Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2133080-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2133080-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Daniel Felix Chaves - Agravada: Larissa Alyne Boratto Bozelli - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 729/733 da origem) que deliberou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para direcionar o cumprimento de sentença ao patrimônio das sociedades Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO Empreendimentos e Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. Sustentam as agravantes, em sua irresignação, que merece reforma a decisão agravada, pois não têm legitimidade passiva para figurar no incidente em questão, visto que a agravante FRK é ex- sócia e não pode, portanto, ser alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica; e que a agravante Reserva Riviera recebeu regularmente parte do patrimônio da sociedade Ideal Matão por meio de cisão não impugnada, não se cogitando de esvaziamento patrimonial; que a mera parceria comercial com a sociedade Rossi para um projeto específico sob a forma de sociedade de propósito específico (Ideal Matão) não lhes pode trazer responsabilização pelas dívidas da sócia Rossi ou da sociedade Ideal Matão; que não têm relação alguma com os agravados, e menos ainda de consumo, razão pela qual não incide o art. 28 do CDC na espécie; que não preenchidos os pressupostos do art. 50 do CC, pois não demonstrada má-fé, abuso, desvio ou confusão patrimonial; que não há grupo econômico pela mera atuação conjunta em parceria comercial, não havendo, no caso, sócios em comum, gerenciamento conjunto ou subordinação em relação à sociedade Rossi ou qualquer outra; que a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional, não bastando a ausência de bens para sua adoção. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir a liminar. Ao que consta dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em questão visou a atingir as sociedades envolvidas em operação de cisão da sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., cujo objeto social era a consecução do empreendimento Reserva das Laranjeiras, no Município de Campinas (A sociedade tem por objeto a aprovação de loteamento, incorporação, construção, venda de imóveis próprios e recebimento das parcelas provenientes das vendas das unidades do empreendimento imobiliário que será desenvolvido no imóvel objeto da matrícula nº 88.044 do Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Campinas, SP, com área de 97.212,81 m², imóvel este que será adquirido pela sociedade ora constituída e é assim descrito: (...), cf. fls. 224 da origem). Segundo avaliação da JVS Assessoria Empresarial, o valor contábil do patrimônio líquido da Ideal Matão na data da cisão, em maio de 2021, era de R$ 23.380,989,55, do qual R$ 4.675.799,00 foram transferidos à sociedade Reserva Riviera, ora agravante, e R$ 5.544.196,00 à sociedade RAM (fls. 517 da origem). As empresas Reserva Riviera e RAM são ambas sociedades limitadas unipessoais constituídas, respectivamente, pelas sócias minoritárias da Ideal Matão, FRK e GNO, com capital inicialmente reduzido (v. ficha cadastral completa da sociedade Reserva Riviera, ora agravante, a fls. 96/97 da origem). Pelo que consta do protocolo de cisão, parece que tais sociedades foram constituídas pelas sócias minoritárias especificamente para receber o patrimônio cindido da Ideal Matão, com o respectivo aumento de capital; e, como contrapartida, foram canceladas as participações das minoritárias e reduzido o capital social a R$ 11.088.394,00, restando como sócias apenas a devedora Rossi, amplamente majoritária, e a BMF 5 (v. protocolo de cisão a fls. 349/350 da origem, e consulta de quadro de sócios de 25 de outubro de 2021 a fls. 464 da origem). Assim, ao menos em princípio, parece que o que ocorreu foi a negociação da saída das sócias FRK e GNO da sociedade Ideal Matão, mas, ao invés de fazer-se diretamente a dissolução parcial desta, teriam optado as envolvidas por recorrer à figura da cisão, com transferência de patrimônio a terceiras sob o total controle das sócias. Nesse contexto, de um lado, é possível apontar, em favor das agravantes, a circunstância de que a sociedade Ideal Matão foi constituída para outro empreendimento imobiliário, e não para o empreendimento Reviva, discutido nesta demanda (v. acórdão da fase de conhecimento a fls. 828/835 dos autos de n. 1032478-08.2014.8.26.0114), promovido pelas devedoras Linánia e Rossi. De outro lado, porém, deve-se ponderar que a sociedade Ideal Matão parece ser controlada pela devedora Rossi, sua sócia majoritária, a qual organiza suas atividades de incorporação em sociedades de propósito específico distintas para cada empreendimento, pelo que plausível, por ora, a alegação de formação de grupo econômico, nos termos do art. 265 da Lei n. 6.404/76. Com efeito, a separação patrimonial proporcionada pelas sociedades de propósito específico e pelos patrimônios de afetação não pode servir de isenção de responsabilidade em desfavor dos adquirentes, para dificultar a excussão do patrimônio da vendedora. O assunto parece pacificado por esta Corte, que reconheceu a existência de grupo econômico entre a devedora Rossi e a sociedade Ideal Matão em inúmeras ocasiões: Verifica-se pelas fichas cadastrais juntadas aos autos (fls. 87/100), que as empresas Rossi Residencial e Ideal Matão possuem o mesmo objeto social (incorporação de empreendimentos imobiliários), e têm sede no mesmo endereço, com o mesmo telefone, havendo estreita relação tanto quanto ao quadro societário como às atividades empresariais desenvolvidas, o que evidencia a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas. A própria agravante afirma que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S/A é a holding, detentora de participação acionária majoritária em algumas empresas do ramo imobiliário, sobre as quais exerce controle de sua administração e políticas empresariais e que este conglomerado é composto por empresas denominadas SPE. (...) Ademais, à míngua da apresentação de bens passíveis de constrição, não se pode acolher a alegação de falta de esgotamento dos meios executivos. Demonstrou- se, portanto, que a personalidade jurídica das requeridas serve de óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo caso de acolher o pedido. Nessas circunstâncias, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato, em relação consumerista, cabível a desconsideração, para que se alcance o patrimônio da ora agravante, afigurando-se correta a r. decisão recorrida, que fica mantida. (Agravo de Instrumento 2244569-39.2021.8.26.0000; rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2021) Entretanto, o processamento do incidente processual de desconsideração de personalidade da pessoa jurídica, revelou a existência de grupo empresarial entre as executadas. A requerida Ideal Matão Negócios Imobiliários LTDA. e a Rossi Residencial S/A, utilizam o sítio eletrônico para anúncio de venda de novo empreendimento imobiliário, registrado em nome da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda (fls. 16/93 da origem). Ademais, as fichas cadastrais das empresas executadas, da Rossi Residencial e da empresa Ideal Matão (fls. 78/93 da origem) possuem o mesmo objeto social (incorporação de empreendimentos imobiliários), e indicam que as sociedades têm sede no mesmo endereço, com o mesmo telefone, o que corrobora a existência da confusão apontada. Ademais, trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a teoria menor pela qual ‘o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores’ (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). (Agravo de Instrumento 2237037- 14.2021.8.26.0000; rel. Des. Erickson Gavazza Marques; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 26/10/2021) Como bem anotado pelo juízo ‘a quo’, ‘à luz da documentação anexada à inicial, está clara a formação de um grupo econômico entre as executadas e a empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., pelas quais as empresas envolvidas passaram a partilhar o endereço, a gestão, os lucros, riscos e prejuízos’. (fls. 164 dos autos principais). Ressalte-se, ainda, que a empresa Rossi é sócia majoritária da agravada, como se denota do contrato social apresentados às fls. 66/70 dos autos principais. Observa-se que as tentativas para a localização de bens das empresas executadas restaram infrutíferas, como se extrai das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Conforme bem observado pelo magistrado ‘a quo’, a rigor, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios, mas sim estender a responsabilização a terceira pessoa jurídica integrante de grupo econômico, com fulcro no artigo 265 da Lei de Sociedade Anônima, a qual dispõe, ‘in verbis’: (...). Assim, a lei dispõe acerca da existência de grupos de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Por outro lado, sendo inequívoca a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 1º e 2º daquele Diploma legal. Neste contexto, a prova da insolvência basta para autorizar a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Cuidase da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. (...) No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada não pagou voluntariamente o débito e não indicou bens penhoráveis, de modo que deve ser mantida a decisão agravada nos moldes em que lançada. (Agravo de Instrumento 2036617-90.2021.8.26.0000; rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 22/09/2021) No caso dos autos, considerando-se que o débito decorre de relação de consumo, eis que se cuida de cumprimento de sentença, através do qual se busca receber importância representativa de condenação imposta à título de indenização por dano material e moral decorrente das ausências de entrega de área verde prometida no empreendimento Reviva e de estrutura para instalação de ar condicionado, é possível desconsiderar-se a personalidade da pessoa jurídica em virtude de a devedora restar inadimplente. O argumento no sentido de ser o conglomerado composto por Sociedades de Propósito Específico, justamente para garantir a ‘proteção do patrimônio de cada empreendimento’, não pode servir de barreira ao ressarcimento do consumidor. (Agravo de Instrumento 2107112-62.2021.8.26.0000; rel. Des. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 22/09/2021) Como já destacado, o credor apresentou as fichas cadastrais das agravantes na JUCESP (fls. 14/27), das quais se extrai que as empresas se encontram sediadas no mesmo endereço (Rua Alexandre Dumas, 1711 São Paulo/Capital) e a Rossi Residencial S/A é sócia da devedora Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, havendo estreita relação, seja quanto ao quadro societário, seja quanto às atividades empresariais desenvolvidas, o que evidencia a existência de grupo econômico. Configurado o grupo econômico entre a ETÓLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ROSSI RESIDENCIAL e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, nada impede a responsabilização das agravantes pelas obrigações de responsabilidade da executada, independente de comprovação de fraude ou de confusão patrimonial. (Agravo de Instrumento 2060111-47.2022.8.26.0000; rel. Des. Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2022) Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, postulou-se de imediato o atingimento de patrimônio da ROSSI, o que foi negado, em observância do procedimento específico necessário para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de execução em curso. Instaurou-se, assim, incidente de desconsideração de personalidade jurídica (proc. 0007844- 52.2020.8.26.0405), julgado procedente na decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, que determinou a inclusão como executadas das pessoas jurídicas ROSSI RESIDENCIAL S/A e IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Não merece acolhimento o pedido recursal. A existência de grupo econômico é incontroversa, residindo a celeuma, em realidade, na caracterização ou não dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com as razões recursais, não se comprovou a existência de qualquer das condutas previstas no artigo 50 do Código Civil, tampouco se esgotaram as medidas visando à constrição de patrimônio da ré executada original. Subsidiariamente, invocou-se a necessidade de observância da limitação da responsabilidade patrimonial ao limite das quotas dos sócios. À partida, por possuir a relação de direito material entre os agravados exequentes e a ré original caráter nitidamente consumerista (afinal, tratou-se de negócio jurídico voltado à aquisição de bem imóvel, celebrado entre construtora vendedora e incorporadora e pessoa física compradora como destinatária final), é despicienda, para a inclusão das recorrentes na execução, a efetiva demonstração do abuso referenciado no art. 50 do CC, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, mais benéfica ao consumidor justamente por não exigir os requisitos do CC. (....) Nessa esteira, tratando- se a devedora original de sociedade de propósito específico integrante de grupo no qual a ROSSI atua como holding, importante salientar que a formação de patrimônios de afetação, advindos da constituição de pessoas jurídicas distintas para cada empreendimento imobiliário sob responsabilidade do grupo empresarial, tem por escopo a proteção do consumidor, não da empresa fornecedora. (Agravo de Instrumento 2127269-56.2021.8.26.0000; rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2022) Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 307/308 dos autos principais que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da requerida Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização. (...) Os agravados trouxeram indícios satisfatórios de prova no sentido de que a coexecutada Rossi Residencial, apesar de não possuir bens em seu nome para satisfação do débito anuncia o lançamento de novo empreendimento na região de Campinas, sendo que os lotes estão registrados em nome da empresa agravante e ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço, além de atuar no mesmo ramo de atividade comercial. Referidas circunstâncias se revelam capazes de propiciar o reconhecimento da formação de grupo econômico e da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. (...) A agravante sustenta que por se tratar de sociedade de propósito específico não poderia ser incluída na execução, contudo, referida argumentação não pode servir para impedir o ressarcimento do consumidor. A medida deferida pela decisão impugnada estende a responsabilização a terceira pessoa jurídica integrante de grupo econômico, com fulcro no artigo 265 da Lei de Sociedade Anônima, a qual dispõe, ‘in verbis’: (...). Assim, a lei dispõe acerca da existência de grupos de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Diante dos indícios da prática de atos que demonstram a formação de grupo econômico, o abuso e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que, especificamente, impedem a satisfação de crédito dos agravados, cabível a medida de desconsideração da personalidade jurídica, a qual deve subsistir nesta oportunidade. (Agravo de Instrumento 2156102-84.2021.8.26.0000; rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2021) Desta Câmara, confiram-se: As agravantes valem-se do retórico argumento de que o conglomerado é composto por Sociedades de Propósito Específico, justamente para garantir a ‘proteção do patrimônio de cada empreendimento’. Sucede que a afetação de patrimônio por meio de SPE não pode servir de barreira ao ressarcimento do consumidor. No caso dos autos, as agravantes inserem-se nos negócios das controladas, tanto que a empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários figura como parte contratante de terrenos comercializados pela empresa Rossi Residencial S/A, possuem objeto social, endereço e sócios coincidentes - fls. 22, 64, 65, 66/70, 71/74 e 78/80 na origem. Conforme ainda relatam os credores, a figura do mesmo grupo econômico já fora reconhecida no âmbito do processo n. 0042790-21.2018.8.26.0114, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Campinas, cf. fl. 247 dos autos originais. (...) E em conformidade com a correta observação do preclaro magistrado, a rigor não se trata de desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. Cuidase aqui de estender a responsabilização a terceiros, com suporte no art. 265 da Lei de Sociedade Anônima. (...) A hipótese, no caso, autoriza a extensão da responsabilização na forma preconizada pelo art. 28, §5º do CDC. (Agravo de Instrumento 2150447-68.2020.8.26.0000; rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/04/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que determina a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo uma das agravantes (IDEAL MATÃO) no polo passivo do cumprimento de sentença. Manutenção. Possibilidade, em tese, de estender a responsabilidade pela satisfação de uma obrigação a pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, com fundamento do art. 265 da LSA. Existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Matéria já analisada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, igualmente julgado por esta Câmara (AI nº 2076009-08.2019.8.26.0000). No caso concreto, há prova documental que comprova a utilização de sítio eletrônico da devedora original para anunciar a venda de empreendimento imobiliário pertencente a uma das agravantes. Devedora originária e pessoa jurídica a quem ora se estende a responsabilidade possuem o mesmo objeto social e estão localizadas no mesmo endereço. Extensão da responsabilidade bem determinada, diante da comprovação de que a devedora original é controladora da pessoa jurídica a quem se estendeu a responsabilidade. Controladora insolvente. Extensão da responsabilidade perfeitamente possível em matéria de Direito do Consumidor, com adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a afastar a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2269341-37.2019.8.26.0000; rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 28.01.2020) Veja-se, inclusive, que a sociedade Ideal Matão, além de haver figurado regularmente no incidente e apresentado defesa (fls. 538/549 da origem), não agravou da decisão de desconsideração, até onde se pôde verificar, assim aparentemente superada, de todo modo, a questão de estar ou não envolvida no empreendimento Reviva, relativo ao caso dos autos. Estabelecida, por ora, a inclusão da sociedade Ideal Matão no feito, não parece convencer, a priori, a alegação de que a agravante FRK deixou de ser sua sócia com a cisão realizada em maio de 2021, ou de que a agravante Reserva Riviera jamais foi sócia. Em primeiro lugar, como se viu, a operação realizada no caso não aparenta ter sido propriamente de cisão, mas de saída de sócios, e é certo que estes respondem pelas obrigações anteriores da sociedade tal como a ora exigida pelos autores pelo período de até dois anos, nos termos dos artigos 1.032 e 1.086 do CC, o qual ainda não se esgotou. A agravante Reserva Riviera parece ser longa manus da agravante FRK, sua única sócia, além de compartilharem o mesmo endereço (fls. 74 e 92 da origem). Em segundo lugar, mesmo se aplicadas as regras da cisão parcial, é certo que, nos termos do art. 233, caput, da Lei 6.404/76, as incorporadoras respondem solidariamente pelas obrigações da cindida anteriores à cisão tais como o crédito ora demandado. E não se vê, por ora, fundamento para que prevaleça em face dos agravados a faculdade de limitação de responsabilidade prevista no art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76, exercida pelas partes no caso concreto (v. cláusulas 5.6 e 5.10 do protocolo de cisão a fls. 351/352 da origem), mesmo se não impugnada, como sustentam as agravantes. Embora o referido dispositivo estipule que qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão., não parece possível aplicar-se tal ônus aos credores consumidores, como os agravados. Estes contam com regime protetivo especial e presunção absoluta de vulnerabilidade, não parecendo razoável exigir-lhes que acompanhem constantemente a organização societária do fornecedor. Tal interpretação implicaria inversão do sistema de proteção do CDC, notadamente do art. 6º, III, que reconhece a assimetria de informação existente entre consumidor e fornecedor e impõe a este o dever de informar àquele os fatos relevantes ao desenvolvimento da relação de consumo. Isto é, não caberia então ao consumidor informar-se de todos os desenvolvimentos da cadeia de consumo, como a reorganização societária do grupo econômico fornecedor. Não se pode, além disso, interpretar o art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76 como instrumento inatacável de blindagem patrimonial. Na lição de Gladston Mamede: [O] grande desafio é oferecido pelo artigo 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76, prevendo que o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Para a validade dessa estipulação, ainda segundo o dispositivo, bastaria a publicação dos atos da cisão, cabendo aos credores anteriores, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação, opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade. A norma tornou-se o grande caminho para fraudes no Direito brasileiro. A uma parte atribuem-se as piores obrigações e um patrimônio frágil (parte podre da sociedade), ao passo que a outra parte (dita parte boa) estaria perversamente blindada às dívidas. Contudo, a utilização da estratégia implica, a toda vista, nulidade que encontra múltipla escora legal: (1) o motivo determinante, comum a ambas as partes é ilícito, embora utilizando-se de hipótese legal (artigo 166, III do Código Civil); (2) há nítido intuito de fraude (animus fraudandi), ainda que concretizado por meio de licença legal, o que caracteriza fraude à lei; como dito pelo jurista romano Paulo, ‘opera contra lei quem faz o que a lei proíbe, depois, em fraude à lei quem, salvadas as palavras da lei, elude o sentido dela [contra legem facit, qui id facit, quod lex prohibet; in fraudem vero, qui salvis verbis legis, sententiam eius circumvenit]; e é nulo o negócio jurídico que tem por objetivo fraudar lei imperativa (artigo 166, VI); (3) a cisão ficta é ato simulado e, portanto, nulo (artigo 167). (Direito empresarial brasileiro, vol. 2, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, pp. 151-152). Assim, a limitação de responsabilidade prevista nos itens 5.6 e 5.10 do protocolo de cisão parece ser, em princípio, e no mínimo, inoponível aos consumidores adquirentes, como os agravados. E nem se diga ausente, no caso, relação de consumo entre as agravantes e os agravados, pois o que pretendem estes é justamente alcançar as demais empresas do grupo econômico da devedora Rossi, que integram, de uma forma ou de outra, a cadeia de fornecimento dos diversos empreendimentos imobiliários, mas com as quais os agravados não contrataram diretamente. De resto, quanto às alegações de ausência de preenchimento dos pressupostos da desconsideração contidos no art. 50 do CC (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), é bem de ver que, se se tem relação de consumo, a Corte Superior vem entendendo a ela aplicável a teoria menor da desconsideração. Como assentado, no que concerne à aplicação do par. 2º do art. 28 do CDC, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento que admite, por aplicação da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica unicamente pelo fato de ela representar Um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (AgInt no Ag no Resp. n. 1.291.923, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2019). No mesmo sentido: Resp. n. 1.735.004, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2018. Confira-se, ainda, a ponderação de Bruno Miragem, no sentido de que a aplicação do par. 5º do artigo 28, como fundamento da desconsideração tem sua aplicação circunscrita às circunstâncias do caso concreto, de acordo com a prudência e cautela do juiz, considerando- se seu caráter subsidiário em relação à responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora, mas ao mesmo tempo de garantia, de acordo com o princípio da confiança, em vista da necessidade de assegurar o direito do consumidor ao ressarcimento integral de seus prejuízos. (Direito do consumidor. RT. p. 339, g.n.). É, de resto, o posicionamento amplamente adotado por esta Corte em casos envolvendo o mesmo grupo econômico, como ficou claro nos diversos julgados elencados acima, também apoiados no art. 265 da Lei n. 6.404/76. Quanto a esta mesma operação de cisão, em agravo interposto pela agravante Reserva Riviera, esta Câmara já decidiu: Neste contexto, os argumentos apresentados pelos agravados na inicial do incidente são a princípio relevantes, não podendo ser de pronto desprezados, como quer a agravante, vislumbrando-se, pois, a verossimilhança do direito invocado. Aliás, cuida-se aqui de relação consumerista, de modo que a simples inadimplência das executadas em tese autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o arresto em tese impede novas manobras para evitar o pagamento do crédito exequendo, repelindo assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Agravo de Instrumento 2297677-80.2021.8.26.0000; rel. Des. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 06/05/2022) Por tudo isso, não se vê, ao menos por enquanto, probabilidade no direito das agravantes. Seja como for, também não há, até aqui, urgência à concessão de efeito suspensivo, pois, embora o Juízo de origem tenha determinado a transferência dos valores aqui bloqueados para o incidente do cumprimento de sentença, onde deverão prosseguir os atos expropriatórios. (fls. 749 da origem), inexiste notícia de expropriação ou levantamento iminente. Na verdade, os agravados pleitearam, nos autos do cumprimento (autos de n. 1032478-08.2014.8.26.0114), tão somente a inclusão das sociedades atingidas no polo passivo e sua intimação para pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários (fls. 1076/1078). Sequer se expediu, ainda, ordem de pagamento. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e, depois tornem conclusos com o Agravo de Instrumento de n. 2113451-03.2022.8.26.0000 para julgamento conjunto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2136227-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136227-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Agravada: Marina Bueno Tumelero - Vistos. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização, arbitrou honorários definitivos do perito e intimou os réus à sua complementação. Argumentam as agravantes que a decisão agravada foi proferida já depois da sentença, que julgou improcedente a ação contra elas proposta, impondo as custas e despesas processuais à autora, ainda que suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade, mas o que não autoriza se lhes carreia agora o pagamento. Ponderam que ou bem se preserva da suspensão, com a possibilidade de reversão se em cinco anos se provar a possibilidade, ou bem os honorários se complementam com o fundo do próprio do convênio havida com a Defensoria. Requere liminar. É o relatório. No caso, a perícia se realizou a pedido dos réus, que adiantaram os honorários do louvado. A questão é que se proferiu sentença de improcedência, condenando a autora, beneficiária da gratuidade, ao pagamento das despesas processuais, com a ressalva do art. 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. E depois ainda da sentença, não transitada, porque aviado apelo, é que o perito postulou a complementação de seus salários, motivando a decisão recorrida, que o arbitrou e impôs o pagamento aos réus-vencedores. Neste contexto, deve-se definir se afinal ainda se trata ou não de adiantamento dos salários periciais, afeto a quem requereu a prova, mesmo proferida sentença, mas pelo efeito da apelação interposta, ou se já se tem encargo que se possa considerar devido pela vencida no processo, posto que ausente o trânsito. E, até lá, já deferido o levantamento dos provisórios, de se conceder a liminar pretendida. Ante o exposto, processe-se com o efeito suspensivo postulado, sustada a exigência, por ora, de depósito do complemento. Comunique-se, dispensadas informações. Intime-se para resposta e tornem (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Leandro Siciliano Neri (OAB: 128940/RJ) - Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - Erika da Silva Rodrigues (OAB: 336953/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008391-85.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1008391-85.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Joao Everaldo Junior - Apelado: Fredy Mac Fadden - Apdo/Apte: Carlos Roberto Luiz - Apelado: Cleiton Junio da Costa Santos - Apelado: Claudio José de Oliviera - Apelada: Cassia Fernanda Montezel de Oliveira - Apelado: Canguçu’s Empreendimentos Imobiliários Eireli - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor dos advogados de cada um dos réus. A reconvenção também foi julgada improcedente e o réu-reconvinte foi condenando ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 1.173/1.176). O réu-reconvinte insiste na condenação do autor-reconvindo por litigância de má-fé, bem como ao pagamento do dobro do valor cobrado ilegal e indevidamente. Pretende, por fim, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, tendo em vista todas ‘penalizações e sofrimentos’ já sofridos pelo Recorrente com esta ação e aquela (que é idêntica a esta) que tramita com o nº. 1009640-71.2019.8.26.0510 (fls. 1.184/1.195). O autor, por sua vez, propõe estar legitimado a pleitear a presente indenização. Insiste, a seguir, na procedência da ação, anulando-se a dação em pagamento e a compra e venda em questão, com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos encargos da sucumbência. Finaliza, pleiteando a redução dos honorários advocatícios, tidos por excessivos (fls. 1.201/1.215). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, sendo pleiteado o arbitramento de honorários recursais e levantando o réu- reconvinte preliminar de intempestividade do apelo do autor-reconvindo (fls. 1.218/1.226, 1.257/1.262, 1.263/1.276, 1.277/1.289, 1.290/1.299 e 1.300/1.313). II. Apresentando certidão de óbito, a advogada constituída noticiou o falecimento do autor em 10 de outubro de 2021 (fls. 1.330/1.332), ocorrido depois de apresentados seu recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso do réu reconvinte (fls. 1.215 e 1.226). III. O presente recurso foi objeto de redistribuição (fls. 1.333.1.338). IV. Fica determinada a suspensão do processo, nos termos do inciso I do artigo 313 do CPC de 2015, dada sua obrigatoriedade (STJ, REsp 248.625- SP, 3ª T, rel. Min. Ari Pargendler, j. 10.11.2001). V. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada constituída pelo falecido autor indique seus sucessores, viabilizando sua habilitação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 313 do diploma processual vigente. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Julia Cagnin Everaldo (OAB: 333985/SP) - Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - Susana de Godoi (OAB: 325657/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2133309-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2133309-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravante: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravante: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravante: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravante: Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool - Agravante: Ro Serviços Agrícolas - Agravante: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravante: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravante: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravante: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - 1) Recurso interposto contra a r. decisão agravada copiada a fls. 40/43 (ou fls. 324/327 dos autos principais), estando a seguir parcialmente transcrita: Desta forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 219/221 e os ACOLHO em sua integralidade para reformar a sentença de fls. 210/212 e assim, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA) em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) EXCLUIR o valor de R$ 761.261,62 (setecentos e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) atinente a CPRF 2018/2340, nos termos do artigo 49, §3º da LRE c/c artigo 2º, 8º e 11 da Lei nº 8.929/24, em favor do credor COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA). ii) MANTER o valor de R$ 20.699.814,64 (vinte milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) atinente EPCD 19/1279-036 e EPCD 19/0431-036, na Classe III Quirografário, em favor do credor COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA), haja vista a impossibilidade de constituição de alienação fiduciária de bem fungível nos exatos termos da Lei nº 4.728/65 c/c 1361 do CC Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária no patamar de 10% sobre metade do valor da causa. Fica prejudicada a decisão de fls. 222. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se 2) Insurgem-se as recuperandas, integrantes do GVO, requerendo a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a manutenção do crédito de R$ 761.261,62, oriundo do CPRF 2018/2340, no quadro-geral de credores das Agravantes, bem como para que seja reformado o critério de fixação do ônus sucumbencial, devido à inexistência de reciprocidade nas perdas e a evidente sucumbência mínima das Agravantes. Subsidiariamente, requer a distribuição do ônus sucumbencial de modo proporcional, consoante art. 86, caput, do CPC. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, bem como para que informe a situação do pedido de recuperação judicial. 5) À parte contrária e administradora judicial, para manifestação. 6) Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1019297-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1019297-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Della Clínica de Estetica Ltda - Apelado: Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 138/140, que rejeitou embargos ao mandado monitório opostos pela apelante DELLA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da apelada PRISCILA PALAZZO FRANCHISE E CURSOS LTDA. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 138/140 deve ser reformada, sob o argumento principal de que teria ocorrido negociação entre as partes acerca do valor envolvido na ação monitória. Recurso tempestivo (fls. 143). Preparo não recolhido, em razão da apelante haver pleiteado a gratuidade judiciária (fls. 150). Contrarrazões às fls. 143/151. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que rejeitou embargos ao mandado monitório e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da apelada, no tocante a crédito relativo ao contrato de licença de uso de marca celebrado entre as partes (fls. 07/28). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento particular de licença de uso de marca, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera cobrança de taxas de licença e de manutenção de uso de marca, por meio de ação monitória. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações monitórias relacionadas às matérias da própria Subseção. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação cível Recurso interposto contra sentença que acolheu embargos ao mandado monitório e rejeitou pedido reconvencional - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 103 do RITJSP e art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013 TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1001112-03.2018.8.26.0019, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/06/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação Monitória Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 0020258-54.2012.8.26.0602, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 01/02/2022). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eliseu Kocan (OAB: 54081/PR) - Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS)



Processo: 2017930-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2017930-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de liminar, para determinar à ré, ora agravada, a obrigação de custear e promover o tratamento, sem interrupção ou limite, conforme as prescrições médicas de fls. 28 no processo original, e ainda reembolso do valor pago pela autora referente a tratamentos já realizados, com fundamento no fundamento no artigo 300, combinado com os artigos 297, 519, 536 e 537 todos do Código de Processo Civil. Verifica-se já ter sido proferida sentença de procedência (fls. 484/487 na origem). Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do recurso. Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 22 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1018040-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1018040-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: You Inc Incorporadora e Participações S/A - Apelante: Tibério Construtora Ltda - Apelado: Condominio Edificio You Vila Maria - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 1598/1602, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 415.401,69, com correção monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP desde junho/2020 e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, porém, em maior extensão às rés, condenou-as ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, devendo o autor arcar com o percentual remanescente e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, verba que deverá ser paga aos patronos das partes adversas na proporção de 70% pelas rés e 30% pelo autor. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara de Direito Privado, haja vista que é a causa de pedir que determina a competência recursal. No caso, o Condomínio ajuizou ação sustentando, em suma, que houve falha na prestação de serviços ante a irregularidade no imóvel edificado por vícios de construção. E em se tratando-se de matéria relativa à condomínio edilício e indenização pela falha na prestação de serviços, a causa é de competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do inciso III.1 e III.13, do art. 5º da Resolução nº 623/2013, a saber: Ações relativas a condomínio edilício e Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelo interposto nos autos de ação de obrigação de fazer Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 5ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a Subseção III de Direito Privado, sobrevindo redistribuição para a 32ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, dele também não conheceu e ordenou a redistribuição novamente para a Subseção I e a nova redistribuição foi feita de forma livre para a 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 422), a qual, pelo eminente Relator Des. Grava Brasil, suscitou o conflito Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio relativo a ação do condomínio contra a construtora por vícios de construção Falha na prestação de serviços Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado Art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 32ª Câmara de Direito Privado, à qual coube a primeira redistribuição. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.06.2018). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras das Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/ SP) - Jose Vicente Amaral Filho (OAB: 98489/SP) - Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB: 162263/SP) - Renata Bottaro Silva Veiga (OAB: 236170/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1011467-52.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1011467-52.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. de O. C. - Apelada: R. B. M. de C. (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1011467-52.2020.8.26.0003 APELANTE: A. C. de O. C. APELADA: R. B. M. de C. COMARCA: São Paulo 01ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara Trata-se de ação de alimentos promovida por R. B. M. de C. em face de A. C. de O. C.. Sentença proferida às fls. 170/172, em 04 de março de 2021, pela E. Juíza de Direito Fatima Cristina Ruppert Mazzo, cujo relatório adoto, na qual julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar a pensão mensal correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, acrescido de plano médico, ou, alternativamente, um salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Em nenhuma hipótese os alimentos podem ser pagos em valor inferior do que o fixado para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, caso em que aquele valor prevalecerá. Deverá pagar a requerente, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo ou deposito bancário. Deverá o réu, ainda, manter a autora em plano de saúde privado.. O réu apela (fls. 189/221). Argumenta, em síntese, nulidade da citação. Afirma que não há previsão legal de citação por aplicativo eletrônico de mensagens. Afirma que o STJ possui precedente em que aceita a modalidade de citação desde que comprovada a identidade do citando, o que não foi o caso. Afirma que nos autos não se operou a revelia, tendo em vista falta de documento essencial e contradição das alegações com as provas dos autos. No mérito, afirma que os documentos trazidos pela própria autora contradizem a alegada necessidade. Afirma que não há prova da necessidade. Afirma que foi judicialmente homologado acordo pelo qual a autora se declarou capaz, e que a ação foi proposta logo após pagamento da última parcela do acordo. Requer, por fim, seja anulada ou reformada a sentença. Recurso respondido em contrarrazões (fls. 228/246). Autos distribuídos a esta relatoria em 13 de julho de 2021. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Fls. 285/298: à Procuradoria para parecer. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcelo Borrellas Gonçalves (OAB: 171837/SP) - Ana Claudia Boteon Livorati Gonçalves (OAB: 219675/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Nadia Fernandes Cardoso da Silva (OAB: 221439/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2123900-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2123900-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Marcelo de Souza - Agravante: Maria do Carmo dos Anjos de Souza - Agravada: Eva Cassemiro - Agravado: Santiago Pignonato - Agravada: Gema de Oliveira Pignonato - Agravado: Silas Manoel de Oliveira - Agravado: Carlos de Castro - Agravada: Olga Casasco de Castro - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como os agravantes controvertem sobre a gratuidade que lhes foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer em relação a agravante Maria do Carmo, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Assim, concedo a gratuidade da justiça à agravante Maria do Carmo. Anote-se Contudo, em relação ao agravante Marcelo, o juízo de origem, fazendo a análise das informações relacionadas às condições financeiras do agravante, bem valorou a sua situação financeira, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2022 declarou rendimentos no valor total de R$ 93.345,71 (noventa e três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante Marcelo, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante Marcelo não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2136005-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136005-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: LEILA GIGLIO SALOTI - Agravado: Seller Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 794/795, 812 e 823, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido da ora agravante de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob alegação de que se trata de bem de família, e determinou a avaliação do bem por perito de confiança. Nos termos da r. decisão: Fls. 775: Trata-se de pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade em matrícula de imóvel instituído como bem de família. Intimado, o exequente manifestou- se pelo não acolhimento do pedido. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Isso porque a impenhorabilidade do bem imóvel possui caráter transitório, podendo eventualmente ser alterada. Outrossim, a averbação de indisponibilidade tem natureza acautelatória objetivando o conhecimento da presente execução por terceiros, bem como o impedimento de eventual fraude à execução. (...) Daí a ausência de plausibilidade dos argumentos ventilados pela executada em fls. 775, e a manutenção da averbação de indisponibilidade da metade ideal do imóvel de matrícula 13.126 do 2° RI de São Caetano do Sul (fls. 779). Posto isso, rejeito a impugnação”. Presente o fato de que a alegação de impenhorabilidade foi rejeitada pela irrecorrida decisão proferida às fls. 794/795, determino a avaliação do imóvel. (...) Considerando que a penhora possui natureza constritiva, assim como a indisponibilidade, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 13.126 do 2º RI de São Caetano do Sul/SP, ressalto que a penhora recairá somente sobre a fração ideal de titularidade da executada Sra. Leila Giglio Saloti. Desde já, destaco que a instituição de bem de família convencional/voluntário pode ser afastada, mormente considerando a insolvabilidade dos executados. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. (...). Aduz a agravante, em síntese, que a Lei n. 8.009/09 assegura ao bem de família, isto é, ao imóvel residencial da entidade familiar, a sua impenhorabilidade absoluta, de forma que não responde por qualquer tipo de dívida de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou pelos filhos (art. 1°, caput), salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 3°, nas quais não se enquadram o caso em tela. Argumenta que são requisitos para a configuração do bem de família: (i) que o imóvel seja destinado à moradia e (ii) seja o único imóvel destinado para este fim. Afirma que reside na residência objeto da injusta penhora, pelo que se faz necessário o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Forte nessas premissas, requereu a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 13.126, do 2° CRI de São Caetano do Sul/SP. É a síntese do necessário. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Feitas essas considerações, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos ao Relator Prevento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1010114-16.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1010114-16.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edgar Alves Vicente - Apelado: Cervejaria Petrópolis S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 173/181) interposto contra a sentença de fls. 156/159, que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Cervejaria Petrópolis S/A em face de Edgar Alves Vicente, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 65.190,76, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a “data de distribuição da ação” e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação. O réu opôs embargos de declaração (fls. 161/166), não acolhidos (fls. 167/169). Irresignado, apelou o réu (fls. 173/181), requerendo, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade processual. Outrossim, arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o douto juízo a quo não apreciou o pedido de prova pericial deduzido na contestação e reiterado na petição de fl. 138. Afirmou que se faz necessária a produção de prova pericial e testemunhal, “uma vez que a discussão paira justamente sobre o valor do faturamento da empresa de propriedade do ora Apelante”, certo que o relatório de fl. 68 é “unilateral e não tem o condão de comprovar o cumprimento das metas estabelecidas” (fl. 176). Asseverou que por meio de simples cálculos é possível verificar o erro dos valores apontados na petição inicial. Verberou que há contradição na sentença ao se presumir como corretos os valores apontados na planilha, o que reforça a necessidade de realização de prova pericial. Forte nessas premissas, propugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa ou, ainda, julgado improcedente o pedido. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 193/198), arguindo a intempestividade dos embargos de declaração de fls. 161/166 e, por conseguinte, da apelação. A Col. 29ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou sua remessa a uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (fls. 206/209). Distribuído o recurso a esta Relatoria, determinou-se às fls. 213/214 que o apelante apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita e se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Ato contínuo, o apelante peticionou à fl. 217, requerendo a juntada dos documentos de fls. 218/241. Na decisão de fls. 243/245, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade processual, determinando ao apelante o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante promoveu a juntada da guia de fls. 249/250, no valor de R$ 2.013,40. Em virtude do recolhimento a menor do preparo, na decisão de fl. 252 esta Relatoria concedeu o prazo suplementar de 5 dias para complementação. Sobreveio a petição de fls. 255/256, acompanhada dos documentos de fls. 257/260. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fl. 252, foi determinada a complementação do preparo recolhido às fls. 249/250, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Na decisão de fl. 252, foram explicitados os critérios de cálculo do preparo, e que resultariam no montante de R$ 4.152,26 (com diferença a ser recolhida no valor de R$ 2.138,86): “Indeferida a justiça gratuita (fls. 243/245), o apelante promoveu o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.013,40 (fls. 249/250). Todavia, a condenação imposta ao apelante na r. Sentença é líquida, abrangendo o pagamento do valor de R$ 65.190,76, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP ‘desde a distribuição da ação’ e acrescido de juros de mora de ‘1% ao mês, contados da citação inicial’ (fl. 159). Observo que a citação deu-se na data de 21 de janeiro de 2020, conforme a certidão de fl. 100. Ainda, determinou-se na r. sentença que o apelante deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Desta forma, o preparo deve sido recolhido sobre o montante de tal condenação, corrigida até o mês de interposição do recurso (julho de 2021), nos termos do art. 4º, inciso II e §2º, da Lei nº 11.608/2003. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil.” Todavia, a determinação foi descumprida. Observa-se que, nos termos do art. 1.092, §4º, das NSCGJ, A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras (destaques nossos). Porém, o comprovante de fl. 260 não foi instruído com a respectiva guia. Anote-se que a guia de fl. 259 é idêntica àquela de fl. 249. Ainda, como anteriormente pontuado, fazia-se mister o recolhimento do valor complementar de R$ 2.138,86. Porém, ao que consta, foi realizado o recolhimento de valor inferior (R$ 1.853,58 - fl. 260). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para o recolhimento do preparo, o que implica deserção do apelo (art. 1.007, CPC). Frise-se, ademais, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343-95.2019.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto. Sob outro vértice, os embargos de declaração de fls. 161/166 foram intempestivos, de modo que não tiveram o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação (art. 1.026, CPC). Com efeito, a sentença foi publicada em 19/04/2021. O termo inicial do prazo para oferta de embargos de declaração ocorreu em 20/04/2021. Dada a ocorrência do feriado de Tiradentes em 21/04/2021 (Provimento CSM nº 2.584/2020) e de fim de semana em 24 e 25/04/2021, o termo final para oposição de embargos de declaração deu-se em 27/04/2021. Todavia, os embargos de declaração de fls. 161/166 foram protocolados apenas em 10/05/2021. A propósito do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os embargos de declaração seguem a regra geral: apenas se intempestivos ou manifestamente incabíveis não produzem efeitos. Ou seja: caso os embargos de declaração não sejam conhecidos em razão da intempestividade ou do manifesto descabimento, nenhum dos efeitos dos embargos de declaração será produzido, o que significa dizer, por exemplo, que eles não terão impedido o trânsito em julgado.Uma hipótese de manifesto descabimento é a prevista no §4° do art. 1.026 do CPC: terceira oposição de embargos de declaração, tendo as duas primeiras sido consideradas como protelatórias. Esses terceiros embargos não produzem qualquer efeito. (Curso de direito processual civil. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 277) Nessa senda, é pacífico o entendimento do Col. STJ, no sentido de que a oposição de embargos de declaração de maneira intempestiva não tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Tendo em vista que os anteriores embargos de declaração foram considerados intempestivos, não houve interrupção da fluência do prazo para interposição de qualquer outro recurso, inclusive os presentes declaratórios, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.3. Embargos declaratórios não conhecidos. Remessa imediata dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, não pode ser conhecido.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1607168/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS A DESTEMPO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos.Precedentes.3. Na hipótese dos autos, a Corte mineira assentou que, mesmo contado o prazo em dobro, os segundos embargos de declaração opostos pelo demandado eram manifestamente intempestivos, pois foram apresentados somente aos 9/9/2016 e se insurgiram contra uma sentença que foi publicada aos 3/5/2016. Assim, era mesmo o caso de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, porquanto apresentado a destempo.4. Tendo o Tribunal estadual se manifestado de maneira clara e fundamentada acerca das questões postas em debate, não há falar em violação do art. 1022 do NCPC.5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1830134/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DOS PRAZOS PARA OUTROS RECURSOS. PRECLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Face ao princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a utilização de outros recursos.3. Decisão preclusa.4. Agravo interno a que se nega provimento.(RCD nos EDcl no AREsp 1223378/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) Na mesma senda, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão acerca da intempestividade da apelação, levantada em preliminar de contrarrazões. Embargos de declaração intempestivos que não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso de apelação em face da sentença, nos moldes do art. 1.026 do CPC. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015988-89.2016.8.26.0032; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Processual. Embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Sentença que rejeitou o requerimento de rateio dos honorários entre os advogados que atuaram na causa. Preliminar de intempestividade do apelo. Interposição de embargos de declaração pelos advogados interessados, a despeito da decisão de rejeição, efetivamente intempestivos. Circunstância determinante da ausência de efeito interruptivo do prazo no tocante a eles. Lapso para a apresentação de apelação contra a sentença a se contar, dessa forma, da publicação da sentença. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0076621-68.2019.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - r. sentença de improcedência - recurso do embargante - oposição de dois embargos de declaração sucessivos pela mesma parte - segundos aclaratórios que não foram conhecidos ante a sua intempestividade - descabimento da interrupção do prazo recursal do art. 1.026 do CPC - prazo recursal que passou a fluir a partir da publicação da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração - apelação intempestiva - não conhecimento do apelo - precedente do STJ - fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005147- 30.2020.8.26.0344; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Anote-se que, instado nos termos do despacho de fls. 213/214 a manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade do recurso, arguida pela autora em contrarrazões, o apelante quedou-se silente, apenas referindo na petição subsequente, de fl. 217, fazer jus à benesse da gratuidade processual. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcelo Flosi de Oliveira (OAB: 233640/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007903-11.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1007903-11.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Isabella Vitória Jardim Miranda (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Juízo da Comarca - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 130/135 que indeferiu e julgou extinto o pedido de alvará judicial de valor depositado em favor da menor, para custear as despesas inerentes ao inventário de seu genitor, deixando de fixar custas processuais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados fls. 146/148. A autora, representada por sua mãe, apela, sustentando que todas as despesas pagas em nome da menor foram justificadas, comprovadas nos autos e principalmente sobre o crivo tanto do representante no Ministério Público como do Juízo competente para cada pedido na época. Diz que a suplicante, sempre representada por sua genitora, visando a melhor e mais célere forma de concluir os pedidos (indenização recebida, inventário e regularização dos imóveis, pedido de desmembramento, dentre outros), utilizou de algumas economias pessoais, bem como de empréstimo de familiares para o respectivo custeio, sabendo que o reembolso poderia e seria posteriormente providenciado com o valor depositado em Juízo em nome da Apelante, não havendo necessidade de paralização de cada procedimento para solicitar ao juízo o deferimento de soerguimento da quota parte devida à menor, para que somente após o deferimento fosse efetuado o pagamento. Aduz ter ajuizado a presente demanda com todos os comprovantes necessários, obtidos e extraídos do processo, inclusive os gastos com impostos e ITCMD constam na própria matrícula. Afirma que o valor efetivamente pago com ITCMD é de R$ 3.876,59, conforme se verifica nos documentos acostado nos autos as fls. 48/54, conforme cópias obtidas diretamente dos autos de inventário de numeral 1006379-47.2019.8.26.0624 que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta comarca, demonstrando de forma efetiva o valor devido à menor. Aponta que também comprovou os gastos referentes ao desmembramento do imóvel às fls. 39 (no valor de R$ 5.500,00 desmembramento do imóvel), às fls. 40 (no valor de R$ 10.246,13 desmembramento do imóvel) e às fls. 41/47, que foram devidamente autorizados mediante alvará judicial nos autos do processo de numeral 1006476- 13.2020.8.26.0624, que também tramitou perante a 3ª Vara Cível da comarca de Tatuí, cujas cópias foram novamente anexadas e acostadas nos autos as fls. 87/122, o qual inclusive teve manifestação favorável do representante do Ministério Público (fls. 114/115), na época comprovando haver a necessidade do gasto, justificando, portanto, o pedido de reembolso. Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda e deferir a expedição de alvará judicial para o imediato soerguimento da importância descrita na inicial. Recurso tempestivo e sem preparo. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso fls. 178/181. É o relatório. A Apelante ingressou com pedido de alvará judicial com a finalidade de efetuar o levantamento de importância depositada em juízo nos autos do processo nº 1005020-62.2019.8.26.0624, visando reembolsar sua genitora pelos gastos realizados para proceder a regularização do imóvel herdado de seu genitor (registro do título aquisitivo, pagamento de parcelamento de IPTU atrasado, obtenção de certidões/matrículas dos imóveis herdados, ITCMD pago nos autos do inventário e despesas para proceder o desmembramento do imóvel com seus irmãos). Esclarece que, quando a menor recebeu a indenização devida pelo falecimento do seu genitor (falecido), sua quota parte (R$ 17.500,00 fls. 20) ficou depositada em juízo nos autos do processo 1005020-62.2019.8.26.0624. Pleiteou, assim, o levantamento do referido montante. Juntou os documentos de fls. 04/55. Às fls. 60/61, o MP consignou que nos autos de inventário, o inventariante e os herdeiros foram beneficiários da gratuidade; bem como que eventuais despesas devem ser rateadas proporcionalmente e de acordo com cada quinhão, não justificando o levantamento integral do montante depositado, em manifesto prejuízo a menor. Pediu, assim, que a representante da menor comprovasse os gastos não abarcados pela gratuidade deferida, de modo a ser levantado apenas o proporcional devido pela herdeira menor. Após manifestação da requerente, o MP não se opôs ao levantamento exclusivamente relativo às custas do processo de inventário, desde de que observado o rateio proporcional do quinhão da herdeira menor fl. 69. Determinada a comprovação dos gastos pelo Juízo de origem, a requerente juntou petição e documentos de fls. 85/122. Após nova manifestação do Ministério Público, sobreveio a sentença guerreada. A aludida pretensão não discute contrato bancário (conta corrente), mas diz respeito ao levantamento de valor pertencente a menor, relativo aos gastos com inventário de seu falecido genitor. Trata-se, portanto, de ação relativa a direito hereditário e à partilha de bens, cuja competência para processamento e julgamento é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos dos termos do artigo 5º, inciso I-10 da Resolução n° 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (alterada pela Resolução n° 695/2015): [...] I.10 Inventários e arrolamentos; [...] I.12 - Ações relativas a partilha e adjudicação; Neste sentido esta Corte já decidiu: APELAÇÃO. Competência recursal. Pedido relativo à obrigação de fazer decorrente de alvará judicial concedido. Pleito de liberação de valor depositado em conta bancária pertencente à pessoa falecida. Demanda análoga a inventários e arrolamentos, cujo objetivo é a efetivação de direitos sucessórios. Matéria que se insere na competência das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (Apelação nº 1005373-10.2016.8.26.0624, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Maia, julgado em 04/07/2018). Grifo nosso. Há diversos julgados de assuntos semelhantes pela Seção de Direito Privado I: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de Alvará judicial Pretensão a levantamento de valores que pertenciam ao falecido, depositados no Banco do Brasil e Banco Santander, bem como a venda de um veículo para arcar com as custas e despesas de inventário extrajudicial Impossibilidade Alvará autônomo cabível apenas na hipótese de não haver outros bens a inventariar Exegese do art. 666 e art. 2º da lei nº 6.858/80 Agravantes propuseram inventário extrajudicial, sendo certo que possuem outros bens, além daqueles para os quais pretendem o alvará A disciplina do inventário e partilha por escritura pública não excetuou o levantamento de importância depositada em instituições financeiras, mencionada expressamente pela regra do artigo 610 do CPC - Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092717- 31.2022.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2022). Grifo nosso. Agravo de instrumento Alvará judicial incidental a inventário Deferimento de levantamento de valor para pagamento de despesas do espólio - O agravante (inventariante) se insurge, pois quer levantamento de valor maior para pagamento, inclusive, de despesas de outro espólio (A esposa do autor da herança faleceu antes dele e o inventário dos bens deixados por ela está em andamento) Ausência de informações sobre a liquidez do referido espólio e a exagerada resistência dos herdeiros desaconselham, nesses autos, o levantamento Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224067-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2017). Grifo nosso. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado dentre as 1ª a 10ª deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Henrique Machado Ferreira (OAB: 223414/SP) - José Rogério Miranda (OAB: 226141/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2096310-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2096310-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Gafisa S/A - Reclamado: Juizo da 2ª vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Interessado: Marcio Rodrigues da Silva - Interessada: Roberta Turri - Adota-se o relatório de fls. 194/196: Trata-se de reclamação apresentada contra a r. decisão de fls. 471/472 (dos autos de origem), que determinou a inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Busca-se a invalidação do decisum monocrático porque: a) há evidente ofensa ao que restou decido anteriormente por esta C. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2216507-86.2021.8.26.0000, que ainda não transitou em julgado; b) a pretensão de inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente será cabível após o esgotamento de todas as tentativas de se buscar bens passíveis de constrição, o que não ocorreu até o presente momento; c) é patente o descumprimento do aresto na origem (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 10/175, o processo de competência originária foi distribuído para esta relatoria, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da quaestio, considerando o que já restou decido por esta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 2216507-86.2021.8.26.0000) e diante da determinação proveniente do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 deste E. Tribunal de Justiça, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a suspensão do ato impugnado com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de se evitar dano irreparável (fls. 194/195). Os autos foram conclusos à Des. Anna Paula Dias da Costa, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, no dia 4/5/2022. Deferiu-se a medida de urgência pretendida, para suspender a determinação de inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o pronunciamento desta C. Câmara acerca da matéria aqui tratada (fl. 195). Os interessados apresentaram contestação espontânea nos autos (fls. 178/193). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 200). O Juízo prestou informações (fls. 202/204). Os interessados informaram que as partes transigiram, trazendo os termos da minuta (fls. 207/210). Intimada, a Gafisa S/A., reclamante, asseverou que foi firmado acordo entre as partes, ao qual já fora homologado nos autos do cumprimento de sentença, tendo ainda o juízo a quo revogado decisão que determinou a inserção da Reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de bens e determinado a suspensão da execução, até o fim do prazo para cumprimento do acordo. Considerando a homologação do acordo e a consequente perda do objeto da presente reclamação, pugnou pela sua desistência (fls. 216/217). Desistindo a reclamante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento do apelo. Pelo exposto, homologo a desistência recursal, julgo prejudicada a reclamação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0012384-17.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorge Alex Calçados Ltda - Embargdo: Lucas Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Cessada minha designação para atuar no acervo do Desembargador aposentado, Dr. Roque Mesquita, na 18ª Câmara de Direito Privado, conforme publicação no DO. De 20.6.2022, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Gilson dos Santos (OAB: 77994/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0000278-71.2009.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Édson Guedes de Oliveira - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Luciana Vitti (OAB: 196708/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001738-91.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelado: Ivan Savarin - Apelado: Maria Christina de Barros Savarin - Apelante: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Walter dos Santos Junior (OAB: 264655/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0065258-16.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Neusa Aparecida Manfrin Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Nos termos da Portaria 1/2013, da Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica concedida vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, ao(à)(s) senhor(a)(s)(es) advogado(a)(s) Neusa Aparecida Manfrin Barbosa, OAB/SP nº 116.358. - Magistrado(a) - Advs: Andresa Catureli (OAB: 169858/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0101048-69.2010.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A Sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Ilson Roberto Thomazelli - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Edgar Cardozo de Lima (OAB: 188710/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2132997-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132997-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora de Alimentos Marfim Ltda - Agravado: Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Alimentos Marfim Ltda. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 2129/2131) que não acolheu o pleito de dispensa da caução requerido pela ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que é economicamente hipossuficiente e não pode oferecer a caução no valor das duplicatas emitidas indevidamente pela ré que perfazem o valor atualizado de R$ 8.588.867,98. Narra que apresentou caução fidejussória prestada pelos seus sócios conforme TERMO DE FIANÇA JUDICIAL, requerendo que a mesma seja aceita para garantia do juízo como possibilita o §1º do art. 300 do CPC (FLS. 07). Aduz que cabe ao magistrado a discricionariedade quanto à exigência ou não da caução e análise de sua idoneidade, mas não pode ele determinar a modalidade da caução a ser prestada pela parte, uma vez que o próprio §1º do art. 300 do CPC prevê a dispensa da caução. Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os relevantes argumentos esposados pela agravante em suas razões recursais, bem como os documentos juntados ao feito, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Isso porque, assim como observado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2082608-26.2020.8.26.0000, está preclusa a discussão a respeito da possibilidade de se prestar garantia fidejussória. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Rodrigues Quintas (OAB: 16749/PE) - Julio Cesar Fernandes (OAB: 258949/SP) - Francisco Ettore Giannico Neto (OAB: 315285/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2108154-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2108154-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilde Franquias e Comércio de Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: W&A Artefatos de Couro Ltda. - Agravado: Carlos Bruno Betônico - Agravada: Juliana Rezende Rocha Miranda - Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Da análise das razões recursais, levo-me, imperativamente, a conceder a tutela antecipada recursal ante a possibilidade de os fiadores (agravados pessoas físicas) transacionarem o imóvel de sua propriedade, com o propósito de evitarem futura penhora que pudesse ou viesse a garantir o crédito da recorrente, em execução. O arresto se impõe, então, como medida cautelar para que não haja essa transferência (factível) do imóvel dos agravados a terceiros. Assinala o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; Esses requisitos legais encontram-se na motivação da parte inconformada, a permitir que haja o deferimento da medida cautelar, pois, Temendo a não satisfação do seu crédito, a Agravante pleiteia a reforma da r. decisão interlocutória de fls. 244/246, para a necessária a IMEDIATA emissão de determinação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que seja averbado à margem da matrícula a existência do presente débito e prioridade no pagamento deste crédito da Agravante. A recorrente encontra-se apoiada nos seguintes argumentos válidos que me permitem o reconhecimento da existência dos requisitos autorizadores da medida liminar ora rogada, uma vez que: i) O fumus boni juris está presente no caso concreto, uma vez que comprovada a existência do contrato de franquia, cuja rescisão foi regularmente notificada, além da própria troca de e-mails com o Fiador Bruno na tentativa frustrada de composição para o pagamento do débito indicado, sem falar das Notificações Extrajudiciais IGNORADAS pelos devedores; ii) Já o periculum in mora se faz inquestionavelmente presente também, pois é fato de que os Fiadores estão na iminência de venderem tal imóvel, diante da promessa de compra e venda averbada, sendo que os recursos decorrentes dessa venda são bastante e suficientes para o pagamento do débito dos Fiadores decorrentes do Contrato de Franquia rescindido por falta de pagamento pela Executada-Pessoa Jurídica. [grifei] E tudo isso se assenta na possibilidade de haver A iminente transferência da propriedade a justificar o arresto ora pretendido pela ora Agravante, considerando-se a responsabilidade solidária dos fiadores quanto ao pagamento do crédito assumido pelos Agravados em decorrência da Fiança. Com essa lógica, e ao contrário do entendimento exposto pelo juiz do processo na decisão hostilizada, admito estarem descritos os fatos que destacam a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afinal, a mera possibilidade de que venha a ocorrer a negociação do imóvel dos agravados, somada à indiferença deles no pagamento dos valores decorrentes de obrigações contatuais, são fatos que me fazem conceder o arresto cautelar do bem imóvel dos fiadores. Afinal, essa dilapidação se mostra iminente, a permitir que se anteveja o risco de prejuízo irreparável da credora. Defiro, pois, o arresto cautelar do imóvel de propriedade dos fiadores, também agravados. E, em consequência, determino que passe a contar o registro à margem da Matrícula do imóvel identificado a preferência do débito ora indicado, de modo a se evitar que os Fiadores se excluam da responsabilidade decorrente da Fiança assumida no Contrato de Franquia citado, e, ainda, o próprio arresto cautelar (que servirá para conhecimento público). Expeçam-se os ofícios de praxe e mandado para cumprimento do arresto cautelar, cumprindo-se este comando, igualmente, junto ao Registro de Imóveis. É como, por ora, decido. 3. Oficie-se ao d. Juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para a elaboração de voto. Intime-se. + Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 81,30, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado(s). - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Deborah Sanches Loeser (OAB: 104188/SP) - Alessandra Nunes Teodosio (OAB: 375865/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1066468-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1066468-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Soares Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Inscrição de dívida na plataforma de renegociação ‘Serasa Limpa Nome’. Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial, por força da prescrição, vedados a cobrança judicial da dívida e o seu registro nos órgãos de proteção ao crédito. Irresignação da parte autora que se restringe ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Inadmissibilidade. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. O fato de a parte gozar da gratuidade da Justiça não importa na extensão deste benefício ao seu Procurador, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista a não fixação de honorários na origem em favor da parte ré. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.234/236, integrada pela r. decisão de fl.240, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos, para declarar inexigível o débito identificado no documento de fl.31, por força da prescrição, ficando vedados a cobrança judicial e o registro nos órgãos de proteção ao crédito. As rés arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Razões do apelo a fls.242/245, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Houve resposta. Tendo em vista que a controvérsia relativa ao recurso em tela diz respeito tão somente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, determinou-se o recolhimento das custas de apelação em dobro, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não se estende ao advogado da parte apelante (fls.253/254). O Patrono da parte apelante, contudo, não atendeu à determinação, tendo deixado transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado (fl.256). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Embora seja verdadeiro que a Súmula 306 do E. STJ e grande parte da jurisprudência, inclusive desta C. 24ª Câmara, admitiam a legitimidade concorrente da parte e de seu respectivo Patrono para a interposição de apelação, tendo por objeto, exclusivamente, discussão sobre verba honorária advocatícia e, portanto, reconhecendo a possibilidade de a parte beneficiária de Justiça Gratuita apelar da sentença exclusivamente para discutir honorários advocatícios sem que fosse devido o preparo, essa controvérsia restou, agora, totalmente superada, visto que o artigo 99, §5º, do NCPC, regulou expressamente a questão, estabelecendo claramente a necessidade de preparo nessa hipótese. Com efeito, assim dispõe o artigo 99, §5º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nenhuma dúvida mais existe a respeito, portanto, a partir da vigência do NCPC. Assim, na medida em que o recurso em tela versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais e o Patrono da parte apelante não é beneficiário de Justiça Gratuita, apresentava-se devido o recolhimento do preparo, nos termos da legislação vigente. Ao interpor este recurso, contudo, o Patrono da parte autora apelante não recolheu o preparo devido, tampouco demonstrou ter direito à gratuidade. Por essa razão, foi conferido prazo para o recolhimento do preparo em dobro, antes do eventual decreto de deserção do recurso, conforme expressamente previsto pelo parágrafo 4º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls.253/254, o interessado não recolheu o preparo recursal, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado (fl.256). Houve, portanto, descumprimento de texto expresso de lei, bem como da determinação de fls.253/254, materializado pela falta de recolhimento do respectivo preparo, ocorrendo a preclusão consumativa do ato. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência recente deste E. TJSP, conforme se verifica: 1109192-07.2021.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2022 Data de publicação: 20/06/2022 Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c. Tutela de Evidência. Inconformismo da autora. Preparo inexistente. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários. Oportunidade para o recolhimento dobrado. Decurso de prazo sem recolhimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. 1015006-08.2017.8.26.0625 Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a): Mario de Oliveira Comarca: Taubaté Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/11/2021 Data de publicação: 14/11/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO Apelação que trata, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência Sujeição a preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil Advogado que não demonstrou fazer jus à gratuidade processual e sequer requereu o benefício Determinação de recolhimento do preparo em dobro Interposição de agravo interno insistindo na necessidade de concessão de gratuidade processual em favor da Apelante Agravo não provido. APELAÇÃO - Interposição sem o preparo - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção caracterizada - Recurso de apelação não conhecido. 1003601-14.2021.8.26.0405 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/10/2021 Data de publicação: 27/10/2021 Ementa: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA SEM CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA - RECURSO - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREPARO AUSENTE - GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO - ARTIGO 99, § 5º, DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Por fim, descabe a majoração de honorários prevista pelo artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve a fixação de verba sucumbencial na origem em favor dos apelados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2132802-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132802-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Dulce Rosa Domingues (Espólio) - Agravada: Alessandra Marques de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Dulce Rosa Domingues contra a r. decisão proferida nos autos da execução ajuizada em face de Alessandra Marques de Lima, ora agravada, que que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Veja-se: Vistos. 1. Decido em vista dos autos de Embargos à Execução de nº 1115706-73.2021.8.26.0100. 2. Fls. 70/78, 83/88, 98/104, 105/106, 113/130, 190/196 e 197/242: A ordem de bloqueio online pelo SISBAJUD foi deferida em nome da executada Alessandra Marques de Lima a fls. 79, tendo como resultado os bloqueios parciais dos valores de R$ 29,60, R$ 2.273,06 e R$ 54,95 (fls. 137/140) e dos valores de R$ 43,17 e R$ 48,86 (fls. 142/145). Anoto que houve bloqueios de R$ 29,60, em conta junto ao Banco Santander, R$ 2.273,06, em conta junto ao Banco do Brasil, bem como bloqueio de R$ 50,95 em conta que a executada mantém com a Nu Pagamentos (fls. 137/140). Houve, ainda, bloqueios de valores de R$ 43,17 em conta junto ao Banco do Brasil e R$ 48,86 em conta junto a Nu Pagamentos (fls. 142/145). A executada informa que é profissional autônoma, não recebe salário mensal e reitera no sentido de que o valor bloqueado (R$ 2.270,78) foi na conta que recebe seus honorários advocatícios, mantida junto ao Banco do Brasil e, portanto, tem natureza alimentar, de modo que o valor em questão é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Acolho a alegação de impenhorabilidade deduzida pela executada. Além disso, diante da interpretação extensiva no sentido de que, independentemente da finalidade dos recursos, o valor depositado é impenhorável dentro do limite de 40 salários mínimos, pois, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não abrange apenas quantia depositada em caderneta de poupança, mas também a existente em conta corrente: 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). (STJ, REsp 1.710.162/RS, rel. Min. O.G. FERNANDES, Segunda Turma, j. 15/03/2018); “A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.025.705/SP, rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. 07/12/2017). Nesse sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO ON LINE VERBA DE NATUREZA SALARIAL E CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INADMISSIBILIDADE CPC, ART. 833, IV IMPENHORABILIDADE CPC, ART. 833, X INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TRIBUNAL SUPERIOR RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2138197-71.2018.8.26.0000, rel. Des. MATHEUS FONTES, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2018); DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende “não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição. A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite; logo, inadmissível a sua persistência. Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição. (TJSP, Agravo de Instrumento 2197770-11.2016.8.26.0000, rel. Des. ANTÔNIO RIGOLIN, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2016). No mesmo pronunciamento: TJSP, Agravo de Instrumento 2150351- 92.2016.8.26.0000, rel. Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2016; Agravo de Instrumento 2174990- 77.2016.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/09/2016; Agravo de Instrumento 2155191- 48.2016.8.26.0000, rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2016. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores de fls. 137/140 e 142/145, pelo sistema Bacenjud, conforme extrato que segue. Diligencie-se com urgência. 3. Fls. 197/242: Diante dos documentos juntados pelo exequente, defiro ofício ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO ao IPESP, para que informe a este Juízo, se a parte executada ALESSANDRA MARQUES DE LIMA, CPF 060.356.448-80 recebe benefício de valores pagos pelo órgão, se caso positivo, comunicar o valor do benefício recebido, devendo a parte interessada providenciar a comprovação do protocolo do ofício, em 10 dias. B) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000762-60.2003.8.26.0562, em trâmite perante a E. 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executada ALESSANDRA MARQUES DE LIMA, CPF 060.356.448-80, até o limite de R$ 6.024,57 (atualizado até outubro de 2021 - fls. 85/86). Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos. 4. Sem prejuízo do quanto decidido no item “3” supra, manifeste- se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 197/242. Intime-se.. (fls. 256/259, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relato das ocorrências processuais, alega o agravante que a agravada não comprovou o recebimento de honorários advocatícios em sua conta bancária, no período de bloqueio (fl. 06). Afirma, também, que a agravada recebe diversos pix ao longo do mês, ausente qualquer documento que comprove a natureza dos valores transferidos. Indaga o agravante Se os R$ 19.139,01 recebidos apenas em janeiro/2022 são honorários advocatícios, porque não há nenhum contrato de honorários juntado nos autos? (sic fl. 06). Ressalta o agravante a informação da agravada, nos autos dos embargos à execução, no sentido de que os depósitos correspondiam a rifas para pagamento do tratamento de seu animal de estimação (fl. 07). Alega que portanto, nenhum dos R$ 19.139,01 (dos quais R$ 2.270,78 foram penhorados e posteriormente liberados pela decisão agravada) possui natureza impenhorável que tenha sido comprovada nos autos. Pelo contrário, trata-se, aparentemente, de doações aleatórias feitas na conta da Agravada, seja por sua atuação como digital influencer, seja para seu animal de estimação. (sic fl. 07). Afirma, também, que as doações só possuem caráter impenhorável se comprovadamente forem indispensáveis à subsistência da agravada (fl. 07). Acrescenta que nenhum dos documentos apresentados demonstrou que as doações recebidas rotineiramente são utilizadas para as despesas básicas de sua sobrevivência e, assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados na conta da Agravada (fl. 07). Sustenta, ainda, que outro argumento apresentado na decisão agravada é o de que o art. 833, inciso X do CPC, deve ser interpretado extensivamente, conferindo impenhorabilidade a todo valor existe em qualquer espécie de conta bancária inferior a 40 salários-mínimos. Tal entendimento não deve prevalecer, pois inviabilizaria o recebimento das dívidas inferiores a 40 salários-mínimos (sic fl. 08). Concluiu, por isso, sob a ótica do art. 917 do CPC, que a agravada não se desvencilhou do seu ônus probatório, pois deixou de apresentar provas da impenhorabilidade dos valores constritos, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade incondicional de todos os valores inferiores a 40 salários-mínimos (fl. 09). Requer, por fim, o provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, deferindo a penhora sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos que não possuam comprovada natureza jurídica de impenhorabilidade e não são utilizados para a subsistência da agravada (fl. 10). Recurso preparado (fs. 11/12). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento da quantia impugnada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 15 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Alessandra Marques de Lima (OAB: 100217/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2290272-90.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2290272-90.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LUIGI GIORDANO CHRISTÓFORO - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Embargos de declaração manifestado pelo apelante contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso. Nas razões do recurso, rebate os argumentos da decisão e insiste que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Afirma que a extinção do processo foi indevida e que o Juízo de primeiro grau anotou que em caso de provimento do agravo de instrumento a extinção seria revertida. Aponta que o agravo não foi prejudicado. Postula o prosseguimento e provimento do agravo de instrumento. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. Determinado ao embargante a juntada de documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira, verifica-se que os documentos acostados a p. 162/242 não são suficientes a demonstrar a impossibilidade do recolhimento. Neste ponto, o presente recurso apenas reitera as alegações anteriores e não me convenceu da impossibilidade do recolhimento das custas. Desta forma, ainda que veria o embargante ter juntado aos autos os documentos determinados na decisão de p. 263/264, sua inércia tão somente comprova a possibilidade de recolhimento. Aliás, a extinção do processo na primeira instância ocorreu em razão da ausência de comunicação da interposição do agravo e por descumprimento de determinação de emenda da inicial. O embargante se limitou a repetir os documentos acostados em primeira instância, não se pode afirmar que não tenha condições financeiras de arcar com as despesas processuais, eis que não trouxe prova efetiva de sua saúde financeira e patrimonial. Assim, extinto o processo pelo Juízo a quo era mesmo o caso de julgar prejudicado o agravo de instrumento, decisão que se mantém. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1125000-57.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1125000-57.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlene Alves da Rocha - Apelante: Denise Abade Rapacci - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra - Vistos. A r. sentença de fls. 1263/1268, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças de parcelas de PLR, promovida por Arlene Alves Rocha e Denise Abade Rapacci em face de Banco Santander S/A e Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou as autoras ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios ao patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Foram ainda opostos e rejeitados os embargos de declaração de fl. 1272/1274. Na sentença recorrida, asseverou o juízo a quo que na hipótese em que os cálculos atuariais tenham sido concluídos, formando-se a reserva matemática e havendo a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. Isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, ela deve ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria. Desse modo, a inclusão de verbas nos proventos de complementação de aposentadoria dependeria da prévia apuração das quantias que deveriam ter sido vertidas por assistido e patrocinador, acumuladas sob o regime de capitalização, para a formação da reserva matemática que, segundo cálculos atuariais, seria necessária ao pagamento do benefício. De mais a mais, a Segunda Seção do STJ, diante de diversos pedidos de inclusão de parcelas nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, consolidou o entendimento de que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, seja oriundo de verba de natureza salarial ou indenizatória, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos correspondentes planos de benefícios. Entre os muitos casos analisados pelo STJ, a ausência de previsão de fonte de custeio embasou a rejeição do pedido de inclusão das verbas denominadas “cesta alimentação” e “abono único” aos proventos de aposentadoria complementar, respectivamente, no julgamento dos seguintes recursos especiais pela Segunda Seção, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos: REsp 1.207.071-RJ, DJe 8/8/2012 e REsp 1.425.326-RS, DJe 1º/8/2014 (Resp 1.410.173-SC, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 5/11/2015).(fl. 1267). Inconformadas as autoras apelaram (fls. 1280/1289). De início, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda em preliminar de recurso, as apelantes insistiram na legitimidade do Banco Santander S/A para compor o polo passivo da lide, com fundamento na inaplicabilidade do tema 936 vinculado ao REsp 1.370.191, às demandas que versem sobre a cobrança da PLR/ Gratificação Semestral pelos aposentados do Banespa. (fl. 1284). Em consequência, defendem o entendimento pelo qual esta demanda não está afeta aos comandos impostos pelo REsp. 1.370.191/RJ. No mérito, alegam que a cobrança levada a efeito nesta ação encontra amparo no artigo 56 do Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S.A. de julho de 1975, ao prever o pagamento de Gratificações Semestrais aos inativos. Alegam que a r. sentença apelada é extra petita, na medida em que deliberou sobre questão concernente a complementação de aposentadoria não formulado na inicial. Neste sentido, pedem a anulação da sentença recorrida, por desrespeito ao princípio da congruênicia. Batem-se ao final, pelo provimento do apelo. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 1294/1309. É o relatório. O recurso interposto pelas apelantes não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelas apelantes, a elas foi determinado que trouxessem aos autos documentos aptos à análise do pleito (fls. 1353). Não obstante regularmente intimadas daquela decisão, as apelantes quedaram-se inertes. Destarte, a benesse foi indeferida a fls. 1357/1358, com determinação às apelantes para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Mais uma vez as apelantes quedaram-se inertes. Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso das autoras, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelas autoras, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor dos patronos das rés. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelas autoras ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 1294/1309), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelas autoras implicou em trabalho adicional às rés/apeladas face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, majoro a verba honorária devida pelas autoras aos patronos das rés para 11% do valor da causa. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 1280/1289, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Silvia Regina Ramone Sinhorine (OAB: 123860/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2131493-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2131493-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jose Claudio Bergamasco - Agravado: Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.368 Agravo de Instrumento Processo nº 2131493-03.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Claudio Bergamasco contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Confira-se: Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “DR RAUL BAUAB” JAHU em face de JOSÉ CLÁUDIO BERGAMASCO, no valor inicial de R$ 4.136,76. Atualizado, o débito totaliza R$ 11.354,90 (fl. 46) e, feita pesquisa de bens imóveis do executado via ARISP, foi deferida a penhora sobre o bem objeto da matrícula nº 10.502 do CRI da Comarca de Barra Bonita (fl. 77). Em fls. 89/91, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, afirmando que é credora fiduciária do executado, conforme registro constante da matrícula imobiliária. Assim, aduz que, em eventual leilão dos direitos que o executado venha a ter sobre o referido bem, deve ser reservado valor suficiente para a integral satisfação do crédito dela. Juntou documentos (fls. 92/95). Foi apresentada impugnação à penhora pelo executado (fls. 116/119), alegando que o imóvel em tela destina-se à residência da sua família e, em razão disso, não pode ser penhorado, tampouco os direitos que dele resultam. Assim, aduz que a penhora efetuada sobre a parte ideal correspondente a 50% do imóvel está em desacordo com a legislação vigente, visto que se trata de bem de família. Pede seja desconstituída a penhora efetiva sobre a parte ideal do imóvel de matrícula nº 10.5021. Juntou documentos (fls. 120/123). A exequente manifestou-se (fls. 127/130), alegando que a Caixa Econômica Federal não trouxe aos autos qualquer informação acerca da quitação ou pendência de pagamento das parcelas do financiamento por parte do executado. Aduz que pretende a penhora dos direitos do executado sobre eventuais parcelas não pagas, e não do imóvel em sua integralidade. Sustenta que o executado não demonstrou que o imóvel em questão é o único que possui e que, de fato, é destinado à residência familiar. Pede a improcedência da impugnação, a fim de que a penhora seja mantida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos em fls. 116/119, fato é que essa impugnação apresentada é intempestiva. A decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.502 do CRI da Comarca de Barra Bonita/SP determinou a intimação do executado e de sua esposa quanto aos termos nela contidos (fl. 77). A esposa, Valeria, foi devidamente intimada acerca do teor da decisão mencionada, consoante se vê pelo aviso de recebimento devidamente assinado por ela em 07/10/2021 (fl. 100). Quanto ao executado, sua intimação restou suprida pela juntada da petição de fl. 101 e documentos que a acompanham, com protocolo datado de 27/10/2021. Assim, no dia útil seguinte começou a contagem do prazo de 15 dias para o executado ofertar impugnação à penhora deferida. Entretanto, apenas o fez em 22/02/2022, ou seja, um bom tempo depois de encerrado o prazo de 15 dias concedido pelo art. 525, §11 do CPC, sendo claramente intempestiva a impugnação e, em consequência, não merece acolhimento. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, RECHAÇO a impugnação ofertada por JOSÉ CLÁUDIO BERGAMASCO e mantenho a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.502 do CRI da Comarca de Barra Bonita, deferida em fl. 77. Informe nos autos, a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação do financiamento do imóvel em questão. Intime-se. (fls. 131/132, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega o agravante em suma que, muito embora não tenha havido decisão de mérito acerca da impugnação, a penhora é nula de pleno direito, nos termos do art. 1.°, da Lei n.° 8.009/90, pois recaiu sobre bem de família (fl. 02). Pontua também que a penhora recaiu somente sobre a parte cabente ao executado. Contudo, tratando-se de imóvel indivisível e que serve de moradia ao agravante e sua família, é caso de extensão da impenhorabilidade à parte penhorada no processo executivo (fl. 02). A ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia ajuizada por Marcos Hogenelst de Oliveira em face de Hlj Veículos e Peças Ltda e outro foi julgada improcedente, nos termos da r. sentença de fls. 144/146. Acrescenta que, em conformidade com a Lei nº 8.009/90, o que importa para fins de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é a sua destinação como residência familiar (fl. 05). Elenca jurisprudência que entende aplicável à hipótese sub judice. Aponta, no mais, o excesso de penhora, confrontando-se o valor do débito com o do prédio residencial que vale cerca de R$ 500.000,00 e a metade R$ 250.000,00 o que enseja a sua nulidade, ou revisão, como preconizado pelo art. 874, inciso I, do CPC, dada a proporcionalidade entre o crédito reclamado e o valor do imóvel. (sic fl. 06). Sustenta, também, que a impugnação foi apresentada tempestivamente, com arguição de matéria de ordem pública, antes de qualquer ato de alienação judicial (fl. 06). Arguindo, ainda, a presença de fumus bonni juris e do periculum in mora, pretende a concessão de a tutela antecipada com atribuição de efeito positivo ao recurso, anulação da penhora e a suspensão da execução (fl. 07). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, para que seja desconstituída, ou anulada, a penhora efetivada sobre a parte ideal de 50% do imóvel residencial objeto da Matrícula n.° 10.502, do Cartório Imobiliário de Barra Bonita (sic fl. 07). É a síntese do necessário. A r. decisão agravada foi tirada dos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida pela agravada Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu em face de Jose Claudio Bergamasco, ora agravante. Pois bem. A análise dos autos dá conta de que a execução de título extrajudicial em questão está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida inadimplido pelo executado. A propósito, veja-se a petição inicial de fls. 01/02, autos de origem. Confira-se também o título executivo extrajudicial, juntado a fls. 16/17. Dúvida não há, pois, que a demanda principal cuida da cobrança de tal título. Bem por isso, forçoso convir que a competência para apreciação e julgamento do recurso interposto pelo agravante é, com a máxima venia, de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Não passou desapercebido a este relator o fato do acordo homologado a fl.41, dos autos de origem. Contudo, a transação não altera o fato de que a execução teve início no instrumento de confissão de dívida. Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo ainda que, conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a contrato de prestação de serviços escolares, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente do instrumento particular de confissão de dívida, lastreador da execução. Outrossim, a competência comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, referente à prestação de serviços escolares, prevista no artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, não engloba as execuções de título executivo extrajudicial. A propósito, confira-se: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, tem se posicionado esta C. Câmara, ao tratar de questão relacionada ao tema deste recurso. A propósito, veja-se: COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Apelo do embargante - Irrelevância do negócio jurídico que deu causa à formalização da confissão de dívida (título executivo) - Entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1008960-79.2021.8.26.0037; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Processual. Competência recursal. Execução fundada em títulos extrajudiciais (instrumentos particulares de confissão de dívida referentes a débito oriundo de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Precedentes do C. Órgão Especial, bem como do C. Grupo Especial de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2122968-71.2018.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Outro não é o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Confira-se: Conflito de Competência Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir. Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado. Precedentes deste Colendo Grupo Especial. Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 21ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0001633-51.2020.8.26.0000, Relator Desembargador A. C. Mathias Coltro, 24.1.2020). Execução de título extrajudicial. Termo de confissão de dívida firmado com base em contrato de prestação de serviços de advocacia. Ausência de subsunção da hipótese às exceções contidas na Resolução 623/2013. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado para julgar execuções fundadas em título executivo extrajudicial, por força do art. 5º, II.3, do diploma mencionado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 16ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência nº 0016238- 70.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 20.6.2018). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 14 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Aurelio Saffi (OAB: 24057/SP) - Daniel Fernando Christianini (OAB: 264437/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1008541-93.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1008541-93.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Marcelo Alves Machado - Apelante: Sandra do Carmo Salvador Machado - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1008541-93.2020.8.26.0037 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Marcelo Alves Machado e outro Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd Comarca: Araraquara - 2ª Vara Cível Juiz prolator: Heitor Luiz Ferreira do Amparo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40886 Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer (outorga de escritura pública) cumulada com repetição em dobro de saldo positivo do contrato de compra e venda de imóvel. Os apelantes sustentam, em síntese, ter cumprido integralmente sua parte no contrato, e pretendem anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as impugnações apresentadas quanto o laudo e determine a intimação do perito para responder aos itens impugnados pelos apelantes a fls. 602/607, com a posterior intimação das partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos do expert do Juízo, bem como determinar a expedição de ofício para Associação Paulista do Mutuários do SFH, para que esta apresente manifestação nos autos a respeito da alegação feita pelo expert de que as parcelas calculadas por esta estão incorretas, haja vista isto influirá diretamente no julgamento destes autos pelos motivos elencados acima, caracterizando assim, o devido respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões. O art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, não se trata de ação de rescisão, revisão ou resolução de compromisso de compra e venda, cuja competência é comum a todas às Seções de Direito Privado, a teor do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, tampouco se discute pacto de alienação fiduciária inexistente no contrato, que deslocaria a competência a Subseção de Direito Privado III, por força do artigo 5º, item III.3, da referida Resolução. O que se pretende é a outorga de escritura definitiva após declaração do termo de quitação do financiamento de bem imóvel, que que, segundo o item I.25, do artigo 5º, da Resolução de regência é de competência da Subseção I de Direito Privado deste Sodalício: Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º). Nesse sentido, confira-se os precedentes do colendo Grupo Especial: Conflito de competência. Julgamento de apelação interposta de decisão proferida em ação cominatória de obrigação de fazer. Pedido inicial de transferência de título de propriedade em virtude de compromisso de compra e venda de imóvel. Competência das Câmaras da 1ª Seção de Direito Privado deste Tribunal, em razão da matéria discutida no feito gênese do recurso. Arts. 103 do Regimento Interno e 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Conflito procedente, com determinação de encaminhamento do feito à Câmara suscitada (TJSP, Órgão Especial: Conflito de Competência nº 0033413-48.2016.8.26.0000, suscitante a E. 6ª Câmara de Direito Público, suscitada a E. 2ª Câmara de Direito Privado, ambas desta Corte). Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP-Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Conflito de Competência nº 0041363-06.2019.8.26.0000-Ribeirão Preto, J. 11.11.2019, dp, vu, Rel. Des. GOMES VARJÃO) Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, competente para apreciar e julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: José Roberto Harb (OAB: 263922/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001320-63.2017.8.26.0102/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1001320-63.2017.8.26.0102/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: Rennan Gomes Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: César Augusto Botura - Vistos. 1.- RENNAN GOMES BUENO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral decorrente de acidente de trânsito em face de CESAR AUGUSTO BOTURA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 257/263, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o réu a pagar: a) indenização por dano material de R$1.450,00 acrescidos de correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, desde o ato danoso; b) indenização por dano moral de R$3.000,00, acrescidos de correção monetária, mediante a tabela prática do TJSP, desde a data da fixação e juros de mora desde o ato danoso. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 266/277 e 284/295). Pelo acórdão de fls. 315/325, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu parcial provimento ao recurso do réu e negou provimento ao do autor, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para alegar insuficiência no recolhimento do valor do preparo recursal. Houve o recolhimento do valor de R$ 178,00, mas o embargado não levou em conta o valor corrigido da condenação, quantia que atualizada, perfaz R$ 303,00, no total, a título de preparo. É o relatório. 2.- Voto nº 36.420. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Leonardo Guimarães Silva (OAB: 354884/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1061445-98.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1061445-98.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monica dos Santos Carvalho - Apelado: Sebastião Ongaro - Apelação Cível nº 1061445-98.2020.8.26.0002 Apelante: Monica dos Santos Carvalho Apelado: Sebastião Ongaro Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 176/180, cujo relatório se adota, que, em ação de despejo, julgou procedente o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes e CONCEDER a locatária o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo e b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 3.300,00 cada, vencidos a partir de maio de 2020, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento, acrescidos daqueles aluguéis e encargos que se vencerem até a data da efetiva desocupação, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento, bem como de multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor do aluguel. Impôs, ainda, à ré as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixado em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que o apelado não é proprietário da casa, e que o contrato de locação se trata de simulação, sendo o verdadeiro proprietário seu ex-companheiro; que houve ofensa ao contraditório e ampla defesa; que há inúmeros documentos a comprovar que o imóvel é de João Rezende (ex-companheiro), e não do autor. Pede a concessão da Justiça Gratuita, e que seja dado provimento ao presente apelo para que seja recebidas os presentes argumentos em efeito suspensivo, para ao final declarar nula de pleno direito a sentença monocrática, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, ou caso assim não entendam, apenas por argumentação, que a decisão judicial seja reformada para possibilitar a partilha dos bens efetivamente comprovados nos autos, de propriedade exclusiva da apelante juntamente com o Sr..João Jose Rezende, nos termos das manifestações carreadas aos autos da recorrente. Houve resposta com preliminares de não conhecimento por ser deserto o recurso e que confusas as razões que não rebatem propriamente a respeitável sentença, além de pedido de reconhecimento de litigância de má-fé (fls. 197/206). Nota-se dos autos que a apelante teve seu pedido da gratuidade de justiça negado em primeiro grau (fl. 134), não havendo notícia de qualquer recurso para inquinar tal decisão. Pede, novamente, em seu recurso, a concessão do benefício. Neste contexto, conforme orientação passiva nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal, já que anteriormente negado. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, traga a apelante aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça; deixando desde logo esclarecido que não será pertinente para tanto o mero argumento genérico dos efeitos deletérios da pandemia do COVID-19. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Eduardo Dias Vieira (OAB: 351526/SP) - Nilza Peres de Sousa (OAB: 282370/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2027047-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2027047-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marcos Bertolani Loscilia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 214/218 autos originários) que, em ação de execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido reiterado de bloqueio de ativos financeiros pela nova funcionalidade da repetição automática (teimosinha), pois não demonstrado abuso cometido pelo devedor e, ainda, o esgotamento de modos menos gravosos. Pugna o exequente pela reforma da decisão atacada: (...), para deferir o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha), em face do princípio da celeridade e desburocratização do procedimento, bem como seja oportunizada futuras repetições das diligências já realizadas. (fls. 7, IV, dos pedidos). Recurso tempestivo e preparado. 2. O recurso restou prejudicado. Intimado o agravado-executado a responder o recurso, o advogado peticionou nos autos originários (fls. 232/233), noticiando que soube do falecimento do executado e afirmou que só mantinha contato via celular, tendo o último ocorrido há cerca de cinco anos. Adveio o seguinte despacho sobre a petição acima (fls. 235 autos originários). Vistos. Pp. 232/234: diante da notícia de falecimento do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito no prazo de quinze dias. Sobreveio petição do exequente (fls. 238 autos originários), requerendo a juntada da certidão de óbito, pedido este que foi indeferido pelo magistrado a quo, conforme despacho abaixo reproduzido (fls. 239 autos originários): Vistos. P. 238: Nos termos em que informado pelo advogado que atuou na defesa do executado, os contatos mantidos com seu cliente ocorriam de forma exclusiva por telefone, razão porque indefiro o pedido do exequente, no sentido de determinar a juntada de certidão de óbito. Nos termos do artigo 313, I, do Código civil, suspendo o processo até regularização do polo passivo, providencia ao encargo do exequente que deverá manifestar-se oportunamente, requerendo o que entender de direito. Logo, diante do acima narrado, fica prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Mauro Colauto (OAB: 271434/SP) - Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1106444-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1106444-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson Carlos Zarembski - Apelada: Marina Zatz de Camargo Zaborowsky - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 272/277), que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais deduzidos pelo apelante e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Apela o autor. Sustenta, em suma, que a apelada exerceu abusivamente seu direito à liberdade de expressão, causando-lhe danos morais. Diz que a apelada é influenciadora digital seguida por mais de quatro milhões de pessoas no Instagram, o que potencializa os danos decorrentes das postagens que publica. Discorre sobre o linchamento virtual e os ataques que sofreu em decorrência da publicação em que a apelada se refere pejorativamente à sua atividade e omite informações importantes a respeito da finalidade do criadoro que administra. Cita precedentes. Pretende que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Afirma que a hipótese não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da apelada. Pugna pela concessão da gratuidade, pelo recebimento do recurso com duplo efeito e, ao final, pelo provimento da apelação. Para análise do pedido de gratuidade, deduzido pelo autor, foi-lhe determinada a exibição de documentos comprobatórios de que situação extraordinária, superveniente ao ajuizamento da ação, modificou sua situação financeira e, atualmente, o impede de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência (fls. 409). O prazo concedido para a exibição de tais documentos, todavia, transcorreu sem manifestação do apelante (fls. 413). Impõe-se a análise preliminar do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, como regra, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, §7º, do CPC). Tais dispositivos se harmonizam com o preceito constitucional, que assegura, entre os direitos fundamentais, a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). Todavia, no caso, a presunção que militava em favor do autor foi afastada pelo recolhimento de taxa de mandato e de custas processuais (fls. 125/129), pois tal conduta, adotada em 17.9.2021, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, ao autor incumbia demonstrar que, após setembro de 2021, sobreveio mudança em sua situação financeira que o impede de arcar com o preparo recursal. Todavia, o pedido de concessão da gratuidade, apenas deduzido em sede recursal, veio fundado em fatos ocorridos em 2020 e a parca documentação que acompanhou as razões recursais (fls. 301/304) não indica recente agravamento das dificuldades enfrentadas pelo criadouro. Nota-se que não foram exibidos os extratos de contas bancárias, cópias de declarações de imposto de renda nem qualquer outro documento apto a demonstrar a atual situação do apelante, que, portanto, não se desincumbiu de comprovar que faz jus ao benefício pretendido, o qual se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo apelante, que, pena de deserção, deverá recolher, no prazo de cinco dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luciana de Quadros (OAB: 28253/SC) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2137885-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137885-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceiry I Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIDA. Pretensão objetivando seja determinado que a Autoridade Impetrada dê andamento no processo administrativo iniciado e proceda à análise do pedido de desdobro de área formulado. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Não vislumbro, ademais, perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório Ausência risco de ineficácia da medida. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, que objetivava ordem para o fim de determinar que a Impetrada proceda com a análise do pedido desdobro, registrado sob o nº. 6017.2021/0018067-0, e toda a documentação apresentada, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária em caso de não cumprimento. Alega ser empresa que atua no ramo da construção civil realizando a construção e incorporação de empreendimentos imobiliários e que ajuizou mandado de segurança com o objetivo de conter a omissão e a mora da Administração na análise do pedido administrativo de desdobro de área em unidades autônomas erigidas, documento indispensável para a efetiva finalização da entrega das unidades comercializadas com terceiros de boa fé e, ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias para análise do processo administrativo municipal (Lei Municipal 14.141/06), não houve pronunciamento da Agravada quanto ao pedido de desdobro relativo ao protocolo registrado sob o nº. 6017.2021/0018067-0, bem como desde o seu protocolo (22/04/2021) o processo administrativo está sem uma conclusão. Aduz que o atraso injustificado da Agravada na análise dos pedidos de desdobro, além de violar os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, fere o princípio da duração razoável do processo, o que acarreta prejuízos de proporções incalculáveis, eis que, sem o correspondente certificado de conclusão da obra, não consegue cumprir o cronograma contratual assumido com os adquirentes, estando sujeita a multas pelo na entrega das unidades desdobradas no prazo contratual fixado. Cita jurisprudência a favor. Requer a concessão da tutela recursal. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. De início, importa registrar que o presente agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental, a ser objeto de regular cognição e decisão pela instância da origem, no exercício da sua jurisdição inafastável e insuprimível Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ao contrário do que afirma o agravante, era mesmo caso de indeferimento do pedido de liminar. Objetiva a agravante provimento jurisdicional que assegure suposto direito líquido e certo para que a Administração proceda à análise do pedido de desdobro, registrado sob o nº. 6017.2021/0018067-0, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas). Inviável a concessão da liminar no caso em debate, porque, uma vez que a concessão da tutela de urgência esgota o objeto do próprio mandamus, a apresentação de informações pela Autoridade Coatora é de todo recomendável. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em mandado de segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86). Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Compartilho o entendimento do DD. Juízo a quo, não havendo receio de ineficácia da segurança, caso concedida somente na sentença, bem como não vislumbro, nesta fase, a verossimilhança das alegações, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Também entendo que não se afigura presente a necessidade jurídica ou prioridade legal para a concessão de prazo exíguo para a impetrada decidir o pedido de desdobro, considerando que são as informações prestadas ou a serem prestadas no mandado de segurança a oportunidade legal de justificar e defender a sua conduta e ato administrativo ou sua omissão ou retardamento. Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito. Ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela não se mostraram presentes. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1007579-56.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1007579-56.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Paulo Sergio Justino - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MPaulo Sérgio Justino em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade dos atos de indeferimento de licença para tratamento de saúde, relativo aos períodos de 01/10/2018 a 30/10/2018 e 15/12/2017 a 28/12/2017, em razão de padecer de CID 10: H54.4 cegueira em um olho; CID 10: H18.1 ceratopatia bolhosa; CID 10: F31.4 transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos. Busca, ainda, o agendamento de perícia junto ao IMESC para fins de readaptação. A r. sentença de fls. 446/452 julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) anular o ato publicado no DOE que indeferiu a licença-saúde do período de 01/10/2018 a 30/10/2018 e 15/12/2017 a 28/12/2017, concedendo-os para tratamento de saúde; b) determinar que a requerida providencie a regularização da frequência, consignando licença para tratamento de saúde referente ao período declinado; c) restituir eventuais descontos efetivados; d) reconhecer a natureza alimentar da verba e conceder o direito à sua readaptação, retroagindo o ato até a data em que houve seu indeferimento. Condenou a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 3.000,00. Apela a Fazenda Estadual a fls. 456/457. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que os quesitos ao perito oferecidos foram ignorados. Ressalta que, mesmo após a apresentação do laudo, requereu que fossem respondidos os quesitos, o que foi ignorado. Postula a anulação da sentença com determinação ao perito judicial de análise dos quesitos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões a fls. 462/473. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando as alegações trazidas em razões de apelação, bem como as contrarrazões apresentarem-se genéricas e não rebaterem o tema, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a apelada especialmente acerca do trazido pelo apelante, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/ SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004301-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 3004301-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Paulo Cesar Maximo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paulo Cesar Máximo contra ato coator do Diretor de benefícios Militares da SPPREV, objetivando seja excluído do cálculo do teto remuneratório constitucional os valores percebidos pela atividade de ensino e seus reflexos, com suspensão definitiva dos descontos das parcelas retidas desde a impetração. A decisão de fls. 38/40 deferiu a liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que aplique o teto remuneratório isoladamente nos vencimentos de Coronel da Polícia Militar e na remuneração percebida em razão do exercício da docência mencionada na inicial. Contra essa decisão insurgem-se a São Paulo Previdência SPPREV e a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/47). Alega a inexistência de vínculos autônomos. Ressalta a ausência de aprovação em concurso público para o cargo de professor. Insiste na incidência do teto sobre a totalidades das verbas recebidas. Aduz inaplicabilidade do Tema nº 337 do STF. Argumenta irretroatividade da EC nº 101/2019. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe- se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Almir Ribeiro (OAB: 314254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0041981-68.2007.8.26.0000(994.07.041981-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0041981-68.2007.8.26.0000 (994.07.041981-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Magali Civitereza Becker - Apelante: Sonia Lucia Dei Agnoli - Apelante: Eliane Gavioli Moda - Apelado: Prefeitura Municipal de Divinolandia - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luiz Henrique Alexandre Trebesquim (OAB: 121019/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042072-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Brambila - Apelado: Jose Claudir dos Santos - Apelado: Genivaldo Lopes de Souza - Apelado: Roberval Leite de Oliveira - Apelado: Paulo Sérgio Martins - Apelado: Marcio Aparecido Leal da Fonseca - Apelado: Luis Fernando de Oliveira - Apelado: Valter da Silva Morgado - Apelado: Sergio Luiz Ferreira Lima - Apelado: Leandro Borges Januário - Apelado: Giovanni Paolo Franchini - Apelado: Ricardo Amorim da Silva - Apelado: Andre Luiz de Souza - Apelado: Geraldo Jose da Silva Oliveira - Apelado: Stanley Francisco Cordeiro - Apelado: Douglas Rogerio Bonfilio - Apelado: Élcio Correa - Apelado: João Marcelo de Paiva - Apelado: Jair Soares Nogueira - Apelado: Cesar Julio dos Santos - Apelado: Eduardo Correa de Rossi - Apelado: Anderson Correr da Silva - Apelado: Humberto José dos Santos - Apelado: Emerson Roberto Rodrigues - Apelado: Marco Antonio Rodrigues Pereira - Apelado: Jose Valerio Munhoz Menghini - Apelado: Richard Tanaka - Apelado: Hermane de Souza - Apelado: Alvaro Antonio Martins - Apelado: Aparecido Pereira dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333- SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls.252-266. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042072-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Brambila - Apelado: Jose Claudir dos Santos - Apelado: Genivaldo Lopes de Souza - Apelado: Roberval Leite de Oliveira - Apelado: Paulo Sérgio Martins - Apelado: Marcio Aparecido Leal da Fonseca - Apelado: Luis Fernando de Oliveira - Apelado: Valter da Silva Morgado - Apelado: Sergio Luiz Ferreira Lima - Apelado: Leandro Borges Januário - Apelado: Giovanni Paolo Franchini - Apelado: Ricardo Amorim da Silva - Apelado: Andre Luiz de Souza - Apelado: Geraldo Jose da Silva Oliveira - Apelado: Stanley Francisco Cordeiro - Apelado: Douglas Rogerio Bonfilio - Apelado: Élcio Correa - Apelado: João Marcelo de Paiva - Apelado: Jair Soares Nogueira - Apelado: Cesar Julio dos Santos - Apelado: Eduardo Correa de Rossi - Apelado: Anderson Correr da Silva - Apelado: Humberto José dos Santos - Apelado: Emerson Roberto Rodrigues - Apelado: Marco Antonio Rodrigues Pereira - Apelado: Jose Valerio Munhoz Menghini - Apelado: Richard Tanaka - Apelado: Hermane de Souza - Apelado: Alvaro Antonio Martins - Apelado: Aparecido Pereira dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.275-277), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls.239- 250), de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0087152-14.2008.8.26.0000(994.08.087152-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0087152-14.2008.8.26.0000 (994.08.087152-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Araujo - Apelante: Rubens Vieira Palma - Apelante: Fabio Aurelio Goulart Pires - Apelante: Ranato Magalhaes - Apelante: Jorge Carlos Wysocki - Apelante: Carlos Alberto Fogaça Junior - Apelante: Roberto Rodrigues - Apelante: Claudemir Lucas de Lima - Apelante: Sidney Fernandes - Apelante: Daniel Pires Zambaldi - Apelante: Renaldo Ribeiro Garcia - Apelante: James Raimundo - Apelante: Edvaldo Roberto de Souza Figueiredo - Apelante: Paulo Fernando Ubinha - Apelante: Jefferson Aurelio Cansian - Apelante: Pedro Henrique Martins Rodrigues Maria - Apelante: Jose Roberto Ravagnani - Apelante: Stetson Jorge Bertolli - Apelante: Tais Ribeiro Scajao - Apelante: Marcelo Diniz Henringer - Apelante: Jerson Cansian - Apelante: Fabio Jeronimo da Silva Passos - Apelante: Paulo Alves Pereira - Apelante: Levi Leiva Pereira - Apelante: Fernando Gomes Dias - Apelante: Osvaldo Amancio da Silva - Apelante: Israel Pilmon Gitirana Barros - Apelante: Osvaldo Barros Feitosa - Apelante: Silvio Luis Fabregat - Apelante: Rafael Gonçalves Machado - Apelante: Gilmar Ferreira Fusrtado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 167-78. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marcelo Lepoli Galvao Silva (OAB: 216301/SP) - Tiziana Prevot Rodrigues (OAB: 207900/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089773-49.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Francisquinho Diacizo Modesto - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 113/114), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 59/66) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Lahyre Nogueira Nascimento (OAB: 101097/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089773-49.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Francisquinho Diacizo Modesto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 113/114), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 69/77) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Lahyre Nogueira Nascimento (OAB: 101097/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089773-49.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Francisquinho Diacizo Modesto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 302/314) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Lahyre Nogueira Nascimento (OAB: 101097/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089773-49.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Francisquinho Diacizo Modesto - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 119, prevalecendo a de fl. 118. Prossiga-se. São Paulo, 26 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Lahyre Nogueira Nascimento (OAB: 101097/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Eduardo Janeiro Antunes (OAB: 259984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0129338-81.2010.8.26.0000(990.10.129338-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0129338-81.2010.8.26.0000 (990.10.129338-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosemary de Fatima Coraini (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Aparecida Alves Oliveira - Apelado: Silene Lieuthier de Souza - Apelado: Sidinei Aparecido Mascarenhas - Apelado: Rui Fernando Murari - Apelado: Rolando Buniy - Apelado: Rosana Vieira Carvalho Repizo - Apelado: Rosiane Torres - Apelado: Sonia Maria Alves - Apelado: Maria Aparecida Correa - Apelado: Maria Odete Lima Cação - Apelado: Maria Tereza de Carvalho Gonçalves - Apelado: Clarice Pereira Silva Barros - Apelado: Lourdes Sozim Monpean - Apelado: Nadia Edith Fontana Silva - Apelado: Isabel Cristina Alves da Silva Perin - Apelado: Sandra Regina Talasso - Apelado: Marisse Mozelli Zani - Apelado: Rita de Cassia Rodrigues - Apelado: Rosa Maria de Souza dos Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 186/200) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0131606-85.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magali Vieira - Apelante: Benedita de Matos Soares Rosatti - Apelante: Célia Rossini - Apelante: Darcy da Silva Amaral - Apelante: Divina Maria Ferreira Lavesso - Apelante: Dulce Lassali Rodrigues - Apelante: Gelci Domingos de Lucca - Apelante: Ivette Claide Furlan Franco - Apelante: Laila Melin Abdala - Apelante: Maria das Graças Figueiredo - Apelante: Maria Helena Diniz - Apelante: Mariângela de Menezes Mirandola - Apelante: Marina Tannuri Alves Jorge - Apelante: Marta Moreira Machado - Apelante: Najla Elias Cury - Apelante: Nercilia Martins Noccioli - Apelante: Nayde Apparecida Borgonovi Todaro - Apelante: Susana Antunes da Costa Nagy - Apelante: Terezinha Phopheta - Apelante: Vera Lucia Leoni - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 727: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para exame do recurso extraordinário. São Paulo, 19 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0131912-20.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Turismo Pavão Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Neli Aparecida de Faria (OAB: 61838/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Adriana Branco Agnese (OAB: 169565/SP) (Procurador) - Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Cleber de Jesus Ferreira (OAB: 22679/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0175099-77.2006.8.26.0000(994.06.175099-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0175099-77.2006.8.26.0000 (994.06.175099-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Antonio Domingos Rosso - Apelado: Carmen Nilza Lorenzetti Rosso - Apelado: Jose Eduardo Mendes Geraldo - Apelado: Maria Helena Rosso Geraldo - Apelado: Luiz Carlos Rosso - Apelado: Roseli Buozo de Souza Rosso - Apelado: Terezinha Rosso - Apelado: Valdir Pereira da Silva - Apelado: Vera Lucia Rosso da Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 437-51) interposto de acordo com o Tema 1073 do STJ. No concernente à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Desta feita, no atinente à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 às ações expropriatórias, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Washington Luiz Janis Junior - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9216571-02.2006.8.26.0000(994.06.044850-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9216571-02.2006.8.26.0000 (994.06.044850-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alvimar Celso Alves de Moura - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.fls. 999-122: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recursos especial interposto às fls. 93-97. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/ SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000013-28.1976.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Lineu Ferraz de Arruda - Embargdo: Lelia Ulson Ferraz de Arruda - Embargdo: Andrelina Ulson Meirelles - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 580/590 e 652/654, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 618/638) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ulysses Dezotti Junior (OAB: 17916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000342-03.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Neide Freitas de Araujo - Embargdo: Therezinha da Conceiçao Oliveira - Embargdo: Olinda de Castilho Ronchi - Embargdo: Thereza Barbosa Cardoso - Embargdo: Juventina Robade Gonçalves - Embargdo: Maria Ordalia de Oliveira Prudente - Embargdo: Maria Geralda Rodrigues Martins - Embargdo: Angela Maria de Freixo - Embargdo: Adriana Cardoso - Embargdo: Roseli Cardoso (Assistência Judiciária) - Embargdo: Carolina Ribeiro Lopes - Embargdo: Maria Jose Cardoso Gois - Embargdo: Marilene de Oliveira Alves - Embargdo: Deraldira Aguiar Brandao - Embargdo: Helena Silvestre Simoes - Embargdo: Araci Figueiredo - Embargdo: Nair Garcia de Campos - Embargdo: Manoelina de Campos Gusmatti - Embargdo: Daniela Oliveira dos Santos - Embargdo: Dilene Gomes Nascimento - Fls. 244-74: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000578-36.1998.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargdo: Oswaldo Teixeira Mendes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 869/897). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/ SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Oswaldo Teixeira Mendes (OAB: 79113/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000578-36.1998.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Embargdo: Oswaldo Teixeira Mendes - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 847/867) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/ SP) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Oswaldo Teixeira Mendes (OAB: 79113/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000693-25.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nair Pena de Oliveira - Embargte: Maria das Dores Oliveira - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 381/36) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Leo Costa Ramos (OAB: 24640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000733-84.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Nilo Vilela Cardoso - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 764/773) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Denise Elaine do Carmo Fischer (OAB: 118684/SP) - Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001138-52.2006.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aurea Pinheiro Venancio (E outros(as)) - Embargdo: Alice Pires Gonçalves - Embargdo: Apparecida Castilho de Alvarenga - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 316-28, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001138-52.2006.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aurea Pinheiro Venancio (E outros(as)) - Embargdo: Alice Pires Gonçalves - Embargdo: Apparecida Castilho de Alvarenga - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 330-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001138-52.2006.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aurea Pinheiro Venancio (E outros(as)) - Embargdo: Alice Pires Gonçalves - Embargdo: Apparecida Castilho de Alvarenga - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 355-67. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/ SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001138-52.2006.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aurea Pinheiro Venancio (E outros(as)) - Embargdo: Alice Pires Gonçalves - Embargdo: Apparecida Castilho de Alvarenga - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 369-74, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Maria Murcia de Souza (OAB: 84279/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001296-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Mendes Brandao (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 80-99. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001296-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos Mendes Brandao (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 101-10, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/ SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001536-48.2004.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PAULO ROBERTO FRÉ - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 834-40. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001703-37.2012.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 130/132), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 98/115) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/ SP) - Julio Di Girolamo (OAB: 118805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002053-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Ribeirão Pires Ltda. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 207- 223 de acordo com o Tema 537/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/ SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002053-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Ribeirão Pires Ltda. - Em decisão exarada no RE nº 753.681, DJe 28.08.2014, Tema nº 752, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 225-240 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/ SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002053-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Ribeirão Pires Ltda. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 323-345. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002445-71.2011.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Zenite Helena Olivatti do Amaral (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria José Oguetti Pavaneli Benatti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Adelia Fonseca Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isabel Cristina Silva Nunes Fusco (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 159-66, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002809-40.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Paulo Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 792/825) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Priscilla Christiane Wolf (OAB: 331935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002809-40.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Paulo Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 911/930) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Priscilla Christiane Wolf (OAB: 331935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002809-40.1981.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Paulo Franco - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 932/942) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Priscilla Christiane Wolf (OAB: 331935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002931-39.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Oswaldo de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Margarida Moretti de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Maria de Oliveira Sabella (Herdeiro) - Embargdo: Celia Morales de Toledo Oliveira (Herdeiro) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 541/559: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 514/519 e 580/583, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002931-39.2001.8.26.0099/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Oswaldo de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Margarida Moretti de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Maria de Oliveira Sabella (Herdeiro) - Embargdo: Celia Morales de Toledo Oliveira (Herdeiro) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Augusto Alberto Rossi (OAB: 27126/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003102-44.2010.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Pontal - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Renata Maria da Silva Moro - Agravado: Marilene Marchiorato - Agravado: Geralda das Dores de Araujo - Agravado: Ana Lucia Rufino da Silva - Agravado: Regimar Cristina Manfrim Soares (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 154/157), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 113/124 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003102-44.2010.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Pontal - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Renata Maria da Silva Moro - Agravado: Marilene Marchiorato - Agravado: Geralda das Dores de Araujo - Agravado: Ana Lucia Rufino da Silva - Agravado: Regimar Cristina Manfrim Soares (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 126/141 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003396-32.2011.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Vadão Transportes Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2068-2089 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003396-32.2011.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Vadão Transportes Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2091-2115, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003470-17.2012.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embgte/Embgdo: prefeitura municipal de hortolândia - Embgdo/Embgte: bartolomeu josé da silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 276-287vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) (Procurador) - Tainá de Almeida Dias (OAB: 418889/SP) - Juliana Magarotto Rodrigues (OAB: 251050/SP) - Antonio Fernando Guimarães Marcondes Machado (OAB: 86499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003569-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gerzinal de Oliveira Lima (E outros(as)) - Embargdo: Ana Batista Nogueira - Embargdo: Antonieta Lanzo Diniz - Embargdo: Arlete Zafalao Scaramuzza - Embargdo: Eurico Pereira Machado - Embargdo: Floriano Vieira Nogueira - Embargdo: Guilherme Dell Amo - Embargdo: Izilda da Penha Luiz - Embargdo: Jorge Pereira - Embargdo: Jose Manoel da Costa Alvarenga - Embargdo: Jose Maria de Moura - Embargdo: Madalena Viana Pires - Embargdo: Marcos Kihati Suezawa - Embargdo: Maria de Lourdes Alves Silva - Embargdo: Marlene Gomes da Silva - Embargdo: Martha Claro Ferreira - Embargdo: Martha Martins da Costa Orlando - Embargdo: Nanci Pereira da Silva - Embargdo: Paulo de Simoni - Embargdo: Walter Aparecido de Campos - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 266-74. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003569-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Gerzinal de Oliveira Lima (E outros(as)) - Embargdo: Ana Batista Nogueira - Embargdo: Antonieta Lanzo Diniz - Embargdo: Arlete Zafalao Scaramuzza - Embargdo: Eurico Pereira Machado - Embargdo: Floriano Vieira Nogueira - Embargdo: Guilherme Dell Amo - Embargdo: Izilda da Penha Luiz - Embargdo: Jorge Pereira - Embargdo: Jose Manoel da Costa Alvarenga - Embargdo: Jose Maria de Moura - Embargdo: Madalena Viana Pires - Embargdo: Marcos Kihati Suezawa - Embargdo: Maria de Lourdes Alves Silva - Embargdo: Marlene Gomes da Silva - Embargdo: Martha Claro Ferreira - Embargdo: Martha Martins da Costa Orlando - Embargdo: Nanci Pereira da Silva - Embargdo: Paulo de Simoni - Embargdo: Walter Aparecido de Campos - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 276-84, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/ SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003777-77.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Jaqueline Querino Gorgonio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 284/293 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Gilberto Lirio Mota de Sales (OAB: 278663/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003777-77.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Jaqueline Querino Gorgonio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 295/346 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Gilberto Lirio Mota de Sales (OAB: 278663/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004399-49.2012.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Guilherme Alexadre Rodini Masironi - Embargdo: Jose Peres - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 786/794) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Sidney Francisco Gazola Junior (OAB: 18632/PR) - GUILHERME MASIRONI NETO (OAB: 12580/PR) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Ranielle Ferreira da Costa (OAB: 386028/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004718-27.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Elza Rodrigues de Moraes Brancaccio e Outros - Embargdo: Maria Januaria dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geny Moreira Froner - Embargdo: Sonia Maria de Jesus Proença - Embargdo: Neide Isabel Palandi - Embargdo: Ana Maria de Souza Ajalia - Embargdo: Neyde Barreiros - Embargdo: Mercia de Andrade Martinetto - Embargdo: Elba Ximenes de Barros - Embargdo: Nair Benedita Moraes Leme - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 277-95. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004718-27.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Elza Rodrigues de Moraes Brancaccio e Outros - Embargdo: Maria Januaria dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geny Moreira Froner - Embargdo: Sonia Maria de Jesus Proença - Embargdo: Neide Isabel Palandi - Embargdo: Ana Maria de Souza Ajalia - Embargdo: Neyde Barreiros - Embargdo: Mercia de Andrade Martinetto - Embargdo: Elba Ximenes de Barros - Embargdo: Nair Benedita Moraes Leme - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 262-75, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005257-22.2014.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Zelia da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 140/148. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005257-22.2014.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Zelia da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 150/156 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005512-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arlinda da Silva Guimaraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 230-62, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005512-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Arlinda da Silva Guimaraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005904-56.2014.8.26.0407/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nilva Manso Fernandes Durante - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 239- 82: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 334-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005904-56.2014.8.26.0407/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osvaldo Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nilva Manso Fernandes Durante - Embargte: Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 206-37. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006054-57.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elena Martins de Figueiredo Barros - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 123/135 e 111/121. São Paulo, - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: José Eduardo da Silva Cerqueira (OAB: 201038/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007135-55.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Batista Lisboa - Embargte: Jeremias Ferreira Dias - Embargte: Jose Carlos Ferreira da Silva - Embargte: Jose Elias Rufino - Embargte: Jose Medeiros Dantas - Embargte: Laura Paganini Cardoso Dias - Embargte: Izilda da Rocha Silva - Embargte: Luiz Gonzaga Barreiros - Embargte: Maria Aparecida da Costa Batista - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Maria Aparecida Lopes de Barros - Embargte: Maria Aparecida Rufino de Almeida - Embargte: Maria Carlos Ferreira - Embargte: Darci Lima da Silva - Embargte: Carlinda Aparecida de Souza - Embargte: Alberto Bortoletto - Embargte: Alice Vilela - Embargte: Andreia Bezerra Paiva de Araujo - Embargte: Cleuza Aparecida Avista Ramos - Embargte: Isabel de Fatima Oliveira - Embargte: Edna Marly do Espirito Santo - Embargte: Elza dos Santos Silva - Embargte: Eunice Henrique dos Santos - Embargte: Fernando de Abreu Bontempi - Embargte: Francisca Pinto de Assis - Embargte: Zilda Gomes e Silva - Embargte: Sonia Aparecida de Barros Novaes - Embargte: Romilda Maxima Vilela - Embargte: Rosinei Melo dos Reis - Embargte: Rosineide Aparecida da Silva - Embargte: Severina de Lourdes da Silva - Embargte: Rita de Cassia do Espirito Santo - Embargte: Sonia Pereira dos Ramos - Embargte: Sueli Velosos Rolin de Souza - Embargte: Tania Mara Basilio Ferreira - Embargte: Tania Maria Ferreira Teolfilo Paiva - Embargte: Vera Lucia da Silva - Embargte: Maria das Dores Coutinho Silva - Embargte: Maria Risoleta Oliveira do Espirito Santo - Embargte: Maria das Dores da Silva - Embargte: Maria de Fatima Clementino Silva - Embargte: Maria de Jesus da Cruz Alves - Embargte: Maria Fernanda Padilha Pinto - Embargte: Raquel dos Santos Nogueira - Embargte: Marilee Ribeiro Pimenta da Costa - Embargte: Nelson Isaias dos Santos - Embargte: Nelson Pinto da Silva - Embargte: Neusa Rodrigues da Cunha - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-26, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007135-55.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leonardo Batista Lisboa - Embargte: Jeremias Ferreira Dias - Embargte: Jose Carlos Ferreira da Silva - Embargte: Jose Elias Rufino - Embargte: Jose Medeiros Dantas - Embargte: Laura Paganini Cardoso Dias - Embargte: Izilda da Rocha Silva - Embargte: Luiz Gonzaga Barreiros - Embargte: Maria Aparecida da Costa Batista - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Maria Aparecida Lopes de Barros - Embargte: Maria Aparecida Rufino de Almeida - Embargte: Maria Carlos Ferreira - Embargte: Darci Lima da Silva - Embargte: Carlinda Aparecida de Souza - Embargte: Alberto Bortoletto - Embargte: Alice Vilela - Embargte: Andreia Bezerra Paiva de Araujo - Embargte: Cleuza Aparecida Avista Ramos - Embargte: Isabel de Fatima Oliveira - Embargte: Edna Marly do Espirito Santo - Embargte: Elza dos Santos Silva - Embargte: Eunice Henrique dos Santos - Embargte: Fernando de Abreu Bontempi - Embargte: Francisca Pinto de Assis - Embargte: Zilda Gomes e Silva - Embargte: Sonia Aparecida de Barros Novaes - Embargte: Romilda Maxima Vilela - Embargte: Rosinei Melo dos Reis - Embargte: Rosineide Aparecida da Silva - Embargte: Severina de Lourdes da Silva - Embargte: Rita de Cassia do Espirito Santo - Embargte: Sonia Pereira dos Ramos - Embargte: Sueli Velosos Rolin de Souza - Embargte: Tania Mara Basilio Ferreira - Embargte: Tania Maria Ferreira Teolfilo Paiva - Embargte: Vera Lucia da Silva - Embargte: Maria das Dores Coutinho Silva - Embargte: Maria Risoleta Oliveira do Espirito Santo - Embargte: Maria das Dores da Silva - Embargte: Maria de Fatima Clementino Silva - Embargte: Maria de Jesus da Cruz Alves - Embargte: Maria Fernanda Padilha Pinto - Embargte: Raquel dos Santos Nogueira - Embargte: Marilee Ribeiro Pimenta da Costa - Embargte: Nelson Isaias dos Santos - Embargte: Nelson Pinto da Silva - Embargte: Neusa Rodrigues da Cunha - Embargte: Paulo Roberto da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 205-26, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007242-94.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Célia Quinteiro de Oliveira Bezerra - Embargte: Adriana Salete de Oliveira - Embargte: Ailton José Gonçalves - Embargte: Aldenise Rodrigues Pereira - Embargte: Alexandra Cordeiro do Amaral Chela - Embargte: Ana Claudia Pereira Cassiano Fortino - Embargte: Ana Lucia de Souza - Embargte: Abigail Souza Dias - Embargte: Ana Maria Spreafico Moreno - Embargte: Aparecida Imaculada Conceição Ribeiro - Embargte: Ary de Castro Freitas - Embargte: Camila de Mello Pires - Embargte: Catarina Amélia da Sivla - Embargte: Celia Maria Martinho de Almeida - Embargte: Ana Lucia Massoni - Embargte: Claudia dos Santos Lima - Embargte: Deise Aparecida Alconchel Montanari - Embargte: Cristina Kiyomi Takatsuki Ranéa - Embargte: Daisy Morbelli Kotvan - Embargte: Dalete Maria Ribeiro - Embargte: Débora Cortez Franco Meirelles Leite - Embargte: Debora Santos Silva - Embargte: Claudia Correia Bona - Embargte: Ana Maria Matias - Embargte: DEISE SILVA SOARES - Embargte: Delma Soares dos Santos - Embargte: Denise Ribeiro de Carvalho - Embargte: Diva Pinheiro - Embargte: Adriana Paterni chaves - Embargte: Deborah regina Vianna de Lima - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 606-610-vº), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 543-551, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007242-94.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Célia Quinteiro de Oliveira Bezerra - Embargte: Adriana Salete de Oliveira - Embargte: Ailton José Gonçalves - Embargte: Aldenise Rodrigues Pereira - Embargte: Alexandra Cordeiro do Amaral Chela - Embargte: Ana Claudia Pereira Cassiano Fortino - Embargte: Ana Lucia de Souza - Embargte: Abigail Souza Dias - Embargte: Ana Maria Spreafico Moreno - Embargte: Aparecida Imaculada Conceição Ribeiro - Embargte: Ary de Castro Freitas - Embargte: Camila de Mello Pires - Embargte: Catarina Amélia da Sivla - Embargte: Celia Maria Martinho de Almeida - Embargte: Ana Lucia Massoni - Embargte: Claudia dos Santos Lima - Embargte: Deise Aparecida Alconchel Montanari - Embargte: Cristina Kiyomi Takatsuki Ranéa - Embargte: Daisy Morbelli Kotvan - Embargte: Dalete Maria Ribeiro - Embargte: Débora Cortez Franco Meirelles Leite - Embargte: Debora Santos Silva - Embargte: Claudia Correia Bona - Embargte: Ana Maria Matias - Embargte: DEISE SILVA SOARES - Embargte: Delma Soares dos Santos - Embargte: Denise Ribeiro de Carvalho - Embargte: Diva Pinheiro - Embargte: Adriana Paterni chaves - Embargte: Deborah regina Vianna de Lima - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.606-610-vº), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 536-541, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007242-94.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Célia Quinteiro de Oliveira Bezerra - Embargte: Adriana Salete de Oliveira - Embargte: Ailton José Gonçalves - Embargte: Aldenise Rodrigues Pereira - Embargte: Alexandra Cordeiro do Amaral Chela - Embargte: Ana Claudia Pereira Cassiano Fortino - Embargte: Ana Lucia de Souza - Embargte: Abigail Souza Dias - Embargte: Ana Maria Spreafico Moreno - Embargte: Aparecida Imaculada Conceição Ribeiro - Embargte: Ary de Castro Freitas - Embargte: Camila de Mello Pires - Embargte: Catarina Amélia da Sivla - Embargte: Celia Maria Martinho de Almeida - Embargte: Ana Lucia Massoni - Embargte: Claudia dos Santos Lima - Embargte: Deise Aparecida Alconchel Montanari - Embargte: Cristina Kiyomi Takatsuki Ranéa - Embargte: Daisy Morbelli Kotvan - Embargte: Dalete Maria Ribeiro - Embargte: Débora Cortez Franco Meirelles Leite - Embargte: Debora Santos Silva - Embargte: Claudia Correia Bona - Embargte: Ana Maria Matias - Embargte: DEISE SILVA SOARES - Embargte: Delma Soares dos Santos - Embargte: Denise Ribeiro de Carvalho - Embargte: Diva Pinheiro - Embargte: Adriana Paterni chaves - Embargte: Deborah regina Vianna de Lima - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 528-532, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Rafael Ney Fonseca (OAB: 242671/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007500-12.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Fernando Sernaglia - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 206-15, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007502-35.2009.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Sansuy S/A Indústria de Plásticos (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 433-46). Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/ SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007502-35.2009.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Sansuy S/A Indústria de Plásticos (Em recuperação judicial) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, conforme decisão de fls. 504-507, no que se refere à questão decidida com base no recurso repetitivo (Tema 490/STF) nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Admito o recurso especial interposto, às fls. 452-75, para que o Col. Superior Tribunal de Justiça possa aferir o alcance da interpretação dada ao artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, objetivando o deslinde da controvérsia. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007697-59.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Magalhães Nogueira - Embargdo: Agnelo Piovesan - Embargdo: Diogo Felipe Montuan - Embargdo: Elias Alves da Silva - Embargdo: Fabio Luiz Apolinario dos Santos - Embargdo: Michael Simoes da Silva Alarcon - Embargdo: Isac Henrique dos Santos - Embargdo: Jose Eustaquio Martins - Embargdo: Luis de Oliveira - Embargdo: Fernando Rodrigues Prado - Embargdo: Frederico Ribeiro de Sousa - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Osvaldo Briga - Embargdo: Paulo Roberto Martins - Embargdo: Reinaldo Aparecido Feitosa - Embargdo: Robson dos Santos Neves - Embargdo: Sergio Barbosa de Jesus - Embargdo: Vagner Lins de Emeri - Embargdo: Wanderley Alves Joana - Embargdo: Wellington Rodrigo Ceste - Embargdo: Flávio Cesar de Moraes Salles - Embargte: Maria Cristina Biselli Ferreira - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 358-94 e 396-424. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007697-59.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Magalhães Nogueira - Embargdo: Agnelo Piovesan - Embargdo: Diogo Felipe Montuan - Embargdo: Elias Alves da Silva - Embargdo: Fabio Luiz Apolinario dos Santos - Embargdo: Michael Simoes da Silva Alarcon - Embargdo: Isac Henrique dos Santos - Embargdo: Jose Eustaquio Martins - Embargdo: Luis de Oliveira - Embargdo: Fernando Rodrigues Prado - Embargdo: Frederico Ribeiro de Sousa - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Osvaldo Briga - Embargdo: Paulo Roberto Martins - Embargdo: Reinaldo Aparecido Feitosa - Embargdo: Robson dos Santos Neves - Embargdo: Sergio Barbosa de Jesus - Embargdo: Vagner Lins de Emeri - Embargdo: Wanderley Alves Joana - Embargdo: Wellington Rodrigo Ceste - Embargdo: Flávio Cesar de Moraes Salles - Embargte: Maria Cristina Biselli Ferreira - Dessa forma, com relação à questão que foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Temas 660 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 519-24 Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007697-59.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Magalhães Nogueira - Embargdo: Agnelo Piovesan - Embargdo: Diogo Felipe Montuan - Embargdo: Elias Alves da Silva - Embargdo: Fabio Luiz Apolinario dos Santos - Embargdo: Michael Simoes da Silva Alarcon - Embargdo: Isac Henrique dos Santos - Embargdo: Jose Eustaquio Martins - Embargdo: Luis de Oliveira - Embargdo: Fernando Rodrigues Prado - Embargdo: Frederico Ribeiro de Sousa - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Osvaldo Briga - Embargdo: Paulo Roberto Martins - Embargdo: Reinaldo Aparecido Feitosa - Embargdo: Robson dos Santos Neves - Embargdo: Sergio Barbosa de Jesus - Embargdo: Vagner Lins de Emeri - Embargdo: Wanderley Alves Joana - Embargdo: Wellington Rodrigo Ceste - Embargdo: Flávio Cesar de Moraes Salles - Embargte: Maria Cristina Biselli Ferreira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 526-40 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007730-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Conceiçao Aparecida Rodrigues Biasin - Embargdo: Maria Lucia Gabriel - Embargdo: Marcia Gabriel - Embargdo: Lourdes Neves Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 244-52, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007730-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Conceiçao Aparecida Rodrigues Biasin - Embargdo: Maria Lucia Gabriel - Embargdo: Marcia Gabriel - Embargdo: Lourdes Neves Ribeiro - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 232-42. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008137-42.2009.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargdo: Senhorinha de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras Convenio Sao Luiz Saude - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1239/1258), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB: 205504/SP) - Jessica Suemy Francatto Mizugai (OAB: 372003/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008137-42.2009.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Embargdo: Senhorinha de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Araras Convenio Sao Luiz Saude - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1206/1233) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Valmir Aparecido Moreira (OAB: 193653/SP) - Jorge Roberto Vieira Aguiar Filho (OAB: 205504/SP) - Jessica Suemy Francatto Mizugai (OAB: 372003/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 617/637, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 639/672 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008294-43.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE SANTO ANDRE - Interessado: MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - Embargdo: Valter Cerna Evaristo (E outros(as)) - Embargdo: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - Embargda: VALDETE BASTOS COSTA - Embargdo: Waldemir Marcelino da Silva - Embargda: VALDELICE ALVES DA SILVA LEHOCZKI - Embargda: VANILDE DA SILVA - Embargda: VILMA DE FATIMA DOS SANTOS - Embargdo: VALDIVIO FRANCISCO NOGUEIRA - Embargdo: VAGNER ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: WILSON ALVES - Embargda: ZENITH LOPES JORGE - Embargdo: Waldice Barbosa de Oliveira - Embargda: Yassuko Yamamoto - Embargda: Yolanda Fermino Machado - Embargda: Yoshiko Onishi Kasai - Embargda: ZAIRA EURIPEDA LISBOA - Embargda: Zenaide Goncalves Meier - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 674/711 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008327-23.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helena da Silva Santana - Embargdo: Julia Pereira de Melo Rezani (E outros(as)) - Embargdo: Lourdes Sidler Faria - Embargdo: Leonilda Magostinho - Embargdo: Maria Aparecida Grosso dos Santos - Embargdo: Bernadette Lourenço - Embargdo: Maria Aparecida Macedo de Paula - Embargdo: Gilda Poolo Biz - Embargdo: Dirce Aparecida Perez - Embargdo: Geni Alves da Rocha - Embargdo: Ivone Bueno de Campos Caldeira - Embargdo: Agenor da Silva Paulino - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209-19, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Simone Aparecida Nogueira (OAB: 157202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008346-73.2013.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jorge Luiz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moysés Pedroso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Zuffo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sebastião Bueno da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Antonio Rosolem (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joaquim Chaves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Natal Zanzarini (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 337/363 e 365/400. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008974-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: diretor de benefícios militar dbm - Embargdo: Maria Augusta de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 359-81 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008974-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: diretor de benefícios militar dbm - Embargdo: Maria Augusta de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 610.220, DJe 1.5.2010, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 383-436 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008974-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: diretor de benefícios militar dbm - Embargdo: Maria Augusta de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-8 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008974-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: diretor de benefícios militar dbm - Embargdo: Maria Augusta de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. 2. Por outro lado, no que se refere à pensão por morte de servidor estadual por filha solteira, maior de 21 anos, em decisão exarada no RE nº 610.220, DJe 1.5.2010, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 383-436 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009069-14.2010.8.26.0032/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waldelei dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 246-62. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi (OAB: 87158/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009069-14.2010.8.26.0032/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waldelei dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 224-44. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi (OAB: 87158/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Paulo Henrique Oliveira Barbosa (OAB: 127287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 434/454 e 456/468. São Paulo, - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Vistos. 1) Fls. 632-7: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010798-25.2013.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia-spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Mauricio Nunes da Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 247/252, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010798-25.2013.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia-spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Mauricio Nunes da Silva - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 229/245 e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) (Procurador) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011560-80.2006.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: José Caram (E sua mulher) - Embargdo: Beatriz Gonçalves Salvador Caram - Embargdo: Gerson Edson Toledo Piza (E sua mulher) - Embargdo: Sônia Maria Reis Machado Toledo Piza - Embargdo: Marco Antonio Fernandes (E sua mulher) - Embargdo: Silvia Salles Damha Fernandes - Embargdo: Geraldo Eugênio Toledo Piza (Espólio) - Embargdo: Maria Candida de Oliveira Martins Toledo Piza (Inventariante) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 738/750). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Fábio Borghesan Rodrigues (OAB: 187509/SP) - Ariovaldo Joao Lourenco Rodrigues (OAB: 31810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011560-80.2006.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: José Caram (E sua mulher) - Embargdo: Beatriz Gonçalves Salvador Caram - Embargdo: Gerson Edson Toledo Piza (E sua mulher) - Embargdo: Sônia Maria Reis Machado Toledo Piza - Embargdo: Marco Antonio Fernandes (E sua mulher) - Embargdo: Silvia Salles Damha Fernandes - Embargdo: Geraldo Eugênio Toledo Piza (Espólio) - Embargdo: Maria Candida de Oliveira Martins Toledo Piza (Inventariante) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 759/770). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Fábio Borghesan Rodrigues (OAB: 187509/SP) - Ariovaldo Joao Lourenco Rodrigues (OAB: 31810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011713-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva Rabello - Embargte: Antonia Irene da Silva Alves - Embargte: Antônio Marcos Cossolin - Embargte: Antonio Marques de Magalhães - Embargte: Antonio Stringueta - Embargte: Aurora Nunes Sant ana - Embargte: Cleufa Januaria Albero Schiavon - Embargte: Roque Antonio Russo - Embargte: Dirce Pereira Lima de Assis - Embargte: Dorothéa de Camargo Pereira - Embargte: Edimeia Nogueira Pucciarelli - Embargte: Edna de Almeida Job - Embargte: Eunice Fumie Iamanouchi Garmes - Embargte: Eva da Silva Brito de Sousa - Embargte: Darci Gonçalves de Sousa Silva - Embargte: Henriette Thereza Zago - Embargte: Maria Ignez Formenti Torretta - Embargte: Hilda Pereira dos Santos - Embargte: Jose Cezarino Ferreira - Embargte: Jose Gonçalves Vieira - Embargte: José Roberto Normanha - Embargte: Maria Apparecida dos Santos - Embargte: Helena Catapani - Embargte: Anna José Dias da Silva - Embargte: Norma Lídia Firmiano Tonissi - Embargte: Paula Tanobe Lyra - Embargte: Rosie Marie Ceroni Souza Bueno - Embargte: Urias Barbosa de Oliveira - Embargte: Maria Apparecida Segato Rizzatti - Embargte: Nilton Bertinotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 551/556), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 438/444 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011713-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva Rabello - Embargte: Antonia Irene da Silva Alves - Embargte: Antônio Marcos Cossolin - Embargte: Antonio Marques de Magalhães - Embargte: Antonio Stringueta - Embargte: Aurora Nunes Sant ana - Embargte: Cleufa Januaria Albero Schiavon - Embargte: Roque Antonio Russo - Embargte: Dirce Pereira Lima de Assis - Embargte: Dorothéa de Camargo Pereira - Embargte: Edimeia Nogueira Pucciarelli - Embargte: Edna de Almeida Job - Embargte: Eunice Fumie Iamanouchi Garmes - Embargte: Eva da Silva Brito de Sousa - Embargte: Darci Gonçalves de Sousa Silva - Embargte: Henriette Thereza Zago - Embargte: Maria Ignez Formenti Torretta - Embargte: Hilda Pereira dos Santos - Embargte: Jose Cezarino Ferreira - Embargte: Jose Gonçalves Vieira - Embargte: José Roberto Normanha - Embargte: Maria Apparecida dos Santos - Embargte: Helena Catapani - Embargte: Anna José Dias da Silva - Embargte: Norma Lídia Firmiano Tonissi - Embargte: Paula Tanobe Lyra - Embargte: Rosie Marie Ceroni Souza Bueno - Embargte: Urias Barbosa de Oliveira - Embargte: Maria Apparecida Segato Rizzatti - Embargte: Nilton Bertinotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 422/436 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011713-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva Rabello - Embargte: Antonia Irene da Silva Alves - Embargte: Antônio Marcos Cossolin - Embargte: Antonio Marques de Magalhães - Embargte: Antonio Stringueta - Embargte: Aurora Nunes Sant ana - Embargte: Cleufa Januaria Albero Schiavon - Embargte: Roque Antonio Russo - Embargte: Dirce Pereira Lima de Assis - Embargte: Dorothéa de Camargo Pereira - Embargte: Edimeia Nogueira Pucciarelli - Embargte: Edna de Almeida Job - Embargte: Eunice Fumie Iamanouchi Garmes - Embargte: Eva da Silva Brito de Sousa - Embargte: Darci Gonçalves de Sousa Silva - Embargte: Henriette Thereza Zago - Embargte: Maria Ignez Formenti Torretta - Embargte: Hilda Pereira dos Santos - Embargte: Jose Cezarino Ferreira - Embargte: Jose Gonçalves Vieira - Embargte: José Roberto Normanha - Embargte: Maria Apparecida dos Santos - Embargte: Helena Catapani - Embargte: Anna José Dias da Silva - Embargte: Norma Lídia Firmiano Tonissi - Embargte: Paula Tanobe Lyra - Embargte: Rosie Marie Ceroni Souza Bueno - Embargte: Urias Barbosa de Oliveira - Embargte: Maria Apparecida Segato Rizzatti - Embargte: Nilton Bertinotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 571/583, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011713-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eva Rabello - Embargte: Antonia Irene da Silva Alves - Embargte: Antônio Marcos Cossolin - Embargte: Antonio Marques de Magalhães - Embargte: Antonio Stringueta - Embargte: Aurora Nunes Sant ana - Embargte: Cleufa Januaria Albero Schiavon - Embargte: Roque Antonio Russo - Embargte: Dirce Pereira Lima de Assis - Embargte: Dorothéa de Camargo Pereira - Embargte: Edimeia Nogueira Pucciarelli - Embargte: Edna de Almeida Job - Embargte: Eunice Fumie Iamanouchi Garmes - Embargte: Eva da Silva Brito de Sousa - Embargte: Darci Gonçalves de Sousa Silva - Embargte: Henriette Thereza Zago - Embargte: Maria Ignez Formenti Torretta - Embargte: Hilda Pereira dos Santos - Embargte: Jose Cezarino Ferreira - Embargte: Jose Gonçalves Vieira - Embargte: José Roberto Normanha - Embargte: Maria Apparecida dos Santos - Embargte: Helena Catapani - Embargte: Anna José Dias da Silva - Embargte: Norma Lídia Firmiano Tonissi - Embargte: Paula Tanobe Lyra - Embargte: Rosie Marie Ceroni Souza Bueno - Embargte: Urias Barbosa de Oliveira - Embargte: Maria Apparecida Segato Rizzatti - Embargte: Nilton Bertinotti - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 571/584 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012077-14.2002.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisca Ivanilde Silva Mendonça Barros - Embargdo: Ermelinda Macedo de Almeida - Embargdo: Maria Célia Menezes Mattar - Embargdo: Maria Angela Moraes de Mattos - Embargdo: Maria Alda da Silva Souza - Embargdo: João Campos de Oliveira - Embargdo: Ivani Meneguin - Embargdo: Ana Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: Esmeralda Terezinha Fernandes - Embargdo: Akira Kawatoko (E outros(as)) - Embargdo: Elvira Lúcia de Marques Brito Duarte - Embargdo: Eduardo Lúcio de Freitas - Embargdo: Dulci Beathriz Veschi Cunha - Embargdo: Clarice dos Santos Mai Guerra - Embargdo: Maria Cristina de Souza Lima Campos - Embargdo: Nair Gonçalves Soares - Embargdo: Teresinha das Graças Romano - Embargdo: Sarah Alves da Silva - Embargdo: Regina Madalena Rocha de Paula - Embargdo: Paulo Roberto Moraes de Almeida - Embargdo: Nilza Helena Mazzoni de Oliveira e Silva - Embargdo: Neide de Paiva Soares Zenti - Embargdo: Maria Cristina Urban Telles de Menezes - Embargdo: Marylucia Tosi Zonatto - Embargdo: Marisa Liberatti Jolo Bueno - Embargdo: Mário Chaves de Souza - Embargdo: Maria Mauriza Marques de Oliveira - Embargdo: Maria Luzia Silveira Guimarães - Embargdo: Maria Helena da Silva Tanaka - Embargdo: Vani Tereza Sampaio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 661-676, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012077-14.2002.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisca Ivanilde Silva Mendonça Barros - Embargdo: Ermelinda Macedo de Almeida - Embargdo: Maria Célia Menezes Mattar - Embargdo: Maria Angela Moraes de Mattos - Embargdo: Maria Alda da Silva Souza - Embargdo: João Campos de Oliveira - Embargdo: Ivani Meneguin - Embargdo: Ana Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: Esmeralda Terezinha Fernandes - Embargdo: Akira Kawatoko (E outros(as)) - Embargdo: Elvira Lúcia de Marques Brito Duarte - Embargdo: Eduardo Lúcio de Freitas - Embargdo: Dulci Beathriz Veschi Cunha - Embargdo: Clarice dos Santos Mai Guerra - Embargdo: Maria Cristina de Souza Lima Campos - Embargdo: Nair Gonçalves Soares - Embargdo: Teresinha das Graças Romano - Embargdo: Sarah Alves da Silva - Embargdo: Regina Madalena Rocha de Paula - Embargdo: Paulo Roberto Moraes de Almeida - Embargdo: Nilza Helena Mazzoni de Oliveira e Silva - Embargdo: Neide de Paiva Soares Zenti - Embargdo: Maria Cristina Urban Telles de Menezes - Embargdo: Marylucia Tosi Zonatto - Embargdo: Marisa Liberatti Jolo Bueno - Embargdo: Mário Chaves de Souza - Embargdo: Maria Mauriza Marques de Oliveira - Embargdo: Maria Luzia Silveira Guimarães - Embargdo: Maria Helena da Silva Tanaka - Embargdo: Vani Tereza Sampaio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 678-691, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012108-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Amaralina Machado Cunha - Interessado: Diretor de Benefícios Militares da Spprev -São Paulo Previdência - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 610.220, DJe 1.5.2010, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012108-48.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Amaralina Machado Cunha - Interessado: Diretor de Benefícios Militares da Spprev -São Paulo Previdência - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012165-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Gilvamberg Barbosa de Jesus - Embgte/Embgdo: Eder Roberto do Nascimento - Embgte/Embgdo: José Carlos da Silva - Embgte/Embgdo: José Carlos Baldam - Embgte/Embgdo: Jair Gonçalves Costa - Embgte/Embgdo: Giovani Novaes - Embgte/ Embgdo: Luis Carlos Belato - Embgte/Embgdo: Carlos de Carvalho Neto - Embgte/Embgdo: Carlos Alberto Lopes - Embgte/ Embgdo: Anderson Santana Reis - Embgte/Embgdo: Celso Martins Francisco - Embgte/Embgdo: Armando da Silva - Embgte/ Embgdo: José Carlos Gomes - Embgte/Embgdo: José Roberto Evangelista - Embgte/Embgdo: Mário Louzada Filho - Embgte/ Embgdo: Valdeci de Lima Almeida - Embgte/Embgdo: Sergio Henrique Picon - Embgte/Embgdo: Saulo Reis Correa de Oliveira - Embgte/Embgdo: Manoel Rigo - Embgte/Embgdo: Miguel Angelo Baldassa - Embgte/Embgdo: Marcos Antonio Batista - Embgte/ Embgdo: Marco Cesar Oliveira Marques - Embgte/Embgdo: Márcio Roberto Pinto - Embgte/Embgdo: Aguinaldo dos Santos Moura - Embgte/Embgdo: Marcelo Vinicius de Oliveira - Embgte/Embgdo: Álvaro Fernandes Pereira - Embgte/Embgdo: Elias de Oliveira Payao - Embgdo/Embgte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 342-54, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Karina Cilene Brusarosco Campanini (OAB: 243350/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012465-96.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Danilo Luiz da Costa - Embargte: Airton Pedreca Filho - Embargte: Amilton Aires de Alencar - Embargte: Ana Paula Salsman - Embargte: Antonio Gaspar Freire Junior - Embargte: Carlos Andre Bissoli Monteiro - Embargte: Elias Cristo de Melo - Embargte: Gabriel dos Santos Leite - Embargte: Isabel Anjoleto Viana - Embargte: Ivete Alves - Embargte: Joao Antonio Valezi - Embargte: Joel de Araujo Carmona - Embargte: Joel de Franca - Embargte: Joldmar Aparecido Zambanini - Embargte: Leonardo Levin - Embargte: Manoel Ernesto Teixeira - Embargte: Marcia Levin Cedroni - Embargte: Marco Aurelio dos Santos Leite - Embargte: Mauricio Donizete Valentino - Embargte: Orlando Mantovani - Embargte: Osmar de Souza Oliveira - Embargte: Ourival Jose Tonolli - Embargte: Pedro Teixeira de Cristo - Embargte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Embargte: Roseli Campos das Neves Valentino - Embargte: Silvio Grando - Embargte: Vair Jose de Azevedo - Embargte: Valter de Toledo - Embargte: Wilson Wander Bertoldi Pereira - Embargte: Yvone Biscaia Rizzo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 298/311 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014976-33.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Socorro de Moraes Lima (E outros(as)) - Embargdo: Ronaldo Alves Campos - Embargdo: Sulamita Felix Gustavo Barreto - Embargdo: Sandra de Freitas Oliveira - Embargdo: Ercilio Rocha do Nascimento - Embargdo: Jose Rezende de Lima - Embargdo: Ronaldo Queiroz dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 270-274 e 306-312, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-254, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015008-09.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João de Oliveira - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 224-30, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 250-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Ibiapaba de Oliveira Martins Junior (OAB: 23128/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015008-09.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: João de Oliveira - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 232-9, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 241-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Ibiapaba de Oliveira Martins Junior (OAB: 23128/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015062-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Ana Rosa Apparecida Corrêa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hildye Lucy Pavão Thomaz (Justiça Gratuita) - Embargda: Solange Wesguerber Modesto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdirene Valdivia Pavão Thomaz (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 391-99, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015062-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Ana Rosa Apparecida Corrêa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hildye Lucy Pavão Thomaz (Justiça Gratuita) - Embargda: Solange Wesguerber Modesto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdirene Valdivia Pavão Thomaz (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 342-66. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016021-53.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Edgar Castilho Jr - Embargdo: Carlos Marques Pinho - Embargdo: Alfredo Jose Miranda - Embargda: Teresinha Maria Cintra L Arantes Theodoro - Embargda: Alzira Helena Barbosa Teixeira - Embargdo: Jecy de Lima Freitas - Embargdo: Joao Funari Neto - Embargdo: Jorge Paulo Elias - Embargdo: Celso Faraco - Embargda: Thetralda Pires Evangelista - Embargdo: Jacob Carvalho Reis - Embargdo: Carlos Alves Gomes - Embargdo: Anibal Eduardo Jardim Manso - Embargdo: Carlos Roberto Teixeira Woge - Embargda: Ana Maria Vieira de Alcantara - Embargdo: Diogenes Pinheiro de Freitas - Embargda: Vera Martins Luz da Cunha - Embargdo: Plinio Rezende - Embargda: Vilma Gasparoto de Mattos - Embargdo: Theo Escobar - Embargda: Dyonne Stamato de Souza Camargo - Embargdo: Luiz Carlos Bedran - Embargdo: Fernando Whitaker de Carvalho - Embargda: Marly Suely Zeraik Armani - Embargdo: Rubens Rios - Embargda: Vanderli Volpini Rocha - Embargdo: Orlando de Souza Pereira Junior - Embargda: Dalka Maria Portugal Rios - Embargdo: Bernardo Spindola Mendes Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016021-53.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Edgar Castilho Jr - Embargdo: Carlos Marques Pinho - Embargdo: Alfredo Jose Miranda - Embargda: Teresinha Maria Cintra L Arantes Theodoro - Embargda: Alzira Helena Barbosa Teixeira - Embargdo: Jecy de Lima Freitas - Embargdo: Joao Funari Neto - Embargdo: Jorge Paulo Elias - Embargdo: Celso Faraco - Embargda: Thetralda Pires Evangelista - Embargdo: Jacob Carvalho Reis - Embargdo: Carlos Alves Gomes - Embargdo: Anibal Eduardo Jardim Manso - Embargdo: Carlos Roberto Teixeira Woge - Embargda: Ana Maria Vieira de Alcantara - Embargdo: Diogenes Pinheiro de Freitas - Embargda: Vera Martins Luz da Cunha - Embargdo: Plinio Rezende - Embargda: Vilma Gasparoto de Mattos - Embargdo: Theo Escobar - Embargda: Dyonne Stamato de Souza Camargo - Embargdo: Luiz Carlos Bedran - Embargdo: Fernando Whitaker de Carvalho - Embargda: Marly Suely Zeraik Armani - Embargdo: Rubens Rios - Embargda: Vanderli Volpini Rocha - Embargdo: Orlando de Souza Pereira Junior - Embargda: Dalka Maria Portugal Rios - Embargdo: Bernardo Spindola Mendes Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 1938/1959, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Fernando Jose Fernandes Junior (OAB: 50743/SP) - Nadia Intakli Giffoni (OAB: 101113/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016738-65.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Leão & Leão Ltda - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1.090/1.096), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 858/866) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016738-65.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Leão & Leão Ltda - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 871/931), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016738-65.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Leão & Leão Ltda - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 933/951) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019493-62.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Maciel (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 264-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019493-62.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Maciel (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 270-3, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019707-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Embargdo: Ricard Roberto Lanzi (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 165-75. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019707-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Embargdo: Ricard Roberto Lanzi (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 154-61, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019820-38.2013.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Natalino Aparecido Petrecone - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 270- 84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Janaina Baptista Tente (OAB: 311215/SP) - Emerson Chibiaqui (OAB: 237072/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020660-82.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Antonio Gonçalves Mendes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 341/363), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - Marilei Matarazi Penha (OAB: 205458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020660-82.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Antonio Gonçalves Mendes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 307/339, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - Marilei Matarazi Penha (OAB: 205458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020906-37.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cleide Cavaco Napoles - Embargte: Maria Aparecida Palandre Gomes da Silva - Embargte: Maria do Rosario Leonardo Toledo - Embargte: Ivandira de Almeida Prado Navarro - Embargte: Ana Maria Ambrosio Ruza - Embargte: Ana Maria Nogueira Magalhães - Embargte: Bernardino Minconi Filho - Embargte: Maria Cristina Mazottini - Embargte: Neide de Jesus Dias Rodrigues Paulo - Embargte: Olga Ambrosio Rahal - Embargte: Maria Hercilia Monteiro Constantino - Embargte: Jesuina Lopes de Oliveira - Embargte: Jorge Luiz Simão Junior - Embargte: Jovita Junqueira Damasceno Araujo - Embargte: Lazara dos Santos Terra - Embargte: Maria Aparecida Alciati Genesine - Embargte: Meire Odete Américo Brasil Parada - Embargte: Inez Genovez Cardozo Duarte - Embargte: Jurandir Ferreira Rosa - Embargte: Rubens João Dossi - Embargte: Maria José Celeste Frontera - Embargte: Mariana Menezes Frederico - Embargte: Mario Ruza - Embargte: Eduardo Del Tedesco Santi - Embargte: Shirley Pereira Dezan - Embargte: Shirley Fernandes Francisco - Embargte: Terezinha de Jesus Miranda - Embargte: Tomaz Oliveira - Embargte: Vilma Fonseca Gorni - Embargte: Yvonne Altran Montangnha - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 508/515. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020906-37.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cleide Cavaco Napoles - Embargte: Maria Aparecida Palandre Gomes da Silva - Embargte: Maria do Rosario Leonardo Toledo - Embargte: Ivandira de Almeida Prado Navarro - Embargte: Ana Maria Ambrosio Ruza - Embargte: Ana Maria Nogueira Magalhães - Embargte: Bernardino Minconi Filho - Embargte: Maria Cristina Mazottini - Embargte: Neide de Jesus Dias Rodrigues Paulo - Embargte: Olga Ambrosio Rahal - Embargte: Maria Hercilia Monteiro Constantino - Embargte: Jesuina Lopes de Oliveira - Embargte: Jorge Luiz Simão Junior - Embargte: Jovita Junqueira Damasceno Araujo - Embargte: Lazara dos Santos Terra - Embargte: Maria Aparecida Alciati Genesine - Embargte: Meire Odete Américo Brasil Parada - Embargte: Inez Genovez Cardozo Duarte - Embargte: Jurandir Ferreira Rosa - Embargte: Rubens João Dossi - Embargte: Maria José Celeste Frontera - Embargte: Mariana Menezes Frederico - Embargte: Mario Ruza - Embargte: Eduardo Del Tedesco Santi - Embargte: Shirley Pereira Dezan - Embargte: Shirley Fernandes Francisco - Embargte: Terezinha de Jesus Miranda - Embargte: Tomaz Oliveira - Embargte: Vilma Fonseca Gorni - Embargte: Yvonne Altran Montangnha - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 475/481. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021098-09.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Luís Adriano de Sousa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 319/325), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 302/306) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/ SP) - Misael Nunes do Nascimento (OAB: 22034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022118-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Viviane Di Pardo da Gama - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 233-42. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022118-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Viviane Di Pardo da Gama - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 174-205. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022216-78.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Ruy Barbosa e Outros - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Relator - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 173/200) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022216-78.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Ruy Barbosa e Outros - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Relator - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 253/266) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022436-71.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Jacinto Laviso Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 103-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024066-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hercimary Bueno de Oliveira - Agravante: Licia Maria Vallin Vaz Lara - Agravante: Ana Moreli Rodrigues - Agravante: Aparecida Aurora Gonçalves - Agravante: Célia Cristina Paganini de Abreu - Agravante: Célia Sueli Palaveri Menegon - Agravante: Cinthia Maria Quatroqui Bianchini - Agravante: Claudia Maria Santos - Agravante: Donizeti Roberto Rossi - Agravante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Agravante: Elizabeth Ruiz da Silva - Agravante: Irani José Abudi Romano - Agravante: James Pernambuco Filho - Agravante: Joana D’Arc Vaz Maciel - Agravante: Luciana Helena Munute - Agravante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa - Agravante: Monica Costa Souza - Agravante: Luciana Maria Scaranelo Ramiro - Agravante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Agravante: Maria do Carmo Amorim Sandoval Macedo - Agravante: Maria Lucia de Lima Carminatti - Agravante: Maria Regina de Oliveira - Agravante: Lucia Alves de Almeida Benito Vergani - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Noemi Rodrigues Vieira Bronzato - Agravante: Olivia Cristina Vituli Chicolami - Agravante: Rita de Cassia Zardetto Dias - Agravante: Roselice Portella Viana dos Santos - Agravante: Sandra Munhoz Cardoso - Agravante: Marisa Cunsolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 332/353) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024066-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hercimary Bueno de Oliveira - Agravante: Licia Maria Vallin Vaz Lara - Agravante: Ana Moreli Rodrigues - Agravante: Aparecida Aurora Gonçalves - Agravante: Célia Cristina Paganini de Abreu - Agravante: Célia Sueli Palaveri Menegon - Agravante: Cinthia Maria Quatroqui Bianchini - Agravante: Claudia Maria Santos - Agravante: Donizeti Roberto Rossi - Agravante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Agravante: Elizabeth Ruiz da Silva - Agravante: Irani José Abudi Romano - Agravante: James Pernambuco Filho - Agravante: Joana D’Arc Vaz Maciel - Agravante: Luciana Helena Munute - Agravante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa - Agravante: Monica Costa Souza - Agravante: Luciana Maria Scaranelo Ramiro - Agravante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Agravante: Maria do Carmo Amorim Sandoval Macedo - Agravante: Maria Lucia de Lima Carminatti - Agravante: Maria Regina de Oliveira - Agravante: Lucia Alves de Almeida Benito Vergani - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Noemi Rodrigues Vieira Bronzato - Agravante: Olivia Cristina Vituli Chicolami - Agravante: Rita de Cassia Zardetto Dias - Agravante: Roselice Portella Viana dos Santos - Agravante: Sandra Munhoz Cardoso - Agravante: Marisa Cunsolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 304/328). Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024066-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hercimary Bueno de Oliveira - Agravante: Licia Maria Vallin Vaz Lara - Agravante: Ana Moreli Rodrigues - Agravante: Aparecida Aurora Gonçalves - Agravante: Célia Cristina Paganini de Abreu - Agravante: Célia Sueli Palaveri Menegon - Agravante: Cinthia Maria Quatroqui Bianchini - Agravante: Claudia Maria Santos - Agravante: Donizeti Roberto Rossi - Agravante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Agravante: Elizabeth Ruiz da Silva - Agravante: Irani José Abudi Romano - Agravante: James Pernambuco Filho - Agravante: Joana D’Arc Vaz Maciel - Agravante: Luciana Helena Munute - Agravante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa - Agravante: Monica Costa Souza - Agravante: Luciana Maria Scaranelo Ramiro - Agravante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Agravante: Maria do Carmo Amorim Sandoval Macedo - Agravante: Maria Lucia de Lima Carminatti - Agravante: Maria Regina de Oliveira - Agravante: Lucia Alves de Almeida Benito Vergani - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Noemi Rodrigues Vieira Bronzato - Agravante: Olivia Cristina Vituli Chicolami - Agravante: Rita de Cassia Zardetto Dias - Agravante: Roselice Portella Viana dos Santos - Agravante: Sandra Munhoz Cardoso - Agravante: Marisa Cunsolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 460/474)6 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024066-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hercimary Bueno de Oliveira - Agravante: Licia Maria Vallin Vaz Lara - Agravante: Ana Moreli Rodrigues - Agravante: Aparecida Aurora Gonçalves - Agravante: Célia Cristina Paganini de Abreu - Agravante: Célia Sueli Palaveri Menegon - Agravante: Cinthia Maria Quatroqui Bianchini - Agravante: Claudia Maria Santos - Agravante: Donizeti Roberto Rossi - Agravante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Agravante: Elizabeth Ruiz da Silva - Agravante: Irani José Abudi Romano - Agravante: James Pernambuco Filho - Agravante: Joana D’Arc Vaz Maciel - Agravante: Luciana Helena Munute - Agravante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa - Agravante: Monica Costa Souza - Agravante: Luciana Maria Scaranelo Ramiro - Agravante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Agravante: Maria do Carmo Amorim Sandoval Macedo - Agravante: Maria Lucia de Lima Carminatti - Agravante: Maria Regina de Oliveira - Agravante: Lucia Alves de Almeida Benito Vergani - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Noemi Rodrigues Vieira Bronzato - Agravante: Olivia Cristina Vituli Chicolami - Agravante: Rita de Cassia Zardetto Dias - Agravante: Roselice Portella Viana dos Santos - Agravante: Sandra Munhoz Cardoso - Agravante: Marisa Cunsolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 452/458) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024066-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Hercimary Bueno de Oliveira - Agravante: Licia Maria Vallin Vaz Lara - Agravante: Ana Moreli Rodrigues - Agravante: Aparecida Aurora Gonçalves - Agravante: Célia Cristina Paganini de Abreu - Agravante: Célia Sueli Palaveri Menegon - Agravante: Cinthia Maria Quatroqui Bianchini - Agravante: Claudia Maria Santos - Agravante: Donizeti Roberto Rossi - Agravante: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Agravante: Elizabeth Ruiz da Silva - Agravante: Irani José Abudi Romano - Agravante: James Pernambuco Filho - Agravante: Joana D’Arc Vaz Maciel - Agravante: Luciana Helena Munute - Agravante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa - Agravante: Monica Costa Souza - Agravante: Luciana Maria Scaranelo Ramiro - Agravante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Agravante: Maria do Carmo Amorim Sandoval Macedo - Agravante: Maria Lucia de Lima Carminatti - Agravante: Maria Regina de Oliveira - Agravante: Lucia Alves de Almeida Benito Vergani - Agravante: Adriana da Silva - Agravante: Noemi Rodrigues Vieira Bronzato - Agravante: Olivia Cristina Vituli Chicolami - Agravante: Rita de Cassia Zardetto Dias - Agravante: Roselice Portella Viana dos Santos - Agravante: Sandra Munhoz Cardoso - Agravante: Marisa Cunsolo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito as decisões de fls. 472 e 475, prevalecendo as de fls. 471 e473-4. Prossiga-se. São Paulo, 25 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024169-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Albina Canducci - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 159-71, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024169-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Albina Canducci - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 173-86, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024745-31.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Turimar Locação e Transporte - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211/217), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 188/196) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) - Sandra Regina de Oliveira Félix (OAB: 201505/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025056-61.2009.8.26.0053/50000 (990.10.267856-3/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Paula da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025298-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Odair Aparecido dos Santos - Agravado: Maria das Dores Brandao (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 232-3). Diante do v. acórdão de fls. 235-42, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 188-208 e 163-86. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025805-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Lais Montezuma Assaf Milani - Embargte: Jose Eduardo Assaf - Embargte: Antonio Lineu de Toledo Marques Filho - Embargte: Mara Montezuma Assaf - Embargte: Beatriz Prado da Costa Lima Ribeiro Machado - Embargte: Claudio Luis Scatolin Milani - Embargte: Carlos Alberto Ribeiro Machado - Embargte: Maria de Lourdes Pretti Bueno - Embargte: Celso Valio Machiaverni - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.013-30) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/SP) (Procurador) - Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025805-73.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Lais Montezuma Assaf Milani - Embargte: Jose Eduardo Assaf - Embargte: Antonio Lineu de Toledo Marques Filho - Embargte: Mara Montezuma Assaf - Embargte: Beatriz Prado da Costa Lima Ribeiro Machado - Embargte: Claudio Luis Scatolin Milani - Embargte: Carlos Alberto Ribeiro Machado - Embargte: Maria de Lourdes Pretti Bueno - Embargte: Celso Valio Machiaverni - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 3.044-3.053) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Rachel Mendes Freire de Oliveira (OAB: 196348/SP) (Procurador) - Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026393-46.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Natividade da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 219-237, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) (Procurador) - Glauce Maria Pereira (OAB: 224200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026393-46.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Natividade da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 198-217, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) (Procurador) - Glauce Maria Pereira (OAB: 224200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029865-91.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Alison Grillo Amadio - Embargte: Daniel Maciel Pereira - Embargte: Demetrius Dias - Embargte: Paulo de Jesus Correa - Embargte: Richardson Correa de Oliveira - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls.239-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032462-65.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Cristina Palma - Embargdo: Carolina Girardi de Oliveira - Embargda: Maria Aparecida Garzella Tomimatu - Embargdo: Denise Cresciulo - Embargdo: Marilene Marconi Lambraça - Embargdo: Olena do Carmo Barros - Embargdo: Wilson Roberto Modena - Embargdo: Sandra Maria Rodrigues de Aguiar - Embargdo: Roberto Aparecido Perez - Embargdo: Marco Antonio Nobrega Tavares - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 251-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032462-65.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Cristina Palma - Embargdo: Carolina Girardi de Oliveira - Embargda: Maria Aparecida Garzella Tomimatu - Embargdo: Denise Cresciulo - Embargdo: Marilene Marconi Lambraça - Embargdo: Olena do Carmo Barros - Embargdo: Wilson Roberto Modena - Embargdo: Sandra Maria Rodrigues de Aguiar - Embargdo: Roberto Aparecido Perez - Embargdo: Marco Antonio Nobrega Tavares - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 159- 71, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033602-66.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jordana da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecida Travisan (Justiça Gratuita) - Embargte: Barbara de fatima do NAscimento Passarim (Justiça Gratuita) - Embargte: Dalva Rodrigues Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Denise de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Doraci Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Regina Marsaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Lana Olimpio de Morais Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Luiz de Faria (Justiça Gratuita) - Embargte: Katia Cristina Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Libia Raquel Ferreira e Silva Bezerra (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Santos Speratti (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Cristina Bueno Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cecilia de Araujo Capusso (Justiça Gratuita) - Embargte: Guiomar Augiusta de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcielle Leonardi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Gloria Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Lasakoswitsck (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilene Maestri Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Ferreira Catão Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Neusa Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Moraes Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Aparecida Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Tania Kesrouani Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Embargte: Virginia Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Viviani Rodrigues de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Nice da Conceição Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 302/315 e 317/340. São Paulo, - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034510-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Carlos de Oliveira Marquez - Embargte: Solange Vilela da Silva - Embargte: Liliene Alves Soares dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 171-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034510-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Carlos de Oliveira Marquez - Embargte: Solange Vilela da Silva - Embargte: Liliene Alves Soares dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 194-215. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034510-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Carlos de Oliveira Marquez - Embargte: Solange Vilela da Silva - Embargte: Liliene Alves Soares dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 217-38. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035348-08.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos de Melo - Embargdo: Nair Maria Julio - Embargdo: Jamil Berti - Embargdo: Gisler Ferreira de Castilho - Embargdo: Francisco Luiz da Silva - Embargda: Eva Conceição de Abreu - Embargdo: Eduardo Massela - Embargdo: Diogo Latorre Siqueira - Embargdo: Cleuza Nunes - Embargda: Ivanete da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Armando Pisani Junior - Embargdo: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ailton dos Reis Cerqueira - Embargdo: Adilson Polli - Embargdo: Jose Aparecido Rodighero - Embargdo: Edmilson Soares dos Santos - Embargdo: Jose Fernando Nepomucena - Embargdo: Waldemar Zafalan - Embargda: Sonia Maria Monteiro - Embargdo: Severino Antonio de Sobral - Embargdo: Samuel Duarte Martins - Embargdo: Ronaldo Rodrigues de Souza - Embargdo: Neiva Teixeira Rodrigues - Embargdo: Nelson Coelho da Silva - Embargdo: Mariangela Tirico Auricchio - Embargda: Maria Sueli Zamboni Pinheiro - Embargda: Maria Jose de Santana - Embargdo: Maria Aparecida Santiago Lamorra - Embargdo: Marcos Alexandre Gusmão - Embargdo: José Garcia de Mendonça - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 331/348 de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035348-08.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos de Melo - Embargdo: Nair Maria Julio - Embargdo: Jamil Berti - Embargdo: Gisler Ferreira de Castilho - Embargdo: Francisco Luiz da Silva - Embargda: Eva Conceição de Abreu - Embargdo: Eduardo Massela - Embargdo: Diogo Latorre Siqueira - Embargdo: Cleuza Nunes - Embargda: Ivanete da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Armando Pisani Junior - Embargdo: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ailton dos Reis Cerqueira - Embargdo: Adilson Polli - Embargdo: Jose Aparecido Rodighero - Embargdo: Edmilson Soares dos Santos - Embargdo: Jose Fernando Nepomucena - Embargdo: Waldemar Zafalan - Embargda: Sonia Maria Monteiro - Embargdo: Severino Antonio de Sobral - Embargdo: Samuel Duarte Martins - Embargdo: Ronaldo Rodrigues de Souza - Embargdo: Neiva Teixeira Rodrigues - Embargdo: Nelson Coelho da Silva - Embargdo: Mariangela Tirico Auricchio - Embargda: Maria Sueli Zamboni Pinheiro - Embargda: Maria Jose de Santana - Embargdo: Maria Aparecida Santiago Lamorra - Embargdo: Marcos Alexandre Gusmão - Embargdo: José Garcia de Mendonça - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o recurso de fls. 237-42 não foi examinado. Desse modo, passo à apreciação. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-42 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035348-08.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos de Melo - Embargdo: Nair Maria Julio - Embargdo: Jamil Berti - Embargdo: Gisler Ferreira de Castilho - Embargdo: Francisco Luiz da Silva - Embargda: Eva Conceição de Abreu - Embargdo: Eduardo Massela - Embargdo: Diogo Latorre Siqueira - Embargdo: Cleuza Nunes - Embargda: Ivanete da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Armando Pisani Junior - Embargdo: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ailton dos Reis Cerqueira - Embargdo: Adilson Polli - Embargdo: Jose Aparecido Rodighero - Embargdo: Edmilson Soares dos Santos - Embargdo: Jose Fernando Nepomucena - Embargdo: Waldemar Zafalan - Embargda: Sonia Maria Monteiro - Embargdo: Severino Antonio de Sobral - Embargdo: Samuel Duarte Martins - Embargdo: Ronaldo Rodrigues de Souza - Embargdo: Neiva Teixeira Rodrigues - Embargdo: Nelson Coelho da Silva - Embargdo: Mariangela Tirico Auricchio - Embargda: Maria Sueli Zamboni Pinheiro - Embargda: Maria Jose de Santana - Embargdo: Maria Aparecida Santiago Lamorra - Embargdo: Marcos Alexandre Gusmão - Embargdo: José Garcia de Mendonça - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que o recurso de fls. 228-35 não foi examinado. Desse modo, passo à apreciação. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 228-35, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036114-61.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: Renata Cristine Germano (E outros(as)) - Embargte: Terezinha Alencar Lima - Embargte: Eliane Paulino da Silva - Embargte: Renildes dos Santos Alves - Embargte: Edina C Gonçalves de Maio de Barros - Embargte: Maria Aparecida Pinheiro Nunes - Embargte: Sonia Maria Alves Paes - Embargte: Vera Lucia de Oliveira Brito - Embargte: Lazara Dejamira Lopes Ramos - Embargte: Antonia Ivo Ribeiro - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embgdo/ Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso especial interposto às fls. 247-55, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 239-45, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036305-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Elza Maria Prenzler (Justiça Gratuita) - Agvdo/Agvte: Silvia Aparecida Bresciani de Moraes - Agvdo/Agvte: Josiane Padula Thomazaelli Guidetti - Agvte/Agvdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036305-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Elza Maria Prenzler (Justiça Gratuita) - Agvdo/Agvte: Silvia Aparecida Bresciani de Moraes - Agvdo/Agvte: Josiane Padula Thomazaelli Guidetti - Agvte/Agvdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 230-62, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037976-33.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Agravado: Sang In Kim (Espólio) - Agravado: lucio kwang il kim (Inventariante) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 555/574: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 607/611, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037976-33.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Agravado: Sang In Kim (Espólio) - Agravado: lucio kwang il kim (Inventariante) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 576/589: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 607/611, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039675-46.1979.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA - Interessado: Monroe Auto Peças S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.106/1.115) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/ SP) - Salvador Moutinho Durazzo (OAB: 12315/SP) - Clotilde Sadami Hayashida (OAB: 129601/SP) - Gerusa Del Piccolo Araujo de Oliveira (OAB: 224558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040785-25.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joel Cezar de Assis - Embargdo: Luiza Terezinha Stella Vasques - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 187/204), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040785-25.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joel Cezar de Assis - Embargdo: Luiza Terezinha Stella Vasques - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 231/263). Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041979-65.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rozeli Jacomine - Embargte: Mariana Junqueira Crosilla - Embargte: Marli Scipioni - Embargte: Nilce Blini - Embargte: Nilde Tessari Ganeo (Falecido) - Embargte: Nivea Pereira Rodrigues - Embargte: Otavio Pupin Pizoletto - Embargte: Rosely Alves de Magalhães Pizoletto - Embargte: Maria Sidney Bahia de Lima - Embargte: Sandra Regina Mudinutti Leveghin - Embargte: Sonia Maria Tolon Fonseca - Embargte: Suemar Maria Sebastião de Lemos - Embargte: Tereza de Moraes Rode - Embargte: Terezinha Morad Hansenn - Embargte: Valda Regina Fantinatto Ravanini Villa Y Rios - Embargte: Haroldo Tadeu Tessari Ganéo (Herdeiro) - Embargte: Nadia Fernanda Ganéo (Herdeiro) - Embargte: Jayra Dourado Pistori - Embargte: Sylvia Maria de Sousa - Embargte: Angela Bernardeti Molina - Embargte: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embargte: Elizabeth Conceição Santucci de Almeida - Embargte: Iracema Benedita Marchiori Pinto - Embargte: Ivone Laluci Torres - Embargte: Maria Lucia Fernandes - Embargte: Lazara de Lourdes Galicia - Embargte: Lenita Consul Fantin - Embargte: Luzia Elizabete Marchiori Piccoli - Embargte: Marecilda Aparecida Marchiori do Amaral - Embargte: Margarida Antonialli Mena - Embargte: Maria Auxiliadora Ruas Baldin Ruozo - Embargte: Maria Jose Tufanin Borboni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 283-96, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041979-65.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rozeli Jacomine - Embargte: Mariana Junqueira Crosilla - Embargte: Marli Scipioni - Embargte: Nilce Blini - Embargte: Nilde Tessari Ganeo (Falecido) - Embargte: Nivea Pereira Rodrigues - Embargte: Otavio Pupin Pizoletto - Embargte: Rosely Alves de Magalhães Pizoletto - Embargte: Maria Sidney Bahia de Lima - Embargte: Sandra Regina Mudinutti Leveghin - Embargte: Sonia Maria Tolon Fonseca - Embargte: Suemar Maria Sebastião de Lemos - Embargte: Tereza de Moraes Rode - Embargte: Terezinha Morad Hansenn - Embargte: Valda Regina Fantinatto Ravanini Villa Y Rios - Embargte: Haroldo Tadeu Tessari Ganéo (Herdeiro) - Embargte: Nadia Fernanda Ganéo (Herdeiro) - Embargte: Jayra Dourado Pistori - Embargte: Sylvia Maria de Sousa - Embargte: Angela Bernardeti Molina - Embargte: Clovis Maria Joaquim Oliveira - Embargte: Elizabeth Conceição Santucci de Almeida - Embargte: Iracema Benedita Marchiori Pinto - Embargte: Ivone Laluci Torres - Embargte: Maria Lucia Fernandes - Embargte: Lazara de Lourdes Galicia - Embargte: Lenita Consul Fantin - Embargte: Luzia Elizabete Marchiori Piccoli - Embargte: Marecilda Aparecida Marchiori do Amaral - Embargte: Margarida Antonialli Mena - Embargte: Maria Auxiliadora Ruas Baldin Ruozo - Embargte: Maria Jose Tufanin Borboni - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 298-310, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042787-65.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Edwiges da Silva - Agravado: Daniel Frosino da Silva - Agravado: Samuel Frosino da Silva - Agravado: Elias Frosino da Silva - Agravado: Miriam Suzi Frozino da Silva Trinca - Agravado: Regina Paula Frozino da Silva - Agravado: Suzana Frozino da Silva Santos - Agravado: Jonas Forsino da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043684-93.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 411/424), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/ SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043684-93.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberto Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 433/440), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 394/409) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043709-14.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Elisabeth Aparecida Jorge - Embargte: Hugo Soriani - Embargte: Hilda de Campos Almeida - Embargte: gabriela maria de oliveira gonçalves - Embargte: Francielle Penatti Palaretti - Embargte: Evania Cecilia Dourador - Embargte: Emilia Guerra do Amaral Barbosa - Embargte: Jair de Oliveira Barbosa - Embargte: Edir Lopes Silva Rosa - Embargte: Cristiane Costa Palo Mello - Embargte: Conceição Olivieri Figueiredo - Embargte: Benedita Alves Lopes - Embargte: Aparecida Mello de Castro - Embargte: Antonio Octavilino Cardoso - Embargte: Syrlei Marins Batista Barbosa - Embargte: Koiti Yamada - Embargte: Maria Tereza da Silva Mendonça - Embargte: Sonia Cristina Salomão - Embargte: Paulo Roberto Quemelo - Embargte: Olga Elizabeth Lichtscheidl Marciano - Embargte: Odette Sebastiana Almeida Salomão - Embargte: Namur Vieira Abdalla - Embargte: Nadir Paschoalina Cucolicchio Borelli - Embargte: Jessica Dias Forcinetti Silva - Embargte: Maria Takako Yamamoto Raele - Embargte: Maria Nair Braga Franco Talarico - Embargte: Maria Monteiro de Siqueira - Embargte: Maria Assumpta Villas Boas Marchiori - Embargte: Maria Aparecida Strini de Barros - Embargte: Luiz Tadeu Marquetti Braga - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 336-52. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043709-14.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Elisabeth Aparecida Jorge - Embargte: Hugo Soriani - Embargte: Hilda de Campos Almeida - Embargte: gabriela maria de oliveira gonçalves - Embargte: Francielle Penatti Palaretti - Embargte: Evania Cecilia Dourador - Embargte: Emilia Guerra do Amaral Barbosa - Embargte: Jair de Oliveira Barbosa - Embargte: Edir Lopes Silva Rosa - Embargte: Cristiane Costa Palo Mello - Embargte: Conceição Olivieri Figueiredo - Embargte: Benedita Alves Lopes - Embargte: Aparecida Mello de Castro - Embargte: Antonio Octavilino Cardoso - Embargte: Syrlei Marins Batista Barbosa - Embargte: Koiti Yamada - Embargte: Maria Tereza da Silva Mendonça - Embargte: Sonia Cristina Salomão - Embargte: Paulo Roberto Quemelo - Embargte: Olga Elizabeth Lichtscheidl Marciano - Embargte: Odette Sebastiana Almeida Salomão - Embargte: Namur Vieira Abdalla - Embargte: Nadir Paschoalina Cucolicchio Borelli - Embargte: Jessica Dias Forcinetti Silva - Embargte: Maria Takako Yamamoto Raele - Embargte: Maria Nair Braga Franco Talarico - Embargte: Maria Monteiro de Siqueira - Embargte: Maria Assumpta Villas Boas Marchiori - Embargte: Maria Aparecida Strini de Barros - Embargte: Luiz Tadeu Marquetti Braga - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário às fls. 324-34, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044746-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Laura Francisco da Silva - Embgte/Embgdo: Ana Lucia Bueno Dias - Embgte/Embgda: Isabel Bertacco Buzaid - Embgte/Embgda: Carmelita Lirola Morgado - Embgte/Embgda: Thereza Vaz Tavel - Embgte/Embgdo: Erick Willian dos Santos - Embgte/Embgdo: Anna Beatriz de Mari Souza - Embgte/Embgdo: Luciana Rodrigues Christão - Embgte/Embgdo: Nercides Correia de Oliveira - Embgte/Embgda: Irma Ferracin - Embgte/Embgda: Ilda Francisco Spironelli - Embgte/Embgda: Mariangela Spironelli - Embgte/ Embgdo: Ruriko Tutiya Secato - Embgte/Embgdo: Luiza Francisca da Silva - Embgte/Embgda: Benedita Goulart Candido - Embgte/Embgda: Satiko Naruo - Embgte/Embgdo: Cleonice de Assis Vilhena Campos - Embgte/Embgdo: Katia Pego Cordeiro Fernandes - Embgte/Embgdo: Rosalina de Mattos - Embgte/Embgda: Aura Domingues de Almeida - Embgte/Embgdo: Alice Jovelina Rodrigues do Espirito Santo - Embgte/Embgdo: Nadia Teresa Pedrezzi - Embgte/Embgdo: Carmem Silvia de Oliveira - Embgte/Embgdo: Andreia Amaral dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Marcelino Santino - Embgte/Embgdo: Sueli Ferreira Maciel - Embgte/Embgdo: Bruno da Costa Rocha - Embgte/Embgdo: Rita de Cassia Rodrigues Christão - Embgte/Embgdo: Ivonice de Oliveira Macedo Marcelino - Embgte/Embgdo: Ana Maria Rodrigues MArciola - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 377-89. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044746-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Laura Francisco da Silva - Embgte/Embgdo: Ana Lucia Bueno Dias - Embgte/Embgda: Isabel Bertacco Buzaid - Embgte/ Embgda: Carmelita Lirola Morgado - Embgte/Embgda: Thereza Vaz Tavel - Embgte/Embgdo: Erick Willian dos Santos - Embgte/ Embgdo: Anna Beatriz de Mari Souza - Embgte/Embgdo: Luciana Rodrigues Christão - Embgte/Embgdo: Nercides Correia de Oliveira - Embgte/Embgda: Irma Ferracin - Embgte/Embgda: Ilda Francisco Spironelli - Embgte/Embgda: Mariangela Spironelli - Embgte/Embgdo: Ruriko Tutiya Secato - Embgte/Embgdo: Luiza Francisca da Silva - Embgte/Embgda: Benedita Goulart Candido - Embgte/Embgda: Satiko Naruo - Embgte/Embgdo: Cleonice de Assis Vilhena Campos - Embgte/Embgdo: Katia Pego Cordeiro Fernandes - Embgte/Embgdo: Rosalina de Mattos - Embgte/Embgda: Aura Domingues de Almeida - Embgte/Embgdo: Alice Jovelina Rodrigues do Espirito Santo - Embgte/Embgdo: Nadia Teresa Pedrezzi - Embgte/Embgdo: Carmem Silvia de Oliveira - Embgte/Embgdo: Andreia Amaral dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Marcelino Santino - Embgte/Embgdo: Sueli Ferreira Maciel - Embgte/Embgdo: Bruno da Costa Rocha - Embgte/Embgdo: Rita de Cassia Rodrigues Christão - Embgte/ Embgdo: Ivonice de Oliveira Macedo Marcelino - Embgte/Embgdo: Ana Maria Rodrigues MArciola - Embgdo/Embgte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 391-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046493-56.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronivon Felisberto da Silva - Embargte: Agnaldo de Mari - Embargte: Alberto Gomes dos Santos - Embargte: Ana Paula de Oliveira - Embargte: Benedito Tonelli - Embargte: Carlos Roberto de Oliveira - Embargte: Cláudio Rubens Ribeiro de Almeida - Embargte: Clenira Maria Pereira - Embargte: Cleuza Ponto Garcia - Embargte: Edison Silva Baptista - Embargte: Francisco Pietro Gil - Embargte: Hiram César da Silva - Embargte: José Ferreira Sobrinho - Embargte: José Inácio de Aguiar Lopes - Embargte: Luciano Ketner da Silva - Embargte: Luis Demetrius Durante - Embargte: Marcelo Cavalcanti Pappa - Embargte: Maria Aparecida Russi - Embargte: Maria Lúcia da Silva Rodrigues - Embargte: Orlando Somaio Junior - Embargte: Paulo Rogério da Silva - Embargte: Paulo Rogério Nepomuceno - Embargte: Ricardo Gomes da Cruz Fragoso - Embargte: Ronaldo da Silva Junior - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Rosely dos Santos Castro - Embargte: Rute Maria Felício Menezes - Embargte: Sandra Regina Marendino - Embargte: Sérgio Silva Leite Flores - Embargte: Vanderli Gomes da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 296-309, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046493-56.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronivon Felisberto da Silva - Embargte: Agnaldo de Mari - Embargte: Alberto Gomes dos Santos - Embargte: Ana Paula de Oliveira - Embargte: Benedito Tonelli - Embargte: Carlos Roberto de Oliveira - Embargte: Cláudio Rubens Ribeiro de Almeida - Embargte: Clenira Maria Pereira - Embargte: Cleuza Ponto Garcia - Embargte: Edison Silva Baptista - Embargte: Francisco Pietro Gil - Embargte: Hiram César da Silva - Embargte: José Ferreira Sobrinho - Embargte: José Inácio de Aguiar Lopes - Embargte: Luciano Ketner da Silva - Embargte: Luis Demetrius Durante - Embargte: Marcelo Cavalcanti Pappa - Embargte: Maria Aparecida Russi - Embargte: Maria Lúcia da Silva Rodrigues - Embargte: Orlando Somaio Junior - Embargte: Paulo Rogério da Silva - Embargte: Paulo Rogério Nepomuceno - Embargte: Ricardo Gomes da Cruz Fragoso - Embargte: Ronaldo da Silva Junior - Embargte: Rosane Santos Silva - Embargte: Rosely dos Santos Castro - Embargte: Rute Maria Felício Menezes - Embargte: Sandra Regina Marendino - Embargte: Sérgio Silva Leite Flores - Embargte: Vanderli Gomes da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 222-39, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050097-25.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ilci Meire de Jesus - Embargdo: Ronan Tavares Patricio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daniel Fernando Lanconi - Embargdo: Rogerio Francisco de Oliveira - Embargdo: Luiz Flavio Fantin Pereira - Embargdo: Ulysses de Almeida Lima - Embargdo: Ricardo Augusto Doria Morgan - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos Pereira - Embargdo: Itamar Menani - Embargdo: Benedito Jose de Melo - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos . Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057773-24.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Diego Antunes Pereira Cesar Marcondes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 376/383 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carolina Herrero Magrin Anechini (OAB: 154230/SP) - Narahiana Neckis Freitas Santos (OAB: 235082/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057773-24.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Diego Antunes Pereira Cesar Marcondes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 386/423 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carolina Herrero Magrin Anechini (OAB: 154230/SP) - Narahiana Neckis Freitas Santos (OAB: 235082/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0082683-18.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Transporte S.a Sptrans - Embargdo: Transportes Americanópolis Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.704/1.772), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Maria Aparecida Matielo (OAB: 54148/SP) - Elenice Conceicao Passini (OAB: 52580/SP) - Carlos Alberto Fernandes R de Souza (OAB: 53496/SP) - Antonio Roberto Pavani Junior (OAB: 160952/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0097143-82.2006.8.26.0000/50001 (994.06.097143-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Roberto Miranda e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 400-1: Anote a Secretaria. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 391-6), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 275-80 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Adriana Maziero Rezende (OAB: 154492/ SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0097143-82.2006.8.26.0000/50001 (994.06.097143-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Roberto Miranda e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 282-9, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Adriana Maziero Rezende (OAB: 154492/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0097710-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Irene Serra Ribeiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160/168), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 121/130 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0097710-40.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Irene Serra Ribeiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 184/188. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101486-25.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cecília Aparecida de Oliveira Alves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 311/318 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101978-51.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Olavo Amado Ribeiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Aracy de Paula Rosa - Embargte: Ambrosina Ribeiro de Souza - Embargte: Aneilo Fontanelli Netto - Embargte: Elide Russo Pavezi - Embargte: Genira Ramos Moraes - Embargte: Gessi Bronze Molles - Embargte: Helena Meira Cambuhi Bernardi - Embargte: Ivone de Oliveira Santil - Embargte: Joanita Leonor Martim Franco - Embargte: Jose Putinato - Embargte: Jurandir Coutinho Pereira - Embargte: Laura Regina Henriques Putinato - Embargte: Luzia Cavalheiro de Abreu - Embargte: Margarida Maria de Souza Fontanelli - Embargte: Maria Alzira Cardoso do Amaral - Embargte: Maria da Gloria Masetti de Paula Rosa - Embargte: Maria de Lourdes Silva Luchetta - Embargte: Maria Helena Adriano da Silva - Embargte: Maria Ignez Bueno Correa - Embargte: Milza Thereza Thomazinho Mello - Embargte: Nair Ambrosio de La Viuda - Embargte: Neide Rosa Foss - Embargte: Neuza Aparecida Braga Saldanha - Embargte: Regina Pinto Ferraz de Amariz - Embargte: Roberto Aparecido Mancuzo Silva - Embargte: Ronaldo Alves - Embargte: Thereza Mantovani - Embargte: Yara da Costa Neves - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0103564-55.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A.L.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Emilio Mendonça Dias da Silva (OAB: 341795/ SP) - André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0103564-55.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A.L.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Emilio Mendonça Dias da Silva (OAB: 341795/ SP) - André Fabiano Guimarães de Araújo (OAB: 352399/SP) (Procurador) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0114957-74.2008.8.26.0053/50000 (990.09.370891-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagens Der - Embargdo: Abdias Lopes de Oliveira (E outros(as)) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 145/165) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jessica Helena Rocha Vieira Couto (OAB: 232344/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0126495-66.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distiibuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 840-58), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Procurador) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0126495-66.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distiibuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 872-95 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Procurador) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128964-65.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Chinocca - Embargte: Armando Belentani Filho - Embargte: Marcos Antonio Leite - Embargte: Antonio Reinaldo da Silva - Embargte: Silvano Jose Reina - Embargte: Ana Claudia Pereira Domingos - Embargte: Luiz Alberto Evangelista Espólio (representado por seus herdeiros Luiz Alberto Evangelista Junior e outra) - Embargte: Jose Roberto da Silva (Falecido) - Embargte: Rivaldo Ferreira da Silva - Embargte: Cleber César Roque Pedruci e Outros - Embargte: Augusto Francisco Cação - Embargte: Josemar Rodrigues Bento - Embargte: Jose Airton Cavalcante - Embargte: Mauro Vieira Cassiano - Embargte: Valdeci Auoo Beloni - Embargte: Claudio Mercadante - Embargte: Fernando dos Santos Correa - Embargte: Rogerio Bernardes Duarte - Embargte: Donizetti Alves - Embargte: Nilton Alves da Costa - Embargte: Daniel Correia de Godoy - Embargte: Jose Ricardo Passaro - Embargte: Regis Mauro de Morais - Embargte: Carlos Augusto Ferreira de Barros - Embargte: Salomão de Sousa Pinheiro - Embargte: Carlos Antonio Noia de Souza - Embargte: Maria Helena dos Santos Bozolan - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 253/266). Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128964-65.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Chinocca - Embargte: Armando Belentani Filho - Embargte: Marcos Antonio Leite - Embargte: Antonio Reinaldo da Silva - Embargte: Silvano Jose Reina - Embargte: Ana Claudia Pereira Domingos - Embargte: Luiz Alberto Evangelista Espólio (representado por seus herdeiros Luiz Alberto Evangelista Junior e outra) - Embargte: Jose Roberto da Silva (Falecido) - Embargte: Rivaldo Ferreira da Silva - Embargte: Cleber César Roque Pedruci e Outros - Embargte: Augusto Francisco Cação - Embargte: Josemar Rodrigues Bento - Embargte: Jose Airton Cavalcante - Embargte: Mauro Vieira Cassiano - Embargte: Valdeci Auoo Beloni - Embargte: Claudio Mercadante - Embargte: Fernando dos Santos Correa - Embargte: Rogerio Bernardes Duarte - Embargte: Donizetti Alves - Embargte: Nilton Alves da Costa - Embargte: Daniel Correia de Godoy - Embargte: Jose Ricardo Passaro - Embargte: Regis Mauro de Morais - Embargte: Carlos Augusto Ferreira de Barros - Embargte: Salomão de Sousa Pinheiro - Embargte: Carlos Antonio Noia de Souza - Embargte: Maria Helena dos Santos Bozolan - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 268/274) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129194-50.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Antonia Brito da Silva - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 750489, DJe 02.10.13, Tema nº 673, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 171-2, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132101-61.2008.8.26.0053/50000 (990.10.277463-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Clea de Oliveira - Embargdo: Doralina Rita de Jesus Cunha - Embargdo: Margarida Rodrigues de Souza - Embargdo: Margarida Rodrigues de Souza Filha - Embargdo: Marilene Garcia dos Santos - Embargdo: Diogo Borges Santos - Embargdo: Carolina Pires Martins - Embargdo: André Calixto Toscano - Embargdo: Carlos Alberto Pires Martins - Embargdo: Vera Lúcia Sette da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caio Pires Martins - Embargte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em cumprimento Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333- SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário de fls. 216-27. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/ SP) (Procurador) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132101-61.2008.8.26.0053/50000 (990.10.277463-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Clea de Oliveira - Embargdo: Doralina Rita de Jesus Cunha - Embargdo: Margarida Rodrigues de Souza - Embargdo: Margarida Rodrigues de Souza Filha - Embargdo: Marilene Garcia dos Santos - Embargdo: Diogo Borges Santos - Embargdo: Carolina Pires Martins - Embargdo: André Calixto Toscano - Embargdo: Carlos Alberto Pires Martins - Embargdo: Vera Lúcia Sette da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caio Pires Martins - Embargte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 206-14. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) (Procurador) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135929-36.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Prado (E outros(as)) - Embargte: Priscila Araujo Prado - Embargte: Janaina de Paula Araujo Prado - Embargte: Deonice Gomes dos Reis Espigares - Embargte: Carla Emiliana Reis Espigares - Embargte: Cynira de Oliveira Freitas de Paiva - Embargte: Aparecido Cassemiro Diniz - Embargte: Rebeca de Oliveira da Ana (Interdito(a)) - Embargte: Joao Augusto Batista da Ana (Curador do Interdito) - Embargte: Aline Rachel de Oliveira de Ana - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Fls. 474/475: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0147760-27.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 668-697. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0147760-27.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 699-731, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marina Zequi Sitrangulo (OAB: 285751/SP) - Farley Alves de Oliveira (OAB: 324126/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0171497-78.2006.8.26.0000/50001 (994.06.171497-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Ministerio Publico - Embargado: Martins Comercio e Serviços de Distribuiçao S/A (atual Denominaçao) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1.927-1.947, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Marlen Pereira de Oliveira (OAB: 53261/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0171497-78.2006.8.26.0000/50001 (994.06.171497-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Ministerio Publico - Embargado: Martins Comercio e Serviços de Distribuiçao S/A (atual Denominaçao) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1.955-1.988, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Marlen Pereira de Oliveira (OAB: 53261/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0172118-75.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ophalia Siqueira de Campos - Embargdo: Maria Angelica Ide - Embargdo: Maria de Nazare Matos - Embargdo: Maria do Carmo - Embargdo: Maria Laura Sales Rodrigues Lima - Embargdo: Maria Magdalena Vieira - Embargdo: Maria Renata Sampaio Pantaleao Garcia Gomes - Embargdo: Marli Ribeiro Longo Esteves - Embargdo: Renato Frati - Embargdo: Salete França Porto - Embargdo: Salvador Navarro Perez (Falecido) - Embargdo: Sueli Aparecida Estrada Borba - Embargdo: Suieko Gotto Cavalcante - Embargdo: Vitoria Passone Severino - Embargdo: Jose Carlos de Oliveira (falecido) - Embargdo: Wilson Aparecido de Freitas - Embargdo: Luci Ochi Ferreira - Embargdo: Antonia de Fatima Martins - Embargdo: Joao Valeck Filho (E outros(as)) - Embargdo: Adel Faitaroni (Falecido) - Embargdo: Ana Alice Martin Correa de Castro e Silva - Embargdo: Ana Ricarda de Lacerda Vieira - Embargdo: Angela Maria Carvalho Nico - Embargdo: Kathia Regina Garcia Gomes Melchior - Embargdo: Edda Caetana Fivelli - Embargdo: Francisco Sergio Arias Brito - Embargdo: Geni Maria de Mello - Embargdo: Heli Ferreira - Embargdo: Isabel Tacaco Yamamoto - Embargdo: Jose Moreira da Silva - Embargdo: Adélia Gouveia Navarro Perez (E Outros) (Herdeiro) - Embargdo: Maria Augusta da Silva Faitaroni (E Outros) (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 403-12. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: Anna Candida Serrano Suplicy Forbes (OAB: 107724/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0172118-75.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ophalia Siqueira de Campos - Embargdo: Maria Angelica Ide - Embargdo: Maria de Nazare Matos - Embargdo: Maria do Carmo - Embargdo: Maria Laura Sales Rodrigues Lima - Embargdo: Maria Magdalena Vieira - Embargdo: Maria Renata Sampaio Pantaleao Garcia Gomes - Embargdo: Marli Ribeiro Longo Esteves - Embargdo: Renato Frati - Embargdo: Salete França Porto - Embargdo: Salvador Navarro Perez (Falecido) - Embargdo: Sueli Aparecida Estrada Borba - Embargdo: Suieko Gotto Cavalcante - Embargdo: Vitoria Passone Severino - Embargdo: Jose Carlos de Oliveira (falecido) - Embargdo: Wilson Aparecido de Freitas - Embargdo: Luci Ochi Ferreira - Embargdo: Antonia de Fatima Martins - Embargdo: Joao Valeck Filho (E outros(as)) - Embargdo: Adel Faitaroni (Falecido) - Embargdo: Ana Alice Martin Correa de Castro e Silva - Embargdo: Ana Ricarda de Lacerda Vieira - Embargdo: Angela Maria Carvalho Nico - Embargdo: Kathia Regina Garcia Gomes Melchior - Embargdo: Edda Caetana Fivelli - Embargdo: Francisco Sergio Arias Brito - Embargdo: Geni Maria de Mello - Embargdo: Heli Ferreira - Embargdo: Isabel Tacaco Yamamoto - Embargdo: Jose Moreira da Silva - Embargdo: Adélia Gouveia Navarro Perez (E Outros) (Herdeiro) - Embargdo: Maria Augusta da Silva Faitaroni (E Outros) (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 392-401, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: Anna Candida Serrano Suplicy Forbes (OAB: 107724/SP) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0199331-85.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Luiz Aparecido de Lima e Outros - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 192-203, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0199331-85.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Luiz Aparecido de Lima e Outros - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 204-12, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0212101-13.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Sonia Maria Piva - Embargdo: Sandra Lucia Lima da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Conceiçao Aparecida - Embargdo: Ivone Capasso Rossi - Embargdo: Sonia Maria Barbosa - Embargdo: Maria Jose Alves - Embargdo: Alice Madrid Alves - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 228-240) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/ SP) - Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0212101-13.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Sonia Maria Piva - Embargdo: Sandra Lucia Lima da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Conceiçao Aparecida - Embargdo: Ivone Capasso Rossi - Embargdo: Sonia Maria Barbosa - Embargdo: Maria Jose Alves - Embargdo: Alice Madrid Alves - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - 1 - Fl. 149-58: Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. 2 Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 149-158) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior (OAB: 249423/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254161-64.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Ferraz E OUTROS - Embargte: Wanda Aragon de Souza e Silva - Embargte: Margarida Zanella Kozikoski - Embargte: Sothera Zanela Cugler - Embargte: Benedita Silva Cigler - Embargte: Yone Previdi Martins Dias - Embargte: Leopoldo Bevilacqua - Embargte: Mario Freixo Lobo Filho - Embargte: Miguel Domingos Correa - Embargte: Aparecida Fatima Furquim Sampaio - Embargte: Marilu Lourenço Rosas - Embargte: Devenir Martins - Embargte: Elothildes Muniz - Embargte: Celso Martins - Embargte: Idorino Ventura Santana - Embargte: Ivanete Gomes - Embargte: Tereza Tamiko Janashiro - Embargte: Harue Maeji - Embargte: Tiyo Maeji Ialongo - Embargte: Celia Conde de França - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 228-237, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254161-64.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Ferraz E OUTROS - Embargte: Wanda Aragon de Souza e Silva - Embargte: Margarida Zanella Kozikoski - Embargte: Sothera Zanela Cugler - Embargte: Benedita Silva Cigler - Embargte: Yone Previdi Martins Dias - Embargte: Leopoldo Bevilacqua - Embargte: Mario Freixo Lobo Filho - Embargte: Miguel Domingos Correa - Embargte: Aparecida Fatima Furquim Sampaio - Embargte: Marilu Lourenço Rosas - Embargte: Devenir Martins - Embargte: Elothildes Muniz - Embargte: Celso Martins - Embargte: Idorino Ventura Santana - Embargte: Ivanete Gomes - Embargte: Tereza Tamiko Janashiro - Embargte: Harue Maeji - Embargte: Tiyo Maeji Ialongo - Embargte: Celia Conde de França - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Desta forma, no que se refere aos Temas 5, com base no que dispõe o inc. I do art. 1040 e quanto aos Temas 539 e 913, nos termos do parágrafo único do art. 1.039, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 332/337, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254161-64.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Ferraz E OUTROS - Embargte: Wanda Aragon de Souza e Silva - Embargte: Margarida Zanella Kozikoski - Embargte: Sothera Zanela Cugler - Embargte: Benedita Silva Cigler - Embargte: Yone Previdi Martins Dias - Embargte: Leopoldo Bevilacqua - Embargte: Mario Freixo Lobo Filho - Embargte: Miguel Domingos Correa - Embargte: Aparecida Fatima Furquim Sampaio - Embargte: Marilu Lourenço Rosas - Embargte: Devenir Martins - Embargte: Elothildes Muniz - Embargte: Celso Martins - Embargte: Idorino Ventura Santana - Embargte: Ivanete Gomes - Embargte: Tereza Tamiko Janashiro - Embargte: Harue Maeji - Embargte: Tiyo Maeji Ialongo - Embargte: Celia Conde de França - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 326-330vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254161-64.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Miguel Ferraz E OUTROS - Embargte: Wanda Aragon de Souza e Silva - Embargte: Margarida Zanella Kozikoski - Embargte: Sothera Zanela Cugler - Embargte: Benedita Silva Cigler - Embargte: Yone Previdi Martins Dias - Embargte: Leopoldo Bevilacqua - Embargte: Mario Freixo Lobo Filho - Embargte: Miguel Domingos Correa - Embargte: Aparecida Fatima Furquim Sampaio - Embargte: Marilu Lourenço Rosas - Embargte: Devenir Martins - Embargte: Elothildes Muniz - Embargte: Celso Martins - Embargte: Idorino Ventura Santana - Embargte: Ivanete Gomes - Embargte: Tereza Tamiko Janashiro - Embargte: Harue Maeji - Embargte: Tiyo Maeji Ialongo - Embargte: Celia Conde de França - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto a fls 218-226, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0369919-91.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Embargdo: Claudete Alves da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 394-398, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Denise Moreno Vazquez Ferro (OAB: 92188/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0375813-48.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Helena Tiemi Nishimura Nagao - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 102/107, 139/150, 183/191, declaração prejudicada a fls. 195/198, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0375813-48.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Helena Tiemi Nishimura Nagao - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0410925-65.1999.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elsa Batista Briene Correa - Agravado: Jessé de Souza Rocha - Agravado: Glicério Feitosa Ferraz - Agravado: Gilberto Maragno - Agravado: Genivaldo Antonio da Silva - Agravado: Genésio Mariuzzi - Agravado: Francisco Celestino Sobrinho - Agravado: Flávio Augusto Franca Barros - Agravado: João Batista - Agravado: Cláudio Ferreira da Silva - Agravado: Carlos Fernandes Mathias - Agravado: Carlos Bastos Valbão - Agravado: Antonio Valdir Serrano - Agravado: Antonio Marcelo Jordão Pacheco - Agravado: Antonio Carlos Gonçalves - Agravado: Antonio Carlos dos Santos Junior - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira - Agravado: Alcides Fagnani Campos - Agravado: Luis Carlos Batista Soares - Agravado: Mario Sérgio Gonçalves - Agravado: Walter Dias dos Santos - Agravado: Sidney Luis dos Santos - Agravado: Sidnei Saes Gravina - Agravado: Sérgio Luiz Steinert - Agravado: Orlando Bibiano da Silva - Agravado: Olider Maturi - Agravado: Maurício Leopoldo Hoffmann - Agravado: Lincoln Wagner Passos Grant - Agravado: Marilene de Araújo - Agravado: Maria da Graça Lincoln Rezende - Agravado: Marcos Rodrigues de Andrade - Agravado: Marcos Antonio Gonzaga do Valle - Agravado: Márcio Flores Parrillo - Agravado: Marcelo Rodrigues Sagatio - Agravado: Marcelo Andrioli da Silva - Agravado: Maciel Rodrigues - Agravado: Edson Roberto de Souza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 657-63 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0410925-65.1999.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elsa Batista Briene Correa - Agravado: Jessé de Souza Rocha - Agravado: Glicério Feitosa Ferraz - Agravado: Gilberto Maragno - Agravado: Genivaldo Antonio da Silva - Agravado: Genésio Mariuzzi - Agravado: Francisco Celestino Sobrinho - Agravado: Flávio Augusto Franca Barros - Agravado: João Batista - Agravado: Cláudio Ferreira da Silva - Agravado: Carlos Fernandes Mathias - Agravado: Carlos Bastos Valbão - Agravado: Antonio Valdir Serrano - Agravado: Antonio Marcelo Jordão Pacheco - Agravado: Antonio Carlos Gonçalves - Agravado: Antonio Carlos dos Santos Junior - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira - Agravado: Alcides Fagnani Campos - Agravado: Luis Carlos Batista Soares - Agravado: Mario Sérgio Gonçalves - Agravado: Walter Dias dos Santos - Agravado: Sidney Luis dos Santos - Agravado: Sidnei Saes Gravina - Agravado: Sérgio Luiz Steinert - Agravado: Orlando Bibiano da Silva - Agravado: Olider Maturi - Agravado: Maurício Leopoldo Hoffmann - Agravado: Lincoln Wagner Passos Grant - Agravado: Marilene de Araújo - Agravado: Maria da Graça Lincoln Rezende - Agravado: Marcos Rodrigues de Andrade - Agravado: Marcos Antonio Gonzaga do Valle - Agravado: Márcio Flores Parrillo - Agravado: Marcelo Rodrigues Sagatio - Agravado: Marcelo Andrioli da Silva - Agravado: Maciel Rodrigues - Agravado: Edson Roberto de Souza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 222-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0574212-86.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Lucas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 104/112: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 139/147, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Joao Bueno de Camargo Filho (OAB: 36353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0587777-20.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Francez (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interpostos às fls. 176/187. São Paulo, - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0587777-20.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Francez (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 160/175, ratificado a fls. 254/261. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 237779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602776-81.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Nelson Silva dos Santos - Embargdo: Fabiana de Souza Santos e Outros (Assistência Judiciária) - Embargdo: Josue Vieira - Embargdo: Eduardo Martines Blanco - Embargdo: Viviane Albino de Oliveira - Embargdo: Eduardo Luis Leonel - Embargdo: Marcelo Terres Stumpf - Embargdo: Pedro Henrique Ghisolfi de Oliveira - Embargdo: Cristina Quintino - Embargdo: Marcia Elaine Fernandes dos Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 77-86, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/ SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602776-81.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Nelson Silva dos Santos - Embargdo: Fabiana de Souza Santos e Outros (Assistência Judiciária) - Embargdo: Josue Vieira - Embargdo: Eduardo Martines Blanco - Embargdo: Viviane Albino de Oliveira - Embargdo: Eduardo Luis Leonel - Embargdo: Marcelo Terres Stumpf - Embargdo: Pedro Henrique Ghisolfi de Oliveira - Embargdo: Cristina Quintino - Embargdo: Marcia Elaine Fernandes dos Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 788- 813. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0610237-07.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Relator - Interessado: Odair Mendes Rodrigues e Outros - Agravante: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0610237-07.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Relator - Interessado: Odair Mendes Rodrigues e Outros - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002486-88.2013.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Sami - Sociedade de Assitencia A Maternidade e A Infancia de Juquia - Embargdo: Zelina Batista de Araujo Barbosa - Embargdo: Jesuino Gomes Barbosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Juquia - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 451/463). Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/ SP) - Joao Carlos Goncalves de Freitas (OAB: 107753/SP) - Ivan Ricardo Camargo Adrião (OAB: 186740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002632-87.2013.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Embargdo: Shirley Aparecida Righety Gomes (Representando Menor(es)) - Embargdo: Pietra Vitória Righety Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Marcos Righety Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário às fls. 494-503, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Luciana Lilian Calçavara (OAB: 155351/SP) - Edilter Imbernom (OAB: 31466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002632-87.2013.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Embargdo: Shirley Aparecida Righety Gomes (Representando Menor(es)) - Embargdo: Pietra Vitória Righety Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Marcos Righety Gomes (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 509-521, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Luciana Lilian Calçavara (OAB: 155351/SP) - Edilter Imbernom (OAB: 31466/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003031-80.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Vera Lucia Polidoro (Justiça Gratuita) - Fls. 188-190: Manifeste-se a autora Vera Lúcia Polidoro. São Paulo, 23 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/ SP) (Procurador) - Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) - Rogerio Jose Polidoro (OAB: 175077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003415-93.2013.8.26.0030/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Apiaí - Embargte: Ana Paula Alcolea Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Joás Sepulveda Estevam (OAB: 397302/SP) - Ademar Pingas (OAB: 71668/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005403-61.2013.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Paulo Sérgio Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 435/446), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 416/419 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Andréa Simioni Grossi (OAB: 280511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005403-61.2013.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Paulo Sérgio Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 421/425 e 450/455), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Andréa Simioni Grossi (OAB: 280511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005925-06.2013.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudia Regina Ramalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 245-6). Diante do v. acórdão de fls. 249-52, decidindo que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recurso extraordinário interpostos às fls. 205-40 Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Benedictus Davi Siqueira Armigliato (OAB: 338103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007210-21.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sao Paulo Previdencia-spprev - Embargdo: Luiz Benedito Massoneto (Interdito(a)) - Embargdo: Carlos Francisco de Brito (Curador(a)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 154-70. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Giovana Coelho Castilho (OAB: 318621/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007210-21.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sao Paulo Previdencia-spprev - Embargdo: Luiz Benedito Massoneto (Interdito(a)) - Embargdo: Carlos Francisco de Brito (Curador(a)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 172-93. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Giovana Coelho Castilho (OAB: 318621/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3018258-63.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 480/489, 522/534 e 608/611, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 537/549) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3018258-63.2013.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 480/489, 522/534 e 608/611, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 551/567) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/ SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000032-72.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Pedro Batista de Paiva - Embargdo: Mauro Rosa Magno - Embargdo: Vanderley Bernardes Lemos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, com fundamento nos arts. 1.040, inciso I e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 177-204). São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000032-72.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Pedro Batista de Paiva - Embargdo: Mauro Rosa Magno - Embargdo: Vanderley Bernardes Lemos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, (fls. 156-74) com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9060008-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jurandir Bento - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisão de fls. 182-91, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 99-118, interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Francisco Isidoro Moise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9060008-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jurandir Bento - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Francisco Isidoro Moise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9116635-96.2009.8.26.0000/50002 (994.09.369016-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edivaldo dos Santos Moreira (E outros(as)) - Embargdo: Alcides Busnardo - Embargdo: Americo Ribeiro do Nascimento - Embargdo: Antonio Carlos de Castro Machado - Embargdo: Antonio Jose Moreira Figueiredo - Embargdo: Antonio Rufino da Silva - Embargdo: Benedicto Marcos Ferreira - Embargdo: Celso Ladeia Fernandes - Embargdo: Eurico Bezerra de Carvalho - Embargdo: Fernando dos Santos Fernandes - Embargdo: Francisco Kotai Filho - Embargdo: Francisco Rufino de Carvalho - Embargdo: Geraldo Lippi - Embargdo: Gilton de Carvalho - Embargdo: Joao Domiciano Mendes - Embargdo: Jorge Roberto Nahime - Embargdo: Jose Aparecido Vignolli - Embargdo: Jose Gomes da Silva - Embargdo: Jose Donizete Aragao - Embargdo: Jose Severino Lima - Embargdo: Jovino Moreira de Freitas - Embargdo: Luiz Terciotti Filho - Embargdo: Nelson de Almeida - Embargdo: Nelson Silva - Embargdo: Oswaldo Araujo - Embargdo: Oswaldo Candido de Souza - Embargdo: Rita Maria de Campos Ferreira - Embargdo: Rubens Evangelista Prudencio - Embargdo: Vilso Jose Turibio - Embargdo: Wanderley Jesus Camargo de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 367-73, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9116635-96.2009.8.26.0000/50002 (994.09.369016-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Edivaldo dos Santos Moreira (E outros(as)) - Embargdo: Alcides Busnardo - Embargdo: Americo Ribeiro do Nascimento - Embargdo: Antonio Carlos de Castro Machado - Embargdo: Antonio Jose Moreira Figueiredo - Embargdo: Antonio Rufino da Silva - Embargdo: Benedicto Marcos Ferreira - Embargdo: Celso Ladeia Fernandes - Embargdo: Eurico Bezerra de Carvalho - Embargdo: Fernando dos Santos Fernandes - Embargdo: Francisco Kotai Filho - Embargdo: Francisco Rufino de Carvalho - Embargdo: Geraldo Lippi - Embargdo: Gilton de Carvalho - Embargdo: Joao Domiciano Mendes - Embargdo: Jorge Roberto Nahime - Embargdo: Jose Aparecido Vignolli - Embargdo: Jose Gomes da Silva - Embargdo: Jose Donizete Aragao - Embargdo: Jose Severino Lima - Embargdo: Jovino Moreira de Freitas - Embargdo: Luiz Terciotti Filho - Embargdo: Nelson de Almeida - Embargdo: Nelson Silva - Embargdo: Oswaldo Araujo - Embargdo: Oswaldo Candido de Souza - Embargdo: Rita Maria de Campos Ferreira - Embargdo: Rubens Evangelista Prudencio - Embargdo: Vilso Jose Turibio - Embargdo: Wanderley Jesus Camargo de Almeida - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 375-87. De par com isso, ressalto que o escopo de conquistar a revisão da tese firmada pela Suprema Corte não é bastante para alforriar o apelo extremo da cláusula impeditiva que se contém no § 8º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Forte no entendimento de que o julgamento dos recursos excepcionais e o incidente de resolução de demandas repetitivas formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente (arg. Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), parece legítimo considerar que a almejada revisão de tese haverá de ser conquistada diretamente à Corte de Superposição, a exemplo do tratamento jurídico emprestado ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 986 e 987 do Código de Processo Civil). Noutra espiral, não aproveitam aos recorrentes os precedentes jurisprudenciais indicados, em especial o firmado no julgamento do RE 596.962 MT, de tipologia marcadamente genérica e que não sobrepujam a deliberação da especialmente para hipótese em tudo assemelhada a versada nos autos (extensão do ALE aos inativos). Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9212819-22.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Condominio Shopping Center Praiamar (E outros(as)) - Agravado: Excelentíssimo Sr. Desembargador Relator - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 950-64). Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9212819-22.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Condominio Shopping Center Praiamar (E outros(as)) - Agravado: Excelentíssimo Sr. Desembargador Relator - Admito, pois, o recurso especial (Fls. 966-978). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9218148-44.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Apparecido Pereira - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 74/83, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Luciana Juliano (OAB: 160575/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9218148-44.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Apparecido Pereira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 85/96 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Luciana Juliano (OAB: 160575/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000007-94.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Francolino Emilio da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000478-10.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edney Ricardo do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 379/384) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000478-10.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edney Ricardo do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 336/352) de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000478-10.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edney Ricardo do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 354/372). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000478-10.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edney Ricardo do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 374/378). Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000500-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Food Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Intime-se a recorrida FOOD FRANCHISING LTDA. para que se manifeste sobre a petição de fls. 512-6, uma vez que o Município de São Paulo condicionou sua concordância com a extinção do processo à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB: 257484/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000501-53.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: enocle dias oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-351, reiterado às fls. 368-376 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucimara Euzebio de Lima (OAB: 152223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000545-41.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Narciso Durvalino Cristovam (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000545-41.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Narciso Durvalino Cristovam (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000554-07.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Izidorio Rafael - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 284/316) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000554-07.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Izidorio Rafael - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 227/243) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000554-07.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Izidorio Rafael - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 318/321) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000654-58.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apelante: José Miraldo Ribeiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 208 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 24.737). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000654-58.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araras - Apelante: José Miraldo Ribeiro dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 258/225) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000973-23.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: João Amancio do Nascimento - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/ SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000973-23.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: João Amancio do Nascimento - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001141-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Mendonça Felipe da Silva - Apelante: Paulo Sergio Sousa Flores - Apelante: Isamu Murakami - Apelante: Cezar Augusto Machado Sipoli - Apelante: Humberto Massahiro Hideshima - Apelante: Cleber Henrique Bispo - Apelante: João Manoel Antonio - Apelante: Helio Kanegae - Apelante: Sylvio Celso Tartari Filho - Apelante: Carlos Nilo Segura - Apelante: José Geraldo Barra de Melo - Apelante: Carlota Teresa Pires Helena Grossi - Apelante: Silvana Serafino Cambiaghi - Apelante: Ewerton Silva Matos - Apelante: Daniel de Almeida Soares - Apelante: Neide Amélia dos Santos Alvares - Apelante: José Luis Belardinucci - Apelante: Ivone Sousa da Silva Miranda - Apelante: Marcelo Carlos de Abreu - Apelante: Soraia Jabbour - Apelante: Anselma Henrique de Almeida - Apelante: Josefa de Lima - Apelante: Sergio Roberto Basso - Apelante: Marlene Alves Basso - Apelante: Ernesto Yugo Sakita - Apelante: Maria Rodrigues Medeiros Botelho - Apelante: Marta Araujo Santos - Apelante: José Mário Correia Praça - Apelante: Màrcio Mescolin - Apelante: Nadir Aurora Bischigliari - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas de fls. 571-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Tiago Batista Abambres (OAB: 254683/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001274-97.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guaruja - Apelado: Armando Clemente Fantini - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Marlene Geraldo de Queiroz (OAB: 252303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001378-06.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Apdo/Apte: Agromix Indústria de Comércio de Alimentos Ltda - Apte/Apdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 779-788, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001409-90.2014.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Jose Carlos Benevides - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 204-230 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana Germani (OAB: 259355/SP) - Eni Aparecida Parente (OAB: 172472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001661-52.1992.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Supertacado Santa Tereza Ltda - Apelante: Benjamin dos Santos Afonso - Apelante: Manoel Jose Afonso - Apelante: Decio Fernandes Afonso - Apelante: Dino dos Anjos Afonso - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de flss. 205-38, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001794-27.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Maria do Carmo Vertelo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001794-27.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Maria do Carmo Vertelo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002233-59.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Ozana Penha Banho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 246-256 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002360-22.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Municipio de Leme - Apelado: Joao Donizete Ribeiro - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 133-148. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Fabiana Cosme Azene (OAB: 337734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002461-53.2010.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Claro S.a - Apelado: Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista - Fls. 337-342: Nada a deliberar, cumprindo ao interessado submeter de forma incidental o pedido diretamente ao juízo de primeiro grau, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. No mais, reporto-me a determinação de fl. 334. São Paulo, 9 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002560-67.2009.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Francisco Pereira Novaes - Apelado: João Ribeiro da Silva Filho - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003181-31.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Edson de Oliveira Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 279: Informe a Secretaria. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003181-31.2007.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Edson de Oliveira Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 283: Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o retorno dos autos do Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003243-37.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: José Roberto Ramos Isidoro - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 132/148. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Nascimento Soares (OAB: 420419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003662-85.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Arujá - Apelado: Maria da Paz Rodrigues Alves - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante da decisão de fls. 275/279, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003787-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Zelia Rodrigues Salomão - Vistos. Fls. 412 e 414: Defiro vista dos autos por dez dias. Após, voltem conclusos para apreciação do recurso especial interposto. São Paulo, 3 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Marilena Gavioli Hand (OAB: 208427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003935-63.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Antonio Correia da Silva (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004171-48.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Paulo Rogério Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto pelo autor às fls. 296-306 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB: 245501/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004490-95.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Edlania Celia Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS (fls. 127), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 3 de agosto de 2016. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004490-95.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Edlania Celia Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tornem os autos à mesa para julgamento. Voto nº 6.580. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2016. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004490-95.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Edlania Celia Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 240-5). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004490-95.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Edlania Celia Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 201- 222) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004605-45.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Rumo Malha Paulista S.A. (Atual Denominação de América Latina Logística Malha Paulista S.A.) - Apelado: Antonio Armindo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lopes de Magalhaes Costa (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 570-623, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004605-45.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Rumo Malha Paulista S.A. (Atual Denominação de América Latina Logística Malha Paulista S.A.) - Apelado: Antonio Armindo Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Lopes de Magalhaes Costa (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 732-735, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004730-59.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Valinhos - Apelado: Anna Helena Von Zuben Amgarten - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 172/183. São Paulo, - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004951-20.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Francisco Santucci - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005150-75.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Andreia Moreira de Souza Gama - Apelado: Municipio de Peruibe - Apelado: Município de Itanhaem - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 239/246) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) (Procurador) - Fausto de Freitas Ferreira (OAB: 44110/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005161-13.2000.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Rutte Souza dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 154-169 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Eduardo José Bertin (OAB: 399482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000405-89.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: T4F Entretenimento S.A. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 152-166 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000505-15.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fernando Leite Perri - Inadmito, pois, o recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000567-26.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Joao Mauricio Alves - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0114855-22.2005.8.26.0000(994.05.114855-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0114855-22.2005.8.26.0000 (994.05.114855-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil S A - Interessado: Secretario de Finanças da Prefeitura Municipal de Caçapava - Apelado: Prefeitura Municipal de Caçapava - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 355/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luiz Antonio Leoncioni Zanetti (OAB: 56713/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000057-35.2014.8.26.0549/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Canamor Agro Industrial e Mercantil Sa - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: INDÚSTRIA MATARAZZO DE ÓLEOS E DERIVADOS LTDA. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2078-123, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rosana Jane Magrini (OAB: 107835/SP) - Luciano Tadeu Telles (OAB: 162637/SP) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Vinicius Adilson de Souza (OAB: 321708/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002410-95.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Agua e Esgoto de Bauru Dae - Embargdo: Moacir Bercke (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Odila Baldin Bercke (Justiça Gratuita) - Interessado: Euclides Wagner Jacob - Interessado: Associação dos Proprietários e Moradores do Paineiras Parque Residencial - Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1368/1385) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/ SP) - Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) (Procurador) - Letícia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB: 102720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002410-95.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Departamento de Agua e Esgoto de Bauru Dae - Embargdo: Moacir Bercke (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Odila Baldin Bercke (Justiça Gratuita) - Interessado: Euclides Wagner Jacob - Interessado: Associação dos Proprietários e Moradores do Paineiras Parque Residencial - Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1242/1353), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Celso Wagner Thiago (OAB: 82719/SP) - Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Gabriella Lucarelli Rocha (OAB: 123451/SP) (Procurador) - Letícia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB: 102720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002418-12.2009.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embargte: Navegação Fluvial Pauliceia Cisalpina Ltda - Embargdo: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002485-63.2011.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Nailza Leite Galvão Falconi - Embargte: Renato de Andrade Falconi - Embargdo: Município de Caieiras - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 290-306, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliete Marisa Mencacci (OAB: 76393/SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004508-56.2014.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 192-224. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008098-59.2008.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Hopi Hari S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Vinhedo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 801-816, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Cesar Moreno (OAB: 165075/SP) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010230-38.2005.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Interessado: Mercadinho Sabino Ltda (E outros(as)) - Interessado: Marisa Aparecida Colombo do Valle (me) - Interessado: Argemiro Izidio da Silva (me) - Embargte: Gilmar Jose Siviero - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Intime-se o Senhor Advogado João Fernando Lopes de Carvalho, OAB/SP nº 93.989, para regularizar a subscrição da petição de fls. 2353-5. Após será apreciado o pedido. São Paulo,7 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Luiz Eduardo Moraes Antunes (OAB: 68511/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018692-62.2001.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Salus Serviços Urbanos e Empreeendimentos Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 890-911 de acordo com o Tema 355/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021066-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Quiteria Florentino de Olinda - Embargdo: Adalgisa Jesus Alves Martins - Embargdo: Ana Maria Fernandes Lopes - Embargdo: Dimas Cunha - Embargdo: Eliete Freitas Vieira - Embargdo: Elisete Miguel José Junqueira - Embargdo: Elizabeth Natale Nasser - Embargdo: Helena Yaeko Yonamine Kanashiro - Embargdo: Juvenil Fernandes de Oliveira - Embargdo: Lucia Helena Conrado Vieira Bertho - Embargdo: Luciana Maria Gargellotto - Embargdo: Luiz Inacio - Embargdo: Marcia de Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida Mendes Goivinho - Embargdo: Maria Elenise Castilho - Embargdo: Maria Ester Martins Pereira de Abreu - Embargdo: Maria Juventina da Silva - Embargdo: Mauricio Jose Abbud - Embargdo: Milton Cardoso dos Santos - Embargdo: Neide dos Santos de Almeida - Embargdo: Regiane Cristina Sagrado - Embargdo: Rosemary de Carvalho Feresin - Embargdo: Sandra de Mello Passos - Embargdo: Sebastião Marques Oliveira Filho - Embargdo: Silvana Maria Migliore - Embargdo: Silvio Romão - Embargdo: Teresinha de Jesus dos Santos - Embargdo: Ubirata Antonio Azevedo Gomes - Embargdo: Walkyria Rosa Sagrado - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 272/280 e 278/285. São Paulo, - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0123604-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Irene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 382/391) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Adriana Nucci (OAB: 118573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0123604-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Irene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 360/366 e 460/464, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 393/400) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Adriana Nucci (OAB: 118573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0123604-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Irene Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 402/410) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Adriana Nucci (OAB: 118573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0391370-75.2009.8.26.0000(994.09.391370-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0391370-75.2009.8.26.0000 (994.09.391370-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Regis Adriana Francisco Pessoti - Apelado: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 533-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Maria Carolina Machado Botan (OAB: 235877/SP) - ANA LUCIA PIRES (OAB: 139573/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/ SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0401779-39.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Tavares de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 526-531 e 630-632, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 568-594 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0401779-39.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Tavares de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 596-619 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409951-96.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 2 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409951-96.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Baixo os autos em Cartório em virtude da cessação da minha designação para auxiliar a 16ª Câmara de Direito Público, a partir de 11.12.2017, conforme disponibilização no DJE de 04 e publicação em 05.12.2017. São Paulo, 19 de agosto de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409951-96.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - consulta retro: Com fundamento nos arts. 105 e 109, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como o disposto na Ordem de Serviço 24/2018 e Portaria 02/2020, ambos da Seção de Direito Público, determino a redistribuição dos autos ao MM Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira, na 16ª Câmara de Direito Público, encaminhando-se com a necessária presteza.São Paulo, 25/09/2020 (a)MAGALHÃES COELHO - Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409951-96.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 275-282 interposto de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412850-72.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Apolinário de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 447-57. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412850-72.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Apolinário de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 459-66. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412850-72.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Apolinário de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 525-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0412850-72.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Apolinário de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 491-515. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0425051-23.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igrecio Flora - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Jose Eduardo Pires Mendonca (OAB: 41089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500585-63.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luis Donizete Rizzo (espolio) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0508648-93.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Gonzales Villa - Dessa forma, com relação à questão da Taxa de Coleta de Lixo, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como em relação às Taxas de Sinistro, de Conservação e de Limpeza, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0510025-83.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0510210-65.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelada: Rosa Thereza Basile - 1) Fls. 127-134: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. 2) Fls. 127-129 (item II): Informe a Secretaria. São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/ SP) (Procurador) - Ana Lucia Sposito de Souza (OAB: 131168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0512645-66.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Custodio Ribeiro F Leite Filho - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Candida Maria Ribamar Sacchi (OAB: 26617/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0548160-07.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Luciano Augusto Reganin - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 99-113. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Helio Reganin (OAB: 48641/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0562656-58.2008.8.26.0000 (994.08.174981-9/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Wagner Xavier Dias - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. FLS.: 135-40: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 434/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0562656-58.2008.8.26.0000 (994.08.174981-9/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Wagner Xavier Dias - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 125-33. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0601412-31.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: S. P. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. da S. P. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. de H. - rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - Adilson Ferreira (OAB: 231845/SP) - Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) (Procurador) - Ariane Dorigon Costa (OAB: 185169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0606212-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lauzira Ferreira da Silva Santana (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 04.07.2016 (fls. 266), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 12 de abril de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Jorge Luis de Camargo (OAB: 166773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0606212-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lauzira Ferreira da Silva Santana (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 335/341), julgo prejudicado o recurso especial (fls.0316/322) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Jorge Luis de Camargo (OAB: 166773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0606212-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lauzira Ferreira da Silva Santana (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 335/341), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 311/314) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Jorge Luis de Camargo (OAB: 166773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0617582-24.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cláudia Cristina Claro - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 245-252. São Paulo, - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Mariana Anselmo Cosmo (OAB: 235608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0617582-24.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cláudia Cristina Claro - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 180-195, reiterado às fls. 219-234 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Mariana Anselmo Cosmo (OAB: 235608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0801378-61.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Rodrigues da Silva - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, bem como no ARE 821.296, de 26.09.2014 publicada no DJe de 17.10.2014, Tema nº 766/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 367-74 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0801378-61.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Rodrigues da Silva - Vistos em devolução Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, bem como no ARE 821.296, de 26.09.2014 publicada no DJe de 17.10.2014, Tema nº 766/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 367-74 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0801378-61.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Rodrigues da Silva - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl.16, prevalecendo a de fl. 15. Prossiga-se. São Paulo, 7 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0925418-32.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 338/350. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2012903-92.2007.8.26.0000 (994.05.058937-2/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Benedicto Ventura e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. FLS. 340-5: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 434/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 2012903-92.2007.8.26.0000 (994.05.058937-2/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Benedicto Ventura e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 305-21. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000005-42.2006.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Tereza Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 614-624. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000005-42.2006.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Tereza Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 546-600, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000110-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Alves Teixeira - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da consulta retro, distribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos ou Convocados da 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de abril de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000110-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Alves Teixeira - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 174-80. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000110-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Alves Teixeira - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especialinterposto às fls. 124-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9001995-19.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalurgicos - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 159-167 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/ SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0072621-49.2010.8.26.0000(990.10.072621-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0072621-49.2010.8.26.0000 (990.10.072621-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Paulo Roberto Firmino da Silva (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 111-121. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Rachel de Oliveira Lopes (OAB: 208963/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Jose Palma Junior (OAB: 86055/SP) - Renata Abo Assali de Loinaz (OAB: 148039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0105067-29.2009.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Candido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 216/224 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Brandão Rezende Oliveira (OAB: 107145/MG) (Procurador) - Elise Mirisola Maitan (OAB: 252129/SP) (Procurador) - Nelson Dias dos Santos (OAB: 202981/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0136637-86.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antivaldo Dias Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 284/285), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 265/268v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0007902-16.2008.8.26.0554(990.10.481854-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0007902-16.2008.8.26.0554 (990.10.481854-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sandra Pereira Rodrigues Chamorro (por Si e Representando S/ Filhjo Menor) - Apelante: Vitor Chamorro Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 319/327) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Soraia Frignani (OAB: 208167/SP) - Evelyn Gil Garcia (OAB: 243901/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008501-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adolfo Mateus da Silva - Apelado: Julio Cesar Junquetti Contieri - Apelado: Jose Rubens Quadrado - Apelado: Agnaldo Cremonin - Apelado: Nilson Sjoé Strada Benito - Apelado: Paulo Cardoso Borba - Apelado: Jose Ricardo Aguilar - Apelado: Agnaldo Luiz Ferraz - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 186-191 e fls. 235-240, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.194-205, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008753-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Ricardo de Siqueira Silva (Herdeiro) - Apelante: Mirian Marina de Oliveira Catta Preta Barbosa - Apelante: Laerte Righi - Apelante: Carlos Augusto Martins Monte Alegre - Apelante: Dalva Torres Pereira - Apelante: Daniel Vieira das Chagas - Apelante: Elcio Tarcisio Martinho dos Santos - Apelante: Eliezer de Souza Gonçalves - Apelante: João Alves Pereira - Apelante: Ivone Ungheri - Apelante: Jarbas Saint Clair Ourique de Carvalho - Apelante: José dos Passos Silva (de cujus) - Apelante: José Luiz Nogueira Pagliuca - Apelante: Jose Pereira de Araujo - Apelante: Julio Bassanelli - Apelante: Paulo Valerio Franco da Rocha - Apelante: Joaquim Alves de Oliveira - Apelante: Ivete da Penha Ramos Tabarro - Apelante: Lindalva Peres Rabelo da Silveira - Apelante: Luiz Antônio Noronha da Silveira - Apelante: Mauricio Gaubiraba Moreira - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Antônio Aparecido Barbosa - Apelante: Pedro Venâncio Duarte - Apelante: Shirley de Fatima Caproni Fogaça de Almeida - Apelante: Flavio Pereira de Oliveira (Espólio de) (fls. 532-44) - Apelante: Suely Campos Luduvice - Apelante: Teuvanir Capelini - Apelante: Zuleide de Campos Pereira da Silva - Apelante: Silvio Cintra Valença (Espólio de) (fls. 467/528) - Apelante: Jorge Pacheco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alaide Pedrosa de Siqueira Silva (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Nanci de Siqueira Capanhola (Herdeira De: Fls. 564-95) (Herdeiro) - Apelante: Simone Aparecida da Silva Santos (Herdeiro) - Fls. 601-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009265-57.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Cesar Borges - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 59/64: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 82/88), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Luiz Cezar Borges (OAB: 290290/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010142-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisia Rosa de Meira - Apelante: Malvina Henrique Machuca - Apelante: Nilda Xavier Catelli - Apelante: Eunice Aparecida Machuca - Apelante: Leonardo Aiz - Apelante: Greisse Aparecida Aiz - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.226-231), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 191-199, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010142-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisia Rosa de Meira - Apelante: Malvina Henrique Machuca - Apelante: Nilda Xavier Catelli - Apelante: Eunice Aparecida Machuca - Apelante: Leonardo Aiz - Apelante: Greisse Aparecida Aiz - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.226-231), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls.182-189, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011898-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Galdiolli e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Carmem Lucia Rodrigues Seixas - Apelado: Dirce Pasia Hernandes - Apelado: Marcia Aparecida Flores Garcia - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Lopes - Apelado: Maria Cecilia de Freitas Lopes - Apelado: Maria Jose Pereira da Silveira - Apelado: Neuzi Aparecida Spaca da Silva - Apelado: Rosemary Aparecida da Silva - Apelado: Solange Aparecida Santana - Apelado: Wilma Euza de Souza Ito - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Jose Pereira da Silveira - Apelado: Neuzi Aparecida Spaca da Silva - Apelado: Rosemary Aparecida da Silva - Apelado: Solange Aparecida Santana - Apelado: Wilma Euza de Souza Ito - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 905 do STJ, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil . Diante do v. acórdão de fls. 441-7, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos às fls. 293-325, 327-43 e 403-9 . Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014436-50.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ivete Aparecida Martins Melo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 104-6v e 129-32, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015059-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Bicona (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aimar Vicente Carpino - Apdo/Apte: Alice Braga Paiva - Apdo/Apte: Amado Cardoso - Apdo/Apte: Arnaldo Minghini - Apdo/Apte: Chaim Chufi - Apdo/Apte: Claudette Philomena Petri - Apdo/Apte: Dilma Conceiçao Scorsi Rodrigues - Apdo/Apte: Dyrce Garcia Sousa - Apdo/Apte: Edilio Cipro - Apdo/Apte: Edina Zationi - Apdo/Apte: Eudes de Souza e Almeida - Apdo/Apte: Geni Vicencia Bitencourt de Miranda - Apdo/Apte: Genira Domingues da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Iracema Domingues Silva - Apdo/Apte: Janice Nazareth Fabre Gonçalves - Apdo/Apte: Joao Pereira de Souza - Apdo/Apte: Luiza Maria Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ferreira Raymundo - Apdo/Apte: Maria Joana da Silva Conceiçao - Apdo/Apte: Maria Stella Pace Vernier - Apdo/Apte: Mario Vedovello Filho - Apdo/Apte: Moacyr Carnio - Apdo/Apte: Nicolau Lupianhes Filho - Apdo/Apte: Olga Lopes - Apdo/Apte: Pedro Montagnane - Apdo/Apte: Pedro Paulino da Silva - Apdo/Apte: Roberto Giuli - Apdo/Apte: Rosa Tereza de Almeida - Apdo/Apte: Therezinha de Carvalho - Apdo/Apte: Vanda Aparecida Antonacci Vaconcellos - Apdo/Apte: Vicente Miranda - Apdo/Apte: Yuko Utiyama - Apelante: Estado de São Paulo - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015059-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Bicona (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aimar Vicente Carpino - Apdo/Apte: Alice Braga Paiva - Apdo/Apte: Amado Cardoso - Apdo/Apte: Arnaldo Minghini - Apdo/Apte: Chaim Chufi - Apdo/Apte: Claudette Philomena Petri - Apdo/Apte: Dilma Conceiçao Scorsi Rodrigues - Apdo/Apte: Dyrce Garcia Sousa - Apdo/Apte: Edilio Cipro - Apdo/Apte: Edina Zationi - Apdo/Apte: Eudes de Souza e Almeida - Apdo/Apte: Geni Vicencia Bitencourt de Miranda - Apdo/Apte: Genira Domingues da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Iracema Domingues Silva - Apdo/Apte: Janice Nazareth Fabre Gonçalves - Apdo/Apte: Joao Pereira de Souza - Apdo/Apte: Luiza Maria Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ferreira Raymundo - Apdo/Apte: Maria Joana da Silva Conceiçao - Apdo/Apte: Maria Stella Pace Vernier - Apdo/Apte: Mario Vedovello Filho - Apdo/Apte: Moacyr Carnio - Apdo/Apte: Nicolau Lupianhes Filho - Apdo/Apte: Olga Lopes - Apdo/Apte: Pedro Montagnane - Apdo/Apte: Pedro Paulino da Silva - Apdo/Apte: Roberto Giuli - Apdo/Apte: Rosa Tereza de Almeida - Apdo/Apte: Therezinha de Carvalho - Apdo/Apte: Vanda Aparecida Antonacci Vaconcellos - Apdo/Apte: Vicente Miranda - Apdo/Apte: Yuko Utiyama - Apelante: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015059-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Bicona (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aimar Vicente Carpino - Apdo/Apte: Alice Braga Paiva - Apdo/Apte: Amado Cardoso - Apdo/Apte: Arnaldo Minghini - Apdo/Apte: Chaim Chufi - Apdo/Apte: Claudette Philomena Petri - Apdo/Apte: Dilma Conceiçao Scorsi Rodrigues - Apdo/Apte: Dyrce Garcia Sousa - Apdo/Apte: Edilio Cipro - Apdo/Apte: Edina Zationi - Apdo/Apte: Eudes de Souza e Almeida - Apdo/Apte: Geni Vicencia Bitencourt de Miranda - Apdo/Apte: Genira Domingues da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Iracema Domingues Silva - Apdo/Apte: Janice Nazareth Fabre Gonçalves - Apdo/Apte: Joao Pereira de Souza - Apdo/Apte: Luiza Maria Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ferreira Raymundo - Apdo/Apte: Maria Joana da Silva Conceiçao - Apdo/Apte: Maria Stella Pace Vernier - Apdo/Apte: Mario Vedovello Filho - Apdo/Apte: Moacyr Carnio - Apdo/Apte: Nicolau Lupianhes Filho - Apdo/Apte: Olga Lopes - Apdo/Apte: Pedro Montagnane - Apdo/Apte: Pedro Paulino da Silva - Apdo/Apte: Roberto Giuli - Apdo/Apte: Rosa Tereza de Almeida - Apdo/Apte: Therezinha de Carvalho - Apdo/Apte: Vanda Aparecida Antonacci Vaconcellos - Apdo/Apte: Vicente Miranda - Apdo/Apte: Yuko Utiyama - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015059-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Bicona (E outros(as)) - Apdo/Apte: Aimar Vicente Carpino - Apdo/Apte: Alice Braga Paiva - Apdo/Apte: Amado Cardoso - Apdo/Apte: Arnaldo Minghini - Apdo/Apte: Chaim Chufi - Apdo/Apte: Claudette Philomena Petri - Apdo/Apte: Dilma Conceiçao Scorsi Rodrigues - Apdo/Apte: Dyrce Garcia Sousa - Apdo/Apte: Edilio Cipro - Apdo/Apte: Edina Zationi - Apdo/Apte: Eudes de Souza e Almeida - Apdo/Apte: Geni Vicencia Bitencourt de Miranda - Apdo/Apte: Genira Domingues da Silva - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Iracema Domingues Silva - Apdo/Apte: Janice Nazareth Fabre Gonçalves - Apdo/Apte: Joao Pereira de Souza - Apdo/Apte: Luiza Maria Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ferreira Raymundo - Apdo/Apte: Maria Joana da Silva Conceiçao - Apdo/Apte: Maria Stella Pace Vernier - Apdo/Apte: Mario Vedovello Filho - Apdo/Apte: Moacyr Carnio - Apdo/Apte: Nicolau Lupianhes Filho - Apdo/Apte: Olga Lopes - Apdo/Apte: Pedro Montagnane - Apdo/Apte: Pedro Paulino da Silva - Apdo/Apte: Roberto Giuli - Apdo/Apte: Rosa Tereza de Almeida - Apdo/ Apte: Therezinha de Carvalho - Apdo/Apte: Vanda Aparecida Antonacci Vaconcellos - Apdo/Apte: Vicente Miranda - Apdo/Apte: Yuko Utiyama - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015869-25.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luana Fernandes Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015869-25.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luana Fernandes Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 202/205), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 140/148) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016267-67.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Leda Maria Braga (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 138-59 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016267-67.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Leda Maria Braga (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 118-24 e 237-54, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 161-91 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016324-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Ilse Elisabeth Batschauer - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Andre Luis Barbosa da Silva (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 132/148 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Luiz Carvalho da Silva (OAB: 35829/SP) - Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0157093-22.2006.8.26.0000(994.06.157093-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0157093-22.2006.8.26.0000 (994.06.157093-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Norival Alves Aleixo - Apelado: Silvia Regina Castanho do Couto - Apelado: Cleonice Alves de Souza - Apelado: Maria Marly Teodosio Gomes - Apelado: Sandra Cristina Pizza Cristovao - Apelado: Luiz Carlos Machini - Apelado: Rute Paschoal - Apelado: Sueli Aparecida Furini Soares - Apelado: Rita de Cassia Fiacadori - Apelado: Marta Carvalho Ribeiro Lima - Apelado: Maisa Carvalho Ribeiro de Lima - Apelado: Rosa Maria Felippe Gilioli - Apelado: Sueli Redivo Chiari - Apelado: Jacilene Francisca da Silva - Apelado: Silmara Blotta Aguilar Jardim - Apelado: Celina Aparecida Marques Bueno Cremon - Apelado: Antonio de Souza Silva - Apelado: Joao Silveira - Apelado: Darci Rodrigues Garcia - Apelado: Roseli Correa - Apelado: Aparecida Albertina Pigozzi Silveira - Apelado: Izildinha Aparecida de Medeiros Ferrer - Apelado: Sonia Aparecida Rodrigues Barbosa - Apelado: Maria Matilde Antonelli Guimaraes - Apelado: Ana Regina Curuchi Correa - Apelado: Mariangela Aparecida Ribeirao de Freitas - Apelado: Ilda Pereira Inacio - Apelado: Elaine Aparecida Dias Neves - Apelado: Carla Eliegi Rodrigues Ramos - Apelado: Maria Eliegi Rodrigues Ramos - Apelado: Maria Aparecida Rodrigues Cabral Rorrato - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2094547-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2094547-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: J. A. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2094547-32.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Itaquaquecetuba Peticionário: JORGE APARECIDO LADARIO Voto nº 44603 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pleito exclusivo de absolvição por falta de provas, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JORGE APARECIDO LADARIO, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 551 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/07). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 46/62). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 473/477-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 533/544-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão de fls. 497/513-ap, emanado da C. 11ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que a prova é robusta para a condenação, cuja prática se consuma com a prática de atos libidinoso, independentemente de conjunção carnal, como na hipótese. (fl. 541-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Juliana de Oliveira (OAB: 367213/ SP) - 3º Andar



Processo: 2284558-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2284558-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: Maria Aparecida Marins Diniz Ribeiro - Paciente: Beatris Lopes Siqueira - Paciente: Sergio Junio Martins Sousa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de Beatris Lopes Siqueira, contra v. acórdão prolatado por este eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve seu decreto de prisão, pela suposta prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes O E. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para a apreciação do cabimento da prisão domiciliar, tema que não teria sido abordado no acórdão de fls. 172/177, sob pena de indevida supressão de instância (fl. 199). Pois bem. Em que pese a alegação da corré Beatris no sentido de que estaria grávida não havia nos autos qualquer elemento comprovatório da afirmação, e, como é cediço, o habeas corpus constitui ação constitucional originária, cujo pré-requisito é a comprovação dos elementos que demonstram a flagrante ofensa ao direito de locomoção. Embora consignada tal deficiência no writ na decisão que fundamentou o indeferimento do pedido liminar (fls. 126/127), a defesa da paciente Beatris nada trouxe aos autos. Contudo, de fato, o acórdão silenciou quanto à sua situação, concedendo-se a ordem apenas em favor da paciente Maria Aparecida: Por votação unânime, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM para, excepcionalmente, revogar o decreto de prisão preventiva apenas quanto à paciente Maria Aparecida Marins Diniz Ribeiro, substituindo-a pela prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, para que se resguarde o direito de amamentar seu filho Enzo Gabriel Marins Diniz. Remova-se-a para o domicílio declarado (fl. 172). Assim, não houve debate no v. acórdão acerca das razões do indeferimento do pleito de prisão domiciliar formulado em favor da paciente Beatris. De toda sorte, o pedido restou prejudicado. É que, à vista dos autos originários (fls. 327), foram apresentados perante a autoridade impetrada documentos relativos à paciente Beatris sendo então concedida a prisão domiciliar também em seu favor. O alvará de soltura foi devidamente cumprido às fls. 337/40, de forma que restou cessado o constrangimento ilegal apontado. Assim, ante a informação supra, acarretou a perda do objeto do presente writ. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1043611-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1043611-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joice Almeida Pereira - Apelado: Mtc 05 Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Drive Planejamento e Consultoria Imobiliaria - Apelado: Belladan Imóveis - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO NEGÓCIO, APÓS NÃO APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA CONCRETIZAR A AQUISIÇÃO DO BEM. PLEITO DE REFORMA PARA CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E REPARAR PREJUÍZO MORAL ESTIMADO EM R$ 5.000,00. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA INFORMADA. SERVIÇO PRESTADO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. CONTRATO DE CORRETAGEM QUE, CASO DESAPROVADO O FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE OS CORRETORES E A IMOBILIÁRIA DEVOLVEREM INTEGRALMENTE AS QUANTIAS, AS QUAIS “NÃO CARACTERIZAM SINAL OU PRINCÍPIO DE PAGAMENTO”. CLÁUSULA CUJA REDAÇÃO É CONTRÁRIA AO TEOR DO QUADRO RESUMO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, FIRMADO NO MESMO DIA. ART. 6º, III, DO CDC. OFENSA AO DEVER DE INFORMAR DE MODO CLARO E PRECISO. ART. 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Tenório da Silva Júnior (OAB: 317338/SP) - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Jordana dos Santos Gomes Vasconcellos (OAB: 395461/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1017551-90.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1017551-90.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Embalixo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA RÉ EM RAZÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) N° 763157242, NO IMPORTE DE R$ 14.445,30. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONTEÚDO DE “TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI” QUE NÃO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO, ADEMAIS, QUE SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVA QUE COMPETIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 345, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REGISTRO A MENOR. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FATURAS FUTURAS. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Antonio Augusto de Mello (OAB: 154833/MG) - Eduardo de Sousa Santos (OAB: 154868/MG) - Cibele Aline Pereira Pimenta (OAB: 161763/MG) - Daniela Cristina Junqueira Nelli (OAB: 198655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1035486-91.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1035486-91.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Ribeiro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR PAGO PELO PRODUTO, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE SER APENAS FACILITADORA, EM SISTEMA DE MARKETPLACE, DE FORMA QUE A VENDEDORA DO PRODUTO SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL TANTO PELA ENTREGA DO BEM, COMO PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONHECIDA, VEZ QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO FOI APRECIADA PELA R. SENTENÇA. RÉ QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS RECLAMADOS, NA MEDIDA EM QUE AMBAS AS EMPRESAS ATUARAM EM PARCERIA, INTEGRANDO A RÉ A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA E AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR PAGO, QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO DE ABSOLUTA NECESSIDADE DO BEM, EM DECORRÊNCIA DE ENCHENTE ANTERIOR, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS DE PROVA QUE PERMANECIA COM A AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000982-96.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000982-96.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo do Estado, e deram parcial provimento ao recurso da empresa embargante e a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, CONQUANTO NÃO OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES INSCULPIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PORTARIA CAT Nº 17/99. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR.1. OBJEÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR HAVER DESCONSIDERADO A PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CABE AO MAGISTRADO A APRECIAÇÃO DE PROVAS E A INDICAÇÃO NA DECISÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, SENDO CERTO QUE, DESTINATÁRIO DA PROVA, CABE AO MAGISTRADO A LIVRE APRECIAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, CERTO QUE A DOUTA JUÍZA DA CAUSA NÃO DESCONSIDEROU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, MAS, APENAS ENTENDEU QUE A PROVA TÉCNICA NÃO SOCORREU A PRETENSÃO VEICULADA.2. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. EMPRESA AUTUADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO A MAIOR EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA, CONQUANTO NÃO OBSERVADOS OS PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES INSCULPIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, PORTARIA CAT Nº 17/99. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE SE IMPÕE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE, PARA NORMATIZAR E DISCIPLINAR O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ADVINDOS DE ALEGADO PAGAMENTO INDEVIDO DA EXAÇÃO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’, ESTABELECE REQUISITOS E FORMALIDADES A SEREM CUMPRIDAS PELO CONTRIBUINTE. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE, POR SI SÓ, MACULA O CREDITAMENTO EFETUADO, SENDO CERTO QUE ALBERGAR A PRETENSÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE, QUE BUSCA DESCONSTITUIR A AUTUAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE COMPROVOU A ORIGEM DOS CRÉDITOS, AINDA QUE EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES EXIGIDAS, A GERAR TORMENTA AO FISCO, CONQUANTO CONCEDER-SE-IA AO CONTRIBUINTE PODERES ILIMITADOS, VERDADEIRO CHEQUE EM BRANCO, PERMITINDO-LHE COMPROVAR DA FORMA QUE MAIS LHE FOR FAVORÁVEL OU CONFORTÁVEL A ORIGEM DOS CRÉDITOS, FAZENDO TÁBULA RASA DA LEGISLAÇÃO. FORMALIDADES PRESCRITAS NA LEGISLAÇÃO QUE, INEQUIVOCAMENTE, DEVEM SER CUMPRIDAS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM FORMALISMO. 3. MULTA PUNITIVA. CAPITULAÇÃO CORRETAMENTE CONSIGNADA PELA AUTORIDADE FISCAL. 4. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL PRETENSA MITIGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MULTA APLICADA COM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTE DA MULTA QUE ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. 5. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, LEI ESTA QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.784/89, PASSANDO A PREVER A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,13% AO DIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE INDEVIDOS OS JUROS COBRADOS COM ESTEIO NA INDIGITADA NORMA. ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS EXIGIDOS NA FORMA DO ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, QUE SE IMPÕE. NORMA QUE VEM SENDO INTERPRETADA E APLICADA DE FORMA INCONSTITUCIONAL PELO FISCO BANDEIRANTE, CONFORME RECONHECIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS COM ESTEIO APENAS E TÃO SOMENTE NA TAXA SELIC. CONSIDERE-SE QUE O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO FEZ VOTAR A LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC). 6. ICMS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LEVANDO-SESE EM CONTA QUE O ARTIGO 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ESTABELECE QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO VENCIMENTO E, NESSA RAMA, CONSIDERANDO- SE QUE NO CASO DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É O DIA 20 (VINTE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO, FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE A MORA SE DÁ APENAS NO 21º (VIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA SUBSEQUENTE AO DA APURAÇÃO. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE, APELO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2134511-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2134511-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: P. B. J. - Agravado: P. J. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 24) que rejeitou a justificativa para o inadimplemento da obrigação e decretou a prisão civil do devedor. Sustenta o agravante, em síntese, que nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, pagou a pensão em valor a maior e permanece adimplente. Acresce que o arbitramento da pensão é desproporcional, pois desempregado arca com quantia superior à situação de emprego. Diz que, se efetuada sua prisão civil, perderá seu emprego de caseiro, o que agravará também a situação do alimentante e da sua nova família, pois possui uma filha com necessidades especiais. Acresce da existência de nova onda da Covid-19. Rechaça a planilha de débito, pois não se considerou sua justificação em relação a valores que deveria pagar e os efetivamente pagos. Noticia que, em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, mesmo desempregado realizou os pagamentos mencionados na planilha. Diante da ilegalidade do decreto prisional e da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para afastar a ordem de prisão e, a final, o provimento recursal. É o essencial. Decido. Respeitado posicionamento diverso, em atenção ao princípio da boa-fé, verifica-se que o agravante pagou mensalmente os alimentos, embora com pequena diferença de valor (fls. 47/49), questão controversa entre as partes. Ademais, relata atividade remunerada recente, existência de uma nova filha (08 meses, nasc. 19.10.2021, fl. 51) e aparente desequilíbrio no arbitramento da pensão, que supostamente oneraria mais a hipótese de desemprego do que a de vínculo empregatício. Note-se que, em conta tais fatos, nem mesmo é de interesse do menor o decreto prisional, o que arriscaria a estabilidade do recente trabalho e o próprio recebimento de valores a título de alimentos, mormente se observado que em momento algum o agravante, que após rigorosa triagem pela Defensoria Pública obteve a indicação de advogado para representá-lo, se esquivou de sua obrigação, tanto que realizou proposta de pagamento parcelado. E, não se olvide, a conciliação é a melhor forma de composição dos litígios. Por tais motivos, defiro parcialmente a tutela recursal antecipatória, para suspender os efeitos do decreto prisional até julgamento. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, comprove o agravante a data de início da atividade remunerada e o valor recebido. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gilberto Dias Soares (OAB: 157309/SP) (Convênio A.J/OAB) - Denise Mendes Rodrigues - Pedro Bernardino Junior - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1002163-39.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1002163-39.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Patricia Macca Segato Caliman (Justiça Gratuita) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC de 2015, ação declaratória e indenizatória (fls. 319). A apelante requer, em suma, a retratação da sentença apelada, pois a inércia da autora, não veio causar nenhum prejuízo às partes, uma vez que, sequer ainda haviam sido citados os requeridos, sendo certo ainda que, existem mais de três mil ações que intentam o recebimento dos valores junto aos requeridos. Pretende reforma, para que a demanda prossiga em seus termos propostos (fls. 223/230). A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 231). II. Na presente demanda, a autora pretende, em suma, a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 175.898,71 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais, setenta e um centavos), correspondente a investimento feito em contrato associativo de investimento de valores, sob a forma de conta de participação e qualificado como pirâmide financeira (fls. 01/12 e 163/170). III. Os réus foram citados por edital (fls. 211/212) e foi, a seguir, certificada a paralisação do trâmite do processo por mais de 30 (trinta) dias (fls. 217). IV. A tentativa de intimação da ora apelante para dar andamento ao feito restou infrutífera, pois não foi localizada em endereço indicado nos autos (fls. 219) e a sentença apelada, aplicando o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC de 2015, julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Irresignada, a apelante pretende reforma. V. No caso concreto, porém, resta efetivamente impossibilitado, consoante o previsto no artigo 1.013 do CPC de 2015, o conhecimento do apelo, porquanto as matérias veiculadas nas razões recursais não guardam a menor correlação com os fundamentos da sentença. Persiste uma total e completa dissociação, a qual não pode ser ignorada e configura um vício formal, obstaculizando a análise do pleito recursal. Falta dialeticidade para com a sentença atacada, o que confronta, particularmente, os artigos 1.013 e 1.014 do CPC de 2015, porquanto não há uma matéria impugnada em comparação com a fundamentação e o veredicto adotados em primeira instância e uma matéria nova só poderia ser suscitada diante da configuração de força maior, do que não se cogita. Nada do que foi disposto na sentença foi impugnado, o que inviabiliza a apelação, escapando a seu natural efeito devolutivo (Luis Guilherme Aidar Bondioli, Comentários ao Código de Processo Civil, Coord. José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, São Paulo, 2016, Vol. XX, p.109). Como ensina a doutrina, um dos princípios do sistema recursal é o da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte declinar o porquê do pedido de reexame da decisão (NELSON NERY JÚNIOR, Teoria Geral dos Recursos, 6ª Ed., RT, São Paulo, 2014, pág. 377). Cabe reproduzir ementa extraída de julgado proferido por esta Corte: Recurso em que a parte não esclarece por que motivo discorda do decisório impugnado, ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do quanto se decidiu, equivale a recurso desprovido de razões, e só pode ensejar juízo de admissibilidade negativo. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado, AgRg 0002723-33.2010.8.26.0457/50000, rel. Des. Aroldo Viotti, j.26/22/2012) É, no mesmo sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso (STJ, AgRg nos EDcl 1089636-CE, 4ª Turma, j. 02.04.2009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13.04.2009). No tocante aos requisitos formais dos recursos de apelação, vale a pena, a propósito, reproduzir frase sintética extraída de obra bastante conhecida: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Versão Compacta, ed., Saraiva, São Paulo, 2017, p. 1.033, nota 10 ao art. 1010, III do CPC de 2015) Com efeito, não foram, repita-se, impugnados os fundamentos da sentença, sendo, por conseguinte, violado o disposto no artigo 1.010, incisos II e III - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2132109-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132109-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Pinheiro - Agravado: Marco Antonio Pinheiro - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2132109- 75.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Sang Duk Kim Agravante:Marcelo Pinheiro Agravado:Marco Antônio Pinheiro DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.071) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória decorrente de contrato de alienação de quotas sociais de sociedade empresária ajuizada por Marcelo Pinheiro contra Marco Antônio Pinheiro, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, pessoa física, verbis: Vistos. Fls. 195/210: O autor deixou de apresentar, sem qualquer justificativa idônea, os documentos declinados na decisão de fl. 192 a fim de que comprovasse a alegada condição econômico-financeira e, por consequência, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da benesse. Assim, indefiro a justiça gratuita pleiteada. Contudo, concedo o prazo suplementar de 5 dias para que promova o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. (fl. 60). Alega o agravante, em síntese, que (a) não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento; (b) diligências junto ao Banco Central demonstraram cabalmente sua insuficiência de recursos, assim como a tentativa de constrição em outro feito pelo SISBAJUD restou infrutífera; (c) se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, esta milita em favor do Agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação ao pagamento das custas, está sob a ameaça do cancelamento da distribuição, e consequentemente do seu direito de tentar obter pagamento que lhe é devido; (d) a decisão de indeferimento da gratuidade, ao consignar que o agravante deixou, sem qualquer justificativa, de apresentar documentos aptos a verificar condição de hipossuficiência, é genérica. Pleiteia antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da decisão recorrida, deferida a gratuidade. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A decisão recorrida foi proferida em ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O recurso, isto sim, deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II.9, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme se decide neste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/ dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Todavia, cumpre, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de redistribuição, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076- 3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Acenando o MM. Juízo a quo com o cancelamento da distribuição da ação, caso não recolhidas as custas iniciais, convém, até que o eminente Desembargador competente possa reapreciar a questão, deferir os benefícios pleiteados, para que não haja risco de dano de difícil reparação ao ora agravante. Si et in quantum, portanto, fica concedida a pleiteada gratuidade. À egrégia Presidência de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Priscilla Curti José (OAB: 221446/SP) - Rodrigo Grinberg Ribeiro Maroja (OAB: 390785/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1015689-28.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1015689-28.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: N. N. V. - Apelado: J. M. S. B. - Apelada: S. de O. S. B. - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 105/107, que acolheu embargos ao mandado monitório opostos pelos apelados JOSÉ MIGUEL SANDES BRITO e SHEILA DE OLIVEIRA SANDES BRITO em face da apelante NORA NEI VIANA, para julgar improcedente o pedido inicial, por considerar que (...) do contrato celebrado entre as partes, não é possível comprovar e quantificar a responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados pela requerente, não sendo possível a cobrança de tais valores. - fl. 106. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 105/107 deve ser reformada, sob o argumento principal de que os apelados são devedores de parte do valor envolvido no contrato de trespasse celebrado entre as partes (fls. 10/12). Recurso intempestivo (fls. 116). Preparo não recolhido, em razão da apelante pleitear o diferimento do pagamento para o final da demanda (fls. 123). Contrarrazões (fls. 127/131). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 23/03/2022, com a consequente publicação em 24/03/2022 (fl. 109). A apelante opôs embargos declaratórios em 01/04/2022 (fls. 110/112), cuja decisão que os rejeitou foi disponibilizada em 06/04/2022, com a consequente intimação em 07/04/2022 (fl. 115), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 08/04/2022. Para evitar a preclusão temporal, a apelação deveria ter sido interposta até 04/05/2022, já contados os dias de suspensão do expediente forense em 14, 15, 21 e 22 de abril de 2022 (Provimento CSM nº 2641/2021). Contudo, a interposição ocorreu em 08/05/2022, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. (Agravo de Instrumento nº 1028180-21.2020.8.26.0224, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08/10/2021). Intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal. Ausência de interrupção ou suspensão. Informações coletadas do sítio oficial da Corte e do sistema ESAJ. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Peticionamento eletrônico em autos físicos. Erro grosseiro e inescusável. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0101684-60.2008.8.26.0010, Relator ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/08/2021). No que se refere ao pedido de diferimento do pagamento do preparo para o final da demanda é de rigor o seu indeferimento, considerando que a hipótese dos autos não se encontra elencada no art. 5º da Lei 11.608/2003. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e DETERMINO o recolhimento do preparo de acordo com o art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Ivan de Oliveira Silva (OAB: 118587/SP)



Processo: 2048994-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2048994-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Vitor Santos Coelho (Representado(a) por sua Mãe) Valdete Aparecida Alves dos Santos - Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual foi deferido em parte o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2048994-59.2022.8.26.0000. O agravante insurge-se contra a r. decisão, aduzindo terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, integral, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderia acarretar danos graves para a operadora de saúde. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 16). Contraminuta (fls. 19/40) É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 332/336 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu a oferecer cobertura integral ao tratamento do requerente no que diz respeito aos procedimentos clínicos de que necessita, quais sejam sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicomotricidade, nos exatos termos descritos por seu médico. Ante a sucumbência em maior grau, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, quantia esta a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescida a verba honorária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. P.R.I.. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Daniel Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2136147-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136147-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Wilson Izidoro - Agravado: Banco Bradescard S/A - Interessado: Abramides, Gonçalves e Advogados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AGRAVANTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - verba sucumbencial arbitrada na DEMANDA de conhecimento - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE INDEFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO - DECISÃO CONFIRMADA COLEGIADAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO POR ERRO MATERIAL OBSERVADO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO EM SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA A ENSEJAR NOVA DELIBERAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO INOCORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 23 do instrumento, que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante, o qual se insurge, requer efeito suspensivo, faz menção ao deferimento tácito da gratuidade ocorrido nos autos principais, sendo inexequível a verba perseguida, pleiteia extinção do incidente, realça a observação feita na sentença da ação de conhecimento, pugna por gratuidade, salienta sua condição econômico-financeira, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença com base em título judicial e relativo às verbas de sucumbência, às quais fora condenada a parte autora, ora executada. Anota-se que na ação de conhecimento, fls. 288 dos autos nº 1123519-88.2020.8.26.0100, a gratuidade ao demandante daquela demanda foi indeferida, decisão confirmada em sede de agravo de instrumento (2074015- 71.2021.8.26.0000), não havendo que se falar em concessão tácita do benefício, ainda que se considere o erro material da sentença de improcedência, que o observou para efeitos de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Realça- se, a propósito, que a decisão em grau de recurso foi colegiadamente confirmada em sede de agravo interno, não tendo sido comprovada alteração na condição econômico-financeira do agravante a ensejar o deferimento do benefício ou o reconhecimento da concessão tácita. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão combatida tal como lançada, porquanto incensurável, inocorrente prequestionamento. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2136879-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136879-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Rita de Cassia Desanti - Agravada: Noemia Aparecida Montoya Atolino - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 20/21, que deferiu o pedido liminar para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse da autora no imóvel descrito na inicial, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Nos ditames do artigo 1.048, do NCPC, c.c. artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003, concedo à Requerente as benesses da prioridade de tramitação, em decorrência da mesma contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Anote-se. Trata-de de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA/PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por Noemia Aparecida Montoya Atolino contra Rita de Cassia Desanti. A parte autora afirma, em síntese, que é proprietária do imóvel localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 123, Vila Tavares, nesta cidade de Campo Limpo Paulista SP, CEP: 13230-100; que, após o divórcio de seu filho, por meio de Contrato entabulado de Comodato por prazo determinado, emprestou gratuitamente o imóvel a sua ex- nora, ora requerida, para que ali residisse pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses; que em 25/05/21, a ré foi Contra Notificada de que não haveria condições de permanecer no imóvel após o prazo máximo de 24 meses, ou seja, dia 12/03/22, entabulado no Contrato de Comodato e em 21/02/2022, a autora expediu nova notificação extra-judicial com aviso de recebimento, reiterando que a ré deixasse o imóvel até o dia 12/03/22, a qual foi recebida pela mesma, em 23/02/2022, visando à rescisão do comodato e assegurando a comodatária um prazo suficiente, para que desocupasse o imóvel e restituísse a posse a autora, conforme comprova-se os AR’s recebidos; que a ré quedou- se inerte caracterizando-se o esbulho possessório. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, a liminar requerida comporta deferimento, pois presentes os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, com as limitações de início de conhecimento. Os documentos trazidos pela autora comprovam a propriedade da autora, a data do esbulho, bem como ter sido a ré devidamente notificada extrajudicialmente. Ante o exposto, dispenso a prévia audiência de justificação e, com fulcro no artigo 562, do Código de Processo Civil, DE FIRO a liminar, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse da autora no imóvel descrito na inicial. Defiro, desde já, a requisição de força policial, caso necessária. Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, CITE - SE a requerida para IMEDIATO CUMPRIME NTO DA LIMINAR ora concedida, bem como PARA APRE SE NTAR CONTE STAÇÃO, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) Ainda não foi instalado o Cejusc neste foro, o que possibilitaria a criação de nova pauta de audiências específica para tal finalidade. 2º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 3º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). 4º) Prestígio ao princípio da celeridade.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da liminar. Argumenta que era casada com o filho da agravada, ROBSON ATOLINO, com o qual teve 03 (três) filhos: GIOVANA DESANTI ATOLINO, DAVI DESANTI ATOLINO e ANA CAROLINA DESANTI ATOLINO, todos menores impúberes que contam, atualmente, com 07 (sete), 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, respectivamente. A agravante tem a guarda compartilhada dos menores em seu favor, conforme restou estabelecido no divórcio homologado por sentença, e reside no imóvel que é objeto do contrato de arrendamento em questão com os seus filhos, netos da agravada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Carlos Hutter (OAB: 175887/SP) - Marco Antonio Bacocina Galvao (OAB: 152413/SP) - Márcia Regina Domingues Paes Galvão (OAB: 223477/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2136323-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136323-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Tiago Aparecido Rodrigues de Santana - Agravante: Paloma do Nascimento Silva Santana - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Voto nº 48587 VISTOS, 1) Concedo parcialmente o efeito suspensivo buscado, apenas para que se obste a expedição de eventual carta de adjudicação ou arrematação com relação ao imóvel objeto de debate no feito, assim procedendo por entender presentes os pressupostos para a sua concessão, diante da possível imposição aos recorrentes, de dano de difícil, quiçá impossível reparação. 2) Requisito informações, notadamente acerca do entendimento anteriormente adotado por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução nº 1004533-37.2021.8.26.0361. 3) Intime-se a agravada, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para apresentação de resposta nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, para o que concedo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Certifique a serventia eventual oposição ao julgamento virtual. 5) Caso se mostre necessário, servirá a presente Decisão como Ofício. 6) Após, conclusos. P. e Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ivan Alves da Silva (OAB: 403712/SP) - Ralph Pereira Macorim (OAB: 46123/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0001407-73.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geracy Batista Pinheiro (Justiça Gratuita) - Indefiro o pedido de intimação da instituição financeira para apresentar documentos e extratos bancários, pois a fase instrutória já se encerrou, estando o processo em fase recursal, cabendo ao poupador buscar a documentação pela via administrativa. O pedido de majoração da multa aplicada não pode ser acolhido, uma vez que aesta Presidência cabe apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais dirigidos às Cortes Superiores. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Mirela Toledo Araujo (OAB: 279368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0005117-26.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Waldir Vasconcelos Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - A competência para satisfação dos honorários advocatícios é do Juízo a quo. No entanto, diante da notificação de revogação de poderes, ao menos por ora, conveniente a manutenção do nome do advogado, doutor Felipe Gazola Vieira Marques, para fins de intimação dos atos processuais. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho, também em nome do advogado, doutor Felipe Gazola Vieira Marques. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neusa Aparecida Manfrin Barbosa (OAB: 178813/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0024147-09.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joaquim Ernesto Gonçalves (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 121/124), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - TARCISIO RIBEIRO (OAB: 77014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0024757-58.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Michel Melem - Apelado: Americo Machado Santos - Apelado: Roberto Di Migueli - Apelado: Silvia Di Migueli - Apelado: Helio Britto Di Migueli - Tendo em vista que não foram realizados termos de acordo pelo Banco Bradesco S/A com os coautores Michel Melem, Roberto Di Migueli, Silvia Di Migueli e Hélio Britto Di Migueli, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). O acordo formulado com o outro coautor ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Paulo Cesar Costa (OAB: 102636/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0067537-38.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Laercio Valentim Medeiros - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br. Assim, decorrido prazo das determinações de fls. 197 e 200, sem manifestação do apelante, aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juneide Lauria Bucci (OAB: 244824/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1001553-17.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1001553-17.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelada: Aparecida Vicentini de Araujo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 167/173) interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., em face da r. sentença de fls. 156/164, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Dracena, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Aparecida Vicentini de Araújo. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 173, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 220). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 221), o apelante optou por não atender à determinação (fl. 223). Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mateus Haeser Pellegrini (OAB: 57114/RS) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2135342-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2135342-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Najla da Silva Ignacio (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 15.06.2022, tirado de ação de repactuação de dívida, em face da r. decisão proferida em 19.05.2022, tendo o A.R. de citação do ora agravante sido juntado aos autos em 30.05.2022 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, para que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos sobre a conta corrente da autora pela dívida descrita na inicial, sob pena de desobediência e fixação de multa. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC necessários à concessão da tutela de urgência, devendo a mesma ser revogada. Requer a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada. Ausente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se se suspensividade. Comunique-se a 1ª instância. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. No mais, não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos à sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Livingston Santos Streck (OAB: 342529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO Nº 9099133-23.2004.8.26.0000/50000 (991.04.022880-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construções e Com Camargo Correa S/A - Embargte: Banco de Tókio - Mitsubishi Brasil S/A - Embargdo: Os Mesmos - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por BANCO TOKYO MITSUBISHI BRASIL S/A, manifestada a fls. 1827. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, a quem compete analisar o acordo de fls. 1822/1836, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Arthur Caselli Guimarães (OAB: 11852/SP) - Mário Sérgio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Oscar Dias Corrêa Júnior (OAB: 21049/MG) - Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). [tornada sem efeito disponibilização do dia 20/05/2022 - por ter saído com incorreções] - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). [tornada sem efeito disponibilização do dia 20/05/2022 - por ter saído com incorreções] - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2046079-37.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2046079-37.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Bauru - Agravante: MARCELO AGNOLETTI PEREIRA - Agravante: JOÃO BATISTAUZAI PEREIRA - Agravante: LENICE AGNOLETTI PEREIRA - Agravada: Irene Maria Silva Bonfietti - Interessado: Alex Fabiano Silva Bonfietti - 1. Trata-se de agravo interno voltado a obter a reforma da decisão monocrática de fl. 275/276, assim proferida por este relator nos autos do processo nº 2046079-37.2022.8.26.0000: Trata- se de requerimento formulado com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio do qual se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança e impôs à parte ré ordem de desocupação do imóvel (fls. 114/117 e 147/148 dos autos de origem). Alegam os réus, em apertada síntese, que o magistrado a quo não apreciou todas as alegações apresentadas na peça defensiva ao proferir a r. sentença, que não foi observado pelo juiz sentenciante a parte final, do inciso I, do artigo 62, da Lei n.º 8.245/1991, uma vez que não foi apresentado cálculo discriminado do valor correto do débito, pois a apelada está cobrando aluguel quitado sob sua tolerância (...) Além disso, na planilha de cálculo de fl. 19, foi indevidamente incluída a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no débito referente ao IPTU, que a apelada não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, tampouco no cumprimento provisório, tendo em vista que foi acolhido o pedido de remoção da Sra. Irene Maria Silva Bonfietti do encargo de inventariante, que o juiz de 1º grau julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança exclusivamente em virtude do não pagamento de outros encargos, como o IPTU, porém é plenamente possível a aplicação da teoria da imprevisão e que privar o apelante de se manter no imóvel locado, seria decretar a sua quebra antes de lhe ser conferido o direito de se recuperar, logo, a manutenção do recorrente no imóvel, cumpre a contento a função social da propriedade, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º, bem como, preserva a dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1º, ambos da Constituição Federal. É o relatório. Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam concluir que a sentença impõe aos réus risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo diante da regra prevista no artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91, ao que se acrescenta que não é possível, ao menos por ora, vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual fica negado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil Após ser proferido o despacho de fl. 12 (Manifeste-se a parte adversa acerca do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil), foi reiterado pelos agravantes o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I e § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 15/17). Em que pese os argumentos deduzidos pelos ora agravantes, mantenho, nesta sede de cognição sumária, a decisão supra por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que a ordem de expedição do mandado de despejo coercitivo nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença se deu após o juízo de origem apreciar o pedido formulado pelos aqui agravantes de extinção do cumprimento de sentença de despejo em razão de terem efetuado o pagamento dos valores que estavam em aberto a título de IPTU (fls. 110 e 127 do processo nº 0001310-56.2022.8.26.0071; fl. 18). Fica, portanto, fica rejeitado o pedido liminar aqui formulado, devendo o agravo interno ter regular prosseguimento. 2. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para apresentação de resposta ao presente recurso, e após tornem conclusos que se dê início ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de junho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Tiago Gusmao da Silva (OAB: 219650/SP) - Carlos Gabriel Sacomano Montassier (OAB: 215242/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1046997-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1046997-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alumini Engenharia S.A - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Visto, em exame objetivo de admissibilidade. Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento mercantil. Apela a ré pugnando, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, cujo exame é realizado neste momento. O art. 98 do novo CPC dispõe que mesmo a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode requerer a gratuidade judiciária, o que, aliás, hoje, é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme verbete da Súmula 481 daquela Excelsa Corte, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, há a ressalva de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade financeira, fato este não efetivamente comprovado nos autos. Ao se conferir prazo para demonstração da incapacidade financeira alegada, a apelante trouxe aos autos dois relatórios feitos por auditoria independente com a demonstração contábil de 31 de dezembro de 2016 e de 2017 (!), portanto, retratando movimentação financeira de cinco e quatro anos atrás, respectivamente, considerando-se a data da apresentação da documentação nesta sede. É de se notar ainda que ao final do segundo relatório consta que a empresa apelante esteve em regime de recuperação judicial de janeiro de 2015 a fevereiro de 2018, o que significa que a dificuldade financeira retratada nos dois relatórios apresentados está superada considerando-se que houve o soerguimento da companhia. Assim, não tendo a apelante demonstrado a insuficiência financeira para arcar com as custas deste processo, indefere-se a gratuidade requerida e determina-se o recolhimento do preparo preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime- se. São Paulo, 14 de junho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2125104-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2125104-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIMAVERA - Agravada: Patricia Aparecida Francisco - Agravada: Vitória Francisco Scarulis (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Conjunto Residencial Primavera, contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que promove contra Patrícia Aparecida Francisco e Victória Francisco Scarulis, que indeferiu a inclusão no polo passivo da pessoa de Victória Francisco Scarulis. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 129: indefiro a inclusão da nua-proprietária no polo passivo desta execução por não ter feito parte da ação de conhecimento. Em que pese a natureza propter rem do débito, não se estende os efeitos da sentença àquele que não participou da ação principal sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Assim, parte legítima para execução é, apenas, a usufrutuária, Patrícia Aparecida Francisco. E, indeferida a inclusão da nua-proprietária no polo passivo da execução, indefiro a penhora do imóvel, cabendo, apenas, constrição sobre os direitos uso e gozo. Nesse sentido: “DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora da unidade geradora dos débitos que foi afastada em razão da nua-proprietária não ter participado do processo de conhecimento que formou o título executivo. Ação movida contra usufrutuária possuidora do imóvel. Inadmissibilidade da constrição. Possibilidade somente sobre os frutos e rendimento decorrentes do direito de usufruto, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso desprovido”. (TJSP. AI n. 2140392-29.2018.8.26.0000. 28ªCâmara de Direito Privado. Des. Rel. Dimas Rubens Fonseca. J. 02.10.2018). Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 130/131 dos autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão merece ser reformada, tendo em conta que o débito condominial acompanha o imóvel, nos termos do art. 1345, do Código Civil. Portanto, aquele que consta como proprietário junto ao registro de imóveis é responsável pelo débito condominial anterior à aquisição, face à natureza propter rem da dívida. Considerando que a pessoa de Victoria Francisco Scarulis figura no título de domínio, como nua proprietária do imóvel sobre o qual recai o débito condominial, responde pelas despesas de manutenção da própria coisa. Aduz, por fim, que em razão da natureza propter rem da obrigação, todos os adquirentes devem responder pelo débito exigido nos autos de origem. Ademais, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese, inclusive do C. STJ, é possível a substituição processual na cobrança de obrigação propter rem, mesmo em sede de cumprimento de sentença. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito ativo a este agravo e ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada e o deferimento da inclusão de Victória Francisco Scarulis no polo passivo da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11). É o relatório. Dispõe o art. 1019, inc. I, do NCPC, que recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz, sua decisão. Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional que se almeja é exceção à regra do sistema. Destarte, a rigor, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Segundo dispositivo contido no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Em se tratando de probabilidade, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de atribuição de efeito ativo a este recurso, à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, é a de que deve ser acolhido. Com efeito, na medida em que Vitoria Francisco Scarulis integrou o polo passivo da ação de conhecimento e foi condenada, juntamente com sua genitora e corré Patrícia Aparecida Francisco, ao pagamento da dívida condominial objeto da ação de conhecimento. A propósito, veja-se excertos da r. sentença proferida a fls. 105/109 daquele feito: (...) Também não é caso de ilegitimidade ad causam passiva. A ação foi dirigida contra Patrícia Aparecida Francisco e Vitória Aparecida Scarulis, e a inclusão do nome de Alexandre Reis Scarulis na inicial foi apenas na condição de representante legal da ré Vitória. (...) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno as rés no pagamento taxas condominiais vencidas, tudo corrigido a partir do vencimento de cada uma delas, mais as parcelas vincendas até a efetivaliquidação1, tudo acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também contados do vencimento de cada parcela (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil). Destarte, de rigor o deferimento da tutela recursal, para que seja deferida a inclusão, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, da corré na ação de conhecimento, Victória Aparecida Scarulis Consigno que a medida, nos termos em que ora concedida, ensejará o equilíbrio entre as partes, durante o transcurso deste recurso. Destarte, com fundamento no art. 300, do CPC, defiro a tutela recursal postulada. Em consequência, fica deferida a inclusão de Victória Aparecida Scarulis no polo passivo dos autos de origem. Oficie-se com urgência ao I. Julgador de Primeiro Grau, comunicando o inteiro teor deste. Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre este agravo (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Patricia Aparecida Francisco (OAB: 302476/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2126611-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2126611-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RICARDO RODRIGUES LIBERATO - Agravado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Agravado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Agravado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Interessado: Rodrigo Marques dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Rodrigues Liberato contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Atlas Proj Tecnologia Ltda. e outros, ora agravados, que rejeitou o pedido. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ATLAS PROJ. TECNOLOGIA LTDA, ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, ATLAS SERVICES SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e ATLAS QUANTUM SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES DE ATIVO, em que alega o credor o esgotamento dos meios possíveis para localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades das executadas. Citado, o sócio Rodrigo Marques dos Santos apresentou contestação (fls. 64/129) alegando, em síntese, que a ausência de bens não basta para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a constatação de desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Requer, assim, o julgamento improcedente do incidente com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio Fabricio, regularmente citado, deixou de apresentar contestação (fls. 146). É o relatório. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhida. Com efeito, para se adotar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica necessária a existência, no mínimo, de indícios veementes de fraude, má-fé ou simulações, com uso da sociedade de forma ilícita, em favor dos sócios e prejuízos dos credores, o que precisa estar demonstrado nos autos. No caso, não foi comprovado ter ocorrido o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, a justificar o deferimento da desconsideração, limitando-se o credor a sustentar o encerramento irregular das empresas e a ausência de bens. Ademais, extrai-se do processo principal, que não houve qualquer tentativa de expedição de mandado para penhora de bens em nome das executadas, mas somente a pesquisa junto aos Sistemas usualmente utilizados (fls. 46/47), da qual retornou positiva a resposta junto ao RenaJud (fls. 55/56), o que certamente torna o pedido de desconstituição da personalidade jurídica prematuro. Por outro lado, as restrições incidentes sobre os veículos não impedem a penhora sobre a titularidade dos direitos, observando-se ainda que desconhecida a origem de tais restrições, o que reforça a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a efetiva ausência de bens. Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente. Por fim, no presente caso, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda que o pedido de desconsideração tenha sido formulado por incidente, já que o contestante contratou advogado para defendê-lo neste incidente, cabendo à parte autora arcar com o ônus de seus pedidos. Nesse sentido: “Processual. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que, em incidente próprio, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a agravante (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão à reforma. Fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Possibilidade. Prevalência da regra no sentido de que o vencido deve suportar essa verba. Incidente que caracteriza ação incidental ajuizada pelo exequente em face de sócios da executada, que bem por isso devem ser citados para se defender e, para tanto, têm de contratar advogado. Princípios da sucumbência e da causalidade que convergem no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2126121-49.2017.8.26.0000; Relator:Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). Assim, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, a ser executado pelo interessado mediante instauração de incidente próprio. Prossiga-se no incidente processual de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquive-se o presente incidente. P.R.I. (fls. 164/166, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Discorre o agravante, inicialmente, sobre a legislação e doutrina relativas à desconsideração da personalidade jurídica. Adentrando no mérito, afirma que esgotou os meios possíveis para localização de bens penhoráveis, tendo havido encerramento irregular das atividades das executadas (fl. 14). Assevera que corre um sério risco de não ver seu débito satisfeito, arguindo que os sócios agiram com abuso de personalidade jurídica imbuídos do espírito de má-fé negocial, desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica fora criado, estando, desta forma, em consonância com os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (sic fl. 19). Impugna, também, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pontuando decisão do E. STJ , no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 24). Afirma, outrossim, que a decisão de extinção de incidente não está contida no rol do art. 85, caput e §1° do Código de Processo Civil de 2015. Requer, por isso, o provimento do recurso para que seja deferidaa instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como seja cancelado os honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ser tratar de decisão interlocutória, conforme entendimento do STJ (sic fl. 26). Recurso tempestivo (fl. 168, autos de origem) e preparado (fls. 27/29). É a síntese do necessário. 1) Observo, inicialmente, que o presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento (monocrático) do agravo de instrumento nº 2237662-19.2019.8.26.0000. 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1047376-79.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1047376-79.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cristina Américo da Silva - Apelado: Administradora e Construtora Caram Ltda - Apelado: Monique Daniela Mendes - Apelado: Condomínio Edifício Residencial Máximo Guarulhos - Interessado: Fabio Caetano Cezar - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.354 Apelação Cível Processo nº 1047376-79.2017.8.26.0224 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização ajuizada por Cristina Américo da Silva em face de Monique Daniela Mendes e outros, foi julgada improcedente, como se vê a fls. 349/352. Veja-se: No mérito, a ação é improcedente. Necessário realizar a análise acerca do limite de tolerabilidade de barulhos produzidos por vizinhos. A vida em comunidade demanda que, eventualmente, sejam suportados certos incômodos e ruídos produzidos por outros residentes da vizinhança, desde que enquadrados dentro do uso normal do imóvel. Com efeito, prescreve o artigo 1277 do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A autora da presente ação mora no apartamento diretamente abaixo de onde a ré mora, alegou que teve, por diversas vezes, que suportar barulhos causados por parte dos filhos dos réus, durante todo o período do dia e da noite, causando-lhe severo incômodo por atrapalhar suas atividades e de seu marido. Contudo, não foi isso que se concluiu da prova colhida. A partir das declarações das testemunhas, é possível concluir que o apartamento dos requeridos fica localizado acima do apartamento da autora e, de fato, havia crianças que brincavam, fazendo algum barulho, mas tudo dentro da normalidade e dentro do horário permitido. Com efeito, não se pode extrair da prova juntada aos autos qualquer excesso por parte dos requeridos. Aliás, extrai-se, isso sim, que as unidades são todas muito próximas, o que, infelizmente, faz com que o barulho gerado numa unidade, por menor que seja, como um simples caminhar de saltos, seja ouvido na unidade vizinha situação essa que deve ser tolerada por todos que ali desejam residir. A testemunha arrolada pela parte ré Monique, Charles Araújo Dourado, que é vizinho de andar dela, sustentou nunca ter se incomodado com qualquer ruído causado pelas crianças; acrescentou que não era possível sequer ouvi-las brincar. Conforme o informante Bruno Santos de Araújo, arrolada pelo Condomínio Máximo Guarulhos, constatou a existência de reclamação por parte da autora. Todavia, ao chegar no local, não constatava qualquer barulho advindo da unidade acima. Ora, de se esperar que crianças na faixa etária dos filhos dos réus sejam ativas, de forma que os requeridos se encontram dentro dos seus direitos legais de uso da propriedade. Outrossim, a prova colhida indicou que os filhos dos requeridos sequer permaneciam no imóvel durante quase todo o dia, já que frequentavam escola em período integral. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA DEVEM SER PAUTADAS NO RESPEITO MÚTUO, PENA DE INCORREREM ABUSO DE DIREITO. RECLAMAÇÕES RECORRENTES SOBRE BARULHOS. LIMITE TOLERÁVEL. HOMEM MÉDIO. SOSSEGO NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE RUÍDOS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DOJULGADOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO I. As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de modo a prejudicar o sossego das pessoas que o habitam, pena de incorrerem abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito. [...] III. O proprietário de um imóvel possui o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego das pessoas que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (CC, Art. 1.277). Nesse sentido, o limite do tolerável deve ser aferido pela análise do homem médio, porquanto, desse modo, afastam-se interferências externas prejudiciais ao direito de uso e gozo dos proprietários e/ou possuidores de unidade imobiliária. Frisa-se, ainda, que o sossego, bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, não pode ser confundido com a completa ausência de ruídos. Visa a norma legal coibir barulhos excessivos, os quais comprometem a convivência social. [...] Ônus probatório da autora/recorrente não cumprido satisfatoriamente (CPC, Art. 373,I), porquanto não demonstrada a ocorrência de barulho desproporcional, apto a causar incômodos anormais e insuportáveis à recorrente. [...] No caso concreto, a situação vivenciada pela parte requerente (reclamação formalizada em livro próprio do condomínio, bem como a juntada de boletim de ocorrência) configura exercício regular do direito do proprietário do apartamento, porque, em razão da alta suscetibilidade da autora a ruídos ordinários, suportou rescisão contratual locatícia atribuível a conduta da recorrente (ID 4314303). Portanto, tal anotação não extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, de modo que não caracteriza dano moral passível de condenação. [...] (Processo0702670-87.2017.8.07.0006 DF 0702670-87.2017.8.07.0006 Órgão Julgador 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação Publicado no DJE: 24/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 18 de Julho de 2018 Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, grifo nosso). Resta evidente que o natural e inevitável barulho produzido por duas crianças, não exorbita dos níveis normais de tolerância que se espera em uma convivência em sociedade. Deste modo, verifica-se dos autos que não há qualquer prova de que a requerida tenha abusado de seu direito de vizinhança previsto no artigo 1.277 do Código Civil, não havendo que se falar em condenação a indenizar a autora, já que não praticou qualquer ato ilícito ou abuso de direito e, ainda, que não causaram qualquer dano aos direitos de personalidade da autora. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. P. I. C. Irresignada, a autora e outro apelaram a fls. 355/367, pleiteando, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da r. decisão. Contrarrazões às fls. 370/379 e 380/390. Recebidos os autos, os apelantes foram instados a juntar documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fl.396). Contudo, quedaram-se inertes (fl. 398). Destarte, o benefício da justiça gratuita foi indeferido por este relator a fls.400/401, ocasião em que os apelantes foram instados a recolher custas de preparo recursal. Novamente, os apelantes quedaram-se inertes e não recolheram custas (fl. 403). É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pela autora e outro, a fls. 355/367, não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pedido dos apelantes de concessão da justiça gratuita, lhe foi conferida oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, os apelantes não cumpriram o que lhes foi determinado, deixando transcorrer in albis o prazo conferido. Ressalto que tampouco houve insurgência, com relação ao indeferimento da justiça gratuita. Descumprida, assim, a decisão de fls. 400/401, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Com tais considerações, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiano Tadeu Garcia Barreto (OAB: 140858/SP) - Airton Liberato Gomes (OAB: 309598/SP) - Claudia Cappi (OAB: 56317/SP) - Carmen Falconi Carvalhal (OAB: 37650/SP) - Kayline Darling Cunha de Oliveira Silva (OAB: 240048/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1126755-19.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1126755-19.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marivania Pereira Lopes - Apelante: José Fábio Pereira Lopes - Apelante: Marileide Pereira Lopes - Apelado: Lovely Empreendimentos e Administração de Bens Ltda Epp - COMARCA: São Paulo - Foro Central - 18ª Vara Cível APTES.: Marivania Pereira Lopes e outros APDA.: Lovely Empreendimentos e Administração de Bens Ltda Epp JUIZ: Olivier Haxkar Jean VOTO Nº 12.367 Vistos... Pela r. sentença de fls. 239/247, cujo relatório adoto, a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, promovida por LOVELY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA EPP em face de MARIVANIA PEREIRA LOPES, MARILEIDE PEREIRA LOPES e JOSÉ FÁBIO PEREIRA LOPES, foi julgada parcialmente procedente. Em consequência, o MM. Juízo a quo declarou rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e fixou o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, bem como condenou os réus-reconvintes, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, descontados os valores depositados pelos requeridos no curso da ação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação, acrescidos da multa de 10% e de juros de 1% ao mês até a desocupação do imóvel. Outrossim, julgou improcedente a reconvenção. Sucumbentes, os réus/reconvintes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...)Inicialmente, verifico que o feito comportajulgamentoantecipadonaformado artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes. A questão é eminentemente de direito, posto que as de fato já se mostram suficientemente delineadas. Embora fosse possível a realização da prova pericial e testemunhal, entendo que a produção de prova não se revelaria suficiente para afastar os motivos que justificam a improcedência dos pedidos reconvencionais formulados, conforme fundamentação. Registro que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, pois compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de sorte que inexiste nulidade quando ojulgamentoantecipadoda lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído (AgRg no Ag 1366988/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). Isso porque os princípios da livre admissibilidade da prova e dolivreconvencimentodo juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). De início, cumpre consignar que, ao contrário do que defendem os requeridos- reconvintes, a propositura da ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação do locatário, conforme reiterada jurisprudência: “Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento. Propriedade do imóvel não é requisito para a propositura da ação. Simulação não demonstrada. Desnecessidade de notificação prévia. Mora “ex re”. Adimplemento não comprovado. Ação procedente. Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1030001-65.2017.8.26.0224; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa. Com efeito, o autor comprovou a aquisição do imóvel, conforme se verifica da escritura de venda e compra colacionada aos autos (fls. 31/34). Bem por isso, na condição de novo proprietário, sub-rogou-se na posição contratual de locador, tornando-se, portanto, parte legítima para discutir judicialmente questões acerca da locação do imóvel havida pela anterior proprietária com os requeridos. Nesse sentido: Nos termos do que prevê o art. 8º da já mencionada Lei 8245/91, alienado o imóvel durante a vigência do contrato de locação, o adquirente sub- rogase nos direitos do antigo locador, pois se transforma em proprietário do imóvel, tanto que a própria lei autoriza a denúncia do contrato pelo adquirente. E se a lei autoriza o mais - que é a denúncia do contrato - evidentemente autoriza o despejo por falta de pagamento e a cobrança dos locativos respectivos, de modo que não só fica reconhecia a existência do contrato de locação entre as partes, mas também se reconhece que tal contrato é escrito e corresponde àquele firmado com o antigo proprietário (TJSP; Apelação Cível 0019410-86.2009.8.26.0565 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - j. 03/10/2016). Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor estipulado corresponde ao previsto no artigo 58, inciso III, da Lei 8245/1991. Resolvidas as preliminares, no mérito o pedido principal é parcialmente procedente e a reconvenção improcedente. Pois bem. Trata-se de ação de despejopor falta de pagamentos, movida pelo autor-reconvindo ante o inadimplemento do locatário a partir de novembro de 2018, cumulada com o pedido de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios. Os requeridos-reconvintes, em contestação, alegaram que os valores deixaram de ser adimplidos pois desconheciam o credor e que não lhes foi oportunizado o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel. Em reconvenção, pugnaram pela renovação automática do contrato, pela indenização pelo fundo de comércio e pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com a nulidade da cláusula contratual que afastaria tal obrigatoriedade. Consigno, por oportuno, que a causa de pedir na ação de despejo é a falta de pagamentos de aluguéis, assim, o único meio que dispunham os réus para desconstituir o direito da autora seria a exibição dos competentes recibos de quitação. Saliento que o pagamento, como cediço, não se presume. Prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, o que não se vê no presente caso. Se os requeridos- reconvintes pretendiam efetuar o pagamento e para afastar sua mora, deveriam tê-lo providenciado por meio de ação consignatória ou depositando nos autos as quantias devidas, fatos estes não verificados. Ressalve-se, outrossim, que a parte requerida não efetuou o depósito dos alugueis acrescidos dos encargos incidentes, especialmente a multa, a fim de evitar a rescisão da locação, nos termos do artigo 62, II, da Lei de Locações, nem tampouco daqueles que se venceram no curso da lide, o que caracteriza infração contratual apta a rescindir o acordo. Aos réus caberia, portanto, comprovar o pagamento dos locatícios ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, de forma que de rigor a procedência dos pedidos. No tocante aos encargos cobrados, consigno que a multa foi livremente pactuada, não havendo justificativa para sua exclusão. Com efeito, a cláusula décima nona do contrato assinado prevê que o não pagamento do aluguel na data avençada importará na cobrança de multade 10%, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária. A multa contratual é clausula penal, meio de reforçar o cumprimento da obrigação, mas também pré-fixar as perdas e danos ocorrida a inexecução culposa da obrigação. Assim, pactuada livremente a multa, não há como ser afastada ou reduzida. Neste sentido, posição adotada por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Lei n° 8.078/90 não se aplica a contrato de locação de imóvel por inexistir na hipótese relação entre fornecedor e consumidor. Assim, a multa de 10% sobre o valor total do débito em atraso é indiscutivelmente devida, porque livremente pactuada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 1.187.867-00/7, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 20/08/08). Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Sentença de procedência apelo dos réus. Recurso em que se pretende o afastamento da incidência da multa moratória contratual de 20% sobre o valor do débito. Inaplicabilidade do CDC nos contratos de locação. Inexistência de vedação legal para a cobrança da multa. Percentual que não se revela excessivo. Do valor a ser cobrado em execução devem ser deduzidos apenas os valores comprovadamente pagos no curso da lide. Apelação não provida, com observação. (TJSO, Apelação nº 1005300-78.2018.8.26.0006, Rel. Des. Morais Pucci, DJe 03/04/2019). Quanto aos honorários advocatícios previstos no contrato de locação no percentual de 20%, estes se mostram indevidos. A previsão contratual não autoriza a cobrança judicial de honorários advocatícios, pois no direito processual civil brasileiro, o arbitramento é ato de competência do Juiz. Nesse sentido: Locação de Imóvel Ação de cobrança cumulada com despejo Procedencia Apelação do fiador quanto ao despejo por se tratar de instituição de saúde Ilegitimidade para tal pretensão Responsabilidade do fiador limitada ao pagamento dos alugueis pelo período da fiança Ausência de comprovação de pagamento nos termos contratuais Previsão de honorários contratuaisque não podem ser exigidos, sob pena de duplicidade Arbitramento da verba honorária pela sentença que fica mantido Sentença reforma apenas para declaração de inexigibilidade dos honorários contratuais. Apelação provida em parte. (TJSP - Apelação com Revisão nº 0030032- 20.2012.8.26.0114, Relator Sá Moreira de Oliveira DJE 01/09/2015) Por fim, improcede a alegação de eventual descumprimento do direito de preferência, uma vez que, na forma do art. 33 da Lei de Locação, o locatário supostamente preterido no seu direito de preferência poderá reclamar desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, o que não restou comprovado nos autos. Passo a análise dos pedidos reconvencionais. Por primeiro, não há que se falar em direito de renovação compulsória da locação (por ausência de contrato escrito por prazo determinado - art.51, I, da Lei nº 8.245/91) ou em indenização por danos materiais decorrentes da perda do ponto comercial. O contrato de locação celebrado entre as partes autora e ré estava prorrogado por prazo indeterminado, do que se extrai que não cumpria os requisitos do art. 51 da Lei de locações, nem tinha a parte ré fundo de comércioprotegido. A proteção do fundo de comércio do locatário está reservada aos inquilinos que, tendo contrato por prazo determinado, com duração de mais de cinco anos, possam exigir a renovação. Neste sentido: CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 8.245/91. ART. 52, § 3º. - Pela compreensão sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º, da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91 -, não é devida a indenização a título de perda do fundo de comérciona hipótese de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, sem pleito de renovação. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 282473/BA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 236) Sobre a indenização prevista no art. 52, §3º da Lei de Locações, anota Theotonio Negrão: Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida, pelo locador que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197; STJ-6ª T., REsp 282.473-BA, rel. Min. Vicente Leal, j. 27.8.02, deram provimento, v.u., DJU 16.9.02, p. 236) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª Ed., Saraiva, p. 1726). Com relação ao pedido de indenização/retenção com relação as supostas benfeitorias introduzidas, consigno que tanto na contestação, como na reconvenção, os requeridos- reconvintes se limitaram a alegar, genericamente, que introduziram no imóvel locado benfeitorias úteis e necessárias, sem a efetiva comprovação documental. Ressalto que notas fiscais esparsas não são capazes de comprovar o alegado. Ademais, de nada adiantaria a referida prova, vez que impossível autorizar a retenção ou indenização por benfeitorias ante a renúncia expressa prevista na cláusula sétima do contrato, plenamente válida à luz do que prevê a Súmula nº 335, do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Nesse sentido: LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUERES. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA EM APELAÇÃO, PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE POBREZA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGOS 98 c.c. 99, §§ 2.º A 4.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO AUTORIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL À DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. REQUERIDO QUE NÃO INFIRMA OS VALORES COBRADOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE LOCATIVOS. PLANILHA DE CÁLCULOS CORRETAMENTE ELABORADA, CONSIDERADOS OS LOCATIVOS E DEMAIS CONSECTÁRIOS NÃO QUITADOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO CREDOR. RECURSO DOS AUTORES PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A SER ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARCELA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. 1. A realização de benfeitoriasdeve se provar documentalmente. Assim, a oitiva de testemunhas em nada auxiliaria a pretensão do apelante, consistindo em providência inútil ao deslinde da causa. Outrossim, não há direito ao abatimento ou indenização pelas benfeitoriasàs quais foram renunciadas por cláusula expressa do contrato de locação não residencial, sendo certo que as partes também ajustaram bonificação dos primeiros meses de aluguel, por conta das melhorias que se destinavam a adequar o imóvel à atividade do réu. 2. Planilha de cálculo adequadamente formulada, sem excessos. Pedido de cobrança corretamente acolhido. 3. Apelação dos autores que merece provimento, porquanto, de fato, os honorários advocatícios, por força de disposição legal (art. 85, parágrafo 2º. do CPC), devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação. 4. Recurso dos autores provido e recurso do réu provido em parte.(TJSP, Apelação nº 1042631- 40.2017.8.26.0100, Des. Relator: Artur Marques, Dj: 13/02/2020) Locação de Imóveis. Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova de pagamento. Prova imprescindível para afastar a pretensão da autora. Cobrança devida. Pedido de indenização quanto à benfeitoriarealizada no imóvel. Descabimento. Cláusula excludente no contrato. Impossibilidade de qualquer compensação. Apelo improvido. (TJSP, Apelação civil nº 1022430-96.2018.8.26.0001, Des. Relator: Ruy Coppola, Dje 12/02/2020).(sic). Inconformados, apelaram os réus (fls. 250/260), postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 251/252) e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cumprimento do despejo do imóvel objeto da relação ex locato e, derradeiramente, o fechamento do comércio instalado no local (fls. 252/254). Outrossim, insistem que seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, não obstante tenham pugnado pela produção de prova testemunhal e pericial no derradeiro prazo concedido (fls. 255/257). Nesse sentido, asseveram que a produção da prova oral era imprescindível, tendo em vista que pretendiam provar as más condições do imóvel locado e os gastos empreendidos para sua reforma, de modo a subsidiar o pedido de indenização objeto da reconvenção. No mérito, insurgem-se, em síntese, em relação à improcedência do pedido reconvencional, aduzindo que o imóvel foi vendido para terceiros, onde não foi respeitado o direito de preferência e o atual proprietário é investidor imobiliário, por tanto haverá a perda do ponto comercial trazendo prejuízos aos apelantes eu estão a dezesseis anos no mesmo local (sic fls. 257). Destarte, insistem que fazem jus à indenização pelo fundo de comércio, pelo que a r. sentença deve ser reformada (fls. 258). Requerem, por fim, a readequação das verbas de sucumbência, tendo em vista que a sucumbência foi parcial e recíproca. No entanto, o MM. Juízo a quo atribuiu o ônus sucumbencial apenas aos apelantes, com o que não concordam . Por fim, requerem a concessão de prazo adicional e razoável, de ao menos 90 dias, para cumprimento da ordem de despejo, tendo em vista as atividades desenvolvidas no local (fls. 258/259). Ante o exposto, requerem o acolhimento do recurso para que a r. sentença recorrida seja anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; ou reformada, nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Contrarrazões as fls. 264/270, com preliminar de indeferimento da gratuidade postulada pelos apelantes, bem assim do efeito suspensivo requerido. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, o qual, pela decisão de fls. 273, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita. Conquanto regularmente intimados, na pessoa de sua advogada, os apelantes providência alguma tomaram (fls. 274/275). Derradeiramente, a concessão da benesse foi indeferida por este relator, abrindo-se o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 1º., do CPC/2015 (fls. 277/278 e 279). Contudo, decorrido in albis o prazo quinquenal (fls. 280), os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso, com o máximo respeito, não pode ser conhecido. Isso porque após o indeferimento da benesse da gratuidade processual, os apelantes, uma vez regularmente intimados nas pessoa de sua advogada não comprovaram o recolhimento do preparo recursal e tampouco impugnaram a decisão de fls. 277/278 por meio do recurso adequado. Consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, que in casu, restou consumado sob a égide do CPC de 2015. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Pois bem. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, os recorrentes não observaram a regra constante do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que os apelantes asseveraram, como se vê a fls. 251/252, que fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Sucede, porém, que os réus/apelantes não litigaram em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. De fato, na medida que nada há nos autos a indicar que a benesse lhes tenha sido deferida pelo MM. Juízo a quo. Não por outra razão, aliás, foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência, sem qualquer ressalva, como se infere da sentença recorrida. Não obstante, e tendo em conta que a benesse foi postulada pelos apelantes em sede recursal, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi apreciado por este relator, que, por sua vez, determinou a juntada de documentos para análise do quanto postulado. Porém, os apelantes não comprovaram sua situação financeira, como determinado por este julgador. Realmente, não obstante regularmente intimados da decisão de fls. 273, o prazo quinquenal concedido aos apelantes para comprovação da hipossuficiência financeira transcorreu em branco (fls. 274/275). Derradeiramente, pela r. decisão de fls. 277/278, a benesse lhes foi denegada, ocasião em que foram intimados, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Todavia, providência alguma tomaram. Portanto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 101, § 2º, CPC/2015, de rigor a aplicação à espécie da pena de deserção. Destarte, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Nunca é demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Neste sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Isto posto, e demonstrada a saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto, é medida que se impõe. Face à deserção do recurso interposto pelos réus, afigura-se de rigor a fixação (majoração) dos honorários recursais em favor dos advogados adversos. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelos réus ensejou trabalho adicional dos patronos da parte contrária, pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelos réus implicou em trabalho adicional aos advogados da parte contrária face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, e considerando ainda as balizas impostas pelo §§ 2º. e 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para 16% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da autora. Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Solange Gomes Nunes Faggion (OAB: 295713/SP) - Ricardo Tae Wuon Jikal (OAB: 163102/SP) - Bruna Min Ji Chung (OAB: 360527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2073083-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2073083-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Condominio Tivoli Shopping Center - Agravado: Franco de Godoy Restaurantes Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.383 Agravo de Instrumento Processo nº 2073083-49.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Tivoli Shopping Center contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Franco de Godoy Restaurantes Ltda. Me, ora agravado, que suspendeu a ordem de despejo. Veja-se: Vistos. Fls.141/218: 1) Assiste razão à parte requerida no que tange à falta de especificação quanto às verbas supostamente em atraso, pelo que deverá a requerente/exequente especificar com exatidão quais os meses que não foram pagos e a respectiva natureza de cada verba (aluguel, condomínio, demais encargos contratuais, etc). 2) Observa-se, ainda, à vista dos documentos anexados, que a executada afirma ter vivenciado problema com os recebimentos através da instituição financeira por ela eleita para recebimentos e pagamentos. Inclusive encaminhou correspondência eletrônica informando que iria ter um pequeno atraso em virtude de tal fato. Portanto, com vistas a garantir o funcionamento da empresa, evitando-se eventuais prejuízos irreparáveis, defiro o pedido formulado e suspendo a ordem de despejo até que a exequente/requerente cumpra o quanto determinado no item 1 acima. Sem prejuízo, em caso de recusa de recebimento por parte da exequente, autorizo à executada o pagamento das parcelas do acordo mediante depósito nos autos. Intime-se (fl. 219, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata o agravante, inicialmente, que a ação de origem cuida de despejo por falta de pagamento, não cumulada com cobrança, ajuizada em outubro de 2020. Consigna que a agravada devia desde março de 2020, a quantia de R$ 116.018,44. Em março de 2021 a partes transacionaram tendo o Juízo a quo homologado o acordo. É certo que naquela ocasião, o débito era de R$ 148.691,99. Outrossim, também restou acordado que a agravada além do débito confessado, deveria pagar rigorosamente em dia, os alugueres e encargos da locação que se vencessem durante o período definido para cumprimento do quanto acordado. A agravada descumpriu o acordo. Bem por isso, informa o agravante que requereu o imediato despejo compulsório da agravada, o que foi deferido pelo Juízo a quo a fls. 130, dos autos de origem. Todavia, após manifestação da agravada, que inclusive reconheceu o débito existente, o d. juízo a quo determinou a suspensão da ordem de despejo, com o que não concorda (fl. 03). Em síntese, sustenta o agravante que a r. decisão agravada contraria a Lei do Inquilinato e a própria decisão anterior, que havia deferido a expedição do mandado de despejo coercitivo, infringindo a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito de propriedade (fl. 04). Alega que restou devidamente demonstrado nos autos que a locatária se encontra no empreendimento de propriedade do agravante auferindo lucros e sem pagar os aluguéis e demais encargos da locação desde janeiro de 2021 (doc. 04), sendo certo que quem tem sofrido prejuízos de difícil reparação é a agravante (sic fl. 04). Acrescenta que as partes ajustaram expressamente a penalidade de despejo pelo inadimplemento, sendo certo que as cláusulas foram livremente pactuadas. Destarte, é direito do agravante que seu imóvel seja desocupado (fl. 04). Assevera que tem o direito de reaver a propriedade de quem injustamente possua, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil (fl. 07). Outrossim, não pode ser obrigado à manutenção do contrato com locatário que é inadimplente contumaz, sendo seu direito, a resolução do ajuste (fl. 08). Pleiteia, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal, para que seja reformada a r. decisão agravada e cumprido o mandado de despejo compulsório. Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a confirmação da tutela de urgência (fl. 10). Recurso tempestivo e preparado (fls.26/28). Recebidos os autos este relator denegou o pedido de tutela antecipada recursal nos termos da decisão de fls.31/35. Sem contraminuta. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu decisão, deferindo o despejo da parte agravada, conforme pretensão da agravante. A propósito, confira-se: Vistos. A decisão de fls.228, que concedeu prazo de 48 horas para o requerido providenciar o pagamento em Juízo ou justificar impossibilidade ou inexistência de débito frente à planilha acostada pela credora, foi lançada nos autos no dia 13 de abril de 2022, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 18/04/2022, e considerada publicada de forma regular em 19/04/2022. Referida decisão tinha o seguinte teor: (...)”certidão retro, segue republicação da r. Decisão de fls. 228, de seguinte teor: “Observo que houve erro material na decisão de fls. 225, assim retifico de ofício, o segundo parágrafo da referida decisão que passa a ter o seguinte teor: “ Diante da juntada da planilha de cálculo, manifeste-se o requerido no prazo de 48 horas. Da mesma forma, em caso de eventual atraso/inadimplência, deposite no mesmo prazo, nos autos, a quantia faltante, ou comprove o adimplemento.” Conforme se observa já da petição do requerido, protocolada na data de 04 de abril de 2022, houve confissão quanto a existência de débito, embora tenha buscado de alguma forma justifica-lo em virtude de suposta falha no sistema de recebimentos da empresa junto à sua instituição financeira. De qualquer forma, restou incontroversa ocorrência da inadimplência (fls.142), não havendo se falar em circunstância de força maior suficientemente comprovada e apta a evitar os efeitos da mora assumidos no instrumento de transação homologado nos autos. Ocorre, que nada obstante a situação de inadimplência existente, bem assim a suspensão do despejo com concessão de prazo de 48 horas para manifestação, sobretudo frente à juntada da planilha de cálculo, a empresa requerida não se manifestou nos autos. Com efeito, na forma do artigo 132,§4º, do Código Civil, os prazos em horas são contados de minuto a minuto. Nesse sentido, disponibilizada a decisão concessiva do prazo de 48 horas, no dia 18/04/2022, e iniciado o prazo de contagem em horas, no dia 19/04/2022, se conclui já haver esgotado o tempo deferido para o depósito do montante faltante nos autos. Aliás, já decorreu tempo suficiente, desde que a questão da inadimplência (suposta dificuldade de pagamento) foi ventilada nos autos (04 de abril de 2022, pela própria requerida) para que emendasse a mora, o que não se tem notícia de sua ocorrência. Ante o exposto, decorrido o prazo regulamentar assinado de 48 horas conforme decisão de fls.228 e ato ordinatório de fls.237, o caso é de retomada do prosseguimento do feito, levantada a ordem de suspensão de despejo. Em consequência, portanto, prossiga-se na forma já determinada às fls.130, expedindo-se/desentranhando-se para cumprimento o mandado de despejo coercitivo. Intime-se. (fls. 242/243,autos de origem). De rigor anotar, por oportuno, que a ordem de despejo já foi cumprida, como se vê a fl. 267, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2086344-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2086344-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Alphacorp Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Elisângela Aparecida de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.385 Agravo de Instrumento Processo nº 2086344-81.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alphacorp Empreendimentos e Participações Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Elisângela Aparecida de Freitas, ora agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Veja-se: Trata-se de ação proposta por ELISÂNGELA APARECIDA DE FREITAS em face de ALPHACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio da qual pretende obter a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, desde o mês de setembro de 2021, com devolução, em parcela única, de 95% das quantias pagas, devidamente corrigidas pelo índice IGP-M/FGV e acrescidas de juros. Subsidiariamente, postula que a parte requerida seja compelida a dar início ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Em síntese, a requerente sustenta que, em 23 de março de 2020, firmou com a requerida contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do apartamento nº 41, 4º andar, bloco C, com área total de 60,28 m², registrado na matrícula sob nº 70.503 do CRI (fls. 76/79), localizado no Condomínio Colina das Pedras III, na cidade de Bragança Paulista-SP, pelo valor de R$ 75.200,00 (fls. 39/61), com a seguinte forma de pagamento: 1) entrada, à vista, no valor de R$ 35.200,00, mediante transferência eletrônica (TED), efetuada em 24 de março de 2020; 2) R$ 40.000,00 a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 773,31, com primeiro vencimento ocorrido em 23 de abril de 2020. Foram pagas 11 parcelas. A última prestação paga pela requerente foi efetuada no mês de março de 2021, tendo como total pago a quantia de R$ 43.706,47. Tentou o refinanciamento da dívida perante a requerida, mas não obteve êxito, sob a justificativa de que deveria quitar as parcelas em atraso. Em razão da impossibilidade do pagamento das prestações em aberto, a requerente, em setembro de 2021, recebeu a notícia de que a requerida daria início ao procedimento de rescisão contratual, o que não se concretizou até a presente data. A requerente não pretende dar continuidade ao contrato, em razão da crise financeira que enfrenta, buscando a sua rescisão, com retenção, pela parte requerida, de 5% do total pago. Formulou pedido de tutela de urgência para: i) suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos juros e de quaisquer despesas relacionadas ao imóvel (taxas, despesas condominiais, etc); ii) a exclusão da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Defiro a justiça gratuita. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 75.200,00 (valor do contrato). Anote-se. Anote-se, ainda, o endereço eletrônico da requerente, informado na petição inicial (fl. 1). No prazo de 5 (cinco) dias, a requerente deverá: a) juntar os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do imóvel, inclusive da transferência (TED) realizada como sinal; b) fornecer o endereço eletrônico da requerida, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como os números de WhatsApp de ambas as partes, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada conclusão imediata. 1) Tutela antecipada Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito da questão, diante da vontade da requerente de colocar fim ao contrato, o que resulta em crédito a lhe ser devolvido, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada, a fim de determinar: i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e não quitadas pela requerente, bem como das vincendas, referentes ao instrumento particular de compra e venda de imóvel (apartamento nº 41, 4º andar, bloco C, com área total de 60,28 m², registrado na matrícula sob nº 70.503 do CRI, localizado no Condomínio Colina das Pedras III, na cidade de Bragança Paulista-SP, pelo valor de R$ 75.200,00) firmado entre as partes, bem como das prestações vencidas (a partir do mês de setembro de 2021) e as que venham a vencer, referentes às despesas advindas do contrato (como por exemplo taxas de condomínio, etc...); ii) a exclusão da negativação do nome da requerente com relação ao instrumento particular de compra e venda de imóvel (apartamento nº 41, 4º andar, bloco C, com área total de 60,28 m², registrado na matrícula sob nº 70.503 do CRI, localizado no Condomínio Colina das Pedras III, na cidade de Bragança Paulista-SP, pelo valor de R$ 75.200,00), no qual figura como promitente vendedora Alphacorp Empreendimentos e Participações Ltda. Requisitem-se aos órgãos de proteção ao crédito a exclusão da negativação, consignando-se que qualquer dúvida sobre a autenticidade da comunicação deverá ser sanada entrando-se em contato com o cartório. Ao assessor para retirada da negativação do nome da requerente pelo SERASAJUD. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício ao SPC para retirada da negativação do nome da requerente ELISÂNGELA APARECIDA DE FREITAS, portadora do RG n° 22.452.758-7 e CPF n° 094.242.138-83 no que se refere ao instrumento particular de compra e venda de imóvel (apartamento nº 41, 4º andar, bloco C, com área total de 60,28 m², registrado na matrícula sob nº 70.503 do CRI, localizado no Condomínio Colina das Pedras III, na cidade de Bragança Paulista-SP, pelo valor de R$ 75.200,00), no qual figura como promitente vendedora Alphacorp Empreendimentos e Participações Ltda., dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas. O ofício deverá ser encaminhado pelo cartório, por e-mail. Para agilizar o cumprimento da tutela antecipada, serve a presente como ofício à requerida ALPHACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.338.282/0001-05, a ser encaminhado pela requerente. 2) Citação CITE-SE e INTIME-SE a empresa requerida por carta AR digital, no endereço indicado na inicial e no obtido na pesquisa realizada pelo sistema SAJ (a. rua Doutor Guilherme Bannitz nº 126, 8º andar, Conj. 81, CV 9289, bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, CEP: 04.532-060; b. avenida Agenor Correa Leite de Campos nº 450, sala 3, bairro São Luiz, Itu-SP, CEP: 13.304-070), bem como por e-mail e WhatsApp (caso sejam informados) ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferta de contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o caso dos autos. Nada impede que as partes procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. Expeça-se carta digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. 2.1) Validade da citação por meio eletrônico (...) (fls. 99/108, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, entende a agravante que a r. decisão deve ser revogada, pois o contrato de compra e venda sub judice (firmado com pacto adjeto de alienação fiduciária devidamente registrado na matrícula) deve obrigatoriamente ser resolvido através do procedimento da Lei 9.514/97 (fl. 04). Sustenta a ausência de interesse processual da agravada, que não deveria acionar o Poder Judiciário para resolver o contrato de compra e venda, mas apenas e tão somente tomar as medidas que lhe cabem para obedecer aos trâmites previstos pela Lei 9.514/97, ressaltando que estamos diante de contrato de compra e venda perfeito e acabado, inclusive com a lavratura da escritura pública com cláusula de alienação fiduciária que, portanto, não admite resilição contratual nos moldes delineados na petição inicial que originou a decisão agravada. (sic fl. 08). Assevera, também, que a agravada é inadimplente confessa e não imputou qualquer descumprimento contratual à agravante. Não há que se falar em qualquer falha praticada pela vendedora/agravante (fl. 09). Discorre, no mais, sobre a aplicabilidade dos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97, alegando que não cabe a devolução das parcelas pagas, que apenas seria possível com o reconhecimento de saldo favorável à agravada no leilão do imóvel garantidor da dívida, o que somente se verificará quando ocorrer. (fl. 11). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pretendendo o reconhecimento de que a resolução contratual deverá ocorrer de acordo com o quanto estipulado pela Lei 9.514/97, reformando a decisão liminar ora atacada (sic fl. 14). Ao final, pleiteia o provimento ao agravo de instrumento, para que a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu liminarmente a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas seja reformada, e o pedido seja indeferido, reconhecendo-se que a resolução contratual deverá ocorrer nos moldes da Lei 9.514/97 (fl. 14) Recurso preparado (fls. 80/82). Recebidos os autos, o pedido de tutela provisória foi deferido parcialmente, para que o SERASA, que não dê publicidade a quem quer que seja, das anotações verificadas em nome da agravante, relativamente ao débito ora em discussão (fls. 92/97). Outrossim, considerando a higidez da relação jurídica contratual existente entre as partes, ficou determinado o depósito em juízo dos valores relativos às parcelas vincendas, até final julgamento deste recurso. Intimada, a parte contrária manifestou-se à fl. 102, arguindo a perda do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo d. juízo a quo. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu decisão, julgando extinta, sem resolução do mérito, a ação ajuizada pela agravada. A propósito, confira-se a fundamentação da r. sentença: A presente ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de devolução das quantias pagas, deve ser extinta por inadequação da via eleita, eis que o contrato de venda e compra do imóvel tem garantia de alienação fiduciária. A requerente está inadimplente com as prestações. Neste caso, em razão da inadimplência, o imóvel deve ser vendido em leilão extrajudicial, seguindo os ditames dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores Pagos Contrato particular de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária Pleito Autoral de suspensão das parcelas vincendas ante a falta de possibilidade de continuar arcando com as prestações devidas Liminar concedida deve ser revogada - Relação regida pelas regras dispostas na Lei n. 9.514/97 Precedentes do C. STJ - Observância aos procedimentos elencados pelo art. 26, da Lei n. 9.514/97 Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040458-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). APELAÇÃO Ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores pagos - Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Celebrado contrato de financiamento junto a agente do sistema financeiro, com garantia de alienação fiduciária Autores que, diante de alegada hipossuficiência financeira, buscam a resolução do contrato firmado junto à vendedora, objetivando a restituição de parcelas pagas durante a construção - Impossibilidade Conclusão das obras -Registro da garantia antes do ajuizamento da presente demanda Valor integralmente repassado à ré - Caixa Econômica Federal que passa a figurar no negócio como credora dos apelantes Regramento próprio Inteligência dos artigos 26 e 27 da Lei nº9.514/97 Procedimento a ser adotado pela credora fiduciante para oportuna venda do bem, com acerto final dos valores envolvidos no negócio, com pagamento de eventual saldo credor aos apelantes Sentença de improcedência confirmada Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000184-39.2021.8.26.0248; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Verifica-se, portanto, que a via eleita pela requerente é inadequada para o fim pretendido (rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária), devendo o feito ser julgado extinto. DISPOSITIVO Ante o exposto, dada a falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Alerte-se à parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, eis que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. (fls. 275/279,autos de origem). Ressalto, por oportuno, que a autora, ora agravada, interpôs recurso de apelação, às fls.289/303, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Realmente, a extinção da ação, sem resolução do mérito, acarreta a perda da eficácia da liminar outrora deferida pelo d. juízo a quo, assim como o quanto deliberado por este relator a fls. 92/97, em sede de antecipação de tutela.. Em suma, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Rodrigo Franco de Oliveira (OAB: 259279/SP) - Juliana Rodrigues da Silva (OAB: 454998/SP) - Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2136567-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136567-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: José da Silva Santos - Requerida: Irene Cibele Faria de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2136567-38.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: José da Silva Santos Requerido: Irene Cibele Faria de Melo Interessado: José da Silva Santos Lanches - ME Comarca: São Paulo - 42ª Vara Cível Central Juiz prolator: André Augusto Salvador Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40864 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia proposta contra José da Silva Santos Lanches/ME. O peticionante José da Silva Santos Lanches afirma que a locadora tinha conhecimento da alienação do fundo de comércio desde 2020, de modo que já não tinha legitimidade para representá-la desde o recebimento da notificação extrajudicial para fins de retomada do imóvel, tampouco poderia ser incluído como seu representante no polo passivo da presente ação de despejo, pretendendo a suspensão dos efeitos da sentença proferida em primeiro grau. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, e houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante. Na espécie, conforme se extrai dos elementos de convicção obtidos nos autos nº 1033852-57.2021.8.26.0100, a locadora Irene Cibele Faria de Melo ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra José da Silva Santos Lanches ME qualificada no contrato de locação como sendo empresa limitada -, pretendendo fosse citada através do representante legal, indicando na exordial como sendo o ora peticionário. Após efetivamente receber a carta de citação, e contestar a demanda, José da Silva Santos esclareceu que há muito já não figurava como representante legal da empresa/locatária. Juntou, outrossim, certidão da junta comercial copiada às fls. 75/76 , cuja leitura realmente permite concluir que desde o dia 23 de setembro de 2020 o peticionário retirou-se totalmente da sociedade unipessoal José da Silva Santos Lanches ME, quando foi admitido em seu lugar José Aparecido da Silva, na condição de único representante legal da locatária, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.057.571/0001-49, que teve o nome alterado para JSS Lanches Ltda. Nestas circunstâncias, embora não se trate propriamente de questão relativa à ilegitimidade passiva, vez que a ação de despejo por denúncia vazia foi corretamente direcionada contra a locatária/pessoa jurídica vide contrato às fls. 7/17 -, ressoa evidente a nulidade processual, vez que os elementos de convicção indicam que a citação foi realizada em nome de quem já não representava legalmente a locatária, desde antes do ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, distribuída em abril de 2021. Sendo, pois, verossímil a existência de nulidade absoluta, em razão da ausência de pressuposto de existência da relação jurídica processual, e evidente o risco de danos causados por sentença de despejo proferida sem observância da garantia constitucional do devido processo legal, determino a suspensão dos efeitos da sentença de procedência proferida na ação de despejo por denúncia vazia até o julgamento final do recurso interposto pelo peticionário. Oficie-se imediatamente ao magistrado de primeiro grau, com cópia da presente decisão monocrática, ficando intimada a parte contrária para, querendo, falar no presente incidente. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabiane Silva de Assis (OAB: 244813/SP) - Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1035101-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1035101-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo Garantidor de Crédito - Apdo/Apte: Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Fundo Garantidor de Crédito em face de Arruda Alvim Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, que a respeitável sentença de fls. 339/343, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para a) declarar a parcial nulidade da cláusula contratual que prevê, como multa por resilição imotivada, o pagamento da totalidade dos honorários contratados (cláusula 5ª); b) declarar a inexigibilidade dos honorários de êxito previstos na cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes; e c) arbitrar o valor da multa (cláusula penal) em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), devida pelo autor FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da resilição imotivada (abril de 2019), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A ré e o autor opuseram embargos de declaração (fls. 350/352 e fls. 353/356), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 366. Apela o autor (fls. 369/400), sustentando, em brevíssimo resumo, que não cabe multa por revogação antecipada de mandato judicial; a sentença reconhece a impossibilidade de cobrança de honorários de êxito no caso concreto, de modo que a Cláusula 5 do contrato deve ser declarada integralmente nula, vedado qualquer pagamento parcial em benefício da apelada. Caso se entenda pela manutenção da multa, esta deve ser reduzida a zero; a sentença arbitrou a multa levando em consideração os serviços prestados até a revogação do contrato, mas foram pagos honorários fixos, no valor de R$1,2 milhão, que bem remuneraram os serviços prestados, nada sendo devido. Na remota hipótese de manutenção da condenação, argumenta que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, e os juros de mora também do arbitramento. Pede a reforma da sentença. Apela também a ré (fls. 404/425), aduzindo, em apertada síntese, que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes foi rompido de forma imotivada pelo autor, não tendo havido qualquer conduta desidiosa por parte da apelante, como reconhece a sentença; o contrato é válido entre as partes e deve ser prestigiado; o autor sabia que deveria pagar honorários pró-labore, de imediato, e pró-êxito, em caso de sucesso na demanda, ou em caso de revogação antecipada do mandato outorgado aos advogados do Escritório Arruda Alvim, tratando-se de duas condições suspensivas distintas ao surgimento do direito à percepção da segunda parcela dos honorários. Insiste que é indevida a intervenção do Judiciário para anular a cláusula contratual. Aponta omissão na sentença no tocante ao índice de correção monetária da multa arbitrada para o FGC; trata-se de questão a ser definida para que não pese controvérsia quando da liquidação de sentença, principalmente porque o contrato prevê, na cláusula 2.8 (fls. 59), ser devida a correção monetária, sem especificar o índice a ser aplicado, conquanto a cláusula 2.5 tenha previsto o IGP-M da FGV. Diz, por fim, que a imposição de sucumbência em seu desfavor é contraditória, pois a apelante se limitou a contestar a presente ação, não formulando qualquer pretensão reconvencional para exigir honorários que lhe são devidos; não se fala em causalidade, mas sucumbência do autor; mesmo que se aplicasse, na hipótese, o princípio da causalidade, é inegável que quem deu causa à propositura da ação foi o FGC, que, tendo concordado com a existência de débito, por mais de uma vez, em sede extrajudicial, agitou-se a pedir, sem qualquer fundamento, a sua completa exoneração; por isso, ao decidir-se pela subsistência de crédito de Arruda Alvim, da ordem de R$3 milhões, é evidente que a sucumbência é exclusivamente do FGC, pelo que lhe caberia arcar com os ônus daí decorrentes. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 433/451 e fls. 454/473. É o relatório. Os recursos vieram distribuídos livremente a esta relatoria em 21/06/2022, mas não podem ser conhecidos por esta Câmara. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por FGC em face de Arruda Alvim Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Ocorre que a presente ação foi reunida por conexão com o processo nº 1040590-95.2020.8.26.0100, por decisão proferida naqueles autos e copiada a fls. 293/298, a qual foi mantida em sede de julgamento de agravo de instrumento nº 2210534-87.2020.8.26.0000 pela 30ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do eminente Des. Carlos Russo. O referido acórdão já transitou em julgado em 14/01/2021 (fls. 338). Nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Destarte, o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à 30ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do artigo supramencionado. Anoto, por oportuno, que a prevenção da 30ª Câmara foi adequadamente observada pela Distribuição de Recursos no momento da distribuição dos apelos interpostos nos autos do processo conexo de nº 1040590-95.2020.8.26.0100, ocorrida no mesmo dia 21/06/2022, devendo o presente feito ser redistribuído com presteza àquela Câmara. Nessa conformidade, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua remessa à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, com redistribuição ao eminente Desembargador Carlos Russo, dada a prevenção estabelecida. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2138889-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2138889-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Alcino Ferreira - Agravante: Alex Sandro Castilho da Silva - Agravante: Arnaldo José Visnardi - Agravante: José Carlos Batista dos Santos - Agravante: Teodorico Costa dos Santos - Agravante: Vagner Veloso da Silva - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2138889-31.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravantes: Serviço Funerário do Município de São Paulo e Município de São Paulo Agravados: Alcino Ferreira e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e pelo Município de São Paulo, contra a r. decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença n. 0016875- 85.2020.8.26.0053, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Municipalidade às fls. 375/378, na qual se alegou excesso de execução em razão da não observância dos informes oficiais apresentados no bojo do cumprimento da obrigação de fazer. Alega a agravante, em suma, que Cumprida a obrigação de fazer, conforme se descreverá abaixo, os agravados apresentaram obrigação de pagar, em dissonância com as planilhas produzidas na obrigação de fazer, motivo pelo qual o Município apresentou impugnação alegando o excesso de execução por inobservância das planilhas com os valores originários, anteriormente homologados pelo D. Juízo a quo. Ocorre que o D. Juízo a quo decidiu pela improcedência da impugnação, tomando como corretos os cálculos dos autores, mesmo estes utilizando valores originários em dissonância aos produzidos no cumprimento da obrigação de fazer. Prossegue, afirmando que como fundamento para o afastamento de tais informes, o D. Juízo a quo afirmou que a mera alegação de veracidade dos informes não afasta as alegações da parte Agravada, e que a Administração não contestou tais argumentos. Ora, o que o D. Juízo a quo está afirmando é que a Administração deixou precluir a chance de contestar os argumentos da parte Agravada, que, SOMENTE AGORA, na fase do cumprimento da obrigação de pagar, APÓS o D. Juízo a quo ter homologado o cumprimento da obrigação de fazer (INCLUINDO os INFORMES OFICIAIS), passou a IMPUGNAR TAIS INFORMES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sustenta preclusão e coisa julgada da matéria. Requer a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a consumação do prejuízo ao erário. No mérito, requer o reconhecimento da preclusão havida no que tange aos informes do cumprimento da obrigação de fazer, homologados pelo próprio D. Juízo a quo por meio da r. decisão de fls. 252, levando, logicamente, ao provimento da impugnação apresentada. É o relatório. Entendo presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser suspensos os efeitos da decisão agravada até julgamento final deste recurso. Com efeito, a princípio, os cálculos dos exequentes agravados deveriam ter se baseado nos informes fornecidos pela Fazenda Municipal no cumprimento da obrigação de fazer, documentos estes que gozam de presunção de veracidade. Extinta a obrigação de fazer (fls. 252), ocorreu a preclusão, pois os exequentes não apontaram incorreções ou erros materiais nos informes quando intimados às fls. 243. Os cálculos, nesse contexto, devem se basear nos documentos disponibilizados pelo Ente Público, não sendo mais possível a discussão acerca de sua assertividade. No mais, ordenada a expedição do ofício requisitório pelo d. Juízo, justifica-se o risco de dano irreparável ao erário municipal caso não suspensa a decisão neste momento. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/ SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2138475-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2138475-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Vasconcelos de Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Expresso Norte de Minas Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por ALEXANDRE VASCONCELOS DE ALMEIDA contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (Nº 0290101-80.0011.8.26.0014 - Outros números: 14093/2004, 011.290.101-8, 011.290.101) que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 128/130 dos autos deste agravo) proferida pelo Juízo Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, possui o seguinte teor: Fls. 121/123: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Alexandre Vasconcelos de Almeida. Alega o excipiente nulidade da citação, ilegalidade do redirecionamento por ausência de dissolução irregular, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. Sobre a exceção de pré-executividade a FESP se manifestou. Relatado o essencial, decido. Nulidade de citação: Não há que se falar em nulidade na citação. O excipiente, até então, sequer havia sido citado (fls. 30 e 32), embora houvesse determinação para tanto (fls. 23 e 31). Do que se depreende dos autos, a fls. 23 houve deferimento da inclusão do sócio exicipiente no polo passivo desta execução fiscal. Todavia, a diligência para sua citação, por um lapso, acabou resultando na citação da empresa executada originaria (fls. 25/26), sendo que, em seguida, a empresa se manifestou nos autos informando adesão a parcelamento (fls.33/47). A partir de então, os autos ficaram sobrestados em razão do acordo (fls. 53 e 69), não havendo a citação do excipiente, conforme fls. 30 e 32. Quanto à alegação de citação por edital, vê-se que tal ato ocorreu com relação à pessoa jurídica (fls. 17/18), e não com relação ao sócio, não possuindo legitimidade o excipiente para contestar a citação de pessoa distinta. Nenhuma nulidade a ser reconhecida, portanto. No mais, considerando-se o comparecimento espontâneo do excipiente nos autos, dou-o por citado na data de sua manifestação (20/01/2022). Dissolução irregular e ilegitimidade passiva: O excipiente alega que a situação dos autos não justificaria o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. Ocorre que o excipiente figura como sócio administrador da pessoa jurídica executada desde o inicio de sua atividade (fls. 21/22) e sua inclusão no polo passivo da ação se justifica em razão da dissolução irregular da sociedade, constatada pelo fato de não ter sido localizada (fls. 06, 12/15v). A desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN). Inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, pacificando entendimento neste sentido: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, vê- se que a pessoa jurídica tem a obrigação legal de manter seu endereço-sede atualizado perante a junta comercial. Se lá não é localizada, presume-se o encerramento irregular. E vale lembrar que a empresa executada somente compareceu aos autos após o deferimento do redirecionamento, pois até então não havia noticias de sua existência. Assim, regular o redirecionamento. Por fim, com relação à prescrição intercorrente, o excipiente alega que o parcelamento informado a fls. 33/46 não teve qualquer parcela paga, ficando inerte a FESP no período de 21/09/2007 até 09/01/2017, quando noticiado novo parcelamento. Vale ressaltar que o parcelamento é causa de interrupção da prescrição, por ser ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito tributário, inteligência do artigo 174, parágrafo único, IV, CTN. Ocorre que não há nos autos extrato detalhado dos parcelamentos efetuados pela executada, somente com tal informação é que se poderia analisar hipotético termo inicial de prescrição intercorrente, pois ao contrário do que alega o excipiente, depreende-se ao menos o pagamento da primeira parcela do primeiro acordo de parcelamento (fls. 46), não havendo noticias de quando houve seu rompimento. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Concedo vista à FESP para se manifestar sobre os acordos de parcelamento firmados com relação ao débito destes autos. Intime-se.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) se trata de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsabilizando o Agravante pelo pagamento de débitos tributários da empresa Expresso Norte de Minas Ltda, inscritos em dívida ativa estadual, relacionados ao não recolhimento de ICMS do exercício de 2003 mais especificamente conforme CDA, referente aos meses de setembro, outubro de novembro. (fls. 03), a qual foi incorretamente direcionada ao ora agravante; b) a decisão agravada foi proferida mediante ato ordinatório, ou seja, proferida pela Ilma. Serventia, devendo ser declarada a nulidade do ato ordinatório que rejeitou a exceção de pré-executividade; c) deve ser declarado nulo o redirecionamento da execução fiscal pois a empresa executada está em atividade (fls. 06/09) sustenta especificamente que (...) o pedido de extensão da responsabilidade tributária ao Excipiente teve por fundamento o conteúdo das certidões do Oficial de Justiça informando sobre a não localização de bens passíveis de penhora, mas não que a empresa não estava ali estabelecida. (fls. 07). Os atuais sócios da empresa executada originária se manifestaram nos presentes autos as fls. 56/57 comprovando que a empresa Expresso Norte de Minas Ltda. se encontra em atividade, inclusive informando que a empresa funciona em três localidades São Paulo, Belo Horizonte e Montes Claros; d) o Agravante desde 13/07/2009 não faz parte do quadro societário da empresa Executada, conforme ficha cadastral da JUCESP; e) a citação por edital foi nula pois sequer foram esgotadas as demais tentativas de citação pessoal, devendo ser observado que o ato citatório nulo não tem o condão de interromper a prescrição nos termos do decidido pela Corte Superior no REsp nº 999.901/RS; f) subsidiariamente aduz que caso ainda Vossa Excelência não se convença da plena atividade da empresa a Agravada não logrou comprovar a existência de qualquer dos elementos legais para justificar o redirecionamento do executivo fiscal. (fls. 12) discorre acerca dos motivos pelos quais reputa que o agravante que não deve ser pessoalmente responsabilizado pelo débito (fls. 12/23); g) a FESP se manteve inerte na execução (fls. 23/30), concluindo que considerando que a ação ficou paralisada por mais de cinco anos após a rescisão do parcelamento supracitado sendo este fato incontroverso tendo em vista que as fls. 56 foi noticiado pelos novos sócios um novo parcelamento realizado em 2016, ou seja aproximadamente 9 (nove) anos após o primeiro acordo (21/09/2007) verifica-se que o crédito tributário. encontra-se prescrito, face à inércia da Agravada na persecução do mesmo. (fls. 30); h) a CDA é nula por vícios formais (fls. 30/33). Requer (...) b) Seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento haja vista que o prosseguimento da execução em face do Agravante poderá acarretar em atos expropriatórios. c) A intimação do Agravado, a fim de que responda a presente. d) A reforma da decisão guerreada, para que seja reconhecida a nulidade do ato ordinatório que rejeitou a exceção de pré-executividade. e) Em caso de entendimento diverso, seja reconhecida a nulidade da citação editalícia bem como seja excluído o nome do Agravante da presente execução fiscal haja vista que a empresa Executada se encontra em plena atividade e diante da ausência de comprovação de requisitos necessários para imputar responsabilidade ao Agravante, e por fim a condenação da Agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais a ser fixado por Vossa Excelência. a) Requer, seja reconhecida a prescrição intercorrente tendo em vista que o acordo realizado em 21/09/2007 não foi pago nenhuma parcela, sendo considerada a data do inadimplemento o reinicio do prazo prescricional e considerando que o feito ficou paralisado por 9 anos diante da inércia da Agravada em perseguir o crédito. (fls. 33/34). É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). No presente caso ressalto que o Juízo de origem desacolheu exceção de pré-executividade do ora agravado, ex-sócio da empresa originalmente executada. O ora recorrente questiona nulidade da citação, o redirecionamento da execução e a higidez da CDA. Em primeiro lugar embora o agravante afirme que juntou cópias integrais dos autos de origem que são físicos (fls. 41/130) não parece ser o caso pois as folhas só estão numeradas até fls. 110 destes autos (fls. 72 dos autos de origem) e notadamente quanto à decisão agravada o recorrente aduziu em preliminar sua nulidade por supostamente ter sido proferida pela serventia judicial. Tal afirmação causa até mesmo estranheza, pois o acolhimento/desacolhimento de exceção de pré-executividade é questão de inequívoco conteúdo jurídico que jamais poderia ser enfrentada por mero ato ordinatório. Verificando o andamento processual dos autos de origem junto ao sistema eletrônico SAJ foi possível acessar o arquivo da decisão ora agravada, e naquele documento, ao contrário daquele copiado a fls. 128/130 destes autos, verifica-se que a decisão ora agravada foi proferida pela MM Juíza Dra. Juliana Koga Guimarães. Rejeitada aludida preliminar, considerando a peculiaridade do alegado deverá esclarecer o agravante o ocorrido e juntar cópias integrais e legíveis dos autos de origem. Ainda em análise perfunctória, tenho que em outro ponto a narrativa recursal aparentemente estar dissociada da realidade dos autos de origem. A afirmação do recorrente de que e o pedido de extensão da responsabilidade tributária ao Excipiente teve por fundamento o conteúdo das certidões do Oficial de Justiça informando sobre a não localização de bens passíveis de penhora, mas não que a empresa não estava ali estabelecida. (fls. 07) pode ser rechaçada ictu oculi pois consta da certidão de fls. 51 destes autos (fls. 13 dos autos de origem) que não apenas não foram localizados bens passíveis de penhora como ao ter diligenciado ao endereço que supostamente corresponderia à Matriz da empresa executada (o que havia sido indicado quando da primeira diligência do oficial de Justiça -fls. 43 destes autos, fls. 06 dos autos de origem) não só não foram encontrados bens como foi novamente informado ao oficial de justiça que a busca se deu em endereço errado, tendo sido indicado um terceiro endereço em Belo Horizonte (MG). A certidão subsequente de fls. 53 destes autos (fls. 15 dos autos de origem), por sua vez, é totalmente ilegível. Em outros dizeres, em princípio, os indícios de dissolução irregular da sociedade estão presentes, e o assunto foi enfrentado pela MM Juíza de origem, que entre os fundamentos de sua decisão indica:(...) a empresa executada somente compareceu aos autos após o deferimento do redirecionamento, pois até então não havia noticias de sua existência. (fls. 129 destes autos). Também em análise perfunctória, e ao que parece, reputo que não é caso de acolhimento do argumento de nulidade da citação por edital, pois a citação por edital ocorreu em relação à pessoa jurídica e o sócio não tem, em princípio, legitiidade para contestar a citação de pessoa diversa. Por outro lado, prematura a análise neste momento da alegação e prescrição, pois sequer há elementos para verificar sua ocorrência ou não nesta oportunidade, dada a ausência, ao que parece, da juntada dos autos de origem integrais. Finalmente, ainda em análise inicial, as alegações de vícios formais da CDA são genéricas e inespecíficas, não havendo elementos a acolher tal tese neste momento inicial. Pontuo, ainda, que foi pertinente à determinação da decisão ora agravada, no sentido de conceder prazo à FESP para se manifestar sobre os acordos de parcelamento firmados com relação ao débito destes autos, o que deve ser replicado nestes autos. 3. Assim, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Providencie o agravante juntada de cópias integrais e legíveis dos autos de origem no prazo de 05 dias sob pena de não conhecimento do recurso. Facultado esclarecer no mesmo prazo sobre a questão da decisão ora agravada ter sido indicada como ato ordinatório (fls. 128/130) ao passo que consta informação diversa junto ao sistema SAJ. 6. Intime-se a agravada FESP para apresentar contraminuta, ocasião em que deve se manifestar sobre os parcelamentos eventualmente havidos em relação ao crédito perseguido na origem, identificando se houve rompimento e quando. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501151-08.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1501151-08.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Ana Kateuscia de Carvalho Correa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Aparecida contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Ana Kateuscia de Carvalho Correa para cobrança de IPTU do exercício de 2016, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 16/17). Inconformado, o apelante alegou que inocorreu a propalada prescrição. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 20/24). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 19/01/2022 e, em 29/01/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 31/01/2022 (fl. 19). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 31/01/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 15/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 28/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Aparecida não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0014754-70.2009.8.26.0053(990.10.313888-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0014754-70.2009.8.26.0053 (990.10.313888-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wolnelita de Freitas Dias (E outros(as)) - Apelante: Ana Dourado Santana Alencar - Apelante: Antonio Mario de Mendonça - Apelante: Claudia Odete da Silva - Apelante: Cleide Vieira dos Reis - Apelante: Clelia Elisabeth Ehlerding Jabir - Apelante: Eliane Aparecida Garcia Pereira - Apelante: Elisabete Doreto Dias - Apelante: Ersilia Alberti - Apelante: Evani Terra Melchior Logar - Apelante: Hamilton Ribeiro de Oliveira - Apelante: Joao Carlos Vasconcelos Magalhaes - Apelante: Joao Jose Marques - Apelante: Luzia Primo da Silva - Apelante: Magda Perinazzo Zimaro - Apelante: Marcia Quental da Costa Simas e Silva - Apelante: Maria Aparecida Sacchi Mendonça - Apelante: Maria Cristina Joaquim Franco - Apelante: Maria de Fatima Teixeira de Vasconcellos - Apelante: Maria Elizabete Alves Melo - Apelante: Maria Ester Correa Colognesi Bratkowski - Apelante: Maria Valeria Alves Naben - Apelante: Onildo Sampaio Sousa - Apelante: Rita de Cassia de Carvalho Figueiredo - Apelante: Rosa Emilia de Oliveira Miranda - Apelante: Rosangela Rimoli Oliveira - Apelante: Solange Barion - Apelante: Valquiria Canale - Apelante: Vera Lucia Nicolau Gori - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 341/349), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 208/233 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016516-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andriano Reis Luiz - Apte/ Apdo: Antonio Claudio de Andrade - Apte/Apdo: Antonio Paulo Valentim - Apte/Apdo: Itamar Lopes - Apte/Apdo: Osvaldo de Araujo - Apte/Apdo: Paulo Eustaquio Moraes - Apte/Apdo: Pedro Pereira de Oliveira - Apte/Apdo: Raul Alves Correia Gallindo - Apte/Apdo: Vicente Lucas de Araujo - Apte/Apdo: Warley Ravelli - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016909-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Palma - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 118-31, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Marcelo Hajjar Borges Goytacaz (OAB: 199042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016909-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Palma - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 104-16, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Marcelo Hajjar Borges Goytacaz (OAB: 199042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017239-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Dias Paduan (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/273), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 244/255) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017239-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Dias Paduan (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/273), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 209/214) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Aydmar João Pereira Faria (OAB: 166161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0038806-33.2009.8.26.0053(990.10.370931-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0038806-33.2009.8.26.0053 (990.10.370931-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio de Paula Pupo - Apelante: Ary Alves Fernandes - Apelante: Joaquim Jurandir Telles - Apelante: Antonio Luis Lencioni Scasni - Apelante: Vanildo Leite dos Santos - Apelante: Gisele Regina Corrêa Cremonini (Assistência Judiciária) - Apelante: Sergio Lima da Silva - Apelante: Jose Carlos Emidio - Apelante: Osny Eduardo do Nascimento - Apelante: Marusan Alves Theodoro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039369-81.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Augusto Santos Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039369-81.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carlos Augusto Santos Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039895-82.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Marize Palmar dos Anjos - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Santos - Iprevsantos - Vistos. Fls. 269/292: Remetidos os autos à turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 302-308, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o tema 905/STJ. int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039895-82.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Marize Palmar dos Anjos - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santos - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Santos - Iprevsantos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 242-55 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040152-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Apelado: Márcio Macena Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 316/328), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Eraldo Ameruso Ottoni (OAB: 152661/SP) (Procurador) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Valquiria Ortiz Tavares Costa (OAB: 214223/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Julio Cezar da Silva Catalani (OAB: 218757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040152-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Apelado: Márcio Macena Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 291/300), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Eraldo Ameruso Ottoni (OAB: 152661/SP) (Procurador) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Valquiria Ortiz Tavares Costa (OAB: 214223/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Julio Cezar da Silva Catalani (OAB: 218757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040152-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Apelado: Márcio Macena Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 302/314) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Eraldo Ameruso Ottoni (OAB: 152661/SP) (Procurador) - Veridiana Cristina Tornich (OAB: 182299/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - Valquiria Ortiz Tavares Costa (OAB: 214223/SP) - Andrezza Maria Basilio da Silva (OAB: 201776/SP) - Julio Cezar da Silva Catalani (OAB: 218757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040200-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Douglas Pereira - Apelante: Jose de Anchieta Alves Ramalho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls.78-87, reiterado às fls. 135- 44 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040200-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Douglas Pereira - Apelante: Jose de Anchieta Alves Ramalho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto às fls. 93-101. De par com isso, ressalto que o escopo de conquistar a revisão da tese firmada pela Suprema Corte não é bastante para alforriar o apelo extremo da cláusula impeditiva que se contém no § 8º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Forte no entendimento de que o julgamento dos recursos excepcionais e o incidente de resolução de demandas repetitivas formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente (arg. Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), parece legítimo considerar que a almejada revisão de tese haverá de ser conquistada diretamente à Corte de Superposição, a exemplo do tratamento jurídico emprestado ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 986 e 987 do Código de Processo Civil). Noutra espiral, não aproveitam aos recorrentes os precedentes jurisprudenciais indicados, em especial o firmado no julgamento do RE 596.962 MT, de tipologia marcadamente genérica e que não sobrepujam a deliberação da especialmente para hipótese em tudo assemelhada a versada nos autos (extensão do ALE aos inativos). Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040200-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Douglas Pereira - Apelante: Jose de Anchieta Alves Ramalho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 121-32, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Almide Oliveira Souza Filha (OAB: 186209/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040286-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Renato Sérgio Figueiredo - Apelado: Valdecir Rodrigues - Apelada: Valdenei da Silva - Apelado: José Roberto Ferreira - Apelado: Julio Cesar Manoel - Apelado: Mauricio Reis Bretas - Apelada: Cláudia Barbagalho - Apelado: Esley Eduardo Toledo - Apelado: Marcelo Albino Santiago - Apelado: Reinaldo Merli - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 226/238) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040296-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência Spprev - Apdo/Apte: Maristela Simeão de Paschoa - Apdo/Apte: Edineia dos Santos Gonçalves - Apdo/Apte: Maria Albina do Amaral Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Matos de Freitas - Apdo/Apte: Claudete Luz Valentin da Silva - Apdo/Apte: Maria Bianchi Araujo - Apdo/Apte: Aida Rosa Abate - Apdo/Apte: Alzira Barbosa Telles - Apdo/Apte: Eunice Castanho de Freitas - Apdo/Apte: Cláudia Aparecida Ribeiro Brochieri - Apdo/Apte: Vanessa Aparecida Rocha Oliveira Vieira - Apdo/Apte: Magda Pereira da Silva - Apdo/ Apte: Alzira Franco Pereira - Apdo/Apte: Maria de Lucena Santos - Apdo/Apte: Anna Nunes Alexandrino - Apdo/Apte: Stefani Ribeiro Schimitd - Apdo/Apte: Djanira da Silva - Apdo/Apte: Norma Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Benilia Peixoto Barbosa - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 323/327), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 247/266 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040296-56.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência Spprev - Apdo/Apte: Maristela Simeão de Paschoa - Apdo/Apte: Edineia dos Santos Gonçalves - Apdo/Apte: Maria Albina do Amaral Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Matos de Freitas - Apdo/Apte: Claudete Luz Valentin da Silva - Apdo/Apte: Maria Bianchi Araujo - Apdo/Apte: Aida Rosa Abate - Apdo/Apte: Alzira Barbosa Telles - Apdo/Apte: Eunice Castanho de Freitas - Apdo/Apte: Cláudia Aparecida Ribeiro Brochieri - Apdo/Apte: Vanessa Aparecida Rocha Oliveira Vieira - Apdo/Apte: Magda Pereira da Silva - Apdo/Apte: Alzira Franco Pereira - Apdo/Apte: Maria de Lucena Santos - Apdo/Apte: Anna Nunes Alexandrino - Apdo/Apte: Stefani Ribeiro Schimitd - Apdo/Apte: Djanira da Silva - Apdo/Apte: Norma Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Benilia Peixoto Barbosa - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 323/327), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 268/286 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040586-37.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lúcia Segundo (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 88/98 e 76/86. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041502-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 183/190), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 145/153) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Julio Cesar da Costa Pereira (OAB: 86710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041502-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Apetece Sistemas de Alimentação Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 183/190), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 131/143) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Julio Cesar da Costa Pereira (OAB: 86710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041517-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Akabi Meguerditchian (Justiça Gratuita) - Apelante: Beatriz Trafani Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Cândida Marlene Domingues (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Maria Kuhl Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Piedade Thimóteo Zanin (Justiça Gratuita) - Apelante: Clarice Rosalina Eleoterio (Justiça Gratuita) - Apelante: Darci Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Campos Lembo (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Rosária de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Doralice Carvalho Vilela Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Eutália Nogueira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Fausta Angelina Galhardi Apuzzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Florinda Calil Canfur Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Sérgio Roque (Justiça Gratuita) - Apelante: Iramaia Leite Maranhão de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivonne Apparecida Vicentine Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: José Armando de Carvalho Ceneviva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucila de Carvalho Noronha Bignami (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Coradini Gambaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Nunes Brianez (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Benfatti Lapa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Ribeiro Lçopes Filholino (Justiça Gratuita) - Apelante: Ozani Gomes Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Piedade Garcia Sakae (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Maria de Freitas Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Ferraro Meola (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Shirley Rodrigues Saes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Isper Oellers (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Spprev- São Paulo Previdência - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Ante a localização do volume extraviado, fica sem efeito a instauração do procedimento de restauração de autos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Seguem decisões em separado. São Paulo, 19 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041517-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Akabi Meguerditchian (Justiça Gratuita) - Apelante: Beatriz Trafani Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Cândida Marlene Domingues (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Maria Kuhl Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Piedade Thimóteo Zanin (Justiça Gratuita) - Apelante: Clarice Rosalina Eleoterio (Justiça Gratuita) - Apelante: Darci Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Campos Lembo (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Rosária de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Doralice Carvalho Vilela Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Eutália Nogueira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Fausta Angelina Galhardi Apuzzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Florinda Calil Canfur Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Sérgio Roque (Justiça Gratuita) - Apelante: Iramaia Leite Maranhão de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivonne Apparecida Vicentine Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: José Armando de Carvalho Ceneviva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucila de Carvalho Noronha Bignami (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Coradini Gambaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Nunes Brianez (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Benfatti Lapa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Ribeiro Lçopes Filholino (Justiça Gratuita) - Apelante: Ozani Gomes Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Piedade Garcia Sakae (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Maria de Freitas Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Ferraro Meola (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Shirley Rodrigues Saes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Isper Oellers (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Spprev- São Paulo Previdência - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041517-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Akabi Meguerditchian (Justiça Gratuita) - Apelante: Beatriz Trafani Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelante: Cândida Marlene Domingues (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Maria Kuhl Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Piedade Thimóteo Zanin (Justiça Gratuita) - Apelante: Clarice Rosalina Eleoterio (Justiça Gratuita) - Apelante: Darci Coelho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce de Campos Lembo (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Rosária de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Doralice Carvalho Vilela Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Eutália Nogueira Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelante: Fausta Angelina Galhardi Apuzzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Florinda Calil Canfur Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Sérgio Roque (Justiça Gratuita) - Apelante: Iramaia Leite Maranhão de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivonne Apparecida Vicentine Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: José Armando de Carvalho Ceneviva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucila de Carvalho Noronha Bignami (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Coradini Gambaro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Nunes Brianez (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Benfatti Lapa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Ribeiro Lçopes Filholino (Justiça Gratuita) - Apelante: Ozani Gomes Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Piedade Garcia Sakae (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Maria de Freitas Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Regina Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Maria Ferraro Meola (Justiça Gratuita) - Apelante: Sonia Shirley Rodrigues Saes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Isper Oellers (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Spprev- São Paulo Previdência - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 297/308. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041668-40.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Regina Celi de Oliveira Quintana - Apelado: Regina Celia de Santana - Apelado: Regina Celia Gonçalves de Almeida - Apelado: Regina Celia Machado Dias - Apelado: Regina Celia Manoel Rodrigues - Apelado: Regina Celia Paes Costa - Apelado: Regina Celia Ramos - Apelado: Regina Cely Santarosa - Apelado: Regina Dalva Moriguti Yoshida - Apelado: Regina de Azevedo Bastos - Apelado: Regina de Fatima Neves Soares - Apelado: Regina Dionizia Santos - Apelado: Regina Favaron Juliani - Apelado: Regina Gomes de Jesus - Apelado: Regina Helena Brandao Nogueira - Apelado: Regina Kathia de F. Scripelliti - Apelado: Regina Kazuko Tsuchiya Nakahama - Apelado: Reni Brasiliense Tavares - Apelado: Renidalva Cavalcante Lima Sergio - Apelado: Renilsa Alves Pereira da Rocha - Apelado: Renilsa Alves Pereira da Rocha - Apelado: Roberta Caracciolo Calusa - Apelado: Roberta Galasso Nardi - Apelado: Roberta Laurino Vieira da Silva - Apelado: Roberto Domingues Idrani - Apelado: Roberto Osamu Suzuki - Apelado: Roberto Shiguemi Igi - Apelado: Roberta Caracciolo Calusa - Apelado: Roberta Galasso Nardi - Apelado: Roberta Laurino Vieira da Silva - Apelado: Roberto Domingues Idrani - Apelado: Roberto Osamu Suzuki - Apelado: Roberto Shiguemi Igi - Apelado: Roberto Soares Godinho Neto - Apelado: Roberto Wagner Ribeiro de Almeida - Apelado: Robervaldo Rosa Ferreira - Apelado: Robineta Helena Gomes - Apelado: Rogeria Vieira de Camargo - Apelado: Rogerio Gimenes Torentino - Apelado: Romualdo Vicentin Poliseli - Apelado: Ronaldo Dias do Nascimento - Apelado: Ronaldo Jose Brito Fulgencio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 143/151 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0132743-34.2008.8.26.0053(990.10.046580-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0132743-34.2008.8.26.0053 (990.10.046580-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Benedita Gervasio - Apelante: Luiz Carlos Siqueira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135412-60.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Setsu Shirakawa - Apelado: Alexandre Mello Filho - Apelado: Aparecida Martin Ferreira - Apelado: Aristides Franciliano da Silva - Apelado: Armando Jose Boaretti - Apelado: Aurea Aparecida Wenzel Ruy - Apelado: Carlos Alberto Soares de Arruda - Apelado: Celia Kristsberg Mielnik - Apelado: Dalton Piccinini - Apelado: Dalton Souza Genestreti - Apelado: Dorival da Silva Fernandes - Apelado: Ieda Amaral de Souza - Apelado: Irenio Angelo dos Santos - Apelado: Ivone Milan Merlino - Apelado: Joao Batista de Lima - Apelado: Jose Bernardo - Apelado: Jose Carlos Licio Machado - Apelado: Jose Dias da Mota - Apelado: Jose Esmerio de Oliveira - Apelado: Jose Flausino Pimenta - Apelado: Jose Luiz Pereira - Apelado: Laura Zuvela - Apelado: Leonilda Felix dos Santos - Apelado: Lorys Abuhab - Apelado: Lothair Americano - Apelado: Maria Americano - Apelado: Maria do Rosario Amaral Pedrini - Apelado: Maria Terezinha Liem - Apelado: Mariana Ricardo da Silva - Apelado: Mario Jaime Castanheira (Falecido) - Apelado: Teresa Ribeiro Vilela Castanhera (Herdeiro) - Apelado: Sueli Aparecida Castanhera (Herdeiro) - Apelado: Edson Jose Jaime Castanhera (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelada: Roseli Aparecida Jaime Castanhera (Herdeiro) - Apelado: Marli Ruffo - Apelado: Marly Haddad Segato - Apelado: Meyre Molezin - Apelado: Mirian Flores - Apelado: Nadir Zacarias - Apelado: Nelson dos Anjos Pereira - Apelado: Neuza Maria Alves Beverinotti - Apelado: Nilda Keiko Toyomoto Ito - Apelado: Osvaldo Premero - Apelado: Oswaldo Teodoro Chaves - Apelado: Rafael Dias da Mota - Apelado: Raimundo Calixto de Alencar - Apelado: Satico Ichikawa - Apelado: Therezinha de Jesus Zucher - Apelado: Valter Antonio Rainha - Apelado: Waldemar Alonso - Apelado: Walkiria Domingues - Apelado: Wilson Moreira de Macedo - Apelado: Zilma de Barros - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 335-349, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0137124-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Rute de Oliveira Massarini - Apelante: Maria Othechar - Apelante: Benedito Vicente Sobrinho - Apelante: Rosaria Maria Cervelilini Duarte - Apelante: Maria de Lourdes Costa - Apelante: Angela Maria Raymundo Carvalho - Apelante: Eunice Conceição Tessari Gutierres - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0177716-39.2008.8.26.0000(994.08.177716-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0177716-39.2008.8.26.0000 (994.08.177716-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Octacilio David dos Santos - Apelante: Adineu Machado - Apelante: Florivaldo Custodio - Apelante: Alexandre Vicente - Apelante: Antenor de Oliveira - Apelante: Jose Forine - Apelante: Wilson Pilan - Apelante: Sergio Ramos - Apelante: Salomão Silva Costa - Apelante: Geraldo Barbosa Lucena - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0178902-58.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes - Agravado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 194/200), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 147/165) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0178902-58.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes - Agravado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Agravado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 194/200), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 119/141) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0013769-11.2006.8.26.0602(990.10.406413-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0013769-11.2006.8.26.0602 (990.10.406413-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jefferson Wodewotsky - Apelante: Juizo Ex-officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 191/203, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013830-98.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Wellington de Oliveira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 191-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/SP) - Edgard Pagliarani Sampaio (OAB: 135327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013870-41.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar dos Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013870-41.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 248-57, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013870-41.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 234-46. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014258-66.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Ferreira Mendes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 101-105 de acordo com o Tema 1001/STJ. Em consequência, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário de fls. 107-114 pela superveniente do objeto. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Eliete Margarete Colato Tobias (OAB: 105934/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014581-21.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Joao Mamede Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 306/309), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 278/287) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014699-05.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eronildo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 145-50 e 191-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014699-05.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eronildo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014733-42.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dilma Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/188), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 163/175) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Helena Hipolito Teodosio (OAB: 99908/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014982-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Paulo de Seles (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 177 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 25.829). - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo Roberto da Silva (OAB: 65596/ SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014982-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivaldo Paulo de Seles (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204-10, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo Roberto da Silva (OAB: 65596/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015406-78.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudinei Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Claudineia Aparecida de Assis E Castro (OAB: 143397/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015406-78.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudinei Pires da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) - Claudineia Aparecida de Assis E Castro (OAB: 143397/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015930-93.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dorival Donizete dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 182/186 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Natalia Alves de Almeida (OAB: 284263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016229-70.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Marcio de Paula Serafini (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 201-8 e 256-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016355-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 109/112 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016880-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Altair Benalia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 245-50) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Silvana Camilo Pinheiro (OAB: 158335/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017438-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gabriel da Silva Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 135/148). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017438-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Gabriel da Silva Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 93/106 e 175/179, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 124/133) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Claudia de Silva Garcia (OAB: 184012/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017651-48.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Nilo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 201/205 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) (Procurador) - Silvana Rodrigues Rivelli (OAB: 127931/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017878-95.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Apelada: Fabiana Gavioli da Silva Lourenço (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 134/136) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edgard Pagliarani Sampaio (OAB: 135327/SP) (Procurador) - Rodrigo de Oliveira Cevallos (OAB: 265041/SP) - Daniele Teixeira Gracia Falchi (OAB: 279235/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017878-95.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Apelada: Fabiana Gavioli da Silva Lourenço (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 138/160). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Edgard Pagliarani Sampaio (OAB: 135327/SP) (Procurador) - Rodrigo de Oliveira Cevallos (OAB: 265041/SP) - Daniele Teixeira Gracia Falchi (OAB: 279235/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019014-92.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Jose Rosa de Morais - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ligia Maria Rocha Pereira Tupy (OAB: 133429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019014-92.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Jose Rosa de Morais - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ligia Maria Rocha Pereira Tupy (OAB: 133429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021703-10.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Igor Gabriel Silva Rocha (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Caroline Vitória Silva Rocha (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Maria Sinelandia da Silva (Justiça Gratuita) (E por seus filhos) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 241-253. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021817-21.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Danilo Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 261/274). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 137558/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021817-21.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Danilo Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 248/259) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 137558/SP) - Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022104-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Araujo de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022104-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Araujo de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 125-137. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022104-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Araujo de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 81-96 e 153-157, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 114-123) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022397-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Roberto Figueira de Almeida - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - José Antonio Mattos Monteiro (OAB: 176875/SP) - Maria Helena Tomassi (OAB: 133504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022397-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Roberto Figueira de Almeida - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - José Antonio Mattos Monteiro (OAB: 176875/SP) - Maria Helena Tomassi (OAB: 133504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023120-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Oliveira Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 154/164 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024924-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastiao Aparecido Vieira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024924-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastiao Aparecido Vieira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) (Procurador) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025045-12.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fabiana Ferreira Machado - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 272/277), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 238/241) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jerfesson Pontes de Oliveira (OAB: 249036/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025497-38.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Ronaldo de Arruda (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 344/348) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025497-38.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Ronaldo de Arruda (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 334/342). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026629-81.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Eleniuso Damião da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026629-81.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Eleniuso Damião da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026722-92.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria de Lourdes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 205-214 e 278-280, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 137939/SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026722-92.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria de Lourdes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 137939/SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027289-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anderson Roque da Silva - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 7 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027289-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anderson Roque da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 198/203 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028788-95.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nivaldo Quinaglia (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 27 de janeiro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Alex Aparecido Branco (OAB: 253174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028788-95.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nivaldo Quinaglia (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 350-60, de acordo com o Tema 135 e 810 do STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Alex Aparecido Branco (OAB: 253174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028931-58.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rubens de Gouveia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 349-365, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028931-58.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rubens de Gouveia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 331-337. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028931-58.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rubens de Gouveia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 339-347 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029119-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Delício José da Silva - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029119-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Delício José da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 121/137). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029119-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Delício José da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 109/119). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029290-18.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aldecir Pedroza Mendes do Carmo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 273/280), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 251/263) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030391-08.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Jair Santini (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 585/589), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 553/557) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030391-08.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Jair Santini (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 559/567). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031265-27.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Aparecido Cordeiro (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 530/562). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Daniela Chicchi Grunspan (OAB: 138135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031265-27.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Aparecido Cordeiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 564/573) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Daniela Chicchi Grunspan (OAB: 138135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031562-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tania Cristina dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 123-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032940-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Joelma de Sousa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 154/160 e 200/201, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/ SP) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033116-43.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Maria Rodrigues Cesário - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carla Cristina Santos Miranda (OAB: 321368/SP) - Glalber Silvino Hora (OAB: 318879/SP) - Eliane da Silva Taglieta (OAB: 209056/ SP) (Procurador) - Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033871-09.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson da Rocha Montenegro - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033871-09.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson da Rocha Montenegro - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 251/259), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 193/203) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Eliana Fiorini (OAB: 146159/SP) (Procurador) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0004063-43.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Levi Tobias Rafael (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 211-223. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Valdemir Teodoro de Freitas (OAB: 177575/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004063-43.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Levi Tobias Rafael (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 164-182vº e 247-251, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 225-234 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Valdemir Teodoro de Freitas (OAB: 177575/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033922-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roseli Souza dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 131/138 e 172/173, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 156/158v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034023-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Dirceu Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 166/182). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034023-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Dirceu Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 204/206), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 184/195) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034158-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Paulo Silas Lopes Mangueira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 140-4, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034460-07.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudiomiro de Macedo - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 165-171 e 212-214, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 190-202 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034533-94.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Eduardo Arrozio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 355/367 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034727-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivonaldo Delgado Avelino - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 91-3 e 130-32, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - José Eduardo Garcia Monteiro (OAB: 336297/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035192-61.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rene de Conde Alves da Luz (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gerson Januário (OAB: 2628/MT) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035192-61.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Rene de Conde Alves da Luz (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 157/166 e 222/224, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gerson Januário (OAB: 2628/MT) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035619-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Daniel Gomes Azevedo (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 275/285. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035619-17.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Daniel Gomes Azevedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 268/274 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035700-04.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: David Hebert Estevam dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 360/368 e 425/427, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 393/404) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Débora Troyano das Neves (OAB: 256882/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035766-87.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Fernandes Gamarra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante dos embargos de declaração interpostos pelo INSS e havendo possibilidade de acolhimento dos embargos com efeito modificativo, manifeste-se o autor embargado, nos termos do art. 1.023, §2° do NCPC. Int. - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Maílson Sousa da Silveira (OAB: 356471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035766-87.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Fernandes Gamarra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 271/278 e 384/385, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 300/366) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Maílson Sousa da Silveira (OAB: 356471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035933-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erinaldo Bezerra Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 163/174). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035933-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erinaldo Bezerra Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 190/192), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 155/161) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Fernando Coelho de Mattos (OAB: 15613/ SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036219-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cícero Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 281/289 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036253-19.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Celso Luiz Caroprese - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 392/397) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Bruno Vinicius Bora (OAB: 274568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037224-55.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Bernardino de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 565/570). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037224-55.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Bernardino de Souza - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 559/563). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039119-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Claudio Anselmo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/216), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 199/202v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039290-29.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Evandro Garcia Bastos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Clovis Libero das Chagas (OAB: 254874/SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039290-29.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Evandro Garcia Bastos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 184/191 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Clovis Libero das Chagas (OAB: 254874/SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040070-26.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Maria Cecilia de Santana da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 181/193). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Omir Veneziani Junior (OAB: 224631/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040070-26.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Maria Cecilia de Santana da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 195/204) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: José Omir Veneziani Junior (OAB: 224631/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041671-24.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aristides Ferreira da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 141-146. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/ SP) (Procurador) - Ivani Augusta Furlan Ferreira (OAB: 60740/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041974-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cosme da Silva Lucena - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 112-118. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Anezio Dias dos Reis (OAB: 24885/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041974-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cosme da Silva Lucena - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 101-110. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Anezio Dias dos Reis (OAB: 24885/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042007-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilice da Silva Pereira dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 262-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 232-8) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Ticiana Laura Artungue Antoneli (OAB: 274408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042007-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilice da Silva Pereira dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 223-30. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Ticiana Laura Artungue Antoneli (OAB: 274408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044811-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Aparecida dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 217/220), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 183/186) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - Paulo Jose Bastos Mendes Pereira (OAB: 273940/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044981-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana D Arc de Sousa (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 20.08.2015 (fls. 209), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Gilberto de Castro Brandão. 2. Relatório em separado. São Paulo, 23 de agosto de 2017. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) - Advs: Clarindo Goncalves de Melo (OAB: 115272/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044981-43.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana D Arc de Sousa (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 256-66 e 309-12, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clarindo Goncalves de Melo (OAB: 115272/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045958-51.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanderlei Fialho de Sousa (espólio) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Elisangela Santos Souza - Apelante: Jamilly Fialho dos Santos - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 185 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 29.456). Relatório em separado. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciana Ayala Cossio (OAB: 99992/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045958-51.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanderlei Fialho de Sousa (espólio) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Elisangela Santos Souza - Apelante: Jamilly Fialho dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 243/250 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciana Ayala Cossio (OAB: 99992/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046578-22.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelado: Marcos Antonio Magalhaes Prado - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Elizabeth Aparecida dos Santos Paiva (OAB: 243897/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046578-22.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelado: Marcos Antonio Magalhaes Prado - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 186-93, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elizabeth Aparecida dos Santos Paiva (OAB: 243897/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048156-46.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Neusa Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 403/407), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 380/386v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Adriana Bomfim de Oliveira (OAB: 293760/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049223-65.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Patrícia Márcia de Lira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 191/196 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Fernando Bianchi Rufino (OAB: 186057/SP) - Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050971-68.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sebastião Pio de Moura - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - Silvania Fornaziero de Souza (OAB: 120454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051017-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Noé Barbosa de Lima Neto - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso espécial de fls. 147-154. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carla Regina Nascimento (OAB: 166835/SP) - Rafael Michelsohn (OAB: 218640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051017-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Noé Barbosa de Lima Neto - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 122-127 e 179-180, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 156-162, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carla Regina Nascimento (OAB: 166835/SP) - Rafael Michelsohn (OAB: 218640/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052208-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Vagner Jose da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 165/177). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052208-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Vagner Jose da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 154/163) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055200-92.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Albino de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - Wilder Antonio Reyes Vargas (OAB: 272511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055269-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Cicero da Silva Tenorio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 248-253vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/ SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055269-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Cicero da Silva Tenorio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 216-224 e 304-309, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 290-294 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057244-82.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Marcelino Bustamante Prada - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057244-82.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Marcelino Bustamante Prada - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 166-79. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057244-82.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Marcelino Bustamante Prada - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 202-6), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 181-90) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0063701-55.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: Laurentino Neves Nogueira (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0063701-55.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: Laurentino Neves Nogueira (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 279-80: Esclareça o Instituto Nacional do Seguro Social INSS se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso especial. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0071698-69.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivonete Simpliano da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 430/437), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 404/416) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vinicius Camata Candello (OAB: 232478/SP) - Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0132368-03.2005.8.26.0000(994.05.132368-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0132368-03.2005.8.26.0000 (994.05.132368-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilce Amaral Milani de Caroli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marco Aurelio Lima Cordeiro (OAB: 199050/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0137530-43.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Posto de Serviços Confiança Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza indica prevenção da 10ª Câmara de Direito Público. Redistribuam-se os autos, anotada a prevenção, mediante compensação. São Paulo, 13 de abril de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Carlos Alberto Alves da Silva (OAB: 170138/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0137530-43.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Posto de Serviços Confiança Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 702-14, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Carlos Alberto Alves da Silva (OAB: 170138/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0142405-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: João Alfeu Bortolazzo (Espólio) - Agravado: Cinira Tovazi Bortolazzo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 111-16 e 197-203, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0142405-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: João Alfeu Bortolazzo (Espólio) - Agravado: Cinira Tovazi Bortolazzo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 129-41) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0002086-45.2017.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0002086-45.2017.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: P. M. C. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Encaminhe-se cópia da petição de fls. 1198/1199 ao juízo de origem para análise do pedido. P.M.C.N., advogado, atuando em causa própria, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho a P.M.C.N., advogado (OAB/SP n.º 189.654), atuando em causa própria, multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique- se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante P.M.C.N. para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Marcelo Curci Nardy (OAB: 189654/SP) (Causa própria) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2140001-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2140001-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: Cleriston Souza Sapucaia - Impetrante: Marina Dangelo Clementino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela i. advogada Marina D’Angelo Clementino, em favor de CLERISTON SOUZA SAPUCAIA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, nos autos da Ação Penal n.º 1500302-08.2021.8.26.0587. Sustenta a impetrante que não há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da irregular prisão em flagrante, em que o paciente foi agredido fisicamente pelos policiais, bem como porque houve quebra da cadeia de custódia. Alega, ainda, que o paciente está preso há 439 dias, configurando evidente excesso de prazo. Argumenta, ainda, que deve ser considerado o elevado perigo de contágio pelo novo coronavírus nos estabelecimentos prisionais, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, sobretudo porque o paciente é portador de asma. Por fim, manifestou o interesse de fazer sustentação oral (fls. 01/06). Pleiteia, assim, o deferimento da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a confirmação da liminar ao final. O pedido está prejudicado. Nesse quadro, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, não há necessidade de informações da autoridade apontada como coatora e tampouco manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça. Por meio de consulta ao eSAJ, é possível constatar que, no dia 10 de junho de 2022, o juízo impetrado proferiu sentença, absolvendo o paciente, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 631/639 do processo de conhecimento). Consta, ainda, que houve determinação de expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente. Assim, diante da perda do objeto, não há razão para se analisar o presente pleito. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2186034-54.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2186034-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: CARVALHO & PENNA PIZZARIA, CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Prefeito do Município de São José dos Campos - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35288 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2186034- 54.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante: CARVALHO PENNA PIZZARIA, CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMENTA: Mandado de segurança impetrado em face do Prefeito do Município de São José dos Campos e do Governador do Estado de São Paulo. 1) Ausência de competência deste Colegiado para análise dos atos do Prefeito de São José dos Campos, conforme artigo 74, III, da Constituição Estadual. Processo, quanto a ele, extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, IV do CPC). 2) Preliminar de extinção do mandamus pela aplicação da Súmula 266 do STF rejeitada. 3) Preliminar de perda do objeto acolhida. Decreto superveniente que dispõe sobre a revogação do Plano São Paulo e das medidas de restrições ao comércio (Decreto nº 65.897/2021). Perda superveniente do interesse processual, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal, em que se pretendia ver reconhecido o caráter essencial da atividade prestada pela impetrante. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Segurança denegada Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARVALHO PENNA PIZZARIA, CHOPERIA E RESTAURANTE LTDA. em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a concessão da segurança para que seja autorizado o funcionamento do seu estabelecimento, com o serviço de refeição no local, aos clientes que necessitarem, enquanto durar a pandemia da COVID-19. Aduz a impetrante, em suma, que: 1) é empresa localizada às margens da Rodovia SP-066, com autorização para funcionamento no ramo de restaurantes e similares, na área de alimentação, fornecendo almoço, jantar e lanches para seus clientes, na sua grande maioria viajantes, fornecendo suporte de atendimento alimentar e descanso aos motoristas que se utilizam do abastecimento do Autoposto Shell; 2) a Rodovia SP-066 é um ponto estratégico para descanso/refeição, eis que é um dos principais eixos de circulação do País, não apenas atendendo aos municípios da Região Metropolitana do Vale do Paraíba, mas interligando o Estado de São Paulo ao do Rio de Janeiro e sendo também o principal elo de comunicação via terrestre da Região Sul do país com o Nordeste, de modo que é inconteste a existência de grande fluxo de transportadores e pessoas necessário à manutenção da base produtiva e de setores essenciais que não poderão parar mesmo em caso de agravamento da situação atual, que se utilizam do local como referência e parada de descanso, abastecimento e posto de serviço alimentício, prestando assim serviço de atendimento de primeira necessidade àqueles que heroicamente precisarão se manter em suas atividades, como aqueles reconhecidos pelo Decreto Federal nº 10.282 de 20-03-2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais (artigo 3º); 3) presta um serviço atípico, que se destaca e se diferencia das demais atividades do mesmo ramo alimentício de restaurantes, que, por consequência, necessita de atenção especial e se coloca como atividade essencial para atendimento presencial e fornecimento de seus serviços na modalidade presencial; 4) não se trata de se opor às medidas de controle da pandemia do Coronavírus COVID-19 impostas pelo Governo Estadual, mas sim de dar condições dignas de descanso/refeição aos viajantes/caminhoneiros que passam pelo local, que caso não tenham um local adequado para tal momento, terão que se sujeitar a não descansar e comer em seus carros ou não se alimentar, não poder fazer suas necessidades básicas em banheiros ou higienização pessoal, colocando em risco não apenas sua saúde física e mental, pela falta de um local apropriado e um descanso necessário, mas também a todos os que trafegam pela Rodovia, que estarão à mercê do cansaço e fome destes motoristas, que serão obrigados a abastecer seus veículos, buscar algum lanche em drive thru e, sem ao menos descansar um pouco, sair comendo seu lanche pela estrada e, ao mesmo tempo, perigosamente, dirigindo; portanto, fica evidente que exerce atividade essencial à população e que a determinação constante no Decreto Estadual causa uma grande e irreparável lesão, não apenas à Impetrante, mas a toda população que depende do bom funcionamento das atividades essenciais e abastecimento dos itens de primeira necessidade. Diante e nos termos do quanto exposto, requereu a impetrante a concessão de liminar para que fosse autorizado o funcionamento do seu estabelecimento, com o serviço de refeição no local, aos clientes que necessitassem, enquanto durarasse a pandemia da COVID-19, sob a alegação de estarem comprovados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, requereu fosse a segurança concedida, tornando definitiva a liminar exarada. A liminar foi indeferida pelo r. despacho de fls. 100/105. Foram opostos embargos de declaração (fls. 109/123), acolhidos apenas para correção de erro material (fls. 170/176). Na sequência, foi interposto agravo interno (fls. 208/224), julgado improcedente pelo v. acórdão de fls. 265/268. Em suas informações (fls. 197/202), o Exmo. Governador do Estado de São Paulo aduziu, preliminarmente, a perda do interesse processual em razão do encerramento da vigência do Decreto nº 64.881/2020, até 16 de agosto de 2021 (conforme artigo 1º do Decreto nº 65.897, de 30.7.2021), e o Plano São Paulo, até 1º de agosto de 2021. No mérito, em síntese, defende que a decretação da quarentena no Estado de São Paulo foi medida imprescindível para o enfrentamento do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como que as restrições impostas recaem sobre o atendimento presencial e consumo local. Acrescentou que no exercício do dever-poder discricionário, o Estado de São Paulo instituiu a medida de quarentena por meio do Decreto nº 64.881/2020 e o Plano São Paulo através do Decreto 64.994/2020, observadas as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde. Por fim, assinala que o controle exercido pelo Poder Judiciário não pode avançar sobre o campo da discricionariedade, da conveniência e da oportunidade das condutas governamentais referentes ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Por sua vez, o Sr. Prefeito do Município de São José dos Campos deixou correr in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 206. O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela extinção do mandamus em face do Prefeito do Município de São José dos Campos e pela denegação da ordem em face do Governador do Estado de São Paulo (fls. 279/283). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. SAÚDE. DECRETO ESTADUAL N. 64.881/20 E DECRETO MUNICIPAL Nº 18.589/20, DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS NORMATIVOS EM TESE. REVOGAÇÃO DAS NORMAS RELACIONADAS AO PLANO SÃO PAULO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de São José dos Campos. Extinção. 2. Inadmissão de mandado de segurança contra atos normativos em tese Decreto Estadual n. 64.881/20 e Decreto Municipal nº 18.589/20 (Súmula 266 do STF). 3. Perda da eficácia das medidas restritivas do Decreto Estadual n. 64.681/20, com posterior revogação do Plano São Paulo e das restrições ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços, por meio dos Decretos Estaduais n. 65.897/21 e n. 65.924/21. 4. A revogação das normas restritivas e da medida da quarentena acarreta a falta superveniente de interesse de agir. 5. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito.. É o relatório. De início, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo i. Membro do Ministério Público quanto à exclusão do Sr. Prefeito do Município de São José dos Campos do polo passivo desta ação. Isto porque o rol taxativo do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual não prevê competência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra atos de Prefeito que não seja o da capital. Assim sendo, quanto ao Prefeito Municipal de São José dos Campos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de preenchimento de uma das condições da ação (art. 485, IV do CPC). Ainda em preliminar, anoto o posicionamento majoritário deste C. Órgão Especial no sentido de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos, hipótese dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula nº 266 do C. STF. Por outro lado, impõe-se acolher a preliminar de perda superveniente do objeto, ante a revogação do Plano São Paulo, com o que restaram excluídas todas as medidas restritivas relativas à quarentena. Destarte, tendo em vista a alteração da situação da impetrante, verifica-se que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal, em que se pretendia ver reconhecido o caráter essencial da atividade prestada pela impetrante. Reconhecida, pois, a carência da ação superveniente por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, impõe-se a extinção do feito. Este o posicionamento recente deste C. Órgão Especial: Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Alegação de descumprimento dos critérios objetivos do Decreto 64.994, de 22 de maio de 2020, classificando todo o Estado de São Paulo na fase vermelha do Plano São Paulo. Mandamus que perdeu seu objeto, ante a revogação do aludido Decreto e do Plano São Paulo após a impetração da segurança, não mais se viabilizando a tutela mandamental postulada. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Segurança Denegada. MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 Restrição ao funcionamento de atividades não essenciais por conta da pandemia decorrente do coronavírus Impetrante localizada às margens da Rodovia Raposo Tavares, funcionando no ramo de alimentação - Posterior Decreto que dispõe sobre a revogação do Plano São Paulo e das restrições ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços (Decretos Estaduais números 65.897/2021 e 65.924/2021) - Perda superveniente do interesse processual Extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil SEGURANÇA DENEGADA. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 13 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Pedro Boechat Tinoco (OAB: 258265/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1006949-17.2019.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1006949-17.2019.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: L. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. R. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME HEMATOLÓGICO DE DNA, POR AUSÊNCIA DO INVESTIGADO À DATA DESIGNADA PARA A COLETA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM COMARCA 314KM DISTANTE DA RESIDÊNCIA COM ANTECEDÊNCIA DE APENAS DOIS DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR ESTAR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE, NA ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DOENÇA ALEGADA - A ATRIBUIÇÃO DA PATERNIDADE DEVE DECORRER DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITAM EXTRAIR CONVICÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO BIOLÓGICO, CONFIRMADA POR PROVA TÉCNICA - INTERESSE DA MENOR DE SABER SE, DE FATO, O REQUERIDO É SEU PAI BIOLÓGICO - DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME HEMATOLÓGICO, EM COMARCAS DISTINTAS SE AS PARTES ASSIM O DESEJAREM.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Bispo dos Santos (OAB: 279004/SP) - Alexandre José Fagundes (OAB: 262565/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010190-63.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1010190-63.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Anastacio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - *RECURSO APELAÇÃO CONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA, PELO AUTOR, DO MOTIVO PELO QUAL ENTENDE QUE A R. SENTENÇA ESTÁ INCORRETA, IMPUGNANDO SEUS FUNDAMENTOS E POSTULANDO SUA REFORMA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE NÃO RECEBEU A QUANTIA MUTUADA, POR NÃO TER ACESSO À CONTA-CORRENTE EM QUE O RÉU FEZ O CRÉDITO INSISTÊNCIA DO RÉU NA REGULARIDADE DA PACTUAÇÕES - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA PELO DEMANDANTE PARA A JUSTA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ EXISTENTE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃOSENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ferreira Lopes (OAB: 140685/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1104967-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1104967-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Rodrigo Monegatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. LEGALIDADE DO CET E DO IOF. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. VALOR NÃO ABUSIVO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADO A PARTE AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DE SEGURO E COM OUTRA SEGURADORA, SENÃO AQUELA INDICADA PELO RÉU. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A AUTORA UMA VEZ QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1027379-86.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1027379-86.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Alan Michel Costa (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Awal Rafia Industria e Comercio Ltda. - Apelado: José Ramos da Silva Filho (Revel) - Apelada: Iracema Ramos da Silva - Apelado: Jose Gomes Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Jd Comissaria de Despachos e Transportes Ltda. epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA (DANO MATERIAL E MORAL) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA RÉ JD, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS; JULGOU, AINDA, IMPROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS JOSÉ RAMOS DA SILVA FILHO, IRACEMA RAMOS DA SILVA, JOSÉ GOMES FILHO, AWAL RAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES, BEM COMO PELA RÉ JD. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS IRACEMA RAMOS DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSE GOMES FILHO E AWAL RAFIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (04/10/2016), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU JOSÉ RAMOS DA SILVA FILHO. INFORMAÇÃO INICIAL DE QUE ESTE SERIA O CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE FOI RETIFICADA EM DEPOIMENTOS POSTERIORES. RÉU QUE IGUALMENTE NÃO É ACUSADO DO HOMICÍDIO DA VÍTIMA NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ JD. ACOLHIMENTO PARCIAL. TRANSPORTADORA QUE SUBCONTRATOU O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, A FIM DE REALIZAR O TRANSPORTE DE CARGA. SUBCONTRATANTE QUE RESPONDE PELAS AÇÕES DOS SUBCONTRATADOS COMO SE FOSSEM PRÓPRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.440/07. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO SISTEMA BIFÁSICO. PRECEDENTES DO C. STJ. VALOR REDUZIDO PARA R$ 120.000,00 EM FAVOR DE CADA AUTOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS AUTORES E DA RÉ JD PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Apolo Mayr (OAB: 282032/SP) - Petronio Valdomiro dos Santos (OAB: 57957/SP) - Julio Cesar Guzzi dos Santos (OAB: 211245/SP) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leandro da Silva (OAB: 113461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027923-45.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1027923-45.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ANTONIO MARCOS VIEIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: LUIZ RAFAEL LOT (Espólio) e outros - Apelado: Antonio Lucena de Lima (Por curador) - Apelado: Enoque Almeida Costa (Por curador) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUE NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA ‘NON DOMINO’ CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM SUA EFICÁCIA CONDICIONADA À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1268, §1º, DO CC. BEM QUE PERMANECE INTEGRANDO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS ALHEIOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida Dinalva da Silva Oliveira (OAB: 206007/SP) - Ricardo Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Maschietto Talli Sandoval (OAB: L/MT) (Defensor Público) - Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1000996-40.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000996-40.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Raimundo Nonato da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Apelado: Cleiton Machado Russo - Me - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE CONTRADIZEM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO IV, DO CPC. MÉRITO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO VÍCIO QUE ACOMETIA O AUTOMÓVEL À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO QUE EVIDENCIA TRATAR-SE DE AUTOMÓVEL RECUPERADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A SER REQUERIDA PERANTE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Rodrigues Mariano (OAB: 385255/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000951-71.2021.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000951-71.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Luiz Cristiano Martins Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA QUE APRESENTOU DISCREPÂNCIA DO CONSUMO EM RELAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PERÍODO RECLAMADO. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVA FATURA, COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS VINTE E QUATRO MESES. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Tiago Anacleto Ferreira (OAB: 267764/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 0317905-02.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Processo 0317905-02.2020.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Arlindo Batista Esquilino - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem: 0002726-46.2018.8.26.0347/0001 3ª Vara Cível Foro de Matão Vistos. Compulsando os autos principais, constatou-se o equívoco no teor da decisão datada de 02/06/2022 (pág. 86). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que julgou extinto o processo DEPRE 0317905-02.2020.8.26.0500, mantendo-se a situação processual do precatório como aprovado e aguardando o regular pagamento. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, enviando-se esta decisão para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Criminal Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga EDITAL de intimação de RICARDO FERREIRA NOVAES com prazo de 03 dias, expedido nos autos de Apelação Criminal nº 0000392-39.2011.8.26.0006, da Comarca de São Paulo em que é Apelante RICARDO FERREIRA NOVAES e Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DR. FRANCISCO BRUNO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na SJ 2.2.5 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito Praça Nami Jafet, 235 - Ipiranga - Sala 04 - CEP: 04205-050, os autos de Apelação Criminal acima referidos, interposto por RICARDO FERREIRA NOVAES, nos autos de Ação Penal - Procedimento Sumário nº 0000392-39.2011.8.26.0006 - controle nº 329/2011, da Vara da Região Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Paulo - Foro Regional de Penha de França. FAZ SABER AINDA que em virtude do intimado se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme fls. 146, 195, 228 e 555, foi determinada às fls. 568/569, sua intimação por edital, com prazo de 3 dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 03 dias para que constitua novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado aos 22 de junho de 2022. Eu, Tatiana Pugliesi Garcia, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Visto, Edgar da Silva Franco, Supervisor de Serviço da SJ 2.2.5 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Criminal, conferi. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 21/06/2022



Processo: 2135433-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2135433-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Solange Aparecida Ré Tino - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental formulado por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RIBEIRO e, por consequência, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida ABAMSP para incluir no polo passivo as empresas AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro). Promova a serventia a inclusão dos requeridos junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, REJEITO o pedido com relação a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, consoante exposto na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia desta decisão no processo principal, onde deverá prosseguir o feito e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se este incidente. Intimem-se. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que consiste em uma associação sem fins lucrativos, não se aplicando o instituto de desconsideração da personalidade jurídica desenvolvido para as sociedades empresariais. Alega que seu quadro societário é distinto do da executada e assevera que a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico. Aponta a ausência dos requisitos legais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004802-79.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1004802-79.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. de F. dos S. - Apdo/ Apte: A. C. B. (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1004802-79.2021.8.26.0554 COMARCA: SÃO PAULO APTE./APDO.: A.C.B. APTE./APDA. A.F.S. JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO PEREIRA JUNIOR 1. A gratuidade foi indeferida ao autor às fls. 335/338. Em 27/05/2022 colacionou aos autos comprovação do recolhimento do preparo, no valor de R$648,00. 2. No derradeiro prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º, do CPC), deverá o apelante A.C.B. complementar o valor do preparo, sob pena de deserção. Ressalte-se que o cálculo do preparo deve observar o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 15.855/15, notadamente com base no proveito econômico pretendido (valor da causa), já que o autor não recorre propriamente da condenação sofrida pela parte adversa, mas busca a invalidação da r. sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar a reserva de quota-parte da embargante sobre o imóvel penhorado. Deserção. Inocorrência. Preparo deve ser recolhido com base no valor do proveito econômico pretendido. Mérito. Cumulação sucessiva imprópria. Pedido principal, para decretação de nulidade dos atos na fase de execução, não acolhido. Sucumbência recíproca entre as partes corretamente reconhecida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010453- 09.2020.8.26.0011; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021). Embargos de declaração. Omissão. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Preparo que deve ocorrer sobre o proveito econômico pretendido. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1055836-78.2013.8.26.0100; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). 3. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos, para julgamento presencial. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB: 336335/SP) - Jazanias Oliveira Santos (OAB: 232991/SP) - Aline Garbin Fernandes (OAB: 428979/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001464-58.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1001464-58.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: V. M. B. S. - Apelado: C. - P. e E. LTDA. - Apelado: N. N. B. S. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1001464- 58.2021.8.26.0664 Comarca:Votuporanga 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Ferreira Rocha Apelante:Vinicius Marcel Beraldi Scabello Apeladas: Celtas Participações e Empreendimentos Ltda. e Nadir Nercilia Beralde Scabello DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.073) Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência de caráter antecedente visando suspensão de alienação de imóveis pertencentes a sociedade empresária, bem assim bloqueio de contas e numerário em nome de sócia, apresentada por Vinicius Marcel Beraldi Scabello contra Nadir Nercilia Beraldi Scabello e outra, extinta sem resolução de mérito por sentença a fls. 374/379. Apelação a fls. 382/395, contrarrazoada a fls. 411/441. O feito foi inicialmente distribuído, por prevenção, ao Exmo. Desembargador HUGO CREPALDI, integrante da 25ª Câmara de Direito Privado, que, por decisão monocrática a fls. 468/473, determinou redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Distribuída, então, à 1ª Câmara Empresarial, e, nela, a este Relator (fl. 475), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A fls. 477/478 comparecem os litigantes, comunicando, por intermédio de seus ilustres patronos, que se compuseram, requerendo extinção do processo, pela transação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim sendo, julgo prejudicado este recurso, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III do mesmo Codex. Em razão disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e baixem os autos à origem, para apreciação dos termos da transação. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Thiago Ribeiro Butignolli (OAB: 226175/SP) - Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/SP) - Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2218489-38.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2218489-38.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Espólio de Jacintho Ferreira e Sá - Embargte: Espólio de Maria de Lourdes Ferreira e Sá - Embargdo: Delfim Verde Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - VOTO Nº: 52253 EDEC.Nº: 2218489-38.2021.8.26.0000/50002 COMARCA: OURINHOS EBTE. : ESPÓLIO DE JACINTHO FERREIRA E SÁ E OUTRO EBDO. : DELFIM VERDE EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. INTERDO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. (ADMINISTRADOR JUDICIAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interesse recursal Agravo Interno que acabou por anular o julgamento do recurso principal, determinando-se o rejulgamento do Agravo de Instrumento Perda superveniente Análise do recurso prejudicada. 1) Alegam os embargantes a existência de vício no v. acórdão de fls. 14/19, sustentando que: os Embargos de Declaração não se confundem com o Agravo Interno; no julgamento dos embargos de declaração deveria ser apreciada a alegação relativa à nulidade do acórdão atinente ao Agravo de Instrumento; não há prejudicialidade entre ambos os recursos; o julgamento do agravo interno deveria anteceder o julgamento do agravo de instrumento e, depois, dos embargos de declaração; o rito processual da lei adjetiva não foi observado; a condução do processos é teratológica; na confusão foi abonado julgamento de um agravo de instrumento sem a regular intimação das partes; o acórdão do agravo de instrumento foi lacônico, o que não justifica a admoestação feita; os embargantes estão sendo expropriados precipitadamente; deve ser motivada a admoestação verbal; o documento primeiro do agravo de instrumento não foi examinado; a nulidade do agravo de instrumento deve ser apreciada. Os embargantes peticionaram no feito e apresentaram errata, postulando a manutenção da nomenclatura da embargada DELFIM VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. No dia 11.04.2 022 postularam novamente no feito sustentando que: a relatoria apreendeu muito mal a contextura do Agravo de Instrumento e julgou excessivamente pior; não houve exame da denominada escritura de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca; apontou erro de direito e de função da relatoria; deveria ter sido notado que o contrato não foi cumprido pela falida; foi relatado o que os agravantes nunca disseram; os imóveis não podem ser livremente dispostos em razão do negócio fiduciário; a resolubilidade da escritura é óbvia; o núcleo do recurso é a escritura do documento n. 1 e ela não foi lida, ponderada e nem julgada pela Relatoria; a Fazenda Chumbeada foi dividida em três glebas, subdivididas em oito, essas para serem loteadas, sim, que são objeto da expropriação do juízo agravado, mas que nunca foram loteadas; a assessoria da relatoria não se atentou para o caso e incorreu em erros gramaticais visíveis na apressada redação; a assessoria informou mal a relatoria; não estão defendendo a hipoteca, mas sim que a compra e venda dela não se aperfeiçoou e porque não foram loteadas e nem pagas aos agravantes; consequentemente, não podem os imóveis ser arrecadadas e vendidas; deve ser obtemperado que a arrecadação pode ser revista para se evitar o enriquecimento ilícito; a venda documentada na escritura (documento n. 1) estava condicionada ao loteamento das glebas em testilha que não foram loteadas; não pode ser aplicada litigância de má-fé porque a Jurisdição está em débito cabal; não pode a C. Câmara permanecer no erro; o art. 93, IX da CF/88 e o art. 489, §1º do CPC deve ser respeitado; a magistratura não é uma autocracia; a autofalência da embargante tem como objetivo a recuperação do falido em via expropriatória dos agravantes; o documento n. 1 revela o negócio fiduciário; as premissas absurdas que a Relatoria criou devem ser corrigidas. No dia 19.04.2022 peticionaram novamente, postulando a juntada de documento. No dia 27.04.2022 peticionaram pedindo o julgamento simultâneo com o AI nº 2079750-51.2022.8.26.0000 e a intimação da parte contrária para responder aos Embargos. No dia seguinte peticionaram novamente, apontando, em síntese, a ocorrência de risco de difícil reparação caso a venda das glebas se concretize. É o breve relatório. 2)Prejudicado o julgamento do presente recurso. Conforme relatado acima, o presente recurso teve como objeto Acórdão que, conheceu em parte os primeiros Embargos de Declaração (final 50001) opostos pelos recorrentes e, na parte conhecida, rejeitou-os (fls. 14/19). A parte que não foi conhecida, teve como pano de fundo matéria tratada no Agravo Interno (final 50000), recurso este conhecido e provido por maioria de votos por esta C. Câmara para anular o julgamento do recurso principal (Agravo de Instrumento). Destaca-se a ementa redigida pelo e. Relator designado: Agravo interno contra decisão de relator que indeferiu julgamento presencial, ou telepresencial. Art. 935 do CPC. Súmula 117/STJ. Embora perfeitamente cabível julgar-se virtualmente quando não cabe sustentação oral, há que se propiciar à parte o exercício do direito constitucional de defesa, apresentando memoriais para subsidiar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Caso concreto em que o julgamento virtual se iniciou no mesmo dia em que indeferida objeção da parte à forma e se concluiu no mesmo dia em que intimada a parte do indeferimento de seu pedido. Defesa inviabilizada, embora não coubesse sustentação oral. Precedentes do STF. Nulidade do julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido, para isto declarar. Determinação de rejulgamento. Decisão no sentido de que isto se faça telepresencialmente, ou presencialmente, não obstante descaber sustentação oral (art. 1º da Resolução 549/2011-TJSP, na redação da Resolução 772/2017-TJSP). Julgamento do agravo interno por maioria de votos, vencido o relator sorteado. (fls. 204/209). Considerando o processado, constata-se seguramente a ausência de interesse recursal no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Diante da anulação do julgamento do recurso principal, não há mais utilidade no reexame de qualquer vício, sendo certo que o novo julgamento ocorrerá oportunamente. Ante o exposto, prejudicada a análise do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP) - Guilherme Borba Vianna (OAB: 27083/PR) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2137242-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137242-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karen Abuhab Rappaport - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADA CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS tese de bem de família já apreciada no agravo de instrumento nº 2059637- 76.2022.8.26.0000 nenhum espaço para suspensão, em fase de avaliação do bem meação devidamente preservada, art. 843 do CPC, além de ter sido feito o resguardo de parte do produto da alienação ao executado para aquisição de outro imóvel recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 93, que denegou a suspensão dos atos constritivos; aduz tratar-se de bem de família, inadmissível a penhora de fração ideal de imóvel, possibilidade de suspensão, não é executada, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 148). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/160). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não se vislumbra espaço para a concessão da suspensão prevista no art. 678 do CPC. De proêmio, a questão de bem de família já foi apreciada no agravo de instrumento nº 2059637-76.2022.8.26.0000, interposto pelo executado, não se vislumbrando obstáculo à penhora do imóvel, localizado no Pacaembu, com seis vagas de garagem, avaliado em R$ 7 milhões. Ressalte-se que o douto Magistrado determinou fosse reservada, ao executado, parcela da venda do bem para aquisição de nova moradia, além da meação à sua esposa (fls. 1398). E o simples fato do bem ser indivisível não impede a penhora, na esteira do art. 843 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro Pleito para suspensão de atos expropriatórios relacionados ao imóvel penhorado Tutela indeferida Irresignação da embargante O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Penhora que recaiu sobre bem indivisível Inteligência do art. 843 do NCPC Defesa da mea-ção que não obsta a penhora sobre todo o bem Reserva de quota-parte sobre o produto da alienação e direito de preferên-cia na arrematação Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050735-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Conde-naçãoda parte ré ao pagamento das despesas processuais e verbahonorária Impossibilidade Possibilidade de constrição da integralidade do bem indivisível, com a reserva da meação Princípio dacausalidade Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003770-19.2021.8.26.0302; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2022; Data de Registro: 22/04/2022) Demais disso, o bem será ainda avaliado, inexistente espaço para concessão de qualquer efeito suspensivo ativo. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alexsandro Otavio de Queiroz (OAB: 321798/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1002579-04.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1002579-04.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: RENATA ALETEIA KREMER LOPES (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberval Kremer (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 159/62 julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 30.708 (fls. 16/21) do CRI local, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000511-69.2019.8.26.0539. Sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.. Apelação do embargado às fls. 165/72. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 178/83). É o relatório. Desde logo, verifica-se que no cumprimento de sentença nº 0000511-69.2019.8.26.0539, do qual decorrem os presentes embargos de terceiro, houve anterior julgamento de agravo de instrumento, nº 2273978-60.2021.8.26.0000, pela 20ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Des. Rebello Pinto. Portanto, evidente a ocorrência de prevenção, aspecto não observado na oportunidade de distribuição deste recurso, efetuada livremente (fls. 185). Nesse sentido: Apelação. Cumprimento de sentença. Embargos de terceiro. Competência recursal. Prevenção da Câmara responsável pelo julgamento de agravo interposto na ação principal, na qual se originou o título ora em execução. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1038182-68.2019.8.26.0100; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). Diante disso, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c artigo 105 do RITJ/SP, preventa a 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso. Assim, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2248795-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2248795-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Kinuko Kashiagura (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 21.10.2021, tirado de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos, em face da r. decisão proferida em 17.09.2021, tendo o A.R. de citação do réu, ora agravante, sido juntado aos autos em 01.10.2021 que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, determinando a suspensão dos descontos efetuados relativos ao contrato de empréstimo descrito na inicial, sob pena de multa de R$200,00 por desconto indevido, limitada a R$6.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta ser excessiva a multa fixada para o caso de descumprimento, informando já ter cumprido a obrigação de fazer imposta pela decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, afastando-se a suspensão das cobranças determinada e, ainda, a incidência de multa fixada. Subsidiariamente, requer seja a multa reduzida. Recurso processado sem suspensividade (fls. 81/82). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 23.05.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora no pagamento das custas, despesas do processo e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da sucumbência sobrestada, diante da concessão da justiça gratuita. Fica, a autora, condenada a pagar multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação, anotando-se que, em relação a estas verbas, a exigibilidade não fica suspensa em razão da justiça gratuita. Por derradeiro, revogo a tutela provisória de urgência, autorizado o restabelecimento dos descontos. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Arlete Rosa dos Santos (OAB: 262201/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2131785-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2131785-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda. - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação deduzida. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença alegado a necessidade de liquidação e excesso de execução deduzindo cômputo errôneo dos juros. Houve manifestação do credor. Passo a decidir. A sentença exequenda é líquida dispensando-se qualquer outra diligência para tal finalidade. O titulo exequendo tem como dispositivo a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a ser aplicada a partir do desembolso. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação Assim, meros cálculos aritméticos dispensam procedimento de liquidação. No tocante à alegação de cômputo de juros, não é aplicável a SELIC mas o cômputo simples e linear de 1% ao mês após a correção monetária utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A executada não impugnou de forma específica por meio de planilha própria apontamento qual seria o valor devido. Assim, a impugnação é dotada de caráter genérico. Destarte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento do feito. Aplico a multa de 10% do valor da dívida e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10%. Diga a credora em termos de prosseguimento do feito. Int. (A propósito, veja-se fls. 167/168 dos autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada não pode prosperar, pois a r. sentença em execução não é completamente líquida, pois a agravada não deduziu do cálculo o valor de venda do salvado, como expressamente determinado na r. sentença exequenda. Entende, pois, de rigor a nomeação de perito para a devida avaliação do salvado, que deverá esclarecer se houve a conservação da embarcação, obrigação que cumpria exclusivamente à agravada. Anota que os salvados foram inicialmente e unilateralmente estimados em R$ 5.500.000,00, por empresa contratada pela própria agravada. Portanto, se os salvados não foram vendidos até este momento, assevera a agravante ser seu direito saber se foram devidamente conservados durante todo o tempo em que está sob a guarda da agravada, de modo a preservar seu valor de mercado e não lhe causar prejuízos, sob pena de tornar inócua a sentença nessa parte e afrontar legitimo direito seu. Ademais tal cenário ensejaria situação injusta e até enriquecimento sem causa da agravada, que receberia o valor total da embarcação e ainda ficaria com os salvados. Quando a juros e correção monetária, diz que o STJ já sedimentou entendimento de que a taxa de juros legais a que se refere o art. 406, do Código Civil, é a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, conforme jurisprudência daquela E. Corte Superior, que entende aplicável à espécie. Pontua que o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou o REsp 1.795.982/SP, justamente para uniformizar em todo território nacional o entendimento de que para a atualização dos débitos judiciais, deve ser aplicada a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 406, do Código Civil. Por fim, afirma que, contrariamente ao que entendeu o I. Julgador de Primeiro Grau, apresentou, sim, demonstrativo apontando o valor do débito que entende correto, conforme parágrafo sétimo da impugnação. Enfatiza que ao rejeitar a impugnação, o Juízo a quo determinou a manifestação da parte contrária, em termos de prosseguimento, ao mesmo tempo em que, de forma abrupta e sem seu conhecimento, determinou o bloqueio online de mais de 41 milhões de reais, valor superior àquele indicado pela exequente, verificando-se ainda, excesso de indisponibilidade, o que reputa absurdo. Anota que desde a apresentação da impugnação, sempre se pautou nos autos pela boa-fé, enfatizando que não se furtaria da sua obrigação, mas que em razão da impossibilidade de se apurar o valor correto do débito, não poderia fazer o pagamento no prazo de 15 dias. Ademais, no mesmo dia em que foi intimada da r. decisão agravada, ofereceu bem à penhora, demonstrando sua boa-fé, buscando assim, evitar surpresas de injusta e repentina constrição judicial em suas contas bancárias. Entende, ainda, que ao proferir a r. decisão agravada, o I. Julgador de Primeiro Grau violou os dispositivos contidos nos arts. 523, 3º e 829, § 2º, do CPC que exigem, ante a falta de pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser efetuada por Oficial de Justiça e a constrição menos onerosa à executada. Foi ainda, violado o dispositivo contido no art. 854, do CPC, tendo em conta que a penhora on line depende de prévio requerimento do exequente, o que não se verificou nos autos de origem. Porém, no dia seguinte à prolação da r. decisão agravada, tomou conhecimento do arbitrário, desleal, ilegal e inconstitucional ato prematuro e leviano de bloqueio de contas bancárias, sendo que se o boqueio se mantiver inviabilizará a sua própria atividade econômica, não podendo nos próximos dias, sequer pagar as suas mais comezinhas despesas administrativas sequer falar de seus fornecedores, importações, salários e impostos, em estado praticamente pré-falimentar (sic fls. 08). Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o imediato desbloqueio de todos e quaisquer valores objeto de constrição. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, de modo a julgar procedente a impugnação apresentada, não se permitindo outros bloqueios on line, antes de serem aceitos os bens indicados à penhora. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 11/12). A agravada já apresentou contraminuta, como se vê a fls. 15/25. É o relatório. Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à agravante, no tocante à penhora propriamente dita (bloqueio de quantia em conta corrente). Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do numerário à parte agravada. Ou seja, o numerário pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pela agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, como acima anotado, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedado o levantamento da quantia bloqueada, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. Considerando que a agravada já apresentou contraminuta, tão logo cumprida a determinação supra e publicada esta decisão, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renato Faroro Pairol (OAB: 235151/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Rubens Walter Machado Filho (OAB: 242878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1038323-17.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1038323-17.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Leandro Cândido Pinheiro - Embargdo: Robson Aparecido Castilho - Embargdo: W A Comércio de Materiais Gráficos Ltda Me - Vistos. 1.- LEANDRO CÂNDIDO PINHEIRO ajuizou ação de cobrança em face de ROBSON APARECIDO CASTILHO e W.A. COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 470/472, declarada à fl. 479, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da corré W.A. COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA., pela ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), e improcedentes os pedidos em face do réu ROBSON CASTILHO. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 482/494). Pelo acórdão de fls. 518/524, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão. O embargado procedeu mediante enriquecimento ilícito às custas do recorrente, não aplicando o art. 884 do Código Civil (CC). O réu não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta, isto é, a devolução da diferença entre o valor pago pelo recorrente no momento da aquisição do primeiro veículo e o valor do automóvel que lhe seria transferido. A indisponibilidade do veículo apreendido foi temporária. Requereu a aplicação de efeitos infringentes (fls. 01/04). É o relatório. 2.- Voto nº 36.421. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Eduardo Nimer Elias (OAB: 192572/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2067175-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2067175-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natasha Pinheiro Mujalli Egydio de Oliveira - Embargte: CAIO PINHEIRO MUJALLI EGYDIO DE OLIVEIRA - Embargte: BRUNO PINHEIRO MUJALI EGYDIO DE OLIVEIRA - Embargdo: Condomínio Edifício Tocantins - Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO PINHEIRO MUJALLI EGYDIO DE OLIVEIRA, NATASHA PINHEIRO MUJALLI EGYDIO DE OLIVEIRA e CAIO PINHEIRO MUJALLI EGYDIO DE OLIVEIRA contra acórdão (fls. 271/281 dos autos principais) por meio do qual esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOCANTINS. Assim ficou consignado na parte dispositiva do acórdão (fl. 281): Ante o exposto, por meu voto, dou parcial provimento ao recurso para, reconhecida incidentalmente a nulidade das citações havidas no processo de conhecimento: (a) afastar a condenação dos agravantes BRUNO e CAIO ao pagamento de honorários; (b) fixar, em favor da patrona dos agravantes BRUNO e CAIO, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantida no mais a r. decisão, e considerado o trabalho recursal pelo patrono da parte agravada, elevo os honorários advocatícios devidos pela agravante NATASHA ao patrono do agravado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alegam os embargantes haver omissão e contradição no acórdão embargado. Quanto à omissão, defendem que não houve pronunciamento acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Com efeito, foram fixados, em favor da patrona dos embargantes CAIO e BRUNO, honorários advocatícios equitativamente. No entanto, na data de 16 de março de 2022, o Ilustre Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n 1.076, o qual analisou a possibilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor elevado, fixando a tese de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos os parágrafos 2 e 3 do art. 85 do CPC, salvo quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável (fl. 2 destes autos). O caráter da decisão não importa na base de cálculo ou limites de fixação dos honorários. Necessário respeitar, portanto, o entendimento do Colendo STJ no Tema 1.076. Há também, contradição, diante da da condenação no pagamento de honorários pela Agravante Natasha em virtude do princípio da causalidade (fl. 5), uma vez que a embargante NATASHA não deu causa à instauração do processo. Sabia o agravado acerca da renúncia da herança, e teve a oportunidade de substituir o polo passivo da execução amigavelmente. Quanto à condenação da embargante a multa por litigância de má-fé, reitera relato dos atos processuais. Explicita, também, as circunstâncias de vida da embargante. Não houve prejuízos ao agravado. 2.- Voto nº 36.422. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tatiana Pimentel Pinheiro (OAB: 320068/SP) - Alexandre Calle (OAB: 235941/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003376-04.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1003376-04.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelada: Ana Paula de Mello - Apelado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - COMARCA: São Paulo - 1ª Vara Cível/F.R. Butantã - Juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo APTE. : HDI Seguros S/A APDAS. : Ana Paula de Mello Honda Automóveis do Brasil Ltda. VOTO Nº 48.797 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 394/399 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a corré HDI Seguros ao pagamento de indenização equivalente à depreciação do bem ou do valor integral do veículo, com base no valor de mercado (R$ 36.218,00), com correção desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenadas as corrés, solidariamente, a pagarem à autora indenização pelos danos morais por ela sofridos no valor de R$ 15.000,00, atualizado partir do julgamento pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora legais desde a citação, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Recurso processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Há notícia nos autos de que as partes entabularam acordo, envolvendo os valores exigidos na presente demanda, com pedido de homologação judicial da transação e desistência do recurso (fls. 454/463). Bem por isso, há perda do objeto do recurso e lhe retira o interesse processual, devolvendo-se os autos à origem. A propósito, confira-se anotação de Theotonio Negrão “A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso. (STJ - 1ª T. - RMS 19.055, rel. Min. Teori Zavascki, j. 9.5.06, julgaram prejudicado, v.u., DJU 18.5.06, p. 181)” (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, nota 8 ao art. 493, p. 522). Isto posto, julga-se prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Murilo Nery da Silva (OAB: 310628/SP) - Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1026469-52.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1026469-52.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: GUILHERME MARIANO DA S SOUSA (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1026469-52.2021.8.26.0577 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1026469-52.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 3ª Vara Cível Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelado: Guilherme Mariano da S. Sousa Juiz: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Voto nº 28.546 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 64/69, que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o requerente fora condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformado, apela o requerente (fls. 72/79) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, o apelante desistiu do recurso (fls. 90). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pelo requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pelo requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 23 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 3004352-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 3004352-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sueli de Fatima Viaro Silveira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão que fixou que com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. 2. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a Lei Estadual 17.205/19 deve ser aplicada a todas execuções iniciadas após sua entrada em vigor. 3. Para o deferimento da tutela antecipada ao recurso é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o artigo 300 e artigo 1019, inciso I, ambos do CPC/2015. No caso em tela, os requisitos legais não estão presentes. 4. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo e mantenho a decisão recorrida. 5. Por suas peculiaridades, o recurso se acha em condições de ser levado desde logo à apreciação da Colenda Turma Julgadora, ficando dispensadas as informações do Juízo da causa e a intimação para resposta recursal. 6. À mesa para julgamento virtual. Voto 49680. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2138969-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2138969-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Pedro Donizeti dos Santos - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Pedro Donizeti dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para suspender os efeitos jurídicos irradiados do Processo Administrativo nº 2396-6/2017 de suspensão do direito de dirigir. A decisão de fls. 20/21 indeferiu a tutela antecipada antecedente. O requerente apresentou pedido de reconsideração a fls. 25/27. Contestação a fls. 29/44. Sobreveio a decisão de fl. 72, que indeferiu o pedido de reconsideração, determinando manifestação da parte autora sobre a contestação. Insurge-se o requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega inconsistência na identificação do condutor na autuação. Sustenta que não pode ter aplicada contra si penalização por infração que não praticou. Insiste ser devida a suspensão dos efeitos jurídicos do processo administrativo em questão. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004340-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 3004340-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sidmar de Souza Firmino - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004340-67.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SIDMAR DE SOUZA FIRMINO Juiz(a) de 1º Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão copiada às fls. 14/17, a qual homologou os valores apresentados pelo exequente, ora agravado, o qual perfaz a monta de R$86.577,28 e R$8.657,73, atualizados para março/2022. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor homologado estaria incorreto e, por isso, não poderia prevalecer, sob pena de prejuízo aos cofres públicos. Aduz que o exequente indevidamente incluiu na base de cálculo do valor da licença indenizada e das férias, referente ao abono de permanência, o que teria ocasionado o excesso a execução correspondente a R$ 11.814,36 e nos honorários no valor de R$ 1.181,00, tal como demonstrado na planilha que acompanhou a impugnação. Assevera que não há no título qualquer indicação expressa de inclusão do valor do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio indenizada e, por esta razão, o exequente fundamenta o pedido na suposta natureza remuneratória do abono de permanência, o que ensejaria sua inclusão na base de cálculo das férias e da licença-prêmio em pecúnia. Destaca que muito embora o exequente tenha fundamentado o pedido na suposta natureza remuneratória do abono de permanência, o que ensejaria sua inclusão na base de cálculo das férias e da licença-prêmio em pecúnia, esse não pode ser computado para qualquer fim, conforme preceitua o Decreto 52.859/2008. Requer seja o presente recurso conhecido e a ele dado provimento, para acolher a impugnação apresentada pela agravante, reconhecendo-se o excesso apontado e homologando-se como devido o valor de R$ 74.762,92, mais honorários de R$ 7.476,29. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0007836-65.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Catanduva - Embargte: Rumo S.A. (atual denominação de All América Latina Logística S/A) - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO S/A (atual denominação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A) contra o Acórdão de fls. 1.415/1.438 proferido por esta 8ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimentos aos recursos de apelação interpostos tanto pela embargante quanto pelo ora embargada (Prefeitura Municipal de Catanduva). Alega, em síntese, que o Acórdão embargado deixou de enfrentar pontos fáticos cruciais relacionados às obrigações impostas à embargante, incorrendo em omissão no que toca (i) ao tipo de lixo depositado na via férrea e cuja obrigação de retirada foi imputada à Embargada; (ii) à limpeza e acesso a vagões que não são de propriedade da Embargante e (iii) aos exatos termos da r. sentença de parcial procedência da Ação civil pública no que toca à responsabilização da Embargada pela realocação de indivíduos que estejam morando dentro dos vagões. Por fim, nos termos do artigo 1.026, § 1º do CPC, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 2. Via de regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, em clara disposição da primeira parte do art. 1.026 do CPC (Caput = Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso). No entanto, poderá ser atribuído efeito suspensivo a este recurso caso: (a) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou (b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Veja o disposto no parágrafo primeiro do art. 1.026, do CPC: Art. 1.026 (...) § 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por certo, os embargos de declaração seguem a tendência dos demais recursos no atual CPC, posto que antes dele geravam o chamado efeito suspensivo, e agora passou, com o CPC/2015, a ser exceção. Portanto, logo se percebe que a excepcionalidade de concessão do referido efeito suspensivo aos recursos, mormente quando se trata de embargos de declaração nos quais o CPC acolheu a ideia de que a suspensão da eficácia da decisão embargada deve decorrer de pedido da parte e de concessão pelo órgão jurisdicional (ope judicis), e não por força de lei, sempre e em todo o caso. Pois bem. 3. Para o deferimento de efeito suspensivo é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o artigo 300 e artigo 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. E, no caso em tela, não identifico a presença dos requisitos legais acima referidos. Os argumentos expendidos nas razões recursais não apresentam a relevância necessária para suspender, de plano, a decisão colegiada recorrida. Com efeito, diante da fundamentação aposta, se vislumbram nos autos elementos suficientes para permitir de pronto nesta fase, seja concedida à embargante o efeito suspensivo na forma pleiteada. Também não vislumbro o risco de dano iminente para a embargante, sendo possível aguardar o julgamento do recurso sem que se suspenda a decisão combatida. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Por fim, ante o teor das razões dos embargos de declaração opostos pela empresa RUMO S/A às fls. 1.442/1.454 e havendo eventual possibilidade de alteração do julgado, necessária a intimação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA (embargada), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, a fim de apresentar, dentro do prazo legal, as contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. 5. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB: 234707/SP) - Débora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0033734-40.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Patricia Fernanda Martins Lino - Apelado: Selecta Comércio e Indústria S/A (Massa Falida) - Apelado: Município de São José dos Campos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Patrícia Fernanda Martins Lino em face do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e de Selecta Comércio e Indústria S/A (massa falida), objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos quando do cumprimento de ordem de reintegração de posse, decorrente do processo nº 0273059-82.2005.8.26.0577. A requerida Selecta apresentou reconvenção a fls. 324/329. A r. sentença de fls. 394/410 julgou improcedentes os pedidos da ação original e da reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das custas que deu causa, e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sucumbente a parte autora em relação à Fazenda Estadual e do Município, condenou-a ao pagamento dos honorários dos patronos das requeridas, fixados em R$ 1.500,00 para cada. A autora interpôs recurso de apelação a fls. 432/445. Alega preliminarmente cerceamento de defesa. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirma ausência de força probante do relatório da Polícia Militar. Insiste na responsabilidade civil dos apelados. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 464/469, 471/485 e 506/512). A massa falida interpôs recurso adesivo a fls. 486/491. Insiste ser devida indenização pela ocupação, devendo ser apurados lucros cessantes. Colaciona jurisprudência a seu favor. Sobreveio a decisão de fls. 495/497 que, considerando a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp nº 1.643.8563-SP, determinou a devolução dos autos ao juízo da Fazenda Pública da Comarca e São José dos Campos/SP. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou desprovimento do recurso da autora e pelo provimento do recurso da massa falida (fls. 517/522). É o relatório do necessário. DECIDO. No caso dos autos a sentença de fls. 394/410 foi proferida pela 18ª Vara Cível da Capital. Contudo, posteriormente, sobreveio a decisão de fls. 495/497, da mesma Vara, que reconheceu incompetência em razão de tese firmada pelo C. STJ, determinando a devolução dos autos ao juízo da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. Assim, manifestem-se as partes acerca da competência, no prazo comum de 10 dias. Após, abra-se nova vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Rafael Sangiovanni Collesi (OAB: 169071/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/ SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) (Procurador) - Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0250152-88.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Ziviani - Embargdo: Aparecida Camilo Ziviani - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1508162-04.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1508162-04.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Ronaldo Marques da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Ronaldo Marques da Silva para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0005427-04.2009.8.26.0053(990.10.246609-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0005427-04.2009.8.26.0053 (990.10.246609-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sirlei de Oliveira Pongelli - Apelante: Maria Eloys Garcia - Apelante: Judith da Silva Grava - Apelante: Maria Aparcida do Carmo Jesus - Apelante: Daniele Delfino Anastacio - Apelante: Luzimar da Silva Hanske - Apelante: Glauca Helena Grava - Apelante: Abdice Neiva de Miranda - Apelante: Maria Aparecida Becegato - Apelante: Flora Dassan Tucci - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 448. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005590-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Município de São Paulo - Apelado: Thereza Moreira Candido - Apelado: José Roberto de Almeida - Apelado: Irineu Montezani - Apelado: Carmelita Ferreira da Silva - Apelado: Marco Antônio Manfredini - Apelado: Maria de Oliveira Escrepante - Apelado: Miriam de Almeida Roman Lima - Apelado: Francisca Edna de Araújo - Apelado: Antônia Maria Goretti Mattiasi Santana - Apelado: Rosalina Alves Ferreira - Apelado: Maria de Lourdes Queiroga de Santa Rita - Apelado: Irma Alves - Apelado: Rubens Polo - Apelado: Fátima Maria de Andrade - Apelado: Jael de Maoraes Souza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 177-82 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) (Procurador) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005940-20.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Celia Rita Ferreira Pimentel Dialaman - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls; 272/282), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 244/252) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005940-20.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Celia Rita Ferreira Pimentel Dialaman - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 228/242), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006030-03.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Iara Maria de Brito Ramalho Luz - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 159-71), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Alexandre Campanhão (OAB: 161491/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006030-03.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Iara Maria de Brito Ramalho Luz - Apelante: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 139-57). Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Alexandre Campanhão (OAB: 161491/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006132-03.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elza Rocha Santana Oliveira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 349/353), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 317/323) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006132-03.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elza Rocha Santana Oliveira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 349/353), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 310/315) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006256-63.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jomar Antonio Camarinha (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 534/557) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Mauricio Antonio Comis Dutra (OAB: 139995/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006256-63.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jomar Antonio Camarinha (Espólio) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 559/570) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Mauricio Antonio Comis Dutra (OAB: 139995/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0006359-54.2009.8.26.0000(994.09.006359-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0006359-54.2009.8.26.0000 (994.09.006359-7) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravado: Terracom Transportes Terraplanagem e Comercio Ltda - No tocante à disciplina dos consectários legais segundo a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 225/239, 474/479 e 497/501, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 307/324) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Maria Betania do Amaral Bittencourt (OAB: 87659/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006583-44.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eliane Morais de Vergueiro - Apelado: Eric Vergueiro Figueiredo Simoes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 69/71 e 114/118, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 95/101: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006628-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Delza Santos - Apelado: Ana da Silva Pereira - Apelado: Ana Maria Nunes - Apelado: Dulce Fonseca Campanhã - Apelado: Edercy Pereira de Oliveira Gomes - Apelado: Elizabeth Alves - Apelado: Laura Pereira Valini - Apelado: Maria Dias Batista - Apelado: Maria Elizabeth Sartorelli - Apelado: Maria Helena Pierangeli dos Santos - Apelado: Maria Inês Volpato Santos - Apelado: Maria Rodrigues - Apelado: Zulmiro Maximo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 181-8. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006657-54.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Fernando de Souza Dias Filho - Apelado: Rosana Brígida Felisberto Dias - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.373/1.381) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Celio Chezini Mori (OAB: 44647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Mary Maria Aparecida Zechi Luis (OAB: 182006/SP) - Rosangela Dias Guerreiro (OAB: 48812/RJ) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006834-55.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Andréia Maria Catalani - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Gabriela Catalani Ribeiro (OAB: 291125/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006834-55.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Andréia Maria Catalani - Apelada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Gabriela Catalani Ribeiro (OAB: 291125/SP) - Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007398-78.2011.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Prefeitura Municipal de Vinhedo - Apelado: Nelson Nathalino Braghetto (Espólio) - Apelado: Nilton Atílio Braghetto (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Roberto Monteiro Junqueira Lopes (OAB: 300845/SP) - Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) - Maria Carolina Gabrielloni (OAB: 90924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007828-18.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Oswaldo Inacio de Souza - Apdo/Apte: Mirtes Assis de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 449/451), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 357/367) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Silas de Souza (OAB: 102549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007828-18.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Oswaldo Inacio de Souza - Apdo/Apte: Mirtes Assis de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 449/451), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 340/355) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Silas de Souza (OAB: 102549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007878-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Nerci Rosa Pereira Eca - Apelado: Nelma Terezinha Duque Pacca - Apelado: Doracy Abuazar Ricardo - Apelado: Yvone de Souza Moreira - Apelado: Marlene Correa Griso - Apelado: Marly Julianelli Modesto da Cunha - Apelado: Mercedes de Souza Guermandi - Apelado: Nair Rodrigues Suaiden - Apelado: Rosemari Alves - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Hazar de Camargo - Apelado: Sirlei Silvia Saldanha Costa - Apelado: Saud Feres Farha - Apelado: Regina Celia Grejo Pfeifer - Apelado: Vera Cruz Grava Ghiotto - Apelado: Rachel de Campos Sperandio - Apelado: Maria José da Silva - Apelado: Veronica Forchetti Carniatto - Apelado: Hilda dos Anjos Lourenço Ranal - Apelado: Aiko Kurobayashi - Apelado: Alberto Nivaldo Kurobayashi - Apelado: Antonia Giabardo Alves - Apelado: Danilo de Mello Moreira - Apelado: Maria Rosa Prado Negrisoli - Apelado: Olavo Pereira Eca - Apelado: Genesio Rubbo - Apelado: Lucinda da Conceição Noronha - Apelado: Lygia Prudente Cruz Cardoso - Apelado: Maria Aparecida de Souza Rubbo - Apelado: Maria Barbara Brandão Ferrari - Apelado: Deisi Aparecida de Agostini Victor - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007924-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amadeu de Oliveira Fonseca Junior - Apelante: Alibrando Arguino - Apelante: Ely Joao Jorge - Apelante: Joao Carlos Couto Sena - Apelante: Rosival Pereira da Silva - Apelante: Walter Alamo de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007983-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelica Aparecida Barros Neves - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 98-105, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007983-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelica Aparecida Barros Neves - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 204-7, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007983-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelica Aparecida Barros Neves - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 209-11. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008005-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa dos Santos Rodrigues - Apelante: Aparecida de Lourdes Solla - Apelante: Joice Maria Alves da Silva - Apelante: Cleide Maria Alves - Apelante: Rita de Cassia Tomaz Parseghian - Apelante: Claudia Dias Martins - Apelante: Juliana Eudocia Domingos - Apelante: Ilza Aparecida Casemiro Tonett - Apelante: Maria Martins Caroli - Apelante: Olinda Maria de Jesus - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 318/327, 329/348 e 350/361. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008138-42.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria Correa de Moraes - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 154/167 e 138/158. São Paulo, - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008202-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Liliana Miguel Longo - Apelado: Elza Franco - Apelado: Hayde Bianchi da Silva - Apelado: Ignez Raphaelian de Tredinnick - Apelado: Ivone Teixeira Carvalho - Apelado: Juracy de Lara Capurro - Apelado: Leda Rodrigues Alves - Apelado: Lucia Maria de Andrade Freitas Reis - Apelado: Maria Aparecida Gilberto de Oliveira - Apelado: Odette Medeiros dos Reis - Apelado: Maria de Lourdes Casarotti - Apelado: Nelio Gilberto - Apelado: Nice Sebastiana Silva Soares - Apelado: Nisa Neide de Paula - Apelado: Lucia Maria de Oliveira - Apelado: Norival Floriano - Apelado: Doaralice Aparecida Bortolato Moyano de Padua - Apelado: Toshiko Kobayashi - Apelado: Domingos Cunha Evangelista - Apelado: Aldeni de Brito - Apelado: Aurea Olivia de Oliveiri - Apelado: Cecilia Kotinda Tussato - Apelado: Celia Tavalera Martelli - Apelado: Dirce Annovazzi Gil - Apelado: Emmy Galvão Carbinato - Apelado: Esmeralda do Carmo Terni Teixeira Pinto - Apelado: Doria de Oliveira e Silva - Apelado: Doroty Salvina Lopes Pinto - Apelado: Dulce Elvira Devito da Cunha - Apelado: Edercy do Nascimento Julio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 333-43, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008202-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Liliana Miguel Longo - Apelado: Elza Franco - Apelado: Hayde Bianchi da Silva - Apelado: Ignez Raphaelian de Tredinnick - Apelado: Ivone Teixeira Carvalho - Apelado: Juracy de Lara Capurro - Apelado: Leda Rodrigues Alves - Apelado: Lucia Maria de Andrade Freitas Reis - Apelado: Maria Aparecida Gilberto de Oliveira - Apelado: Odette Medeiros dos Reis - Apelado: Maria de Lourdes Casarotti - Apelado: Nelio Gilberto - Apelado: Nice Sebastiana Silva Soares - Apelado: Nisa Neide de Paula - Apelado: Lucia Maria de Oliveira - Apelado: Norival Floriano - Apelado: Doaralice Aparecida Bortolato Moyano de Padua - Apelado: Toshiko Kobayashi - Apelado: Domingos Cunha Evangelista - Apelado: Aldeni de Brito - Apelado: Aurea Olivia de Oliveiri - Apelado: Cecilia Kotinda Tussato - Apelado: Celia Tavalera Martelli - Apelado: Dirce Annovazzi Gil - Apelado: Emmy Galvão Carbinato - Apelado: Esmeralda do Carmo Terni Teixeira Pinto - Apelado: Doria de Oliveira e Silva - Apelado: Doroty Salvina Lopes Pinto - Apelado: Dulce Elvira Devito da Cunha - Apelado: Edercy do Nascimento Julio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-31, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008242-60.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Chaiane de Jesus Silva - Apelante: Nicole Catharina da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Praia Grande - Interessado: Fundação do ABC - Hospital Municipal Irmã Dulce - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 645-677, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Thiago Rodrigues dos Santos Neves (OAB: 202684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008380-13.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leônidas dos Santos - Apelado: Ivani Valéria Ramos dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 148/152), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 77/88, reiterado a fls. 90/101) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Aloisio Antonio Veiga de Mello (OAB: 122175/SP) - Rodrigo Elid Duenhas (OAB: 173263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008464-49.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Rosenilda Aparecida Pavao (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008578-89.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Friopart Armazens Frigoríficos Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 118 do STJ . Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008730-86.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Lucas Morais de Paula (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 222/227), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 184/197 e 199/210. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Hapoenan Thaiza Ferreira (OAB: 309461/SP) - Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Eduardo Luiz de Oliveira Filho (OAB: 278069/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009134-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivani Rosa Carlovich - Apelante: Neusa Corrêa Andrade - Apelante: Silvia Helena Alliegro de Lima - Apelante: Marcia Maria Soares Ribeiro Uema - Apelante: Elsa Pita Sobral - Apelante: Regina Helena Rugitsky Azem - Apelante: Rosane Cristina Gomes - Apelante: Cecília de Carvalho - Apelante: Lucia Elena Terezinha Pizzotti - Apelante: Rosa Maria Correa de Oliveira - Apelante: Magaly Maria Pagliarini Reis - Apelante: Wanda Marion de Araújo - Apelante: Angelica Paula Duenos - Apelante: Roseli de Souza Santos - Apelante: Arlete dos Anjos Grespan - Apelante: Eunice Lechner - Apelante: Alex Sandro Zerbinatti - Apelante: Fernando José Casemiro - Apelante: Maria Teresa Suranyi de Andrade - Apelante: Maria Elvira Toledo - Apelante: Adriana Maria de Macedo Barbosa - Apelante: Martha Maria Ferraz de Mattos - Apelante: Cecilia Maria de Souza Nascimento - Apelante: Élcio de Oliveira Júnior - Apelante: Laurita Kimiyo Tamashiro - Apelante: Vera Lucia Yoko Yoshioka - Apelante: Ede Mashayuki Yoshito - Apelante: Juliana Barrote Zapparolli - Apelante: Armando Fabricio Ghini Jorge - Apelante: Marcia Saviolli - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Fls. 489-500: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls. 513-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009135-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teresa Cristina Sapienza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 266-82 interposto de acordo com o Temas 257 e 480 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Temas 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 284-97. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009170-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Trama (E outros(as)) - Apelante: Esmerinda Rosa dos Santos Tina - Apelante: Evelyn Priscila Ratzat Pinto - Apelante: Vera Lucia Ratzat Pinto - Apelante: Ivanilda Silva de Queiroz - Apelante: Patricia Ratzat Pinto - Apelante: Nivalda Pelegrino Bagatini - Apelante: Natalia Aparecida Ratzat Pinto - Apelante: Graciosa Aparecida Arioli de Oliveira - Apelante: Pedro Paulo Gonçalves Junior - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182, Tema 429/STF, de 16.06.2011, publicada no DJe de 31.08.2011, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 148/169. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009170-85.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrea Trama (E outros(as)) - Apelante: Esmerinda Rosa dos Santos Tina - Apelante: Evelyn Priscila Ratzat Pinto - Apelante: Vera Lucia Ratzat Pinto - Apelante: Ivanilda Silva de Queiroz - Apelante: Patricia Ratzat Pinto - Apelante: Nivalda Pelegrino Bagatini - Apelante: Natalia Aparecida Ratzat Pinto - Apelante: Graciosa Aparecida Arioli de Oliveira - Apelante: Pedro Paulo Gonçalves Junior - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 171/181 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0009334-84.2009.8.26.0053(990.10.213937-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0009334-84.2009.8.26.0053 (990.10.213937-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Lidia Kalczuk Pretel (E outros(as)) - Apte/Apdo: Luci Marcondes de Oliveira (falecida) - Apte/Apdo: Lucia Aparecida Rodrigues da Camara - Apte/Apdo: Lucia Baffini de Castro - Apte/Apdo: Lucia Natalicio Romanato - Apte/Apdo: Lucila Aparecida Coelho Papa - Apte/Apdo: Madalena Cecilia de França Aranha - Apte/Apdo: Marcelina Pacheco da Rosa - Apte/Apdo: Maria Afifi Chufan Mendes - Apte/Apdo: Maria Alice Soeiro - Apte/Apdo: Maria Amelia de Araujo Lopez (espólio de) - Apelante: Maria Therezinha de Araújo Alves (Inventariante) - Apte/Apdo: Maria Angela Zacchi - Apte/Apdo: Maria Aparecida Cirino Amabile - Apte/Apdo: Maria Aparecida Lemes Coura - Apte/Apdo: Maria Apparecida Ferreira Rosa - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora Carvalho Roma - Apte/Apdo: Maria Cristina Ganzerli Fortes - Apte/Apdo: Maria Cristina Mendes Teixeira Jardim - Apte/Apdo: Maria da Penha de Moraes Azevedo Calado - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Sant1anna Nardi - Apte/Apdo: Maria Elyana Rimoli Ferro - Apte/Apdo: Maria Emilia Saraiva Garcia - Apte/Apdo: Maria Helena Coelho - Apte/Apdo: Maria Helena Dal Poggetto Oliveira Sueyoshi - Apte/Apdo: Maria Helena de Oliveira Barretto Gadelha - Apte/Apdo: Maria Helena Garcia Adomaitis - Apte/Apdo: Maria Helena Romanelli - Apte/Apdo: Maria Ignez de Azambuja Silveira Martini - Apte/Apdo: Maria Irene Freitas dos Ramos - Apte/Apdo: Maria Isabel de Morais - Apelante: Juízo Ex-offício - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 296/306), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009476-54.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelado: Concessionária Spmar S/A - Apelante: Pompeo Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Frevan Empreendimentos, Participaçôes e Serviços Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1339-42) om fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Procurador) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Procurador) - Aline D´avila (OAB: 221803/SP) - Rosemeire Allem Nogueira (OAB: 178096/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009476-54.2011.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelado: Concessionária Spmar S/A - Apelante: Pompeo Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Frevan Empreendimentos, Participaçôes e Serviços Ltda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1329-32), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) (Procurador) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) (Procurador) - Aline D´avila (OAB: 221803/SP) - Rosemeire Allem Nogueira (OAB: 178096/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009535-07.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Selma de Oliveira do Carmo (Justiça Gratuita) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214/217), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 188/199 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009628-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Magdalena Dias Salvador - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Eduardo Fernandes Junior (OAB: 229623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009632-23.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Eliete Mary Bunemer Lopes - Apelante: Adelina Cabo Cruz - Apelante: Antonia da Silva Martins - Apelante: Aparecida de Lourdes Zambom Almeida - Apelante: Apparecida Piuci - Apelante: Carlos Angella - Apelante: Cecilia Aparecida Pires - Apelante: Dorival Thomazini - Apelante: Eliana Maria Torresi Gialluisi - Apelante: Gervasio Marcondes de Moura Neto - Apelante: Isabel Cristina Gracioso Peres - Apelante: Ivone Marcaccini Chiacchio - Apelante: Janice da Cunha Cintra dos Santos - Apelante: Joao Aquino da Silva - Apelante: Lady Maria Tavares dos Santos - Apelante: Lourdes Braga Pereira - Apelante: Luzimeire da Graça Geron Finoti - Apelante: Maria Aparecida Carvalho de M Batista - Apelante: Maria Helena da Silva - Apelante: Maria Isabel de Andrade Silva - Apelante: Maria Luisa Stella - Apelante: Maria Luiza Capuano Cerbone - Apelante: Maria Madalena Garcia Bertoni - Apelante: Mario Pereira - Apelante: Nadir Lopes de Faria - Apelante: Nair Moschioni Galvao - Apelante: Nilda Leite Candido Macedo - Apelante: Regina Celia Tagata Ricci - Apelante: Silvio de Assis Alves - Apelante: Sonia Aparecida Gonçalves - Apelante: Sonia Maria Silverio Batista - Apelante: Sonia Maria Teodoro - Apelante: Sueli Bellini Garcia - Apelante: Terezinha Ferreira da Silva Ribeiro - Apelante: Terezinha Maria de Paiva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema *. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009687-94.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Leoni Gaviolli Teodoro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 270/285, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 196/212. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009688-79.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gregory Caires Redondo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 208-11, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 132-45. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010026-82.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raphael Costa Magalhães - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 289-94, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 187-204 e 208-26. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010049-29.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Interessado: Prefeitura Municipal de Juquitiba - Apelante: Jose Belarmino Nunes Bernardo (E sua mulher) - Apelante: Dulce Helena da Silva Gregorini Bernardo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 567-574, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Iraina Godinho Macedo Tkaczuk (OAB: 236059/SP) (Procurador) - Fernando Dias Junior (OAB: 122024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010404-42.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Helena Araújo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 174-81, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Tiago de Góis Borges (OAB: 198325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010404-42.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Helena Araújo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 167-72, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Tiago de Góis Borges (OAB: 198325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010506-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanusa Pereira Ribas - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 169/181 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010506-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanusa Pereira Ribas - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 183/222 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010781-69.2007.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo der divisao administrativa das regionais e residencias dr 08 - Apelado: Jackson Alves da Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 178/194), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010804-41.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelado: Antônio Sérgio Liporoni - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Não citado) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/214), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 185/188) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Carolina de Souza Fiques (OAB: 296150/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010804-41.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelado: Antônio Sérgio Liporoni - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Não citado) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/214), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 179/183) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Carolina de Souza Fiques (OAB: 296150/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011047-55.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Everton Pereira de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 123/127 e 171/179, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 130/140) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Misael Nunes do Nascimento (OAB: 22034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011047-55.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Everton Pereira de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 123/127 e 171/179, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 142/150) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - Misael Nunes do Nascimento (OAB: 22034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011163-43.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Adão Ribeiro da Silva - Apelante: Sonia Marlene Ribeiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 214/219), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 185/195) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: José Luiz Corte (OAB: 175026/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011398-93.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: P. M. de S. - Apelado: F. P. E. LTDA - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 159/164), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011398-93.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: P. M. de S. - Apelado: F. P. E. LTDA - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 166/174), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011655-74.2005.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Lilian Cristina Marcolino Protestato (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 366/370), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 345/350) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Benedita Maria do Carmo F da Silva (OAB: 76731/SP) - Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011655-74.2005.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelado: Lilian Cristina Marcolino Protestato (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 366/370), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 352/357) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Benedita Maria do Carmo F da Silva (OAB: 76731/SP) - Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0021397-44.2009.8.26.0053(990.10.460758-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0021397-44.2009.8.26.0053 (990.10.460758-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apda: Eliana da Silva Alves - Apte/Apda: Ada Coelho - Apte/Apda: Ana Maria Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Auricelia Alves de Araujo Cavlacante - Apte/Apda: Claudia Veronica Freire Guedes - Apte/Apda: Creuza Cristovão da Luz - Apte/Apda: Dirce de Freitas Grandi - Apte/Apda: Maria Elza de Souza Garcia - Apte/Apda: Eugenia Rocha de Araujo - Apte/Apda: Eunice Barbosa - Apte/Apda: Hylde Maria do R. Azevedo Silva - Apte/Apda: Licia Maria Maia - Apte/Apdo: Marcos José Teixeira - Apte/Apda: Maria Celeste Constantino Victor - Apte/Apda: Elaine Aparecida Vilela de Carvalho - Apte/Apda: Claudete Marques - Apte/Apda: Maria Cristina Pinto Braga - Apte/Apda: Maria das Graças Queiróz de Oliveira - Apte/Apda: Maria Vilari Freitas da Silva - Apte/ Apda: Marines Martim - Apte/Apda: Marineide Dias de Souza Pontes - Apte/Apda: Miriam Tavares de Castro - Apte/Apda: Miriam da Conceição Cerqueira Franco - Apte/Apdo: Naukir Ceratti - Apte/Apda: Sonia Aparecida Chagas Correa - Apte/Apda: Susana Helena Henning Saud - Apte/Apda: Valdete Aparecida dos Santos - Apte/Apda: Vanda Lucia Rodrigues Lima - Apte/Apda: Vera Lucia Fernandes - Apte/Apda: Yolanda Silva Rocha - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 267-94, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/ SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021407-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Reinaldo Braga - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/ SP) (Procurador) - Antonio Marcos Bueno da Silva Hernandez (OAB: 217940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021576-45.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarujá - Apelado: Lindalva Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 132/138), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 113/122) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Agostinho Servolo Rodrigues da Rocha (OAB: 149102/SP) - Danilo Ferreira Barbosa (OAB: 142723/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021986-14.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Ozanic - Apelado: Armindo Faustino Jacob - Apelado: Silvio Luis Delgado Deamo - Apelado: Alvaro Junior Cintra - Apelado: Jose Lopes de Oliveira - Apelado: Luis Antonio Marcondes - Apelado: Arlindo de Jesus Duram - Apelado: Juliano Martins da Silva - Apelado: Valmir Rodrigues Pereira - Apelado: Alexandre Henrique Costa - Apelado: Andre Luis Moreira - Apelado: Silvana de Cassis dos Reis - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022007-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Serafim (Espólio) - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Conceição Romano Serafim (Inventariante) - Vistos. Fls. 167/198: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 208/210, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Darci Souza dos Reis (OAB: 79798/SP) - Silvano Jose Vieira (OAB: 67188/SP) (Procurador) - Elton Cecconi Cardoso (OAB: 88923/SP) (Procurador) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0022109-96.2009.8.26.0000(994.09.022109-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0022109-96.2009.8.26.0000 (994.09.022109-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli da Silva Neves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Laerte Sampaio - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022405-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Apelado: Jair de Sousa David (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022529-45.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jose Luiz Morandin Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022542-71.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Terezinha Maria Zani de Moraes - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/ SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022588-65.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vera Lucia Cabestre - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 207-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022638-91.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elson Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 125/130), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 105/110) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) (Procurador) - Ricardo Manoel Sobrinho (OAB: 248924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023769-30.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Vilani Socorro Batista Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls; 403/408), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 388/394) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023769-30.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Vilani Socorro Batista Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 373/385) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023809-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Theseo Darcy Bueno de Toledo Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 148/150), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 91/95) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024060-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Herika Bubak Americo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Em decisão exarada no RE nº 610220, DJe 04.06.10, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 280/306) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024060-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Herika Bubak Americo da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 272/278) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024077-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: eucatex s/a industria e comercio - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, às fls. 308-26. Com relação ao Tema 810 do STF, reporto-me à decisão de fls. 447-8. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Eduardo Diamantino Bonfim E Silva (OAB: 119083/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024430-86.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Davi da Silva Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 118-68, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024430-86.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Davi da Silva Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Desta forma, nego seguimento ao recurso de fls. 96-116, no que tange aos Temas nº 5 e nº 368, STF, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais nos termos do art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024752-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Bruno Spena Koehler - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024752-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Bruno Spena Koehler - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024868-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ilda Sampaio Sardinha (E outros(as)) - Apelado: Ana Maria do Carmo Silva Nascimento - Apelado: Apparecida Pitondo Goulart - Apelado: Cicera Vieira Damasceno - Apelado: Elisabete Maria da Silva - Apelado: Heliomar Dutra - Apelado: Juracy Vieira de Souza Rau - Apelado: Mara Liana da Silva - Apelado: Maria Aparecida Donizete Bebiano - Apelado: Maria Celia Andrade - Apelado: Maria Cristina Brito da Silva - Apelado: Maria das Dores Soares da Silva - Apelado: Maria Jose Pavan Franco - Apelado: Meires Francisco Justino - Apelado: Rosana Maria da Silva Adriano - Apelado: Rosiel Maria da Silva Santos - Apelado: Silvia Regina Salgado de Melo - Apelado: Sonia Auxiliadora Monteiro da Silva - Apelado: Vilma Pinheiro Gonçalves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 167181 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024875-21.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edvaldo Andrade Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 176/178), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 157/166) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Valeria Rezende Monteiro (OAB: 90900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025182-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Juracy Talamonte Marques - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025182-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Juracy Talamonte Marques - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025247-69.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Edivaldo Fernandes de Melo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 246/250), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 225/230) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana da Rocha Leite (OAB: 154920/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025247-69.2011.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Edivaldo Fernandes de Melo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 232/235) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana da Rocha Leite (OAB: 154920/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025308-40.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Mendes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 840/855), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025308-40.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Mendes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 813/821) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/ SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025308-40.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Mendes - Vistos. Fls. 896/897: Esta Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário. Portanto, o pedido deverá ser direcionado ao juízo de primeiro grau. São Paulo, 24 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025512-34.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Empresa Territorial Cananeia S/c Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 208/217), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 189/194) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025875-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Henrique Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 176-180) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025875-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Henrique Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto em fls. 182-94. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025945-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelada: Maria Ignez Nakacima (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 83/88 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Valmir Batista Pio (OAB: 202882/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026380-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz de Moura - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 190/212, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026380-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luiz de Moura - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/227), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 174/186 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026627-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudemir Jose Alves de Moura - Apelado: Paulo José Costa Silva - Apelado: Alexandre Faustino - Apelado: Everaldo Brilhante Nogueira - Apelado: Flavia Martins da Silva - Apelado: Gilson Inácio Ferreira - Apelado: Hugo Tadachi Huzil - Apelado: Jorge Fernandes Garcez Junior - Apelado: José Custódio Teodoro dos Santos - Apelado: Luis Henrique Brandão - Apelado: Marcelino Rogerio Lopes - Apelado: Marcos Antonio da Rocha Prado - Apelado: Mario Carlos Martins Junior - Apelado: Mario Leandro de Barros Leite - Apelado: Pedro Izildo Ferreira Caetano - Apelado: Ronaldo de Almeida Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 213/219 e 205/211. São Paulo, - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027001-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Gonçalves - Apelado: Maria de Lourdes Gonçalves - Apelado: Helio Pintor Dias - Apelado: Martiniano Parreira de Melo - Apelado: Pedro Benedito Fernandes Brançan - Apelado: David de Oliveira Fonseca Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027168-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Temisval Leite - Apelado: Luiz Zolla Netto - Apelado: Zenilto Vieira Alves - Apelado: Manoel Walteris Gileno Goes - Apelado: Antonio Leite - Apelado: Fernando Mathias de Mauro - Apelado: Moises Elias de Souza Junior - Apelado: Carlos da Cunha Coutinho - Apelado: João Pedro de Oliveira - Apelado: Hildebrando Moreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 103-108 e 157-160, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 111-132, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027168-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Temisval Leite - Apelado: Luiz Zolla Netto - Apelado: Zenilto Vieira Alves - Apelado: Manoel Walteris Gileno Goes - Apelado: Antonio Leite - Apelado: Fernando Mathias de Mauro - Apelado: Moises Elias de Souza Junior - Apelado: Carlos da Cunha Coutinho - Apelado: João Pedro de Oliveira - Apelado: Hildebrando Moreira - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 167-170vº, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027168-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Temisval Leite - Apelado: Luiz Zolla Netto - Apelado: Zenilto Vieira Alves - Apelado: Manoel Walteris Gileno Goes - Apelado: Antonio Leite - Apelado: Fernando Mathias de Mauro - Apelado: Moises Elias de Souza Junior - Apelado: Carlos da Cunha Coutinho - Apelado: João Pedro de Oliveira - Apelado: Hildebrando Moreira - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 172-176vº. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027183-60.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Reginaldo Sergio Teixeira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 37/42 e 70/75, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Ademilde Jerusa Sales Fontes (OAB: 26056/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027506-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Genira José da Silva Raphael (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Lara Paula Robelo Bleyer Wolff - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028120-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Modesto de Camargo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 180/191) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028120-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Modesto de Camargo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 217/231). Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028120-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Modesto de Camargo - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 193/215). Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028276-62.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Thais Helena Pacheco Bellusci (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 86/93), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 54/61) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Thais Helena Pacheco Bellusci (OAB: 219907/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028276-62.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Thais Helena Pacheco Bellusci (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 86/93), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 63/75) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Thais Helena Pacheco Bellusci (OAB: 219907/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028930-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elísio José de Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) (Procurador) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029203-43.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deolinda Bette Damião - Apelante: Geraldo Vicentin - Apelante: Maria Helena Vaz Saboya Chiaradia - Apelante: Maria Jesuina de Souza - Apelante: Milton Heleodoro Camargo - Apelante: Maria da Anunciacao Primo - Apelante: Rosinha Lydia Keppler - Apelante: Carmen Odette Velloso de Abreu - Apelante: Ody Rodriguez - Apelante: José do Carmo de Souza Pereira - Apelante: Norberto da Silva Oliveira - Apelante: Ruth Guimaraes Dias - Apelante: Cacilda Felicio - Apelante: Fausto Ferreira Militao - Apelante: Edegar Giannotti - Apelante: Violeta Nagai - Apelante: Mauro Penteado Salles Teixeira Filho - Apelante: Maria Aparecida Pedreira Joly - Apelante: Adelino Julio Soares - Apelante: Sebastião Daniel - Apelante: Hermenegildo Costa Raineri - Apelante: Antonio Marinho da Silva - Apelante: Ayrton José Rodrigues - Apelante: Elidia Martins de Almeida - Apelante: Dayse Soave - Apelante: Nely Rayes Neaime - Apelante: Maria Lúcia Pedreira Cobra (Inventariante do Espólio de Maria Aparecida Pedreira Joly) - Apelante: Angelo da Silva - Apelante: Antonio Maurilio Mariano - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Luiz Antonio Abrahao (OAB: 13290/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029230-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Fabio Buchignani - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 111-31 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 219-29, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 133-49. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029408-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Wildemann da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Agnaldo de Jesus - Apelante: Marcos José Gomes de Melo - Apelante: Liecy Assis de Jesus - Apelante: Antonio Marcos Siqueira - Apelante: Noel Sebastião Lino - Apelante: Telmo Tadeu Fazano - Apelante: Luiz Fernando Neris - Apelante: Ives Hudson Pontes - Apelante: João Bosco Faria - Apelante: João Batista Rodrigues - Apelante: Altair Perassoli - Apelante: Rodrigo Macera Rodrigues - Apelante: Luciano Eraldo Antunes de Oliveira - Apelante: Ricardo Lopes de Souza Salomão - Apelante: Mario dos Santos Junior - Apelante: Décio Luis de Campos - Apelante: Diego de Lima Kerne - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro - Apelante: Marco Aurélio Bruno - Apelante: José Roberto Orizzo - Apelante: Luiz Gonzaga Fortunato - Apelante: Silvio Nogueira - Apelante: David Vieira de Souza - Apelante: Rodolfo José Rodrigues - Apelante: David Segali - Apelante: Edson Luiz Lopes Vianna - Apelante: Marcos Eduardo Fiorentini - Apelante: Natanael Dias Caldeira - Apelante: Ivaldemir Cordeiro Louback - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 374-94 e 396-422. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029408-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Wildemann da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Agnaldo de Jesus - Apelante: Marcos José Gomes de Melo - Apelante: Liecy Assis de Jesus - Apelante: Antonio Marcos Siqueira - Apelante: Noel Sebastião Lino - Apelante: Telmo Tadeu Fazano - Apelante: Luiz Fernando Neris - Apelante: Ives Hudson Pontes - Apelante: João Bosco Faria - Apelante: João Batista Rodrigues - Apelante: Altair Perassoli - Apelante: Rodrigo Macera Rodrigues - Apelante: Luciano Eraldo Antunes de Oliveira - Apelante: Ricardo Lopes de Souza Salomão - Apelante: Mario dos Santos Junior - Apelante: Décio Luis de Campos - Apelante: Diego de Lima Kerne - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro - Apelante: Marco Aurélio Bruno - Apelante: José Roberto Orizzo - Apelante: Luiz Gonzaga Fortunato - Apelante: Silvio Nogueira - Apelante: David Vieira de Souza - Apelante: Rodolfo José Rodrigues - Apelante: David Segali - Apelante: Edson Luiz Lopes Vianna - Apelante: Marcos Eduardo Fiorentini - Apelante: Natanael Dias Caldeira - Apelante: Ivaldemir Cordeiro Louback - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 493-503. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029408-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Wildemann da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Agnaldo de Jesus - Apelante: Marcos José Gomes de Melo - Apelante: Liecy Assis de Jesus - Apelante: Antonio Marcos Siqueira - Apelante: Noel Sebastião Lino - Apelante: Telmo Tadeu Fazano - Apelante: Luiz Fernando Neris - Apelante: Ives Hudson Pontes - Apelante: João Bosco Faria - Apelante: João Batista Rodrigues - Apelante: Altair Perassoli - Apelante: Rodrigo Macera Rodrigues - Apelante: Luciano Eraldo Antunes de Oliveira - Apelante: Ricardo Lopes de Souza Salomão - Apelante: Mario dos Santos Junior - Apelante: Décio Luis de Campos - Apelante: Diego de Lima Kerne - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro - Apelante: Marco Aurélio Bruno - Apelante: José Roberto Orizzo - Apelante: Luiz Gonzaga Fortunato - Apelante: Silvio Nogueira - Apelante: David Vieira de Souza - Apelante: Rodolfo José Rodrigues - Apelante: David Segali - Apelante: Edson Luiz Lopes Vianna - Apelante: Marcos Eduardo Fiorentini - Apelante: Natanael Dias Caldeira - Apelante: Ivaldemir Cordeiro Louback - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 426-39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030189-45.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Euda Maria da Conceiçao (E outros(as)) - Apelado: Maria de Fatima da Silva Sperandio - Apelado: Sergio Pitali - Apelado: Rafael de Novaes Oliveira - Apelado: Jose Marcos Sa - Apelado: Carla Isabel Macedo - Apelado: Oswaldo Jose Beretta - Apelado: Nei de Souza Aguiar - Apelado: Andrea de Cassia Rodrigues da Silva - Apelado: Fabia Helena Matroniani de Araujo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 163-75, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031292-88.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Croslin Composto de Borracha Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180-5, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Tabatha Tozetto (OAB: 292662/SP) - Simone Takai Rivellis Budinski (OAB: 312434/SP) - Erasmo Samuel Tozetto (OAB: 319862/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031443-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clayton Carlos Gonçalves - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 224/238: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 282/283, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031443-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clayton Carlos Gonçalves - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 215/222: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 282/283, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031443-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clayton Carlos Gonçalves - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO



Processo: 0031456-22.2010.8.26.0000(990.10.031456-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0031456-22.2010.8.26.0000 (990.10.031456-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Arlete Marli da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Sergio Eduardo Bicudo Fernandes - Apte/Apdo: Marilia Loth Miranda - Apte/Apdo: Magda Maria Ferreira - Apte/Apdo: Solange Aparecida de Almeida - Apte/Apdo: Maria Cristina Bellussi Uliana - Apte/Apdo: Audrey Inez Siqueira Garcia de Oliveira - Apte/Apdo: Regina Aparecida de Oliveira Pereira - Apte/Apdo: Rosalia Galvao do Amaral Dias - Apte/Apdo: Gislene Alves de Carvalho - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 190-205, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032234-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lizetti Martins Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Rottuli de Lima - Apelante: Yohana Santos de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 356/360), julgo prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 201/234 e 247/253 de acordo com o Tema 5/STF, bem como, por consequência, os recursos especiais de fls. 187/197 e 236/245. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Padilha de Castro Peres (OAB: 282623/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032410-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flávio Dantas Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033396-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Andre Luiz Madeira Biagioni - Apda/Apte: Ana Lucia Madeira Biagioni - Apda/Apte: Adriana Madeira Biagioni Diesen - Apdo/Apte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033471-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alexandre Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 157/164 e 166/181) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033471-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Alexandre Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 183/200). Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033551-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Paula dos Santos Guedes da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto em fls. 277-99. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033551-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Paula dos Santos Guedes da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 234-57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033551-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriana Paula dos Santos Guedes da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033924-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls, 1.675-1.693, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Debora Sotto (OAB: 162994/SP) (Procurador) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034439-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmar Aqueotti (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo Francisco da Silva - Apelante: Arlindo Pereira Grancieri - Apelante: Maria de Lourdes Correa Boskoski - Apelante: Maria Camargo Brega - Apelante: Waldemir Jose Camillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 177-87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034804-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Loureiro Leme - Apelante: Celia Regina Cortez de Oliveira - Apelante: Damacena Marques - Apelante: Dirce de Lourdes Sartorelli Bayod - Apelante: Edercy do Nascimento Julio - Apelante: Eneisa Moreno Maffei Rosa - Apelante: Eunice Previdi Melchior - Apelante: Fausto de Vincenzi - Apelante: Gradistoni Mictisi Tomazallo Brognara - Apelante: Izonir Ravazzi Ambrizzi - Apelante: Jose Rubens Prestes Frediani - Apelante: Judith Fiuza Soares Garcia - Apelante: Leonidia Scherma Loureiro - Apelante: Maria Alice Ferreira da Silva Makino - Apelante: Maria Angela Pereira Conejan - Apelante: Maria da Gloria Neves da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Castro Grasseschi - Apelante: Maria de Lourdes Tortelli Santos - Apelante: Maria Eneida Avancini Nicolau - Apelante: Maria Luiza Miguel Bordinasso - Apelante: Maria Neusa Moreno - Apelante: Maria Theresa Nogueira Ress - Apelante: Marlei Gimenes Menezes - Apelante: Melvina Viesi do Nascimento - Apelante: Rodolfo Ress - Apelante: Ruth Valdez Pareja - Apelante: Vilma Teresinha Artioli Venancio - Apelante: Yara Aparecida Faria Dalle Lucca Tortorelli - Apelante: Yara Rita Ferreira Rodrigues - Apelante: Zoe Fernandes Baldissin - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 193/206 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034804-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Loureiro Leme - Apelante: Celia Regina Cortez de Oliveira - Apelante: Damacena Marques - Apelante: Dirce de Lourdes Sartorelli Bayod - Apelante: Edercy do Nascimento Julio - Apelante: Eneisa Moreno Maffei Rosa - Apelante: Eunice Previdi Melchior - Apelante: Fausto de Vincenzi - Apelante: Gradistoni Mictisi Tomazallo Brognara - Apelante: Izonir Ravazzi Ambrizzi - Apelante: Jose Rubens Prestes Frediani - Apelante: Judith Fiuza Soares Garcia - Apelante: Leonidia Scherma Loureiro - Apelante: Maria Alice Ferreira da Silva Makino - Apelante: Maria Angela Pereira Conejan - Apelante: Maria da Gloria Neves da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Castro Grasseschi - Apelante: Maria de Lourdes Tortelli Santos - Apelante: Maria Eneida Avancini Nicolau - Apelante: Maria Luiza Miguel Bordinasso - Apelante: Maria Neusa Moreno - Apelante: Maria Theresa Nogueira Ress - Apelante: Marlei Gimenes Menezes - Apelante: Melvina Viesi do Nascimento - Apelante: Rodolfo Ress - Apelante: Ruth Valdez Pareja - Apelante: Vilma Teresinha Artioli Venancio - Apelante: Yara Aparecida Faria Dalle Lucca Tortorelli - Apelante: Yara Rita Ferreira Rodrigues - Apelante: Zoe Fernandes Baldissin - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 208/225, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034804-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Loureiro Leme - Apelante: Celia Regina Cortez de Oliveira - Apelante: Damacena Marques - Apelante: Dirce de Lourdes Sartorelli Bayod - Apelante: Edercy do Nascimento Julio - Apelante: Eneisa Moreno Maffei Rosa - Apelante: Eunice Previdi Melchior - Apelante: Fausto de Vincenzi - Apelante: Gradistoni Mictisi Tomazallo Brognara - Apelante: Izonir Ravazzi Ambrizzi - Apelante: Jose Rubens Prestes Frediani - Apelante: Judith Fiuza Soares Garcia - Apelante: Leonidia Scherma Loureiro - Apelante: Maria Alice Ferreira da Silva Makino - Apelante: Maria Angela Pereira Conejan - Apelante: Maria da Gloria Neves da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Castro Grasseschi - Apelante: Maria de Lourdes Tortelli Santos - Apelante: Maria Eneida Avancini Nicolau - Apelante: Maria Luiza Miguel Bordinasso - Apelante: Maria Neusa Moreno - Apelante: Maria Theresa Nogueira Ress - Apelante: Marlei Gimenes Menezes - Apelante: Melvina Viesi do Nascimento - Apelante: Rodolfo Ress - Apelante: Ruth Valdez Pareja - Apelante: Vilma Teresinha Artioli Venancio - Apelante: Yara Aparecida Faria Dalle Lucca Tortorelli - Apelante: Yara Rita Ferreira Rodrigues - Apelante: Zoe Fernandes Baldissin - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 336/338. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035050-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Raquel Assumção Bezerra - Apdo/Apte: Alvaro Ney Bonadia - Apdo/Apte: Angela Maria Martins Paulis Rocha - Apdo/Apte: Antônia Selma Valentim - Apdo/Apte: Antônio da Mota Silveira Neto - Apdo/Apte: Antônio Eduardo de Almeida Baptista - Apdo/ Apte: Antônio Humberto da Costa Germano - Apdo/Apte: Antônio Urquisa - Apdo/Apte: Aparecida Ignacio Ferreira - Apdo/Apte: Ari Costa Miranda - Apdo/Apte: Carlos de Souza Quintas - Apdo/Apte: Cleide Aparecida Alves Correia - Apdo/Apte: Conceição Aparecida Mello da Costa - Apdo/Apte: Cristina Maria Viscome - Apdo/Apte: Dalva Aparecida Japequino Cunha - Apdo/Apte: Denise Cândido Amaral - Apdo/Apte: Edi Oliveira de Araújo - Apdo/Apte: Edilson Amaro da Silva - Apdo/Apte: Fatima Luzia de Souza Almeida - Apdo/Apte: Iva Ferreira Júlio - Apdo/Apte: Ivoneide Torres Mollicone - Apdo/Apte: Jose Alecio Cardoso - Apdo/Apte: Julieta Vitorira Derise - Apdo/Apte: Leila Cardena Froes - Apdo/Apte: Leonor Galo dos Santos - Apdo/Apte: Leonor Polimento Moreira - Apdo/Apte: Leonor Soler Rangel - Apdo/Apte: Marcia Carvalho Campanhole - Apdo/Apte: Maria das Graças Silva Quintas - Apdo/Apte: Maria Jose de Andrade - Apdo/Apte: Maria Lucia de Carvalho Ferreira - Apdo/Apte: Nanci dos Santos Pecanita - Apdo/Apte: Narcizo de Paula Figueiredo - Apdo/Apte: Oscar Martingo Pereira - Apdo/Apte: Otacilio Alves de Menezes - Apdo/Apte: Patrícia Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Henrique do Nascimento - Apdo/Apte: Reinaldo Ferreira - Apdo/ Apte: Rita de Cassia Carrieri - Apdo/Apte: Silvia Fellinger Trindade - Apdo/Apte: Sueli Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Vagner Luís Ferreira de Campos - Apdo/Apte: Valeria Paiva Martins Tiveron - Apdo/Apte: Vera Lúcia Alves Dias Arnoni - Apdo/Apte: Vera Lúcia de Oliveira - Apdo/Apte: Wally Bianchgi Barbosa de Macedo - Apdo/Apte: Willian Aparecido Durte da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariane Moura de Santana (OAB: 422012/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035050-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Raquel Assumção Bezerra - Apdo/Apte: Alvaro Ney Bonadia - Apdo/Apte: Angela Maria Martins Paulis Rocha - Apdo/Apte: Antônia Selma Valentim - Apdo/Apte: Antônio da Mota Silveira Neto - Apdo/Apte: Antônio Eduardo de Almeida Baptista - Apdo/ Apte: Antônio Humberto da Costa Germano - Apdo/Apte: Antônio Urquisa - Apdo/Apte: Aparecida Ignacio Ferreira - Apdo/Apte: Ari Costa Miranda - Apdo/Apte: Carlos de Souza Quintas - Apdo/Apte: Cleide Aparecida Alves Correia - Apdo/Apte: Conceição Aparecida Mello da Costa - Apdo/Apte: Cristina Maria Viscome - Apdo/Apte: Dalva Aparecida Japequino Cunha - Apdo/Apte: Denise Cândido Amaral - Apdo/Apte: Edi Oliveira de Araújo - Apdo/Apte: Edilson Amaro da Silva - Apdo/Apte: Fatima Luzia de Souza Almeida - Apdo/Apte: Iva Ferreira Júlio - Apdo/Apte: Ivoneide Torres Mollicone - Apdo/Apte: Jose Alecio Cardoso - Apdo/Apte: Julieta Vitorira Derise - Apdo/Apte: Leila Cardena Froes - Apdo/Apte: Leonor Galo dos Santos - Apdo/Apte: Leonor Polimento Moreira - Apdo/Apte: Leonor Soler Rangel - Apdo/Apte: Marcia Carvalho Campanhole - Apdo/Apte: Maria das Graças Silva Quintas - Apdo/Apte: Maria Jose de Andrade - Apdo/Apte: Maria Lucia de Carvalho Ferreira - Apdo/Apte: Nanci dos Santos Pecanita - Apdo/Apte: Narcizo de Paula Figueiredo - Apdo/Apte: Oscar Martingo Pereira - Apdo/Apte: Otacilio Alves de Menezes - Apdo/Apte: Patrícia Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Henrique do Nascimento - Apdo/Apte: Reinaldo Ferreira - Apdo/ Apte: Rita de Cassia Carrieri - Apdo/Apte: Silvia Fellinger Trindade - Apdo/Apte: Sueli Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Vagner Luís Ferreira de Campos - Apdo/Apte: Valeria Paiva Martins Tiveron - Apdo/Apte: Vera Lúcia Alves Dias Arnoni - Apdo/Apte: Vera Lúcia de Oliveira - Apdo/Apte: Wally Bianchgi Barbosa de Macedo - Apdo/Apte: Willian Aparecido Durte da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 474-81, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariane Moura de Santana (OAB: 422012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035050-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Raquel Assumção Bezerra - Apdo/Apte: Alvaro Ney Bonadia - Apdo/Apte: Angela Maria Martins Paulis Rocha - Apdo/Apte: Antônia Selma Valentim - Apdo/Apte: Antônio da Mota Silveira Neto - Apdo/Apte: Antônio Eduardo de Almeida Baptista - Apdo/ Apte: Antônio Humberto da Costa Germano - Apdo/Apte: Antônio Urquisa - Apdo/Apte: Aparecida Ignacio Ferreira - Apdo/Apte: Ari Costa Miranda - Apdo/Apte: Carlos de Souza Quintas - Apdo/Apte: Cleide Aparecida Alves Correia - Apdo/Apte: Conceição Aparecida Mello da Costa - Apdo/Apte: Cristina Maria Viscome - Apdo/Apte: Dalva Aparecida Japequino Cunha - Apdo/Apte: Denise Cândido Amaral - Apdo/Apte: Edi Oliveira de Araújo - Apdo/Apte: Edilson Amaro da Silva - Apdo/Apte: Fatima Luzia de Souza Almeida - Apdo/Apte: Iva Ferreira Júlio - Apdo/Apte: Ivoneide Torres Mollicone - Apdo/Apte: Jose Alecio Cardoso - Apdo/Apte: Julieta Vitorira Derise - Apdo/Apte: Leila Cardena Froes - Apdo/Apte: Leonor Galo dos Santos - Apdo/Apte: Leonor Polimento Moreira - Apdo/Apte: Leonor Soler Rangel - Apdo/Apte: Marcia Carvalho Campanhole - Apdo/Apte: Maria das Graças Silva Quintas - Apdo/Apte: Maria Jose de Andrade - Apdo/Apte: Maria Lucia de Carvalho Ferreira - Apdo/Apte: Nanci dos Santos Pecanita - Apdo/Apte: Narcizo de Paula Figueiredo - Apdo/Apte: Oscar Martingo Pereira - Apdo/Apte: Otacilio Alves de Menezes - Apdo/Apte: Patrícia Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Henrique do Nascimento - Apdo/Apte: Reinaldo Ferreira - Apdo/ Apte: Rita de Cassia Carrieri - Apdo/Apte: Silvia Fellinger Trindade - Apdo/Apte: Sueli Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Vagner Luís Ferreira de Campos - Apdo/Apte: Valeria Paiva Martins Tiveron - Apdo/Apte: Vera Lúcia Alves Dias Arnoni - Apdo/Apte: Vera Lúcia de Oliveira - Apdo/Apte: Wally Bianchgi Barbosa de Macedo - Apdo/Apte: Willian Aparecido Durte da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial iinterposto às fls. 536-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/ SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariane Moura de Santana (OAB: 422012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035331-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise Perez Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 87-98), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 73-8) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035425-50.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Catarina Maria Lacerda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Desta forma, no que se refere aos Temas 5, com base no que dispõe o inc. I do art. 1040 e quanto aos Temas 539 e 913, nos termos do parágrafo único do art. 1.039, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 301-27, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036098-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Lucia Sanches Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036820-44.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igor Cavalcante de Souza Menor Repr P/mae0 (Justiça Gratuita) - Apelado: Simone Cavalcante Carvalho (mae0 - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 220/233), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Alcino Goncalves Junior (OAB: 150923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037619-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Carvalho Ferreira - Apelante: Marisa Aparecida Costa - Apelante: Maria Teresa Camasmie Pedro - Apelante: Maria Rosa Gomes Rocha - Apelante: Maria Luiza Benedito Macario - Apelante: Maria Jose de Moura Leandro - Apelante: Maura Alves Portugal de Oliveira - Apelante: Maria das Mercês dos Anjos - Apelante: Marcos Roberto Tomaz - Apelante: Lincoln Brasil - Apelante: Leila Murilla Felip - Apelante: Leila Barreto da Silva - Apelante: José Rodrigues Alves - Apelante: José Carlos Cazzari - Apelante: Sonia de Souza Inácio - Apelante: Valéria Baraldi Melhado - Apelante: Valdileno Souza da Cruz - Apelante: Ulisses de Amorim - Apelante: Tereza dos Santos Soares - Apelante: Telma Maria Lira Silva - Apelante: Nancy Fortunato de Carvalho - Apelante: Sebastião José de Lima - Apelante: Roseli Fillippini Ctta Preta - Apelante: Roberto Bernardo dos Santos - Apelante: Risalia de Souza - Apelante: Olinda Keiko Mizuta Queiroz Souza - Apelante: Yvone Pagliacci Narduci - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira Pinto - Apelante: Dulce Batista Nogueira - Apelante: Doracy de Oliveira Clementino Araujo - Apelante: Carlos Monteiro de Araujo - Apelante: Carlos Jean Queiroz Souza - Apelante: Elizabete Azevedo de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos Alves Pereira - Apelante: Angela Maria Romero Thomas Zoppetti - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Apelante: Carmo Belizario de Souza Filho - Apelante: José Aparecido Benedito - Apelante: Gentil da Silva - Apelante: José Agesilau de Sousa Carvalho - Apelante: Joaquim Alves do Amaral Filho - Apelante: Gloria Regina Meirelles de Souza - Apelante: Geralda Emilia Barreto da Silva - Apelante: Ermes Soares de Amaro - Apelante: Flavia Vernaschi Lima - Apelante: Fernando de Assis dos Santos - Apelante: Eva Vieira Dantas Costa - Apelante: Esmeralda Rosa dos Prazeres - Apelante: Ernestina Lerf - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 575/582), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 390/408 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037619-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Carvalho Ferreira - Apelante: Marisa Aparecida Costa - Apelante: Maria Teresa Camasmie Pedro - Apelante: Maria Rosa Gomes Rocha - Apelante: Maria Luiza Benedito Macario - Apelante: Maria Jose de Moura Leandro - Apelante: Maura Alves Portugal de Oliveira - Apelante: Maria das Mercês dos Anjos - Apelante: Marcos Roberto Tomaz - Apelante: Lincoln Brasil - Apelante: Leila Murilla Felip - Apelante: Leila Barreto da Silva - Apelante: José Rodrigues Alves - Apelante: José Carlos Cazzari - Apelante: Sonia de Souza Inácio - Apelante: Valéria Baraldi Melhado - Apelante: Valdileno Souza da Cruz - Apelante: Ulisses de Amorim - Apelante: Tereza dos Santos Soares - Apelante: Telma Maria Lira Silva - Apelante: Nancy Fortunato de Carvalho - Apelante: Sebastião José de Lima - Apelante: Roseli Fillippini Ctta Preta - Apelante: Roberto Bernardo dos Santos - Apelante: Risalia de Souza - Apelante: Olinda Keiko Mizuta Queiroz Souza - Apelante: Yvone Pagliacci Narduci - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira Pinto - Apelante: Dulce Batista Nogueira - Apelante: Doracy de Oliveira Clementino Araujo - Apelante: Carlos Monteiro de Araujo - Apelante: Carlos Jean Queiroz Souza - Apelante: Elizabete Azevedo de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos Alves Pereira - Apelante: Angela Maria Romero Thomas Zoppetti - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Apelante: Carmo Belizario de Souza Filho - Apelante: José Aparecido Benedito - Apelante: Gentil da Silva - Apelante: José Agesilau de Sousa Carvalho - Apelante: Joaquim Alves do Amaral Filho - Apelante: Gloria Regina Meirelles de Souza - Apelante: Geralda Emilia Barreto da Silva - Apelante: Ermes Soares de Amaro - Apelante: Flavia Vernaschi Lima - Apelante: Fernando de Assis dos Santos - Apelante: Eva Vieira Dantas Costa - Apelante: Esmeralda Rosa dos Prazeres - Apelante: Ernestina Lerf - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 575/582), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 437/475 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037619-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima Carvalho Ferreira - Apelante: Marisa Aparecida Costa - Apelante: Maria Teresa Camasmie Pedro - Apelante: Maria Rosa Gomes Rocha - Apelante: Maria Luiza Benedito Macario - Apelante: Maria Jose de Moura Leandro - Apelante: Maura Alves Portugal de Oliveira - Apelante: Maria das Mercês dos Anjos - Apelante: Marcos Roberto Tomaz - Apelante: Lincoln Brasil - Apelante: Leila Murilla Felip - Apelante: Leila Barreto da Silva - Apelante: José Rodrigues Alves - Apelante: José Carlos Cazzari - Apelante: Sonia de Souza Inácio - Apelante: Valéria Baraldi Melhado - Apelante: Valdileno Souza da Cruz - Apelante: Ulisses de Amorim - Apelante: Tereza dos Santos Soares - Apelante: Telma Maria Lira Silva - Apelante: Nancy Fortunato de Carvalho - Apelante: Sebastião José de Lima - Apelante: Roseli Fillippini Ctta Preta - Apelante: Roberto Bernardo dos Santos - Apelante: Risalia de Souza - Apelante: Olinda Keiko Mizuta Queiroz Souza - Apelante: Yvone Pagliacci Narduci - Apelante: Carlos Alberto de Oliveira Pinto - Apelante: Dulce Batista Nogueira - Apelante: Doracy de Oliveira Clementino Araujo - Apelante: Carlos Monteiro de Araujo - Apelante: Carlos Jean Queiroz Souza - Apelante: Elizabete Azevedo de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos Alves Pereira - Apelante: Angela Maria Romero Thomas Zoppetti - Apelante: Ana Maria dos Santos - Apelante: Aguinaldo Barcelos de Souza - Apelante: Carmo Belizario de Souza Filho - Apelante: José Aparecido Benedito - Apelante: Gentil da Silva - Apelante: José Agesilau de Sousa Carvalho - Apelante: Joaquim Alves do Amaral Filho - Apelante: Gloria Regina Meirelles de Souza - Apelante: Geralda Emilia Barreto da Silva - Apelante: Ermes Soares de Amaro - Apelante: Flavia Vernaschi Lima - Apelante: Fernando de Assis dos Santos - Apelante: Eva Vieira Dantas Costa - Apelante: Esmeralda Rosa dos Prazeres - Apelante: Ernestina Lerf - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial da Municipalidade de São Paulo, o que passo a fazê-lo nesta ocasião. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 314-30 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038083-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Soares dos Santos - Apelado: José Rodrigues de Freitas - Apelado: Silvio Leme - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Marcos Fernando Andrade (OAB: 203802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038693-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Aparecida dos Santos Mendonça - Apelante: Helena Medeiros Cavalcante - Apelante: Luiz Carlos Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 337-54: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0115480-56.2005.8.26.0000(994.05.115480-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0115480-56.2005.8.26.0000 (994.05.115480-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Iriane Aparecida Carpine Matthiesen - Apelado: Neli Lino Amorim Soares - Apelado: Maria Terezinha Calsolari de Barros - Apelado: Clalia Terezinha Fazanha Zagato - Apelado: Luiza de Fatima Canevari Batista - Apelado: Benedita Garcia Momesso - Apelado: Rogerio Rosseto - Apelado: Marcelo Rodrigues dos Santos - Apelado: Maria de Fatima da Silva Reis - Apelado: Marietta Yelda Pacca Aguilar - Apelado: Ilair Silvestre de Vasconcelos - Apelado: Maria Sueli Barbosa da Silva - Apelado: Nilva Aparecida Meretti de Oliveira - Apelado: Valdenir Rodrigues Moncao - Apelado: Roberto Jesus Guidoni - Apelado: Silvana Solange Gaqrcia do Couto - Apelado: Jania Martha Lacerda Ferracini - Apelado: Silvana Lofego - Apelado: Selma Lucia de Almeida Goghi - Apelado: Maria Aparecida Xavier - Apelado: Maria Luciene Palomo Bonfim - Apelado: Ana Maria de Carvalho Adami - Apelado: Odete Rodrigues Caldeira - Apelado: Edileuza Antunes Pires - Apelado: Marilsa Vallesi Eugenio - Apelado: Cintia Tashiro - Apelado: Elizabete de Fatima Paiva Negrini - Apelado: Neuza Aparecida de Souza - Apelado: Rodomira Delmino Massa Verni - Apelado: Celia Regina Bosso - Apelante: Estado de São Paulo - FLS. 478-92:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Adriana Andrea dos Santos Sobral (OAB: 154168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115579-90.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. Tonanni Construções e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 665/671), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 598/602v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115579-90.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. Tonanni Construções e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 604/609), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115579-90.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. Tonanni Construções e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 617/627) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/ SP) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117361-87.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Iris Antunes Pinto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 166/177). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117361-87.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Iris Antunes Pinto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 179/189) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0121371-88.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Arantes Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 622/628 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0151247-24.2006.8.26.0000(994.06.151247-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0151247-24.2006.8.26.0000 (994.06.151247-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zulce Santiago - Apelante: Ana Matilde Feijao Aguilar - Apelante: Bella Finazzi Brunialti - Apelante: Clarice Lima Lopes - Apelante: Cleide de Lima Bueno - Apelante: Dorenice Conceiçao de Freitas - Apelante: Edith Idalgo de Oliveira - Apelante: Eloiza Luvizotto Buchalla - Apelante: Fatima Aparecida Madrid - Apelante: Floripes Martins Soares - Apelante: Ivone da Silva Pereira - Apelante: Jacyra Apparecida Gallao da Silva - Apelante: Juceli Gomes Andrioli - Apelante: Leda Gracia Venancio - Apelante: Leda Rodrigues Alves - Apelante: Lia Soares Monteiro - Apelante: Magali Soler Cruz - Apelante: Maria Alice Morgado de Castro - Apelante: Maria Angelina de Assis Ferreira - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Fontes Suzuki - Apelante: Maria Dayse Oliveira Mattos - Apelante: Maria de Lourdes Fernandes de Castro - Apelante: Osmil Queiroz de Assis Pedroso de Camargo - Apelante: Oswaldo Marchi - Apelante: Rosemary de Souza Lima - Apelante: Selenita Penteado de Camargo Oliveira - Apelante: Shirley Maria Thomaz do Couto - Apelante: Valdir Inforzato - Apelante: Vera Lucia Costa dos Santos - Apelante: Vilma Barbosa Lima Jammal - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 387-404, reiterado às fls. 368-85 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Reinaldo P Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0205515-86.2010.8.26.0000(990.10.205515-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0205515-86.2010.8.26.0000 (990.10.205515-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fabio Soares da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial adesivo (fls. 361/376) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0213310-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Imperial Imóveis S/C Ltda (E outros(as)) - Agravado: Edrício Pereira Lima (Espólio) - Agravado: Expedito Viana de freitas - Agravado: Antonio Moreira Dantas - Agravado: José Eurides Fantini - Agravado: Osvaldo da Silva Freitas - Agravado: Carlos da Silva Brito - Agravado: Antonio Nascimento de Jesus - Agravado: Marcos Morelli - Agravado: Valdomiro F Dantas - Agravado: Antonio Moreira Santos - Agravado: zilda rodrigues de lima - Agravado: João Moreira Dantas - Agravado: Maria Irenides dos Santos Dantas - Agravado: Iraci Izabel da Conceição Dantas - Agravado: Givanete dos Santos Freitas - Agravado: Luiza Favaro de Freitas - Agravado: rosinalva da silva fantini - Agravado: antonina maria de jesus - Agravante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - Andreia Rodrigues Maciel (OAB: 153479/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - Luiz Antonio Bove (OAB: 65675/SP) - Maria Simone Ferreira Viseu (OAB: 43089/ SP) - Fernando Ferreira (OAB: 65074/SP) - Cesar Jorge Oliveira (OAB: 61502/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0213310-12.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Imperial Imóveis S/C Ltda (E outros(as)) - Agravado: Edrício Pereira Lima (Espólio) - Agravado: Expedito Viana de freitas - Agravado: Antonio Moreira Dantas - Agravado: José Eurides Fantini - Agravado: Osvaldo da Silva Freitas - Agravado: Carlos da Silva Brito - Agravado: Antonio Nascimento de Jesus - Agravado: Marcos Morelli - Agravado: Valdomiro F Dantas - Agravado: Antonio Moreira Santos - Agravado: zilda rodrigues de lima - Agravado: João Moreira Dantas - Agravado: Maria Irenides dos Santos Dantas - Agravado: Iraci Izabel da Conceição Dantas - Agravado: Givanete dos Santos Freitas - Agravado: Luiza Favaro de Freitas - Agravado: rosinalva da silva fantini - Agravado: antonina maria de jesus - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 354/369: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 356/357), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - Andreia Rodrigues Maciel (OAB: 153479/SP) - Heitor Mauricio de Oliveira Filho (OAB: 26076/SP) - Luiz Antonio Bove (OAB: 65675/SP) - Maria Simone Ferreira Viseu (OAB: 43089/SP) - Fernando Ferreira (OAB: 65074/SP) - Cesar Jorge Oliveira (OAB: 61502/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0228973-98.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Jose Henrique de Lima (Espólio) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 252-58 e 268-70, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 231-38) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - James de Oliveira Lima (OAB: 24751/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0256073-28.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Veneranda Aparecida Veneno - Agravado: Adeilda Martins de Melo - Agravado: Antonia Ribeiro Lima - Agravado: Antonio Canevari - Agravado: Benedita da Conceição Nicoleti - Agravado: Ines Gomes Etecheber - Agravado: Iolanda Celia Merin Reis - Agravado: Izabel Mateo Berni - Agravado: Jose Mauro Dias Cintra - Agravado: Maria Tereza Cintra - Agravado: Olivia Nogueira - Agravado: Sandra Luiza Ferreira Gomes - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 121/137) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0256073-28.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Veneranda Aparecida Veneno - Agravado: Adeilda Martins de Melo - Agravado: Antonia Ribeiro Lima - Agravado: Antonio Canevari - Agravado: Benedita da Conceição Nicoleti - Agravado: Ines Gomes Etecheber - Agravado: Iolanda Celia Merin Reis - Agravado: Izabel Mateo Berni - Agravado: Jose Mauro Dias Cintra - Agravado: Maria Tereza Cintra - Agravado: Olivia Nogueira - Agravado: Sandra Luiza Ferreira Gomes - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 114/118 e 236/239, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 139/151)de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0131645-13.2007.8.26.0000(994.07.131645-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0131645-13.2007.8.26.0000 (994.07.131645-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Luiz Espedito Leite (Falecido) - Apelado: Raimunda da Silva Leite (Sucessor(a)) - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do obreiro LUIZ ESPEDITO LEITE (a viúva Raimunda e a filha maior, Maria Aparecida Rodrigues Colares) apresentado pelo patrono Dr. Marcos Augusto da Costa Amaral (fls. 204-212). Ouvido, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnou pela habilitação apenas da viúva meeira RAIMUNDA DA SILVA LEITE, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 (fls. 218/219). Decido. Com razão a Autarquia. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.” Diante do teor do comando legal o que se concluiu é que cabe apenas aos dependentes habilitados na pensão por morte o levantamento dos valores a que fazia jus em vida o segurado, aplicando-se somente em caráter subsidiário as regras do direito sucessório em relação à habilitação de herdeiros. A respeito do tema preleciona a doutrina: Prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. Assim, não há necessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual. (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 12ª Edição, ed. Atlas S.A., 2014, pag. 474) Neste sentido, é o entendimento cristalizado na Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991. (...). (AgInt no REsp. n° 1.747.586/ SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Sendo assim, desnecessária a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da ação, devendo nele figurar como substituto processual somente a viúva meeira para o recebimento dos atrasados não pagos em vida ao segurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e diante da documentação acostada às fls. 168/171, admito a habilitação de RAIMUNDA DA SILVA LEITE. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Cristiane Marra de Carvalho (OAB: 206637/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Marcos Augusto da Costa Amaral (OAB: 379774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132499-94.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Urbano Carvalho - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1031-61,com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Fernando Dantas Casillo Goncalves (OAB: 147935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0153268-36.2007.8.26.0000(994.07.153268-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0153268-36.2007.8.26.0000 (994.07.153268-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Nelson Luis Barion - Apelante: Deize Aparecida Costa - Apelante: Renato Masteguim - Apelado: Prefeitura Municipal de Divinolandia - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luiz Henrique Alexandre Trebesquim (OAB: 121019/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0155397-38.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Antonia Guimarães Pereira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-50. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/ SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0155397-38.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Antonia Guimarães Pereira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 229-31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9222397-38.2008.8.26.0000(994.08.188947-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9222397-38.2008.8.26.0000 (994.08.188947-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Ana Paula Christe - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 254-264 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Celso Fioravante Rocca (OAB: 132177/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000537-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Batista Linares - Apelante: Cleusa Mirian Gouvea Matheus - Apelante: Diva da Silva - Apelante: Eusa Pereira de Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Eloy Gonçalves - Apelante: Mathilde Correia - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.278). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000537-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Batista Linares - Apelante: Cleusa Mirian Gouvea Matheus - Apelante: Diva da Silva - Apelante: Eusa Pereira de Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Eloy Gonçalves - Apelante: Mathilde Correia - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/ SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001459-20.2013.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vingi Resinagem e Tecelagem Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Jose Dalton Gomes de Moraes (OAB: 58397/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001459-20.2013.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vingi Resinagem e Tecelagem Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 68-73, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Jose Dalton Gomes de Moraes (OAB: 58397/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001530-79.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Ylson Sanitá - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 235-42 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001530-79.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Ylson Sanitá - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220-33, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001677-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Raimunda Ivonete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.282). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ SP) (Procurador) - Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001677-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Raimunda Ivonete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001924-76.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Usina Dracena Acucar e Alcool Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 354-60, de acordo com o Tema 145/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Hugo Arcaro Neto (OAB: 347522/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001924-76.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Usina Dracena Acucar e Alcool Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 442-51. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Hugo Arcaro Neto (OAB: 347522/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001924-76.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Usina Dracena Acucar e Alcool Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 334-52, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Hugo Arcaro Neto (OAB: 347522/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001924-76.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Usina Dracena Acucar e Alcool Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 313-32. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Roberto Fernandes Castilho (OAB: 73876/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Hugo Arcaro Neto (OAB: 347522/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002135-94.2012.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Apelado: José André Nunci - Apelado: Neide Aparecida Martin Nunci - Apelado: Florival Antonio Nunci - Apelado: Maria de Lourdes Morales Nucci - Apelado: Jose Carlos Tropaldi Ensides - Apelado: Virginia Josefa Nunci Ensides - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (360-71), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 304-14) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Adauto Jose de Oliveira (OAB: 263552/SP) - Amabile Carolina Oliveira (OAB: 385636/SP) - Carlos Cesar Muglia (OAB: 163365/SP) - Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues (OAB: 181203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003267-93.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cristiane Gissi Rosato - Apelado: Camila Gissi Rosato - Apelado: Maurício Gissi Rosato - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 356/364). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Ubirajara Moreira (OAB: 169145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003546-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Iolanda Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003546-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Iolanda Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante da consulta retro, redistribuam-se os autos à Desembargadora Teresa Ramos Marques na 10ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003546-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Iolanda Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/ SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003546-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Iolanda Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/ SP) - Carlos Eduardo Teixeira Justo (OAB: 299578/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004528-64.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Ana Laura Vianna Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Aparecida da Silva Vianna Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.321-326), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 274- 288, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004528-64.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Ana Laura Vianna Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiza Aparecida da Silva Vianna Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.321-326), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls.290- 301, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005520-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Alves Ramalho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos ao Desembargador Spoladore Domingues. São Paulo, 22 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005520-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Alves Ramalho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 111/115 e 180/190, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 118/124: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006916-93.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Antonio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedita Rosa de Jesus Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 117/127), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Sergio Dorival Gallano (OAB: 156486/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0016420-37.2010.8.26.0000(990.10.016420-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0016420-37.2010.8.26.0000 (990.10.016420-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valter Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 445/458), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Sabrina Nasser de Carvalho (OAB: 246184/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016994-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Chaves (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Samico de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Viacelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Celso Fleury (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Matos de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016994-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Conti (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio Chaves (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Samico de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto Viacelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Celso Fleury (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Matos de Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 164-8 e 219-21, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018400-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Nascimento dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018400-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Nascimento dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018400-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Nascimento dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018752-96.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Aidil Freitas Marquezim Aleixo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 155/161) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Jose Manoel Martins Cividanes (OAB: 152510/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019916-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Lucas de Jesus Teles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: osvaldo souza teles (pai repr filho menor) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 302/306), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 274/280) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019916-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Lucas de Jesus Teles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: osvaldo souza teles (pai repr filho menor) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 302/306), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 282/287) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020276-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: DIRETOR DE BENEFICIOS MILITAR (dbm) de Sao Paulo Previdencia Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020276-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: DIRETOR DE BENEFICIOS MILITAR (dbm) de Sao Paulo Previdencia Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021090-94.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João José Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Hudson Ricardo da Silva (OAB: 152403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021090-94.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João José Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 225-242, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Hudson Ricardo da Silva (OAB: 152403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021090-94.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João José Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 244-255). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Hudson Ricardo da Silva (OAB: 152403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0031581-69.2003.8.26.0053(994.09.028611-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0031581-69.2003.8.26.0053 (994.09.028611-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ely Flores - Apte/Apdo: Antonio Carlos Grava Teixeira Cordeiro (E outros(as)) - Apelante: Alvaro Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Ana Pegoraro dos Santos - Apdo/Apte: Hedio Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Helio Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Adilson Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Aparecida Pegorado dos Santos Silva - Apdo/Apte: Elza Pegoraro Tavera - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 520/530) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Jorge Tadeu Gomes Jardim (OAB: 124067/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031666-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio César de Araújo Oliveira - Apelante: Denize Ramos Marques - Apelante: Josué Costa da Silva - Apelante: Maurício José Alcântara - Apelante: Dirceu dos Santos Maciel Junior - Apelante: Odair Pionório Ribeiro - Apelante: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apelante: Alexandre Laforga - Apelante: Cícero Silva - Apelante: Luís Henrique Alcântara Lisboa - Apelante: Daniel Correia Polastri - Apelante: Alexsandro Magno Mateus - Apelante: André Saito Arashiro - Apelante: João Carlos Cazela - Apelante: Lúcio Figueiroa Junior - Apelante: Júlio César Rodrigues - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti - Apelante: Walter de Oliveira - Apelante: Ronaldo Cruz Nascimento - Apelante: Marcelo Braz Feitosa - Apelante: Jonathan José Anhaia - Apelante: Thiago de Oliveira Perin - Apelante: Fabiano Alves da Silva - Apelante: Eduardo de Souza Dias Loiola - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelante: Matilde Aparecida Lagar Alves - Apelante: Leonardo Pedro de Lima - Apelante: Carlos Aparecido de Oliveira - Apelante: Ricardo Francisco de Andrade - Apelante: Osielia Rocha de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti (E outros(as)) - Apelante: Lucio Figueiroa Junior - Apelante: Walter de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em razão do advento recente do Novo Código de Processo Civil, encaminhe-se o feito ao ilustre Segundo Juiz, e após, à Mesa. São Paulo, 20 de maio de 2016. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031666-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio César de Araújo Oliveira - Apelante: Denize Ramos Marques - Apelante: Josué Costa da Silva - Apelante: Maurício José Alcântara - Apelante: Dirceu dos Santos Maciel Junior - Apelante: Odair Pionório Ribeiro - Apelante: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apelante: Alexandre Laforga - Apelante: Cícero Silva - Apelante: Luís Henrique Alcântara Lisboa - Apelante: Daniel Correia Polastri - Apelante: Alexsandro Magno Mateus - Apelante: André Saito Arashiro - Apelante: João Carlos Cazela - Apelante: Lúcio Figueiroa Junior - Apelante: Júlio César Rodrigues - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti - Apelante: Walter de Oliveira - Apelante: Ronaldo Cruz Nascimento - Apelante: Marcelo Braz Feitosa - Apelante: Jonathan José Anhaia - Apelante: Thiago de Oliveira Perin - Apelante: Fabiano Alves da Silva - Apelante: Eduardo de Souza Dias Loiola - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelante: Matilde Aparecida Lagar Alves - Apelante: Leonardo Pedro de Lima - Apelante: Carlos Aparecido de Oliveira - Apelante: Ricardo Francisco de Andrade - Apelante: Osielia Rocha de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti (E outros(as)) - Apelante: Lucio Figueiroa Junior - Apelante: Walter de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031666-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio César de Araújo Oliveira - Apelante: Denize Ramos Marques - Apelante: Josué Costa da Silva - Apelante: Maurício José Alcântara - Apelante: Dirceu dos Santos Maciel Junior - Apelante: Odair Pionório Ribeiro - Apelante: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Apelante: Alexandre Laforga - Apelante: Cícero Silva - Apelante: Luís Henrique Alcântara Lisboa - Apelante: Daniel Correia Polastri - Apelante: Alexsandro Magno Mateus - Apelante: André Saito Arashiro - Apelante: João Carlos Cazela - Apelante: Lúcio Figueiroa Junior - Apelante: Júlio César Rodrigues - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti - Apelante: Walter de Oliveira - Apelante: Ronaldo Cruz Nascimento - Apelante: Marcelo Braz Feitosa - Apelante: Jonathan José Anhaia - Apelante: Thiago de Oliveira Perin - Apelante: Fabiano Alves da Silva - Apelante: Eduardo de Souza Dias Loiola - Apelante: Carlos Alberto de Almeida - Apelante: Matilde Aparecida Lagar Alves - Apelante: Leonardo Pedro de Lima - Apelante: Carlos Aparecido de Oliveira - Apelante: Ricardo Francisco de Andrade - Apelante: Osielia Rocha de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelante: Rafael de Abreu Pegoretti (E outros(as)) - Apelante: Lucio Figueiroa Junior - Apelante: Walter de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032454-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Sonia Aparecida Favaro Zangrando - Apelado: Regiane da fonseca Cerqueira - Apelado: Neuza Maria de Almeida Nery - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 108-11 e 149-54, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000209-61.1976.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Inês Grandorff e outro - Embargdo: Otavio Grandorff - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 796/8 e 805/7, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000209-61.1976.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Inês Grandorff e outro - Embargdo: Otavio Grandorff - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Pelopidas Fenelon de Souza Gouvea (OAB: 17787/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000969-02.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antônio Carlos dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 94/108: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 119/122, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luciana Augusta Sanchez (OAB: 148180/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Denise Siqueira Martelli da Silva (OAB: 45447/RS) - Carlos Alberto Martelli da Silva (OAB: 53732/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001341-48.2012.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria José Firmino dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001522-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Ana Valentim de Oliveira (E Outros) (Assistência Judiciária) - Embargte: Edna de Lima Costa Castro - Embargte: Ijany Faria Rezende Siphone - Embargte: Josefa Maria Mota Melo - Embargte: Lucia Pereira - Embargte: Lucia Pinto Bertoldo - Embargte: Pura Alferes Gonçalves - Embargte: Ruth Teixeira Gonçalves - Embargte: Sylvia Ramos de Oliveira - Embargte: Teresa Candida dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.465-469), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 426-456, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001522-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Ana Valentim de Oliveira (E Outros) (Assistência Judiciária) - Embargte: Edna de Lima Costa Castro - Embargte: Ijany Faria Rezende Siphone - Embargte: Josefa Maria Mota Melo - Embargte: Lucia Pereira - Embargte: Lucia Pinto Bertoldo - Embargte: Pura Alferes Gonçalves - Embargte: Ruth Teixeira Gonçalves - Embargte: Sylvia Ramos de Oliveira - Embargte: Teresa Candida dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 465-469), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.441-452, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001975-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anna Sant Anna - Embargte: Wilson Alves da Silva - Embargte: Arlete Aparecida Bonfa Martin - Embargte: Adacir Galindo Ortega - Embargte: Adenir Apparecida de Alcântara Matta Machado - Embargte: Adilce Scalco Pinto - Embargte: Amelia Galindo Campos - Embargte: Maria Helena Rocha Stein - Embargte: Elza Trovo Teixeira - Embargte: Candida Mano de Oliveira - Embargte: Catarina Tavares Alves - Embargte: Celia Lucia Teixeira Zorzella - Embargte: Doralice Flores Andrade Sabino - Embargte: Edna Santana Cardozo - Embargte: Maria Daise Aparecida de Paula Faleiros - Embargte: Apparecida Carli de Melo - Embargte: Eunice Cunha Trevelin - Embargte: Evaldina Montanari Leiva - Embargte: Gislaine Helena Magrini Lallo - Embargte: Ilda Marques Pereira - Embargte: Iraci Barreto Cervato Sakamiti - Embargte: Edite Mendes Lima Balbo - Embargte: Tsutomi Sakamiti - Embargte: Dulcilia Ramos Fiori - Embargte: Maria Zaida Angeli Alves Cruz - Embargte: Neusa de Santana Gasquez - Embargte: Suzana Pedroso Garcia - Embargte: Therezinha Zenita Novaes Braga Schmidt - Embargte: Maria Stella Fuller Albano - Embargte: Luzia Luiz Ferreira Paccola - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação pela decisão de fls. 393/396, com declaração acolhida a fls. 414/418, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004349-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Moises da Silva - Agravado: Emilio Carlos de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei de Oliveira Paes - Agravado: Gerson Valerio dos Santos - Agravado: Gilberto Luiz Lopes - Agravado: Jose Ronaldo Murbach - Agravado: Marcelo Moreira - Agravado: Laercio Oces da Silva - Agravado: Osvaldo Jose Pereira - Agravado: Reinaldo Gonçalves Silva - Agravado: Rosangela Alves de Souza - Agravado: Samuel Ferreira Duarte - Agravado: Sidnei Moraes Domingues - Agravado: Oton Gomes Merluzzi - Agravante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005086-75.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mari Julia Sartorato (Assistência Judiciária) - Agravado: Abilio Eugenio Gonçalves - Agravado: Agenor Dalbo - Agravado: Arley Martins - Agravado: Ary Pedroso Ferraz - Agravado: Elsandro Novelli - Agravado: Frederico Relvas - Agravado: Haydee Fernandes Dias - Agravado: Jair Cardoso - Agravado: Jair Ruzende - Agravado: Joao Novelli Neto - Agravado: Joao Simoes Lobo Neto - Agravado: Jaoquim Carnio - Agravado: Jose Affonso - Agravado: Jose Roberto Gomes Hoffmann - Agravado: Renato Manoel Fernandes - Agravado: Shirley Del Passo Martins - Agravado: Waldemar Perussi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 370-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005854-59.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wildison Alencar Coelho - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 163/173: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 202/204, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005854-59.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wildison Alencar Coelho - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 151/164: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 202/204, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006172-35.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sadao Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Setsuko Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Mitsuro Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Shoko Kato Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Toshio Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Tie Tanaka (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Takashi Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Sidney Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Midori Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Tetsue Endo (Herdeiro) - Embargdo: Sadayuki Kurogi (Por herdeiro) - Embargdo: Tsutae Kurogi (Por herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos, Em virtude de minha permuta publicada no DOE de 7/12/2021 com efeitos a partir de 17/12/2021, baixo os autos em Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006172-35.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sadao Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Setsuko Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Mitsuro Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Shoko Kato Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Toshio Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Tie Tanaka (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Takashi Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Sidney Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Midori Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Tetsue Endo (Herdeiro) - Embargdo: Sadayuki Kurogi (Por herdeiro) - Embargdo: Tsutae Kurogi (Por herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 805-33) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006172-35.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sadao Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Setsuko Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Mitsuro Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Shoko Kato Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Toshio Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Patricia Tie Tanaka (Herdeiro) - Embargdo: Eduardo Takashi Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Sidney Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Midori Kurogi (Herdeiro) - Embargdo: Tetsue Endo (Herdeiro) - Embargdo: Sadayuki Kurogi (Por herdeiro) - Embargdo: Tsutae Kurogi (Por herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 773-78 e 999-1004, nego seguimento ao recurso especial (fls. 781- 803) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006589-58.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: William da Silva Paulino Martins - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Embargte: Machado e Burgarelli Clínica Médica Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Embargte: Ratti & Ratti Serviços Médicos Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.082/1.096) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Mauro Inácio da Silva (OAB: 68649/SP) - Silmara de Castro Torres (OAB: 240679/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006589-58.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: William da Silva Paulino Martins - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Embargte: Machado e Burgarelli Clínica Médica Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Embargte: Ratti & Ratti Serviços Médicos Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.098/1.113) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Mauro Inácio da Silva (OAB: 68649/SP) - Silmara de Castro Torres (OAB: 240679/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006589-58.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargdo: William da Silva Paulino Martins - Interessado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Embargte: Machado e Burgarelli Clínica Médica Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Embargte: Ratti & Ratti Serviços Médicos Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.115/1.134) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruna Faria Pícollo Guerra (OAB: 318524/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Mauro Inácio da Silva (OAB: 68649/SP) - Silmara de Castro Torres (OAB: 240679/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006946-80.2009.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Lins - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nivaldo Raimundo (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 239: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Seguem decisões, em separado. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB: 243796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006946-80.2009.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Lins - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nivaldo Raimundo (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 152-61, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Josiane Hiromi Kamiji (OAB: 240224/SP) - Priscila Rogéria Prado Vieira (OAB: 251466/SP) - Fernando Quintella Catarino (OAB: 243796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 157/160), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 123/143 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 131/143, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 157/160), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 123/129 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008886-72.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Lopes Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Melhor apreciando os autos, e constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 169. Fica, no mais, mantido o exame de fls. 166/168, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011513-49.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Carmelita Jerônimo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mirella Granville de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Seima Rodrigues Gonzaga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isabel Cristina de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice de Morais Victor (E Outros) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Karla Gonzaga (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Inês Spedo Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thalissa Martinha Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zelinda Carneiro Gonzaga (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011608-50.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: First S/A - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 193-202. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Ivan Cadore (OAB: 26683/SC) - Bruno Jose Barbosa Guilhon (OAB: 294854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015633-77.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Evani Rondina Mateus - Embargte: Maria Aparecida Blanco Banzatto - Embargte: Jamile Barbara - Embargte: Agenor Trentin - Embargte: Arnaldo Menezes Junior - Embargte: Clarice Villar Lário - Embargte: Edson de Freitas Santos - Embargte: Alizabeth da Silva Esvicero - Embargte: Helena Rocha Ribeiro - Embargte: Maria Angela Dalmiglio - Embargte: Joana Ofelia Bellucci Luvizotto - Embargte: José Roberto Ferreira - Embargte: Lazara Gonçalves Davidian - Embargte: Lazara Maria dos Santos Castro - Embargte: Luzia Pereira Pessoa - Embargte: Lyris Ribeiro de Menezes - Embargte: Neusa Cardoso Paniza - Embargte: Odércio Bonardi - Embargte: Maria Guiomar Filomeno - Embargte: Maria Jose Tilelli Cazoto - Embargte: Maria Matilde de Souza Ferreira - Embargte: Mariluci Cassis Araújo Moura - Embargte: Nair Toscano Saes Lopes - Embargte: Rosely Aparecida Savoy Buscato - Embargte: Otilia Gomes de Oliveira Santos - Embargte: Silvia Gomes Fernandes - Embargte: Sylvia Martins Garbino Benazio - Embargte: Tereza Cezira D Aloia Arnaldo - Embargte: Therezinha Choeiri - Embargte: Vera Apparecida Barreto Bezerra - Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 353-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017695-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Mauricio Neves Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Thiago Tifaldi (OAB: 304944/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017695-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Mauricio Neves Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Thiago Tifaldi (OAB: 304944/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020928-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1196-229, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020928-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios LTDA - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1156-94, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021746-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ultrafertil S/A - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 71-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Rodolfo de Lima Gropen (OAB: 125316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022482-65.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Jose Teixeira Tobias - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Burza Neto. São Paulo, 9 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022482-65.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Jose Teixeira Tobias - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183-99. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022482-65.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Jose Teixeira Tobias - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163-6 e 242-6, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023096-36.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rayes e Fagundes Advogados Associados - Embargdo: Comverse do Brasil Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1666-1681. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023096-36.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rayes e Fagundes Advogados Associados - Embargdo: Comverse do Brasil Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1683-1699 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024994-29.2012.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luciane Maria Chaves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 250/255), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 218/225v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024994-29.2012.8.26.0566/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luciane Maria Chaves - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 227/234), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Luis Donizetti Luppi (OAB: 95325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032683-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Aparecida Ramos Alves de Lima - Apelante: Paula Maria da Silva - Apelante: Telma Regina Cavalheiro - Apelante: Epifania Maria Lazzari - Apelante: Sara Rosana da Silva dos Santos - Apelante: Lucacia Virginia Santos de Lima - Apelante: Edna do Nascimento Ferreira - Apelante: Leda Silva dos Santos - Apelante: Leia Aparecida da Silva - Apelante: Marcela Rosana da Silva Santos - Requerido: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 254-71 e 303-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 274-94 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033523-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 139-48, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033523-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 116-20 e 175-6, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 122-37 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033873-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Jose Jesuino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Erick Barros E Vasconcellos Araujo (OAB: 300293/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034612-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo- Fesp - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Bruck de Lacerda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Meirelles. São Paulo, 22 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Marta Helena de Oliveira Castro Calistini (OAB: 247120/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034612-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo- Fesp - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Bruck de Lacerda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 299-318, de acordo com o Tema 257/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Marta Helena de Oliveira Castro Calistini (OAB: 247120/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034975-08.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adauto Rolim Nascimento - Apelante: Ademar Rodrigues Martins - Apelante: Antonio Milton dos Santos - Apelante: Iracema Dutra Marinho - Apelante: Leci Laureano dos Santos - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Os recorrentes, Adauto Rolim Nascimento e outros, policiais civis inativos do quadro da Secretaria Estadual da Segurança Pública, ajuizaram ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, com o intuito de obterem a percepção do pagamento integral da gratificação denominada Adicional de Local de Exercício, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobreveio r. sentença de extinção do processo em relação a Fazenda do Estado de São Paulo, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil, e de improcedência de relação a São Paulo Previdência SPPREV, condenados os autores no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizados, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 272/273vr.). Inconformados, recorrem os autores na busca de inverter o decidido, com preliminar de legitimidade passiva da Fazenda do Estado. No mérito, pleiteiam o pagamento das gratificações Adicional de Local de Atividade e do Adicional de Local de Exercício (fls. 275/299). Contrariado o recurso, somente pela São Paulo Previdência SPPREV, com preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, pois a LCE nº 1.197/2013 determinou o pagamento integral do adicional. No mérito, incabível o pagamento do Adicional de Local de Exercício anterior à LCE nº 1.197/2013 diante da natureza “propter laborem” e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 320/325 e 329). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 11 de abril de 2014. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034975-08.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adauto Rolim Nascimento - Apelante: Ademar Rodrigues Martins - Apelante: Antonio Milton dos Santos - Apelante: Iracema Dutra Marinho - Apelante: Leci Laureano dos Santos - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035350-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carmen Massae Igei (Falecido) - Embargdo: Demétrio Igei Felix de Sousa (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 85/92, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Devanir Aparecido Fuentes (OAB: 154819/SP) - Nadia Margarida Viana Abubakir (OAB: 61711/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035350-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carmen Massae Igei (Falecido) - Embargdo: Demétrio Igei Felix de Sousa (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 94/100, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Devanir Aparecido Fuentes (OAB: 154819/SP) - Nadia Margarida Viana Abubakir (OAB: 61711/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035350-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carmen Massae Igei (Falecido) - Embargdo: Demétrio Igei Felix de Sousa (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 150/159, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Devanir Aparecido Fuentes (OAB: 154819/SP) - Nadia Margarida Viana Abubakir (OAB: 61711/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035711-68.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdiza de Lourdes Soares (Justiça Gratuita) - Interessado: Tereza Paes da Costa - Interessado: Francisco Oliveira Rocha - Interessado: Lilian F Bandoni - Interessado: Sara R Figueira - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1458/1475), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Marcos Paulo dos Santos (OAB: 228071/SP) - Esdras Alves Passos de Oliveira Filho (OAB: 104506/SP) - Haroldo Lourenço Ruiz (OAB: 162285/SP) - Paulo César Costa (OAB: 185565/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035711-68.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdiza de Lourdes Soares (Justiça Gratuita) - Interessado: Tereza Paes da Costa - Interessado: Francisco Oliveira Rocha - Interessado: Lilian F Bandoni - Interessado: Sara R Figueira - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1505/1508) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Joelma Freitas Rios (OAB: 200639/SP) - Marcos Paulo dos Santos (OAB: 228071/SP) - Esdras Alves Passos de Oliveira Filho (OAB: 104506/SP) - Haroldo Lourenço Ruiz (OAB: 162285/SP) - Paulo César Costa (OAB: 185565/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038312-92.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Topo do Mundo Acampamentos, Viagem e Turismo Ltda. - Apdo/Apte: Cleusa Alda Silva (E outros(as)) - Apdo/Apte: Raquel Cristina dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Khattar Galli (OAB: 253367/SP) - Breno Teixeira Vieira (OAB: 292697/SP) - Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039810-71.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jackson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 647/653), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 557/575) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039810-71.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jackson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 647/653), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 544/555) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039810-71.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jackson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 577/613) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Marilene Aparecida Bonaldi (OAB: 42862/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040254-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidineia Teixeira Neves de Jesus - Apelante: Roseneide Felix Lages da Silva - Apelante: Maria de Fátima Ramos da Silva - Apelante: Nilton Enio Ambrosio - Apelante: Anna Conceição Rego Conde - Apelante: Maria das Graças Medeiros - Apelante: Jacqueline Amaral de Jesus Franchetto - Apelante: Wilson Jose Ribeiro - Apelante: Maria de Lourdes Rodrigues Izzo - Apelante: Marcia Teba dos Santos Lopes - Apelante: Marta Borges - Apelante: Dilza Pereira da Silva - Apelante: Eneida Batista - Apelante: Joanna Muller Braun - Apelante: Vera Lucia de Aguiar Bertolotti Gonçalves - Apelante: Marcia Kato - Apelante: Cosme de Souza Batista - Apelante: Carlos Alberto Gonzaga - Apelante: Maria Rita Molleiro - Apelante: Jose Antonio Bonecker Poyares - Apelante: Dagmar Rodrigues de Oliveira - Apelante: Rosemari Pozzi Eduardo Griggs - Apelante: Zenilda Marina Jensen - Apelante: Ana Claudia Ferreira de Paula - Apelante: Dica Maria Aquino dos Santos - Apelante: Conceição Aparecida Barbosa - Apelante: Arnaldo Sena Rios - Apelante: João Emilio dos Santos - Apelante: Elias Rodrigues da Silva - Apelante: Elisabete Barbosa Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 437- 78, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 480-515. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045077-95.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Uilibaldo Catanozi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 359/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados o recurso extraordinário interpostos às fls. 471/483. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Ibere Baracioli Catanozi (OAB: 283372/SP) - Maria Fernanda Stocco Ottoboni (OAB: 310624/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045187-86.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Garcia Castanheda - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047138-81.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargda: Zenaria Alves da Rocha Panegassi - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 364-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047199-64.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Artur Ribeiro Barreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047199-64.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Artur Ribeiro Barreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047199-64.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Artur Ribeiro Barreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 183/219, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047199-64.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Artur Ribeiro Barreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 221/241, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047768-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosangela Pealtzgraff Freimann Antonelli - Embargdo: Carlos Roberto dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 84-90, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047768-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosangela Pealtzgraff Freimann Antonelli - Embargdo: Carlos Roberto dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 74-82, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048076-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernanda Cristina Andre Rosa - Apelado: Denis Ricardo Vaz da Rocha - Apelado: André Américo (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 153/164 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048076-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernanda Cristina Andre Rosa - Apelado: Denis Ricardo Vaz da Rocha - Apelado: André Américo (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 192/197), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 166/170 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048112-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zulmira Correia Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - VISTOS À MESA - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048112-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zulmira Correia Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305-18 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048112-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zulmira Correia Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 297-303 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/ SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049676-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 220/225), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 190/198) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050515-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sandre - Apelante: Albertina Mariani Gonçalves - Apelante: Alzira Franco de Godoy - Apelante: Antonio Soares Lima - Apelante: Cecilia Carrion de Carvalho - Apelante: Corina Maria Ferreira - Apelante: Degeo Botelho - Apelante: Maria Alves Almeida - Apelante: Edna de Andrade Amorim - Apelante: Elza de Carvalho Malaquias - Apelante: Elza Moita Pessoa - Apelante: Eufemio Rodofredo Venegas Coronado - Apelante: Francisco Antonio de Camargo - Apelante: Ignácio Botti - Apelante: Demercindo Generoso Lopes - Apelante: José Maria de Oliveira - Apelante: Osmar Camillo - Apelante: José Natal Dimas - Apelante: Josephina Marques Soares - Apelante: Lucy Oliva de Oliveira - Apelante: Luiz Lopes - Apelante: Malvina Godoy Siqueira - Apelante: José Evaristo Silvério - Apelante: Benedito Lourenço Ferraz - Apelante: Paulo Agnollitto Netto - Apelante: Pedro Bernardo - Apelante: Rosa Ciochetti Bonas - Apelante: Sergio Afonso dos Santos - Apelante: Thereza Maria de Jesus Silva do Prado - Apelante: Octávio Luiz Bizzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 26 de agosto de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050515-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sandre - Apelante: Albertina Mariani Gonçalves - Apelante: Alzira Franco de Godoy - Apelante: Antonio Soares Lima - Apelante: Cecilia Carrion de Carvalho - Apelante: Corina Maria Ferreira - Apelante: Degeo Botelho - Apelante: Maria Alves Almeida - Apelante: Edna de Andrade Amorim - Apelante: Elza de Carvalho Malaquias - Apelante: Elza Moita Pessoa - Apelante: Eufemio Rodofredo Venegas Coronado - Apelante: Francisco Antonio de Camargo - Apelante: Ignácio Botti - Apelante: Demercindo Generoso Lopes - Apelante: José Maria de Oliveira - Apelante: Osmar Camillo - Apelante: José Natal Dimas - Apelante: Josephina Marques Soares - Apelante: Lucy Oliva de Oliveira - Apelante: Luiz Lopes - Apelante: Malvina Godoy Siqueira - Apelante: José Evaristo Silvério - Apelante: Benedito Lourenço Ferraz - Apelante: Paulo Agnollitto Netto - Apelante: Pedro Bernardo - Apelante: Rosa Ciochetti Bonas - Apelante: Sergio Afonso dos Santos - Apelante: Thereza Maria de Jesus Silva do Prado - Apelante: Octávio Luiz Bizzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 616-623, fls. 637-640 e fls. 749-750, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 643-655, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050515-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sandre - Apelante: Albertina Mariani Gonçalves - Apelante: Alzira Franco de Godoy - Apelante: Antonio Soares Lima - Apelante: Cecilia Carrion de Carvalho - Apelante: Corina Maria Ferreira - Apelante: Degeo Botelho - Apelante: Maria Alves Almeida - Apelante: Edna de Andrade Amorim - Apelante: Elza de Carvalho Malaquias - Apelante: Elza Moita Pessoa - Apelante: Eufemio Rodofredo Venegas Coronado - Apelante: Francisco Antonio de Camargo - Apelante: Ignácio Botti - Apelante: Demercindo Generoso Lopes - Apelante: José Maria de Oliveira - Apelante: Osmar Camillo - Apelante: José Natal Dimas - Apelante: Josephina Marques Soares - Apelante: Lucy Oliva de Oliveira - Apelante: Luiz Lopes - Apelante: Malvina Godoy Siqueira - Apelante: José Evaristo Silvério - Apelante: Benedito Lourenço Ferraz - Apelante: Paulo Agnollitto Netto - Apelante: Pedro Bernardo - Apelante: Rosa Ciochetti Bonas - Apelante: Sergio Afonso dos Santos - Apelante: Thereza Maria de Jesus Silva do Prado - Apelante: Octávio Luiz Bizzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 617-623, fls. 637-640 e fls. 749-750, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 680-694, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050515-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Sandre - Apelante: Albertina Mariani Gonçalves - Apelante: Alzira Franco de Godoy - Apelante: Antonio Soares Lima - Apelante: Cecilia Carrion de Carvalho - Apelante: Corina Maria Ferreira - Apelante: Degeo Botelho - Apelante: Maria Alves Almeida - Apelante: Edna de Andrade Amorim - Apelante: Elza de Carvalho Malaquias - Apelante: Elza Moita Pessoa - Apelante: Eufemio Rodofredo Venegas Coronado - Apelante: Francisco Antonio de Camargo - Apelante: Ignácio Botti - Apelante: Demercindo Generoso Lopes - Apelante: José Maria de Oliveira - Apelante: Osmar Camillo - Apelante: José Natal Dimas - Apelante: Josephina Marques Soares - Apelante: Lucy Oliva de Oliveira - Apelante: Luiz Lopes - Apelante: Malvina Godoy Siqueira - Apelante: José Evaristo Silvério - Apelante: Benedito Lourenço Ferraz - Apelante: Paulo Agnollitto Netto - Apelante: Pedro Bernardo - Apelante: Rosa Ciochetti Bonas - Apelante: Sergio Afonso dos Santos - Apelante: Thereza Maria de Jesus Silva do Prado - Apelante: Octávio Luiz Bizzi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 616-623, fls. 637-640 e fls. 749-750, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 657-678, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050754-64.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargda: Sonia Teresinha Poletti Sobrinho - Embargdo: Elidiane da Cruz - Embargdo: Mirthes Barbosa dos Reis - Embargdo: Maria Fátima Cesar - Embargdo: Izabel Aparecida Branco da Silveira - Embargdo: Teresinha de Gea Ponci - Embargdo: Nadia Aparecida de Andrade Valles - Embargdo: Maria Conceição Breve - Embargda: Jussara Cezar - Embargdo: Gilda Barbosa Ramos e Outros - Embargda: Daisy Elizabeth Cavarzan - Embargdo: Antonia de Lourdes Baioco de Oliveira - Embargdo: Isaltina Andrade Benedicto - Embargda: Dercy Luchesi Cavarzan - Embargda: Ana Zilda Rivoiro da Silva - Embargda: Eliana Margaret Benedicto - Embargdo: Célia Etelvina da Silva - Embargdo: Clarice Zampieri de Souza - Embargda: Dalva Molina Maschietto - Embargda: Eva Aparecida Isidoro da Cruz - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053058-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosalina Miziara Vaz (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor apreciando, reconsidero a decisão de fls. 210-6. Outrossim, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 262-7), nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 139-47 e 149-68) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053058-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rosalina Miziara Vaz (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 285-91. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053606-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalia de Nardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 270-274, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 211-223 e fls.190-209, respectivamente. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054189-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Roberto Macedo - Apdo/Apte: Sueli Ferreira Freire - Apdo/Apte: Sineiva Pirani da Silva - Apdo/Apte: Rogéria Goy Villar - Apdo/Apte: Sônia Maria Nunes - Apdo/Apte: Rossana Keulle de Araújo Souto - Apdo/Apte: Said Ahmad Bakr - Apdo/Apte: Evani Lessa de Novaes - Apdo/Apte: Roberto Dalevedove - Apdo/Apte: Cleuza Lima - Apdo/Apte: Valter Alves Correia - Apdo/Apte: Oswaldo Luiz Cozzo - Apdo/Apte: Antonio Carlos Silveira Villela - Apdo/Apte: Miti Kako - Apdo/ Apte: Chang Duk Lee - Apdo/Apte: Nereu Santos Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Lorentz Motta - Apdo/Apte: Tatsuo Takeshita - Apdo/Apte: Ailton Lopes Moraes - Apdo/Apte: Cláudio José Magalhães - Apdo/Apte: Cláudio Della Maggiora - Apdo/Apte: Valdir Radianti - Apdo/Apte: Mario Akiyo Yamauti - Apdo/Apte: Dárcio de Moraes - Apdo/Apte: Wagner Miguel Di Domenico - Apdo/Apte: Cláudio Augusto Pinto de Toledo - Apdo/Apte: Francisco Edes de Oliveira - Apdo/Apte: Eli Claudino da Silva - Apdo/Apte: José Caruso Filho - Apdo/Apte: Carlos Hage Chain - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 378-95 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 50514, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 397-415. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054189-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Roberto Macedo - Apdo/Apte: Sueli Ferreira Freire - Apdo/Apte: Sineiva Pirani da Silva - Apdo/Apte: Rogéria Goy Villar - Apdo/Apte: Sônia Maria Nunes - Apdo/Apte: Rossana Keulle de Araújo Souto - Apdo/Apte: Said Ahmad Bakr - Apdo/Apte: Evani Lessa de Novaes - Apdo/Apte: Roberto Dalevedove - Apdo/Apte: Cleuza Lima - Apdo/Apte: Valter Alves Correia - Apdo/Apte: Oswaldo Luiz Cozzo - Apdo/Apte: Antonio Carlos Silveira Villela - Apdo/Apte: Miti Kako - Apdo/ Apte: Chang Duk Lee - Apdo/Apte: Nereu Santos Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Lorentz Motta - Apdo/Apte: Tatsuo Takeshita - Apdo/Apte: Ailton Lopes Moraes - Apdo/Apte: Cláudio José Magalhães - Apdo/Apte: Cláudio Della Maggiora - Apdo/Apte: Valdir Radianti - Apdo/Apte: Mario Akiyo Yamauti - Apdo/Apte: Dárcio de Moraes - Apdo/Apte: Wagner Miguel Di Domenico - Apdo/ Apte: Cláudio Augusto Pinto de Toledo - Apdo/Apte: Francisco Edes de Oliveira - Apdo/Apte: Eli Claudino da Silva - Apdo/Apte: José Caruso Filho - Apdo/Apte: Carlos Hage Chain - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 315-24 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054189-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Roberto Macedo - Apdo/Apte: Sueli Ferreira Freire - Apdo/Apte: Sineiva Pirani da Silva - Apdo/Apte: Rogéria Goy Villar - Apdo/Apte: Sônia Maria Nunes - Apdo/Apte: Rossana Keulle de Araújo Souto - Apdo/Apte: Said Ahmad Bakr - Apdo/Apte: Evani Lessa de Novaes - Apdo/Apte: Roberto Dalevedove - Apdo/Apte: Cleuza Lima - Apdo/Apte: Valter Alves Correia - Apdo/Apte: Oswaldo Luiz Cozzo - Apdo/Apte: Antonio Carlos Silveira Villela - Apdo/Apte: Miti Kako - Apdo/ Apte: Chang Duk Lee - Apdo/Apte: Nereu Santos Oliveira - Apdo/Apte: Paulo Lorentz Motta - Apdo/Apte: Tatsuo Takeshita - Apdo/Apte: Ailton Lopes Moraes - Apdo/Apte: Cláudio José Magalhães - Apdo/Apte: Cláudio Della Maggiora - Apdo/Apte: Valdir Radianti - Apdo/Apte: Mario Akiyo Yamauti - Apdo/Apte: Dárcio de Moraes - Apdo/Apte: Wagner Miguel Di Domenico - Apdo/Apte: Cláudio Augusto Pinto de Toledo - Apdo/Apte: Francisco Edes de Oliveira - Apdo/Apte: Eli Claudino da Silva - Apdo/Apte: José Caruso Filho - Apdo/Apte: Carlos Hage Chain - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inadmissível o recurso extraordinário. Deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, considerada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento ao recurso de fls. 359-75, a teor do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055463-45.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanderley Tezotto - Embargdo: Carlos Ribeiro de Jesus - Embargdo: Maria Zelia Pasquim - Embargdo: Sonia Rgina Mantovani da Silva Soares - Embargdo: Joaqna D Arc Rezende de Carvalho Araujo - Embargdo: Aparecida Saleti Pelissari - Embargdo: Maria Gorete Silva Oliveira Pequeno - Embargdo: Maria do Carmo Vieira dos Santos Ribeiro - Embargdo: Maria de Fatima Portela Lopes - Embargdo: Diva de Oliveira da Silva - Embargdo: Luiza Terezimnha Stella Vasques - Embargdo: Maria Ines da Palma Costa - Embargdo: Nilza Wenwck Brandao - Embargdo: Terezinha Correia Gonçalves - Embargdo: Maria da Gloria Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Jose Tiago - Embargdo: Rosemaria Papille dos Santos - Embargdo: Jocelene de fatima pereira - Embargdo: Rosecler Aparecida Moreira - Embargdo: Elaine Maria Rizzo - Embargdo: Mirian Narvaz Genaro - Embargdo: Valeria Juliana Ferreira de Figueiredo - Embargdo: Rosemaeri da Silva Oliveira - Embargdo: Wilma Aparecida da Silva Araujo - Embargdo: Eliana de Carvalho Pereira - Embargdo: Roberto Carlos Brito Carrenho - Embargdo: Selma Ribeiro Alves - Embargdo: Eliane Ferreira da Silva Ianella - Embargdo: Maria Aparecida da Silva Fernandes - Embargdo: Tania Augusta Raniel Morales Pantarotto - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056199-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Pereira Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - A demandante, Ana Maria Pereira Reis, servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, ocupante do cargo de oficial de apoio de pesquisa científica e tecnológica, ajuizou ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito de obter a recomposição de seus salários, pois não convertidos em URV, conforme artigo 22 da Lei n.º 8.880/94, em 1.º.03.94 (fls. 02/33). Sobreveio r. sentença de improcedência, condenada a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida anteriormente (fls. 39 e 91/93). Inconformada, recorre a vencida em busca de inversão do decidido (fls. 97/107). Contrariado o apelo, com preliminar de prescrição do fundo de direito, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 110/125). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 10 de março de 2015. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Carlos Alberto Lopes (OAB: 23421/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056199-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Pereira Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 190-200. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Carlos Alberto Lopes (OAB: 23421/ SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056587-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ari Carlos de Barros Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Carlimbanchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Clara Ilsa Fiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Sueli Lourenço Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivete Maria Januario (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Henrique Ferreti (Justiça Gratuita) - Apelado: Erica Patricia Bassan Henrique (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056587-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ari Carlos de Barros Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Carlimbanchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Clara Ilsa Fiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Sueli Lourenço Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivete Maria Januario (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Henrique Ferreti (Justiça Gratuita) - Apelado: Erica Patricia Bassan Henrique (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059128-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Virginia Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 133/145 e 147/157. São Paulo, - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2137830-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137830-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Guilherme dos Santos Rodrigues de Souza - Impetrante: Fernanda Faria Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme dos Santos Rodrigues de Souza, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ da Comarca de Campinas. Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do reconhecimento, pelo juízo a quo, de falta disciplinar de natureza grave, cabendo a absolvição do paciente, “vez que se trata de fato de terceiro, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que o agravante tenha agido em concurso com sua visitante”. Requer, in limine, a reforma da decisão que homologou a falta, absolvendo-se o paciente. Pois bem. Inicialmente, como é cediço, em regra, o habeas corpus não deve ser utilizado para enfrentamento de questões a serem debatidas por meio de recurso cabível à espécie, a rigor, o Agravo em Execução, conforme já pacificado pela Suprema Corte. Com efeito, conforme descreve o pedido inicial,ao paciente está sendo imputada falta disciplinar de natureza grave porque sua esposa, aos 21 de dezembro de 2020, sem sua ciência, estaria adentrando à penitenciária com entorpecentes, alegando que não pode ser responsabilizado por atos de terceiro. Veja-se, portanto, que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque o fato de ter o paciente cometido ou não a infração disciplinar reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico em substituição ao recurso cabível. Assim, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus liminarmente. Ante o exposto, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 7º Andar



Processo: 2125031-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2125031-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Paciente: Kaue Drumond Silva de Tulio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O paciente, Kauê Drumond Silva de Tulio, foi preso em flagrante por ameaça e vias de fato e mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora através de uma decisão carente de fundamentação idônea e que não levou em consideração a existência de predicados pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e bons antecedentes). Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 48/49. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC perdeu seu objeto (fls. 60/61). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) Com efeito, segundo consta da consulta de processos desse Egrégio Tribunal de Justiça, após a impetração houve a remessa dos autos à Comarca de São Caetano do Sul, onde, em 20 de junho de 2022, o respectivo MM. Juiz a quo concedeu a revogação da prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, para assim determinar a expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 116/118 autos nº 1501064- 34.2022.8.26.0540). Portanto, em decorrência da referida decisão, a reivindicação da liberdade foi alcançada, com completa superação da argumentação existente na inicial, restando ultrapassada a pretensão deduzida. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 23 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 1010033-04.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1010033-04.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adriano Feitosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1026463-90.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1026463-90.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: JOSE DE SANTANA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO ÀS FLS.114-127, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciene Santos Joaquim (OAB: 115662/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1008631-44.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1008631-44.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apda/Apte: Edmundo Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento aos recursos, com determinação. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.INDENIZAÇÃO PROTESTO INDEVIDO E CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - DUPLICATA MERCANTIL QUE FOI REMETIDA A PROTESTO MESMO DIANTE DO PAGAMENTO DA CORRELATA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, DECORRENTES DO SIMPLES FATO DO PROTESTO E DA NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA VALOR R$10.000,00 MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DAS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO - REITERAÇÃO DE INVERÍDICA ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI FEITO DE FORMA INDEVIDA, DE MODO QUE A REFERIDA FATURA FOI CANCELADA E A QUANTIA RECEBIDA PELA RÉ FOI DEVIDAMENTE DEVOLVIDA AO AUTOR - CONDUTA QUE SE AFIGURA INADMISSÍVEL, ALIADA AO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E AINDA A NOVO PROTESTO INDEVIDO - ART. 80, II E V, DO ART. 80 DO CPC - COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DESSE MESMO “CODEX”, FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUZUMBÊNCIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANUTENÇÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES POSTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC, E DA PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TEMPO EXIGIDO PARA O TRABALHO DO PROFISSIONAL.RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Sivaldo Vieira de Santana Rios (OAB: 257783/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000056-46.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000056-46.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: José Manoel da Silva - Apelado: Falkland Tecnologia Em Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ATOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DO DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTOR INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS POR PERDAS E DANOS. CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE A MULTA DEVE SER IMPOSTA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SÓ PARA EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Cristian Mintz (OAB: 136652/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1050166-42.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1050166-42.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Leontina Castelar Bezerra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do réue deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RÉU ALMEJANDO A EXCLUSÃO DESTES. INADMISSIBILIDADE. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA ALEGAÇÃO DE QUE QUANDO INSCREVEU O NOME DO REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES, A DÍVIDA AINDA NÃO HAVIA SIDO QUITADA. DANOS MORAIS ADVINDOS DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 1.000,00. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 2.000,00, ABARCADO O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DA DEMANDANTE EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE RITOS).RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DA AUTORA SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 2.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003780-14.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1003780-14.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maria Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉ QUE “EMPURROU” A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE FORMA ARDILOSA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO, SEM ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS A RESPEITO DO VALOR DO PRÊMIO, DATA DE VENCIMENTO, RISCOS COBERTOS, NOMEAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, VALOR DA INDENIZAÇÃO, ENTRE OUTROS DADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A DATA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. SÚMULAS 43 E 54 DO C. STJ E ARTIGO 398 DO CC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. QUANTIA FIXADA EM R$ 8.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Scapin Silva (OAB: 446329/SP) - Lucas Franco Higino Micas (OAB: 446183/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP)



Processo: 2111170-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2111170-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Fiat S/A - Agravado: Aurelino Maia da Silva - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRIMEIRA FASE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AGRAVANTE A PRESTAR CONTAS, NA FORMA DA LEI, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AGRAVADO APRESENTAR, NOS TERMOS DO ART. 550 DO CPC CONCESSÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA PELO AGRAVADO NÃO OBSTADA PELO QUE DECIDIU O STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, HAJA VISTA QUE NÃO AJUIZOU A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA O FIM DE DISCUTIR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, MAS, SIM, VISANDO À VERIFICAÇÃO DA CORRETA IMPUTAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DA “RES” NO DÉBITO EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, EM LEILÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, E A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA, POR PARTE DO AGRAVANTE PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE, SATISFATORIAMENTE, A TODOS OS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 319 DO CPC, NÃO SE REVELANDO INEPTA, NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO MESMO DIPLOMA, INCLUSIVE PORQUE NÃO DIFICULTOU, DE QUALQUER FORMA, E MUITO MENOS IMPEDIU O EXERCÍCIO, POR PARTE DO AGRAVANTE, DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM AFASTAMENTO DE ENCARGOS PROCESSUAIS NESTA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO QUE OCORRE POR DECISÃO E NÃO POR SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0039199-06.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0039199-06.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delma Oliveira Machado e outros - Apelante: Teresa Cristina de Freitas Buarque - Adm(Ativa): Susana Helena de A Foux Pelicano - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTES QUADRIMESTRAIS REFERENTE AOS PERÍODOS DE MARÇO/JUNHO DE 1995 E JULHO/OUTUBRO DE 1995. APOSTILAMENTO REALIZADO. ORDEM SUPERVENIENTE EXARADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0233087- 80.2011.8.26.0000 PARA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DAR INTEGRAL E CORRETO CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A REINCLUSÃO DOS PERCENTUAIS DE 2,37%, 4,67%, 2,32% E 1,76%, COMPENSADOS PELO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.397/97 (EM DECORRÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO DA C. 13.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). OBRIGAÇÃO DE FAZER REINICIADA, EM AUTOS EM APARTADO, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO AI Nº 0233087-80.2011.8.26.0000. NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER INICIADO DE FORMA CINDIDA, GERANDO TUMULTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO REINÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROCESSADO SOB O N. 0008737-71.2016.8.26.0053, QUE RECONHECEU QUE O REINÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALCANÇOU APENAS 9 (NOVE) DOS 40 (QUARENTA) AUTORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EPÍGRAFE QUE SE REFERE AOS 31 AUTORES REMANESCENTES. ORDEM DE APOSTILAMENTO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 2,37% CUMPRIDA. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER EM EPÍGRAFE, REFERENTE AOS 31 AUTORES REMANESCENTES, CORRETAMENTE EXTINTO, NA MEDIDA EM QUE CUMPRIDA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Felicia Ayako Harada (OAB: 27133/SP) - Daniel Geoffroy (OAB: 304056/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2134390-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2134390-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: U. de S. - C. de T. M. - Agravada: M. J. de S. G. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134390-04.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Agravada: Maria José de Sousa Ganança Comarca de Santos Juiz(a) de primeiro grau: Daniel Ribeiro de Paula Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra as decisões copiadas a fls. 85/93 que, em cumprimento de sentença, o MM Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela agravante, para reduzir o valor da multa devida à Exequente para o valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, bem como determinou sua intimação, para satisfazer a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano de saúde coletivo da Exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.0000,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 20.0000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Narra a agravante, em síntese, que, em 2019, a agravada propôs ação judicial para obrigá-la a manter contrato coletivo saúde firmado com o SINPRAFARMAS, o qual rescindido por sua iniciativa em razão de inadimplência; que, antes mesmo da propositura da ação, ofereceu à agravada um contrato individual, o que teria gerado a ação supracitada, já que, por razões sistêmicas decorrentes da referida migração, a agravada teria recebido algumas negativas de atendimento, o que foi devidamente corrigido; que, em 18/09/2019, foi deferida a tutela de urgência para que no prazo de 24 horas proceda a normalização da prestação do serviço do plano de saúde (autorizando a realização de consultas, exames, etc, e cancelando a suspensão do plano/contrato/cartão), ante a iminência necessidade da requerente em tratar-se no setor de oftalmologia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; que, em 04/06/2020, sobreveio a r. sentença que (...) Julgou Procedente o pedido para declarar a nulidade da rescisão contratual unilateralmente levada a efeito pelas rés, bem como para assegurar a manutenção do contrato coletivo vigente em favor da autora, o qual não poderá ser objeto de rescisão unilateral por denúncia vazia; que, em 06/10/2021, a agravada instaurou incidente de cumprimento de sentença para executar R$ 669.000,00, a título de multa diária, alegando que a oferta de plano individual não se confunde com a literalidade da sentença que expressamente declarou a nulidade da rescisão do contrato coletivo. Alega, em resumo, não ter descumprido a liminar, pois ela em nenhum momento citou a reativação do contrato coletivo; que não faz sentido ter que ofertar, à agravada, contrato antigo, reativando CNPJ para manutenção de uma única vida, até porque, não há quem receba os boletos e o contrato individual é muito mais benéfico à agravada em termos financeiros. Pede, por fim, que para seja declarado não só o cumprimento da obrigação de fazer, mas também a inexigibilidade da multa, impedindo que a agravada execute os R$ 50.000,00 fixados na decisão agravada. É o relatório do necessário. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1019, inciso I, do CPC/2015. Assim, para evitar eventual perecimento do direito da agravante, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se ao douto juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Aires Alexandre de Soussa Ganança (OAB: 264377/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2095271-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2095271-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lidiane de Souza - Agravado: Freitas e Freitas Construtora Ltda - Vistos. 1) Recurso inicialmente distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Exmo. Des. José Carlos Ferreira Alves, que concedeu efeito suspensivo ao recurso (pp. 145/147), e redistribuído a esta Relatoria em cumprimento ao v. Aresto de pp. 153/157. 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 86/90, que, nos autos de ação de exigir contas por dissolução de sociedade em conta de participação c/c apuração de haveres com pedido de reintegração de posse liminar, promovida pela ora agravada contra a agravante, concedeu tutela provisória de urgência nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, movida por FREITAS & FREITAS CONSTRUTORA LTDA., em face de LIDIANE DE SOUZA, visando, em sede de tutela de urgência, a reintegração liminar do imóvel, ou, subsidiariamente, que a Requerida seja intimada a depositar em juízo os valores em atraso a título de taxa de ocupação e condomínio, no montante de R$ 8.263,87 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme item 2.3.1 da presente, bem como a taxa de ocupação mensal nos termos da cláusula 6ª, parágrafo segundo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condomínio no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos que dispõe o CPC, no caso da posse nova: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, essencialmente, conceder-se-á a liminar, sem oitiva da parte contrária, quando demonstradas: (1) a posse legítima do autor; (2) a turbação ou esbulho do réu; (3) a data do ato ilícito; e (4) a continuação parcial da posse ou sua perda. No caso em apreço, verifica-se a probabilidade do direito, em virtude da comprovação da autora de que as partes ajustaram a constituição de sociedade em conta de participação para o fim de implementação de um condomínio composto de 27 (vinte e sete) unidades, no qual seria atribuída à Requerida a unidade 20. Note-se que o prédio já estava construído na realização da avença. Verificada, portanto, a posse indireta da autora, em razão do referido contrato e que a partir do inadimplemento a ré, ocorrido desde agosto/21, a menos de 1 ano e dia da propositura da ação, tornou-se precária e, portanto, posse injusta, permitindo a reintegração do bem, nos termos da cláusula 3ª, b [fls. 70]: Aliado ao exposto, não conseguiu a ré afastar o direito da autora, pois, para fins da reintegração de posse, é irrelevante ser ou não o contrato nulo. Isso porque caso, ao fim, constate-se a nulidade por simulação, ou mesmo se determine a conversão do contrato por dissimulação, a consequência é o retorno à situação inicial, ou seja, devolução do imóvel à autora, seja por conta da anulação ou da resolução contratual. Em suma, a real natureza ou a validade do contrato podem gerar outros tipos pretensões, mas não abalam o direito da autora em ser reintegrada na posse do bem, já que não conseguiu afastar a comprovação de que sua posse se tornou precária pelo inadimplemento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a reintegração de posse à autora da unidade 20 do conjunto habitacional, situado na Rua Anajazeira, 128, Vila União, São Paulo / SP, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias, com a entrega das chaves e a comprovação da completa desocupação do apartamento. Caso não haja a entrega das chaves ao final do prazo, para aumentar a eficácia da medida e evitar futuros questionamentos, determino a reintegração de posse forçada dos bens, que poderá ocorrer em conjunto com o patrono da parte autora ou com representantes desta. Nesse caso, servirá a presente como mandado, devendo a parte autora acordar diretamente com o oficial de justiça a data para seu cumprimento. Caso constate a necessidade, o próprio servidor poderá requisitar reforço policial e proceder com arrombamento, sem necessidade de nova ordem judicial nesse sentido. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. (destacou-se) 3) Insurge-se a agravante, relatando, em síntese, que era locatária do imóvel sub judice há cinco meses quando resolveu adquiri-lo, firmando contrato de confissão de dívida com a agravada e sua parceira, Apto Desenvolvimento Imobiliário. Afirma que, após mais de três anos adimplindo as parcelas acordadas com a informação de que os valores seriam abatidos do contrato de financiamento, o qual nunca ocorreu, e sem qualquer prestação de contas pela recorrida mesmo quando solicitada, a agravante ajuizou ação de rescisão de contrato. Salienta que houve simulação de venda e compra de imóvel, contudo foi celebrado contrato de sociedade em conta de participação. Afirma ser prevento o foro de São Miguel Paulista, onde a requerida figura como autora na ação e rescisão de contrato c/c devolução de valores. Alega que o cumprimento da decisão agravada lhe acarretará sérios prejuízos por servir o imóvel de moradia sua e de sua filha menor. Aponta a existência de decisões conflitantes para casos envolvendo as agravadas com outros adquirentes, nos quais foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. Alega, outrossim, que os requisitos à reintegração de posse não foram preenchidos por se tratar de contrato de sociedade em conta de participação, com finalidade de investimento, que não possui o condão de transferir a posse e, portanto, impassível de reintegração, sendo certo, ainda, que a ação possessória deve ser distribuída no foro da situação da coisa. Pugna, de início, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4) Diante dos fatos de que a tutela provisória de urgência foi concedida antes de exercido o contraditório; de que, em análise perfunctória, há o risco de irreversibilidade da medida; e de que entre as partes o que há é um denominado instrumento particular de sociedade em conta de participação (cópia às pp. 100/105), não tendo havido ainda a prestação de contas pela sócia ostensiva, no caso, a agravada; mantenho o efeito suspensivo inicialmente concedido ao agravo de instrumento para obstar a reintegração de posse até o julgamento do presente recurso. 4.1) Aliás, sobre a dissolução de sociedade em conta de participação, relevante, por elucidativo, é o destaque do seguinte trecho do v. Aresto prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 1013807-40.2018.8.26.0196, pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a Relatoria do Exmo. Des. Araldo Telles (j. em 10/11/2020): (...) Ao estabelecer que a dissolução da sociedade em conta de participação far-se-á por meio de prestação de contas pelo sócio ostensivo, o legislador eliminou a hipótese de liquidação do contrato societário por outro meio. É o ensinamento de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: Como ela sociedade em conta de participação não se apresenta como um sujeito de direito, com patrimônio próprio, não faz sentido que se lhe apliquem as disposições relativas à liquidação das sociedades, que se segue no momento dissolutivo, regulada no art. 1.102 e ss. do mesmo Código. Em verdade, ocorrendo qualquer das causas de dissolução, cumpre ao sócio ostensivo simplesmente prestar contas aos sócios ocultos. O artigo 996 do Código Civil, por outro lado, é claro ao dizer que, no processo de liquidação de tal espécie societária, serão observados os procedimentos da ação de exigir contas. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. E, conforme observou o ilustre Desembargador Sérgio Shimura, em julgamento de que participei, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas não havendo se falar em revogação da segunda parte do artigo 996 do Código Civil pelo Novo Código de Processo Civil (TJSP; Apelação Cível 1010166-24.2017.8.26.0602; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando- se a agravada à apresentação de contraminuta. 7) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Boanerges Sacramento de Jesus (OAB: 379844/SP) - Washington Albano Santos (OAB: 435985/SP) - Elisa da Silva (OAB: 242312/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1002498-10.2019.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1002498-10.2019.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Hamilton da Ros (Espólio) - Apelante: Rita de Cassia da Ros (Inventariante) - Apelado: Marcos Evangelista da Roz - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo A distribuição deste recurso de apelação a este Relator se dera livremente (fls. 946), após determinação, por acórdão, de redistribuição do recurso pela eminente Desembargadora Mary Grün, da C. 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que dele não conheceu (fls. 935/943). Ocorre que a relação jurídica discutida pelo apelante em face do apelado está fundamentada em pretenso direito de exigir dele a prestação de contas, enquanto acionista e administrador da sociedade Infibra S/A. Não obstante a controvérsia aqui instaurada, de anotar-se que as partes litigantes estão envoltas em outros processos, cujos objetos decorrem da mesma relação jurídica que visa compelir o apelado prestar contas de sua administração nas sociedades que formam o Grupo Familiar Da Ros, a saber: processos nºs 1002492-03.2019.8.26.0318 e 1002513-76.2019.8.26.0318, todos eles distribuídos ao eminente Desembargador Ricardo Negrão, também integrante desta 2ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, que os conheceu e julgou na qualidade de Relator. Salvo melhor juízo, então, o eminente Desembargador Ricardo Negrão, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, parece estar prevento para o julgamento deste recurso também. Isso porque, em todos os processos os pedidos decorrem da mesma relação jurídica e têm como fundamento o exercício da administração pelo apelado nas empresas que formam o Grupo Familiar Da Ros. Há, pois, risco de prolação de decisões conflitantes. Assim, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste Tribunal, representa-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado para que decida sobre a prevenção ora noticiada, determinando, se for o caso, a redistribuição deste recurso ao eminente Desembargador Ricardo Negrão. Prejudicado o julgamento do recurso de apelação até solução desta representação. Encaminhe-se com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Alessandra Pedroso Viana (OAB: 148975/SP)



Processo: 2131546-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2131546-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Miguel Mantovani Junior - Agravado: Francisco Lucio de Oliveira - Agravada: Elisabeth Suessmann - Agravado: Carlos Conde Milanelli - Agravado: Victorio Tufano Filho - Agravado: Roberto Naville - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 932 dos autos de 1º grau que concedeu o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a agravante demonstre o cumprimento da ordem no que diz respeito ao exequente Roberto Naville, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Com efeito, Roberto Naville integra o polo ativo da demanda e, desde a petição inicial, esclarece que se viu obrigado a cancelar o contrato em razão da abusividade do valor do prêmio, e requer o restabelecimento do contrato (v. fls. 25, letra b, da ação de conhecimento). Logo, à evidência, se a decisão colegiada julgou o pedido dos autores parcialmente procedente, determinando a manutenção dos autores e seus dependentes no contrato coletivo (v. fls. 3538/3544 da ação de conhecimento), não há dúvida de que também deve ser restabelecido o contrato a favor do coautor Roberto Naville. Já a fixação da multa tem o objetivo de estimular o devedor a cumprir a obrigação. Ou seja, a multa tem caráter coercitivo com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais e, na espécie, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação, a fim de restabelecer o contrato de plano de saúde do coagravado, de 69 anos de idade (fls. 126 da ação de conhecimento), sob risco de ficar sem assistência à saúde. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2048994-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2048994-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Vitor Santos Coelho (Representado(a) por sua Mãe) Valdete Aparecida Alves dos Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer interposta por VITOR SANTOS COELHO deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar nos moldes do relatório médico. Objetivando a reforma do decidido, a parte agravante refuta a cobertura sem limitação das terapias prescritas, aduzindo que o contrato possui exclusões e limitações, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, ressaltando que a cobertura ilimitada contraria também as diretrizes de utilização da ANS. Sustenta que sequer houve negativa, e na verdade, possui em sua rede credenciada profissionais aptos ao atendimento, respeitando o limite de sessões e os métodos científicos prefixados, afirmando que a pretensão do agravado é o custeio de tratamento fora da rede credenciada, por métodos não cobertos pelo contrato, fora do rol da ANS e sem comprovação científica. Pugna pela reforma. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso unicamente para afastar o dever de custeio dos serviços de psicopedagogia e acompanhante terapêutico. (fls. 37/39). Contraminuta (fls. 46/67). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 72/74). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 332/336 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno o réu a oferecer cobertura integral ao tratamento do requerente no que diz respeito aos procedimentos clínicos de que necessita, quais sejam sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e psicomotricidade, nos exatos termos descritos por seu médico. Ante a sucumbência em maior grau, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, quantia esta a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescida a verba honorária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. P.R.I.. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Daniel Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2072811-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2072811-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Kairós Participações e Consultoria Ltda. - Requerido: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. Fls. 53 a 57: não há motivo para qualquer reconsideração acerca do indeferimento da tutela pleiteada, tendente a fazer incidir ao contrato os índices anuais previstos pela ANS, até o julgamento dos recursos. Isso porque, segundo se depreende dos autos, após realização de prova pericial para aferir a legalidade dos reajustes discutidos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para impor à requerida o recálculo dos valores das mensalidades dos anos de 2016, 2017, 2019 e 2020, nos termos apurados pelo expert, de modo que, a despeito de não constar expressamente no dispositivo da sentença, a confirmação parcial da tutela de urgência dantes concedida, em sede de agravo de instrumento, é mera decorrência lógica do resultado do julgado. Nessa perspectiva, tendo em vista que a requerente, mesmo que de forma parcial, teve seus pedidos acolhidos, inexistindo qualquer decisão que revogasse a tutela recursal até então vigente, acaso entenda pelo descumprimento da medida, à luz da parcial acolhida dos pleitos iniciais, basta proceder com a devida provocação, junto ao próprio Juízo de origem, para efetiva análise do cumprimento do julgado, no que toca à tutela confirmada em parte, pela via do respectivo incidente provisório para cumprimento da sentença, única via própria para análise da discussão aqui trazida, o que não se pode dar por esta via procedimental. Em vista desse contexto, não restou evidenciado qualquer risco imediato de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, a motivar, de imediato, substituir a tutela confirmada em parte pelo julgado, com lastro em prova técnica realizada, pelos índices anuais da ANS, por se mostrar verdadeira antecipação do mérito recursal e por ausência de verossimilhança das alegações. Ante oexposto, indefiro o reiterado pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/ SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2104558-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2104558-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: L. M. de O. - Agravada: T. C. da S. - Agravada: H. da S. O. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. da S. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência quanto a exercer a guarda exclusiva de sua filha, alegando que o juízo de origem desconsiderou ou não bem valorou os fatos que lhe foram submetidos a exame, sublinhando o agravante que o Ministério Público, em seu r. parecer, posicionou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, por considerar que a criança está em situação de risco se permanecer com a genitora, a qual, além de apresentar envolvimento com drogas, não tem se dedicado a manter um regime de convivência muito próximo com a criança, deixando-a sob cuidados de terceiros. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nas ações de direito de família, nomeadamente nas ações de guarda de crianças, um juízo de precaução é o principal critério a adotar- se, critério que tem por objetivo conceder uma proteção jurídica adequada e necessária a evitar-se um mal maior. É sob essa perspectiva que se deve perscrutar acerca do conteúdo da r. decisão agravada que, negando ao agravante a tutela provisória de urgência, manteve a criança sob a guarda exclusiva da genitora, ora agravada. Sublinhe-se que se está aqui a analisar o conteúdo da r. decisão agravada em um ambiente de cognição sumária. O Ministério Público, oficiando nos autos na origem, identificou e enumerou aspectos que são efetivamente de relevo, em especial aquele que diz respeito a não existir, no momento presente, uma relação de convivência próxima entre a genitora e a filha, havendo, pois, um quadro que, ao Ministério Público, parece indicar uma certa negligência da agravada quanto aos cuidados que está a dispensar à filha, cuja ausência à escola foi registrada em um número bastante significativo de vezes. A criança, segundo o Ministério Público, estaria a conviver mais de perto com terceiros que com a genitora. Há também a notícia de um suposto envolvimento da genitora com entorpecentes. Também ressalta o Ministério Público que o ambiente em que o agravante reside é adequado à permanência da criança. Esses aspectos, assim valorados em cognição sumária, indicam que, nas circunstâncias atuais, até que se tenha nos autos um conjunto mais completo de informações, sobretudo técnicas, é mais recomendável, porque mais prudente, manter a guarda exclusiva e provisória em favor do agravante, de maneira que, aplicando um juízo de precaução, a tutela provisória de urgência, que foi negada em primeiro grau, é aqui concedida, pois que determino ao juízo de origem proceda imediatamente ao cumprimento desta decisão, para que a criança permaneça sob a guarda provisória e exclusiva do genitor, e que a compasso cuide providenciar a imediata elaboração de estudo psicossocial, a permitir-lhe que, em breve tempo, reexamine a situação material subjacente, como é de rigor que o faça considerando, por óbvio, as circunstâncias sempre cambiantes que envolvem a relação de convivência da criança com seus genitores. Estabelece-se, outrossim, em favor da genitora um regime de visitas sob supervisão direta do agravante, a ocorrerem tais visitas na residência do agravante, a princípio em finais de semana alternados, cabendo ao juízo de origem detalhar como se implementará esse regime de visitas, com a observância a que as visitas sejam ocorram sempre sob a supervisão direta do genitor-agravante. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assegurar em favor do agravante-genitor a guarda provisória e exclusiva de sua filha, assegurando-se à agravada visitas sob supervisão direta do genitor, com a recomendação ao juízo de origem a que cuide ampliar, com a maior brevidade possível, o conjunto de informações sobretudo técnicas, para que, mais adiante, proceda a um reexame da situação material subjacente, seja para manter a guarda provisória exclusiva em favor do agravante, seja ainda para modificar o regime de visitas, restrigindo-o ou o ampliando conforme as circunstâncias extraídas da realidade material recomendarem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Biscaro (OAB: 443122/SP) - Patricia Veltre (OAB: 279643/SP) - Graziela Portero da Silva (OAB: 357224/SP) - Thainá Cristina da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 1062735-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1062735-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Cláudia Cristiane Ferreira - Apelação Cível nº 1062735-82.2019.8.26.0100 Vistos. 1.(Fls. 657/661): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, com a finalidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto para suspensão da realização de leilão extrajudicial de imóvel cujo contrato de financiamento é objeto da lide. A autora sustenta que nada deve ao réu e que acostou aos autos os comprovantes de depósito em juízo das prestações do contrato, desde antes da consolidação da propriedade fiduciária pelo banco requerido, em razão da impossibilidade de fazê-lo em sua conta bancária e pela recusa do banco em emitir os boletos. Salienta que os depósitos foram realizados com autorização do juízo. Argumenta que o banco está ciente dos depósitos, mas pretende se enriquecer mais, levando o bem, que está pago, a leilão (fl. 658). Defende ter quitado o valor de R$ 126.683,17, incluindo a prestação de julho de 2022. Ressalta que a Lei n° 9.514/1997 autoriza a quitação do imóvel até a arrematação do bem. A pretensão da requerente merece acolhida. Segundo consta dos autos, o D. Juízo a quo havia autorizado a autora a consignar em juízo os valores das prestações do financiamento imobiliário (fls. 65/66) e determinado ao réu que excluísse o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito (fl. 186), circunstância que revela a suspensão dos efeitos de eventual mora. Não obstante, ao que tudo indica, o banco réu consolidou a propriedade do imóvel e deu início ao procedimento de alienação extrajudicial do bem, o que ensejou a ordem de suspensão do leilão pelo juízo singular (fls. 356/357). Nesse passo, convém salientar que não ignora que a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora revogou as liminares anteriormente concedidas (fls. 495/498). Não obstante, consta dos autos que a autora continuou a realizar o depósito em juízo dos valores das prestações do financiamento imobiliário (fls. 604/606, 612/614, 617/619, 626/627 e 667), sem oposição da instituição financeira (fls. 620/622). Nesse cenário, considerando o risco de irreversibilidade da medida expropriatória promovida pelo réu, é prudente a suspensão do leilão, mesmo porque, diante do indício de substancial adimplemento do contrato pela autora em razão do vultoso montante depositado em juízo (R$ 126.683,17) , não soa desarrazoada a possibilidade de solução consensual do conflito. Portanto, é de rigor a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela autora, a fim de suspender o leilão designado para as 15:00h do dia 23/06/2022, até novo pronunciamento desta Douta Turma Julgadora. Por fim, em razão da urgência da medida pleiteada, servirá a presente decisão como ofício, incumbindo à requerente comunicar o banco réu e o leiloeiro. 2.Oportunamente, conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 116570/MG) - Alceni Salviano da Silva (OAB: 288116/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004584-42.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1004584-42.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Gilberto Francisco de Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 178/182 julgou improcedente a ação revisional, e em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC (assistência judiciária/gratuidade). Apela o autor aduzindo que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 0,98% a.m., porém, o banco réu aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,15% a.m.; que sua pretensão está fundada em parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que se identificou disparidade entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira. Sustenta que houve cobrança abusiva e ilegal de taxas vinculativas em contrato de adesão, quais sejam: seguro financeiro, taxa de avaliação do bem e registro de contrato, com violação aos princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que requer a devolução em dobro, (fls. 187/197). Processado e respondido o recurso (fls. 210/208), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93, IX , da Constituição da República, que dispõe que ... todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Com efeito, cuida-se de ação revisional de contrato de crédito consignado firmada entre as partes (fls. 15/21) na qual insurge-se o autor contra a cobrança de tarifas abusivas. A r. sentença analisando as questões trazidas na inicial, julgou improcedente a ação, cuja fundamentação baseou-se, precipuamente, na aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, afastando a pretensão de revisão do contrato sem, contudo, fazer a análise adequada das questões deduzidas pelo autor na inicial, da qual se verifica o apontamento da cobrança da taxa de juros diversa da contratada e a abusividade das tarifas bancárias, enquanto o réu defende a legalidade de todas elas. E nesse contexto, a r. sentença deve ser anulada por falta de fundamentação (art. 489, V, e 492, § único, do CPC e artigo 93, IX da CF). Dispõe o art. 489, §1º, do CPC: Art. 489. Não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; I V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por sua vez, o art. 492, § único, do CPC dispõe que: A sentença deve ser certa, ainda que não decida relação jurídica condicional. Na hipótese, observa-se que a r. sentença apelada julgou a ação improcedente, sem, todavia, fundamentar especificamente, a luz das provas coligidas ao processo (matéria fática), se há ou não ilegalidade na cobrança da taxa de juros, e quais tarifas bancárias reputava hígidas, olvidando-se, inclusive, do cotejo da pretensão com o entendimento vinculante quanto ao tema adotado pelo C. STJ nos recursos repetitivos. É importante destacar que A exigência de que a decisão sobre a causa (ou que diga ser impossível decidir a causa, como a decisão terminativa) seja fundamentada é, além de manifestação do dever constitucional antes referido (CF/1988, art. 93, IX, como se disse supra) também decorrência da estrita observância do princípio do contraditório. Espera-se que, no momento da prolação da decisão sobre a causa, se chegue ao fim de um ciclo: o necessário diálogo que deve ter havido ao longo do processo só será considerado íntegro se sua conclusão manifestar-se através de uma resposta jurisdicional fundamentada. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 5ª Ed., p. 786). Como referido, a r. sentença deixou de examinar, em sentença certa, o motivo e quais tarifas bancárias especificamente reputava lícitas, e se presente desvio na cobrança da taxa de juros, considerando-se não fundamenta a r. sentença recorrida. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade do emprego da Tabela Price e determinar que a questão da abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem seja analisada em liquidação de sentença, em conformidade com as teses emanadas do C. STJ Nulidade por violação do art. 492, parágrafo único, do CPC (decisão que deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional) Sentença declarada nula Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016790-30.2019.8.26.0405; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2020; Data de Registro: 24/05/2020). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário. NULIDADE DA SENTENÇA. Ocorrência. Razões de decidir genéricas. Sentença que se limita a invocar precedentes e súmulas, sem identificar os fundamentos determinantes ou o adequado ajuste com o caso dos autos. Violação ao art. 93, inc. IX, da CF e ao art. 489, § 1º, inc. V, do NCPC. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1016495-27.2018.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito - Sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade do emprego da Tabela Price e determinar que a questão da abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem seja analisada em liquidação de sentença, em conformidade com as teses emanadas do C. STJ -Nulidade por violação do art. 492, parágrafo único, do CPC (decisão que deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional) Sentença declarada nula Recurso provido (cf. Apel. 1016790-30.2019.8.26.0405, rel. Des. Correia Lima, j. 24-5-2020). SENTENÇA Nulidade Ocorrência - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência com determinação de aplicação em liquidação de sentença, no que couber, o entendimento fixado nos REsp nº 1.578.533 (relativo ao Tema 958 do STJ), Resp. nº 1.251.331 e Resp nº 1.639.320 (relativo ao tema 972 REsp. nº 1.578.533) Inadmissibilidade Hipótese em que foi proferida sentença genérica em manifesta violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013972-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Diante disso, por ser a sentença genérica, o que compromete, inclusive, a dialeticidade, o direito de defesa das partes, e a devolução da matéria para essa E. Corte, o feito não está em condições de imediato julgamento, daí o reconhecimento de nulidade da sentença, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do CPC, bem assim, violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a adequada apreciação dos pedidos do autor, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1081290-79.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1081290-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - DM Nº:14.673 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A. APELADO: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. APELAÇÃO. Ação Regressiva de Ressarcimento. Determinação para complementação das custas recursais. Determinação não atendida. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 124/125 que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada pelo apelante, tempestiva e respondida, porém, em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observou-se que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas. Houve a regular intimação da apelante para complementar as custas, conforme despacho de fls. 162/163, nos termos do art. 1.007, NCPC. Notou-se que houve equívoco no cadastro do número da OAB do patrono da apelante, motivo pelo qual se determinou a correção do erro e se realizasse nova intimação para complementação do preparo (fls. 166/167), o que foi cumprido (fls. 168/169). Contudo, o apelante deixou de atender à determinação, quedando- se inerte (certidão de fls. 170). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas no prazo de cinco dias (art. 1007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Instado a complementar o preparo (fls. 166/167), a apelante quedou-se inerte, motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam- se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2284263-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2284263-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Nacenzo Comercial e Imóveis Ltda - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 03.12.2021, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, em face da r. decisão publicada em 11.11.2021, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pelo autor, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, ter locado o imóvel descrito na inicial a terceiro, qual seja, UCI Farma Indústria Farmacêutica Ltda, que celebrou com a ré, ora agravada, contrato de fornecimento de energia de classe industrial e com demanda mínima de consumo para cabine primária. Informa que a locatária, terceira estranha ao feito, foi despejada do imóvel em 01.02.2021 por determinação judicial, estando o imóvel desocupado desde então. Sucede que, segundo o agravante, a locatária não só não rescindiu o contrato de fornecimento de energia com a ora agravada, como também não efetuou o pagamento de faturas mensais em aberto. Narra o recorrente, assim, que requereu a alteração da titularidade da instalação n° MTE0002486, que ainda se encontra em nome da antiga locatária UCI Farma, para seu nome, assim como a isenção de débitos anteriores e a redução da demanda contratada, que era de 290 kW para 30 kW. Informa que a agravada negou-se a transferir a titularidade da instalação sem a quitação dos débitos anteriores, o que é vedado pela Resolução Normativa n° 414 da Aneel, em seu artigo 128, §1º, também deixando a ora recorrida de reduzir a demanda contratada. Argumenta ser pessoal a obrigação contratada entre a ora agravada e a antiga locatária do imóvel do ora agravante, não podendo o recorrente ser responsabilizado por tais débitos. Sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da pretendida tutela antecipada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se a imediata transferência da titularidade da energia elétrica da unidade consumidora n° MTE0002486, passando o agravante a ser seu titular, com a imediata e inafastável redução da demanda contratada, de 290 kW para 30 kW mensais. Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a tutela pretendida. Recurso processado sem suspensividade e com a concessão de efeito ativo apenas para o fim de determinar que a ora agravada transfira a titularidade da unidade consumidora n° MTE0002486 ao ora agravante (fls. 120/123). Contraminuta às fls. 126/128 pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença em 11.02.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 183/185 dos autos principais): Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar que a requerida transfira a titularidade da unidade consumidora n° MTE0002486 à requerente. Em razão do desfecho do processo, resta confirmada a tutela antecipada concedida pelo E. Tribunal de Justiça. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.. Importante destacar que, no presente caso, não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que nada obstava ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Desta forma, ante a extinção do feito, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando expressamente revogado o efeito ativo concedido às fls. 120/123 deste agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2132299-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132299-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fabio Rebouças de Carvalho Neto - Agravada: Helena Maria Maia - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Vitor Alves Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do processo proferida em autos de ação de reparação de danos materiais e morais e reconvenção. A ação principal é proposta pelo ora agravante FÁBIO REBOUÇAS DE CARVALHO NETO em face de VITOR ALVES FERREIRA, HELENA MARIA MAIA e de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por meio da qual pretende o autor, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e morais, pelo fato de ter descoberto que o veículo por ele adquirido era objeto de furto. A reconvenção, por seu turno, proposta por HELENA MARIA MAIA, objetiva a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da propositura da ação primeira. O autor, ora recorrente, se insurge contra a decisão saneadora que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às corrés HELENA MARIA MAIA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com relação à corré HELENA MARIA MAIA, o recorrente argumenta que, ao ajuizar a ação, somente tinha informações prestadas pelo criminoso de que seria casado com a agravada, razão pela qual ela foi incluída no polo passivo do processo, além de constar seu nome do CRLV como proprietária do veículo. Somente nos autos foi esclarecido que o criminoso havia utilizado indevidamente o nome da agravada. Imediatamente após tal informação, o ora recorrente solicitou ao Juízo a exclusão de Helena do polo passivo do processo. Insiste que a recorrida deixou de compor o polo passivo do processo em razão de sua concordância e não por convencimento do juízo. Acrescenta que não lhe diz respeito a posição de vencido neste caso, sendo incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Com relação à corré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, afirma que seu representante compareceu ao seu endereço, realizou a perícia, emitiu laudo e informou-a de que estava tudo correto em relação ao veículo. No entanto, ao saber que o bem era objeto de furtado, negou ao agravante acesso ao laudo que emitira. Pondera que a disponibilização de tal serviço pela seguradora é o que a diferencia das demais empresas do ramo no mercado. Assim, se a seguradora não se responsabiliza por seu laudo de vistoria e declaração de procedência e de confiabilidade do veículo, não há vantagem em contratá-la. Ressalta que A argumentação do juízo a quo de que a vistoria fora realizada um dia após o pagamento ao criminoso e por isso estaria livre de responsabilidade, trata-se de incentivo à prática de enganação ao consumidor, que contrata um serviço para sua tranquilidade, vindo o Poder Judiciário em seguida afirmar que, apesar da seguradora se propor a oferecer tal segurança, ela não será responsabilizada. Destaca que O julgamento antecipado da lide, sem elementos mínimos para convicção, configura cerceamento de defesa, não sendo apreciado qualquer elemento dos atos ou omissões da Agravada. Pelos motivos expostos, requer o provimento do recurso para Reformar a decisão a quo em relação à Agravada Helena Maria Maia, que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, de forma contrária à lei e afastar a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à segunda Agravada, Tokio Marine, visto não se tratar de causa madura para julgamento e a condenação em honorários advocatícios em face do Agravante. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 23 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) - José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Denise de Sousa (OAB: 137591/SP)



Processo: 1026713-76.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1026713-76.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rosimeire Escolpione (Justiça Gratuita) - Apelado: Irio Dias Filho - Comarca: Sorocaba - 2ª. Vara Cível APTE.: Rosimeire Escolpione APDO.: Irio Dias Filho JUÍZA : Alessandra Lopes Santana de Mello VOTO Nº 12.321 Vistos. O Juízo a quo pela r. sentença de fls. 314/320, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de arbitramento de aluguel, movida por IRIO DIAS FILHO contra ROSIMEIRE ESCOLPIONE. Em consequência, condenou a ré a pagar ao autor alugueres mensais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a contar da citação (22.03.2017), montante a ser reajustado anualmente de acordo com a variação do IGPM, fixando como data de vencimento todo dia 22 de cada mês, obrigação a perdurar enquanto houver a ocupação pela ré do imóvel descrito na inicial ou por quem em seu nome o fizer. (sic fls. 319). Outrossim, condenou a ré a pagar ao autor os valores vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação do bem, com acréscimo de atualização monetária consoante a tabela do Egr. Tribunal de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. (sic fls. 319/320). Por fim, impôs à ré o pagamento das custas e despesas do processo, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade a ela concedida. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...)O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matérias exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por se revelar suficiente a prova documental e pericial a lastrear o convencimento do juízo (CPC, art. 355, inc. I). A questão preliminar suscitada na defesa apresentada confunde-se com o mérito da demanda, oportunidade em que será analisada. No mérito, a procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. De acordo com a escritura pública, datada de 30.06.2014, o autor da ação figura como usufrutuário do bem imóvel situado na Avenida Santos Dumond, 380, apartamento 65, do Condomínio Quality Place, nesta cidade. Referido documento indica que outorgante, Sr Leonardo Escolpione Dias, titular de domínio constante na matrícula de fls. 17/20, instituiu o usufruto vitalício de aludido bem em favor de seu genitor, autor da demanda. Em que pese sustentar a ré terem as partes litigantes vivido em união estável durante 18 anos e existir ação discutindo a partilha de bens, não comprovou que o imóvel da presente demanda é objeto de referida ação judicial. As cópias da ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida entre as partes, que foram acostadas aos autos, não demonstram que o imóvel em questão faz parte dos bens a serem partilhados (fls. 95/115 e 116/135). Em verdade, o bem objeto da ação encontra-se formalmente registrado em nome do filho do casal, conforme a matrícula de fls. 17/20, figurando o autor como mero usufrutuário. Não sendo o autor proprietário do imóvel em questão, não se antevê a existência de questão prejudicial que reclame a suspensão da presente demanda até a solução definitiva da ação de reconhecimento/dissolução de união estável entre as partes. Considerando estar a ré fazendo uso exclusivo do imóvel cujos frutos pertencem ao autor, nos termos na escritura pública de fls. 13/16, deverá realizar o pagamento dos respectivos alugueres, sob pena de enriquecimento sem causa. O laudo pericial realizado por expert da confiança deste juízo apurou o valor de mercado do imóvel, para fins de locação, consoante se infere do trabalho apresentado às fls. 231/287. O trabalho técnico indicou ter ocorrido a vistoria no local, bem como aplicação de procedimentos e especificações prescritas pela ABNT (fl. 233). Foi instruído, ainda, com fotos da fachada do Condomínio, das áreas comuns, bem como do interior do apartamento (fls. 242/260). O valor apurado pelo Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00, para outubro/2018, foi obtido por meio de método comparativo direto de dados de mercado (fl. 238), baseando-se, ainda, na área útil do imóvel, conforme a conclusão adotada à fl. 271, ipsis litteris: “Assim, o valor locatício mensal de mercado para o referido imóvel perfaz o total de R$1.000,00 (mil reais), para outubro de 2018.” A insurgência da ré em relação à conclusão do laudo pericial (fls. 300/301) não merece acolhida, à falta de parâmetros técnicos à reanálise da questão. A ré não indicou assistente técnico, pelo que os argumentos por ela lançados carecem de comprovação técnica. O documento que acompanhou a impugnação encerra avaliação firmada por profissional de consultoria imobiliária, em valor muito próximo ao do laudo pericial, não servindo, por si só, para infirmar o laudo pericial. O autor juntou aos autos documentos indicativos do valor mercadológico do bem, para fins de locação, consistentes em estimativas feitas por imobiliárias da cidade, cujos valores variaram de R$ 1.150,00 e R$ 1.200,00. A documentação juntada pela partes vêm a acrescentar que o valor apurado pelo sr. expert não foge, de fato, da média mercadológica encontrada pelas próprias partes, situação que, mais uma vez, reforça o trabalho apresentado. Assim, acolhendo o valor estimado pelo sr. Perito, competirá à ré realizar o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, a título de aluguel, em favor do autor. Os alugueres deverão ser pagos a partir da citação da ré (22.03.2017, fl. 74) e não a partir da notificação extrajudicial por ela recebida na data de 25.08.2014. Isso que a citada notificação não guarda relação com a percepção de alugueres relativos ao imóvel. Trata-se de notificação específica para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena do ajuizamento de ação possessória correspondente (fl. 22). Para fins da presente demanda, tem-se apenas que a citação constituiu a ré em mora e se tornou litigiosa a pretensão indenizatória, devendo este ser o termo inicial de pagamento de alugueres. Neste sentido, já se decidiu, in verbis: DIVÓRCIO USO EXCLUSIVO PELA EX-ESPOSA DE BEM COMUM - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ADMISSIBILIDADE QUANTIAS DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO BEM CABEM À VAROA EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO E GRATUITO DO IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. O uso exclusivo do imóvel comum e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC), de modo que, incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito do cônjuge prejudicado receber aluguel pelo uso exclusivo. Precedentes. Os aluguéis são devidos a partir da citação, presumindo-se até então a existência de comodato tácito entre as partes, período no qual as custas com a manutenção do imóvel cabem àquele que ficou na posse exclusiva. Alegadas despesas fiscais com o imóvel não comprovadas. RESULTADO: apelação parcialmente provida. (TJSP. Apelação nº 0010767-86.1999.8.26.0114. 8ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Alexandre Coelho. V.U. Dje 21/10/2015). O termo inicial para a incidência dos locatícios mensais (22.03.2017) também servirá de parâmetro para o reajuste anual, com base na variação do IGPM. Fica prejudicado o reconhecimento de eventual direito da ré em compensar débitos e créditos existentes entre as partes, à falta de provas de existência de créditos da ré em face do autor.(...) (sic). Irresignada, apelou a ré (fls. 322/335). Após breve relato dos fatos e fundamentos da lide, alegou que: a) conviveu em regime de união estável com o apelado por mais de 18 anos, compreendidos entre 1995 e 2013. Afirma que ele ocultou bens adquiridos na constância da união conjugal. Destarte, não se conforma com a partilha de apenas 02 bens imóveis, considerando, sobretudo, a realidade econômica da família, que ostentava classe A, com status de família fazendeira milionária (fls. 325/326). b) após brigas do casal, o apelado induziu a apelante a firmar contrato de união estável que a desfavoreceu patrimonialmente; c) o apelado desviou bens adquiridos na constância da união estável a terceiras pessoas (fls. 328); d) embora o bem imóvel objeto dos autos esteja em nome do filho do ex-casal, Leonardo, ele pertence, em verdade, aos litigantes, cuja partilha deverá ser objeto ao final da ação de dissolução de união estável em que litigam (fls. 329); e) a instituição de usufruto sobre o bem em questão levada a efeito por Leonardo em favor de seu pai, ora apelado, está eivada de vícios; f) inépcia da inicial (fls. 330); g) a apelante possui direito de coabitação no imóvel descrito nos autos, o qual é utilizado como bem de família e objeto de partilha em ação de dissolução de união estável (fls. 331); h) o valor do aluguel arbitrado é absurdo e irreal, sendo que o laudo pericial restou impugnado pela apelante, o que, no entanto, não foi levado em consideração pelo MM. Juízo a quo; i) de qualquer modo, o laudo pericial apontou o aluguel de R$ 850,00 e não de R$ 1.000,00, como considerou o MM. Juízo a quo (fls. 334); Destarte, requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença recorrida, a ação seja julgada improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência. Recurso tempestivo e processado sem preparo, posto que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Contrarrazões a fls. 338/340. É o relatório. A análise dos autos dá conta de que antes do ajuizamento desta ação, o autor, ora apelado, promoveu ação de reintegração de posse em face da apelante, sua ex-convivente, processada sob nº. 1022938- 24.2014.8.26.0602, que tramitou pela 7ª. Vara Cível de Sorocaba. Os pedidos deduzidos naquela demanda tinham por objeto o mesmo bem imóvel discutido nesta ação, localizado na Avenida Santos Dumont, 380, apartamento 65, Condomínio Quality Place, Jardim Ana Maria, na cidade de Sorocaba/SP, objeto da Matrícula n. 111.477, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP. É certo, outrossim, que a causa de pedir daquela ação, como sugere o próprio nome, se referia à reintegração de posse do referido bem, que estava em poder da apelante e cujo arbitramento de aluguel é perseguido nesta ação. Com efeito, a ação de reintegração de posse foi julgada procedente. Da r. sentença, a ré, ora apelante, recorreu, tendo o recurso sido distribuído à C. 38ª. Câmara de Direto Privado deste Egrégio Tribunal, à relatoria do E. Des. César Peixoto, ao qual foi negado provimento. A propósito, confira-se a ementa do v. julgado: Reintegração na posse de imóvel urbano Comodato verbal por prazo indeterminado Inexistência de carência de ação Petição inicial apta Recusa da restituição da coisa Preexistência de interpelação para desocupação do imóvel Esbulho caracterizado Posse anterior comprovada pela instituição do direito real de usufruto vitalício por seu filho e nu-proprietário do imóvel Art. 1.394, do Código Civil Direito subjetivo do comodante à reintegração Questões relativas ao reconhecimento, à validade e à eventual dissolução da união estável que deverão ser resolvidas pelo juízo competente Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022938-24.2014.8.26.0602; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Referido desfecho foi confirmado pela C. Corte Superior de Justiça, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.361 - SP (2018/0025614-0) DECISÃO (...) Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ. Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 , porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. No mais, em relação à suposta violação aos artigos 330, § 1º, inciso III, 560, e, 561, do Código de Processo Civil/2015, a Corte de origem assentou que: “Tampouco se cogitou de falta de condições da ação ou de pressupostos ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial foi apta, contendo pedido e causa de pedir inteligíveis, acompanhada de documentos que corroboram, a princípio, a problemática narrada, tornando-se aparente a necessidade de processamento da ação possessória para a efetiva demonstração da posse efetiva da área ocupada, conforme determinação do art. 319 do Código de Processo Civil. E, na hipótese, a ocupação da imóvel se deu em decorrência da preexistência de comodato verbal por prazo indeterminado formalizado pelo apelado Irio Dias Filho, legítimo usufrutuário do bem, págs. 24/26, em favor de sua ex-convivente Rosimeire Escolpione, que residiu no imóvel para a sua conservação e guarda. Nada obstante, as questões atinentes ao reconhecimento, à validade ou à eventual dissolução da união estável instituída entre as partes deverão ser analisadas pelo juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília/SP, autos de n. 1000199-55.2014.8.26.0344, incabíveis nesta ação possessória. Ademais, o direito real de usufruto vitalício ao apelado foi legitimamente conferido por seu filho Leonardo Escolpione Dias, nu-proprietário do imóvel, por escritura pública de págs. 19/21 e 24/26, nos termos do art. 1.394, do Código Civil, não estando demonstrado qualquer vício do consentimento na outorga do usufruto, mormente considerando as informações prestadas em juízo, págs. 194/198. Daí a configuração do esbulho devido à comunicação do desinteresse na manutenção do contrato, prescindindo a notificação de justificativa da necessidade imprevista ou urgente pelo comodante, porque a posse foi derivada de empréstimo verbal e por prazo indeterminado, fato de ciência inequívoca do comodatário pela condição de ex- convivente, daí o direito subjetivo do comodante à reintegração. De resto, evidenciado o esbulho possessório e a legitimidade do exercício da denuncia imotivada, mediante previa notificação ao comodatário, para a retomada da posse da coisa” (-STJ fls. 344/345). No mais, ainda que superado referido óbice, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. Cumpre asseverar que, referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios, originalmente fixados em 10%, (e-STJ Fl. 299) para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2019. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (AREsp n. 1.243.361, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/04/2019, fls. 433/438 proc. 1022938-24.2014.8.26.0602). Pois bem. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevençãoem relação aos recursosderivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente,terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamentoanterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído aquem os substituir ou assumir a cadeira vaga.(g.n.). Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Como acima observado, a ação de origem, versa sobre a mesma causa de pedir remota da demanda julgada pela C. 38ª. Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Assim, em virtude da conexão havida entre as demandas, face ao teor do julgado acima transcrito, resta, com o máximo respeito,configurada a prevenção da C. 38ª. Câmara de Direito Privado para apreciar a apelação interposta neste feito, consoante o disposto no artigo 105, caput, do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP).A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”.(Conflito de competência nº0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial,Rel.Guerrieri Rezende, j.24/07/2013, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003461-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Prévio julgamento da apelação cível interposta nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse nº 1014257-54.2015.8.26.0562 Agravante que, agora, pretende a condenação da parte agravada ao pagamento de alugueres, a título de lucros cessantes, pela ocupação do imóvel, sem a devida contraprestação Demandas que versam sobre o mesmo contrato, mesmo fato e mesma relação jurídica Prevenção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123068-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021 g.n.). Apelação. Possessória. Ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos. Discussão que envolve ato, fato, contrato ou relação jurídica de bem imóvel apreciada na apelação n.º 0006862-25.2010.8.26.00070 distribuída anteriormente para a C. 19ª Câmara de Direito Privado. Necessidade de observância do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento. (TJSP; Apelação Cível 1003023-62.2016.8.26.0070; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019 g.n.). Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente.Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 0001350- 10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis.Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 31/08/2017 Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). Outrossim,releva anotar que a C. 38ª. Câmara de Direito Privado também possui competênciaratione materiaepara o julgamento do recurso. Assim, considerando que ambas as Câmaras, por integraram a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior apelação acaba por atrair,data maximavenia, a competência da C. 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores, originados de relação jurídica subjacente. Portanto, com o máximo respeito, forçoso convir que a C.38ª Câmarade Direito Privado é a competente para processar e julgar o presente recurso. Com tais considerações,pelo meu voto,não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 38ª. Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 13 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA RELATOR - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Garcia de Oliveira Junior (OAB: 127619/SP) - Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2117509-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2117509-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victoria Rueda Inacio - Agravado: Condominio Edificio Paradis - Interessado: Fátima Aparecida de Oliveira - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.380 Agravo de Instrumento Processo nº 2117509-49.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tão logo os autos foram distribuídos a este Relator, em sede juízo de admissibilidade, constatei que o agravante não instruiu este recurso, com a guia do preparo recursal, frisando-se que os autos de origem não apontam a concessão da benesse da gratuidade. Bem por isso, com fundamento no art. § 4º, do art. 1.007, do CPC, foi determinado ao agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. A propósito, veja-se a determinação de fl.111. Contudo, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo deferido (fl.113). É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o agravo não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, foi conferida oportunidade à agravante para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, a suplicante não cumpriu o que lhe foi determinado. Destarte, descumprida a decisão de fl.111, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797-21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Rodrigo Travitzki Barbosa (OAB: 330860/ SP) - Felipe Oliveira de Jesus (OAB: 330434/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2136095-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136095-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Marion Licenciamento de Franquias - Agravado: Marcio Matos Sahd - Agravado: Santo Expedito Locadora Ltda - Vistos. Cuida- se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da R. Primeira Instância que, julgou improcedente o pedido e manteve a determinação de bloqueio do bem. A parte agravante impugnou a determinação de bloqueio do veículo, ao argumento de que o bem já havia sido alienado a terceiros. Pois bem. Nos termos do art. 932, II do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Dispõe, expressamente, o artigo 1009 do CPC, que: Da sentença cabe apelação: (grifos nossos). Cometendo erro grosseiro, o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, quando o correto seria a interposição de recurso de apelação ainda que de apenas um capítulo, relativa a tutela de urgência, reafirmado após embargos de declaração. Portanto, não há como conhecer do presente recurso. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na interpretação da norma processual certo de que as alterações do Novo Código apenas consolidaram as questões sedimentadas na jurisprudência. Neste sentido: Ementa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPESAS CONDOMINIAIS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE FALTA DE ADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação nº 0035728-64.2015.8.26.0071 - 33ª Câmara de Direito Privado/TJSP Julgamento: 13 de Junho de 2016 Rel. Des. Luiz Eurico). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a sentença. INCONFORMISMO do agravante deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, ex vi do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Constatação de erro grosseiro quando da interposição do Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2222203-94.2016.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado/ TJSP Julgamento: 16 de maio de 2017 Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot). Ementa:RECURSO Agravo de instrumento Incidente de exceção de pré-executividade, extraído da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença Decisão judicial que acolheu a exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, inc. II do CPC Alegação de que, se a sentença determinou a entrega aos agravantes de 4 lotes a título de remuneração por serviços prestados, livres e desembaraçados, o imposto devido era de responsabilidade dos agravados, e no tocante ao arbitramento da multa, a matéria restou preclusa O agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a inadequação da via recursal eleita Decisão de extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC Recurso inadequado Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, eis quegrosseirooerroda recorrente Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Agravo de Instrumento nº 2183671-36.2016.8.26.0000 19ª Câmara de Direito Privado/TJSP Julgamento: 22.05.2017 Rel. Des. Ricardo Negrão). Mais não é preciso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - Deodato Sahd Junior (OAB: 26335/SP) - Renato de Vasconcelos Munduruca (OAB: 349448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1020710-83.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1020710-83.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Ferreira Gomes de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Raia Drogasil S.a - Vistos. I.- ANDREA FERREIRA GOMES DE MATOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de RAIA DROGASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 152/156, cujo relatório fica adotado, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento para a autora de indenização por dano material, consistente nos valores dos medicamentos/produtos especificados na fundamentação, que deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção desde a sentença, pela Tabela Prática desse TJSP, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 170/182). Pelo acórdão de fls. 211/217, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Citou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o que teria a validade como termo de quitação, contudo, nega ter havido qualquer transação, tendo sido encaminhado uma proposta pela embargada, mas foi recusada, inclusive o documento encontra-se rasurado (fls. 01/06). É o relatório. II.- Nos termos do art. 1.023, § 2º, manifeste-se a embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/ SP) - Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB: 186199/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000808-39.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000808-39.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Apelante: José Olímpio Silveira Moraes - Apelado: Marcos Adriano de Jesus - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olimpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes, contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Marcos Adriano de Jesus. Em apertada síntese, após a prolação da sentença os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela pessoa jurídica Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos três últimos meses; e c) balancete patrimonial atualizado. Ademais, determino que venham aos autos pelos fiadores, também Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste: a) declarações de impostos de renda dos três últimos anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) três últimas faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1022956-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1022956-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. B. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. R. V. - Apelado: A. de J. dos S. F. - Interessado: H. A. B. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 253/254, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Fernando José Cúnico, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. Em face da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ R$ 156.288,79), observada a gratuidade da justiça concedida a fls. 254. De acordo com o apelante, embargante, a sentença deve ser anulada, reconhecendo a legitimidade do requerente para o ajuizamento da presente ação e determinando o regular processamento do feito. Sustenta que o Apelante é parte legítima sim, na qualidade de filho, integrante da entidade familiar e que reside com sua genitora, a então executada, sendo-lhe assistido o direito de discutir a condição de bem de família em juízo, ainda que não seja o proprietário, respaldo esse garantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, considerando-se que o imóvel em apreço foi objeto de arrematação pelo Coapelado Adonias de Jesus dos Santos Farias, mister se faz esclarecer que a pretensão do Apelante passou a ser a declaração de impenhorabilidade do saldo remanescente que sobejar entre o valor do lance e o montante necessário para a quitação débito executado no cumprimento de sentença originário. Isto porque, apesar de o imóvel perder o manto da impenhorabilidade em razão da origem do débito, deve prosperar somente até o limite do valor devido para o Coapelado Condomínio Edifício Residencial Veneza, certo de que o saldo remanescente se mantém protegido nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Alega que, em se tratando do único bem imóvel e destinado a moradia da entidade familiar, mesmo alienado judicialmente, tudo aquilo que ultrapassar a quantia executada deve ser resguardado para que a executada, genitora do Apelante, possa adquirir outro imóvel para fins de sua residência. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a manutenção integral do saldo remanescente que restar após a quitação do débito existente perante o Coapelado Condomínio Edifício Residencial Veneza, o que deverá persistir até o julgamento final da lide, oficiando-se o d. Juízo a quo (cumprimento de sentença nº 1065595-32.2014.8.26.0100/01) para o efetivo cumprimento do ato (fls. 256/265). Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 254) e não respondido (ver certidão de fls. 269). Distribuído o processo na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de fls. 273). 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelo artigo 932, inciso II do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção integral do saldo remanescente da quitação do débito existente perante o apelado Condomínio Edifício Residencial Veneza nos autos do cumprimento de sentença de n. 1065595-32.2014.8.26.0100/01, até o julgamento final dos presentes embargos de terceiro. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, nos moldes indicados alhures. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Everaldo Mizobe Nakae (OAB: 244784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002931-58.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1002931-58.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Rafael Dionisio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 209/217, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Recorreu o autor às fls. 220/228, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do custo com registro do contrato, capitalização de parcela premiável, tarifa de avaliação do bem, IOF e do seguro, além disso sustenta que no custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 22,17 a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, fora aplicado a taxa de 50,57% a.a., o que representa mais que o dobro acima do registrado naquele período. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido com formulação de matéria preliminar (fls. 232/247). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuadaEm relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fls. 38/42), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 30,72% e a taxa mensal de 2,26%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) Quanto à vedação da cobrança do Imposto sobre Operações financeiras - IOF, de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo, seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. Registre-se que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. De outra parte, não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 38). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 48), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fls. 80) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria (fl. 118/119), verificando- se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida, devendo tal tarifa ser afastada, merecendo reforma a sentença nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A respeito, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Na hipótese dos autos, observa-se que houve a contratação do seguro prestamista (fl. 38), no valor de R$ 979,00 e de fato, a sua cobrança deve ser afastada. Isso porque o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não há comprovação de ter sido oportunizada ao consumidor a contratação do seguro prestamista com outras seguradoras. A mera apresentação da apólice em separado (fl. 123) não afasta a denominada venda casada, devendo ser destacado, inclusive, que a seguradora (Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A) faz parte do mesmo grupo econômico do Banco Votorantim, contratante do seguro com o consumidor. Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser declarado indevido o valor (R$ 979,00) cobrado a título de seguro. De outra parte, também merece acolhimento o pedido relativo à legalidade do título de capitalização cobrado sob a rubrica Cap. Parc. Premiável” (R$ 166,98 - fl. 38). No caso em exame, tal cobrança revela-se abusiva, configurada a venda casada, devendo ser expurgados e devolvidos os valores cobrados a esse título de forma simples. Acrescente-se que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato, comercializado pela casa bancária, cerceando a liberdade de escolha. Além disso, é abusiva a cobrança de tal tarifa denominada Cap parc premiável, em razão da falha no dever de informação, uma vez que não é possível identificar a real natureza da cobrança. A respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: BANCÁRIO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ. 1. RECURSO DO AUTOR 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Admissibilidade Autor que não percebe rendimentos elevados - Os elementos coligidos aos autos que autorizam o deferimento da gratuidade processual - Benesse concedida nesta sede. 1.2. SEGURO PRESTAMISTA - Pleito de afastamento Abusividade caracterizada - Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia (RESP 1.639.320/SP, Tema 972) Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico. 2. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ - Tarifa de avaliação- Precedente do c. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP, Tema 958) - “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso” Na espécie, ausente a comprovação da prestação do serviço Cobrança indevida- Sentença mantida neste capítulo. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De fato, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, merecendo igualmente reforma a sentença nesse ponto. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do réu. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 435,00), Capitalização Premiável (R$ 166,98) e do seguro prestamista (R$ 979,00), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2132962-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132962-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Luis Fernando Cabanas Pedro - Agravante: Carolina Andrea Sartori Chamorro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Job Pereira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Fernando Cabanas Pedro e Carolina Andrea Sartori Chamorro, contra a r. decisão interlocutória (fl. 216/217 da origem) que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Estado de São Paulo, rejeitou exceção de preexecutividade recebida como impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os ocupantes desocuparem a área descrita na inicial, ficando o ESTADO DE SÃO PAULO reintegrado, de forma definitiva, na posse da área sub judice, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00, para o caso de eventual descumprimento. Inconformados, sustentam os agravantes que: (A) Ocorre que a pretensão em questão é impossível haja visto que a área sub judice foi objeto de ação autônoma e anterior ao processo principal deste incidente, na qual houve o reconhecimento judicial da anulação do negócio jurídico referente à aquisição do terreno em debate. Referimo-nos ao processo nº 0000655-23.2013.8.26.0355, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da mesma Comarca de Miracatu onde tramita o incidente objeto do presente agravo, e cuja cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado foram devidamente anexos como forma de comprovação da impossibilidade jurídica do pedido diante da anulação judicial do negócio jurídico consubstanciado na aquisição do terreno em discussão. (...) Como dito anteriormente, a decisão transitou em julgado em 19/04/18, sendo certo que também se transcorreu o biênio para ajuizamento de ação rescisória sem que qualquer providência fosse implementada pela agravada. (...) Fincada e devidamente comprovada a premissa maior, de que a área em debate retornou ao status quo ante, ou seja, desde 2013, não há como buscar o cumprimento da obrigação em face dos executados-agravantes, mas apenas e tão somente em face dos únicos e verdadeiros donos da área desde sempre, ou seja, o Sr. JOB PEREIRA DA SILVA, e sua ex-esposa, a Sra. HELEN HAUNHOLTER DA SILVA.; e, por fim, (B) Inobstante rejeitar a questão de mérito, a decisão agravada ainda inovou, ao determinar ao Sr. Oficial de Justiça que intimasse os agravados a desocupar uma área que não está sob sua posse e nem mesmo de sua propriedade, ou seja, outra determinação impossível. Ao final, requerem antecipação de tutela recursal consistente na suspensão da ordem de desocupação destinada aos agravantes, que, tal como comprovado, não estão mais há anos nem na posse nem sequer da propriedade do local em disputa, haja vista a anulação judicial do negócio jurídico referente à sua aquisição ocorrida há anos, e já transitada em julgado, inclusive, com expiração do prazo para ajuizamento da ação rescisória competente por parte da agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, observo que a Súmula nº 623 do STJ estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (sem grifo no original). Noto, ademais, inexistir periculum in mora, já que a decisão agravada determinou ao oficial de justiça qualificar os atuais ocupantes e os intimar para desocupação, não existindo qualquer perigo imediato para os agravantes que declaram não estar na posse do imóvel. Termos em que, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 22 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Joao Camargo Souza (OAB: 57685/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 2137029-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137029-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Cláudio Rogério Lopes Costa - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Rogério Lopes Costa contra a respeitável decisão copiada a fls. 111 que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o feito deve ser processado e julgado perante a vara de origem, pois o benefício pleiteado tem natureza acidentária e o dano moral decorre de seu cancelamento indevido, o que torna possível a cumulação desses pedidos. Assim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Defiro a tutela recursal pleiteada para sobrestar os efeitos da decisão agravada na parte objeto da presente insurgência, isto ao menos até a apreciação deste agravo pelo órgão colegiado. A medida se impõe, haja vista que, de acordo com a leitura da inicial, o benefício pleiteado tem natureza acidentária, de modo que, nessa parte, a competência seria mesmo da Justiça Estadual. 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Rodrigo Oliveira da Luz (OAB: 407007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0018656-60.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Laudinete Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração acolhidos pelo V. Aresto de fls. 400/402 para determinar o retorno dos autos ao perito João Celso Fares Perez para realização da vistoria e elaboração do laudo. Diante da notícia da indisponibilidade do profissional para realização da diligência (fl. 407), nomeio o Dr. Gilmar Westin Cosenza em substituição. Com a nomeação do expert, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, §1º, do CPC). São Paulo, 9 de junho de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000011-43.1990.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Lica Augusta Alves Martins (E seu marido) - Apelado: Euripedes Martins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Antonio Thales Gouvea Russo (OAB: 102021/SP) - Francisco de Lucio Tersi (OAB: 21363/SP) - Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000011-43.1990.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Lica Augusta Alves Martins (E seu marido) - Apelado: Euripedes Martins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1024-33 e 1117-20, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Donisete de Souza (OAB: 74947/SP) (Procurador) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Antonio Thales Gouvea Russo (OAB: 102021/SP) - Francisco de Lucio Tersi (OAB: 21363/SP) - Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000056-12.1986.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Euphly Jalles (Espólio) - Apelado: Prefeitura Municipal de Jales - Apelante: MINERVA IZAR JALLES (Inventariante) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 1971-93). Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/SP) - Andre Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000067-89.2005.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Edson Silva Cipriano - Apelante: Rita Missen Cipriano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jacareí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000074-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Agostinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Franco - Apelado: Cleide Conceição Vieira - Apelado: João Aparecido Marques - Apelado: João Lemos Filho - Apelado: José Carlos de Figueiredo - Apelado: Luiz Carlos Franco de Camargo - Apelado: Pedro Daniel Albuquerque - Apelado: Sergio Mauro Moreira da Silva - Apelado: Tadeu Alvarisa Lima - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 361-408 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 455-65, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 387-408 e 361-85. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000197-32.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Armando Vilardo (Espólio) - Apelado: Roberto Vilardo (Inventariante) - Apelado: Adelina Gastaldello Vilardo (Espólio) - Apelado: Wilma Vilardo Chrispim Pereira (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Observe-se, ademais, a interposição de ADD de recurso extraordinário a ser encaminhado ao Col. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000266-76.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Juvenal Matheus - Apelado: Leontina Lanatovitz Mourão - Apelado: Luiz Lopes - Apelado: Manoel Amaro Santos Filho - Apelado: Manoel Jose Soares - Apelado: Maria Aparecida de Castilho - Apelado: Maria Conceição de Oliveira - Apelado: Maria Justina de Moraes - Apelado: Maria Luzia Marques - Apelado: Maria Teresinha Moreira Correa - Apelado: Nilva Arcencio Pansani - Apelado: Onofre Augusto - Apelado: Orcilia Souza de Oliveira - Apelado: Osvaldo Serafim Mota - Apelado: Regina Gallo Dias - Apelado: Roberto Cardoso de Oliveira - Apelado: Roberto Teixeira de Morais - Apelado: Sebastião Alves dos Santos - Apelado: Valentim Ribeiro - Apelado: Vilma da Gloria Simões Penabel - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 745-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000299-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Darci Garcia - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Irene Maria de Jesus Freire (OAB: 150479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000330-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Pires de Lemos - Apelante: Maria Lúcia Moreira da Silva - Apelante: Orlando Gil da Fonseca - Apelante: Otaviano Valadão de Freitas - Apelante: Cássio Rito Barreto Petraglia - Apelante: Carlos Roberto Gomes - Apelante: Marcelo Clemente - Apelante: Fabiana Bergamin - Apelado: Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 160/168 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000330-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Pires de Lemos - Apelante: Maria Lúcia Moreira da Silva - Apelante: Orlando Gil da Fonseca - Apelante: Otaviano Valadão de Freitas - Apelante: Cássio Rito Barreto Petraglia - Apelante: Carlos Roberto Gomes - Apelante: Marcelo Clemente - Apelante: Fabiana Bergamin - Apelado: Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 215/221), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170/174 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000373-28.2015.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Placido Jose de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 148/150 e 169/172, nego seguimento ao recurso especial (fls. 108/121) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000373-28.2015.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Placido Jose de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 108/121 e fls. 169/172, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 123/137) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000422-41.2013.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Grupo de Assistência À Saude e Educação - Apdo/Apte: Marco Antonio Souza Santos - Apdo/Apte: Paulo Juliano Aguiar Faria - Interessado: Municipio de Bananal - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.404/1.414) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000432-05.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nai Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 136/144), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 108/115) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Luiz de Oliveira Filho (OAB: 278069/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Pinto de Camargo (OAB: 80135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000462-26.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apdo/Apte: João Batista Jardim Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jumária Magalhães (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rumo Malha Paulista S A (Atual Denominação) - Apte/Apdo: All América latina Logistica Malha Paulista S A (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 679/709) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Paulo Donisete Baldassa (OAB: 98059/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000474-48.2013.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Domingos Antonio Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 135/140), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 101/117) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000563-83.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Apelado: Francisco Rodrigues da Fonseca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000631-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alan Correa Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Anatersa Fogato Mangaba (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Tudech Wiering (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleuza Moreira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Dejacir de Lima Matos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna de Moura Coelho Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliane Fatima de Araujo Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gleidison Luiz Silva Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Guaraciaba Honorio de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Hisashi Matsumi (Justiça Gratuita) - Apelado: Humberto Luiz Delboni (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista da Ponte (Justiça Gratuita) - Apelado: José Alex Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: José Armando Scaramella (Justiça Gratuita) - Apelado: Julivar Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Vanusa Lima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Conceição do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Cristina Stoppa Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José Candin Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Matilde da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marluce Nazare de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Marly Bandolim Fabiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sérgio Pelegrino (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Cristina Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Pinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Vilma Maria Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 387-96, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000641-08.2013.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apdo: Usina Moema Açucar e Alcool Ltda - Apdo/Apte: Carlos Alberto Mendonça Galvão - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 660-667, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Francisco Mariano Sant Ana (OAB: 58606/SP) - Carlos Alberto Mendonça Galvão (OAB: 164333/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000649-57.2008.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Der- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Luiz Augusto do Nascimento - Apelado: Prefeitura Municipal de General Salgado - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 271/284), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Yamara Castilho Santo (OAB: 137373/SP) - Milton Godoy (OAB: 187984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000666-78.2015.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Joel Ramos Cunha - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às flS. 349-56, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mariana Jorras Betti (OAB: 261723/SP) - Jordao Poloni Filho (OAB: 24488/SP) - Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) (Procurador) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000686-23.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Sebastião da Grama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Antonio Luiz Roque (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirce Silva de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) (Procurador) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000721-45.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cassio Ivo de Melo Oliveira (Justiça Gratuita) - Considerando os julgamentos dos Temas 551 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 250-8, que decidiu pela adequação do julgado aos Temas 551 e 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 129-45 (reiterado às fls. 147-63). Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000785-38.2010.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Espolio de Izabel Pereira de Moura - Interessado: Marajá Imóveis S/c Ltda - Apelante: prefeitura do municpio de guararema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1171-1180) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcia Aparecida de Freitas (OAB: 254661/SP) - Acassio de Oliveira Costa (OAB: 30307/SP) - Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000906-69.2016.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião de Souza Alves - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 226-36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Crislene Aparecida Rainha da Silva Sousa (OAB: 234973/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001371-88.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Edmilson dos Santos Neto - Apelado: Nelson Denadai de Campos - Apelado: Wilson Cosmos Nogueira - Apelado: Roberto Tadeus Amaral - Apelado: Antonio Lagisck - Apelado: José do Carmo Voltareli - Apelado: Natalino Martins da Cruz - Apelado: Pedro Lino Mantovan - Apelado: Antonio da Silva - Apelado: Maurício Cichetti - Apelado: Jeferson Luis de Lima - Apelado: Maurício Bento de Souza - Apelado: Claudio Braga de Almeida - Apelado: José Júlio Nicolau - Apelado: Mauro Nastali - Apelado: Aldo César Borgonovi - Apelado: Marcelo Veronez de Paula - Apelado: Adão José Colletti - Apelado: Luís Carlos Ramos - Apelado: Fernando Gomes Ferreira - Apelado: Pedro Alves dos Santos - Apelado: Joel Felipe - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 356/375) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/ SP) (Procurador) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001466-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Adelaide Eme Basilio Resende - Apelado: Alvimar Godoy Cotti - Apelado: Antonio Correia de Melo Neto - Apelado: Eneida Ferro Rocha - Apelado: Gecira Thomaz de Oliveira - Apelado: Helio de Nicola - Apelado: Juarez Cunha - Apelado: Leiko Tomita - Apelado: Maria Adélia de C Higino - Apelado: Maria Aparecida Dionisio - Apelado: Maria Lúcia Giannini - Apelado: Maria Paula Franco Moura - Apelado: Marta Silva Alvarenga - Apelado: Mary Benchimol - Apelado: Neide Pita da Silva - Apelado: Nilva Sclauser Bertoche - Apelado: Pedro Gravena Neto - Apelado: Regina Dalva Vianna - Apelado: Rodeli Araújo Vitello - Apelado: Ruth Salmoiraghi - Apelado: Wanderlei Zanzere - Apelado: Marilia de C Homem de Mello - Apelado: Hamleto Capriglione Filho - Apelado: Ana Maria de Azevedo M Strang - Apelado: Marilia Azevedo Marques Xavier - Apelado: Nicolau Curci - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: William Ribeiro da Silva - Apelado: Nicolau Curci - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Luciana Resende Navarro - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Simone Miranda Nosé (OAB: 229599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001466-16.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Adelaide Eme Basilio Resende - Apelado: Alvimar Godoy Cotti - Apelado: Antonio Correia de Melo Neto - Apelado: Eneida Ferro Rocha - Apelado: Gecira Thomaz de Oliveira - Apelado: Helio de Nicola - Apelado: Juarez Cunha - Apelado: Leiko Tomita - Apelado: Maria Adélia de C Higino - Apelado: Maria Aparecida Dionisio - Apelado: Maria Lúcia Giannini - Apelado: Maria Paula Franco Moura - Apelado: Marta Silva Alvarenga - Apelado: Mary Benchimol - Apelado: Neide Pita da Silva - Apelado: Nilva Sclauser Bertoche - Apelado: Pedro Gravena Neto - Apelado: Regina Dalva Vianna - Apelado: Rodeli Araújo Vitello - Apelado: Ruth Salmoiraghi - Apelado: Wanderlei Zanzere - Apelado: Marilia de C Homem de Mello - Apelado: Hamleto Capriglione Filho - Apelado: Ana Maria de Azevedo M Strang - Apelado: Marilia Azevedo Marques Xavier - Apelado: Nicolau Curci - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: William Ribeiro da Silva - Apelado: Nicolau Curci - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Luciana Resende Navarro - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 228/234: Manifeste-se o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 25 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Simone Miranda Nosé (OAB: 229599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001507-59.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ida Helena Schaufelberger (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 206/250). São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001507-59.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ida Helena Schaufelberger (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 252/290, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001670-60.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Mendes Silva - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sebastiao Marques Gomes (OAB: 100344/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001751-47.2010.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apdo: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Apdo/Apte: Sylvia Seraphim Bertozz (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Jussara Bertoz Domingues (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Débora Bertoz (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Sílvia Daneluzzi (Sucessor(a)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1.381/1.406), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 1.225/1.250) de acordo com os Temas 126/STJ, 184/STJ e 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) - Ailton Jose Gimenez (OAB: 44621/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0001943-22.2009.8.26.0589(990.10.296987-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0001943-22.2009.8.26.0589 (990.10.296987-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Ambiental Ribeirao Preto Serviços Ltda - Apelado: Município de São Simão - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 591/606) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001972-68.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Isabel Cristina Perin Decco - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 215/224 e 208/213. São Paulo, - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001982-88.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Apelado: Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2.327/2.332), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 2.290/2.297) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Pedro Henrique Bueno de Godoy (OAB: 252156/SP) - Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001982-88.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Apelado: Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2.327/2.332), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 2.303/2.311) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Pedro Henrique Bueno de Godoy (OAB: 252156/SP) - Fabio Sammarco Antunes (OAB: 140457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002171-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Bezerra da Silva Leite - Apelado: André Luiz da Silva - Apelado: Sergio Pereira de Lima - Apelado: Dailson Jose da Costa - Apelado: Jefferson Luiz Ribeiro - Apelado: Celso Marcondes Junior - Apelado: Joelma Oliveira Góis Ferreira - Apelado: Ricardo Alves de Lima - Apelado: Gerson Oliveira Faria - Apelado: Luiz Antonio Alves Roso - Apelado: Adriano Donizete da Silva - Apelado: Marcelo Alves Araujo - Apelado: Silvio Fabio Martins - Apelado: Marcelo Britto - Apelado: Denilson Farias da Silva - Apelado: Ivan Mendes da Silva - Apelado: Ricardo Silva Alves - Apelado: Francisco Fernandes de Carvalho Junior - Apelado: Adauto da Silva Duarte - Apelado: Willian Pinto dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002643-86.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fernando de Oliveira Fonseca - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003032-83.2015.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Prefeitura Municipal de Lucélia - Apelado: 2m Gestão e Participações Societárias Ltda - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 218/225). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Carlos Eduardo Ruiz Guerra (OAB: 184606/SP) - Fernando Rogerio Fratini (OAB: 142802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003063-13.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Graças Marassia Cebolero (E seu marido) - Apelado: Antonio Carlos Spinelli Cebollero - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 847/861). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003063-13.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria das Graças Marassia Cebolero (E seu marido) - Apelado: Antonio Carlos Spinelli Cebollero - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 863/876) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003165-54.2010.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Agatha Petelincar Scanapieco - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 159/164), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 126/133) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Luis Carlos Manca (OAB: 90143/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003175-65.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ione Aparecida Ribeira de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 254/292), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003175-65.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ione Aparecida Ribeira de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 294/338). Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Marcela Teodoro Correa (OAB: 353672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003190-70.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jeferson José Arruda de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Célia Regina Zacharias de Arruda (E por seus filhos) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 562/567), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 469/485) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003190-70.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jeferson José Arruda de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Célia Regina Zacharias de Arruda (E por seus filhos) - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 488/499). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Antonio Lucas Ribeiro (OAB: 170468/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003192-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angelica Cruz Brilha - Apelado: Cecilia Flora Salata - Apelado: Dolores Domenes de Lima - Apelado: Ercilia Tereza Pires Pinto - Apelado: Eurides Lira da Silva - Apelado: Geni Roder - Apelado: Irineu Lopes - Apelado: Isaura Rodrigues Jorge - Apelado: Julia Soledade Lopes Rebelles - Apelado: Manuel Waldomiro da Silva - Apelado: Maria Aparecida Saccani Gomes - Apelado: Maria de Lourdes Heliotropio de Mattos - Apelado: Maria Madalena de Aguiar - Apelado: Maria Marlene Lourenço - Apelado: Orieta Silva - Apelado: Rita de Cassia Tonon Oliveira - Apelado: Rute Batista Borges - Apelado: Sidinei Marchiori - Apelado: Vitor Satcheki - Apelado: Zenith Martins de Figueredo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003391-53.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Carlos Roberto Damian (Assistência Judiciária) - Apelante: Catarina Calseo Paulino - Apelante: Daniel Rodrigues - Apelante: Enio Gaino - Apelante: Fatima Vitoria Dainesi - Apelante: Fidel Castro Guerra - Apelante: Geraldo Ventura de Lima - Apelante: Hugo Osaki - Apelante: Jesse Miguel de Oliveira - Apelante: Joao Natal Constantino - Apelante: Joao Pereira de Andrade - Apelante: Jorgeval Moreira Santos - Apelante: Jose Carlos Medrado - Apelante: Maria Angelica Borges Marcondes - Apelado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003480-64.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER - Apelado: Manoel Vicente Braga Neto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 190/195), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 166/176) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Vanius Pereira Prado (OAB: 184879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003480-64.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER - Apelado: Manoel Vicente Braga Neto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 156/164). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Vanius Pereira Prado (OAB: 184879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003504-15.2010.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Maria Amelia Penteado Silvestre (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Daizi Penteado Martines (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 238/246), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 219/226) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - Heloisa Guimaraes Nogueira (OAB: 192941/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003594-35.2006.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A - Apte/Apdo: Mrs Logística S/A - Apdo/Apte: Maycon Jailson Câmara da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mayron Lucas Câmara da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mauro Gerson Câmara da Silva (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.156/1.175) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Renata Honório Yazbek (OAB: 162811/SP) - Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Maria Fernanda Ultramari Pacífico (OAB: 356212/SP) - Paulo José de Almeida Brito (OAB: 158104/SP) - Romilson Fonseca Moura (OAB: 228662/SP) - Carlos Jose Machado Goncalves (OAB: 96291/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003620-34.2011.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Elizabeth Maria Calmon (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Milton Baladele - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 261/275). São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003620-34.2011.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apdo: Elizabeth Maria Calmon (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Milton Baladele - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 277/293, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0011676-34.2010.8.26.0053(990.10.312818-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0011676-34.2010.8.26.0053 (990.10.312818-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Alexandre Leoncini - Apelante: Tiago Gonçalves Biagi dos Santos - Apelante: Flavio Carvalho da Silva - Apelante: Carlos Auzélio Thomaz Nogueira - Apelante: Waldemar Marchini - Apelante: Flavia Alessandra Domingos Vasconcelos - Apelante: Luiz Carlos Telles Júnior - Apelante: Lucio Antonio da Silva Campos - Apelante: Nazaré Cristina dos Santos Justino - Apelante: Jose Adroaldo Camolez - Apelante: Lis Angela Maria da Cunha - Apelante: Sebastião Alves Paulino - Apelante: Claudomir Ribeiro de Melo - Apelante: Euripedes Jorge da Rocha Filho - Apelante: Marcio Fernando Michelassi - Apelante: Erasmo Marques de Oliveira - Apelante: Marcos Bispo dos Santos - Apelante: Pedro Simoes - Apelante: Anderson Centamori da Silva - Apelante: Luciano Grecco - Apelante: Osmar Calucci - Apelante: Valdir Everson Pelati - Apelante: Marcelo Peres Munhoz - Apelante: Cyro de Lemos Junior - Apelante: Odair Custódio da Silva - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Adalberto Campos Lima - Apelante: Samuel Jose Alvarenga Costa Santos - Apelante: Renato Carlos Fraga Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 311-27:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011843-83.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Real Construtora e Servicos Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 159/170), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Gustavo Jose Rossignoli (OAB: 346848/SP) (Procurador) - Renato Gomes da Silva (OAB: 275552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012101-62.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Interessado: Rn Indústria e Comércio de Lentes e Lanternas Ltda-me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 408/422). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Valter Luis de Andrade Ribeiro (OAB: 81326/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012719-06.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lúcia Regina Barretos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 411/416v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 394/402) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/ SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012876-17.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Jaqueline de Carvalho Silveira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 251-2, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 177-91. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012882-46.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marcelo de Souza Barros - Apelante: Felipe Augusto Bismara - Apelante: Raquel Ferraz Batista - Apelante: Marco Antonio de Camargo - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi - Apelante: Jose Bento de Almeida Rosa - Apelante: Berenice Solda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vinicius Michael Correa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2.020-2.033, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - Ricardo Alecssander de Quevedo Munhoz (OAB: 124960/SP) - Simone de Oliveira Gagliotti Munhoz (OAB: 339786/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Rogério Maciel (OAB: 201530/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Odair Minali Junior (OAB: 119116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012882-46.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marcelo de Souza Barros - Apelante: Felipe Augusto Bismara - Apelante: Raquel Ferraz Batista - Apelante: Marco Antonio de Camargo - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi - Apelante: Jose Bento de Almeida Rosa - Apelante: Berenice Solda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vinicius Michael Correa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2.064-2.078, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/ SP) - Ricardo Alecssander de Quevedo Munhoz (OAB: 124960/SP) - Simone de Oliveira Gagliotti Munhoz (OAB: 339786/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Rogério Maciel (OAB: 201530/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Odair Minali Junior (OAB: 119116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012882-46.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marcelo de Souza Barros - Apelante: Felipe Augusto Bismara - Apelante: Raquel Ferraz Batista - Apelante: Marco Antonio de Camargo - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi - Apelante: Jose Bento de Almeida Rosa - Apelante: Berenice Solda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vinicius Michael Correa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2.020-2.058, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/ SP) - Ricardo Alecssander de Quevedo Munhoz (OAB: 124960/SP) - Simone de Oliveira Gagliotti Munhoz (OAB: 339786/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Rogério Maciel (OAB: 201530/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Odair Minali Junior (OAB: 119116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012962-88.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marluci Aparecida Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163-7 e 214-6, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 170-82, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012962-88.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marluci Aparecida Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, e constatado o equívoco, pois inexiste recurso especial interposto nestes autos de n° 0012962-88.2014.8.26.0576, torno sem efeito a decisão de fl. 222. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 170-82, cuja decisão segue. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 163-7 e 214-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 170- 82, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013069-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Alexandre de Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Francisco Jose Benfica - Apte/Apdo: Carlos Rossi - Apte/Apdo: Benedito Bernardo de Lima - Apte/Apdo: Jose Gonçalves - Apte/Apdo: Crelia Ferreti Seta Bortolai - Apte/Apdo: Gentil Correa da Silva - Apte/Apdo: Albertina Assunçao Lima Pilotto - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Alves Pimentel - Apte/Apdo: Maristela Pieroni Zanetini - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013069-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Alexandre de Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Francisco Jose Benfica - Apte/Apdo: Carlos Rossi - Apte/Apdo: Benedito Bernardo de Lima - Apte/Apdo: Jose Gonçalves - Apte/Apdo: Crelia Ferreti Seta Bortolai - Apte/Apdo: Gentil Correa da Silva - Apte/Apdo: Albertina Assunçao Lima Pilotto - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Alves Pimentel - Apte/Apdo: Maristela Pieroni Zanetini - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013071-95.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lucia Benedicta Piozzi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Jose Ferreira - Apelado: Luci Meire Barbosa Cassu - Apelado: Ilse Theresinha Barboza Pinheiro da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 145-51, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013492-33.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Alessandra Maria Puppi - Apte/ Apdo: Juliana Aparecida Puppi - Apte/Apdo: Andreza Fernanda Puppi - Apdo/Apte: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 657/736). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013639-62.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Claudio Luiz Luz Mendes (E outros(as)) - Apelante: Rogeli Luiz Mendes Dionello (E outros(as)) - Apelante: Rogen Luz Mendes - Apelante: Antonio Celso Pereira - Apelante: Jose Eugenio Luz Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 333-51) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013726-62.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Jocinei Sergio Festa - Apdo/Apte: Autopista Régis Bittencourt S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 339-350, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sandro Roberto Berlanga Nigro (OAB: 178391/SP) - Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013961-83.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Silvana vitorino Ramires Sapata - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.040, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 423/436, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Rosângela Maria Negrão (OAB: 84879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013961-83.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Silvana vitorino Ramires Sapata - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 438/452, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Rosângela Maria Negrão (OAB: 84879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014083-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia SPPREV - Apelada: Daniele Nunes de Mattos (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 321-328) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014083-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia SPPREV - Apelada: Daniele Nunes de Mattos (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 245-98), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014093-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Aidnee Assis Godinho - Apelante: Benedita Vitor - Apelante: Cleusa Maria Farine - Apelante: Jose Marcos Maria - Apelante: Julio Batista dos Santos Filho - Apelante: Maria de Fatima Cunha - Apelante: Sidynei Alves de Moraes - Apelante: Vande de Fatima Medeiros Barretta - Apelante: Wanderli Fernandes Sparsa Menegasso - Apelante: Airton Buriti de Souza - Apelante: Antonio Barbosa Santos - Apelante: Gilson Luiz da Silva - Apelante: Joao Antonio do Amparo - Apelante: Jose Rubens Rodrigues - Apelante: Maria de Lourdes David de Almeida - Apelante: Rubens Henrique Viana - Apelante: Elizabeth da Silva Costa - Apelante: Maria de Fatima do Nascimento Gonçalves de Oliveira - Apelante: Celia Maria da Silva Costa - Apelante: Elsone de Fatima Ferigolo - Apelante: Arnaldo Pedroso Coelho - Apelante: Luiz Carlos Ananias - Apelante: Celi Rita do Nascimento - Apelante: Claudia Luciane Soares Higuchi - Apelante: Dercy Alves de Oliveira - Apelante: Fatima Maria Santos Barbosa de Lima - Apelante: Luciana Cristina Rocha Pasqualeto - Apelante: Sueli Aparecida Marcon Marques - Apelante: Valquiria Simao - Apelante: Iran Gomes Pinto - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 438-41: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014270-15.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- Der - Agravado: Associação dos Fornecedores de Cana de Santa Bárbara D´Oeste - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 115/128). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wanderley dos Santos Soares (OAB: 42534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014360-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aparecido de Lima - Apelante: Antonio Donizete de Moura e Silva - Apelante: Antônio Rodrigues Filho - Apelante: Carlos Antonio Trindade Goyano - Apelante: Carlos Roberto Campos Pacheco - Apelante: Cassio Brasil Ferreira - Apelante: Cornélio dos Santos - Apelante: Sergio Brasil Ferreira - Apelante: Faustina Francisco dos Santos - Apelante: Francisco Teodoroa Lessa - Apelante: Gelson Ribeiro Cavalcante - Apelante: Gilberto Damascena - Apelante: Ilzinete Gomes Holanda - Apelante: Isildinha Ferreira - Apelante: Dimas de Araujo Felicio - Apelante: Marcelo Terra Correia - Apelante: Dorival de Paula - Apelante: Marcos Mesquita de Melo - Apelante: Roberto Luiz - Apelante: Vagner Rodrigues - Apelante: Vangeli Sandra Feitoza Ramos - Apelante: Vilson Faustino dos Santos - Apelante: Luiz Carlos Aragão - Apelante: Fernando Luiz Velloso - Apelante: Jonas Pascoato - Apelante: José do Carmo Souza - Apelante: Lazinha Gomes - Apelante: Lindalva das Neves Florindo - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelante: Zilda dos Santos Silva - Apelada: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 556-560 e fls. 567-570, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 419-440, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014360-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Aparecido de Lima - Apelante: Antonio Donizete de Moura e Silva - Apelante: Antônio Rodrigues Filho - Apelante: Carlos Antonio Trindade Goyano - Apelante: Carlos Roberto Campos Pacheco - Apelante: Cassio Brasil Ferreira - Apelante: Cornélio dos Santos - Apelante: Sergio Brasil Ferreira - Apelante: Faustina Francisco dos Santos - Apelante: Francisco Teodoroa Lessa - Apelante: Gelson Ribeiro Cavalcante - Apelante: Gilberto Damascena - Apelante: Ilzinete Gomes Holanda - Apelante: Isildinha Ferreira - Apelante: Dimas de Araujo Felicio - Apelante: Marcelo Terra Correia - Apelante: Dorival de Paula - Apelante: Marcos Mesquita de Melo - Apelante: Roberto Luiz - Apelante: Vagner Rodrigues - Apelante: Vangeli Sandra Feitoza Ramos - Apelante: Vilson Faustino dos Santos - Apelante: Luiz Carlos Aragão - Apelante: Fernando Luiz Velloso - Apelante: Jonas Pascoato - Apelante: José do Carmo Souza - Apelante: Lazinha Gomes - Apelante: Lindalva das Neves Florindo - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelante: Zilda dos Santos Silva - Apelada: Prefeitura Municipal de São Paulo - Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 589, no tocante ao trecho no qual se lê: “nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 419-440, de acordo com o Tema 905/STJ”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como: “nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 419-440, de acordo com o Tema 810/STF”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014543-75.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ermelinda Ferraz Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 343-51. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Carlos Henrique Martinelli Rosa (OAB: 224707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014543-75.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ermelinda Ferraz Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 325-40 e 397-7, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fl.S 353-64, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Carlos Henrique Martinelli Rosa (OAB: 224707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014543-75.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ermelinda Ferraz Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 108-11 e 156-7, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Carlos Henrique Martinelli Rosa (OAB: 224707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0018890-13.2009.8.26.0053(990.10.479542-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0018890-13.2009.8.26.0053 (990.10.479542-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Alves de Lima - Apelante: Edivaldo Sorigotti - Apelante: Jose Chaddad - Apelante: Kunio Takei - Apelante: Mario Perso Hildebrando - Apelante: Moacir Garcia Briguenti - Apelante: Nicola Pagnozi Neto - Apelante: Rubens Chaddad - Apelante: Valdir Costa Silva - Apelante: Valdomiro Maia do Prado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 240/242), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 215/219 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Renata Cardoso Camacho Dias (OAB: 198846/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019550-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana de Lisboa Reis - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci - Interessado: Rosana Seleri Fontes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 965-974, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Renata Ribeiro Galan (OAB: 327596/SP) - Pâmela Leão Cavalcanti (OAB: 442727/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Juliana Maria Rodrigues Castelo Branco Batista (OAB: 218450/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019675-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Felipe dos Santos - Apelante: Roseneide Aparecida Casetta Montera - Apelante: Lucilene Maria Vessoni - Apelante: Maria Marines Fabri Simões - Apelante: Maria Cleusa Rinaldi de Martin - Apelante: Maria Ines Carvalho Mellado Matheus - Apelante: Maria de Fátima Simões Rondon - Apelante: Maria Lúcia Mazini Rodrigues - Apelante: Margarete Aparecida Lucas dos Santos - Apelante: Margarida Dionizio da Silva - Apelante: Lucimara Mendes Torres - Apelante: Luciana Rodrigues de Oliveira Luiz - Apelante: Ana Maria Braga Belizario - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 402/414) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/ SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019675-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Felipe dos Santos - Apelante: Roseneide Aparecida Casetta Montera - Apelante: Lucilene Maria Vessoni - Apelante: Maria Marines Fabri Simões - Apelante: Maria Cleusa Rinaldi de Martin - Apelante: Maria Ines Carvalho Mellado Matheus - Apelante: Maria de Fátima Simões Rondon - Apelante: Maria Lúcia Mazini Rodrigues - Apelante: Margarete Aparecida Lucas dos Santos - Apelante: Margarida Dionizio da Silva - Apelante: Lucimara Mendes Torres - Apelante: Luciana Rodrigues de Oliveira Luiz - Apelante: Ana Maria Braga Belizario - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida (fls. 642/649), fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 420/467 e 495/553) São Paulo, - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020201-87.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Viviane Cristina Barbosa de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 198/202), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 173/180) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Ylka Eid (OAB: 236511/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020619-69.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Adriana Padroni - Apelante: Ana Terezinha Francischini Parice - Apelante: Caetano Monica de Souza - Apelante: Joao Paulo dos Santos - Apelante: Leda Polonio - Apelante: Maria Antonieta Camargo Avelino de Oliveira - Apelante: Maria Conceicao Ciamariconi Coni - Apelante: Maria Cristina Fonseca - Apelante: Maria Jose Martins Monte Sino - Apelante: Maria Valdez Lopes Gasparotto - Apelante: Vanderlei Rodrigues Goncalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto interposto em fls. 254/268. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/ SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020619-69.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Adriana Padroni - Apelante: Ana Terezinha Francischini Parice - Apelante: Caetano Monica de Souza - Apelante: Joao Paulo dos Santos - Apelante: Leda Polonio - Apelante: Maria Antonieta Camargo Avelino de Oliveira - Apelante: Maria Conceicao Ciamariconi Coni - Apelante: Maria Cristina Fonseca - Apelante: Maria Jose Martins Monte Sino - Apelante: Maria Valdez Lopes Gasparotto - Apelante: Vanderlei Rodrigues Goncalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 270/285. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020669-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Rodrigo Oliveira Castilho (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Jose Fornetti Castilho (pai) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 272-275), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 213-218, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020669-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Rodrigo Oliveira Castilho (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Jose Fornetti Castilho (pai) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, (Tema nº 810 do STF), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 1028 do STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 220-243, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0106993-63.2006.8.26.0000(994.06.106993-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0106993-63.2006.8.26.0000 (994.06.106993-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Cesar Jardim - Apelante: Ruth Helena Marcuz Taldivo - Apelante: Silvio Fernando Prando Troncoso - Apelante: Sandro Eliezer Fabre - Apelante: Felicio Alves da Silva - Apelante: Karina Nery Vieira de Freitas - Apelante: Maria Luisa Prando dos Santos - Apelante: Ines Regina Requena Nogueira - Apelante: Ana Marisa Anhe - Apelante: Dalva Moraes dos Santos - Apelante: Sandro Antonio Latorre Felippin - Apelante: Newton Serizawa Yamanaka - Apelante: Neuza Pereira Ferres - Apelante: Nadia Maria Mente - Apelante: Silvana Cristina Cardoso de Oliveira - Apelante: Marcia Cristina Gandra Almeida - Apelante: Lucia Helena Dias de Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 184-201, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Flavio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107110-21.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Suzi Gomes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Elaine Cristina de Moraes (OAB: 218716/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0606964-20.2008.8.26.0053(990.10.436905-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0606964-20.2008.8.26.0053 (990.10.436905-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto dos Santos - Apelante: Celia Maria Simonato dos Santos - Apelante: Aecio Salviano Tenorio da Rocha - Apelante: Ambrosina Paixão - Apelante: Aparecida Galano Luciano - Apelante: Aparecida Inalva Pereira - Apelante: Benedita de Fátima Costa Antonio - Apelante: Benedita Vitorino - Apelante: Joao Alberto Barrela - Apelante: Jose Antonio Fabris - Apelante: Cleide Lopes Pacheco Guilherme - Apelante: Delcidia Garcia Sanches - Apelante: Dirce Alves Vasques - Apelante: Elza Benedicta da Silva - Apelante: Geneva Pecoral Bastiani - Apelante: Iracema Dileia Prado - Apelante: Isabel de Oliveira - Apelante: Jacira Fernandes Ribeiro - Apelante: Maria Luisa Ceccon Cerezer - Apelante: Maria Madalena da Silva Resler - Apelante: Lair Miranda - Apelante: Luiz Aparecido da Silva - Apelante: Luiza Sinue Narimatsu Saito - Apelante: Maria Aparecida Mercante Tacioli - Apelante: Maria Carmelita Ferreira Carvalho - Apelante: Maria Elizabeth Maranhão Pessoa - Apelante: Vera Ribeiro Pontes Mieli - Apelante: Marlene Prates - Apelante: Maria Perciliana da Silva - Apelante: Marta Angelica Pereira Lindo - Apelante: Neusa de Zoppa Bertelli - Apelante: Sebastião Cenciani Sobrinho - Apelante: Shirley Therezinha Piffer Mosquetto - Apelante: Sueli Delphino - Apelante: Wilson Carnaroli - Apelada: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex-officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 242-55 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inacio (OAB: 97635/SP) - Luciano Montagnoli Pereira (OAB: 194856/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0608835-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Ecleide Picino - Apdo/Apte: Alzira de Paiva Torquato - Apdo/Apte: Ana Lúcia Castilho de Souza Azevedo - Apdo/Apte: Ana Maria Lino dos Reis - Apdo/ Apte: Antônia Paranhos de Carvalho Lima - Apdo/Apte: Araçary Aparecida Cambauva Carolino Donega - Apda/Apte: Djanira Moreira Firmeza - Apdo/Apte: Edivaldo Solla Morando - Apdo/Apte: Eliane Lopes Pastor - Apdo/Apte: Eliete Fernandes de Melo Rodrigues - Apdo/Apte: Elizabete Silva de Jesus - Apdo/Apte: Emerson Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Ercilia Teixeira - Apdo/Apte: Ermelinda Juliato - Apdo/Apte: Ester Mainardi - Apdo/Apte: Givaldo Alves de Oliveira - Apdo/Apte: Hildete Viana Gonçalves - Apdo/Apte: João Batista Nazareth Aguiar - Apdo/Apte: Jonaldo Jose da Silva - Apdo/Apte: Jorge Letaif - Apdo/Apte: José Antonio Ferreira Dias - Apdo/Apte: José Juca da Silva - Apda/Apte: Josefa dos Sanros Leite - Apdo/Apte: Juarez Raimundo da Silva - Apda/Apte: Lidia Fernandes de Almeida - Apdo/Apte: Lourival de Souza - Apdo/Apte: Luciana Castilho de Souza Pereira - Apdo/Apte: Lucila Ferreira José - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pedroso Azevedo Alves - Apda/Apte: Maria das Graças Faria - Apdo/Apte: Maria Benedita de Castilho Souza - Apdo/Apte: Maria Lúcia de Oliveira Damasceno - Apdo/Apte: Maria Wanda dos Reis Passos - Apda/Apte: Marlene Rosa Machado - Apdo/Apte: Martha Muniz Dias - Apdo/Apte: Mônica Bortoloti - Apdo/Apte: Nadir da Silva Angelis - Apdo/Apte: Nadya Suely Gonçalves Matsuda - Apdo/Apte: Nancy Líbia de Oliveira - Apdo/ Apte: Paulo Sergio Monteiro - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Apolinário Franco - Apda/Apte: Rosa Madalena da Silva - Apdo/Apte: Rui Alexandre Correia Costa - Apdo/Apte: Sheila Rosa Vicente - Apdo/Apte: Sônia Regina Rodrigues Iorio - Apdo/Apte: Sueli da Conceição Alves Silvestre - Apdo/Apte: Tânia Maria Oliveira da Franca - Apdo/Apte: Vanderli Vieira Santos - Apdo/Apte: Vera Lúcia Gillioli - Apdo/Apte: Waldemar Travaglioni - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 721/742 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0608835-85.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Ecleide Picino - Apdo/Apte: Alzira de Paiva Torquato - Apdo/Apte: Ana Lúcia Castilho de Souza Azevedo - Apdo/Apte: Ana Maria Lino dos Reis - Apdo/ Apte: Antônia Paranhos de Carvalho Lima - Apdo/Apte: Araçary Aparecida Cambauva Carolino Donega - Apda/Apte: Djanira Moreira Firmeza - Apdo/Apte: Edivaldo Solla Morando - Apdo/Apte: Eliane Lopes Pastor - Apdo/Apte: Eliete Fernandes de Melo Rodrigues - Apdo/Apte: Elizabete Silva de Jesus - Apdo/Apte: Emerson Rodrigues de Oliveira - Apdo/Apte: Ercilia Teixeira - Apdo/Apte: Ermelinda Juliato - Apdo/Apte: Ester Mainardi - Apdo/Apte: Givaldo Alves de Oliveira - Apdo/Apte: Hildete Viana Gonçalves - Apdo/Apte: João Batista Nazareth Aguiar - Apdo/Apte: Jonaldo Jose da Silva - Apdo/Apte: Jorge Letaif - Apdo/Apte: José Antonio Ferreira Dias - Apdo/Apte: José Juca da Silva - Apda/Apte: Josefa dos Sanros Leite - Apdo/Apte: Juarez Raimundo da Silva - Apda/Apte: Lidia Fernandes de Almeida - Apdo/Apte: Lourival de Souza - Apdo/Apte: Luciana Castilho de Souza Pereira - Apdo/Apte: Lucila Ferreira José - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pedroso Azevedo Alves - Apda/Apte: Maria das Graças Faria - Apdo/Apte: Maria Benedita de Castilho Souza - Apdo/Apte: Maria Lúcia de Oliveira Damasceno - Apdo/Apte: Maria Wanda dos Reis Passos - Apda/Apte: Marlene Rosa Machado - Apdo/Apte: Martha Muniz Dias - Apdo/Apte: Mônica Bortoloti - Apdo/Apte: Nadir da Silva Angelis - Apdo/Apte: Nadya Suely Gonçalves Matsuda - Apdo/Apte: Nancy Líbia de Oliveira - Apdo/ Apte: Paulo Sergio Monteiro - Apdo/Apte: Rosa Aparecida Apolinário Franco - Apda/Apte: Rosa Madalena da Silva - Apdo/Apte: Rui Alexandre Correia Costa - Apdo/Apte: Sheila Rosa Vicente - Apdo/Apte: Sônia Regina Rodrigues Iorio - Apdo/Apte: Sueli da Conceição Alves Silvestre - Apdo/Apte: Tânia Maria Oliveira da Franca - Apdo/Apte: Vanderli Vieira Santos - Apdo/Apte: Vera Lúcia Gillioli - Apdo/Apte: Waldemar Travaglioni - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 819/827), julgo prejudicado o recurso especial interposto ás fls. 764/773 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612988-64.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Salete Conforti Modeli de Andrade - Apelante: Antonio Carvajhal Filho - Apelante: Dulcineia Fagnani Pereira - Apelante: Vanderlei Souza Azevedo - Apelante: Denise dos Santos Franklin - Apelante: Sueli Antonucci Paes - Apelante: João Marcio Ortega Peres - Apelante: Vera Lucia Tieko Funai Kato - Apelante: Pedro Luís Vieira Machado - Apelante: João Carlos Domingues - Apelante: Pedro Luiz Ceren - Apelante: Meiri Hitomi Nagao Akimoto - Apelante: Mauricio Camillos da Cunha - Apelante: Selezio Sebastião Parmegiani - Apelante: Rovilson Alves de Almeida - Apelante: Cid Cândido de Oliveira - Apelante: Matias Ban de Andrade - Apelante: Rosa Cristina de Souza - Apelante: Marina Alves da Silva Bernardo - Apelante: Robson Zerlotti - Apelante: Celso Antonio Borlina - Apelante: Maria Stela Camurça Pereira Canevazzi - Apelante: Marcelo Adriano Biscaro Rodrigues - Apelante: Carlos Lopes Pinto - Apelante: Ana Paula Munhoz - Apelante: Carlos César Loureiro Capelosa - Apelante: Benito Colombo Junior - Apelante: Ana Maria da Silva Cirino - Apelante: Benedito Tadeu Martins Simões - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Gilson Yoshizawa Araujo (OAB: 165977/SP) - Jorge Luiz Cesario (OAB: 330001/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0616784-63.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Usp - Apelada: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficencia Hospital São Joaquim - Apdo/Apte: Augusto Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 632/635), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 555/561) interposto de acordo com o Tema 905/STJ, restando também prejudicado o recurso especial adesivo a fls. 573/609. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) - Gysela Lohr Muller (OAB: 308082/SP) - Claudio Meneguim da Silva (OAB: 130543/SP) - Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (OAB: 138626/SP) - Fernando José Ferreira dos Santos (OAB: 160211/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0617061-79.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio Jose Ramalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Aguinaldo Daniel de Souza - Apelante: Paulo Roberto dos Santos - Apelante: Sara Sena Pessoa Batista - Apelante: Jacson Gomes de Sousa - Apelante: Michael Douglas Lira - Apelante: Jeane Valentina da Silva - Apelante: Luciano Barros de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 237/241), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 146/153 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0617061-79.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucio Jose Ramalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Aguinaldo Daniel de Souza - Apelante: Paulo Roberto dos Santos - Apelante: Sara Sena Pessoa Batista - Apelante: Jacson Gomes de Sousa - Apelante: Michael Douglas Lira - Apelante: Jeane Valentina da Silva - Apelante: Luciano Barros de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 155/170 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0801632-95.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Aparecido Nery de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0801632-95.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Aparecido Nery de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questõe decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 261-5 e 254-9. São Paulo, - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001352-69.2013.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul - Apelado: Neli Filomena Jorge Soares (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 291/307) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Guilherme Mansara Lopes da Silva (OAB: 343753/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001906-24.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Max Wagner Velloso de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 194/210 e 212/226. São Paulo, - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002571-02.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Joao Carlos da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - iprevsantos - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 145/161 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Alexandre Honório da Silva (OAB: 321797/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002571-02.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Joao Carlos da Silva - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - iprevsantos - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 163/199, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Alexandre Honório da Silva (OAB: 321797/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/ SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005886-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Thaynara Fonseca Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 182/197) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jorge Luis Zanata (OAB: 316483/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005886-32.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Thaynara Fonseca Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 196/211). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jorge Luis Zanata (OAB: 316483/SP) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010713-50.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Stevens Marcel Martins Domingos (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Augusto Cunha (OAB: 194371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3014515-92.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Isabel Cristina Molognoni Gama - 1 - Deixo de apreciar os recursos interpostos às fls. 176-99 e 201-17, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 276-7). Diante do v. acórdão de fls. 280-3, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158-74 e 219-42. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3031425-50.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Anelita Cantuaria Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Fl. 250: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Benedito Jose de Souza (OAB: 64464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000095-54.2008.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Refrigeração Serve Sempre Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 127-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0033125-93.2005.8.26.0224(990.10.258154-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0033125-93.2005.8.26.0224 (990.10.258154-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Daniel Soares da Silva (E outros(as)) - Apelado: Ana Paula Soares da Silva - Apelado: Rafael Soares da Silva - Apelado: Gabriel Soares da Silva - Apelado: Severino Soares de Souza (Falecido) - Apelado: Daniela de Fatima Pereira da Silva - Apelado: Tatiana da Silva Costa - Apelado: Leandro Pereira da Silva - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelado: Joana Feliciano de Souza (Tutor(a)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 376/387) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: René Zamlutti Júnior (OAB: 160554/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) - Luciane Martins Pereira (OAB: 228686/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033672-73.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Umberto Salomone (Espólio) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/ SP) - Fernanda Regina Malagodi Amin (OAB: 272441/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033772-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Andreia Cerejo - Apelado: Adlma Moreira Lopes - Apelado: Alexandre Albino de Campos - Apelado: Celeste Pereira Lugao - Apelado: Celso Petraccone - Apelado: Edna Aparecida Batista de Souza - Apelado: Elisabete Azevedo de Oliveira - Apelado: Elza Pereira da Silva - Apelado: Ebildo Menezes Franceschini - Apelado: Geni Aparecida da Silva Oliveira - Apelado: Gilvaneide Cavalcante de Souza - Apelado: Hilda Salete Vian Rodrigues - Apelado: Ivone Peixoto - Apelado: Izilda Pereira Rodrigues - Apelado: Joaci Oliveira de Araujo - Apelado: Jucelia de Oliveira Rocha - Apelado: Katia Celina Gonçalves Ramos - Apelado: Marcos Silva de Souza - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Maria Dalva de Brito Fischer - Apelado: Maria de Fatima Soares Nassif - Apelado: Maria Helena Lima Souza - Apelado: Maria Liete Malta Evangelista - Apelado: Marina Kimie Matoba - Apelado: Paulo Rogerio Prado Bittencourt - Apelado: Renato Seneca de Sa Fleury Neto - Apelado: Sandra Maria Levada - Apelado: Vera Beatriz Souza Pincette - Apelado: Waldemir Viegas - Apelado: Wilson Antonio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033772-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Andreia Cerejo - Apelado: Adlma Moreira Lopes - Apelado: Alexandre Albino de Campos - Apelado: Celeste Pereira Lugao - Apelado: Celso Petraccone - Apelado: Edna Aparecida Batista de Souza - Apelado: Elisabete Azevedo de Oliveira - Apelado: Elza Pereira da Silva - Apelado: Ebildo Menezes Franceschini - Apelado: Geni Aparecida da Silva Oliveira - Apelado: Gilvaneide Cavalcante de Souza - Apelado: Hilda Salete Vian Rodrigues - Apelado: Ivone Peixoto - Apelado: Izilda Pereira Rodrigues - Apelado: Joaci Oliveira de Araujo - Apelado: Jucelia de Oliveira Rocha - Apelado: Katia Celina Gonçalves Ramos - Apelado: Marcos Silva de Souza - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Maria Dalva de Brito Fischer - Apelado: Maria de Fatima Soares Nassif - Apelado: Maria Helena Lima Souza - Apelado: Maria Liete Malta Evangelista - Apelado: Marina Kimie Matoba - Apelado: Paulo Rogerio Prado Bittencourt - Apelado: Renato Seneca de Sa Fleury Neto - Apelado: Sandra Maria Levada - Apelado: Vera Beatriz Souza Pincette - Apelado: Waldemir Viegas - Apelado: Wilson Antonio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033772-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Andreia Cerejo - Apelado: Adlma Moreira Lopes - Apelado: Alexandre Albino de Campos - Apelado: Celeste Pereira Lugao - Apelado: Celso Petraccone - Apelado: Edna Aparecida Batista de Souza - Apelado: Elisabete Azevedo de Oliveira - Apelado: Elza Pereira da Silva - Apelado: Ebildo Menezes Franceschini - Apelado: Geni Aparecida da Silva Oliveira - Apelado: Gilvaneide Cavalcante de Souza - Apelado: Hilda Salete Vian Rodrigues - Apelado: Ivone Peixoto - Apelado: Izilda Pereira Rodrigues - Apelado: Joaci Oliveira de Araujo - Apelado: Jucelia de Oliveira Rocha - Apelado: Katia Celina Gonçalves Ramos - Apelado: Marcos Silva de Souza - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Maria Dalva de Brito Fischer - Apelado: Maria de Fatima Soares Nassif - Apelado: Maria Helena Lima Souza - Apelado: Maria Liete Malta Evangelista - Apelado: Marina Kimie Matoba - Apelado: Paulo Rogerio Prado Bittencourt - Apelado: Renato Seneca de Sa Fleury Neto - Apelado: Sandra Maria Levada - Apelado: Vera Beatriz Souza Pincette - Apelado: Waldemir Viegas - Apelado: Wilson Antonio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 339/353), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 236/253 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033772-09.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Andreia Cerejo - Apelado: Adlma Moreira Lopes - Apelado: Alexandre Albino de Campos - Apelado: Celeste Pereira Lugao - Apelado: Celso Petraccone - Apelado: Edna Aparecida Batista de Souza - Apelado: Elisabete Azevedo de Oliveira - Apelado: Elza Pereira da Silva - Apelado: Ebildo Menezes Franceschini - Apelado: Geni Aparecida da Silva Oliveira - Apelado: Gilvaneide Cavalcante de Souza - Apelado: Hilda Salete Vian Rodrigues - Apelado: Ivone Peixoto - Apelado: Izilda Pereira Rodrigues - Apelado: Joaci Oliveira de Araujo - Apelado: Jucelia de Oliveira Rocha - Apelado: Katia Celina Gonçalves Ramos - Apelado: Marcos Silva de Souza - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Maria Dalva de Brito Fischer - Apelado: Maria de Fatima Soares Nassif - Apelado: Maria Helena Lima Souza - Apelado: Maria Liete Malta Evangelista - Apelado: Marina Kimie Matoba - Apelado: Paulo Rogerio Prado Bittencourt - Apelado: Renato Seneca de Sa Fleury Neto - Apelado: Sandra Maria Levada - Apelado: Vera Beatriz Souza Pincette - Apelado: Waldemir Viegas - Apelado: Wilson Antonio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 255/271, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034920-26.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vimar Eletrificaçao e Engenharia Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. ***. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035025-05.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Magali Cassola (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035025-05.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Magali Cassola (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 159/167). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035025-05.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Magali Cassola (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 183/186), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 153/157) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036485-83.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municípal de São Paulo - Apelado: Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.a - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036497-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jailton Lopes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da cessação da minha designação ocorrida há mais de ano e dia, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência do Direito Público para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036497-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jailton Lopes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da representação retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de janeiro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036497-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jailton Lopes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 28 de maio de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036497-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jailton Lopes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036497-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jailton Lopes da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Providencie a Secretaria o desentranhamento das fls. 201 a 212 encartadas indevidamente no 1º volume, juntado-as no 2º volume, renumerando-se. Certifique-se. Após, encaminhem-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Pedro Santiago de Freitas (OAB: 276603/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037947-61.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Virginia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - encaminhem-se os autos à Turma julgadora para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de setembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037947-61.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Virginia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 90-123. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037947-61.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Virginia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Desta forma, nego seguimento ao recurso, no que tange aos Temas nº 5 e nº 913, do STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único, respectivamente e ambos do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais nos termos do art. 1.030, inc. V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038224-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vanderlei Jeronymo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos em devolução Em decisões exaradas no ARE 639.228, de 17.06.2011, publicada no DJe de 31.08.2011, Tema nº 424/STF, e no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 218-222 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040395-03.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S.A. - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1) Proceda a Secretaria ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado. Certifique-se. 2) Mantenho a decisão de fl. 913 por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Camila Kluck Gomes (OAB: 273076/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040985-35.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Visao Quimica do Brasil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. A petição de fls. 246-8 implica preclusão lógica para o conhecimento do agravo em recurso especial de fls. 237-43, razão pela qual o tenho por prejudicado. Baixem os autos para apreciação do requerimento de extinção (fl. 246). Int. São Paulo, 3 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041101-18.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Batista Froes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 373/376), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 322/344) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041101-18.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Batista Froes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 346/351v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - A recorrente, Camil Alimentos S/A, propôs ação anulatória de débito fiscal dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, e indica a lavratura do AIIM n.º 3.067.900 por infração ao Regulamento do ICMS, consistente no creditamento indevido do imposto, no período de março a dezembro de 2002, no montante de R$ 1.569.118,06. Afirma ser abrangida por benefício fiscal concedido unilateralmente através dos Decretos n.º 41.466, de 07.03.2002 e 41.804, de 27.08.2002, do Rio Grande do Sul, os quais concederam às indústrias beneficiadoras do Rio Grande do Sul a possibilidade de creditarem-se da importância equivalente ao percentual de 5% sobre o valor do incremento das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitos à alíquota de 12%; no entanto, o Fisco do Estado de São Paulo alegou indevida a concessão do referido benefício, diante da inexistência de correspondente convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em desacordo, portanto, com o art. 155, § 2º, XII, “g” (fls. 52). Alega impossibilidade da cobrança do tributo ou da penalidade, pois as operações ocorreram regularmente; os créditos foram glosados sem notificação administrativa anterior para estorno dos mesmos; indica caracterizada mera infração formal, pois existente saldo credor durante o período fiscalizado, até a data de lavratura do Auto de Infração; necessidade do Estado de São Paulo dirigir-se ao Supremo Tribunal Federal para, através de ação direta, alcançar a inconstitucionalidade dos Decretos do Rio Grande do Sul, pois, até então, concedidos legalmente; argui violação ao princípio da não cumulatividade e afirma ter agido de boa fé e no cumprimento da lei e não responder por atos praticados por terceiros, por não ter causado nenhum prejuízo ao Fisco, pois o ICMS devido na operação foi devidamente destacado; entende confiscatória a multa de 100% do valor do imposto devido aplicada ao caso, e indica estarem os juros de mora calculados nos percentuais da taxa SELIC, a qual não pode ser utilizada para esse fim (fls. 02/39). Em sede de instrução, por requerimento da demandante, realizou-se prova pericial contábil, seguida de parecer técnico do assistente da Fazenda Estadual e de concordância da acionante com as conclusões do perito oficial (fls. 2.156/2.189, 2.318/2.342 e 2.352/2.360). Sobreveio r. sentença de improcedência, condenada a demandante ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, atualizados (fls. 2.456/2.461). Inconformada, recorre a vencida, na busca de inverter o decidido (fls. 2.479/2.522). Contrariado o recurso, os autos foram remetidos a este E. Tribunal (fls. 2.531/2.546). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 10 de novembro de 2014. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/ SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041124-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camil Alimentos S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 2818-2865: Manifeste-se a parte adversa. São Paulo, 6 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Claudio Pizzolito (OAB: 58702/SP) - Maria Helena Leite Ribeiro (OAB: 63457/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041518-25.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Avel Apolinario Rudge Ramos Veiculos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 137/150, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043060-14.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Hamilton Stabile - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043060-14.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Hamilton Stabile - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 283-93 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043478-02.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isaura Pereira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 209-220 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043478-02.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isaura Pereira da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 288-290, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 261-266. São Paulo, - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043571-56.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Cassio Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.545). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - José Cássio Pereira (OAB: 171495/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043571-56.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Cassio Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 111/128), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - José Cássio Pereira (OAB: 171495/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044619-84.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Paulo Marton - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) - Paulo Marton (OAB: 197227/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045858-96.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geraldo Basilio de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial defls. 393-405, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045858-96.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Geraldo Basilio de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 407-435, interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) - Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045957-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Apelado: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Rita Parisotto (OAB: 181745/SP) - Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046521-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Paula Maria dos Santos de Souza - Vistos. Fls. 405/406: Comprove o INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 531.241.200-3. Prazo: 05 dias. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilvania Nogueira (OAB: 278218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046521-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Paula Maria dos Santos de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilvania Nogueira (OAB: 278218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046521-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Paula Maria dos Santos de Souza - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Nilvania Nogueira (OAB: 278218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047599-10.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Ricardo Faneco (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 190-216, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058548-89.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ilso Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Interessado: Servi - Segurança e Vigilancia de Instalaçoes Ltda - À mesa - revisora - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wilson Roberto Martho (OAB: 112846/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - Rodrigo Tomiello da Silva (OAB: 347677/SP) - Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas (OAB: 14282/ GO) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058548-89.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ilso Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Interessado: Servi - Segurança e Vigilancia de Instalaçoes Ltda - Vistos. 1) Fls. 392-3: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Wilson Roberto Martho (OAB: 112846/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - Rodrigo Tomiello da Silva (OAB: 347677/SP) - Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas (OAB: 14282/GO) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058548-89.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ilso Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Interessado: Servi - Segurança e Vigilancia de Instalaçoes Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 310-35. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Wilson Roberto Martho (OAB: 112846/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) (Procurador) - Rodrigo Tomiello da Silva (OAB: 347677/SP) - Marcus Vinicius Labre Lemos de Freitas (OAB: 14282/GO) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061049-16.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fidelis Alcantara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 248/269) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061049-16.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fidelis Alcantara de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 281/285). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB: 287131/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061679-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Sebastião Correa de Toledo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0072445-24.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Roberto Lodovico - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 538-600. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) (Procurador) - José Levy Tomaz (OAB: 19964/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9202965-72.2004.8.26.0000(991.04.007508-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9202965-72.2004.8.26.0000 (991.04.007508-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rn Coml e Construtora Ltda - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Os Mesmos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Carolina Scagliusa (OAB: 182139/SP) - Mateus Reimão Martins da Costa (OAB: 74178/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0009366-50.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Regina Almeida Bertti - Embargte: Rosana Nogueira da Silva Pereira - Embargte: Geruza Helena Aparecida Reis - Embargte: Izabel Cacilda Jorge - Embargte: Cecilia Rodrigues dos Santos - Embargte: Sin Mei Wang - Embargte: Ana Maria Moreira Santos - Embargte: Maria Teleste Garmes - Embargte: Jose Ronaldo Gomes da Silva - Embargte: Lucia Elena Sila dos Santos - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 552/554 E 557/558: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021891-85.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Município de Campinas - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Campinas - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) - Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025876-41.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alexandre Noronha de Oliveira - Agravado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 257-67: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida às fls. 253-4, restando prejudicado o agravo. Segue nova decisão. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Conversão - Licença-prêmio - Pecúnia - Tema nº 975 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 228-39, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026834-66.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto Qualidade No Ensino - IQI - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1.739-46), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Marcos Jefferson da Silva (OAB: 294502/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026834-66.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Instituto Qualidade No Ensino - IQI - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.750-62) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Giarusso Santos - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Marcos Jefferson da Silva (OAB: 294502/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028104-73.2008.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Irineu Vieira (espólio) e outros - Embargdo: Helena Vieira (Inventariante) - Embargdo: Irilene Vieira - Embargdo: Heliry Vieira - Embargdo: Adalberto Vieira - Embargdo: Edilberto Vieira - Embargdo: Claudia da Silva Vieira - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 575-92). Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Alexandre Husni (OAB: 21111/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028328-44.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda (atual denom) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S/A E SIDECO BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3.865- 3.881, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) (Procurador) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028328-44.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda (atual denom) - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S/A E SIDECO BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3.888-3.900 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/ SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) (Procurador) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032000-73.2005.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaiba - Embargdo: Jodrez Bertholdo Junior - Diante dos termos da decisão proferida às fls. 156/159, e considerando que o v. acórdão está em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do Resp. nº 1.111.202/SP e do REsp 1.110.551/SP, Tema nº 122, STJ, DJe de 18.06.2009, que entendeu que - “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.” Ainda, tendo em vista o julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ, DJe 18.12.2009 (cf. Súmula 392/STJ), fixou a seguinte tese - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” - em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032816-53.2001.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Centro Espec. Analises Clin. Cps. Sc Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 75-86. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056447-29.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058308-14.2004.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Limpeza e Conservação São Lourenço S/C - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0167437-62.2006.8.26.0000/50000 (994.06.167437-3/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Osasco - Embargte: Prefeitura Municipal de Osasco - Embargdo: Maria Del Pillar Fouz Rodrigues Valente - Embargdo: Rosana de Andrade Monego - Embargdo: Silvana Felici do Amaral - Embargdo: Crorilza Capriotti - Embargdo: Daniela Cristina Dandalo Freire - Embargdo: Camila de Freitas Bonilha Nascimento - Embargdo: Romilda Palmeira de Vasconcelos - Embargdo: Edilaine Rodrigues Piedade - Embargdo: Maria Cristina de Oliveira Monteiro - Embargdo: Rosimeire Gutierres - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Carlos Neto (OAB: 48144/SP) - Jose Roberto da Fonseca (OAB: 79541/SP) - Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0270754-71.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Jose de Castro - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Jociana J de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0387924-64.2009.8.26.0000/50001 (994.09.387924-0/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cubatão - Recorrente: Antonio Orlando Rafael - Recorrido: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 499-507. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marques (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0387924-64.2009.8.26.0000/50001 (994.09.387924-0/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cubatão - Recorrente: Antonio Orlando Rafael - Recorrido: Prefeitura Municipal de Cubatao - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial DE FLS. 511-20, interposto de acordo com o Tema 434/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Ana Paula A Machado Marques (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500397-20.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Tecnologia Bancaria S/A - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0528344-07.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Embargdo: Nelson Vasques Maldonado - Embargdo: Aparecida Magali Maldonado - Diante dos termos das decisões proferidas às fls. 60/62vº, com declaração rejeitada a fls. 71/74, e 90/91vº, e considerando que o v. acórdão está em harmonia com o julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ, DJe 18.12.2009 (cf. Súmula 392/STJ), que entendeu que -”A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” -, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Julio Cesar de Souza (OAB: 70366/SP) (Procurador) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Aluizio Pinto de Campos Neto (OAB: 219782/SP) - Flavia Lourenço E Silva Ferreira (OAB: 168517/SP) - William Jose Rezende Gonçalves (OAB: 214023/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0593068-55.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Embargdo: Jose Martins Laginha Filho (espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB: 104772/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608957-98.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - Embargdo: Helenice Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 26.817). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608957-98.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - Embargdo: Helenice Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 782/827) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608957-98.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - Embargdo: Helenice Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 601/677), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0608957-98.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo - Embargdo: Helenice Garcia de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 737/743), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 679/688) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9003748-59.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Caramico Ind de Produtos para Calçados Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 199-206, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0002402-03.2004.8.26.0394/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: Helio Miranda da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Carlos Rosenbergs (OAB: 33672/SP) - Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012176-66.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Astor Antonio Bonsi - Embargte: Adaecy Martins Ferreira Cortesini - Embargte: Adelaide Conceição de Barros Fial - Embargte: Adelia Regina Vidale - Embargte: Adirlena Romano Picinini - Embargte: Alaide Camargo Marques - Embargte: Alda Maria Jabur - Embargte: Alice Helena Pegrucci - Embargte: Ana Maria Benitez Braga - Embargte: Anna Maria Canelada Perea - Embargte: Anna Maria Dal Rio Ferreira de Freitas - Embargte: Antonia Chiari Tobias - Embargte: Antonia Maria Ferreira Rino - Embargte: Aparecida Helena Batista Pereira de Paula - Embargte: Araci Donega de Maio - Embargte: Arlinda Lopes - Embargte: Auriluce de Arruda Feres - Embargte: Maria Abbadia de Queiroz Pereira Calças - Embargte: Maria Dilza Gevenez - Embargte: Maria Emilia de Lucca Maganha - Embargte: Maria Eunice Martins - Embargte: Maria Fatima Pedrazzi - Embargte: Maria Izabel Pereira Moura - Embargte: Maria Jose Salles Viterbo - Embargte: Maria Lucia Batalha Cunha dos Santos - Embargte: Maria Lucia Ferraz Castilho - Embargte: Maria Neide Langoni Paccola - Embargte: Maria Odete Notario Ligero - Embargte: Maria Rossi - Embargte: Maria Therezinha de Granville Ponce Carvalheiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 552-3), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 400-24 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015675-92.2010.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pepsico do Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 916-9: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial (fls. 855-913). A extinção da ação deverá ser apreciada pelo Juízo de 1º grau. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/SP) - Carla Pereira da Silva (OAB: 323898/SP) - Fernanda Gianvechio Giachini (OAB: 306256/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030598-60.2009.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caravela Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fabio Semeraro Jordy (OAB: 134717/SP) - Marina Passos Costa (OAB: 316867/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Embgte/Embgdo: Antonio Bibiano - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Barbosa - Embgte/Embgdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Embgte/Embgdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Embgte/Embgdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Embgte/Embgdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Embgte/Embgdo: Edison Cassão Veras - Embgte/Embgdo: Gabriela Silva - Embgte/Embgdo: Gilberto Antonio Comar - Embgte/Embgdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Embgte/Embgdo: José Bispo dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Bastos - Embgte/Embgdo: Marilene Martins Costa - Embgte/Embgdo: Massahaki Shimada - Embgte/Embgdo: Neide Kerr Muzel - Embgte/Embgdo: Neide Rissardo - Embgte/Embgdo: Nezilia Oliveira Leite - Embgte/Embgdo: Nilton Barros de Castro - Embgte/Embgdo: Paula Léia Herszenhorn - Embgte/Embgdo: Ramiro José Sales - Embgte/Embgdo: Renato Amatruda de Carvalho - Embgte/Embgdo: Rui Marconi Pfeifer - Embgte/Embgdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Embgte/Embgdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Embgte/Embgdo: Vera Santos Montanarini - Embgte/ Embgdo: Vicente Ferreira Lima - Embgte/Embgdo: Willian Tomaz Gomes - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Embgte/Embgdo: Antonio Bibiano - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Barbosa - Embgte/Embgdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Embgte/Embgdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Embgte/Embgdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Embgte/Embgdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Embgte/Embgdo: Edison Cassão Veras - Embgte/Embgdo: Gabriela Silva - Embgte/Embgdo: Gilberto Antonio Comar - Embgte/Embgdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Embgte/Embgdo: José Bispo dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Bastos - Embgte/Embgdo: Marilene Martins Costa - Embgte/Embgdo: Massahaki Shimada - Embgte/Embgdo: Neide Kerr Muzel - Embgte/Embgdo: Neide Rissardo - Embgte/Embgdo: Nezilia Oliveira Leite - Embgte/Embgdo: Nilton Barros de Castro - Embgte/Embgdo: Paula Léia Herszenhorn - Embgte/Embgdo: Ramiro José Sales - Embgte/Embgdo: Renato Amatruda de Carvalho - Embgte/Embgdo: Rui Marconi Pfeifer - Embgte/Embgdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Embgte/Embgdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Embgte/Embgdo: Vera Santos Montanarini - Embgte/Embgdo: Vicente Ferreira Lima - Embgte/Embgdo: Willian Tomaz Gomes - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 680-81: Intime-se a advogada Andrea Bonafé Saes Moreno (OAB/SP nº 109.007) para apresentar cópias dos documentos pessoais do herdeiro e do curador, bem como a comprovação da nomeação. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0096393-80.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Areas Verdes Paisagismo Ltda - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: Construtora Esteves Ltda - Interessado: Alvaro Luiz Franco Pinto - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. *: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 1º de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB: 48931/SP) - Guaraciaba Garcia Batista (OAB: 42331/SP) - Antonio Carlos da Silveira Laudanna (OAB: 70580/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0096393-80.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Areas Verdes Paisagismo Ltda - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: Construtora Esteves Ltda - Interessado: Alvaro Luiz Franco Pinto - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.3138-45: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 3050-2. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB: 48931/SP) - Guaraciaba Garcia Batista (OAB: 42331/SP) - Antonio Carlos da Silveira Laudanna (OAB: 70580/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0199622-71.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Makro Atacadista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao Tema nº 863/STF, como constou à fl. 798. Dessa forma, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 649-61, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0199622-71.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Makro Atacadista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 825-9, reconsidero a decisão de fl. 798, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo (fls. 825-9). Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 649- 61, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000297-41.2001.8.26.0090/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: automóvel clube paulista - Embargdo: Município de São Paulo - não recebo o recurso de fls. 431/443. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9112722-92.1998.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Indusval S/A - Embargdo: Juízo de Ofício - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Banco Paulista S A - Vistos. Trata-se de pedido veiculado à petição de fls. 2.228/2.257 em que a parte Banco Indusval S/A requer a substituição da garantia de seus débitos por Apólice Seguro Garantia nº 10075000000497 (fls. 2.237/2.252), bem como o desentranhamento da Carta de Fiança n° 52663/3. Tendo em vista que na apólice apresentada consta como tomador BANCO VOITER S/A, providencie o requerente a documentação comprobatória relativa a alteração da denominação social. Sem prejuízo, manifeste-se o Município de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de substituição. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Waldir Luiz Braga (OAB: 51184/SP) - Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti (OAB: 266693/SP) - Vilma Brogini (OAB: 50700/SP) - Guilherme Lopez Mouaouad (OAB: 304838/SP) - Vitoria Rodrigues dos Santos (OAB: 378381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9146196-05.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Jose Pimentel de Freitas - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 168-172, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Jose Expedito Alves Pereira (OAB: 25688/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9168068-76.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Glaucia Klesl Ferreira - Agravante: Sheila Marisa Leite da Silva - Agravante: Patricia Faustino da Silva - Agravante: Cleide Bernardo dos Santos - Agravante: Valciria de Souza Bento - Agravante: Priscila Teixeira de Oliveira - Agravante: Thais de Souza Ramos - Agravante: Cicera Maria Alexandre de Souza - Agravante: Adriana Aparecida Gelio - Agravante: Ana Rosalina Xavier - Agravante: Dulce Helena Mendes Xavier - Agravante: Cidelcina Pereira - Agravante: Ieda Pereira Oliveira - Agravante: Maria da Conceiçao Carvalho Silva - Agravante: Elidia Miniz de Souza - Agravante: Gilda Maria Cerrato Fernandes - Agravante: Cristina Cerrato Fernandes - Agravante: Cicera Maria Alexandre de Souza Ramos - Agravante: Celia Benedicto - Agravante: Maria Isabel dos Santos Lamim - Agravante: Almir dos Santos Lamim - Agravante: Alexandre Wesley Correa Silva - Agravante: Solange Carvalho Correa - Agravante: Audrei Fagundes - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 197-225, reiterado às fls. 445-54, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9221465-84.2007.8.26.0000/50001 (994.07.055392-6/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Edson Dias de Barros e Outros (aj) - Agravado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000291-67.2011.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apte/Apdo: Jose Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 169/173 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000404-66.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Roberto Correa de Campos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 260/262), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 240/243v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/ SP) - Danieli Maria Campanhão Oliveira (OAB: 204261/SP) - José Francisco Furlan Rocha (OAB: 238664/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000798-75.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Robson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Às manifestações de fls. 258 e 262 implicam preclusão lógica para o conhecimento do recurso de fls. 214-6, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos para apreciação do acordo entabulado entre as partes. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Anderson Pereira Magalhães (OAB: 292972/SP) - Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB: 366715/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000853-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tharley Xavier Viana - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 138/142), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 126/130) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002232-75.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Carapicuíba - Recorrido: Antonio Luiz de Jesus Nogueira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 255-67, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Airton Fonseca (OAB: 59744/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002395-78.2007.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Jandira Barbosa Arquioli - Apelante: Luiz Arquioli - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (236/241) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Márcio José Bordenalli (OAB: 219382/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002395-78.2007.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Jandira Barbosa Arquioli - Apelante: Luiz Arquioli - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 236/241). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Márcio José Bordenalli (OAB: 219382/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002641-64.2004.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jose Edgard Alves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 236/245) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002641-64.2004.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jose Edgard Alves de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 221/234) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002871-54.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Cléia Pinheiro Holanda Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 176/188) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002929-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Bosco Galdino - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 299/306) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Miriam Aparecida Serpentino (OAB: 94278/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003478-22.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Walace Baviera (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 209/222). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003478-22.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Walace Baviera (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 224/233) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003540-44.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: André Eduardo Fim (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gabriella Barreto Pereira - Luciane Perucci (OAB: 154930/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003540-44.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: André Eduardo Fim (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 162-175 e 270-272, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gabriella Barreto Pereira - Luciane Perucci (OAB: 154930/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003711-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edimilson Pereira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 222/226) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003715-59.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Elder Pirolla - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 230/238. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - João José de Albuquerque (OAB: 71446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003715-59.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mauá - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Elder Pirolla - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 240/246 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - João José de Albuquerque (OAB: 71446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004067-59.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Davi Freitas Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 230-239. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004098-94.2009.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Claudinei Eloi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Carta de intimação do apelante para comparecer à perícia designada retornou sem entrega, com a observação “desconhecido” (fls.155). Observa-se que essa circunstância já ocorreu quando da realização da perícia no juízo a quo (fls.96), não tendo repercutido em qualquer providência, pois o obreiro então comparecera espontaneamente à prova técnica (fls.99/113). Verifica-se, também, que conquanto na proemial conste o endereço do segurado à Rua Boa Viagem, 334 (fls.02), a CAT o registra como Rua Boa Viagem 344 (fls.61), sendo certo que o segurado confirmou este último número de logradouro (344) à d. expert quando da realização da perícia (fls.99). Portanto, expeça-se nova carta de intimação do apelante, com aviso de recebimento (A.R.), direcionada à Rua Boa Viagem, 344 - Parque do Agreste - Vargem Grande Paulista - SP - CEP 06730-000 (fls.61 e fls.99), cumprindo-se, no mais, o já determinado no v. acórdão (fls.146/150). Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Manuel Nonato Cardoso Veras (OAB: 118715/SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004098-94.2009.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Claudinei Eloi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Manuel Nonato Cardoso Veras (OAB: 118715/ SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004098-94.2009.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Claudinei Eloi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. O Autor, ao ser intimado da decisão de fls. 261-2 que admitiu o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, apresentou petição expressando sua concordância com as razões do recurso, qual seja: “...o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, com a reforma do v. aresto recorrido para determinar a aplicação, para fins de correção monetária do débito, o índice INPC a partir do advento da Lei 10.471/03, bem como a TR como índice de atualização das parcelas em atraso a partir da Lei nº 11.960/2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI nos moldes determinados pelo v. acódão recorrido.” (fl. 246). Houve, inegavelmente, renúncia à parte do direito reconhecido pelo v. acórdão, no pertinente aos critérios de incidência de atualização monetária, devendo prevalecer o critério buscado no recurso do INSS. Assim, tratando-se de direito disponível e diante do princípio da duração razoável do processo, configura-se a perda superveniente do objeto do recurso especial, motivo pelo qual dou por prejudicado o recurso e declaro sem efeito a decisão de fls. 261-2. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 8 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Manuel Nonato Cardoso Veras (OAB: 118715/SP) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004367-61.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Luciana Ferreira de Melo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 212/220 e 258/261, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 241/246) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004870-80.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Agostinho Vandinaldo Gomes (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 277/285) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Maria Aparecida P Faiock de Andrade Menezes (OAB: 188538/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 536/539) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 541/545). Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 520/526). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005066-50.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Osvaldo Ribeiro de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 528/534). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005278-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Irene Maria Santos Cordeiro de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Daniel Gonçalves Ortega (OAB: 262800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005278-66.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Irene Maria Santos Cordeiro de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Daniel Gonçalves Ortega (OAB: 262800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005317-30.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Núbia Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 127-131. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005317-30.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Núbia Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 159-168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005601-04.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Valdecir de Moura - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 486/491 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) - Rogerio de Oliveira (OAB: 261796/SP) - Eliete da Silva (OAB: 356363/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005804-34.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrido: José Luís do Espírito Santo (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 321/330) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005804-34.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrido: José Luís do Espírito Santo (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 332/344). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006233-50.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Raymundo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 360-5. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006233-50.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Raymundo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 367-75. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Jose Ricardo Ribeiro (OAB: 340230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006384-58.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Donizetti Siqueira - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 192/194), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 170/182) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338/AL) - Autharis Abrao dos Santos (OAB: 70702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006440-29.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: André Ricardo de Queiroz (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 351/364). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/ SP) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006440-29.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: André Ricardo de Queiroz (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 366/375) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006581-05.2010.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Julio Cesar Olimpio da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 264-8 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 115392/SP) - Marcos Vinícius de Assis Pessoa Filho (OAB: 75971/RS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006652-11.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Idivair Pereira dos Reis - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS em 25.08, 2016 (fls. 173), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006652-11.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Idivair Pereira dos Reis - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) - Paulo Cesar da Silva Claro (OAB: 73348/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006748-13.2008.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Delcio Miliano Leite - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 234/236 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/MP) (Procurador) - Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007071-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Karla de Sousa Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Voto n. 11374. São Paulo, 17 de novembro de 2016. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007071-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Karla de Sousa Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194/218 e 274/278v, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 256/263) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007239-84.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Frank Mariano de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 183/185), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 166/172) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Priscila Fialho Tsutsui (OAB: 48603/SP) (Procurador) - Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007368-96.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Dalvino Jose da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 128-130 e 165-169, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 151-155vº. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007688-85.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Paulo Venicio Santos Lima - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 294-297 e 317-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 301-8) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007815-36.2010.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Leomar Wildner da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 218/228) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/SP) - Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (OAB: 176511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008100-44.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Soares - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 231/234), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 216/222) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Ester Cirino de Freitas (OAB: 276779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008544-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmario Dantas Jacob - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008544-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmario Dantas Jacob - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 175-188. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008544-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmario Dantas Jacob - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 201-205), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 164- 173) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008614-89.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 06.02.2017 (fls. 258), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Antonio Aparecido Bergo. 2. Relatório em separado. São Paulo, 2 de outubro de 2017. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: F/BP) - Carolina Alves Cortez (OAB: 59923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008614-89.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 324/326), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 308/313) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: F/BP) - Carolina Alves Cortez (OAB: 59923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009411-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Francisco Cordeiro da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 585/593). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009411-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Francisco Cordeiro da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 595/600) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009444-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Domingos dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 149-166. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Heloisa Albuquerque de Barros Braga (OAB: 26795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009444-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Domingos dos Santos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 136-147, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Heloisa Albuquerque de Barros Braga (OAB: 26795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009714-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alex Alves da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009714-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alex Alves da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009723-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcos Roberto da Silva (Espólio de) (fls.265/279) (Justiça Gratuita) - Apelada: Gilda Comin da Silva (Inventariante) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 239/251 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Margareth Bierwagen (OAB: 138980/SP) - Antonio Benedito Margarido (OAB: 54091/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009842-36.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelson Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 443 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 29.457). Relatório em separado. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009842-36.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nelson Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 448-450 e 490-492, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 469-472v, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009842-49.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apte/Apdo: Edson dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 305/311). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciana Moraes de Farias (OAB: 174572/SP) - Luiz Augusto de Farias (OAB: 94039/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009842-49.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Suzano - Apte/Apdo: Edson dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 346/350) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciana Moraes de Farias (OAB: 174572/SP) - Luiz Augusto de Farias (OAB: 94039/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009864-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Jose do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009864-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Jose do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009919-65.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Marcos do Nascimento Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 245/247), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 219/226) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010190-93.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Odair Aparecido Zago - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 278/281), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 264/269) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010232-75.2015.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Erica dos Santos Reis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 349/351), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 332/340) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Clayton Zaccarias (OAB: 369052/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010309-88.2010.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Sandra Cristian Ramos Honorato Pinheiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 17.10.2016 (fls. 118), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. 2. Relatório em separado. São Paulo, 21 de agosto de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: Carlos Eduardo Dadalto (OAB: 74489/SP) - Kedma Iara Ferreira (OAB: 157323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010309-88.2010.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Sandra Cristian Ramos Honorato Pinheiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 128/137 e 175/176, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 163/166) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Carlos Eduardo Dadalto (OAB: 74489/SP) - Kedma Iara Ferreira (OAB: 157323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010553-33.2013.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maurilio Jacinto de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 135-9 e 167-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 153-7, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: David Melquiades da Fonseca (OAB: 374278/SP) (Procurador) - Simone Azevedo Leite Godinho (OAB: 111453/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011404-25.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Bosco Costa Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) (Procurador) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011404-25.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Bosco Costa Gomes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) (Procurador) - Ana Cristina Froner Fabris Codogno (OAB: 114598/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0029014-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Bruno Rodrigo Gara - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 116/131). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: José Antonio Mattos Monteiro (OAB: 176875/SP) - Ligia Cristina de Oliveira (OAB: 465284/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0011501-15.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandro Roberto Fernanades - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012036-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Expedito Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - À mesa. São Paulo, 7 de novembro de 2016. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012036-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Expedito Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 117/141 e 190/194, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 175/178) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012470-17.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Donizette Sampaio de Mattos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 164/168 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Elizabeth Lahos E Silva (OAB: 147793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012740-22.2004.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sílvio César Mariano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 395-403 e 489-490, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 471-481 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012740-22.2004.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sílvio César Mariano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 464-469vº. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012743-64.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudia Maria Correa da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 334/343 e 383/387, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 365/371) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Felipe Moreira de Souza (OAB: 226562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012868-74.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Bauru - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Cleusa Moreira de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 232/236), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 212/224) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Roberto Edgar Osiro (OAB: 165789/SP) (Procurador) - Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013141-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisco Januário Silva dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 203/207), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 163/169) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013141-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Francisco Januário Silva dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 173/183). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013381-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Joao Abreu Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 208-19. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013381-67.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Joao Abreu Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 231-5), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 200-6) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013440-59.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelado: Jose Carlos dos Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 234/238 e 275/277, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 258/261) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gilson Pereira Viusat (OAB: 266711/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013479-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vicente Bosco Valentim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 147-54), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 130-8) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Andreia Fernandes Coura (OAB: 198117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013498-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB: 164021/SP) - Lia Rosella (OAB: 207142/SP) - Guilherme Pinato Sato (OAB: 204799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013525-23.2008.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Valdir de Oliveira Araújo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 414-417: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Caio Cezar Grizi Oliva (OAB: 92292/SP) - Andrea Rocha Braga (OAB: 147770/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0082719-69.2005.8.26.0000(994.05.082719-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0082719-69.2005.8.26.0000 (994.05.082719-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilva da Penha Fernandes Furletti - Apelante: Maria Eugenia Galvao Martins - Apelante: Carmen Silvia Tomazini - Apelante: Glauciana Zumpano - Apelante: Claudia Adriani Conti - Apelante: Maria Augusta Machado Reis - Apelante: Rosa Maria Gonçalves - Apelante: Elisabete de Mellostein - Apelante: Maria Aparecida Vitte Arthur - Apelante: Claudete Helena dos Santos Romero - Apelante: Analice Demarchi Costa de Macedo - Apelante: Terezinha Aparecida Maligeri Vieira - Apelante: Cleire Duarte de Anchieta Pessoa - Apelante: Eliete Balboni Palma - Apelante: Debora Sperber Selos Rodrigues - Apelante: Marcia Aparecida Crivelari Possa - Apelante: Maria Verginia Nalin Arnosti - Apelante: Alzira Aparecida Rafael da Rocha Carandina - Apelante: Roberto Martins Mendes - Apelante: Sonia Calligaris Simoes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Anita M V L Marchiori Keller - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103104-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 567-588: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0104117-05.2008.8.26.0053(990.10.346360-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0104117-05.2008.8.26.0053 (990.10.346360-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maura Sampaio de Paula Martins - Apdo/Apte: Maria Laura Beserra Ferrari - Apdo/Apte: Maria Pegoraro Franco - Apdo/Apte: Maria Yvone de Oliveira - Apdo/Apte: Marilene Ribeiro de Godoy Cordeiro - Apdo/Apte: Marlene Figueira Dourado - Apdo/Apte: Marlene Lima dos Santos Oliveira - Apdo/Apte: Percival Moyano de Padua - Apdo/Apte: Paulo Coelho - Apdo/Apte: Petronio Mingoti - Apdo/Apte: Walkiria Rosalia Hajmasy Falsetti Galhardoni (Espólio) - Apdo/Apte: Aureo Luiz Galhardoni (Herdeiro) - Apdo/Apte: Denise Falsetti Galhardoni (Herdeiro) - Apdo/Apte: Daniel Falsetti Galhardoni (Herdeiro) - Apdo/Apte: Xildem Felicio Souto - Apdo/Apte: Yara de Campos de Oliveira Branco - Apdo/Apte: Yukiko Taka Lobo - Apdo/ Apte: Luzia Romani Spiri (E outros(as)) - Apdo/Apte: Maria Jose Barrufini Cunali - Apdo/Apte: Luzia Bicudo Villela de Andrade (Espólio) - Apdo/Apte: Kaisser João Casseb - Apdo/Apte: Laura Granato - Apdo/Apte: Leila Jorge Ticly - Apdo/Apte: Ligia Faria Gutierrez de Sousa - Apdo/Apte: Lilia Cauchioli Teixeira (Espólio) - Apdo/Apte: Lilian Schmidt Rissoni - Apdo/Apte: Maria Ignes Strada Nunes - Apdo/Apte: Lygia Apparecida Ramos Noguerol - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ramos Andrade - Apdo/Apte: Maria Aparecida Tinti Ferreira - Apdo/Apte: Maria Conti Ferreira - Apdo/Apte: Maria Elida Franchi - Apdo/Apte: Maria Flora Ramos de Almeida - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 361-432, reiterado às fls. 319-51, de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0120653-28.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sumiden Tokai Brasil Indústrias Elétricas Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1398-1399 e fls.1406-1407), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.1172-1179, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Fróes Del Fiorentino (OAB: 158254/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Fábio Tadeu Ramos Fernandes (OAB: 155881/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) - Maria Aparecida Cavalcanti Roque (OAB: 119261/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121341-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elda Romão Alberghini (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 0121341-13.2011.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São PauloAgravado: Elda Romão Alberghini Juiz: Paula Micheletto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 20729 Vistos. Considerando-se que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 e dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, o que somente pode ser contornado com a alteracao da relatoria, proceda a Serventia nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020. Após, tornem os autos conclusos, para julgamento virtual do recurso. São Paulo, 27 de julho de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121341-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elda Romão Alberghini (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 118-22 e 302-7, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121341-13.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elda Romão Alberghini (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0389889-77.2009.8.26.0000(994.09.389889-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0389889-77.2009.8.26.0000 (994.09.389889-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Francisco Proficio - Apelante: Evaldo Soares - Apelante: Valdir Suzano - Apelante: Nelson Chiavone - Apelante: Carlos de Carvalho - Apelante: Wilton Isipon - Apelante: Valdir Braz de Almeida - Apelante: Reinaldo Antonio Stalba - Apelante: Nei Cides Baracho dos Santos - Apelante: Jose Almeida Leme - Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Guimaraes - Apelante: Zailton Silveira - Apelante: Carlos Augusto de Mello Araujo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1.Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 161-7, o que faço nesta oportunidade. 2. Contudo, observada à remessa dos autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/STF, e, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161-7. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Constantino Chahin de Mello Araujo (OAB: 276526/SP) - Marcia de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0565757-84.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Swissbrás Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria do Carmo Toledo Arruda de Quadros (OAB: 88255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0565757-84.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Swissbrás Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Diante de todo o processado devido ao extravio dos 3 volumes dos autos de Apelação em Embargos à Execução, acompanhado de seu apenso composto de 06 volumes, e haja vista a interposição de recurso especial pela Fazenda Estadual pendente de análise, determino: 1- Autue-se o presente expediente como restauração de autos; 2- Requisite-se à Vara de origem, via mensagem eletrônica, cópias dos atos processuais dos Embargos à Execução e da ação principal números 2388/2006, 729/2009 ou 0565757-84.2009.8.26.0577 lá disponíveis; 4- Certifique a Secretaria, após o exaurimento das providências acima, sobre a regularidade das peças juntadas a este expediente, bem como proceda à juntada de cópias de peças do processo disponíveis neste Tribunal, tornando-me em conclusão. São Paulo, 23 de outubro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria do Carmo Toledo Arruda de Quadros (OAB: 88255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0565757-84.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Swissbrás Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 79-87 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria do Carmo Toledo Arruda de Quadros (OAB: 88255/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0600038-23.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Luzia de Souza Santos - Apte/Apdo: Angela Maria Prado de Melo - Apte/Apdo: Antonia Zeli Bini Zanetti - Apte/Apdo: Aparecida Lourdes Stuchi Duarte - Apte/Apdo: Aparecida Silvia Bruno Alves - Apte/Apdo: Aurora Vendrame - Apte/ Apdo: Benedita Ferreira Amorim - Apte/Apdo: Cleide Maria Alberton - Apte/Apdo: Dulcemar Maffei - Apte/Apdo: Geni da Costa Pazini - Apte/Apdo: Ivone Aparecida de Medeiros Oliveira - Apte/Apdo: Jose Luiz Basilio - Apte/Apdo: Lair Carvalhal Felca - Apte/ Apdo: Laura Cristina dos Santos Jesus Macedo - Apte/Apdo: Luzia Rita de Souza - Apte/Apdo: Maria Aparecida Balbino - Apte/ Apdo: Maria Donizeti Rosa - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Bettin da Silva - Apte/Apdo: Maria de Lurdes Amorim - Apte/Apdo: Marilda Girotto Barreto - Apte/Apdo: Mariangela Jorge de Oliveira Kaitalo - Apte/Apdo: Neide Bertorini da Silva - Apte/Apdo: Remiry Adrianne Scott - Apte/Apdo: Risolene de Paiva Souza - Apte/Apdo: Teresa Christina Vieira Pinto - Apte/Apdo: Vera Lucia Cezario - Apte/Apdo: Vera Lucia de Godoy Fernandes - Apte/Apdo: Vera Regina Ferreira Correa - Apte/Apdo: Vera Suely Lopes Araujo - Apte/Apdo: Zuleide Gomes dos Santos - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 296-309, fls. 334-340 e fls. 359-367, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 311-317, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0909496-97.2012.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embgte/Embgdo: Shirlei Aparecida Luiz Coelho (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Tiago Romano (OAB: 231154/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0919323-83.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelado: Nair Ribeiro Batista (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 236/242), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 176/188 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Jose Augusto Brazileiro Umbelino (OAB: 204052/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000470-96.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ivo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - O v.Acórdão constante nos autos é de relatoria do Des. Marcelo Semer (fls. 354/359), razão pela qual encaminho os autos ao Cartório para que proceda as devidas anotações. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) (FUNAP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000470-96.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ivo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) (FUNAP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000470-96.2013.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ivo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/SP) (FUNAP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004591-08.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006208-61.2013.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapeva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ariene Leite Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Josoel Machado Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Walter Augusto Correa (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 312-20, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 258-72 e 287-301. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Eliane Andréa de Moura Montanari (OAB: 304559/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3007494-35.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Adriano Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 210-233, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Thiago Pereira Diogo (OAB: 289975/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3007494-35.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Adriano Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.260-267), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 197-208, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Thiago Pereira Diogo (OAB: 289975/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3009042-78.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelado: C. B. C. - Apelante: E. de S. P. - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.165). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3009042-78.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelado: C. B. C. - Apelante: E. de S. P. - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164/169), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 146/152) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Regina Marcia de Freitas (OAB: 94698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9072693-53.2005.8.26.0000/50002 (994.05.061895-0/50002) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Jose Vicente da Silva (e Outros) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STf. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Carlos Cabral Granado - Maria Beatriz N S Martins Lazarini (OAB: 99614/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9153778-22.2009.8.26.0000(994.09.234495-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9153778-22.2009.8.26.0000 (994.09.234495-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Rocha de Paula (E outros(as)) - Apelante: Mario Pires - Apelante: Jose Marques da Silva - Apelante: Jair Salome da Anunciaçao - Apelante: Adao Tome - Apelante: Jose Augusto de Paula - Apelante: Antonio Carlos Ribeiro - Apelante: Jose Tomas Encinoso - Apelante: Luiz Aparecido Leonel dos Santos - Apelante: Jose Pereira Filho - Apelante: Manoel Eugenio da Silva - Apelante: Franciso Acacio Salazar - Apelante: Ermelindo Vieiro - Apelante: Antonio Soares de Souza - Apelante: Clodoaldo Munhoz Ribas - Apelante: Luiz Lellis de Paula - Apelante: Antonio Vicente Brandao Neto - Apelante: Francisco Mineiro - Apelante: Joao Joaquim de Paula Filho - Apelante: Oswaldo Cruz Correia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 207-37: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 239-45. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9155121-53.2009.8.26.0000/50002 (994.09.003574-7/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Beatriz Pellegrini e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 473-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9186285-36.2009.8.26.0000/50000 (994.09.232814-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Barbara Aparecida Mazzamuto Effori - Agvte/Agvdo: Tosca Bardazzi - Agvte/Agvdo: Vitor de Campos Lopes - Agvte/Agvdo: Elizabeth Ferreira Gomes - Agvte/Agvdo: Ione Martins Garcia (E outros(as)) - Agvte/Agvdo: Antonia Aparecida de Lima Fernandes - Agvte/Agvdo: Aparecida de Rezende Barbosa - Agvte/Agvdo: Apparecida Marmo de Camargo Abbade - Agvte/ Agvdo: Terezinha de Jesus Muniz Calil (Espólio de) (fls. 732-49)e (761-71) - Agvte/Agvdo: Dalva Moreira Medeiros - Agvte/ Agvdo: Maria Odila de Mello Nogueira - Agvte/Agvdo: Helenice Andrade Maximo - Agvte/Agvdo: Idalina Batiston Puga - Agvte/ Agvdo: Jose Alves dos Santos - Agvte/Agvdo: Juracy Martins de Sousa Fernandes - Agvte/Agvdo: Maria Aparecida Rossi - Agvte/Agvdo: Maria Francisca Morais Ribeiro - Agvte/Agvdo: Neusa Marlene Zanetti Sousa - Agvte/Agvdo: Odila Pinto Brito - Agvte/Agvdo: Marlei Marinheiro Carreira - Agvte/Agvdo: Marta Helena de Freitas da Silva - Agvte/Agvdo: Matilde Antonio - Agvte/Agvdo: Nanci Stevanato Vuolo Valerio - Agvte/Agvdo: Santina Romero Franciscon - Agvte/Agvdo: Neuza Maria de Melo Guerreiro - Agvte/Agvdo: Neyde Zuccarelli Francisconi - Agvte/Agvdo: Mariza Aparecida Davolos - Agvte/Agvdo: Regina Celia de Souza Orrico - Agvte/Agvdo: Rubens de Almeida Salles - Agvte/Agvdo: Ruth Maria de Freitas Becker - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 810-30: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Seguem as decisões, em separado. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Lucimar Dias dos Santos (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9186285-36.2009.8.26.0000/50000 (994.09.232814-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Barbara Aparecida Mazzamuto Effori - Agvte/Agvdo: Tosca Bardazzi - Agvte/Agvdo: Vitor de Campos Lopes - Agvte/Agvdo: Elizabeth Ferreira Gomes - Agvte/Agvdo: Ione Martins Garcia (E outros(as)) - Agvte/Agvdo: Antonia Aparecida de Lima Fernandes - Agvte/Agvdo: Aparecida de Rezende Barbosa - Agvte/Agvdo: Apparecida Marmo de Camargo Abbade - Agvte/ Agvdo: Terezinha de Jesus Muniz Calil (Espólio de) (fls. 732-49)e (761-71) - Agvte/Agvdo: Dalva Moreira Medeiros - Agvte/ Agvdo: Maria Odila de Mello Nogueira - Agvte/Agvdo: Helenice Andrade Maximo - Agvte/Agvdo: Idalina Batiston Puga - Agvte/ Agvdo: Jose Alves dos Santos - Agvte/Agvdo: Juracy Martins de Sousa Fernandes - Agvte/Agvdo: Maria Aparecida Rossi - Agvte/Agvdo: Maria Francisca Morais Ribeiro - Agvte/Agvdo: Neusa Marlene Zanetti Sousa - Agvte/Agvdo: Odila Pinto Brito - Agvte/Agvdo: Marlei Marinheiro Carreira - Agvte/Agvdo: Marta Helena de Freitas da Silva - Agvte/Agvdo: Matilde Antonio - Agvte/Agvdo: Nanci Stevanato Vuolo Valerio - Agvte/Agvdo: Santina Romero Franciscon - Agvte/Agvdo: Neuza Maria de Melo Guerreiro - Agvte/Agvdo: Neyde Zuccarelli Francisconi - Agvte/Agvdo: Mariza Aparecida Davolos - Agvte/Agvdo: Regina Celia de Souza Orrico - Agvte/Agvdo: Rubens de Almeida Salles - Agvte/Agvdo: Ruth Maria de Freitas Becker - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 620-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Lucimar Dias dos Santos (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9186285-36.2009.8.26.0000/50000 (994.09.232814-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Barbara Aparecida Mazzamuto Effori - Agvte/Agvdo: Tosca Bardazzi - Agvte/Agvdo: Vitor de Campos Lopes - Agvte/Agvdo: Elizabeth Ferreira Gomes - Agvte/Agvdo: Ione Martins Garcia (E outros(as)) - Agvte/Agvdo: Antonia Aparecida de Lima Fernandes - Agvte/Agvdo: Aparecida de Rezende Barbosa - Agvte/Agvdo: Apparecida Marmo de Camargo Abbade - Agvte/ Agvdo: Terezinha de Jesus Muniz Calil (Espólio de) (fls. 732-49)e (761-71) - Agvte/Agvdo: Dalva Moreira Medeiros - Agvte/Agvdo: Maria Odila de Mello Nogueira - Agvte/Agvdo: Helenice Andrade Maximo - Agvte/Agvdo: Idalina Batiston Puga - Agvte/Agvdo: Jose Alves dos Santos - Agvte/Agvdo: Juracy Martins de Sousa Fernandes - Agvte/Agvdo: Maria Aparecida Rossi - Agvte/Agvdo: Maria Francisca Morais Ribeiro - Agvte/Agvdo: Neusa Marlene Zanetti Sousa - Agvte/Agvdo: Odila Pinto Brito - Agvte/Agvdo: Marlei Marinheiro Carreira - Agvte/Agvdo: Marta Helena de Freitas da Silva - Agvte/Agvdo: Matilde Antonio - Agvte/Agvdo: Nanci Stevanato Vuolo Valerio - Agvte/Agvdo: Santina Romero Franciscon - Agvte/Agvdo: Neuza Maria de Melo Guerreiro - Agvte/ Agvdo: Neyde Zuccarelli Francisconi - Agvte/Agvdo: Mariza Aparecida Davolos - Agvte/Agvdo: Regina Celia de Souza Orrico - Agvte/Agvdo: Rubens de Almeida Salles - Agvte/Agvdo: Ruth Maria de Freitas Becker - Agvte/Agvdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 629-44, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Lucimar Dias dos Santos (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0190973-34.2008.8.26.0000/50001 (994.08.190973-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemir Morisco - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 8 de novembro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/ SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0190973-34.2008.8.26.0000/50001 (994.08.190973-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemir Morisco - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 8 de novembro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/ SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0190973-34.2008.8.26.0000/50001 (994.08.190973-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemir Morisco - Os autos ficarão disponíveis em Cartório para consulta por 10 (dez) dias. Sem prejuízo, providencie o patrono Francisco Antonio Alonso Zonzini, OAB/SP nº 108.216 a juntada da procuração outorgada por Valdemir Morisco. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1500716-77.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1500716-77.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: L. A. V. de B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Lázaro Gustavo Rodrigues Lopes, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência de caracterização de abandono e aplicação de multa, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogadoLázaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB/SP n.º 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2088419-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2088419-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Ricardo dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Barra Funda-sp - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Voto nº 47317 Vistos. FELIPE QUEIROZ GOMES impetra este habeas corpus em favor de JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, pleiteando, liminarmente, a expedição de guia de recolhimento para o DEECRIM UR 2 - Araçatuba. Alega que o paciente foi condenado nos autos sob n. 0055186-04.2013.8.26.0050, na 17ª Vara Criminal de São Paulo e passados oito anos da sentença, não houve expedição de guia de recolhimento e em contato com o cartório, foi informado que não havia previsão para tanto. Aduz que o paciente está preso e está sendo impedido de ter seus pedidos de benefícios analisados, requerendo seja determinado ao Juízo impetrado, da, a expedição da guia de recolhimento. O pedido liminar foi indeferido às fls. 14/15. As informações foram prestadas pela autoridade coatora às fls. 37/38. Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. Nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de que se julgue prejudicado o presente habeas corpus (fls. 58/59). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, por duas vezes, artigo 35 da mesma Lei e artigo 16, parágrafo único da Lei 10.826/03, à pena de 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e multa de 2187 diárias no valor unitário mínimo. Houve a interposição de recurso de apelação, ao qual foi negado provimento e rejeitada a preliminar, por Acórdão proferido por esta Câmara em 23/02/2021 (fls. 19/27). O mandado de prisão foi devidamente cumprido aos 10/05/22 (fls. 34/36) e a guia de recolhimento foi expedida em 20/05/2022 (fls. 32/33). Ou seja, tais circunstâncias ocorreram após a impetração do presente habeas corpus. Assim, inexistente o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus. São Paulo, 23 de junho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 3º Andar



Processo: 2124285-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2124285-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Antonio Marcos da Silva Fernandes - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Impetrante: Laura Gatto Iengo - Voto nº 47333 Vistos Os advogados EDUARDO FERRARI GERALDES e LAURA GATTO IENGO impetram este Habeas Corpus em favor de ANTONIO MARCOS DA SILVA FERNANDES, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DEECRIM 1ª RAJ COMARCA DE SÃO PAULO. Informam os impetrantes que o paciente cumpre pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11343/06, tendo sido deferida a progressão ao regime semiaberto em 02/05/2022. Contudo, permanece recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas, apesar de haver determinação para transferência para estabelecimento penal compatível com o regime intermediário. Argumentam que a execução da pena de forma mais severa que a estabelecida na sentença caracteriza flagrante excesso, pois a providência executória não pode ir além do título, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Invocam, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante 56 do C. STF. Pleiteiam, liminarmente e no mérito, que o paciente seja imediatamente transferido para o regime aberto, até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime intermediário. A liminar foi deferida parcialmente, para que o paciente fosse removido para o regime semiaberto imediatamente e, na falta de vaga, que pudesse aguardar em prisão domiciliar (fls. 317/318). Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora (fls. 321/322). Manifestando-se nos autos, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 330/331). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Segundo informações prestadas pelo juízo impetrado às fls. 321/322 e informações acostadas às fls. 325 e 333/334, verifica-se que o paciente foi transferido para o regime semiaberto em 10/6/22. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 23 de junho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - Laura Gatto Iengo (OAB: 472651/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2099227-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2099227-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André dos Santos Rocha - Impetrante: Marcio de Oliveira Sampaio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2099227-60.2022.8.26.0000 COMARCA: 3ª VARA DO JURI - FORO CENTRAL CRIMINAL PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS ROCHA IMPETRANTE: MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO, com pedido de liminar, em favor de ANDRÉ DOS SANTOS ROCHA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 3º Vara do Juri da Comarca de São Paulo, que decretou sua revelia e marcou audiência presencial para o dia 11/05/2022. Objetiva conceder ao paciente o direito de participar da audiência a ser realizada de modo presencial, de forma remota, com o envio de link para o e-mail a ser indicado (fls. 01/04). Negada a liminar (fls. 15), a autoridade coatora prestou informações (fls. 19/23), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 26/27). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações prestadas: “Em 18 de abril de 2022, foi declarada a revelia do acusado: “Conforme certidão de fls. 335, o réu não mais reside no endereço informado a fls. 129/130, sendo certo que não consta dos autos o seu endereço atualizado. Isto posto, declaro a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal”. Em 11 de maio de 2022, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva da vítima e duas testemunhas, sendo designada audiência em continuação para o dia 25 de agosto de 2022, às 13h00min. Na realidade, o interesse do paciente era o de participar de forma remota da audiência designada para 11/05/2022 ou, subsidiariamente, obter a suspensão do ato até o julgamento do presente writ. Sucede que o tempo transcorreu e o ato já foi realizado, com a ausência do paciente (fls. 421/423 autos originais). Dessa forma, a impetração está prejudicada pois não existe mais o interesse ora postulado, posto que a Audiência já se realizara. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 4º Andar



Processo: 2108893-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2108893-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. S. do A. - Impetrante: M. P. R. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Marilucia Ferreira Rocha, com pedido liminar, em favor de Jhenifer Santos do Amaral, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal Central da Capital, nos autos nº 1511081-95.2022.8.26.0228. Aduz, em síntese, que a paciente primária, com residência fixa e ocupação lícita teve a prisão temporária decretada (e efetivamente cumprida aos 17.05.2022) pois investigada pela prática do crime de roubo, não obstante a ausência dos pressupostos autorizadores previstos na Lei nº 7.930/89, em decisão que afronta o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise das circunstâncias do caso concreto. Discorre longamente sobre os fatos, afirmando a inocência e o pouco ou nenhum contato da paciente com as demais investigadas. Assevera que o Juízo de origem indeferiu o acesso aos autos pela defesa constituída sob o argumento de que ainda não juntado o relatório da autoridade policial acerca do cumprimento de medidas em tramitação, malferindo o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e por ser genitora de criança com tenra idade (apenas 10 meses de vida), que passa por atendimento médico” e necessita de seus cuidados, incidindo, in casu, o disposto no HC 143.641, julgado pelo E. STF. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão temporária da paciente (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fls. 30/31), foram prestadas informações (fls. 34/35). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o pedido (fl. 38). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 20.05.2022 foi revogada a prisão temporária da paciente; o alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 192, 196/167 e 205/206 processo nº 1511081-95.2022.8.26.0228). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão temporária já superada por causa superveniente, qual seja, a sua revogação com expedição de alvará de soltura. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Marilucia Pereira Rocha (OAB: 276941/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2137419-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137419-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Amauri Oliveira dos Santos - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2137419-62.2022.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de AMAURI OLIVEIRA DOS SANTOS, contra ato do Juízo de Direito do DECRIM da Comarca da Araçatuba, consistente em determinação de realização de exame criminológico, como providência prejudicial e condição para a análise de progressão de regime. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade, mercê da prática de delitos de roubo majorado e ameaça. Discorre acerca do cabimento da presente ação constitucional. Assevera que, muito embora o meio correto para impugnar decisões proferidas no âmbito de uma execução penal seja a utilização do agravo, há evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o qual justifica a impetração do writ. Alega haver requerido a progressão para o regime aberto, bem como a concessão do livramento condicional. Sustenta estarem satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Chama atenção para a juntada do atestado de boa conduta carcerária, o qual em nada desabona o paciente. Pelo contrário, denota ausência de faltas graves durante o curso do cumprimento da sanção corporal. Ainda assim, destaca que a autoridade judiciária determinou a realização de exame criminológico, forte na gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, bem como tomando em conta a quantidade de pena privativa de liberdade cominada. Sustenta, bem por isso, carência de fundamentação idônea para justificar a perícia criminológica, na medida em que a conversão do julgamento nessa contestada diligência limitou-se a invocar argumentação genérica e abstrata. Ressalta que outras circunstâncias do processo sequer foram citadas. A propósito, traz à colação julgados acerca do tema. E reafirma a prescindibilidade do criminológico na hipótese dos autos. Aliás, nesse particular, invoca o artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/03. Argumenta que a perícia questionada não é uma providência obrigatória. Quando necessária, deve amparar-se em motivação satisfatória e idônea para legitimar a invocação da avaliação, o que não é a hipótese dos autos. Sugere, desde esse ponto, o evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. A uma, por acarretar injustificada demora na análise do pedido de progressão. A duas, pela sobrevalorização de elementos que não legitimam para o resgate de providência que a lei não mais considera obrigatória. Postula, destarte, pela concessão da liminar, para que seja cassada a decisão a quo, com determinação para que o pedido de progressão de regime seja incontinente apreciado, no estado em que os autos se encontram (fls. 01/14). Eis, em síntese, o relatório. Infere-se dos autos que o paciente, após regular tramitação de ação penal, foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade, em razão da prática de roubo majorado e ameaça, por duas vezes, a um total de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado. Nos autos da execução está disponibilizado o atestado de pena a cumprir (fls. 40/41 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). A defesa veio aos autos requerer progressão para o regime semiaberto. A autoridade judiciária entendeu pela necessidade da realização de exame psicológico, que foi juntados aos autos. Após manifestação do parquet, o pleito foi acolhido e o paciente progredido para o regime semiaberto (fls. 86/87 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). A defesa, então, veio novamente aos autos. Desta vez requerer a concessão de regime aberto. A autoridade judiciária, mais uma vez, determinou a realização do exame criminológico. Laudos juntados aos autos, o parquet manifestou-se, favoravelmente, à concessão do pleito, assim decidindo a autoridade judiciária, a qual progrediu o paciente para o regime aberto (fls. 206/208 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Contudo, no curso do regime aberto, noticia-se a prática de fato definido como crime doloso, imputado ao paciente. O ministério público requereu a instauração de incidente de regressão. A autoridade judiciária, acolhendo o parecer ministerial, sustou cautelarmente o regime aberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 248 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). O paciente foi ouvido, nos termos do artigo 118, §2º da Lei de Execução Penal, ocasião em que admitiu a prática do delito. O parquet requereu a anotação da falta disciplinar, bem como a regressão do apenado para o regime semiaberto, o que foi acolhido e determinado pelo juízo das execuções (fls. 283/284 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). A autoridade judiciária unificou as penas corporais impostas ao paciente. E fixou o regime mais severo para o cumprimento delas (fls. 337/338 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Adveio pretensão pela concessão de livramento condicional. A autoridade judiciária determinou a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP nº 88, de 24/08/2010. Laudo disponibilizado nos autos, o ministério publico manifestou-se contrariamente à concessão do livramento. O juízo das execuções indeferiu o livramento condicional, assim como a progressão ao regime semiaberto (fls. 390/391 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). A defesa reiterou o mesmo pedido algumas outras vezes (fls. 398 e fls. 417 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Nessas oportunidades, a autoridade judiciária julgou antecipadamente o pleito, indeferindo-o. Diante desse cenário, a defesa interpôs agravo, sendo nele determinada a progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 465/473 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Novo pedido de livramento condicional foi ajuizado. E para análise do pleito, realizou-se exame psicológico. Com a juntada aos autos, a autoridade judiciaria indeferiu a pretensão (fls. 513 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). A defesa veio novamente aos autos. Desta vez para requerer a progressão ao regime aberto, o que foi indeferido (fls. 562 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Reiterado o pedido de progressão e de livramento, a autoridade judiciária, mais uma vez, determinou a realização de exame para melhor apurar a satisfação do requisito subjetivo (fls. 604 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). E neste momento, os autos aguardam a realização da específica perícia. Pois bem, consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca de constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Ocorre que os limites da cognição sumária dessa pretensão não autorizam, desde logo, chegar a essa conclusão. É dos autos que a defesa do paciente postulou a progressão para o regime aberto, bem como a concessão do livramento condicional. Na oportunidade, ressaltou a satisfação dos requisito objetivo e subjetivo. Quanto a este último aspecto, sinalizou que o bom comportamento carcerário do paciente denota a sua vontade de reintegrar-se socialmente. Por outro lado, consta da execução penal subjacente que o paciente alcançou o lapso temporal que o habilita a requerer a progressão de regime, no dia 27 de maio de 2021, e o livramento condicional, em 29 de abril de 2021 (fls. 481/485 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Todavia, ainda assim, autoridade judiciária entendeu haver dúvida razoável acerca da satisfação do mérito para a contemplação de ambos os pedidos. Aqui, importante o destaque à ressalva feita pelo parquet: na avaliação realizada em dezembro de 2021, chegou-se à conclusão de que o paciente não reunia condições subjetivas para alcançar a progressão, tampouco o livramento condicional. Essa avaliação, consubstanciada em laudo juntado nos autos no último dia 13 de janeiro, contra-indicou o livramento condicional (fls. 490/495 dos autos nº (fls. 604 dos autos nº 0002339- 28.2018.8.26.0154). Forçoso convir, vencido esse escorço histórico, que quando da análise mais recente do cabimento ou não do exame criminológico, a autoridade apontada como coatora apresenta preocupações que credenciam a perícia e se apresentam com alguma suficiência para fragilizar as razões apresentadas na impetração (fls. 604 dos autos nº 0002339-28.2018.8.26.0154). Não se desconsidera que perícia criminológica é uma providência não-obrigatória. E que só encontra lastro diante das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a autoridade judicial não se limitou a invocar a gravidade em abstrato do delito. Afirmou, pelo contrário, a necessidade de auxilio técnico para a formação de seu convencimento sobre o cabimento da progressão e/ou livramento condicional, tanto mais considerando os percalços experimentados ao longo do próprio cumprimento da pena, suscitados pelo próprio paciente. A questão controvertida exige análise mais detida, demandando esclarecimentos mais apropriados junto à autoridade indicada como coatora. Por tais argumentos, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade judicial a quo, com recomendação para que se pronuncie, especificamente, acerca das considerações deduzidas nesta decisão. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para análise do final deste writ. São Paulo, 23 de junho de 2022. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 10º Andar



Processo: 1025446-08.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1025446-08.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Paulo Cesar Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Hotelaria Accor Brasil S/A - Apdo/Apte: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. Inscrito para sustentação oral, o Dr. Fernando Jacob Netto não estava presente no momento do pregão. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE À REQUERIDA HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA VERSACCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. INCONFORMISMO DO AUTOR CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE DE HOTELARIA ACCOR. DESACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ACCOR COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTADA. DEMANDA QUE NÃO APRESENTOU DEMASIADA COMPLEXIDADE E NEM EXIGIU TEMPO SUPERIOR À MÉDIA DAS DEMANDAS JUDICIAIS SEMELHANTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE TENDO EM VISTA ALTO VALOR DA CAUSA EVITANDO-SE CONDENAÇÃO EM VERBA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPRÓVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001515-93.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1001515-93.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heloisa Sarzana Pugliesi - Apelada: Fundação São Paulo - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ. INSURGÊNCIA ACERCA DA COBRANÇA EQUIVOCADA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA, PUGNANDO AINDA PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO “A QUO” DEIXOU DE ANALISAR OS DOCUMENTOS, REFORÇANDO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSO - DECISÃO DE FLS. 186/187 INDEFERIU O BENEFÍCIO E CONCEDEU PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DECLARADA FLS. 211/212- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FLS. 190/197, INADMITIDO POR FORÇA DA DECISÃO DE FLS. 237/239 DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DATADA DE 24/9/2021, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/10/2021 (FLS. 244) - AUTOS REGRESSARAM AO PRIMEIRO GRAU SEM QUE FOSSE APRECIADO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, RETORNANDO À ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO. OBSERVA-SE QUE O PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL TRANSCORREU IN ALBIS, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Muanis do Amaral Rocha (OAB: 296091/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1088859-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1088859-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandra Bento Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO CUJA EVOLUÇÃO DO VALOR DESCONHECE - DESCABIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR ASSINADO PELA APELANTE, ACOMPANHADA DE CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO POR OCASIÃO DA RÉPLICA (ART. 437 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - DÍVIDA PELA QUAL A DEMANDANTE TEVE NEGATIVADO O SEU NOME QUE SE REFERE AO VALOR HISTÓRICO DE QUATRO PARCELAS DO FINANCIAMENTO - INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO APONTAMENTO (SÚMULA 359 DO STJ) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1014223-28.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1014223-28.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: João Ferreira Lima Filho - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICÁVEL, IN CASU, O PRAZO ESTAMPADO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO ESTATUTO CIVIL. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO INSTRUMENTO E A DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA QUE A ASSINATURA PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS QUE SE MANTÊM.DANOS MORAIS. ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE O ARBITRAMENTO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO DATA EM QUE REALIZADO O PRIMEIRO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR , POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES QUE SE IMPÕE.REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003076-68.2021.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1003076-68.2021.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sempre Mais Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO VICIADO À RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A PARTE RÉ TENHA ACEITO A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO VICIADO, A FIM DE DESFAZER O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015, O QUE IMPLICA O AFASTAMENTO DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARTE AUTORA CONCORDOU EM ADQUIRIR O VEÍCULO USADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM O DIREITO DE REDIBIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DE RECEBER INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS EXISTENTES NO ALUDIDO BEM. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MAS MANTER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS SUPRE A OMISSÃO EXISTENTE NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, SEM IMPLICAR MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO REFERIDO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Zolino Cavalcanti Junior (OAB: 256675/SP) - Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP)



Processo: 1000179-09.2020.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000179-09.2020.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: Jose Ricardo Venancio - Apda/Apte: Valentina Carmen Furlanetti Rossi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE NO RESTANTE, COM DIVISÃO ENTRE AS PARTES DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECÍPROCOS. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. APELANTE QUE FOI INTIMADO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, A FIM DE VIABILIZAR A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, RECOLHER O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS DETERMINAÇÕES. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO NCPC. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 997, §2º, III, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robison Aparecido Ninno Pescio (OAB: 152116/SP) - Fernando Augusto Sangaletti (OAB: 87649/ SP) - Jose Luiz Sangaletti (OAB: 68318/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1044630-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1044630-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidiane Alves da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM PERTINENTES E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE ALGUNS PONTOS DA R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA É PORTADORA DE SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR DIREITO QUE LHE ACARRETAM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, ESTIMADA EM 17,5%. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELE APURADO PELA I. PERITA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA GENÉRICA E VAGA AS CONCLUSÕES PERICIAIS, AS QUAIS FORAM PRODUZIDAS POR PROFISSIONAL QUALIFICADO, PRESUMIVELMENTE IMPARCIAL E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É DEVIDA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ), NA HIPÓTESE DE O PAGAMENTO OCORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 5º, § 1º DA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/07. INDENIZAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, FOI PAGA NO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 4000696-27.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 4000696-27.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: MARGARETH FARIAS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE, PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE O PRESENTE PROCESSO COM O PROCESSO Nº 4000698-94.2013.8.26.0223. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 4000698-94.2013.8.26.0223, DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR MOURÃO NETO DA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM DATA ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leslie Matos Rei (OAB: 248205/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Andrea M. Pontes Silva (OAB: 88390/MG) - Tamires Alves Vieira (OAB: 143347/MG) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO



Processo: 1022723-76.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1022723-76.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sociedade Beneficente São Camilo - Apelado: Milton Fernandes e outros - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso para os fins explicitados. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) O PRAZO PRESCRICIONAL, APLICANDO-SE A TEORIA ACTIO NATA, COMEÇA A CORRER QUANDO NASCE A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU DO “RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS RPS” A OBRIGAÇÃO SE TORNOU LÍQUIDA E NESSA DATA NASCEU O DIREITO DE PLEITEAR A COBRANÇA, PORQUANTO ANTES NÃO HAVIA SIDO APURADO TODO O VALOR DAS DESPESAS COM O ATENDIMENTO (HONORÁRIOS MÉDICOS, MATERIAIS, MEDICAMENTOS, SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS, SERVIÇOS HOSPITALARES) NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA A PRESCRIÇÃO E ESTANDO A CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO, ANALISA-SE A CONTROVÉRSIA, QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES PELO AUTOR AO RÉU O RÉU, TENDO SOFRIDO AVC, FOI LEVADO PARA O PRONTO SOCORRO MAIS PRÓXIMO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA, RECEBENDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO TENDO ASSINADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PORQUANTO SE TRATAVA DE “INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA SEM FAMILIARES PARA ASSINAR”, CONFORME CONSTOU DE SUA “FICHA DE INTERNAÇÃO” ASSIM QUE OS FAMILIARES TOMARAM CONHECIMENTO DO FATO, PROVIDENCIARAM A AMBULÂNCIA E A TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL, POR NÃO TEREM CONDIÇÃO ECONÔMICA NA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CONFIGURADO O “ESTADO DE PERIGO”, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL, RESTANDO AFASTADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE O RÉU E O HOSPITAL AUTOR, INCLUSIVE PORQUE SEQUER ASSINADO O TERMO DE RESPONSABILIDADE OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, ANTES OU DEPOIS DA INTERNAÇÃO EM CONSEQUÊNCIA, O RÉU NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA COBRANÇA DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES, SENDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DESSE MODO, PROCEDE PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR, FICANDO AFASTADA A PRESCRIÇÃO, MAS NO MÉRITO, IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OS FINS EXPLICITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024007-61.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1024007-61.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vágner de Oliveira Bueno (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Nagib Maluf (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA, COM OBSERVAÇÃO. CORRÉU NÃO BENEFICIÁRIO DO FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA E QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE ARCAR COM OS VALORES PERTINENTES, EM CONSONÂNCIA COM A EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 87, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COMBINADO COM O ARTIGO 99, § 6º, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PROVAS, INCLUSIVE PERICIAL JUDICIAL, QUE SE AFIGURAM ELUCIDATIVAS. ILÍCITO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO MENCIONADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOMENTE AO CORRÉU ESPECIFICADO. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Barbosa Lima (OAB: 150935/SP) - Paula Helena Fernandes Silva Leonel (OAB: 296533/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2043496-16.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2043496-16.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Caio José Monsalvarga Usan e outro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO INTERNO RECURSO SUBJACENTE VISANDO O DESBLOQUEIO DE VEÍCULO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBJACENTE, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045277- 73.2021.8.26.0000, TIRADO CONTRA A MESMA DECISÃO DA ORIGEM, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO PRETENDIDO DECISÃO PRECÁRIA, QUE ACABOU REVOGADA, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2045277- 73.2021.8.26.0000 NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO SUBJACENTE, SOB PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Wagner Clemente Cavasana (OAB: 76976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000402-44.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Conceicao Ap Correa Casemiro e Outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000556-27.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Advocacia Figueiredo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3º Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA SEQUER EXAMINADO, PERMANECENDO OS AUTOS SEM ANDAMENTO ATÉ A SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/ SP) (Procurador) - Luiz Antonio Garcia de Figueiredo (OAB: 93469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000563-83.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Renato Tuneyasu Yamada - Apelado: Joao de Jesus Barreto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM PARCIAL provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DESTA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O PROPRIETÁRIO DOS BENS, ÚNICO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000820-95.2001.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Luedir Amorim de Lima - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001011-29.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Pires Comercio e Construcao Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 924, V DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001034-55.2013.8.26.0357/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Arlindo Santos de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - Graciane Morais (OAB: 256463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001329-89.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Francisco Jose Fatima de Lima - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001922-39.2002.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Rodrigues e Maciel S/c Ltda Me - Apelado: Dalvo Rodrigues - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002176-26.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Marcos Roberto Cezario - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÀGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002220-25.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Municpio de Pedreira - Apelado: Adirceu Antonio Pedro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SEM INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002267-18.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Iara Adriana Miranda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1996 CITAÇÃO PESSOAL EM 13.12.2001 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002665-78.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Gabriel Kaliki e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002668-43.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Xavier Montagens Industriais Ltda (ME) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2007. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÕES DO EXEQUENTE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR, A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Grupo Ribeiro (OAB: 194172/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003008-74.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marcos Antonio Veiga dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003033-87.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Maria Cecilia Giachini E OUTROS - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores MÔNICA SERRANO e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA QUE NELE PASSE A FIGURAR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003152-48.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Vantuil Bento de Carvalho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DA CDA - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003503-70.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: C. T. de Figueiredo e Irmaos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA CDA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003637-29.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Juvenal Antonio Gomes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003794-13.2005.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Jose Alexandre Vieira - Apelado: Drog Sagr Coracao de Jesus Itap Lt Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 CITAÇÃO OCORRIDA EM MARÇO DE 2006 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/SP) (Procurador) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004113-86.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marcio Humberto Freitas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004384-34.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Itapetininga - Apelado: Camargo Barros Construções e Comércio Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Maurício do Valle Paes de Barros e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ISSQN - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSTRUÇÃO DE 18 UNIDADES HABITACIONAIS - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE PELAS SUBEMPREITADAS A TÍTULO DE ISSQN - APLICAÇÃO DO ART. 9º, §2º, “B”, DO DL 406/1968 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - Newton Odair Mantelli (OAB: 47570/SP) (Administrador Judicial) - Lilian Vasco Molinari (OAB: 247209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004422-15.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Miguelópolis - Apelado: Kesley Silva Teixeira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE EXPEDIENTE E DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005760-53.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Finance Assessoria Financeira Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006475-61.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Marcelo Schiavetti e outro - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA CDA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006622-40.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: João de Oliveira Paiva - Apelada: Aurea Silvia Guimaraes de Alvares Otero - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que declara. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006840-03.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Maria Medeiros Ricardo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007204-15.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU REDUÇÃO PELA METADE - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EXECUTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - INAPLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007729-30.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Heleno Leite da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000.I - SALDO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.III SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007770-87.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Elizabeth Poltromieri - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008166-95.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Luiz Soares Albuquerque - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008234-26.1998.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Norwagen Distribuidora de Automoveis Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 - MUNICÍPIO DE BAURU - APÓS CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 2003, FAZENDA REQUEREU REPETIDAS VEZES PENHORA DE CRÉDITOS - PEDIDOS NUNCA ANALISADOS - PERÍODO DE 2003 A 2020 NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (SÚM. 106 DO STJ) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Fernando Arenales Franco (OAB: 88395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010787-41.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Otavio Joaquim Coelho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011647-03.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Delmo Persi (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA), EXPEDIENTE, LIMPEZA PÚBLICA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS NO CASO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CARACTERIZADO TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016342-68.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Antonio Todero Batista - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017494-56.2006.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Simone Cristina de Araujo Nunes - Me - Apelado: Município da Estancia Turistica de São Roque - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA NULIDADE DA CDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, QUE DISPENSA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA PRESUMIDA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Nunes (OAB: 203442/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018341-61.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Gabriel do Carmo e Cruz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE LIMPEZA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE REJEITADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019195-50.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Judith da Silva Nascimento Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021633-20.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Miguel de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022136-41.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Ceramica Sao Judas Tadeu - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, ART. 205 E LEF, ART. 8º, §2º DECURSO DE MAIS DE DEZ (10) ANOS ININTERRUPTOS ENTRE A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO E A SENTENÇA EXTINTIVA EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025201-43.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Roque Mario Poltronieri - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025829-32.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Neli Terezinha Moraes Rodrigues Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1999.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027589-11.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cred Moveis Itupeva Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TLL - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028930-09.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Roberto Bernardi Itupeva Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030599-19.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Dorothy May Davison Robertoni - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2006 E 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033798-38.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Miguel Bisteni - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN HABITE-SE EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034221-12.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Wms Supermercados do Brasil Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO (FALTA DE PREÇO AFIXADO NOS PRODUTOS DE PRATELEIRA) EXERCÍCIO DE 2004 MULTA ADMINISTRATIVA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA SUA COBRANÇA PRESCRIÇÃO CONSUMADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 85, §§ 2º E 11º, CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034983-69.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Osmar Orlandini - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998, 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037506-78.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cleaner Chemistry Brasil - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039315-79.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz Rodrigues da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040284-10.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sorosistem Materiais Composto S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Municipio de Sorocaba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - ISS - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE, NO SENTIDO DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO É NULO, POIS FUNDOU-SE EM NORMAS QUE TERIAM ENTRADO EM VIGOR EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - TESE QUE NÃO FOI PROPOSTA NA INICIAL, O QUE IMPEDE O EXAME DA QUESTÃO PELA C. TURMA JULGADORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.014 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047413-64.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Remaprint Embalagens Ltda e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO, E MULTA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0065449-68.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S/A - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0071104-94.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lefosse Advogados - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DO RECURSO ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, CONTUDO, DISCUTIDOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Pereira Leite (OAB: 452548/SP) - Sarah Suely Moraes Gomes (OAB: 462808/SP) - Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Marcos de Carvalho (OAB: 147268/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500097-12.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bento Antonio Bonin - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA EXERCÍCIO DE 2002 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Jefferson Alex Giorgette (OAB: 175018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500123-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Companhia de Terrenos de Campos do Jordao - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA AÇÃO AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO À ÉPOCA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ, PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO (CPC, ART. 85, § 2º) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Patricia Analia Rovida (OAB: 170763/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500184-83.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helton B Andrade - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500856-46.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ciro Fontao de Sousa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO - EXERCÍCIOS DE 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501092-37.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Satiko Yokayama - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Desembargador Rezende Silveira, Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octávio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Desembargador Rezende Silveira, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICIPALIDADE DE BERTIOGA - FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA DEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO - SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS DO FALECIDO (ART. 113, § 2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEF - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501215-80.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Debora Garcia Camillo e Outras - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501332-41.2005.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503194-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Toshio Morobosi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503611-69.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Antonio da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503886-18.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valmic Jose da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS- EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504010-88.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Celia Maria Azevedo - Apelado: Maria da Rocha Lino - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juiz, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOAS FALECIDAS ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DAS EXECUTADAS EM DATAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504214-77.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Coelho Correia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002 E DE 2004 E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA REQUERIMENTO DA EXEQUENTE NÃO APRECIADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504250-87.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 22.09.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504518-04.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Alfredo e Aguinaldo Q. Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. NÃO CARACTERIZADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO SEQUER EXAMINADO, PERMANECENDO OS AUTOS SEM ANDAMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505650-97.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Regina Perseguim Baldin - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506750-69.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Video Clip Comercio de Fitas Ltda (ME) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DO ART. 475, § 2º, DO CPC/73 (60 SALÁRIOS MÍNIMOS), ATUAL ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015 (EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507522-82.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Antonio de Franca Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS NO CASO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO CARACTERIZADO SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508049-09.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordao - Apelado: Osmar Negrao - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508060-30.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Isaias Pereira da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA ERRO FORMAL DA CDA POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508073-29.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Alves de Brito - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508076-81.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Paulo dos Santos e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NULIDADE DA CDA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM OITIVA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508081-06.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Manoelito Ribeiro de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508733-47.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio de Freitas - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511767-81.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Empresa Ituana de Public S C Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512063-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Magioli & Bortoletto Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512661-17.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Zafalon Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514439-59.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Cesar Cardoso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 AJUIZAMENTO EM 22.12.2006 - OCORRÊNCIA ANTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS PARA OS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 INEXISTÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518240-49.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Georges Bachir Elias - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Georges Bachir Elias (OAB: 48513/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519964-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Helio Christe e Irmao Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529431-84.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Alberto Rosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547658-25.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Guilherme Pinto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550493-63.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Dresser- Rand do Brasil Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DO TRIBUTO - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - INADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS - OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO TEMA 1076 DO STJ - INAPLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Mayara Evlly Dias (OAB: 399847/SP) - Flavia da Silva Marques (OAB: 400253/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0660273-83.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Finoart S/A - Pub e Prod Art - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ANEXO I, QUE DISPÔS SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, CALCULANDO-SE O IMPOSTO COM BASE NO ART. 15, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.210/77, AFASTADA A MAJORAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, SEM A DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, QUE AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL COM BASE NA DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DO IMÓVEL RETIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE ATENDE O TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741.0/2-00, QUE TRATOU DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE RESIDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703225-84.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Lidiane Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 679,40 PARA MAIO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 205,99, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002939-88.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA JULGADA EXTINTA, DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO POR MEIO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, QUE ORA APELA, NO SENTIDO DE QUE PAGOU HONORÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ QUE DEVE SER RECHAÇADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000566-17.2000.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: J. Riggins Confecções Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE DESCABIMENTO INTIMAÇÕES POR MEIO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006, ENCAMPADA PELO NOVO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE CADASTRAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, § 1º, 246, §§ 1º E 2º E 1050) DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Tereza Tavares de A Elias Preuss (OAB: 90404/SP) (Procurador) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Paulo Hatsuzo Touma (OAB: 19450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 9000042-86.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelado: Post Office Papelaria de Serviços Ltda. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, modificaram a decisão, vencido o 3º juiz que declara. - AÇÃO DECLARATÓRIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, II, DO CPC - RE Nº 603.136/RJ, RELATIVO AO TEMA 300, NO QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE “É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING)” - PARADIGMA DO QUAL SE AFASTOU O V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO STF, NO QUE DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE O SERVIÇO PREVISTO NO ITEM 17.08, DA LISTA ANEXA, DA LC 116/03 - RECURSO RESTITUÍDO À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 94,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Ferezin (OAB: 74849/SP) (Procurador) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0148890-08.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Asso. Agencias Correio Franqueada S. Paulo - Acofrasp - Embargdo: Secretario Faz. da Prefeitura de Sao Jose dos Campos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO EM READEQUAÇÃO DO JULGADO OBSERVÂNCIA AO TEMA 300 DO E. STF CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL OMISSÃO INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO PROFERIDO NO JULGAMENTO NÃO CABIMENTO MANUTENÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Leticia Utiyama (proc.mun.) (OAB: 194301/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2134060-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2134060-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Ana Paula Campos dos Santos - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 92/95 dos autos de origem, que em ação de obrigação de fazer concedeu a tutela de urgência para que a ré forneça o tratamento prescrito à autora (fls. 57, 70, 71), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$1.660,00, limitada a trinta salários-mínimos. Sustenta a agravante, em síntese, não haver obrigação de fornecimento da medicação off-label, não havendo também indicação na bula para tratamento de carcinoma espinocelular moderadamente diferenciado no colo do útero, o que é contraindicado pela ANVISA, nos termos do art. 17, da Resolução Normativa 465/21 e art. 10, I, da Lei. Nº 9.656/98. Além disso, o tratamento prescrito não consta do rol taxativo da ANS, como também gera desequilíbrio econômico-financeiro, haja visto seu valor significativo. Pede, portanto, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. No caso em exame, segundo consta na petição inicial, a autora foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 02/12/2020, quando iniciou tratamento com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, de forma associada. Em 08/12/2021 recebeu diagnóstico de recidiva do tumor ulcerado no colo do útero e na vagina, com comprometimento parametrial e metástase no sistema linfático, ocasião em que iniciou tratamento de quimioterapia associada ao medicamento Bevacizumab (Avastin). Em 17/03/2022, após realização com recurso próprio do exame PDL-1 (medidor tumoral), foi detectada presença de células malignas, com indicação de não regressão da doença, razão da prescrição de quimioterapia de controle com o medicamento Avastin. Finalmente em 12/05/2022, após realização do exame PET-SCAN, verificou-se nova recidiva do câncer, oportunidade em que foi prescrito o tratamento com o medicamento Pembrolizumab (Keytruda). Houve negativa de cobertura, por se tratar de tratamento experimental (cf. fls. 73), indicado usualmente para pacientes portadores de carcinoma urotelial. Como demonstra o histórico, a doença da agravante não respondeu aos tratamentos anteriores e ainda apresenta indício local e sistêmico de progressão, havendo indicação de tratamento de resgate (cf. relatório médico de fls. 71). Esta E. 1ª Câmara de Direito Privado, julgou recentemente caso assemelhado, envolvendo o mesmo medicamento, entendendo haver risco de dano à paciente acaso não adotado o tratamento, baseado em relatório médico, tendo em vista que o rol da ANS não tem caráter excludente (cf. TJSP; Agravo de Instrumento 2038893-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022). Conquanto a r. decisão agravada seja anterior à recente decisão proferida pelo STJ em 8/06/2022, nos autos dos ERESP nº. 1886929 SP e 1889704 SP, com determinação de observância do rol mínimo e obrigatório de procedimentos da ANS, em respeito aos limites de cobertura e deveres impostos às Operadoras de Planos de Saúde, bem levou em consideração que as consequências advindas da negativa de cobertura do tratamento poderiam acarretar dano irreparável à autora, dada a grave enfermidade. Não se pode olvidar ainda que a posição vencedora no julgamento do recurso mencionado aponta, de todo modo, que a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, de sorte que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil. Neste caso, inexiste prova de haver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para a cura da paciente. Além disso, tudo indica que se aplica ao caso em exame o enunciado da Súmula nº 95 desta Corte, de acordo com o qual “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. Desse modo, portanto, impõe-se que seja mantida a tutela de urgência, anotando-se que já houve bloqueio de valores da agravante, com levantamento pela autora, que deverá comprovar a aquisição do medicamento mensalmente (cf. decisão de fls. 240). Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2132417-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2132417-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Michelin de Participações, Industria e Comércio Ltda - Agravado: Jorge Luis Victoria Carneiro - Interessado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que indeferiu o ingresso da agravante como assistente litisconsorcial em ação promovida por ex-empregado em face de operadora de plano de saúde. Sustenta a agravante que o autor discute o valor das mensalidades do plano de saúde concedido aos inativos, de modo que suportará os efeitos de toda e qualquer decisão proferida, pois é a empresa estipulante do plano de saúde e integra a relação de fornecedores do produto, o que caracteriza o interesse jurídico para ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. Alega que o provimento do pedido do autor afetará o contrato firmado entre a empresa estipulante e operadora, de modo que a presença, também, do interesse econômico não desnatura o interesse jurídico da agravante na lide. Indefiro o efeito suspensivo. Não procede a alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. A circunstância de a decisão ter aderido a uma corrente jurisprudencial, logicamente rejeitando a corrente oposta, não denota falta de fundamentação da decisão, que indicou claramente as razões de adoção da tese. Discute-se na ação principal a manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições e preço vigentes à época da relação empregatícia após a rescisão do contrato de trabalho. Postula a agravante seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, sob justificativa de que estaria presente o interesse jurídico por figurar como empresa estipulante do plano de saúde coletivo. Sem razão, contudo. Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo. No entanto, na hipótese, o vínculo contratual entre o autor e a empresa estipulante, ora agravante, deixou de existir com a rescisão do contrato de trabalho, de modo que a manutenção do autor no plano de saúde coletivo deriva da relação jurídica firmada entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde. As alegações da agravante de que terá que arcar com aumento do custo ou que a procedência do pedido tornará o plano mais oneroso traduzem, apenas, o seu interesse econômico na demanda. Não basta, contudo, o simples interesse econômico para justificar a intervenção, sendo necessário o interesse jurídico: “Constata-se o interesse jurídico que viabiliza o deferimento do pedido de assistência quando os resultados do processo podem afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente. O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo. Em determinadas situações, o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá necessariamente o condão de desnaturá-lo’ (STJ 3ª T.., REsp 1.128.789, Min. Nancy Andrighi, j. 2.2.10, DJ 1.7.10)” (Theotonio Negrão et alii, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 52ª ed., nota 119:1, p. 246). Nos termos do artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98 a responsabilidade pelo custeio do plano de saúde, após a rescisão do contrato de trabalho, é integralmente do beneficiário, não mais existindo a quota parte a ser custeada pela operadora. O contrato firmado entre a operadora e a empresa estipulante para a concessão de cobertura assistencial aos funcionários da ativa é desvinculado na relação jurídica firmada entre o ex-funcionário e a operadora, uma vez que naquele há a contribuição da operadora no custeio do plano de saúde, o que não se verifica na hipótese do beneficiário que teve seu contrato de trabalho rescindido e foi mantido no plano de saúde coletivo nos termos do artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Ação que visa a manter o autor e sua dependente em plano com as mesmas condições que tinha quando empregado ativo Ausência de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil Decisão suficientemente motivada e embasada em Súmula do Tribunal Pedido da ex-empregadora para que seja admitida nos autos como assistente litisconsorcial Impossibilidade Relação havida com o autor da ação desfeita, cingindo-se a lide à relação jurídica deste com a operadora do plano de saúde Existência de estipulação da recorrente com a operadora, relativa a eventuais ações movidas por ex-empregados, que constitui negócio jurídico diverso do existente entre o autor e o plano de saúde e que configura, no máximo, interesse econômico da recorrente, motivo insuficiente para a sua admissão como litisconsorte necessária Decisão mantida. Agravo não provido, revogada a liminar recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066670-88.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cominatória em que empregado aposentado e demitido sem justa causa pretende manter-se vinculado ao plano de saúde, nos termos do art. 31, da Lei no. 9.656/98 - Ação ajuizada contra a operadora - Pretensão da empregadora em ingressar como assistente litisconsorcial Descabimento - Assistência litisconsorcial que cabe quando o terceiro é o titular da relação jurídica discutida em juízo, só não figurando como parte por haver hipótese de legitimidade extraordinária - Agravante que não é titular da relação jurídica discutida em juízo, tendo o autor dela se desvinculado desde a demissão sem justa causa - Ausência dos requisitos da assistência litisconsorcial - Precedentes dessa C. Câmara e E. TJSP Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022470-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Insurgência contra a decisão que deferiu o ingresso de ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora de plano de saúde. Acolhimento. Ação em que se pretende a manutenção de ex-funcionário no plano de saúde que usufruía, com pagamento integral das mensalidades. Ausência de interesse que justifique a intervenção. Precedentes deste E, Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171670- 77.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer - Restabelecimento do plano de saúde nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98 - Decisão agravada que deferiu o ingresso da ex-empregadora do autor como assistente litisconsorcial e entendeu que, à vista dos esclarecimentos prestados pela requerida, não está configurado descumprimento da tutela de urgência - Alegação de descumprimento da tutela antecipada em razão do alto valor da contraprestação - Insurgência que não merece guarida - Ausência de comprovação - Tampouco restou evidenciada a alegação de que o demandante teria sido alocado em grupo distinto de segurados após sua aposentadoria - Todavia, a irresignação do autor quanto ao ingresso da sua ex-empregadora na demanda merece ser acolhida - Interesse jurídico não observado - Relação jurídica em questão que se dá exclusivamente entre o beneficiário e a operadora de saúde - Ilegitimidade da ex-empregadora para figurar como assistente litisconsorcial, eis que não mais faz parte da relação jurídico- contratual controvertida - Decisão reformada em parte para afastar a admissão da ex-empregadora do demandante como assistente litisconsorcial, ficando, no mais, mantida tal como lançada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108593-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Revisão de reajustes das mensalidades. Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da agravante e a excluiu do polo passivo da ação. Inconformismo. Descabimento. Extinta a relação de emprego, passa a existir uma nova relação jurídica direta entre o segurado ex-empregado e a seguradora. Ilegitimidade passiva da ex-empregadora. Pedido de intervenção no feito como assistente litisconsorcial. Ausência de interesse jurídico. Efeitos de eventual sentença de procedência da ação estariam restritos a consequências puramente econômicas. Inexistência de cotitularidade do direito discutido em Juízo. Artigos 119 e 124, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011745- 79.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade passiva do ex-empregador nas ações que discutem a concessão dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, pois não mais existente a relação jurídica entre empresa estipulante e o beneficiário após a rescisão do contrato de trabalho, de modo que, se não é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações dessa natureza, não há justificativa para ingressar como assistente litisconsorcial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022, II, do CPC, não está configurada, porquanto a matéria impugnada em embargos de declaração foi analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde. Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o [ex-] empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea ?a? do permissivo constitucional. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX- EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que “a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora” (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 3/6/2016). 2. Analisando o acervo probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não estão presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial, consignando, ainda, que eventual sentença de procedência prolatada no feito não irá atingir a ora insurgente. Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.264.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.). Não evidenciado o interesse jurídico do agravante para ingressar como assistente litisconsorcial, fica mantida a decisão agravada e indeferido o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2133290-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2133290-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Codeme Engenharia S/A - Agravante: Metform S/A - Agravado: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda.kofar - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Às fls. 1117, diante do trânsito em julgado do Agravo de Recurso Especial nº 1692717-SP, as autoras requerem a intimação da ré quanto a insistência na produção da prova pericial. Às fls. 1129/1165, a ré apresentou manifestação, alegando o desvirtuamento da liminar, a prática das autoras de conduta vedada de venire contra factum proprium e enriquecimento ilícito. Alega que as autoras optaram por se manterem inertes por mais de 01 ano para depois requerem a cobrança da astreinte em montante elevadíssimo. Diz que o direito que se buscava proteger em tutela era a credibilidade do sistema de montagem dado o suposto risco de desabamento, o que não foi confirmado. Portanto, diante da perda do objeto da tutela e da ausência da comprovação de dano, pugna pela exclusão da execução da multa e, subsidiariamente, a revisão do quantum executado observados a proporcionalidade e a razoabilidade. Aduz que não há que se falar em insistência em prova pericial, vez que as próprias autoras recusaram-se a apresentar material a ser periciado. Assim, requer a extinção da presente ante a inexigibilidade do título como comprovado no laudo técnico aliado às conclusões adotadas pelo E. TJ/SP. Salienta que está em processamento sua Recuperação Judicial perante a 2ª Vara Cível de Barueri (nº 1001423-12.2016.8.26.0068), de modo que o curso da presente execução e eventual bloqueio de contas e penhora de bens inviabilizará a continuação da empresa. Caso haja a manutenção da astreinte, sustenta que o crédito se sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial. Às fls. 1172/1180, as autoras refutaram as alegações da ré de fls. 1129/1165. Alegam o descumprimento da liminar pelo período demonstrado, a exigibilidade do título, requerendo, assim, o regular processamento das medidas executivas, bem como a declaração da prova pericial requerida pela ré e a manutenção do presente incidente perante este Juízo. Por fim, pugnam pela manutenção do valor fixado das astreintes. Decido. A executada insiste em não auxiliar o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença. Não é o caso e incompetência do Juízo, eis que a recuperação judicial da requerida em nada altera a competência para o processamento do presente cumprimento de sentença. Apenas eventual ato de expropriação de bem do patrimônio da recuperanda é que deverá ser submetido ao crivo do juízo da recuperação. No mais, será apurado, caso queira a executada, através de perícia se houve ou não descumprimento da tutela e da sentença, devendo a executada explicitar se tem interesse em sua produção. Se não pretender, será tomado como certo o valor apontado pela exequente. Todas as partes deverão colaborar para dar cumprimento à decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de excessividade das astreintes, e que as exequentes permaneceram inertes para cobrar valor maior, deve-se lembrar que a executada sempre participou do processo, e ciente da concessão da tutela, caberia a ela ter dado imediato cumprimento a ela, independentemente de qualquer atuação da exequente. Por tal razão, não é próprio alegar que a exequente busca enriquecimento ilícito. O mais, é mérito já julgado (credibilidade do sistema de montagem dado o suposto risco de desabamento). Ante todo o exposto, não é o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, ou de redução das astreintes, ou de reconhecimento de incompetência do juízo e submissão do crédito ao juízo da recuperação. Prossiga-se, pois, nos termos explicitados. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, a preclusão da prova pericial por falta de manifestação oportuna da parte agravada. Aponta que, instada a se manifestar acerca do interesse na produção da referida prova, a executada abordou assunto alheio à questão, sendo intempestivo, portanto, requerimento posterior da perícia. Pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 80922/MG) - Leonardo Guimarães (OAB: 70020/MG) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Beatriz Karin Kranzl de Oliveira (OAB: 427211/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2133311-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2133311-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - Agravado: Codeme Engenharia S/A - Agravado: Metform S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Às fls. 1117, diante do trânsito em julgado do Agravo de Recurso Especial nº 1692717-SP, as autoras requerem a intimação da ré quanto a insistência na produção da prova pericial. Às fls. 1129/1165, a ré apresentou manifestação, alegando o desvirtuamento da liminar, a prática das autoras de conduta vedada de venire contra factum proprium e enriquecimento ilícito. Alega que as autoras optaram por se manterem inertes por mais de 01 ano para depois requerem a cobrança da astreinte em montante elevadíssimo. Diz que o direito que se buscava proteger em tutela era a credibilidade do sistema de montagem dado o suposto risco de desabamento, o que não foi confirmado. Portanto, diante da perda do objeto da tutela e da ausência da comprovação de dano, pugna pela exclusão da execução da multa e, subsidiariamente, a revisão do quantum executado observados a proporcionalidade e a razoabilidade. Aduz que não há que se falar em insistência em prova pericial, vez que as próprias autoras recusaram-se a apresentar material a ser periciado. Assim, requer a extinção da presente ante a inexigibilidade do título como comprovado no laudo técnico aliado às conclusões adotadas pelo E. TJ/SP. Salienta que está em processamento sua Recuperação Judicial perante a 2ª Vara Cível de Barueri (nº 1001423- 12.2016.8.26.0068), de modo que o curso da presente execução e eventual bloqueio de contas e penhora de bens inviabilizará a continuação da empresa. Caso haja a manutenção da astreinte, sustenta que o crédito se sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial. Às fls. 1172/1180, as autoras refutaram as alegações da ré de fls. 1129/1165. Alegam o descumprimento da liminar pelo período demonstrado, a exigibilidade do título, requerendo, assim, o regular processamento das medidas executivas, bem como a declaração da prova pericial requerida pela ré e a manutenção do presente incidente perante este Juízo. Por fim, pugnam pela manutenção do valor fixado das astreintes. Decido. A executada insiste em não auxiliar o prosseguimento da execução/ cumprimento de sentença. Não é o caso e incompetência do Juízo, eis que a recuperação judicial da requerida em nada altera a competência para o processamento do presente cumprimento de sentença. Apenas eventual ato de expropriação de bem do patrimônio da recuperanda é que deverá ser submetido ao crivo do juízo da recuperação. No mais, será apurado, caso queira a executada, através de perícia se houve ou não descumprimento da tutela e da sentença, devendo a executada explicitar se tem interesse em sua produção. Se não pretender, será tomado como certo o valor apontado pela exequente. Todas as partes deverão colaborar para dar cumprimento à decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de excessividade das astreintes, e que as exequentes permaneceram inertes para cobrar valor maior, deve-se lembrar que a executada sempre participou do processo, e ciente da concessão da tutela, caberia a ela ter dado imediato cumprimento a ela, independentemente de qualquer atuação da exequente. Por tal razão, não é próprio alegar que a exequente busca enriquecimento ilícito. O mais, é mérito já julgado (credibilidade do sistema de montagem dado o suposto risco de desabamento). Ante todo o exposto, não é o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, ou de redução das astreintes, ou de reconhecimento de incompetência do juízo e submissão do crédito ao juízo da recuperação. Prossiga-se, pois, nos termos explicitados. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que está em recuperação judicial, sendo, aquele Juízo, portanto, competente para apreciar as questões relativas ao crédito ora executado. Alega que o crédito é, por ora, inexigível, a sendo necessária a suspensão da execução das astreintes, até a realização de perícia judicial. Pleiteia a reforma da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3- Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Marcello Augusto Lima Vieira de Mello (OAB: 339563/SP) - Mateus Corrêa de Assis Fonseca (OAB: 185575/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2135322-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2135322-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: C. A. e C. de S. LTDA - Agravada: S. A. R. T. - Interessado: A. - A. M. de A. A. S. P. - Interessado: C. - C. T. de S. e R. LTDA - Interessado: P. C. de S. S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental formulado por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RIBEIRO e, por consequência, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida ABAMSP para incluir no polo passivo as empresas AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro). Promova a serventia a inclusão dos requeridos junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, REJEITO o pedido com relação a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, consoante exposto na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia desta decisão no processo principal, onde deverá prosseguir o feito e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se este incidente. Intimem-se. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que não houve caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Afirma que possui patrimônio e quadro societário totalmente diversos aos da executada, não existindo a possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Ressalta, ademais, que não faz parte de qualquer grupo econômico, tendo apenas firmado parceria com a Associação para fornecimento de seguros. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2121062-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2121062-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Regina Assunção - Agravado: Biscayne Participações Ltda. - Agravado: C.h.f One Participações Ltda. - Agravado: Chf Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de protesto contra alienação de bens, ajuizada por Márcia Regina Assunção contra Biscayne Participações Ltda., C.H.F One Participações Ltda. e C.H.F. Participações e Empreendimentos Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de procedimento de protesto judicial, movido por MÁRCIA REGINA ASSUNÇÃO em face de BISCAYNE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, o protesto contra alienação de bens, para o fim de prevenir responsabilidades e prover a conservação e ressalva de direitos, mediante: (1) a expedição de editais, a serem publicados em jornal de grande circulação, (2) e que seja o protesto também averbado em registro público. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma ter receio de que a requerida aliene bens da sociedade e frustre futuro pagamento dos haveres. Entretanto, tais alegações são hipotéticas e não consubstanciam o perigo de dano, inexistindo nos autos elementos a indicar possível dilapidação ou esvaziamento patrimonial. Assim, ausentes os pressupostos para deferimento de qualquer das medidas assecuratórias previstas no art. 301 do CPC, até porque, em última análise, a constrição poderia inviabilizar as atividades da sociedade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) (fls. 16/18; negrito do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)eracasada com Christian Humar de Assunção, que faleceu em 2018, deixando testamento público em que destinou a metade ideal 50% da parte disponível de seus bens para ela, agravante, sem afetação da sua legítima, e a outra metade ideal, em partes iguais, a seus herdeiros necessários; (b) Christian não teve filhos, deixou como únicos herdeiros seus pais Alberto Enout de Assunção e Leila Maria Humar de Assunção e ela, a agravante; (c) a partilha está sendo discutida nos autos do inventário (proc. 1122455-14.2018.8.26.0100, da 10ª Vara de Família e Sucessões do Fórum Central da Comarca da Capital); (d) vêm travando com os ex-sogros disputa pela administração dos bens deixados, em especial quanto às quotas de empresas; (e) apesar ser a inventariante, o pai de Christian, Albert, tem poder de administração das empresas; (f) imóveis pertencentes a essas empresas agravadas têm sido vendidos sem seu prévio conhecimento, ou anuência, e por valores questionáveis, acarretando possível diminuição do patrimônio que está abaixo da holding Biscayne; (g) somente tem ciência dos negócios jurídicos a posteriori; (h) a conduta do ex-sogro coloca em risco seus direitos hereditários; (i) além disso, não tem conhecimento da regularidade da gestão das empresas, não podendo, pois, ser responsabilizada por eventuais ilícitos; (j) o protesto é importante para que não se comprometa ainda mais o patrimônio das sociedades; (k)amedida em si não é nociva; apenas resguarda direitos. Requer tutela antecipada recursal para protesto contra alienação de bens e averbação no registro público e, a final, oprovimento do recurso, confirmada a liminar concedida. É o relatório. Defiro antecipação da tutela de urgência pretendida, concedendo efeito ativo ao agravo de instrumento. Para se julgar o tema do protesto contra alienação de bens, importa destacar que se trata de medida inserida dentro do amplo poder geral de cautela do juiz. Neste sentido: Muito se discutiu, na vigência do CPC de 1973, sobre a possibilidade de o juiz mandar registrar no Cartório de Registro de Imóveis o protesto contra a alienação de bens, para que todos que tenham interesse em adquiri-lo tomem conhecimento da medida. Tal registro extrapolaria os limites do protesto, estabelecendo uma restrição indevida ao vendedor. Ajurisprudência era dividida mesmo no Superior Tribunal de Justiça, mas, nos Embargos de Divergência no REsp 440.837-RS, de agosto de 2006, prevaleceu o entendimento de que o registro deve ser admitido, para prevenir eventuais terceiros adquirentes do bem. O CPC atual não deixa dúvidas a respeito, ao considerar o registro do protesto contra a alienação de bens uma das formas de efetivação das tutelas cautelares. (MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 17ª ed., págs. 471/472; grifei). A esse respeito, ainda na vigência do CPC anterior, escreveram CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA: Em alguns casos, raros, o elemento cautelar se intromete e ganha importância, como no protesto contra alienação de bens, em que a prevenção do dano pode assumir caráter preponderante, ampliando o âmbito de cognição do juiz (ver comentário ao art. 870 e respectivo parágrafo único). (Comentários ao CPC, Forense, vol. VIII, tomo II, pág. 488; grifei). No protesto contra alienação de bens, então, o elemento cautelar surge com clareza, cabendo alegação de receio de lesão. Há, de fato, característica de cautela (CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, ob. cit., pág. 491). Prosseguindo, os processualistas, após crítica a julgado deste Tribunal, trazem à colação acórdãos do extinto 1º TAC-SP e a doutrina de SERGIO SAHIONE FADEL: Melhor se houve a 3.ª Câm. Cív. do 1.º TA-Cív. de SP, a 27.12.74 (R.T.481/117), deferindo pedido de protesto, em caso ligado a futura ação condenatória, argumentando, com razão, não ser necessária a existência de sentença prévia para que se legitime simples protesto contra alienação de bens. A ementa do acórdão mostra-se bastante elucidativa: ‘A lei concede o protesto judicial a todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Em consequência, tão-somente quando evidenciado propósito censurável é que ao juiz será dado negar, não o protesto em si, mas a publicação de editais ou a sua divulgação pela imprensa.’ Também acertada a 1.ª Câm. Cív. do TJSP, 12.12.78 (R.T. 536/116), que julgou perfeitamente viável protesto contra alienação de bens quando evidenciado interesse do requerente em propor ação anulatória de contrato de cessão de direitos hereditários. O interesse do requerente no protesto qualifica-se como legítimo se não fere a 2.ª parte do art. 869, bem o parágrafo único do art. 870. Em outras palavras, o protesto só estará autorizado se, além do interesse do promovente, não configurar fim ilícito ou nocividade desarrazoada ao requerido. A esse respeito, mostram-se judiciosas as observações de SÉRGIO SAHIONE FADEL: ‘Tem-se, pois, que a medida exata do deferimento ou do indeferimento do protesto estará, atendida a legitimidade para agir do requerente, na motivação de seu pedido, na não nocividade que o mesmo possa causar a outrem, a quem o mesmo se dirija.’ (ob. cit., págs. 500/501; grifei). O vigente CPC esteve atento ao caráter cautelar do protesto contra alienação de bens, o que, como relator, tive oportunidade de ressaltar nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Ap. 1009057- 88.2018.8.26.0068; Ap1007398-50.2020.8.26.0011). Assim dispõe o art. 301: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Reitere-se e enfatize-se que o protesto contra alienação de bens é medida cautelar menos gravosa do que as outras modalidades referidas no art. 301, como arresto ou sequestro de bens. Nocaso do protesto, não há maior invasão na esfera patrimonial alheia. Aparte requerida não sofre constrição patrimonial, podendo continuar, por exemplo, a contratar e até mesmo a praticar atos de disposição quanto aos bens visados pelo protesto. Foi o que se viu na doutrina acima, de OLIVEIRA e LACERDA. Assinalou-o também o STJ neste julgado, proferido na vigência do Código anterior, que bem pode aqui ser invocado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. LIMITES. REQUISITOS. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO-NOCIVIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. CABIMENTO. 1. O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo. Apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega simplesmente alega - ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação. 2. O art. 869 do CPC subordina o protesto à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não-prejudicialidade efetiva da medida. 3. O primeiro requisito - legítimo interesse - se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 4. O segundo requisito - não-nocividade da medida - exige que o protesto não atente contra a liberdade de contratar ou de agir juridicamente, ou seja, o seu deferimento não deve dar causa a dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Esse impedimento, porém, é de natureza psicológica, porque o protesto não tem a força de direito de impedir qualquer negócio jurídico. Na prática, portanto, o Juiz deve tolher o uso abusivo da medida, como meio de suscitar suspeitas infundadas ou exageradas sobre o bem ou direito objeto do protesto, a ponto de afastar indevidamente o possível interesse de terceiros em firmar negócio jurídico envolvendo o mencionado bem ou direito. 5. Ainda que possa, eventualmente, ter reflexos negativos para o protestado, a publicação de editais deve ser deferida sempre que a publicidade for essencial à finalidade do protesto, notadamente nas situações em que a informação deva alcançar toda a coletividade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RMS 35.481, NANCY ANDRIGHI; grifei). Assim sendo, considerada essa menor gravosidade para o requerido, se é certo que o juiz deve perscrutar, ao deferir o protesto, a aparência de bom direito de quem o requer, certo também é que os temas do perigo na demora e do risco de dano reverso serão de se ver com menor rigor. Por outro lado, o requerente do protesto estará sempre sujeito a arcar com eventual indenização, por dano decorrente do protesto, na forma do art. 302 e de seu parágrafo único do CPC. Pois bem. No que diz respeito ao primeiro requisito o legítimo interesse , em análise perfunctória, entendo que está presente nos autos. Isso porque a agravada detalha a alienação de diversos bens por valores que, em uma primeira análise, permitida pelo art. 375 do CPC (regras da experiência comum), efetivamente estão aquém dos preços de mercado (fls. 349/352 na numeração dos autos de origem). É o caso, por exemplo, de imóvel de 474,25 m² na Rua Santa Cruz, no bairro da Vila Mariana região nobre da cidade de São Paulo , que foi vendido por R$ 1.050.000,00, totalizando R$ 2.214,00 por metro quadrado, montante abaixo do usualmente praticado na região. Outro exemplo citado é o imóvel de Mogi das Cruzes que, mesmo já tendo sido murado, escavado, estando com fundações iniciadas, foi vendido como mero terreno. Além da questão dos valores e forma da alienação dos imóveis, com informe posterior nos autos do inventário, ressalta-se também que a agravante demonstrou, em análise sumária, que é herdeira de quotas das empresas agravadas (documentos sociais de fls. 15/288; testamento de fls. 309/313, sempre na numeração dos autos de origem). Posto isso, tem a agravante legítimo interesse na medida que pretende. Quanto ao segundo requisito a não-prejudicialidade efetiva da medida , também em análise perfunctória, não vislumbro abusividade, que mereça ser tolhida. Veja-se, a agravante demonstrou razoavelmente os requisitos necessários ao deferimento do protesto, e, como reforçado acima, a medida por si não impede a execução de qualquer ato jurídico lícito. Esses requisitos também podem ser subsumidos à lógica do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada, como herdeira das quotas de sociedades cujo patrimônio tem sido alienado. O perigo de dano também é intrínseco à narrativa dos autos, posto que a agravante tenciona resguardar-se dos efeitos de negócios jurídicos já praticados e de outros futuros, que podem ser celebrados na pendência da lide. Posto isso, como dito, defiro a antecipação da tutela de urgência pretendida. Oficie-se à origem, para prontas providências de efetivação do protesto contra alienação de bens e de registro imobiliário, tal como requerido na interposição recursal. Não tendo sido as agravadas citadas na origem, remeto, desde logo, os autos a julgamento virtual (VOTO 25.090). Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2135311-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2135311-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Polymetal & Mineral Comercial Industrial Ltda - Eireli (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Ricardo Augusto Requena - Agravado: O Juízo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 6.408/6.411 e complementada às fls. 6.485/6.487 em sede de embargos declaratórios, que homologou o plano de recuperação judicial das agravantes com ressalvas a respeito da cláusula de suspensão das ações contra os avalistas, fiadores e coobrigados, determinando eficácia apenas em relação aos credores que a ela anuíram expressamente, e com relação ao prazo de 2 anos de fiscalização e supervisão judicial: O plano de recuperação judicial deve ser homologado. A decisão da Assembleia representa a vontade das recuperandas e dos credores envolvidos. Assim, é soberana e não se vislumbra ilegalidade. Entretanto, impõem-se ressalvas no que diz respeito a eventual cláusula de suspensão das ações contra os avalistas, fiadores e coobrigados, que só deve ter eficácia em relação aos credores que a elas anuíram expressamente (pág. 6382). Com relação à alegada obscuridade, observo que a decisão já homologou o plano, com isso fica concedida a recuperação judicial, sendo necessário, realmente, fixar um prazo de fiscalização para o que se fixam dois anos, considerando o teor global do plano, fixação de 1 ano para pagamento dos credores trabalhistas, carência de um ano e meio para os quirografários e o parcelamento subsequente (item 6.3., pág.6154), afastando-se a declaração de extinção do processo, por consequência. (...) Isto posto, conheço dos embargos, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes para aclarar a decisão nos seguintes termos: a) suspender a publicidade dos protestos tirados contra as recuperandas, bem como anotações perante entidades de proteção ao crédito SCPC, Serasa -, tirados anteriormente ao dia 30/05/2017 em relação aos credores submetidos aos planos, valendo esta decisão como ofício a ser protocolado pelas próprias recuperandas, instruindo com as cópias necessárias dentre elas o rol de credores; b) declarar a homologação do Aditamento do Plano de Recuperação Judicial acostado às págs. 6120/6165, com a concessão da recuperação judicial às recuperandas, nos termos do artigo 58, da Lei 11.101/2005, e fixação do prazo de 2 (dois) anos de supervisão e fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do disposto no artigo 61, ‘caput’, da Lei 11.101/2005, afastada, assim, a declaração de extinção do feito, que prossegue para esse fim, anotando-se. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que são válidas as cláusulas 8 e 9 que tratam da suspensão das ações contra os avalistas, fiadores e coobrigados; que o objetivo da ação de recuperação é tornar viável a superação da crise econômico-financeira; e que houve deliberação expressa acerca das garantias pelos credores e o plano foi aprovado em decisão soberana. Alegam, também, que a nova redação do art. 61, trazida pela Lei nº 14.112/20, prevê a faculdade de manter o devedor em recuperação judicial até no máximo 2 anos após a concessão da recuperação, independentemente do período de carência, devendo ser flexibilizado o referido prazo para que perdure, ao menos, enquanto haja o cumprimento do plano em relação à classe trabalhista, ou seja, por um ano. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não observo, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida. A preservação da exigibilidade das garantias em face dos garantidores e coobrigados encontra amparo no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, na Súmula nº 581, do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 61, deste Tribunal de Justiça, conforme já ressaltado por este Relator na decisão que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S/A. no AI nº 2109249-80.2022.8.26.0000, também interposto contra a decisão homologatória do plano de recuperação. E em relação ao prazo de supervisão, o MM. Juiz de origem, no julgamento dos embargos de declaração, já destacou a necessidade de observância ao art. 61, caput, da Lei nº 11.101/05, segundo o qual proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. 4) Constando como agravado o juízo, intime-se o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1004716-54.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1004716-54.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hidrath Indústria de Cosméticos Ltda. - Me - Apelante: Directiva Apoio Administrativo Ltda. - Me - Apelante: Charles Zimmermann - Apelado: Kaori Indústria de Cosméticos Ltda. - Epp - Apelado: Selmo Webber Rodrigues - VOTO Nº 35550 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de abstenção de uso de matéria de propriedade industrial c/c indenização por prejuízos decorrentes de contrafação ou crime, proposta por Directiva Apoio Administrativo Ltda. - ME, Charles Zimmermann e Hidrath Indústria de Cosméticos Ltda. - ME contra Kaori Indústria de Cosméticos Ltda. - EPP e Selmo Webber Rodrigues, julgou “[...] EXTINTO sem resolução do mérito, os pedidos deduzidos nos itens “a” e “c.1” da petição inicial (fls. 10/11), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTES os demais pedidos. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (fls. 419/423 - grifos no original - sic). Inconformados, apelam os autores (fls. 428/435), aduzindo, em apertada síntese, nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e, quanto à questão de fundo, pugnando pelo provimento do recurso “[...] especificamente com relação aos pedidos que foram objeto de improcedência, em análise do mérito, para fins de condenar a parte ré ao pagamento da indenização pretendida, nos exatos termos da peça inicial.” (fls. 433). Subsidiariamente, pretendem a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. O preparo foi recolhido (fls. 436/438). O recurso foi contrariado (fls. 445/457). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 470/472): Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: [...] Melhor compulsando os autos, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 436/438) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham as apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC).. Em face de tal determinação, os autores pleitearam a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para complementação do preparo recursal (fls. 475), o que foi deferido a fls. 476. Não obstante, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo suplementar deferido (fls. 478). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 21 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pedro Canísio Willrich (OAB: 22821/RS) - João Carlos Dau Filho (OAB: 67983/RS) - Claudia Helena de Queiroz (OAB: 140216/SP) - Glauber Callegari (OAB: 227859/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)



Processo: 2138723-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2138723-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda - Agravado: Amauri Paroli - Interesdo.: Next Challenge Com. Serv. de Importação e Exportação de Equip P/ Lavanderia e Cozinhas Industriais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada cm devolução de quantia e reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada por Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda. e deferiu o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos. Recorre Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda., a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida viola a coisa julgada e o artigo 265 do Código Cível, eis que o simples silêncio da r. sentença sobre a individualidade das condenações na parte dispositiva não atrai o reconhecimento de solidariedade que, como se sabe, não se presume; que, ainda, a r. sentença reconheceu que não houve inadimplemento da sua parte, motivo pelo qual não foi condenada a devolver os valores pagos a título de taxa inicial de franquia, ante a desistência imotivada do exequente; que, na petição inicial da ação ordinária, o exequente indicou de forma individualizada quais valores foram pagos a cada uma das executadas, não havendo nem sequer pedido de condenação solidária da Dryclean e da Next Challenge; que, uma vez distribuído o cumprimento de sentença na forma adequada (incidental), foi intimada a realizar o pagamento do débito e/ou oferecer impugnação; que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e depositou judicialmente o valor da condenação que lhe cabia, requerendo a extinção feito em relação a ela, eis que ela não era devedora do valor imputado exclusivamente à coexecutada Next Challenge; que, em resposta, o exequente defendeu, pela primeira vez, uma solidariedade que não existe, com fulcro apenas no dispositivo da sentença condenatória; que a r. decisão recorrida, ao presumir uma condenação solidária, afronta os artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil; que o D. Juízo de origem, ainda, ao reconhecer apenas o que consta do dispositivo da sentença exequenda, viola o artigo 489 do Código de Processo Civil; que o título executivo judicial, em contrapartida, previu a condenação individualizada, eis que consignou à coexecutada Next Challenge a restituição do valor de R$ 138.400,00, enquanto a Dryclean foi condenada apenas a restituir o valor de R$ 6.000,00 pago pelo Projeto de Arquitetura; que não pode restituir qualquer valor decorrente do contrato de equipamentos porque dele não participou e, portanto, não recebeu qualquer valor; que a inclusão da Next Challenge no polo passivo da ação ordinária não significou uma forma de reconhecimento de solidariedade, mas apenas clara hipótese de litisconsórcio simples; que, não bastasse isso, não podem ser aproveitados os atos do processo cuja distribuição foi cancelada, haja vista que o exequente, incialmente, distribuiu o cumprimento de sentença de forma equivocada, o que gerou a redistribuição do feito; que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença adequadamente, a impugnação ofertada tempestivamente tem o condão de afastar as penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil; que, até o decurso do prazo, as condenações não são devidas, seja porque não devem ser aproveitados os atos da execução cancelada, seja porque foi intimada pelo D . Juízo de origem para pagamento voluntário; que o exequente não se insurgiu contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição da execução cancelada, nem contra a decisão que intimou as coexecutadas ao pagamento voluntário do débito, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal de insurgência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender a promoção de qualquer ato constritivo contra a Dryclean até o julgamento final e definitivo deste agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso, afastando a solidariedade que jamais foi reconhecida na Ação Ordinária, com a correta individualização das condenações, e com o recebimento da impugnação e do pagamento voluntário ofertado pela Dryclean, sem as aplicações das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC, eis que o pagamento voluntário foi efetuado tempestivamente. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Daniel D’Emidio Martins, MM. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a coexecuatada DryClean alega que (i) é impossível aproveitar os atos praticados nos autos 1078683-98.2018.8.26.0100; (ii) há excesso de execução; e (iii) o exequente incorre em litigância de má-fé. Houve réplica. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Inicialmente, registro que o art. 330 das NSCGJ, invocado pela executada, não tem absolutamente nenhuma relação com o assunto debatido. A “materialização” do processo significa a transformação de um processo digital em processo físico, o que obviamente não está em discussão. Quanto ao aproveitamento dos atos praticados nos autos nº 1078683- 98.2018.8.26.0100 não prospera a insurgência. O fato de ter sido determinado o cancelamento do processo não ilide o fato de que a executada foi validamente intimada para o pagamento e não o fez dentro do prazo legal. Em consulta àqueles autos (fl. 43), verifico que a executada foi intimada para o pagamento em 12/09/2018 e só se manifestou em 14/06/2019 (fls. 108/116), ou seja, quase um ano depois, quando já havia penhora online (fls. 54/56). Naquela ocasião, não depositou qualquer valor, nem sequer aquele que considerava incontroverso. A decisão que determinou o cancelamento teve por base as normas da Corregedoria Geral de Justiça, mas não há qualquer razão para concluir que foram anulados os atoslá praticados, em especial a intimação para o pagamento. Pela mesma razão, não há que se falar em má-fé do exequente, pois, já naqueles autos, muito antes de se cogitar o cancelamento do processo, as executadas já estavam em mora. Pretender, agora, que o cumprimento de sentença se inicie do zero, como se as devedoras nunca tivessem sido intimadas para o pagamento, isso sim, viola o dever de lealdade e beira a litigânciade má-fé. Quanto ao excesso de execução, igualmente sem razão. O dispositivo da sentença, conforme ressaltou o exequente, de fato não especifica qual das empresas é responsável pelo pagamento, o que implica solidariedade em relação à integralidade do débito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para declarar a resilição do pré-contrato de franquia entre as partes e determinar a devolução do valor de R$ 144.400,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, custas processuais e honorária arbitrada em R$ 2.500,00 pelas partes. Se fosse a intenção do magistrado prolator da sentença limitar a responsabilidade das rés/executadas a certas partes do débito, teria feito isso de forma expressa. Se discordou da resolução, deveria ter interposto recurso no momento oportuno. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Desde que apresentado o formulário MLE, defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, com correção. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada e comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. Intime-se. (fls. 217/219 dos autos originários) Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade para a concessão do efeito suspensivo na extensão pretendida. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida. Os atos processuais praticados nos autos do pretérito cumprimento de sentença (proc. nº 1078683- 98.2018.8.26.0100), ao que parece, não devem ser descartados em razão de mero equívoco formal no ato da distribuição do cumprimento de sentença. Até porque, conforme destacado pelo D. Juízo de origem, o fato de ter sido determinado o cancelamento do processo não ilide o fato de que a executada foi validamente intimada para o pagamento e não o fez dentro do prazo legal. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, especialmente porque a r. decisão que apreciou a matéria no cumprimento de sentença originário, determinando a intimação da agravante para pagamento, foi proferida em setembro de 2018 (fls. 63 dos autos principais), tudo a relativizar a urgência da pretensão recursal somente agora deduzida e a revelar que a alegação de excesso de execução pode estar preclusa. Não obstante isso e para preservar-se a instrumentalidade deste recurso, determina-se a suspensão de eventuais atos de disposição dos bens da agravante que vierem a ser constritos, prosseguindo-se o cumprimento de sentença até então. Nesse contexto, então, processe-se o recurso com efeito suspensivo parcial, nos termos acima definidos, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Yasmim Silva Fortes (OAB: 424174/SP) - Marcelo Antonio Muriel (OAB: 83931/SP) - Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/SP) - Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/ SP) DESPACHO



Processo: 1012524-27.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1012524-27.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rafael da Silva Gonçalves (Representando Menor(es)) - Apelante: Aline Santos de Araujo Gonçalves (Representando Menor(es)) - Apelante: Isadora dos Santos Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente - Apelado: Carlos Roberto Herrera Limpias - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra R. sentença de fls. 463/468, mantida por decisão integrativa de fls. 474 que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Reparatória de Danos Morais promovida pelos Apelantes contra os Apelados. Apelam os Autores a fls. 477/495 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Verifica-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes foi indeferido em primeiro grau pela decisão não recorrida de fls. 99/100 (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), pelo que se operou a preclusão e a questão não é passível de rediscussão em sede de apelação (artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, desde aquela data, os Apelantes não trouxeram aos autos prova de posterior alteração da condição financeira que levou ao indeferimento do benefício anteriormente deferido. Isso posto, indefiro o novo pedido de concessão da justiça gratuita aos Apelantes. Recolha os Apelantes, no prazo de cinco dias, as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Eduardo Justo de Freitas (OAB: 209009/SP) - Waleria Cristina Esteves de Azevedo Malavazi (OAB: 148485/SP) - Ana Lizandra Bevilaqua Alves de Araujo (OAB: 185155/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006126-26.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1006126-26.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Alcance Construtora e Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Jéssica Caroline de Campos Pereira Ferreira - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 518/532, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JÉSSICA CAROLINE DE CAMPOS PEREIRA FERREIRA em face de ALCANCE CONSTRUTORA LTDA., SÉRGIO TEIXEIRA CASTANHARI, CRISTIANA DINIZ CASTANHARI, MARAYSA MILHAR ALVES DE LIMA e MÁRCIO LUIS JUNQUEIRA, nos seguintes termos: Ante o exposto: I JULGO EXTINTO EM PARTE o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Sérgio, Cristiana, Maraysa e Márcio, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar nulas as cláusulas 11.3 e 1.6 do contrato; 2) condenar a corré Alcance S/A ao pagamento de: a) multa contratual de 5% sobre o valor do imóvel; b) indenização por dano material por lucros cessantes, em valor que será apurado em liquidação; c) indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00; e d) juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Há sucumbência parcial. A corré Alcance S/A pagará 3/5 das custas e despesas processuais, arcando a autora com o restante (Código de Processo Civil, art. 86, caput). Na lide entre a autora e a corré Alcance S/A, fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º), verba que, em razão da sucumbência parcial, fica repartida na mesma proporção das custas processuais, incumbindo à corré Alcance S/A o pagamento de 3/5, e à autora o pagamento de 2/5 dessa verba. Vencida em relação aos corréus Sérgio, Cristiana, Maraysa e Márcio, a autora reembolsará as despesas processuais por eles suportadas, e pagará honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º). Em razão da revelia, a autora não pagará honorários advocatícios ao corréu Márcio Luís Junqueira. Inconformada, busca a corré Alcance a reforma da decisão (fls. 535/542), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, pois encontra-se sem atividade comercial, não obtendo qualquer tipo de receita, impossibilitando o pagamento das despesas processuais. (sic fls. 536). Quanto ao mérito, afirma que a autora recebeu o imóvel e não noticiou o recebimento das chaves, requerendo seja oficiada a CEF, para que apresente cópia de entrega do imóvel ao Recorrido, bem como seja reformada a sentença, julgando improcedente o pleito do Recorrido por obrigação de entrega do imóvel, que já recebeu. (sic fls. 539). Com relação à multa, afirma que contratou seguradora, garantindo a entrega do imóvel no prazo, contudo, não ocorrendo por culpa exclusiva da CEF, que deixou injustificadamente de acionar seguro. (sic fls. 540). Insurge-se quanto à concessão da assistência judiciária à autora e pede a condenação dela às penas impostas pela litigância de má-fé, por ter omitido o recebimento das chaves do imóvel. Recurso respondido (fls. 633/636). Recorre adesivamente a autora (fls. 641/645), requerendo a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral. Alega ter permanecido três anos aguardando a entrega do imóvel para sua moradia; que se casou neste período e que moraria no imóvel; que suportou constrangimento e angústia com a sensação de impotência gerada pelar ré, requerendo o arbitramento da indenização em valor não inferior a R$10.000,00, especialmente pela necessidade se atender à finalidade pedagógica da condenação, inibindo a ré de praticar condutas semelhantes com outros consumidores. (sic fls. 644). Este processo chegou ao TJ em 17/02/2022, sendo a mim distribuído em 02/03, com conclusão na mesma data (fls. 655). Às fls. 656 concedi prazo para a corré Alcance apresentar documentos que comprovassem sua impossibilidade financeira, sem qualquer manifestação por parte dela (certidão de fls. 658). Foi então noticiada a renúncia dos patronos da corré Alcance (fls. 659/660), anexando os documentos de fls. 661/671. Às fls. 672 suspendi o processamento dos recursos e determinei a expedição de carta de intimação à corré Alcance, para regularização de sua representação processual, com avisos de recebimento indexados às fls. 678/679, sem manifestação da parte interessada (certidão de fls. 680). Nova conclusão em 10/06/2022 (fls. 681). É o Relatório. Às fls. 672 determinei a intimação da corré Alcance para que regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso. O art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” (grifei). A representação processual é pressuposto processual de validade, referido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada a regularizar sua representação processual (fls. 679), a corré Alcance deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 680). Deste modo, não sendo a incapacidade processual sanada pela recorrente, NÃO CONHEÇO o recurso da corré Alcance, nos moldes previstos no art. 76, § 2º, I, do citado diploma processual, e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo da autora. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renato André da Silva Teixeira (OAB: 343874/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Vitor Santucci Dias (OAB: 303244/SP) - Denise Venâncio da Silva (OAB: 343706/SP) - Jéssica Caroline de Campos Pereira Ferreira (OAB: 357257/SP) - Patrícia Alves Pinto de Campos (OAB: 293872/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2115789-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2115789-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Flavio Henrique Teixeira de Oliveira - Agravante: Antenor de Oliveira Júnior - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de instrumento nº 2115789-47.2022.8.26.0000 Comarca de Barra Bonita 1ª Vara Cível Agravantes: Flavio Henrique Teixeira de Oliveira e Antenor de Oliveira Junior Agravado: Banco Santander S/A Voto nº 38995 Execução de título extrajudicial Deferida a constrição de bens dos executados - Impugnação à penhora ainda não submetida à apreciação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau Ausência de interesse recursal - Não conhecimento do agravo. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls.1208/1209 (dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063) de deferimento da penhora on line de ativos financeiros em nome dos executados, consignada a possibilidade de caso não fossem encontrados bens penhoráveis, fossem descritos na certidão os bens que guarnecem a residência. Alegaram os agravantes a inobservância da ordem de penhora (art. 835 do CPC). Falaram que a execução deve prosseguir da forma menos gravosa aos executados. Alegaram, mais, que deve ser afastada a penhora na modalidade portas à dentro, à luz do entendimento firmado no art. 835 do CPC. Alegaram, também, ter sido determinada a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas dos executados. Acrescentaram que são impenhoráveis os bens que guarnecem suas residências (bem de família). Citaram o art. 833, II do CPC. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco Santander (Brasil) S/A promoveu em face de Antenor de Oliveira Júnior e Flávio Henrique Teixeira de Oliveira execução de título extrajudicial (em 27/07/2018 fls. 1/10 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063). Pela petição de 17/06/2019 (fls. 240/242 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063) o exequente postulou: pela penhora de veículo de propriedade do co-executado Antenor e pela expedição de ofícios a vários órgãos, ocasião em que foi proferida a r.decisão de 28/06/2019 (fls. 244 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063), do seguinte teor: Vistos. Providencie-se a pesquisa de propriedade do veículo indicado a fl. 240 através do sistema Renajud. Confirmada a propriedade do executado Antenor, promova-se o bloqueio da transferência. A seguir, tornem conclusos para determinação quanto a penhora do bem. Caso o veículo não seja de propriedade do executado, intime-se o exequente para manifestação.Intime-se, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração, sobrevindo a r.decisão de 31/07/2019 (fls. 249 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063), nos seguintes termos: Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, por meio dos quais pleiteia a parte embargante suposto saneamento da decisão prolatada às fls. 244, ao argumento de que a mencionada decisão padeceria de omissão.De fato, a mencionada decisão foi omissa quanto à análise expressa dos demais pedidos do embargante. Assim, deve ela ser aclarada. Todavia, neste momento, os demais pedidos serão todos indeferidos. Issoporque a pesquisa de veículos em nome do executado é menos gravosa do que os demaispedidos formulados, que acarretariam na publicação, ainda que intraprocessual, de documentos sigilosos do executado. Assim, enquanto não esgotadas outras alternativas, o indeferimento é medida que se impõe.Ante o exposto,DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração paraINDEFERIR, ainda que neste primeiro momento, os demais pedidos formulados, ficandomantido o restante da decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2193757-61.2019.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 31.104 fls. 317/321 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063). Em 10/11/2020 (fls. 598/601) foi lançada a r.decisão, do seguinte teor: Vistos.1- Defiro a expedição de carta precatória para a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado Antenor de Oliveira Júnior, conforme item (i) de fl. 407.Defiro também, desde já e somente em caso de obstrução ao cumprimento do ato,reforço policial e ordem de arrombamento. Frise-se que autorizadas as medidas apenas casoentenda o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça que sejam imprescindíveis para concretização da diligência.A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aquelesque ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.Havendo interesse, se evidente o risco de deterioração e/ou dissipação dos benspenhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicadocomo depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário,independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s)executado(s) na mesma oportunidade.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias apósa realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Em observância ao Comunicado 2290/16, da Corregedoria Geral da Justiça,publicado no DJE nº 2253, do dia 05/12/2016, páginas 07/09, e à Resolução 551/2011, deverá a parte autora promover a distribuição da carta precatória expedida, através de peticionamento eletrônico, devendo, ainda, anexar as principais peças, inclusive senha, comprovando- seposteriormente referida distribuição nestes autos. 2- Intime-se o executado Flávio, por meio de seu procurador, para que apresente as notas fiscais dos bens indicados à fl. 396.3- Defiro a penhora dos direitos que os executados detêm sobre os imóveis de matrículas: nº 606, em nome de Flávio Henrique de Oliveira,607 e 608, em nome de Antenor de Oliveira Júnior, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita/SP; nº 30.526, em nome de Flávio Henrique de Oliveira e Antenor de Oliveira Júnior, registrada peranteo Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras/SP; nº 131.200, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, em nome de Vivant Bru DesenvolvimentoImobiliário SPE Ltda, CNPJ 21.649.705/0001-04, adquirido por Antenor de Oliveira Júnior.Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, com o termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Providencie a serventia a averbação da penhora,nostermosdosarts.233a2 36dasNSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autosem seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expediçãode certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequenteprovidenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistemaon line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciênciadas exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou,na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou últimoendereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstasno art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora emfavor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sobpena de nulidade.Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendoaos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúnciospublicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nosautos.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.4- Oficie-se a construtora Vivant Bru Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda,CNPJ 21.649.705/0001-04, a fim de que preste informações a este Juízo a respeito da venda do imóvel matriculado sob o nº 131.200, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, e remetendo a estes autos o instrumento de compra e venda celebrado com o executadoAntenor de Oliveira Júnior, assim como informe a situação do financiamento contratado para a compra do bem.5- Defiro a expedição de ofícios às empresas Foxbit Serviços Digitais S.A.,PeerTrade Digital Ltda., Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda, Brazilex Moedas Virtuais Ltda. ME, Walltime Serviços Digitais Ltda e Xdex Intermediação Ltda., objetivando informarem a esteJuízo a existência de ativos financeiros, na modalidade criptomoeda, em nome dos executados..O protocolo e a instrução dos ofícios junto aos destinatários ficará a cargo do exequente, que deverá, após as providências, comprová-las nos autos.6- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo854, do Código de Processo Civil.Como recolhidas as taxas (fl. 386), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das partes devedoras até o limite do crédito exequendo (R$ 3.534.328,38 fl. 402).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horassubsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitarprejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial,convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou últimoendereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendoimpugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autosconclusos com urgência para ulteriores deliberações. Encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados. Intime-se.. Pela petição de 18/02/2021 (fls. 691/693), o exequente informou que o imóvel matriculado sob n.º 131.200 pertence à terceira desconhecida à lide (Milena Cristina Teixeira de Oliveira), requerendo a expedição de mandado de intimação dos administradores da empresa Vivant Bru Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. para o fim de que eles apresentassem os compromissos de compra e venda relacionados ao imóvel 1803, Torre V, junto ao Residencial Vivan, inclusive o celebrado com o co-executado Antenor, por haver indícios da ocorrência de fraude à execução, sobrevindo a r.decisão de 24/02/2021 (fls. 737 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063), do seguinte teor: Vistos. Antes de apreciar os pedidos de fls. 691/693, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 508/601 (publicação, pesquisa, expedição de cartas de intimação). Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2072841-27.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 35.689 fls. 790/795). Em 30/06/2021 (fls 814/816 da execução) foi lançada a r.decisão de 30/06/2021, do seguinte teor: Vistos. Durante a execução, foram deferidas as penhoras sobre os bens dos executados em decisões de fls. 281, 377/378, 598/601. Em atenção à manifestação do executado de fls. 799/803 e resposta do exequente de fls. 807/813, embora a empresa AF Urbanismo de fato se encontre em recuperação judicial, não encontra amparo a suspensão da execução, em razão da autonomia do crédito contra o avalista e demais coobrigados, conforme disposto no artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/05: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido, a súmula do nº 581 do STJ e a jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam- se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou obrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). (grifo nosso) (STJ. REsp 1850287/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do julgamento 01/12/2020). Pelos motivos expostos, não há que se falar em suspensão da execução e determino seu regular prosseguimento, independente da decretação da recuperação judicial da empresa devedora principal. Em prosseguimento, sobre os requerimentos do exequente às fls. 785/787: 1- Defiro expedição de novo ofício para construtora Vivant Bru Desenvolvimento Imobiliário SPE LTDA. (“Construtora Vivant”), CNPJ 21.649.705/0001- 04, para que sejam prestadas as informações referentes ao imóvel matriculado sob o nº 131.200, apresentado eventual instrumento de compra e venda celebrando e informado a situação de financiamento do referido bem. 2- Defiro a expedição de ofícios para os sistemas de intermediação de pagamentos: Pagseguro Intranet S/A, Paypal, Mercado Pago, Bcash Intermediação de Negócios Ltda., PauBras Soluções Ltda., GenenciaNet, Pagar.Me para localização de créditos passíveis de penhora em nome dos executados. 3- Defiro a expedição de ofícios para: Banco Bradesco, Banco Santander, Banco Itaú, Itaú BBA, Banco do Brasil, XP Investimentos, Bradesco BBI, Nubank, Banco Safra e Caixa Econômica Federal para que localização de créditos em nome dos executados. 3.1- Defiro pedido de bloqueio referente aos valores eventualmente encontrados existente em nome dos executados até o limite da execução (R$ 3.534.328,38 fl. 402). Sendo frutífero, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4- Defiro, ainda, a expedição de ofícios para as empresas de programa de pontos e milhagem Smiles, Livelo, Multiplus, Azul Linhas Aéreas (Clube tudo azul), American Express, Latam, Gol para pesquisa sobre a existência de milhas ou pontuação em nome dos executados. 4.1- Defiro, por fim, o bloqueio da pontuação ou milhagem encontrada. Sendo frutífero, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5- O protocolo e a instrução dos ofícios junto aos destinatários ficará a cargo do exequente, que deverá, após as providências, comprová-las nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. 6- Quanto à averbação da penhora do imóvel, providencie-se por meio do sistema ARISP. 7- Sobre a impossibilidade de penhora dos bens, já foi decido por este juízo a sua possibilidade, inclusive, já foi realizada tentativa de penhora à fl. 397. Conquanto haja previsão do rol do art. 835 do CPC, trata-se de ordem preferencial não absoluta que foi atendida e pode ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Entende-se, no caso, que as tentativas de restrição de valores, alegadas pelo executado como medida menos gravosa, não foram suficientes para pagamento do que é devido e, por isso, sendo possível a utilização de outros meios, mantenho a penhora de bens nos termos da decisão de fl. 598. Intime-se”. Pela petição de 14/07/2021 (fls. 821/826 da execução) os executados, sustentando a sujeição do crédito perseguido à recuperação judicial da executada AF Urbanismo requereram: a) a suspensão do curso dos autos em face dos executados, ante a aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo AF Urbanismo; b) fosse determinado o levantamento/revogação de todas as restrições e/ou penhoras existentes. Após manifestação do exequente em 20/08/2021 (fls. 1083/1085 da execução), sobreveio a r.decisão de 20/09/2021 (fls. 1104/1107 da execução), do seguinte teor: Vistos. 1- Diante das informações das companhias aéreas e respectivos programas de milhagem (fls. 893/896 Azul e fls. 1077/1079 Latam), não é possível a conversão das milhas em moeda corrente por meios autorizados e legais. Em caráter excepcional, far-se-ia a opção pelo bloqueio na sua utilização como medidas atípicas. Todavia, diante da baixa quantidade de milhas encontradas em nome dos executados e da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da medida, não se apresenta como lógica ou necessária à satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção disfuncional do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Não se trata, portanto, de defesa de direitos em nome de terceiros, mas da impossibilidade técnica e legal da conversão vantajosa e necessária à presente execução. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registra que, mesmo possuindo conteúdo econômico, não é possível a conversão em moeda corrente, indeferindo os pedidos de penhora, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título executivo extrajudicial Serviços profissionais Suspensão e bloqueio dos cartões de crédito Efetividade do processo Necessidade de pertinência lógica Meio inadequado para atingir o fim objetivado Descabimento Impossibilidade de extrapolar o caráter patrimonial da demanda Expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Intervenção do Poder Judiciário por esse meio apenas justificada em prestígio do interesse público Ademais, sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) que consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Integração Consulta ao SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis) Medida que independe da intervenção do Poder Judiciário Pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome dos executados - Informações não podem ser obtidas diretamente pelo agravante Medida que se mostra útil e poderá contribuir para dar maior efetividade à execução Expedição de ofícios às companhias aéreas para eventual penhora de milhas Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente. Agravo parcialmente provido. (TJSP. Agravo de instrumento 2083450-69.2021.8.26.0000. Relator(a): Sá Moreira de Oliveira. 33ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 13/07/2021). 2- Ainda que se entenda como possível a penhora sobre os bens que guarnecem a residência dos executados, a aprovação do plano de recuperação judicial, conforme noticiado às fls. 821/826, impede o prosseguimento desta execução. Depreende-se que o plano aprovado abrange as execuções contra avalistas, como é o caso dos autos. De acordo com o trazido às fls. 822/823: “as execuções contra seus acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados, relativas a Crédito abrangido por este Plano, serão suspensas e as penhoras e constrições existentes serão liberadas”. A aprovação do plano de recuperação judicial se dá por maioria dos credores e vincula todos aqueles que estão sujeitos a ele. Nesse sentido, o próprio §2º do art. 49, da Lei 11.101/05, prevê que as condições originariamente contratadas ou estabelecidas em lei podem ser modificadas se de modo diverso ficar estabelecido no plano. Embora o banco exequente tenha comprovado a ressalva, continua vinculado ao que foi ajustado, sob pena de se esvair os objetivos principais da recuperação judicial. Não cabe a este juízo analisar a validade ou pertinência das cláusulas acordadas, mas apenas cumpri-las de modo a não afetar as obrigações naquele processo contraídas. No sentido de vincular todos os credores, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n. 11.101/2005. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe. 3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe. Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente. A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceiros garantidores. Definitivamente, não. A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução do plano de recuperação judicial, a via executiva contra terceiros garantidores. Descumprido o plano de recuperação judicial, a via executiva contra os terceiros garantidores restaura- se integralmente. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1850287/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em: 01/12/2020). Assim, diante do exposto, suspendo a execução destes autos, conforme determinado pelo Plano de Recuperação Judicial aprovado contra a devedora principal do título executado. Ressalto que no caso de ser noticiado o descumprimento do plano, a via executiva contra os terceiros garantidores restaura-se integralmente. Intime-se.” (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto o agravo de instrumento (nº2251874-74.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento (Voto nº 37.943), para o prosseguimento da execução em face dos coobrigados. Pela petição de 11/03/2022 (fls. 1137/1138 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063), o exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, bem como a penhora on line via Sisbajud, sobrevindo a r.decisão de 11/04/2022 (fls. 1208/1209 dos autos 1002344-15.2018.8.26.0063), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão 2- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados pessoas físicas (decisão em agravo), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, de forma reiterada, por dez dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, excetuando-se os processos isentos e com gratuidade deferida, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo (R$ 3.534.328,38 fl. 164). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora e dispensando-se a lavratura de termo. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3- Sem prejuízo do já deferido, oficie-se conforme já deferido e reiterado pelo exequente às fls. 1137/1138. 4- Com o recolhimento de diligências, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação ao executado Flávio. Com a penhora deve o oficial de justiça promover a avaliação dos bens penhorados e a intimação do representante do executado. Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência (art. 836, §1º, do C.P.C.). Intime-se. Manifestamente inadmissível se revela este agravo. Consoante a r.decisão recorrida, deferida a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados (pessoas físicas) e com o cumprimento parcial ou total da diligência, haveria a intimação dos devedores para, em 5 dias, apresentarem impugnação, oportunidade esta que também lhes estaria aberta, na hipótese de constrição de bens que guarnecem suas residências. Logo, sendo as questões tratadas no presente agravo de instrumento atinentes a penhora, cuja impugnação nem sequer foi submetida ao douto magistrado de Primeiro Grau, não pode a matéria consignada neste recurso ser apreciada nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, faltando, em conseqüência, aos ora agravantes, interesse recursal, porquanto sua irresignação se revela precoce, diante de questão a ser ainda examinada em Primeira Instância após a efetiva constrição, sem esquecer que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 9062786-83.2007.8.26.0000(991.07.034071-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9062786-83.2007.8.26.0000 (991.07.034071-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Hideo Koshino - Apelado: Francisco Ferreira Teixeira (Espólio representado pelos herdeiros constantes às fls. 142/57). - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo físico nº 9062786-83.2007.8.26.0000 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VOTO 000126-EMN Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú S/A (fls. 98/109) contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília (fls. 84/89), por meio da qual julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Hideo Koshino e Francisco Ferreira Teixeira em face do banco Apelante, para condená-lo ao pagamento das diferenças de atualização monetária decorrente de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, conforme reclamado na petição inicial. Os autos vieram conclusos a este relator, sucessor do acervo, em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Cerqueira Leite, por designação da Egrégia Presidência de Direito Privado (DJe de 6 de maio de 2022, pág. 15). É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 183/185 e 191/195). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo de fls. 183/185, para que produza os seus regulares efeitos, e julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registra-se, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Outrossim, providencie a zelosa serventia o desentranhamento da petição de fls. 196/199, uma vez que é estranha aos presentes autos. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 9194389-17.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Leosina Máximo Penha - Embargdo: Ricardo Franklin Barbosa - Embargdo: Aleni Rodrigues de Sousa Papacidero - Embargdo: Sílvio Rolandi Bego - Embargdo: Gilson Antonio de Oliveira - Embargdo: Antonio Penha - Embargdo: Antonio Carlos Leite - Embargdo: Osmar Batista Cintra - Embargdo: Alda Maria Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo físico nº 9194389-17.2009.8.26.0000/50000 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado VOTO 000129-EMN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desistência parcial do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Litisconsórcio facultativo. Inteligência do art. 113 do NCPC. Acordo firmado com apenas um dos autores. Hipótese em que subsiste o interesse recursal em relação aos demais autores. Lide que versa sobre expurgos inflacionários. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 257/259) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a r. decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Cerqueira Leite (fls. 254), que homologou o acordo firmado entre o coautor Antônio Carlos e o referido réu, e consequentemente julgou extinta a ação, com determinação de arquivamento dos autos. Alega o banco embargante ser omissa a r. decisão monocrática, uma vez que considerou inconciliável o acordo firmado, com o interesse recursal. No entanto, a r. decisão não considerou que o referido acordo não foi celebrado com todos os coautores do processo e sim com parte deles, de modo que o interesse recursal permanece em relação aos demais. Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos. Os autos vieram conclusos a este relator, sucessor do acervo, em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Cerqueira Leite, por designação da Egrégia Presidência de Direito Privado (DJe de 6 de maio de 2022, pág. 15). É o relatório do necessário. Razão assiste ao embargante. De fato, como alegado, há omissão na r. decisão agravada, o que demanda correção. Acolhem-se, portanto, os embargos para sanar a omissão, da r. decisão de fl. 254, aclarando-a para considerar que, ante a adesão do coautor Antônio Carlos Leite ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de apelação interposto pelo réu, tão-somente em relação ao referido coautor, é considerado objeto da desistência manifestada. No entanto, o recurso subsiste em relação aos coautores Leosina Máximo Penha, Ricardo Franklin Barbosa, Aleni rodrigues de Sousa Papacidero, Sílvio Rolandi Bego, Gilson Antônio de Oliveira, Antônio Penha, Osmar Batista Cintra e Alda Maria Ferreira. Outrossim, após a devida publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para ser proferido voto no recurso de apelação. Diante do exposto, por decisão monocrática, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos supracitados. Publique-se e intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0068386-73.2009.8.26.0000/50001 (991.09.068386-3/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Sorocaba - Embargante: Intermotos Comércio Importação e Exportação de Veículos Ltda - Embargado: Moto Honda da Amazônia Ltda. - DESPACHO Embargos Infringentes nº 0068386-73.2009.8.26.0000/50001 Vistos. Ante a aposentadoria do eminente Desembargador Cerqueira Leite, relator originário designado para os presentes Embargos Infringentes, os autos vieram conclusos a este relator, sucessor do acervo por designação da Egrégia Presidência de Direito Privado (DJe de 6 de maio de 2022, pág. 15). Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico, com indenização por danos materiais e morais ajuizada por INTERMOTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Contra a r. sentença de parcial procedência, houve interposição de recurso de apelação por ambas as partes litigantes. O v. Acórdão proferido em sede de apelação (fls. 1862/1870), da lavra do eminente Desembargador Relator Rui Cascaldi, por maioria, deu provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido declaratório de nulidade da rescisão do contrato de concessão formulado pela autora e, de ofício, julgou extintos, sem reolução de mérito, os pedidos alternativos de indenização por esta formulados, reconhecida a inépcia da inicial com relação aos mesmos, restando prejudicado o recurso da autora. Houve declaração de voto divergente do eminente Desembargador Ribeiro de Souza. Houve interposição de embargos infringentes pela parte autora, que foram providos, em v. acórdão da relatoria do eminente Desembargador Cerqueira Leite, desta Colenda 12ª Câmara de Direito Privado. Contra esse v. acórdão, houve interposição do Recurso Especial nº 1.405.386 - SP (2011/0067542-6) perante a Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, reconhecido que “o TJSP, ao prover os embargos infringentes da autora, somente restabeleceu a sentença por entender abusiva a resolução do contrato. Assim, afastou a principal tese de defesa, todavia sem restituir os autos para a Câmara julgadora a fim de que fossem apreciados os pedidos sucessivos formulados nas razões do recurso de apelação.” (fl. 2344) Destarte, foi dado provimento ao Recurso Especial nº 1.405.386, “para determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário do Tribunal de origem, a fim de que examine os pedidos sucessivos da recorrente formulados no recurso de apelação” (fl. 2349). Assim, determina-se a remessa dos presentes autos à secretaria, para que seja providenciado o processamento da apelação, com a remessa ao relator designado substituto do eminente Desembargador Rui Cascaldi. São Paulo, 15 de junho de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Juiz Auxiliar em 2º Grau - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1009935-80.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1009935-80.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: B. B. S/A - Apelada: D. A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1009935-80.2019.8.26.0196 Comarca: Franca - 2ª Vara Cível Apelante: Banco Bmg S/A Apelado: Divina Antonia Carrijo da Silva (Justiça Gratuita) Vistos. 1. A apelação interposta pela parte instituição financeira foi julgada pelo Acórdão de fls. 182/204, que deu provimento em parte ao recurso. Pelas petições de fls. 207/210, 211/214 e 215 instruída com o documento de fls. 216, as partes informaram a celebração de acordo e formularam pedidos de homologação da transação pactuada, nos termos do art. 487, III, do CPC, e a parte instituição financeira o julgamento de extinção com base no art. 924, II, do CPC, com baixa do feito e remessa dos autos ao arquivo. 2. Não subsiste o interesse recursal das partes acordantes em razão do acordo realizado e informado nos autos somente após o julgamento da apelação. Nessa situação, exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, relativamente as partes acordantes, não cabe a homologação do acordo ajustado entre ela, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18- 10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo- se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 3. Isto posto, Indefiro o pedido de homologação dos acordos informados pelas partes acordantes nas petições de fls. 207/210 e 211/214, após o julgamento das apelações interpostas, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes acordantes e pedido de julgamento de extinção do processo. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017732-13.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1017732-13.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Submarino Viagens ltda - Apelante: Oceanair Linhas Aéreas S/A - massa falida - Apelado: Catarino Grigório dos Santos - Apelado: Eduardo Vilela Santos - menor representado pelo pai - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25352 Trata-se de recurso de apelação interposto por Submarino Viagens Ltda. contra a r. sentença de fls. 202/211 proferida na ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Catarino Grigório dos Santos e outro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.725,46, corrigido desde 04/05/2019 pela Tabela Prática do TJ/ SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (07/11/2020), e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/11/2020). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés por inteiro ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) fls. 210. Apela a demandada, pleiteando a alteração do panorama decidido (fls. 217/223) Apresentadas as contrarrazões pela parta autora (fls. 228/238). Parecer da D. Procuradoria opinando pelo não provimento do apelo por meio do Exmo. Dr. Marcelo Rovere (fls. 256/263). O recurso foi regulamente processado. Ao depois, manifestou-se a demandada, ora apelante, requerendo a desistência do recurso interposto, uma vez que não possui interesse no prosseguimento do feito (fls. 266). É o relatório. Decido. Recebo a petição de desistência do recurso, ficando ela homologada. Assim, prejudicado o conhecimento do apelo. Tornem ao juízo de origem, após as cautelas de praxe. São Paulo, 23 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Elias Cirilo dos Santos (OAB: 336253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2100916-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2100916-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriel Alves de Arruda - Agravada: Anisheila Alves de Arruda - VOTO nº 40791 Agravo de Instrumento nº 2100916-42.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Agravante: Adriel Alves de Arruda Agravada: Anisheila Alves de Arruda RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Como (a) na espécie, (a.1) não é o caso de aplicação do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, mas sim de intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que o recurso foi interposto sem pedido de gratuidade da justiça, e (a.2) a parte recorrente deixou de regularizar o preparo no prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, porquanto, ao invés de proceder o recolhimento do preparo, pleiteou a gratuidade de justiça, (b) restou configurada a deserção, (c) impondo-se o não conhecimento do recurso e, em consequência, do posterior pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, dado que a gratuidade de justiça não retroage para alcançar encargos processuais anteriores não recolhidos Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 80 dos autos de origem, que determinou o levantamento de penhora realizada nos autos. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2034009-85.2022.8.26.0000 (fls. 25). Foi determinado à parte agravante que providenciasse o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, tendo em vista não ter comprovado o recolhimento quando da interposição do recurso (fls. 26). A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem o recolhimento das custas em dobro (fls. 30/39). É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção. 1.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1.2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 1.3. A parte recorrente não está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo do recurso interposto anteriormente ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, quando não beneficiária da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso, porque eventual concessão do benefício, em pedido posterior, não produz efeitos retroativos, não dispensando, portanto, a parte do pagamento relativo a recurso interposto anteriormente. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (2015). AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDOS POR AFRONTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/ STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial manejado com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e aviado contra acórdão assim ementado (fl. 143, e-STJ): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. Suspenso o julgamento do recurso para que fosse oportunizado o pagamento do preparo, em face do indeferimento da gratuidade da justiça nesta instância e, tendo o apelante deixado de fazê-lo no prazo concedido no acórdão, o recurso não pode ser conhecido por deserto (inteligência do art. 1.007, caput, do NCPC. Apelação não conhecida por deserta. Nas razões do recurso especial (fls. 175-180, e-STJ), a parte recorrente apontou afronta aos arts. 186, 187, 927 e 944, todos do Código Civil, postulando, em síntese, a reforma do acórdão recorrido que não conheceu do recurso de Apelação em razão da falta de comprovação do preparo. Sustentou que faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que comprovou sua condição financeira de beneficiário, nos exatos termos da Lei 1.060/1950; Lei Federal 10.406/2002 e Lei Federal 13.105/2015. Em decisão monocrática proferida na origem (fls. 195-200, e-STJ), inadmitiu-se a subida do apelo nobre, levando em conta os seguintes fundamentos: a) alegação genérica de violação das Leis 1.060/1950 e 13.105/2015; e b) incidência das Súmulas 284/STF; 283/STF; e 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 204-210, e-STJ), indicou a ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Corte local, como também buscou a superação dos impedimentos acima delineados. Sem contraminuta (fl. 225, e-STJ). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não prospera. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil/2015). Na hipótese, considerando a ausência do preparo, mesmo após intimação do agravante para sanar o vício, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando-se a deserção. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 187/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 2. No caso, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 3. “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente, na origem, não recolhe as despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187/STJ). 4. No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 843.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial (...). (AREsp 1152653/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 31/10/2017, o destaque não consta do original); e (b) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015), interposto contra decisão (e-STJ fls. 239/242) que inadmitiu o recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). (...) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 218/228), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do CPC/2015, afirmando omissão quanto à ilegalidade do suposto contrato de empréstimo consignado, e (b) art. 14 do CDC, afirmando a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à recorrente. No agravo (e-STJ fls. 244/247), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 250/253). É o relatório. Decido. Tendo em vista revogação dos benefícios da justiça gratuita (e-STJ fls. 103/104 e 163) e a ausência de preparo do recurso especial, a agravante foi intimada (e-STJ fl. 258) na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme preceitua o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. No entanto, em resposta, a parte limitou-se a requerer a concessão da assistência judiciária (e-STJ fls. 261/264). Compulsando o feito, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Nesse contexto, não tendo a parte comprovado no momento da interposição do especial ser beneficiária da assistência gratuita, nem recolhido o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, impõe-se a decretação da deserção. Quanto ao pedido de reconsideração, esclarece-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, “ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial” (AgRg no AREsp 610.966/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 6/8/2015). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (AREsp 1134649/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação: 03/10/2017, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ proferidos na vigência do CPC/1973: (a) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo, quando requerida no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (2ª T, EDcl no AREsp 439791 / PR, rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2014, DJe 12.02.2014, o destaque não consta do original); (b) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deserto o recurso especial sem comprovação do pedido de assistência judiciária supostamente aceito pelas instâncias ordinárias. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Tese suscitada apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal. 4. Eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não produz efeitos retroativos, não dispensando a parte do pagamento relativo a recurso interposto anteriormente. 5. Agravo regimental não conhecido (4ª T, AgRg no Ag 1380872 / MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.11.2013, DJe 25.11.2013, o destaque não consta do original) e (c) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais. 4. Agravo no agravo em recurso especial não provido (3ª T, AgRg no AREsp 361779 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2013, DJe 27.09.2013, o destaque não consta do original). 1.4. Na espécie: (a) a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento em 09.05.2022 (cf. dados do processo, item: recebimento), sem a comprovação de recolhimento das custas referentes ao preparo recursal; (b) foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), para que a parte agravante providenciasse o recolhimento, em dobro, do preparo, pela decisão de fls. 26, que permaneceu irrecorrida e (c) intimada para recolher, em dobro, o preparo (fls. 28), a parte agravante apresentou a petição de fls. 30/31, sem comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, mas apenas e tão somente com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não atendida a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Neste sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO Insurgência contra deferimento de liminar Teoria do adimplemento substancial Ausência de preparo Juízo de admissibilidade - Intimação para recolhimento em dobro nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/15 Descumprimento Deserção Recurso não conhecido (25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2194076-34.2016.8.26.0000, rel. Des. Claudio Hamilton, j. 24/11/2016, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido (11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2189213-35.2016.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 10/11/2016, o destaque não consta do original) e (c) Agravo de instrumento. Agravante que protocola recurso desacompanhado do respectivo preparo. Decisão deste Relator que determina o recolhimento das custas, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Exegese do art. 1007, §4º, CPC. Agravante que, mesmo intimada, não procedeu ao recolhimento do preparo recursal. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Deserção decretada. Recurso não conhecido (32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2159430-95.2016.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 22/09/2016, o destaque não consta do original). 2. Como (a) na espécie, (a.1) não é o caso de aplicação do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, mas sim de intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que o recurso foi interposto sem pedido de gratuidade da justiça, e (a.2) a parte recorrente deixou de regularizar o preparo no prazo previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, porquanto, ao invés de proceder o recolhimento do preparo, pleiteou a gratuidade de justiça, (b) restou configurada a deserção, (c) impondo-se o não conhecimento do recurso e, em consequência, do posterior pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, constante da petição de fls. 30/31, dado que a gratuidade de justiça não retroage para alcançar encargos processuais anteriores não recolhidos Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVANA NUNES FELIX contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal - CF. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139, 140, combinados com o art. 141, II e III, todos do Código Penal - CP (fls. 287/294). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - Sentença Condenatória - Defesa postulou a absolvição da ré por insuficiência probatória - Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da multa e a aplicação somente da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, afastando-se a prestação pecuniária - Impossibilidade - Materialidade e Autoria comprovadas - Declarações do querelante e de testemunhas corroboradas pelos documentos juntados - Condenação mantida - Pena corretamente calculada - Mantida fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, compatível com a capacidade econômica da querelada - Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, com base no artigo 44, § 2ª, segunda parte, do Código Penal - Condenação mantida - RECURSO DESPROVIDO Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão de folhas 434/442. Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 60 do CP, bem como a dispositivos constitucionais, eis que o TJSP manteve a pena de 26 dias-multa e o pagamento de 10 salários mínimos tão somente pelo fato da recorrente ser advogada de profissão, sem qualquer fundamentação concreta. Destaca ter comprovado sua situação econômica a denotar que não pode arcar com os valores. Aduz violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ante a falta de justificativa para a exasperação desproporcional da pena pecuniária. Requereu nulidade do acórdão, absolvição por falta de dolo específico ou redução da quantidade de dias-multa e da prestação pecuniária ao mínimo legal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE (fls. 599/609). Despacho foi proferido nos autos para: a) intimar o querelante para oferecimento de contrarrazões; e b) intimar a querelada/recorrente a recolher custas em dobro, consoante art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC (fl. 619). A defesa da recorrente peticionou requerendo os benefícios da justiça gratuita (fls. 622/635). Contrarrazões do querelante (fls. 636/642). Em decisão de folhas 650/651, o recurso especial não foi admitido por deserção, haja vista a falta de comprovação da hipossuficiência financeira e a falta de recolhimento do preparo, consoante art. 806, § 2º, do CPP, e a Súmula 187 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 650/651). Em agravo em recurso especial (fls. 653/658), a defesa sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça na decisão de inadmissibilidade do recurso especial deveria ser seguido de intimação para preparo do recurso especial. Destaca ser cabível o pleito de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo. Requer seja provido o agravo em recurso especial para determinação de retorno do feito à origem com fim de que a agravante seja intimada ao recolhimento de custas do preparo na forma simples (fls. 653/658). Contraminuta do MPE (fls. 675/682). Impugnação da contraminuta pela agravante (fls. 685/691). Contraminuta do querelante (fls. 716/721). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo seu desprovimento (fls. 755/758). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial deve ser conhecido, pois o argumento de falta de intimação para o recolhimento de preparo do recurso especial impugna a inadmissibilidade do recurso especial. Destaque-se que a Lei n. 11636/07 (art. 2º) não preconiza como hipótese de incidência de custas processuais a interposição de agravo em recurso especial. No mérito, o agravo em recurso especial deve ser desprovido. Constata-se que o recurso especial de folhas 445/461 foi interposto sem pedido de gratuidade de justiça e sem preparo. Como o referido recurso especial foi interposto sem pedido de gratuidade de justiça, afasta-se a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC. Por seu turno, a ausência de preparo ensejou a intimação da recorrente para recolhimento dele, conforme art. 1007, § 4º, do CPC (fl. 619). Constata-se, também, que a recorrente, ao invés de proceder o recolhimento do preparo, pleiteou a gratuidade de justiça. Ou seja, deixou de regularizar o preparo, motivo pelo qual o recurso foi corretamente considerado deserto. Cito precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposto o recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os requisitos de admissibilidade devem ser examinados na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 do Plenário desta Corte. 2. Nos termos do art. 806, § 2º, do CPP, é imprescindível o recolhimento de preparo, quando se tratar de ação penal privada. 3. O recurso especial é deserto se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente (AgInt no AREsp 1151291/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018). 4. Agravo regimental improvido. Ademais, indiferente o deferimento ou não da gratuidade de justiça do pedido formulado após a interposição do recurso especial, pois ainda que o pleito houvesse sido concedido, não haveria efeito retroativo a sanar a deserção do recurso especial. Cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO ULTERIOR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROAÇÃO. CARÁTER PROCESSUAL CIVIL DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA MESMO VINCULADO À AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Observada a ausência de preparo, resta configurada a deserção a ensejar o não conhecimento do recurso em mandado de segurança, mesmo diante de pedido ulterior de concessão da gratuidade de justiça, o qual não retroage para alcançar encargos processuais anteriores não recolhidos.[...] 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RMS 62.303/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/05/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, “mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores.” 2. De fato, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo” (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 26/05/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 4. “A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/04/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS “EX NUNC”. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial. O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1501169/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). Logo, não há que se falar em nova intimação da defesa para fins de recolhimento de preparo do recurso especial. Diante do exposto, com fundamento na Súmula 568 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial. (REsp 1739688/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, data da publicação: 02/02/2021, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Matheus Augusto Souza Santos (OAB: 428890/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2217144-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2217144-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Levi Salera - Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos - Interessado: Monoprice Serviços Eirelli EPP - Interessado: Karimex Componentes Eletrônicos Ltda - VOTO nº 40792 Agravo de Instrumento nº 2217144-37.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 14ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Levi Salera Agravado: Fundo de Recuperação de Ativos Interessados: Monoprice Serviços Eireli EPP e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem e a informação prestada pela parte agravante, que revelaram que as partes se compuseram, suspendendo a ação, nos termos do art. 922 e 923, CPC/2015, até o cumprimento do acordado Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 288/289 dos autos de origem, que deferiu o pedido de pesquisa de extratos bancários dos últimos dois anos em nome da parte agravante junto ao Sistema Sisbajud. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº2204797-69.2021.8.26.0000 (fls. 21). O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo, até o seu julgamento pela Turma Julgadora, para suspender a pesquisa determinada pela r. decisão agravada (fls. 22). As partes agravadas e interessadas não ofereceram resposta (fls. 31). Ante o acordo noticiado nos autos de origem, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da subsistência de interesse recursal (fls. 32). A parte agravante informou a perda do objeto do recurso, ante a celebração de acordo nos autos de origem (fls. 35). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem e a informação prestada pela parte agravante, que revelaram que as partes se compuseram (fls. 450/451 dos autos de origem e fls. 35), suspendendo a ação, nos termos do art. 922 e 923, CPC/2015, até o cumprimento do acordado (fls. 502 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Clauber Bafini (OAB: 310131/SP) - Matheus de Oliveira Lopes (OAB: 306317/SP) - Leticia Okura (OAB: 352772/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) - Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2135790-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2135790-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Pro-control Tecnologia da Informação Ltda. - Agravado: Luana Cristina Domingos Prox - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2135790-53.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO NÚMERO: 29443 - PP AGRAVANTE(S): FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADO(A)(S): PRO-CONTROL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e LUANA CRISTINA DOMINGOS PROX AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão a indeferir pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pretensão à sua reforma Análise prejudicada Decisão reconsiderada - Inteligência do art. 932, III, do CPC - AGRAVO PREJUDICADO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão proferida às fls. 755/63 (autos n. 0044627-51.2021.8.26.0100), que, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, indeferiu o pedido formulado pelo agravante. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal à fl. 47 (item 118). É o relatório. O julgamento do presente recurso se encontra prejudicado. Compulsando-se os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n. n. 0044627- 51.2021.8.26.0100), observa-se que a r. decisão ora objeto de recurso foi reconsiderada à fl. 831/42 (daqueles autos), sendo deferida a inclusão de Pro-Control Tecnologia da Informação Ltda. e Luana Cristina Domingos Prox no polo passivo da execução (fl. 842, segundo parágrafo, daqueles autos), conforme requerido (fl. 48, primeiro parágrafo, autos do agravo). Assim, nos termos do art. 932, III, do NCPC, desnecessária a apreciação do agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2112117-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2112117-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Julio Costa dos Santos - Agravado: Condomínio Residencial Supremo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 350/354, nos autos da ação de exigir contas, decisão esta que julgou procedente o pedido para CONDENAR o réu a prestar as contas pretendidas durante o período em que ocupou o cargo de síndico do condomínio autor. Anoto que a parte ré deverá colacionar aos autos todos documentos que colabore com a respectiva prestação de contas, tais como, contratos, tabela de tarifas, entre outros. Para esta primeira fase, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Depois de suscitar preliminares de inépcia da inicial, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de litispendência e de ilegitimidade passiva ad causam, defende a necessidade de denunciação da lide aos outros responsáveis pelas contas dos períodos mencionados na inicial da companhia de seguro dos períodos de 2015 a 2018, e da administradora predial. No mais, alega que o Condomínio agravado, em nítida tentativa de ludibriar o juízo, juntou aos autos documentos que já tinha em seu poder após a citação. Sustenta que há deliberações que aprovaram todas as contas, com exceção dos meses em que o agravante foi síndico em 2018, as quais foram rejeitadas pela expressão registrada em ata de que os conselheiros não as tinham assinado (visto as mesmas), sem indícios algum de irregularidade. Tendo em vista que as normas do Condomínio não permitem que antigo síndico não se candidate novamente ao cargo se não tiver as contas aprovadas durante sua gestão, em manobra política rejeitaram as contas, sem observar que as mesmas assim se tornaram um ato jurídico perfeito. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiano de Souza Oliveira (OAB: 151742/SP) - Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP)



Processo: 2129890-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2129890-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Helena Maria Maia - Agravado: Fabio Rebouças de Carvalho Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do processo proferida em processo envolvendo ação de reparação de danos materiais e morais e ação de reconvenção. A ação principal é proposta por FÁBIO REBOUÇAS DE CARVALHO NETO em face de VITOR ALVES FERREIRA, HELENA MARIA MAIA (ora agravante) e de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, por meio da qual pretende o autor, em síntese, o recebimento de indenização por danos materiais e morais, pelo fato de ter descoberto que o veículo por ele adquirido era objeto de furto. A reconvenção, de seu turno, proposta pela ora agravante HELENA MARIA MAIA, objetiva a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da propositura da ação primeira. A ré reconvinte/ recorrente se insurge contra a decisão saneadora que julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, com o prosseguimento do processo para julgamento do pedido principal, nos seguintes termos: “Vistos. 1. Diante da concordância do autor/reconvindo quanto a ilegitimidade passiva da corré Helena, patente sua exclusão do polo passivo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ré. Observa-se que a avaliação pela seguradora visa apenas atestar as condições gerais do veiculo, não sendo realizada avaliação sobre o bem em si, que é feita somente na vistoria junto ao DETRAN. Conforme afirma o autor, o agamento do veículo foi realizado em 12/03/2020 (fls. 19/20), enquanto a vistoria pela seguradora ocorreu em data posterior, qual seja, em 17/03/2020, portanto, quando realizada a vistoria, a compra já havia se aperfeiçoado, de modo que em nada contribuiu a conduta da seguradora para os prejuízos suportados pelo autor, não devendo, portanto, integrar o polo passivo desta ação. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos corréus Helena Maria Maia e Tokio Marine Seguradora S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à corré HELENA MARIA MAIA e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, sem resolução do mérito, dada a carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ré, que arbitro em 10% do valor dado à causa. 2. Quanto à reconvenção, não merece prosperar o pedido da reconvinte. O direito de ação é uma garantia constitucional, prevista no art.5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”. Diante disso, o ajuizamento de ação judicial “não gera dano moral, porquanto o autor está no seu exercício regular de direito” (STJ, AgRg no Ag n. 1.030.872, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21-10-2008). Portanto, sendo a jurisdição inafastável, a simples improcedência do pleito ou a extinção do processo, por si só, não gera abalo moral indenizável, já que não há dano presumível, in casu. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das despesas da reconvenção atualizadas desde o desembolso e dos honorários do advogado do autor-reconvindo, que arbitro em 10% do valor dado à reconvenção, ressalvada a gratuidade deferida. P.I. 3. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer” a produção de todas as provas admitidas em direito...”ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. 4. Int.” A agravante alega, em linhas gerais, que o agravado a incluiu no polo passivo do processo de reparação de danos, imputando-lhe a prática de crime de estelionato, apesar de ela também ter sido vítima da ação de criminosos, pois seu veículo foi clonado e seus documentos falsificados. Afirma que, depois de o agravado ter descoberto que o veículo por ele adquirido era furtado; que a placa do carro foi clonada; e que os documentos que lhe foram apresentados eram falsos, ajuizou a ação de reparação de danos e postulou o arresto do valor de R$48.500,00 nas contas bancárias dos réus, cujo resultado foi a penhora de sua aposentadoria. Defende a tese de que, ao incluí-la no polo passivo do processo de forma deliberada, reputando-a responsável pelos fatos ocorridos e imputando-lhe a pecha de estelionatária, o agravado assumiu o risco de causar danos a ela, agravante, como de fato causou, e deve repará-los. Argumenta que seu pedido de reparação de danos, formulado em reconvenção, invocando como fundamento suposto abuso de direito na propositura da ação primeira, deve ser julgado procedente, pois sofreu dano moral quando o agravado lhe imputou a prática de crime de estelionato e, respaldado nessa afirmação, requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse realizado o arresto nas suas contas bancárias. É o relatório. Não há pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito ativo/suspensivo a ser apreciado. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Thalita Cristina Rodrigues Rosa Moreno Ramos (OAB: 329407/SP)



Processo: 1040362-02.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1040362-02.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Fábio Costa Avila - Apelada: Kelly Aparecida Sampaio - Interessado: Lid Empreendimentos Imobiliários Ltda - COMARCA: São Paulo - F. R. Santo Amaro - 3ª Vara Cível APTE.: Banco Santander (Brasil) S/A APDO.: Fábio Costa Avila JUIZ: Olivier Haxkar Jean VOTO Nº 12.366 Vistos... Pela r. sentença de fls. 243/246, a ação anulatória de consolidação de propriedade de bem imóvel e demais atos expropriatórios, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por FABIO COSTA AVILA e KELLY APARECIDA SAMPAIO AVILA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e LID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi julgada procedente para declarar nulos (como corretamente se qualifica a pretensão de anulação) o leilão e a arrematação do imóvel (sic fls. 246). A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: (...)Assim, dada a falta de intimação pessoal, é inegável a existência de vício formal que acarreta a nulidade do leilão e da arrematação do imóvel, consequentemente. Então, resolvendo parcialmente o mérito da causa, julgo PROCEDENTE o pedido em análise para declarar nulos (como corretamente se qualifica a pretensão de anulação) o leilão e a arrematação do imóvel. Pela sucumbência em relação a essa parcela da pretensão, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A deverá ressarcir metade das custas e das despesas processuais suportadas pelos autores com a ação a que se referem estes autos e pagar- lhes honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil porque, no ponto, a causa não tem conteúdo econômico estimável. A ré LID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que não fez efetiva resistência à pretensão (fls. 85/88 destes autos) e figura no processo apenas em razão de necessário litisconsórcio, não deve arcar com o ônus da sucumbência porque não deu causa à ação. Na condição de arrematante do imóvel, não teve participação nos atos preparatórios do leilão, nem tinha como saber que inquinado o procedimento pelo indigitado vício. Tornando-se definitiva esta decisão, determinarei a averbação na matrícula do imóvel da declaração de nulidade da aquisição pela ré LID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de números 1032758- 87.2015.8.26.0002, 1038030-62.2015.8.26.0002 e 1038030-62.2015.8.26.0002. Nada sendo requerido antes, façam-se conclusos estes autos após eventual decurso do prazo para agravo contra esta decisão, a ser certificado também nos autos de números 1032758-87.2015.8.26.0002, 1038030-62.2015.8.26.0002 e 1038030-62.2015.8.26.0002.. Irresignado, o banco suplicado apelou (fls. 253/268), alegando, em apertada síntese: a) impossibilidade da suspensão da execução e do respectivo leilão, em razão da regularidade do procedimento extrajudicial e da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor; b) ausência de nulidade, tendo em vista a notificação pessoal não se concretizou por culpa exclusiva dos autores, sendo certo, por outro lado, que a notificação se deu via cartório; c) ausência de disposição legal que determine a intimação pessoal do devedor; e d) necessidade de cumprimento pelos contraentes do que restou entre eles avençado, por força do pacta sunt servanda e observância da boa fé objetiva. Recurso tempestivo. Contrarrazões as fls. 332/336 e 337/341. O recurso foi distribuído por prevenção a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, que, pela decisão de fls. 397, apontou a inexistência do preparo recursal e determinou o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conquanto regularmente intimado, na pessoa de seu advogado, o apelante providência alguma tomou (fls. 398/399). Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador para submissão a julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de apelação não está regularmente preparado. Ademais, é inequívoco o dever do banco suplicado, ora apelante, de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Não por outra razão, aliás, que o apelante foi instado a recolher em dobro, nos termos da decisão de fl. 397. No entanto, o apelante não cumpriu o que lhe foi determinado. Destarte, descumprida a decisão de fls. 397, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. Não comprovação do recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1023508-57.2019.8.26.0562; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). RECURSO Agravo de instrumento Ausência de comprovação de recolhimento das custas de preparo no momento da interposição do recurso - Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC Não recolhimento do valor determinado, pleiteando o recorrente a gratuidade da justiça Eventual concessão da benesse que não produziria efeitos retroativos (“ex tunc”) Ausência de comprovação do recolhimento em dobro do valor do preparo recursal na oportunidade concedida Deserção configurada Preliminar acolhida Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do réu, por deserta a apelação. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 15 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Marcio Ribeiro Porto Neto (OAB: 191153/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2045086-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2045086-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Caio Bicalho Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.349 Agravo de Instrumento Processo nº 2045086-91.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Faço referência à decisão de fls. 206/209, ressaltando que este recurso de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. tem por finalidade a reforma da r. decisão do d. Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência. A propósito, confira-se fls. 50/51, autos de origem. Com efeito, pretende a agravante o provimento do recurso, para seja condicionado o cumprimento da obrigação fixada em sede de liminar à prévia indicação por parte do Agravado de um e-mail seguro e válido, que não esteja vinculado à nenhuma conta/perfil/página nos serviços Instagram e Facebook, suspendendo-se multa até a indicação do e-mail por conta do justo motivo que inviabiliza o cumprimento da decisão agravada, nos termos do artigo 537, §1º, II, CPC; tendo em vista a justa causa pra descumprimento do quanto determinado em sede de liminar (sic fl. 23). Subsidiariamente, requer seja afastada a multa, ou ainda, limitada (fl. 24). Contraminuta a fls. 216/231, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 09/05/2022, que julgou procedente a demanda: (...) O caso em testilha indica típica relação de consumo encontrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2ª e 3º da Lei Consumerista. Sob outro vértice, referida lei prevê de forma expressa em seu art. 14 acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos gerados ao consumidor ante defeitos na prestação de serviços. DO MÉRITO In casu, incontroverso que o Autor teve sua conta profissional hackeada por terceiros, que o impediram de ter acesso à sua conta e passaram a publicar anúncios de diversos produtos em seu nome. Pois bem. A Requerida ponta que o fato decorreu de desídia do Autor na proteção de sua conta na rede social e/ou de conduta de terceiro fraudador, visto que a sua atuação só é possível por meio de medidas preventivas (informações sobre segurança), mas não lhe é possível fiscalizar cada um dos usuários para verificar se as medidas de segurança estão realmente sendo seguidas. Razão não lhe assiste. In casu, resta incontroverso que mesmo que o Réu não seja responsável por invasões de terceiros à conta do Autor, fora evidente que houve a notificação acerca do ocorrido, contudo, o Requerido se manteve inerte. Logo, está evidente que o Réu estava ciente do fato, inclusive com o envio de documentos comprobatórios de sua identidade, e, a despeito disso, não providenciou a regularização da conta ao Autor. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK. Ação ajuizada por usuário da rede social buscando a remoção de páginas hackeadas/ falsas, fornecimento de dados dos responsáveis e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelo do réu. 1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. 2. Invasão de conta profissional do autor e criação de contas falsas em seu nome. Inércia do réu mesmo após solicitação de regularização da conta pelo autor. Ausência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Responsabilidade caracterizada. URLs das páginas a serem excluídas que podem ser indicadas em fase de cumprimento. Inexistência de condenação genérica. Impossibilidade de cumprimento em razão do decurso do prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet não evidenciada. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. 3. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009120-07.2018.8.26.0362; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento:12/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Pois bem. Importante pontuar que, no presente caso, a responsabilidade é objetiva a teor do que dispõe o art. 927, parágrafo único do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Logo, é evidente o prejuízo sofrido, observando-se a comprovação de que o fraudador passou a contatar conhecidos do Autor (fl.39) causando transtorno que vai muito além do mero aborrecimento. DOS DANOS MORAIS Estando configurada a necessidade de indenização por danos morais, resta estabelecer seu quantum indenizatório. Assim sendo, com o intuito de estabelecer esse valor, cabe ao julgador recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce : Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434). Importante pontuar ainda, mister se faz declarar que os danos morais não se limitam apenas à função compensatória das dores e transtornos suportados pela parte autora, mas, também, têm por objetivo dissuadir o réu de levar a efeito novamente a conduta danosa. Neste diapasão, seguem excertos do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, a fim de elucidar e delimitar o instituto em voga: a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta. b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil Vol. II, 26ªEd.,2014 Rio de Janeiro: Forense, pgs. 518/519).(...) Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (volume II, n° 176), na reparação pelo dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, Danno non patrimoniale, n° 66) o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e, de qualquer maneira, o desejo de vingança (Von Thur, Partie Générale du Code Féderal desObligations, I, § 106, apud Sílvio Rodrigues, in loc. cit.). A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima (...)(PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil - Editora Forense 8º Edição págs. 317/318). Considerando a intensidade do sofrimento causado ao Autor em cotejo com o censurável comportamento adotado pela ré, razoável o arbitramento da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que CAIO BICALHO COSTA moveu em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para confirmar a liminar deferida, condenando a ré a proceder ao completo restabelecimento da conta do Instagram:@caio_bicalhosa. Condeno a ré, ainda, à indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme fundamentação, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em razão da procedência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Resolvo o mérito deste feito nos termos do artigo487, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C (cf. fls. 177/183, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Felipe Furtado da Silva (OAB: 419641/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2048643-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2048643-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Alexandre do Amparo Carotta da Silva - Agravado: Carlo Canepa Dornelas - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.350 Agravo de Instrumento Processo nº 2048643-86.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Faço referência à decisão de fls. 19/21, ressaltando que este recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre do Amparo Carotta da Silva e Outra, tem por finalidade a reforma da r. decisão do d. juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Confira-se: Folhas 101/104: A declaração de insuficiência de recursos tem presunção relativa, devendo o Juiz analisar e condicionar a comprovação de miserabilidade, com a natureza da causa, os bens e atividade profissional exercida pela interessada. Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente dessa natureza, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Desta forma, incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte Autora, pois a atividade profissional da parte postulante (empresário) aponta tratar-se de pessoa em situação bem superior à maioria da população brasileira, além da natureza da ação e os valores que envolve, possuindo condições de promover ao recolhimento das custas e despesas do processo, mormente 50% dos honorários periciais a ser fixado. Aguarde-se manifestação do Senhor Perito. Int.. A propósito, veja-se fls. 105/106 dos autos da ação de origem. Contraminuta a fls. 08/11. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Com efeito, a fl. 26, o agravante manifestou-se nestes autos, informando a realização de acordo, o qual já foi homologado pelo d. juízo a quo. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 04/04/2022: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos, proposta por Carlo Canepa Dornelas contra Alexandre do Amparo Carotta da Silva e outro. As partes compuseram transação. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 160/161. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a desistência do prazo recursal (art. 1.000, p.ú., CPC/15), dando por transitada em julgado nesta data, independente de certidão da Serventia. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data, independente de certidão da Serventia. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Arquivem- se o autos com as cautelas de praxe. PRIC. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo dos Santos Vizioli (OAB: 230405/ SP) - Fabrício Juliano Toro (OAB: 230936/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004436-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1004436-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício Pinheiro - Apelado: Condomínio Edifício Dakota - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Maurício Pinheiro em face de Condomínio Edifício Dakota, que a sentença de fls. 209/214, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 217/226), pleiteando, preliminarmente, que seja deferido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas recursais. No mérito, afirma que: as fotos e alegações trazidas aos autos demonstram que no estacionamento do condomínio estão diversos objetos no piso/chão, até mesmo em cima dos veículos, uma vez que o estacionamento dos veículos está embaixo das sacadas unidades, ou seja, é irrefutável que fatos danosos e prejuízos venham ocorrer; constatou que surgiu um trinco no para-brisa do seu bem móvel, o qual foi reconhecido pelo atual manobrista do condomínio e testemunha arrolada, sr. Wilson, conforme provas anexas; o atual síndico do condomínio, sr. Vinicius Henrique Costa, o qual participou da audiência realizada no dia 23/09/2021, fez uma reclamação no livro de ocorreu do condômino, registrando que em uma determinada ocasião uma janela havia caído perto de um veículo. Pede a procedência da demanda com a condenação do condomínio-réu ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados. Recurso tempestivo e respondido (fls. 246/256). Em que pesem as alegações do apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelo autor, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. O apelante recolheu as custas iniciais (cf. fls. 13/19) e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. Outrossim, a declaração do imposto de renda juntada a fls. 227/234 indica cabalmente que o apelante não é merecedor do benefício da gratuidade processual, pois possui patrimônio considerável, sendo proprietário de imóvel localizado em bairro nobre da Capital, além de veículo de valor elevado. Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelo apelante, que, no prazo improrrogável de cinco dias, deve recolher as custas recursais de 4% sobre o valor da causa, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Eudes Gonçalves Negrão (OAB: 419637/ SP) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2136053-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2136053-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. - Agravado: Condomínio Pool Transo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a requerer a retificação da Autorização nº 935/2019 junto à Agência Nacional do Petróleo para que conste a autora como integrante da base compartilhada de modo a permitir que esta usufrua da tancagem a que tem direito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante sustenta, em síntese, que o próprio réu admite que se trata de coproprietária, sendo cobrada da taxa mensal, mas, sem que o administrador proceda à inclusão de seu nome junto à Agência Nacional do Petróleo, não pode utilizar a tancagem para armazenamento de combustível. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Infere-se que narra a agravante na inicial da ação de obrigação de fazer que atua no segmento de distribuição de combustíveis, pelo que adquiriu a cota parte de uma base compartilhada de tancagem de combustíveis. Alega a agravante que, apesar de proprietária de sua cota parte, não conseguiu transferi-la para seu nome na matrícula imobiliária diante da indisponibilidade do bem por dívida tributária, sendo que o réu, administrador se nega a regularizar sua situação junto à Agência Nacional do Petróleo, informando sua qualidade de proprietária, para que possa utilizar os tanques que lhe são de direito. Diante disso, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer a fim de que o réu, na qualidade de administrador da tancagem compartilhada, proceda à aludida informação à Agência Nacional do Petróleo. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida na demanda visa ao cumprimento de obrigação que incumbiria ao administrador de coisa comum, qual seja, o réu que administra a base de tanques de propriedade compartilhada. A Resolução nº 623/13, em seu artigo 5º, item I.27, estabelece que compete à Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento das ações relativas à venda de quinhão, bem como à venda e administração de coisa comum. Embora se trate o caso de um condomínio, já que são vários os proprietários da base compartilhada de tancagem de combustíveis, não se confunde com o condomínio edilício, cuja matéria se enquadraria na competência desta Terceira Subseção de Direito Privado. Note-se que o próprio Código Civil trata os casos de condomínio geral e condomínio edilício em Capítulos separados, não havendo dúvida de que o caso em tela se enquadra na primeira hipótese que trata de multipropriedade, ou seja, de existência de condomínio diante de vários proprietários em comum da base de tancagem em questão, sendo o réu administrador de coisa comum, nos termos dos artigos 1.323 a 1.326 daquele diploma legal. Note-se que a Primeira Subseção de Direito Privado já julgou caso semelhante envolvendo questão entre condôminos, proprietários de base compartilhada de tanques para armazenamento de combustíveis, in verbis: IMISSÃO NA POSSE - Liminar concedida - Decisão bem fundamentada, revestida de legalidade, que deve ser preservada - Comprovação de situação de contenda entre as partes que exploram de maneira compartilhada tanque para armazenamento de combustíveis - Medida necessária para assegurar a utilização do bem - Presença dos requisitos legais Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 9047171-53.2007.8.26.0000; Relator: Des. Percival Nogueira; 6ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 29/05/2008) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das 1ª a 10ª Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 205405/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2137506-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2137506-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juarez Fernandes de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 49676 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão extinguiu a execução de obrigação de fazer nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JUAREZ FERNANDES DE OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que o exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer. Foi expedida decisão às fls. 271/272, a qual determinou que a executada cumprisse devidamente a obrigação de fazer. A executada se manifestou às fls. 309/310 alegando que o exequente não possui vínculo com a Administração. Ante o despacho de fls. 312, o exequente se manifestou às fls. 316/318. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que, conforme demonstrado às fls. 309/311, o exequente não possui nenhum vínculo com a executada, sendo apenas funcionário da CPTM. O autor está na ativa e não recebe aposentadoria. Assim, o autor não recebe complementação de aposentadoria, fato que torna impossível o reajuste pretendido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ante a impossibilidade jurídica do pedido. Arcará o exequente com honorários advocatícios de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, que deverá ter sua exigência suspensa caso o exequente seja beneficiário da assistência judiciária. Int. 2. Indefiro a liminar pleiteada. 3. Não há dano irreparável ao agravante; em caso de sucesso neste agravo, sua pretensão será satisfeita sem sequelas. 4. Cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, conclusos, servindo este como ofício. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2140571-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2140571-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 15.315/2022 8ª Câmara de Direito Público Pedido de efeito suspensivo nº 2140571-21.2022.8.26.0000 Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelada: Município de Ribeirão Preto e Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (autos nº 1008845-72.2022.8.26.0506), em face do Município de Ribeirão Preto e da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento ao paciente João Marques Rodrigues. Aduz o Ministério Público, em síntese, que em razão do não cumprimento do despacho que determinou a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo, o juízo de origem julgou extinta a ação. Sustenta que não é necessária a inclusão da União no feito, pois a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes públicos. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta em primeira instância, para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência, determinando aos dois réus que forneçam a assistência à saúde pleiteada, até a final decisão do recurso de apelação interposto. É o relatório. De acordo com o narrado na petição inicial (fls. 01/09 na origem), o paciente assistido pelo Ministério Público (Sr. João Marques Rodrigues) é diagnosticado com Retinopatia Diabética + DMRI, necessitando fazer uso do medicamento Aflibercepte. Assim, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de liminar, pleiteando o fornecimento do medicamento pelo Município de Ribeirão Preto e pela Fazenda do Estado de São Paulo. A liminar foi concedida (fls. 27/28 na origem), para determinar aos requeridos o fornecimento do medicamento ao paciente, no prazo de 30 dias. A r. sentença de fl. 101 julgou extinta a ação, nos seguintes termos: Intimado para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção, tendo em vista o decidido nas Reclamações 50.414 e 49.890 contra decisões que afrontaram a Tese do Tema 793, o Ministério Público não emendou a inicial, alegando que os precedentes do STF reafirmaram a tese da responsabilidade solidária dos três entes federados pela assistência integral à saúde. Alega que na forma do art. 264 do CC, cabe ao credor escolher um, parte ou todos eles para exigir o cumprimento da obrigação, concluindo não ser possível impor a titular do direito subjetivo a escolha de um dos coobrigados para direcionamento da ação. Por fim, conclui que quando decidiu o precedente de repercussão geral nº 793 o E. STF acenou com a possibilidade de redirecionamento da ação ou a imposição do ressarcimento a qualquer dos entes federados, pelo próprio juiz, sem a necessidade de atuação específica do autor. (...) Em que pesem os argumentos do Ministério Público, mantenho a decisão que determinou a inclusão da União por emenda à inicial pelos fundamentos contidos a fls. 47/48. O E. TJSP tem decidido que à parte autora compete a emenda do polo passivo paraa inclusão da União, cujo descumprimento leva à extinção (agravos de instrumento nºs3001915-67.2022.8.26.0000, 3001509-46.2022.8.26.0000, 2068292-37.2022.8.26.0000 e2058294-45.2022.8.26.0000). Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial para incluir a União no polo passivo, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015.Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85. O Ministério Público requer a concessão de efeito suspensivo à sua apelação, para que o tratamento do paciente não seja interrompido. Nos termos do artigo 995 do CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, prevê o artigo 1.012, §§ 1º, 3º e 4º do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (..) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação. No julgamento do RE 855.178 (Tema 793 de Repercussão Geral), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019. O juízo de origem julgou extinta a ação por não ter a parte autora incluído a União no polo passivo, uma vez que se trata de pedido de medicamento não incorporado ao SUS. Não se desconhece o ajuizamento de diversas reclamações perante o STF, a respeito da aplicação do Tema 793, a exemplo das Reclamações nºs 50.481-AgR, 49.909-AgR-ED, 49.919-AgRED, 50.458-AgR, 50.649-AgR, 50.726- AgR, 50.866-AgR e 50.907-AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e das Reclamações nºs. 49.890-AgR e 50.414- AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Em 22/03/2022, a Primeira Turma do STF, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental na Reclamação 50.715, do Estado do Mato Grosso do Sul, e julgou procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; o fornecimento do medicamento, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda. (Relator Min. Alexandre de Moraes - Publicado no DJE em 23/05/2022). Seguindo o mesmo entendimento, ao julgar o agravo regimental interposto na Reclamação 50.412 do Mato Grosso do Sul, em 28/03/2022, a Ministra Cármen Lúcia proferiu a decisão monocrática a seguir ementada: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/ SE (TEMA 793). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NEM INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL. RECONSIDERAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (AG. REG. NA RCL 50412- Relator Ministra Carmen Lúcia - DJE nº 66, divulgado em 04/04/2022) Na ocasião, restou decidido: Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. (...) Assim, aplico o entendimento sufragado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por exemplo, na Reclamação n. 50.715-AgR/MS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, para assentar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma posta no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Pelo exposto, reconsidero a decisão antes proferida, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG (Tema 793 da repercussão geral), incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal, mantido o fornecimento do tratamento determinado pelo juízo estadual até o exame do caso pela autoridade judiciária competente. Desta forma, mesmo que seja o caso de inclusão da União no feito, de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, com o fim de se evitar a interrupção do tratamento do paciente. Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 1008845-72.2022.8.26.0506, por estarem presentes os requisitos legais, mantendo a tutela de urgência concedida às fls. 27/28 daqueles autos. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1061645-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1061645-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zulori Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Zulori Administração de Bens Ltda. em face da r. sentença de p. 180/186 que julgou improcedente o pedido na ação anulatória movida contra o Município de São Paulo, afastando a preliminar de inadequação da via eleita por considerar que as anulatórias constituem defesa heterotópica aceita pela jurisprudência em sede de execução fiscal, e, no mérito, rejeitando as alegações de nulidade da intimação em processo administrativo e de imunidade do ITBI sobre a integralização de bens ao capital social. Condenou a autora a arcar com os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preliminarmente, a autora-apelante pleiteia, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade de créditos que estão sendo cobrados no âmbito de oito execuções fiscais, defendendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Quanto ao mérito, afirma que (i) é nula a intimação nos autos de processo administrativo, no âmbito do portal DEC Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, pois feita de forma tácita, após cadastro feito de ofício pela Administração Tributária; (ii) não houve envio de notificação sobre a realização de cadastro junto ao DEC, como exige o art. 41 da Lei Municipal nº 15.406/2011, incumbindo ao Município o ônus da prova quanto à suposta publicação no Diário Oficial; (iii) quanto à imunidade do ITBI, afirma que não há qualquer indício de atividades de natureza imobiliária em seu contrato social; (iv) a preponderância da atividade imobiliária, nos termos do art. 37, §1º do CTN, exige a demonstração de que mais de 50% da receita operacional teve tal origem, de forma que a sentença, ao não possibilitar a produção de outras provas, foi prematura; (v) o Município não demonstrou existirem quaisquer elementos sobre a sua atividade. Subsidiariamente, requer (vi) a redução da verba honorária arbitrada, com sua revisão para um percentual entre 1% e 3% do valor da causa. Requer o provimento do recurso, com a integral procedência da ação (p. 192/218). Em suas contrarrazões, o Município defende o acerto da r. sentença, apontando que (i) a notificação administrativa foi válida; (ii) a autora não faz jus à imunidade tributária; e (iii) o caso dos autos não se amolda ao Tema nº 796/STF. É o relatório do necessário. I - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Por sua vez, o artigo 98 do CPC/2015 assim preconiza: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o artigo 99 do mesmo diploma processual civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina em seu art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Os parágrafos que complementam o citado artigo 99 do CPC/2015 assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela autora-apelante, que não junta quaisquer documentos com a apelação para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Saliente-se que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência exclusivamente quando alegada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15), e a apelante recolheu regularmente as custas devidas na propositura da ação, não sendo trazido, como mencionado, nenhum documento comprobatório da alegada superveniente insuficiência de recursos. Por tais motivos, fica indeferido, por ora, o pedido de justiça gratuita, facultando-se à apelante: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (cópia das declarações de renda dos últimos três exercícios fiscais, bem como balancetes ou outros documentos relevantes), no prazo de 05 (cinco) dias, para reanálise dos pedidos; ou 2. o recolhimento do preparo recursal, no importe de 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC, desde a propositura da ação até a data do efetivo recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, pela deserção. II No mais, requisitos básicos para a antecipação da tutela de urgência são (art. 300, caput, do CPC/2015) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Já o efeito suspensivo, além das hipóteses legalmente explicitadas, tem cabimento quando se tratar de sentença capaz de produzir efeitos imediatos (§ 1º do art. 1012 do CPC/2015). Há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis quando demonstrada “probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). No caso concreto, não se verifica, em análise preliminar e provisória do caso, relevância na fundamentação ou probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, apesar de alegar que não foi intimada adequadamente no âmbito administrativo para apresentar documentos que viabilizassem a aferição da preponderância de sua atividade, a autora novamente não apresentou tais elementos no presente feito, além de não requerer prova pericial após o despacho para especificação probatória (p. 150 e 157/174). Ante o exposto, indefiro os pedidos de concessão de tutela antecipada recursal e de efeito suspensivo à presente apelação. Intime-se a apelante acerca da presente decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0003638-41.2009.8.26.0482(990.10.366305-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0003638-41.2009.8.26.0482 (990.10.366305-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003711-19.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – Cdhu - Apelado: Fama S/A - Administração, Empreendimentosd e Participações - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.122/1.127) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Claudio Luiz Robert (OAB: 234344/SP) - Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003869-79.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Concessionária SPMAR S/A - Apelante: Kleber Ragazzi Filho - Apelado: Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda (ME) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 718-34) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Maria de Lourdes Lopes (OAB: 77513/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003869-79.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Concessionária SPMAR S/A - Apelante: Kleber Ragazzi Filho - Apelado: Adriática Estabelecimento Mecânico Ltda (ME) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 649-90), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - Maria de Lourdes Lopes (OAB: 77513/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003919-74.2012.8.26.0584 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Pedro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Prefeitura Municipal de Sao Pedro - Interessado: Jacinto Nogueira Lemos (me) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 116/124), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 80/90) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luiz Paulo Viviani (OAB: 251630/SP) - Renato Cosenza Martins (OAB: 220721/SP) - Tarcísio Greco (OAB: 63685/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003980-03.2013.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Lucia de Fatima Martinelli - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 100-6 e 108-18. São Paulo, - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Paulo Eduardo Martins Neto (OAB: 67755/SP) - Selda Marli Passos Martins (OAB: 68001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003985-61.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Luiz Antonio da Silva - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 155-65. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/ SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003985-61.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Luiz Antonio da Silva - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 167-83. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004146-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Gaetana Caruso e Outros - Apte/Apdo: Augusta Fugie Pereira - Apte/Apdo: Aurora Fachetti - Apte/Apdo: Clélia de Lourdes Conceição Pereira - Apte/Apdo: Darcy de Lourdes Cardoso - Apte/Apdo: Esther de Albuquerque Miranda - Apte/Apdo: Inêz Lopes Martino - Apte/Apdo: Letícia Lopes Martino - Apte/Apdo: Maria do Carmo Rocha Santiago - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo Iprem - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 278/290), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004146-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Gaetana Caruso e Outros - Apte/Apdo: Augusta Fugie Pereira - Apte/Apdo: Aurora Fachetti - Apte/Apdo: Clélia de Lourdes Conceição Pereira - Apte/Apdo: Darcy de Lourdes Cardoso - Apte/Apdo: Esther de Albuquerque Miranda - Apte/Apdo: Inêz Lopes Martino - Apte/Apdo: Letícia Lopes Martino - Apte/Apdo: Maria do Carmo Rocha Santiago - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo Iprem - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 345/363 e 423/435) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004146-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Gaetana Caruso e Outros - Apte/Apdo: Augusta Fugie Pereira - Apte/Apdo: Aurora Fachetti - Apte/Apdo: Clélia de Lourdes Conceição Pereira - Apte/Apdo: Darcy de Lourdes Cardoso - Apte/Apdo: Esther de Albuquerque Miranda - Apte/Apdo: Inêz Lopes Martino - Apte/Apdo: Letícia Lopes Martino - Apte/Apdo: Maria do Carmo Rocha Santiago - Apdo/Apte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo Iprem - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 268/276). Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004321-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Waig Industrial Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 158/166), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Cláudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004430-79.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jonathan Carvalho de Oliveira - Apdo/Apte: Alessandro Henrique Nanias - Apdo/Apte: Ana Paula de Lima - Apdo/Apte: André Fonseca Pereira - Apdo/Apte: Antonio Carlos Gonçalves Bernardo - Apdo/Apte: Antonio Geraldo Pereira - Apdo/Apte: Carlos Henrique de Queiroz Ferreira - Apdo/Apte: Cristiano Gercino da Costa - Apdo/Apte: Danilo Gonçaves de Camargo - Apdo/Apte: Edson Alves de Souza - Apdo/Apte: Fabiano Alves da Silva - Apdo/Apte: Fernando Kimura Peterle - Apdo/ Apte: Flávio Júlio do Carmo - Apdo/Apte: Gislene Cunha - Apdo/Apte: Giuliano Marcelo Carvalho Bruzarosco - Apdo/Apte: Jorge Reginaldo Gutierre - Apdo/Apte: Marcos Correa da Silva - Apdo/Apte: Mario de Melo Amaral - Apdo/Apte: Mateus Henrique Rodrigues - Apdo/Apte: Paulo Roberto Brandino Alves - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004430-79.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jonathan Carvalho de Oliveira - Apdo/Apte: Alessandro Henrique Nanias - Apdo/Apte: Ana Paula de Lima - Apdo/Apte: André Fonseca Pereira - Apdo/Apte: Antonio Carlos Gonçalves Bernardo - Apdo/Apte: Antonio Geraldo Pereira - Apdo/Apte: Carlos Henrique de Queiroz Ferreira - Apdo/Apte: Cristiano Gercino da Costa - Apdo/Apte: Danilo Gonçaves de Camargo - Apdo/Apte: Edson Alves de Souza - Apdo/Apte: Fabiano Alves da Silva - Apdo/Apte: Fernando Kimura Peterle - Apdo/Apte: Flávio Júlio do Carmo - Apdo/Apte: Gislene Cunha - Apdo/Apte: Giuliano Marcelo Carvalho Bruzarosco - Apdo/ Apte: Jorge Reginaldo Gutierre - Apdo/Apte: Marcos Correa da Silva - Apdo/Apte: Mario de Melo Amaral - Apdo/Apte: Mateus Henrique Rodrigues - Apdo/Apte: Paulo Roberto Brandino Alves - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004445-03.2008.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Amaro José de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Leonice Romão - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 439/442), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 402/410) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mary Inez Dias de Lima (OAB: 148464/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004445-03.2008.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Amaro José de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Célia Leonice Romão - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 439/442) julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 412/430) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mary Inez Dias de Lima (OAB: 148464/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004460-69.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Moisés Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 243/269 e 341/345, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 295/309) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004460-69.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Moisés Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 311/325). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Antonio Lazzarotto (OAB: 244152/SP) - Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004660-33.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Telma Rosa Lima de Araújo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 153/168), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004913-37.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marianna Emilia Ribeiro Dias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 198/201), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 143/149) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004913-37.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marianna Emilia Ribeiro Dias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 151/159) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Antonio Augusto Raphael de Barros Mello Santos Pereira Monteiro (OAB: 272825/SP) - Felipe Leite Acciaris Ribeiro Dias (OAB: 297187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005279-84.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Daiane Mara Vioto - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 210-25 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 255-60, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso de fls. 210-25. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0018016-95.2009.8.26.0451(990.10.217288-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0018016-95.2009.8.26.0451 (990.10.217288-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Patricia Alves Loureiro - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 625/668 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018024-78.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rosinete Ferreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Vinícius Lopes Pestana (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.368/1.383). São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018024-78.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rosinete Ferreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Vinícius Lopes Pestana (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1.432/1.439), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 1.385/1.400) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018024-78.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rosinete Ferreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Marcos Vinícius Lopes Pestana (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.226/1.261) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Zilda Angela Ramos Costa (OAB: 66929/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018404-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Sanches - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 254/260) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018404-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Sanches - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 233/252). Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018404-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cesar Sanches - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 209/231). Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018447-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Aparecida Pinto Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni de Castro Andrade Moraes - Apelante: Josué Artabam Teixeira de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 252-86. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018447-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Aparecida Pinto Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Geni de Castro Andrade Moraes - Apelante: Josué Artabam Teixeira de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 288-306. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018525-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Torres de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), por determinação (fl. 123), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 74-101, interposto de acordo com os Temas 19 e 624/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018638-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica de Carvalho Milaré - Apelante: Cicero da Silva Pires - Apelante: Rubens Melhado Campos - Apelante: Ana de Fatima Michels - Apelante: Nilson Laurentino de Silva - Apelante: Isaias Rosa São Bernardo - Apelante: Anisio Araujo dos Santos - Apelante: Sidnei da Silva - Apelante: Silvio David Magalhães - Apelante: Jose Luiz Fré - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 263-83: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018719-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vitalina Maria Paes dos Santos - Apelante: Alice da Cunha Salgado - Apelante: Ana Paula Andreotti Prada - Apelante: Angela Sebastiana Miquelin Nery - Apelante: Dalva de Almeida Rodrigues - Apelante: Denisete Aparecida de Oliveira - Apelante: Deolinda Matilde Favaretto Ferreira - Apelante: Dilza Donizetti Zamprogno - Apelante: Elisabete Bernardino dos Santos - Apelante: Francisco Assis de Paula Primo - Apelante: Jose Guilherme de Oliveira Gonçalves - Apelante: Maria Evani Zamprogno - Apelante: Maria Jose de Matos Saturnini - Apelante: Noemia de Oliveira Estevam Abrahao - Apelante: Santa Olaide Corsi Mariotto - Apelante: Yvonne Golfetto da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 183/206 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018719-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vitalina Maria Paes dos Santos - Apelante: Alice da Cunha Salgado - Apelante: Ana Paula Andreotti Prada - Apelante: Angela Sebastiana Miquelin Nery - Apelante: Dalva de Almeida Rodrigues - Apelante: Denisete Aparecida de Oliveira - Apelante: Deolinda Matilde Favaretto Ferreira - Apelante: Dilza Donizetti Zamprogno - Apelante: Elisabete Bernardino dos Santos - Apelante: Francisco Assis de Paula Primo - Apelante: Jose Guilherme de Oliveira Gonçalves - Apelante: Maria Evani Zamprogno - Apelante: Maria Jose de Matos Saturnini - Apelante: Noemia de Oliveira Estevam Abrahao - Apelante: Santa Olaide Corsi Mariotto - Apelante: Yvonne Golfetto da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 208/228. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018882-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Silveira Guimarães (E outros(as)) - Apelante: Amauri dos Santos - Apelante: Fabio Francisco Fernandes Faria - Apelante: José Flaminio Ramos Martins - Apelante: Magda de Lourdes Pereira - Apelante: Marcia Buccelli Salgado - Apelante: Nelson Macedo de Oliveira - Apelante: Pedro Luiz Canella Pina - Apelante: Sidnei Abilio - Apelante: William Manick - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 243-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0044001-96.2009.8.26.0053(990.10.270407-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0044001-96.2009.8.26.0053 (990.10.270407-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aguinaldo Lara Figueira (e Outros) (Assistência Judiciária) - Apelante: Ivania Magarotto dos Santos - Apelante: Adelci Mara de Oliveira Gonçalves - Apelante: Zelma da Gloria Siqueira - Apelante: Alexandre de George Guimaraes - Apelante: Jardelina Aparecida Marcondes Giusti - Apelante: Ivanil Aparecida de Souza - Apelante: Emerson Duarte Nunes Figueira - Apelante: Jeremias Antonio Gonçalves - Apelante: Ricardo Tahara - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 228-40 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 396-401, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 214-26. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044322-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo de Souza Rodrigues (Menor) - Apelado: Alexandre de Souza Rodrigues (Menor) - Apelado: Mariana Rodrigues Pereira Neta (Menor) - Apelado: Ana Paula de Souza (Representando Menor(es)) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 727/736) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/ SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044353-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziella Hanna Pereira - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044381-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Everaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044482-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Nivaldo Vieira Alves e Outros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ademir Marins Peixoto (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Angelo Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Benedito Jose Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Carmelita Matos da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudia Pedroso (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Claudinete dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/ Apda: Eliana Dulce Bandeira França (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elzino Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Alberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Ailto de Barros (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: José Divino Barbosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Julio Cesar do Amaral Machado (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Gouveia (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Márcia Fátima Lazanha Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Miguel Ferreira Ramos Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Paulo Roberto Virgilio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Selma Rodrigues Coelho Nesinho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sonia Maria Carvalho de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 308/320) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044717-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mary Anne Kowal Olm - Apelante: Acy Ronaldo Pedroso Vaz - Apelante: Adalcinda Clara e Silva Demane - Apelante: Ana Maria de Siqueira Spingarn - Apelante: Ana Santana Dias - Apelante: Angélica da Conceição Barbosa Karaguelian - Apelante: Anibal Diaz Godoy - Apelante: Antonio Martins de Siqueira Neto - Apelante: Benedita do Carmo Souza - Apelante: Claudia Gomes Venneri - Apelante: Denise Figueiredo Pedrosa - Apelante: Dulce Ribeiro - Apelante: Elcio Kiyoshi Kishimoto - Apelante: Elenice Eiko Kobayashi Iodima - Apelante: Eliane Henriques Moreira Alfani - Apelante: Elisabete da Silva Nascimento - Apelante: Eliza Nunes Farias - Apelante: Fernando Francisco Antonio - Apelante: Helena Francelino da Silva - Apelante: Ivanete Cardoso Firmino - Apelante: José Carlos Rossi - Apelante: José Roberto Domingues - Apelante: Lázaro Bernstein - Apelante: Leda Telesi Castro - Apelante: Lúcia Bernstein - Apelante: Luiz Cláudio Dacca - Apelante: Maria Analia Rodrigues Marconi - Apelante: Maria Aparecida Oliveira Inácio - Apelante: Maria da Graça Alves Moreira - Apelante: Maria de Fátima Silva de Brito - Apelante: Maria Luiza Antonio - Apelante: Marina Hatsue Miyata Dourado - Apelante: Marlene Alves de Siqueira Costa - Apelante: Marlene Ripi Tani - Apelante: Marly Nazareth Frigo Consiglio - Apelante: Miriam Ribeiro de Faria Silveira - Apelante: Nadya Suely Gonçalves Matsuda - Apelante: Nazaret das Graças Maximo Bimbati - Apelante: Neide Verissimo Palermo Bertramelli - Apelante: Oswaldo Gonçalves Sanchez - Apelante: Paulo de Tarso Vieira de Santos - Apelante: Paulo Mitsuru Matsuo - Apelante: Pedro Tavares Figueiredo - Apelante: Rita de Cássia Pugliese de Souza Dias - Apelante: Rita Ferreira Silva - Apelante: Silvia Fellinger Trindade - Apelante: Sonia Barone Pinheiro - Apelante: Vera Maria Souza Ozeias - Apelante: Zélia Moreira Lima - Apelante: Zorimar Cristina Belfort Moraes - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 156-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044717-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mary Anne Kowal Olm - Apelante: Acy Ronaldo Pedroso Vaz - Apelante: Adalcinda Clara e Silva Demane - Apelante: Ana Maria de Siqueira Spingarn - Apelante: Ana Santana Dias - Apelante: Angélica da Conceição Barbosa Karaguelian - Apelante: Anibal Diaz Godoy - Apelante: Antonio Martins de Siqueira Neto - Apelante: Benedita do Carmo Souza - Apelante: Claudia Gomes Venneri - Apelante: Denise Figueiredo Pedrosa - Apelante: Dulce Ribeiro - Apelante: Elcio Kiyoshi Kishimoto - Apelante: Elenice Eiko Kobayashi Iodima - Apelante: Eliane Henriques Moreira Alfani - Apelante: Elisabete da Silva Nascimento - Apelante: Eliza Nunes Farias - Apelante: Fernando Francisco Antonio - Apelante: Helena Francelino da Silva - Apelante: Ivanete Cardoso Firmino - Apelante: José Carlos Rossi - Apelante: José Roberto Domingues - Apelante: Lázaro Bernstein - Apelante: Leda Telesi Castro - Apelante: Lúcia Bernstein - Apelante: Luiz Cláudio Dacca - Apelante: Maria Analia Rodrigues Marconi - Apelante: Maria Aparecida Oliveira Inácio - Apelante: Maria da Graça Alves Moreira - Apelante: Maria de Fátima Silva de Brito - Apelante: Maria Luiza Antonio - Apelante: Marina Hatsue Miyata Dourado - Apelante: Marlene Alves de Siqueira Costa - Apelante: Marlene Ripi Tani - Apelante: Marly Nazareth Frigo Consiglio - Apelante: Miriam Ribeiro de Faria Silveira - Apelante: Nadya Suely Gonçalves Matsuda - Apelante: Nazaret das Graças Maximo Bimbati - Apelante: Neide Verissimo Palermo Bertramelli - Apelante: Oswaldo Gonçalves Sanchez - Apelante: Paulo de Tarso Vieira de Santos - Apelante: Paulo Mitsuru Matsuo - Apelante: Pedro Tavares Figueiredo - Apelante: Rita de Cássia Pugliese de Souza Dias - Apelante: Rita Ferreira Silva - Apelante: Silvia Fellinger Trindade - Apelante: Sonia Barone Pinheiro - Apelante: Vera Maria Souza Ozeias - Apelante: Zélia Moreira Lima - Apelante: Zorimar Cristina Belfort Moraes - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 120-40, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044869-74.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria de Fatima Talarico (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Marçal de Lorena Storniolo - Apelante: Helena Aparecida Zuppolui Cortez - Apelante: Maria do Carmo de Gaspari Costa - Apelante: Miriam Aparecida Correa Pinheiro Santos - Apelante: Sueli de Assis Silva - Apelante: Lucia Viana Botecho Chaves - Apelante: Maria Aparecida Vieira Pelegrineli - Apelante: Mary Solange Martelo - Apelante: Eloisa Sueli de Oliveira Abreu Trippe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 276/283. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044869-74.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valéria de Fatima Talarico (Justiça Gratuita) - Apelante: Regina Marçal de Lorena Storniolo - Apelante: Helena Aparecida Zuppolui Cortez - Apelante: Maria do Carmo de Gaspari Costa - Apelante: Miriam Aparecida Correa Pinheiro Santos - Apelante: Sueli de Assis Silva - Apelante: Lucia Viana Botecho Chaves - Apelante: Maria Aparecida Vieira Pelegrineli - Apelante: Mary Solange Martelo - Apelante: Eloisa Sueli de Oliveira Abreu Trippe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 259/274 de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044966-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Hilda Mamana Penninck - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 271/292) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB: 16489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046050-85.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Meta Veículos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.064-74), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046050-85.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Meta Veículos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (interposto às fls. 1.190- 224, ratificado às fls. 1.627-74)) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046050-85.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Meta Veículos Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 1.848-84: Ratificado o recurso extraordinário interposto às fls. 1.287-310, reporto-me à r. Decisão de fls. 1.337-8. Aguarde-se à apreciação do Agravo interposto, às fls. 1.341-76 São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047129-27.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. L. - Apte/Apdo: A. R. da C. - Apte/Apda: A. L. P. B. - Apte/Apdo: A. A. de S. P. - Apte/Apdo: A. T. C. L. - Apte/Apdo: A. C. P. - Apte/Apdo: A. de S. A. - Apte/ Apdo: L. B. C. - Apte/Apdo: C. J. A. G. de F. - Apte/Apdo: C. M. P. C. - Apte/Apdo: C. L. de O. - Apte/Apdo: C. de S. (Falecido) - Apelante: L. L. de S. (Herdeiro) - Apte/Apdo: E. C. da S. - Apte/Apdo: J. de S. - Apte/Apdo: B. C. G. N. - Apte/Apdo: M. M. M. C. - Apte/Apdo: R. B. B. S. - Apte/Apdo: M. A. B. da S. - Apte/Apdo: M. H. B. L. - Apte/Apdo: M. H. N. R. - Apte/Apdo: M. L. do P. S. - Apte/Apdo: M. F. de A. - Apte/Apdo: M. M. de J. - Apte/Apda: A. R. P. M. - Apte/Apdo: S. S. N. da S. - Apte/Apda: S. V. M. - Apte/Apdo: S. J. de A. A. - Apte/Apdo: V. G. da S. S. - Apte/Apdo: W. A. S. - Apte/Apdo: N. P. - Apdo/Apte: I. de P. do E. de S. P. - I. - Apdo/Apte: S. P. P. - S. - Apdo/Apte: I. de P. E. de S. P. - I. - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 243-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047129-27.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. L. - Apte/Apdo: A. R. da C. - Apte/Apda: A. L. P. B. - Apte/Apdo: A. A. de S. P. - Apte/Apdo: A. T. C. L. - Apte/Apdo: A. C. P. - Apte/Apdo: A. de S. A. - Apte/ Apdo: L. B. C. - Apte/Apdo: C. J. A. G. de F. - Apte/Apdo: C. M. P. C. - Apte/Apdo: C. L. de O. - Apte/Apdo: C. de S. (Falecido) - Apelante: L. L. de S. (Herdeiro) - Apte/Apdo: E. C. da S. - Apte/Apdo: J. de S. - Apte/Apdo: B. C. G. N. - Apte/Apdo: M. M. M. C. - Apte/Apdo: R. B. B. S. - Apte/Apdo: M. A. B. da S. - Apte/Apdo: M. H. B. L. - Apte/Apdo: M. H. N. R. - Apte/Apdo: M. L. do P. S. - Apte/Apdo: M. F. de A. - Apte/Apdo: M. M. de J. - Apte/Apda: A. R. P. M. - Apte/Apdo: S. S. N. da S. - Apte/Apda: S. V. M. - Apte/Apdo: S. J. de A. A. - Apte/Apdo: V. G. da S. S. - Apte/Apdo: W. A. S. - Apte/Apdo: N. P. - Apdo/Apte: I. de P. do E. de S. P. - I. - Apdo/Apte: S. P. P. - S. - Apdo/Apte: I. de P. E. de S. P. - I. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 228-41. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047417-32.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Agravado: Katayama Agro-avícola e Pecuária S/c Ltda. - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 133/148: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 124/128 e 201/203, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Belmiro Hernandez (OAB: 24926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047758-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Filipe Vila Nova Dias - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Chefe do Centro Integrado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 244/249), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183/193 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047758-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Filipe Vila Nova Dias - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Chefe do Centro Integrado da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 166/181, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048192-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Anaíde Souza de Melo - Apelado: Adriana Aparecida Guerreiro dos Santos - Apelado: Andréia Cristina Rocha - Apelado: Celso Roberto dos Santos - Apelado: Darcy Antonio Gonçalves - Apelado: Gilda Felichela Jorge - Apelado: Zilda da Penha Luiz - Apelado: Jacira de Oliveira Bispo - Apelado: Madalena Viana Pires - Apelado: Marcos Tadeu Zebelin - Apelado: Maria Inez de Oliveira Carbonese - Apelado: Maurici Francisco dos Santos - Apelado: Milton Antunes dos Ramos - Apelado: Orlando Moreira - Apelado: Roberto Morge - Apelado: Salvador Francisco da Silva - Apelado: Sonia Aparecida Faduth - Apelado: Telma Aparecida Faduth - Apelado: Vitor de Oliveira - Apelado: Wladimir Rubens Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 234-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048192-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Anaíde Souza de Melo - Apelado: Adriana Aparecida Guerreiro dos Santos - Apelado: Andréia Cristina Rocha - Apelado: Celso Roberto dos Santos - Apelado: Darcy Antonio Gonçalves - Apelado: Gilda Felichela Jorge - Apelado: Zilda da Penha Luiz - Apelado: Jacira de Oliveira Bispo - Apelado: Madalena Viana Pires - Apelado: Marcos Tadeu Zebelin - Apelado: Maria Inez de Oliveira Carbonese - Apelado: Maurici Francisco dos Santos - Apelado: Milton Antunes dos Ramos - Apelado: Orlando Moreira - Apelado: Roberto Morge - Apelado: Salvador Francisco da Silva - Apelado: Sonia Aparecida Faduth - Apelado: Telma Aparecida Faduth - Apelado: Vitor de Oliveira - Apelado: Wladimir Rubens Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 224-32, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048296-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jenifer da Costa Silva (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Luciano da Silva (Assistindo Menor(es)) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 122/126), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 95/103) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Wilson Roberto Florio (OAB: 188280/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048438-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonel Aparecido Siqueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049482-80.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliza Francisco do Prado Freitas da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 101-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049482-80.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliza Francisco do Prado Freitas da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 88-99, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/ SP) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049865-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Francisco Sangalli - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretraria do Estado dos Negocios da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 126/139 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049865-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Francisco Sangalli - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretraria do Estado dos Negocios da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 166/169), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141/151 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Silvia Antoninha Volpe (OAB: 267757/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050856-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira Militão de Souza - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 126-33, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 83-90, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050856-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira Militão de Souza - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto às fls. 109-24, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 92-107, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051643-67.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Igor Gimenez Zaia - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 127/136). São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Luciana Caolo dos Santos Bueno (OAB: 167470/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051643-67.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Igor Gimenez Zaia - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 138/151). São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Luciana Caolo dos Santos Bueno (OAB: 167470/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053332-07.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Claudio Aparecido Onorio - Apdo/Apte: Shirley Nunes de Paula Onorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 359/363), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 333/339) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/ SP) (Procurador) - Renata Lopes Escanhoela Albuquerque (OAB: 260804/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053332-07.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Claudio Aparecido Onorio - Apdo/Apte: Shirley Nunes de Paula Onorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 359/363), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 326/331) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) (Procurador) - Renata Lopes Escanhoela Albuquerque (OAB: 260804/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054790-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Fernandes Marinheiro - Apelado: Aparecida Vicente - Apelado: Fausto Augusto Samogin - Apelado: Silvana Cassoli - Apelado: Marcia Fernandes - Apelado: Márcia Cristina Pozzatto - Apelado: Selma Aparecida Machado - Apelado: Silvana Barioni - Apelado: Izabel Cristina Rezende - Apelado: Vanessa Cosolin Marcienta - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 174-83, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055540-82.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagens Der - Agravado: Nelson de Souza Carvalho - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 105/111: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 125/129, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Ubirajara Ferreira Diniz (OAB: 46335/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057826-54.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mario Afonso Correia - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 104/124). Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057826-54.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mario Afonso Correia - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 126/160), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059514-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Judith Prezeres Cleto - Apdo/Apte: Adriana Barbosa - Apdo/Apte: Carlos Valery Neto - Apdo/ Apte: Durval Fiorio - Apdo/Apte: Nelson Pereira de Andrade - Apdo/Apte: Osvaldo Datovo - Apdo/Apte: Roberto da Silva Prado - Apdo/Apte: Rogerio Fernandes Lucio - Apdo/Apte: Samuel Trindade - Apdo/Apte: Sebastiao da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Moreira Siqueira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 357/363), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 308/312 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059514-02.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Judith Prezeres Cleto - Apdo/Apte: Adriana Barbosa - Apdo/Apte: Carlos Valery Neto - Apdo/ Apte: Durval Fiorio - Apdo/Apte: Nelson Pereira de Andrade - Apdo/Apte: Osvaldo Datovo - Apdo/Apte: Roberto da Silva Prado - Apdo/Apte: Rogerio Fernandes Lucio - Apdo/Apte: Samuel Trindade - Apdo/Apte: Sebastiao da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Moreira Siqueira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 357/363), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 314/322 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059864-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sonia Maria do Nascimento Vieira - Apte/Apdo: Maria Vandeti Spineti - Apte/Apda: Valentina Maria Meli Pizzi - Apte/Apdo: João Batista de Souza - Apte/Apdo: José Henrique Bariotto - Apte/Apda: Rosa de Fátima Camargo - Apte/ Apdo: Rita de Cassia dos Santos Gonsales - Apte/Apdo: Maristela de Lima - Apte/Apdo: Walkiria Rodrigues da Silva - Apte/ Apdo: Marco Antonio Crivellari - Apte/Apda: Sonia Aparecida Samogin Guerreiro - Apte/Apdo: Conceição Aparecida dos Santos - Apte/Apdo: Cesar Luis Grecco - Apte/Apda: Sandra Aparecida Gehring Franco - Apte/Apdo: Osana Ribeiro Fernandes - Apte/ Apdo: Marinalva Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Rejane Mara Destefano - Apte/Apda: Ana Paula Silveira - Apte/Apda: Rosangela Aparecida de Souza Ferreira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 282-288, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059864-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sonia Maria do Nascimento Vieira - Apte/Apdo: Maria Vandeti Spineti - Apte/Apda: Valentina Maria Meli Pizzi - Apte/Apdo: João Batista de Souza - Apte/Apdo: José Henrique Bariotto - Apte/Apda: Rosa de Fátima Camargo - Apte/ Apdo: Rita de Cassia dos Santos Gonsales - Apte/Apdo: Maristela de Lima - Apte/Apdo: Walkiria Rodrigues da Silva - Apte/ Apdo: Marco Antonio Crivellari - Apte/Apda: Sonia Aparecida Samogin Guerreiro - Apte/Apdo: Conceição Aparecida dos Santos - Apte/Apdo: Cesar Luis Grecco - Apte/Apda: Sandra Aparecida Gehring Franco - Apte/Apdo: Osana Ribeiro Fernandes - Apte/ Apdo: Marinalva Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Rejane Mara Destefano - Apte/Apda: Ana Paula Silveira - Apte/Apda: Rosangela Aparecida de Souza Ferreira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 316-330. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059864-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eduardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Sonia Maria do Nascimento Vieira - Apte/Apdo: Maria Vandeti Spineti - Apte/Apda: Valentina Maria Meli Pizzi - Apte/Apdo: João Batista de Souza - Apte/Apdo: José Henrique Bariotto - Apte/Apda: Rosa de Fátima Camargo - Apte/ Apdo: Rita de Cassia dos Santos Gonsales - Apte/Apdo: Maristela de Lima - Apte/Apdo: Walkiria Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Marco Antonio Crivellari - Apte/Apda: Sonia Aparecida Samogin Guerreiro - Apte/Apdo: Conceição Aparecida dos Santos - Apte/ Apdo: Cesar Luis Grecco - Apte/Apda: Sandra Aparecida Gehring Franco - Apte/Apdo: Osana Ribeiro Fernandes - Apte/Apdo: Marinalva Dias Rodrigues - Apte/Apdo: Rejane Mara Destefano - Apte/Apda: Ana Paula Silveira - Apte/Apda: Rosangela Aparecida de Souza Ferreira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao Tema nº 810 do STF, decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso ao recurso de fls. 297-314. Quanto ao Tema nº 702 do STF, em que restou decido a inexistência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061737-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Edvan Antonio Forte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Conversão - Licença-prêmio - Pecúnia - Tema nº 975 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061737-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Edvan Antonio Forte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0065882-10.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ademilson Avelino Miquita - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Claudia Mara Arantes da Silva (OAB: 108904/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Sergio Sanchez (OAB: 68576/SP) - Ademilson Avelino Miquita (OAB: 370357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068068-51.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Linus Georg Sebastian Wolpert - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 313/340). São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068068-51.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Linus Georg Sebastian Wolpert - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 293/311) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Aureo Antonio Trevisan (OAB: 31517/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068082-23.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eduardo Luiz Martins Cocholice (E outros(as)) - Apdo/Apte: Maria Silvia de Oliveira - Apdo/Apte: Diego Oliveira Cocholice - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 926/928), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 820/834) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068082-23.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eduardo Luiz Martins Cocholice (E outros(as)) - Apdo/Apte: Maria Silvia de Oliveira - Apdo/Apte: Diego Oliveira Cocholice - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 836/890, reiterado a fls. 932/933) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Marcio Braz de Souza (OAB: 40733/ SP) - Daniel Mechi Brunhara de Oliveira (OAB: 249702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0069099-37.2007.8.26.0576(990.10.062886-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0069099-37.2007.8.26.0576 (990.10.062886-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Recorrente: Juizo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Roberto Ferri - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 100/104 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Geraldo Bond (OAB: 133171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0070393-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giovani Daniel Lopes (Representado(a) por seu Pai) - Apelante: Rodinaldo Lopes (E por seus filhos) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 310/312), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 287/292) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Jose Eleuterio de Souza (OAB: 68844/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0070393-21.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giovani Daniel Lopes (Representado(a) por seu Pai) - Apelante: Rodinaldo Lopes (E por seus filhos) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 294/301), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Jose Eleuterio de Souza (OAB: 68844/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0072296-69.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (E outros(as)) - Agravado: Arthur Neuwirth - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0072296-69.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (E outros(as)) - Agravado: Arthur Neuwirth - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 208/216: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 190/197 e 237/242, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Dinamara Silva Fernandes (OAB: 107767/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0110082-55.2010.8.26.0000(990.10.110082-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0110082-55.2010.8.26.0000 (990.10.110082-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Helena Meluci (e Outros) (E outros(as)) - Apte/Apdo: Eugenia Maria Bosques Ricchiutti Nigro - Apte/ Apdo: Hebe Maria Pupo - Apte/Apdo: Iara Torres Nicolau de Campos - Apte/Apdo: Jamil Jose Garcia - Apte/Apdo: Jeanice Pereira Bittar - Apte/Apdo: Laura Nobuko Murasaki - Apte/Apdo: Leda Mara Busch Vieira - Apte/Apdo: Leia Aparecida Bertoncini Villaça - Apte/Apdo: Marcia Paciello - Apte/Apdo: Maria Aldina Mendes Viana - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora Zanutto - Apte/ Apdo: Maria Cristina Alves Moreira - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Figueiredo Laviola - Apte/Apdo: Maria Del Pilar Rivera Bastos - Apte/Apdo: Maria Elisa de Carvalho Battaglini - Apte/Apdo: Maria Elisa Rosas Lorenzetti - Apte/Apdo: Maria Helena Cypriano Fernandes Ruiz - Apte/Apdo: Maria Jose Iuan Cardoso da Silva - Apte/Apdo: Maria Rita Vieira Soares - Apte/Apdo: Marisa Coghetto Andozia - Apte/Apdo: Marli Rego Vitorino - Apte/Apdo: Marli Teresa Carrascossa Appa - Apte/Apdo: Neusa Braido - Apte/Apdo: Neyde Borges Menezes - Apte/Apdo: Noemea Paiva Custodio - Apte/Apdo: Regina Aparecida Manoel - Apte/Apdo: Regina Celia Quattrocchi - Apte/Apdo: Rita de Cassia Gonçalves Sanches - Apte/Apdo: Ruth Zacchi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 309/315 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Horacio Luiz Augusto da Fonseca (OAB: 33562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0113730-83.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Pereira Braga - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB: 153926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9197412-15.2002.8.26.0000(994.02.087212-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 9197412-15.2002.8.26.0000 (994.02.087212-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Posto Flor de Lis Ltda - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Carla Priscila Bezerra Vieira (OAB: 419377/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0005407-90.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adão Jorge dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 286/298. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005407-90.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adão Jorge dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 256-67, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005426-66.2007.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Lucas Vieira dos Santos - Apte/ Apdo: Valdeci Vieira da Silva (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Lourivaldo Luiz Salomé Me - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 275/286), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Manoel Herzog Chainca (OAB: 110449/SP) - Roberto Tacito de Faro Melo (OAB: 41996/SP) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005534-91.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: hailton gabriel ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005534-91.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: hailton gabriel ribeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005687-60.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Osvaldo Rodrigues - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005887-67.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Miguel Martins de Almeida (E Outro) (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005887-67.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Miguel Martins de Almeida (E Outro) (E outros(as)) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005911-73.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: M Pacheco Sorvetes - Apelado: Manoel Pacheco - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005926-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Manoel Maia da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 110-22. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005926-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Manoel Maia da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 124-30 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Franciele Fontana (OAB: 316988/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007603-43.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Andre Gomes Neto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 429/437) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007603-43.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Andre Gomes Neto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 419/423). Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007603-43.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Andre Gomes Neto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 394/419) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007603-43.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Andre Gomes Neto - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 403/409) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fernando Guimarães de Souza Junior (OAB: 166988/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007603-83.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelado: Claudio Beltran - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Apelante: Município de Leme - 1) Diante da interposição do recurso de fls. 123-138, torno sem efeito a certidão de fl. 121. Certifique-se. 2) Mantenho a decisão de fl. 119 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 123-138: Dê-se vista para contraminuta. 4) Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 25 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Isabel Cristina Pozzato de Souza (OAB: 135553/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/ SP) - Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007822-04.1996.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra - Apelado: Luiz Oberdan Liporoni - Apelado: Alexandre Sampaio Liporoni - Apelado: Marco Túlio Sampaio Liporoni - Apelada: Adriana Sampaio Liporoni - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Victor de Luna Paes (OAB: 208299/SP) - Daniel Borges Costa (OAB: 250118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007854-33.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josefa Alves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 108/114) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007854-33.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Josefa Alves da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 116/120). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008385-36.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cassiano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008385-36.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cassiano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 369-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008385-36.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Cassiano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 346-66. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009055-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir da Silva Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 121/126) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009055-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir da Silva Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 150/154). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009491-76.2017.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: David de Camargo Cunha - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 161-166 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) (Procurador) - Robson Ferreira dos Santos Novaes (OAB: 172463/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010279-41.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Shirley Regina Toninato Menezes - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 411-417, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Caio Batista Muzel Gomes (OAB: 173737/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010279-41.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Shirley Regina Toninato Menezes - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 407-409. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Caio Batista Muzel Gomes (OAB: 173737/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Vieira (OAB: 223968/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010496-27.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Aparecida dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010496-27.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Aparecida dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010496-27.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Aparecida dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010496-27.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Aparecida dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Ionas Deda Goncalves (OAB: 126010/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011419-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sérgio Marcolongo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 288/293) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011419-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sérgio Marcolongo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls, 259/269). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011419-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sérgio Marcolongo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 246/257) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011571-85.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Certifique a Secretaria eventual decurso de prazo para apresentação de recurso contra a decisão de fls. 318-9. 2. Fls. 348-9: Diante da certidão retro, nada a deliberar. Prossiga-se. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012158-12.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco das Chagas Coelho Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos a um dos juízes substitutos em Segundo Grau na 17ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 18 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012158-12.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco das Chagas Coelho Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 172-176. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012158-12.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco das Chagas Coelho Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 143-145. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012158-12.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco das Chagas Coelho Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 167-170 Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012793-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joseval Luis dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 735-742 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013068-92.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Rosimeire Alves da Silva Angioletti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 204/215) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Cesar Buin (OAB: 299618/SP) - Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Marcelo Carita Correra (OAB: 207193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013068-92.2008.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Rosimeire Alves da Silva Angioletti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 195/200). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Cesar Buin (OAB: 299618/ SP) - Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Marcelo Carita Correra (OAB: 207193/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013092-38.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Elizeu Sousa Paiva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 365-82 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013092-38.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: Elizeu Sousa Paiva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 358-363v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013104-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Lourenço de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 177-202. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013104-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luiz Lourenço de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 147-175. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014872-85.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Enpa Pavimentaçao e Construçao Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 927/929), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 820/824, reiterado a fls. 833) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Izaias Jose de Santana (OAB: 107195/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014872-85.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Enpa Pavimentaçao e Construçao Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 835/897) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Izaias Jose de Santana (OAB: 107195/SP) - Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016404-67.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Clécio Otávio Mesquita Lemes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 516-536 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Alexandre Freitas dos Santos (OAB: 119743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016824-07.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Ribamar Castro de Miranda (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 295-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Alfredo Antonio Bloise (OAB: 281547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020330-95.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Agnaldo de Souza (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 219/231. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Luis Fernando Roveda (OAB: 288332/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020330-95.2010.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Agnaldo de Souza (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 240/247 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Luis Fernando Roveda (OAB: 288332/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021481-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: josé andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 163/172 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - Julio Manoel da Silva (OAB: 20830/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021481-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: josé andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 130/136 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - Julio Manoel da Silva (OAB: 20830/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023587-44.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Clodoaldo Godoy - Apelado: Maria Dilia Portela Godoy - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Fábia Caetano da Silva (OAB: 175947/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023697-87.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neivaldo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 314: tendo em vista o comprovante de depósito dos honorários periciais à fl. 305, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito judicial. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Lucas Moreira Pinto (OAB: 21563/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023697-87.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neivaldo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls.382/388). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Lucas Moreira Pinto (OAB: 21563/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023697-87.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neivaldo dos Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 363/396) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Lucas Moreira Pinto (OAB: 21563/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024499-77.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Adilson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 255/260) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 213850/SP) - Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024499-77.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Adilson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 315/328). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB: 213850/SP) - Walery Gislaine Fontana Lopes (OAB: 256160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024942-63.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Nogal Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 284-91: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Nogal Empreendimentos Ltda, nos endereços existentes, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024942-63.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Nogal Empreendimentos Ltda - Vistos. Diante da juntada do AR positivo de fl. 304, certifique-se o decurso de prazo para o cumprimento do despacho de fl. 301. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0079845-77.2006.8.26.0000(994.06.079845-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0079845-77.2006.8.26.0000 (994.06.079845-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Pires - Apelante: Carlos Donizete Marcelo - Apelante: Joao Carlos Rodrigues dos Santos - Apelante: Jose Rinaldo da Silva - Apelante: Paulo Fernando de Mello - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Jose Luiz Maio (OAB: 102170/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0087439-41.1998.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aristides Cardoso de Siqueira (Reciprocamente Embargado). (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 452-474 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0087439-41.1998.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aristides Cardoso de Siqueira (Reciprocamente Embargado). (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 423-431 e 529-532, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 484-493 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0087439-41.1998.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aristides Cardoso de Siqueira (Reciprocamente Embargado). (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário e fls. 476-482 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0095236-69.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Tadeu dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100717-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tayson Luiz Bragança Pacheco (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tania Lucia Bragança - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/ SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100717-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tayson Luiz Bragança Pacheco (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tania Lucia Bragança - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/ SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0237221-24.2009.8.26.0000(994.09.237221-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0237221-24.2009.8.26.0000 (994.09.237221-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Denilson Aparecido do Carmo - Vistos. Em decisão exarada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.172.622, DJe 15.04.2019, Tema nº 1023, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 128- 41) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB: 248308/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0405591-94.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0405591-94.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0611237-42.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Afonso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0611237-42.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edmilson Afonso Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612045-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Manoel Ricardo do Nascimento - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 279/292). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Priscila Borges Tramarin (OAB: 171628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0612045-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Manoel Ricardo do Nascimento - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 295/300) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Priscila Borges Tramarin (OAB: 171628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000618-18.2008.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Inss - Embargdo: Maurício Rodrigues - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 166-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) - Carmen Rita Alcaraz Orta Dieguez (OAB: 137848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002667-67.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rodrigo Adriano Rosa (Justiça Gratuita) - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 17 de maio de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002667-67.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Rodrigo Adriano Rosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 265-73, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010204-51.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wellington Verissimo de Souza (Justiça Gratuita) - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Luis Antonio de Medeiros (OAB: 90357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010204-51.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wellington Verissimo de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 336-47, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Luis Antonio de Medeiros (OAB: 90357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010204-51.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Wellington Verissimo de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 328-34, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Luis Antonio de Medeiros (OAB: 90357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010584-12.2012.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Roberto Lourenço da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 335-40 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Viviane Ramos Bellini Elias (OAB: 262777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011660-34.2011.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ademir Madeira - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011660-34.2011.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ademir Madeira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 261-4, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037211-62.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Zuleide Barbosa dos Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Raimundo Sousa Santos (OAB: 252992/SP) - Patricia dos Santos Rosa (OAB: 288105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037211-62.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Zuleide Barbosa dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 386-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Raimundo Sousa Santos (OAB: 252992/SP) - Patricia dos Santos Rosa (OAB: 288105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037402-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargdo: Mauricio Ramos da Silva - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037402-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Embargdo: Mauricio Ramos da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 244-50, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039330-93.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luiz Claudio Buri Guimaraes (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039330-93.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luiz Claudio Buri Guimaraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 247-52, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053635-33.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geovane dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 10 de junho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Maria Linete da Silva Ferreira (OAB: 194106/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053635-33.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geovane dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Maria Linete da Silva Ferreira (OAB: 194106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053635-33.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geovane dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto à fls. 170-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Maria Linete da Silva Ferreira (OAB: 194106/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057315-26.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geralda Antonia de Oliveira Ruiz (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057315-26.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Geralda Antonia de Oliveira Ruiz (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 239-54, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0076714-62.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) - Simone Souza Fontes (OAB: 255564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0076714-62.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-92, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros (OAB: 172386/SP) - Simone Souza Fontes (OAB: 255564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0144178-04.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Antonia Cleia Paiva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 228-231, interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Fernanda Monteiro de Castro Tostes de Siqueira (OAB: 212158/SP) - Eduardo Reche Feitosa (OAB: 211064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0144178-04.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Antonia Cleia Paiva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 219- 226, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Fernanda Monteiro de Castro Tostes de Siqueira (OAB: 212158/SP) - Eduardo Reche Feitosa (OAB: 211064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0267674-02.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Hilda Aparecida Prado Dias (aj) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 284/288, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Maria Madalena de Souza Barros (OAB: 109809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000011-87.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juliana Maria da Silva Mozoli - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164-170), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 143-154) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) (Procurador) - Kelly Loprete Pimentel (OAB: 320688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000011-87.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Juliana Maria da Silva Mozoli - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 125-141. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dante Borges Bonfim (OAB: D/BB) (Procurador) - Kelly Loprete Pimentel (OAB: 320688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000547-24.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gabriel Rizzo da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 182/195) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001070-31.2013.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Silvia Barbosa dos Reis - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 188/190), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 158/167) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Diego Ramos Lopes (OAB: 367158/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001258-31.2013.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caçapava - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Marcondes de Almeida - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 228/240) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Mario Lucio Mendes Junior (OAB: 299259/SP) - Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001732-93.2013.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Francisco da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) - Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002838-30.2013.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson de Almeida Santana - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 196/199), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 183/189) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - Sebastiao Carlos Ferreira Duarte (OAB: 77176/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005286-59.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barra Bonita - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ademir José Martins - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 147/153 e 193/197, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 172/184) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) (Procurador) - Jessika Cristina Moscato (OAB: 321937/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005326-14.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marinalva da Silva Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Renata de Araujo (OAB: 232684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005326-14.2013.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Mirim - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marinalva da Silva Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Renata de Araujo (OAB: 232684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0021699-43.2009.8.26.0451(990.10.291810-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0021699-43.2009.8.26.0451 (990.10.291810-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Fernando Cavalcante (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021761-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Ferdinando Gomes de Freitas - Apdo/Apte: Adriana Pugin Tres - Apdo/Apte: Antonia Romero de Araujo - Apdo/Apte: Aurea Amelia de Campos Barcellini - Apdo/ Apte: Clisaura Maria Rezende Bernardes - Apdo/Apte: Deisy Hissako Kondo - Apdo/Apte: Eliana Guedes Canedo - Apdo/Apte: Eloisa Crunfli Cobos Martin - Apdo/Apte: Glaucia Garcia de Lima Aurili - Apdo/Apte: Iara Conceição Cirosi - Apdo/Apte: Joaquim Dias - Apdo/Apte: Jose Eudo Feitosa - Apdo/Apte: Jose Flavio Cury - Apdo/Apte: Luzia Emiko Aragaki - Apdo/Apte: Marcia Bernardes Marques - Apdo/Apte: Margarida Isabella Malena Mancini - Apdo/Apte: Maria Amelia Pedroso Davison Mangilli - Apdo/ Apte: Maria Cecilia Mari - Apdo/Apte: Maria Jose Genachi Massias - Apdo/Apte: Maria Lourdes de Toledo - Apdo/Apte: Maria Pereira Mendes - Apdo/Apte: Marilia Henschke do Amaral da Costa Pinto - Apdo/Apte: Marina Branco de Araujo - Apdo/Apte: Marlene de Lima Zeraik - Apdo/Apte: Renato Seneca de Sa Fleury Neto - Apdo/Apte: Rivaldo Viana Macedo - Apdo/Apte: Rosa Rivera Vazquez - Apdo/Apte: Roseli Cristina Pereira Zolla - Apdo/Apte: Seiko Tamashiro - Apdo/Apte: Seizo Nishihara - Apte/ Apdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto. São Paulo, - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025756-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Mendes - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 254-9 e 287-91, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 262-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026127-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Apdo/Apte: Leandro Pereira Moras e Outros (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Nildete Pereira de Brito (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Luccas Pereira dos Anjos (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Terezinha Secundino Pereira (E por seus filhos) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 802/815) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026127-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Apdo/Apte: Leandro Pereira Moras e Outros (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Nildete Pereira de Brito (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Luccas Pereira dos Anjos (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Terezinha Secundino Pereira (E por seus filhos) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 819/834), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026127-30.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Apdo/Apte: Leandro Pereira Moras e Outros (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Nildete Pereira de Brito (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Luccas Pereira dos Anjos (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Terezinha Secundino Pereira (E por seus filhos) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 786/796) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026552-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento aos recursos especiais interpostos às fls. 1233-43 e 1259-76. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/ SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026657-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Ziminiani Junior - Apelante: Francizaldo Silva de Souza - Apelante: Leandro Borges da Cunha - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro - Apelante: Jose Airto Ribeiro da Silva - Apelante: Luiz Amaro Franco de Oliveira - Apelante: Valdecir Xavier da Silva - Apelante: Evandro Roberto de Almeida - Apelante: Nildeir Valentim Correa Junior - Apelante: José Carlos Benfato Júnior - Apelante: Jean Carlos da Silva - Apelante: Miulza Maria Novais - Apelante: Adriana de Araujo Nogueira - Apelante: Ozair de Paula Junior - Apelante: Gabriel Grosso Chagas - Apelante: Denilson Cottoni - Apelante: Nadia Cristina dos Santos Rodrigues - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelante: Marcos Aro - Apelante: Silvio Cesar da cruz - Apelante: Sidinei da Silva Lemes - Apelante: Amarildo da Costa - Apelante: Paulo Henrique Vilella - Apelante: Paulo Pereira da Silva - Apelante: Luiz Augusto Viola da Silveira Sales - Apelante: Paulo José Evaristo de Freitas - Apelante: Douglas Garcia - Apelante: Rejane Merces Teixeira de Oliveira - Apelante: Edison Bressanini - Apelante: Wagner Gonçalves Mian - Apelante: EVELI MENEGUETTI NOBRE - Apelante: Luiz Carlos Melo de Queiroz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 240-9 e 336-40, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 273-88 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026657-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Ziminiani Junior - Apelante: Francizaldo Silva de Souza - Apelante: Leandro Borges da Cunha - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro - Apelante: Jose Airto Ribeiro da Silva - Apelante: Luiz Amaro Franco de Oliveira - Apelante: Valdecir Xavier da Silva - Apelante: Evandro Roberto de Almeida - Apelante: Nildeir Valentim Correa Junior - Apelante: José Carlos Benfato Júnior - Apelante: Jean Carlos da Silva - Apelante: Miulza Maria Novais - Apelante: Adriana de Araujo Nogueira - Apelante: Ozair de Paula Junior - Apelante: Gabriel Grosso Chagas - Apelante: Denilson Cottoni - Apelante: Nadia Cristina dos Santos Rodrigues - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelante: Marcos Aro - Apelante: Silvio Cesar da cruz - Apelante: Sidinei da Silva Lemes - Apelante: Amarildo da Costa - Apelante: Paulo Henrique Vilella - Apelante: Paulo Pereira da Silva - Apelante: Luiz Augusto Viola da Silveira Sales - Apelante: Paulo José Evaristo de Freitas - Apelante: Douglas Garcia - Apelante: Rejane Merces Teixeira de Oliveira - Apelante: Edison Bressanini - Apelante: Wagner Gonçalves Mian - Apelante: EVELI MENEGUETTI NOBRE - Apelante: Luiz Carlos Melo de Queiroz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 240-9 e 336-40, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027270-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ailton Aparecido Rodrigues da Silva (E outros(as)) - Apelado: Reinaldo Cardoso de Lima - Apelado: Adriano de Jesus dos Santos - Apelado: Rodrigo Augusto de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos Soares - Apelado: Miguel Cardoso Neto - Apelado: Jumara Aparecdia Nogueira - Apelado: Claudinei de Oliveira Reis - Apelado: Alexten Olivatto - Apelado: Marcileno Martins da Silva Pontes - Apelado: Sandra de Almeida Camargo - Apelado: Fabiano de Oliveira Pinto - Apelado: Christiano Pinto Correia - Apelado: Jose Francisco Pupo Gonçalves - Apelado: Cleando Aparecido de Souza - Apelado: Alberto Alves dos Santos - Apelado: Luciano Martins Vieira Gomes - Apelado: Paula Aparecida Nogueira - Apelado: Donizete do Carmo Miranda Moraes - Apelado: Marcelo Eduardo dos Santos - Apelado: Jurandir Theodoro Ferreira - Apelado: Alvaro Alessandro Mello de Oliveira - Apelado: Viviane Cristina Santana - Apelado: Jose Ronaldo Xavier - Apelado: Dimitrius da Conceiçao Miranda - Apelado: Nelson Ricardo Coelho do Nascimento - Apelado: Silvio Curvelo Xavier - Apelado: Jefferson Alessandre Albino - Apelado: Jose Eduardo de Sousa - Apelado: Valdir Mota - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 448/466. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027270-54.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ailton Aparecido Rodrigues da Silva (E outros(as)) - Apelado: Reinaldo Cardoso de Lima - Apelado: Adriano de Jesus dos Santos - Apelado: Rodrigo Augusto de Oliveira - Apelado: Antonio Carlos Soares - Apelado: Miguel Cardoso Neto - Apelado: Jumara Aparecdia Nogueira - Apelado: Claudinei de Oliveira Reis - Apelado: Alexten Olivatto - Apelado: Marcileno Martins da Silva Pontes - Apelado: Sandra de Almeida Camargo - Apelado: Fabiano de Oliveira Pinto - Apelado: Christiano Pinto Correia - Apelado: Jose Francisco Pupo Gonçalves - Apelado: Cleando Aparecido de Souza - Apelado: Alberto Alves dos Santos - Apelado: Luciano Martins Vieira Gomes - Apelado: Paula Aparecida Nogueira - Apelado: Donizete do Carmo Miranda Moraes - Apelado: Marcelo Eduardo dos Santos - Apelado: Jurandir Theodoro Ferreira - Apelado: Alvaro Alessandro Mello de Oliveira - Apelado: Viviane Cristina Santana - Apelado: Jose Ronaldo Xavier - Apelado: Dimitrius da Conceiçao Miranda - Apelado: Nelson Ricardo Coelho do Nascimento - Apelado: Silvio Curvelo Xavier - Apelado: Jefferson Alessandre Albino - Apelado: Jose Eduardo de Sousa - Apelado: Valdir Mota - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos a fls. 410/419 e 421/430, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027433-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Marcia Regina Tiemi Takano (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027433-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Marcia Regina Tiemi Takano (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 610220, DJe 04.06.10, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 174/193) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028533-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Sérgio da Cunha - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 110-9 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029626-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amalia Conceição Rolim - Apelado: Amalia Ondina Bellucci Bon - Apelado: André Borelli Filho - Apelado: Andre da Silva - Apelado: André Ruas de Abreu - Apelado: Antonio Zanetini - Apelado: Benedita Palomar Dias - Apelado: Benedita Espirito Santo Garcia Custodio - Apelado: Benedicta Costa de Moura - Apelado: Silvino Carlos de Oliveira - Apelado: Sidenei de Paula Fleuri - Apelado: Aurizede Maria da Silva - Apelado: Sebastiana Furtado - Apelado: Santo Zanella - Apelado: Rubens Evangelista - Apelado: Rosa Bertulucci - Apelado: Roberto Cavani - Apelado: Rita Batista Soares - Apelado: Reginaldo Moutinho - Apelado: Reinaldo Anacleto da Silva - Apelado: Rachel Barbosa de Oliveira - Apelado: Aquiles Ferreira - Apelado: Aparecido Jose de Souza - Apelado: Aparecida Alves da Cruz Lima - Apelado: Aparecida de Freitas Faria - Interessado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 393-400 e fls.422-427, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.405-413, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Maria Eduarda Ferreira R do Valle Garcia (OAB: 49457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0165850-68.2007.8.26.0000(994.07.165850-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0165850-68.2007.8.26.0000 (994.07.165850-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jose Camelo da Cunha - Apelante: Virginia Maria Santos Rodrigues - Apelante: Coralia Correa da Silva - Apelante: Nilza Blum Rodrigues Grillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Carlos Alvarez Roxas (OAB: 171373/SP) - Douglas Blum Lima (OAB: 242199/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209676-42.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Idalina Borges de Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 245-85 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 307-10, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 229-43 e 245-85. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Adriano de Camargo Peixoto (OAB: 229731/SP) - Amália Liberatori (OAB: 222120/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0215534-25.2008.8.26.0000(994.08.215534-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0215534-25.2008.8.26.0000 (994.08.215534-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Eleonora Pinero Marcolin - Apelado: Maurilia Dorneles de Oliveira - Apelado: Isabel Cristina Guisso - Apelado: Aurineide Andrade Silva - Apelado: Elizabeth Bonan Venovsky - Apelado: Vera Regina de Oliveira Wickert - Apelado: Nelma Arruda Campos da Silva - Apelado: Mara Lea de Oliveira Martins - Apelado: Luzia Galicia de Souza Leite - Apelado: Edna Correa de Souza Gregorio - Apelado: Elza Maria Canhetti Mondin - Apelado: Suely Testi Tirelli - Apelado: Mineko Aparecida Tobara Testi - Apelado: Deise Merlotte Riga - Apelado: Ana Maria Pedroso Rodrigues - Apelado: Affonso Luiz Reys de Paula Neves - Apelado: Maria Aparecida Dias - Apelado: Maria Lopes dos Santos Joaquim - Apelado: Izabel Rodrigues Guandalini - Apelado: Maria de Lourdes Novetti Ferreira - Apelado: Silvania Aparecida de Andrade Fiori - Apelado: Dina Elisabete Retamero Moller - Apelado: Marlene Silvestre Mauch - Apelado: Helena Mateus - Apelado: Maria Isabel Sanchez Ricci - Apelado: Neusa Maria Galvao Candido - Apelado: Osmarina Batagin Grillo - Apelado: Luzia Bastos - Apelado: Maria Candido de Almeida - Apelado: Ismael Rielli - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/ SP) - Daniel Destro (OAB: 267100/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0241501-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/ SP - Embargdo: Shizuko Takara Maeda (Espólio) - Embargdo: Shizuki Takara Maeda - Embargdo: Sérgio Yoshikazu Maeda - Embargdo: Cláudio Yoshimassa Maeda - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 298/307). São Paulo, 26 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB: 153452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0241501-33.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/ SP - Embargdo: Shizuko Takara Maeda (Espólio) - Embargdo: Shizuki Takara Maeda - Embargdo: Sérgio Yoshikazu Maeda - Embargdo: Cláudio Yoshimassa Maeda - Embargte: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 309/319). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Luiz Henrique Duchen Auroux (OAB: 153452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0286420-78.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Rita Matos Neta (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 176-97, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0286420-78.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Rita Matos Neta (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 224-34, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2008219-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2008219-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Carlos Alexandre Sant’Ana de Andrade - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2008219-02.2022.8.26.0000 Origem: 6ª Vara Criminal/ Campinas Peticionário: CARLOS ALEXANDRE SANT’ANA DE ANDRADE Voto nº 44209 REVISÃO CRIMINAL ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA Pleito de absolvição com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CARLOS ALEXANDRE SANT’ANA DE ANDRADE, condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, cc. art. 71, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 53). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 64/66). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 320/329-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 345/355-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão às fls. 345/355-ap, emanado da C. 10ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Como se vê, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Cód. Penal, era de rigor. (fl. 352-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note- se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Artur Cristianini Filho (OAB: 147773/SP) - 3º Andar



Processo: 2111774-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2111774-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Danielli Del Cistia - Paciente: Rodrigo Soriano - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Danielli Del Cistia, em favor do paciente Rodrigo Soriano, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ Comarca de Sorocaba SP. Em apertada síntese, a impetrante se insurge contra a decisão do juízo a quo que indeferiu seu pedido de retificação do cálculo da pena. Alega que, após o advento da Lei n. 13.964/19, não há qualquer dispositivo normativo que determine que o tráfico de drogas seja hediondo por equiparação para fins de progressão de regime. Pretende, portanto: (...) que haja por bem este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de respeitar nossa Carta Magna e conceder de forma liminar o Writ, fazendo cessar os efeitos do constrangimento ilegal apontado e assim conceder a RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA em favor do Paciente, fazendo-se constar a porcentagem de 16% (dezesseis por cento) e/ou a fração de 1/6 (um sexto) de sua pena. O pedido liminar foi indeferido às fls. 78/79. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 84/86), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem (fls. 90/91). É o relatório. A ordem está prejudicada diante do que foi decidido nos autos do AE de n. 0001282-96.2022.8.26.0521, julgado em 30 de maio de 2022 e cuja ementa a seguir transcrevo: Agravo em execução. Agravante se insurge quanto à consideração do crime de tráfico de drogas, pelo qual condenado, como equiparado aos hediondos para fins de cálculo de percentual para progressão de regime. Alega que com a revogação do par. 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos pela 13.963/2019, não subsistiria tal equiparação, de sorte que estaria a merecer aplicação do percentual de 16 por cento, referente aos crimes comuns. Não acolhimento da pretensão. Tráfico de drogas cuja equiparação aos hediondos remanesce. Deslocamento do tratamento da progressão para a LEP que não altera referida situação que, inclusive, tem respaldo Constitucional. Agravo desprovido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 23 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relato - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 8º Andar



Processo: 2139478-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2139478-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Evaldo Alves Lúcio - Impetrante: Maurilio Saves - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Evaldo Alves Lúcio em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Evaldo apenas estava na casa no momento da apreensão das drogas, mas não tinha conhecimento da prática de tráfico de entorpecentes no local, pois esteve internado e acabava de ter alta. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, falta de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - 10º Andar



Processo: 2140598-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2140598-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcelo Correia dos Santos - Impetrante: Caian Zambotto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Caian Zambotto, OAB/SP n.° 368.813, em favor de MARCELO CORREIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Vicente/ SP, nos autos do processo de execução nº 1001490-50.2022.8.26.0590, em razão da demora no julgamento do pedido de progressão de regime, pelo que estaria o Paciente a sofrer constrangimento ilegal. Segundo informa o impetrante, o Paciente cumpre um total de pena de 10 anos, 3 meses, 20 dias, com previsão de término para 15/01/2023. Alega, em síntese, que o Paciente preenche todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, contudo a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o pedido, aduzido no início deste ano, estando os autos agora aguardando remessa para a VEC de Bauru. Requer, assim, a concessão de liminar, para que seja deferida a progressão de regime ao Paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a argumentação elencada refere-se a matéria de execução, para o que há recurso próprio cabível. Ainda que assim não fosse, tem-se que, no que tange à progressão de regime, necessária se faz a observância de evidente preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo preso, e a consequente ilegalidade da decisão da autoridade apontada como coatora, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Assim, numa análise perfunctória, não há ilegalidade ou abuso de autoridade a que esteja submetido o Paciente, pelo que não se faz determinante a concessão liminar, mormente diante da impetração de writ anterior com o mesmo pedido. Diante do exposto, não constatando qualquer vício de plano, indefiro a liminar requerida, com recomendação à autoridade apontada como coatora, de que tome as providências cabíveis para que o pedido de progressão de regime do Paciente seja julgado com a máxima celeridade. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Caian Zambotto (OAB: 368813/SP) - 10º Andar



Processo: 0002128-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 0002128-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eunice Nascimento Gonçalves - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35378 Mandado de Segurança Cível Processo nº 0002128-27.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): EUNICE NASCIMENTO GONÇALVEZ Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE NASCIMENTO GONÇALVES, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino. (fls. 04). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a Administração Pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixou de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados, para que fosse suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, até que fossem cumpridas as exigências constitucionais e até que a CCJ analisasse, incluísse em pauta, discutisse e votasse a constitucionalidade da proposição, a fim de que fossem incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devido à sua abrangência, ao recebimento do Abono Fundeb. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência no recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 23/24, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, a impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 34/40). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 47/56). Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto e é descabido o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito.. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a mudança legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. E, mesmo que assim não fosse, seria o caso de extinção do mandamus, também por ausência superveniente de interesse de agir, pelo fato de ter o Projeto de Lei Complementar ora impugnado já sido aprovado pela Casa Legislativa em 1º de dezembro de 2021, convolando-se na Lei Complementar Estadual de nº 1363, de 13 de dezembro de 2021, esvaziando, pois, o objeto deste writ. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12016/2009. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 13 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000536-74.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1000536-74.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Benedito Buck - Apelado: Jéferson Luiz Alves de Souza (Revel) - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrito para sustentação oral, o dr. Benedito Buck não estava presente no momento do pregão. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR QUE ALEGOU TER SIDO OFENDIDO E DIFAMADO PELO REQUERIDO PARA TERCEIROS. REQUERIDO REVEL. JUÍZO QUE SANEOU O FEITO E DEU OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS. AUTOR QUE QUEDOU-SE INERTE. ADVENTO DA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGOU PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES EM RAZÃO DA REVELIA DO REQUERIDO. AFASTAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. A REVELIA DO REQUERIDO TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DE FORMA A DEMANDAR UM MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO DESTAS ALEGAÇÕES. JUÍZO QUE SANEOU O FEITO E CONCEDEU ÀS PARTES, DE FORMA CLARA, A POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PROVAS, INDICANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INÉRCIA DO AUTOR QUE LEVOU AO SENTENCIAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Buck (OAB: 104129/SP) (Causa própria) - Édio Antonio Ferreira (OAB: 371781/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1002394-83.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1002394-83.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: RADIAL TRANSPORTE COLETIVO - EIRELI - Apda/Apte: Lendinalva Soares da Conceição (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram parcial provimento ao recurso das autoras.V.U - APELAÇÃO - DANO MORAL ACIDENTE EM ÔNIBUS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ O TRANSPORTADOR OBRIGADO A CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO - RESPONSABILIDADE QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE EXCLUDENTES, AS QUAIS NÃO ESTÃO AQUI PRESENTES LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA PELA COAUTORA, COM SEQUELA PERMANENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TEREM AS VÍTIMAS ENFRENTADO EXACERBADOS TRANSTORNOS POR OCASIÃO DO ACIDENTE, OS QUAIS NÃO LHES SERIAM RAZOAVELMENTE IMPONÍVEIS, DE MODO A CONFIGURAR O ALEGADO DANO MORAL RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DA RÉ DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS AUTORAS DE MAJORAR O VALOR DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$20.000,00) NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DAS AUTORAS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO, PARA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CABIMENTO PARCIAL JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/ SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001608-93.2017.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1001608-93.2017.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Katia Estevam (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S. A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - A INICIAL É CLARA QUANTO À NARRATIVA DOS FATOS E DELA DECORRE A FORMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS, ALÉM DE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL NA OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALMEJADA - SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE OS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA BANCÁRIA SEJAM LIMITADOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA - DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A MARÇO DE 2007, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NAQUELA OPORTUNIDADE E, ALIÁS, NEM SEQUER FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO NAS RAZÕES DE APELO DA DEMANDANTE, PORTANTO ALBERGADA A MATÉRIA PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL, ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO, QUE TAMBÉM NÃO SOFREU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DE MODO A PREVALECER CONCLUSÃO DO EXPERT NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO 22.626/33, SENDO CERTO QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE - SÚMULAS 382 DO STJ E 596 DO STF - NO TOCANTE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DOS VENCIMENTOS DA DEMANDANTE, A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECENTEMENTE JULGOU O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1863973, RESP1872441 E RESP 1877113) E DEIXOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 10.802/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO COMPORTA APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, MAS APENAS DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - APELO DA AUTORA DESPROVIDO E ACOLHIDO EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEJAM LIMITADOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007349-52.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1007349-52.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonio do Sacramento Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, reduzindo- se, de ofício, o valor da multa. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO DESCONHECIDO PELO REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DEMANDANTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MAL E DOLOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESTANDO NÍTIDO O CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. DECISÃO PRESERVADA.VALOR DA MULTA. DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO À LETRA DO ARTIGO 81, CAPUT, DO CPC, MISTER A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTIPULADA PARA 9,5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, MISTER A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ESTIPULADA PARA 9,5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1026425-46.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1026425-46.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Helena Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1025353-42.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1025353-42.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS POR EMPRESAS INDEPENDENTES E PRESUMIVELMENTE IDÔNEAS, OS QUAIS APONTAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA COMO A CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA EM SUA CONTESTAÇÃO AFASTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º, DO CPC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1121702-57.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1121702-57.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, por v.u. - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO COM BASE NO LIMITE MÁXIMO DE R$ 13.500,00, DEPENDENDO DO GRAU DE COMPROMETIMENTO FÍSICO DO AUTOR, DECORRENTE DO SINISTRO DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PRECLUSÃO DA PROVA AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. DEVENDO SER MENSURADA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM FUNÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE, OBSERVADA A TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP, TENDO SIDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA TAL FIM, VÊ-SE QUE, DOS PRESENTES AUTOS, NÃO JUSTIFICOU DE FORMA PLAUSÍVEL O AUTOR, AO SER INSTADO A FAZÊ-LO, SUA AUSÊNCIA NA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA, FATO QUE IMPLICA NA PRECLUSÃO DA PROVA E, ASSIM, NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DO SINISTRO, CUJO ÔNUS A ELE PERTENCIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS À DIFERENÇA DE VALOR ATINENTE AO SEGURO DPVAT ORA PLEITEADA, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Carlos Mafra de Laet Advogados (OAB: 104061/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009023-74.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1009023-74.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carla Assis Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Aparecido Goncalves da Silva Hortifruti- Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, NO CASO, AFIGURA-SE COMO FATO INCONTROVERSO, TODAVIA, SEM DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O PISO ESTIVESSE ESCORREGADIO, CONFORME ALEGADO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA AÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE PRODUZIR. AUTORA, ALIÁS, QUE DÁ CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA ACOMPANHADA E QUE OUTRAS PESSOAS SE ENCONTRAVAM NO LOCAL, TODAVIA, EM QUE PESE A OPORTUNIDADE CONCEDIDA, NÃO ARROLOU UMA ÚNICA TESTEMUNHA, TAMPOUCO INFORMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MICROEMPRESA RÉ NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Nogueira da Silva (OAB: 260304/SP) - Jorge Abrahão Júnior (OAB: 190434/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1029450-93.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 1029450-93.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josefa dos Santos Lima e outro - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA RÉ LOCALIZA RENT A CAR S/A AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. VEÍCULO DA EMPRESA RÉ QUE COLIDE NA TRASEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS) E, SUBSEQUENTEMENTE, VEÍCULO DA PARTE AUTORA QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RÉS, EM RELAÇÃO À COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS DE REFERIDAS E O DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. DANOS, NO CASO, NÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Edvanilson Jose Ramos (OAB: 283725/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/ SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2119613-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2119613-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO OCORRÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 APLICABILIDADE, IN CASU, DO COMUNICADO CONJUNTO 376/2016 INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR SE TRATAR DE PATRONO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002123-59.2002.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria Jose da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A NÃO CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ENCARGOS ESTES QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO REALIZADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003151-76.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Claudio de Lucca - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS NÃO TRAZEM A INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO QUE NÃO SÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM APENAS DOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO- FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003494-67.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Mauricio Falcone Cunha - Apelado: Maria Margarete Carlos Soares - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU A AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005058-78.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Fernando Ferreira da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1999 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE OS AUTOS PERMANECERAM ARQUIVADOS POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO.NULIDADE CDA EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1999 - HIPÓTESE EM QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL, COMO TAMBÉM A FORMA DE SE CALCULAR OS CONSECTÁRIOS DEVIDOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Victor Magalhães Gadelha (OAB: 330076/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005747-61.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Hailton Teixeira de Castro e Out - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL - EXERCÍCIOS DE 2000 - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007010-92.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 IPTU/TAXA EXERCÍCIO DE 1996/1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007063-29.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Conj. Habitacional Nova Imagem - Apelada: Magali Floriano da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NULIDADE DA CDA - FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80 E ART. 202, DO CTN - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009025-14.2006.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sociedade C Ferreira Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A EXECUTADA FORA CITADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, A EXEQUENTE REJEITOU O BEM OFERECIDO À PENHORA E PLEITEOU, EM 10 DE JANEIRO DE 2008, A REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. O PEDIDO EM QUESTÃO FOI DEFERIDO, ENTRETANTO, A DILIGÊNCIA FOI INFRUTÍFERA. A PENHORA INICIALMENTE REJEITADA ACABOU SENDO LEVANTADA PELA EXEQUENTE EM JULHO DE 2019. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE DURANTE UM LONGO INTERREGNO, SUPERIOR A UMA DÉCADA, NÃO FORAM REALIZADAS QUAISQUER DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS APTOS A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. O TRAMITAR PROCESSUAL, PORTANTO, REVELA QUE A PARTIR DE JANEIRO DE 2008 A SUBSEQUENTE INTERVENÇÃO DA EXEQUENTE NO FEITO, VIA PETIÇÃO, OCORRERA APENAS EM NOVEMBRO DE 2020, O QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTE A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO O MUNICÍPIO HOUVESSE PROMOVIDO QUALQUER ATO CONCRETO E EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009489-31.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apdo: Município de Mongaguá - Apdo/ Apte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram dos recursos. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU O PROCESSO. APELO DO MUNICÍPIO PROTOCOLIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO ADESIVA DA EXECUTADA TAMBÉM INCOGNOSCÍVEL, POR FORÇA DO ART. 997, § 2º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009737-38.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. de D. - Apelado: R. J. - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 566), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012456-49.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Pal Fejes - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA COMARCA DE MONGAGUÁ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018256-90.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Exuderio M de Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO C.P.C E ARTIGO 174, DO CTN C.C. ART.40, § 4º, DA LEF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022799-45.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Irmandade de Misericórdia de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 - INSURGÊNCIA PARCIAL DA EMBARGANTE QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TAXAS HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wahib Salim Nasr (OAB: 326909/ SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022857-94.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Giovanni A Nardolillo e Ou - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU, TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E MULTA DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO E DEVE SER MANTIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SE INTERROMPIA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECRETO EXTINTIVO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ANTE O DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAIS RECENTE E A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. A DEMANDA FORA AJUIZADA EM JANEIRO DE 2004, PORTANTO, DENTRO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, APÓS SUCESSIVOS E REITERADOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS, TODAS INFRUTÍFERAS E SEM BOM ÊXITO, O MUNICÍPIO LOGROU ALCANÇAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO (PELA FICTA FORMA EDITALÍCIA) APENAS EM MAIO DE 2014, OU SEJA, EXTEMPORANEAMENTE. ASSIM, QUANTO AOS TRIBUTOS EXEQUENDOS ERA IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA NÍTIDA MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024227-06.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Otavio Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026194-98.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Municipio de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029510-05.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Francisco Cascais dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 A 2002. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029841-19.1994.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Amadeu Jose Fantini Filho - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1993 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 CDA QUE SEQUER TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032581-15.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Agenor Ferreira Alves - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036054-09.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Julieta Laurentino Nicacio - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação do Município. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037295-76.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Manoel Alves Ferreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O EXEQUENTE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041483-65.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fusetecnica Administracao de Bens Imoveis S/A - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Urubatan Salles Palhares (OAB: 21170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041817-02.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andre Avelino Coelho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE CDAS EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049622-79.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Santa Maria Viacao S/A e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE CDAS EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - Jose Jocildo Alves de Andrade (OAB: 87831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500002-70.2011.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Americana - Agravante: Velloza Advogados Associados - Agravado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O MESMO DEVE SER CALCULADO TOMANDO POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM O PRESENTE RECURSO. INSURGÊNCIA DO ESCRITÓRIO APELANTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PREPARO RECURSAL QUE, NOS CASOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA QUESTIONANDO, TÃO SOMENTE, O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVE SER CALCULADO TOMANDO POR BASE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. TEMA 1.076 QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA, MAS APENAS COM O MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ADEMAIS, NO QUAL NÃO FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS FEITOS EM ÂMBITO NACIONAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500002-81.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2003 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR VÁRIOS ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 152 DO CPC3 APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Mariane Antunes Moterani (OAB: 288023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500636-44.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelada: Gisele Bozzani Calil - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS AUTÔNOMO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR MAIS DE CINCO ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/73 APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - HIPÓTESE, AINDA, EM QUE AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEMANDAM COGNAÇÃO APROFUNDADA EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Gisele Bozzani Calil (OAB: 87314/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500901-37.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elma Com. e Artesanato de Avare Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC E DEVE SER MANTIDA. DEPOIS DE O EXECUTADO HAVER SIDO CITADO, SOBREVEIO PETIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA INFORMAR AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS COM O CONTRIBUINTE, OCASIÃO NA QUAL POSTULOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE SEIS (06) MESES. O JUÍZO DEFERIU O SOBRESTAMENTO PELO PRAZO REQUERIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO PERMANECESSE EM ESCANINHO PRÓXIMO NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2011 E 2019 O MUNICÍPIO DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501790-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joacir Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501981-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ariane Elica Martins Dosa Santos - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO INADEQUADO EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO SER INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503965-94.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Francisco Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO ADEQUADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DO RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506791-93.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonia Santiago Nunes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU A EXECUÇÃO EXTINTA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DAS NORMAS E CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM OS TRIBUTOS COBRADOS. DESSE MODO, O TÍTULO NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÍCIO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA DE CADA UM DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DA CONTRIBUINTE EXECUTADA, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAL HIPÓTESE JURÍDICA FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXECUÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AOS DÉBITOS PRINCIPAIS. ESTA SIGNIFICATIVA INCONSISTÊNCIA MACULA, POR COMPLETO, A VALIDADE E JURIDICIDADE DO TÍTULO E DA PRÓPRIA COBRANÇA, ALÉM DE IMPEDIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DO ATO E VIOLAR DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE.PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507077-71.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Canovilles - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, SOMADO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (5 ANOS), NO TOTAL DE 6 (SEIS) ANOS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507767-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benta Aparecida dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos (artigo 485, IV, do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU- A EXTINTA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II DO CPC E 174, DO CTN.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DAS NORMAS E CORRELATOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM OS TRIBUTOS COBRADOS. DESSE MODO, O TÍTULO NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PADECE DE VÍCIO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, POIS NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA DE CADA UM DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS. HÁ, NESSE CENÁRIO, GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DA CONTRIBUINTE EXECUTADA, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAL HIPÓTESE JURÍDICA FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXECUÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AOS DÉBITOS PRINCIPAIS. ESTA SIGNIFICATIVA INCONSISTÊNCIA MACULA, POR COMPLETO, A VALIDADE E JURIDICIDADE DO TÍTULO E DA PRÓPRIA COBRANÇA, ALÉM DE IMPEDIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DO ATO E VIOLAR DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE.PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA DEFEITUOSA. MANTÉM- SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (ARTIGO 485, IV, DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510037-28.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Cassio Raposo do Amaral - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR MAIS DE CINCO ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/73 APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511727-59.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Antonio Vieira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 485, IV, CPC) SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519817-21.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Fernando Antonio G. Souza e Out - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA COMARCA DE MONGAGUÁ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526050-26.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Municipio de Tupã - Apelado: Cooperativa Produtores de Leite Alta Paulista Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS - DESNECESIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) (Procurador) - Douglas Felippe Alves Machado (OAB: 334526/SP) (Procurador) - Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526395-97.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Itaguai - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA COMARCA DE MONGAGUÁ - SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO C.P.C. - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0533376-79.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nelson Anacleto dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU- EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537948-37.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Texas Eventos e Publicidade Ltda e outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS 2000 E 2001 SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O EXECUTIVO FISCAL, COM FULCRO NO ARTIGO 924, I, DO CPC - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). EMENDA À INICIAL AFASTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Jose Setimo Ricardo (OAB: 231509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0590852-98.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapevi - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. PRETENSÃO À REFORMA. ADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA SUBJETIVA - PRECEDENTES DO STF - IMUNIDADE RECÍPROCA EXTENSÍVEL ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO TEMA Nº 437 E NA RECLAMAÇÃO Nº 32.717/SP - CPTM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICAMENTE QUANTO À CPTM. O STF RECENTEMENTE REFORMOU JULGADO DESTE TRIBUNAL, RECONHECENDO QUE ELA FAZ JUS À IMUNIDADE PRETENDIDA (ARE 1080256 AGR/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, J. 04/05/2020) VINCULAÇÃO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE É PRESUMIDA, CABENDO AO FISCO A PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Bruno Zavaloni Gambeli (OAB: 306215/SP) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0617240-67.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Joao Francisco de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR, NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OPERADA. APELO DA AUTARQUIA EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700335-41.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Rubens de Jesus Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2011. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701003-46.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Osvaldo Iwakoshi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, 2ª FIGURA, DO CPC, AO ASSINALAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONTROVERTIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM O EXECUTADO, ANTES DESTE HAVER SIDO CITADO. NECESSIDADE DE REFORMA, POIS O ACORDO DE PARCELAMENTO CONSISTE EM PROCEDIMENTO SUSPENSIVO DO CRÉDITO, CARACTERIZADO PELA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE SE PREDISPÕE A ADIMPLIR O DÉBITO FISCAL, DE FORMA DIFERIDA NO TEMPO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ SE FALAR NA EXTINÇÃO DA COBRANÇA, MAS APENAS NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESSA FORMA, O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN, SENDO, POR CONSEGUINTE, IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701030-29.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Leonildo Gomes da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2221988-35.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-27

Nº 2221988-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Antonio Luiz Ferreira da Silva - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, RESTABELECIDO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA BOA-FÉ DO SEGURADO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA - PRETENSÃO QUE SEJA AUTORIZADO O DESCONTO DOS VALORES, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO PROIBIU A CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA E DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DA VERBA INDEVIDAMENTE RECEBIDA - ACOLHIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE RESTABELECIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA - INVERSÃO DO JULGADO POR ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - AUTARQUIA QUE TARDOU TRÊS ANOS PARA CESSAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 692: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO.” - JUÍZO QUE CONSIDEROU QUE O SEGURADO AGIU DE BOA-FÉ AO RECEBER BENEFÍCIO INACUMULÁVEL - AGRAVADO QUE SABIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, DIANTE DO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Advs: Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) - Claudineia Aparecida de Assis E Castro (OAB: 143397/SP) - Kleber de Camargo E Castro (OAB: 132120/SP) - Ariane Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO