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Processo: 2136496-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136496-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Minervina Custódio Pereira da Silva - Interessado: AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos - Amasep - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 356/361 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta que a Executada já não está adimplindo as suas obrigações referentes às condenações desfavoráveis, tal como na presente execução. Informa que a Executada faz parte do mesmo grupo econômico que outras 4 empresas: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, entende estar caracterizada o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. A Requerida CLADAL contestou sob alegação de que desconhece a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. No mais, afirma que não há qualquer vínculo com a Executada, sem possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Além disso, os sócios das empresas são divergentes e a parte exequente não demonstrou a existência de dolo ou desvio de finalidade, muito menos fraude com intuito de lesar o credor (fls. 113/120). A Requerida CONTESE ofereceu contestação sob alegação de que não ficou comprovado o abuso da personalidade, visto que não há qualquer indício de fraude com o intuito de prejudicar a parte exequente (má-fé). Informa que, de fato, houve uma relação comercial com a CLADAL, através de um contrato de cessão de cobrança, no qual foi promovida a alteração na realização das cobranças das mensalidades dos segurados, ficando a CONTESE como nova titular, a partir de dezembro de 2017. Afirma o contrato era oneroso e, portanto, não houve confusão patrimonial. Aduz, ainda, que os sócios da empresa são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha de Oliveira, mas que o Sr. Rafael nunca foi administrador dela (fls. 160/166). A Requerida AMASEP ofereceu contestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. Informa que o seu endereço é diverso da Executada ABAMSP. Afirma que o presidente da Executada é o Sr. Irineu de Paulo da Cruz enquanto o presidente da AMASEP é o Sr. Elson Junio Bertolino da Silva. Por fim, sustenta que a Exequente não trouxe nenhuma evidência do abuso da personalidade jurídica (fls.181/189). A Requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS contestou sob alegação de que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades não são semelhantes, tanto que a Executada é associação sem fins lucrativos, ao passo que a empresa é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Por fim, sustenta que a mera alegação da existência de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há prova do abuso da personalidade jurídica (fls. 219/223). Em contestação, o Requerido Sr. Rafael, alega ilegitimidade passiva, pois renunciou ao cargo de presidente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019. Sustenta que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou seus diretores ou associados no intuito de lesar credores com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Aduz não estar comprovada a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a sua aplicação excepcional, pois se trata de associação com natureza filantrópica. Ao final, ressalta que a associação é constituída por associados e, portanto, não há que se falar em quadro societário ou grupo econômico (fls. 195/303). Réplica (fls. 338/345). Certidões de cartório (fls. 351 e 355). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido é procedente. 1) A desconsideração da personalidade jurídica trata de medida excepcional, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, para que seja possível a aplicação do instituto, consoante determinação do artigo 133, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Todavia, observo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso em tela, motivo pelo qual é suficiente comprovar que a pessoa jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, da lei consumerista). Isso porque o CDC adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual não se exige a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica). 3) No caso sub judice, ficaram claros os obstáculos ao ressarcimento da credora/consumidora, diante das pesquisas Renajud e SisbaJud infrutíferas (fls. 25 e 37 do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189). 4) Pois bem, ainda que não fosse aplicável a Teoria Menor, os documentos apresentados comprovam a formação de grupo econômico pelas partes (fls. 12/36), o que, inclusive, já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 50, do Código Civil. Eis que todas as empresas requeridas integram o grupo Minas Seguros. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE URÍDICA. Reconhecimento de existência de grupo econômico. Análise dos autos que indica confusão patrimonial e ligação entre a devedora e empresas que integram o grupo Minas Seguros, a fundamentar o deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204825-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Devedora sem ativos financeiros para responder pelas dívidas Existência de grupo econômico com o mesmo objeto social, mesmo endereço e com o mesmo sócio Confusão patrimonial art. 50, caput do CC/02. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente Art. 134, §4, CPC Precedentes desta corte envolvendo a mesma executada Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203969-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) *** Agravo de Instrumento Indenizatória - Desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução às demais integrantes do grupo econômico Relação de consumo Devedora que não possui bens capazes de garantir a execução Identidade de sócios e domicílio das empresas no mesmo endereço - Presença dos requisitos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Exegese do art. 28, § 5º, do CDC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147425-02.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. R. DECISÃO CORRETA. CONSTATAÇÃO BASTANTE DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA NA PRÁTICA DE FRAUDES, COM ABUSO DAS RESPECTIVAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068215-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) 5) A tese de ilegitimidade do Requerido Rafael não merece prosperar, pois o seu caso também se enquadra na Teoria Menor adotada pelo CDC. E, ainda que assim não fosse, a Exequente conseguiu provar o seu intuito de lesar terceiros e de praticar ilícitos utilizando a personalidade jurídica da Executada para blindar seu patrimônio, beneficiando-se direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput e §1º, do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019). Verifico que as obrigações não cumpridas referem-se ao período de 2018 a 2019 (fls. 19/20 da ação de conhecimento processo n.1007981-20.2019.8.26.0189), isto é, momento anterior ao seu pedido de renúncia (27/11/2019), conforme informado às fls. 295. 6) Além disso, a época dos fatos geradores do título executivo judicial possuíam identidade no quadro societário e presidência/diretoria, isto é, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, bem como objeto sociais similares. E, em seguida, houve alteração dos sócios presidentes. 7) Desta feita, diante da inexistência de bens da Executada passíveis de penhora, de rigor desconsiderar a personalidade jurídica com a inclusão das demais empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de tornar a sentença inexequível. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, atribuindo-lhes também a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Prossiga-se na execução, em seus termos. Em seguida, arquive-se este incidente. Intime-se.. Aduz a agravante, inicialmente, que em caso análogo este Tribunal de Justiça deu provimento ao AI n. 2072901-34.2020.8.26.0000, de relatoria do Des. Jacob Valente, integrante da 12ª Câmara de Direito Privado, porque ausentes os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que para concretização do abuso da personalidade jurídica devem estar presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer prova de má-fé. Diz que a CONTESE não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando, além da individualidade de patrimônio com as demais partes indicadas, natureza jurídica diversa da ABAMSP (fl. 8). Prossegue dizendo que não há qualquer semelhança entre suas naturezas jurídicas que propiciariam a construção de um grupo econômico que as vinculariam, inclusive no que concerne seu patrimônio, visto que suas atividades são completamente diversas. Contudo, não há qualquer comprovação da existência de mencionado grupo econômico, nenhuma vinculação com relação aos clientes e associados das pessoas jurídicas indicadas, bem como nenhuma comunicação patrimonial entre elas (fl. 08). Sustenta que houve uma relação comercial existente entre as empresas CONTESE e CLADAL, por meio de um contrato de cessão de cobrança formulado, que consistia em alteração na realização das cobranças perante as mensalidades dos segurados da CLADAL, que tinham a CONTESE como nova titular a partir de dezembro de 2017. Assim, o contrato firmado consistia na cessão do direito de cobrança mensal originada de parcelas de seguro, a serem cobradas através de código de consignação bancária. Entretanto, tal instrumento, oneroso desde sua concepção, se tratava apenas de uma prestação de serviços de cobrança, jamais gerando confusão patrimonial. Portanto, diante do apresentado na peça de desconsideração, não há qualquer indício que justificaria a assunção do pedido, visto que a Impugnante tem seu patrimônio totalmente divergente da ré ABAMSP, bem como com das demais pessoas jurídicas indicadas, não existindo a possibilidade de qualquer confusão patrimonial (fls. 08/09). No que diz respeito aos sócios, argumenta que não há coincidências que permitiriam a vinculação do patrimônio da Agravante. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que discutiram exatamente a mesma questão. Os diversos precedentes citados na decisão impugnada, ademais, dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, verifica-se a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença. Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fl. 12, fl. 15, fls. 17/18, fls. 23/24 e fls. 30/36 dos autos originais). Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros), porque tem sede no mesmo endereço e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário, conforme diversos precedentes no mesmo sentido. Evidente que a diferença nas salas de atendimento das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/ MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005357-47.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1005357-47.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: U. de M. C. de T. M. - Apelada: F. A. da S. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 560/563 dos autos, integrada pela decisão de fls. 579, que julgou procedente a ação ajuizada por FABIANA ALVES DA SILVA em face de UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) condenar a ré a arcar integralmente com as cirurgias de que necessita a autora, conforme prescrição médica acostada aos autos a fls. 74/75; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Fê-lo a r. sentença sob o fundamento de que a autora possui indicação para submissão de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica, conforme relatórios médicos. Reconheceu que é dever da operadora custear procedimentos cirúrgicos que não tenham natureza puramente estética. Destacou que não procede o argumento de que não há obrigatoriedade de cobertura por ausência do procedimento no rol da ANS, diante da expressa indicação médica. Apela a operadora de saúde alegando, em resumo: a) a necessidade de suspensão do feito considerando a afetação do tema pelo STJ (Tema 1069); b) a operadora de saúde não é obrigada a custear todas as necessidades dos segurados, cabendo limitações impostas pela legislação e contrato; c) recentes acórdãos proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013- PR) reconheceram a taxatividade do rol da ANS, superando o entendimento jurisprudencial anterior; d) ausência de previsão dos procedimentos solicitados no rol da ANS; e) não há danos morais indenizáveis. Diante do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 582/690, requer o provimento do recurso. O recurso foi contrariado às fls. 616/633. É o relatório. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. O Superior Tribunal de Justiça sobrestou em todo o País a tramitação dos processos individuais ou coletivos relativos ao Tema 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), tendo por objeto definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1085893-69.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1085893-69.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Cristina Martins Damaceno Alves - Apelante: Carmem Lucia Martins - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Hospital Santa Cecilia - Fls. 1880: Manifeste-se o apelado se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC, se o caso. Em caso negativo, retornem para julgamento virtual na ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0005149-62.2011.8.26.0431 (431.01.2011.005149) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sandra Cristina Miranda Grassi - Apelante: Alceu Zabalia Burges - Apelante: Jose Antonio de Souza - Apelante: Rogerio Antonio da Silva - Apelante: Valdir Godoy - Apelante: Adriana Magalhaes - Apelante: Rodrigo Fernando Ambrosio - Apelante: Fernanda Cristina Magalhaes - Apelante: Vandeci Carreiro - Apelante: Renato Manfrin Beltramini - Apelante: Mayara Fernandes Paludette Fermino - Apelante: Luis Antonio de Souza - Apelante: Mauro de Campos - Apelante: Paulo Sergio Silveira - Apelante: Maria Alice Canella Fornazari - Apelante: Maria Lucia dos Passos - Apelante: Antonio Marcos Calarga - Apelante: Joao Solana - Apelante: Joao Solana - Apelante: Tiago Aparecido Godoy - Apelante: Elvis Carlos Munhoz - Apelante: Juliana Aparecida Perollio Ribeiro - Apelante: Rosangela Laureano Pires Teodoro - Apelante: Joao Solana - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.834/1.839, que julgou improcedente a ação indenizatória relativa a seguro habitacional ajuizada por SANDRA CRISTINA MIRANDA GRASSI E OUTROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque os danos observados nos imóveis dos autores não configuram sinistro previsto no contrato de seguro habitacional celebrado com a ré. Os apelantes alegam, resumidamente, que a cobertura securitária abarca vícios de qualquer natureza, inclusive os de construção. Aduzem que o contrato aplicável ao caso prevê a cobertura de eventos dos quais decorram risco de desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento. Sustentam nulidade absoluta da cláusula contratual que exclui a cobertura de vícios construtivos. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1.841/1.883, pedem o provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. O apelo foi contrariado às fls. 1.886/1.910. É o relatório. 1. Entendo pela necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, para processamento e julgamento da ação. A definição da competência precede a análise do mérito, pois se trata de competência absoluta. Além disso, a matéria foi suscitada pela recorrida nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos autores. 2. A questão acerca da competência para julgamento de ações desta natureza foi pacificada em recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 827996-PR Tema 1011). Já defendi posição no sentido de que, antes de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, seria prudente ouvir a Caixa Econômica Federal sobre seu eventual interesse de intervir no feito. Se a Caixa Econômica Federal recusasse qualquer responsabilidade quanto ao pleito indenizatório e, desde logo, afirmasse a ausência de interesse em participar da lide, a competência permaneceria com a Justiça Comum Estadual. Caso, todavia, a Caixa Econômica Federal manifestasse interesse em participar da lide, caberia então ao Juízo Federal avaliar tal interesse e eventual responsabilidade civil. Isso porque competiria à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico que justificasse a intervenção da CEF no feito, nos exatos termos na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Não obstante, alterei meu posicionamento e passei a adotar o entendimento firmado pela 1ª Câmara de Direito Privado e pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, após a fixação da jurisprudência vinculante promovida pelo STF, curvo-me ao novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso. De acordo com a as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sob o regime da Repercussão Geral do Tema 1011, de relatoria do Min. Gilmar Mendes: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. (STF, RE 827996-PR Tema 1011, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2020) (Grifei) Pois bem. A presente ação indenizatória foi distribuída no ano de 2011 (16/11/2011), ou seja, após 26 de novembro de 2010. De acordo com o entendimento definido pelo Tema 1.011 do STF (item 2), devem os presentes autos ser remetidos para julgamento perante a Justiça Federal, porque se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atua em defesa do FCVS. Nota-se que a ação foi ajuizada sob a vigência da Medida Provisória n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011) e de suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014). Destaco que a Caixa Econômica Federal já manifestou expressamente seu interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 682/706vº. À vista do julgamento proferido pelo STF sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1011), não há como manter a decisão proferida na origem (fls. 736/736vº) e confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 2068577-45.2013.8.26.0000 (fls. 1223/1228), que negou o deslocamento do feito para a Justiça Federal, que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente ação indenizatória. Via de consequência, reformulo o entendimento adotado no V. Acórdão de Relatoria do Des. Paulo Razuk, a quem sucedi na cadeira, e passo a reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a questão. É verdade que após o julgamento do recurso de agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito em Primeira Instância. Todavia, o feito tramitava por Juízo absolutamente incompetente, conforme entendimento vinculante do C. STF. Caberá à Justiça Federal examinar a eventual invalidade da sentença de mérito proferida em tese por Juiz Estadual absolutamente incompetente. Nesses termos, determino a remessa dos autos para a Justiça Federal. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/ SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2139367-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139367-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravado: Benjamim Silva dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência que lhe promove Benjamin Silva dos Santos, contra a r. decisão fls. 55/57 dos autos principais, que consignou: Benjamim Silva dos Santos, menor representado por seu pai Sival dos Santos, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais (Procedimento Comum Cível) em face de Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência. Em síntese, alega a parte autora que padece de um quadro de paralisia cerebral com atraso no desenvolvimento global e epilepsia de difícil controle e, por isso, faz uso de levitiracetan, valproato de sódio, lamotrigina e clobazam, com controle parcial do quadro convulsivo. Narra, ainda, que, os resultados se mostraram insatisfatórios em termos de desenvolvimento e sintomas psico comportamentais e o seu médico prescreveu tratamento com canabinóides, conforme prescrição CID 10- G80 / G40, contudo, o plano de saúde negou o tratamento sob o argumento de que o tratamento/medicamento não consta da cobertura contratual nem do rol taxativo da ANS e por isso não seria obrigatório atender ao pedido médico. Requer, portanto, a tutela de urgência consistente em compelir a ré a prestar a devida cobertura contratual, garantindo, os imprescindíveis MEDICAMENTOS, para a continuidade do seu tratamento, sob pena de risco de vida. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a tramitação processual prioritária e os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. A liminar será deferida porque presentes os requisitos legais. Inicialmente vale ressaltar, que aqui não se trata de capricho ou comodidade dos autores, e sim de verdadeira necessidade, certo que também há prescrição médica para que seja ministrada ao autor, menor de idade, o tratamento com o medicamento a base canabinóides, conforme prescrição CID 10- G80 / G40, diante dos resultados insatisfatórios com os medicamentos levitiracetan, valproato de sódio, lamotrigina e clobazam em termos de desenvolvimento e sintomas psico comportamentais e controle poarcial de convulsão, conforme se verifica dos documentos médicos juntados aos autos (fls.50/52). Outrossim, negar-se a cobertura pretendida sob o pretexto de que o medicamento requerido “simplesmente por não constar do Rol da ANS”, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado. O periculum in mora também se encontra presente, pois sem a terapia à base de canabidinol, que é indispensável ao quadro apresentado pela autor, devido à doença associada à quadro de paralisia cerebral com atraso no desenvolvimento global e epilepsia de difícil controle, o mesmo corre risco de perder a própria vida. Da mesma forma entendem os nossos Tribunais: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO À BASE DECANABIDIOL. Sentença de procedência que condenou a ré a realizar os reembolsos solicitados, bem como fornecer o tratamento com medicamento à base decanabidiol. Insurgência da ré. Sentença mantida. Autora menor portadora de síndrome neurocutânea. Expressa indicação de uso decanabidiolcomo alternativa de tratamento, tendo em vista o insucesso das medidas anteriormente adotadas. Fornecimento devido. Súmula 102 TJSP. Tema 990 STJ. Ausência de violação. Autorização sanitária para importação e uso em tratamento de saúde pela ANVISA. RDC 335/2020. Precedentes. REsp 1.733.013/PR . Recente entendimento não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS. Caso em que se trata de moléstia grave sem indicação de alternativa terapêutica de eficácia similar. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10577240420218260100 SP 1057724-04.2021.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Assim, defiro a liminar determinando que a ré providencie e arque com os custos do medicamento informado na inicial, para tratamento de doença do autor, conforme prescrição CID 10- G80 / G40, e para tal concedo o prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Alega a agravante, em síntese, que o óleo de cannabis, ou seja, o Canabidiol Enroca 10MG não é tratamento previsto no rol taxativo da ANS e na esteira da recente jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade em sua cobertura. Pede revogação da liminar e o efeito suspensivo e, alternativamente, a redução do valor fixado a título de multa. Tempestivo e preparado. É o relatório. 2. A necessidade do medicamento “canabidiol” para o tratamento de “paralisia cerebral, atraso no desenvolvimento e epilepsia de difícil controle” que acomete o agravante, criança de quatro anos de idade (DN 05/10/2018), está demonstrada pela solicitação médica (fls. 50/52 dos autos principais). Ademais, não se trata de medicamento de uso simplesmente domiciliar, como aqueles que podem ser adquiridos em farmácia com receita médica, pois sua importação está sujeita a cadastramento do paciente na ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, decorrendo daí a probabilidade do direito invocado (Súmula 102, TJSP). Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois, se o medicamento foi prescrito por médico que acompanha o agravado, por certo é necessário ao tratamento da doença de que ele padece, daí porque a potencialidade de dano à sua saúde é presumida. É preciso ponderar, no entanto, que o prazo para o seu fornecimento não pode ser exíguo. Primeiro porque se trata de medicamento importado, sendo notória burocracia exigida pelos trâmites alfandengários, notadamente em se tratando de medicamento controlado. Segundo porque é necessário o prévio cadastramento da paciente na ANVISA, em cumprimento à Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, daí caber à agravante, à vista da autorização eventualmente obtida pelos representantes do agravado, apenas promover sua compra, que nem sempre pode ser realizada em curto espaço de tempo. Aliás, necessário o prévio cadastramento do paciente para tornar obrigatório o fornecimento do medicamento em questão. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Deferida a ampliação da tutela, para compelir a ré a fornecer à autora os medicamentos prescritos pelo facultativo. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Ausente a violação ao princípio da estabilização da demanda. Fármacos indicados pelo médico que acompanha a requerente, e integram o tratamento para a doença neurodegenerativa que a acomete, a qual não possui exclusão de cobertura. Substâncias têm registro na Anvisa. Obrigação de fornecimento de ‘canabidiol’ condicionada à obtenção de autorização pela paciente junto à agência reguladora, em observância aos critérios definidos expressamente na Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020. Precedentes deste Eg. Tribunal sobre o tema. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2094497-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Ademais, dispõe o art. 536, § 1º., do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (g.n.). § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 84., §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Por sua vez, preconiza o art. 537 do referido Estatuto Processual: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Comentando os mencionados dispositivos legais, escreve DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. A exclusão pelo Novo Código de Processo Civil dos termos “diária” ou “por tempo de atraso” como quantitativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada. A multa, afinal, nem períodica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser repetida. Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua quantificação única, períodica, por ato ilícito praticado - é tarifa do juiz no caso concreto, e não do legislador (g.n.). O arbitramento de multa cominatória por dia de atraso, além de não mais ter suporte legal, não é a forma mais adequada para, de um lado compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, de outro, possibilitar ao credor o acesso ao bem da vida desejado. É que, no mais das vezes, o valor só terá força coercitiva depois de decorrido determinado prazo, quando pode ser tarde para o credor o cumprimento da obrigação. Além disso, passados alguns dias, se o bem jurídico reclamado não for tão urgente, o próprio credor opõe ao devedor obstáculos ao cumprimento da obrigação, pois a multa passa a ser mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação. Recomendável, portanto, que a multa cominatória tenha por objetivo torná-la efetiva, propiciando à parte o acesso ao bem jurídico reclamado, senão pelo cumprimento efetivo da obrigação imposta, por sua substituição pelo valor da multa, com o qual poderá ter alternativa de acesso ao referido bem. Nesse sentido, arbitrando-se a multa cominatória no valor aproximado da prestação a ser cumprida, acrescida de um valor a título de penalidade, supre-se, inclusive, as dificuldades eventualmente enfrentadas pelo devedor da prestação, que nem sempre tem condições de cumpri-la em prazo razoável. Assim, defere-se em parte a tutela recursal reclamada para determinar à agravante o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico do agravado, após comprovado por seus representantes o prévio cadastro na Anvisa (Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua elevação pelo juízo “a quo”, em caso de resistência injustificada da agravante. Por fim, a despeito do conhecimento acerca do posicionamento atual do STJ sobre a cobertura de tratamentos e o rol taxativo da ANS, referida decisão ainda não foi publicada, não se conhecendo sua extensão. 3. Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo, preferentemente por meio eletrônico. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer (art. 178, II, do CPC). 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/SP) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Sival Silva dos Santos - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2121426-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2121426-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Edgard Silva dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49011 Embargos de Declaração Cível nº 2121426-76.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Embargado: Edgard Silva dos Santos Juiz de 1º Instância: Ricardo Felicio Scaff Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar deste relator de fls. 26/29, pela qual indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida em Agravo de Instrumento. Em essência, a Embargante insiste que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida. Reitera que está pendente no c. STJ o julgamento do Tema nº 769. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso, não há qualquer vício na decisão. Em realidade, há nítida pretensão de alteração do decisum, para o que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Inconformada quanto ao decidido, pretende a parte recorrente o reexame da matéria, cuja hipótese é inadequada pela via dos declaratórios. Não há que se dizer omissa a decisão apenas porque não deu a solução esperada pelo recorrente. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e, quando o faz, encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer o porquê não decidiu de outra forma. A propósito, na decisão liminar foram devidamente analisados os argumentos da Agravante e fundamentada, em cognição sumária, as razões pelas quais não era caso de antecipação da tutela recursal, pois ausentes seus requisitos. Logo, não há vício a ser sanado. Isso posto, monocraticamente, rejeito os embargos. Advirto as partes quanto ao disposto nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0011712-78.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: P. R. T. de A. (Espólio) - Apelante: C. B. de A. A. - Apelante: L. B. de A. - Apelante: M. de A. Z. - Apelada: S. T. de A. A. M. - Interessada: J. T. T. A. (Interditando(a)) - Ante a inércia dos habilitantes (fls. 1232/1234), que não atenderam ao quanto solicitado pela D. Procuradoria Geral de Justiça (informações acerca dos dados da filha menor do apelante) e considerando-se que esta relatoria, em pesquisa realizada junto ao sistema SAJ., também não localizou abertura de inventário em nome do recorrente falecido, abra-se nova vista ao órgão. São Paulo, 22 de junho de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/ SP) - Osny Bueno de Camargo (OAB: 28858/SP) - Fábio Moia Teixeira (OAB: 159458/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0013646-86.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. Z. C. (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: A. P. Z. C. (Assistindo Menor(es)) - Apelante: M. Z. C. - Apelado: M. C. A. de L. C. - Interessado: I. R. M. C. - Interessado: L. M. C. - Interessado: A. M. C. - Interessado: R. C. F. dos S. - Interessado: E. de S. P. - 1. De chofre, frente à mensuração de capacidade contributiva das solicitantes e a atual prescrição constitucional de que a solução a ser empregada deve apresentar razões articuladas de maneira expressamente explicitada (art. 93, IX, CF), revela-se curial gizar o princípio equânime do irrefragável balizamento do passivo representado pela expectativa à antecipação (art. 82, caput, CPC) de todo o conjunto de dispêndios processuais possivelmente determináveis, no curso do feito, em contrabalanço do ativo retratado pelo poder aquisitivo de ambas as postulantes e também da universitas bonorum para estabelecer a sua liberalidade patrimonial. 2. De tal sorte, em primeiro plano, vislumbra-se que as duas coerdeiras estão obrigadas (art. 124, I, CTN) concorrentemente (art. 265, CC) a desembolsar quinhões, significando que a dívida integral pode ser imputada a apenas uma pessoa, na dicção art. 275 do Código Civil, que descreve: ... Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto... (grifei) 3. Nessa mesma linha, verifica-se a responsabilidade tributária (art. 121, CTN) que, todavia, no curso do feito cognitivo, são esporádicas, porém sempre de uma única vez e imediatamente, as quais são representadas pelas taxas judiciárias devidas ao Estado referente à taxa judiciária devida ao Estado, no valor tabelado conforme a cifra numérica do monte mor (art. 4º, § 7º, Lei Estadual nº 11.608/2003), mais especificamente, no caso trazido a lume, em R$ 3.197,00, além de proveniente da distribuição da petição inicial (art. 4º, I, 1ª fig., Lei Estadual nº 11.608/2003), no importe de R$ 200,00 (fl. 07), do preparo ligado à interposição da sua Apelação (art. 4º, II, 1ª fig., LETJ), no quádruplo desta última importância; sem esquecer a possibilidade futura de Agravos de Instrumentos (art. 4º, § 5º, Lei nº 11.608/2.003), no importe de R$ 319,70, durante toda a fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, 2ª fig., CPC), assim também oferecimento de Recurso Especial (art. 1º, Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2022), em importância de R$ 223,30 e Recurso Extraordinário (art. 1º, II, Resolução nº 737, de 31 de maio de 2021), em quantia de R$ 223,79. 4. Sem perder de vista, despesas processuais de comunicações, bem como verba pericial e do causídico (art. 23, Estatuto dos Advogados), para prestigiar o esforço do profissional do Direito, no desempenho de sua atividade laboral, de eminente cunho alimentar (art. 85, § 14, CPC), como retribuição de contrapartida pelo exercício do trabalho de prestação de serviços efetivamente realizados. 5. Em outro ponto diametralmente oposto suscetível à avaliação, denota-se que as interessadas são estudantes. 6. Ressalvando-se que se enquadram em situação de isenção de declaração junto à União, porquanto o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, reclama: ... Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021 ... 7. Conclui-se, mediante fácil inferência (art. 375, 1ª parte, CPC), que mesmo os parcos proventos porventura auferidos sofrem diminuição decorrente de consumos corriqueiros imprescindíveis à rotina de sua subsistência (abastecimento de água e esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás, serviço de telefonia móvel e/ou fixa, educação, transporte, moradia, alimentação, dívidas, tributos, etc), para si próprias, individualmente, sendo inolvidável aduzir contratação particular de advogados (fl. 572), mesmo que o serviço seja pago em prestações singulares, justamente reduz ainda mais o que pode sobrar em pecúnia para saldar os encargos da relação jurídica de direito adjetivo, tampouco está compelida (art. 5º, II, CF) a buscar representação estatal economicamente mais viável, porque o negócio convencional entre o cliente e seu procurador possui cunho sobranceiro de seleção embasada na íntima confiança (ânimo subjetivo) à defesa de seu interesse privado, podendo ser adotada toda espécie variada de pactos dentro deste círculo (interna corporis), tampouco configura óbice, em consonância com o § 4º do art. 99 do Estatuto dos Ritos, que consagra: ... Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o... § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça... (sublinhei e negritei) 8. Acresça-se a essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva e lealdade processual, porquanto o imóvel e os bens móveis que os guarnecem, cuidam-se de coisas de família (art. 1º, Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990) utilizados com finalidade exclusivamente residencial que não cabe exigir sejam responsáveis pelos créditos processuais, isto é, não se espera que o litigante aliene-os para que use o dinheiro auferido para saldar os débitos judiciários, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam: ... Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé... ... Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o... § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé... (marcações inéditas) 9. É como soa o fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), página 1.153 (nota 10) e página 1.154 (nota 13), que lecionam: ... A boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91)... ... A Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora(RSTJ 156/282). ... A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário (STJ-3ª T., REsp 507.618, Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.04, DJU 22.5.06). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 56.754, Min. Aldir Passarinho Jr., 23.5.00, DJU 21.8.00. Assim, a impenhorabilidade do bem de família é ‘proteção que atinge a inteireza do bem, ainda que derivada apenas da meação da esposa, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei nº 8.009/90, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor (STJ-4ª T., REsp 480.506-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.11.06, DJU 26.2.07). No mesmo sentido: RT 869/222, JTJ 316/253 (AP 1.090.170-5), 347/351 (AP 991.09.055918-6). ... O fato de a propriedade estar em condomínio com outros em nada altera a situação. Na verdade, existindo a propriedade e a destinação, incide a regra da impenhorabilidade, ainda que o domínio não seja do todo. Se penhorada a quota condominial, a executada perderá o título pelo qual ocupa o imóvel e terminará ficando sem morada. É isso o que a lei quer evitar (RSTJ 147/336: 4ª T., REsp 263.033). No mesmo sentido: JTJ 298/252. 10. Destarte, sopesando os dois aspectos antagônicos, encontram-se significativas quantias e em síntese, não há regularidade periódica de capital de giro disponível livremente bastante que lhes permitam custear quaisquer despesas, sem o desfalque daquilo que é minimamente importante à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 11. Igualmente se admoesta que a condição legal e jurídica de necessitados, não se confunde com o conceito de miserabilidade fática ou o estado latente de pobreza, à guisa exemplificativa, tal qual o critério seguido pela Defensoria Pública do Estado de prestação de serviços de representatividade técnico-processual à população carente, de sentido comum, muito mais rigoroso, com respaldo no art. 2º da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nº 89, de 08 de agosto de 2008, que manda: ... Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais ... 12. Há que se adotar entendimento flexível consentâneo com a peculiaridade da realidade socioeconômica da maioria da família brasileira, de maneira a afastar somente a flagrante intenção sonegatória e a inequívoca prova de viável situação financeira superavitária, prestigiando a garantia de acesso à prestação jurisdicional como instrumento de cidadania, sopesando-se as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, com arrimo no art. 8º do Código de Processo Civil, que ordena: ... Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência... (evidenciei) 13. Consequentemente, salvo superveniência de conjuntura de outros elementos convincentes da existência de resultado financeiro suficientemente capaz de responder pelos encargos da relação jurídica processual de modo a colocá-las em situação desmerecedora da benesse legal, prepondera tênue possibilidade de detrimento à sobrevivência das partes. 14. Por derradeiro, revela-se mais justo o total deferimento da gratuidade, sob a ressalva da aplicabilidade das sanções cabíveis, na hipótese de prova em contrário de estado de prosperidade, no sentido de exonerá-los do pagamento de todo ônus pecuniário, conforme incisos do § 1º do art. 98 do Compêndio Adjetivo, que apregoa: ... Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido ... 15. Para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária anotá-la, nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ275.1 Versão: 21.3.023 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 61, inciso III (2ª figura) e art. 1.233, inciso I, ambos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2022, que recomendam: ... Art. 61. Compete aos ofícios de justiça: I -... III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... (ressaltei) 16. Int. São Paulo, 24 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Joaquim Carlos Paixao (OAB: 27706/SP) - Leandro Mori Viana (OAB: 198499/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0015312-75.2008.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: QUINTINO ANTONIO FACCI - Embargdo: Said Halah - Embargdo: Edson Ramachoti Ferreira Carvalho - Embargte: Sistema Clube de Comunicacao - Embargda: Monica Ignacchitti Facci - Embargda: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO - 1. Baixo os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para a juntada da petição protocolada sob o nº 2022.00060899-0. 2. Defiro retirada, para reprodução de cópias do processo, pelo prazo de dois (02) dias, na forma da disposição do inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, combinado com a disposição do art. 107, inciso I da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, isto é: ... Art. 7º São direitos do advogado: I - ... XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;(Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)... ... Art. 107. O advogado tem direito a: I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos... (original não grifado) 3. Nesse ínterim: Incumbe-se à zelosa Secretaria Judiciária à exclusão do nome do advogado apontado, no campo apropriado do cadastro eletrônico do Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVXSAJ-275.1 Versão: 21.3.0-23 Base de dados: SG5SP). 4. Int. São Paulo, 24 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Said Halah (OAB: 12662/SP) - Edson Ramachoti Ferreira Carvalho (OAB: 153812/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Adiene Elis Santos da Silva (OAB: 409598/SP) - Fabiana Ignacchitti Facci Rassi (OAB: 304757/SP) - Mikele Meloni Passeto (OAB: 324625/SP) - Quintino Antonio Facci Filho (OAB: 297400/SP) - Monica Ignacchitti Facci (OAB: 104392/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000030-07.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000030-07.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Adair Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 131/133, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida Adair Jose Rodrigues em face do Serasa SA, buscando abstenção do serviço de prestação de serviços de ordem creditícia. Alega o autor que tomou conhecimento de que seus dados pessoais constam de plataforma da requerida e são divulgados pela ré de modo ilegal. Requer a condenação da ré a retirar de seus cadastros informações acerca dos dados do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência , contra a qual apela o autor às razões de fls. 136/151. Recurso respondido a fls. 155/168. Inviável, contudo, o conhecimento do recurso, uma vez que a Subseção I de Direito Privado não é competente para julgar a causa. Trata-se de matéria de contrato de prestação de serviços de ordem creditícia (Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes), matéria afeita à 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução nº 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Neste sentido, os precedentes desta Corte: Apelação Cível 1002570-10.2022.8.26.0506 COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Indenização por danos morais. Divulgação de dados sem autorizaçãoPrestação de serviços de ordem creditícia- Competência das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º § 1º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP)- Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Relator (a): MOREIRA VIEGAS; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). Apelação Cível 1052731-42.2021.8.26.0576 Apelação Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória Serasa Divulgação de dados telefônicos sem autorização Prestação de serviços de ordem creditícia (“Limpa Nome” e “Prospecção de Clientes”) Competência da 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º § 1º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP) Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Relator (a): LUIZ ANTONIO COSTA; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022). Apelação Cível 1006807-73.2021.8.26.0037 - Competência recursal. Ação que tem objeto contrato de prestação de serviços. Serviço oferecido pela ré de Lista Online e Prospecção de Clientes. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP; Relator (a): ALEXANDRE MARCONDES; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. P. e Int.. São Paulo, 27 de junho de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2136542-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136542-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: N. B. de S. - Agravada: A. A. R. - Vistos. Sustenta o agravante (executado) que o juízo de origem cerceou-lhe a defesa ao obstar pudesse haver a produção de prova que, segundo o agravante, é indispensável à definição do momento em que houve a desocupação do imóvel, sublinhando que requerera lhe fosse permitido produzir prova testemunhal, além do depoimento pessoal da agravada, o que não foi analisado no contexto da r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. À partida, não se identifica tenha se configurado cerceamento de defesa, pois que há se observar que o juízo de origem valorou, em tese, adequadamente, os documentos que foram apresentados na impugnação, e aos valorá-los, considerou-os suficientes para que pudesse decidir sobre o que fora alegado na impugnação, considerando, outrossim, prevalecente a coisa julgada material, o que determina a conclusão de que ao juízo de origem as provas requeridas pelo agravante seriam desnecessárias, ou não pertinentes para o que estava sob controvérsia no campo fático. Destarte, neste momento não se identifica, porque em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, e por isso não se dota de efeito suspensivo este recurso. Pois que nego a concessão de efeito suspensivo por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumentam os agravantes, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/ SP) - Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2137380-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2137380-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antoninho Fernandes - Agravado: Fundação Saude Itau - Vistos. Sustenta o agravante que, considerada a boa-fé gerada pelo fato de ter se beneficiado de uma medida liminar, não se lhe poderia exigir restitua à agravada os valores que a ela pagou durante o período em que vigorou a decisão judicial, alegando o agravante nesse contexto que o título executivo seria inexigível, além de apontar, subsidiariamente, excesso no valor da execução quanto aos juros de mora. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por considerar que o juízo de origem, à partida, cuidou apenas de fazer aplicar o artigo 302 do CPC/2015, considerando que o agravante, beneficiado por uma decisão proferida em tutela provisória, pôde pagar, em situação provisória, o valor da prestação do contrato de plano de saúde em valor inferior àquele que, ao fim e ao cabo, foi reconhecido pela tutela jurisdicional definitiva, de maneira que o agravante deve, em tese, reparar o prejuízo suportado pela agravada em decorrência da efetivação de uma tutela provisória de urgência da qual o agravante pudera se beneficiar, reparação patrimonial que equivaleria à diferença do que deveria ter sido pago. Também quanto ao alegado excesso no valor da execução a relevância jurídica não se identifica, não ao menos neste momento. Com efeito, os juros de mora foram calculados apenas sobre a diferença entre o valor que foi considerado como devido e aquele pago pelo agravante, não havendo, em tese, excesso no valor da execução por se tratar de uma base de cálculo que seria adequada. São essas as questões que foram analisadas no contexto da r. decisão agravada, a qual conta com uma suficiente e clara motivação, e a razão do decidir a princípio deve prevalecer. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada em seu integral conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1044129-20.2017.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1044129-20.2017.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Levi Carlos de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mrv Prime Xli Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1. São embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos, mantida a r. sentença que julgou conjuntamente três processos referentes ao mesmo compromisso de compra e venda, pela qual procedente o primeiro e improcedente os outros dois, com ônus de sucumbência a cargo do autor, por ter decaído em maior parte dos pedidos e por não ter concentrado todas os pedidos em uma única demanda, observada a majoração dos honorários sucumbenciais contra o autor, de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §11, CPC, ressalvada ainda a assistência judiciária. Em síntese, o autor, ora embargante, alega omissão no julgado referente ao seu recurso de apelação de fls. 900/905, pela qual perseguida alteração do ônus da sucumbência, notadamente porque vencedor nos autos do processo nº 1044129-20.2017.8.26.0506, consignado serem distintos os advogados que representam o autor nas demandas julgadas em conjunto, visando ao conhecimento de seu pedido. 2. Mantenho, por ora, a decisão recorrida. 3. Intime-se o embargado a fim de que ofereça, querendo, sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). 4. Na sequência - considerando-se que o artigo 937 do Código de Processo Civil não permite a realização de sustentação oral nos agravos interno e regimental,nos embargos de declaração e nos agravos de instrumento que versem acerca de matéria diversa da tutela provisória -encaminhem- se os autos imediatamente para o julgamento virtual, em estrita obediência ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 5. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020615-90.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1020615-90.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Paulo Henrique de Souza Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1020615-90.2020.8.26.0002 Voto nº 32.498 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes PAULO HENRIQUE DE SOUZA NUNES e BANCO ITAUCARD S.A, protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito (fls. 205/207). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.” e em seu Parágrafo único dispõe que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nesse sentido: “Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso) “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 27 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2266602-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2266602-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Alves da Silva - Agravado: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Olimpia Park Resort - Agravado: Olímpia Park Resort - VOTO N° 35279 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/11) interposto por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, nos autos da ação de rescisão contratual que move em face de WGS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO, contra a r. decisão (fls. 90/91) proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Dra. Sabrina Salvadori Sandy, que deferiu em parte a tutela provisória, apenas para determinar que a parte requerida se abstenha de cobrar as parcelas vincendas, correspondentes ao contrato em debate, bem como de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 106). Não foi apresentada resposta (fl. 108). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC (fls. 234/237 dos autos originários). Nesta medida, proferida a r. sentença, o Juízo a quo acabou por substituir a r. decisão agravada, de modo que a questão somente pode agora ser devolvida ao Tribunal na apelação. Em sentido análogo, o precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 741.331-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 08.08.17, destacou-se) Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente - sentença - esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Cristina Zanone (OAB: 259688/SP) - Lilian Cesar Fedrigo de Oliveira (OAB: 251316/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2297888-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2297888-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Lima da Silva - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - VOTO N° 36337 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Inteligência do art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/31) interposto por KELLY LIMA DA SILVA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos que move em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra a r. decisão (fls. 88/89) proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O recurso foi processado (fl. 93). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do NCPC, diante da inércia da parte em emendar a petição inicial (fl. 68 dos autos originários). Nesta medida, proferida a r. sentença, o Juízo a quo acabou por substituir a r. decisão agravada, de modo que a questão somente pode agora ser devolvida na apelação. Em sentido análogo, o precedente do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 741.331-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, j. 08.08.17, destacou-se) Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente - sentença - esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Finalmente, anote-se que não há nulidade pela ausência de intimação da parte contrária para responder ao recurso, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1042593-37.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1042593-37.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Falcone Bessa - Apelante: Roberto Falcone Bessa Equipamentos Eletronicos Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 49.530 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTES.: ROBERTO FALCONE BESSA E ROBERTO FALCONI BESSA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME. APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A A r. sentença (fls. 300/303), proferida pela douta Magistrada Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO FALCONE BESSA E ROBERTO FALCONI BESSA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ME contra ITAÚ UNIBANCO S/A., condenando os autores, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença. Irresignados, apelam os autores requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois não reúnem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem o prejuízo da manutenção de suas atividades. Arguem preliminar de cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de outras provas. No mérito, sustentam que não foi levado em consideração o fato de que as contas dos apelantes foram bloqueadas desde 01 de novembro de 2018, sendo enviada comunicação de encerramento somente dez dias depois. Esclarecem que ficaram impossibilitados de movimentar as contas, entretanto, foi ignorado o fato de que a suposta irregularidade teria sido constatada na conta da pessoa jurídica, não possuindo qualquer relação com a pessoa física, que mesmo assim, sofreu com o encerramento. Destacam que não houve a utilização das contas por terceiros, sendo que o banco não conseguiu comprovar de forma efetiva a suposta irregularidade e tampouco da notificação prévia acerca do encerramento das contas. Ressaltam que além do encerramento repentino e abusivo das contas dos Apelantes, a Apelada deixou de apresentar justo motivo, causando grandes dificuldades aos titulares das contas, no momento em que os impediu de movimentar as contas, impossibilitando-os de promover os pagamentos de contas do dia a dia, como contas de consumo, por exemplo, pagamento de fornecedores, no caso da pessoa jurídica, entre outros. Argumentam que perderam seu tempo livre para resolver a questão na esfera administrativa, mas não obtiveram êxito. Apontam que é fato incontroverso que suas contas correntes foram encerradas pelo banco réu unilateralmente, sem justo motivo. Afirmam que a conduta adotada pelo banco apelado, nos termos acima expostos, resultou demasiadamente nociva ao apelante, mormente pela falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta que foi encerrada. Defendem a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais. Postulam, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 305/311). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 314/318). O banco apelado apresentou oposição ao julgamento virtual deste recurso (fls. 333). Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso os requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de realizar o recolhimento do preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 330, determinando a juntada de documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Os apelantes, no entanto, deixaram transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação de que preenchem os requisitos necessários a concessão da referida benesse, conforme certificado às fls. 334. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia aos apelantes comprovarem que não estão em condições de realizar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gisele Queiroz Daguano (OAB: 257653/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001169-92.2020.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001169-92.2020.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Jcvi Incorporações e Participações Societárias Ltda. - Apelada: Mariana Camargo Bruscato - Registro: 2022.0000491104 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001169-92.2020.8.26.0296 Relator(a): JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado VOTO N. 44069 APELAÇÃO N. 1001169-92.2020.8.26.0296 COMARCA: JAGUARIÚNA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARCELO FORLI FORTUNA APELANTE: JCVI INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA APELADA: MARIANA CAMARGO BRUSCATO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 257/260 e 273, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento nos artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre a autora postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para que seja declarada a inexigibilidade do título extrajudicial protestado, diante da comprovação de pagamento parcial no montante de R$ 139.000,00 e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 273/283); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 298). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 317/318). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 320), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela autora ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 27 de junho de 2022. Int. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Desembargador Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Victor Guilherme de Carvalho Brunello (OAB: 393962/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003223-11.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003223-11.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Nicomedes Aranha Barbosa - Apelado: R Juquia Empreendimentos e Servicos de Cemiterio Ltda - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE E CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. CERTIFICADO O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC. DESERÇÃO. - Apelação não conhecida. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 214/220), interposto contra a r. sentença de fls. 209/211, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, condenado o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, o réu recorre pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade. Afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais, o que está demonstrado nos autos. No mérito, aduz que exerce a posse sobre o imóvel sub judice há quase duas décadas. Alega que a autora não logrou provar a posse anterior, salientando que a petição inicial é inepta. Afirma que poucos dias antes do ajuizamento da presente ação, a autora pagou o IPTU do imóvel, cuja titularidade não se encontra em seu nome. Impugna a prova testemunhal ouvida em audiência para provar a posse da autora, considerando que se trata de dois empregados, em relação de subordinação. Destaca que não foi levado em consideração as demais provas por ele produzidas nos autos, tais como fotografias antigas no local; declarações de testemunhas atestando o tempo de sua posse; recibos de obras no local; além da violência praticada por prepostos da apelada, destruindo seus bens pessoais e o local de sua habitação. Impugna, ademais, o título de propriedade apresentado nos autos, por se tratar de contrato simples, sem a observância das formalidades legais. Suscita a função social da propriedade. Contrarrazões a fls. 224/239. Indeferido o pedido de gratuidade, foi determinado que a parte apelante recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 242/243), tendo transcorrido in albis o prazo legal (fls. 279). Interposto agravo interno da referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 264/268). É o relatório. Por decisão monocrática, estou a negar seguimento ao recurso, com fulcro no permissivo do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, aqui incidente. O recurso está deserto. Com efeito, o artigo 1.007, caput, do CPC é expresso ao exigir que no ato da interposição comprove o recorrente o recolhimento do preparo, o que não se observou na espécie diante do pedido de gratuidade. Ocorre que, foi indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para a parte apelante recolher o preparo, tendo se quedado inerte (fls. 242/243). Desta feita, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art.1.007, § 2º do CPC. A esse respeito, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery acerca do preparo: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. Assim, é de rigor reconhecer a deserção do recurso não preparado. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, de que não conheço, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Renata Ucci (OAB: 101079/ SP) - Tatiana Januário Pesseghini Calado (OAB: 209793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1008757-40.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1008757-40.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Moreni Brusarosco - Apelada: Maria Genilda dos Santos - Apelado: Raimundo Ricarte da Silva (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou improcedente o pleito principal e procedente o pleito reconvencional. Nele o autor-reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver invertido o julgado e, subsidiariamente, afastado pleito reconvencional ou ao menos a diminuição do valor da indenização fixada. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da condenação fixada, a qual foi, ao que parece, calculada exclusivamente com base na condenação pela serventia de Primeiro Grau. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido. Com o retorno, intime-se o apelante para que, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, supra eventual insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Haroldo Ventura Barauna Junior (OAB: 150822/ SP) - Gislaine Simoes de Almeida Idogava (OAB: 95875/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2142805-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2142805-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dave Geszychter - Agravada: Nancy Galhardo Parreira - Vistos, etc. I- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVE GESZYCHTER contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta (fl. 495 daqueles autos). Inconformado, o executado sustenta, em síntese, que é possível a compensação entre os créditos, a teor do art. 373 do CC, salientando que a própria exequente já peticionou nos autos por diversas vezes pleiteando a compensação de verbas. Argumenta que não se trata de verbas impenhoráveis e a oposição à compensação, manifestada agora pela parte adversa, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. II- Em uma análise preliminar, observo que o agravante pretende a compensação entre o montante que deve para a exequente, relativo a honorários advocatícios e penalidades processuais aplicadas por este Tribunal e pelo C. STJ, com verbas indenizatórias por danos morais devidas a ele pela parte adversa. Entretanto, como bem observou o MM. Juiz ‘a quo’, não há homogeneidade entre as verbas, vale dizer, tratam-se de verbas de natureza diversa, não sendo possível a compensação entre elas. Assim, não se vislumbra ilegalidade na r. decisão hostilizada. Portanto, ausentes elementos de convicção para a suspensão da tramitação do feito, como requerido pelo agravante, reputo não preenchidos os requisitos autorizadores, quais sejam, o ‘periculum in mora’ e o ‘fumus boni juris’, razão pela qual, nego o efeito suspensivo pleiteado. III Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. IV- Após, conclusos ao Relator Sorteado. São Paulo, 27 de junho de 2022. PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE No impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Nancy Galhardo Parreira (OAB: 234830/SP) - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 0012171-62.2010.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Metalúrgica Guará Ltda - Epp - Apelado: Expert Locações Empresariais Ltda - COMARCA: Guaratinguetá - 1ª Vara Cível - Juiz Paulo Cesar Ribeiro Meireles APTE. : Metalúrgica Guará Ltda Epp APDA. : Expert Locações Empresariais Ltda VOTO Nº 48.730 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 267/269verso que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a ré Metalúrgica Guará Ltda a pagar à autora Expert Locações Empresariais Ltda o valor inadimplido de R$ 73.436,27, relativos às notas de débito 5686,7118, 5965, 6150, 7231, 6247, 7490, 6482, 6504, 6519, 6693, devidamente acrescidos de correção monetária consoante a tabela prática do TJSP desde a data do ajuizamento (22.12.2010), mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 CC c.c. 161, § 1º, do CTN, a partir de cada vencimento. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Por decisão de fl. 324/325, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante, determinando que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Assim, transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Julia Luiza Brandao (OAB: 405417/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/SP) - Alice Sebastiana Agostinho Theodoro (OAB: 36120/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1007672-54.2020.8.26.0127/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1007672-54.2020.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Andreza Silva Costa Reina (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Carapicuíba - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1007672-54.2020.8.26.0127/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1007672-54.2020.8.26.0127/50000 COMARCA: CARAPICUÍBA EMBARGANTE: ANDREZA SILVA COSTA REINA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA SILVA COSTA REINA em face do v. acórdão de fls. 666/675, que manteve a r. sentença de improcedência ao fundamento de que não sobram dúvidas acerca do dano sofrido pela parte autora, cuja mãe faleceu em decorrência do COVID-19. Todavia, o Estado não pode se responsabilizar sem provas sólidas e concretas de que a sua omissão deu causa à propagação da doença, mal pandêmico. Em suas razões recursais (fls. 01/04), argumenta que o julgado foi omisso e contraditório ao deixar de reconhecer que o PS Cohab II Carapicuíba foi vistoriado pelo COREN-SP em razão de denúncia quanto ao não fornecimento de EPIs aos seus servidores, sujeitando-os a alto risco de contágio pelo novo coronavírus. Requer, nesse sentido, a reforma do v. acórdão com vistas à procedência da demanda ou, subsidiariamente, a sua anulação de modo a se expedir novo ofício ao COREN-SP, subseção São Paulo, esclarecendo-se acerca da suposta vistoria e seu resultado. É o relatório. Decido. Como reconhecido pela própria opoente, o eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar- se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Talita de Fatima Cordeiro Stofaneli (OAB: 301477/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/ SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135645-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135645-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Agravado: Prefeito do Município de Registro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135645-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: REGISTRO AGRAVANTE: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE REGISTRO Julgador de Primeiro Grau: Elton Isamu Chinen Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1001617-79.2022.8.26.0495, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que participou do Chamamento Público realizado pela Prefeitura Municipal de Registro visando à contratação de entidade privada sem fins lucrativos para a gestão, a operacionalização, e a execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento UPA Dr. Nelson Antonio Hirata, na qual foi inabilitada por vício na documentação apresentada, de modo que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o certame licitatório, com a manutenção da habilitação da agravante, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que já é gestora da UPA, em caráter emergencial, e argumenta que se encontrava habilitada junto à municipalidade desde dezembro de 2021, e, portanto, não vinga o fundamento de vício na documentação apresentada, já que de acordo com as exigências do edital, tratando-se de excesso de formalismo por parte da Administração. Alega que possui o melhor preço e plano de trabalho para a gestão da unidade, e aduz que cabia à comissão abrir prazo para que o vício fosse sanado, em atenção ao princípio da livre concorrência. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do procedimento licitatório, bem como de ato tendente à contratação da empresa declarada vencedora, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Prefeitura do Município de Registro publicou o Chamamento Público nº 001/2022 objetivando a contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social para área de atuação na Unidade de Pronto Atendimento UPA 24 horas Dr. Nelson Antônio Hirata, no âmbito do Município de Registro para a gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento UPA Dr. Nelson Antônio Hirata 24h. Conforme se observa da 3ª Ata de Julgamento, de 29/04/2022 (fls. 86/88 autos originários): DOS FATOS: No dia vinte e cinco do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, a Prefeitura Municipal de Registro realizou sessão pública para recebimento dos envelopes de habilitação e proposta técnica de entidade sem fins lucrativos, para gerir a UPA do Município. Protocolaram os envelopes, quatro entidades sendo elas: 1 - INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO PÚBLICA; 2 - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO; 3 - ORGANIZAÇÃO SOCIAL BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E EDUCAÇÃO ORGANIZAÇÃO MÃOS AMIGAS; 4 - INSTITUTO SANTA DULCE. Conforme constante da segunda Ata de Julgamento a Comissão de Licitação, após concluída análise dos documentos, decidiu por HABILITAR todos os concorrentes. Ato contínuo o resultado foi publicado e aberto prazo para razões de recursos. Tempestivamente o INSTITUTO SANTA DULCE, apresentou recurso administrativo contra a HABILITAÇÃO do INSTITUTO SÃO BERNARDO, alegando que a certidão municipal apresentada era inválida, pois não continha endereço eletrônico para sua confirmação. Outros pontos apontados seriam II - VICÍO NO ATO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL; III DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DIA 09 DE AGOSTO DE 2021; IV FALTA DE CONTROLE SOCIAL DA AUSÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CONSELHO FISCAL DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021; VI - O CONSELHO DE ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA; VII DISTINÇÃO JURÍDICA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA EXECUTIVA, e por fim requereu a INABILITAÇÃO da entidade. Em sua defesa, o INSTITUTO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO apresentou contrarrazão e rebateu os apontamentos referente a certidão municipal, onde demonstrou o caminho para confirmação da autenticidade do referido documento. Já em relação aos demais apontamentos, a contrarrazão não traz elementos que rebatessem os apontamentos. DO ENVIO À PROCURADORIA: No dia 14/04/2022 (conforme despacho 19 do processo 1doc 268/2022), a Comissão de Licitação encaminhou a Procuradoria Geral do Município o RECURSO e CONTRARRAZÃO, para análise e parecer. Na data de 18/04/2022 (despacho 21), a procuradoria emite parecer recomendando que a comissão encaminhasse o processo para a Comissão de Qualificação de entidade, para que procedesse análise quanto ao apontamento na peça recursal da SANTA DULCE, referente à desqualificação da entidade SÃO BERNANRDO. Recomendou ainda por fim, que a Comissão Qualificadora também a proceda à reavaliação das demais entidades habilitadas, com fundamento no Poder de Autotutela, verificando-se o integral atendimento das disposições da Lei Municipal 1.950/21 e afastando, assim, qualquer possibilidade de vício na fase de qualificação das organizações. DO ENVIO DOS AUTOS À COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO Na data de 19/04/2022 o Senhor Presidente da Comissão de Licitação encaminhou o processo para Comissão de Qualificação para manifestação quanto ao (despacho 21) requerido pela PGM No dia 20/04/2022 (despacho 24), a Comissão de Credenciamento elaborou Ata dizendo que quando da apresentação dos documentos para o credenciamento no exercício de 2021, o INSTITUTO SÃO BERNARDO apresentou todos os documentos exigidos, conforme Lei Municipal 1.950/2021. Para os documentos apresentados no Chamamento Público, estes dependiam de esclarecimentos para que a Comissão de Credenciamento pudesse afirmar a atual situação de qualificada ou se a referida entidade havia perdido tal condição. No dia 20/04/2022, a Prefeitura Municipal de Registro oficiou a entidade SÃO BERNANRDO (despacho 25), solicitando esclarecimentos a respeito dos documentos apresentados para o processo de Chamamento. DA RESPOSTA DA ENTIDADE Passados os prazos estabelecidos a entidade SÃO BERNARDO manteve-se inerte, perdendo a oportunidade de esclarecer e comprovar que ainda detinha a condição de CREDENCIADA junto à Prefeitura de Registro. CONCLUSÃO: Diante de todo exposto, a Comissão de Licitação decide por acatar o recurso impetrado pela entidade SANTA DULCE e não acatar a contrarrazão do INSTITUTO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Desta feita, ficam HABILITADAS as entidades: INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO PÚBLICA; ORGANIZAÇÃO SOCIAL BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E EDUCAÇÃO ORGANIZAÇÃO MÃOS AMIGAS; INSTITUTO SANTA DULCE. e INABILITAR A entidade IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Pois bem. Nos limites da documentação trazida ao feito, nota-se que o licitante INSTITUTO SANTA DULCE, tempestivamente, interpôs recurso administrativo contra a habilitação do licitante INSTITUTO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ora agravante, impugnando a documentação por ele apresentada na sessão de entrega de envelopes. Ato contínuo, após o envio dos autos do procedimento licitatório à Procuradoria Geral do Município e à Comissão de Credenciamento, foi expedido ofício à Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, a qual se manteve inerte, razão pela qual o recurso administrativo foi acolhido, mantendo-se a inabilitação da agravante. Ou seja, segundo a Comissão de Licitação, para os documentos apresentados no Chamamento Público, estes dependiam de esclarecimentos para que a Comissão de Credenciamento pudesse afirmar a atual situação de qualificada ou se a referida entidade havia perdido tal condição, e, assim, foi enviado ofício à licitante, que se quedou inerte, de tal sorte que, à primeira vista, não merece acolhida a alegação de que a agravante já estava habilitada junto à Prefeitura Municipal de Registro desde dezembro de 2021. A comissão de licitação, a princípio, observou a disposição do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, que prevê a faculdade da Administração em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. O envio dos autos à Procuradoria do Município e à Comissão de Credenciamento não se traduz em prejuízo ao interesse público. Pelo contrário, significa o aprofundamento da análise da documentação apresentada, inclusive com o envio de ofício à licitante agravante, que se quedou inerte, com a finalidade de contratação da melhor proposta para a Administração, e de atenção ao princípio da legalidade, a que está adstrito o ente público. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau, na decisão agravada: Tais múltiplos aspectos não se apresentam inequivocamente comprovados de plano a tornar possível “ab initio” vislumbrar a ilegalidade da decisão do impetrado. Ao consta, em princípio, também já foram submetidos ao departamento jurídico e de administração, percorrendo, pois, os trâmites administrativos. Nesta perspectiva, há de prevalecer, em juízo inicial e preliminar, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não sendo o caso também de se determinar a suspensão do procedimento e, consequente, paralisação do serviço de saúde de atendimento de urgência e emergência do município. Portanto, a argumentação da impetrante deverá ser melhor confrontada em contraditório, sendo por ora versão unilateral dos fatos, de modo que prudente se aguardar a oitiva do impetrado, lembrando que, em mandado de segurança, o direito que se busca resguardar dever ser líquido e certo (fl. 56). Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, a documentação colacionada ao feito é incapaz de elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, o qual deve prevalecer, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Verônica da Silva (OAB: 178136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004423-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004423-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bruna de Souza Nascimento - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 60 dos autos de origem) que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, contratada nos termos da Lei 1.093/2009, que rege aqueles que são contratados por tempo determinado, concedeu o pedido liminar para o fim de determinar a prorrogação do prazo de licença maternidade da impetrante por mais 60 dias, sem redução dos vencimentos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo agrava alegando, em síntese, que que a impetrante não é detentora de cargo efetivo e não está submetida ao Regime Próprio de Previdência, de modo não ser possível a aplicação Lei Complementar nº 1.054/2008, que alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo a respeito do período de licença gestante. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. A decisão agravada está devidamente fundamentada e corresponde ao entendimento desta Câmara no sentindo de o benefício invocado insere-se no rol dos denominados direitos sociais (art. 7º da Constituição Federal CF/88), com caráter de assistência social (art. 203 da CF/88), o que se distingue da previdência social (art. 201 da CF/88); tais benefícios tem aplicação imediata, pois vinculados à proteção às crianças, a merecer a interpretação ampliativa adotada, quando do julgamento da AP 1034033-15.2015.8.26.0053, j. 30/10/2019, de minha relatoria. Ausente, nesta fase, a evidência do direito alegado pela recorrente, fica indeferido o efeito suspensivo pretendido. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Francisco de Assis da Silva Filho (OAB: 158484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0074968-28.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fabio Boccia Francisco - Interessado: Primavera Empreendimentos Sociais S/c Ltda - Apelado: Município de Guarulhos - O apelante requereu às fls.573- 576 o diferimento ou parcelamento das custas de preparo de apelação. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art.5º da LE nº11.608/03, motivo pelo qual não se justifica o diferimento das custas. Quanto ao parcelamento, está previsto no art.98, §6º do CPC, mas depende da declaração de hipossuficiência, em caso de pessoa física, e de comprovação da hipossuficiência, em caso de pessoa jurídica (como é a Primaveras Serviços Ltda.). Como, no presente caso, não foi juntada nem declaração de hipossuficiência nem esta foi comprovada, indefiro o parcelamento das custas de preparo de apelação e concedo o prazo derradeiro de 5 (CINCO) dias para o pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) (Causa própria) - Paula Fernanda Lima Pereira (OAB: 296531/SP) - Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Apelado: Marcio Alexandre Coutinho - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014641- 57.2013.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014641-57.2013.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A NOVADUTRA RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE COUTINHO Julgador de Primeira Instância: Emerson Norio Chinen Vistos. Fls. 1159/1162 Trata-se de petição de André Faria Duarte informando que fora nomeado advogado da parte autora em razão de convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Noticia, ainda, que No decorrer da demanda, o autor acabou por destituir o ora subscritor e veio a constituir a advogada particular, Dra. Helena Batagini Gonçalves OAB/SP nº 96.642. Pleiteia, então, que seja reconhecido o seu direito ao recebimento, do percentual de 30% (trinta por cento) ou 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte Ré Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A (...). É o relatório. DECIDO. O requerimento de pagamento de parcela dos honorários advocatícios devidos pela parte ré à parte autora e cristalizados no acordo entre elas entabulado (fls. 1144/1146) deve ser formulado perante o primeiro grau de jurisdição, uma vez que, nos termos em que redigido, possui natureza de petição visando ao cumprimento de sentença. No mais, a jurisdição desta instância encontra-se esgotada, uma vez que se determinou a extinção deste processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (fls. 1155/1156). Portanto, determina-se a remessa destes autos ao juízo a quo para apreciação do pedido em questão. São Paulo, 19 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Andre Faria Duarte (OAB: 149678/SP) - Helena Batagini Goncalves (OAB: 96642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2139163-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139163-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alvaro Manoel Pires - Agravante: Rute Francelina da Silva - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2139163-92.2022.8.26.0000 Agravantes: ALVARO MANOEL PIRES e RUTE FRANCELINA DA SILVA PIRES Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alvaro Manoel Pires e Rute Francelina da Silva Pires (juntos) contra a r. sentença (fls. 16/20) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, ajuizada pelos agravantes em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/ RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 21/23). Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que os agravantes tinham conhecimento dos vícios ocultos no imóvel e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Apontam que o fato de a propositura da referida ação civil pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pelos agravantes, não impede que estes possam exercer o direito de mutuário, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatizam que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, somente foi confirmado com o laudo pericial realizado após a aquisição do imóvel pelos agravantes. Com tais argumentos pedem seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 10). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo os autos principais físicos, foram atendidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem- me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127200-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2127200-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127200-87.2022.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos AGRAVANTE: Royal Química Ltda. (em Recuperação Judicial) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Patricia Cotrim Valério Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 1.155/1.161, integrada a fls. 1.211 que, nos autos da execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a pessoa jurídica, Royal Química Ltda. (em Recuperação Judicial), acolheu, parcialmente, a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, para o seguinte: a) determinar a adequação da multa punitiva, ao valor correspondente a 100%, sobre o montante do tributo; b) condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, mediante a utilização do parâmetro mínimo, incidente sobre o respectivo proveito econômico. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) desnecessidade de dilação probatória; b) possibilidade de reconhecimento, de plano, da nulidade do AIIM; c) impossibilidade de cobrança do tributo, por suposta infração à obrigação acessória; d) recolhimento do ICMS, comprovado; e) descaracterização do evento, com a utilização de alíquota interna para as operações interestaduais; f) declaração posterior de inidoneidade das empresas fornecedoras; g) ofensa à Súmula nº 509, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ; h) boa-fé, comprovada; i) violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, ante a impossibilidade de identificação da infração imputada; j) ocorrência de bis in idem; k) inconstitucionalidade da taxa de juros, prevista na Lei Estadual nº 13.918/09, superior à Taxa SELIC; l) violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; m) indevida incidência de juros de mora, sobre a multa; n) descabimento de atualização da base de cálculo da penalidade; o) impossibilidade de utilização da incidência de juros de mora, como atualização monetária; p) atribuição do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais não permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Inicialmente, a Súmula nº 393, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STJ prevê a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais, somente, para a discussão de matéria jurídica, suscetível de conhecimento, de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. E, a hipótese dos autos é parcialmente diversa. Pois bem. Não há comprovação, no caso concreto, da aplicação dos dispositivos da Lei Estadual nº 13.918/09, relativamente à incidência dos juros de mora, superiores à Taxa SELIC. Ademais, é impossível a consideração da presunção, suscitada pela parte agravante, tendo em vista o advento da Lei Estadual nº 16.497/17, regulamentada por meio do Decreto Estadual nº 62.761/17, que alterou a forma de cálculo dos juros de mora, adequando-os à Taxa SELIC. Finalmente, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO Juízo de 1º. Grau, que julgou extinta a execução. Creditamento de ICMS reputado indevido. Aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea pelo fisco. Executada que alega ter efetuado as transações comerciais com boa-fé e sustenta que a declaração de inidoneidade tem efeitos ex nunc. Matéria discutida nos autos que não é exclusiva de direito e demanda produção de provas, a fim de ser ilidida a presunção de legitimidade do ato administrativo. Os documentos que instruíram os autos não são suficientes para infirmar o título executivo. Cognição a ser instaurada em sede de embargos à execução fiscal, após estar seguro o juízo. Necessidade de dilação probatória, oportunamente. Aplicação da Súmula 393 do STJ. R. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade que deve ser reformada. Inversão do ônus de sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1500253-36.2014.8.26.0320; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2.018; Data de Registro: 18/10/2.018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Creditamento de ICMS reputado indevido. Aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea pelo fisco. Exceção de pré-executividade. Executada que alega ter efetuado as transações comerciais com boa-fé e sustenta que a declaração de inidoneidade tem efeitos ex nunc. Matéria que não é exclusiva de direito e demanda produção de provas, a fim de ser ilidida a presunção de legitimidade do ato administrativo. Acolhimento da exceção que é possível apenas em situações excepcionais, nas quais se afigure evidente a carência da ação de execução. Inocorrência no caso concreto. Pretensão ao exame, em sede de exceção, de matéria atinente a embargos à execução. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2036268- 92.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2.018; Data de Registro: 17/07/2.018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Autuação por creditamento indevido do imposto em razão de declaração de inidoneidade da empresa fornecedora. Alegação de que as operações foram anteriores ao reconhecimento da inidoneidade e que deve prevalecer a boa-fé do contribuinte. Questão que exige dilação probatória. Impossibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Matéria própria de embargos à execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2111036-23.2017.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2.017; Data de Registro: 18/10/2.017) Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-executividade. Creditamento indevido de ICMS. Alegação de ilegitimidade passiva de parte em razão de posterior declaração de inidoneidade de empresa fornecedora. Rejeição pela decisão interlocutória que se insere dentre aquelas previstas no parágrafo único do art.1.015do CPC/2015. Cabimento da exceção de pré-executividade às questões de ordem pública e às matérias aferíveis de plano. Necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita. Rejeição mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2120678-54.2016.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2.016; Data de Registro: 19/07/2.016) Portanto, o INDEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensáveis as informações, à parte contrária para responder o recurso no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004372-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004372-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Walter de Paula Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004372-72.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3004372-72.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: WALTER DE PAULA RAMOS Comarca: CAPITAL Voto nº 19.290 - Jr * AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Descabimento - Hipótese de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que os valores trazidos pelo embargado se encontram aritmeticamente corretos. Irresignada, agravou a Fazenda Estadual, sob as razões expostas a fls. 01/07. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente se encontra irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: ...O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts. 920, 1012, III, e 1009, do CPC... (AgInt no AREsp n. 1.630.140) Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 27 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Alda Gonçalves Rodrigues (OAB: 177934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004215-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004215-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Waldomira Lopes Bellucci - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2096851-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2096851-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itapevi - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVO INTERNO:2096851-04.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do Município de Itapevi, objetivando a distribuição de todo o valor correspondente a 70% da verba recebida a título de verbas do FUNDEB entre os profissionais da educação básica. A decisão de fls. 154/155 indefiro a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se a APEOESP pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17). Alega ser direito dos profissionais da educação básica a percepção de vencimentos que, considerados em conjunto, correspondam a 70% dos recursos do FUNDEB. Ressalta o disposto na EC nº 108/2020. Aduz que de acordo com as informações fornecidas pela Municipalidade apenas 67,20% da verba é aplicada. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de fls. 21/22, foi indeferida a tutela de urgência liminar pleiteada no recurso de agravo de instrumento. Há oposição ao julgamento virtual: fls. 20. Em face da decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento, recorre a parte agravante, interpondo AGRAVO INTERNO, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Repisa os argumentos lançados nas razões do recurso de agravo de instrumento. Nesses termos, pede a reforma da decisão agravada. Por decisão de fls. 20/21, foi determinada a retificação do polo passivo do recurso sob pena de ser considerado inadmissível. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a petição de fls. 24 e a certidão de fls. 25, retificado o polo passivo do recurso. Nos termos do § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada (Município de Itapevi) para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2142727-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2142727-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: NAPOLEÃO JOSÉ FOSCO, registrado civilmente como Napoleão José Fosco - Requerido: Município de Ipeúna - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31768 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2142727-79.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público COMARCA: RIO CLARO REQUERENTE: NAPOLEÃO JOSÉ FOSCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPEUNA Vistos. Trata-se de petição formulada por Napoleão José Fosco, com fulcro no art. 1.012, §3º, do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos autos do mandado de segurança impetrado em face da Secretaria Municipal de Projetos e Obras, Serviços Públicos, Saneamento Básico e Meio Ambiente do Município de Ipeuna/SP, que indeferiu pedido de aprovação de projeto residencial. A r. sentença de fls. 09/12, indeferiu a petição inicial (inadequação da via eleita), nos moldes do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em consequência julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC). Sustenta o impetrante a necessidade da concessão da tutela, pois caso não concedida perderá o direito ao uso e gozo da propriedade, e não cumprirá a sua função social na construção de sua residência. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que lhe seja concedido o prosseguimento da análise e aprovação do seu projeto residencial, perante a Prefeitura Municipal de Ipeúna/Sp, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC. É o relatório. Busca o requerente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, por requerimento dirigido a este Tribunal, no período entre a interposição da apelação e a distribuição (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Não merece acolhida a pretensão. É que a regra geral é a execução imediata da sentença proferida em mandado de segurança, observadas as exceções previstas na Lei nº 12.016/09. Nessa esteira, firmando-se na doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, da sentença concessiva ou denegatória de segurança cabe apelação, cujo efeito é somente o devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é incompatível com a natureza jurídica da sentença mandamental que, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, salvo nos casos em que vedada a concessão de liminar, como se infere dos §§ 1º e 3º, do dispositivo mencionado (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros, 32ª edição, 2009, pág. 116). Tal regra está disciplinada na nova legislação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009), que dispõe em seu artigo 14, § 3º: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos que em que for vedada a concessão da medida liminar. Ora, conforme o artigo 14, da Lei nº 12.016/09, a apelação da sentença em ação mandamental não tem efeito suspensivo. Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo em apelação interposta contra sentença em mandado de segurança é medida excepcional. Frise-se que, no caso dos autos, o requerente não demonstrou o alegado dano irreparável e de difícil reparação para que fosse atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. Consoante se infere da leitura das peças acostadas, a impetração foi manejada para compelir a autoridade coatora a regularizar e expedir alvará, para construção em seu terreno, fatos estes que dependem de dilação probatória, e tampouco são autorizadores do pretendido efeito suspensivo à apelação. O caso é, assim, de indeferimento do pedido de efeito suspensivo requerido. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rafael Augusto de Lima Dalio (OAB: 372362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2139850-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139850-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Cezar de Menezes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 45/46 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 09/13: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado alegando, em resumo, ilegitimidade passiva, por não ser o possuidor ou proprietário do imóvel do local da infração, tampouco ter cometido a degradação constatada no auto de infração. Intimada, a Fazenda Estadual permaneceu inerte (certidão supra). Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (g. n.). No caso dos autos, a questão arguida demanda dilação probatória, não podendo, por conseguinte, ser conhecida na via estreita da presente exceção. Com efeito, cabe ao executado, ora excipiente, afastar a presunção de certeza e legitimidade que decorre do título executivo que ampara a presente execução fiscal. Desse modo, cabe ao executado o ônus probatório de afastar sua responsabilidade do auto de infração que foi lavrado em seu desfavor. Anoto, ademais, que o fato de, em outra demanda anulatória, ter sido proferida sentença favorável à tese do excipiente, em nada afasta a higidez da CDA que ampara a presente execução fiscal. Isso porque a sentença citada pelo executado diz respeito a autos de infrações distintos do que deu origem à CDA executada nestes autos, de modo que a decisão lá proferida em nada interfere na presente execução fiscal. Destaco, por fim, que não se ignora que o local da infração seja o mesmo. Contudo, e conforme já frisado, a decisão proferida na ação anulatória citada pelo executado tem seus efeitos restritos aos autos de infração que foram objeto de referida demanda, o que não é o caso do auto de infração que originou a CDA desta execução fiscal. Por conseguinte, como a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo executado demanda dilação probatória, não se mostra possível o seu conhecimento pela via da exceção de pré-executividade. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento. Intime- se.. Sustenta o agravante que a prova documental juntada aos autos da execução fiscal é prova pré-constituída e robusta que comprova que o agravante não é proprietário da área localizada à Estrada do Schmidt, n° 0, Grajaú, São Paulo/SP. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1010526-49.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1010526-49.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aeng Participações Ltda, (Atual Denominação) - Apelante: Energepar Empreendimentos Eletricos Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana S/A - Apelado: Hélcio Freire do Carmo - Apelado: Município de Marília - Apelado: Cidimar Luiz Furquim - Decisão Monocrática Nº 21.027 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1010526-49.2020.8.26.0344 Nº NA ORIGEM: 1010526- 49.2020.8.26.0344 COMARCA: Marília (Vara da Fazenda Pública) APELANTE: AENG PARTICIPAÇÕES LTDA (Atual Denominação de Energepar Empreendimentos Eletricos Ltda) APELADOS: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, HÉLCIO FREIRE DO CARMO, MUNICÍPIO DE MARÍLIA, CIDIMAR LUIZ FURQUIM MM. JuIZ de 1º Grau: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão a suspensão da homologação de licitação na modalidade concorrência e, ao final, declaração da nulidade daquele ato - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AENG PARTICIPAÇÕES LTDA. (Atual Denominação de Energepar Empreendimentos Eletricos Ltda) em face de ato que reputa coator atribuído ao, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA e em face da licitante declarada vencedora do certame questionado nos autos CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 931/936 prolatada em 25.03.2021 pelo Juízo a quo, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENERGEPAR EMPREENDIMENTOS ELÉTRICOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DE MARÍLIA, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA e CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, visando suspender o procedimento licitatório, na modalidade concorrência nº 04/2019, visando à contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva, cadastro, identificação e modernização, incluindo fornecimento de materiais, do parque de iluminação pública do Município de Marília. Alega a impetrante, em síntese, que a empresa Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A foi classificada em 1º lugar em 02/07/2020, ofertando o vlaor de R$ 11.004.782,69, mas que deveria ter sido sumariamente desclassificada, pois ofertou proposta de preço manifestamente inexequível, não logrou demonstrar a viabilidade e exequibilidade da sua proposta, apresentou amostras que não cumpriam com as especificações técnicas mínimas fixadas no edital e não apresentou ensaios e demais documentos pertinentes dos produtos apresentados, além de não estarem aptos à comercialização no Brasil, vez que não tinham a certificação e registro do Inmetro. Alega, ainda, que apresentou recurso administrativo e que a autoridade impetrada julgou improcedente o recurso administrativo, mantendo a decisão de habilitação da empresa Citéluz, esclarecendo que foi dado prazo para avaliação das amostras da licitante vencedora, com apresentação de etiquetagem correta posterior, e que foram feitos testes de iluminação, de bancada, de campo e avaliação de especificações, tendo os produtos ofertados pela empresa Citéluz atendido às especificações técnicas. Assim, requereu a concessão de liminar para expedição de ordem de suspensão da decisão que adjudicou e homologou a Concorrência nº 04/2019 e, caso já esteja em fase contratual, para que se suspenda a execução do objeto do contrato. No mérito, requereu a declaração de nulidade da decisão que entendeu pela realização da diligência da proposta da empresa Citéluz, pois que esta deveria ter sido declarada desclassificada, conforme previsto na cláusula editalícia 7.11 alínea “a”, ou que seja reconhecida e declarada a nulidade da decisão que entendeu pela classificação da proposta da empresa Citéluz, após o cumprimento da diligência realizada, uma vez que a empresa não logrou comprovar a viabilidade e exequibilidade da proposta. Acompanharam a inicial de fls. 01/46 os documentos de fls. 47/679. A liminar foi indeferida (fls. 688/691). A empresa Citéluz Serviços de Iluminação Urbana S/A manifestou-se às fls. 702/722 e juntou documentos às fls. 723/880, alegando, preliminarmente, carência da ação em razão da perda superveniente do objeto e requerendo a retificação do valor dado à causa, inclusive para fins de recolhimento das custas remanescentes, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, sustentando que o serviço de iluminação pública é essencial, sendo impossível medida suspensiva. Sustentou, ainda, a inexistência de violação de direito líquido e certo. A impetrante manifestou-se às fls. 883/896, alegando que os argumentos da terceira interessada não merecem prosperar, reiterando os termos da inicial. Juntou novos documentos às fls. 897/921. Notificada, a autoridade deixou fluir in albis o prazo para prestação de informações (fls. 922). Manifestação do Ministério Público às fls. 926/930. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, encampando o bem elaborado parecer ministerial de fls. retro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, nos termos da fundamentação, para o montante de R$ 26.006.389,30, adequando-o aos parâmetros do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte impetrante para o integral recolhimento das custas remanescentes. Em razão da sucumbência, arcará a parte impetrante com as custas e despesas processuais incorridas, mas sem verba honorária (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do C. STF). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Embargos declaratórios do impetrante (fls. 939/950), rejeitados (fls. 952). Apela o impetrante (fls. 954/969), requerendo a concessão de gratuidade recursal, sustentando que a r. sentença deve ser revertida para conceder a segurança nos termos da exordial e requerendo, em síntese, que (...) 1. Seja o presente recurso CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de expedir ordem de suspensão da decisão que adjudicou e homologou a concorrência n. 04/2019 e caso esteja em fase contratual que se suspenda a execução da prestação dos serviços; 2. Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; 3. A intimação das apeladas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, CPC; 4. A intimação do Ministério Público. (...) (fls. 969). Recurso tempestivo, com pedido de concessão da gratuidade de justiça, acompanhado de contrarrazões (fls. 1043/1047, 1057/1067). D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1083/1085). Sobreveio decisão desta Relatora indeferindo a gratuidade recursal e determinando que (...) nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante providencie o recolhimento das custas recursais (fls. 937), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. (fls. 1086). A certidão de fls. 1088 por sua vez, consignou que Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação do apelante ao r. despacho retro.. É a suma do essencial. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimado a sanar tal irregularidade (fls. 1086), o apelante quedou-se inerte (fls. 1088), impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observo que eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução do TJSP nº 549/2011, com redação dada pela Resolução do TJSP nº 772/2017. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: ALEXANDRE SALOMÃO (OAB: 35252/PR) - Matheus Ian Telles Freitas (OAB: 42822/BA) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501220-26.2019.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1501220-26.2019.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Apelante: Wesley Fonseca Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo, Dr. Lucas Fernandes Sanches, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Lucas Fernandes Sanches (OAB/SP n.º 442.684), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Remetam-se à Vara de origem para nomeação de novo defensor dativo, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2121196-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2121196-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luciene Telles - Paciente: Carlos Roberto Gama - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Luciene Telles, com pedido de liminar, em favor de Carlos Roberto Gama, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, sucedido pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital, nos autos nº 1512622-66.2022.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e teve a prisão convertida em preventiva, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica e proferida sem analisar as circunstâncias do caso concreto. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. Ressalta que Carlos é o único responsável pelos cuidados do filho menor de idade, vez que a mãe faleceu; além disso, é usuário de drogas e cometeu o crime sob seus efeitos. Conclui afirmando que, em caso de condenação, o paciente fará jus a regime inicial de cumprimento diverso do fechado. Requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares, inclusive determinação para realização de tratamento para a dependência de drogas (fls. 01/11). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 104/105). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação (fls. 109/112). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, de acordo com consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que, em 21.06.2022, a autoridade judicial apontada como coatora revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido na mesma data e cumprido no dia subsequente (fls. 144/146, 147/149 e 159/162 dos autos originários). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Luciene Telles (OAB: 204820/SP) - 9º Andar



Processo: 2143327-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2143327-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Henrique Augusto Garcia Sola - Impetrante: José Henrique Quiros Bello - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Henrique Augusto Garcia Sola em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de roubo majorado e dirigir sem permissão ou habilitação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa, ocupação lícita e é pai de criança que depende dele. Defende, também a desproporcionalidade da medida, pois caso venha a ser condenado poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 1003921-80.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003921-80.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eunice de Moraes Reis Lucena (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Conceição Pinto Bernardino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AUTORA QUE SE TORNOU PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL, POR HERANÇA DEIXADA POR SEU FALECIDO IRMÃO - TESTAMENTO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PROPRIEDADE ADQUIRIDA DESDE O MOMENTO DA MORTE DO TITULAR DO BEM, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA “SAISINE” - RÉ, SOBRINHA DO FALECIDO, QUE ALEGA DIREITO SOBRE O IMÓVEL, ADUZINDO NELE RESIDIR DESDE 2003, SEM OPOSIÇÃO, O QUE A TORNARIA PROPRIETÁRIA POR USUCAPIÃO ESPECIAL - RECONVENÇÃO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO TITULAR DO IMÓVEL QUE PERMANECEU INTERDITADO, DE 1992 ATÉ JULHO DE 2012 PRAZO DE USUCAPIÃO QUE NÃO CORRE CONTRA OS INCAPAZES DO ART. 3O, DO CC - INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CPC LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO À USUCAPIÃO QUE NÃO TRANSCORREU, DESDE O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - BENFEITORIAS REALIZADAS PELA RÉ QUE O FORAM EM SEU PRÓPRIO BENEFÍCIO, JÁ QUE OCUPOU O IMÓVEL POR LONGO PERÍODO, SEM QUALQUER PAGAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila dos Reis Dias (OAB: 364024/SP) - Tarcisio Miranda Negreiros (OAB: 288062/SP) - Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1116213-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1116213-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 7k Participações S/A - Apelado: General Tex Administradora de Imóveis Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado David de Almeida - EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A EMBARGANTE, POR MEIO DE SUA DIRETORA PRESIDENTE E OUTRA DIRETORA, QUE TINHAM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA, ASSINOU LIVREMENTE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CUJAS ASSINATURAS NÃO FORAM POR ELA IMPUGNADAS, E TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA COAÇÃO OU ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTES ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE: A EMBARGADA/EXEQUENTE ALEGA SER CREDORA DA EMBARGANTE/EXECUTADA, EM RAZÃO DE UM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, DE MODO QUE RESTA CONFIGURADA A LEGITIMIDADE DE AMBAS AS PARTES PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO E PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Leandro da Silva dos Prazeres (OAB: 228366/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2023034-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2023034-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Joaquim Gonçalves Caldeira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023034-04.2022.8.26.0000, QUE JULGOU PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO, É DE SE RECONHECER QUE O PRESENTE AGRAVO INTERNO ESTÁ PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Luciana Kubo Sabino Xavier (OAB: 347559/SP) - Márcia Regina de Moraes (OAB: 190720/SP) - Gisah Assad Diniz da Gama (OAB: 240602/SP) - Alexandre Simone (OAB: 173728/SP) - Alzira Moura Clauss (OAB: 115928/SP) - Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 2023034-04.2022.8.26.0000 (602.01.2004.002889) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Joaquim Gonçalves Caldeira - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE “IMISSÃO NA POSSE” FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE - NA ESPÉCIE, DESCABE DELIBERAR SOBRE O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELAS RR. DECISÕES AGRAVADAS, MESMO QUE O PEDIDO ESTEJA LIMITADO À ÁREA DESOCUPADA DO TERRENO OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 562, DO CPC/2015, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL, UMA VEZ QUE SÃO NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE POSSE PELA PARTE AUTORA AGRAVANTE, SENDO A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA INSUFICIENTE PARA OS ESCLARECIMENTOS DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, AINDA QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR QUE O PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO ANTERIORMENTE INDEFERIDA SEJA APRECIADO E DECIDIDO, APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PRECEDIDA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS RÉUS, A FIM DE PERMITIR À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, CONCEDENDO A ELA A OPORTUNIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHAS.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Luciana Kubo Sabino Xavier (OAB: 347559/SP) - Alexandre Simone (OAB: 173728/SP) - Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) - Alzira Moura Clauss (OAB: 115928/SP) - Márcia Regina de Moraes (OAB: 190720/SP) - Gisah Assad Diniz da Gama (OAB: 240602/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012809-07.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1012809-07.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ione da Silva Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. FINANCEIRA RÉ QUE REVELA SER O DÉBITO ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DE REFINANCIAMENTO DE UMA DÍVIDA ORIUNDA DA COMPRA DE MÓVEIS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE TAL RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. DEMANDANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. PARA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASTA À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM EXCLUSIVIDADE DE APONTAMENTO RESTRITIVO PARA TÍTULOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 4001910-40.2013.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 4001910-40.2013.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: AMÉLIA BARBOSA DA SILVA SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Apelado: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE AUTORA SE ESTENDEM EM TODAS AS INSTÂNCIAS, SALVO SE EXPRESSAMENTE REVOGADOS. NOTA PROMISSÓRIA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA PELA PARTE AUTORA DEVEDORA, CONFORME APURADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - O LAUDO PERICIAL DEVE SER ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO, VISTO QUE SEQUER FOI IMPUGNADO POR PROFISSIONAL COM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO NA ÁREA DE GRAFOTECNIA, NEM INFIRMADO PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO O PARECER TÉCNICO GRAFOSCÓPICO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, UMA VEZ QUE JUNTADO SOMENTE NO APELO, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDA PELO MM JUIZ DA CAUSA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA - VÁLIDA A NOTA PROMISSÓRIA E INCONTROVERSO O NÃO PAGAMENTO NO SEU VENCIMENTO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO PROTESTO EFETIVADO E DE QUE A PARTE CREDORA RÉ, AO APONTAR PARA PROTESTO O TÍTULO, COMO AUTORIZA A LF 9.492/97, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002), E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cavalcanti Albuquerque (OAB: 999999/DP) - Janete Cristina Santos Chaves (OAB: 217188/SP) - Adem Bafti (OAB: 82793/SP) - Domingos Bonocchi (OAB: 34829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Cabral Narciso Gianette (OAB: GCNG/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1010492-65.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1010492-65.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marco Antonio Zanini - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, COM DIREITO SIMPLES À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO OU COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Thiago Porceban (OAB: 367033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004799-62.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1004799-62.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Mesquita Rodrigues Lima - Apelado: ONZE ONZE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI NOME FANTASIA: PERSONALITA AUTOMOBILI BLINDADOS & SEMI NOVOS PREMIUM - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO MEDIANTE ENTREGA DE ANTIGO AUTOMÓVEL DE TITULARIDADE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR, TAMPOUCO A REQUERIDA EFETUANDO A REGULARIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AO FUNDAMENTO DE MORA DO AUTOR NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO. APELO DO REQUERENTE PRETENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO. PROVA ACERCA DO ACORDO PELO QUAL O REQUERENTE SE COMPROMETEU A PAGAR OS REPAROS DO VEÍCULO CEDIDO EM FAVOR DA REQUERIDA. LOJISTA QUE AGIU EM REGULAR DEFESA DO DIREITO, CONFIGURADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Aparecida Bagnato (OAB: 417274/SP) - João de Souza Vasconcelos Neto (OAB: 175019/SP)



Processo: 1011426-84.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1011426-84.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. M. E. de S. P. S/A - Apelada: T. C. LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE LOCOU IMÓVEL PARA SUAS ATIVIDADES, O QUAL É OBSTRUÍDO POR FIAÇÃO ORIUNDA DOS POSTES DA PARTE RÉ (ELETROPAULO/ ENEL). FIAÇÃO PERTENCENTE A EMPRESAS DE TELEFONIA, RÉ LOCADORA DOS POSTES. RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA (ARTS.7º, P.U., E 25, §1º, AMBOS DO CDC). RESOLUÇÕES DA ANEEL/ANATEL INSUFICIENTES PARA ELIDIR OS DIREITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA REGULARIZAÇÃO DA FIAÇÃO PERANTE A PARTE AUTORA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TELEFONIA NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES A QUE SE SUBMETEM, QUE PODE SER COBRADA PELA PARTE RÉ, EM AÇÃO PRÓPRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA CONSIGNANDO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E LIMITE PARA A MULTA DIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DA PARTE RÉ E RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000562-73.2017.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000562-73.2017.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Zelia Camargo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA REALIZADA PELO INSS - JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA, DIANTE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS, BEM COMO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, AS QUAIS LHE ACARRETAM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO, É NECESSÁRIO INGRESSO COM NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA A SUA REVISÃO - PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - EFEITOS DA COISA JULGADA - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSS CESSAR ADMINISTRATIVAMENTE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.TERMO INICIAL: APOSENTADORIA QUE DEVE SER RESTABELECIDA DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO, COMPENSANDO-SE EVENTUAIS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, SE O CASO.CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBEDECIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUE DEVE SER OBSERVADA APÓS A SUA VIGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105 PELO C. STJ.RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Ligia Chaves Mendes Hosokawa (OAB: 427338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1014703-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1014703-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. A. T. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA E DE ANSIEDADE DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2135365-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135365-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Minervina Custódio Pereira da Silva - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 356/361) dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta que a Executada já não está adimplindo as suas obrigações referentes às condenações desfavoráveis, tal como na presente execução. Informa que a Executada faz parte do mesmo grupo econômico que outras 4 empresas: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, entende estar caracterizada o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. A Requerida CLADAL contestou sob alegação de que desconhece a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. No mais, afirma que não há qualquer vínculo com a Executada, sem possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Além disso, os sócios das empresas são divergentes e a parte exequente não demonstrou a existência de dolo ou desvio de finalidade, muito menos fraude com intuito de lesar o credor (fls. 113/120). A Requerida CONTESE ofereceu contestação sob alegação de que não ficou comprovado o abuso da personalidade, visto que não há qualquer indício de fraude com o intuito de prejudicar a parte exequente (má-fé). Informa que, de fato, houve uma relação comercial com a CLADAL, através de um contrato de cessão de cobrança, no qual foi promovida a alteração na realização das cobranças das mensalidades dos segurados, ficando a CONTESE como nova titular, a partir de dezembro de 2017. Afirma o contrato era oneroso e, portanto, não houve confusão patrimonial. Aduz, ainda, que os sócios da empresa são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha de Oliveira, mas que o Sr. Rafael nunca foi administrador dela (fls. 160/166). A Requerida AMASEP ofereceu contestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. Informa que o seu endereço é diverso da Executada ABAMSP. Afirma que o presidente da Executada é o Sr. Irineu de Paulo da Cruz enquanto o presidente da AMASEP é o Sr. Elson Junio Bertolino da Silva. Por fim, sustenta que a Exequente não trouxe nenhuma evidência do abuso da personalidade jurídica (fls.181/189). A Requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS contestou sob alegação de que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades não são semelhantes, tanto que a Executada é associação sem fins lucrativos, ao passo que a empresa é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Por fim, sustenta que a mera alegação da existência de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há prova do abuso da personalidade jurídica (fls. 219/223). Em contestação, o Requerido Sr. Rafael, alega ilegitimidade passiva, pois renunciou ao cargo de presidente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019. Sustenta que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou seus diretores ou associados no intuito de lesar credores com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Aduz não estar comprovada a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a sua aplicação excepcional, pois se trata de associação com natureza filantrópica. Ao final, ressalta que a associação é constituída por associados e, portanto, não há que se falar em quadro societário ou grupo econômico (fls. 195/303). Réplica (fls. 338/345). Certidões de cartório (fls. 351 e 355). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido é procedente. 1) A desconsideração da personalidade jurídica trata de medida excepcional, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, para que seja possível a aplicação do instituto, consoante determinação do artigo 133, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Todavia, observo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso em tela, motivo pelo qual é suficiente comprovar que a pessoa jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, da lei consumerista). Isso porque o CDC adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual não se exige a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica). 3) No caso sub judice, ficaram claros os obstáculos ao ressarcimento da credora/consumidora, diante das pesquisas Renajud e SisbaJud infrutíferas (fls. 25 e 37 do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189). 4) Pois bem, ainda que não fosse aplicável a Teoria Menor, os documentos apresentados comprovam a formação de grupo econômico pelas partes (fls. 12/36), o que, inclusive, já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 50, do Código Civil. Eis que todas as empresas requeridas integram o grupo Minas Seguros. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE URÍDICA. Reconhecimento de existência de grupo econômico. Análise dos autos que indica confusão patrimonial e ligação entre a devedora e empresas que integram o grupo Minas Seguros, a fundamentar o deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204825-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Devedora sem ativos financeiros para responder pelas dívidas Existência de grupo econômico com o mesmo objeto social, mesmo endereço e com o mesmo sócio Confusão patrimonial art. 50, caput do CC/02. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente Art. 134, §4, CPC Precedentes desta corte envolvendo a mesma executada Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203969-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) *** Agravo de Instrumento Indenizatória - Desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução às demais integrantes do grupo econômico Relação de consumo Devedora que não possui bens capazes de garantir a execução Identidade de sócios e domicílio das empresas no mesmo endereço - Presença dos requisitos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Exegese do art. 28, § 5º, do CDC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147425-02.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. R. DECISÃO CORRETA. CONSTATAÇÃO BASTANTE DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA NA PRÁTICA DE FRAUDES, COM ABUSO DAS RESPECTIVAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068215-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) 5) A tese de ilegitimidade do Requerido Rafael não merece prosperar, pois o seu caso também se enquadra na Teoria Menor adotada pelo CDC. E, ainda que assim não fosse, a Exequente conseguiu provar o seu intuito de lesar terceiros e de praticar ilícitos utilizando a personalidade jurídica da Executada para blindar seu patrimônio, beneficiando-se direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput e §1º, do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019). Verifico que as obrigações não cumpridas referem-se ao período de 2018 a 2019 (fls. 19/20 da ação de conhecimento processo n.1007981-20.2019.8.26.0189), isto é, momento anterior ao seu pedido de renúncia (27/11/2019), conforme informado às fls. 295. 6) Além disso, a época dos fatos geradores do título executivo judicial possuíam identidade no quadro societário e presidência/diretoria, isto é, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, bem como objeto sociais similares. E, em seguida, houve alteração dos sócios presidentes. 7) Desta feita, diante da inexistência de bens da Executada passíveis de penhora, de rigor desconsiderar a personalidade jurídica com a inclusão das demais empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de tornar a sentença inexequível. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, atribuindo-lhes também a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Prossiga-se na execução, em seus termos. Em seguida, arquive-se este incidente. Intime-se.. Aduz a agravante, que não há qualquer indício da existência de um grupo econômico, certa de que desconhece a parte autora, nunca a forneceu qualquer tipo de serviço, muito menos percebeu os valores descontados no contrato em contenda, uma vez que os descontos foram realizados em nome da ABAMSP, não em favor da CLADAL. (fls. 05). Afirma que conforme preleciona o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, para a assunção e eficácia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração real dos pressupostos apresentados no artigo 50 do Código Civil (fls. 05). Diz que não há qualquer indício vinculante que daria azo à obtenção do ensejado pedido, visto que a Agravante tem seu patrimônio totalmente divergente da ré ABAMSP, não existindo a possibilidade de qualquer confusão patrimonial. No que tange o abuso da personalidade jurídica, que permitiria se beneficiar do patrimônio dos sócios e administradores, não há nenhuma necessidade de se adentrar no mérito. Os sócios das empresas são divergentes, visto que a simples consulta ao sítio da Receita Federal seria bastante para demonstrar que o presidente da ABAMSP é o senhor Irineu de Paula da Cruz, enquanto a única sócia da CLADAL é Maria Antonieta Moreira de Oliveira (fls. 06). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que se discutiu exatamente a mesma questão, bem como os diversos precedentes citados na decisão impugnada dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata- se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, verifica-se a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença. Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fls. 13/14; 17/18 e 21/22 dos autos originais). Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros), porque tem sede no mesmo endereço e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário, conforme diversos precedentes no mesmo sentido. Evidente que a diferença nas salas de atendimento das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2138626-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2138626-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Laerte Giribola - Agravado: Joaquim de Sousa Campos Neto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laerte Giribola contra a r. decisão que, nos autos da ação de exigir contas que promove em face de Joaquim de Sousa Campos Neto, julgou procedente a ação e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, com dispositivo assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC para condenar o requerido a prestar contas sobre a gestão/administração do espólio nos termos pleiteados na inicial, observando-se o triênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma adequada (art. 551, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §2º e 8º, do CPC. P.I. Alega a parte agravante que o genitor das partes faleceu em 1995, sendo aberto o inventário em 1996. Sustenta que o agravado e seus irmãos sabiam que o agravante era filho biológico do de cujus e, ainda assim, o deixaram à margem da partilha. Sustenta que possui direito a 12,5% do valor arrolado no inventário e que a administração do inventário é realizada pelo agravado, razão pela qual pretende que ele lhe preste contas desde a abertura da sucessão. 2. Verifica-se a existência de probabilidade de provimento do recurso, por possuir a relação em questão natureza pessoal, a atrair, a princípio, a aplicação do prazo decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. Entretanto, não demonstra o agravante o receio de dano irreparável decorrente do normal andamento da ação até o julgamento do recuso, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2143278-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2143278-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Henry da Silva Espíndola (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Tamires Cristina da Silva Espindola - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. O presente pedido de antecipação de tutela recursal em apelação foi distribuído ao E. Desembargador Márcio Boscaro, atuante em substituição ao E. Desembargador Alexandre Lazzarini, ora em exercício em uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decido, com fundamento no artigo 70, § 1º, RITJSP, no exercício ocasional da Relatoria. Diante da demonstração do perigo de lesão grave e de difícil reparação, que poderá ser derivado da interrupção de tratamento reputado essencial à pessoa da parte apelante, portadora de transtorno de espectro autista, associado à verificação de probabilidade do êxito recursal, especialmente diante da notícia de aprovação, recente, pela ANS da inclusão de tratamentos especializados ao rol de ANS para portadores desse tipo de moléstia, é o caso de DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, mantida a obrigação da operadora do plano de manter o fornecimento da musicoterapia, até que haja futura análise, seja monocraticamente pelo ilustre Relator Sorteado, ou pelo colegiado desta Nona Câmara de Direito Privado. Fica intimada a parte apelada a fim de que, no prazo de quinze dias, ofereça manifestação, em contraditório diferido deste pleito. Diante da presença de menor incapaz no polo ativo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem conclusos ao E. Relator Sorteado, caso cessado o seu impedimento. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. PIVA RODRIGUES Desembargador (no exercício ocasional da Relatoria) - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Tamires Cristina da Silva Espindola - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 1001096-82.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001096-82.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: D. T. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. do B. C. S.A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 40/42) que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Domingos Talarico Neto em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A, para (i) declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial (fls. 25-27) face à ocorrência da prescrição e (ii) condenar a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, (ii.1) promover a exclusão dos referidos dados da dívida prescrita da plataforma da Serasa (fls. 25-27) e (ii.2) se abster de efetuar cobranças, por meio extrajudicial ou judicial, à parte autora concernentes a tal débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). A ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários advocatícios, porque o valor fixado pela sentença é irrisório. No entanto, o autor deixou de recolher o preparo recursal. Por isso, determinou-se a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Isso porque, nos termos do artigo 99, § 5°, do Código de Processo Civil: o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O autor peticionou nos autos limitando-se a informar que não se opõe ao julgamento virtual e não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deixando de recolher o preparo. É o relatório. O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso e a gratuidade de justiça concedida à parte não se aplica ao advogado. Intimado a recolher a taxa, quedou-se inerte. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003903-68.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003903-68.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Francisco José Mitherhofer (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 92/96) que julgou parcialmente procedente a ação de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Francisco José Mitherhofer em face de Banco Itaú Consignado S.A. para assim decidir: i) DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 3930703); ii) CONDENO o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos segundo a taxa SELIC, que já embute a correção monetária, desde a incidência de cada desconto; iii) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora segundo a Taxa SELIC, que já embute correção monetária, desde o ato ilícito (26/12/2019); iv) AUTORIZO a compensação do valor do crédito indevidamente liberado na conta corrente do autor com o montante a ser pago. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apelou. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo (fl.123). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso por estar prejudicado, ficando homologado o acordo das partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Clovis Franco Penteado (OAB: 297736/SP) - Renaldo Simões (OAB: 337867/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2163591-75.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2163591-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Carlos Jofe Marques - Embargdo: Ramiro Lima Bobo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2163591-75.2021.8.26.0000/50000 Voto nº 32.634 Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS JOFE MARQUES em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargado, conforme a seguinte ementa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que reputou devida a cobrança dos honorários advocatícios, tal como fixados na fase de conhecimento Insurgência do executado Cabimento Hipótese em que, na fase de conhecimento, foi homologado acordo celebrado entre as partes, sem imposição de verbas de sucumbência Ausência de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios Concessão da justiça gratuita ao executado na fase de cumprimento de sentença Incabível a cobrança dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.” O embargante alega que o acórdão não se manifestou quanto ao ponto relativo à responsabilidade solidária, ou seja, se é devido os honorários de sucumbência em relação ao devedor SEBASTIÃO ANDERSON SOARES DE AZEVEDO e se esses valores podem ser cobrados de qualquer dos devedores, devendo os devedores serem responsáveis solidários. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que foi prolatada sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, e, consequentemente, o D. Juízo a quo julgou extinto o processo do qual se originou o presente recurso (fls. 327 da origem). Ademais, consta do acordo que as partes desistem expressamente de qualquer recurso pendentes de julgamento, bem como de qualquer prazo recursal para que seja certificado o imediato trânsito em julgado (fls. 323 da origem). Assim, é certo que o recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado seu exame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de - Superveniente prolação de sentença de extinção, ante a homologação do acordo firmado pelas partes - Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2048117-27.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Cardoso Gregorio (OAB: 227847/SP) - Paulo Roberto Domingues da Silva (OAB: 382613/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007786-25.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1007786-25.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quanthus Distribuição e Logistica Ltda. - Apelado: Nichia America Corporation - Apelado: Prime One Promoção de Vendas Ltda – Eirelli - Interessado: Lumex Consultoria em Eficiência Energética Eireli - VOTO Nº: 1836 COMARCA: SÃO PAULO- 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE TATUAPÉ APELANTE: QUANTHUS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA APELADOS: PRIME ONE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA- EIRELLI E NICHIA AMERICA CORPORATION INTERESSADO: LUMEX CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI JUIZ: CLAUDIO PEREIRA FRANÇA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVOICES. COMPETÊNCIA RECURSAL QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO COMERCIAL DERIVADA DE VENDA DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 E PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DO TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por PRIME ONE PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA- EIRELLI E NICHIA AMERICA CORPORATION em face de QUANTHUS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e LUMEX CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI, para condenar a Rés solidariamente a pagarem às Autoras, a quantia de R$ 279.601,69, a título de invoices não pagas, derivadas de compra de bem móvel (materiais luminescentes inorgânicos), bem como em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a Ré Quanthus defende em suas razões recursais que: a) preliminarmente, a r. sentença deve ser anulada, por ausência de fundamentação legal do cerceamento de defesa sofrido pela Apelante; b) no mérito, busca a declaração de incompetência territorial do Brasil para julgar a demanda; c) da ausência de sucessão empresarial entre Lumex e Quanthus; d) da ausência de fundamentos jurídicos para reconhecer a sucessão empresarial; e) inexistência de responsabilidade solidária da Apelante. Não houve recurso da Ré Lumex. Recurso tempestivo e com recolhimento de custas às fls. 987/988. Oposição ao julgamento virtual pela Interessada Lumex, fls. 1029. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois conforme se depreende da análise dos autos, a matéria examinada é da competência de outra subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito, conforme já decidido pelo Colendo Órgão Especial (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009, v.u.). Define-se a competência dos diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do regimento interno. A causa de pedir, critério previsto no artigo 103 do regimento interno deste Egrégio Tribunal para o estabelecimento da competência, remete a contrato de compra e venda de coisas móveis. A competência é atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, III.14, da resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” E, neste sentido decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça: “Conflito de competência. Ação monitória embasada em notas fiscais a fim de constituir título executivo de saldo devedor de compra e venda de leite em pó. Pretensão envolvendo constituição de título executivo que decorre do pedido de reconhecimento do saldo devedor, acarretando, portanto, análise da relação negocial existente entre as partes e não do título extrajudicial. Precedentes. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito improcedente, declarada a competência Câmara suscitada.” (Conflito de Competência nº 0052234-95.2019.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j .20.01.2020, v.u.). “Conflito de competência. Ação monitória embasada em e-mails e invoices (notas fiscais internacionais) a fim de constituir título executivo de saldo devedor de contratos de compra e venda de equipamentos eletrônicos. Pretensão envolvendo títulos de crédito que é decorrência do pedido de reconhecimento do saldo devedor, envolvendo, portanto, análise da relação negocial existente entre as partes e não do título extrajudicial. Precedentes. Negócio jurídico envolvendo bem móvel. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência Câmara suscitante.” (Conflito de Competência nº 0025172-80.2019.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j .05.08.2019, v.u. Por fim, ainda destaco entendimento de uma das câmaras deste E. TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Competência recursal definida pelos termos da petição inicial. Competência afeta a uma das Câmaras da terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, ‘III.14’ da Resolução 623/2013 deste Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1011716-15.2018.8.26.0248; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Diante de tais elementos, não conheço do Recurso, com determinação de remessa do feito a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Chrystyan Reis Alves (OAB: 221013/SP) - Fabio de França E Soares (OAB: 292588/SP) - Marina Correa de Oliveira (OAB: 395522/SP) - Rodrigo Refundini Magrini (OAB: 210968/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2136625-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136625-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Rafael Boreli dos Santos - Impetrante: Julio César Bruni Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - VOTO Nº 49.531 COMARCA DE ANDRADINA IMPTES.: RAFAEL BORELI DOS SANTOS E JÚLIO CÉSAR BRUNI SANTOS. IMPDO.: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANDRADINA. Interessada: Lucineia Antoniassi Ferracini Interessado: Banco C6 Consignado S.A. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL BORELI DOS SANTOS E JÚLIO CÉSAR BRUNI SANTOS contra sentença do MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANDRADINA que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada Lucineia Antoniassi Ferracini contra Banco C6 Consignado S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, condenando a parte autora e seus advogados, solidariamente, por litigância de má-fé, no valor de R$ 10.000,00, sem gratuidade da justiça, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença, com cinco dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como no pagamento de indenização por danos morais presumidos, no valor de R$ 20.000,00 para cada parte requerida, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição. A parte autora e seus advogados também foram condenados a arcar com a sucumbência da parte contrária, sem gratuidade da justiça. Sustentam os impetrantes, em suma, que buscam no presente mandamus a suspensão de medida judicial consistente na imposição de multa processual por litigância de má-fé, em afronta direta ao direito líquido e certo descrito expressamente no § 6º do artigo 77 do NCPC. Alegam que a autoridade coatora, antes mesmo de apreciar qualquer dos pedidos constantes na inicial, afrontando garantias constitucionais e infraconstitucionais inerentes a parte e seus advogados, acabou por cercear o exercício da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, condenando de ofício os ora impetrantes, juntamente com sua cliente, de maneira solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 por litigância de má-fé, indenização por danos morais presumidos de R$ 20.000,00 para a parte contrária, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00. Discorrem sobre a natureza do mandado de segurança. Destacam que o artigo 77, § 6º do CPC é expresso em prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, razão pela qual confere ao respectivo órgão de classe a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Ressaltam que a condenação dos advogados por litigância de má-fé viola direito líquido e certo. Salientam o caráter excepcional do referido mandado de segurança, haja vista que este compreende tão somente a defesa dos interesses dos advogados e não de seu cliente. Argumentam que os advogados, ora impetrantes, ostentam a condição de terceiro interessado, logo, não figuram como parte no feito de origem, assim, o mandado de segurança é medida legítima para impedir lesão ao direito líquido e certo, em sede de decisão judicial, ainda que esta esteja passível de recurso. Asseveram não ser possível aplicar pena processual de multa aos advogados, por litigância de má-fé, por se tratar de comportamento ético, cuja apreciação é exclusiva do respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 70 da Lei Federal nº 8.906/94. Defendem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da ordem judicial que condenou os impetrantes e a parte requerente, solidariamente, no pagamento de multa e indenização revertida em favor da parte ré, custas processuais e honorários advocatícios. Postulam, ao final, a concessão da segurança, para afastar a condenação solidária dos impetrantes (advogados) no pagamento da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Cabe observar, inicialmente, que os impetrantes instruíram o presente mandamus com cópia da sentença proferida no Processo nº 1000907-17.2022.8.26.0024, que não guarda qualquer relação com este mandado de segurança. Entretanto, tendo em vista que a ação de primeiro grau tramita por meio digital, a análise do presente writ não será prejudicada. Deve ser indeferida liminarmente a inicial da presente impetração, por ser inadmissível, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, que prevê que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O inconformismo dos impetrantes se baseia em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenou os advogados, ora impetrantes e a autora, solidariamente, no pagamento de R$ 10.000,00 por litigância de má-fé, bem como R$ 20.000,00 a título de danos morais presumidos a parte requerida, além da condenação a arcar com a custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Ora, por se cuidar de sentença proferida nos autos da ação declaratória, é certo os impetrantes poderiam intervir e manifestar-se a propósito de mencionada sentença interpondo recurso de apelação contra referido ato judicial, conforme seria cabível no caso vertente, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. É forçoso reconhecer, por isso, que a presente impetração versa sobre ato judicial passível de interposição de recurso por parte dos impetrantes, inclusive com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, evidenciando, assim, o descabimento da presente impetração, por carecer dos requisitos necessários para ensejar o seu deferimento. Incide a propósito a regra prevista no art. 5º da Lei n. 12.016, de 07/08/2009, que veda a concessão de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Com efeito, citado dispositivo legal estabelece expressamente que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Aplica-se a respeito, outrossim, a Súmula 267 do STF, a qual assim prevê: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não haveria de se falar no caso vertente, ademais, em face das razões supra apontadas, em ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. A presente impetração não preenche, também por isso, os requisitos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No mais, consultando pelo site deste tribunal a respeito do andamento da ação declaratória nº 1000334-76.2022.8.26.0024, verifica-se, que os ora impetrantes opuseram os embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, interpuseram recurso de apelação, no qual também se insurgem contra sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Os autos se encontram aguardando decurso de prazo para apresentação de contrarrazões. Contra essa sentença autora, ora impetrante, quedou-se inerte. Dessa forma, os elementos dos autos, impedem o conhecimento do presente mandado de segurança, pois, de acordo com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de despacho ou de decisão judicial, contra a qual haja recurso com efeito suspensivo. Incidem na hipótese vertente, por isso, os entendimentos consolidados pela Súmula 267 do STF (não cabe mandado de segurança contrato ato judicial passível de recurso ou correição) e pela Súmula n. 268 do STF (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado). Nesse sentido, seguem os seguintes julgados deste Tribunal: Mandado de Segurança Impetração contra ato da autoridade coatora que aplicou multa por litigância de má-fé em sede de sentença proferida nos autos da ação declaratória Inadmissibilidade Apresentação de recurso incabível Incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição Súmula n.º 267 do STF Carência do presente ‘mandamus’ decretada. (Mandado de Segurança Cível 2089814-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU E EXTINGUIU DE PLANO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. IMPETRANTES SÃO ADVOGADOS E SE INSURGEM CONTRA SENTENÇA QUE LHES CONDENOU, JUNTAMENTE COM SUA CLIENTE, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, R$ 5.000,00 POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA A PARTE CONTRÁRIA. OUTROSSIM, AINDA FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE QUE NO CASO CONCRETO OS AGRAVANTES DISPUNHAM DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, O QUE ATRAI A VEDAÇÃO IMPOSTA PELO INCISO II, DO ART. 5º, DA LEI Nº 12.016 DE 7/8/2009, DE MODO A IMPOR O NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2098771-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA JUDICIAL CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUCEDÂNEO DE RECURSO Advogado impetrante que pretende, com o presente mandamus, o afastamento de sua condenação solidária ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé Condenação solidária do impetrante nas penas da litigância de má-fé que ocorreu na sentença, a qual desafia recurso de apelação dotado de efeito suspensivo Inteligência dos arts. 1.009 e 1.012 do NCPC Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF Precedentes Ausência de interesse processual Petição inicial indeferida Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c.c. o art. 330, III, ambos do NCPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.” (Mandado de Segurança Cível 2093542-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito, condenando o advogado impetrante, solidariamente com sua cliente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$5.000,00, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além das verbas de sucumbência, por reputar caracterizada a litigância de má-fé e deslealdade processual, com exercício de advocacia predatória pelo advogado impetrante Via eleita inadequada - O recurso cabível para atacar sentença é a apelação - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Ausência de direito líquido e certo Sentença que não se mostra teratológica ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do mandado de segurança Súmula 267 do STF - Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 168, §3º RITJSP. (Mandado de Segurança Cível 2090389-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Conclui-se, portanto, que é o caso de indeferimento da inicial do presente mandado de segurança. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, e 330, III, ambos do Código de Processo Civil/2015, indefere-se a inicial da presente impetração, decretando-se sua extinção. Custas na forma da Lei, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1014330-77.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1014330-77.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelada: Iara Marlene Faust - Vistos, A r. sentença de fls. 91/95, integrada pela decisão de fls. 108, julgou procedente em parte os embargos de terceiro, com apreciação do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, confirmada a tutela antecipada, declarada a nulidade do procedimento expropriatório e eventual arrematação dos bens registrados sob as matrículas nº 83.761 e 83.762 (1º Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC); em razão da maior sucumbência, condenou a embargada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a embargada pretendendo que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, devendo ser extinta a presente demanda sem resolução do mérito; que a apelante não se beneficiou da adjudicação do imóvel; que quem deu causa a adjudicação do imóvel foi a terceira interessada Katia Maraschi; que a apelante não há de ser a responsável pela adjudicação, haja vista que sequer arrematou o imóvel alegado pela apelada; que não faz-se jus condenar a apelante no pagamento de uma custa de honorários ao passo que não fora responsável nem deu causa; (fls. 111/120). Recurso recebido, processado e após as contrarrazões apresentadas às fls. 131/139, vieram os autos ao Tribunal e em seguida a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 143/144, foi indeferido o pedido de diferimento das custas para o final do processo requerido pela embargada e, no mesmo ato, oportunizado a ela o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o art. 101, §2º do CPC. Apesar disso, a apelante manteve- se inerte (certidão de fls. 146), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso da apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - CARLOS EDUARDO GUILHEN MENHA (OAB: 102776/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009260-02.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1009260-02.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Vs Card - Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Terci & Terci Supermercados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 214/216, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a ré postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a falta de comprovação dos valores cobrados e, consequentemente, seja reconhecida a inexistência do débito. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 219/224); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 244). Entretanto, não tendo a apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 278/279). Contudo, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 281), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela autora, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela ré ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 24 de junho de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB: 291113/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2065511-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2065511-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Rafael Cordeiro Maia - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2065511-42.2022.8.26.0000 Agravante: uniesp s/a Agravado: rafael cordeiro maia Comarca: santo andré Juiza de 1º Grau: adriana bertani holmo ferreira VOTO Nº 16.452 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustenta a vedação de penhora de valores advindos do Fies, repassados pelo FNDE. São recursos públicos recebidos por instituições privadas para a educação (art. 833, IX, do CPC), direito de todos (art. 205 da CF). Postula ainda o diferimento das custas. Deferiu-se a tutela (fls. 3790). O agravado interveio (fls. 3794/3800). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença em que rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme decisão que se transcreve: Vistos. O presente incidente é objeto de execução provisória, sobre o qual pende julgamento do agravo que atacou a decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Oportunamente, certifique-se o desfecho do recurso e tornem conclusos. Fls. 388/389: Trata-se em fato de execução de valor residual, diferença de honorários de sucumbência ante o julgamento do Recurso Especial em sede de conhecimento, cujo trânsito em julgado se verifica a fls. 395/3496. Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a executada na pessoa de seu advogado por publicação para em 15 dias pagar os honorários de sucumbência, valor residual de R$ 12.449,10, base: 18/maio/2022, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%. Intime-se-a ainda de que decorrido o prazo retro para pagar, iniciar-se-á igual prazo para impugnar. Int..” (fls. 397 dos originais). A agravante foi intimada a verter o preparo em dobro (fls. 3804) Descumpriu o comando (fls. 3806). Está-se diante da falta de pressuposto objetivo para a marcha do recurso, com o que não merece conhecimento. Em situação similar, pronunciamento do Colegiado: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Empreitada. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Comprovante de recolhimento e guia DARE que não instruíram o recurso. Oportunidade para a juntada ou, em caso de constatação da falta de recolhimento, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Verba honorária majorada para 11% do valor atualizado da dívida. Recurso não conhecido, por motivo de deserção, nos termos da fundamentação.(TJSP; Apelação Cível 1010007-60.2019.8.26.0554; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo. Revogo o efeito suspensivo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2134704-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2134704-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Santos e Guadanhim Industria de Produtos Cerâmicos Ltda - Agravada: Milena Sanches Guadanhim - Agravada: Joice Cristina Guadanhim Silva - Agravado: Marco Antonio Batista da Silva - Agravado: Leonardo Carnio Santos - Processo nº 2134704-47.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2134704-47.2022.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível Jaboticabal Agravante: Banco do Brasil S/A Agravados: Industrial de Produtos Cerâmicos Ltda. e outros Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra os agravados, Industrial de Produtos Cerâmicos Ltda. e outros, extraído dos autos de ação de execução de título extrajudicial, em face de decisão (fls. 424/426 dos autos principais, integrada pela decisão de fl. 450/451, também dos autos principais) que julgou extinta a execução em face do executado Marco Antônio Batista Silva, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. A agravante se insurge. Aduz que o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento da última parcela do título executivo. Ou seja, 12/03/2019. Dessa forma, entende que não há que se falar em prescrição intercorrente em relação ao agravado. Assevera, no mais, que não houve inércia da instituição financeira quanto à citação dos executados, eis que adotou todas as medidas que lhe eram cabíveis para citação dos apelados, providenciando os recolhimentos das custas de citação, fornecendo novos endereços, requerimento de realização de pesquisas de endereço, sendo de rigor a reforma da decisão agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/18). É o que consta. Dita o artigo 354 do CPC, Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Vejamos. Dispõe o artigo 240 e §§ do CPC/2015 que a citação válida interrompe a prescrição e que tal interrupção retroage à data da propositura da ação. Também dispõe que incumbe à parte autora promover no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se efetuando a citação no prazo mencionado, haver-se-ia por não interrompida a prescrição. No caso dos autos, a partir do despacho que determinou a citação (fl. 36 dos autos principais), e até presente data a agravante não se houve com sucesso na citação da coexecutado Marco Antônio Batista Silva. E como faz o magistrado seu relato de convencimento Embora ajuizada a execução antes do término do prazo prescricional, a citação do executado Marco Antônio não ocorreu até hoje (passados mais de 07 anos do vencimento da dívida). Nota-se, a propósito, que a demora não se deu em razão dos mecanismos do Judiciário (Súmula 106 do STJ), que deferiu as diligências requeridas pelo exequente, mas por força da incapacidade do credor em localizar os devedores. Importante observar que o exequente não foi hábil em promover o que lhe cabia, citar o executado, ainda que por edital. E acrescentou: Fato é que não observado, por inércia do exequente, o prazo previsto no artigo 240, “caput”, e §§ 1º e 2º do CPC, desde a data do vencimento do título jamais houve interrupção do curso do prazo prescricional (“Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”). A situação seria outra se o autor tivesse fornecido endereço correto (atual à época do ajuizamento) ou providenciado o que estava a seu total alcance para a oportuna citação da executada, eventualmente até mesmo por edital. Não o fazendo, ocorreu prescrição que pode ser reconhecida por esta via. Logo, inexistiu de parte da agravante incessantes diligências e providências no propósito da citação do devedor e procura de bens de referido coexecutado. Assim, incidiu em inércia, dando causa à paralisação do processo executivo por largo tempo. E em razão disso, o ato citatório não se aperfeiçoara no prazo referido pelo art. 240 do CPC, como até hoje. Por tal, autorizado afirmar que para o caso houve a prescrição da pretensão do direito ao crédito em persecução. Pois, desenvolveu comportamento para o qual não incide a Súmula 106 do C. STJ, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Aqui, pois, as ocorrências processuais repassadas nos autos demonstram não só que a citação não ocorreu nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, como a exequente concorreu sobremaneira para o tempo passar sem que tivesse se mantido solerte à procura do executado por diligências seguidas na tentativa de se desincumbir da citação. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada e o coexecutado não se encontra representado nos autos. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2135564-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135564-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Eliane Maria dos Santos Araujo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a r. decisão de fls. 151 dos autos originários, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Em primeiro, cabe assinalar que não há como obrigar a exequente/impugnada, nesta via processual, a pagar despesas do prêmio de seguro garantia, despendidos pelo impugnante, uma vez que estes autos tratam de cumprimento da r. Sentença e não houve condenação a respeito na r. Sentença e v. Acórdão que transitou em julgado (fls. 287/295 dos autos principais). No que refere ao dano material, no processo de conhecimento consta na inicial esclarecimentos sobre os descontos indevidos no importe de R$ 1.911,08, cuja análise consta na r. sentença e em sede de Apelação, de modo que definitivamente decidida a matéria. No que tange ao valor do débito, na memória de cálculo do impugnante, consta índice de correção monetária diverso da Tabela Prática do tribunal de Justiça e, ainda, foi atualizada até outubro/2021, um mês antes de realizado o depósito do valor que entende correto. Quanto à alegação da incidência incorreta da correção monetária e juros de mora, prejudicada a análise, considerando que a impugnada reconheceu o equivoco e procedeu a retificação da planilha do débito. Contudo, cumpre consignar que, na planilha retificada de fls. 97, a impugnada incluiu o percentual de 20% dos honorários advocatícios apenas sobre o saldo remanescente, o que exige retificação, uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o total da condenação (ementa do v. Acórdão às fls. 288 dos autos principais). Portanto, diversamente do alegado pelo impugnante, não há excesso de execução. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao Cumprimento de Sentença. Inconformada, recorre a parte executada, argumentando em síntese que a parte agravada não demonstra a existência de descontos em sua conta; ao contrário, apenas acosta documentos que atestam a existência do recebimento de valores, e não de descontos. Aduz, ademais, a ausência de intimação acerca dos novos cálculos apresentados pela parte exequente. Ainda, afirma haver equívoco da parte agravada ao fazer incidir a correção monetária concernentes aos danos morais a contar da sentença, suscitando ser adequada a atualização a partir do acórdão que modificou a deliberação final do juízo singular. Liminarmente, a agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar a liberação de quantias de forma prematura pela parte autora. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de atribuir ao recurso o efeito almejado. Isso porque, pendente a preclusão da matéria devolvida, referente à higidez dos cálculos apresentados pela parte exequente, de rigor o óbice ao levantamento de valores até ulterior deliberação por esta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento a dos valores cuja exigibilidade resta controvertida no presente recurso. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Lucineudo Pereira de Lima (OAB: 314218/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008563-91.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1008563-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GABRIEL SANTOS DIAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GABRIEL SANTOS DIAS ajuizou ação declaratória de inexistencia de débito c/c indenização por danos morais em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 170/173, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando nulo o contrato em questão, inexigível o débito cobrado pela requerida e a condenando a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser atualizada pela tabela do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da presente data. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência e causalidade, arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, valor do débito declarado inexigível. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz que a indenização por dano moral deve ser majorada para o valor de R$20.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela parte apelada que resultou no abalo de crédito em nome da parte autora indevidamente, maculando sua honra (fls. 183/192). Em suas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, impugnou o benefício à gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, pede o improvimento do apelo, pois o quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se condizente com o abalo supostamente suportado pelo autor, tendo o comando sentencial respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 196/201). É o relatório. 3.- Voto nº 36.441 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Evandro Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - São Paulo - SP



Processo: 9218676-44.2009.8.26.0000(992.09.078932-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 9218676-44.2009.8.26.0000 (992.09.078932-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Dolores Alvares Molinari - Apelado: Marco Antonio Molinari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9218676-44.2009.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: DOLORES ALVARES MOLINARI E OUTRO Comarca: Santos - 2ª Vara Cível VOTO Nº. 35211 Trata-se de apelação (fls. 108/129, preparada às fls.130/132), interposta contra a r. sentença de fls. 97/101, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Cláudio Teixeira Villar, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Apela o Banco buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 134/136. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que os autores- apelados aderiram aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo foi trazido às fls. 188/189, devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 10/11 e 196). Logo, à consideração da notícia do pacto pelas partes, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 108/129 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 7 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Kurt Eugen Freudenthal (OAB: 55040/SP) - Graziella de Souza Brito Molinari (OAB: 194208/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1014226-81.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1014226-81.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelada: Elisabeth Alves Flauzino Romeiro (Justiça Gratuita) - Voto n.º 32265. Apelação n° 1014226-81.2018.8.26.0577. Comarca: São José dos Campos. Apelante: Banco J. Safra S/A. Apelada: Elisabeth Alves Flauzino Romeiro. Juiz prolator da sentença: Alessandro de Souza Lima. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 196/198, integrada por fls. 205/206, cujo relatório se adota, que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que o veículo objeto da demanda não foi entregue ao banco devido a questões administrativas, o que, por si só, impossibilitaria o julgamento terminativo do feito; que como ainda não está em posse da garantia, não pode ser extinto o processo; que a ausência de apreensão do veículo, somada à citação da ré, não permite a extinção sem resolução do mérito; e que, então, a demanda deve ser suspensa até a devida apreensão do bem, para posterior prolação de sentença de mérito (fls. 209/212). Não houve resposta. Foi determinado que o apelante complementasse o valor do preparo recursal (fls. 222). Apesar da intimação acerca do preparo, quedou-se inerte o apelante (fls. 223/225). É como relato. Com efeito, uma vez não recolhida a complementação do preparo, como determinado para viabilizar o processamento do recurso, o apelo não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o §2º do dispositivo dita que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, não atendida a determinação de complementação do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Helio Felipe Garcia (OAB: 218736/SP) - Wellington de Oliveira Alves (OAB: 310276/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2215735-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2215735-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: N. L. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA RURAL S/S LTDA ME - Agravado: SOMA TRATORES IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Agravado: Bhmáquinas Importação e Exporação S/A - Agravado: Liugong Latin America Máquinas para Construção Pesada Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Momenti (OAB: 141795/SP) - Jeferson Rodrigues de Almeida (OAB: 179404/SP) - Manuel da Silva Barreiro (OAB: 42824/SP) - Rodrigo Medeiros Carboni (OAB: 297438/SP) - Leticia Fabiana de Paiva Santos Costa (OAB: 184817/MG) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0004664-40.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: PETRÓLEO Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Embargdo: FUNDAÇÃO Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Embargdo: José Marmo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por José Marmo , com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/ RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004664-40.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: PETRÓLEO Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Embargdo: FUNDAÇÃO Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Embargdo: José Marmo - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social, pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004664-40.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: PETRÓLEO Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Embargdo: FUNDAÇÃO Petrobrás de Seguridade Social - PETROS - Embargdo: José Marmo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante da perda superveniente do interesse recursal quanto à legitimidade passiva da patrocinadora JULGO PREJUDICADO o recurso especial em relação a esta matéria, e quanto à prescrição, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1110561/SP e 1111973/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 458679/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0013649-56.2010.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PW Auto Center - Apelado: Cintia Keiko Tsukamoto - Providencie o recorrente PW AUTO CENTER, a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento que contenha o mesmo código de barras da guia de recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Andrade dos Reis (OAB: 250417/SP) - Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3004256-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004256-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carla Maria Szabo Luz Moreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004256-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004256-66.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CARLA MARIA SZABO LUZ MOREIRA Julgador de Primeiro Grau: Luis Antonio Nocito Echevarria Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0019387-07.2021.8.26.0053, determinou à ré que comprovasse no prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pleiteado pelo exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a contar da intimação, ora limitada a R$ 20.000,00. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial visando à isenção do IPVA para pessoa portadora de deficiência, a qual foi julgada procedente em primeiro grau, com recurso de apelação interposto, pendente de julgamento. Relata que ela deu início a cumprimento de sentença, em que o juízo a quo determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, com o que não concorda. Alega que não há que se falar em isenção para os exercícios de 2021 e seguintes, ante a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor das Leis Estaduais nº 17.293/20 e 17.473/21, que estabeleceram novo regramento para a isenção do IPVA a deficientes físicos, e se mostra aplicável a partir dos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente, nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 239 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inexistência de direito adquirido do contribuinte à isenção anteriormente concedida, para fatos geradores que vierem a ocorrer após a edição de nova lei modificadora, caso dos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, indeferindo- se o pedido de cumprimento da medida em relação ao IPVA/21 e IPVA/22. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Procedimento Comum Cível nº 1007734-25.2020.8.26.0053 que Carla Maria Szabo Luz Moreira ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando à isenção do pagamento do IPVA, por ser ela portadora de neoplasia maligna, com a restituição do indébito (fl. 08). A tutela antecipada recursal foi indeferida (fl. 47), sobrevindo recurso de agravo de instrumento (nº 2209853-20.2020.8.26.0000), a que foi dado provimento (fls. 111/117). A ação foi julgada procedente para reconhecer o direito da requerente à isenção do IPVA, desde setembro de 2019, nos termos da fundamentação, reconhecendo o direito à repetição da quantia indevidamente paga (fls. 154/162), tendo o Estado de São Paulo interposto recurso de apelação (fls. 191/210), que se encontra pendente de julgamento. Pois bem. Impugna a Fazenda Estadual o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao IPVA dos exercícios 2021 e 2022. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA se renova a cada ano, de tal sorte que, a princípio, inexiste direito adquirido do contribuinte à isenção do aludido tributo para exercícios futuros, conforme entendimento desta C. 1ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO - Mandado de segurança - IPVA - Pessoa com deficiência - Pretensão de reconhecimento do direito adquirido a isenção tributária deferida em momento anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.293/20 - Fato gerador do IPVA que, renovado ano a ano, não gera direito adquirido à isenção quanto a exercícios futuros - Necessidade, no entanto, de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decidido pelo C. Órgão Especial nos Incidentes de Inconstitucionalidade nºs 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427- 97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000 - Reexame necessário não provido. (Apelação Cível nº 10004007- 24.2021.8.26.0053, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 20.04.2022) No que diz respeito ao IPVA do exercício de 2021, a Lei Estadual nº 17.293/20, publicada em 16/10/2020, alterou a disciplina normativa concernente à referida isenção, sendo que, por meio de seu art. 21, a referida norma estadual deu nova redação ao art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/08, bem como acrescentou-lhe o art. 13-A, a saber: Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual (...) Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo. § 1º - O veículo objeto da isenção deverá ser: 1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador; (...) § 2º - Para fins do item 1 do § 1º deste artigo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: 1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição; (...) (grifos meus). Tem-se que a edição da Lei Estadual nº 17.293/20 operou uma subdivisão das pessoas com deficiência física severa ou profunda, categorizando-as entre aquelas cuja mazela permita a condução de veículo automotor (art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/08) e aquelas cuja deficiência impossibilite a condução do veículo (art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08). A edição da Lei Estadual nº 17.293/20 representou majoração da carga tributária, uma vez que restringiu a hipótese de incidência da norma isentiva tão somente aos casos em que o automóvel a ser conduzido pela pessoa com deficiência seja veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. Vale dizer, partindo-se de interpretação da evolução legislativa, buscou-se diminuir o espectro de incidência da isenção em comento, de modo que se passou a excluir a hipótese em que a pessoa com deficiência esteja apta à condução de veículo automotor sem quaisquer adaptações ou customizações necessárias à sua situação individual. Sobre o tema, repita-se, é pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido à isenção tributária. No caso do IPVA, trata- se de imposto que se renova a cada ano, verificando-se a ocorrência de seu fato gerador (propriedade de veículo em data assinalada pela legislação) periodicamente. Assim, é possível que o Estado proceda à extinção de benefícios fiscais a qualquer momento, até mesmo para que uma pessoa que antes se beneficiava com uma isenção passe a ser devedora daquele tributo. Contudo, as referidas alterações legislativas acima mencionadas devem observar o regramento constitucional a respeito da anterioridade. Nessa linha, a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alíneas b e c, consagrou os princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal (respectivamente), nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; De acordo com as normas constitucionais, são aplicáveis ambas as anterioridades ao IPVA. Dessa forma, o IPVA criado ou majorado somente pode ser cobrado no exercício seguinte e após 90 dias da data de publicação da lei que o criou ou majorou. A única exceção feita a este imposto encontra-se quanto à fixação de sua base de cálculo, hipótese em que se permite a inobservância à anterioridade anual (art. 150, parágrafo 1º, CF/88). Contudo esta não é a hipótese em comento, considerando que a Lei Estadual nº 17.293/20 revogou isenção e não fixou a base de cálculo do IPVA. Assim sendo, a revogação da isenção de IPVA relativa a pessoas com deficiência que não precisam utilizar veículos adaptados, entendida como verdadeira majoração indireta de tributo, deve submeter-se às anterioridades anual e nonagesimal, vedando-se que produza efeitos para o ano de 2021. Na mesma medida, conforme já se apontou acima, a Lei Estadual nº 17.293/20 foi publicada em 16/10/2020 e, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da lei revogadora referida, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano (art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.296/2008). Não se pode perder de vista que, em sede de controle de constitucionalidade realizado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13, inciso III, da lei impugnada, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (Incidentes de Inconstitucionalidade nº 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 09.09.2021), conforme ementa que segue: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. Legislação que revogou parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária principal. Revogação de isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve observar os princípios constitucionais tributários. Lei que passou a viger na data de sua publicação. Efeitos imediatos que implicaram revogação incontinenti do benefício na hipótese de aquisição de veículo novo. Ofensa, ademais, à anterioridade nonagesimal, posto que, contados os 90 dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, sem redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Inconstitucionalidade por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de 2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência. Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (Destaquei) Assim, em relação ao IPVA 2021, à primeira vista, não merece acolhida a alegação fazendária, conforme, inclusive, se observa dos seguintes julgados dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Mandado de Segurança IPVA Isenção Pessoas portadoras de necessidades especiais Lei Estadual nº 17.293/20 que promoveu alteração em relação aos critérios de concessão daisenção em favor de pessoas portadores dedeficiência Ausência de violação ao princípio da isonomia A norma beneficia os portadores dedeficiênciasque encontram maior obstáculo para a locomoção em relação às pessoas portadoras de patologias que conduzem o próprio veículo sem necessidade de adaptação específica Inexistência de violação a direito adquirido Ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal reconhecida Entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427- 97.2021.8.26.0000, do Órgão Especial deste Tribunal Reconhecida a isenção do IPVA de 2021 Uso de adesivo identificador Exigência não prevista em lei. Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007926- 46.2021.8.26.0562; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) APELAÇÃO Mandado de segurança IPVA Pessoa com deficiência Pretensão de reconhecimento do direito adquirido a isenção tributária deferida em momento anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.293/20 Fato gerador do IPVA que, renovado ano a ano, não gera direito adquirido à isenção quanto a exercícios futuros Necessidade, no entanto, de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decidido pelo C. Órgão Especial nos Incidentes de Inconstitucionalidade nºs 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1002598-13.2021.8.26.0053; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Quanto ao IPVA do exercício de 2022, a questão é recente e controvertida, e, assim, não dispensa a oitiva da parte adversa para o confronto das alegações trazidas pelo ente público na peça vestibular, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2139056-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139056-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Santos & Manoel Comercial e Distribuidora Ltda - Epp - Agravado: Secretaria da Fazenda e Planejamento Delegacia Regional Tributaria de Sorocaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2139056-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16216 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139056-48.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: SANTOS MANOEL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Karina Jemengovac Perez AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível Tributário Suspensão de inscrição estadual - Decisão recorrida que, por cautela, determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade coatora - Não conhecimento do recurso - Juízo a quo que não apreciou a liminar, mas tão somente determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1021441- 91.2022.8.26.0602, por cautela, determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada. Narra a agravante, em síntese, que teve sua inscrição estadual suspensa, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para reativar a inscrição estadual, tendo o juízo a quo, por cautela, determinado que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada, com o que não concorda. Discorre que a suspensão se deu pelo motivo não localização de estabelecimento, o que é descabido, já que possui domicílio fiscal no local onde compareceu o auditor fiscal, que confirmou que a empresa estava situada no estabelecimento. Aduz que se trata de inconformismo por parte do Fisco Paulista com a eleição do domicílio fiscal pelo contribuinte, posto que se encontra ativa e em funcionamento naquele local, e sustenta a desnecessidade de espaço físico para a empresa. Argui que o auditor fiscal não se atentou ao Plano de Domicílio Empresarial contratado, ao determinar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte. Requer a tutela antecipada recursal para o restabelecimento da inscrição estadual, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de liminar, mas tão somente, de forma prudente, determinou que se aguardasse a vinda das informações da autoridade impetrada, conforme trecho que segue: Entretanto, especificamente na hipótese dos autos, entendo prudente aguardar-se a vinda de informações pela autoridade coatora, inexistindo prova cabal prima facie de ilegalidade da suspensão preventiva da inscrição estadual, outrora determinada (fls. 15/16). Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ISS - Município de São Paulo Insurgência contra despacho que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações Não cabimento de agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação do mérito da liminar Ausência de cunho decisório Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235743-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135119-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135119-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Daniela Volpi - Agravo de Instrumento nº 2135119-30.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: DANIELA VOLPI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Daniela Volpi. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.668,33 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135134-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135134-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Elaine Cristina Silva Candido - Agravo de Instrumento nº 2135134-96.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ELAINE CRISTINA SILVA CANDIDO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 103 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Elaine Cristina Silva Candido. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.950,89 (um mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135143-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135143-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Neuzeli da Conceição Lucas - Agravo de Instrumento nº 2135143-58.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: NEUZELI DA CONCEIÇÃO LUCAS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 99 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Neuzeli da Conceição Lucas. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 3.591,43 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000313-29.2020.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000313-29.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apdo/Apte: Município de Coronel Macedo - Apte/Apda: Leticia Franciane Veiga - Trata-se de ação ajuizada por LETICIA FRANCIANE VEIGA em face do MUNICÍPIO DE CORONEL MACEDO, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 1.961-1.964, aclarada às fls. 2.168- 2.169 e cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar o réu a reestabelecer o adicional de insalubridade em grau médio e conceder a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Recorre a autora, pleiteando que o adicional seja calculado sobre o salário-base (fls. 2.183-2.204). Apela também o réu, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 2.214-2.224). Os recursos foram processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 2.228-2.245). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos), para março de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique- se, registre-se e intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Paulo Cesar Cardoso (OAB: 76776/SP) - Maximiano Gomes de Oliveira Barros (OAB: 355880/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2037026-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2037026-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Helena do Nascimento - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 30, que determinou a prévia oitiva do SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar para o encaminhamento de relatório sobre o caso, deixando de analisar a tutela provisória de urgência. A agravante alega (fls. 01/12), em síntese, que é portadora de lesão ulcerada crônica em membro inferior esquerdo e direito, de modo que necessita do tratamento médico objeto da ação, pena de risco de amputação. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência. Submeteu-se a tratamentos convencionais, sem êxito. Não possui condições de arcar com os custos do tratamento médico respectivo. Apresentou laudo médico subscrito por profissional capacitado que prescreveu o tratamento em tela de oxigenoterapia hiperbárica. A tutela recursal foi deferida (fls. 106/107 e 124/125). Houve resposta (fls. 117/119). Cota do parquet a fls. 133/134. É o relatório. O recurso está prejudicado. A agravante veiculou petição (vide fls. 130 da origem), por intermédio da qual requereu a extinção da ação, sem exame do mérito, o que reflete em seu interesse recursal no conhecimento do presente recurso. Tal postura deve ser interpretada como pedido de desistência, na forma do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil vigente. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Júlio Dias Taliberti (OAB: 453801/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2084590-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2084590-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Wellington Fernandes Medeiras - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de revisão criminal proposta por Wellington Fernandes Medeiras, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal nos autos nº 0009286-18.2015.8.26.0635, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso nos art. 157, §2º, incisos II e no art. 158, §3º, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa, no piso, aplicado o regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de que as provas são frágeis e não amparam a condenação, sustentando a inocência do peticionário. Em caráter subsidiário, pretende o abrandamento do regime prisional (fls. 01/17). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 27/33). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470- 78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/ PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 0010688-02.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 0010688-02.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - São Paulo - Testemunhado: J. da C. - Testemunhante: E. J. L. - Testemunhante: A. G. R. - Testemunhante: F. M. X. B. R. - Testemunhante: L. R. L. - Vistos. Trata-se de Carta Testemunhável interposta por Elder José Luiz, Luciane Ricio Luiz, Alexandre Gomes Ronconi e Fábia Maria Xavier Bidart Ronconi contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital que negou seguimento a Recurso em Sentido Estrito interposto pelos testemunhantes nos autos de embargos de terceiro opostos (nº 0035166-11.2021.8.26.0050) na medida cautelar de sequestro de bens que recebeu o nº 1508562- 36.2021.8.26.0050 (que resultou nos autos do inquérito policial de nº 1503728-87.2021.8.26.0050). Segundo os testemunhantes, ocorreu o sequestro de um bem imóvel na medida cautelar referenciada, o qual havia sido adquirido por meio de escritura pública lavrada pelo Cartório de Notas de Cotia em 11/11/2020, sendo que apresentaram todos os documentos comprobatórios e o membro do Parquet se manifestou favoravelmente à pretensão dos testemunhantes, entretanto, o D. Juízo “a quo” determinou que “o processo ficasse suspenso até o trânsito em julgado de eventual ação condenatória”. Assim, pretendem a reforma da r. decisão, para que os pedidos formulados no Recurso em Sentido Estrito sejam conhecidos e devidamente julgados, para o consequente cancelamento da restrição e liberação do mencionado bem imóvel, já que entendem que a determinação de se aguardar o deslinde de futuro processo penal prejudicará de forma irremediável o direito dos testemunhantes de usufruir de um bem adquirido de forma legítima. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente tudo o quanto processado nos presentes autos e compulsando os autos da medida cautelar de sequestro (nº 1508562-36.2021.8.26.0050), constatei que foi realizada a precedente distribuição de ordem de Habeas Corpus impetrada naquele mencionado feito (datada de 25/05/2021), a qual recebeu o nº 2118709-28.2021.8.26.0000, à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. MARCELO SEMER, componente da 13ª Câmara de Direito Criminal, que tanto contribui para o engrandecimento desse Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, magistrado que deferiu liminar na mencionada impetração. Assim, a meu ver, a presente carta testemunhável deveria ter sido distribuída à relatoria do Eminente Desembargador, Dr. MARCELO SEMER, componente da 13ª Câmara de Direito Criminal, por incidir o disposto no artigo 105 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: - Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição...” (destaquei). A respeito da competência por prevenção, prevê o Código de Processo Penal vigente no País: - Art.83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa...” Diante de tudo isso, há que se aplicar o disposto no artigo 182 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é assim transcrito: - Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice- Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação. (grifei). Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição desta Carta Testemunhável, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Deyse Minehi (OAB: 389134/SP) - Luiza Fernanda Barros Onofre (OAB: 351607/SP) - 7º Andar



Processo: 2124047-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2124047-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Assis - Corrigido: J. da C. - Corrigente: N. P. Q. LTDA. - Corrigente: M. Y. - Vistos. Trata-se de correição parcial, com reclamo liminar, interposta por Nexos Produtos Químicos Ltda e por Marcio Yamamoto em face de decisão proferida pelo juízo de origem que determinou ao quebra de sigilo bancário, apreensão de bens e expropriação de novos bens antes da avaliação dos imóveis ofertados para arresto. Narram os corrigentes que foi determinado o bloqueio de valores, arrestados e apreendidos veículos e ainda sequestrados produtos da empresa Nexos, da qual Marcio é representante. Alegam que é indevida a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos corrigentes antes de efetivada a avaliação econômica dos imóveis já arrestados, configurando-se tumulto processual. Diante disso, requerem a concessão da liminar para suspender o andamento processual até a realização da avaliação dos imóveis, incluindo a quebra de sigilo bancário. É o relatório. Decido. Ante a documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a patente necessidade de suspensão dos autos, mesmo porque, não há, em tese, demonstração de evidente ilegalidade no trâmite dos autos principais. Outrossim, a matéria ventilada possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, determino que sejam solicitadas informações ao Juízo a quo. Após, sigam os autos com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2097876-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2097876-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Paciente: Joas Schneider de Matos - Impetrante: Ironei Taborda dos Santos - Decisão Monocrática Habeas Corpus Crimes de tráfico e uso de moeda falsa. Relaxamento da prisão em flagrante. Incompetência da Justiça Estadual devidamente comprovada. Descabimento. A pretensão ora esposada pelo paciente, deve ser pleiteada na 2ª Vara Federal da Comarca de Jundiaí, em virtude do conflito negativo de competência, que decidiu que os crimes em questão devem ser julgados na esfera federal. Exaurida a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ordem não conhecida. A Doutora Ironei Taborda dos Santos, Advogada impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOAS SCHNEIDER DE MATTOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP. Informa a ilustre impetrante, em resumo, que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e uso de moeda falsa, encontrando-se recolhido na Polícia Civil de São Paulo. Acrescenta que em virtude da prática do delito de uso de moeda falsa, a autoridade impetrada suscitou conflito de competência, tendo sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a competência para julgamento dos crimes é da Justiça Federal. Relata que a autoridade impetrada determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, todavia, não revogou a prisão preventiva do paciente, entretanto tal medida é imprescindível, já que o ato praticado pelo MM. Juiz a quo tornou-se inválido, por ausência de competência para prática de atos processuais. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante do paciente. O pedido liminar foi indeferido, fls. 18/19. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 25/27. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 30/34, opinou pelo não conhecimento do pedido. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente, agora, deve ser requerida diretamente na 2ª Vara Federal da Comarca de Jundiaí, em virtude do conflito negativo de competência, que decidiu que tanto o crime de tráfico de drogas, quanto o crime de moeda falsa serão julgados na esfera Federal, de modo que a competência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se exaurida, ficando qualquer irresignação nesse sentido, sob a Competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, se provocado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelo paciente. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ironei Taborda dos Santos (OAB: 384825/SP) - 8º Andar



Processo: 2120371-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2120371-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Evandro Henrique Gomes - Impetrante: Paulo Evangelos Loukantopoulos - Paciente: Stefanie Samira Rosario de Oliveira - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Evandro Henrique Gomes, em benefício de Stefanie Samira Rosário de Oliveira, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ -, da comarca de Ribeirão Preto. Assevera a impetração, em apertada síntese, que a paciente requereu a elaboração de novo cálculo de pena, tendo em vista que o cálculo elaborado foi com a percentual de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. No entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a Lei n. 13.964/2019, em seu artigo 19, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, tal Lei igualmente previu que a progressão de regime prisional, inclusive em relação aos crimes hediondos, passou a ser disciplinada exclusivamente pela Lei de Execução Penal, nos termos da regra inserta no artigo 112, aplicável ao caso vertente e devidamente observada no cálculo impugnado. Aduz que foi afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo foi revogado. Afirma, ainda, que não será aplicada a Lei nº 7.210/84 para fins de progressão de regime, tendo em vista que a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de entorpecentes, que não envolve violência e grave ameaça. Alega, ademais, que a paciente deverá progredir conforme os critérios objetivos dos delitos comuns, conforme artigo 112, incisos I a IV, da LEP, eis que não se trata de crime hediondo ou equiparado. Sustenta, também, que o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal também não é mais aplicável ao crime de tráfico, pois aquele que foi condenado por este delito e, posteriormente, praticou outro crime de tráfico em nenhuma destas situações terá praticado crime hediondo ou equiparado. Argumenta, por fim, o afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas para fins de progressão, conforme alterações promovidas pelo pacote anticrime. Requer, à vista disso, a concessão de liminar para que seja afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, bem como que se determine a retificação do cálculo de penas, para fins de progressão, considerando-se o cumprimento de 16% da pena, nos termos do artigo 112, inciso I, da LEP. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARTHA DE TOLEDO MACHADO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ pela perda do objeto. É o relatório. 2. É caso de julgar- se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os ilustres Advogados impetraram ordem de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 721.488/SP 2022/0029681-1), impugnando o v. acórdão que confirmou a condenação da paciente por incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na pena de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado, então almejando o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional. Em 09.06.2022 a colenda Corte Superior não conheceu da impetração, contudo concedeu a ordem de ofício para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, redimensionando a pena da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 174/177 dos autos de origem). Diante da aplicação da causa de diminuição de pena, presente a figura do tráfico privilegiado, estaria por consequência, afastado o caráter hediondo do crime, na forma já assentada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Habeas Corpus 118.533/MS, em 24/06/2015. Nos autos de origem, apesar de a v. decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas ainda não ter passado em julgado, já foi determinado o cumprimento da v. decisão, operando-se a retificação do cálculo, para incidência do artigo 112, I, da LEP (respectivamente fls. 179 e 182/184 dos autos de origem). Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Evandro Henrique Gomes (OAB: 464604/SP) - Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) - 8º Andar



Processo: 2127525-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2127525-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Rita Paula Dezzotti - Paciente: Cleber José de Oliveira - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Tráfico - Progressão ao regime aberto - Defende preenchimento dos requisitos previstos em lei e demora da autoridade impetrada para apreciação dos pedidos de benefícios protocolados pelo paciente. Perda superveniente do objeto. A pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida pelo MM. Juiz a quo, que lhe concedeu o livramento condicional. Pedido Prejudicado. A Dra. Rita Paula Dezzotti, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de CLÉBER JOSÉ DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP. Informa a ilustre impetrante, que o paciente foi condenado a uma pena de 07 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, e já tendo alcançado os requisitos previstos em lei, solicitou na Primeira Instância a progressão para o regime aberto, todavia, até o momento da impetração do writ, a autoridade impetrada ainda não havia analisado o pedido. Acrescenta que foi solicitado exame criminológico, tendo sido devidamente realizado, sendo que o laudo foi juntado aos autos em 13/04/2022, todavia, a progressão de regime ainda não ocorreu, o que evidencia estar o paciente enfrentado excesso de execução. Expõe que o paciente mudou de estabelecimento prisional, e que sua execução de pena, em virtude de equívocos no seu encaminhamento para o local correto, demorou a aportar em Campinas, e que por essa circunstância foi também prejudicado. Menciona que o sentenciado cumprirá a sua pena integralmente no dia 01/10/2022, acrescentando, ainda, que o pedido de remição de penas que realizou, também não foi julgado, o que denota ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. No mérito pleiteia a concessão da progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pede para que a autoridade impetrada seja instada a analisar os seus pedidos, no prazo de 03 dias. O pedido liminar foi indeferido (fls. 90/92). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 95/96). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 99/100), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente foi agraciado com a benesse do livramento condicional, de modo que a sua solicitação nesse remédio constitucional, acredita-se, perdeu o seu objetivo. Diante do exposto, JULGO PREJUDICIADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 24 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rita Paula Dezzotti (OAB: 343427/SP) - 8º Andar



Processo: 2130569-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2130569-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcos Ventura de Souza - Paciente: Bobi Marley Jesus Souza - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 44ª Circunscrição Judiciária -guarulhos - Decisão Monocrática em Habeas Corpus Tráfico - Revogação da prisão preventiva Defende o paciente, que a prisão não foi devidamente justificada, e que no caso em apreço é perfeitamente possível a adoção de cautelares distintas do cárcere. Perda superveniente do objeto. A pretensão ora esposada pelo paciente já foi atendida pelo MM. Juiz a quo, que revogou a sua prisão preventiva. Pedido Prejudicado. O Doutor Marcos Ventura de Souza, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de BOBI MARLEY JESUS SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial da Comarca de Guarulhos/ SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente, acusado de ter praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Acrescenta que a decisão que determinou a sua prisão preventiva não merece prosperar, posto que imotivada e carente da devida fundamentação legal, sem contar que está lastreada na vida pregressa do paciente, enquanto jovem, na gravidade abstrata do delito e na necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como para assegurar a marcha processual, não tendo havido comprovação concreta do Juízo quanto à imprescindibilidade da medida adotada no Primeiro Grau de Jurisdição. Expõe que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito, e que a quantidade de drogas apreendidas é de pequena monta, de sorte que merece ser colocado em liberdade provisória, até porque está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência, e a prisão tal como lançada constitui cumprimento antecipado de pena. Entende que no caso em apreço, é perfeitamente possível adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera desproporcionalidade da medida aplicada, porquanto o paciente poderá, caso condenado, suportar reprimenda em regime diverso do fechado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, revogando-se a sua prisão preventiva, para que ele possa aguardar em liberdade o deslinde da persecução penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 15/17). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 20/21). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 26/30), opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos de origem, distribuídos sob o n.º 1501444-72.2022.8.26.0535, a pretensão do paciente já foi atendida pelo MM. Juiz a quo, que em decisão suficientemente fundamentada, determinou a revogação de sua prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, fls. 72/74. Diante do exposto, JULGO PREJUDICIADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 24 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcos Ventura de Souza (OAB: 339106/SP) - 8º Andar



Processo: 2133950-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2133950-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Chavantes - Impetrante: Alessandra Roberta Fontes - Paciente: Norberto Razze - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Alessandra Roberta Fontes, em favor de Norberto Razze, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Única do Foro de Chavantes, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 71/72 do processo de origem). Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) inexistem indícios acerca do descumprimento das medidas protetivas impostas e (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suspeito a liberdade provisória, com a consequente expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos, o Paciente, supostamente, violou a medida consistente em não manter contato telefônico com a Vítima, imposta às fls 30/32, ocasião em que teria proferido novas ameaças. Ao contrário do pretendido, a prisão preventiva do Suplicante, por ora, constitui medida necessária para resguardar a integridade física e psíquica da Ofendida, considerando-se que a testemunha depôs, perante a autoridade policial, no sentido de ter reconhecido a voz do Suspeito, durante a chamada telefônica (fls 45/46), na qual, teoricamente, foram expressas as intimidações contra a Vítima. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alessandra Roberta Fontes (OAB: 237426/SP) - 10º Andar



Processo: 1000380-50.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000380-50.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. C. da S. - Apelada: F. C. N. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DURANTE O PERÍODO DE 2013 A 14/01/2020; B) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, O VEÍCULO E OS ATIVOS FINANCEIROS DO RECONVINDO, EXISTENTES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS NA DATA DE 14/01/2020; C) ARBITRAR ALUGUERES A SEREM PAGOS PELO RECONVINDO À RECONVINTE NO IMPORTE DE R$ 750,00 MENSAIS, DEVIDOS NO PERÍODO DE 16/01/2020 A 02/02/2021; E D) DETERMINAR QUE A QUESTÃO ENVOLVENDO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS PARTILHADOS NA AÇÃO ANTERIOR DE UNIÃO ESTÁVEL (REFERENTE À PERÍODO DIVERSO) DEVE SER PERQUIRIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, PARA COMPROVAR QUE OS OUTROS VEÍCULOS JÁ HAVIAM SIDO PARTILHADOS NA AÇÃO ANTERIOR. JUIZ QUE RECONHECEU ESSA SITUAÇÃO E, SEM ALTERAR A PARTILHA ANTERIOR, DETERMINOU QUE A QUESTÃO SEJA OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE, IN CASU, SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cimino Araujo (OAB: 93213/ SP) - Claudia das Dores Camargo da Silva (OAB: 375969/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019441-28.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1019441-28.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: F. B. S/A C. F. e I. - Apelado: C. E. e A. de B. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS PARA FINANCIAMENTO DE OBRA RELATIVA À CONSTRUÇÃO DE GALPÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. APELO DO BANCO EXEQUENTE-EMBARGADO PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. AS PARTES DELIMITARAM A CONTROVÉRSIA RELATIVA À FALTA DE REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NÃO HAVENDO, CONTUDO, LIMITAÇÃO DE TESES JURÍDICAS SOBRE O TEMA. OU SEJA, INEXISTIA LIMITAÇÃO DE PROFUNDIDADE DE CONHECIMENTO SOBRE O TEMA DEBATIDO. O MAGISTRADO NÃO É VINCULADO AOS ARTIGOS DE LEI CITADOS PELAS PARTES, UMA VEZ QUE APLICA A LEGISLAÇÃO QUE ENTENDE CABÍVEL TENDO EM VISTA O CONHECIDO BROCARDO LATINO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. MÉRITO. A APURAÇÃO DO CRÉDITO EFETIVAMENTE LIBERADO NÃO DEPENDERIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E PLANILHAS, MAS DE VÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS, O QUE RETIRA A LIQUIDEZ DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO EM CONTA, POUCO IMPORTANDO O FATO DE HAVER DUAS TESTEMUNHAS E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, COMO O DE QUE ORA SE CUIDA, POR NÃO DEFINIR PREVIAMENTE A EXATA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA E PORQUE OS EXTRATOS OU PLANILHAS, QUE O ACOMPANHAM, SÃO DOCUMENTOS UNILATERAIS DE CUJA FORMAÇÃO NÃO PARTICIPOU A EXECUTADA-EMBARGANTE, NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, DAÍ QUE A CARÊNCIA DA AÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA CAUSA. CORRETA ESTA FIXAÇÃO OBSERVANDO O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) - Anaisa Pasqual Salgado Cintra (OAB: 345208/SP) - Rafael dos Santos Pires (OAB: 234848/SP) - Eric Bayer (OAB: 250616/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013861-08.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1013861-08.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michele Cordio e outros - Apelado: Pedro Henrique Schahin e outro - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: S& S Finance Services Limited (Propriedade de Bcv Banco de Crédito e Varejo S/a) e outro - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. AUTORES QUE REALIZARAM INVESTIMENTOS DOCUMENTADOS EM CERTIFICADOS EMITIDOS POR SOCIEDADE COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS E ASSINADOS POR DIRETORES DO BANCO SCHAHIN. NÃO HÁ INFORMAÇÃO PARA QUEM E QUANDO TERIAM SIDO DIRECIONADOS OS INVESTIMENTOS EM REAIS PARA CONVERSÃO EM DÓLARES NORTE-AMERICANOS.TENTATIVA INCABÍVEL DE VINCULAÇÃO DO BANCO DE CRÉDITO E VAREJO (BANCO SCHAHIN) E DO BANCO BMG NA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PRESENTE. DEFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS DE CARLOS EDUARDO SCHAHIN E PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA, AO MENOS PELO QUE FOI APRESENTADO NESTE PROCESSO. RELATÓRIO DO INQUÉRITO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL DATADO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR A TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, NÃO CONFIGURADA A FRAGILIDADE DOS AUTORES EM TODO O CONTEXTO.RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, INCLUSIVE A CAUTELAR APENSADA, PARA QUE, COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS CARLOS EDUARDO SCHAHIN E PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, O PROCESSO SEJA EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC. INC. VI, ART. 485), MANTIDO NO MAIS A RESPEITÁVEL SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa dos Santos Ueda Fabris (OAB: 324419/SP) - Tatiana dos Santos Ueda Fabris (OAB: 383391/SP) - Oswaldo André Fabris (OAB: 230114/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Ainá Franco de Andrade (OAB: 200768/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1053760-52.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1053760-52.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. B. R. - Apelante: E. H. B. - Apelante: P. G. I. I. de P. E. S. LTDA. - Apelado: M. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Em julgamento estendido quanto a preliminar, suspenderam o julgamento do recurso até resolução do tema 1199 do STF, vencidos o relator que declara voto e o 5º juiz. Designado para acórdão o 2º juiz. Sustentou no mérito e na presença dos 5 desembargadores o dr. Carlos Alberto Garbi. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES DEMONSTRAM QUE ELAS POSSUEM DIVERSAS APLICAÇÕES E BENS IMÓVEIS QUE SUPERAM A QUANTIA DE R$2.000.000,00, O QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSOS CONHECIDOS INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. O ART. 23-B, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8429/92, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, DETERMINA QUE ‘NAS AÇÕES E NOS ACORDOS REGIDOS POR ESTA LEI, NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS, DE PREPARO, DE EMOLUMENTOS, DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DE QUAISQUER OUTRAS DESPESAS’ E, ‘NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO PAGAS AO FINAL’. INTERPRETA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NÃO IMPLICA NA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA NOS PROCESSOS EM CURSO E CONSIDERA, EM REGRA, A TEORIA DO ISOLAMENTO DO ATO PROCESSUAL. SEM A PRECLUSÃO DA MATÉRIA APLICA-SE A NOVA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.TEMA 1199 DO STF. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PARA DEFINIÇÃO DA RETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/21. EMBORA EXISTA ORDEM APENAS PARA SUSPENDER O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SUSCITADA A RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021, BEM COMO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO, PARA TANTO, A REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843989-DF), O JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF PODERÁ FORMAR PADRÃO DECISÓRIO DE CARÁTER VINCULANTE FAVORÁVEL AOS INTERESSES DAS RECORRENTES. APLICAÇÃO DO ART. 313, V, DO CPC, ‘IN CASU’, QUE DISCUTE A OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS SOBRES PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM TROCA DA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN), FICANDO OS RÉUS, EX AUDITORES FISCAIS, CONHECIDOS COMO “NÚCLEO DURO”, ENVOLVIDOS NA “MÁFIA DOS FISCAIS”. DENTRE AS ALEGAÇÕES AVENTADAS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DESTACA-SE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA ADEQUAÇÃO DA INICIAL À LEI 14.230/21, AS ALEGAÇÕES DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O DIREITO INTERTEMPORAL.RECURSO SUSPENSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Maely Guimarães (OAB: 228131/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) (Procurador) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000501-34.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000501-34.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA E GUARDA VOLUMES NA AGÊNCIA BANCÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) NULIDADE DA CDA TÍTULOS EXECUTIVOS SUBSTITUÍDOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 6.830/80 2) LEI MUNICIPAL Nº 4.858/2013 COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3) DA IMPOSIÇÃO DA MULTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL A TODA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUBMETIDA AO PODER DE POLÍCIA DA MUNICIPALIDADE EM SEU TERRITÓRIO INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) (Procurador) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010357-88.2016.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1010357-88.2016.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: João Batista Alves de Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Deram provimento ao recurso oficial para decretar a improcedência da ação, prejudicado o apelo do autor. V.U. - ACIDENTÁRIA CERAMISTA LESÕES NA COLUNA DÚVIDA QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E QUANTO AO LIAME OCUPACIONAL CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, AFASTANDO, TAMBÉM, O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO OFICIAL PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. - Advs: Maisa Cristina Nunes (OAB: 274667/SP) - Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB: 266762/SP) - Andréa de Sousa Aguiar (OAB: A/SA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001345-26.2015.8.26.0341 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Maracaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosana Rodrigues Paes - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Negaram provimento ao apelo autárquico e deram parcial provimento ao recurso oficial. V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA VENDEDORA ACIDENTE “IN ITINERE” LESÕES EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - NEXO CAUSAL RECONHECIDO REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO DEFINIDO EM SENTENÇA, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS FORÇA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS MÊS A MÊS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (TEMA Nº 810 DO STF) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DE FORMA ENGLOBADA SOBRE O MONTANTE ATÉ AÍ APURADO E, DEPOIS, MÊS A MÊS, DE MODO DECRESCENTE APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS APELO AUTÁRQUICO DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO OFICIAL. - Advs: Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) (Procurador) - Silvia Regina Alphonse (OAB: 131044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0006751-65.2008.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claudio Aparecido Dalben - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE AO BENEFÍCIO CONVERTIDO EM ACIDENTÁRIO ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL RECONHECIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - Advs: Flavia Machado de Arruda Franques (OAB: 224923/SP) - Francine Moraes Cassemiro Nagib (OAB: 339408/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Cecilia da Costa Dias Grohmann de Carvalho (OAB: 172203/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0063758-19.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andre Luis Mariano Nabuco (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 22752AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTES TÍPICOS LESÃO NO OMBRO DIREITO E NO PÉ DIREITO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS FUNCIONAIS - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. - Advs: Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 9195792-89.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss(reciprocamente Embargado) - Embargdo: Jose Luiz Ferraz de Oliveira(reciprocamente embargante) - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - DECISÃO QUE CONTÉM ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Patricia Vianna Meirelles (OAB: 203752/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 9204720-58.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgdo/Embgte: Mauricio Domingos da Silva (aj) - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Rejeitaram os embargos, com observações. V. U. - RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELO INSS ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESSENTE DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Vera Lucia D Amato (OAB: 38399/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Wagner Oliveira da Silva (OAB: 271167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0008167-57.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Gilberto Antonio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso do INSS e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações - VOTO Nº 22749AÇÃO ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS LESÕES NOS OMBROS AUXÍLIO- ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS” ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, EM SEDE DO REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/ SP) (Procurador) - Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) - Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0036886-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Felipe Rodrigues Torres - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento aos recursos e mantiveram a sentença em sede de reexame necessário, com observações - AÇÃO ACIDENTÁRIA AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO V.ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DO INSS E NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AUTARQUIA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NEXO CAUSAL COMPROVADO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0042833-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tania Aparecida da Silva - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 22748EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO INSS - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO ACIDENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE QUE DEVE SER ADOTADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DO ACIDENTE PRECEDENTE DESTA CÂMARA SENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO. - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0080656-78.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcia Regina Carvalho - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Improvido o recurso autárquico e provido, em parte o recurso oficial.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE TIPO - AJUDANTE GERAL SEQUELAS NA COLUNA VERTEBRAL BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO LAUDO NÃO CRITICADO POR ASSISTENTES TÉCNICOS - NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, ANTE O MAIOR ESFORÇO DISPENDIDO PARA O DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE - AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DA LEI VIGENTE À DATA DO INFORTÚNIO, DEVIDO DA ALTA MÉDICA VALORES EM ATRASO QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PERTINENTES (PRECEDENTES: TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ) - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, APENAS NO QUE CONCERNE AOS JUROS DE MORA SENTENÇA MANTIDA IMPROVIDO O RECURSO AUTÁRQUICO E PROVIDO, EM PARTE O RECURSO OFICIAL. - Advs: Juracy Nunes Santos Junior (OAB: 3954/PI) (Procurador) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) (Procurador) - Natalia Cinde Pirondi (OAB: 220134/SP) - Maria Marcia Zanetti (OAB: 177759/SP) - Patricia Sonsini de Paula Leite Dias (OAB: 251972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1062779-70.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1062779-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Umberto Teodoro Palumbo (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Augusto Palumbo (Justiça Gratuita) - Apelada: Carmen Inês Dzandzara - Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a sentença que julgou procedente ação de sonegação de bens, bem como extinto, sem apreciação do mérito, pedido reconvencional, mantendo os benefícios da assistência judiciária concedida aos vencidos. A autora, devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, manifestou-se nos autos, impugnando os benefícios da assistência judiciária concedida aos apelantes, o que cumpre ser conhecido nesta oportunidade. Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com insuficiência de recursos, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do CPC art. 98. E mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos, ali estabelecidos, eram avaliados, à luz do que dispõe a CF - art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica, integral e gratuita, é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não mudou com a vigência do atual CPC art. 99, § 3º, que há de ser interpretado em harmonia com as demais normas aludidas ao afirmar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, afinal, cai por terra se os elementos constantes dos autos destoarem da alegação de necessidade, sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da lei, que quis, e expressamente, que sob o pálio da gratuidade da justiça militassem apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios noutro dizer, os necessitados. No caso, a benesse foi concedida aos apelantes com base exclusivamente nas declarações de hipossuficiência financeira de fls. 389/390, sem qualquer comprovação efetiva da alegada pobreza. Todavia, como ressaltado pela impugnante, os elementos dos autos afastam a presunção de veracidade das referidas declarações, quer em razão da natureza da matéria em discussão, quer em razão das vultosas quantias dispendidas nos autos do inventário com a realização de perícia (R$ 10.721,35) e aquisição de bens (R$ 6.925,00), exatamente entre os anos de 2020 e 2021, quando já instalada a pandemia no país e suposto período de maiores dificuldades financeiras dos brasileiros. O apelante Antonio é corretor de seguros, produtor rural, sócio de empresas e arquiteto, enquanto os dois corréus residem em imóvel de alto padrão, tudo incompatível com a alegação de pobreza constante dos autos. Também deve ser observado que em outra demanda envolvendo as partes, os apelantes tiveram negado o benefício da justiça gratuita, mantido em sede recursal, porque não observaram, com a exatidão necessária, a ordem judicial que determinou a apresentação de extratos de movimentação bancária. Neste caso, ainda que tenham exibido outros documentos, é inquestionável que a prova faltante é de fundamental importância para a análise do pleito, notadamente por se cuidar de dispensa de taxa pública. Sem prejuízo, em relação ao que foi apresentado, de fato não se extrai a cabal impossibilidade de recolhimento das custas processuais, a começar pela não aposentadoria do agravante e falta de registro de vínculo empregatício lançado em CTPS. Isso porque, observado o extenso lapso entre a última anotação de trabalho e a presente oportunidade, é certo que o agravante permaneceu exercendo atividade remunerada, não se podendo extrair a impossibilidade a contar dessas circunstâncias, inclusive porque cuidou de realizar a contratação de advogado particular, o qual, igualmente a princípio, não possui relato de que está realizando a atividade de forma gratuita. No que se refere ao co-agravante, a reduzida expressão econômica reportada em declaração de imposto de renda não é o suficiente para se concluir que não possui capacidade econômico-financeira para realizar o custeio daquela taxa judiciária. Isso acontece porque, não fosse a omissão igualmente perfilhada quanto aos documentos bancários, qualificou-se como sendo arquiteto e declarou seu domicílio em região da capital paulista que sabidamente possui imóveis de elevado valor. Na sequência, como bem reforçado pelo agravado, cuidou a parte agravante de realizar o pagamento de despesa judicial exigida em outro processo, anotação que dispensava prévia manifestação dos agravantes porque extraída de processo que não tramita em segredo de justiça, cuidando-se de litigante igualmente representado por patrono constituído, o que aparta a afirmação de que não ostenta possibilidade de realizar o custeio daquelas despesas. Por tudo isso, especialmente em razão do descumprimento da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, indefere-se a gratuidade reivindicada pelos agravantes, nos moldes reiteradamente decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2296649-77.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 22/02/2022 fls. 630/635). Em suma, não parece crível a alegação de pobreza. Fica, portanto, acolhida a impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedidos aos apelantes, que, por isso, devem proceder ao recolhimento da taxa de preparo, em dobro e no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção de seu recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2138939-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2138939-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Abigail Waidergorn (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, dispôs: Vistos. A incidência das astreintes fica superada com a indicação das clinicas credenciadas pela parte requerida (fls. 221/222). A parte autora afirma que a locomoção para as clinicas indicadas pela requerida supera o limite imposto na decisão (20 minutos), pretendendo seja custeada pelo plano de saúde, a clinica localizada próxima a sua residência. Decido. Apesar de a decisão inicial ter indicado o tempo de trajeto como 20 minutos, certo é que as condições das grandes cidades inviabilizam e dificultam a locomoção das pessoas. Há confronto entre a medida buscada e o contrato estabelecido entre as partes. Porém, para que se estabeleça o melhor desfecho de acordo com as disposições contratuais, necessários alguns esclarecimentos: se há sistema de reembolso ou co-participação e se existia clinica credenciada na proximidade da residência da autora (Santana de Parnaíba ou Barueri) no momento da contratação. Não se ignora a situação vivenciada pela criança e seus genitores e o valor atribuído ao direito a saúde, consagrado constitucionalmente. Porém, outro cenário também deve ser considerado nos autos como acima mencionado. Para tanto, concedo ao polo passivo o prazo de 05 (cinco) dias para que informe as condições do contrato estabelecido com a parte autora, esclarecendo se há sistema de reembolso ou co-participação e se à época em que a houve a contratação do plano de saúde existia clinica credenciada nas cidades de Santana de Parnaíba ou Barueri. Sem prejuízo, considerando que as clinicas indicadas pela parte requerida estão localizadas em cidade vizinha (São Paulo) e que apesar da imprevisibilidade de tempo para cumprir o trajeto, que fatalmente superará o limite outrora imposto (20 minutos de locomoção), observo que são clinicas localizadas cerca de 29 e 31 km da residência da autora. Assim, por ora, suspendo a decisão que determinou a indicação de clinica com distancia máxima de 20 minutos da residência da autora e suspendo a determinação temporal contida na decisão de fls. 197/200, mantendo, entretanto, a obrigatoriedade no fornecimento do tratamento nas clinicas credenciadas, sem limite de cobertura, ate ulterior deliberação do juízo. Cumpra-se com urgência, intimando-se o polo passivo a informar os termos da contratação. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de modificação da tutela de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a indicar clínica para tratamento ABA mais próxima de sua residência. Alega que as clínicas apresentadas pelo convênio ficam a mais de 30 km de distância de sua moradia, o que dificulta a conciliação do tratamento diário com sua rotina de estudos, sobrecarregando-a. Pleiteia concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se o custeio do tratamento na Clínica Ellos ou em outra que fique, no máximo, 20 minutos distante de sua residência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, sem a tutela pleiteada. A priori, não se vislumbra liquidez do direito do agravante para a concessão da tutela antecipada, uma vez que, neste momento processual, não há provas da necessidade de realização o tratamento fora da rede credenciada ou de que esta seja inadequada. Ainda, inexiste dano irreparável capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, uma vez que a agravante já está em tratamento. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patricia Cessa (OAB: 315985/SP) - Raquel Longo Waidergorn - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2104756-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2104756-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itatiba - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de I. - Impetrante: M. A. D. - Paciente: R. C. J. - Interessado: G. T. C. - Trata-se de terceiro habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Ayres Duarte, em favor de Reinaldo Caum Júnior objetivando garantir seu direito de ir e vir para que possa se defender nos autos do cumprimento de sentença na ação de divórcio litigioso em que é parte. O ora paciente foi demandado em Cumprimento de Sentença desencadeado em decorrência de fixação de alimentos provisórios em 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, nos autos da ação de divórcio litigioso, processo nº 0001948-12.2020.8.26.0281, promovido por Juliana Tescarollo Caum. Sustenta que embora tenha apresentado justificativas que, no seu entender, demonstram sua incapacidade de honrar os alimentos provisórios vultuosos fixados em seu desfavor, bem como, a ocorrência de pagamento de plano de saúde a seu filho menor, tal fora completamente desconsiderado do cálculo inicial. Com efeito, por reiterar os argumentos amplamente analisados, debatidos e afastados nos dois primeiros habeas corpus impetrados pelo ora requerente, e também por não comprovar o pagamento das três últimas prestações alimentícias, este relator indeferiu a liminar e determinou o processamento da ação (fls. 43/45). É o relatório. Às fls. 50, sobreveio pedido de desistência, o que esvazia o objeto da ação. Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinta a ação constitucional, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Juliana Tescarollo Caum - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2144292-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2144292-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: José Paulo Zacharias - Réu: Sociedade Amigos do Jardim das Colinas - Réu: Cledneia Garcia Zacharias - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/29 eTJ), sustentada no disposto no CPC, art. 525, §15, combatendo o autor a sentença prolatada em ação de cobrança de taxas associativas, ajuizada pela requerida. A sentença que julgou a demanda foi expedida em 25.11.2003 (fls. 627/629, mantida pelo acórdão de 27.01.2010, relatoria do Des. Caetano Lagrasta (fls. 717/726), com trânsito em 10.03.2010 (fls. 727). O argumento do autor é de que a decisão do STF, no RE 695.911-SP, objeto do Tema 492, sustenta sua pretensão. O processo de origem foi digitalizado. Anoto. Comprove o autor, em cinco dias, ter sido beneficiado pela assistência judiciária na ação de origem (bastará indicar as fls. Com a decisão de concessão). Se não foi beneficiado, apresente os documentos de sua renda, ou indique as fls. Onde se localizam. O autor indexou inúmeros documentos, em pastas sob o único título “documentos”, numeradas de 1 a 86, contendo mais de 400 páginas, o que inviabiliza a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”). Em cinco dias, no seu interesse, apresente a parte rol contendo a identificação de conteúdo de cada coumento e sua respectiva localização na rescisória. A respeito da tutela pretendida (fls. 27 eTJ, letra “a”), verifico que o incidente de cumprimento de sentença foi extinto pela sentença de fls. 1544/1545, expedida em 13 passado (junho de 2022). Já houve arrematação de imóvel penhorado (fls. 1454; auto às fls. 1458), com homologação em 07.04.2022 (valor R$.710.000,00, arrematante Evandro M.S.C. Alonso). Já está em andamento tentativa de imissão na posse pelo arrematante, mal sucedida até aqui (fls. 1643/1644). Analisarei a tutela pretendida (fls. 27 eTJ, letra “b”), oportunamente. Com a manifestação do autor, torne imediatamente concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB: 185385/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2139494-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139494-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Iraclis Cardoso Stoyannis - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - V. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58/60, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, fixou o valor a título de astreintes em R$ 20.000,00, aplicando juros de mora de forma simples, com incidência a partir da data da intimação do devedor para cumprimento voluntário do decisum, à razão de 1% ao mês, consoante Tabela Prática do TJSP. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o recorrido não logrou demonstrar tivesse a operadora de planos de saúde descumprido a obrigação que lhe fora imposta; ainda que reduzidas de R$ 1.848.235,84 para R$ 20.000,00, as astreintes afiguram-se indevidas, porquanto a recorrente tenha atendido ao comando judicial consistente em aplicar ao plano do agravado o reajuste para planos individuais autorizado pela ANS; em inúmeras oportunidades, o recorrido foi impreciso em relação ao valor das mensalidades; o exorbitante importe da multa remonta ao longínquo ano de 2016, de maneira que sua finalidade transmutou-se em sancionatória. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que o agravado persegue o pagamento da importância de R$ 1.848.235,84, para dezembro de 2021, correspondente a 2024 dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta à ora recorrente consistente em aplicar ao plano de saúde do exequente o reajuste para planos individuais autorizado pela ANS (0010146-55.2021.8.26.0361) (fls. 50/57). Em sede de impugnação, a agravante insiste que o recorrido não logrou demonstrar tivesse a operadora descumprido a obrigação que lhe fora imposta. Atendera prontamente ao comando judicial. Em inúmeras oportunidades, o agravado foi impreciso em relação ao valor das mensalidades. O exorbitante importe da multa remonta ao longínquo ano de 2016, de maneira que sua finalidade transmutou-se em sancionatória (fls. 200/215 dos autos principais). Após manifestação do exequente (fls. 219/227 dos autos principais), o MM. Juiz a quo observou tratar-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, relativa ao cálculo das mensalidades do plano de saúde operado pela executada. A impugnação merece parcial acolhida. Pois bem. Pelo que se depreende da r. Decisão que deferiu a tutela, fls. 106/107 dos autos principais determinou-se à ora executada que não fosse procedido o reajuste por índice superior permitido pela ANS, fixando-se por ora, o valor de R$ 516,69, até que o fato seja mais bem justificado pela requerida, não podendo constituir o requerente em mora por fundamento que seja a falta de pagamento, devendo manter ativa a ele a rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00. (negritei e grifei) Confirmada a tutela pela r. Sentença (fls.272/279 dos autos principais) as partes concordaram com a adoção do IGP-M como índice para o cálculo das mensalidades devendo, a apuração das diferenças entre o que deveria ter sido cobrado e o que efetivamente se cobrou (e quitou) ser apurado em liquidação em sentença (fls. 543 dos aludidos autos), cujo incidente já está em andamento (0010145-70.2021.8.26.0361). A quantia fixada provisoriamente, R$ 516,69 não foi objeto de insurgência na fase de conhecimento, tampouco na impugnação aqui oposta, devendo ser utilizada, portanto, como parâmetro para o cálculo das mensalidades. Por outro turno, o direito repugna o enriquecimento indevido, ou mesmo sem qualquer causa justa. Não se pode olvidar que a multa diária tem por escopo compelir a parte contra quem é dirigida a fazer ou deixar de fazer algo, na exata dicção legal do art. 497 do Código de Processo Civil e art. 536 do mesmo Diploma legal. Assim, descumprida a ordem, desde há muito, não há que se contar indefinidamente multa a favor do exequente. O prestígio da r. decisão e sua autoridade já foram irremediavelmente abalados pelo descumprimento do executado. Reputo, entretanto, que mesmo esvaziada a eficácia da multa cominatória diária, astreintes, não pode o exequente sair dos autos sem qualquer tipo de satisfação pecuniária e, por isso, reputo razoável o valor de R$ 20.000,00 pelo enfrentamento de todo o arrastamento do processo e da recalcitrância do executado em similitude, a verdadeira ação de dano moral, que aqui nos serve de parâmetro, pensamos bem ajustado ao caso concreto. No mais, com os olhos postos nas r. Decisões em comento, rejeita-se o pedido de restabelecimento de toda a rede credenciada do contrato original (fls. 8, item d), vez que a r. Decisão que deferiu a tutela apenas determinou a continuidade da prestação dos serviços pela rede credenciada, sem especificar os estabelecimentos ou se seriam mantidos aqueles contratados inicialmente. Por fim, afasto o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, já que grassa grande discussão doutrinária acerca da temática, não vendo, no caso concreto qualquer má- fé como apontado pelo exequente. Dessa forma, diante do acima exposto, julgo procedente em parte a impugnação, e o faço para: fixar o valor à título de astreintes, devidas pelo impugnante ao impugnado, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando os juros de mora de forma simples, com sua incidência a partir da data da intimação do devedor para cumprimento voluntário da decisão, à razão de 1% ao mês, conforme Tabela Prática do TJSP (fls. 58/60). E com acerto, uma vez que a discussão atinente ao descumprimento fora levada a efeito na fase de conhecimento, encontrando-se preclusa. A propósito, no que se refere às astreintes, sua redução não apenas colocou por terra a alegação de que seu viés teria se transmutado em sancionatório, como também se prestou a oferecer ao autor compensação de ordem moral pelos dissabores decorrentes da longa tramitação do feito, ajuizado em março de 2016 (1005385-37.2016.8.26.0361). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Iraclis Cardoso Stoyannis (OAB: 126440/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Fabiola Damaris dos Reis Perote (OAB: 381385/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002179-37.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1002179-37.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Marilene da Silva Teixeira - Apelante: Ivanio Balbino da Silva Júnior - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré ocupante do imóvel contra a r sentença de fls. 132/135, cujo relatório ora se adota que julgou procedente a ação de rescisão contratual com reintegração de posse proposta pela Companhia de Habitação, em razão do inadimplemento contratual do mutuário, determinando a compensação dos valores de restituição das parcelas pagas pelo tempo de ocupação do imóvel, bem como condenando os réus ao pagamento dos encargos até a efetiva reintegração, além da multa de 10% do saldo devedor, bem como foram os réus condenados à responsabilização por eventuais benfeitorias realizadas sem a anuência da autora, bem como ao seu desfazimento, se o caso. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. A recorrente pede designação de audiência de conciliação ou a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se a usucapião do imóvel e, subsidiariamente, defende a inexistência do direito da CDHU diante da violação ao princípio da boa-fé objetiva. Foram oferecidas contrarrazões. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 18/01/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (21/01/2022), razão pela qual o prazo recursal terminou em 11/02/2022, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 16/03/2022, conforme protocolo, ou seja, muito depois da data derradeira. E não é demais observar que o infundado pedido de citação pessoal da recorrente sobre os termos da sentença já foi acertadamente indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, além de ter sido protocolizado somente em 22/02/2022, de modo que é evidentemente incapaz de prorrogar o prazo legal. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Vinicius Evangelista (OAB: 405647/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2070033-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2070033-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Miguel Taciro Rodrigues - (Voto nº 32,660) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 30/31 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que à requerida que providencie e custeie o tratamento médico indicado ao autor, no prazo de 10 dias, dentro da região metropolitana de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a combatida tutela; o tratamento pelo método ABA não figura no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de maneira que não pode ser compelida a custeá-lo, notadamente se prestado de forma ilimitada; inexistem evidências científicas sobre a eficácia da almejada terapêutica, em especial no que tange à musicoterapia, não havendo que se falar em abusividade por parte da recorrente; a obrigação da operadora cinge-se aos limites da apólice no que concerne às despesas e tratamentos previstos, de maneira que o custeio ora discutido implicará severas consequências ao grupo de segurados. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 79/85. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 26 de abril de 2022, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para consolidar a antecipação de tutela deferida, reduzindo o raio de localização da clínica para o Município de São Paulo (fls. 141/144 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de junho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2138035-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2138035-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravado: Antonio Aparecido dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Neuza Pereira de Souza (OAB: 102799/SP) - Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/ MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2117843-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2117843-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Gonçalves Lage e Silva - Agravado: TRS Construção e Incorporação Ltda Eireli - Agravado: Trs Intermediações e Negócios Empresariais Ltda - Agravado: TRS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravo de instrumento nº 2117843-83.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo 18ª Vara Cível Agravante: José Gonçalves Lage e Silva Agravadas: TRS Construção e Incorporação Ltda Eireli, TRS Intermediações e Negócios Empresariais Ltda e TRS Negócios Imobiliários Ltda V. nº 39001 Ação Monitória Cumprimento de sentença Extinção do feito, sem satisfação da dívida, com base nos artigos 513 caput, 771, parágrafo único e 485, VI, do CPC Decisão da qual não se tem notícia da interposição de recurso - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Via inadequada Agravo não conhecido. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 15/16 (deste agravo), na qual foi julgado liminarmente improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para a inclusão no pólo passivo da demanda da TRS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e TRS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou o agravante que a empresa executada TRS Construção e Incorporação Eireli não possui patrimônio para saldar suas dívidas, estando a empresa e seu sócio há anos ocultando bens. Alegou, mais, que a empresa devedora e seu sócio venderam todos os imóveis do empreendimento no ano de 2014, desviando os valores recebidos para pessoas e contas desconhecidas haja vista ter a executada se declarado inativa desde 2015. Falou do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial. Alegou, ainda, merecer reforma a r.decisão. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo para que seja cassada a r.sentença de extinção prematura, com determinação de prosseguimento do incidente, cuja procedência é de rigor. Eis o relatório. José Gonçalves Lage e Silva promoveu em face de TRS Construção e Incorporação ação monitória (em 17/10/2019 fls.1/9 dos autos 1013666-66.2019.8.26.0008) a qual foi julgada procedente, convertido o mandado inicial em mandado executivo, consoante a r.sentença de 29/09/2020 (fls. 89/96 dos autos 1013666-66.2019.8.26.0008), da qual foi interposta apelação, a qual foi dado provimento, em parte, para o afastamento da multa por litigância de má-fé (Acórdão de 13/05/2021 fls. 156/160 dos autos 1013666-66.2019.8.26.0008). Iniciado o cumprimento de sentença (em 21/06/2021 fls 1/3 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100) no valor de R$2.832.484,67, foi requerida a quebra de sigilo bancário da executada (fls. 62/67 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), pretensão esta que foi indeferida nos termos r.decisão de 24/11//2021 (fls. 118 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2006082-47.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Acórdão de fls. 161/164 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100). Em 12/04/2022 (fls. 170/171) foi o feito extinto, sem satisfação da dívida, com base nos artigos 513 caput, 771, parágrafo único e 485, VI, do CPC, nos termos da r. decisão de 12/04/2022 (fls. 170/171 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 174/178 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), rejeitados nos termos da r.deliberação de 26/04/2022 (fls. 179 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100). Em 11/05/2022, o exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0019098-93.2022.8.26.0100) para a inclusão, no pólo passivo da demanda, de TRS Intermediações e Negócios Ltda e TRS Negócios Imobiliários Ltda, sob alegação de formação de grupo econômico, sobrevindo a r.decisão de 12/05/2022 (fls. 70/71 dos autos 0019098-93.2022.8.26.0100), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos, examinados e ponderados. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JOSÉ GONÇALVES LAGE E SILVA nos autos do cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa decorrente de ação monitória que propôs em face de TRS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em que se pretende a inclusão na demanda executiva de TRS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e de TRS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega o requerente que tenta, sem êxito, executar valores oriundos de cheques emitidos pela executada, que se encontra inativa. Diz que é muito suspeita a dissipação patrimonial operada pela executada e que teria como mentor o sr. Carlos Alexandre Rocha dos Santos, que, além de ser réu em diversos processos por apropriação indébita de dinheiro de clientes, pois é advogado, teria providenciado a dissipação de imóveis da executada. Entretanto, apesar de falar que houve desvio de quantias milionárias pelos sócios da executada, pretende, mesmo, o reconhecimento de abuso de personalidade jurídica em relação a duas empresas, porque formam elas grupo econômico com a executada, pois estão sediadas exatamente no mesmo endereço e possuem como sócios o referido Carlos Alexandre e sua companheira Lucelena José Tonon, um verdadeiro grupo econômico familiar (fls.1/9). O pedido comporta improcedência liminar, pois, conforme se verifica da narrativa dos fatos, entende-se haver abuso da personalidade jurídica porque as requeridas formariam um grupo econômico familiar com a executada. Ora, sabido que a tão só formação de grupo econômico não configura abuso de personalidade jurídica consoante o disposto no artigo 50, § 4º do Código Civil e é importante deixar aqui consignado que todas as medidas que o requerente afirma terem supostamente sido tomadas pelo sócio Carlos, que, inclusive, não tem pedido de inclusão na demanda executiva, nada tem que ver com as duas empresas que se pretende incluir na demanda executiva. Portanto, embora haja descrição de supostos “desvios de dinheiro”, nenhum deles foi relacionado às empresas requeridas, cuja inclusão no polo passivo da execução está respaldada única e exclusivamente por serem parte do mesmo grupo econômico, o que, como já se disse, não é, por força de texto expresso de lei, caso de abuso da personalidade jurídica. Pelo exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o incidente e NÃO INCLUO TRS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e TRS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA na demanda executiva. Suspendo o curso do processo de execução até o definitivo julgamento deste incidente. Int. Este agravo é manifestamente inadmissível. Consoante a r.decisão de 12/04/2022 (Cumprimento de sentença nº 0025827-72.2021.8.26.0100) foi o feito extinto, sem satisfação da dívida, com base nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único e 485, VI, do CPC, decisão esta (fls. 170/171 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100) da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 174/178 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), rejeitados nos termos da r. deliberação de 26/04/2022 (fls. 179 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), publicada em 29/04/2022 (certidão de fls. 181 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), da qual não se tem notícia da interposição de recurso. Extinta a execução em 12/04/2022, de cuja decisão, repita-se, não se tem notícia da interposição de recurso, incabível era, em 12/05/2022, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em processo, cuja extinção já foi decretada, ante a sua acessoriedade. No caso, o agravante postula pela cassação da sentença de extinção prematura, com o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como sua procedência. Todavia, se utilizou da via imprópria para eventual reforma da r. decisão de extinção do feito (fls 170/171 dos autos 0025827-72.2021.8.26.0100), para cujo mister o diploma processual disciplina recurso e não incidente. Embora na r.decisão impugnada (fls. 15/16 do agravo) a improcedência do incidente tenha se dado com base em questões deduzidas em sua peça inicial, imperiosa mesmo era a sua rejeição liminar, frente ao seu descabimento processual, daí a impossibilidade de conhecimento deste agravo à luz das razões de mérito (do incidente) nele abordadas. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) - Thiago Coura Condez (OAB: 325950/SP) - Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2118328-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2118328-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Danilo Luiz Botelho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento nº 2118328-83.2022.8.26.0000 Comarca de Cardoso Vara Única Agravante: Danilo Luiz Botelho Agravado: Banco do Brasil S/A V. nº 39003 Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade Rejeição Matéria já deduzida em sede de embargos à execução, julgados improcedentes, cuja sentença foi mantida em sede de apelação Agravo manifestamente inadmissível Não conhecimento Insurge-se o agravante contra a r. decisão, copiada a fls. 71/73 (do agravo) de rejeição de sua exceção de pré-executividade. Alegou o agravante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tendo sido rejeitada a sua exceção. Falou sobre o Recurso Extraordinário em Agravo 1.038.507, em sede de repercussão geral. Alegou, mais, ser a pequena propriedade rural sua única fonte de renda e de sua família. Alegou, ainda, que deve ser declarada nula a penhora efetivada. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco do Brasil promoveu execução de título extrajudicial (em 20/11/2020 fls. 1/5 dos autos 1001791-93.2020.8.26.0128) em face de Danilo Luiz Botelho, que opôs embargos à execução (nº 1000337-44.2021.8.26.0128), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 31/03/2021 (fls. 87/89 dos autos 1000337-44.2021.8.26.0128), da qual foi interposta apelação, a qual foi negado provimento (Acórdão de 28/06/2021 fls. 131/134 dos autos 1000337-44.2021.8.26.0128 Voto nº 36.245). Realizada a penhora on line (fls. 108/109 da execução), o executado requereu o desbloqueio da quantia, por se tratar de valor em poupança, sobrevindo a r.decisão de 17/08/2021 (fls 147/148 da execução), do seguinte teor: Vistos. Em que pese não tenha decorrido o prazo para manifestação do exequente, passo à análise do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Com efeito, o título executivo é a cédula rural pignoratícia e hipotecária, na qual foram oferecidas as seguintes garantias: (i) em hipoteca cedular de oitavo grau, o imóvel de matrícula nº 8.993 do CRI de Cardoso; e (ii) em penhor cedular de primeiro grau, 50 vacas mestiças holandesas, de cores diversas, com 50 meses de idade. Ademais, após a citação, o executado compareceu aos autores e nomeou à penhora das reses dadas em garantia (fls. 89), porém não houve manifestação do exequente quanto a este pedido (fls. 92). Assim, verifica-se que a penhora de dinheiro por meio eletrônico, pleiteada às fls. 95/96, não obedeceu à ordem prevista no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO CRÉDITO COM GARANTIA REAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indicação à penhora dos bens dados em garantia na cédula de crédito bancário que embasa a execução Recusa pelo banco Inteligência do disposto no § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil Penhora que deve recair, de início, sobre os bens que garantiram o contrato Possibilidade de indicação de outros bens para satisfazer a dívida, no caso de ser insuficiente o valor dos bens indicados Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300515-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). Desta forma, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls. 108/109 em favor do executado. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação das reses oferecidas em garantia do débito, devendo o executado efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Intimem-se. Lavrado o Auto de Penhora de 02/12/2021 (fls. 186 da execução) e deferida a constrição do imóvel de matricula 8993 do CRI de Cardoso (decisão de 08/02/2022 fls. 190/191 da execução), o executado apresentou exceção de pré-executividade (em 22/03/2022 fls. 229/232 da execução), a qual foi rejeitada nos termos da r.decisão de 27/04/2022 (fls. 261/263 da execução), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Fls. 229/232: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANILO LUIZ BOTELHO na execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., alegando que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável. Com tais fundamentos, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.993 e a nulidade da penhora. O excepto manifestou- se às fls. 251/260, alegando que o imóvel foi oferecido como garantia da dívida e que não há provas de que se trata de pequena propriedade rural, afastando a impenhorabilidade. Com tais fundamentos, pugna pela improcedência do pedido, com a manutenção da penhora. Decido. A chamada exceção de pré-executividade é admitida como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, antes mesmo de se efetivar a penhora. Embora toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, com natureza de objeções processuais, eis que matéria de ordem pública admite conhecimento de ofício pelo juiz. O STJ firmou o entendimento no sentido de admitir a exceção de pré- executividade em situações que prescindem de dilação probatória e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso em tela, é admissível o oferecimento da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, pois tal questão é aferível de plano, não demandando dilação probatória.Quanto ao mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo excipientes não merecem subsistir. Com efeito, verifica-se que o executado ofereceu o imóvel penhorado como garantia do débito, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 40/03272-8 (fls. 12), afastando qualquer alegação de impenhorabilidade, conforme disciplina o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Vale destacar ainda que tal matéria também foi objeto dos Embargos à Execução nº 1000337-44.2021.8.26.0128 (fls. 198/210), opostos pelo excipiente. Se isso não bastasse, o executado levantou tema recentemente decidido pelo STF (Tema 961), porém, deixou de comprovar nos autos os requisitos necessários para reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Muito embora a propriedade em destaque de fato seja de pequena extensão, até mesmo levando-se em conta o critério adotado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.038.507 (Tema 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização), ressalto que não houve efetiva comprovação de que a propriedade rural é explorada pela família. O executado, mesmo podendo facilmente comprovar o alegado, apresentando notas fiscais, recibos, fotografias, dentre tantos outros documentos comprobatórios, deixou de trazer aos autos quaisquer elementos capazes de corroborar as suas afirmações, transferindo, inadequadamente, à parte exequente o dever de provar que a propriedade não é explorada pela família, o que não merece acolhida, ante a já reconhecida impossibilidade de fazer prova de fato negativo. Ademais, como já ressaltado nos autos dos Embargos à Execução acima mencionado, o executado ofereceu o imóvel de matrícula nº 8.993 do CRI de Cardoso como garantia do débito (fls. 12), afastando qualquer alegação de impenhorabilidade, conforme disciplina o artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Portanto, ante a ausência de comprovação de que o bem é explorado pela família, não há que se falar em aplicação do disposto pelo STF no julgamento do ARE 1.038.507, motive pelo qual afasto a incidência de proteção da impenhorabilidade. Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho a penhora de fls. 190/191. Sem ônus sucumbenciais. Não havendo recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. Consoante se verifica dos autos, o executado, com o mesmo argumento acerca da impenhorabilidade do imóvel rural (matrícula 8.993 do CRI de Cardoso), deduzido nos embargos à execução (nº 1000337-44.2021.8.26.0128), julgados improcedentes, cuja sentença foi mantida em sede de apelação, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 229/232 dos autos 1001791-93.2020.8.26.0128) suscitando a impenhorabilidade do mesmo imóvel. Nesse passo, pretende o agravante, neste recurso, rediscutir questão já submetida a pretéritas decisões judiciais, inclusive em grau recursal, o que se revela incabível. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 25 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Joeder Marques Trindade (OAB: 345019/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 0008694-56.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 0008694-56.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Banco Cruzeiro do Sul (Massa Falida) - Apelado: José Alberto Silva Santos - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 467/470, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito do autor perante os réus; condenar os réus à restituição em dobro de todos os valores descontados da folha de pagamento do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto; e condenar os réus ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar, solidariamente, com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignado, insurge-se o Banco Pan S/A (fls. 473/490), aduzindo, em síntese, que o pedido indenizatório se fundamenta em suposto contrato indevido e, nesta esteira, a autora teria o prazo de três anos para ingressar com ação visando obter reparação indenizatória. Afirma que o contrato objeto da lide foi assinado em 2009 e a autora ajuizou a presente ação apenas em 2016, restando prescrita a pretensão. Argumenta que, por ser arrematante apenas de parte da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul, é parte ilegítima para responder sobre questões anteriores à arrematação. Afirma que pelas faturas do cartão de crédito acostadas nos autos, percebe-se a realização de compras em estabelecimentos comerciais próximos à residência do autor, de modo que houve regular utilização do crédito cedido pela empresa ré, já que o vínculo contratual restou amplamente reconhecido pela parte autora na inicial e na réplica. Forte nessas premissas, propugna pela reforma da r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais. O requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A também interpôs recurso de apelação (fls. 493/507), requerendo os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Para tanto, acostou aos autos sentença que decretou a falência da instituição financeira, além de cópias dos balanços patrimoniais referentes aos anos de 2015 a 2020. É a síntese do necessário. A rejeição do benefício da gratuidade processual é incontornável. Com efeito, consoante a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demanda prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Forte nessas premissas, verifico que a documentação anexada pelo apelante é insuficiente à comprovação da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Com efeito, ao examinar os autos, nota-se que o recorrente anexou apenas a cópia da decisão que decretou sua falência, em 12/08/2015 e balanço patrimonial até o ano de 2020 (fls. 510/526). No entanto, tais documentos não permitem aferir a alegada hipossuficiência econômica da instituição financeira, mormente porque, mesmo inativa, é cediço que esta pode conservar patrimônio apto a arcar com as custas processuais, não podendo utilizar referida situação fática como subterfúgio para se eximir do pagamento das taxas devidas. Nessas circunstâncias, a despeito das crises financeiras a que estão suscetíveis, fato é que não se podem eximir as pessoas jurídicas de suas obrigações fiscais, dentre as quais se inserem o recolhimento das taxas judiciárias. A título de observação, insta salientar que, mesmo quando a pessoa jurídica se encontra em estado falimentar, a Lei nº 11.101/2005 determina o pagamento de tais custas, in verbis: Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (destaques nossos). Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Vejamos, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à exequente, assim como o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas processuais - Insurgência - Descabimento - O fato de se tratar de massa falida não significa, por si só, que a pessoa jurídica seja hipossuficiente ou esteja impossibilitada de arcar com o custeio do processo - Hipótese em que, não há nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência ou a impossibilidade financeira momentânea da exequente Recurso não provido. TJ/SP. Agravo de Instrumento 2160272-41.2017.8.26.0000. Rel. Renato Rangel Desinano. 11ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 23/03/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO Gratuidade Ação indenizatória Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Insurgência da demandada - Não acolhimento - Debate sobre a possibilidade para concessão à pessoa jurídica Imprescindibilidade da comprovação do estado de necessidade Concessão do benefício às pessoas jurídicas não dispensa prova robusta nem mesmo de massa falida ou sob liquidação extrajudicial - Balanço patrimonial juntado aos autos não demonstra o estado de pobreza jurídica Decisão mantida Recurso desprovido. TJ/SP. Agravo de Instrumento 2127503- 09.2019.8.26.0000. Rel. Costa Netto. 6ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 22/08/2019. À luz dessas considerações, a rejeição da gratuidade processual é incontornável. Por derradeiro, no tocante ao diferimento das custas processuais, a hipótese dos autos não se subsume àquelas estabelecidas no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo rol é taxativo, sendo, pois, objeto de interpretação restritiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual deduzido pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Outrossim, tendo em vista o recolhimento das custas a menor, determino que o recorrente Banco Pan S/A complemente o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Cleodimar Balbinot (OAB: 3663/RO) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1007823-32.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1007823-32.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: T. B. S/A - Apelada: P. P. G. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PATRICIA PAIXÃO GOES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão, no registro da autora, da informação conta atrasada constante no cadastro do SERASA (fls. 34/35). Pela respeitável sentença de fls. 255/261, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexigibilidade do débito apontado nos autos. Além disso, condenou-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a ré (fls. 268/281). Diz que a autora não nega ter contratado a prestação de serviços, deixando de cumprir sua obrigação de pagamento da contraprestação, o que torna legítimo o débito. Alega que o nome da autora está no cadastro SERASA LIMPA NOME, que serve para a negociação de dívidas atrasadas e não é público. Concorda que a dívida está prescrita, tanto que não há ação judicial tramitando em face da autora e nem a publicidade da dívida. Defende a possibilidade de manutenção da dívida no seu sistema. Sustenta que a autora deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Alternativamente, pede a redução dos honorários sucumbenciais. Discorre sobre a crescente distribuição de ações semelhantes às do presente caso. A autora não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 289. 3.- Voto nº 36.445 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Vinícius Bedusqui de Goes (OAB: 356058/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1028860-56.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1028860-56.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Alessandra Magalhães Siqueira (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALESSANDRA MAGALHÃES SIQUEIRA. A douta Magistrada de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 147/149, integrada por embargos de declaração as fls. 155, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada para o fim de DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva dos bem relacionado a fls. 2 dos autos e apreendido a folhas 144. DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 2º e § 1º do DL 911/69, a expedição de mandado de reintegração definitiva do autor da posse do veículo, facultando-lhe a venda do bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais e, se caso, deverá o autor restituir ao réu o saldo, se existente. CONDENO a requerida, pela sucumbência, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.200,00, conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. [...]. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do C.P.C. Publique-se. Intime-se. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma parcial. Em resumo, aduz a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a douta Juíza declarou rescindido o contrato, sem, contudo, haver esse pedido na petição inicial, devendo apenas consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do apelante. Assim, violado o princípio da adstrição, quer a reforma parcial da r. sentença para reduzi-la ao pedido formulado na petição inicial, afastando a declaração de rescisão contratual (fls. 158/161). A requerida é revel (fls. 146) e não ofertou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 36.446 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 2124807-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2124807-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Fabiana Renosto Pereira dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO 46.444 Agravo de instrumento Ação de cobrança Indeferimento do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita à autora Posterior reconsideração da decisão guerreada pelo magistrado de piso perda do objeto recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA RENOSTO PEREIRA DOS SANTOS contra r. decisão (fls. 70/71) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. A agravante afirma, em síntese, que acostou comprovante de retirada mensal na microempresa da qual é titular, no valor de R$1.500,00 bruto, havendo ainda desconto de INSS sobre essa verba. Alega que a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme Artigo 99, §4º, do CPC, sendo que nos autos do inventário mencionado na inicial procedeu ao levantamento da quantia de R$3.646,74. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, com a reforma integral da r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 06/07). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta do agravado, posto que não formada relação jurídica processual quando da interposição deste recurso. Não foi apresentada oposição ao julgamento virtual. Informações do d. juízo de origem às fls. 12/13 noticiando a reconsideração da decisão agravada. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). Conforme informações do d. magistrado a quo, após a prolação da r. decisão vergastada, em sede de reconsideração, foi concedida à agravante a assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o presente recurso encontra-se prejudicado diante da perda do objeto. Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rosa Maria Tiveron (OAB: 100675/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010280-91.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1010280-91.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maria das Graças Clemente (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 145/151, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.02.2022, julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo com resolução de mérito. O magistrado condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Recorreu a autora a fls. 154/159, buscando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, que nunca autorizou desconto algum ou ainda, inclusão de tal empréstimo em seu benefício, muito menos se beneficiou dos supostos serviços do recorrido, se associou a este, ou teve acesso ao dinheiro que está sendo constado como empréstimo. Argumenta que não houve observância a hipossuficiência informacional da recorrente, que é pessoa idosa e não possuía a livre vontade de contratar com a apelada. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 163/173). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 145/151, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS sob nº 189.344.090-4 e, conforme extrato do INSS, tomou ciência da implementação pelo requerido de um cartão em seu benefício, desde 05.2020, no valor de R$55,00, sem qualquer solicitação para tanto. Ao perceber a movimentação em seu benefício, procurou agência bancária do requerido para descobrir o motivo dos descontos, bem como para solicitar o cancelamento do referido cartão em seu nome (protocolo nº 228069253), sendo informada pelo réu que o cartão seria cancelado, o que não ocorreu. Logo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos mensais na sua conta e, ao final, a condenação da ré a restituir de forma dobrada ou simples (de forma subsidiária) de todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Citado, o requerido ofertou resposta aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, visto que o requerido realizou o cancelamento do cartão de crédito em 05.08.2021, uma vez que não havia qualquer pendência financeira em aberto, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 09.09.2021. Assevera que resolveu o problema com prontidão, adotou todos os procedimentos de segurança que lhe são cabíveis, sem que tenha dado causa ao ilícito, além de não ter realizado qualquer desconto em seu contracheque. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, eis que a autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, em 21.05.2020. Contudo, não foi realizado qualquer saque, pagamentos de serviços ou compras em estabelecimentos comerciais. Assim, o art. 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual. Salienta que não foi acionado para cancelar o cartão de crédito, não sendo verificado falha no atendimento pelo requerido. Ao tomar conhecimento da presente demanda e, após realizar uma auditoria interna, o requerido verificou que houve a inclusão de uma reserva de margem consignável (RMC), porém não houve qualquer desconto no benefício previdenciário da autora e, por inexistir qualquer valor em aberto, o demandado realizou a exclusão da sua Reserva de Margem Consignável (RMC). No mais, impugnou o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro, uma vez que o banco requerido não se opôs ao cancelamento do cartão de crédito, além de não ter depositado qualquer valor em sua conta bancária ou descontado qualquer valor do benefício previdenciário da autora, não cometendo, portanto, qualquer irregularidade. O juiz dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo com resolução de mérito. O magistrado condenou a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. A perícia grafotécnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que acompanharam a contestação. O caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a apelante afirma em sua manifestação de fls. 131/136 a invalidade do contrato, tendo em vista que as duas assinaturas são visivelmente divergentes, postulando a realização da perícia grafotécnica a cargo do banco- requerido (fl. 132). Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. A anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, a parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua petição inicia, destacou que (...) diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte indisponível à concessão do direito à inversão do ônus da prova (fl. 16). A autora afirma que em sua peça contestatória, a requerida afirma que houve a contratação realizada e anexa uma folha de um suposto contrato com apenas uma assinatura, apenas uma assinatura, a qual não condiz com a assinatura firmada pela Requerente (fl. 131), de modo que entende que ocorreu contratação fraudulenta de empréstimo consignado com o réu, em seu nome, o que a fez enfrentar descontos indevidos em sua aposentadoria, acarretando-lhe danos materiais e morais. Certo é que caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco- requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que na Comarca de Limeira, nos autos nº 1010286-98.2021.8.26.0320, que tramita perante a 4ª Vara Cível e nº 1010288- 68.2021.8.26.0320 que tramita perante 5ª Vara Cível, a autora-apelante também questiona naqueles autos a validade de mais dois contratos perante outras instituições financeiras, anotando-se que num desses processos (Autos digitais nº 1010286- 98.2021.8.26.0320) está em fase de agendamento para coleta de material grafoscópico da requerente pela perita nomeada pelo juízo para a realização da prova pericial. Sendo assim, para a autora comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, razão pela qual a produção da prova grafotécnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da apelante-autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Higor Chaves Marks (OAB: 8678/RO) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3004358-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004358-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Washington Alves de Souza - Agravada: Vera Maria Capuano - Agravada: Sonia Maria da Silva Leme - Agravada: Sandra Lucia Peres Durandi - Agravado: Luis Alberto Vizarini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004358-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004358-88.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO AGRAVADOS: TEREZINHA DE FÁTIMA CARNEIRO MANTOVANI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020090-69.2020.8.26.0053, determinou que as executadas, em 15 (quinze) dias, comprovassem o cumprimento integral da obrigação de fazer, apresentando os informes oficiais requeridos do período imprescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$50.000,00), incidente a partir do 16º dia após ciência desta decisão, sem prejuízo de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, à luz do entendimento do STJ (Tema 880) (...). Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo determinou às executadas a apresentação de informes oficiais, com o que não concordam. Alegam que o título exequendo está restrito ao apostilamento do ganho remuneratório, sem fazer qualquer menção à obrigação da Fazenda Estadual de apresentar holerites ou informes computando a soma dos valores em atraso. Aduzem que os servidores têm acesso a seus holerites, e, portanto, possível a elaboração dos cálculos pela parte exequente. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Com efeito, o Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de o magistrado requisitar as planilhas do executado, quando a elaboração/ complementação do demonstrativo depender de dados que estão em seu poder, de modo que não vinga a tese fazendária de que o ônus de apresentar as planilhas é dos exequentes. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3005360- 30.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, pacífica a jurisprudência desta C. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INFORMES OFICIAIS - MEMÓRIA DE CÁLCULO Determinação para que à Agravante/FESP comprove o apostilamento, apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC - Irresignação Mantença A apresentação de demonstrativos oficiais de pagamento é de incumbência da Administração Pública, detentora de tais documentos Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC. - Cooperação entre os sujeitos do processo Inteligência do art. 6º do NCPC - Precedentes desta Colenda Corte. Decisão mantida Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002919-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É obrigação da executada trazer aos autos os informes para permitir que a exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial Precedentes Decisão que inicialmente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu o processo Exequentes que alegam a existência de inconsistências nas planilhas apresentadas que se encontram devidamente justificadas e esclarecidas nos autos pela executada Decisão do Juízo a quo que reconsiderou integralmente o pronunciamento judicial sem se debruçar sobre as questões controvertidas Nulidade da decisão agravada Retorno dos autos à origem para análise das questões controversas Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045024- 85.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à FESP que providenciasse os demonstrativos de pagamento do período exequendo, com a concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da medida Decisão agravada proferida em consonância com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que deve a executada apresentar os informes oficiais para viabilizar o cálculo exequendo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000861- 03.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135571-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135571-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Camila Brito França - Agravo de Instrumento nº 2135571-40.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CAMILA BRITO FRANÇA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Camila Brito França. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.725,78 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1074253-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1074253-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Monica Moura Foz - DECISÃO MONOCRÁTICA DIALETICIDADE O apelo deve trazer argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo (Art. 1.010, II, do CPC). Inocorrência no caso. Limitou-se apelante a apontar, que o débito existente se refere à multa de 10% prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 em razão da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. Não apresentado enfrentamento concreto à r. sentença. Precedentes. Não cabimento do inconformismo, como monocraticamente agora reconhecido (art. 932, III do CPC). Não conheço do recurso. 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 73/76) acolhendo ação (fls. 01/03) para anular a cobrança de débito de ITCMD ora recolhido na guia nº 40054500. Sustentou a FESP, em resumo, estar equivocada a r. decisão. O débito existente se refere à multa de 10% prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 em razão da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. A lei trata do instituto inventário, não distinguindo, em momento algum, o realizado na esfera judicial do realizado na esfera administrativa, daí a necessidade de se observar o prazo estabelecido na Lei nº 10.705/2000. Há, portanto, previsão legal para aplicação da multa. Assim, considerando que a Declaração de Transmissão Por Escritura Pública nº 64608941 foi concluída em 18/02/2020 o crédito tributário foi corretamente calculado com o acréscimo de multa de protocolização equivalente a 10 % do valor do tributo. Devido o ITCMD, em face da transmissão dos bens, bem como a multa, ante o descumprimento de obrigação acessória. Daí a reforma (fls. 81/94). Respondeu arguindo a prescrição e dialeticidade (fls. 95/104). Efetuado, como determinado (fl. 114), o apensamento do Proc. nº 1.078.767-76.2021.8.26.0053 ao presente feito (fls. 123 e 125) para regular prosseguimento nesses autos principais. É o relatório. 2. Não conheço do apelo Segundo consta, a autora (e seu irmão), na qualidade de filha herdeira de Marisa Tavares Moura (falecida em 26.09.14), processou o inventario extrajudicialmente perante o Vigésimo Sétimo Tabelião de Notas da Capital, realizando a partilha e recolhendo o ITCMD, conforme consta da escritura pública (fls. 10/15). Ocorre que, em 2021, ao solicitar certidão de regularidade fiscal foi surpreendida pela existência de pendência (fls. 16/17) relacionada ao ITCMD já recolhido (fl. 14), conforme Declaração nº 40054500. Inconformada, ajuizou a presente anulatória (fls. 01/03). A r. sentença julgou procedente a demanda, assim decidindo: “Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada em que se pleiteia a declaração da inexistência de débito tributário referente ao ITCMD.” “Em suma, é de rigor a procedência do pedido.” “Os autores são herdeiros de sua mãe, Sra. Marisa Tavares Moura, falecida em 26/09/2014.” “Quando da formalização do inventário, além de ter sido constituída inventariante do espólio (fls. 11), apresentou juntamente com seu irmão outro herdeiro da falecida a guia do imposto ITCMD devidamente quitado (fls. 14).” “Os documentos que acompanham a exordial não indicam nenhum débito ajuizado, contestado ou protestado (fls. 16/19), apenas a situação ‘EM ABERTO’ (fl. 17), o que não corresponde com a realidade.” “Verifica-se, que quando da lavratura da escritura de inventário e partilha de bens (fls. 10/15) o tabelião mencionou a quitação da guia n. 40054500, justamente a mesma que a FESP entende não ter sido paga.” “Ainda que se trate de lançamento por declaração (art. 147 do CTN hipótese em que o contribuinte declara a existência do fato gerador, para posterior cobrança da autoridade administrativa), é obrigatória a fiscalização do ente público, nos termos do art. 142 do CTN...” (...) “Em havendo fiscalização e nada sendo encontrado de irregular na declaração do sujeito passivo (contribuinte, no caso, a parte autora) ocorre a homologação expressa ou tácita, ato pelo qual a autoridade pública concorda com o lançamento/declaração firmado pelo contribuinte. Caso não haja esta concordância, compete à autoridade lançar, de ofício, esta diferença.” “No caso dos autos, a requerida afirmou às fls. 31 que: ‘Em segundo lugar temos que afirmar que o imposto foi recolhido da forma correta, a autora declarou o valor dos bens objeto da herança e sobre esses valores, que são os valores reais dos imóveis, foi calculado e recolhido o imposto.’.” “Diante da correção assumida pela requerida, não existe motivo que autorize a Fazenda do Estado a cobrar o mesmo tributo que outrora foi pago.” “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação tributária entre as partes (MONICA MOURA FOZ e MÁRIO TAVARES MOURA em face da Fazenda do Estado) referente ao ITCMD recolhido na guia 40054500, bem como decretar a nulidade da sua respectiva cobrança.” (fls. 73/76) Daí o inconformismo da FESP. Sem razão, contudo. Alegou na contestação (fls. 30/55) que a pendência em questão se trata da divergência no valor apurado pela parte e o que entende devido o Estado. E, como bem observado pela autora, ora apelada, “... teceu longo arrazoado, afirmando que os valores atribuídos para inventário não costumam ser o valor de mercado dos bens e que isso é uma manobra de contribuintes para recolher menos imposto e fraudar o erário etc.” (fl. 99). Como lá consignado: “Atribuiu ao imóvel então valor que entende mais condizente com o já previsto na legislação, qual seja, o valor de real de mercado definido pela Prefeitura de São Paulo, e notificou o contribuinte a recolher a diferença.” “E essa diferença é devida, porque o valor cobrado não está acima do valor de mercado.” “Pela previsão legal, a requerente poderia impugnar tal valor na esfera administrativa e até mesmo requerer avaliação judicial do bem. Não o fizeram, todavia.” (fl. 38). Todavia, em sede de apelação, adota fundamentação diversa, afirmando que o valor devido se refere à multa de 10% prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 em razão da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. Cita ainda dados que não se referem ao presente caso (“Desta forma, considerando que a Declaração de Transmissão Por Escritura Pública n. 64608941 foi concluída em 18/02/2020 (ou seja 173 dias após o óbito do Sr Antranik Kissajikian) o crédito tributário foi corretamente calculado com o acréscimo de multa de protocolização equivalente a 10 % do valor do tributo.” fl. 92). Ora, segundo o art. 1.010 do CPC, a apelação conterá: “I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e IV o pedido de nova decisão.” (grifei). No aspecto: “... se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15” (grifei AREsp 1.790.742 j. de 03.06.19 Rel. Min. MARCO BUZZI). A propósito, reportando-se aos ensinamentos de SEABRA FAGUNDES, JOSÉ FREDERICO MARQUES e NELSON NERY JUNIOR, acrescenta FLÁVIO CHEIM JORGE: “A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. A apelação, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido do reexame. A ausência ou total deficiência nas razões obscuridade, contradição acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância.” (destaquei e grifei “Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade” RPC vol. 7 Ed. Revista dos Tribunais 2002 2ª ed. p. 191). O apelo, portanto, deve trazer argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. Tal não ocorreu. Limitou-se a recorrente a afirmar que o débito existente se refere à multa de 10% prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 em razão da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias. O juízo a quo fundamentou a r. sentença na forma de lançamento do imposto, afirmando a obrigatoriedade de fiscalização da FESP, pois, ainda que se trate de lançamento por declaração (art. 147 do CTN), cabia ao Estado, caso entendesse equivocado o valor declarado, lançar, de ofício, eventual diferença. Tais elementos não foram impugnados pela recorrente, que deixou de apresentar qualquer enfrentamento concreto contra essa parte ou mesmo outra parte da r. sentença. Inviável conhecer do recurso, como tem reiteradamente decidido esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: “APELAÇÃO Mandado de Segurança Cassação do direito de dirigir Insurgência contra o bloqueio do prontuário no curso do processo administrativo e pretensão de anulação da multa e do procedimento de cassação do direito de dirigir Recurso que apresenta razões genéricas, sem impugnar os fundamentos da sentença que levaram à improcedência da ação Violação do requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil Princípio da dialeticidade Precedentes do Col. STJ e deste Eg. Tribunal Não conhecimento da apelação.” (grifei AC nº 1005338-54.2021.8.26.0566 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. MARIA OLÍVIA). “APELAÇÃO CÍVEL Ausência de impugnação específica Descumprimento do art. 1010, inciso III, do CPC Recorrente que apresentou digressões genéricas acerca da atuação do juízo ‘a quo’, sem, contudo, apresentar enfrentamento concreto em face da sentença recorrida Necessária a demonstração específica do ‘error in judicando’ ou ‘error in procedendo’ Precedentes Recurso não conhecido.” (grifei AC nº 1.033.411-57.2020.8.26.0053 v.u. j. de 19.11.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). “APELAÇÃO Pretensão ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir Extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento do decurso do prazo decadencial do mandado de segurança Apelação do vencido que viola o princípio da dialeticidade recursal - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que as razões deduzidas não guardam relação de pertinência e de congruência com os fundamentos da sentença - Inteligência dos arts. 932, inc. III, e 1.010, do CPC. do CPC - Recurso não conhecido.” (AC nº 1.040.566- 48.2019.8.26.0053 d.m. de 26.02.20 Rel. Des. REINALDO MILUZZI). No mesmo sentido, diversos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: AC nº 1.005.264-93.2020.8.26.0320 v.u. j. de 13.08.21 Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI; AC nº 1.000.004- 44.2021.8.26.0435 v.u. j. de 11.08.21 Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; AC nº 1.008.407-18.2020.8.26.0053 v.u. j. de 09.08.21 Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; AC nº 1.000.062-78.2021.8.26.0554 v.u. j. de 31.07.21 Rel. Des. Percival Nogueira; e AC nº 1.006.732-83.2021.8.26.0053 v.u. j. de 23.07.21 Rel. Des. Ana Liarte; dentre outros. Por fim, para evitar qualquer alegação de nulidade, é importante observar que, segundo orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [‘Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível’] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”. (destaquei e grifei ARE nº 953.221 j. de 07.06.16 Rel. Min. Luiz Fux). Em face da manifestaausênciade impugnação específica ao julgado, é caso de não conhecer do apelo, monocraticamente, nos termos doart. 932, III do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2133079-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2133079-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vitcos Comércio de Cosméticos Ltda - Embargdo: Leveza Negócios Digitais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2133079-75.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração n.º: 2133079-75.2022.8.26.0000/50000 Embargante: ESTADO DE SÃO PAULO. Embargadas: VITCOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. E OUTRO. Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 19.304 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que deferiu em parte o efeito ativo pleiteado pela embargada Suspensão da cobrança do DIFAL até o exercício de 2023 Alegação de omissão Inocorrência Decisão proferida pelo Presidente deste Eg. TJSP, no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000, que suspendeu as liminares concedidas e sentenças favoráveis ao contribuinte especificamente naqueles Mandados de Segurança que foram objeto do recurso interposto pelo Estado de São Paulo, não vinculando, assim, a decisão proferida nestes autos Pretensão de efeitos infringentes - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 1.022, do CPC Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 224/227, que concedeu em parte o efeito ativo pleiteado pela embargada para determinar a suspensão a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS DIFAL, até o exercício de 2023. Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão no tocante à decisão do Presidente deste Eg. Tribunal de Justiça no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. O art. 1.022, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No presente caso, claramente se vê que a r. decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. A decisão proferida pelo Presidente deste Eg. TJSP no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000, suspendeu apenas as liminares concedidas e sentenças favoráveis ao contribuinte especificamente naqueles Mandados de Segurança que foram objeto do recurso interposto pelo Estado de São Paulo, não vinculando, assim, a decisão em nenhum outro processo e nem a que foi proferida nestes autos. Desse modo, tendo o v. acórdão se manifestado sobre todas as teses capazes de infirmar o entendimento ali consignado, verifica-se, claramente que a pretensão da embargante, na verdade, é a de reconsideração da decisão atacada, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77- SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos. São Paulo, 27 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Ricardo Barros Brum (OAB: 8793/ES) - Leonardo Nunes Marques (OAB: 9579/ES) - Caio Vinícius Kuster Cunha (OAB: 11259/ES) - Pedro Ivo Prucoli Fragoso Carvalho (OAB: 16573/ES) - Karine Botelho Bianquini (OAB: 35509/ES) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2142601-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2142601-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Maria Claudia de Seixas - Paciente: Edmundo Rocha Gorini - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Claudia Seixas, em favor de EDMUNDO ROCHA GORINI, sob alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão. Ressalta inclusive que este Relator ao julgar a apelação negou provimento ao recurso. Alega, por fim, que a sentença não aplicou a atenuante da senilidade. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que seja aplicada e, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. De fato, esta Câmara julgou a apelação e os embargos de declaração do paciente. Assim, embora a impetrante aponte o D. juízo como autoridade coatora, os autos estão neste Tribunal para análise de admissibilidade de recurso especial. Portanto, se constrangimento ilegal estiver sendo imposto ao paciente, derivaria de ato desta Corte. Já se decidiu a respeito: Somente é competente para conhecer do pedido dehabeas corpusa autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela de que provier a coação, sendo incompetente a de hierarquia inferior ou, mesmo, igual (TJSP - RT 533/309). Na doutrina, deste ponto de vista não divergiu o professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE, para quem conforme insuperável lição de José Frederico Marques, não pode tomar conhecimento do pedido dehabeas corpuso juiz ou tribunal que praticou ou confirmou expressa ou implicitamente, o ato ofensivo à liberdade física do paciente. Assim, se a coação, é atribuída ao juiz, a competência para apreciar o pedido é do Tribunal de Justiça ou de Alçada, mas se for ela confirmada por essa corte, por exemplo, em apelação, passa a ser esta corte a autoridade coatora, sendo a competência para ohabeas corpusapós a Emenda Constitucional n°22/99, do Superior Tribunal de Justiça (Código de Processo Penal Interpretado, Ed Atlas, 7ª edição, São Paulo, p. 1456). Isto posto, não se conhece de presentehabeas corpus. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2126913-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2126913-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: Ailton Domingos Lopes - Vistos. A respeitável sentença (fls. 694/706, daqui para frente, sempre dos autos da ação penal de origem, salvo quando houver ressalva em sentido contrário) julgou procedente a pretensão acusatória para condenar, por incursão no artigo 171, caput, do Código Penal: a) CLEBSON JOSÉ DA SILVA SANTOS às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, diária de R$ 133,00; e b) AILTON DOMINGOS LOPES às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, diária mínima, e valor total da pena de multa atualizado na forma exposta no art. 49, § 2º, do CP. Inconformados, apelaram os acusados. A Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão da relatoria do E. Des. Maurício Valala, por votação unânime, negou provimento aos apelos do peticionário e do corréu (fls. 862/869). O peticionário Ailton opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por votação unânime (fls. 922/924). Após, os acusados interpuseram recursos especial e extraordinário, não admitidos por r. decisão da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça (fls. 942/947), contra qual foram manejados agravos (fl. 950/952). Não providos tais reclamos, a veneranda decisão colegiada transitou em julgado às partes (fls. 986). O sentenciado Ailton propõe revisão criminal, requerendo de plano a declaração da extinção de sua punibilidade pela decadência, pela retroatividade benéfica da Lei nº 13.964/19, que passou a exigir representação da vítima nos crimes de estelionato. Sustenta que que o artigo 171, §5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza híbrida, porquanto, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para a ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade (fls. 1/6). Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena, bem como do mandado de prisão expedido, até o julgamento final da revisão criminal (fls. 26/30). É o breve relatório. Trata-se de revisão criminal, ação destinada à reparação de erros judiciários de fato ou de direito ocorridos em decisões condenatórias (ou absolutórias impróprias) definitivas, com cabimento nas hipóteses expressa e taxativamente previstas na legislação processual penal: confronto da decisão com o texto expresso legal, manifesta contrariedade da decisão com a evidência probatória produzida nos autos, fundamentação em provas falsas, ou para trazer ao Poder Judiciário novas provas que levem à absolvição ou diminuição da reprimenda. As hipóteses legais, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal são taxativas e, para o recebimento da ação de revisão criminal, por relativizar a coisa julgada (garantia individual constitucional), faz-se necessário o cotejo e perfeita adequação da causa de pedir e pedido às proposições acima expostas, exclusivamente. Não é o caso da presente revisão criminal, que deve ser indeferida liminarmente. Isso porque o v. Acórdão ora objurgado, que rechaçou a tese defensiva de retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (fls. 864), está em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive dos Egrégios Tribunais Superiores. Tanto o Excelso Supremo Tribunal Federal como o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitem a retroatividade benéfica do Pacote Anticrime quanto à representação da vítima para o delito de estelionato somente aos feitos em que, no momento da vigência da novel legislação, não tenha sido oferecida a denúncia. E, no caso dos autos, no dia em que a Lei nº 13.964/19 entrou em vigor, a denúncia oferecida pelo Ministério Público já havia sido oferecida (fls. 312/315) e, inclusive, recebida (fl. 317). Sobre o tema, confiram-se os precedentes a seguir: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira ‘condição de procedibilidade da ação penal’. (STF, Primeira Turma, HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020, DJe de 03/11/2020). Como é de conhecimento, a Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida. (STJ, Quinta Turma, RHC 139.715/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2021, DJe de 04/02/2021). Funda-se a presente demanda apenas nesta matéria de direito. Todavia, não se pode afirmar que a decisão colegiada seja contrária ao texto expresso da lei penal, tampouco há notícia de superação do entendimento pretoriano majoritário, por precedente vinculante que fundamentasse o cabimento excepcional da revisão. Assim, não há motivo para se determinar o processamento da presente ação revisional, sendo de rigor a negativa de seu seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3,º do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Thiago Paulo de Araujo (OAB: 376293/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1038750-89.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1038750-89.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. E. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Apelante: C. G. E. - Apelado: C. G. E. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. João Carlos Faria da Costa. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO JUDICIAL - ACORDO PARA QUE O ALIMENTANTE PAGUE AOS FILHOS VALOR DESTINADO AO USUFRUTO DAS FÉRIAS, COM A REALIZAÇÃO DE VIAGENS - PRETENSÃO DO AUTOR A QUE SEJA EXONERADO DA CLÁUSULA DO ACORDO, JÁ QUE A MÃE DOS RÉUS VEM DESCUMPRINDO O ACORDADO, DEIXANDO DE COMPROVAR OS GASTOS DE VIAGEM - RÉUS QUE APRESENTARAM RECONVENÇÃO, POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NO ACORDO A RESPEITO DAS DESPESAS DELES COM VIAGENS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, APENAS PARA QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGEM SEJA FEITA DIRETAMENTE PELO GENITOR, CABENDO À GENITORA A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 20 DIAS - SENTENÇA QUE AINDA JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PRETENSÃO A QUE O VALOR FIXADO PARA VIAGENS NO ACORDO (R$ 25.000,00 EM ANOS PARES E R$ 40.000,00 NOS ANOS ÍMPARES), SEJA MAJORADOS, TENDO EM VISTA A ALTA DO DÓLAR - NÃO ACOLHIMENTO - ACORDO QUE JÁ PREVÊ A FORMA DE REAJUSTE DOS VALORES - VALORES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ASSEGURAR DESPESAS DE VIAGENS ANUAIS DOS MENORES - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO E IMPREVISÍVEL A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - FIXAÇÃO, APENAS, DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PARA REEMBOLSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2196184-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2196184-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana de Oliveira Gonçalves Silva - Agravado: Renato Gonçalves Junior - Agravado: Carlos Eduardo de Oliveira - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA CONTRA OS IRMÃOS, ENTÃO CURADORES DO GENITOR A ELES COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA CONDENAR OS AGRAVADOS A PRESTAREM CONTAS RELATIVAS AO RESPECTIVOS PERÍODOS EM QUE EXERCERAM A CURATELA IMPUGNADA. ALEGADA MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INTERDITANDO. PRETENDIDO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS AGRAVADOS, A GARANTIR, DESTARTE, EVENTUAL RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS QUANDO DO EXERCÍCIO DO MUNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, POR ORA, DA PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA ATÍPICA AO FIM PRETENDIDO. CONTROVÉRSIA QUE RECLAMA O EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA, ENTÃO, SE O CASO, SEREM TOMADAS AS MEDIDAS ADEQUADAS À RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO EVENTUALMENTE DILAPIDADO. NÃO OBSTANTE, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, IMPÕE-SE, DORAVANTE, AO ORA CURADOR, A APRESENTAÇÃO, MENSAL, PERANTE O D. JUÍZO DE ORIGEM, DE PLANILHA DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NECESSÁRIAS À MANTENÇA DO INTERDITANDO. DECISÃO REFORMADA PARA ESSE FIM, MANTIDA, NO MAIS, TAL QUAL LANÇADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Cristina Borro (OAB: 221017/SP) - Murilo Soave Marcondes (OAB: 337842/SP) - Danilo Cristian Sueiro Soares (OAB: 412193/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1020874-11.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1020874-11.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Empresa de Onibus Vila Galvão - Apelada: Marilete Moreira Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ACIDENTE DE ÔNIBUS LESÃO CORPORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A EMPRESA DE ÔNIBUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NAS QUANTIAS DE R$1.160,00 E R$20.000,00 RESPECTIVAMENTE PRETENSÃO DA EMPRESA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR, QUE NÃO É ELIDIDA POR CULPA DE TERCEIRO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, CONTUDO CABÍVEL A REDUÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA EMPRESA APELANTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA. INADMISSIBILIDADE: CABIA À IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005506-23.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1005506-23.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Jose Pereira de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2021, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR AO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Marcel Eduardo Bombonato da Silva (OAB: 335128/SP) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003497-69.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003497-69.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Sonia Patiri Netto - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO, DO NOME DA AUTORA, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENAR A FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO EM NOME DA AUTORA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO APONTAMENTO INDEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA. PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NO ARTIGO 537 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COIBIR A INÉRCIA DAQUELE QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR ALGUMA OBRIGAÇÃO, GARANTINDO, ASSIM, A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO E FORMA DE APLICAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVOS, CONSIDERANDO O PORTE ECONÔMICO DA FINANCEIRA RÉ E O OBJETIVO DA ALUDIDA MULTA, QUE VISA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FÁCIL EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS0. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Igor Netto Sole (OAB: 269131/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017903-30.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1017903-30.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Paulo Henrique Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARATÓRIAS DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANOS, RELATIVAS A CONTRATOS BANCÁRIOS, ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, E À PRESCRIÇÃO DECENAL, PREVISTA NO ART. 205, DO CC/2002, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO COMO, NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO REVISIONAL FOI PROPOSTA EM 14.07.2020, O PEDIDO DA PARTE AUTORA ABRANGE CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 13.04.2015, COM VENCIMENTOS FINAIS A PARTIR DE 07.04.2016 E É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ART. 205, DO CC/2002, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RECURSO O RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO EM DEVOLUÇÃO DOBRADA DEVE SER AFASTADA, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). CONTRATO BANCÁRIO RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.JUROS REMUNERATÓRIOS ILÍCITAS AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS OBJETO DA AÇÃO - (I) 987,22% AO ANO, (II) 987,22% AO ANO, (III) 1.158,94% AO ANO, (IV) 987,22% AO ANO, (V) 1.158,94% AO ANO E (VI) 987,22% AO ANO -, PORQUANTO EXISTENTE DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL ENTRE ELAS E AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO (I) 113,11% AO ANO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO, (II) 112,56% AO ANO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO, (III) 112,56% AO ANO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CONTRATO, (IV) 120,39% AO ANO EM RELAÇÃO AO QUARTO CONTRATO, (V) 120,39% AO ANO EM RELAÇÃO AO QUINTO CONTRATO E (VI) 126,20% AO ANO EM RELAÇÃO AO SEXTO CONTRATO -, CONFORME CONSULTA AO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS (SGS), DISPONÍVEL NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -(HTTPS://WWW3.BCB.GOV.BR/SGSPUB/ CONSULTARVALORES/TELACVSSELECIONARSERIES.PAINT) - NA MESMA PRAÇA E ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES, PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NÃO CONSIGNADO, COM RECURSOS LIVRES, PARA PESSOAS FÍSICAS, HIPÓTESE EM QUE SE ENQUADRAM OS CONTRATOS DE MÚTUO OBJETO DA AÇÃO, COM PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE E NÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO (FLS. 57, 64, 71, 78, 85 E 97), SENDO CERTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEQUER APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DISCREPÂNCIA EM QUESTÃO, MAS, NA ESPÉCIE, É DESCABIDA A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS APONTADAS NESTE ITEM (“9.A”), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, COMO SOLUÇÃO A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DELIBERAÇÃO DE “CONDENAR A REQUERIDA A REVER AS TAXAS DE JUROS DOS SEGUINTES CONTRATOS: I) Nº 028750016389, PARA 6,50%; II) Nº 028750017545, PARA 6,49%; III) Nº 028750017557, PARA 6,46% AO MÊS; IV) Nº 028750019488, PARA 6,81%; V) Nº 028750019489, PARA 7,04%; VI) Nº 028750020907, PARA 7,04%, MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS”.INDÉBITO CARACTERIZADA A COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS NO CASO DOS AUTOS, APENAS E TÃO SOMENTE, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA O AFASTAMENTO DE TAL EXIGÊNCIA E A COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, CONSTITUÍDO POR VALORES PAGOS PARA SATISFAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA POR ILICITUDE DE ENCARGOS EXIGIDOS, DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA TAXA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS ESTABELECIDOS NO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009438-88.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1009438-88.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Masotti Indaiatuba Empreendimentos Ltda - Apelado: Helder Takashi Shinkawa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.225, 1.227 E 1.417, DO C.C. ALIENAÇÃO DA COTA PERTENCENTE À COMPROMISSÁRIA COMPRADORA AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, ORA AUTOR DA PRESENTE AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ADMITIDA. AÇÃO PROPOSTA PELA RÉ QUE DEVE SER APENSADA AOS PRESENTES AUTOS, JÁ QUE PREVENTO O JUÍZO SENTENCIANTE. DECISÃO QUE ABRANGE O OBJETO DOS AUTOS A SEREM APENSOS (ARTIGO 55, §1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DECISÃO NAQUELES AUTOS. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 90% DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REAL E SÉRIA DA POSSIBILIDADE DE QUE O IMÓVEL SERIA VENDIDO A TERCEIRO NO MESMO PERÍODO EM QUE PERMANECEU VINCULADO À CONTRATAÇÃO COM A PARTE AUTORA. INCABÍVEL O DESCONTO DE TRIBUTOS E TAXAS INCIDENTES SOBREO BEM. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, DE RESPONSABILIDADE PESSOAL VINCULADA À POSSE DO BEM, QUE NÃO OCORREU PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INEXIGÍVEL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ENQUADRA-SE AO RESP 1.740.911, JULGADO SOB REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, DE RELATORIA DA MINISTRA ISABEL GALLOTTI. SOBRE A QUANTIA A SER RESTITUÍDA À COMPRADORA DEVE INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E NÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Aline Paié Rodella Contato (OAB: 209019/SP) - Stephanie Pamela Francisco (OAB: 361342/SP)



Processo: 1007242-37.2018.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1007242-37.2018.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Paloma Cristina Leite Vieira e outros - Apelado: Maria Célia Leite Vieira e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO, CONDENANDO A AUTORA A RESTITUIR 80% DO VALOR PAGO PELA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº1 E Nº2 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% NÃO VIOLADOR DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISO II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR O VENDEDOR DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO COMPRADOR. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO (ARTIGO 1012, §1º, E INCISOS DO CPC). AUSÊNCIA DE RECURSO DA RÉ, QUE ENSEJA O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO DESTE CAPÍTULO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Fernanda Maria Pissinato Dela Terra Rodrigues (OAB: 324892/SP) (Defensor Dativo)



Processo: 1001558-10.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001558-10.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Claro S/A - Apelado: Roge Milla Maria (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 900,00, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS AO BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE POUCO MAIS DE R$ 700,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS DOIS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 600,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Vinicius Kaue Lima de Melo (OAB: 432497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003101-30.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003101-30.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cofco International Brasil S/A (atual denom de) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DECLARANDO A NULIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO, EXTINGUINDO-A, POR CONSIDERAR AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E O INCÊNDIO.2. A HIPÓTESE TRATADA NOS AUTOS REFERE-SE À RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL, EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 (ART.2º), DECRETO ESTADUAL Nº 47.700/2003 E REGULAMENTO ESTADUAL Nº 997/76, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 8.468/1976. 3. ADOTA-SE, PARA O CASO CONCRETO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS “DEVE OBEDECER À SISTEMÁTICA DA TEORIA DA CULPABILIDADE, OU SEJA, A CONDUTA DEVE SER COMETIDA PELO ALEGADO TRANSGRESSOR, COM DEMONSTRAÇÃO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO, E COM DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO”, DEMONSTRAÇÕES ESTAS NÃO EVIDENCIADAS DE FORMA CABAL NO CASO EM TESTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Giovana Alves Mestrinari (OAB: 352993/SP) - Anderson Portela Candido (OAB: 312817/SP) - Gabriel Cesar Pereira de Oliveira (OAB: 425669/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001395-13.2020.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001395-13.2020.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Claudio Roberto Alves - Apelado: Município de Tanabi - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANABI. MOTORISTA. JORNADA DE 12 DE HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO, O QUE, ALIÁS, É COMPENSADO PELO REGIME DE TRABALHO DE 12H X 36H. INAPLICABILIDADE DA CLT, POR SER ESTATUTÁRIO O VÍNCULO ENTRE O APELANTE E O MUNICÍPIO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM O CORRETO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS DIFERENÇAS. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO QUE DEVE SER REQUERIDA PELO SERVIDOR, AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TAMBÉM DA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NEM SEQUER PERMITE O PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE GOZO DA LICENÇA. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DO ADICIONAL NOTURNO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO QUE OCORRE APENAS “NOS CASOS E CONDIÇÕES INDICADOS EM LEI”, NOS TERMOS DO ART. 57, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/15. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CUJA INCORPORAÇÃO É PREVISTA NO ART. 86 DA LCM N. 47/15, O QUE VEM SENDO OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CONFORME OS HOLERITES JUNTADOS AOS AUTOS. INCORPORAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS QUE NÃO É PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Égle Paula Rodrigues Gonçalez Trevizan (OAB: 293804/ SP) - Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - Ricardo Cézar Varnier (OAB: 220691/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1015384-06.2016.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1015384-06.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E MULTA POR INFRAÇÃO E COMÉRCIO SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DOS EXERCÍCIO DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE NÃO OCORRÊNCIA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL ARTIGOS 30, INCISOS I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - COBRANÇA QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA DOS MUNICÍPIOS - PREVISÃO DO FATO GERADOR NA LEI MUNICIPAL Nº 1.745/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000138-89.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000138-89.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Anthony Richard Alves Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADA, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA.IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA.A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA, OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1021052-90.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1021052-90.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. B. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. A. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1032164-84.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1032164-84.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: M. S. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária no que tange à condenação da Municipalidade à disponibilização dos exames pleiteados, bem como do tratamento de fonoaudiologia e de terapia ocupacional pelo método convencional. No tocante à determinação de fornecimento de tratamento psicológico pelo método ABA, anularam de ofício a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, prejudicados os recursos neste ponto. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXAMES DE RESSONÂNCIA NO CRÂNIO E POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO VESTIBULAR PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A DISPONIBILIZAR, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL E EXAMES DE RESSONÂNCIA NO CRÂNIO E POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE GOZAM DE TRATAMENTO QUALITATIVAMENTE DIFERENCIADO E CUJOS DIREITOS SÃO ASSEGURADOS COM PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS INERENTES AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. SÚMULA Nº 65 DO E. TJSP.3. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DOS EXAMES E DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA TERAPIA PSICOLÓGICA PELO MÉTODO ABA, BEM COMO DE SUA SUPERIOR EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS MÉTODOS CONVENCIONAIS FORNECIDOS PELO SUS.5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU, A FIM DE NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO DEMANDANTE.6. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO À REALIZAÇÃO DOS EXAMES PLEITEADOS E À DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO CONVENCIONAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027450-04.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1027450-04.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS em face do acórdão de fls. 1716/1736, que deu provimento ao reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda do Estado, para manter a autuação e julgar parcialmente procedente a ação, determinado o recálculo dos juros, e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora, alegando omissão e objetivando a análise das matérias invocadas para efeito de pré-questionamento. Alega omissão no julgado quanto ao fato de que a Petrobras, reconhecendo o equivoco na sistematização de seus controles, providenciou pedidos de restituição de indébito administrativa e judicialmente, ressaltando que o próprio fisco paulista reconheceu que o cimento asfáltico de petróleo não possuía natureza química de impermeabilizante, e deferiu diversos dos pedidos administrativos de indébito, de maneira que o ato falho da contribuinte não pode servir de suporte a incorreta classificação do produto, ensejando a exigência do imposto, além do que deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN. Sustenta a ausência de fundamentação técnica para decisão contrária à pericia judicial, cujo laudo técnico foi taxativo ao afastar a classificação do CAP como impermeabilizante. Requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões apontadas. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao alegado pela embargante. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1056975-70.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1056975-70.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Edson de Moraes - Apelante: Estado de São Paulo - Voto nº 36.619 APELAÇÃO CÍVEL nº 1056975-70.2017.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: EDSON DE MORAES (Juiz de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO Pretensão ao recebimento de indenização por conta de danos ocasionados em equipamento de videomonitoramento A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pela Resolução nº 623/2013 Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 413/417, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega que a responsabilidade do réu deflui da falta da cautela do condutor do veículo particular, que ignorou a advertência referente à altura máxima, vindo a arrastar a fiação existente no local e, junto com ela, o equipamento de vídeo monitoramento (fls. 422/427). Contrarrazões a fls. 432/443. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais de equipamento de videomonitoramento, decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelos réus, julgada improcedente em Primeiro Grau, daí o reclamo em tela. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.15, compete à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, julgar: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro. Frise-se que as causas que versem sobre acidente de trânsito, ainda que envolvam a Administração Pública, no caso a Fazenda do Estado de São Paulo, devem ser julgadas pela Seção de Direito Privado, representada pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial: Conflito de competência. Apelação. Ação indenizatória. Reparação de dano causado em viatura policial, decorrente de acidente de trânsito. Abalroamento com veículo particular. Inteligência do artigo 5º, III.15 da Resolução 623/13. Precedentes anteriores à norma. Conflito procedente. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, da Terceira Subseção de Direito Privado (DP-3). (Conflito de Competência nº 0058809-27.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 08.02.2017) E em caso análogo decidiu a C. 8ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO ACIDENTE TRÂNSITO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - Ação de ressarcimento por danos materiais causados em acidente de veículo envolvendo viatura policial, em perseguição a veículo suspeito Incompetência da Seção de Direito Público - Art. 5º, III, alínea III, 15, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial Competência da Terceira Subseção de Direito Privado Vis attractiva em função da matéria Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apelação nº 1058194-50.2019.8.26.0053, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 14.01.2022). De outra parte, a matéria tem sido analisada pelas Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado: AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS Acidente de trânsito Viatura policial Colisão lateral Conjunto probatório que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os fatos narrados e comprovados Responsabilidade objetiva do Estado Dever de reparar que não pode ser afastado Recurso improvido. (Apelação nº 1053846-52.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO - Pretensão indenizatória julgada procedente - Colisão entre veículo particular e viatura policial - Condutor que realizou conversão à esquerda em momento inoportuno, com o que intercepta a trajetória do veículo que seguia a sua esquerda e no mesmo sentido - Prova indicativa de que houve inobservância da regra prevista no artigo 34, da Lei Federal nº 9.503/97 - Verba honorária advocatícia majorada para 15% do valor da condenação, a termo do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC - Apelação não provida. (Apelação nº 0001284-45.2004.8.26.0053, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. Colisão entre viatura policial e veículo particular, que estava parado aguardando sinal favorável do semáforo. Ação promovida pela seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada. Acervo probatório que revela a conduta exclusiva do servidor público pelo acidente. Responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública Estadual. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal e do dano, que foram evidenciados quantum satis. Indenização e verba honorária arbitradas em patamar adequado. Recurso desprovido. (Apelação nº 1023027-06.2018.8.26.0053, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2019). Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcia Regina de Moraes Carmo (OAB: 373803/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001234-45.2020.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001234-45.2020.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Camila Paci Penido - Apelado: Município de Campos do Jordão - Trata-se de ação ajuizada por CAMILA PACI PENIDO, menor impúbere representada por seu genitor, Thiago Luiz Penido, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, visando à reparação de danos morais e estéticos fundada em erro e negligência das equipes médicas que a atenderam. A r. sentença de fls. 84-91, cujo relatório se adota, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Inconformada, apela a autora, pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais, fls. 97-109). O recurso foi processado, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fl. 121). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 129-134). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para agosto de 2020, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). E a circunstância de a ação ter sido proposta por menor impúbere não afasta a competência estabelecida pela Lei nº 12.153/09, pois a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º) e tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário (REsp nº º 1.372.034/RO, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: Conflito Negativo de Competência - Ação de obrigação de fazer - Pretensão de inclusão em plano de saúde da caixa previdenciária - Distribuição livre ao Juízo da 4ª Vara de Cubatão - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal em virtude do valor atribuído à causa - Nova remessa à 3ª Vara da mesma Comarca, em virtude da competência do Juízo da Infância e da Juventude - Impossibilidade - Incapacidade da parte que não torna incompetente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública - Artigo 5º, da Lei nº 12.153/2009, que deve ser observado - Inaplicabilidade subsidiária do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 - Ademais, competência da Justiça da Infância e Juventude se restringe às ações envolvendo crianças e adolescentes que estejam em situação de risco, conforme conjugação dos artigos 98 e 148, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 - Situação não evidenciada na espécie - Menor assistida por sua guardiã - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0010044-15.2022.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. em 17.5.2022); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança promovida em face de autarquia estadual. Propositura perante a 11ª Vara da Fazenda Pública. Declinação da competência à 3ª Vara do Juizado Especial Fazendário. Feito regularmente processado pelo Juízo do JEFAZ, com final prolação de sentença de mérito. Remessa ao Colégio Recursal Central da Capital para exame de recurso inominado. Juízo da 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal que, recusando a competência, fez instaurar o presente incidente, aduzindo a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais para a causa, ante à presença de incapaz no polo ativo. Desacerto da medida. Lei nº 12.153/2009 que não fez, em seu artigo 5º, inciso I, qualquer ressalva quanto à legitimidade ativa de incapazes para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Descabimento, assim, de qualquer distinção se a lei não o fez (ubi lex non distinguet, nemo distinguere potest). Posicionamento consolidado na iterativa jurisprudência desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Comarca da Capital, ora suscitante. (Conflito de Competência nº 0038640-43.2021.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Issa Ahmed, j. em 27.10.2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débito Fiscal - Ação remetida ao JECCrim - Recusa de competência em razão do impedimento do autor incapaz figurar no polo ativo das ações de rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 8º e 9º, “caput”, da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09 - Descabimento - Lei dos juizados fazendários que regulamenta em seu artigo 5º, I, a legitimação ativa dos procedimentos de sua competência e que não restringe pessoas incapazes de se valerem do rito especial - Questão contemplada pela legislação aplicável que impede a incidência supletiva de legislação diversa - Inaplicabilidade do art. 27 da Lei do JEFaz - Hermenêutica legislativa que conduz ao entendimento de não tendo o legislador ressalvado a hipótese, não cabe ao seu aplicador assim fazer - Precedentes - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta do JEFaz - Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/90 - Conflito acolhido - Competente o suscitado (MM Juiz de Direito da do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá). (Conflito de Competência nº 0012633-14.2021.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 5.7.2021). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mayara Aparecida César de Oliveira (OAB: 440579/SP) - Thiago Luiz Penido - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2129117-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2129117-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Priscila Frederico Salaroli - Agravado: Copel Geração e Transmissão S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2129117-44.2022.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista Agravante: Priscila Frederico Salaroli Agravado: Copel Geração e Transmissão S/A Juiz: André Gonçalves Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22965 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. Interposição contra decisão interlocutória que, considerando grande divergência entre os valores indenizatórios apurados em dois laudos periciais, determinou a realização de nova perícia, nomeou perito e determinou o rateio dos honorários entre as partes em atenção ao disposto no art. 95, CPC. Decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Rol de taxatividade mitigada, consoante orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento representativo de controvérsia (REsp 1704520/MT, Tema 988). Hipótese, contudo, na qual não se aplica a exceção prevista no precedente do STJ. Subsunção do caso concreto ao disposto no art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 963/964 que, nos autos da ação de constituição de servidão de passagem promovida por COPEL Geração e Transmissão S/A contra Priscila Frederico Salaroli e considerando a grande divergência de valores aprovados nos laudos de fls. 873/894 e 939/948, determinou a realização de nova perícia, nomeou Expert para realizá-la à luz das determinações contidas no v. acórdão de fls. 825/844, assim como o rateio dos honorários nos termos do art. 95, CPC. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o MM. Juiz a quo deixou de atentar a dois laudos técnicos (fls. 312/378 e 873/894) somados a seis manifestações esclarecedoras produzidas pelo perito judicial ao longo de anos (fls. 603/607, 631/638, 657/665, 681/686 e 939/948) para simplesmente optar pela realização de nova perícia, conduzindo assim um conflito longo e desgastante ao seu ponto de partida; b) o único conflito existente entre as partes diz respeito à valoração do metro quadrado do terreno comprometido em propriedade comprovadamente inserida em área de expansão urbana e, como tal, assistida por completa infraestrutura; c) quando do retorno dos autos, o perito judicial nomeado procedeu a novo estudo (fls. 873/894), aperfeiçoado a fls. 939/948, em estrita atenção ao determinado por esta Corte de Justiça no v. acórdão de fls. 825/844; d) a agravante é agora indevidamente confrontada com a obrigação de responder por nova remuneração pericial, ônus de recontratação de assistente técnico, apresentação de novos quesitos e, acima de tudo, pela imposição de novo prazo sem fim até conclusão de um estudo de todo impertinente; e) a substituição de um perito é medida hábil a afastar auxiliar do juízo desprovido de conhecimento técnico, ou ainda, desatento ao prazo conferido para realização do trabalho que lhe é atribuído (art. 468 CPC); todavia, o Engenheiro Luís Carlos de Mello Ribeiro atua há anos exibindo competência, bagagem técnica e, principalmente, preocupação em bem desempenhar sua função; f) eventual realização de segunda perícia só se justificaria diante de matéria insuficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos autos; e, g) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja integralmente reformada. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a hipótese em exame. Copel Geração e Transmissão S/A - concessionária do serviço público de geração e transmissão de energia elétrica - ajuizou ação de constituição de servidão administrativa de passagem em face de Priscila Frederico Salaroli relativamente à área de propriedade da requerida (17.164,94 m², matrícula nº 80.059, atual nº 89.007 págs. 194/200), declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 3.582, de 03/07/2012, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para implantação da Linha de Transmissão Araraquara 2 - Taubaté, na tensão nominal de 500 KV, circuito simples, em 500 KV, com 335 km de extensão, que interligará a Subestação Araraquara, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Boa Esperança do Sul, Bragança Paulista, Caçapava, Campinas, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Holambra, Ibaté, Igaratá, Itirapina, Jaguariúna, Limeira, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Piracaia, Ribeirão Bonito, Rio Claro, São Carlos, São José dos Campos e Taubaté, localizados no Estado de São Paulo (págs. 51/54). A autora ofertou com a inicial R$ 27.051,95, cujo depósito sucedeu-se aos 12/02/2015 (págs. 87/93 e 95). Compulsando-se o andamento do feito, observa-se que a decisão que concedeu imissão provisória na posse restou revogada por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2110735-47.2015.8.26.0000, ocasião em que foi determinada a realização de avaliação prévia (págs. 195, 250 e 269/274) e cujo cumprimento resultou na nomeação do perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro, em primeiro grau de jurisdição (pág. 277, aos 07/12/2015). A autora apresentou emenda à petição inicial ao constatar que a área atingida pela futura construção da linha de transmissão era maior que a informada inicialmente e atualizou o valor ofertado a título indenizatório para R$ 28.593,04 (págs. 291/296). O perito judicial apurou quantum indenizatório correspondente a R$ 1.126.890,00 para a data-base de julho/2016 (págs. 312/378) e as partes apresentaram pareceres técnicos divergentes (págs. 383/401 e 408/421). O perito judicial apresentou seus esclarecimentos, alterando o valor total devido para R$ 1.151.210,00 para julho/2016 (págs. 426/441). A ré manifestou concordância com o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial, apenas apontando modificações com relação à precisão técnica da descrição da servidão à luz da matrícula retificada (págs. 445/449), ao passo que a concessionária dele discordou e requereu a prevalência do laudo de seu assistente técnico, que indicou o valor de R$ 277.221,83 (págs. 408/421). Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia (págs. 450/464). Colhe-se do andamento do feito que a autora depositou o valor integral apontado pelo perito para possibilitar-lhe a imissão na posse (págs. 465/470 e 485), que restou deferida aos 12/12/2016 (pág. 486) e foi cumprida aos 17/01/2017 (págs. 502/508). Com este quadro, foi prolatada a r. sentença de págs. 509/513, que julgou a ação procedente para constituir a servidão de passagem sobre a área descrita na inicial e fixou a quantia de R$ 535.068,97 a título de justa indenização para outubro/2016. A sentença foi anulada pelo v. acórdão de págs. 704/715 ante o reconhecimento de cerceamento de defesa fulcrado na ausência de intimação do perito para prestar os esclarecimentos postulados pelas partes, bem como manifestar-se sobre o laudo divergente elaborado pelo assistente técnico da expropriante, prejudicados os recursos voluntários. Baixados os autos e regularmente exaurida a prova técnica sobreveio a r. sentença de págs. 716/721, que julgou procedente a ação e manteve o montante de 535.068,97 sob a rubrica de justa indenização pela servidão de passagem (outubro/2016). As partes reciprocamente apelaram do decisum e esta C. Câmara, por votação unânime, anulou a r. sentença para, determinando a reabertura da instrução, direcionar a perícia técnica à utilização do método comparativo (e não involutivo) para adequada apuração do quantum indenizatório devido à expropriada, ora agravante (fls. 825/844). Transitado em julgado o v. acórdão, baixados os autos à Vara de origem e considerando a divergência de valores apurados nos laudos de fls. 873/894 e 939/948, determinou o MM. Juiz a quo a realização de nova perícia em estrita consonância com os parâmetros delineados no v. acórdão de fls. 825/844, nomeou Expert e atribuiu o rateio dos salários pertinentes entre as partes em atenção ao disposto no art. 95, CPC. Contra desta decisão interlocutória insurge-se a agravante. Sem embargo de que o art. 42 do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, é certo que o decisum supramencionado não se insere no rol taxativo de admissibilidade do agravo de instrumento disposto no art. 1.015, CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E não é só. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 988, adotou o entendimento no sentido de que a taxatividade é mitigada, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - destaques acrescidos. Portanto, para o juízo de admissibilidade do recurso do agravo de instrumento é imperioso aferir a impossibilidade de discussão do tema em sede de futura apelação, ou seja, situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, consoante decidido no Tema 988. Sob este prisma, se a decisão impugnada não constar do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Ora, não vislumbro preenchido, no caso presente, os pressupostos de urgência e a impossibilidade de rediscutir-se a questão em sede de recurso de apelação. Com efeito, a busca da justa indenização constitui-se objetivo precípuo do rito preconizado pelo Decreto-lei nº 3.365/41, não passando despercebido, outrossim, que a r. decisão interlocutória recorrida objetiva justamente dar cumprimento aos parâmetros e aos critérios de avaliação do bem expropriado determinado pelo v. acórdão de fls. 825/844, e não fazer valer aqueles levados a efeito pelo perito cuja atuação foi reputada adequada pela agravante. Por óbvio, quaisquer deliberações judiciais exaradas a posteriori serão como de fato são - passíveis de questionamentos em eventual recurso de apelação, não se cogitando, portanto, de preclusão. Com tais considerações e não havendo outra previsão legal que admita o agravo para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 13 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marjorie Jakoby Winik (OAB: 154315/SP) - Jacques Griffel (OAB: 86354/SP) - Marco Antonio de Luna (OAB: 410095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2136877-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136877-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Paciente: Vinícios Balbino Ribeiro de Souza - Impetrante: Maurício de Carvalho Araujo - Impetrante: José Augusto Barros Barbaço - Impetrante: André Barbieri Volpe - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS BALBINO RIBEIRO DE SOUZA, figurando como autoridade coatora a C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: José Augusto Barros Barbaço (OAB: 448576/SP) - Maurício de Carvalho Araujo (OAB: 413265/SP) - André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) DESPACHO



Processo: 2129343-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2129343-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Paciente: Jailson Martins Nascimento - Impetrante: Cristiano Malheiro do Nascimento - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cristiano Malheiro do Nascimento em favor de Jailson Martins Nascimento, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Descalvado. O paciente foi preso em flagrante em 7 de junho de 2022, por suposta prática do crime de furto tentado. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que o paciente faz jus à revogação da custódia cautelar, vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores de seu decreto, cuja fundamentação não restou pautada no princípio da razoabilidade. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Afirma, também, que se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que denota a desproporcionalidade da segregação, uma vez que, caso haja condenação, o paciente fará jus a regime inicial aberto e poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou, ainda, proposta de não persecução penal. Ademais, não há indícios de que, em liberdade, o paciente frustrará ou se furtará à aplicação da lei penal, e a prisão, tal como decretada, fere o princípio da presunção de inocência. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória e/ou seja revogada a prisão preventiva decretada com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA LÚCIA RIBAS, manifestou- se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça obteve-se a informação de que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente em 21 de junho p.p., mediante a medida cautelar de proibição de aproximar-se a menos de 100m ou de fazer contato com as vítimas e testemunhas do fato, sob pena de revogação do benefício. Foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - 8º Andar



Processo: 1051390-56.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1051390-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apdo/Apte: Eliott Maurice Eskinazi - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor parcialmente provido – Recurso da ré desprovido.V.U. - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR A QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA OCORRIDOS A PARTIR DOS 56 ANOS DE IDADE, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS - CONTRATO NÃO ADAPTADO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI NO. 9.656/98 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E AFASTOU OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DETERMINANDO, PORÉM, QUE O VALOR DEVIDO SEJA APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - VALIDADE, EM PRINCÍPIO, DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO. 1.568.244-RJ - PRECEDENTE VINCULANTE QUE AUTORIZA O REAJUSTE ETÁRIO, AINDA QUE DE BENEFICIÁRIO IDOSO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES E NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS - REAJUSTES CUJOS ÍNDICES NÃO ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - FALHA NO DEVER DE INFORMAR - REAJUSTES ACERTADAMENTE AFASTADOS - VALOR DEVIDO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS - AFASTAMENTO, NO ENTANTO, INTEGRAL DOS REAJUSTES ANUAIS CUMULATIVOS DE 5% A PARTIR DOS 71 ANOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1103853-72.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1103853-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed-rio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Apelado: José Rubens de Cenço (Por curador) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Não conheceram do recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU DOIS PROCESSOS QUE TIVERAM TRÂMITE CONJUNTO EM RAZÃO DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA NO PROCESSO NO. 1082232.82.2019, MAS QUE JULGOU AQUELE PROCESSO E O PROCESSO NO. 1103853.72.2018 - INTERPOSIÇÃO PELA OPERADORA, DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DISTINTOS, UM EM CADA UM DOS PROCESSOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - SENTENÇA ÚNICA, QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS DOIS PROCESSOS - INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES DISTINTAS, CADA QUAL EM UM PROCESSO - APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO NO. 1082232.82.2019, NO QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONJUNTA, QUE JÁ FOI APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OUTRA APELAÇÃO, INTERPOSTA PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) - Odilon de Moura Saad (OAB: 101029/SP) - Camila Chagas Saad Vasconcellos (OAB: 391002/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001952-86.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001952-86.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Donizeti Miguel dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCLUÍDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR. ADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE: É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jamil Jesus de Lima (OAB: 161006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1031787-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1031787-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nina Rosa Azulay Ellovitch - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Mendel Ellovitch - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O BANCO RÉU PERMITIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO À UMA CONTA ABERTA INDEVIDAMENTE EM SEU NOME, DE FORMA FRAUDULENTA, EM OUTRO BANCO (SANTANDER) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, AFIGURA- SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA QUANTIA DE R$6.000,00.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: O PERCENTUAL DE 10% FIXADO NA R. SENTENÇA SE MOSTRA INSUFICIENTE. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000836-68.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000836-68.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jose Terra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL, QUASE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR QUE FOI UTILIZADO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR E O SALDO REMANESCENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA DO APELANTE. CONTA CORRENTE QUE CONTINUOU A SER NORMALMENTE MOVIMENTADA. AFASTAMENTO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVENDO SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Duenhas Barbosa (OAB: 421408/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2078016-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2078016-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Carlos - Agravante: Fhocus Optical Coating Serviços Oticos Eireli - Agravado: Luiz Fernando Aparecido Fabricio - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE INTERESSE, COM BASE NO ART. 932, III, CPC/2015 - RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA, PELOS FUNDAMENTOS DELA CONSTANTES, PORQUE: (A) O RECURSO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO, POR FALTA DE INTERESSE, COM BASE NO ART. 932, III, CPC/2015, ANTE O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, PELA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM, FATO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE DEVE SER CONSIDERADO, NOS TERMOS DO ART. 493, CPC; (B) DESINFLUENTE QUE A PARTE AGRAVANTE TENHA INTERPOSTO APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM, SENDO CERTO QUE O NÃO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS NÃO É CAUSA DE NULIDADE DAS RR. DECISÕES PROFERIDAS E (C) AS ALEGAÇÕES REALIZADAS NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVERÃO SER ALI APRECIADAS E NÃO NO JULGAMENTO DESTE AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1013456-62.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1013456-62.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Clarindo Julio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DESTE. CABIMENTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO FOI IMPUGNADO NO RECURSO. DISCUSSÃO PRECLUSA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ‘SUB JUDICE’. INTELIGÊNCIA DO ART.5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIRETAMENTE POR ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA CABÍVEL, DADO QUE O FEITO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. IMPERTINÊNCIA. DEMANDA QUE, NA REALIDADE, VEICULA PLEITO DE INTERRUPÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO A UNIR AS PARTES, SENDO QUE EVENTUAL PRAZO PRESCRICIONAL SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO, OBSERVADO QUE NÃO SE DISCUTE A ILEGALIDADE OU O RESSARCIMENTO DE DESCONTOS JÁ REALIZADOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE PODE SE DAR A QUALQUER TEMPO, DEVENDO O CONSUMIDOR OPTAR PELO PAGAMENTO IMEDIATO DO SALDO DEVEDOR, LIBERANDO, COM ISSO, A MARGEM CONSIGNÁVEL, OU ESCOLHER O PAGAMENTO POR MEIO DA RMC, RESPEITADA A TAXA DE JUROS CONTRATADA E O LIMITE DE 5% DE SEUS PROVENTOS. EXEGESE DO ART.17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº28/2008, DO INSS/PRES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO-SE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, FIXADOS EM R$800,00, TENDO EM VISTA O PEQUENO VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O DISPOSTO NA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007757-13.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1007757-13.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mayara Olaia (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Escolas Padre Anchieta Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DE MODALIDADE DE DISCIPLINAS DE GRADUAÇÃO. CURSO CONTRATADO INTEGRALMENTE PRESENCIAL. ALTERAÇÃO DURANTE O CURSO DE ALGUMAS DISCIPLINAS PARA A MODALIDADE EAD. CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE 20% DO CURSO NA MODALIDADE EAD NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE PODE FAZER A ALTERAÇÃO, MAS DEVE INFORMÁ-LA PREVIAMENTE AOS ALUNOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA Nº1.134/2016, ARTIGO 47, DA LEI Nº9.349/1996 E ARTIGO 5º, DA PORTARIA Nº2.117/2019. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). DANO MATERIAL. VALOR DO CURSO NA MODALIDADE EAD INFERIOR AO PRESENCIAL. REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DISCIPLINAS MINISTRADAS À DISTÂNCIA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Ygor Raphael Narciso Gomes (OAB: 416526/SP) - Antonio Carlos Lopes Devito (OAB: 236301/SP) - Eliane Cristina Brunetti (OAB: 313773/SP)



Processo: 1039872-35.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1039872-35.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Mendes Rodrigues - Apelado: Luiz Paulo Duarte Mendes - Apelado: André Andraus Imóveis e Administração Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC QUANTO AO RÉU ANDRÉ E PARTE DOS PEDIDOS, BEM COMO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (ARTIGO 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº10.741/2003). PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA (ARTIGO 1022 DO CPC). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR CONDÔMINO EM FACE DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO É DEVIDA A CADA CONDÔMINO, MAS AO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 22, §1º, F, DA LEI Nº4591/64. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO PARA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AFASTADA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO (ARTIGO 22, §1º, G, DA LEI Nº4591/64). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE QUE VALORES SERIAM DEVOLVIDOS AOS PROPRIETÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE GUARDA DE DOCUMENTOS ATINENTES AO CONDOMÍNIO, PELO SÍNDICO, PELO PRAZO DE 5 ANOS (ARTIGO 22, §1º, G, DA LEI Nº4591/64). ASSEMBLEIAS SEGUINTES EM QUE AS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMÍNIO FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE, SEM CONSIGNAÇÃO EM ATA DE QUALQUER DÚVIDA OU IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO A “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONCESSÃO DE AUTO DE VISTORIA PELO CORPO DE BOMBEIROS, CUJO RATEIO DE CUSTAS FOI AUTORIZADO ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REALIZADA NO ANO DE 2016. DIREITO DE EXIGIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE RESGUARDADO NO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIA ADEQUADAS AOS TERMOS DO ARTIGO 85,§§§2º, 8º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Matos Bonato (OAB: 247374/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Gabriel Antonio Allegretti (OAB: 257380/ SP)



Processo: 1003507-48.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003507-48.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fabio do Carmo Furlanette - Apelado: 4six Comercio e Serviço de Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DOBRADO APENAS DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, P.U., DO CDC. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Silvia Santos de Campos (OAB: 295361/SP) - Bruno Marins de Araujo (OAB: 271522/SP) - Rogerio Mondin Pissinati (OAB: 160990/SP)



Processo: 1010846-21.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1010846-21.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lygia Ferreira Villares - Apelado: Jinli Li - Apelado: Vanderlei Antonio Gomes - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO AJUIZADA PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO É CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE MORA DO RÉU PORQUE DEIXOU DE PAGAR OS ALUGUÉIS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA ALUGUEL, NÃO HAVENDO, NA REALIDADE, INTERESSE DA PARTE APELANTE DE REFORMA NESSE PONTO PORQUE FOI VENCEDORA. VALOR DA CAUSA DA AÇÃO DE REVISÃO. TRATOU-SE DE AÇÃO ATÍPICA CUJO ESCOPO ERA TÃO SOMENTE REVISAR OS VALORES DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO EM QUE HOUVE O FECHAMENTO DO COMÉRCIO COMO MEDIDA DE COMBATE À COVID-19. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DESCABIMENTO. PROCESSOS FORAM REUNIDOS PORQUE HAVIA O RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES. DICÇÃO DO ARTIGO. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DO DEMANDADO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESSE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. O RECORRIDO AGIU COM A BOA-FÉ QUE DEVE NORTEAR OS CONTRATOS, POIS REQUEREU A REDUÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL APENAS DO PERÍODO EM QUE O COMÉRCIO FICOU FECHADO NA QUARENTENA. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA DO RÉU QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO DO DESPEJO. RÉU DEPOSITOU MENSALMENTE EM JUÍZO OS VALORES DOS ALUGUÉIS DEVIDOS E FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FALTOU. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA SE REFEREM AOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE ADMITEM A FIXAÇÃO NO PERCENTUAL ENTRE 10% A 20% SOBRE “O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA”, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EXTRAORDINÁRIO QUE POSSIBILITA A RESCISÃO DE CONTRATO. UMA VEZ QUE OS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS FORAM REALIZADOS NO DECORRER DO PROCESSO E TENDO O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DECIDIDO DE FORMA EQUILIBRADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE QUARENTENA, NÃO HÁ MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES TAMPOUCO PARA DECRETAÇÃO DO DESPEJO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - Rosenilda de Sousa Sabariego Alves (OAB: 198578/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 1002038-96.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1002038-96.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Apelada: Salete de Albuquerque Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO- SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO, ADEMAIS, A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE COBRANÇA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR RECURSO DA RÉ ORA ATENDIDO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 EM PROL DA ADVOGADA DA AUTORA, OS QUAIS SE REVELAM EXCESSIVOS FACE À MULTIPLICIDADE DE IDÊNTICAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PROFISSIONAL (A REVELAR A NÃO-SINGULARIDADE DA PRETENSÃO), O BAIXO PROVEITO ECONÔMICO QUE O SUCESSO DA DEMANDA TROUXE À PARTE (DE POUCO MAIS DE R$ 800,00) E A CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO, SENTENCIADO ANTECIPADAMENTE EM APENAS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 600,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - ATENÇÃO AOS ARGUMENTOS DO APELANTE QUE RECOMENDA ENVIO DE CÓPIAS DOS AUTOS AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000352-14.2021.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000352-14.2021.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: M. R. de J. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de I. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU AS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONHECIMENTO DO APELO ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO PROCURADOR, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 99, §5º, DO NCPC -DESCABIMENTO NO MÉRITO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015 QUANDO SE VERIFICAR, COMO NO CASO CONCRETO, QUE A APLICAÇÃO DOS §§ 3º AO 7º VIOLA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE FIXAÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR VERBA DESPROPORCIONAL QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Fressatti (OAB: 303725/SP) - Gabriel Cesar Bueno (OAB: 324343/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1027089-95.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1027089-95.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: J. E. O. - Apelante: E. M. de T. U. de S. P. s / a - Apelado: E. O. S. de S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento, vencido o Relator sorteado que declara voto e por unanimidade negaram provimento ao apelo. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO ‘LIGADO’ PARA MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.0), DE MODO A VIABILIZAR SUA FREQUÊNCIA ÀS AULAS EM CLASSES DE EXCEPCIONAIS NA INSTITUIÇÃO INDICADA REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À CRIANÇA É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84.0) DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL - PRELIMINARES AFASTADAS DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO À MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE À APELANTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500383-21.2021.8.26.0598
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1500383-21.2021.8.26.0598 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: S. S. de O. (Menor) - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de J. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA PRÁTICA. ARTS. 33, CAPUT E 35, LEI Nº 11.343/06. INTERNAÇÃO. ESPECTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATO INFRACIONAL DE CARÁTER PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 QUE SÃO CUMULATIVOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APELO INTERPOSTO PELO ADOLESCENTE. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO POLICIAL ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, QUE POR SUA NATUREZA É PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TRAFICÂNCIA QUE TEM CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, NÃO EXIGE QUE O INFRATOR SEJA SURPREENDIDO NO PRÓPRIO ATO DA VENDA ESPÚRIA. 3. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE É INCOMPATÍVEL COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA ANÁLOGA À DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ATO INFRACIONAL COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE É INVIÁVEL. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 QUE SÃO CUMULATIVOS. APELANTE QUE É REINCIDENTE E MOSTRA-SE ENVOLVIDO EM AMBIENTE DESFAVORÁVEL A SUA FORMAÇÃO.5. CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEIº 11.343/06 QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES OCASIONAL E TRANSITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, QUE DEVE SER AFASTADA. 6. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CORRETAMENTE APLICADA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA. ADOLESCENTE QUE É REINCIDENTE E JÁ CUMPRIU ANTERIOR MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEIS.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, MANTIDA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AO APELANTE. - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2099135-19.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2099135-19.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Vanda Aparecida Lucio de Moraes - Agravado: Luciano Garcia Sanches - Agravada: Roseli Ana Quirino Sanches - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE TURMA JULGADORA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.021, DO CPC E ARTIGO 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Balata Marques Castro (OAB: 432753/SP) - Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso (OAB: 274058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar EDITAL de intimação de VAGNER RAMOS DE ARAUJO e REGINALDO DA LUZ ANDRADE, CPF 121.911.648-38 e CPC 224.892.928-54, respectivamente, e de eventuais terceiros interessados com prazo de 20 dias expedido nos autos do agravo de instrumento nº 2290870-44.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo em que é agravante Nivaldo de Araújo Chaves e são agravados Vagner Ramos de Araujo, Reginaldo da Luz Andrade e Luiz Herrera. O EXMO. DESEMBARGADOR ALFREDO ATTIÃ, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa que se processa na SJ 3.3.2.1 - Serv. de Proces. da 27ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito na Rua Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar - CEP: 01511- 000 - São Paulo/SP, o agravo de instrumento acima referido, interposto por Nivaldo de Araujo Chaves, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0008116-07.2019.8.26.0009 da 2ª Vara Cà vel do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, em que Luiz Herrera requer expedição de mandado de despejo e intimação para pagamento do valor de R$ 48.628,06 e Nivaldo de Araújo Chaves requer expedição de alvará judicial para autorizar retirada de veà culo de sua propriedade. FAZ SABER AINDA que, em virtude dos agravados não terem sido localizados conforme fls. 108/109, 135/136 e 142/143, foi determinada, Ãs fls. 151, a intimação por edital para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias e juntarem peças que entenderem conveniente. Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 24 de junho de 2022. Eu, Ana Paula Balster Martins - mat. M352648, Escrevente Técnico Judiciario, digitei e conferi. Visto, Guilherme Galdino Montebrune de Souza, Supervisor de Serviço do SJ 3.3.2.1 - Serv. de Proces. da 27ª Câmara de Dir. Privado. [assinatura digital] ALFREDO ATTIÉ relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 20/06/2022



Processo: 2135188-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135188-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Minervina Custódio Pereira da Silva - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro) - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão que acolheu o requerimento formulado pela credora MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica da executada ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, objetivando a responsabilização das empresas AMASEP Associação Mútua aos Servidores Públicos; CLADAL Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representação; PROFEE Meu Seguro Corretora de Seguros S.A. e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA pelo débito exequendo. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta que a Executada já não está adimplindo as suas obrigações referentes às condenações desfavoráveis, tal como na presente execução. Informa que a Executada faz parte do mesmo grupo econômico que outras 4 empresas: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, entende estar caracterizada o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. A Requerida CLADAL contestou sob alegação de que desconhece a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. No mais, afirma que não há qualquer vínculo com a Executada, sem possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Além disso, os sócios das empresas são divergentes e a parte exequente não demonstrou a existência de dolo ou desvio de finalidade, muito menos fraude com intuito de lesar o credor (fls. 113/120). A Requerida CONTESE ofereceu contestação sob alegação de que não ficou comprovado o abuso da personalidade, visto que não há qualquer indício de fraude com o intuito de prejudicar a parte exequente (má-fé). Informa que, de fato, houve uma relação comercial com a CLADAL, através de um contrato de cessão de cobrança, no qual foi promovida a alteração na realização das cobranças das mensalidades dos segurados, ficando a CONTESE como nova titular, a partir de dezembro de 2017. Afirma o contrato era oneroso e, portanto, não houve confusão patrimonial. Aduz, ainda, que os sócios da empresa são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha de Oliveira, mas que o Sr. Rafael nunca foi administrador dela (fls. 160/166). A Requerida AMASEP ofereceu contestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. Informa que o seu endereço é diverso da Executada ABAMSP. Afirma que o presidente da Executada é o Sr. Irineu de Paulo da Cruz enquanto o presidente da AMASEP é o Sr. Elson Junio Bertolino da Silva. Por fim, sustenta que a Exequente não trouxe nenhuma evidência do abuso da personalidade jurídica (fls.181/189). A Requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS contestou sob alegação de que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades não são semelhantes, tanto que a Executada é associação sem fins lucrativos, ao passo que a empresa é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Por fim, sustenta que a mera alegação da existência de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há prova do abuso da personalidade jurídica (fls. 219/223). Em contestação, o Requerido Sr. Rafael, alega ilegitimidade passiva, pois renunciou ao cargo de presidente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019. Sustenta que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou seus diretores ou associados no intuito de lesar credores com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Aduz não estar comprovada a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a sua aplicação excepcional, pois se trata de associação com natureza filantrópica. Ao final, ressalta que a associação é constituída por associados e, portanto, não há que se falar em quadro societário ou grupo econômico (fls. 195/303). Réplica (fls. 338/345). Certidões de cartório (fls. 351 e 355). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido é procedente. 1) A desconsideração da personalidade jurídica trata de medida excepcional, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, para que seja possível a aplicação do instituto, consoante determinação do artigo 133, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Todavia, observo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso em tela, motivo pelo qual é suficiente comprovar que a pessoa jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, da lei consumerista). Isso porque o CDC adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual não se exige a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica). 3) No caso sub judice, ficaram claros os obstáculos ao ressarcimento da credora/consumidora, diante das pesquisas Renajud e SisbaJud infrutíferas (fls. 25 e 37 do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189). 4) Pois bem, ainda que não fosse aplicável a Teoria Menor, os documentos apresentados comprovam a formação de grupo econômico pelas partes (fls. 12/36), o que, inclusive, já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 50, do Código Civil. Eis que todas as empresas requeridas integram o grupo Minas Seguros. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE URÍDICA. Reconhecimento de existência de grupo econômico. Análise dos autos que indica confusão patrimonial e ligação entre a devedora e empresas que integram o grupo Minas Seguros, a fundamentar o deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204825-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Devedora sem ativos financeiros para responder pelas dívidas Existência de grupo econômico com o mesmo objeto social, mesmo endereço e com o mesmo sócio Confusão patrimonial art. 50, caput do CC/02. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente Art. 134, §4, CPC Precedentes desta corte envolvendo a mesma executada Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203969-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) *** Agravo de Instrumento Indenizatória - Desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução às demais integrantes do grupo econômico Relação de consumo Devedora que não possui bens capazes de garantir a execução Identidade de sócios e domicílio das empresas no mesmo endereço - Presença dos requisitos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Exegese do art. 28, § 5º, do CDC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147425-02.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. R. DECISÃO CORRETA. CONSTATAÇÃO BASTANTE DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA NA PRÁTICA DE FRAUDES, COM ABUSO DAS RESPECTIVAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068215-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) 5) A tese de ilegitimidade do Requerido Rafael não merece prosperar, pois o seu caso também se enquadra na Teoria Menor adotada pelo CDC. E, ainda que assim não fosse, a Exequente conseguiu provar o seu intuito de lesar terceiros e de praticar ilícitos utilizando a personalidade jurídica da Executada para blindar seu patrimônio, beneficiando-se direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput e §1º, do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019). Verifico que as obrigações não cumpridas referem-se ao período de 2018 a 2019 (fls. 19/20 da ação de conhecimento processo n.1007981-20.2019.8.26.0189), isto é, momento anterior ao seu pedido de renúncia (27/11/2019), conforme informado às fls. 295. 6) Além disso, a época dos fatos geradores do título executivo judicial possuíam identidade no quadro societário e presidência/diretoria, isto é, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, bem como objeto sociais similares. E, em seguida, houve alteração dos sócios presidentes. 7) Desta feita, diante da inexistência de bens da Executada passíveis de penhora, de rigor desconsiderar a personalidade jurídica com a inclusão das demais empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de tornar a sentença inexequível. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, atribuindo-lhes também a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Prossiga-se na execução, em seus termos. Em seguida, arquive-se este incidente. Intime-se.. Informa o agravante, incialmente, que a parte exequente, ora agravada, ajuizou o incidente de desconstituição da personalidade jurídica alegando, em síntese, que a tentativa de penhora online restou infrutífera nos autos do processo principal. Ocorre que tal pedido é descabido, visto que não houve nenhum ato praticado pela associação, e por seus representantes, que visasse fraudar o credor/Agravado. Destarte, em decorrência disso, o douto julgador a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida ABAMSP, incluindo o Agravante como sócio, o que não é verdade. (p. 2). Esclarece que conforme se observa nos autos principais, houve pelo juízo de primeiro grau, o reconhecimento do grupo econômico, portanto, a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o atingimento dos bens do recorrente, deveria dar-se somente em caráter subsidiário, ou seja, apenas caso não reconhecido o grupo econômico (p. 4). Sustenta que conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Associação, do dia 27 de novembro de 2019, ocorreram alterações no cargo de presidente e vice-presidente sendo que os assuntos da pauta foram as Deliberações sobre renúncia de mandato do Presidente e Vice-presidente e consequente eleição para ocupação de referidos cargos, mudança do endereço da sede da associação, encerramento das atividades das filiais do Estado de São Paulo e Rio Grande do Sul, assuntos de interesse geral. (documento anexo). Na referida Ata de Assembleia anexa, ocorreu a renúncia dos Srs. Rafael Luiz Moreira de Oliveira e Luiz Carlos Moreira de Oliveira ao cargo de Presidente e Vice-presidente, respectivamente (p. 4), motivo pelo qual conclui que não há dúvidas a respeito da sua ilegitimidade passiva. Alega que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, que traz hipóteses taxativas de desconsideração da personalidade jurídica. Entende que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Salienta que se trata de associação de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual o instituto da desconsideração somente é cabível em caráter excepcional, desde que haja demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial bem como atuação com excesso de poder por parte dos dirigentes ou, ainda, que a situação de insolvência ou inatividade tenha ocorrido em razão de má administração sendo que a Associação Beneficente de Auxilio Mútuo ao Servidor Público não se enquadra em nenhuma destas hipóteses (p. 06). Diz que seu quadro é constituído por associados não havendo que se falar em quadro societário, tampouco em grupo econômico. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Buscou a exequente o caminho da desconsideração da personalidade jurídica em decorrência de não ter encontrado ativos financeiros em nome da executada originária nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, conforme atestou a decisão do magistrado proferido na p. 16 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189. Destaco cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais, como sustenta a recorrente nas razões de Agravo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora vacile sobre o tema, em mais de uma oportunidade admitiu a desconsideração da personalidade apenas com base em óbice objetivo à justa satisfação do crédito do consumidor, sem necessidade de demonstração cabal da prática de ato ilícito dos administradores (Apelação Cível n. 975.832-1 - São Bernardo do Campo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 21.03.06 - V.U. Voto n. 4853; Agravo de Instrumento n. 207.073-4/6 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mauricio Vidigal - 07.08.01 - V.U; Agravo de Instrumento n. 290.722-4/1-00 - Mauá - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maia da Cunha - 24.06.03 - V.U.). Em resumo, o baixo montante da dívida, a inexistência de ativos financeiros penhoráveis da empresa e a dificuldade de o consumidor receber seu crédito, são circunstâncias que, somadas, levam ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não há que se falar em ilegitimidade de parte, porque ao tempo em que os descontos reputados ilícitos foram efetuados, estava o agravante no cargo da associação, respondendo pelos atos contemporâneos à sua administração. O fato de o agravante integrar os quadros associativos, em nada altera esse entendimento e não impede a desconsideração da personalidade jurídica. Não me atrai o argumento de que a executada é associação sem fins lucrativos, razão pela qual não existe relação de consumo e nem se aplicam as regras da desconsideração da personalidade jurídica. Primeiro, porque a associação descontava das aposentadorias de centenas ou milhares de aposentados determinadas quantias, sem prova alguma de vínculo associativo. Persiste séria dúvida sobre a licitude das atividades da associação, em vista de seu comportamento reiterado de descontos sem prova de vínculo, que lesou milhares de pessoas. Não tenho dúvida que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre as partes. A associação executada tinha fins econômicos e lesou milhares de aposentados. Irrelevante seu estatuto não prever fins lucrativos, diante da manifesta ocorrência de fraude. Explico: embora formalmente constituída como associação sem fins lucrativos, a devedora, na realidade, desenvolveu atividade de captação de recursos a determinado segmento de público, com evidente finalidade econômica. Irrelevante a estrutura jurídica da empreendedora associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade com o objetivo de promover descontos de valores em aposentadoria, sem prévia autorização do consumidor. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato, Almedina, pp. 7 e ss.). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª Edição, Forense, vol. I, p. 319). Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos ou casas. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. A associação executada não dispõe de fundos para cobrir a condenação. A desconsideração foi bem aplicada para estender a responsabilidade para seus administradores à época em que praticado o ato ilícito. Não importa que em data posterior os administradores tenham renunciado a seus cargos e se desligado da associação, no momento em que as fraudes vieram à tona. Somados esses fatores, a liminar não comporta acolhimento. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2137985-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2137985-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Minervina Custódio Pereira da Silva - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 356/361 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta que a Executada já não está adimplindo as suas obrigações referentes às condenações desfavoráveis, tal como na presente execução. Informa que a Executada faz parte do mesmo grupo econômico que outras 4 empresas: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Assim, entende estar caracterizada o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. A Requerida CLADAL contestou sob alegação de que desconhece a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. No mais, afirma que não há qualquer vínculo com a Executada, sem possibilidade de qualquer confusão patrimonial. Além disso, os sócios das empresas são divergentes e a parte exequente não demonstrou a existência de dolo ou desvio de finalidade, muito menos fraude com intuito de lesar o credor (fls. 113/120). A Requerida CONTESE ofereceu contestação sob alegação de que não ficou comprovado o abuso da personalidade, visto que não há qualquer indício de fraude com o intuito de prejudicar a parte exequente (má-fé). Informa que, de fato, houve uma relação comercial com a CLADAL, através de um contrato de cessão de cobrança, no qual foi promovida a alteração na realização das cobranças das mensalidades dos segurados, ficando a CONTESE como nova titular, a partir de dezembro de 2017. Afirma o contrato era oneroso e, portanto, não houve confusão patrimonial. Aduz, ainda, que os sócios da empresa são Alexandre Fernandes de Castro Alves e Andreia Meireles Rocha de Oliveira, mas que o Sr. Rafael nunca foi administrador dela (fls. 160/166). A Requerida AMASEP ofereceu contestação, na qual sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a parte autora, já que nunca forneceu qualquer tipo de serviço a ela. Informa que o seu endereço é diverso da Executada ABAMSP. Afirma que o presidente da Executada é o Sr. Irineu de Paulo da Cruz enquanto o presidente da AMASEP é o Sr. Elson Junio Bertolino da Silva. Por fim, sustenta que a Exequente não trouxe nenhuma evidência do abuso da personalidade jurídica (fls.181/189). A Requerida PROFEE CORRETORA DE SEGUROS contestou sob alegação de que não faz parte de nenhum grupo econômico e suas atividades não são semelhantes, tanto que a Executada é associação sem fins lucrativos, ao passo que a empresa é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Por fim, sustenta que a mera alegação da existência de grupo econômico não enseja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já que não há prova do abuso da personalidade jurídica (fls. 219/223). Em contestação, o Requerido Sr. Rafael, alega ilegitimidade passiva, pois renunciou ao cargo de presidente na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação do dia 27/11/2019. Sustenta que não houve qualquer ato praticado por parte da associação ou seus diretores ou associados no intuito de lesar credores com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Aduz não estar comprovada a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, considerando a sua aplicação excepcional, pois se trata de associação com natureza filantrópica. Ao final, ressalta que a associação é constituída por associados e, portanto, não há que se falar em quadro societário ou grupo econômico (fls. 195/303). Réplica (fls. 338/345). Certidões de cartório (fls. 351 e 355). É o relatório. DECIDO E FUNDAMENTO. O pedido é procedente. 1) A desconsideração da personalidade jurídica trata de medida excepcional, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, para que seja possível a aplicação do instituto, consoante determinação do artigo 133, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Todavia, observo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi aplicado ao caso em tela, motivo pelo qual é suficiente comprovar que a pessoa jurídica configure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, §5º, da lei consumerista). Isso porque o CDC adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual não se exige a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica). 3) No caso sub judice, ficaram claros os obstáculos ao ressarcimento da credora/consumidora, diante das pesquisas Renajud e SisbaJud infrutíferas (fls. 25 e 37 do cumprimento de sentença n. 0001828-51.2020.8.26.0189). 4) Pois bem, ainda que não fosse aplicável a Teoria Menor, os documentos apresentados comprovam a formação de grupo econômico pelas partes (fls. 12/36), o que, inclusive, já foi reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 50, do Código Civil. Eis que todas as empresas requeridas integram o grupo Minas Seguros. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE URÍDICA. Reconhecimento de existência de grupo econômico. Análise dos autos que indica confusão patrimonial e ligação entre a devedora e empresas que integram o grupo Minas Seguros, a fundamentar o deferimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204825-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCONFORMISMO ACOLHIMENTO Devedora sem ativos financeiros para responder pelas dívidas Existência de grupo econômico com o mesmo objeto social, mesmo endereço e com o mesmo sócio Confusão patrimonial art. 50, caput do CC/02. Preenchimento dos pressupostos legais específicos para a instauração do incidente Art. 134, §4, CPC Precedentes desta corte envolvendo a mesma executada Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203969-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Flórida Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) *** Agravo de Instrumento Indenizatória - Desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução às demais integrantes do grupo econômico Relação de consumo Devedora que não possui bens capazes de garantir a execução Identidade de sócios e domicílio das empresas no mesmo endereço - Presença dos requisitos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Exegese do art. 28, § 5º, do CDC Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147425-02.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. R. DECISÃO CORRETA. CONSTATAÇÃO BASTANTE DE UM SÓ GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO CONJUNTA NA PRÁTICA DE FRAUDES, COM ABUSO DAS RESPECTIVAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068215-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) 5) A tese de ilegitimidade do Requerido Rafael não merece prosperar, pois o seu caso também se enquadra na Teoria Menor adotada pelo CDC. E, ainda que assim não fosse, a Exequente conseguiu provar o seu intuito de lesar terceiros e de praticar ilícitos utilizando a personalidade jurídica da Executada para blindar seu patrimônio, beneficiando-se direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput e §1º, do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019). Verifico que as obrigações não cumpridas referem-se ao período de 2018 a 2019 (fls. 19/20 da ação de conhecimento processo n.1007981-20.2019.8.26.0189), isto é, momento anterior ao seu pedido de renúncia (27/11/2019), conforme informado às fls. 295. 6) Além disso, a época dos fatos geradores do título executivo judicial possuíam identidade no quadro societário e presidência/diretoria, isto é, o Sr. Rafael Luiz Moreira de Oliveira, bem como objeto sociais similares. E, em seguida, houve alteração dos sócios presidentes. 7) Desta feita, diante da inexistência de bens da Executada passíveis de penhora, de rigor desconsiderar a personalidade jurídica com a inclusão das demais empresas integrantes do grupo econômico, sob pena de tornar a sentença inexequível. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA EPP, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, atribuindo- lhes também a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Prossiga-se na execução, em seus termos. Em seguida, arquive-se este incidente. Intime-se.. Aduz a agravante, em apertada síntese, que foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença após ter sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. Afirma que é na verdade uma sociedade por ações, na qual tem por objeto social a administração, assessoria, prestação se serviços técnicos e corretagem de seguros. A PROFEE é uma prestadora de serviços e fornece uma plataforma online de suporte de gestão e canais de venda para corretores. A bem da verdade é que a Agravante não faz parte de nenhum grupo econômico, suas atividades sequer se assemelham, além disso, o pedido pelo exequente é totalmente descabido, já que a Executada é uma Associação Sem Fins Lucrativos, portanto sua natureza jurídica é totalmente diversa das sociedades empresariais. Logo, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica às associações civis, consoante entendimento doutrinário já pacificado, com decisão vastamente exaurida, em especial do STJ, no REsp 1.398.438 (fl. 03). Sustenta que não faz parte de grupo econômico. Defende que não existe sequer identidade de sócios. Destaca, ainda, precedentes que afastaram a desconsideração da personalidade jurídica em casos semelhantes envolvendo a ABMSP. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica. Requer, assim, a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que discutiram exatamente a mesma questão. Os diversos precedentes citados na decisão impugnada, ademais, dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, verifica-se a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença. Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fl. 12, fl. 16, fls. 17/18, fls. 25/27 e fls. 30/36 dos autos originais). Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros), porque tem sede no mesmo endereço e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário, conforme diversos precedentes no mesmo sentido. Evidente que a diferença nas salas de atendimento das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MINERVINA CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/ MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2113391-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2113391-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUMIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LAMINADOS - Agravado: Flavio Roccon Capella - Vistos etc. Nos autos de ação de exigir contas, cumulada com pedidos cominatórios, ajuizada por Flavio Roccon Capela contra Lumipel Indústria e Comércio de Papeis Laminados EIRELI, foi apresentada reconvenção, visando à condenação do autor-reconvindo ao pagamento de valores decorrentes da prestação de contas. A ação principal foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, por decisão a seguir transcrita: Trata-se de ação promovida por FLAVIO ROCCON CAPELLA em face de LUMIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LAMINADOS EIRELE, visando a prestação de contas e a condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, consistente em ‘...se abster de forma definitiva de utilizar a marca ‘Capell embalagens’, bem como retire o site www.capellemb.com.br...’ (fls. 01/17). Alega o autor, em síntese, que em 09/08/2017 as partes teriam constituído sociedade em conta de participação, o que teria sido formalizado por meio de contrato subscrito no dia 26/01/2018. O autor teria se retirado da sociedade no dia 01/04/2019, sendo que o réu, na condição de sócio ostensivo, teria deixado de prestar contas. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 18/186). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 187/188). Houve a citação (fls. 192). Por ocasião da resposta, houve a impugnação ao valor da causa e, no mérito, foi alegado, em síntese, que ‘...a obrigação de prestar contas da sócia ostensiva perfaz o período compreendimento em 26/01/2019 à 01/04/2019, em relação ao objeto do contrato, abatendo-se os custos e despesas elencadas, auferindo o lucro líquido das operações, e, sobre o qual ter a distribuição dos mesmos na proporcionalidade a razão de: 70% (setenta por cento) a sócia ostensiva e 30% (trinta por cento) ao sócio participante...’ (fls. 193/210). Foi apresentada reconvenção, visando a condenação do autor ao pagamento de R$ 88.167,79, em razão do resultado da prestação de contas. A resposta foi instruída com documentos (fls. 211/4.004). Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 4.010/4.030). As partes especificaram provas (fls. 4.112 e 4.113/4.115). O feito foi saneado (fls. 4116/4119). Por ocasião da audiência de instrução, houve o interrogatório das partes (fls. 4143/4144). As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 4151/4162 e 4163/4170). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Foi documentalmente provado que no dia 26/01/2018 as partes celebraram contrato de sociedade em conta de participação, sendo o réu o sócio ostensivo (fls. 25/40). O capital social foi dividido entre FLAVIO e LUMIPEL, na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Outrossim, é incontroverso que o autor se retirou da sociedade em conta de participação no dia 01/04/2019 No mais, as partes divergem sobre o início da sociedade, sobre a prestação de contas e sobre o uso da marca mista Campell Embalagens. Em relação ao início da sociedade, em que pese o contrato tenha sido assinado no dia 26/01/2018 (fls. 25/40), os documentos de fls. 41/145 indicam que as partes já desenvolviam a mesma atividade ao menos desde o dia 09/08/2017, quando há registro do primeiro pedido de produtos. Aliás, na contestação não houve impugnação específica em relação à alegação de que as atividades já eram desenvolvidas antes da assinatura do contrato de fls. 25/40, assim como de que os documentos de fls. 41/145 demonstram efetivas operações. Diante disso, há que se concluir que a sociedade em conta de participação existe desde 09/08/2017, em que pese a formalização apenas tenha ocorrido em janeiro do ano seguinte. Nesse sentido é a regra expressa do art. 992 do CC, ao determinar que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar- se por todos os meios de direito. Outrossim, o contrato estabelece regras sobre a retirada de sócios (cláusulas 14.4 e 14.5 - fls. 30), sendo incontroverso que o autor se retirou da sociedade em conta de participação no dia 01/04/2019. Portanto, os valores eventualmente devidos pelo autor à ré, ou vice versa, deverão ser apurados por aplicação da regra da cláusula 14.5, considerando o período entre o dia 09/08/2017 e o dia 01/04/2019. E sem a prestação de contas adequada, não é possível a análise do pedido reconvencional tal como formulado pela ré, no sentido de condenar o autor ao pagamento de R$ 88.167,79. É que, como demonstrado, o período da prestação de contas é maior que aquele utilizado pela ré, sendo que o termo inicial da sociedade era controvertido. Por fim, em relação à marca mista Capell Embalagens, cumpre observar que as partes divergem sobre o direito do seu uso, nesta ação e administrativamente perante o INPI. Foi demonstrado que o autor e a ré apresentaram ao INPI pedido de registro da marca mista Capell Embalagens, tendo havido oposição por parte da ré em relação ao pedido do autor (fls. 13 e 154/184). Outrossim, o autor registrou o domínio ‘www.capellembalagens.com.br’ (fls. 185), enquanto a ré registrou o domínio ‘www.capellemb.com.br’ (fls. 186). Por sua vez, é incontroverso que a atividade da sociedade em conta de participação era desempenhada com o uso da marca mista Capell Embalagens, sendo que os pedidos de registro perante o INPI apenas foram apresentados, por ambas as partes, após a perda da afeição social e decisão de rompimento do vínculo societário. Entretanto, a cláusula 16.4 do contrato estabelece ser direito do autor ‘[p]roceder ao registro da marca Capell Embalagens, junto aos órgãos competentes e manter a titularidade exclusiva da referida marca’ (fls. 31). Em que pese a propriedade da marca seja adquirida com o registro (art. 129 da Lei n. 9.279/96), no caso, apenas entre as partes, a cláusula 16.4 do contrato deve ser considerada suficiente para que o autor já seja considerado o titular da marca, ao menos em relação á ré. Entretanto, uma vez que a marca mista Capell Embalagens era utilizada na atividade fim da sociedade em conta de participação, por boa-fé, a abstenção do seu uso deverá ocorrer no prazo de 6 meses. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo o pedido reconvencional improcedente e o pedido principal parcialmente pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; b) determinar a apuração de haveres em razão da retirada do autor da sociedade em conta de participação, no período entre o dia 09/08/2017 e o dia 01/04/2019, por aplicação da regra da cláusula 14.5 do contrato; c) Determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca mista Campell Embalagens, de qualquer forma, no prazo de 6 meses; d) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor atribuído a causa principal e à reconvenção. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 4.171/4.175, na numeração dos autos de origem). Argumenta a ré, ora agravante, que (a) o período de prestação de contas deve ter como início a data da assinatura do contrato firmado entre as partes; (b) já prestou as contas em contestação, comprovando documentalmente que é credora do agravado pelo valor de R$ 88.167,79; (c) o MM. Juízo de origem se equivocou ao condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Requer concessão de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão. É o relatório. De início, defiro o processamento do presente recurso, posto que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas desafia agravo de instrumento. A este respeito, leia-se doutrina de JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI: No âmbito do CPC de 1973 o § 2º do art. 915 expressamente afirmava ser sentença o ato do juiz que condenava o réu a prestar contas. Isto tinha repercussões de enorme relevância prática, pois, sendo sentença, ela desafiava apelação a ser recebida no duplo efeito, o que tornava o procedimento extremamente moroso. Tal escolha não se repetiu. Inicialmente, cumpre verificar que, no âmbito da própria regulação da ação de exigir contas, quando quis o legislador qualificar o ato do juiz como sendo sentença isto foi feito. É o que ocorreu, por exemplo, no art. 552. Entretanto, não se faz uso desta nomenclatura no caso do § 5º do art. 550, num primeiro e eloquente indicativo da opção da lei de qualificar a decisão aqui mencionada como interlocutória, posto não findar o processo (v. art. 203, 2º). Assim sendo, tal decisão pode ser desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015, II), recurso este não dotado de efeito suspensivo automático. (Comentários ao CPC, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, vol. III, págs. 35/36; grifei). No mesmo sentido, a jurisprudência da Câmara, (v.g. Ap. 1001225-28.2018.8.26.0060, JANE FRANCO MARTINS; Ap. 1016840-70.2019.8.26.0562, PEREIRA CALÇAS; Ap. 1001004-97.2019.8.26.0581, FORTES BARBOSA; Ap. 1022383-53.2017.8.26.0003, ALEXANDRE LAZZARINI). Do mesmo modo, a do STJ. Se a sentença for de procedência, haverá decisão parcial de mérito e o recurso será de agravo de instrumento. Se de improcedência, caberá apelação. Assim, dentre outros julgados: AgInt no AREsp 1.649.480, LUIS FELIPE SALOMÃO; AgInt no AREsp 1.841.262; MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Pois bem. Prosseguindo, defiro efeito suspensivo, diante do risco de dano, caso se inicie a segunda fase da ação de exigir contas, antes da decisão definitiva da primeira. De fato, tem- se, na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÍCIO DA SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE. RECURSO PROVIDO. A segunda fase da ação de prestação de contas deve ser iniciada somente após o trânsito em julgado da sentença que decidiu pela obrigação de apresentar contas na primeira fase. Consonância com a jurisprudência do C. STJ e doutrina. (AI 2210453-51.2014.8.26.0000, ADILSON DE ARAUJO). Anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Art. 550: 12a. A segunda fase da ação de prestação de contas só pode ter início após o trânsito em julgado da sentença que decidepela obrigação de apresentar contas (STJ-4ª T., REsp 1.129.498, Min. Fernando Gonçalves, j. 13.4.10, DJ 27.4.10). CPC, 50ª ed., pág. 612. Também no STJ: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DECONTAS- PRIMEIRA FASE - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PRECEDENTES - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessário o trânsito em julgado da sentença que põe fim à primeira fase da ação de prestação decontaspara possibilitar a sua execução provisória. 2.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp202.158, SIDNEI BENETI). É verdade que esta Câmara Reservada, em acórdão de minha relatoria, reconheceu que se pode, excepcionalmente, ir-se à segunda, sem o trânsito em julgado da sentença que julga a primeira fase da ação, mas apenas em situação análoga à do art. 521, III, do CPC: Cumprimento provisório de sentença de procedência em ação de prestação de contas. Extinção sem julgamento de mérito. Apelação da autora-exequente. O entendimento jurisprudencial de que o início da segunda fase da ação de exigir contas depende do trânsito em julgado da sentença que julga a primeira há de ceder em situação análoga à do art. 521, III, do CPC, isto é, quando houver, contra a decisão da primeira fase, a pendência apenas de agravo de decisão denegatória de recurso especial (correspondência no CPC anterior: § 2º, II, do art. 475-0). Precedentes deste Tribunal. Reforma da sentença recorrida. Apelação provida (Ap. 0039899-35.2019.8.26.0100). Nessa linha, todavia, será preciso que a parte vencedora aguarde o julgamento do presente recurso e, nele saindo-se vencedora, eventuais desdobramentos recursais posteriores. Defiro, portanto, reitero, a liminar. Oficie- se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernanda Morais Baccini (OAB: 262810/SP) - Darcio Borba da Cruz Junior (OAB: 196770/SP) - André Luis Orsoni Neri (OAB: 220023/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2129822-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2129822-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Sheila Pires - Réu: Sport Club Corinthians Paulista - Réu: Santos Futebol Clube - Interessado: Criative Bijouterias Acessórios e Presentes Ltda - Interessado: Maya Confecções - Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Sheila Pires contra Sport Club Corinthians Paulista e Santos Futebol Clube, em que pretende a autora desconstituir a seguinte sentença, de procedência de ação cominatória (abstenção de violação marcária), cumulada com indenizatória, ajuizada pelos réus contra a autora e outros: Vistos. SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA e SANTOS FUTEBOL CLUBE propuseram ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória e pedido de liminar contra as empresas SHEILA PIRES (nome fantasia: MAGAZINE MODAS DO BRÁS), CRIATIVE BIJOUTERIAS ACESSÓRIOS E PRESENTES LTDA (nome fantasia: CRIATIVE BIJOUTERIAS ACESSORIOS E PRESENTES), SAMUEL PASTICK DA SILVA (nome fantasia: NIKA BOUTIQUE) e MAYA CONFECÇÕES. Sustentam em suma, que tomaram conhecimento de que os requeridos, em flagrante afronta aos seus direitos de propriedade imaterial, utilizaram, sem qualquer autorização, os emblemas, denominações e mascotes em produtos contrafeitos. Desta forma, pedem a concessão liminar, com base no art. 300 do CPC, de modo que seja determinada a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de produtos que violem os sinais, dísticos, símbolos, emblemas das entidades Autoras, legalmente protegidos, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham. Também requerem a aplicação de multa diária por descumprimento da tutela de urgência. No mérito pedem a confirmação da tutela de urgência, bem como condenação aos prejuízos materiais e morais suportados. Juntaram documentos de fls. 30/84. A decisão de fls. 103/107 concedeu a tutela de urgência requerida. A decisão de fl. 141 homologou acordo de desistência em face apenas do réu SAMUEL PASTICK DA SILVA (nome fantasia: NIKA BOUTIQUE). Na decisão de fl. 180 foi homologado acordo de desistência em face apenas da ré MAYA CONFECÇÕES. Citada por oficial de justiça (fls. 132), a requerida a CRIATIVE BIJOUTERIAS, ACESSÓRIOS E PRESENTES LTDA ME apresentou contestação de fls. 161/169. No mérito, afirma que apenas revende produtos fabricados por terceiros, bem como desconhece a procedência destes quanto ao registro no INPI. Alega também que houve apreensão de mercadorias em um valor irrisório, rebatendo a alegação de concorrência desleal, bem como quaisquer danos patrimoniais, sejam eles materiais ou morais. Juntou documentos de fls. 171/177. Réplica às fls. 182/197. A ré SHEILA PIRES (nome fantasia: MAGAZINE MODAS DO BRÁS) não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, já que inexiste a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os pedidos feitos na exordial são procedentes. É incontroverso que as partes requeridas comercializavam produtos contrafeitos com inserção da denominação e imagens da propriedade dos autores de forma não autorizada, induzindo os consumidores a erro e causando-lhe prejuízos de forma continuada. Sobre a defesa apresentada, não há como sustentar a tese desenvolvida pela requerida CRIATIVE BIJOUTERIAS, ACESSÓRIOS E PRESENTES LTDA ME, face aos precisos termos do art. 3º do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) que diz: ‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’. Ademais, os autores comprovaram que possuem o registro para o uso dos símbolos reproduzidos pelos requeridos (fls. 54/61), e como afirma a LeiPelé (Lei n. 9.615/98), o clube possui garantia absoluta em território nacional da propriedade de seus símbolos, emblemas e denominações, bem como o respectivo uso comercial. Verifica-se que o art. 87 da Lei 9.615/98 dispõe que: ‘A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.’ Além disso, os documentos de fls. 62/72 mostram a comercialização irregular dos clubes Corinthians e Santos, como não foram impugnados pela requerida, assim se presumem verdadeiros. Deste modo, demonstrada a utilização irregular dos símbolo de propriedade exclusiva dos times de futebol autor, é de rigor a procedência do pedido. Quanto aos danos materiais, estes não estão comprovados apenas pela singela prática do uso indevido da marca da autora. Isso porque, não há indício ou prova documental que o requerido tenha efetivamente causado prejuízos materiais à autora, não havendo sequer estimativa do montante, devendo ser relativizado e ponderado, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a alegação genérica de ‘dano presumido’, sob pena de se eternizar a demanda, sem um lastro documental quantitativo da suposta perda patrimonial. Assim, não há elementos suficientes a fim de configurar indenização por danos materiais, já que não é possível aferir realmente se os produtos comercializados iriam se reverter em favor da autora. Nesse sentido: ‘Não é indenizável o chamado dano remoto que seria consequência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivesse de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou. (JTJ, 141/114).’ No que tange aos danos morais, verifico que estes são devidos. A requerida ofendeu a imagem, a identidade e a credibilidade da requerente, eis que se utilizou de produtos falsificados da marca da autora. Ademais, deve-se frisar que, para a configuração do dano moral por uso indevido de marca, basta a comprovação da prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de efetivo abalo moral. BUSCA E APREENSÃO. PRODUTOS CONTRAFEITOS. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DAS AUTORAS. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. DANOMORAL IN RE IPSA. VALORINDENIZATÓRIO TOTAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.(TJSP; Apelação Cível 1056680-86.2017.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020). Para caracterização do ilícito, mostra-se suficiente a venda, como nos documentos que instruíram a peça inicial, ou a exposição à venda, ou o mero fato de ter-se em estoque (art.190, I, Lei 9279/96), como apurado na diligência de apreensão. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Desta feita, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como postulado na inicial, seja valor suficiente para desestimular a prática do ilícito e, concomitantemente, não gera enriquecimento à requerente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, baseado no art. 487, I, do CPC, o pedido inicial para condenar os réus SHEILA PIRES (nome fantasia: MAGAZINE MODAS DO BRÁS) e CRIATIVE BIJOUTERIAS ACESSÓRIOS E PRESENTES LTDA (nome fantasia: CRIATIVE BIJOUTERIAS ACESSORIOS E PRESENTES): a) a obrigação de não fazer, qual seja a de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de produtos que violem os sinais, dísticos, símbolos, emblemas das entidades autoras, legalmente protegidos (Registros nº 820.512.109 e nº 817.602.577), folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham. Confirmando a decisão liminar de fls. 103/107. O descumprimento de qualquer uma das medidas acima deferidas, acarretará no pagamento de multa diária aos réus, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixada no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) condenar cada um dos requeridos ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida. Em razão da sucumbência da parte requerida a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). (fls. 71/75; destaques do original). Em resumo, a autora argumenta que (a) jamais comercializou produtos que violassem direitos de propriedade industrial de Santos Futebol Clube e Sport Clube Corinthians Paulista; (b) o único produto apreendido em sua posse, em cumprimento à decisão que deferiu liminar em favor de Santos e Corinthians, que, em tese, violaria seus direitos foi uma única camiseta da marca Santos Futebol Clube (nenhum produto relacionado ao Sport Club Corinthians Paulista), conforme certidão de oficial de justiça (fls.127/128 do proc. 1025278- 37.2020.8.26.0405, reproduzida a fls. 6/7 da inicial); (b)oproduto, ademais, era usado, pelo que não passível de comercialização; (c) nunca foi proprietária do estabelecimento em que encontrada a camiseta, ou da empresa ali sediada, a Magazine Modas do Brás, mas apenas a geria no lugar de Hafiz, estrangeiro, seu amigo,natural de Bengali, território localizado entre Índia e Bangladesch que lhe pediu este favor enquanto estava fora do país; (d)Hafiz, ao ser comunicado do que se passara, vendeu a empresa a terceiro desconhecido e mudou-se para os Estados Unidos da América; (e)é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que proferida a sentença rescindenda, notadamente em relação à pretensão de Sport Club Corinthians, pois não foi localizado qualquer produto em sua posse que violasse direito desta pessoa; (f) Santos e Corinthians instauraram cumprimento de sentença (autos 0000189-42.2021.8.26.0260), já tendo sido rejeitada impugnação por ela apresentada; (g) interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 2081202-96.2022.8.26.0000), extinto por decisão monocrática de minha relatoria (fls. 36/44); (h) ocorre que há excesso de execução, pois foi condenada a indenizar cada clube de futebol em R$ 20.000,00, quando não houve qualquer violação a direito de Corinthians; (i) a sentença foi, ainda, ambígua, sendo possível interpretar que a condenou a indenizar R$ 10.000,00 para cada clube, pelo que haveria excesso de R$ 10.000,00; (j) a sentença é ultra petita, pois condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais fixados além do quantum requerido; (k) isto porque Santos e Corinthians pleitearam Prejuízos não patrimoniais, na quantia mínima correspondente ao dobro da condenação acima enfocada (fl. 20), e, por acima enfocada, referiram-se ao pedido de danos patrimoniais, que restou rejeitado pela sentença; (l) logo, os danos morais, como deveriam ser calculados sobre os materiais, correspondem a zero; (m) o vício é de manifesto erro material, corrigível a qualquer tempo; (n) a sentença incorreu, ainda, em erro de fato, pois não há prova de comercialização de produtos contrafeitos; (o)isto porque as imagens juntadas com a petição inicial da ação julgada procedente (fls. 62/64 do proc. 1025278-37.2020.8.26.0405) trazem apenas a foto de 1 camisa com imagens de Santos e de 1 recibo de compra emitido por Sheila, não contendo qualquer prova de que o bem estava na posse desta última e corresponde ao objeto da venda do recibo, que não contém descrição; (p) referida camiseta, a propósito, não é a mesma que foi encontrado pelo oficial de justiça; (q) Santos e Corinthians agiram com dolo processual ao juntarem as referidas imagens, pois nunca houve negócio entre as partes, pelo que devem ser condenados por litigância de má-fé; (r) há periculum in mora a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, pois já deferidas medidas constritivas; (s) há inépcia da inicial, pois Sheila foi mal qualificada já que não tem relação com a Magazine Modas do Brás, e ilegitimidade de parte pelos motivos já expostos, ambas matérias de ordem pública e, portanto, cognoscíveis a qualquer tempo. Requer gratuidade judiciária, dispensa de depósito caução, suspensão do cumprimento de sentença e, a final, a rescisão da sentença. É o relatório. Defiro gratuidade judiciária e, consequentemente, dispenso a autora do recolhimento do depósito do art. 968, II, do CPC. É que a autora comprovou hipossuficiência financeira, conforme declaração (fl. 58) e regularidade fiscal desde 2019, da ausência de declaração de ajuste anual (fls. 59/60), indicando auferimento de renda inferior ao mínimo tributável. No mais, tendo sido observado o biênio do art.975 do CPC (certidão à fl. 57), defiro a tutela provisória pretendida. É que, sendo a aurora revel na ação em que proferida a sentença rescindenda, aparentemente incide, como quer ela, oart. 966, VIII, e seu § 1º, do CPC, verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (...) Sob esta hipótese rescisória, confira-se lição de FREDIE DIDIER JR.: Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. (...) A inexistência de controvérsia pode ser concebida em três hipóteses, segundo a sistematização de Barbosa Moreira: (...); ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra. (Curso de Direito Processual Civil Meio de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, vol. 3, 19ª ed., págs., 647/648; destaquei). Ainda, nas anotações de THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Art. 966: 35a. Requisitos para a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato: ‘i) que o erro de fato seja relevante parao julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, denovas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato’ (STJ-2ª Seção, AR1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, um voto vencido, DJ 8.10.10). Em sentido semelhante: JTJ 371/26 (AR 147817-30.2007.8.26.0000). CPC, 50ª ed., pág. 888. Na hipótese, a sentença rescindenda valeu- se das imagens de fls. 62/64 para entender que Sheila Pires praticou contrafação. Sendo ela, porém, revel, o fato não restou controvertido, e, é verdade, há indícios de que as imagens são insuficientes para sua condenação, pois tênue correlação entre a camiseta, a venda ali identificada e a condenação. Posto isso, como dito, defiro liminar para suspender o cumprimento de sentença. Citem-se os réus para que, em 15 dias e querendo, apresentem contestação. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Carlos Kreutz Junior (OAB: 122932/RS) - Adriano Stein da Silva (OAB: 122542/RS) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2136858-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136858-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Makevator Franchising Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades relativas a período de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde. Recorre o Autor aduzindo, em síntese, que mesmo preenchidos os requisitos impostos para cancelamento do contrato, a Agravada impôs à empresa Agravante o pagamento do boleto no valor R$ 2.672,45, vencido em 19/01/2022, referente ao aviso prévio de 60 dias pelo cancelamento imotivado no negócio jurídico firmado entre as partes. Aduz que o contrato de adesão que vigia entre as partes tinha a modalidade de pré-pagamento, ou seja, a Autora paga antes de utilizar os serviços prestados pela Operadora. Diz que havendo atraso no pagamento, os serviços são automaticamente suspensos após 10 dias do vencimento, derrubando a argumentação de que houve prestação no período indicado. A Agravante afirma que em 20 de janeiro de 2022 ofertou pedido de cancelamento do plano de saúde firmado (fls. 03). Os contratos de plano saúde muitas vezes apresentam vigência, salvo manifestação em contrário de qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias. Ocorre que este tipo de cláusula é abusiva, afinal o art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi revogado por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, in verbis: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea “a” do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. A exigência de tal aviso prévio não é mais contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato. Referida matéria já fora amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa 195, 2009 da referida agência reguladora. Isto posto, concedo a tutela antecipada recursal para suspender a cobrança das mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2256526-37.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2256526-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Silvania Aparecida Ruiz - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - V O T O Nº 02455 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANIA APARECIDA RUIZ em ação revisional que promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra a r. decisão de fls. 42/44, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. 1 - Trata-se de ação de revisão de reajuste de plano de saúde, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em que a autora se insurge contra aplicação de reajuste por faixa etária ao valor das mensalidades dos planos de saúde individual contratado anteriormente à lei 9.656/98. Entende que o correto seria aplicação apenas do reajuste anula autorizada pela ANS de 8,14%. Com isso, pretende a revisão do valor da mensalidade e a devolução dos valores pagos a maior (fls. 35/55). Às fls. 35/40 a parte autora apresentou cópia do contrato de adesão ao plano de saúde, firmado em 1991. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela. O art. 300 do CPC preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, in casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança da alegação ou probabilidade do direito quanto ao pedido de redução da mensalidade do plano de saúde, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes, possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento. Veja-se que, embora, a parte autora alegue a abusividade dos reajustes, não há demonstração de que os reajustes estão incorretos ou contrários ao quanto o artigo 18, §1º do contrato de fls. 35/40. Ademais, é pacífico o entendimento de que não é ilegal, por si só, o reajuste por faixa etária, conforme se extrai da tese fixada em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, tema nº 952, que reconheceu a legalidade do reajuste aplicado por faixa etária em relação aos contratos de plano de saúde individual ou familiar: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Desta feita, o simples fato de os reajustes por faixa etária ser expressivo não é prova deque são abusivos, observado ainda que o contrato em questão é anterior a 02/01/1999, em tese não adaptado à Lei 9.656/98, em relação ao qual não incidiriam as limitações das Resoluções nº 06/98 e nº 63, devendo assim a alegada abusividade de reajustes ser apurada durante a instrução processual se realmente foram abusivos, nhoque fica indeferido o pedido liminar. (..) Int. Alega a agravante ter demonstrado a abusividade do reajuste de mensalidade do plano de saúde, em especial diante das normas protetivas da legislação consumerista. Destarte, o contrato de plano de saúde, é de trato sucessivo necessitando sua continuidade e permanência devido a assegurar um atendimento digno a autora, para mantença de sua saúde, consequência do direito à vida. Pretende, pois, a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, de forma liminar, nos termos dos arts. 300 e 303, do Novo Diploma Processual Civil, bem como art. 84, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, para reduzir o valor da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 631,89. Preparado (fls. 12), o recurso foi recebido no efeito ativo (fls. 31/33), com resposta às fls. 39/41. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem sobre a legalidade de aumento de mensalidade do plano de saúde titularizado pela parte autora, ora agravante, em especial em virtude de alteração de faixa etária. Analisando os autos principais, contudo, constata-se que o magistrado de primeiro grau julgou a ação improcedente, com o que prejudicado está o conhecimento do presente recurso, em especial diante da cognição exauriente firmada ser contrária à probabilidade do direito firmado nas razões recursais. Considerando que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Tatiane Aparecida dos Santos (OAB: 269678/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1002569-06.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1002569-06.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Barone Distribuidora de Materiais para Construção Eireli - Apelado: Construtora Jota Brasil Ltda - VISTOS, Trata-se de recurso de apelação interposto por BARONE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI, contra a r. sentença de folhas 82/83 que julgou extinto sem apreciação do mérito a execução de título extrajudicial que move em face de CONSTRUTORA J BRASIL LTDA. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, a empresa apelante sequer juntou ao todo processado elementos que pudessem comprovar a situação de fragilidade financeira alegada, uma vez que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não dá direito à pessoa jurídica gozar do benefício da gratuidade de Justiça, sendo necessária a demonstração, por meio de elementos objetivos, da insuficiência de recursos. Além disso, foram recolhidas as custas iniciais pela autora recorrente (fls. 09/12), sem qualquer ressalva, sendo certo que a inconformada não logrou demonstrar eventual modificação de sua situação financeira capaz de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade buscada. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, intime-se a Apelante para que promova o recolhimento dos valores relativos ao preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. P. Int.. São Paulo, 27 de junho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Renata Lourenço Silveira Costa (OAB: 378301/SP) - Jorge Paulo Caroni Reis (OAB: 155154/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0253196-48.2007.8.26.0100(990.10.118395-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 0253196-48.2007.8.26.0100 (990.10.118395-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: João Simão de Oliveira (Espólio) - Voto nº 50.804 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança relacionada a contrato de caderneta de poupança proposta por ESPÓLIO DE JOÃO SIMÃO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ S/A. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e, assim, condenou o réu a pagar ao autor, titular de caderneta de poupança, a diferença entre a atualização monetária que incidiu sobre o saldo existente na conta de caderneta de poupança indicada na petição inicial em janeiro de 1989 e aquela efetivamente devida, apurada pela aplicação do IPC daquele mês (em 42,72%), mais juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, mensalmente capitalizados, incidentes desde o mês de fevereiro de 1989. O valor total devido será monetariamente atualizado pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais (IPC Tabela Prática do TJSP) desde o vencimento e acrescido de juros de mora à taxa legal, estes contados da citação (fl. 133), além das verbas sucumbenciais. Apela o réu alegando que não tem legitimidade para a causa, pois a única legitimada passiva é União Federal, exatamente porque é de competência exclusiva do Governo Federal a fixação dos índices de rendimento das cadernetas de poupança. Diz que os juros de mora somente podem ser aplicáveis ao mês em que a correção monetária teria sido aplicada a menor. Alega que, de acordo com decisão proferida pelo STJ, os juros remuneratórios são devidos somente enquanto tiver durado a caderneta de poupança. Também alega a ocorrência de prescrição. Sustenta que cuidou de realizar a aplicação do índice determinado pela lei vigente no momento respectivo. Inexiste direito adquirido, sujeitando-se os depósitos à imediata incidência da lei, que tratou de matéria de ordem pública. Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido. É o relatório. 2. Veio aos autos petição em que o autor-apelado noticia a realização de acordo entre as partes (fls. 194-200). Instado a se manifestar, sobre a realização do acordo, com a advertência de que o silêncio implicaria aquiescência tácita (fl. 203), o réu-apelante deixou transcorrer in albis o prazo respectivo (fls. 224). Dessa forma, está evidenciada a convergência de vontades, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no apelo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1003421-54.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1003421-54.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Gilmar Gonçalves Pedroso (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GILMAR GONÇALVES PEDROSO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária (DPVAT) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Pela respeitável sentença de fls. 373/383, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de 43,75% (quarenta e três vírgula setenta e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, além de despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a ré (fls. 392/403). Sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque, nos casos que ensejaram a edição da referida súmula, a indenização foi pleiteada por terceiros ou herdeiros, não pelo proprietário do veículo. Sustenta ser incabível o pagamento da indenização em caso de embriaguez do condutor do veículo. Em suas contrarrazões (fls. 412/422), o autor diz que a responsabilidade da ré é objetiva, sendo incabível a discussão sobre a culpa. Defende a aplicação da súmula 257 do STJ. Defende a possibilidade de pagamento da indenização em caso de embriaguez. 3.- Voto nº 36.449 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - São Paulo - SP



Processo: 0029927-38.2008.8.26.0161(990.09.243021-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0029927-38.2008.8.26.0161 (990.09.243021-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vania Lucia Cardoso de Barros (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0029927-38.2008.8.26.0161 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelada: VANIA LUCIA CARDOSO DE BARROS Comarca: Diadema - 4ª Vara Cível VOTO Nº. 35236 Trata-se de apelação (fls. 62/80, preparada às fls.81/82), interposta contra a r. sentença de fls. 58/60, cujo relatório se adota, proferida pela MMª. Juíza Marisa da Costa Alves Ferreira, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o Banco buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 86/93. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a autora-apelada aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo foi trazido às fls. 104/106, devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 10 e 100). Logo, à consideração da notícia do pacto pelas partes, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 62/80 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Daniela Silva Pimentel Passos (OAB: 200992/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 3002014-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3002014-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gabriela Picardi Alves de Toledo - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 3002014-37.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002014-37.2022.8.26.0000 SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: GABRIELA PICARDI ALVES DE TOLEDO E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Juiz de 1ª Instância: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Agravo de Instrumento Decisão que, em ação ordinária, determinou o fornecimento de uma série de medicamentos à autora, pessoa em tratamento psiquiátrico com sintomas compatíveis com Personalidade Dependente (CID10 F60.7), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária Procedência parcial do pedido reconhecida em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, determinou o fornecimento de uma série de medicamentos (Venlafaxina 150 mg, Quetiapina 25 mg, Gabapentina 300 mg, Concert 36 mg e Arpejo 20 mg.) à autora, pessoa em tratamento psiquiátrico com sintomas compatíveis com Personalidade Dependente (CID10 F60.7), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narra a agravante que o prazo concedido para cumprimento da liminar é incompatível com a realidade do Sistema Único de Saúde, notadamente porque a Secretaria de Estado de Saúde não possui estoque dos medicamentos em questão. Afirma que a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer decorre da necessidade de abertura de procedimento administrativo para aquisição do medicamento e pela necessidade de colheita ao menos três orçamentos de diferentes fornecedores para a realização de compra com dispensa de licitação. Para além disso, aponta para a demora no recebimento dos remédios adquiridos e em sua efetiva entrega aos órgãos públicos responsáveis. Destaca a possibilidade de ocorrência de pregão deserto ou de recusa de fornecimento de orçamentos, além da possível imposição de multas pelo Tribunal de Contas em função de tentativas de imprimir maior velocidade ao processo. Por fim, salienta a inexistência de recursos correntes no tesouro estadual. Visa ao reconhecimento, ainda, de que o montante estabelecido a título de multa diária é excessivo e viola tanto o artigo 537 do Código de Processo Civil como a jurisprudência deste E. Tribunal, que admite a fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em casos similares. Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja fixado novo prazo, não inferior a 30 dias, para o fornecimento dos remédios, com a correspondente redução da multa diária. Negado o efeito suspensivo (f. 20/22), a contraminuta foi apresentada a f. 29/34. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o pedido foi julgado parcialmente procedente nos autos originários em sentença proferida em 13/05/2022 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724-19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454-92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação ordinária em face dela movida por Gabriela Picardi Alves de Toledo (proc. nº 1027320-67.2020.8.26.0564 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro de São Bernardo do Campo, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de junho de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/ SP) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9040359-05.2001.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Marcio Meira Ribeiro Junior (E outros(as)) - Embargte: Sep Serviços de Engenharia e Planejamento Ltda - Embargdo: Ministerio Publico - Perito: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embargdo: Antonio Herique Manreza (falecido) - Embargdo: Leila de Cássia Ferreira Manreza (herdeira) - Vistos. 1. Em relação ao sr. Antonio Henrique Manreza, defiro o pedido de habilitação formulado pelo Ministério Público, de modo que passe a constar no polo passivo o seu espólio, representado pela sra. Leila de Cássia Ferreira Manreza, a qual fora regularmente citada (fl. 1.769), devendo a z. Serventia proceder às anotações necessárias. Ainda, uma vez que os embargos de declaração opostos às fls. 1.729/1.732 foram protocolizados quando já falecida a parte originária, tem-se que, em relação à sua pessoa, estes não existem no mundo jurídico, de modo que, nos termos do art. 1.004 do CPC, deve ser restituído o prazo para a apresentação de eventual recurso. Assim, intime-se o espólio do sr. Antonio Henrique Manreza para que regularize a sua representação processual, bem como a fim de que, querendo, interponha eventual recurso em face do v. acórdão proferido às fls. 1.721/1.725. 2. No que concerne ao sr. Paulo Antonio Bonomo, verifico não ser possível deferir o pedido de habilitação em face de seus sucessores, haja vista que o seu espólio não foi citado para se manifestar a respeito do referido pedido. Ainda, também não é possível determinar a citação por edital do sr. Ivan Zancan, com fulcro nos arts. 256, inc. II e 690, ambos do CPC, haja vista que, nos termos do § 3º do art 256, tem-se que O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.. In casu, denota-se que a única diligência até o momento realizada para fins de citação do sr. Ivan Zancan foi a expedição de ofício ao D. Juízo singular da 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP (fls. 1.745/1.746), de onde se extrai que as informações acerca de seu endereço lá constantes se reportam aos anos de 2008 e 2011 (fls. 1.753 e 1.755), sendo crível que no decorrer dos anos tenha ocorrido alteração, tal qual informado por sua genitora. Desta forma, antes de ser determinada a pleiteada citação por edital, faz-se necessário que sejam frustradas todas as tentativas de sua localização, de forma que deve ser intimado o Ministério Público para que realize novas buscas e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe endereços onde possa o sr. Ivan Zancan ser encontrado. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristina Gravina Bianchi (OAB: 205685/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Carlos Augusto Pinto Dias (OAB: 124272/SP) - Antonio Claudio Guimarães do Canto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0005428-83.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Alexandre Claus Queiroz - Fica intimado o recorrente Sr. Alexandre Claus Queiroz, na pessoa do seu advogado Dr. Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP), para recolher as custas em dobro, conforme determina o art. 1.007, par. 4º, do mesmo diploma legal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2141632-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2141632-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Marcia da Silva Souza Ribeiro dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2141632-14.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCIA DA SILVA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Dr(a). Mateus Moreira Siketo DECISÃO MONOCRÁTICA 37636 tfm AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DIREITO À SAÚDE SERVIÇO ATENDE CONSTATAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBICA NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Pleito da parte autora, nos autos originários, consistente no fornecimento de cirurgia ortognática total com mentoplastia ortognática englobando a osteoplastia demandíbula, osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, osteotomia tipo Lefort I e osteotomia crânio maxilares. Decisão do juízo a quo que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Púbica. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Autora que atribui à causa o valor inferior a sessenta salários- mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Púbica (JEFAZ) para ações de até 60 salários, sem exclusão pela natureza da causa, tampouco por eventual necessidade de perícia Inteligência dos artigos 2º e 10º da Lei nº 12.153/2009 Necessidade de redistribuição dos autos para do Juizado Especial da Fazenda Púbica Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, de autoria de MARCIA DA SILVA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS, ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 38/39, dos autos de origem, a qual manteve a decisão de fls. 33 para encaminhar os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o fato de o processo demandar possível realização de perícia não retira a competência do Juizado, na medida em que ser ou não de maior complexidade a causa diz respeito ao seu valor e não a existência de perícia. Na ocasião, também houve o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada. Sustenta a agravante, em síntese que, o objeto da ação é o fornecimento de procedimento cirúrgico e consequentemente há a necessidade de realização de perícia médica especializada e a Lei afasta a competência dos juizados quando demanda perícia. Faz alusão ao artigo 98 da Constituição Federal e Enunciado 06 do FOJESP. Aduz que conforme consta do laudo de fls. 28/29, atualmente com o agravamento do quadro clínico da agravante, ela está sofrendo dores ao mastigar, apneia obstrutiva, cefaleia dentre outros sintomas, que geram problemas gravíssimos para manter o bem-estar da Agravante e minimamente uma vida digna, sem dor, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Neste sentido, requer o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, determinando-se o processamento dos autos na 1ª Vara. Cível da Comarca de Ilha Solteira/ SP, bem como seja deferido o pedido detutela de urgência para determinar que a Agravada forneça a cirurgia para a Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). É o relato do necessário. DECIDO. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. g.n. Uma vez que aa autora atribui à causa o valor de R$ 45.666,45 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) (fl. 15 dos autos originários), está determinada a competência, que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como bem apontado pelo juiz a quo (fl. 38), trata-se de competência absoluta, sem exclusão legal, seja pela natureza da causa, seja por eventual necessidade de perícia, esta expressamente contemplada pelo artigo 10 da referida lei, in verbis: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até05 (cinco) diasantes da audiência. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça em caso assemelhado: APELAÇÃO. Medicamentos. Azukon 30mg e Trayenta 5mg. Fornecimento gratuito. Atribuída à causa valor histórico de R$ 3.591,48, que corresponde ao custeio de um ano de tratamento da autora, de forma que seriam necessários quase vinte anos para atingir o montante de sessenta salários-mínimos. Não superado, portanto, o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12153/2009, artigo 2º, § 2º. Competência absoluta, sem exclusão pela natureza da causa, tampouco por eventual necessidade de perícia, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 10 da referida lei. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao correspondente Colégio Recursal, que decidirá sobre eventual anulação da sentença e julgamento do mérito segundo a teoria da causa madura. (TJSP; Apelação Cível 1000029-92.2017.8.26.0404; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Ante ao exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gislaene Martins de Menezes Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 259824/SP) - Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Rosângela Cristina Damico Brauna (OAB: 373120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0004542-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mesa da Camara Municipal de Ribeirao Preto - Apte/Apdo: Dácio Eduardo Leandro Campos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:0004542-57.2007.8.26.0506 APELANTES/ APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS Juiz prolator da sentença: Reginaldo Siqueira DECISÃO MONOCRÁTICA 37457 efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO TEMA 1199 STF. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em realizar pagamentos irregularmente aos vereadores e demais funcionários da Câmara Municipal. Sentença de parcial procedência. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA (artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC), considerando o TEMA 1199 DO STF, em repercussão geral, para futura definição da (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (ARE 843989 RG/PR, STF Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 24.02.2022, pub. 04.032022). Com efeito, a decisão de mérito implica a determinação segura da lei vigente ao caso, inclusive no que se refere às eventuais sanções, cujos parâmetros foram alterados pela Lei 14.230/2021. Suspensão recomendada, que foi, inclusive, adotada aos recursos especiais no STJ, conforme medida cautelar concedida pelo STF (ARE 843989-DF, DJE 77, de 22.04.2022, publicado em 25.04.22). Processo suspenso, monocraticamente, na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até a definição do Tema 1199 do STF. Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada em 31/01/2007 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) contra MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS E OUTROS por alegadas irregularidades constatadas, bem como fatos lesivos ao patrimônio público de RIBEIRÃO PRETO, o que levou à rejeição das contas do exercício de 2000. A respeitável sentença de fls. 1191/1192, publicada em 06/11/2019, julgou o feito parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, incluindo os presentes autos nº 0004842-57.2007.8.26.0506 (ação civil pública), bem como as duas Ações Populares 0066470-77.2005.8.26.0506 ação popular e 0066472-47.2005.8.26.0506 para condenar o requerido DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS a restituir ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a quantia de R$ 144.648,88, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas dos pagamentos indevidos no ano de 2000, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, bem como condenar a MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO a não pagar horas extras para servidores ocupantes de cargos em comissão e não pagar ajuda de custo, jetons por sessões extraordinárias e verba de representação aos Vereadores, exceto, quanto à última, ao Presidente da Casa. Sem condenação em verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a ré Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, com razões recursais às fls. 1195/1201 sustentando, em síntese, que a condenação impôs uma determinação que já consta da lei e por isso deve ser reformada, já que ineficaz. Aduz que houve violação ao direito de defesa ao proceder o julgamento antecipado. Argumenta que requereu produção de provas e ainda assim o processo foi julgado antecipadamente. Assevera que o pagamento de horas extras à época era comum e decorria de disposição legal, não existindo os mecanismos de controle contemporâneos. Pondera que deve ser aplicado ao caso o artigo 24 da LINDB. Nesses termos, requer a reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1217/1224. Recorre o corréu Dácio, com razões recursais às fls. 1204/1214, sustentando, em síntese que as sessões extraordinárias da Câmara Municipal foram efetivamente realizadas, sendo o pagamento dos vereadores por tais sessões regulares. Aduz que o Tribunal de Contas sempre entendeu que o pagamento era regular. Argumenta que não foi atingido o limite do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal. Assevera que o pagamento pelas sessões extraordinárias e as ajudas de custo são previstos na legislação e executadas a anos no Município e consideradas regulares pelo Tribunal de Constas. Pondera que foi igualmente considerado regulares os pagamentos de verba de representação para os 1° e 2° secretários, Presidente e Vice-Presidente da mesa, nos termos do artigo 19 e parágrafo único, da Lei orgânica do Município de Ribeirão Preto e artigo 95 do Regimento Interno da Câmara. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 1217/1224. Recorre o Ministério Público do Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 1226/1233, sustentando, em síntese, que deve ser reformada a sentença quanto a improcedência do pedido de proibição do pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal. Aduz que os vereadores são agentes políticos que somente podem receber na forma de subsídios conforme artigo 39, §4º, da Constituição Federal. Alega que houve ofensa ao princípio da moralidade administrativa ao se criarem outras espécies remuneratórias. Argumenta que houve afronta ao Poder Judiciário que já havia proibido os vereadores de receberem qualquer outra quantia senão o valor fixado na legislatura anterior, processo n° 2039/01. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e vedado o pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara dos Deputados. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido conforme certidão de fls. 1236. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso da Mesa da Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto e pelo provimento do recurso do Ministério Público. Por decisão de fls. 1253/1256, foi oportunizada às partes manifestarem-se quanto as modificações introduzidas pela lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8429/92, especialmente quanto a prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 1259/1264. A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto manifestou-se às fls. 1268. Decorreu o prazo sem manifestação do corréu Dácio Eduardo Leandro Campos, conforme certidão de fls. 1269. DECIDO. Entendo que é o caso de se suspender o processo, nos termos da fundamentação abaixo. Pois bem. 1. Da aplicabilidade imediata das normas de caráter processual aos processos em curso. O estatuto processual civil brasileiro, nos seus artigos 14 e 1.046 do CPC, adotou expressamente a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados, os seus efeitos produzidos e as situações consolidadas sob o regime da norma anterior (em observância à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, conforme CF artigo 5, inciso XXXVI): CPC, Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. grifo nosso 2. Da (ir)retroatividade e liminares suspensivas de dispositivos da Lei 14.230/2021. O STF tem se orientado no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis apenas aos precedentes jurisprudenciais, para efeito de não admissão de recursos especiais e extraordinários indeferidos na origem. (ARE 1320608 AgR, STF-T1, Min. Dias Toffoli, julg. 17.08.2021, pub. 08.09.2021). Já decidiu o STF sobre a diferença entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, não se aplicando àquele o princípio da reserva legal, que domina a doutrina e a lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege), ou seja, não há, em matéria disciplinar, a exigência de definição legal da falta que se caracteriza, in genere, como violação dos deveres funcionais, a serem explicitados em atos regulamentares ou administrativos, citando Cretella Junior (CRETELLA JÚNIOR, José. A prática do Processo Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 798) (ADI 5.707-MG, STF, Pleno, Min. Carmem Lucia, julg. 29.03.2021, pub. 12.04.2021). Quanto à retroatividade específica das normas da Lei 14.230, de 25.10.2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da CF, o legislador deixa claro a observância imediata dos dispositivos de natureza processual, atendendo à teoria da aplicação imediata dessas (artigo 14 do CPC), mas silenciou sobre a retroatividade benéfica das normas de caráter material, típicas do direito administrativo sancionador. Discussões e polêmicas à parte, o STF deferiu medida cautelar monocrática para suspender os efeitos do §20, do artigo 17 da Lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, para afirmar a existência da legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa (ADI 7.043-DF, Rel. Alexandre de Moraes, DJE 33 de 18.02.2022, publicado em 21.02.2022). Em sede de RE com Agravo, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, sob TEMA 1199, para futura definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (ARE 843989 RG/PR, STF Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 24.02.2022, pub. 04.032022). Ainda, em Embargos de Declaração na ARE 843989 citada, o STF, pelo Relator, suspendeu o processamento dos Recursos Especiais no STJ, em que se suscitou a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (03.03.2022) e, em segundos Embargos de Declaração, suspendeu o curso da prescrição enquanto perdurar a suspensão dos recursos especiais com a repercussão geral (ARE 843989- DF, DJE 77, de 22.04.2022, publicado em 25.04.22). 3. No meu entendimento, salvo melhor juízo, há a prejudicialidade externa, poque é vedada a prolação de decisões condicionais, em especial, as condenatórias em improbidade administrativa, sendo prudente e pertinente a suspensão do processo até decisão definitiva do STF sobre a aplicabilidade das normas de direito material mais benéficas aos réus, ainda que a fatos e processos praticados ou iniciados antes do seu advento, nos termos da previsão do disposto no artigo 313, inciso V, alínea a do CPC. Tal medida processual insere-se no princípio da segurança jurídica e da precaução bem como afirmando, assim, a imparcialidade judicial e afastando efeitos de eventual condenação que dispensam o trânsito em julgado, como por exemplo: a inelegibilidade para qualquer cargo quando condenado à suspensão dos direitos políticos por órgão colegiado, independentemente de trânsito em julgado (art. 1º., l, da Lei da Ficha Limpa, LC 64/1990 com as modificações da LC 135/2010). Salienta-se que até mesmo para eventual aplicação de sanções e a análise do recurso, demanda-se a certeza da lei vigente, posto que a nova Lei 14.230/2021 alterou substancialmente as penas e sua dosimetria, modificando o art. 12 da Lei 8.429/1992. In casu, sendo a ação proposta em 31/01/2007 e a sentença somente ter sido prolatada em 06/11/2019, em tese, teria ocorrido a prescrição intercorrente caso aplicada a Lei 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (artigo 23, § 4º, inciso I). Por fim, infere-se ainda que há descrição de condutas culposas praticadas pelos réus, de modo que a suspensão do feito é a medida cabível no momento. Pelo exposto, suspendo, monocraticamente, o processo até a definição do Tema 1199 do STF, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Odair Luiz (OAB: 359549/SP) - Alexandre Junqueira de Andrade (OAB: 274523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0040719-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Deolinda Silva Vinha - Apelado: Elza Diniz dos Santos - Apelado: Carlos Cesar de Camargo Coimbra - Apelado: Cecilia Cardia - Apelado: Elizabete Fernandes de Souza Moraes - Apelado: Daniel Martins da Cunha - Apelado: Cristina Mansur Moreira - Apelado: Edna Pereira Albino de Souza - Apelado: Claudeonete Rosa - Apelado: Cristiane Mauri - Apelado: Eder Aguiara - Apelado: Cirene Fatima de Paula Januario - Apelado: Celia Maria de Albuquerque Bento - Apelado: Cleide Pereira da Silva - Apelado: Benevenuto Francisco Marques - Apelado: Euripedes Fernandes Carpio - Apelado: Enilce Alves - Apelado: Chiou Ling Jin - Apelado: Dinora dos Santos Matoso - Apelado: Elza Mitiko Okabe - Apelado: Eliana de Fatima Martins - Apelado: Eduardo Fernandes de Oliveira - Apelado: Diva Sonia Quiozini Alonso Guilherme - Apelado: Eva Pongelupe - Apelado: Elisabete Bernardes Piccinalli - Apelado: Carmem Martins Rodenas - Apelado: Eli Aparecida de Rezende - Apelado: Dalva Aparecida de Oliveira Camargo - Apelado: Cleunice Barbosa Leon - Apelado: Cicera dos Santos Noronha - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0118981-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Armando Rostirolla - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos, A d. Presidência da Seção de Direito Público determinou que o Órgão colegiado realize, além da adequação do acórdão ao decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (fls. 331/332), também o Juízo de conformidade em relação aos Temas 1037 e 132 do C. STF (fl. 341342). Ocorre que, tratando-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso), restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/ SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0019634-71.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: David Aguiar Gatto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000790-58.2014.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Luiz Manoel Gomes Junior - Apelante: Emerson Cortezia de Souza - Apelante: Rony Carlos Esposto Polizello - Apelante: Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados - Apelante: Valdemir Antonio Moralles - Apelante: Diab Taha - Apelante: Mariana de Castro Squinca Tenório - Apelante: Ricardo Aparecido Casagrande - Apelante: Câmara Municipal de Colina - Apelado: José Carlos Oliveira - Interessado: Município de Colina - Interessado: Município de Jaborandi - Interessado: Ronan Sales Cardozo - Interessado: Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Colina - Saaec - Apelação Cível nº 0000790- 58.2014.8.26.0142 COMARCA: Colina Apelantes: Luiz Manoel Gomes Junior, Emerson Cortezia de Souza, Rony Carlos Esposto Polizello, Ricardo Alves de Oliveira, Luiz Manoel Gomes Junior Sociedade de Advogados, Valdemir Antonio Moralles, Diab Taha, Mariana de Castro Squinca Tenório, Ricardo Aparecido Casagrande e Câmara Municipal de Colina Apelado: José Carlos Oliveira Interessados: Município de Colina, Município de Jaborandi, Ronan Sales Cardozo e Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Colina - Saaec Vistos, Trata-se de ação popular ajuizada por José Carlos de Oliveira em face de Luiz Manoel Gomes Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Sociedade de Advogados, Rony Carlos Esposto Polizello, Ricardo Alves de Oliveira, Emerson Cortezia de Souza, Mariana de Castro Squinca Tenório, Diab Taha, Valdemir Antônio Moralles, Ronan Sales Cardozo, Ricardo Aparecido Casagrande, Município de Jaborandi e Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colina - SAAEC. Narra que os réus praticaram atos lesivos ao erário público, consistente na contratação direta de serviços advocatícios de Luiz Manoel Gomes Júnior, por intermédio de seu escritório de advocacia, pelos Municípios de Colina e Jaborandi. Afirma que as ilegalidades já haviam sido constatadas em ação civil pública distribuída sob o nº 0002851-96.2008.8.26.0142, que anulou contratos. A sentença de parcial procedência (fls. 1624/1636) foi publicada em 14 de agosto de 2020. Contra ela foram opostos três embargos de declaração, a saber, pelo autor da ação popular, José Carlos Oliveira (fls. 1645/1651), pelos réus Emerson Cortezia de Souza e outros (fls. 1653/1663) e pelo Município de Colina (fls. 1782/1783v). Foi dada a ciência às partes dos embargos declaratórios das pessoas físicas (fls. 1795), com oportunidade de apresentação de resposta. Os embargos de declaração de Emerson e outros e de José Carlos foram julgados a fls. 1906/1907. No entanto, os embargos da Municipalidade Colinense foram ignorados. A seguir, vieram os apelos de Emerson Cortezia de Souza e outros (fls. 1912/1952) e da Câmara Municipal de Colina (fls. 1986/1998), a respeitos das quais não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 2009/2009v. Diante deste breve relato, e com o objetivo de evitar qualquer nulidade ao processo, determino o retorno dos autos à primeira instância para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1782/1783v, opostos pelo Município de Colina. Após, conceda-se prazo para eventual emenda das apelações ou interposição de recurso, que será admitido apenas em caso de acolhimento dos embargos de declaração e restritamente à matéria a eles submetida. Ao término destes procedimentos, retornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) (Procurador) - Mario Cezar Belotti (OAB: 318887/SP) - Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Miria Falcheti (OAB: 124554/ SP) (Procurador) - Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) (Procurador) - Eduardo Mariguela Polizelli (OAB: 274764/SP) (Procurador) - Melissa Cristina Spexoto Camolesi (OAB: 198090/SP) (Procurador) - Jorge Luiz Cognetti Junior (OAB: 232908/ SP) (Procurador) - Paula Cunha Cardozo (OAB: 351280/SP) - Durval Padua Ferreira Neto (OAB: 216866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0001850-39.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Eduardo Frederico Fouquet - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Eldorado - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO: 0001850-39.2015.8.26.0172 APELANTE:EDUARDO FREDERICO FOUQUET APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DE ELDORADO Juíza prolatora da sentença recorrida: Juliana Silva Freitas Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública na qual se discute a prática de atos de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de EDUARDO FREDERICO FOUQUET, objetivando condenação do réu pela prática de ato ímprobo violador dos princípios da administração pública consistente em omitir-se no dever de fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Eldorado, especialmente o estabelecimento denominado Focus Bar, quando ocupava o cargo de prefeito daquele Município. A sentença de fls. 126/132, integrada pela decisão aclaratória de fls. 143, julgou procedente o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor (...) Eduardo Frederico Fouquet como incurso no artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992 à sanção de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor da remuneração então percebida pelo agente. Inconformado com o mencionado decisum, apela o réu com razões recursais às fls. 147/157, sustentando, em síntese, preliminarmente, que houve cerceamento de seu direito de defesa porque inobstante ter pedido a produção de prova testemunhal e documental, a demanda foi julgada antecipadamente. Aduz que houve contradição na sentença que indeferiu a prova testemunhal alegando ser a matéria provada por documentos, contudo, indeferiu a juntada de documentos sob a fundamentação de que o período de sua apresentação era com a contestação. Alega, no mérito, que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela liminar pleiteada pelo autor já havia reconhecido que o Município exercia seu dever de fiscalizar o estabelecimento comercial. Assevera que é o quarto maior Município do estado e possuía somente 2 fiscais, que realizavam visitas in loco aos estabelecimentos. Pontua que nos anos de 2015 e 2016 o Município possuía mais de 100 estabelecimentos do gênero que demandavam fiscalização. Indica que os fiscais da prefeitura notificaram os responsáveis pelo estabelecimento por excesso de barulho. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado e respondido às fls. 161/171. Às fls. 179 o réu, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso, conforme parecer de fls. 186/197. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto as alterações pertinentes ao caso concreto, inclusive sobre à eventual ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 23, § 8º, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, devendo o apelante manifestar-se primeiro, seguido do apelado. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Prazo de 05 dias, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro das instituições públicas. Para a apreciação do pedido de gratuidade judicial, junte o apelante os seus três últimos demonstrativos de pagamento e a sua última declaração de imposto de renda, no prazo acima especificado. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: César Luiz Carneiro Lima (OAB: 160620/SP) - Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade (OAB: 230738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0015435-52.2003.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Devanir de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lueci Nascimento de Oliveira - Apdo/Apte: Município de Sorocaba - Apelação Cível nº 0015435- 52.2003.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba Aptes/Apdos: Devanir de Oliveira e Lueci Nascimento de Oliveira Apelado/Apelante: Município de Sorocaba Vistos, Compulsando os autos, verifico que não há contrarrazões ao recurso de fls. 173/176, interposto pelas rés. Observo que a Procuradoria do Município de Sorocaba não foi intimada nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Assim, devolvo os autos à primeira instância para intimação da Municipalidade para apresentar contrarrazões ao recurso das rés. Após resposta ou certificação do decurso de prazo para tanto, retornem à conclusão. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Milton Ortega Bonassi (OAB: 78838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2048988-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2048988-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Luiz Gonzaga Pinhal - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.245 Agravo Interno Cível Processo nº 2048988-52.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito - Recurso contra Decisão Monocrática desta relatoria, que julgou improvido o recurso, às fls. 32/39 - Pedido do agravante de desistência do recurso às fls.23. Recurso Prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Desistência Homologada Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Interno, interposto por LUIZ GONZAGA PINHAL, em face da r. decisão monocrática nº 21.981, proferida por esta relatoria, às fls.32/39, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2048988-52.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa baixo elencada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito - A r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido gratuidade judiciária - Rendimento do agravante às fls. 26 (autos principais), que afasta, assim, a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência - Presunção “juris tantum” que não tem caráter absoluto - Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso Improvido. Requer o agravante em síntese, a reconsideração da decisão agravada (b) a intimação dos Agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo legal; (c) a remessa do presente recurso à 11ª Câmara Cível desta Corte, a fim de que seja reformada a decisão vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do Recurso manejado e determinada a intimação das partes adversas para, querendo, apresentarem contrarrazões às razões recursais, no prazo legal. Despacho desta relatoria intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 09. Petição do agravante, às fls. 16/17. Petição do agravante, requerendo a extinção do presente recurso sem julgamento do mérito, ante a desistência do mesmo, às fls. 23. É o relatório. Após a interposição de recurso, o agravante, por meio de petição, pleiteou a desistência do presente recurso de Agravo Interno, às fls. 23 Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leonardo Ripamonti (OAB: 325707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 9188589-08.2009.8.26.0000(991.09.096827-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 9188589-08.2009.8.26.0000 (991.09.096827-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: S. M. C. N. - Apdo/Apte: R. P. ( R. P. I. R. P. P. e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso adesivo dos autores. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Raimundo Alberto Noronha e Marcelo Lopes David Filho - AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS. PRETENSÃO DA RÉ EMBARGANTE DE REFORMA INADMISSIBILIDADE: O CHEQUE EM REGRA NÃO SE ATRELA À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONSIDERANDO-SE QUE O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, DEVERIA A RÉ TER PRODUZIDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DOS AUTORES TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA QUE FIXOU A CORREÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E OS JUROS DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DOS AUTORES APELANTES DE QUE SEJAM FIXADOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: CONFORME PRECEDENTE DO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO E NÃO A DATA DO VENCIMENTO E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O ADESIVO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020002-33.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Ray Fomento Comercial Ltda. - Apelado: Power Bril Ind e Com Ltda - Apelado: Jose Antonio Rodrigues da Costa - Apelado: Jarida Cedraz Magario - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR TENTADA DIVERSAS VEZES PELA VIA POSTAL NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NA EXORDIAL ART. 485, §1º, CPC TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR TER O AUTOR MUDADO DE ENDEREÇO PRESUNÇÃO DE VALIDADE PREVISTA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DEVER DO AUTOR DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO IMPOSTO PELO ART. 77, V DO CPC - DESATENDIMENTO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 204 DO STJ RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PARTE REGULARMENTE REPRESENTADA PROCESSUALMENTE NO POLO PASSIVO NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA ARTIGO 485, III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23 POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ATÉ MESMO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1038369-79.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1038369-79.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Paula Schiocchetto - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA NA RENEGOCIAÇÃO SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA “DECLARAR NULA A RENEGOCIAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO 5157507. EM RAZÃO DISSO, DEVE SER RETOMADA A NEGOCIAÇÃO TAL COMO PREVISTO NA REFERIDA CÉDULA DE CRÉDITO, COM ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS/DEBITADOS EM RAZÃO DA RENEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA, DO SALDO DEVEDOR, SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA EM DESFAVOR DA AUTORA. POR CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A AUTORA RESTITUIR AO RÉU O VALOR INCONTROVERSO CREDITADO EM SUA CONTA-CORRENTE, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, POIS A AUTORA NÃO TINHA OBRIGAÇÃO DE GUARDAR E ZELAR PELO DINHEIRO ADVINDO DE FRAUDE”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA NA RENEGOCIAÇÃO SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO, POR MEIO DE ASSINATURA FALSA PARA COBRANÇA INDEVIDA DE MONTANTE TOTAL SUBSTANCIALMENTE MAIS ELEVADO, BEM COMO A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2270439-23.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2270439-23.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nadia Regina Salim Ferreira - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEIXOU DE CONHECER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONFIRMOU A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA JULGAMENTO DE MÉRITO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA LIMINAR, QUE SE DARIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - PROFERIDA A SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, OCORREU A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A QUESTÃO SOMENTE PODE AGORA SER DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL PRECEDENTES DO TJSP - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTAÇÃO AO AGRAVANTE REJEIÇÃO INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O RECORRENTE APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, COMO REFLEXO DO DIREITO DE DEFESA, SEM DEMONSTRAR ARDIL OU MALÍCIA PARA PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA RECURSAL AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO FIXOU VERBA SUCUMBENCIAL ART. 85, § 11, DO NOVO CPC PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA AFASTADA.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Gleison Aparecido Vernillo (OAB: 356390/SP) - David de Castro (OAB: 360170/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2233346-60.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2233346-60.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - Fundação Odila e Lafayette Alvara - Agravado: Brasilinvest investimentos e Participações S/A e outro - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Matéria preliminar rejeitada. Recurso não provido. V.U. - AGRAVO INTERNO AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA OU MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEUS ADVOGADOS REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR CERTO, POR MEIO DE APRECIAÇÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU ADIMPLIR O DEPÓSITO PRÉVIO E REQUEREU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DECISÃO MANTIDA MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/ SP) - Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001953-15.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001953-15.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Edijane Ferreira da Rocha - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM). R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS, TENDO A CORRÉ SPDM DEPOSITADO O VALOR CONDENAÇÃO, E A AUTORA CONCORDADO COM O DEPÓSITO.RECURSO DA FESP AFIRMANDO SOMENTE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, NO CASO. CONTRATO DE GESTÃO DO HOSPITAL GERAL DE PEDREIRA CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM) E O ESTADO DE SÃO PAULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CORRETAMENTE ESTABELECIDOS PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001424-79.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001424-79.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda - Apelado: Jose Antonio Orsini (Espólio) - Apelado: Soraya Savini Orsini (Inventariante) - Interessado: Simone Orsini Quartaroli Moreira - Interessado: Neusa Fernandes Orsini - Vistos. Esta Câmara apreciou recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda contra espólio de José Antônio Orsini, representado pela inventariante Soraya Savini Orsini, e Todibo Empreendimentos Imobiliários Ltda - negando-lhe provimento. Ulteriormente, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes rendendo ensejo à decisão de fl. 290, no sentido de que Embora já tenha ocorrido o julgamento da apelação, não houve ainda o trânsito em julgado do acórdão, pelo que se mostra cabível a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Contudo, por provocação de duas das herdeiras do espólio, que alegam vício insanável no acordo homologado, porquanto realizado à sua revelia, reconheceu- se a existência de vício formal, restando anulada referida decisão homologatória. Vistos e examinados os autos, inclusive em consideração aos embargos de declaração, colhe-se que, após o julgamento do acórdão interposto contra a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, instaurou-se verdadeiro imbróglio quanto à autocomposição entre as partes, envolvendo inclusive interesses de herdeiros que até então não tinham participado do processo. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito, como cediço, e obrigação de todos os operadores do direito tratando-se de medida que atende inclusive ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Bem por isso é que não ha marco final para essa tarefa. Com efeito, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submete-lo a homologação judicial. Contudo, no caso dos autos, não se pode proceder ao exame das diversas questões ulteriormente trazidas, sem que isso implique supressão de instância ou violação ao do duplo grau de jurisdição. Assim, decorridos os prazos recursais, determino o retorno dos autos à origem - incumbindo ao juízo de primeiro grau, à luz das manifestações das partes, examinar o conteúdo do acordo celebrado; homologando-o, caso estejam preenchidos os requisitos, ou determinar o que entenda adequado - reservada à esta Corte a instância revisora. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Fabia de Oliveira Coelho (OAB: 293250/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - David Orsini Sparapani (OAB: 333815/SP) - Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2140841-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2140841-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: José Henrique Kroistsfelt - Requerido: Christiane Kroistsfelt - Requerido: Flavia Kroistfelt - Interessado: Joao Henrique Neto - Vistos. Cuida-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo a apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse. Sustenta o requerente que não invadiu o imóvel, uma vez que tem direitos hereditários sobre ele, sendo objeto de discussão em inventário. Argumenta que, se condômino do bem, que estava vazio, não se há de falar em invasão. Aduz em curso ação de remoção da inventariante, em razão do abandono do inventário e negligência na administração dos bens. Remete à declaração de endereço firmada por uma das autoras. Aduz que o prazo fixado para desocupação, de 48 horas, é exíguo, não sendo suficiente mesmo para regularizar a parte burocrática da mudança e de novo aluguel. As autoras se manifestaram espontaneamente a fls. 50/51. É o relatório. De início, anote-se que não impede a discussão sobre a antecipação de tutela requerida o fato de ainda não ter sido interposto o recurso de apelação. Nessa senda, já se assentou que [I]niciada a execução provisória logo após a publicação da sentença, o executado pode requerer ao tribunal a suspensão dos seus efetios mesmo antes da interposição da apelação; ele não pode ficar desprotegido no período em que prepara o seu recurso (CF 5º- XXXV) (Theotônio Negrão et al, CPC e legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, p. 926). Pois, julgada procedente na origem a ação de reintegração, com determinação ao réu de desocupação voluntária do imóvel em 48 horas, a liminar se concede, apenas, de modo a estender esse prazo. Não se ignora que, inicialmente indeferida na origem a tutela provisória de reintegração requerida pelas autoras, essa decisão se manteve nesta Câmara (AI 2064761-40.2022.8.26.0000). Conforme então se assentou: Assente-se, de início, persistirem as ponderações lançadas quando indeferida a liminar recursal. Conforme então se assentou: Ao que se vê, o réu já está citado e apresentou contestação na origem. Afirma que o bem na verdade integra o Espólio, simuladamente vendido para não ser alcançado por dívidas do falecido, mas com contrato de revenda dos adquirentes para ele. Acrescenta inclusive que as agravantes não residiam na casa. Consta ainda que tais fatos teriam sido levados ao conhecimento do Juízo do inventário, com pleito de remoção da inventariante formulada por outra filha do de cujus, Cíntia. Pois, agora regularmente processado e respondido o recurso, colhe-se de consulta à origem que, já apresentadas contestação e réplica, o feito está conclusos, constando que para sentença. Tal o que, em boa medida, recomenda a manutenção da decisão agravada, uma vez que se avizinha a análise da ação mercê de cognição exauriente, oportunidade na qual todas as questões postas pelas partes poderão, de forma detida, ser apreciadas. Ademais, por ora, entende-se não haver elementos a autorizar, antes da prolação da sentença ou de instrução que se delibere , a medida requerida. Por um lado, as autoras trouxeram documentos, notadamente contas, a indicar que exerciam a posse do imóvel (fls. 39/97 da origem). Tal o que, de outro lado, se haverá de cotejar com o não pagamento de IPTU nos anos de 2006 e 2016 a 2020 (fls. 207 da origem), bem assim com a asserção do réu de que as autoras, desde outubro de 2021, residem em outro endereço, conforme conta juntada a fls. 205 da origem. De mais a mais, consta declaração expedida pela autora Flávia, em junho de 2021, direcionada ao Juízo da execução criminal, atestando que o réu com ela residia no endereço do imóvel objeto da ação (fls. 212 da origem). Tal a circunstância que se poderá mais detidamente aferir, considerando a asserção das autoras de que se tratava de exigência daquele Juízo a fim de que o réu, que não tinha endereço a declarar, pudesse gozar do regime aberto, o qual foi deferido em agosto de 2021 (fls. 213/214 da origem). Além do mais, como se pontuou na decisão agravada, será também preciso considerar e aferir a situação de coerdeiro do réu, bem assim que, ao que parece, o imóvel não foi listado no inventário. Consta, a este respeito, declaração da autora Flávia, inventariante, no sentido de que o de cujus não possuía bens imóveis (fls. 233/239 da origem), corroborada por certidão do cartório de registro de imóveis (fls. 240 da origem). De outro lado, porém, há incidente para remoção da inventariante, instaurado em 2021, no qual, dentre outras alegações, se aponta, justamente, a ausência de indicação do imóvel dentre os bens a inventariar. Tudo isso o que se deverá ainda analisar. Destarte, nesse contexto, realmente não se vê causa que justifique a imediata reintegração, antes que essas questões possam, todas, ser examinadas de forma mais detida em cognição exauriente. Sucede que, agora apreciadas as questões mercê de cognição exauriente, decidiu-se pela procedência da reintegração. E, posto não aberta a fase instrutória, não parece que o Juízo de origem tenha deixado de analisar as alegações do réu, cotejando- as com a natureza da ação (possessória) e com o fato de que, facultada às partes a especificação de provas, o réu se quedou inerte (fls. 264 da origem). De resto, e sem prejuízo de mais detida apreciação das questões pelo Colegiado, sequer ainda sabidas quais as alegações do eventual recurso de apelação, por ora se vê que a sentença determinou a reintegração em favor de quem se considerou, pelo conjunto probatório havido, ter exercido de fato a posse sobre o bem, conforme documentos juntados (fls. 33/97 da origem), e ainda que se tratasse de posse indireta. Porém, ainda mais, anota-se que o imóvel é titulado por quem o ocupava, conforme se colhe da matrícula (fls. 104/112 da origem), ausente, ao que tudo indica, iniciativa do réu de invalidação do negócio havido entre seu pai e sua irmã, de conseguinte cancelando-se o seu registro, mas que surte todos os seus efeitos enquanto isso (art. 1.245, par. 2º, do CC e art. 252 da LRP). E daí já ter o Superior Tribunal de Justiça assentado, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel; e que não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva (REsp 990507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011), posto já tenha a Corte Superior, também em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, excepcionado o preceito do art. 1.245, § 2º, do CC e do art. 252 da Lei 6.015/73, mas tratando-se de imóveis públicos por imposição constitucional (REsp 1183546/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010), bem se vê, do que ora não se cuida. Depois, mesmo não se ignore a existência do compromisso citado pelo réu (fls. 203/204 da origem), por meio do qual o bem tornaria ao patrimônio do de cujus, de todo modo não parece constar decisão no inventário reconhecendo que o imóvel (ou os direitos sobre ele), se devam inventariar, ao menos nada disso trazido ao feito pelo réu. Ademais, posto se argumente com o ajuizamento de incidente para a remoção da inventariante, não se colhe efetiva decisão a esse respeito. É dizer então que, de todo modo, a administração dos bens do espólio ainda cabe à coautora. Por fim, ainda que realmente havida a desocupação do imóvel narrada pelo réu, se se tem bem que, pela sua própria narrativa, deveria ser inventariado, não lhe parece autorizado que, sponte propria, tome para si a posse, sem qualquer anuência ou comunicação ao Juízo do inventário, colhida sua autorização, uma vez ouvida a inventariante. Destarte, e por tudo isso, realmente não parece ser o caso, agora, de suspender a ordem de desocupação, sem prejuízo, evidentemente, do quanto o Colegiado vier a deliberar, conforme os limites da matéria devolvida ao Tribunal. E sem que havida irreversibilidade, uma vez que, acaso julgada improcedente a ação, poderá o réu retornar ao imóvel. Entende-se, todavia, de ampliar o prazo de desocupação para 30 dias, a contar da publicação do presente despacho, uma vez que, de fato, muito exíguo o prazo concedido na origem, inclusive para a tomada de providências para a mudança, ademais considerado já o tempo de ocupação. Ante o exposto, defere-se em parte o pedido liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, aguardando-se, no mais, a eventual vinda da apelação (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Joao Luiz Martins Rubira (OAB: 126112/SP) - Thiago Guedes da Silva (OAB: 368502/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1101405-34.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1101405-34.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro - Apelado: Toledo, Pages & Associados Consultoria Economica Ltda - Interessado: Flavio Nogueira Pinto - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal deduzido em Ação de Consignação em Pagamento para (i) declarar extinta a obrigação pelo seu cumprimento em relação ao locatário, (ii) declarar o Apelado como credor dos aluguéis e (iii) condenar a Apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante (fls. 904/906) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo a requerente apresentado apenas parte dos documentos indicados (fls. 909/914 e 938/963). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instada, a Apelante deixou de apresentar todos os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência. Não apresentou a declaração de IRPF exercício 2022, ano-calendário 2021, tampouco certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias e o histórico completo delas do último ano. Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o imóvel objeto da demanda está localizado em área nobre da cidade de São Paulo (Pacaembu); (ii) o valor do aluguel do citado imóvel, até então recebido pela Apelante, era de aproximadamente R$27.000,00 em 2014 (fls. 37/38); (iii) a residência declarada pela Apelante na procuração outorgada (fls. 87) está em área nobre da cidade de São Paulo, próxima ao Hospital Israelita Albert Einstein do Morumbi; (iv) consoante cópia de decisão juntada pelo Apelado, relativa aos autos do processo nº 0003837-66.2014.8.26.0586 (lide que não guarda qualquer relação com a presente), foi indeferido o benefício da gratuidade também pleiteado pela ora Apelante; (v)do IRPF 2020/2021 (fls. 915/925), possível se extrair que a Apelante possui mais de R$5.200.000,00 em bens e direitos declarados, sendo três imóveis, 50% das quotas de pessoa jurídica, no valor de mais de R$540.000,00 e crédito de mais de R$3.650.000,00 por aquisição de dívidas de pessoa jurídica; e (vi) do único extrato bancário apresentado pela requerente (fls. 938/942), foi possível identificar movimentação anual de mais de R$129.000,00, constando transferências PIX de mais de R$8.500,00, ao menos 5 pagamentos de supermercado em valores superiores a R$9.000,00 e pagamento, inclusive, de empresa de hangaragem de aviões. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Jussara Yanae Nunes da Silva (OAB: 247735/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2125231-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2125231-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Regiane Rodrigues Vieira Lopes (Inventariante) - Agravante: Luma Vieira Lopes (Representado(a) por sua Mãe) Regiane Rodrigues Vieira Lopes - Agravado: Willian Edson Lopes (Espólio) - Parte: Bruno Lourenço Lopes - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 20/21, que, no bojo do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de W. E. L., indeferiu o pedido de expedição do mandado de levantamento de valores referentes a alugueres de imóvel que integra o monte partível. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, falecido em 14 de junho de 2021, o de cujus deixou como herdeiros R. R. V. L. e L. V. L., viúva e filha, respectivamente, além de B. L. L., filho de sua primeira união; para o custeio de suas mais básicas despesas, as recorrentes, financeiramente dependentes de W. E. L., necessitam levantar o equivalente a 2/3 dos valores depositados em juízo a título de locatício do sobredito imóvel, de R$ 7.000,00; os rendimentos mensais de R. R. V. L. cingem-se a benefício previdenciário de R$ 2.480,00; com várias contas em atraso, o pretendido numerário ajudará também a custear despesas atinentes à gestão dos bens do falecido; com 09 anos de idade, L. V. L. tem despesas crescentes com educação, transporte e alimentação; a quota parte do herdeiro B. L. L. permanecerá nos autos; se indeferido o levantamento de 2/3 dos alugueres, postulam, subsidiariamente, seja autorizado o levantamento de apenas 1/3. É a síntese do necessário. 1.-A MMª Juíza a quo observou tratar-se de Arrolamento dos bens deixados por W. E., falecido em 14/06/2021 (fl. 14), que era casado sob o regime de separação de bens (fl. 16) com R. nomeada inventariante (fls. 39/41) e teve os filhos B. e L., nascida em 11/07/2012 (fl. 15). Certidão negativa do Colégio Notarial em nome do falecido juntada as fls. 31/32. Primeiras declarações apresentadas as fls. 164/173. Decido. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 98/103 e determino a expedição de ofício à empresa MGP Paes Ltda-ME deposite em conta judicial vinculada ao presente feito os valores decorrentes do aluguel do imóvel situado na Avenida Conselheiro Nébias, 288, em Santos, de propriedade do falecido (fls. 46/47). R. R. V. L. e L. V. L., viúva e filha de W. E. L., respectivamente, atravessaram petição referindo a existência de outro herdeiro, B. L. L., filho da primeira união do de cujus. Para o custeio de suas mais básicas despesas, as recorrentes, financeiramente dependentes do falecido, necessitam levantar o equivalente a 2/3 dos valores depositados em juízo a título de locatício do sobredito imóvel, de R$ 7.000,00. Os rendimentos mensais de R. R. V. L. cingem-se a benefício previdenciário de R$ 2.480,00. Com várias contas em atraso, o pretendido numerário ajudará também a custear despesas atinentes à gestão dos bens do falecido. Com 09 anos de idade, L. V. L. tem despesas crescentes com educação, transporte e alimentação. A quota parte do herdeiro B. L. L. permanecerá nos autos (fls. 298/299 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou que A transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer, em regra, por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos que visam discriminar os ativos e passivos, para, posteriormente, serem partilhados entre os herdeiros. Antes da partilha, qualquer alienação de bens é medida excepcional, notadamente voltada para evitar perecimento do bem ou para pagamento de débitos tributários (quando o espólio não apresenta liquidez) e somente poderá ser realizada pela inventariante após comprovada sua necessidade e urgência, com autorização do Juízo, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, não demonstrada, de plano, a urgente necessidade de levantamento no curso do arrolamento, a expedição do mandado de levantamento deve ser por ora indeferida (fls. 20/21). 2.- O r. pronunciamento merece reparo. Em que pese ainda não tenha sido ultimada a partilha, da atenta leitura dos autos, verifica-se que se avolumam as despesas das agravantes com a manutenção dos bens deixados pelo de cujus, bem como com os gastos havidos para a mantença de L. V. L., nascida em 11 de julho de 2012 (fls. 52/81). Nesses termos, e uma vez que o herdeiro B. L. L. sequer tenha sido citado, adequado seja autorizado o levantamento mensal de 1/3 dos valores depositados em juízo a título de alugueres do imóvel comercial situado na Avenida Conselheiro Nébias, 288, em Santos, de propriedade de W. E. L. Não se deve olvidar, por fim, que, na qualidade de inventariante, R. R. V. L. deverá administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, assim como prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juiz lhe determinar, ex vi dos incs. II e VII do art. 618 do CPC2015. Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para autorizar o levantamento mensal de 1/3 dos valores depositados em juízo a título de alugueres do imóvel comercial discutido nos autos, incumbindo à inventariante explicitar sua destinação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intimem-se as recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carol Valentino Restituti (OAB: 425139/SP) - Regiane Rodrigues Vieira Lopes - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2136500-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2136500-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravado: Antonio Aparecido dos Santos - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico-legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Neuza Pereira de Souza (OAB: 102799/SP) - Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/ MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2114705-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2114705-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Breno Morales da Silva Martins (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar ao agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. E, de resto, a sucinta e r. decisão agravada sequer aborda os principais aspectos que costumam envolver a relevante temática da proteção ao direito fundamental à saúde, quando se trata de uma controvérsia acerca do conteúdo e alcance de cláusulas embutidas em contratos de plano de saúde. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cléber Wendel Baialuna (OAB: 189494/SP) - Karina Morales Pereira da Silva Martins, - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2139532-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139532-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Canizares Koo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, o que impõe a realização de cirurgia bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, o agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes, buscando um controle adequado quanto ao quadro de obesidade mórbida apresentado pelo agravante. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Justino de Oliveira (OAB: 273055/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2108973-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2108973-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Paulo Albuquerque Filho - Agravado: Antonio Fernandes da Costa - Agravada: Terezinha de Jesus Alcântara da Costa - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que determinou a penhora sobre valores que se encontram depositados em conta- poupança, devendo, segundo o agravante, prevalecer a regra legal que reconhece a impenhorabilidade desse tipo de conta, quando nela depositado montante até certo valor que a lei prevê. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade neste recurso. Anote-se. O juízo de origem identificou uma utilização dúplice da conta-poupança, empregada pelo agravante como uma conta- corrente e ao mesmo tempo como uma conta-poupança, o que pode ter transmudado a natureza jurídica desse tipo de depósito em instituição bancária, e por essa razão a proteção legal decorrente da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015 não poderia beneficiar o agravante. Sob o aspecto formal, a r. decisão está bem fundamentada, e as razões do decidir são, a princípio, consentâneas com a realidade material analisada. Por tais razões, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo, em seu integral conteúdo, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Betwel Maximiano da Cunha (OAB: 460088/SP) - José Roberto Chiarella (OAB: 155687/SP) - Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000215-09.2020.8.26.0082/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1000215-09.2020.8.26.0082/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Banco do Brasil - Embargdo: Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Embargda: Suelen Edite Segundo Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1000215-09.2020.8.26.0082/50000 Voto nº 32.484 Após regular tramitação do recurso de embargos de declaração, as partes noticiaram, por meio da petição de fls. 577/580, fls. 581/584 e fls. 587/590, a celebração de acordo, requerendo, por isso, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que consta expressamente do acordo celebrado entre as partes que desistem de seus respectivos recursos (art. 988/CPC) e eventuais processos incidentes (fl. 578). A propósito: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de embargos de declaração restou prejudicada (fls. 1/34). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 27 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Valter Pietrobom Junior (OAB: 392366/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1055356-56.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1055356-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advocacia Benko Lopes Sc - Apelado: Econwhite Negócios e Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1055356-56.2020.8.26.0100 Voto nº 31.740 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de execução extrajudicial com pedido de efeito suspensivo, opostos por ADVOCACIA BENKO LOPES SC contra ECONWHITE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (substituta de RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 84/87 e 101/102). Recorre a autora. Sustenta que restou inequivocamente demonstrado nos autos que tem razão em suas alegações. Afirma que o fato de ter oferecido um imóvel como garantia da execução reforça tal alegação. Argumenta que não houve prestação do serviço, portanto, inexiste a obrigação de pagar qualquer título à apelada (fl. 110). Recurso recebido e contrariado (fls. 115/125). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela apelante, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 138). No entanto, embora tenha sido regularmente intimada (fl. 139), a apelante deixou de recolher o preparo recursal, tampouco apresentou o recurso cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a benesse, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. De fato, a recorrente limitou-se a pleitear a reconsideração da decisão de fl. 138. Nesse passo, é oportuno destacar que, no referido pedido, as alegações e documentos apresentados pela apelante não são suficientes para afastar a conclusão anteriormente alcançada. Com efeito, a recorrente sustenta que é escritório de advocacia, do tipo boutique (fl. 141) e, embora tenha obtido no último exercício uma leve melhora em seu resultado líquido, acumulou expressivos prejuízos nos últimos anos. Contudo, a documentação contábil apresentada pela recorrente evidencia que, no ano de 2020, auferiu lucro líquido de R$ 94.366,94 (fl. 146), circunstância que não é compatível com a impossibilidade financeira alegada. Nesse passo, convém registrar que, embora a apelante tenha obtido resultado operacional negativo nos anos de 2018 e 2019, o simples fato de a pessoa jurídica acumular prejuízos não significa, por si só, que não tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, mesmo porque é inconteste que suas atividades não cessaram. Acrescente-se que a documentação apresentada pela apelante diz respeito aos anos de 2018, 2019 e 2020, não havendo nos autos elemento algum capaz de indicar que, atualmente, a recorrente se encontre impossibilitada de arcar com o pagamento dos encargos processuais. Portanto, os documentos apresentados pela apelante em seu pedido de reconsideração não são capazes de alterar a conclusão exposta na decisão anterior, eis que não restou demonstrada sua impossibilidade financeira. Desse modo, e não tendo havido o recolhimento do preparo no prazo determinado, é mesmo inviável o conhecimento do presente apelo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Edmilson Mendes Cardozo (OAB: 73254/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2074578-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2074578-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Mzl Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2074578-31.2022.8.26.0000 VOTO Nº 32.605 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por MZL PARTICIPAÇÕES LTDA contra INVASORES, indeferiu pedido de adiamento da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos (fls. 304 da origem). Recorre a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pugna pelo adiamento do cumprimento da reintegração de posse até 30 de junho de 2022 (durante a vigência da proibição imposta pela ADPF), ou subsidiariamente até o dia 19 de abril de 2022, neste caso concedendo aos moradores o prazo de 10 dias úteis para desocupação voluntária, requerendo a intimação da Agravada para confirmar informação dada na última reunião junto ao 9º Batalhão da Polícia Militar de que iria disponibilizar caminhões e mão de obra para aqueles que quisessem fazer a desocupação voluntária. Requer seja determinada a expedição de ofícios a SEHAB (para cadastro e relatório de atendimento habitacional), SMADS (para acompanhamento da reintegração e apresentação de relatório e cadastro das famílias), CREA (a fim de disponibilizar vagas nos CENTRO DIA para os idosos), CRAS (forneça locais adequados para colocação das pessoas com deficiência), CENTROPOP (disponibilização de vagas e envio aos autos de relação de endereço), bem como a intimação da Recorrida para apresentar o PLANO DE REMOÇÃO nos termos da manifestação de fls. 299/301. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido sem a concessão do efeito pleiteado e não contraminutado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de adiamento da reintegração de posse anteriormente determinada nos autos. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante foi indeferido, nos seguintes termos: “Conforme assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 2007878-73.2022.8.26.0000, os documentos colacionados comprovam que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia da propositura da presente ação (fls. 15/33 dos autos de origem). Frise-se que se trata de imóvel com risco de morte para os ocupantes, consoante laudo pericial de engenheiro civil juntado pela autora a fls. 21/27 da origem: “Levando em consideração a vistoria técnica por mim realizada no dia 10/01/2022 constatou-se: Risco de desabamento devido a um possível comportamento estrutural; Risco de acidente com público interno e também com o público externo; Risco de soterramento; Risco de morte; Risco de curto-circuito e por seguinte incêndio.” (g.n.) Ressalte-se que o Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social foram devidamente comunicados para providenciar acolhimento aos desalojados (fls. 310 e 311 da origem), não havendo motivo para postergar o cumprimento da decisão liminar, proferida em 12/01/2022 (fls. 38 da origem). Portanto, diante do perigo de dano grave e irreparável às famílias ocupantes caso permaneçam no imóvel irregularmente, em decorrência dos riscos de desabamento, morte, incêndio e correlatos, incabível o adiamento da reintegração de posse, ficando rejeitado também o pedido de nova expedição de ofícios a órgãos públicos.” (fls. 30) Ressalte-se que a decisão de reintegração de posse foi cumprida em 07/04/2022, conforme certidão do oficial de justiça (fls. 42 e 43), não sendo mais possível o adiamento pretendido pela agravante. Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) - Vania Maria Cunha (OAB: 95271/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2141803-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2141803-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cubatão - Impetrante: G10 Administração de Bens Próprios Ltda. - Impetrado: MM Juíza de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Cubatão/SP - Interessado: Transportes Rodoviários AJR Ltda. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por G10 Administradora de Bens Próprios Ltda. em face da decisão de fl. 735 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, que designou a audiência de instrução e julgamento sem apreciar o pedido de instauração de incidente de falsidade sobre os documentos apresentados pela autora da ação de reintegração de posse que tramita no juízo impetrado (fls. 25/27 e 130/133). Aduz, em síntese, que interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, mas o recurso não foi conhecido com base no art. 1.015 do CPC. Desse modo, com espeque na suposta violação de seu direito líquido e certo à demonstração da propalada falsidade, impetrou o presente mandado de segurança. Destaca que, em inquérito policial (autos nº 2235712/2020), o Delegado Titular do 1º Distrito Policial de Cubatão-SP consignou a existência de indícios de falsidade da referida documentação (fl. 3). Menciona que opôs embargos de declaração em face da decisão impugnada, a fim de que o juízo se manifestasse acerca do incidente, mas o recurso foi rejeitado. Acrescenta que a prova pericial é relevante, pois os documentos questionados embasam a causa de pedir da ação de reintegração de posse. Verbera que a audiência de instrução está designada para o dia 28/06/2022, motivo pelo qual ressalta a urgência para a concessão de liminar consistente na retirada do processo da pauta de audiência virtual até o julgamento do mandado de segurança. É o relatório. O indeferimento da petição inicial é incontornável. Como é cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e atualmente disciplinado na Lei nº 12.016/2009, que preconiza, em seu art. 5º, II, não caber mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse diapasão, o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 preconiza que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O pronunciamento judicial impugnado pelo presente mandado de segurança consiste na decisão de fl. 735 que apreciou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 699/702, que determinou a produção de prova oral em audiência de instrução nos seguintes termos: [...] É a síntese. Decido. Chamo o feito à ordem. Após detida análise da extensa documentação apresentada pelas partes nos autos, acima detalhada, MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 662, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, em que pesem os argumentos trazidos pelo defensor em seu pedido de reconsideração de fls. 677/680 e 682 (com documentos às fls. 683/689), estes já foram veiculados em oportunidades anteriores. Eventual inconformismo poderá ser manejado pela via recursal adequada. Rejeito a preliminar de inépcia de petição inicial e fraude, uma vez que a petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, sendo a discussão ora tratada justamente a posse dos autos, não havendo provas cabais acerca das fraudes apontadas pelo requerido. Também como não se verifica a aludida incorreção de valor apontada pelo corréu, razão pela qual deve também ser rejeitada esta preliminar. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Rodnei Lazari e determino sua exclusão do polo passivo, vez que somente é preposto da ré G10. Superadas as preliminares, reputo necessária a produção de prova testemunhal. Fixo como controvertida, como já explicitado anteriormente, a posse do lote nº 17 antes de 10/04/2021. Apresentem as partes, em 15 dias, seus róis de testemunhas. Após, será designada data para realização de audiência de instrução debates (sic) e julgamento. Intime-se (fl. 702). A impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo a quo na decisão impugnada por este mandado de segurança (fl. 735). Forte nessas premissas, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso de apelação, que é dotado de efeito suspensivo ope legis ou ope judicis, a depender das hipóteses do art. 1.012 do Código de Processo Civil (aspecto já mencionado na decisão monocrática proferida no AI n 2046315-86.2022.8.26.0000, interposto pela impetrante) é inelutável a inferência de que falta interesse de agir para a impetração do presente writ, na modalidade adequação. Deveras, o propalado cerceamento de defesa poderá ser veiculado em eventual recurso de apelação interposto pela impetrante, que goza de efeito suspensivo ope legis. Importa destacar que a inadmissibilidade do mandado de segurança está prevista na súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição). Nessa senda, convém consignar as lições de Humberto Theodoro Júnior: Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná- la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos. Entretanto, se o ato do juiz é insuscetível de recurso, ou se o recurso interponível não é dotado de efeito suspensivo, capaz de evitar a consumação do ato abusivo, não há como excluído da área garantida pelo mandado de segurança (Lei nº 12.016, art. 5º, II). O mesmo é de se dizer do ato judicial teratológico, isto é, aquele que destoa do objeto do processo e ultrapassa a legalidade e os próprios poderes do juiz. [...] No entanto, desde 1995, o Código Processual de 1973 autoriza, em seu art. 558, o relator, em agravo e apelação, a suspender a decisão recorrida, sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação e a fundamentação do recurso se mostrar relevante. O Código de 2015 repetiu a disposição em seu art. 1.019, I, admitindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal. Do mesmo modo, o art. 1.012, §4º, possibilita, naquelas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, que o relator suspenda a eficácia da sentença, caso demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º). Assim, forçoso é reconhecer que em tal conjuntura não se terá mais condições de admitir o mandado de segurança (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, item 40, com destaques nossos). Outrossim, afigura-se prematura a conclusão de que houve cerceamento de defesa, visto que sequer foi realizada a audiência de instrução, que tem aptidão de fornecer novos elementos para nortear o juízo acerca da necessidade ou não de outras provas. Por essa razão, não se observam indícios de teratologia na decisão saneadora do feito, motivo pelo qual é inadequada a impetração do mandado de segurança para a produção de prova pericial. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, por inadequação da via eleita, por outros fundamentos, negando-se a segurança (arts. 6º, §5º, e 10º da Lei nº 12.016/09). Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de contraditório e do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o juízo de origem. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ronald Carvalho Duarte (OAB: 440953/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1031515-38.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1031515-38.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evolucao Cobrancas Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 35460 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 316/330) interposta por EVOLUÇÃO COBRANÇAS LTDA., nos autos da ação de cobrança que lhe move ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a r. sentença (fls. 299/303 e 310/311) proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, Comarca da Capital, Dra. Ariane de Fatima Alves Dias Paukoski Simoni, que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 180.155,59 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) decorrente de contrato bancário SOB MEDIDA REC VISA sob o nº 884868860724. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 340/374). A Apelante foi intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade e para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (fl. 378), sobrevindo manifestação (fls. 381/383). Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 394/395). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 394/395), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 27 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maria Cicera Alves de M.jardim (OAB: 74483/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2140545-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2140545-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvald Lopes de Aguiar Filho - Agravado: Banco Itaucard S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O MÉRITO DE FORMA PARCIAL E ANTECIPADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 356, § 5º, DO CPC - NÃO VERIFICADOS JUROS EXTORSIVOS - CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENTE ABUSIVIDADE - REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - TESES FIRMADAS PELO STJ - SEGURO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - CONTRATAÇÃO FEITA COM LIVRE OPÇÃO DE ESCOLHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 58/62 do instrumento, que julgou improcedente o mérito de forma parcial e antecipada, com o que o autor não se conforma, faz menção à taxa de juros cobrada, ao parecer econômico-financeiro, à abu-sividade do negócio, não sendo suficiente para manutenção das ilega-lidades a assinatura do contrato, impugna as tarifas de registro de contra-to, TAB e seguro prestamista, requerendo devolução em dobro dos valo-res cobrados, suscita precedente do STJ, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso isento de preparo (fls. 58). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação ordinária colimando, em síntese, a revisão de contrato de crédito tomado pelo requerente para financiamento de compra de veículo automotor, além da repetição do propalado indébito em dobro. Salienta-se que a presente insurgência recursal foi apresentada com base no artigo 356, § 5º, do CPC, ante o julgamento antecipado parcial do mérito, restringindo-se a análise àquilo decidido às fls. 58/62 do instrumento. Em junho de 2021, as partes celebraram contrato para aquisição de bem móvel mediante financiamento de R$ 34.000,00, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.374,37 e cobrança de Seguro no montante de R$ 1.611,75, Registro de Contrato de R$ 175,80 e Tarifa de Avaliação do Bem de R$ 586,00 (fls. 50/51). O mencionado pacto exprime inequívoca relação de consumo, baseada na Súmula nº 297 do STJ, sendo passíveis de revisão as cláusulas tidas por ilegais. Não obstante, a adesão a contrato cujas condições estejam previamente impressas, por si só, não configura abu-sividade, devendo ser examinados, caso a caso, os excessos apontados. Quanto à alegação de juros extorsivos, anota-se que o contrato celebrado prevê a taxa de 1,56% a.m. e 20,41% a.a., o que não representa abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro. A propósito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530- RS, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidaram-se as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp 1.061.530 - RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Portanto, não se mostra suficiente para revisão dos juros o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% a.a., consoante Súmula nº 382 do STJ, restando importante ressaltar o que ficou consignado no julgado a seguir: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.). A jurisprudência desta Corte, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530- RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (STJ, AgREsp nº 469.333 - RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2014). Importa sobrelevar que a tarifa de cadastro está fundamentada na Resolução Bacen de nº 3.919 de novembro de 2010, cuja legalidade fora declarada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331 e 1.255.573). No que toca à regularidade da tarifa de avaliação do bem, esta depende de prova de efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira ou de terceiro, na esteira de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553. E no caso assente, o documento de fls. 93/96 dá conta de demonstrar a realização da avaliação, com laudo de vistoria que categorizou diversos itens do automóvel. No concernente à despesa de registro de contrato, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que tal cobrança, em tese, não conflita com a regulação bancária, consoante o já aludido REsp, moti-vo pelo qual deve ser mantida a cobrança no contrato telado, até pelos cus-tos envolvidos na realização do gravame da alienação fiduciária (fls. 88). Cumpre, de mais a mais, ressaltar que a cobrança do seguro também não se revela abusiva, tendo sido entabulado em contrato, com manifesta ciência do requerente, não havendo vícios ou nulidades outras que justifiquem o seu afastamento, tudo a indicar que a contratante possuía direito de escolha. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1016019-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1016019-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Antonio Carlos Valério - Apelada: Simone de Oliveira Tomé Valério - VOTO Nº: 37930 - Digital APEL.Nº: 1016019- 26.2021.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (6ª Vara Cível Central) APTE. : Gafisa S.A. (ré) APDOS. : Antonio Carlos Valério e Simone de Oliveira Tomé Valério (autores) 1. Antonio Carlos Valério e Simone de Oliveira Tomé Valério propuseram ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno c.c. restituição de valores pagos, de rito comum, em face de Gafisa S.A. (fls. 1/11). A ré ofereceu contestação (fls. 109/125), havendo os autores apresentado réplica (fls. 188/194). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado (fl. 200), julgou a ação procedente (fl. 206), para esses fins: (...) declarar rescindido o compromisso de venda e compra do apartamento de nº 15, localizado na Torre Nazaré, no empreendimento já edificado pela ré, denominado ‘Gafisa Square Ipiranga’, com 105,90m² de área privativa, e condenar a ré a restituir aos autores, de imediato, o percentual de 90% dos valores comprovadamente adimplidos e o valor pago por despesas condominiais, sobre os quais incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (fl. 206). A digna autoridade judiciária sentenciante condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do atual CPC (fl. 206). Inconformada, a ré interpôs apelação (fl. 208), aduzindo, em síntese, que: é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; a rescisão do contrato se deu por culpa dos autores; os autores pagaram a última parcela em junho de 2019 e somente ingressaram com a ação em fevereiro de 2021, fato que lhe acarretou prejuízo; ante o longo inadimplemento, a retenção de apenas 10% dos valores pagos não se justifica; a retenção de 10% está em desacordo com os parâmetros do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o percentual de 25% sobre os valores pagos; o negócio jurídico foi frustrado exclusivamente pela desistência dos autores; diante da desistência dos autores, ficou obrigada a investir novamente na unidade vendida; deve ser admitida a retenção de 25%; a verba honorária deve ser reduzida para valor não superior a R$ 1.500,00; há de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente (fls. 209/213). O recurso da ré foi preparado (fls. 214/215), havendo sido respondido pelos autores (fls. 221/233). É o relatório. 2. A preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelos autores nas contrarrazões (fls. 221/222), deve ser acolhida. Com efeito, a sentença combatida foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 23.8.2021, tendo sido publicada no dia útil subsequente, ou seja, em 24.8.2021 (fl. 207), que caiu numa terça-feira. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia útil seguinte, isto é, em 25.8.2021, que caiu numa quarta-feira, tendo findado em 16.9.2021, que caiu numa quinta-feira. No entanto, o apelo somente foi interposto em 17.9.2021 (fl. 208), fora do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do atual CPC, sendo intempestivo. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da ré, em virtude de ser manifestamente inadmissível. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado dos autores (fls. 221/233), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizado. São Paulo, 27 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) - Plauto Sampaio Rino (OAB: 66543/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001043-97.2020.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1001043-97.2020.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Benedito Antonio de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelada: Laura Gonçalves Camargo e Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, fundada em negócio de compra e venda de veículo, em face de LAURA GONÇALVES CAMARGO E SILVA. Citada, a ré apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 28/38). Pela respeitável sentença de fls. 85/87, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados em ambas as ações, condenando- se a ré-reconvinte na obrigação de fazer (comparecer em cartório para reconhecimento de firma no documento de transferência da propriedade do veículo dela) mediante o pagamento, pelo autor-reconvindo, de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Além disso, condenou-se ambas as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) ao advogado da parte adversa. Inconformado, apela o autor-reconvindo (fls. 91/94). Discorre sobre os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação e transcreve trechos da fundamentação da r. sentença. A ré-reconvinte, em suas contrarrazões (fls. 98/104), sustenta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da r. sentença. 3.- Voto nº 36.448 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Aparecido Peternela (OAB: 116703/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cássio Augusto de Oliveira Drigo (OAB: 314776/SP) - Guilherme Augusto de Oliveira Drigo (OAB: 380697/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1064507-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1064507-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane de paula pereira - Apelado: Condominio Morumbi Sul Towers - Interessado: GEORGE MOZART SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1064507-49.2020.8.26.0002 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1064507-49.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Viviane de Paula Pereira Apelado: Condominio Morumbi Sul Towers Juiz: Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda Voto nº 28.576 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 373/377, aclarada às fls. 382, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Inconformada, apela a apelante, também embargante (fls. 384/400), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 405/411). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 428). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela embargante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 27 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Anderson Oliveira dos Santos (OAB: 258633/SP) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2135140-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2135140-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Ivone Gonçalves Lins de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2135140-06.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: IVONE GONÇALVES LINS DE OLIVEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 99 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ivone Gonçalves Lins de Oliveira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.392,33 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) (fls. 03/06 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2139230-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139230-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonia Donizete Menecuccini - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Interessado: Maria Conceição Malvino - Interessado: Associação Comunitária de Moradores do Complexo Jardim Juliana A Jardim Palmeiras I e Palmeiras II - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2139230-57.2022.8.26.0000 Agravante: ANTONIA DONIZETE MENECUCCINI Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/ RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonia Donizete Menecuccini contra a r. sentença (fls. 14/19) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pela agravante em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pela agravante, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 24). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que a agravante adquiriu o imóvel em 2.019. Afirma que não consta dos autos qualquer comprovação de que a agravante tinha conhecimento dos vícios ocultos no imóvel e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Aponta que o fato de a propositura da referida ação civil pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pela agravante, não impede que esta possa exercer o direito de mutuária, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatiza que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, somente foi confirmado com o laudo pericial realizado após a aquisição do imóvel pela agravante. Com tais argumentos pedem seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 09). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2139488-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2139488-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Augusto Pan Y Agua (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Joseaine Patricia Marcos Pan Y Agua - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VICTOR AUGUSTO PAN Y AGUA, representado por sua genitora, JOSEANE PATRICIA MARCOS PAN Y AGUA contra a r. decisão de fls. 14/5, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se buscava a condenação do réu a fornecer tratamento multidisciplinar em clínica particular. O agravante alega, em síntese, que tem Transtorno Global do Desenvolvimento (CID10 F84.0) e necessita de monitoramento constante pois pode se colocar em situações de risco de vida, desta forma, indicando que o paciente frequente MORADIA ASSISTIDA especializada por 24h (vinte e quatro horas) com atuação multidisciplinar ABA através de profissionais com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu no método indicado, e que pratique serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, autistas, idosas e suas famílias. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão, para que o réu seja compelido a fornecer o tratamento especificado na clínica Clyma Assessoria em Inclusão ou, subsidiariamente, em clínica conveniada com o Estado de São Paulo. DECIDO. O autor tem autismo (CID 10 F84.0) e pleiteia que o réu custeie integralmente o seu tratamento em clínica especializada, consistente em moradia assistida por 24 horas, com atuação multidisciplinar ABA. Afirma que a indicação objetiva a melhora da saúde física e mental; manutenção de habilidades cognitivas e motoras; estimular a independência e autonomia; incluir, proteger e melhorar a qualidade de vida em família; melhorar a autoestima; incentivar a socialização do paciente; melhorar a performance da vida pessoal, bem como evitar a regressão dos aspectos motores e cognitivos, ou seja, estimular as habilidades como um todo. A r. decisão indeferiu a liminar por considerar necessária análise mais profunda da questão, mormente a alegada impossibilidade de o requerido fornecer o tratamento, bem como a possibilidade de compelir o Estado a pagar clínica particular para portador de autismo, fora do sistema público ou dos convênios firmados pelo Governo. O relatório médico data de 2020, o que afasta o periculum in mora. Ademais, necessária a oitiva da parte contrária e a instrução probatória. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão da antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 27 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Erick Domaraschi Araújo (OAB: 331789/SP) - Joseaine Patricia Marcos Pan Y Agua - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1020740-31.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 1020740-31.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Paulo Donizeti Bini - Apelado: Superintendência de Controle de Endemias Sucen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020740-31.2021.8.26.0032 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020740-31.2021.8.26.0032 Apelante: PAULO DONIZETI BINI Apelada: SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN Juiz: Dr. JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES Comarca: ARAÇATUBA/SP Decisão monocrática nº: 19.302 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória Pretensão de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na LCE n. 1.179/12 - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 5.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 67/72, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN, ajuizada para fins de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na LCE n. 1.179/12, condenando o vencido nas verbas de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade de justiça. Razões recursais a fls. 76/83, não havendo a apresentação de contrarrazões (fls. 89). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais fls. 06), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Dieyne Morize Rossi (OAB: 168904/SP) - Marcia Antunes (OAB: 68171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004374-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 3004374-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Henrique Gattolin - Agravante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004374-42.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3004374-42.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: HENRIQUE GATTOLIN Comarca: CAPITAL Voto nº 19.295 - Jr * AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução Descabimento - Hipótese de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não de agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 91/97, que julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que os valores trazidos pelo embargado se encontram aritmeticamente corretos. Irresignada, agravou a Fazenda Estadual, sob as razões expostas a fls. 01/07. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica- se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente se encontra irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: ...O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, o qual somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que não é o caso, razão pela qual não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento - Aplicação dos arts. 920, 1012, III, e 1009, do CPC... (AgInt no AREsp n. 1.630.140) Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 27 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Alda Gonçalves Rodrigues (OAB: 177934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2141221-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-29

Nº 2141221-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A Bronzinox Telas Metálicas Sinteticas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente. Alega que o bloqueio realizado comprometeu suas operações empresariais e que os valores bloqueados estavam destinados à folha de pagamento de funcionários; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa, que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205