Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2090243-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2090243-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. A. dos S. S. - Agravado: L. A. da S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita (fls. 24/25), em ação de divórcio litigioso interposta pela agravante. Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando, em síntese que a não concessão da tutela antecipada recursal pode gerar dano irreparável, porquanto correrá risco de ter comprometida sua subsistência. Narra que o momento, sequer possui condições de arcar com as custas da diligência do oficial de justiça, o que impede o andamento do processo e o recebimento do valor arbitrado a título de alimentos. Pleiteia o deferimento da tutela antecipada com o imediato deferimento da gratuidade de justiça e ao final seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão combatida lhe sendo concedido os benefícios da gratuidade de justiça. Recebido o recurso, após análise dos documentos, foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se a agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (fl. 29). Esse é o breve relato. O recurso não pode ser conhecido. A agravante propôs o presente recurso e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi indeferido. Intimada a recolher as custas recursais, a agravante não atendeu ao determinado (fl. 31). Assim, considerando que a agravante não efetuou o preparo recursal, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pois, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Saulo Thibério Artese da Silva (OAB: 384266/SP) - Karla Lopes Moraes (OAB: 390285/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2139013-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2139013-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. V. - Agravada: R. M. A. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de substituição de curatela, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à comarca do juízo que apreciou a ação de curatela inicial. Inconformado, o requerente busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/17. É o relatório. A questão diz respeito à fixação do caráter acessório (incidental) ou autônomo da ação movida em razão do falecimento da anterior curadora, estabelecendo-se como competente o juízo da comarca que julgou a ação de curatela inicial ou aquele em que foi proposta a presente lide, que está na comarca de residência do requerente, que afirma já estar morando com a curatelada, a qual se encontraria sob os seus cuidados. Entretanto, respeitando-se entendimento diverso, tem-se que com o falecimento da curadora inicial, genitora da curatelada e também do ora agravante, extinguiu-se a curatela, tratando-se a atual lide de nova ação de caráter autônomo em que se busca a nomeação de um curador e não de simples substituição da anterior. Com isso, surge uma ação sem caráter de acessoriedade ou prevenção em relação à anterior, permitindo uma nova livre distribuição, que deve igualmente se atentar aos arts. 43 e 50 do Código de Processo Civil, bem como permitindo um auxílio trazido para a prática dos atos processuais a serem praticados no local de residência atual da curatelada e do requerente, seu irmão. Na realidade, não obstante a denominação dada à ação como sendo de substituição de curatela, a hipótese versa sobre nomeação de novo curador, estando extinta a relação de curadoria anterior com a morte, exigindo-se o estabelecimento de uma nova. Sobre o tema, confira-se: Conflito Negativo de Competência - Ação de substituição de curatela - Falecimento da curadora nomeada - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração ou substituição do anterior - Pretensão, no caso, autônoma - Inexistência de prevenção do Juízo pelo qual tramitou ação de curatela findada - Distribuição livre - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do MM. Juízo Suscitado (Conflito de Competência nº 0009684-80.2022.8.26.0000 Guarujá - Câmara Especial - Rel. Wanderley José Federighi J. 14/06/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Falecimento do curador nomeado na ação de interdição. Hipótese que não revela a relação de acessoriedade entre os feitos. Pretensão autônoma. Domicílio atual da curatelada e da nova curadora que justifica a tramitação no Juízo suscitado. Inteligência do art. 50 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência nº 0041507-09.2021.8.26.0000 - São Paulo - Câmara Especial J. 31/01/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição Falecimento do curador nomeado na ação principal Pedido de substituição da curatela livremente distribuído ao suscitado Recusa de competência e remessa do feito ao juízo que julgou a ação de interdição Impossibilidade Pretensão, na verdade, de nomeação de novo curador com natureza autônoma Pedido formulado após o falecimento do anterior curador, portanto, após já extinto seu múnus Inexistência de relação de acessoriedade Conflito acolhido Competência do suscitado (MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca do Guarujá). (Conflito de Competência nº 0025159- 13.2021.8.26.0000 Guarujá - Câmara Especial Rel. Renato Genzani Filho J. 05/08/2021) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Heraldo Pedroza Bastos (OAB: 292230/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2140010-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2140010-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Edison dos Santos - Agravado: Galex Comercial de Presentes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 159/160, que extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se segue: Vistos. Cuida-se de incidente de Desconsideração de Personalidade jurídica. Devidamente citado, o requerido Eduardo, apresentou contestação pleiteando o acolhimento da preliminar acerca da ocorrência da coisa julgada, porquanto anteriormente ajuizada, neste Juízo, ação de conhecimento em seu desfavor e o processo fora julgado improcedente, bem como confirmado pela instância superior. Manifestação do autor às fls. 153/158 alegando que, de início, a ação se voltou contra a empresa, somente após tentar receber, o valor da condenação na sentença de primeira instância, a execução voltou se contra o requerido Eduardo. É a síntese Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 517 do necessário para análise do pedido preliminar. Analisando os autos de conhecimento, n. 0031224-68.2008.8.26.0068, ajuizado pelo autor, observo que, de fato, o requerido Eduardo figurou no polo passivo daquela demanda. Houve julgamento improcedente em face de tal requerido. Ante o disposto no artigo no artigo 502 do CPC, reconheço a coisa julgada e acolho a preliminar arguida por EDUARDO OSCAR TORRES. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com relação ao EDUARDO OSCAR TORRES, reconhecendo a coisa julgada, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa do requerido. Prossiga-se o feito em relação aos demais réus. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em até 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Inconformada, recorre o Requerente aduzindo, em síntese, 1) o agravante descobriu que a empresa do agravado utilizava seu nome e número de químico profissional, como responsável técnico na produção de sua linha de shampoos infantis, sem o conhecimento do Agravante e sem a devida contraprestação; 2) A gestão do agravado em sua empresa sempre foi temerária, desrespeitando a Lei, e toda e qualquer norma de segurança e saúde em relação ao que fabricava clandestinamente; 3) A pessoa do agravado se confunde com a pessoa jurídica, pode se dizer que entre ambas um unicidade de propósitos e objetivos, sempre burlando a lei procurando lucro fácil; 4) o agravado deve permanecer no polo passivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que ele EDUARDO é a própria pessoa jurídica, não há como se separa um do outro, tendo em vista a pessoalidade da posição exercida por EDUARDO. Requereu, em decorrência, a reforma da decisão recorrida. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Nivaldo Toledo (OAB: 87482/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1092783-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1092783-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lurdes Monteiro Afonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Joaquim Marta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 85052) Apelação Cível Processo nº 1092783-87.2020.8.26.0100 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Ação declaratória de nulidade c/c pedido indenizatório. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Advento de composição das partes. Acordo homologado. Extinção do processo (art. 487, III, b, do CPC/2015). Vistos. Cuida-se de recurso de apelaçaõ que desafia a r. sentença (fls. 238/239) do Juízo da 4ª Vara de Familia e Sucessões do Foro Regional de Santana que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de anulação de negócio jurídico que Maria de Lourdes Monteiro Affonso promeve em face de Antonio Joaquim Marta. O recurso é da autora que pretende a anulação da sentença e o reconhecimento da competencia do Juízo para processamento do feito. Argumenta que o Magistrado partiu de premissas equivocadas, tendo em vista que a petição inicial não direcionou o feito ao juízo especializado, defendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação. Às fls. 296/298, as partes noticiaram que se compuseram, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Foi noticiado nos autos que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme documento acostado às fls. 296/298, informando que resolveram por fim ao litigio, tendo o réu reconhecido a ocultação Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 528 de bens na partilha e se obrigando ao pagamento de 50% do valor à autora requerendo, assim, a homologação do acordo firmado com a extinção do feito. Ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados. Isso posto, homologa-se o acordo, julgando extinto o processo, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015. São Paulo, 28 de junho de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Wilson Roberto Sant´anna (OAB: 96984/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2039127-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2039127-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: N. B. M. - Embargdo: J. M. G. P. - VOTO Nº 32.759 Embargante: Noeliza Basilio Merigui Embargado: João Mario Gonçalves Pereira Comarca: São José do Rio Preto (1ª Vara de Família e Sucessões) Juíza: Maria Lucinda da Costa Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Recurso que sequer impugnou as razões da decisão monocrática impugnada Embargos rejeitados. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 1/2) opostos pela parte agravante pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre ponto do julgado que considera omisso. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade e tampouco negou vigência à matéria legal e constitucional ventilada nos autos. Em que pesem as alegações da embargante, não há que se falar em omissão da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, porquanto foi proferida sentença na primeira instância, que apreciou a matéria de fundo. Pontua-se, ademais, que as razões dos embargos de declaração sequer combatem o teor da decisão monocrática em questão, beirando à inépcia. Portanto, não há que se falar em omissão passível de esclarecimento nesta oportunidade, sendo que a modificação do decisum por tais fundamentos deve ser obtida por meio do recurso cabível e não mediante a oposição de embargos declaratórios. Em face do exposto, por decisão monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Thais Renata de Almeida Samuel (OAB: 443269/SP) - Anderson Cesar Aparecido Hernandes Pereira (OAB: 237735/SP) - Victor Luiz de Santis (OAB: 313163/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2078586-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2078586-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: M. P. B. D. (Representado(a) por sua Mãe) F. P. B. D. - Agravante: M. P. B. D. - Agravado: M. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. P. B. D. e OUTRA, nos autos do cumprimento de sentença movida em face de M. D., contra a decisão de fls. 64/66, que determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente a liquidação dos valores eventualmente devidos a título de alimentos (fls. 463/464 da ação principal) referente à alimentada M. P. B. D., no período de maio/junho/julho/agosto de 2018, com as provas das despesas, mês a mês corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP com juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização), e a subtração de eventuais pagamentos, também atualizados no mês em que foram efetivados (arts. 320, 321, 524 e 798 do CPC de 2015). Alegam as agravantes que a r. decisão deve ser reformada, pois foram arbitrados alimentos provisórios mensais em favor da alimentada no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, atualizados anualmente, a partir de março de 2019, pelo INPC/IBGE. Informa que a citação do Agravado se deu no dia 07/05/2018 (fls.148) e o r. despacho liminar previa que o pagamento se daria no dia 10, subsequente ao recebimento da citação, ou seja, em 10.05.2018. Afirmam que o Agravado está em mora em relação aos meses de maio (vencimento 10.05.2018), junho (vencimento 10.06.2018) e julho (vencimento em 10.08.2018). Esclarecem que, após 12.10.2018 passaram a residir com o agravado, por este motivo o débito se relaciona até o mês de julho (vencimento em 10.08.2018). Ocorre que, em defesa o Agravado alegou que efetuou pagamentos, sendo abatida as despesas (alimentos mensais), mas afirma que o E. Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de compensação de pagamentos da obrigação in natura, daqueles determinados pelo Juizo. Além disso, apontam que há confissão do agravado acenando que deve a importância de R$ 5.554,85 e que o Agravado requereu ao Juízo de origem, autorização para a realização do deposito dos valores, referente aos alimentos provisórios dos meses de maio, julho e agosto de 2018. Esclarecem que em que pese a realização de novo acordo em audiência, esta se deu apenas em novembro de 2018, sendo devido os valores dos meses de maio, julho e agosto de 2018, dos quais o próprio agravado requereu autorização para deposito. Salientam que deve ser afastada a exigência de comprovação de gastos que passaram a ser comprovados após a audiência ocorrida em novembro de 2018. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja determinado o pagamento da quantia devida aos meses de maio, julho e agosto de 2018 (anteriores a audiência de novembro de 2018), sendo as agravantes representadas por sua genitora, no montante de R$ 5.554,85. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi deferida (fls. 70/72). Após a determinação de processamento do recurso, veio para os autos petição simples do agravado acenando que as partes se compuseram com a exoneração da obrigação alimentar, restando o acordo devidamente homologado (fls. 94/98). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 531 recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Priscila Tasso de Oliveira (OAB: 192179/SP) - Flavia Pedrini Barbosa Donini - Flavia Pedrini Barbosa Donini - Fernanda Cordeiro de Oliveira Kuge (OAB: 198440/SP) - Isi Renata Machado Saldão Duanetto (OAB: 293820/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2134592-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2134592-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. R. M. - Agravada: A. de S. M. - VOTO Nº 32.717 Agravante: Mario Rogerio Murari Agravado: Aline de Souza Murari Comarca: Salto 3ª Vara Juiz: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Cumprimento de sentença, em ação de alimentos Decisão agravada que deferiu o pedido para que se proceda ao desconto em benefício percebido pelo executado do valor equivalente a 30%, até a quitação do saldo devedor, depositando-se na conta a ser informada pela parte autora, a título de alimentos. A decisão servirá de ofício junto ao INSS Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 107 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença, em ação de alimentos, deferiu o pedido para que se proceda ao desconto em benefício percebido pelo executado do valor equivalente a 30%, até a quitação do saldo devedor, depositando-se na conta a ser informada pela parte autora, a título de alimentos. A decisão servirá de ofício junto ao INSS. O agravante argumenta, em síntese, que o título exequendo está prescrito. Aduz ser pensionista do INSS, recebendo o valor de um salário mínimo mensal, necessitando de tal montante para sua sobrevivência. Sustenta que os rendimentos da aposentadoria são impenhoráveis. Pugna pela cessação dos descontos da aposentadoria do INSS do agravante. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. O agravante Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 533 busca a reforma da decisão que deferiu o pedido para que se proceda ao desconto em benefício percebido pelo executado do valor equivalente a 30%, até a quitação do saldo devedor, depositando-se na conta a ser informada pela parte autora, a título de alimentos. Referida decisão foi proferida em 02 de fevereiro de 2022 (fls. 107 dos autos principais) e disponibilizada no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme consulta da íntegra dos autos principais junto ao sistema informatizado desta C. Corte de Justiça, restando irrecorrida. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 14 de junho de 2022. Ademais, nos autos principais foi proferida decisão consignando que: Fls. 131 (certidão): ausente comprovação do protocolo do agravo tem-se a preclusão em relação a decisão de fls. 107, motivo pelo qual reconsidero os termos da decisão de fls. 124. Dessa forma, expeça-se ofício conforme anteriormente deferido, observando-se os termos da petição de fls. 122/123, sendo que, para tanto, deverá a parte exequente providenciar planilha atualizada do débito (fls. 132). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sergio Matiota (OAB: 141415/SP) - Elaine Iara Amoroso Daniel Ruy (OAB: 185628/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1061904-03.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1061904-03.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Apelado: Pronutri Premium Refeições Ltda - Vistos. VOTO Nº 35575 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Alinutri Refeições Industriais Ltda. contra Pronutri Premium Refeições Ltda.. Confira-se fls. 137/143. Inconformada, apela a autora (fls. 165/194), pleiteando, num primeiro momento, o reconhecimento da nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. Aduz que a reprodução de seu nome empresarial em vídeo institucional da ré, sem prévia autorização, tinha como objetivo denegrir e depreciar sua imagem. Nesse sentido, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, invocando o art. 5º, V e X, da CF, os arts. 20 e 927, do CC, e as Súmulas n. 227 e 403, do C. STJ, para respaldar sua pretensão. Afirma que o uso indevido de sua imagem constitui ato de concorrência desleal, caracterizando a conduta da ré como “propaganda comparativa indevida”, nos termos do art. 32, ‘f’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Por fim, pugna pela fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O preparo foi recolhido (fls. 195/196), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 200/233). Inicialmente, o processo foi distribuído à C. 30ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. Lino Machado, advindo julgamento no qual o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição a uma das C. CRDE’s (fls. 247/249), sob o entendimento de que a matéria aqui discutida se enquadra na competência das C. Câmaras Empresariais, deste E. TJSP. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Flavia de Faria Horta Pluchino (OAB: 420784/SP)



Processo: 2132732-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2132732-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Ana Paula Pulgrossi - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fl. 51 copiada nestes autos, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução após o definitivo julgamento da impugnação. Alega a agravante que a sentença, confirmada pelo V. Acórdão, fixou honorários advocatícios com base em uma porcentagem sobre o valor da condenação. Ocorre que os débitos hospitalares não compuseram a condenação pecuniária da agravante, até porque o pagamento foi feito diretamente aos hospitais Sírio Libanês e Incor, e não aos familiares do paciente. Aduz que a sentença que impôs a condenação da agravante determinou que os honorários seriam pagos com base no valor da condenação, que compreende uma obrigação indenizatória para pagamento dos danos materiais e, ainda, uma obrigação de fazer pautada na quitação dos débitos hospitalares. E, justamente por ser uma obrigação de fazer para pagamento de uma parte que sequer integra este processo, este valor não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que deixou de ser reconhecido na decisão agravada. Alega também que, a inclusão dos débitos hospitalares nos valores de R$ 5.919,78 e R$ 678.758,61 referentes aos valores pagos pela agravante a respeito da ambulância móvel fornecida pelo Hospital Sírio Libanês e os débitos hospitalares junto ao Hospital Incor relacionados ao período que o paciente permaneceu internado deve ser afastada por este I. Tribunal, pois não compõem a condenação pecuniária imposta à agravante. Afirma que a única obrigação pecuniária imposta à executada cinge-se aos danos materiais referentes ao pagamento de R$ 70.000,00 à Clínica Duarte e R$ 600,00 à VV Serviços Médicos, assim devem ser calculados os honorários sucumbenciais. Reitera que se faz imprescindível considerar a possibilidade de enriquecimento sem causa, ao permitir que a agravada receba valores acima do que lhe é de fato devido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo previsto no art. 1.019, inciso I, depende da demonstração de probabilidade do provimento do recurso ou da relevante fundamentação associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra, no caso concreto, a situação de urgência, a justificar a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Paula Pulgrossi (OAB: 246844/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2141229-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141229-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Suellen Gimenez Rocha - Agravada: Stefany Hermenegildo Pascoal - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suellen Gimenez Rocha contra parte da r. decisão proferida às fls. 73/77, nos autos da ação reivindicatória com pleito cumulado de indenização por perdas e danos que promove em face de Stefany Hermenegildo Pascoal, de seguinte redação: Trata-se de ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência cumulada com Perdas e Danos, proposta por Suellen Gimenez Rocha contra Stefany Hermenegildo Pascoal. Infere-se da inicial que a parte autora sustenta ser proprietária do imóvel denominado Lote 09 da Quadra 11 do Loteamento Bosque dos Guaranis, situado na Rua C, nº20, bairro do Porto Novo, Caraguatatuba/SP. Como causa de pedir, alega que a parte ré invadiu injustamente o imóvel. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o empenho da parte autora, a tutela de urgência não merece ser deferida, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência... Alega a agravante que é proprietária do bem imóvel objeto da lide e em decorrência da situação pandêmica, acabou deixando-o fechado, tendo em vista os protocolos sanitários. No entanto, posteriormente deparou-se com a ocupação pela agravada, que invadiu o bem, tal como comprovado no Boletim de Ocorrência que acompanhou a exordial, ao que requer a concessão de antecipação da tutela recursal e deferimento da ordem de desocupação, com a consequente retomada da posse do imóvel em seu favor. Agravo tempestivo e preparado. 2. O que caracteriza os julgamentos em 2º grau e confere força aos seus julgados é a colegialidade, pois a decisão tomada por um único juiz é revista por 3 (três) julgadores e, eventualmente, 5 (cinco) ou mais, daí que, não obstante o poder conferido pelo CPC ao relator, suas decisões devem observar tanto quanto possível o princípio da colegialidade. E, em se tratando de agravo que visa a concessão de ordem para desocupação de imóvel, o deferimento da liminar praticamente esgota seu objeto, pois esvazia a deliberação do colegiado sobre o tema, razão pela qual indefiro a tutela recursal reclamada. 3. Aguarde-se eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual. 4. Após, conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Lilia Miranda Pereira (OAB: 451765/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2139675-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2139675-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Antonio Aparecido dos Santos - Vistos. Acoima a agravante a r. decisão agravada, alegando que ela não pode subsistir porquanto não há indícios de fraude ou desvio de finalidade, ou ainda abuso da personalidade jurídica, não havendo, outrossim, comprovação sequer que existisse um grupo econômico, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, elencando os fatos que levou em consideração, e cuidando explicitar, com certa minúcia, como considerou e valorou esses fatos que, no entender do juízo de origem, caracterizam um significativo vínculo patrimonial, a ponto de caracterizar a figura do grupo econômico, utilizado, segundo a r. decisão agravada, para se levar a cabo um desvio de finalidade destinado à obstar a satisfação do crédito da execução. Portanto, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada atende, em tese, ao que determina o artigo 11 do CPC/2015. Quanto ao substrato dos fatos que, na visão do juízo de origem, caracterizam a formação de um grupo econômico ideado para se implementar a confusão entre patrimônios e, com isso, uma forma pela qual a satisfação do crédito poderia ser obstaculizada, ou ao menos consideravelmente dificultada, trata-se de matéria cuja análise aqui é feita em um ambiente de cognição sumária, não se evidenciando sob essa limitação cognitiva tenha o juízo de origem sobre-excedido o poder de valoração das provas, nos termos do que lhe autoriza fazer o artigo 371 do CPC/2015. Reconhecido pelo juízo de origem que a relação jurídico-material objeto da ação no processo de conhecimento é uma relação de consumo, isso deu azo e justifica que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica se analise a matéria objeto de incidente sob o regime jurídico- legal de proteção do Código de Defesa do Consumidor que, por seu artigo 28 concede ao juiz o poder de desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração em condições semelhantes, pois, àquelas em que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação em geral. Mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 5º. do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que a desconsideração da personalidade jurídica, quando se trata de uma relação jurídico-material de consumo, deva ser aplicada quando a pessoa jurídica constitua, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que significa dizer que o Código de Defesa do Consumidor abrandou de modo sensível os requisitos que permitam se desconsidere a personalidade jurídica. Parte da doutrina denomina de modo despropositado essa regra como teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando, por óbvio, não se trata de uma teoria menor, senão que uma verdadeira extensão na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao conceder ao juiz o poder de perscrutar as circunstâncias da realidade material subjacente para identificar se a constituição de uma pessoa jurídica pode estar a representar, de alguma forma, um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, caso em que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conquanto não se configure qualquer daqueles requisitos que estão previstos no caput do artigo 28. A elasticidade que está presente na expressão de alguma forma atende à finalidade que o legislador do Código de Defesa do Consumidor entendeu devesse prestigiar, concedendo ao juiz um poder discricionário para identificar e caracterizar a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, quando, sem essa medida, o consumidor encontraria um considerável obstáculo à satisfação de seu crédito. Portanto, não se trata de uma teoria menor, senão que de uma teoria estendida da desconsideração da personalidade jurídica. E dessa teoria parece ter feito uso o juízo de origem, depois de bem sublinhar que se trata de execução de um título executivo judicial em que fora reconhecida a presença de uma relação jurídico- material de consumo, tendo a r. decisão explicitado com suficiente clareza que fatos encontrou na realidade material que se amoldavam ao conceito indeterminado previsto no parágrafo 5º., do Código de Defesa do Consumidor, qualificando esses fatos como um obstáculo à satisfação do crédito do agravado. Por ora, é o que cabe considerar em cognição sumária neste agravo de instrumento, de modo que não identifico relevância jurídica no arrazoado da agravante, inclusive quanto ao que alega em termos de cerceamento de defesa, que à partida não parece caracterizar-se. Pois que nego a concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 637 motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - Neuza Pereira de Souza (OAB: 102799/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2141281-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141281-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brickell Fomento Mercantil S.a. - Agravado: Adhemar de Barros Neto - Interessado: Wellfood Representações Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE LEILÕES DELIBERAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS beNS PENHORADOS A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL PRECLUSÃO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 14/15 do instrumento, que rechaçou o pedido de suspensão dos leilões; aduz que houve conversão dos arrestos em penhora antes da sentença de falência, com trânsito em julgado; imóveis sem escritura; agravo de instrumento nº 2021989-33.2020.8.26.0000 movido por Tânia, que confirma a competência do juízo da execução de título extrajudicial e a não sujeição do bem à universalidade de credores; deferimento do pedido de recuperação judicial que não afeta direito contra devedores solidários; incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído três anos após a arrecadação; direito à adjudicação; busca satisfação do seu crédito há mais de onze anos; pede seja reconhecida a competência do juízo da execução para tratar sobre o imóvel penhorado e que o bem não se sujeita à universalidade de credores da massa falida; aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 33). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/31). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não há se falar em competência do juízo da execução, ajuizada em face do garante solidário, para deliberar acerca dos bens penhorados, quando a própria credora concordou com decisão de que quem deveria apreciar a matéria seria o juízo da falência, denotando-se, portanto, preclusão. Insta ponderar que em 19/11/2019 determinou-se o praceamento, restando consignado que o produto seria depositado em conta judicial perante o Juízo da falência, “com posterior levantamento pelo credor ou destinação à massa falida, conforme desfecho do inci-dente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0062026- 20.2013.8.26.0506”, sem qualquer irresignação da exequente. E no agravo de instrumento interposto por Tânia, autos nº 2021989-33.2020.8.26.0000, a empresa de fomento inclusive se manifestou no sentido da mantença da r. decisão, tal como lançada (fls. 265/266). Nessa esteira, incogitável a revisão de decisão proferida desde há muito, que contou com a anuência da exequente, cabendo àquele juízo a deliberação acerca da submissão do bem penhorado à universalidade de credores, vedado o venire contra factum proprium. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO STF. PRECLUSÃO. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do feito, com atualização dos valores exequendos de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810. Descabimento. A anuência da exequente com os cálculos elaborados pela Contadoria e posterior discordância manifestada em recurso contraria o princípio da vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium non potest”), além de resultar em preclusão lógica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269819-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) PENHORA. Substituição dos imóveis dados em garantia. Questão acobertada pela preclusão em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2084214-26.2019.8.26.0000 interposto pelos próprios executados, que buscaram a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC. Tentativa dos devedores que não se mostra admissível. Proibição de adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Possibilidade de continuidade dos atos expropriatórios. Prática de ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Art. 774, II, do CPC. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071197-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 757



Processo: 1084563-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1084563-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Fibra S/A - Apelado: Sices Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1084563- 03.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37671 APELAÇÃO Nº 1084563-03.2020.8.26.0100 APELANTE: BANCO FIBRA S/A APELADO: SICES BRASIL LTDA COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FERNANDO JOSÉ CÚNICO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Feito executivo extinto em relação à embargante, por ausência de interesse processual, eis que aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e homologado pelo juízo competente. Perda superveniente do objeto destes embargos. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 506, de relatório adotado, julgou extinto os embargos opostos por SICES BRASIL LTDA nos autos da execução que lhe move BANCO FIBRA S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados às fls. 529. Apela o exequente (fls. 533/545) sustentando, em síntese, que a extinção dos presentes embargos à execução sob a justificativa de que seu crédito é concursal diante do quanto decidido nos autos da impugnação de crédito, lhe causará notórios e irreparáveis prejuízos, pois, como visto, trata-se de crédito integralmente extraconcursal. Afirma, ainda, que a verba honorária fixada deve ser admitida como razoável, suficiente e digna ao exercício da advocacia, razão pela qual não há que se falar na reforma da r. sentença neste aspecto. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 555/563. É o relatório. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) deste Egrégio Tribunal, verifica-se que a execução em que se funda os presentes embargos foi extinta em relação à embargante Sices Brasil LTDA, nos seguintes termos: 1.Conforme se observa, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Fibra S/A em face de Sices Brasil Ltda e Leonardo Camilo Curioni. Ocorre que restou decidido que o valor aqui executado, é concursal, de forma que será objeto de habilitação nos autos da recuperação judicial da coexecutada Sices. Valor observar que tal decisão fora proferida nos autos n° 1000289-14.2020, tal como demonstrado nos autos de embargos em apenso, ás fls. 495 e seguintes. Assim, considerando que o crédito aqui discutido submete-se à recuperação judicial, deve a exequente se habilitar perante o juízo da recuperação judicial. No mais, em relação a SICES, não haveria efeito prático algum o prosseguimento desta execução, na medida em que qualquer ato constritivo sobre os bens da executada devem ser autorizados pelo Juízo da Recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Resp1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015, consignando que: “Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não penas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.” Assim, reconhecida a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação à coexecutada SICES 2. Em relação ao coexecutado Leonardo Camilo Curioni, a decisão de fls.1079 foi bastante clara quanto a ausência dos requisitos da exceção de pré executividade. Portanto, os embargos são meros descontentamentos, ficando rejeitados. 3. Manifeste-se a parte exequente, postulando o que de direito. Verifica-se, ainda, que desta decisão o apelante interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido, por manifestamente inadmissível. Nesse contexto, patente a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, de forma que deve ser mantida a sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para R$ 20.000,00. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 2275362-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2275362-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zoelio Hugo Valente - Agravante: Maria de Lourdes Weickert Valente - Agravado: Jaú S/A Construtora e Incorporadora (Cond. Esplanada do Paequere) - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 25583 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zoelio Hugo Valente e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 84 do processo, digitalizada a fls. 42) que, em cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória, rejeitou a manifestação de fls. 76/77 (dos executados) pelas razões já expostas na decisão de fls. 64/66. Aduzem os executados que trata-se de pretensão ressarcitória, já em fase de cumprimento de sentença, proposta pela Agravada, na qual em virtude do inadimplemento havido na quitação de um imposto na transferência de um imóvel situado no município de Barueri, SP, a Agravante foi condenada subsidiariamente ao pagamento do referido valor, pretendendo ser ressarcida. (fls. 04). Afirmam que defendendo-se da mesma cobrança do imposto, obtiveram sentença, que já transitou em julgado e, portanto, a decisão proferida por um Juiz Federal embasa o pedido ora agravado, uma vez que o despacho do juízo a quo não respondeu adequadamente o requerimento dos Agravantes (fls. 04/05). Acrescentam que não faz sentido, cobrar por uma dívida que foi pela justiça federal reconhecida como prescrita e que deveria ser reconhecida de ofício pelo Juízo a quo. Assim que, não faltam motivos para que o despacho ora Agravado seja suspenso/reformado e reconhecida a coisa julgada material, tal e qual está no processo que tramitou junto à justiça federal. Além disso tudo, temos também a questão da competência, uma vez que o referido processo está tramitando fora do domicílio do Réu Agravante. Caso a ação versasse sobre a cobrança do imposto impago, o foro do domicílio seria o do município onde o imposto estava sendo cobrado, porém, trata-se de ação ressarcitória e, portanto, o foro do domicílio do Agravante é que seria o competente para julgar a presente demanda. Os Agravantes pedem vênia para repetir o que já foi requerido em petição anterior com relação do bis in idem (fls. 05). Pretendem a) O recebimento deste Agravo de Instrumento no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com os documentos que o instrui, para o processamento do presente recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; b) No mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para a reforma do despacho agravado, reconhecendo o direito dos Agravantes, em atenção à sentença proferida pela Justiça Federal. (fls. 05). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 12/14). Contraminuta da parte agravada (fls. 20/34) com documentos (fls. 35/46). Relatado. Decido. Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que se trata de fase de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória e iniciada por JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ora agravada, em face de ZOELIO HUGO VALENTE E OUTRA, aqui agravantes. Observa-se que, em 06.08.2021, os recorrentes formularam pedido de extinção da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, sustentando a incompetência do juízo a quo e a existência de coisa julgada, em razão de sentença proferida pela Justiça Federal, transitada em julgado (fls. 53/55 do feito). O douto juízo singular, em 17.09.2021, rechaçou de plano as argumentações dos executados e manteve hígida a responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas em sentença com prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença (fls. 64/66 do cumprimento). Referida decisão interlocutória foi disponibilizada no DJe em 21.09.2021 (cf. certidão de fls. 70 da demanda). Ocorre que os recorrentes, à época, não interpuseram o competente agravo de instrumento contra a decisão que afastou seus argumentos relativos à incompetência do juízo a quo e a existência de coisa julgada. Os agravantes, todavia, em 26.10.2022, novamente repisaram o pedido exposto na petição de fls. 53/55, qual seja, a existência de coisa julgada, em razão de sentença proferida pela Justiça Federal, transitada em julgado (fls. 76/77 do processo). Ou seja, os recorrentes reiteraram o pedido que já havia sido rechaçado. Neste diapasão, o douto juízo a quo simplesmente rejeitou a manifestação de fls. 76/77 pelas razões já expostas na decisão de fls. 64/66 (fls. 84 do feito). Assim, malgrado os argumentos dos recorrentes, o despacho (fls. 84 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Deste modo, a verdadeira decisão interlocutória foi proferida a fls. 64/66 do processo, em 17.09.2021, contra a qual não foi Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 827 interposto qualquer recurso. Portanto, o despacho atacado, proferido em 27.10.2021, não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes prolatada a fls. 64/66 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 84 do processo. Com efeito, os recorrentes novamente deduziram pedido igual ao já pleiteado e rechaçado. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido em sede recursal (fls. 13 destes autos). São Paulo, 28 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Grei Marcus Morais (OAB: 11365/SC) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2101058-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2101058-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravada: Diva Mercês de Souza - Agravado: Auto Posto Aratum 48 Ltda - Agravado: Gilmar Amorim - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos embargos de terceiro. Ciência inequívoca antes da publicação. Início da fluência do prazo. Agravante que formulou pedido de reconsideração, não interpondo, in opportuno tempore, o recurso competente. Medida que não interrompe a fluência do prazo. Precedentes. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 52, que, diante do pedido de intimação do leiloeiro para dar continuidade ao leilão do imóvel penhorado, determinou que se aguarde o trânsito em julgado de r. sentença e de decisão proferidas, respectivamente, em Embargos de Terceiro e Agravo de Instrumento. Formulado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida (fls. 51). Recorre o exequente. Sustenta, em síntese, que não há óbice para o prosseguimento da execução, na medida em que os Embargos de Terceiro foram recebidos sem efeito suspensivo e o Presidente da Seção de Direito Privado, ao analisar o REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 2055279-39.2020.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo apenas parcial, para deferir o praceamento do bem, mas sustar a expedição de eventual carta de arrematação/adjudicação, bem como o levantamento de valores. Diz que, nestas circunstâncias, não há óbice para o prosseguimento da execução. O julgamento foi convertido em diligência por estar deficientemente instruído. Tratando-se de autos físicos, a agravante foi intimada para colacionar as peças faltantes. A agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contraminuta e suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestivo, na medida em que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 21/09/2021 (...), tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento apenas em 09/05/2022 (...). Juntadas as peças faltantes, a agravante pugnou pela rejeição da preliminar suscitada, salientando que a decisão recorrida não foi publicada e que foi apresentada matéria nova no pedido de reconsideração. Logo, não há falar em intempestividade. É o relatório. Em que pese o inconformismo da agravante, a preliminar de intempestividade do recurso suscitada na contraminuta comporta acolhimento ainda que por fundamento diverso. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A agravante aponta como decisão agravada a de fls. 52 deste instrumento com o seguinte teor: a) Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1010992-02.2020.8.26.0002. 2) Ainda, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso nº 2055279-39.2020.8.26.0000 (fls. 1285/ 1287). Primeiramente, insta deixar consignado que, embora liberada nos autos em 21/09/2021, até que houvesse manifestação da agravante na execução, em 28/03/2022, a decisão ainda não tinha sido publicada. Contudo, é assente na jurisprudência que considera-se intimado quem tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação”. Pois bem. De acordo com o artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. No caso, ao apresentar pedido de reconsideração em 28/03/2022, a agravante demonstrou ter ciência inequívoca da decisão proferida independentemente de qualquer publicação no DJe. Sendo assim, de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo de instrumento se deu em 29/03/2022 e o termo final em 20/04/2022. É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). Tendo em vista que a agravante tomou por termo inicial a data em que publicada a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anteriormente proferida, patente é a intempestividade deste recurso, dado que interposto em 09/05/2022, isto é, quando decorrido o prazo legal. E nem se alegue que foi apresentada matéria nova no pedido de reconsideração, na medida em que a decisão mencionada na petição de fls. 54/55 (1309/1310) foi proferida em 22/10/2020, ou seja, em data anterior à decisão ora agravada e, certamente, em 21/09/2021, já era de conhecimento do Douto Juízo condutor do feito. Diante do exposto, ainda que por fundamento diverso, acolhe-se a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, com a licença do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Samira Manfredi (OAB: 173556/SP) - Joao Eduardo de Albuquerque (OAB: 268756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2143676-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143676-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Bezerra Santa Rosa - Agravado: Inbrands S.A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS QUE A EXECUTADA EVENTUALMENTE DETENHA EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANIFESTA FALTA DE CONGRUÊNCIA COM O QUE SE DECIDIU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MEDIDAS JÁ ADOTADAS E INFRUTÍFERAS POSTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO DEFERIDO.- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 21, que deferiu a penhora de eventuais valores que a executada/ agravante possua junto ao MercadoPago, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Redecard S/A, Cielo S/A, Pagseguro S/A, GetNet S/A, SafraPay S/A e SumUP S/A, até a satisfação integral do débito exequendo (R$ 246.871,16). Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que autorizam a suspensão do andamento da execução. Aponta excesso de execução, o que caracteriza fumus boni iuris, e o perigo decorre dos prejuízos que poderá sofrer em razão da decisão recorrida, como a inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito e a expropriação de bens. É o relatório. 2) O recurso não pode ser conhecido, porquanto inepto, na medida em que sua fundamentação é incompatível com o teor da respeitável decisão interlocutória, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida autorizou a penhora de eventuais valores que a executada/agravante possua junto ao MercadoPago, Bcach, Moip, Payu, Paybras, Gerencianet, Redecard S/A, Cielo S/A, Pagseguro S/A, GetNet S/A, SafraPay S/A e SumUP S/A, até a satisfação integral do débito exequendo (R$ 246.871,16). A agravante, por sua vez, fundou suas razões recursais na genérica alegação de excesso de execução, sem apontar o fundamento das alegadas abusividades, e na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Nenhuma alusão se fez ao conteúdo da decisão interlocutória, tampouco houve ataque específico, detalhado, aos fundamentos que levaram ao resultado proclamado; em uma palavra: as razões recursais encontram-se dissociadas do que se decidiu, o que equivale à ausência de fundamentação. Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação de errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (...) A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mais favorável. Cabe, neste passo, recordar o que, bem a propósito, dispunha a Súmula 4 do incorporado 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em relação à apelação inepta, enunciado que se aplica à espécie recursal em análise: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Trata-se, em suma, de peça que não apresenta os fundamentos de fato e de direito de modo congruente com o que se julgou e que, assim, não atende ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Ademais, falta interesse recursal à agravante, pois as medidas deferidas na decisão recorrida já foram adotadas, revelando-se infrutíferas, além de outras supervenientes, daí porque a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III do CPC, o que foi deferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos (fls. 193 autos da origem): Fls. 191/193: Decreto a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, donde a presunção de insolvência patrimonial, hipótese de miserabilidade na acepção jurídico-processual do termo. Arquive-se, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão. Int. Assim, ausentes os requisitos insculpidos no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 2135682-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2135682-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Marcos Augusto da Silva Metalúrgicos Me - Agravada: Wally Myrian Martinez de Macedo Gentil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcos Augusto da Silva Metalúrgicos ME, em razão da r. decisão de fls. 103/104, proferida no cumprimento de sentença nº. 0006353-11.2021.8.26.0361, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível Central da Comarca de Mogi das Cruzes, que considerou desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução contra a pessoa física. Aceito o preparo recursal recolhido pelo agravante (fls. 30/33). É o relatório. Decido: Em princípio, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), infere- se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente ao agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP)



Processo: 2144834-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2144834-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glauber Domingues Escudeiro - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2144834-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: GLAUBER DOMINGUES ESCUDEIRO Agravados: MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Interessados: Glaidson Tadeu Rosa, Carlos Eduardo de Lucas, Solaris Gestão de Recursos Ltda. COMARCA: SÃO PAULO Foro Regional de Santo Amaro Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Anderson Cortez Mendes (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que o agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que a agravante já juntou os documentos necessários para a análise do pleito. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2145278-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145278-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MARIA DO CARMO BICUDO BARBOSA - Requerente: RICARDO BOTELHO BARBOSA (Espólio) - Requerido: João José da Silva Fernandes - Requerida: Dirce Morais Afonso Fernandes - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado com fundamento na regra disposta no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegam os requerentes, em síntese, que, embora a apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido deduzido em embargos à execução não tenha efeito suspensivo, é possível atribuir tal efeito ao recurso a fim de evitar que a execução da Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 988 decisão causa danos à parte; que e a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo padece de vícios insanáveis e que não permitem ou que dificultam sobremaneira a reanálise por esse Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 07); que a decisão recorrida não analisou todas as questões apresentadas nos embargos à execução; que os Apelantes comprovaram que, de fato, houve início de tratativas, nos termos narrados nas fls. 05-06 e comprovado pela ausência de envio dos boletos (como era feito costumeiramente em todos os meses pretérito) juntado nas fls. 56-60 (fl. 08); que o documento elaborado por contador demonstra a crise financeira enfrentada pela locatária do imóvel; que postularam a produção de prova oral para que o contador fosse ouvido a respeito do documento que elaborou, pedido que não foi atendido; que a sentença deve ser anulada; que são cobrados aluguéis relativos a período posterior ao termo final da locação previsto no contrato, estando este suspenso também; que a devolução das chaves só ocorreu em setembro de 2020 em razão de reformas realizadas no imóvel para que fosse devolvido como recebido ao início da locação; que não há mora, motivo pelo qual não podem incidir juros e multa sobre o débito; que a relação jurídica foi afetada pela superveniência da pandemia de Covid-19; que a possibilidade de os Apeladas executarem os comandos de uma decisão eivada de vícios acima destacados colocará em risco de dano toda a conjuntura que se espera constitucionalmente de um processo democrático (fl. 13); que deve ser atribuído efeito suspensivo a apelação que interpuseram. É o relatório. O novo Código de Processo Civil, visando a dar efetividade ao processo, estatui, como regra, que os recursos interpostos não impedirão a eficácia da decisão impugnada, consoante a norma exposta em seu artigo 995, caput. Excetuando essa regra, a norma disposta no artigo 1.012, caput, do mesmo Diploma Legal prevê que a apelação terá efeito suspensivo. Para algumas hipóteses, todavia, criando uma exceção à exceção, o atual Estatuto Processual elenca, nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, situações em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre as quais está a que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III). Como bem anota Cássio Scarpinella Bueno, na verdade, o citado parágrafo primeiro harmoniza-se com o disposto no caput e no parágrafo único do art. 995 (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 649); ou seja, estabelece a imediata eficácia da decisão recorrida e que apenas excepcionalmente se pode suspender tal eficácia. De acordo com a norma exposta no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 1915, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Consoante se depreende da petição em que formulado o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fundamentação do pedido não demonstra probabilidade de provimento do recurso, nem que os atos executivos eventualmente praticados ensejarão risco de dano grave ou de difícil reparação. Há de considerar-se que o contrato de locação é, sim, título executivo extrajudicial em relação ao crédito de aluguéis e acessórios da locação, ainda que a execução seja proposta após o término do prazo fixado para a vigência da relação locatícia, consoante preconiza a norma disposta no artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil. O artigo 394 do Código Civil prescreve que se considera em mora o devedor que não realizar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 397 do mesmo Estatuto, por sua vez, dispõe: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Cuida-se de hipótese de mora ex re, prevista na lei, em razão da qual se considera que a própria data de vencimento da obrigação interpela o devedor, consoante o brocardo dies interpellat pro homine, não dependendo de notificação ou qualquer outro ato do credor para imputar a mora ao devedor. Não sendo pago o aluguel na data de vencimento, a mora se caracteriza imediatamente. A mera ausência de envio de boletos, se realmente houver ocorrido, não é suficiente para caracterizar a pactuação de uma suspensão do contrato de locação ou para se reconhecer que os locativos deixaram de ser cobrados em determinado período, pois o contrato estabeleceu, expressamente, que o não envio de boletos imporia à locatária a obrigação de dirigir ao domicílio dos locadores ou de seus representantes para realizar a quitação (item 1, fl. 44). As dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas pela locatária ou a superveniência da pandemia, por si sós, não são situações aptas a determinar a revisão do contrato, uma vez que seria imperiosa a demonstração de que o sinalagma genético da relação jurídica fora afetado, o que não pode ser demonstrado por declaração escrita ou testemunho de um contador atestando a crise pela qual a locatária passou. Assim, a prova testemunhal não parece, em juízo sumário, necessária à resolução do litígio. Independentemente do prazo previsto no contrato para a duração da relação locatícia, os aluguéis são devidos até que o locador tenha a efetiva disponibilidade do imóvel. Se, como afirmam os requerentes, a entrega das chaves só ocorreu em setembro de 2020 devido às reformas que a locatária estava realizando no bem para devolver-lhe a situação existente ao início da locação, até esse momento são devidos aluguéis, ao que tudo indica. Convém mencionar trecho da Exposição de Motivos externada pela Comissão de Juristas instituída para elaborar o Anteprojeto de Código de Processo Civil, no qual se percebe que o processo contemporâneo deve ser um instrumento de célere resolução dos conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, sendo esta uma das razões que justificam a falta de previsão de efeito suspensivo para determinadas situações: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. (...) O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano. (fls. 11/12 e 25, https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf, acessado em 19 de maio de 2016, negritos inexistentes no original) Manoel Caetano Ferreira Filho acentua muito bem que a supressão do efeito suspensivo dos recursos atende às exigências do processo civil moderno, preocupado com a efetividade da prestação jurisdicional (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/AASP, 2015, pág. 1.605, nota II ao artigo 1.012), razão pela qual nos casos em que a lei dota de eficácia imediata a sentença só se pode tolher tal efetividade se os argumentos deduzidos forem suficientemente convincentes da probabilidade de provimento do recurso ou da fundamentação relevante aliada à probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, situações inocorrentes na situação examinada. Tratando especificamente do efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, Luís Guilherme Aidar Bondioli tem lição enfática sobre o tema: Registre-se que desde o advento da Lei n. 11.382/2006, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, os embargos à execução não mais contam com automático efeito suspensivo. Assim, é perfeitamente possível que a execução fundada em título extrajudicial siga adiante mesmo na pendência do julgamento desses embargos em primeira instância. Logicamente, com o não acolhimento dos embargos após cognição exauriente, mais razão ainda existe para que as atividades persistam. Mesmo quando concedido efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919 do CPC, sua ulterior extinção sem julgamento do mérito ou rejeição faz desaparecer requisito para a paralisação da execução, qual seja, a probabilidade do direito do embargante (art. 919, § 1º, c/c art. 300, caput, do CPC). (Comentários ao Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 989 Código de Processo Civil, vol. XX, coordenadores: José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 101/102) Em hipóteses semelhantes a deste procedimento, este Egrégio Tribunal não atribuiu efeito suspensivo a apelações interpostas contra sentenças proferidas em embargos à execução: PETIÇÃO CÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL interposição em face de decisão monocrática pela qual foi denegado pleito de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto em face de sentença de rejeição de embargos à execução hipótese em que não verificada a presença de probabilidade forte de provimento do recurso, nem de fundamentação com relevância para fazer ver a hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação por conta do processamento do recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo pleito corretamente denegado. Resultado: agravo regimental desprovido. (Petição nº 2228918-69.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Castro Figliolia, j. em 24.04.19) Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos do devedor - Pedido de efeito suspensivo ao apelo - Indeferimento - Recorrentes não demonstraram a verossimilhança das alegações de forma suficiente ou a probabilidade satisfatória de provimento do apelo interposto, além do que ausente risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sequer indicado expressamente pelos agravantes - Inteligência do art. 1.012, § 1º, III, e § 4º, do CPC - Agravo desprovido. (Petição nº 2255873-40.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Mendes Pereira, j. em 16.04.19) Não estão presentes os requisitos que permitiriam atribuir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, que devem ser preenchidos cumulativamente, consoante tem decidido do Colendo Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (AgInt nos EDcl no TP nº 3.675/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 20.06.22, DJe de 22.06.22, v. u.) A prática dos atos tendentes à satisfação do direito do credor, na execução, não caracteriza, por si, hipótese de perigo de dano, já que previstos no ordenamento jurídico, que preconizou expressamente, por outro lado, a imediata produção de efeitos da sentença que julga improcedente o pedido formulado nos embargos do executado (CPC, art. 1.012, § 1º, III). A abstrata possibilidade de os atos executivos causarem dano não é razão para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que o Legislado já considerou essa possibilidade e estabeleceu a obrigação de o exequente indenizar o executado (CPC, art. 776). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, mormente diante da regra prevista no art. 776 do CPC, segundo a qual o exequente fica obrigado a indenizar o executado pelos danos sofridos na hipótese de ser declarada inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. (AgInt nos EDcl na PET no REsp nº 1.978.464/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 23.05.22, DJe de 25.05.22, v. u.) Por conseguinte, indefiro a postulada atribuição de efeito suspensivo à apelação, ausentes os requisitos à sua concessão. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. LINO MACHADO RELATOR - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - MARIA DO CARMO BICUDO BARBOSA - Joao Manuel Baptista (OAB: 42174/SP) - Dirce Morais Afonso Fernandes (OAB: 181524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001869-04.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001869-04.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apda/Apte: Carla Renata da Silva Martim (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pela ré, mas isento da autora. 2.- CARLA RENATA DA SILVA MARTIM ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 351/353, aclarado à fl. 364, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.075,00 atualizados desde o evento danoso (03/11/2020 fls. 19/35), com juros de mora de 1% ao mês, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil (CC) e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da citação em 12/04/2021. Pela sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso e honorários de advogado que fixou em 20% do valor da condenação. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a ré alegou a inexistência do dever de indenizar ante a inadimplência do proprietário do veículo. Inaplicável a Súmula 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Colacionou jurisprudência (fls. 367/374). Por sua vez, a autora, alegou ter sofrido dois acidentes de trânsito distintos: o primeiro, em 18/05/2014, e o segundo, objeto desta ação, em 03/11/2020. Suportou lesões diferentes, conforme esclarecido (fls. 55/57). Ainda, faz menção sobre a necessidade na avaliação pericial, observando a distinção entre as lesões suportadas em cada evento, para evitar possível pagamento duplicado de indenizações, uma vez que, referente as lesões em pé direito e clavícula esquerda a recorrente já havia recebido a pleito de indenização em esfera administrativa o valor de R$ 3.375,00. Não recebeu indenização na esfera administrativa referente ao acidente aqui tratado. E mais! No presente caso, a lesão discutida, conforme conclusão do nobre perito em laudo pericial, foi em mão esquerda, local totalmente diverso do discutido em processo 1001991-27.2015.8.26.0597. Pede, assim, o provimento do apelo para a condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização, nos termos do laudo, acrescido de correção monetária e juros de mora (fls. 380/384). Em contrarrazões, a autora Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 993 defendeu que a falta de pagamento do prêmio não impede o recebimento da indenização. Citou a Súmula 257 do C. STJ (fls. 390/394). Em contrarrazões, a ré defendeu a utilização da tabela de danos pessoais. Citou a Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Apresentou os cálculos para reforçar o valor acertado da condenação. Prequestionou. Quer o desprovimento do apelo (fls. 395/400). 3.- Voto nº 36.465. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1011871-54.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1011871-54.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Gelson Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GELSON ANDRADE DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida, inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 236/240, declarada às fls. 249, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a prescrição do débito em discussão nos autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ré foi sucumbente em relação ao reconhecimento da prescrição do débito de R$ 1.001,67, tendo em vista o princípio da causalidade, pelo que foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre do referido montante, suportando, ainda, 30% das custas processuais. Por sua vez, o autor foi sucumbente quanto ao pedido de indenização por dano moral, daí deve suportar honorários advocatícios fixados em 10% do montante postulado àquele título (R$ 44.000,00), além de 70% das custas processuais, ficando suspenso este pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o Magistrado de primeira instância entendeu que a dívida está prescrita; logo, houve cobranças ilícitas por conta da empresa ré, o que, por si só, já comprova o dano para o apelante, uma vez que a empresa já tinha perdido o direito de cobrança por tais dívidas. Há ofensa ao disposto nos art. 6 e 71, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A empresa induz o consumidor a baixar o aplicativo em que consta todas as dívidas prescritas em nome do consumidor. A cobrança de dívida prescrita configura prática de ato ilícito. É abusiva a conduta de obrigar o consumidor a dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, com ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos fundamentais da consumidora equiparada, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação. Reitera a necessidade de procedência do pedido indenizatório (fls. 252/309). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo improvimento do apelo. Afirmou que aos credores é lícita a persecução dos valores que lhe são devidos, podendo efetuar o bloqueio dos serviços prestados, ou, ainda, enviar o nome do devedor aos cadastros de restrição de crédito, como exercício regular do direito. O débito objeto da lide, em que pese estar prescrito, não é indevido em sua origem, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total de a apelante manter o débito em sua base e promover outras formas de cobrança que não a via judicial. Em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo patrono, a empresa apelada entende que não deve prosperar o pedido de condenação em honorários. Os honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais deve se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, não podendo, à evidência, ser um valor excessivo (fls. 322/329). 3.- Voto nº 36.484. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Heloize de Andrade Santos da Silva (OAB: 326933/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2080229-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2080229-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autora: Joseli Maria Amaral Haga (Justiça Gratuita) - Réu: Cemso - Centro de Medicina Eireli - DECISÃO Nº 42.917 Cuida-se de ação rescisória de acórdão que, em autos de ação de ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos morais, negou provimento à apelação da ora autora e, com isso, preservou a sentença que julgou improcedente a ação. A autora, após postular a gratuidade processual, afirma que o sentenciante incorreu em violação de norma jurídica, mais precisamente do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que julgou a causa sem prévia abertura de instrução, o que afrontou os artigos 369 da lei processual e 5º inciso LV da Constituição Federal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ela pede sejam anulados a sentença e o acórdão que a manteve, isso de modo a propiciar novo julgamento após a tomada de depoimento pessoal da Requerente, para esclarecimentos sobre os serviços prestados, nos termos do Art. 385 do CPC; provar que houve a contratação dos serviços da Autora, a pedido da empresa CEMSO, para realização de avaliações psicológicas; provas testemunhais, o qual o rol juntará posteriormente; análise pericial das assinaturas e carimbos da proprietária e responsável pela empresa CEMSO que contratou a Autora para a prestação de avaliações psicológicas e não houve pagamento delas. Pois bem. A gratuidade processual fica deferida ante a declaração da parte de que não dispõe na atualidade de meios para suportar as despesas do processo, afirmação que se presume verdadeira conforme o artigo 99 § 3º do CPC. Não se justifica, contudo, o processamento da petição inicial. Como resulta da lei, o manejo de ação rescisória por violação de norma jurídica, hipótese aqui alegada pela autora, está adstrito ao caso de a ofensa se apresentar manifesta (artigo 966 inciso V do CPC), isto é, prontamente evidente. Isto é, a violação à norma que autoriza o manejo da rescisória é a afronta direta, isto é, contra a literalidade da norma jurídica, o que pressupõe tenha o julgador decidido de modo manifestamente aberrante. Ocorre que o relato da petição inicial visto objetivamente não retrata situação daquela espécie, já que a autora se limita a sustentar que o julgamento fora nulo porque havia necessidade de abertura da instrução. Ora, a lei do processo textualmente autoriza a dispensa da instrução quando o julgador constatar que não há necessidade da produção de outras provas (artigo 355), bem como o autoriza a dispensar as provas inúteis ou impertinentes (artigo 370). Logo, a só notícia de que em concreto o Juiz assim agiu, posta na petição inicial da rescisória, não retrata hipótese de manifesta violação de norma jurídica. Ademais, a sentença foi confirmada pelo acórdão e quanto a esse a autora nada alega que retrate a situação indicada no citado inciso V do artigo 966 do CPC. Tal particularidade é relevante porque, como é elementar, o acórdão veio a substituir a sentença como provimento que encerrou a demanda, razão pela qual em casos tais para os fins do artigo 966 inciso V a parte deve apontar motivo que justifique a rescisória do acórdão. Pois quanto ao acórdão a autora aqui nada alega que em tese pudesse justificar a rescisão, isto é, não sustenta que o julgamento colegiado desconsiderou a necessidade da prova oral. Aliás, na apelação a litigante não alegou a necessidade daquele meio de prova e bem por isso tampouco reclamou fosse o processo anulado pela falta dela, tanto que após aludir os elementos informativos já colhidos - de lembrar que a controvérsia aqui dizia respeito a ocorrências que por sua natureza haviam de ser demonstradas por meio de documentos, tanto que a autora realizou 72 avaliações médicas - o acórdão assim consignou: Ademais, não houve produção de prova oral nestes autos, o que poderia, em tese, esclarecer os fatos alegados pela parte autora. De mais a mais, ausente pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do mérito, atento aos limites impostos pelo efeito devolutivo e orientado pelo princípio dispositivo, mantenho a sentença em seus próprios termos. Assim, se no tocante ao acórdão que encerrou o julgamento da lide a autora aqui nada alega que corresponda à situação indicada no citado inciso V do artigo 966 e como se viu no processo ela nem chegou a reclamar da dispensa da instrução, não se pode dizer que a petição inicial esteja apta a ser instalar a via rescisória. Assim, dada a inadequação da via eleita, já que o relato da petição inicial não corresponde à previsão do artigo 966 inciso V do CPC, vício que por sua natureza não admite seja sanado por meio de emenda, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação rescisória. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Ana Clara Albessu Silva (OAB: 413912/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1013 DESPACHO



Processo: 1000988-85.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000988-85.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: João Paulo Gazeta (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Antônio Ferronato - Apelado: Dalsin Transportes Ltda. ME - Apelado: Elton Casagrande Dalsin - Apelado: Waldomir Dalsin - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Interessado: Espólio de Zenilda Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) (Inventariante) - Interessado: Henrique dos Santos Gazeta (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática nº 31584 Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença de fls.675/688, prolatada pelo I. Magistrado Rayan Vasconcelos Bezerra (em 24 de maio de 2021), que julgou extinto o processo (ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais) quanto aos Requeridos Elton e Waldomir (condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00) e parcialmente procedentes a ação (quanto aos demais Requeridos) e a denunciação à lide, para condenar os Requeridos-Denunciantes Marcelo e Dalsin e a Denunciada Bradesco Auto/RE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso), deduzido eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor mensal equivalente a R$ 524,10, correspondente à remuneração recebida pela parte autora à época do acidente, devida a partir da data do evento danoso até a data de sua morte, com o pagamento das parcelas vencidas em parcela única (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos) e a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia do pagamento da pensão, observados os limites da apólice de seguro quanto à Denunciada, arcando cada parte com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em R$ 20.000,00 para o patrono do Autor e em R$ 20.000,00 para os patronos dos Requeridos-Denunciantes Marcelo e Dalsin e da Denunciada Bradesco Auto/RE (R$ 10.000,00 para cada qual), observada a gratuidade processual. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 1.636.5000,00 O Autor e a Denunciada opuseram embargos de declaração (fls.694/700 e fls.701/706), que foram rejeitados (decisão de fls.707). Em seguida, o Autor apelou. Razões de apelação a fls.710/723 e contrarrazões a fls.727/730 e fls.731/736. A seguir, o Autor (Apelante) e os Requeridos-Denunciantes Marcelo, Dalsin, Elton e Waldomir apresentaram a petição de fls.747/749, com termo de acordo. O despacho de fls.765 determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, ante a inclusão de Henrique dos Santos Gazeta no termo de acordo (nascido em 29 de março de 2008 fls.44), mas decorrido o prazo sem manifestação (certidão de fls.770). É a síntese. Em razão da petição de fls.747/749, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado anotando-se, por oportuno, que a Denunciada Bradesco Auto/RE não integra a avença. Ante o exposto, homologo o acordo de fls.747/749 e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Adriano Barbosa Junqueira (OAB: 249133/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/ SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2114214-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2114214-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: MIX BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Requerido: Elektro Redes S/A - Interessado: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2114214-04.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Petição nº 2114214-04.2022.8.26.0000 Comarca: Rio Claro 1ª. Vara Cível Requerente: Mix Brasil Comércio De Alimentos Ltda. Requerido: Elektro Redes S/A Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A Juiz: Alexandre Dalberto Barbosa Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para proibir a ré de cortar o fornecimento em razão Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1029 da dívida gerada pela irregularidade, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00 e julgou improcedente o pedido declaratório. Em análise da peça recursal frente ao desenvolvimento do processo e à r. sentença impugnada, entendo ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação a autorizar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. Denota-se, in casu, que a r. sentença manteve a liminar a fim de coibir o corte de energia, que seria a medida urgente que se vislumbra no caso em tela. E no tocante a possibilidade de negativação, ausente a verossimilhança das alegações da requerente em frente a r. sentença recorrida. Destarte, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jose Renato Botelho (OAB: 89703/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2120718-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2120718-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Minas Arena -Gestao de Instalacoes Esportivas S.A - Agravado: Envtech do Brasil Descontaminações Industriais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.794) que, em ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou que sejam depositados nos autos 50% de todos os dividendos que vierem a ser destinados à executada. Sustenta a agravante, em síntese, ser inquestionável que a agravada possui pleno conhecimento de que (i) há ordens de penhora de dividendos da Egesa que gozam de preferência legal e/ou anterioridade, ainda pendentes de cumprimento pela agravante em razão da insuficiência dos dividendos já distribuídos à Egesa; e (ii) houve a distribuição do Concurso Especial de Credores, sendo descabida a tentativa de forçar a recorrente a promover o cumprimento de eventuais penhoras de crédito fora dos autos do concurso. Afirma que a agravada age de má-fé ao omitir do juízo a existência do concurso de credores. Enfatiza que, como já reconhecido em recurso anterior entre as mesmas partes, não se pode confundir conceitos de dividendos repassados pela Minas Arena à executada Egesa com penhora sobre faturamento mensal. Outrossim, a desídia da agravada em realizar a devida apuração dos ativos da Egesa não pode ser utilizada como subterfúgio para autorizar o desvirtuamento da penhora de faturamento, regido pelas disposições contidas no artigo 866 do CPC. Destaca a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que, como já esclarecido anteriormente em outras oportunidades há ordens de penhora de dividendos da Egesa com maior prioridade legal e que ainda se encontram pendentes de cumprimento em razão da insuficiência dos dividendos já distribuídos. Em razão disso, providenciou a distribuição de Incidente de Concurso Especial de Credores por dependência aos autos nº 0000027-74.2015.5.06.0192, perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, para que a ordem de cumprimento das penhoras de dividendos seja definida judicialmente. Diante desse cenário, argumenta que não houve alteração fática em relação à situação já analisada em recurso anterior. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, bem como condenação da agravada em litigância de má-fé. O efeito suspensivo foi concedido a fls. 910/911. Foram prestadas informações pelo juízo de piso a fls.914 no sentido de que houve reconsideração do r. despacho hostilizado. A fls. 916 a recorrente manifesta desistência diante da perda do objeto recursal (fls.916). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). O recurso perdeu seu objeto. Com efeito, o juízo de primeiro grau de jurisdição prolatou decisão, em sede de juízo de retratação, reconsiderando o r.despacho hostilizado, conforme teor do decisório de fls. 84, no qual foi determinado o cancelamento da ordem de depósito dos dividendos referentes às ações da executada, sócia da agravante/terceira interessada. Em razão disso, a ora recorrente informou a desistência diante da perda superveniente de seu interesse recursal. Isto posto, nega-se seguimento ao presente agravo com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000989-61.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000989-61.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Valdinei Maia da Silva Monitoramento - Me - Apelado: Auto Posto Atobá Jarinú Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 76/78, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.03.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos formulados para declarar não exigível a cártula objeto da presente ação, tornando definitiva a liminar concedida pela Superior Instância e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do protesto indevido. Recorreu o requerido às fls. 81/97, postulando a reforma da sentença. Sustentam, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção de prova oral. No mais, afirma que a recorrida possuía contrato vigente com a empresa recorrente, e com o pedido de rescisão, foi gerado um boleto com o valor do trabalho realizado, ficando com saldo remanescente o valor cobrado, e não ilegal como alegado na peça inicial. A empresa recorrente tentou por diversas datas receber amigavelmente o débito, porém todas sem sucesso. Acrescenta que protestou o nome da recorrida em razão de sua inadimplência (art. 43 CDC), que se configurou em regular exercício de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, bem como entende que é descabido o pleito indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 103/107). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 76/78, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora sustenta, em síntese, que era cliente do réu para serviço de monitoramento e que em 14.08.2020 requereu o cancelamento do serviço, o que foi confirmado pela ré no mesmo dia e na mesma mensagem impugnou a cobrança da taxa de R$ 350,00 para retirada do equipamento da ré. Afirma que a ré emitiu o boleto de R$ 350,00 e o encaminhou a protesto. Por isso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais. Concedida a liminar pela Superior Instância (fls. 63/67), regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 40/48 com documentos de fls. 50/51 e sustenta que a autora foi informada acerca da cobrança da taxa; que tentou receber o valor cobrado de forma amigável; a inexistência de ato ilícito por ter agido em exercício regular de direito; que a autora não efetuou o pagamento de outras verbas previstas em contrato; que a ausência de dano moral a compor e que, em caso de eventual condenação, a indenização seja fixada com modicidade. Ocorre que o juiz julgou procedentes os pedidos formulados para declarar não exigível a cártula objeto da presente ação, tornando definitiva a liminar concedida pela Superior Instância e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do protesto indevido, bem como pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de procedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante a inadimplência da parte autora-apelada e que houve regular exercício de direito na cobrança desse crédito, de modo que tais pontos controvertidos só poderão ser esclarecidos com o pretendido depoimento pessoal do representante legal da apelada e a oitiva de testemunhas, o que torna imprescindível a realização da prova oral pleiteada. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação é procedente. Anote-se que a requerida expressamente postulou a produção de prova oral, requerendo a oitiva do representante legal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas (fls. 72/75). Registre-se que tais provas ficam deferidas. Isso porque o ônus de provar a existência do crédito incumbe à parte credora, devendo, portanto, ser dado a ela toda a oportunidade de prova requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se necessária para confirmar a veracidade das alegações das apelantes, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. A respeito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação da embargante de que as mercadorias não foram entregues - Autora que cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes, mediante juntada de duplicatas e nota fiscal dos produtos - Autora que requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como quando determinada a especificação de provas - Lide julgada antecipadamente - Oitiva de testemunhas que se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da embargada, no sentido de que as mercadorias foram entregues, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido. Como se vê, a dilação probatória é a medida de rigor, motivo pelo qual se concede a oportunidade para que a parte produza a prova oral como postulada. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB: 178018/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1002031-12.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002031-12.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jose dos Santos - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39924 APELAÇÃO Nº 1002031-12.2016.8.26.0229 COMARCA: HORTOLÂNDIA APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JOSÉ DOS SANTOS MM. JUIZ: DR. FÁBIO ALVES DA MOTTA ANULATÓRIA. Débitos de IPVA referente a veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil e retomado pela instituição financeira. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a anulação de débitos de IPVA. Logo de início foi requerida a denunciação da lide ao BANCO ABN AMRO REAL S.A., integrante do Grupo Santander, e à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Quanto aos fatos, segundo relato da inicial o autor teve seu nome inscrito no CADIN por débitos do imposto relativos aos exercícios de 2001 a 2010 e 2012 a 2015 (não cobrança há de 2011). Ocorre que o veículo ao qual estaria atrelada a dívida, um GM/Corsa GL, placas BTP-7103, foi objeto de reintegração de posse pelo litisdenunciado Banco ABN em junho de 2001, nos autos processo nº 00000540/2001 (Foro de Martinopolis/SP). O veículo foi apreendido pela Policia Militar em Presidente Prudente em virtude do bloqueio judicial, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1123 restando assim descaracterizado o domínio e posse do autor sobre o veículo apreendido. A dívida relativa ao exercício de 2012, de R$384,80, foi protestada, e ao receber o aviso o autor tomou ciência dos demais apontamentos. Alega em resumo que, cessada a posse e propriedade, desapareceu em relação a si o fato gerador do imposto, não se justificando a pendência perpétua da obrigação tributária sobre aquele veículo apreendido e não baixado como sucata no sistema do Governo do estado pela Ciretran de Presidente Prudente. À época do recolhimento ao pátio, o autor não tinha legitimidade para retira-lo, pois havia perdido a posse. Não bastasse, haveria ainda prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2001 a 2006. Cita precedentes e pede a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto, bem como o protesto e o apontamento de seu nome no CADIN, e ao final o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária após a apreensão e perda da posse do veículo, com reconhecimento da prescrição e/ou afastamento definitivo das cobranças. Subsidiariamente, que seja imputado ao Banco ABN, o real proprietário do bem desde a apreensão, o pagamento das dívidas. Indeferida num primeiro momento a medida precária (fls. 59/61), foi ela concedida no curso do feito em vista do reconhecimento da prescrição de parte dos débitos (fls. 128/129). A r. sentença de fls. 159/162 julgou procedente o pedido inicial de modo a anular os débitos fiscais referentes ao autor e ao veículo GM/CORSA, Renavam 646862898, Placas BTP-7103, cujos fatos geradores são posteriores a 07.06.01, reconhecendo a prescrição dos débitos de IPVA referentes ao mesmo veículo e constituídos entre 2001 e 2006, e entre 2011 e 2014. Uma vez procedente a lide principal, deu-se por prejudicada a lide secundária, o que não afasta eventual responsabilidade da litisdenunciada pelos débitos. Condenou a FESP no pagamento dos honorários ao patrono do autor de 10% do valor atualizado da causa. Os aclaratórios opostos pela Aymoré S.A. foram rejeitados (fls. 212/213). Inconformada, apela a FESP insistindo, em resumo, na cobrança direcionada ao autor por conta da falta de comunicação sobre a perda da posse do veículo, o que o tornaria, ainda, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Subsidiariamente, pede o afastamento de sua condenação no pagamento de honorários, já que foi a inércia do autor a razão do protesto e cobrança (fls. 176/190). Ofertadas as contrarrazões (fls. 218/223), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 226), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Com efeito, extrai-se da inicial que o autor busca o reconhecimento da inexigibilidade, em relação a si, de débitos de IPVA referentes a veículo que fora objeto, há mais de duas décadas, de retomada por instituição financeira, tendo atribuído à causa o valor de R$16.789,04 (fls. 10). Nota-se que o pedido é meramente declaratório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 07.10.2021, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115- 83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Hortolândia consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1124 constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Flavia Mascarin da Cruz (OAB: 356382/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2003911-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2003911-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salvador Catanzaro (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: José Carlos Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Salvador Catanzaro em face da decisão interlocutória a fls. 787/788 da origem que, em sede de ação de desapropriação, manteve o deferimento da habilitação de José Carlos Lopes como terceiro interessado. A decisão foi prolatada nos seguintes termos: Fls. 721/723 e 724: a decisão de fls. 698 deferiu a habilitação de José Carlos Lopes como terceiro interessado, não havendo, ao contrário do defendido pelo expropriado Salvador Catanzaro qualquer insegurança em sua manutenção. Questões relativas à propriedade deverão se dar em ação autônoma, e a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, convém seja mantido como terceiro interessado quem alega ser proprietário. Fls. 776/786: diante do recurso de apelação interposto por José Carlos Lopes, às contrarrazões. O agravante narra, a fls. 1/9, que após o processo de desapropriação ter sido sentenciado, ingressou nos autos um terceiro interessado, ou seja, José Carlos Lopes, alegando ser o atual proprietário do imóvel desapropriado. Alega que a juíza desprezou os documentos juntados por ele, agravante, que comprovariam que o imóvel não foi alienado ao terceiro, e manteve o terceiro na lide. Argumenta que o contrato de compra e venda apresentado é inválido, uma vez que o imóvel jamais foi vendido e que não há prova inequívoca de posse mansa e pacífica dos supostos adquirentes e tampouco registro de venda dos imóveis em quaisquer cartórios. Processado o recurso sem a outorga do efeito suspensivo (fls. 183/188), decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (fls. 190). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 637/642 da origem, a ação na origem já foi sentenciada, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da Municipalidade de São Paulo o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelos Decretos Municipais nº 48.815/07 e 51.174/10. Como é cediço, a liminar é apreciada em sede de análise perfunctória, em um momento em que o conjunto probatório ainda não foi totalmente formado. A sentença, por seu turno, constitui cognição exauriente, de modo que prevalece sobre a cognição sumária, substituindo-a. Assim, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pela agravante perdeu seu efeito prático, de modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mônica Cristina de Souza Martins (OAB: 170378/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Marcio Caffalcchio (OAB: 172512/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004468-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 3004468-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Marietta Magdalene Kolde - Agravado: Andreas Karl Kolde - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER contra a r. decisão de fls. 6/7 que, em cumprimento de sentença em ação de desapropriação promovido por MARIETTA MAGDALENE KOLDE E OUTRO, rejeitou impugnação do expropriante e homologou os cálculos da contadoria do juízo. O agravante aduz que a controvérsia resume-se à questão da incidência (ou não) de juros na base de cálculo dos honorários Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1146 advocatícios devidos em ação de desapropriação, tendo em vista os termos do Decreto-lei 3.365/41. Aponta que o Decreto-lei 3.365/1941 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios, em desapropriação, é tão somente a diferença entre o valor ofertado e o valor final de indenização fixado pelo Poder Judiciário. Entende que a base de cálculo não inclui os juros compensatórios e tampouco os moratórios. Alega aplicabilidade da Súmula 141 do STJ: “Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.” Pretende a reforma da decisão agravada, e a homologação do valor de R$21.839,44 (data-base: março de 2022) à título de honorários de sucumbência. Requer o efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso. DECIDO. No tocante à execução da verba honorária advocatícia, o cumprimento de sentença apontou o valor de R$ 34.009,93, em 8/11/2019, fls. 1/3 dos autos principais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal, aos 11/8/2017, e arbitrou os honorários advocatícios em 5% da diferença entre o valor da indenização e o ofertado na inicial, corrigidos monetariamente, fls. 24/9 dos autos de origem. O v. acórdão desta c. Câmara, em 13/9/2018, manteve os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a fundamentação: o percentual fixado de 5% mostra-se adequado e condizente com o diploma legal mencionado e com o trabalho desenvolvido pelo ilustre Advogado dos expropriados nestes autos, fls. 47/57 dos autos principais. Aos, 3/3/2022, a contadoria judicial apontou o valor de R$ 33.647,75 para os honorários advocatícios, fls. 141/2 dos autos principais. Como bem explicitou a r. decisão agravada: Razão não assiste a impugnante, pois os juros moratórios e compensatórios integram a indenização devida à expropriada, pelo que naturalmente integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios, desnecessária determinação a respeito. Nestes termos, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos da contadoria do juízo, levado a efeito as fls. 141/142. Com razão. Os juros deverão ser incluídos no cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 131 do e. STJ: Nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. Nesse sentido: Apelação 1049692-98.2014.8.26.0053 Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/10/2017 Ementa: Desapropriação. Ação movida pela Municipalidade de São Paulo objetivando incorporar a seu patrimônio imóvel declarado de utilidade pública, para “prolongamento da Avenida Chucri Zaidan”. Demanda julgada procedente. Recursos de ambas as partes no que tange às verbas acessórias. Juros compensatórios cuja taxa continua a ser de doze por cento ao ano, na forma da Súmula 618 do STF, incidindo sobre o valor inicialmente depositado para fins de imissão na posse (nele se incluindo os depósitos inicial e complementar). Honorários advocatícios fixados em 2%, e incidentes sobre a diferença do valor ofertado, e aquele fixado na r. sentença, na conformidade da disciplina legal (artigo 27, § 1º, do D.L. nº 3.365/41). Recurso da expropriada improvido. Recurso da Municipalidade parcialmente acolhido. Apelação / Reexame Necessário 1044523-33.2014.8.26.0053 Relator(a): Coimbra Schmidt Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2016 Ementa: DESAPROPRIAÇÃO. “Prolongamento da Avenida Chucri Zaidan”. 1. Concordância das partes com o valor apontado pelo perito judicial. 2. Depósito integral para fins de imissão na posse. Juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618/ STF) sobre os 20% que o particular não pôde desde logo levantar (art. 33, § 2º, LD). 3. Juros moratórios (SE houver mora) nos termos do REsp 1.118.103, representativo de controvérsia. 4. Honorários advocatícios sobre a diferença entre a oferta inicial e indenização fixada na sentença acrescida dos juros compensatórios (Súmula 141 do STJ). Reexame necessário não conhecido. Recurso voluntário parcialmente provido. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1009432-57.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1009432-57.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo Aparecido Santos da Paz (Justiça Gratuita) - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Cuida-se de remessa necessária cível em Mandado de Segurança no qual, por sentença de fls. 49/53 julgou procedente o pedido inicial e concedeu a ordem de segurança, no sentido de determinar que a autoridade coatora retire/exclua do prontuário da habilitação da parte impetrante toda pontuação advinda de multas referentes ao veículo devidamente identificado às fls. 16 (placas APZ 6060). Custas e despesas processuais a cargo do impetrado e sem condenação em honorários de sucumbência, pois indevidos na espécie, nos termos do artigo 25m da Lei 12016/2009 Decorrido o prazo legal, sem interposição de recursos, subiram os autos a esta Corte para o reexame necessário da sentença (fls. 90). É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Nos termos dos artigos 1º, caput, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em espécie, restou provada a violação a direito líquido e certo. O impetrante aduz que fora surpreendido por processo administrativo para suspensão de sua CNH, em decorrência de ter cometido infrações de trânsito, referente a um veículo de placas APZ-6060, objeto de uma negociação desfeita, ante a verificação de bloqueio judicial sobre o bem, com pedido de cancelamento da comunicação de venda com firma reconhecida. Sustenta que em Mandado de Segurança nº 1026427-19.2019.8.26.0562 para desvinculação do bem do seu nome, obteve êxito, pois apresentou documento demonstrando que o negócio foi desfeito entre vendedor e comprador, não estando sequer em posse do veículo. A sentença naquele Mandado de Segurança transitou em julgado, determinando a retirada do nome do impetrante do cadastro do veículo APZ-6060, de modo a demonstrar o desfazimento do negócio jurídico firmado entre o impetrante e o vendedor (fls.12/13). Encaminhada tal documentação ao DETRAN/SP, este órgão não procedeu às baixas regulares, referentes à comunicação de venda do veículo, assim a expedição do novo CRV em nome do vendedor e retirada do prontuário do impetrante de toda pontuação advinda de multas referentes ao veículo identificado às fls. 16 com placas APZ-6060, conforme prescreve o artigo 5º do Decreto nº 60.489/2014 (fls.14/15). Assim, por cabal apresentação e atendimento, no presente feito, do requisito de prova pré-constituída, essencial para a impetração do mandado de segurança, configurado restou que a via mandamental é compatível para proteção do direito individual líquido e certo invocado impetrante, Dessa forma, demonstrada a afronta do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a manutenção integral da r. sentença de concessão da ordem. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcelo da Rocha Coral (OAB: 309584/SP) - Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2032868-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2032868-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: DURVALINO BURATO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS. SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDO ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Corrêa Rebello (OAB: 353940/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001059-05.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001059-05.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Clelia Francisca da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PELA FRAUDE (FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA), (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO APENAS DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU- SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A AUTORA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. A AUTORA TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO E COM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A AUTORA DEVERÁ DEVOLVER AO BANCO RÉU O VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA (R$. 1.035,30, FL. 39), PELO VALOR HISTÓRICO (E SEM ATUALIZAÇÃO). ESSE VALOR (FIXO E SEM ACRÉSCIMO, JÁ QUE A AUTORA NÃO DEU CAUSA À TRANSFERÊNCIA), PODERÁ SER DESCONTADO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002436-49.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002436-49.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Helio José Rolim Leme Junior - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2139 DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU. O AUTOR RELATOU QUE RECEBE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELO BANCO SANTANDER BANESPA. ALEGOU QUE DESCOBRIU UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 5.025,00. AS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 167,24, PASSARAM A SER DESCONTADAS EM AGOSTO DE 2020. IMPUGNADA A ASSINATURA DO CONTRATO, ERA DO BANCO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA VALIDADE, ENTRETANTO, NÃO PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL OU TROUXE QUALQUER PROVA NAQUELE SENTIDO. ASSIM, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. ESSE QUADRO PROBATÓRIO FAZ INCIDIR A SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTENHO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. EXCETUANDO-SE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ, A DEVOLUÇÃO DEVE SER NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO, EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O AUTOR DEVERÁ DEVOLVER AO BANCO RÉU O VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA (R$.5.025,00, FL. 32). ESSE VALOR (FIXO E SEM ACRÉSCIMO, JÁ QUE O AUTOR NÃO DEU CAUSA À TRANSFERÊNCIA) SERÁ DESCONTADO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marina Lembo Tedeschi Lêra Palmiro (OAB: 364785/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2285102-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2285102-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: João Carlos Segredo - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA APENAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DA MULTA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A DECISÃO IMPUGNADA DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). A MULTA COMINADA FOI ESTABELECIDA NA DECISÃO IMPUGNADA, EXARADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009999- 50.2021.8.26.0451. LOGO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INCIDÊNCIA DA MULTA SÓ SE FARÁ ADEQUADA COM A INTIMAÇÃO DO BANCO DEVEDOR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATÉ PORQUE APENAS ALI FOI ESTIPULADA A MULTA. UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO DETERMINOU PRAZO PARA CUMPRIMENTO E UMA VEZ QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS MENSALMENTE, JULGO TEMPO SUFICIENTE PARA A SUSPENSÃO DAS RETENÇÕES A FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS SEGUINTE À INTIMAÇÃO DO BANCO EXECUTADO SOBRE A DECISÃO IMPUGNADA, OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2021 (FL. 32). TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, CABERIA AO EXECUTADO SE RESGUARDAR E PROMOVER A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, O QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM ABRIL DE 2020 (FLS. 51/52). ADEMAIS, CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DO DÉBITO EM FOLHA) ADEQUADA A ESTIPULAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL POR EVENTO QUE TRADUZIR VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL, APÓS A INTIMAÇÃO DO BANCO DEVEDOR, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENDO ASSIM, FICA MODIFICADA PERIODICIDADE DA MULTA PROCESSUAL. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTENDO QUE A MULTA DEVERÁ SER REDUZIDA A R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO E LIMITADA AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIAS JÁ ARBITRADAS POR ESTA TURMA JULGADORA EM OUTRAS OCASIÕES SEMELHANTES.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcela Zulini (OAB: 448278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002529-59.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002529-59.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Melfi - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A FALSIDADE NAS ASSINATURAS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00. DANO MATERIAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. REQUERENTE QUE AFIRMA NÃO TER ASSINADO O CONTRATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB: 317728/SP) - Tainá Galvani Buzo (OAB: 406416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1012295-10.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1012295-10.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Camila Franzin Trajano (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc, Senac de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 17.153,99. APELO DA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA CONTÁBIL, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. ASSIM, A PERÍCIA DEPENDERIA DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À VALIDADE/LEGALIDADE OU NÃO DO QUE FOI PACTUADO E ASSINADO ENTRE AS PARTES. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E, AINDA, AVENÇADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 472 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Aldeia Brambilla (OAB: 261484/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1014051-48.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1014051-48.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2434 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: N.S.A. Transportes e Serviços Ltda. ME e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para o fim de acolher em parte os embargos monitórios opostos, determinando o recálculo da dívida, considerando a incidência da taxa de juros contratada e a exclusão das verbas indicadas com a rubrica “capital utilização” nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 12.100,00. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA. INCONFORMISMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE BENEFICIA A PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE QUE SE EXIGE DA PESSOA JURÍDICA. APELANTES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. EMPRESA APELANTE QUE DEMONSTROU APRESENTAR CONTEXTO DE INATIVIDADE E RESULTADO FINANCEIRO NULO. RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS, QUE, ADEMAIS, COMPROVARAM SEUS RENDIMENTOS NOS AUTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE SOB PENA DE VULNERAR O ACESSO À JUSTIÇA. PRELIMINAR. INÉPCIA. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA QUE SUPÕE A JUNTADA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE COMPROVAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EMITIDO PELO CREDOR, COM A INDICAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS E NÃO CONTROVERTIDAS PELA PARTE DEVEDORA, QUE TAMBÉM NÃO APONTOU A OMISSÃO DE QUALQUER OUTRA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO. CREDOR QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À MUTUÁRIA. ANÁLISE SISTÊMICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM A PROPOSTA ESPECIFICADA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À DATA EM QUE OCORREU O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO, SEM REVELAR PREJUÍZO À DEFESA DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO BENEFICIA A PARTE APELANTE, PORQUE, ALÉM DE SUFICIENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA TANTO QUE OS RÉUS IDENTIFICARAM E APONTARAM OS ENCARGOS QUE ENTENDEM INDEVIDOS , OS EMBARGANTES DEIXARAM PRECLUIR O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E FORMULARAM PEDIDO GENÉRICO NA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO COM DEMAIS ENCARGOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA Nº 539 DO STJ. RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NO SEGMENTO EM QUESTÃO, DIVULGADA PELO BACEN. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. QUESTÃO SEDIMENTADA NO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA Nº 596 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, PORÉM, QUE INFORMA TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA. RECÁLCULO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. CREDOR QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS INDICADOS, ASSIM COMO O CRÉDITO PIONEIRO, COM A RUBRICA “CAPITAL UTILIZAÇÃO”. EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 12.100,00, NÃO SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE NA CONTA DO AUTOR, SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO SUBJACENTE. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E A EXCLUSÃO DAS VERBAS INDICADAS COM A RUBRICA “CAPITAL UTILIZAÇÃO” NOS VALORES DE R$ 15.000,00 E R$ 12.100,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/ SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2033774-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2033774-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Espólio de Maria Lourdes da Penha Azevedo - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO RECURSO DO BANCO EXECUTADO PLEITO DE REFORMA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - DEPÓSITO JUDICIAL PAGAMENTO PARCIAL JUROS DE MORA, MULTA E HONORÁRIOS INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGRAMENTO INSCULPIDO NO ART. 523, §2º, DO CPC NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESLEALDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA - NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA DAS CONDUTAS CONSTANTES DO ART. 80 DO CPC A LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR MÁ-FÉ PROCESSUAL, EM ESPECIAL EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DE SUA INSURGÊNCIA RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Plinio Mamprin Junior (OAB: 146836/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011906-10.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1011906-10.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kmm Management Ltda e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para o fim de acolher em parte os embargos monitórios opostos, determinando o recálculo da dívida, considerando a comissão de permanência apurada na forma da cláusula décima primeira e da Súmula 294 do STJ. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. MATÉRIA DE FATO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS E EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE EVENTUALMENTE PRODUZIDA, NÃO PODERIA ALTERAR O DESATE DA AÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA. INÉPCIA. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA QUE SUPÕE A JUNTADA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE COMPROVAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EMITIDO PELO CREDOR, COM A INDICAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS E NÃO CONTROVERTIDAS PELA PARTE DEVEDORA, QUE TAMBÉM NÃO APONTOU A OMISSÃO DE QUALQUER OUTRA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ORIGEM E A Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2471 EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DAS CREDORAS DE QUE SE TRATOU DE CONTRATO FIRMADO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS QUE TORNA PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA Nº 539 DO STJ. RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NO SEGMENTO EM QUESTÃO, DIVULGADA PELO BACEN. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. QUESTÃO SEDIMENTADA NO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA Nº 596 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. ESCORREITA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO NESTE PONTO DESPROVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 472 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRATIVO DO CREDOR, PORÉM, QUE INFORMA A APLICAÇÃO DO FACP, DEIXANDO DE APLICAR ESTIPULAÇÃO DO CONTRATO. ÍNDICE OBTIDO A PARTIR DE FÓRMULA OBSCURA, CALCULADA UNILATERALMENTE PELO CREDOR E NÃO LIMITADA PELOS JUROS DE NORMALIDADE, VIOLANDO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTES. RECÁLCULO DEVIDO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APURADA NA FORMA DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA E DA SÚMULA 294 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013389-41.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1013389-41.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cristiane Grasiela Bueno de Aquino (Assistência Judiciária) - Apelada: Patrícia de Oliveira (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS APELAÇÃO ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE IMPERTINÊNCIA RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS REFERENTES AO VEÍCULO LEGITIMIDADE ATIVA SOMENTE DE SEU PROPRIETÁRIO RECONHECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDOI- PUBLICADA A SENTENÇA EM 16.03.2022 NO DJE, TENDO A AUTORA INTERPOSTO RECURSO EM 06.04.2022, TEM-SE POR TEMPESTIVO O APELO;II- TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS SOMENTE AQUELE QUE TEVE SEU PATRIMÔNIO MATERIAL ATINGIDO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. NO CASO, É A AUTORA PARTE ILEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO ORIUNDA DE PREJUÍZOS NO VEÍCULO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA, EIS QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Cristina de Paiva (OAB: 431381/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diego da Silva Gama (OAB: 440723/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 3000349-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 3000349-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria do Carmo Magalhães e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, de rigor a manutenção do resultado do V. Acordão. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015), À LUZ DO DECIDIDO PELA Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2734 SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA 05) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV, COM O RECÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS - INÍCIO DA EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES - MANUTENÇÃO DO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOBSTANTE O ENTENDIMENTO CONTIDO NO RE Nº 561.836/RN, NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS A RECORRENTE APONTOU A OCORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS EXEQUENTES PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.111/2010 - POSSIBILIDADE DE OS SERVIDORES PLEITEAREM AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO E NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - R. DECISÃO MANTIDA.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO V. ACORDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000308-27.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: João Guilherme Pereira - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO POPULAR MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - AÇÃO QUE VISA À NULIDADE DO PREGÃO PRESENCIAL DE REGISTRO DE PREÇOS DE Nº 152/2013 IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO APONTADAS PELO AUTOR POPULAR ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXIGÊNCIA MÍNIMA DE QUANTIDADE DE VEÍCULOS QUE SERÃO NECESSÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, FALTA DE JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. I, DA LEI Nº 10.520/2002, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA CONCORRÊNCIA E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO ESCLARECIMENTOS DA MUNICIPALIDADE QUE APONTAM PARA A REGULARIDADE DO CERTAME, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Moreno Santos (OAB: 258064/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005765-71.2009.8.26.0022/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Química Amparo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. VENDA DE MERCADORIAS EFETIVADAS PELA EXECUTADA/EMBARGANTE À EMPRESA SEDIADA EM OUTRO ESTADO (MATO GROSSO DO SUL), SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR. ARESTO SUPERVENIENTE, PROFERIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015, QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE LANÇADO. 1. OMISSÃO QUE SE VERIFICA NO QUE SE REFERE AO IMPORTE DA MULTA PUNITIVA, HAJA VISTA A DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO FRENTE À ACOLHIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PONTO. 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA VALOR QUE NÃO SUPERE O IMPORTE DO IMPOSTO DEVIDO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009074-95.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apte/Apdo: Vitor de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Itapevi - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do autor e do réu , VU - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE AGRESSÃO SOFRIDA PELO AUTOR DENTRO DE SALA DE AULA POR OUTRO ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL QUE DESFERIU GOLPE COM LÁPIS ACERTANDO SEU OLHO DIREITO E OCASIONANDO PERDA DE CERCA DE 30% DA VISÃO DO AUTOR COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - DEVER DO ESTADO, COMO UM TODO, DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TUTELADOS, RESPONDENDO POR DANOS, INDEPENDENTE DE CULPA DE AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EX VI DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF DOR E SOFRIMENTO RECONHECIDOS DANOS MORAIS QUE ENGLOBAM OS DANOS ESTÉTICOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO MONTANTE TOTAL DE R$30.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORAÇÃO EM 1% LEVADA A EFEITO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 11, DO ARTIGO 85, DO NCPC C.C. DISPOSTO NO ART. 86 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL R. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2735 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0009448-89.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Adriano Gonçalves de Souza e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos das requeridas e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, VU - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM VIA PÚBLICA QUE CULMINOU NO ÓBITO DA ESPOSA DO AUTOR ATROPELAMENTO POR MOTONIVELADORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, EX VI DO ART. 37, PAR. 6º DA C.F. E FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA REALIZADA POR TERCEIROS CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE DANO MORAL CONFIGURADO CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 100.000,00 ARBITRAMENTO CAUTELOSO E PRUDENTE POR PARTE DO MAGISTRADO DANO MATERIAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE EXIGIRIAM COMPROVAÇÃO DE RENDA, PERDAS E DANOS DO AUTOR PLEITO INDEFERIDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O DECIDIDO NO TEMA 810, DO STF E AS SUMULAS Nº 54 E 362, DO C. STJ R. SENTENÇA SUBSTANCIALMENTE MANTIDA.RECURSOS DAS REQUERIDAS IMPROVIDOS.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Josmar de Andrade (OAB: 153598/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010245-65.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Apte/Apdo: Município de Várzea Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sompo Seguros S/A - Apdo/Apte: Adriano Gonçalves de Souza e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - NEGARAM PROVIMENTO aos recursos das requeridas e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, VU - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM VIA PÚBLICA QUE CULMINOU NO ÓBITO DA ESPOSA DO AUTOR ATROPELAMENTO POR MOTONIVELADORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, EX VI DO ART. 37, PAR. 6º DA C.F. E FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA REALIZADA POR TERCEIROS CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE DANO MORAL CONFIGURADO CONDENAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 100.000,00 ARBITRAMENTO CAUTELOSO E PRUDENTE POR PARTE DO MAGISTRADO DANO MATERIAL E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA QUE EXIGIRIAM COMPROVAÇÃO DE RENDA, PERDAS E DANOS DO AUTOR PLEITO INDEFERIDO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O DECIDIDO NO TEMA 810, DO STF E AS SUMULAS Nº 54 E 362, DO C. STJ R. SENTENÇA SUBSTANCIALMENTE MANTIDA.RECURSOS DAS REQUERIDAS IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Josmar de Andrade (OAB: 153598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0013389-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Suzano S.A. ( sucessora de Fibria Celulose S.A.) - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS INEXISTÊNCIA IMPOSTO INDEVIDO. 1. A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM DESTINO A ZONA FRANCA DE MANAUS É ISENTA DE ICMS DESDE QUE HAJA, DENTRE OUTROS REQUISITOS, PROVA DA ENTRADA EFETIVA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAR O PRESSUPOSTO OBJETIVO DO BENEFÍCIO FISCAL DE OUTRA FORMA QUE NÃO A DECLARAÇÃO DA SUFRAMA OU A VISTORIA TÉCNICA. AIIM LAVRADO POR FALTA DE PROVA DA INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA. INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA COMPROVADA. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO RECONHECIDO.2. O FATO GERADOR DE ICMS É A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS, AQUELA EM QUE HÁ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO, MATERIAL, DA MERCADORIA PELO SEU PROPRIETÁRIO, SEM IMPLICAR CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA, QUE NÃO LEGITIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ. ENTENDIMENTO REITERADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.125.133-SP). ISENÇÃO RECONHECIDA.3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA MERCANTIL. ALÍQUOTA DE ICMS REDUZIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO PAULISTA. PRESUNÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO É INTERNA (ART. 23, § 3º, LEI Nº 6.374/89). ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA COM CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD). IRRELEVÂNCIA. CONVENÇÃO PARTICULAR NÃO OPONÍVEL AO FISCO (ART. 123 CTN). PRECEDENTES DO STJ.5. A MULTA PUNITIVA COBRADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO FISCAL, QUANDO FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO, É LEGAL E NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2736 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0013974-54.1995.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Rodrigo Evangelista Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DURANTE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE INTERVENÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL ANTE A SINGELEZA DA MATÉRIA ALEGADA. R. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA ESFERA RECURSAL, À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0004313-90.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: F. A. de S. - Apelada: B. de S. S. - Apelado: M. de R. P. e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA MANIFESTAÇÃO DE QUE A PARTE NÃO NECESSITA MAIS SER INTERNADA COMPULSORIAMENTE PRETENSÃO NO CURSO DOS AUTOS DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS COM A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CABIMENTO PRETENSÃO INICIAL CLARA NO SENTIDO DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA AO MUNICÍPIO, CABENDO AO ENTE PÚBLICO O CUSTEAMENTO DO TRATAMENTO INTEGRAL EM FAVOR DA FILHA DA AUTORA - INOVAÇÃO PROCESSUAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 329, II, DO CPC PERDA DO OBJETO DA DEMANDA CARACTERIZADA. R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Saboya de Oliveira (OAB: 238925/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Francisco Xavier da Silva Junior (OAB: 324898/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0006252-32.2011.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Miriam Rosa Ferreira Steque - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, de rigor a adequação no que toca aos juros compensatórios, nos termos do Tema nº 126, ambos do STJ, com a manutenção, no mais, do resultado dos V. Acórdãos. - RECURSO ESPECIAL DESAPROPRIAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES (ART. 1.040, II, CPC) REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO 12344/DF), RESP Nº 1.111.829/ SP REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONADO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DAS PARTES - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO CONFORME DETERMINADO PELA ADI Nº 2332/DF.EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, NOS TERMOS DO TEMA Nº 126, AMBOS DO STJ, COM A MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO RESULTADO DOS V. ACÓRDÃOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Gomes (OAB: 46180/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010497-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Edgard Fernandes Chaves e Outros e outros - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação da decisão monocrática de fls. 141/146 e v.acórdão de fls. 175/179. V.U. - RETRATAÇÃO POLICIAIS MILITARES. CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PELA ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% INCIDENTE SOBRE SEUS VENCIMENTOS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 588. RE Nº 1.348.679/MG.1. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NÃO É IRRESTRITA E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS E O CASO EXAMINADO PELO C. STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09), NÃO APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09) QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905. RESP Nº 1.492.221/PR . ACÓRDÃO JÁ RETRATADO A RESPEITO DO REFERIDO TEMA. 3. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2737 DO JULGADO.4. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/ SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0018332-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Camila Cristina Marques e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Deram provimento ao reexame necessário e ao recurso da FESP. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, CPC) REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, EM QUE DECIDIDO: “O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM”- REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO C. STF. RECURSOS OFICIAL E DA FESP PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0027349-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Oswaldo da Silva Filho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Chefe do centro Integrado de Apoio Financeiro da PM - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso do Impetrante. - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, II, CPC) REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO STF, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 606.358/SP, TEMA Nº 257 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO DA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR SALARIAL, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DESDE A IMPETRAÇÃO SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC 41/2003, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO JULGADO REFORMADO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - O TETO CONSTITUCIONAL DEVE SER APLICADO EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCIDINDO ATÉ MESMO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC Nº 41/2003, PREVALECENDO SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO - REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO - R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E DO IMPETRANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0070538-58.1974.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Vera Lúcia Fonseca Sarmento e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação dos vv acórdãos de fls. 859/870 e 886/896. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CPC.1. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM NOVEMBRO DE 1975. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF AO PRESENTE CASO. CÁLCULOS QUE FORAM HOMOLOGADOS EM NOVEMBRO DE 1975. PRECATÓRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992, COM ÚLTIMA PARCELA QUE REMONTA A DEZEMBRO DE 1996. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF) DJE 01.07.2020 QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA. 3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Danilo Basso (OAB: 208628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Jose Bento de Toledo Dias Ferraz (OAB: 35765/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2738 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0150272-55.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação dos vv acórdãos de fls. 90/107 e 119/136. V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO ENTE PÚBLICO COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.1. AÇÃO AJUIZADA EM 1982. IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF AO PRESENTE CASO. PRECATÓRIO ÚLTIMO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1990. NECESSIDADE DE GARANTIR A COISA JULGADA. 2. RETORNO DOS AUTOS PARA READEQUAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.118.103/SP (TEMA Nº 1.073/STJ) DJE 13.11.2020 QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL, HÁ MUITO PASSADA. 3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0528613-29.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Agostinho Rodrigues Machado (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO PARCELAMENTO ART. 78, ADCT CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 INADMISSIBILIDADE - PAGAMENTO A DESTEMPO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TEMA Nº 1.037, STF NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DA GRAÇA.1. NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA EXISTEM REGRAS ESPECÍFICAS PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.2. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, CHAMADO “PERÍODO DA GRAÇA”. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. TEMA Nº 1.037 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Johannes Kozlowski (OAB: 30481/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0023581-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Laura de Jesus do Carmo e outro - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR MILITAR PENSÃO POR MORTE INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS ADMISSIBILIDADE ART. 40, § 7º, C.C. ART. 42, § 2º, CF LEI ESPECÍFICA NECESSIDADE - JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810, STF E 905, STJ CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 905, STJ INCIDÊNCIA DO IPCA-E.CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA. JUROS EM CONFORMIDADE COM O QUE FICOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS Nº 810 STF E 905 STJ. INAPLICABILIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DO DEFINIDO NO TEMA Nº 905 STJ PORQUE A LEI Nº 8.213/91 É NORMA FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AOS OUTROS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0418885-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Rosa Lopes Gonçalves e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Mantiveram o v. acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO ENCARGOS DA MORA PAGAMENTO A DESTEMPO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TEMA Nº 1.037, STF NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DA GRAÇA.EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2739 ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, CHAMADO “PERÍODO DA GRAÇA”. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. TEMA Nº 1.037 STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2086612-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2086612-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO 3 ANOS APÓS INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO QUE SE DEU POR MEIO DO DJE - MUNICÍPIO QUE, AO CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR, SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DOS EXECUTADOS, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A EQUIDADE - PRIVILÉGIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA CASO O REPRESENTANTE DA FAZENDA PERTENÇA A SEUS QUADROS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 25 DA LEF COM O ART. 269, §3º, DO CPC - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O PROCURADOR INTIMADO NÃO ERA ADVOGADO PÚBLICO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - COMUNICADO CONJUNTO N.º 379/2016 PREVENDO QUE, ENQUANTO NÃO INSTALADO O PORTAL ELETRÔNICO, AS INTIMAÇÕES PELO DJE CONSIDERAM-SE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2793



Processo: 1003279-15.2019.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1003279-15.2019.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: F. de C. V. - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2913 Apelado: M. de L. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONSELHO TUTELAR. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. NULIDADE INEXISTENTE.1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A NULIDADE DA SEGUNDA FASE DO PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.2. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO, EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2019 E REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO E. STF. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL POR PARTE DA CANDIDATA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO, A DENOTAR SUA CONCORDÂNCIA COM O TEOR DO EDITAL.3. RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO EXAME PSICOSSOCIAL QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO EXIBIDO ADMINISTRATIVAMENTE, SEGUIU CRITÉRIOS CLARAMENTE OBJETIVOS E FOI APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, POSSIBILITANDO À CANDIDATA TOMAR CIÊNCIA DOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DA PARCIALIDADE DOS PROFISSIONAIS QUE APLICARAM A AVALIAÇÃO TÉCNICA OU DE ANÁLISE SUBJETIVA DA DEMANDANTE.4. PROCESSO SELETIVO ANTERIOR, NO QUAL A AUTORA FOI ELEITA PARA O CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR DO MUNICÍPIO DE LAVÍNIA, QUE NÃO PREVIA A ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA 5. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Mariana Nazario Araújo (OAB: 421304/SP) - Camila Koike (OAB: 258653/SP) - Jose Renato Montanhani (OAB: 136790/SP) (Procurador) - Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2210499-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2210499-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rubens Gon Braulio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 30 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante autorize a internação do agravado na clínica em que está internado ou forneça outra clínica conveniada do mesmo padrão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal. DECIDO. Consultados os autos de origem (Processo nº 1002426-21.2021.8.26.0587), verifica-se que após a distribuição do presente agravo o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, confirmando a tutela provisória deferida na decisão interlocutória recorrida. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Destarte, com a superveniente prolação da sentença de mérito, o agravo de instrumento perdeu objeto. Pelo exposto, dou por PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Priscila Bueno de Camargo (OAB: 297397/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2093362-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2093362-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gabriel Henares Heroico - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 39/40 da origem que concedeu tutela de urgência pleiteada pelo autor e fixou multa diária, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Ressalte-se que é perfeitamente cabível que as operadoras de plano de saúde possam estipular prazos de carência para a vigência de seus contratos, porém o consumidor do plano de saúde tem o direito à assistência plena nos casos em que for constatada urgência ou emergência, respeitando-se o prazo de carência de 24 horas, como é definido pelos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.596/98. Nesse sentido, a Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. No caso dos autos, há relevância no fundamento invocado, na medida em que a internação para tratamento de sepse têm caráter urgente e não está sujeita a prazo de carência superior a 24hs, ou limitação de horas de atendimento, conforme disposto na Lei n. 9.656/98. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. Retirada de cálculo renal. Negativa de cobertura de procedimento, sob alegação de não Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 506 cumprimento de prazo de carência. Procedimento com caráter de urgência. Prazo de carência que pode ser de, no máximo, 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98 e da Súm. 103 do TJSP. Inaplicabilidade da Resolução nº 13 do Consu, pois é contrária às Súm. 103 do TJSP e 302 do STJ. Abusividade. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1000440-67.2019.8.26.0210; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 07/11/2019). Por outro lado, presente o risco na demora, em razão da possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor. Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar que a ré a autorize a internação do autor na UTI do hospital em que se encontra, bem como custeie todo seu tratamento e despesas médico-hospitalares durante o tempo necessário para recuperação plena de sua saúde, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Valerá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, encaminhando-se. Cite-se para contestar no prazo legal, expedindo-se carta AR. Insurge-se a ora agravante contra o valor arbitrado a título de multa diária, julgando-o exacerbado e com risco de enriquecimento ilícito do agravado. Aduz que referida fixação ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, negando vigência às disposições do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, bem como violando o artigo 884 do Código Civil. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 71). Sem contraminuta (fls. 74). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (fls. 152/157), que extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a ré na obrigação de custear todo o tratamento do autor até a recuperação plena de sua saúde, inclusive com internação em Unidade de Terapia Intensiva, bem como ao ressarcimento dos valores de R$ 15.000,00 e R$ 8.082,61, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a presente data, incidindo sobre todo o débito juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré. Em razão da sucumbência em maior parte da requerida, deverá arcar a ré com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste agravo deduzida, cabendo a discussão quanto aos termos da tutela em sede de recurso de apelação, haja vista que a sentença confirmou o provimento antecipatório, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Cristiane Ribeiro da Silva Marco Antonio (OAB: 104261/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2262114-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2262114-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: J. R. C. - Agravado: L. E. da S. - Agravado: R. Z. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 14/15 que, em ação de busca e apreensão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Tramita neste Juízo o procedimento para aplicação de medidas de proteção às crianças em questão (autos n.º 1001102-30.2021.8.26.0414), sede em que já foi realizado estudo social, segundo o qual, ao menos até o presente momento, apurou-se que a tia Lilian ostenta melhores condições de exercer a guarda provisória (fl. 20/27). Saliento que, segundo consta, ela já está atualmente com a custódia de fato. Sendo assim, por ora, defiro a guarda provisória das crianças à tia Lilian, sem prejuízo de reexame oportunamente. No retorno do expediente forense normal, expeça-se o termo de guarda. Consequentemente, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que a decisão afronta claramente os interesses da agravante em ter sua prole sobre sua proteção novamente, e conforme disposto no relatório social, toda a família tem medo do genitor das crianças até mesmo sua guardiã provisória, ademais, conforme exposto e requerido no processo principal, não há qualquer medida de afastamento da genitora ou quaisquer aspectos que desabonem a capacidade da mesma em cuidar de seus filhos, ademais, esta detém o poder familiar. Aduz que o Representante do Ministério Público foi favorável a sua pretensão. Requer a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido a fls. 51/53. Parecer ministerial acostado a fls. 67/68, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 2118206-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2118206-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravado: D. S. P. - Agravante: V. S. da S. S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. sentença (proferida às fls. 205 dos autos de origem) que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento da penhora (fls. 134 dos autos de origem). 2.Inconformado, o agravante diz, em resumo, que no final do ano passado foi requerida dilação de prazo, pois a GENITORA está exausta com relação a este processo, considerando a possibilidade dos alimentos avoengos, sendo que após O PRAZO CONCEDIDO o juízo determinou a expedição de ofício encaminhado para a GENITORA no endereço que não era o seu, tendo sido apensado nos autos principais novo endereço. Ocorre que, passado o referido lapso temporal, o representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos, o que foi acatado pelo MM. Juízo a quo. Requerida a reconsideração daquela decisão (fls. 211/212 dos autos de origem) manteve-se inerte o magistrado singular, e, assim, diante da mencionada inércia, bem como, considerados os prazos próprios que geram preclusão, se vê devidamente motivado “a agravar o feito”, pelas razões que expõe. Isto posto, requer a antecipação da tutela recursal a autorizar a penhora da quota parte do pagamento da herança do EXECUTADO no processo nº 0002456-89.2015.8.26.0197, bem assim, a habilitação nos referidos autos, para satisfazer, tanto quanto for necessário quitar o crédito alimentar do exequente. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento, mas NEGO A LIMINAR PRETENDIDA, seja por não vislumbrar adequação da via eleita, seja pelo fato de que o Ministério Público de primeira instância manifestou concordância com o pedido de reconsideração formulado na origem e ainda não examinado pelo MM. Juízo a quo. 4.Dispenso as informações judiciais de praxe. 5.Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. 6.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 7.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 8.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Lucas Ferrazza Corrêa Leite (OAB: 306860/SP) - Gabriel Arthur Bauer Monteiro (OAB: 409760/SP) - Ladyane de Souza - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2140695-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2140695-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edmundo Octávio Raspanti - Agravado: Benedito Sergio de Oliveira - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. Decisões, em cumprimento de sentença, que dispuseram: 1 Decido a respeito do requerimento da parte executada de fls.452/468, com regular manifestação da parte exequente, conforme fls.554/565. Indefere-se a pretensão materializada pela parte executada, acolhendo-se as razões invocadas pela parte exequente. A questão afeta a possível ocorrência de prescrição intercorrente deve ser apreciada tão somente sob a luz do CPC/73, à vista do interregno da paralisação dos autos. Não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Compulsando os autos, verifica-se decisão de suspensão do andamento da ação, em fase executória, até final julgamento da ação rescisória de nº 0036021-92.2011.8.26.0000, ainda em curso nos Tribunais Superiores, conforme pormenorizado pela parte exequente em sua manifestação (fl.390). Como fundamento para o pedido de suspensão do feito, inexiste desídia da parte exequente, tendo havido, sim, a paralisação da ação por interposição de ação rescisória por parte do executado, que não pode vir agora alegar incidência da prescrição intercorrente a seu favor, se postergou o adimplemento de sua obrigação (de pagar). Sobre o tema, a propósito, verificam- se os seguintes julgados: “ DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 791-1 E 793. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO, NÃO CORRE O PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE SE TRATE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. (REsp 85.053-JR - STJ - 4a T. - Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 10.03.98 - “in” DJU de 25.05.98, pág. 120.); “ EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BENS PASSÍVEIS DE SER PENHORADOS - AUSÊNCIA INOCORRÊNCIA. Prescrição intercorrente. Inocorrência, uma vez que a demanda foi paralisada em decorrência de inexistir bens passíveis de ser penhorados. Hipótese de suspensão da ação executiva.” (Al 768.344-00/1 - 12a Câm. - Rei. Juiz RIBEIRO DA SILVA - J. 5.12.2002). Ademais, como é sabido, o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente (STJ RESP 618340 PE 2ª T. Rel. Min. Castro Meira DJU 23.08.2004 p. 00217). Por fim, não se reconhece litigância de má-fé, tendo a parte executada exercido direito de petição de forma regular, lançando tese jurídica possível no bojo do processado. 2 Tendo em vista a situação do julgamento Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 519 da ação rescisória, por meio dos embargos infringentes que inverteu a tese de seu acolhimento, estando a questão em debate no aguardo de pronunciamento do E. STJ em julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 901.472/SP, conclusos ao Ministro Relator desde 26/09/2018, não há mais motivo legal para suspensão da ação, de forma que se determina tornem os autos conclusos para apreciação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja ação deverá ser retomada. Recebo os embargos de declaração (fls.575/586), porque atendidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Contudo, nego- lhes provimento, porque ausente erro, obscuridade, contradição e porque esta magistrada não se omitiu acerca de ponto sobre o qual deveria se manifestar. De fato, a tese firmada no IAC 89959 do STJ é impertinente no caso concreto, não podendo dela se valer o devedor para reconhecimento de sua pretensão. No mais, a execução ainda se reveste da natureza provisória, a teor do disposto no art. 520 do CPC, cabendo apreciação imediata da impugnação, sendo certo que sobre o levantamento de valores se disporá após o trânsito em julgado das questões ainda debatidas nos Tribunais Superiores. O intento do embargante, pois, é alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, corrigir erro ou eliminar contradição eventualmente existente na decisão embargada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de extinção da execução, em virtude da prescrição intercorrente consumada. Alega que todos os Recursos especiais interpostos pelo exequente foram processados sem efeito suspensivo e negados, evidenciando-se a desídia do agravado. Pleiteia reforma da r. Decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se a ausência de pedido de efeitos ativo/suspensivo. 3 Dispenso informações 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tais Costa Roxo da Fonseca (OAB: 107097/ SP) - Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2143161-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143161-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: Porto Seguro Saúde S/A - Requerido: Enzo Marques Palo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 85053) Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2143161-68.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Petição. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Inadmissibilidade. Requerimento que não atende aos pressupostos do art. 1.012, §4º, CPC. Discussão sobre a cobertura assistencial de terapias indicadas ao tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Recente pronunciamento da agência reguladora (RN 539/2022) que amplia o rol de cobertura para incluir os tratamentos multidisicplinares. Decisão que não é irreversível e não ocasionará danos permanentes a requerente. Pedido não conhecido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspesnivo à apelação interposta pelos requerentes nos autos da ação de obrigação de fazer (1005958- 20.2021.8.26.0161) interposta por ENZO MARQUES PALO. Sustentam os requerentes, em breve síntese, que a interposição de efeito suspensivo ao recurso impediria a ocorrência de danos irreversíveis para a operadora, tendo em vista que embora a sentença tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, determinou a manutenção da eficácia da decisão deste E. Tribunal que ao deferir a tutela de urgência pleiteada pelo autor determinou a cobertura de todos os procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espetro Autista. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Os requerentes pretendem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação de obrigaçaõ de fazer ajuizada pelo requerido, nos seguintes termos: Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinta a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à ré que realize o tratamento de reabilitação multidisciplinar, com as especialidades de psicologia / psicopedagogia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, afastada as especialidades de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, em rede credenciada acessível, ou custeio em rede privada, se indisponível, sem limitação do número de sessões. Julgo improcedente o pedido de reembolso de valores em desconformidade com o título judicial e afasto indenização por dano moral, posto que a questão envolve controvérsia relevante. Isso porque, ao deferir parcialmente os pedidos deduzidos na inicial o Juízo da Comarca de Diadema afastou a cobertura das especialidades de quoterapia, musicoterapia e hidroterapia. Contudo, observou que a decisão apenas produzirá efeitos após o trânsito em julgado. Assim, permanece válido o Acórdão desta 4ª Câmara proferido no Agravo de Instrumento nº 2193260-76.2021.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autos que, com 04 anos de idade, foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Negativa de cobertura fundada no argumento da ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Tutela antecipada parcialmente deferida para determinar a cobertura do tratamento em número ilimitado de sessões para psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, limitando as demais terapias. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz dos dispositivos do CDC. Abusividade na negativa de cobertura, já que incumbe ao médico e não a seguradora indicar qual o melhor tratamento para o paciente. Sumula 102 TJSP. Precedentes STJ. Negativa de cobertura que conduz ao inadimplemento contratual. Inviável a limitação no número de atendimentos. Recurso provido. O Acórdão foi aclarado pelo julgamento dos Embargos de Declaraçaõ determinando o reembolso nos limites do contrato e estabelecendo a preferencia para a realização das terapias em estabelecimentos da rede credenciada. O art. 1.012, §4º, CPC estabelece que: nas hipóteses do § 1 o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, a legislação estabelece, como regra, o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Todavia, no caso específico, o Magistrado determinou a produção de efeitos apenas após o trânsito em julgado, sendo possíve, entretanto, a concessão do efeito suspensivo na hipótese de probabilidade do provimento do recurso ou de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, os requisitos não estao presentes. Embora os Tribunais Superiores tenham divergido acerca da natureza do rol de procedimentos previstos da ANS e tendo prevalecido a tese do caráter taxativo da lista, a Agência Reguladora editou a Resolução Normativa RN 539/2022 ampliandoas regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista. A notícia, ainda que em uma análise superficial, afasta a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a decisão não causará danso irreparáveis a seguradora, pois caso se verfique a inexigibilidade de cobertura, será possível o ressarcimentos de eventuais valores indevidamente pagos. Ante o exposto, não conheço do pedido. São Paulo, 28 de junho de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Ricardo Marcelino Palo Rodrigues - Thais Marques Palo - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000604-34.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000604-34.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. P. N. - Apelante: G. C. P. - Apelante: C. C. P. - Apelante: V. C. M. P. - Apelante: F. C. M. P. - Apelante: P. E. P. - Apelante: V. L. F. P. - Apelado: A. L. P. - Interessada: V. R. P. M. - Interessado: E. I. C. LTDA - Interessado: B. V. E. I. LTDA - Interessado: A. I. LTDA - Interessado: P. I. LTDA - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000604-34.2016.8.26.0114 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado no bojo da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ajuizada por ALDO LUIS PESSAGNO em face de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS, que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. II.Em sede de cognição sumária, assiste a probabilidade de direito dos requerentes, pois, tratando-se de credores de haveres a serem pagos pela sociedade, inegável sua legitimidade para requerer a implementação de medidas que assegurem a preservação do bem da vida pretendido até o julgamento final da lide, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil. Ademais, reputo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, como já exposto em decisão proferida na apelação n.º 1026635-52.2020.8.26.0114, há indícios da prática de comportamentos suspeitos pelos requeridos, com o intuito de dilapidar e desviar o patrimônio das sociedades em seu proveito. III. Desse modo, pautado no poder geral de cautela que norteia a atuação judicial, presentes os requisitos legais elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é de rigor o acolhimento do pedido dos apelantes, a fim de determinar a nomeação de administrador judicial juntos às sociedades. IV.Assim, presentes os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para determinar nomeação de administrador judicial às empresas, prejudicados os pedidos de arrolamento e bloqueio de bens, diante de sua análise no recurso de apelação supramencionado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) - Susy Gomes Hoffmann (OAB: 103145/SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Roberto de Faria Miranda (OAB: 249111/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2142444-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142444-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravada: Aline Fátima Cardoso de Matos - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 83/85 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos extos termos apresentados pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante já estava se reestruturando financeiramente e não conseguiu arcar com tal obrigação; b) o valor remanescente (R$3.000,00) tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e intimidatório; d) as penalidades não se confundem com as verbas discutidas na ação; e) uma interpretação extensiva quanto ao crédito a ser classificado como trabalhista pode gerar um desequilíbrio no concurso de credores, o que é vedado pela LRF; e f) apesar de incluir o valor total na Classe I, o Administrador Judicial concordou com a recuperanda de que a multa deveria ser incluída na Classe III. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Abner da Silva (OAB: 355673/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1017029-41.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1017029-41.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Márcio Leite Rangon - Apelado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por Márcio Leite Rangon contra a r. sentença de fls. 374/377, cujo relatório se adota, que nos autos da ação cominatória que promove em face de Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial, com a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. Preliminarmente o autor requer a concessão da gratuidade judicial em sede recursal, pelo que juntou os documentos de fls. 411/449. Contudo, verifica-se da declaração de imposto de renda que o autor percebe cerca de R$ 106.000,00 anuais, possui imóvel financiado com prestações de cerca de R$ 700,00 mensais, possui fração ideal de imóvel recebido em herança, sendo que sua esposa aufere cerca de R$ 37.000,00 anualmente, além de possuir lote financiado com prestações de cerca de R$ 650,00. Portanto, não se verifica, no caso dos autos, o cabimento da concessão da gratuidade, que fica indeferida. 2. Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas relativas ao preparo recursal, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. 3. Quanto ao pedido do apelante de intimação da requerida para que cumpra o disposto no acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela antecipada, inviável o seu acolhimento. Isso porque a sentença de mérito substitui a decisão liminar, qualquer que seja o seu resultado. Ademais, por expressa disposição legal a apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V). Frise-se, por fim, que ao que consta dos autos não houve autorização judicial para que o autor consignasse em juízo os valores que entendia corretos a título de mensalidade do plano de saúde. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2047096-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2047096-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 609 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefina Maria Cassaca Ywanaga - Agravado: José Dias Cassaca Filho - Agravado: Mario Cassaca - Agravado: Álvaro Antonio de Borba - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 465/470 que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por coproprietária de imóveis ocupados pelos corréus, julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar para condenar o réu Mário Cassaca a prestar as contas relacionadas ao imóvel discriminado no item a da inicial, referentes ao período de março de2 016 até setembro de 2018, na forma contábil, no prazo de 15 dias computados da preclusão da decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. No mesmo prazo, os réus José Dias Cassaca Filho e Álvaro Antônio de Borba deverão reapresentar as contas juntadas na contestação, na forma contábil, discriminando as receitas e despesas relacionadas aos bens indicados no item b da inicial, durante o período de administração, deixando a decisão de onerá-los às verbas de sucumbência, por implicar a decisão o término de apenas uma fase do procedimento, sem resolução total da questão. Opostos e rejeitados embargos de declaração pretendendo o reparo de erros materiais em relação aos imóveis acerca dos quais se pretende a prestação de contas, bem como que a decisão abarque todo o período pretendido e indicado na petição inicial, ou seja, de 1º de outubro de 2013 até os dias atuais e, também, que fosse sanada contradição a fim de condenar-se os réus a arcar com os ônus de sucumbência, especialmente honorários advocatícios em favor dos advogados da autora, os embargos de declaração foram rejeitados pela r. decisão de fls. 483, sob o fundamento de inexistirem vícios a justificarem o acolhimento dos embargos, devendo a autora, no que concerne à pretensão de fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelos réus, buscar a reforma por meio de recurso cabível. Insurge-se a autora, expondo que impõe-se a reforma da r. decisão agravada a fim de que sejam corretamente identificados os possuidores dos imóveis descritos nos itens a e b; determinando aos coagravados José e Álvaro a prestarem as contas relacionadas às unidades ns. 1 e 2 (da casa da frente) do imóvel localizado na rua Ferreira do Alentejo, bem como a complementarem as contas apresentadas referente à casa 3 e dos dormitórios especificados para que a prestação de contas abarque o período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2018, impondo-se que também o coagravado Mário preste contas do imóvel por ele ocupado, na rua Paula Cruz, no mesmo período, sem prejuízo de que todos prestem contas relativas ao período durante o trâmite processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Por fim, pleiteia que sejam os agravados onerados ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência experimentada. Recurso processado sem atribuição do efeito pretendido, os agravados apresentaram contraminuta às fls. 503/511 e 513/522. É a síntese do necessário. Consta da petição inicial dos autos da ação de exigir contas (Processo nº 1050214-45.2018.8.26.0002) que a autora e os réus são coproprietários dos seguintes imóveis: a) Terreno com área de 429,20m² (quatrocentos e vinte e nove metros e vinte centímetros quadrados), que faz parte do adquirido por adquirido por força das transcrições números 35.434 e 6.172, aquela da 1ª e esta da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis, situado no outrora 30º e atualmente 29º Subdistrito, Santo Amaro, Subprefeitura do mesmo nome, Distrito, Comarca, Termo e Município da Capital do Estado de São Paulo, perímetro urbano, 11ª Circunscrição do Registro de Imóveis, no lugar denominado ponte de Baixo ou Várzea da Ponte de Baixo, ao lado par da antiga Rua Tomé de Souza e atual Ferreira do Alentejo, para a qual mede 11m (onze metros) de frente, por 37m (trinta e sete metros) da frente ao fundo, confrontando por ambos os seus lados com eles transmitentes ou sucessores, e pelos fundos, onde a largura é de 12,20m (doze metros e vinte centímetros), com a antiga Chácara Japonesa, sendo que a metragem da frente dista aproximadamente9m (nove metros) da Rua Visconde de Taunay, existindo no terreno descrito uma casa sob n. 100, que foi construída pelos pais dos condôminos. Cuja posse e administração encontra-se em favor do requerido Mario. b) Terreno designado como lote 03 (três) da quadra 03 (três), da Vila Campos Salles, no 29º Subdistrito, Santo Amaro, desta Capital e Comarca, medindo 10m (dez metros) de frente para a rua Paula Cruz, antiga Rua B, por 24m (vinte e quatro metros) da frente aos fundos no lado que confronta com o lote 04 (quatro); 22m(vinte e dois metros) no outro lado, onde confronta com o lote 02 (dois); 10m (dez metros) nos fundos, onde divide com os Irmãos Mareto Ltda., encerrando a área de230m² (duzentos e trinta metros quadrados), tendo sido construído, pelo pai dos condôminos, sobre esse terreno um prédio, que recebeu os números 30 e 32 da rua Paula Cruz. Cuja posse e administração encontra-se em favor dos requeridos José e Alvaro. Na contestação de fls. 115/134 dos autos da ação de exigir contas, noticiaram os corréus José e Álvaro que são dois os imóveis sobre os quais recai a pretensão da autora, sendo um imóvel localizado na Rua Ferreira do Alentejo, item a da petição inicial, em que há uma edificação na frente onde reside o corré José e outra no fundo descrita como Casa 1, com quatro cômodos individuais e 2 banheiros, descritos como cômodos 1, 2, 3 e 4, enquanto que no imóvel da Vila Campos Sales, rua Paula Cruz, item b da petição inicial, há uma casa de frente onde reside o corréu Mário, e duas casas no fundo, descritas como casas 1 e 2, insurgindo-se à acusação de que jamais teriam prestado contas e acrescendo que a partir de 1º de março de 2016 a restou acordado verbalmente que o imóvel descrito no item a da inicial, ficaria para os corréus Álvaro e José e o imóvel descrito no item b ficaria para a autora e o corréu Mário, sendo que todas as cobranças de impostos e taxas deveriam ser pagos, bem como manutenção dos imóveis seria de responsabilidade de cada um, conforme divisão acordada, tendo ela e o corréu Mário se recusado à assinatura de um contrato, daí que após tal fato não mais se preocuparam com qualquer imposto referente ao imóvel descrito no item b, e tão somente zelaram pelo imóvel do item a, cumprindo seus pagamentos anualmente de IPTU, bem como manutenção dos imóveis, ficando surpresos com a existência de tributos em aberto (IPTU) relativo ao imóvel da Rua Paula Cruz dos anos de 2016 a 2018, cuja responsabilidade era da autora e do corréu Mário. Já na contestação de fls. 301/309 dos autos principais, o corréu Mario Cassaca corroborou os argumentos dos demais corréus e requereu a improcedência da pretensão da autora. Na decisão de saneamento às fls. 369/370, no que interessa ao desate da controvérsia constou que Trata-se de ação de prestação de contas movida por JOSEFINA MARIA CASSACA YWANAGA em face de JOSÉ DIAS CASSACA FILHO, MÁRIO CASSACA e ÁLVARO ANTÔNIO DE BORBA. Alega a autora que todos os litigantes são proprietários de dois imóveis, tais como descritos a fls. 02/03 da inicial (imóveis a e b), sendo que o requerido Mario estaria na posse e administração do imóvel a e os requeridos José e Álvaro estariam na posse e administração do imóvel b, entretanto, nenhum dos réus não teria prestado contas à autora, motivo pelo qual exige contas do período de 01/10/2013 a 30/09/2018. A r. decisão proferida às fls. 465/470, ao julgar procedente em parte a pretensão da autora e condenar o réu Mário Cassaca a prestar as contas relacionadas ao imóvel discriminado no item a da inicial, referentes ao período de março de 2016 até setembro de 2018, na forma contábil, no prazo de 15 dias computados da preclusão da decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, devendo no mesmo prazo, os réus José Dias Cassaca Filho e Álvaro Antônio de Borba reapresentar as contas juntadas na contestação, na forma contábil, discriminando as receitas e despesas relacionadas ao bem indicado no item b da inicial, durante o período de administração, em verdade ateve-se aos elementos contidos na petição inicial, sabido que o pedido inicial é a bitola da sentença (rectius: decisão), daí porque acertada a r. decisão que ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora-agravante elucidou que Não há erro material quanto a indicação dos imóveis e posse na sentença, a qual simplesmente seguiu o quanto informado pela autora as fls. 02/03 e fixado nos pontos controvertidos da decisão de saneamento proferida as fls. 369/370. Portanto, em que pese o inconformismo da autora, não lhe assiste razão ao buscar a reforma da decisão ao argumento de que há confusão sobre a posse direta dos imóveis, impondo-se identificar corretamente os possuidores diretos dos imóveis descritos nos itens ‘a’ e ‘b’, eis que a ela cabia, na petição inicial e Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 610 demais oportunidades em que se manifestou nos autos, identificar adequadamente os imóveis e possuidores, sanando qualquer incorreção, inclusive por ocasião da decisão de saneamento do processo. A r. decisão, portanto, não comporta reparo nesse ponto e nem mesmo quanto ao prazo de abrangência da prestação de contas por cada um dos corréus, mormente ante as notícias nos autos de que os corréus José e Álvaro prestaram contas nos autos acerca dos valores de locações e despesas com tributos nos imóveis cabendo somente, na segunda fase, adequá-las à forma contábil. Também não procede a pretensão de que as contas sejam prestadas durante o período do trâmite processual, eis que constou do pedido deduzido às fls. 64/65 que se limitassem ao período de 01/10/2013 a 30/09/2018, constituindo a pretensão ora deduzida indesejável e vedada inovação. Entretanto, tem-se que em relação ao pedido de honorários advocatícios a serem pagos pelos réus ao advogado da autora, assiste-lhe razão e o agravo comporta parcial provimento, pois, ainda que a decisão agravada não tenha encerrado a lide, apenas determinando que os réus prestem as contas exigidas, e não se desconheça, ademais, a divergência sobre natureza jurídica da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas com a entrada em vigor do novo CPC, bem como a questão sobre cabimento ou não de honorários por ocasião do encerramento da primeira fase de prestação de contas, o Col. STJ assentou a matéria, dispondo que a deliberação possui natureza de decisão de mérito, resultando no consequente dever de fixação honorária a favor do requerente. Nesse sentido é o entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO D PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA ENFRENTADA RECENTEMENTE PELO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RESP 1.874.603/DF. VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC, CONFORME DECIDIDO NO ALUDIDO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO NO PONTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante orientação do STJ, ‘a despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo’ (REsp1.874.603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe19/11/2020). 2. Outrossim, é ‘cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios’ (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Critério adotado pela Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.874.603/DF. Observância. 3.1. Absolutamente descabida a alegação de que o relator, integrante da Terceira Turma, não estaria autorizado a decidir singularmente o recurso, nos exatos termos em que se posiciona o colegiado do qual faz parte, a pretexto de violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, a decisão monocrática, é, pela presente via recursal, submetida justamente à apreciação do órgão colegiado competente, inexistindo, pois, nenhuma mácula em tal deliberação. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.878.411/DF, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 21.03.2022, DJe 24.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de prestação de contas. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. ‘Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.’ (AgInt no REsp 1829646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.874.907/DF, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.08.2021, DJe 26.08.2021). Portanto, o acolhimento do inconformismo é restrito à fixação de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, a serem pagos pelos réus e, em razão de ser inestimável o proveito econômico pretendido pela autora, a fixação há de ser por apreciação equitativa, no montante de R$1.000,00, observadas as disposições do art. 85, §§ 8° e 11 do CPC. Posto isto, dá-se parcial provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Lucas Augusto de Paula Toledo (OAB: 331063/SP) - Augusto Sergio Cruz de Toledo (OAB: 111830/SP) - Patrícia Cuofano Fernandes (OAB: 193050/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2109251-84.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2109251-84.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: C. E. P. M. - Agravada: C. M. M. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal a agravo de instrumento do recorrente. O recorrente assevera que a versão apresentada pela agravada é totalmente unilateral e fora do contexto fático, não estando devidamente amparada em provas válidas e consistentes que justifiquem a decisão ora recorrida (sic) (fls. 4). Aduz que elas foram fabricadas para prejudicar o seu direito à guarda compartilhada. Alega que o atual companheiro dela por diversas vezes insinuou-se fisicamente (com propósitos desconhecidos) para a filha menor como demonstra a foto enviada do celular dela (fls. 5). Queixa-se de que a recorrida não tem cuidados mínimos e que a pedofilia é prática muito comum atualmente nas redes sociais (fls. 5). Afirma que ela pratica atos de alienação parental. Invoca o parecer técnico de fls. 25/36. Vieram contrarrazões, fls. 17/47. O despacho de fls. 68 noticiou a cessação da designação desta Desembargadora para integrar a c. 7ª Câmara de Direito Privado. A Des. Maria de Lourdes Lopes Gil noticiou a cessação de sua designação para integrar a c. 7ª Câmara de Direito Privado, fls. 71. Há termo de transferência de relatoria ao Des. Renato Sartorelli, fls. 72. Há outro termo transferência de relatoria ao Des. José Rubens Queiroz Gomes, fls. 73, a quem os autos foram conclusos, fls. 74. Há novo termo de transferência de relatoria por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, fls. 75. Os autos vieram conclusos a esta Desembargadora, que representou ao Presidente da Seção de Direito Privado, fls. 77/78, que determinou a devolução dos autos, apesar da remoção, em razão da existência de voto lançado, fls. 80. É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de fls. 240/243 dos autos de origem que estabeleceu a guarda unilateral materna e regime de visitas. Verifico pelo andamento do processo no sistema SAJ deste e. TJ que o processo prosseguiu e após manifestações das partes o r. Juízo de origem indeferiu novo pedido de alteração do regime de guarda formulado pelo pai (fls. 680/681 dos originais). Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este agravo interno. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 618



Processo: 1118962-34.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1118962-34.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Retam Diesel Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Electro-motive Diesel Inc - COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. Causa de pedir relacionada a negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Matéria que se insere na competência da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.14. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Ação de indenização fundada em resilição unilateral de contrato de representação comercial. O juízo a quo, por sentença prolatada pela MM. Juíza Adriana Sachsida Garcia, julgou improcedente a ação, com a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pela as folhas 2917/2918 foram rejeitados as folhas 2928/2930. Inconformada, apela a autora. Postula a concessão da gratuidade da justiça e, alternativamente, o deferimento do diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Aponta a existência de relação comercial entre as partes consubstanciada na representação comercial e compras de peças para revenda. Esclarece que a relação e representação se dava na aquisição dos grupos geradores, sendo que as peças de valores inferiores atuava na distribuição. Insiste na continuidade do contrato de representação cumulada com contrato de distribuição. Requer a procedência da ação, com a inversão do ônus da prova. Recurso tempestivo e respondido. É o relatório. A apelação não comporta conhecimento. Necessária a redistribuição do recurso. É sabido que para fixação da competência há que se levar em conta a causa subjacente. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Da análise dos termos da petição inicial e da contestação, verifica-se que se trata de ação consubstanciada em contrato de distribuição de peças, coisa móvel, falece a esta Câmara competência para a sua apreciação e respectivo julgamento. Trata-se de contrato de distribuição que não se confunde com o contrato de representação comercial. Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Embora ambas as figuras, distribuição e representação, contenham aspectos similares, capazes de suscitar confusão, sua distinção é essencial ao deslinde da demanda, pois cada instituto requer aplicação de legislação pertinente. Um dos pontos essenciais de diferenciação é que na representação comercial o representante não compra os produtos, apenas faz intermediação da venda. Por sua vez, no contrato de distribuição, o distribuidor adquire o produto do fabricante com o fim de revendê-lo em determinada zona. (Conflito de Competência nº 0034028-38.2016.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 09.08.2016). Consoante o entendimento prevalente no C. Grupo Especial deste Tribunal de Justiça, por versar a ação sobre contrato de distribuição o que regula a competência é a causa subjacente, na hipótese, coisa móvel. Nos termos do item III.14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta Corte, a quem compete apreciar e julgar as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Não deve ser conhecido o recurso, mas sim determinada com a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. perdas e Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 759 danos Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Demanda fundada em negócio jurídico que não envolve típico contrato de representação comercial, mas de revenda de produtos, inclusive com desenvolvimento de estratégias para anunciar, promover e comercializar os produtos às expensas da própria revendedora - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada. (TJSP, Conflito de competência cível 0004948-19.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/03/2022) Competência recursal Ação revisional c.c. repetição do indébito Contrato de revenda e distribuição de produtos cosméticos e higiene pessoal A competência no Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.6, da Resolução 623/2013 do TJSP) Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000129-81.2020.8.26.0488, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 04/10/2021) Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à empresa MD Brasil Transportes Ltda. Me. Inconformismo. Monitória baseada em Contrato de Distribuição. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Prevenção, ademais, da E. 27ª Câmara de Direito Privado por julgamento agravo de instrumento interposto em incidente dos autos principais. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Autos encaminhados à E. 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2204432-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 09/09/2021). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras (25ª a 36ª) que compõem a Subseção III da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Eduardo Chulam (OAB: 257347/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Pedro Bento de Faria (OAB: 343622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2079100-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2079100-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Marcio Leite de Oliveira - Agravante: Gilda Martinez Oliveira - Agravada: Fernanda Andrade Pinheiro Rodrigues - Agravado: Diego Marcelo Rodrigues - Voto nº 18.691 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impenhorabilidade de veículo. Questão já analisada nesta Instância. Vedada a rediscussão da matéria. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Milton Coutinho Gordo, que deferiu a adjudicação do veículo aos exequentes. Alegam que o recorrente Marcio é motorista de caminhão e afirmam que a adjudicação do bem retirará o seu sustento e de sua família. Pedem a reforma da decisão agravada, para que seja anulada a adjudicação do veículo. Efeito suspensivo ativo indeferido (fls. 10/11). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 13). É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. A decisão agravada tem o seguinte teor: Vistos. A questão da impenhorabilidade do caminhão de placas JQH5592 já foi definida pela Superior Instância quando julgou o agravo de instrumento interposto pela parte executada, conforme ementa que segue: 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2146738-88.2021.8.26.0000 Comarca: São Carlos 1ª Vara Cível Agravante: Marcio Leite de Oliveira Agravados: Fernanda Andrade Pinheiro Rodrigues e Diego Marcelo Rodrigues Voto nº 16.103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. Não demonstração pelo agravante, ao tempo da penhora, da utilização do veículo como instrumento de trabalho. Impossibilidade de criar-se situação de impenhorabilidade superveniente. Matéria já analisada e decidida sem interposição de recurso tempestivo, ademais. Recurso não provido. Assim, DEFIRO a adjudicação do veículo acima mencionado aos exequentes. Lavre-se Termo. No mais, não vejo elementos suficientes nos autos para condenação da parte executada a litigância de má fé. Intime-se.. A questão acerca da impenhorabilidade do caminhão de placa JQH5592 foi apreciada em impugnação apresentada em Primeira Instância e foi objeto de discussão no julgamento do agravo de instrumento nº 2076998-43.2021.8.26.0000, não conhecido em vista da preclusão da matéria. Posteriormente, novamente a impenhorabilidade do referido veículo foi objeto de discussão no julgamento do agravo de instrumento nº 2146738- 88.2021.8.26.0000. E mais uma vez, agora neste recurso, o agravante alega impenhorabilidade do mesmo veículo. Contudo, descabida, a análise do mérito deste recurso, por ser vedada a rediscussão da matéria (art. 507, do Código de Processo Civil). Assim, é o caso de manutenção da decisão agravada. Pelos motivos expostos, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Washington de Melo Pereira (OAB: 380200/SP) - Luciane Aparecida Pepato (OAB: 258770/SP) - Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2139396-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2139396-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Ribeiros Transportes Limitada - Agravada: Marfrig Global Foods S.A - Agravado: Rdm Transportes e Logística Ltda-me - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão de fls. 473/474 dos autos de origem, por meio da qual o douto magistrado de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à demanda reconvencional. Consignou a nobre magistrado de origem: A reconvenção subjetivamente ampliativa, apresentada às fls. 133- 137, exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor da demanda originária e o terceiro, conforme se depreende do art. 343,§ 3º, do CPC. Contudo, tal formação não ocorreu no caso concreto, se não vejamos. A reconvinte apenas postulou a citação da Marfrig, conforme observado no pedido “H” de fls. 137. Ademais, de nenhum trecho da reconvenção é possível extrair que o pedido também estaria sendo movido contra o autor da demanda originária. Logo, nem mesmo considerando o conjunto Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 861 da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, é possível concluir pela existência de um litisconsórcio passivo no âmbito reconvencional. Posto isso, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO, em relação à demanda reconvencional oposta às fls. 133-137. Por força do princípio da causalidade, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte reconvinda, os quais arbitro, com base no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Inconformada, recorre a reconvinte, argumentando, em síntese, que: (...) a decisão de extinção por não entender que os pedidos também estariam sendo movidos contra a autora originária da demanda fere gravemente o entendimento do art. 343 do CPC, pois a partir do momento que se propõe uma reconvenção, decerto que tais pedidos são destinados, principalmente, contra o autor daquela demanda originária. Liminarmente, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, (...) assegurando a continuidade da reconvenção, bem como a permanência da tomadora para assim, arcar com sua responsabilidade. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do NCPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise superficial dos autos, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque a análise da higidez do feito reconvencional, na espécie, demanda análise em sede de cognição exauriente, com observância à competência desta Colenda Câmara. Contudo, considerando-se que o art. 343, §3º, do CPC, assegura ao réu o direito de apresentar reconvenção em face da parte autora e de terceiro, bem como que o processo originário já se encontra em fase de alegações finais, é de rigor o óbice ao deslinde definitivo do feito de origem, enquanto pendente a apreciação derradeira do presente recurso. Bem por isso, defere- se parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar a prolação da sentença, enquanto pendente o deslinde definitivo do presente recurso. Comunique-se o douto Juízo de origem para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Victor dos Santos (OAB: 432809/SP) - Rafael Vicente Gonçalves Tobias (OAB: 14895/MT) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000844-80.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000844-80.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Dias Martins - Apelado: Cecílio Alberto Gouveia Martins - Apelada: Sandra Regina Dias Martins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls.95/97 que julgou procedente ação possessória, para o fim de reintegrar os autores na posse do imóvel, concedendo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Diante da sucumbência, condenou, ainda, a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré, ora apelante, pleiteia, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 865 do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Ocorre que a parte recorrente, ‘in casu’, mesmo devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls.123/124), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fl.126). Note-se que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que, porventura, pudessem indicar a impossibilidade financeira da parte de arcar com as custas processuais nesta sede recursal, tais como cópias das declarações de Imposto de Renda ou documento hábil comprobatório de sua isenção, extratos bancários, eventuais certidões de protesto em seu nome e faturas de cartão de crédito, conforme determinado por esta Relatoria na r. decisão de fls.123/124. Como, nos autos, constam apenas alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento ou prova da situação econômica da parte recorrente, não há que se presumir, portanto, a sua hipossuficiência, sendo certo, ademais, que não foi pedida a concessão do benefício ora perseguido em sede de contestação, tendo sido, ao contrário, recolhida regularmente a taxa de mandato à fl.75. Nesse sentido, aliás, já se posicionaram esta C. Câmara e este E. Tribunal de Justiça: 2106626-77.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2021 Data de publicação: 30/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Agravante que, intimado a apresentar cópias da declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, quedou-se inerte. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2060269-39.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Fernandópolis Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2021 Data de publicação: 28/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita PESSOA FÍSICA - Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica do agravante Instado a apresentar novos documentos aptos a preencher os pressupostos de sua pretensão, o insurgente se manteve impassível, deixando transcorrer in albis o interregno assinalado A inércia do postulante conspira contra ele, fazendo sucumbir a presunção de veracidade da declaração de pobreza PESSOA JURÍDICA Embora se depreenda do balancete de verificação carreado aos autos de origem a existência de passivo relevante, a empresa agravante se manteve inerte em juntar novos documentos que conferissem robustez à propalada precariedade financeira - Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. 2061779-58.2019.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/04/2019 Data de publicação: 17/04/2019 Data de registro: 17/04/2019 Ementa: Agravo de Instrumento Justiça gratuita Indeferimento Pleito de reforma Inadmissibilidade Pessoa física Pertinência do comando que determina a vinda de elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência Requerente que deixou transcorrer in albis o prazo para providência determinada Documentos que não permitem inferir efetiva situação de hipossuficiência Possibilidade de afastamento, nesse contexto, da presunção relativa oriunda da Lei nº 1.060/50 e do § 3º do art. 99 do NCPC Decisão mantida Recurso improvido. 2013506-82.2018.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alimentos Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Ibaté Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/03/2018 Data de publicação: 12/03/2018 Data de registro: 12/03/2018 Ementa: Agravo de Instrumento indeferimento dos benefícios da justiça gratuita transcorreu in albis prazo para apresentar cópia de sua declaração de imposto de renda ou declaração de isento ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência financeira decisão mantida Recurso não provido. Em razão desses argumentos, o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita é mesmo de rigor. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido (R$2.207,39 fl.118), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos em seguida. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Luiz Ozilak Nunes da Silva (OAB: 408029/SP) - Azael Cerqueira de Jesus (OAB: 144465/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9266326-24.2008.8.26.0000(991.08.092027-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 9266326-24.2008.8.26.0000 (991.08.092027-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Meures Orilda Corsato - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Por outro lado, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita para autorizar a “tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000268-05.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Caseiro (espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000485-71.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargda: Ana Silvia Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Claudia Regina Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Cléia Cristina Geraldi Leme (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleber Giraldi (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: LEANDRO SANCHES BASALEA - Embargda: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Embargdo: Valmir Aldino Basalea - Embgte/Embgdo: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embgte/Embgdo: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000485-71.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargda: Ana Silvia Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Claudia Regina Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Cléia Cristina Geraldi Leme (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleber Giraldi (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: LEANDRO SANCHES BASALEA - Embargda: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Embargdo: Valmir Aldino Basalea - Embgte/ Embgdo: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embgte/Embgdo: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 879 Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000485-71.2015.8.26.0067/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargda: Ana Silvia Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Claudia Regina Geraldi (Justiça Gratuita) - Embargda: Cléia Cristina Geraldi Leme (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleber Giraldi (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: LEANDRO SANCHES BASALEA - Embargda: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Embargdo: Valmir Aldino Basalea - Embgte/Embgdo: Transportes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Embgte/Embgdo: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) - Thiago Henrique dos Santos Minotto (OAB: 347114/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000671-71.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Clarice Bertolim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000717-43.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Carlos Amaral - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000727-42.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apte/ Apdo: Luiza Barioto Sacco (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000928-42.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jenifer Gisela de Mattos Ferraz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, REsp 1273643/PR, REsp 1388000/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001017-53.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Sandra Maria Martinelli Penazzo - Apelante: Pierina de Fatima Ferreira Gomes - Apelante: Paulo Roberto Lepri - Apelante: Cesar Augusto Meirelles de Oliveira - Apelante: Daniela Maria Mazza Biasoli - Apelante: Oscar Visioli Junior - Apelante: Adriana Marcia Palma Astolpho Barbao - Apelante: Albertino Aparecido Faria - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Ana Claudia Kehdi N Vanzella Lepri (OAB: 128892/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001251-31.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alexandre Tercini Junior - Apelado: Antônia Aparecida Tercini Zacarin - Apelado: Sueli de Fátima Tercini - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 880 EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/ SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001350-29.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Leoncio de Oliveira - Apelado: Isabel Cristina Bento - Apelado: Aparecida Manoel de Lima - Apelado: Darcisa da Silveira Lima - Apelado: Santino Maria Manoel de Lima - Apelado: Salete de Lima Azevedo - Apelado: Terezinha de Oliveira Leme - Apelado: José Angelo de Oliveira - Apelado: Carlos Augusto de Oliveira - Apelado: Marlene Antonelli (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Thaís Andrade Valera (OAB: 143378/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001355-13.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Avany Nery (Espólio) - Apelado: Maria Djanira Nery Nunes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001384-67.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Elisabete Maria Bulgareli - Apdo/Apte: João Pagliuco - Apdo/Apte: Margareth Sandrini - Apdo/Apte: Julia Giacon Falque - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/ SP e 1243887/PR, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nassif Najem Neto (OAB: 338716/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001720-04.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luzia Creuza Gomes - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001901-05.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Pereira Arantes Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Hugo Jose Orlandi Terçariol (OAB: 269631/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002098-97.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Denise Balestero Rigueto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002492-48.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Lincln Ferreira de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002532-25.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone Alves Nascimento Gimenes (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada a fls. 218/220 pela instituição financeira no presente feito. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nielfen Jesser Honorato E Silva (OAB: 250511/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002533-18.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Salto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carmo Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 384/386), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos o presente feito para apreciação do agravo interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002541-12.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Caetano Cesar Raffa (Espólio) - Apelado: Antonio Riberto Raffa - Apelado: Liderlene Rito Raffa - Apelado: Leandra Aparecida Rito Raffa Garcia - Apelado: Glória Aparecida Raffa de Oliveira - Apelado: João Amauri Raffa de Souza - Apelado: Márcia Maria Raffa de Souza - Apelado: Candida Maria Sanches - Apelado: João Caetano Sanches - Apelado: Nicolau Roselli - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 881 Sandra Cristina Roselli Mariano - Apelado: Marilza Antonia Roselli Celestino - Apelado: Adelaide Isabel Ferro Raffa - Apelado: Paulo Afonso Raffa - Apelado: Lucas Rodrigues Raffa - Apelado: José Raffa - Apelado: Gerson Raffa - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, já que os documentos colacionados a fls. 241/242 se referem a outro recurso. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002541-34.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Antonio da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002659-49.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Quiareli dos Reis (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada a fls. 261/263 pela instituição financeira no presente feito. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rose Cristiane Dias (OAB: 190360/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002669-80.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido Antonio Monzani - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002729-25.2015.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Elizabeth de felice Buzolin - espólio - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Gabriela Buzolin Dias Cunha (OAB: 331010/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002948-92.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Peres Gomes Filho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002965-31.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Machado (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Dalton Nunes Soares (OAB: 228554/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003321-66.2015.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcio Antonio Casarin (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Anselmo Eduardo Bianco (OAB: 128835/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003521-33.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Terezinha de Jesus Dalla Bernardina (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 882 Nº 0003805-97.2014.8.26.0283/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embargte: Luciana Lima Eroles - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Paulo Guimaraes Colela da Silva Junior (OAB: 248282/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004031-60.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Augusto Pereira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004035-97.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alecio Zorzetto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004257-70.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Benedita Seridonio de Oliveira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004776-97.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ricardo Samuel Eid - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004897-28.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angela Elvira Alberici Pinto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/ DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Guilherme Betarelo (OAB: 321919/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005381-82.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Aparecido Teixeira (Espólio) - Apelado: Ivone Piante Teixeira - Apelado: Rogério Junior Teixeira - Apelado: Meiriellen Teixeira - Apelado: Edilson de Oliveira Alves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005657-48.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carmem Arroyo Marcari - Apelado: Luiz Dalvo Marcari - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/ PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005675-69.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Roberto Campanhão - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006019-61.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 883 Angelo Garbuio - Fls. 83/155: Diante da ausência de procuração outorgada ao Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP nº 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006019-61.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Angelo Garbuio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006755-94.2013.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Maria Leonilda Bottene de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Supermercados Jaú Serve Ltda - Diante da manifestação do recorrente Supermercados Jaú Serve Ltda de fls 662/663, digam as partes Banco Itaúcard S/A e Maria Bottene de Oliveira. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Ralph Simoes de Castro (OAB: 12747/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Claudio Lorenzon (OAB: 146557/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007483-77.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apdo/Apte: Ardaches Boghossian (Espólio) - Apdo/Apte: Marina Boghossian Esperança - Apdo/Apte: Marly Boghossian Lundstedt Kamei - Apdo/Apte: Mirtes Therezinha Boghossian dos Santos - Apdo/Apte: Eduardo Boghossian - Apdo/Apte: Arly Carlos Boghossian - Apdo/Apte: Waldir Boghossian - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada a fls. 244/246 pela instituição financeira no presente feito. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007666-78.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivan Jose de Lima Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonia Vieira de Lima Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegue (OAB: 248275/SP) - Manoela Fernanda Mota Dornelas (OAB: 305848/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008551-10.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Dias (just grat) (Espólio) - Apelado: Sildrelei Dias - Apelado: Celia Cristina Dias - Apelado: Silvia Aparecida Dias Santana - Apelado: Jose Aparecido Santana - Apelado: Sonia de Fatima Dias Gomes - Apelado: Roberto Gomes - Apelado: Cirleide Macena Silva Dias - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Gomes Coimbra (OAB: 112367/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013266-85.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Armando Converso - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016658-29.2004.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: Deicmar Sa - Embgdo/Embgte: SOMPO SEGUROS S/A atual denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessada: Marítima Seguros S/A - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/a - Interessado: Instituto de Reseguros do Brasil - I.r.b. - Interessado: Companhia Nacional de Seguradoras - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por SOMPO SEGUROS S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 884 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Renata Rizzo (OAB: 315658/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Michel de Magalhães Costa Mouzinho (OAB: 184793/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016658-29.2004.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: Deicmar Sa - Embgdo/Embgte: SOMPO SEGUROS S/A atual denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessada: Marítima Seguros S/A - Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/a - Interessado: Instituto de Reseguros do Brasil - I.r.b. - Interessado: Companhia Nacional de Seguradoras - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por DEICMAR S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Renata Rizzo (OAB: 315658/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Michel de Magalhães Costa Mouzinho (OAB: 184793/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0017359-82.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: INOXPLASMA COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - Embargdo: Viia Indústria e Comércio de Máquinas Eireli -Massa Falida - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. - Adminsitrador Judicial - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Vinicius Marini Leite Silva (OAB: 342622/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0022069-96.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Dematic Sistemas e Equipamentos de Movimentação de Materiais Ltda - Agravado: Eadi Santo André Terminal de Cargas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Silva Viola (OAB: 303285/SP) - Weber do Amaral Chaves (OAB: 120446/RJ) - Barbara Galo (OAB: 257306/SP) - Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0042172-13.2006.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Deicmar Sa Despachos Aduaneiros Assessoria e Transportes - Embargdo: Agf Brasil Seguros S/A - Interessado: Sompo Seguros S/A Atual Denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Interessado: Irb Brasil Resseguros - Interessado: Allianz Seguros S/A (atual denominação de AGF Brasil Seguros S/A) - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Alexandre Lins Morato (OAB: 182740/SP) - Viviane Alves Bertogna Guerra (OAB: 163350/SP) - Iranio Salvador Pereira (OAB: 114951/SP) - Jose Ricardo Ferreira (OAB: 95650/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0043537-39.2005.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: DEICMAR S.A. - Embgda/Embgte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Agf Brasil Seguros Sa - Interessado: Sompo Seguros S/A Atual Denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessado: Instituto de Reseguros do Brasil - I.r.b. - Interessado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 885 por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Glauco Alves Martins (OAB: 195339/SP) - Michel de Magalhães Costa Mouzinho (OAB: 184793/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Iranio Salvador Pereira (OAB: 114951/SP) - Jose Ricardo Ferreira (OAB: 95650/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0043537-39.2005.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embgte/Embgdo: DEICMAR S.A. - Embgda/Embgte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Agf Brasil Seguros Sa - Interessado: Sompo Seguros S/A Atual Denominação de Yasuda Marítima Seguros S/A - Interessado: Instituto de Reseguros do Brasil - I.r.b. - Interessado: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por DEICMAR S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Glauco Alves Martins (OAB: 195339/ SP) - Michel de Magalhães Costa Mouzinho (OAB: 184793/SP) - Alberto Achiles da Costa Mouzinho (OAB: 100288/SP) - Iranio Salvador Pereira (OAB: 114951/SP) - Jose Ricardo Ferreira (OAB: 95650/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/ SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0074259-25.2007.8.26.0000/50002 (991.07.074259-0/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Caetano do Sul - Embargante: Wilson Carbone Filho - Embargado: Antonio Alberto Narciso Monteiro - O 8º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Antonio Alberto Narciso Monteiro, com condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Depósito prévio deverá ser restituído ao autor. Contra esta decisão, os réus opuseram embargos infringentes, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs Resp, o qual foi admitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Resp. Certificado o trânsito em julgado, o autor pleiteia o inicio do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Comunique-se aos juízo de origem sobre o resultado do julgamento da ação rescisória. Instrua-se com o necessário 2-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária e liberação de depósito prévio (art. 968, II, CPC). Deste modo, os pedidos de cancelamento e baixa das penhoras deverão ser formulados perante o juízo de origem. 3-) A petição de fls. 434/435 não pertence a este feito. Desentranhe-se, com a juntada aos autos do processo nº 0037564- 07.2010.8.26.0602. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Serra (OAB: 132606/ SP) - Eder Xavier (OAB: 92729/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0089873-60.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Distribuidora Zangirolami Ltda (Massa Falida) - Embargte: FACTUAL AUDITORES INDEPENDENTES S/A (Administrador Judicial) - Embargte: Eurides Zangirolami - Embargte: Sylvia Zangirolami - Embargte: Ivo Zangirolami - Embargte: Wilson Zangirolami - Embargte: Zuleica Zangirolami - Embargte: Antônia Braido Zangirolami - Embargdo: Unilever Brasil Ltda - 1) Diante da manifestação a fls. 765/779, anote-se no cadastro o nome da administradora judicial FACTUAL AUDITORES INDEPENDENTES S/A, representada pelo doutor Igor MartinsSufiati- OAB/SP 236.814,para fins de intimação da recorrente DistribuidoraZangirolamiLtda.(massa falida). 2) Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruth Helena Carotini Pereira (OAB: 88202/ SP) - Danielle Oliveira Mendes (OAB: 173856/SP) - Igor Martins Sufiati (OAB: 236814/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0117833-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Brunetti Beividas - Embargdo: Sueli Penha Brunetti - Embargdo: Helcio Aparecido Felipe - Embargdo: Walter Wagner Serachiani - Embargdo: Geraldo Martins - II. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema sub judice (tema 0948 do E. STJ), torno sem efeito a decisão a fls. 292/294 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0117833-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Brunetti Beividas - Embargdo: Sueli Penha Brunetti - Embargdo: Helcio Aparecido Felipe - Embargdo: Walter Wagner Serachiani - Embargdo: Geraldo Martins - Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que acordo homologado pela MM. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 300) foi celebrado apenas com a recorrida Sueli Penha Brunetti, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 886 Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0152194-69.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camera 5 Som e Imagem Ltda. - Embargte: Sonia Maria de Souza Abrão - Embargte: Promoção Assessoria e Publicidade S. S. Ltda. - Embargdo: Radio e Televisão Record S.a. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º, 3º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0152194-69.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Camera 5 Som e Imagem Ltda. - Embargte: Sonia Maria de Souza Abrão - Embargte: Promoção Assessoria e Publicidade S. S. Ltda. - Embargdo: Radio e Televisão Record S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1013804-67.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1013804-67.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcoan Montagem e Comércio de Móveis Ltda Me - Apelada: Alda Lúcia Santos Teixeira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcoan Montagem e Comércio de Móveis Ltda. ME, contra a r. sentença de fls. 587/594, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização proposta por Alda Lúcia Santos Teixeira, fazendo-o nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDA LÚCIA SANTOS TEIXEIRA em face de MARCOAN MONTAGEM E COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME, para o fim de: a) condenar aparte ré a ressarcir à parte autora os valores por ela pagos para aquisição dos móveis planejados que não lhe foram entregues, no montante de R$ 41.162,60, de forma simples, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, e: b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 6.500,00, corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Sucumbente a ré em maior parte, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação. Apela a ré (fls. 599/606), com requerimento recursal de gratuidade processual, instruído com comprovante de inapta perante a Receita Federal, por omissão de declaração (fls. 607). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada impugnou a gratuidade processual postulada (fls. 611/623). É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento recursal de gratuidade processual veio desacompanhado de balanços patrimoniais da pessoa jurídica, aptos a demonstrar o real estado financeiro da agravante. Com efeito, segundo o enunciado da súmula 481 do C. STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à apelante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência, sendo irrelevante a situação de inapta perante a Receita Federal, por omissão de declaração. Nesse sentido, confira-se: Agravo interno. Recurso interposto contra decisão, desta Relatoria, que indeferiu a gratuidade processual à agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimada a provar, documentalmente, a alegada hipossuficiência, a agravante limitou-se a apresentar comprovante de inaptidão perante a Receita Federal, por omissão de declaração. Ausência de balanços patrimoniais aptos a demonstrar o real estado financeiro da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula 481 do C. STJ. Considerando que a presunção de veracidade da declaração de carência não alcança as pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC/15), incumbia à agravante demonstrar, concretamente, a alegada hipossuficiência, sendo mesmo irrelevante a mera situação de inapta perante a Receita Federal, por omissão de declaração. Precedente. Decisão mantida, concedido o derradeiro prazo de 48 horas para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2219682- 88.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim sendo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/15, indefiro a gratuidade processual, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos da certidão da Serventia de fls. 624, sob pena de deserção. Diante das peculiaridades do caso, deixo de aplicar a pena de recolhimento do preparo em dobro, prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB: 297460/SP)



Processo: 2145464-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145464-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: CNST – CADASTRO NACIONAL DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - Agravante: CNIS – CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Agravante: Pedro Paulo Osorio Negrini - Agravante: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI - Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2145464-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: CNST CADASTRO NACIONAL DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., CNIS CADSTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, PEDRO PAULO OSORIO e MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES MOURA NEGRINI Agravado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Comarca: JAGUARÍUNA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ana Paula Colabono Arias (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que declinou da competência da Comarca de Jaguariúna, determinando que os autos fossem redistribuídos para a Comarca do Rio de Janeiro. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão. Alegaram que fora ignorado o fato de que um dos agravantes reside na Comarca de Jaguariúna, sendo ele idoso, com problemas financeiros, além de ter sofrido um AVC. Requereram a concessão do benefício da gratuidade ou, subsidiariamente o diferimento das custas para o final do processo, ou ainda, o parcelamento do recolhimento das custas. Também, pleitearam que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de que houvesse o prosseguimento da ação principal, enquanto não julgado o recurso interposto. Por fim, requereram o provimento do agravo de instrumento, a fim de que fosse reconhecida a competência da Comarca de Jaguariúna para o julgamento do feito. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação Pretendem os agravantes que seja reformada a r. decisão que declinou da competência da Comarca de Jaguariúna para o julgamento da ação. Analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo. Efetivamente, há risco de dano caso o feito seja redistribuído, enquanto não julgado o mérito deste recurso, onde será discutida a competência para o julgamento da ação. Contudo, o pleito de que haja regular andamento feito, enquanto não julgado o recurso, não pode ser acolhido. Isso porque, há risco de que os atos seja efetivados por Juízo incompetente. Logo, considerando que a discussão está restrita à competência para o processamento e julgamento do feito, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, apenas para sobrestar o prosseguimento da ação, devendo os autos permaneceram na Comarca de Jaguariúna, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, a fim de ser analisado o pedido de concessão da gratuidade processual, deverão os recorrentes, no prazo de 10 dias, juntar cópias da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal; holerites ou outros comprovantes de recebimentos de rendas dos últimos três meses; extratos bancários dos últimos três meses. Tudo sob pena de indeferimento do pleito. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011442-30.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1011442-30.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Bumerangue Indústria e Comércio de Reboques Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BUMERANGUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LIMITADA ME ajuizou ação de reparação de danos contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 235/236, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia supra, acrescida dos acessórios discriminados. Extingo o processo com exame do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, a ré pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. P.I.C. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, alegando, em síntese, que a parte autora a contactou para solicitar ressarcimento de danos elétricos, contudo, após a verificação das documentações, a empresa concluiu que estas não guardam qualquer relação com o suposto evento narrado na inicial, sendo as alegações autorais desprovidas de qualquer lastro probatório. Destaca que a parte apelada não acostou ao processo nota fiscal do produto, nenhum laudo técnico comprovando o nexo de causalidade, nem mesmo se o referido aparelho se encontra defeituoso (analisar o caso para impugnar laudo técnico apresentado, verificar se o laudo tem especificações técnicas, assinatura do responsável, etc.). Discorre sobre a concessão de serviços públicos e sobre a Resolução Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 994 414/2010 da ANEEL e diz que os danos podem se originar de defeitos internos. Enfatiza que a parte apelada não comprova por meio de um laudo técnico hábil a causa em que supostamente teria originado a alegada avaria, como exige o Módulo 9 Ressarcimento de Danos Elétricos do PRODIST1. Dessa forma, não sendo comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da concessionária, não sendo devida indenização por dano moral ou material. Enfim, a parte apelada não logrou êxito em constituir o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano sofrido, o qual não foi comprovado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais, com a reforma da sentença, tendo em vista a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos. A parte autora foi a sucumbente, devendo haver a diminuição imposto à apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 239/245). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo, em síntese, que realizada perícia técnica para avaliação de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a sobretensão, houve constatação, de forma inconteste, que os danos causados se deram em decorrência de sobretensão. Diz ser obrigação da concessionária manter sua rede de distribuição em ordem e segura, o que não fez. Afirma que é fato inconteste a ocorrência do episódio de sobrecarga em função da quebra do ramal, pois mesmo sendo intimada sobre as conclusões periciais, a Apelante quedou-se inerte, ou seja, concordou de forma tácita com o resultado pericial. Transcreve excertos do laudo pericial para corroborar suas alegações (fls. 251/254). É o relatório. 3.- Voto nº 36.457 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Renato Sanchez Vicente (OAB: 236174/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1120016-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1120016-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de GRUPO ENERGIA S/A (ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 431/434, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que os laudos fornecidos por especialistas atestam que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. O teor dos laudos técnicos acostado aos autos, que atestam de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, pois expressamente apontam sobrecarga de força na rede de energia como causa das avarias. Os laudos apresentados pela apelante se enquadram nos chamados Laudos de Oficina, definido no modulo 9, seção 9.1, item 5.2 do PRODIST (procedimento de distribuição de energia elétrica do sistema elétrico nacional). A detida análise dos documentos constantes nos autos se mostrou clara e satisfatoriamente conclusiva para caracterização do nexo causal, que pode ser aferido com base, exclusivamente, nos documentos já apresentados. Há que se concluir, assim, pela absoluta desnecessidade de realização de perícia, pois o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela autora ao segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia, o que restou amplamente demonstrado. A mera suposição de que o dano poderia ter ocorrido por problemas na unidade consumidora sem que haja qualquer indício nos autos neste sentido não detém aptidão para afastar a responsabilidade objetiva da requerida. Não é necessário que o segurado tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido a reparação pela via administrativa para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Como prestadora de serviços de energia elétrica, a requerida não deve apenas fornecer a energia, mas também realizar as devidas manutenções e prevenções para eventuais danos que venham a ser causados. Não há como se deixar de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que toca à inversão do ônus da prova e à inoperância das cláusulas limitativas de responsabilidade (fls. 437/461). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. A respeitável sentença monocrática foi absolutamente coerente com as provas produzidas nos autos, provas estas produzidas sem o crivo do contraditório, desrespeitando, inclusive, a isonomia processual entre as partes litigantes. Nem os segurados, nem a apelante ao tempo dos sinistros, solicitou o devido ressarcimento administrativo junto à concessionária de energia elétrica. Tendo a apelante não exibido os equipamentos em juízo para serem submetidos a contraprova pericial, valeu-se o magistrado monocrático do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, julgando a ação improcedente, dada a recusa injustificada repita-se - quanto a exibição dos equipamentos. Não se pode permitir, como o máximo respeito, é presumir que qualquer aparelho que venha a restar danificado dentro de uma residência ou comércio tenha por causa o fornecimento de energia (fls. 467/493). 3.- Voto nº 36.475. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gabriela Pardim Souza (OAB: 410742/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002807-12.2018.8.26.0659/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002807-12.2018.8.26.0659/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: Hopi Hari S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Imd2 Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 01/09) interposto por Hopi Hari S/A contra o despacho de fls. 334 dos autos em apenso, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem manifestação do ora agravante, foi proferido acórdão pela Turma Julgadora (fls. 340/344, autos em apenso), não conhecendo da apelação interposta contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo, que julgou improcedentes os embargos ajuizados por ele contra a execução interposta por Imd2 Participações Ltda.. Inconformado, o agravante reitera os argumentos voltados à sua hipossuficiência financeira. Afirma que não consegue fazer frente à despesa elevada pertinente ao preparo recursal, sem prejuízo da própria atividade empresarial. Argumenta que há afronta à lei e ao direito de acesso ao Poder Judiciário, pois presume-se verdadeira sua alegação de miserabilidade. Discorre sobre sua situação devido à pandemia de Covid-19, alegando ser notórios seus problemas. Reforça que os balanços patrimoniais de 2020 e janeiro de 2021 constituem provas inequívocas de suas alegações. Alicerça suas razões em jurisprudências. Postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao final para, consequentemente, viabilizar-se a apreciação do mérito de sua apelação. Em síntese, o relatório. Voto nº 48838. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2138951-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2138951-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Claudio Gilberto Neves - Agravante: Claudio Gilberto Neves Junior - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41410 Autos de processo n. 2138951- 71.2022.8.26.0000 Agravantes: Claudio Gilberto Neves e Claudio Gilberto Neves Junior Agravado: Departamento Estadual de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1135 Trânsito (DETRAN/SP) Juíza a quo: Patrícia Helena Feitosa Milani Comarca de São José dos Campos 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência. Feito cuja competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processamento no anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competente é o Colégio Recursal para análise do presente agravo de instrumento. Remessa que se determina. Recurso não conhecido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Gilberto Neves e Claudio Gilberto Neves Junior contra a r. decisão (fls. 20/21 destes autos) por meio da qual a D. Magistrada a quo indeferiu tutela provisória de urgência, consistente na suspensão do auto de infração n. 3C2489137. A parte recorrente, em síntese, nesta sede recursal, pretende a obtenção da tutela provisória de urgência negada na instância de origem. Aduz presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pede, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 que dispõe sobre o JEFAZ no âmbito estadual define no § 4º do art. 2º a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado. Pois bem. Considerando, no caso concreto, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009; o valor dado à causa; o endereçamento, a distribuição e o processamento do feito para anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública (vide autos principais); o cadastramento no sistema de Classe/assunto realizado na origem (como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública); o art. 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais manifestamente falta a esta Colenda Câmara de Direito Público competência recursal para analisar caso de competência dos Juizados Especiais. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, da lei adjetiva civil, não conheço do recurso e determino remessa dos autos ao Colendo Colégio Recursal competente. São Paulo, 22 de junho de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2045531-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2045531-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Interessado: Enoch de Souza Filho - Interessado: Dirce Lopes de Souza - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Valinhos - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de Cumprimento de Sentença no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, e executados o ENOCH DE SOUZA FILHO, DIRCE LOPES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE VALINHOS, este último ora agravante. Por decisão juntada às fls. 14/21 foi parcialmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo ora agravante e reconhecida a responsabilidade solidária do agravante para regularizar o empreendimento (...) Dessa forma, conquanto a tese de responsabilidade subsidiária já tenha sido acolhida pelos tribunais em alguns casos, na hipótese em exame não há como acolher o pedido do Município, uma vez que o título executivo judicial expressamente reconheceu a responsabilidade solidária da referida entidade federativa, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada. (...) Em complementação ao anteriormente decidido, determino também com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15: a) que o Município, ora executado, no prazo de sessenta dias, compareça nos imóveis objetos deste cumprimento de sentença (lotes E2E, E3E e E4E,respectivamente, matrículas 13.889, 13.826 e 13.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos) e realize levantamento completo em relatório minucioso de quantas casas há no local, moradores (se são inquilinos, quanto pagam e confirmar quem são os locadores) e se possuem filhos menores de idade, perfil socioeconômico das famílias, se trabalham, se as crianças e adolescentes estão frequentando a escola, se possuem acesso aos serviços públicos essenciais, se estão em situação de risco ou vulnerabilidade, a fim de verificar o enquadramento nas situações previstas no art. 2º da Recomendação nº 90, de 2 de março de 2021, do CNJ, c/c as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, e da decisão proferida pelo Min. Roberto Barroso na ADPF 828 MC, julgamento03/06/2021, DJe 07/06/2021, bem como junte relatório completo nesses autos, sob pena de multa isolada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em caso de descumprimento do prazo, fica fixada, desde já, nova multa isolada no mesmo valor; b) que o Município de Valinhos, no prazo de 60 dias, informe o andamento completo dos processos administrativos nº 17853/2018 e 17851/2018 (cf. docs. de fls. 60/70), por meio do qual o executado ENOCH protocolou pedidos de regularização dos imóveis objetos deste cumprimento de sentença. Int. Recorre o Município. Sustenta o agravante, em síntese, que a jurisprudência do STJ entende que na atribuição de responsabilidade solidária ao Município para regularização de loteamentos, deve ser observada a natureza subsidiária da execução da obrigação. Aduz que o Poder Público não deve ser tratado como garantidor universal, evitando que a coletividade arque com os ônus dos danos provocados por particulares por isso deve ser aplicada a subsidiariedade da execução da obrigação. Alega que a recente Súmula 652, do STJ, aplica este entendimento. Colaciona julgados deste TJSP a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a execução subsidiária da obrigação no que tange ao Município. Contraminuta a fls. 31/36. Sobreveio o v. acórdão de fls. 40/46, que deu provimento ao recurso, para reconhecer que a responsabilidade de execução da Municipalidade é subsidiária, conforme Súmula nº 652 do STJ. Contra esse Ministério Público opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que tratando-se de recurso decorrente de ação civil pública era decida a intimação do Ministério Público na pessoa do Procurador de Justiça. Sustenta nulidade do julgamento. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do trazido. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/ SP) - Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3003711-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 3003711-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Samuel de Oliveira - Agravada: Lucimary de Pádua - Agravado: Renilton Peres de Melo - Agravado: Maria Cristina Pereira Lopes - Agravado: Douglas Estevam Quintanilha - Agravado: Maria Alves Messias Costa - Agravada: Stella Regina Barini Guedine - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Lucimary de Pádua e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devidos judicialmente. Após regular curso, sobreveio a decisão de fls. 462/463 que declarou cumprida a obrigação de fazer e deixou de fixar honorários advocatícios. Determinou a intimação da executada para eventual impugnação à execução. A Fazenda Estadual apresentou impugnação a fls. 468/471. Manifestação da exequente a fls. 482/488. A decisão de fls. 489/490 rejeitou a impugnação. Opostos embargos de declaração a fls. 497/498, esses não foram conhecidos pela decisão de fl. 520. Manifestação da exequente a fls. 541/542 e da executada a fls. 546/548. Nova manifestação da exequente a fls. 719/721. A decisão de fl. 866 que homologou o cálculo apresentado atualizado (fls. 725/731), determinando que a exequente providenciasse a instauração do incidente digital para expedição do ofício requisitório na classe correspondente. Manifestação da executada a fl. 869 e da exequente a fls. 875/876. Sobreveio a decisão de fl. 916 que, firmando que a verba honorária não pode ser atingida pela preclusão, condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor entre o apontado e o valor impugnado. Manifestação da exequente a fls. 918/919. A decisão de fls. 943/944 determinou a intimação da executada. A Fazenda Estadual opôs embargos de declaração a fls. 949/951, que foram rejeitados pela decisão de fl. 984. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega que a fls. 719 e ss. a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, por entender ser necessária a atualização do valor executado, para fins de expedição do ofício requisitório. Sustenta que, uma vez homologados os cálculos, esses devem basear a expedição de ofício requisitório. Argumenta que a atualização do valor, tratando-se de precatório, seria efetivada pela DEPRE do TJSP quando do depósito dos valores, na forma do artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Afirma que não poderia haver alteração da data-base do cálculo. Insiste que não compete à Fazenda Pública promover, ao menos diretamente, a satisfação Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1158 dos precatórios. Aduz que, tratando-se de precatório, a sua satisfação é realizada de forma imediata pelo Tribunal de Justiça, por intermédio da DEPRE, com as devidas dotações orçamentárias. Ressalta que, uma vez homologados os cálculos, esses devem basear a expedição de ofício requisitório. Acrescenta que a atualização em questão fica a cargo da DEPRE, não podendo haver alteração da data-base do cálculo. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja indeferida a pretensão de atualização dos valores pelos exequentes, respeitando-se a data-base da conta homologada. Em razão de impedimento ocasional desta Relatoria, sobreveio a decisão do D. Des. Bandeira Lins que concedeu em parte o efeito ativo, apenas para obstar o prosseguimento do incidente até que a questão versada no presente recurso seja examinada pela totalidade. Contraminuta a fls. 16/19. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando pagamento de valores. A decisão de fl. 866 homologou o cálculo apresentado atualizado. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso alegando, em suma, que deve ser indeferida a pretensão de atualização dos valores pelos exequentes, respeitando-se a data-base da conta homologada. Verifica-se, assim, complexidade na análise da correção da atualização dos valores ou não, especialmente considerados os cálculos realizados pelos exequentes. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância, para esclarecimento. Após, conceda-se prazo comum de manifestação pelas partes, de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Renato Guimarães Morosoli (OAB: 244993/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0002639-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Carmellina Lopes Fogaça - Apelada: Adelaide Forti Fernandes - Apelada: Alzira Fernandes Santos - Apelada: Andréa Aparecida Ferreira Couto - Apelada: Assumpta Della Nina Thomasini - Apelado: Bárbara Maria - Apelada: Conceição Gonçalves - Apelado: Maria Aparecida Barbosa Lima e Outros - Apelada: Elidia Baffa Clavero da Silva - Apelado: Lucimara Costa Rivnak - Apelada: Luciana Costa Rivnak - Apelada: Maria Alves - Apelado: Maria Aparecida Ribeiro de Brito - Apelada: Marisete de Moraes Rocha - Apelada: Zita de Faria Lopes - Apelada: Maria Jane Bueno Coelho - Apelada: Zelia Vital de Siqueira Candido - Apelada: Maria da Penha Vicente - Apelada: Maria Vergínia Rodrigues Bueno de Oliveira e Silva - Apelada: Maria José Ferreira Barberio - Apelante: Arnaldo Barberio - Apelada: Mercedes Ramos Nakahara - Apelado: Maria Mirian dos Santos - Apelada: Mercedes Casadei de Lima - Apelada: Marcia Aparecida Vicente - Apelado: Maria Emilia Janjão - Apelada: Maria José Felicio - Apelada: Roseli Aparecida Costa Rivnak - Apelada: Terezinha Amaral Amorim - Apelada: Valeria Izabel Faria - Apelada: Darlene Bueno Coelho - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Maria Angela Goyos Schiffmann (OAB: 156512/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002926-94.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helia Zuanazzi de Mello - Embargdo: Francisco Fernando de Mello - Embargdo: Kuniko Kondo - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) - Gilberto Seiji Kikuchi (OAB: 68399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0005293-35.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Celso de Almeida Braga Mitaini - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Fernanda Dutra Pinchiaro (OAB: 348738/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014216-31.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa Regueira Lugato - Apelante: Albertina Maria Neivas Alvarenga - Apelante: Angelina Vaz de Rezende - Apelante: Célia Maria Vaz de Rezende - Apelante: Clarice Seno Chibeni - Apelante: Dalva Angélica Secco - Apelante: Dirce Rodrigues Passos de Oliveira - Apelante: Doralice Poli - Apelante: Eutalia Nogueira Peixoto - Apelante: Fiorinda Borelli Guimarães - Apelante: Guilhermina Quirino Thiele - Apelante: Helia Barbosa Dias Bembo - Apelante: Ivone Jorge Anfe Aude - Apelante: Lucelena Pachione Hebling - Apelante: Luiz Aude - Apelante: Márcia Benedita de Araújo Lisboa - Apelante: Maria Aparecida Ferreira de Freitas - Apelante: Maria Conceição da Silveira Colmanetti - Apelante: Maria Cristina Silva Avallone - Apelante: Maria de Lourdes Mendonça dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Jovanini Lima - Apelante: Mariana Elisa Pelicciari de Castro - Apelante: Masami Nakashima - Apelante: Neide Vicentini Pedrazzi - Apelante: Nelly Colleone Ravagnolli - Apelante: Paulo Nicolau Nader - Apelante: Vera Lúcia Dias da Silveira - Apelante: Vera Lúcia Secco Alves - Apelante: Vicente de Paula Silveira - Apelante: Wanda Edna Teixeira Evangelista - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0047152-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cinira Telles Piva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Alexandre Alessio Moretti - Apdo/Apte: Alice Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Angelo Domingos Monteiro - Apdo/Apte: Arlene Macchi Gomes de Moraes - Apdo/Apte: Clarice Paulina Miranda Suto - Apdo/Apte: Dalva Fiorini dos Santos - Apdo/Apte: Delva Maria Perezi Pereira - Apdo/ Apte: Elizabeth das Graças Milanez da Silva - Apdo/Apte: Haydee Tucunduva Dias Cardoso - Apdo/Apte: Hilda Miranda da Costa - Apdo/Apte: Ithamar Clovis Campacci - Apdo/Apte: Ivani Marie de Oliveira Rodrigues - Apdo/Apte: Jandyra Alves do Nascimento Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1159 - Apdo/Apte: Judite Helena Voltarelli - Apdo/Apte: Laura Estella Mello Sayago - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pavan Bernardino - Apdo/Apte: Maria Cecilia Federici de Carvalho - Apdo/Apte: Maria da Gloria de Souza Aguiar de San Vicente - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Galvao Aguiar - Apdo/Apte: Maria Helena Leal Pisaneschi - Apdo/Apte: Maria Helena Magnoni Tocaia - Apdo/Apte: Maria Zoe Brandao Bittencourt - Apdo/Apte: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apdo/Apte: Nilce Maria Oliveira - Apdo/Apte: Nilva Chaim Palamim - Apdo/Apte: Olezia Pinheiro da Costa - Apdo/Apte: Regina Celia Fortuna do Vale - Apdo/Apte: Teresa Cristina Milani de Abreu e Lima Dias Penha - Apdo/Apte: Vera Teresa Devesa Vaz - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2136196-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2136196-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: R. M. dos S. - Impetrante: A. P. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida, no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de habeas corpus. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive- se. São Paulo, 30 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Pereira (OAB: 244787/SP) DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1331



Processo: 2142486-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142486-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Samuel Raul da Silva - Impetrante: Lilian Marina Dornellas Faria - Trata-se ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada Lilian Marina Dornellas Faria em favor de Samuel Raul da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR2, Araçatuba (PEC nº 0002171-86.2022.8.26.0509). Alega que o paciente descontava pena privativa de liberdade em regime semiaberto e sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão que, ante a superveniência de outra condenação ao cumprimento de carcerária em regime aberto, com a substituição desta por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, unificou as penas, convertendo-as em reclusão e fixando o regime semiaberto. Afirma a inadmissibilidade da unificação automática, devendo ser suspensa a execução das penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, até o término da privativa de liberdade ou da parte desta em que é impossível o cumprimento simultâneo, por incidência do artigo 76 do Código Penal, nos termos do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1925861/SP, em rito de recurso repetitivo. Requer o deferimento de medida liminar, para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em regime aberto, concedendo-se a ordem para ser afastada a conversão das penas restritivas de direitos relativas à segunda execução em privativa de liberdade. Pois bem. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, restrita aos casos em que se torna evidente a ilegalidade do ato impugnado. Segundo consta, o paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio condenação ao desconto de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (execuções 0002171-86.2022.8.26.0509 e 0002172-71.2022.8.26.0509. O Juízo das Execuções Criminais, por decisão proferida em 23 de maio de 2022, unificou as penas, com fundamento no artigo 111 da Lei nº 7.210/84, converteu as restritivas de direitos em privativa de liberdade e fixou o regime prisional semiaberto para o cumprimento (fls. 11/12). A priori, insta consignar que o habeas corpus não constitui via processual adequada para análise de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1386 benefícios prisionais ou incidentes no âmbito da execução penal, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo quando presente coação legal perceptível de plano. Nestes autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo postulou ao juízo ora apontado como autoridade a reconsideração da decisão de unificação penas, para ser adotado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1925861/SP, processado sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1106) fls. 57/60 dos autos da execução penal. Em 6 de junho de 2022 o Juízo das Execuções determinou fosse aguardada a publicação do inteiro teor do v. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a análise do pleito defensivo (fls. 77 dos autos da execução penal). Ocorre que em 28 de junho de 2022, impetrado o presente remédio heroico, ocorreu a publicação do v. Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que julgou o mérito do referido Recurso Especial nº 1925861/SP, admitido como representativo da controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” (STJ, REsp 1925861/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado: 27/04/2022, DJe 28/06/2022) Nesse contexto, o caso é de deferimento parcial da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão de unificação de penas até o julgamento do presente writ, e determinar ao Juízo das Execuções Criminais a imediata análise do pleito de reapreciação do decisum formulado pela Defensoria Pública nos autos da execução, segundo seu livre convencimento motivado, assim como que proceda, em seguida, à prestação das informações. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Com o parecer, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Lilian Marina Dornellas Faria (OAB: 320693/SP) - 10º Andar



Processo: 2140193-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2140193-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Tupã - Requerente: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda - Requerente: Viação Santa Cruz S/A - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Tupã - Interessado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - Natureza: Suspensão de liminares e sentenças Processo n. 2140193-65.2022.8.26.0000 Requerentes: Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. e Viação Santa Cruz Ltda. Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã Pedido de suspensão de decisões de natureza cautelar, parte delas mantidas nos julgamentos de ações movidas por Guerino Seiscento Transportes S.A. que autorizam a autora, que é detentora de permissão para o transporte interestadual de passageiros, a promover o seccionamento em novas linhas de transporte intermunicipal, no Estado de São Paulo, pretensões anteriormente indeferidas pela ARTESP. Solicitação de prévia intimação da ARTESP - Agência Regulardora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo para prestar subsídios para a decisão deste incidente. Pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado. Permissionária de serviço público de transporte. Legitimidade. Interesse público primário, contudo, que não está configurado. Ausência dos requisitos específicos para que as liminares sejam suspensas. Pedidos indeferidos. 1. Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. e Viação Santa Cruz Ltda. pedem a suspensão dos efeitos das decisões liminares, parte delas mantidas em sentenças, proferidas nos processos nºs 1011228-23.2019.8.26.0637, 1008516-26.2020.8.26.0637, 1004304-25.2021.8.26.0637 e 1011736-95.2021.8.26.0637, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, sob fundamento de risco de grave lesão ao interesse público e ofensa à ordem econômica, à ordem pública e à ordem administrativa. Consta dos autos que o Juízo a quo, em ações ordinárias com pedido de tutela de urgência ajuizadas por Guerino Seiscento Transportes S.A. em face da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, proferiu decisões autorizando a autora a promover o transporte de passageiros mediante seccionamentos em novas linhas ligando municípios não abrangidos pela permissão de que é detentora, apesar do indeferimento do pedido que para essa finalidade formulou diretamente à ARTESP. A Viação Santa Cruz Ltda. foi admitida como assistente simples no processo nº 1008516-26.2020.8.26.0637 (fl. 261/276) e a Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. foi admitida como assistente litisconsorcial no processo 1004304- 25.2021.8.26.0637 (fl. 326/341). Sustentam as requerentes que as decisões colocam em risco o bom funcionamento do Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1447 transporte rodoviário coletivo regular de passageiros dentro do Estado de São Paulo e, ainda, prejudica o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços pelas empresas que são detentoras das permissões para o transporte interestadual. Assim, na qualidade de permissionárias de serviços públicos de transporte, buscam a suspensão das decisões. Requerem, por fim, a intimação da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, para que apresente os subsídios que forem permitentes para a análise do pedido de suspensão de liminares. É o relatório. Decido. 2. O pedido de suspensão tem natureza de incidente processual, por não originar processo novo e não consistir em recurso ou ação, possuindo como partes apenas aqueles que constituíram o processo principal, não comportando a intervenção de terceiros, ou o ingresso como amicus curiae, por quem não faz parte do processo de origem, como se verifica nos seguintes precedentes do E. Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido” (SS 3273 AgR-segundo, Relator(a): Ellen Gracie (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00234 RTJ VOL-00206-01 PP-00166). “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. ‘AMICUS CURIAE’. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do ‘writ’ ao instituto do litisconsórcio. (...) 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de ‘amicus curiae’ que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. (SS 3.273-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de ‘amicus curiae’. É que a Lei nº 9.868/99 por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 RTJ 131/1001 RTJ 136/467 RTJ 164/506-507, v.g.) não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, ‘ad coadjuvandum’, na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes” (MS 26.553-AgRAgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (MS 28.712 MC-AgRSegundo-ED, Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática publicada no DJe aos 30.4.2015 negrito nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido (SS nº 3.273/RJ-AgR-segundo, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 20/6/2008)” (STP 486, Relator Min. Dias Toffoli Presidente, Decisão Monocrática publicada no DJe aos 04.8.2020). “PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. GRAVE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS. ART. 4º, § 8º, DA LEI 8.437/1992. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. A contracautela destina-se a obstar os efeitos da decisão passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, encontrando, na autorização legal à extensão dos seus efeitos a liminares com objeto idêntico, forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais em que os provimentos cautelares exarados, caso mantidos, implicariam a inocuidade da decisão da Presidência do Tribunal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte assenta o não cabimento dos institutos da assistência e do amicus curiae no pedido de suspensão. Pedido de extensão acolhido” (EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 689 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Rosa Weber, Decisão Monocrática publicada no DJE em 01.07.2021). As requerentes não figuram como partes nos processos nºs 1011228-23.2019.8.26.0637 e 1011736-95.2021.8.26.0637, ambos da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, Ademais a eventual admissão de terceiro interessado dependeria da demonstração de interesse jurídico, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, situação não verificada neste caso concreto. Disso, e dos fundamentos a seguir adotados em relação aos demais feitos, decorre o indeferimento do pedido de suspensão em relação aos processos nºs 1011228-23.2019.8.26.0637 e 1011736-95.2021.8.26.0637, ambos da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã. 3. Por sua vez, não estão presentes os requisitos para a suspensão de liminar ou de sentença, medida de todo excepcional, posta à disposição das pessoas jurídicas de direito público e destinada a evitar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia públicas, destituída de natureza recursal infringente. Como incidente processual inserido na sistemática da contracautela, o pedido de suspensão de liminar não admite a apreciação de provas ou a análise do mérito do feito de origem. O objeto da análise é a efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). O reconhecimento da legitimidade ativa de pessoas jurídicas de direito privado na formulação de pedido de suspensão de liminar ou de sentença ostenta caráter extravagante e se dá exclusivamente com relação a prestadora, concessionária ou permissionária de serviço público na defesa de interesse público primário. Assim porque não há sentido lógico dar acesso a pessoas jurídicas de direito privado a prerrogativa processual própria e específica dos entes públicos e naturalmente instrumental à defesa dos interesses da coletividade. Esse o entendimento estabelecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se verifica nas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, em regra, é descabida a interposição de recurso especial contra decisões proferidas em sede de suspensão de segurança, haja vista o caráter eminentemente político que é emitido nesse tipo de procedimento incidental. 2. Não incide aquela orientação quando “na atividade exercida no julgamento do pedido de suspensão de segurança há nítida feição judicial, e não política ou administrativa, em que pese o objeto envolver conceitos jurídicos indeterminados, como segurança, ordem, saúde e economia” (REsp 1.379.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/10/2013). 3. Esta Corte reconhece a legitimidade ativa das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público) para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa do interesse público primário (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015). 4. Caso Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1448 em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa das agravadas, pois, a despeito da “existência de interesse na defesa de seu próprio patrimônio”, ficou comprovado “que a decisão que antecipou os efeitos da tutela também prejudica o interesse público, na medida em que afeta a prestação de serviço de energia elétrica”, conclusão que não admite revisão sem o revolver de aspectos fático-probatórios, providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7 desta Corte). 5. Identificado, nas instâncias ordinárias, o risco de lesão aos bens jurídicos tutelados na Lei n. 8.437/1992, em face da presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da contracautela requerida, afasta-se a alegação de feição recursal do instrumento, cujo mérito tem seu exame vedado no especial. 6. Agravo desprovido. (STJ. AgRg no AREsp nº 784.604/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) - pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg na SLS 1.874/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014). O interesse público primário refere-se aos interesses da coletividade como um todo (bem-estar social, justiça, segurança), cuja tutela constitui a própria razão de ser do Estado. O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse do ente estatal, como pessoa jurídica, de administrar seus recursos, aumentando os ganhos e minimizando despesas (Renato Alessi, Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano. 3ª ed. Milano: Giuffrè Editore, 1960, p. 197). Embora sejam permissionárias de serviços públicos e, portanto, legitimadas a recorrer à via da suspensão de liminar, no caso não está atendido o requisito referente à defesa do interesse público primário. É que a questão aqui tratada tem evidente escopo de natureza econômica e pecuniária, típico da defesa de interesse público secundário. A autorização da autora das ações para o transporte de passageiros mediante seccionamentos de novas linhas de ônibus, pretensão indeferida pela ARTESP na esfera administrativa, não é, por si só, demonstrativo de ofensa a interesse público primário. Ademais, o risco de lesão cuja ocorrência se busca evitar atinge diretamente as permissionárias de transporte interestadual, que são pessoas jurídicas de direito privado, no que se refere ao benefício econômico oriundo do transporte rodoviário de passageiros, o que é abrangido pelo risco inerente à atividade empresarial e não afeta os interesses tutelados pela via excepcional da suspensão de liminar ou sentença. Além disso, o procedimento adotado não se presta para compelir a ARTESP a adotar medida visando produzir efeitos nas ações em que é ré, em prol da ordem pública como um todo. Destarte, não estão configurados os pressupostos do excepcional remédio de suspensão - lesão a interesse público primário -, por não delineado risco de lesão à ordem, economia, saúde ou segurança públicas, o que afasta os requisitos para o deferimento de pleito dessa natureza, como exige o art. 4º da Lei nº 8.437/92, podendo a matéria, sem maiores prejuízos ao interesse público secundário envolvido, ser analisada no âmbito recursal regular adequado para tratar do acerto ou desacerto de decisões proferidas em primeira instância de julgamento. Cabe anotar, nesse ponto, que as requerentes noticiaram que foram interpostos recursos contra as decisões que deferiram as medidas liminares (fl. 09/10), sendo que três dos processos indicados foram julgados e contra as respectivas sentenças foram interpostas apelações, como se verifica em consulta pelo sistema SAJ.. Destarte, sem que seja possível identificar no pedido a busca de proteção ao interesse público primário, inexiste justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia das tutelas de urgência deferidas em decisões de primeiro grau, estando, portanto, ausentes os requisitos do Portanto, não risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas decorrentes das decisões questionadas - como exige o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, estando ausente o grave risco a um dos bens jurídicos tutelados e, portanto, o periculum in mora na especial acepção que este requisito assume no remédio da suspensão de liminar ou de sentença. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de intimação da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo para ingressar neste procedimento, bem como indefiro o pedido de suspensão das decisões liminares e sentenças. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2168706-77.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2168706-77.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Jarinu - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - VOTO Nº 52.769 1. Trata-se de embargos de declaração a acórdão que, por maioria de votos, julgou procedente com modulação e ressalva ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos artigos. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 36, caput, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, parágrafo único, e 109, da Lei Complementar n° 129, de 23 de setembro de 2011, do Município de Jarinu, com a alteração dada pela Lei n° 146/13, e declarar a inconstitucionalidade da expressão acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, prevista no caput do art. 31, da Lei Complementar n° 129, de 23 de setembro de 2011, do Município de Jarinu; declarar a inconstitucionalidade da expressão e agentes políticos, prevista no art. 37, da Lei Complementar n° 129, de 23 de setembro de 2011, do Município de Jarinu; e declarar a nulidade parcial sem redução de texto do art. 1°, da Lei Complementar n° 129, de 23 de setembro de 2011, do Município de Jarinu, para exclusão da aplicação do regime da CLT aos servidores comissionados, por contrariedade à exigência do regime administrativo. Dizem os embargantes que o aresto assentou entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.169 CE. Sustentam que o aresto é contraditório quanto aos artigos da lei impugnada que contrariam expressamente a CLT, bem como omisso quanto a norma a ser aplicada no período de transição; quanto às situações já consolidadas nos termos dos dispositivos legais declarados inconstitucionais, mantendo-as em razão do direito adquirido e da segurança jurídica. Requerem que a modulação seja de 120 dias a partir do trânsito em julgado. Justificam a necessidade de prequestionar. Pedem acolhimento. É o Relatório. 2. Estes embargos de declaração foram protocolados em 10.06.2022 às 13h31min28seg, mas desse mesmo acórdão os recorrentes já haviam tirado os Embargos de Declaração nº 2168706-77.2021.8.26.0000/50000, protocolados em 10.05.2022 às 20h06min12seg, os quais estão sendo processados nesta mesma data. Consoante princípio da singularidade dos recursos, da unirrecorribilidade ou unicidade, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando à impugnação do mesmo ato (AgRg nos EREsp 511.234/DF, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.09.04; AgRg nos EREsp 150.167/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.04.07; AgRg nos EREsp 582.746/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.06; AgRg no Ag 758.370/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.08.06; AgRg no Ag 306.851/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11.03.02; AgRg no Ag 695.150/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.04.06; AgRg no Ag 748.215/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.04.06; AgRg no Ag 659.196/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 03.04.06; AgRg no Ag 701.583/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 20.03.06; AgRg no Ag 556.373/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.06.05; AgRg no REsp 587.201/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.05.05; AgRg no Ag 461.235/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22.09.03; AgRg no Ag 47.643/SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 23.05.94, inter plures). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/ SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000246-96.2017.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000246-96.2017.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Sebastião Cardoso de Brito - Apelada: Rosana Maria Galetto - Apelado: Daniel José Jordão Segalla - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPRA Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1759 E VENDA, E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA COMPRADORA E RÉ. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA. DEVOLUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE É CONSECTÁRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CORRÉU QUE NÃO PAGOU A DÍVIDA PERTINENTE AO TRESPASSE. A CESSÃO DE COTAS POR ELE FIRMADA COM A CORRÉ E AUTOR NÃO FAZEM PRESUMIR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre de Morais (OAB: 354258/SP) - Joao Paulo Pizzoccaro Collucci (OAB: 225727/SP) - Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000279-07.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000279-07.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. C. R. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. G. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Preliminar arguida pelo Autor Reconvindo acolhida, para anular a sentença, prejudicada a análise do recurso da Ré Reconvinte. V.U. Sustentou o Advogado Luiz Carlos Junior. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EPISÓDIO RELATIVO A BRIGA ENTRE EX-COMPANHEIROS - AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR RECONVINDO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RÉ RECONVINTE - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEDUZIDA PELO AUTOR RECONVINDO QUE DEVE SER ACOLHIDA - ERROR IN PROCEDENDO’ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE REVELOU AÇODADO - RESPONSABILIDADE CIVIL QUE INDEPENDE DA CRIMINAL (CPC, ART. 935) - ENTRETANTO, O D. JUÍZO ‘A QUO’ NÃO PODERIA TER SE AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA AFASTAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE ALEGADA PELO AUTOR (LEGÍTIMA DEFESA - CC, ART. 188, I) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSERVA O CONTRADITÓRIO JUDICIAL E A AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECEDENTE DESTA E. CORTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NO CASO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O D. JUÍZO DECIDIR A RESPEITO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL (CPC, ART. 315) OU CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR RECONVINDO ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ RECONVINTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1009410-40.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1009410-40.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Silvia Regina Ribeiro Matias Barros - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Reformaram a decisão anterior. V.U. - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA - V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DEVER DA RÉ DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO, EFETIVANDO O REEMBOLSO DO VALOR DAS DESPESAS NOS TERMOS DO CONTRATO ANTE A FALTA DE JUSTIFICATIVA DA AUTORA PARA A NÃO APLICAÇÃO DE SEUS TERMOS, LIVREMENTE PACTUADOS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ - DEVOLUÇÃO DA LIDE PELA E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC EM VIGOR - DIREITO QUE DEPENDE DE EXPRESSA MENÇÃO NO CONTRATO DE PREVISÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO INDICADO À AUTORA, CONSOANTE ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.822.420/SP, 1.822.818/SP E 1.851.062/SP, PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DO RECURSO REPETITIVO - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0321106-33.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Irma Sofia Tennenbaum - Embargdo: Omint Serviços de Saude Ltda - Magistrado(a) Grava Brazil - Rejeitaram os embargos. V. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1977 U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.022, DO CPC - INADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DOS ACLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001476-89.2013.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Auxiliadora Garcia Reis Castro Decaro - Apelada: Maria Jose Garcia Reis Modolo e outros - Apelado: Roberto Castro Decaro (Falecido) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL QUE NÃO COMPORTA DIVISÃO CÔMODA. QUESTÃO FÁTICA SOBRE A QUAL NÃO CONTROVERTEM AS PARTES. VALOR FIXADO EM PERÍCIA PARA ALIENAÇÃO E DIVISÃO DO PRODUTO ENTRE OS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E QUE DEVEM SER INDENIZADAS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE AS FEZ. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA REFORMADA SEJA QUANTO AO VALOR PELO QUAL A ALIENAÇÃO DEVA OCORRER, PREVALECENTE O VALOR DO LAUDO PERICIAL, SEJA QUANTO AO PERCENTUAL DO ALUGUEL, OBSERVADA A COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Roberto Piccin (OAB: 125151/SP) - Jose Carlos de Pieri Belotto (OAB: 29479/SP) - Marcos Ruiz Rett (OAB: 266052/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0131192-67.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Silvio Alves de Mello (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Macklar - Comércio e Empreendimentos Ltda - Apelado: Construtora Presidente S/A (Por curador) - Apdo/Apte: Condomínio Vila Suiça III - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE COISA FUTURA E OUTRAS AVENÇAS ALEGAÇÕES DE NÃO ENTREGA DA UNIDADE DO PRAZO PREVISTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES, QUANTO O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELA RÉ CABIMENTO EM PARTE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESTITUÍDO, COM INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DO PAGAMENTO, ATUALIZADO PELO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juvenal Ferreira Perestrelo (OAB: 31199/ SP) - Karina da Cruz (OAB: 241497/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Aline Ferreira (OAB: 378883/SP) - Pierre Gonçalves Pereira (OAB: 252567/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002279-76.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jose de Oliveira Jordao e outro - Apelado: Monica Luciana Klemp - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO POR PARTE DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELOS RÉUS EMBORA NÃO ACARRETE COISA JULGADA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO, TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE OPOSIÇÃO É TIDA COMO INEXISTENTE E ILEGÍTIMA E, DESSE MODO, NÃO PRODUZ O EFEITO DE CESSAR A PACIFICIDADE DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE, PARA EFEITO DE PERFAZER O TEMPO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO, DE CONSIDERAR A POSSE EXERCIDA PELO ANTECESSOR INTELIGÊNCIA DO ART. 1243 DO CC. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/SP). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Carlucci Junior (OAB: 315761/SP) - Andre Luis Bacani Pereira (OAB: 233141/SP) - Gisele Cristina de Oliveira (OAB: 230526/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003245-33.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Sonia Regina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernanda Aparecida Lenzini Moura e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Recurso de apelação das rés Fernanda Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1978 Aparecida Lenzini Moura e Yara Luíza Lenzini de Moura (promitentes compradoras) provido e recurso de apelação da ré Sonia Regina de Souza (ocupante do imóvel) não provido. - CDHU. TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS FERNANDA APARECIDA LENZINI MOURA E YARA LUÍZA LENZINI DE MOURA (PROMITENTES COMPRADORAS). ACOLHIMENTO. RÉS QUE, ASSISTIDAS PELO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP, JUNTARAM DOCUMENTO DECLARANDO SEREM PESSOAS POBRES NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO E REQUERENDO AO JUÍZO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ SONIA REGINA DE SOUZA (OCUPANTE DO IMÓVEL). NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEJA NO QUE SE REFERE À VEDAÇÃO DE CEDER OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, SEJA QUANTO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO INADIMPLEMENTO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARTIGO 475 DO CC. OCUPANTE DO IMÓVEL QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PRÉVIOS ESTIPULADOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA CDHU, QUE TEM POR OBJETO CONFERIR MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO MAIS CARENTE A PREÇO DE CUSTO, MEDIANTE FINANCIAMENTO SUBSIDIADO POR RECURSOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS FERNANDA APARECIDA LENZINI MOURA E YARA LUÍZA LENZINI DE MOURA (PROMITENTES COMPRADORAS) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ SONIA REGINA DE SOUZA (OCUPANTE DO IMÓVEL) NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Aparecida Machado (OAB: 153377/SP) - Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/ SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0010123-50.2018.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Caixa Seguradora S A - Apelado: Carolina Maria Cardoso Guedes de Almeida - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 RITJSP). SEGURO HABITACIONAL. FALECIMENTO DO SEGURADO POR INFARTO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍCIA ATESTA QUE O DESCOBRIMENTO DA DOENÇA FOI POSTERIOR, EM ANOS, À ASSINATURA DO CONTRATO. RÉ NÃO EXIGIU EXAME PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS POSTERIORMENTE AO SINISTRO, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Antonio Claret Soares (OAB: 134238/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0003611-95.2007.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Mercedes Fontana e outros - Apelado: Associação dos Proprietários de Unidades No Loteamento Jardim Haras Bela Vista - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Por maioria, em reexame de julgado, deram provimento ao recurso de apelação da parte ré, para julgar pela improcedência dos pedidos iniciais (art. 487, I, CPC/15). Vencido o segundo julgador, Des. Mauro Conti Machado, que declara voto. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRIMEIRO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ PELO PROVIMENTO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER SUCUMBIMENTO RECÍPROCO. INTERPOSTOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELOS RÉUS. DETERMINADO REEXAME DE JULGADO, EM RAZÃO DE TEMA 492, STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.1. COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORGANIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E APLICADA SOBRE UMA DETERMINADA ÁREA DE LOTEAMENTO FECHADO/DE ACESSO CONTROLADO.ALEGAÇÃO DOS RÉUS, NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, DE INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ORGANIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E APLICADA SOBRE UMA DETERMINADA ÁREA DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. PRECEDENTE JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DEFINE TESE: ““É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS”” (TEMA 492, STF, PLENO, RE 695.911/SP, COM JULGAMENTO PROCLAMADO EM 18.12.2020). CASO CONCRETO VERSA A RESPEITO DE (I) BOLSÃO RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, (II) INEXISTINDO ACEITE À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO URBANO E INEXISTINDO FILIAÇÃO FORMAL À ASSOCIAÇÃO, E (III) INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PERMITINDO À ENTIDADE ASSOCIATIVA O RATEIO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTOS SOBRE AS ÁREAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO. COBRANÇA, NESSES TERMOS, ILEGÍTIMA, E INDEMONSTRADA, COMO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.2. EM REEXAME DE JULGADO, RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NO PONTO EM QUE NÃO INCIDENTE A PRESCRIÇÃO TRIENAL, IRRECORRIDA DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1979 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia de Oliveira Fontana (OAB: 292453/SP) - Douglas César Reis Meneguesso (OAB: 360951/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014869-08.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Romário Pereira dos Santos - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EMPREGADO CONSISTENTE EM MANUTENÇÃO EM PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONIBILIZADO POR EX-EMPREGADORA, REVISÃO DE PREÇO DE MENSALIDADE COBRADO ENQUANTO APOSENTADO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A MAIOR. FUNDAMENTO NO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RÉS PROVIDOS EM PARTE REFORMADA A SENTENÇA PARA “QUE O VALOR DA MENSALIDADE CORRESPONDA ÀQUELE INFORMADO PELA PRÓPRIA CORRÉ FORD EM DEFESA COMO REPRESENTATIVO DO SOMATÓRIO ACIMA DESCRITO, AUSENTES OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSISTENTES A ELIDIR ESSE DADO”. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA EX-EMPREGADORA. DETERMINADO REEXAME DO JULGADO, PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034, STJ, NOS RESPS 1.816.482/SP, 1.818.487/SP E 1.829.862/ SP1. QUESTÕES SOBRE ILEGALIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE PRIMEIRO JULGOU A APELAÇÃO, SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OFENSA AO ARTIGO 489, II, CPC/15, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA DETERMINAÇÃO DE REEXAME DE JULGADO (ART. 1.040, CPC/15), DEVENDO SER RESOLVIDAS POR OCASIÃO DE EVENTUAL ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.2. ALEGAÇÃO RECURSAL AUTORAL DE QUE TERIA HAVIDO PROVA DOCUMENTAL COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PREÇO COBRADO DO FUNCIONÁRIO INATIVO NÃO SERIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DELIMITADO PELO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98. APÓS O DESLIGAMENTO DO AUTOR DA EMPRESA, CONFORME ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98, O CÁLCULO DA PRESTAÇÃO MENSAL DEVE REPRESENTAR, COM PARIDADE, AQUELE VALOR COBRADO DO FUNCIONÁRIO ATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1034, STJ, JULGADO PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE PROÍBE DIFERENCIAÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIOS INATIVOS E ATIVOS. CONDUTA DA OPERADORA E DA EX-EMPREGADORA AFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. APURA-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E MANIFESTAÇÕES PARCIAIS QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O DIMENSIONAMENTO DE PREÇOS: USUÁRIOS QUE TENHAM A MESMA IDADE, SEJAM ATIVOS OU INATIVOS, TÊM ASSEGURADO O MESMO VALOR, DIFERINDO, APENAS, O SUBSÍDIO PAGO PELA EMPREGADORA EM FAVOR DOS USUÁRIOS ATIVOS.3. ALEGAÇÃO RECURSAL DA CORRÉ E EX-EMPREGADORA FORD MOTOR DE QUE O AUTOR TERIA OPTADO POR NÃO SE MANTER VINCULADO AO PLANO DEPOIS QUE SE TORNOU FUNCIONÁRIO INATIVO. REJEIÇÃO, POIS RECONHECIDO O DIREITO DE PERMANÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/98, ESCLARECIDA, SOMENTE EM JUÍZO, A EXATIDÃO DA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.4. EM REAPRECIAÇÃO, MANTÉM-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS, PARA ORIENTAR COMPOSIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM O VALOR INFORMADO PELA CORRÉ FORD MOTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0155524-69.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Justiminiano da Silva Pinto e outro - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONO, POR MAIS DE 15 ANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS CONCLUIU QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO INTERFERE COM ÁREA MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Ferraz Luz Mihich (OAB: F/FL) (Defensor Público) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002710-15.2000.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: R. G. de J. L. - Apelado: H. T. e outros - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL C.C. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL C.C. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRÊS EXAMES PERICIAIS QUE ACABARAM POR EXCLUIR A PATERNIDADE DO FALECIDO EM RELAÇÃO À APELANTE. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1980 ALEGADOS TRAÇOS ORIENTAIS NA RECORRENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AMPARAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTE FUNDAMENTO PARA A REFORMA DA SENTENÇA OU SUA ANULAÇÃO, TAMPOUCO PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elsio Maggi (OAB: 190191/SP) (Convênio A.J/OAB) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0012397-34.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. G. G. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: A. L. de C. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0013150-05.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ESQUADRIAS METALICAS ZANAGA LTDA ME - Apelado: ASSIMEDICA ASSISTENCIA DE SAÚDE - Apelado: BANCO SAFRA S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E DIFICULTOSO CANCELAMENTO DA AVENÇA, O QUE, ENTREMENTES, IMPOSSIBILITARIA A CONTINUIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PRETENDIDO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS DOS TÍTULOS ENTÃO INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO COMPLETO ESCLARECIMENTOS DOS FATOS, A REVELAR DESPICIENDA, IN CASU, A PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE VERIFICA, NA ESPÉCIE, POSTO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, A BEM EMBASAR, POIS, AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A CONCLUSÃO ADOTADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE CONTRATADOS QUE OCORRERAM DE FORMA CONTÍNUA E ADEQUADA, AUSENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SUGIRAM A ALEGADA INTERRUPÇÃO CONTRATUAL. ADEMAIS, TÃO LOGO NOTIFICADA A TANTO, A OPERADORA DO PLANO PROCEDEU À RESPECTIVA RESILIÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS EXIGIDOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0013283-14.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago do Nascimento Franchini Santilli e outro - Apelado: Geisa Maria de Lima e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL - PRETENSÃO DO RECORRENTE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FALECIMENTO DE UM DOS TITULARES DO DOMÍNIO, POSTO QUE TERIA DEIXADO FILHO MENOR DE IDADE - INOCORRÊNCIA - POSSE DE ÁREA UTILIZADA COMO MORADIA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS QUE ANTECEDEU O FALECIMENTO PELO RECORRENTE MENCIONADO. - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - O FATO DA SENTENÇA TER RECONHECIDO A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO FALECIMENTO DE UM DOS PROPRIETÁRIOS - E NÃO EM FUNÇÃO DE POSSE EXERCIDA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO IMPORTA EM QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noeli Xavier do Nascimento Santilli (OAB: 306099/SP) (Causa própria) - Noemi dos Santos Bispo Teles (OAB: 287782/SP) - Rosiany Rodrigues Guerra (OAB: 112501/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Udo Bohn (Falecido) e outros - Embargdo: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Embargdo: Cristina Rink Bohn (Falecido) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE OUVIDOS OS CONTENDENTES, EM PROL DA Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1981 EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS, ANTE A OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS, MALGRADO A PREFERÊNCIA DA NESTES APELANTE. EQUÍVOCO QUANTO À DELIMITAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, TAMBÉM PASSÍVEL DE AJUSTE. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001619-96.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Márcio Kravetz (Justiça Gratuita) - Apelado: Geralda Aparecida Domingues Marson - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE GRUPO NA REDE SOCIAL AO DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA AUTORA NA PLATAFORMA DIGITAL “FACEBOOK”. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE GRUPO NA REDE SOCIAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO OMISSIVO QUE EXIGE A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE. AUSENTE, NO CASO, DEVER JURÍDICO DO ADMINISTRADOR DO GRUPO DE “FACEBOOK” MONITORAR O CONTEÚDO PUBLICADO POR TERCEIROS NA PLATAFORMA DIGITAL, SOBRE O QUAL NÃO TEM INGERÊNCIA, RESTRINGINDO-SE SUA ATUAÇÃO NA ACEITAÇÃO E EXCLUSÃO DOS PARTICIPANTES. NÃO BASTASSE, NÃO CABE AO ADMINISTRADOR DE GRUPO DIGITAL CENSURAR A SEU BEL PRAZER O CONTEÚDO PUBLICADO POR TERCEIROS, CONDUTA QUE IMPLICARIA EM OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Rodrigo Annibal (OAB: 393231/SP) - Karen Priscila Roza Cardozo (OAB: 319294/ SP) - Maria Marcela Bataglioli de Oliveira (OAB: 282181/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0023024-44.2011.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargte: Caixa Economica Federal - Cef - Embargdo: Maria Edneia de Arruda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram, em parte, os embargos de declaração opostos pela seguradora, com efeitos infringentes, nos termos e para os fins constantes da fundamentação e julgaram prejudicada a análise dos embargos opostos pela CEF. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA SEGURADORA APELADA E PELA CEF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 26/11/10, POR MUTUÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EM FACE DA SEGURADORA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ANÁLISE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE Nº 2, CONSOLIDADA PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA Nº 1.011). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTOS ANTERIORES QUE FORAM SUPERADOS PELO PRECEDENTE VINCULANTE, DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO, CONTUDO, EM QUE TAMBÉM SE DISCUTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.799.288/PR (TEMA Nº 1.039), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ACÓRDÃO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ACERVO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO 1.799.288/PR (TEMA Nº 1.039), QUANDO, ENTÃO, SERÃO REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Roberto Santanna Lima (OAB: 116470/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0023024-44.2011.8.26.0302/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargte: Caixa Economica Federal - Cef - Embargdo: Maria Edneia de Arruda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR, OPOSTO COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Roberto Santanna Lima (OAB: 116470/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1982 Nº 0178486-18.2011.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Gianotti Antoneli e outro - Embargdo: Gafisa S/A - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INDENIZAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEMORA NA ENTREGA DA UNIDADE - PRAZO CERTO FIXADO PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E ENTREGA AOS COMPRADORES, NÃO OBSERVADO OBRIGAÇÃO DA RÉ DE INDENIZAR OS COMPRADORES POR PERDAS E DANOS PELO PERÍODO DA MORA NA ENTREGA DA UNIDADE, A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) E ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL FIXAÇÃO EM VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) - MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ADOTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE REFERIDOS VALORES PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS REFERIDOS VALORES - DANOS MORAIS CABIMENTO FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) CONDIÇÕES TODAS A AFASTAR A PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE ERRO OU CONTRADIÇÃO COM A CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA ANTERIOR DECISÃO PROCLAMADA E QUE, EM REANÁLISE DA MATÉRIA, NA POSIÇÃO FIXADA PELO C. STJ, ATRIBUIU NOVA POSIÇÃO EM RESULTADO PARA O CONFLITO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0199284-39.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. M. da C. (Justiça Gratuita) - Embargdo: o J. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE AMBAS AS PARTES. ARESTO EMBARGADO QUE EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR, MESMO DIANTE DE VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS À ÉPOCA EM QUE ERA VIVO O CREDOR. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - 6º andar sala 607 Nº 1117320-50.2020.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marian Ludkiewicz (Espólio) e outro - Apelado: August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE NA ORIGEM. PRELIMINARES. DECISÃO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL, QUE NÃO ENCERRA O PROCESSO DE INVENTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AFASTADA A IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA APELADA, AUSENTES ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM A REVOGAÇÃO. MÉRITO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO ESPÓLIO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE ACARRETA O INDEFERIMENTO DO PLEITO E REMETE O CREDOR ÀS VIAS ORDINÁRIAS, COMO BEM DETERMINOU A DECISÃO GUERREADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO CPC. RESERVA DE BENS INCABÍVEL NA ESPÉCIE, AUSENTE PROVA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO APELADO ÀS VERBAS HONORÁRIAS, UMA VEZ QUE HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A RESERVA DE BENS E CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania Fatima de Carvalho Cerdeira (OAB: 122119/SP) - August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik (OAB: 208615/SP) (Causa própria) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001111-64.2010.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Elivanda de Fatima da Silva Rodrigues - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Não conheceram do recurso. V. U. - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DE APELAÇÃO DESASSOCIADAS DO CASO DOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 1.010 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0151631-65.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beethoven Silva - Embargdo: Unileverprev - Sociedade de Previdência Privada e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Ante Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1983 o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para atribuir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS CONFIGURADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ABORDOU A CONTROVÉRSIA COM ENFOQUE EM MATÉRIA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, MAS SOBRE A FORMA DE CUSTEIO A QUE SE COMPROMETEU A APELANTE, POR DUAS VEZES, EM MANTER AOS EX-FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS, ANOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA EX-EMPREGADORA PELA APELANTE, MAS QUE FOI ALTERADA SEM ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA EX-EMPREGADORA DO AUTOR, RMB, PELA APELANTE UNILEVER. COMPROMISSO ASSINADO PELAS APELANTES, QUANDO DA INCORPORAÇÃO, DE MANTER OS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EFETIVADO DE FORMA UNILATERAL, SEM COMPROVAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PELA QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. MANUTENÇÃO DO APELADO E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE USUFRUÍAM ANTES DA ALTERAÇÃO IMPOSTA UNILATERALMENTE. VÍCIOS DECLARADOS E QUE, NECESSARIAMENTE, ACARRETAM NA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE O JULGADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0151631-65.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unileverprev - Sociedade de Previdência Privada e outro - Embargdo: Beethoven Silva - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS CONFIGURADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE ABORDOU A CONTROVÉRSIA COM ENFOQUE EM MATÉRIA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO VERSA SOBRE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, MAS SOBRE A FORMA DE CUSTEIO A QUE SE COMPROMETEU A APELANTE, POR DUAS VEZES, EM MANTER AOS EX-FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS, ANOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA EX-EMPREGADORA PELA APELANTE, MAS QUE FOI ALTERADA SEM ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA EX-EMPREGADORA DO AUTOR, RMB, PELA APELANTE UNILEVER. COMPROMISSO ASSINADO PELAS APELANTES, QUANDO DA INCORPORAÇÃO, DE MANTER OS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ORIGINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EFETIVADO DE FORMA UNILATERAL, SEM COMPROVAÇÃO DE ACEITE POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PELA QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. MANUTENÇÃO DO APELADO E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE USUFRUÍAM ANTES DA ALTERAÇÃO IMPOSTA UNILATERALMENTE. VÍCIOS DECLARADOS E QUE, NECESSARIAMENTE, ACARRETAM NA MODIFICAÇÃO DO JULGADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE O JULGADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/ SP) - 6º andar sala 607 Nº 0221807-77.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Conceiçao Gonzaga Vigas Marx (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco de Paula - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO IMPROCEDENTE - AINDA QUE O RÉU TENHA COBRADO VALORES QUE NÃO ERAM DEVIDOS PELA AUTORA, NÃO HÁ PROVAS DE QUE ESTA TENHA SIDO SUBMETIDA A AMEAÇAS OU A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA - ALÉM DISSO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU TENHA CAUSADO EMBARAÇOS À VENDA DO IMÓVEL DA AUTORA, OU DE QUE O BEM TENHA SOFRIDO DESVALORIZAÇÃO - NÃO VERIFICADA, PORTANTO, A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayra da Gloria Morone Ramos (OAB: 369178/SP) - Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008285-27.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1008285-27.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Maria Aparecida Novato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PELA FRAUDE (FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA), (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA, (C) DEPÓSITO PELA AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA E (D) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A AUTORA RELATOU QUE RECEBE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGOU QUE DESCOBRIU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 779,98. AS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 19,11, PASSARAM A SER DESCONTADAS EM FEVEREIRO DE 2021. RESSALTOU QUE NUNCA CONTRATOU COM O BANCO RÉU. APÓS A IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (FL. 191), FOI DETERMINADA PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (FLS. 192/193). A PERÍCIA CONFIRMOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 016572636. A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO EVENTO DANOSO ACABOU DEMONSTRADA, NA MEDIDA EM QUE ELE CONCORREU PARA A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA AO NÃO CONSTATAR A FRAUDE OU NÃO ACEITAR DE PRONTO A VERSÃO DA CONSUMIDORA. A DINÂMICA DO PROCEDIMENTO INTERNO FOI CRIADA PELO RÉU E A ELE DEVE SER IMPUTADA A RESPONSABILIDADE PELA FRAGILIDADE DA MESMA. ESSE QUADRO PROBATÓRIO FAZ INCIDIR A SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENDO ASSIM, GUIADO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ATENTO AOS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2146 CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A AUTORA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. A AUTORA TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. A DEVOLUÇÃO SERÁ SIMPLES, ACOLHENDO-SE RECURSO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO, EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021, PERÍODO DE MODULAÇÃO EFETIVADO PELO STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A AUTORA DEVERÁ DEVOLVER AO BANCO RÉU O VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA (R$. 779,98, FL. 43). ESSE VALOR PODERÁ SER DESCONTADO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Atayane de Moura Lima (OAB: 375024/SP) - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022071-75.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1022071-75.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Apelada: MOARA JÚLIA NOGUEIRA DE SOUSA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ NATURA E JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO MAIS APELO DO FUNDO RÉU DESCABIMENTO PLEITO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2444 DECLARATÓRIO ACERVO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS REVELADOR DA PRÉVIA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM DEBATE PELA CONSUMIDORA BOLETOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO COLACIONADOS PELA PARTE AUTORA, REFERENTES AO CONTRATO SUB JUDICE, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO INSURGENTE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE TRANSCORREU IN ALBIS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO QUE É MEDIDA DE RIGOR DANOS MORAIS DÍVIDA INEXIGÍVEL QUE ACARRETOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE E, POR CONSEGUINTE, DANOS MORAIS DE NATUREZA IN RE IPSA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ À ESPÉCIE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO ATIVA EM FACE DA AUTORA AO TEMPO DO APONTAMENTO EM QUESTÃO DEVER DE REPARAR CONFIGURADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA ATENDER À TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PRECEDENTES CONCLUSÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Rafael Hygino Oliveira Caleiro (OAB: 441314/SP) - Ana Emília Pedigone Cordeiro (OAB: 350671/SP) - Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1044181-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1044181-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sérgio Aparecido Moreira - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA SOLVER O LITÍGIO INSTALADO ENTRE OS LITIGANTES. DANOS MORAIS. NÃO FORA DEMONSTRADA, NAS RAZÕES RECURSAIS, NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PRESTAÇÃO INEFICIENTE DE SERVIÇOS, NO TOCANTE À PORTABILIDADE DAS LINHAS E DAS CORRESPONDENTES COBRANÇAS INDEVIDAS, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO VEXATÓRIA OU AVILTANTE, SENDO CERTO QUE DÍVIDA NENHUMA FORA INSCRITA PELA APELANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. O NOME DO RECORRENTE ESTÁ LIMPO, NÃO PASSANDO DE UM DESACORDO COMERCIAL O LITÍGIO ORA ANALISADO, O QUAL FORA DEVIDAMENTE SOLVIDO PELO PRECEITO DECLARATÓRIO PROMOVIDO PELO D. MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - São Paulo - SP



Processo: 1000338-34.2017.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000338-34.2017.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Geraldo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2549 Frederico Righi e outro - Apelante: Cofco Brasil S/A - Apelado: Agropecuária Terras Novas S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso do corréu Geraldo Frederico Righi e deram provimento ao recurso da corré Cofco International Brasil S/A. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. PARCERIA AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CORRÉU. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA QUE DEVE CESSAR NESTE MOMENTO. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA QUE JÁ CHEGARAM A TERMO FINAL E PERÍCIA QUE DETECTOU INVIABILIDADE FUTURA DA LAVOURA. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO À POSSE IMOBILIÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS PELA VENDA DA SAFRA A TERCEIROS, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARCEIRA AGRÍCOLA. PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL. PORTANTO, NULIDADE POR SENTENÇA “EXTRA PETITA” AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. O FATO DA PARTE AUTORA FAZER PARTE DE GRUPO ECONÔMICO NÃO RETIRA LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR. AUTORA QUE CONSTA NOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA, ORA RECLAMADOS. CONTRATOS QUE PREVEEM REMUNERAÇÃO EM PERCENTAGEM DA SAFRA E NÃO EM TONELADAS. ALEGADO CONTRATO VERBAL ENTRE OS PARCEIROS AGRÍCOLAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO CORRÉU (ARTIGO 373, II, DO CPC). ALEGADO INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA QUE NÃO JUSTIFICA A VENDA DA PRODUÇÃO A TERCEIROS, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARCEIRA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ COFCO. ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE A CORRÉ E A PARTE AUTORA OU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO DA CANA DE AÇÚCAR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO CONSTANTE DE ONDE ORIUNDO O PRODUTO ADQUIRIDO. CONTRATO QUE PREVÊ OS LOCAIS DE QUE SÃO EXTRAÍDOS E EM QUE SÃO CULTIVADOS OS PRODUTOS ADQUIRIDOS. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DA CANA À CORRÉ COFCO E DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS, ANTERIORMENTE NEGOCIADAS COM A PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO CORRÉU GERALDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ COFCO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Righi (OAB: 93638/SP) - Helio Alberto Bellintani Junior (OAB: 146171/SP) - Anderson Portela Candido (OAB: 312817/SP) - Gabriel Cesar Pereira de Oliveira (OAB: 425669/SP) - Luciana Lucatto de Campos (OAB: 341490/ SP) - Renato Marton da Silva (OAB: 364300/SP) - Joao Terige Dias Junior (OAB: 258504/SP) - Ana Carolina Carnelossi (OAB: 169267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1060633-34.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1060633-34.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mazda Embalagens Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso da FESP e deram provimento ao apelo da autora, com observação. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TAXA APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA E AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS, MESMO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, COM A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 375). AOS JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016136-82.2017.8.26.000. DE RIGOR O RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS. OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PORÉM SOMENTE NOS MESMOS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO, BEM COMO QUE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO PEP JÁ QUITADO, QUE DEVE OBSERVAR O ART. 100 DA CF/88. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188, DO STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 162, DO STJ), COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC.VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ACRÉSCIMO DE OBSERVAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001472-78.2019.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001472-78.2019.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ipauçu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Insaúde - Recorrido: Município de Bernardino de Campos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS. ELEMENTOS, OBTIDOS A PARTIR DA “OPERAÇÃO OURO VERDE”, QUE APONTARAM A UTILIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DENTRE AS QUAIS A CORREQUERIDA INSAUDE, PARA O DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHENDO O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NO SENTIDO DE QUE INEXISTIRAM NOS AUTOS PROVAS DE QUE A RÉ CAUSOU DANO AO ERÁRIO DE BERNARDINO DE CAMPOS OU QUE PRATICARA ATOS ILÍCITOS DE FORMA REITERADA NO ALUDIDO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO SEU DELIMITADO OBJETO: PEDIDO DE DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA DA RÉ POR EVENTUAL UTILIZAÇÃO ILEGAL E DESVIRTUADA DO INSTITUTO NO MUNICÍPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS, RELACIONADA À LESÃO OU ATENTADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, O QUE NÃO FICOU COMPROVADO. OUTRAS CONDUTAS APONTADAS A PARTIR DA “OPERAÇÃO OURO VERDE” QUE FORAM OU DEVERÃO SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÕES PRÓPRIAS.AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. R. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB: 322635/SP) - João Vicente Ferraz Paione (OAB: 184111/SP) - Taiane Micheli Hermini (OAB: 354296/SP) (Procurador) - Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2080467-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2080467-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed - Cooperativa de Serv. de Saude dos Vales do Taquari e Rio Pardo (vtrp) - Agravado: Uriel Lopes Ferreira Cavalca - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de quinze dias, franqueie/custeie ao autor o tratamento prescrito pelo médico que o assiste, conforme pedido de fls.30 e 36. Outrossim, caso não possua clínica especializada, deverão ser custeados os tratamentos junto à Clínica Terapêutica Elo de Vida, pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00 - sem prejuízo de reanálise. Servirá cópia desta decisão como ofício à ré e UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARE Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 505 RIO PARDO LTDA., empresa privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 87.300.448/0001-09 (...). Aduz a agravante, em suma, a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão. Afirma que não há previsão de cobertura para internação involuntária do beneficiário do plano de saúde (cláusula 17 do contrato), de modo que sua negativa é lícita e atende ao disposto no rol taxativo de procedimentos obrigatórios da ANS. Aponta a não observância da cláusula de coparticipação após o trigésimo dia de internação e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da r. decisão. Recurso processado sem o efeito pleiteado (fls. 479/481). Sem contraminuta (fls. 483). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de r. sentença (fls. 463/466), que julgou procedente o pedido inicial da parte autora, nos seguintes termos: [...] Assim, a melhor interpretação do calabouço jurídico está no entendimento de que a negativa de cobertura em casos tais é abusiva e não deve prevalecer. Motivos pelos quais confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em franquear/custear ao autor o tratamento prescrito pelo médico que o assiste, conforme pedido de fls.30 e 36 junto à Clínica Terapêutica Elo de Vida ou outra clínica credenciada, pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada a R$ 15.000,00. Arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniela Câmara de Aquino (OAB: 19133/BA) - Jhony Rodrigues Pereira (OAB: 98431/RS) - Blanca Caroline Monje Uribe (OAB: 403107/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2106646-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2106646-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Manuela Akrouche Sandoval dos Santos - Agravado: Santa Casa de Misericordia de São Joaquim da Barra - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS (menor representada por sua genitora), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, contra decisão de fls. 20/24, que indeferiu a tutela de urgência. Insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que conta com 11 anos de idade, sendo dependente de seus genitores no plano de saúde, ora agravado, é portadora de diabetes tipo 1, conforme relatório médico, não obstante as demasiadas trocas de tipos de canetas de insulinas, as hipoglicemias persistem na paciente e podem ter um desfecho fatal. Afirma que o médico responsável indicou a necessidade de um sistema em que haja infusão de insulina em doses fracionadas nas 24 horas por dia 7 dias por semana, o que é feito pelo sistema de infusão contínua de insulina da marca Roche - Accu Chek, com os insumos devidos, bem como a monitorização contínua de glicose com o sensor de glicose Freestyle Libre. Aponta que demonstro que necessita do fornecimento itens prescritos, não obstante o alegado uso domiciliar ou ausência de previsão no rol da ANS. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a agravada forneça, pelo tempo necessário ao tratamento, conforme prescrição médica: 1. Sistema Integrado Inteligente de Infusão Contínua de Insulina ACCU-CHEK COMBO KIT, sendo Spirit Combo (Bomba de Insulina) + Performa Combo (Smart Control). - 01 Conjunto integrado ACCU-CHEK COMBO KIT composto por Smart Control ACCU CHEK PERFORMA COMBO e sistema de infusão contínua de insulina ACCU CHEK SPIRIT COMBO, com garantia de 4 anos; 2. Kit de insumos para manutenção da terapia compatíveis com o Sistema de Infusão contínua de Insulina Accu-chek combo para necessidade mensal (01 Aplicador LinkAssist; 12 caixas com 10 unidades cateteres (set de infusão) Accu Chek FlexLink 8 mm /60 cm; 12 caixas com 10 unidades cânulas (set de infusão canula) Accu-chek FlexLink 8mm; 12 caixas com 5 unidades cartuchos plástico com 3,15ml; 03 pacotes de serviços Accu Chek Combo; 01 Accu-Chek Spirit capa de silicone; 01 Accu-Chek Spirit clip case; 01 Accu-Chek SmartPix; 3000 Tiras Reagente Accu-Chek Performa; 3000 Lancetas Accu-Chek FastClix; 01 Lancetador Accu-chek Fastclix; 2 frascos por mês (100 UI/ml) insulina novorrapid ou FIASP; 24 frascos por ano - uso conforme programação da bomba de insulina; 3 sensores de glicose Freestyle Libre por mês - 36 por ano (1 troca a cada 14 dias). Por fim, pleiteia a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 44/47). O douto Juízo a quo apresentou informações às fls. 53/59. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso às fls. 62/74. Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 76). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 532 razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maísa Akrouche Sandoval dos Santos (OAB: 442057/SP) - Fabiana Akrouche Sandoval dos Santos - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2140864-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2140864-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Rafael Vicenti Fernandes - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada quanto ao patamar em que fixada multa para a hipótese de recalcitrância, afirmando que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 639 e desproporcional, dando azo a que supere o valor do bem da vida objeto da demanda. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa aplicada para a hipótese de recalcitrância em obrigação de fazer e de não fazer tem por objetivo gerar no réu a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Destarte, o valor não pode ser tão singelo que não faça gerar essa convicção, como também não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento injustificado em face da parte contrária. Pois que para alcançar aquela finalidade a multa há que ser fixada em valor razoável (de modo que, gerando a convicção para seja cumprida, não importe enriquecimento injustificado), e ainda em valor proporcional, o que significa dizer que o juiz deve se utilizar de certos critérios objetivos, como, por exemplo, o valor do bem da vida objeto do provimento cominatório. Desses critérios, ao que se constata em cognição sumária, o valor fixado pelo juízo de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se, à partida, desarrazoado e desproporcional, bastando considerar que se trata do mesmo valor que a agravada atribuiu à causa, o que determina se o reduza, ao menos por ora, para R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em um limite máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pois que para tanto concedo, neste recurso, a tutela provisória de urgência, comunicando o juízo de origem com urgência para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria Cecilia de Lima Auilo (OAB: 75446/SP) - Claudia Heck Machado (OAB: 118080/SP) - Manuela Leite Cardoso (OAB: 95223/RJ) - Fabiana Vieira Martins (OAB: 153829/SP) - Renato Deleuse Venna (OAB: 94463/SP) - Fernando Augusto Ferreira de Amorim (OAB: 227637/SP) - Mariangela de Menezes Nunes Vieira de Sousa (OAB: 73441/RJ) - Iara Neves Cardoso Bittencourt (OAB: 232793/SP) - Rodrigo Barros Meireles (OAB: 129112/ RJ) - Kamilla Tatiany Ferle (OAB: 290032/SP) - Ariane Danielle Bruno (OAB: 306390/SP) - Ariely Alves Giti (OAB: 384717/SP) - Arlete Pinheiro dos Santos Ribeiro (OAB: 224528/SP) - Bruno Stefani Morais de Lima (OAB: 349916/SP) - Camila Gioseffi Ramos (OAB: 178344/RJ) - Carla Cristina Garcia (OAB: 162372/SP) - Cíntia Cezarini (OAB: 238812/SP) - Cláudia Braga Santos Monteiro (OAB: 190609/SP) - Emerson Leão de Oliveira Tavares (OAB: 333384/SP) - Melissa Panariello (OAB: 256189/SP) - Roberta Schramm (OAB: 333675/SP) - Simone Peres Chiavegato (OAB: 189101/SP) - Rogerio Aguirre Netto (OAB: 123217/ SP) - Selma Ramos Carnieto (OAB: 327777/SP) - Leoncio de Barros Rodrigues Perez (OAB: 118873/SP) - Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) - Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2121627-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2121627-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jorcal Engenharia e Construções S/A ( Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Fábio Biancalana - Agravado: Renato Jose Roza - Agravo de instrumento nº 2121627-68.2022.8.26.0000 Foro de Sorocaba 1ª Vara Cível Agravante: Jorcal Engenharia e Construções S/A (em recuperação judicial) Agravados: Fábio Biancalana e Renato José Roza V. nº 39030 Execução de título extrajudicial Insurgência sobre tema que já foi submetido à apreciação judicial, inclusive em grau recursal Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 301 (dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602, na qual foi autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial efetuado nos autos, instada a exequente, ainda, a se manifestar com relação à extinção do feito. . Alegou a agravante que o crédito perseguido foi constituído em sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 1044156-69.2018.8.26.0602. Alegou, mais, que, intimada a se manifestar informou que a pretensão não poderia prosperar, por se tratar de crédito concursal e, portanto sujeito ao processo de recuperação judicial. Alegou, também, ter a r.decisão acolhido, em parte, seu pedido, mas apenas no que se refere ao fato de que qualquer constrição deverá ser submetida ao Juízo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 712 recuperacional, todavia entendeu-se que o crédito perseguido tem natureza extraconcursal, razão pela qual interpõe o presente recurso. Alegou, ainda, estar o crédito sujeito aos efeitos recuperacionais. Postulou pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Rem-Onix Peças e Equipamentos para Mineração Ltda. promoveu execução de título extrajudicial (em 01/02/2018 fls. 1/6 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602) em face de Jorcal Engenharia e Construções S/A, que apresentou exceção de pré- executividade (em 26/02/2019 fls. 60/74 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), rejeitada,nos termos da r.decisão de 06/11/2019 (fls. 131/135 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), do seguinte teor: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade promovida pela executada JORCAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. sustentando que se encontra em recuperação judicial, razão pela qual as ações e execuções contra a devedora estão suspensas. Quanto ao mérito, aduz a inexequibilidade dos títulos em razão da ausência do interesse de agir, e a existência de prejudicialidade externa a Recuperação Judicial (fls. 60/74). Juntou documentos (fls. 104). O excepto apresentou impugnação alegando o não cabimento da exceção de pré- executividade, a impossibilidade de suspensão da execução, a existência do interesse de agir da exequente, a ausência de prejudicialidade externa. Requer a improcedência da exceção (fls. 114/123). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade arguida pela excepta, tendo em vista que a questão apontada pelo excipiente é matéria suscetível de análise por meio deste instituto defensivo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da decisão increpada. Rejeição. O douto Juízo “a quo” expôs, de forma sucinta e apoiando-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento quanto à limitação cognitiva da exceção de pré- executividade em face da complexidade da matéria suscitada. Suspensão do processo executivo. Perda superveniente do interesse recursal. A execução de origem foi sobrestada em decisão superveniente, a qual foi desafiada, pela parte ora recorrida, no agravo de instrumento n. 2234050-44.2017.8.26.0000, pendente de julgamento por esta Colenda Câmara. Pedido prejudicado. Submissão dos atos constritivos da execução de origem ao crivo do Juízo da recuperação judicial da agravante. Acolhimento. Matéria suscetível de conhecimento via exceção de pré-executividade, porquanto dispensa dilação probatória e se insere naquelas de ordem pública. Os atos materiais sobre o acervo de bens de sociedade em recuperação judicial devem ser decididos pelo Juízo onde tramita o referido processo. Necessidade de se avaliar a indisponibilidade de bens à luz da realidade financeira da devedora e dos fins perseguidos pela recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Eficácia do presente entendimento que está condicionada ao fim da suspensão da execução e à solução do agravo de instrumento n. 2125120-29.2017.8.26.0000, no qual pende controvérsia a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085130-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018). A exceção improcede. Alega a excipiente que se encontra em recuperação judicial deferida pelo Juízo da Comarca de Pariquera-Açu-SP nos autos de nº 1000686-37.2018.8.26.0424. Aduz que o crédito buscado pela excepta está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial e que foi determinada a suspensão de todas as ações ajuizadas em face da devedora, ora excipiente, consoante prevê o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Todavia, não assiste razão à excepiente. Restou evidenciado nos autos que o pedido de Recuperação Judicial foi deferido em 06/08/2018, de modo que foram suspensas todas as ações e execuções contra a devedora, na forma do artigo 6º do supramencionado diploma legal (fls. 101/102). Há que se considerar, entretanto, o disposto no §4º do citado artigo, de seguinte teor: “§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo- se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Dessa forma, o prazo da suspensão ordenada na decisão de deferimento da Recuperação Judicial está limitado em 180 dias a partir do aludido deferimento. Considerando que o deferimento ocorreu em 06/08/2018, o referido prazo se esgotou em 06/02/2019. Portanto, quando a executada/excipiente apresentou a exceção de pré-executividade em 26/02/2018 já havia decorrido mais de 180 dias, contados da data do deferimento da Recuperação Judicial, de modo que se impõe o regular processamento deste feito. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATAS MERCANTIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELA EMPRESA EXECUTADA, RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento Embargos recebidos sem a suspensão da execução Regra geral imposta pelo artigo 919 do Código de Processo Civil, que determina o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo Exceção que depende do preenchimento de requisitos especiais, previstos no parágrafo único do citado artigo Probabilidade do direito não demonstrada Decisão mantida. - Empresa executada em recuperação judicial Não é possível a suspensão da execução em razão da fluência do prazo de 180 dias a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências) - Ausência, ademais, de provas sobre inviabilidade do cumprimento do plano de recuperação com o prosseguimento da execução Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164433-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). A preliminar de falta de interesse de agir da exequente em face da inexigibilidade do crédito em virtude de sua sujeição ao Plano de Recuperação Judicial também não merece prosperar. Com efeito, o mero deferimento da Recuperação Judicial não implica na extinção da execução em face da novação dos créditos, que somente se opera com a decisão homologatória do Plano de Recuperação, fato ainda não verificado no caso em tela. Assim sendo, não há que se falar em extinção da execução por falta de interesse de agir da exequente. Nesse sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTAS FISCAIS COMPRA E VENDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC, c.c. a Súmula nº 481 do STJ - Demonstrado, através da documentação pertinente, que a apelada encontra-se em regime de recuperação judicial Débitos e prejuízos que superam o valor do capital social investido Demonstrada a alegação de hipossuficiência financeira Presente a comprovação, a pessoa jurídica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita - Impugnação da parte contrária, a quem compete o ônus da prova Inteligência do art. 100 do NCPC Impugnação que não se revelou suficiente para afastar a demonstrada incapacidade econômico- financeira - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Benefício concedido em favor da apelada Impugnação rejeitada Apelo, neste aspecto, improvido”. “EXTINÇÃO DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUSENTE APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUSENTE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO DA AÇÃO I - Deferimento do processamento da recuperação judicial da apelada que gera apenas a suspensão das ações ou execuções Inteligência dos arts. 6º e 52, III, da Lei n° 11.101/05 Estando o prazo de 180 dias de suspensão das ações em curso, diante de sucessivas prorrogações, necessária apenas a suspensão da ação executiva Ausente aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da apelada, não há que se falar, por ora, em extinção da ação, sem julgamento do mérito, por faltar interesse processual à apelante Hipótese em que ainda não houve novação do crédito - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ - Embargos à execução julgados improcedentes Sentença reformada Ônus sucumbenciais invertidos Apelante que, ao propor a ação de execução, não possuía conhecimento da existência da ação de recuperação judicial da apelada, cujo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 713 edital para intimação de credores somente foi publicado em momento posterior a tal propositura - II - Sentença publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram- se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita da apelada Apelo provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004636-36.2018.8.26.0624; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019). Pelas mesmas razões, é insubsistente a alegação de existência de causa de prejudicialidade externa com a Recuperação Judicial da executada, uma vez que houve unicamente o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, não restando demonstrada nos autos a efetiva aprovação e homologação do Plano de Recuperação, que por se tratar de evento futuro e incerto, não justifica o sobrestamento da execução. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSADA AUSENTE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESCOADO O PRAZO DE 180 DIAS PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 11.101/05, PROSSEGUEM NORMALMENTE AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 739, §1º, DO CPC) EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA OU CAUÇÃO SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0050678-68.2013.8.26.0000; Relator (a): Fernandes Lobo; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 06/08/2013). Nessas circunstâncias, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Ausente os ônus sucumbenciais, incabível na espécie. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Rejeição de exceção de pré-executividade Decisão que condena a excipiente no pagamento de honorários advocatícios Descabimento Natureza de decisão interlocutória que não comporta condenação em honorários Precedentes do STJ AGRAVO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014290-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019). Ante o exposto, REJEITO a exceção e determino o prosseguimento da execução. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2027196-13.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.32.148 fls. 167/173 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602). Efetuado o bloqueio on line (fls. 188/189 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), a executada postulou fosse a constrição submetida à apreciação do MM.Juízo da Recuperação Judicial (em 06/10/2020 fls. 192/196 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), sobrevindo a r.decisão de 22/03/2021 (fls. 211 dos autos 1003625- 38.2018.8.26.0602), nos seguintes termos: As decisões juntadas às fls. 167/174 e 206 e seguintes afastam a pretensão exposta às fls. 192/196. Posto isto, autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se o trânsito em julgado e prejudicialidade externa, ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II, do C.P.C.), ou outras deliberações que se fizerem necessárias.”, deliberação da qual foi interposto o agravo de instrumento (nº 2064043-77.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.35.594 fls. 251/268 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602). Pela petição de 29/11/2021, a executada, ao informar ter o Juízo da Recuperação Judicial mantido a essencialidade dos valores, postulou pela expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados, sobrevindo a r.decisão de 02/05/2022 (fls. 301 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Diante do silêncio da parte, autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE)/Alvará do depósito judicial efetuado nos autos, diligenciando-se, apenas aguardando-se o decurso de prazo desta decisão. Após, manifeste-se a exequente com relação à extinção do feito.” Este agravo é manifestamente inadmissível. A executada insiste na discussão de tema já deduzido em sede de exceção de pré-executividade (fls. 60/74 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), de cuja deliberação (fls. 131/135 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602), foi interposto agravo de instrumento (nº 2027196-13.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.32.148 fls. 167/173 dos autos 1003625-38.2018.8.26.0602). Logo, as razões postas neste agravo apenas reiteram questão já submetida a pretéritas decisões judiciais, inclusive em grau recursal, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutido nesta oportunidade. Ademais, falta à ora agravante interesse recursal quanto à interposição deste agravo, porquanto, autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, foi a exequente instada a se manifestar sobre a extinção do feito, após a ausência de sua manifestação quanto aos documentos juntados a fls. 284/296, dentre eles a r.decisão de 18/10/2021 (fls. 296), proferida nos autos da Recuperação Judicial. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Fábio Biancalana (OAB: 165453/SP) - Renato Jose Roza (OAB: 236474/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2142464-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142464-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Fernando Ribeiro do Vale - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADA PELO AUTOR, DETERMINANDO DEPÓSITO DO SALDO REMANESCENTE NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB AS PENAS DO ART. 523 DO CPC NENHUMA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.075, JÁ DECIDIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO INDEMONSTRADO QUANTUM DEBEATUR E CAUÇÃO DEFINIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274286-96.2021.8.26.0000 - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 747 tirado contra r. decisão de fls. 628, que homologou a atualização do valor devido elaborada pelo autor, diante da ausência de manifestação da casa bancária, com determinação de depósito do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, condicionando o levantamento à caução idônea; aduz suspensão, tema 1.075, pede sobrestamento do levantamento, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 22). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 24/43). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Não há se falar em suspensão, uma vez que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Demais disso, restou indemonstrado o excesso de execução. Insta ponderar que o quantum debeatur já havia sido fixado no agravo de instrumento nº 2274286-96.2021.8.26.0000 em R$ 345.903,80 para 01/06/2020, conforme perícia (fls. 489/494), vindo a atualização realizada pelo autor a ser homologada, diante a ausência de manifestação da casa bancária (fls. 621 e 628). E a inexistência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da demanda, tendo sido consignado no retromencionado recurso que o levantamento estaria condicionado à prestação de caução idônea. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Roberto Lemos Monteiro da Silva (OAB: 310375/SP) - Saulo Augusto Diniz Pordeus (OAB: 277813/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2143486-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143486-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Celso Luiz Cosenza - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A NATUREZA RURAL DO IMÓVEL, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO QUESTÃO, AINDA, NÃO DEFINIDA, TENDO SIDO INTIMADO O PERITO PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA VIABILIDADE INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 748/750, que não reconheceu a natureza rural do imóvel, admitindo o desmembramento, com acompanhamento do INCRA e da Municipalidade, intimando o perito para que esclareça se o imóvel apresenta possibilidade de desmembramento; aduz tratar-se de bem de família, impenhorabilidade, mínimo existencial, único imóvel, Estatuto da Terra, ilegalidade do desmembramento, subsistência, não representa 10% do módulo fiscal do Município de Atibaia de 16 hectares, executado idoso, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Prematura a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento. Em que pese o executado e sua família utilizem o imóvel para residência (fls. 714), denota-se que o douto Magistrado determinou ao perito que informasse acerca da possibilidade de des-membramento, tratando- se, portanto, de matéria, ainda, não decidida. O simples fato de já ter se posicionado quanto à possibilidade do deferimento, após análise detalhada das normas pertinentes, e tendo em mira que apenas uma pequena porção dos 18.155 m2 é destinada para o sustento familiar é incapaz de viabilizar a apreciação da questão em segunda instância (fls. 721 e 739). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO COL. SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA SOBRE A QUAL INCIDIU O TRIBUTO MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA EXTEN-SÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018669-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) Agravo de instrumento execução de título extrajudicial decisão querreada que determina avaliação do bem penhorado e abre oportunidade para manifestação da parte contrária acerca da impugnação à penhora insurgência da devedora que não comporta conhecimento - irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório inteligência do art. 1001 do CPC de outro lado, igualmente não admite conhecimento a arguição de impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei 8009/90, eis que não foi objeto de análise e decisão pelo juízo de primeiro grau impossibilidade de conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de um grau de jurisdição inconteste necessidade de dilação probatória recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043716-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 748 Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0105483-30.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Francisco Nieves Troitino (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 1727 COMARCA: SÃO PAULO 37ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO NIEVES TROITINO JUÍZA: ANA CLAUDIA DABUS GUIMARÃES E SOUZA DE MIGUEL RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 308/131 que julgou procedente Ação de Cobrança interposta por FRANCISCO NIEVES TROITINO contra BANCO BRADESCO S/A, condenando o réu no pagamento das diferenças entre as importâncias creditadas na conta indicada na inicial e aquelas que efetivamente deveriam ser creditadas, devendo arcar ainda com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelante defende a prescrição da pretensão referente ao Plano Verão, bem como a impossibilidade jurídica do pedido em relação à conta sem saldo. Ilegitimidade passiva, sendo legítimo para responder pela presente ação o Banco Central. Falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a improcedência face à atualização dos cruzeiros que ficaram disponíveis ao poupador. Impugna o valor pleiteado. Pleiteia a reforma do julgado. Apela o autor pleiteando o pagamento da diferença do IPC nos meses de maio e junho de 1990. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Em manifestação de fls. 438/441 foi noticiada a realização de acordo entre as partes, requerendo o banco apelante a desistência do recurso. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 438/441), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1046821-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1046821-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Fibra S/A - Apelado: Sices Brasil Ltda. - Apelado: Leonardo Camilo Curioni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1046821-41.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37670 APELAÇÃO Nº 1046821-41.2020.8.26.0100 APELANTE: BANCO FIBRA S/A APELADOS: SICES BRASIL LTDA. E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: FERNANDO JOSÉ CÚNICO APELAÇÃO. EXECUÇÃO. Decisão que julgou extinta a execução em relação à executada Sices Brasil LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prosseguimento contra o coexecutado Leonardo Camillo Curioni. Via recursal inadequada. Decisão recorrível por agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Preliminar arguida nas contrarrazões acolhida. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. decisão de fls. 1091/1092 declarou extinta a execução movida pelo apelante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação à executada SICES BRASIL LTDA. Embargos de Declaração opostos pelo exequente rejeitados às fls. 1140. Apela o exequente (fls. 1144/1163) pleiteando a nulidade da decisão, pois violou os artigos 10 e 1.023, §2º do Código de Processo Civil, bem como por se tratar de decisão extra petita. Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da decisão, vez que se trata de crédito integralmente extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º da Lei 11.101/05. Contrarrazões às fls. 1250/1269, com preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. A preliminar arguida nas contrarrazões recursais merece acolhimento. O apelante ajuizou execução em face da SICES BRASIL LTDA e Leonardo Camillo Curioni objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.131.981,33 com base na cédula de crédito bancário nº CG 0028120 copiada às fls. 17/25. A decisão atacada julgou extinta a execução em relação à executada Sices Brasil LTDA. e determinou o prosseguimento do feito em face do coexecutado Leonardo Camillo Curioni, nos seguintes termos: 1.Conforme se observa, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Fibra S/A em face de Sices Brasil Ltda e Leonardo Camilo Curioni. Ocorre que restou decidido que o valor aqui executado, é concursal, de forma que será objeto de habilitação nos autos da recuperação judicial da coexecutada Sices. Valor observar que tal decisão fora proferida nos autos n° 1000289-14.2020, tal como demonstrado nos autos de embargos em apenso, ás fls. 495 e seguintes. Assim, considerando que o crédito aqui discutido submete-se à recuperação judicial, deve a exequente se habilitar perante o juízo da recuperação judicial. No mais, em relação a SICES, não haveria efeito prático algum o prosseguimento desta execução, na medida em que qualquer ato constritivo sobre os bens da executada devem ser autorizados pelo Juízo da Recuperação judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no Resp1.272.697/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015, consignando que: “Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não penas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.” Assim, reconhecida a ausência de interesse processual, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação à coexecutada SICES 2. Em relação ao coexecutado Leonardo Camilo Curioni, a decisão de fls.1079 foi bastante clara quanto a ausência dos requisitos da exceção de pré executividade. Portanto, os embargos são meros descontentamentos, ficando rejeitados. 3. Manifeste-se a parte exequente, postulando o que de direito. Sendo assim, prosseguindo o feito em relação ao coexecutado Leonardo, a decisão deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação, não podendo ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro grosseiro. Confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns dos executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.). E deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra a decisão que julgou extinto o feito em face da empresa coexecutada e determinou o prosseguimento da execução em relação aos demais devedores. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento, tanto pela letra expressa do art. 1.015, VII, do NCPC, como pelo fato de não ter havido a extinção da execução (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC). Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1084347-52.2014.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022). Destarte, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões recursais e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003732-75.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1003732-75.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Isabel Cristina de Souza Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 199/200, cujo relatório se adota, que, em ação de exibição de documentos, julgou improcedente o pedido descrito na inicial, e condenou a autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados, de forma equitativa, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Apela a autora a fls. 203/206. Alega, em síntese, que há fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que os descontos das parcelas afetam diretamente sua verba alimentar, razão pela qual imperiosa se faz a concessão de tutela cautelar; que o contrato possui taxas exorbitantes e lhe causam onerosidade excessiva; que para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, necessário se faz que o apelado apresente todos os contratos de empréstimos que firmou, a fim de que seja possível a análise e revisão das taxas de juros aplicadas. Pleiteia, assim, seja provido seu recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões (fls. 211/219), alegando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que o apelante se limitou a repetir a sua petição inicial, ou memoriais finais, deixando de apontar de forma específica os fundamentos da sentença com os quais não concorda e, por isso, requer o apela não deve ser conhecido. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte autora alega fazer jus à exibição dos contratos firmados entre as partes, porque vem sofrendo com descontos em verba alimentar, na medida em que o contrato firmado entre as partes possui taxas de juros excessivamente onerosas. Diante disso, requer a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja anulada a sentença e determinada a exibição dos contratos firmados entre as partes No entanto, conforme se infere da r. sentença de fls. 199/200, o banco réu comprovou que as partes jamais formalizaram qualquer contrato bancário (fls. 189), sendo certo, ainda, que o extrato de consignações vigentes, juntado pela própria autora, comprova que nenhum desconto em sua folha de pagamento de benefício previdenciário é feito pelo banco réu, ora apelado. E, nesse contexto, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, relativamente à documentação bancária cuja exibição judicial pretende. Dessa forma, verifica-se que o apelante interpôs recurso com alegações genéricas e infundadas, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, em nenhum momento a autora rebate a conclusão da sentença no sentido de que não existe qualquer relação jurídica entre as partes. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2300919-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2300919-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Misue Ando - Agravante: Mary Anne Ando - Agravado: 8w Administração de Imóveis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25432 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Misue Ando e Mary Anne Ando contra a r. decisão (fls. 414 do processo) que, em embargos de terceiro, negou o imediato desbloqueio de valores. Assim se decidiu sob o fundamento de que caberia a esta segunda instância, em sede de apreciação dos efeitos do recebimento da apelação já interposta à época, a deliberação deste pedido. Irresignada, narra a embargante, ora agravante, em resumo, que: (A) Conforme se verifica nos autos, muito embora seja realmente correto que após a prolação da sentença a jurisdição de 1ª instância se encerre, cabendo a análise do processo a partir daí ao Tribunal de Justiça, a questão da liberação do valor considerado impenhorável pela decisão de fls. 392/394 deveria ser deferido pelo juízo a quo, antes do feito ser enviado ao Tribunal.; e, (B) Destaca-se que diante da tramitação do feito, não é mais possível qualquer modificação da sentença em desfavor das Agravantes, uma vez que a Agravada sequer ofereceu resposta ao recurso de Apelação interposto, quanto mais recorreu da sentença prolatada, o que torna a decisão neste aspecto imutável. Em outras palavras diante da ausência de recurso da Agravada houve na parte não recorrida pelas Agravantes Trânsito em Julgado, até porque não há possibilidade de reforma prejudicial à elas. Requer, ao final, que seja liminarmente atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso, deferindo o imediato o levantamento de metade dos valores bloqueados na conta corrente da Agravante Miuse Ando e 2/3 dos valores bloqueados na conta corrente da Agravantes Miuse e Mary Anne Ando. Requer-se ainda que, ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, revogando-se a r. decisão agravadas para aceitar a caução prestado. Pretende, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a participação do agravado nas empresas indicadas, com consequente reconhecimento de grupo econômico, para penhora de valores direcionados ao agravado (fls. 24). Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 15/17) pela Eminente Juíza Substituta em Segundo Grau Daniela Menegatti Milano, diante da substituição ocasional deste relator. Relatado. Decido. As agravantes recorreram requerendo o desbloqueio de parte dos valores bloqueados nos autos de origem. Ocorre que a apelação interposta contra r. a sentença já foi julgada, inclusive deliberando acerca do levantamento aqui requerido, in verbis: Uma vez recolhido o valor acima referido, com relação aos valores incontroversos cujo desbloqueio já foi autorizado na sentença, podem as embargantes, com cópia do presente acórdão e independentemente do seu trânsito em julgado, demandar pela efetivação do imediato levantamento junto ao juízo de origem (levantamento este que também fica determinado). Assim, houve a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 29 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Alessandra Torrano da Lozzo (OAB: 347682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007935-89.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Maria de Lourdes Gomes da Silva - O prazo solicitado pela autora, para providenciar a habilitação dos herdeiros, decorreu in albis. Portanto, manifeste-se o patrono da requerente, em 10 dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005510-27.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1005510-27.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: João Pedro de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática Nº 34. 657 APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 958. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 357/361 julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para condenar a ré a devolver o prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 782,04, declarando o decaimento substancial do réu, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (R$ 78,20). O autor JOÃO PEDRO DE SOUZA E SILVA apelou, mediante as razões de fls 364/376. Em suma, impugna a cobrança de tarifas de registro e avaliação do veículo e insiste na devolução dos valores pagos, em dobro. Demais, pede o arbitramento de honorários com base na tabela da OAB, ou então por equidade. Recurso regularmente processado e apto ao conhecimento pelo Tribunal. É o relatório. 2) O recurso do autor está em caso de ser parcialmente provido, apenas para que se promova o arbitramento de honorários advocatícios, por equidade, tendo em vista o reduzido valor deferido pelo Juízo a quo - R$ 78,20. 3) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando- se modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 146,91. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No pertinente à tarifa de avaliação (R$ 485,00), afigura-se devida a parcela a tal título, porque provada a prestação do serviço (fls. 304/305), com modicidade tarifária, de modo que, no ponto, nada deverá ser restituído. 4) Por fim, verifica-se que os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo são mui módicos, sendo possível prover o recurso, para o fim específico de arbitrar tal verba, por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, no décuplo do valor de 1º grau. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para o fim de condenar a instituição financeira a pagar honorários advocatícios de R$ 782,00, confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 28 de junho de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Mateus Pondian Paro (OAB: 391701/SP) - Vinicius Santos Pondian (OAB: 452314/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2097223-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2097223-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cpfl Comercialização Brasil S/A - Agravado: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por CPFL Comercialização Brasil S/A. contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 22/24 que, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente que lhe foi ajuizada por Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda., em fase de cumprimento de sentença (R$ 360.738,41 julho/2021), rejeitou a impugnação ofertada pela executada/agravante, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante que o cálculo e os valores finais apontados pela Cerbrás se encontram manifestamente equivocados, uma vez que é indevida inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços ICMS na base de cálculo do montante a ser restituído; afirma que o valor do ICMS não poderia ter sido considerado para a apuração da diferença a ser restituída, por dois motivos: (i) a CPFL Comercialização é mera arrecadadora, e não destinatária final do tributo e, (ii) a Cerbrás pode se creditar posteriormente de valor desse tributo perante o fisco, que é o destinatário final do imposto em questão; insiste que a energia elétrica está sujeita à incidência do ICMS, que é um imposto incluído nas notas ficais/faturas, mas que é direcionado ao fisco. Conforme se infere dos autos, a agravada, Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda. ajuizou ação contra a agravante, CPFL Comercialização Brasil Ltda., pretendendo a suspensão do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica (Contrato de Comercialização) firmado com a CPFL, a fim de que: durante a vigência do período pandêmico, se passe a pagar apenas pela energia elétrica consumida, em vez da energia elétrica contratada; insistiu a autora para que seja reconhecida a validade e aplicação da cláusula contratual nº 31 e o sobrestamento das obrigações inviabilizadas pelo caso fortuito e força maior, em favor da recorrente, a partir de 20/03/2020, condenando a recorrida na devolução do valor recebido a maior, acrescido de verba honorária sucumbencial. A r.sentença de primeiro grau digitalizada às fls. 597/601 (processo nº 1032374- 48.2020.8.26.0100), julgou improcedente os pedidos, condenando a autora/agravada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré/agravante, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, interposto recurso de apelação pela autora/agravada, o v.acórdão digitalizado às fls. 704/711 (processo nº 1032374- 48.2020.8.26.0100), proferido por esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, deu provimento ao recurso interposto pela autora/agravada, para determinar que a ré realize a cobrança com base na demanda efetivamente utilizada pela autora, sem a imposição de nenhum ônus e/ou multa, relativamente ao Contrato de Comercialização de Energia Elétrica, CRB CO 2019 12460, a partir de 20/03/2020, quando foi comunicado a ré o evento de força maior, compensando-se os valores a maior pagos pela autora a partir de referida data, até que a pandemia do novo coronavírus e seus efeitos sejam cessados, ou até o término da relação contratual das partes (vigência do contrato de 01/05/2019 até 31/12/2020), já que não houve notícia da renovação do vínculo contratual. Interposto embargos declaratórios pela autora/apelante (fls. 713/716), o v.acórdão, proferido por esta Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, acolheu parcialmente os embargos, para, diante da não renovação do vínculo contratual entre as partes e em razão de a embargada ter levantado os valores depositados judicialmente, registrar o direito da agravada, Cerbrás, em obter a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada valor a maior, acrescidos de correção monetária desde a intimação do acórdão (fls. 704/711, dos autos principais), já que a cobrança tal como vinha sendo feita pela CPFL era amparada por contrato validamente firmado entre as partes, e somente após a intervenção judicial em segundo grau que restou admitida a cobrança mensal pela demanda efetivamente consumida, ou seja, só a partir daí a embargada incidiu em mora (fls. 732/734). Ainda, o contrato entabulado entre as partes previu que: CLÁSULA 22 O ICMS, incluído qualquer adicional ou encargo dele decorrente, não está incluso no preço contratual, devendo ser, caso incidente sobre a compra e venda de energia elétrica ora contratada, pago pela compradora, calculado na forma da Legislação específica, quando aplicável. Parágrafo Primeiro: Ainda que a Compradora possua isenção ou qualquer regime diferenciado relacionado ao pagamento deste tributo, esta será responsável pelo pagamento à Vendedora, do valor relativo ao ICMS, incluído qualquer adicional ou encargo dele decorrente, caso a Vendedora seja compelida pela Autoridade competente a efetuar referido pagamento, em qualquer momento da operação. Parágrafo Segundo - A vendedora deverá Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1008 discriminar as notas fiscais/faturas de energia elétrica os valores referentes à parcela de energia e ICMS, quando aplicável (fls. 39, dos autos principais, processo nº processo nº 1032374-48.2020.8.26.0100). Portanto, o contrato entabulado entre as partes previa que a compradora/agravada seria responsável pelo pagamento à vendedora/agravante, do valor relativo ao ICMS, ainda que a compradora/agravada possuísse isenção ou qualquer regime diferenciado relacionado ao pagamento deste tributo. Assim, realmente o montante relativo ao ICMS do valor efetivamente consumido não deve ser restituído, pois cabia à exequente/ agravada arcar com os respectivos montantes. Entretanto, tendo a exequente/agravada pago pelo ICMS sobre o valor da nota, e não somente sobre o valor efetivamente utilizado por ela, portanto, correta a inclusão da diferença entre referidos valores nos cálculos apresentados pela agravada, pois, nos exatos termos proferidos no v.acórdão, faz jus a exequente/agravada à restituição dos valores pagos a maior. Por fim, conforme bem salientou o Magistrado: O acórdão de fls. 40/47 e 188/190 julgou procedente a ação para “determinar à ré que realize a cobrança com base na demanda efetivamente utilizada pela autora, sem a imposição de nenhum ônus e/ou multa [...]” e “diante da não renovação do vínculo contratual entre as partes e em razão de a embargada ter levantado os valores depositados judicialmente, registar o direito da embargante Cerbras em obter a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada valor a maior, e com juros de mora desde a intimação do acórdão de fls. 704/711, já que a cobrança tal como vinha sendo feita pela CPFL era amparada por contrato validamente firmado entre as partes, e somente após a intervenção judicial em segundo grau que restou admitida a cobrança mensal pela demanda efetivamente consumida, ou seja, só a partir daí a embargada incidiu em mora.” O contrato firmado entre as partes previa que a compradora seria responsável pelo pagamento à vendedora, do valor relativo ao ICMS, ainda que a compradora possuísse isenção ou qualquer regime diferenciado relacionado ao pagamento deste tributo (cf. fls. 39 dos autos principais). Assim, o montante relativo ao ICMS do valor efetivamente consumido não deve ser restituído, pois cabia à exequente arcar com ele. Contudo, tendo a exequente pago pelo ICMS sobre o valor total da nota (e não somente sobre o valor efetivamente utilizado por ela), correta a inclusão da diferença entre referidos valores em seus cálculos, pois, nos termos do acórdão, faz jus à restituição dos valores pagos a maior. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada (fls. 22/23). Assim, amoldando-se os fundamentos retro consignados ao caso sob exame, desnecessários acréscimos ao não provimento do reclamo. Observe-se que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia à Súmula 568 do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB: 423374/SP) - JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO (OAB: 17739/CE) - FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM (OAB: 26632/CE) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1008342-76.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1008342-76.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restoque Comércio e Confecção de Roupas S.a - Apelado: Hermann Henriger - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 922/932, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c.c. indenização por rescisão contratual imotivada, proposta por Hermann Heringer contra Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A, para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 253.342,42, decorrente das comissões devidas e inadimplidas, do valor de R$ 21.655,96 a título de indenização prevista no artigo 27, j, da Lei de Representação Comercial; e do valor de R$ 25.329,72, a título de aviso prévio (artigo 34 da Lei de Representação Comercial), todos acrescidos da taxa Selic desde a data da rescisão, em 02/04/2015.Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 90% para a parte requerida e 10% para a parte autora, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte patrocinada. Vale dizer, o percentual dos honorários, em favor do patrono da parte autora, recairá sobre o valor da condenação, enquanto que aqueles fixados, em favor do patrono da parte requerida, recairá sobre o montante em que sucumbente a parte autora. Inconformada, a ré apelada aduzindo, preliminarmente, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da necessidade de intimação da perita ante as impropriedades constantes no laudo (art. 477, §2º, do CPC). Diz que a sentença merece reparo no tocante à condenação aos pagamentos das comissões devidas e inadimplidas, uma vez que não foram observadas as impugnações ao laudo apresentadas. Menciona que após a solicitação da documentação, a perita apresentou laudo técnico, com considerações e respondendo aos quesitos formulados, concluindo que, considerando o valor incontroverso pago pela autora, bem como os cancelamentos informados pela sua pessoa, estaria devendo a parte contrária a quantia de R$ 141.458.50, a título de comissão e indenização de 1/12. Salienta, contudo, que o laudo está eivado de inconsistências e impropriedades, não podendo servir de subsídio para elucidar o pronto controvertido, pois não foram considerados todos os cancelamentos informados. Realça que, ao contrário do que informado pela perita, compartilhou por e-mail os documentos necessários para fins de esclarecimento com relação aos pedidos cancelados; que o demonstrativo de fls. 888/891, que acompanha o laudo, apenas mencionou os valores relacionados a determinados números de pedido, sem fazer menção aos cancelamentos indicados nos documentos compartilhados com ela, por e-mail, em 01.07.2021; e que o laudo tampouco trouxe qualquer dado indicado nos citados documentos, limitando-se a apresentar número final de comissão, sem explicar qual o cálculo feito para se chegar ao resultado. Enfatiza que a perita não analisou pormenorizadamente os documentos enviados, os quais são capazes de comprovar o real valor dos cancelamentos para apurar o eventual saldo da comissão, tendo em vista que atendidos os requisitos da solicitação de fls. 847/853, assim como porque a perita não solicitou documentos adicionais. Destaca, ainda, que após apresentadas as impugnações ao laudo (fls. 920/921) essas não foram submetidas ao perito judicial para esclarecimento nem tampouco observadas pelo juízo na sentença, o que impossibilitou a comprovação do real valor dos cancelamentos, para apuração de eventual saldo de comissão a ser pago, caracterizando cerceamento de defesa. Cita ofensa aos artigos 435 e 477, §2º, II, ambos do CPC e que não era o caso de julgamento da lide, pendendo esclarecimento da prova pericial. Relata, também, que enviou à perita documentos denominados pedido de venda sintético, não mencionados no laudo pericial, em que consta de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1035 forma clara e precisa as informações sobre cancelamentos de pedidos, necessários para apuração de saldo das comissões em aberto. Pugna pela remessa dos autos à origem para dilação da fase probatória. No mérito, defende a licitude da sua conduta, ao inserir novos representantes de sua marca na área de atuação da autora, visto que o contrato não tinha exclusividade; que ao concluir pela rescisão contratual, em 04.03.2015, a autora foi cientificada, de acordo com a cláusula 15, § único, do contrato e art. 34 da Lei n.º 4.886/65, e notificação extrajudicial de fls. 773, tendo somente, a parte que rescindiu, cumprir o aviso prévio ou o pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores. Menciona que apresentou o instrumento de distrato à autora, com o pagamento do valor que entendia devido, de R$ 52.744,88, mas ela recusou a assiná-lo ao argumento de que estava incorreto. Defende que o pagamento do aviso prévio, equivalente à média de comissões, é indevido, visto que esta parcela somente é devida quando da rescisão contratual, sem aviso prévio, o qual, entretanto, foi concedido pelo prazo de 30 dias, conforme notificação e termo de rescisão de fls. 773. Salienta que as comissões somente seriam devidas sobre as vendas realizadas e pagas, conforme cláusula 5ª do contrato, e não sobre os pedidos de venda, como pretende a autora. Acrescenta que, conforme reconhecido pela autora na exordial, efetuou o pagamento de R$ 52.744,88, valor devido levando-se em consideração a apresentação de notas fiscais e pedidos da autora, o que não ocorreu, assim como dos negócios efetivados, incluindo o montante relativo à indenização da alínea J do art. 27 da Lei de Representação Comercial, de modo que não há qualquer pendência de pagamento para este fim. Assevera que o termo de rescisão contratual colacionado pela autora a fls. 50/52, em que supostamente teria reconhecido como devido o valor de R$ 178.975,92, não possui qualquer assinatura ou carimbo da sua pessoa, que não o reconhece como válido, sendo produzido de forma unilateral e não possuindo valor probatório. Reafirma ser indevido o pagamento de R$ 25.329,72, a título de aviso prévio, visto que notificou a autora da rescisão contratual com 30 dias de antecedência, assim como a indenização de 1/12 sobre o valor das comissões pagas no período, ressaltando que todos os valores foram devidamente acertados quando da rescisão contratual. Alternativamente, pugna para que seja considerado o segundo cálculo da perita (fls. 885 e 954), em caso de manutenção da condenação ao pagamento de alguma verba contratual. Requer o provimento do recurso, para que seja a sentença anulada, retornando os autos à origem; subsidiariamente, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, de forma alternativa, que seja considerado o cálculo de fls. 885 da perita (fls. 942/955). Recurso tempestivo e preparado (fls. 956/957). Contrarrazões apresentadas a fls. 961/964. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança c.c. indenização por rescisão contratual imotivada. Conforme relatado na r. sentença, a autora propôs ação contra a ré requerendo a declaração da rescisão unilateral do Contrato pela Requerida em 04/02/2015; a condenação da Requerida ao pagamento de: (a) R$ 259.871,59, acrescidos de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV, oriundos das comissões devidas e não pagas ou subsidiariamente, na hipótese do DD. Juízo não entender por devidos os R$ 259.871,59, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 178.975,92, também acrescidos de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV; b) R$ 21.655,96 (1/12 de R$ 259.871,59) artigo 27, j, da Lei de Representação Comercial, a serem acrescidos de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV; e (c) R$ 90.138,42 (1/3 das comissões dos últimos três meses de contrato), artigo 34 da Lei de Representação Comercial, a serem acrescidos de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV. Para tanto, alega que, em 22/04/2014, a Requerente foi contratada pela Requerida como sua representante comercial, a fim de vender seus produtos (roupas, acessórios, perfumaria e linha casa), relativamente às marcas John John, Rosa Chá, Noir e Le Lis Blanc, na região Nordeste, e que as comissões foram pactuadas da seguinte forma: 7% do valor da venda, com possibilidade de majoração de 0,5% na hipótese de a segunda meta ser atingida. Afirma que, em dezembro de 2014, a requerida contratou outros representantes para atuar no mesmo território que a parte autora e que, em fevereiro de 2015, manifestou a intenção de encerrar o contrato, com a retirada do estoque. O distrato foi enviado em 02/04/2015, que não foi por ela assinado, já que constou que houve aviso prévio, o que não era verdade, além de valor inferior ao devido a título de comissões pendentes de pagamento (R$ 178.975,92). Afirma que a requerida sequer pagou o valor por ela reconhecido. A ré, por sua vez, em sua defesa alegou inépcia da inicial e se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que o contrato vigeu por cerca de um ano, não continha cláusula de exclusividade e foi fielmente cumprido por ela. Afirma que contratou novos representantes, o que nenhuma ilegalidade representa, já que o contrato não previa a exclusividade à autora. Afirma que notificou a autora de sua intenção de rescindir em 04/03/2015, de modo que nenhum valor é devido a título de avisto prévio. Afirma que, junto com o distrato, pagou à autora o valor que entendia lhe era cabível (R$ 52.744,88). Alega que as comissões somente são devidas sobre as vendas efetivamente realizadas e pagas, conforme disposto na cláusula quinta do contrato de representação abaixo reproduzida, e não sobre os pedidos de venda. Afirma que o valor que lhe foi pago já abarca a indenização prevista no artigo 27, alínea j, da Lei de Representação Comercial. Não reconhece a minuta de distrato juntada aos autos pela parte autora, negando ter confessado dívida no valor de R$ 178.975,92 (fls. 718/727). Pois bem. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da existência de prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Isso porque, consoante relatado na petição inicial (fls. 03/04), anteriormente foi proposta uma outra demanda, distribuída inicial para a Justiça do Trabalho, a qual se declarou incompetente, diante da ausência de vínculo empregatício e porque a inicial tinha pedido de nulidade de contrato celebrado por duas pessoas jurídicas. Tal fato levou ao ajuizamento da ação n.º 0003335- 25.2017.8.26.0004, distribuída na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, visto que a Sra. Jussara postulou direitos alheios (da pessoa jurídica Hermann Heringer ora autora) em seu nome. Destaca-se, que essa sentença restou mantida pela C. 21ª Câmara deste Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação interposto, por meio de acordão relatado pelo ilustre desembargador Gilson Miranda, julgado em 03.09.2018. Ou seja, as causas envolvem o mesmo contrato/relação jurídica, de modo que se faz necessário determinar a redistribuição do feito para a C. 21ª Câmara de Direito Privado, que está preventa, nos termos do art. 105 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal em caso semelhante: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reintegração de posse. Apelação anterior tirada de ação anulatória de arrematação extrajudicial, envolvendo o mesmo contrato e a mesma Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1036 relação jurídica, analisados anteriormente pela 18ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (Apelação Cível 1028806-24.2020.8.26.0100; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito à C. 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Marcus Cesar José Lopes Cesaroni (OAB: 316847/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1015780-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1015780-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Joseilda Tito Aragão - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1056 crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelam ambas as partes. A autora alega que os juros são abusivos e as tarifas foram inclusas no contrato sem a efetiva contraprestação. O réu assevera que os juros não são abusivos e as tarifas cobradas encontram respaldo na lei e jurisprudência, destacando que o seguro e o título de capitalização foram contratos por liberalidade do consumidor. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. 2.- A sentença merece reparo. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle daabusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada nocontrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. SEGURO De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, no caso em análise, há de ser mantida a exigência do Seguro Prestamista, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação era opcional e facultativa. Em suma, o autor contratou o seguro com a companhia por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável , revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1057 IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando- se venda casada. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 245,32 fl. 18). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 435,00, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais tarifas ser afastadas. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem e título de capitalização, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, inciso IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2142946-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142946-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: José de Souza Gomes - Agravado: Município de Guzolândia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE SOUZA GOMES contra a r. decisão de fls. 300 que, na ação nº 1000465-40.2022.8.26.0060, indeferiu a antecipação de tutela requerida para reintegrar o servidor no cargo anteriormente ocupado. Alega o agravante que se aposentou pelo RGPS e permaneceu no cargo de motorista da Prefeitura. Em 6 de abril de 2022, foi declarada a vacância de seu cargo e o servidor foi exonerado. Sustenta o agravante que a exoneração não deve prosperar, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da LC nº 55/22. A aposentadoria obtida em 2015 observou a lei vigente ao seu tempo, razão pela qual não se aplica a regra da EC 130/19, que alteou o art. 37, §14 da CF estabelecendo o rompimento do vínculo com a Administração também para as aposentadorias obtidas junto ao RGPS. Alega que o entendimento do Tema nº 1.150 do STF não deve ser observado, em razão da falta de trânsito em julgado ou modulação dos efeitos. O Tema nº 606 do STF, por outro lado, é claro ao afastar a regra do art. 37, § 14 CF àqueles que obtiveram aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103. Busca a concessão da tutela recursal para que seja reintegrado no cargo de motorista e, ao final, a reforma da decisão com o provimento do recurso. Com efeito, não estão presentes os requisitos do art. 300 e art. 1.019, I, do CPC para a antecipação da tutela. Depreende-se dos autos que o agravante era servidor público do Município de Guzolândia e, ao mesmo tempo, aposentado pelo RGPS (fls. 32 dos autos de origem). De acordo com o Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais (art. 71, IV fls. 118 autos de origem) a aposentadoria gera a vacância do cargo e, por esse motivo, o servidor foi exonerado em abril de 2022 (fls. 37 e 38 dos autos de origem). Continuar no exercício das funções após a aposentadoria não era, em princípio, possível, pois o cargo público se tornou vacante com a aposentação do servidor. A lei municipal traz a previsão da vacância e esse dispositivo legal não foi declarado inconstitucional, assim como não se afigura atentatório da ordem jurídica vigente. Aliás, é de se destacar que, a respeito do assunto, há tema do STF, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: Tema 1.150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. Referido tema conta com a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1118 com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Diante do precedente do Excelso Pretório, a Administração houve por bem declarar a vacância do cargo do agravante, baseando-se em sua própria lei municipal. A lei municipal já previa a vacância do cargo quando o servidor se aposentou, de modo que não há irretroatividade. A Administração apenas aplicou a lei e observou a decisão do STF sobre a matéria. O decido pelo STF já era aplicável desde logo, sendo prescindível o trânsito em julgado do V. Acórdão. Esse é o entendimento daquela Corte, inclusive: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃOGERAL. DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento (STF; Rcl 46475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021; sem destaques no original). O STF não modulou os efeitos da decisão, de modo que pode mesmo ser aplicada desde logo. Sem a modulação de efeitos, não cabe, em tese, falar em retroatividade indevida do decidido pela Corte. Assim, indefiro a tutela recursal. Comunique- se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2005598-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2005598-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Michelli Aparecida Reis Negrelli - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Secretario de Saude do Municipi de São José do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Indeferimento da liminar no mandado de segurança, rejeitando-se a pretensão voltada a impor à autoridade coatora o imediato fornecimento de aparelho auditivo - Inconformismo da impetrante - Desistência do mandado de segurança na origem - Ato incompatível com a vontade de recorrer - Perda de interesse processual superveniente - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar do mandado de segurança impetrado por Michelle Aparecida Reis Negrelli (grafia correta do nome na fl. 17 da origem) contra ato do Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, liminar essa voltada ao fornecimento do aparelho auditivo denominado Beltone Amaze 663, nos seguintes termos (fl. 194 da origem): INDEFIRO a liminar, pois inexistente dano irreparável ou de difícil reparação.Ademais, o rito do mandado de segurança é célere e eventual concessão da ORDEM ao final não tornará inócuo o provimento final. Notifique(m)- se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 dias, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital. Cientifique(m)-se ainda o(s) órgão(s) de representação judicial da pessoa(s)jurídica(s) vinculada(s) para, querendo, ingressar(em) no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei12016/09). Oportunamente, vista ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício a ser cumprido pela parte impetrante, bastando para tanto imprimir via sistema e realizar o Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1129 protocolo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando a necessidade de utilizar o aparelho auditivo Beltone Amaze 663, único adequado ao tratamento de sua patologia, a saber, perda auditiva do tipo neurossensorial de grau moderado importante, isso porque os outros modelos geraram microfonia e não são adequados às exigências clínicas. A urgência, em particular, estaria bem demonstrada pelo relatório médico juntado com a inicial, no qual se registra o risco de agravamento da patologia e até mesmo perda total da audição. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento do aparelho pleiteado, confirmada ao cabo, para reformar a decisão recorrida e conceder a liminar do mandado de segurança. Recurso tempestivo e recebido com tutela antecipada (fls. 9/11). A d. Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 20/21). Determinou-se a intimação pessoal do Município por meio de portal eletrônico (fl. 22), sobrevindo informação quanto à não implementação dessa ferramenta, para as Fazendas Municipais, em Segunda Instância (fl. 24). O Município de São José do Rio Preto apresentou contraminuta (fls. 26/30), na qual alega que o aparelho auditivo é fornecido pelo Poder Público e no caso a impetrante apenas não deu seguimento à solicitação na esfera administrativa, ausente dessa forma interesse de agir. Além disso, noticia, a agravante peticionou na origem desistindo do mandado de segurança. É o relatório. A agravante de fato desistiu da ação mandamental na origem (fl. 264), como noticiado pelo recorrido. Muito embora o pleito ainda não tenha sido objeto de apreciação, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica a ela vinculada, a teor da tese do Tema 530 de Repercussão Geral e como reconhece também a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1853850/SP, Rel. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022). Dessa forma, o pedido de desistência na origem prejudica o exame deste recurso de agravo de instrumento, razão pela qual revoga-se a tutela concedida nesta instância e julga- se prejudicado o recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1004185-27.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1004185-27.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Roberto Carlos de Brito - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1004185-27.2021.8.26.0132 - Catanduva 44.946 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Roberto Carlos de Brito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob a alegação de ter sofrido injusta privação de liberdade, pois foi preso sem que se tenha observado a incidência de prescrição da pretensão executória por parte do Estado durante o cumprimento inicial de pena a que fora criminalmente condenado. Julgou-a improcedente a sentença de f. 195/205, cujo relatório adoto, condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida a f. 142. Apela o vencido, a f. 210/31, pela reversão do desate. Reafirma ter sofrido abalo moral decorrente do encarceramento, além de prejuízo material por ter contratado advogado para defender seus interesses. Reafirma que foi preso ilegalmente por aproximadamente três meses, pois o crime a que havia sido condenado prescreveu em 9 de maio de 2016. Precisou impetrar habeas corpus para corrigir a situação, o que lhe causou danos materiais por ver-se compelido a contratar advogado. No caso, inexiste nomeação de defensor pelo convênio da OAB para impetração de HC. Houve falha do Poder Judiciário. Afirma que a certidão sobre a prescrição do crime lançada nos autos da ação penal consignava data equivocada, o que ensejou a sua prisão ilegal. Os serventuários da justiça não consideraram a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o dominus litis acusador, que se deu em 10 de maio de 2004. Houve violação de direitos humanos. Deve ser indenizado por danos morais, diante dos claros abalos anímicos a que foi submetido e que, ademais, configuram-se in re ipsa. Pede, ao final, indenização material no importe de R$ 12.000,00 e morais, de R$ 100.000,00. Contrarrazões a f. 248/53, com indicação pelo autor de que a peça é intempestiva a f. 255/6. É o relatório. À revisão. São Paulo, 24 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marielda de Barros Borelli (OAB: 134270/SP) - Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2141129-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141129-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Vitor Loegrin Rodrigues Moreira Papini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra a r. decisão (fls. 541 do processo de origem) que, em ação civil pública ambiental em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Púbico, determinou a intimação do agravante. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a decisão deve ser reformada pois: O agravante não figurou no polo passivo da relação jurídica processual da ação de origem. Por isso, o agravante não pode ser atingido pelos efeitos do título executivo. A obrigação de cumprir o título executivo é do agravado Vitor Loegrin Rodrigues Moreira Papini, ante a sucessão processual decorrente da morte de seu pai Vitorio Manoel Moreira Papini, e não do agravante. Impor nesta fase processual a responsabilidade ao agravante pelo cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo, o qual recai apenas sobre o agravado Vitor, ou mesmo de implantar outras medidas dele decorrentes, viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, o agravante não pode ser compelido a cumprir a obrigação de fazer a que o agravado Vitor foi condenado no título executivo. O artigo 506, do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Este artigo inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem que lhe tenha garantido o acesso à justiça, com um processo devido, em que se oportunize a participação em contraditório. (...) O artigo 817, do Código de Processo Civil diz que se houver a possibilidade de o fato ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Ora, não se trata de uma obrigação, de um dever do agravante, como terceiro, de satisfazer a execução. O agravante não dispõe de recursos materiais e humanos suficientes para atuar em todas as recuperações de área degradada por terceiros. É certo que, na medida do possível e quando intimado a fazê-lo, o agravante auxilia o Poder Judiciário. Contudo, em que pese os esforços despendidos, esse auxílio não é possível sempre. E no caso concreto ainda há complexidade a mais, pois o agravado Ministério Público requereu a implantação de medidas estruturais, o que não é trivial em PRAD. O agravante requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Observo que, apesar de haver pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, o agravante sequer mencionou qual seria o periculum in mora, requisito necessário à atribuição pretendida (artigo 300 do CPC), limitando-se a demonstrar uma probabilidade do direito no seu entender. Ademais, os agravos de instrumentos são julgados em curto espaço de tempo e não se verifica haver dano imediato que não possa aguardar o breve deslinde deste recurso. Por tais razões, denego a antecipação da tutela recursal. Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Thiago Palotta Machado (OAB: 316581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1065215-77.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1065215-77.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Carlos Alexandre Klomfahs - Recorrido: Município de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1065215-77.2019.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 8871/22) Ação popular. São Paulo. Pretensão de que o Município de São Paulo suspenda os efeitos da Resolução SSP/SP n. 56, de 22 de junho de 1976, que teria determinado a proibição de estacionamento de motos e automóveis no pátio do TJSP, e de que o Estado de São Paulo autorize o estacionamento de veículos dos advogados nos prédios do TJSP e nas 10 Regiões Administrativas Judiciárias, além dos prédios da Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Descabimento. Autor popular que não comprovou a existência de ato normativo que implique lesão ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Manutenção. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Em relação a sentença que indeferiu a petição inicial de ação popular e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e VI, e 330, I e III, do CPC (p. 52/55), na ausência de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário, mediante livre distribuição (p. 59). Trata-se de ação popular proposta por Carlos Alexandre Klomfahs contra o Município de São Paulo e outro alegando que foi impedido de estacionar sua motocicleta no pátio do TJSP, sob o fundamento de que o local seria área de segurança; nesse cenário, insurgiu-se contra ato administrativo atribuído ao Município de São Paulo que teria determinado a proibição de estacionamento de veículos naquele local, qual seja, a Resolução da SSP/SP n. 56, de 22 de junho de 1976 (sic), diante da usurpação de competência da Câmara Municipal e consequente violação a direito dos advogados; requereu o deferimento de medida liminar para que seja determinado ao Município que suspenda os efeitos da aludida Resolução, e para que o Estado autorize o estacionamento de veículos dos advogados no prédio do TJSP (Palácio da Justiça) e nas 10 Regiões Administrativas de São Paulo; em emenda à petição inicial, o autor requereu que conste do pedido principal também a liberação de estacionamento em todos os fóruns do Estado de São Paulo, sejam trabalhistas, federais ou estaduais, pois se trata de direito individual homogêneo dos advogados (p. 01/23). O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito (p. 45/51). Não há o que reparar na sentença terminativa, ante a manifesta a ausência dos pressupostos elementares da ação popular. De início, verifica-se que o autor popular não juntou aos autos um documento sequer que pudesse comprovar sua narrativa, pois limitou-se a exibir cópia de sua cédula de identidade de advogado e de seu título de eleitor (p. 24/25). Não restou documentalmente demonstrado, portanto, qualquer indício dos fatos alegados. Aliás, cumpre observar que foi apontada como ato impugnado suposta resolução do Município que o próprio autor reconheceu inexistir (p. 04), em que pese a alegação de que essa norma constaria de placa afixada no estacionamento do Palácio da Justiça. Contudo, não há prova da existência da mencionada placa, muito menos de seu conteúdo. Mostra-se ilógica, ainda, a alegação de que a suposta resolução seria do Município de São Paulo, porquanto esta foi nomeada como Resolução da SSP/SP sob nº 56 de 22 de junho de 1976 (p. 04), o que remeteria a norma da Secretaria de Segurança Pública do Estado. Relativamente ao pedido de liberação de estacionamento em todos os fóruns do Estado de São Paulo, sejam trabalhistas, federais ou estaduais, tampouco foi apontado qualquer ato concreto de proibição a ser anulado. Não obstante, ainda que referidas vedações realmente existissem, cabe anotar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.043, de 08 de agosto de 2006, fixou entendimento no sentido de que não é obrigatória a reserva vaga em fórum a advogados, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. 1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades. 2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. 7º, VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. Por sua vez, quanto à alegação de que teria sido impedido de estacionar no local por ser área de segurança, frise-se também não haver indício de ato lesivo. Nesse Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1170 sentido, a Portaria 9.344/16, do TJSP, que estabelece plano de segurança no âmbito do Tribunal, dispõe: Artigo 18 Os Juízes Diretores das Unidades Judiciárias deverão adotar providências direcionadas à implantação da Área de Segurança nos Fóruns, abrangendo toda a testada dos prédios. § 1º - Os servidores e colaboradores empregados na segurança das Unidades deverão acionar os agentes de trânsito ou a Polícia Militar quando detectadas eventuais irregularidades nas Áreas de Segurança dos prédios. Artigo 19 Os imóveis do Tribunal de Justiça devem ter os seus perímetros fechados, a fim mitigar possíveis invasões, sabotagens ou atentados contra as edificações, ressalvados eventuais impedimentos. Artigo 20 - Os procedimentos e protocolos complementares de segurança, em consonância com esta Portaria, farão parte do Manual de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser editado, revisto e atualizado pela Diretoria de Segurança (SAD 4), com apoio e consultoria da Assessoria Policial Militar do TJSP, e aprovado pela Presidência. Destarte, não restou minimamente demonstrada a existência de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, circunstância que afasta o cabimento da ação popular, ante o não preenchimento do binômio ilegalidade-lesividade Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. Ação popular. Falta de interesse de agir manifesta. Indeferimento da petição inicial bem decretada. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. Inexistente dano ao erário, em sentido próprio, e aferível de plano, forçoso reconhecer, no foco do binômio ilegalidade-lesividade, a falta dos pressupostos elementares da ação popular, a justificar o indeferimento da petição inicial. (Remessa necessária nº 1009529- 95.2018.8.26.0066, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.03.2019). REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR. Petição inicial genérica, que não demonstra, minimamente, a existência de ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Indeferimento da inicial mantido. Precedente desta Câmara de Direito Público. Remessa necessária não provida. (REMESSA NECESSÁRIA Nº 1032976-19.2019.8.26.0506. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. 3 de julho de 2020). Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Incabível a fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 30 de junho de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Alexandre Klomfahs (OAB: 346140/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2145805-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145805-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Andre Luiz Goncalves Veloso - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo advogado André Luiz Gonçalves Veloso em face de v. acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. Autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Comunique-se o teor da decisão ao impetrante por e-mail (vide último parágrafo, fls. 6). São Paulo, 30 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eber da Silva Ruiz Martins (OAB: 395390/ SP) - Andre Luiz Goncalves Veloso (OAB: 141879/SP) (Causa própria)



Processo: 2145218-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145218-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2145218-59.2022.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Juliana Saad impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VANDERSON SILVA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos . 1501472-88.2022.8.26.0616, converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva. Pugna pela concessão da ordem liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do writ, com a expedição do alvará de soltura e, no mérito, requer seja concedido o direito de aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. A Defesa argumenta, em síntese, que a prisão preventiva teria sido decretada com base no art. 313, III, do CPP, apesar da primariedade do réu e de a pena máxima cominada à infração penal imputada não superar 04 anos. Aduz, ainda, a inexistência de imposição de medida protetiva anterior em seu desfavor. Sustenta, ademais, que a fundamentação da decisão proferida seria inidônea, uma vez que não estariam presentes os pressupostos para tanto; além disso, possuiria embasamento na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao disposto no art. 93, IX, da CF. Argui, outrossim, outras ponderações relativas ao momento de eventual aplicação de pena. Segundo narra o Boletim de Ocorrência acostado às fls. 09/13 dos autos principais: Consta do expediente vinculado a este registro que na data, horário e local acima consignados, VANDERSON DA SILVA, que ora figura como indiciado, entrou e permaneceu astuciosamente, sem autorização, na casa de GÉSSICA APARECIDA DOS SANTOS e, no mesmo contexto, ofendeu a dignidade da vítima, xingando-a, ameaçou-a Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1427 de lhe causar mal injusto e grave, bem como praticou vias de fato (tapa no rosto), conforme narrado a seguir. Apurou-se, em síntese, e de acordo com o relatado pelos Policiais Militares Samuel Ribeiro de Jesus e Danilo de Almeida Devechi, ora CONDUTOR e TESTEMUNHA, respectivamente, que na data de ontem (24/06/2022) estavam de serviço embarcados na Viatura M17213, em patrulhamento preventivo e ostensivo de rotina quando, por volta das 23 horas, foram acionados via COPOM para atenderem ocorrência de descumprimento de medida protetiva / violência doméstica. Chegando ao local, qual seja, Avenida Edith Inácio da Silva, 561, Vila Paulista, nesta cidade, escutaram uma discussão acalorada no interior da residência, ao que foram entrando. A equipe separou as partes, já no interior do terreno, quais sejam, Géssica Aparecida dos Santos e Vanderson Silva. A guarnição, quando chegou, apenas escutou Vanderson dizendo: Me dá a minha roupa que vou embora!, ao que Géssica retrucou: Tá, tá!. Em conversa com as partes, em separado, Géssica narrou que está separada de Vanderson a (sic) um tempo, sendo que pediu medidas protetivas contra ele, as quais foram deferidas nos autos de n. 1507436-51.2022.8.26.0361, tendo apresentado a decisão judicial. Géssica narrou ainda que Vanderson, nesta noite, teria entrado em sua casa sem autorização e, após uma discussão, teria desferido um tapa no seu rosto e, também, proferido ameaças de morte, das quais tem muito medo que se concretizem. Depois, em conversa em separado com Vanderson, após ser orientado de seus direitos, declarou para a guarnição que tinha combinado de sair com Géssica às 21 horas e que também precisaria pegar algumas roupas na casa dela, sendo que, quando chegou na residência dela, viu-a conversando com outros moradores vizinhos e ficou nervoso, com ciúmes, começando uma discussão que terminou em briga. Vanderson negou ter ciência das medidas protetivas. É o relatório Defere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 26 de junho de 2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º, do CP, art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 147, c.c o art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, ambos do CP, com a incidência da Lei n. 11.340/06, e que se encontra atualmente recolhido na Cadeia Pública Masculina de Mogi das Cruzes. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Na situação em apreço, em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentando o juízo de primeiro grau no sentido de: [...] Trata-se de prisão em flagrante de VANDERSON SILVA pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 129, §13º do CP e a Lei 11.340/06. Com base nos elementos trazidos, verifico que o auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A n. Representante do Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, e subsidiariamente a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares. A n. Defensora Pública postulou pela concessão da liberdade provisória e pela concessão de medidas cautelares. É o relatório. Fundamento e Decido. No que concerne à prisão do autuado, observando-se as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram que o autuado descumpriu decisão judicial que concedera medidas protetivas à vítima, fato que determina sua custódia cautelar, havendo fundada dúvida se de fato houve consentimento da vítima em relação à revogação das medidas restritivas a ela concedida, tendo, por fim, sido agredida pelo autuado. Ademais, o que importa na presente quadra é resguardar a integridade da vítima, que corre risco em eventual soltura do indiciado. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, e aplicação da lei penal, em especial proteção da vítima de violência doméstica, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, de VANDERSON SILVA. (grifos nossos). Ocorre que, prima facie, as circunstâncias autorizadoras da preventiva não estão presentes no caso concreto. Trata-se de réu primário e denunciado pela prática de dois delitos, aos quais são cominadas as penas de detenção, e de uma contravenção penal, estando, s.m.j, a imputação constante da decisão judicial, em contrariedade ao que constou do Boletim de Ocorrência e da Denúncia ofertada. Compulsando-se os autos, verifica-se que o delito em questão fora cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, tido como aqueles que se enquadram entre os delitos de menor gravidade. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o ora paciente, na data dos fatos, sequer havia sido intimado das medidas protetivas impostas em 09 de junho do ano corrente, conforme consta, inclusive, do relatório final do Inquérito Policial (fls. 59), tendo sua intimação ocorrido no momento da prisão em flagrante: Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, verificou-se nos autos de n. 1507436-51.2022.8.26.0361 (2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes) que Vanderson Silva ainda não havia sido intimado da decisão judicial, razão pela qual se deixou de fazer o flagrante quanto a esse delito, aproveitando-se a ocasião para intimá-lo da ordem restritiva, conforme termo de interrogatório. Não havendo, portanto, motivo legal que justifique a custódia cautelar do paciente neste momento processual, defere-se a liminar pleiteada, revogando-se a prisão preventiva decretada em seu desfavor. Fica ele submetido às condições de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, de não mudar de residência sem antes comunicar ao MM. Juiz do processo, de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 319, inc. I, do CPP, não se ausentar da Comarca, nos termos do art. 319, inc. IV, do CPP e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 319, V, além da observância às medidas protetivas deferidas em seu desfavor, uma vez que, agora, foi devidamente intimado de sua imposição. Defere-se, portanto, a liminar, nos termos explanados, sob as condições acima referidas. Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado. Deve o acusado ser formalmente notificado na ocasião do cumprimento do alvará de soltura que o descumprimento de qualquer das condições ora estabelecidas implicará em imediata expedição de mandado de prisão. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1003219-29.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1003219-29.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Milton Massarotto (Falecido) - Apelado: Fernanda Cappannelli Massarotto (Herdeiro) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C.C. IINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR DIAGNOSTICADO COM GRANULAMATOSE-POLIANGIITE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O MEDICAMENTO RITUXIMABE. RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE SER O FÁRMACO “OFF LABEL”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. DROGA PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA AO TRATAMENTO DA GRAVE PATOLOGIA DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DAS TESES VINCULANTES RECENTEMENTE APROVADAS PELO EG. STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL IMPASSÍVEL DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fernando Yamagami Abrahao (OAB: 107730/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0009004-53.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 0009004-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. da M. P. - Apelada: T. V. P. M. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROLATADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA APELADA E JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS DO GENITOR, SOBRETUDO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DE MULTA POR ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DO SEU DIREITO DE VISITAS À CRIANÇA. - SINALIZAÇÃO DE QUE A AMPLA DIFICULDADE DE RELACIONAMENTO DOS ADULTOS TAMBÉM ESTÁ PREJUDICANDO O INFANTE - PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA FOI ACOLHIDA, NÃO TENDO SIDO RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO DAS VISITAS POR ELA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA - RECOMENDAÇÃO DE QUE AS PARTES PROPONHAM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO VISANDO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E À RETOMADA GRADATIVA DO CONTRATO ENTRE PAI E FILHO, VISANDO O BEM-ESTAR E A SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL DO MENOR - CONFORME CONSTOU NO V. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0001736-11.2021.8.26.0554 EMANADO POR ESTA COLENDA CÂMARA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL, PODERÃO OS ENVOLVIDOS RESTABELECER AS VISITAS, ADEQUANDO-AS ÀS SUAS VICISSITUDES E, MORMENTE, AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR - INOCORRÊNCIA, POR ORA, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carvalho da Motta (OAB: 79471/SP) - Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB: 185763/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1009729-33.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1009729-33.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Thais Souza Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE O RÉU VÊM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1991 PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC DANO MORAL AFASTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011615-32.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1011615-32.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Denise Jussara de Abreu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE DE ENERGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, (B) DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO PARCELAMENTO DE CONTAS VENCIDAS ENTRE NOVEMBRO DE 2020 E JANEIRO DE 2021 E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DE QUE A AUTORA ANUIU COM O PARCELAMENTO. PROVA DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES DOS MESES DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2020 MENCIONADOS, NO PARCELAMENTO. AUTORA QUE SOMENTE SE TORNOU RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, EM 15/10/2020, NÃO FAZENDO SENTIDO O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR PERÍODO ANTERIOR, COMO DESTACADO NA SENTENÇA. A CONCESSIONARIA DEVERIA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS EM QUESTÃO, O QUE NÃO FOI FEITO - A PARTE LIMITOU-SE A JUNTAR TELAS SISTÊMICAS. INEXISTENTE O DÉBITO, A COBRANÇA E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA FORAM INDEVIDAS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA TURMA JULGADORA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Thais Oliveira Vital (OAB: 358989/SP) - Marco Aurélio Geron (OAB: 178629/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2060270-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2060270-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Francisco Evangelista Simon Bassi (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDO ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA E HONORÁRIOS SOBRE SALDO REMANESCENTE MATÉRIA NÃO LEVANTADA OPORTUNAMENTE NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO, ALIÁS, FOSSE O CASO DE SER CONHECIDA, SERIA REJEITADA, DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE ALUDE À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CASOS COMO DOS AUTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2084125-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2084125-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Geraldo Aparecido Franco de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA E HONORÁRIOS SOBRE SALDO REMANESCENTE MATÉRIA NÃO LEVANTADA OPORTUNAMENTE NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO, ALIÁS, FOSSE O CASO DE SER CONHECIDA, SERIA REJEITADA, DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE ALUDE À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, ANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CASOS COMO DOS AUTOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2100 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000681-88.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000681-88.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Clarinda Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Paulo Augusto Baldoni Júnior (OAB: 120909/MG) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/ SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000927-12.2017.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000927-12.2017.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Saci Comércio de Tintas Ltda. - Apelado: Solinas Serviços Eireli Me - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - O RECOLHIMENTO, PELA PARTE APELANTE, DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO, APÓS FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE DIFERIMENTO DE CUSTAS NO RECURSO, CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO, POR PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR.PRESCRIÇÃO - A EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS PRESCREVE EM 3 ANOS (LF 5.474/68, ART. 18) - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (CC/02, ART. 202, I), INICIA-SE, A PARTIR DESSE MOMENTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CASO O INTERESSADO NÃO PROMOVA A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO: (C.1) JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE TRÊS ANOS (LF 5.474/68, ART. 18), CONTADO DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENOU A CITAÇÃO (25.04.2017); E (C.2) A PARTE CREDORA NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, AINDA QUE POR EDITAL, EM QUASE QUATRO ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2305 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004336-78.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1004336-78.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Rute Roso Litano Filippini - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE DESCONTO DE VALOR DO SALDO POSITIVO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DA AUTORA INADMISSIBILIDADE - BANCO AFIRMOU EM SUA CONTESTAÇÃO QUE A APELADA “CONTRATOU EMPRÉSTIMO PESSOAL, E RESTOU INADIMPLENTE EM RELAÇÃO AO MESMO” (SIC), SEM PROVAR, CONTUDO, TAL CONTRATAÇÃO, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO ERA SEU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC ÔNUS SEU QUE É REFORÇADO PELA INVERSÃO PREVISTA NO CDC, POIS A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO MANUTENÇÃO, POR SEUS FUNDAMENTOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE ESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E CONDENOU O BANCO APELANTE A RESTITUIR À AUTORA APELADA O VALOR QUE DESCONTOU EM CONTA CORRENTE HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Tiago Luís Saura (OAB: 287925/SP) - Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006412-14.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1006412-14.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUCAS COIMBRA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. DEMANDANTE QUE IMPUGNA A DÍVIDA INSCRITA SUPOSTAMENTE NO ROL DE INADIMPLENTES POR NÃO HAVER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA DEMANDADA QUE COLACIONA AO FEITO SÓ Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2318 DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO COMPROVAM DE FORMA SEGURA SE FOI O AUTOR MESMO QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO DEMOSTROU QUEM REALMENTE EFETUOU A CONTRATAÇÃO. APONTAMENTO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” E A DÍVIDA SER DECLARADA INEXIGÍVEL. PEDIDO DECLARATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS, CONTUDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO SE DEMONSTROU TER HAVIDO COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE NO CASO CONCRETO. NÃO HOUVE, TAMPOUCO, PROVAS DE QUE O NOME DO REQUERENTE FOI PUBLICADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA E DETERMINAR SUA RETIRADA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Micheletti (OAB: 440176/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004916-50.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1004916-50.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Benedita Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES COM A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E A DEVOLUÇÃO, SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DO REQUERIDO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIÇÃO DO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, III DO CPC PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO CONTROVÉRSIA RESTRITA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ENCARGOS ELEVADOS, PORÉM A CONSUMIDORA ESTAVA DELES CIENTE PREVIAMENTE ÀS CONTRATAÇÕES HIPÓTESE DE “ENGANO JUSTIFICÁVEL” DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO - DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFETASSEM A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - ESCOLHA PELA ADESÃO LEGÍTIMA AS PARCELAS DOS MÚTUOS SÃO PREFIXADAS, PORTANTO, A MUTUÁRIA ESTAVA INTEIRADA DA ONEROSIDADE - EVENTUAL ANGÚSTIA OU FRUSTRAÇÃO, DECORRENTE DA IMPOTÊNCIA EM FACE DO FARDO DAS PRESTAÇÕES, NÃO PERMITE PRESUMIR DANO MORAL OFENSA QUE NÃO SE INSERE EM DANO IN RE IPSA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1012033-32.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1012033-32.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Roseli Dana Vazquez (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - OBREIRA PORTADORA DE MOLÉSTIAS COLUNARES E EM MEMBROS SUPERIORES, ALÉM DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO À DEPRESSÃO E RECONHECEU A COISA JULGADA QUANTO AOS MALES ORTOPÉDICOS - RECURSO DA OBREIRA - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2810 PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS SEQUELAS AGRAVARAM-SE E QUE, SOMADO ÀS SUAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NÃO ESTANDO O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU NULIDADE DO JULGADO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - TRABALHO TÉCNICO QUE NÃO VERIFICOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E O LABOR EXERCIDO DE BANCÁRIA - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, CONTRADIÇÃO OU IRREGULARIDADE NO TRABALHO PERICIAL QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TRABALHO TÉCNICO OU ALONGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2124243-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2124243-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Valentina Rodrigues Ottolenghi Cunha - Requerido: Life Empresarial Saúde Ltda. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 271/274 dos autos de origem, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2.Irresignada, insurge-se a requerente, relatando, em síntese, que a ação foi julgada improcedente com base em relatórios produzido pelo NATJUS afirmando a ausência de comprovação cientifica acerca da eficácia do método ABA para portadores de Transtorno do Espectro Autista. Alega que a limitação da cobertura por não haver previsão do tratamento do Rol da ANS é considerada abusiva por este E. TJSP, nos termos da Súmula nº 102, tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. Aponta haver inúmeros estudos científicos corroborando com a eficácia do método ABA na USP, no Ministério da Saúde e na própria Sociedade Brasileira de Pediatria, não sendo necessária a comprovação da superioridade do método prescrito à infante. Afirma que o acompanhante terapêutico não se confunde com o profissional de apoio escolar, empregando técnicas de psicologia com especialização no método ABA nos ambientes frequentados pelo paciente. Alega, outrossim, que a interrupção do tratamento pode vir a causar a regressão do quadro da paciente. Requer seja concedido tutela de urgência ao seu recurso de apelação cível com a determinação da cobertura do tratamento prescrito à menor. 3.CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela requerente, pelos motivos a seguir expostos. 4.Não obstante faltem-me conhecimentos técnicos na área médica, não me parece que o tratamento prescrito à menor se subsuma à hipótese de negativa de cobertura por parte da requerida. 5.O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do tratamento para o caso da segurada. E isso está suficientemente demonstrado nos autos, conforme solicitação do médico assistente da menor. 6.É entendimento desta Câmara, e não só dela, o de que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado. A presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo. A Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 500 seguradora, por sua vez, tem o inequívoco interesse econômico, de forma que lhe favorece a indicação dos tratamentos menos custosos, não podendo escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independente de estar previsto ou não no contrato, não obstante, ainda, tratar-se de tratamento experimental ou não incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. 7.Sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é claro que a intenção do consumidor é estar protegido no quando estiver com sua saúde fragilizada. E é essa a promessa também que a seguradora faz no momento da contratação. Assim, é cediço que o seguro deve abarcar tratamentos mais modernos à medida que vão surgindo, sob pena de sancionar o cliente que, desde jovem, contrata um plano de saúde e cumpre pontualmente com todas as obrigações de pagamento, mas se vê desprotegido num momento futuro. 8.É bem verdade que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo alguns tipos de tratamento, bem como a cobertura de algumas doenças, entretanto, não pode furtar-se a custear o tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano, sendo vedada a meia-cobertura e, tampouco, proceder com a limitação anual do número de sessões. 9.Sobre o tema, confira-se magistério de Maria Stella Gregori: A obrigação da globalização da assistência, ao incluir a cobertura de todas as doenças previstas na CID, tornou defesa a exclusão de patologias, bem como a limitação de procedimentos médicos, hospitalares ou odontológicos. As operadoras vendiam a ideia da integralidade da cobertura, mas deixavam à conta do SUS os procedimentos de alta complexidade e custos elevados. Determinavam livremente as condições contratuais, delimitando o que era e o que não era coberto. (In: Planos de Saúde: A ótica da proteção do consumidor. Maria Stella Gregori, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011. p. 183) 10.Ademais, é considerada iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. 11.Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado nos julgados mais recentes desta mesma Casa: Plano de saúde Recusa de cobertura, pela seguradora, de tratamento radioterápico com Intensidade Modulada [IMRT] prescrito por médico especialista para paciente portador de câncer de próstata, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS Inadmissibilidade Exclusão que contraria a função social do contrato [art. 421 do CC], retirando do paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade Dever de custeio pela seguradora mantido Não provimento. (TJSP, Ap. Cível 0220937-29.2009, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20.10.2011) Apelação Cível. Plano de saúde Negativa de cobertura de radioterapia com intensidade modulada com dose total de 72GY, sob fundamento de eficácia não comprovada do tratamento mais agressivo, tendo sido noticiada a autorização do procedimento convencional (com dose de 66 GY) Incabível o questionamento do tratamento indicado por profissional especializado Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente, ante a ausência de óbice médico ou legal ao procedimento eleito Manutenção da sentença de procedência parcial, ressaltando-se o indeferimento do pedido genérico de autorização de procedimentos ainda não prescritos. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Ap. cível 0080505-15.2009, 5º Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Christine Santini, j. 26.10.2011) 12.Ainda quanto à arguição de que a seguradora não está obrigada a custear procedimentos experimentais ou não inclusos na lista da ANS, este E. TJSP possui entendimento recentemente sumulado a respeito: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 13.Nem se alegue, ainda, haver novo entendimento esposado recentemente pelo C. STJ acerca da taxatividade do Rol ANS, isto porque não se trata de entendimento vinculante. 14.Ademais, de especial relevância que a ANS atualizou recentemente o Rol de Procedimentos Obrigatórios, por meio da Resolução nº 539 de 23 de junho de 2022, que passa a vigorar a partir de 1º de julho do corrente ano, nos seguintes termos: Art. 3º. O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 15.Destarte, de rigor a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ao recurso de apelação cível interposto pela requerente. 16.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 17.Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 18.Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Erika Rodrigues Ottolenghi Cunha - Sonia Maria Frederice Mariano (OAB: 185389/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2144120-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2144120-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. da C. de G. - Impette/Pacient: T. S. S. - Interessado: L. G. S. - Interessado: G. G. S. - Vistos. * - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Nilton Cesar dos Santos Rodolpho (OAB: 402201/SP) - Maikele Gonçalves de Lima - Rosiane Cardoso (OAB: 178504/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0053040-29.2016.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contemporaneo Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Banco Pan S A - Apelado: Associaçao dos Associados Condominos do Rseidencial Contemporaneo Residence - Vistos. Fl. 1.824. A corré, CONTEMPORÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, interpôs recurso de apelação buscando a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por sua vez, foram fixados em 10% do valor da causa (10% x 3.000.000,00 = 300.000,00). Logo, seu preparo corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Confira- se: R$300.000,00 : 66,096324 (dezembro/2016 data da distribuição) x 71,662214 (agosto/2019 data em que deveria ter havido o recolhimento com o recurso de apelação) = R$325.262,63. 4% de R$325.262,63 = R$13.010,50 (valor do preparo em agosto/2019). Atualizando-se tal quantia para a data de hoje (13.010,50 : 71,662214 x 89,014597), o valor do preparo finaliza em R$16.160,88. Assim, para viabilizar o acesso da apelante à Justiça, DEFIRO o parcelamento do preparo em 04 (quatro) parcelas mensais de R$4.040,22. Recolha, a apelante, em 05 dias, a primeira parcela do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre as três parcelas seguintes, deve a recorrente atualizar o valor parcelado conforme a Tabela Prática desse Tribunal de Justiça. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (OAB: 13558/DF) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Maria Rosângela da Silva de Monção (OAB: 41290/DF) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0002314-77.2011.8.26.0439 (00617/2011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelado: Nelson Tavares Camara - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença digitalizada a fls. 08/21, que julgou procedente o pedido de indenização securitária. Irresignada, a vencida busca a modificação do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. Proferido o acórdão a fls. 791/793, houve interposição de recurso especial, que determinou novo julgamento do feito. É o relatório. Por primeiro, ressalvo o entendimento anterior adotado, quanto à competência para o processo e julgamento da Justiça Estadual, para as ações de seguro habitacional decorrentes de danos em construção: (...), temos que a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingresso na lide, como assistente simples, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas - ramo 66), bem como mediante prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Com efeito, após julgados do E. STJ e o retorno de processos semelhantes a este para julgamento na Justiça Estadual, ficou alterado o entendimento, de modo que não basta a eventual natureza pública da apólice para a remessa dos autos ao âmbito federal e ao reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para participar do feito, mostrando-se essencial também a prova do efetivo aludido comprometimento do fundo, o que não ocorreu neste caso, tornando necessário manter o julgamento da ação na Justiça Estadual. Assim, os processos dessa natureza eram decididos pela Justiça Estadual. Ocorre que, em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201. Com a observância da novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo foi distribuído em 30.08.2012, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Nesse sentido, esta C. Câmara tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Ação indenizatória Vício construtivo - Decisão saneadora que indeferiu a intervenção da Caixa Econômica Federal, rejeitou as preliminares de mérito e inverteu o ônus da prova, determinando que a agravante arque com as custas da perícia judicial - Impossibilidade de imediata verificação dos requisitos fixados pelo C. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC - Análise do interesse da CEF na demanda que deverá ser feita pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula nº 150 do STJ - Aplicação da recente tese consolidada pelo C. STF no RE nº 827996/PR (Tema 1011), segundo a qual: ‘Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 503 o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011’ Precedentes desta Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara - Decisão reformada para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2199239-87.2019.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro Habitacional - Natureza pública das apólices dos agravados e consequentemente garantidas por FCVS (Fundo de compensação de valores salariais) - Intervenção da Caixa Econômica alegando que tem interesse na causa Propositura da ação após 26/11/2010 Competência da Justiça Federal - Tema 1011 da Repercussão Geral - Tese fixada no Recurso Extraordinário nº 827.966/PR - Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2021927-90.2020.8.26.0000 Rel. Herta Helena de Oliveira j. 06.10.2020) De acordo com as razões acima expostas, fica determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância. Pelo exposto, não conheço o recurso, com determinação de remessa à Justiça Federal. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007092-88.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1007092-88.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Juliane Bavia Zardetto - Apelado: Paulo Donizete Foz (Justiça Gratuita) - Interessado: Lóri Tomé Andreazza - Interessado: Paula Andreazza Holzer - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ 85939) Apelação Cível Processo nº 1007092-88.2019.8.26.0602 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Ação ordinária julgada parcialmente procedente. Discussão sobre o desfazimento de negócio. Determinação de restituição dos valores adimplidos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de uma das responsáveis solidárias que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como sustenta a inocorrência dos danos morais. Recurso interposto sem preparo. Benefício da gratuidade indeferido, em razão da falta de provas sobre a miserabilidade. Intimação para pagamento não cumprida. Deserção. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (fls. 408/419) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação movida por Paulo Donizete Foz condenando a apelante, em solidariedade com as corrés Lori e Paula, a restituir ao autor a quantia de R$ 17.000,00, devidamente atualizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em razões recursais (fls. 421/437) a apelante pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, alegando não ter participado das negociações, atuando no negócio apenas como advogadas das vendedoras e defende a inocorrência dos danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A apelante foi intimada para recolher as custas de preparo recursal em razão da insuficiência de provas acerca de sua hipossuficiência (fls. 503). A providência, contudo, não foi cumprida (fls. 505). É o relatório O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso é deserto, pois a apelante não providenciou o preparo recursal no prazo que lhe foi assinalado, nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita. Pela regra do art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante da falta de recolhimento do preparo, intimou-se o recorrente a providenciá-lo em dobro, em cumprimento ao art. 1.007, §4º, do CPC, em cinco dias. Entretanto, o prazo decorreu in albis. Em razão da ausência de recolhimento das custas de preparo e não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, não resta alternativa senão reconhecer a deserção da apelação. Não conheço do recurso. São Paulo, 29 de junho de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Juliane Bavia Zardetto (OAB: 280569/SP) - Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2026518-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2026518-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: P. R. P. de P. - Agravado: F. A. de P. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 32.674 Agravante: Pablo Rodrigo Pires de Paula Agravado: F. A. de P. (menor representado) Comarca: Taubaté (1ª Vara de Família e Sucessões) Juiz: Jorge Alberto Passos Rodrigues Agravo de instrumento Ação de alimentos Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 22/23 dos autos principais que em ação de alimentos fixou alimentos provisórios em favor da autora em quantia equivalente a 55% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação. Argumenta o agravante, em síntese, que os alimentos provisórios devidos a seu filho no importe de 55% do salário mínimo devem ser reduzidos, uma vez que se encontra desempregado, conforme pode se verificar de sua CTPS. Alega estar totalmente impossibilitado de efetuar o pagamento de tal quantia, o que coloca em risco seu próprio sustento. Argumenta que o valor indicado pela representante legal do menor como sendo R$ 1.800,00 não condiz com a realidade, uma vez que residem com a genitora daquela, o menor estuda em colégio público e possui material e alimentação fornecidos pela própria instituição de ensino. A decisão inicial indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 84/87 pelo não provimento do recurso. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que homologou o acordo firmado pelas partes (fls. 94/95), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Camila Gabriela do Espirito Santo Marques (OAB: 424917/ SP) - Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) - Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2134611-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2134611-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: C. B. da C. R. - Agravante: O. B. da C. R. - Agravante: C. B. da C. R. - Agravante: C. da C. R. - Agravante: C. P. da C. R. (Espólio) - Agravado: C. B. da C. R. - Agravante: C. B. da C. R. - Interessado: L. da S. - Interessado: P. M. de S. A. - Interessado: C. G. A. LTDA - Interessado: P. E. LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO BRANCALIONE DA COSTA RIBEIRO, nos autos do inventário de bens do Sr. Celso Pereira da Costa Ribeiro, contra decisão de fls. 1160 (autos principais), que manteve o indeferimento para levantamento de valores, pois o pedido de levantamento parcial para pagamento de REFINS (fls. 931/934 autos principais), já foi objeto de análise e indeferimento, conforme decisão de fls. 1002 (autos principais). Alegam os agravantes que Celso, Cibeli e Cláudio são herdeiros-filhos do de cujus, que a Sra. Odete é a viúva meeira e o agravado Cesar também é herdeiro filho do de cujus. Informa que dentre os bens do de cujus estão cotas sociais das empresas Construtora Petrus Ltda. e Padrão Empreendimentos Imobiliários Ltda., que estão relacionadas para compor as Primeiras Declarações. Informam que a referida empresa tem imóveis na cidade de Santo André e Guarujá, tendo débitos de IPTU e taxas, sendo que o Inventariante vem avaliando cada caso, ofertando defesas judiciais quando cabíveis, mas pretende honrar os débitos tributários incontroversos. Esclarecem que surgiu uma nova oportunidade de obter descontos para pagamento de débitos na Prefeitura de Guarujá e que os agravantes pretendem aderir ao programa REFIS para liquidar débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, que são incontroversos e oneram os bens e afetam o resultado do inventário. Acenam que não haverá redução patrimonial, mas apenas cumprimento de obrigações tributárias para preservação dos bens do patrimônio empresarial, com vantagem financeira. Por este motivo, pleiteiam o deferimento do levantamento da quantia de R$ 76.591,52 (1ª parcela e DARES), bem como o valor mensal das parcelas subsequentes no importe mensal de R$ 69.822,98, a partir de 28/06/2022. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos os agravantes tiveram conhecimento inequívoco em 05 de abril de 2022 (fls. 1004 autos principais), da decisão que indeferiu o pedido de levantamento para adesão ao Programa REFIS. Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso contra a decisão de fls. 1160 (autos principais), que apenas manteve a anterior decisão. Logo, ante a ausência da interposição do recurso pertinente em face da r. decisão de fls. 1004 (autos principais), houve a preclusão da pretensão, tendo em vista que o recurso foi protocolado somente no dia 14 de junho de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cintya Maria Meneses da Costa Ribeiro (OAB: 121696/SP) - Thiago Jacopucci dos Reis (OAB: 191171/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Paola Ingrid Garcia (OAB: 421623/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) - Francilene de Sena Bezerra Silvério (OAB: 254903/SP) - Edivaldo Nunes Ranieri (OAB: 115637/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2142898-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142898-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 822/823, mantida a fls. 832, dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente proposto pelo credor/ agravante, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do impugnante, ante a ausência de litigiosidade. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 564 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)



Processo: 1034719-08.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1034719-08.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação de Adestramento Manege Residence - Apelada: Maria José Franklin Moreira - Apelado: Jair Franklin Oliveira Junior - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória movida por ASSOCIAÇÃO HARAS MANEGE RESI DENCE em face de MARIA JOSÉ FRANKLIN MOREIRA e JAIR FRANKLIN OLIVEIRA JUNIOR, que foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Os embargos de declaração interpostos pelos réus foram acolhidos para retificar a sentença, para assim constar: [...] Assim sendo, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Extinto o processo sem resolução do mérito, e sem embargo do disposto no art. 343, § 2º, do CPC, resta prejudicado o exame da reconvenção porque o ilícito erigido como causa de pedir, e consistente na violação dos direitos da parte ré, não pode aqui ser apurado, devendo a parte se valer de ação própria. Nestas condições, a reconvenção é julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, equitativamente, em R$500,00 (quinhentos reais), diante do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Inconformada, apelou a autora, requerendo a anulação da r. sentença, com a remessa dos autos à Primeira Instância para a instrução probatória e julgamento do feito (fls. 328/390). Contrarrazões, fls. 394/398. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. O caso em comento visa discutir a delimitação da propriedade de lotes, pretendendo a Associação autora que os réus esclareçam se são proprietários do lote 6 ou do lote 7, ou de ambos, com a consequente declaração de que o remanescente pertence à própria associação, bem como que seja declarada a responsabilidade deles de custearem uma ou duas taxas associativas. Observa-se dos autos que a propriedade dos lotes objeto da presente ação deu ensejo a propositura de duas outras ações de nº 1019491-30.2021.8.26.0114 e 1019495-69.2021.8.26.0119, a primeira julgada pela C. 5ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da I. Des. Fernanda Gomes Camacho Observa-se que a r. sentença, em julgamento conjunto das supracitadas ações de cobrança, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da autora para as cobranças, e consignou que tanto o réu Jair, quanto a ré Maria são casados e fazem parte do condomínio como proprietários de apenas um lote. Assim, ao contrário do intentado pela parte autora, são responsáveis pelo pagamento de um único valor mensal de R$ 900,00(novecentos reais). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela C. 5ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 5ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador das apelações supracitadas. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 5ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação à Apelação nº 1019491-30.2021.8.26.0114. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Carlos Henrique Baldin (OAB: 307236/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2140790-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2140790-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Joaquim de Sousa Campos Neto - Agravado: Laerte Giribola - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim de Souza Campos Neto nos autos de ação de exigir contas que lhe promove Laerte Giribola, contra a r. decisão fls. 460 dos autos principais, que consignou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC para condenar o requerido a prestar contas sobre a gestão/ administração do espólio nos termos pleiteados na inicial, observando-se o triênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma adequada (art. 551, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §2º e 8º, do CPC. Alega o agravante, em síntese, que a obrigação de prestar contas não deveria ter sido acolhida, visto que as contas já foram prestadas no inventário, que inclusive já está finalizado, partilhados os 14 imóveis do acervo hereditário do inventário do Espólio de Ephraim de Campos (processo nº 0005727-09.1996.8.26.0477), no qual foi atribuído ao recorrido o percentual de 12,5%. Esclarece que a partir de 2021, logo após o recesso forense, em 18 de fevereiro de 2021, foi certificado o trânsito em julgado (fls.276) e solicitada a expedição do formal de partilha, cessando sua obrigação de prestar contas naqueles autos. Tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Anote-se que a parte ora agravada também manejou agravo de instrumento contra a mesma decisão ora recorrida (AI 2138626-96.2022.8.26.0000) e naqueles autos não foi concedido o efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r.decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, sem comprometimento do direito invocado ou da utilidade do processo. Dessa forma, não demonstrado o receio de dano irreparável decorrente do normal andamento da ação até o julgamento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Rachel Lucena Malheiros (OAB: 302930/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2117167-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2117167-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: K. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. F. de L. - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, sobre desconsiderar a significativa mudança das condições sanitárias no país em razão da pandemia, transmudou indevidamente a natureza da execução de alimentos ao determinar que se observe o rito do artigo 528 do CPC/2015, o que não atende à vontade do agravante, que pretende se mantenha a execução processada sob o rito do artigo 523 do CPC/2015, com a possibilidade do decreto de prisão civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante neste recurso; anote-se. De fato, as condições sanitárias impostas pela pandemia estão hoje sob um razoável controle, de modo que a situação de excepcionalidade que justificava não se decretasse a prisão civil por dívida de alimentos, ou não se executasse a ordem de prisão, aquela situação de excepcionalidade não existe mais. Quanto ao que argumenta o agravante no sentido de que o juízo de origem teria transmudado a natureza jurídica da execução, determinando seu processamento sob o rito do artigo 528 do CPC/2015, não parece ser esse o conteúdo que se poderia extrair da r. decisão agravada, que teria feito ressalvar certo requisito temporal quanto ao que poderia estar abarcado nessa modalidade de execução, sem, à partida, transmutá-la em sua essência. De todo o modo, essa questão será analisada com maior profundidade depois que o juízo de origem prestar, em dez dias, informações a respeito, com as quais se poderá levar a cabo uma completa e segura intelecção quanto ao conteúdo do que decidido. Por ora, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo em seu integral conteúdo da r. decisão agravada. Requisitem- Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 634 se informações ao juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodrigo Ferreira de Lira - Fernando Pires de Castro (OAB: 388324/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Patricia Marques dos Santos - 6º andar sala 607



Processo: 2141374-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141374-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Angelo Azevedo Aguiar (Justiça Gratuita) - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não há situação de emergência ou urgência clínica, tratando-se de um procedimento cirúrgico de caráter eletivo, questionando também o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo que é negado, porque não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, seja quanto ao argumento de que inexistiria uma situação de risco concreto e atual, seja no que pretexta quanto à prevalência das cláusulas contratuais e, com se nelas, a negativa no fornecimento de determinado material. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, sendo importante destacar que, à partida, não se trataria de um procedimento cirúrgico de caráter eletivo, considerando a patologia para a qual indicada e a finalidade do procedimento (colocação de duplo/bilateral de cateter duplo). Destarte, há, em tese, uma situação de urgência clínica, que como tal foi aferida pelo juízo de primeiro grau, dessa situação material extraindo- se a presença de uma situação de risco atual e concreto a que está submetido o autor, legitimando que se tenha concedido a tutela provisória de urgência. E como se trata de um procedimento cirúrgico que é, em tese, de urgência, não subsiste a argumentação da agravante quanto a óbice que teria sido criado pela pandemia. Nesse contexto, há que se observar a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico para extrair a intelecção das cláusulas contratuais, sobretudo daquelas que se referem à cobertura de tratamentos médicos, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias o caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias. Mantém-se, pois, a r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência. Observo, outrossim, que a multa aplicada para a hipótese de recalcitrância está, a princípio, aplicada em patamar que é razoável, consentâneo com a finalidade desse tipo de sanção pecuniária. Pois que, por tais razões e argumentos, nego efeito suspensivo a este agravo de instrumento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Andreia Botti Azevedo (OAB: 284573/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2143294-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143294-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: ODILON CAMELO LIMA - Réu: Dirlei Vital da Costa - Vistos. Trata-se de ação rescisória (fls. 1/15) ajuizada por ODILON CAMELO LIMA, contra a r. decisão (fls. 135/139) proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível de Hortolândia, Dra. Marta Brandão Pistelli, que julgou procedente o pedido de imissão de posse. O Autor fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V, do NCPC, pois o v. acórdão teria violado manifestamente norma jurídica, tendo-se presente que A SENTENÇA NAO DISSE UMA LINHA SEQUER SOBRE A TESE DA USUCAPIÃO (fl. 12, destaques do original). Nega-se a tutela provisória. Nos termos do art. 300 do NCPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (destacou-se). Prima facie, ausente a probabilidade do direito, pois, em tese, a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 594.879-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 06.11.18). Ademais, intime-se o Autor para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, podendo acrescer aos documentos juntados (fls. 19/20, 63 e 69/71), observando-se que o direito à gratuidade Deve ser comprovada pela situação atual do interessado (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, e-book, destacou-se), não importando se o benefício foi deferido nos autos originários (fl. 77). No mesmo prazo, manifeste-se o Autor sobre a competência para processar e julgar o pedido, pois, consoante interpretação lógico-sistemática da petição inicial (fls. 25/27) e da r. sentença rescindenda (fls. 135/139), que julgou procedente a ação para o fim de imitir o requerente na posse do imóvel identificado como lote 7 da quadra 01, quarteirão 468, do loteamento Jardim Boa Vista (idem, destacou-se), em tese, a hipótese é de Ações de imissão de posse de bem imóvel, a atrair a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos no art. 5º, Item I.18, da Resolução n.º 623/13. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Hélder Braulino Paulo de Oliveira (OAB: 160011/SP) - Fábio José Martins (OAB: 139194/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1053150-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1053150-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Sueli Borges - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1053150-35.2021.8.26.0100 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.25.689 - Apelação n. 1053150-35.2021.8.26.0100 Apelante: BANCO SAFRA S/A Apelada: SUELI BORGES Comarca: São Paulo - Foro Central Cível 33ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Sergio da Costa Leite AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 130/133, que julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por SUELI BORGES em face do BANCO SAFRA S.A. e em consequência: a) declaro a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de número 13167475 (cédula de crédito bancário), sendo inexigíveis os valores a ele relacionados; b) determino a cessação do desconto dos valores relacionados ao contrato junto ao seu benefício do INSS, restando deferida, agora, a tutela de urgência neste sentido; c) determino o ressarcimento, pelo réu, dos valores indevidamente cobrados junto ao benefício da autora, a serem corrigidos monetariamente desde cada débito pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação para aqueles ocorridos antes desta (junho de 2021) e desde cada débito para os ocorridos posteriormente; d) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (junho de 2021); e e) condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 15% (quinze por cento) daquele atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Dessa sentença recorreu a instituição requerida (fls.136/149) defendendo a regularidade do contrato formalizado entre as partes, tanto é que disponibilizou o montante correspondente, através de transferência eletrônica disponível (TED). Aduz não se justificar qualquer pleito de nulidade dos contratos ou declaração de inexigibilidade de débitos, sendo que os contratos devem ser honrados. No que tange à condenação em danos morais, afirma que não foi demonstrada a responsabilidade objetiva do banco, tampouco que o apelante tenha responsabilidade por eventual fraude nas contratações, não havendo se falar em dever de indenizar pelos danos morais ou materiais relatados pela autora. Subsidiariamente, caso seja mantida a declaração de inexistência dos débitos, é necessário que seja determinada a devolução por parte da apelada dos valores que foram creditados em sua conta a título do empréstimo, sob pena de enriquecimento indevido. O recurso é tempestivo e devidamente preparo (fls.150/151). A apelada apresentou contrarrazoes pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (fls.156/166). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 248/251), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que o banco apelante se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago mediante depósito em conta corrente de titularidade da autora Sueli Borges. O banco apelante também se compromete a liquidar o contrato nº 13167475, no que diz respeito ao objeto da presente ação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo deste acordo. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 29 e 85). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Talita Borges Demetrio (OAB: 256774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2143517-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143517-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Charles Renato Vieira da Silva - Agravada: Maria Luíza Alfar Montero da Silva - Agravado: Pilar Alfar de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA sobre prÓ-labore - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - cédula de crédito bancário - recurso - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - requisitos não demonstrados irrefragavelmente pelo credor - juízo de primeiro grau que manteve a penhora dos lucros e dividendos - nulidade não verificada, especialmente se considerarmos o exercício do direito recursal e o resultado deste julgamento - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 39/40 do instrumento, integrada por aquela de fls. 45, que revogou a penhora de pró-labore, com o que não concorda o recorrente, alega que os agravados recebem altíssimas quantias mensais a esse título, faz menção à nulidade da decisão, por ofensa ao artigo 1.023, § 5º, do CPC, porque dado caráter infringente aos embargos declaratórios dos executados, sem oitiva da parte contrária, defende a possibilidade de penhora das verbas perseguidas, não sendo absoluta sua impenhorabilidade, colaciona julgados, requer antecipação de tutela recursal, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso preparado (fls. 47/48). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário emitida por Brasil Excellence, figurando os agravados como garantidores. E em que pesem as alegações recursais, a pretensão da exequente é a penhora de verba alimentar dos agravados e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família, não sendo suficiente a mera alegação de que o valor cuja constrição se persegue apresenta-se alto para o padrão médio social. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, o credor não demonstrou irrefraga-velmente a razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibilização da impenhorabilidade, além do que, o juízo de primeiro grau manteve a penhora dos lucros e dividendos que couberem aos executados na empresa, razão por que desprovejo o agravo. Sem prejuízo, poderá o credor permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como os executados poderão apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Realça-se, a propósito, que não se verifica nulidade na decisão recorrida, posto que, ainda que se cogitasse a violação ao contraditório pela falta de intimação prévia do banco para a decisão em sede de aclaratórios, tal irregularidade estaria suprida com o exercício do direito recursal, especialmente considerado o resultado deste julgado. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 758 Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/ RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0002668-78.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mario Fernandes - Apelado: Odete de Amorim Garcia - Vistos. Observo que a petição juntada às fls. 221/22 refere-se ao original do pedido de acordo, entabulado entre o Banco Itaú S/A e a Sra. Marilza Santos de Oliveira, já homologado às fls. 199. Retornem os autos ao acervo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Ramos Borges Pinto Violaro (OAB: 179179/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1089291-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1089291-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 810 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Leonor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 173/184, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, condenou-a no pagamento das verbas oriundas da sucumbência, com honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela a vencida a fls. 187/194. Sustenta, preliminarmente, que a r. sentença teria deixado de apreciar a totalidade dos pedidos. No mérito, alega, em síntese, irregularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato e do seguro, aduzindo, ainda, haver juros ilegalmente capitalizados mensalmente, se insurgindo, também, contra a multa moratória superior a 2% e contra o IOF adicional. Processado o recurso, o réu deixou de apresentar contrarrazões, tendo, após, subido os autos a esta Corte de Justiça. As partes informaram a composição amigável, com vistas a encerrar o processo, pleiteando a homologação da avença, desistência do apelo interposto e extinção do processo (fls. 201/202). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 17 e 137/142), inclusive com ratificação da apelante. Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2296926-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2296926-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renato Vitor Selleio - Agravado: Teorema Viagens e Turismo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Vitor Selleio contra duas decisões proferidas em execução de título extrajudicial. A r. decisão interlocutória a fls. 119/222 do processo (digitalizada aqui a fls. 179/182) que deferiu a suspensão da CNH e passaporte do executado, ora agravante, bem como a r. decisão interlocutória a fls. 195 (ora digitalizada a fls. 255) que indeferiu o pedido de reconhecimento de ocorrência da prescrição intercorrente, por entender que se trata de execução de contrato, cujo prazo prescricional é de cinco anos (art. 206, §5º, I do Código Civil), e não de duplicata, como sustenta o agravante. Irresignado, recorre o executado sustentando, em relação à decisão que deferiu as suspensões da CNH e passaporte, em resumo, que: i) mostra-se absolutamente desarrazoada, porque absolutamente divorciada da finalidade colimada, que é a de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. (...) Ademais, como se não bastasse a imprestabilidade da medida dada a ausência de efeitos patrimoniais dela decorrentes, também tem decidido o e. TJSP que ela fere o princípio da dignidade humana e a liberdade de ir e vir; ii) A ementa acima destacada ainda recorda o fato de que responde pela execução apenas o patrimônio do devedor, sendo descabidas quaisquer outras medidas que fujam do escopo patrimonial, ainda mais aquelas que restringem a liberdade pessoal do devedor, providências que constituiriam autênticas penas corporais sem qualquer prévia disposição legal permissiva.; e, por fim, iii) poderia ser diversa a situação se o agravado houvesse demonstrado que o agravante pratica abusos, efetuando frequentes e luxuosas viagens ou dirigindo veículos caros, sem qualquer justificativa, o que seria incompatível com o inadimplemento, e útil a restrição ao menos para impedir esses gastos, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 821 permitindo seja direcionado o valor para o pagamento devido. Entretanto, isso sequer foi alegado e comprovado pelo Agravado, cujo requerimento foi genericamente fundamentado na possibilidade da adoção de medidas atípicas, sem qualquer justificativa concreta que autorizem as medidas atípicas deferidas na r. decisão agravada.; Recorre o executado, ainda, sustentando em relação à decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que: iv) Em que pese o notório saber jurídico do Magistrado, é força frisar que ele sequer abriu vistas do pedido de prescrição intercorrente ao agravado, como também entendeu que a prescrição in casu é de cinco anos. TODAVIA, O PRESENTE CASO ENVOLVE COBRANÇA DE DUPLICATAS, QUE COMO SE SABE TEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS.; v) Embora tenha havido controvérsia acerca da aplicação desse instituto na prática, de modo a serem identificadas as hipóteses de sua incidência, em especial perante processos que tramitaram sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.; vi) O CÓDIGO CIVIL DISPÕE, NO ART. 206, §3º, VIII, QUE A PRETENSÃO PARA HAVER O PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES DE LEI ESPECIAL. JÁ O ARTIGO 18 DA LEI DE DUPLICATAS, LEI 5474 /68, A PRETENSÃO À EXECUÇÃO DA DUPLICATA CONTRA O SACADO PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.; vii) Em análise dos autos, observasse que o trâmite processual fluiu devidamente, com o Agravante adotando as medidas para localização de bens passíveis de constrição, até a petição de 26/11/20107, onde requereu a penhora de quatro bens, informando que estava providenciando as certidões e matrículas relativas aos referidos bens. No entanto, a partir desta data, a parte Agravante não realizou qualquer movimentação processual, voltando a atuar somente em 01/12/2011. (...) na data de 02/04/2012 a exequente/agravada requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, o qual restou deferido no mesmo ato. (...) No dia 25/04/2014 os autos foram remetidos ao arquivo geral. Passados quase 4 (quatro) anos do pedido de suspensão do feito, a Exequente/Agravada, em 04/02/2016 requereu o desarquivamento do feito e penhora on-line. (...) No dia 12/04/2018 foi certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Os autos foram remetidos ao arquivo. Passados 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses sem qualquer manifestação do exequente, em 06/12/2019 requereu novamente o desarquivamento dos autos e penhora on line14, petição idêntica à de 15/11/2016.; viii) Excelências, é patente a inércia do Agravado em dar impulsionamento ao feito pelo prazo superior ao de prescrição da duplicata (3 anos para execução e 5 anos para cobrança), sendo dessa forma aplicáveis as teses 1.1 e 1.2 do Recurso Especial 1.604.412-SC; e, por fim, ix) DESSA FORMA, RESTA EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA ENTRE AS DATAS DE 02/05/2012 A 04/02/2016, OU SEJA, SE PASSARAM MAIS DE 03 ANOS E 10 MESES SEM ATUAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO E EFETIVAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. Ressalte-se, outrossim, que na data de 17/07/2017 a 06/12/2019 também não houve qualquer manifestação do Agravado nos autos, sendo os mesmos REMETIDOS PELA SEGUNDA VEZ AO ARQUIVO, DIANTE DA INCONTESTÁVEL FALTA DE MANIFESTAÇÃO E PROVIDÊNCIA EFETIVA DA AGRAVADA. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final pede o provimento do recurso. Este recurso foi distribuído inicialmente no Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 495/2009 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Ocorre que no despacho a fls. 259/260, foi decidido que considerando que o caso em questão não guarda relação com a matéria de competência do Plantão Judiciário de Segundo Grau, deixo de examinar a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao E. Relator Prevento no primeiro dia subsequente ao término do recesso forense. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que as suspensões da CNH e do passaporte são medidas drásticas e sem urgência, podendo aguardar a decisão deste recurso e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo a antecipação da tutela recursal, com o fim de suspender referidas suspensões. Quanto à prescrição intercorrente, não há necessidade de antecipação, havendo que se aguardar o contraditório recursal. Determino, de imediato, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ronni Fratti (OAB: 114189/SP) - Melissa Sales Araujo (OAB: 402766/SP) - Claudiomiro Pelegrini (OAB: 193334/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2145990-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145990-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Requerido: Carlos Gilvan da Costa - Requerido: Roseli de Souza Pereira da Costa - Vistos, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ingressa com pedido de concessão de efeito suspensivo à respeitável sentença que nos autos da ação de reintegração de posse (nº 1043394-52.2020.8.26.0224) que lhe move CARLOS GILVAN DA COSTA e ROSELI DE SOUZA PEREIRA DA COSTA tendo por objeto, o lote de terreno de nº 29, da quadra nº 160, da gleba nº 04 , do loteamento denominado Parque Continental e descrito na matrícula nº 65.886, deferiu a manutenção da posse dos autores com determinação de expedição de mandado para que a ré cesse os atos de turbação e esbulho, sob pena de reintegração forçada. A ré, ora peticionante alega cerceamento de defesa visto que o DD Juízo ‘a quo’ julgou o feito antecipadamente sem designar audiência para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas e que no mérito comprovará que os autores não detêm posse legítima no imóvel. A sentença fez referência à ação de reintegração de posse movida pelos autores, no ano de 2014, a qual, ainda que movida contra outra parte, qual seja HENRIQUE NERY MARCHTTI e tendo corrido à revelia, foi julgada procedente com colheita de prova testemunhal naqueles autos de nº 1014246-06.2014.8.26.0224. Os autores alegam serem possuidores desde o ano de 2010 conforme instrumento particular exibido nos autos, com firmas reconhecidas no ano de 2011. Muito embora seja a ré a proprietária do lote (sem acessões e benfeitorias) conforme registro na matrícula é certo, ao menos, que desde àquela época não comprovou a posse sobre o imóvel. Em vista do exposto, considerando que o exercício de atos possessórios não implica necessariamente na presença física diuturna no bem; que a ré não teceu considerações a respeito das medidas de força tomadas (funcionários da ré teriam arrombado o portão e fechado o muro); considerando que a manutenção requerida não ocasionará maiores danos à ré podendo ser revertida por ocasião do julgamento da apelação nego a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Aline Saraiva Costa Bezerra (OAB: 221550/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2139631-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2139631-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mauá - Autora: Joelma de Sena Alves - Ré: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Interessada: Antonia Bandeira da Silva - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por JOELMA DE SENA ALVES, na condição de terceira interessada, com fundamento no art. 966, incisos II, V e VII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, neste Estado, que julgou procedente a ação de reintegração de posse n. 1001304-45.2020.8.26.0348, movida por MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA em face de ANTONIA BANDEIRA DA SILVA, com trânsito em julgado no dia 12.02.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna a autora pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não reside em nenhum dos lotes objetos do processo do processo original, qual seja, lote 23A e 23B, e sim no lote 24C, aproximadamente uns 30 metros de distância do lote 23; (ii) não era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória, pois que não tem a posse do lote 23 e reside em lote diverso do objeto da ação; (iii) não foi sequer citada nos autos da demanda possessória; (iv) Marilda carece de pertinência subjetiva ativa, porquanto a real proprietária de todo o lote é a Sra. Maria de Fatima Fragilio; (v) houve violação à regra de competência absoluta do foro de situação da coisa que vigora para os feitos que tenham por objeto a posse de imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, CPC, haja vista que o Lote não pertence a Mauá, mas sim a São Paulo. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite do incidente de cumprimento da sentença que pretende rescindir. Manifestação espontânea da demandante às fls. 444/446, reiterando o argumento no sentido de que a Comarca de Mauá não é o foro competente, sendo assim comprovada a incompetência territorial. É o relatório. Em sede liminar (art. 969 do CPC), tem-se que para a antecipação de tutela deve a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido (arts. 300 e seguintes do CPC). No entanto, de pronto, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado na espécie. Isso porque, apesar de o processo originário ter por objeto a reintegração de posse dos lotes n. 23-A e 23-B, integrantes do loteamento Vila Nova Mauá, Joelma arroga a si a condição de possuidora do lote n. 24-C, que, segundo ela própria, dista cerca de 30 metros dos imóveis cuja reintegração é questionada. Confira-se: Na presente ação rescisória junta a Autora cópia da Certidão do IGC, o qual comprova que o processo de origem refere-se ao LOTE 23 e a autora está no lote diverso, ou seja, ilegitimidade passiva. (...) Nobres julgadores, a autora não reside em nenhum dos lotes objetos do processo do processo original, qual seja, lote 23A e 23B, e sim no lote 24C, aproximadamente uns 30 metros de distancia do lote 23. O que se constatou junto a imobiliária, quando após o trânsito em julgado, a Autora (possuídora) tentou por diversas vezes comprar o lote daquele que se diz proprietário e findar o processo, porém sem êxito. A Autora (Sra. Joelma), não mantem a posse do lote 23, sequer fora citada, e reside no lote 24C, ou seja, a reintegração de posse é inviável, pois a Sra. Joelma está em lote diverso do objeto do processo principal. A sentença se refere ao lote 23 e a autora está no 24C. (...) Portanto, em virtude do exposto acima, se deve considerar a ilegitimidade passiva da Autora da presente ação rescisória, Sra. JOELMA DE SENA ALVES, já que a mesma não tem a posse do lote 23 e reside em lote diverso do objeto da ação e consequente reintegração, qual seja, lote 24 C. (fls. 4/6 destaques não originais). Esse cenário, ao menos em análise perfunctória da presente demanda rescisória, não denota interferência sobre a esfera jurídica da autora, a sugerir possível ausência de legitimidade ativa e de interesse processual. Além do mais, eventual extrapolação dos limites da coisa julgada no momento de execução da sentença rescindenda não se constitui em hipótese de utilização da via rescisória, restrita ao rol do art. 966 do CPC, mas tão somente de reclamação a ser dirigida ao Juízo executivo, mediante simples petição nos autos, a teor do disposto nos arts. 535, § 11, e 536, § 4º, do CPC. Pelo exposto, à míngua de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da providência almejada, indefiro a antecipação de tutela em questão. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Rafael Medeiros da Cunha (OAB: 345582/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1019711-35.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1019711-35.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado: JOAO BATISTA PEREIRA SANTOS - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - VOTO N.º 17.426 Cuida-se de ação revisional, envolvendo contrato de arrendamento mercantil, cujos pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 149/153, declarando a inexigibilidade das verbas impugnadas (dos serviços de terceiro, da promotora de vendas e da tarifa de gravame) que deverão ser EXCLUÍDAS do valor financiado, e determinando a aplicação da taxa de juros mensal contratada na forma linear. Os valores cobrados a maior deverão ser restituídos ao consumidor com correção monetária desde seu desembolso, e juros de mora desde a citação do réu. Sucumbência: o réu paga as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotandose que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor a ser restituído. Apela a ré (fls. 156/162) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) legalidade da cobrança dos serviços de terceiros, sendo permitida a cobrança até 01/03/2011 (mesmos efeitos para a TAC, TEC e TC, conforme julgado do STJ); b) legalidade da cobrança de prestação dos serviços para terceiros e promotoria de vendas; c) legalidade da taxa de registro de gravame; d) legalidade da capitalização mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ); e) redução do valor dos honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 167/182. Recebe-se o apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. O recurso comporta parcial provimento. Cuida-se de ação revisional, envolvendo contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor avaliado em R$28.900,00, com valor de arrendamento em R$32.390,00, em 60 meses, celebrado em 22/12/2009 (fls. 34/38). Os pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 149/153, nos seguintes termos: O autor trouxe aos autos os cálculos do valor incontroverso, por ele afirmado. Não há inépcia da inicial. Também não há impossibilidade jurídica do pedido vez que o autor pretende rever cláusulas contratuais que afirmar trazer lançamentos indevidos. Por fim, não se constata a decadência. Ainda que as regras do CDC sejam aplicáveis aos contratos bancários, os prazos previstos no art. 26 não se aplicam à hipótese discutida nos autos, porque o inconformismo do autor não se refere a qualquer reclamação por vícios aparentes ou ocultos na prestação do serviço bancário, mas à sua desconformidade com o contrato e a legislação de regência. Reputo desnecessária a perícia para a apuração de aplicação e taxa diversa, pois deverão ser integralmente refeitos os cálculos no cumprimento de sentença, para apuração do valor a ser restituído ao autor: passo ao julgamento dos pontos controvertidos. Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, o pedido é procedente. REsp 1.578.533 E A REPERCUSSÃO GERAL A 2ª seção do STJ, em Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 966 28/11/2018, julgou o REsp 1.578.553 e foram fixadas as seguintes teses: “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.” “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” SERVIÇO DE TERCEIROS e PROMOTORA DE VENDAS Verifica-se no contrato que há previsão de SERVIÇOS DE TERCEIROS e de PROMOTORA DE VENDAS sem especificação da prestação. Era dever do banco manter consigo os comprovantes das despesas e tarifas, tanto mais porque a ação foi proposta em 2014 e, desde então, a questão era litigiosa. Se o banco descumpre seu dever, ARCA COM OS ÔNUS DE TAL FALTA, de modo que se consideram indevidas as taxas e despesas que, incluídas para pagamento, não foram demonstradas. Frise-se que a simples menção em contrato, como pretende o réu, não é apta a comprovar a prestação do serviço, vez que, somente a nota fiscal demonstraria que houve tal contratação com o consequente pagamento. TARIFA DE GRAVAME O REsp concluiu serem legais as cobranças, desde que efetivamente prestados os serviços. A fls. 143, determinou-se a juntada dos comprovantes das despesas efetuadas pelo réu, a fim de validar o repasse ao consumidor dos serviços efetuados, mas não veio aos autos nenhum comprovante que demonstrasse a execução e custo do serviço, de modo que estes valores também devem ser extirpados do contrato. JUROS COMPOSTOS A possibilidade de contratação de juros na forma capitalizada restou assentada com a decisão do RE 592.377. Note-se, entretanto, que apenas havendo expressa pactuação os juros poderão ser calculados dessa maneira. Em se tratando de contratos regulados pelo CDC, a jurisprudência está absolutamente firme na possibilidade das instituições financeiras contratarem a aplicação de juros na forma capitalizada. NO ENTANTO, não há dúvidas de que esta modalidade de aplicação de juros depende de PRÉVIA, CLARA E DESTACADA contratação, o que não se observa no contrato. Cumpre salientar que incumbia ao réu demonstrar que havia eventual cláusula dispondo sobre a capitalização e que esta seguiu os rigores do CDC. Em contestação, o réu justificou a contratação de capitalização de juros mencionando a cláusula 6 do contrato. Numa breve análise do contrato acostado pelo autor, verifica-se que nem os valores nem as taxas de juros indicadas pelo réu referem-se ao contrato guerreado. Da leitura do contrato, não se verifica qualquer disposição sobre capitalização de juros. A única linha que supostamente trata de taxas traz as seguintes informações: TIR: 1,2789% a.m. TIR: 16.3500% a.a. Não há clareza, não há explicações, apenas siglas e números frios são oferecidos ao consumidor. Assim, é de se concluir que o documento submetido para a análise do consumidor está escrito em letras quase ilegíveis, de forma complexa, com inúmeras remissões, e sua compreensão é difícil até mesmo para profissionais que com contratos e números lidam cotidianamente, tanto mais para o leigo que, dali, deveria extrair o entendimento de que, por meio de um método que computa juros sobre outros juros, o valor total que ele pagaria ao final seria bem maior que o valor com juros simples. Para ter validade em relação ao consumidor, a contratação de condição amplamente desfavorável, tal como é a capitalização, precisa ser clara, direta, destacada, nos termos do §4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor. E isto, neste caso concreto, não ocorre, não sendo válida a contratação, neste particular. Deste modo, o pedido de revisão procede para a aplicação e juros lineares. A sentença comporta parcial reforma. A controvérsia recursal envolve a legalidade da cobrança dos seguintes valores do contrato de arrendamento mercantil firmado em 22/12/2009: (i) serviços de terceiros e taxa promotora de vendas; (ii) tarifa de gravame; (iii) exclusão da capitalização de juros e aplicação da taxa contratada; (iv) valor dos honorários. No tocante à tarifa de terceiros e taxa promotora de vendas (i), decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 o seguinte: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, aplica-se o item 2.1 do precedente obrigatório, considerando-se abusiva a cobrança, ante a ausência de especificação do serviço prestado. Quanto à tarifa de gravame (ii), decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 o seguinte: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O contrato foi firmado antes de 25/02/2011, de modo que a cobrança é lícita, alterando-se a sentença no ponto. Quanto aos juros e à capitalização (iii) prevê o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Conforme bem destacado na sentença, a cobrança, no caso concreto, é ilícita, por não ter sido expressamente pactuada. O percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença (iv) se justifica em razão do tempo de tramitação do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, alíneas a e b do CPC/2015, dá-se parcial provimento ao recurso. Alerta-se, desde já, que, em caso de interposição de agravo interno, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, se presentes os seus requisitos (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.). São Paulo, 24 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000354-05.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000354-05.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Isabel Cristina Neves Tiburcio (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ISABEL CRISTINA NEVES TIBÚRCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com ação de repetição de indébito e ação indenizatória por dano moral em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 78/82, cujo relatório ora se adota, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato e inexigibilidade das parcelas; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente na conta da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde as cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação; e c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de dano moral, devidamente corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Diante da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC. Inconformada, apela a autora com pedido de reforma da sentença, objetivando majoração da indenização por dano moral. O valor fixado pela sentença pode, e deve, ser revisado para ser estabelecida sanção civil que possa entregar ao caso a proporcionalidade e razoabilidade que são indispensáveis para adequado tratamento do ilícito. Como paradigma de proporcionalidade que a indenização por dano moral deve possuir, esta Corte Paulista tem fixado tal verba no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para trazer ao caso tratamento dentro do que se espera como proporcional e razoável em matéria de indenização por dano moral. Pleiteia ainda que os juros se contem do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) [fls. 85/91]. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 36). A seguradora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduz que não há prova nos autos de que a recorrente tenha, de fato, sofrido dano moral (embora assim tenha entendido o magistrado). Assevera que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os juros de mora se contam do arbitramento da indenização por dano moral. (fls. 95/99). 3.- Voto nº 36.479 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 992 cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1015784-19.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1015784-19.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvia Regina Alonso Mariano - Apelante: Renato Alexandre Alonso Mariano - Apelante: Ricardo Augusto Alonso Mariano - Apelado: La Place Veículos Ltda(atual NOROMAK VEICULOS LTDA) - Apelado: ANDRÉ LUIS PINEZE - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesa processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 433/435). Recorre a parte autora alegando, em síntese, anulação da r. sentença por cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória a ser produzida e, no mérito, a condenação da parte apelada em danos materiais e morais sofridos pela parte apelante (fls. 438/460). Em juízo de admissibilidade verifica-se que o recurso é tempestivo, recolhido parcialmente o valor do preparo (fls. 461/463), e respondido (fls. 468/485), devendo ser processado. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Determinado o recolhimento do complemento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 492), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo. Em vez de efetuar o pagamento, a parte autora justificou o não recolhimento ante a ausência de condições econômicas por conta da pandemia causada pelo Coronavírus, juntando comprovantes de ações judiciais que em que figura como ré, (fls. 495/509), motivos e fatos insuficientes a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, já que a pandemia e a existência de processos judiciais em seu desfavor, por si, são fatos insuficientes para a concessão da benesse, que fica indeferida. Também não é o caso de acolhimento do pedido subsidiário de pagamento diferido do preparo recursal. É autorizado o diferido do recolhimento das custas processuais para depois de satisfeita a execução, desde que comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, mesmo parcial, nas ações relacionadas a alimentos e nas revisionais de alimentos; reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução. O caso dos autos não se relaciona a nenhuma das hipóteses legais, o que impede a concessão do benefício, pois prevalece a interpretação de que o referido artigo 5º apresenta um rol taxativo ao qual se vincula o diferimento do pagamento de taxa judiciária: Incidência do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Matéria questionada não elencada nas hipóteses taxativas da lei. Ausência de comprovação da momentânea carência econômica. (AgInt. nº 1125320-49.2014.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. des. Edson Luiz de Queiróz, j. 24.10.2019). Inaplicável porque, consoante a farta jurisprudência a seguir transcrita, o rol do epigrafado artigo 5º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, ao contrário do considerado pelo douto Relator, é taxativo: (AI nº 2082927-96.2017.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 30.5.2017). Desse modo, a atitude da parte apelante em se esquivar do recolhimento da complementação do valor do preparo recursal, no prazo assinalado, limitando-se a trazer aos autos justificativa abstrata para o não recolhimento do valor devido, tornou deserto o recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1021 Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Wagner Luiz Farini Pirondi (OAB: 105594/SP) - Amauri Manzatto (OAB: 90642/ SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2146218-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2146218-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Volkswagen S/A - Agravado: BRUNA LETICIA LOURENCO BONEZI - Voto nº 32435. Agravo de instrumento n° 2146218- 94.2022.8.26.0000. Comarca: Rancharia. Agravante: Banco Volkswagen S/A. Agravada: Bruna Letícia Lourenço Bonezi. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 43/44 dos autos de origem que, em ação de busca e apreensão, determinou ao autor que emende a petição inicial, de modo a comprovar a regular constituição do réu em mora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sustenta o agravante, em síntese, que a mora foi devidamente comprovada; que é prescindível o recebimento pessoal da carta enviada para constituição em mora; que foi lavrado o protesto do título, o que basta para constituir a devedora em mora; que houve o envio da notificação para o endereço indicado no contrato; que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a liminar por meio do presente recurso. É o que importa ser relatado. O recurso não é de ser conhecido. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, no curso da ação de conhecimento, as decisões elencadas naquele dispositivo legal, observando-se que, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso, o agravante busca a reforma de decisão pela qual, em ação de busca e apreensão, o Juízo a quo determinou que ele emendasse a petição inicial, de modo a comprovar a efetiva constituição do agravado em mora. Não se evidencia qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem mesmo aquela constante do inciso I relativa às tutelas provisórias. É que ainda não houve indeferimento específico do pedido liminar pelo Juízo a quo, de maneira que sua apreciação neste momento importaria indevida supressão de instância. Além disso, a determinação de que o agravante emende a petição inicial, comprovando a constituição do agravado em mora, não versa sobre a tutela provisória, e, por isso, não é decisão que passível de recurso neste momento processual. Nesse sentido, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a emenda à inicial para comprovação da mora. Matéria que não consta do rol do artigo 1.015 do CPC/15. Inaplicabilidade do Tema n° 988 do C. STJ. Ausência de prova de urgência. Precedente desta C. Câmara. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1033 2262422-61.2021.8.26.0000; Rel. Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2021) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO Comando de emenda à inicial - Inconformismo Alegação de comprovação da constituição em mora do devedor - Pretensão à interpretação extensiva ao rol taxativo do art. 1015, do CPC Inadmissibilidade - Matéria que não se insere no rol previsto no códex Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167534-37.2020.8.26.0000; Rel. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 01/09/2020) (grifo não original). PROCESSUAL CIVIL - Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária - Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora - Agravo interposto pelo autor - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Agravo não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2050668-43.2020.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 01/04/2020) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprovasse a constituição em mora do devedor fiduciante. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão aos recorrentes de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau. Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131300-90.2019.8.26.0000; Rel. Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2019) (grifo não original). PROCESSUAL CIVIL Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para esclarecimento e comprovação acerca do cumprimento do requisito do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 Agravo interposto pelo autor Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127283-11.2019.8.26.0000; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2019) (grifo não original). Ainda: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2242644-81.2016.8.26.0000, Rel. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2017; Agravo de Instrumento nº 2169370-84.2016.8.26.0000, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2016. E em decisões monocráticas desta relatoria: TJSP,Agravo de Instrumento 2139255-07.2021.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 18/06/2021; TJSP,Agravo de Instrumento 2132902-48.2021.8.26.0000, Rel.Milton Carvalho, j. 11/06/2021; TJSP,Agravo de Instrumento 2250883-35.2020.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, j. 21/10/2020. Assim, é inviável o conhecimento do recurso. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0001120-44.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelada: Maria Júlia de Sales - Apelante: Jurandir Egidio - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19.895 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Jurandir Egídio, contra a r. sentença de fls. 192/195, que julgou procedente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que lhe move Maria Júlia de Sales (fls. 200/208). Contrarrazões ofertadas às fls.0245/249 Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, o apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 255 determinou ao recorrente a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da benesse pretendida. O apelante carreou aos autos os documentos de fls. 259/328, considerados insuficientes ao fim para o qual foram requeridos, pela decisão de fls. 330, que indeferiu a gratuidade pleiteada e, consequentemente, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração formulado às fls. 333/345, indeferido às fls. 347. A zelosa Serventia certificou o decurso de prazo às fls. 349. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o réu não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, o apelante não trouxe documentos suficientes à análise, deixando, ainda, de recolher o preparo. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% sobre o proveito econômico obtido, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 25 de junho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Isidoro Pires de Araujo Neto (OAB: 180659/SP) - Luiz Mendes Taddei dos Reis (OAB: 215048/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0009072-02.2008.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia de Almeida Werneck - Apelado: Marcia de Almeida Werneck Carnes Me - Extrai-se da certidão de fls.201 que o valor do preparo (fls.194/195) foi recolhido a menor. Assim, proceda o apelante na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e do não conhecimento do recurso de fls.171/193. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Luciano da Silva Santos (OAB: 154133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0015669-16.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rosemaire Barros Ramos Vieira - Apelado: Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Apelado: Clodoaldo Ventura Vieira (Assistência Judiciária) - Vistos. O Douto Juízo a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 475/476, verso, complementada às fls. 492/493, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por SCOPEL EMPREENDIMENTOS OBRAS S/A em face de ROSEMAIRE BARROS RAMOS VIEIRA E CLODOALDO VENTURA VIEIRA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Determinar a reintegração definitiva da autora na posse do bem, confirmando a tutela concedida a fl. 45. condenar os requeridos ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, na forma de aluguel mensal, pelo tempo de uso, do Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1034 bem, no valor de 0,5% do valor do imóvel ao mês, com juros moratórios desde a citação; ressarcir o autor pelo pagamento do IPTU e contas de consumo do imóvel incidente desde a emissão até a reintegração de posse, desde que comprovado pelo autor o pagamento de forma documental nos autos; condenar autora a restituir o valor pago pelos réus, observando-se a fundamentação, em parcela única, a ser atualizado desde o efetivo desembolso pela tabela prática do TJ/SP, com juros demora contados do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo STJ (TEMA:1002), admitida a retenção dos valores de IPTU, taxa de ocupação e despesas administrativas no percentual máximo de 30%. Para os curadores especiais, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo da tabela do convênio em vigor, expedindo-se as respectivas certidões. Sucumbência menor da autora, condeno ainda os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% dá diferença entre o valor da causa e o valor a ser devolvido. Apela a requerida (fls. 367/375). Alega ser patrocinada pela Defensoria Pública, razão pela qual postula a concessão de justiça gratuita. Busca, ainda, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 514/519. Também recorre a autora, na modalidade adesiva. Argumenta que a sentença foi modificada em parte que não foi objeto de recurso pelas partes. Sustenta não ser cabível a retenção máxima de 30% sobre todas as verbas, de modo que a limitação deve incidir apenas em face dos valores pagos pelos réus, e não sobre indenização de fruição, IPTU, despesas administrativas e cartorárias, contas de consumo, etc. Ressalta que a sentença é contraditória, pois no item II mantém a condenação da taxa de ocupação mensal, sem limitação, e no item IV, determina que todas as indenizações, incluindo a taxa de ocupação, sejam limitadas a 30% dos valores pagos pelos réus. Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 532/534. Subiram os autos para julgamento. Há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. São Paulo, 24 de junho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Half Valério de Souza (OAB: 186737/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patrícia Margotti Marochi (OAB: 157374/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Erika Aparecida Oliveira de Souza (OAB: 413005/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0045821-66.2005.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Rodrigo de Souza Marcondes - Apelada: Maria de Lourdes Lutti Marchi - Apelado: Antonio Roberto Marchi - Extrai-se da certidão de fls.382/383 que o valor recolhido à fls.369/370 a título de preparo é insuficiente. Assim, proceda o apelante ao complemento do valor devido, na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de fls..360/367. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Luiz Fernando da Costa Depieri (OAB: 161645/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0608550-48.2008.8.26.0003/50000 (990.09.371993-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Chucrallah Abdo Jabour Khouri - Vistos, Fls. 148: Defiro, pela derradeira vez, prazo de 10 dias para que o embargado se manifeste sobre os termos do acordo. O silêncio será interpretado como discordância. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 1002985-42.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002985-42.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Iguauto Iguape Automóveis Ltda - Apelante: Antonio Jose de Morais Junior - Apelante: Rafael Rodrigues de Morais - Apelante: Thiago Rodrigues de Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Regina Helena Rodrigues de Morais - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 363/368), que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da dívida. Insurgem-se os devedores, pessoa jurídica e pessoas físicas, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, consoante documentação carreada aos autos, diante da dificuldade financeira por que passam, com diversos protestos na praça, ações contra si ajuizadas, e prejuízo financeiro elevado da pessoa jurídica. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. 2. O artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, a Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no mesmo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1048 sentido, admitindo-se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. Nesse sentido, julgado desta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória que indeferiu de plano a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Descumprimento dos pressupostos de regência da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI nº 2006672-34.2016.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; j. em 9.3.2016). E mais, a respeito, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304-1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. de 20.5.2002, pg. 177). Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo réu, em 13.6.2018, visando o recebimento da quantia de R$. 122.653,44, alusiva a contrato bancário BB Giro Flex. Foram carreados aos autos cópias de: prints de protestos (fls. 527/538), prints de ações ajuizadas contra a pessoa jurídica (fls. 539/551), balanços patrimoniais e balancetes (fls. 554/567), faturas de cartão de crédito e extratos bancários (fls. 568/573; 645/680), declarações de IRPJ (fls. 574/576), cópias de dívidas tributárias (fls. 577/644), declarações de IRPFs (fls. 698/776), a fim de demonstrar os prejuízos e dificuldades que vem sofrendo. Em relação às pessoas naturais, a documentação apresentada (faturas de cartão de crédito, extratos bancários e declarações de IRPFs), embora não expressem patrimônio volumoso e movimentações financeiras avultosas, não demonstra a dificuldade financeira ventilada. Tocante à pessoa jurídica, as meras ações contra si ajuizadas, bem como as dívidas que possui, não corroboram o pleito de gratuidade. E dos balanços patrimoniais e balancetes apresentados, nos quais, embora evidenciem dívidas pendentes, demonstram a atividade da empresa. Portanto, não estão demonstradas as condições alegadas de hipossuficiência financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Confiram-se, a esse respeito, precedentes desta C. Câmara: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127881- 57.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 101, § 1º, do CPC. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a atual situação financeira precária da agravante. Pedido de parcelamento. Inexiste previsão legal para o parcelamento pleiteado. Descabido, também, o diferimento das custas ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012019-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, os apelantes deverão promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fellipe Braga Fortes (OAB: 301287/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2141248-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141248-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autor: Wilson Borges Pires - Réu: Eletric - Administração de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de ação rescisória em que pretende o autor a rescisão da sentença proferida pela MM. juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida pela ora requerida. De início, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita que, na hipótese, deve ser deferido. Os elementos dos autos confirmam que o autor não possui, de fato, recursos suficientes para custeio das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mais, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A presente ação foi ajuizada com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que traz a possibilidade de rescisão de decisão que for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Contudo, o autor não apontou falto algum que justifique a rescisão da decisão. Alega, essencialmente, que o imóvel sub judice fora adquirido por adjudicação, não tendo a requerida em momento algum exercido a posse sobre o bem, o que lhe retira a possibilidade de propor ação de reintegração de posse. Não obstante, além de referida afirmação não configurar de erro de fato, certo é que, na hipótese, não há dúvidas de que a requerida era possuidora do imóvel, sendo incontroverso que o cedeu ao autor em comodato. A sentença impugnada examinou todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, dando à ação o desfecho que a julgadora entendeu correto, tendo, inclusive, sido mantida por esta Câmara na ocasião do julgamento da apelação contra ela interposta. Nota-se que também não há exposição de qualquer das outras hipóteses elencadas nos artigos 966 e seguintes do CPC. Assim, é manifesta a inadequação do meio processual utilizado pelo autor, que visa, a rigor, a rediscutir matéria já apreciada pelo judiciário, pretensão inadmissível em sede de ação rescisória. Neste sentido, precedentes desta Corte: Ação rescisória Ajuizamento com fulcro no art. 966, incs. III, VI, VII e VIII, do NCPC - Pretensão dos autores de desconstituição de acórdão que manteve sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse Improcedência Alegação de falsidade ou de simulação na aquisição do imóvel, feita pelo réu, bem como de erro de fato a este propósito Fundamentação descabida para ensejar o ajuizamento da ação rescisória, por configurar questão a ser dirimida em ação própria, se for o caso Ocorrência dos vícios apontados no título aquisitivo do réu que, ademais, seria discutível Reconhecimento destes vícios que, além disso, não teria o condão de alterar o julgamento da ação possessória, julgada procedente por ter sido reconhecida a posse anterior do réu, independentemente do título aquisitivo do imóvel que exibiu Inadmissibilidade, outrossim, de questionamento a respeito da posse do réu, por referir-se a matéria controvertida dirimida pela demanda possessória - Ação rescisória que deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC. (Ação Rescisória n. 2073605-86.2016.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 7º Grupo de Direito Privado, j. em 9.9.2016.) AÇÃO RESCISÓRIA Propositura contra acórdão. Autor que não logrou provar a violação de quaisquer dos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015. É descabida, na ação rescisória, a pretensão de rediscussão de matéria já apreciada. O ajuizamento exige que o decisório combatido tenha sido afrontador da norma legal. Ausência de violação de lei. Inexistência de erro de fato no julgado. Matéria não conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal Federal. Carência de interesse processual. Hipótese de indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, §3º, 330, III e 485, I, do Código de Processo Civil/2015 (Ação Rescisória n. 2140400-74.2016.8.26.0000, Rel. Des. Mario A. Silveira, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, j. em 24.8.2016.) Ante o exposto, declaro o autor carecedor da ação e indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC, julgando extinto o processo, com base no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Lidiana Daniel Moizio (OAB: 258196/SP) - Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2068106-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2068106-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Mauricio Solimeno Rapatoni - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a proibição do Diretor de Negócios Jurídicos do Município de Santa Rosa de Viterbo de exercer qualquer ato privativo da advocacia, enquanto estiver inserido na Administração Pública Municipal, e de se manter licenciado dos quadros da OAB/SP, enquanto perdurar a incompatibilidade. Insurge-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Indefere-se a antecipação da tutela, uma vez que a vedação decorrente do artigo 29 do Estatuto da OAB se relaciona à atividade da advocacia privada para os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública Direta; não tendo efeito reverso ou inverso. Ademais, deve-se observar que há mais de trinta anos os Diretores Jurídicos da Prefeitura de Santa Rosa de Viterbo são advogados regularmente inscritos na OAB, sem que jamais se tivesse arguido eventual vedação ao exercício cumulado dessas atividades, e este Juiz entende ser inconstitucional essa vedação, pois o simples fato de a pessoa ser Diretor Jurídico de Prefeitura não inviabiliza o exercício privado da advocacia (desde que, obviamente, o agente não advogue contra a Prefeitura). Ademais, a concessão da tutela de urgência teria efeitos irreversíveis, e prejudicaria o exercício das atividades de Diretor Jurídico Municipal em Santa Rosa de Viterbo, pois se houver proibição ao exercício da advocacia, ninguém terá interesse de exercer a função de Diretor Jurídico da Prefeitura local (pois os vencimentos de um Diretor Jurídico são muito baixos, e não haveria sentido em se nomear como Diretor Jurídico alguém que não tivesse habilitação para a advocacia). Alega o agravante, resumidamente, que o artigo 28, III, da Lei 8.906, 1994 é explícito na vedação do exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções de direção na Administração Pública Direta; que diante da incompatibilidade entre a advocacia e o cargo ocupado de Diretor de Negócios Jurídicos deveria ter solicitado o licenciamento junto a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme preceitua o artigo. 12, inciso II, do Estatuto da OAB. Indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls. 90/91), a parte agravada apresentou resposta às fls. 99/105. É o relatório. II O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1000110-18.2022.8.26.0549), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou, aos 23/05/2022, sentença julgando improcedente a demanda (fls. 748/753 do processo de origem), in verbis: [...] É exatamente por isso que, interpretando-se de forma teleológica e conjuntural o disposto nos artigos 1º, inciso II, e 28, inciso III, ambos do Estatuto da Advocacia; conclui-se que a lei exige que o advogado se licencie da advocacia apenas quando for exercer atividade de comando (direção) de órgão, empresa, fundação pública ou autarquia e quando tais atividades não sejam privativas de advogado; devendo o profissional manter necessariamente sua inscrição na Ordem dos Advogados para o exercício de atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II); o que é o caso do réu. Ora, se a lei exige inscrição nos quadros da OAB para que a pessoa seja consultor, assessor ou diretor jurídico (art. 1º, II); não poderia a mesma lei afastar dos quadros da Ordem dos Advogados aquele que exerce função de Diretor de Assuntos Jurídicos junto a Prefeitura Municipal. Para finalizar, observo que o cargo de Diretor Jurídico praticamente não teria interessados caso o contratado seja proibido de advogar, pois o valor da remuneração desse cargo o tornaria pouquíssimo atrativo se o ocupante não puder ter outra fonte de renda lícita. Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo IMPROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maurício Solimeno Rapatoni, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Destarte, diante do julgamento definitivo do feito, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 7 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Mauricio Solimeno Rapatoni (OAB: 194246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000283-75.2022.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000283-75.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Giovana Camili Canquerini - Me - Apelado: Secretaria Municipal de Saúde de Cosmópolis - Apelado: Município de Cosmópolis - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIOVANA CAMILI CANQUERINI - ME contra ato da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, objetivando impedir que a Impetrada pratique qualquer ato que restrinja o exercício profissional da Impetrante com base na RDC nº 56/09 da Anvisa, que proíbe o uso de equipamentos para bronzeamento artificial. A r. sentença de fls. 74/75 julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Apela a Impetrante (fls. 82/92), sustentando, em síntese, que a r. sentença não considerou que a RDC nº 56/09 da Anvisa, que proíbe a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, teve sua ilegalidade reconhecida em ação que tramita na Justiça Federal (autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Afirma que o presente mandamus tem caráter preventivo, visando a evitar dano futuro. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença e o reconhecimento de seu direito à utilização de câmaras de bronzeamento artificial. Requer, ainda, aantecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 93/94), desacompanhado de contrarrazões. É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não restaram demonstrados riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação durante oregular trâmite deste recurso. No mais, verifico que os autos não foram enviados ao Órgão Ministerial. Assim, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2136432-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2136432-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Paulo Vicente do Carmo - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Interessado: Município de Barretos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO VICENTE DO CARMO contra a r. decisão de fls. 52/5, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARRETOS, determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emendada a inicial, remetam-se os autos a Justiça Federal da Comarca de Barretos, competente para o processamento e julgamento da ação, sob a fundamentação de que e Ao aplicar o tema 793 de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcl 49890 e Rcl 50.414 firmou entendimento de que nas ações em que é objeto de postulação o fornecimento de medicamento ou insumo registrado na ANVISA, mas não incorporado na lista do SUS para disponibilização gratuita à população, a União, necessariamente, deve figurar no polo passivo da ação. (...) e considerando a informação constante nos autos de que o medicamento pleiteado na ação não é fornecido gratuitamente pelo SUS, tampouco se encontra contemplado na lista de medicamentos do RENAME https://www.gov.br/saude/ptr/composicao/sctie/daf/20210367- rename-2022_final.pdf, (fls. 21). O agravante afirma ter FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA (CID10 I48), e, em razão disso, para o adequado tratamento, necessita fazer uso do medicamento Xarelto (Rivaroxabana) 20mg 1 comprimido ao dia. Alega ter cumprido os requisitos estabelecidos pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1657156/RJ (TEMA 106, vez que os documentos médicos revelam a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, do fármaco fornecido pelo SUS. Além de ter comprovado a incapacidade financeira. Defende que o litisconsórcio é facultativo entre os entes federativos igualmente obrigados no que tange às obrigações que envolvem o direito à saúde. Aponta que o TEMA 793 do STF ainda está pendente de trânsito em julgado. Assim, entende que a competência para julgar o feito é da justiça estadual. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com deferimento da tutela de urgência para fins de obrigar o agravado a fornecer a medicação, sob pena de multa diária, até o julgamento final deste agravo. DECIDO. O recurso não comporta concessão da antecipação da tutela recursal. Revejo entendimento adotado em casos análogos, para reconhecer a necessidade de ingresso da União no polo passivo e, por consequência, declinar da competência para a Justiça Federal. Segundo a Lei Federal 8.080/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º, caput), organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente (art. 8º). Dentre os princípios que o regem, destacam-se a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde (art. 7º, IX, b) e a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população (art. 7º, XI). Por anos, entendeu-se que a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos de saúde era solidária. O interessado poderia incluir no polo passivo da ação qualquer um dos entes públicos, isolada ou cumulativamente. Tal entendimento levou à edição das Súmulas 29 e 37 deste e. Tribunal: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Caberia ao ente que arcou com as despesas do tratamento pleitear o ressarcimento dos valores em ação de regresso ou através de compensação administrativa. Sobre a Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1144 responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não há se falar que a não ocorrência de trânsito em julgado do Tema 793 do e. STF, ensejaria a aplicação do Tema 106 do c. STJ. Ainda que a decisão do Tema 793 do e. STF não tenha transitado em julgado, não há impedimento para o andamento das ações em curso, visto que não houve a determinação da suspensão de processos. E, no julgamento do Rcl 50412 AgR, em 28/3/2022, decidiu-se: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG/SE (TEMA 793). EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NEM INCLUÍDOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. NECESSIDADE DE A UNIÃO COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO OBRIGACIONAL. RECONSIDERAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) 10. Nesse contexto, a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. (...) 12. Assim, aplico o entendimento sufragado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por exemplo, na Reclamação n. 50.715-AgR/MS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, para assentar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação subjacente, na forma posta no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 13. Pelo exposto, reconsidero a decisão antes proferida, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida como de direito, em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG (Tema 793 da repercussão geral), incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal, mantido o fornecimento do tratamento determinado pelo juízo estadual até o exame do caso pela autoridade judiciária competente. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto. É caso, portanto, de inclusão da União no polo passivo, com declinação da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: Apelação nº 1007021-25.2021.8.26.0438 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Penápolis Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/04/2022 Ementa: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento gratuito do medicamento Ruxolitinibe. Paciente diagnosticada com Neoplasia hematológica. Liminar deferida. Sentença de procedência. Responsabilidade solidária dos entes federados - Tema 793 do STF. Necessidade de inclusão da União no polo passivo. Reclamação 50412 do STF: a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: a) não tiverem seu uso ou aplicação aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa; b) forem solicitados para o tratamento de enfermidades diversas daquelas para as quais inicialmente prescritos pelos fabricantes e pelos órgãos de saúde (uso off label); c) não forem padronizados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS Conitec e incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais Rename ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde Renases; d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS previstos no ordenamento jurídico vigente. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a liminar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Apelação/Remessa Necessária nº 1001474-20.2021.8.26.0659 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Vinhedo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2022 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de medicamentos Obrigações na área da saúde que são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal Necessidade de observância, no entanto, da sistemática estabelecida pelo C. STF por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE Caso concreto que envolve o fornecimento de medicamentos de alto custo não incluídos nas políticas públicas Necessidade de emenda da petição inicial para que, provido em parte o recurso e desconstituída a decisão de primeiro grau, seja efetuada a inclusão da União Federal no polo passivo da lide Possibilidade, no entanto, de manutenção de liminar voltada ao fornecimento de tratamento médico indispensável à preservação da saúde do jurisdicionado até a extinção da ação ou redirecionamento da demanda à Justiça Federal Recurso provido em parte. Embargos de Declaração nº 1001863-52.2020.8.26.0396 Relator(a): Francisco Shintate Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamento alto custo Sentença de procedência Medicamento que não se encontra fornecido pelo SUS (Ibrutinib) Responsabilidade da União pelo custeio Incompetência absoluta do juízo comum Necessidade de integração da União no polo passivo da ação Incidência do Tema 793 e dos artigos 16, inciso III e 36 da Lei nº 8.808/90 Redirecionamento necessário Inteligência do artigo 506, do Código de Processo Civil Manutenção da tutela de urgência concedida Anulação da sentença com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Embargos acolhidos, com observação. A r. decisão não indeferiu a liminar; somente determinou ao agravante que emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo da ação sob pena de indeferimento da petição inicial. Emendada a inicial, remetam-se os autos a Justiça Federal da Comarca de Barretos, competente para o processamento e julgamento da ação, no prazo de 10 dias. Como é sabido, o pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir a liminar é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A decisão não equivale a indeferimento de pedido de liminar, simplesmente porque NADA foi dito a respeito. No entender do magistrado de primeiro grau, há questões que devem ser sanadas, antes de se apreciar a liminar. Nada impede o reexame, após o aditamento da inicial, e antes da remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que medidas consideradas urgentes podem ser concedidas ainda que haja incompetência do juízo. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2142716-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142716-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mini Mercado Novo Modelo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1145 recursal, interposto por MINI MERCADO NOVO MODELO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. decisão de fls. 23/4 que, em mandado de segurança impetrado contra o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a sustação do protesto da CDA 1.311.623.689. O agravante alega a iliquidez do título por inexatidão do valor e incidência de juros moratórios superiores ao limite legal e multa punitiva além dos padrões legais. Invoca os princípios da menor onerosidade, isonomia, preservação e função social da empresa. Sustenta que o protesto de CDA não é o meio mais adequado para satisfação do crédito. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. sentença. DECIDO. As alegações de incidência de juros moratórios superiores ao limite legal e multa punitiva além dos padrões legais são genéricas. Não há comprovação da incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. A comprovação demandaria instrução probatória, descabida em mandado de segurança. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. O fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é impeditivo para o protesto, conforme ressaltado pelo Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Apelação nº 1059669-07.2020.8.26.0053): De tal forma que, mostra-se lícito que o Estado realize o protesto do título, sem que venha a ferir os princípios da menor onerosidade à empresa, isonomia, ainda que esteja em recuperação judicial. Destaque-se que nem mesmo o fato de a autora se encontrar em recuperação judicial possui o condão de inviabilizar o protesto, uma vez que tal ato não é constritivo, não se enquadrando o caso concreto sob a ótica da questão submetida a julgamento pelo E. STJ no Tema nº 987 que aborda a Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nesse sentido: Apelação nº 1012055-06.2020.8.26.0053 Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/08/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA O protesto de CDA encontra previsão na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 9492/97, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12767/2012, não se revelando vício de inconstitucionalidade nas referidas Leis sob nenhum aspecto, tampouco uso abusivo daquele instrumento O fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede o credor fiscal de perseguir seus direitos Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2232404-28.2019.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/12/2019 Ementa: Agravo de instrumento Mandado de segurança Tutela provisória Cancelamento de protesto de CDAs Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa Superior Tribunal de Justiça que, julgando a controvérsia nº 777 dos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012” Alegação de incidência de juros de mora superiores à Selic, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 13.918/09 Ausência de demonstração Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017 Empresa em recuperação judicial Irrelevância Circunstância que não obsta a cobrança dos débitos fazendários Ausência de Lei Estadual disciplinando o parcelamento especial para empresas em recuperação judicial Aplicação das regras gerais de parcelamento, conforme o artigo 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional Agravo de instrumento desprovido. Visualizar Ementa Completa Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Gabriel Pereira Bacchin (OAB: 446027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2143420-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143420-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rita de Cássia Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1157 Oliveira Druzian - Agravado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2143420-63.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DRUZIAN AGRAVADO:EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC Juiz(a) da decisão recorrida: Dr.(a) Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (RENOVAÇÃO DO COTAX) COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, interposto contra decisão de fl. 213 dos autos de origem. A decisão agravada, reportando-se ao despacho de fl. 202, segundo parágrafo, asseverou que ainda que o processo administrativo esteja em andamento e que nenhuma penalidade dele decorrente tenha sido aplicada à parte autora, é certo que há impedimento ao cumprimento da liminar, referente à ocupação de cargo público pela parte interessada, de forma que este não decorre de vedação imposta pela Constituição Federal no que diz respeito à cumulação de cargos, mas sim por vedação expressa do artigo 4º, § 1º, inciso I da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010. Sustenta a agravante, em síntese, que nos autos de origem, mais especificamente à fl. 49, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Campinas/SP deferiu a liminar pleiteada em sede de petição inicial, para que a licença COTAX nº 12995, em nome da agravante, fosse renovada até o julgamento final do recurso administrativo, decisão esta que até hoje não foi cumprida pela agravada. Aduz que, muito embora a inaplicabilidade da referida legislação seja o objeto principal e cerne da ação de origem, posteriormente, sobreveio a decisão agravada que se posicionou pelo impedimento ao cumprimento da liminar já concedida, com base na Lei Municipal nº 13.775/2010, o que teria obstado seu direito. Ressalta que não é professora concursada da rede estadual de ensino, uma vez que sua contratação se refere à mão de obra temporária e que tem seu contrato de trabalho renovado conforme necessidade do Governo Estadual, não havendo qualquer certeza se no próximo ano ocorrerá renovação do contrato. E nesta medida, repisa que admitir que sua licença COTAX seja cassada pela agravada, com base em um argumento que não pode subsistir, significaria que a agravante poderá eventualmente perder sua única fonte de renda fixa. Entende estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela, estando a probabilidade do direito demonstrada pelo fato de que, mesmo ciente de todas as condições da agravante em tempo anterior, a agravada já havia concedido a renovação da licença COTAX em outra oportunidade, sendo que a última validade perfazia até 31/08/2021. Já o perigo de dano estaria demonstrado com o risco que a agravante sofre de perder sua fonte de renda, que eventualmente pode se tornar sua única. Requer a antecipação da tutela, mantendo-se a decisão liminar já proferida nos autos de origem para que a agravada proceda, enfim, com a renovação da licença COTAX em nome da agravante, mesmo que exerça, de forma temporária, a função de professora da rede estadual. Ao final, requer seja afastada a aplicação da Lei Municipal nº 13.775/2010, mas especificamente seu art. 4º, § 1º, inciso I, que pretende dita proibição, até que se tenha a definição final por sentença transitado em julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela provisória antes do julgamento de mérito por esta C. Câmara. Ainda que ausência de renovação do Certificado de Permissão (alvará), referente ao Cadastro Municipal de Condutores do Transporte de Taxi (COTAX), tenha repercutido na esfera financeira da vida da agravante, vez que sem a licença a mesma está impedida de prestar o serviço de “Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel” TÁXI, de acordo com os documentos acostados aos autos infere-se que a mesma permanece laborando como professora não concursada da rede estadual de ensino, conseguindo auferir renda para o pagamento de despesas para sua sobrevivência. Noutro giro, ainda que a agravada tenha concedido a renovação da licença COTAX em outra oportunidade, não há notícia nos autos de que a Lei Municipal nº 13.775/2010 tenha sido revogada, de modo que, por estar a agravante exercendo o cargo de professora na rede estadual, em análise perfunctória, o impedimento está vigente. Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Thiago Moreira Paolieri (OAB: 378542/SP) - Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3002644-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 3002644-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Valdirene Menezesde Abreu Miguel - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra r. decisão que deferiu tutela de urgência determinando a internação compulsória de Davi Menezes de Abreu da Silva, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (fls. 78/79, dos autos de origem). Assevera, em suma, a excessividade do valor da multa, que considera revestido de exagerado gravame; e a exiguidade do prazo para a internação, a seu ver exíguo e em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postula, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pretende o seu provimento, com a dilação do prazo estipulado e o afastamento ou a mitigação da multa diária. Indeferido o efeito almejado (fls. 11/12) e transcorrido in albis o prazo para resposta ao agravo (cf. certidão de fl. 19), a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso (fls. 24/26). É o relatório. O Agravo restou prejudicado. O exame dos autos informa que o paciente foi internado em 06.04.2022 (cf. fl. 91), ou seja, antes mesmo da concessão da tutela de urgência (08.04.2022 - fl. 86), de modo que descabe discutir tanto a possibilidade de dilação do prazo estipulado como de se cobrarem astreintes depois de a Administração haver agido uma vez que a medida teria como propósito desestimular a inérncia que não se verificou. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3004467-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 3004467-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo dos Santos Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004467-05.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0021388-62.2021.8.26.0053, promovido por MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, rejeitou a impugnação à execução interposta pela ora agravante, acolhendo os cálculos dos exequentes que contemplam a aplicação do IPCA-E para correção monetária como decidido no Tema nº 810, E. STF. A r. decisão agravada (fls. 39/41 dos autos de cumprimento de sentença) pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, alega que há excesso de execução na cobrança de valores, já que o cálculo dos embargados não é fundado no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, a partir de março de 2015, na forma do Tema 905 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução.. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta, defendendo os cálculos apresentados no feito principal. Funda sua pretensão resistida da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n° 11.960/09, no bojo da ADI n° 4357/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignada no Tema 810 do Sistema de Repercussão Geral do STF. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente impugnação não merece acolhimento. Entendia que a tese de que a correção monetária deve observar a Lei n° 11.960/09 não deveria prosperar, já que os critérios trazidos pelo artigo 1º-F da Lei n° 9.797/94 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADIN n° 4357/DF, determinando-se a aplicação dos idênticos índices de correção dos créditos das Fazendas, no caso, a tabela prática para atualização dos débitos judiciais (INPC) do TJ/SP. Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1184 Pelo mesmo fundamento, defendia que a imposição de juros de mora em patamares inferiores aos critérios adotados para a remuneração dos créditos da embargante, sem qualquer justificativa plausível, revela inconstitucionalidade manifesta, pois viola frontalmente o princípio da isonomia. Em verdade, a previsão legal invocada pela embargante reveste-se de claro caráter maquiavélico, filho da absoluta imoralidade. Agora, com a solução do incidente de Repercussão Geral de nº 810, instaurado no RE nº 870947, apontado como leading case, ainda que não transitado em julgado, sinto segurança em externar o posicionamento no sentido de que a aplicação da Lei n° 11.960/09 não deve prevalecer no tocante aos índices de correção monetária. E como se trata de discussão antiga, ainda que supere os limites da divergência travada nos autos, fica estabelecido que haverá a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituído haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. (fls. 39/41 dos autos de origem) Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas do Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos, apesar de estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis a cada espécie de condenação judicial sofrida pela Fazenda Pública, ressalvou expressamente a necessidade de observância de eventual coisa julgada em sentido diverso; b) o afastamento do índice de correção monetária definido no título executivo, com fundamento em inconstitucionalidade da norma que o instituiu, só poderia ter se dado mediante a propositura de ação rescisória, o que não se vê no presente caso concreto. Não rescindido o título executivo na parte que se entende ser ele inconstitucional, cumpre observar a coisa julgada, tal como decidido por este Superior Tribunal de Justiça no referido Tema nº 905 dos Recursos Especiais Repetitivos; c) a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, pelo STF, só produz efeito sobre as sentenças a ele posteriores, não atingindo as pretéritas (como é o caso do título executivo exequendo). Colaciona precedentes; d) a parte exequente, de forma incorreta, considerou como termo inicial para a correção monetária o mês de competência, quando o correto é o mês de pagamento. Requer seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, cessando-se a eficácia da decisão recorrida e comunicando-se o Juízo a quo para que aguarde o julgamento do recurso.x É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro momento, cuido que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.015, parágrafo único c.c 1.019, I do CPC/2015 e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois conforme v. acórdão proferido em 20.09.2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), de que foi Relator o Ministro LUIZ FUX, foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, o que é o caso dos autos. Desta feita, o indexador da TR não mais persiste, devendo ser substituído por índice tido como idôneo a atualizar o poder de compra da moeda, no caso, o IPCA-E. Não se desconhece que o §7º do art. 535 do CPC/2015 preceitua que A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; contudo, em princípio, adoto o entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que as normas disciplinadores de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio ‘tempus regit actum’ (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Corte Especial, j. 18.05.2011). Desta feita, num primeiro momento, não há que se falar em ofensa à coisa julgada do decidido na fase de conhecimento, desde que tal alteração (juros e correção monetária) se dê enquanto não encerrada a fase executiva, ou seja, ainda no processo em curso. Ademais, por oportuno, destaco que por se tratar a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito matérias de ordem pública, sua aplicação ou alteração, bem como a modificação do termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Por sua vez, no sentido do aqui apontado, também se cristalizou o entendimento do Colendo STJ, ao apreciar a controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 905 (REsp nº 1.495.146/MG): 1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1185 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. Em análise perfunctória, entendo que o decidido pelo Colendo STF (Tema nº 810) prevalece em relação ao decidido pelo Colendo STJ (no que se refere ao tópico de preservação de coisa julgada previsto no item 4, do tema 905), pois o STF decidiu pela inconstitucionalidade de aplicação da TR aos créditos não tributários. Ademais, tal posicionamento se coaduna com o entendimento do próprio STJ, conforme já apontado, pois a fase de liquidação de sentença ainda não se findou e podem ser analisados quais os índices de correção monetária e juros que são aplicáveis. 3. Desse modo, em princípio, entendo que não é caso de concessão de efeito suspensivo, devendo ser mantida a r. decisão agravada, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Stephany Barros Garcia (OAB: 324225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2146399-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2146399-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: JÔNATAS GOMES GUSMÃO - Agravado: Justiça Pública - Vistos. JÔNATAS GOMES GUSMÃO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que nos autos da ação penal nº 0012578-75.2022.8.26.0114, indeferiu pedido de liberação do veículo apreendido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se verificando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Cibele Tenorio da Silva Porto (OAB: 403320/SP)



Processo: 2104665-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2104665-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Brf S/A - Agravado: Supermercado Box Saito Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE TEM POR OBJETO BEM DE TERCEIRO CRÉDITO CONCURSAL EM RELAÇÃO À RECUPERANDA INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 49, § 3º, LRE DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA, ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO QUE SEJA MANTIDO O CRÉDITO ORIGINALMENTE ARROLADO COMO QUIROGRAFÁRIO INCONFORMISMO DA CREDORA ACOLHIMENTO A CREDORA, ORA AGRAVANTE, SUSTENTA QUE SEU CRÉDITO É CONCURSAL, NO MONTANTE DE R$ 3.908.184,79 APESAR DE O CRÉDITO ESTAR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É CERTO QUE O BEM DADO EM GARANTIA É DE TITULARIDADE DE TERCEIRO DESSA FORMA, EM RELAÇÃO À DEVEDORA RECUPERANDA, O CRÉDITO É CONCURSAL, SEM PREJUÍZO DE O CREDOR, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, SE VOLTAR CONTRA O TERCEIRO GARANTIDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005, QUANTO AO CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRÉDITO CONCURSAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/ SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP)



Processo: 1005768-65.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1005768-65.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Maison D’Art Residencial Dali - Apelado: Avcap Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INCONFORMISMO POR PARTE DA REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Rachel Gonçalves Pacheco (OAB: 408497/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002887-47.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Margarida Basso Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Nordeste Paulista Federaçao Intrafederativa das Cooperativas Medicas - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico e outros - Apelado: Hospital Sao Lucas S/A - Apelado: Hospital Especializado de Ribeirão Preto - Ltda - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Gustavo Altino de Resende – OAB/SP 270.715. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS PROVENIENTES DE ERRO MÉDICO - INSTABILIDADE DA COLUNA LOMBAR DECORRENTE DE PROCESSO DEGENERATIVO DAS ARTICULAÇÕES INTER-APOFISÁRIAS DA COLUNA LOMBAR, ASSOCIADO À FRAQUEZA MUSCULAR DEVIDO SEQUELA DA POLIOMIELITE AGUDA NOS MEMBROS INFERIORES CONTRAÍDA NA INFÂNCIA, ESTENOSE E INSTABILIDADE DA COLUNA LOMBAR COM DESEQUILÍBRIO SAGITAL E SÍNDROME PÓS-POLIOMIELITE - INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS MÉDICOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATRIBUÍVEL AOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES TÍPICAS E ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A FALHA MÉDICA NO ATENDIMENTO - ADEQUABILIDADE DO TRATAMENTO AO QUADRO CLÍNICO REVELADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SUBJETIVA OU OBJETIVA, OU DOS ATOS/FATOS ILÍCITOS IMPUTADOS - RESSARCIMENTO INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Tortol (OAB: 288807/SP) - Carlos Alexandre de Oliveira Ribeiro (OAB: 276761/SP) - Ana Paula Teodoro (OAB: 362008/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - 6º andar sala 607 Nº 0044535-60.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Maurício José Amaro Blanco e outro - Embargdo: Gafisa S/A - Embargdo: Gafisa Spe 48 S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE SÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA A FIXAÇÃO QUANTO À DATA-LIMITE PARA A ENTREGA DAS CHAVES (NOVEMBRO DE 2010). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.OMISSÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZA EM RAZÃO DE TEREM SIDO ANALISADAS E DECIDIDAS, NO CONTEXTO DO V. ACÓRDÃO, AS Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1951 MATÉRIAS RELATIVAS AO PERCENTUAL A SER APLICADO COMO INDENIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. OBJETIVO DO EMBARGANTE QUE SE REVELA EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, DETERMINAR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ASSIM CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NESSE ASPECTO. RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Guilherme de Oliveira (OAB: 287854/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 6º andar sala 607 Nº 9069701-80.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Renato Correa de Mello - Agravado: Casa de Repouso Belaidade S C Ltda - Agravado: Aloisio Lopes Priuli - Agravado: Clinica de Repouso Alpphaville S C Ltda - Agravado: Casa de Caminho S C Ltda - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PROVIMENTO JURISDICIONAL OU, COMO PRETENDE O AGRAVANTE, “REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO” EM VIRTUDE DE FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Kumio Nakabayashi (OAB: 60974/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Roberto Roggiero Junior (OAB: 142261/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1004654-56.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1004654-56.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Nivaldo Olivares (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, de ofício, na profundidade da matéria devolvida, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1988 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO, POIS A PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITE A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CERTEZA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUTOR QUE NEGA TER ASSINADO O DOCUMENTO APRESENTADO, AVENTANDO A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE DA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Lelis Diniz (OAB: 361146/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1009523-14.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1009523-14.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Sergio Matos de Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2033 Sena Eletricos Me - Apda/Apte: Agata Christian Ferreira Alves Taveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DO TÍTULO, MAS NÃO A HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO CHEQUE, POR FALTA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. ASSIM, JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO E IMPOR A SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HOUVE VALORAÇÃO DIFERENTE DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS NEM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO, O QUE CONTOU COM PEDIDO EXPRESSO DO PRÓPRIO EMBARGADO. APRESENTAÇÃO DE MICROFILMAGEM E EXTRATO QUE COMPROVAM A COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. EXEQUENTE QUE TROUXE APENAS CÓPIA DIGITAL DO TÍTULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO, QUE SERVE IGUALMENTE PARA MANTER O NÃO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO EMBARGADO, ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Peixer de Sena (OAB: 402099/SP) - Adriana de Aguiar Evangelista (OAB: 345676/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001040-81.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001040-81.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Doralice Marin Fontes e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2291 DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Daniela Cristina Rodrigues Campiom Arantes (OAB: 191614/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0000625-59.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 0000625-59.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ana Paula Teixeira Mafra - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC.COBRANÇA DAS ASTREINTES DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO FOI IMPUGNADA JUDICIALMENTE.INSURGÊNICA DO EXECUTADO.BANCO INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA NÃO TOMOU AS CAUTELAS PARA EVITAR A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO. ATENDIDO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 410 DO C. STJ. COBRANÇA DO VALOR DE R$ 10.000,00, REFERENTE AO LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO DD. JUÍZO A QUO. MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA AS FINALIDADES PROPOSTAS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2355 Nº 0049837-88.2012.8.26.0071 (071.01.1998.016616/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rodrigo Tambara Marques - Apelado: Sociedade Educacional Tristao de Athaide - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS O PRÓPRIO EXECUTADO DEU CAUSA A PRESENTE DEMANDA JUDICIAL, AO NÃO HONRAR SUA OBRIGAÇÃO RETRATADA NO TÍTULO EXECUTADO. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) (Causa própria) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Isabela Simões Arantes (OAB: 156207/SP) - Maria Christina dos Santos (OAB: 56979/SP) - Eliézer de Mello Silveira (OAB: 164995/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2057071-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2057071-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acapurana Participações Ltda. - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO DECISÃO DE MÉRITO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO E PARA DECRETAR O DESPEJO (COM O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA) EXECUTADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PEDIU A SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO, EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD E DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DESPEJO (DECISÕES PROLATADAS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL) DECISÃO AGRAVADA DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESPEJO POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA LEI NÚMERO 11.101/05 E CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE DESPEJO NÃO É DO JUÍZO RECUPERACIONAL (NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO NÃO SE SUSPENDE EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA E DEVE TER PROSSEGUIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUANTO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2026473-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2026473-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriano Sukadolnick Leandro - Agravado: Cashback Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Fortress Garantidora S/A - Agravado: Wellington Alexander Nogueira Orat - Agravada: Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello - Agravado: Osvaldo Nogueira Araújo Filho - Agravado: Alessandro Jovaneli de Mello - Agravado: Cjm Participações Ltda - Agravado: Jnx Cashback Consultoria & Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Veb Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Veb Participações Ltda - Agravado: Filial - Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Vebcap Securitizadora de Ativos Sa - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação de reunião dos vários pedidos de desconsideração para julgamento único, V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERINDO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VÁRIOS RÉUS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO DE BENS DOS AGRAVADOS HIPÓTESE EM QUE, FORMULADO O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, DEVE SER REALIZADA A CITAÇÃO PARA, APÓS REGULAR CONTRADITÓRIO, SER APRECIADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 134, §2º) DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REFORMADA PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - ARRESTO CAUTELAR - PEDIDO DEDUZIDO NA PREVISÃO DO CPC, ART. 799, VIII, C/C. 301, MAS QUE NÃO DISPENSA EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS INVIABILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR SE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO NCPC) É MEDIDA DE RIGOR SEU INDEFERIMENTO CONSIDERANDO, POR FIM, QUE COMO HÁ INÚMERAS AÇÕES FIGURANDO OS AGRAVADOS, NAS QUAIS HÁ IDÊNTICO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE, E A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES EM DESPRESTÍGIO DA JUSTIÇA, DETERMINA-SE, DE OFÍCIO, A REUNIÃO DOS VÁRIOS PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO, DEDUZIDOS INCIDENTALMENTE OU NO TRÂMITE, PARA JULGAMENTO ÚNICO, CASO ENTÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO EM APARTADO, OBSERVADA PREVENÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO, CUJOS EFEITOS, ACOLHIDO OU NÃO, TOTAL OU PARCIALMENTE, REFLETIRÃO EM CADA UMA DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO, ESTAS SEM NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2591



Processo: 2144206-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2144206-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Jamal Pereira Nunes - Requerente: Vanilda Pereira Nunes de Sousa - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença (1133/1144 dos autos principais) que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c danos materiais e morais (fls. 01/15 emendada a fls. 436/438 dos autos principais) ajuizada por Jamal Pereira Nunes, menor representado pela genitora Vanilda Pereira Nunes de Sousa, contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e arcar com o custo integral dos tratamentos da parte requerente, consistentes em: abordagem multidisciplinar e interdisciplinar, com psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, no montante de vinte horas semanais (laudo pericial fls. 1061), porém aplicando-se o método tradicional indicado pelo Nat Jus (fls. 976). O tratamento deverá ser realizado na clínica indicada pela ré (Núcleo de Terapias Integradas do ABC), nos termos da fundamentação. Sustenta o requerente, em síntese, a ocorrência de ilegalidade quanto ao descredenciamento da clínica Fisiopeti, local em que faria, atualmente, tratamento, aduzindo que, No que se refere ao requisito da Notificação ao consumidor e à ANS sobre a substituição do prestador de serviço credenciado esta não foi cumprida (sic fls. 05). Alega que não basta a simples manutenção da prestação de serviço, mas a comprovação de que houve o credenciamento de instituição equivalente, em qualidade e capacidade, ou que entidade de qualidade similar que já se encontrava na rede credenciada aumentou sua capacidade de atendimento (fls. 07). Ressalta que a demora na manutenção do tratamento ocasionará um efeito rebote causando, dessa forma, um retrocesso na evolução do tratamento (fls. 09). É o relatório. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo autor Jamal Pereira Nunes, menor representado pela genitora Vanilda Pereira Nunes de Sousa. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. Verifica-se, in casu, que a sentença que revogou a tutela provisória anteriormente concedida ao requerente está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual, a rigor, o apelo seria recebido no efeito meramente devolutivo. Contudo, nos termos do § 4º do referido dispositivo, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na presente hipótese, ainda que ressalvada melhor e mais aprofundada análise, em momento oportuno, em relação à suposta desnecessidade de tratamento com musicoterapia e equoterapia e de aplicação do método ABA, bem como quanto ao eventual atendimento, pela clínica apontada pela requerida, das necessidades do autor, vislumbra-se que a determinação voltada à realização de tratamento em clínica diversa daquela frequentada pelo requerente poderia ensejar risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo tendo em vista que, além de ter sido apontada, em laudo médico, a evolução do paciente na clínica em que se encontra, a abrupta interrupção do tratamento em tal local poderia ocasionar prejuízo a sua saúde e a seu pleno desenvolvimento. Em suma, a prudência recomenda que, por ora, permaneça o autor a realizar o tratamento de que necessita Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 497 perante a Clínica Fisiopeti. Revela-se, pois, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ignez Fecchio Scimini (OAB: 228623/SP) - Bruna Maria Miranda Silva Ferreira (OAB: 357105/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005386-29.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1005386-29.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Diogo Lages Franjão (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Amanda Cristina de Oliveira - Agravante: Ana Paula Lages Mouro - Agravado: Marcos Paulo Franjão - Vistos, Cuida-se de agravo interno/pedido de reconsideração à r. Decisão de fls. 1099 dos autos principais, que revogou o pedido de gratuidade processual ao apelante, o qual julgo monocraticamente, nos termos do Estatuto Processual Civil. Argumenta o agravante/apelante que é estudante, sem rendimentos e que, apesar do monte-mor contar com expressivos saldos bancários, não recebeu qualquer valor da sua parte. Recurso devidamente contraminutado às fls. 13/14 e 16/17. Pois bem.; Consigno que, melhor analisando o feito, percebo que o agravante/apelante não recebeu valores oriundos da partilha em questão. Assim, conquanto disponha o monte-mor de expressivos saldos em contas bancárias, conforme observado às fls. 909/918, o agravante dele não se beneficiou, e não há outros elementos que permitam concluir que ele disponha de recursos para custear o processo neste momento. Neste contexto, consentâneo que seja diferido para o final da ação o recolhimento das custas processuais, inclusive o preparo deste recurso, e desde que o agravante efetivamente se beneficie de recursos financeiros advindos da partilha. Isso posto, julgo monocraticamente o agravo interno, dando-lhe parcial provimento para diferir o recolhimento das custas processuais para o final da ação, nos termos da fundamentação. Oportunamente, certifique-se nos autos principais, submetendo-os a nova conclusão para julgamento do apelo. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Valdecir Gomes Porzionato Junior (OAB: 273923/SP) - Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/ SP) - Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2295625-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2295625-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Silvia Helena de Toledo - Agravante: Rosângela de Toledo Mardegan - Agravante: Renata de Cássia Toledo - Agravada: Vania Ferreira Barbosa - Interessado: Delvanir Ferreira Barbosa - Vistos. 1.Preliminar de fls. 27 e seguintes: Manifestem-se as agravantes. 2.Após, tornem os autos imediatamente conclusos para voto. 3.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Mario Lazaro dos Santos Filho (OAB: 49036/SP) - Luana Bruzasco de Oliveira (OAB: 303760/SP) - Juliana Raphael Escobar Gimenes (OAB: 232234/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0002745-80.2010.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Ana Teresa Lara Campos - Embargdo: Açotécnica S A Indústria e Comércio - Embargdo: Açotécnica Empreendimentos e Comércio Exterior Ltda - Embargdo: Açotécnica S. A. - Embargdo: Ansipa Participações S. A. - Embargdo: Sylvio Tuma Salomão - Embargdo: Carlos Eduardo Vasto - Embargdo: Augusto Marques da Cruz Filho - Vistos. 1 - Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar- se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. 2 - Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Ricardo Peake Braga (OAB: 109926/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0005304-26.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Flavio de Oliveira Ferreira - Apdo/ Apte: Lilian Aparecida Reis - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 634/640 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformadas, as partes apelam e buscam a reforma da decisão. Em termos, subiram os autos. É o relatório. Em petição de fls. 721/723, as partes noticiam a composição amigável nos autos, requerendo a homologação da transação. Sendo assim, e com a desistência do recurso de agravo interno (fls. 746), homologo o acordo a que chegaram os litigantes, nos termos do art. 487, III, b do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP) - Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP) - Clotilde Pinto de Oliveira (OAB: 383257/SP) - Ruth de Toledo Piza (OAB: 279676/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0008373-19.1993.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Simao Amstalden - Apelado: Miguel Benedito Amstalden - Apelado: godofredo amstalden - Apelado: Terezinha Amstalden (Espólio) - Apelado: Joao Batista Amstalden (Espólio) - Apelado: Ivone Domingues Amstalden - Apelado: Maria Jose Amstalden - Apelado: Jose amstalden (Espólio) - Apelado: Iolanda Maria Von Ah Amstalden - Interessado: Jorge Amstalden - Interessado: Dirce Domingues Amstalden - Interessado: Lino Amstalden (Espólio) - Interessado: Ildonete Pinto da Silva - Vistos. Fls. 689/691: Diante da notícia de falecimento do corréu Simão Amstalden, regularizem, os apelados, o polo passivo da demanda. Int. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose Manssur (OAB: 28443/SP) - Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 526 300298/SP) - Luis Carlos Juste (OAB: 83948/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0027983-93.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Guilherme Paulo Scarpel de Melo - Apelante: Elaine Duarte Artuso de Mello - Apelado: Arlete Pereira Lima - Apelado: João Baptista de Lima - Apelado: Jayme Pereira Lima Junior - Apelado: Simone do Nascimento Lima - Apelado: Rosana Lima Pereira - Apelado: Benedito Donizetti Pereira - Apdo/Apte: Maria de Fátima Lima Salgado - Apelado: Maria Tereza Lima Salgado - Apelado: Paula Pereira Lima - Apelado: Neuza Therezinha Neves de Lima - Apelado: Carlos Pereira Lima - Apelado: Nadyr Pereira Goulart Lima - Apelado: Luiz Salgado - Apelado: Luiz Pereira Lima - Apelado: Sebastião Pereira Lima - Apelado: Genny Rocha Lima - Apelado: Flávio Luiz Lima Salgado - Apelado: Yasmin Shukair - Apelado: Wanderley Guidi - Apelado: Bruna Lima - Apelado: Giuseppina Pace Pereira Lima - Apelado: Lucianea dos Santos Bueno - Vistos. O valor dado à causa é de R$ 720.000,00 (dez/2010), correspondendo a R$ 1.459.429,88 (junho/22). Assim, deve a parte apelante complementar as custas processuais, no valor de R$ 46.261,77, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tendo em vista que, conforme o artigo 2º, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, as custas de apelação correspondem a 4% do valor atualizado da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim (parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - Barbara Mauro Rizzo de Oliveira (OAB: 333251/SP) - Eloisa Maria Ferreira Moreira (OAB: 245619/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2127582-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2127582-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. N. - Agravada: C. A. A. B. - Agravado: G. B. N. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L. B. N. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. N., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c pedido de guarda, alimentos e partilha de bens movida por C. A. A. B. e OUTROS, contra r. sentença de fls. 2182/2195 (autos principais), que julgou parcialmente procedente a ação e em tutela antecipada condenou o requerido ao pagamento a cada filho de pensão de 4 salários mínimos, convênio médico e plano odontológico no mesmo padrão mantidos pela empresa em 2020, bem como 1,5 salários mínimos em favor da requerente como pensão alimentícia por 30 meses, computados do inicio do pagamento. Insurge-se o agravante alegando que não presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como está caracterizada a irreversibilidade dos efeitos da r. decisão recorrida em razão da irrepetibilidade dos alimentos. As necessidades informadas pelos Agravados contrastam com a fixação final dos alimentos, tendo em vista a ausência de provas que comprovem as despesas. Acena que o lapso temporal entre a propositura da ação e o deferimento da tutela de urgência fulmina o requisito do perigo de dano e o caráter emergencial da medida. Por este motivo, pleiteia que seja afastada a tutela concedida que antecipou o pagamento dos alimentos à ex- companheira e aos filhos menores. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao presente recurso manifestamente inadmissível. No caso, cuida-se de recurso contra r. sentença que concedeu a tutela antecipada para determinar que o agravante efetue o pagamento a cada filho de pensão de 4 salários mínimos, convênio médico e plano odontológico no mesmo padrão mantidos pela empresa em 2020, bem como 1,5 salários mínimos em favor da agravada como pensão alimentícia por 30 meses. No entanto, equivocado a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a tutela foi concedida no corpo da sentença e eventual pedido de efeito suspensivo deverá ser efetuado, conforme o teor do artigo 1012, §3º, I, do Código de Processo Civil. Logo é nítido o equívoco, já que a lei é expressa quanto à apresentação de pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é caso de se conhecer do recurso. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Paulo Luciano de Andrade Minto (OAB: 107864/SP) - Jose Edson Marques (OAB: 257406/SP) - Camila Aparecida Alfenas Bittancourt - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2143319-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143319-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Esportiva Palmeiras - Agravado: Teo Couros Indústria e Comércio Ltda. Me. - Agravado: Md Calçados e Acessórios Ltda. - Agravado: Teodoro Lucas Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo eletrônico n.º 0071176-69.2019.8.26.0100), pretendido em ação monitória (lastreada em Contrato de Licenciamento de Marca, Direitos Autorais e Outras Avenças), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico apresentado pela exequente (fls. 307/313 dos autos de origem). Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que se utilizou de todos os meios possíveis para satisfazer o crédito executado, esgotando as tentativas de constrição do valor atualizado da condenação, conforme se verifica nas fls. 23/24, 52/54, 67/68 e 95/200 do Cumprimento de Sentença; que tentou receber o valor devido por meio de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e tentativa de penhora de bens por meio da expedição de carta precatória para a Comarca de Guarulhos, tendo todas as tentativas restado infrutíferas; que não se mostra crível que, uma Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 565 empresa que se demonstra ativa no mercado, com website de vendas em plena operação1, não tenha nenhum valor nas contas de sua titularidade como capital de giro, além de não possuir patrimônio para a realização de suas atividades comerciais; que apesar de manter a empresa TEO COUROS ativa, seus sócios esvaziam constantemente seu patrimônio para prejudicar os credores e, ainda, transferem as atividades comerciais para a empresa MD CALÇADOS; que verificou que os sócios da empresa TEO COUROS também eram sócios da empresa MD CALÇADOS ACESSÓRIOS LTDA; que no caso dos autos: (i) tanto a MD CALÇADOS como a TEO COUROS possuíam os mesmos sócios e agora possuem um único e mesmo sócio vivo, o Sr. Teodoro; (ii) ambas as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço; e (iii) a TEO COUROS é atuante na comercialização de produtos de couro e a MD CALÇADOS atuante na comercialização de calçados, carteiras e vestuário em geral, ou seja, a atividade de comércio e varejo das empresas é semelhante; que resta claro que a TEO COUROS está tendo seu patrimônio esvaziado, com realocação para a empresa MD CALÇADOS ou, ainda, para as contas do sócio Sr. Teodoro, em detrimento do adimplemento das dívidas da TEO COUROS; que é inexorável reconhecer que há flagrante confusão patrimonial e desvio de finalidade no caso em tela, razão pela qual aplica-se o art. 50 do Código Civil e a desconsideração da personalidade jurídica é a medida que se impõe. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, de modo que seja reconhecida a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, bem como a existência de grupo econômico entre a TEO COUROS e a MD CALÇADOS, a fim de deferir a desconsideração da personalidade jurídica da TEO COUROS, para que seu sócio, o Sr. Teodoro, e a MD CALÇADOS, passem a integrar o polo passivo do Cumprimento de Sentença, respondendo pelo débito atualizado . É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Leila Hassem Da Ponte, MMª. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada TEO COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME. visando atingir bens do sócios JOÃO LUCAS DOS REIS e TEODORO LUCAS NETO, bem como o reconhecimento de grupo econômico com a empresa MD CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA. Alega a requerente que a empresa executada não possui bens penhoráveis. Que os sócios da executada também são sócios da empresa MD CALÇADOS, que atua no mesmo segmento. O arresto cautelar foi indeferido às fls. 238/239. Citado, o sócio TEODORO apresentou contestação alegando, em linhas gerais, a inexistência dos requisitos que autorizam a medida. Afirma que não há prova do encerramento irregular da empresa, que continua exercendo suas atividades. Sobreveio notícia de que o réu JOÃO é falecido (vide fl. 285). A ré MD CALÇADOS foi citada (fl. 247) e não apresentou defesa até esta data. Houve réplica. Pugna o requerente pelo prosseguimento do feito com a exclusão de JOÃO do polo passivo do incidente. Fundamento e decido. Trata-se, em suma, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada TEO COUROS, cujos sócios são JOÃO LUCAS DOS REIS e TEODORO LUCAS NETO, bem como pedido de reconhecimento de grupo econômico para também incluir a MD CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA no polo passivo da execução. Primeiramente, consigno que o réu JOÃO é falecido (fl. 293) e que, pelo que consta das certidões das empresas na JUCESP, não houve qualquer alteração dos respectivos quadros societários. Assim, não há qualquer prejuízo ao prosseguimento da análise do mérito do incidente, porque, considerando o pleito do exequente, não poderão ser atingidos os bens do de cujus. Tampouco há qualquer prejuízo no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de grupo econômico da empresa MD CALÇADOS, pois esta foi regularmente citada não havendo que se confundir a pessoa jurídica com a pessoa dos sócios. Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito do presente incidente. Primeiramente, inicio a análise das empresas que integram o polo passivo do presente incidente: A TEO COUROS tem sua sede localizada (conforme consta na certidão da Jucesp) na Rua Ipacaeta, nº 276, bairro Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/SP, CEP 07171-150. Tem como objeto social comércio varejista de artigos de viagem, alterado em 10/02/2021 para fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material. Foi constituída em 29/10/2002 e tem como sócios João Lucas dos Reis e Teodoro Lucas Neto (ambos residentes à Rua Planalto, 986, bairro Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/SP, CEP 07171-110). A MD CALÇADOS tem sua sede localizada (conforme consta na certidão da Jucesp) na Rua Ipacaeta, nº 347, bairro Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/ SP, CEP 07171-150. Tem como objeto social comércio varejista de artigos de viagem, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, comércio varejista de calçados e comércio varejista de artigos esportivos. Foi constituída em 07/02/2012 e tem como sócios João Lucas dos Reis e Teodoro Lucas Neto (ambos residentes à Rua Planalto, 986, bairro Jardim Presidente Dutra, Guarulhos/SP, CEP 07171-110). Neste cenário e considerando as provas produzidas, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que não demonstradas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Com efeito, preceitua o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, V. II, Ed. Forense, 2007, pág. 202): A personalidade, a vida e o patrimônio das pessoas jurídicas são distintos dos de seus associados. E mais a frente complementa o autor: Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica que a jurisprudência agasalha em certas circunstâncias, e até mesmo a lei às vezes reconhece, autoriza uma sumária anulação da autonomia obrigacional existente entre a sociedade e os sócios... Não comprovadas adequadamente em juízo as circunstâncias excepcionais autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se cogitar da penhora direta sobre bens do sócio quando a execução se refira a dívida da sociedade. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de regra de exceção, cuja aplicação deve ser restrita a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. A análise dos autos não revela a presença dos requisitos autorizadores. Registre-se que a ausência de bens penhoráveis não conduz, por si só, à conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica, conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior - embargos de terceiro -, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004 (REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 04.11.2010 - destaquei). Em segundo lugar, o STJ possui entendimento firme no sentido de que não basta o mero encerramento irregular da sociedade para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 566 CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando- lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012 (EREsp 1.306.553-SC, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014 - destaquei). Ainda que assim não fosse, compulsando os autos, não verifico estar comprovada o alegado encerramento irregular da sociedade TEO COUROS. Isto porque a própria requerente demonstrou que a empresa possui loja online ativa. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que a empresa permanece ativa perante a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil. Por fim, da mesma forma, de rigor rejeitar o pedido de reconhecimento de grupo econômico com a empresa MD CALÇADOS por ausência dos requisitos legais. O C. Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência estabelecendo que para o reconhecimento da existência de grupo econômico, deve estar comprovada a intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios, diretores e procuradores em comum, bem como mesmas atividades a se caracterizarem como componentes de um grupo econômico familiar, com desvio de finalidade e confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas (AgInt no AgInt nos EDcl no AgREsp nº 983.360 PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2017). No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido (REsp nº 1.266.666 SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011 destaquei). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO- OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO- OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da parte recorrida, em face da revaloração das provas dos autos, não importa em cerceamento de defesa, mormente quando tal decisão não se baseou em ausência de prova, mas no entendimento de que os pressupostos autorizativos de tal medida não se encontrariam presentes. 3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. 4. Tendo o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que não estariam presentes os pressupostos para aplicação da disregard doctrine, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Inexistência de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e improvido (REsp nº 968.564 RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.2008 destaquei). Este não é o caso dos autos: muito embora as empresas atuem em segmentos semelhantes, possuem objetos sociais diversos. A mera identidade de sócios e localização próxima não são elementos suficientes a autorizar tal medida: não restou demonstrada que a constituição da MD CALÇADOS se deu para desvio de finalidade, ou que há confusão patrimonial entre as empresas. Registre-se, por derradeiro, que não há provas de que ao tempo da constituição da MD CALÇADOS a TEO COUROS se tratava de empresa insolvente. Nestes termos, não presentes os requisitos que autorizam a medida extraordinária da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil e à luz da jurisprudência corrente. Indefiro, pois, o pedido. Com o decurso do prazo recursal, anote-se a extinção do presente incidente e certifique-se nos autos da execução. Intime-se. (fls. 307/313, dos Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 567 autos de origem). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Mariana Corbo Fontes Ramos (OAB: 300449/SP)



Processo: 2132600-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2132600-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. L. F. - Agravada: L. S. S. F. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16/17, que, em ação de exigir contas, julgou a procedente a primeira fase da ação para condenar o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar de acordo com o art. 550, § 5º, in fine, do CPC. Condenou o réu nesta primeira fase em custas e demais despesas do processo e verba honorária fixada em R$ 1.000,00, atualizados da sentença. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Inicialmente, insurge-se contra o deferimento da gratuidade à agravada. Alega que a agravada aufere média de rendimentos de R$ 21.500,00 por mês, recebeu mais de R$ 250.000,00 livres de impostos e não faz jus à gratuidade. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Alega que não se recusou a prestar contas, ressalta que apresentou todas as contas e seus devidos documentos comprobatórios e ainda explicou detalhadamente e até gramaticalmente o texto da carta de sentença (o que originou a demanda), pois alega a autora não ter entendido o conteúdo. Afirma que a própria autora se confunde em réplica e hora pleiteia um valor R$ 576.942,90 e em outro momento, se refere a outro valor, R$ 876.942,93, o que de fato é ponto incontroverso nesta ação é o valor dos bens partilháveis que se convencionou em R$ 300.000,00 e foi confirmado pela autora em sua inicial e manifestação sobre a contestação, valores que foram adimplidos pelo requerido. Afirma, ainda, que a autora ajuíza ação de prestação de contas afim de se assenhorar de bens particulares somados a meação, porém devidamente identificados como não partilháveis. Alega que a autora logrou êxito em ludibriar o juízo de primeira instância sobre a necessidade de prestação de contas dos valores que não pertencem a partilha e assim, tenta locupletar-se. Sustenta que não é razoável a segunda fase da ação e a sentença de primeira fase deve ser reformada in totum, extinguindo o feito por decisão de mérito, uma vez que a demanda proposta atingiu sua satisfação e não justifica sua continuidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, por ora, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual fica deferida, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando-se informações (CPC, art. 1.019, I). Sem prejuízo, intime-se a agravada para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no artigo 1019, inciso II, do CPC. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 586



Processo: 2146262-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2146262-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marco Antônio Ferreira Claro Baptistão - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta pelo ora requerente, em face da r. Sentença que julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência originalmente concedida. Pretende o requerente que seja deferido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação por este interposta, apenas para restaurar os efeitos da tutela provisória de urgência originalmente deferida, de modo que a requerida, continue dando cobertura ao tratamento prescrito até final decisão. Alega, em síntese, que foi diagnosticada com fibrose pulmonar e necessita de fornecimento da medicação Ofev (Nintedanibe) com oxigenioterapia, mas a parte ré, operadora de plano de saúde por ela contratado, negou cobertura. Demais disso, o risco ao resultado útil do processo também está presente pois, conforme relata o médico, necessita da continuidade do tratamento iniciado. Pois bem. Há relevância na fundamentação. À semelhança do CPC/73 (art. 520), o CPC/15 prescreve efeito suspensivo aos recursos de apelação nas situações previstas no seu art. 1.012, mas autoriza concessão de efeito suspensivo aos recursos recebidos apenas no efeito devolutivo. Busca a peticionária, no entanto, não por agravo de instrumento dirigido ao relator (art. 558 do CPC/73), mas por requerimento ao Tribunal, entre a interposição da apelação e a distribuição, ou após esta (§3º do art. 1.012 do CPC/15). Num e noutro casos condicionadas à configuração dos revelhos requisitos fumus bonis juris et periculum in mora, o qual DEFIRO. De acordo com o § 4º, do referido dispositivo Legal, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Tal situação se amolda exatamente à hipótese dos autos. Com a revogação da tutela de urgência originalmente concedida e a suspensão da cobertura do tratamento ao requerente, há manifesto risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que sua saúde e vida são colocadas em risco na medida em que o uso da medicação prescrita é considerado imprescindível conforme indicação médica. Dessa forma, ficou demonstrado, de plano, os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, ante a necessidade da continuidade do tratamento iniciado. É o quanto basta para justificar a continuidade do dever de cobertura do tratamento à luz do direito fundamental à saúde e o interesse do paciente em inequívoca consubstanciação do princípio da dignidade humana e função social do contrato. Demais questões arguidas pelo requerente, eventualmente adotadas como razão de decidir pela r. sentença serão examinadas com maior profundidade na ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2141468-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141468-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amelia da Silva Godoi - Agravado: Ricardo da Silva Godoi - Vistos. Sustentam as agravantes que o juízo de origem não considerou relevantes fatos ou não bem os avaliou, quando lhes negou a tutela provisória de urgência que se destinava a que fosse determinada a internação compulsória do requerido em clínica psiquiátrica, medida que, segundo as agravantes, é urgente em razão de o requerido, que se encontra em situação de morador de rua, apresentando comportamento autodestrutivo e agressivo, fazendo uso de drogas, havendo, pois, uma situação de risco concreto e atual que não teria sido bem aferida pela r. decisão agravada, que ainda lhes aplicou a pena por litigância de má-fé, buscando as agravantes a concessão neste recurso da tutela provisória de urgência quanto à internação, além da suspensão da eficácia da r. decisão quanto à pena por litigância de má-fé. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. É de natureza grave a situação que vêm de descrever as agravantes, ao fazerem referência às delicadas circunstâncias a que está exposto o requerido, que, usuário habitual de drogas, encontra-se em situação de morador de rua, apresentando comportamento agressivo, conforme o laudo médico que foi apresentado nos autos do processo (folhas 34/35). O juízo de origem, contudo, negara a princípio a tutela provisória de urgência e recentemente mantivera tal decisão, alegando que não há a necessidade de fazer submetido o requerido a uma medida tão excepcional quando é a da internação compulsória, além de destacar terem sido adotadas outras providências que, no entender do juízo de origem, poderiam ter algum efeito prático em lugar da internação. Há que se observar que as agravantes apresentaram um novo laudo médico e isso torna necessário que o juízo de origem analise se as circunstâncias do caso em concreto não terão se modificado de um modo tal que a internação obrigatória tenha se tornado medida imprescindível. Mas para isso será necessário que ele determine a realização, com a máxima urgência, de uma perícia. Concede-se, pois, em parte, a tutela provisória de urgência para que o juízo de origem determine a imediata realização de perícia que, cotejando o que consta do laudo médico mais recente, analise se, em função do agravamento da situação, não será a internação compulsória uma medida a implementar-se. Evidentemente que as circunstâncias de um caso como este são acentuadamente cambiantes e isso pode justificar que as agravantes tenham feito submeter ao juízo de origem requerimentos e pedidos conforme a realidade material subjacente tivesse se modificado. Destarte, poder-se-ia justificar a conduta processual das agravantes em terem reiterado o pedido de internação, nessas específicas e particulares circunstâncias cambiantes. Assim, identifico relevância jurídica no que aduzem as agravantes, a compasso com Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 641 o identificar a presença de uma situação de risco concreto e atual a que a sua esfera processual está submetida diante da multa que lhes foi aplicada pela suposta prática de ato que caracterizaria, no entender do juízo de origem, litigância de má-fé. Assim, tal multa está com sua eficácia suspensa. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, requisitando-lhe, outrossim, preste informações em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2142836-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2142836-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. J. da S. - Agravado: L. C. da S. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe quanto à exoneração da pensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades do alimentando, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 645 ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2137627-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2137627-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Alberto Patrocínio - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravante: Luiz Alberto Patrocínio Agravado: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizado NPL II Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra o agravante. A decisão agravada (fls262/263 dos autos de origem) tem o seguinte teor: Fls. 206/209: Trata-se de impugnação à penhora, fls. 182/184, que recaiu sobre os imóveis de propriedade do coexecutado Luiz Alberto Patrocinio, sob a alegação de excesso, eis que a avaliação das duas áreas soma o preço médio de R$3.005.304,89, valor muito superior ao débito pleiteado. Manifestação da parte exequente, a fls. 245/248. Decido. Não há que se falar em excesso de penhora, eis que os imóveis penhorados são os mesmos indicados, pela parte executada, para garantir o contrato firmado com a exequente, fls. 66/67. No mais, assiste razão a exequente ao alegar que a parte executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para quitar o débito, em descumprimento ao parágrafo único, do artigo 805 do Código de Processo Civil, bem como, não manifestou interesse no pagamento do débito. Assim, REJEITO a impugnação, de fls. 206/209.. O agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco se verifica a existência de risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Aparentemente foi determinada apenas a penhora dos bens ofertados em garantia do contrato firmado entre as partes. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Providencie o cartório o cadastro do procurador do apelado Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247.319/SP (fls. 154/162 dos autos de origem). Na sequência, intime o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Guilherme Henrique Gomes França (OAB: 426611/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1001056-06.2019.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001056-06.2019.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Amanda Vascão de Almeida Martins - Apelante: Antonio Oliveira Martins (Espólio) - Apelante: Ana Caroline Torcato Martins - Apelante: Pedro Henrique Torcato Martins - Apelado: Marcos Roberto da Costa Giraldo - Vistos. A r. sentença de págs. 490/495 e 515/519, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação de rescisão de negócio jurídico e parcialmente a ação de reintegração de posse contraposta. O julgado concluiu que inexiste razão para a rescisão de dois negócios jurídicos entabulados entre as partes, pois houve adimplemento substancial. Assim confirmou a alienação de um imóvel mediante pagamento com um veículo automotor e assunção de dívida, bem como a posterior aquisição de parte do mesmo imóvel pelo proprietário originário, autor do pedido de rescisão. Determinou, ainda, que este proprietário receba uma indenização por danos morais e perca a posse do imóvel inicialmente transacionado em favor do outro contratante, autor da possessória. Apela o espólio autor da ação de rescisão contratual a postular o acolhimento integral do pedido formulado, para o que argumenta em síntese que inexistiu adimplemento substancial porque somente 57% do contrato entabulado inicialmente foi cumprido, porque a confirmação da aquisição subsequente de parcela do lote sofre restrição do zoneamento e porque a sentença é contraditória (págs. 526/552). O Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 749 recurso foi processado e respondido pela parte adversa (págs. 604/608). Quem também apelou foram herdeiros do falecido autor da ação de rescisão contratual, autorizados a ingressar no feito pela decisão de págs. 416/417, e que impugnam a presença da companheira dele no polo ativo porque não tem direito sobre os bens negociados (págs. 575/583). Este recurso foi processado e respondido (págs. 600/603). A representante do espólio recolheu o preparo (pág. 621/623), bem como comprovou a condição de inventariante (págs. 631/632), do que ficam todos cientes. É o relatório. A fim de melhor compreender as consequências do provimento jurisdicional debatido, convém a conversão do julgamento em diligência. Promova-se consulta ao CRI da localidade de modo a informar o Oficial sobre a situação registral do imóvel, bem como sobre a possibilidade do desmembramento nas condições dadas pelos contratos entabulados entre as partes, especialmente à luz da legislação local. Faça-se a consulta com cópia de págs. 29/31, 32/34, 35/37 e 437 e por e-mail, rogando-se resposta no prazo de cinco dias. O próprio gabinete deverá providenciar a diligência e fornecer senha de acesso aos autos para o Oficial, se assim convier a ele. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Valquiria Zanoni Puell Acanjo (OAB: 357496/SP) - Irineu Castelani de Azevedo (OAB: 308158/SP) - Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007182-64.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1007182-64.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Jairo Soares de Figueiredo - Vistos. O autor recorrente requereu a gratuidade da justiça afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua hipossuficiência (folhas 408), deixou de cumprir Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 769 a determinação de forma satisfatória (folhas 411), uma vez que se limitou a alegar que não declara imposto de renda e que não foi possível acessar o aplicativo Meu INSS, o que impossibilitou a apresentação de extrato de seu benefício. Contudo, tais alegações não lhe socorre, uma vez que com a simples apresentação de seus extratos bancários já seria possível aferir os valores recebidos a título previdenciário e movimentação financeira. Consigne-se que o recorrente recolheu as custas iniciais (folhas 69/75) e não há evidências da alegada hipossuficiência. Assim, a apresentação dos documentos solicitados (folhas 408) se fazia de rigor para análise da pretensão ao beneplácito pretendido. Há que se reconhecer que o recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Assim, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista, em primeiro lugar, não haver demonstração da alteração de seu quadro econômico, e em segundo lugar, ter procedido ao regular recolhimento de custas judiciais do processo, a indicar ser possuidor de capacidade para com elas arcar. Deveria o postulante demonstrar a modificação de sua situação patrimonial, diferente daquela existente no momento do ajuizamento da ação. Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Cley Arrojo Martinez (OAB: 242966/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2143438-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143438-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Claudia Maria Vieira dos Santos - 2. Defiro efeito suspensivo até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). Isso porque, do exame dos autos da ação de conhecimento (nº 1034211-57.2020.8.26.0224) é possível verificar que, embora a sentença tenha confirmado a tutela de urgência (vide fls. 110/115 daqueles), houve sua reforma em sede recursal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que julgou improcedentes os pedidos (vide fls. 160/166 daqueles), o que, por decorrência lógica, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, razão pela qual, em princípio, não há título hábil a amparar o cumprimento provisório. No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 3. À resposta, observando-se que, na forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução 549/2011, publicada no DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação (negrejei). 4. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 9º, caput, e 10 do CPC, manifestem-se ambas as partes sobre a existência de título judicial. 5. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Claudionei Valgas de Medeiros (OAB: 42166/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0015987-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 0015987-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Pontal - Autor: Hincol Equipamentos Hidráulicos Ltda - Réu: Fundição Martinelli Ltda - VOTO Nº: 49462 O autor ajuizou cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios fixados no acórdão que julgou a ação rescisória, indicando ser devido o montante de R$ 10.327,47. Embora o artigo 516, inciso I, do CPC preveja que o cumprimento de sentença se efetuará perante os tribunais nas causas de sua competência originária, no caso em análise, a competência é do juízo de primeiro grau que julgou a ação de execução de título extrajudicial, conforme já decidido no anterior ,cumprimento de sentença de n° 0029775-31.2021.8.26.0000 apresentado pelo autor. Já foi determinado no supracitado cumprimento , que o procedimento deve ser feito em primeiro grau , com distribuição por dependência , para a Vara de Pontal (0005725-42.2014.826.0466 fl. 103), para que seja realizada a execução dos honorários advocatícios , nos termos do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória , e condenou a autora ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da ação, corrigida do ajuizamento. Não é caso de delegação de competência para o Juízo de primeiro grau, como sustenta o requerente em sua peça (fl. 02), pois há necessidade de instauração de procedimento de execução , que deve estar sujeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, como já decidido no cumprimento apresentado anteriormente, de n° 0029775-31.2021.8.26.0000, o cumprimento de sentença deve ser distribuído, por dependência, junto ao juízo de primeiro grau. Ante aoexposto, não conheço do cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Iole Bianca Bovi (OAB: 329077/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO Nº 0002016-40.1997.8.26.0451 (451.01.1997.002016) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Heitor de Mello Dias Gonzaga - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Comercial Eletrica Galesi Ltda - Interessado: Antonio Roberto Galesi - Interessado: Rosangela Aparecida Ferraz de Moraes Galesi - Verifico que o preparo foi recolhido a menor (cf. fl. 210). Assim, assino prazo de cinco dias para que o apelante complemente o preparo, nos termos do art. 1.007, §2°, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Heitor de Mello Dias Gonzaga (OAB: 258735/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011366-59.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1011366-59.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: MARIA FERREIRA RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - VOTO nº 40836 Apelação Cível nº 1011366-59.2013.8.26.0100 Comarca: Catanduva 1ª Vara Cível Apelante: Maria Ferreira Rodrigues Apelados: Associação Beneficente Síria Hospital do Coração RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré Maria Ferreira Rodrigues (fls. 541/554), contra r. sentença (fls. 527/538), que julgou a presente ação nos seguintes termos: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termo do art. 487, I, do CPC: I) ACOLHENDO EM PARTE os embargos apresentados pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória proposta por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA em face de MARIA FERREIRA RODRIGUES, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial, condenando-se a ré a pagar a quantia atualizada correspondente a R$ 25.921,72 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos fls. 50), que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde a data da propositura da ação, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da lide secundária, formulado por MARIA FERREIRA RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO PADRE ALBINO. Em razão da sucumbência mínima da autora na lide principal (apenas houve a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% incluídos no demonstrativo que acompanhou a inicial), com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do citado estatuto processual, uma vez que a requerida é beneficiária da justiça gratuita (fls. 247 item 2). No que tange à lide secundária (denunciação da lide), condeno a litisdenunciante ao pagamento de eventuais despesas processuais devidamente comprovadas e dos honorários advocatícios dos patronos da litisdenunciada, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em amparo no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do citado código, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, conforme já destacado. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 567/588). 2. As partes, através da petição de fls. 592/596, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 07 e 94) informaram que se compuseram em relação ao débito médico- hospitalar, requerendo a homologação da presente avença, nos termos do art. 487, inc. III, alínea B do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 822 Civil. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 592/596, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Hamilton Fernando Ariano Borges (OAB: 116845/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Andre Batista Patero (OAB: 294004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1021683-28.2021.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1021683-28.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Edson Barbosa - Embargdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - VOTO nº 40847 Embargos de Declaração nº 1021683- 28.2021.8.26.0071/50000 Comarca: Bauru 4ª Vara Cível Embargante: Edson Barbosa Embargado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A RECURSO Embargos de declaração Pacífica orientação do Eg. STJ no sentido de que : (a) a ausência de preparo acarreta a deserção, que conduz ao juízo negativo de admissibilidade do recurso e impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública; e (b) uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal, deve o recorrente ser intimado para realizar opreparo, na forma simples, e, somente se se manter inerte, é que o recurso não será conhecido por deserção, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15 - Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 77/80, ingressa a parte apelante com embargos de declaração, pleiteando que os mesmos sejam providos, para suprir omissão, aduzindo que: (a) não parece razoável impor à Autora o pagamento do preparo recursal para que seja apreciado seu recurso visando unicamente o afastamento das custas impostas, sendo que a Autora requereu a extinção do feito justamente por ter visto seu pedido de acesso aos benefícios da justiça gratuita negado, não possuindo a Autora condições de arcar com as referidas custas; (b) o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que NÃO É CABÍVEL A COBRANÇA DE CUSTAS EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE; e (c) o presente recurso não versa sobre a concessão ou não da justiça gratuita, e sim sobre o fato que, demonstrada a insuficiência de recursos como motivo de desistência, cabe tão somente o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo totalmente contrária à lei, qualquer determinação para pagamento de custas e despesas processuais. É o relatório. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, CPC/2015. Não existe na decisão monocrática embargada manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática, na qual foram especificados as normas aplicáveis, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante e concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de deserção, em cumprimento do disposto no art. 99, § 7º, do CPC. Anota-se que o julgado do Eg. STJ invocado pela parte embargante não tem nenhuma aplicação à espécie, porquanto não trata da questão do preparo da apelação, em que a parte apelante formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça no próprio recurso da apelação. Salienta-se que o preparo é requisito essencial de juízo de admissibilidade do recurso de apelação, incabível o conhecimento de recurso de apelação, sem preparo, efetuado por parte apelante que não cumpriu o requisito essencial no prazo fixado em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, quando indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Observa-se que é pacífica orientação do Eg. STJ no sentido de que : (a) a ausência de preparo acarreta a deserção, que conduz ao juízo negativo de admissibilidade do recurso e impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública; e (b) uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal, deve o recorrente ser intimado para realizar opreparo, na forma simples, e, somente se se manter inerte, é que o recurso não será conhecido por deserção, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15. Nesse sentido, para casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg.s STJ: (a) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desafio a acórdão de fls. 647/651 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL INCÊNDIO DANOS MATERIAIS LUCROS Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 823 CESSANTES Perda parcial da plantação de laranjas da “Fazenda Jequitibá”, de propriedade da Autora, decorrente de incêndio iniciado em imóvel rural de que a Requerida é arrendante Caracterizada a responsabilidade da Requerida pelos danos oriundos do incêndio Parcialmente comprovados os danos materiais e lucros cessantes SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 577.061,92 Intimada para o recolhimento do valor complementar das custas recursais (artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), a Requerida permaneceu inerte Caracterizada a deserção do recurso da Requerida RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO (PORQUE DESERTO) E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO Opostos embargos de declaração, esses restaram rejeitados (fls. 657/659, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 662/668, e-STJ), a recorrente aponta ofensa, pelo aresto estadual, aos artigos 7º, 9º, 10, 485, § 3º, 489, e 1007, § 2º, do NCPC. Sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a ocorrência de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. Afirma: “ainda que não conhecido o recurso em razão da deserção declarada, devia o v. acórdão conhecer das preliminares invocadas e decidi-las”, por constituírem matérias de ordem pública. Aduz ser indevida a imposição de complementação de custas recursais diante de deserção decretada. Contrarrazões a fls. 675/677, e-STJ. À fls. 678/679, e-STJ, a irresignação recebeu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 7º, 9º, 10, 485, § 3º, 489, e 1007, § 2º, do NCPC, - relacionados às teses de necessidade de análise das preliminares e da impossibilidade de imposição de recolhimento de custas complementares recursais diante da decretação de deserção -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Tal como dito, “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Além disso, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública” (AgInt no AREsp 204.735/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESERÇÃO DO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. (...) 2. É cediço que a regularidade do preparo deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual impede o conhecimento do recurso e apreciação do mérito recursal, ainda que aborde matéria de ordem pública. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 713.072/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016) 3. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 649/650, e-STJ): O artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Intimada para o recolhimento do valor complementar das custas recursais (fls.634), a Requerida não cumpriu a determinação limitou-se a pleitear a concessão do benefício da gratuidade processual ou o diferimento do pagamento das custas recursais (fls. 640/642). Contudo, incumbia à Requerida pleitear a concessão do benefício da gratuidade processual na contestação de fls.203/216, ou no recurso de apelação de fls.591/610, nos termos do artigo 99, caput, do mesmo Código o que não ocorreu e, por outro lado, incabível o diferimento do recolhimento das custas recursais, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual número 11.608/03. Assim, não recolhido o valor complementar das custas recursais, caracterizada a deserção, o que impõe o não conhecimento do recurso da Requerida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor a imposição da pena de deserção. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 3. No presente caso, intimada a complementar o preparo, a parte recorrente deixou de supri-lo, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. (...) 2. À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. 3. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) 4. Por fim, cabe ressaltar, consoante entendimento do STJ, “a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, sendo que essa concessão, posteriormente à interposição do recurso, não tem o condão de dispensar a parte do efetivo recolhimento do preparo” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 442.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/02/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 824 firmou a compreensão no sentido de que “’a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso’ (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1774707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, data da publicação: 11/12/2019, o destaque não consta do original); e (b) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas em segunda fase. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal, deve o recorrente ser intimado para realizar o preparo, na forma simples, e, somente se se manter inerte, é que o recurso não será conhecido por deserção, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FORTUNATO ANACIR PALUDO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 05/04/2019. Concluso ao gabinete em: 19/09/2019. Ação: de prestação de contas relativa a conta-corrente, em segunda fase, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. Sentença: rejeitando as impugnações do recorrente, aprovou as contas apresentadas pelo recorrido, declarando o saldo de zero reais da conta-corrente na data-base de 14/03/2000. Ademais, condenou o autor-recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, por deserção, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 777): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA SEGUNDA FASE (VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO”. Embargos de declaração: opostos duas vezes consecutivas pelo recorrente, foram rejeitados, com sua condenação ao pagamento de multa no montante equivalente a 1% do valor atualizado da causa. Recurso especial: alega violação dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a deserção não poderia ser decretada sem a prévia intimação do recorrente para realizar o pagamento do preparo. Ademais, defende o recorrente que não possui condições de arcar com os ônus da sucumbência RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da necessidade de intimação da parte para recolhimento do preparo O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente e, na mesma assentada, decretar a deserção do recurso de apelação. Com efeito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal, deve o recorrente ser intimado para realizar o preparo, na forma simples, e, somente se se manter inerte, é que o recurso não será conhecido por deserção, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.787.491/SP, 3ª Turma, DJe 12/04/2019 e AgInt no AREsp 1.314.525/SP, 4ª Turma, DJe 28/06/2019. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão recorrido na parte em que decretou a deserção da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que oportunize à parte o recolhimento simples do preparo recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do apelo. (REsp 1839218/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, data da publicação: 26/11/2019, o destaque não consta do original). Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis no v. Acórdão embargado. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1086570-12.2013.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1086570-12.2013.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walmar Angeli - Embargdo: Leonel Malvezzi Sobrinho - VOTO nº 40846 Embargos de Declaração nº 1086570- 12.2013.8.26.0100/50001 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Embargante: Walmar Angeli Embargado: Leonel Malvezzi Sobrinho RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco Da simples leitura da decisão monocrática embargada, verifica-se que foram analisadas todas as questões aduzidas nos Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 825 primeiros embargos de declaração opostos Interposição dos segundos embargos de declaração com fins meramente protelatórios, (CPC/2015, art. 1.026, §2º) - Imposição de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 24/28, que rejeitou embargos de declaração oferecidos contra a decisão de fls. 563/566, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a parte apelante ingressa com embargos de declaração, alegando que deve ser sanada esta contradição da r. decisão, tendo em vista que o Embargante comprovou documentalmente a modificação de sua situação financeira, em data posterior ao oferecimento dos embargos à execução É o relatório. 1. Quanto ao cabimento dos segundos embargos de declaração, adota-se a orientação do Eg. STJ constante do seguinte julgado extraído do respectivo site, que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo apontamento de omissão, obscuridade ou contradição no último acórdão proferido, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos contra acórdão em embargos declaratórios, mas que, em seu conteúdo, impugnam não este, mas o primeiro acórdão. Conforme entendimento pacificado no STJ, os segundos embargos declaratórios devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, Terceira Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.8.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, DJ de 2.8.2004; Edcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, Sexta Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, Sexta Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 5/5/2003; EDcl nos EDcl no AgRg na AR Nº 3.817 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, de 23.4.2008. 2. Embargos de declaração rejeitados (...) tendo havido julgamento posterior àquele proferido em sede de agravo regimental, os novos aclaratórios interpostos somente podem impugnar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração que lhe foram imediatamente anteriores. Há farta jurisprudência nesse sentido, ad litteram : PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta na presente ação rescisória. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado. Precedentes: EDcl nos EDcl no MS n.º 7.728/DF, 3ª Seção, Min. Felix Fischer, DJ de 23.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 214.765/SP, 6ª Turma, Min. Paulo Medina, DJ de 13.10.2003; EDcl nos EDcl no REsp n.º 231.137/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 02.08.2004; EDcl nos EDcl no REsp n.º 191.365/RS, 6ª Turma, Min. Fontes de Alencar, DJ de 05/05/2003. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.817 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.4.2008). Tal não foi o que ocorreu. Conforme o narrado, busca a embargante impugnar o próprio acórdão do agravo regimental no recurso especial, tendo feito uso de razões referentes a temas ali discutidos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração (STJ-2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.107.668/RS, v.u., j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011, o sublinhado não consta do original). No mesmo sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios (STJ-3ª Seção, MS 7.728-DF- EDcl-EDcl, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.6.04, rejeitaram os embs., v.u,., DJU 23.8.04, p. 118) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed., 2009, Saraiva, p. 741/742, parte da nota 5 ao art. 535, o destaque não consta do original). 2. A decisão embargada de fls. 24/28, que rejeitou os primeiros embargos de declaração, não padece dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015. Não existe na decisão embargada manifesto equívoco que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática embargada, verifica-se que foram analisadas todas as questões aduzidas nos primeiros embargos de declaração opostos e na qual foram especificados julgados para casos análogos e as normas aplicáveis, verifica-se que foi decidido, no que interessa ao presente recurso, que: (...) 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a declaração da parte apelante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, considerando, ainda, que o valor do preparo recursal seria de R$ 6.781,99 (fls. 532) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. A parte ré embargante apelante demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, inclusive com o recolhimento das custas (fls. 01/15), somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação, no qual foi exigido o pagamento do valor do preparo. Somente quando da interposição do recurso de apelação de fls. 532/537, em 12.04.2021, a parte ré embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o que não possui condições de arcar com as despesas processuais, considerando, ainda, que o valor do preparo recursal seria de R$6.781,99 (fls. 532). A parte ré embargante apelante não demonstrou a modificação de sua situação econômico-financeira em data posterior à do oferecimento dos embargos à execução (02.11.2013, cf. fls. 01, propriedades do documento), o que infirma a alegação de pobreza. Os documentos juntados a fls. 552/562 não revelam modificação de sua situação econômico-financeira posterior à do ajuizamento da ação, em 02.11.2013, visto que as declarações de imposto de renda juntadas aos autos não demonstram seu depauperamento. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte ré embargante apelante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente apelante e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (...). O magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.(STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDcl no AgRg no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis no v. Acórdão embargado. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 826 Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). 3. Os presentes segundos embargos de declaração foram interpostos com fins meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. A intenção deliberada da parte embargante de praticar a conduta supra especificada, consistente em protelar o julgamento definitivo do presente recurso, ficou caracterizada com a interposição de novo recurso objetivando rediscutir mais uma vez, mediante reiteração, alegações e pretensões já rejeitadas nos primeiros embargos de declaração opostos. Restando, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplica-se à embargante a sanção da multa de 1% do valor da causa atualizado. Na espécie, na inicial protocolizada em 02.11.2013 (fls. 01), foi atribuído o valor da causa de R$169.549,75 (fls. 09). Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. EMBARGO DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inviável reconhecer literal violação à lei quando, para tanto, há de ser observada ampla dilação probatória, como é o caso do reconhecimento da fraude à execução, na hipótese de inexistência de registro de penhora. Súmula 7/STJ. 2. A reiteração de embargos de declaração, quando já analisadas as matérias impugnadas pelo julgado anterior recomenda a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 218383/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 04/02/2014, DJe 11/02/2014, o destaque não consta do original). Isto posto, REJEITO os segundo embargos de declaração oferecidos, com imposição de multa de 1% do valor da causa atualizado à parte embargante. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Walmar Angeli (OAB: 74310/SP) (Causa própria) - Fabio Kwasniewski de Almeida (OAB: 39391/RS) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016465-18.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1016465-18.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Mauricio Norival da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação (págs. 158/177) interposto contra a r. sentença de págs. 126/129, integrada pela decisão de fls. 155, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra MAURICIO NORIVAL DA SILVA. Consta pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em segundo grau, pelo réu, uma vez ter sido indeferido o benefício pleiteado pela r. sentença impugnada. Compulsando os autos, constata-se que quando contestou o feito, o réu limitou-se a apresentar declaração de pobreza e extrato de conta corrente. Nota-se que este último documento é totalmente insatisfatório, uma vez que não está provado que seja a única conta bancária do réu. Atento a este fato, o DD. Juízo a quo, já havia determinado, por meio da decisão de fls. 100, que o requerido apresentasse comprovante atualizado de seus vencimentos. O réu, todavia, não cumpriu a decisão tal como fora determinado. Apenas, em segundo grau, ao requerer tais benefícios, apresentou cópia da declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2021, na qual se lê que o apelante possui, em bens e direitos, o montante correspondente ao valor de R$ 448.424,07. E nenhuma dívida. Ora, a despeito de eventuais dificuldades financeiras que esteja passando, em razão de sua empresa, claro está que a situação de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, não ficou demonstrada. Pelo exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Deverá o apelante recolher o preparo, em quantia correspondente a 4% do valor da causa, devidamente corrigida de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP, desde o ajuizamento da ação até a interposição de seu recurso (inciso II do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP; Agravo Interno Cível 1002042-65.2018.8.26.0554, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2021; Apelação Cível 1008062-39.2019.8.26.0004, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/12/2021; Embargos de Declaração Cível 0001831-63.2014.8.26.0238, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2021; Agravo Interno Cível 1010785- 10.2014.8.26.010, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2020; Agravo Interno Cível 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2019). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Henrique Bazzo Ferreira (OAB: 229215/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1127460-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1127460-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jayme Oliveira Filgueiras (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Decisão Monocrática Nº 34.662 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 410/413 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor JAIME OLIVEIRA FIGLUEIRAS não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, com apoio no entendimento do STJ (RESP. Nº 1.061.530-RS), para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, em dobro, invertendo- se a sucumbência. Pede, demais disso, o arbitramento de reparação dos danos morais, estimando como razoável o valor de R$ 15.000,00 (fls. 418/430). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 511/534. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 850 praticada contratual de 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de quase mil por cento. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 22% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pelo autor, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram ao autor transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Este egrégio Tribunal também assim tem decidido, como se observa da leitura do trecho de voto proferido pelo Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho: (...) no que diz respeito à indenização por dano moral, a r. sentença merece reforma. É que não há notícia de inclusão do nome do autor no rol dos maus pagadores, como mencionou o julgado. Neste ponto, portanto, o recurso da ré tem cabimento. Não se pode presumir que tenha havido dano moral pura e simplesmente pela cobrança indevida, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 851 sem negativação do nome do autor. Não se nega que autor tenha tido aborrecimentos e incômodos com a situação narrada. No entanto, tais aborrecimentos não são suficientes para dar causa à baixa de autoestima e ao sofrimento que geram direito à indenização por dano moral. Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral, mas contingência da vida em sociedade. É certo que alguns acontecimentos podem causar incômodo com intensidade suficiente para que a parte que se sentiu prejudicada faça jus a tal tipo de indenização. No entanto, no caso, tratando-se de contingência da vida em sociedade, não se apresentam elementos que convençam da existência de dor moral indenizável. Se acaso se admitisse a possibilidade de indenização por dano moral a partir de acontecimentos sem maiores repercussões, estaria desacreditado o próprio instituto do dano moral, pois estaria banalizada a possibilidade da indenização. (TJ/SP - Ap. nº 9187757-72.2009.8.26.0000 35ª Câmara de Direito Privado). Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Relator Des. Alberto Gosson: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). Nessa conformidade, não houve ofensa à dignidade do autor, mas mero aborrecimento, não indenizável. 4) A hipótese é de decaimento recíproco das partes, que recolherão, em rateio proporcional, as custas, pagando metade cada qual, ressalvada a gratuidade. No pertinente aos honorários advocatícios, considero que a causa é simples, não exigiu maior empenho dos causídicos, trata de empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento, a tal título, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada qual dos patronos. Ante o exposto, provejo em parte o recurso do autor, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, com disciplina de sucumbência recíproca, na forma acima imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 28 de junho de 2022. EDGARD ROSA, Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1013821-71.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1013821-71.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Daniel Caldas Zica (Justiça Gratuita) - Apelado: Flávio Baldy dos Reis - Apelado: Rogerio Gerin Nassralla - Vistos. Os apelados suscitaram, em preliminar de contrarrazões, na forma do art. 1009, §1°, do CPC sua irresignação quanto à rejeição da impugnação à justiça gratuita por parte do Juízo a quo. Dessa forma, nos termos do art. 1009, §2°, do CPC faz-se necessária a intimação do recorrente para manifestar-se, em 15 dias, a respeito de tal questão, com eventual juntada de documentos atuais para comprovar a hipossuficiência alegada. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/SP) - Fabio Admir Feres Frederici (OAB: 184666/SP) - Cláudio Henrique Catalano Pires (OAB: 187230/SP) - Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000938-26.2015.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Sul América Seguros de Vida e Previdência Privada S/A - Apelado: Alan Kardec Braulino (Espólio) - Interessado: Adriana Roão da Silva (Herdeiro) - Interessado: Anselmo da Silva Braulino (Herdeiro) - Interessado: Adalberto da Silva Braulino (Herdeiro) - Interessado: Talita da Silva Braulino (Herdeiro) - Interessado: Marcos Roberto da Silva Braulino (Herdeiro) - Vistos, em exame de admissibilidade objetivo. I - Inicialmente, promova a Secretaria a retificação do cadastro recursal para constar como apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e como apelado ESPÓLIO DE ALAN KARDEC BRAULINO. II - Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo. III - Na apresentação das razões recursais, a seguradora apelante afirma que o recurso está preparado, mas a guia pertinente não acompanhou a petição. IV - Assim, em cinco dias, a apelante deve apresentar a guia de preparo mencionada devidamente recolhida ao tempo da interposição do apelo, sob pena de deserção, para regularizar o processamento do recurso. Caso a guia não tenha sido recolhida naquela ocasião, no mesmo prazo de cinco dias, deverá a apelante promover o recolhimento do preparo devido (4% sobre o valor da condenação; Lei Estadual 11.608/03, art. 4º), em dobro (art. 1007, § 4º, CPC), também sob pena de deserção. V - Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Leonardo José Gomes Alvarenga (OAB: 255976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0018466-56.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Araken Santório Leite (Espólio) - Apelante: Maria Perpétuo Socorro Silva (Inventariante) - Apelado: Tasca Urbani Br Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I - Encaminhem-se os autos para o acervo por ordem cronológica de antiguidade dos processos, a fim de aguardar oportuna inclusão em pauta de julgamento. II - Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002083-07.2018.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1002083-07.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Instituição de Ensino Faculdade Sumaré - Apelada: Leila Almeida Silva (Justiça Gratuita) - VOTO n°: 42.503 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos. O magistrado, Doutor Carlos Eduardo de Moraes Domingos, reconheceu a falha na prestação do serviço porque a Autora concluiu o curso de Pedagogia em agosto de 2017, mas só recebeu o diploma um ano depois, após a concessão de tutela de urgência na presente demanda. Afastou a culpa da Autora pela demora, especialmente porque os documentos que a Ré alega não apresentados pela Autora referem-se ao ensino médio e deveriam ter sido exigidos antes do início do curso. Considerou irrelevante o fato de ter sido emitido o diploma por outra instituição. Condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, imputando-lhe as custas e despesas do processo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Apela a Ré alegando que a demora se deu por culpa da Autora, que não entregou oportunamente documentos necessários para a expedição do diploma. Sustenta que o prazo para disponibilização do documento, contado da data da efetiva entrega dos documentos, não é excessivo. Subsidiariamente, pede a redução da indenização. A Turma julgadora negou provimento ao recurso por considerar não justificada a demora da Ré. Reputou configurado o dano moral e manteve a indenização fixada pelo magistrado. Depois de publicado o acórdão, dentro do prazo para embargos de declaração, as partes informaram a realização de acordo (fls. 353/364 e 369). É o relatório. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 47ª edição, 2016, pág. 510) que: “Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...).” É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Fred Cinelli Aguirre Zurcher (OAB: 368168/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Luiz Renato Bianchini (OAB: 325424/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2114703-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2114703-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luiz Paulo da Rocha Costa - Agravado: Cenafer Central de Armação de Ferro Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.07) que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, nomeou perito judicial carreando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao executado/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que na impugnação ao cumprimento de sentença apontou divergência no valor apresentado pela agravada. Ocorre que o magistrado de piso, a despeito de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, designou perícia contábil e carreou-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, a justiça gratuita abrange também tal verba, motivo pelo qual pugna pela integral reforma da r.decisão agravada, a fim de que seja isentado do recolhimento dos honorários do experto do juízo. O efeito suspensivo foi concedido a fls. 55. Transcorreu ‘in albis’ o prazo para resposta (fls.58). Sem oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015). O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto tendo em vista que as parte se compuseram amigavelmente, conforme pedido de homologação de acordo formulado na origem a fls. 51/52 e homologado pela decisão de fls. 53/54. Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) - Marcus Vinicius Costa Pinto (OAB: 286252/SP) - Jose Daniel Tasso (OAB: 284183/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1010337-80.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1010337-80.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sergio Augusto dos Santos Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 39/50, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Apelou a autora às fls. 53 e seguintes. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/ RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cadasegmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar do documento à fl. 98, não Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1055 há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque o documento de fl. 100 não comprovou o pagamento ao avaliador ou eventuais despesas decorrente do ato. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga- se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1014633-77.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1014633-77.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Carlos Jacinto da Silva - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/170, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, declarando a nulidade apenas do seguro e determinando a sua restituição dobrada ao consumidor, corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Apela o banco réu, a fls. 179/190, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas, a legalidade das tarifas e do seguro. Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 197/205. É o relatório. 2.- A sentença julgou a ação procedente em parte, condenando o banco réu à devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro, contra o que se insurge. A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item Características da Operação do contrato (fls. 55) a previsão do seguro, no valor de R$ 1.200,00, com a seguradora Pan Seguros, pertencente ao mesmo grupo econômico do grupo réu, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. Todavia, o valor deve ser restituído de forma simples, e não em dobro, por não se vislumbrar má-fé da parte ré. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Nesse sentido, esta E. 38ª Câmara de Direito Privado já se posicionou: Apelação. Ação revisional mútuo bancário. Parcial procedência. Repetição de indébito. Restituição em dobro. Impossibilidade. Má-fé do banco que não se presume nem se provou. Dano moral. Inocorrência. Fatos em liça que não o caracterizam. Verba honorária de sucumbência. § 8º do art. 85 do CPC. Majoração para mil reais. Recurso em parte provido. (TJSP; Apelação Cível 1000109-97.2020.8.26.0615; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) Desse modo, é incabível a repetição em dobro, vez que ausente prova de má-fé do requerido, cuja abusividade na cobrança foi reconhecida apenas judicialmente. Destarte, a sentença comporta reforma apenas para afastar a devolução dobrada, devendo o réu restituir o valor pago a título de seguro de forma simples, com os acréscimos determinados na sentença. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1039145-91.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1039145-91.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Goulart - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fl. 690: Trata-se de pedido apresentado por Carlos Roberto Goulart objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2145811-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2145811-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: G. R. L. - Paciente: H. A. C. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Guilherme Requer Lima em favor de HELIOMAR ANTUNES CINTRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a decisão foi mantida por v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal. Acontece que, o paciente apresentou pedido de justificação criminal, visando nova oitiva da vítima e testemunhas, mas o juízo de origem julgou extinto o processo, pois essas provas já foram produzidas pela Defesa durante a instrução processual. Bem por isso, por entender que há prova de inocência do paciente, na medida em que a vítima declarou por escritura pública que o sentenciado jamais praticou o crime de estupro contra ela, busca a concessão de liminar para a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, com a determinação de nova oitiva da vítima e testemunhas nos autos. Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (expedição de salvo- conduto e processamento de justificação criminal), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Afinal, pelo que se vê, sequer há mandado de prisão expedido contra o paciente e a escritura pública apontada pelo impetrante, ao que tudo indica, já foi analisada pela Turma Julgadora, durante o julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença condenatória. Portanto, melhor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do pedido. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Guilherme Requer Lima (OAB: 393704/SP) - 10º Andar



Processo: 2139978-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2139978-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: F. G. G. - Paciente: M. S. de M. - VISTOS. Fls. 222/223. Cuida-se de representação do E. Des. XAVIER DE SOUZA, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Os presentes autos foram encaminhados a este Magistrado por distribuição livre (fl. 221). Ocorre que há, aparentemente, juízo prevento. No curso das investigações, apurou-se o suposto envolvimento do prefeito municipal de Flora Rica, Gilberto Sanches Gomes. Os autos foram desmembrados, com encaminhamento a esta Corte para apuração da participação do alcaide, dando origem ao Inquérito Policial nº 0004545-50.2022.8.26.0000, em processamento junto à 7ª Câmara de Direito Criminal, Relatora Desembargadora Ivana David, responsável pela decretação da quebra do sigilo telefônico (0004547-20.2022.8.26.0000) e por autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão (0010258- 06.2022.8.26.0000). Além disso, houve impetração do Habeas Corpus nº 2082616-32.2022.8.26.0000, em que se objetivava o acesso às informações do processo cautelar nº 0001446-37.2021.8.26.0411, relacionado com as investigações que originaram a ação penal. Referido habeas corpus foi julgado em 25 de maio de 2022 pela 15ª Câmara Criminal desta Corte. Consulta-se, então, ao eminente Presidente da Seção Criminal sobre a possível a existência de prevenção (fls. 222/223). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 225, cumpre-me informar a Vossa Excelência que não foi possível identificar eventual conexão entre o feito de origem nº 1500171-42.2022.8.26.0411, correspondente ao presente feito, e o Inquérito Policial nº 0004545-50.2022.8.26.0000, distribuído em 07/02/2022, ou o Pedido de Busca e Apreensão nº 0010258-06.2022.8.26.0000, distribuído em 01/04/2022, ambos de relatoria da Exma. Sra. Ivana David, na Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do sigilo constante nesses feitos, não havendo neles cadastro de dados. Informo, ainda, que, em virtude da divergência nos números dos feitos de origem, não foi possível verificar eventual prevenção anterior do presente feito para o Habeas Corpus nº 2082616-32.2022.8.26.0000, distribuído em 18/04/2022, para o Exmo. Des. Bueno de Camargo, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, cujo feito de origem indicado é o Pedido de Quebra de Sigilo de Dados nº 0001446- 37.2021.8.26.0411. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 227). DECIDO. Em que pese a o acesso restrito aos dados dos feitos, tanto na origem, quanto neste Colendo Tribunal de Justiça, foi possível, por meio da assessoria desta Presidência, o acesso às principais peças dos processos referidos. Assim, observa-se que, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, o E. Desembargador XAVIER DE SOUZA tenha razão quanto à não observância de prevenção, decorrente dos autos do Inquérito nº 0004545-50.2022.8.26.0000, de competência originária, da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, relacionado, na origem, aos autos nº 1500171-42.2022.8.26.0411, que deram origem, dentre outros, aos autos nº 1500659-31.2022.8.26.0411. Observa-se, ademais, aparente equívoco na distribuição do Habeas Corpus nº 2082616-32.2022.8.26.0000. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO à E. Desembargadora IVANA DAVID, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Frederico Giovanini Goncalves (OAB: 270688/SP) - 10º Andar



Processo: 2143434-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2143434-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Everaldo Aparecido de Sales Freitas - Impetrante: Italo Rogerio Bresqui - Impetrante: Maria Valeria de Almeida Bresqui - Impetrante: Júlio César Lopes Viana - Impetrante: Francielly Basso da Silva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2143434- 47.2022.8.26.0000 COMARCA: Presidente Prudente VARA DE ORIGEM: Plantão Juduciário IMPETRANTE: Ítalo Rogério Bresqui (Advogado) PACIENTE: Everaldo Aparecido Sales Freitas Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ítalo Rogério Bresqui, em favor de Everaldo Aparecido Sales Freitas, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pois segundo os Policiais do Baep, havia denúncia anônima delatando que o acusado que trabalha com reciclagem estaria traficando droga no peso, ou seja, em grande quantidade, e que segundo a denúncia ele guardava parte da droga no matagal (sic) e houve a conversão em prisão preventiva. Explica que, em primeiro lugar, os policiais abordaram pessoa de nome Renato, mas nada se provou em relação a autoria da droga, por tratarem de pessoas usuárias e que consumiam juntos (sic), bem como da dinâmica dos fatos, e segundo depoimento do acusado este foi pego com pouca porção de maconha para uso próprio, dentro de sua casa, e foi encontrado outra porção de maconha em um terreno distante de sua casa que pertence a prefeitura (sic), porém, o acusado nega de que a droga encontrada ao terreno da prefeitura seja dele, atribuindo a propriedade o vulgo TATU do qual diz desconhecer seu nome, e que TATU é seu desafeto inclusive fazendo ameaças de morte ao acusado (sic). Afirma que não é possível atribuir que as drogas encontradas em terreno público seja de propriedade do acusado, e que este teria escondido com fim de comercializada, havendo grande indícios de que TATU que seja o autor da denúncia anônima com único intuito de prejudicar o acusado, devendo tal fato ser investigado pela autoridade policial (sic), ressaltando que o paciente, senhor EVERALDO não estava cometendo nenhum dos verbos do artigo 33 caput da lei 11343/06, ESTA TRABALHANDO EM CASA COM SEU ENTEADO, e que ali estavam com maconha para uso pessoal, quando foram abordados pela polícia militar, que prestaram diligencia ao local por denúncia anônima (sic). Aponta que O FATO DE FUMAR MACONHA NÃO O FAZ CRIMINOSO, MUITO MENOS TRAZER INDÍCIOS QUE ESTEJA EM PRATICA DO DELITO DE TRAFICO DE DROGA, ele tem o verbo ter em deposito, mas do artigo 28 da lei de droga, não a figura do artigo 33, caput, que deve vir acompanhada de prova que a droga se destinasse a terceiro, NÃO SE TENDO NOS AUTOS ESTA PROVA, OU INDÍCIOS, MOSTRANDO QUE A PREVENTIVA É ABSTRATA (sic) Alega que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto o magistrado traz sua fundamentação de forma abstrata, além do que alega abstratamente que os acusados irão se furtar as eventuais sanções que possam vir a sofrer (sic) o que, a seu ver, caracteriza um julgamento antecipado (sic) e uma automatização da conversão da prisão em flagrante em preventiva (sic). Assevera que a custódia cautelar é desproporcional, pois se ele vier a ser condenado, tem todos os requisitos para se encaixar na redução do paragrafo 4º do artigo 33 da lei 11343/06, o que lhe reduziria a pena a um patamar de ate 2/3, o que lhe aplicaria um montante de 1 ano e 8 meses, que se seguir a tendência dos tribunais, lhe acarretaria ate a possibilidade de regime aberto (sic). Sustenta que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento, destacando que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível outra medida cautelar (sic) e que o indiciado compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, conforme já informado nos autos. (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja concedida à liberdade provisória ao acusado, haja vista não ter sido decretada a prisão preventiva nos moldes da constituição Federal, e do entendimento do STF, e por recente promulgação de lei que lhe garante a liberdade provisória. Que seja o acusado processado apenas pelo art. 28 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, valendo se de sua confissão de usuário e que foi abordado em sua casa com pequena quantidade de maconha para uso pessoal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar MARCELO JACOMETO relatou que: “sou policial militar do Baep; como já tínhamos denúncia anônima delatando que EVERALDO, que trabalha com reciclagem, estaria traficando droga no peso, ou seja, em grande quantidade; a denúncia delatava que ele guardava a maior parte da droga num matagal ao lado de sua casa; visando combater o tráfico de drogas e constatar a veracidade da denúncia, nesta data, fomos até a rua Willian Edy Todres, 191, bairro Morada do Sol e, quando chegamos ao local, percebemos que RENATO saia da reciclagem com algo na mão e, como estávamos perto, percebemos que se tratava de droga; Renato jogou a droga dentro do carro, momento em que o abordamos; na verdade, Renato foi pego de surpresa; em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; dentro do veículo Kadett de Renato encontramos uma porção de maconha; indagado acerca da droga, Renato disse que comprou de Everaldo e pagou pagaria quarenta reais quando recebesse o vale; em ato contínuo, a equipe se dividiu e acompanhou dois indivíduos que estavam próximo à residência que fica na reciclagem; ao se aproximar, os policiais perceberam que Everaldo, ao perceber a presença dos policiais, dispensou uma sacola preta e tentou disfarçar, indo sentido à residência de seu afilhado Lucas, que também fica nas imediações; os dois foram abordados e nada de ilícito foi encontrado; indagado se havia algo de ilícito em sua residência, Everaldo afirmou que tinha uma porção de maconha para consumo próprio, inclusive nos levou até seu quarto, onde localizamos a droga; indagado sobre o objeto dispensado, Everaldo negou ter arremessado alguma coisa; em busca pelo local, encontramos uma sacola preta contendo várias porções de maconha, embaladas idênticas a que foi encontrado em poder de Renato; Everaldo disse que havia fornecido a porção a Renato, mas não cobrou nada; como o terreno era grande e a denúncia delatava que Everaldo tinha grande quantidade de droga escondida no matagal, solicitamos o apoio do canil e foram localizamos a uns vinte metros da casa dele, sob folhagens, um saco preto contendo 04 tijolos de maconha, uma faca com resquícios da droga e papel filme; Everaldo negou a propriedade dessa droga; LUCAS foi indagado se havia algo de ilícito em sua residência e ele nos informou que tinha uma arma de fogo, tipo pistola, que era para sua proteção; na residência de Lucas encontramos uma pistola, calibre 765, marca Walther, desmuniciada, com a numeração suprimida; Lucas negou qualquer relação com a droga; não visualizamos nenhum outro indivíduo fugindo do local; fez-se necessário o uso de algemas por receio de fuga” (sic - fl. 28). No mesmo sentido o depoimento do policial militar DANILO MARTINS PESENTE (sic - fl. 29). Por sua vez, Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1435 a testemunha RENATO RICARDO DE MELO relatou que “já fui preso por Maria da Penha; sou usuário de maconha; conheço Everaldo há um ano; ele trabalha com reciclagem; tenho conhecimento que Everaldo usa maconha, inclusive já fizemos uso juntos; nesta data, como não tinha maconha, fui até a casa de Everaldo e consumimos maconha juntos; como não tinha mais, Everaldo me doou um pedaço de maconha; quando estava saindo do quintal, fui abordado pelos policiais militares, que encontraram a porção dentro do meu veículo; não vi os policiais encontrando mais drogas no local; o canil também chegou no local; depois vi os policiais com um saco um preto e a droga dentro; não vi Everaldo dispensando a droga; quando fumei maconha com Everaldo, Lucas não estava presente; fiquei sabendo que os policiais encontraram uma arma de fogo na casa de Lucas; ouvi dizer que Lucas é enteado de Everaldo; não percebi a presença de outra pessoa no local quando estava fumando com Everaldo” (sic - fl. 30). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figura como autuado EVERALDO APARECIDO DE SALES FREITAS, sendo-lhe imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que o flagrante encontra-se formalmente em ordem, postulando a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A DEFESA postulou o relaxamento da prisão em flagrante. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Segundo consta do anexo expediente, mais especificamente do histórico do boletim de ocorrência de fls. 43/49: No dia 16 de junho de 2022, no PLANTÃO POLICIAL, presente o Excelentíssimo Delegado de Polícia signatário, comigo, Escrivão de Polícia, compareceu o condutor, apresentando capturado EVERALDO APARECIDO DE SALES FREITAS, por suspeita de prática delitiva tráfico de drogas, fatos ocorridos neste Município de Presidente Prudente- SP. O policial condutor relatou que “”sou policial militar do Baep; como já tínhamos denúncia anônima delatando que EVERALDO, que trabalha com reciclagem, estaria traficando droga no peso, ou seja, em grande quantidade; a denúncia delatava que ele guardava a maior parte da droga num matagal ao lado de sua casa; visando combater o tráfico de drogas e constatar a veracidade da denúncia, nesta data, fomos até a rua Willian Edy Todres, 191, bairro Morada do Sol e, quando chegamos ao local, percebemos que RENATO saia da reciclagem com algo na mão e, como estávamos perto, percebemos que se tratava de droga; Renato jogou a droga dentro do carro, momento em que o abordamos; na verdade, Renato foi pego de surpresa; em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; dentro do veículo Kadett de Renato encontramos uma porção de maconha; indagado acerca da droga, Renato disse que comprou de Everaldo e pagou pagaria quarenta reais quando recebesse o vale; em ato contínuo, a equipe se dividiu e acompanhou dois indivíduos que estavam próximo à residência que fica na reciclagem; ao se aproximar, os policiais perceberam que Everaldo, ao perceber a presença dos policiais, dispensou uma sacola preta e tentou disfarçar, indo sentido à residência de seu afilhado Lucas, que também fica nas imediações; os dois foram abordados e nada de ilícito foi encontrado; indagado se havia algo de ilícito em sua residência, Everaldo afirmou que tinha uma porção de maconha para consumo próprio, inclusive nos levou até seu quarto, onde localizamos a droga; indagado sobre o objeto dispensado, Everaldo negou ter arremessado alguma coisa; em busca pelo local, encontramos uma sacola preta contendo várias porções de maconha, embaladas idênticas a que foi encontrado em poder de Renato; Everaldo disse que havia fornecido a porção a Renato, mas não cobrou nada; como o terreno era grande e a denúncia delatava que Everaldo tinha grande quantidade de droga escondida no matagal, solicitamos o apoio do canil e foram localizamos a uns vinte metros da casa dele, sob folhagens, um saco preto contendo 04 tijolos de maconha, uma faca com resquícios da droga e papel filme; Everaldo negou a propriedade dessa droga; LUCAS foi indagado se havia algo de ilícito em sua residência e ele nos informou que tinha uma arma de fogo, tipo pistola, que era para sua proteção; na residência de Lucas encontramos uma pistola, calibre 765, marca Walther, desmuniciada, com a numeração suprimida; Lucas negou qualquer relação com a droga; não visualizamos nenhum outro indivíduo fugindo do local; fez-se necessário o uso de algemas por receio de fuga. Houve, portanto, situação de flagrância, nos termos do art. 302 da lei penal adjetiva, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Quanto à necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, registre-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância do binômio necessidade-adequação, nos seguintes termos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ainda, dispõe a lei de regência que a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP). Pois bem. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera o limite de 04 (quatro) anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. Vejamos. A autuação é pela prática do tráfico de entorpecentes (Art. 33 da Lei 11.343/06), delito gravíssimo, que causa inúmeros transtornos e revolta social, devendo ser combatido com severidade, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Assim, a prisão provisória é necessária, pois há sérios indícios do envolvimento do averiguado em crimes graves que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, sobretudo em cidades de pequeno porte. Ademais, a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido evidenciam, em princípio, a periculosidade do indiciado, sendo suficientes para embasar a custódia cautelar, a fim de se garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. É cediço que, em casos tais, Inexiste (...) qualquer desrespeito ao princípio da presunção da inocência na consideração da gravidade do delito - juntamente com o exame dos fatos concretos ligados ao proceder do paciente - na aferição da necessidade da custódia cautelar (TJSP, HC 0041309-21.2011.8.26.0000, 14ª Câm. de Direito Criminal, Rel. Des. Wilson Barreira, j .12.05.2011). A propósito: “Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal. “Habeas corpus” indeferido.” (S.T.F., HC 71169, Rei. Min. Moreira Alves, j. em 26.04.94, publ. DJ 16.09.94, p. 24267). In casu, repise-se, a situação concreta dos autos indica a premente necessidade de se manter a segregação cautelar, vez que se trata de crime equiparado a hediondo, com apreensão de grande quantidade de droga, destinada em tese à mercancia e, portanto, o que coloca em risco a saúde pública e a ordem social. Ademais, o autuado ostenta passagem pretérita relacionada com delito relacionado com a Lei Antidrogas (fls. 79/80), denotando personalidade voltada à reiteração criminosa e indicando que o envolvimento no mundo das drogas não é esporádico, o que aponta a Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1436 periculosidade concreta dos agentes e a insuficiência das demais medidas não constritivas (CPC, art. 282, § 6°). Portanto, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam inteiramente inócuas no presente caso, estando presentes os pressupostos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). ANTE O EXPOSTO, atento aos ditames do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei 12.403/11), estando o flagrante formal e materialmente em ordem, bem como restando presentes os requisitos da prisão preventiva, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo-se o cárcere cautelar de EVERALDO APARECIDO DE SALES FREITAS, qualificado nos autos. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, agora em virtude da prisão preventiva, transmitindo ao local onde o indiciado encontra-se recolhido “ (sic fls. 15/19 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Maria Valeria de Almeida Bresqui (OAB: 388701/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Francielly Basso da Silva (OAB: 306787/SP) - 10º Andar



Processo: 2141679-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2141679-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Lindolfo Palhares Ferreira - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de Mandado de Segurança, em caráter repressivo, impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Presidente da Seção Criminal deste E. Tribunal de Justiça, eis que, segundo o impetrante, que atua como advogado dos interesses de Elisangela Regina Cordeiro, teria havido no bojo da ação penal nº 0001289-19.2018.8.26.0363 o lançamento de uma série de despachos daquela autoridade que acabaram por implicar em ‘inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem do processo’. Pede a concessão de prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso e a concessão da gratuidade da justiça (fls. 21, alínea ‘j’), bem como a concessão de antecipação de tutela em caráter cautelar para a suspensão dos despachos da referida autoridade (inclusive a execução da multa que sofreu por abandono do processo), sob pena de multa ao impetrado (fls. 19/20, alíneas ‘a’ e ‘h’). Requer, ainda, a comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil e o respectivo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional São Paulo. 2-) Não estão presentes, nesse momento, os requisitos autorizadores para a medida liminar postulada, que é providência excepcional, reservada para casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a decisão de mérito seja favorável ao impetrante (cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros, 35ª ed., p. 93). Com efeito, segundo o relato na inicial, o impetrante, na qualidade de advogado constituído nos autos criminais nº 0001289- 19.2018.8.26.0363, mediando o convênio OAB-Defensoria Pública, foi intimado a apresentar as razões de apelo da sua cliente, entendendo que pela condição de defensor nomeado teria direito à dobra de prazo para cumprir o ato processual. No entanto, apesar de ter tido problemas de saúde, o ato foi cumprido tempestivamente em 25/04/2022, mas a autoridade impetrada assim não entendeu, o que ensejou oposição de embargos declaratórios, também rejeitados. Diz que não abandonou a causa, e, portanto, ilegal a multa que lhe foi aplicada pela autoridade impetrada (fls. 28). Dito isso, como o impetrante aponta ter havido, supostamente, inversão tumultuária do processo, há um instrumento regimental específico para a sua correção (se o caso): correição parcial na forma do artigo 211 do Regimento Interno do TJSP: Artigo 211 Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. E o seu processamento será similar ao do agravo de instrumento, conforme preceitos do Código de Processo Civil. Noutro ponto, como o próprio impetrado endereçou ofício ao DD Presidente do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1450 SP, conforme expediente de fls. 681 nos autos 0001289-19.2018.8.26.0363, nenhuma providência de natureza administrativa ou institucional é cabível no presente momento. Se o que o impetrante busca é a anulação de atos processuais emanados pela autoridade impetrada, a medida é de índole excepcional se presente indícios suficientes para a tutela de direito líquido e certo, salvo se patente a natureza teratológica da decisão, que não é o caso. Com efeito, a decisão da autoridade impetrada que aplicou a multa por abandono da causa ao impetrante está apoiada em certidão cartorária que atestou o decurso do prazo para apresentação das razões de apelo, sem apresentação de qualquer justificativa do porquê não o fez (fls. 587, autos 0001289-19.2018.8.26.0363). A petição com a juntada daquela peça recursal somente veio aos autos quando o impetrante já havia sofrido a sanção, mas tal ato não tem o condão de suprir a falha nem o de anular a multa aplicada. Em suma, a decisão da autoridade impetrada está apoiada em fato processual certificado, de modo que não se pode falar de teratologia ou inversão que tumultuou o processamento daquele apelo. Enfim, se não há aparato legal, robusto e incontrastável, do direito violado do impetrante, a carência de ação, somada à inépcia da inicial, resultam na extinção do processo. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo, apenas para o propósito de isenção das custas iniciais (artigo 98, § 5º, do C.P.C.), o benefício da justiça gratuita ao impetrante. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Lindolfo Palhares Ferreira (OAB: 34500/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009914-60.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1009914-60.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Juscelino Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR CONEXÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR PARA QUE SEJA AFASTADA A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DAS AÇÕES IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE, EMBORA SEJAM DISCUTIDOS CONTRATOS DISTINTOS, AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS SÃO IDÊNTICOS CONEXÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO JULGAMENTO “EXTRA PETITA” PRETENSÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA RELACIONADA COM A ABUSIVIDADE DE JUROS FOI DEVIDAMENTE DISCUTIDA PELAS PARTES EM PRIMEIRO GRAU PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL PRESCRIÇÃO PEDIDO DE QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, INCIDE NO CASO O PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL), E NÃO O PRAZO TRIENAL, INCORRETAMENTE APLICADO PELA SENTENÇA RECORRIDA PRAZO DECENAL APLICÁVEL TAMBÉM A PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NO ÂMBITO DE CONTRATO BANCÁRIO PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, CONFORME DISPOSTO NO CPC, ART. 1.013, §4º - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, PROSSEGUINDO-SE NO JULGAMENTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (CDC, ART.42, PAR. ÚNICO) DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA HONRA OU DA IMAGEM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1059961-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1059961-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliomarc Querino Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Apelado: Rq Serviço de Vendas Eireli (Euro Promotora) - Apelado: Pb Promotora de Vendas – Eireli (prosper), - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SOLIDARIEDADE - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS CORRÉS ESTÃO OBRIGADAS A REALIZAR A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO COM O BANCO CORRÉU PROVA DOS AUTOS DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS CORRÉS NA CONTRATAÇÃO CONDENAÇÃO DAS CORRÉS À REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO QUE NÃO ACARRETA NA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONTRATADO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO BANCO - RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicoli Evangelista Capassi (OAB: 412434/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - ARY DA SILVA MURTEIRA JUNIOR (OAB: 110719/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2025967-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2025967-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Geanete de Almeida Rodrigues Confecções Me (Justiça Gratuita) - Agravado: Themis Tecidos Ltda - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ACORDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINANDO APENAS A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL: TENDO O ACÓRDÃO DETERMINADO APENAS A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, O PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS A SER ADOTADO DEVE SER O MESMO DA SENTENÇA, EM RESPEITOS AOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM ACÓRDÃO QUE ACOLHEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO MOMENTO EM QUE O AUTOR, ORA EXECUTADO, INICIOU SUA MORA: OCORRENDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR DE AÇÃO MONITÓRIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, OS JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL O TÍTULO TORNOU- SE EXIGÍVEL E O EXECUTADO EM MORA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 1997 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristine Rodrigues Duarte (OAB: 143021/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000747-45.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1000747-45.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Erenilda Pantoja Belarmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, MEDIANTE CONTRATO DIGITAL, COM BIOMETRIA FACIAL, COM FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA E GEOLOCALIZAÇÃO E COM NÚMERO DO ID DA SESSÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA DE 3% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL COMETIDO REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA PARA A QUANTIA CORRESPONDENTE A 3% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004380-32.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1004380-32.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Antonia Pires da Silva Marciano (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2313 POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Analucia Marino dos Santos (OAB: 372764/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005594-12.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1005594-12.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Ki Pinnus Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL COBRANÇA DE TARIFA DE MÚTUO QUE A AUTORA, PESSOA JURÍDICA, NÃO CONTRATOU BANCO ESTORNOU O VALOR DA TARIFA À CONTA CORRENTE DA AUTORA E RESOLVEU O PROBLEMA, CANCELANDO O CONTRATO E O FEZ CINCO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FALHA DO BANCO FOI POR ELE SANADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DANO MORAL INOCORRÊNCIA EMBORA A PESSOA JURÍDICA POSSA SOFRER DANO MORAL (CF. SÚMULA 227 DO STJ), A APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO SUMULAR DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO - O PROBLEMA NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL PODE ATÉ TER TRAZIDO ABORRECIMENTO AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA APELANTE E SOMENTE ELES TÊM HONRA SUBJETIVA, MAS NÃO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM; ESTA TEM HONRA OBJETIVA, POIS GOZA DE REPUTAÇÃO JUNTO A TERCEIROS, PASSÍVEL DE SER ABALADA POR ATOS QUE AFETEM O SEU BOM NOME NO MUNDO CIVIL OU COMERCIAL FATO QUE, CONTUDO, NÃO PRODUZIU SEMELHANTE EFEITO, NÃO SE CARACTERIZANDO O DANO EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samira Vasconcelos Machado Pedrol (OAB: 405601/SP) - Daniele Pimentel Fadel (OAB: 205054/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005568-79.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1005568-79.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Investcred Unibanco Sa - Apelada: Joselma Aparecida Gomes Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. BANCO RÉU QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES (ARTIGOS 7º, P.U. E 25, §1º, DO CDC). COMPRA DE APARELHOS CELULAR E CONTRATAÇÃO DE SEGURO JUNTO A LOJA PONTO FRIO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RÉ. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PARA OS APARELHOS ADQUIRIDOS. FATURAS COM VALORES MAIORES DO QUE OS CONTRATADOS. PAGAMENTO EFETUADO POR RECEIO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA E RESTITUIÇÃO DO INTEGRAL DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA DA RÉ EM REALIZAR O PAGAMENTO DO VALOR ESTORNADO À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 14, DO CDC). ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER CESSADAS AS COBRANÇAS ABUSIVAS E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Celeste Prada Dominguez (OAB: 284401/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3538 2543



Processo: 1037874-24.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1037874-24.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fabio Zukerman - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Auto Posto de Mais Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO DO CORRÉU FÁBIO AFASTADA. PREPARO RECOLHIDO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.608/03, ARTIGO 4º, § 2º. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO CORRÉU FABIO AFASTADA. LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELAS OMISSÕES NO EDITAL (ARTIGOS 667, DO CÓDIGO CIVIL E 23, DO DECRETO Nº21.981/32). PRECEDENTE DO C. STJ. REVELIA DO CORRÉU AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORREQUERIDA (ARTIGO 345, I, DO CPC). OMISSÃO NO EDITAL DO LEILÃO DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL SOBRE O IMÓVEL LEILOADO. DOCUMENTO COM DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL (ARTIGO 886, VI, DO CPC). DE RIGOR A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR OMISSÃO DOLOSA (ARTIGO 145, DO C.C.) E A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. OBRIGAÇÃO DO LEILOEIRO RESTITUIR O VALOR DA COMISSÃO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESTITUIR O VALOR PAGO PARA A ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR) - Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) - Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2029291-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 2029291-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriano Sukadolnick Leandro - Agravado: Jnx Cashback Consultoria & Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Wellington Alexander Nogueira Orat - Agravada: Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello - Agravado: Osvaldo Nogueira Araújo Filho - Agravado: Alessandro Jovaneli de Mello - Agravado: Cashback Assessoria de Recebiveis Ltda - Agravado: Cjm Participações Ltda - Agravado: Veb Consultoria e Gestão Empresarial Ltda - Agravado: Veb Participações Ltda - Agravado: Filial - Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Veb Motors Comercio de Veiculos Ltda - Agravado: Vebcap Securitizadora de Ativos Sa - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram parcial provimento ao recurso, e determinaram de ofício, de reunião dos vários pedidos de desconsideração, V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERINDO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VÁRIOS RÉUS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO DE BENS DOS AGRAVADOS HIPÓTESE EM QUE, FORMULADO O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, DEVE SER REALIZADA A CITAÇÃO PARA, APÓS REGULAR CONTRADITÓRIO, SER APRECIADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 134, §2º) DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REFORMADA PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - ARRESTO CAUTELAR - PEDIDO DEDUZIDO NA PREVISÃO DO CPC, ART. 799, VIII, C/C. 301, MAS QUE NÃO DISPENSA EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS INVIABILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR SE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO NCPC) É MEDIDA DE RIGOR SEU INDEFERIMENTO CONSIDERANDO, POR FIM, QUE COMO HÁ INÚMERAS AÇÕES FIGURANDO OS AGRAVADOS, NAS QUAIS HÁ IDÊNTICO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE, E A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES EM DESPRESTÍGIO DA JUSTIÇA, DETERMINA-SE, DE OFÍCIO, A REUNIÃO DOS VÁRIOS PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO, DEDUZIDOS INCIDENTALMENTE OU NO TRÂMITE, PARA JULGAMENTO ÚNICO, CASO ENTÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO EM APARTADO, OBSERVADA PREVENÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO, CUJOS EFEITOS, ACOLHIDO OU NÃO, TOTAL OU PARCIALMENTE, REFLETIRÃO EM CADA UMA DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO, ESTAS SEM NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carina Polidoro (OAB: 218084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001756-37.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-01

Nº 1001756-37.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Ferreira - Armpf - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Brk Ambiental - Porto Ferreira S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Gabrielle Teixeira Ribeiro, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO-GARANTIA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO INAPLICABILDIADE DO ARTIGO 151 DO CTN DESNECESSIDADE DE GARANTIA EM DINHEIRO.TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA, PROFERIDA, NA QUAL O DD. MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA DOS ATOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.A LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL DECORRE DO FATO DE QUE, AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE ATO ESPECÍFICO DE AGÊNCIA REGULADORA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA, AINDA ASSIM É RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL, OBJETO DE UM DOS PEDIDOS.A APLICAÇÃO DO ARTIGO 151 DO CTN É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, AO PASSO QUE DEMAIS HIPÓTESES DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA PODEM SER SUSPENSAS POR OUTRAS FORMAS DE GARANTIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) (Procurador) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Érico Andrade (OAB: 64102/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103