Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2146690-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146690-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravada: Vanessa Ferreira da Silva Pinheiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em Ação ordinária para transferência de ações com pedido de antecipação de tutela, em fase de cumprimento de sentença, determinou como termo inicial o dia 01.03.2010 para o cômputo da indenização com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, data em que o executado reconhece como data da aquisição das ações pela exequente, conforme fls. 38 dos autos principais. Recorre o executado a sustentar que a avaliação das ações no mercado da bolsa deve ter como base o dia 25.03.2022, data em que foi prolatada a decisão de fls. 299/300 que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a posição acionária atual das então 2.108 ações ordinárias e 948 ações preferenciais adquiridas pela exequente em 01.03.2010; que esta data alicerça a apuração para a posição acionária atual correspondente a 4.611 ações EO ITUB3 e 1.974 ações EP ITUB44, considerando essa posição acionária de forma correta, o que considerou todos os eventos societários incidentes sobre os ativos financeiros de acordo com a Lei das S.A., conforme demonstrado e explicado no parecer técnico elaborado por profissional com expertise, juntado às fls. 310/313 dos autos de origem, o qual foi reconhecido pela exequente; que não se pode considerar data anterior, como determinado na r. decisão recorrida, por ser injusta devido a saldo desvalorizado e incompatível com o valor atual dos ativos, desprezando todos os eventos societários sobre essas ações que sofrem altas e baixas, bem como bonificações, desdobros e diversos eventos societários para compor o seu valor atual; que o pagamento do principal (valor de mercado da posição acionária atual) é para que a exequente possa, com esse valor comprar no mercado da bolsa a mesma quantidade de ações que ela pretendeu que lhe fosse transferida caso assim queira, justamente o que lhe foi tolhido com a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e a determinação de sua conversão em perdas e danos; que a exequente já foi ressarcida de todos os acessórios que a posição acionária lhe confere por força da ação anterior (0007256-87.2020.8.26.0003), como se essas ações jamais tivessem saído de sua titularidade, restando recompor ao seu patrimônio o valor em moeda desses ativos; que a realização de perícia é desnecessária, pois se pautará em premissas equivocadas, o que atrasa a celeridade processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, assim se enuncia: Vistos. Ao que se compreende a ação número 007256-87.2020.26.0003, que tramitou perante a 4a Vara Cível local, julgou procedente o pedido de pagamento de dividendos e correção monetária das 2108 ações ordinárias e 948 ações preferências, objeto desta ação. Portanto, na presente discussão não podem ser imputados na conta do débito, o valor correspondente a dividendos e seus reflexos. A ação deduzida na 4a Vara Cível local, relaciona-se com as mesmas ações, objeto desta ação, porém com item distinto. Não há, assim, discussão quanto a indenização de dividendos e seus reflexos. Observa-se, ainda, que a ação 007256-87.2020.26.0003, assim considerou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação, com resolução de mérito, fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento dos dividendos a contar de 03 anos para trás a partir de 31/10/2013, oriundos das 2.108 ações ordinárias e 948 PE- preferenciais de titularidade da empresa RG Distribuidora de Parafusos Ltda, e ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo ser atualizada pelos índices de atualização dos débitos judiciais, e juros de 1% a partir da citação, observada a atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ). A execução se dará por cálculos, nos termos dos artigos 475-B e 475-J do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro nos artigos 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ação em tela fixou o computo de dividendos a partir de de31/10/2013, sendo que o Banco reconhece a aquisição das ações em01.03.2010, conforme recibo de folhas 38 dos autos principais. Portanto, este é o termo inicial para o computo da indenização, acrescidas de correção monetária desta data e juros de mora de 1% da citação. Evidentemente, reflexos ou majorações devem ser computados, desde que demonstrados documentalmente. A partir deste ponto, o Banco deverá manifestar-se sobre eventuais majorações informadas pelo exequente quanto a operações realizadas pela XP Corretora. Após, conclusos para a determinação da realização de pericia técnica. Intime-se. (fls. 397/399 dos autos originais). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, in verbis: Vistos. Folhas 402/410: Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. No mérito, os rejeito. A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada. Intime-se. (fls. 426) Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos necessários à concessão da pretendida suspensão, especialmente a verossimilhança do direito e o periculum in mora. É que no cumprimento de sentença se converteu a obrigação principal em perdas e danos que, por óbvio, não se limitam ao valor das ações propriamente ditas. Além disso, aparentemente, o termo inicial é a data da aquisição das ações que a agravada deixou de ter por desídia do agravante. Os termos da perícia, ainda, serão definidos pelo D. Juízo de origem a partir, também, das informações que o agravante está obrigado a prestar e delas, ao que parece, não poderá escusar-se. Não há, pois, razão para suspender-se a r. decisão recorrida e muito menos o prosseguimento do incidente de origem, até porque o julgamento ao final pelo Colegiado será célere e, por isso, não põe em risco o direito do agravante e nem a utilidade e a instrumentalidade do processo. Os fundamentos insertos neste recurso, ao menos por ora, não infirmam os da r. decisão recorrida. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB: 64076/SP) - Sala 404



Processo: 1006499-16.2017.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1006499-16.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: L. Y. M. B. - Apelante: R. M. B. - Apelada: L. T. K. - Apelada: F. H. M. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 356/366 dos autos de ação de regulamentação de visitas ajuizada por avós maternos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para estabelecer o regime de contato entre os autores e os netos. Insurgem-se os réus em busca da reforma do julgado. Apontam cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução oral que foi requerida, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com relação ao mérito, reforçam que há trauma da genitora-ré, que teria sido abusada sexualmente por seu pai na infância, com conivência ou omissão da mãe, o que, no sentir dos apelantes, impede um contato mais próximo entre os avós maternos, ora apelados, com as netas, meninas entre 07 e 10 anos de idade. Argumentam, ainda, com relatos contraditórios dos demandantes nas provas colhidas, bem como que o núcleo familiar em que vivem as infantes foi demonstrado como adequado, não havendo risco de que a ausência de contato com os autores gere algum dano a elas, podendo ocorrer o contrário, se houver o referido convívio, o qual não poderia ser imposto às crianças. Por fim, impugnam o valor dos honorários fixados por equidade, reputando excessivos, pugnando pela redução par o percentual mínimo legal do valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 462/467. A Douta Procuradora de Justiça Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto opinou pelo parcial provimento do recurso. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, trata-se de pedido de regulamentação de visitas formulado por avós maternos que buscam convívio com suas netas, o que seria impedido pelos réus, pais das infantes, justificando os apelados o temor do convívio em razão de alegações da mãe, filha dos autores, acerca de abuso sexual sofrido na infância. À luz dos estudos psicossociais realizados, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial e estabeleceu um regime progressivo de visitas que, em resumo e no que merece destaque, deveria ter início em 03 de julho de 2021 até o fim do referido ano, com retirada as 10h e devolução as 18 horas, no primeiro sábado de cada mês, para passeios em local público ou, se assim não quiserem as crianças, que seja efetivada a visitação por uma hora de manhã e uma a tarde, em cômodo na própria casa dos pais, de forma reservada, sem que os pais possam colocar empecilhos, sob pena se caracterizar alienação parental. Se consentirem as netas, a partir de janeiro de 2022, ficou estabelecida a possibilidade do primeiro final de semana inteiro as netas passarem com os avós, inclusive com pernoites ou apenas aos sábados, como antes fixados, até que haja mudança de entendimento. Pois bem. Verifico que as visitas foram regulamentadas de forma cautelosa pelo magistrado, o que não justifica o efeito suspensivo requerido, denegado, aliás, pela então relatora Maria de Lourdes Lopez Gil as fls. 496. Porém, em razão do dissenso entre as partes e a intensa animosidade a refletir no convívio dos autores com as crianças, bem como o tempo decorrido entre os estudos psicossociais realizados no curso da ação, não bastasse a alegação de cerceamento de defesa por ausência de instrução oral expressamente requerida pelos apelantes, entendo que, de forma a afastar cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, que devem os autos retornarem à origem para reabertura da instrução probatória. Deverão ser produzidas as provas orais pretendidas e, ante o tempo de duração do processo, renovados os estudos psicossociais, inclusive para analisar o sucesso ou não das visitas na formada determinada no julgado, a quais já estariam supostamente ocorrendo há pelo menos um ano, possibilitando, assim, análise acerca de eventual alteração no regime fixado em primeiro grau, se o caso. Assim, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para as providências aqui determinadas que, uma vez encerradas, ensejarão manifestação das partes e oitiva do Ministério Público em primeiro grau, retorno dos autos a este Tribunal e novo parecer da PGJ, com ulterior julgamento do recurso. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1059 de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luciana Rodrigues Costa (OAB: 169104/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Vitor Braga Theodoro (OAB: 973/AC) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1105817-71.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1105817-71.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Jose Sandri dos Santos - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 260/271, declarada as fls. 284, que julgou procedente a ação para condenar a manter o(a) autor(a) no plano de saúde empresarial/coletivo que possuía no momento anterior ao término do vínculo empregatício, vedando distinções nos termos da fundamentação, devendo o último suportar integralmente os custos econômicos e arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Inconformada, apela a ré sustentando preliminar de prescrição ânua, supressio, ilegitimidade passiva e pede a denunciação da lide do Banco Bradesco. No mérito, diz que o autor não contribuía com o plano, não tendo direito a reembolso de valores. O autor pede a condenação da ré a devolver os valores pagos a maior. Recursos processados e contrarrazoados. É a síntese do necessário. De saída, rejeitam-se as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva, prescrição ânua e denunciação da lide da instituição financeira, conforme entendimento do MM. Juiz singular. No mais, busca o autor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, manter o plano de saúde e as prestações que desembolsava quando estava na ativa. No entanto, diante da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de nºs 1.680.318/SP e 708.104/SP, tal direito somente pode ser apreciado se preenchidos os requisitos aqui definidos, que assim dispõe: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.18, Data da Publicação: 24.08.2018) No caso em apreço, verifica-se que o autor não contribuía direta e continuamente para o plano de saúde. Logo, não preenchidos os requisitos exigidos não só pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98, mas também no que toca aos recursos repetitivos acima citados, o autor e sua dependente não fazem jus a manutenção do plano de saúde. Posto isto, dá-se provimento ao recurso da operadora de saúde para julgar a ação improcedente, arcando o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, prejudicado o recurso do autor. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0276618-90.2009.8.26.0000(994.09.276618-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0276618-90.2009.8.26.0000 (994.09.276618-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Antonio Picelli - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 77/85 que julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, recorre o banco-réu buscando a reforma da r. sentença (fls. 87/106). O recurso foi regularmente processado e recebido no duplo efeito (fls. 109). Contrarrazões às fls. 111/127. É a síntese do necessário. 1. - Consta, às fls. 136/138 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que que ficou estipulado que o Banco Réu pagará à parte autora a quantia de R$ 25.150,17, representado pelo débito da presente ação, assim como a sucumbência honorária de 10% do valor devido ao autor, no valor de R$ 2.515,06. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Maisa Tonin Leao (OAB: 236417/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000616-40.2005.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: edson pombo - Apelado: Samuel Mac Dowell de Figueiredo (Assistente) - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - V. Fls. 1.572/1.594: Manifeste-se a parte contrária. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0001300-44.2006.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Incosul Incorporação Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1061 e Construção Ltda - Apte/Apdo: Narchi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Marco Antonio Lofredo Fernandes - Apdo/Apte: Débora Alves Prudêncio Fernandes - 1. Fls. 1.303/1.319: De chofre, cumpre deixar assente que o limite objetivo da Apelação interposta pelos coautores detém pretensão expressa de conteúdo fundado em direito de crédito que está representado pelo pedido de reforma da sentença (fls. 1.185/1.193) de procedência parcial, no sentido de obter a sua modificação fracionada (art. 1.008, CPC), existindo cumulativamente pleito indenitário extrapatrimonial sem qualquer estimativa, almejando compensação econômica à extensão do dano que se impõe conformidade com a amplitude do suposto prejuízo moral (art. 944, caput, CC) e não há que se cogitar do desconhecimento das consequências da alegada prática reprovável (art. 324, § 1º, II, CPC), visto ictu oculi que os lindes de seu alcance não se revelam aptos à mudança de qualquer natureza, em decorrência de sua repercussão deflagrada exclusivamente pela denúncia de conduta reprovável dos supostos ofensores. 2. Não é outra a lição ministrada, com excelência, pelos notáveis Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na sua obra denominada CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor, Editora Saraiva - 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013, às páginas 362 (nota nº 1a), 363 (notas nº 3, 4 - § 2º e 6 - §§ 2º, 6º e 7º), 366 (notas nº 14a, 15 e 18 - §§ 1º e 2º), 367 (nota nº 18 - § 5º), 370/371 (nota nº 09 - §§ 2º, 3º e 4º) e 422 (notas nº 6a - § 3º e 7 - § 3º), que ensina: ... As regras sobre o valor da causa são de ordem pública... .... Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação (TFR-2ª T., Ag 49.966, Min. Otto Rocha, j. 12.9.86, DJU 16.10.86). ... Mais amplamente: ‘Cabe à parte autora modificar o valor dado à causa, na inicial, se demonstrado que o fizera em desacordo com as regras processuais’ (TFR- 1ª T., Ag 43.449, Min. Dias Trindade, j. 8.4.86, DJU 2.5.86)... ... Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto (RSTJ 29/384). No mesmo sentido: JTJ 344/196 (AI 7.405.275-2). ... Nesses casos, ‘para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixadas ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes’ (STJ-3ª T., REsp 819.166, Min. Nancy Andrighi, j. 17.8.06, DJU 4.9.06). No mesmo sentido: RT 824/253. Ponderando que ‘cabe ao magistrado, na fixação do valor atribuído à causa nas ações de indenização por dano moral, agir com a máxima prudência e parcimônia, de modo a se evitar exageros e possível desequilíbrio e/ou embaraçamento ao exercício do direito de defesa’: RF 364/377. No mesmo sentido: Bol. AASP 2.002/146j... ... Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II do CPC (STJ-4ª T., REsp 1.067.374-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.5.09, DJ 15.6.09). ... Determinando, o juiz, a reunião de ações, em face da conexão, para julgamento uno, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma do valor de todas elas (arts. 105 e 259, II, CPC) (STJ-1ª T., REsp 28.141-0, Min. Demócrito Reinaldo, j. 11.11.92, maioria, DJU 22.3.93). ... Valor da causa em ação declaratória. Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória (RT 594/115, RT 595/70). Mas isso não significa que ‘possa o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, notadamente para o cabimento de recursos’ (RTFR 147/29). Assim: ‘Existindo conteúdo econômico delimitado, não é possível atribuir-se valor da causa, por estimativa, à ação declaratória’ (STJ-1ª T., REsp 164.753, Min. Francisco Falcão, j. 21.6.01, DJU 15.10.01) ... O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min. Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05). No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI 1.165.196-0/1). ... Nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (VI-ENTA-concl. 66, aprovada por unanimidade). No mesmo sentido: RTFR 105/6, RT 498/104, 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 45/39, 93/74, Lex-JTA 170/83 (admitindo a correção, se clamorosa a desconformidade do valor atribuído, em relação ao benefício patrimonial objetivado), JTAERGS 85/163. O STJ tem entendido que ‘excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo’ (STJ-RDDP 46/154: 2ª Seção, ED no REsp 158.015). No mesmo sentido: STJ- 2ª T., REsp 572.536, Min. João Otávio, j. 5.5.05, DJU 27.6.05; STJ-1ª T., REsp 746.912-AgRg, Min. Denise Arruda, j. 4.5.06, DJU 25.5.06. Conjugando esses entendimentos: ‘A modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (STJ-4ª T., REsp 120.363, Min. Ruy Rosado, j. 22.10.97, DJU 15.12.97). No mesmo sentido: RTFR 122/21, RT 732/251, JTJ 345/82 (AI 958.798-5/0-00), JTA 45/49, 105/426. ... É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para que não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum, como também para que seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (RT 761/242). Também JTJ 208/203, 350/66 (AI 990.10.010585-0). ... O magistrado pode, e deve, fixar desde logo o valor da indenização por dano moral, ainda que a inicial tenha requerido a apuração por arbitramento, quando presentes as condições para tanto (STJ-3ª T., REsp 399.024, Min. Menezes Direito, j. 29.11.02, DJU 24.2.03). 3. Via de consequência, pertinente a extraordinária ingerência ex officio (art. 481, CPC), cuja matéria encampa evidente interesse público, por força do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, que dita: ... Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... § 1º... § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes... (original não grifado) 4. Nesse diapasão encontra-se lapidar orientação do notável doutrinador, Gelson Amaro de Souza, na obra denominada DO VALOR DA CAUSA, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição revista, atualizada e ampliada - 2.011, às páginas 27, 28, 33, 34, 35 e 36, que diz: ... Apesar de recair diretamente sobre a moral, o dano somente pode ser indenizado sob o ponto de vista econômico, cujo numerário deve representar uma expressão monetária ou econômica... ... Aliás, o interesse de agir nada mais é do que a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para evitar um dano. Não visa o que se vai produzir, mas, ao contrário, proteger e valorizar o que já está produzido e que sem a proteção judicial redundaria em prejuízo. Certo é que o valor da causa no processo civil é calculado em razão do prejuízo que se evita, e não da eventual produção. Isto porque se presume proteger algo já produzido e que está sendo ameaçado de dano ou até mesmo o ressarcimento pelo dano causado naquilo que já existia, na tentativa de recompor as coisas em seus devidos lugares como dantes. Ainda que a força do trabalho seja levada em conta para a valorização do objeto da lide, quando chega ao Judiciário, esta é uma fase ultrapassada, em que o valor já deve estar estabelecido... ... Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição... ... é o valor daquilo que se pede, considerado em atenção à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum... ... Em regra este sempre foi o Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1062 entendimento doutrinário a respeito. Mesmo sem querer estender muito sobre o assunto, devem ser lembrados alguns ensinamentos, que, por suas forças representativas, por serem expressos por corrente detentora de alta respeitabilidade, não poderiam ser esquecidos. Esses ensinamentos seguiram de perto a linha anteriormente citada e entre eles destacam-se alguns: ‘Valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, nos lindes estritos do pedido’; ‘Normalmente as pretensões recaem sobre direitos e é o valor destes que formará o fator determinante do valor da causa’; ‘Valor da causa é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui o objeto’. O valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de equivaler o benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito de ação... ... Poder-se-ia imaginar que, em se tratando de uma ação de perdas e danos por indenização ao dano moral sofrido, estaria diante de um elemento subjetivo. À primeira vista, pode até parecer verdadeira tal assertiva, mas com um pouco de reflexão é possível esquecê-la e compreender o caráter objetivo do valor da causa ou da ação... ... Não se pode confundir esse valor subjetivo encontrado pelo lesado com o valor a ser apurado com eventual liquidação de sentença. O primeiro é para se atribuir um valor à causa e ao pedido e, o segundo é um valor apurado para efeito de pagamento. O primeiro é descoberto pelo autor e o segundo pela liquidação de sentença e que pode não corresponder ao mesmo encontrado pelo autor. Primeiro busca-se o valor da indenização no elemento subjetivo que em geral é a honra ou a intimidade do prejudicado... ... O valor ou quantia da indenização são disciplinados pelo direito material e pode ser encontrado nos elementos subjetivos do interessado, mas o valor da causa não é tirado do elemento subjetivo do autor, mas do quantum objetivamente pedido. A fase de apuração do quantum o autor pleiteará na indenização não é processual. Somente depois que o autor sabe o quantum vai pedir (materialmente) é que à causa deve ser dado esse valor, mas já eleito e com caráter objetivo e não mais subjetivo. Por mais que possa parecer subjetivo, o valor da causa será sempre extraído de forma objetiva. Apenas a causa de pedir a qual indicará a finalidade do processo é que é subjetiva... ... A eleição do pedido é feita de forma subjetiva pelo autor que pode eleger o pedido de acordo com a sua vontade e subjetividade; todavia, uma vez eleito o pedido, o valor deve ser objetivamente retirado deste. O valor da causa deve sempre corresponder ao valor do pedido, ou ainda, em outros termos, deve corresponder ao benefício pretendido pelo autor. A grande dificuldade em se descobrir em determinadas causas o valor está no fato de se apurar objetivamente qual o valor do pedido. Mas, uma vez descoberto qual o valor objetivo do pedido, este será, necessariamente, o valor da ação, independentemente de qualquer elemento subjetivo, já que este não mais é levado em conta na fase estritamente processual, assim compreendida a do petitório inicial, onde nasce, ou, em outras palavras, onde aparece o valor da causa. Nessa linha de pensamento, deve ficar claro que, no caso do autor errar no valor do seu pedido, o valor da causa também será na mesma medida. Pouco importa se o autor queria pedir mais ou menos, o que importa é o que realmente pediu. O pedido é vai fixar os limites da lide (art. 128 e 460 do CPC) e seu valor, dentro de um ângulo objetivo, sendo que nesta fase a vontade do autor já não serve para impor valor ao pedido e em consequência ao valor da causa... ... Havendo o pedido, com ou sem razão, o valor deste vai nortear o valor a ser dado à causa. Improcedente ou procedente o pedido, o valor da causa será sempre o mesmo. Para o valor da causa o que importa é o que se pede e não o que se consegue. É o valor do pedido concreto e não o que era lícito pedir ou o que deveria ser pedido. Até a sentença que encerra o procedimento em primeiro grau (art. 162, § 1º do CPC) o valor da causa deve corresponder ao pedido feito pelo autor ... 5. De tal sorte, diante do traço deste segmento que se retrata impassível de resistência à sua indicação numérica (art. 319, V, CPC), conquanto o quinhão que se deva ditar submeter- se-á ao crivo discricionário do julgador, cediço que há possibilidade de mensuração provisória, ao menos, do proveito patrimonial ansiado com a reparação da perda que transparece como benefício econômico da objetiva vantagem financeira que as indigitadas vítimas reputam cabal ao adequado paliativo pela dor sofrida. 6. Não se afina à metodologia científica, rotina indiscriminada de qualquer montante, em extremos radicais, isto é, seja importância irrisória (desprovida de significado pecuniário que certamente não corresponde à verdadeira intenção das pessoas físicas), seja quantia estratosférica (visando flagrante avareza descomedida). 7. Alie-se a este motivo que a parte deve agir com sensatez (art. 5º, CPC) à medição do valor da causa, com a escolha coerente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), porquanto consegue facilmente declarar, mesmo que, preparatoriamente, o desejo daquilo que entendem bastante ao agravo espiritual e, repise-se, nada obstante, carente de efetiva definição exata que apenas futuramente será subordinada ao arbitramento judicial. 8. Se não bastasse a clara previsão legal, a construção jurisprudencial sedimenta este posicionamento, estabelecendo padrão para a segurança jurídica e a uniformidade de soluções (art. 926, caput, CPC), segundo remansosos julgados desta Excelsa Corte Bandeirante que já vaticina a conclusão selecionada, de modo a garantir maior dinamismo pela obtenção de máximo resultado com o mínimo emprego de atividades públicas e privadas, relevando-se postura mais condizente com o dever atribuído à prestação jurisdicional (art. 139, II, CPC), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), cujas ementas seguem abaixo (sic): Ação de indenização Dano moral Valor da causa Havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Ac. 4ª T., publ. Em 3-5-99 Resp 98.020-RJ Rel. Min. Barros Monteiro (Bol. Adv. - COAD Informativo Semanal 49/99 Jurisprudência pág. 783). Valor da causa Indenizatória por danos morais Pedido definido, em montante correspondente a 100 vezes o valor do título protestado Alegação de dimensionamento meramente enunciativo Inadmissibilidade Alternatividade do pedido que disfarça propósito de desembolso a menor das custas, diante do apequenado valor adotado àquela incidência Necessidade de recolhimento das custas complementares Recurso improvido. JTACSP Lex 177 Pág. 106 Valor da causa Indenização Dano moral e lucros cessantes Conteúdo econômico incerto ou não imediato Definição a cargo do autor Admissibilidade Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil Não incidência dos valores tarifados previstos na lei de Imprensa e no Código de Telecomunicações Impugnação afastada Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 105.158-4. JTJ Lex 220 pág. 232. Valor da causa Ação de indenização por danos morais Quantum indicado na inicial Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa. Já tendo sido decidida a causa principal, quando arbitrado o valor indenizatório, ao conhecer do especial concernente a questão do valor da causa, e dar-lhe provimento, ao STJ, autorizado pelas regras do artigo 462, CPC, e 257, RISTJ, é lícito fixar tal valor levando em consideração o quantum da condenação. (STJ Ac. Unân. da 4ª T., publ. Em 15-3-99 Resp. 192.128-RJ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Bol. Informativo Semanal 33 (1.999) Adv Coad Jurisprudência pág. 525. Valor da Causa Ação de reparação de danos morais O valor da causa, em ação de reparação de danos morais é o da condenação postulada se esta já foi de antemão economicamente mensurada pelo autor na inicial. Não colhe argumento frequentemente utilizado na sustentação de entendimento diverso de que, não se sabendo, ao certo, qual será o valor da indenização que o juiz fixará a sentença, deve prevalecer estimativa feita pelo autor na inicial. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Por amor à coerência, os partidários do entendimento oposto deveriam sustentar a tese de que, no caso de improcedência do pedido o juiz deve reduzir o valor da causa a zero. Destarte, o valor da causa, na hipótese, deve ser mesmo a importância perseguida e expressamente indicada pelo recorrido. (STJ Ac. da 4ª T., publ. Em 20-4- 98- REsp 143.553-RJ. Bol. Nossos Tribunais 31;98 pág. 677. 9. Cabe aos correquerentes indicar o valor pretendido aos danos morais. 10. Int. São Paulo, 28 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1063 - Rahira Justino Lindolfo (OAB: 364294/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002442-28.2013.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apdo: Ponto Bom Participaçoes Ltda - Apdo/Apte: Cosmo Sconza (Justiça Gratuita) - Apelado: Walfrido de Carvalho Construtora e Comercial Ltda Me - 1. Face ao evidenciado interesse público pela natureza da defesa de usucapião especial e constitucional urbano, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade, com espeque no art. 178, inciso I (1ª figura) do Compêndio Adjetivo juntamente com o art. 5º, § 5º, art. 12, inciso I - 1ª figura e § 1º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que prescrevem: ... Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social... ... Art. 5º - Adotar- se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. § 1º -... § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público... ...Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente... § 1oNa ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público ... (realcei) 2. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Int. São Paulo, 28 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ronemari Nascimento da Silva (OAB: 293177/SP) - Fernando Soares Júnior (OAB: 216540/SP) - Aline Krahenbühl Soares (OAB: 309418/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0005379-88.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jose Antonio dos Santos Filho - Apelante: Aparecida Duarte dos Santos - Apelado: Patria Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Monte Sinai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Percival Ribeiro de Lucena - Apelado: Gabriel Muniz Farias Filho (Espólio) - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Luiz Antonio de Melo - Interessado: Josemario Xavier - 1. Face ao evidenciado interesse público, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade, com espeque no art. 178, inciso I (1ª figura) do Compêndio Adjetivo, que prescreve: .. . Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social ... 2. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Int. São Paulo, 28 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bruno Amaral de Carvalho (OAB: 269849/SP) - Patrícia Burger Berzin (OAB: 176323/SP) - Eliel Moreira da Silva (OAB: 49844/SP) - Luis Sartorato (OAB: 114415/SP) - Vilson Carlos de Oliveira (OAB: 61336/SP) - Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP) - Ramiro de Almeida Monte (OAB: 146980/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0020579-93.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Isabel Peris Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Santa Marina (Massa Falida) - 1. Fls. 513/515: Manifeste-se a apelante. 2. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Int. São Paulo, 28 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/ SP) - Adones Jose dos Santos (OAB: 295151/SP) - Andrea Pinheiro Augusti (OAB: 258424/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0030149-88.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Arthur Gomes Filho - Apelante: Maria de Lourdes de Souza - Apelante: Pedro Francisco de Lima - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - 1. Fl. 1.244: Face ao evidenciado interesse público pela natureza da defesa de usucapião especial e constitucional urbano, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade, com espeque no art. 178, inciso I (1ª figura) do Compêndio Adjetivo juntamente com o art. 5º, § 5º, art. 12, inciso I - 1ª figura e § 1º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que prescrevem: ... Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social... ... Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. § 1º -... § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público... ...Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente... § 1oNa ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público ... (realcei) 2. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 3. Int. São Paulo, 27 de junho de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fátima Garcia de Oliveira Mendes (OAB: 307575/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1038631-92.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1038631-92.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1085 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Brigita Paze Alexandre - Interessada: Helga Paze (Falecido) - Apda/Apte: Brigitte Cristina de Oliveira - (Voto nº 33.494) V. Cuida-se de apelação e recurso adesivo tirados contra a r. sentença de fls. 1.810, integrada pelas decisões de fls. 1.857 e 1.925, que, diante do falecimento da requerida, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC; não aplicou a pena de litigância de má fé à autora; e revogou os benefícios da justiça gratuita a ela concedidos. Irresignada, recorre B. P. A., na qualidade de filha da requerida e terceira interessada, alegando, em síntese, que exercia de fato a curatela de sua genitora, de modo que deve ser arbitrada remuneração por ter exercido tal múnus. Alega, ainda, que deve ser aplicada a pena de litigância de má fé á requerente e ser mantida a revogação dos benefícios da gratuidade processual (fls. 1.896/1.919). A requerente, em sede de recurso adesivo, alega que, no decorrer do processo e antes do falecimento da requerida, havia lhe sido concedido prazo para juntar documentos que comprovassem ser merecedora da justiça gratuita. Contudo, no último dia do prazo para o atendimento da ordem judicial, o feito foi extinto em razão do óbito da requerida. Por isso, não juntou tais documentos. No entanto, insiste na manutenção da justiça gratuita, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do óbito da requerida (fls. 1.928/1.940). Contrarrazões às fls. 1.941/1.958 e 1.973/1.978. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- O recurso de fls. 1.896/1.919 não reúne condições de admissibilidade. Isto porque a recorrente B. P. A. não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e tampouco demonstrou o recolhimento dos valores do preparo recursal por ocasião da interposição do recurso. De acordo com os ensinamentos do ilustre jurista BARBOSA MOREIRA, o requisito do preparo consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso” e a sanção para “a falta de preparo oportuno” é a “deserção. A omissão em preparar a tempo o recurso é causa puramente objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação sobre a vontade do omisso” (cf. O novo processo civil brasileiro, 18ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1996, p. 138). No presente caso, a recorrente interpôs o recurso de fls. 1.896/1.919 em 18.03.2022 desacompanhado do valor do preparo; não informou na ocasião sobre eventual impossibilidade de efetivá-lo nem tampouco requereu dilação do prazo para fazê-lo. Apenas em 09.05.2022, ou seja, quase 2 meses após a interposição do recurso, veio aos autos petição da recorrente com o comprovante do recolhimento do valor do preparo. Portanto, de forma intempestiva (fls. 1.968/1.970). A regra do caput do art. 1.007 do CPC dispõe que o comprovante do preparo deve ser juntado no ato de interposição do recurso, e não depois. De mais a mais, deixou de alegar qualquer circunstância excepcional que a tenha impedido de cumprir tal determinação legal. Feitas essas considerações, imperioso reconhecer que o apelo é deserto. Por conseguinte, o recurso adesivo interposto pela autora não será conhecido, por força do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. Insta apenas consignar que, ainda que não fosse hipótese de deserção, o apelo não seria acolhido. Com efeito, a presente ação foi ajuizada por B. C. de O. visando à interdição de sua avó materna, H. P., bem como sua nomeação como curadora. Diante do advento do óbito da interditanda, acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, inexistindo respaldo na pretensão recursal para que a recorrente B. P. A. fosse nomeada curadora de sua mãe de forma retroativa a fim de que lhe fosse arbitrada remuneração pelo múnus exercido. Também não restou caracterizada a litigância de má-fé no ajuizamento da presente ação pela autora, porquanto não restou comprovado nos autos que sua conduta se subsumiu a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Portanto, por qualquer viés que se analise, razão não assiste à recorrente. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento aos recursos de apelação e adesivo interpostos às fls. 1.896/1.919 e 1.928/1.940. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0025607-48.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0025607-48.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. da S. - Apelada: M. E. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. L. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por L. A. da S. em face da sentença de fls. 84/8 que, nos autos de ação de alimentos, julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos à autora em quantia mensal correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do genitor, a serem descontados diretamente em folha de pagamento e creditados em conta bancária de titularidade da genitora da menor (consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei, verbas de natureza indenizatória, FGTS, multa, férias indenizadas, participação nos lucros e o terço constitucional sobre férias). Não havendo vínculo empregatício formal: 30% do salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da autora até dia 10 de cada mês. O réu apela sustentando a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, vez que pretendia provar sua residência em região pobre do sertão do Estado da Paraíba, onde há poucas oportunidades de trabalho. Assevera laborar como ajudante de mecânico de motocicletas, auferindo ganho bem aquém de um salário-mínimo mensal, o que impossibilitaria a prestação de alimentos no importe fixado. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 123/7, pelo improvimento. 2. Recurso tempestivo. Em tempo, ante a documentação já acostada aos autos, não havendo circunstância a infirmar a declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade ao recorrente. Anote-se. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1108. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1099 no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: João Bosco Dantas de Lima (OAB: 19369/PB) - Fernanda Lucia Bertozzi Andreoni (OAB: 325690/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1021513-13.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1021513-13.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Julinda Batista Reis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Julinda Batista Reis da Silva em face da sentença de fls. 140/5 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais; e iii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. A autora apela sustentando a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados, considerando o caráter punitivo da reparação e a conduta da ré consistente em descontar verbas alimentares. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1107. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/ MG) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1101



Processo: 1031081-35.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1031081-35.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. M. A. L. - Apelada: E. V. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.377/386) interposto em face da r. sentença de fls. 329/334, complementada pela decisão de fls. 358/359 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer que as partes viveram em união estável, de maio de 2015 até janeiro de 2019, determinando: a) a partilha dos bens móveis adquiridos na constância marital (fls. 107/112), b) o direito da autora em receber R$ 700,00, referente aos valores gastos com reforma residencial, corrigido desde o desembolso e com juros de 1% ao mês da citação e c) o dever do réu em restituir à demandante o valor de R$ 40.000,00, referente à venda do veículo Jeep Renegade, corrigido desde 07/11/2019, com juros de 1% ao mês a contar da citação. 2. Após análise da documentação apresentada pelo apelante (fls. 419/452), defiro o benefício da gratuidade. 3. Recurso regularmente processado. 4. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 5. Voto nº 1031. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Remo de Alencar Perico (OAB: 395103/SP) - Renato Sidnei Perico (OAB: 117476/SP) - Katia Ramos Fagnani (OAB: 401681/SP) - Cynthia Barufaldi Stancanelli (OAB: 243190/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1044928-76.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1044928-76.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Loteamento Residencial Parque Gramado Spe Ltda - Apelado: Milton Alves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Helena Bosque de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.93/103) interposto em face da r. sentença de fls. 88/91 que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga, julgou procedente o pedido inicial, para o fim de reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes, envolvendo o lote 14, quadra B, localizado no loteamento Residencial Parque Gramado, determinando por conseguinte a restituição de 90% das prestações desembolsadas pelos autores, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1030. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1102 preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - Leandro Henrique da Silva (OAB: 285286/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146277-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146277-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GPR Participações Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 51/52 dos autos de origem) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que Fidelidade Viagens e Turismo Ltda ingressou com a ação de execução (autos n.º 1066015-95.2018.8.26.0100) contra GPR Participações Viagens e Turismo Ltda. Em seguida, houve oposição de embargos à execução pela executada GPR Participações Viagens e Turismo Ltda (autos n.º 1117048-27.2018.8.26.0100). É o teor do dispositivo da sentença proferida nos embargos à execução: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os presentes embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor do saldo devedor que consta no laudo pericial de fls.403/419, correspondente a R$ 1.157.175,54 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), no dia 30/09/2020, o qual deve ser atualizado pelo índice IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do dia 30/09/2020. Em razão da sucumbência, condeno a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte embargante, fixados em 10% sobre o valor considerado em excesso de execução (valor atualizado do débito executado valor atualizado do débito devido). Iniciou-se o cumprimento de sentença (autos n.º 0000952-92.2022.8.26.0006) pela embargante/credora para fins de satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (...) fixados em 10% sobre o valor considerado em excesso de execução (valor atualizado do débito executado valor atualizado do débito devido). Intimada, a devedora impugnou o cálculo os honorários advocatícios executados. Adveio a seguinte decisão ora combatida que acolheu, em parte, a impugnação da Fidelidade Viagens e Turismo Ltda: “Ante o exposto, acolho em parte a impugnação de fls.18/24 determinando que o exequente apresente novo cálculo dos honorários advocatícios, devendo a conta ser elaborada na forma como expressamente constou na sentença, ou seja: R$ 1.231.325,47 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizados desde a data da interposição da ação de execução (25/06/2018) menos R$ 1.157.175,54 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados desde a data do cálculo no laudo (30/09/2020 fls.419, embargos à execução), até a data da elaboração da nova planilha. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, fixados em 10% do valor atualizado considerado em excesso de execução, conforme cálculo acima especificafo. Intime-se.” Por meio o presente recurso de agravo de instrumento, insurge-se a credora da fase satisfativa Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. Inconformada, a recorrente aduz nas razões recursais que a sentença proferida nos embargos à execução reconheceu que os valores seriam atualizados mediante aplicação do IGP-M, com incidência de juros a partir de 30/09/2020. Assevera que a agravada calculou erroneamente juros a partir do trânsito em julgado da sentença. Entende que a decisão proferida não merece prevalecer ao acolher a pretensão da agravada pois fundada na aplicação de índice de reajuste diverso da condenação imposta (INPC TJ/SP). 2. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. 3. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. 4. À contraminuta. 5. Int. e tornem conclusos do cartório, certificando-se a Zelosa Serventia eventual oposição ao julgamento virtual (Resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017), a qual deve ser justificada pela parte interessada, de acordo com o entendimento do C.STJ, já que o caso inadmite sustentação oral. São Paulo, 1º de julho de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Maurício Roberto Fernandes Novelli (OAB: 182544/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2146160-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146160-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Josefa Maria de Barros Maciel - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Maria de Barros Maciel, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, tirado da r. decisão proferida a fls. 86, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis determinara o cancelamento da distribuição. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a possibilidade do recebimento do feito e a suficiência da declaração juntada para fins de concessão da gratuidade da justiça (fls. 01/08). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. A r. decisão contra a qual se insurge a agravante põe fim ao processo, possuindo, por conseguinte, natureza de sentença. Oportuna, no caso, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§1º.). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009) (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, p.209). Reza o artigo 1.009 do Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação, de sorte que a interposição de agravo constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, até porque, inexiste na doutrina ou jurisprudência dúvida concreta acerca do tipo de recurso cabível para a hipótese em apreço. Confira-se, acerca da aplicação do aludido princípio, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Há um requisito indispensável, a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia. E complementa o autor: No regime atual, parece-nos correta a lição de Nelson Nery Junior, para quem o único requisito é o da dúvida objetiva. Se esta efetivamente existe, se há controvérsia a respeito de qual o recurso adequado, é direito do recorrente interpor um recurso ou outro, valendo-se do prazo previsto em lei. (Direito processual civil esquematizado; coordenador Pedro Lenza - 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 869). Em mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que cancelou a distribuição de incidente de cumprimento provisório de sentença. Decisão que tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo de instrumento. Erro grosseiro. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, artigo 932, inciso III). (TJSP;Agravo de Instrumento 2098705-33.2022.8.26.0000; Relator:Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO QUAL FOI DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NATUREZA DE SENTENÇA APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL PARA QUESTIONAR SENTENÇA interposição de agravo de instrumento descabimento o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição do processo em razão do não recolhimento das custas tem inequívoca natureza de sentença, porquanto terminativo do feito precedentes inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro não conhecimento do agravo, com base no art. 932, III do CPC. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067029-04.2021.8.26.0000; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021). Assim, diante do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento para atacar decisão da qual cabia apelação, de rigor o seu não conhecimento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. S. Paulo, 01 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO



Processo: 2270237-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2270237-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Luis Carlos Sebastiao Machado - Agravado: Liberty Seguros S/A - Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Insurgência contra decisão que extingue a ação, por ilegitimidade passiva. Superveniência de sentença que resolveu o mérito da ação originária, julgada improcedente a reconvenção. Perda do objeto recursal. Agravo de instrumento prejudicado. V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Sebastião Machado., contra a r. decisão de fls. 239/241 dos originais que, em ação de indenização, julgou extinta a ação em relação ao agravante por ilegitimidade passiva. Narra o agravante que apresentou reconvenção na contestação e requereu a procedência, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento da indenização, bem como o pagamento, de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da causa. Pede a concessão do efeito suspensivo: para suspender a decisão agravada e não haver prosseguimento do processo principal, evitando prejuízos maiores ao Agravante. Fls. 07. Requer a concessão da Justiça Gratuita e a procedência da ação. O despacho de minha relatoria não concedeu de efeito suspensivo, precipuamente no que concerne ao fumus boni iuris. É o relatório do necessário. À fls.22/24 o d. juízo a quo informa que concedeu ao agravante os benefícios da Justiça gratuita e que julgou improcedente a ação em 03/02/2022. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. A propósito, veja-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, julga-se prejudicado o exame do Recurso em razão da perda intercorrente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1302 III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Paulo Sergio de Borba (OAB: 328796/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0161410-15.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0161410-15.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Yumi Takaki (Justiça Gratuita) - Apelante: Mirian Mitiko Takaki (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 643/644, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença, na quantia pretendida pela parte executada como montante remanescente, nos termos do artigo 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Vencida a parte exequente, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% da quantia pretendida. Apela a parte autora exequente. Aduzindo, em síntese, que a controvérsia depende de simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso, o disposto no artigo 509, §2º e 4º, do CPC. Alega violação ao artigo 400 e inobservância ao estipulado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque era ônus da recorrida apresentar a documentação pertinente para o cálculo exequendo. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Necessário tecer alguns apontamentos para melhor análise do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no pedido de pagamento de indenização securitária relativa às mensalidades devidas para a Universidade FECAP. O pleito inicial foi acolhido em parte, condenando a ré executada Porto Seguro a pagar às autoras a indenização prevista no contrato de seguro, objeto da lide, correspondente ao valor das mensalidades escolares devidas até o término de seus cursos, corrigidas monetariamente, cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação por artigos (CPC/1973). Contra a referida sentença, a Porto interpôs recurso de apelação, no qual foi dado provimento parcial, constando que a obrigação imposta ficaria restrita aos limites das condições gerais da apólice. Com o trânsito em julgado, as autoras, ora recorrentes, deram início ao cumprimento da sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 227.978,47. Entendendo que houve excesso de execução, a executada apresentou impugnação, depositando, nos autos, o valor incontroverso e ofertando como garantia, o Certificado de Depósito Bancário do valor controvertido. A insurgência da executada deu-se, em síntese, em relação ao cálculo erroneamente apresentado pela parte exequente, pois foram inseridas quantias não correspondentes àquelas que foram pagas diretamente à instituição de ensino. Diante de tal impugnação, o r. Juízo a quo determinou o envio dos autos ao contador e em razão da ausência de documentação, considerou complexos os cálculos e de impossível realização. O i. Magistrado de Primeiro Grau determinou o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso e assim se pronunciou: Vistos. 01. Levantado pela parte exequente o valor incontroverso (fls. 507) e, depois, o contador do juízo (fls. 513) trouxe a complexidade das análises à conta exequenda, com manifestações de ambas as partes (fls. 517/521 e 523/533). No assim inviabilizado, pode o cumprimento de sentença ser extinto, pois no escolhido à pretensão de pagamentos, não haveria condições do pronunciamento judicial ao que, no remanescente, é o controvertido pelas partes. Não há impedimentos de liquidação de sentença diversa do estabelecido no título judicial; é a fungibilidade, desde que, no assim feito, seja o aceito pelas partes de que a via adequada ocorreu e, mais, preponderante, se obtém uma utilidade, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial (STJ REsp 1590902/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.04.2016, DJe12.05.2016). Na hipótese, no título judicial a liquidação é por artigos (fls. 240), atualmente rito comum (artigo 511, CPC/2015) e, ausente tal utilidade/adequação, o caminho seria a extinção do cumprimento de sentença ao que lhe é o remanescente. Observo, ainda. São questões não trazidas pelas partes, mas consequência de atos de oficio. Em tamanho aspecto, o cumprimento de sentença, pelo que lhe é remanescente, não pode ser extinto pelo pagamento. São circunstâncias que afastam acréscimos à sucumbência processual porque, assim, seria uma decisão em incidente, pois, então, os autos físicos não mais contêm qualquer utilidade; haveria a necessidade do cumprimento de sentença digital, no agora exigido procedimento comum. Se assim pronunciado, a ausência do adequado/utilidade em prosseguir com o remanescente, arquivar-se-ia os autos físicos. 02. Portanto, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se ambas as partes, esclarecimentos ao item anterior, com fatos e fundamentos de direito, requerendo o adequado. Após, decorridos, conclusos às deliberações e, no que couber, ao prosseguimento ou a extinção do cumprimento de sentença (autos físicos), nos termos acima. Intime-se As partes se manifestaram e as exequentes pediram o retorno dos autos ao contador, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo, em função da clareza da manifestação do contador à complexidade de análises da conta exequenda, considerando inapto à verificação. Os autos foram digitalizados, foi proferida r. sentença, objeto do presente recurso, a qual transcrevo abaixo: Vistos.01. Os autos, mesmos no meio digital, serviram a círculos ao que se quer como montante remanescente. Devem ser extintos. 02. Com efeito. É pretensão em que, agora no meio digital, as partes controvertem sobre a existência de montante exequendo remanescente (item 01, fls. 591). A despeito da clareza do orientado, no sentido da não utilidade dos então autos físicos, ainda aqui, a exigência do procedimento comum (antes, liquidação por artigos) não está nos autos, a despeito do orientado, e expressamente (item 01, último parágrafo, fls. 591). O procedimento à liquidação trazido (fls. 08/30 e 388/393) não é liquidação por artigos. E a liquidação por artigos (atualmente, pela superveniência de novo CPC, é o procedimento comum) está no próprio título judicial (fls. 273 e 284), porque é algo não modificado em grau recursal (fls. 349/355) e, tanto, o próprio contador do juízo trouxe a ausência de elementos aos cálculos do montante exequendo (fls. 551). 03. Ainda. Não incide a possibilidade do juiz admitir como verdadeiros em favor da parte exequente o que adviria de documentos em poder da parte executada, e não apresentado nos autos (400, CPC). O deferimento a tal aspecto (fls. 386) não tem o alcance pretendido pela exequente. No tempo decorrido, e oportunidades vencidas, no pedido da parte executada (fls. 396/400), o oficio entregue à FECAP (fls. 406 e 409) não consta como respondido. 04. Em uma síntese. No mero incidente de cumprimento de sentença, ausente o devido processo legal, a ausência de resposta de terceiro não serve para determinar ou acolher cálculos em desfavor da parte executada. Na pretensão de quantias remanescentes, caracterizado, portanto, a necessidade do atual procedimento comum (509, inciso III, CPC-15) não observada pela parte exequente. 5. Não ocorre a extinção pelo pagamento, na medida em que, ausentes elementos a tanto, nenhuma das partes trouxeram o inequívoco à satisfação do título executivo. Mas porque ocorreram orientações do próprio juiz e, também, são matérias trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 618/622 e 628/650), contraditório prévio e pleno satisfeito a ambas as partes, há a extinção do Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1314 processo, pela ausência de inicial válida, elemento de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 06. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença na quantia pretendida pela parte executada como montante remanescente, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 771, § único, ambos do CPC.; na extinção, inocorre a litigância de má fé da parte executada e estão prejudicadas análises às demais questões nos autos. 07. Vencida a parte exequente, arcará com as custas e despesas processuais referentes aos atos relacionados à pretensão do montante remanescente, acrescidos de honorários advocatícios à executada, que arbitro em 10% da quantia pretendida (fls. 24),corrigidos do protocolo da pretensão no processo digital. 08. Transitado em julgado, certificado tal nos autos, a parte executada é liberada ao desbloqueio em referência ao CDB que serviu à garantia do juízo (fls.491/493), providenciando por si o necessário a tanto. 09. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC As exequentes alegam que a controvérsia depende de simples cálculo aritmético, sendo a hipótese do artigo 509, §2ºe 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito dos pedidos formulados para que seja formada a opinião jurídica desta Desembargadora, converto o julgamento em diligência para que seja realizado novo cálculo, devendo a parte executada (Porto Seguro) instruir o feito com a documentação necessária a ser requerida pelo contador judicial. Anoto que esta providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Nesta toada, inclusive, já decidiu esta c. Câmara em situação análoga. Vejamos: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação demolitória. Juízo de procedência. Apelo de litisconsortes passivos. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 19/05/2016) E ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL. Empreitada em obra civil (construção de imóvel residencial). Trabalhos, que não teriam sido bem conduzidos por engenheira, contratada, gerando avarias. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016). O novo cálculo, com a documentação necessária, tem por fim, apurar a existência ou não de crédito em favor das autoras exequentes. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2116417-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2116417-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1318 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Thayala de Fátima Forini (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ricardo Pereira de Souza - Agravado: Paulo Salomão Asse Me - Agravante: ENIR APARECIDA BARBOSA FORINI (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 36.238 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO NO INÍCIO DO PROCESSO. DESPACHO POSTERIOR ORDINATÓRIO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. NENHUM REGISTRO NOS AUTOS PRINCIPAIS DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES PRESTADAS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU DE EQUÍVOCO NA ORDEM DE PAGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PREJUDICADO. Considerando as informações prestadas pela Juíza e, diante do equívoco no teor do documento expedido, revista a ordem e observada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, o presente recurso perdeu seu objeto. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THAYLA DE FÁTIMA FORINI, representada por sua genitora, Enir Aparecida Barbosa Forini, da respeitável decisão proferida à folha 225, nos autos de indenização por danos morais (Processo nº 1004300-83.2018.8.26.0510) movida em face de RICARDO PEREIRA DE SOUZA e PAULO SALOMÃO ASSE - ME, que, por ato ordinatório, determinou-se seja providenciado o recolhimento da despesa necessária para citação de parte, sob pena de extinção do processo. Inconformada, em resumo, a agravante alegou que à fl. 26 dos autos principais foi beneficiada com a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, sem qualquer decisão revogatória, em ato ordinatório, determinou-se o recolhimento de custas para a citação da parte ré. Pede, por isso, seja ratificada a decisão que concedeu a gratuidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo (fls. 1/3). Sopesando os elementos constantes nos presentes autos, há plausibilidade jurídica na pretensão recursal trazida pela agravante. Nos autos principais (Processo nº 1004300-83.2018.8.26.0510), à fl. 225, há determinação para recolhimento de custas processuais necessárias, a fim de proceder à citação por carta precatória da parte ré. Contudo, verifica-se que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, fato não observado pela zelosa Serventia. Dessa forma, para evitar eventual extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face do réu não citado, é o caso de se deferir o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo. É o relatório. Considerando as informações prestadas pela douta Juíza a quo (fls. 238/238), e diante do equívoco no teor do documento expedido (fl. 224), revista e observada a gratuidade da justiça concedida à fl. 26, Processo nº 1004300- 83.2018.8.26.0510, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, o objeto do presente recurso perdeu seu objeto. Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ora interposto. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006282-23.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1006282-23.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Tessler Participações Ltda - Apelado: Manoel Gomes de Castro - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TESSLER PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de MANOEL GOMES DE CASTRO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 154/156, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado que fixou no valor de 10% daquele atribuído à causa. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a autora com pedido de reforma. Em resumo, alega que, embora ausente pacto de prestação de serviços com o réu, é fato que este, em sede de contestação, em momento algum refutou ter sido contratada para reparar o veículo e aliená-lo. Alegou apenas que não o vendeu; no entanto, não refutou que foi contratada para consertá-lo e para intermediar sua venda. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, que é o caso dos autos, porque o apelado, em momento algum, impugnou a prestação de serviços, a qual deve ser tida como verdadeira. Há prova nos autos de que o réu realizou a intermediação da venda do veículo, conforme narrado pela compradora no Boletim de Ocorrência encartado às fls. 34/35. Referida declaração fora emitida diretamente às autoridades policiais, sem qualquer intervenção ou atuação da apelante em referido depoimento, razão pela qual não pode ser tida como prova unilateral, mesmo porque não produzida pela empresa. O réu, igualmente, não impugnou o Boletim de Ocorrência, tampouco negou ou justificou por qual razão teria sido apontado como vendedor do veículo em questão. Resta incontroverso o dever do apelado ao pagamento da quantia de R$ 23.000,00 recebida indevidamente por este, a qual deverá ser acrescida das cominações legais desde o evento, por se tratar de ato ilícito. Remanesce a obrigação de indenizar pelo dano moral suportado, sobretudo porque confiou um dos seus bens ao apelado, o qual diante da boa-fé, efetuou a venda, recebeu o valor total e não reralizou o pagamento da proprietária, quedando-se inerte diante de toda as tentativas de comunicação (fls. 159/165). O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois não houve nenhuma prova dos fatos alegados. Os fatos narrados na petição inicial, bem como na apelação, não possuem nenhuma prova. Nenhum lastro mínimo quanto aos fatos alegados. Ademais, nega todos os fatos. Infirma e desconhece ter recebido qualquer veículo automotor, bem como nunca teve qualquer relação comercial com a referida empresa (fls. 171/175). 3.- Voto nº 36.488. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001804-13.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001804-13.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. T. e C. E. - me - Apelante: C. B. B. - Apelante: A. A. de N. S/A - Apelado: A. Y. C. T. - Interessado: N. C. e I. LTDA. - Vistos. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os réus, solidariamente, à restituição do valor total transferido pelo autor com desconto dos depósitos já realizados pelos réus. Assim, interposta apelação pela corré Analysisbank, pretendendo a total improcedência da pretensão inicial, incide o parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.608/2003, que dispõe sobre o caso de o pedido de condenação ter sido acolhido na r. sentença, parcial ou integralmente, quando o preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) da condenação. Não se ignora que o recolhimento realizado pela apelante (fls. 1.898/1.899 e 1.955/1.960) se fundou na planilha elaborada em primeiro grau, entretanto, se infere que a base de cálculo lá utilizada não foi correta, não tendo considerado o valor da condenação solidária da apelante com os demais réus, ao pagamento da integralidade do valor a ser restituído ao autor. Tanto isso é verdade, que a própria apelante indica em suas razões recursais que o valor do preparo devido era de R$ 13.420,00 (fl. 1.868). Ademais, de se ressaltar que, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação passou a ser de competência unicamente do Tribunal, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Assim, o preparo recursal deve ser calculado sobre a condenação (valores transferidos pelo autor descontados os depósitos já realizados pelos réus), a qual abrange a correção monetária e os juros de mora especificados na r. sentença. Por fim, apesar de a apelante ter pleiteado, nas razões recursais, o parcelamento do preparo, houve desistência tácita de tal pedido, tendo efetuado, de uma só vez, o recolhimento complementar que entendia devido. Portanto, deverá a apelante Analysisbank providenciar a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/ SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Demetrios Kovelis (OAB: 347713/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1001096-27.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001096-27.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Aparecida da Cunha Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Laércio Geraldo da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida da Cunha Aguilar contra a sentença de fls. 217/226 que: (i) julgou improcedente a ação redibitória cumulada com pedido de indenização por dano moral e danos materiais ajuizada em face de Laércio Geraldo da Silva, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e (ii) julgou procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento do valor do carro, isto é, de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Registre-se que a condenação da autora, ora apelante, está assentada no seguinte fundamento: O pedido de restituição da quantia pela venda do veículo no importe de R$ 30.000,00, que fora estornado em seu extrato no dia 03/02/2021, conforme Boletim de Ocorrência nº. 613/2021 às fls. 107/108, procede. O réu juntou comprovante de estorno à fl. 128 (fls. 225). Analisando os autos para elaboração de voto, verifiquei que nada indica nos documentos de fls. 173/174 e 255/256, referentes à conta bancária da autora na Caixa Econômica Federal que houve o estorno objeto da demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando que a Serventia expeça ofício à Caixa Econômica Federal para que esclareça se houve estorno do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) transferido para Laercio Geraldo da Silva em 19/1/2021 (cf. fls. 50, 128, 173 e 255). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Bruno Rossi Aguiar (OAB: 326537/SP) - Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009346-91.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1009346-91.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Eleni Alves Ferreira Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Rui Aparecido Franco - Apelação nº 1009346-91.2021.8.26.0625 Apelante: Eleni Alves Ferreira Nunes Apelado: Rui Aparecido Franco Comarca de Taubaté 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Marcia Beringhs Domingues de Castro Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1358 Visto. A r. sentença recorrida proferida a f. 348/355 destes autos de embargos de terceiro, apresentados por RUI APARECIDO FRANCO, em relação a ELENI ALVES FERREIRA NUNES, julgou procedente a ação para o fim de declarar a validade da aquisição do bem imóvel objeto dos autos pelo embargante, registrado na matrícula n. 82.045 e, por consequência, tornando insubsistente a penhora efetivada junto aos autos do processo n. 0028379-02.2012.8.26.0625 sobre o referido bem. Condenou a embargada no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando ser ela beneficiária da assistência judiciária. Apelou a embargada. Compulsando os autos, verifica-se que os apelos interpostos na ação de rescisão contratual (empreitada) c.c. indenização por danos materiais e morais, processo n. 0028379-02.2012.8.26.0625, no qual originou a constrição, ora discutida nestes embargos de terceiro, foram julgados por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do ilustre Desembargador Flavio Abramovici (f. 115/119). Nos termos do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, determino o encaminhamento dos autos ao ilustre Desembargador Flávio Abramovici para analisar sua prevenção para o julgamento deste recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gustavo Ramon de Mira (OAB: 269212/SP) - Mara Ligia Ramon Fernandes de Mira (OAB: 145503/SP) - Vitor Juliano Nunes Araujo (OAB: 382439/SP) - Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB: 383582/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1002987-34.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1002987-34.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Cláudio José Bazan Miglioli - Apelada: Isamara Moreira Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente a ação de reparação de danos decorrente de acidente de veículos em relação ao réu Cláudio Jose Bazan Miglioli e improcedente em relação à seguradora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros. O magistrado, Doutor Flavio Augusto Reinert, reconheceu a culpa do Réu pelo acidente, por ter invadido a via preferencial, sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta guiada pela Autora. Condenou o Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo desde a data do evento danoso; indenização por dano moral fixada em R$40.000,00 e R$20.000,00 pelos danos estéticos, tudo com correção monetária desde a data da publicação da sentença, com juros de mora contados do evento danoso. Imputou ao Réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela Cláudio José Bazan Miglioli pugnando pelo reconhecimento da nulidade da sentença, porque não observado o princípio da identidade física do juiz, eis que o feito fora sentenciado pelo juiz auxiliar que não havia participado da instrução do processo. Sustenta o julgamento extra petita em relação à fixação da pensão vitalícia. Bate-se contra o pagamento das indenizações. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Às fls. 1.027/1.028 as partes pugnaram pela homologação de acordo, obrigando-se o Réu ao pagamento de R$186.000,00, nos seguintes termos: Visando a total quitação da condenação proferida na ação em epígrafe, incluindo-se a condenação por danos morais, estéticos, pensão vitalícia em favor da autora e honorários sucumbenciais, as partes pactuaram o pagamento da importância de R$186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), a serem pagos em parcela única mediante depósito bancário em conta de titularidade da autora, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 0327, Conta poupança 00022829-0, no prazo de 10 dias a contar da data da homologação do presente acordo. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 539) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Amanda Cristina de Paiva (OAB: 431381/SP) - André Luiz Ortiz Minichiello (OAB: 184587/SP) - Letícia Brianez Leonaldo (OAB: 445616/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2144737-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144737-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144737-96.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VANESSA REGINA MEIRA GENEROSO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 20 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Vanessa Regina Meira Generoso. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada Vanessa Regina faz jus ao valor de R$ 7.065,00 (sete mil reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada Vanessa Regina, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144719-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144719-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1469 Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144719-75.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LÍRIDA MARIA CAVALCANTE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Lírida Maria Cavalcante. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 3.242,22 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144734-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144734-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144734-44.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MIRNA DE MORAES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Mirna de Moraes. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1470 dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 7.028,73 (sete mil, vinte e oito reais e setenta e três centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0022210-72.2008.8.26.0161(990.10.558789-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0022210-72.2008.8.26.0161 (990.10.558789-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Sebastião Cirino Lopes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 145/148). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022527-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Izaias de Souza - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022736-75.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Mara Cristina Bueno Deneigre (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 196/203). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ricardo da Cunha Mello (OAB: 67287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023138-19.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Genilson de Carvalho Castro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 290-6). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023377-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano Pereira (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 129-141. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023461-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alzeni Maria dos Santos de Assis - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 203/207). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leonardo Lins Camelo da Silva (OAB: 289811/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023471-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mendes de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) (Procurador) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024104-70.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marco Aurelio Magalhães de Alcantara - Apelante: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 153/159v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024244-56.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Eliseu Piovezan - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 148/154v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marli de Oliveira (OAB: 135735/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 206395/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024370-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Alves da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 158/166). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Valquiria Teixeira Pereira (OAB: 166629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1641 Nº 0024375-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Marcos Antonio Araújo Freitas - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 18/156). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024897-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ângelo Correia - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 203/211). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Jose Vicente de Souza (OAB: 109144/SP) - Iris Cordeiro de Souza (OAB: 321080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025155-46.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Aislan Gonçalves Peloso (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Alessandra Zerrenner Varela (OAB: 257569/SP) - Iara Aparecida Ruco Pinheiro (OAB: 64599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025764-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilton Correia dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025941-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jeremias Almeida Rocha - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Cleide Tavares Bezerra (OAB: 227607/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026970-32.2012.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Borges de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 314/317). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Tadeu da Costa (OAB: 175112/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - Ildérica Fernandes Maia (OAB: 5157/RN) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027449-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fabio Gomes de Oliveira Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 161/164). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027719-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nilva Casagrande - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 193/208). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027877-52.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Judilandio Leite (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Cristiane da Silva Tomaz (OAB: 272050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0028183-03.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisco Aderaldo de Carvalho (Falecido) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Maria Vitalina da Conceição Carvalho (Sucedido(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 84/88). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028393-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julice Matos Moreira Marques - Admite-se, pois, o recurso especial (fls 140/142). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/ SP) (Procurador) - Fernanda Albiero Tubino (OAB: 173124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1642 Nº 0028545-81.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Celso Augusto Cardoso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 301/307). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Marcio Augusto Zwicker Di Flora (OAB: 213754/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028733-96.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adalberto Alves Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Imar Eduardo Rodrigues (OAB: 106008/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029164-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idário Santos Vasconcelos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mauricio Sandoval Chamelet (OAB: 129008/SP) - Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029229-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Valdetino Gonçalves Cardoso - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029336-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gledson Batista dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 164-170vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029509-65.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anderson Fernandes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 203/219). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Naile de Brito Mamede (OAB: 215808/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029575-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: José Nivaldo dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 238-246. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Raphael Games (OAB: 75780/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029862-51.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrido: Ana Maria de Almeida Sales (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cristiane Teixeira (OAB: 158173/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029940-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos de Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 433-439v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marina Antonia Cassone (OAB: 86620/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029940-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos de Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Afetada a questão tratada nos autos - Honorários - Previdenciária - Cumprimento - Sentença - Súmula 111/STJ - Tema nº 1105/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 458-68. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marina Antonia Cassone (OAB: 86620/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029971-41.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Robson Nascimento - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Jose Silverio Neto Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1643 (OAB: 72951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030097-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Valter Vicente Salú - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 113/120). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renato Melo de Oliveira (OAB: 240516/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030516-45.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Mário Peixoto de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031068-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recorrido: Thiago Ferreira de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 103-115. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031910-52.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivanilson de Medeiros Bezerra (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 358- 61. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Penélope Cassia Martinez Bondesan (OAB: 203809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031949-68.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Adão Márcio de Oliveira - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 114-7). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Benedito Felipe Silva dos Santos (OAB: 174095/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031955-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Domingos Santos da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032169-47.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar Sevilha - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 256/268). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Daniela Chicchi Grunspan (OAB: 138135/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032381-93.2012.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Galdino Honório de Jesus - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032675-27.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sidney Sá de Castro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 293/305). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033612-83.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Rodrigues Nunes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 204/216). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033757-86.2004.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Manoel Conceicao de Freitas (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 225/237). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1644 Nº 0033860-66.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose dos Anjos Ribeiro Sobral - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 202/214). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033941-49.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Priscila Cordeiro Bussoletti - Recorrente: Juízo de Ofício - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 240/246v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034081-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ronaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034095-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: João Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 348/353). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034352-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alzira Araujo Marques - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Cláudia Ferreira dos Santos Nogueira (OAB: 177147/SP) - Claudemir Alves dos Santos (OAB: 221585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034356-47.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria de Lourdes Ramos da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 137/140). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernanda Rodrigues de Paiva Silva (OAB: 255509/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034949-27.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria José Simon (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 245- 249. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Aroldo Broll (OAB: 190586/ SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034977-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Oliveira Feitosa - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 183/195). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035077-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Isabel Cristina Santilli dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana Alves dos Santos Babeck (OAB: 267038/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035127-25.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Francisco de Barros - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 145/157). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Miriam de Lourdes Goncalves (OAB: 69027/SP) - Gabriel Tobias Fappi (OAB: 258725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035558-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Nivaldo José Walichek - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035744-82.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosilene Procópio da Costa - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1645 especial de fls. 452-463. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) (Procurador) - Edna Alves (OAB: 183353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036802-54.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Wagner Martins Nogueira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 120-124. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Renato Soares de Souza (OAB: 177251/SP) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037057-85.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alcides Carneiro da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 238-242v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Celso Antonio de Paula (OAB: 47780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037209-92.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Maria Inúbia dos Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls 150-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia da Costa Caçao (OAB: 154380/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037626-53.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Etelvino Teixeira de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 297/303v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037639-92.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Eugênio Gabriel de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 444/450). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037721-86.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ademilson Santos de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 225/235). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marjorie Viana Mercês (OAB: 213458/SP) - Ricardo Maluly (OAB: 91536/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037755-49.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Beltrame - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Fernanda Dal Picolo (OAB: 178780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037829-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Manoel Cicero do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 164/176). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038357-75.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Alves Barreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 120/132. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038364-82.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Gilberto Jesus Godinho (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Gesse Pereira de Oliveira (OAB: 106787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038681-76.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Lins Pereira Basan - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) - Patricia Soares Lins Macedo (OAB: 201276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1646 Nº 0039568-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lili Martins de Oliveira Mascena - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039676-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marli Plácido da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Aparecida P Faiock de Andrade Menezes (OAB: 188538/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040154-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gizelia Belo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 109-125. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0040375-15.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Diogenes Monteiro Santos França (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 139/151). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - André Luis de Paula (OAB: 288135/SP) - Loris Baena Cunha Neto (OAB: 17686/SC) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040704-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Roberto Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 138/149). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041736-72.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ari Valeriano de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 269/281). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041928-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joao Batista dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042498-59.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdecy Gomes de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 384-389. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Teresa Leonel (OAB: 202683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042498-59.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdecy Gomes de Moura - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 422 e 425-7: Trata-se de requerimento formulado por Valdecy Gomes de Moura buscando a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II do CPC, a fim de que seja enviado ofício ao INSS para imediata implantação do auxílio-acidente. Decido. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, indefiro o pedido. A providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado e não ao grau de probabilidade de êxito dos recursos. Segue decisão em separado. São Paulo, 6 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) (Procurador) - Teresa Leonel (OAB: 202683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043200-14.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luiz Carlos Paoleli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 196/202). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Daniela Vilela Peloso Vasconcelos (OAB: 161110/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043497-37.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apdo/Apte: Marcelo Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1647 Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 297/300). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043497-37.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apdo/Apte: Marcelo Pereira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 259/273). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043971-27.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Roseli Araujo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 249/257). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044577-55.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alex Morales Leit - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 341/358). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Thomas Augusto Ferreira de Almeida (OAB: 183765/SP) - Ianaina Galvão (OAB: 264309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045009-20.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Daniel Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 305/319). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernanda Fowler Puppio Carbone (OAB: 293053/ SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045736-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: William Neiva de Araújo - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 181/194). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046663-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aria Ferreira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153-158v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Samuel Honorato da Trindade (OAB: 228197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046967-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Armelino Cordeiro de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047854-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Izabela Costa de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 101/105. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048418-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Lapaz - Embargdo: Celso Xavier - Embargdo: Edson Nunes da Silva - Embargdo: Carlos Roberto Gomes Guimarães - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 83-99 (reiterado às fls. 192-201). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048418-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Lapaz - Embargdo: Celso Xavier - Embargdo: Edson Nunes da Silva - Embargdo: Carlos Roberto Gomes Guimarães - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 101-13. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048574-31.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1648 do Seguro Social - Inss - Apelado: Patricia Ventura Freire - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 163/175). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/ SP) (Procurador) - Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049176-52.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Edgard Campana (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada. Segue, em separado, exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 477-86. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Cicero Gomes da Silva (OAB: 96599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049176-52.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: Edgard Campana (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 477-86. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Antonia Alves Pinto (OAB: 92468/SP) - Cicero Gomes da Silva (OAB: 96599/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049347-77.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Humberto Soares Freire - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 257-67). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049437-11.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Rosana Fernandes - Apelado: I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Apelante: Juízo Ex Officio - Oficie-se à Agência da Previdência Social, anexando-se cópias deste despacho e de fls. 10 e 99, para que traga informações sobre todos os benefícios em nome da segurada, especialmente sobre o auxílio doença nº 547.043.651-5 (fato gerador e laudos médicos periciais). Int. São Paulo, 28 / 05 / 2015.LUIZ FELIPE NOGUEIRA, RELATOR. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049437-11.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Rosana Fernandes - Apelado: I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049941-90.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Etelvino Lopes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 201/207v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Jose Vitor Fernandes (OAB: 67547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051615-74.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrido: Geraldo Wilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 294-306. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Agenor dos Santos de Almeida (OAB: 245167/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052069-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Antonio Luiz da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 153/168). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Celso Maschio Rodrigues (OAB: 99035/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052815-19.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Célio Roberto de Souza Gomes - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054469-94.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jussara de Oliveira Lima - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 570-4). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Jose Alves de Souza (OAB: 34734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1649 Nº 0054766-40.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: André Luiz da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 329-337. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) (Procurador) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Marcelo Mennitti (OAB: 198524/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054857-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nanci Rodrigues de Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 106/125). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056601-96.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edilson Donizete Garbuio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 228/231). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Silvia Piantino de Oliveira (OAB: 122296/SP) - Mario Cesar de Lima (OAB: 269414/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061132-56.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 275 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº26.218). Relatório em separado. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Claudio Roberto Almeida da Silva (OAB: 259385/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/ SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061132-56.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 288-294. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Claudio Roberto Almeida da Silva (OAB: 259385/SP) - Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061611-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Idegones Pereira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 122-127. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/ SP) (Procurador) - Alan Eduardo de Paula (OAB: 276964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0069825-29.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eraldo da Silva Miranda - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 165/177). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Tabajara de Araujo Viroti Cruz (OAB: 104850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0019607-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0019607-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1703 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: J. C. A. M. - Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jean Carlos Alves Monteiro, em seu favor, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, por se tratar de Réu primário, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b do Código Penal. Dessa forma, requer a alteração do regime fixado pela r. sentença condenatória. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 1000627-80.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000627-80.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: L. A. dos S. - Apelada: S. V. R. dos S. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR À FILHA MENOR EM 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1893 NECESSIDADES DA INFANTE PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE (5 ANOS). GENITOR QUE CONFESSOU AUFERIR POR VOLTA DE R$ 1.200,00 MENSAIS NO MERCADO INFORMAL, LABORANDO COMO SERVENTE DE PEDREIRO. IMPORTE FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO A SER MINORADO PARA 30% DELE, PERCENTUAL QUE A JURISPRUDÊNCIA COSTUMA FIXAR EM CASOS PARELHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUSTE PARA QUE A QUANTIA NÃO SEJA SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA EM CASO DE TRABALHO REGISTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) (Convênio A.J/OAB) - Patricia Aparecida Gardenal Carducci (OAB: 365538/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009228-60.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1009228-60.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. C. C. - Apelado: W. J. M. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE PARTILHA DE BENS PARA ATRIBUIR A CADA PARTE 50% DE UM IMÓVEL E UM Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2027 AUTOMÓVEL INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PLEITEANDO QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, PARA QUE SE EFETUE A PESQUISA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO AGRAVADO, DO ANO DE 2020 SEPARAÇÃO DE FATO EM 2017 APRESENTAÇÃO PELA REQUERENTE EM CONTESTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO APELADO REFERENTE AO EXERCÍCIO 2016, ANO CALENDÁRIO 2015, QUE REFLETE O PATRIMÔNIO DO CASAL NA ÉPOCA DA SEPARAÇÃO NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER DADO OU ELEMENTO QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO APELADO ANTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO, OMITIDOS NAQUELA DECLARAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio da Silva Santos (OAB: 200876/SP) - Denis Wingter (OAB: 200795/SP) - Pamela Rodrigues Alves (OAB: 438013/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008386-67.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1008386-67.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cleverson Correa de Souza - Apelada: Ana Luisa Moreira Redondo - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indeferiram a sustentação oral. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRÓPRIO AUTOR PODERIA ACIONAR O SEGURO E POR TER DEIXADO DE JUNTAR A APÓLICE AOS AUTOS. DANOS NO IMÓVEL. PEDIDO NA INICIAL DE QUE A RÉ ACIONE O SEGURO POR ELA CONTRATADO, ASSINALANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, SOB PENA DE MULTA E QUE SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. APELANTE QUE TRAZ, EM SEDE RECURSAL, NOVOS DOCUMENTOS E NOVAS ALEGAÇÕES NÃO EXPLANADAS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO SE ADMITE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE É VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 435 DO CPC, A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE É PERMITIDA PARA DEMONSTRAR FATOS SUPERVENIENTES OU QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO, SENDO AINDA ADMITIDA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, NOS CASOS EM QUE A APRESENTAÇÃO ANTERIOR DOS DOCUMENTOS NÃO SE FEZ POSSÍVEL POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA DA GRATUITA, COM EFEITO “EX NUNC” AO RECORRENTE, DIANTE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Lopes de Araújo (OAB: 237423/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004177-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1004177-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2346 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Joao Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PRAZO DECENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, §4º, DO CPC INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUAÇÃO À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA REVISAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM O RÉU PARA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR EXCEDENTE JÁ PAGO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1020779-21.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1020779-21.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: MARIANA DE PAULA PEDRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO AO Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2358 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONSUMIDORA DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, RESSALVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Fernando Moreira Dummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1022725-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1022725-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rosângela Ferreira dos Santos Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AFASTAMENTO DA PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) POR VISAR A AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SOMENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, MAS TAMBÉM À LIBERAÇÃO DA MARGEM, AFIGURA-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONSUMIDORA DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 AUTORA QUE CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1014720-02.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1014720-02.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Coelho da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO IFOOD DESCREDENCIAMENTO DO ENTREGADOR PARCEIRO ADMISSIBILIDADE EXCLUSÃO DO AUTOR DA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DA RÉ SE DEU POR TER ELE ALTERADO AS ROTAS DE ENTREGA DE ALIMENTOS E TAMBÉM POR INCOMPLETUDE DE SUAS JORNADAS, DESCUMPRINDO OS TERMOS AJUSTADOS PARA O USO DO APLICATIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2496 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR LUCROS CESSANTES - - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.500,00 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayara da Silva Araujo (OAB: 431289/SP) - Felipe de Carvalho Soares (OAB: 335936/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008651-74.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1008651-74.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. B. F. dos S. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, negaram provimento à apelação e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para o fim de limitar as astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos o 2° e o 3° Juízes, com declaração de voto pelo 2° Juiz. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DO MENOR EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE DIADEMA.2. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL MEDIANTE A OFERTA DE VAGA EM UNIDADE DE ENSINO, EM PERÍODO INTEGRAL. 3. DIREITO CONTROVERTIDO QUE VERSA SOBRE EDUCAÇÃO E IMPÕE AO PODER PÚBLICO UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO OU DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA SUJEITA, DE OFÍCIO, AO REEXAME OBRIGATÓRIO. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 4. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Marcio Minitti (OAB: 412083/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2145960-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2145960-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. U. P. de E. R. O. A. - Agravante: A. I. D. G. B. - Agravante: F. D. G. B. - Agravado: J. C. D. G. (Espólio) - Agravada: S. R. G. M. (Inventariante) - Vistos. 1) Inicialmente, corrija a Serventia a autuação a fim de que conste, além das pessoas físicas, a pessoa jurídica Assupero Ensino Superior Ltda. no lugar de Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero e anote-se que o presente recurso tramita em segredo em justiça, tal qual o processo na origem. 2) No mais, trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão de fls. 932/937 originais, que, nos autos de ação cominatória de procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, independentemente de prévia escuta da parte contrária proposta pelos ora agravantes em face dos agravados, indeferiu o pedido de concessão de liminar (para os fins de a) vedar a realização da reunião de sócios designada pela Inventariante para a próxima terça-feira, no dia 14/6/2022, às 16:00 hs, ou, caso a mesma já tenha sido realizada, que suste os efeitos e o registros dela correntes, ordenando ainda que SANDRA REJANE GOMES MIESSA, Inventariante do Espólio de JOAO CARLOS DI GENIO, se abstenha de promover qualquer alteração do contrato social vigente, e ou reunião de sócios alterando a administração da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (CNPJ/MF nº 06.099.229/0001-01 e NIRE 35231136039), mantendo-se, como administradores, os co-Autores ANA IDA DI GENIO BARBOSA e FERNANDO DI GENIO BARBOSA, bem como o Professor Doutor FÁBIO ROMEU DE CARVALHO como Reitor interino da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, tudo até ulterior deliberação deste D.Juízo; e b) ordenar que SANDRA REJANE GOMES MIESSA, Inventariante do Espólio de JOAO CARLOS DI GENIO, se abstenha de praticar qualquer ato quer como administradora da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (CNPJ/MF nº 06.099.229/0001-01 e NIRE 35231136039), quer como Reitora da UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP fls. 32/33 originais), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ANA IDA DI GÊNIO BARBOSA e FERNANDO DI GÊNIO BARBOSA contra ESPOLIO DE JOÃO CARLOS DI GÊNIO. Formularam requerimento de tutela de urgência para que o Espólio se abstenha “de modificar o contrato social ou realizar reunião de sócios com objetivo de modificar a administração da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (CNPJ/MF nº 06.099.229/0001-01 e NIRE 35231136039) nos termos do contrato social em vigor, mantendo-se, como administradores, os co- Autores ANA IDA DI GENIO BARBOSA e FERNANDO DI GENIO BARBOSA, bem como o Professor Doutor FÁBIO ROMEU DE Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1004 CARVALHO como Reitor interino da UNIP, e isto até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha dos bens no Inventário dos bens deixados por JOÃO CARLOS DI GÊNIO (Processo nº 1015065- 43.2022.8.26.0100), e regular registro de Alteração do Contrato Social decorrente da referida sentença na JUCESP” e “ de realizar qualquer ato de administração da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (CNPJ/MF nº 06.099.229/0001-01 e NIRE 35231136039), ou de Reitora da UNIP, tudo até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha no Inventário dos bens deixados por JOÃO CARLOS DI GENIO (Processo nº 1015065-43.2022.8.26.0100), e regular registro de Ata ou Alteração do Contrato Social decorrente da referida sentença na JUCESP “(fls. 34/35, itens “i” e “ii”). Após determinação judicial, houve intimação da parte contrária, que apresentou a manifestação de fls. 688/720, com documentos de fls. 721/895. Novas manifestações dos requerentes (fls. 896/907 e 929/930) e do requerido (fls. 908/926) É o breve relatório. DECIDO. Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não estão preenchidos. Referido artigo dispõe que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. Verifica-se que com o falecimento do sócio JOÃO CARLOS DI GÊNIO, titular de 99,8% das cotas sociais, havia necessidade da regularização da administração da sociedade ASSUPERO. Nos termos das cláusulas nona e décima do contrato social, a “administração da Sociedade será exercida por 04 (quatro) Diretores, sócios ou não, sendo 1 (um) Diretor Presidente e 03 (três) Diretores sem designação específica” e que além “das atribuições necessárias à realização dos fins sociais, os Diretores ficam investidos de todos os poderes necessários e suficientes para representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, transigir, renunciar, firma compromissos, confessar dívidas, fazer acordos, contrair obrigações, celebrar contratos e adquirir, alienar e onerar bens”. Se lidas isoladamente tais cláusulas, seria possível concluir que qualquer diretor poderia administrar a sociedade. Porém, a cláusula 11 do contrato social dispõe que: Cláusula 11 A sociedade considerar-se-á obrigada sempre que representada: Pelo Diretor Presidente, isoladamente, para qualquer ato; ou Por qualquer Diretor, isoladamente, especificamente para os seguintes atos: (a) assinatura das procurações ad judicia; (b) representação perante a Receita Federal do Brasil, o Departamento da Polícia Federal, quaisquer órgãos e Cartórios de Registros Públicos, quaisquer órgãos e Repartições da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como quaisquer entidades certificadoras no âmbito do ICP-Brasil; (c) assinatura de convênios não onerosos, confissões de dívidas de alunos e cartas de anuência; (d) firmar compromissos e contratos referentes ao FIES (junto à Caixa Econômica Federal), ao PROUNI (junto ao Governo Federal) e ao Programa Bolsa Escola da Família (junto aos Governos Federal e do Estado de São Paulo); e (e) assinatura de Livros Diário, balanços e outros documentos inerentes à contabilidade; Por um ou mais procuradores nomeados pelo Diretor Presidente, de acordo com os poderes outorgados no respectivo instrumento de mandato; ou ainda, Por um ou mais procuradores nomeados por qualquer diretor, isoladamente especificamente para os atos descritos no item (ii) acima, de acordo com os poderes outorgados no respectivo instrumento de mandato. Parágrafo único Salvo se destinados a fins judiciais ou atuação em processos de natureza administrativa, os mandatos outorgados pela Sociedade terão tempo de vigência determinado Com efeito, após leitura da referida cláusula, possível interpretar que a administração da sociedade estava concentrada no Diretor Presidente, pois os demais diretores somente poderiam praticar, isoladamente, os atos descritos pela cláusula 11, item “ii”. Portanto, necessária a regularização, pois a prática de atos descritos no item “ii” da cláusula 11’ do contrato social não seriam suficientes para a completa administração da sociedade. Levando-se em conta tal circunstância, o espólio do sócio falecido, representado pela inventariante, observando a cláusula 14, parágrafo 1º, do contrato social, notificou os requerentes, diretores e detentores da prerrogativa, para convocação de reunião de sócios. Como não houve atendimento no prazo indicado, o espólio, nos termos do art. 1.073, inciso I, “in fine”, do Código Civil, como titular de cotas, convocou a reunião de sócios, com expressa indicação das matérias que seriam objeto de deliberação. Sobre a representação do espólio e herdeiros nas deliberações sociais, não verifico, em cognição sumária, qualquer irregularidade. Como bem ressaltado pelos requerentes, este juízo entende que determinadas deliberações devem ser tomadas pelos herdeiros, não pelo inventariante, pois fugiriam da mera administração patrimonial. Porém, o presente caso é distinto. O falecido era titular de 99,8% das cotas e a inventariante também é genitora dos únicos herdeiros daquele, que são menores e passarão a ser sócios, pois há cláusula expressa no contrato social que permite a continuidade da sociedade (cláusula 18ª do contrato social fls. 135). Deve ser esclarecido que a inventariante, além de administradora dos bens do espólio, é administradora e usufrutuária das cotas que serão de titularidade de seus filhos, nos termos do art. 1.689 do Código Civil, pois exerce autoridade parental. Outrossim, a representação do espólio e dos herdeiros pela inventariante e genitora é a única maneira de ser observado o princípio majoritário, pois o falecido era titular de 99,8% das cotas da sociedade. Por fim, foram juntados documentos comprovando que a inventariante atua há anos na sociedade, tem pleno conhecimento das atividades, sendo que o falecido Diretor Presidente, em determinadas ocasiões, à ela outorgou poderes para administração isolada da ASSUPERO. Nesse sentido, dentre outras, deve ser citada a declaração de MARILIA ANCONA LOPEZ (fls. 877). Destarte, como administradora do espólio e administradora e usufrutuária dos bens dos herdeiros, que serão titulares de 99,8% das cotas da sociedade ASSUPERO, não verifico, em cognição sumária, qualquer irregularidade na prática de atos societários, quais sejam, convocação de reunião de sócios e deliberação sobre assuntos sensíveis daquela. Esclareço que caso a inventariante e genitora pratique atos contrários aos interesses do espólio e dos filhos, as medidas apropriadas deverão ser tomadas nos juízos competentes. Somente irregularidades na administração da sociedade poderão ser discutidas neste juízo. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência, sendo que as deliberações tomadas em reunião de sócios convocada e realizada produzem plenos efeitos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta. Intimem-se. 3) No caso, tem-se que a r. decisão agravada não concedeu a liminar pretendida considerando que o falecido Sr. João Carlos Di Gênio (data do óbito 12/02/2022) era titular de 99,8% das cotas; que havia necessidade da regularização da administração da sociedade ASSUPERO; que há a previsão da cláusula 18ª do contrato social (fls. 135 originais) de continuidade da sociedade com os herdeiros; e que teria sido regular a convocação de reunião extraordinária de sócios e a deliberação, em 04/05/2022, sobre assuntos sensíveis da sociedade Assupero Ensino Superior S/S Ltda. (ficha cadastral simplificada às fls. 51/53 originais e contrato social às fls. 83/93), diante da observância da cláusula 14, parágrafo 1º, do contrato social. Entretanto, em que pese a expectativa de direito dos herdeiros menores, o inventário não se encontra finalizado, com a partilha dos bens do sócio falecido, o que poderia autorizar, nos termos do contrato social da empresa, o ingresso dos herdeiros na sociedade; e foi a reunião convocada para alterar o contrato social de modo a constar no contrato social o espólio de João Carlos como titular das quotas do falecido, alterar a administração da sociedade e as regras de representação e nomear da nova reitora para a Universidade Paulista -UNIP, tendo sido a ata da denominada reunião extraordinária de sócios assinada pelo espólio de João Carlos Di Gênio, no ato representado por Sandra Rejane Gomes Miessa; a qual, na ocasião, tornou-se a administradora da sociedade e nomeou-se reitora da UNIP (fls. 152/153). Assim, a princípio, tem-se que não está demonstrada a regularidade do ato. Ademais, as invocadas cláusulas 9 a 11 do contrato social, a princípio, garantem a administração plena da sociedade pelos Diretores agravantes Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1005 remanescentes, ainda que haja restrições à atuação destes Diretores isoladamente, em outras palavras, não se está diante de situação de sociedade acéfala. Interessante, a propósito, o julgado colacionado por Theotônio Negrão, José Roberto F Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 51ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 672, nota 3b ao art. 618): Os poderes de administração do inventariante são aqueles relativos à conservação dos bens inventariados para a futura partilha, dentre os quais se pode citar o pagamento de tributos e aluguéis, a realização de reparos e aplicação de recursos, atendendo o interesse dos herdeiros. A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações e a própria estrutura de poder da sociedade anônima, está fora dos limites dos poderes de administração e conservação do patrimônio (STJ-3ªT. REsp 1.627.286, Min. Ricardo Cueva, j. 20.6.17, maioria). (grifei) Nesse momento, tal orientação deve prevalecer, também, a situação que envolve sociedade limitada, bem como interesse patrimonial de herdeiros menores, em face do que dispõe o art. 1.689 e 1.692 do Código Civil, por exemplo. 3.1) Portanto, concedo o pretendido efeito ativo para sustar os efeitos e registros da reunião de sócios ocorrida em 14/06/2022, mantendo-se a administração da sociedade e a reitoria da Universidade Paulista UNIP como vinha ocorrendo anteriormente a tal ato ora sustado, determinando-se, ainda, à representante do espólio requerido, Sra. Sandra Rejane Gomes Miessa, que se abstenha da prática de atos não previstos nas procurações de fls. 721/738 e como reitora da UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP até o julgamento do presente recurso, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 em cada ato de descumprimento. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. 6) Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer, diante do interesse dos herdeiros menores. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcio Kayatt (OAB: 112130/SP) - Monica Rezende Kayatt (OAB: 111965/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/ SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - sala 704



Processo: 2146151-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146151-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Jose Daniel da Silva - Agravado: Wirex Cable S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do José Daniel da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 95.512,26 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial, bem como por tratamento desigual das partes, decorrente da concessão de prazos maiores para o administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial desatualizam/deflacionam o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial utilizando os índices de atualização do TJSP, o que reduziu os valores da condenação em 30,47%; que foi utilizado apenas um coeficiente para todo o período. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado para o valor de R$ 136.783,10. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 24 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por José Daniel da Silva em face de Wirex Cable S.a., pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 165.434,51, atualizado até 01/04/2020, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n° 0010979-89.2019.5.15.0138. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 24). O administrador judicial manifestou-se às fls. 38 pela inclusão do crédito, porém, no valor de R$ 95.512,26, de acordo com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 39/41, no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 49). A parte requerente ofereceu impugnação aos cálculos do contador (fls. 45/46), sob o argumento de que ele ofende a coisa julgada por não se limitar a adequar os juros e correção até a data do pedido de recuperação, tendo excluído verbas do valor principal que lhe é devido. Manifestação do administrador e contador às fls. 62/65, mantendo posicionamento anterior, com a qual concordou o MP (fls. 73). Sobreveio nova impugnação do requerente (fls. 74/78), manifestando-se Administrador e contador às fls. 99/100. O requerente reiterou sua oposição às fls. 104.O MP, em seu parecer final (fls. 114), acompanhou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência do crédito, o qual, inclusive, foi reconhecido como legítimo pelo Administrador e Contador Judicial. O valor, contudo, deve ser aquele apurado pelo perito contador, qual seja, R$ 95.512,26, montante que corresponde ao valor da dívida, perante o credor, atualizada até a data da distribuição da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 9°, inciso II, da LRF. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1016 E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação dacoisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de José Daniel da Silva na lista de credores, pelo valor de R$ 95.512,26, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 149/151 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Daniel da Silva, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar sua impugnação aos cálculos do contador. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma do julgado. Com efeito, como consta da sentença, o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime- se. (fls. 163/164 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/ SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Sala 404



Processo: 2146564-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146564-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Gustavo Scarabôtolo Gattás - Agravado: Fundição Balancins Ltda - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito apresentada por Gustavo Scarabôtolo Gattás, distribuída por dependência aos autos recuperação judicial de Fundição Balancins Ltda. Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que, nos termos do acordo celebrado pelas partes na Justiça Trabalhista, a recuperanda comprometeu-se a pagar R$ 65.010,00 em 19 parcelas, com aplicação de multa de 75% caso houvesse inadimplemento; que, diante do inadimplemento da recuperanda a partir da 10ª parcela, ingressou com pedido de habilitação de crédito da parcela vencida e das parcelas vincendas, acrescidas da multa de 75%; que o D. Juízo de origem, com apoio na manifestação do administrador judicial, afastou a incidência da multa, sob o fundamento de que o inadimplemento ocorreu por impedimento legal; que, todavia, a multa está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador ocorreu antes do ajuizamento do pedido recuperacional; que o deferimento do pedido de recuperação judicial não foi mencionado quando da celebração do acordo, em ato de manifesta má-fé. Requereu o provimento do recurso para incluir a multa aplicada, dado que, houve inadimplemento das parcelas que se venceram após o pedido de Recuperação Judicial. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Willi Lucarelli, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GUSTAVOS CARABÔTOLO GATTÁS, contra FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA na qual aduz ser credor da recuperanda do valor de R$ 64.330,00, em razão de inadimplemento de acordo judicial. A recuperanda apresentou manifestação (fls. 28/30), informando a existência de crédito já arrolado e pugnando pela manifestação da autora quanto a natureza do crédito. A parte autora, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1017 por sua vez, manifestou-se às fls. 48/49, informando se tratar de crédito novo, sem qualquer relação com o anteriormente habilitado. Após o Administrador pugnou pela retificação do cálculo, para constar o valor concursal, vez que parte da relação de emprego compreende período posterior ao pedido de recuperação judicial (fls. 57/58). Manifestação da parte autora (fls. 62/66), aduzindo que o valor concursal corresponde a R$ 17.528,02, com inclusão de multa de 75%, nos termos do acordo entre as partes. O Administrador apresentou manifestação (fls. 70/71), concordando parcialmente com o pedido e argumentando que o inadimplemento se deu por impedimento legal, ante o pedido de recuperação judicial, pleiteando pelo afastamento da multa, pugnando pela habilitação do montante de R$ 10.016,01. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls. 75/76). A parte autora manifestou-se às fls. 80/88. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor de GUSTAVOSCARABÔTOLO GATTÁS, nos autos da ação de recuperação judicial de FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA, em razão de débito. O crédito alegado restou comprovado de modo satisfatório, uma vez que a requerente juntou documentos hábeis, devendo ser habilitado na forma do artigo 49 da Lei11.101/05. No mais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, que no caso da recuperanda, ora requerida, ocorreu em 14/05/2018. Assim, considerando que o descumprimento do acordo judicial, no caso, se deu por conta de impedimento legal, vez que as execuções estavam suspensas no momento do inadimplemento, devida a inclusão do crédito, sem a incidência da multa. Decido. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito correspondente a R$ 10.016,01(dez mil, dezesseis reais e um centavo) no quadro geral de credores, na classe dos créditos oriundos da legislação de TRABALHO, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Custas ex legis. P. I. e C. (fls. 95/96 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriana Alves da Silva (OAB: 178539/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sala 404



Processo: 1000169-03.2014.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000169-03.2014.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Tarraf Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1021 Junior - Apelante: José Roberto de Melo Filho - Apelado: Quirino Mendes Netto (Espólio) - Apelada: Elza Vetorasso Mendes - Apelada: Cristina Vetorasso Mendes (Inventariante) - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal pelo apelante Antônio Tarraf Júnior (fls. 1245/1246) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha o apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz Gustavo Silveira Honorato (OAB: 310722/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - José Roberto de Mello Neto (OAB: 377666/SP) - Celso Matheus (OAB: 34838/SP) - Thálisson Pereira Valério (OAB: 432876/SP) - Sala 404



Processo: 1004245-54.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004245-54.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Henrique Nery - Apelado: Afonso Celso Nery (Revel) - Interessado: Marlene Benedita de Paula Nery - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 226/228, mantida por decisão integrativa de fls. 244/245 que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Extinção de Condomínio. Apelam os Autores a fls. 248/253 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. Embora na parte final da r. sentença conste que os Apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, na realidade em momento algum nos autos lhe foi concedida esta benesse. Além disso, a r. sentença sequer podia condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque o Réu é revel. Assim sendo, verifica-se pleno erro material neste trecho da r. sentença. Verifica-se que os Apelantes não trouxe nenhuma prova aos autos prova de sua alegada hipossuficiência. Não foi juntada nenhuma Declaração para o Imposto de Renda, não se sabe quantas contas bancárias os Apelantes possuem, quais são seus rendimentos e qual é seu real patrimônio. Isso posto, indefiro o novo pedido de concessão da justiça gratuita aos Apelantes. Recolham os Apelantes, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1046 no prazo de cinco dias, as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Maria Francisca Milagre (OAB: 250829/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1020264-27.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1020264-27.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Pelosi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Caio Tacla (Justiça Gratuita) (Inventariante) - Apelante: Giacomina Fornoni Pelosi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelante: Murilo Tacla Júnior (Justiça Gratuita) (Inventariante) - Apelado: Dong Soo Shin - Apelado: Hye Suk Kim - V O T O Nº 02387 1. Trata-se de apelação interposta por MURILO TACLA JÚNIOR, CAIO TACLA, ESPÓLIO DE GIACOMINA FORNONI PELOSI e ESPÓLIO DE ORLANDO PELOSI contra a r. sentença de fls. 1.025/1.032, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de alienação judicial que promovem em face de DONG SOO SHIN E OUTRA, julgou procedente a pretensão inicial, bem como condenou os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00. Alegam os apelantes que os honorários sucumbenciais correspondem a 0,2% do proveito mínimo que lhes foi conferido, ao que requerem a fixação sobre este montante, entre 10% e 20%. Subsidiariamente, em caso de manutenção da equidade, pugnam pela majoração daquilo que foi arbitrado, considerando-se o tempo, o lugar, o zelo profissional e as dificuldades dos trabalhos desenvolvidos por seus patronos. Apelação tempestiva, com preparo e contrarrazões às fls. 1045/1053. É o relatório. 2. Os apelantes comunicaram às fls. 1.210/1.211 que as partes se compuseram, tendo os apelados cumprido o pactuado. Forçoso concluir, portanto, pela perda superveniente do interesse recursal dos recorrentes, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. De se ressaltar que o pedido de expedição de alvará judicial para possibilitar a transferência da propriedade de imóvel deverá ser apreciado pelo Juízo de origem. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Sandra Conceição Mucedola (OAB: 35471/SP) - Stella Montanaro Caputo (OAB: 237182/SP) - Tercio Felippe Mucedola Bamonte (OAB: 194775/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2180737-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2180737-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Paola Maria Noccioli - Agravado: Guadagnoli Sociedade de Advogados - Agravado: Dunga Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Orestes Nestor de Souza Laspro - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em execução de título Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1060 extrajudicial movida pela coagravadas em face da agravante, em que, pela decisão de fls. 1493/1494 do principal, restou homologado o laudo pericial. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo pericial de fls. 1140/1207 subavaliou os bens imóveis penhorados. Diz que seu direito foi cerceado e que todos sabem que o bairro do Tatuapé se valorizou ao longo dos últimos anos (fato público e notório). Afirma que não houve desvalorização e que o laudo pericial produzido em 2016 prevalece sobre o elaborado em 2020. Declara que não houve desvalorização de 15% no período de quatro anos. Anota que o valor venal do bem imóvel é superior ao encontrado pelo perito, o que considera incorreto, pois aquele costuma ser inferior ao de mercado. Faz referência ao laudo técnico produzido em outro processo em 2016. Cita sites de venda de imóveis e laudo produzido por uma imobiliária da região, a pedido. Lembra que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e cita os arts. 371 e 479 do CPC. Entende ser necessária nova perícia, nos termos do art. 873, I, II e III, do CPC, e cita o art. 874, I, do CPC para reduzir a penhora aos bens suficientes. Pede a realização de nova perícia e, alternativamente, que seja acatado o valor médio das avaliações apresentadas no processo. Este processochegou ao TJ em 04/08/2021, sendo a mim distribuído em 05/08/2021, comconclusão na mesma data (fls. 260). Despacho inicial às fls. 261, negando efeito suspensivo. Contraminuta apresentada às fls. 264/268, 402/410 e 412/416. Nova conclusão em 01/09/2021 (fls. 549). Caso estudado e voto concluído em 14/09/2021. Acórdão negando provimento ao recurso (fls. 553/556). Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Homologação do laudo pericial Insurgência Descabimento Não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, de forma que inviável a realização de nova perícia Avaliação que é sobre os imóveis, e não sobre a região Localização dos imóveis que foi considerada Perita que se valeu de normas técnicas de órgão competente Razões genéricas Mero descontentamento com a conclusão da perícia AGRAVO IMPROVIDO. Recurso especial interposto pela agravante (fls. 558/576). Embargos de declaração (fls. 587/596) rejeitados (fls. 610/613). Contrarrazões (da Massa Falida Dunga) ao Recurso Especial (fls. 617/636). Agravo interno da agravada Guadagnoli (sociedade de advogados), protocolado em 23/02/2022, contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 637/640). Contrarrazões (da agravada Guadagnoli) ao Recurso Especial (fls. 642/647). Decisão do Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 648) encaminhando o processo para este Relator, em razão do agravo interno de fls. 637/640. Eis o teor do decidido: Fls. 637/640: 1. Tratando-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, encaminhem-se os autos à consideração do D. Desembargador Miguel Brandi. 2. Oportunamente tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. Conclusão em 28/06/2022 (fls. 650). Breve relato. A agravante recorre da decisão a seguir transcrita: A questão da compensação aqui trazida a debate, mostra-se delicada, e por envolver massa falida, precisa ser submetida ao contraditório recursal, antes que o processo de origem prossiga em seus atos executórios ulteriores. Presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Ocorre que tal decisão não foi proferida no agravo de instrumento do qual emerge o agravo interno ora em exame, de modo que inadmissível o recurso (fls. 637/640). A única decisão monocrática por mim proferida no agravo de instrumento foi publicada em agosto de 2021 e ela não concedeu efeito suspensivo. Por fim, no agravo de instrumento não foi discutida qualquer compensação de crédito, mas sim a homologação de laudo pericial. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso, porque INADMISSÍVEL, nos termos do art. 932, III, do CPC. REMETA-SE o processo à Presidência da Seção de Direito Privado, para exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos da decisão de fls. 648. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Paula Dimarzio de Farias Alves (OAB: 256042/SP) - Viviane Guadagnoli (OAB: 290448/ SP) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003382-15.2012.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Wilson Brito - V. 1. - Consta, às fls. 404/407 dos autos, pedido de homologação do acordo, em que as partes se compuseram em relação ao objeto da presente lide. Considerando que ambas desistiram expressamente da interposição de recursos, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes interessadas, declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas . São Paulo, 24 de maio de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) - Jose Meirelles Filho (OAB: 86246/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2230368-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2230368-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: D. A. R. - Agravado: C. L. dos S. - Vistos. A agravante ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens contra Cicero Lopes dos Santos, ora agravado, pleiteando o reconhecimento da união entre o período compreendido de 06.11.1995 a fevereiro de 2019, requerendo a partilha do veículo e crédito trabalhista adquiridos durante o vínculo conjugal. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Requer o bloqueio do saque dos valores pelo agravado em relação ao crédito trabalhista. Contrarrazões apresentadas às págs. 154/158. Em consulta ao andamento processual no site deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJ), em relação à ação originária sob n. 1003138- 17.2021.8.26.0197 que tramitou perante a 2ª Vara de Francisco Morato, constatou-se que houve o proferimento da sentença que homologou o acordo entre as partes e, por consequência, julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento da ação pelo Juízo de Primeiro Grau Perda do objeto do recurso caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 2266868-20.2015.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken) Ação indenizatória. Dano moral. Negativação indevida. Indeferimento de tutela antecipada destinada a excluir o nome do autor dos cadastros de devedores. Superveniente prolação de sentença. Perda de objeto verificada. Recurso prejudicado. (TJSP AI nº 0385282-21.2009.8.26.0000, Des. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2010) Ante o proferimento da sentença, houve a perda do objeto. Ante o exposto, prejudicada a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Solange Guedes Frazao de Souza (OAB: 312683/SP) - Dirceu Aparecido Leme (OAB: 108394/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1003425-91.2020.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1003425-91.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelada: Vilma Batista dos Santos - Apelado: Antonio Francisco Balarim - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM em face da sentença de fls. 110/2 que, nos autos de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, visto que e a autora alega a presença de nulidade insanável na ação de divórcio dos réus (0007421-08.2006.8.26.0624), ante a ausência da sua citação para ingressar no polo passivo da demanda, mas não aponta o fundamento legal que justifique tal necessidade, e sequer menciona algo a respeito na explanação dos fatos. A autora apela sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que não teria sido intimada para emendar à inicial. No mérito, assevera não poder ser obrigada a dar cumprimento a título executivo judicial relativo a processo do qual não participou. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1101. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: pedro Camera Pacheco (OAB: 24027/BA) - Maria Raquel de Oliveira (OAB: 122786/ SP) - Nelson Batista dos Santos Maurício Senteleghe (OAB: 204734/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013909-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1013909-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Juscelino Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Erika Alves de Oliveira - VOTO Nº 1892 comarca: SANTO ANDRÉ 3ª Vara CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1165 APELANTE: JUSCELINO ALVES DOS SANTOS APELADA: ERIKA ALVES DE OLIVEIRA juiz SENTENCIANTE: FLÁVIO PINELLA HELAEHIL APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM ANTERIOR AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEIS QUE APARELHA A PRESENTE DEMANDA. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE É DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, ITENS I.16 E 17, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de apelo tirado contra a r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse proposta por JUSCELINO ALVES DOS SANTOS contra ERIKA ALVES DE OLIVEIRA. Inconformado, o autor sustenta que o fato de não ser o legítimo proprietário do imóvel não lhe retira a possibilidade de manejar o pedido de reintegração de posse, notadamente por não se tratar de uma ação petitória ou de direito real. Recurso processado. Sem contrarrazões. É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual narrou o autor que celebrou contrato de permuta com a ré, sendo certo que imóvel em questão se encontra ocupado pelos locatários da ré que, por sua vez, se nega a entregar a posse, ainda que indireta, do imóvel ao autor. O presente recurso de apelação foi distribuído livremente a este relator. Todavia, o autor ajuizou anteriormente ação de imissão na posse (processo nº 1021174-74.2019.8.26.0554), aparelhada no mesmo contrato particular de compromisso de permita de imóveis, cumulado com outras avenças (fls. 16/19) que lastreia a presente demanda, cujo recurso de apelação foi processado e julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte (fls. 132/140). O que se pretende aqui repise-se é debater a mesma relação jurídica já discutida nos autos da anterior Ação de Imissão na Posse, de sorte que está evidenciada a prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não obstante, ressalto que a própria matéria objeto da presente demanda é de competência da primeira subseção de direito privado desta E. Corte à qual está inserida a Câmara preventa haja vista se tratar de ação baseada em contrato de permuta. Assim, em observância aos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, I.16 e 17, a competência para conhecer e julgar os recursos interpostos contra Decisões proferidas em ações de natureza similar à que se vê debatida no presente feito passou a ser da 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado da Corte: I.16 Ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução; I.17 Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação; Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e multa Contrato particular de compromisso de venda e compra com permuta - Coisa imóvel Competência, em razão da matéria, que se insere na competência da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do item I.25 do art. 5º da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, Precedentes desta Corte de Justiça - Julgamento anterior de agravo de instrumento que não gera prevenção Competência absoluta ratione materiae.- Recurso não conhecido, encaminhando-se para redistribuição, e compensando-se.(TJSP; Apelação Cível 1010483-03.2017.8.26.0576; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fernando Leite Dias (OAB: 215548/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2128143-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2128143-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Maria Aparecida dos Santos - Agravado: Aroldo Palhares da Silva Neto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 122 do processo, digitalizada a fls. 17) que, em ação monitória, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pelo demandado e nomeou perito, asseverando que o custeio da prova pericial deverá ser feito pela requerente, à luz do art. 429, II do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Irresignada, sustenta a autora, em resumo, que a decisão agravada é contrária à determinação dos artigos 95 e 373, inciso II, do CPC, bem como ao entendimento dos nossos Tribunais. Aduz que o magistrado a quo, ao determinar a realização da perícia grafotécnica, impôs a agravante o ônus dessa prova, sendo certo que esta foi requerida apenas pela parte ré. Logo, deve-se aplicar os ditames do artigo 95 do CPC. Assim, inadequado que a recorrente se responsabilize pelo ônus financeiro decorrente da prova pericial determinada. Portanto, de rigor que a parte requerida ou o Estado arquem com os honorários periciais e não a recorrente. Cita a regra estampada no art. 429, I do CPC. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que, em relação aos honorários do perito, aplicam-se as regras dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica, comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Thiago Lima Marcelino (OAB: 343898/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1038930-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1038930-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Casa Verre Industria e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Avery Dennison Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a r. sentença de fls.980/989, integrada pela r. decisão de fl.1.002, que julgou parcialmente procedente a presente ação pelo procedimento comum, para revogar a liminar de sustação dos protestos, mantida a exigibilidade dos títulos de créditos descritos às fls. 169/211, e para condenar a ré AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA. ao pagamento de multa prevista na cláusula 13.1, no valor de R$ 1.000.000,00, corrigido monetariamente, conforme tabela prática do TJSP, desde o evento (data da primeira venda direta), e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento, cada qual, de 50% das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios da parte adversa em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e a condenação da requerida, no caso da verba a ser arcada pela autora, e em 10% do valor atualizado da condenação, no caso da verba atribuída em desfavor da demandada. A parte autora, em seu respectivo recurso de apelação (fls.1.005/1.040), pleiteia, em sede recursal, com fundamento na Lei nº1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem, por isso, ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda (em 13.05.2020), recolheu as custas iniciais devidas (fls.36/44), inclusive a taxa judiciária no importe de R$49.392,37, sendo certo que a concessão da gratuidade processual em seu favor nesse momento exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, mudança efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação à presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte autora, mesmo intimada a comprovar a alegada precariedade econômica (fls.1.214/1.215), não cumpriu satisfatoriamente a tal determinação judicial, tendo apenas colacionado aos autos o extrato de sua reputação de crédito junto ao SCPC (fls.1.222/1.226). Como se vê, não foi atendida a contento a determinação judicial de fls.1.214/1.215, sendo certo que, pela documentação carreada, não restou demonstrada a alegada inatividade da empresa requerente, que, ao contrário, permanece ativa junto à Receita Federal (cf. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_ Comprovante.asp), não se confundindo, ademais, a mera ausência de emissão de notas fiscais, exclusivamente no âmbito do Município de São Paulo (fls.1.041/1.066), com o afirmado encerramento da empresa. Ressalte-se que não foi demonstrada, de forma cabal, a iliquidez patrimonial ou a insolvência da parte autora, aptas a justificar a concessão da benesse pleiteada nesse momento, tendo deixado de apresentar, como determinado por esta Relatoria às fls.1.214/1.215, os balancetes e balanços econômicos dos últimos meses e os extratos bancários pertinentes (ou mesmo a comprovação de eventual encerramento de suas contas, como sustentado na petição de fls.1.219/1.221). Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art.99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que a pessoa jurídica recorrente, mesmo intimada a trazer provas da alegada hipossuficiência no prazo assinalado, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Acrescente-se, por fim, que a simples presença de dívidas (fls.1.067/1.068; e fls.1.222/1.226) não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população as custas que deveriam ser desembolsadas pela parte autora, o que não pode ser admitido. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 1003721- 90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1263 restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte autora, determinando-se o recolhimento do preparo devido (a ser calculado com base no valor da causa, deduzido o valor da condenação já arbitrado na origem, tendo em vista que esse é o proveito econômico perseguido pelo apelo autoral), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de fls.1.005/1.040. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9145886-62.2009.8.26.0000(992.09.080193-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 9145886-62.2009.8.26.0000 (992.09.080193-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Interessado: Banco Nacional S/A - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lucas Mancini Guedes - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1274 porque encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 28 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ilan Goldberg - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Mauricio Duboviski - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) DESPACHO



Processo: 1008111-34.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1008111-34.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Rogerio de Souza - Apelante: Janaina Trochi Fernandes de Souza - Apelado: Gentil de Moraes Passos (Espólio) - Apelado: Amilcar Matheus Passos (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 643/653) interposto pelos embargantes Rogerio de Souza e Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1296 Janaina Trochi Fernandes, contra a r. sentença de fls. 636/639, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizados contra o embagado Espólio de Gentil de Moraes Passos, representado pelo inventariante Amilcar Matheus Passos. Os Embargos de Terceiro foram ajuizados pelos apelantes, em razão do Cumprimento de Sentença proferida na ação de Despejo por Denúncia Vazia, processo nº 1000308-68.2017.8.26.0278, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, que tem como parte exequente o aqui embargado e parte executada Pedro Alencar de Souza. Alegam que com o cumprimento daquela sentença (ordem de despejo do imóvel situado na Avenida Italo Adami, nº 1794, Morro Branco, Itaquaquecetuba/SP), o embargado pretende atingir também o imóvel dos embargantes, que se trata de uma área ao lado do imóvel locado despejando, mas que possui o número 1796, onde os embargantes exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, tendo, inclusive, ajuizado ação de Usucapião, que está em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, processo nº 1006052-15.2015.8.26.0278. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação, em 03/02/2021, e distribuídos a esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, a cargo da Desembargadora Relatora Daise Fajardo Nogueira Jacot, em 09/02/2021 (fls. 676). Os embargantes/apelantes, em 05/10/2021, formularam pedido de tutela de urgência, para fins de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo (fls. 678/680), que não foi apreciado pela relatora sorteada quando do despacho proferido, em 07/10/2021 (fls. 683), onde apenas determinou a requisição de mídias digitais. Os embargantes/apelantes interpuseram recurso de embargos de declaração, em 14/10/2021, conforme Incidente em apenso. O presente recurso de apelação foi posteriormente redistribuído a este Relator, 08/02/2022, por força da Portaria de Designação nº 05/2022 da E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 688). A Eminente Desembargador relatora sorteada, através de Decisão Monocrática proferida, em 16/02/2022, jugou prejudicado o recurso de embargos de declaração opostos pelos apelantes, conforme se vê de fls. 06/07, do Incidente em apenso. Com efeito, o pedido dos embargantes/apelantes de recebimento do recurso de apelação interposto nos autos com efeito suspensivo, não comporta deferimento. Infere-se dos autos que os embargantes ao ajuizarem os Embargos de Terceiro contra o embargado, postularam a concessão de tutela de urgência, para fins de obstar o cumprimento da sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada pelo embargado contra terceiro. A tutela provisória de urgência postulada nos autos dos embargos de terceiro foi deferida, através da decisão proferida às fls. 533, sustando a ordem de despejo do imóvel locado, com determinação de recolhimento do mandado de despejo expedido no processo nº 1000308-68.2017.8.26.0278 (Cumprimento de Sentença no processo de despejo). Todavia, os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 636/639, de modo que para o recebimento do recurso de apelação interposto contra a referida sentença, aplica-se o disposto no art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, que estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando revoga tutela provisória de urgência. Não bastasse, o processo nº 1000308-68.2017.8.26.0278, onde o bem imóvel é alvo dos presentes embargos de terceiro, trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, regida por Lei Especial nº 8.245/91, que em seu artigo 58, inciso V, estabelece que os recursos interpostos contra sentença terão efeito somente devolutivo, devendo ainda ser lembrado que o Cumprimento de Sentença naquele processo de despejo, é definitivo (e não provisório). Por fim, considerando todo o tempo decorrido desde a interposição do presente recurso de apelação (em 21/01/2020 fls. 643/653) e o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel (fls. 681/682 mandado expedido, em 17/09/2021 no processo de despejo, em fase de cumprimento de sentença), não há razão plausível para restabelecer a liminar concedida nos autos, às fls. 533. Em razão disso, INDEFIRO o efeito suspensivo no recebimento do presente recurso de apelação. No mais, verifico que um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso é o seu preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Por consequência, em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), constata-se que o preparo do recurso interposto pelos embargantes (R$ 592,40 fls. 654/655), é insuficiente, porquanto o valor correto a ser recolhido é aquele correspondente ao cálculo do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015 (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/16). Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto aos embargantes/apelantes o recolhimento do valor remanescente devido do preparo do recurso interposto, no importe de R$ 50,36 (atualizado para junho/2022), suprindo a insuficiência do preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo do acima determinado, providencia a Secretaria Judiciária o necessário para o acesso também deste relator, ao link da mídia digital, em razão do constante da certidão de fls. 686. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Joao Capeloa da Maia Tarento (OAB: 30937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2140397-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2140397-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: NOBUO ITO - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOBUO ITO contra respeitável decisão (fls. 852 dos autos de origem) pela qual, em ação de cobrança de expurgos inflacionários (cumprimento de sentença) ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S.A., a ilustre Juíza entendeu que, não obstante o reconhecimento de extinção da punibilidade em ação criminal para apuração da prática de crime de apropriação indébita, permanece, na esfera cível, a obrigação de restituição dos valores levantados indevidamente. Descreve o agravante haver ingresso com ação de cobrança de expurgos inflacionários em face do agravado. O pedido foi julgado procedente e a r. sentença foi mantida após interposição de recurso de apelação. Em sede de cumprimento de sentença, o agravante apresentou cálculos (fls. 281/283 dos autos de origem); o agravado os impugnou (fls. 295/307); proferida r. decisão para o desentranhamento da petição de impugnação, uma vez intempestiva (fls. 313); contra esta decisão, o agravado interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, vez que o Banco não cumpriu formalidade legal, o que inviabilizou o juízo de retratação (fls. 343/347) [fl. 6 destes autos]. Posteriormente, em cumprimento à ordem de penhora de dinheiro, o Banco/agravado depositou a quantia de R$ 779.449,02 (fls. 351), correspondente ao valor atualizado do débito e através da petição de fls. 353/368 reabriu a discussão sobre os valores da liquidação e da conta na forma de impugnação, o que foi admitido pelo MM. Juiz ‘a quo’, com efeito suspensivo (fls. 369). [fl. 6]. O agravante se manifestou, relembrando a intempestividade da primeira impugnação; afirma que o Juízo decidiu novamente pela intempestividade e homologou os cálculos apresentados pelo agravante (fl. 402). Em seguida, houve expedição de guia de levantamento pela secretaria; o levantamento ocorreu no dia 24/04/2013. O Banco agravado atravessou petição às fls. 410/411, alegando que a intempestividade havia sido apenas da impugnação relacionada à penhora das Letras do Tesouro Federal e requereu a anulação da decisão que homologou os cálculos ofertados pelo agravante, alegação essa sem fundamento, na medida em que a impugnação tinha como objeto o cálculo apresentado pelo agravante e à conta (fls. 281/283, 311 e 312), não somente à oferta de bens à penhora. [fl. 7] O ilustre Juiz reconsiderou sua decisão e revogou a homologação, determinando ao agravante a devolução do montante controvertido. Após envia dos autos à contadoria, foi verificado ter o banco razão quanto ao alegado excesso de execução, eis que o valor do crédito do exequente era de R$ 60.078,92, que deduzido do depósito feito e levantado de R$ 779.449,02, o saldo a ser devolvido ao Banco Bradesco era de R$ 719.370,10 [fl. 7]. Após tentativa infrutífera de conciliação, o Banco apresentou nova atualização da conta (fls. 663/664) no valor de R$ 2.040.834,15, na qual acresceu juros de mora irreais, bem como multa e honorários advocatícios absolutamente indevidos na espécie, e de quebra, requereu a expedição de ofício ao órgão do Ministério Público para apuração de eventual crime de apropriação indébita contra o agravante [fl. 8]. Pela decisão de fls. 665, o MM. Juiz ‘a quo’ homologou os cálculos do contador judicial que apurou o valor da execução devido ao exequente e do saldo a ser devolvido ao banco, este de R$ 719.370,10. [fl. 8] Manifestou-se em seguida o Ministério Público acerca dos cálculos, requerendo esclarecimento acerca da cobrança de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, uma vez que o valor a ser restituído não decorria de cumprimento de uma sentença favorável ao banco, mas de ordem judicial de devolução. O douto Juiz acolheu a observação do Ministério Público e, à fl. 707, reconsiderou a homologação dos cálculos, para que fossem expurgados referidos valores, determinando o prosseguimento do feito apenas com relação ao valor nominal atualizado de R$ 1.535.915,48 [fl. 9]. O processo permaneceu suspenso para apuração, no âmbito criminal, do crime de apropriação indébita. Adveio a sentença no processo criminal que julgou extinta a punibilidade do agravante, com fundamento no art. 107, inciso IV, e o art. 109, inciso V, c.c. o artigo 115 ambos do Código Penal. [fl. 9] Pela r. decisão agravada (fl. 852), a ilustre Juíza entendeu que a r. sentença criminal não interferia na esfera cível, uma vez que não foi analisado o mérito da demanda criminal, mas apenas decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; portanto, a ordem de restituição permanecia. Defende o agravante a reforma da r. decisão. Pela análise da sequência de atos, erros processuais e outras impropriedades circunstanciais que, certamente, se divorciam da boa técnica jurídico-processual, há que se concluir que exigir do agravante a devolução da quantia recebida a maior nos próprios autos da ação de cobrança é incabível, porquanto o equívoco não decorreu de ato do agravante, não sendo razoável atribuir-lhe o ônus dele decorrentes. [fl. 10] Entende não ser possível a devolução do valor recebido a maior nos próprios autos, sob pena de violação dos princípios do devido processo lega, ampla defesa e contraditório. Consoante se infere da marcha processual, a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco agravado foi considerada intempestiva e, em um segundo momento o Banco garantiu o juízo através do depósito judicial e reabriu a discussão quanto ao valor do crédito do exequente, com pedido de efeito suspensivo. [fl. 11] Antes do envio dos autos à contadoria, o douto Juiz homologou os cálculos (fl. 402), com determinação de expedição da guia a favor do credor. Conforme se observa, a sequência desastrada dos atos processuais foi determinante para o erro processual que foi identificado nos cálculos após a remessa ao contador judicial, o que ocorreu somente após a homologação e levantamento do valor pelo credor, equivoco esse que não decorreu de ato do agravante, e que poderia ter sido evitado, não sendo, portanto, razoável, atribuir-lhe o ônus dele decorrente. [fl. 12] O fato deve ser discutido em ação autônoma. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1325 Nota que não teve participação pessoal nos atos processuais, apenas através de seu advogado, e não tinha ideia do valor levantado pelo seu patrono. Do valor levantado por este, recebeu apenas R$ 473.296,21, conforme extrato bancário encartado aos autos às fls.771 [fl. 12]. Relembra o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de restituição pelos segurados de valores indevidamente recebidos por erro da Administração, presente a boa-fé objetiva do recebedor [fl. 13]. Defende, ainda, que não há que se falar em juros de mora, uma vez que não há dívida líquida e certa. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do recurso para que se determine que o pleito de restituição seja deduzido em ação própria. 2.- Em cognição sumária, não entrevejo, nas razões trazidas pelo agravante, fundamentos para a reforma da r. decisão agravada. Com efeito, versa a r. decisão sobre os efeitos da extinção da punibilidade na esfera penal para a determinação de restituição dos valores na esfera cível, e contra os fundamentos consignados pela douta Juíza não opõe o agravante qualquer impugnação. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 36.503. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juvenil Flora de Jesus (OAB: 72486/SP) - Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2032712-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2032712-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Agravado: Raphael Sznajder - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Benkley International do Brasil Seguros S/A contra a r. decisão do Magistrado digitalizada a págs. 290/292 que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Raphael Sznajder (valor da causa de R$ 30.245,19, janeiro/2022), deferiu a tutela pleiteada pelo autor, ora agravado, para que a ré, ora agravante, pague as despesas vincendas com advogado nos autos do processo de nº 1106490-59.2019.8.26.0100, atualmente em trâmite perante a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf. pág. 1714) e, em caso de descumprimento, fixou-se a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de atraso, com incidência limitada a 30 dias, oportunidade em que a penalidade poderá ser revista, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 2. Alega a agravante que, por meio de demanda anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível (autos n. 1012742-94.2020.8.26.0016), o autor, ora agravado, teve reconhecido seu direito à indenização quanto às despesas para custear sua defesa judicial nos autos do processo de nº 1106490-59.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. O agravante entende que, com o ajuizamento de nova demanda no âmbito na justiça comum, o agravado estaria induzindo o Judiciário a erro, sob o suposto argumento de novo pedido; que o agravado omitiu informação relacionada a outro processo proposto perante o Juizado Especial Cível (autos 1007332-21.2021.8.26.0016), o qual foi julgado, justamente por tentar superar o teto da Lei n. 9.099/95. Assim, entende que a tentativa do agravado é de ferir a coisa julgada e, sobretudo, burlar o teto no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 3º, I da Lei 9099/95). No mais, ainda que reconhecido o evento dentro do período de vigência da apólice (10/12/2019), consistente na citação do agravado para contestar a ação ajuizada por terceiro (Reflex-o-Lite Comércio de Artefatos de Plástico e Importação Ltda), relata que o aviso de sinistro ocorreu apenas em 06/03/2020; que, da análise da ação ajuizada por sua ex-cliente (autos n. 1106490-59.2019.8.26.0100), é possível verificar a má-conduta do segurado teve início em 31/01/2013, quando distribuiu a ação 0011473-23.2013.8.26.0100 de forma equivocada. Assim, diante da ausência quanto à probabilidade do direito invocado na inicial, e do perigo de dano inverso à agravante, em reaver possíveis valores pagos ao agravado, requer a reforma da r. decisão agravada, cassando-se a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição. Subsidiariamente, propugna pelo afastamento da multa fixada, ou ao menos a redução do valor fixado, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Em que pesem as alegações da agravante, seu recurso não comporta provimento. Em consulta aos autos principais (processo nº 2032712-43.2022.8.26.0000), no portal desta Egrégia Corte de Justiça (www.tjsp.jus.br), percebe-se que o feito principal já se encontra devidamente sentenciado, com julgamento de procedência do pedido principal formulado pela parte agravada, confirmando-se a tutela de urgência concedida e extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (data da publicação em 30/05/2022). Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do recurso por ausência superveniente de interesse recursal. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DEINSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EMANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido temo condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1347 evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTEESPECIAL, DJe 19/11/2015 Diante de tal circunstância, resta prejudicada a análise recursal, pela perda de seu objeto. Pelo exposto, com a perda do objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1003418-96.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1003418-96.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Tecnisa Consultoria Imobiliária Ltda - Apelante: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Juliane Barbosa Brunelli - Apelado: Diego de Oliveira Brunelli - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. O magistrado, Doutor Andre Pasquale Rocco Scavone, reconheceu a desconformidade das janelas instaladas na unidade residencial dos Autores, determinando a substituição das esquadrias dos quartos e sala com a colocação das janelas com venezianas, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer no valor de R$10.000,00. Entendeu configurado o dano moral, arbitrando a indenização em R$10.000,00, com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação. Imputou aos Réus o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelam os Réus sustentando a ilegitimidade da Tecnisa Consultoria Imobiliária Ltda., eis que o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma fora firmado apenas com a Ré Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda., sem que haja confusão entre as empresas. Pedem o reconhecimento da prescrição da pretensão dos Autores relativa à restituição das parcelas condominiais vencidas entre janeiro e setembro de 2016. Alegam que os Apelados vistoriaram o imóvel na data da entrega das chaves e nada reclamaram e que a substituição das janelas implicaria na modificação da estrutura do prédio, o que não é possível. Batem-se contra o pagamento da indenização por dano moral. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Às fls. 670/672 as partes pugnaram pela homologação de acordo, obrigando-se a Ré ao pagamento de R$21.500,00, nos seguintes termos: O montante de R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) será pago em parcela única, com vencimento para 15/07/2022, sendo dividido na seguinte forma: para os autores, será depositada a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), na conta de titularidade de Juliane Barbosa Brunelli, CPF: 337.445.348-12, Agência 0001, Conta 6821856-7, Banco Inter (077); para a advogada, será depositada a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), na conta de titularidade de Mariana Tavares Campos, CPF: 334.415.398-69, Agência 6501-3 e Conta 811851-5. Anota Theotônio Negrão no seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 52ª edição, 2021, pág. 539) que: Nada impede seja celebrada e homologada a transação após a sentença (...), desde que não transitada em julgado (...). É este o caso dos autos. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Mariana Tavares de Campos (OAB: 402188/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1042605-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1042605-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Schiezari - Apelado: Jefferson Ribeiro da Silva - Decisão n° 33.197 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Jefferson Ribeiro da Silva em face de Wilson Schiezari, que a respeitável sentença de fls. 270/274, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.187,95 a título de indenização por dano material. Inconformado, recorre o réu para pleitear a reforma da r. sentença e a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 295, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, que deixou transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 297. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da gratuidade processual, deixando o apelante transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, como constou na certidão de fls. 297, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Junior Fontes de Goés (OAB: 391625/SP) - Carlos Ricardo do Nascimento (OAB: 188911/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1012985-62.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1012985-62.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco BS 2 S/A - Apelado: L & A Serviços Administrativos e Empresariais Eireli - me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/175 que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pela apelada. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) há litisconsórcio passivo necessário, de modo que devem ser incluídos os benefíciários dos pagamentos impugnados no feito; b) é ausente a fundamentação da sentença, que se revela genérica; c) a manutenção da decisão implica no ajuizamento de diversas demandas com a mera alegação de desconhecimento; d) não houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, uma vez que este possui uma série de camadas de segurança para minimizar a possibilidade de fraudes; e) depreende-se da narrativa da inicial que os prepostos da autora não se atentaram aos cuidados com as informações sigilosas; f) no caso há culpa exclusiva da consumidora e de terceiros; g) as transações foram legítimas e dentro do padrão de consumo da recorrida; h) a parte tem o dever de mitigar o próprio dano; i) não foram comprovados os danos materiais sofridos; j) descabe a inversão do ônus da prova diante da ausência de prova mínima das alegações da apelada (fls. 198/209). Tempestiva e preparada (fls. 210/217) vieram aos autos contrarrazões (fls. 223/227). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Da leitura do autos identifica-se que este recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 2058086-95.2021.8.26.0000 (fls. 187/197), vinculado ao presente feito. Cediço que de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Confira-se, posicionamento amplamente adotado por esta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUIÇÃO PARA A C. 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REMESSA DOS AUTOS PARA A C. 19ª CÂMARA DE DIERITO PRIVADO, EM RAZÃO DE PREVENÇÃO SUSCITAÇÃO DE CONFLITO - Título extrajudicial discutido em ação de rito ordinário, cuja competência recursal foi da C. 19ª Câmara de Direito Privado Conexão entre as ações Inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil e artigos 103 e 105, ambos do RITJSP Prevenção da C. 19ª Câmara de Direito Privado. Conflito de competência improcedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0029540-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) (g.n.). Apelação. Embargos à execução. Precedente julgamento de recurso de ação revisional da mesma cédula de crédito rural. Hipótese de conexão e prevenção da E. 19ª Câmara de Direito Privado. Art. 55 do CPC e art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinando- se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002334-97.2017.8.26.0291; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (g.n.). Competência recursal. Apelação. Anterior julgamento pela 23ª Câmara de Direito Privado desta Corte de apelo voltado contra sentença proferida em demanda relacionada à cédula de crédito discutida na presente demanda. Prevenção do mencionado Órgão Julgador configurada. Inteligência da regra constante do caput e § 1º do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação e observação. (TJSP; Apelação Cível 1010278-02.2017.8.26.0114; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional conexa que discutiu o mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1011043-29.2020.8.26.0320; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) (g.n.). COMPETÊNCIA - Prevenção e conexão Existência de recurso de apelação anteriormente julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado em demanda conexa - Redistribuição da superveniente apelação à Câmara competente, ante a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1007207-06.2015.8.26.0132; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) (g.n.). APELAÇÃO. Competência recursal. Prevenção. Embargos à execução julgados improcedentes. Prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, diante da anterior distribuição de recurso de apelação em ação de consignação em pagamento envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004705-39.2020.8.26.0320; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) (g.n.). Neste contexto, força concluir que esta Câmara é incompetente, em razão da prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, pelo meu voto,NÃO CONHEÇOdo recurso, que deverá ser redistribuído à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Orivaldo Figueiredo Lopes (OAB: 195837/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1393 DESPACHO



Processo: 2144705-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144705-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144705-91.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: KARINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA MENDONÇA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1467 autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Karina da Conceição Oliveira Mendonça. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.937,04 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144711-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144711-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144711-98.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VILMA CAVALCANTI DE SOUSA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Vilma Cavalcanti de Sousa. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 4.300,16 (quatro mil, trezentos reais e dezesseis centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2139940-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2139940-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Dorival de Paula Junior - Agravado: Município de Caraguatatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Cumprimento de sentença Decisão que determinou a retificação dos cálculos apresentados pelo perito Inconformismo do autor exequente Existência de anterior recurso de apelação, interposto nos autos da ação de conhecimento do cumprimento de sentença originária do presente agravo de instrumento, julgado pela C. 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público Prevenção configurada para o julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta C. Câmara Suspensão dos efeitos da decisão agravada ad referendum do Relator competente, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Dorival de Paula Junior, contra a r. decisão copiada às fls. 12/13, proferida às fls. 293/294 dos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0006891-23.2018.8.26.0126, ajuizada em face da Município de Caraguatatuba, que determinou o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos e, se o caso, retificação dos cálculos apresentados, nos seguintes termos: Vistos. Discordam as partes quanto às progressões e promoções, por conta dos períodos a serem computados, bem com quanto aos cálculos dos valores em atraso. Pois bem. Trata-se de liquidação de sentença fundada na sentença de fls. 46/53 e acórdãos de fls. 54/61, que julgou a apelação e 62/66, que julgou os embargos de declaração. [...] Do contexto, pois, decorre que o período de trabalho na Fundação Cultural de Caraguatatuba não pode ser considerado para fins de vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço e outros), mas tão somente para averbação de serviço público. O período de trabalho junto ao município de Caraguatatuba presta-se a tal consideração, mas em relação à promoção e progressão, não há que se falar em considerar período anterior à assunção do cargo de carreira, pois não há lógica da soma a cargos anteriormente ocupados em comissão ou atinentes a outra função. De tal sorte, não merece acolhida o inconformismo do exequente acerca das informações trazidas a fls. 246/285, sendo que não se avista desconformidade com o quanto constante dos títulos que se executa. No mais, observa-se que o valor devido deve incidir a partir de janeiro de 2009, já que a ação foi proposta em janeiro de 2014, o que por si implica em divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (fls. 73/80 e 89/94). Outrossim, há divergência também no valor pago a menos mês a mês, entre os cálculos apresentados, que não foi esclarecido pelo perito nomeado, que limitou-se a abonar os cálculos do autor. Em relação aos encargos de mora, devem ser obedecidos os critérios estabelecidos no título transitado em julgado até o advento da Emenda Constitucional 113/2021(fl. 60): [...] No período posterior à vigência da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da referida emenda. Assim sendo, tornem ao perito, para que indique os pontos de divergência dos cálculos apresentados pelas partes que merecem reparos, trazendo aos autos, se o caso, novos cálculos nos moldes alinhavados acima. Intime-se. (fls. 12/13 destes autos) Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que houve expressa determinação no título executivo (acórdão proferido nos embargos de declaração) quanto à transposição das vantagens do tempo de serviço prestado ao Município (fl. 08), de modo que deve ser considerado, para efeitos de tempo de serviço, o período anterior à assunção do cargo de carreira, de 02.01.1997 a 05.03.1997 e 16.01.2004 a 20.01.2005, com as respectivas vantagens à remuneração do agravante (anuênios, promoção, progressão e demais vantagens do cargo) decorrentes do tempo de serviço (fl. 08). Insurgiu-se ainda contra a correção monetária e juros de mora estipulados (fl. 08). Deste modo, postulou a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a manutenção da transposição de vantagens do agravante e do seu tempo de serviço, e aplicação do Tema 905 do STJ, ou seja, de (a) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (b) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 passa a incidir a nova regra da EC 113/2021 (fl. 10), e, ao final, a sua confirmação com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 64/66) e livremente distribuído a esta Câmara em 21.06.2022 (fl. 67). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara. Isso porque, como se verifica do v. acórdão trasladado às fls. 31/38 destes autos, houve anterior recurso de apelação, interposto nos autos da ação de conhecimento do cumprimento de sentença originário, sob nº 0000086-93.2014.8.26.0126, distribuído à Colenda 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público, com julgamento em 10 de outubro de 2017, sob a relatoria do Ilustre Desembargador Borelli Thomaz, ou seja, antes da livre distribuição do presente agravo a esta 4ª Câmara de Direito Público. Conforme estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, como a Colenda 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público foi o primeiro órgão julgador deste E. Tribunal a conhecer e decidir acerca da ação originária do presente agravo, de rigor a redistribuição do recurso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta C. Câmara em casos análogos: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1473 Pretensão de reforma COMPETÊNCIA RECURSAL -Prevenção da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão de anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2097146-75.2021.8.26.0000, oriundo de processo em que discutido os mesmos fatos que deram origem à presente demanda - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215347-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Pretensão inicial da empresa autora voltada à suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 1.272.366.426, levado a efeito pela Fazenda Estadual em 29.10.2019 - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada Competência recursal - Prevenção da 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão de anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000871-81.2020.8.26.0000, oriundo de processo em que discutido os mesmos fatos que deram origem à presente demanda - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195403-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Deste modo, considerando-se que o primeiro recurso interposto nos autos de origem foi julgado pela C. 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público, a configurar a prevenção, devem os autos ser encaminhados à Câmara competente. Todavia, ante as razões expedidas pelo agravante, a fim de se evitar eventual alegação de prejuízo, em sede de cognição sumária, mostra-se de melhor alvitre, tão somente, suspender os efeitos da decisão agravada, em caráter provisório, ad referendum do Relator competente, a fim de resguardar o oportuno exame, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição nos termos acima especificados. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Eduardo Correa (OAB: 90165/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 0000024-88.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0000024-88.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupi Paulista - Apelante: Município de Tupi Paulista - Apelado: Evandro Roberto Pelisson - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida- se de ação ordinária movida por Evandro Roberto Pelisson em face do Município de Tupi Paulista, na qual busca a autora o pagamento de Gratificação por Local de Trabalho. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apela o Município de Tupi Paulista, pugnando pela reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 477), pronunciando-se apenas a Municipalidade (fls. 480 a 482). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que não há de se argumentar com a necessidade de liquidação, como faz a Municipalidade a fls. 480 a 482, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Tupi Paulista. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) (Procurador) - Cassia Regina Perez dos Santos (OAB: 142788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2028546-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2028546-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.109 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028546-65.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1073900-05.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (16ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: HELENO E FONSECA CONTRUTÉCNICA S/A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Patrícia Persciano Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de empresa para manter os efeitos à apólice de seguro contratual e, por consequência, revigorar a tutela cautelar que suspendeu os efeitos da notificação para pagamento até julgamento final deste recurso. Relatora que concedeu efeito ativo ao presente recurso para determinar o prosseguimento da presente cautelar antecedente perante esta Justiça Estadual, bem como manutenção da suspensão cautelar da Notificação OFC-DO/EXT-020/2021, que se concedeu em virtude da apresentação de apólice de seguro de garantia de fls. 199/224, até expressa manifestação da parte agravada nos autos de origem quanto à: a) juntada integral dos autos do procedimento administrativo (Expediente Protocolo nº DER/364447/2021) com o fim de verificar-se as alegações da agravante; b) preenchimento da cláusula arbitral, conforme determinado às fls. 725 dos autos de origem. Proferida r. sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A contra r. decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (nº 1073900-05.2021.8.26.0053) ajuizada pela ora agravante em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. A r. decisão agravada (fl. 711 complementada às fls. 725 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Ante a alegação de que a apólice teve sua vigência encerrada em 14/04/2021 (fl.250), fato não impugnado pela embargada, revogo a decisão de fl.229. A notificação permanece com seus efeitos suspensos em virtude dar. Decisão proferida em Segunda Instância. No mais, sobre fl.260, manifeste-se a requerida. Intime-se. (fl. 711 dos autos de origem). Vistos. O conteúdo da investida dos embargos é infringente. Omissão, contradição e obscuridade não há. Alteração do quanto decidido merece sede recursal própria. Apólice vencida nã, conquanto garanta sinistro ocorrido em sua vigência, não basta à suspensão do crédito em processo judicial, pois depende de verificação de sua validade e aceitação pela seguradora. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. No mais, a competência desta Justiça estadual está exaurida, vez que decorrido o prazo de 30 dias de fl.153. Por fim, observo que a parte autora requereu a manifestação da autora quanto ao preenchimento da cláusula arbitral (item”ii””defl.261), mas a requerida manifestou-se apenas quanto ao recurso. Assim, intime-se a ré para que se manifeste expressamente sobre o pedido. Intimem-se. (fl. 725 dos autos de origem). Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) o d. Juízo “a quo” incorreu na falha de afirmar que a apólice do seguro garantia contratual teria vencido em abril de 2021; b) em vez de tutelar o direito da Agravante, prevenindo os danos decorrentes da notificação para pagamento (e considerando que, por outro lado, eventuais prejuízos do Agravado estão assegurados pela referida apólice), a r. decisão convenceu-se de que a apólice de seguro garantia contratual, embora vigente em todo o período da contratação, não seria o bastante porquanto dependente de aceitação pela seguradora; c) afirmar que a tutela cautelar não pode ser amparada na apólice de seguro contratual porque depende dessa aceitação pela seguradora não corresponde à sistemática da garantia; d) o que a lei exige, para amparar a concessão da tutela cautelar, não é o reconhecimento de que a seguradora pagará a indenização ao beneficiário do seguro, mas alguma forma de caução idônea, dentre as quais se insere o seguro garantia; e) a r. decisão agravada, ao afirmar o esgotamento da tutela jurisdicional pelo puro e simples escoamento do prazo de 30 dias desde sua concessão, importa violação de direitos constitucionais da Agravante, o que enseja sua reforma; f) um olhar superficial sobre o caso poderia induzir ao erro de supor que, ultrapassado o prazo de 30 dias a que alude o art. 22-A, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1520 § único, da Lei de Arbitragem, a Agravante teria perdido o amparo da cautelar antes deferida; g) a jurisprudência é farta de afirmações no sentido de que o prazo de 30 (dias) não marca o sepultamento da cautelar em todo e qualquer caso; h) conforme noticiado pela Agravante às fls. 259/261 dos autos de origem, as cláusulas compromissórias dos contratos são vazias, ou seja, o requerimento de instauração do tribunal arbitral depende de prévia manifestação do Agravado a respeito de quais regras deverão ser seguidas, sob pena de não haver viabilidade do requerimento de instauração da arbitragem; i) por um lado, sabe-se que há cláusula arbitral, o que impede o julgamento da demanda pelo Poder Judiciário; de outro lado, o início da arbitragem depende da manifestação do Agravado, o que, embora intimado a fazê-lo, ainda não respondeu nos autos de origem; j) a agravante apenas não requereu ainda a instauração da arbitragem porque depende da prévia manifestação expressa do agravado com a finalidade de preenchimento da cláusula arbitral. Inexiste inércia da Agravante a ensejar a cessação dos efeitos da cautelar, sob pena de sujeitá-la às arbitrariedades da parte contrária, deixando-a sem qualquer forma de tutela de direitos; k) a razão do presente recurso é a aceitação da caução suficiente e idônea que é a apólice do seguro contratual. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para manter os efeitos à apólice de seguro contratual e, por consequência, revigorar a tutela cautelar que suspendeu os efeitos da notificação para pagamento até julgamento final deste recurso, e no mérito, requer que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada para admitir o seguro garantia contratual, que vigorou durante toda a execução da avença, como garantia idônea e, assim, suspender cautelarmente os efeitos da notificação para pagamento, até ulterior apreciação pelo Tribunal Arbitral. Custas recolhidas às fls. 14/15 (deste agravo). Em decisão de fls. 19/31, esta Relatora deferiu o efeito pleiteado para determinar o prosseguimento da presente cautelar antecedente perante esta Justiça Estadual, bem como manutenção da suspensão cautelar da Notificação OFC-DO/EXT-020/2021, que se concede em virtude da apresentação de apólice de seguro de garantia de fls. 199/224, até expressa manifestação da parte agravada nos autos de origem quanto à: a) juntada integral dos autos do procedimento administrativo (Expediente Protocolo nº DER/364447/2021) com o fim de verificar-se as alegações da agravante; b) preenchimento da cláusula arbitral, conforme determinado às fls. 725 dos autos de origem. Contraminuta, às fls. 39/42. Parecer da D. PGJ no sentido de se abster de manifestação no presente feito, às fls. 62/64. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1073900-05.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 29.06.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente para suspender, em definitivo, os efeitos da Notificação OFC-DO/EXT-020/2021, até que concluído o processo de rescisão contratual, prejudicados os seus efeitos em caso de não aperfeiçoamento do distrato amigável (fls. 1795/1799 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 1º de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1002591-06.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1002591-06.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mauro de Sousa Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 6513 APELAÇÃO CÍVEL - Benefício previdenciário - Juízo monocrático estadual investido do exercício de jurisdição delegada - Competência recursal da Justiça Federal (art. 109, § 4º da Constituição Federal) - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 389/390 que, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido no pagamento à parte autora do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária (art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91), consistente em 100% do salário benefício, a contar do requerimento administrativo, sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso, serem pagas de uma só vez, procedendo-se ao desconto do valor percebido a título de auxílio-doença. As parcelas serão corrigidas, monetariamente, a partir do respectivo vencimento e os juros de mora desde a citação. Os consectários legais devem seguir o disposto no Tema de repercussão Geral nº 810, com correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, sem prejuízo, considerando a falta de trânsito em julgado do precedente em discussão, condenado o requerido nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, deixando de condenar a Autarquia no ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. O requerido manifestou-se alegando que não iria recorrer da r. sentença, subindo os autos a esta Corte de Justiça por determinação do MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do que dispõe a Súmula 490, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do presente recurso. Conforme se depreende da petição inicial, o autor narra que se afastou do trabalho devido a um ferimento sofrido em seu pé esquerdo que evoluiu para tromboflebite em pé, tornozelo e perna com empastamento de panturrilha e posteriormente queda de bicicleta, com fraturas. Quando da realização de sua perícia pelo INSS, informou que o ferimento, no pé, se deu fora do ambiente de trabalho (fls. 228), do mesmo modo a queda ocorrida da bicicleta, sem qualquer relação com suas funções laborais. Apura-se, portanto, que o pedido inicial versa sobre benefício de âmbito previdenciário, pois se trata de acidente doméstico inserido nos acidentes de qualquer natureza, pois, não há menção de se tratar de evento danoso ocorrido em razão do trabalho ou por motivo dele. É de se salientar que o auxílio concedido ao segurado, na esfera administrativa, é natureza previdenciária Espécie 31 fls. 21. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, in verbis: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original). E, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91, na redação anterior à LC 150/2015, somente o empregado, trabalhador avulso e os segurados especiais ali elencados possuem direito ao recebimento de benefício acidentário. Vale destacar que a proteção infortunística decorre da fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Lei nº 8.213/91. A referida fonte de custeio, por sua vez, está prevista na Lei nº 8.212/91. Assim, os empregados domésticos (urbanos e rurais), os trabalhadores autônomos, os empresários, os contribuintes individuais e facultativos, os ministros de confissão religiosa, o presidiário dentre outros, não gozam da proteção da legislação infortunística, porque não recolhem contribuições para o custeio das prestações decorrentes de acidentes do trabalho. Tem-se, dessa forma, que a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Ipuã não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1544 arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211- 55.2019.8.26.0565; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020). Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Robson da Silva de Almeida (OAB: 251103/SP) - André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2143959-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2143959-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Bariri - Corrigente: Gilson de Souza Carvalho - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida por Gilson de Souza Carvalho, qualificado nos autos, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Bariri/SP, que determinou o arquivamento dos autos do Inquérito Policial n.º 1500568-81.2022.8.26.0062. Alega o corrigente, resumidamente, que o juízo a quo determinou o arquivamento do Inquérito Policial n.º 1500568-81.2022.8.26.0062, instaurado por representação sua, como representante da categoria, para apuração de eventuais crimes contra a administração pública perpetrada pela então investigada, embora nenhum elemento de prova tenha sido produzido nos autos, além da oitiva dos próprios investigados e da investigada, a exemplo de perícia nas imagens gravadas pelo sistema de segurança do local dos fatos e a oitiva de testemunhas (mormente dos funcionários que presenciaram os fatos). Aduz, ainda, que foi desconsiderada a prova nova juntada aos autos. Requer, assim, a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial em questão e, no mérito, a determinação do prosseguimento da investigação policial. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Desta feita, na análise preliminar dos autos, não se verifica erro ou abuso, causador de tumulto dos atos e fórmulas do processo, na decisão atacada (fl. 90), que ressaltou que: “Quanto aos delitos contra a administração pública, de acordo com o parecer da Promotoria de Justiça de fls. 52/54, o qual adoto como razões de decisão, e nos termos do artigo 1 do CPP, ordeno o arquivamento deste Inquérito Policial, podendo a autoridade policial proceder novas pesquisas, se outras provas tiver notícia, observando-se o prazo prescricional.” Ademais, a pretensão diz respeito ao próprio mérito da Correição, de maneira que não há como aferir, nos limites restritos deste procedimento, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) a ponto de deferir, de plano, a liminar pleiteada. No mais, as alegações relativas à prova da materialidade e autoria dos crimes investigados dizem respeito ao próprio mérito da Correição, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa via a existência de manifesta irregularidade. Ante o exposto, não se verificando, numa análise perfunctória, erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, indefiro a liminar requerida. Oficie-se ao juízo de origem para que preste informações em 5 dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Marcelo de Almeida (OAB: 358279/SP) - Daniel Fabiano Cidrão (OAB: 162494/SP) - 2º Andar



Processo: 0000539-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0000539-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Lucas Pereira da Cruz - Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Lucas Pereira da Cruz com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão da Colenda 14ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo sua condenação por infringência do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para elevar suas penas a 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias multa, no valor unitário mínimo, e fixar o regime inicial fechado. Pretende a desconstituição do julgado, alegando que inexistiu justa causa para a sua abordagem e a busca pessoal, que foram realizadas unicamente por ter demonstrado nervosismo, impondo-se o reconhecimento da condenação fundada em provas ilícitas, produzidas em contrariedade ao texto expresso de lei (fls. 06/18). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 25/29). É o relatório. Constata-se que a revisão criminal não está instruída com as peças necessárias ao seu conhecimento, sequer consta da petição inicial a cópia do decreto condenatório e da certidão comprobatória de seu trânsito em julgado, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1685 condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar



Processo: 2124163-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2124163-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Adriano Araújo da Silva Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Em favor de Adriano Araújo da Silva Junior, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime, em caráter liminar. Sustenta que o paciente, após resgatar o lapso temporal necessário, possuindo bom comportamento carcerário, pleiteou perante o Juízo de origem sua progressão ao regime intermediário. No entanto, determinou a d. Autoridade coatora a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo. Assevera que se limitou a análise do requisito subjetivo ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando-se o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, sendo inexigível a realização da perícia, superada a súmula 439 do STJ (fls. 01/05). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/158) e indeferido pedido liminar (fls. 159), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 169/182). Após, manifestou- se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 186/188). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, a decisão que determinou a realização de exame criminológico foi reconsiderada (fls. 169/170), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2121054-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2121054-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: M. B. F. - Impetrante: R. P. G. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Matheus Bezerra Frederico, por meio da qual o impetrante pretende seja ordenada, liminarmente, a imediata soltura do paciente, diante do excesso de prazo para prolação da sentença. Argumenta, em síntese, que (i) a audiência de instrução foi realizada em 15/03/22 em que, ouvidas as vítimas, que não presenciaram os fatos, e os policiais militares, que em alguns pontos se contradizem, revelando, ainda, suposições sem fundamentação; (ii) o paciente negou a participação no primeiro furto e quanto ao segundo, só participou indiretamente, como vigia na rua, não adentrando à residência; (iii) já houve apresentação de alegações finais, sendo enviado os autos conclusos à sentença em 29/04/22, porém, até o momento não houve prolação da decisão, o que compromete a liberdade do paciente, detido desde 30/12/21. Liminar indeferida (fls. 06/07). Informações prestadas pela a MMª. Juíza da 23ª Vara Criminal da Barra Funda São Paulo/SP (fls. 10/13). Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda do objeto (fls. 17/18). É O RELATÓRIO. Trata-se de habeas corpus visando seja relaxada a prisão do paciente, em razão do excesso de prazo configurado para a prolação da sentença. Todavia, na hipótese, é o caso de julgar prejudicado o pedido. Isso porque, como apontam as informações prestadas pelo juízo da origem, foi prolatada a r. sentença no feito originário em 20/06/22, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o paciente Matheus Bezerra Frederico e o corréu Carlos Eduardo Bueno, como incursos no art. 155, §4º, I e IV, e art. 155, §4º, I, II e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias- multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-os da imputação do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no disposto pelo artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Portanto, atendo-se o presente habeas corpus única e exclusivamente a apontar o decurso de demora excessiva no sentenciamento do feito, patente a perda do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com base no art. 659, do Código de Processo Penal. São Paulo, 30 de junho de 2022. MARCELO SEMER Relator - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ricardo Palhares Guirado (OAB: 324807/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2149282-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2149282-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wenderson Costa Padovan - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wenderson Costa Padovan, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1755 preventiva por suposta prática do delito de tentativa de furto qualificado. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como de proporcionalidade, além das circunstancias pessoais favoráveis do paciente para possível aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Alega que a mera reincidência delitiva não é suficiente para embasar o decreto prisional, tendo em vista o teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2146608-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146608-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Paciente: Luan Rafael Pereira - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luan Rafael Pereira, ao argumento de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Casa Branca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o condenou a sete (7) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dezessete (17) dias-multa, por infração ao artigo 171, § 2º-A e § 4º (duas vítimas), 171, § 2º-A e § 4º c.c. artigo 14, inciso II, e 171, § 2º-A, todos do Código Penal, na forma do artigo 71, também do Código Penal, vedando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Alegam os impetrante que o paciente faz jus à liberdade provisória já que é primário, não tem registros pretéritos de atos infracionais, possui ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Asseveram que a manutenção da custódia cautelar, no caso em tela, afronta o princípio da presunção de inocência. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade pelo trânsito em julgado da decisão, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos veementes ou mesmo sob monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão combatida que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 1009406-80.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1009406-80.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Glauco Vinicius de Lima Franco (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Eugenia Silva de Lima Franco e outro - Apelado: Carlos de Lima Franco - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA. PARTILHA DESPROPORCIONAL. COAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATO DOS FATOS QUE NÃO SE AMOLDA À PRÁTICA DE COAÇÃO. ANUÊNCIA À PARTILHA DESPROPORCIONAL DOS BENS DEIXADOS PELA MÃE, EM MAIOR BENEFÍCIO AO ESPÓLIO DA IRMÃ, SOB ARGUMENTO DE COAÇÃO DO PAI, QUE AMEAÇOU NÃO LHE DEIXAR BENS DE HERANÇA E NEM PERMITIR SUA PARTICIPAÇÃO NA LOJA DE ROUPAS PATERNA. CONDIÇÃO COM NÍTIDO INTUITO DE AUXILIAR A NETA, FILHA DA FALECIDA, DIANTE Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2130 DA MORTE PRECOCE DA MÃE, AOS 43 ANOS E DE DOENÇA GRAVE. PRÁTICA COMUM ENTRE FAMILIARES. AMEAÇA IMEDIATA E INJUSTA A BEM JURÍDICO NÃO CARACTERIZADA. MERO RECEIO DE NÃO RECEBER HERANÇA FUTURA E INCERTA. PAI QUE É LIVRE PARA DISPOR DE SEU PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE IMPUNHA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 2027 DO CC C.C. ART. 657 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE UM ANO DO NEGÓCIO CUJA ANULAÇÃO SE POSTULA. ART. 252 DO RI/ TJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa de Paula Xavier de Figueiredo (OAB: 373318/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Bruno de Paula Mattos (OAB: 399951/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001591-78.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001591-78.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Condomínio Smart Vila Mascote - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DAS OBRAS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER, ÀS SUAS CUSTAS, A REGULARIZAÇÃO DO TETO DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, PARA REQUERER A REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ QUE APENAS DISCORDA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, SEM APRESENTAR ELEMENTOS QUE INDIQUEM ERRO OU EQUÍVOCO DO PERITO, SENDO DESNECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. MÉRITO. TRABALHO PERICIAL HÍGIDO E DETALHADO, QUE CONSTATOU DE FORMA FUNDAMENTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES, ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE, COM ESTEIO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA ATINGIR A FINALIDADE COERCITIVA QUE SE BUSCA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. PRAZO ESTABELECIDO EM SESSENTA DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.39039). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB: 325357/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1023600-63.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1023600-63.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Manuela Amaral Cesquim e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA, INCLUÍDOS MATERIAIS E HONORÁRIOS, COM A MÉDICA SELECIONADA, MESMO QUE NÃO CREDENCIADA. - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO PARA PROVIDENCIAR, EM 5 DIAS ÚTEIS, AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA E APENAS INDICOU RELAÇÃO DE CLÍNICAS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUANDO JÁ OCORRIDA A PRECLUSÃO TEMPORAL - TESE DE REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO QUE É DESCABIDA, TENDO EM VISTA A NÃO INDICAÇÃO TEMPESTIVA DE PROFISSIONAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA APTO A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISCUTIDO, BEM COMO A EXPRESSA RESSALVA QUANDO DA CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2293724-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2293724-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. P. da S. - Agravado: J. A. de B. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA À GENITORA DOS MENORES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MELHOR INTERESSE DOS MENORES QUE DEVE SER OBSERVADO. GUARDA DE FATO DOS FILHOS ADOLESCENTES EXERCIDA PELO PAI, HÁ MAIS DE 03 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ RISCO PARA OS MENORES EM PERMANECER COM O GENITOR. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thamirez Ferrari (OAB: 411838/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004721-98.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Silvana Aparecida Noronha Sant´ana Violin e outro - Apelado: Valentim Aparecido da Luz e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO, ALEGANDO QUE ADQUIRIRAM, POR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NOVE IMÓVEIS DOS RÉUS, TENDO FEITO OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS - IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS PENDIA GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, TENDO OS ALIENANTES SE COMPROMETIDO A DAR BAIXA NA GARANTIA FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO A QUE OS RÉS PROMOVEM OS CANCELAMENTOS DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS E OUTORGUEM AS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO, E QUE OS IMÓVEIS TERIAM SIDO DADOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE FACTORING, DA QUAL OS AUTORES ERAM SÓCIOS, E A EMPRESA À QUAL OS RÉUS ERAM LIGADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO EFETIVO PAGAMENTO CONTRATOS QUE VISAVAM BURLAR A VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO, CONTIDA NO ART. 1.428 DO CC PRECEDENTES DESTE E. TJSP - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO À REDUÇÃO E À FIXAÇÃO POR EQUIDADE DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0009115-70.2012.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Eliane Rosa Guimarães (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Sergio Salles - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2184 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0015538-78.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fazenda Publica Municipal de Salto Grande - Apelado: Joao Roberto da Silva e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO DE TERCEIRO A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM 1996 E QUE A EXERCE DE FORMA MANSA E PACÍFICA DESDE ENTÃO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ, ALEGANDO TRATAR-SE DE BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO QUE NÃO PODE SER USUCAPIDO - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, NO ENTANTO, O BEM FOI DESAFETADO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL - BEM QUE FOI ALIENADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE AO TERCEIRO, QUE CEDEU SUA POSSE AO AUTOR LEI 672/91 E DECRETO-LEI 600/88, AMBOS MUNICIPAIS, QUE AUTORIZARAM A ALIENAÇÃO DO BEM E FIXARAM SEU PREÇO APELANTE QUE PASSOU A COBRAR TRIBUTOS SOBRE O BEM COMO SE PARTICULAR FOSSE VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO BEM QUE, APESAR DE ESTAR REGISTRADO EM NOME DA MUNICIPALIDADE, FOI ALIENADO A PARTICULARES E NÃO OSTENTA NATUREZA DE BEM PÚBLICO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Miguel Abujabra (OAB: 191475/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Conciani de Souza (OAB: 343033/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0019391-60.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: pedro beganskas e outro - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. HIPÓTESE DE CONTAMINAÇÃO DO LENÇOL FREÁTICO E REDE DE ESGOTOS DO BAIRRO. LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DANOS OU DEPRECIAÇÃO AO IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS DEMANDANTES. BEM QUE SE ENCONTRAVA LOCADO A TERCEIROS. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM QUE FIGURAVA, COMO LOCADORA, TERCEIRA PESSOA, E NÃO OS AUTORES. EVENTUAL INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO, COM A PERDA DOS ALUGUERES, QUE HAVERÁ DE SER PROPOSTA PELOS LOCADORES, CONSOANTE CONSTA DO CONTRATO, SENDO DELES A LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA TANTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE ALEGAM HAVEREM SOFRIDO GRAVE ANGÚSTIA EM FACE DO ACIDENTE, QUE REPRESENTOU RISCO IMINENTE A SUA SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTANDO EFETIVO ABALO A SAÚDE FÍSICA DOS REQUERENTES, OS QUAIS, À ÉPOCA, SEQUER RESIDIAM NO IMÓVEL. DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO, COM BASE NA ABSTRATA GRAVIDADE DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, CONSOANTE AS CONCLUSÕES DO BEM FUNDAMENTADO LAUDO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/ SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - MAURICIO MARQUES DOMINGUE (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0027621-12.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. de J. de O. F. - Embargdo: V. S. F. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Fernanda Horta França (OAB: 333408/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0039707-49.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manuel Rocha Alves e outros - Embargda: Ermogênea de Moraes Vieira e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Andre Luiz Marcondes Pontes (OAB: 271890/SP) - Bruno Angeli Perelli (OAB: 316078/SP) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - Caio Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2185 Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0003905-71.2017.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0003905-71.2017.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Carlos Gimenes Botaro - Apelado: Cardif do Brasil Vida e Predivência S.A - Apelado: Banco Csf S/A e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO. AUTOR QUE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS E RÉUS QUE NÃO OS IMPUGNARAM. PENHORA DOS VALORES APURADOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO RESTARAM CARACTERIZADAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO.A R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI MUITO BEM APLICADA, UMA VEZ QUE O DOUTO JUÍZO “A QUO” HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO, OS QUAIS O AUTOR CONCORDOU COM ELES, BEM COMO JULGOU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS. DETERMINOU A PENHORA DOS ATIVOS DOS RÉUS, BEM COMO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA QUE NÃO SÃO PERTINENTES AO CASO, RÉUS QUE APENAS APRESENTARAM DEFESAS INTEMPESTIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO MERECEM MAJORAÇÃO, POIS A CAUSA NÃO DEMANDOU MAIORES DISCUSSÕES.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) - Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB: 326722/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2209407-51.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2209407-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - Agravado: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Magistrado(a) Salles Vieira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESCABIMENTO - I DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS À AGRAVANTE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 80, INCISOS I A VI, C.C. 774, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - AGE COM MÁ-FÉ A PARTE QUE OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, E INTERPÕE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, COMO É O CASO DO PRESENTE AGRAVO CONDUTAS PRATICADAS PELA RECORRENTE QUE SE AMOLDAM AOS INCISOS IV E VII, DO ART. 80 DO CPC APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 81, DO CPC II - ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À RECORRENTE CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, O PREPARO RECURSAL FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO PELA MESMA III AFASTADA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SOB PENA DE BIS IN IDEM, VEZ QUE TAL SANÇÃO JÁ FORA ANTERIORMENTE APLICADA À MESMA RECORRENTE, NA SENTENÇA QUE JULGOU SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA DE 20% SOBRE O VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO, QUE RESTOU MANTIDA POR ESTE E.TJSP, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO SANÇÃO DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, JÁ APLICADA AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Kaina Ferreira da Silva (OAB: 105860/PR) - Taina Erica Moras (OAB: 98240/PR) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000221-54.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000221-54.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Adalberto Monteiro Torres Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Roberto da Silva - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O EVENTUAL NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO RÉU E OS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DO AUTOR, OS QUAIS SÃO CONFINANTES ENTRE SI. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE CAUSA. PERITO JUDICIAL QUE, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE VISTORIAS NOS IMÓVEIS DAS PARTES, CONCLUIU QUE OS DANOS OCORRIDOS NO IMÓVEL DO AUTOR NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL DO RÉU, MAS SIM COM FALHAS NA MONTAGEM DA PRÓPRIA COBERTURA E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL FEITAS PELO AUTOR FORAM SUFICIENTEMENTE REFUTADAS PELO EXPERT. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELOS DANOS OCORRIDOS NO SEU IMÓVEL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015, RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NESTA FASE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Winnie Marie Prieto Ferreira (OAB: 342909/SP) - Andrea de Fatima Camargo (OAB: 127730/SP) - Cristiano Roberto Camargo (OAB: 375234/SP)



Processo: 2119235-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2119235-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2641 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Roberto Crancianinov - Agravada: Márcia Campoi Borguetti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, PARA ACOLHER SEUS CÁLCULOS, QUE COMPUTAVAM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA, BEM COMO PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE IMPUGNADO. ACOLHIMENTO. CUIDANDO-SE O MONTANTE EXEQUENDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, TAL COMO PROCEDIDO PELO CREDOR EM SEUS CÁLCULOS. SÚMULA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Arantes Martins (OAB: 417890/SP) - João Luis Zaratin Lotufo (OAB: 305330/SP) - Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP)



Processo: 1006351-37.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1006351-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Antonny Galdino de Aguiar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento à apelação da ré e prejudicaram o recurso do autor. V.U. - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL COBRANÇA DE VALORES EM RAZÃO DE Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2714 SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE TERIAM PROVOCADO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO COM BASE EM TOI ANULADO, AFASTANDO, PORÉM, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE MANIPULAÇÃO NAS PARTES INTERNAS E EXTERNAS DO MEDIDOR DE CONSUMO - INSPEÇÃO REALIZADA EM RELÓGIO INSTALADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E ACOMPANHADA PELA ESPOSA DO CONSUMIDOR, QUE ASSINOU O TOI RÉ QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE CONSUMO MAIOR QUE O REGISTRADO APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6ª DO CDC AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE PRETENDIA A REPARAÇÃO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Claudio Nunes (OAB: 258090/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1096735-11.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1096735-11.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Armando Alvares Penteado - Apda/Apte: Ana Paula Borges de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao apelo da autora na parte conhecida e não conheceram do recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL AFASTANDO APENAS DA COBRANÇA O VALOR EQUIVALENTE AO DESCONTO DE BOLSA ESTUDANTIL QUE FOI CANCELADO DADA A INADIMPLÊNCIA POR SE ENTENDER ABUSIVA A COBRANÇA APELO DA AUTORA VISANDO A REINTEGRAR O VALOR DO DESCONTO NO CÁLCULO ADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DA PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O RESP Nº 1.424.814/SP, DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS DESDE A DATA DE CADA INADIMPLEMENTO CONFORME O ESTABELECIDO NO CONTRATO E A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS JUDICIAIS JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO, CONFORME A TAXA SELIC (TEMA REPETITIVO 112 STJ) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO POIS NADA FOI DECIDIDO A RESPEITO PELO JUÍZO DA ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, AINDA QUE PARCIAL, QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ, QUE VISAVA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A SEU PATRONO COM BASE NA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO À PARTE CONHECIDA; RECURSO ADESIVO DA RÉ PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005266-67.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1005266-67.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: Y. M. do L. A. (Menor) - Recorrido: M. de V. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR LIMITE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 3155 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009568-93.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1009568-93.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. G. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, negaram provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada; e não conheceram da remessa necessária. Vencidos o 2º e o 3º Juizes, com declaração de voto do 2º Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 3159 CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA APELO VOLUNTÁRIO, EM PARTE, PROVIDO. - Advs: Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB: 95375/SP) (Procurador) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014243-09.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1014243-09.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. L. de A. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. PERÍCIA MÉDICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE O MENOR DAR CONTINUIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DO MÉDICO QUE O ACOMPANHA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.6. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Edson Mendes de Oliveira (OAB: 408607/SP) - Carlos Eduardo Ferraz dos Santos (OAB: 467485/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1124854-50.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1124854-50.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ermelino Romeu dos Santos Ferreira - Apelado: Powerinvest Negocios e Participações Eireli - Apelada: Josefina Mangussi Docema - Apelado: Marcos Antonio Lopes - Vistos, etc. Em ação de rescisão contratual com devolução de valores, a r. sentença (fls. 287/288), de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 291/295) foram rejeitados, com condenação do autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 296/297). Recorre o autor (fls. 300/309) a sustentar, em síntese, que o artigo 485 do CPC determina que a intimação deverá realizada pessoalmente; que por citação pessoal entende-se que deve ser assinado exclusivamente pelo autor e não por terceiro; que ocorreu cerceamento de defesa do autor, pois não houve a devida intimação pessoal para regular andamento; que não houve a indispensável intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, em ofensa ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; que não se divisa na sua conduta processual o dolo necessário para aplicação da multa imposta, visto que apenas se valeu de seu direito de ação pelas vias legalmente previstas. Requer o provimento do recurso. Pois bem! O apelante, quando do recolhimento do preparo do recurso Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1011 de apelação (fls. 310/311),não observou o valoratualizadodacausa, conforme determina o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº15.855/2015. Arespeito do recolhimentodo preparo,TheotonioNegrão e José RobertoF. Gouvêa, ensinam queo preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245,151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/161. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial sob nº 111.123/SP, de relatoria do Ministro José Delgado, reconheceu que a mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento, já quevisa apenas recompor o valor originárioatribuído ao feito,inverbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO.2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO.4 - RECURSOESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO(grifos acrescidos). Portanto, o apelante deve, em cinco dias, complementar o valor do preparo recursal (com base no valor atualizado da causa), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento/comprovação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Sala 404



Processo: 1015925-33.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1015925-33.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edna Mitie Oda Almeida - Apelante: Sérgia Hideko Oda - Apelante: Alice Yoko Sumida - Apelante: Oscar Massao Oda - Apelante: Eduardo Yoshio Oda - Apelado: Dcr Administradora de Bens Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em autos de Embargos de Terceiro, para o fim de reconhecer a eficácia do negócio jurídico consistente na compra e venda do imóvel objeto da matrícula 38.095 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, realizado entre a Apelada e a Sra. Miriam Ayumi Sato Oda, determinando o levantamento da indisponibilidade que foi decretada sobre referido bem e permitindo-se o registro da escritura em questão. Em juízo de admissibilidade (fls. 574/576), determinei aos Apelantes a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, o que foi cumprido às fls. 579/584 e 585/839. Pois bem. Como consignei no despacho Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1051 inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, os Apelantes apresentaram inúmeros documentos, os quais, ao contrário do que alegam, demonstram a possibilidade de recolhimento do preparo. Em primeiro lugar, como já considerei na decisão inaugural, são cinco os Apelantes, o que facilita a divisão do valor exigido, e nos autos da ação anulatória nº1006396-24.2019.8.26.0482 os genitores dos Apelantes, já falecidos, receberam a título de herança do filho falecido o valor aproximado de R$140.000,00 cada, sem contar eventuais bens deixados pelos próprios genitores. Isso não bastasse, dos documentos apresentados, possível se extrair o seguinte em relação a cada um dos Apelantes: (i)Edna Mitie Oda Almeida: embora declare isenção de declaração de IRPF, e receba de salário apenas R$1.400,00, em extrato financeiro constava em sua conta, em junho de 2022, crédito de aproximadamente R$3.000,00, que em 2021 chegou a alcançar R$6.700,00; (ii)Sérgia Hideko Oda: embora declare isenção de declaração de IRPF, até junho de 2021 chegou a apresentar em sua conta corrente crédito de aproximadamente R$53.000,00, quando houve transferência do valor. Não obstante, até maio de 2022 voltou a acumular R$14.000,00, quando, por meio de único PIX, se desfez do valor; (iii) Oscar Massao Oda: visto que declarante dependente de sua esposa (Eliza Ikeda Oda), no IRPF dela consta a propriedade de três imóveis, dois veículos e aproximadamente R$76.000,00 de aplicação financeira, cujos bens e direitos alcançam mais de R$240.000,00. Ainda, os extratos da conta corrente conjunta do casal, de fls. 658/690, revelam movimentações financeiras relevantes; (iv)Eduardo Yoshio Oda: da sua declaração de IRPF constam três imóveis, um veículo, e bens e direitos que alcançam R$900.000,00. Ainda constam R$500.000,00 de rendimentos isentos e não tributáveis. Por fim, apenas do extrato de sua conta corrente no Banco Bradesco (fls. 723/732), possível se notar intensas movimentações financeiras, sobretudo com a pessoa jurídica que, ao que parece, pertence à família. No período de um ano, foram ao menos nove recebimentos entre quatro e sete mil reais. Além disso, constou um depósito do próprio favorecido de cheque no valor de R$40.000,00 em setembro de 2021. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Apelantes. A fim de que seja apreciado o recurso, recolham os Apelantes, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/ SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Álysson Paulino Rosatti (OAB: 284060/SP) - Mayara Dionísio Marçon (OAB: 395039/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2024926-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2024926-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Aparecida Machado - V O T O Nº. 02412 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a r. decisão de fls. 252/253 que, nos autos da ação obrigação de fazer que lhe promove MARIA APARECIDA MACHADO, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA APARECIDA MACHADO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual, em síntese, aduz que é titular de plano de saúde operado pela requerida, na forma contratada Pessoa Física Individual, Plano Presmed Ouro Plus PAHAD, desde 1999, e que a requerida não autorizou a recente realização da cirurgia para Implante Transcateter De Prótese Valvar Aórtico (Tavi), com a justificativa de que a requerente estaria fora dos critérios da DUT - 148 do Anexo II da RN 465/2021 (ANS). Asseverou que a prescrição médica é o documento necessário para a adoção do procedimento acima descrito. Destacou que a negativa da requerida é inteiramente ilegal e abusiva, além de gritantemente desrespeitosa. Dentre outros pedidos, requer a liminar no sentido de realizar procedimento de implante de transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), bem como dos procedimentos e materiais necessários para realização do referido implante. Juntou os documentos de fls. 32/248. É o relatório. Decido. O direito à saúde é a todas as pessoas expressamente garantido pela Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços, ainda que executados por pessoa jurídica de direito privado, são de relevância pública e exigem do Poder Público a correspondente regulamentação, fiscalização e controle. Em outras palavras, reconhecendo ser a vida um direito fundamental e inviolável, impõe a ordem constitucional ao Estado o dever de estabelecer as políticas necessárias à redução dos riscos à saúde e as políticas necessárias ao acesso universal e igualitário das pessoas às ações e serviços que a garantam, ainda que prestados pela iniciativa privada. Assim sendo, todo e qualquer serviço relacionado à saúde está obrigatoriamente sujeito às ações regulamentadora, fiscalizadora e controladora do Estado. Disso decorre que, atuando a requerida no mercado de proteção Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1056 à saúde, sua atividade, inquestionavelmente, sujeita-se às referidas ações do Estado. É esse o contexto jurídico em que devem ser examinadas as questões aqui trazidas. Com efeito, verifica-se dos autos que a autora é segurada do plano de saúde contratado com a requerida e que necessita realizar o procedimento de implante de válvula aórtica transcateter, em razão de seu quadro clínico, conforme solicitação médica à fls. 55. Entretanto, o custeio do tratamento restou recusado pela requerida em razão da requerente estar fora dos critérios da DUT - 148 do Anexo II da RN 465/2021 (ANS). A alegação de quea autora não apresenta as condições previstas no DUT - 148 do Anexo II da RN 465/2021 (ANS), em princípio, não ampara a negativa da requerida, haja vista a expressa indicação médica de profissional especializada Opericulum in moraé evidente, já quea concessão da tutela apenas aofinal pode trazer consequências mais sérias à saúde da autora, haja vista a demora inerente ao trâmite processual. Ademais,eventual reversão da medida ao finalpoderá ser resolvida na esfera patrimonial cível. Diante deste contexto, sendo incontroverso que o requerente necessita de realização do procedimento para tratamento de sua moléstia, conforme demonstrado nos autos, a negativa de cobertura de requerida revelou-se indevida nos termos acima citados, devendo, portanto, custear os valores com o implante de válvula aórtica transcateter, além de outros procedimentos necessários para melhora do quadro clínico da autora. Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial, para reconhecer a obrigação da requerida de imediatamente autorizar a realização do implante de válvula aórtica transcateter, e custeio do tratamento da autora durante o período de sua internação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite máximo de R$ 100.000,00. Os demais pedidos serão apreciados pelo Juízo natural. Findo o recesso, distribuam-se os presentes autos à 06ª Vara Cível desta Comarca de Guarulhos, tendo em vista a sua prevenção ao processo 1048689-36.2021.8.26.0224. SIRVA-SE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, devendo o autor proceder a impressão e comprovar o protocolo, no prazo de cinco dias. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. Alega a agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Sustenta que o procedimento não consta do rol da ANS e que não está obrigada a arcar com tratamento fora da sua rede credenciada. Sustenta que a decisão importa o enriquecimento ilícito da agravada, que a multa cominada é exorbitante e que inexiste descumprimento da determinação judicial. Pugna pelo provimento do recurso. Agravo tempestivo, preparado e encaminhado com contrarrazões (fls. 164/169) e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 173/179). É o relatório. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que a agravada move em face da agravante, visando à concessão de cobertura para tratamento para a estenose aórtica (TAVI). Da leitura dos autos de origem constata-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, visto que posteriormente à decisão de concessão da liminar apurou-se a existência de outro processo de conhecimento entre as mesmas partes, com o mesmo objeto da lide principal e deliberou, por decisão irrecorrida de fls. 333: Vistos. 1. Apensem-se estes autos aos do processo nº 1048689-36.2021.8.26.0224. 2. Em seguida, trasladem-se aos autos supra mencionados cópias das fls. 252/256 e 261/332, e ainda desta decisão, aguardando-se, naquele feito, o cumprimento, pela autora, do quanto lá determinado. 3. Quanto aos presente processo, tudo cumprido e após a ciência do Ministério Público acerca desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Ressalto que a demanda prosseguirá na ação inicialmente distribuída a este Juízo, não havendo necessidade do prosseguimento de ambos os feitos. 4. Ciência ao Ministério Público, pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. (g.n.) Apresentada a defesa no processo principal 1000155-98.2021.8.26.0535, no qual manejado o presente recurso, novamente, o juízo de origem determinou, por decisão também irrecorrida: Vistos. Fls. 340/356: reporto-me à decisão de fls. 333. A questão terá prosseguimento no processo nº 1048689-36.2021.8.26.0224. Assim, arquivem-se estes autos, com baixa. Intimem-se. Aliás, no processo 1048689-36.2021.8.26.0224 foi interposto o agravo de instrumento 2025860- 03.2022.8.26.0000 e que já foi decidido pela C. Turma Julgadora, estando assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tratamento médico. Prescrição de tratamento para a estenose aórtica (TAVI). Tratamento de urgência. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausência de previsão expressa no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Irrelevância. Rol que não é taxativo. Havendo cobertura contratual para a moléstia, não compete à operadora do plano de saúde definir quais os tratamentos podem ser fornecidos. Astreintes. Cabimento. Valor arbitrado que não comporta redução (R$ 500,00 por dia, limitados a 30 dias). Recurso improvido. Portanto, a presente questão recursal já está resolvida e não há neste recurso interesse no provimento jurisdicional postulado, visto que já incidente sobre a tutela antecipada a preclusão consumativa. Assim, o recurso não recolhe em si os pressupostos que indicavam, a princípio, a necessidade do seu processamento, visto que já solucionada, nas duas instâncias ordinárias a matéria referente à tutela de urgência, sendo certo que a multa fixada poderá, oportunamente, se o caso, ser ajustada na sentença que analisará o mérito, do que resulta a patente ausência superveniente de interesse de agir neste recurso. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Katia Longardi Bassi (OAB: 135429/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2142749-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2142749-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Maria Elizabeth Russomano Cintra - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. A agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, sobretudo quando menos invasivas ou mais eficazes, ou que tragam um conforto ao paciente, como se dá na hipótese de o tratamento poder ser realizado em ambiente domiciliar, como é possível fazer por meio de serviço de home care, objeto da pretensão da agravante, cuja situação clínica é grave e exige cuidados específicos, como bem retratados no relatório médico reproduzido na peça inicial deste recurso. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante apresenta um quadro de paraparesia de membros inferiores e que evoluiu para um quadro de tromboembolismo pulmonar, encontrando-se acamada e com severas limitações físicas, quadro clínico que justifica, em tese, que tenha acesso ao serviço de home care, com todos os serviços e produtos descritos no receituário médico. Evidenciado, portanto, que se trata de uma forma de tratamento médico que é condizente com a situação clínica da agravante. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada à agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses da agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que o agravante conte com o serviço de home care, tal como descrito na documentação médica, obrigando-se a ré, outrossim, a fornecer ao agravante todos os medicamentos prescritos segundo a documentação médica apresentada com a peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o serviço de home care e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1089 de Andrade - Advs: Vitor Francisco Russomano Cintra (OAB: 250568/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018456-62.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1018456-62.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: N. B. M. (Interditando(a)) - Apelada: N. N. de M. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto por N. N. de M. em face da sentença de fls. 320/4 que, nos autos de ação de curatela, julgou procedente o pedido inicial para, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, nomear a autora como curadora da ré, declarando-a relativamente incapaz. A ré, por intermédio de curador especial, apela sustentando que, por receber benefício previdenciário, cumpre à autora a obrigação de prestação de contas periódicas, cuja dispensa não está legalmente prevista. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 356/7, pelo provimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1117. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Breno Miranda Athayde (OAB: 217583/SP) (Curador(a) Especial) - Vanderlei Aparecido Batista (OAB: 297493/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2133983-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2133983-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1280 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guariba - Autor: Marcelo Ferreira de Sousa - Réu: José Antônio de Araújo - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória (fls. 1/14), proposta por MARCELO FERREIRA DE SOUSA que contende com JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 93/97, que, em Ação Monitória Compra e Venda, que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir o título executivo judicial, bem como condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do título. Proferida a r. Sentença cujo dispositivo se colaciona a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, com fulcro no art. 85 Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 614, II, do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade processual, que ora lhe concedo. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intime-se. Inconformado, o recorrente ora requerido, propõe Ação Rescisória, visando rescindir a r. Sentença em Ação Monitória Compra e Venda, que transitou em julgado. Aduz, que nunca tomou conhecimento da referida ação, a iniciar-se pela contestação apresentada por um Curador Especial nomeado pela OAB à sua revelia. Aduz ainda, que o recorrente se encontrava no Estado de Goiás, sendo que o causídico que o representava deixou de apresentar documentos que demonstrassem que tinha a propriedade do veículo. Pugna, para que: (I) seja recebido e o deferido a presente inicial; (II) seja distribuído o feito a uma das C. Câmaras; (III) seja deferido a gratuidade da justiça; (IV) citação do requerido; (V) seja o presente pedido julgado procedente, para que seja rescindida a r. sentença, determinando a redistribuição dos autos à uma das varas cíveis daquela Comarca, para que seja providenciado novo julgamento; (VI) em virtude do processo original se beneficiário com a gratuidade de justiça, requer a isenção do recolhimento do valor correspondente a 5% do valor da causa, caso não seja esse o entendimento, para que seja deferido o recolhimento da referida taxa ao final do processo. O recurso é tempestivo, sem preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Neste caso é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. Sentença recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias solicitações de informações ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. No mais, tendo em vista, à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, deverá a parte recorrente juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, juntar certidão expedida pela Receita Federal, comprovando que é isento de declarar, (se for o caso); (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT, se for o caso; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) dos últimos extratos de todas as contas bancárias que possuir em seu nome; (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito que possuir em seu nome e de toda documentação que achar pertinente. Após, intime-se o recorrido pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessárias ao julgamento do recurso, conforme o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem conclusos. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renato Cesar Fernandes (OAB: 277965/SP) - Reynaldo de Oliveira Menezes Junior (OAB: 238704/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1001541-33.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001541-33.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Os Independentes - Apdo/ Apte: Rafael Stucchi Romano (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- RAFAEL STUCCHI ROMANO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de OS INDEPENDENTES e TOTAL INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 271/274, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face dos réus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.898,99 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais. Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Os requeridos arcarão com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a gratuidade de justiça. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em resumo, o réu, OS INDEPENDENTES, assegurou que o autor omitiu informação de que permaneceu até o final do evento, usufruindo do ingresso adquirido e camarote. Invocou o instituto da supressio, por meio do qual, transcorrido 2 anos do evento, Festa do Peão de Barretos-SP, o autor ajuizou a presente ação. Citou o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelado demonstrou que usufruiu do ingresso e permaneceu no evento, basta ver que o Show estava marcado para as 22h e o Recorrido adentrou ao parque por volta das 23h conforme próprio comprovante do estacionamento fls. 22: (fl. 282) Assim, fica demonstrado que o Recorrido chegou atrasado, junto com inúmeras pessoas que deixaram para ir depois das 22h, assistiu e permaneceu no show e só depois de 2 anos ajuizou ação, evidente o enriquecimento ilícito em tela, e se tratar de mero aborrecimento. Citou e transcreveu trecho de sentença de outro processo para embasar sua pretensão (utilização o ingresso e argumento de evento lotado). Se não houve prestação do serviço a contento, isso não gera danos morais. Requereu, ainda, a modificação dos honorários advocatícios para sucumbência recíproca (fls. 279/292). Por sua vez, o autor, em resumo, pediu a revogação da gratuidade da justiça até então concedida. Apresentou fatos novos, considerando a situação econômica atual, tendo em vista a 65ª Festa do Peão de Barretos, organização a cargo da ré, com ingressos de alto custo, o que descaracteriza a alegada insuficiência de recursos para manter o benefício processual. Nota-se claramente que a gratuidade concedida ao Apelado deve ser revogada, pois este movimenta quantias vultosas de recursos financeiros, não sendo crível que o Apelante arque com as custas do processo, do qual não deu causa e basicamente porque adquiriu dois ingressos de alto valor, enquanto o Apelado, que justamente vendeu milhares destes ingressos, seja beneficiado com a gratuidade. Ademais, comprova-se pelas imagens acima que a situação financeira do A pelado se modificou com a abertura de venda de ingressos para a próxima Festa do Peão de Boiadeiro, em Barretos. Mais uma vez, a revogação da gratuidade é medida que se impõe. O Apelante aponta fatos novos que modificam de sobremaneira a situação financeira até então informada pelo Apelado. Isso porque, em decorrência das vendas de ingresso para a maior festa do segmento, a valores muito expressivos, a arrecadação do apelado está muito diferente daquela vista através de extratos bancários; extratos estes questionáveis, pois não apontam a movimentação bancária, trazendo tão apenas o saldo residual. Pede o provimento do recurso (fls. 293/303). Em contrarrazões, o autor, em resumo, apontou violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há impugnação recursal aos fundamentos da sentença. Ainda com caráter preliminar, imperativo apontar que, além de não enfrentar os fundamentos sobre os quais o D. SENTENCIANTE assentou sua convicção, o RECORRENTE ainda tentou inovar em seu RECURSO de fls., procurando trazer à discussão matéria sobre a qual não versara em suas manifestações anteriores, inclusive e principalmente, em sua contestação. Trata-se da teoria da supressio. Transcorrer grande decurso de tempo em busca de seus direitos é, paradoxalmente, desmentida por sua própria Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1319 Contestação, quando, em sustentação da competência do JUIZADO ESPECIAL, alegou (fls. 124), e trouxe o comprovante respectivo (fls. 213), que o AUTOR já havia ingressado anteriormente perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. De fato, RAFAEL STUCCHI ROMANO já havia ingressado com ação absolutamente idêntica perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que terminou extinto em razão da não localização da CO-REQUERIDA, TOTAL ACESSO INGRESSOS E CONTROLE DE ACESSOS S.A., que não poderia, obviamente, ser cita da por edital enquanto o feito tramitasse perante o JUIZADO ESPECIAL. O art. 49 do CDC não é aplicável ao caso em julgamento. Admite o recorrido que esteve presente ao evento, porém, não conseguiu assistir ao show da artista Shania Twain, personalidade internacional, cujo motivo o fez participar do evento. Seja porque não conseguiu adentrar na área da arena, próxima ao palco e destinada com exclusividade aos adquirentes de ingresso PISTA GOLD, o segundo mais caro do evento, justamente em razão do show da cantora canadense em primeira e única apresentação no País. Seja porque o telão localizado na lateral do palco foi desligado, justamente em razão do início do show, uma vez que era esperado que os adquirentes do ingresso especial tivessem acesso à área que, em tese, lhes fora destinada. Seja, finalmente, porque o excesso de pessoas e os conflitos que se seguiram às circunstâncias relatadas, tornaram comprometida a segurança no local. Outras restrições também ocorreram pela falta de acesso no consumo de bebidas e uso de banheiros. Houve violação aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Faz jus ao dano moral. Em nenhuma hipótese poderá ser definida sucumbência recíproca quando o pedido autoral for acolhido, uma vez que a extensão de seu valor não implica em sucumbência. Subsidiariamente, em se determinando a sucumbência recíproca, o que se admite apenas por amor à argumentação, respeitosamente requeremos seja ela incidente exclusivamente sobre as despesas, assim reconhecidas aquelas discriminadas pelo art. 84, do CPC. (fls. 309/324). É o relatório. II.- No apelo trazido pelo autor, verifica-se alegações e exibição de documentos amparados em fatos novos exclusivamente econômicos que podem representar eventual mudança da situação financeira do réu-apelante. Diante disso, sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, deve a ré se manifestar a respeito. Sem embargo, considerando que a documentação financeira apresentada às fls. 242/245 refere-se ao ano de 2021, ou seja, encontra-se desatualizada, não sendo possível fazer qualquer aferição da alegada insuficiência de recursos atual, para melhor exame da situação patrimonial, faculto ao apelante OS INDEPENDENTES a exibição do livro-diário ou outra escrituração eletrônica idônea, com individualização, clareza e caracterização dos lançamentos subscrita por profissional contábil referente aos meses de abril a junho de 2022. Deverá também juntar o balanço patrimonial da empresa de 2021, igualmente assinado por um profissional contábil. Visando, ainda, avaliar a vida econômica da empresa, deverá colacionar extrato bancário detalhado da movimentação bancária das instituições financeiras que possua vínculo contratual de abril a junho de 2022. Prazo de 10 dias. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julio Eduardo Addad Samara (OAB: 91332/SP) - Rodrigo Correa Pereira (OAB: 286857/SP) - Juliana Nunes Partinelli (OAB: 209135/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004458-68.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1004458-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Damy Auto Center - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DAMY AUTO CENTER ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 107/111, declarada às fls. 121, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido de DAMY REPAROS DE VEÍCULOS LTDA. ME contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$19.050,00, a ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos de cada um dos 127 dias em que o veículo objeto da ação permaneceu no estabelecimento da autora, no período de 02/08/2021 até 07/12/2021, pelo valor indenizatório diário de R$150,00, com juros mensais legais de mora a contar da citação. Consequentemente, julgou extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a requerida no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, custas e despesas processuais. Irresignada, insurge-se a seguradora, com pedido de reforma, argumentando que, após vistoria e constatação da perda total, a seguradora, ainda agindo como preposta do segurado, tentou retirar o veículo da oficina, porém foi cobrada suposta dívida de diárias que sequer apresentadas ao proprietário do bem. Não é lícito que se cobre algo sem que nenhuma contraprestação e contrato prévio tenha sido realizado; não existe embasamento legal que justifique impor à atual proprietária de um bem o pagamento por dívida que não contraiu, ou que, se existisse, deveria ter sido cobrada do proprietário do veículo na época em que deixado na oficina recorrida. É evidente que a recorrida inventou uma manobra ardilosa para aumentar indevidamente seu lucro e beneficiar-se de sua própria torpeza ao condicionar a liberação dos veículos/salvados ao pagamento de uma cobrança nitidamente ilegal. No caso de não aprovação do orçamento ou optando a seguradora pela indenização integral do veículo ao segurado em razão de perda total (hipóteses em que o custo do conserto é extremamente elevado) poderia a oficina cobrar uma taxa pelo orçamento, ainda assim desde que a cobrança fosse previamente ajustada. O valor é abusivo e desproporcional, fato este que causa demasiado prejuízo em desfavor da apelante e evidente enriquecimento sem causa da apelada. E isso porque a recorrida não prova ter tido algum negócio frustrado em razão da permanência do salvado em suas dependências. Subsidiariamente, faz-se necessária a redução do valor abusivo das diárias impostas. O valor de R$ 150,00 deve pagar o período mensal ou o valor da diária deve ser reduzido. À eventual indenização a ser paga a título de danos materiais deverá ser aplicada a taxa SELIC. A taxa de juros a ser aplicada em cumprimento ao art. 406 do Código Civil (CC) é a taxa SELIC, sobre a qual é incabível a cumulação com índice de correção monetária, conquanto a correção nela já está embutida (fls. 124/153). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, aduzindo que, a partir da decretação da perda total, o veículo já estava sob a responsabilidade da apelante, que se sub-rogou nos direitos inerentes, razão pela qual a seguradora é obrigada a retirar imediatamente o automóvel sinistrado, visando a desocupação da vaga na oficina, sob pena de incidir na aplicação de cobrança diária por ocupação do espaço já conhecido como vaga técnica. A vaga técnica de uma oficina é utilizada para sua atividade- fim; assim, cada vaga é ocupada para a recuperação de automóveis avariados que são recebidos com a finalidade única de Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1320 reparo, visando, exclusivamente, a obtenção de lucro. A cobrança não cuida de simples diária de estacionamento, mas de uma vaga destinada a realização de reparos de veículos, observada a hora técnica. A seguradora não enviou nenhum representante antes de 07/12/2021 para retirar o veículo, tanto que na data em que enviou o representante, efetivamente realizou a remoção (fls. 159/173). 3.- Voto nº 36.486. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Viviane Lopes Guedes (OAB: 403575/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010176-63.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1010176-63.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Planetur - Planejamento e Desenvolvimento Urbano Ltda - Apelada: Simone Rodrigues Siqueira Pires de Freitas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SIMONE RODRIGUES SIQUEIRA PIRES DE FREITAS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ação de restituição de valores e ação indenizatória em face da HOT BEACH SUITES OLÍMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Por respeitável sentença de fls. 117/127, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a rescisão do contrato n° HBS-M 1312-A, n° da fração 1312-A (fls. 31/32), por culpa do réu vendedor, devendo a empresa restituir à autora a quantia paga integralmente (R$ 26.438,54), com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a contar da citação; b) rescindir o contrato n° HBS-M 1221-A, n° da fração 1221-A (fls. 29/30) a pedido da autora, devendo o réu reter o percentual de 20% e restituir à requerente 80% sobre o valor pago de R$ 21.258,86, totalizando R$ 17.007,07 em favor da autora, com correção monetária a contar dos desembolsos, mais juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão; e c) condenar o réu a pagar indenização pelos lucros cessantes de 0,5% ao mês, incidente sobre o valor total atualizado do contrato HBS-M 1312-A, n° da fração 1312-A, pelo período de 12 meses, de 02/02/2020 previsão de entrega da obra , a 26/10/2020 data da rescisão liminar dos contratos, com o acréscimo da correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada mês vencido. Por fim, em virtude da sucumbência recíproca, em maior extensão da requerida esta deverá pagar 70% das custas e despesas processuais da autora; a autora pagará 30% das custas e despesas processuais da ré. A ré arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor total atualizado da condenação; e a autora, por equidade, deverá pagar o valor de R$ 1.000,00. A ré opôs embargos de declaração às fls. 130/136, os quais foram rejeitados às fls. 196/197. Irresignada, a ré pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inexistência de lucros cessantes, haja vista que autora invoca meros danos potenciais, observado ainda que os imóveis dos quais a autora havia adquirido cotas se destinam a lazer. Afirma, ainda, que os lucros cessantes, se devidos, devem se contar do dia seguinte ao término do prazo de tolerância contratualmente previsto, abatendo-se 180 dias (prazo de tolerância para conclusão das obras). Alternativamente, requer que eventual condenação esteja Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1321 limitada ao período de duas semanas por ano período de utilização a que a consumidora tem direito (fls. 200/209). Recurso tempestivo e preparado (fls. 227). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é incontroverso o atraso na conclusão da obra, por culpa exclusiva da ré, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Colaciona precedente da jurisprudência pela condenação em lucros cessantes em situações como a do presente caso (fls. 231/238). 3.- Voto nº 36.495 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1031221-33.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1031221-33.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Apelado: Luis Fernando de Almeida Cintra - Apelada: Luciana Botelho Santos de Almeida Cintra - Vistos. 1.- LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CINTRA e LUCIANA BOTELHO SANTOS DE ALMEIDA ajuizaram ação de conhecimento condenatória para recebimento da indenização pelos lucros cessantes cumulada com pedido subsidiário para recebimento da multa contratual em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 657/661, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2016, até a data da entrega das chaves com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido desde o ajuizamento da ação (19/07/2013), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação. Em resumo, alegaram que os lucros cessantes têm percepção de ganho comprovado. O prejuízo econômico alegado pelos autores, no piso de 0,5% não possui lastro probatório. Não há comprovação. Se prevalecer a condenação, informam que o ressarcimento já foi feito. as Partes transigiram quanto aos fatos, tendo efetuado o abatimento de parte dos débitos, com redução dos juros e da correção monetária, além da suspensão dos pagamentos pelos Recorridos. Isso é claramente uma recomposição econômica, remunerando de forma inversa (com redução da dívida, isto é, abatendo valores, juros e correção monetária) os Recorridos. Citaram o acordo de fls. 72/73. Oras, se as Recorrentes já readequaram o contrato em ACORDO com os Recorridos, concedendo reduções com o intuito de reduzir o valor do débito por conta do atraso na entrega, não há como pleitear lucros cessantes sobre prejuízos que já foram recompostos. Não é legal os Recorridos aderirem a um ACORDO para repactuar os termos do contrato, sendo ressarcidos por atrasos, e, agora, promoverem ação com o intuito de obter ressarcimentos que já obtiveram. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação em lucros cessantes, requerem as Recorrentes que seja apenas reconhecido o direito a lucros cessantes a partir de 26 de outubro de 2020, visto que o aditivo contratual de abril de 2019 já remunerou (por meio de redução da dívida dos Recorridos com as Recorrentes) pelos prejuízos ocorridos entre o período de 2016 e 2020, conforme confesso pelos próprios Recorridos. Seguindo, acaso mantida a r. condenação local em lucros cessantes, requerem as Recorrentes que seja cumprido o determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação desses. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o tema registrado sob nº 996 na qual estabeleceu que, a IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO DE LUCROS CESSANTES EM DESCUMPRIMENTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, como se verifica na ementa abaixo destacada: Por fim, que o valor de condenação seja corrigido monetariamente desde a propositura da ação em 21/12/2021 (fls. 666/675). Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção da r. sentença. Em resumo, advertiram que houve atraso na entrega de imóvel que acarretou prejuízo material presumível pela não fruição do bem imóvel. Por consequência, citaram a Súmula 162 deste Tribunal de Justiça bandeirante. Para corroborar, mencionaram o Tema 996 referente a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593-SP, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Com efeito, a parte autora pactuou com as recorrentes a compra e venda das unidades imobiliárias situadas no edifício residencial denominado TERRAZZE Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1322 DEL VENETO (apartamentos 82 e 172 e depósito 97, todos da torre 3), com data de entrega prevista para março de 2017, conforme bem sintetizado pela r. sentença1. Não obstante os pagamentos efetuados pela parte autora na forma ajustada, as recorrentes descumpriram a obrigação contratual de entregar o imóvel na data aprazada, mesmo considerando-se o acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias (setembro de 2016), sem previsão para conclusão da obra. Não cumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, art. 389 do Código Civil (CC), além do que razoavelmente perdeu, art. 402 do CC. Correto o percentual fixado a título de lucros cessantes em 0,5%. Negam, em tese subsidiária, a alegação lucros cessantes ressarcidos ou recomposição. Houve apenas repactuação dos vencimentos das parcelas mensais. O empreendimento de alto padrão conquistado pelos recorridos, difere da aplicação do Tema 996 requerido pelas apelantes. Em manifestação posterior, os recorridos se insurgiram com relação ao recolhimento insuficiente do preparo recursal feito pelas apelantes. Também, depois, manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 682/690, 704 e 707). O parecer do Ministério Público, exarado por sua douta Procuradora de Justiça, foi pelo desprovimento do apelo (fls. 711/713). É o relatório. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 696) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Guilherme Bompean Fontana (OAB: 241201/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1034217-51.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1034217-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Potencial Elétrica Ltda. - Apelado: Robson de Azevedo Boaventura - Apelada: Daniela de Lima Santos Barbosa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- POTENCIAL ELÉTRICA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ROBSON DE AZEVEDO BOAVENTURA e DANIELA DE LIMA SANTOS BARBOSA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 275/279, declarada às fls. 299, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e condenou a autora a arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a autora interpôs apelação com pedido de reforma, alegando que trouxe aos autos prova de que efetivamente prestou os devidos serviços da parte burocrática perante terceiros, conforme documentos de fls. 34/40. Não se vislumbra em nenhum momento nestes autos prova concreta, isto é, prova material que os apelados fizeram, por si só, a parte burocrática perante os concessionários de serviços de água e luz. O protocolo nº 94937152019 é resultado do que foi por si solicitado, conforme consta no relatório de solicitações enviada à parte apelada e juntada pela apelante as fls. 36. Veio aos autos as provas testemunhais trazidas em audiência pela parte apelada, que em nada conseguiram provar as suas alegações. As testemunhas, Elihara, Jessica e Núbia, deram seu depoimento sem conseguir informar com precisão e efetividade que a parte apelada (Daniela/Robson), efetivamente tratavam diretamente com as concessionárias, pois não tinham o conhecimento do assunto tratado. É de fácil percepção que as testemunhas trazidas em audiência não foram convincentes, suas respostas negativas de conhecimento dos fatos e gritante saltando aos olhos. Não há como presumir que a apelada fez algum trabalho junto as concessionárias dos que já não estavam sendo realizados pela parte apelante (fls. 302/314). Os réus deixaram de ofertar contrarrazões (fls. 322). 3.- Voto nº 36.500. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas Avelino Alves (OAB: 322480/SP) - Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0006669-90.2009.8.26.0281(990.10.087762-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0006669-90.2009.8.26.0281 (990.10.087762-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Janaína Piedade (Justiça Gratuita) - VOTO nº. 37.252 Cuida-se de recurso de apelação (fls. 63/80) interposto contra a r. sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança (fls. 53/58). Processado o recurso, petição protocolada pelo apelante (fls. 127/132), propondo acordo e, posteriormente, petição da apelada informando que as partes se compuseram (fls. 136), requerendo a homologação do acordo e extinção do feio. Diante do exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 932, inciso I c/c art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência recursal. Após as anotações e cautelas de praxe, devolvam-se os autos à Vara de origem para que se aguarde o efetivo cumprimento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0019853-41.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anhembi - Dahruj Motors Ltda Nova Sd - Apelado: Centro Automotivo Regente - Vistos. Fls. 572/573: Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo nos termos da respectiva Certidão (fls. 581), sob pena de deserção (NCPC, art. 1.007, § 2º). Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0450908-03.1999.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masae Tuyama - Apelado: Dawel Osti - Vistos. Ante a alegação da apelante de intermitência no sistema de emissão de guias, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Aguida Arruda Barbosa (OAB: 29881/SP) - Anna Paula Cassiano de Paula Rodrigues (OAB: 245304/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO Nº 0112162-67.2007.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Shopping Metro Tatuapé - Embargda: Patricia Ferreira das Neves - Embargdo: Mania Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Embargdo: Maria Helena Poiano - Embargos de Declaração Cível Processo nº 0112162-67.2007.8.26.0009/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Shopping Metro Tatuapé Embargdos: Patricia Ferreira das Neves, Mania Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Maria Helena Poiano Juiz: Márcia de Souza Donini Dias Leite Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1341 nº 22789 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. ENDEREÇAMENTO AO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE FUNGIBILIDADE. Peça recursal endereçada ao MM. Juízo de primeiro grau. Embora opostos dentro do prazo, os declaratórios padecem de vício insanável. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão de fls. 667/675 que, à unanimidade de votos, negou provimento para o recurso de apelação interposto para a reforma de sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinta a ação, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. O Shopping embargante sustentou o seguinte: a) omissão relativamente à matéria vigente à época dos atos praticados; b) a parte deveria ter sido intimada pessoalmente do desarquivamento dos autos, conforme regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil; c) invocou o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, 502 do Código de Processo Civil e 191 do Código Civil; d) aventou a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos relacionados à matéria debatida nos autos. É o relatório. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É verdade que a parte embargante peticionou nos autos explicando que, por um lapso, endereçou a peça recursal declaratória para o MM. Juízo de primeiro grau, quando deveria tê- lo feito ao Tribunal de Justiça, por onde tramitam os autos na data da respectiva oposição (fls. 693). No entanto, respeitado o esforço argumentativo da parte embargante, não é possível acolher as alegações de singelo equívoco, pois trata-se de erro grosseiro, afastando as hipóteses de fungibilidade, quando há dúvida sobre o ato processual a ser tomado ou a questão fática não é estática, mas dinâmica, dificultando a exatidão na escolha estrita. Dessa forma, ausente previsão legal para a aceitação de peça recursal erroneamente endereçada, é imperioso o não conhecimento dos embargos de declaração. No mesmo sentido, confira-se: Apelação. Responsabilidade Civil. Uso indevido de imagem em programa de televisão. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Peticionamento eletrônico do recurso de apelação “dentro do prazo”, porém realizado em processo diverso, que não afasta o reconhecimento de sua intempestividade, visto que protocolado nos autos corretos após dois meses do decurso do prazo recursal. É do peticionante a responsabilidade pelo correto cadastramento no sistema informatizado deste Tribunal (art. 9º da Resolução nº 511/2011). Erro grosseiro e inescusável da parte. Precedentes do STJ e desta Corte. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001209-51.2018.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA Equívoco no endereçamento do recurso de apelação Erro grosseiro e inescusável Protocolo em processo e juízo diversos, noticiado após o trânsito em julgado Precedentes deste E. TJSP DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. [...] Nada obstante ter interposto tempestivamente a apelação (fls. 126/130), o fato de ter protocolizado em processo diverso, ainda que relativo às mesmas partes, constitui erro grosseiro e inescusável da parte agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2111862-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal ad quem analisar se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade do recurso. 2. É grosseiro e não escusável o erro da parte que se equivoca no endereçamento da apelação dirigindo-a a juízo diverso do pretendido, não podendo se beneficiar do próprio erro cometido. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012146-83.2015.8.26.0114; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). PROCESSO DIGITAL APELAÇÃO ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO PROTOCOLO EM PROCESSO E JUÍZO DIVERSOS INADMISSIBILIDADE Erro inescusável do advogado - Cabe ao advogado a responsabilidade pela correta formação do processo eletrônico - Art. 9º da Resolução nº 511/2011 Equívoco noticiado somente após a certificação do trânsito em julgado da sentença - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047301-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016). No mesmo sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1023, DO CPC/2015. ART. 263 DO RISTJ. PROTOCOLO TEMPESTIVO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS EM TRIBUNAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da decisão reputada omissa, duvidosa, obscura ou contraditória. 2. O fato de a embargante ter protocolizado a petição dos embargos declaratórios dentro do prazo, todavia equivocadamente perante o Tribunal de origem, não afasta o reconhecimento de sua intempestividade. Precedentes. 3. Embargos não conhecidos. (PET no AREsp 883.781/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13.12.2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece dos embargos de declaração. São Paulo, 27 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/ SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Selma Marques Costa (OAB: 200926/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0112162-67.2007.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Shopping Metro Tatuapé - Embargda: Patricia Ferreira das Neves - Embargdo: Mania Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Embargdo: Maria Helena Poiano - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0112162-67.2007.8.26.0009/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Shopping Metro Tatuapé Embargdos: Patricia Ferreira das Neves, Mania Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Maria Helena Poiano Juiz: Márcia de Souza Donini Dias Leite Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Publique-se a decisão monocrática de fls. 695/697. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mary Marinho Cabral (OAB: 178485/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Selma Marques Costa (OAB: 200926/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1051501-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1051501-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. de N. - Apelado: B. A. S/A - “Trata-se de recurso de apelação interposto por Roger Clebis de Negri em face da sentença de fls. 636/641, proferida nos autos da ação monitória, promovida pela Bunge Alimentos S/A. A ação foi julgada procedente e os embargos monitórios improcedentes: condenando o réu ao pagamento dos valores indicados nos contratos 1000123921 e 1000147465, atualizados pela tabela judicial desde o inadimplemento, e com juros de 1% ao mês a partir do termo final para pagamento. Arcará o requerido ainda com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. Mantido o valor da causa para fins recusais. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 663/664). A sentença foi disponibilizada no Dje de 08/03/2022 (fls. 643) e a decisão dos embargos, no DJe de 25/03/2022 (fls. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1344 666). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 699/720. Preparo não recolhido pelo Réu em razão do pedido de gratuidade judiciária. Alega o Réu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, entendendo suficiente sua declaração de hipossuficiência. Subsidiariamente, requer a redução do valor do preparo recursal para 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 2.449.301,10), nos termos do art. 98, §5º, do CPC, bem como o seu parcelamento (art. 98, §1º, VII e §6º, do CPC). Requer, também a concessão de feito suspensivo ao recurso. A Autora, em contrarrazões, impugnou o pedido de gratuidade diante da ausência de provas da insuficiência de recursos. As partes apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 724 e 726). A Autora pleiteia a expedição de certidão premonitória para registro da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel de propriedade do Réu, visto que o Réu não procedeu a entrega do produto da safra 2021, que não foi localizado para fins de sequestro, deferido em tutela de urgência, visto que já alienado a terceiros. Aduz que sendo impossível a entrega, a obrigação e convertida em pagamento de quantia certa, razão pela qual a certidão pode ser expedida, nos termos do art. 28 do CPC, havendo a possibilidade da expedição também para as demandas de conhecimento, nos termos do art. 54, IV da Lei 13.097/2015, se a ação puder reduzir o proprietário à insolvência. Pois bem. Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do art.99, §2º, do CPC, determino que venham aos autos pelo Réu, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) cinco últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos seis últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos seis últimos meses; sem prejuízo de outros documentos que atestem a condição de merecedor do benefício da gratuidade Sobre o pedido de efeito suspensivo, cabe destacar que os embargos monitórios suspendem a execução do título judicial formado na ação monitória apenas em primeiro grau. Quanto à matéria, o art. 702, §§4º e 8º do CPC estabelecem que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º: A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro. § 8º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível Desta forma, cabe execução provisória da sentença, arcando o exequente com as perdas e danos, caso haja reversão do julgado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação monitória. Decisão que julgou prematura a instauração de cumprimento de sentença definitivo, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, e determinou o cancelamento do cumprimento de sentença. Insurgência. Admissibilidade. Embargos monitórios rejeitados em sentença. Apelação sem efeito suspensivo. Cumprimento provisório de sentença. Possibilidade. Art. 702, §4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039536- 18.2022.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Ação monitória - Efeito suspensivo atribuído à oposição dos embargos monitórios que subsiste apenas até o julgamento em primeiro grau - Inteligência do art. 702, § 4º, CPC - Interposição de recurso de apelação que não obsta a execução provisória do título executivo judicial constituído (art. 702, § 8º, CPC) - Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2043806-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Ação monitória - Efeito suspensivo atribuído à oposição dos embargos monitórios que subsiste apenas até o julgamento em primeiro grau - Inteligência do art. 702, § 4º, CPC - Interposição de recurso de apelação que não obsta a execução provisória do título executivo judicial constituído (art. 702, § 8º, CPC) - Precedentes - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245255-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê -Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA EXCEÇÃO NÃO INCLUÍDA NO ART. 1.021 DO CPC. PREJUDICIALIDADE.(TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2216694-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021) Diante do exposto, nego o efeito suspensivo a apelação, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Em relação ao pedido da Autora para expedição de certidão premonitória para registro da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel de propriedade do Réu, comporta acolhida. As liminares anteriormente deferidas restaram infrutíferas, não se obtendo êxito no sequestro da soja e no arresto de créditos obtidos com sua venda para terceiros (Gargill), além disso, o Réu pleiteou gratuidade judiciária alegando hipossuficiência financeira, apesar de ter recebido mais de três milhões de reais entre abril e maio/2021 (fls. 174/175), o que gera dúvida sobre sua solvência. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, a autorizar a concessão de tutela de urgência como forma de garantir a eficácia final do processo de conhecimento. Se não bastasse, o artigo 828 do mesmo Codex, embora se refira apenas às ações executivas, deve receber a interpretação sistemática para que se permita a averbação de ações ajuizadas também pelo procedimento comum, mesmo antes da prolação da sentença de mérito. O pedido do procedimento premonitório, como em questão, tem sido acolhido por parte da jurisprudência, que atenta à possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor antes mesmo de se ter a deliberação judicial e, entendendo que a averbação da existência de demanda junto à matrícula do imóvel não acarreta prejuízo ao proprietário do bem caso queira aliená-lo, viabiliza a anotação somente para dar publicidade do conflito, de modo que, terceiros que porventura possam se interessar pela aquisição do bem estejam devidamente cientificados da existência da demanda e dos riscos de caracterização de fraude à execução (art. 792 do CPC). Neste sentido já decidiu este Relator, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Pretensão de expedição de certidão premonitória ou averbação da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóveis. Tutela de urgência indeferida. Possibilidade. Interpretação extensiva do artigo 828 c./c. os artigos 300 e 301 do CPC. Necessidade de se dar ciência a terceiros da existência da demanda a fim de prevenir futura fraude à execução. Decisão Reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147613-92.2020.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - AÇÃO DE COBRANÇA -Averbação, na matrícula dos imóveis dos agravados, acerca da existência da ação - Possibilidade, mesmo que na fase conhecimento - Aplicação do art. 54, IV, da Lei nº 13.097/15, aliada ao poder geral de cautela do juiz - Liminar recursal mantida - Recurso provido. (TJSP; 35ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2165602- 53.2016.8.26.0000; Relator: Melo Bueno; 23/02/2017). Agravo de instrumento Ação de prestação de contas. Decisão que deferiu o requerimento das autoras para que a existência desta ação fosse averbada nas matrículas de imóveis de propriedade do réu. Insurgência. Possibilidade da concessão dessa medida ante o poder de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e o art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015. Rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015 de 1973 que, ademais, é exemplificativo. Possibilidade de aplicação analógica do art. 615-A do CPC, relativo à execução, à ação de conhecimento. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; 35ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1345 de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2016089-45.2015.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; 23/03/2015). Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de imóvel. Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos. Tutela provisória indeferida em Primeiro Grau. Pretensão à averbação premonitória em fase de conhecimento. Possibilidade. Art. 828, CPC. Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução. Ausência de incompatibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; 26ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2089244-13.2017.8.26.0000; Relator: Morais Pucci; 22/06/2017) Agravo de instrumento - ação de rescisão contratual - deferido o pedido de averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel - a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito - medida que pode ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; 5ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2056807- 50.2016.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; 06/07/2016) Assim, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória para permitir que seja averbada a existência da presente ação na matrícula do imóvel indicado pela Autora. Apresentados os documentos para análise do pedido de gratuidade ou certificado o decurso, tornem conclusos. Int.” (Fica ciente a apelada Bunge Alimentos S/A de que a certidão de averbação premonitória expedida em cumprimento ao r. despacho encontra-se disponível no sistema e-SAJ para impressão, devendo providenciar a devida averbação). - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Colombo (OAB: 22632/GO) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2146536-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146536-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: LUCIANO NAVES SIMÕES DA COSTA - Agravante: SILVIA REGINA ROSA SIMÕES DA COSTA - Agravado: Enf Spe Ii S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Naves Simões da Costa e Silvia Regina Rosa Simões da Costa contra a decisão copiada a fls. 51 que, nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido revisional ajuizada em face de ENF SPE LI S/A, indeferiu a liminar pleiteada ao seguinte fundamento: O que narram os autores é mora a partir de contrato padrão que, em tese, só merece revisão, até pelo tempo decorrido de sua execução, após contraditório, se houver revisão. Note-se que leilão extrajudicial negativo já se tentou e a consolidação da propriedade é efeito de lei própria que regula a modalidade em questão de fornecimento de crédito. Postulam a concessão de tutela de urgência e a reforma da decisão, para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados, bem como de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer, oficiando-se oportunamente o Cartório de Registro de Imóveis, bem como seja o banco compelido apresentar o valor referente a purga da mora. Do que se pode depreender, sustentam que não foram intimados acerca da data de realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária (fls. 1/20). 2. Concedo medida recursal de urgência para suspender os efeitos de eventual novo leilão. Assim decido porque os autores, ora agravantes, não têm como fazer prova do fato negativo que alegam (que não foram previamente notificados das datas dos leilões), assim como patente o perigo da demora tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento, expedindo-se na origem o quanto necessário a intimação do réu. 3. Sem prejuízo, e para, querendo, apresentar contraminuta, intime-se o agravado pelo correio. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Mayara Xavier de Macedo (OAB: 328011/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1038889-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1038889-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: PLAYBALL EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA EPP - Apdo/Apte: Servilha Administração Participações Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão n° 33.184 Vistos, Trata-se de ação de rescisão contatual c.c. indenização ajuizada por Servilha Administração Participações Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Playball Empreendimentos Esportivos Ltda. EPP, que a r. sentença de fls. 266/272, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar rescindido o contato firmado entre as partes, condenando a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 à parte autora, devidamente corrigido monetariamente desde o inadimplemento e com juros moratórios da citação. Ademais, julgou improcedente os lucros cessantes e o pedido indenizatório referente à reconstrução e desmontagem dos galpões. Inconformados, recorrem autor e réu buscando a reforma da sentença. Os recursos foram contra-arrazoados pela parte adversa e encaminhados a este Tribunal. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Com efeito, não obstante a determinação da decisão de fls. 392 para que a ré-apelante recolhesse o complemento do preparo considerando o valor condenatório devidamente atualizado nos termos da sentença, ou seja, desde a data do inadimplemento, certo é que o fez de forma insuficiente, vez que corrigiu o quantum condenatório desde o ajuizamento da demanda (fls. 395), em descompasso com o que foi determinado, o que implica no não conhecimento do apelo. Igualmente, não comporta conhecimento o recurso do autor-apelante, visto que o preparo foi juntado aos autos tão somente em 28.04.2022 (fls. 409), quando já decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação da decisão em 28.02.2022 (fls. 393), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Alerto as partes para a eventual aplicação de multa na hipótese de interposição de recurso de agravo interno que venha a ser julgado manifestamente improcedente, nos ermos do artigo 1021, §4º,do CPC. Ante Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1378 o exposto, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fabio Nora e Silva (OAB: 125765/SP) - Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2131893-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2131893-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Enio Mazzucca - Agravante: Cristina Schwarz Mazzucca - Agravado: Jorge Maroum - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2131893-17.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2131893-17.2022.8.26.0000 Comarca: Ilhabela Vara Única Processo nº: 1002544-36.2017.8.26.0587 Agravantes: Enio Mazzucca e Cristina Schwarz Mazzucca Agravado: Jorge Maroum Juiz: Anderson da Silva Almeida Voto n°28619 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.622/623 (dos autos originários) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não conheceu de parte dos pedidos dos executados. Inconformados, os executados, ora agravantes, afirmam que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que é patente a subsistência e o deferimento da medida pleiteada já que a matéria prescrição não houve duplo grau de jurisdição a respeito das questões atinentes a prescrição dos títulos executivos em face dos fiadores; limitação da fiança posta em contrato de locação; excesso de execução; excesso de penhora; modificação de penhora e cancelamento de averbações no Cartório de Registro de Imóveis (fl.06). Assim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo (fl.625, na origem) e preparado (fls.14/15), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Instados a se manifestarem sobre o interesse do recurso, nos termos dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls.186/187), os agravantes se manifestaram às fls.190/192. É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, antes da interposição do presente agravo, em31 de março de 2021, foi proferida a r. sentença de fls.689/692 (dos autos do processo n°1000829-72.2018.8.26.0247), que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pelos agravantes. E, efetivamente, a matéria impugnada no presente agravo foi decidida nos autos dos embargos à execução (processo n°1000829- 72.2018.8.26.0247), ora em fase recursal apelação já distribuída perante esta Relatora. Assim, considerando que, em data anterior à interposição do presente recurso, já havia sido prolatada a r. sentença pelo MM. Juízo a quo, julgando improcedente aquele processo, e interposto o respectivo recurso de apelação naqueles autos, inexiste no caso interesse processual dos agravantes. E conforme bem apontado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão agravada: Não conheço dos pedidos de prescrição, limitação da fiança e excesso de execução, uma vez que tais matérias já foram ou deveriam ser discutidas e decididas pela via correta, nos autos de embargos à execução apenso nº 1000829-72.2018 (fl.622). Acrescenta-se, ademais, que, mesmo se assim não fosse, nos termos do artigo 1.012, §1°, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação interposta pelos agravantes não possui efeito suspensivo. Na verdade, os agravantes tentam a reapreciação de matéria já julgada pelo MM. Juízo a quo, por via oblíqua, e sem qualquer fundamento novo. Dessarte, por ser manifestamente inadmissível o presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 30 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Evandro da Silva Ferreira (OAB: 299613/SP) - João Paulo Vieira Guimarães (OAB: 288286/SP) - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Dino Pagetti (OAB: 10620/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1100664-18.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1100664-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Lisabete Sandra Pinheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1100664-18.2020.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1100664-18.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Uniesp S.A. Apelada: Lisabete Sandra Pinheiro Juiz: Cinara Palhares Interessada: Fundação Uniesp Solidária Voto nº 28628 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1059/1063, aclarada a fl. 1071, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a quitar o financiamento estudantil contraído pela autora junto ao agente financiador do FIES, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos para a cobrança do valor do financiamento e depósito em Juízo, para levantamento pelo agente financiador. A parte ré, sucumbente, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a requerida Uniesp S.A. (fls. 1074/1092), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 1098/1185), com juntada de documentos (fls. 1186/1311). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 1317), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 1313). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 1319). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, a rigor, o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1383 sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 1º de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001679-10.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001679-10.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Dn Participaçoes e Administraçao de Imoveis Proprios Eireli - Apte/Apdo: Sérgio de Nadai - Apte/Apda: Sandra Arouca de Nadai - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo André - Petição - Apelações nº 1001679- 10.2020.8.26.0554 Peticionários: DN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS EIRELI, SÉRGIO DE NADAI, SANDRA AROUCA DE NADAI (juntos) Peticionado: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André Magistrado: Dr. Marcelo Franzin Paulo Trata-se de petição protocolizada por DN Participações e Administração de Imóveis Próprios Eireli, Sérgio de Nadai e Sandra Arouca de Nadai (juntos) nas apelações interpostas por estes e pelo Município de Santo André contra a r. sentença (fls. 463/466), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelos peticionários DN Participações, Sérgio e Sandra em face do peticionado Município de Santo André, que julgou procedente a ação, para condenar este ao pagamento de indenização por lucros cessantes oriundos da indisponibilidade do imóvel durante o período de 14/10/2.018 a 01/07/2.019, correspondente aos encargos locatícios previstos e nos moldes do contrato. Em razão da sucumbência, o peticionado Município de Santo André foi condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade R$ 5.000,00 (cinco mil), tendo em vista a expressividade da condenação. As apelações foram julgadas, sendo negado provimento à apelação do peticionado Município de Santo André e ao reexame necessário, e dado provimento à apelação dos peticionantes DN Participações, Sérgio e Sandra, para, reformando a r. sentença questionada, determinar a utilização do índice IPCA-E para a correção monetária, e do índice da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, conforme o entendimento do Tema nº 810, de 20/09/2017, do Supremo Tribunal Federal e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, direto no patamar mínimo da faixa estipulada quando da liquidação da sentença, sem progressão de faixa, mantendo, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos aos expostos no v. acórdão. Requer os peticionários DN Participações, Sérgio e Sandra (fl. 542) a correção de erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser esclarecido se os honorários recursais foram definitos em 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), evitando-se celeumas na fase de cumprimento de sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A questão da existência de erro material no momento da majoração dos honorários advocatícios na fase recursal já foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 1001679-10.2020.8.26.0554/50002, sendo esclarecido que foi determinada a majoração da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) além do valor fixado no patamar mínimo da faixa a ser estipulada de acordo com artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, conforme corretamente consta na ementa do v. acórdão embargado. Logo, o erro material apontado pelos peticionários DN Participações, Sérgio e Sandra já foi sanado. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144721-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144721-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144721-45.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANA MARIA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 20 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ana Maria da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 5.827,15 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e quinze centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1463 do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1054039-38.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1054039-38.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: M. de S. P. - Interessado: R. B. R. - Interessado: N. & M. A. de A. LTDA - Embargte: E. H. B. - Interessado: L. A. C. de M. - Interessado: C. A. D. L. L. do A. - No caso em apreço, no que concerne ao indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada neste tocante foi analisada e o foi de forma clara, a possibilitar perfeita compreensão do teor da decisão. A propósito, o embargante alega que todos os seus bens se encontram indisponibilizados judicialmente em razão da decisão proferida nos autos da ação nº 1015611-55.2016.8.26.0053, e que foram bloqueadas as suas aplicações e contas bancárias. Tal afirmativa não encontra respaldo na Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos (fls. 3722 e seguintes). Nela consta a existência de uma sala comercial que não está bloqueada, de automóvel no valor declarado de R$95.000,00, e ações de empresas. Além Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1465 disso, também existem algumas contas bancárias e aplicações desbloqueadas. Por outro lado, não se pode olvidar que os fatos investigados envolvem fortes indícios de enriquecimento sem causa e lavagem de dinheiro, com movimentação financeira atípica e suspeita, em específico, no que concerne à progressão patrimonial do embargante. D’outro vértice, é desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, quando o julgador apresenta os fundamentos de sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Quanto à aplicação do disposto pelos artigos 23-B da Lei nº 8.429/92 e 98, §6º do CPC, tenho que a decisão, de fato, é omissa. Sobre o tema, o art. 98, §6º do CPC, determina que o magistrado poderá, conforme o caso, autorizar o diferimento das custas. O art. 23-B da Lei nº 8.429/92, por sua vez, dispõe que nas ações regidas pela Lei, não haverá adiantamento das custas de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Destarte, face à nova disciplina fornecida pela Lei 8.429/92, acolho parcialmente os embargos, tão somente para dispensar o recolhimento das custas de preparo neste momento processual. Pelo exposto, recebo estes embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou parcial provimento, nos termos descritos alhures. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Airton Fernando Moya Paulo (OAB: 192534/ SP) - Jahir Estacio de Sa Filho (OAB: 112346/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo/ sp (OAB: 999/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144703-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144703-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Sandra Regina dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2144703-24.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: SANDRA REGINA DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Sandra Regina dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 237,98 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144709-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2144709-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144709-31.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA APARECIDA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Aparecida da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1468 na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 1.406,28 (um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112941-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2112941-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hildecarla Oliveira Silverio (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.107 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112941-87.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1023519-22.2-22.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (2ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: HILDECARLA OLIVEIRA SILVERIO (Justiça Gratuita) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Fernanda Henriques Gonçalves AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de postulante em certame público como cotista para o cargo de Professor de Educação Infantil, Edital de abertura 01/2015 para que seja mantida na lista de candidatos afrodescendentes, com o fim de participar dos demais atos do certame, inclusive ser nomeada e empossada provisoriamente. R. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Proferida r. sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal por HILDECARLA OLIVEIRA SILVÉRIO, contra r. decisão judicial proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela com fundamento de que estão ausentes os motivos que enseje a expedição do ato. A r. decisão agravada (fls. 49/51 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: “Vistos. Busca a parte autora liminarmente seja mantida na lista de candidatos afrodescendentes, com o fim de participar dos demais atos do certame, inclusive ser nomeada e empossada provisoriamente. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. No caso, numa análise perfunctória não vislumbro a ocorrência de qualquer ilegalidade. Desse modo, necessário que venham aos autos a defesa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram a sua exclusão. Quanto a exigência posterior ao concurso, será melhor analisado no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2. Defiro a gratuidade da Justiça. 3. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. Assevera a agravante, em síntese, que: a) ingressou ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de pessoa negra/parda, a fim de garantir sua nomeação no concurso público do Edital n. 01/2015 para o cargo de professora de educação infantil, através da política de cotas, requerendo como tutela de urgência a manutenção da autora na lista de candidatos afrodescendentes, com o fim de participar dos demais atos do certame; b) de acordo com o item 5 do citado edital (fl. 39 dos autos de origem), o único requisito para o ingresso por meio das cotas raciais, correspondente a 20% das vagas, é a autodeclaração, nos termos da Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013 e Decreto nº 54.949, de 21 de março de 2014; c) na data de 21/10/2015, teve sua inscrição DEFERIDA nesses moldes, no Diário Oficial (fl.86 dos autos de origem); d) após sua classificação e, ao ser convocada para apresentar as documentações, foi surpreendida com a mudança nas regras do edital, pois a Municipalidade passou a exigir fotocópia dos aprovados, além de analisar as características fenotípicas como Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1522 critério para fazer jus à vaga, com base em um decreto editado após o preenchimento das vagas por cotas raciais, o Decreto Municipal nº 57.557/20161 (fl.110 dos autos de origem); e) ao alterar os requisitos de ingresso, a impetrante foi excluída das vagas destinadas às pessoas afrodescendentes, sem qualquer justificativa, como comunicado em Diário Oficial em 16/012/2021 (fl.118 dos autos de origem); f) houve pedido administrativo de de reconsideração (fls.119/130 dos autos de origem), contudo permaneceu excluída da lista (fl.131 dos autos de origem); g) apresentou em juízo vasta documentação reafirmando sua condição de pessoa afrodescendente e parda, tais como fotos, CPTS, bem como laudo do médico dermatologista, atestando que a agravante possui fenótipos de pessoa parda/negra, tais como cabelo, tom de pele, nariz; h) o item 5.8 proíbe qualquer inclusão ou exclusão de candidato na lista de candidatos negros, negras ou afrodescendentes após o prazo da inscrição; i) o novo requisito após a publicação do edital e após o provimento das vagas por cotas raciais é ato nulo, por infringir o princípio da vinculação ao edital e o direito adquirido. Requer o recebimento do presente recurso, com o seu conhecimento provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo a quo, concedendo à agravante a tutela antecipada buscada. Em decisão de fls. 10/14, esta Relatora negou indeferiu efeito ativo ao recurso. Contraminuta, às fls. 18/25. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1023519-22.2-22.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 13.06.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente, para declarar nulo o ato administrativo que eliminou a candidata da lista de candidatos afrodescendentes, mantendo a autora no certame público como cotista para o cargo de Professor de Educação Infantil, Edital de Abertura 01/2015 e, consequentemente, autorizar a imediata continuidade da autora no concurso, bem como deferir a tutela de urgência para permitir o prosseguimento da parte autora nas demais etapas do concurso, afastando sua exclusão da lista de candidatos afrodescendentes. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA RELATORA São Paulo, 1º de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriany Eizo Marques Lino (OAB: 437765/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2147119-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2147119-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ocupantes da Área Descrita Na Planta A 19.285/01 - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu parcialmente liminar em ação de reintegração de posse, interposto sob fundamento de que o esbulho data de março de 2022, pelo que a liminar deve ser deferida integralmente, e ser a ocupação caracterizada como mera detenção, além de que as condicionantes invocadas pelo MM Juízo não podem prevalacer. pois compete, com exclusividade, ao Poder Público planejar e decidir acerca da prioridade de atendimentos habitacionais, da forma de alocação dos recursos orçamentários, bem como da maneira como serão enfrentadas as demandas, e a imposição de benefícios habitacionais provisórios poderá levar a um adensamento da ocupação, constando na ADPF 828 somente a necessidade de fornecimento de abrigos públicos, e não há psicologos municipais para acompanhamento de diligências de cumprimento de mandados de reintegração de posse (e que tal nunca havia sido anteriormente determinado) e que o trabalho feito pela assistência social é anterior. É o relatório. Decido. A documentação atesta ser o agravante titular do bem, ser pública a destinação da área, e ser irregular a ocupação dela pelos agravados, com nota de já ter o C. Supremo Tribunal Federal que a ocupação de terras públicas não passa de mera detenção, e o poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas mera detenção E os documentos informam que, em 10/03/22, data da lavratura do Auto de Imissão na posse da área exproprianda e ora esbulhada, o imóvel estava livre de pessoas e coisas, constatada a invasão em 22/03/22, a revelar ser caso completamente fora do alcance da Lei nº 14.216/21 e da decisão proferida pelo I. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/ DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19, a impor deferimento da liminar, in totum. Por outra, observo ser a norma constitucional garantidora do direito à moradia dependente de políticas públicas a cargo do Executivo, assim como o fornecimento de auxílio aluguel. Além, o caso não se enquadra nas hipóteses autorizantes da concessão do benefício ((Portaria 131/15 SEHAB, art. 2º), descabida, ainda, a imposição de acompanhamento do ato de reintegração por equipe especializada da autora (assistentes sociais e psicólogos). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para conceder integralmente a liminar, afastadas as condicionantes impostas na origem À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0042873-20.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0042873-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Rafael Braz Teixeira - Trata-se de ação de revisão criminal ajuizada por Rafael Braz Teixeira com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o v. acórdão da Colenda 14ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso, mantendo integralmente a r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000779-88.2016.8.26.0617 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí, que o condenou, como incurso no artigo 157, §3º, segunda parte, c.c. artigo 14, inciso II, bem como no artigo 311, caput, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal. Pretende a alteração do julgado, afirmando a inexistência de efetiva comprovação da autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; a necessidade de desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma e o concurso de agentes, com a readequação das respectivas penas e o abrandamento do regime prisional (fls. 05/22). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou não acolhimento do pedido revisional (fls. 31/34). É o relatório. É o relatório. Constata-se que a revisão criminal não está instruída com as peças necessárias ao seu conhecimento, sequer consta da petição inicial a cópia do decreto condenatório e da certidão comprobatória de seu trânsito em julgado, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (grifei). Tal omissão afeta o interesse de agir (ou interesse processual), condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (grifei) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar



Processo: 2146793-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146793-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. B. P. - Impetrante: A. C. de P. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Romildo Bernardino Paiva, ao argumento de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, estaria mantendo o paciente cautelarmente preso sem a devida fundamentação. Narra o impetrante que o paciente teve decretada contra si a prisão preventiva sem a devida representação por parte do órgão ministerial, que não teria indicado os nomes das pessoas a serem presas e que a MM juíza de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva de ofício, suprindo ilegalmente a lacuna. Alega que o paciente foi denunciado pelo delito de estelionato, não havendo razão para o prolongamento de sua prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, o impetrante reclamam a concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, confirmando-se, no mérito, o deferimento da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a ocorrência do aventado constrangimento ilegal, sendo de rigor a vinda das informações do juízo de primeiro grau com vistas ao enriquecimento desta ação de habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - 10º Andar



Processo: 2147492-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2147492-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jaqueline de Souza Sá - Impetrante: Isaac Pereira Gomes - Impetrante: Flavio Cesário de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Jaqueline de Souza Sá, ao argumento de que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital DEECRIM/UR1 que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a paciente no regime intermediário, embora já tenha atingido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 18.04.2022. Narram os impetrantes que a paciente, que cumpre pena de quinze (15) anos, seis (6) meses e quinze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, iniciou o cumprimento da reprimenda em 13.08.2010, já tendo cumprido 75% de sua pena. Asseveram que Jaqueline tem boa conduta carcerária, jamais praticou faltas disciplinares ou desrespeitou as saídas temporárias. Anotam que a paciente tem proposta de emprego, que poderá exercer caso agraciada com a progressão ao regime menos gravoso ao qual faz jus. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor, confirmando-se, no mérito, a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a ocorrência do aventado constrangimento ilegal, sendo de rigor a vinda das informações do juízo de primeiro grau com vistas ao enriquecimento desta ação de habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Isaac Pereira Gomes (OAB: 399025/SP) - 10º Andar



Processo: 1016436-59.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1016436-59.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Alexandre Luis Balbinot - Apelado: Cleison Soleck Fogaça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2133 POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, DA VERACIDADE DO CONTEÚDO E DE QUE DESTINADAS A GRUPO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICADAMENTE TRANSCRIÇÕES DE ÁUDIO POSTAS NA EXORDIAL E PRINTS DO APLICATIVO DE MENSAGENS QUE DEMONSTRAM AUTORIA DO APELANTE, QUE AS ENVIA A GRUPO DE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA EM QUE TRABALHA O AUTOR. MENSAGENS CUJO TEOR ULTRAPASSA A MERA CRÍTICA PROFISSIONAL. EFETIVO ABALO À DIGNIDADE DO AUTOR, “TÃO BOSTA” E “TROUXA QUE NÃO SABE ADMINISTRAR O PRÓPRIO CASAMENTO”, ALÉM DE SUA ESPOSA E MÃE, DENOMINADAS DE “GALINHA”. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MONTANTE ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 252 DO RI/TJSP. NO MÉRITO, SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANEJO RECURSAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU TEMERÁRIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA ATRIBUÍDA AO RÉU. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE CADA PARTE ARQUE COM METADE DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS E, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS, QUE CADA PATRONO RECEBA METADE DA QUANTIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Cury (OAB: 348583/SP) - Valdemir Silverio (OAB: 343089/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1003186-18.2018.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1003186-18.2018.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Silvio Batista de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: G8 Colchões Eireli - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso do autor para anular a r. sentença em relação à corré G8 Colchões Eireli. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, julgaram parcialmente procedente a ação.V.U. - EMENTA: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO COLIGADOS. PARTES TRANSACIONARAM EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, INC. III, LETRA “B”, DO CPC. OUTROSSIM, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À VENDEDORA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. APELO DO AUTOR, CENTRADO NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À VENDEDORA SEGUNDO O APELANTE, FACE AO QUE RESTOU TRANSACIONADO ENTRE AS PARTES, EM REGULAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, O FEITO NÃO PODERIA TER SIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. DESTARTE, DE RIGOR A ANULAÇÃO DESSE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA. RAZÃO ASSISTE AO AUTOR. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR, EM VIRTUDE DO QUE DELIBERARAM AS PARTES ASSISTIDAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, RELATIVAMENTE À VENDEDORA. DE FATO, FACE AO QUE RESTOU DELIBERADO, A PRETENSÃO NO TOCANTE À CO-REQUERIDA G8 DEIXOU DE TER CARÁTER SUBSIDIÁRIO. LOGO, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE, O DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 326, DO CPC. MAS NÃO É SÓ. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE NA ESPÉCIE, OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO SÃO COLIGADOS. PORÉM, MESMO CUIDANDO A HIPÓTESE DOS AUTOS DE CONTRATOS COLIGADOS, FATO É QUE CADA QUAL, OU SEJA, CADA CONTRATO, CONSERVA A INDIVIDUALIDADE PRÓPRIA. DESTARTE, CONSERVANDO OS CONTRATOS COLIGADOS IDENTIDADE PRÓPRIA, NADA IMPEDE A RESCISÃO DE UM DOS CONTRATOS (IN CASU, O DE FINANCIMENTO, POR FORÇA DE TRANSAÇÃO) E QUE SEJA MANTIDO O OUTRO, QUAL SEJA, O DE COMPRA E VENDA, CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. RÉ E APELADA SE COMPROMETEU EM RELAÇÃO AO AUTOR A VISTORIAR O PRODUTO A ELE VENDIDO E SANAR EVENTUAIS VÍCIOS ENCONTRADOS. A VISITA FOI EFETUADA. O PROBLEMA FOI CONSTATADO, TENDO A RÉ AFIRMADO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE BASTA TROCAR O CONTROLE DO COLCHÃO POR UM NOVO. A RECUSA NA TROCA DO CONTROLE DECORREU DO FATO DA RÉ INSISTIR QUE DECORREU O PRAZO DE GARANTIA, CONSIGNANDO-SE QUE NÃO HOUVE A ALEGAÇÃO EM QUALQUER MOMENTO DE QUE O PROBLEMA APONTADO DECORREU DE MAL USO PELO CONSUMIDOR DO PRODUTO. IDENTIFICADO PELA RÉ QUAL É O PROBLEMA COM O PRODUTO, RAZÃO NÃO HÁ PARA QUE SEJA EFETUADA PERÍCIA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE A QUESTÃO FACE AO QUE FOI ADMITIDO PELA PRÓPRIA REQUERIDA EM JUÍZO, RESTOU INCONTROVERSA. LADO OUTRO, A DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA EXPIRAÇÃO DA GARANTIA, NÃO TEM RAZÃO DE SER. DE FATO, QUANDO DA RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PERANTE O PROCON O PRAZO DE GARANTIA DO CONTROLE AINDA NÃO HAVIA SE EXPIRADO. ISSO PORQUE, COMO JÁ DELIBERADO PELO C. STJ, O PRAZO DE GARANTIA LEGAL É COMPLEMENTAR ÀQUELE PREVISTO A TÍTULO DE GARANTIA CONTRATUAL. COM EFEITO, SEGUNDO A C. CORTE SUPERIOR, “UMA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO CDC PERMITE INTEGRAR ANALOGICAMENTE A REGRA RELATIVA À GARANTIA CONTRATUAL, ESTENDENDO-LHE OS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL, OU SEJA, A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL, O CONSUMIDOR TERÁ 30 (BENS NÃO DURÁVEIS) OU 90 (BENS DURÁVEIS) DIAS PARA RECLAMAR POR VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO SURGIDOS NO DECORRER DO PERÍODO DESTA GARANTIA”. HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE O CONTROLE, FOI RECEBIDO PELO AUTOR EM 12 DE AGOSTO DE 2017. ASSIM, NOS TERMOS DO QUANTO DELIBERADO PELO C. STJ A GARANTIA TOTAL DO COLCHÃO SE ESCOARIA AOS 12 DE NOVEMBRO DE 2018, LEMBRANDO QUE O CONTROLE É BEM DURÁVEL. PORTANTO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A RECLAMAÇÃO FEITA PELO AUTOR AO PROCON AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2018 FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. EM SUMA, DE RIGOR RECONHECER QUE O CONSUMIDOR RECLAMOU DO DEFEITO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE A FALHA NO PRODUTO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ NO CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. REALMENTE, POSTO QUE A PRÓPRIA RÉ SE COMPROMETEU A SANAR OS VÍCIOS ENCONTRADOS NO COLCHÃO, QUANDO DA TRANSAÇÃO LEVADA A EFEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, QUE SE COGITAR DE RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. DESTARTE, DE RIGOR O PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR PARTE DA R. SENTENÇA E APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A CORRÉ COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 1º., INC. I, DO CDC, A ENTREGAR UM CONTROLE NOVO AO AUTOR, DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, NO PRAZO DE 10 DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DO VALOR DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2703 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Antonio Brizzi Andreotti (OAB: 268133/SP) (Convênio A.J/OAB) - Raphael Borsato Novelini (OAB: 361871/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007885-29.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1007885-29.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017991-83.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1017991-83.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. K. S. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Reinaldo Nunes da Silva (OAB: 409367/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2135370-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2135370-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do J. - Impetrado: E. S. D. da 2 C. de D. P. - Impetrante: M. M. Y. M. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: M. S. M. (Representando Menor(es)) - Interessada: E. Y. Y. - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o ato da autoridade que, em sede de agravo de instrumento, deferiu liminarmente a mudança da guarda provisória da infante em prol de sua genitora. Aduz o impetrante e genitor, em suma, que a decisão viola direito líquido e certo à manutenção da rotina da menor que está sob sua guarda fática desde 2019. Aponta que suas alegações acerca da situação fática consolidada foram devidamente comprovadas por declarações de vizinhos e da escola frequentada pela criança. Pleiteia a concessão de liminar da segurança, mantendo a guarda fática em seu prol até a decisão de mérito do feito de origem. Pois bem. É o caso de indeferimento da inicial. O ato impugnado consiste em decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, sendo impugnável, portanto, através de recurso de agravo interno, conforme determina o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Deste modo, de rigor a aplicação da Súmula 267 do STF, segundo a qual é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Ademais, não houve demonstração de que se trata hipótese de decisão teratológica, proferida com manifesta ilegalidade ou praticada mediante abuso de poder. Na linha do posicionamento que ora se adota, vale dizer, do descabimento da ação mandamental contra a decisão que dispõe de recurso, transcrevem-se alguns precedentes deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato que determinou a intimação das partes para fins de comparecimento aos setores social e psicológico nas datas designadas. Ato impugnado que, a rigor, não que desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Adequação do mandamus. Jurisprudência firme do STF e do STJ acerca da impossibilidade de manejo do MS como sucedâneo recursal, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. Teratologia não verificada, à vista das circunstâncias do caso concreto [...]. Ordem denegada, com recomendação. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2230461-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. Writ impetrado contra decisão judicial que deferiu o pedido de urgência. Inconformismo da terceira interessada. Mandado de segurança que não é sucedâneo de recurso. Decisão proferida que deve ser objeto de agravo de instrumento. Falta de interesse processual do impetrante. Extinção do writ sem julgamento do Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 955 mérito (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2254182-83.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021 grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra r. decisão outrora recorrida por meio de agravo de instrumento, tendo o impetrante desistido daquele recurso. Mandado de segurança que, por sua vez, não é sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267 do E. Supremo Tribunal Federal. Inexistência, ademais, de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial. Ordem denegada (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2158529-54.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Ante o exposto, denego liminarmente a segurança e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 5º, II e 10, caput, da Lei n.º 12.016/09. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Oscar Cabrera Bera (OAB: 94594/SP) - Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO



Processo: 1000712-64.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000712-64.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: D. A. B. de M. - Apelada: M. da C. A. M. de M. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1000712-64.2021.8.26.0445 Comarca: Pindamonhangaba Apelante: Donizete Aparecido Barreto de Morais Apelada: Maria da Conceição Aparecida Mendes de Moraes Juiz sentenciante: Wellington Urbano Marinho Monocrática n° 27970 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante. Apelante que se limitou a resumir o que aconteceu ao longo do incidente e a tratar em termos teóricos sobre os poderes instrutórios do juiz, sobre o direito e as condições da ação, sobre a função jurisdicional e sobre a inafastabilidade da jurisdição. Apelante que não impugnou os fundamentos da decisão, por meio da qual o magistrado entendeu não haver motivos para remoção da inventariante. Recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III do CPC). Pedido de gratuidade indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 178/180, complementada pela decisão de ps. 194/195, que julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante dos bens deixados por Sebastião e Izabel. Sem condenação do autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Inconformado, apela o autor a ps. 198/212 para que, em síntese, seja determinado o devido tramite do processo, conforme reza a lei processual em sua formalidade e instrumentalidade pelo juiz a quo sem maiores delongas, pois está causando insegurança jurídica a parte apelante. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 225/233). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Juga-se monocraticamente o recurso, pois manifestamente inadmissível. Com efeito, a sentença indeferiu o pedido do apelante de remoção da inventariante Maria, encarregada do inventário dos bens deixados por Sebastião e Izabel. Para tanto, a decisão fundamentou-se na inexistência de justificativa legal para remoção da inventariante; que ela estaria atuando de maneira adequada; que o inventário estaria em fase de últimas declarações; e que o autor do incidente pretendia rediscutir temas por diversas vezes já decididos nos autos do inventário. Para que tal decisão pudesse ser reformada, deveria o autor impugnar de maneira clara os fundamentos adotados pelo magistrado de primeira instância, o que não ocorreu. No recurso apresentado, o recorrente limitou-se a resumir o que ocorreu ao longo do incidente de remoção da inventariante (ps. 199/200). Na sequência, sem qualquer objetividade, tratou de mencionar em teoria sobre os poderes instrutórios do juiz, sobre o direito e as condições da ação, sobre a função jurisdicional e sobre a inafastabilidade da jurisdição (ps. 200/211). Não há clareza, sequer, em relação ao pedido do apelante quanto ao devido tramite do processo. Em resumo, é evidente que o recurso apresentado não apresenta condições mínimas para seu conhecimento, uma vez que a decisão recorrida não foi corretamente impugnada. De rigor, portanto, o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, indefere-se o pedido de gratuidade processual, uma vez que não comprovada a impossibilidade financeira alegada, limitando-se o apelante a fazer alegações genéricas a respeito desse pedido (ps. 216/221). O recolhimento do preparo do recurso deverá ser oportunamente realizado, conforme abaixo determinado, observando o que consta da decisão de ps. 213. Além disso, o apelante declarou-se como empregado (letrista) e há diversos bens imóveis a serem partilhados entres os herdeiros (ps. 61/75, 82/88 e 143/147). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, manifestamente inadmissível, ficando intimado o apelante a recolher as custas de preparo do recurso, sob pena de anotação para desconto de seu quinhão na partilha. São Paulo, 1º de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mario Francisco Gimenes Moiano (OAB: 215650/SP) - Vanderlei Malaco Bueno (OAB: 192347/SP) - Ana Paula Silva Terra (OAB: 391851/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2113727-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2113727-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Enzo Gabriel da Costa Marcondes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Patricia Neves da Costa Marcondes (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2113727- 34.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: E.G. da C.M. (representado por sua genitora P.N. da C.M.) Comarca de Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 991 Jaboticabal Decisão Monocrática nº 2.933 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida custeie os tratamentos prescritos à parte requerente, fornecendo- lhe tratamento de fonoaudiologia especializada em comunicação alternativa, psicoterapia pelo método ABA e terapia ocupacional pelo método de integração sensorial, de 10 a 40 horas/semanais, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelo médico, através de suas clínicas credenciadas, sob pena de multa diária n . Prolação de sentença nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Adoto o relatório de fls. 53/54. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 54). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo a quo julgou a ação procedente em parte. Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 30 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Luzia de Cassia Contarin (OAB: 311497/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0031549-96.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0031549-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa - Autora: Vanessa Bossoni de Souza - Autor: Aldori Cesar da Silva - Réu: Alexandre Cesar da Silva - V O T O Nº 02448 Melhor analisando a questão, verifica-se que a hipótese de cumprimento de v. acórdão proferido em ação rescisória, no que diz respeito à cobrança de verba honorária sucumbencial, deve ter a competência firmada pela norma do art. 516, II, CPC, devendo o credor volver sua pretensão para o juízo competente, observada a faculdade de que cuida o parágrafo único do referido dispositivo legal. Daniel Amorim Assumpção Neves, sobre o tema, leciona: A fase procedimental de satisfação do direito, de competência dos tribunais, poderá, entretanto, ter o seu procedimento dificultado em virtude da própria organização interna dos tribunais, que não se encontra preparada para os atos materiais a serem praticados na busca da satisfação do direito. dessa forma, é possível a delegação da competência do tribunal para o juízo de primeiro grau, para que este pratique os atos materiais Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1040 necessários ao bom desenvolvimento da execução. essa delegação de atribuições, ao menos para o STF, vem expressamente prevista no art. 102, i, “m’’, da CF, entendendo a melhor doutrina que, mesmo diante da omissão legal, seja essa regra aplicável para todos os tribunais. De fato, os juízos de primeiro grau estão melhor aparelhados para a prática de atos executivos, o que enseja celeridade desejada pelo legislador (art. 4º, CPC), sem falar a economia processual e segurança jurídica proporcionada por uma possível unificação de juízo, a impedir decisões contraditórias. Nesse sentido: O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso I, em se tratando de processo originário, dispõe que a execução deve se fazer no tribunal. entrementes, em uma interpretação sistemática do processo de execução, deve-se que considerar que a execução pode ser feita perante o tribunal quando todos os atos executivos possam ser realizados perante o próprio tribunal, sem necessidade de observância do princípio do duplo grau de jurisdição. todavia, em se tratando de atos executivos que são sujeitos, necessariamente, ao principio do duplo grau de jurisdição (intimação para pagamento, impugnação ao cumprimento de sentença, penhora de valores, avaliação, questões relativas, ao cálculo de liquidação, leilão ou adjudicação), deve-se concluir, que a execução, precisa se processar, perante o juízo de primeiro grau. Cumprimento de sentença. ação rescisória. caráter judicium rescissorium do v. acórdão. incidência do art. 516, II do CPC. Competência. juízo de 1º grau. precedentes. Remessa dos autos que se determina à vara da fazenda pública da comarca de jacareí. Incidente não conhecido, com determinação. Extingue-se, pois, o presente incidente sem resolução do mérito, resguardando ao credor o direito de iniciar o cumprimento de sentença em primeiro grau de jurisdição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Marcelo Caldeira de Oliveira (OAB: 140590/SP) - Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0009620-76.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: L. M. S. - Embargda: F. L. C. - Embargda: S. L. C. - Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão interlocutória de fls. 1379/1380 que indeferiu a benesse da assistência judiciária. Possível o julgamento de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do relator de forma monocrática, tal como estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e já assim entendia a jurisprudência na vigência do CPC/1973, v.g. no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.341.584/PR, proferido pela 4ª Turma, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19.04.2012. Aduz a embargante que, se os documentos apresentados não foram suficientes, deveria ter sido oferecido prazo para a apresentação de outros. Diz que seu estado de saúde é grave e que é normal não guardar notas fiscais de medicamentos. Frisa que o contrato de locação foi renovado automaticamente. Apresenta extratos bancários e afirma que suas movimentações bancárias são pequenas. Cita o art. 99, § 4º, do CPC. Tece considerações sobre o valor da causa e argumenta que não precisa ser miserável para pedir o benefício da assistência judiciária. Conclusão em 06/06/2022 (fls. 1424). É o Relatório. A decisão embargada não padece de qualquer vício. De fato, para concessão da assistência judiciária não se exige miserabilidade. Exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E a exigência de apresentação de documentos é prerrogativa do juiz, no caso daqueles disponíveis não serem suficientes para se apreciar o pleito (CPC, art. 99, § 2º), o que não era o caso. Essa comprovação adicional não se oportunizará se houver elementos que eivenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diz o preceptivo. Era o caso. Segundo os extratos bancários apresentados, a apelante recebe benefício previdenciário em valor superior a R$3.400,00, transferindo parte significativa dessa importância para outra conta, dela mesma, não identificada. Também recebe, dela mesma, transferências em valores superiores a R$3.000,00 e, em seguida, transfere-as para conta não identificada, também pertencente a ela (fls. 1412/1414). Todas as operações se deram por PIX. Outrossim, os extratos bancários apresentados não demonstram gastos com cartões de crédito e nem com compras básicas (v.g. farmácia, mercado e etc), típicas de alguém na situação alegada pela recorrente. Assim, os extratos bancários apresentados não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. O endereço indicado no boleto do condomínio de fls. 1423, referente ao mês de 05/2022 (Rua Raimundo Barbosa Nogueira), é diferente do mencionado no contrato de locação de fls. 1344 (Rua Nicarágua objeto da locação). E naquele contrato, a apelante diz que seu endereço é na Rua Nilo Peçanha. Assim, descabida a alegação de que os contratos de locação se renovam automaticamente. No mais, há casos em que os Declaratórios servem para corrigir equívoco da decisão, afinal, os Embargos Declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047- 5-AgRg-EDcl, Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, DJU 8.3.96). Não é o caso. Conforme explica Moacyr Amaral Santos, “ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa.” (Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 15ª Edição, 3º Volume, São Paulo: Saraiva, p. 147). Da lição acima é possível depreender que não há na redação da decisão, posto em enfrentamento, qualquer dos vícios apontados pela embargante. Na verdade, inconformada com a decisão proferida, pretende a embargante rediscutir a matéria do apelo para que haja novo julgamento, o que não é possível nesta sede declaratória, sob pena de infringência, que somente se admite em situação excepcional (que não é o caso). Nas palavras de PONTES DE MIRANDA, nesse tipo recursal “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (cf. “Comentários ao Cód. de Processo Civil”, tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400). Por tudo isso, de rigor a REJEIÇÃO dos embargos. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Flavia Lopes Viana (OAB: 202435/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0041833-96.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Escritório Central de Arrecadação e Distribuião - Ecad - Embargdo: André Ibrahim Issa Halah & Cia Ltda Epp - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao apelo do embargado para i) reconhecer que a r. sentença foi extra petita ao impor condenação, em relação à Unidade Nove de Julho, com base em área sonorizada superior a 350m2; ii) que os cálculos da cobrança relativa à Unidade Nove de Julho considerem apenas área sonorizada de 175,15m2; iii) afastar a multa imposta na r. decisão dos embargos de declaração. Diante Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1041 da alteração pouco relevante diante do contexto da demanda, fica a sucumbência mantida na forma da r. sentença. Incabível a imposição de honorários recursais, uma vez que, nos termos do enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Pleno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Alegando vícios a embargante pretende a reforma do julgado para que seja provido o seu apelo e desprovido o recurso do embargado. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Às fls. 1170/1174, há petição conjunta assinada por ambas as partes noticiando transação celebrada em relação ao objeto desta ação. Requerem sua homologação. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Said Halah (OAB: 12662/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0041833-96.2004.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: André Ibrahim Issa Halah & Cia Ltda Epp - Embargdo: Escritório Central de Arrecadação e Distribuião - Ecad - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo da embargada e deu parcial provimento ao apelo do embargante para i) reconhecer que a r. sentença foi extra petita ao impor condenação, em relação à Unidade Nove de Julho, com base em área sonorizada superior a 350m2; ii) que os cálculos da cobrança relativa à Unidade Nove de Julho considerem apenas área sonorizada de 175,15m2; iii) afastar a multa imposta na r. decisão dos embargos de declaração. Diante da alteração pouco relevante diante do contexto da demanda, fica a sucumbência mantida na forma da r. sentença. Incabível a imposição de honorários recursais, uma vez que, nos termos do enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Pleno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Alegando vícios o embargante pretende a reforma do julgado para que seja integralmente provido o seu apelo. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Às fls. 1170/1174, há petição conjunta assinada por ambas as partes noticiando transação celebrada em relação ao objeto desta ação. Requerem sua homologação. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Said Halah (OAB: 12662/SP) - Lucas Issa Halah (OAB: 310032/SP) - Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0101891-41.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Misako Kimori (Assistência Judiciária) - Embargdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 302, a seguir transcrita: Às fls. 293, a Defensoria Pública afirmou que desde 2015 não está sendo intimada e pediu a observância de sua prerrogativa quanto à intimação pessoal. Às fls. 295/298, o Presidente da Seção de Direito Privado determinou a reapreciação da questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC, decisão publicada no DJe (fls. 299). Última conclusão fls. 301. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública da decisão de fls. 295/298, como de rigor. Após, conclusos. Intime-se. Certidão informando que foi expedida carta de intimação para a Defensoria Pública às fls. 304. Aduz a embargante, representada pela Defensoria Pública, que a autarquia deve ser intimada pessoalmente, mediante entrega do processo físico, com vistas. Cita os arts. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e 186, § 1º, do CPC. Pede a entrega do processo, com vista. Conclusão em 06/06/2022 (fls. 310). É o Relatório. Os embargos devem ser acolhidos. A Serventia deve disponibilizar o processo físico para a Defensoria tomar ciência das últimas decisões, nos termos dos arts. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e 186, § 1º, do CPC. Não basta a expedição de carta de intimação. Por tudo isso, ACOLHO os embargos, devendo o processo físico ser disponibilizado à Defensoria Pública, por carga, para fins de efetiva intimação. Intime-se e providencie-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002588-67.2014.8.26.0655/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Várzea Paulista - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro - Seguro Saúde S.a - Embargte: Duratex S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão de fls. 372/377. Aduz a embargante (Porto) que o seguro em questão não é individual, mas sim coletivo. Anota que o contrato de seguro saúde, celebrado entre as corrés, foi cancelado em 31/05/2016. Entende que a obrigação é impossível de ser cumprida e que não comercializa mais planos individuais. Teme multa da ANS, caso comercialize planos individuais. Aduz a embargante Duratex que há dúvidas quanto à distribuição dos honorários. Conclusão em 06/06/2022 (fls. 391). Petição da advogada do autor (fls. 393/395), informando que o representado faleceu, em 30/10/2019, e indicando que já está em curso processo de inventário (nº 1001240-84.2020.8.26.0655). Registra que a inventariante é Maria Aparecida dos Santos e dá sua qualificação completa, inclusive com endereço. Pede a suspensão do processo e a intimação da inventariante, para que se habilite neste processo, para fins de prosseguimento. Apresenta a certidão de óbito do autor (fls. 395). Pois bem. SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação para a pessoa indicada como inventariante, Maria Aparecida dos Santos (vide endereço de fls. 393/394), para os fins do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC (habilitar-se neste processo, se o desejar), devendo apresentar documentos que comprovem sua qualidade de inventariante (a advogada da autora não apresentou cópias do processo de inventário). PRAZO PARA HABILITAÇÃO: 15 dias, a contar da juntada da carta de intimação. Transcorrido o prazo, independentemente de habilitação, torne concluso. Intime-se. São paulo, 23 de junho de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Débora Cristiane Del Priore Santos (OAB: 169188/ SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002639-57.2010.8.26.0481 (481.01.2010.002639) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: L. L. C. - Apelante: F. R. C. - Apelante: R. C. - Apelado: I. S. C. de M. de P. E. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Esclareça a parte Apelante o cabimento do recurso, em cinco dias (CPC/2015, arts. 9º e 10º). Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Douglas Francisco de Almeida (OAB: 202600/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Lorena Pretti Serraglio (OAB: 350477/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Páteo do Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1042 Colégio - sala 705



Processo: 1010651-98.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1010651-98.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - Apelado: Gladstone Filinto de Lima - Apelada: Kelly Priscila do Nascimento Lima - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, para condenar as Rés, solidariamente, a restituir aos Autores Apelados o valor correspondente a 90% dos valores pagos (a base de cálculo é R$14.299,42, cf. fls. 173), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em juízo de admissibilidade, noto que a Apelante deduziu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual passo a analisar. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, acrescendo que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (v. § 3. do mesmo artigo). O novo diploma processual adotou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas, no entanto a necessidade não é presumida. A Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, no caso dos autos, entendo que a Apelante não demonstrou tal impossibilidade. A propósito, a alegação de a empresa passou por processo de recuperação judicial não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade, o que não há nos autos. Lembre-se que o benefício deve ser concedido a quem realmente necessita. Com efeito, dos documentos apresentados, notadamente os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado de 2019 e 2020 (fls. 533/535 e 536/538), possível se notar o seguinte em relação à pessoa jurídica: (i)mais de doze milhões de reais de contas a receber; (ii) mais de um milhão e meio de reais de outros créditos; (iii)a empresa pagou mais de dezoito milhões de reais de obrigações; (iv)capital social declarado de mais de setecentos e trinta e dois milhões de reais; (v) receita líquida de vendas ao final de 2020 de mais de doze milhões de reais; e (iv) de 2019 para 2020 a empresa diminui seus prejuízos em mais de vinte milhões de reais. Tais elementos afastam, de forma peremptória, a insuficiência de recursos alegada, sobretudo porque o preparo exigido nestes autos não é elevado. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Camila Alves dos Santos (OAB: 410620/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2143206-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2143206-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Luiz Carlos Ferreira Levy - Requerente: Herbert Victor Levy Filho - Requerente: Nelson Luiz Ferreira Levy - Requerente: Tatiana Levy Tavares - Requerente: Silvia Levy Tavares - Requerente: Maria Lucia Levy Candeias - Requerido: Jodil Investimentos e Participações Ltda - Interessado: ARCADIA COMMODITIES LIMITED - Os requerentes pedem atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida. O pedido de concessão de efeito Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1082 suspensivo está fundamentado no alegado perigo na demora, que traria prejuízos materiais. Nos termos do artigo 1012, § 1º, IV do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve produzir os efeitos de imediato. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, o pedido de concessão de efeito suspensivo está fundamentado no alegado prejuízo material, decorrente de possível invasão da área, diante da existência de assentamento de sem-terra vizinho ao imóvel. Anoto que os requerentes já formularam pedido de efeito suspensivo, que foi objeto da decisão proferida no incidente nº 2249354-78.2020.8.26.0000. Agora reiteram o pedido, alegando fatos novos. Ocorre que não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A hipótese de invasão e a lavratura de Boletim de Ocorrência noticiando furto de objetos não é suficiente para concessão do efeito suspensivo. Não há demonstração de probabilidade do provimento do recurso de apelação, nem demonstração de dano grave ou de difícil reparação. Desta forma nada indica a probabilidade de seu direito, ou o fumus buni juris, nem presente o risco de dano ou periculum in mora a justificar o efeito suspensivo ou a concessão da tutela. Mesmo porque, a tutela antecipada apenas determinou o bloqueio da matrícula, e a manutenção do bloqueio não é suficiente para impedir eventual invasão da área por terceiros. Assim, a apelação que deve ser processada sem os efeitos pretendidos, nos termos supra. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/ SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 0000005-03.2017.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0000005-03.2017.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: N. S. F. - Apelada: M. de S. G. - Apelado: M. E. G. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela ao autor contra r. sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de repetição de indébito c.c. indenização por danos materiais e morais, pela qual condenado ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, após pleitear os benefícios da assistência judiciária ou o diferimento de custas, o apelante refuta a conclusão do d. juízo sentenciante, reputando-se vítima de um golpe, tendo agido com erro ao acreditar que seu filho seria transferido de faculdade, da Unimar (Universidade de Marília) para a PUC Betim-MG, de firma lícita. Frisa que são os réus que respondem pela conduta criminosa de estelionato, com pretensão de aplicação do art. 876 do CC para a pretendida restituição, com afirmação de ter sido extorquido, repisando as circunstâncias fáticas esboçadas na inicial, tudo visando à restituição dos valores pagos (R$ 130.000,00 + R$ 14.000,00), além de reparação pelos danos sofridos, com a consequente reforma da sentença. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1077. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Rodrigo Cristiano de Jesus Silva (OAB: 143745/MG) - Guilherme Augusto Ribeiro de Lima (OAB: 356394/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1114



Processo: 2137376-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2137376-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Mário Sérgio D rossi - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Sérgio D’Rossi contra a r. decisão interlocutória (fls. 50) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido do executado de desbloqueio do valor constrito na sua conta poupança. Irresignado, aduz o executado, preliminarmente, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mérito, afirma, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois viola os preceitos legais vigentes, uma vez que determinou a penhora sobre rendas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Ao final, pede o provimento do recurso. Ainda, Requer ainda, a declaração da perda da pretensão executiva por parte da Agravada em razão da instalação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 206-A do Código Civil e artigo 4º do Código de Processo Civil. No mais é indispensável a declaração da ilegitimidade ativa da Agravada para figurar no polo ativo da presente demanda considerando a violação do artigo 290 do Código Civil, pela não notificação do Agravante da cessão de crédito do devedor originário a Agravada. (fls. 09). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. No tocante ao pleito de gratuidade, observo que a decisão ora recorrida houve por bem conceder referido benefício, conforme fls. 50 do feito principal. No mais, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a impenhorabilidade de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC e, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, da quantia penhorada, até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Allana Martins Vasconcelos (OAB: 334985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2146897-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146897-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gualtieiro Schlichting Picolli - Agravado: Gdc Partners Serviços Fiduciários Dtvm Ltda - Interessado: Brazpeixes SPE S/A - Interessado: Brazpeixes Capital S/A - Interessado: Lucas Zanchetta Ribeiro - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1045072-28.2016.8.26.0100 ajuizada por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/25). Em síntese, aduziu pedido de reconhecimento da exceção de pré-executividade, declarando que a Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1235 anulação do contrato objeto da ação visto que celebrado sem a livre manifestação de vontade do excipiente. Ressaltou que Conforme se infere da decisão açoitada, a douta Magistrada singular rejeitou a Exceção de Pré-executividade aviada por entender as alegações contidas em tal defesa são incompatíveis com a via eleita, por demandar dilação probatória. Todavia, curial demonstrar que razão alguma assiste a ilustre Juíza de piso, concessa máxima vênia, ao passo que não há qualquer impedimento para que se reconheça a nulidade da fiança prestada e/ou a iliquidez do título em sede de Exceção de Pré- executividade, senão vejamos. A exceção de pré-executividade, conforme cediço, é um instituto criado pela doutrina e jurisprudência pátrias a fim de que o devedor, no processo de execução ou cumprimento de sentença, possa opor à pretensão do exequente qualquer matéria de ordem pública que venha acarretar a nulidade do título exequendo ou do feito executivo em si, sem que, para tanto, precise sofrer o ônus de ver constrito um bem de sua propriedade. (...) consoante se depreende da documentação anexada com a Exceção de Pré-Executividade, em especial das cópias extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Agravante, no dia 11/01/2013 este foi contratado para exercer o cargo de diretor celetista na companhia Brazcarnes Participações S.A., da qual o Coexecutado Lucas Zanchetta Ribeiro é presidente e acionista. corre que, após 2 (dois) anos do início de suas atividades no novo emprego, a relação empregado/empregador desviou-se drasticamente daquilo que seria uma relação empregatícia normal e sadia, sendo que o Sr. Lucas passou a exercer uma série de pressões para que o Agravante atendesse aos seus mandos e desmandos, sob pena de demissão. Um primeiro exemplo dos abusos perpetrados em face do Agravante em razão de sua condição de empregado é que, apesar de ter sido contratado para exercer o cargo de diretor celetista na Brazcarnes Participações S.A., na prática este acabou sendo compelido a cumular o exercício de cargos em diversas outras empresas que compunham o mesmo grupo econômico, causando-lhe uma sobrecarga tarefas e trabalho. Acerca disto, importante abrir parênteses para esclarecer que a Brazcarnes Participações S.A., é uma das empresas integrantes do grupo econômico Brazal - Brasil Alimentos S.A., antiga BFG - Brasil Foodservice Group S.A., grupo este formado por diversas outras empresas, tais como Churrascaria Vento Norte Ltda. (Vento Haragano I), Serrana Grill Ltda. (Vento Haragano II), BFM - Brasil Foodservice Manager S.A. (controladora da rede de churrascarias Porcão), Brazpeixes SPE S.A. (controladora da Zippy Alimentos Ltda.), Vênus Capital e Participações S.A. (controladora da IFC International Food Company Industria de Alimentos S.A. - IFC e da La Prima Industria de Alimentos S.A.). Evidenciando de forma cabal a existência do mencionado grupo econômico, traz-se à baila diversas reportagens nas quais o Coexecutado Lucas, na condição de presidente do grupo Brazal, alardeava a ampliação das atividades das empresas, com a incorporação de outras sociedades. (...) A certeza diz respeito à existência mesma do débito, de tal forma que não se possa ser contestada. A liquidez refere-se à exatidão do crédito consignado no título, bem como sua determinação de maneira inquestionável. Por fim, a exigibilidade atine ao tempo em que se poderá cobrar o pagamento. Entrementes, a ausência de qualquer desses elementos acarreta na descaracterização do título como executivo, tal qual ocorrido no feito apenso. Com efeito, o título que sustenta a pretensão creditícia da Embargada revela-se desprovido do indispensável requisito da liquidez, razão pela qual é imprestável para fim colimado pela Exequente. Isso porque, para apuração do quantum porventura devido pelo Agravante, é necessária a busca de elementos externos ao próprio título, os quais, inclusive, são desprovido de certeza e precisão em si mesmos, razão pela qual verifica-se a patente iliquidez do pacto que embasa a pretensão da ora Agravada. Com efeito, para se chegar ao valor unitário de cada debênture, conforme indicado na planilha de cálculos da Agravada, é necessária a realização de intrincados cálculos compostos, os quais necessitam, ainda, da aplicação complexa fórmula, sendo, pois, impossível a apuração do pretenso crédito da Agravada por meio de simples cálculo aritmético. (...) Ora Exas., consoante se pode verificar da cláusula 4.9 do contrato sobre o qual está fundamentada a via executiva, percebe- se que, para apuração do valor atualizado das debêntures, é necessária a verificação de diversos fatores e aplicação em complexa fórmula matemática, o que, indiscutivelmente, macula o título com o vício insanável da iliquidez.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 3498/3502 dos autos principais): Vistos. Fls. 2134/2153 Trata-se de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado Gualtiero, na qual, preliminarmente, suscitada a carência da ação, na medida em que, para se chegar ao valor unitário de cada debênture, é necessária a realização de intrincados cálculos compostos, os quais necessitam, ainda, da aplicação complexa fórmula, sendo, pois, impossível a apuração do pretenso crédito exequendo por meio de simples cálculo aritmético. No mérito, em síntese, alega que foi contratado para exercer o cargo de diretor celetista na companhia Brazcarnes Participações S.A. Ocorre que, após 2 anos do início de suas atividades, a relação empregado/ empregador desviou-se drasticamente daquilo que seria uma relação empregatícia normal e sadia. Nesse contexto, afirma que sofria enorme e constante pressão psicológica para concretização das diversas operações negociais das quais as empresas faziam parte, sendo compelido a fornecer fianças e outras garantias pessoais para viabilização de operações de crédito, como condição para manutenção do vínculo de emprego e, consequentemente, de seu salário. Assim, neste cenário de absoluta pressão, por inegável coação em razão da relação de emprego mantida, acabou firmando em 25/09/2014, na condição de fiador, o Instrumento Particular de Escritura da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, com Garantias Adicionais Reais e Fidejussórias, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Colocação da Brazpeixes SPE S.A. e, posteriormente, seus aditivos, ora executados. Todavia, resta evidente que a fiança em questão padece de vício de consentimento insanável, em decorrência da inequívoca coação exercida, tornando-a absolutamente ineficaz, o que há de ser reconhecido nestes autos por este douto Juízo. Decido. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa em processo de execução independentemente de embargos do devedor, utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas. Este é o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré- executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. (...) 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1253892 / ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 06.04.2010). Assim, a defesa por meio de pré-executividade só tem razão de ser se ocorrer em vícios e nulidades cognoscíveis ex officio e independem da garantia do juízo. Nesse contexto, pleiteia o excipiente que seja reconhecida a carência da ação, por ser o título executivo ilíquido, além de reconhecimento de vício de consentimento no contrato e aditivos firmados. Ocorre que, em que pesem as alegações do executado, não se tratam de matérias cognoscíveis de ofício, vez que necessária a dilação da instrução probatória. Note-se, nesse sentido, que a alegação de vício/coação abordada na exceção de pré-executividade, embora extremamente relevante, não pode ser comprovada por simples prova documental, fazendo-se necessário a produção de prova testemunhal, por exemplo, o que não pode ser ignorado. Por outro lado, no que se refere à ausência de liquidez do título executivo, tem-se por demasiadamente genérica as alegações da parte, mas, ao que tudo indica, a questão se direciona ao reconhecimento de excesso de execução/erro de cálculo e não da iliquidez propriamente dita. De toda sorte, passo à análise das duas hipóteses. O executado questiona a complexidade das fórmulas utilizadas para obtenção do crédito exequendo, as quais, segundo alega, “(...) ultrapassam o conhecimento do cidadão médio, não sendo aferível por um simples cálculo aritmético, tornando a avença desprovida de um dos indispensáveis requisitos para a execução forçada: a liquidez.” (fls 2147). Ocorre que a complexidade do cálculo, por si só, não é suficiente para tornar um título ilíquido. Ademais, não comprovado nenhum vício na Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1236 formalização da avença, tem-se que os pactuantes possuíam total conhecimento da dinâmica envolvendo a celebração do contrato impugnado, notadamente se levarmos em consideração a expressiva quantia financeira envolvida nas negociações. Por outro lado, eventual excesso de execução não envolveria simples apreciação dos fatos e documentos, não sendo caso de análise em exceção de pré-executividade. Trata-se de discussão complexa a demandar apreciação em incidente específico, sendo inadequada a via eleita pelo executado. Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial. Termo de confissão de dívida. Exceção de pré-executividade julgada improcedente. Suscita nulidade absoluta, por coação na assinatura do instrumento contratual. Alega excesso de execução. Reputa à necessidade de prova pericial e oral. Matérias que não podem ser conhecidas de ofício. Via estreita que apenas admite discussão de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 2049432-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020); “AGRAVO DE INSTUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - Instrumento de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas - Título hábil a embasar execução - Artigo 784, III, do Código de Processo Civil Recurso improvido, neste aspecto. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO - Controvérsia que versa sobre matéria de fato, dependente de dilação probatória, que somente pode ser discutida por meio de embargos, na forma prevista no art. 914 do novo Código de Processo Civil Impossibilidade de apreciação destas controvérsias no âmbito da exceção de préexecutividade Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2198928-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021); “EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - Confissão de dívida - Alegações de ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução - Conhecimento Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória Discussões que somente têm cabimento em embargos à execução: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução, pois tal discussão somente tem cabimento em embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071924- 08.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021) Portanto, os temas não envolvem matéria de ordem pública, que poderia ser enfrentado em exceção de pré-executividade, mas matéria própria para embargos à execução. Ante o exposto, considerando que as alegações se incompatibilizam com o manejo da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, REJEITO o pedido formulado. Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos para análise dos pedidos formulados pela exequente. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 27/29). PROCESSE-SE O RECURSO SEM LIMINAR. Observo que não houve pedido de tutela de urgência e tampouco justificativa para tanto. A matéria poderá aguardar julgamento pela Turma julgadora. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Hueverton Teixeira de Morais (OAB: 158571/MG) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Silvia de Goes (OAB: 65558/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2007210-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2007210-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1254 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Evani Aparecida Ferreira da Silva Quenzer (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 38034 Digital AGRV.Nº: 2007210- 05.2022.8.26.0000 COMARCA: Araras (3ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Evani Aparecida Ferreira da Silva Quenzer 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de obrigação de fazer e não fazer c.c. pedido alternativo de ressarcimento (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 7 dos autos principais), nesses termos: Há a presença de elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a parte autora nega qualquer relação jurídica com o requerido, o que implica, a princípio, em fortuito interno, apresenta relevante razão de direito para o descumprimento da relação jurídica e que, se caso a mesma ocorra, seus efeitos deletérios estarão a impedir a parte quanto à prática de outros atos jurídicos negociais com terceiros, o que implica na presença do perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. Assim, defiro a medida para que o requerido se abstenha de inscrever nos cadastros de inadimplentes, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança em relação à autora quanto ao valor ora discutido, pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento, sem prejuízo de eventual dano moral (fl. 56 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não há qualquer irregularidade nos atos por ele praticados; cabe ao cliente a responsabilidade pela proteção e resguardo de seus dados pessoais; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela ser revogada; a multa foi arbitrada em valor elevado e sem limitação; há de ser afastada a multa ou reduzido o seu valor, bem como fixado um limite máximo para a sua incidência (fls. 2/20). Houve preparo do agravo (fls. 29/30). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 33). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 37/46). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada (fl. 56 dos autos principais), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e tornado definitiva a referida tutela (fls. 242/245 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 4 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Alexandre Roberto Simioni (OAB: 313015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0007146-75.2009.8.26.0132(990.10.084903-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0007146-75.2009.8.26.0132 (990.10.084903-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leontina Barboza Braga (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 112: Defiro ao Banco do Brasil S/A vista dos autos em Cartório para obtenção de cópias. Considerando que os processos atinentes aos expurgos inflacionários dos rendimentos de caderneta de poupança continuam suspensos por deliberação do C. STF, no prazo de 30 (trinta) dias manifestem-se as partes sobre a possibilidade de acordo, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) Nº 0008061-90.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Bosco Gonçalves - Apdo/ Apte: DAHRUJ MOTORS LTDA - Apelado: General Mortors do Brasil Ltda - Vistos. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga o apelante João Bosco documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2022, 2021 e 2020, bem como outros documentos que entender cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1273 Caso contrário, promova o recolhimento do preparo no referido prazo, sob pena de deserção. Após, com ou sem a providência, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Dil. São Paulo, 28 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Norma Francisca Ferreira (OAB: 244353/SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Mario de Azevedo Marcondes (OAB: 76617/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Nº 0023235-38.2010.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quatro Marcos Ltda. - Apelante: Sebastião Douglas Sorge Xavier - Apelado: Paula Angela Maria Cavaignac Nastari - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 363/379) interposto contra a sentença proferida a fls. 339/343, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial, lastrada em contrato de locação de imóvel comercial, e impôs aos embargantes o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, os apelantes deixaram de recolher as custas do preparo e pleitearam a concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que não têm condições de arcarem com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias, bem como da continuidade das atividades empresariais de Quatro Marcos Ltda. Diante disso, foi determinado, a fls. 411, que os requerentes comprovassem a insuficiência de recursos, ordem judicial que foi cumprida a fls. 414/421. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Por seu turno, os dispositivos do Código de Processo Civil, que regulamentam, em âmbito infraconstitucional, a concessão da gratuidade da justiça aos necessitados, estatui, nos § § 3º e 4º, do artigo 99, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo requerente no curso do processo e a possibilidade de concessão do benefício aos assistidos por advogados particulares. Desse modo, os autores pleitearam os benefícios da justiça gratuita e juntaram aos autos documentos de modo a comprovar suas atuais condições econômico-financeiras. Denota-se que os apelantes afirmaram, mas não comprovaram, que preenchem os requisitos legais para serem beneficiados com a gratuidade processual, porquanto os documentos exibidos em juízo não conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência econômico-financeira. O fato de a empresa recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe garante, por si só, o direito ao benefício da gratuidade processual. Ao revés, tal circunstância se traduz na sua viabilidade econômico-financeira, visto que continua a exercer suas atividades empresariais auferindo receitas em milhões de reais, as quais estão sendo suficientes para sanear o déficit financeiro que ensejou o pedido de recuperação judicial. Em que pese seu balanço patrimonial ainda se apresentar deficitário, presume-se que o plano de recuperação vem propiciando a obtenção de resultados operacionais e financeiros satisfatórios, permitindo o pleno saneamento das dívidas apresentadas ao juízo universal da recuperação. Tanto é assim que ainda se encontra em recuperação judicial. Ora, acolher a tese de que a empresa recorrente está sem condições financeiras para pagar as custas e despesas de um processo judicial, sem nenhuma comprovação, frise- se, permitiria concluir que ela se encontra, na verdade, em estado de insolvência, situação esta que motivaria a conversão da sua recuperação judicial em falência, o que não ocorreu até o presente momento. Outrossim, não foi apresentado nenhum documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira do coapelante Sebastião Douglas Sorge Xavier, fiador do contrato de locação. Registre-se que os recorrentes já tinham pleiteado a concessão da gratuidade da justiça na inicial dos embargos à execução, pedido esse que foi indeferido pelo juízo a quo. Diante disso, as taxas judiciárias foram recolhidas regularmente sem nenhuma irresignação, conduta esta que não se coaduna com a alegação de falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo. A presunção de veracidade emanada da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado, com base em elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil). E o que se vê é a absoluta falta de provas a respeito da atual incapacidade econômico- financeira dos apelantes para arcarem com as custas e despesas processuais, sendo de rigor, portanto, o INDEFIMENTO do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Portanto, deverão os recorrentes, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste acórdão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, com base no valor atualizado da execução, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcelo Lombardi Sant Anna (OAB: 334360/SP) - Marcos Lombardi Sant’anna (OAB: 278607/SP) - Antonio Mario Zancaner Paoli (OAB: 110734/SP) Nº 0072420-77.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Condominio e Edificios Comerciais de São Paulo Aconcesp - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. A Turma Especial Conjunta de Direito Privado 2 e 3 deste TJSP admitiu, em 12/05/2022, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2263215-97.2021.8.26.0000, de relatoria da Des. Lígia Araújo Bisogni, que recebeu a seguinte ementa de afetação: IRDR Tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto Pretensão de uniformização de jurisprudência desta Corte acerca do enquadramento, ou não, do sistema de economias múltiplas também para prédios não residenciais Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada divergência na jurisprudência desta Corte Requisitos de admissibilidade do incidente preenchidos na hipótese presente Determinação de retorno dos autos digitais à Relatora, para providências do art. 982, do CPC Incidente admitido, a tanto aferrada a apelação registrada sob nº 1011195-34.2020.8.26.0001. Tendo em vista que a matéria em discussão nestes autos é idêntica ao tema afetado no aludido IRDR, ad cautelam, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual julgamento da controvérsia sob afetação. Decorrido o prazo, deverá o Cartório verificar se o incidente foi julgado e, se o caso, tornar os presentes autos conclusos. Em caso de não julgamento, aguarde-se o transcurso do mesmo prazo para vinda deste recurso à conclusão. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Reinaldo Azevedo da Silva (OAB: 160356/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) Nº 0112191-62.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Epomira Bennett Rodrigues Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, sobre os embargos de declaração opostos por EPOMIRA NENNETT RODRIGUES FERREIRA. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP)



Processo: 2146686-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2146686-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: André Lima Fernandes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MSK Operações e Investimentos Ltda., em razão da r. decisão de fls. 176/177, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 184/185, ambas proferidas na ação de execução de título extrajudicial nº. 1013555- 95.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se à agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, infere-se que o instrumento de distrato que aparelha a inicial goza de executividade. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais proferidos no julgamento de casos absolutamente análogos ao presente, envolvendo, inclusive, a mesma agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA Deferimento apenas para um ato processual Questão que deve ser apreciada pelo Juízo “a quo” quanto aos demais atos processuais, sob pena de supressão de Instância COMPETÊNCIA Cláusula de eleição de foro que não pode se sobrepor às regras de organização judiciária MÉRITO Distrato que goza de executividade Dívida bem detalhada, instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125029-60.2022.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Agravo de instrumento. Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ausência de demonstração dos pressupostos legais, consistentes na nulidade ou inexistência de título. Instrumento de distrato de compromisso assinado pelas partes e por duas testemunhas. Não pagamento das prestações pactuadas. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120353-69.2022.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP)



Processo: 2147899-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2147899-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: DAVID DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Localiza Rent a Car S/A, em razão da r. decisão de fls. 99, proferida na ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro nº. 1021162-75.2022.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, o veículo locado deveria ter sido devolvido em 20/05/2021 e a ação foi proposta em 24/05/2022, fora do prazo de ano e dia, o que impede o deferimento da liminar de reintegração de posse do veículo. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Indeferimento da liminar de reintegração de posse. Esbulho possessório há mais de ano e dia. Inteligência do art. 558, § único do CPC. Inaplicabilidade dos artigos 560 e seguintes, do Estatuto Processual. Expedição de ofícios às autoridades de trânsito para bloqueio de circulação do bem e intimação para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do veículo constante da tabela FIPE que revelam-se medidas cabíveis, não encontrando óbice no ordenamento jurídico e podem auxiliar na efetivação dos direitos da recorrente. Inteligência do artigo 139, IV, do CPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000045-04.2022.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Ausente prova do esbulho, que, se houvesse ou houver, seria de mais de ano e dia, mantém- se o indeferimento do pedido de liminar de reintegração de posse sobre veículo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236098- 34.2021.8.26.0000; Relator: Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) No mais, para alcance da pretendida apreensão do veículo locado, parece prudente o lançamento de restrição via RenaJud, tanto de circulação como de transferência. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de restituição de móvel ou equivalente em dinheiro. Tendo em vista que o veículo locado deveria ter sido devolvido em 09/03/2021 e a ação foi proposta em 10/03/2022, considera-se atendido o prazo de ano e dia, possibilitando o deferimento da liminar de reintegração de posse do bem. Precedente. Ademais, realmente nada obsta o lançamento de restrição via RenaJud, tanto de circulação como de transferência, para alcance da pretendida apreensão do veículo locado. Precedentes. Sem prejuízo, noticiada a retomada do bem pela agravante, na origem, torna-se desnecessária a apreciação dos demais requerimentos recursais formulados. Decisão reformada, deferida em parte a tutela provisória (reintegração de posse e bloqueio via RenaJud). Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075414-04.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito suspensivo ao recurso, apenas para permitir o bloqueio de transferência e de circulação, via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)



Processo: 2204596-77.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2204596-77.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravada: Valdelice Maria Ramos Guedes - 1. Trata-se de agravo interno interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 428/435 dos autos anexos, a qual, invocando os artigos 290, 321, parágrafo único, e 968, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e indeferiu a petição inicial da ação rescisória que propôs em face de Valdelice Maria Ramos Guedes. As razões recursais pugnam pela reforma dessa decisão, a fim de que seja a ação rescisória processada, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da utilidade do processo, tendo sido demonstrada a boa-fé da agravante, que atribuiu à causa o valor correspondente ao despejo (fls. 1/9 destes autos). 2. Este recurso deve ser suspenso. Como noticiado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, por ordem da Presidência da Seção de Direito Privado, foi publicada em 15 de junho de 2022 decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0003769-81.2000.8.26.0045, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ora agravante e outros, em trâmite na 1ª Vara do Foro de Arujá e atualmente em fase de cumprimento de sentença, a qual, dentre outras deliberações, determinou a suspensão da marcha processual das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figure como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento urbano Parque Rodrigo Barreto, nos seguintes termos: 6. Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. (...) Em razão da determinação de suspensão e do número de ações em trâmite nesta Comarca, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Procuradoria Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1356 Geral de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça, dando conhecimento acerca desta execução coletiva e de eventual extensão da prejudicialidade aqui declarada aos recursos em trâmite (destaques no original). A ação rescisória, em cujos autos foi proferida a decisão monocrática agravada, tem por objeto acórdão da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que desproveu apelação interposta pela ora agravante contra sentença que julgou improcedente ação de despejo movida em face da ora agravada (e de Odaires Aparecido Guedes), relativa ao Lote 55 da Quadra 64 do Loteamento Parque Rodrigo Barreto, situado em Arujá (SP) (fls. 33/38 e 61/65 dos autos anexos), daí resultando que este agravo interno deve suspenso, até que sobrevenha nova deliberação na aludida ação civil pública. Encaminhando-se os autos ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO



Processo: 2148443-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2148443-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lucio Lopes via - Impetrante: EDJANE ADELINO DA SILVA VIA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé - Interessado: Jean Marie Del Monte - Trata-se mandado de segurança impetrado por Lucio Lopes Via e Edjane Adelino da Silva Via, tendo como objeto a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que concedeu a medida liminar determinando a reintegração de posse de imóvel ocupado pelos impetrantes. Os impetrantes afirmam que foi determinada a expedição de mandado de reintegração na posse, porém, sem especificar a área a ser reintegrada. Ressaltam que a área onde estão estabelecidos é maior e também é objeto de ação de usucapião. Frisam a ocorrência de ato ilegal por decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Destacam o direito de garantia à propriedade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Mencionam que o mandado de reintegração já está com o Oficial de Justiça para cumprimento, assim, o indeferimento da liminar poderá representar riscos de perda da propriedade e fonte de sustento familiar. Requerem a concessão da liminar para que seja recolhido o mandado de reintegração e especificada a área a ser reintegrada. É o relatório. A inicial deve ser indeferida por ausência de condição da ação consubstanciada na falta de interesse em agir. A via mandamental não se presta para que decisão judicial venha ser atacada, como substituta do recurso cabível, conforme pretendem os impetrantes, vez que se insurgem contra decisão judicial que determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse. O art. 5º da Lei 12.016/09 é expresso ao prever, em seu inciso II, o não cabimento do mandado de segurança. Neste sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ainda que se entenda pela relativização dessa súmula, como já fez o C. Superior Tribunal de Justiça em alguns julgamentos, a decisão impugnada deve ser teratológica ou manifestamente ilegal, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Os impetrantes pretendem, na realidade, revisão do que foi decidido. Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento interposto pelos impetrantes contra decisão que deferiu nova ordem de reintegração de posse foi desprovido por esta Colenda Câmara, nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Possessória. Ação reintegração de posse Decisão que determinou nova ordem de reintegração de posse, sem prejuízo da cominação por ato atentatório da justiça. Esbulho possessório configurado. Imóvel objeto de comodato firmado pelos réus, que se recusam a restituí-lo ao autor, apesar de notificados a fazê-lo. Reintegração de posse determinada e cumprida anteriormente, mas os réus tomaram de volta o imóvel. Contrato de comodato que foi objeto de incidente de falsidade rejeitado. Imóvel objeto de usucapião julgado improcedente e de desapropriação intentada pela Municipalidade, que já se manifestou sobre seu desinteresse nesta demanda. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n 2072277-14.2022.8.26.0000, Desta Relatoria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/05/2022). Desse modo, havendo previsão legal de recurso que, de forma eficiente, possa evitar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo daquele que se mostra inconformado com a decisão judicial, não tem cabimento o mandado de segurança. Aplica-se, portanto, o previsto pelo art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, ante a carência de ação: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A propósito, ensina Cândido Rangel Dinamarco que: A todo momento proclama-se a carência de ação em processos de mandado de segurança, por inadequação da via escolhida. Isso se dá particularmente em casos de impetração contra ato jurisdicional, entendendo-se que, sem a excepcionalidade representada por dicções monstruosamente erradas e lesivas, é Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1388 das vias ordinárias no processo que se deve valer a parte (Execução Civil, 8ª Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 2002 p. 423). É lição conhecida que o interesse de agir funda-se na premissa da necessidade e adequação da prestação jurisdicional e, na hipótese, o impetrante não atende ao requisito de adequação. Ante o exposto, pelo meu voto, INDEFIRO de plano a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o mandado de segurança com fundamento nos artigos 5º, inciso II, e 10º, ambos da Lei nº 12.016/09, combinados com os artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelos impetrantes. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Joal Gusmao Santos (OAB: 25390/SP) - Osmar Ramponi Leitao (OAB: 79437/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO



Processo: 2145304-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2145304-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Dinir Rocha Sociedade de Advogados - Agravado: Danilo Capilé de Miranda Silva - Interessado: Célia Maria Bezerra do Amaral - Interessado: Município de Bebedouro - Interessado: AIG Seguros Brasil S/A - Vistos, etc... I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação indenizatória por erro médico, inconformada a sociedade de advogados representante da AIG Seguros Brasil SA, litisdenunciada pelo corréu Danilo Capilé de Miranda Silva, com a r. decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva de Danilo e, por consequência da empresa seguradora, deixando, entretanto, de fixar a verba honorária pela sucumbência. Sustenta a agravante, resumidamente, o cabimento da condenação em honorários advocatícios na lide secundária, conforme disposto no artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por observância do princípio da causalidade. Requer ao final, a fixação no percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. II Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/SP) - Bruna Jorge Rangel Barbosa (OAB: 380246/SP) - Nathaly Giovanna Gobbi (OAB: 358372/SP) - Lucas Fusco Bortolon (OAB: 392301/SP) - Heloisa Cereser (OAB: 439827/SP) - Larisse Salvador Bezerra de Vasconcelos (OAB: 28332/PE) - Natan Dias Santiago Júnior (OAB: 460194/SP) - Bruna Carnaz Prado (OAB: 280262/SP) - William Rodrigo dos Santos (OAB: 317269/SP) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000357-70.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000357-70.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Valdecir Alves Martins - Apelado: Município de Artur Nogueira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17443 (decisão monocrática) Apelação 1000357- 70.2021.8.26.0666 RMF (digital) Origem Vara Única do Foro de Artur Nogueira Apelante Valdecir Alves Martins Apelado Município de Artur Nogueira Juiz de Primeiro Grau Paulo Henrique Aduan Corrêa Sentença 10/8/2021 e 24/8/2021 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência do recolhimento do valor referente ao preparo e às custas processuais. Inobservância do art. 1.007, §2º do CPC. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VALDECIR ALVES MARTINS contra a r. sentença de fls. 301/3, integrada a fls. 318, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de férias e 13º salário mínimo decorrentes do exercício de mandato eletivo. Requer o apelante a procedência do pedido, fls. 323/36. Contrarrazões a fls. 352/8. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). O art. 1.007, §2º do CPC prevê que, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.). A decisão de fls. 361/2, de 12/6/2022, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob a seguinte fundamentação: Pedido preliminar de justiça gratuita a fls. 323/336, por parte do autor. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85 de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária mostra-se adequado para análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa, em 18/2/2021, é de R$ 79.262,42. Os documentos demonstram que o apelante percebe renda mensal, em média, de R$ 6.637,89, quantia superior a três salários-mínimos, fls. 340. A declaração de imposto de renda indica a existência de patrimônio imobiliário, bens e direitos que totalizam o valor de R$ 133.637,14 (fls. 338/47). A condição de hipossuficiência não restou demonstrada. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Nessa decisão, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão foi disponibilizada no DJE de 14/6/2022, fls. 363. Certidão de fls. 364, do dia 29/6/2022, informou que decorreu o prazo legal, sem manifestação do apelante. O recurso não comporta conhecimento diante da deserção, visto que o apelante deixou de cumprir determinação para recolhimento do preparo. Não houve qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão, o que afasta o quanto disposto no art. 1.007, § 6º do CPC. Nesse sentido: Apelação 0008749-31.2012.8.26.0278 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Itaquaquecetuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2017 Ementa: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos Requisito de admissibilidade Preparo Ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso Deserção configurada Apelante que, ademais, quedou-se inerte mesmo após determinação para promover o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal Recurso não conhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Gonçalves (OAB: 214967/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) (Procurador) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1003103-29.2017.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1003103-29.2017.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo (IMP) - Apelado: Francisco de Oliveira Silvério (Justiça Gratuita) - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1491 LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Francisco de Oliveira Silvério em face do Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, na qual busca o autor a concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor “das prestações vencidas e não pagas, até a sentença”. Apela a autarquia previdenciária, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 161), deixando, entretanto, o prazo transcorrer in albis (fls. 163). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais afastando as ações previdenciárias. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São José do Rio Pardo. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ricardo Augusto Possebon (OAB: 106778/SP) (Procurador) - Thalita Silva Guimaraes (OAB: 421957/SP) - Michele Roque Sberci (OAB: 388433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1005627-32.2021.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1005627-32.2021.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Anderson Icarai Alves - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.896 (Processo Digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1005627-32.2021.8.26.0066/50000 de Barretos EMBARGANTE: ANDERSON ICARAI ALVES EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Anderson Icarai Alves ofertou embargos de declaração, contra r. decisão que determinou a intimação do procurador, para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, em dobro, sob pena de deserção (fls. 206 do principal). 2. Alega que o benefício da justiça gratuita se estende ao defensor, quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência. Afirma que não ocorre deserção no caso em tela, uma vez que é reconhecida a legitimidade concorrente da parte para discutir os honorários arbitrados na sentença. Cita o REsp 1596062 do STJ. Entende que é possível a extensão da gratuidade da justiça da parte autora ao advogado. Daí, pedir a reforma do r. ato decisório (fls. 1/3 do incidente). 3. É o relatório. 4. Releva notar, desde logo, que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade esclarecer na hipótese de obscuridade ou contradição , completar o julgamento no caso de omissão , ou, ainda, a função de prequestionamento da questão, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário (art. 1022, incs. I e II do Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1492 Cód. de Proc. Civil). 5. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas partes, em face da r. sentença que julgou procedente a ação, e deixou de condenar o réu em verba honorária, ante a ausência de resistência do pedido. O autor recorreu somente em relação aos honorários advocatícios (fls. 179/184). 6. Este Relator determinou a intimação do defensor, nos seguintes termos: 2. Em contrarrazões, o Estado de São Paulo requereu a intimação do advogado do autor, para recolhimento do valor do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, §4º do CPC. 3. Nos termos do artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. No caso, a gratuidade da justiça foi concedida à Anderson Alves Fagundes, autor da ação da ação de conhecimento. 4. Assim, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. (fls. 206 do principal) 7. À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos embargos declaratórios. Todas as questões pertinentes, trazidas em embargos de declaração, foram apreciadas, tendo este relator determinado o recolhimento da taxa judiciária, em razão do que determina o artigo 99, § 5º do Código de Processo Civil. 8. Mencionado artigo dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Com efeito, tendo em vista que os honorários pertencem ao advogado (EOAB 22 e 23), e que o pedido de gratuidade de justiça é pessoal, limitado ao requerente (CPC 99, § 5º), parece evidente que a concessão de gratuidade para a parte não implica o não pagamento das custas para interposição de recurso que discuta exclusivamente o valor dos honorários devidos em função da sucumbência. Caso o advogado também não disponha de recursos, terá de fazer ele mesmo, seu pedido de gratuidade da justiça (Nelson Nery Júnior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, Ed Revista dos Tribunais, 2018, p. 574). 9. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso versa exclusivamente sobre a cobrança de honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos apenas ao seu cliente, de modo que é de rigor a aplicação do art. 99, § 5° do CPC/2015. 2. O art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que ‘o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. Constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 4. No caso vertente, o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020, DJe 12.06.2020). 10. O Recurso Especial nº 159606-2 não se aplica ao presente caso, vez que naqueles autos discutiu-se a questão da legitimidade para a interposição de recurso que verse somente sobre honorários advocatícios. 11. Volta-se o embargante, na realidade, contra os fundamentos da r. decisão monocrática, buscando, por meio de recurso impróprio, a sua reforma. 12. Com efeito, a irresignação com a solução jurídica dada à causa não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, que se limitam à análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição (STJ, 3ª T., EDclAgRgAgRgAREsp 181354-PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 3.4.14, DJUE 10.4.2014). (Nelson Nery Júnior; Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015. 1ª Ed - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2127). 13. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Evandro Ferreira Salvi (OAB: 246470/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1050036-18.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1050036-18.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Jesus Guilhen - Apelado: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Voto nº 36.667 APELAÇÃO CÍVEL Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1504 nº 1050036-18.2021.8.26.0576 Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Apelante: ADRIANA JESUS GUILHEN Apelado: SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÕA JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE (Juiz de Primeiro Grau: Eduardo Garcia Albuquerque) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Instalação de hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto - Obrigação irradiada de fornecimento de água Competência Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pela Ré contra a r. sentença de fls. 312/313, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação para condená-la a instalar a caixa padrão para abrigar o hidrômetro e manter nela instalado o dispositivo, na forma estabelecida em norma do SEMAE, bem como a caixa de inspeção de esgoto no passeio público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de cem reais, ficando autorizada a execução dos serviços pelo SEMAE, com lançamento dos valores fixados na Matriz Tarifária vigente no cadastro do aludido imóvel. Em face do princípio da causalidade, a requerida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Afirma que as instalações foram feitas de acordo com o previsto na Lei Municipal n.º 1061/64, ressaltando que o hidrômetro do imóvel onde reside se encontra instalado em local de fácil acesso e devidamente protegido por construção de alvenaria. Requer a inversão do ônus da prova, ante a incidência do CDC (fls. 318/329). Contrarrazões a fls. 341/347. Processados os recursos, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo SEMAE, visando à instalação de hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto por parte da ré, julgada procedente em Primeiro Grau. Verifica-se que a ação versa sobre obrigação irradiada de contrato de fornecimento de água. A matéria aqui tratada não é de competência desta Egrégia 9ª Câmara de Direito Público. Consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, §1º compete às Câmaras da Seção de Direito Privado (11ª a 38ª), julgar as ações que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. De fato, a matéria tem sido analisada por aquelas Colendas Câmaras: Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Pretensão à determinação de instalação de caixa padrão de hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto. Admissibilidade. Decreto Municipal 13.265/2006. Possibilidade de imposição de multa. Art. 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1029363-09.2018.8.26.0576; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) CONTRATO Fornecimento de água e coleta de esgoto Pretensão, entre outros pontos, a impedimento da cessação do serviço, à separação do parcelamento das contas ordinárias e a instalação de hidrômetro Sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer mantida em julgamento monocrático de recurso de apelação Violação a direito de informação inexistente Obrigação de assunção da dívida decorrente de sucessão hereditária Justiça gratuita que não abrange honorários advocatícios ajustados em acordo voluntário extrajudicial Parcelamento incabível no caso - Decisão que negou provimento a apelação mantida Agravo regimental improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1023144-71.2015.8.26.0224; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado II. P.R.I. São Paulo, 4 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adriana Jesus Guilhen (OAB: 123445/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Adriano Augusto de Castro Rosino (OAB: 246401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003181-57.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003181-57.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Município de Itapevi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003181-57.2020.8.26.0271 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 88/92,a qual julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo reconhecimento da legitimidade passiva da apelante, buscando - a embargante - nesta sede, a reforma do julgado, forte nas teses de: 1) ilegitimidade passiva, vez que o fato gerador do imposto é tanto a propriedade do imóvel como sua posse e, o contrato firmado com o mutuário, demonstra que ele passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, portanto, sendo ele o único responsável pelo imóvel; 2) imunidade tributária recíproca, vez que agora as empresas públicas e sociedades de economia mista, que desenvolvam atividades com monopólio estatal e ou prestação de serviço público essencial, agora também são recebem essa benesse; 3) impenhorabilidade da propriedade, posse e direitos contratuais do imóvel, pois ainda se afigura proprietária do imóvel, sobre o qual recai isenção tributária (fls. 97/106). Recurso tempestivo, preparado (fls. 108/109), respondido (fls. 115/125) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08/06/2017 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 951,78 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 218,67 (duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos fls. 26) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu esteEgrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim,nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata- se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1530 Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1036124-68.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1036124-68.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Maria Hertel Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: FUNDAÇÃO CESP (FUNCESP) - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1128-1131: Trata-se de pedido apresentado por Vilma Maria Hertel Dutra objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Guilherme Fugagnoli (OAB: 400185/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2129096-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2129096-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jhonatan Soriano Melnic - Impetrante: Bruno Félix de Paula - Impetrante: Rafael Nonaka Douto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2129096-68.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 46343 COMARCA...: araçatuba(DEECRIM UR2) IMPTEs....: bruno félix de paula e rafael nonaka douto PACIENTE..: jhonatan soriano melnic Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Soriano Melnic sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional e por excesso na execução criminal. Expõem que o paciente foi preso em 02/02/2018 e condenado à pena de 12 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão pela prática de crimes comuns, já tendo cumprido a fração necessária ao livramento condicional em 02/03/2022 e, formulado pedido para concessão do benefício em 18/05/2022, a autoridade coatora, em 27/05/2022, determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido. Sustentam a falta de fundamentação idônea da decisão por ser ela genérica e abstrata, fundada na natureza do crime e na quantidade da pena, bem como a desnecessidade de reelaboração do exame criminológico, visto que já foi realizado exame dessa natureza, além de que estava o paciente cumprindo pena em regime aberto quando foi expedido novo mandado de prisão por crime pretérito. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a imediata remoção do paciente ao regime aberto até apreciação final do pedido de progressão e que seja determinado o imediato julgamento do pedido independentemente da realização de exame criminológico. A liminar foi deferida para que a d. autoridade impetrada analisasse o pedido de livramento condicional independentemente da submissão do paciente a exame criminológico (fls. 644/647). As informações foram prestadas (fl. 651). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 839/840). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, apurou-se que em 14/06/22 foi ao paciente deferido o livramento condicional. Portanto, diante do deferimento do livramento condicional ao paciente, não mais persiste seu interesse no provimento jurisdicional buscado por este mandamus. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 29 de junho de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 9º Andar



Processo: 2293412-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2293412-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi-Mirim - Autora: R. de C. F. dos R. (Justiça Gratuita) - Réu: L. F. dos R. F. (Justiça Gratuita) - Ré: S. E. B. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Indeferiram a petição inicial. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO PARA DETERMINAR A PARTILHA DE IMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA. AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO DA AÇÃO. INDICATIVO DE NULIDADE DO PROCESSO, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTILHA. SENTENÇA QUE NÃO TERIA EFICÁCIA EM RELAÇÃO À AUTORA. PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA, QUE PRESSUPÕE PROCESSO VÁLIDO. AUTORA QUE DEVERIA TER PROPOSTO QUERELA NULLITATIS INSANABLIS. DOUTRINA E PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA CORRÉ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - Munir Simão Mahfoud (OAB: 335150/SP) - Jaqueline Priscila Pedreira Borges (OAB: 376683/SP) - Luiz Felipe Nobre Braga (OAB: 343805/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1013690-07.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1013690-07.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: U. C. D. M. do R. de J. LTDA - Apelado: I. D. Z. P. e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE AS DESPESAS PROVENIENTES DA INTERNAÇÃO DO AUTOR NA CLÍNICA NÃO REFERENCIADA, ATÉ A ALTA HOSPITALAR, NOS TERMOS DO SISTEMA DE REEMBOLSO PREVISTO NO CONTRATO, SEM INCIDÊNCIA DA COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O REEMBOLSO DE DESPESAS HAVIDAS EM PRESTADOR PARTICULAR SOMENTE SE JUSTIFICA NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A OPERADORA CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE PRESTADORES NA REDE CREDENCIADA. INTERNAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM RAZÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, MAS POR OPÇÃO DA FAMÍLIA DO REQUERENTE POR CLÍNICA PARTICULAR. REEMBOLSO QUE NÃO É DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO”. (V.39400). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Wainstok (OAB: 438997/SP) - Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 432909/SP) - Darlen Domingues Nascimento (OAB: 357928/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1017533-54.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1017533-54.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Rosa Maria de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso da ré e não conheceram do recurso adesivo da autora, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE A RÉ PRETENDIA PRODUZIR CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE DENOMINADA COMUMENTE DE “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FOI LUDIBRIADA POR TERCEIROS QUE SE PASSARAM POR ATENDENTES, OCASIÃO EM QUE ENTREGOU SEU CARTÃO DE CRÉDITO OPERAÇÕES REALIZADAS QUE SE MOSTRAVAM COMPATÍVEIS COM O PERFIL DE CONSUMO E COM O LIMITE DE CRÉDITO DA AUTORA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (CDC, ART. 14, § 3º, II) SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE RESTOU PREJUDICADO RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Adriano Flores Mariano (OAB: 295769/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1040521-97.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1040521-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. S.A. - Apelado: A. F. C. e P. LTDA. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Por V.U., mantiveram a improcedência da reconvenção e a anulação da sentença. Em seguida, por maioria, deram pela integral procedência da demanda (CPC 15, art. 1013 §3º), vencido o Relator sorteado, que dava procedência parcial da ação, e declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA COM O RECONHECIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA EMPRESÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E O DIREITO AS PERDAS E DANOS HAVIDOS, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOTADAMENTE, NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA COM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA E CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE “SOFTWARE” E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” PRETENSÃO INICIAL DIRECIONADA À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ ADEQUADA RESCISÃO CONTRATUAL PRETENSÃO INICIAL QUE COMPORTA ACOLHIDA NESTA PARTE.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS VALOR PRETENDIDO QUE CORRESPONDENTE À SEGUNDA PARCELA DEVIDA PELA RÉ EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONTROVERTIDO CONTRATO QUE CONTA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A SUA EXIGÊNCIA ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO SE IMPLEMENTOU POR CULPA DO RECONVINTE INDENIZAÇÃO DEVIDA PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA NESTA PARTE PELA TURMA JULGADORA.LUCROS EMERGENTES - NESTA PARTE E APENAS NESTA PARTE A TURMA JULGADORA PASSOU A DISCORDAR DO RELATOR E COMO ASSIM SE MANTIVESSE ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO, OS LUCROS EMERGENTES FORAM DEFENDIDOS NA EXTENSÃO PLEITEADA, OU SEJA, INDENIZANDO-SE A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.801.664,33, Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2442 CUMULATIVAMENTE AOS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS E LIQUIDADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A CONDENAÇÃO SERÁ ATUALIZADA E ACRESCIDA DOS JUROS DA CITAÇÃO, REEMBOLSO DE DESPESAS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O “QUANTUM DEBEATUR” ENCONTRADO FINALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO APENAS PARA ANULAR A R. SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) - Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB: 10671/DF) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0002070-05.2019.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0002070-05.2019.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Claudete de Fatima Negreli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER EXECUTADO FIELMENTE (CPC/2015, ART. 509, §4º), SENDO INCABÍVEL A REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DO JULGADO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 223, 505 E 507), BEM COMO COM RELAÇÃO AO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA (CPC/2015 ART. 502) E AO PRINCÍPIO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC/2015, ART. 508) - COMO (A) CONFORME DELIBERADO NO JULGADO EXEQUENDO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, SENDO OBRIGATÓRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUANTO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER IMPOSTA; (B) A PARTE EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU QUE A PARTE EXECUTADA FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; (C) É NULO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, COMO ESTABELECIDO NA SÚMULA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2486 410/STJ, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A EXAÇÃO; (D) CABE À PARTE EXEQUENTE INTERESSADA DILIGENCIAR PARA A EFETIVA E REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO JULGADO EXEQUENDO; DE RIGOR, (E) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO “O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015087-36.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1015087-36.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: I. de F. V. O. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: G. V. E. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUÍZO A QUO JULGOU EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 487, INC. II, DO CPC, O PLEITO CONCERNENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, POSTO QUE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, INC. II, § 3º., DO CDC, A DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES DE REDIBIR O VEÍCULO. OUTROSSIM, JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELOS DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA MÉRITO - DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO. DESTARTE, DE RIGOR A ANÁLISE DA DEMANDA À LUZ DO CDC. O PEDIDO REDIBITÓRIO E DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, TEM, COMO JÁ DELIBERADO POR ESTA C. CÂMARA, NATUREZA DECADENCIAL. REALMENTE, VISTO QUE TAIS PRETENSÕES ESTÃO INSERIDAS NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 18, INCS. I E II, DO CDC, O QUE ACARRETA A INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 26 DO CDC, QUE TRATA DOS CASOS EM QUE O PRODUTO OU SERVIÇO CONTÉM VÍCIOS DE QUALIDADE. CONSTA DOS AUTOS QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO EM NOVEMBRO DE 2017. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A CIÊNCIA PELOS AUTORES DO VÍCIO OU VÍCIOS HAVIDOS NO VEÍCULO, ACONTECEU EM 04/12/2017, OCASIÃO EM QUE O AUTOMÓVEL FOI LEVADO PARA CONSERTO. DESTARTE, NAQUELA OCASIÃO TEVE INÍCIO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS A QUE SE REFERE O ART. 26, DO CDC. SUCEDE, PORÉM, QUE SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 26, § 2º., INC. I, DO CDC OBSTA A DECADÊNCIA, “A RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR, PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA CORRESPONDENTE, QUE DEVE SER TRANSMITIDA DE FORMA INEQUÍVOCA”. IN CASU, TEM-SE POR EFETIVAMENTE COMPROVADA A RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PERANTE A RÉ, EM 04/12/2017. OUTROSSIM, O VEÍCULO FOI ENTREGUE AO CO-AUTOR, SEGUNDO A INICIAL, EM 11/12/2017 E, EM 13/12/2017, O CO-SUPLICANTE SOLICITOU A DEVOLUÇÃO OU TROCA DO BEM, POIS, NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA, NÃO HAVIA COMO PERMANECER COM ELE. A RÉ SE RECUSOU A RECEBER O VEÍCULO OU TROCÁ-LO. OU SEJA, DE FORMA INEQUÍVOCA NEGOU O PLEITO DOS AUTORES EM 13/12/2017. DESTARTE, A PARTIR DE ENTÃO ENTROU EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA O PLEITO DE REDIBIÇÃO, EM VIRTUDE DOS DEFEITOS VERIFICADOS NO VEÍCULO. NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE O PRAZO DECADENCIAL É DE DIREITO MATERIAL. LOGO SUA CONTAGEM É CONTÍNUA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO, POIS, A PARTIR DE 14/12/2017, TENDO OS 90 DIAS PREVISTOS EM LEI (ART. 26, DO CDC), EXPIRADO EM 13/03/2018, UMA TERÇA-FEIRA, DIA EM QUE TEVE EXPEDIENTE FORENSE. TODAVIA ESTA AÇÃO SÓ FOI AJUIZADA EM 27/09/2018, NÃO TENDO OS AUTORES LOGRADO COMPROVAR, MEDIANTE JUNTADA DO DOCUMENTO RESPECTIVO, A NOTIFICAÇÃO QUE ALEGAM TER FEITO À SUPLICADA. PORTANTO, INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO A QUO, QUANDO ASSEVERA QUE OS AUTORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ HAVIAM DECAÍDO DE SEU DIREITO DE REDIBIR O VEÍCULO E RESOLVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OUTROSSIM, POR FORÇA DA DECADÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR MESMO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA, PARCELAS DO FINANCIAMENTO OU TROCA DO BEM. DANOS MATERIAIS - O GASTO A TAL TÍTULO, REFERIDO NOS AUTOS, ACONTECEU QUANDO JÁ EXPIRADO O PERÍODO DE GARANTIA. LOGO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR À REQUERIDA A RESPONSABILIDADE POR TAL GASTO, NÃO PODENDO PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE AS DESPESAS INFORMADAS NOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS CUIDAM EM SUA MAIORIA DE GASTOS COM MANUTENÇÃO, COMO POR EXEMPLO LIMPEZA DE BICO, AS QUAIS, POR ÓBVIO DEVEM MESMO SER SUPORTADAS PELO PROPRIETÁRIO DO BEM. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - NÃO HÁ QUE SE COGITAR, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, EM DANO MORAL DECORRENTE DO PROBLEMA HAVIDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ. DE FATO, EM ABSOLUTO SE PODE DIZER QUE TAL SITUAÇÃO TENHA ABALADO O CONCEITO SOCIAL DOS AUTORES NO MEIO EM QUE VIVEM. TAMPOUCO HÁ QUE SE COGITAR NA ESPÉCIE DE ABALO PSÍQUICO SIGNIFICATIVO. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO IMPLICOU EM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM DOS AUTORES. REALMENTE, AS CONSEQUÊNCIAS DO QUANTO ALEGADO NOS AUTOS EM RELAÇÃO À RÉ, NÃO EXTRAPOLARAM A ESFERA NEGOCIAL DAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2659 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Teiji Tsutsui (OAB: 299724/SP) - Fernando Andrade Vieira (OAB: 320825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001122-60.2017.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001122-60.2017.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: José Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Iris Aparecida Vaz do Nascimento (Assistência Judiciária) - Apelado: José Benedito Azevedo Cruz - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE UMA DAS RECONVENÇÕES INTERPOSTAS APELO DOS AUTORES/ RECONVINDOS PROVA COLIGIDA AOS AUTOS DEU CONTA DE QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE OCORREU DE ACORDO COM O REGISTRADO EM B.O.. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE EM SE TRATANDO DE MANOBRA DE CONVERSÃO, TODO AQUELE QUE SE PROPÕE A EXECUTAR MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL DEVE OBSERVAR AS NORMAS DE TRÂNSITO PERTINENTES, QUE ENCONTRA REGRAMENTO ESPECÍFICO NOS ARTIGOS 34 E SS. DO CTB. IN CASU, É CERTO QUE RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O CO-AUTOR EMPREENDEU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, CONTROVERTENDO AS PARTES SE A MANOBRA OCORREU EM MOMENTO ADEQUADO E OPORTUNO. DESTARTE, CABIA À PARTE AUTORA PROVAR A REGULARIDADE DA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO. E ENCERRADA A INSTRUÇÃO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE OS AUTORES NÃO LOGRARAM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. REALMENTE, A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM É IRRECUSÁVEL, POSTO QUE A PARTE AUTORA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE ADENTROU A VIA EM MOMENTO ADEQUADO E OPORTUNO. BEM POR ISSO, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE DO CONJUNTO PROBATÓRIO É A DE QUE O CO-AUTOR AGIU DE FORMA IMPRUDENTE AO ENTRAR DE FORMA REPENTINA NA FAIXA DE ROLAMENTO PELA QUAL TRANSITAVA O CORRÉU/RECONVINTE INTERCEPTANDO SUA TRAJETÓRIA E DESENCADEANDO A SUCESSÃO DE FATOS DAÍ DECORRENTES. EM OUTRAS PALAVRAS, EM LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL, FORÇOSO CONVIR QUE A CAUSA DETERMINANTE E SUFICIENTE DO ACIDENTE, VALE DIZER, CONDITIO SINE QUA NON DO EVENTO DANOSO, FOI A MANOBRA IRREGULAR DO CO-AUTOR/RECONVINDO. PORTANTO, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Claudio dos Santos (OAB: 194229/ SP) - Silvia Helena Santos Soares (OAB: 236975/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Galvão Azevedo (OAB: 253352/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1018180-66.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1018180-66.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luciano Rodrigues da Silva - Apelado: João Henrique do Carmo Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ELE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO APELO DO CORRÉU A QUEM FOI IMPOSTO O COMANDO CONDENATÓRIO DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA POSTERIOR REVENDA DO VEÍCULO AO CORRÉU EXCLUÍDO DA LIDE E DE SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER AOS TERMOS DESTA AÇÃO. AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CORRÉU EXCLUÍDO. E A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CORRÉU EXCLUÍDO, É MATÉRIA DE MÉRITO E, PORTANTO, COM ELE DEVE SER ANALISADO. SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL) DEVEM SER IDENTIFICADAS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS OS AUTOS, PERMITEM CONCLUIR QUE O VEÍCULO DESCRITO NOS AUTOS FOI, INICIALMENTE, VENDIDO PELO AUTOR, AO RÉU/APELANTE, QUE, POR SUA VEZ, O REVENDEU AO CORRÉU CLEVERSON. BEM POR ISSO, O CONTRATO DE COMPRA E VENDA OPERACIONALIZADO ENTRE O AUTOR E APELANTE E A REVENDA DO BEM A CLEVERSON NÃO PODEM SER VISTOS DE FORMA ISOLADA. AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESCRITAS NOS AUTOS, DATAM DE 22/08/2017. LOGO, SÃO POSTERIORES À VENDA E RESPECTIVA TRADIÇÃO DO BEM. A COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SE PERFAZ COM A EFETIVA TRADIÇÃO DA COISA QUE, EM SE TRATANDO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO, COMPREENDE A ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE ALIENAÇÃO, JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CUMPRE A FUNÇÃO DE DELIMITAR A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA, GERANDO TÃO SOMENTE PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE O CORRÉU CLEVERSON NÃO SÓ É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS TERMOS DESTA AÇÃO, COMO TAMBÉM AFIGURA-SE DE RIGOR O RECONHECIMENTO DE QUE A ELE CUMPRIA JUNTAMENTE COM O APELANTE, QUE LHE VENDEU O BEM, A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE AO VEÍCULO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO. COM EFEITO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO É DO COMPRADOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123, § 1º E 134 DO CTB. É VERDADE QUE O AUTOR, ORA APELADO, NÃO CUMPRIU O QUANTO DISPÕE O ART. 134, DO CTB, POIS, CONQUANTO TENHA ALIENADO O VEÍCULO AO RÉU LUCIANO EM 2015 (07 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO), NÃO COMPROVOU TER COMUNICADO O DETRAN A TRANSAÇÃO. TAL FATO, TODAVIA, NÃO IMPEDE QUE O SUPLICANTE VENHA A JUÍZO EXIGIR DO COMPRADOR E DO NOVO ADQUIRENTE A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME, BEM COMO QUE ELES ARQUEM COM DÉBITOS PENDENTES, POSTERIORES À OCASIÃO DA VENDA. COM EFEITO, NA MEDIDA EM QUE A SOLIDARIEDADE IMPOSTA PELO REFERIDO ARTIGO 134 É PARA COM A FAZENDA PÚBLICA E NÃO PERANTE O ADQUIRENTE. BEM POR ISSO, AO OPTAR PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, AMBOS OS RÉUS ASSUMIRAM OS RISCOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA. PORTANTO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE AMBOS OS RÉUS DEVEM DILIGENCIAR PARA QUE RESTE FORMALIZADA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ÚLTIMO ADQUIRENTE, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO DEVE SER AFASTADA. DE FATO, À MINGUA DA PROVA DE QUITAÇÃO DAS MULTAS DESCRITAS NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO PAGAMENTO DAS MULTAS EM ATRASO RECONHECIMENTO COM EFEITO, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, O AUTOR REQUEREU A OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DE UM DOS RÉUS, HISTORIANDO OS DÉBITOS EM ATRASO, O QUE IMPLICA, INVARIAVELMENTE, TAMBÉM NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DOS RÉUS QUANTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS EM ABERTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. ISTO PORQUE, COMO CEDIÇO, PARA QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NECESSÁRIA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO PERANTE O DETRAN. DESTARTE, UMA VEZ ACOLHIDO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO NOVO TITULAR, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, A QUITAÇÃO DAS MULTAS EM ATRASO, OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO, PELO AUTOR, É PEDIDO IMPLÍCITO NA HIPÓTESE VERTENTE, O QUAL HÁ QUE SER ACOLHIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Agostinho Bomfim Rocha (OAB: 381095/SP) - Jéssica Alves Missias (OAB: 358127/SP) - Mauricio Ímil Esper (OAB: 44435/SP) - Lívia Rodrigues Corrêa Mattos (OAB: 403750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001781-94.2020.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1001781-94.2020.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Rodoghel Transportes Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo do ESTADO DE SÃO PAULO. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRETENSO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E REPAROS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSEQUENTE PEDIDO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A NÃO RECOLHER O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DESSES MATERIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO SE MOSTRA FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. ICMS. PRIMADO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA LEI MAIOR. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRETENSO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E REPAROS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE FAZ EMERGIR QUE OS MATERIAIS SE CONSOMEM NO CURSO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, ESTANDO INTIMAMENTE LIGADOS À ATIVIDADE FIM. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NOS TERMOS DA DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 01, DE 25.04.2001. 2.1. RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS PRETÉRITOS QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, SENDO CABÍVEL, NO CASO, A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PELA TAXA SELIC, DESDE QUANDO PODERIAM SER ESCRITURADOS ATÉ A EFETIVA ESCRITURAÇÃO. 3. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA LISTA DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO DO ICMS DESCABIDA, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE VEDADO JULGADO GENÉRICO E COM CARÁTER NORMATIVO, NÃO SE OLVIDANDO, NESSE TRILHO, QUE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 322 E 324 DA LEI ADJETIVA DE 2015, O PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO, NÃO SE ENCAIXANDO NA HIPÓTESE EM EPÍGRAFE A REGRA DE EXCEÇÃO QUE PERMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.4.DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. RECOLHIMENTO QUE ERA REALIZADO PELA EMPRESA AUTORA NOS TERMOS DO ARTIGO 155, § 2º, INCISOS VII E VIII, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 2º, INCISO VI, DO RICMS/00, CONQUANTO OS MATERIAIS ERAM CLASSIFICADOS JURIDICAMENTE COMO BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS QUE, DORAVANTE, SÃO TIDAS COMO INSUMOS, FATO ESTE QUE EXIME O RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CORRETA EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, CONQUANTO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO INCISO III, DO § 4º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 6. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0002808-93.1999.8.26.0072(990.10.317931-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 0002808-93.1999.8.26.0072 (990.10.317931-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Fundação Abilio Alves Marques - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - mantiveram o Acórdão V.U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA RECURSO QUE RETORNOU À TURMA JULGADORA PARA ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA 1.037 DO STF) INAPLICABILIDADE ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Antonio Carlos Alvares da Silva (OAB: 10731/SP) - Euler Santin Alvares da Silva (OAB: 119610/SP) - Lourenço Santin Alvares da Silva (OAB: 160935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0003247-95.2015.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Marcia Aparecida Esteves - Apelado: Município de Pacaembu - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento ao recurso para julgar a ação procedente, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - SERVIDORA MUNICIPAL ATIVA DO MUNICÍPIO DE PACAEMBU. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE MARÇO DE 1994, COM BASE NA REGRA DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, QUE INSTITUIU O PLANO REAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM APOIO NOS ARTIGOS 269, IV E 285-A, AMBOS DO CPC/73. RECURSO DA AUTORA BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 29.010/32) AFASTADA POR DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSÍDIOS EXISTENTES NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO DE PACAEMBU NÃO PROCEDEU DE MANEIRA CORRETA À CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO R.E. 561.836. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚM. 85 DO STJ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaime Candido da Rocha (OAB: 129874/SP) - Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0010781-30.1997.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Umberto Garrossino - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO - RE Nº 852.475/SP (TEMA Nº 897) ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS INFRINGENTES QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CONCLUSÃO ALCANÇADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO TEMA Nº 897 MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) - ALFREDO RAMOS NOVAES (OAB: 60004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003792-83.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1003792-83.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. R. E. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento, vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2055337-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2055337-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Elizabeth Maria Mendes da Cunha - Agravo Interno Cível Processo nº 2055337-71.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO nº 2055337-71.2022.8.26.0000/50000 Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Agravada: Elizabeth Maria Mendes da Cunha Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Decisão monocrática nº 2792 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão monocrática que recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Tutela de urgência concedida na origem para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT). Pleito de reforma. Julgamento superveniente do agravo de instrumento. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento, que recebeu o recurso da agravante sem efeito suspensivo. Aduz a agravante, brevemente, que a decisão merece reforma, visto que lhe causa sério prejuízo financeiro e desequilíbrio contratual, pois o custo total do tratamento dificilmente lhe será ressarcido. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do julgamento do agravo de instrumento, houve a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - David de Alvarenga Cardoso (OAB: 168903/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2061490-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2061490-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Adélia - Agravante: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmos S.a. (Em recuperação judicial) - Agravante: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Açucareira Virgolino de Oliveira S.a.; Agropecuária Terras Novas S.a. (Em recuperação judicial) - Agravante: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravante: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool (Em recuperação judicial) - Agravante: Ro Serviços Agrícolas S/a, (Em recuperação judicial) - Agravante: Espólio de Carmen Ruete de Oliveira; - Agravado: O Juízo - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - 1) Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão monocrática de Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 998 fls. 222/229, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, nos seguintes termos: Vistos. 1) Trata-se recurso interposto contra r. decisão copiada a fls. 65/73 (ou fls. 33400/33408 dos autos principais), na parte a seguir transcrita: 7. Fls. 32899/33038, 33058/33126, 33135/33139 e 33187/33197: FISCALIZAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PETIÇÃO DOS CREDORES HARIEL SAMPAIO BOSSO/OUTROS, UNIÃO e UMB BANK NA/OUTRO. Cuidam-se de inúmeros pontos e, dada a magnitude das questões, serão abaixo discriminados e consequentemente decididos: Instado a apresentar sua fiscalização acerca da prestação de contas realizada pelas Recuperandas, o Administrador Judicial as apontou como parcialmente boas, não se opondo ao pedido subsidiário realizado às fls. 30445/32677. Por sua vez, os credores HARIEL SAMPAIO BOSSO/OUTROS, UNIÃO e UMB BANK NA/OUTRO se irresignaram acerca dos estudos realizados, requerendo o indeferimento de levantamento de novos valores, como também e especialmente, pelo credor UMB BANK NA/OUTRO foi requerido a nomeação de watchdog. Fato é que, exatamente diante da análise realizada pela Administração Judicial o pedido feito pelas Recuperandas não comporta acolhimento. Nesse sentido, a convicção deste juízo decorre objetivamente das conclusões técnicas extraídas da manifestação do Administrador Judicial, no sentido de que as contas foram apenas ‘parcialmente’ boas a revelar, exatamente na parte reprovada inaceitável falta de zelo e comprometimento das Recuperandas quanto à fiel observância do emprego do numerário liberado pela Superior Instância, divorciado da destinação a que se comprometeram. É de se destacar, portanto, que três frentes irrefutáveis para o indeferimento sobrelevam destaque: i) tributos de auxílio aos trabalhadores; ii) manutenção das atividades; iii) modernização das atividades. As Recuperandas afirmaram categoricamente ao Poder Judiciário que gastariam com ‘INSS sobre folha o valor de R$ 1.079.048,70 (um milhão, setenta e nove mil, quarenta e oito reais e setenta centavos) no mês de dezembro de 2021, todavia, conforme constatado pelo Administrador Judicial nada foi direcionado a esta importante conta até o momento. Afirmaram também que gastariam com ‘Lavoura’ o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no mês de dezembro de 2021, todavia, conforme examinado pelo Administrador Judicial nenhum centavo sequer foi destinado à manutenção de suas atividades nos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022. Outrossim, as Recuperandas asseguraram ao Poder Judiciário que gastariam com ‘Reforma Industrial’ a importância de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), contudo, foram gastos aproximados 15% do valor requerido para a modernização de suas atividades até o presente momento. Tais constatações demonstram que as Recuperandas não honraram com seu dever de escorreito direcionamento dos valores, apresentando verdadeira destinação aleatória das contas outrora afiançadas de aplicação, relegando importantes pontos como os direitos dos trabalhadores (INSS), a manutenção das atividades (Lavoura) e a modernização das usinas (reforma industrial) à própria sorte. Tal fato, apenas pelos prismas constatados pela fiscalização da destinação dos valores tornaria estreme de dúvidas que as contas foram severamente mal prestadas pelas Recuperandas. Mas não é só, corroborado ao acenado e sedimentando a questão, a conta diversos apresentou uma variação de quase R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), à medida que as Recuperandas, de maneira genérica tinham afirmado ao Poder Judiciário que naquela linha gastariam apenas R$ 69.669,60 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Desta forma, fiado na fiscalização apresentada pelo Administrador Judicial, a qual demonstra verdadeira assimetria valorativa, quanto ao anteriormente firmada pelas Recuperandas para com o Poder Judiciário, entendo que as contas prestadas não são boas e, portanto, INDEFIRO o pedido principal e subsidiário de fls. 30445/32677 realizado pelas Recuperandas, consistente no levantamento de valores, devendo permanecer em conta vinculada a este Juízo até a oportuna deliberação do PRJ. Diante do quanto já definido, JULGO PREJUDICADO o específico pedido realizado pelo credor UMB BANK NA/OUTRO consistente na nomeação de watchdog, justamente em razão do indeferimento da liberação de novos valores. Derradeiramente, sem prejuízo acerca do indeferimento do pedido das Recuperandas, reputo necessário a intimação do Administrador Judicial no prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos os esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pelos credores HARIEL SAMPAIO BOSSO/OUTROS, UNIÃO e UMB BANK NA/OUTRO. 2) Insurgem-se as recuperandas do Grupo Virgolino de Oliveira, requerendo a concessão de tutela recursal, para que seja deferido o imediato levantamento do valor de R$ 20.994.008,50, e ao final, requerem a confirmação da tutela. Afirmam que nos autos do Agravo Interno nº 2197858-73.2021.8.26.0000/50002, este Relator deferiu o levantamento do montante de R$ 17.019.937,06, em 17/12/2021. Referido valor foi utilizado para fazer frente às suas despesas operacionais, referentes ao mês de dezembro de 2021, incluindo o pagamento de todos os seus colaboradores, e 13º, de folha de pagamento cujo valor se aproxima de R$ 2 milhões. Contudo, as recuperandas se viram a) ainda inseridas em crítico momento financeiro, posto que continuavam situadas em período de entressafra, no qual uma usina sucroalcooleira sabidamente não gera fluxo de caixa, ao mesmo tempo em que demanda elevados investimentos, e b) na incerteza da obtenção de recursos adicionais para fazer frente às suas obrigações e custos nos meses de entressafra subsequentes. Em razão desse cenário, pleitearam novo pedido de levantamento de valores adicionais. Esclarecem que a destinação dada ao numerário divergiu daquela projetada às fls. 6810/3811 do Agravo Interno, mas fora otimizada para os meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022. O administrador judicial, ao analisar as contas prestadas, explicitou nos autos de origem: (...) importante notar que os valores outrora liberados não foram malversados, desviados e/ou destinado a contas diversas da atividade empresarial do grupo, mas tão somente, distribuídos de forma assimétrica ao relatado e ordenado. Ou seja, apesar da divergência de alocação dos valores (INSS, Lavoura, Reforma Industrial e Diversos), o montante disponibilizado foi vertido às manutenções do Grupo Virgolino de Oliveira, não havendo motivos para vedação de novo levantamento. Efetuaram ao pagamento das verbas trabalhistas, com a projeção dos valores devidos, no mês subsequente, de forma a garantir que não faltaria caixa para suportar as despesas trabalhistas. Em relação ao INSS, explicitam que deixou de proceder ao seu pagamento (previsão de R$ 1.079.048,70), pois os recursos seriam insuficientes para arcar com as despesas trabalhistas que se sucederiam. No que pertine à Lavoura (despesas projetadas em R$ 5 milhões), optaram por formalizar a compra da cana-de-açúcar, no mês de abril, em razão da alta da variação do preço da matéria-prima. Salientam que, embora os contratos ainda não tenham sido formalizados, foram destinados recursos às parcerias agrícolas, que garantirão cana-de-açúcar para moagem na safra que se iniciará. E referente à Reforma Industrial, ainda que os investimentos postulados (R$ 710.000,00) não tenham sido realizados integralmente, foram acomodados de modo a garantir os custos de manutenção mais básicos, sem prejuízo da oportuna aplicação de recursos para esse fim. Já quanto aos gastos diversos, projetados em valor próximo de R$ 70.000,00, mas com destinação concreta de R$ 900.000,00, destacam que a variação decorre diretamente do uso em períodos originalmente não considerados na primeira projeção. Conforme constatação do administrador judicial, todo esse montante foi destinado nas atividades das recuperandas (combustível, departamento jurídico, locação de veículos e equipamentos, material de escritório, licenças de software etc). Apresentam a fls. 13/16 do agravo respostas aos diversos questionamentos realizados por alguns de seus credores, refutando a utilização indevida da quantia levantada. Aduzem premente a liberação de recursos adicionais à Virgolino de Oliveira, decorrentes de demanda de pagamento para fornecedores e empregados, estarem em período de entressafra (no qual não há geração de fluxo de caixa). Além disso, explicitam que há medidas judiciais de bloqueio deferidas na ação trabalhista nº 023300- 81.2003.5.15.0118, e valores remanescentes do primeiro levantamento concedido que permanece congelado. O montante postulado (R$ 20.994.008,50), em projeção de gastos apresentada, em 28/01/2022, faz referência a despesas com pessoal, custos de parceria agrícola, formação de lavouras e despesas com a Recuperação Judicial, contemplando a manutenção das Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 999 atividades das recuperandas até o fim da entressafra. Inexiste pretensão de sucessivos requerimentos de levantamentos atrelados aos precatórios do IAA. Ressaltam que apresentarão, antes da data designada para a 1ª convocação da Assembleia Geral de Credores (06/04/2022), minuta atualizada de seu plano de recuperação judicial, na qual endereçará e regulamentará a utilização dos valores judicialmente depositados nestes autos, com a finalidade de adimplemento e garantia ao pagamento de seus credores. E os recursos oriundos da Ação de Preço terão papel fundamental no adimplemento de seu passivo. Atualmente, carecem de recursos para providenciar gastos vinculados com alimentação e transporte de seus funcionários, e combustível de veículos. Fazem referência à fls. 33.875/33.884 dos autos de origem, em que um grupo de sindicatos relata que seus representados foram colocados em licença e externam preocupação com os recebimentos subsequentes. Por fim, pontuam que o valor requerido (R$ 20.994.008,50) será utilizado exclusivamente na manutenção de suas atividades, e com o custeio de despesas operacionais e de folha de pagamentos. 2.1) Antes mesmo de decisão deste relator, credores trabalhistas já se manifestaram (fls. 40/64, além dos documentos), credores financeiros (fls. 114/118, além dos documentos), outros credores (fls. 188/189, além dos documentos). 3) Como observado ela própria administradora judicial, os valores liberados anteriormente, embora utilizados em benefício das recuperandas, foram tão somente, distribuídos de forma assimétrica ao relatado e ordenado, ou seja, os valores não foram utilizados como as recuperandas propuseram e foi autorizado por este relator. Isso basta para não autorizar outros levantamentos, pois se a autorização foi solicitada para um fim específico, não há como se autorizar novos levantamento para que sejam utilizados de forma diversa daquela autorizada. Se fosse uma relação contratual, não tutelada/ fiscalizada pelo Estado (lembre-se que as relações jurídicas negociais estão limitadas em razão da recuperação judicial), restaria clara a violação da própria confiança inerente aos contratos, decorrente daquilo que dispõe do art. 422 do Código Civil (Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé), como exemplo da estruturação normativa das relações jurídicas privadas, em especial do princípio da eticidade, basilar no nosso sistema jurídico estabelecido no Código Civil de 2002. É fato que no âmbito do Direito Empresarial a boa-fé tem aspectos distintos daquelas entre particulares ou nas relações de consumo ou trabalhistas, em virtude das questões de simetria e assimetria, bem como a busca do legítimo lucro. Porém, tal extensão não acontece no caso concreto, em face da particular situação de recuperação judicial. Assim, não há como se considerar, neste momento, que o valor requerido, diga-se novamente, será utilizado exclusivamente na manutenção de suas atividades, e com o custeio de despesas operacionais e de folha de pagamentos, na forma proposta. Ademais, e por fim, a assembleia de credores já está designada para o próximo dia 06/4/2022, o que também mostra a conveniência do não deferimento do pedido. 3.1) INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar. 3.2) À administradora judicial, fica anotado o disposto no art. 22, II, e e f, da Lei n. 11.101/05. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) À administradora judicial para se manifestar, ficando anotado o disposto no art. 22, II, e e f, da Lei n. 11.101/05. Vários credores já se manifestaram e suas manifestações se contrapõem, justamente, contra o próprio mérito recursal. Portanto, desnecessárias novas manifestações, que seriam meramente protelatórias e tumultuariam o feito, sem que se apresente qualquer fato útil. 6) Decorrido o prazo para a manifestação da administradora judicial, com ou sem ela, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. 2) As recuperandas e agravantes pleiteiam a reconsideração da r. decisão agravada, e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para levantamento do montante de R$ 20.994.008,50. Subsidiariamente, pleiteiam o levantamento de R$ 7.226.016,47. 3) Fls. 62/116, 118/167: contraminuta dos agravantes UMB Bank N.A. e Delaware Trust Company. 4) Nada a reconsiderar. Houve autorização posterior do d. juízo de origem, para levantamento de valores para pagamento de credores trabalhistas dispensados no curso do feito. O referido levantamento foi impugnado pelos credores por UMB Bank N.A. e Delaware Trust Company, e está sendo analisada nos autos do Agravo de Instrumento n. 2130886-87.2022.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento atrelado a este Agravo Interno. 5) Processe-se o agravo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, intimando-se para manifestação a administradora judicial e a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Beatriz Delacio Gnipper (OAB: 331734/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - sala 704



Processo: 2143028-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2143028-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1000 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravada: Maria Madalena da Silva - Interessado: União Federal - PRFN - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2006230-52.2022.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 86/89 dos originais, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, devendo o crédito permanecer no quadro geral de credores nos exatos termos apresentados pelo Administrador Judicial. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que: a) de fato, houve descumprimento do acordo realizado na Justiça do Trabalho, pois a agravante já estava se reestruturando financeiramente e não conseguiu arcar com tal obrigação; b) o valor remanescente (R$3.000,00) tem natureza alimentar, todavia, as astreintes, não, razão pela qual devem ser classificadas como crédito quirografário; c) a multa por descumprimento de determinação judicial não tem a função de indenizar o trabalhador, possuindo caráter coercitivo e intimidatório; d) as penalidades não se confundem com as verbas discutidas na ação; e) uma interpretação extensiva quanto ao crédito a ser classificado como trabalhista pode gerar um desequilíbrio no concurso de credores, o que é vedado pela LRF; e f) apesar de incluir o valor total na Classe I, o Administrador Judicial concordou com a recuperanda de que a multa deveria ser incluída na Classe III. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Abner da Silva (OAB: 355673/SP) - sala 704



Processo: 1005220-55.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1005220-55.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Edilma Barros de Lima - Apelado: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 277/281 que julgou improcedente a ação de indenização, movida por EDILMA BARROS DE LIMA em desfavor de GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA. Apela a autora (fls. 284/287), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que tinha hipertireoidismo e que os médicos da ré informaram que seria necessário procedimento cirúrgico. Afirma que eles lhe disseram que suas pregas vocais não seriam comprometidas. Relata que ficou com sequelas permanentes em sua voz. Entende que houve erro médico. Diz que o laudo pericial explica que a cirurgia na tireóide não envolve as pregas vocais (resposta ao item 3). Argumenta que o simples fato de ocorrer lesão em órgão que não fazia parte da cirurgia já deveria ser o suficiente para comprovar que houve conduta lesiva. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 291/301). Este processochegou ao TJ em 05/04/2022, sendo a mim distribuído em 12, comconclusão na mesma data (fls. 302). Na petição inicial, a autora alega ter procurado atendimento junto ao nosocômio da requerida para realização de tratamento contra hipertireoidismo, sendo encaminhada para cirurgia. Aduz que, embora a operação tenha transcorrido de forma satisfatória, i) teve sequelas pós-operatórias e problemas em sua voz, ii) suas pregas vocais foram lesionadas e iii) teve que submeter-se a tratamento com fonoaudiólogo e otorrinolaringologista. Pontua que os médicos não a posicionaram previamente sobre os riscos da cirurgia e que, antes da operação, uma profissional de saúde se apresentou, dizendo que acompanharia a cirurgia e que seria responsável apenas pelas suas pregas vocais. Citada, a ré pediu a improcedência da demanda. Realizada a perícia (fls. 241/251), o perito do IMESC concluiu: “... Pericianda com hipertireoidismo com tratamento com medicação tapazol. Possuía bocio não toxico multinodular, evoluindo para tireotoxicose com bócio difuso, e realizado tratamento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar unilateral com resultado de neoplasia benigna da glândula tireóide. Pós operatório com sequela de disfonia com voz baixa, de difícil intelecção e sem alterações respiratórias. Os exames médicos indicaram sinais de rinopatia crônica inflamatória inespecífica; sinais de turbinectomia parcial inferior e média prévias; alteração estrutural mínima de pregas vocais; e paralisia de prega vocal esquerda. Tireotoxicose é uma doença da glândula tireoide com aumento de níveis hormonais necessitando tratamento medicamentoso. Houve indicação cirúrgica como tratamento após 6 anos por níveis hormonais significativos. Tratamento cirúrgico de tireóide pode levar a lesão de nervo laríngeo recorrente que passa perto de glândula tireóide, no intra operatório é importante a preservação desta estrutura para evitar paralisia de cordas vocais, no caso de paralisia de cordas vocais é uma alteração significativa prejudicando a passagem de ar pela laringe. lesões unilaterais de nervo laríngeo recorrente leva a paralisia de cordas vocais e alterações de timbre e força de entonação de voz. Quadro descrito em literatura médica. Por mais cuidado tomado no intra operatório não é possível prever a evolução de paralisia de corda vocal, em cirurgias de ressecção de neoplasias. Valoração de média de perturbação da palavra de 25%. Apresenta sequela de paralisia de corda vocal esquerda e cicatriz cirúrgica em região cervical anterior de tratamento de tireoidectomia total. as sequelas apresentam nexo causal com o tratamento cirúrgico de tireotoxicose. As condutas médicas estão adequadas para a atual prática médica. CONCLUSÃO: Sequela de paralisia de corda vocal esquerda e cicatriz cirúrgica em região cervical anterior de tratamento de tireoidectomia total. As sequelas apresentam nexo causal com o tratamento cirúrgico de tireotoxicose. As condutas médicas estão adequadas para a atual prática médica (fls. 247/248). A ação foi julgada improcedente (fls. 277/281). CONVERTO o julgamento em diligência, fazendo-o nos termos dos arts. 932, I e VIII, do CPC e 168, cabeça, do RITJSP. Ofície a SERVENTIA ao senhor Perito do IMESC, subscritor do laudo referido, solicitando dele, a partir dos documentos disponíveis, especialmente considerando a anotação, na “solicitação de autorização de internação”, fls. 151 eTJ, de “monitor de nervo laríngeo”, as seguintes informações complementares: i) se teria sido efetivamente disponibilizado e utilizado o aparelho, durante a cirurgia; ii) qual a importância da utilização desse aparelho em cirurgias como a que se submeteu a autora; iii) se a utilização do aparelho poderia, de alguma forma, ter evitado o dano vocal referido na ação e constatado na perícia. Com o ofício deverá ser fornecida senha de acesso ao processo. As informações deverão ser prestadas no prazo de 15 dias. Com as informações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. Após, concluso para finalização dos estudos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ronaldo Ribeiro (OAB: 275266/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1053 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2133937-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2133937-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Isaulina de Souza Macedo - Agravado: Pedro Basile - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1087 agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriano Antonio Carvalho Miguel (OAB: 174828/SP) - Carlos Alexandre Souza Carvalho Miguel (OAB: 402316/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2143638-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2143638-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. S/A - Agravado: R. P. dos S. - Vistos. Sustenta a agravante que se revelaria indispensável a produção de prova pericial à demonstração da necessidade do tratamento médico tal como prescrito, sublinhando a agravante que o médico que o prescreveu não possui registro como psiquiatra, aspecto que, acrescido ao fato de que não há no contrato previsão quanto à cobertura contratual para o tratamento, deveria conduzir à conclusão acerca da necessidade da produção imediata da prova pericial, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada na aguarda de que se realize a perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante adscrever, desde logo, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravado constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar, sem prejuízo de, em momento próprio, analisar o juízo de origem se será ou não pertinente produzir-se prova pericial, de acordo com o grau de controvérsia fática que estiver caracterizado nos autos do processo. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravado o custeio do tratamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica do agravado. Cumpre adscrever que o juízo de origem ressaltou que o tratamento pode ser propiciado pela agravante por meio de sua rede credenciada ou conveniada, o que atende, em tese, ao contrato. Quanto à perícia que, a rigor, a agravante quer ver antecipada, caber-lhe-ia requerer ao juízo de origem a sua produção nos moldes em que prevê o artigo 381 do CPC/2015, do que não se desincumbiu, pretendendo por meio deste agravo que se examine essa matéria, que não está abarcada nos limites do que ficou decidido na r. decisão agravada. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2135688-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2135688-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: V. B. T. - Agravado: P. R. LTDA me - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 12/18, que indeferiu a petição inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, pela ausência de interesse processual da parte. Insurge-se a agravante, alegando que o ex-convivente é titular de 99% das quotas sociais das agravadas; que há confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades para possibilitar a partilha de bens a elas pertencentes; que a medida adotada é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o Juízo a quo competente para apreciá-la; que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para ser mantida na posse do veículo L200 Triton Savana e obstada a alienação do imóvel indicado. É o relatório. Na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, não constato risco de dano à agravante em aguardar o julgamento deste agravo, ausente urgência no processamento do incidente. No mais, baixa a probabilidade do direito da agravante, pois não vislumbro prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica das sociedades nem do direito à meação da agravante sobre os bens por ela especificados. Indefiro, assim, a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Everton Teixeira (OAB: 158009/SP) - Caroline Lima Ferraz (OAB: 24295/DF) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2145560-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2145560-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Priscila da Silva Risse - Agravante: Diogo Tadeu Ramalho - Agravado: Coop Cooperativa de Consumo - Interessado: Fabio Adauto Dominciano - Interessada: Selma Emiliano da Silva - Interessado: Viviane Marques Xavier Me - Interessado: Jp da Silva Cabeleireiros Me - Interessado: Rodrigo Augusto Pacheco - Interessado: B&g – Centro Automotivo Ltda - Interessado: Bruna Carla da Silva Umiji - Interessado: Mg Mendes Optica Ltda - Interessado: Andre Luiz Bertoldo Pavesi - Interessado: Boa Vista Diversões Eletronicas Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila da Silva Risse e outro da decisão de págs. 30/32 (págs. 117/119, do principal) que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Coop Cooperativa de Consumo, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, não reconhecendo a sustentada impenhorabilidade dos bens mencionados, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que convertida em penhora o arresto determinado ainda durante a fase de conhecimento. Apresentada objeção de pré-executividade, em que os requeridos sustentam a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matricula nº 56.565, por se tratar de bem de família e, ainda, do veículo Honda/XR 250 Tornado, por ser utilizado como único instrumento de trabalho do executado. A parte requerente se opôs às págs. 115/116. É a síntese do necessário. Decido. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo ser possível, em situações especiais, que o executado possa insurgir-se dentro do próprio processo de execução, dispensando as formalidades procedimentais dos embargos. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado lograr demonstrar, de plano, de maneira insofismável, o vício que acoberta a pretensão executória atacada. Em outras palavras, somente quando as matérias arguidas são passíveis de reconhecimento até mesmo de ofício ou dispensam dilação probatória é que o devedor pode se valer da exceção. No presente caso, verifico que o excipiente não logrou êxito em provar a nulidade aventada, sem maiores necessidade de instrução probatória. Verifica-se que o alegado é totalmente desprovido de amparo probatório. Como ponto inicial, cumpre observar que não há sequer penhora determinada sobre o bem indicado, de modo que falta interesse de agir na manifestação dos requeridos neste ponto. Não houve a realização de penhora sobre o bem questionado, registrado sob nº 56.565, visto que o imóvel que ora se prossegue com a penhora e sobre o qual já se investiga o valor de mercado, é aquele descrito às págs. 91/93, registrado sob nº 79.455, perante o 2º CRI de Santo André. Desse modo, inviável a averiguação se o devedor utiliza tal bem para moradia. E, ademais, se há nos autos documentos suficientes para demonstração de residência por longo período no imóvel indicado, razão pela qual também se faz inviável o acolhimento prévio da natureza do bem. Portanto, não cumpriu, o devedor, com o ônus probatório que sobre si recaía. Observe-se precedente: “PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COTA IDEAL DO DEVEDOR. ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. 1. O executado não logrou demonstrar que ele ou alguém do seu núcleo familiar utilize o imóvel objeto da penhora como moradia e nem justificou a tempo e modo a não utilização do mesmo como moradia. Requisito legal à configuração do bem como “de família”, nos termos do disposto nos arts. 1º e 5º, da Lei n. 8.009/90. 2. Recurso não provido.” (TJSP 2169261-36.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 30/10/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2017) Nestas condições, o reconhecimento do imóvel como bem de família se mostra inviável. E, em relação ao veículo, melhor sorte não assiste aos correqueridos. O contrato de págs. 110/111 não demonstra de forma inequívoca que o veículo de fato seja utilizado pelo requerido como instrumento de trabalho. Tampouco que o bem constitua elemento essencial à manutenção do vínculo empregatício. Dessa forma, o mero contrato de locação de motocicleta não justifica o afastamento da penhora efetuada. Destarte, ante todo o exposto, afasto a exceção de pré- executividade e não reconheço a impenhorabilidade dos bens objeto de impugnação. No mais, ante o silencio da parte ré acerca das avaliações apresentadas pelos autores, HOMOLOGO como valor do bem a média das avaliações apresentadas, o que resulta no montante de R$653.000,00 (seiscentos e cinquenta e três mil reais). Apresente a parte autora certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento, em quinze dias. No silencio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. (págs. 30/32) Pretendem os agravantes a reforma da decisão pleiteando, primeiramente, a concessão da justiça gratuita. No mais, alegam, em síntese, que não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto à matéria referente à impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n° 56.565 no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, o qual informam estar arrestado, por ser questão de ordem pública. Alegam que comprovaram ser o imóvel sua residência, o único bem do casal e de sua família. Da mesma forma, quanto ao veículo descrito como modelo HONDA/XR 250 TORNADO, placa DCN9714, em que às fls. 463 foi determinado o bloqueio judicial pelo sistema RENAJUD. Sustentam ser o veículo em questão utilizado como instrumento de trabalho, já que o agravante Diogo exerce a profissão de motoboy. Pleiteiam, dessa forma, a decretação da impenhorabilidade dos bens mencionados. Requerem a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Primeiramente, concedo a gratuidade processual aos agravantes, diante dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a condição dos mesmos (fls. 18/27). No mais, em sede de cognição sumária, não reputo presente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda, conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. E isso porque não trouxeram os agravantes a comprovação de que o imóvel por eles mencionado foi penhorado (objeto da matrícula n° 56.565 no Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP). Da mesma maneira, quanto ao veículo de placas DCN9714, não comprovaram os agravantes de que seria utilizado como instrumento de trabalho dos mesmos. Por conseguinte, indefiro a concessão de efeito suspensivo. À agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Anderson Dantas Modesto (OAB: 386194/SP) - Claudia João Felicio (OAB: 386240/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2140615-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2140615-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: Antonio Expedito Jacon - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que denegou a suspensão da execução tutela proferida na ação de exigir contas que é incapaz de espargir seus efeitos, em que pese tenha sido cassada a decisão de extinção proferida por esta câmara no agravo de instrumento nº 2256678-56.2019.8.26.0000 por ausência de manifestação prévia do agravado fumus boni iuris inexistente impossibilidade de reunião das ações ajuizadas pelo banco recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão fls. 583/584, que denegou a suspensão da execução, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 601, com determinação ao credor para depósito dos honorários periciais para avaliação do imóvel; aduz distribuição pelo banco de várias ações, ajuizou ação de exigir contas, fora deferida tutela para obstaculizar a cobrança, anulação do agravo de instrumento nº 2256678-56.2019.8.26.0000; agravo de instrumento nº 2289485-61.2021.8.26.0000 que manteve a liminar em outra demanda; pede suspensão das execuções, com reunião para julgamento conjunto, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/49). 4 Redistribuição (fls. 51/57). 5 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Foram distribuídas mais quatro ações pela casa ban-cária, de números 1001364-24.2018.8.26.0498, 1001923-44.2019.8.26.0498, 1000580-47.2018.8.26.0498 e 1001687-15.2017.8.26.0320, vindo, o agra-vante, a ajuizar ação de exigir contas nº 1094019- 11.2019.8.26.0100. Interposto agravo de instrumento pelo banco, autos nº 2256678-56.2019.8.26.0000, exarou-se decisão monocrática de extinção da demanda, porquanto distribuída ação genérica (fls. 68/73), o que foi mantido pelo Colegiado, após a interposição de agravo interno pelo réu. Entretanto, asseverando nulidade por ausência de manifestação antes do julgamento, o Colendo STJ houve por bem anular as decisões proferidas no agravo de instrumento, para que fosse intimado o devedor a apresentar suas alegações (fls. 642/646 do processo nº 1094019-11.2019.8.26.0100). Ressalte-se que o réu, em suas diversas manifestações, não apresenta qualquer subsídio a infirmar a decisão de extinção, não havendo se falar em extensão dos efeitos da tutela concedida naqueles autos, initio litis, para suspensão da presente demanda, ausente fumus boni iuris. Tampouco se cogita de reunião de processos, por terem sido ajuizadas as ações em anos distintos, tendo por objeto cada qual um contrato específico. A propósito: Agravo de instrumento. Conexão entre processos de execução. Disciplina conferida pelo art. 55 do CPC. Inexistência de identidade de pedido ou de causa de pedir. Dívidas diversas fundadas em contratos de mútuo também distintos. Irrelevância da posterior reunião das operações, em âmbito negocial, no mesmo contrato de abertura de crédito. Mútuos que permanecem autônomos e não denotam identidade da relação material. Inocorrência, outrossim, de risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Atos eminentemente materiais praticados na execução. Discussão tratada nos embargos que está adstrita ao título executivo, sem potencial de afetar o título que lastreia a outra execução. Considerações a respeito da morosidade nas tramitações apartadas que não encerram relevância. Possibilidade de aproveitamento de atos proces-suais, a exemplo da avaliação de bem duplamente penhorado e do desenvolvimento de hasta pública em somente um dos feitos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo interno. Insurgência dos agravados contra pronunciamento que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Recursos prejudicados pela submissão do agravo principal a julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280217-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou reunião de processos. Manutenção. Agravantes condenados a indenizar benfeitorias em favor de subadquirente de imóvel em razão da extinção do contrato firmado pelos recorrentes. Agravados que promovem simultânea ação indenizatória contra aqueles que alienaram o imóvel, fazendo valer a responsabilidade pela evicção, inclusive com pedido de indenização de benfeitorias. Evidente impossibilidade de serem as mesmas benfeitorias indenizadas em duplicidade, contudo, cabível reconhecimento de mais de um responsável pelo pagamento da indenização. Fundamentos diversos do dever de ressarcir benfeitorias. Desnecessidade de reunião dos processos, que se encontram em fases distintas e não apresentam identidade de partes e de causa de pedir. Suficiência da habilitação dos agravantes na outra ação e compensação no valor da indenização de eventual montante que algum dos corresponsáveis venha a desembolsar. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218748-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Bianca Scalcione Pereira (OAB: 425112/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2142802-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2142802-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange Aparecida de Moraes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Aparecida de Moraes contra a r. decisão de fls. 83, digitalizada a fls. 21, que, em cumprimento de sentença, deferiu a manutenção da penhora sobre 30% dos valores bloqueados, expedindo-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor deste executado (fls. 21). Irresignada, aduz a ora agravante, em resumo, a impenhorabilidade da verba, posto que é decorrente de conta salário. Narra que que a situação é ilegal, uma vez que considera uma exceção fora da previsão legal e ainda, na esfera fática, uma situação de bloqueio sobre 30% de verba salarial da agravada, o que determina a manutenção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. (fls. 09). Pugna, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão acerca da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Pereira da Silva (OAB: 238944/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9172536-83.2008.8.26.0000(991.08.058187-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 9172536-83.2008.8.26.0000 (991.08.058187-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ary Furtunato dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.488 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 75/83) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ARY FURTUNATO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A assim decidiu: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a pagar ao autor, em relação às cadernetas de poupança de titularidade deste, as diferenças de correção monetária correspondentes aos seguintes meses e índices: 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 12,92% em junho de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991, valores estes sujeitos à correção monetária e incidência de juros, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 86/112). Recurso recebido (fls. 120), preparado (fls. 113/115) e não respondido. É o relatório do essencial. Às fls. 136/138 as partes, devidamente representadas (conforme fls. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1248 11 e 126/127), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sérgio Emídio da Silva (OAB: 168584/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2145967-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2145967-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Ivanir Baroles - Agravante: Ana Leite Vieira Baroles - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 110, que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pelos executados, ora agravantes. 2. Irresignados, sustentam os recorrentes que os cálculos periciais estão incorretos. Narram que no julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução foi determinado o refazimento dos cálculos com a aplicação de juros de mora de 1% ao ano. Afirmam que, após o leilão de um imóvel, cujo produto da arrematação era suficiente para a satisfação integral da dívida atualizada, não mais se admite a incidência de juros moratórios, fato confirmado em sede de agravo de instrumento e que constitui coisa julgada material, haja vista o trânsito em julgado em 27/04/2018. Asseveram que os primeiros laudos apresentados pelo perito judicial (fls. 1261/1281 e fls. 1328/1330 dos autos de origem) estavam corretos. Contudo, após diversas insurgências da exequente, o expert elaborou cálculo baseado em premissas equivocadas, violando a coisa julgada material, uma vez que aplicou juros remuneratórios de 0,49% ao mês (5,88% ao ano), capitalizados. Alegam que, caso a execução não seja suspensa até o deslinde final do presente recurso, sofrerão lesão grave e de difícil reparação ante a possibilidade de constrição indevida de seu patrimônio. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que seja adotado o laudo de fls. 1261/1281, ratificado a fls. 1328/1330, ou, ainda, para que seja refeito o último cálculo apresentado com a adoção dos parâmetros anteriormente fixados. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, vislumbro a conveniência de conferir efeito suspensivo ao recurso, porque, do quanto se extrai do Acórdão que julgou o AI n. 2018663-36.2018.8.26.0000, sobre o valor depositado em juízo em virtude da arrematação do imóvel dos executados, ao que parece, em sede de cognição sumária, fora rejeitada a incidência de juros e encargos contratuais, admitida tão somente a atualização monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça (fls. 58). Prudente, pois, deferir o efeito suspensivo a este agravo de instrumento, de modo a permitir a manifestação da parte contrária, com o oportuno e breve julgamento colegiado, mantendo-se, por ora, o estado de fato. 4. Dispensadas as informações, intime- se a parte contrária para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB: 318109/ SP) - Marcelo Bueno Faria (OAB: 185304/SP) - Rodrigo de Freitas (OAB: 184482/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1016528-43.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1016528-43.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cleber Takuwa Alimentos Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança, para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente às parcelas vencidas do contrato de renegociação de dívidas, com os encargos pactuados e, em razão da sucumbência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. A parte ré, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento na Lei nº1.060/50 e no art.98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Em razão disso, a parte apelante, ‘in casu’, devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (fls.178/179), carreou aos autos os documentos de fls.183/221. Inicialmente, convém esclarecer que, no presente caso, cuida-se de microempresa constituída sob a firma individual, ou seja, não é propriamente pessoa jurídica, haja vista que o patrimônio da pessoa natural que é titular da empresa confunde-se com o patrimônio da atividade empresária. Da leitura dos documentos carreados aos autos, observa-se que o titular da empresa recorrente detém movimentação financeira incompatível com a situação alegada de hipossuficiente, conforme o extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Inter (fls.188/189), que discrimina, no período de uma única semana no mês de fevereiro (02/02/2022 a 09/02/2022), o envio e o recebimento de transferências via PIX de valor considerável, caso daquela enviada no dia 02 (ao valor de R$5.000,00) e da recebida no dia 08 (R$8.467,00). Ressalte-se que o extrato em referência, como visto, contempla período exíguo de movimentação financeira, sendo certo que os extratos da outra conta bancária pertencente ao sócio titular da microempresa, mantida junto à cooperativa Sicoob (fls.183/187), tampouco indicam os lançamentos mais recentes, limitando- se ao período de setembro/2021 a 09/02/2022. Cumpre acrescentar, ademais, que não foram trazidas quaisquer informações acerca da situação econômica da microempresa propriamente dita, caso de seu faturamento e documentos contábeis, mesmo intimada a parte recorrente a apresentá-los nos autos por meio da r. decisão de fls.178/179, de tal modo que inexistem ‘in casu’ elementos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da parte. Por fim, eventuais gastos correntes da parte apelante, bem como as dívidas comprovadas por meio dos protestos de fls.212/221, não têm preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara em julgado semelhante, a seguir ementado: 2178460-43.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2021 Data de publicação: 30/09/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos materiais e morais Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica Indeferimento do pedido pelo douto Juízo “a quo” Súmula 481 do STJ Microempresa individual Patrimônios da pessoa física empresária e da pessoa jurídica que se confundem Declaração de Imposto de Renda da pessoa física comprovando valores mensais superiores a três salários mínimos Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural Movimentação bancária não condizente com a concessão do benefício Recorrente que alega impactos financeiros negativos provenientes da pandemia advinda da COVID-19, mas não comprova os efeitos de maneira concreta Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo Custas mínimas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Tiago Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1262 Rodrigues Salvador (OAB: 255585/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2032246-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2032246-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourdes Pereira Fernandes - Agravado: Saera Confecções Ltda - Agravo de Instrumento. ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Decisão que indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel eis que não houve a necessária prestação da caução prevista no artigo 59, § 1º, VIII da lei 8.245/1991. Inconformismo do agravante deduzido no recurso. Superveniência de sentença que resolveu o mérito da ação originária. Perda do objeto recursal. Agravo de instrumento prejudicado. V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes Pereira Fernandes, contra a r. decisão aqui por cópia à fls. 10, em autos de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança que move em face de Saera Confecções Ltda dentre outras deliberações, indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel eis que não houve a necessária prestação da caução prevista no artigo 59, § 1º, VIII da lei 8.245/1991. Em suas razões recursais, argumenta que a falta da prestação de caução, a princípio, não impede o deferimento da liminar. Aduz que: Deste modo, tratando-se de locação não residencial e tendo sido proposta a respectiva ação de despejo dentro do prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento da notificação comunicando a intenção de retomada do imóvel, presentes estão os requeridos autorizadores da concessão de liminar para desocupação do imóvel. Fls.08. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja concedida a liminar de despejo ficando o cumprimento da mesma condicionada ao depósito da caução prevista no art.59 da Lei 8.245/91 e a reforma da decisão. Com a inicial vieram os docs. de fls. 10/48. O Despacho de minha relatoria, indefiriu o pedido de antecipação de tutela, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão isso porque não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, ante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.245/91, dispensou informações e determinou a intimação da parte agravada para se manifestar. A agravada junta cópia da sentença da ação principal, julgada improcedente. É o relatório. Com efeito, conforme se verifica da consulta aos autos da ação originária que em 11/04/2022 foi prolatada a sentença que julgou improcedente a ação. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. A propósito, veja-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1298 relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, julga-se prejudicado o exame do Recurso em razão da perda intercorrente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) - Chang Up Jung (OAB: 99037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2142473-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2142473-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - Agravado: Banco Industrial do Brasil - BIB - VOTO Nº 17.511 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou a penhora devidamente lavrada pelo Oficial quando o administrador nomeado apresentou parecer favorável ao percentual de 30% penhorado e reputou o ato deprecado devidamente cumprido, decisão essa proferida nos Autos da Carta Precatória nº 1013002-59.2020.8.26.0021 em tramite na Vara de Precatória Cível, originária dos Autos 0004859-31.2006.8.16.0001, Execução promovida por Banco Industrial do Brasil - BIB em face da agravante Associação de Ensino Antônio Luís. A agravante alega que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que o juízo deprecante da 10ª Vara Cível da comarca de Curitiba determinou a expedição de carta precatória para São Paulo para a realização de penhora de boca de caixa, sem qualquer determinação quanto ao acompanhamento de administrador judicial para a Agravante, nem de penhora de faturamento. Anota que, por força do decido em agravo de instrumento, a penhora na boca do caixa foi limitada a 30% com acompanhamento de administrador. Relata que a agravante atendeu à solicitação do administrador, fornecendo-lhe os documentos para viabilizar a penhora de faturamento e lhe informou da impossibilidade da constrição em Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1299 face da dificuldade financeira enfrentada pela agravante há dois anos, sobrevindo a determinação de busca e apreensão de documentos, por ter entendido o administrador que os documentos não eram suficientes. Aponta decisão surpresa, ofensa ao contraditório, ampla defesa e ofensa ao artigo 805 do CPC, uma vez que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor. Assevera que o juízo deprecado extrapolou o comando do juízo deprecante ao determinar a penhora de faturamento e em caso negativo a penhora de boca de caixa, a busca e apreensão de documentos, aceitação quanto ao plano de penhora apresentado pelo Administrador. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de prejuízo à agravante, posto que o juízo deprecado entendeu satisfeita a penhora de 30% de faturamento com base em valores e plano de pagamento fora da realidade da empresa, sem observar as despesas e receitas e, ao final, a anulação das decisões que ultrapassaram a ordem do Juízo deprecante, bem como determinar a suspensão da realização de constrições do faturamento da Agravante até sanar as irregulares apontadas. A agravante insurge-se contra a decisão de fls. 546 do feito originário, a seguir transcrita: Vistos. A penhora foi devidamente lavrada pelo Oficial e a executada intimada as fls. 545. O administrador nomeado apresentou parecer favorável ao percentual de 30% penhorado as fls. 232-236. Assim, reputo o ato deprecado devidamente cumprido, dentro daquilo que cabia a este juízo deprecado. Não havendo depósito voluntário dos valores constritos junto a conta vinculada ao Juízo Deprecante, cabe ao Deprecante analisar as medidas de prosseguimento, considerando as soluções sugeridas pelo administrador as fls. 236. Assim, devolva-se a precatória devidamente cumprida, com as nossas homenagens de estilo. Havendo necessidade de cumprimento de novas diligências que envolvam atos de deslocamento nesta Comarca, este Juízo se coloca a disposição, mediante expedição de aditamento, a ser juntado nestes mesmos autos como petição intermediaria. O recurso não comporta conhecimento, por extemporaneidade em relação à penhora de faturamento e busca e apreensão de documentos, e por ausência de interesse recursal em face da decisão que reconheceu cumprida a deprecada. O recurso é extemporâneo em face das insurgências referentes à penhora de faturamento e busca e apreensão de documentos, posto que tais questões encontram-se abarcadas pela preclusão, como adiante se verá. Às fls. 41 da carta precatória, o juízo deprecado determinou, em 22/10/2020, o cumprimento da carta, para penhora de eventuais valores existentes no caixa da executada até o montante da execução, nomeando seu representante legal como depositários das quantias. Às fls. 88, o exequente pleiteou ao juízo deprecado a nomeação de administrador judicial para acompanhar a constrição, o que foi deferido, e o administrador judicial foi nomeado às fls. 114. Às fls. 132 o juízo deprecado deferiu, em 09/12/2021, diligências do administrador às instalações da executada para obter documentos necessários para análise. Em petição datada de 13/12/2021 (fls. 133/137), a executada insurgiu-se em face do requerimento do administrador, alegando que a diligência determinada pelo juízo deprecante é de penhora na boca do caixa, e não de penhora do faturamento, de modo que não havia necessidade de apresentação de plano de administração. Sobreveio despacho de fls. 139, datado de 14/12/2021, que rejeitou os embargos declaratórios, observando que as queixas da parte quanto aos limites de atuação do administrador devem ser dirigidas ao juízo deprecante. Às fls. 150, em face da petição do administrador de fls. 143/144, a d. juíza deprecada determinou a busca e apreensão dos documentos necessários para o cumprimento do encargo. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 17/01/22 (fls. 151). E às fls. 154/157 o exequente pleiteou a penhora sobre o faturamento da executada, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça, ao julgar o AI 431.477-2, consignou que a penhora na boca do caixa equivale a penhora de faturamento. Conforme a decisão descrita na petição, o Tribunal de Justiça determinou a penhora de 30% sobre o faturamento bruto mensal da devedora. Sobreveio a decisão datada de 28/01/2022 (fls. 176) por meio da qual a d. juíza determinou o cumprimento. Às fls. 182/183, a executada requereu o sobrestamento da carta precatória até que o juízo deprecante se pronunciasse nos autos originais (proc. 0004859-31.2006.8.16.0001) a respeito da suscitada irregularidade no procedimento de penhora, eis que entendia a executada que a constrição deveria se dar sobre a boca do caixa, e não sobre o faturamento. Seguiu-se a decisão de fls. 218/219 que indeferiu o sobrestamento da carta precatória, sob o fundamento de que a penhora do faturamento já havia sido deferida no AI 431.477-2. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 10/02/2022 (fls. 222). E às fls. 224, o Juízo deferiu o requerimento do exequente de penhora sobre o faturamento, conforme decisão a seguir reproduzida: Fls. 223: defiro. Em primeiro lugar, proceda-se à tentativa de penhora de faturamento da empresa, observado que este tipo de constrição foi equiparado à penhora na boca do caixa pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 158/161) e que já foi nomeado administrador judicial para tal fim, conforme a r. decis]ao de fls. 109 e em atenção ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC). Caso a medida seja infrutífera, proceda-se penhora na boca do caixa, medida mais gravosa, observado o quanto disposto no art. 805 do CPC... Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 23/02/2022 (fls. 236). O plano do administrador judicial foi apresentado às fls. 232/236 e a penhora foi concretizada às fls. 545, em 19/05/2022. Às fls. 546 a d. juíza reconheceu cumprido o ato deprecado e determinou a devolução da carta precatória. Essa decisão foi suspensa por ulterior determinação (fls. 3.990) a qual deferiu a manifestação do administrador sobre a impugnação apresentada pela executada e sobre os documentos que a acompanharam. Assim, a executada, ora agravante, já havia se insurgido em face da penhora do faturamento e em face da apresentação do plano de administração em 13/12/2021 (fls. 133/137), pedido este que fora rejeitado por despacho de 14/12/2021, portanto há mais de seis meses. Além disso, outras três decisões do juízo deprecado reiteraram o deferimento da penhora sobre faturamento: às fls. 176, proferida em 28/01/2022; às fls. 218/219, disponibilizada no DJE de 10/02/2022 (fls. 222); e às fls. 224, disponibilizada no DJE de 23/02/2022 (fls. 236). Bem se vê que todas as determinações para cumprimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada foram publicadas no Diário Oficial em prazo anterior a quinze dias úteis, previsto para interposição de agravo de instrumento, tendo-se em conta que o presente recurso fora distribuído em 23/06/2022. O mesmo ocorre em relação à busca e apreensão de documentos necessários para o cumprimento do encargo, determinada às fls. 151, decisão que fora disponibilizada no DJE de 17/01/22, de modo que, também a este tema encontra-se preclusa a discussão, haja vista que o presente recurso fora proposto após o prazo de quinze dias úteis, em junho/2022. Consigne-se que, conforme fls. 154/157 o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o AI 431.477-2, já havia reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento por corresponder à na boca do caixa, sendo certo que a apresentação do plano de administração decorre da constrição deferida. Quanto à decisão que reconheceu cumprida a carta precatória, não tem interesse recursal a agravante. Isto porque em análise dos autos da carta precatória, verifica-se que o juízo deprecado suspendeu a ordem de devolução da carta ao juízo deprecante, e deferiu a manifestação do administrador acerca da impugnação apresentada pela executada e sobre os documentos que a acompanharam. Em face dos motivos alinhavados, o recurso não comporta conhecimento, seja pela extemporaneidade da propositura, seja pela falta de interesse recursal. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 1º de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Monia Xavier Gama Vallim (OAB: 23380/PR) - Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Eduardo Borges Leal da Silva (OAB: 256890/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008002-68.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1008002-68.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria de Fatima Burdulis Luzindo - Apelado: Marco Antonio Esteves - Maria de Fátima Burdulis interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 385/391, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Marco Antonio Esteves, condenando-a a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários contratuais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 394/404). A decisão de fls. 430/431 indeferiu a pretendida benesse, determinando à apelante, por conseguinte, que realizasse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Esse comando, porém, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de dilação de prazo, razão pela qual foi proferida a decisão de fls. 435/438 que não conheceu do recurso, tendo em vista a caracterização da deserção. Cumpre anotar que a referida decisão foi disponibilizada no DJE de 26/5/2022 (cf. certidão de fls. 439). Em seguida, do que se pode depreender, a apelante busca tão somente a reconsideração da aludida decisão, em manifestação protocolada em 27/5/2022, baseada na alegação de que providenciou o recolhimento do preparo que teria sido equivocadamente protocolado em outro processo (fls. 441/442 e documentos de fls. 443/450). Deixou, como se vê, de interpor o recurso cabível. De qualquer modo, ainda que se pudesse considerar o propalado recolhimento de fls. 444/445, não há nada a reconsiderar, mormente considerando que efetuado em valor insuficiente e a destempo, inclusive, posteriormente ao pedido de dilação de prazo protocolado pela própria recorrente a fls. 435/438. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Charles Gonçalves Patricio (OAB: 234608/SP) - Marco Antonio Esteves (OAB: 151046/SP) (Causa própria) - Luciana Rocha Silva (OAB: 296170/SP) - Débora Cristina Esteves Arrais (OAB: 316116/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1009027-90.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1009027-90.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Maria Rita Lopes Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1376 Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelado: Condomínio Residencial Angellin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1009027-90.2021.8.26.0248 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009027-90.2021.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba 2ª Vara Cível Apelante: Maria Rita Lopes Rodrigues Apelado: Condomínio Residencial Angellin Juiz: Sérgio Fernandes Voto nº 28.623 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/198, que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Inconformada, apela a embargante (fls. 202/211), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 215/235). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 242/243). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de R$ 1.500,00 para R$ 1.650,00, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a observação da regra elencada pelo artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual (gratuidade da justiça concedida às fls. 133). Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela embargante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 30 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gabriela de Souza Melo (OAB: 391576/SP) (Convênio A.J/OAB) - Kellen Liziani Duarte Lecate (OAB: 410838/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1021577-37.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1021577-37.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Antonio Ardelindo Graciano - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20759 BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de devolução de valores em dobro c.c. indenização por danos morais Empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Desistência recursal Homologação nos termos do CPC, art. 998 Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 28/01/2022 (fls286/291), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula contratação objeto da presente e condenar os requeridos devolver todos os valores descontados em seu favor, de forma simples, corrigidos desde a data de cada desconto e com juros de mora desde a citação, condicionada à restituição em favor do banco, do montante depositado em conta da autora, admitindo-se a compensação de valores. Cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao patrono da parte adversa, corrigidos desde a publicação desta sentença.. Apela o autor (fls. 314/318) alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois a formalização de contrato de mútuo em seu nome, mediante fraude, com descontos de valores do benefício previdenciário, configurou situação que ultrapassou a seara do mero aborrecimento e, que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, porque caracterizados o dolo e a má-fé diante da comprovação de que sua assinatura foi falsificada. Requer a concessão da justiça gratuita. Pede provimento do recurso para reforma parcial da sentença. Contrarrazões às fls. 341/343, com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Indeferida a assistência judiciária gratuita o apelante foi intimado a recolher taxa judiciária e custas do preparo da apelação. (fls. 358/359). O autor apelante requereu desistência do recurso (fls. 362). É o relatório. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e, por prejudicado, dele não conheço (CPC, art. 932, III), observando o juízo “a quo” as NSCGJ e o CPC, art. 90, “caput”. E, por ofertadas contrarrazões, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.300,00 (CPC, art. 85, §11). Diante do exposto, homologo a desistência recursal e não conheço do recurso; e, majoro os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11). P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Tacio Godoy Feldner (OAB: 102176/MG) - David Fernandes Pereira (OAB: 150381/MG) - Isabella Bishop Perseguim (OAB: 377798/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2027884-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2027884-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Igor Alejandro Plohi Aricia - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Igor Alejandro Plohi Aricia contra a r. decisão copiada a fls. 111 destes autos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça porquanto os documentos de fls. 75/82 atestam que a família do requerente, qualificado como estudante, possui bens e direitos a torná-lo capaz de arcar com as custas e despesas processuais, cujo recolhimento, portanto, deverá ser comprovado no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Argumenta a parte agravante que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega, em síntese, que ajuizou a ação de origem com a pretensão de obter da parte ré o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg para tratamento da doença Dermatite Atópica (CID10 L20.9), diante da ineficácia de todas as terapias disponíveis pelo SUS e por não possuir condições financeiras para arcar com o medicamento. Sustenta que a sua hipossuficiência econômica está comprovada, pois o medicamento possui um custo elevado, e, atualmente, está desempregado, com movimentação bancária insignificante, fato corroborado pelas consultas emitidas pela Receita Federal do Brasil para comprovar a inexistência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2019 a 2021. Ademais, sua genitora sustenta, além dele, seus dois irmãos, suportando sozinha a subsistência dos filhos, incluindo ensino particular no valor de R$3.968,85, com uma renda mensal aproximada de R$5.000,00. Por fim, afirma que diante da impossibilidade de sua genitora arcar com os custos do medicamento, a assistência judiciária deve ser concedida. Requer a concessão do efeito suspensivo. Deferido o efeito suspensivo pela 14ª Câmara de Direito Público (fls. 115), foi determinada a redistribuição do recurso por determinação da E. Presidente da Seção de Direito Público, diante da incompetência do referido r. Órgão (fls. 120). É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, ratifico em parte o efeito suspensivo recursal concedido pela 14ª Câmara de Direito Público, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Vieira (OAB: 283437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2143836-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2143836-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sancho Pinheiro Sobreira - Agravante: Maria Imaculada Campos Goes - Agravante: Maude Diniz de Santana Biz - Agravante: Nadir Rosa de Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1480 Jesus - Agravante: Nelmo Ferraz de Souza - Agravante: Neusa Sales Gonçalves Fernandes - Agravante: Paulo Delgado - Agravante: Maria Elizabete de Lima - Agravante: Sandra Cristina Rufino - Agravante: Sandra Silvia da Silva - Agravante: Silmara Costa da Silva - Agravante: Silvia Helena Padovan - Agravante: Tereza Alves Moura - Agravante: Vera Lucia de Oliveira e Silva - Agravante: Vilza Therezinha Mascagni de Holanda - Agravante: Iracema Amadeu - Agravante: Elaine Maria Russo de Vico Parolin - Agravante: Ana Dias de Melo - Agravante: Ana Lúcia Teixeira Grandini Casali da Silva - Agravante: André Ricardo Marques da Silva - Agravante: Antonia Alves de Alcantara - Agravante: Aparecida Irany Furlan Delgado - Agravante: Delma de Lima da Silva - Agravante: Maria de Lourdes Gonçalves - Agravante: Eunice Tibiriçá - Agravante: Gentil da Silva Neto - Agravante: Hercei Marques Zollner - Agravante: Jane Alher Alves - Agravante: Maria Aparecida Vicentini - Agravante: Maria Benedita de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Iracema Amadeu e outros contra a r. sentença de fls. 1180, integrada pela decisão de fls. 1260/1262, que, em sede de cumprimento de sentença requerido em face de Fazenda do Estado de São Paulo, julgou extinta a execução quanto aos coautores que figuram como exequentes nos RPVs 20 a 28, in verbis: Vistos. Conforme comprovantes de pagamentos de fls. 1.150/1.167, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação ao(s) RPV(s) 20 a 28. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao(s) coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, todavia, eventual direito aos honorários a serem fixados em sede de agravo de instrumento no caso de provimento. (...) A decisão de fls. 1260/1262, exarada em sede de embargos de declaração, assim consignou: Vistos. Reclamam os exequentes contra sentença de fls. 1180, que julgou extinta a presente execução. O pedido deve ser de pronto rejeitado, dispensada a manifestação da Fazenda nesse tocante. Os requisitos para o cumprimento de obrigação de pagar pela Fazenda são os listados no artigo 534 do CPC, entre os quais, o apontamento do índice de correção monetária utilizado. Nesse sentido, vale dizer que os exequentes, em sua manifestação fizeram a opção expressa de executar cálculos baseados em índice de correção monetária diverso do IPCA-E. Ou seja, os exequentes fizeram uma ponderação entre (i) a busca mais célere da satisfação do seu crédito e (ii) a busca do recebimento de uma quantia maior, submetendo seu pedido a eventual discussão sobre os índices aplicáveis para fins de correção monetária; tanto é que não houve interposição de impugnação pela Fazenda. Considerando que os exequentes fizeram a opção pela celeridade, aliada à natureza disponível do direito ao crédito, tem-se que está preclusa a discussão sobre os índices a serem aplicados ao crédito perseguido. Diga-se, inclusive, que o silêncio da Fazenda nestes autos, ao que tudo indica, tem origem justamente na opção dos exequentes em executar a conta elaborada nos termos da Lei 11.960/09, pois não haveria sentido impugnar cálculos elaborados nos termos cotidianamente defendidos pela Fazenda. Portanto, Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Os agravantes sustentam, em síntese, que, quando do ajuizamento da execução de origem ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante instância superior, os critérios de atualização do débito, sendo que, com o regular apostilamento do direito e apresentação dos informes, pugnaram, nos autos de origem, pelo processamento da obrigação de pagar quanto aos valores incontroversos da dívida. Aduzem que o MM. Juiz de primeiro grau, de forma implícita, acolheu o pedido por eles apresentado, sendo nítido que a conta de liquidação homologada refere-se apenas a tal parte da dívida. Afirmam que a decisão agravada não poderia se fundamentar na inviabilidade de eventual execução dos valores controversos, vez que apenas o valor incontroverso estava sendo executado, de modo que, ao prevalecer tal decisão, estar-se-á negando aplicação ao entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao tema, o que, segundo afirmam, é incabível. Destacam ainda que a decisão agravada violou o princípio do devido processo legal, tolhendo- lhes a oportunidade de decidir quanto ao prosseguimento da execução, mesmo cientes da impossibilidade de obtenção das diferenças relativas à correção monetária. Nesse cenário, pleiteiam o provimento do recurso, a fim de se declarar que a extinção relativa aos litisconsortes que possuem crédito de pequeno valor se referiu exclusivamente à parcela incontroversa, sendo assegurada a execução de parcela controversa do crédito ante o julgamento definitivo dos autos principais, nos quais restou afastada a Taxa Referencial TR como fator de correção monetária. Pois bem. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004564-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 3004564-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ivan Tessarolo - Despacho Agravo de Instrumento nº 3004564-05.2022.8.26.0000 - São Paulo 45.085 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar ao réu o fornecimento ao autor do medicamento Pembrolizumabe, pelo tempo que necessitar, consoante prescrição médica. Alega ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo, uma vez que caberia à União a atribuição de fornecer tratamento oncológico de altíssimo custo, conforme Tema nº 793 do STF. De mais a mais, argumenta pela falta de interesse processual de agir, já que a autora pode ser assistida por entidades classificadas como CACON/UNACON, inclusive com o fornecimento direto da droga buscada. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo razoável para o cumprimento da medida 2. Malgrado os termos claros com que decidido o Tema 793/STF, fato é que a Corte inclina-se no sentido de reconhecer litisconsórcio unitário entre os entes federados quando o medicamento de elevado valor é solicitado perante aquele que, segundo a divisão de competências do Sistema único de Saúde, não teria obrigação de fornecê-lo autonomamente. Aparentemente é o caso dos autos, em que, de forma verossímil, diz o agravante ser o medicamento fornecido no âmbito dos centros especializados CACONs, mediante repasse de verbas federais. Outrossim, na medida em que a manutenção da tutela de urgência importará virtual irreversibilidade, de modo a se esbarrar no obstáculo do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, recomenda a hipótese concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim decido. Óbvio é que nada há a impedi-lo de buscar diretamente atendimento no âmbito do SUS ou de aditar a petição inicial, em atenção à orientação superior que se esboça. Frente a isso, processe-se no efeito suspensivo. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0058929-47.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Vistos. I. Tendo-se em vista os eventuais efeitos infringentes dos embargos declaratórios, dê-se vista à parte contrária. II. Após, conclusos. São Paulo, 30 de junho de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1077989-71.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1077989-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Alvaro Queiroz Marchesan - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 36.675 REEXAME NECESSÁRIO nº 1077989-71.2021.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: ALVARO QUEIROZ MARCHESAN Interessadas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (Juízo de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki) REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO Pretensão de reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, bem como a devolução dos valores descontados desde a concessão da aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave - Não conhecimento - Valor da condenação em patamar inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios, nos termos do artigo 496, §3º, incisos II e III, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 174/180, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo, 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria que recebe, retroagindo os efeitos à data da aposentação (03.07.2020), condenando as requeridas à repetição dos valores retidos indevidamente desde a aposentação. As rés suportarão o reembolso das custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como honorários advocatícios de 10% do valor a ser repetido. Sem recurso voluntário (fls. 193), processado o recurso oficial, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público aposentado, pretendendo ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a devolução dos valores descontados desde a concessão da aposentadoria, julgada procedente em Primeiro Grau. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor da condenação, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Desta forma, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. No caso em exame, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz os tetos de 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1505 cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 4 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Marcelo Frost Marchesan (OAB: 306304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2145896-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2145896-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Mário Rodrigues de Moura Júnior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ademir Sergio Torrezan - Interessado: Empresa Jornalistica Junior Ltda - Interessado: Tibagi Empreeendimentos e Participações Ltda - Interessado: Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Interessado: Urban Properties Participações Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mário Rodrigues de Moura Júnior contra decisão proferida nos autos de ação civil por ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, processo n.º 0001774-90.2001.8.26.0629, que, entre outras deliberações, indeferiu a impugnação apresentada pelo codevedor contra a arrematação de imóvel de sua propriedade levado a leilão. Irresignado, sustenta o recorrente (fl. 1/6), em suma, que i) o bem foi vendido por preço vil, inferior a 50% de seu valor de mercado, a ensejar nulidade; ii) desde que houve a penhora e a avaliação vem demonstrando a incorreção e pleiteando o refazimento do ato por outro perito judicial; e iii) o imóvel, avaliado em 2011 em R$ 2.314.913,27, foi estimado em outro processo, em 2016, em R$ 7.000.000,00, a corroborar que a venda havida foi extremamente prejudicial. Propugna, assim, de início, ‘’sejam suspensas as providências referentes a arrematação do imóvel’’; ao final, requer o provimento do recurso, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. À partida, convém anotar que o processo do qual tirado o presente instrumento é físico, distribuído no longínquo ano de 2001, e ao menos desde 2011 em fase de execução para cumprimento da sentença condenatória. No ponto, vale ressaltar que quando o processo de origem não é digital, compete ao agravante trazer aos autos do recurso que interpôs as peças necessárias para possibilitar a exata compreensão da controvérsia pela instância revisora (artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil). Com isso, por ora, antes da tomada de qualquer decisão quanto à suspensão da arrematação, determina-se ao recorrente, em cinco dias, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, c/c 1.017, § 3º, ambos da Lei Processual Civil, que traga aos autos cópias (a) do auto de penhora e avaliação do imóvel; (b) das outras avaliações que afirma foram realizadas; (c) do edital do leilão; e (d) da decisão agravada e de sua certidão de publicação, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) - Ruy José D’avila Reis (OAB: 236487/SP) - Larissa Leite D’avila Reis (OAB: 345040/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Bruno Biagioni Neto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2288429-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2288429-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.108 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2288429-90.2021.8.26.0000 Nº ORIGEM: Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1524 1073900-05.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (16ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: HELENO E FONSECA CONTRUTÉCNICA S/A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Patricia Persciano Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de empresa para suspender dos efeitos da notificação para pagamento OFC-DO/EXT-020/2021 referente aos contratos para execução de obras e serviços de engenharia consistentes da duplicação da Rodovia Bunjiro Nakao SP 250. R. decisão agravada que suspendeu os efeitos da referida notificação por cinco dias, por julgar tempo suficiente para que a autora obtivesse cópia integral do Expediente Protocolo nº DER/364447/2021 e permitisse ao juízo analisar os elementos daquele expediente e qual teria sido a rescisão amigável e levantamento pormenorizado que concluiu pela existência de saldo no valor de R$ 15.446.035,20 que deveria ser pago pela autora. Relatora que concedeu efeito ativo ao presente recurso para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação OFCDO/ EXT-020/2021 por 30 dias, a serem contados a partir da intimação do DER/SP. Proferida r. sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A contra r. decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (nº 1073900-05.2021.8.26.0053) ajuizada pela ora agravante em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER. A r. decisão agravada (fl. 153 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Melhor revendo os autos, e tendo atendido ao patrono da autora por telefone, fui alertada de que a produção antecipada de provas tramita em outra vara e que aquele juízo há havia declinado da competência, não tendo esta juíza observado o conteúdo de fl. 148. Por tal equívoco, penitencio-me pelo equívoco, fruto do cansaço acumulado pelo dia de trabalho que ainda se estende até estas 20h41min. No mais, revejo, em parte, a decisão que indeferiu a liminar e o faço para suspender os efeitos da Notificação nº OFC-DO/EXT-020/2021 por cinco dias, prazo que reputo suficiente para que a autora obtenha cópia integral do Expediente Protocolo nº DER/364447/2021 e me permita analisar os elementos daquele expediente e qual teria sido a rescisão amigável e levantamento pormenorizado que concluiu pela existência de saldo no valor de R$ 15.446.035,20 que deveria ser pago pela autora. Decorrido o prazo sem a juntada desses documentos, prevalecerá a decisão de fl. 151 na parte que indeferiu a liminar. Por fim, deverá a parte autora comprovar, em 30 dias, a instituição da arbitragem. Cumpra a z. Serventia o último parágrafo de fl. 152 (citação). Int. Assevera a ora agravante, em síntese, que: a) foi notificada para pagamento em 4 dias úteis, porém o Regulamento de Licitações e Contratos do próprio agravado assegura 30 dias para eventual pagamento; b) após a autorização para início do processo de rescisão amigável do contrato firmado com o agravado, jamais foi convidada a participar da produção de prova, contrariando os direitos assegurados pelos arts. 21 e 22 da Lei Estadual nº 10.177/1982; c) o Juízo a quo reputou suficiente o prazo de 5 dias para que obtivesse, junto ao agravado, cópia do expediente administrativo; no entanto, demonstrou que desde agosto espera resposta a um pedido de vista e cópia dos autos administrativos, que foi reiterado em 02/12/2021, sem resposta do agravado; d) houve também reiterada omissão do Juízo a quo a respeito dos pedidos de intimação do agravado para que trouxesse cópia do expediente administrativo nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 396 do CPC e de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC , uma vez que seria muito mais prático que o agravado fornecesse cópia dos autos que estão em seu poder. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a suspensão dos efeitos da notificação para pagamento e, ao final, a reforma da r. decisão agravada confirmando a tutela de urgência no sentido de assegurar a suspensão cautelar dos efeitos da notificação para pagamento até ulterior apreciação pelo Tribunal Arbitral, cuja instauração, segundo a agravante, se dará em 30 dias. Custas recolhidas as fls. 15/16 (deste agravo). Em decisão de fls. 18/27, esta Relatora deferiu o efeito pleiteado para determinar a suspensão dos efeitos da Notificação OFCDO/EXT- 020/2021 por 30 dias, a serem contados a partir da intimação do DER/SP, na forma indicada no item 6 da presente decisão, sem prejuízo de reanálise da questão na hipótese de juntada aos autos principais de elementos que afastem as alegações efetuadas pela ora agravante, no que toca à inexistência de prévio conhecimento do teor das decisões proferidas no processo administrativo que culminaram na fixação dos valores a serem pagos pela empresa autora. Contraminuta, às fls. 36/41. Parecer da D. PGJ no sentido de se abster de manifestação no presente feito, às fls. 59/60. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1073900-05.2021.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 29.06.2022, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente, para suspender, em definitivo, os efeitos da Notificação OFC-DO/EXT-020/2021, até que concluído o processo de rescisão contratual, prejudicados os seus efeitos em caso de não aperfeiçoamento do distrato amigável (fls. 1795/1799 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 1º de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1525



Processo: 1005774-24.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1005774-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/A - Conforme a petição inicial (fls. 1/9) e os documentos que a instruíram (fls. 10/47), a Allianz Seguros S/A, ora apelada, celebrou contrato de seguro com a LEFAM Administração de Bens e Participações Ltda., tendo por objeto o veículo marca Dodge, modelo Journey STX 4X2 2.7 V6, ano 2009, chassi 3D4GGH7D89T538448, placa EEI 7876. No dia 3 de junho de 2018, na Rodovia Cônego Domenico Rangoni, concedida pelo Estado de São Paulo à Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, ora apelante, o veículo segurado colidiu “com uma banda de pneu de caminhão que estava solta no meio da pista de rolamento”, sofrendo danos nas partes frontal e inferior. Aduzindo ter ressarcido seu cliente, a seguradora instaurou esta demanda, postulando a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.083,38 (três mil, oitenta e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora, contados do sinistro. A ré ofereceu contestação (fls. 53/83), acompanhada de documentos (fls. 84/141), pugnando pela improcedência da demanda, “seja por ausência de fatos constitutivos, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil, seja por absoluta falta de nexo causal, seja decorrente da culpa exclusiva de terceiros e inexistência de falha ou má prestação no serviço por parte da Concessionária”, impugnando, ademais, a indenização postulada (destaques no original). O pronunciamento judicial de fls. 142 determinou à demandante que oferecesse réplica e às partes que especificassem provas, justificando sua pertinência. Esse comando foi atendido pelas petições de fls. 145/151 e 152/153, com requerimentos de prova testemunhal e documental. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1559 A sentença guerreada, proferida na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou a ação procedente, “para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.083,38, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso (1º/08/2018 - fls. 44) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (03/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ”, impondo-lhe os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 154/156). A demandada manejou contra a sentença embargos de declaração (fls. 159/164), rejeitados pela decisão de fls. 167. Não se conformando com a solução conferida à lide, a concessionária interpôs esta apelação, que busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma integral, para que a demanda seja julgada improcedente, questionando, ademais, o quantum indenizatório, nos termos das razões recursais de fls. 170/199. Contrarrazões a fls. 207/211, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Inclua-se para julgamento virtual (voto n. 18.893), corrigindo, oportunamente a denominação social da apelada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sérgio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1048121-82.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1048121-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLARO S/A em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP. Segundo relato da inicial, após processo administrativo a autora teve contra si lavrado auto de infração nº 40701-D8 com base em duas reclamações de dois consumidores, que teriam relatado ofensa ao art. 48 do CDC, mais precisamente (i) realizar cobrança supostamente irregular dos serviços de telefonia móvel contratados e (ii) divulgar suposta publicidade enganosa. A defesa em sede administrativa não obteve sucesso, sendo mantida a penalidade no valor de R$4.618.186,67. Para pedir a anulação da sanção, a autora sustenta que, em relação à consumidora Claudiceia Santos, esta apresentou reclamação alegando que ela teria recebido uma oferta para contratação de linha de telefonia móvel no valor de R$45,00, mas recebeu nos meses subsequentes faturas com valor mais elevado do que o contratado, optando pelo cancelamento. Na defesa administrativa foi comprovado que se tratou de mera falha de informação de um dos atendentes e que assim que teve conhecimento do fato, procedeu às devidas tratativas junto à consumidora, realizando um acordo, por mera liberalidade, para a baixa dos valores contestados, cancelamento do contrato, isenção da taxa rescisória e fornecimento de crédito em favor daquela. Deveriam ser adotados os princípios do direito penal, mais precisamente o art. 107, VI, do CP, para excluir qualquer penalidade, mas assim não entendeu a Fundação, que sequer mencionou o acordo entre as partes, sendo certo que é inviável aplicar a reprimenda de modo automático, objetivo, sem analisar a questão da culpabilidade. Já o consumidor Bruno Miguel afirma que teria recebido oferta via e-mail por meio da qual teria lhe sido oferecido o serviço de internet fixa de 70 MB pelo valor de R$49,90, mas que ao tentar contratar o serviço fora informado de que o valor valeria apenas dentro da contratação de um combo de serviços, o que não estaria explícito na publicidade apresentada. Neste ponto, esclarece a autora que em junho de 2018 o consumidor fez contato com a empresa buscando informações, o que resultou no posterior envio do dito e-mail, e por meio desse material meramente publicitário, o cliente poderia confirmar o interesse, para que então a autora desse prosseguimento ao contato com o intuito de esclarecer integralmente os termos da oferta e apresentar o sumário. Houve interesse na contratação, pelo que o representante da empresa fez contato com o consumidor para detalhar os termos da oferta e as condições contratuais, esclarecendo que o valor disponível para contratação dos 70 Mb estava atrelado ao plano COMBO, mas não na contratação avulsa, que possuía condições diversas. Desta forma, o consumidor teve pleno acesso a todas as informações relativas a oferta que lhe foi apresentada, optando pela não contratação do plano em razão das informações que lhe foram repassadas, inexistindo infração. O consumidor entendeu e inclusive deixou de contratar o serviço anunciado exatamente em razão de informação que lhe foi repassada, ou seja, a verdadeira oferta ocorreu apenas no momento da ligação. Ademais, a aplicação da multa não seguiu os critérios do art. 57 da Lei nº 8.078/90. Foi arbitrado aleatoriamente o faturamento médio da autora em R$1.151.800.000,00, mas o valor da renda média mensal da empresa nos três meses anteriores à lavratura do Auto de Infração em março/2019 em Diadema/SP (local das infrações) é de R$8.475.734,11, valor consideravelmente menor do que o que foi definido pelo PROCON/SP no cálculo da pena base. E o art. 32, §3º, da Portaria PROCON nº 45/15 prevê expressamente que a receita considerada para arbitramento da multa deverá ser referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração. Inclusive, a LE nº 9.192/95 e o Decreto nº 41.170/96 estabelecem que a Ré tem por objetivo a elaboração e a execução da política estadual de proteção e de defesa do consumidor, de forma que deve ser considerada, no máximo, a renda média mensal da Autora apenas e unicamente no Estado ou, obviamente, em circunscrição menor (Município de Diadema/SP). Ainda, a multa de mais de R$4 milhões contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, há ainda excesso nos índices de atualização e juros, que são superiores à Selic. Ofertando seguro garantia no valor do débito acrescido de 30%, pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito e ao final a anulação definitiva da sanção. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum mediante a utilização do faturamento local para a fixação da pena base ou, ao menos, a utilização da Selic na apuração. Foi deferida a medida precária (fls. 435/437). Após as partes manifestarem desinteresse na produção de provas, a r. sentença de fls. 520/525 julgou improcedente a demanda, condenando a autora no pagamento das custas, despesas e honorários de 1% do valor atualizado da causa. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos os do PROCON para fixar a honorária nos percentuais mínimos, seguindo-se a regra do art. 85, §5º, do CPC (fls. 555). Inconformada, apela a autora repisando os argumentos já lançados na exordial e pugnando pela inversão do decisum. Subsidiariamente, pede a redução do valor dos honorários (fls. 560/596). Ofertadas as contrarrazões (fls. 602/640), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 648). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 652). É o relatório. Voto nº 37800. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1525472-89.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1525472-89.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: MARCELO HENRIQUE SILVA MATTOS - Apelante: ALEXSANDRO RAMOS FERREIRA - Apelante: DANIEL MENDES FERREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Fernando Henrique Antunes, constituído pelo apelante Alexsandro Ramos Ferreira, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1655 Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Fernando Henrique Antunes (OAB/SP n.º 352.749), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB: 152131/SP) - Romulo de Oliveira Vicente (OAB: 430686/SP) - Fernando Henrique Antunes (OAB: 352749/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ariane Carolino de Padua Paschoal (OAB: 231546/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO Nº 0001154-98.2015.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Criminal - Getulina - Apelante: Rodrigo Reis de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 706 - diante da renúncia da douta defensora dativa, tornem os autos à Vara de origem para que seja regularizada a representação processual do réu Rodrigo Reis Almeida. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Meira (OAB: 292081/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003208-61.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apte/Apdo: B. E. B. da L. - Apte/Apdo: L. V. D. - Apte/Apdo: G. A. R. H. M. - Apte/Apdo: I. A. B. - Apte/Apdo: N. T. da R. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. de P. e A. dos E. de T. - S. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que o Assistente do Ministério Público seja intimado para apresentar as contrarrazões aos recursos interpostos pelas sentenciadas. Com o retorno dos autos, abra- se vista ao defensor das rés B.E.B e I.A.B., para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, ante as petições de fls. 4397 e 4401 . Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Eduardo Adolfo Viesi Velocci (OAB: 41232/SP) - Patricia Viesi Velocci Mazzer (OAB: 82318/SP) - Liana Pala Velocci Rovatti (OAB: 274656/SP) - Jose Felipe Meciano (OAB: 39464/SP) - Amarildo Luis Rocha (OAB: 90526/SP) - Leandro Rodrigo Vieira Michelin (OAB: 280577/SP) - Marcia Aparecida Zucchi Libanore (OAB: 143202/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0005651-47.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Wando Reginaldo dos Santos - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). No caso, regularmente intimada a defesa a apresentar procuração original para a ação de revisão e, ainda, a juntar aos autos certidão de trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP, permaneceu inerte. Assim, impossível o processamento da presente revisão criminal, por ausência de regularidade na representação processual e porque a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não comprovada a satisfação de pressuposto processual objetivo e verificada ausência de regularidade na representação processual, indefiro o processamento desta revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valdir Castro de Brito (OAB: 427613/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0007631-29.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Boituva - Peticionário: A. C. A. C. - Vistos. Devidamente intimada a d. Defesa a regularizar a petição inicial, providenciando a assinatura do subscritor (fls. 32), quedou-se inerte (fls. 40). Concedida nova oportunidade para sanar a irregularidade apontada (fls. 42), quedou-se novamente inerte (fls. 44). Ante o exposto, diante da irregularidade contida na inicial, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Zuleide Leite da Silva (OAB: 61083/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0009500-27.2022.8.26.0000 (583.52.2006.001893) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Lamberto José de Carvalho Alves - Vistos. Ante as informações prestadas pelo SJ 2.2.5 (fls. 72), solicite-se ao Juízo de origem a remessa, com urgência, de cópia dos autos do processo-crime para instruir a revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucy de Lima (OAB: 107324/SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0010332-60.2022.8.26.0000 (444.01.2012.000575) - Processo Físico - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: Jhony Willian Alves de Solza - Vistos. A Revisão Criminal tem natureza de ação autônoma de impugnação, havendo necessidade, salvo exercício do ius postulandi pelo próprio sentenciado (art. 623, primeira figura, CPP), de representação processual regular por advogado inscrito nos quadros da OAB (art. 623, segunda figura, CPP). Ainda, certo é que a revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). No caso, diversas são as irregularidades processuais que impedem o processamento do presente pedido revisional. A um, não se observa a outorga de mandato para a revisão criminal. Não se pode presumir que o sentenciado tenha atribuído poderes de representação ao advogado que o defendeu para o ingresso de nova ação de impugnação, exigindo-se, por isto, a apresentação de procuração atualizada. Portanto, regularmente intimada a defesa a apresentar procuração atual e original para a ação de revisão, quedou-se inerte. Ademais, intimada a defesa a juntar Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 1656 aos autos a indispensável certidão de trânsito em julgado do feito, quedou-se, igualmente, inerte. Ante o exposto, não satisfeito o pressuposto processual objetivo, bem como havendo defeito na representação processual, INDEFIRO o processamento da presente revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Ines Cardoso da Silva (OAB: 96042/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0010566-42.2022.8.26.0000 (224.01.2003.084852) - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Sergio Barbosa de Almeida - Vistos. Cumpridas todas as determinações desta Presidência (vide fls. 29/31 e 37/38), determino o processamento da revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0011620-43.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: André Colombani Gonçalves - Vistos. Concedido prazo para que o i. Patrono juntasse aos autos certidão de trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 625, § 1º, do CPP, permaneceu inerte (fls. 10 e 13). A revisão criminal pressupõe processo findo (artigo 621, caput, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, não comprovada a satisfação de pressuposto processual objetivo, indefiro o processamento desta revisão criminal. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emanuel Ricardo Bittencourt dos Santos (OAB: 337587/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0020636-21.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mongaguá - Peticionário: William Pires de Souza - A Processe-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luis Borbolla (OAB: 335773/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Andrios Batista Dutra (OAB: 452590/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0020637-06.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Vanderley Aparecido de Castro - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 0048668-17.2014.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0020644-95.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Edilson Santos Gomes - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a d. Defesa subscreva as razões apresentadas. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 7000379-59.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: VINICIUS FERREIRA OLIMPIO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que o recurso interposto pela Defensoria Pública seja apreciado pelo MM. Juiz a quo e, se o caso, para regularização, no tocante à apresentação das contrarrazões recursais e para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 9000006-92.2022.8.26.0126 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Caraguatatuba - Agravante: Alex de Souza Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marina de Camargo Aguiar (OAB: 413071/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 1122642-56.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1122642-56.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES ZEUS LTDA - Apelado: Rafael José Pôncio - Apelada: Lilian Falco - Apelado: Fernando Galante Leite - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA POR COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. IMÓVEL VENDIDO POSTERIORMENTE À TERCEIROS, TENDO SIDO LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA E TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.097/15. PRECEDENTES. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Augusto Silva Cunha (OAB: 242441/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019123-81.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1019123-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: D. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR COM FONOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2193 COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOTERAPIA DESENVOLVIMENTISTA, FISIOTERAPIA E MUSICOTERAPIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO, SEM LIMITE DE SESSÕES, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA, OU, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO APTO, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR - SENTENÇA QUE AINDA AFASTOU OS DANOS MORAIS BEM COMO O REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E DO REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - NÃO ACOLHIMENTO -DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA INÍCIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA QUE FOI FEITA POR LIVRE OPÇÃO DO AUTOR, NÃO HAVENDO FALAR- SE EM REEMBOLSO INTEGRAL - RECURSO DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE NA RECUSA DO CUSTEIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTES CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO INDICADO, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2089092-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2089092-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Kitframe do Brasil Eletro Industrial Ltda. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS E APONTAMENTOS ELENCADOS ÀS FLS. 3/187 ANTERIORES A 5 DE NOVEMBRO DE 2011 E, QUANTO AOS SUBSEQUENTES, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR CONTAS À AUTORA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ESPÉCIE PRECEDENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LANÇAMENTOS IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL, EM PERÍODO DE TEMPO DELIMITADO, COM FULCRO NO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DOS DÉBITOS EFETUADOS PELO AGRAVANTE PRETENSÃO, TODAVIA, DE REVISÃO DE ENCARGOS INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJSP - DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1002653-52.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1002653-52.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Fabrízio Gudin Tintas - Me - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA ORAL DESNECESSIDADE - FATOS ALEGADOS PELA AUTORA SÓ PODERIAM SER PROVADOS POR DOCUMENTOS PRELIMINAR REJEITADA.CONTRATO RETENÇÃO INDEVIDA PELO BANCO RÉU DE VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA POR FORÇA DE VENDAS COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO INOCORRÊNCIA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO ALEGADO, CUJO ÔNUS ERA DA AUTORA RETENÇÃO DE VALORES CONTA CORRENTE (PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE) TÊM PREVISÃO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - VALORES DAS OPERAÇÕES DE VENDAS FEITAS PELA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2489 AUTORA COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO SÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DELA E SE PRESTAM A SUPRIR A FALTA DE FUNDOS DA CORRENTISTA NA LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES, TUDO CONFORME O QUE FOI CONTRATADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO- - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Busnardi Fernandes (OAB: 356676/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020286-96.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1020286-96.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Joyce Ferreira de Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR: (I) A CAPITALIZAÇÃO E A AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE; (II) AS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - RECURSO DO REQUERIDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 458, §5º, DO CPC.MÉRITO RECURSAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO PROVIDO.TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO PROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E OSTENTA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2564 LOGOTIPO DO BANCO, A INDICAR TER SIDO ELABORADO POR SEU PREPOSTO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA QUE ARREDOU O ENCARGO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - FIXAÇÃO DO ENCARGO VÁLIDA CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO INCIDÊNCIA DA TARIFA JUSTIFICADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1039409-51.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1039409-51.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Tegacini de Arruda - Apelado: Wanderley Brigone - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA DE HONORÁRIOS “AD EXITUM” ESPECIFICADOS EM ADITAMENTO NÃO ASSINADO PELO RÉU A CONTRATO ESCRITO ANTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES CARÊNCIA DA AÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO INCONFORMISMO DO AUTOR NÃO ACOLHIDO NESTA SEDE PROVA ESCRITA APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM A CONVICÇÃO A RESPEITO DO “QUANTUM DEBEATUR” ALÉM DE O ADITAMENTO NÃO TER SIDO FIRMADO PELO RÉU JUSTAMENTE POR DIVERGIR DO AJUSTE DESSA CLÁUSULA, A REVOGAÇÃO DE PODERES ENTÃO OUTORGADOS AO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO EM QUE REPRESENTAVA SEU CLIENTE DEPENDE DE AVALIAÇÃO PARA QUANTIFICAR O VALOR DO TRABALHO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM BASE NO ART. 487, I, CPC, RETIFICADA DE OFÍCIO PARA DECRETAR-SE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, CPC, O QUE FICA OBSERVADO APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Renato Tegacini de Arruda (OAB: 107606/SP) (Causa própria) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2020618-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2020618-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: FÁBIO FRANCISCO REAL DOS SANTOS - Embargdo: DONIZETE APARECIDO SERRA - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO) - O EMBARGANTE RECLAMA DE OMISSÃO, MAS IMPUGNA FUNDAMENTOS SOBRE A AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO - O ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU QUE O EMBARGANTE ALEGA SER CREDOR COM BASE EM DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, NÃO PELO EXEQUENTE MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONJUGADO COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/ SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Graciene Cristina Basso Tosi (OAB: 140129/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005053-35.2012.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Fabrícia Eliane Cantarani Juliato e outro - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VERDADE, AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO IMPUGNAM A CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA, NO QUE TANGE AO REQUISITO DA BOA-FÉ PARA QUE FOSSE FIRMADO O CONTRATO DE SEGURO PELA SEGURADA RAZÕES INCONSISTENTES REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2868 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Marcelo Chambo (OAB: 154491/ SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2288993-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 2288993-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COND ED ANGELICA PROFESSIONAL OFFICES - Interessado: Gildete Montereiro Alves - Interessado: Samuel Teper - Interessado: Douglas Ribeiro Neves - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: COLOR SOM COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA E OUTROS - Interessado: Paulo Antonio Fernandes - Interessado: José Paulo Stupiello - Agravado: Audir Aquino Lubas - Agravada: Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU O CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA (EQUIPARADA A VERBA TRABALHISTA) E CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TÊM PREFERÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJ/SP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3540 2897 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) (Causa própria) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000264-56.2019.8.26.0447/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-05

Nº 1000264-56.2019.8.26.0447/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pinhalzinho - Embargte: Augustinho Donizete Ferreira e outro - Embargte: Ines Aparecida Cardoso e outros - Embargdo: Município de Pinhalzinho - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram em parte os embargos, nos termos do art. 1022, II, do CPC, para aclarar questão controvertida apontada pelo requerente acerca de honorários advocatícios, sem efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE PINHALZINHO LOTEAMENTO CLANDESTINO IMPLEMENTADO SEM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AUGUSTINHO DONIZETE FERREIRA E OUTROS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO ART. 1022, II, DO CPC, PARA ACLARAR QUESTÃO CONTROVERTIDA APONTADA PELO REQUERENTE ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Victor Moreira de Lima (OAB: 372996/SP) - Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205