Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1008030-60.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1008030-60.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Leonel Caurin - Apelante: Giovane Maria de Andrade Caurin - Apelado: Viver Incorporadora e Construtora S/A Em Recuperação Judicial - Apelado: Inpar Projeto 105 Spe Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 509/512, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação declaratória de nulidade cumulada com restituição de valores e danos morais. O apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, não há o que se falar em concessão da gratuidade ao apelante. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909- 74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 703 benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Na hipótese, não há sequer declaração de hipossuficiência juntada nos autos, a parte não juntou qualquer documentação a fim de comprovar sua eventual hipossuficiência, as razões foram genéricas, bem como a apelante recolheu as custas ao longo do feito (fls. 16/17), o que afasta de plano a concessão do benefício. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2143233-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2143233-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Miriam Regina Rey - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 161) que indeferiu pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante, resumidamente, que, em ação de divórcio, restou ajustada sua permanência na apólice pactuada até julho de 2022 e, diante de seu interesse na manutenção contratual, solicitou à agravada que a desmembrasse do plano familiar mantido por seu ex-companheiro, para que passasse à condição de titular e mantivesse as mesmas garantias originalmente ajustadas. Relata que, em fevereiro de 2022, notificou a agravada, sem êxito, pois até o momento não se procedeu à desvinculação nos moldes solicitados, estando desamparada e exposta ao perigo de dano, razão por que pugna pela tutela recursal antecipada, para imediata efetuação do desmembramento da apólice. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que a agravante, consumidora, postula a manutenção das mesmas condições de apólice da qual é beneficiária desde 11.06.2001 (fl. 26), produto existente, não se verificando diferença alguma em relação ao contrato primitivo que não seja o responsável pelo pagamento da contraprestação. Ademais, em contranotificação, a agravada admitiu o direito de permanência no plano de saúde, com as mesmas características e condições do contrato familiar, incluindo-se isenções de carências e cobertura (fls. 63/64). Entretanto, a despeito da promessa, adiante se recusou a adimpli-la (fl. 69). Por tais motivos, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar à operadora do plano de saúde que, em 48 horas, promova a desvinculação da dependente do contrato familiar para o individual, na qualidade de titular, enviando-lhe boletos para pagamento da contraprestação e nova carteira para acesso aos serviços, nas mesmas condições de cobertura e pagamento do contrato primitivo e sem reabertura de prazo de carência. Comunique-se ao d. juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jessica Pereira Fernandes (OAB: 305815/SP) - Luana Ribeiro Soto (OAB: 319020/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000574-30.2020.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1000574-30.2020.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelado: Ricardo Luiz Nicolau (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Rio das Pedras, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória para declarar a nulidade de contrato celebrado pelas partes e, por consequência, condenar as rés à restituição do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora legais computados desde a citação. Foi indeferida a gratuidade processual pleiteada pelas rés, que foram, por fim, condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 500/505). As apelantes, juntando documentos (fls. 612/651), requerem, de início, o deferimento da gratuidade processual, noticiando ser impossível arcar com custas do preparo no momento porque vêm sofrendo alta demanda de ações judiciais. Insistem, a seguir, no acolhimento das questões preliminares, de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva da corré G44 Brasil SCP, por ser ente despersonalizado, não configurado, ademais, grupo econômico. No mérito, propõem ser inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, diante de litígio atinente a um contrato de natureza empresarial. Anunciando que se trata de sociedade em conta de participação, negam a existência de valores para restituir. Argumentam, com caráter subsidiário, que, na hipótese de ser devida uma restituição de valores, o retorno ao status quo ante, inviabiliza por consequência, a cobrança dos rendimentos derivados do investimento. Destacam, nesse ponto, que a sentença apelada determinou a devolução de valores sem descontar qualquer valor já pago pelas próprias apelantes, o que gera nítido enriquecimento ilícito. Esclarecem que, tendo em vista que foi determinada a restituição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do pagamento do importe de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais), só seria devida a restituição do importe de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais). Requerem, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prática de ato ilício e o reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 514/542). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença (fls. 655/669). II. Por decisão publicada em 02 de junho de 2022, foi indeferido o pleito de gratuidade processual e determinado o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 674/680). III. Decorreu o prazo concedido sem manifestação dos recorrentes (fls. 681). IV. Ultrapassado o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento das custas do preparo, não tendo sido atendida a intimação realizada, caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o apelo ajuizado. Com efeito, é condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção. V. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente apelo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Natalia Machado Guerino (OAB: 427579/SP) - sala 704



Processo: 1003127-25.2020.8.26.0099/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1003127-25.2020.8.26.0099/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Alessandra Maura de Guerreiro Frota - Embargdo: Julio Vinicius Juliano - Interessado: Marcio Gobbo Flores - Interessado: Sjm Serviços Hospitalares Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº 1003127-25.2020.8.26.0099/50000 Comarca:Bragança Paulista 2ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Simone Rodrigues Valle Embargante:Alessandra Maura de Guerreiro Frota Embargado:Júlio Vinicius Juliano DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.089) São embargos de declaração que se opõem à decisão monocrática de fls. 304/312, pela qual não conheci de apelação interposta contra r. sentença de origem que julgou procedente primeira fase de ação de prestação de contas, verbis: Trata-se de ação de exigir contas, cumulada com pedido de declaração de nulidade de procuração, ajuizada por Júlio Vinicius Iluliano contra Alessandra Maura de Guerreiro Frota e Márcio Gobbo Flores, julgada procedente, condenados os réus a prestar-lhe contas da sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda., por decisão que julgou se lê a fls. 107/109: ‘Vistos. JÚLIO VINÍCIUS IULIANO ajuizou ação de prestação de contas em face de MÁRCIO GOBBO FLORES e ALESSANDRA MAURA DE GUERREIRO FROTA. Alega, em síntese, que foi sócio do primeiro requerido e que a segunda requerida possui procuração para representar a empresa, com poderes de administração e representação da sociedade. Afirma que em 19/11/2019 retirou-se da sociedade por meio de Memorando de Entendimentos firmado com o primeiro réu, o qual estabelecia algumas condições inerentes à saída do autor da sociedade que deveriam ser cumpridas, dentre elas, a apresentação do balanço extraordinário da sociedade, o que não foi feito. Assim, o requerente pretende obrigar os demandados a prestarem contas da sociedade, com levantamento do balanço extraordinário, nos termos do memorando de entendimentos. Com a inicial vieram documentos. A inicial foi emendada a fls. 33. A ré Alessandra foi citada e ofereceu contestação (fls. 43/48). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, o ressarcimento das custas e a condenação do requerente ao pagamento dos honorários. O réu Márcio foi citado e ofereceu contestação às fls. 56/66. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 76/73. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor se manifestado às fls. 103 e os réus às fls. 104 e fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, pois desnecessária a produção de outras provas nos autos, considerando as alegações das partes e documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. A ação de prestação de contas pressupõe a existência de administração de bens, negócios ou interesses de terceiro. Nesse contexto, o dado essencial para apuração de seu cabimento é justamente a existência de administração de coisa alheia. E, justamente por isso, deve figurar no polo passivo de demanda de tal natureza a pessoa que tenha o dever legal de prestar as contas. No presente caso, conforme documentado Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 731 juntado às fls. 20/21, restou demonstrado que a requerida Alessandra Maura é sujeito de direitos e obrigações administrativas da sociedade e, não comprovando a ré nada em contrário, legítima para configurar no polo passivo. No mais, é certo que a pessoa jurídica não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda de exigir contas, uma vez que, no caso, é ela o objeto da gestão. Seus sócios ou aquele com poderes de administração é que detêm dever de prestar as contas, como dispõe o artigo 1020, do Código Civil: ‘Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.’ Portanto, legítimo o réu Márcio para figurar no polo passivo da ação. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da lide e será analisada oportunamente. Observo que nessa fase da ação de prestação de contas discute-se, tão somente, se os réus estavam ou não obrigados a prestar contas a respeito do balanço extraordinário da sociedade. No presente caso, autor e primeiro réu, ex-sócios, firmaram memorando de entendimentos, no qual uma das condições estabelecidas era a demonstração do balanço extraordinário, conforme documento de fls. 22/26. Assim, restou comprovada a existência do memorando e da cláusula que obrigava os réus à apresentação de tal balanço. No entanto, os requeridos não comprovaram haver prestado contas sobre o balanço extraordinário, motivo pelo qual encontra-se presente o interesse processual do demandante. Logo, é dever dos réus prestar as contas solicitadas pelo autor, juntando aos autos balanço do período conforme memorando (fls. 22/26). Assim, deverão prestar contas sobre o balanço extraordinário com a finalidade específica de demonstrar a situação financeira da sociedade, conforme firmado pelas partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS nessa primeira fase e CONDENO os réus à apresentação do balanço extraordinário requerido pelo autor, no prazo do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e na forma do artigo 551 do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.’. Embargos de declaração opostos pela corré Alessandra (fls. 112/121), foram rejeitados por decisão a fls. 122/123. Apelação da corré Alessandra a fls. 126/139. Alega, em síntese, que (a) não era sócia, nem administradora da sociedade, sendo que ‘detinha de poderes limitados, apenas para auxiliar o Administrador/Sócio perante as instituições bancárias, sendo expresso na procuração a limitação dos poderes da Apelante, bem como sua subordinação, haja vista, a expressa menção na procuração de que a atuação da Apelante não substituía a do Sócio e Administrador Márcio Gobbo Flores’ de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (b) no contrato social, constava que a administração se dava exclusivamente por Márcio Globo; (c) deixou de prestar seus serviços como mandatária para fins bancários, apresentando a revogação da procuração; (d) o dever de prestar contas é exclusivamente do sócio administrador; (e) o corréu Marcio informou que a apresentação do balanço extrapatrimonial era de sua responsabilidade, bem como que estava tomando providências para tanto; (f) a presente demanda foi ajuizada apenas para desviar a atenção para a descoberta de atos fraudulentos praticados pela própria autora. Contrarrazões do autor a fls. 285/293. Aduz que (a) ‘[m]uito embora a Recorrente Alessandra não tenha participado desse instrumento firmado entre Marcio e Júlio, que obrigou a Sociedade SJM a apresentar contas de sua situação financeira, era a Recorrente procuradora da Sociedade SJM, conforme se comprovou pela procuração pública de fls. 20/21’; (b) o requerido Márcio era administrador da sociedade e compartilhou sua obrigação legal com a recorrente Alessandra, por meio de procuração pública com todos os poderes inerentes à administração da sociedade; (c o próprio Márcio reconhece que cabia à Alessandra prestar contas. É a síntese do necessário. Não conheço da presente apelação. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, na vigência do CPC de 2015, desafia agravo de instrumento. A este respeito, leia-se doutrina de JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI: ‘No âmbito do CPC de 1973 o § 2º do art. 915 expressamente afirmava ser sentença o ato do juiz que condenava o réu a prestar contas. Isto tinha repercussões de enorme relevância prática, pois, sendo sentença, ela desafiava apelação a ser recebida no duplo efeito, o que tornava o procedimento extremamente moroso. Tal escolha não se repetiu. Inicialmente, cumpre verificar que, no âmbito da própria regulação da ação de exigir contas, quando quis o legislador qualificar o ato do juiz como sendo sentença isto foi feito. É o que ocorreu, por exemplo, no art. 552. Entretanto, não se faz uso desta nomenclatura no caso do § 5º do art. 550, num primeiro e eloquente indicativo da opção da lei de qualificar a decisão aqui mencionada como interlocutória, posto não findar o processo (v. art. 203, 2º). Assim sendo, tal decisão pode ser desafiada por agravo de instrumento (art. 1.015, II), recurso este não dotado de efeito suspensivo automático.’ (Comentários ao CPC, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, vol. III, págs. 35/36; grifei). Nesse sentido, veja-se o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.’ Sempre entendi ser cabível o agravo, mas na douta 1a Câmara de Direito Empresarial vinha votando pela aplicação da fungibilidade, a bem da permanente afirmação do direito constitucional de acesso à Justiça. V. g., dentre uma dezena de precedentes, Aps. 1018393- 55.2019.8.26.0562, 1007788-84.2019.8.26.-292, 1028197-73.2017.8.26.0576. Invariavelmente, nesses acórdãos, como relator, invocava julgado relatado pela insigne Ministra NANCY ANDRIGHI no STJ, a saber, o REsp 1.746.337. Em suma, havendo fundada dúvida a respeito, conhece-se do recurso. Reporto-me aos fundamentos desse paradigmático acórdão a respeito. Todavia, a jurisprudência da Câmara, inclina-se firmemente em sentido contrário (v.g. Ap. 1001225-28.2018.8.26.0060, JANE FRANCO MARTINS; Ap. 1016840-70.2019.8.26.0562, PEREIRA CALÇAS; Ap. 1001004-97.2019.8.26.0581, FORTES BARBOSA; Ap. 1022383-53.2017.8.26.0003, ALEXANDRE LAZZARINI). Do mesmo modo, a do STJ. Se a sentença for de procedência, haverá decisão parcial de mérito e o recurso será de agravo de instrumento. Se de improcedência, cabe apelação. Assim, dentre outros julgados, o AgInt no AREsp 1.649.480, LUIS FELIPE SALOMÃO. De fato, em sendo assim, a própria Ministra NANCY, em cujo voto me amparava, passou a julgar de acordo com essa linha predominante, a partir pelo menos do REsp 1.874.603, asseverando que, conforme o entendimento majoritário, ‘[à] luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase a ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.’ (j. em 19/11/2020). Deste modo, com ressalva do ponto de vista pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Intimem-se. (fls. 304/312). Opõem-se os declaratórios invocando-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgREsp 1.515.401, ISABEL GALLOTTI) em que o princípio da fungibilidade recursal se aplicou, dado que a parte que interpôs apelação, foi a tanto induzida a erro pelo juiz. O que teria também acontecido no caso presente, pois, ao final da sentença recorrível de agravo de instrumento (fls. 107/109), a MM. Juíza de Direito que a prolatou escreveu um parágrafo de encaminhamento do trâmite de eventual apelação que viesse ser interposta (Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.). A monocrática embargada foi, então, diz a parte embargante, omissa no apreciar Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 732 esta particularidade do caso concreto. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. E o faço para reconhecer a omissão no apreciar a relevante questão da indução da parte apelante a erro, na linha do precedente apontado na petição recursal e mais dos seguintes, sempre do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDUÇÃO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.829.983, ANTONIO CARLOS FERREIRA; grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. RECURSO CABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que exclui da execução um dos litisconsortes, prosseguindo-se o feito com relação aos demais co-executados, desafia agravo de instrumento, e não recurso de apelação, cabível, contudo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 228.816 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.208.374, MARCO BUZZI; grifei). Evidente que isto também sucedeu no caso em julgamento, com a inserção, ao final da sentença, da oração copiada no relatório. A omissão em reconhecê-lo e apreciar suas consequências é de ser sanada. Recebo os declaratórios, com efeitos modificativos, determinando o processamento e o julgamento da apelação, interposta pela ora embargante diante de dúvida razoável, decorrente do aludido parágrafo da sentença apelada. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da apelação. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sulmara Polido Santos (OAB: 255834/SP) - Ariovaldo dos Santos (OAB: 92954/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Ana Paula Martinez (OAB: 259763/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - sala 704



Processo: 1008688-89.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1008688-89.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 734 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Roberto Castadelli - Apelado: Brycolor Ind. e Com. de Tintas e Vernizes Ltda. - ME - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1008688-89.2021.8.26.0068 Comarca:Barueri 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho Apelante:José Roberto Castaldelli Apelada:Brycolor Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. ME Em Recuperação Judicial DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.118) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, habilitação de crédito retardatária apresentada por José Roberto Castaldelli na recuperação judicial de Brycolor Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. ME (fl. 48). Apela o habilitante (fls. 51/66) aduzindo, em síntese, que (a) a sentença há de ser anulada, uma vez que o Juiz deve apreciar as provas constantes nos autos, atendo-se ao fato de que o habilitante faz jus à gratuidade; (b) trata-se de trabalhador, não empresário, que buscou habilitar seu crédito na recuperação judicial, em decorrência de sentença transitada em julgado na Justiça laboral: (c) [a]o longo do processo foi trazida a situação econômica do apelante, a necessidade de habilitação de seus créditos trabalhistas, a possibilidade de pagamento das taxas pós habilitação e pagamento dos créditos, o que não foi aceito pelo Magistrado sentenciante; (d) a assistência por advogado particular não é óbice ao indeferimento do benefício. É o relatório. De decisão de extinção de habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, não apelação, constituindo erro grosseiro, data venia, a interposição deste recurso, posto que o art. 17 da Lei 11.101/05 é bastante claro a respeito. Não há razão para que se aplique ao presente caso o princípio da fungibilidade, na medida em que o recurso correto está expressamente previsto em lei, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca do instrumento cabível. Sobre o erro grosseiro, a afastar a invocação do princípio da fungibilidade recursal quando se apela contra sentenças em habilitações de crédito, na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 0027194-44.2015.8.26.0100, SÉRGIO SHIMURA). Habilitação de crédito Improcedência - Interposição de apelação Recurso inadequado Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005 Erro grosseiro reconhecido Preliminar acolhida - Apelo não conhecido. (Ap. 0001328-14.2017.8.26.0472, FORTES BARBOSA; grifei). Apelação Interposição contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a habilitação de crédito apresentada em falência Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância do artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido. (Ap. 0011133- 58.2018.8.26.0309, MAURÍCIO PESSOA). Pelo exposto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. Advirto o recorrente, em caso de interposição de agravo interno, a respeito do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Aline Regina Alves Stangorlini (OAB: 356280/SP) - sala 704



Processo: 2113978-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2113978-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Alves da Sena - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Goldfarb 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda, Representada Por José Mauro Braga - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA ALVES DA SENA contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação e determinou a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. A agravante, preliminarmente, formulou pedido de justiça gratuita; no mérito, sustenta que seu crédito é extraconcursal e que o valor arrolado pela administradora judicial também não está correto. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 12/13, sob o fundamento de que não há qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência e que, ao contrário do que alega a agravante, não é isenta de imposto de renda. Além disso, a gratuidade já havia sido indeferida em primeiro grau, também por ausência de comprovação por documentos, mesmo instada a fazê-lo. Na mesma oportunidade, a agravante foi intimado a recolher a taxa de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de intimada, quedou-se silente sobre o tema (fls. 15). Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Filipe Denki Belem Pacheco (OAB: 34021/GO) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/ SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - Sala 404



Processo: 2141555-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2141555-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila dos Anjos Fabrício - Agravado: Urea Incorporadora, Imobiliária e Gestora de Bens Imóveis S.a., - Interessado: Pricewaterhousecoopers Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 767 Assessoria Empresarial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA DOS SANTOS FABRÍCIO contra a r. decisão que, em sede de embargos de terceiro tirados contra penhora realizada nos autos da execução, indeferiu seu pedido de tutela de urgência, consistente na imediata liberação do imóvel. A recorrente sustenta, em resumo, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a GONDER INCORPORADORA LTDA. (pertencente ao GRUPO PDG), em 27/03/2012, para adquirir o apartamento nº 308, Torre West Park, do Empreendimento Residencial Palm Beach e que, na oportunidade, não havia qualquer pendência sobre o imóvel. No entanto, em 03/05/2017, a agravada UREA INCORPORADORA, IMOBILIÁRIA E GESTORA DE BENS IMÓVEIS S.A ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0615181- 11.2017.8.04.0001, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus/AM, em face de Gonder Incorporadora Ltda. (devedora principal); PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (fiadora) e Aliança Incorporadora Ltda. (fiadora), baseada em título executivo judicial em face das executadas. Nos autos da execução, em 22/09/2017, houve a penhora de alguns imóveis, dentre os quais o imóvel da recorrente, de modo que está impedida de realizar o financiamento junto a instituições financeiras e, consequentemente, tomar posse do imóvel. Desse modo, considerando que a penhora foi realizada em unidade que sequer era de propriedade da executada (pois, à época da constrição, já pertencia à agravante), a penhora é ilegal e deve ser imediatamente revogada. Afirma que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, pois o condomínio já foi instituído e a agravante está impedida de ter as chaves de seu próprio imóvel. Além disso, se não adimplir o saldo devedor, o qual depende do financiamento, o contrato será rescindido. Não bastasse, há o risco de grave dano, consistente em débitos de IPTU e condomínio da unidade penhorada, os quais estão em seu nome. Requer a reforma da decisão, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada, liberando-se imediatamente a penhora que recai sobre a unidade da agravante. O presente recurso foi distribuído a esse Relator por prevenção ao A.I. nº 2011196-64.2022.8.26.0000 (fls. 16). É o relatório. Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela ora agravante, em razão da penhora de seu imóvel nos autos da execução ajuizada pela agravada UREA INCORPORADORA, IMOBILIÁRIA E GESTORA DE BENS IMÓVEIS S.A contra Gonder Incorporadora Ltda. (devedora principal); PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (fiadora) e Aliança Incorporadora Ltda. (fiadora) (fls. 01/16 dos autos de origem). O presente agravo de instrumento foi tirado contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na liberação imediata da penhora que recaiu sobre seu imóvel (fls. 1021/1024 dos autos de origem). No entanto, a análise do recurso, salvo melhor juízo, não é da competência dessa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi distribuído o agravo de instrumento. Embora essa 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial encontre-se preventa para os recursos na recuperação judicial do GRUPO PDG, do qual pertencem as executadas, a matéria em debate não tem respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Primeiro, que a norma prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005 refere-se ao juízo universal quando se cuida de falência, e não de recuperação judicial. Segundo, que mesmo que fosse hipótese de falência da empresa ré, é preciso ressaltar que no caso de situação falimentar a vis atractiva do juízo universal diz respeito ao 1º grau de jurisdição, como se infere dos arts. 6º, parágrafo único e 76, da Lei 11.101/2005. No entanto, a competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Assim, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), cremos não existir dúvida de que se trata de embargos de terceiro tirados de execução fundada em título executivo extrajudicial. E conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse sentido, foi dirimida a dúvida de competência instaurada perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado: VOTO Nº 29.529 Dúvida de competência entre a 9ª Câmara de Direito Privado e a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II o julgamento dos recursos interpostos em embargos de terceiro opostos em virtude de constrição judicial realizada em execução de título extrajudicial. Exegese do art. 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/13. Precedentes do Col. Grupo Especial. Dúvida de competência procedente, para declarar competente uma das câmaras da Subseção II de Direito Privado (Conflito de competência 0030399-22.2017.8.26.0000, Rel. Des.Gomes Varjão, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/07/2017). E nesse rumo também são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 768 fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada. (...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275- 97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774- 52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Valquiria Valio Simionato (OAB: 393951/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Sala 404



Processo: 1005621-42.2016.8.26.0505/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1005621-42.2016.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Reginaldo Visconde Vieira - Agravante: Celia Lopes Vieira - Agravado: Jose Moreira do Nascimento - Agravada: Dircea Dias Duarte Nascimento - Agravado: MICHEL ABILIO MAXTA - Agravado: MICHEL NETTO MAXTA - Agravada: VANIA APARECIDA SILVA MAXTA - Agravada: LILIANE MARIA MAXTA LIGUORI - Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO VISCONDE VIEIRA e CELIA LOPES VIEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso de apelação por eles interposto, diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal, visto que não observado que deveria recair sobre o valor atualizado da causa. Os recorrentes insurgem-se, aduzindo que requereram na apelação e lhes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo (fls. 263), decisão que transitou em julgado sem oposição. Ocorre que foi apontado que o recurso de apelação padecia de vício que impedia sua admissibilidade, pela falta de recolhimento do preparo recursal, sendo que não recolheram o respectivo preparo porque eram beneficiários da justiça gratuita. Outrossim, eles já haviam apresentado todos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e, apesar de hipossuficientes e beneficiários da justiça gratuita, o despacho de fls. 268/269 inovou exigindo a repetição de documentos já apresentados ou o recolhimento do preparo recursal. Sustentam que recolheram o preparo recursal no valor estabelecido na tabela de custas disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja 4% do valor da causa e que após o recolhimento, sobreveio a decisão monocrática julgando deserto o recurso, com fundamento em que houve determinação para recolhimento do preparo sobre o valor atualizado da causa, que resultaria em R$ 16.873,02, sendo insuficientes o valor recolhido de R$ 13.674,71. Destacam que o despacho que facultou o recolhimento do preparo recursal não determinou expressamente qual o valor a ser pago. Dessa forma, a decisão monocrática e o despacho de fls. 268/269 contrariaram a decisão que concedeu a gratuidade e inovaram a ordem dos autos. E, em consonância com o artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil, são dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal, não havendo razão para exigir o recolhimento de preparo ou se falar em deserção. Afirmam que não se cogita a hipótese de alteração da sua condição econômico-financeira, visto que o pagamento das custas comprometeu o sustento e eles não têm condições de arcar com as demais despesas do processo, dessa forma foi acertada a decisão que concedeu a justiça gratuita, visto que apresentaram declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi ilidida, bem como juntaram oportunamente demais documentos necessários à comprovação de hipossuficiência. Argumentam que, em atenção aos princípios da ampla defesa e da eventualidade, ainda que não fossem beneficiários da justiça gratuita o recurso de apelação não seria deserto, uma vez que foi facultado a apresentação de documentos que já constavam nos autos ou o recolhimento de preparo recursal, sem especificar qual seu valor exato. Desta forma, em estrito cumprimento ao artigo 4°, inciso II da Lei n° 11.608/031 e em consonância com o que consta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recolheram preparo no valor de 4% do valor da causa e, estando correto o cálculo matemático, não há que se falar em insuficiência do preparo, tampouco em deserção, devendo ser recebido e provido o recurso para que seja declarado suficiente o preparo recolhido Apontam que o artigo 1.007, §2° do Código de Processo Civil prevê que, no caso de insuficiência do valor recolhido, é indispensável intimação das partes para realizarem o complemento e, ao arrepio do dispositivo supracitado, após o recolhimento supostamente insuficiente, houve apenas o julgamento de deserção, sem ser oportunizado o complemento no prazo legal. Requerem que seja reconhecido que foi concedida a justiça gratuita e determinada a devolução do preparo recolhido, visto que indevido. Subsidiariamente, requer que seja considerado suficiente o preparo recolhido ou, ainda, que seja cumprido o disposto no artigo 1.007, § 2° do Código de Processo Civil, sendo recebida a apelação. Sem efeito suspensivo (fls. 10) e não foi apresentada contraminuta (fls. 11). Petição dos agravados JOSÉ MOREIRA DO NASCIMENTO e DIRCEA DIAS DUARTE NASCIMENTO informando o falecimento do seu patrono, requerendo concessão de prazo para apresentação da contraminuta (fls. 13/16). É o relatório. O agravo interno comporta parcial provimento. De início, não há que se falar em concessão de prazo para resposta ao recurso, uma vez que, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, cabia aos agravados ter praticado o ato (manifestando-se sobre o agravo interno), relatando o falecimento do patrono em matéria preliminar, conforme se vê: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 272. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Ou seja, a atual sistemática processual buscou instaurar, na prática, o princípio da razoável duração do processo, extirpando do ordenamento jurídico-processual a prática de reiterada concessão de prazos. Ademais, trata-se de erro de procedimento, que poderia ser analisado até de ofício, como se verá. No mais, consigno que o presente recurso foi interposto contra a decisão de fls. 276/278, que reconheceu a deserção e não contra o despacho de fls. 268/269, que oportunizou a parte que comprovasse a miserabilidade alegada ou recolhesse o integral preparo e que seguiu sem qualquer insurgência. Consigno, ainda, que a decisão de fls. 263 concedeu os benefícios somente ao autor/ agravante REGINALDO, após a apresentação de documentos relativos a ele (fls. 255/257), de forma que o despacho de fls. 268 foi equivocado quanto à determinação para que ele apresentasse documentous ou recolhesse o preparo. Todavia, caberia a agravante/apelante CELIA apresentar, como determinado, os documentos que entendesse necessário ou recolhesse as custas. Foram recolhidas as custas e, tendo em vista que, havendo pluralidadede partes, lhes é possível orateiodascustasprocessuais, o recolhimento deve ser considerado suficiente. Assim sendo, revendo meu posicionamento, verifico que era o caso do recurso ser conhecido. Em relação ao autor REGINALDO porque foi concedido, pelo juízo a quo, os benefícios da gratuidade de justiça pugnado em sede de apelação e em relação à autora CELIA por ter recolhido o preparo. Dessa forma, a decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação deve ser reformada, cabendo a apreciação dos pedidos recursais. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 801 citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Do exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a decisão monocrática de minha relatoria que havia julgado o recurso de apelação deserto, devendo o recurso ser conhecido. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Richelly Vanessa Alves (OAB: 240884/SP) - Vitor Maia Ceolin (OAB: 411057/SP) - Roberto Eisenberg (OAB: 75720/SP) - Oswaldo Cardoso Filho (OAB: 37688/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 9196946-74.2009.8.26.0000(992.09.081812-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 9196946-74.2009.8.26.0000 (992.09.081812-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Heverton Danilo Pucci (Justiça Gratuita) - Desta feita, homologo o acordo supramencionado e, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o presente recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação de seu cumprimento. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Cinara Bortolin Mazzei Faccine (OAB: 143123/SP) Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 866 DESPACHO Nº 0007669-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Transporte S.a. - Sp Trans - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Empresa de Transportes Coletivo Novo Horizonte S.a.229058sp - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Em liquidação) - Apelado: Adelírio de Paula Pinto - Interessado: Márcia Inacia de Paula Ornellas - Interessado: José Inácio de Paula - Interessado: Elias Inacio de Paula Pinto - Interessado: Marcia Cilene de Paula - Interessado: Paulo Cezar de Paula - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Primeiramente, anote-se no sistema e-SAJ que a denunciada Nobre Seguradora figura como coapelante nos presentes autos, observando-se o nome de sua advogada indicada a fls. 967 para fim de intimação dos atos processuais pela imprensa oficial. No mais, os réus e a denunciada recorrem contra a sentença proferida a fls. 624/639, que julgou procedente o pedido de apuração de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trânsito, para condená-las ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$120.000,00, em favor do coautor Adelírio de Paula Pinto, e de R$70.000,00, em favor dos demais demandantes individualmente. No ato de interposição do recurso, a seguradora denunciada não recolheu o preparo recursal e pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, o pedido já foi indeferido pela decisão de fls. 828/829 e a recorrente não trouxe nenhum elemento probatório novo apto a modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Em que pese se encontrar em liquidação extrajudicial, o balancete de verificação juntado a fls. 920/962 demonstra que a seguradora liquidanda acumula resultado financeiro credor superior a R$10.000.000,00, no mês de novembro de 2018, sendo que os extratos bancários solicitados a fls. 916 não foram exibidos nos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Nobre Seguradora, mormente porque a alegação de hipossuficiência econômico-financeira veio a lume somente depois de sair vencida na sentença recorrida. Portanto, recolha a recorrente Nobre Seguradora o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Do mesmo modo, deverá a apelante Empresa de Transportes Coletivo Novo Horizonte recolher, em dobro, o preparo recursal, também com base no valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, bem como comprovar o pagamento do porte de remessa e retorno (5 volumes), tudo sob pena de deserção. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Oportunamente, abra-se vista à P.G.J. para que manifeste eventual interesse em intervir neste processo, sobretudo em razão da situação de liquidação extrajudicial da seguradora Nobre. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Márcio Campos (OAB: 131463/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) Nº 0014759-32.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Da Gente Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Apelado: Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda - Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposta por Da Gente Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., contendo pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, caput, do Código de Processo Civil), sustentando a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do andamento regular das suas atividades, com fundamento no fato de que encontrar-se em processo de recuperação judicial. Em que pesem as alegações da requerida/reconvinte, ora apelante, de que não possui condições financeiras de arcar com as respectivas custas e despesas processuais, foi intimada para, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentar documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência financeira, todavia, se limitou a efetuar a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral com a informação de que INAPTA, em 23.10.2020, por omissão de declarações, o que não logra comprovar cabalmente a total ausência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. Cabe ressaltar, ainda, que o fato, por si só, de a ora apelante estar em fase de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do pedido, até mesmo porque demonstrado, principalmente, que se encontra em fase de reorganização econômico-financeira, o que não evidencia total ausência de recursos para arcar com as presentes custas e despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu, por este E. TJSP: AGRAVO INTERNO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO Insurgência contra a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica Possibilidade de concessão do benefício em situações excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira O fato de a empresa estar em recuperação judicial não é, per si, motivo para o diferimento Ausência de provas que demonstrem real necessidade Manutenção do indeferimento Concessão de novo prazo de cinco dias para o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000103-33.2017.8.26.0474; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo interno - Justiça gratuita - Pessoa jurídica que pode obter o benefício, desde que comprove os requisitos legais Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Recuperação judicial que, por si só, não justifica a concessão do benefício Necessidade de comprovação, pela pessoa jurídica, de ausência de condições de arcar com as custas e despesas do processo Empresa que comercializa bens imóveis no mercado de consumo Requisitos legais não preenchidos Benefício indeferido Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1090979-50.2021.8.26.0100; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Desse modo, haja vista que não demonstrado, de forma cabal, pela ora apelante, o alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-se à recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Rosimeire Toalhares de Lara (OAB: 168963/SP) DESPACHO Nº 0197417-35.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Bba S/A - Vistos. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 772/207, do C. Órgão Especial deste TJSP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Antonio Cezar Ribeiro (OAB: 69807/SP) Nº 0407534-78.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 867 Ged- Art Serralheria e Antenas Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº 772/207, do C. Órgão Especial deste TJ/ SP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 22 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Orestes Domingues (OAB: 106195/SP) - Nelson Epifanio Vieira (OAB: 34209/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar Processo nº 0032247-42.2007.8.26.0114.Banco Bradesco S/A, Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/SP 257.220; Hisori Furusawa e outros, Bernadete Bento da Silva, OAB/SP 174175. Fls. 172: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme requerido pela instituição financeira apelante. São Paulo, 22 de junho de 2022. BERETTA DA SILVEIRA PRESIDENTE DA SEÃÃO DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Nº 0007387-44.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: BVG VIANA COMERCIO DE CAMINHOES MULTIMARCAS LTDA EPP - Apelado: Bento da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença de fls. 173/177, que julgou procedente em parte a ação de ressarcimento de danos cumulado com lucros cessantes, proposta por Bento da Silva Filho contra BVG Viana Comércio de Caminhões Multimarcar Ltda EPP. O apelante, postulando a concessão da justiça gratuita, foi instado a apresentar documentos que justificassem a concessão do benefício (fls. 212). Manifestou-se o apelante e apresentou declaração firmada por seu contador (fls. 216). Pois bem. Determina o artigo 98 do Código de Processo Civil que a justiça gratuita é assegurada a quaisquer pessoas física ou jurídica, e seu artigo 99, §2º, explicita que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, em princípio, nada impede que pessoa jurídica seja beneficiária da gratuidade processual, excepcionalmente e presentes os requisitos legais, contanto que comprove cabalmente a insuficiência de recursos que a impossibilite de suportar os encargos do processo. E para tanto, cumpre distinguir a situação da empresa à época do ajuizamento da ação. Se destinada a produzir lucros, deverá demonstrar satisfatoriamente, quando do pedido, por meio dos seus estatutos e de balanços, que se apresenta em precárias condições financeiras. Provada a dificuldade, nada obstará a concessão desse benefício. Nesse sentido a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, declarações de imposto de renda, extratos bancários, elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. No caso em tela, para complementar o pedido de gratuidade, a apelante foi intimada a comprovar a sua alegada incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de deserção. (fls. 212). O apelante colacionou declaração de empresa de contabilidade, informando que “visando atender o pedido do administrador da empresa BVG Vianna Transportes de Carga e Veículos Ltda, inscrita no CNPJ 07.677.934/0001-01, verificamos junto aos órgãos competentes (Receita Federal do Brasil e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), que a mesma não possui nenhuma movimentação financeira e/ou contábil, caracterizando a empresa sem movimento contábil para fins de fornecimento de balanço patrimonial, dados esses obtidos em consulta aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.” (fls. 216). Todavia, aludida documentação, por si só, não se presta ao fim colimado. É dizer, não há prova efetiva da alegada inatividade, tampouco de hipossuficiência econômica da empresa, e a mera declaração não comprova referida situação em sua inteireza, que poderia ser demonstrada por meio de extrato da JUCESP ou de declarações fiscais, que indiquem a ausência de atividade. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população as custas que deveriam ser desembolsadas pela parte agravante, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente comprovada a vulnerabilidade financeira para a obtenção da Justiça Gratuita, demonstrando- se a indispensabilidade da benesse, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. Entretanto, a -agravante não cumpriu com seu ônus processual. Não há nos autos qualquer documento que revele inequivocamente sua hipossuficiência. Portanto, à míngua de prova que convença da incapacidade econômica da empresa apelante para arcar com as custas e despesas processuais, após ter sido concedida a oportunidade para tanto, incabível o deferimento da gratuidade da justiça. Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, demonstração esta exigida no preceito constitucional citado, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada. O STJ tem se posicionado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. O Tribunal de Justiça paranaense, soberano na análise das provas, reconheceu não estar comprovado nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que alterar o entendimento ali firmado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1894164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)- destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 868 desprovido. (AgInt no AREsp 1794905/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) - destaquei Ainda, o entendimento dessa C. Corte: “AGRAVO INTERNO Gratuidade da Justiça - Indeferimento pelo relator Pessoa jurídica que deve provar a insuficiência de recursos, que não decorre do fato de estar em recuperação judicial, pois permanece em atividade e na administração de seu patrimônio Aplicação da Súmula 481 do STJ Manejo do Agravo Interno que não impede a deserção do recurso de apelação Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000054- 71.2017.8.26.0286; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) destaquei Assim, e tratando-se de preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito caso não recolhido, por ora o julgamento fica limitado ao seu exame, concedendo à apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. Ante o exposto, tratando-se de preliminar prejudicial ao conhecimento do mérito, indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento, por deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose de Araujo (OAB: 212765/SP) - Anaili Laslie Simão (OAB: 284814/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007813-51.2012.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Rubens Ferreira de Albuquerque - Apelado: Baldin Bioenergia S/A - Interessada: Zaneyde Saciotto de Albuquerque - Não conheço do recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Carla de Lima Saab Rodrigues (OAB: 225612/SP) - Carlos Alberto de Oliveira Dolfini (OAB: 144411/SP) - Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0010805-90.2008.8.26.0047(990.10.078952-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 0010805-90.2008.8.26.0047 (990.10.078952-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sueli Torreti (Justiça Gratuita) - Vistos. O objeto dos autos foi afetado em regime de recursos repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 264. A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Discute-se o direito, ou não , a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser e Verão. Houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da questão delimitada. Portanto, ante a negativa da parte autora à proposta de acordo, aguarde- se no acervo o deslinde do repetitivo. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renata Wolff dos Santos (OAB: 242865/SP) - Maria das Gracas S Avanzi de Oliveira (OAB: 122783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0010975-53.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Rocco - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Concedo aos recorridos a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem para voto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0023258-37.2003.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elenice Ferreira de Souza - Embargdo: POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessada: Dejanira Ferreira de Souza - Interessado: Erick Dionisio Jose de Souza - Me - remetam-se os autos ao contador. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0103091-83.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transvel Transporte de Veículos Ltda - Apelado: Companhia de Bebidas das Américas Ambev - Vistos. Cuidam-se de três ações de conhecimento (autos 0133302- 05.2012.8.26.0100 (autos nº 1), 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) e 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3), com pedidos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo contrato de locação de bens móveis (veículos automotores), cujos pedidos foram julgados da seguinte forma: (i) autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela TRANSVEL contra a AMBEV ou autos nº 1): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1170/1174, para condenar a ré a pagar à autora o valor das autuações pertinentes aos veículos que se encontravam a sua disposição, na forma da cláusula 3.9. do contrato. Os valores serão atualizados pela Tabela Judicial desde o desembolso, e com juros d e1% ao mês a partir da citação. Rejeitadas as demais pretensões. Em razão da sucumbência mínima da ré, arcará apenas a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais, regularizando-se sua alteração conforme fls. 351 e 524-B.; (ii) autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela AMBEV em face de TRANSVEL ou autos nº 2): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 2095/2098, para reconhecer a rescisão do contrato por culpa da ré, operada quando do recebimento da notificação copiada às fls. 810. Em conseqüência, a devolução dos veículos deverá ser operada na forma da decisão de fls. 1377, a qual ora encontra-se com o cumprimento suspenso em razão de recurso. Dispensada a caução face ao aqui decidido. Condeno a ré ainda a pagar à autora indenização na forma anteriormente exposta no valor de R$ 3.926.357,86, atualizados pela Tabela Judicial e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeitada a indenização por manutenção da posse dos veículos. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará apenas a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais. Comunique-se o sentenciamento nos autos do agravo. (iii) autos nº 0110397- 06.2012.8.26.0100 (ação ajuizada por AMBEV contra TRANSVEL ou autos nº 3): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1541/1549 para: 1) declarar que que as faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284) são exigíveis nos valores de R$ 16.290,00, R$ 120,00 e R$ 1.794,45, respectivamente; 2) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 99 a 152 e 208 a 260, em função do depósito judicial efetuado nos autos e da rescisão contratual operada; 3) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 153 a 207 e 261 a 290, em razão da ausência de preenchimento de requisito formal, relativo à comprovação da quitação; 4) declarar que a ré não pode protestar o contrato de locação havido entre as partes. JULGO PROCEDENTE a ação cautelar, confirmando a limiar, até o trânsito em julgado, quando se operará o cancelamento definitivo dele. Em razão da sucumbência quase total, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado e retidas as verbas da sucumbência, poderá o réu levantar o depósito de fls. 258 e 949, com os acréscimos que houver, e a autora, o depósito de fls. 951, também com seus Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 869 acréscimos. Apelam as partes. Nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1) apelam ambas as partes. Apela a ré AMBEV a fls. 1293/1301 pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, a necessidade de afastamento da condenação imposta, uma vez que: a) os documentos juntados pela autora constituem meras faturas emitidas por ela mesma, desacompanhadas as respectivas autuações (multas de trânsito); b) deveria a autora ter comprovado o pagamento das multas, para então poder pedir a restituição dos valores, não havendo, nos autos, qualquer prova nesse sentido, conforme cláusulas 3.9, 4.2.3 e 8.2.1 do contrato; c) exceção de contrato não cumprido; d) a sentença é extra petita, já que devem as multas ficarem limitadas até ao dia 11/12/2011, data da rescisão do contrato, nos termos do pedido inicial, isto é, a condenação da ré ao pagamento das multas lavradas no período da locação e não ao pagamento das multas lavradas no período em que os carros estiverem à disposição da ré; Sucessivamente, pede seja substituída a expressão pagamento por reembolso. Apela a autora TRANSVEL a fls. 1305/1342 pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, já que, se constou da sentença que a autora não comprovou suas alegações, em respeito ao devido processo legal, não caberia o julgamento antecipado do mérito, sem que fosse oportunizada a produção de provas, cabendo, ainda, o apensamento com o processo nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ou autos nº 2); b) intempestividade da contestação; c) em caso de provimento do recurso de apelação dos autos nº 2, deve ser julgado procedente os pedidos neste processo ou, em caso de não provimento daquele recurso, devem os pedidos nestes autos serem julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento das locações dos veículos utilizados até sua devolução, as multas de trânsito e as avarias por mau uso, acrescidos dos encargos contratuais (juros e multa de mora); d) a sentença dos autos nº 2, que reconheceu a culpa da autora pela rescisão, está equivocada; e) transcreve os mesmos argumentos formulados no recurso dos autos nº 2; f) houve inversão da cronologia dos fatos, já que, após a contranotificação da TRANSVEL à notificação da AMBEV, não havia mais nenhuma obrigação a ser satisfeita; g) os documentos foram regularizados em 25/10/2011, ou seja, vinte dias após a notificação da AMBEV (06/10/2011), conforme rodapé de fls. 796 e seguintes, e não 30 dias após, como defende a parte contrária, não podendo ser considerada válida a notificação datada do dia 18/11/2011, de modo que a rescisão se deu por culpa da AMBEV, que deixou de realizar o pagamento da locação dos veículos que utilizava, conforme notificação de 08/03/2012 (fls. 211); h) a AMBEV deve ser condenada ao pagamento da locação de cada veículo até a sua entrega, com os encargos contratuais correspondentes; i) necessidade de condenação da ré ao pagamento das avarias por mau uso dos veículos, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão do contrato; j) má-fé da ré, ante a existência de mais de 100 infrações de trânsito dos veículos, quando em posse da ré; k) a sentença confundiu manutenção mecânica (troca de peças pelo uso), com avarias decorrentes de mau uso, conforme cláusulas 4.1.1 e 5.4, cabendo à ré o pagamento de indenização pelas avarias; l) redução dos honorários. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré AMBEV a fls. 1354/1373 e da autora TRANSVEL a fls. 1453/1460. Nos autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) apela apenas a ré TRANSVEL. Apela a ré TRANSVEL (fls. 2116/2147) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas; b) a devolução dos veículos pela autora ofende o art. 571 do CC/2002 e o contrato firmado entre as partes, que só autorizava a devolução antecipada de apenas 25% dos veículos sem o sem pagamento de multa; c) a impossibilidade de se devolver os 1.422 veículos decorre da própria necessidade de se manter o equilíbrio contratual, ainda que com o pagamento de multa, considerando-se a magnitude do negócio, que envolveu a compra e financiamento de muitos veículos, nos termos do art. 473, parágrafo único, do CC/2002; d) a rescisão é inválida, pois a autora nada pagou à ré; e) os veículos foram entregues em setembro de 2011, como admite a autora (inicial, item 12, fls. 4), muito embora tenha a autora dado por encerrada a avença em 02/12/2011, quando os 1.422 veículos já tinham sido entregues; f) para o fim de se evitar abusos, a cláusula 11ª previa que necessidade de notificação para que fosse sanado eventual descumprimento contratual no prazo de 30 dias, antes do rompimento do contrato; g) a AMBEV, por intermédio da notificação de 05/10/2011, recebida pela TRANSVEL em 06/10/2011, alegou que os 169 veículos, de 1.422, permaneciam sem licenciamento, com impostos e multas vencidas, e que a manutenção não vem sendo feita, solicitando-se, assim, a regularização em 30 dias e, em contranotificação encaminhada em 01/11/2011, recebida pela AMBEV em 04/11/2011 (fls. 1633/1840), foram rebatidas as acusações, inexistindo quaisquer obrigações contratuais inadimplidas; h) a despeito da contranotificação, a autora AMBEV enviou nova notificação, em 18/11/2011, recebida em 02/12/2011, dando por rescindido o contrato, sob a alegação de que diversos itens apontados na notificação não teriam sido atendidos e outra contranotificação foi enviada, em 02/12/2011, recebida em 05/12/2011, reiterando-se a ausência de inadimplemento; i) os supostos descumprimentos contratuais indicados na sentença são anteriores à notificação da AMBEV de 06/10/2011, restando claro que tudo foi sanado, nos termos do contrato, estando a sentença desvinculada da correta cronologia dos fatos; j) os documentos de fls. 793 e seguintes, mencionados na sentença para justificar a culpa da TRANSVEL, são anexos a uma notificação da AMBEV datada de março de 2011, não recebida pela TRANSVEL (fls. 778); k) a TRANSVEL impugnou expressamente os documentos de fls. 1904/1941, pois não refletiam a quitação do licenciamento e da taxa de inspeção veicular, conforme fls. 2009 e seguintes; l) houve aceitação da AMBEV quanto aos atrasos nas entregas dos veículos até fevereiro de 2011, até porque a parte adversa passou a descontar os prejuízos sofridos, já tendo, portanto, recebido a respectiva indenização (fls. 2139/2140); m) a AMBEV não pagou duas vezes pela locação, pois só pagava pelos veículos utilizados e, se algum prejuízo teve, deveria este ser apurado pela diferença do valor da locação firmada e o valor da LocAmérica, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de enriquecimento ilícito; n) afastamento ou redução da condenação por honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 2231/2256. Em síntese, esclarece que a ré não solucionou as reclamações feitas em sua notificação, conforme afirmado em réplica, itens 05 a 106. Nos autos nº 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3) apelam ambas as partes. Apela a ré TRANSVEL (fls. 1571/1593) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) perda de objeto da ação, pois a discussão sobre e exigibilidade ou inexigibilidade dos valores cobrados pela TRANSVEL (que são posteriores ao dia 11/12/2011) é travada na demanda nº 0133302-05.2012.8.26. (autos nº 1), cujos pedidos foram parcialmente acolhidos, para reconhecer como devidas as multas e infrações de trânsito cobradas; b) a medida cautelar de sustação de protesto deveria ter sido ajuizada de forma incidental ao referido processo (autos nº 1), já que lá se discute sobre a exigibilidade dos valores, a causar tumulto processual; c) nulidade da sentença pela necessidade de suspensão da demanda pela prejudicialidade externa, ante a necessidade de julgamento dos autos nº 2 e 3; d) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o expresso requerimento de produção de provas; e) independentemente de quem é o culpado pela rescisão do contrato (embora a culpa seja da parte contrária), ainda assim os valores exigidos nas faturas protestadas são devidos, pois a AMBEV é responsável pelo pagamento da locação, avarias e multas, até a devolução dos veículos; f) a AMBEV dificultou a retirada dos veículos pela TRANSVEL; g) quando a TRANSVEL realizou os protestos, não havia nenhuma decisão que reconhecia como rescindida a avença, cuja possibilidade é admissível, conforme doutrina e jurisprudência; h) a autora poderá levantar do depósito de fls. 951 os valores das faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284), sendo que somente eventual saldo deverá ser levantado pela AMBEV, sendo inviável eventual compensação com honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Apela a autora AMBEV (fls. 1601/1607) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, que embora os comprovantes de pagamento das faturas nº 1312, 1668 e 1680 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 870 não tenham sido juntados com os documentos 25, 26 e 27, no dia seguinte foram juntados, e constam, portanto, dos autos (fls. 1021/1025), de modo que as faturas devem ser consideradas inexigíveis. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré TRANSVEL a fls. 1659/1665 e da autora AMBEV a fls. 1666/1691. Em 26/01/2017, nos autos nº 1, fls. 1669, o julgamento foi convertido em diligência, para a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos por ambas as partes(fls. 1676/1685). Novo perito nomeado, conforme fls. 1687. A fls. 1708, a anterior Relatora, Des. Ana Catarina Strauch, se declarou suspeita. Redistribuídos os autos, a Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot também se declarou suspeita, conforme decisão de fls. 1715. Redistribuídos os autos ao Des. Mourão neto, que, a fls. 1734, determinou que as partes se manifestassem apenas nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1). Perito intimado a apresentar o laudo em 30 dias, em 18/09/2018, conforme decisão de fls. 1765. Pedido de dilação de prazo pelo perito a fls. 1773, acolhido pela decisão de fls. 1777. Laudo pericial juntado a fls. 1779/1875 e anexos a fls. 1876/2086. Partes regularmente intimadas a prestarem esclarecimentos sobre o laudo pericial pela decisão de fls. 2091. Manifestação da AMBEV a fls. 2096/2110 da TRANSVEL a fls. 2115/2118. Perito intimado a fls. 2119 para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos do perito a fls. 2129/2147, com anexo a fls. 2148/2278. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes: a) Quanto aos esclarecimentos do perito, a fls. 2129/2278; b) Se há interesse na produção de outras provas, especialmente a parte TRANSVEL, que expressamente sustenta, nas razões de seus recursos, cerceamento de defesa, ou se dispensa a produção de outras provas; c) Quanto à existência de conexão ou continência com os autos de nº 0127537-53.2012.8.26.0100, ou prejudicialidade, em trâmite em primeiro grau; d) Se têm interesse no encerramento da conversão do julgamento em diligência e no julgamento definitivo dos recursos. e) Se há interesse em conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor competente. Após, cls. São Paulo, 1º de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Mariana Torres da Costa Rodrigues (OAB: 305186/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0110397-06.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Transvel Transporte e Locação de Veiculos Ltda - Apdo/Apte: Ambev S/A - Vistos. Cuidam-se de três ações de conhecimento (autos 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1), 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) e 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3), com pedidos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo contrato de locação de bens móveis (veículos automotores), cujos pedidos foram julgados da seguinte forma: (i) autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela TRANSVEL contra a AMBEV ou autos nº 1): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1170/1174, para condenar a ré a pagar à autora o valor das autuações pertinentes aos veículos que se encontravam a sua disposição, na forma da cláusula 3.9. do contrato. Os valores serão atualizados pela Tabela Judicial desde o desembolso, e com juros d e1% ao mês a partir da citação. Rejeitadas as demais pretensões. Em razão da sucumbência mínima da ré, arcará apenas a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais, regularizando-se sua alteração conforme fls. 351 e 524-B.; (ii) autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela AMBEV em face de TRANSVEL ou autos nº 2): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 2095/2098, para reconhecer a rescisão do contrato por culpa da ré, operada quando do recebimento da notificação copiada às fls. 810. Em conseqüência, a devolução dos veículos deverá ser operada na forma da decisão de fls. 1377, a qual ora encontra-se com o cumprimento suspenso em razão de recurso. Dispensada a caução face ao aqui decidido. Condeno a ré ainda a pagar à autora indenização na forma anteriormente exposta no valor de R$ 3.926.357,86, atualizados pela Tabela Judicial e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeitada a indenização por manutenção da posse dos veículos. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará apenas a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais. Comunique-se o sentenciamento nos autos do agravo. (iii) autos nº 0110397-06.2012.8.26.0100 (ação ajuizada por AMBEV contra TRANSVEL ou autos nº 3): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1541/1549 para: 1) declarar que que as faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284) são exigíveis nos valores de R$ 16.290,00, R$ 120,00 e R$ 1.794,45, respectivamente; 2) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 99 a 152 e 208 a 260, em função do depósito judicial efetuado nos autos e da rescisão contratual operada; 3) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 153 a 207 e 261 a 290, em razão da ausência de preenchimento de requisito formal, relativo à comprovação da quitação; 4) declarar que a ré não pode protestar o contrato de locação havido entre as partes. JULGO PROCEDENTE a ação cautelar, confirmando a limiar, até o trânsito em julgado, quando se operará o cancelamento definitivo dele. Em razão da sucumbência quase total, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado e retidas as verbas da sucumbência, poderá o réu levantar o depósito de fls. 258 e 949, com os acréscimos que houver, e a autora, o depósito de fls. 951, também com seus acréscimos. Apelam as partes. Nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1) apelam ambas as partes. Apela a ré AMBEV a fls. 1293/1301 pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, a necessidade de afastamento da condenação imposta, uma vez que: a) os documentos juntados pela autora constituem meras faturas emitidas por ela mesma, desacompanhadas as respectivas autuações (multas de trânsito); b) deveria a autora ter comprovado o pagamento das multas, para então poder pedir a restituição dos valores, não havendo, nos autos, qualquer prova nesse sentido, conforme cláusulas 3.9, 4.2.3 e 8.2.1 do contrato; c) exceção de contrato não cumprido; d) a sentença é extra petita, já que devem as multas ficarem limitadas até ao dia 11/12/2011, data da rescisão do contrato, nos termos do pedido inicial, isto é, a condenação da ré ao pagamento das multas lavradas no período da locação e não ao pagamento das multas lavradas no período em que os carros estiverem à disposição da ré; Sucessivamente, pede seja substituída a expressão pagamento por reembolso. Apela a autora TRANSVEL a fls. 1305/1342 pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, já que, se constou da sentença que a autora não comprovou suas alegações, em respeito ao devido processo legal, não caberia o julgamento antecipado do mérito, sem que fosse oportunizada a produção de provas, cabendo, ainda, o apensamento com o processo nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ou autos nº 2); b) intempestividade da contestação; c) em caso de provimento do recurso de apelação dos autos nº 2, deve ser julgado procedente os pedidos neste processo ou, em caso de não provimento daquele recurso, devem os pedidos nestes autos serem julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento das locações dos veículos utilizados até sua devolução, as multas de trânsito e as avarias por mau uso, acrescidos dos encargos contratuais (juros e multa de mora); d) a sentença dos autos nº 2, que reconheceu a culpa da autora pela rescisão, está equivocada; e) transcreve os mesmos argumentos formulados no recurso dos autos nº 2; f) houve inversão da cronologia dos fatos, já que, após a contranotificação da TRANSVEL à notificação da AMBEV, não havia mais nenhuma obrigação a ser satisfeita; g) os documentos foram regularizados em 25/10/2011, ou seja, vinte dias após a notificação da AMBEV (06/10/2011), conforme rodapé de fls. 796 e seguintes, e não 30 dias após, como defende a parte contrária, não podendo ser considerada válida a notificação datada do dia 18/11/2011, de Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 871 modo que a rescisão se deu por culpa da AMBEV, que deixou de realizar o pagamento da locação dos veículos que utilizava, conforme notificação de 08/03/2012 (fls. 211); h) a AMBEV deve ser condenada ao pagamento da locação de cada veículo até a sua entrega, com os encargos contratuais correspondentes; i) necessidade de condenação da ré ao pagamento das avarias por mau uso dos veículos, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão do contrato; j) má-fé da ré, ante a existência de mais de 100 infrações de trânsito dos veículos, quando em posse da ré; k) a sentença confundiu manutenção mecânica (troca de peças pelo uso), com avarias decorrentes de mau uso, conforme cláusulas 4.1.1 e 5.4, cabendo à ré o pagamento de indenização pelas avarias; l) redução dos honorários. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré AMBEV a fls. 1354/1373 e da autora TRANSVEL a fls. 1453/1460. Nos autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) apela apenas a ré TRANSVEL. Apela a ré TRANSVEL (fls. 2116/2147) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas; b) a devolução dos veículos pela autora ofende o art. 571 do CC/2002 e o contrato firmado entre as partes, que só autorizava a devolução antecipada de apenas 25% dos veículos sem o sem pagamento de multa; c) a impossibilidade de se devolver os 1.422 veículos decorre da própria necessidade de se manter o equilíbrio contratual, ainda que com o pagamento de multa, considerando-se a magnitude do negócio, que envolveu a compra e financiamento de muitos veículos, nos termos do art. 473, parágrafo único, do CC/2002; d) a rescisão é inválida, pois a autora nada pagou à ré; e) os veículos foram entregues em setembro de 2011, como admite a autora (inicial, item 12, fls. 4), muito embora tenha a autora dado por encerrada a avença em 02/12/2011, quando os 1.422 veículos já tinham sido entregues; f) para o fim de se evitar abusos, a cláusula 11ª previa que necessidade de notificação para que fosse sanado eventual descumprimento contratual no prazo de 30 dias, antes do rompimento do contrato; g) a AMBEV, por intermédio da notificação de 05/10/2011, recebida pela TRANSVEL em 06/10/2011, alegou que os 169 veículos, de 1.422, permaneciam sem licenciamento, com impostos e multas vencidas, e que a manutenção não vem sendo feita, solicitando-se, assim, a regularização em 30 dias e, em contranotificação encaminhada em 01/11/2011, recebida pela AMBEV em 04/11/2011 (fls. 1633/1840), foram rebatidas as acusações, inexistindo quaisquer obrigações contratuais inadimplidas; h) a despeito da contranotificação, a autora AMBEV enviou nova notificação, em 18/11/2011, recebida em 02/12/2011, dando por rescindido o contrato, sob a alegação de que diversos itens apontados na notificação não teriam sido atendidos e outra contranotificação foi enviada, em 02/12/2011, recebida em 05/12/2011, reiterando-se a ausência de inadimplemento; i) os supostos descumprimentos contratuais indicados na sentença são anteriores à notificação da AMBEV de 06/10/2011, restando claro que tudo foi sanado, nos termos do contrato, estando a sentença desvinculada da correta cronologia dos fatos; j) os documentos de fls. 793 e seguintes, mencionados na sentença para justificar a culpa da TRANSVEL, são anexos a uma notificação da AMBEV datada de março de 2011, não recebida pela TRANSVEL (fls. 778); k) a TRANSVEL impugnou expressamente os documentos de fls. 1904/1941, pois não refletiam a quitação do licenciamento e da taxa de inspeção veicular, conforme fls. 2009 e seguintes; l) houve aceitação da AMBEV quanto aos atrasos nas entregas dos veículos até fevereiro de 2011, até porque a parte adversa passou a descontar os prejuízos sofridos, já tendo, portanto, recebido a respectiva indenização (fls. 2139/2140); m) a AMBEV não pagou duas vezes pela locação, pois só pagava pelos veículos utilizados e, se algum prejuízo teve, deveria este ser apurado pela diferença do valor da locação firmada e o valor da LocAmérica, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de enriquecimento ilícito; n) afastamento ou redução da condenação por honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 2231/2256. Em síntese, esclarece que a ré não solucionou as reclamações feitas em sua notificação, conforme afirmado em réplica, itens 05 a 106. Nos autos nº 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3) apelam ambas as partes. Apela a ré TRANSVEL (fls. 1571/1593) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) perda de objeto da ação, pois a discussão sobre e exigibilidade ou inexigibilidade dos valores cobrados pela TRANSVEL (que são posteriores ao dia 11/12/2011) é travada na demanda nº 0133302-05.2012.8.26. (autos nº 1), cujos pedidos foram parcialmente acolhidos, para reconhecer como devidas as multas e infrações de trânsito cobradas; b) a medida cautelar de sustação de protesto deveria ter sido ajuizada de forma incidental ao referido processo (autos nº 1), já que lá se discute sobre a exigibilidade dos valores, a causar tumulto processual; c) nulidade da sentença pela necessidade de suspensão da demanda pela prejudicialidade externa, ante a necessidade de julgamento dos autos nº 2 e 3; d) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o expresso requerimento de produção de provas; e) independentemente de quem é o culpado pela rescisão do contrato (embora a culpa seja da parte contrária), ainda assim os valores exigidos nas faturas protestadas são devidos, pois a AMBEV é responsável pelo pagamento da locação, avarias e multas, até a devolução dos veículos; f) a AMBEV dificultou a retirada dos veículos pela TRANSVEL; g) quando a TRANSVEL realizou os protestos, não havia nenhuma decisão que reconhecia como rescindida a avença, cuja possibilidade é admissível, conforme doutrina e jurisprudência; h) a autora poderá levantar do depósito de fls. 951 os valores das faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284), sendo que somente eventual saldo deverá ser levantado pela AMBEV, sendo inviável eventual compensação com honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Apela a autora AMBEV (fls. 1601/1607) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, que embora os comprovantes de pagamento das faturas nº 1312, 1668 e 1680 não tenham sido juntados com os documentos 25, 26 e 27, no dia seguinte foram juntados, e constam, portanto, dos autos (fls. 1021/1025), de modo que as faturas devem ser consideradas inexigíveis. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré TRANSVEL a fls. 1659/1665 e da autora AMBEV a fls. 1666/1691. Em 26/01/2017, nos autos nº 1, fls. 1669, o julgamento foi convertido em diligência, para a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos por ambas as partes(fls. 1676/1685). Novo perito nomeado, conforme fls. 1687. A fls. 1708, a anterior Relatora, Des. Ana Catarina Strauch, se declarou suspeita. Redistribuídos os autos, a Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot também se declarou suspeita, conforme decisão de fls. 1715. Redistribuídos os autos ao Des. Mourão neto, que, a fls. 1734, determinou que as partes se manifestassem apenas nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1). Perito intimado a apresentar o laudo em 30 dias, em 18/09/2018, conforme decisão de fls. 1765. Pedido de dilação de prazo pelo perito a fls. 1773, acolhido pela decisão de fls. 1777. Laudo pericial juntado a fls. 1779/1875 e anexos a fls. 1876/2086. Partes regularmente intimadas a prestarem esclarecimentos sobre o laudo pericial pela decisão de fls. 2091. Manifestação da AMBEV a fls. 2096/2110 da TRANSVEL a fls. 2115/2118. Perito intimado a fls. 2119 para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos do perito a fls. 2129/2147, com anexo a fls. 2148/2278. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes: a) Quanto aos esclarecimentos do perito, a fls. 2129/2278; b) Se há interesse na produção de outras provas, especialmente a parte TRANSVEL, que expressamente sustenta, nas razões de seus recursos, cerceamento de defesa, ou se dispensa a produção de outras provas; c) Quanto à existência de conexão ou continência com os autos de nº 0127537-53.2012.8.26.0100, ou prejudicialidade, em trâmite em primeiro grau; d) Se têm interesse no encerramento da conversão do julgamento em diligência e no julgamento definitivo dos recursos. e) Se há interesse em conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor competente. Após, cls. São Paulo, 1º de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Mariana Torres da Costa Rodrigues (OAB: 305186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 872 Nº 0133302-05.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Bebidas das Americas Ambev - Apdo/Apte: Transvel Transportes de Veiculos Ltda - Vistos. Cuidam-se de três ações de conhecimento (autos 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1), 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) e 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3), com pedidos desconstitutivos e condenatórios, envolvendo contrato de locação de bens móveis (veículos automotores), cujos pedidos foram julgados da seguinte forma: (i) autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela TRANSVEL contra a AMBEV ou autos nº 1): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1170/1174, para condenar a ré a pagar à autora o valor das autuações pertinentes aos veículos que se encontravam a sua disposição, na forma da cláusula 3.9. do contrato. Os valores serão atualizados pela Tabela Judicial desde o desembolso, e com juros d e1% ao mês a partir da citação. Rejeitadas as demais pretensões. Em razão da sucumbência mínima da ré, arcará apenas a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais, regularizando-se sua alteração conforme fls. 351 e 524-B.; (ii) autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ação ajuizada pela AMBEV em face de TRANSVEL ou autos nº 2): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 2095/2098, para reconhecer a rescisão do contrato por culpa da ré, operada quando do recebimento da notificação copiada às fls. 810. Em conseqüência, a devolução dos veículos deverá ser operada na forma da decisão de fls. 1377, a qual ora encontra-se com o cumprimento suspenso em razão de recurso. Dispensada a caução face ao aqui decidido. Condeno a ré ainda a pagar à autora indenização na forma anteriormente exposta no valor de R$ 3.926.357,86, atualizados pela Tabela Judicial e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeitada a indenização por manutenção da posse dos veículos. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará apenas a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 7% sobre o valor corrigido da causa, montante este que remunera adequadamente a atividade desenvolvida. Mantido o valor da causa para fins recursais. Comunique-se o sentenciamento nos autos do agravo. (iii) autos nº 0110397- 06.2012.8.26.0100 (ação ajuizada por AMBEV contra TRANSVEL ou autos nº 3): os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 1541/1549 para: 1) declarar que que as faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284) são exigíveis nos valores de R$ 16.290,00, R$ 120,00 e R$ 1.794,45, respectivamente; 2) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 99 a 152 e 208 a 260, em função do depósito judicial efetuado nos autos e da rescisão contratual operada; 3) declarar a inexigibilidade das faturas dos itens 153 a 207 e 261 a 290, em razão da ausência de preenchimento de requisito formal, relativo à comprovação da quitação; 4) declarar que a ré não pode protestar o contrato de locação havido entre as partes. JULGO PROCEDENTE a ação cautelar, confirmando a limiar, até o trânsito em julgado, quando se operará o cancelamento definitivo dele. Em razão da sucumbência quase total, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado e retidas as verbas da sucumbência, poderá o réu levantar o depósito de fls. 258 e 949, com os acréscimos que houver, e a autora, o depósito de fls. 951, também com seus acréscimos. Apelam as partes. Nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1) apelam ambas as partes. Apela a ré AMBEV a fls. 1293/1301 pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, a necessidade de afastamento da condenação imposta, uma vez que: a) os documentos juntados pela autora constituem meras faturas emitidas por ela mesma, desacompanhadas as respectivas autuações (multas de trânsito); b) deveria a autora ter comprovado o pagamento das multas, para então poder pedir a restituição dos valores, não havendo, nos autos, qualquer prova nesse sentido, conforme cláusulas 3.9, 4.2.3 e 8.2.1 do contrato; c) exceção de contrato não cumprido; d) a sentença é extra petita, já que devem as multas ficarem limitadas até ao dia 11/12/2011, data da rescisão do contrato, nos termos do pedido inicial, isto é, a condenação da ré ao pagamento das multas lavradas no período da locação e não ao pagamento das multas lavradas no período em que os carros estiverem à disposição da ré; Sucessivamente, pede seja substituída a expressão pagamento por reembolso. Apela a autora TRANSVEL a fls. 1305/1342 pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, já que, se constou da sentença que a autora não comprovou suas alegações, em respeito ao devido processo legal, não caberia o julgamento antecipado do mérito, sem que fosse oportunizada a produção de provas, cabendo, ainda, o apensamento com o processo nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (ou autos nº 2); b) intempestividade da contestação; c) em caso de provimento do recurso de apelação dos autos nº 2, deve ser julgado procedente os pedidos neste processo ou, em caso de não provimento daquele recurso, devem os pedidos nestes autos serem julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento das locações dos veículos utilizados até sua devolução, as multas de trânsito e as avarias por mau uso, acrescidos dos encargos contratuais (juros e multa de mora); d) a sentença dos autos nº 2, que reconheceu a culpa da autora pela rescisão, está equivocada; e) transcreve os mesmos argumentos formulados no recurso dos autos nº 2; f) houve inversão da cronologia dos fatos, já que, após a contranotificação da TRANSVEL à notificação da AMBEV, não havia mais nenhuma obrigação a ser satisfeita; g) os documentos foram regularizados em 25/10/2011, ou seja, vinte dias após a notificação da AMBEV (06/10/2011), conforme rodapé de fls. 796 e seguintes, e não 30 dias após, como defende a parte contrária, não podendo ser considerada válida a notificação datada do dia 18/11/2011, de modo que a rescisão se deu por culpa da AMBEV, que deixou de realizar o pagamento da locação dos veículos que utilizava, conforme notificação de 08/03/2012 (fls. 211); h) a AMBEV deve ser condenada ao pagamento da locação de cada veículo até a sua entrega, com os encargos contratuais correspondentes; i) necessidade de condenação da ré ao pagamento das avarias por mau uso dos veículos, independentemente de quem tenha dado causa à rescisão do contrato; j) má-fé da ré, ante a existência de mais de 100 infrações de trânsito dos veículos, quando em posse da ré; k) a sentença confundiu manutenção mecânica (troca de peças pelo uso), com avarias decorrentes de mau uso, conforme cláusulas 4.1.1 e 5.4, cabendo à ré o pagamento de indenização pelas avarias; l) redução dos honorários. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré AMBEV a fls. 1354/1373 e da autora TRANSVEL a fls. 1453/1460. Nos autos nº 0103091-83.2012.8.26.0100 (autos nº 2) apela apenas a ré TRANSVEL. Apela a ré TRANSVEL (fls. 2116/2147) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de provas; b) a devolução dos veículos pela autora ofende o art. 571 do CC/2002 e o contrato firmado entre as partes, que só autorizava a devolução antecipada de apenas 25% dos veículos sem o sem pagamento de multa; c) a impossibilidade de se devolver os 1.422 veículos decorre da própria necessidade de se manter o equilíbrio contratual, ainda que com o pagamento de multa, considerando-se a magnitude do negócio, que envolveu a compra e financiamento de muitos veículos, nos termos do art. 473, parágrafo único, do CC/2002; d) a rescisão é inválida, pois a autora nada pagou à ré; e) os veículos foram entregues em setembro de 2011, como admite a autora (inicial, item 12, fls. 4), muito embora tenha a autora dado por encerrada a avença em 02/12/2011, quando os 1.422 veículos já tinham sido entregues; f) para o fim de se evitar abusos, a cláusula 11ª previa que necessidade de notificação para que fosse sanado eventual descumprimento contratual no prazo de 30 dias, antes do rompimento do contrato; g) a AMBEV, por intermédio da notificação de 05/10/2011, recebida pela TRANSVEL em 06/10/2011, alegou que os 169 veículos, de 1.422, permaneciam sem licenciamento, com impostos e multas vencidas, e que a manutenção não vem sendo feita, solicitando-se, assim, a regularização em 30 dias e, em contranotificação encaminhada em 01/11/2011, recebida pela Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 873 AMBEV em 04/11/2011 (fls. 1633/1840), foram rebatidas as acusações, inexistindo quaisquer obrigações contratuais inadimplidas; h) a despeito da contranotificação, a autora AMBEV enviou nova notificação, em 18/11/2011, recebida em 02/12/2011, dando por rescindido o contrato, sob a alegação de que diversos itens apontados na notificação não teriam sido atendidos e outra contranotificação foi enviada, em 02/12/2011, recebida em 05/12/2011, reiterando-se a ausência de inadimplemento; i) os supostos descumprimentos contratuais indicados na sentença são anteriores à notificação da AMBEV de 06/10/2011, restando claro que tudo foi sanado, nos termos do contrato, estando a sentença desvinculada da correta cronologia dos fatos; j) os documentos de fls. 793 e seguintes, mencionados na sentença para justificar a culpa da TRANSVEL, são anexos a uma notificação da AMBEV datada de março de 2011, não recebida pela TRANSVEL (fls. 778); k) a TRANSVEL impugnou expressamente os documentos de fls. 1904/1941, pois não refletiam a quitação do licenciamento e da taxa de inspeção veicular, conforme fls. 2009 e seguintes; l) houve aceitação da AMBEV quanto aos atrasos nas entregas dos veículos até fevereiro de 2011, até porque a parte adversa passou a descontar os prejuízos sofridos, já tendo, portanto, recebido a respectiva indenização (fls. 2139/2140); m) a AMBEV não pagou duas vezes pela locação, pois só pagava pelos veículos utilizados e, se algum prejuízo teve, deveria este ser apurado pela diferença do valor da locação firmada e o valor da LocAmérica, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de enriquecimento ilícito; n) afastamento ou redução da condenação por honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 2231/2256. Em síntese, esclarece que a ré não solucionou as reclamações feitas em sua notificação, conforme afirmado em réplica, itens 05 a 106. Nos autos nº 0110397-06.2012.8.26.0100 (autos nº 3) apelam ambas as partes. Apela a ré TRANSVEL (fls. 1571/1593) pretendendo a anulação ou a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) perda de objeto da ação, pois a discussão sobre e exigibilidade ou inexigibilidade dos valores cobrados pela TRANSVEL (que são posteriores ao dia 11/12/2011) é travada na demanda nº 0133302-05.2012.8.26. (autos nº 1), cujos pedidos foram parcialmente acolhidos, para reconhecer como devidas as multas e infrações de trânsito cobradas; b) a medida cautelar de sustação de protesto deveria ter sido ajuizada de forma incidental ao referido processo (autos nº 1), já que lá se discute sobre a exigibilidade dos valores, a causar tumulto processual; c) nulidade da sentença pela necessidade de suspensão da demanda pela prejudicialidade externa, ante a necessidade de julgamento dos autos nº 2 e 3; d) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o expresso requerimento de produção de provas; e) independentemente de quem é o culpado pela rescisão do contrato (embora a culpa seja da parte contrária), ainda assim os valores exigidos nas faturas protestadas são devidos, pois a AMBEV é responsável pelo pagamento da locação, avarias e multas, até a devolução dos veículos; f) a AMBEV dificultou a retirada dos veículos pela TRANSVEL; g) quando a TRANSVEL realizou os protestos, não havia nenhuma decisão que reconhecia como rescindida a avença, cuja possibilidade é admissível, conforme doutrina e jurisprudência; h) a autora poderá levantar do depósito de fls. 951 os valores das faturas dos itens 1, 2 e 3 da planilha de protesto (fls. 284), sendo que somente eventual saldo deverá ser levantado pela AMBEV, sendo inviável eventual compensação com honorários advocatícios. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Apela a autora AMBEV (fls. 1601/1607) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, que embora os comprovantes de pagamento das faturas nº 1312, 1668 e 1680 não tenham sido juntados com os documentos 25, 26 e 27, no dia seguinte foram juntados, e constam, portanto, dos autos (fls. 1021/1025), de modo que as faturas devem ser consideradas inexigíveis. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões da ré TRANSVEL a fls. 1659/1665 e da autora AMBEV a fls. 1666/1691. Em 26/01/2017, nos autos nº 1, fls. 1669, o julgamento foi convertido em diligência, para a realização de prova pericial. Foram apresentados quesitos por ambas as partes(fls. 1676/1685). Novo perito nomeado, conforme fls. 1687. A fls. 1708, a anterior Relatora, Des. Ana Catarina Strauch, se declarou suspeita. Redistribuídos os autos, a Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot também se declarou suspeita, conforme decisão de fls. 1715. Redistribuídos os autos ao Des. Mourão neto, que, a fls. 1734, determinou que as partes se manifestassem apenas nos autos nº 0133302-05.2012.8.26.0100 (autos nº 1). Perito intimado a apresentar o laudo em 30 dias, em 18/09/2018, conforme decisão de fls. 1765. Pedido de dilação de prazo pelo perito a fls. 1773, acolhido pela decisão de fls. 1777. Laudo pericial juntado a fls. 1779/1875 e anexos a fls. 1876/2086. Partes regularmente intimadas a prestarem esclarecimentos sobre o laudo pericial pela decisão de fls. 2091. Manifestação da AMBEV a fls. 2096/2110 da TRANSVEL a fls. 2115/2118. Perito intimado a fls. 2119 para prestar esclarecimentos. Esclarecimentos do perito a fls. 2129/2147, com anexo a fls. 2148/2278. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes: a) Quanto aos esclarecimentos do perito, a fls. 2129/2278; b) Se há interesse na produção de outras provas, especialmente a parte TRANSVEL, que expressamente sustenta, nas razões de seus recursos, cerceamento de defesa, ou se dispensa a produção de outras provas; c) Quanto à existência de conexão ou continência com os autos de nº 0127537-53.2012.8.26.0100, ou prejudicialidade, em trâmite em primeiro grau; d) Se têm interesse no encerramento da conversão do julgamento em diligência e no julgamento definitivo dos recursos. e) Se há interesse em conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao setor competente. Após, cls. São Paulo, 1º de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Mariana Torres da Costa Rodrigues (OAB: 305186/SP) - Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0176364-03.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telematrix Televendas S/A - Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Vistos. Conforme expresso no despacho de fls. 5575/5576, a gratuidade processual somente deve ser concedida à vista de elementos que comprovem que a parte não tem condições de suportar os gravames pecuniários decorrentes do feito judicial instaurado. Tais elementos devem ser atuais e comprovar a hipossuficiência econômica, visto que a análise da benesse é feita segundo as atuais condições financeiras da parte e em relação ao valor das custas e despesas processuais do processo em que contende. Instada a apresentar extratos bancários dos últimos seis meses, inclusive de cartão de crédito, bem como comprovar seus gastos mensais, ou recolher o preparo devido, a apelante limitou-se a alegar que a empresa se encontra fechada e sem atividade desde o ano de 2011. Além de o argumento ser contraditório àquele constante da petição de fls. 5530/5531 na qual pleiteia a concessão do benefício sob o fundamento de que suas atividades caíram em razão da pandemia do Covid-19, não foi juntado o mínimo de prova de quaisquer dessas alegações, tanto de que seus rendimentos caíram em face da pandemia do Covid-19, como de que suas atividades estão paralisadas desde o ano de 2011. Não estão preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Por conseguinte, determino a intimação da apelante para que efetue o recolhimento das custas de preparo (4% do valor da causa), devidamente atualizadas no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 3000952-19.2013.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: KAIQUE PEREIRA LEOPOLDINO DE SOUZA (Menor(es) representado(s)) - Apelante: ANA RITA LEITE DE SOUSA - Apelante: GABRIELE CARVALHO SOUSA Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 874 - Apelante: ENIA ROSIMAURA PEREIRA DE SOUSA - Apelante: José Pereira de Souza - Apelado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Apelado: RODRIGO ANTONIO ABRANTES (Justiça Gratuita) - Apelado: OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A - Vistos. Não houve manifestação sobre o despacho da relatora, Dra. Angela Lopes que determinou a regularização do polo passivo com a substituição do réu e habilitação dos sucessores. Conforme petição de fls. 901, os patronos não mantém contato com a família do réu Rodrigo, cuja procuração e endereço inicial encontram-se às fls. 61 deste processo. Desse modo, manifeste-se a parte autora nos exatos termos dos artigos 688, inciso I, e 690 e parágrafo único, ambos do CPC. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ronaldo Molles (OAB: 303805/SP) - Valter Ramos da Cruz Junior (OAB: 229320/SP) - Jose Renand Bulgarelli Junior (OAB: 75103/SP) - Wilson Carlos Guimaraes (OAB: 88310/SP) - Rosangela Ciancaglio Scoassado (OAB: 310757/SP) - Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 9206502-37.2008.8.26.0000(992.08.077902-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 9206502-37.2008.8.26.0000 (992.08.077902-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Pinto Teixeira - Apelado: Cesario Pinto Teixeira - Registro: 2022.0000510552 Apelação Cível nº 9206502-37.2008.8.26.0000 Relator(a): GOMES VARJÃO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: SÃO PAULO F. CENTRAL 11ª VARA CÍVEL Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelados: ROBERTO PINTO TEIXEIRA E OUTRO MM. Juiz Prolator: Luiz Sérgio de Mello Pinto A r. sentença de fls. 88/94, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança, decorrente de expurgos inflacionários, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre a remuneração do IPC/IBGE de junho de 1987 e janeiro de 1989 (considerando os índices fixados pelo E. STJ), acrescidos de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% desde a correção a menor, e de juros moratórios de 1%, a contar da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o banco requerido (fls. 97/115). Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença, pelo reconhecimento de prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Recurso contrariado (fls. 120/123). Em expediente autônomo1, foi noticiada a composição, que não foi homologada em razão da insuficiência de poderes pelo patrono do requerido, circunstância não regularizada naqueles autos, mesmo depois de cinco oportunidades (fls. 25, 33, 42, 46, 49 e 54 do incidente). O requerido peticionou nos presentes autos, comprovando o pagamento dos valores indicados no acordo (fls. 196/199), sendo-lhe facultado informar se desistia do recurso, em razão do ato incompatível com a intenção de recorrer (fl. 201), tendo transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do interessado (fl. 203). É o relatório. De início, observo que o instrumento de mandato de fls. 155/162, documento apresentado somente nos presentes autos físicos, de fato, contém poderes suficientes para a celebração do acordo. Contudo, tal procuração não foi apresentada nos autos do expediente autônomo que pretendia a homologação da avença, muito embora concedidas não menos de cinco oportunidades para tanto, o que deu ensejo à extinção do procedimento. Desta feita, superada a questão relativa à homologação da composição, passa-se à análise do depósito do valor nela previsto, bem como à inércia do requerido em face do r. despacho de fl. 201. Com efeito, o recorrente realizou ato incontestavelmente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., CPC), e, instado a se manifestar sobre eventual desistência do recurso, deixou transcorrer assinalado sem qualquer manifestação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.000, p. ún., ambos do CPC, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniela Ferreira Zidan - Andressa Rodrigues Vieira - Julio Nobutaka Shimabukuro - Cleide Maria Moretti - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1066124-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1066124-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maristela N. G. Moreira Serviços Administrativos - Apelado: Sindicomis Sindicato dos Comissarios de Despachos, Agentes de Carga e Logistica do Estado de Sao Paulo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.057 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por MARISTELA N. G. MOREIRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, contra a r. sentença de fls. 173/176 que julgou os Embargos à Execução, opostos por SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHO, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da SINDICOMISS, para responder aos termos da execução por quantia certa, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Resolvo os embargos, pois, pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Transitado em julgado, certifique-se nos autos principais lá se prosseguindo, em relação a outra devedora (CIMEC). P.I.C. Apelo da autora/embargada (fls. 181/197) Contrarrazões ofertadas às fls. 204/210. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Esta Relatora determinou (fls. 265) à recorrente a juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da gratuidade processual. Foram juntados documentos às fls. 268/322 pela recorrente, que não demonstraram a hipossuficiência alegada, razão pela qual foi indeferida a concessão da benesse desejada (fls. 323/324), e determinado o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A apelante peticionou (fls. 327) informando que havia interposto Agravo de Instrumento, contra a decisão denegatória da justiça gratuita. A Z. Serventia submeteu a questão à Presidência da Seção de Direito Privado, informando que peticionamento eletrônico se referia a petição intermediária interposta como petição inicial. Despacho da presidência da Seção de Direito Privado (fls. 347), determinando o cancelamento do recurso de Agravo de Instrumento, e intimação do subscritor para proceder o correto direcionamento da petição nos autos da apelação. A requerente juntou novamente a petição de Agravo de Instrumento nos autos da apelação (fls. 349/345). Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a embargada não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após apreciação da documentação juntada, não ficou demonstrada hipossuficiência alegada, sendo negada a referida benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado. Ademais, o recurso de Agravo de Instrumento não é remédio processual adequado para combater a decisão de fls. 323/324. Isso porque, tratando-se de decisão do relator, é cabível interposição de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Diante do exposto, considerando que há expressa determinação legal para interposição do recurso de agravo interno, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Interposição contra decisão do Relator que indeferiu justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo da Apelação Não cabimento do recurso Contra decisão do relator cabe agravo interno (regimental) e não agravo de instrumento Inteligência do art. 1021 do CPC/2015 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. - TJSP; Agravo de Instrumento 2104454- 31.2022.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à agravante, postulada em recurso de apelação. Decisão monocrática da relatora que, por força de expressa previsão legal, desafia agravo interno, e não agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ e desta E. Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.- TJSP; Agravo de Instrumento 2049206-80.2022.8.26.0000; Relatora:Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2022; Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 1º de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marilene Rodrigues (OAB: 84497/SP) - Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB: 428854/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3004570-80.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 3004570-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Julian Noremberg Knierin Teixeira (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de São Paulo, visando desconstituir a coisa julgada formada em favor Julian Noremberg Knierin Teixeira por sentença de fls. 68/69, que julgou parcial procedente o pedido de Julian para reconhecer ao autor, e em relação ao tempo em que prestou serviço como Soldado Temporário, o direito ao décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional, e, para fins previdenciários, a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e do contratado (fl. 69). Foi fixada verba honorária em R$ 500,00 para cada patrono, ante a sucumbência recíproca. Alega o Estado de São Paulo que o C. STF, após o trânsito em julgado da sentença, reconheceu a constitucionalidade das regras remuneratórias e previdenciárias, estruturadas na Lei Federal 10.029/2000, na ADI nº. 4.173/DF, de modo a afastar o vínculo empregatício dos voluntários por ela disciplinados. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão rescindenda. Ação ajuizada dentro do biênio decadencial, havendo isenção de custas. O processo esteve sobrestado desde 09/12/2020 por decisão da Des. Silvia Meirelles (fls. 84/86) para aguardar o julgamento da IRDR nº. 0036604- 96.2019.8.26.0000 (Tema n. 35), que transitou em julgado em 20/07/2021. Não houve a citação pessoal da parte contrária. É o relatório. Para a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 969 do CPC, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, vislumbro tais requisitos, tendo em vista que o título judicial é contrário ao novo entendimento formado pelo STF na ADIn nº. 4.173/DF, bem como vai na contramão da tese firmada no Tema 1114 do STF e no Tema 35 do TJSP, de modo que a manutenção do pagamento das verbas de cunho trabalhista acarretaria dano ao erário público. Ademais, a jurisprudência desta Câmara é no sentido almejado pelo ente público: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão à desconstituição de r. sentença reconhecendo direitos a soldados temporários da Polícia Militar. Contratação sob a égide da Lei Estadual nº 11.064/02. Orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.173/DF, pelo STF, nos termos do art. 535, III e § 8º do CPC. Ação rescisória procedente para rescindir a r. sentença. Precedentes. Ação procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2221175-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Logo, defiro a tutela provisória requerida. Oficie-se. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC/2015. Após, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 40143/BA) (Procurador) - Orlando Silva do Nascimento (OAB: 375767/SP) - Kelly Bueno Ginez (OAB: 378479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 0006452-51.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 0006452-51.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Botucatu - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Rosa de Lourdes Pilan Camargo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA EXTINTA FEPASA. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE POR MEIO DO DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO Nº TST-DC 92590/2003. VINCULAÇÃO À REGIÃO DE SOROCABA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. PRESCRIÇÃO. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO C. STJ E DA SÚMULA Nº 443, DO PRETÓRIO EXCELSO. 2. MÉRITO. PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA EXTINTA FEPASA. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO AOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE POR MEIO DO DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO Nº TST-DC 92590/2003. VINCULAÇÃO À REGIÃO DE ARARAQUARA. FERROVIÁRIO QUE NÃO TRABALHAVA NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO E NA CIDADE DE SANTOS NÃO ESTÃO SUBORDINADOS À CPTM, MAS À RFFSA (E SUCESSORAS), QUE SUCEDEU A FEPASA NAS DEMAIS REGIÕES DO ESTADO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0011350-37.2012.8.26.0269 ONDE HOUVE COMPOSIÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. AUTORA QUE NÃO POSSUI O DIREITO À GARANTIA DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDA PELO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.343/96, PORQUANTO PERTENCENTES À ESTRADA FERROVIÁRIA SOROCABANA. 2.1. OS FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA NÃO TÊM, EM SUA MAIORIA, COMO PARÂMETRO DE COMPLEMENTAÇÃO OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA CPTM, MAS SIM OS ÍNDICES E DATAS, CONFORME ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DOS FERROVIÁRIOS DE SUA LOCALIDADE, DE MODO QUE EVENTUAL POSTULAÇÃO DEVE VIR INSTRUÍDA COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REGRA NÃO FOI OBSERVADA PELO ESTADO. 2.2. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO POR MEIO DOS PARECERES NºS 109/2005 E 113/2005 NO SENTIDO DE SER UTILIZADO COMO ÍNDICE DE REAJUSTE O QUE ATINGE OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE NO MUNICÍPIO ONDE O EX-EMPREGADO FERROVIÁRIO EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À APOSENTADORIA. EX FUNCIONÁRIO DA FEPASA QUE PERTENCIA À REGIÃO SINDICAL DA ZONA SOROCABANA, AO PASSO QUE O ÍNDICE PLEITEADO DE 14% ABRANGEU APENAS A REGIÃO SINDICAL DA ZONA MOGIANA.3. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, MAJORADO O ARBITRAMENTO, COM FULCRO NO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.4. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/ SP) (Procurador) - Renan Oliveira E Rainho Cunha (OAB: 463997/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2142804-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2142804-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jaciara Evelin Rosa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que dispôs: Vistos. 1) Adoto o relatório de fls. 31/32. A autora alegou que o link enviado para recuperação da senha não estava ativo e indicou endereço de e-mail para envio de link para recuperação da conta. DECIDO. Para que se conceda a tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada deve ser DEFERIDA, pelos argumentos que passo a expor. Os documentos de fls. 12/29 corroboram as alegações da parte autora, evidenciando os fatos narrados na inicial, uma vez que demonstra que houve a invasão por terceiros (“hackers”) da conta/perfil de usuário do autor junto à rede social administra pela ré, com a exigência de valores para liberação do acesso da página, podendo-se admitir um grau de probabilidade suficiente a legitimar a medida liminar pleiteada. Embora existam mecanismos para adoção de providências administrativas que são recomendadas pela ré em casos de suspeita de ingresso/invasão da conta por terceiros para modificação do código de acesso ao perfil, conforme narrado na inicial, o(s) invasor(es) já teriam alterado todos os dados do perfil, o que inviabiliza tal medida administrativa. Há indícios de que a autora é de fato a titular/proprietária do perfil “jaciaraarosa” e que a conta realmente foi invadida por terceiros (“hackers”), existindo plausibilidade na tese apresentada. Fora isso, é do provedor/requerido o ônus de demonstrar que não houve falha no serviço prestado, ou ainda a existência de culpa exclusiva do usuário/consumidor de seus serviços no armazenamento de seus dados de acesso. Além disso, a urgência da medida está configurada, uma vez que a autora demonstrou que o(s) invasor(es) estão utilizando o perfil para aplicar golpes ou solicitar empréstimo de valores em nome da autora, existindo evidente risco de que sua imagem poderá ser deteriorada pelo uso da conta por terceiros. Ademais, a medida não é irreversível e não causará prejuízos ao réu, uma vez que, havendo modificação no quadro fático no decorrer da instrução probatória do feito, a tutela poderá ser cassada, observado, ainda, que a parte autora poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados pelo deferimento da tutela postulada, nos termos do art.302 do CPC. Considerando que o(s) terceiro(s) invasor(es) da conta/perfil do autor já teria(m) alterado seu endereço de e-mail para recuperação da conta, fato que inclusive teria inviabilizado a adoção de medidas administrativas para recuperação da mesma, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que a ré proceda a restituição/devolução ao autor do perfil “jaciaraarosa” da rede social instagram, no prazo de 5 dias a contar da juntada aos autos da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente à R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras penalidades e majoração em caso de descumprimento. O link de acesso deverá ser enviado ao e-mail indicado na petição de fls. 35/37 (jaciararosa24@ gmail.com). (...). Aduz a agravante, em suma, a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada e impossibilidade de cumprimento da r. decisão agravada, sem a indicação de um e-mail seguro que não esteja vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram. Alega que o envio de link a um e-mail seguro e válido para restabelecimento de conta é procedimento absolutamente comum e cotidiano para recuperação de contas e de senhas e, inclusive, é muitas vezes feito pelo próprio usuário, sem necessidade de ajuizamento de ações judiciais. Insurge-se contra as astreintes que serão inócuas caso a agravada não coopere com a recuperação das contas, impugnando, ainda, o valor fixado pelo i. Juízo a quo e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 697 efeito suspensivo pleiteado. Respeitadas as alegações, a priori, não se vislumbra incompatibilidade entre a tutela de urgência impugnada e o procedimento de recuperação de conta, não havendo, ainda, qualquer indício de que a agravada se recusa a cooperar. Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, pois eventual quantia cobrada pela multa diária poderá ser levantada apenas depois do trânsito em julgado da ação (art. 537, §3º do CPC). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1005091-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1005091-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelado: AUTO POSTO ATIBRAS LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1005091-50.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13189 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda de rescisão de contrato de compra e venda mercantil de combustíveis e outras avenças. Distribuição por prevenção ao agravo de instrumento 2215237-95.2019.8.26.0000. Prevenção, todavia, que não subsiste, diante da competência em razão da matéria. Causa de pedir que envolve contrato de comercialização debens móveis corpóreos, o que atrai a competência da 3ª. Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14 da resolução 623/13. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 234/5, que julgou procedente demanda de RESCISÓRIAS DE CONTRATOS ajuizada por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A contra AUTO POSTO ATIBRÁS LTDA., para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil; contrato de antecipação de bonificação por desempenho; contrato de franquia de Unidade Franqueada Lubrax +, determinada a descaracterização do posto de gasolina, de modo que a identidade visual deste seja modificada e não se confunda com a marca promovida pela autora. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 2.Inconformada, a sociedade autora pede a reforma, consoante razões a fls. 258/267. Aduz que a sentença é citra petita, visto que não apreciou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Afirma que, nos termos do art. 209 da LPI, deve ser considerado 20% do percentual do faturamento do posto para fins de cálculo da indenização, e que o uso indevido dos elementos marcários acarreta danos morais. 3.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 818/833). O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento 2215237-95.2019.8.26.0000 (fls. 277). É o relatório. 4.A matéria discutida não se insere no rol de competências atribuídas às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 5.Cuida-se de demanda visando à rescisão do contrato de compra e venda de combustíveis e acessórios, sendo que a causa de pedir diz respeito ao inadimplemento contratual dos requeridos que teriam adquirido combustíveis de outras distribuidoras, o que viola a exclusividade contratada, não teriam adquirido a quantidade mínima de combustível, sem qualquer motivo justificável, e, também, porque tiveram a inscrição estadual cassada. Portanto, a causa de pedir não está relacionada a qualquer das matérias elencadas no 6º da Res. 623/2013. Antes, a ação versa sobre distribuição e comercialização debens móveis corpóreos, o que atrai a competência da 3ºSubseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14 da referida resolução. Ainda que o contrato contenha obrigações acessórias relativas à exclusividade, uso de marcas e comodato de equipamentos, isso não é bastante para atrair a competência das Câmaras Empresariais. Com efeito, ainda que não olvide a complexidade dos negócios realizados pelas partes, que dizem respeito à aquisição e fornecimento de produtos, com exclusividade, uso de marca e comodato de equipamentos, o que sobreleva, na espécie, é mesmo a compra e venda de combustível decorrente de contrato de distribuição, de modo que a questão referente ao uso da marca exsurge secundária. Em casos análogos: COMPETÊNCIA Embargos à execução Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor Fornecimento de combustível Matéria que se insere no âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado Item II.3 do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Bem móvel. Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com instauração de conflito negativo de competência. 6.Não subsiste, pois, a prevenção gerada pelo julgamento do AI 2016434-74.2016.8.26.0000, já que o julgamento por Câmara incompetente não tem o condão de firmar prevenção. A propósito, assim já se decidiu no Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir os conflitos de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado (§1º do art. 32 do Regimento Interno): Conflito de Competência Dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anteriores agravos de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 1ª Câmara de Direito Empresarial. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS QUE Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 733 INTEGRAM A 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. São Paulo, 27 de junho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - sala 704



Processo: 1037823-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1037823-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tawan da Silva do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Pollus Serviços de Segurança Ltda - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1037823-50.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13175 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 50, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por TAWAN DA SILVA DO CARMO no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, julgou improcedente o incidente. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 55/59. Intimada para resposta, a recuperanda apresentou contrarrazões recursais (fls. 70/77). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 90/93). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Renata Sanches Guilherme (OAB: 232686/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - sala 704



Processo: 2039288-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2039288-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Embargdo: Brasil Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Interessado: Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda. - Interessado: Vinícula Salton S/A - Interessado: Digicont Contabilidade e Asssessoria Ltda - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Cooperativa Vinicola Aurora Ltda - Interessado: União Federal - PRFN - Interessado: Campari do Brasil Ltda - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Beam Suntory Brasil Importação e Comércio de Bebidas Ltda. - Interessado: Vct Brasil Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Pernod Ricard Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Arbor Brasil Industria de Bebidas Ltda - Interessado: Empresa Brasileira de Distribuicao Ltda - Interessado: Diageo Brasil Ltda - Interessado: Brown Forman Beverages Worldwide Comércio de Bebidas Ltda. - Interessado: Casa Di Conti Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.917) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão a fls. 29/35, dos autos do recurso principal, em que minha substituta legal, a Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, indeferiu pedido liminar. Expõe e alega o embargante que (a) as cláusulas 10 e 11 do plano de recuperação judicial afetam diretamente a execução dos créditos extraconcursais; (b) é detentora de crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial; (c) é temerário acatar a disposição do Plano de Recuperação Judicial que prevê a baixa das constrições sobre os bens da Recuperanda e a extinção das execuções; (d) não é possível a homologação Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 738 do plano até o julgamento do incidente processual acerca do cabimento do afastamento dos administradores da recuperanda, posto que não têm os credores ciência da verdadeira situação financeira da empresa. É o relatório. Diante do julgamento do agravo de instrumento, julgo prejudicados estes embargos de declaração, opostos que foram contra decisão superada pelo julgamento coletivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Gustavo Testa Correa (OAB: 19377/SC) - Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Flávia Leme Amadeu Raposo (OAB: 333821/SP) - Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS) - Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP) - Elaine Paffili Iza (OAB: 88967/SP) - Paulo Fernando Campana Filho (OAB: 221090/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Luciano Gandra Martins (OAB: 147044/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - sala 704 DESPACHO



Processo: 2145309-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2145309-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Francisco Malta Cardozo - Agravado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Vera Salomão Malta Cardozo - Interessado: Evangelina Malta Cardozo - Interessada: Vera Malta Cardozo Pezzoni - Interessado: Hilton Vaz Pezzoni - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial dos agravados, julgou procedente em parte impugnação, para o fim de reduzir o crédito do agravante inscrito junto ao Quadro Geral de Credores, para o montante de R$ 1.674.114,62 (um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), mantido na Classe III (Quirografários), sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 757/759 e 765/767 dos autos de origem). O agravante sustenta, de início, que não restou configurada, na espécie, sucumbência recíproca passível de compensação, posto que os agravados postulavam a exclusão total do crédito, obtendo, contudo, proveito econômico, tão somente, no equivalente a 1,08% (um por cento e oito centésimos) do pedido, de modo que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC de 2015, devem arcar, integralmente, com os ônus da sucumbência. Sustenta, também, dever ser aplicado o disposto no artigo 85, § 2º do diploma processual, que estabelece os limites mínimo e máximo dos honorários de sucumbência. Registra, ademais, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, concluiu o julgamento do Tema 1.076 e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Requer, por fim, a reforma da decisão recorrida, inclusive com a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/06). II. O relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente a especificação de fato pontual e apto a causar prejuízo grave e imediato para a parte recorrente. Está descaracterizada a urgência, nada indicando a necessidade de apreciação prévia do pleito recursal, havendo de ser aguardado, isso sim, o pronunciamento do colegiado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. IV. Intime-se a Administradora Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - sala 704 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 747



Processo: 1075216-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1075216-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porcelana Schmidt S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - Interessado: Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Otto Klaus Kramer - Interessada: Ingrid Schmidt Lara - Interessado: Nelson Luiz Vieira de Morais Lara - VOTO Nº 35588 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por Porcelana Schmidt S.A. - Em Recuperação Judicial nos autos de execução de título extrajudicial, a qual, por sua vez, foi proposta por Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria (Fundo Hungria) contra Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outros (fls. 366/371). Inconformada, recorre a embargante (fls. 417/439), aduzindo, preambularmente, nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 413/414) opostos em face da sentença recorrida. Narra que se encontra em recuperação judicial juntamente com a empresa executada, posto que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que o processo recuperacional n. 0006015-27.2016.8.16.0026 tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Afirma que o crédito executado, referente a contrato de mútuo, se subsome aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da LFRE. Isto porque a embargada, ao optar pelo ajuizamento da execução de título extrajudicial de origem, e não pela adoção das medidas necessárias à expropriação dos bens dados em garantia fiduciária pela embargante, renunciou à garantia fiduciária a que fazia jus e, consequente, à extraconcursalidade do crédito em cobro. Sustenta que o prosseguimento da execução de origem implicaria em enriquecimento sem causa da embargada, na medida em que “[...] a opção pela execução de quantia certa pela Embargada, e a não consolidação da propriedade ao momento do ingresso, implicou na multiplicação da dívida em 5 (cinco) vezes ao valor inicialmente devido, cujo o imóvel àquele interregno, por si só, seria suficiente à satisfação da obrigação. Ou seja, também por este motivo se denota a renúncia à garantia fiduciária do imóvel de propriedade da Embargante, ora Apelante, eis que, caso contrário, se chancelaria a conduta abusiva da Apelada que, na condição de credora, ingressou com a execução em 2012, aguardando 8 (oito) anos para promover a penhora do imóvel pelo qual poderia ter consolidado a propriedade sem a necessidade de execução judicial.” (fls. 426). Diante da renúncia à garantia fiduciária aduzida, pretende a liberação da penhora do imóvel de sua propriedade. Sustenta a impossibilidade de constrição de bens de sociedade que não integra a ação executiva de origem, sendo que, considerando que “[...] os bens não foram dados em garantia fiduciária pelos executados, mas sim por terceira empresa fiduciante, ora Embargante [...]”, o caso em questão “[...] demandaria a medida cabível para fins de consolidar a propriedade do imóvel.” (fls. 432) Subsidiariamente, pugna pela limitação da garantia fiduciária ao valor originário do mútuo contratado, o reconhecimento do direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219, do CC, e, por fim, a correção do dispositivo da sentença, para que fique consignada a procedência em parte dos embargos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O preparo não foi recolhido, em razão da concessão da gratuidade (fls. 206). Contrarrazões a fls. 443/463, oportunidade na qual a embargada aduziu preliminar de intempestividade do apelo. A d. PGJ ofertou parecer (fls. 470/474), no qual consignou que não seria caso de intervenção do Parquet, visto que “Embora uma das partes seja empresa em recuperação judicial, observo que o feito em testilha tem por objeto embargos de terceiro em que se questiona a execução de um título de crédito, que é lide autônoma em relação ao processo de soerguimento, pelo que não exige a intervenção ministerial em seu âmbito.” (fls. 471). Inicialmente, o feito foi distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2247576- 73.2020.8.26.0000, sendo que a i. Des. Rel. Ana Catarina Strauch, em decisão monocrática (fls. 476/480), não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s, sob o entendimento de que “[...] o cerne principal do recurso em apreço remete, em larga medida, à análise da submissão, ou não, do crédito exequendo aos termos do plano recuperacional da devedora/executada, pessoa jurídica. Neste contexto, entendo que a matéria de fundo foge à competência desta C. Câmara, de modo que o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência está prevista no art. 6º, da Resolução nº 623/2013 [...]” (fls. 478). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a fundamentação externada na r. decisão da i. Des. Ana Catarina Strauch, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Ademais, o art. 104, também do Regimento Interno, preceitua que “A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.”. Isto posto, considerando que os embargos de terceiro constituem demanda incidental, que, nos termos do art. 676, caput, do CPC, é distribuída por dependência ao juízo que determinou a constrição impugnada, para fins de fixação da competência recursal é necessário remeter à execução de título extrajudicial de origem (fls. 152/160). E, nesse sentido, constata-se que a competência para apreciar eventual recurso interposto na referida execução de título extrajudicial e, consequentemente, também nos embargos de terceiro aqui discutidos, é de uma das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, visto que o art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal, prevê que a tais colegiados compete o julgamento das “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; [...]”. Ademais, considerando que a i. Des. Ana Catarina Strauch é preventa para análise dos recursos advindos da execução de título extrajudicial de origem, como é o caso do já mencionado agravo de instrumento n. 2247576-73.2020.8.26.0000, com a devida vênia, não era caso de remeter a presente discussão a uma das C. CRDE’s. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos de terceiro visando livrar bem móvel de constrição judicial - Embargos de terceiro constituem demanda incidental à execução de título extrajudicial, cuja competência é determinada em razão da matéria - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II - Exegese do art. 5º, II, item II.3 da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência da 18ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (CC n. 0009554-90.2022.8.26.0000; Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 12.05.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento - Embargos de Terceiro - A C. 26ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento n° 2143706-75.2021.8.26.0000 - Admissibilidade - Ação de Embargos de Terceiro - Natureza Acessória e secundária dos Embargos de Terceiro em relação àquela oriunda do processo principal - Artigo 676 do CPC - Hipótese em que a ação principal se trata de demanda executiva na qual o Banco exequente pretende reaver valores inadimplidos referentes a contrato bancário - Caracterizada a competência da Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 759 Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.4 da Resolução n° 623/2013 desta E. Corte de Justiça - Conflito negativo de competência procedente.” (CC n. 0032203-83.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 01.12.2021 - grifos no original) “Conflito de Competência. Embargos de Terceiro - processo distribuído por dependência a um principal, precedente - embargos que devem ter regido o seu processamento e julgamento em conformidade com o da ação principal, a que são acessórios. Embargos acessórios à ação reivindicatória - competência da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte - inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.16, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0032415-07.2021.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 27.09.2021 - grifos no original) Ainda que assim não fosse, diferentemente do entendimento consignado pela i. Des. Ana Catarina Strauch, o fato dos embargos de terceiro terem sido opostos por empresa em recuperação judicial e discutirem < indiretamente > a concursalidade ou não do crédito executado, não implica na competência das C. CRDE’s para julgamento do presente recurso. Inicialmente porque não há que se falar em universalidade do Juízo recuperacional, a ensejar sua competência para conhecer de todas as ações promovidas pela recuperanda ou em desfavor dela, como é o caso dos processos falimentares, em que incide a disposição do art. 76, caput, da LFRE. Nesse sentido, insta ressaltar que referido entendimento foi, inclusive, consignado pelo Parquet no parecer ofertado nesses autos (fls. 470/474), nos seguintes termos: “Embora uma das partes seja empresa em recuperação judicial, observo que o feito em testilha tem por objeto embargos de terceiro em que se questiona a execução de um título de crédito, que é lide autônoma em relação ao processo de soerguimento, pelo que não exige a intervenção ministerial em seu âmbito.” (fls. 471). Em segundo lugar porque, ainda que, de fato, o Juízo recuperacional seja competente para discutir a concursalidade dos créditos detidos em face da empresa recuperanda, considerando que processo recuperacional n. 0006015-27.2016.8.16.0026 tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há qualquer vinculação com as C. CRDE’s, desta E. Corte Bandeirante. Tanto assim que o C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, em casos análogos ao presente < e que também envolvem conflito de competência entre a C. 37ª Câmara de Direito Privado e as C. CRDE’s >, vem assim decidindo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo interposto nos autos de execução por título extrajudicial - Duplicatas mercantis por indicação - Deferimento do bloqueio de ativos financeiros em nome da executada - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 37ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora que não implica o deslocamento da competência para as Câmaras especializadas - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 37ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC n. 0020430-75.2020.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 12.11.2020) “EMENTA: Conflito de Competência - Cumprimento de sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução de quantias pagas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Executada que se encontra em recuperação judicial, que tramita em outra Unidade da Federação - Juízo da recuperação que não é universal - Decisão impugnada em agravo de instrumento, ademais, proferida no âmbito do cumprimento de sentença - Competência da Câmara suscitada - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 37ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0015142-49.2020.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 14.05.2020 - grifos no original) Assim sendo, suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, para que seja dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Patricia Schmidt (OAB: 34684/PR) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Sala 404



Processo: 2020322-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2020322-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Conceição da Silva - Agravante: Dilson Conceição da Silva - Agravado: Almir Conceição da Silva - Agravado: Gilberto Teixeira da Silva - Interessado: Emidio Conceição da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de anulação de AGE cumulada com exclusão de sócios da sociedade e pedido de apuração de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, contra a r. decisão proferida a fls. 915/917 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de liberação/desbloqueio da conta bancária da sociedade de advogados Almir Conceição e Dilson Conceição Sociedade de Advogados, atualmente denominada Dilson Conceição e Regina Conceição Sociedade de Advogados e consultou as partes se concordavam com a alteração do assunto principal da lide para “apuração de haveres”, a fim de tratar dos haveres devidos ao autor, aqui agravado, Almir Conceição da Silva. Recorrem os agravantes a sustentar que se mantida a decisão agravada tal como proferida, causando inúmeros problemas ao Escritório de Advocacia, requer-se a revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial da conta sem poderes de movimentação pelas partes envolvidas no litígio. fls. 16. Ou ainda, Se acaso Vossa Excelência entender pela manutenção do bloqueio da conta, requer-se autorização para movimentação da conta pela nova Sociedade, mantido o bloqueio de valores que já se encontram depositados, liberando com isso o uso normal da conta de agora em diante. fls. 16. Contraminuta a fls. 36/38. Houve pedido de gratuidade judiciária no bojo do agravo de instrumento (fls. 01/17), que foi indeferido a fls. 453/455, por conseguinte, foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Os agravantes apresentaram a fls. 459 a guia DARE nº 220590048996870 e a fls. 460/461 comprovantes de agendamento pagamento. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Observo que os agravantes foram devidamente intimados para o cumprimento da r. decisão de fls. 453/455, na pessoa do próprio agravante, Dr. DILSON CONCEIÇÃO DA SILVA fls. 456. A fl. 458, os agravantes apresentaram petição dispondo sobre a juntada de comprovante de pagamento do preparo do recurso, o que não ocorreu, pois os documentos acostados a fls. 460/461 tratam de comprovantes de agendamento de pagamento, com data prevista para 13/06/2022, muito tempo depois do prazo de 5 (cinco) dias, fixado a fls. 455. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. In casu, os agravantes são advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo; portanto, têm conhecimento de que a mera apresentação de comprovante de agendamento do pagamento de uma DARE não se mostra documento hábil a comprovar a sua quitação, para fins de recolhimento das custas processuais. Anoto que os agravantes sequer poderão alegar a ocorrência de pagamento posterior à apresentação dos documentos encartados a fls. 459/461, considerando o fenômeno da preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. Superior Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 760 Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTODE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO.1. Ação de cobrança de indenização securitária.2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.3. A juntada de comprovante de agendamentobancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.Precedentes.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2052143/SP, 3ª Turma, Relatora NANCY ANDRIGHI, j. 30/05/2022 - destaques deste Relator). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTODO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.2. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserçãoem razão da preclusão consumativa.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1969809/RJ, 2ª Turma, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 02/05/2022). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o reconhecimento da deserção. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) - Maria de Fátima Reis de Freitas Vale (OAB: 185095/MG) - Sala 404



Processo: 2270459-77.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2270459-77.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 771 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Camila Aparecida Silva Marcondes Greco - Agravada: Thais Stefanini - Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão proferida por este Relator a fls. 62/66 dos autos do agravo de instrumento nº 2270459-77.2021.8.26.0000, que não conheceu do recurso, visto que a matéria suscitada não encontra previsão no rol do art. 1015 do CPC, tampouco se trata de situação de urgência, que pudesse acarretar a inutilidade de julgamento em sede de apelação. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão agravada para que possa unicamente realizar o licenciamento e a consequente regularização dos ônibus perante o DETRAN. E isso não traz nenhum prejuízo. fl. 03. Contraminuta a fls. 08/13. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo nº 1025110-98.2021.8.26.0114, que tem como partes CAMILA APARECIDA SILVA MARCONDES GRECO, THAIS STEFANINI e MARCO FERREIRA DE FIGUEIREDO e, por objeto, a declaração de nulidade da alteração do contrato social da empresa FERREIRA & STEFANINI FRETAMENTO E TURISMO LTDA, observo que houve acordo entre as partes às fls. 946/947, que foi homologado a fls. 1009, no sentido de regularizar a questão da transferência das quotas sociais da empresa e, por conseguinte, os ativos e passivos existentes. Entre os ativos transacionados estão incluídos os ônibus de placas FSV 0074 (G7 1200 SCANIA C/RET. S/L) e FSV 1901 (G7 1200 SCANIA S/RET. EX.) fls. 954. A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, donde extraído este agravo interno, com o interesse de reformar a r. decisão de fls. 459 dos autos de origem, copiada a fls. 57 dos autos do agravo de instrumento, com a finalidade de obter a concessão do alvará consiste unicamente na autorização para que se proceda ao licenciamento e regularização dos ônibus de placas FDV 0074 Chassi nº 9BSK200J3909089 e placas FSV 1901 Chassi nº 9BSK4X200H3897804 (...). fl. 05. Com o acordo homologado nos autos do processo nº 1025110-98.2021.8.26.0114, houve perda superveniente do objeto deste recurso, considerando que a questão subjacente foi resolvida entre as partes, com a inclusão dos ônibus na referida transação, dirimindo, portanto, ainda que indiretamente, a controvérsia relativa à impossibilidade de licenciamento dos referidos bens junto ao DETRAN. A fls. 24 a agravante foi instada a se manifestar e, em que pese ter sido devidamente intimada, através do seu patrono, Dr. LEONARDO CEDARO (fls. 25), deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 26), o que ratifica o entendimento de perda superveniente do objeto deste recurso em decorrência de acordo celebrado entre as partes em outra demanda. Nesse sentido, entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência AGRAVO INTERNO Decisão do Relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal Acordo celebrado entre as partes Sentença homologatória proferida pelo Juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal RECURSOS PREJUDICADOS. (Agravo de Instrumento nº 2265566-43.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11/03/2022). RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão proferida em execução de sentença que considerou prejudicada indicação de bem à penhora Hipótese em que houve acordo entre as partes, devidamente homologado pelo MM. Juiz “a quo” Análise prejudicada - RECURSO Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Análise prejudicada.” (Agravo de Instrumento nº 2118087-46.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/10/2021). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Cedaro (OAB: 220971/SP) - Sala 404



Processo: 2072872-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2072872-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: J. C. P. J. (Representado(a) por sua Mãe) D. M. P. - Agravado: M. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2072872-13.2022.8.26.0000 Agravante: Juan Carlo Pinto Jimenes (menor representado) Agravado: Marcio Jimenes Juiz de Direito: Robson Barbosa Lima Comarca: Mogi das Cruzes lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu-se a antecipação da tutela recursal para majorar os alimentos fixados em valor equivalente a 11% dos rendimentos líquidos do agravado, e, no caso de desemprego, em valor equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente. Insurge-se o agravante sustentando, em suma, ter sofrido aumento de suas necessidades básicas, uma vez contar com dezessete anos de idade. Alega trabalhar seu genitor como servidor público na rede municipal e estadual, auferindo rendimento aproximado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de alugar quartos do imóvel de sua propriedade, o que lhe gera renda extra. Afirma receber, a título de alimentos, somente o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), embora a pensão alimentícia tenha sido fixada em valor equivalente a 11% dos rendimentos líquidos do agravado. Requer a majoração dos alimentos a valor equivalente a três salários- mínimos e meio. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 17/19), o agravado não respondeu ao recurso (fls. 23). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 28/29). É o relatório. Verifica-se nos autos principais ter sido proferida sentença, em 23 de maio de 2022, pela qual se julgou improcedente o pedido, de modo a ensejar a perda superveniente do interesse recursal (fls. 136/140 autos de origem). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa, e que, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença [...] Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (STJ, 1ª Turma, REsp 667.281, j. 16/05/2006, julgaram prejudicado, um voto vencido, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 423, nota 26 ao art. 273). Pelo exposto, JULGA- SE PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rafael Aparecido Gonçalves (OAB: 151330/MG) - Daniella Martins Pinto - Leandro Junior Pereira (OAB: 197904/MG) - Nathália Silva E Santos (OAB: 390729/SP) - Ana Carolina de Souza (OAB: 194950/MG) - Patricia de Deus Pinto (OAB: 406966/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2052643-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2052643-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Gomes Ramos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 210/217, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência postulada pelo agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, enfatizando que o desconto integral das parcelas dos contratos de empréstimo celebrado pelas partes alcança valor superior a 30% de seus rendimentos líquidos e compromete sua subsistência, porque alcançam parte considerável de seus rendimentos, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar abusivos os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados superiores ao limite de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, assim como declarar abusiva a previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade do pagamento das parcelas por meio de débito automático, permitindo que o autor promova o cancelamento dos descontos em sua conta corrente [fls. 548/575, dos autos principais (Processo n. 1117503-84.2021.8.26.0100)], por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 04 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9295772-72.2008.8.26.0000(991.08.060000-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 9295772-72.2008.8.26.0000 (991.08.060000-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Ryuitiro Kasaishi (Justiça Gratuita) - Fl. 261: Defiro a vista dos autos requerida, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao Acervo do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ilza Prestes Piquera (OAB: 118467/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO Nº 0013386-09.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Mario de Melo - Apelante: Giselda Felismina de Melo Vasconcelos - Apelado: Isabel Magrini Nicolau - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 270/274, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais à autora, no valor de R$20.000,00, com correção monetária a partir do decisum e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após acórdão proferido pela 30ª Câmara (fls. 333/337), de relatoria da então douta juíza substituta em segundo grau Penna Machado, que não conheceu os recursos de apelação interpostos pelo réus, por considerar que não atacaram os fundamentos da r. sentença, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do v. acordão para reapreciação do recurso por destoar de orientação jurisprudencial (fls. 428/430). Os autos foram então remetidos à Douta Desembargadora Penna Machado, que se declarou incompetente para julgar a causa devido sua promoção ao cargo de Desembargadora e atuação em outra Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Por determinação do Douto Presidente da Seção de Direito Privado, vieram os autos ao Douto Desembargador Lino Machado, por prevenção, devido à primeira distribuição (fls. 459/460). O douto desembargador não conheceu a apelação e determinou a redistribuição à esta Colenda Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado, por força de prevenção. É o relatório. Os apelantes interpuseram o recurso de apelação nº 9085664-02.2007.8.26.0000, distribuído e julgado em 12/11/2009 por esta C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do douto Desembargador Marcondes D’Angelo, firmando-se a prevenção para conhecimento também deste recurso por referido Magistrado. Nesse diapasão, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta Relatora, uma vez que está prevento o Exmo. Desembargador Marcondes D’Ângelo. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos ao Eminente Desembargador acima referido, com nossas homenagens. São Paulo, 28 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Nelson Vieira Neto (OAB: 158954/ Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 865 SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Sonia Mello Freire (OAB: 73593/SP) - Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) Nº 0102090-61.2007.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: ANDRÉ LUIZ BALBINO - Apelante: WANDERSON JOSÉ BALBINO - Apelado: Aldair Candido de Souza - Vistos. Trata-se incidente de falsidade documental em execução de título extrajudicial ( fundada em prestação de serviços advocatícios ), indeferido pela decisão de folhas 474/475, ao fundamento de preclusão consumativa a vedar a discussão da matéria, vez que o tema deixou de ser oportunamente arguido em sede da via processual adequada, de embargos à execução. Inconformado, insurge-se o espólio executado, pleiteando a reforma do julgado ( folhas 517/539 ). Alega, em suma, vício atinente ao título extrajudicial, devido a impugnação da assinatura aposta por José Antônio Balbino no contrato de prestação de serviços advocatícios. Discorda a preclusão anunciada pelo Magistrado “a quo”, pois configura óbice à devida prestação jurisdicional. Aduz que o prazo para apontar a fraude se iniciou com a ciência inequívoca, por familiares do falecido contratante, acerca da falsidade da assinatura. Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pede o provimento do recurso para viabilizar a instauração do incidente de falsidade documental, além da concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, devidamente processado, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, e respondido ( folhas 597/610 ), ocasião em que o exequente pede a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, subiram os autos. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi denegado em sede de recurso de agravo de instrumento ( folhas 541/543 ). A decisão de folha 676 reiterou o indeferimento da assistência judiciária. Interposto agravo interno pelo apelante, restou rejeitado ( Acórdão às folhas 746/749 ). Opostos embargos de declaração pelo apelante, foram rejeitados ( Acórdão de folhas 864/868 ). Às folhas 871/882, as partes noticiam a formulação de acordo, com desistência do recurso de apelação e do incidente de falsidade documental, nos termos do artigo 487 inciso III, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. O presente inconformismo recursal não deve ser conhecido, à mingua de interesse superveniente. Com efeito, as partes se compuseram de forma amigável, visando a quitação da dívida a favor do exequente, com adjudicação de bem imóvel penhorado nos autos da execução. A petição acostada se encontra devidamente subscrita pelo advogado exequente e sua procuradora, além dos representantes do espólio apelante ( folhas 874 e 882), manifestando desistência do recurso de apelação, bem como do incidente de falsidade documental e da ação declaratória de falsidade ( processo número 1001454-16.2020.8.26.0222 ), tratando-se de pessoas com plenos poderes para a transação e desistência recursal. Sobressai a perda do interesse processual superveniente, de modo que o apelo não comporta conhecimento, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil, conforme pleiteado no quarto parágrafo de folhas 872. As partes anuíram quanto a dispensa de pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o quarto parágrafo de folha 881. É o caso, pois, de não conhecimento do apelo, devido a desistência, cabendo o retorno dos autos à Vara de origem. Ante o exposto, homologa-se o acordo, nos termos do artigo 487 inciso III, do Código de Processo Civil, e não se conhece do recurso de apelação, devido a perda do objeto, descabida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) (Causa própria) - Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/SP)



Processo: 1000134-08.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1000134-08.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Luís Francisco Castilho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Bruno Carvalho Iarossi - ME - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 892/901, que, na ação declaratória e condenatória proposta por Luís Francisco Castilho contra Banco Santander (Brasil) S/A e Bruno Carvalho Iarossi-ME, julgou procedente o pedido em relação à corré Bruno Carvalho Iarossi- ME, para declarar a inexigibilidade das duplicatas juntadas nos autos, com o cancelamento definitivo de seus protestos e das restrições constantes nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tais débitos, confirmando a tutela concedida a fls. 675/676. De outro lado, julgou improcedente o pedido em relação ao corréu Banco Santander (Brasil) S/A. Em razão da sucumbência, a pessoa jurídica corré Bruno foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, estes fixados no importante de 10% do valor da causa. O autor, por sua vez, foi condenado a arcar com a outra metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do banco corréu, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apela aduzindo preliminarmente que a condenação imposta a sua pessoa equivale tão somente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa ao patrono do banco réu, o que corresponde ao valor atualizado de R$ 12.300,93. Salienta, por isso, que recolheu o preparo tendo esse montante como base de cálculo, nos termos do art. 4º, II, §2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No mérito, aduz que na decisão de fls. 675/676, a qual apreciou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira, o banco foi considerado litisconsorte passivo necessário, pois levou os títulos a protesto e se sujeita aos efeitos da sentença. Argumenta que em momento algum requereu a responsabilização do banco para fins de reparação de danos morais e materiais, de modo que inaplicável ao caso as súmulas 475 e 476 do STJ. Menciona que pela natureza da ação e diante do fato de que o banco apresentou os títulos a protesto estava obrigado a incluí-lo no polo passivo. Articula que o banco deixou de exigir da sua cliente (empresa corré Bruno) as necessárias faturas e comprovantes de prestação dos serviços realizados, base em que foram sacadas as duplicatas, procedendo-se ao seu protesto indevido. Acrescenta que o fato de atuar como mandatário da corré não o isenta das responsabilidades inerentes à atividade que desempenha, que é objetiva, nos termos do art. 927, § 1º, do Código Civil. Assevera que, o §3º do art. 917 do CC, autoriza a opor em relação ao mandatário as exceções que tiver contra o endossante. Requer o provimento do recurso para a ação também seja julgada procedente em relação ao Banco Santander, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 905/911). Recurso tempestivo e preparado insuficientemente (fls. 912/913). Contrarrazões apresentadas a fls. 917/921. A decisão de fls. 932/934 determinou o recolhimento complementar do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 936). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória e condenatória. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o complemento do preparo do recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do banco réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A honorária foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência do autor, em 10% do valor da causa (vc = R$ 104.520,00 fls. 07), que elevo para 13%. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: André Castilho (OAB: 196408/SP) - Ana Carolina Castilho Boer (OAB: 364906/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Vitor Luis da Costa Villar (OAB: 400601/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 905



Processo: 1009080-70.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1009080-70.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marcelo Alexandro Becuzi - Apelante: Adilson Dias - Apelado: Prefeitura Municipal de Birigui - Apelado: Metalnew Madeira e Aço Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO POPULAR. Doação com encargos. Apelante que pleiteia a anulação da r. sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, já que o feito foi julgado improcedente por falta de provas, mas na forma de julgamento antecipado da lide. Apeladas que anuíram manifestamente com a tese de cerceamento de defesa, asseverando que o caso dos autos demandava instrução probatória e indicando, inclusive, que pretendiam a realização de perícia. Anuência das apeladas com o pedido formulado pela apelante que torna imperativo o seu acolhimento. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido, com determinação. I - Trata-se de ação popular movida por ADILSON DIAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI e de METALNEW MADEIRA E AÇO LTDA, via da qual pleiteia a nulidade do ato administrativo através do qual o Município doou área do Distrito Industrial I para a requerida (Imóveis de Matrícula n° 19.105 a 19.117 do CRI local). Após desistência do autor popular, o particular MARCELO ALEXANDRO BECUZI manifestou interesse em assumir a titularidade do polo ativo (fls. 532/533). A r. sentença julgou o pedido improcedente por falta de provas, fazendo-o em caráter de julgamento antecipado da lide. Sem condenação em honorários. Inconformado, apela o autor popular, asseverando que (i) ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de produção de provas, vindo o MM. Juízo a quo proferir decisão de julgamento antecipado da lide e declarar a falta de provas, comportando que, a seu ver, seria manifestamente contraditório; (ii) há vícios de forma na doação do imóvel à empresa MetalNew, tendo em vista que a doação com encargos seria desnecessária, bastando a realização de concessão de domínio por meio de instrumento público; (iii) não restou demonstrada a realização de encargo para a efetivação da doação. Contrarrazões a fls. 1.194/1.201 e 1.201/1.220. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 1.239/1.263, pelo provimento do recurso de apelação. Após determinação desta Relatora (fls. 1.264), foram juntados os autos físicos do Processo n° 0006183-82.2002.8.26.0077 (fls. 1.275/2.191), seguindo-se manifestação da apelada MetalNew, anuindo com o apontamento do autor popular de que teria ocorrido cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. A fls. 2.202/2.203, foi formulada representação ao Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Público, tendo em vista possível prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público. Remetidos os autos àquela C. Câmara, foi suscitado conflito de competência, que reconheceu a Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 944 competência desta C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 2.224/2.231). A fls. 2.236, foi determinada a manifestação do autor e da D. Procuradoria Geral de Justiça sobre os termos do alegado pela apelada a fls. 2.194/2.200, o que foi feito a fls. 2.239 e 2.251/2.265. Instada a se manifestar, a Municipalidade também anuiu com tese de necessidade de realização de prova pericial para demonstração da efetiva realização das obras realizadas para fins de efetivação da doação (fls. 2.270). É o relatório. II Possível o julgamento unipessoal, eis que ambas as partes (apelante e apeladas) exararam anuência quanto à necessidade de dilação probatória a ser realizada na origem. O autor popular, a fls. 1.179/1.182 de seu recurso de apelação, deduziu pleito de anulação da r. sentença por força de cerceamento de defesa, já que o feito fora julgado improcedente por falta de provas, sem, contudo, ter sido aberta a possibilidade de indicação de provas por quaisquer das partes (restando demonstrado, portanto, claro comportamento contraditório do Juízo Singular). No capítulo destinado aos pedidos recursais (fls. 1.189), assim afirmou: Pelo exposto, requer seja admitido o presente recurso, dando-lhe integral provimentos para: - declarar nula a sentença, retornando os autos para produção de provas, nos termos do CPC, 1013. Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que as provas são suficientes para analisar o mérito da questão, nos termos do §3, do mencionado artigo, requer seja julgado, para dar provimento ao recurso declarando a nulidade do procedimento administrativo de doação. Ocorre que ambas as apeladas anuíram com a tese de cerceamento de defesa, afirmando ser o caso de realização de prova pericial, como se verifica da manifestação da MetalNew a fls. 2.199 (ao que anuiu a Municipalidade a fls. 2.270): Ocorre que, ante a ausência de uma exauriente cognição no MM. Juízo a quo, a Apelada ficou impedida de demonstrar dentro da dialética processual própria, a veracidade de sua realidade anterior e posterior a efetivação da doação modal em questão. Ou seja, se existe para o Apelante cerceamento do direito de defesa como anotado na preliminar do recurso de Apelação, há também o mesmo efeito em desfavor da Apelada, se considerada eventualíssima possibilidade de reforma do Decisum de piso. Demais disso, seguindo no mesmo passo, não há nos autos prova, seja ela técnica, documental ou testemunhal, das reais condições em que o imóvel foi revertido ao patrimônio do Município de Birigui. Também, não existe qualquer espécie de mensuração (técnicopericial) do alegado prejuízo ou lesão ao Erário Municipal. Do mesmo modo, não existe no caderno processual eletrônico, para além das declarações individuais, como demonstrado documentalmente pela Apelada (fls. 1.221), do atingimento do interesse público inserto na Lei Municipal n.º 3.177/1994, fincado na geração de emprego e renda, bem como na otimização das receitas tributárias diretas e indiretas em favor do Erário Municipal. Assim, no caso dos autos, é mister o acolhimento de tal preliminar mormente diante de todas as partes terem manifestamente exarado em suas manifestações de que efetivamente houve cerceamento de defesa, o que, portanto, se tornou incontroverso. E, em se tratando de matéria em relação à qual há anuência de todas as partes, possível até mesmo o julgamento unipessoal. Ademais, tendo em vista que, no caso dos autos, era inviável a simples conversão do julgamento em diligência para realização das pretendidas provas haja vista que seria necessária excessiva expansão da cognição jurisdicional -, e ciente de que a r. sentença não poderia ter julgado improcedente o feito sem antes dar às partes a oportunidade para deduzir pleitos de produção de prova, a medida mais prudente, seja para fins de atingir o melhor resultado útil do processo, seja para atender o pleito deduzido tanto pela apelante como pelas apeladas, é a anulação da r. sentença, com determinação do retorno dos autos à origem, para realização da pretendida dilação probatória, em especial a prova pericial já indicada pela apelada MetalNew (sem prejuízo do deferimento de outras provas que venham a ser indicadas pelas partes, quando instadas para tal pelo Juízo Singular). E, apenas a título de esclarecimentos, assevere-se que não era possível o julgamento antecipado da lide, seja pelo MM. Juízo a quo, seja por esta Relatora na forma do pedido subsidiário formulado pela autora tendo em vista que a controvérsia não é suficientemente dirimida pela prova dos autos. Tanto o é que as próprias apeladas manifestaram desconforto com tal situação, agindo à luz do que preconiza o art. 6° do CPC (princípio da cooperação processual), e anuindo desde logo com o pleito da autora de necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução. Nesse sentido, já entendeu esta C. 2ª Câmara de Direito Público: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA Sentença proferida que julgou antecipadamente o mérito, consignando que os corréus não se desincumbiram do seu ônus probatório Cerceamento de defesa verificado Dilação probatória que se faz necessária para a melhor elucidação dos fatos para se poder aferir, com segurança, a presença de dolo ou, ao menos, a culpa grave dos corréus, sem os quais não existe ato de improbidade administrativa Precedentes desta C. Corte Preliminar acolhida Sentença anulada Recurso do clube réu não conhecido e recurso do réu Hélio provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002560-25.2017.8.26.0543; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Guilherme Antonio (OAB: 122141/SP) - Marcelo Gracia (OAB: 139542/SP) - Glauco Peruzzo Goncalves (OAB: 137763/SP) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) - Nair Sabbo (OAB: 270343/SP) - Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 0019262-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 0019262-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Claudio Rogerio de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Rogério de Souza em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1009327-55.2020.8.26.0032, esclarecendo que a d. autoridade apontada como coatora, ao julgar pedido de remição, considerou a perda de 2/3 (dois terços) dos dias remidos; contudo, não cometeu falta grave alguma, explicando que, em realidade, ...quebrou o benefício do regime aberto em 16 de dezembro de 2016, cometendo um novo processo crime... (fls. 03/04). Relata, ainda, que foi ajuizado pleito progressional em 1º de dezembro de 2021, sendo que até a data da impetração, a determinação de realização de exame criminológico não foi cumprida (o prazo seria 45 dias). Diante disso, requer, liminarmente, no que concerne à perda dos dias remidos, a absolvição ou, ainda, a fixação da perda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), bem como, em relação ao pedido de avanço de retiro, que seja afastada a determinação de realização de exame criminológico por excesso de prazo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 12/13, registrando que o paciente foi promovido ao retiro intermediário em 1º de julho de 2022. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2148180-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2148180-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Lyon Macedo Bala - Impetrante: Marcos Antonio Balan - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2148180-55.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS ANTONIO BALAN impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LYON MACEDO BALA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 7ª RAJ (Santos). Segundo consta, LYON teve instaurado e ao final homologado contra si procedimento disciplinar em razão de falta grave cometida em 18 de maio de 2021 na Penitenciária II de São Vicente (recebimento de drogas por via SEDEX), tal como consta da r. Decisão aqui copiada a fls. 55/57. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da suspensão dos efeitos da aludida decisão, a qual reputa ilegal, porque não atendidas as várias diligências propostas pela Defesa. Esclarece o impetrante, ainda, que o paciente estava provisoriamente em regime semiaberto, por força de decisão proferida por esta Corte nos autos do HC nº 2298954-34.2021.8.26.0000. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, suspensos os efeitos da falta disciplinar grave, seja o paciente mantido em regime semiaberto. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da execução penal (PEC 0021751- 61.2016.8.26.0041), verifiquei que a r. Decisão que homologou a falta disciplinara grave, praticada pelo paciente em 18 de maio de 2021, não foi objeto de recurso defensivo, tendo, ao que parece, transitado em julgado (fls. 408/409 - publicação do DOJ em nome do ora impetrante). Logo, não há que se falar na suspensão de seus efeitos. Além disso, a ordem foi concedida no HC 2298954-34.2021 levou em conta a demora na conclusão do referido procedimento administrativo, não tratando, em momento algum, do mérito da imputação lançada contra o paciente. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Antonio Balan (OAB: 435083/SP) - 10º Andar



Processo: 0111760-96.2010.8.26.0100(990.10.362733-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0111760-96.2010.8.26.0100 (990.10.362733-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de São Paulo - Apelado: Rachel de Assumpção Martins Correia - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA. APELAÇÃO. RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO (ART. 1.030, II, CPC), APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 948.634/RS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98 AOS CONTRATOS NÃO ADAPTADOS. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA EMBASADA NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DOS ART. 422, 423 E 424 DO C.C. COMPETE AO MÉDICO PRESCREVER O NECESSÁRIO TRATAMENTO DA PACIENTE PARA ALCANÇAR A CURA DA DOENÇA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A INTERFERÊNCIA DA RÉ. SÚMULAS 95 E 102 DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002641-05.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alvaro Baptista Guedes e outros - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA FESP ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM SUA MAIORIA CLASSIFICADO COMO TERRA DEVOLUTA E INSERIDO NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR, INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA INSERÇÃO DO IMÓVEL SOBRE ÁREA DE TERRA DEVOLUTA, EM PARQUE ESTADUAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, DO CPC) CERTIDÃO LACÔNICA DO ITESP, SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS E SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS COORDENADAS DO IMÓVEL SOBRE QUAIS FOI REALIZADA A PESQUISA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR SE TRATAR DE TERRA DEVOLUTA INFORMAÇÃO ACERCA DO REGISTRO DAS TERRAS DEVOLUTAS QUE NÃO ENCONTRA DOCUMENTO APTO À CONFIRMÁ-LOS CRI QUE INFORMA INEXISTIR OS REGISTROS MENCIONADOS - FATO DE SE TRATAR DE ÁREA INSERIDA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR QUE NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Carlos Wilson Santos de Siqueira (OAB: 29786/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0011007-30.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Luiz Cordeiro de Siqueira - Apelado: Sena Construções Ltda. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: COMPETÊNCIA DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA FACILITAR SUA DEFESA INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INCISO I DO CDC NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA VENDEDORA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS” ALEGADA PELA ADQUIRENTE EM RECONVENÇÃO - A MORA DA CONSTRUTORA DEU-SE EM PRIMEIRO LUGAR MEDIANTE DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES AO CONTRATO-REPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, ADMITIDA A RETENÇÃO DE 20% DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO- RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO PELOS CESSIONÁRIOS ANTES DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO PAGO APÓS A IMISSÃO NA POSSE PRECÁRIA DO LOTE DE TERRENO-INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS APURÁVEIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAXA DE FRUIÇÃO- DESCABIMENTO - LOTE DE TERRENO EM CONSTRUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELO COMPRADOR- DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS INJUSTIFICADA - SENTENÇA MODIFICADA RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Luiz Candido Pereira (OAB: 274108/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Niara Aun Kryvcun (OAB: 237802/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0020179-98.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Embargdo: Exemplar Construções Ltda - Embargdo: Carlos Henrique da Cunha Nicolau e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1220 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Mário Luiz Louzada Maldonado (OAB: 180432/SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Carlos Walmyr da Silva Junior (OAB: 413126/SP) - Grácia Montini Monteiro (OAB: 177072/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0025535-53.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nair Pereira (Espólio) e outro - Embargdo: Lourival dos Santos Pereira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTENTE CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E O DISPOSITIVO. ESCLARECIMENTO QUE, PORTANTO, REVELA-SE NECESSÁRIO EMBARGANTE QUE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SE INSURGIU CONTRA OS TERMOS EM QUE ESTABELECIDA A SUCUMBÊNCIA E QUE, COMO SE NÃO BASTASSE, APRESENTA NO APELO ALEGAÇÃO EM NOME PRÓPRIO SUCUMBÊNCIA QUE FICA ATRIBUÍDA A KLEBER HERNANDEZ EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Ingrid Aline de Melo (OAB: 423524/SP) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB: 271743/SP) - Guilherme Henrique Gabriel da Silva Filho (OAB: 442951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0041082-62.2010.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. C. S. de M. - Embargda: V. do N. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO CONFIGURADA EMBARGADA QUE COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES, DE FORMA QUE COMPETIA AO EMBARGANTE, AFASTÁ-LAS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR CADA UM DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE NÍTIDO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE JUÍZO “AD QUEM”. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004118-53.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - Apelada: Lilian Rosa da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. TAXA DE MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CABIMENTO EM PARTE. NÃO HAVENDO PROVA INSTRUMENTAL DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO, DE CONVENÇÃO PRÉVIA DO VÍNCULO NA MARGEM DA MATRÍCULA DE CONSTITUIÇÃO DO EMPREENDIMENTO, MEDIANTE ARQUIVAMENTO DO CONTRATO PADRÃO, OU DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR, INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA PRESTAÇÃO MENSAL. COBRANÇA QUE É INDEVIDA. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 882) E DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 492). INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À REQUERIDA, COM EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUE DEVE SER MANTIDO, JUNTAMENTE COM A RESPECTIVA COBRANÇA REFERENTE AO CONSUMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Marcilio Machado Filho (OAB: 158142/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0012397-06.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Apelante: Montecatini Imobiliária Ltda - Apelado: Luiz Antonio Cypriano e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO PEDIDOS SEPARADOS DE REFORMA DA DUPLA DE RÉUS PARCIAL CABIMENTO DE AMBOSA) PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PRAZO DE EXTINÇÃO DE TRÊS ANOS PARA O EXERCÍCIO À RESTITUIÇÃO DAQUILO QUE ERA SUPOSTAMENTE INDEVIDO IMPOSIÇÃO DE POSICIONAMENTO CONSTANTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMISSÃO AO ENTENDIMENTO HIERÁRQUICO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA AFASTAMENTO DA FÓRMULA GENÉRICA DO TEMPO DECENAL PLEITO DIFERENTE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, RETORNO AO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS E RESSARCIMENTO PATRIMONIAL CRITÉRIO PARA O COMEÇO DA CONTAGEM ESTABELECIDO PELA DATA DO PAGAMENTO EFETIVO DISPÊNDIO EM 26 DE MARÇO DE 2.011 VENCIMENTO EM 26 DE MARÇO DE 2.014 PROPOSITURA DA AÇÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2.013 FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOB) AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSA E ESPECÍFICO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS À REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL PELA INTERMEDIAÇÃO JUNTO AO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1221 DIFÍCIL COMPREENSÃO DA PLANILHA E DA DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO CARÊNCIA DE OBJETIVIDADE E CLAREZA NUMÉRICA E DOS SUJEITOS VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL MOTIVAÇÃO À REPOSIÇÃO EM DOBRO APRESENTAÇÃO DO FENÔMENO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL PRIVAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO CONTRÁRIA DE QUALQUER ESCUSA PLAUSÍVEL INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DOLO OU MÁ-FÉ ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE COMO MECANISMO DE HERMENÊUTICA DO SISTEMA CONSUMERISTA C) PRESENÇA DA CLÁUSULA DE PRAZO DE 24 MESES PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO REFERÊNCIA À PRORROGAÇÃO LEGAL OBEDIÊNCIA AO CRONOGRAMA APROVADO PELA PREFEITURA CONVENÇÃO NÃO ADOTA MELHOR TÉCNICA DE REDAÇÃO FORENSE MERA ALUSÃO À INTEGRALIDADE DA LEGISLAÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO REGRA GENÉRICA DA PRÓPRIA FONTE NORMATIVA RECLAMA INTERPRETAÇÃO FIXAÇÃO DE TEMPO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL SILÊNCIO ACERCA DO ADIAMENTO DIMINUIÇÃO DA ESTIPULAÇÃO PRINCIPAL DO TEMPO À CONCLUSÃO DA TAREFA PREVISÃO DO SISTEMA PARA QUATRO ANOS INADMISSÍVEL ENTENDIMENTO DE DUPLICIDADE PARA O PERÍODO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CARÊNCIA DE OBJETIVIDADE DA INFORMAÇÃO FALTA DE CLAREZA PERTINENTE À FÓRMULA DE CONTAGEM DA EXTENSÃO E DO LIMITE DO DEVER DOS FORNECEDORES PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS ADQUIRENTES OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA DE MORA CULPOSA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO RELATIVO DO CONTRATO REGULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS APÓS DATA DE EXPIRAÇÃO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PROVOCADA POR TERCEIROS PREVISIBILIDADE À SATISFAÇÃO DE REQUISITOS AMBIENTAIS CONSTITUEM FORTUITO INTERNO RISCO INERENTE À ATIVIDADED) POSTULAÇÃO DE INVERSÃO DE MULTA PENAL MORATÓRIA MESMO CARENTE FORMULAÇÃO PARTICULAR EXPRESSA TEMA AFETADO EM CONTROVÉRSIA DE RECURSO REPETITIVO ENUNCIADO QUE DITA A POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES VEDAÇÃO RESTRITA À CUMULAÇÃO EM INDENIZAÇÃO MATERIAL ARBITRAMENTO DEFINIDO EM ÍNDICE E BASE DE CÁLCULO COMO ELEMENTOS DE FÓRMULA À HIPÓTESE DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DA COISA IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1% SOBRE O PREÇO DO BEM DE R$ 201.152,96 DOGMA DA ISONOMIA DE TRATAMENTO GARANTIA DO EQUILÍBRIO DA RECIPROCIDADE SINALAGMÁTICAE) SUPERVENIÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO DEFERIMENTO DE QUITAÇÃO DE CONCLUSÃO DEFINITIVA PARA O FUNCIONAMENTO DO LOTEAMENTO RECONHECIMENTO DO LIMITE À REPARAÇÃO PATRIMONIAL PELA QUEBRA DE CONFIANÇA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RETORNO DO INVESTIMENTO PECUNIÁRIO EVIDENTE PURGAÇÃO DA MORA ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL PARA 17 DE NOVEMBRO DE 2.014F) DISPOSITIVOS CONVENCIONAIS SUPOSTAMENTE ATRIBUEM IMISSÃO E LIMITAÇÃO DA POSSE DIRETA AOS CLIENTES INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE FATO E DE DIREITO DE QUALQUER UM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE FALTA DE CONCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À FORMAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DE SUA VALIDADE OBSTÁCULO ESTATAL AO INGRESSO NO LOTE DELONGA ACOIMADA EXCLUSIVAMENTE AOS TRANSMITENTES IMPASSE PÚBLICO COM ENTES GOVERNAMENTAIS INCONCILIÁVEL INTERFERÊNCIA COM O PARTICULAR VÍNCULO CONVENCIONAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MUNICIPAL IMPUTADA AOS FORNECEDORESG) SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE SINAIS EXTERNOS DE PARCERIA JUNTO AO EMPREENDIMENTO EM CONTRATOS ENTRE AS EMPRESAS PARTICIPAÇÃO DIRETA NA CADEIA DE CONSUMO COMPROMETIMENTO PRINCIPAL E CONCORRENTE DISPOSIÇÕES REPRESENTATIVAS DEVERES ASSUMIDOS AFASTAMENTO DE PROPOSTA DE INCUMBÊNCIA SUBSIDIÁRIA E SECUNDÁRIA DA VENDEDORAH) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PERTINENTE AO RESGATE DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PERIÓDICAS DO PREÇO PAGO CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO QUE MARCA A DATA DE CADA DESEMBOLSO EMPREGO DE SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS INTERESSES DOS RECORRENTES ESCASSEZ DE IMPUGNAÇÃO DAQUELES QUE FORAM PRETERIDOS IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”I) INCORRETA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE CÔMPUTO DE JUROS DE MORA CITAÇÃO IMPLICA LITIGIOSIDADE E RETARDAMENTO CULPOSO VINCULAÇÃO À TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO EM 22 DE MAIO DE 2.014J) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CAUSA DE MEDIANA COMPLEXIDADE PERFORMANCE CONSIDERÁVEL À ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ADJETIVOS FALTA DE DESLOCAMENTO PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO PRIVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AVALIAÇÃO DO LABOR EM TODAS AS DIVERSAS ETAPAS AUTOS FÍSICOS TRÂMITE DE QUASE NOVE ANOS CONTADOS DA DISTRIBUIÇÃO ESCRITÓRIO LOCALIZADO EM CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL VIZINHA À SEDE DO JUÍZO E AO DOMICÍLIO DO CASAL DE MANDANTES ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RETARDAMENTO CULPOSO CONFIGURADO POR “MORA DEBITORIS EX PERSONA” NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO MULTA POR ATRASO APLICÁVEIS DEPOIS DO VENCIMENTO DO PRAZO DE QUINZE DIAS, PARA O PAGAMENTO DO DÉBITOK) SENTENÇA RETIFICADA FRACIONARIAMENTE AMBOS RECURSOS PROVIDOS EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Fleck Visnardi (OAB: 284026/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Katia Filonzi Menk (OAB: 158792/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0039632-73.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rubens Firmiano - Apelado: Guaritá Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL LASTREADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LIDE QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE - INCONFORMISMO DO CREDOR CENTRADO NA INEXISTÊNCIA DO FENÔMENO, BEM COMO NA INOCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, NO CASO CONCRETO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 001 (RESP 1.604.412/SC) INICIOU UM ANO APÓS A DATA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO REALIZADO DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1222 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Juliano de Almeida Rocha (OAB: 165571/SP) - Luciana Veloni Alvarenga (OAB: L/UC) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0078419-32.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Luiz de Moura (Espólio) e outros - Apelado: Hospital Bom Clima S/c Ltda - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REFORMA DOS COAUTORES DESCABIMENTO LIMITE OBJETIVO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA É FUNDADO EM SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ATRELADA À APURAÇÃO DE CULPA SUBJETIVA DE SEUS PREPOSTOS PROVA EXPLICATIVA ACERCA DO EMPREGO DE MÉTODOS ADEQUADOS CONSTATAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTOS REPROVÁVEIS DE INFLUÊNCIA TEMPORAL OU INVESTIGAÇÃO IMPRECISA DO PLANTONISTA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DOS EXAMES PERICIAIS POR ASSISTENTE TÉCNICO PARA RESPALDAR AS CRÍTICAS PERFUNCTÓRIAS OBEDIÊNCIA À PREMISSA DO PARALELISMO DA FORMA E UNIFORMIDADE DO PROCEDIMENTO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO AUSÊNCIA DE DEFEITO DE QUALIDADE LEGITIMAMENTE ESPERADA DO FORNECEDOR OBRIGAÇÃO DE MEIO MATERIALIDADE DE ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADA IMPERFEIÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PERFORMANCE PROFISSIONAL E O RESULTADO HETERODOXO DEFICITÁRIA CONCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Vasconcelos Fregolente de Moraes (OAB: 152886/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0000492-53.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Berenice Dias de Andrade - Apelado: Associaçao Residencial Chacaras Vale do Rio Cotia - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, ISTO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA INICIAL, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DOS VALORES VENCIDOS NO CURSO DA LIDE ATÉ FINAL LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO, AFASTANDO A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS COM VENCIMENTO ANTERIOR A 13/01/2017. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO EM FACE DE TESE FIRMADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 492 E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 882. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA. HIPÓTESE NÃO ACOBERTADA PELAS TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everson Fernandes Varoli Aria (OAB: 172061/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0001096-09.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelada: Aparecida Fernandes Correa de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Modificaram o acórdão para determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal. V. U. - EMENTA: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO COM RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REEXAME DO ART. 1030, II, DO CPC - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 827.996/PR - INTERESSE DA CEF MANIFESTADO NOS AUTOS - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - ACÓRDÃO REFORMADO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1223



Processo: 1012337-09.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1012337-09.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cicero Martins dos Santos - Apelada: Sandra Martins Pereira e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONDOMÍNIO FIXADO EM RAZÃO DE DIREITOS Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1274 SUCESSÓRIOS EXERCIDOS PELAS PARTES SOBRE IMÓVEL COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS, SEM A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. RÉU RECONVINTE QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DO RATEIO DEVIDO PELA LOCAÇÃO DE OUTROS BENS IMÓVEIS DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 343 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DA RECONVENÇÃO COM A CAUSA PRINCIPAL. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, E NÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilene Ferreira da Silva Siqueira (OAB: 361606/SP) - Juliana Franco de Camargo (OAB: 159561/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011267-30.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1011267-30.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S.a. - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA.PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. MATÉRIA QUE, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, SE CONFUNDE COM O MÉRITO, DEVENDO JUNTAMENTE COM ESTE SER ANALISADA.PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REJEITADA.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2145640-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2145640-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fernanda Bueno - Agravado: Carlos Alberto Cerny - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 10, que em cumprimento de sentença promovido pela agravante determinou o arquivamento dos autos. Sustenta a agravante que juntou aos autos de origem certidão de trânsito em julgado do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2193791- 02.2020.8.26.0000 e não a certidão de trânsito em julgado do título executivo como determinado, equívoco que, contudo, não justifica o arquivamento dos autos de origem. Alega que a r. decisão agravada lhe acarreta prejuízo, pois será obrigada a promover novo cumprimento de sentença, além do que já foram penhorados valores nos autos de origem, sendo possível o levantamento da quantia incontroversa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- A agravante juntou aos autos de origem a certidão de trânsito em julgado do título executivo (fl. 191), devendo a recorrente, contudo, apresentar novo cálculo, nos termos da r. decisão de fl. 168 daqueles autos. Assim sendo, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o desarquivamento dos autos de origem e o prosseguimento da execução. Comunique-se ao juízo de origem. 3.- Ao agravado para contraminuta, Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 677 no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Bueno (OAB: 244147/SP) (Causa própria) - Aderson Elias de Campos (OAB: 45653/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001299-62.2017.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1001299-62.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: A. M. D. - Apelada: M. A. D. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 316/320, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação. A apelante recorre pleiteando, em sede preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Com efeito, a gratuidade não deve ser deferida. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909- 74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Com efeito, restou comprovado Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 701 nos autos que o réu é aposentado e aufere aposentadoria de valor bruto superior a R$ 5.000,00. Portanto, diante dos critérios assentes e acima demonstrados, o autor percebe proventos acima do parâmetro utilizado por esta Câmara, podendo arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - SEBASTIAO GALVAO BENTO (OAB: 106827/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2142565-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2142565-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: W. S. de P. - Agravada: L. P. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos, guarda e regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 14/15, origem) que fixou alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício, ou 1/3 dos vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício. Sustenta o agravante, em síntese, que não reúne condições financeiras para arcar com a pensão fixada, eis que seu rendimento mensal bruto é de R$ 1.905,24 e paga aluguel de R$ 600,00, despesas de luz em torno de R$ 202,18, fornecimento dos serviços de água/esgoto de R$ 69,98. Acresce que constituiu nova família, da qual faz parte um filho recém-nascido, cujas despesas alcançam cerca de R$ 300,00, e paga mensal e espontaneamente à agravada a mesma quantia, de modo a remanescerem R$ 433,38 para sua subsistência. A persistir o percentual arbitrado, abatidas tais despesas, restariam apenas R$ 104,73 para sua mantença. Requer os benefícios da justiça gratuita. Em antecipação da tutela recursal, pugna pela redução da verba a 10% dos seus rendimentos ou, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo nacional, e, a final, a reforma da r. decisão, confirmando-se o pedido liminar. É o essencial. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo deste recurso, eis que não apreciado o pleito na origem. Vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que, considerado o vínculo empregatício, os alimentos fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos do agravante revelam-se excessivos. Além da agravada, com 04 anos de idade (nasc. 09.10.2017, fl. 12, origem), é pai de filho recém-nascido (nasc. 29.05.2022, fl. 123) com igual dever de sustento. Se ambos recebessem pensão como fixado na origem, a soma das duas prestações alcançaria 2/3 ou 66,66% do salário do alimentante, quantia excessiva, visto que superior à metade da renda líquida percebida. Por tais motivos, em cognição não exauriente, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios a 25% dos vencimentos líquidos do agravante. Comunique- se ao d. juízo originário. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aline Barbosa Caldeira (OAB: 428023/SP) - Amanda Rosa dos Santos - Guilherme Teixeira Di Nardi (OAB: 401269/SP) - Pátio do Colégio, sala Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 722 315



Processo: 2136288-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2136288-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Ifer Amazonia Ltda - Agravado: O Juízo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Ifer Industrial Ltda. e Ifer da Amazônia Ltda., indeferiu pedido das recuperandas para levantamento do produto de arrematação de fios e cabos de aço por Atlasmaq, terceira, e para transferência de depósito realizado em reclamação trabalhista (proc.1000578-60.2014.5.02.0264, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP) para o Juízo recuperacional, verbis: Vistos. 1. Fls. 25181/25183: trata-se de pedido formulado pelas recuperandas, de levantamento de valores depositados nos autos, decorrentes da arrematação, em leilão, de 190 (cento e noventa) toneladas de fios e cabos de aço, pelo montante de R$ 6.010.000,00 (seis milhões e dez mil reais). Opedido veio instruído com os documentos de fls. 25184/25202 e pelo formulário de MLE de fls. 25203. A fls. 25281 manifestaram- se novamente as recuperandas, formulando pedido de levantamento judicial, em caráter urgente, também do numerário depositado nas contas judiciais n.º 2000131000400 e 3100127721385. Opedido veio instruído com os documentos de fls. 25282/25283 e pelo formulário de MLE juntado a fl. 25284. O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 25471/25477, oferecendo parecer pelo indeferimento de ambos os pedidos, e para que, do total de R$6.010.000,00 seja feita a reserva: (a) da quantia de R$ 1.091.263,45, tendo em vista a discussão acerca da entrega da totalidade ou não dos materiais arrematados em leilão à arrematante; bem como (b) de quantia para pagamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial e (c)dosaldo remanescente para pagamento de credores trabalhistas, consoante plano aprovado e em vigência, cuja continuidade dos pagamentos se mostra devida sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2155328-88.2020.8.26.0000. Diante disto, decido: Acolho, integralmente, a manifestação do Administrador Judicial. De fato, como consignado na aludida manifestação, inviável o levantamento judicial dos valores para a finalidade de fluxo de caixa, eis que os respectivos montantes estão vinculados, segundo o plano aprovado e em vigência, ao pagamento de credores trabalhistas (capítulo V, item 5.2.1). Aobtenção de fluxo de caixa deve decorrer do exercício regular das Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 742 atividades empresariais. Ressalto que, nos termos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2155328- 88.2020.8.26.0000 já restou decidido que, do referido montante (decorrente da arrematação), deve ser mantido à disposição do Juízo, o valor de R$ 1.091.263,45, controvertido em função das alegações da arrematante Atlasmac (questão que deve ser objeto discussão em sede própria), de modo que se mostra mesmo indevido o levantamento integral dos valores. Por outro lado, deve ser feita reserva para pagamento dos credores trabalhistas, por intermédio de rateio nos termos do plano em andamento, etambém dos honorários do Administrador Judicial (consoante petição de fls. 25741/25745, e tópico ‘22’, da presente decisão, abaixo). Deve-se ponderar que não há razão atual para a suspensão dos pagamentos, o que justifica a excepcionalidade da medida, nos termos da manifestação de fls.25471/25477, razão pela qual INDEFIRO o levantamento pretendido, em relação a ambos os depósitos. Em contrapartida, acolho a sugestão do Administrador Judicial (fl. 25475) e, tendo em vista que os valores estão depositados em conta judicial à disposição desse MM. Juízo, AUTORIZO a instauração de incidente próprio para pagamentos, no qual os valores sejam liberados por lotes em favor dos credores trabalhistas, por meio de expedição de MLE’s aos seus patronos (desde que com poderes para tanto) ou ao próprios beneficiários, sem prejuízo da reserva do valor de R$ 1.091.263,45 (consoante fundamentação acima). Consoante manifestação do administrador judicial, tal medida, ainda que não seja usual no trâmite dos processos de recuperação judicial, garante a retomada dos pagamentos que há muito está paralisada, configurando uma medida em caráter excepcional e acautelatória para cumprimento do plano. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, para deliberar sobre o aditivo ao plano de recuperação judicial (item IX, da petição de fls. 25477), AUTORIZO sua realização por meio virtual ou híbrido, com contratação de empresa especializada para a realização desta modalidade de assembleia, haja vista os recursos tecnológicos específicos a serem utilizados para garantia de boa qualidade de transmissão e suporte de acesso a todos participantes, facilitar o acesso e participação pelos credores que, em sua maioria, estão situados no Estado do Amazonas. Providencie-se o necessário, inclusive com observância da Recomendação n.º 110, de 05 de outubro de 2021, do E. Conselho Nacional de Justiça. Reitero que, nos termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2155328-88.2020.8.26.0000, enquanto não aprovado o aditivo pelos credores, permanece hígido o plano aprovado, que deve ser cumprido, sob pena de convolação em falência. (...) 14. Fls. 25301/25307: O sindicato noticia o pagamento de credores trabalhistas por determinação da 4.ª Vara do Trabalho de Diadema (processo n.º 1000082-31.2014.5.02.0264), com valores oriundos das penhoras realizadas nos autos do processo n.º 1000578-60.2014.5.02.0264 (em relação aos quais havia determinação deste Juízo para transferência à disposição do processo recuperacional). Manifestou oposição à realização de nova assembleia de credores, e pugnou pela decretação da falência das recuperandas, ante o não cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. Juntou documentos a fls. 25308/25334. Ciência ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e às Recuperandas, inclusive para as anotações necessárias na lista de credores.(...) fls. 26.110/26.112; destaques do original). Embargos de declaração opostos pelas recuperandas (fls. 26.242/26.248 dos autos de origem), rejeitados (fls.26.462/26.464, sempre da origem), pois infringentes, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 26242/26248: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas IFER INDUSTRIAL LTDA e IFER AMAZÔNIA LTDA em relação ao item 1, da decisão de fls. 26110/26112. Apontam, em resumo, que a decisão foi omissa, eis que, ‘ainda que de maneira transversa, o plano aprovado vem sendo cumprido, de forma que os pagamentos dos credores, vêm sendo realizados no âmbito da reclamação trabalhista n.º1000578-60.2014.5.02.0264, em trâmite perante a 4.ª Vara do Trabalho de Diadema do Estado de São Paulo, sendo, inclusive que o próprio Sindicato dos Metalúrgicos já se manifestou nos autos apontando uma lista considerável que já tiveram seus créditos adimplidos’. Aduzem que a resistência da transferência dos valores a estes autos não se relaciona com qualquer postura adotada pelas recuperandas, mas à recalcitrância do Juízo Trabalhista quanto ao cumprimento da determinação do E. Tribunal de Justiça. Apontam que há discussão sobre o tema em sede de conflito de competência que tramita perante o E. Superior Tribunal de Justiça. Reiteram que o pagamento dos credores trabalhistas se dará com o produto da venda do imóvel pertencente à IFER Estamparia, consoante constou do plano homologado. Neste contexto, afirmam que não estão descumprindo o plano de recuperação judicial, não havendo razões para retenção dos valores indicados. As recuperandas manifestaram-se novamente a fls. 26350/26353 e fls.26354/26357, noticiando a prolação de decisão monocrática nos autos do Conflito de Competência n.º 183587/SP, determinando a suspensão dos atos de transferência dos valores obtidos com a arrematação do imóvel para os credores que se habilitaram na reclamação trabalhista. Pugnaram pela imediata expedição de ofício à Justiça Trabalhista, para cumprimento da decisão. Reiterou que, em razão da decisão proferida, não há que se falar em abertura de incidente para pagamento de credores trabalhistas, sob pena de violação ao Plano de Recuperação Judicial. A fls. 26329/26333 manifestou-se o HSBC BANK BRASIL S/A, pela rejeição dos embargos de declaração. A fls. 26437/26438 manifestou-se o Ministério Público, pela rejeição dos embargos de declaração. A fls. 26441/26451 manifestou-se o Administrador Judicial, pugnando também pela rejeição dos embargos de declaração. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, osembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata- se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: ‘PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...)’ (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). No caso dos autos, a sentença não padece dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, todas as questões arguidas pelos embargantes foram objeto da decisão embargada. Ademais, constata-se que não estão sendo realizados os pagamentos, o que se infere também pelos inúmeros pedidos formulados pelos diversos credores nestes autos. Diante disto, não há que se falar em vício de omissão. Da mesma forma, não se evidencia situação de contradição ou obscuridade. A irresignação da parte deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando a tanto a via estreita dos embargos de declaração. Diante disto, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. (fls.26.462/26.464 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a)o Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo MM. Juízo a quo (fls. 12.000/12.168 dos autos de origem), em sua cláusula 5.1.2.1 consignou expressamente que o pagamento dos credores trabalhistas ocorreria por meio dos valores obtidos com a arrematação do imóvel registrado na matrícula nº 32.284, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema/SP, cujo leilão dar-se-ia no âmbito da Reclamação Trabalhista (fl. 8); (b) tal fato é de conhecimento da administradora judicial (fl. 25.042); (c) a venda judicial do imóvel ocorreu perante o Juiz Trabalhista, e o valor da arrematação (R$15.07.758,99) foi depositado na reclamação; (d) ocorre que não se transferiu o montante para a recuperação, onde deveriam ocorrer os pagamentos, apesar de ofícios encaminhados pelo MM. Juízo a quo, deordem deste Tribunal e do ajuizamento de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (CC 183.587); (e) os pagamentos dos credores trabalhistas, assim, vinham sendo feitos nos autos da reclamação trabalhista em que arrematado o imóvel, como reconheceu, inclusive, Sindicato dos Metalúrgicos; (f) sobreveio liminar, concedida Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 743 pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência, para a suspensão de pagamentos diretos a credores trabalhistas (fls.26.358/26.360 dos autos de origem) no âmbito da reclamação; (g)oque o MM. Juízo Trabalhista faz e o MM. Juízo Recuperacional chancela, é o pagamento de crédito concursal pela via transversa, beneficiando os credores que não respeitam o procedimento recuperacional e o princípio da preservação da empresa, tampouco a competência universal do MM. Juízo Recuperacional sobre a matéria (fl.8); (h) as Recuperandas não estão descumprindo o seu PRJ, pois: (i)diversos credores trabalhistas vêm recebendo os valores devidos no âmbito da Reclamação Trabalhista; e (ii) o PRJ prevê o pagamento da classe trabalhista de forma exclusiva com o fruto da venda do Imóvel, oque, repita-se, vem ocorrendo por via transversa (fl. 9); (i) oAdministrador Judicial já está em vias de levantar a quantia de R$410.211,037, referente aos seus honorários. Portanto, não há impeditivo para que as Recuperandas levantam a quantia de R$5.599.788,978 (referente a diferença entre o valor depositado nos autos de origem e o valor que será levantado pelo Administrador Judicial). (fl.9). Requer seja deferida liminar para a imediata suspensão (i) do pagamento dos credores trabalhistas por meio do MM.Juízo Trabalhista e (ii) da instauração de Incidente para pagamento dos credores trabalhistas por meio dos valores obtidos com a arrematação dos fios e cabos e que estão depositados nos autos de origem. A final, requer seja o recurso provido para que seja autorizado o levantamento, pelo Grupo Ifer, da quantia de R$5.599.788,9711, edeterminar a transferência dos valores depositados nos autos da Reclamação Trabalhista para os autos da Recuperação Judicial, a fim de que haja o cumprimento do PRJ e o consequente pagamento dos credores trabalhistas, em respeito a competência exclusiva do D. Recuperacional e PRJ. (fls. 11/12). É o relatório. Indefiro liminar. Pretendem as recuperandas levantar a diferença entre a totalidade do produto da venda judicial de fios e cabos para Atlasmaq (R$ 6.010.000,00), feita em leilão judicial, e o valor que, alegam, pretende a administradora judicial levantar a título de remuneração (R$410.211,03). Não observam, assim, o decidido no AI2155328-88.2020.8.26.0000, de minha relatoria, que foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para, naquilo que interessa ao presente recurso, determinar-se a reserva de R$1.091.263,45 em favor da arrematante Atlasmaq, bem assim para determinar o cumprimento das obrigações prevista em plano homologado, enquanto não modificado por deliberação da assembleia geral de credores. Confira-se ementa do aresto sobre os pontos relevantes: Recuperação judicial. Decisão que obstou o levantamento, pelas recuperandas, de valores referentes a equipamentos e máquinas arrematados por terceira; remeteu às vias administrativas pretensão de inclusão em programas de incentivos fiscais; rejeitou pedido de indeferimento de penhoras fiscais no rosto dos autos do procedimento recuperacional; abriu vista ao Ministério Público para que se manifestasse a respeito dos pedidos de designação de nova assembleia geral de credores para votação de aditivo ao plano de recuperação, bem como de alienação de imóvel aos credores colaborativos; e, por fim, determinou a manutenção dos pagamentos na forma prevista no plano homologado. Agravo de instrumento das recuperandas. (...) Quanto ao levantamento dos valores auferidos em leilão de bens, considerando que a arrematante não se opõe ao pedido das recuperandas, desde que reservados R$ 1.091.263,45, referentes a cabos elétricos de cobre que alega não ter recebido, não há óbice ao deferimento do levantamento da parcela incontroversa. Por fim, posto que não aprovada sua modificação, as obrigações contratadas no plano homologado devem continuar a ser cumpridas pelas recuperandas. Reforma parcial das decisões agravadas. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (grifei). Se deferido o levantamento pretendido (deexpressivos R$5.599.788,97), portanto, as recuperandas se apropriariam, indevidamente, de montante cuja reserva já foi determinada em favor de Atlasmaq. De todo o modo, descabido, ao menos em exame perfunctório, próprio do momento processual, determinar-se o levantamento do saldo. É que, a final, o que pretendem as devedoras é transferir para seus credores trabalhistas risco que, pela própria formulação do plano de recuperação judicial, é delas próprias, um vez que a satisfação dos credores trabalhistas dar-se-á nos termos da cláusula 5.1.2.1 do plano: 5.1.2.1. UPI Imóvel 1: o Grupo Ifer alienará o Imóvel 1, através de leilão por hasta pública a ser realizada no âmbito do processo trabalhista nº1000578- 60.2014.5.02.0264, cujo produto será destinado integralmente para pagamento dos Créditos Trabalhistas Incontroversos, em cumprimento à decisão proferida às fls. 7.902 da Recuperação Judicial (fl.6). Os riscos envolvidos com a concretização da venda judicial e destinação de seu produto, portanto, parecem ser das devedoras, não dos credores trabalhistas, não cabendo a estes suportá-los. De fato, nos termos do art. 54 da Lei 11.101/2005, na redação original ou na atual, devem eles ser pagos em até 1 ano da homologação (não se tem, de resto, notícia de terem as devedoras se utilizado da possibilidade de extensão do prazo, advinda com a lei nova). Por fim, a administradora judicial manifestou-se, na origem, no sentido de que não só o produto da venda do imóvel deve ser destinado para pagamento dos credores trabalhistas, mas, nos termos da cláusula 5.2.1 do plano homologado, também o produto da venda de maquinário (fl. 25.473). A questão, portanto, demanda mais esclarecimentos, devendo, ademais, anotar-se que as devedoras distorcem os termos do plano ao afirmarem que o pagamento dos créditos trabalhistas deve ocorrer exclusivamente por meio dos valores oriundos da arrematação do Imóvel, não havendo que se falar em instauração de incidente específico para pagamento de tais credores por meio dos valores depositados na origem e que se referem à arrematação de 190 (cento e noventa) toneladas de fios e cabos de aço pela Atlasmaq. (fl. 9; grifei). Isto, data venia, se aproxima da litigância de má-fé (CPC, art. 80, V conduta temerária). Por fim, como visto, estando o plano homologado vigente, restou expressamente consignado no acórdão que consubstanciou o julgamento do AI 2155328-88.2020.8.26.0000 que, enquanto não aprovada sua modificação, as obrigações contratadas no plano homologado devem continuar a ser cumpridas pelas recuperandas. Daí a falta de fumus boni iuris para o levantamento pretendido, que implicaria o aparente descumprimento de norma cogente e do plano de recuperação judicial (o pagamento dentro de 1 ano - o dito art. 54 da Lei 11.101/2005 -, e não se e quando houver transferência do produto da venda do imóvel para o Juízo recuperacional). Ademais, não há periculum in mora. É que já foi determinada a suspensão de pagamentos na reclamação trabalhista (decisão monocrática, no STJ, do Ministro RAUL ARAÚJO em AgInt no CC 183.587), ao mesmo tempo em que não há notícia de que o valor remanescente em conta vinculada ao Juízo do Trabalho seja insuficiente para cobrir eventuais pagamentos realizados com o produto do leilão dos fio e cabos. Assim, poderão as recuperandas compensar eventuais valores pagos com o montante existente na conta do Juízo trabalhista. Posto isso, reitero, indefiro liminar. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - sala 704



Processo: 1018647-88.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1018647-88.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Grafica Modelo de Promissão Ltda - Apelado: Rene Roberto Moreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais promovida por RENE ROBERTO MOREIRA em face de GRÁFICA MODELO DE PROMISSÃO LTDA, em razão de veiculação de matéria jornalística de autoria do apelado, sem sua prévia e expressa autorização (fls. 135/140). Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 135/140 deveria ser reformada, sob o argumento de que não teria ocorrido de sua parte violação aos direitos autorais do apelado, pois o ato teria sido praticado por terceiros. Recurso tempestivo (fls. 143/148). Preparo não recolhido, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 135/140). Contrarrazões a fls. 150/154. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado pelo apelado, em razão da ocorrência de publicação de matéria jornalística de sua autoria, sem sua prévia e expressa autorização. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. O pedido inicial trata de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de violação ao direito autoral do apelado, por veiculação de matéria jornalística de sua autoria, sem prévia e expressa autorização. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item I.30 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado I, para as ações que envolvem direito autoral. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal Ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de rescisão do negócio jurídico com pedido de antecipação da tutela Ação que versa sobre rescisão de contrato de compra e cessão de direitos autorais, assim como violação ao direito autoral(com expressa menção, na r. sentença recorrida, da proteção conferida pela Lei n. 9.610/98) Ação que foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível, que determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis Centrais da Capital, tendo em vista que a causa de pedir trata exclusivamente de propriedade intelectual (direito autoral) Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I.30, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1015261-84.2020.8.26.0002, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/05/2022 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória Lide que versa sobre direito autoral Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado Art. 5º, I, item I.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 1087947-08.2019.8.26.0100, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/02/2022 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cleverson Marques (OAB: 420182/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Sala 404



Processo: 1075145-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1075145-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pomerania – Indústria e Comércio de Porcelanas S.a. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - Interessado: Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Otto Klaus Kramer - Interessada: Ingrid Schmidt Lara - Interessado: NELSON LUIZ VIEIRA DE MORAES LARA - VOTO Nº 35589 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por Pomerânia - Indústria e Comércio de Porcelanas S.A. - Em Recuperação Judicial nos autos de execução de título extrajudicial, a qual, por sua vez, foi proposta por Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria (Fundo Hungria) contra Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outros (fls. 655/661). Inconformada, recorre a embargante (fls. 716/746), aduzindo, preambularmente, nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 413/414) opostos em face da sentença recorrida. Narra que se encontra em recuperação judicial juntamente com a empresa executada, posto que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que o processo recuperacional n. 0006015-27.2016.8.16.0026 tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Afirma que o crédito executado, referente a contrato de mútuo, se subsome aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da LFRE. Isto porque a embargada, ao optar pelo ajuizamento da execução de título extrajudicial de origem, e não pela adoção das medidas necessárias à expropriação dos bens dados em garantia fiduciária pela embargante, renunciou à garantia fiduciária a que fazia jus e, consequente, à extraconcursalidade do crédito em cobro. Sustenta que o prosseguimento da execução de origem implicaria em enriquecimento sem causa da embargada, na medida em que ao “[...] ingressar com uma execução por pagar quantia certa, não optando inicialmente pela consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária de propósito, elevando o valor da dívida por anos (correndo correção monetária e juros) para ulteriormente e simplesmente requerer a penhora do próprio bem que é objeto da garantia fiduciária, tendo um enriquecimento sem causa, na medida em que a qualquer momento poderia penhorar o imóvel via execução.” (fls. 733). Diante da renúncia à garantia fiduciária aduzida, pretende a liberação da penhora do imóvel de sua propriedade. Sustenta a impossibilidade de constrição de bens de sociedade que não integra a ação executiva de origem, sendo que, considerando que “[...] o bem não foi dado em garantia fiduciária pelos executados, mas sim por terceira empresa fiduciante, ora Embargante [...]”, o caso em questão “[...] demandaria a medida cabível para fins de consolidar a Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 757 propriedade do imóvel.” (fls. 739) Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do direito à retenção das benfeitorias realizadas no imóvel, nos termos do art. 1.219, do CC, bem como pela correção do dispositivo da sentença, para que fique consignada a procedência em parte dos embargos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. O preparo não foi recolhido, em razão da concessão da gratuidade (fls. 313). Contrarrazões a fls. 752/769, oportunidade na qual a embargada aduziu preliminar de intempestividade do apelo. A d. PGJ ofertou parecer (fls. 782/787), no qual entendeu pelo afastamento da preliminar de intempestividade do recurso, em razão da nulidade da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes, e protestou pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, o feito foi distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação cível n. 1004666-67.2013.8.26.0100, sendo que a i. Des. Rel. Ana Catarina Strauch, em decisão monocrática (fls. 789/794), não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s, sob o entendimento de que “[...] Com efeito, o cerne principal do recurso em apreço remete, em larga medida, à análise da submissão, ou não, do crédito exequendo aos termos do plano recuperacional da devedora/executada, pessoa jurídica. [...] Neste contexto, entende-se que a matéria de fundo foge à competência desta C. Câmara, de modo que o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência está prevista no art. 6º, da Resolução nº 623/2013 [...]” (fls. 791/792). É o relatório do necessário. 2. Respeitada a fundamentação externada na r. decisão da i. Des. Ana Catarina Strauch, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos que seguem. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Ademais, o art. 104, também do Regimento Interno, preceitua que “A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.”. Isto posto, considerando que os embargos de terceiro constituem demanda incidental, que, nos termos do art. 676, caput, do CPC, é distribuída por dependência ao juízo que determinou a constrição impugnada, para fins de fixação da competência recursal é necessário remeter à execução de título extrajudicial de origem (fls. 154/162). E, nesse sentido, constata-se que a competência para apreciar eventual recurso interposto na referida execução de título extrajudicial e, consequentemente, também nos embargos de terceiro aqui discutidos, é de uma das C. Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, visto que o art. 5°, item Ii.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal, prevê que a tais colegiados compete o julgamento das “Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou inefi cácia ou a decretar- lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; [...]”. Ademais, considerando que a i. Des. Ana Catarina Strauch é preventa para análise dos recursos advindos da execução de título extrajudicial de origem, não era caso de remeter a presente discussão a uma das C. CRDE’s. A respeito, confira-se a jurisprudência do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos de terceiro visando livrar bem móvel de constrição judicial - Embargos de terceiro constituem demanda incidental à execução de título extrajudicial, cuja competência é determinada em razão da matéria - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II - Exegese do art. 5º, II, item Ii.3 da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência da 18ª Câmara de Direito Privado (suscitada).” (CC n. 0009554-90.2022.8.26.0000; Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 12.05.2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de Instrumento - Embargos de Terceiro - A C. 26ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento n° 2143706-75.2021.8.26.0000 - Admissibilidade - Ação de Embargos de Terceiro - Natureza Acessória e secundária dos Embargos de Terceiro em relação àquela oriunda do processo principal - Artigo 676 do CPC - Hipótese em que a ação principal se trata de demanda executiva na qual o Banco exequente pretende reaver valores inadimplidos referentes a contrato bancário - Caracterizada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, itens Ii.3 e Ii.4 da Resolução n° 623/2013 desta E. Corte de Justiça - Conflito negativo de competência procedente.” (CC n. 0032203- 83.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 01.12.2021 - grifos no original) “Conflito de Competência. Embargos de Terceiro - processo distribuído por dependência a um principal, precedente - embargos que devem ter regido o seu processamento e julgamento em conformidade com o da ação principal, a que são acessórios. Embargos acessórios à ação reivindicatória - competência da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte - inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.16, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 7ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0032415-07.2021.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 27.09.2021 - grifos no original) Ainda que assim não fosse, diferentemente do entendimento consignado pela i. Des. Ana Catarina Strauch, o fato dos embargos de terceiro terem sido opostos por empresa em recuperação judicial e discutirem < indiretamente > a concursalidade ou não do crédito executado, não implica na competência das C. CRDE’s para julgamento do presente recurso. Inicialmente porque não há que se falar em universalidade do Juízo recuperacional, a ensejar sua competência para conhecer de todas as ações promovidas pela recuperanda ou em desfavor dela, como é o caso dos processos falimentares, em que incide a disposição do art. 76, caput, da LFRE. Em segundo lugar porque, ainda que, de fato, o Juízo recuperacional seja competente para discutir a concursalidade dos créditos detidos em face da empresa recuperanda, considerando que processo recuperacional n. 0006015-27.2016.8.16.0026 tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há qualquer vinculação com as C. CRDE’s, desta E. Corte Bandeirante. Tanto assim que o C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, em casos análogos ao presente < e que também envolvem conflito de competência entre a C. 37ª Câmara de Direito Privado e as C. CRDE’s >, vem assim decidindo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo interposto nos autos de execução por título extrajudicial - Duplicatas mercantis por indicação - Deferimento do bloqueio de ativos financeiros em nome da executada - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 37ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora que não implica o deslocamento da competência para as Câmaras especializadas - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, Ii.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 37ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada.” (CC n. 0020430-75.2020.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 12.11.2020) “EMENTA: Conflito de Competência - Cumprimento de sentença que determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução de quantias pagas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais - Executada que se encontra em recuperação judicial, que tramita em outra Unidade da Federação - Juízo da recuperação que não é universal - Decisão impugnada em agravo de instrumento, ademais, proferida no âmbito do cumprimento de sentença - Competência da Câmara suscitada - Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 37ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0015142- 49.2020.8.26.0000, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 14.05.2020 - grifos no original) Assim sendo, suscita-se o conflito de competência, com determinação de remessa dos autos ao C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, para que seja Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 758 dirimido, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso e suscita-se conflito de competência. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Patricia Schmidt (OAB: 34684/PR) - EDEILSON RIBEIRO BONA (OAB: 65951/PR) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Sala 404



Processo: 2117640-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2117640-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Réu: Edemario Carvalho de Faria - Réu: José Carlos Pires - Vistos 1.- Trata-se de ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra Edemario Carvalho de Faria e outro objetivando a desconstituição do da sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pelos ora réus contra a ora autora. 2.- Sustenta a requerente, em suma, que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, ao adotar como fundamento o fato de que o loteamento não seria regular, o que não era verdade. Alega que o loteamento foi comercializado com toda a infraestrutura necessária, inclusive galerias pluviais e que não se tratava de parcelamento de solo clandestino, porquanto fora, inclusive, registrado em cartório. Afirma que o deslizamento foi ocasionado por desídia dos próprios réus, que construíram sem utilização de muro de arrimo. Outrossim, aduz que mesmo se houvesse irregularidade, não estariam os compradores isentos de pagarem o preço acordado pela aquisição dos lotes, nem tampouco de arcarem com os tributos incidentes sobre o imóvel. Aponta, ainda, que a decisão rescindenda violou literalmente o artigo 369 do Código de Processo Civil, artigo 34, parágrafo 1º da Lei 6.766/79, artigo 884 do Código Civil e artigo 34 do Código Tributário Nacional. Pede a procedência da ação. 3.- Não há pedido de liminar. 4.-. Cite-se a ré para responder aos termos desta ação, em 15 dias. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515



Processo: 2108100-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2108100-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Aline de Paula Silva e Assis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 11 (fl. 95 dos autos principais), que, em sede de ação de obrigação de fazer de n. 1007390-21.2021.8.26.0405, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determinando que o banco réu limite os descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos percebidos pela autora, sob pena de multa diária. Inconformado, pelas razões de fls. 1/110, o réu pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, a fim de revogar a liminar concedida. Subsidiarimente, propugna pelo afastamento da multa cominatória ou, ainda, por sua redução. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 28/30), tendo sido declarada no mesmo despacho a suspensão do feito, até o julgamento dos recursos paradigmas (Tema nº 1085). Em 09/03/2022, o Col. Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo nº 1085, fixando a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Em 27/06/2022, os autos retornaram à conclusão (fl. 32). É a síntese do necessário. Ao examinar os autos, verifico que, após a interposição do presente recurso, a douta magistrada proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Como é cediço, as decisões interlocutórias que versam acerca da antecipação de tutela são, por natureza, precárias e provisórias, podendo ser revistas por outra decisão ou em sede de sentença. Julgada a causa, a decisão agravada perde sua eficácia, na medida em que substituída pela sentença, fazendo com que o recurso perca seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 818 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 2146129-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2146129-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: EMPREENDIMENTOS LITORÂNEOS - Agravado: ESPÓLIO ELIAS DE ASSUMPÇÃO E ISABEL DE ASSUMPÇÃO - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Empreendimentos Litorâneos S/A contra a r. decisão copiada à fls. 80 (fls. 2330 dos autos de origem) que deferiu a penhora no rosto dos autos da ação em curso perante a 21ª Vara Federal de São Paulo - Capital, para garantia do débito ainda em fase de liquidação. Recorre a agravante, sustentando em apertada síntese que as partes litigam desde o ano de 1981, numa ação de reintegração de posse cuja parte dispositiva segue: Em relação à indenização em razão da perda do poder de obter da área seu proveito durante o esbulho praticado e ora reconhecido por este julgador assim como o decorrente da derrubada de toras, deverá, em consonância até com o que foi requerido na peça vestibular, ser estabelecida após procedimento de liquidação por artigos, pois devem ser provados fatos novos, não constatados na instrução neste processo. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação e DETERMINO a reintegração do espólio-autor na área remanescente da desapropriação para fins de reforma agrária esbulhada pela requerida. CONDENO a requerida no pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes do esbulho bem como da derrubada de toras, a ser liquidada em procedimento de liquidação por artigos. CONDENO, também, a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, a sofrerem correção monetária a partir da data do ajuizamento de ação, bem como nos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a terem correção monetária a partir da data da publicação desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de reintegração. P. R. I. Registro (SP), 24 de setembro de 1.990 (fls. 1088/1092 dos autos de origem fls. 51/55 deste agravo). A sentença determinou a liquidação de sentença ressalte-se o pedido expresso nesse sentido da petição inicial - foi confirmada no v. Acórdão. De outra parte, os vv. Acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração são expressos em reconhecer que não se confunde a área da reintegração de posse com a da desapropriação, cuja ação foi ajuizada apenas em 1986, in verbis: Por outro lado, nenhum engano há na observação de que a área expropriada não foi alcançada pela sentença, pois o MM. Juiz, de fato, acabou reconhecendo que a desapropriação alterou a extensão do objeto da ação e julgou apenas a posse existente na área remanescente. Não tendo havido recurso dos autores, como afirmado, não pode haver nenhuma modificação nesse particular. (fls. 56/58 e 59/61 do agravo). Com o trânsito em julgado, o agravado fez os requerimentos de fls. 1419 e 1424, limitados ao pedido de pagamento de custas e honorários, bem como à expedição do mandado de reintegração de posse e à nomeação de perito para a apuração da indenização. No entanto, desde o ano de 2000 o agravado simplesmente abandonou toda e qualquer providência para a reintegração de posse, resultando nas certidões abaixo ilustradas (Fls. 1517 verso, 1518 verso, 1519, verso volume 7), que demonstram de modo cabal a inexequibilidade do julgado. Posteriormente, a Agravante apresentou impugnação à liquidação por artigos (Fls. 1539/1555 e 1669/1673, volume 7), que até agora, 21 anos depois, não foi julgada. Decorrido um ano, da expressa determinação para que o Agravado promovesse a individualização da área a ser reintegrada o que nunca fez, nem jamais poderá fazê-lo, porque não houve invasão alguma -, pressuposto para a liquidação, veio nova decisão judicial (fls. 1827 e verso, vol. 8) de advertência ao Agravado: ... Desta feita, para que se possa promover o devido impulso oficial, determino que o espólio-autor, no prazo de 20 (vinte) dias: a) cumpra o item 4 de fls. 1769/1770, promovendo a devida individualização da área, para que se possa cumprir a ordem de reintegração na posse, como também prosseguir na liquidação de artigos. ...Cumpra-se no prazo determinado, sob pena de arquivamento Registro 28/04/05. Anota que somente em 2019, portanto, 14 anos depois, sobreveio nova decisão judicial (fls. 1930, vol. 9), reconhecendo a eterna pendência da identificação da área supostamente invadida, nos seguintes termos: ... Estando pendente de identificação a área remanescente da desapropriação a ser objeto da reintegração de posse, concedo o prazo de 60 dias requerido pelo inventariante José Tadeu de Assunção (fl. 1899), para manifestação acerca do memorial descritivo e planta do imóvel georreferenciado apresentados por Luís Elias de Assunção, inventariante removido (fls. 1884/1886). ... Registro 18 de junho de 2019. Há, portanto, ao longo de quase 20 anos, reiteradas decisões judiciais instando o Agravado a dizer qual a área invadida, sem que a parte tome qualquer iniciativa válida e, repita-se, jamais poderá fazê-lo, porque não houve invasão. Na verdade, o Agravado tentou induzir a erro o I. Juízo de 1º grau com reiteradas petições diversionistas (fls. 2090/2094 e fls. 2289/2293). Iniciativas rechaçadas pela r. decisão de fls. 2294: Ocorre que esse procedimento encontra-se suspenso por força do contido no item 4 da irrecorrida decisão de fls. 1769/1770 e verso, datada de fevereiro de 2004: ‘Contudo, considerando que a liquidação ora em curso visa justamente apurar perdas e danos decorrentes do esbulho praticado pela requerida em área que, até o momento, não restou individualizada pelo espólio-autor, determino o sobrestamento de seu andamento, até que formalizada efetiva reintegração na área que for delimitada, posto prejudicial a matéria’ (Fl. 1770). E essa determinação de sobrestamento ainda persiste, porquanto ainda não delimitada a área objeto da reintegração de posse. Registro 20/09/21. Nada obstante o acerto da r. decisão de fls. 2294, proferida em 20 de setembro de 2021 e de todas que a antecederam, sempre no mesmo sentido - de modo surpreendente - esta a razão do presente recurso - foi proferida a r. decisão de fls. 2330, ora agravada, que desrespeita, com a máxima vênia, as regras elementares do processo civil, pois a penhora é ato processual exclusivo de cumprimento de sentença seu antecedente. Que a despeito da ação de reintegração ter sido julgado procedente, duas situações jurídicas são inquestionáveis: 1 não houve a liquidação por artigos expressamente determinada na decisão judicial; 2 a área que nunca foi invadida - não se confunde com a da desapropriação. Destaca que o atual inventariante do Espólio de Antônio Elias de Assumpção pretende induzir a erro, como se tivesse havido liquidação da sentença na ação de reintegração, o que não comprovou. Ao contrário: a certidão de objeto e pé emitida em 17 de maio de 2022, pelo digno Juízo de 1º grau, prova exatamente a ausência de conclusão do procedimento. Na mencionada certidão de objeto e pé, extraída dos dados da ação de reintegração de posse, está expressa a situação processual, no sentido de que os autos encontram-se em fase de cumprimento do julgado para delimitação da área a ser reintegrado e liquidação por artigos. Mais: o procedimento está suspenso, por força de decisão judicial nos próprios autos, até que formalizada efetiva reintegração na área que for delimitada, posto ser uma situação jurídica prejudicial. Assim, a realidade é incontestável, pois o Agravado, até hoje, não delimitou a área a ser reintegrada porque não tem como fazê-lo, repita-se. E, mesmo tendo expressamente citado tal decisão de sobrestamento às fls. 2294, o digno Magistrado não decidiu com o costumeiro acerto, com Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 832 a máxima vênia, quando, em 30 de maio de 2022 (fls. 2330), deferiu o pedido de penhora sem contraditório, e ao arrepio das mais elementares regras processuais, principalmente de que não há penhora antes do início do cumprimento de sentença. A lei tem lógica muito simples, na medida em que a liquidação da sentença antecede o cumprimento da sentença (antiga execução). E a penhora só existe no cumprimento. Ou seja, enquanto não houver o cumprimento, não há como ser determinada a penhora. Nesse sentido, é expressa a redação do artigo 523, do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far- se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. No caso dos autos, é incontestável que não há quantia certa reconhecida com a autoridade do Poder Judiciário, mas contas ilícitas e delirantes feitas pelo Agravado. Não houve a fixação do valor devido (quantum debeatur) em liquidação, conforme determina o artigo 509, do Código de Processo Civil: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. Não tendo havido liquidação, não há como haver o cumprimento de sentença, sendo evidente que sequer a Agravante teve a oportunidade de se manifestar. Ademais, a situação é teratológica, com todas as vênias, porque o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, somente admite a penhora após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário pelo devedor. Porém, nada disso ocorreu na reintegração de posse. O título judicial da reintegração de posse é indiscutivelmente ilíquido, o que impede a sua execução, nos termos do artigo 783, do CPC, e, por consequência lógica, impossibilita a penhora: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ademais, é princípio elementar de direito que in illiquidis mora non fit, ou seja, se não há mora na iliquidez, é teratológico que se admita a penhora. Assim, é inadmissível que se admita penhora no rosto de outros autos, sem que haja a determinação do valor a ser penhorado, segundo a autoridade do Poder Judiciário. Para que não reste nenhuma dúvida, a petição de fls. 2319/2322 e verso que ensejou a r. decisão agravada, mencionada no início da r. decisão agravada, não contém nenhuma indicação de valor. O Poder Judiciário nunca emprestou a sua autoridade para a definição do montante do débito. Depois de deferida a lamentável penhora, o Agravado pegou as contas ilícitas e delirantes que havia forjado perdidas na papelada que não para de juntar - e apresentou o seu resultado ao juízo da desapropriação, em mais de 1,9 bilhões de reais. Nunca houve turbação. A agravante é empresa constituída na forma de pessoa jurídica. Empenhou capitais. Construiu casas de alvenaria para seus funcionários, quando vigorava, na região, a habitação desumana. Construiu escolas. Contratou mão-de-obra dentro da lei. Explorou a natureza com autorização do Poder Público. Ganhou todas as reintegrações de posse contra grileiros e aventureiros. A distribuição deste Egrégio Tribunal registra as dezenas de ações vencidas pela agravante. Perdeu esta única reintegração de posse. Nunca se disse, na reintegração de posse, quando, com que representantes e por qual razão, a agravante, que mantinha empreendimento capitalizado de grande porte, com matrículas regulares, teria invadido área de terceiro. Desta circunstância de fato, resulta a inexequibilidade do julgado nestes quase 20 anos. A esperteza utilizada no processo de conhecimento teórico não funciona no mundo real dos fatos do processo de liquidação por artigos. O mais grave é que, do nada, literalmente, a agravada fez contas ilícitas e, sem conseguir, sequer, fazer a liquidação por artigos determinada na sentença, alcançou a cifra de mais de 1.9 bilhão de reais, objeto da penhora decretada sem qualquer fundamentação. Que o dano da penhora no rosto dos autos de outro processo, sem conexão com a reintegração de posse, é flagrante, violência patrimonial contra o agravante, que há 35 anos luta para obter a justa indenização de sua área desapropriada pelo INCRA, sem ter recebido um centavo sequer até hoje, pois nem o depósito prévio foi levantado. Assim, diante da robusta argumentação fartamente demonstrada no instrumento deste agravo, e a flagrante lesão ao Agravante, que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da penhora do rosto nos autos da desapropriação, comunicando-se, por ofício, também o I. Juízo da 21ª. Vara Federal de São Paulo, processos 0761155-31.1987.4.03.6100 e 5011258-66.2019.4.03.6100, até o julgamento final do presente recurso de agravo. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal que se confia será concedida, para o fim de reformar a r. decisão agravada de fls. 2330, revogando a ordem de penhora no rosto dos autos da desapropriação (processos 0761155-31.1987.4.03.6100 e 5011258-66.2019.4.03.6100), em trâmite perante a 21ª Vara Federal de São Paulo, respeitando-se a r. decisão de fls. 1769/1770 verso, contra a qual não houve recurso, e que sobrestou o andamento do processo, até que formalizada efetiva reintegração na área que for delimitada, posto prejudicial a matéria; até que haja, enfim, a liquidação e o cumprimento de sentença, em obediência aos artigos 509, 523 e 783, todos do Código de Processo Civil. Pois bem. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz- se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Sobre os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência, ensina Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.” (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11ª ed. Salvador. JusPodivm: 2016, págs. 608/610 g.n.). Nesse cenário, se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois para alcançar eficácia executiva, a sentença proferida no processo de conhecimento deverá ser complementada por outra. Essa atividade de complementação se dá em ação autônoma, denominada liquidação de sentença, de natureza eminentemente cognitiva, destinada a individuar a prestação ou definir o seu valor. No caso dos autos, a liquidação de sentença ainda não se operou, de forma que não se sabe qual é a prestação a que especificamente faz jus a parte agravada (quantumdebeatur), o que torna, ao menos por ora, inexigível qualquer valor da parte agravante. E isso não é tudo, pois não há qualquer demonstração apta a evidenciar que a parte agravante esteja dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar o adimplemento de eventual montante a ser apurado (até hoje nada se apurou) em incidente de liquidação. Logo, não há para a parte agravada perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois sequer foi intimada a agravante para efetuar o pagamento do débito (por ora inexistente). E, quanto a reversibilidade da medida, plenamente viável a expedição posterior do ofício, em caso de eventual desprovimento do agravo. Por tais razões concedo o efeito suspensivo almejado, para obstar a penhora no rosto dos autos, ao menos, até a análise do tema de fundo, por ocasião do julgamento do presente recurso pelo órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau, solicitando as informações pertinentes. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Wagner Silva Junior (OAB: 179475/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 833



Processo: 2145722-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2145722-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Star Motors Comercio e Intermediacao de Veiculos Eirelli - Agravado: Ivanete da Silva Rodrigues - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 95, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido de arresto de veículos e de ativos financeiros titulados em nome dos agravados, bem como a inscrição de indisponibilidade de bens na CNIB. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários ao deferimento da efetivação do arresto, tendo em vista a fraude perpetrada pelos réus. Postula seja determinado o bloqueio dos veículos localizados pelos Renajud, a constrição de 30% dos valores recebidos a título de pensão alimentícia pela corré pessoa física, bem como a inscrição de seus dados na CNIB. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se, em parte, com a antecipação da tutela recursal postulada para autorizar a inserção de restrição dos veículos localizados pelo sistema Renajud. Foi sobrestado o julgamento do recurso, nos termos da decisão de fls. 647. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento das quantias de R$ 99.100,00 e R$ 97.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a liberação dos valores pela financeira (fls. 494/495, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 04 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2141170-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2141170-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Walter de Mello Franco - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 25587 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão interlocutória (fls. 192 do feito, digitalizada a fls. 42) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido do banco réu para reduzir o valor dos honorários periciais (de R$ 1.200,00), pois fixados de acordo com a complexidade da prova, sendo que seu valor não se mostra abusivo ou excessivo. Recorre o requerido, aduzindo, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento na situação em tela. Isto porque a taxatividade do artigo 1015 do CPC deve ser mitigada, como já reconhecido pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 2.704.520/MT, verificando-se a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar uma eventual sentença condenatória para, então, se discutir sobre a responsabilidade em suportar os honorários periciais, haja vista que já estará superada a produção de provas. No mérito, sustenta o banco réu, em síntese, que o CPC faz previsão de que os honorários periciais devem ser suportados por aquele que pleiteia, ou então, se determinado, de ofício, pelo magistrado, devem ser rateados entre as partes. Afirma a desnecessidade da perícia grafotécnica que deve ser custeada unicamente pela parte agravada, pois quem a requereu ou pelo Estado se aquela for beneficiária da justiça gratuita. Pugnou pela atribuição do efeito Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 851 antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo. Relatado. Decido. Inicialmente, observo que em 19/12/2018 foi publicado o acórdão de mérito dos REsps. Nº 1.704.520 e Nº 1.696.396, referente ao Tema nº 988 do STJ, sendo firmada a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aqui não há urgência alguma ou risco de qualquer forma. Ademais, foi o agravo de instrumento interposto em face de decisão que atribuiu o ônus da prova ao banco réu, ou seja, em face da decisão proferida a fls. 186 do processo e não em face daquela copiada a fls. 42 destes (fls. 192 do feito), como bem se depreende das razões recursais do recorrente. Assim, o agravo de instrumento é intempestivo e não merece ser conhecido. Isto porque a verdadeira decisão agravada foi aquela proferida em 06/5/2022 (a fls. 186 do processo), que determinou que o banco agravante depositasse, em 10 dias, os honorários periciais fixados; e não aquela prolatada em 20/05/2022 (a fls. 192 do feito), que indeferiu o pedido do requerido de redução do valor dos honorários periciais fixados. Nota-se que a decisão que deveria ter sido objeto do agravo de instrumento (a de fls. 186 do feito) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/05/2022 (terça-feira), considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, em 11/05/2022 (quarta-feira). Assim, o prazo para apresentação do recurso iniciou-se no dia 12/05/2022 (quinta-feira) e o termo final, ou seja, o 15º dia útil, se deu em 01/06/2022 (quarta-feira). Ocorre que o agravo de instrumento só foi protocolizado em 22/06/2022 (quarta-feira), às 08:07, ou seja, quando já ultrapassado o prazo determinado em lei (CPC, art. 1.003, §5º). Nem se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 192 do feito, em 20/05/2022, que indeferiu a pretensão de redução dos honorários periciais fixados. Isto porque o agravante fundamenta seu inconformismo em face da decisão proferida a fls. 186, qual seja, aquela que determinou que o ônus pelo custeio da prova lhe fosse carreado. É, portanto, inequívoca a intempestividade do recurso, a obstar que seja ele conhecido. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Termos em que, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento dada a sua intempestividade. São Paulo, 30 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jose Luis Primoni Arroyo (OAB: 261657/SP) - Ana Paula Sanchez (OAB: 437791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO



Processo: 2144594-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2144594-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Jaqueline dos Santos Farias - Agravado: Marcos Jardim de Azevedo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Inconformismo da ré contra decisão que, dentre outros, indeferiu pedido de suspensão do feito, que se encontra com audiência de justificação designada para o dia 07/07/2022, às 14h. Reiteração do pedido, sem interposição, in opportuno tempore, do recurso competente. Medida que não interrompe a fluência do prazo. Intempestividade caracterizada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 369/370 dos autos digitais principais que, dentre outros, em ação de reintegração de posse, manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou que se aguarde a realização da audiência de justificação designada para o dia 07/07/2022, às 14h. Sustenta, em síntese, que há ação de manutenção de posse conexa em curso, com determinação deste Colegiado, de designação de audiência de justificação, salientando que a manutenção do decisum importará em prejuízo para sua defesa, devido à inversão tumultuária de atos na ação de reintegração de posse que, portanto, deve ser suspensa. Em juízo de admissibilidade, verificou-se irregularidade no recolhimento do preparo. Devidamente intimada, a questão foi regularizada. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A agravante aponta como decisão agravada a de fls. 369/370 dos autos digitais principais que, dentre outros, assim decidiu: (...) Fls. 366/367: Por primeiro, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de fls. 360/362, eis que, apesar do equívoco no peticionamento relatado pela patrona, observo que a referida petição fora objeto de apreciação deste juízo, inclusive com análise do pedido de sobrestamento, o qual já fora indeferido. Por esse motivo, reporto-me à decisão de fls. 363 (terceiro parágrafo) em relação ao pedido de suspensão do processo (...). A referida decisão, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos: (...) Não há que se falar em suspensão do feito e cancelamento da audiência de justificação prévia, eis que a sua designação decorreu de determinação do E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2268499-86.2021.8.26.0000, o qual concedeu efeito ativo parcial ao recurso (sic fls. 286/287 e 290/281) (...) (grifei). Pois bem. De acordo com o artigo 1.003, §5º, c.c. os artigos 219 e 224, todos do Código de Processo Civil, é de quinze dias úteis o prazo para interposição de recursos. Compulsando-se os autos, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse e de cancelamento da audiência foi publicada no DJe em 26/05/2022, sendo esse o dia em que a agravante tomou ciência inequívoca do decisum. Em 30/05/2021, peticionou requerendo reapreciação da questão, o que se equipara a pedido de reconsideração. O pleito foi indeferido, conforme acima relatado. É assente na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). No caso, considerando-se publicada a decisão em 26/05/2022 (quinta-feira) e de acordo com a contagem dos prazos processuais, a teor dos dispositivos legais supracitados, o termo inicial do prazo para interposição do Recurso de Agravo se deu em 27/05/2022 (sexta-feira) e o termo final em 20/06/2022 (segunda-feira). Tendo em vista que a agravante tomou por termo inicial a data em que publicada a decisão que manteve o indeferimento do pedido de suspensão do feito e cancelamento da audiência, patente é a intempestividade do recurso, dado que foi interposto em 27/06/2022, ou seja, quando já decorrido o prazo legal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Myllena Rodrigues dos Santos (OAB: 441292/SP) - Rafael Rodrigues dos Santos Moraes de Araujo Lobianco (OAB: 324801/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO



Processo: 2149754-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2149754-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Haim Fux - Agravado: Salomao Fridman - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2149754-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ALBERTO HAIM FUX Agravado: SALOMÃO FRIDMAN COMARCA: São Paulo 25ª Vara Cível Central. JUIZ SENTENCIANTE: Dr(a). LEILA HASSEM DA PONTE (MLF) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que em cumprimento ao v. Acórdão proferido por esta c. Câmara, que converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia, nomeou o Perito Judicial e determinou que o reconvinte/apelante arcasse com a integralidade dos honorários periciais. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que já há sentença transitada em julgado, onde a parte contrária foi condenada a arcar com 40% das custas e despesas processuais, isso porque, não houve recurso da parte contrária em relação à r. sentença. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação No caso dos autos, após proferida a r. sentença, houve interposição de recurso de apelação pelo ora agravante, contudo, esta c. Câmara converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar a nomeação de Perito, para auxiliar no arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelos serviços prestados pelo recorrente. Portanto, ainda não fora encerrada a fase de instrução dos autos. Assim, deve ser aplicada a regra contida no artigo 95, do CPC. Transcrevo: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifos nossos). Ocorre que, no caso em estudo, a perícia fora determinada de ofício, por este E. Tribunal. Logo, é o caso de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a determinação de que o agravante efetue o depósito da totalidade da verba honorária pericial, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta. Int.. São Paulo, 4 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Rodrigo Henrique Gaya Jorge Isaac (OAB: 257221/SP) - Luciana Vergara Lopes Marques de Souza (OAB: 192276/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 0005810-54.2008.8.26.0396(990.09.343597-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 0005810-54.2008.8.26.0396 (990.09.343597-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Pereira Moutinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005810-54.2008.8.26.0396 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: CARLOS PEREIRA MOUTINHO Comarca: Novo Horizonte - 2ª Vara Cível VOTO Nº. 35398 Trata-se de apelação (fls. 83/104, preparada às fls. 106/107), interposta contra a r. sentença de fls. 71/80, cujo relatório se adota, proferida pela MMª. Juíza Daniele Regina de Souza, que julgou procedente o pedido inicial. Apela o Banco buscando, em resumo, a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Vieram contrarrazões às fls. 109/121. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o autor-apelado aderiu aos termos do Acordo Coletivo, firmado em 11.12.2017, pelas entidades de defesa dos consumidores, Febraban e Consif, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O termo de adesão ao instrumento de acordo coletivo foi trazido às fls. 136/137, devidamente assinado pelos procuradores das partes (fls. 09 e 145). Logo, à consideração da notícia do pacto pelas partes, infere-se que houve o esvaziamento do interesse recursal, de modo que o mérito da apelação de fls. 83/104 está prejudicado. Com o retorno dos autos à origem, caberá ao MM. Juízo de primeiro grau analisar as questões relacionadas ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1013436-97.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1013436-97.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araraquara - Recorrido: Portal Ltda - Interessado: Município de Araraquara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.354/2022 8ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária nº 1013436- 97.2020.8.26.0037 Comarca de Araraquara Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Portal Ltda Interessado: Município de Araraquara Vistos. PORTAL LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, alegando que sagrou-se vencedora dos Pregões nº 110/2019 e 02/2020, realizado para o registro de preço para fornecimento de medicamentos. O Município réu requisitou os materiais constantes das Notas Fiscais, os quais foram entregues, no entanto, deixou de efetuar o pagamento. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 40.290,23, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora. A r. sentença de fls. 76/77 julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 40.290,23 acrescidos de correção monetária desde o vencimento da dívida pelo IPCA-E, e juros Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 964 de mora contados da citação pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança (STF - Tema 810), deduzidos os valores já quitados, corrigidos pelo mesmo critério. Pela sucumbência, condenou o réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Determinou-se o reexame necessário. Foram opostos embargos de declaração pela autora, impugnando a determinação de remessa necessária, posto que a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. O d. Juízo acolheu os embargos na decisão de fls. 85, para excluir da sentença o reexame necessário. Ato contínuo, diante do trânsito em julgado da sentença, as partes foram intimadas para requerer o que de direito (fls. 92/93). Às fls. 100 há novo despacho do d. Juízo, sem provocação das partes, com o seguinte teor: Vistos. Melhor compulsando os autos observo que há determinação de reexame necessário na sentença proferida nos autos. Sendo assim, torno sem efeito a certidão de fls. 91 e o despacho de fls. 92/93. Remetam-se os autos ao E. Tribunal para apreciação do reexame necessário. Int. Dessa forma, a certidão de trânsito em julgado foi tornada sem efeito e os autos foram remetidos a esta Instância. É o relatório. A remessa necessária não deve ser conhecida. Isto porque, em aparente lapso, o d. Magistrado a quo desconsiderou sua própria decisão onde haviam sido acolhidos os embargos de declaração da autora para excluir a determinação de remessa necessária. De qualquer forma, ante o valor da condenação, o recurso oficial não é cabível ao caso dos autos. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). Devolvam-se os autos ao d. Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcia Aparecida Delfino Lagrotta (OAB: 169147/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0000005-31.1988.8.26.0038/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Prefeitura Municipal de Araras - Embargdo: Viação Santa Cruz S.A. - Embargdo: Empresa Municipal de Transportes Coletivos de Araras - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000005-31.1988.8.26.0038/50005 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE ARARAS EMBARGADOS:VIAÇÃO SANTA CRUZ S.A. E OUTRO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARARAS contra acórdão acostado às fls. 1164/1166, o qual readequou acórdão de fls. 985/994 ao Tema 905, do STJ, e ao Tema 810, do STF. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso e contraditório porque o Tema 905, do STJ, somente seria aplicável aos processos em que não houve a expedição ou pagamento de precatório até 25 de março de 2015. Aduz que, no caso, o precatório foi expedido em 2007 e o depósito se deu em 03/03/2015. Argumenta que este Tribunal proferiu decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela decisão recorrida. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissão e contradição alegadas. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - Tadeu Passarelli (OAB: 82481/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0000516-70.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Lourdes Maria Girotto Cruz (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000516-70.2013.8.26.0129/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:LOURDES MARIA GIROTTO CRUZ Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 207/212, o qual manteve acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo ora embargante, de forma a não sofrer alteração pelo Tema 05, do STF. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso por deixar de se manifestar sobre o Tema 05, do STF. Alega que o cargo ocupado pela embargada sofreu reestruturação com a LC 1.080/2008. Nesses termos, requer que a omissão seja sanada deliberando sobre a reestruturação da carreira do autor como termo final de eventuais diferenças. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0016630-19.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Mario Bezerra dos Santos - Apelante: Maria Eunice da Costa Bianchi - Apelante: Roberto Zamana - Apelante: Carlos Bueno da Silva (E outros(as)) - Apelante: Clovis Jose de Oliveira - Apelante: Jose Antonio Ramos - Apelante: Milton Custodio - Apelante: Jose Pires Filho - Apelante: Jair Fernandes Gonçalves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Amarildo Antônio de Lima - Interessado: Pneuasa Ltda (Por curador) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0016630-19.2009.8.26.0099 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Compulsando os autos e respectivamente os pedidos, passo a analisá-los: 1) PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA DOS CORREQUERIDOS MARIA EUNICE DA COSTA BIANCHI, ROBERTO ZAMANA E AMARILDO ANTONIO DE LIMA DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS (Fls. 1455/1458 e documento de fl. 1459, fls. 1468/1473 e documentos de fls. 1474/1475 e fls. 1595/1604): O artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim estabelece: CPC, art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, traz a seguinte ressalva: CF, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, verifica-se que a mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus do processo, sem prejuízo próprio, goza de presunção relativa da verdade, e, diante de tal peculiaridade, em caso de dúvida, o julgador pode e deve determinar a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, o Col. Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu sobre o tema: Mandado de segurança. Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 965 Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento (STJ, REsp n° 20.590 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006). Destarte, para a concessão do benefício é imprescindível a comprovação da alegada condição de insuficiência econômica, o que não se verificou no presente caso para os requeridos. Quanto à apelante Maria Eunice da Costa Bianchi, esta apenas acostou sua Declaração de Pobreza (fl.1459). Do exame dos dispositivos legais em apreço, ao contrário do alegado pela apelante, tem-se que a mera afirmação de que a parte não reúne condições econômicas para arcar com os ônus da ação, sem prejuízo próprio, goza de presunção relativa da verdade e, por tal peculiaridade, em caso de dúvida, o juiz pode e deve determinar a demonstração do alegado estado de miserabilidade, porque como já assinalado, o Estado só prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, ante a ausência dos documentos necessários à aferição da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Com relação ao correquerido Roberto Zamana, este somente acostou seu informe de rendimentos do INSS, o que per si, também não há como se comprovar a alegada hipossuficiência. E ainda, quanto ao requerido Amarildo Antonio de Lima, nada acostou para que pudesse alicerçar sua tese. Não fez prova de sua condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea; ônus este que lhe incumbia. Nessa conformidade, indefiro os pleitos postulados de gratuidade dos correqueridos MARIA EUNICE DA COSTA BIANCHI, ROBERTO ZAMANA E AMARILDO ANTONIO DE LIMA, em consonância com os ditames do art. 1007, do CPC, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que os apelantes procedam ao recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal e porte de remessa e retorno, sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Observo, também que os correqueridos CARLOS BUENO DA SILVA, CLOVIS JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTONIO RAMOS, MILTON CUSTODIO, JOSÉ PIRES FILHO e JAIR FERNANDES GONÇALVES, embora tenham efetuado o preparo recursal, devem proceder ao recolhimento das despesas com remessa e retorno de autos, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento dos recursos (art. 1007, § 2º, CPC). 3) Tendo em vista a petição de fls. 1606/1608, comunicando o falecimento de JOSÉ PIRES FILHO, nos termos do art. 690, do CPC, providencie a D. Secretaria a citação dos sucessores indicados. 4) Sem prejuízo, providencie a D. Secretaria, com brevidade, a vinda da mídia, bem como abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para que ofereça seu r. parecer. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Geovani Zamana (OAB: 308504/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Beatriz Cecilia Gradiz Augusto Moura (OAB: 67558/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038883-55.2013.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Barueri - Embargdo: Belchior Saraiva - Embargdo: Manoel Lourenço Marques - Embargdo: Antonio Luiz Marques - Embargdo: Celeste de Paulo Marques - Embargdo: Antonio Carlos Lourenço Marques - Embargdo: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Embargdo: Luiz Augusto Saraiva - Embargdo: Mário Luiz Saraiva - Embargdo: Silvia Helena Saraiva Gomes - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038883-55.2013.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Barueri - Embargdo: Belchior Saraiva - Embargdo: Manoel Lourenço Marques - Embargdo: Antonio Luiz Marques - Embargdo: Celeste de Paulo Marques - Embargdo: Antonio Carlos Lourenço Marques - Embargdo: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Embargdo: Luiz Augusto Saraiva - Embargdo: Mário Luiz Saraiva - Embargdo: Silvia Helena Saraiva Gomes - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0042714-29.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonildo Pereira da Silva (E outros(as)) - Apelado: Lucimar Pereira da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0052031-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Alexandre dos Santos - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0052031-18.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 966 do Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Alexandre dos Santos - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/ SP) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0130918-78.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Francisco Scarpa (E outros(as)) - Embargdo: Alicia Adela Scarpa - Embargdo: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Embargdo: Nicolau Scarpa Junior - Embargdo: Rosa Isao Hori - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/ SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000024-65.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jair Aparecido Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 265-6: Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 261. Segue decisão em separado. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000024-65.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jair Aparecido Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1504327-12.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1504327-12.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Suteki Distribuidora de Cosmeticos Ltda -me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face da sentença proferida às fls. 20/23, que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando a existência do interesse de agir, pois os créditos executados configuram receita pública e por tal motivo sujeitam-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não sendo aplicável o princípio da insignificância, além da sentença não ter observado o precedente vinculativo do C. STF (RE 591.033/SP regime de repercussão geral), no sentido de que não se pode negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor ao fundamento da falta de interesse econômico, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Requer o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, §1°, do CPC. O presente recurso merece provimento. Isto porque, independentemente do valor da cobrança, cabe à Fazenda Pública avaliar a oportunidade e a conveniência do ajuizamento da ação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da municipalidade, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da CF), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (art. 150, § 6º, da CF e arts. 172, 176 e 180 do CTN), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1503380-02.2017.8.26.0344, 1504892-20.2017.8.26.0344, 1506739- 57.2017.8.26.0344, 1504902-64.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1503204-57.2016.8.26.0344, 1507771- 97.2017.8.26.0344, 1507841-17.2017.8.26.0344, 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público) e 1502147- 67.2017.8.26.0344, 1502218-69.2017.8.26.0344, 1503801-26.2016.8.26.0344, 1504545-84.2017.8.26.0344 (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2104990-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2104990-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: V. V. L. - Agravado: A. G. P. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE QUE REMETOU O PROCESSO PARA O JUÍZO Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1284 CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP, QUE REMETEU O PROCESSO PARA A 4ª VARA CÍVEL LOCAL. EFEITO ATIVO DEFERIDO EM PARTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUÍZO CÍVEL QUE PROCESSOU E JULGOU AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALTERANDO, INCLUSIVE, AS VISITAS MATERNAS, APÓS A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. MAGISTRADO QUE ACOMPANHA A SITUAÇÃO FAMILIAR DESDE SETEMBRO DE 2021, PERANTE O QUAL PROCESSAR-SE-Á EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A PRESENTE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO CÍVEL, EVITANDO TUMULTOS PROCESSUAIS E DECISÕES CONFLITANTES, O QUE PREJUDICARIA A MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Pereira de Souza dos Santos Silva (OAB: 232166/SP) - Marcos Antonio de Oliveira (OAB: 116399/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009682-86.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1009682-86.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelado: Eder Carlos de Faria Alves - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MENSALIDADES INADIMPLIDAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POIS “NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO” INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - “TERMO DE ADESÃO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA”, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, HISTÓRICO ESCOLAR E PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADO QUE CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA REVELIA NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE QUE O RÉU EFETIVAMENTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA AUTORA, EFETUANDO SUA MATRÍCULA NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ENFERMAGEM EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO ANO DE 2018 DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE INDEPENDE DE FREQUÊNCIA DO ALUNO AO CURSO DESISTÊNCIA DO CURSO NÃO FORMALIZADA CONFORME PREVISTO CONTRATUALMENTE - SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE FICARAM À DISPOSIÇÃO DO RÉU - COBRANÇA DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA O FIM DE CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 2.031,73, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA PLANILHA DE DÉBITO JUNTADA COM A INICIAL SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001768-33.2016.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1001768-33.2016.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Lucas José Ferriello de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelada: Elaine Misael Teodoro - Interessado: Boituva Apart Hotel Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001768- 33.2016.8.26.0082 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13188 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que julgou procedente primeira fase do procedimento especial de exigir contas. Insurgência do demandado. Inadmissibilidade. Decisão que julga procedente primeira fase de ação de exigir contas. Natureza de decisão interlocutória. Impugnação que demanda o manejo de recurso de agravo de instrumento. Precedente do A. STJ. Caracterização de erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação contra a R. sentença de fls. 225/8, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pela parte apelada. 2.Inconformado, o requerido pede a reforma. Aduz que as contas já foram prestadas e que a apelada é a única que possui as ferramentas necessárias para aferir as contas. 3.O recurso é tempestivo e dispensado de preparo. Há resposta (fls. 240/6). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 4.O recurso não é cognoscível. Como amplamente sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.746.337, sedimentou o entendimento de que o veículo processual cabível para manifestar inconformismo em face de decisão que julga procedente a primeira fase de Ação de Exigir Contas é o recurso de Agravo de Instrumento. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 730 JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. Como se vê, o C. Tribunal Superior entendeu que a decisão que reconhece o dever do réu de prestar contas e, dessa forma, põe fim à primeira fase de ação de exigir contas reveste-se da natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, impugnável por recurso de Agravo de Instrumento. Ressalte-se que do mesmo entendimento perfilha esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, a propósito, confira-se: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, §5º E 552, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Manutenção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Após a vigência do atual diploma processual, ficou superada a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Tratando-se de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Interposição de apelação é erro grosseiro. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Manutenção. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Após a vigência do atual diploma processual, ficou superada a controvérsia acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Tratando-se de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento. Interposição de apelação é erro grosseiro. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 5.No caso vertente, tendo em vista que o D. Magistrado a quo julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas e, por consequência, reconheceu o dever do demandado em prestar contas, patente a inadequação do veículo processual eleito pelo patrono do réu para manifestar seu inconformismo, que, por tratar-se de erro grosseiro, inviabiliza o conhecimento da presente apelação através do princípio da fungibilidade recursal. 6.Veja-se que é inviável a aplicação da fungibildiade recursal, na medida em que de há muito o C. STJ pacificou o entendimento acerca do recurso cabível contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, de modo que não persiste mais dúvida objetiva sobre qual o recursoa cabível. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. São Paulo, 27 de junho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Eduardo Keiti Shimada Kajiya (OAB: 188942/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - sala 704



Processo: 1028034-90.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1028034-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelada: Shizuko Nagasaua Scudero Luzi (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1028034-90.2021.8.26.0564 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n.º 13176 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência. Objeto da demanda que versa sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos relacionados a criptomoeda, pedras e metais preciosos. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, item 11. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 364/371 que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS E PERDAS E DANOS ajuizada por SHIZUKO NAGASAUA LUZI em face de G44 BRASIL S/A E OUTROS, JULGOU PROCEDENTE a demanda para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar os réus, solidariamente, à restituição do valor de R$ 40.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformados, recorrem os réus, pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 374/401. Contrarrazões de apelação às fls. 491/510. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pagos c/c danos morais, que tem como objeto o aporte de recursos financeiros para ser utilizado como investimento no mercado de criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos e prestação de serviços. A despeito da constituição de uma sociedade em conta de participação para implementação do projeto, trata-se, a bem da verdade, de contrato de gestão de negócios e investimentos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos e pesquisas em criptomoedas, sem qualquer questão relativa ao Direito de Empresa. Assim sendo, a matéria de fundo não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E. Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 735 propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme disposto nº 623/2013, em seu artigo 5º, item III.11, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, formada pelas 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e mandato. 3.À proposito, em casos parelhos, envolvendo os mesmos réus, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e dano moral com tutela de urgência inaudita altera parte Contrato de sociedade em conta de participação Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Apelação Cível - Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização - Competência recursal - Relação jurídica relacionada à gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas, metais e pedras preciosas - Matéria que não aborda especificamente o tema empresarial - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, III.11, da Resolução n. 623/2013 - Precedentes deste Grupo de Câmaras Reservadas de Direito empresarial envolvendo a mesma empresa (G44 Brasil) Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decorrente da apreciação de conflitos de competência relacionados ao tema - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. 4.Na mesma linha, os conflitos de competência instaurada pelas Varas Especializadas: Conflito negativo de competência Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar Descumprimento contratual Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 27 de junho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - VIEIRA E MARIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 29831/SP) - Thais Vieira Palmeira (OAB: 410432/SP) - sala 704



Processo: 1038875-84.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1038875-84.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Palim Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 736 & Martins Organização Tributária Ltda Me - Apelado: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobrás - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1038875-84.2016.8.26.0576 Comarca:São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Luciana Conti Puia Todorov Apelante:Palim & Martins Organização Tributária Ltda. - ME Apelada:Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.096) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 145/153) interposta contra sentença que julgou extinta, por prescrita, ação cominatória - obrigação de fazer - cumulada com pedidos de índole indenizatória, decorrente de contrato de empréstimo compulsório de energia elétrica ajuizada por Palim & Martins Organização Tributária Ltda. - ME contra Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás (fls. 137/142). Inicialmente distribuído o recurso à 4ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador FÁBIO QUADROS (fl. 162), dele não se conheceu (v. acórdão de fls. 163/167). Redistribuídos os autos (fl. 170) à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ao Exmo. Desembargador ARALDO TELLES, foi determinado retorno à ordem de distribuição, para julgamento oportuno (fl. 171). Encaminhado, então, ao substituto na cadeira do relator, Exmo. Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, S. Exa. representou à Presidência da Seção de Direito Privado pela redistribuição, em virtude de ter participado, quando integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, do anterior julgamento (fls. 173/174). Redistribuídos os autos livremente (fl. 176), vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Em suma, a lide diz com empréstimo compulsório de energia elétrica, tema que cabe ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), cuja competência decorre do art. 2º, III, a da Resolução TJSP 194/2004, com a redação dada pela Resolução TJSP 281/2006. Veja-se, neste sentido, precedente do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, mencionado na representação do douto Desembargador NATAN: Conflito de competência. Ações embasadas em contrato de cessão de crédito decorrente de empréstimo compulsório da Eletrobrás, ajuizadas pelo suposto adquirente do crédito e pela intermediadora. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas ao Grupo de Câmaras de Direito Empresarial desta Corte pelo art. 6ºda Resolução 623/2013. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I desta Corte (1ª a 10ª), conforme já definido em precedente do Órgão Especial (Conflito de Competência nº 0247768- 21.2012.8.26.0000). Conflito recebido como dúvida, declarada a competência das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. (Conflitos de Competência 0031163-66.2021.8.26.0000 e 0031162-81.2021.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). O acórdão proferido nesse Conflito de Competência faz remissão a outro julgado, cuja ementa transcrevo: Conflito de competência - 12ª Câmara de Direito Público (suscitante) e 15ª Câmara de Direito Privado (suscitada) - Ação judicial de obrigação de fazer proposta por cessionárias de direitos sobre ações oriundas de conversão de empréstimo compulsório instituído em beneficio da Eletrobrás, objetivando que se determine que os requeridos, Banco Bradesco S.A. e Eletrobrás, procedam a transferência de saldo de ações, promovam o desbloqueio das ações transferidas e realizem pagamentos dos dividendos - Inexistência de controvérsia sobe matéria tributária, quando então a competência seria da Câmara de Direito Público, mas, sim, de questão de natureza de direito privado, que se adstringe à competência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, mais precisamente, nos termos do artigo 2º, inciso III, letra a da Resolução n° 194/2004, com a redação dada pela Resolução n° 281/2006, à competência de uma das 1ª a 10ª Câmaras Seção de Direito Privado - Conflito julgado procedente, reconhecendo- se competente para o julgamento do recurso uma das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado. (Conflito de Competência 0247768-21.2012.8.26.0000, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME; grifei). Destaco, ainda, precedente julgado pela 35ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes que aqui litigam: COMPETÊNCIA RECURSAL. Empréstimo compulsório da Eletrobrás. Cessão de crédito. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado I. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Ap. 1037379-54.2015.8.26.0576, GILBERTO LEME; grifei). Enfatizo que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a- uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sist ema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Posto isto, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do Regimento Interno deste Tribunal, suscita-se conflito negativo de competência, declinando-se para a douta 4ª Câmara de Direito Privado. À douta Presidência de Direito Privado, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Vinicius Beretta Calvo (OAB: 306996/SP) - sala 704



Processo: 1000383-59.2020.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1000383-59.2020.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sylvia Desing Comercio de Móveis e Planejados Eirelli - Apelado: Euromobile Interiores S/A - Apelado: Paulo Celso Cardoso Bacchi - Apelado: Sérgio Jose de Matos - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 560/565, da lavra do douto Juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - Foro Especializado da 1ª RAJ, que, em ação de indenização c/c pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, julgou procedente a ação para condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de expor à venda, comercializar, divulgar e manter em estoque , sob qualquer meio e modo, o móvel que reproduz o produto autêntico da autora Poltrona Rottin/Junco; Poltrona Concha - SD 05; Banqueta Gold II OF N - SD 10 e Banqueta Glod 1 OF N - SD 10, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento, indenizar a autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, e que será apurado em liquidação de sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, estabelecidos em 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, desde a data da sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da propositura desta demanda, na falta de data precisa do início da prática do ato ilícito. Ante a sucumbência, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, fixado em 10% do valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Recorre a apelante a sustentar que os apelados baseiam seus pedidos em suposta concorrência desleal e supostos lucros decorrentes da comercialização dos móveis. Requer a anulação da sentença e remessa dos autos à origem para que o magistrado faça a correta apreciação dos autos ou pugna pela reforma da sentença para afastar as condenações por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, minorar o valor fixado a título de danos morais para um patamar equânime. Contrarrazões apresentadas às fls. 588/598 (certidão a fls. 574). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Este Relator determinou a complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 601). Em que pese a tempestiva manifestação da apelante em resposta à intimação para recolhimento das custas de preparo (fls. 604), não houve cumprimento da determinação. Equivocada a argumentação de que o cálculo está correto considerando apenas o valor de R$ 1.600,00 (alíquota de 4% sobre o montante de R$ 40.000,00 - correspondente ao valor da causa), sem considerar a atualização do valor, que deve ser calculada da data em que foi ajuizada a ação até a data de interposição do recurso. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409-26.2019.8.26.0005, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021). Apelação - Ação de indenização - Sentença de procedência - Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação - Indeferimento - Intimação para recolhimento do preparo não atendida - Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022-72.2018.8.26.0100, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021). Deserção. Preparo Recursal. Apelante que, intimado, não recolheu a taxa judiciária. Inteligência do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto.(Apelação Cível 1129898-79.2019.8.26.0100, Relator ARALDO TELLES, j. 08/02/2021). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 751 pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Uma vez que não houve a complementação do valor do preparo e ausente justificativa para o não cumprimento da determinação, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ed Nogueira de Azevedo Junior (OAB: 20062/PR) - Helio Bobrow (OAB: 47749/SP) - Sala 404



Processo: 2051294-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2051294-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Joaquim da Silva Santos - Agravante: Guylherme de Almeida Santos - Agravado: Massaguaçu SA - Agravado: Belomar Incorporadora e Imobiliaria Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Embargos de declaração - Decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pelos embargantes - Erros materiais - Ocorrência - Correção - Alegação de contradição no decisum - Descabimento - Pretensão de atribuição de caráter infringente ao julgado - Impossibilidade - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do decisum de fls. 474/482, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, em face da decisão singular que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Massaguaçu SA e Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda, em consolidação substancial e processual. Sustentam os embargantes a ocorrência de erros materiais, bem como de contradição, pois o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo assentou a impossibilidade de agressão aos direitos dos demais credores das recuperandas, e, em seu entender, o pedido formulado no agravo de instrumento tem por fim justamente proteger o direito destes. É o relatório. Primeiramente, quantos aos erros materiais, a decisão de fls. 474/482 deve ser integrada para constar as afirmações dos agravantes, no sentido de que, além dos três imóveis dados em garantia, foram constituídas hipotecas em favor do Banco Comercial Português dos oito imóveis elencados a fls. 8 e 31 do agravo (matrículas 19.694, 2.159, 2.161, 2.162, 31.121, 45.011, 52.539), bem como o imóvel objeto da transcrição n. 10.186 (fls. 9/22 destes autos). E, a fls. 475 do agravo, onde constou que um dos processos executivos movidos pelo banco português era de n. 111318-12.2014, deve constar o n. correto, qual seja 1112318-12.2014. Sanados os erros materiais, passa-se a apreciar as alegações de contradição. Quanto a teste aspecto, os embargos devem ser rejeitados. Os embargantes insurgiram-se em face do acolhimento do pedido de recuperação judicial, ao fundamento da ocorrência de fraude. A decisão embargada indeferiu o pleito de suspensão do feito, para evitar-se a agressão ao direito dos demais credores. Alega-se, nesta sede, que a finalidade do recurso era justamente esta: a de proteger tais direitos. Contudo, como já assentado na decisão recorrida, em que pese a relevância dos fundamentos apresentados, o caso não é de obstar o processamento da recuperação. Evidentemente, havendo fraude no tangente à constituição dos créditos, a questão será apreciada no momento oportuno, mediante controle realizado pelo Administrador Judicial, sem prejuízo de eventual impugnação de crédito, o que é facultado a todos os credores, incluindo- se aí os embargantes. Não obstante, afirmou-se que: Contudo, tenho que o caso não reclama o decreto de suspensão do feito, por implicar em agressão ao direito de outros credores das recuperandas, os quais também aguardam pelo recebimento de seus créditos. Além disso, com o processamento da recuperação ficam obstados os atos de alienação patrimonial por parte das recuperadas, de modo que não se vislumbra a urgência para a concessão da medida neste momento processual. Ou seja, o prosseguimento do feito em primeiro grau não tem o condão de acarretar prejuízo aos agravantes. Em adição, com o processamento do presente agravo, ouvindo-se o Administrador Judicial, o representante da Douta Procuradoria Geral de Justiça e os agravados, fica garantido o exercício do contraditório, além de munir o juízo de melhores elementos para a apuração das alegadas fraudes, evitando-se, ainda, a ocorrência de eventuais nulidades em momento futuro. Frise-se, outrossim, que a manutenção do deferimento do processamento do feito está condicionada ao resultado da Ação Civil Pública n. 0004394- 46.2012.8.26.0126, proposta em desfavor da recuperanda Massaguaçu, na qual esta foi condenada a cumprir obrigação de não fazer, consistente em cessar a extração de recursos minerais ou quaisquer outras intervenções ou atividades, bem como se abster de comercializar o material extraído. O decreto de procedência restou mantido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental, que julgou o apelo interposto. (fls. 474/482). Nota-se, pois, que o julgado recorrido não foi contraditório no tangente à garantia dos direitos dos credores das recuperandas. O que os embargantes pretendem é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 761 da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 29 de junho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) (Causa própria) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) (Causa própria) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/ SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Sala 404



Processo: 2133291-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2133291-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: Bocaina Desenvolvimento Administração e Participação Ltada Repr Por Ruy Paim - Agravado: Roger William Kafer - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 38/39 que, nos autos da liquidação por arbitramento, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Sustenta o recorrente, em síntese, que a intimação se deu em nome do advogado, Dr. Adalberto, que havia recebido substabelecimento sem reservas, com poderes específicos para atuar apenas no processo de conhecimento, não tendo sido intimada a advogada substabelecente, o que demonstra a nulidade da fundamentação da decisão agravada. Alega que o incidente transcorreu sem qualquer defesa técnica, uma vez que não possuía procuração na liquidação outorgada ao Dr. Adalberto. Afirma que não cabe à pessoa jurídica o acompanhamento processual, até mesmo por falta de conhecimento técnico do seu representante legal. Argumenta que o advogado, com 81 anos de idade, contraiu Covid em dezembro/2020, estando incapacitado para o trabalho e em 24/06/2021 teve acidente vascular cerebral hemorrágico, assegurando a devolução do prazo por justa causa, nos termos dos artigos 1004 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 2.Traga a agravante para os autos cópia do substabelecimento outorgado ao Dr. Adalberto Luqueci Thomaz, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 1017, §3º, do Código de Processo Civil). 3.Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, concedo efeito suspensivo, até julgamento definitivo do recurso, comunicando-se ao juízo a quo. 4.Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. São Paulo, 23 de junho de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Denise Carla Moura Santos (OAB: 131886/RJ) - adalberto luqueci thomaz (OAB: 13135/RJ) - Carlos Orlando Ribeiro Seabra Junior (OAB: 75568/RJ) - Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1015116-15.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1015116-15.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: José Francisco Sales - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 49.655 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: JOSÉ FRANCISCO SALES APDO.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A r. sentença (fls. 168/172), proferida pela douta Magistrada Ana Paulo Theodosio de Carvalho, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ FRANCISCO SALES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Contra a r. sentença, insurge- se o autor através do presente recurso (fls. 177/184). É o relatório. O autor, ao interpor a presente apelação, não recolheu o respectivo preparo, alegando que é beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, consta da r. Decisão de fls. 78, o indeferimento do mencionado benefício, não tendo o demandante recorrido de referida decisão, procedendo, outrossim, ao recolhimento das custas iniciais. Por ter deixado de comprovar o preparo do recurso, foi-lhe determinado que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 192). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 194). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 828 Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1134275-30.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1134275-30.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omni Banco S/A (atual denominação do Banco Pecúnia S/A) - Apelado: Luiz Gustavo da Silva Freire (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora OMNI BANCO S/A, no âmbito da ação de cobrança em face de LUIZ GUSTAVO DA SILVA FREIRE. A r. sentença (fl. 29), reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: “Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. O direito do autor foi violado em agosto de 2011, com o inadimplemento de parcela líquida constante de instrumento particular, e consequente vencimento antecipado de toda a dívida. Está escoado, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, matéria que pode ser conhecida de ofício e sem prévia manifestação da parte, conforme autoriza o art. 487, caput, II, e p. único, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos arts. 332, §1º, e 487, caput, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Custas e despesas pelo autor.” A autora ofertou apelação (fls. 39/42). É O RELATÓRIO. Peticiona a apelante informando não ter mais interesse na presente ação. Ao final, pede homologação da desistência (fl. 103) . Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DO RECURSO, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 9169928-78.2009.8.26.0000(990.09.291251-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9169928-78.2009.8.26.0000 (990.09.291251-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Teresa Otero Rey de Alvarez - VOTO N° 17.163 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 64/72, que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o banco réu a pagar à autora a diferença relativa aos valores depositados na conta de poupança, devendo ser corrigido aplicando- se o mesmo índice empregado para correção monetária da conta de poupança (TR), devendo ser incluido também os índices do demais expurgos inflacionários, acrescido de juros do contrato de 0,5% ao mês, na forma composta, desde a data devida e até o seu efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em relação ao mês de janeiro de 1989 aplicando-se a diferença do índice de 42,72%. Sucumbente, o réu foi condenado também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o réu apela (fls. 79/90) Em preliminar, alega o recorrente ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não foi o responsável pela edição do ato normativo que instituiu o plano econômico Verão, impossibilidade jurídica do pedido por falta de reclamação do âmbito administrativo relacionada aos índices de correção monetária aplicados em conta de poupança e, por fim, prescrição dos juros e da correção monetária. No mérito, afirma que agiu no exercício regular de direito com respaldo nas normas do Bacen que institui as regras para correção dos valores aplicado em caderneta de poupança, referente ao aludido plano econômico. Impugna, ao final, o valor pretendido pela apelada. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o réu interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes formalizaram acordo perante o CEJUSC deste TJ/SP, conforme disposições de fls. 122/123, de modo a por fim ao litígio em discussão, avença essa que já foi devidamente homologada. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 13 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP)



Processo: 2112379-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2112379-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Tortuga s - Agravado: Laercio Benko Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.190 Agravo de Instrumento Processo nº 2112379-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a antecipação da tutela - Recurso recebido sem a concessão do efeito suspensivo às fls.353 - Pedido do agravante de desistência do recurso às fls.359 - Recurso prejudicado caracterizando perda superveniente do interesse recursal, ficando revogada a concessão do efeito suspensivo, às fls.192 - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO TORTUGAS, em face da r. decisão proferida nos autos nº 1012543-96.2021.8.26.0223, Procedimento Comum Cível, proposta por LAERCIO BENKO LOPES, em face do ora agravante, que às fls. 103/104, o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos, 1. Prima facie, a conduta adotada pelo réu de impedir o autor e seus familiares de usufruírem das áreas comuns do condomínio diante do inadimplemento das cotas condominiais exsurge abusiva, primeiro, por afronta ao princípio constitucional da propriedade privada, que embora admita certas restrições, estas devem ser previstas em lei, segundo, por configurar verdadeira autotutela. A Lei civil nos artigos 1.335 e 1.336 autoriza somente penas pecuniárias para compelir o condômino inadimplente a cumprir com a contribuição mensal. Dessa forma, qualquer conduta fora dos parâmetros legais, a priori, é abusiva e passível de interpelação judicial. Nesse mesmo sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO. 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 4. MEDIDA RESTRITIVA QUE TEM O ÚNICO E ESPÚRIO PROPÓSITO DE EXPOR OSTENSIVAMENTE A CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E DE SEUS FAMILIARES PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE RESIDEM. DESBORDAMENTO DOS DITAMES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Diversamente do que pretende fazer crer o condomínio, ora insurgente, o art. 1.334, IV, do Código Civil não confere à convenção condominial a discricionariedade ou, em seus dizeres, a soberania para impor, ao seu talante, as sanções aos condôminos faltosos. O dispositivo legal sob comento apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais, as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos. E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição das sanções pecuniárias acima delineadas. Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções, que não as pecuniárias nos limites da lei, para o caso de inadimplência das cotas condominiais. Assim, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, porquanto presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo e/ou restritivo ao acesso do autor e seus familiares a área do clube do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 877 necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.” Requer o agravante em síntese, o provimento do presente recurso, para o fim de indeferir a tutela de urgência requerida pelo Agravado em sua inaugural. Petição do agravado, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 339. Contraminuta, às fls. 341/348. Despacho às fls. 353 do ilustre Des. Sergio Alfieri, conforme a seguir: Pugna o agravante/réu pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado/autor para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo e/ou restritivo ao acesso do autor e seus familiares a área do clube do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Indefiro a concessão do efeito postulado, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e, notadamente, o fumus boni iuris, sendo prudente que se aguarde o contraditório para a análise mais aprofundada da questão, notadamente considerando-se que o agravante/réu não negou que impediu o acesso do agravado/autor a determinadas áreas do condomínio, mas, sim, sustentou a regularidade da proibição porque, segundo alega, tais locais não fazem parte das áreas comuns (o que não se constata nessa análise perfunctória). Int. Petição do agravante pleiteando a juntada da sentença proferida nos autos principais, a qual julgou IMPROCEDENTE a ação, bem como, requerer a DESISTENCIA DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, às fls. 359/364. É o relatório. Após a interposição de recurso, o agravante, por meio de petição, pleiteou a desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento, às fls.359. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso interposto, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil e dou por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 4 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Laércio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2142438-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2142438-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: SARAH ROCHA DE GOES MONTEIRO - Agravado: JOSE CAMILO EVANGELISTA - Interessado: CONDOMINIO EDIFICIO RIALTO - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.202 Agravo de Instrumento Processo nº 2142438-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material- A r. decisão do juízo de 1º grau, considerou revel a requerida, ante a ausência de regularização da representação processual. Por despacho este Relator determinou às fls. 11/12, nos seguintes termos: Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório em 2º Grau, com urgência para certificar a tempestividade ou intempestividade deste recurso de agravo de instrumento, após tornem conclusos com urgência [...] Certidão cartorária às fls. 14, nos seguintes termos: Certifico, mais, que a petição de fls. 1/3 de agravo de instrumento foi protocolada dia 23/06/2022, sendo, portanto, intempestiva . Ausente o requisito de admissibilidade Intempestividade configurada - Precedentes desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão de 1º grau, mantida Recurso de agravo de instrumento, não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SARAH ROCHA DE GÓES MONTEIRO, em face da r. decisão proferida nos autos de nº 1014261-52.2019.8.26.0562, Procedimento Comum Cível, ajuizado por JOSE CAMILO EVANGELISTA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIALTO E OUTRO, que às fls.8 o Juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. Inicialmente, ante a ausência de regularização da representação processual da requerida, será ela considerada revel, nos termos do artigo 76, II, do CPC. Houve concessão de liminar para realização dos reparos no imóvel do autor (páginas 190/191), nos moldes do laudo pericial trazido com a inicial, inclusive com fixação de multa diária, que poderá ser executada em incidente apartado, em caso de descumprimento pelas partes requeridas. Todavia, não poderá o autor se valer da medida, se não autoriza o requerido a ingressar no imóvel para cumprimento do comando judicial por ele pleiteado, por simples aplicação do princípio da boa-fé processual. No mais, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos de conhecimento, não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 3.2.00). Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que A Respeitável decisão interlocutória que julgou revel a agravante merece ser reformada, já que a documentação foi toda anexada por um lapso no processo dentro do prazo legal nos autos com a mesma causa de pedir que corre pela l2 Vara Civel de Santos, com o mesmo tema do condomínio, onde figura como parte Vilma Sarrafe a outra vizinha do apartamento 23. No entretanto , dentro do prazo legal. Relata que Os fatos se passam no condomínio Rialto onde residem os agravantes e a agravada e a discussão versa sobre vazamentos nas unidades onde também intervem o condomínio Rialto . Requer se possível a concessão de tutela antecipçada nos termos do artigo 1019 cpc para evitar prejuízo maior. Requer O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela conforme o artigo l019 I CPC ,por que julgou os documentos requeridos no processo em outra vara por um lapso material ,mas, atendendo o juízo, requerendo o desentranhamento se for o caso. Conforme a jurisprudência e doutrina amparam a pretensão da agravante ,reiterando o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora agravada de revelia, determinando assim a revogação do referido ato que a mantem revel nos autos. Despacho desta relatoria, às fls. 11/12 nos seguintes termos: Vistos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Cartório em 2º Grau, com urgência para certificar a tempestividade ou intempestividade deste recurso de agravo de instrumento, após tornem conclusos com urgência. No mais, indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Ademais o conjunto probatório de hipossuficiência apresentado encontra-se escasso, caso em que deveria à agravante provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso, sendo de rigor o indeferimento do pedido. No mais, a presunção legal de pobreza (artigo 4º, § 1º da Lei 1060/50) ocorre mediante simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, contudo, tal presunção é juris tantum, cedendo mediante simples impugnação da parte contrária Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 878 ou de indícios constantes dos autos, caso em que compete ao interessado provar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que repito, não restou devidamente comprovado. Sem prejuízo, em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. Após, a certificação da tempestividade deste recurso pela Serventia, tornem conclusos, com urgência. Int. e Cumpra-se. Certidão cartorária às fls. 14, nos seguintes termos: Certifico, em cumprimento ao r. despacho de fls. 11/12, consultando os sítios do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ ExpedienteForense e http://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados, que entre os dias 29/04/2022 e 19/05/2022 houve suspensão da contagem de prazo em 16/05/2022 e indisponibilidade do sistema em 09/05/2022 e 13/05/2022. Certifico, também, que o termo final do prazo para interposição de recurso à r. decisão (fl. 324 dos autos originários) foi dia 19/05/2022. Certifico, mais, que a petição de fls. 1/3 de agravo de instrumento foi protocolada dia 23/06/2022, sendo, portanto, intempestiva. São Paulo, 29 de junho de 2022. É o relatório. Não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (intempestivo). Para tanto, destaca-se, por oportuno, a certidão cartorária de fls. 14, nos seguintes termos: Certifico, em cumprimento ao r. despacho de fls. 11/12, consultando os sítios do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/ Feriados/ExpedienteForense e http://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados, que entre os dias 29/04/2022 e 19/05/2022 houve suspensão da contagem de prazo em 16/05/2022 e indisponibilidade do sistema em 09/05/2022 e 13/05/2022. Certifico, também, que o termo final do prazo para interposição de recurso à r. decisão (fl. 324 dos autos originários) foi dia 19/05/2022. Certifico, mais, que a petição de fls. 1/3 de agravo de instrumento foi protocolada dia 23/06/2022, sendo, portanto, intempestiva. São Paulo, 29 de junho de 2022. Oportuno salientar que a intempestividade é um pressuposto recursal extrínseco, de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão. Assim, o presente recurso não merece seguimento, pela ausência do requisito de admissibilidade, não podendo, ser admitido, pela manifesta intempestividade, operou-se, portanto, a preclusão temporal para a prática do ato. Nesse sentido é pacifico o entendimento jurisprudencial: “Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo”. (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00).” (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª edição, Ed. Saraiva, 2014, p. 691). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO - Agravante que pretende a reconsideração, por via do presente recurso, da decisão monocrática proferida pelo Relator Sorteado, no recurso de apelação interposto pelo ora agravante - Intempestividade - Decisão publicada em 13/12/2021 - Agravo Interno protocolizado em 31/03/2022, extrapolando, e muito, o prazo de quinze dias previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC - Pedido de reconsideração, ademais, que já foi objeto de decisão colegiada, conforme v. Acórdão prolatada nos autos dos embargos de declaração opostos pelo agravante - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 1007452-36.2020.8.26.0554; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036457-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). Portanto, tendo em vista a intempestividade, o mérito recursal está impossibilitado de ser apreciado. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento ante a evidente intempestividade. São Paulo, 4 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Hercules Rocha de Goes (OAB: 49896/SP) - Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP) - Rodrigo dos Santos Vizioli (OAB: 230405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1012621-61.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1012621-61.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 888 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Pedro Valentim Benedito (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de PEDRO VALENTIM BENEDITO. Houve o deferimento de liminar de busca e apreensão, efetivamente cumprida (fl. 73). Citado, o réu apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 353/376). Pela respeitável sentença de fls. 332/350, cujo relatório adoto: i) julgou- se procedentes os pedidos veiculados na ação de busca e apreensão, confirmando-se a liminar; ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais; iii) condenou-se o réu-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação de busca e apreensão, observada a concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, apela o réu-reconvinte (fls. 353/376). Nas longas razões recursais faz uma síntese dos atos processuais. Sustenta a falta de comprovação da mora. Discorre sobre a falta de correlação entre a pretensão exordial com a cédula de crédito bancário protestado (fl. 362), alegando que deveria ter sido juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) original, na qual constariam informações relevantes. Retoma a alegação de falta de comprovação da mora, o que, segundo ele, caracteriza falta de interesse processual. Alega não ter sido possibilitada a apresentação de memoriais finais, onde demonstraria a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito. Discorre sobre a preclusão não aplicada ao apelado, que não impugnou argumentos articulados na contestação e na reconvenção, e nem documentos e planilhas juntadas com referidas peças processuais. Ressalta a inexistência de mora em razão de cobranças ilegais/abusivas, principalmente juros cobrados em percentual maior à média informada no sítio eletrônico do Banco Central (BACEN). Informa taxas e tarifas cobrada na CCB original e o pagamento de valores superiores ao total financiado, principalmente em razão da cobrança de juros irreais. Diz ter direito à repetição de indébito e que há preclusão da pretensão de discussão sobre este direito. Além disso, em razão da alienação do veículo, tem direito ao recebimento do valor total do bem, constante na Tabela da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas (FIPE), com acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Pede a condenação do réu-reconvindo no pagamento de indenização por dano moral. Diz que foi induzido a erro nas diversas renegociações da dívida, sendo cobrado por valores ilegais/abusivos de forma sucessiva. Sustenta a necessidade de debate sobre a obrigação originária, para efeito de afastamento da moral. Novamente, faz alegações visando demonstrar a falta de constituição em mora. Alega cerceamento de defesa. O réu-reconvinte, em suas contrarrazões (fls. 395/419), diz que há inovação recursal em alguns tópicos das razões recursais. Sustenta a desnecessidade de juntada da CCB. Defende a manutenção da liminar de busca e apreensão. Sustenta a consolidação da posse e propriedade do bem cedido em garantia fiduciária. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defende a validade das tarifas pactuadas. Sustenta a regularidade da comprovação da mora e que, uma vez apreendido o veículo, a restituição do bem só seria possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. 3.- Voto nº 36.493 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sebastião Fernando Gomes (OAB: 247029/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2031274-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2031274-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Tatiana Simoneto Santos de Souza - Agravado: Município de Ribeirão Pires - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Simoneto Santos de Souza em face da decisão que, no curso da ação ajuizada em face do Município de Ribeirão Pires, objetivando a continuidade da percepção de auxílio aluguel, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Pugna o impetrante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que deve continuar percebendo o auxílio aluguel, porquanto mantém a mesma situação da época em que foi deferido. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 86/88). Recurso não respondido, conforme certidão de fl. 92. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 224/226 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Priscila Ferreira de Sousa de Deus (OAB: 437173/ SP) - Maristela Antico Barbosa Ferreira (OAB: 128078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2149018-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2149018-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Djalma Paixão Prates - Impetrante: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa em favor de Djalma Paixão Prates, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, eis que pleiteou livramento condicional e até o momento não houve decisão, mesmo após a reiteração do pedido. Enfatiza a ocorrência de crasso excesso de prazo, considerando que atingiu o lapso para deferimento de tal benefício há quase um ano. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a libertação do paciente, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com a concessão da liberdade provisória. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Vale ressaltar, ainda, que o Habeas Corpus nº 143.641 do E. Supremo Tribunal Federal teve aplicação para as presas provisórias que se encontravam em situação abarcada pela decisão na época de sua prolação, eis que não foi concedido salvo conduto para prisões futuras. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB: 135346/SP) - 10º Andar



Processo: 1003911-75.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1003911-75.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ademir Garoze - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DEMANDANTE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PARA RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA, UMA VEZ QUE DEIXOU DE TENTAR SOLUCIONAR PREVIAMENTE A QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INADMISSIBILIDADE - O AUTOR, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, QUAL SEJA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO DESCONTO LANÇADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE POSTULAR REPETIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL - DIREITO DISPONÍVEL DA PARTE EM BUSCAR A PRÉVIA MEDIDA ADMINISTRATIVA OU, DIRETAMENTE, A MEDIDA JUDICIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE PREVALECER - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - EXTINÇÃO AFASTADA - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC, DIANTE DA NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO ATRAVÉS DA DEFESA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001268-55.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1001268-55.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Larissa Dutra Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE FATURAS DO CARTÃO QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS NO VAREJO E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007269-12.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1007269-12.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Totvs S/A - Apdo/Apte: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V. U. Sustentou oralmente a advogada Luara Lyra - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILDIADE: PREPOSTO DA RÉ QUE CONSIDEROU COMO PRUDENTE O BLOQUEIO/SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO AMBIENTE/SISTEMA INFORMATIZADO. RESTOU INCONTROVERSO QUE O SISTEMA NÃO CHEGOU A SER POSTO EM FUNCIONAMENTO E O NEGÓCIO COMERCIAL RESTOU INVIABILIZADO, DE MODO QUE É INCABÍVEL A COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES OBJETOS DA AÇÃO. INCABÍVEL A MULTA CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A AUTORA SOLICITOU O ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20%, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §2º DO CPC. ADMISSIBILIDADE: INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA TEMA 1.076. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A NATUREZA DA CAUSA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005331-79.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1005331-79.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Regiane Mendes Braga - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO REQUERENTE.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC VIGENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. NÃO HÁ LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH (SÚMULA 422 DO STJ). CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.977/2009, QUE ACRESCENTOU O ART. 15-A À LEI Nº 4.380/1964 AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CONTRATAÇÃO NÃO FACULTATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 24, INCISO VI DA LEI 9514/97.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO FACULTATIVA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO IV DA LEI 9514/97. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1409 DO CONTRATANTE. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Neves (OAB: 244501/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1015323-27.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1015323-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Quinta Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1465 e outro - Apelado: Anderson Souza Seiler - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE DOIS ANOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FALHA DOS ADVOGADOS TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO INSUCESSO DO AUTOR NA BUSCA DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA. DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL E NÃO COMUNICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO AO AUTOR. ERROS RELEVANTES DOS ADVOGADOS CONTRATADOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Quinta (OAB: 227986/SP) (Causa própria) - Nadia Cristina da Silva (OAB: 429446/SP) - Guilherme de Andrade Silva (OAB: 436283/SP)



Processo: 1009305-56.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1009305-56.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Campos de Jordão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Daniel Shinji Sasai e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NA NARRATIVA CONTIDA NA INICIAL, ASSEVERAM OS AUTORES, EM SÍNTESE, QUE ADQUIRIRAM JUNTO À RÉ COTA DE MULTIPROPRIEDADE NO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “CARPE DIEM PREMIER”, TENDO REALIZADO O PAGAMENTO O MONTANTE DE R$ 35.538,97. ENTRETANTO, DIANTE DA GRAVE CRISE ECONÔMICA VIVENCIADA, PLEITEARAM A RESCISÃO PERANTE A RÉ, QUE SOMENTE ADMITIU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 20% DO VALOR DO CONTRATO, ACRESCIDA DE 10% A TÍTULO DE PERDAS E DANOS SOBRE O MONTANTE APURADO. PLEITEIAM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SE ABSTENDO A RÉ DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS E/OU EXTRAJUDICIAIS DE QUALQUER VALOR ORIUNDO COM ALUDIDO CONTRATO; DECLARAR POR SENTENÇA A RESILIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO, NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMADA (CLÁUSULA 6ª PARÁGRAFO 6.8), COM DEVOLUÇÃO DE 90% DE TODAS AS PARCELAS PAGAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTADA.APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SUBSUMINDO-SE AS PARTES AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PRESCRITOS NOS ARTIGOS 2º E 3º, AMBOS DO CDC.OS AUTORES, ORA APELADOS, COMPROMETERAM-SE EM ADQUIRIR PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE O IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO, CONFORME ACOSTADO ÀS FLS. 12/29 E, SOB O ARGUMENTO DE NÃO DISPOREM DE RECURSOS FINANCEIROS, FORMULARAM PEDIDO DE RESCISÃO PERANTE A RÉ, NÃO OBTENDO, CONTUDO, O DISTRATO NAS CONDIÇÕES PRETENDIDAS - O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DEU-SE POR FATO IMPUTÁVEL AOS AUTORES, QUE UNILATERALMENTE PLEITEARAM A RESCISÃO CONTRATUAL DA AVENÇA - TODA PESSOA QUE CONTRAI FINANCIAMENTO DE LONGO PRAZO ASSUME O RISCO DE, AO LONGO DO TEMPO, ENFRENTAR DIFICULDADES FINANCEIRAS PELOS MAIS DIVERSOS MOTIVOS, NÃO PODENDO TAL FATO SER CONSIDERADO IMPREVISÍVEL OU DE FORÇA MAIOR - O PEDIDO DE RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, É DIREITO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, CONFORME A SÚMULA N° 1, DO E. STJ - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO - CABIMENTO.O INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS, TORNARAM-SE OS AUTORES/RECORRIDOS OS RESPONSÁVEIS PELO ROMPIMENTO DO CONTRATO, DEVENDO PAGAR POR ISSO, SOB PENA DE ESTAR SENDO BENEFICIADA A PARTE QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL, SEM CONSIDERAR- SE AS PERDAS E DANOS SOFRIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA - RESTOU INCONTROVERSO, QUE HÁ UM PREJUÍZO PARA A RÉ A SER INDENIZADO, CONSISTENTE EM TODOS OS GASTOS LIGADOS AO EMPREENDIMENTO, TAIS COMO DESPESAS ADMINISTRATIVAS, E GASTOS COM PROMOÇÃO E PUBLICIDADE - O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ESTABELECE QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO QUE ACARRETE A RESCISÃO DA AVENÇA, A RETENÇÃO TOTAL PELA RÉ DO MONTANTE CORRESPONDENTE À 20% DO VALOR DO CONTRATO, ACRESCIDO DE 10% A TÍTULO DE PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS, INCIDENTE SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO (CLÁUSULA 6.8 - FLS. 19). DESSE MODO, A PERDA, EM FAVOR DO FORNECEDOR, DE VALOR CORRESPONDENTE A 20% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, ALÉM DA APLICAÇÃO DE PERDAS E DANOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS AUTORES DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE, MAJORITARIAMENTE, ASSEGURA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL MENOR, A NÃO SER NOS CASOS EM QUE COMPROVADAMENTE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS OU O PREJUÍZO JUSTIFIQUEM ELEVADO PERCENTUAL - R. SENTENÇA QUE FIXOU COMO ADEQUADA, PARA COMPENSAR A VENDEDORA PELO PREJUÍZO OCASIONADO PELOS AUTORES/APELADOS, A RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS REFERENTES AO IMÓVEL, PORCENTAGEM ESTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA SUPRIR AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E OUTRAS DECORRENTES DO PRÓPRIO NEGÓCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 1, DO E. STJ.A DEVOLUÇÃO DEVERÁ OCORRER IMEDIATAMENTE, EM UMA ÚNICA PARCELA (SÚMULA Nº 543 DO E. STJ): “NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1539



Processo: 2142811-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2142811-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Priscila Maria Pinto de Carvalho - Agravante: Haroldo Orga - Agravado: Massa Falida de A Leoneza de Conservas - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2142811-80.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGTE.: HAROLDO ORGA E OUTRO AGDO.: A LEONESA DE CONSERVAS S/A (MASSA FALIDA) JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO ANTONIO PIERONI LOUZADA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de nulidade (processo nº 1000049-21.2022.8.26.0562), proposta por HAROLDO ORGA e PRISCILA MARIA PINTO DE CARVALHO em face de A LEONESA DE CONSERVAS S/A (MASSA FALIDA), que indeferiu a tutela de urgência (fls. 1221/1222 e 1232 de origem). O agravante alega, em síntese, que: não se aplica a norma do artigo 109 do CPC, porque a petição inicial da ação revocatória foi aditada em 6/8/2003 o que deveria ter reiniciado o ciclo citatório e então exsurgiu uma nova ação, não se podendo considerar a data do ajuizamento. Houve suspensão da execução nos autos de embargos de terceiro apresentado por Espólio de Alcida Domingues, o que deve ser estendido ao autor. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 31/05/2022 (fls. 1234 de origem). Recurso interposto no dia 23/06/2022. O preparo foi recolhido (fls. 31/32). Prevenção pelo processo nº 0011452-73.2020.8.26.0562. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Como se vê do documento de fls. 47/48 da origem, o aditamento não cuidou do pleito revocatório da alienação do bem, mas mero pedido de indenização pelos frutos. Logo, não é possível considerar qualquer interferência da data do referido aditamento para a regra prevista no artigo 109 do CPC. Ademais, os recorrentes apresentaram recurso contra o acórdão que julgou a ação rescisória. A suposta nulidade deveria ser alegada Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 723 no primeiro momento, mostrando-se extemporânea a alegação sete anos depois do momento em que falaram nos autos da ação revocatória. Ainda, descabida a extensão da tutela concedida em outra demanda ao recorrente, tendo em vista que este julgador não está vinculado ao quanto lá decidido, bem como porque estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário (artigo 109, § 3º do CPC). Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela é de rigor. IV Dispensada a intimação da parte agravada. V Decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos deste recurso, tornem conclusos para julgamento. VI A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Leonardo da Silva Santos (OAB: 247207/SP) - Marcus Vinicius Lourenco Gomes (OAB: 85169/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2148725-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2148725-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gentil de Carvalho Ferreira - Agravado: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2) O presente recurso foi interposto em face de decisão (fls. 78 deste agravo) proferida em habilitação de crédito nos seguintes termos: Trata-se de Habilitação de Crédito para recebimento de R$5.674,43. O Administrador Judicial discordou do cálculo, noticiando que parte dele já foi objeto de pagamento na Justiça do Trabalho. O Ministério Público pediu intimação do habilitante que, devidamente intimado, não se manifestou. É o breve relato. Decido. HOMOLOGA-SE O VALOR APONTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, fls. 45, ou seja, R$190,45 (para agosto de 2021). Com efeito, afere-se de fls. 61 que houve liberação de valores junto à Justiça do Trabalho, valores esses que não foram descontados do cálculo trazido pelo habilitante. Assim, diante do que prevê o art. 92, I, do Decreto-Lei nº 7661/45, HOMOLOGO PARCIALMENTE o crédito habilitado por Gentil de Carvalho Ferreira, na categoria de preferencial, no valor de R$ 190,45 (conforme cálculo do Administrador Judicial para a data de agosto/2021 - fl. 45). Intime-se o Administrador Judicial para as providências necessárias, bem como o falido e o habilitante. Ao MP pelo portal. Int. São José dos Campos, 22 de março de 2022. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração (fls. 87 deste agravo), por decisão de 21/6/2022. Observo que o agravante junta cópia da r. sentença homologatória da transação na Justiça do Trabalho (fls. 65/67 destes autos), onde consta a a ordem de liberação ao agravante (reclamante) de valor depositado nos autos (quantia original de R$ 7.845,83, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária fls. 61 dos autos originais). 3) Anoto o erro de digitação constante na r. decisão recorrida, pois faz referência ao revogado art. 92, I, do Decreto-lei n. 7.661/45. A lei regente é a Lei n. 11.101/2005. 4) Pede o agravante que seja concedido efeito suspensivo para que o administrador proceda readequação dos cálculos, eis que sustenta que o valor que deve ser habilitado, em razão da diferença entre o valor levantado na Justiça do Trabalho e o valor devido, é de R$ 5.674,43. Todavia, ausentes os requisitos para a tutela de urgência. Com efeito, como consta da r. decisão recorrida, O Ministério Público pediu intimação do habilitante que, devidamente intimado, não se manifestou. Indefiro, portanto, a tutela liminar requerida. 5) Comunique-se à MMª. Juíza de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta e, depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça Int. - Advs: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Lara Teixeira Mendes Nonino (OAB: 167627/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/ SP) - sala 704



Processo: 1000852-40.2020.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1000852-40.2020.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Plancton Professional Cosmeticos Eireli Me - Apelado: L. .Sapatieri Cosmeticos - VOTO Nº 35595 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por L. Sapatieri Cosméticos contra Plancton Professional Cosméticos Eireli - ME, julgou a demanda procedente em parte, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, bem como lucros cessantes no valor de R$ 29.715,20 (fls. 235/238). Inconformada, apela a ré (fls. 241/266), aduzindo, em apertada síntese, que as denúncias que realizou perante o Mercado Livre, com relação aos anúncios dos produtos comercializados pela autora, não podem ser consideradas atos ilícitos, uma vez que referidas denúncias buscaram apenas afastar violação das marcas “BTX Orghanic” (registro n. 915.895.650) e “BBTX Orghanic” (registro n. 915.895.668), de propriedade da ré. Sendo assim, pugna pelo provimento do apelo, para julgar improcedente o feito, com a consequente fixação das verbas sucumbenciais em desfavor da autora. O preparo foi recolhido (fls. 267). O recurso foi contrariado (fls. 271/284). Em sede de exame de admissibilidade, exarei o seguinte despacho (fls. 295): Vistos. Conforme certificado pela z. serventia do Juízo de origem a fls. 292, a despeito do valor líquido da condenação (R$ 39.715,20; fls. 237), verifica-se a insuficiência do valor recolhido a título de preparo (R$ 400; fls. 267). Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, complemente a apelante o valor recolhido, sob pena de deserção. Com o complemento do preparo ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int.. Referida determinação não foi atendida (fls. 297). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para complementar o recolhimento do preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 1.007, § 2°, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 4 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cilene do Nascimento Fiaux Rodirgues (OAB: 201523/RJ) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - Sala 404



Processo: 1001905-48.2014.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1001905-48.2014.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Bruna Gaiotto - Apelado: Ricardo Lucchiari Fischer - Apelado: BRM CAFÉ E BAR LTDA. ME. - PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo Apelante que, após ter seu pedido de justiça gratuita formulado em preliminar de apelação indeferido, foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, porém quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - Aplicação do art. 932, II, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Depreende-se dos autos que BRUNA GAIOTTO propôs ação contra RICARDO LUCCHIARI FISCHER objetivando a dissolução parcial de sociedade, com a exclusão do réu do quadro social, em virtude de falta grave, a Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 752 reparação pelos danos materiais decorrentes de multa prevista no contrato social, bem como indenização por lucros cessantes e prestação de contas. Sobreveio sentença de procedência parcial, que foi anulada por acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa invocado pela autora (fls. 326/328 e 360/367). Deferida a prova pericial requerida pela autora, esta depositou os honorários periciais regularmente em 30/11/2020 (fls. 475/477). Produzida prova pericial contábil, o resultado foi acostado, com manifestação das partes (fls. 482/484, 1196/1202, 1211/1212 e 1213/1215). Foi reconhecida a conexão com os autos da ação de prestação de contas (autos 1008350-77.2017.8.26.0320). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes ambas as demandas (fls. 1227/1233). Inconformada, a autora Bruna vem recorrer e reitera o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 1237/1252). Recurso processado e respondido (fls. 1269/1273). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, além da taxa de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a autora Bruna vem recorrer e reitera o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 1237/1252). Foi concedido prazo para que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, CPC (fls. 1277). As partes se manifestaram (fls. 1280/1281 e 1285/1286). Diante da não comprovação da modificação na situação, foi mantido o indeferimento da gratuidade à apelante e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 1287/1290). No caso, apesar de intimada, a autora, ora apelante, não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Eduardo de Amorim (OAB: 337245/SP) - Filipe Hebling (OAB: 263406/SP) - Sala 404



Processo: 1010004-02.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1010004-02.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Thiago Nogueira Prianti - Apte/Apdo: Miguel Fraterno de Aguiar Filho - Apte/Apda: Elisabeth Nogueira Rossi Aguiar - Apte/Apdo: José Carlos Fraterno de Aguiar Júnior - Apte/Apdo: Dulce Guimarães Rossi - Apte/Apda: Adelaide Gonçalves Segolin - Apte/Apdo: Valter Roberto Guimaraes Segolin - Apte/Apdo: Germano de Almeida - Apte/Apdo: Ligia Maria Segolin de Almeida - Apte/Apdo: Antonio Carlos Guimarães Prianti Junior - Apte/Apdo: Tecvale Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: ASSOCIAÇÃO DOS EX-COOPERADOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA - VOTO Nº 35557 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação ordinária, proposta por Associação dos Ex-Cooperados da Cooperativa Habitacional Regional do Vale do Paraíba contra Lígia Maria Segolin de Almeida e Outros, julgou improcedentes os pedidos aduzidos em face da corré Tecvale Construtora e Incorporadora Ltda. e parcialmente procedentes os pleitos referentes aos demais corréus, “[...] para condená-los a pagar à Associação dos Ex-cooperados da Cooperativa Habitacional Regional do Vale do Paraíba os valores lhe seriam devidos por força da alienação de 37 apartamentos do conjunto residencial a ser implantado no terreno conforme pactuado à época (o equivalente a 62,71% das unidades autônomas objeto daquela incorporação), a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelos índices oficiais (Tabela TJ/SP) desde a data da permuta (26.04.2019) e aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (fls. 614/622). Inconformados, os corréus Lígia Maria Segolin de Almeida e Outros recorrem, reiterando, preambularmente, a pretensão de concessão da gratuidade da justiça ao corréu Valter Roberto Guimarães Segolin. Quanto à questão de fundo, aduzem que a sentença equivocadamente se fundamentou em contrato de sociedade em conta de participação que foi rescindido por força de decisão proferida no processo n. 1028812-65.2014.8.26.0577, já transitado em julgado; que não cabe atribuir aos corréus as responsabilidades e ônus da sócia ostensiva na extinta sociedade em conta de participação; que ocorreu cerceamento de defesa em razão da rejeição do pleito de chamamento ao processo da sócia ostensiva; que a discussão acerca do direito da autora ao recebimento de indenização está acobertada pela coisa julgada; que a autora não tem direito a ser indenizada em razão de abandono da obra ao qual deu causa; e, por fim, que, no caso de manutenção da indenização pleiteada pela autora, que esta seja fixada com base da cláusula 14ª, do contrato da sociedade em conta de participação rescindido. O preparo foi recolhido (fls. 644/645). O recurso foi contrarrazoado (fls. 649/660), oportunidade na qual a autora aduziu a deserção recursal. Além disso, a autora interpôs recurso adesivo (fls. 661/669), mediante o qual pretendeu a condenação solidária da corré Tecvale ao ressarcimento dos danos imputados aos demais corréus, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da corré Tecvale. Nesse sentido, aduz que a Tecvale estava ciente da ilicitude da permuta de imóvel realizada, uma vez que tinha conhecimento da reintegração da posse do imóvel à autora e aos demais corréus decretada na ação n. 1028812-65.2014.8.26.0577; faz menção aos arts. 148, 186, 927 e 942, do CC, para respaldar sua pretensão; e, por fim, afirma que os honorários advocatícios arbitrados pelo Magistrado sentenciante são exorbitantes e, assim, se afastam da equidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem pautar sua fixação. O recurso de apelação foi contrarrazoado pela corré Tecvale a fls. 670/682 e o recurso adesivo a fls. 749/773, oportunidade na qual pleiteou- se o não conhecimento do apelo adesivo, em razão da deserção do recurso de apelação interposto pelos demais corréus. A fls. 729/744 a autora impugnou o benefício da gratuidade da justiça almejado pelo corréu Valter Roberto Guimarães Segolin. O feito foi inicialmente distribuído, por prevenção ao agravo de instrumento n. 2124285-36.2020.8.26.0000, ao i. Des. Rel. José Rubens Queiroz Gomes, da C. 7ª Câmara de Direito Privado, o qual não conheceu dos recursos, por entender que existiria prevenção desta Relatoria para a apreciação do processo, em razão do julgamento da apelação cível n. 1028812-65.2014.8.26.0577. Veja- se fls. 776/778. É o relatório do necessário. 2 - Com efeito, respeitada a posição adotada pelo i. Des. Rel. José Rubens Queiroz Gomes, a apontada prevenção com relação à apelação cível n. 1028812-65.2014.8.26.0577, não subsiste em face da competência material do órgão julgador que inicialmente recebeu os recursos aqui discutidos. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. Na hipótese, a demanda da associação autora se baseia na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil por ato de terceiro, para aduzir pretensão de reconhecimento de nulidade de escritura pública de permuta de imóvel, celebrada entre os corréus Lígia Maria Segolin de Almeida e Outros e a corré Tecvale, sendo que os pedidos de mérito da exordial possuem o seguinte contorno (fls. 19): “F) Requer ainda, ao final, o reconhecimento de total procedência da Ação, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para: f.1) reconhecer a nulidade da escritura pública de permuta realizada entre os Réus, com o consequente registro do cancelamento à margem da matrícula, bem como: f.2) condenar os Primeiros Réus ao pagamento do percentual ao qual faz jus à autora, correspondente a 62,71% do imóvel em lide, após regular apuração de seu valor de mercado, a ser realizada mediante perícia técnica, valor estimado pela Autora em R$5.684.675,92 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) ou, alternativamente; f.3) condenar à obrigação de fazer a transmissão por escritura pública à Autora da parte que lhe cabe no imóvel permutado, correspondente a 62,71%. G) Caso o douto juízo entenda pela validade do negócio jurídico simulado/dolo, requer em razão do evidente enriquecimento ilícito e da responsabilidade civil solidária dos primeiros Réus e da segunda requerida quanto aos Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 753 prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de R$5.684.675,92 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor estimado correspondente ao percentual total do imóvel que cabe à Autora, após regular apuração de seu valor de mercado, a ser realizada mediante perícia técnica.” Diante disso, constata-se que o presente feito não discute qualquer das matérias de competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, fixadas no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial, deste E. TJSP. Na verdade, a matéria aqui discutida se insere na competência material de uma das C. Câmaras que compõe a Subseção de Direito Privado I, desta E. Corte, às quais compete julgar “Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;”, conforme o art. 5º, item I.17, da já mencionada Resolução n. 623/2013. Nesse sentido, insta apontar que esta C. Corte Bandeirante já consolidou entendimento no sentido de que a competência material atribuída aos órgãos julgadores deste E. TJSP, posto que qualificada como absoluta, se sobrepõe à prevenção em razão de julgamento de recurso pretérito, o que, inclusive, levou à aprovação da Súmula 158, pelo C. Órgão Especial, deste E. TJSP, in verbis: “Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.” (destacamos) Sendo assim, diferentemente do quanto consignado pelo I. Desembargador ao qual foi inicialmente distribuído o presente feito, a competência material da C. 7ª Câmara de Direito Privado para julgamento dos recursos, afasta a distribuição por prevenção a esta Relatoria. Nesse sentido, confiram-se os reiterados precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Tirado de Ação de Adjudicação Compulsória - A 23ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 7ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o Agravo de Instrumento processado sob o nº 2150410-41.2020.8.26.0000 - Admissibilidade - Hipótese em que a ação principal se refere a adjudicação compulsória Inexistência de conexão - Competência em razão da matéria que é absoluta, e se sobrepõe a eventual prevenção - Inteligência da Súmula 158 do TJSP - Caracterizada a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I.12, da Resolução no 623/2013 do TJSP - Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0037721-54.2021.8.26.0000, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 01.06.2022 - grifos no original) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Matérias que se insere no âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15 e I.16, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência absoluta que afasta a prevenção. Inteligência do disposto na Súmula 158 deste C. Tribunal de Justiça. Precedentes. Conflito procedente para reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado.” (CC n. 0017788-95.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 11.11.2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA - PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA” (CC n. 0035889-83.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 22.10.2021) Ainda que assim não fosse, tampouco subsiste a referida prevenção desta Relatoria para julgamento dos recursos interpostos no presente processo. Inicialmente porque, a apelação cível n. 1028812-65.2014.8.26.0577 transitou em julgado em 08.05.2018, de forma que não existe prejudicialidade entre o julgamento daquele feito e o da presente ação ordinária. Além disso, não existe conexão entre as lides, a justificar a prevenção apontada, nos termos do art. 105, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça. Isto porque, não há identidade entre o pedido ou a causa de pedir, conforme preceitua o art. 54, do CPC, tampouco as discussões travadas são “[...] derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, [...]”, visto que, conquanto o feito ora analisado busque o reconhecimento de nulidade de escritura pública de permuta de imóvel, o processo n. 1028812- 65.2014.8.26.0577 pretendia a dissolução de sociedade em conta de participação firmada entre a autora, os corréus Lígia Maria Segolin de Almeida e Outros e sócia ostensiva que sequer figura no processo ora analisado. Nesse sentido, também é o entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme as seguintes ementas: “Conflito de competência. Reintegração de posse e reconvenção. Julgamento de improcedência da primeira e de procedência da segunda, com decreto de nulidade do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel. Ações de despejo e de embargos de terceiro envolvendo o mesmo bem que já foram objeto de sentenças com trânsito em julgado. Prevenção, em razão do julgamento dos apelos pela Câmara Suscitante, que não mais se justifica, pois embora se trate de mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Corte, inexiste possibilidade de decisões conflitantes. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.7 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada.” (CC n. 0016111-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 16.08.2021 - grifos no original) “*CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Renovatória. Contrato de Locação. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO apresentada pela rés que noticiam a ocorrência de contradição na sentença, a pretexto da não observância do Acórdão proferido na Ação Renovatória ajuizada anteriormente, acrescentando que a sentença da Ação de Despejo foi anulada para determinar o refaziamento do cálculo conforme os parâmetros estabelecidos no Acórdão da primeira Ação Renovatória, pugnando pelo reconhecimento de carência de ação, com a anulação da sentença ou, alternativamente, pela aplicação do entendimento adotado no Acórdão da Ação Renovatória anterior, observada a sucumbência recíproca. RECURSO distribuído por prevenção, em razão do anterior julgamento do Agravo de Instrumento indicado, à C. 31ª Câmara de Direito Privado, que determinou a remessa dos autos à C. 36ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, em razão do julgamento de anterior Ação Renovatória envolvendo as mesmas partes. Câmara indicada como preventa que não reconhece a prevenção e suscita o Conflito Negativo de Competência. EXAME: Existência de anterior Ação Renovatória, cujo Apelo foi julgado pela C. 36ª Câmara de Direito Privado, com trânsito em julgado certificado no mês de maio de 2017. Circunstância que não torna preventa a C. Câmara suscitante para o julgamento das Ações Renovatórias supervenientes envolvendo as mesmas partes e a mesma relação contratual. Risco de decisões conflitantes não configurado no caso vertente. Aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e da Súmula 325 do C. Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da competência da C. 31ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. CONFLITO ACOLHIDO.*” (CC n. 0047516-55.2019.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 28.08.2020 - grifos no original) Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que a competência para julgamento dos presentes recursos é do i. Des. Rel. José Rubens Queiroz Gomes, da C. 7ª Câmara, da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, item I.17, da Resolução n. 623/2013, e em razão da prevenção ao julgamento do agravo de instrumento n. 2124285-36.2020.8.26.0000. E, diante disso, é caso de suscitar conflito de competência, nos termos do art. 32, IV, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, suscita-se conflito de competência, com determinação de remessa dos autos à C. Turma Especial, da Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Cianflone Zacharias (OAB: 177350/SP) - Carlos Eduardo Moreira (OAB: 239419/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Marcelo Oliveira Fontes Corazza (OAB: 192465/SP) - Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 754



Processo: 2072720-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2072720-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jair José Santana Junior - Agravado: Alliance Outsmart Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra decisão proferida a fls. 227 dos autos de origem, copiada a fls. 103 deste agravo, a qual julgou procedente a primeira fase da ação e condenou o réu, aqui agravante, “a prestar as contas requeridas pela autora, referentes ao período de novembro a dezembro de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC”. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de exigir contas. Ante a alegação de hipossuficiência do agravante, este Relator determinou a juntada dos três últimos extratos bancários, faturas do cartão de crédito e declarações do IR, para análise do pedido de gratuidade judiciária (fls. 133/134). Manifestação do agravante às fls. 139/140 requerendo prazo suplementar de 20 dias para juntada dos documentos, sendo concedido prazo suplementar de 05 dias para a referida juntada ou comprovação do recolhimento de custas do preparo (fls. 141). Contraminuta apresentada às fls. 144/159 e ausente oposição ao julgamento virtual (fls. 137). Certidão de recolhimento intempestivo de custas de preparo (fls. 166). É o relatório. DECIDO. Devidamente intimado para realização Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 762 da juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas de preparo, o agravante recolheu intempestivamente o valor do preparo (fls. 161/163), conforme certificado a fls. 166. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409-26.2019.8.26.0005, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021). Apelação Ação de indenização Sentença de procedência Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação Indeferimento Intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022- 72.2018.8.26.0100, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021). Deserção. Preparo Recursal. Apelante que, intimado, não recolheu a taxa judiciária. Inteligência do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto.(Apelação Cível 1129898-79.2019.8.26.0100, Relator ARALDO TELLES, j. 08/02/2021). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante dentro do prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Isabella Magalhães Bernardino (OAB: 372928/SP) - Sala 404



Processo: 2126539-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2126539-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Rodrigues Campos EPP - Agravado: Guilherme Trentin Affonso Soares - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer, cumulada com cobrança e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, contra a r. decisão de fls. 125 dos autos de origem, a qual indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, aqui agravante. Pleiteia a agravante a reforma da r. decisão agravada para a: a) concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) abstenção do agravado de praticar qualquer ato utilizando-se do nome/número do CNPJ da Autora; a.b) FAZER a troca, substituição dos dados/nome da Agravante pelo seu em todas as contas de consumo (água, luz, telefone, internet, alarme, seguro etc), bem como, no contrato de locação do imóvel ou que apresente o atual em seu nome; b1) FAZER o levantamento dos 14 (catorze) títulos protestados junto aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca (...). fls. 16/17. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (fls. 19/21). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se às fls. 156/162 o recolhimento das custas processuais, cuja gratuidade foi pleiteada neste recurso. O recolhimento das custas processuais nos autos de origem, não deixa margem à dúvida quanto à perda superveniente do objeto deste recurso. Os pedidos cumulativos deduzidos pela agravante às fls. 16/17 não foram objeto de análise pelo Juízo a quo, de forma que eventual pronunciamento desta Corte acarretaria em supressão de instância, o que é inadmissível, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, entendimento consolidado pelas as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou o desbloqueio dos valores constritos nos autos nº 1005441-59.2014.8.26.0161. Insurgência do credor Ausência Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 766 de comprovação da alegada essencialidade dos valores constritos para a consecução do plano de recuperação judicial Não enquadramento do dinheiro como bem de capital Precedentes jurisprudenciais Pedido subsidiário não apreciado pelo D. Juízo de origem Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (Agravo de instrumento nº 2019130-73.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminar. Ausência de interesse de agir. Matéria de ordem pública passível de conhecimento em qualquer momento e grau de jurisdição. Questão preambular ainda não analisada pelo D. Magistrado a quo. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mérito. Pedido de prestação de contas sobre os contratos, bem como de esclarecimentos sobre auto de infração ambiental. Requisitos legais preenchidos. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de perigo de dano que justifique o imediato pagamento dos repasses aos recorrentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2177154-39.2021.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator AZUMA NISHI, j. 26/04/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto, na parte conhecida. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Sala 404



Processo: 1001681-95.2019.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1001681-95.2019.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Marina Aparecida Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, que a respeitável sentença de fls. 442/445, julgou procedente em arte o pedido para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a ré a restituir à parte autora em dobro todo o valor descontado em sua conta bancária, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A r. sentença também condenou a ré a pagar dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Pela sucumbência e causalidade, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora recorreu. Em suas razões, pondera, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por dano moral se mostra insatisfatório para amenizar o sofrimento experimentado. Pugna pela fixação dos juros de mora a partir da data de cada desembolso no caso da repetição do indébito e no caso dos danos morais, desde a data do primeiro desconto indevido. Pede a majoração da verba honorária para 20%. Requer seja dado provimento ao recurso, modificando-se a sentença combatida. O recurso foi recebido e respondido. É o relatório. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo (fls. 475/477). Nestes termos, observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Lígia Caroline Pini Gonçalves (OAB: 374783/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 0269361-14.2009.8.26.0000(990.09.269361-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 0269361-14.2009.8.26.0000 (990.09.269361-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Kiatilo Matsunaga - Apelado: Eiko Ito Matsunaga - A r. sentença de fls. 113/119, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da diferenças de correção monetária relativas a janeiro e fevereiro de 1989 e a março e abril de 1990, mais juros capitalizados de 0.5% ao mês, acrescido de correção monetária, pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, desde os meses em que se tornaram devidas as diferenças e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, calculados a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% do valor da condenação. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 123/139). Recurso contrariado (fls. 147/153). É o relatório. Cuida-se de ação por meio da qual os autores almejam o pagamento de diferenças de correção monetária de conta de caderneta de poupança que mantinham em agência do banco réu nos períodos de vigência dos planos econômicos Verão (janeiro e fevereiro de 1989) e Collor I (abril e março de 1990), sob alegação de não ter sido creditada a correção monetária dos expurgos inflacionários havidos nos períodos mencionados. O pedido foi julgado procedente, motivando o presente recurso. Após a distribuição da apelação a este E. Tribunal de Justiça, o réu informou nos autos ter realizado proposta de acordo à parte autora (fls. 174/180). Manifestou-se para comprovar depósito do valor oferecido e requerer o arquivamento do feito (fls. 187/189). Desse modo, fica prejudicada a análise da apelação. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 21 de junho de 2022. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Danilo Elias Ruas (OAB: 81276/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 897



Processo: 2148700-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2148700-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Anita Maria de Almeida - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA MARIA DE ALMEIDA, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada (fls. 220/222 na origem). Nos autos nº 0017641-88.2012.8.26.0322, o agravado foi condenado ao fornecimento mensal de bolsas de colostomia à agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Diante do não fornecimento do insumo, a agravante promoveu três incidentes de cumprimento de sentença (0005914- 64.2014.8.26.0322, 0007503-86.2017.8.26.0322 e 0000336-47.2019.8.26.0322). Nos autos do último incidente promovido (0000336-47.2019.8.26.0322), a exequente apresentou a petição de fls. 149/155, alegando que muito embora a sentença tenha transitado em julgado, confirmando o direito da autora em receber do Estado de São Paulo as bolsas coletoras, o ente federado em questão é falho na entrega mensal das bolsas, ficando meses sem entregar, só voltando a cumprir a obrigação, quando incitado judicialmente em sede de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que, nas vezes que intimado pelo MM. Juiz de Direito que preside os cumprimentos de sentença, a requerida volta a entregar as bolsas, sempre alegando que a falta de entrega se dá por problemas de término de licitação para compra, realização de nova licitação para compra, o que na verdade verifica um total falta de planejamento do ente público, mas que mesmo assim, poderia ser sanada com uma dispensa de licitação com fundamento na emergência. Sustentou, portanto, que em razão das falhas no cumprimento da obrigação, precisou adquirir as bolsas de colostomia durante os meses em que o Estado não as forneceu. Com efeito, requereu a conversão da obrigação de fazer pelo equivalente monetário, consistente nos valores despendidos para a compra do insumo, indicando o valor de R$ 14.807,17, acrescido de juros e correção monetária. O Estado de São Paulo apresentou impugnação (fls. 192/194), alegando excesso de execução. Defendeu que há preclusão quanto às parcelas anteriores a maio de 2017, ante o reconhecimento da satisfação da obrigação no incidente nº 0004175-85.2016.8.26.0322; que as parcelas de novembro de 2017, maio e setembro de 2018, abril e julho de 2019, maio e outubro de 2020 e março de 2021 devem ser excluídas da cobrança, uma vez que houve o fornecimento das bolsas de colostomia em tais meses; e que deve se extrair o montante de R$ 45,76 da nota fiscal de fl. 172, visto que não diz respeito às bolsas coletoras. Reconheceu devido, portanto, o valor de R$ 8.629,96. O D. Juízo a quo julgou a impugnação procedente (fls. 220/222), para o fim de reduzir a execução para R$ 8.629,96, condenando a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor homologado. Foram opostos embargos de declaração (fls. 226/228), os quais foram rejeitados (fls. 230/231). A exequente, ora agravante, sustenta que a r. decisão é nula, uma vez que não enfrentou nenhum dos pontos da petição do impugnado/agravante, constantes da manifestação de fls. 215/217, protocolada para refutar as alegações constantes da impugnação fazendária. No mérito, aduz que a r. decisão recorrida deve ser reformada, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Ausente pedido de atribuição dos efeitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, processe-se o recurso, que é tempestivo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Danilo César Siviero Rípoli (OAB: 194629/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2140994-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2140994-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rafael Rosatti - Impetrante: Renan Alcantara Motta Coelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15659 HABEAS CORPUS Nº 2140994-78.2022.8.26.0000 COMARCA: São José dos Campos VARA DE ORIGEM: DEECRIM UR 9 IMPETRANTE: Renan Alcantara Motta Coelho (Advogado) PACIENTE: Rafael Rosatti Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Renan Alcantara Motta Coelho, em favor de Rafael Rosatti, objetivando a redução das penas mediante a aplicação da fração máxima do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Relata o impetrante que o paciente foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e, inicialmente, “o Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 996 juízo de Primeiro Grau considerou a conduta do paciente como conduta do art.28 da Lei 11343/2006, entendendo assim pela desclassificação” (sic). Posteriormente, “em fase de Apelação o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou procedente afim de redimensionar a pena do paciente para 05 anos de reclusão em Regime fechado, foi unificado com as penas que já respondia, totalizou 17 anos e 09 meses de condenação” (sic). Aduz que o paciente é primário e “em tese de Apelação o paciente foi condenado há pena de 05 anos, aumentou de forma irregular, de forma ao qual está sendo constrangedora. Isso é Ilegal, fato isso que vai atrapalhar a situação completamente do paciente” (sic). Afirma que “Impetra-se o presente habeas corpus, com requerimento de medida liminar, no Tribunal de Justiça, com o propósito de ver assegurados ao Paciente à redução de sua pena, ao mínimo legal estipulado em lei, o “direito ao regime menos gravoso” e a aplicação do percentual máximo (2/3) previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme foi a sentença condenatória em 2º grau” (sic). Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois “o venerando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se elevou a pena em patamar máximo, com regime inicial de cumprimento de pena para o regime fechado (...) mesmo o paciente fazendo jus a todos os requisitos para iniciar em regime aberto” (sic), ressaltando que “manter réu primário em regime mais gravoso, apenas com base na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, afronta as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ” (sic). Sustenta que a r. decisão que afastou a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 carece de fundamentação idônea, pois está baseada em “meras especulações e conjecturas” (sic), consignando que “a quantidade de drogas apreendidas de posse de Rafael deveria orientar a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas na fixação da pena, não podendo ser utilizada, cumulativamente, como pretexto para a não concessão do redutor descrito no parágrafo 04º do artigo 33º, em percentual máximo, porque essa solução traduziria bis in idem” (sic). Aponta que “excetuando-se presunções, não foi comprovado nos autos a dedicação do paciente a atividades criminosas constantes e efetivas, o réu é primário, não faz parte de associação criminosa, e não estava sendo investigado pela prática de nenhum tipo de delito” (sic). Deste modo, requer a concessão, “em caráter liminar, ou seja, de plano, independentemente de informações a serem prestadas pela autoridade coatora, fazendo cessar a coação ilegal a que está sendo submetido, determinando de imediato, que a pena imposta ao paciente tenha a redução prevista no parágrafo 04º, do artigo 33º da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime aberto para início de cumprimento de sua reprimenda. B) Requer ainda que, em razão da aplicação em grau máximo do redutor descrito no artigo 33º, parágrafo 04º da Lei de Drogas, a pena imposta a RAFAEL ROSATTI seja fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e consequentemente, aplique-se a pena restritiva de direitos ao paciente, regime aberto para cumprimento inicial de pena e expedição do competente alvará de soltura. C) Caso não seja esse o entendimento, de acordo com as circunstâncias judiciais do Art. 59 e Art. 33, § 2º B do CPP, seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao paciente RAFAEL.” (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. O presente writ não pode ser conhecido. Isso porque, ao pleitear a redução das penas, mediante a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e o abrandamento do regime prisional, o impetrante busca a desconstituição de acordão proferido pela colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, da relatoria do Exmo. Desembargador Dr. Louri Barbiero, que, em sessão de julgamento realizada em 10.03.2016, por votação unânime, nos autos da apelação criminal nº 0015729-02.2014.8.26.0576, deu provimento ao recurso do Ministério Público, “para condenar o apelado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.” (sic grifos nossos). O v. Acórdão transitou em julgado para as partes em 26.07.2016. Assim, tendo em vista que a decisão ora atacada emanou desta Corte de Justiça, a competência para exame do presente habeas corpus é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República. A propósito: “Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio. Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação” (AgRg no HC 20.027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 06/05/2002, p. 284). “HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJSP, HC nº 0048264-92.2016.8.26.0000, Rel. Willian Campos, j. 22/09/2016). Nesse sentido: “Não pode tomar conhecimento de habeas corpus o Juiz ou Tribunal que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo à liberdade física do paciente” (TACRIM-SP, JUTACRIM-SP 65/127). Ante o exposto, não se conhece liminarmente da impetração. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Renan Alcantara Motta Coelho (OAB: 57395/BA) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2130026-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2130026-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. A. da S. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de Ronaldo Alves da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba, nos autos nº 1501134-67.2022.8.26.0567. Aduz, em síntese, que o paciente primário foi preso em flagrante pela prática do crime de lesão corporal e, inobstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, teve a prisão convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise acurada das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Discorre sobre os fatos e acentua a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade mormente porque, acaso condenado, a pena será abaixo de 04 anos, ainda que em concurso material, com a fixação do regime inicial aberto. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/03). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 77/78). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicado o pedido (fls. 84/85). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 29.06.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3541 1004 alvará de soltura foi expedido no dia seguinte e cumprido em 01.07.2022 (fls. 126/127, 133/134 e 139/141 processo nº 1501134- 67.2022.8.26.0567). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2147906-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 2147906-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: L. M. da S. - Impetrante: M. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2147906-91.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MARCOS ANTONIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS MODESTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, o paciente LUCAS e mais doze outras pessoas estão sendo investigados pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. O paciente se encontra, atualmente, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, não haver indícios do envolvimento do paciente nos referidos crimes. Além disso, ressalta o impetrante os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o procedimento nº 1501946-74.2022.8.26.0320, no qual foram, entre outras medidas, decretadas as prisões dos investigados, tem origem no IP 1500852-91.2022.8.26.0320. Pois bem. Examinando os autos do referido IP, verifiquei a juntada do Relatório Final, apresentado pela Autoridade Policial (fls. 865/899), que alvitra, agora, a desnecessidade do prolongamento da prisão preventiva do paciente (fls. 897/898), pelos motivos ali apontados. Aliás, sem prejuízo da continuidade das investigações, até aqui não havia sido produzido, em relação ao paciente, material probatório suficiente para justificar medida cautelar tão drástica. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Traslade-se cópia desta decisão para o HC 2144049-37.2022, em que figura como paciente o investigado DANIEL, abrindo-se, lá, conclusão. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Antonio (OAB: 418128/SP) - 10º Andar



Processo: 1002554-63.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1002554-63.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Jueli dos Santos Alves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - Apelado: Companhia Mutual de Seguros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, “CAPUT” E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE SOFRIDO PELA REQUERENTE DURANTE PARADA DO ÔNIBUS DA REQUERIDA.DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA POR PLANTÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.DANOS MORAIS. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA DE RIGOR, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Alves Conceição (OAB: 278659/SP) - Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002532-84.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1002532-84.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Rosana Xavier da Silva - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É OBJETIVA. TODAVIA, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA QUE MOSTRA APENAS O ORÇAMENTO PARA REPOSIÇÃO DOS APARELHOS QUEIMADOS. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO REALIZADO PERANTE À CPFL QUE FOI RESPONDIDO. INDEFERIMENTO DE RESSARCIMENTO QUE SE DEU FRENTE À DESÍDIA DA PARTE CONSUMIDORA EM FORNECER AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE OFICINA, AINDA QUE UNILATERAL E SIMPLES, PARA ATESTAR QUE O DANO DECORREU EM FUNÇÃO DE DISTÚRBIOS NA REDE ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO, QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DISTÚRBIO NA REDE ELÉTRICA, NA REGIÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE, EM DATA DESTOANTE DAQUELA EM QUE A REQUERENTE DEFENDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE MOSTRAR NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamela Renata Aquilar Domiciano Daneluci (OAB: 437434/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1031298-05.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-06

Nº 1031298-05.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Crossracer do Brasil Ltda - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TELEFONIA - AUTORA QUE PRETENDE SEJA DECLARADA INEXIGÍVEL A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO), EM RAZÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE 24 MESES - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - RECURSO DA AUTORA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, PELA QUAL A PESSOA JURÍDICA É CONSIDERADA CONSUMIDORA FRENTE À FORNECEDORA, VEZ QUE NÃO POSSUI A EXPERTISE SOBRE O SERVIÇO DE TELEFONIA - APELANTE, ADEMAIS, QUE INSISTE NA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA E NA INEXIGIBILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA, SOBRE O FUNDAMENTO DE TER SUAS ATIVIDADES AFETADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL, VEZ QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELADA - CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO DE 24 MESES QUE NÃO É ABUSIVA OU COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA - CONSUMIDORA CORPORATIVA QUE USUFRUIU DE PACOTE DE SERVIÇOS COM BENEFÍCIOS, SENDO DEVIDA, EM CONTRAPARTIDA, MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - TEORIA DA IMPREVISÃO, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER APLICADA SOB PENA DE TRANSFERIR À APELADA O ÔNUS DE SUPORTAR OS EFEITOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar