Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2008942-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2008942-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: I. M. S. - Agravado: A. dos P. E. G. d I. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 33/36 que, em sede de cumprimento de sentença de ação declaratória c/c cobrança, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio on-line de fls. 45/49 dos autos de origem e autorizando o levantamento do valor de R$ 34.863,04 (proc. nº 0001798-94.2021.8.26.0281). Sustenta-se, em síntese, que o valor constrito é originário de benefício previdenciário. Requer-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 184); sem contraminuta (fls. 190) e custas recolhidas (fls. 188/189). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, diante da satisfação da obrigação, proferiu sentença, em 13/06/2022, julgando extinto a execução, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 194 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Edmur Pereira de Oliveira (OAB: 91310/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2223443-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2223443-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: P. P. M. D. - Agravada: R. P. de C. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, deferiu a tutela de urgência para nomear a autora, ora agravada, como guardiã provisória dos filhos (fls. 183/184 do proc. nº 1003905-36.2021.8.26.0268). Sustenta-se, em síntese, que o magistrado de piso se baseou em documentos unilaterais e não ouviu os filhos adolescentes de 14 e 15 anos. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a guarda dos menores em favor do agravante. Recurso tempestivo; processado apenas no Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2450 efeito devolutivo (fls. 63); com contraminuta (fls. 66/75) e custas recolhidas (fls.27/28). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 275/277). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 10/06/2022, julgando improcedente a presente ação de modificação de guarda e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 439/442 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Emilia Antequera (OAB: 179010/SP) - Alessandra Ayres Corbeta (OAB: 436189/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2255946-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2255946-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Eunice Alves Monteiro - Agravante: Adekison Aparecido Monteiro - Agravada: Juliana Moura Monteiro - Agravado: Rhenan Felipe Moura Monteiro - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 178/180 que, em ação de dissolução de condomínio, indeferiu a gratuidade judiciária aos agravantes. Sustenta-se, em síntese, que o benefício previdenciário da viúva é de R$ 3.566,12 e que o agravante Adekison está desempregado. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 239); com contraminuta (fls. 242/246). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, ante a notícia de acordo entabulado pelas partes às fls. 689/695 dos autos de origem, proferiu sentença, em 19/05/2022, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 696 do proc. nº1005225-30.2021.8.26.0266). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sofia Grynwald (OAB: 285823/SP) - Fernando Henrique Alves Coelho da Silva (OAB: 420563/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2054732-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2054732-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Model Brazil Agency Produções e Eventos Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida a fl. 33 nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu a antecipação da tutela, a fim de determinar, em até três dias úteis, a retirada do ar pelo requerido do site constante da URL, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e registros de acesso a ele relativos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00. Em razões, sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade do cumprimento da obrigação, uma vez que os dados a serem fornecidos foram purgados no momento da exclusão do site. Desse modo, requer o afastamento das astreintes, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 1/18). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 123/125). Não houve resposta ao recurso (fls. 127). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fl. 124), que homologou a desistência do processo e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2467 de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Diogo Barduchi Dibenedetto (OAB: 354505/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2078893-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2078893-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Humberto de Almeida - Agravada: Sônia de Almeida (Espólio) - Agravado: Ernesto de Almeida Júnior (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2078893- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2469 05.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto 1409 Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante, Carlos Humberto de Almeida, insurgiu-se contra ar. decisão- alvará às fls. 29/31 (dos autos do processo de nº 1108059-27.2021.8.26.0100)que manteve o agravadocomo inventariante, nos seguintes termos: “(...) Por ora, mantenho Ernesto de Almeida como inventariante, porque nomeado pela de cujus como seu testamenteiro. Assim,enquanto não tornado nuloo testamento, a vontade do testador deve ser respeitada. 2. Considerando que sobre as dívidas do espólio que se venceram nos meses de novembro e dezembro/21 e janeiro de 2022, recaem juros e multa de mora,AUTORIZOo inventariante, acima qualificado, a efetuar o levantamento de R$83.088,12 (oitenta e três mil, oitenta e oito reais e doze centavos) do Banco - BradescoPrivet, Agência 1217 e Conta Corrente nº 12.288-2, de titularidade da inventariada, para pagamento das indigitadas dívidas,tudo no intuito de se evitar maiores prejuízos ao espólio,podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará, mediante oportuna prestação de contas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ, válida por 180 dias. CUMPRA-SE. Observada as formalidades legais. (...) Inconformado, o agravante alegou que o inventário (nos Autos nº1107539-67.2021.8.26.0100)encontrava-se pendente de decisão sobre a validadedo testamento, nos autos de nº º 1108059-27.2021.8.26.0100. Relatou que a sua genitora (diagnosticada com câncer em 2017) estava sob seus cuidados, mas que, no entanto, resolveu abandonar o tratamento em decorrência da morte de seu esposo. O ora agravante, em estado de desespero, buscou ajuda médica de um primo para a continuidade do tratamento, alegando que após a entrada desse parente fora impedido de adentrar na residência de sua mãe, por ordens dos agravados. Narrou as tentativas frustradas de contato com a sua genitora, ao longo dos anos, por impedimento do ora agravado/ inventariante. Por derradeiro, fora comunicado do falecimento de sua genitora, para fins de autorização do enterro. Argumentou o desconhecimento de inventário e testamento, distribuídos 24 horas após a morte de sua genitora. Informou que fora intimado, descobrindo assim a existência do testamento em favor dos agravados, que somente passaram a ter contato com a entrada do primo médico na residência da falecida. Narrou, em ordem cronológica, que se opôs à decisão do juízoa quona manutenção do ora agravado como inventariante, insurgindo-se, também, em relação à inobservânciados pagamentos efetuados poreste agravante- dasdívidas relativas às despesas condominiais. Requereu, portanto,a destituição do inventariante, com a substituição e nomeação do herdeiro legítimo, o ora agravante. Pleiteiando, ainda, a suspensão (com concessão da liminar) dos autos do inventário até o trânsito em julgado do processonº 1108059-57.2021.8.26.0100, em que se discute a validade do testamento. O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 37, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. Sobreveio a petição de fls. 40, na qual o ora agravante apresenta a desistência do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de interesse recursal. São Paulo, 29 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Giuseppe Claudio Fagotti (OAB: 149070/SP) - Sergio Pereira Braga (OAB: 170217/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2145355-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145355-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: T. R. P. - Requerido: P. C. B. - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de alienação parental, c/c revisão de regulamentação de visitas com pedido de antecipação de tutela. Em suas razões recursais, insurge-se a requerente, em síntese, acerca da guarda compartilhada e do regime de convivência fixados, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega que a menor possui apenas 3 anos de idade e ainda é amamentada pela genitora; que a menor nunca passou tempo prolongado na ausência da genitora; que a inclusão das férias de julho do corrente ano (2022) com permanência da filha menor por 15 (quinze) dias consecutivos no lar paterno não observou o melhor interesse da infante, vez que não está acostumada a permanecer tantos dias longe da convivência materna; que o ideal é um período de adaptação no corrente ano e que as férias de julho se dê de forma alternada nas residências materna e paterna. Defendendo a probabilidade do provimento do seu recurso, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Nesse momento processual, não vislumbro incorreções no regime de visitação estabelecido pela r. sentença. É certo que a criança precisará de tempo para adaptar-se à residência paterna, mas isso não significa que ficará incomunicável, podendo a genitora entrar em contato com a menor caso haja alguma intercorrência. Ainda, esta câmara sempre fixou o regime de visitação nas férias de maneira corrida para cada um dos genitores, até para possibilitar alguma viagem de lazer que decidirem fazer e o fortalecimento dos vínculos parentais, não apresentando a requerente qualquer justificativa especial para que a visitação no período de férias não fosse fixada dessa forma. Os laudos não indicaram nenhuma conduta por parte do genitor que recomendasse a restrição das visitas. Assim, não vislumbro a probabilidade de acolhimento neste ponto específico do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Alexandre Aparecido da Silva (OAB: 201736E/ SP) - Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2136414-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2136414-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. R. da S. - Agravado: J. V. S. C. - Há pedido de reconsideração a fls. 22/28 e 30/31. Em síntese, alega que está sendo privado do convívio com os filhos menores, o que não pode prosperar. Com efeito, aduz que a menor Maria Júlia já concluiu a fase de desmame, não se configurando a necessidade de visita assistida. Ademais, argumenta que não existem quaisquer provas acerca da suposta violência doméstica suscitada, em desfavor do menor Arthur, que se acidentou em um episódio isolado, sendo que a agravante atribuiu a culpa ao agravado, injustamente, a fim de consubstanciar o pleito de restrição das visitas em questão. Assim, requer, em caráter de urgência, que seja mantida a decisão agravada, de modo que o agravante continue exercendo a visitação dos filhos nos moldes arbitrados. Informa, ainda, que as visitas paternas poderão ser acompanhadas pela irmã e a mãe do agravado. DECIDO. Ante a informação de que as visitas serão assistidas pela mãe e a irmã do agravado, tenho que a decisão comporta reconsideração, para manter as visitas tal qual deferidas pelo juízo “ a quo”, com a condição de que sejam assistidas pela avó ou a tia das crianças, assegurando, assim, que não corram qualquer risco de nova agressão. Conquanto o agravado relate que as lesões no pequeno Arthur tenham decorrido de “acidente doméstico”, o próprio agravado reconhece, na mensagem copiada a fls. 73 dos autos principais, que o ferimento foi causado por ele próprio, ao tentar deitar a criança. Nestas condições, resguardando o melhor interesse das crianças, e sobretudo suas integridades físicas e psiquícas, considerando tratarem-se de crianças de tenra idade, reconsidero a decisão liminar, para DEFERIR EM PARTE o efeito ativo ao presente agravo, mantendo as visitas tal qual deferidas em primeiro grau, mas determinado que ocorram de forma assistida, pela avó ou tia paternas. Comunique-se ao juízo “ a quo”, dispensadas as informações. Aguarde-se o decurso do prazo para contra-razões. Após, ao MP. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Welton Rodrigues Pereira (OAB: 474126/SP) - Amaro Pedro da Silva (OAB: 258028/SP) - Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2144092-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144092-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Adriana Maria de Araújo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência e a exigibilidade das astreintes, com prazo inicial a partir de 12 de abril de 2022. Sustenta a agravante, em síntese, que se deferiu a tutela de urgência para que cobrisse integralmente o fornecimento dos serviços de home care à agravada, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite do valor da ação. Posteriormente, a r. decisão recorrida determinou a aplicação das astreintes, o que lhe causa sérios prejuízos financeiros e desequilíbrios contratuais que impactam diretamente nos serviços prestados a todos os segurados, posto que arbitrada em valor excessivo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a minoração do montante exigível, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2511 em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2108929- 30.2022.8.26.0000. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, constata-se que se fixou a multa diária no valor de R$ 300,00. Contudo, ao distribuir o recurso, não aclarou a agravante acerca da quantidade de dias inadimplidos, o valor total prontamente exigível e o custo diário dos serviços de home care, o que inviabiliza a análise de eventual desproporcionalidade neste momento. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luiz Fernando de Araujo Bortoletto (OAB: 268976/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2144620-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144620-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Maria Augusta Pinelo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 37) que, após realização de perícia atuarial, fixou o percentual de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em 40,20%. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato entre as partes é antigo e adaptado à Lei 9.656/98, cujo percentual de reajuste por mudança de faixa etária segue as regras da RN/ANS 63/2003. Diz que, em razão da ausência de nota técnica do produto 970, o perito substituiu o percentual por 40,20%, apurado por meio de painel de precificação de planos de saúde no ano de 2021. Demonstrada a prescindibilidade da aludida nota técnica para análise da base atuarial, cabia ao perito reavaliar sua posição a respeito, eis que a observância da RN/ANS 63/2003 já demonstra a regularidade dos reajustes aplicados. Recurso distribuído por prevenção à AP nº 1012895- 45.2015.8.26.0100. É o essencial. Decido. O contrato em discussão é individual, antigo e adaptado à Lei 9.656/98. Consoante Tema/STJ 952, a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária depende da observância da RN/ANS 63/2003, a qual, além de dispor acerca da quantidade de faixa etária e variação acumulada entre elas, também determina que tais percentuais constem das Notas Técnicas de Registro do Produto (NTRP), de modo que a ausência de tal documento não se cuida de mero detalhe. Isto porque possível lançar percentuais desarrazoados e, ainda assim, cumprir as disposições do artigo 3º da mencionada resolução. Noutras palavras, o fato de números corresponderem àqueles parâmetros mediante aplicação da fórmula matemática não implica reconhecer da inexistência de inconsistências ou abusividades na formação dos preços para cada faixa etária do produto contratado. Note-se que a RDC/ANS 28/2000, ao instituir a NTRP, a define como justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2147457-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147457-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. - Agravado: E. D. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 103/105, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a manter cobertura a internação hospitalar da segurada. Sustenta a agravante, em síntese, que as partes se conheceram em 2008 e desde então mantiveram relacionamento amoroso, sendo que, a partir de 2012, passaram a viver sob o mesmo teto, em união estável. Diz que, quando se conheceram, tinha apenas 20 anos, foi iludida com a promessa de casamento e não obteve sua independência financeira, pois o agravado, empresário bem sucedido, não lhe permitiu cursar uma faculdade ou realizar atividade remunerada. Alega que o agravado lhe proporcionava um alto padrão de vida e dava-lhe cerca de dez salários mínimos mensais. Com o fim do relacionamento, viu-se desamparada, na rua e sem possibilidade de manter seu próprio sustento, o que a colocou em quadro de depressão. Pugna pela antecipação da tutela recursal, arbitrando-se alimentos provisórios a seu favor e no importe de dez salários mínimos. É o essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que, neste momento, inexistem elementos mínimos a demonstrar a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que a fixação de alimentos a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) é situação atípica, excepcional, que demanda melhor investigação acerca da alegada necessidade da prestação e incapacidade de prover o próprio sustento. Nesse último aspecto, observa-se que a agravante é jovem (34 anos) e que já decorreu o prazo da suposta inaptidão momentânea para o trabalho, conforme atestado de médico psiquiatra. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2143458-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143458-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rodrigo Alves Prudencio - Agravado: Rodrigo de Almeida Rios - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2143458-75.2022.8.26.0000 Comarca:São Caetano do Sul 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Sérgio Noboru Sakagawa Agravante:Rodrigo Alves Prudêncio Agravado:Rodrigo de Almeida Rios DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.124) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, em fase de cumprimento de sentença, deferiu penhora de 10% sobre os vencimentos líquidos de coexecutado. Em síntese, aduz o agravante que (a) trabalha como técnico eletrônico, sendo o salário sua única fonte de renda, não possuindo bens nem outros rendimentos que auxiliem em sua subsistência e de sua família; (b) há vedação legal à penhora de salários (art. 833, IV do CPC); (c) [a] impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família. Requer efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que penhorou 10% sobre seus vencimentos líquidos, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A apelação 1007562- 75.2015.8.26.0565, geradora da prevenção certificada à fl. 19, foi distribuída em 14/9/2016 à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, nesta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Leia-se, a este respeito, o § 1º do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim, o Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, sucessor de S. Exa., é, s.m.j., o relator natural do presente recurso. Pois bem. Cumprindo ao juiz incompetente, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente, passo a fazê-lo (a respeito: STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097- 82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076-3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, ainda, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Defiro parcialmente a liminar pretendida, para reduzir a retenção salarial a 5%. Possível, de fato, a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e remunerações contida no art. 833, IV, do CPC, quando não modestos os valores percebidos pelo devedor, e, ainda, em percentual que não lhe prejudique a sobrevivência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.878.125, MARIA ISABEL GALLOTTI). Do corpo do acórdão: Os proventos da agravante, cujo valor alcança quase 14 mil reais brutos e cerca de 5 mil reais líquidos, após os descontos dos empréstimos voluntários, continuará com valor que ‘prima facie’ não compromete a subsistência do devedor ou de sua família, e nem de longe configura sua ruína financeira, já que é executada em processo judicial, responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Ressalte-se que a assunção de empréstimos voluntários não possui o condão de, por si, impedir a incidência da relativização da impenhorabilidade salarial, pois a análise da vedação da redução abaixo da subsistência deve ser analisada mediante o cotejo do conjunto probatório como um todo. Ademais, de forma alguma sinaliza para afronta à dignidade da pessoa humana, primando, nesse caso,em harmonia, ao prestígio da sua ponderação com a efetividade da pretensão executória, na Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2565 forma prevista pelos artigos supracitados. E não se admite o enriquecimento sem causa ou indevido no Direito vigente. (...) Nesse sentido, o montante de 30% sobre os proventos da agravante apresenta-se como proporcional ao presente caso. Desse modo, incide a relativização da impenhorabilidade salarial, a fim de se atender ao princípio da efetivação integral do mérito da demanda, bem como diante da proporcionalidade da medida no caso em análise. Esta Corte Superior, diante da nova redação dada ao invocado dispositivo legal, ante a supressão o termo ‘absolutamente’, que constava na redação do correspondente dispositivo legal do revogadoCódigo de Processo Civil, passou a entender que é possível apenhorade verba remuneratória, preservando-se a dignidade do devedor. Verifica-se que o entendimento adotado na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA. CONTA SALÁRIO. ART.833,IV, DOCPC/2015.PENHORASOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE(CPC, ART.833,§ 2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar os arts.833,IV, e § 2º, doCPC/2015, consignou que, embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, não podem ser caracterizados como prestação alimentícia. 2. Ocorre que onovo Código de Processo Civil, em seu art.833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art.649. O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’. Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa. 3. Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo85,§ 14, doCPC/2015, é possível apenhorade verbas remuneratórias para o seu pagamento. Precedentes. 4. A Quarta Turma, no julgamento doAgInt no REsp 1.732.927/DF(Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não apenhorada verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.824.882/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. (grifei). No caso concreto, verifico que os vencimentos percebidos pelo agravante nos meses de junho a agosto de 2021 não são modestos (fls. 418/420, na numeração dos autos de origem). Não justificam, todavia, a constrição de 10%, sendo mais adequado e proporcional sua redução a 5%, sub censura do Exmo. Sr. Desembargador competente. Posto isso, não conheço do recurso e determino sua remessa à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição ao Exmo. Sr. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, que é o relator natural do recurso. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Antonio Jorge Marques (OAB: 130436/SP) - Ana Alice de Siqueira Silva (OAB: 291377/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2147668-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147668-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário Caixa Seq Logística Renda - Agravado: L. Ferenczi Indústria e Comércio LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 72/73, que julgou procedente a habilitação de crédito apresentada pela agravante na falência da agravada, nos seguintes termos: Trata-se de habilitação de crédito referente a crédito em contrato de locação comercial, sendo que o crédito veio comprovado por documentos. Acolho o parecer do AJ para fixar o crédito do impugnante em R$ 30.521.697,42, conforme cálculos apresentados no parecer. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito do requerente no valor decorrente de crédito concursal de R$ 33.380,03 (principal), mais juros de R$ 30.521,697,42 na classe quirografário. Às fls. 79 foram acolhidos embargos de declaração, com o seguinte teor: Acolho os embargos de fls. 76/78, pois a sentença incorreu em contradição, devendo constar do dispositivo que o crédito a ser habilitado do autor é de R$ 30.521.697,42, classe quirografário (fls. 63). 2) Insurge-se o credor/agravante, sustentando que a decisão foi ultra petita, pois requereu que seu crédito fosse retificado para o valor de R$ 27.926.242,17, classe VI. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime- se a agravada, o administrador judicial (Dr. Maicon de Abreu Heise, OAB/SP nº 200.671 que deverá ser cadastrado como interessado para fins de intimação) e eventuais interessados para manifestação. 5) Após à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/ SP) - Celso Ventura dos Santos (OAB: 351508/SP) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114739-88.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2114739-88.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natalino Bertin - Embargte: Fernando Antonio Bertin - Embargdo: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro - Embargdo: Nelson Luiz Belotti dos Santos - Embargdo: Marco Antonio Vaz Capute - Embargdo: Marcos Antonio Grecco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2114739-88.2019.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13237 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que houve pedido de desistência do recurso. EMBARGOS PREJUDICADOS. Vistos. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de pp. 1.064/1.068 que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por NATALINO BERTIN E FERNANDO ANTONIO BERTIN na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de VALTER LUIS MACEDO DE CARVALHAES PINHEIRO, NELSON LUIZ BELOTTI DOS SANTOS, MARCO ANTONIO VAZ CAPUTE E MARCOS ANTONIO GRECCO, mantendo o indeferimento do pleito de suspensão da execução. 2.Os recorrentes alegam que o julgado foi omisso, porquanto não se manifestou sobre a impossibilidade de adjudicação dos imóveis constritos, seja em razão da execução fiscal promovida pela União, seja pelo fato de que estão gravados por registro de indisponibilidade por dívidas trabalhistas. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais (pp. 01/05), pugnam pelo provimento do presente recurso a fim de sanar os vícios apontados. 3.Inicialmente, os embargos foram rejeitados, conforme acórdão de pp. 56/60. 4.Após a interposição de recurso especial e determinação de remessa dos autos a esta Corte para reanálise dos embargos de declaração, os agravantes apresentaram pedido de desistência à p. 1.351 do recurso originário. É o relatório; passo ao voto. Diante do pleito dos recorrentes, que desistiram do recurso originário, fica prejudicada a análise dos embargos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 6 de julho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2579



Processo: 0032535-17.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0032535-17.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vania Maria Suzart Borges - Apte/Apdo: Victor Suzart Borges - Apte/Apdo: Ricardo Alves Ferreira Silva - Apte/Apdo: Sotech Serviços Em Informática Ltda. Me - Apdo/Apte: Von Baranow Informática Ltda. - Apdo/Apte: Sigvard Von Baranow Junior - Apdo/Apte: Richard John Von Baranow - Apdo/Apte: Sigvard Von Baranow Neto - Apdo/Apte: Aldenir Pedro Marangoni - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que os valores recolhidos a título de preparo recursal (fls. 4120/4121 e 4445/4446) são insuficientes, visto que não observado o valor da causa com a devida atualização, conforme, inclusive, certificado a fls. 4557. Assim, recolham os apelantes Vânia Maria Suzart Borges e Outros e Von Baranow Informática Ltda. e Outros a diferença devida, atualizada desde a data da interposição de seu recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s) (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 17769/BA) - Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/ SP) - Cesar Augusto Galafassi (OAB: 226623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2150805-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150805-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: TNI Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de TNI Brasil Comércio de Sucos e Cosméticos Ltda., para determinar a inclusão de créditos em favor da habilitante no quadro geral de credores, sendo R$ 405.397,73 na classe tributária e R$ 50.609,25 na classe subquirografária. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que, ao adotar como razões de decidir a manifestação da administradora judicial de fls. 204/210, a r. decisão recorrida excluiu dos créditos valores relativos à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80.2.14.001580- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2613 66 com base em suposta inexigibilidade decorrente de decadência; que, no entanto, a competência absoluta para dispor sobre o tema pertence ao Juízo da execução fiscal (Lei nº 6.830/1980, arts. 5º, 29 e 38; Lei nº 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II); que a r. decisão recorrida também deixou de enfrentar argumentos deduzidos às fls. 106/163 e 188/196 e capazes de infirmar as suas conclusões; que não houve decadência na espécie (CF, art. 146, III, b; CTN, art. 173, I; Súmula 436 do STJ). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para que seja determinada a reserva de valores apurados em conformidade com o Demonstrativo de Cálculos das Inscrições (fls. 28), até o julgamento definitivo do incidente: a) Crédito Tributário (art. 83, L. 11.101/2005) R$ 428.472,34 (quatrocentos e vinte e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centatvos); b) Crédito Subquirografário (art. 83, IV, L. 11.101/2005) R$ 53.086,08 (cinquenta e três mil oitenta e seis reais e oito centavos) (fls. 15). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme os termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.108/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 204/210. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 204/210, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 405.397,73, na classe tributária, e de R$ 50.609,25, na classe subquirografária. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 215/216 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se (fls. 235/236 dos autos originários). Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à excepcional concessão de efeito suspensivo e tutela recursal. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que o artigo 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e já vigente à época da r. decisão recorrida, é expresso ao dispor que compete ao Juízo da execução fiscal, e não ao Juízo falimentar, deliberar sobre a existência, a exigibilidade (e, portanto, sobre eventual decadência) e o valor de crédito de titularidade da Fazenda Pública. E, ao que se verifica das manifestações apresentadas pela agravante, pela administradora judicial e pelo Órgão Ministerial oficiante no curso do processo, de fato a exclusão do crédito originário da CDA nº 80.2.14.001580-66 foi sugerida e determinada com amparo em suposta decadência, pois referida CDA somente teria sido constituída em 22/02/2013 (data da notificação vide a CDA), em que pese o débito originário previsse vencimento em 30/11/2006 (fls. 176/180 dos autos originários). Além disso, ao que consta, a agravante já comprovou o sobrestamento do processo de execução fiscal na qual buscava a satisfação dos mesmos créditos objeto da habilitação de origem (fls. 106/163 dos autos originários). No mais, também se verifica a presença de periculum in mora na espécie, já que o processo falimentar da agravada está em trâmite há muitos anos, tendo a quebra sido decretada em 24 de novembro de 2011 (proc. nº 0051964- 43.2011.8.26.0100). Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo e tutela recursal, reservando-se os valores apontados pela agravante nos autos da falência até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2141743-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2141743-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Rufino Enside - Agravante: Arlindo Roberto Enside - Agravante: Arlindo Roberto Enside - Agravado: Ministerio Publico - Agravo de Instrumento nº 2141743-95.2022.8.26.0000 Agravantes: Rufino Enside, Arlindo Roberto Enside e Arlindo Roberto Enside Agravado: Ministerio Publico Interessado: Proalta Produtos Agrícolas Ltda Origem: Foro de Votuporanga/2ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 1763 Agravo de instrumento Falência Processo regido pelo Decreto Lei n. 7.661/45 - Competência das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado I desta Corte de Justiça Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão 38/39, que, em processo de falência, indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, de levantamento do valor ainda existente nos autos em nome da massa, ao fundamento de inexistir sobra de dinheiro depositado nos autos. Sustentam que o encerramento da falência foi decretado em 04/11/2014, tendo transcorrido mais de cinco anos após o arquivamento dos autos, estando consumada a prescrição. Afirmam que a decisão recorrida afronta ao disposto no art. 129 do Decreto-lei n. 7.661/45. Pleiteiam a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de permitir o levantamento dos valores e, a final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, devendo ser remetido à Subseção de Direito Privado I. É que a demanda diz respeito a pedido de falência formulado antes do advento da Lei n. 11.101/05, não se inserindo, portanto, na competência desta Câmara Especializada, a quem compete o julgamento dos recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei n. 11.101/2005 (...), conforme prescreve o art. 6º, da Resolução 623/2013 desta Corte de Justiça. Nesse sentido: Competência - Execução de título extrajudicial em desfavor de sociedade falida - Decisão que indeferiu o requerimento de pagamento imediato do crédito - Falência decretada (em setembro de 2001) na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, o que resulta na competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, item I.31, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e da C. Turma Especial Privado I, deste E. Tribunal - Não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 2113550-07.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, RelatorGrava Brazil, j. 23/06/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO Sentença que denegou o pleito de reabilitação - Hipótese em que a concordata foi convolada em falência em 1998 Regência do Decreto-Lei 7.661/45 Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal dentre a 1ª e a 10ª Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível n. 1008645- 38.2019.8.26.0161, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator J. B. Franco de Godoi, j.12/03/2021). Habilitação de crédito. Falência decretada em 2002 e regida pelo Decreto-lei 7.661/45. Incidência dos artigos 5º, I, 31, e 6º, caput, da Resolução 623/2013. Competência da Seção de Direito Privado I, 1ª a 10ª Câmaras. Prevenção. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(Agravo de Instrumento n. 2029219-34.2017.8.26.0000, Relator DesembargadorClaudio Godoy, j. 02/02/2018). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2619 - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: José Antonio Costa (OAB: 69113/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2146453-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146453-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: O. M. - Agravado: N. A. T. - Agravado: S. V. M. (Representado(a) por sua Mãe) N. A. T. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O.M. em cumprimento de sentença que lhe promove N.A.T. e S.V.M., contra a r. decisão de fls. 230/232, dos autos principais, de seguinte redação: Trata-se de cumprimento de sentença (execução de prestação alimentícia) proposto por N.A.T. e S.V.M., menor representado por sua genitora N.A.T., em relação a O.F.M. No curso da ação, as partes firmaram acordo (fls. 106/108) e juntaram documento (fls. 109). Determinado à parte exequente que apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do débito, individualizando o montante devido a cada uma das credoras (fls. 114), estas se manifestaram às fls. 117/119. Decisão de fls. 124 deixou de apreciar a transação feita pelas partes, determinou às exequentes que apresentassem cópia do acordo celebrado nos autos da ação n. 1001414-05.2018.8.26.0319 e da decisão judicial de homologação de tal acordo, bem como determinou que elas se manifestassem em termos de prosseguimento. As exequentes se manifestaram às fls. 128 e juntaram documentos (fls. 129/138). Acostado aos autos o demonstrativo atualizado do valor do débito (fls. 157/159), foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito (fls. 160), cujo mandado de intimação retornou positivo (fls. 215), mantendo-se, contudo, inerte o devedor (fls. 217). Intimada para se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 222), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, opinando o Ministério Público pela decretação de prisão do executado (fls. 229). DECIDO. Considerando o atual cenário da pandemia do Covid-19, em que se verifica um abrandamento da crise sanitária, com a redução dos casos de contaminações e internações, e o avanço da vacinação, aliado à necessidade de tutelar os direitos dos alimentados, o Conselho Nacional de Justiça, na 95ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021, deliberou sobre a Recomendação n. 122/2021, na qual orienta aos Magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a retomar o cumprimento dos mandados de prisão civil dos devedores de alimentos, desde que analisadas as peculiaridades locais. Como a realidade local, tanto municipal quanto estadual, se modificou, com um maior controle da pandemia e a retomada, ao menos parcial, da maioria das atividades, de rigor a retomada da expedição dos mandados de prisão dos devedores alimentares. A propósito, nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) (TJ-SP, Habeas Corpus Cível nº 2263797-97.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Loureiro, j. 09.12.2021). Nesses termos, defiro a prisão do devedor. Ressalto que a prisão civil há de ser decretada não com o fim de punir o executado pelo fato de estar inadimplente com a prestação alimentícia, mas como meio de coagi-lo a pagar. Posto isto, determino o protesto do pronunciamento judicial art. 528, § 1.º do Código de Processo Civil e decreto a prisão civil de O.F.M. pelo prazo um (01) mês, com fundamento no artigo 528 § 3.º do Código de Processo Civil. Paga a prestação alimentícia, suspender-se-á o cumprimento da ordem de prisão (CPC, artigo 528, § 6.º). Providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, memória do débito atualizado, até a data da decretação da prisão. Após, oficie- se ao cartório de protestos e expeça-se mandado de prisão, devendo constar nos termos do Comunicado CG 1145/2015, que havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, o cumprimento da prisão se dará de forma cumulativa/ sucessiva. Alega o agravante que as partes celebraram acordo e o mesmo foi devidamente cumprido, homologado no Proc. 1001414-05.2018. Assevera que a relação entre as partes é boa, não havendo interesse da menor tanto em receber tais valores e, pior, na prisão civil do Agravado. Afirma que o pedido de prisão partiu do Ministério Público. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 63, dos autos principais). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o requerido, ora agravante, foi executado na forma do art. 528, CPC, para pagamento de saldo de alimentos vencidos desde setembro de 2016. Antes de julgada a impugnação apresentada pelo devedor (fls. 19/28), houve apresentação de acordo (fls. 106/108) envolvendo o pagamento do atrasado e redução dos alimentos vincendos, modo de se lograr composição também em demanda revisional em curso. Contudo, não houve homologação do acordo nestes autos (fls. 124), mas tão somente na ação revisional (fls. 137), prosseguindo-se a execução em face da parcela indisponível, conforme cota ministerial de fls. 122 e requerimento de fls. 128. Foi apresentada nova planilha com revisão dos consectários legais (fls. 158/159) e, intimado o devedor (fls. 215), quedou-se inerte (fls. 221), daí o requerimento de prisão por parte do órgão do Ministério Público (fls. 229), acolhido em r. decisão objeto do presente recurso. Tecias as ponderações necessárias tenho ser caso de processar o presente recurso no efeito meramente devolutivo, vez que a probabilidade do direito é abalada pelo fato de que o saldo devedor que sustenta o decreto de prisão não foi impugnado no tempo e modo devido. Por outro lado, a ausência de homologação do acordo nestes autos importa considerar o depósito judicial como mero abatimento do saldo devedor, não havendo excesso aparente a ser reconhecido. No que diz respeito à legitimidade para o requerimento do decreto de prisão, por certo é que a parte credora iniciou a execução dos alimentos no rito do art. 528, CPC, de modo que o devedor foi intimado para pagamento, sob pena de prisão. Logo, sobrevindo o transcurso in albis do prazo para pagamento, desnecessária nova manifestação do credor que, permanecendo silente à notícia de inadimplência, aquiesceu com o prosseguimento do iter processual que ele próprio escolheu ao distribuir a execução. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Heitor de Paula E Silva Moreno (OAB: 333431/SP) - Patricia Severino Hueb (OAB: 240403/SP) - Nelsi Aparecida Teixeira - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2143796-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143796-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Reginaldo Andrade de Moura - Agravante: Gisele Daros de Andrade Moura - Agravado: Mrv Primel Lxxxviii Incorporações Spe Ltda - Vistos. Buscam os agravantes obter, neste agravo de instrumento, a tutela provisória de urgência que o juízo de origem negou-lhes, tutela provisória de urgência que faria substituir a periodicidade mensal para anual em relação ao IPC-A, que é o indexador previsto no contrato que agravantes e agravada firmaram em 2019, ou ainda, subsidiariamente, para que fazer suspender os reajustes das parcelas com base no acúmulo mensal do IPC-A. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há que se considerar que todos os indexadores estão, por natureza, submetidos a fatores econômicos, alguns cíclicos, outros estruturais, e mesmo alguns que dependem da política governamental - e que exatamente por serem indexadores econômicos atuam sempre em sua composição elementos que são e serão sempre bastante variáveis, o que significa dizer que os indexadores são formados por taxas atreladas a determinados ativos, como ocorre com o IGP-M, mas também com quaisquer outros indexadores econômicos utilizados no Brasil, caso do IPCA, que também está sujeito a fatores econômicos, estruturais e governamentais. Portanto, é da natureza dos índices econômicos estarem submetidos a variações dos fatores que atuam em sua composição, e que, em dado momento, um indexador poderá ter uma variação maior do que a experimentada por outros índices, os quais, contudo, podem, noutro período, registrar uma variação também significativa, como ocorre, por exemplo, com o IGP-M, que, neste mês de maio variou 0,52% em relação a 1,41% do mês anterior. E no caso do IPCA, por exemplo, sua medição em 2020 considerava uma projeção e 3,3% ou 3,4% de inflação, projeção que estava totalmente equivocada porque ao final daquele ano a taxa de inflação chegou a 10,1%, o que impactou a formação daquele índice, o que conduz à conclusão de que todo indexador está sujeito a fatores econômicos estruturais e políticos, porque os indexadores consideram a projeção da inflação e a taxa de juros, atos que são em boa parte decorrentes de um poder discricionário que é concedido pela Constituição ao Governo Federal. Destarte, fazer substituir um indexador econômico, expressamente previsto pelas partes contratantes, por outro, apenas porque, em determinado espaço de tempo, aliás, bastante abreviado, o índice adotado no contrato terá tido uma variação positiva, enquanto outros índices a tiveram negativa, é criar um ambiente de insegurança jurídica e de aleatoriedade, visto que a variação, que é da natureza dos índices econômicos, passará a corresponder a uma variação na definição do indexador a prevalecer, ensejando a possibilidade de uma constante substituição de indexadores, bastando que o indexador tenha tido alguma efêmera variação no tempo, razão econômico-jurídica que não é suficiente para que se legitime sua substituição, fazendo tábua rasa do que as partes contrataram. E essa efemeridade econômica não constitui razão justa e suficiente para que se acoime como abusiva a cláusula contratual que preveja o determinado indexador, apenas porque houve uma variação nos elementos que o compõem, uma variação que, sobre ser da essência do indexador econômico, não pode ser aferida em um espaço de tempo muito diminuto. Há alguns anos o economista e pesquisador brasileiro, ARMANDO CASTELAR PINHEIRO, analisou o impacto que decisões judiciais podem causar na economia, quando se desconsidera, sem justa razão, o valor da segurança jurídica, substituindo índices econômicos com os quais as partes pactuaram em contratos, tornados imprevisíveis por força dessas mesmas decisões judiciais, gerando um significativo impacto financeiro nos contratos, cujos encargos passam a ser tão aleatórios quanto as próprias decisões judiciais. O mesmo se há concluir, em cognição sumária, quanto a pretender modificar a periodicidade quanto ao indexador expressamente previsto no contrato, o que faria criar uma injustificada situação de insegurança jurídica, afetando diretamente o equilíbrio entre as posições contratuais. Há, pois, a necessidade de, com cautela, apurar-se qual o efetivo impacto que a aplicação do referido índice terá gerado no contrato firmado entre as partes, não se podendo identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante - e por isso se lhe nega a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo-se a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kédima Suelen de Farias (OAB: 409848/SP) - Guilherme Henrique Cezario Pereira (OAB: 398466/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146192-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146192-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: R. P. C. - Agravado: R. P. C. F. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe quanto à exoneração da pensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades do alimentando, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ismael dos Santos (OAB: 143408/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001534-61.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001534-61.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: A. de O. - Apelado: E. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. C. A. de O. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001534-61.2021.8.26.0604 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelo tirado contra sentença de fls. 276/278, de relatório adotado, integrada por decisão de fl. 316, que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos. Sucumbente, a parte autor foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Preliminarmente, o autor requer a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, afirma que não pediu a redução dos alimentos por não ter condições de arcar com a obrigação, mas porque são desproporcionais, já que além dos 30% dos seus rendimentos líquidos, ainda paga planos de saúde e odontológicos, além das mensalidades escolares. Segundo afirma, 55% dos seus ganhos estão comprometidos com o sustento dos filhos. Acrescenta ainda que as necessidades dos menores são inferiores aos alimentos já fixados. Pugna pela reforma da sentença guerreada, a fim de reduzir os alimentos em pecúnia para 17% dos seus rendimentos líquidos. Preliminarmente, os apelados impugnam o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pedem o desprovimento do recurso (fls. 340/347). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 362/367). É o relatório. Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie o recorrente, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes das carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança) e de contas de investimento, além de faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento do benefício. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Henrique de França (OAB: 417493/SP) - Flávio Balduino (OAB: 432643/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2146792-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146792-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sculp Construtora e Incorporadoraltda - Agravada: Vanessa Renata Nogueira de Carvalho - Agravado: Gerson Amato de Souza Mello - Agravo de Instrumento nº 2146792-20.2022.8.26.0000 Agravante - Sculp Construtora e Incorporadora Ltda. Agravado - Vanessa Renata Nogueira de Carvalho e outro Comarca - Praia Grande 5ª Vara Cível DM nº 153 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que concedeu a tutela antecedente cautelar para arrestar bens da agravante Manejo intempestivo Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sculp Construtora e Incorporadora Ltda. contra r. decisão de págs.128/129 dos autos originários (págs.140/141 do instrumento) que concedeu a tutela antecedente cautelar para arrestar bens da agravante. A agravante assevera, em síntese, que: i) a empresa não incorreu em mora ou descumprimento contratual, visto que, o prazo de entrega do imóvel é de 36 meses após o inicio das obras ou incorporação. Ainda que consideremos o início do prazo para entrega a partir da assinatura do contrato, o imóvel poderá ser entregue até 14 de outubro de 2023, isso sem considerar o prazo legal de atraso na entrega de até 180 dias.; ii) nem de longe, a empresa passa por situação de insolvência, tampouco, está encerrando suas atividades de forma irregular, se desfazendo de seu patrimônio, com a finalidade de frustrar credores; iii) O arresto do imóvel objeto da matrícula nº 67.660 do CRI de Praia Grande e, principalmente, o bloqueio do valor de R$180.000,00 certamente ocasionará danos irreversíveis à agravante, Pugna pelo deferimento da tutela de urgência a fim de cancelar o arresto de bens da agravante e ao final o provimento do agravo. Foi apresentada a contraminuta a págs.220/225 É o relatório O agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, devendo, portanto, ser negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática deste Relator, conforme disposto nos artigos 527, I, e 557, caput, do CPC, conforme bem apontou a agravada em sua contraminuta. Primeiramente, cabe registrar que a decisão agravada foi proferida em 19/05/2022 (págs.140/141 do instrumento) e publicada em 31/05/2022 (pág.145 do instrumento), sendo que este recurso foi protocolizado apenas em 28/06/2022, e por esta razão, não comporta conhecimento em face de sua manifesta intempestividade, uma vez que a decisão originária não foi objeto de recurso no momento adequado. Vale lembrar, de acordo com o art. 1.003, do CPC/2015, que o prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a data da publicação o dia seguinte, 01/06/2022 e o início da contagem do prazo o dia 02/06/2022, o prazo fatal para a interposição do recurso era o dia 24/06/2022. Ocorre que o presente recurso só foi protocolizado em 28/06/2022, de modo que, interposto o presente agravo de instrumento a evidente destempo. Assim já julgou esta Câmara, também em forma de monocrática: ... O presente recurso não merece conhecimento. Isto porque, não houve observância, pelo espólio recorrente, de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o da tempestividade. O agravo de instrumento volta-se contra a decisão copiada às fls. 483 (autos originários fls. 573), que se limitou a manter o já decidido às fls. 378 (autos originários fls. 468). Em sendo assim, intempestivo o agravo de instrumento, porquanto não interposto, no momento oportuno. Observa-se da decisão copiada às fls. 378 que esta já determinara a penhora no rosto dos autos do inventário do genitor do executado, nº 1023399-06.2016.8.26.0576, decisão esta irrecorrida. Assim, constata-se da própria decisão copiada às fls. 483, da qual se insurge o agravante, que o magistrado ‘a quo’ manteve o anteriormente decidido, assim tendo a decisão de fl. 378 (autos originários fls. 468) sido disponiblizada em 19 de fevereiro de 2020 e publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 381 (autos originários fls. 471) e, daí se computando o prazo para a interposição do recurso, este há muito teve seu término. Anote-se, ainda, que às fls. 444/446, o espólio requereu o levantamento da penhora no rosto dos autos de seu genitor, sendo indeferido pelo magistrado ‘a quo’ (fls. 451 (autos originários fls. 541), restando a mesma, novamente, irrecorrida. Registre-se, ainda, que na mesma decisão (fls. 451), o juiz da causa, determinou, considerando seu poder de cautela, tendo em vista ainda o longo tempo em que se arrasta este processo, o reforço da penhora, para que recaísse no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo executado, processo nº 1029691-31.2021.8.26.0576, em trâmite perante a 1ª Vara da Família de São José do Rio Preto/SP, que como já dito, sem insurgência, s.m.j., por parte do espólio. Intempestivo, portanto, o agravo interposto somente aos 09 de junho de 2022 (fls. 211). Pelo exposto, não se conhece do agravo de instrumento interposto. (Agravo de Instrumento nº 2130648-68.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Jacob Valente, j.29/06/2022). Portanto, verificada a interposição do recurso após o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do despacho de pág. 128/129 dos autos de origem, configura-se evidente a sua extemporaneidade, não havendo como conhecer do recurso. Ante o exposto, não se conhece do agravo. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Adilson Jose dos Santos (OAB: 357724/ SP) - Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) - Carlos Vinicius de Castro (OAB: 308597/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2147711-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147711-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Michelle Barbosa de Souza - Agravado: Lojas Riachuelo S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 41/42, denegatória da gratuidade; aduz que a contratação de advogado não obsta a concessão do benefício, lucro que gira em torno de 30%, conta que nunca teve saldo significativo, possui crédito consignado, impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem três filhos, não declara ao Fisco, não possui carteira assinada ou veículo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparo. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Fora ajuizada ação declaratória de inexigibilidade, cumulada com pedido de reparação por dano moral devido à inclusão no cadastro do Serasa Limpa Nome, tendo sido conferido à causa o montante de R$ 28.117,29. Denota-se que a autora recebe, além de salário, variável entre R$ 1.000,00 e R$ 1.700,00, diversos outros recebimentos, alguns de valores elevados, de R$ 1.400,00, R$ 1.500,00, R$ 1.284,00, R$ 600,00, R$ 914,00, R$ 784,00, R$ 494,00, a infirmar a tese de hipossuficiência financeira (fls. 34/39). Insta ponderar que a requerente poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, indepen-dente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condomi-niais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de mi-serabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemons-trada a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Dessarte, de rigor o desprovimento do presente recurso, mantida a r. decisão profligada. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003041-36.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1003041-36.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Raphael dos Santos Freire - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 255/259 que julgou improcedente a ação de reparação de danos RAFAEL DOS SANTOS FREIRE moveu contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, condenando o apelante em sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo apelante, fundado nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a fragilidade financeira suscitada, uma vez que os documentos dos autos não se coadunam com a ideia de necessidade do benefício perseguido. O autor é titular de um cartão de crédito cuja fatura com vencimento em 07/03/2021 se deu no valor de R$ 9.749,76, sendo que nos dois meses anteriores, os valores das faturas constavam como R$ 12.117,57 (fevereiro) e R$ 10.413,55 (janeiro), tendo efetuado o pagamento quase em sua totalidade (folha 92). Aliás, estranha-se o fato de que o autor afirma não declarar renda à Receita Federal mesmo tendo movimentado tamanha quantia, somente em seu cartão de crédito, sem contar seus gastos necessários do dia a dia, o que demonstra que possui fonte de renda considerável, sendo descabida a pretensão ao benefício da gratuidade. Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 16.490,00 o que certamente ocasionará um valor de custas que não atingirá significativamente o patrimônio do autor, dado os elementos dos autos. Pois tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a juntada de novos documentos, em vista dos elementos dos autos que demonstram que o apelante tem condições de arcar com as custas do processo. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Felipe Brito da Silva (OAB: 385710/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000095-43.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000095-43.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Maria das Graças de Oliveira Lucena - Apelante: Valeriano Pereira de Lucena - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Marcelo Gobbo Alves - Apelado: Marco Antonio Gobbo Alves - Vistos. Trata-se de ação de embargos de terceiro promovida por Valeriano Pereira Lucena e Maria das Graças de Oliveira Lucena em face Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e José Francisco Alves. Noticiado o falecimento do executado (fls. 502), sendo de rigor a regularização do polo passivo da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 688 do CPC: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte (g.n.). Houve oposição (fls. 537/538 e fls. 540). Com efeito, a certidão de óbito apresentada, demonstra que o falecido José Francisco Alves era viúvo de Lionora Gobbo Alves, tendo deixado os filhos Marco e Marcelo, que compareceram espontaneamente nos autos, apresentado instrumento de procuração (fls. 522) e certidão de inexistência de inventário em nome de seu falecido pai (fls. 531/532). Em face do exposto, nos termos do artigo 691 do CPC, julgo procedente o pedido de habilitação e considero habilitados no polo passivo dos embargos de terceiro em substituição ao embargado José Francisco Alves, as pessoas de seus filhos MARCELO GOBBO ALVES e MARCO ANTONIO GOBBO ALVES, seguindo o processo os seus termos (art. 692, CPC), após o trânsito em julgado. Anote-se no sistema. Com efeito, a certidão de óbito apresentada, demonstra que o falecido José Francisco Alves era viúvo de Lionora Gobbo Alves, tendo deixado os filhos Marco e Marcelo, que compareceram espontaneamente nos autos, apresentado instrumento de procuração (fls. 522) e certidão de inexistência de inventário em nome de seu falecido pai (fls. 531/532), o que confere a legitimidade de os filhos figurarem no polo passivo da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO MORTE DO TITULAR DO DIREITO REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO LEI 6.858/80. 1. A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa. 2.Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.3. Recurso especial improvido. - Recurso Especial nº 554.529 PR Relatora Min. Eliana Calmon, j. 21.06.2015. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jaqueline Freitas Lima (OAB: 278642/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2145446-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145446-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Telurica Negócios Rurais e Agro-pastoris Ltda - Agravado: Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 15/21, que indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel e aplicou multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do art.774, I, do CPC, além de determinar a realização de hastas públicas em relação ao imóvel penhorado (matrícula 121.698, do 4º CRI São Paulo), nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente em relação ao imóvel de matrícula 121.698 do 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Afirma que o perito judicial avaliou o imóvel em R$ 3.200.000,00, valor homologado pelo juízo do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, nos autos do processo 1051522-93.2017.8.26.0021. Diz que o executado opôs embargos de declaração, mas é pouco provável que seja provido o recurso. Assim, e tendo em vista que o valor do crédito é quase duas vezes maior que o valor da avaliação, cabível o pleito de adjudicação. Outrossim, o recurso interposto pela executada não detém efeito suspensivo. Pediu a intimação do devedor sobre o pedido e a expedição de ofício à Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2931 Prefeitura de São Paulo, a fim de levantar os débitos de IPTU pendentes, e a intimação do Edifício Piazza Navonna, para levantamento dos débitos condominiais (fls. 1.582/1.602). 2. Sobreveio manifestação da banca de advogados JRB Polotto Advogados, sustentando inviável a adjudicação, pois é credora dos executados em decorrência de débito oriundo de honorários advocatícios contratuais, tendo sido averbada na matrícula do imóvel a ação ordinária intentada pela banca (processo 1000802- 88.2019.8.26.0624). Outrossim, foi determinada a penhora do imóvel, por decisão deste juízo. Ademais, trata-se de execução de crédito com natureza alimentar, dotado de privilégio legal. Assim, acaso a exequente pretenda adjudicar o imóvel, terá de depositar integralmente o preço, justamente em razão das diversas penhoras que recaem sobre o bem (fls. 1.606/624). 3. A executada Telurica, proprietária do imóvel penhorado, se manifestou defendendo que inviável a adjudicação na forma pretendida, pois pendente de desfecho a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 1003742-60.2018.8.26.0624, em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados contra ela, pois não instaurado o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, a carta precatória 1051522-93.2017.8.26.0021 também não teve desfecho, pendente de julgamento de recurso de agravo de instrumento. Ainda, o imóvel tem várias outras penhoras averbadas, inclusive com credores privilegiados (fls. 1.627/38) 4. A exequente se manifestou novamente. Disse que a banca de advogados tem grande amizade com os executados, defendendo-os em diversas ações judiciais. Relata que ao que tudo indica, as declaradas intenções dos Executados em relação ao seu antigo patrono foram alcançadas nestes autos, já que voltaram a trabalhar juntos, não somente para quitar supostos honorários de valor vultoso que teriam sido acordados verbalmente com base na relação de amizade, mas para frustrar a satisfação do credor ora Exequente. Há colusão da banca impugnante com os executados em relação ao acordo firmado nos autos do processo 1000802-88.2019.8.26.0624. Pediu a condenação de ambos à multa por litigância de má-fé (fls. 1.664/1.848). Determinei a intimação da banca de advogados para que se manifestasse sobre as alegações da exequente (fls. 1.857). 5. Os patronos interessados responderam, defendendo a ocorrência da coisa julgada em relação à averbação da penhora em seu favor, oriunda dos autos 1000802-88.2019.8.26.0624. No mais, rechaçaram com veemência a alegada má-fé. Não há provas de que tenha ocorrido conluio entre o executado e a banca de advogados. Jamais houve, outrossim, relação de amizade entre os terceiros e o aqui executado, mas apenas cordialidade. Aduziram que incontroverso o reconhecimento da natureza preferencial do crédito advocatício. Pediu a condenação dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.860/1.900). Decido. 6. Incontroverso que nos autos do processo 1000802-88.2019.8.26.0624 houve homologação de acordo que, dentre outros pontos, submeteu o imóvel aqui penhorado à garantia do crédito de honorários advocatícios. Como cediço, os créditos referentes a honorários de advogado se equiparam às verbas oriundas das relações trabalhistas, com caráter alimentar e privilegiado em concurso de credores e falência. Ocorre que a hipótese dos autos se amolda ao instituto da fraude à execução. O artigo 792, caput e inciso III, do Código de Processo Civil diz (sem grifo no original: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; Ao oferecer como garantia do pagamento do acordo um imóvel que já estava penhorado em outro processo, é evidente que o executado onera o bem em fraude à execução. Veja que não se cogita de má-fé ou conluio. A análise é feita de forma objetiva, sem adentrar no elemento volitivo de qualquer das partes envolvidas. Basta a subsunção da situação fattispecie ao texto legal para que se decrete a fraude. Nesse sentido, o TJ/SP (com destaques): Agravo de Instrumento. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu em fraude à execução o registro da hipoteca na matrícula nº 126.904 (R-34) perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, além de condenar o executado Mario Sérgio em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV, do CPC. Penhora efetivada nestes terceiro credor, ora agravante, nos autos de outro cumprimento de sentença, entabulado somente em 08/05/2021, em que foi oferecido como garantia o mesmo imóvel ora penhorado. Ato que se deu em evidente fraude à execução. Decisão agravada que, em nenhum momento, adentrou na esfera da validade do acordo firmado, pois irrelevante para fins de reconhecimento de fraude à execução. Teses defendidas pelo agravante, no mais, que coincidem com as razões recursais dos executados, já rechaçadas no agravo de instrumento nº 2176167-03.2021 que segue em julgamento conjunto. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21767066620218260000 SP 2176706-66.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Prosseguindo nessa linha de argumentação, a averbação anterior gera presunção de conhecimento erga omnes, não se podendo alegar desconhecimento ou boafé. O fato de o acordo ter sido homologado em juízo não significa que a chancela judicial afaste a incidência do dispositivo supra, sobretudo quando as próprias partes ajustaram de antemão - e cientes da penhora anterior a submissão do bem ao cumprimento da sentença. O acordo permanece válido e produz normalmente seus efeitos, porém ele é ineficaz em relação ao aqui exequente, especialmente porque permitir que a penhora posterior se sobreponha à constrição primeira implicaria em dar guarida a verdadeiro abuso de direito. Revela-se clara, portanto, a aplicação do disposto no artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda nessa esteira, é possível compreender a intenção da banca de advogados em ajustar em transação e, após, requerer a penhora sobre o referido imóvel, pois ele, quando comparado a todos os outros que também foram objetos de constrição, é o que possui o menor número de sujeições a processos de execução. Ou seja, vislumbrou a parte exequente de forma presumidamente legítima - maior chance de satisfação de seu crédito, todavia em evidente prejuízo ao aqui exequente, independentemente, repita-se, se de boa-fé ou não. Visto de outra forma, o excesso no exercício do direito é realmente manifesto, pois ignorando constrição anterior e se valendo do privilégio legal dado ao crédito de honorários advocatícios, o terceiro fez averbar penhora sobre o imóvel, onerado em ajuste prévio com o devedor comum. Não se mostra justo, tampouco razoável, proteger o crédito de honorários advocatícios de forma irrestrita e absoluta, passando ao largo das circunstâncias do caso concreto. Conquanto seja óbvio, impende ressaltar que não apenas a penhora é ineficaz em relação ao exequente, mas também o próprio direito de preferência oriundo da esfera material, que subsistirá apenas em relação às penhoras que eventualmente se seguirem. 7. Todavia, o pedido de adjudicação não se mostra viável, a uma porque da leitura do registro verifica-se a existência de distribuição de ação pauliana (processo 1000135-05.2019.8.26.0624), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, inclusive com medida cautelar de protesto contra alienação de parte do imóvel (50%), conforme se nota da AV/12 (fls. 1.600). Não é só. A simples existência de várias penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel impõe a incidência do disposto no artigo 908 do CPC/2015, que dita: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 8. Ex positis, DECLARO em fraude à execução a AV/14 do imóvel de matrícula 121.698 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, tornando ineficaz a cláusula constritiva em relação à Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações LTDA, prevalecendo, para os efeitos desta execução, as averbações AV.8 e AV.10 da citada matrícula. Esta decisão serve como mandado de averbação, ficando a parte exequente responsável pela impressão e remessa ao oficial Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2932 competente. Em consequência, aplico à executada Telúrica a multa prevista no artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a reverter em prol do exequente. INDEFIRO o pedido de adjudicação, nos termos da fundamentação supra. 9. Em prosseguimento à execução, tendo em vista que não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a decisão que homologou o valor de avaliação nos autos da carta precatória (autos 2064872-24.2022.8.26.0000), determino a realização de hastas públicas para leilão do imóvel penhorado. Para condução dos trabalhos, nomeio GL LEILÕES; intime-se para designação de data. Consigno, desde já, que da minuta do edital deverá constar a existência da pendência do recurso supracitado, bem como da existência da ação pauliana 1000135-05.2019.8.26.0624, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a fim de se evitar alegação de desconhecimento/nulidade e transtorno/prejuízo a pretenso comprador. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de cumprimento de sentença nº 0000916-39.2022.8.26.0624 Intime-se.. Sustenta a agravante a Telúrica não é a devedora principal da obrigação exequenda, e foi incluída no polo passivo da ação por intermédio de pleito de desconsideração da personalidade jurídica inversa da pessoa física de José Carlos Bolzan. Diante disso, resta claro haver patente óbice em relação a realização de hasta pública, haja vista a inexistência de desfecho de Ação Declaratória de Ato Jurídico e da Relação processual Processo nº 1003742-60.2018.8.26.0624, que se refere à nulidade dos atos processuais realizados, em decorrência da inexistência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante. Argumenta a necessidade de afastar a multa aplicada por decisão contraditória. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2147267-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147267-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Wesley de Oliveira Bieging - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão das r. decisões copiadas a fls. 16/19, que julgou liminarmente improcedente o pedido relacionado à capitalização dos juros, nos termos abaixo transcrito: Vistos I - Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA BIEGING contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual a parte autora aduz que, em 08/01/2022, firmou contrato com o requerido para concessão de crédito para aquisição de veículo automotor, que há cláusulas abusivas, que foram cobrados valores indevidamente e que por isso devem ser restituídos em dobro. Com a inicial (fls. 1/27) vieram os documentos de fls. 28/87. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento de improcedência liminar em relação à parte do pedido, nos termos do art. 332, I e II do CPC, haja vista que já há precedente no sentido de que a capitalização de juros é permitida. A capitalização de juros, desde que pactuada no contrato, é permitida, porquanto está autorizada pela Medida Provisória 1963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória nº 2.170-36/01), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, que admitiu que as instituições financeiras procedam à capitalização de juros, seguindo no mesmo sentido daquilo que já tinha sido pacificado no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento acerca a questão, ficou assentado no voto do Ministro Teori Zavasck que: “Quanto à relevância, não há o que opor contra a edição da medida provisória em questão. O tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. De modo que é difícil imaginar a possibilidade de se declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do Sistema Financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de, agora, já passados quase quinze anos, nos transportarmos para o passado, numa época em que a situação econômica, o Sistema Financeiro, vivia num cenário completamente diferente, e afirmarmos hoje que aquela medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade. Além Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2934 disso, a regulamentação do tema envolve juízos sobre conhecimentos de grande complexidade técnica, cuja análise mais acurada muitas vezes escapa à capacidade institucional do Poder Judiciário, dadas as limitações que a própria cognição processual impõe.” Aliás, oportuno asseverar que foi editada a Súmula nº 539 pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a possibilidade da capitulação de juros em contratos celebrados com instituições financeiras cujo teor é o seguinte: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido é a tese firmada em sede de recursos repetitivos de nº 246/STJ, que dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, e a Súmula nº 541 da mesma Corte, segundo a qual: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não fosse só, oportuno salientar que o STJ firmou tese ao julgar o Tema nº 247, ficando estabelecido que: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse passo, como a periodicidade diária da capitalização dos juros não encontra óbice legal, tendo em vista que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e que seu art. 5º não faz distinção acerca da periodicidade da capitalização, mas apenas permite que seja inferior a um ano, entendo que é o caso de julgamento de improcedência liminar. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL Contrato bancário Sentença de improcedência Recurso da parte autora Alegada capitalização diária dos juros Possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano, nos contratos firmados por instituição financeira após 31.03.2000 Ausência de abusividade Por outro lado, a incidência de juros “pro rata die” significa que serão calculados de forma proporcional aos dias de atraso, o que não se confunde com capitalização diária Ausência de abusividade a ensejar a pretendida nulidade da cláusula Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012855-95.2017.8.26.0196; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019) Diante de tal contexto, como a contratação foi posterior à edição da medida provisória e não foi reconhecida sua inconstitucionalidade no julgamento do STF, não há como se reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados, sobretudo diante do firme posicionamento da jurisprudência no sentido de que não há abusividade na capitalização de juros. Ao contrário do que afirmou o autor, o contrato foi claro ao dispor que os juros seriam capitalizados diariamente. Assim contou na alínea “L - Objeto” do contrato (fls. 50): “(...) O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (teim G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 332, I e II, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido relacionado à capitalização dos juros, salientando que os honorários advocatícios serão fixados ao final. O processo deverá prosseguir no tocante às alegações de abusividade da tarifa de registro de contrato, uma vez que deve existir dilação probatória acerca da prestação ou não desse serviço, assim como em relação ao sistema de amortização e ao seguro prestamista, ficando deferida ao autor a gratuidade de justiça. Anote-se. II - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial. A citação deverá acompanhar senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se.. Sustenta o agravante que simples leitura do quadro, ou mesmo do contrato, não evidencia, seja pelos cálculos ou mesmo pelo seu contexto, que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE Sistema Francês de Amortização. Para que se possa identificar o sistema, é necessário que haja a realização de um cálculo científico que certamente demonstrará qual o método utilizado. Diz que o laudo juntado aos autos demonstra que o Sistema Gauss não lesa o Banco, mas equilibra a relação, devendo ser o sistema aplicado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1023788-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1023788-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Jenison Rodrigues Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARCIO JENISON RODRIGUES TEIXEIRA ajuizou ação de revisão de contrato de financiamento bancário em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que há abusividades no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira para aquisição de veículo, quais sejam: (i) capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; (ii) taxa de juros abusiva; (iii) cobrança cumulativa de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; (iv) cobrança de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro. Requer a declaração de nulidade das respectivas cláusulas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. O requerido apresentou contestação a pp. 52/83, alegando, preliminarmente, que: (i) o requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o valor da causa é exagerado; (iii) decorreu o prazo decadencial. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) o requerente sabia de antemão o que iria pagar ao fim do contrato e não há onerosidade excessiva a justificar a revisão das cláusulas contratuais; (ii) a taxa de juros é compatível com a taxa média do mercado, considerando as variações possíveis; (iii) há previsão expressa da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo verificável a previsão de capitalização; (iv) conforme contratação entabulada entre as partes, as tarifas bancárias questionadas nesta demanda, além de devidamente autorizadas pelo BACEN, não configuram vantagem exagerada, e os serviços foram efetivamente prestados. Réplica a pp. 132/144. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. P. I. São Paulo, 26/4/2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros aplicada foi superior à pactuada, que são abusivas as tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e o seguro prestamista, solicitando o acolhimento da apelação com a repetição do indébito em dobro (fls. 195/161). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 166/177). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.243,16. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 34,34% (fls. 95, cláusula Taxa de juros da operação). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,86%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,49%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 3,12% ao mês e 44,54% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2953 taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 95 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 90/93 evidencia a realização do serviço. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente na Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2954 maior parte dos pedidos formulados, arcará o autor integralmente com os ônus sucumbenciais estabelecidos na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1035354-47.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1035354-47.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Matheus Silva Andrade Lima - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 11/2/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MATHEUS SILVA ANDRADE LIMA, move apresente ação de revisão de cláusulas contratuais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em suma, que a parte Requerente celebrou com a parte Requerida, contrato de operação de crédito bancário para financiamento, através do qual adquiriu o veículo automotor Fusion, sendo a entrada o valor de R$ 15.860,84, tendo com residual o importe de R$ 23.139,16. O Importe residual foi liberado pela parte Requerida, que acrescendo de taxas, tarifas e impostos totalizou o valor de R$ 49.372,80, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.028,60. Narra que foi constatado no contrato que o réu aplicou 3,65% ao mês de juros remuneratórios, bem como, embutiu no financiamento outras tarifas, tais como, IOF no valor de R$ 885,39, registro de contrato no valor de R$ 150,72, avaliação de bem no valor de R$ 239,00 e seguro no valor de R$ 3.447,38. Diante do exposto, requer a restituição do importe apurado cobrado pelo banco requerido, em dobro. A restituição do valor de R$ 239,00, cobrado a título de tarifa de avaliação de bens. A restituição do valor de R$ 150,72, cobrado a título de registro de contrato. A restituição do valor de R$ 3.447,38, cobrado a título de seguro. A diferença correspondente ao excedente do IOF, equivalente ao valor de R$ 146,36. Requer também a condenação da parte Requerida no ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pela Requerente, determinar a revisão das cláusulas indicadas, cuja condenação total soma a quantia de R$ 19.190,40, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, até a data do efetivo pagamento. Requer ainda a concessão da Justiça Gratuita. Dá-se à causa o valor de R$ 23.173,86. Juntou procuração e documentos às fls. 28/46. Concedido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação às fls. 66/108. Alegando, em suma, que o autor manifestou sua concordância com todas as cláusulas, taxas e demais encargos cobrados, assinando o instrumento contratual por livre e espontânea vontade. Narra ainda que o contrato entabulado entre as partes é lícito, na medida em que as cláusulas nele previstas, além de terem sido pactuadas sem qualquer tipo de coação, estão em conformidade com a legislação aplicável. Além disso, não se vislumbra qualquer desvantagem exagerada ou abusividade flagrante. Diante o exposto, requer pela improcedência da presente demanda ante a argumentação acima exposta, pois infundadas e sem qualquer plausibilidade jurídicas as alegações do Autor, que deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos às fls. 109/129. Réplica às fls. 157/174. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional proposta por MATHEUS SILVA ANDRADE LIMA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Guarulhos, 10 de janeiro de 2022.. Apela o vencido, alegando que as tarifas bancárias de avaliação de bem, de registro de contrato e o seguro prestamista são abusivos, assim como a taxa de juros pactuada e o IOF, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 191/200). O recurso foi processado, porém a instituição financeira ré não apresentou contrarrazões (fls. 205). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.764,80), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2955 preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,63% a.m. e 36,55% a.a., conforme fls. 35, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à parte autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2956 requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2121471-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2121471-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autora: GILVANE MARIA DOS SANTOS - Ré: Maria Auxiliadora Benedini Moura - Réu: Dalvo Crivelenti Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRATICA 48378 Ação Rescisória Processo nº 2121471-80.2022.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 5ª VARA CÍVEL AUTORA.: GILVANE MARIA DOS SANTOS RÉUS : DALVO CRIVELENTI MOURA INTERDO.: WENDER CESAR VAZ BARRADO GILVANE MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de MARIA AUXILIADORA BENEDINI MOURA E DALVO CRIVELENTI MOURA, também qualificados, objetivando desconstituir Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito ROGERIO TIAGO JORGE, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus contra WENDER CESAR VAZ BARRADO. Sustenta a autora, em suma que adquiriu direitos sobre o imóvel discutido na ação possessória movida pelos requeridos contra WENDER CESAR VAZ BARRADO que foi julgada procedente. Alega que a ação de reintegração de posse foi ajuizada após sete anos do débito total, caracterizando assim a decadência e consequente nulidade da sentença. Pede procedência da ação(fls. 1/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/105. Pela decisão de fls. 107 foi concedido a autora os benefícios da assistência judiciária, sendo determinado o recolhimento da multa, atendido a fls. 112. No caso impõe-se indeferir de plano a petição inicial posto não concorrer a condição referente ao interesse processual de agir. Com efeito, a autora ajuizou a ação rescisória objetivando um novo julgamento da ação de reintegração de posse nos termos do artigo 968,I, do CPC. Contudo, verifica-se que a ação não incide em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC: Art. 966.A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III- resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- ofender a coisa julgada; V- violar manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2ºNas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I- nova propositura da demanda; ou II- admissibilidade do recurso correspondente. § 3ºA ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4ºOs atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Tanto isso é verdade, que a autora sequer fundamenta em que hipótese funda sua pretensão. Como se sabe, a rescisória constitui medida extrema razão pela qual sua admissão deve ser interpretada restritivamente. Na verdade o que pretende a autora é por meio de uma nova ação, reanalisar um processo judicial específico, com o intuito de modificar sua decisão final a partir da comprovação de alguns critérios e a apresentação de novas hipóteses e objetos relacionados à lide... (sic fls.3). Vale dizer, a autora pretende reformar a sentença para que seja reconhecida a decadência da ação possessória, não se prestando a rescisória para tal fim. O que pretende a autora na verdade é reformar o Acórdão por meio da rescisória. A ação no caso se afigura inadequada, faltando a autora interesse de agir pela via eleita, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 966 do CPC. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no artigo 485, incisos I e VI do CPC e de consequência julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. São Paulo, 4 de julho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001316-22.2018.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001316-22.2018.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Reges Leandro Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de exibição e entrega de documentos, proposta por Reges Leandro Marinho em face do Banco do Brasil S/A, com intuito de se obter os extratos bancários mantidos na instituição financeira ré, relativos ao período dos expurgos inflacionários do ano de 1990 e 1991 (Collor I e Collor II), para viabilizar posterior habilitação/liquidação de sentença, proferida nos autos da ação civil pública ACP nº 0242449-39.2007.8.26.0100, promovida pela APROVAT (Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil), posteriormente titularizada pelo MP-SP, em face do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido por Banco do Brasil S/A, autos que tramitaram originalmente perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/ SP (fls. 57/73). Distribuídos os autos inicialmente à C. 17ª Câmara (fl. 181), ante a prevenção havida pela apelação nº 9204204-14.2004.8.26.0000, houve representação à E. Presidência da Seção de Direito Privado, reconhecida a inexistência de relação com o julgamento do recurso indicado. Assim, vieram os autos a esta C. Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. No caso, a matéria discutida nos presentes autos se relaciona a exibição de extratos bancários, relativos ao período dos expurgos inflacionários do ano de 1990 e 1991, Planos Collor I e Collor II, com o intuito de viabilizar posterior pedido de habilitação/cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ACP nº 0242449-39.2007.8.26.0100, promovida pela ‘APROVAT’, substituída posteriormente pelo MP-SP, em desfavor do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Ressalte-se que, nos autos da referida ação civil pública, foi tirada apelação, julgada pela C. 21ª Câmara de Direito Privado, em 29/04/2009, sendo que, após, ainda foram tirados os agravos de instrumento, nº 2030259-90.2013.8.26.0000 e nº 2268844-62.2015.8.26.0000, que também foram julgados pela C. 21ª Câmara, com relatoria do Des. Ademir Benedito. Assim, e por força da prevenção, os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, referentes às liquidações e execuções individuais, decorrentes da aludida ação civil pública ACP nº 0242449-39.2007.8.26.0100 devem ser distribuídos à C. 21ª Câmara de Direito Privado, conforme previsto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Neste sentido, já decidiu este E. TJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL. Medida cautelar de exibição de documentos. Extratos de caderneta de poupança visando o ajuizamento de cumprimento individual de sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100. Prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado, em decorrência de anterior distribuição e julgamento de agravo de instrumento. Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com remessa para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001288-54.2018.8.26.0189; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, à qual a presente ação de exibição de documentos, visando à execução individual da sentença coletiva, é conexa, já foi objeto de agravo de instrumento distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Ademir Benedito, que integra a Eg. 21ª Câmara de Direito Privado - Julgamento anterior Prevenção - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos (TJSP; Apelação Cível 1001817- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2998 06.2018.8.26.0664; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação Cautelar antecedente Exibição de extratos do período abrangido por planos econômicos Habilitação posterior para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública Expurgos inflacionários Anterior recurso decidido pela 21.ª Câmara de Direito Privado Prevenção Inteligência do artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Nos termos o artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tem competência preventa para o conhecimento e julgamento de recursos a Câmara que primeiro conhecer de uma causa. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA (TJSP; Apelação Cível 1001936-64.2018.8.26.0664; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). No mesmo sentido, esta própria C. Câmara também já decidiu COMPETÊNCIA RECURSAL Prevenção - Exibição de documentos em decorrência do que restou decidido na Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100(9086785-44.2009.8.26.0000), promovida pela Aprovat, substituída posteriormente pelo MP-SP, em desfavor do Banco Nossa Caixa, posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S/A., relativo aos expurgos do “Plano Collor” Apelo julgado pela 21ª Câmara de Direito Privado em 29/04/2009 Câmara que julgou outros recursos (agravos de instrumento) oriundos daquela ação coletiva Recurso não conhecido com determinação (TJSP; Apelação Cível 1001897-67.2018.8.26.0664; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), não se conhece do recurso, se determinando a remessa dos autos à C. 21ª Câmara de Direito Privado, em virtude da prevenção mencionada. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2269634-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2269634-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marlene da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 220/223, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência postulada pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, salientando que os descontos das parcelas dos empréstimos, realizados em folha de pagamento e conta corrente, ultrapassam o valor de seus rendimentos líquidos, postulando seja determinada a imediata limitação dos descontos a 30% dos seus proventos. Tece considerações adicionais sobre a questão, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se com a antecipação parcial da tutela recursal. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco agravado a observar o limite de 35% dos rendimentos líquidos da parte autora no que tange aos descontos das parcelas oriundas dos contratos celebrados pelas partes [fls. 664/669, dos autos principais (processo n.103342054.2021.8.26.0224)], por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 05 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2151046-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151046-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Abb Ltda - Agravado: Saraiva Transportes Técnicos Ltda - VOTO N. 44642 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2151046-36.2022.8.26.00000 COMARCA: GUARULHOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA AGRAVANTE: ABB LTDA AGRAVADA: SARAIVA TRANSPORTES TÉCNICOS LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 21, que, em execução por título extrajudicial, indeferiu o pedido de compensação de crédito postulado pela agravante. Mas, em melhor análise dos autos, observo que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado desta Corte para julgar este recurso, porquanto lhe coube, anteriormente, a distribuição do recurso de apelação n. 0027156- 43.2018.8.26.0244, interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor. E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3019 determine o que de direito. Int. São Paulo, 06 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Rafael Asfora de Medeiros (OAB: 23145/PE) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Aderbal Queiroz Monteiro Junior (OAB: 16117/PE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2131526-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2131526-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Josefina Macedo - Agravado: Matéria Pryma Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSEFINA MACEDO contra a r. decisão interlocutória (fls. 982 do processo, aqui digitalizada a fls. 10) que, em ação de execução de título extrajudicial, em relação à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela terceira interessada (fls. 975/979), nada decidiu acerca da inadequação da via eleita. Decido. Inicialmente, observo que a terceira interessada, aqui agravante, requer em 2º grau os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, para melhor apreciação de seu pedido e comprovar a hipossuficiência alegada, traga a agravante demonstrativo de pagamento e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como declaração Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3023 dos seus bens e direitos, no prazo de 10 dias. Ou, se preferir, recolha o valor correspondente às despesas deste recurso. Pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC. Em razão da distribuição inicial à C. 34ª Câmara de Direito Privado, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gomes Varjão, apreciando o pedido de medida de urgência em cognição sumária e provisória, deferiu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 74 e 82), medida que ora fica ratificada pelos mesmos fundamentos. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada por seu advogado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sindy Ornelas do Prado (OAB: 440601/SP) - Ana Paula Franco Chiquineli (OAB: 390098/SP) - Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001791-11.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001791-11.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Fábio Zanardo Zaia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1001791-11.2021.8.26.0629 Comarca: Tietê 2ª Vara Apelante: Fábio Zanardo Zaia Apelado: Banco do Brasil S/A Vistos. 1. A apelação da parte embargante (fls. 435/446) veio instruída com guia de recolhimento de R$ 159,85 (fls. 447/448), para o preparo do recurso. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte embargante apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. 2. Quanto ao valor do preparo, na apelação objetivando a majoração da verba honorária, observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da arbitrado, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693- 67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2147943-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147943-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FERNANDA RODRIGUES MOREIRA - Agravado: ESCOLA JOÃO XXIII S/S LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Fernanda Rodrigues Moreira em razão da r. decisão (fls. 223 da origem e digitalizada aqui a fls. 11) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (1022837-32.2014.8.26.0005/01) iniciada pela exequente Escola João XXIII, indeferiu o pedido de desbloqueio apresentado pela recorrente, mantendo, assim, o bloqueio da quantia penhorada, a saber (fls. 11): Decisão: A constrição incidiu sobre valor recém depositado, sem indicação de origem salarial, o que significa: a) que não se trata de valor destinado à poupança, excluindo-se o disposto no art. 833, X, do CPC, e b) que não há origem salarial. Por isso, indefiro o pedido de desbloqueio. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação e, em seguida, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. Inconformada, aduz a executada, ora agravante, em síntese, que (A) o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança, e que em razão do deferimento da justiça gratuita, DEIXA A AGRAVANTE DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, mas se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista tratar-se a agravante de pessoa juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família nos termos dos documentos e da declaração em anexo (fls. 02); (B) a respeitável decisão interlocutória dever ser reformada porquanto não Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3034 logrou observar o disposto no artigo 833, inciso X do CPC, haja vista que o valor encontrado não supera o montante equivalente a quarenta salários-mínimos (fls. 04); (C) Iniciado o Incidente de Cumprimento de Sentença pela agravada, este requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada ora agravante, até o valor de R$ 8.643,9, sendo certo que após o deferimento do pedido, foi bloqueado da conta poupança da agravante R$ 1.001,17. (doc. 04) Após a constatação do bloqueio dos valores em sua conta poupança, a agravante solicitou/requereu ao magistrado de piso o desbloqueio do numerário por se tratar de conta-poupança com saldo inferior a quarenta salários-mínimos, mas, seu pedido foi sumariamente indeferido (fls. 04); (D) O extrato bancário acostado com o pedido de desbloqueio comprova que os valores bloqueados estavam depositados sem movimentação na conta poupança da agravante. Desta forma, ante a impenhorabilidade legal de referidos valores, a reforma da decisão agravada é medida a ser imposta, a fim de que os valores contidos na conta poupança de titularidade da agravante, os quais foram equivocadamente bloqueados, sejam imediatamente liberados/desbloqueados. Importante salientar que a penhora de conta poupança de pequeno valor, vai de encontro aos ditames do inciso X do artigo 833 do CPC e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 04/05); e (E) Além de estarem presentes os requisitos necessários ao provimento do agravo, certo é que igualmente estão presentes os requisitos para que se conceda, no presente feito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou seja, o desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança da agravante. É o que permite o CPC, conforme os artigos 300, 1.019, inciso I. De outra banda, em relação à ‘prova inequívoca da verossimilhança das alegações’, junta ao presente recurso cópias de seu extrato bancário, prova clara do bloqueio realizado na conta poupança da Requerente, sendo a referida prova elemento suficiente de convicção neste sentido (fls. 07). Deste modo, a agravante requer a este Egrégio Tribunal de Justiça o julgamento procedente deste Agravo de Instrumento ora interposto, para o fim de que os valores contidos na conta-poupança da agravante nº 00077511-5, OP 013, da agência nº 1234 da Caixa Econômica Federal, sejam imediatamente desbloqueados, tendo em vista o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Requerendo ainda: a) a ratificação da tutela antecipada por ocasião do julgamento deste agravo; b) que as intimações dos atos processuais sejam efetivadas em nome dos advogados ALAN RAMOS DE OLIVEIRA portador da OAB/SP nº 299.134. c) a intimação do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo de Instrumento, no prazo legal; Atribui-se à causa o valor de R$ 1.001,17, para efeitos fiscais (fls. 07/08). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Insta salientar, de início, que a executada, ora agravante, não é beneficiária da gratuidade processual, já que a benesse não foi pleiteada e muito menos concedida em primeiro grau, seja na fase de conhecimento ou na de cumprimento da ação de cobrança. Assim, quanto ao pedido para concessão dos benefícios da gratuidade processual, não há nenhuma menção de indeferimento na decisão combatida. Desta forma, até para que não haja supressão de um grau de jurisdição, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento em relação a tal pleito. Isso não prejudicará a análise do presente recurso de agravo de instrumento, entretanto, em nome da celeridade processual. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial a discussão jurisprudencial acerca da impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários mínimos; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento, pela exequente ou pela executada, da quantia total penhorada (ao que parece, de R$ 1.003,70), até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alan Ramos de Oliveira (OAB: 299134/SP) - Denise Favretto Alves (OAB: 320652/SP) - Sandra Baltazar Vieira (OAB: 345326/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1020039-52.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1020039-52.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Clésio Voldenei de Oliveira Almeida - Apelante: Flavia Aparecida Ferreira de Almeida - Apelado: Jorge Aparecido Bredda - Apelada: Rosana Aparecida de Moraes Bredda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25456 Trata-se de recurso de apelação interposto pelos requeridos Clésio Voldonei de Oliveira Almeida e Flavia Aparecida Ferreira de Almeida contra a r. sentença de fls. 723/726 que julgou procedentes os pedidos formulado na ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e indenização proposta por Jorge Aparecido Bredda e outro para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos pelos réus; b) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel; c) condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 25.230,99, a título de cláusula penal, atualizada pelo índice da tabela do TJSP desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar os réus ao pagamento da quantia mensal de R$ 4.400,00, a título de taxa de ocupação, desde 08/04/2016 até a efetiva desocupação, valor este que deve ser atualizado pelo índice da tabela do TJSP desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, para as vencidas antes, e desde cada vencimento, para as taxas vencidas depois (da citação). Defiro a compensação entre os valores devidos por cada uma das partes. Sucumbentes, arcarão os réus com o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3038 pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da causa (fls. 725). Apela a parte demandada (fls. 776/792). Em primeiro, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento do preparo. Alega, em suma, que houve cerceamento do direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que pretendia produzir prova oral e pericial. Aduz ainda, que a aplicação da cláusula penal e a condenação ao pagamento de alugueis constituem dupla penalidade (fls. 791). Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença. O recurso foi regularmente processado. Apresentadas contrarrazões a fls. 802/817, na qual se impugna a gratuidade da justiça requerida pelos apelantes. O pleito de gratuidade da justiça foi negado aos apelantes, concedendo-lhes prazo para recolhimento do preparo (fls. 851/852). Transcorreu in albis, contudo, o referido prazo (cf. certidão de fls. 854). Assim, o recurso não deve ser conhecido. Malgrado os demandados, ora apelantes, fossem expressamente instados, pela decisão de fls. 851/852, a recolher o preparo, mantiveram- se silente (cf. certidão de fls. 854). Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. De acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista os critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dada a deserção, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000331-50.2022.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000331-50.2022.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cícera Francisca Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.554 Vistos, CÍCERA FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS apela (pp. 117/124) da r. sentença (pp. 113/114), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, ajuizada contra BANCO BMG S/A, com o seguinte fundamento: É o relatório sintético. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente, ante o fenômeno da coisa julgada. Com efeito, verifica-se total identidade com os elementos da ação veiculada em processo anterior (nº 1002099- 84.2017.8.26.0274), cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2018. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e V do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, já que não citada a parte adversa. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Apela a autora, deduzindo, como causa de pedir recursal, em suma: (i) Destarte, d. Julgadores, no processo n° 1002099-84.2017.8.26.0274, os anos debatidos é de 2015/2016/2017, o que difere da causa do pedir no processo n° 1000331-50.2022.8.26.0274, que são dos anos 2017/2018/2019/2020/2021/2022.; (ii) Os valores discutidos são de 12/2015 a 06/2017, sendo que, por decisão deste juízo, ficou estipulado em sentença, com cumprimento de sentença, processo n° 0000890-29.2019.8.26.0274, que o Requerido abateria os valores já cobrados, buscando apenas mais 18 parcelas a concluírem o pagamento do suposto empréstimo. Número de contrato 54920974. No entanto, é evidente que o citado Banco não cumpriu com a sentença e no ano de 2017, voltou a implementar um novo desconto indevido no benefício da Requerente, que sendo descontados até o presente momento. Formula pedido de provimento. É o relatório. Trata-se de demanda declaratória de nulidade contratual, em que a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos que afirma não ter contratado. Em suas palavras: In casu, a Autora não realizou o empréstimo de R$ 627,79 em 09/02/2017, porém, até 04/02/2022 adimpliu o montante de R$ 2.733,00, e não háprevisão de termino. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 45,55, conforme extrai-se dos documentos anexos.. (cf. fls. 03). A r. sentença concluiu pela configuração de coisa julgada, ao constatar identidade com os elementos da ação veiculada no processo nº 1002099-84.2017.8.26.0274, cujo trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2018. Percebe-se que quando da interposição de seu recurso, o apelante reafirma que se trata da mesma relação jurídica, uma vez que, em suas palavras o citado Banco não cumpriu com a sentença e no ano de 2017, voltou a implementar um novo desconto. Diz que, na presente ação, impugna período diverso: no processo n° 1002099-84.2017.8.26.0274, os anos debatidos é de 2015/2016/2017, o que difere da causa do pedir no processo n. 1000331-50.2022.8.26.0274, que são dos anos 2017/2018/2019/2020/2021/2022.. A competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é definida pelos termos do pedido formulado na petição inicial, conforme preceitua o art. 103 do seu Regimento Interno: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, uma vez que o recurso interposto contra a r. sentença dos autos do processo 1002099-84.2017.8.26.0274 foi julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Privado, tem-se configurada sua competência para o julgamento também destes autos. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos para redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1022033-20.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1022033-20.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Tenorio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão Monocrática Nº 34.726 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,70% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifa de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). Tarifa de avaliação que será expurgada, à falta de prova do serviço. Seguro prestamista: Venda casada. Apólice emitida por cia do grupo Santander, sem possibilidade de escolha pelo fiduciante. Expurgo determinado. Sucumbência recíproca. - Recurso provido em parte. 1) A r. sentença de fls. 127/138 julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou o autor nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 142/149, o autor RODRIGO TENÓRIO SILVA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (avaliação e registro do contrato). No tocante ao seguro, alega que se tratou de venda casada, na medida em que não houve liberdade de escolha e a apólice foi emitida por cia do grupo da credora fiduciária. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF, e o CET encontra-se acima da média de mercado. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%, devendo ser expungida. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 153/156). É o relatório. 2) Não tem razão a parte autora em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. No caso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3056 concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 28 de agosto de 2020, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (claúsula M, fls. 27), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,70% ao mês, 22,42% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, cumprindo observar que no contrato houve previsão de elevação do custo efetivo total da operação ao limite de 1,96% ao mês, 26,66% ao ano. O custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que o réu/ apelante não agiu de modo ilícito ao cobrar os juros contratados, dentro do limite do Cet - ressalvada a revisão que será determinada por conta do expurgo da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, conforme será adiante tratado. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, os encargos moratórios foram licitamente convencionados, e nada há a rever a respeito, pois não foi prevista a cobrança de comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros remuneratórios, pela taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, tudo dentro da legalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) Quanto às tarifas bancárias, é notório que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as de registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis - prestados os serviços respectivos, observando-se modicidade no valor cobrado (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958). A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo, e o valor cobrado não se revelou exorbitante, mas razoável - R$ 146,91. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: “§ 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v. acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. Na espécie, bem se vê, poderia a ré perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Observe-se que a prova da prestação do serviço foi produzida a fls. 30. A tarifa de avaliação, no valor de R$ 239,00, será expurgada, porque a credora fiduciária não provou a correspondente prestação de serviços (não há laudo ou qualquer outro documento similar nos autos). 4) No tocante ao último tema devolvido ao conhecimento do Tribunal - prêmio do seguro prestamista, no valor de R$ 4.900,00 -, também tem razão o apelante. A respeito manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor, em prática de venda casada. Por esse fundamento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar a apólice com seguradora diversa, e tampouco nada elucidou quanto ao seu dever de informar o consumidor adequadamente. Ademais, é fato notório que a credora fiduciária AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é empresa subsidiária integral de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por este controlada, mas nos termos da lei preserva sua personalidade jurídica e judiciária, podendo ser parte em Juízo e responder por suas obrigações, sendo certo que a apólice de seguro foi emitida por outra companhia do grupo, a saber, Zurich Santander, em notória operação de venda casada. Trata-se, pois, de cumprir o que foi decidido pela Corte Superior, pois não há como deixar de incidir a presunção relativa de venda casada. O provimento parcial ao recurso é possível para determinar o expurgo da tarifa de avaliação (R$ 239,00) e do prêmio do seguro prestamista (R$ 4.900,00), com os reflexos no cálculo da prestação mensal devida pelo fiduciante. 5) Caracterizou-se quadro de decaimento recíproco. Desse modo, as partes pagarão as custas, em rateio, metade cada qual. Cada parte pagará, ademais, os honorários do patrono ex adverso, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a gratuidade com que litiga o autor Ante o exposto, provejo em parte o recurso, para acolher parcialmente a pretensão revisional e determinar o expurgo da tarifa de avaliação (R$ 239,00 - 0,24%) e do prêmio de seguro prestamista (R$ 4.90000, 4,89%), condenando a ré a promover os cálculos necessários, dada a redução proporcional do CET, com reflexo no valor da prestação, compensando o excesso já pago pelo autor, conforme se apurar na fase seguinte, corrigido do desembolso e com juros moratórios desde a citação, observando-se a disciplina de decaimento recíproco acima imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3057



Processo: 1017633-76.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1017633-76.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ana Carolina Zanardelli Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº : 37918 - Digital APEL. Nº: 1017633-76.2021.8.26.0032 COMARCA : Araçatuba (5ª Vara Cível) APTE. : Ana Carolina Zanardelli Rodrigues (requerente) APDO. : Banco Bradesco S.A. (requerido) Produção antecipada de prova Ação de exibição de documentos proposta pelo procedimento comum, a qual foi recebida como ação de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, III, do atual CPC, sem insurgência recursal da requerente no momento oportuno - Sentença que homologou a prova produzida - Decisão que não comporta recurso § 4º do art. 382 do atual CPC que limita a interposição de recurso apenas ao caso em que for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada na inicial Precedentes do TJSP - Apelo da requerente não conhecido. 1. Ana Carolina Zanardelli Rodrigues propôs ação de exibição de documentos (fl. 1), de rito comum (fl. 5), em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a condenação deste a apresentar a via contratual, extratos de pagamentos e extrato de evolução da dívida (fls. 1/6). O MM. Juiz de origem outorgou à autora o benefício da justiça gratuita e recebeu a ação como produção antecipada de prova (fl. 35). O banco requerido ofereceu contestação (fls. 39/50), tendo, posteriormente, juntado aos autos os documentos que tinha em seu poder (fls. 96/102, 103/109, 110/116), havendo a requerente apresentado réplica (fls. 118/130). O ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologatória (fls. 131/132), nesses termos: Ante o exposto, homologo a prova produzida nestes autos e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com arquivamento digital posterior. Sob a égide do novo Código de Processo Civil o procedimento em tela não tem caráter contencioso, sendo, portanto, indevida a condenação das partes ao pagamento de verbas da sucumbência (fl. 132). Inconformada, a requerente interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 135), aduzindo, em síntese, que: por se tratar de contrato de adesão, há possibilidade de exigir a exibição do contrato, pois, somente assim, poderá exercer, eventualmente, qualquer direito; tentou obter, sem sucesso, a via contratual; o banco requerido não juntou o extrato de evolução da dívida e os extratos de pagamentos, bem como os demais contratos de financiamento; o dever da boa-fé e a lealdade contratual impõem que uma via do contrato seja ofertada ao consumidor quando de sua celebração; o interesse processual ficou configurado; o art. 381 do atual CPC possui restrições de procedimento; não pode ser obrigada a optar por um procedimento quando há outro disponível; há de ser reformada a sentença recorrida, que homologou, sem exame do mérito, a produção de provas, devendo a ação ser apreciada como exibição de documentos; o banco requerido deve ser condenado a pagar a verba honorária (fls. 136/140). O recurso não foi preparado, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fl. 35), havendo sido respondido pelo banco requerido (fls. 145/147). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela requerente não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Cuida-se de insurgência contra a sentença combatida, que, após ter sido recebida ação de exibição de documentos, de procedimento comum (fl. 5), como ação de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inciso III, do atual CPC (fl. 35), homologou a prova produzida (fl. 132). A requerente não se insurgiu, no momento oportuno, contra o recebimento da ação como produção antecipada de prova (fl. 35), por meio de agravo de instrumento (vide art. 1.015, inciso VI, do atual CPC), o que ensejou a preclusão dessa matéria. 2.2. Por outro lado, dispõe o § 4º do art. 382 do atual CPC que, nesse tipo de procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente (grifo não original). Discorrendo sobre esta norma, LUIZ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3065 GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: Na ação de asseguração de prova, não se admite recurso, exceto contra decisão que indefere totalmente a colheita da prova buscada pelo requerente inicial (art. 382, § 4º, CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização. Não há, por isso, prejuízo que possa implicar interesse recursal. (...) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382 do atual CPC, p. 487). Logo, é inviável a interposição de recurso, exceto na hipótese de indeferimento total da produção antecipada da prova almejada na inicial, o que não se verificou no caso em tela. A orientação aqui esposada já foi perfilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Produção antecipada de prova - Ação de obrigação de fazer - Exibição de documentos - Admissibilidade no NCPC como produção antecipada de prova - Incidência do regramento previsto nos arts. 381 e seguintes - Recurso cabível somente quando indeferida a produção da prova pleiteada - Art. 382, § 4º, do NCPC - Pedido julgado procedente na espécie - Sentença irrecorrível - Recurso não conhecido (Ap nº 1086672-92.2017.8.26.0100, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO, j. em 29.6.2018) (grifo não original). Recurso - Apelação - Produção antecipada de provas - Pretensão recursal que visa à alteração da distribuição da verba de sucumbência - Procedimento em que só se admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente - Art. 382, § 4º, do CPC/15 - Recurso não conhecido (Ap nº 1009599-63.2016.8.26.0008, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. em 27.3.2017) (grifo não original). Produção antecipada de provas Exibição de documentos apresentados pelo banco réu Ausência de lide Pretensão à condenação em honorários de advogado - Descabimento Sentença de homologação de prova Ônus da sucumbência relativos a este feito devem ser suportados pela parte vencida na ação principal. Hipóteses taxativas de cabimento de recurso Inteligência do § 4º do artigo 382 do NCPC Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos Recurso não conhecido (Ap nº 1008720-66.2016.8.26.0037, de Araraquara, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUCILA TOLEDO, j. em 7.2.2017) (grifo não original). Apelação. Processual civil. Direito de vizinhança. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Sentença homologatória proferida sob a égide do CPC/2015. Recurso de apelação. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC/2015. Recurso não conhecido. No caso, a presente ação cautelar foi ajuizada na vigência do CPC/1973, sendo a prova pericial pleiteada pelos autores deferida e regularmente produzida nestes autos, observando-se o contraditório e possibilitada a participação das partes, cujo laudo pericial foi homologado por sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabendo recurso apenas contra o indeferimento total da produção da prova pleiteada, conforme se dessume do art. 382, § 4º, do CPC/2015, forçoso concluir ser inadmissível a apelação no caso aqui examinado (Ap nº 1009649-17.2015.8.26.0302, de Jaú, 31ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO, j. em 27.9.2016) (grifo não original). Apelação - Medida cautelar de produção antecipada de prova - Irresignação em face da r. sentença que homologou a prova pericial produzida nos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC - Situação em que impõe o não conhecimento do recurso - Vigência das regras do Novo Código de Processo Civil - Enunciado Administrativo nº 3 do E. Superior Tribunal de Justiça - Excetuando-se a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, não cabe mais recurso contra o procedimento de produção antecipada de prova - Inteligência do § 4º do art. 382 do NCPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1034107-86.2014.8.26.0576, de São José do Rio Preto, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 6.9.2016) (grifo não original). Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas ajuizada sob a vigência do NCPC. Decisão que deferiu a liminar para realização de perícia, mas após a citação da parte contrária. As recorrentes pretendem a realização da prova sem a prévia ciência da agravada. Postulam, também, a decretação de segredo de justiça. Decisão que não é passível de recurso. Art. 382, § 4º, NCPC. Agravo não conhecido (AI 2111031-35.2016.8.26.0000, de Sertãozinho, 9ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, j. em 26.7.2016). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da requerente, em virtude de ser incabível na espécie. São Paulo, 5 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0250903-71.2008.8.26.0100(990.10.195112-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0250903-71.2008.8.26.0100 (990.10.195112-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Yara Rosa Masini Augusto - Fls. 194/195: A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. O banco já apresentou os termos do acordo (fls. 187/191). Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0251212-96.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rejane Maluli - Embargdo: Jose Melo Nunes - Embargdo: Salviano Evangelista Cruz - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 274/277 e 278/282, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 290/291) foi celebrado apenas com o recorrido José Melo Nunes, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0267123-17.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Regina Zilber (Herdeiro) - Embargdo: Liana Zilber Vivekananda de Freitas (Herdeiro) - Embargdo: Décio Zilber (Herdeiro) - Embargdo: Leon Zilber (Espólio) - Embargdo: José Ayala Peretti (Herdeiro) - Embargdo: Neli Peretti de Souza (Herdeiro) - Embargdo: Marcelo Peretti Montali (Herdeiro) - Embargdo: Maria Isabel Peretti Montali (Herdeiro) - Embargdo: José Peretti (Espólio) - Embargdo: Hercilia Alves Soares de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Jessica Soares de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Joyce Soares de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Antonio Ribeiro de Oliveira (Espólio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 267/268), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à Hercilia Alves Soares de Oliveira, Jessica Soares de Oliveira e Joyce Soares de Oliveira (herdeiras e sucessoras de ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0307941-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Moznica - Embargdo: Carlos Alberto Gabas - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: Raniero Di Felice - Embargdo: Sergio Namura - Embargdo: Sidney Custodio Nicacio - Embargdo: Sergio Rufino - Embargdo: Vaisman Pereira de Aragao - Embargdo: Marisa Sernagiotto - Embargdo: Jose Natalino Pitarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 5/2018 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que o presente processo ficará suspenso, por 24 meses, a contar de 5.2.2018, nos termos da Questão de Ordem no Recurso Especial n. º 1.610.789/MT, de seguinte teor: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3148 sobre e cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018. Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos da proposta feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomaõ”. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0307941-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Carlos Moznica - Embargdo: Carlos Alberto Gabas - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: Raniero Di Felice - Embargdo: Sergio Namura - Embargdo: Sidney Custodio Nicacio - Embargdo: Sergio Rufino - Embargdo: Vaisman Pereira de Aragao - Embargdo: Marisa Sernagiotto - Embargdo: Jose Natalino Pitarello - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 236/240 e 241/244, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). FLS. 261/262: Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A) e Sérgio Namura e Marisa Sernagiotto, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à Sérgio Namura e Marisa Sernagiotto, prosseguindo-se quanto aos demais. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001057-84.2013.8.26.0474/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Potirendaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alfredo Gonçalves de Matos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Juliana Justi Estevam (OAB: 277484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9053826-70.2009.8.26.0000/50002 (991.09.002946-2/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Armindo de Souza Craveiro (Justiça Gratuita) - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.06.2020), em 29.05.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Felipe Atanazio Cavalcante (OAB: 229219/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1001299-83.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001299-83.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Alexandre França dos Anjos - Apelado: Brasil Protect Entidade de Autogestão (Não citado) - Vistos. Cuida-se de ação de indenização fundada em contrato de Programa de Auxílio Mútuo (PAM), cujo processo foi julgado extinto sem resolução de mérito na sentença de fls. 62/63. Apela o autor (fls. 66/81), alegando que a comprovação da hipossuficiência econômica não é requisito da petição inicial, não havendo justificativa para indeferir a dilação de prazo para juntar documentos. Ressalta que o art. 99 do CPC permite a concessão da justiça gratuita se existirem elementos suficientes nos autos. Pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito; subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício da Justiça gratuita para que não seja obrigado a pagar as custas processuais. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. O autor pleiteou a concessão da justiça gratuita na petição inicial, juntando tão somente a declaração de hipossuficiência econômica de fls. 28. Sobreveio o despacho inicial que concedeu ao autor o prazo de 15 dias para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira atual, ou recolher as custas e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. (fls. 57/58). O autor pleiteou a dilação do prazo por cinco dias (fls. 61), seguindo-se a sentença extintiva do processo, com os seguintes fundamentos: Fls. 61: reputo o prazo retro assinado como suficiente, razão pela qual indefiro nova concessão. Conforme se observa de pp. retro, foi determinado que a parte autora emendasse sua petição inicial, trazendo aos autos a documentação pertinente para análise do pedido da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais devidas. Tendo em vista a inércia da parte autora em atender aquilo determinado, não juntando aos autos a documentação pertinente para análise do pedido de justiça gratuita, tampouco recolhendo as custas processuais devidas, INDEFIRO a gratuidade, bem como INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, I). Intime-se a parte autora na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte autora na dívida ativa da Fazenda do Estado (...) É cediço que para a concessão da justiça gratuita não basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício se, nos autos, há indícios de que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas processuais. Dispunha a Lei n.º 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4.º, caput), presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1.º). No Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, à primeira vista, a declaração de pobreza tem a seu favor, a presunção legal de veracidade da afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Entretanto, o art. 99, §2º, do CPC, possibilita ao magistrado indeferir o benefício quando houver indícios da capacidade do postulante ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo, nesta hipótese, conceder-lhe a oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade. No caso, a d. juíza não reconheceu que os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência econômica do autor, e determinou a juntada de documentos na decisão de fls. 57/58. Contra essa decisão não foi interposto recurso de agravo de instrumento, encontrando- se preclusa a questão referente à necessidade de comprovação por documentos. Feita tal premissa, cabia ao autor juntar os documentos determinados pela juíza singular, haja vista que a questão envolvendo a existência de elementos nos autos que tornam desnecessária a comprovação da hipossuficiência não mais comporta discussão. O recorrente insurge-se, outrossim, contra a sentença extintiva por ter proferida sem que lhe fosse deferida a dilatação do prazo para juntar documentos, no entanto, o autor recorreu da sentença extintiva sem apresentar os documentos outrora determinados na decisão contra a qual não se insurgiu. Era, pois, caso de rejeitar o recurso. Contudo, em face dos princípios da efetividade e economia processuais, converte-se o julgamento em diligência, a fim de conceder ao recorrente o prazo improrrogável de dez dias para que cumpra, integralmente, os itens a a d da decisão de fls. 57/58, sob pena de indeferimento do benefício. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 9051883-18.2009.8.26.0000(992.09.089166-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9051883-18.2009.8.26.0000 (992.09.089166-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Felicita Carinci Viri (Falecido) - Apelante: Maria Luiza Viri (Herdeiro) - Apelante: Mara Viri Russo (Herdeiro) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 17, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição. As partes noticiaram acordo às fls. 131/133, com expresso pedido de desistência do recurso pendente. É a síntese do necessário. Tendo em conta a perda superveniente do interesse recursal, nada obsta a homologação da desistência do presente recurso. Ex positis, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação interposta (fls. 19/24), cabendo o exame do acordo à origem. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Carlos Alberto Bereta (OAB: 38899/SP) - Maria José Falco Mondin (OAB: 108227/SP) - Carlos Alberto Bereta (OAB: 38899/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 2150704-25.2022.8.26.0000 (344.01.2011.018108) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: SPILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (MKTX) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º, do CPC/2015), processe-se. Presentes os requisitos legais (arts. 1.016 e 1.017, incs. I a III, § 1º do CPC/2015), recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, porquanto não ter restado demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Intime-se a Agravada para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Glauco Marcelo Marques (OAB: 153291/SP) - Adriana Cristina Bernardo de Olinda (OAB: 172842/SP) - Josemar Antonio Giorgetti (OAB: 94382/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000418-93.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000418-93.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Alzira Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALZIRA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e de BANCO BRADESCO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 140/144, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débito em relação ao contrato referido na petição inicial; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir o valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora na forma simples no importe de R$983,68, com atualização desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e, por fim, c) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00, quantia corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença e com incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação, confirmando a tutela anteriormente concedida. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Irresignada apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização a título de dano moral para o importe de R$ 15.000,00, Requer a condenação da ré em dobro dos valores indevidamente descontados com fixação de juros de mora e correção monetária a partir do primeiro desembolso.Pleiteia ainda a condenação dos réus por litigância de má-fé e fixação de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls. 147/157). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 33). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabido o pleito de majoração do montante indenizatório, haja vista que não houve diminuição patrimonial, tendo a autora experimentado mero dissabor. Assevera que o quantum fixado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nega que tenha agido de má-fé e, por conseguinte, é descabida a condenação à restituição em dobro dos valores em debate. Assevera que os juros moratórios e a correção monetária devem se contar do arbitramento. Diz que a fixação dos honorários advocatícios obedeceu aos critérios previstos em lei. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls.166/175). 3.- Voto nº 36.535 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000611-30.2021.8.26.0347/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000611-30.2021.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: CBR - Construtora Brasileira Ltda - Embargte: João Batista Zocaratto Júnior - Embargdo: José Aparecido Souza - Embargdo: Maria de Lurdes Oliveira Souza - Vistos. 1.- JOSÉ APARECIDO DE SOUZA e MARIA DE LURDES OLIVEIRA SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de JOÃO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR e CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 457/469, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada genitor, com atualização monetária a partir da publicação da r. sentença, conforme Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, art. 405 do Código Civil (CC). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 472/482). Pelo acórdão de fls. 499/505, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os réus apresentam embargos de declaração para eliminar contradição relacionada à fixação da sucumbência recursal. Defendem que para a majoração dos honorários, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, são necessários três requisitos cumulativos, a saber: ‘5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ - AgInt nos Emb. de Div. em REsp. nº 1.539.725-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017 DJe 19.10.2017) destaques nossos. No caso, não houve recurso de lavra dos Embargantes, ou seja, os mesmos não sucumbiam em sede recursal, não estando assim atendido um dos requisitos necessários (recurso não conhecido ou improvido), não se justificando a condenação daqueles em sede de sucumbência recursal. Dito de outro modo, não há sucumbência recursal quando o recurso da parte adversa é provido, mas apenas quando a parte tem o seu recurso não conhecido ou improvido, o que não é a hipótese dos autos. (fls. 1/4). 2.- Voto nº 36.483. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Muriel Castilho Goiabeira (OAB: 438638/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3498



Processo: 1104869-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1104869-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados há preparo. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Por sentença de fls. 209/217, cujo relatório ora se adota, julgou- se procedente o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 8.347,08 com incidência de correção monetária a partir do desembolso, nos termos da tabela prática desta Corte e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de prova oral e pericial. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Diz que os laudos apresentados são genéricos e foram produzidos unilateralmente. Afirma que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Alega que a queima dos aparelhos descritos nos autos pode ter sido causada por outros motivos que a ocorrência em rede elétrica. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Lembra que é responsabilidade do usuário pelas instalações elétricas internas. Assevera a ausência de comprovação dos danos materiais. Imputa a autora a responsabilidade pelas verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 274/287). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares suscitadas. Alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Diz que houve pedido administrativo conforme documentos produzidos nos autos. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Aduz que os laudos foram Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3508 produzidos por empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reitera a responsabilidade objetiva da ré (fls. 275/299). 3.- Voto nº 36.533 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2150679-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150679-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Evanice Bondância Fernandes - Agravado: Roque e Mior Receptivo e Turismo Ltda - Agravada: Sandra Martins Osti Rocchi - Agravado: Bruno Rocchi Neto - Agravada: Solange Martins Osti de Abreu - Agravado: Flávio Cesário de Abreu - Agravada: Dolores Martins Osti - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/15) interposto por Evanice Bondância Fernandes contra a decisão (fls. 62/63 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Rocchi e Mior Receptivo e Turismo Ltda., Sandra Martins Osti Rocchi, Bruno Rocchi Neto, Solange Martins Osti de Abreu, Flávio Cesário de Abreu e Dolores Martins Osti, julgou procedente impugnação apresentada pelos agravados. Sustenta que os cálculos do contador não inseriram os valores referentes ao período/competência de fevereiro de 2020, com vencimento em março de 2020, conforme planilhas apresentadas às fls. 05 e 49 dos autos de origem. Afirma que os agravados reconhecem e confessam o débito. Sustenta que foram onze dias utilizados de utilização do imóvel pelos recorridos, conforme consta da sentença. Requer seja julgada improcedente a impugnação. Pugna pelo provimento do agravo. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder efeito suspensivo ao agravo. Voto nº 48947. São Paulo, 6 de julho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/SP) - Paulo Cesar dos Reis (OAB: 153891/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2249396-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2249396-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Felipe Andreuccetti - Agravado: Pericatti Transportes de Cargas Ltda. - Agravado: Cassiano Alberto Perini - Voto nº 36.091 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurgência contra o indeferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de demanda. Posterior extinção da execução pelo pagamento do débito. Perda superveniente do objeto recursal. Agravo prejudicado. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra a r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera ter esgotado a busca por bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica executada. Argumenta que os sócios da executada possuem patrimônio expressivo, impondo-se a inclusão estes no polo passivo da demanda em razão da existência de confusão patrimonial. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls. 235/238), preparado e respondido (fls. 254/260). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Todavia, distribuído o recurso, sobreveio o pagamento do crédito exequendo com o correlato julgamento de extinção da execução, verbis: Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o desbloqueio dos bens e exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Por conseguinte, fica prejudicado o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, declaro prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Felipe Andreuccetti (OAB: 292748/ SP) (Causa própria) - Felipe Augusto Vaz Bernussi (OAB: 263011/SP) - Lucas Murbach Mateus Silva (OAB: 363664/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2062398-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2062398-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nivaldo dos Santos - Réu: Valdir Biazuto - A 28ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Nivaldo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3682 dos Santos. Caracterizada a litigância de má-fé, o réu foi condenado ao pagamento de multa, em favor do autor, fixada em 9% do valor da causa. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, ressalvada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Contra esta decisão, o réu interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, o réu interpôs Agravo em recurso especial nº 2106134/SP, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 258/269), o autor requer a intimação do réu para pagamento da multa por litigância de má-fé. Em que pese o réu ser beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a sua concessão não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas. Assim, intime-se o réu, Valdir Biazuto, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.096,45, em junho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o réu, Valdir Biazuto, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.096,45, em junho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Mondadori (OAB: 217935/SP) - Edson Rodrigues dos Passos (OAB: 108754/SP) - Pedro Calixto (OAB: 104238/SP) - Ivone Araujo Costa Calixto (OAB: 335255/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 1000058-35.2021.8.26.0556
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000058-35.2021.8.26.0556 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Acqua Tecnologia da Água Eireli Epp - Apelado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000058-35.2021.8.26.0556 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000058-35.2021.8.26.0556 COMARCA: ARARAQUARA APELANTE: ACQUA TECNOLOGIA DA ÁGUA EIRELI EPP APELADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA Julgador de Primeiro Grau: Roberto Raineri Simão Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ACQUA TECNOLOGIA DA ÁGUA EIRELI EPP por inconformismo com a r. sentença de fl. 1003 que, no bojo de mandado de segurança por ela impetrado em face do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA julgou o feito extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sob o fundamento de que No caso dos autos, as alegações da impetrante demandam dilação probatória, o que não se admite na via estreita do Mandado de Segurança. Em suas razões recursais (fls. 1005/1010), a apelante afirma, em síntese, que foram colacionados junto com a petição inicial todos os documentos necessários ao reconhecimento de seu direito líquido e certo. Alega que firmou contrato de prestação de serviços com a entidade pública demandada e que teria recebido, de forma ilícita, sanção pecuniária em razão de supostas irregularidades relacionadas à utilização de mão-de-obra de empresa subcontratada. Indica que toda a documentação necessária à elucidação da questão controvertida encontra-se presente nos autos e que não existe necessidade de aprofundamento probatório, diferentemente do que afirmada o juízo. Requer, em resumo, a decretação da nulidade da sentença e o pronto julgamento de seus pedidos, com fundamento no art. 1013, §3º, CPC. Em parecer de fls. 1040/1043, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Reza o artigo 331 do Código de Processo Civil: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. (Destaquei) No caso, na falta de retratação por parte do juiz sentenciante, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação do procurador do DAAE para apresentação de contrarrazões (fl. 1021). Ocorre que o apelado sequer havia sido integrado à relação jurídica processual por meio de citação válida, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. A intimação determinada pelo juízo a quo, no caso, não substitui a necessidade da citação, por se tratarem de institutos diversos: conforme lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, os atos processuais são comunicados por meio da citação e da intimação, sendo o primeiro dirigido exclusivamente ao réu para tomar conhecimento da propositura da ação e o segundo dirigido a qualquer sujeito, processual ou não, para tomar conhecimento dos atos e termos do processo (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª edição, Juspodivm, p. 376). Tanto é assim que o supratranscrito art. 331 do CPC expressamente prevê a necessidade da citação do réu para apresentar contrarrazões. Ademais, verifica-se das certidões de fls. 1023/1024, que o advogado da parte recorrida sequer foi incluído na publicação, vez que os procuradores ali indicados são exclusivos da parte autora/recorrente. Logo, nem mesmo a intimação determinada foi efetivada. Dessa forma, em prestígio ao contraditório, de rigor o retorno dos autos à primeira instância, com o fito de que seja realizada a citação do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Augusto Bombarda de Oliveira (OAB: 267797/SP) - Cintia Zampieri Galitezi de Oliveira (OAB: 272838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2069441-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2069441-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Amauri Mario de Aguiar - Embargdo: Município de Leme - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2069441- 68.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2069441-68.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: LEME EMBARGANTE: AMAURI MARIO DE AGUIAR EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURI MARIO DE AGUIAR em face do v. acórdão de fls. 48/53, que manteve a decisão interlocutória de indeferimento da justiça gratuita sob o fundamento de que não resta nos autos qualquer elemento que efetivamente corrobore a declaração de hipossuficiência do agravante (fl. 23), para além do fato de que em seu nome não consta declaração de imposto de renda no sistema da Receita Federal (fls. 24/31) e de que ele recebe amparo social ao idoso (fls. 33/35). Em suas razões recursais (fls. 01/05), argumenta que o julgado foi omisso, contraditório e obscuro, ao negar provimento ao recurso, uma vez que os documentos acostados demonstram que o autor recebe R$ 1.100,00 por mês, de modo a fazer jus, ao menos, ao pedido subsidiário de se adiar o pagamento das custas ao final do processo ou de se decretar o seu parcelamento. Requer, nesse sentido, a reforma do v. acórdão, acolhendo-se os embargos com efeitos modificativos. É o relatório. DECIDO. Como reconhecido pelo próprio opoente, o eventual acolhimento destes embargos declaratórios poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/ SP) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004457-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004457-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Gustavo Henrique Custodio Vitorino - Interessado: Joaldo Alves Sousa - Interessado: Vagner Pereira Rosa - Interessado: Emilio Barbieri Ramirez - Interessado: Telmo Venâncio - Interessado: Robson Santana Lisboa - Interessado: Cristian Takahashi - Interessado: Diogo Melo Colturato - Interessado: Roberto Augusto Leopoldo Gigliolli Santos - Interessado: Jose Francisco Okuma - Interessado: Ariovaldo Ferreira da Silva Junior - Interessado: Eduardo Lopes - Interessado: Wilson Ribeiro Junior - Interessado: Jorge Lopes - Interessado: João Carlos Leite - Interessado: Robson Marques dos Reis - Interessado: Ailson Lino da Costa - Interessado: Alexandre Martins Bonfim - Interessado: Anselmo Souza Cedraz - Interessado: Francilan Gonçalves Sobreira - Interessado: Valmir Aparecido Pereira Filho - Interessado: Marcio dos Passos Santos - Interessado: Flavio Ferreira da Silva - Interessado: Sérgio da Silva - Interessado: Eduardo Domingues Machado - Interessado: Frank Jackson dos Santos - Interessado: Henrique Augusto Calderaro - Interessado: Fabio Luiz dos Santos - Interessado: Silvio Donizete Mazzelo - Interessado: Hamilton Vale da Silva - Interessado: Magda Adriana Custodio Bomfim - Interessada: Marlene Simonelli Ferreira da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004457-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004457-58.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: RODRIGO HUMBERTO TREVISAN e OUTROS INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010888-10.2016.8.26.0053, determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando- se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3710 para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Rosangela Penha Ferreira da Silva Eira Velha (OAB: 89246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2105242-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2105242-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Ana Cristina Jacinto (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Atibaia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2105242-45.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105242-45.2022.826.0000 ATIBAIA AGRAVANTE: ANA CRISTINA JACINTO AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA Juiz de 1ª Instância: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido liminar que pretendia a concessão de próteses de membros inferiores para a autora, ora agravante Procedência parcial do pedido reconhecida em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido liminar que pretendia a concessão de próteses de membros inferiores para a autora, ora agravante. Narra a requerente que ingressou com a ação principal a fim de obter provimento jurisdicional que condene a ré, ora agravada, ao fornecimento de prótese especial orçada em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), necessária à sua deambulação em função da amputação de suas pernas. Formulado pedido de antecipação da tutela recursal, sobreveio a decisão recorrida, fundada na ausência de urgência que justificasse a concessão da liminar. Visa ao provimento do recurso sob argumentos de que é pessoa idosa e de que a prova juntada com a inicial comprova que a recusa de fornecimento de prótese resultará em violação à sua dignidade. Requereu a antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a fornecer a prótese necessária em 48 horas. Negada a liminar recursal (f. 10/12), a contraminuta foi apresentada a f. 16/24, com preliminar de perda do objeto do recurso diante do sentenciamento do feito. É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o pedido foi julgado parcialmente procedente em sentença proferida em 28/06/2022 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724-19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454- 92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto por Ana Cristina Jacinto nos autos da ação ordinária por ela movida em face do Município de Atibaia (proc. nº 1002899-38.2022.8.26.0048 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de junho de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Ana Claudia Aur Roque (OAB: 114597/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144722-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144722-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144722-30.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARLI DAVES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marli Daves. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3737 processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135125-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135125-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ana Lucia Goncalves - Agravo de Instrumento nº 2135125-37.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ANA LUCIA GONÇALVES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ana Lucia Gonçalves. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 209,05 (duzentos e nove reais e cinco centavos) (fl. 100). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3747



Processo: 2135132-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135132-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marilene Conceicao dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2135132-29.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 122 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marilene Conceição dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3748 deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada aos valores de R$ 3.768,77 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) e de 4.241,53 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) (fls. 173 e 176). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135139-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135139-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2135139-21.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA DO CARMO N. C. DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 122 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria do Carmo N. C. da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 4.921,10 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos) (fls. 152/155). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000264-07.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000264-07.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: C. R. R. L. R. A. - Interessado: M. de V. - Apelado: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves em face da r. sentença de fls. 159/161, que tornou definitiva a tutela antecipada concedida e julgou procedente em parte o pedido para determinar aos réus que providenciem o fornecimento do medicamento pleiteado conforme prescrição médica, enquanto persistir a necessidade de seu uso, devendo o requerente apresentar a cada seis meses receita médica atualizada sobre a necessidade de fornecimento do medicamento em questão. (fl. 161) Pela sucumbência, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais, com a observação de que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que ter sido negado o fornecimento do medicamento pelas apeladas é uma medida muito grave e não um mero constrangimento, e que o Estado merece arcar com o pagamento de danos morais, sendo que, pela falta do remédio, foi necessário que o apelante fosse internado no Hospital para tomar uma dose muito grande do medicamento para sanar o sintoma da doença,. Conforme se verifica a 31/32, foi deferido pelo MM. Juízo a quo o benefício da Justiça Gratuita ao ora apelante, em despacho proferido no dia 05 de fevereiro de 2016. Destarte, tendo em vista o lapso temporal desde quando foi deferido o benefício, bem como que o ora apelante exerce a profissão de advogado, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência deste, em consonância com o artigo 99, § 2º, do CPC, deve o recorrente juntar, no prazo de 5 dias, as últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos importantes para comprovação de sua condição financeira. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) (Causa própria) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) (Procurador) - Guilherme Souza Lima Azevedo (OAB: 359051/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004647-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004647-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Manoel Peixoto de Araujo Filho - Agravado: Ariovaldo dos Santos Kene - Agravada: Silvia Soglio Viveiros - Agravado: Nelson Vieira - Agravado: Joel Stanhe Vistz - Agravado: José Carlos Messias - Agravado: João Eduardo - Agravada: Ivonete Aparecida Sentomo Catalano - Agravado: Claudio Aparecido Filadelfo - Agravado: Camillo Ferreira Abdalla - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões. A Fazenda Pública informa que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança foi anulado pela Corte Constitucional em decorrência da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. À vista disto, pretende ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo. E, de fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação - LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão - Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira - Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional - Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Sobrevieram embargos de declaração, rejeitados. Destarte, a cautela recomenda que, a fim de prevenir tumulto processual, suspenda-se o processo de origem até o julgamento do órgão colegiado. Assim, concedo o efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito. Comunique-se ao Juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3823 Nº 0000006-30.1981.8.26.0048/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Antenor Ramos Pinheiro (E outros(as)) - Embargdo: Nazira Moraes Pinheiro - Embargdo: Benedito Alves Ramos - Embargdo: Angela Maria Gonçalves Ramos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Agostinho Silveira Cintra (OAB: 29697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010217-51.2011.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Leandro Magrini (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0011914-55.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apdo/Apte: Farmácia Ipiranga Sorocaba Ltda - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/ SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) (Procurador) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Fernanda Siani (OAB: 250749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021987-21.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio Calçada - Apelante: Marta Rosangela Idalino Calçada - Apelante: Lazaro Donizete de Souza - Apelante: Luzina da Rocha - Apelante: Jose Leoncio Ferreira - Apelante: Dulcelina Gonçalves do Amaral - Apelante: Lourenço Sepero dos Santos - Apelante: Maria da Conceição da Rocha Santos - Apelante: Jucelino Mauricio da Rocha Santos - Apelante: Katia Alves - Apelante: Luzinete Vieira da Rocha - Apelante: Silvestre dos Anjos Calçada - Apelante: Edna de Fatima Pereira Calçada - Apelante: Alvino dos Santos Mesquita - Apelante: Vergínia Rocha Teixeira Mesquita - Apelante: Manoel dos Santos Mesquita - Apelante: Ruty Morais da Silva Mesquita - Apelante: Afonso Tino - Apelante: Benedita da Silva Tino - Apelante: Manuel Augusto Francisco - Apelante: Rosangela Aparecida de Brito Francisco - Apelante: Carlos Alberto Alçada - Apelante: Vitor Monteiro Loureiro - Interessado: Josefina Galvão Alberto - Interessado: Manoel Alberto - Interessada: Maria de Fátima Costa de Oliveira - Apelante: Espólio de Hermínia Pereira Loureiro - Apelante: Adriana Manezes Fanganiello - Apelante: Beatriz Menezes Fanganiello - Apelante: João Carlos Menezes Fanganiello - Apelante: MARIA CHRISTINA FANGANIELLO - Apelante: JOAO FANGANIELLO NETTO - Apelante: Psbb Administração e Participação Ltda. - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelante: Carmine Fanganiello (Espólio) - Apelante: Maria Lucia Fanganiello (Inventariante) - Apelante: Carmo Vitor Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Jose Eduardo Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Dante Fanganiello Senra (Herdeiro) - Apelante: Eduardo Fanganiello Senra (Herdeiro) - Apelante: Elza Fanganiello (Espólio) - Apelante: Carmelisa Pavan Pizzamiglio (Assistido(a) por Terceiro(a)) - Apelante: Dante Smilari Iacovini (Espólio) - Apelante: Emilio Smilari Iacovini Neto (Inventariante) - Apelante: Carmella Carbone Fanganiello (Espólio) - Apelante: Salvador Carbone Filho (Herdeiro) - Apelante: Maria Tereza Carbone (Herdeiro) - Apelante: Antonio Graciano Carbone (Herdeiro) - Apelante: Enice Aparecida Anaz Carbone (Herdeiro) - Apelante: Maria Herminda Carbone (Herdeiro) - Apelante: cecilia fanganiello mazza (Espólio) - Apelante: Vera Helena Ribeiro dos Santos (Inventariante) - Apelante: Sylvia Luiza Ribeiro dos Santos Pereira (Herdeiro) - Apelante: plinio pereira (Herdeiro) - Apelante: ana cristina ribeiro dos santos (Herdeiro) - Apelante: maria cecilia ribeiro dos santos (Herdeiro) - Apelante: Emilio Smilari Iacovini Neto (Herdeiro) - Apelante: Maria Regina Smilari Bertelli (Herdeiro) - Apelante: Luis Gonzaga Bertelli (Herdeiro) - Apelante: Carinda Fanganiello Smilari Iacovini (Herdeiro) - Apelante: Guerino Fanganiello (Espólio) - Apelante: ethel fanganiello d’angelo (Inventariante) - Apelante: Nair Rocha Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Danilo D angelo (Herdeiro) - Apelante: Vera Ligia Fanganiello dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Antono Carlos dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Dacio Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Elizabeth Gonçalves Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Reynaldo Fanganiello Junior (Espólio) - Apelante: Cecilia Maria Pereira Fanganiello (Inventariante) - Apelante: Marcelo Pereira Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Mauricio Pereira Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Suzana Fiori Petronio (Herdeiro) - Apelante: Daniela Fanganiello Bessa (Herdeiro) - Apelante: Luciana Pereira Fanganiello (Herdeiro) - Apelante: Andre Gustavo Cumplido de Sant ana (Herdeiro) - Apelante: Rubens Fanganiello (Espólio) - Apelante: Rubia Cristina Alves Fanganiello (Inventariante) - Apelante: Ricardo Fanganiello - Apelante: Cecilia Aparecida Serra Fanganiello - Apelante: Fabio Lousada Gouvêa - Interessado: Adriana Leoncia Ferreira - Interessado: Analia Aparecida da Rocha - Interessado: Angela Leoncio Ferreira - Interessado: Claudineia dos Santos Bento - Interessado: Daniela Aparecida dos Santos - Interessado: Reginaldo dos Santos Bento - Interessado: Flavio Tadeu da Rocha Souza - Interessado: Jackson Gregorio Ferreira - Interessado: Damares Wanderley Ferreira - Interessado: Jaqueline Gregorio Ferreira - Interessado: Joana Lopes da Silva Bento - Interessado: luciana leoncia ferreira - Interessado: Jorja Maria de Jesus - Interessado: Josinei Gregorio Ferreira - Interessado: Solange Cristina da Silva - Interessado: Adriano Fernando dos Santos - Interessado: Maira Aparecida da Silva - Interessado: Maria Avelina Ferreira - Interessado: Maria Helena Gregorio Ferreira - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3824 Interessado: Jose Airton Ferreira - Interessado: Maria Irene Euflasino - Interessado: Nair de Fatima da Silva - Interessado: Joao Francisco Ferreira - Interessado: Pedro Inacio da Silva Filho - Interessado: Benedita Lopes da Silva - Interessado: Rosineide Barbosa da Silva - Interessado: Sandra Regina da Silva - Interessado: Jose Geraldo Novais de Souza - Interessado: Sonia Alves da Silva - Interessado: Juvenal Gregorio da Silva - Interessado: Sonia da Silva Froes - Interessado: Wilhas Froes Vieira - Interessado: Valdirene Aparecida Gregorio - Interessado: Willian Jose da Silva - Interessado: Maria da Conceiçao Oliveira Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Luiz Riccetto Neto (OAB: 81442/SP) - Eliane Regina Marcello (OAB: 264176/SP) - Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Vera Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 66757/SP) - Thais Xerfan Melhem Morgado (OAB: 208292/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Larissa Grassmann Talarico Machado (OAB: 284443/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/ SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Felipe Maia de Fazio (OAB: 170934/SP) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Renata Maiello Villela (OAB: 201744/SP) - Julia Azevedo Moretti (OAB: 234468/SP) - Vanessa Koetz (OAB: 345336/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Felipe Fonseca Fontes (OAB: 262635/SP) - Daniela Fanganiello Bessa (OAB: 130442/SP) - Jouber Donizete Barbosa (OAB: 303200/SP) - Sabrina Ribeiro Carvalho (OAB: 179681/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) (Causa própria) - Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - João Priolli de Araujo (OAB: 353623/ SP) - Rafael Conde Macedo (OAB: 249809/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0022205-48.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - Apelado: Iria Teresa Maria Jemma Carrera - Apelado: Priscila Jemma Carrera - Apelado: Leticia Jemma Carrera - Apelado: Leonardo Jemma Carrera - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Laura Rangel Gomes (OAB: 280575/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038312-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0040748-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Dalva Cardoso Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Nazareth de Mello Pasquarelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0052770-53.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do caráter infringente dos Embargos de Declaração dos quais poderá, em tese, resultar alteração do acórdão que julgou a apelação, dê-se vista à Agravada para manifestação. Int. São Paulo 05/07/22. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB: 139644/SP) - Margaret Munerato (OAB: 66348/SP) - Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) - Thiago Alcocer Marin (OAB: 230033/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0824035-81.1990.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Mendes Matheus - Apelante: João Paulo Assis Bonito - Apelante: Tania Regina Dorneles Miller - Apelante: Cristiano Dorneles Miller - Apelante: Udo Ulmann - Apelante: Cristovao Colombo dos Reis Miller - Apelante: Construtora Lix da Cunha S/A - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23173 Apelação Cível nº 0824035-81.1990.8.26.0053 - Comarca de São Paulo Apelantes: Antonio Carlos Mendes Matheus e outros Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação, quanto ao EP nº 3110/04, ao tempo em que determinou o prosseguimento da execução, no que diz respeito ao EP nº 11.058/96 A decisão apelada tem natureza interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo ser impugnada por meio de agravo (artigo 1.015 do mesmo Código), de maneira que a apelação é via inadequada para obtenção da reforma Princípio da fungibilidade dos recursos que, no caso, não se aplica, considerada a existência de erro grosseiro, expressão que se utiliza aqui sem juízo depreciativo Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de apelação interposta por Cristóvão Colombo dos Reis Miller e outros, cessionários da Construtora Lix da Cunha S/A, contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, no que concerne à EP nº 3110/04, ao tempo em que determinou o prosseguimento em relação à EP nº 11.058/96. É o relatório. Não se conhece do recurso. Trata-se de impugnação oposta pela executada, parcialmente acolhida pela douta magistrada para extinguir o precatório no que diz respeito à EP nº 3110/04, oportunidade na qual reconheceu a quitação do respectivo débito. Contudo, no que diz respeito à EP nº Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3825 11.058/96, Sua Excelência determinou a retificação dos cálculos à luz do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 17, ao tempo em que ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a parte exequente apelou. Bem se vê que sobredita decisão, ao acolher acolheu parcialmente a impugnação, não extinguiu o feito, determinando, isto sim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, revestindo-se, assim, de natureza interlocutória (artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil), o que desafia impugnação por meio de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do mesmo Código), e não de apelação, via adequada para obtenção da reforma (STJ, 2ª Turma, ROMS nº 9.980-SP, 23/02/99, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 05/04/99, p. 100). Aliás, neste exato sentido também é a lição da doutrina (Araken de Assis, Manual de Execução, 11ª ed., SP, RT, 2007, p. 1190), chamando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (REsp nº 1.698.344, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018). Diga-se mais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro em qualquer circunstância e sem juízo depreciativo tomar um recurso por outro, no caso de sentença (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 20.532-SP, Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 30/05/1992). Nestes termos, não conheço do recurso. Int. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ruy Cassavia (OAB: 5222/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3001604-77.2013.8.26.0619/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria de Lourdes Gutierrez Scardoelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3007637-84.2013.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Neuza de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Mariana Aparecida de Lima Ferreira (OAB: 292439/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 2148069-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148069-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Maristela Braga - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais - Interessado: Humberto de Alencar - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA:2148069-71.2022.8.26.0000 AUTORA:MARISTELA BRAGA RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA HUMBERTO DE ALENCAR OXIGÊNIO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARISTELA BRAGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1047357-49.2016.8.26.0114, ação civil pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pela ré, ora autora, consistentes em, durante sua gestão como secretária municipal do trabalho de Campinas/SP, no ano de 2011, (...) propôs a realização de contratação direta, com fundamento no então vigente art. 24, XIII da Lei n. 8.666/93, da ONG Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais, para promoção de cursos de qualificação profissional à população. Informa ter sido condenada pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei 8429/92, por acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Público, o qual transitou em julgado em 30/06/2020, aplicando- lhe as penas de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração percebida e à suspensão de seus direitos políticos por três anos (fls. 33/62 e 128). Sustenta a autora, em síntese, há cumprimento de sentença em seu desfavor no qual se pleiteia a execução de dívida de R$ 207.444,72 (fls. 129/133), no qual já foram bloqueados R$ 109.000,00 (fls. 134/137). Aduz que o Ministério Público propôs denúncia pela prática de peculato em face da autora, processo n° 0004724-84.2016.4.03.6105, e as testemunhas lá ouvidas em 10/12/2021, Robson Luís Machado Martins e Flávio Luiz Sartori, isentaram a autora de qualquer prática ilegal, devendo ser utilizada como provas novas que ensejam a presente ação rescisória. Alega que as novas provas devem ser apreciadas à luz das modificações introduzidas pela lei n° 14.230/2021 à lei de improbidade administrativa, retroagindo as normas mais benéficas aos acusados. Argumenta que devem ser considerados os artigos 1º, §1º; 17-C e 21, §§ 3º e 4º da Lei 8429/92, com redação dada pela lei 14.230/2021. Assevera buscar a revisão de apenas um capítulo do acórdão condenatório, o que trata da prática de ato doloso por parte da autora, nos termos do artigo 966, §3º, do CPC. Pondera que lhe deve ser deferida a gratuidade de justiça por ser aposentada e pagar mensalmente mais de R$ 2.000,00 ao erário em razão de sua condenação, além disso, teve mais de R$ 109.000,00 bloqueados em decorrência da execução. Indica que os depoimentos de Flávio Luiz Sartori e Robson Luís Machado Martins, na ação penal 0004724-84.2016.4.03.6105, demonstram que a apuração de irregularidades no contrato com a ONG Oxigênio, foi posterior à saída da autora da secretaria municipal do trabalho de Campinas/SP. Pontua que ambas as testemunhas afirmaram desconhecer relação entre a autora e representantes da ONG, afastando hipótese de colusão, concerto ou privilegiamento. Aponta que as novas provas testemunhais demonstram que as denúncias de irregularidades nunca foram levadas ao conhecimento da autora, portanto, ela não teria violado os princípios da administração pública, como constou no acórdão condenatório. Sustenta que, se houve equívoco em sua atitude, se deu de forma culposa, o que afasta a caracterização do ato ímprobo. Sustenta preencher os requisitos para a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sanções aplicadas à autora, em especial a suspensão de seus direitos políticos e o pagamento da multa civil, até o julgamento desta ação rescisória. No mérito, pede o provimento da demanda, para que seja rescindida a coisa julgada exclusivamente quanto ao capítulo que atribui a prática de conduta dolosa à autora, procedendo novo julgamento e decidindo pela improcedência da ação de improbidade, por ausência de ato doloso. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, colacione a parte autora documentos indicativos da condição de hipossuficiência econômica alegada, especialmente as duas últimas declaração de imposto de renda e os últimos 3 holerites, no prazo de 5 dias. Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e outros. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) - Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1004229-67.2019.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004229-67.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelada: Juliana de Fatima de Lima Mourthe - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Juliana de Fátima de Lima Mourthe em face do Município de São João da Boa Vista, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com devidos reflexos e pagamento das diferenças. A r. sentença de fls. 275/278 julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, em grau médio (20%), calculado sobre o salário integral, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, anotando-se a natureza alimentar da verba devida, observada a prescrição quinquenal e início da atividade. Condenou a requerida em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.700,00. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3829 Opostos embargos de declaração a fls. 290/293. Apela o Município de São João da Boa Vista a fls. 304/315. Questiona as conclusões do laudo pericial. Afirma que o laudo do assistente técnico apresenta provas das condições de trabalho, que atestam a não configuração de condições insalubres. Argumenta que o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 352/360). Nova manifestação da Municipalidade a fls. 363/372. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando-se os autos verifica-se a oposição de embargos declaratórios, de fls. 290/293, que não foram apreciados. Desse modo, tornem os autos à primeira instância para que o vício seja sanado. Após, oportunize-se nova manifestação recursal das partes. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2142461-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2142461-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Br Alumínio Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BR Alumínio Indústria e Comércio contra decisão reproduzida às fls. 43/44, que indeferiu o pedido de remessa dos autos da execução fiscal para a Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP. Alega que ingressou, anteriormente à distribuição da execução fiscal, com ação declaratória para reconhecimento de direito creditório de ICMS e direito à respectiva compensação (Processo nº 1001966-42.2017.8.26.0080), na qual um dos AIIM constantes do mesmo é o objeto da execução fiscal originária do presente agravo de instrumento, de maneira que, em razão da ocorrência de alegada conexão entre as mencionadas ações, considerando que com eventual procedência da pretensão nos autos da referida ação declaratória, haverá impacto na exigibilidade da CDA objeto da Execução Fiscal originária, e visando evitar decisões conflitantes, requereu a remessa dos autos ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cabreúva/SP, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, em ofensa aos arts. 54 e 55 do CPC e em contrariedade à jurisprudência do STJ. Sustenta que a existência de conexão tem o condão da modificar a competência, deslocando-a ao Juízo prevento, que, no presente caso, seria o Juízo da Vara Única de Cabreúva/SP, e que a Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo somente teria competência funcional absoluta caso ambas as ações (Execução Fiscal e declaratória) tramitassem pela mesma Comarca, ou seja, se a ação declaratória estivesse tramitando por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, o que não é o caso dos autos. Pede efeito suspensivo a fim de impedir o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 1506806-37.2020.8.26.0014, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Relatado, decido. Numa análise sumária, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam, por ora, a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3006547-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3006547-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Adriano Henrique Garcia - Agravado: Jairo Nunes de Sousa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006547-73.2021.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ADRIANO HENRIQUE GARCIA E OUTRO Vistos. Consigno que o processo veio conclusos a esta relatoria em 30/06/2022. Diante do problema técnico informado na certidão de fls. 20 e pelo fato de inexistir nos autos contraminuta ou certidão informando do decurso do prazo para oferecimento da resposta, certifique-se, se o caso, o decurso de prazo, após, tornem conclusos com urgência para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001837-98.2013.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Antonio Bisco - Apelante: Maria Aparecida Venâncio Bisco - Apelante: Antonio Teodoro Padilha - Apelante: Augusta Martins Padilha - Apelante: José Guilhermino Ferreira - Apelante: Dalva Maria Barbosa Ferreira - Apelante: Lázaro Theodoro Padilha - Apelante: Tiversino Bisco - Apelante: Júlia Moreira Bisco - Apelante: Décio Piola - Apelante: Dulce Margarida Diasoli Pióia - Apelante: Sebastião Teodoro Padilha - Apelante: Vanderli Lobão - Apelante: Divina de Oliveira Lobão - Apelante: Jerônimo Venâncio Bisco - Apelante: Cecília Bisco Venâncio - Apelado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0003186-27.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Guilherme Prudente Campesi (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3843 ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014245-28.2011.8.26.0229/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: G. Markakis Empreendimentos e Participações Ltda - considerando-se que a competência desta Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, não conheço do pedido de desistência parcial da desapropriação. 2) Seguem decisões em separado. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014245-28.2011.8.26.0229/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: G. Markakis Empreendimentos e Participações Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0014245-28.2011.8.26.0229/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: G. Markakis Empreendimentos e Participações Ltda - com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Juliana Campos Corbini Figliolia (OAB: 159638/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038001-48.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Sociedade de Imóveis Construções Ltda - Perito: Anezia de Lourdes Branco da Silva - Perito: Eliana Correa da Silva - Perito: Ezequiel Soares - Perito: Ednea Correa da Silva Soares - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0038001-48.2010.8.26.0602/50000 EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SOROCABA EMBARGADO:SOCIEDADE DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra acórdão acostado às fls. 815/823, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de desapropriação, interposto pelo agora embargante em face de SOCIEDADE DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA, embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 2332, sobre a constitucionalidade do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/1941, o qual exige a necessidade de se comprovar as perdas sofridas pelo proprietário para a incidência dos juros compensatórios. Aduz que no mesmo sentido é o Tema Repetitivo n° 282, do STJ. Argumenta que os juros compensatórios visam tão somente compensar a perda de renda decorrente da privação da posse, cabendo ao expropriado comprovar as perdas efetivamente sofridas. Assevera que o recurso do Município visa tão somente discutir a não incidência dos juros compensatórios diante da não comprovação da efetiva perda da renda. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão alegada, afastando a incidência dos juros compensatórios. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daline Paula Barros (OAB: 421843/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - Richelle Barbosa Carcanha (OAB: 355235/SP) - Maria Lenice Stevaux (OAB: 98915/SP) - Fernanda Camargo Vedovato (OAB: 215012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embgte/Embgdo: Ivaldo de Carvalho Rodrigues - Embgte/Embgdo: Jose Augusto Ribeiro Filho - Embgte/Embgdo: Ana Maria Roim Micieli - Embgte/Embgdo: Denise Machado de Souza Napoli - Embgte/Embgdo: Dirse Martins Nappi - Embgte/Embgda: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Embgte/Embgdo: Irene Pontoni - Embgte/Embgdo: Yvone Marques Ramos - Embgte/Embgda: Marcia Teixeira Santana Valdez - Embgte/Embgdo: Jose Catarin Filho - Embgte/Embgda: Maria Auxiliadora Costa Pinto Tobias - Embgte/Embgdo: Nina Bonstein Brancato - Embgte/Embgdo: Pedro Moraes Silveira - Embgte/Embgdo: Rosane Santos Silva - Embgte/Embgda: Vitalina de Azevedo Siqueira - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0067374-19.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Agravado: João Batista Galvão de França - Agravado: Maria Antonieta F. de França - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Henrique Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3844 Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0248707-98.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Der - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Agravado: Carlos Sorrentino - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Laerte Tomazini (OAB: 33967/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000820-67.2017.8.26.0014/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000820-67.2017.8.26.0014/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1000820-67.2017.8.26.0014/50000 EMBARGANTE:COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra acórdão acostado às fls. 737/748, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de embargos à execução fiscal interposto pela ora embargante em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora embargado. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a impossibilidade de glosa dos créditos de ICMS por descumprimento de obrigação acessória. Aduz que há omissão quanto a ilegalidade das multas lançadas porque haveria afronta ao princípio da estrita legalidade. Alega que o acórdão também se omitiu quanto a confiscatoriedade das multas no que tange ao real percentual aplicado pela fiscalização na autuação sob discussão. Argumenta a necessidade de se prequestionar os artigos 156, §1º; 355; 371; 375; 464; 479; 489 e 1.022, II, do CPC, artigos 23 e 24 da LC n° 87/96, artigos 3°; 97, V; 100 e 113, caput e §§1º e 3º, do CTN, artigos 5°, II, LIV e LV; 93, IX; 150, I, IV, §7º; 155, §2º, I, da Constituição Federal. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e prequestionados os dispositivos legais e constitucionais por ela indicados. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2148695-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148695-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: Município de Macaubal - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2148695- 90.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MACAUBAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ANDRÉ LUÍS DIAS Juiz prolator da decisão recorrida: Luciano Persiano de Castro Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em sede de ação de obrigação de Fazer c/c internação compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ANDRÉ LUÍS DIAS, objetivando a internação provisória do requerido para tratamento de sua saúde. Por decisão de fls. 26/28 dos autos originários, foi determinada a inclusão do MUNICÍPIO DE MACAUBAL no polo passivo da ação e deferida a tutela de urgência pleiteada para (...) que o correquerido MUNICÍPIO DE MACAUBAL providencie, com urgência e pelo tempo necessário, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de ANDRÉ LUIZ DIAS DE JESUS em estabelecimento adequado para tratamento de sua saúde, sob as suas expensas, nos termos da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. A decisão consignou ainda que o descumprimento poderá ensejar a fixação de multa diária. Em face desta decisão, recorre o Município de Macaubal (fls. 01/10). Sustenta o agravante, em síntese, que não era caso de deferimento da medida de internação compulsória sem que haja submissão ao contraditório. Aduz que que não restou provada nos autos a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário por meio de internação compulsória do correquerido André Luís Dias. Assevera que se faz necessário um estudo complexo e aprofundado para que se ocorra a internação compulsória e não uma mera avaliação/recomendação de um médico da assistência básica sem qualquer especialização em psiquiatria. Ressalta que em virtude do caráter de excepcionalidade da internação compulsória, não deve ser concedida caso não haja o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei 10.216/01, o que não se observa nos autos. Registra que a Organização das Nações Unidas ONU não recomenda a internação forçada. Postula a concessão do efeito ativo ao presente agravo, com a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender, de imediato, a decisão liminar proferida pelo juízo a quo. Ao final, pugna pela total procedência do presente agravo, para o fim de reformar a r. decisão, e de indeferir o pedido concedido liminarmente. Alternativamente, requer a suspensão dos efeitos da liminar até final julgamento do presente agravo. Recurso tempestivo e sem necessidade de recolhimento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, observo a necessidade de nomeação de curador especial ao paciente porque se trata de pessoal vulnerável socialmente, psicologicamente e economicamente. Assim, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com urgência, para que assuma a defesa dos interesses do Sr. André Luís Dias. No ponto, da análise dos autos sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão ao interessado, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se de a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise não exauriente verifico haver nos autos argumentos que demandam submissão a contraditório e aprofundamento do tema para que a controvérsia seja decida. Conquanto seja admissível a internação compulsória de etilista, é imprescindível o cumprimento do disposto na Lei nº 10.216/01. Para tanto, a decisão do médico em indicar a internação, além de justificar a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento, deve especificar a emergência do caso e apontar os riscos que poderiam ocorrer caso a medida não seja efetivada, como por exemplo, o risco de auto agressão, de agressão à ordem pública, incapacidade de auto cuidado, etc. Apenas em tais condições, previstas nos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, é que se admite a internação involuntária. De acordo com o relatório de estudo social subscrito por assistente social, copiado à fl. 22, o interessado é morador de rua, que faz uso de bebidas alcoólicas sem limites, que está tendo convulsões pois é epilético e não faz uso de medicações devido ao uso de álcool diariamente. No caso concreto, a genérica a avaliação médica, copiada à fl. 34, limita-se a indicar que o interessado é etilista, tabagista, portador de epilepsia, o qual não está em uso adequado dos medicamentos, não mantem adequada alimentação, no momento da avaliação encontro o mesmo apresentado tremor, sugerindo, ao final, de forma genérica a internação compulsória para adequado tratamento e cuidados. Como se vê, a avaliação não fez alusão a quaisquer recursos extra-hospitalares utilizados anteriormente e que se mostraram insuficientes para o tratamento do interessado, conforme determina o artigo 4º da Lei nº 10.216/01. Tampouco especifica a emergência do caso ou aponta os riscos que poderiam ocorrer caso a medida não seja efetivada. Destaque-se, ainda, que há perigo de irreversibilidade da medida caso seja cumprida de pronto, já que se trata de medida extremamente gravosa ao cidadão que será internado compulsoriamente. Diante deste cenário, em análise perfunctória, não há como inferir que os documentos trazidos nos autos preenchem os requisitos dos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique- se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Hyago Fortes dos Santos (OAB: 399781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004613-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004613-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maira de Moraes Modotti - Agravo de Instrumento nº 3004613-46.2022.8.26.0000 Comarca de Guarujá Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Maira de Moraes Modotti Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em razão da decisão de fls. 110/115 (processo nº 1001178-45.2021.8.26.0223), proposta por MAIRA DE MORAES MODOTTI em face da ora agravante, para condenar a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3849 2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá (...). A agravante alega, em suma, que no processo nº 0004105-31-2003.8.26.0223, a ora agravada foi nomeada perita judicial. No entanto, não recebeu o valor pela perícia, pois a parte sucumbente era beneficiária da gratuidade judiciária. Ocorre que, mesmo sem ter sido parte no processo, a ora agravante foi condenada a arcar com os honorários periciais do referido processo. Requer a) o conhecimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se a eficácia da r. decisão recorrida; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta de agravo de instrumento; e c) ao final, seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão recorrida em sua integralidade (...). É o relatório. Primeiramente, observa-se que, apesar da decisão agravada ter julgado extinto o processo, com resolução do mérito, em que o recurso correto seria o de apelação, recebe- se o recurso, por ora, como agravo de instrumento, com a finalidade de apreciação da liminar. No entanto, esse entendimento poderá, eventualmente ser alterado após uma apreciação mais detalhada do processo. Trata-se, na origem, de ação nomeada pela autora de cumprimento de decisão judicial (processo nº 1001178-45.2021.8.26.0223), que MAIRA DE MORAES MODOTTI ajuizou em face da FESP, requerendo o pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes ao processo de nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá. Ocorre que, conforme a certidão de crédito juntada à fl.12, emitida pelo cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, em decisão já transitada em julgado, foi decidido que, sendo a autora a parte vencida, caso seja beneficiária da justiça gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será requisitado da PGE: (...) Certifica mais que nas fls. 286 verificou constar o despacho datado de 13 de janeiro de 2015, no qual foi nomeado perito judicial a Sra. MAÍRA DE MORAES MODOTTI, brasileira, casada Engenheira Civil, CREA 5.063.173.950, com endereço na Av. Gastão Vidigal, 1132, apto. 116-B, Vila Leopoldina, São Paulo-SP, CEP 05314- 010. Compromissada nas fls. 300/303. Certifico ainda que nas fls. 326/366 verificou constar o laudo pericial apresentado pela perita acima mencionada. Certifico mais que nas fls. 315 foram arbitrados os honorários no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), publicado em 22/06/2015, que segue transcrito: Diante dos esclarecimentos da Sra. Perita informando ser inviável a realização da perícia a ser suportada pela Procuradoria Geral do Estado, que acolho para fixar como definitivos os honorários estimados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para março de 2015, por estarem condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados, a ser suportados ao final da demanda pela parte vencida, caso não seja a parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuidade da justiça, que neste caso, se requisitará da PGE o respectivo pagamento. Ciências às partes. Intime-se a Sra. Perita por e-mail a realização dos trabalhos, ficando ciente da condição acima. No mais, publique-se a decisão de fls. 286. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Guarujá, 13 de maio de 2015 (a) Gladis Naira Cuvero Juíza de Direito. Verificou constar que não houve recurso contra referida decisão em, sendo que a mesma transitou em julgado em 01.07.2015 (...) (grifos nossos). Pois bem. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300). Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Ainda, a antecipação da tutela é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida. No presente caso, a priori, não se vislumbra teratologia na r. decisão hostilizada, não sendo o caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Segundo a decisão do juízo a quo: (...) O pedido é procedente. (...) Desse modo, uma vez atribuída a função de assistência jurídica ao Estado por norma constitucional, e o dever de realizar o pagamento do perito que tenha atuado no caso em que se prestou a assistência gratuita por norma infraconstitucional presente no CPC/15, temos que a cobrança efetuada nos autos é válida, principalmente por ser certa, líquida e exigível. (...) Diante do que foi exposto, não resta outra solução senão a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários arbitrados por decisão judicial nos autos das ações mencionadas na inicial, sob pena de ascensão de ato ilícito, bem como permitir que perpetuasse o prejuízo do autor pela falta de contraprestação por trabalho prestado e concluído. A correção monetária e os juros de mora devem ter como termo inicial a data de citação, pois foi quando a parte autora deu conhecimento do débito e constitui o Estado em mora. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, com honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a março de 2015, em favor da parte autora. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ora arbitrados em 10% sobre da condenação. P.R.I. 1- Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator LOF - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1070209-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1070209-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Múltipla Suprimento para Escritórios Eireli - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1070209- 80.2021.8.26.0053 Relator(a): AFONSO FARO JR. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática: 14.574 Vistos. A r. sentença de fls. 124/129, cujo relatório é o adotado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MULTIPLA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO EIRELI, na ação declaratória proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar que a requerida providencie o recálculo das CDAs indicadas a fls. 63/64, de modo que os juros de mora sejam calculados com base no índice estabelecido pela SELIC, afastando-se o índice fixado pela Lei Estadual nº 13.918/09 (0,13% ao dia), eis que superam o índice federal. Ante a sucumbência mínima da ré, condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das CDAs indicadas às fls. 50/62 e 65/67. Decorreu in albis o prazo legal para interposição de recursos voluntários, fls. 137. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relato do necessário. Trata-se de ação declaratória ajuizada pela MULTIPLA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA objetivando o recalculo dos débitos de ICMS descritos na inicial (CDA - 1178826067, CDA- 1183112500, CDA- 1272095530, CDA- 1272095541, CDA- 1274223910, CDA- 1294679616, CDA- 1299885180, CDA- 1307962387, CDA- 1307962400, CDA- 1307962421, CDA- 1307962443, CDA- 1307962465, CDA- 1307962487, CDA- 1307962500, CDA- 1307962510, CDA- 1307962532, CDA- 1307962554, CDA- 1307962576) com a exclusão dos juros de mora com base na Lei Estadual nº 13.918/09, limitando a atualização monetária e os juros à variação da taxa SELIC. Observa-se que os autos subiram por engano, pois inexiste tanto recurso voluntário quanto necessário. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Inviável a análise do mérito da demanda por força da remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa não supera os 500 salários-mínimos. Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e devolvo os autos ao juízo monocrático. São Paulo, 5 de julho de 2022. AFONSO FARO JR. Relator - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 0000342-81.2009.8.26.0297(990.10.493481-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0000342-81.2009.8.26.0297 (990.10.493481-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alessandro Moreira dos Santos (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 235/239), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira (OAB: 195620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000361-85.2015.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Cleide Maria Lisboa Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 143-152 e fls. 267-271, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.178-207, de acordo com o Tema Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3996 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000361-85.2015.8.26.0262 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Cleide Maria Lisboa Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 141-152 e fls. 267- 271, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.155-175, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000367-64.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Ccb - Cimpor Cimentos do Brasil S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho dr Otavio Rocha - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro (OAB: 129036/SP) - Eloahna Barbara de Azevedo Sa Freire (OAB: 176848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000367-64.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Ccb - Cimpor Cimentos do Brasil S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3.488-3.499, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro (OAB: 129036/SP) - Eloahna Barbara de Azevedo Sa Freire (OAB: 176848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000398-02.1977.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Der - Apelado: Venerando Fontebasso - Apelado: Carmem Colhado Fontebasso - Apelado: Palmira Fontebasso Cuesta - Apelado: Joao Cuesta - Apelado: Cecilia Fontebasso de Andrade - Apelado: Pedro Alves de Andrade - Apelado: Waldemar Fontebasso - Apelado: Luiza Assunçao Fontebasso - Apelado: Antonio Fontebasso Filho - Apelado: Maria Aparecida Fontebasso - Apelado: Ana Fontebasso Bezerra - Apelado: Antonio Wilson Bezerra - Apelado: Esther Fontebasso da Silva - Apelado: Jose Roberto Caldeira da Silva - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 832/839: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela se readequado ao disposto no tema sob nº 905/STJ (fls. 850/854), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000521-92.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Suely Gamba Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000521-92.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Suely Gamba Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000576-36.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Marcio Yutaka Abe - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 880/921) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Marcio Kiyoshi Raimundo Pereira (OAB: 341871/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000576-36.2015.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Marcio Yutaka Abe - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 954-71: Cuida-se de pedido para o ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Asimoraboa - Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacências - Aja Sustentável, pugnando, também, pela suspensão do feito. Instados a se manifestar, o réu concordou com o ingresso da Associação, mas a Fazenda Estadual e o Ministério Publico se opuseram. Decido. Sem razão a pretendida intervenção. O almejado permissivo para a intervenção da Associação na qualidade de amicus curiae está para além da competência da Presidência da Seção, demarcada ao processamento e ao juízo primeiro de admissibilidade dos recursos excepcionais. Deve observar-se que o art. 138 do CPC, no ponto em que se ocupa da decisão de admissão do ‘amigo da Corte’, alude expressamente às figuras do juiz ou do relator, status que não pode ser atribuído ao presidente de seção, que não atua, por evidente, como juiz da causa, tampouco se apresenta como relator dos recursos excepcionais. Assim, não conheço do pleito de fl. 954 e seguintes. Segue decisão em separado. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3997 Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Marcio Kiyoshi Raimundo Pereira (OAB: 341871/SP) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000677-29.1991.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Roberto Barbosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em separado. Voto nº 13691. À d. revisão. São Paulo, 06 de março de 2012. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000677-29.1991.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Roberto Barbosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 418-26 e 544-6, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 490-509. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000791-61.2002.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fabrica de Papel e Papelao Nossa Senhora da Penha S A - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 356-64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0131790-64.2010.8.26.0000(990.10.131790-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0131790-64.2010.8.26.0000 (990.10.131790-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Moacyr dos Santos Figueiredo (espólio) - Apelado: Waldir Capurro Manso Figueiredo (representada Por Sua Filha) - Apelado: Regina Célia Figueiredo Cabbau - Apelado: Jarbas Manso Figueiredo - Apelado: Maria Julia Nogueira Figueiredo - Apelado: Telma Cristina Manso Figueiredo - Apelado: Moacyr dos Santos Figueiredo Filho - Apelado: Aristides Manso Figueiredo - Apelado: Marize Aparecida Raymundo Figueiredo - Apelado: Walter Manso Figueiredo - Apelado: Clelia Regina de Freitas Figueiredo - Apelado: Carlos Eduardo Cabbau - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 224/228. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Humberto Ferrari Neto (OAB: 161329/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132309-79.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Doris Mary Morgado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 207-13com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4075 no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marlene Lima Rocha (OAB: 173419/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135124-83.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Construtora Oas Ltda (e Outro) - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: FLF- Fundo de Liquidação Financeira - Cessionário - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1488/1511), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Juliana Gomes Varjão (OAB: 40089/BA) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135124-83.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Construtora Oas Ltda (e Outro) - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: FLF- Fundo de Liquidação Financeira - Cessionário - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1512/1521) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, reiterado a fls. 1556. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Juliana Gomes Varjão (OAB: 40089/BA) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135124-83.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Construtora Oas Ltda (e Outro) - Apelante: Enterpa Engenharia Ltda - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica Daee - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: FLF- Fundo de Liquidação Financeira - Cessionário - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1524/1532) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Diego Sales Seoane (OAB: 227229/SP) - Juliana Gomes Varjão (OAB: 40089/BA) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0601105-23.2008.8.26.0053(990.10.271901-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0601105-23.2008.8.26.0053 (990.10.271901-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Perez Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 153/157), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 126/130) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Elizângela Maria Vanzo Cilto (OAB: 243898/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602848-68.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Caetano Gonçalves Pupo - Apelado: Benedito de Oliveira Bento - Apelado: Bernardete Dias Santarem - Apelado: Celio Villar Sampaio (espólio) - Apelado: Clodoaldo Lima Luz - Apelado: Conceição de Jesus Ribeiro - Apelado: Darci Correa de Oliveira - Apelado: Decio de Oliveira - Apelado: Diecel Theodoro (Falecido) - Apelado: Diecleison Clauber Menezes Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Ingrid Cristina Teodoro (Herdeiro) - Apelado: Diecleyton Glauber Menezes Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Diecel Teodoro Junior (Herdeiro) - Apelado: Diecleverson Rodman de Andrade Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Donato de Lima - Apelado: Doracy Glória Pereira - Apelado: Dorival Pegoraro - Apelado: Florinda Sofia Calovi de Carvalho - Apelado: Florisval Eulalio Rodrigues - Apelado: Guilhermina Pupo de Jesus - Apelado: Helena Boicenco Pereira - Apelado: Hilda Barbosa Meirelles - Apelado: Idalina Costa da Silva - Apelado: Isabel de Oliveira Pontes - Apelado: João Lhoret - Apelado: João Veríssimo - Apelado: Jose Carlos Barbosa - Apelado: Jose Cirino Pinto Junior - Apelado: Jose de Oliveira - Apelado: Jose dos Santos - Apelado: Jose Lazaro Arantes - Apelado: Jose Maria Moreira (Falecido) - Apelado: José Pedro Caldas Moreira (Herdeiro) - Apelado: Ubirajara Caldas Moreira (Herdeiro) - Apelado: Marcia Helena Caldas Moreira Romero (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, redistribuam-se os autos livremente na 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0602848-68.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Caetano Gonçalves Pupo - Apelado: Benedito de Oliveira Bento - Apelado: Bernardete Dias Santarem - Apelado: Celio Villar Sampaio (espólio) - Apelado: Clodoaldo Lima Luz - Apelado: Conceição de Jesus Ribeiro - Apelado: Darci Correa de Oliveira - Apelado: Decio de Oliveira - Apelado: Diecel Theodoro (Falecido) - Apelado: Diecleison Clauber Menezes Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Ingrid Cristina Teodoro (Herdeiro) - Apelado: Diecleyton Glauber Menezes Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Diecel Teodoro Junior (Herdeiro) - Apelado: Diecleverson Rodman de Andrade Theodoro (Herdeiro) - Apelado: Donato de Lima - Apelado: Doracy Glória Pereira - Apelado: Dorival Pegoraro - Apelado: Florinda Sofia Calovi de Carvalho - Apelado: Florisval Eulalio Rodrigues - Apelado: Guilhermina Pupo de Jesus - Apelado: Helena Boicenco Pereira - Apelado: Hilda Barbosa Meirelles - Apelado: Idalina Costa da Silva - Apelado: Isabel de Oliveira Pontes - Apelado: João Lhoret - Apelado: João Veríssimo - Apelado: Jose Carlos Barbosa - Apelado: Jose Cirino Pinto Junior - Apelado: Jose de Oliveira - Apelado: Jose dos Santos - Apelado: Jose Lazaro Arantes - Apelado: Jose Maria Moreira (Falecido) - Apelado: José Pedro Caldas Moreira (Herdeiro) - Apelado: Ubirajara Caldas Moreira (Herdeiro) - Apelado: Marcia Helena Caldas Moreira Romero (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 444-452. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605887-73.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias - Apelado: Debora Reis Ferreira de Souza (E outros(as)) - Apelado: Sebastiao Henrique de Souza - Apelado: Fred Henrique de Souza - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4083 repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 653/664), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Paula Andrea Briginas Barraza (OAB: 215977/SP) - Rafael Gandara D Amico (OAB: 240747/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0607764-05.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Translessa Transportes Químicos Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 588-602, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vanderlei Brito (OAB: 103781/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0030954-83.2010.8.26.0000(990.10.030954-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0030954-83.2010.8.26.0000 (990.10.030954-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Larrubia de Siqueira (E outros(as)) - Apelado: Marlene Aparecida Carnielli Girotto - Apelado: Maria Cristina Moura Pereira Martins - Apelado: Rosa Maria Waitman Abreu - Apelado: Maria do Carmo Donda Rodrigues - Apelado: Izilda Aparecida Biasoli Cursino dos Santos - Apelado: Teresa Bessa da Silveira - Apelado: Edna Lucia Silva - Apelado: Sonia Maria Cardoso - Apelado: Simone Morais do Nascimento - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 162/178) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4180 Nº 0031788-68.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ines Crema Perioto - Apelante: Ada Maria Guimarães Costa - Apelante: Afonso Carmona Modolo - Apelante: Alba Regina Caroni Cilia - Apelante: Alzira Pavanelli Sant Anna - Apelante: Edna Vania Ronchim - Apelante: Eunyce Ramos Mattos - Apelante: Ewiges Pereira Rosa Camargo - Apelante: Genny Pedrozo de Oliveira - Apelante: Helena Longhini - Apelante: Iolanda de Paula Bernardo F. de Cesare - Apelante: Irene Gomes de Rezende Abram - Apelante: Isabel Vidal de Negreiros de Souza - Apelante: Joana Borges Sanches - Apelante: João Geronymo Gimenes - Apelante: Josefina Mansur Simões - Apelante: Luiz Geraldo de Oliveira Galvão - Apelante: Luiza Viana Leite de Melo - Apelante: Maria da Costa Neves Cordeiro Borges - Apelante: Maria de Lourdes Lopes - Apelante: Maria Edith Dias Travassos - Apelante: Maria Elizabeth Torres Motta - Apelante: Maria Helena Borges Teixeira - Apelante: Mario Beraldo - Apelante: Olga Bottura Ricchi - Apelante: Osmar José Barbosa - Apelante: Ozires de Pretto Romerio - Apelante: Paulo dos Santos - Apelante: Philomena Brignoli de Medeiros - Apelante: Risony dos Santos Gomes - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1198/1207), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032202-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Calazans Dutra - Apelado: Diretora da Divisao Seccional de Despesa de Pessoal da Coordenadoria de Administraçao Financeira da Fazenda do Estado - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032202-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivia Calazans Dutra - Apelado: Diretora da Divisao Seccional de Despesa de Pessoal da Coordenadoria de Administraçao Financeira da Fazenda do Estado - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 397-404, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035662-29.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leticia Perpetua Turquetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 121/141 e 143/157. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037480-78.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apdo/Apte: Tenda Atacado Ltda - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. A extinção da Execução Fiscal nº 0066424-56.2012.8.26.00114 implica preclusão lógica para o conhecimento dos recursos extraordinário e especial de fls. 584- 92 e 594-601, razão pela qual os tenho por prejudicado. No mais, tendo em vista que a Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário, baixem os autos para apreciação das demais questões e a extinção da ação. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Marina Iezzi Gutierrez (OAB: 192933/SP) - Caroline Oliveira Silva de Souza (OAB: 362496/SP) - Diogo Yoshio Barreto Hieda (OAB: 300277/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038687-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Geny Rodrigues Siqueira - Apte/Apdo: Alberto Baptista Rolim Rosa Junior - Apte/Apdo: Ana Melchior de Arruda - Apte/Apdo: Antônia de Cássia da Silva Guzzardi - Apte/Apdo: Augusta Célia da Silva - Apte/Apdo: Cleide Rodrigues de Castro - Apte/Apdo: Delma Cardozo - Apte/Apdo: Edson Ricardo Golfetto da Silva - Apte/Apdo: Elsone de Fátima Ferirolo - Apte/Apdo: Fernanda Wiezel Bucudo Bregion - Apte/ Apdo: Geraldo Aparecido Vieira - Apte/Apdo: Iolanda de Fátima Theodoro Claro - Apte/Apdo: Jaques Sztajnbok - Apte/Apdo: Juventina de Jesus Silva Camargo - Apte/Apdo: Kátia Liane do Nascimento - Apte/Apdo: Lucia Amelia Cuoco Cardoso - Apte/ Apdo: Luciene Pereira da Mota - Apte/Apdo: Maria Aparecida Caldeira Gomes da Silva - Apte/Apdo: Maria Cristina de Carvalho Vilarinho - Apte/Apdo: Maria Ivete Rodrigues Marques - Apte/Apdo: Marli Scipioni - Apte/Apdo: Maurina Maria de Farias - Apte/ Apdo: Paulo Nakano Junior - Apte/Apdo: Roberto Cazarin Gomes - Apte/Apdo: Rosa Dias de Oliveira - Apte/Apdo: Sandra Aparecida Moreira Coelho - Apte/Apdo: Sergio Sztajnbok - Apte/Apdo: Valéria Cristina Lourenço Conti - Apte/Apdo: Yuma Leite de Campos Franco - Apte/Apdo: Zuleide Arnbese de Lima - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038687-72.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Geny Rodrigues Siqueira - Apte/Apdo: Alberto Baptista Rolim Rosa Junior - Apte/Apdo: Ana Melchior de Arruda - Apte/Apdo: Antônia de Cássia da Silva Guzzardi - Apte/Apdo: Augusta Célia da Silva - Apte/Apdo: Cleide Rodrigues de Castro - Apte/Apdo: Delma Cardozo - Apte/Apdo: Edson Ricardo Golfetto da Silva - Apte/Apdo: Elsone de Fátima Ferirolo - Apte/Apdo: Fernanda Wiezel Bucudo Bregion - Apte/ Apdo: Geraldo Aparecido Vieira - Apte/Apdo: Iolanda de Fátima Theodoro Claro - Apte/Apdo: Jaques Sztajnbok - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4181 Juventina de Jesus Silva Camargo - Apte/Apdo: Kátia Liane do Nascimento - Apte/Apdo: Lucia Amelia Cuoco Cardoso - Apte/ Apdo: Luciene Pereira da Mota - Apte/Apdo: Maria Aparecida Caldeira Gomes da Silva - Apte/Apdo: Maria Cristina de Carvalho Vilarinho - Apte/Apdo: Maria Ivete Rodrigues Marques - Apte/Apdo: Marli Scipioni - Apte/Apdo: Maurina Maria de Farias - Apte/ Apdo: Paulo Nakano Junior - Apte/Apdo: Roberto Cazarin Gomes - Apte/Apdo: Rosa Dias de Oliveira - Apte/Apdo: Sandra Aparecida Moreira Coelho - Apte/Apdo: Sergio Sztajnbok - Apte/Apdo: Valéria Cristina Lourenço Conti - Apte/Apdo: Yuma Leite de Campos Franco - Apte/Apdo: Zuleide Arnbese de Lima - Apdo/Apte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042974-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda (OAB: 26391/SP) (Causa própria) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042974-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda (OAB: 26391/SP) (Causa própria) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042974-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 379-82 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Heliete Marly Reale Saldanha de Miranda (OAB: 26391/SP) (Causa própria) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045677-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Evany da Silva Stievano - Apelado: Rita de Cassia Stievano (Interdito(a)) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046326-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046326-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055162-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alan Gribil - Apelante: Estado de São Paulo - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0055162- 98. 2012.8.26.0053.2 Recorrente:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Recorrido:ALAN GRIBIL. Trata-se de revisão de apelação, conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC, em face de decisão proferida pelo STF no RE nº 1.231.242/SP (Tema 1114). O processo foi distribuído para juízo de retratação, em face de minha Relatoria no julgamento dos embargos infringentes, opostos pelo autor, do acórdão que proveu, em parte, o recurso de apelação da FESP e o reexame necessário, vencido o Revisor, Desembargador Osvaldo de Oliveira, que mantinha a sentença de integral procedência da ação; votos vencedores dos Desembargadores Edson Ferreira, Relator Sorteado, e Burza Neto, 3º Juiz. A Fazenda do Estado interpôs RE e REsp, o primeiro objetivando a improcedência da ação e, subsidiariamente, a incidência da Lei 11.960/09 para cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Despacho da E. Presidência da Seção de Direito Público ordena retorno dos autos à Turma Julgadora para Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4182 eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, em cumprimento da decisão do STF. Não conheço do juízo de retratação. O recurso de apelação do qual os embargos infringentes se originaram foi relatado pelo eminente Des. Edson Ferreira. Há prevenção interna, nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, remetam-se os autos à cadeira preventa do Exmo. Sr. Desembargador Edson Ferreira. São Paulo, 28 de setembro de 2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055162-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alan Gribil - Apelante: Estado de São Paulo - Diante do v. acórdão de fls. 257-9, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 204-10 e 185-202. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0084202-97.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Júlio Moravcik Júnior - Apelado: Maria Yvette de Aguiar Dutra Moravcik - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauri de Jesus Marques Ortega (OAB: 124952/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0383303-24.2009.8.26.0000(994.09.383303-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0383303-24.2009.8.26.0000 (994.09.383303-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Atual Denominacao de Banco Abn Amro Real S.a. - Apelado: Prefeitura Municipal de Olimpia - Vistos. A Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4218 extinção da Execução Fiscal nº 0010932-12.2003.8.26.0400 implica preclusão lógica para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário de fls. 651-70 e 675-95, razão pela qual os tenho por prejudicados. Baixem os autos à Vara de origem para apreciação das demais questões e da extinção da ação. Int. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Handerson Araujo Castro (OAB: 234660/SP) - Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Andre Luiz Nakamura (OAB: 158167/SP) - Edely Nieto Ganancio (OAB: 110975/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0416447-44.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Macedo Pimentel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 283/291 e 343/344v, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls., 295/303v, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0416447-44.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Macedo Pimentel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls.324/327. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0416447-44.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Macedo Pimentel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 329/332. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0420399-88.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vilma Matias Teixeira de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admitem-se, pois, os recursos especiais de fls. 325-330 e fls. 350-363. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0420399-88.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vilma Matias Teixeira de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 292-306 e 393-396, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos às fls. 325-330 e fls. 339-348, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0501873-87.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Roberto Rivelino Neves S/m - Embargdo: Municipio de Monte Alto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0525748-56.2004.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Wmt Ambiental S/c Ltda - Embargda: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 139-53) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Teles Eduardo Pivetta (OAB: 239491/SP) - Julia Bueno da Silva (OAB: 387606/SP) - André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0531285-72.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ajm Sociedade Construtora Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. ***. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0565371-54.2009.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 441-507, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0565371-54.2009.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4219 Embargte: CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 473-507, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0600769-67.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Pang Representacoes Sc Ltda - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 147-59. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605452-02.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Natalia da Silva (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 252/268). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605452-02.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Natalia da Silva (Assistência Judiciária) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 284/288). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0606803-10.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Tarosso (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa de Souza Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Marisa Jamagussiko (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: José Ribamar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Vera Cruz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Lima Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Ghiraldi de Aragão (Justiça Gratuita) - Apelante: Joel Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Narcizo Souto (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliseu Teixeira de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Cícero da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio José Sequeira Paiva (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson de Santana Cerqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcide Francisco Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Heber Walace Marques Façanha (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião João Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Sebastião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 968.574 de 26.08.2016, publicada no DJe 12.09.2016, Tema 913, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 211-216 (reiterado às fls. 300- 308vº), nos termos do do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0765405-98.2007.8.26.0000 (994.01.088939-1/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Auto Posto Priscila Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em havendo julgamento de mérito do Recurso Extraordinário RE nº 593.849/MG, Tema nº 201, STF, DJe 05.04.2017, Rel. Min. Edson Fachin, do Colendo Supremo Tribunal Federal, requisitem-se os autos e proceda-se ao apensamento. Verificado o confronto com o caso líder (“leading case”) devolvam-se os autos à respectiva Câmara de Direito Público, na forma dos artigos 258 do Regimento Interno deste E. Tribunal, 543-B, § 3º, do revogado Código Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. II do art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15) e 328-A, § 1º do RISTF. São Paulo, 14 de dezembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Jorge Berdasco Martinez - Liete Badaro Accioli Piccazio - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0765405-98.2007.8.26.0000 (994.01.088939-1/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Auto Posto Priscila Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da vinda dos autos principais da Vara de origem, observa-se que já houve o cumprimento do despacho de fl. 661 (fls. 747- 59). Apensem-se pois, estes àqueles e baixem os autos. São Paulo, 10 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Jorge Berdasco Martinez - Liete Badaro Accioli Piccazio - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1006945-78.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: José Antonio Zambuzi - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 766, de rigor, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1012761-14.2015.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Elaine Aparecida de Andrade - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 221-224 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4220 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Lucas Alves Serjento (OAB: 394923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1012761-14.2015.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Elaine Aparecida de Andrade - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 209-219 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Lucas Alves Serjento (OAB: 394923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002081-84.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Gerson Pasianoti - Apelado: Maria Ester R. Pasianoti - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 38-44. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3002089-61.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Claudio Steven Leibholz - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 39-45. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3013623-19.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON GRENOBLE - Apelante: SEMASA - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Milton Besen (OAB: 21846/SP) - Michele Besen (OAB: 226701/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Roseli Aparecida Silvestrini (OAB: 77589/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3021174-70.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: José Joaquim de Farias - Apelado: Maria do Carmo Louredo de Farias - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 728-731: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Jose Adailton dos Santos (OAB: 257404/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000081-75.2004.8.26.0090/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A (antigo Banco Abn Amro Real S/a) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 371-82). Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) (Procurador) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000146-26.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Regus do Brasil Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 930 e seguintes: Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 22 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000159-25.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 173-183. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000232-31.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Esporte Clube Banespa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000398-97.2009.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Móvel S A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 432-455, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4221 Nº 9000398-97.2009.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi Móvel S A - Embargdo: Município de São Paulo - admito o recurso extraordinário de fls. 344-379. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000490-46.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 555-69), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000490-46.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (503-35) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2151402-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151402-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Patrícia de Oliveira Nobrega - Agravado: Justiça Pública - Vistos. PATRÍCIA DE OLIVEIRA NOBREGA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, que deferiu a busca e apreensão de um cachorro, nos autos do inquérito policial que apura o suposto furto do animal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cintia Nobrega Romão (OAB: 287820/SP) DESPACHO



Processo: 0003342-50.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0003342-50.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Birigüi - Apte/Apdo: F. d A. C. - Apte/ Apdo: J. R. M. G. - Apte/Apdo: M. D. F. - Apte/Apdo: M. M. R. - Apte/Apdo: M. C. F. N. - Apte/Apdo: M. C. dos S. - Apte/Apdo: O. L. da S. - Apelante: R. C. O. - Apte/Apdo: regis S. P. - Apte/Apdo: T. H. V. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: L. C. F. - VISTOS. Os Advogados Murilo H. Pereira Jorge (OAB/PR 35.165) e Luíz Roberto de O. Zagonel (OAB/PR 68.068), constituídos pelo apelante R.C.O., foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 17695). Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 18024/18025), quedaram-se inertes (fls. 18690). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4315 segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Murilo H. Pereira Jorge (OAB/PR 35.165) e Luíz Roberto de O. Zagonel (OAB/PR 68.068), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - Gisela Cristina Nogueira Cunha (OAB: 161862/SP) - Joao Victor Abreu (OAB: 406846/SP) - Bruno Maximiano (OAB: 403931/SP) - Romualdo Sanches Calvo Filho (OAB: 103600/SP) - Rômulo Augusto Sanches Calvo (OAB: 379271/SP) - Darcieli Bachmann Duro Vieira (OAB: 47498/PR) - MURILO HENRIQUE PEREIRA JORGE (OAB: 35165/PR) - LUIZ ROBERTO ZAGONEL (OAB: 68061/PR) - Adriano Lúcio Varavallo (OAB: 155758/SP) - Roberto Podval (OAB: 101458/SP) - Luis Fernando Silveira Beraldo (OAB: 206352/SP) - Janaina Ferreira (OAB: 440412/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2151872-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151872-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4320 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edson de Jesus Campos - Impetrante: Juliana Ilidia Pereira Galvão - Impetrante: Fabiane Alves Andrade - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Ilidia Pereira Galvão e Fabiane Alves Andrade, em favor de Edson de Jesus Campos, alegando estarem sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Em breve síntese, as impetrantes sustentam que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, decretada sem fundamentação legal. Alegam, ainda, excesso de prazo Pretendem a concessão da liminar para conceder a liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, se o caso. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal em 21/10/2021 (fls. 56/57). A defesa do Paciente recorreu da decisão (fls. 43/47) e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso em sentido estrito em 02/03/2022. Assim constou do dispositivo do v. acordão: Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso interposto para decretar a nulidade ex officio da decisão recorrida e determinar que outra seja prolatada em atenção ao art. 413 do Código de Processo Penal. Voto, ainda, para que seja refeita a prova relativa às fls. 1057/1062, pois as mídias contendo os depoimentos das testemunhas Manoel e Higor estão parcialmente corrompidas, tornando-se imprestáveis por impossibilitarem conhecimento de tudo o que foi dito por elas. Mantêm-se as prisões preventivas, pois inalterados os motivos que justificaram as suas decretações (grifos de reprodução). Assim, a prisão preventiva foi mantida por decisão deste Tribunal, de modo que que este Tribunal é a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, indefere-se o processamento do habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Juliana Ilidia Pereira Galvao (OAB: 402380/SP) - Fabiane Alves de Andrade (OAB: 294172/SP) - 2º Andar



Processo: 2150480-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150480-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: M. P. F. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150480-87.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 55/58, proferida, ainda nos autos do IP 1513492-14.2022.8.26.0228, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARCOS PAULO FERREIRA, a quem se acusa dos crimes de ameaça (duas vítimas, em contexto de violência doméstica, uma delas contra mulher) e descumprimento de medidas protetivas. Decido. Vejo que o procedimento policial foi distribuído à 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Santo Amaro, tendo o Ministério Público oferecido denúncia, já recebida pelo Juízo. Pois bem. Embora formalmente primário, o paciente ostenta registros anteriores pelos crimes de lesão corporal e de ameaça, os quais, aliás, deram ensejo à concessão de medidas protetivas para as vítimas, que são pais do paciente. Ao que consta, o paciente seria dependente químico, o que viabilizaria, a tempo e modo, a instauração do incidente respectivo. De qualquer modo, MARCOS está preso há quase um mês e as circunstâncias legais não permitem o prolongamento da custódia, nos moldes em que decretada, notadamente pelo volume de pena cominado em tese às infrações descritas na denúncia. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para, neste momento, substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, sem prejuízo, decerto, das medidas protetivas já impostas, anteriormente. Expeça-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2148264-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148264-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Barretos - Requerente: Município de Barretos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2148264-56.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Barretos Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos Pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência - Decisão determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base o disposto no artigo 33, § 4º, da LC 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela LC 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de Barretos postula a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da ação civil pública nº 1007683-38.2021.8.26.0066, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base o disposto no artigo 33, § 4º, da LC 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela LC 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4590 específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa. Assevera que o cumprimento da tutela de urgência, com a implantação imediata do percentual de reajuste a servidores públicos causa dano de lesão à economia pública, de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da tutela pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise- se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou que a Municipalidade, no prazo de trinta dias, passe a efetuar o pagamento aos integrantes da carreira do magistério municipal, abrangendo os cargos de Educador de Educação Infantil, Educador de Criança e Adolescente, Professor de Educação Infantil e Professor de Atividades Complementares, dos percentuais relativos a promoção por padrão (5%) e a promoção por nível (2%), tendo por base a nova redação dada ao artigo 33, § 4º da LC 300/2016 em sua redação original e por aquela dada pela LC 480/2021, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida inferior a 40 horas semanais, além do preenchimento dos demais requisitos específicos de cada uma das modalidades de promoção, sob pena de futura fixação de multa. (fl. 71/73). Isso porque o Juízo a quo entendeu que o Município não vinha cumprindo adequadamente o disposto na Lei Complementar 300/2016 sendo que a concessão da tutela não implicaria em determinação de revisão ou majoração de vencimentos de servidores, mas apenas na adequada observância das disposições legais pertinentes (fl. 72). Contudo, não há como extrair grave lesão à economia pública pela implantação imediata do percentual de reajuste a servidores públicos, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de tutela pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A alegação ligada aos prejuízos causados pela implantação do reajuste, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Com efeito, não se demonstrou que o pagamento de R$ 1.017.572,00 (um milhão, dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais) na folha mensal de pagamento do Município afetará as finanças municipais. Sequer se especificou qual é a arrecadação do Município para fins de comparação. Tampouco se esclareceu exatamente qual percentual ultrapassaria o teto de gastos com funcionalismo previsto no artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A mera afirmação de que será atingido o percentual de 56% da receita pública destinada ao suprimento dos gastos com pessoal não é suficiente. Em suma, não há dados concretos da alegada “grave lesão à economia pública”, nem indícios de prova a demonstra-la, não se podendo presumir a potencialidade danosa da decisão. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de tutela de urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1013811-10.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1013811-10.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Sergio Murilo Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Civil do Parque Esmeralda - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTA. APELAÇÃO. TAXA DE ASSOCIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA DECISÃO À LUZ DO QUE DETERMINOU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 492. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUE PRESSUPÕE IMPOSIÇÃO LEGAL OU VOLUNTARIEDADE. ANTIGO ADQUIRENTE QUE SE ASSOCIOU POR MEIO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTES DA LEI FEDERAL, PAGANDO AS MENSALIDADES POR LONGO PERÍODO E QUE, PORÉM, MANIFESTOU SEU INTERESSE EM RETIRAR-SE DO QUADRO DE ASSOCIADOS SOMENTE EM SETEMBRO DE 2016, APÓS EDIÇÃO DE LEI ESPECIAL AUTORIZANDO A COTIZAÇÃO DAS DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS PÚBLICOS LOCALIZADOS EM LOTEAMENTO FECHADO (LEI Nº 2360/2014, DE BARUERI). LEI ESPECIAL QUE PREVALECE EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL ANTE A COMPETÊNCIA CONCORRENTE (TEMA 348 RE 607.940). CIÊNCIA E PUBLICIDADE INEQUÍVOCAS DA OBRIGAÇÃO QUE SERIA ASSUMIDA. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA, ENTENDENDO DEVIDA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM ATRASO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilto Santana de Faria (OAB: 313674/SP) - Maurício Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000463-46.2020.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000463-46.2020.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Supermercados Defavari Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA CCB ABERTURA DE CRÉDITO CHEQUE OURO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO CREDOR, COM VALOR A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO QUANTO DECIDIDO NA PRETÉRITA AÇÃO REVISIONAL SOBRE O MESMO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS AQUI PRODUZIDOS INSURGÊNCIA PELO DEVEDOR, ARGUINDO QUE ESTA AÇÃO SEQUER DEVERIA TER SIDO AJUIZADA, PROSSEGUIDO E TER SIDO JULGADA PROCEDENTE DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COMO ARGUIDO, CONSIDERANDO QUE AS CAUSAS DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES SÃO DIVERSAS, ALÉM DE ESTA TER SIDO AJUIZADA SOMENTE DEPOIS DO SENTENCIAMENTO DA REVISIONAL SENTENÇA QUE RESSALTOU A NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO NESTA AÇÃO COM BASE NO QUE FOI DECIDO NAQUELA OUTRA CREDOR, ADEMAIS, QUE TEM DIREITO DE PERSEGUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA REAVER O QUE LHE É DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR, A TEOR DO QUANTO PREVISTO NO §1º, DO ART. 784/CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS E ELEVADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO DÉBITO A SER APURADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §11, CPC RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PRESENTE ACÓRDÃO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004601-70.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004601-70.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Gabriela Cristina Gomes Vieira Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO ESTABELECIDO NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “REGISTRO DE CONTRATO” E “AVALIAÇÃO DE BEM”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017589-90.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1017589-90.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Tânia Regina da Silva Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE É DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDICIONADA, NO ENTANTO, À SUA QUITAÇÃO ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL, VEZ QUE AGIR DE FORMA DIVERSA SERIA DESCARACTERIZAR O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), MONTANTE CONDIZENTE COM O GRAU DE ZELO DE SE SEU PATRONO, A COMPLEXIDADE DA DEMANDA, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA SUA ATUAÇÃO NA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018710-61.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018710-61.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Jose Joao Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5597 NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELO PRÓPRIO DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1072844-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1072844-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edina Barros dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENAR O REQUERIDO A LIBERAR A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5601 INADMISSIBILIDADE. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SERIAM ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSARIAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS DESCONTOS ALEGADOS. SENTENÇA PRESERVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014379-15.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014379-15.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Manoel Messias Ferreira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: George Henrique Raymundo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DA DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO RÉU, COM A RESTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO SOBRE OS FATOS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO, VEZ QUE O AUTOR/APELADO PRETENDIA VENDER UM VEÍCULO E PUBLICOU ANÚNCIO EM PORTAL DA INTERNET ESPECÍFICO; UMA TERCEIRA PESSOA (“ESTELIONATÁRIO”) ENTROU EM CONTATO COM O AUTOR E REALIZOU TRATAVAS NO SENTIDO DE ADQUIRIR O VEÍCULO PELO PREÇO OFERTADO E, QUE O MESMO ESTELIONATÁRIO MANTEVE TRATATIVAS COM O RÉU NO SENTIDO DE VENDER O VEÍCULO ANUNCIADO PELO AUTOR POR UM PREÇO SENSIVELMENTE MENOR - ESTELIONATÁRIO QUE MANTEVE AS PARTES EM ERRO, TENDO EM VISTA QUE FEZ COM QUE O AUTOR TRANSFERISSE O VEÍCULO AO RÉU E FEZ COM QUE O RÉU REALIZASSE O PAGAMENTO AO PRÓPRIO ESTELIONATÁRIO (PROVAVELMENTE POR MEIO DE CONTAS BANCÁRIAS FRAUDADAS OU TITULARIZADAS POR “LARANJAS”) - O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 21 DEMONSTROU QUE O AUTOR EFETIVAMENTE TRANSFERIU O VEÍCULO PARA O RÉU EM 02.10.2020, MESMA DATA EM QUE O RÉU REALIZOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE TERCEIROS, CONFORME OBSERVA-SE ÀS FLS. 66 - AMBAS AS PARTES FORAM MANTIDAS EM ERRO EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA DO ESTELIONATÁRIO, VEZ QUE OCORREU ERRO QUANTO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES ACREDITAVAM QUE ESTAVAM MATERIALMENTE CONTRATANDO COM PESSOA DIVERSA, ALÉM DE ACREDITAREM QUE OS VALORES ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO ERAM DIFERENTES (O AUTOR ACREDITAVA QUE VENDIA POR UM PREÇO, O RÉU ACREDITAVA QUE ADQUIRIA POR UM PREÇO SENSIVELMENTE MENOR) - NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO CIVIL, O NEGÓCIO NÃO DEVE SER DESFEITO EM DECORRÊNCIA DO DOLO. O DOLO DE TERCEIRO SOMENTE CONTAMINA O NEGÓCIO SE A PARTE BENEFICIADA “TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO” DELE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, VEZ QUE AMBAS AS PARTES FORAM IGUALMENTE MANTIDAS EM ERRO E ENGANADAS - ASSIM, MANTIDO O NEGÓCIO, O RÉU ESTARIA OBRIGADO A REALIZAR O PAGAMENTO DO PREÇO, O QUE NÃO FEZ - NO TOCANTE AO PREÇO, CUMPRE- SE, SALIENTAR, QUE, O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 21 DEMONSTROU QUE O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES ERA DE R$ 68.000,00 E O PRÓPRIO RÉU PARECE RECONHECER QUE NÃO REALIZOU ESTE PAGAMENTO - O DEPÓSITO DE PARTE DESTE VALOR REPRESENTADO ÀS FLS. 66 NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO PAGAMENTO, TENDO EM VISTA QUE FOI FEITO EM FAVOR DE TERCEIRO - O NEGÓCIO JURÍDICO É VÁLIDO, PORÉM, O RÉU NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO VALOR, PERMITINDO O SEU DESFAZIMENTO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO (ART. 475 DO CC) E, POR CONSEGUINTE, COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO O VEÍCULO “SUB JUDICE” DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) - Sueli Maria Rosa (OAB: 163155/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1021991-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1021991-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemir Ferreira Gaspar dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE ACARRETOU LESÕES - PRETENSÃO FOSSE A RÉ CONDENADA À LHE PAGAR INDENIZAÇÃO AFETA AO SEGURO DPVAT, ABATIDA A SOMA SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007, CUJO ART. 8º (QUE É CONSTITUCIONAL: STF, TRIBUNAL PLENO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.350/DF) COMETEU AO 3º, II, DA LEI Nº 6.194/1974 A PREVISÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO ALI TRATADA CORRESPONDERIA A ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR/APELANTE QUE PERCEBEU IMPORTÂNCIA SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), DE SORTE QUE NÃO LHE ASSISTE DIREITO A PAGAMENTO OUTRO NENHUM.NO CASO EM TELA A INDENIZAÇÃO CABÍVEL AO AUTOR HÁ EM SÍNTESE QUE CORRESPONDER A DOZE INTEIROS E CINQUENTA CENTÉSIMOS POR CENTO DO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO, OU SEJA, A MIL, SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS. SÚMULA 474/STJ: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ”.A PERÍCIA DO IMESC INFERIU MOTIVADAMENTE QUE O AUTOR/APELANTE: “FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 19/10/2020 COM IDENTIFICAÇÃO DE FRATURA LUXAÇÃO EXPOSTA DE TORNOZELO ESQUERDO TRATADA CIRURGICAMENTE E RESTANDO MODERADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO TORNOZELO CORRESPONDENTE A 12,5% (50% X 25%)” (FLS. 156) - QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR, RESPEITADA EM SEU PROL A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5674 HONORÁRIA DOS PATRONOS DA RÉ, ARBITRADA EM MIL REAIS HOJE (CPC, ART. 85, § 8º).”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 37/38). PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Analice Sanches Calvo (OAB: 154805/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1046039-89.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1046039-89.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Apte/Apdo: Município de Campinas - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - SUSPENDERAM o julgamento, SUSCITARAM o incidente de inconstitucionalidade e DETERMINARAM a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. V. U. - APELAÇÕES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CARGOS EM COMISSÃO PRETENSÃO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, COM EXONERAÇÃO DE TODOS OS COMISSIONADOS DO CAMPREV, À EXCEÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE; SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ATUALMENTE CEDIDOS AO CAMPREV, POR SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO; E, EXONERAÇÃO DOS COMISSIONADOS CEDIDOS PARA OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ESCOLARIDADE E/OU QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA OS CARGOS ALI DESCRITOS, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO, DECLARANDO INVÁLIDAS AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO; E, PARA (II) DETERMINAR A EXONERAÇÃO, NO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, DOS ASSESSORES DOS DIRETORES FINANCEIRO, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DOS ASSESSORES DO DIRETOR-PRESIDENTE QUE NÃO ATENDAM OS MESMOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS DO PRÓPRIO DIRETOR-PRESIDENTE PLEITO DO 1º APELANTE PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE EM SUA INTEGRALIDADE; PLEITO DO 2º APELANTE DE REFORMA EM PARTE DESTA, PARA AFASTAR A EXONERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO; E, DO 3º APELANTE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OU QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO ANÁLISE DO MÉRITO SUSPENSA POR ORA PRELIMINAR DO 3º APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO DESNECESSIDADE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5959 DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC ADEMAIS, PARA A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, BASTA A ANÁLISE DO ATO NORMATIVO PRECEDENTE DO STF MÉRITO CONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO REQUISITOS FIXADOS NO TEMA Nº 1.010, DE 21/05/2.019, DO STF, SEGUNDO O QUAL AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO (I) NÃO DEVEM CARACTERIZAR ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS; (II) DEVEM PRESSUPOR RELAÇÃO DE CONFIANÇA; (III) DEVEM ESTAR ESCRITAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA NA LEI DE INSTITUIÇÃO; ALÉM DE SER NECESSÁRIO QUE (IV) O NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A NECESSIDADE QUE VISAM A SUPRIR E COM O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS NO ENTE FEDERATIVO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI COMP. MUN. Nº 58, DE 09/01/2.014, QUE “APARENTEMENTE” CONFIGURAM ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS OU QUE NÃO DEMANDAM RELAÇÃO DE CONFIANÇA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA, NA FORMA DO ART. 949, II, DO CPC JULGAMENTO SUSPENSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003981-87.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1003981-87.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Y Takaoka Empreendimentos S/A - Apelado: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTANA DE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6219 PARNAÍBA IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DUPLA CONDENAÇÃO CABIMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO EM AMBAS AS AÇÕES ISSO PORQUE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM VERDADEIRA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PODEM SER FIXADOS DE FORMA AUTÔNOMA EM CADA UMA DAS REFERIDAS AÇÕES PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB: 154794/SP) - Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1018012-23.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018012-23.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcos Roberto Bueno - Apelado: Município de Guarulhos - Vistos etc. I) Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em preliminar de recurso de apelação interposto por MARCOS ROBERTO BUENO contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de interdito proibitório c.c. manutenção da posse ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Afirma a requerente que ocupa área pública desde o ano de 2020, tendo recebido em 19.10.20 notificação do ente público para imediata desocupação do local e demolição da moradia em que reside com familiares, esta situada na Travessa Boa Vista, n° 18 jardim Lenize, Guarulhos/SP, CEP 07.162-100. Sustentando não dispor de alternativas para obtenção de moradia digna, visto tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade social, postulou fosse deferida medida liminar de interdito proibitório e, ao final, a procedência do pedido para que seja mantido/reintegrado na posse do bem imóvel descrito na exordial. Embora deferido pedido liminar a fls. 16 para determinar que o Município de Guarulhos se abstivesse de realizar a demolição do imóvel do autor ou mesmo retirá-lo dele, a r. sentença de fls. 56/60, aclarada a fls. 71, julgou improcedente o pedido, cassando a tutela liminar então deferida, ao argumento sobre não ser dado ao particular ocupar imóvel público e manter sobre este a posse, não se podendo negar à Administração Pública o uso do imóvel para restaurar sua afetação pública. Determinou o sentenciante, portanto, a reintegração de posse ao réu da área tratada no feito, ficando concedido o prazo de trinta dias para o autor providenciar a desocupação da área pública, com retirada e demolição de tudo o que nela houver colocado, sob pena de demolição compulsória. Foi o autor responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados estes em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judicial. Interposto recurso de apelação, busca a apelante, em preliminar, a suspensão dos efeitos da sentença na parte em que cassada a liminar. Afirma que o art. 932 do CPC autoriza que o julgado tenha sua eficácia suspensa se demonstrados os requisitos ali descritos (probabilidade de provimento do apelo ou risco de dano, caso relevante a fundamentação), e no caso concreto ambos estariam presentes. É o relatório. II) Com efeito, o §4º do art. 1.012 do CPC prevê que (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (...). No caso em tela, ainda que se admita dúvida quanto à probabilidade de provimento do recurso interposto, certamente há fundamento relevante, na medida em que o ente público recorrido deseja a imediata reintegração de posse do imóvel indicado na exordial (área contida no denominado loteamento Jardim Lenize, no Município de Guarulhos/SP), visto afirmar ele que a invasão recai parcialmente sobre área pública afetada ao bem comum. Contudo, denota-se que a recorrida possui ciência da ocupação desde o ano de 1993 e que data de 26/07/1996, o tombamento ex-officio da área como Sistema de Recreio. Presente, outrossim, o risco de dano, na medida que há posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, manifestado no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 828/DF, acerca da proibição de despejos e reintegrações de posse contra famílias vulneráveis, até 31.10.22, nas hipóteses de ocupações anteriores ao início da pandemia de Covid-19 (20/03/2020), como aparenta ser o caso dos autos. Pertinente a transcrição da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Luís Roberto Barroso em 30.06.22: (...) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intimem-se também as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Justiça, para ciência. Solicite-se à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual. Assim, e nos termos supra explicitados, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado em preliminar de apelação. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para, em querendo, oferecer parecer. Decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (Voto n° 39969apam). - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Graciene Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3718 Heloise Machado da Costa (OAB: 207048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135090-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135090-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Dayse Lopes Gonzaga - Agravo de Instrumento nº 2135090-77.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: DAYSE LOPES GONZAGA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Dayse Lopes Gonzaga. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3727 do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 219,68 (duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135108-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135108-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Alessandra Selymes Selmes - Agravo de Instrumento nº 2135108-98.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ALESSANDRA SELYMES SELMES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Alessandra Selymes Selmes. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3729 deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135117-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135117-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Rosângela Fagundes do Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2135117-60.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: ROSÂNGELA FAGUNDES DO NASCIMENTO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Rosângela Fagundes do Nascimento. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 119,36 (cento e dezenove reais e trinta e seis centavos) (fl. 97). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135121-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135121-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Maria Dirce da Silva Costa - Agravo de Instrumento nº 2135121-97.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA DIRCE DA SILVA COSTA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Dirce da Silva Costa. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3746 deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 6.746,97 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) (fl. 100). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135129-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135129-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Angelo Woislau Coyado - Agravo de Instrumento nº 2135129-74.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ANGELO WOISLAU COYADO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Angelo Woislau Coyado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus o interessado ao valor de R$ 3.406,42 (três mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e dois centavos) (fl. 125). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2109768-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2109768-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Giovana Nunes Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Secretario Municipal de Saude de São José do Rio Preto - Interessado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovana Nunes Alves contra a r. decisão proferida às fls. 75/76 dos autos do mandado de segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Brintellix (Bromidrato de Vortioxetina), sob os seguintes fundamentos: Cuida-se de mandado de segurança com pedido urgente de liminar impetrado por GIOVANA NUNES ALVES contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, entidade pública vinculada ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, requerendo, em apertada síntese, a concessão da segurança para que inicie o fornecimento mensalmente, ininterrupto e por tempo indeterminado, à impetrante de: BRINTELLIX 15MG na quantidade de 60 cápsulas. Analisando-se os autos, entendo ser o caso de indeferimento da tutela de urgência, visto que, em cognição sumária, o caso não preenche os requisitos legais, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos, não sendo adequada a concessão da medida inaudita altera parte, antes de prestadas as informações da autoridade impetrada. Ademais, em análise preliminar, verifica-se que não há informações robustas de que a impetrante não tenha condições financeiras para adquirir por si própria o medicamento pleiteado e, nos termos da Nota técnica Natj-Jus retro, afere-se, em sede de cognição preliminar, que não há urgência e que Não se justificou a prescrição de antipsicótico. Há alternativas menos caras de antidepressivos que poderiam ser prescritos. (...) Em suas razões recursais, a impetrante insiste na concessão da tutela de urgência, alegando, em síntese, que a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento, bem como sua hipossuficiência financeira para adquiri-lo, estão devidamente comprovadas nos autos, nos termos do quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1657156/RJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos). Requer a antecipação da tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela recursal. Há nos autos de origem documento médico que comprova a condição clínica da impetrante, diagnosticada com Episódio Depressivo Grave (CID-10 F32.2) sem sintomas psicóticos, mas refratário aos tratamentos convencionais padronizados pelo SUS (Sertralina, Fluoxetina e Escitalopram), com episódios de autolesões e tentativas de suicídio (fls. 13/27 da origem), fatos que justificam a intervenção judicial in casu. Nesse passo, cumpre assinalar que, em vista da magnitude do direito ora tutelado, o argumento trazido pelo NAJ-JUS/SP às fls. 71/74 dos autos de origem, de que Há alternativas menos caras de antidepressivos que poderiam ser prescritos não se sobrepõe à prescrição médica trazida com a inicial. Em seguida, há que se considerar que, no julgamento do REsp nº 1657156 em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), ao fixar o requisito comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento para o fornecimento gratuito de fármacos não padronizados pelo SUS, o STJ decidiu: O SEGUNDO REQUISITO consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a escolha do fármaco ou do melhor tratamento compete ao médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser um profissional particular ou da rede pública, pois o que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3779 AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DITO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença crônica considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 822.499/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016). (...) In casu, a hipossuficiência está caracterizada, visto que a impetrante alegou que não possui renda própria, e, ademais, sua genitora comprovou perceber parcos recursos, conforme documentos juntados às fls. 15 e 24 dos autos de origem. Assim, diante da gravidade do quadro de saúde da impetrante, bem como da negativa de fornecimento do fármaco pelo impetrado, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física da agravante caso o Município persista na demora em iniciar o tratamento prescrito. Ante o exposto, concede- se a antecipação da tutela de urgência nesta sede recursal, determinando ao agravado que forneça o medicamento requerido por seu princípio ativo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$3.000,00 por mês. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2144746-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144746-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Perlex Produtos Plásticos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PERLEX PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA contra a r. decisão de fls. 3.065 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão do protesto. A agravante sustenta que houve boa-fé e comprovação das operações comerciais. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante pleiteia a sustação do protesto da CDA decorrente do AIIM 4.049.489-5, lavrado nos seguintes termos (fls. 319): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 68.131,31 (sessenta e oito mil, cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), nos períodos de janeiro/2011 a maio/2012 conforme especificado no Demonstrativo 1, decorrente da escrituração dos documentos fiscais nele referenciados, supostamente emitidos por CORPACK INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - I.E. 147.443.122.111 -CNPJ 12.472.191/0001-73, relativamente à entrada de materiais de embalagens no estabelecimento, e que não atende às condições previstas no item 3, do §1º, do artigo 59, do RICMS-00, por ter ocorrido a simulação da existência do estabelecimento/ ou de empresa, conforme ‘Relatório de Apuração’ e ‘Declaração de Não Localização de Contribuinte’ constante no ‘PCN - Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição nº 1000371-1495387/2012’, juntados ao presente AIIM. Regularmente notificado, o contribuinte não atendeu integralmente a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade da operação. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Conforme o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.148.444/MG, Tema 272) e na Súmula 509, É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Há indícios de boa- fé da agravante e das operações comerciais, representados por boletos bancários (fls. 73/122, 143/231, 422/569), registros de entradas de mercadorias (fls. 123/42, 262/75, 394/421), e-mails com pedidos (fls. 233/51) e notas fiscais (fls. 327/81). As operações ocorreram bem antes da declaração de inidoneidade das notas fiscais da empresa Corpack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, em junho de 2014 (fls. 589/91): Desde as operações até a decisão administrativa, transcorreram mais de dois anos. Não é possível afirmar, na ausência de outros elementos, que a agravante agiu com o intuito de fraudar o fisco. É verossímil a alegação de que as operações, de fato, ocorreram. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o fisco poderá prosseguir com a cobrança do débito. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do AIIM 4.049.489-5 e, consequentemente, sustar o protesto da CDA 1.339.776.186 (protocolo 133-08/06/2022, do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Itapecerica da Serra fls. 3.058). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos à Excelentíssima Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de julho de 2022. Alves Braga Júnior Desembargador - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2143264-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143264-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J B Vaz Confecções Epp - Agravado: Coordenador da Administração Tributária No Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Ausente se revela o fumus boni iuris. Para melhor entendimento, transcreva-se, no que importa, trecho do v. acórdão que julgou o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093): Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente. E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Veja-se que, segundo a orientação vinculante da Corte Constitucional, é vedada a exigência do DIFAL “antes do advento da lei complementar pertinente”, o que não quer dizer que a vedação atinja o período durante o qual a lei complementar, consideradas as limitações constitucionais tributárias, não seja ainda apta para operar efeitos. Em outras palavras, não se pode condicionar a eficácia da lei estadual à eficácia da lei complementar federal, precisamente porque a Suprema Corte se limitou a dizer que as leis estaduais editadas após a EC 87/15 são válidas “mas não produzem efeitos enquanto não for editada a lei complementar”. Disto se retira que editada a lei complementar federal, a partir desta edição, a exigência do DIFAL, na base das leis estaduais de 2021 - ultrapassado o período nonagesimal - revela-se legítima. E esse entendimento vai ao encontro de decisão da E. Presidência, proferida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/92 (Autos nº 2062922-77.20228.26.0000), de sorte que se trata de prestigiar a r. decisão. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wheverton Alberto Borges (OAB: 23499/GO) - Whelytton Rodrigo Borges (OAB: 34576/GO) - Agenor Pedro da Silva Júnior (OAB: 22987/GO) - Pedro Emilio Sandre Naghettini (OAB: 39907/GO) - Rodrigo Diogo Silva (OAB: 59460/GO) - Amanda Costa Santos (OAB: 52188/GO) - Ludimara Fernandes Castro Araújo (OAB: 55462/GO) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0001843-49.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0001843-49.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Denise Santos de Souza - Apelado: Município de Guarujá - APELAÇÃO: 0001843-49.2019.8.26.0223 APELANTE:DENISE SANTOS DE SOUZA APELADO:MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Juiz prolator da sentença: DM 37644 - tfm APELAÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ CONTRATADA PARA EXERCÍCIO DE CARGO TEMPORÁRIO AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO. Apelante a quem não foi concedido os benefícios de gratuidade da justiça Intimação para comprovação de recolhimento do preparo Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento Não se conhece de recurso desacompanhado de preparo. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Denise Santos de Souza em face do Município de Guarujá, objetivando pagamento de diversas verbas trabalhistas a serem apuradas em liquidação de sentença. Narra a requerente ter laborado como Técnica de Enfermagem em jornada 12x36. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Sobreveio decisão da D. Justiça Trabalhista que, considerando tratar-se de contratação temporária, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta C. Justiça Comum Estadual (fl. 668). A r. sentença de fls. 893/895 julgou improcedente os pedidos. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a autora às fls. 901/910. Alega que a prova testemunhal atesta o labor extra. Sustenta a simulação no controle de ponto e a realização de horas extras. Insistem serem devidas verbas trabalhistas. Afirma fazer jus a aumento do adicional de insalubridade. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 916/922. A decisão de fls. 925/926, desta Relatoria, concedeu prazo para que a apelante comprovasse a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça ou procedesse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Manifestação da apelante às fls. 929/932. A decisão de fls. 946/947 determinou a apresentação de holerites e declaração de imposto de renda. A apelante apresentou documentos às fls. 950 e ss. Contraminuta às fls. 980/981. Diante dos documentos apresentados, sobreveio a decisão de fls. 982/986, pela qual essa relatoria não vislumbrou ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, por considerar que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, foi concedido o prazo de 5 dias para proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem manifestação da apelante, conforme certificado à fl. 988. É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 932, inciso III, dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. Explico. É cediço que o valor correspondente ao pagamento do preparo há de ser comprovado no momento da interposição do recurso, consoante estabelece o artigo 1.007, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, no caso dos autos, o recurso de apelação, assim, foi interposto sem a comprovação de recolhimento/pagamento da referida taxa judiciária de preparo. Nesses casos, dispõe o artigo 1.007, § 2º, do CPC que: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Isto porque a nova sistemática processual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). Assim, sobreveio decisão de fls. 982/986 que determinou a comprovação do recolhimento do preparo sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC. E, embora intimado para efetuar o preparo exigido, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, conforme certidão de fl. 988, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do presente recurso, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por ausência do preparo. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004822-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004822-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: André Nascimento Pires - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por André Nascimento Pires em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 50/53. Sobreveio decisão que homologou a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 22.230,93, em julho de 2020. Custas pela impugnada. Honorários fixados no valor mínimo sobre a diferença. Incidente processual instaurado de Requisição de pequeno Valor, com realização do depósito e determinação de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Sobreveio a decisão agravada, que determinou a complementação de depósito, fundamentando ser indevida a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios, eis que não há pagamento direto, mas depósito por ordem judicial. Contra essa decisão insurge- se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que os honorários advocatícios de sucumbência são rendimentos tributárias, devendo o imposto de renda ser retido na fonte. Sustenta que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária em questão é o Estado de São Paulo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a manutenção da incidência do imposto de renda sobre honorários, extinguindo-se a execução pelo pagamento. A decisão de fls. 11/12, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado a fl. 18. Sobreveio o v. acórdão de fls. 19/24, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados a fls. 32/40. Interpostos Recurso Especial a fls. 44/53 e Recurso Extraordinário a fls. 55/65. A D. Presidência da Seção de Direito Público determinou reanálise do caso em atenção ao Tema nº 878 do STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se as partes acerca do Tema nº 878 do STJ em relação ao caso em voga. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Felipe Alexandre Guerra dos Santos (OAB: 355975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001238-57.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001238-57.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apda: S. C. Z. Z. P. - Apdo/Apte: C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - APELAÇÃO: 1001238-57.2020.8.26.0480 APELANTE:SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA APELADO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA em face da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000164.82.2020.8.26.0480, que determinou a constrição de bem imóvel de propriedade de seu cônjuge, Sr. Climério de Toledo Pereira, objeto da matrícula nº 18.643 do 1º SRI de Presidente Prudente SP (fls. 01/80). A r. sentença de fls. 718/722 julgou parcialmente procedente os embargos. Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que reverterá em prol da parte ré, com fulcro no artigo 80, incisos II e III, e no artigo 81, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E por fim, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com o decisum, apela a embargante às fls. 758/781. Preliminarmente, alega fazer jus a gratuidade da justiça, destacando que ante à pandemia da Covid-19, seus rendimentos minguaram (fls. 68/80) e ainda não se normalizaram. Faz alusão à DIRPF às fls. 679/688, referente ao ano de 2019 e à DIRPF às fls. 689/699, referente ao ano de 2020. Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença, sob alegação de ofensa ao contraditório. No mérito, repisa a preliminar de nulidade da sentença, alegando que não lhe foi concedida oportunidade para prestar esclarecimentos sobre os documentos de fls. 652/699. Reitera que só possui o imóvel residencial, adquirido há muito tempo com recursos do FGTS e financiamento, sendo este bem de família, protegido pela legislação vigente. Faz alusão a documentos que colaciona para comprovar o alegado, assim como jurisprudência. Aduz que a sentença foi contraditória ao dispor sobre a meação do cônjuge e omissa quanto aos valores dos aluguéis já repassados integralmente à CDHU. Ressalta ser é inadmissível leiloar o imóvel Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3845 ou penhorar metade do valor do aluguel ante o respeito ao bem de família, juntando jurisprudência neste sentido. Pugna pela revogação das multas aplicadas contra ela. Ressalta que sua sobrevivência está comprometida pelo fato de o juízo de primeira instância ter penhorado o aluguel (fls. 254/256, 316, 359/360 e 365 dos autos n.º 0000164.82.2020.8.26.0480) que aufere (fls. 20/27) para poder pagar sua moradia (fls. 30/34), sua alimentação e demais despesas para sua sobrevivência, registrando, em decorrência disto, fazer jus à tutela provisória. Requer (i) em tutela provisória, que se determine o levantamento pela Apelante de metade dos valores dos aluguéis depositados nos autos principais e, ainda, a urgente expedição de ofício ao Locatário para que deposite em juízo metade do valor da locação e, a outra metade, pague diretamente à Apelante, e alternativamente a integralidade da quantia constrita judicialmente, visto ser fruto de claro bem de família;(ii) que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita; (iii) em preliminar, que seja decretada a nulidade da sentença por desrespeito ao contraditório; (iv) no mérito, que se reconheça ser o imóvel constrito bem de família sendo, portanto, impenhorável (ou, supletivamente, reconheça concretamente a proteção da meação do cônjuge) e cancele as duas multas por litigância de má-fé; e (v) ante às retificações supra, que sejam revisados e readequados/reajustados os ônus sucumbenciais (eliminar ou, ao menos, minimizar a sucumbência do patrono da Apelada e maximizar a do patrono da Apelante), bem como, ante o trabalho adicional em precisar recorrer da decisão de primeira instância (CPC/2015,art. 85, § 11); e, pelos mesmos motivos, que seja revisado o encargo das custas e despesas processuais, atribuindo-se à apelada o pagamento integral das mesmas. Contrarrazões às fls. 902/910. Razões de recurso adesivo às fls. 913/917. Alega a CDHU que com relação à meação do cônjuge, da análise dos rendimentos declarados a título de aluguel, verifica-se que a embargante se beneficiou diretamente das rendas, assim como se pode dizer quanto à dívida que nos feitos é questionada e impugnada. Aduz que a recorrida até a presente data mantém vínculo e moradia conjunta com o Sr. Climério réu na ação principal, e, em momento algum logrou demonstrar ausência de benefício para ela e sua família. Destaca que tem se posicionado a jurisprudência no sentido que o cônjuge só exime de penhora sobre a meação dos bens se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família. Requer que seja a apelação adesiva conhecida e provida para o fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, no sentido de manter a constrição judicial, reconhecendo-se que esta deva recair sobre a integralidade do bem imóvel. Contrarrazões de apelação adesiva às fls. 925/933. Recursos tempestivos. Certidão do cartório informando que o valor atualizado do preparo é de R$ 26.005,13 (vinte e seis mil e cinco reais e treze centavos). Não houve recolhimento do preparo pela parte embargante, a qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita, conforme fls. 758/781. Houve recolhimento pela parte embargada referente ao recurso adesivo de fls. 913/917, no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia sob nº 220590054456724-0001, às fls. 920/921, e que referida guia encontra-se inutilizada no SAJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da apelante embargante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a concessão da tutela provisória antes do julgamento de mérito por esta C. Câmara. Ainda que a penhora dos aluguéis tenha repercutido na renda auferida pela apelante, não há nos autos documentos comprobatórios de que, em razão deste fato, tenha ela deixado de pagar sua moradia, alimentação e demais despesas para sua sobrevivência. Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Considerado o pedido de concessão de benefícios de gratuidade, apresente a apelante embargante, no prazo de 05 dias, cópia da última declaração de imposto de renda. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2150209-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150209-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Mococa S/A Produtos Alimentícios - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública Estadual em face de Mococa S/A Produtos Alimentícios, no valor de R$ 3.414.617,45, originada de dívida de ICMS. O feito foi suspenso em razão do Tema nº 987 do STJ. Apresentada exceção de pré-executividade a fls. 81/91. Impugnação Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3848 da Fazenda Estadual a fls. 100/134. A decisão de fls. 148/150 rejeitou a exceção de pré-executividade, aos fundamentos de não verificar qualquer irregularidade nos juros cobrados pela exequente. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Contra essa decisão insurge-se a executada pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega ter questionado a aplicação do artigo 96, §1º, item ‘2’, da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 16.497/2017, que a pretexto de limitar os juros de mora à Taxa SELIC, criou um plus de 1% na taxa final dos juros de mora, ao estabelecer a cobrança de 1% para qualquer período inferior a um mês, o que vem sendo aplicado como 1% para o mês do débito declarado e 1% para o mês em que ocorra o pagamento. Ressalta o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 pelo C. Órgão Especial. Afirma que o entendimento da Fazenda Estadual implica na cobrança de 2% a título de juros de mora em razão das frações de mês do vencimento do tributo e do pagamento efetivo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. O C. Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, conforme decisão em arguição de inconstitucionalidade. Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, restando, pois, em princípio, superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei nº 13.918/09). Ocorre que, conquanto o débito seja posterior à referida lei, quando, em tese, já afastada a incidência de juros em excesso, tem-se que a agravante apresentou cálculos demonstrando a utilização de juros em excesso no cálculo da CDA, em valores superiores à Selic do período, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB: 99798/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1052051-11.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1052051-11.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. A. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela menor K.A.O.G., representada por sua genitora, contra a r. sentença de fls. 233/239, que, na ação de reparação de danos morais e materiais, por si ajuizada contra a PREFEITURA DE SÃO PAULO, julgara extinta a ação, sem julgamento de mérito, com relação à requerida Norte Sul Hidrotecnologia e Comércio Ltda, por ilegitimidade passiva; e parcialmente procedente o pedido, para condenar a Prefeitura de São Paulo a pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral a favor da apelante, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, sustenta a apelante que se trataria de hipótese de responsabilidade objetiva, restando cabalmente comprovado que o dano causado à recorrente decorrera da presença de um prego, no escorregador da pracinha, onde cabia ao ente público aquela realizar a manutenção adequada. Aduzindo que o valor da condenação não atingiria sua finalidade ressarcitória e punitiva, denotando-se irrisório e incapaz de alcançar os efeitos pretendidos; requerendo a majoração do quantum indenizatório e a condenação dos apelados no pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais (fls. 264/268). Respondido o recurso (fls. 275/280), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (fls. 287/288). É a síntese do essencial. A apelação não comportaria exame nesta C. Câmara Especial. Assim, cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por K.A.O.G., representada por sua genitora, contra a Prefeitura de São Paulo, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor correspondente a 50 salários-mínimos, decorrente de acidente no parquinho, localizado numa praça pública, ocorrido aos 13.09.2020. Nesse passo, extraindo-se que a autora brincava num parquinho próximo de sua casa quando, ao descer por um escorregador, sofrera forte lesão da parte posterior do corpo, em virtude de um prego exposto no brinquedo; diante disso, fora levada ao Hospital para procedimentos médicos, tendo sua genitora lavrado Boletim de Ocorrência, motivo pelo qual o parquinho fora interditado. Aduzindo, ainda, que a lesão causa dor e dificuldade para o seu dia a dia e que o incidente somente ocorrera por descuido da apelada ao manter e preservar o parquinho. Com efeito, diante desses aspectos, seria forçoso convir que o objeto do recurso não se inserira, no âmbito da competência do Juízo da Infância e da Juventude, conforme preceituaria o art. 148 e art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando a infante devidamente representada e numa situação absolutamente regular. E, desta forma, nem se justificaria a fixação da competência da Câmara Especial para o processamento e julgamento do apelo, nos termos do art. 33, par. único, IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sem dúvida, a matéria não se acomodaria entre os direitos fundamentais conferidos exclusivamente a menores pela legislação infantojuvenil, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3853 art. 148 da Lei nº. 8.069/90, verbis: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.. Veja-se que o feito tangencia exclusivamente questão de natureza indenizatória envolvendo a menor e o ente público, ora apelado; valendo mencionar que a matéria seria evidentemente administrativa, versando sobre a responsabilidade civil do Estado, de competência, portanto, das Câmeras da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º., da Resolução nº. 623/2013, não se tratando de violação às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Confira-se: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias (...) I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações. Nesse contexto, de se concluir que a matéria veiculada no feito tem relação com o Direito Administrativo, com imprescindível necessidade de se apreciar questões típicas da seara fazendária. E, diante de tais argumentos, entende-se ser o caso de atribuir a competência para o exame do presente recurso a uma das Câmaras de Direito Público. Diante da matéria debatida, como visto, restrita ao direito administrativo, não se afigura habilitada a competência deste c. Órgão. Outro não fora o entendimento desta Câmara Especial, ao analisar hipótese análoga, verbis: APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais ajuizada por infante contra o Município Insurgência do infante contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira que julgou improcedente o pedido inicial Não conhecimento Incompetência absoluta desta C. Câmara Especial Ação que versa sobre responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo) Pedido de natureza eminentemente patrimonial Competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste E. TJSP nos termos do artigo 3º, inciso I, item 7, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 736/2016 Precedente do C. Órgão Especial deste E. TJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Colendas Câmaras de Direito Público deste E. TJSP (Ap. nº. 1001818-14.2020.8.26.0666; rel. Des. Renato Genzani Filho; j. 23.07.2021). Ademais, em sede de conflito negativo de competência envolvendo esta Câmara Especial e a 13ª Câmara de Direito Público, o C. Órgão Especial deste TJ/SP, fixara o entendimento de que competiria às Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento de questões relacionadas à responsabilidade civil do Estado, ainda que haja a figura de menor de idade no polo ativo da ação, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL ação de indenização por danos morais e à honra de menor durante o convívio escolar. Pedido fundado nos arts. 186 e 917 do Código Civil. Questão de natureza eminentemente patrimonial que não se insere no rol taxativo do artigo 148 do ECA, ainda que se vislumbre interesse de menor. Precedentes da Câmara de Direito Público e do Órgão Especial. Conflito conhecido, competente a Colenda Câmara suscitada, 13ª Câmara de Direito Público (CC nº. 0063061-44.2014.8.26.0000; rel. Des. Xavier de Aquino; j. 08.10.2014). Destarte, inserindo-se a matéria na competência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por envolver nítida questão de Direito Administrativo, o presente recurso para lá deverá aportar, restando, assim, prejudicada a análise do tema por esta Câmara Especial, por não ter competência para tanto. Isto posto, deixa-se de conhecer do apelo, determinando-se a remessa do presente recurso à C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Mônica Maressa Donini Kuriqui (OAB: 279156/SP) - Letícia Pérsico Diniz (OAB: 428611/SP) - Jacqueline Felix de Oliveira - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2079729-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2079729-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Angelica Bulchi Dias Nor - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Vady Nor (Espólio) - Interessado: Romilda Pecorari Nor (Espólio) - Assim sendo, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo, por prejudicado. São Paulo, 13 de junho de 2022. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/SP) - Merson Nor - Merson Nor - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0016346-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clamo Terraplenagem e Locaçoes Ltda - Apelado: Claudio Moro - Apelado: Regiane Machado Moro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 40875 Autos de processo n. 0016346-13.2013.8.26.0053 Apelante: Município de São Paulo Apelado: Clamo Terraplanagem e Locações Ltda. (e outros) Juíza a quo: Liliane Keyko Hioki Comarca da Capital 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REGULARIDADE FORMAL 1. Trata-se de apelo interposto pela Municipalidade paulistana contra a r. sentença por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos da demanda, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Pretensão recursal de procedência total dos pedidos da ação para condenar os apelados a restituírem o local ao estado anterior, de acordo com orientações do órgão ambiental competente (SVMA) e mediante o cumprimento de obrigações de fazer (descritas posteriormente em emenda da inicial). Pedido subsidiário, na hipótese de não ser possível a restituição do local ao estado anterior ou de compensar os prejuízos causados ao meio ambiente, consistente na condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em montante a ser fixado em fase de liquidação de julgado. 2. Recurso que não impugna especificadamente os fundamentos da sentença. A regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Cerne do decisum a quo que não foi especificadamente impugnado pela recorrente. Aplicação do art. 932, III, da lei adjetiva civil. Recurso de apelação não-conhecido. Vistos, Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 338/345 por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação civil pública ajuizada pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos da demanda, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em síntese, a parte recorrente, por meio das razões recursais de fls. 358/364, busca a procedência dos pedidos da ação para condenar os apelados a restituírem o local ao estado anterior, de acordo com orientações do órgão ambiental competente (SVMA) e com cumprimento de obrigações de fazer (descritas na emenda da inicial de fls. 247/248); subsidiariamente, na hipótese de não ser possível a restituição do local ao estado anterior ou compensar os prejuízos causados ao meio ambiente, postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em montante a ser fixado em fase de liquidação de julgado. A nobre Defensoria Pública se manifestou no sentido da manutenção da r. sentença (vide verso de fl. 365); o Ministério Público (fls. 368/377) e a D. Procuradoria Geral de Justiça (vide fls. 394/402), na condição de custos legis, opinaram no sentido do provimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo não comporta conhecimento. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o único fundamento da r. sentença, vejamo-lo: Inicialmente, necessário se faz bem delimitar a causa de pedir da presente, a qual, pelo princípio da congruência, o Juízo está adstrito ... a conduta atribuída aos requeridos para causação do dano ambiental, versada na presente demanda, é apenas pela deposição de resíduos sólidos não inertes. Em outras palavras, não se discute o dano causado ao meio ambiente em decorrência de no local funcionar um aterro de resíduos sólidos, como foi feito pelo Ministério Público no IC 196/07, que resultou no Termo de Ajustamento de Conduta trazido a fls. 215/223 para solução do passivo ambiental. Assim, estando o Juízo adstrito à causa de pedir trazida pelo autor na petição inicial, apenas será analisado se a deposição de resíduos não inertes pelos requeridos no local enseja sua responsabilidade civil ambiental e, consequentemente, dever de indenizar ... No caso, é evidente que a atividade realizada pela requerida Clamo Terraplenagem e Locação Ltda consistente na manutenção de aterro de resíduos sólidos é poluidora, tanto que depende de prévia avaliação e autorização dos órgãos ambientais. Contudo, dentro dos limites objetivos da lide, necessário verificar se restou comprovado que a deposição de resíduos não inertes causou dano ambiental ou, ao menos, agravou o já existente. A requerida Clamo Terraplenagem e Locação Ltda. possuía licença de operação a título precário concedida pela CETESB para realizar atividade de aterro de resíduos sólidos da construção civil e/ou inertes (fls. 37 validade de 180 dias, a contar de 10/10/2005 e fls. 71 validade de 180 dias, a contar 10/04/2007) ... Conclui-se que o conceito de resíduos sólidos não inertes é dado por exclusão. Ou seja, são aqueles não listados entre os perigosos, assim entendidos como os inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e patogênicos, bem como os não listados entre os não perigosos da classe inerte, entendidos como aqueles que e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água. Por suas características trazidas pelas normas técnicas, não há como se presumir os resíduos sólidos não inertes como lesivos ao meio ambiente, sendo imprescindível, portanto, prova de tanto ... Desse modo, além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente. Assim, o autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo cabimento transferir aos requeridos a prova sobre os fatos sustentados na inicial. Ressalto que a existência do dano não pode ser relegada a eventual fase de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3868 liquidação, que serve tão-somente para apurar o quantum debeatur, e não para fixação do an debeatur. Impossível, pois, a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente neste ponto, porquanto, conforme visto, a D. Magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar a lesão ambiental, ponto fulcral este não impugnado pela recorrente. Sobre tal ponto, em nenhum momento se manifestou expressa e especificamente a parte apelante, tendo apenas, após breve relato dos fatos (item 1 fls. 358/361), no ponto n. 3 (do mérito recursal vide verso de fl. 361 os dois últimos parágrafos), mencionado o Relatório Técnico nº 204/DECONT/2007, contudo, sem comprovar de fato a lesão ambiental alegada e impugnar de forma específica relevante fundamento da r. sentença: além dos pareceres terem sido elaborados por agentes do autor em sede administrativa, sem observância do contraditório, nota-se a discrepância de conclusão entre eles sobre o potencial dos resíduos não inertes encontrados no local causarem danos ao meio ambiente. No mais, sem qualquer impugnação específica ao decisum a quo, limitou-se a suscitar, sistematicamente, normas (constitucionais e legais) protetivas do meio ambiente (vide fls. 361/364), postulando pela procedência dos pedidos da ação. Como sabido, a regularidade formal se traduz na necessidade de os recursos serem deduzidos por petição acompanhada das razões do inconformismo e pedido de nova decisão. Desse pressuposto emerge o Princípio da dialeticidade consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, o porquê do pedido de prolação de outra decisão (Bernardo de Souza Pimentel, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 147). Vale, nesse ínterim, citar jurisprudência extraída de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: Processo civil. Agravo que não impugna a ratio juris da decisão agravada. Enquadramento fático que conduz a improcedência da pretensão manifestada. Agravo desprovido. I - as razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão recorrida, sendo inepta a petição de recurso que apenas se reporta aos argumentos já expendidos em irresignação anterior. (AgRg no ag 27840/rs, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, julgado em 14.12.1992, dj 15.02.1993 p. 1690) Processual Civil. Recurso. Principio da “dialeticidade”. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do principio da “dialeticidade” (AgRg no ag 32.739/sp, rel. Min. Cláudio Santos, terceira turma, julgado em 21.06.1994, dj 08.05.1995 p. 12385) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. 3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel. Ministro Castro Meira, segunda turma, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009) Enfim, não implementada exigência relativa ao pressuposto de admissibilidade recursal, impossível se torna a análise da matéria de fundo trazida pela recorrente. E, por mera suposição, mesmo que fosse caso de conhecimento recursal, seria, por óbvia lógica, hipótese de suspensão do feito, até o deslinde da questão da reintegração (questão que inviabiliza o cumprimento de diversas obrigações de fazer nesta demanda pleiteadas), considerando o informado pelo Ministério Público na manifestação de fl. 374: Houve ação de reintegração de posse que no ano de 2016 logrou praticamente desocupar a área, sendo que restaram apenas algumas ocupações (vide relatório do CAEX em anexo), sendo que as ocupações foram retomadas em 2021, conforme a imagem acima. Junto, em anexo, acórdão datado de novembro de 2019, que autorizou a reintegração plena do local. Noticio que foi proposta execução de obrigação de fazer no tocante ao termo de ajustamento de conduta juntado a fls. 215/223 destes autos, sob o número 1016566-13.2014.8.26.0100, pois os réus não cumpriram as obrigações ali avençadas, sendo que o feito está suspenso na pendência da reintegração de posse. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1049850-12.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1049850-12.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. sentença de fls. 235/236, cujo relatório se adota, que, nos autos de embargos de terceiro opostos por aquela em face da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3900 Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformada, postula a parte embargante o recebimento da presente apelação em duplo efeito, de modo que seja obstada qualquer tentativa de levantamento do valor constrito, o qual é de titularidade exclusiva da Apelante, até o julgamento final do presente recurso. 27. Requer ainda, por tudo mais que consta nos autos, o reconhecimento expresso (i) de que foram observados pela Apelante as regras trazidas nos artigos 319, I e 676, ambos do CPC bem como quanto à aplicação, ao caso, dos artigos 64 e 139, inciso IX do Código de Processo Civil; e (ii) de que o erro ao qual fora induzido o Juízo a quo ocorreu devido à demonstrada falha do Distribuidor do E.TJSP; de modo que, o presente recurso de Apelação seja integralmente PROVIDO, para que a r. sentença de extinção do feito de fls. 235/236, complementada pela r. decisão de fls. 252, seja integralmente REFORMADA por este E. TJSP, com a subsequente ordem de redistribuição dos Embargos de Terceiro ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de forma dependente ao processo nº 0018206-39.2019.8.26.0053, para que seja regularmente processado e julgado. (fl. 266). Contrarrazões nos autos (fls. 276/280). Devidamente regularizado o preparo recursal (fls. 286/288), os autos tornaram conclusos (fl. 289), sem oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Cuida-se, o processo originário, de embargos de terceiro opostos por Brasil Plural Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, objetivando seja desfeita a penhora que recai sobre os créditos/valores depositados no Processo nº 0017393-46.2018.8.26.0053, de inconteste titularidade do ora Embargante, terceiro totalmente estranho ao Cumprimento de Sentença donde proferida a ordem de constrição. (fl. 11). Para tanto, alegou a parte embargante, em resumo, que: Os presentes embargos de terceiro têm por objeto o desfazimento da constrição imposta às fls. 230, 242246 (Doc. 3) dos autos de cumprimento de sentença promovido pelo METRÔ em face de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A (INEPAR), a este correlato, que culminaram com a penhora de R$ 153.652,50 sobre os valores depositados nos autos do Processo nº 0017393-46.2018.8.26.0053 (Doc. 4), os quais, contudo, são de titularidade do ora Embargante, por força de cessão de crédito feita pela INEPAR, regularmente celebrada em 14.04.2016 (Doc. 5). (fl. 2 d.n.) A r. sentença de fls. 235/236, conforme relatado, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando que as constrições foram determinadas por Juízos diversos, não é este Juízo competente para a apreciação dos embargos opostos (fl. 236), conforme decidido no V. Acórdão prolatado, pela C. 1ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento nº 2240568-79.2019.8.26.0000, Relator Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 25.06.2020 (fls. 616/620 dos autos do cumprimento de sentença nº 0017393-46.2018.8.26.0053). Pois bem. Devolvo os presentes autos ao SJ 2.1.9 Serviço de Distribuição de Direito Público, para redistribuição, por prevenção ocasionada pela Apelação nº 0026800-67.2004.8.26.0053, C. 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, j. 10.06.2014 (fls. 11/24 dos autos do cumprimento de sentença nº 0017393-46.2018.8.26.0053), nos termos dos artigos 105 e 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto porque, consoante já destacado por este subscritor no Agravo de Instrumento nº 2240568-79.2019.8.26.0000 (fl. 771 daqueles autos), o título executivo judicial, que lastreia o cumprimento de sentença (processo nº 0017393-46.2018.8.26.0053) relativo aos presentes embargos de terceiro , é composto pelo V. Acórdão de fls. 11/24 daqueles autos, prolatado por aquela Colenda Câmara, na Apelação nº 0026800- 67.2004.8.26.0053, que foi distribuída, em 10.02.2014, àquela C. Câmara. Assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos à C. 1ª Câmara de Direito Público, por prevenção. Por fim, aguarda-se compensação. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2152214-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2152214-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pinhalzinho - Requerente: Município de Pinhalzinho - Requerido: Adilson Furtado de Almeida - Vistos. Trata-se de petição (nº 2152214- 73.2022.8.26.0000) na qual o MUNICÍPIO DE PINHALZINHO requer (...) a concessão de efeito suspensivo da sentença proferida nos autos nº 1000413-81.2021.8.26.0447, que cuidam de ação ordinária de obrigação de fazer que lhe moveu ADILSON FURTADO DE ALMEIDA. A r. sentença que o peticionante pretende suspender os efeitos assim decidiu, consoante cópia do dispositivo, verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município réu que promova a adequada manutenção em todas as ruas do Loteamento Luar do Pinhal, realizando para tanto o nivelamento da via, cascalhamento, erradicação dos processos erosivos, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para possibilitar o livre tráfego de veículos e pessoas pelo local, em periodicidade, que garanta, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3917 de maneira permanente e indeterminada, o pleno e seguro tráfego pelas ruas do loteamento. Fixo o prazo de 30 dias, para início dos serviços de manutenção, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante da gravidade da situação evidenciada e do prejuízo resultante em aguardar-se o trânsito em julgado do feito para obter o provimento do pedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA concedida nesta sentença, iniciando o prazo de 30 dias, da intimação das partes acerca desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do diminuto valor atribuído à causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 45). Sustenta o peticionante os motivos pelos quais reputa o desacerto da r. sentença, mas não deixa claro ao exato o escopo de seu recurso de apelação. Aliás, junta o peticionante tão somente contrarrazões ao recurso do autos (fls. 47/59), nas quais realiza pedido contraposto de que (...) manifesta-se o Município de Pinhalzinho decreto de nulidade da sentença quanto ao julgamento extra petita, bem como pela reforma da sentença em sua totalidade para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, invertendo-se a condenação ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios, inclusive sua majoração prevista no art. 85, §11º do CPC. (fls. 59), mas não junta cópias de seu próprio recurso de apelação. É o relatório. 1. Em análise perfunctória reputo que há dúvidas sobre a possibilidade de conhecimento da presente petição. Pois bem. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A correta interpretação do diploma legal supracitado, notadamente seu § 4º, dá conta que não deve o peticionante argumentar os motivos pelos quais reputa incorreta a r. sentença, mas deve especificamente demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso de apelação. Ocorre que, como dito, não juntou o peticionante provas de que interpôs dito recurso, e o teor de seu arrazoado não é claro se sequer o interpôs. 2. Em assim sendo, esclareça o peticionante em 05 dias se recorreu da r. sentença copiada às fls. 40/45, juntando cópias de tal peça recusal, se o caso, sob pena de não conhecimento. 3. Após, findo o prazo do item anterior, certifique-se e tornem conclusos com urgência. INT. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) - Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2143167-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143167-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Amarildo Aparecido dos Santos - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão copiada às fls. 398/400 que acolheu novo pedido de pagamento de diferenças de correção monetária apresentado pelo exequente (fls. 376/383 R$12.380,37). Aduz a autarquia que nada é devido a título de diferenças, uma vez que, com a homologação das contas (principal e saldo residual), restou superada qualquer possibilidade de discussão acerca dos índices de correção monetária que orientaram a elaboração do cálculo dos atrasados. Alega que o agravado concordou com as contas do INSS sem opor qualquer ressalva, de modo que houve preclusão lógica. Ademais, deve- se respeitar o título executivo formado na fase de conhecimento (coisa julgada), já que o v. acórdão que julgou o pedido de saldo remanescente deixou registrado que o depósito ocorreu em Outubro/2015, de modo que a correção monetária seguiu as regras supra (IPCA-E até 12/2009, TR até 12/2013 e, daí em diante IPCA-E). Assim, não pode ser acolhida a pretensão do obreiro, que pretendia a adoção do IPCA-E em todo o período. Por fim, requer o provimento do agravo a fim de reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento do feito. Pois bem, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, visto que há probabilidade do direito alegado e risco de dano de difícil reparação, caso haja requisição (e pagamento) do montante apresentado pelo exequente a título de diferenças. Com efeito, numa análise preliminar dos autos indica estar caracterizada a ocorrência da coisa julgada, o que enseja a extinção do processo. Requisitem-se as informações ao juízo de origem. À contraminuta. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1007983-64.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007983-64.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Edilson da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson da Silva (fls. 181/212) contra a respeitável sentença de fls. 162/167 que, nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário, julgou improcedente o pedido. Aduz o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, eis que encerrada a instrução sem a manifestação do perito às críticas do apelante, além da ausência de vistoria no local de trabalho, diligência reiteradamente requerida desde a petição inicial. Requer o acolhimento do presente recurso, a fim de se decretar a nulidade da r.sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam prestados os esclarecimentos já solicitados, bem como vistoria ambiental, além de ser assegurada a produção de prova oral, com posterior prolação de nova sentença, pugnando, ainda, pela condenação do apelado nos termos do petitório inicial, com inversão da condenação sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 217. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial, ou necessidade de maior esforço, e nexo causal/ concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3992 necessidade de maior esforço, bem como vistoria em ambiente de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de novo exame clínico no apelante, bem como vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/ concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Marcos Ferreira da Silva (OAB: 120976/SP) - Otavio Antonini (OAB: 121893/SP) - Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1025353-45.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1025353-45.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Romeu Correa da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Romeu Correa da Silva (fls. 245/254) contra a respeitável sentença de fls. 235/237 que, nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária, julgou improcedente o pedido. Diz o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a ação, uma vez que existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos existentes nos autos e insegurança nas informações prestadas pela perícia médica produzida nestes autos. Que o juízo de primeiro grau entendeu que não há incapacidade laboral do apelante, e, portanto, impossibilidade de acolher o pedido de conversão do benefício ora percebido pelo apelante em seu homônimo acidentário; muito menos conceder a aposentadoria por invalidez, considerando que a enfermidade, não apenas pelo fato de não causar incapacidade, também não guardar qualquer relação com a atividade realizada pelo obreiro, não sendo de etiologia ocupacional. Requer o acolhimento do presente recurso, condenando- se o apelado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ao apelante, desde a data do pedido administrativo, tudo nos termos do pedido inaugural. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 260. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial, ou necessidade de maior esforço, e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço, bem como vistoria em ambiente de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante bem como vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. A nomeação do novo perito, o arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. As partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2153425-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2153425-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Valdecir Noel - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e o faço para suspender o integral cumprimento da r. decisão atacada até o julgamento do agravo pela Turma. Ao agravado, para resposta. Int. Comunique-se ao juiz da causa. Após, voltem-me conclusos. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000077-43.2014.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Fátima Vilar (Justiça Gratuita) - Apelante: Gabriel Vilar Cassimiro (Justiça Gratuita) - Apelado: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE APARECIDA D’OESTE - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara Doeste - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 472/492) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vania Zanon Fachini (OAB: 238731/SP) - Cristina Gomes Cruz (OAB: 220516/SP) - Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) - Cloves Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000098-75.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apdo/Apte: Mauro Rodrigues da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3995 Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 117/141 e fls. 194/207, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 144/152) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000098-75.2015.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apdo/Apte: Mauro Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 154/160). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000149-84.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelado: Sergio Vieira Holtz - Apelada: Barbara Heliodora Belloni - Apelado: Antonio Marcus Belloni - Apelante: Prefeitura Municipal de Capela do Alto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 544/557) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marina Holtz Guerreiro (OAB: 268671/SP) - Rodrigo Holtz Guerreiro (OAB: 381243/SP) - Sonia Cartelli (OAB: 44016/ SP) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 231269/SP) (Procurador) - Maurício Gomes (OAB: 167229/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000246-16.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Chiaratti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 157-67 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 189-90, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 169-75 e 157-67. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Julio Cesar Pinheiro (OAB: 269392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000297-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelado: C. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. de O. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. Z. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. F. L. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. S. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. P. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. I. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. de S. P. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 291-302. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000297-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. do E. de S. P. - Apelado: C. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. de O. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. A. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. Z. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. C. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. F. L. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. S. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. P. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. L. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. I. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. M. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. C. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. de S. P. - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 283-289, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Paulo Sergio Montez (OAB: 127979/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0041102-28.2009.8.26.0053(990.10.384818-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0041102-28.2009.8.26.0053 (990.10.384818-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Fernandes de Almeida (E outros(as)) - Apelante: Antonio Romano Neto - Apelante: Antonio Francisco Chagas - Apelante: Antonio Mauro Scarpa - Apelante: Alencar Januario Pereira - Apelante: Elcio Teixeira de Campos - Apelante: Manoel Inacio de Lima - Apelante: Lui Carlos Martim - Apelante: Francisco Moreira dos Santos - Apelante: Luiz Francisco de Camargo - Apelante: Danilo Braz Callegari - Apelante: Alcides Felicio Neves - Apelante: Mauro Vaz de Oliveira - Apelante: Alcides Andersen - Apelante: Francisco Moreira Luna - Apelante: Gilberto Silva Pereira - Apelante: Luiz Helio Moretti - Apelante: Osmar Iachelli - Apelante: Jose Luiz Reges Estevez Feijoo - Apelante: Norival Virgílio da Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 172-202 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041480-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santader Brasil S.A - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 902-933, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041539-69.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4060 Apelado: Misael Estevam Roza - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 244/252), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041604-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Veiga Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Josino Jose da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041946-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adalgisa da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adelson Jose Antunes - Apte/Apdo: Airton Verri Bucco - Apte/Apdo: Angelo Moreira Antunes - Apte/Apdo: Antonio Fernando Somadossi - Apte/Apdo: Antonio Sebastiao de Siqueira - Apte/Apdo: Celena de Barros - Apte/Apdo: Daize Madeira Lago - Apte/Apdo: Debora de Souza Lacerda - Apte/Apdo: Dinorah Puccia - Apte/Apdo: Eduardo Guimaraes Maia Bittencourt - Apte/Apdo: Elza Nunes da Silva - Apte/Apdo: Eufrosina Braz Narcizo - Apte/Apdo: Flavio Verlengia - Apte/Apdo: Gil Gilberto Garcia Carvalho - Apte/Apdo: Hercio Geraldo - Apte/Apdo: Jose Roberto de Oliveira - Apte/Apdo: Ligia Luzia Barbosa Bolognini - Apte/Apdo: Maria Jose Costa Octaviano - Apte/Apdo: Maria Yohanna - Apte/Apdo: Martha Salete de Castro - Apte/ Apdo: Milton Vicente Barbieri - Apte/Apdo: Nestor Christovam - Apte/Apdo: Neusa Aparecida Biloto da Silva - Apte/Apdo: Orlando Espirito Santo - Apte/Apdo: Rui Antonio de Souza - Apte/Apdo: Ruth Batista Marques - Apte/Apdo: Sebastiao Brait - Apte/Apdo: Tania Maria Figueiredo Grili - Apte/Apdo: Zuleica Aparecida Panzarini Pockel - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042808-74.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria de Fatima Oliveira Zanandrea - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Adriana de Lima Nucci (OAB: 132098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043269-58.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Cassio de Oliveira Manuel (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Faria da Silva (OAB: 330907/SP) (Procurador) - André Luiz de Oliveira (OAB: 255688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043307-27.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Teresa Cristina Rondo Monteiro Cavalheiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044259-56.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Colina - Autor: P. de J. do E. de S. P. - Réu: R. F. M. - Autor: E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1254-709, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044494-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Rafaela Santos de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044570-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Alves de Azevedo Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Silas Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Bento Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanusa Fernandes Pereira Malta (Justiça Gratuita) - Apelante: Odario Vladi Collin Malta (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente José Conceição Junqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jair Nunes Maximo Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4061 Eduardo Avoli (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luiz Garicots de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Engel (Justiça Gratuita) - Apelante: Humberto Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Bernardes Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Goularte da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luiz Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 199/246, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044570-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Alves de Azevedo Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Silas Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Bento Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanusa Fernandes Pereira Malta (Justiça Gratuita) - Apelante: Odario Vladi Collin Malta (Justiça Gratuita) - Apelante: Vicente José Conceição Junqueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jair Nunes Maximo Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Eduardo Avoli (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luiz Garicots de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Engel (Justiça Gratuita) - Apelante: Humberto Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sérgio Bernardes Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Goularte da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luiz Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 248/302, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045166-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dielson Luis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 225-9: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e diante das decisções proferidas julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Eduardo Feitosa dos Santos (OAB: 317786/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045166-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dielson Luis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 261-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Eduardo Feitosa dos Santos (OAB: 317786/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045562-24.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonia Rosiani de Araújo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 74-89 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Zoroastro Crispim dos Santos (OAB: 89969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045877-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Sandra Regina Pereira - Recorrido: Vera Vilma Flauaus - Recorrido: Darci Mercedes Batista - Recorrido: Marcely Pereira Dias - Recorrido: Vania Teresa Pinto Duarte - Recorrido: Maria de Lara Gomes Serrano - Recorrido: Ronaldo Gpnçalves - Recorrido: Roberta Aparecida Pozeti de Faria - Recorrido: Edna da Silva - Recorrido: Monica Baratt Vieira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046728-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Milton Chiaparine - Apelado: Antonio Firmino Martins Alcoléa - Apelado: Ariovaldo Correa de Toledo - Apelado: Maria Aparecida Rabello de Almeida - Apelado: Rolando Reis de Paula - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Nilton Alberto Spinardi Antunes (OAB: 65877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046742-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Adolfi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 207-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4062 - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048204-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia -spprev - Apelado: Marina Marchetti Ambrosio de Andrade e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Cylia de Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Valquiria Moura Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Neide Mercadante Pinheiro Americo (Justiça Gratuita) - Apelado: Rita de Cassia Marchetti de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048204-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia -spprev - Apelado: Marina Marchetti Ambrosio de Andrade e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Cylia de Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Valquiria Moura Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Neide Mercadante Pinheiro Americo (Justiça Gratuita) - Apelado: Rita de Cassia Marchetti de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048551-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masaru Kume (Falecido) - Apelado: Chiyoe Kume (Falecido) - Apelado: Massari Kume (Sucessor(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 669-72 e 763-67, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 697-703). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Pedro Chebatt (OAB: 28900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048551-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masaru Kume (Falecido) - Apelado: Chiyoe Kume (Falecido) - Apelado: Massari Kume (Sucessor(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 690-703), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Pedro Chebatt (OAB: 28900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048715-31.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Alves Pena (E outros(as)) - Apelante: Neide Ramos de Araujo - Apelante: Cleusa Cruz Vieira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049840-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Paulo Francisco dos Santos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049840-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Paulo Francisco dos Santos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049866-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Evaldo Souza e Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/ SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4063 Nº 0050159-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Marinato Sene - Apelado: Regina Célia Angelini Ferreira - Apelado: Therezinha Silveira Pavesi - Apelado: Maria Rita Azevedo Barbosa - Apelado: Vera Aparecida Geroto Hamman - Apelado: Tânia Zacharias dos Santos Souza - Apelado: Marilda Bernucci - Apelado: Ana Maria de Mattos Oliveira - Apelado: Neide Aparecida Berto - Apelado: Ceila Moreira Barros Stefani - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050159-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Marinato Sene - Apelado: Regina Célia Angelini Ferreira - Apelado: Therezinha Silveira Pavesi - Apelado: Maria Rita Azevedo Barbosa - Apelado: Vera Aparecida Geroto Hamman - Apelado: Tânia Zacharias dos Santos Souza - Apelado: Marilda Bernucci - Apelado: Ana Maria de Mattos Oliveira - Apelado: Neide Aparecida Berto - Apelado: Ceila Moreira Barros Stefani - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050220-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Rodrigues - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 121-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050486-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Francisquini Ribeiro (E outros(as)) - Apelante: Ana Paula Arruda Silva - Apelante: Boanerges de Miranda Santos - Apelante: Edson Alexandre Contrim - Apelante: Elias Domingos Gomes - Apelante: Fabiano Soares dias fernandes - Apelante: Fabricio Soares da Silva - Apelante: Luiz Fernando Bueno - Apelante: Marcos Paulo Martins de Souza - Apelante: Mauricio Pedro Santos - Apelante: Murilo Cardozo da Costa - Apelante: Tarcila de Miranda Santos - Apelado: Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050486-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Francisquini Ribeiro (E outros(as)) - Apelante: Ana Paula Arruda Silva - Apelante: Boanerges de Miranda Santos - Apelante: Edson Alexandre Contrim - Apelante: Elias Domingos Gomes - Apelante: Fabiano Soares dias fernandes - Apelante: Fabricio Soares da Silva - Apelante: Luiz Fernando Bueno - Apelante: Marcos Paulo Martins de Souza - Apelante: Mauricio Pedro Santos - Apelante: Murilo Cardozo da Costa - Apelante: Tarcila de Miranda Santos - Apelado: Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050508-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Regina de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - À douta revisão. São Paulo, 17 de outubro de 2013. JOÃO CARLOS GARCIA RELATOR - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050508-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Regina de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051040-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Ermantina Caetano Fabião da Cunha - Apelada: Emilia Kumayama Matsumura - Apelado: Emilia Zoccoler - Apelado: Ermelinda Ana Fasolino Murbach - Apelado: Eralva Maria Cabral dos Santos - Apelado: Eridan Sales Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4064 Fernandes - Apelado: Emilia Siosaki Kashivagui - Apelado: Eneida do Carmo Peres Toledo - Apelado: Ercilia Martins Santini - Apelado: Emilia Sores de Sousa - Apelado: Erayd Ramos Castilho - Apelado: Erenildes Cardoso de Almeida - Apelado: Ercilia Alves Teixeira - Apelado: Eni Nogueira Santos - Apelado: Enrique da Silva Casteluchi - Apelado: Emilia Mara Abdalla Di Gesu - Apelado: Ephigenia Maria dos Santos - Apelado: Eni Porpeta Yanello - Apelado: Enilda Aparecida Lima - Apelado: Erika Portes Vieira Leite - Apelado: Ercy Fatima Pereira Andrade Oreggia - Apelado: Eni Adelina Schenfelder Alcantara - Apelado: Emilia Therezinha Netto - Apelado: Eni Maria de Carvalho - Apelado: Emilio Sant ana Borba - Apelado: Enivaldo Rocha - Apelado: Emilia Maria da Silva Ribeiro - Apelado: Enilda Sonia Roviri Ferreira Silva - Apelado: Ezil Rodrigues de Oliveira - Apelado: Ercilia Cunha de Oliveira - Apelado: Eneida Colaco Martins - Apelado: Enildo de Souza Lima - Apelado: Eny Aparecida Murda Monterde - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 233/246, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Maria Kissa Okamura (OAB: 43163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051040-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Ermantina Caetano Fabião da Cunha - Apelada: Emilia Kumayama Matsumura - Apelado: Emilia Zoccoler - Apelado: Ermelinda Ana Fasolino Murbach - Apelado: Eralva Maria Cabral dos Santos - Apelado: Eridan Sales Fernandes - Apelado: Emilia Siosaki Kashivagui - Apelado: Eneida do Carmo Peres Toledo - Apelado: Ercilia Martins Santini - Apelado: Emilia Sores de Sousa - Apelado: Erayd Ramos Castilho - Apelado: Erenildes Cardoso de Almeida - Apelado: Ercilia Alves Teixeira - Apelado: Eni Nogueira Santos - Apelado: Enrique da Silva Casteluchi - Apelado: Emilia Mara Abdalla Di Gesu - Apelado: Ephigenia Maria dos Santos - Apelado: Eni Porpeta Yanello - Apelado: Enilda Aparecida Lima - Apelado: Erika Portes Vieira Leite - Apelado: Ercy Fatima Pereira Andrade Oreggia - Apelado: Eni Adelina Schenfelder Alcantara - Apelado: Emilia Therezinha Netto - Apelado: Eni Maria de Carvalho - Apelado: Emilio Sant ana Borba - Apelado: Enivaldo Rocha - Apelado: Emilia Maria da Silva Ribeiro - Apelado: Enilda Sonia Roviri Ferreira Silva - Apelado: Ezil Rodrigues de Oliveira - Apelado: Ercilia Cunha de Oliveira - Apelado: Eneida Colaco Martins - Apelado: Enildo de Souza Lima - Apelado: Eny Aparecida Murda Monterde - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 276/281 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Maria Kissa Okamura (OAB: 43163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051697-33.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051697-33.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 193/214), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051697-33.2012.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 257/262), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 216/229) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052144-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guerra - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052144-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Guerra - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053468-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cezar Branco Cabral - Apelada: Lucia Helena Borges Brito - Apelado: Jose Maria Wanderley Lins Filho - Apelada: Helena Dutra de Faria Andrigo - Apelada: Fatima Rodrigues da Silva - Apelado: Edenilson de Andrade Jorge - Apelado: Claudio Frenandes de Oliveira - Apelado: Marcio Alberto Giacon - Apelado: Carlos Alberto de Almeida Autorino - Apelado: Antonio Lacatelli Junior - Apelada: Anizete Maria Barreto Autorino - Apelada: Andrea Absy de Oliveira - Apelada: Adriane França Vergilio - Apelado: Abilio Rodrigues Neto - Apelado: Celso Vendramini - Apelada: Daniela Diniz de Morais - Apelado: Silvio Cavalheiro Neto - Apelada: Sandra Regina Marinho - Apelado: Marco Antonio Domingos - Apelada: Edna de Lima - Apelada: Claudia Cecilia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4065 Raimundo - Apelada: Alessandra Soares Reis - Apelada: Sonia Maria Felicio da Cruz Oliveira - Apelada: Margaret Manta Passos do Nascimento - Apelada: Rosa Maria Rocha Cabral - Apelado: Ronaldo Lopes dos Santos - Apelado: Renato Marcondes de Freitas Garcia - Apelado: Nelson Zuniga Junior - Apelada: Naira Margarida Paulino - Apelada: Maria Aparecida Boatti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053682-33.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria do Ceu Rocha Belusci Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos Belusci Conceição - Apelado: Ester Fukue Savaki - Apelado: Claudio Pereira - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Apelado: Heric Fabiano Dias - Apelado: Wilson Gonçalves - Apelado: Alercio Fabiano Dias - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1781/1836) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flávia dos Reis Alves (OAB: 191634/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Carla Maria Varesi (OAB: 166502/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Koiti Takeushi (OAB: 67752/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053682-33.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria do Ceu Rocha Belusci Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos Belusci Conceição - Apelado: Ester Fukue Savaki - Apelado: Claudio Pereira - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Apelado: Heric Fabiano Dias - Apelado: Wilson Gonçalves - Apelado: Alercio Fabiano Dias - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1857/1933), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flávia dos Reis Alves (OAB: 191634/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Carla Maria Varesi (OAB: 166502/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Koiti Takeushi (OAB: 67752/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055004-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto Consoni - Apelante: Antonia Burch da Silva - Apelante: Araci Tamashiro Soares - Apelante: Djanira Maria dos Santos - Apelante: Dolores Moraes da Silva - Apelante: Geronilde Machado Almeida - Apelante: Luzia Novello Garcia - Apelante: Maria Conceição Soares Nery - Apelante: Maria Silvia Terezinha Alessandro Monaco - Apelante: Mercedes Mineiro da Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 272-81 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055004-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedicto Consoni - Apelante: Antonia Burch da Silva - Apelante: Araci Tamashiro Soares - Apelante: Djanira Maria dos Santos - Apelante: Dolores Moraes da Silva - Apelante: Geronilde Machado Almeida - Apelante: Luzia Novello Garcia - Apelante: Maria Conceição Soares Nery - Apelante: Maria Silvia Terezinha Alessandro Monaco - Apelante: Mercedes Mineiro da Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055468-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Vera Lucia Mosna Lozano (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Pedroso de Assis - Apelante: Sonia Regina Costa Marchi - Apelante: Ana Saleti Leite - Apelante: Rosemeire Ruano Gimeni - Apelante: julio cesar borro - Apelante: Julio Cesar da Silva - Apelante: Douglas Luciano Peres Ferreira - Apelante: Leticia Naca - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Roberto Jorge Altavista Junior (OAB: 363812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055632-31.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marta Delle Dono (E outros(as)) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055632-31.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4066 Agravado: Marta Delle Dono (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 140/151) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055638-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Edna de Araújo Bozute - Apda/Apte: Lolia de Lima Carneo - Apda/Apte: Joana D arc Pimentel Rosa - Apdo/Apte: Jayme Gomes - Apda/ Apte: Iolanda Piorino de Oliveira - Apda/Apte: Inaiá de Souza Teixeira - Apda/Apte: Guiomar Aparecida Santos Gonçalves - Apda/Apte: Efigênia Antonia da Cruz Argollo - Apda/Apte: Lourdes Apparecida Alarcon Marques - Apda/Apte: Doralice Carvalho Vilela Soares - Apdo/Apte: Bento de Souza Martins Junior - Apda/Apte: Apparecida Caldeira de Oliveira - Apdo/Apte: Antonio Nero Carneo - Apda/Apte: Antonieta Portilho Pinheiro - Apda/Apte: Amelia Maria Resende Escobar - Apda/Apte: Roseli Saboya Rodrigues - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apda/Apte: Neide Batista Milani - Apda/Apte: Zilda Gomes de Carvalho - Apda/Apte: Sonia Maria de Cerqueira Napoleão - Apda/Apte: Sandra Leide Bernardi Ferri - Apda/Apte: Odette Munhoz Marchi - Apda/Apte: Neyde Rocha - Apdo/Apte: Neusa Esgur Pereira - Apdo/Apte: Manuel Soler Antonio - Apda/Apte: Mirian Dias Ferreira da Cunha - Apda/Apte: Maria Therezinha Teodoro - Apda/Apte: Maria Helena Ramos Fabri - Apdo/Apte: Maria Aparecida Villalva - Apda/Apte: Maria Aparecida Olivieri - Apda/Apte: Maria Alice Chiachio Verdi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 511-41, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055638-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Edna de Araújo Bozute - Apda/Apte: Lolia de Lima Carneo - Apda/Apte: Joana D arc Pimentel Rosa - Apdo/Apte: Jayme Gomes - Apda/ Apte: Iolanda Piorino de Oliveira - Apda/Apte: Inaiá de Souza Teixeira - Apda/Apte: Guiomar Aparecida Santos Gonçalves - Apda/Apte: Efigênia Antonia da Cruz Argollo - Apda/Apte: Lourdes Apparecida Alarcon Marques - Apda/Apte: Doralice Carvalho Vilela Soares - Apdo/Apte: Bento de Souza Martins Junior - Apda/Apte: Apparecida Caldeira de Oliveira - Apdo/Apte: Antonio Nero Carneo - Apda/Apte: Antonieta Portilho Pinheiro - Apda/Apte: Amelia Maria Resende Escobar - Apda/Apte: Roseli Saboya Rodrigues - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apda/Apte: Neide Batista Milani - Apda/Apte: Zilda Gomes de Carvalho - Apda/Apte: Sonia Maria de Cerqueira Napoleão - Apda/Apte: Sandra Leide Bernardi Ferri - Apda/Apte: Odette Munhoz Marchi - Apda/Apte: Neyde Rocha - Apdo/Apte: Neusa Esgur Pereira - Apdo/Apte: Manuel Soler Antonio - Apda/Apte: Mirian Dias Ferreira da Cunha - Apda/Apte: Maria Therezinha Teodoro - Apda/Apte: Maria Helena Ramos Fabri - Apdo/Apte: Maria Aparecida Villalva - Apda/Apte: Maria Aparecida Olivieri - Apda/Apte: Maria Alice Chiachio Verdi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Fls. 438-54: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recursos especial de fls. 423-35. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055638-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apda/Apte: Edna de Araújo Bozute - Apda/Apte: Lolia de Lima Carneo - Apda/Apte: Joana D arc Pimentel Rosa - Apdo/Apte: Jayme Gomes - Apda/ Apte: Iolanda Piorino de Oliveira - Apda/Apte: Inaiá de Souza Teixeira - Apda/Apte: Guiomar Aparecida Santos Gonçalves - Apda/Apte: Efigênia Antonia da Cruz Argollo - Apda/Apte: Lourdes Apparecida Alarcon Marques - Apda/Apte: Doralice Carvalho Vilela Soares - Apdo/Apte: Bento de Souza Martins Junior - Apda/Apte: Apparecida Caldeira de Oliveira - Apdo/Apte: Antonio Nero Carneo - Apda/Apte: Antonieta Portilho Pinheiro - Apda/Apte: Amelia Maria Resende Escobar - Apda/Apte: Roseli Saboya Rodrigues - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apda/Apte: Neide Batista Milani - Apda/Apte: Zilda Gomes de Carvalho - Apda/Apte: Sonia Maria de Cerqueira Napoleão - Apda/Apte: Sandra Leide Bernardi Ferri - Apda/Apte: Odette Munhoz Marchi - Apda/Apte: Neyde Rocha - Apdo/Apte: Neusa Esgur Pereira - Apdo/Apte: Manuel Soler Antonio - Apda/Apte: Mirian Dias Ferreira da Cunha - Apda/Apte: Maria Therezinha Teodoro - Apda/Apte: Maria Helena Ramos Fabri - Apdo/Apte: Maria Aparecida Villalva - Apda/Apte: Maria Aparecida Olivieri - Apda/Apte: Maria Alice Chiachio Verdi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 811-20. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056441-22.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel Marques Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Ricardo Ceraldi (OAB: 161310/ SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056543-14.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dulce Gonçalves Foz - Apelado: João Inácio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Antonio Carlos de Faria (OAB: 166331/SP) - Luiz Antonio Passini Rossi (OAB: 15394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4067 Nº 0056655-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Silva Cantuária (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204-30 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 271-2, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 198-202 e 204-30. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernanda Angelo Azzolin (OAB: 284783/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056996-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton Brandino de Lima - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 124-131, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057959-46.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elza Benko Munos (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Este Relator proferiu a decisão de fls. 87 a 95, ao tempo em que era Juiz Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, de forma que está impedido de funcionar nos autos (art. 134, III, do CPC). Suscito, pois, o meu impedimento, a fim de que o Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Público adote as providências que entender cabíveis. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057959-46.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Elza Benko Munos (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinários e especiais interpostos às fls. 217-236 e 297-310; e, 207-215 e 283-295. São Paulo, - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061285-32.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Kane Kler Silva Banaletti (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 372/374), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 340/348) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Roberta Cristina Nazareth Lisboa Sereni (OAB: 225335/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061285-32.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Apelado: Kane Kler Silva Banaletti (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 350/363), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Roberta Cristina Nazareth Lisboa Sereni (OAB: 225335/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061319-59.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Patricia de Castro Bento da Costa Padilha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 219/296), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: William Moreira Castilho (OAB: 32557/PR) - Paola Sprea Carrijo (OAB: 58308/PR) - Lígia Fernanda Kazokas Cantagallo (OAB: 249604/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061743-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Borges da Cunha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 121-36: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Teto - Conversão - Licença- prêmio - Pecúnia - Tema nº 975 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061743-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4068 Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Borges da Cunha - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 138-51: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0082380-76.2006.8.26.0000(994.06.082380-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0082380-76.2006.8.26.0000 (994.06.082380-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Antonio Jose Ricordi - Apelado: Antonio Jose Ricordi - Apelado: Aryosvaldo Alves - Apelado: Daniel Borges - Apelado: Edilson de Souza Carlos - Apelado: Heider Bittencouyrt Coite - Apelado: Hughes Napoleao Macedo dos Santos - Apelado: Joao Batista de Fraça - Apelado: Jose Benedito Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4070 Pires de Almeida - Apelado: Jose Borges Pereira - Apelado: Jose Brugugnolli - Apelado: Jose Pereira Sobrinho - Apelado: Jose Roberto Cappelli - Apelado: Luiz Vieira - Apelado: Luiz Carlos Ban Ferraz - Apelado: Manoel de Pierre Sobrinho - Apelado: Milton Borges Serra - Apelado: Nestor Jose da Silva - Apelado: Nivaldo Bueno Carneiro - Apelado: Onorival Doin - Apelado: Paulo Ignacio Pires - Apelado: Paulo Martins de Carvalho - Apelado: Paulo Roberto Rosa - Apelado: Persio Geraldo Borges - Apelado: Roberto Antunes Pereira - Apelado: Sergio Alves - Apelado: Valdivino Nogueira - Apelado: Valfredo Cintra - Apelado: Yolando Lopes - Apelado: Celio Baldoni - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1. No que se refere ao termo inicial dos juros na repetição de indébito tributário, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 88/STJ. 2. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 326-36 e 454-9, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 354-80 de acordo com o Tema nº nº 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Evanir Barros - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0102181-75.2006.8.26.0000(994.06.102181-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0102181-75.2006.8.26.0000 (994.06.102181-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Baruch - Apelante: Eliana Aparecida Ferreira dos Santos - Apelante: Eloisa Aurora Auler Bittencourt - Apelante: Walter Eduardo do Amaral Bittencourt - Apelante: Marco Antonio Roventini - Apelante: Sonia Maria Bocamino Viebig - Apelante: Nelson Correia da Silva Junior - Apelante: Mario Yoshikatsu Shikasho - Apelante: Lucilena Martins Kayo - Apelante: Nelson Cury Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4072 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 211-26 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110410-25.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plb Comercio e Serviços Ltda (E outros(as)) - Apelante: Ivanete Rodrigues da Silva Bortoletto - Apelante: Pedro Luis Bortoletto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Ana Paula Perrella Veronezi (OAB: 223275/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110410-25.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Plb Comercio e Serviços Ltda (E outros(as)) - Apelante: Ivanete Rodrigues da Silva Bortoletto - Apelante: Pedro Luis Bortoletto - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 434/438), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 412/418) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Perrella Veronezi (OAB: 223275/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111934-91.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lincoln Douglas de Jesus (E outros(as)) - Apelado: Marlon de Jesus Nascimento - Apelado: Katia Regina de Assis Oliveira - Apelado: Roanita de Jesus Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 477/483), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 463/468v) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Peterson Padovani (OAB: 183598/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0113506-48.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cleudia Maria Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Reginaldo Souza Santos - Apelado: Joao Felipe Alves Sousa (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 4270/4272), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 4249/4257) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Marcos Brandão Marques (OAB: 263657/SP) - Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0270307-83.2009.8.26.0000(994.09.270307-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0270307-83.2009.8.26.0000 (994.09.270307-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Laudenir Tenorio Cerqueira dos Santos (e Outros) - Apelado: Laudenir Tenorio Cerqueira dos Santos e Outros - Apelado: Adriano Martins - Apelado: Marcilio Ramos Neto - Apelado: Fatima Aparecida de Souza Pereira Seraphim - Apelado: Flavio Aparecido Sanches - Apelado: Alexandre Bregagnolo - Apelado: Marcos Henrique Curila - Apelado: Edvaldo Nicoli - Apelado: Fabio Silva - Apelado: Ozeias Ribeiro Dutra - Apelado: Alexandre de Souza Bueno - Apelado: Sergio Ricardo de Almeida - Apelado: William Clayton de Oliveira - Apelado: Wagner Jose Rodrigues Bueno - Apelado: Rogerio Aparecido Lopes - Apelado: Odair Jose Dias - Apelado: Josoel Ferreira - Apelado: Pedro Itamar Messias - Apelado: Edmilson Aparecido Seraphim - Apelado: Reginaldo Luis de Sousa - Apelado: Marco Antonio Filogonio - Apelado: Matheus Von Gal de Almeida Stamato - Apelado: Marcelo Vituzzo Perciani - Apelado: Renato Fernandes Ferreira - Apelado: Alexandre Teixeira - Apelado: Fabio Loureiro Teodoro - Apelado: Carmo Augusto de Oliveira Vasques - Apelado: Andre Mauricio de Melo Bastos - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto ás fls. 507-26. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0286819-73.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Jose Ambrosio dos Santos - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 178/184, com declaração rejeitada a fls. 192/195, e 270/273, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Marcelino Mirandola (OAB: 123070/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0289547-87.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Agravado: Antonio Ferreira D Azambuja - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 82-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/SP) - José Carlos Santorelli Galvão de Andrade (OAB: 158497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9186494-10.2006.8.26.0000(994.06.041647-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9186494-10.2006.8.26.0000 (994.06.041647-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jorge Coutinho de Souza (Falecido) - Apelado: Maria José Goretti de Souza Gomes (e outros) (Herdeiro) - Apelado: Aguiar Rodrigues Teixeira - Apelado: Alaide do Carmo Matheus - Apelado: Angelina Camossine Soares - Apelado: Antonio Moreno - Apelado: Aristides de Oliveira (Falecido) - Apelado: Arnalda Luiz de Oliveira (Falecido) - Apelado: Euripedes Theodoro de Oliveira ( e outros) (Herdeiro) - Apelado: Carolina Celestina da Silva Cardoso - Apelado: Dolores Bortoletto Andriette - Apelado: Domingos Rossi (Falecido) - Apelado: Reinaldo Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Rosana Gonçalves (Herdeiro) - Apelado: Emilia dos Santos Branco - Apelado: Euripedes Fagundes Costa - Apelado: Guiomar Rebuna Branco (Falecido) - Apelado: Helena Esteves Ferreira (Falecido) - Apelado: Alvaro Ferreira (e outros) (Herdeiro) - Apelado: Ilda Vespasiano Barbosa - Apelado: Ivete Aparecida Galhardo - Apelado: Jeronima Nascimento Moraes - Apelado: Luiz Lopes - Apelado: Luiza Maria de Jesus Ribeiro (Falecido) - Apelado: Edna Aparecida Ribeiro (e outros) (Herdeiro) - Apelado: Manoel Roldao (Falecido) - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Maria das Dores de Freitas Lopes - Apelado: Maria Francisca Fernandes de Oliveira - Apelado: Maria Helena Decaria Lopes - Apelado: Maria Menossi Amadeu (Falecido) - Apelado: Maria Terezinha Amadeu Cid (e outros) (Herdeiro) - Apelado: Maria Neuza Silva (Falecido) - Apelado: Ademir José da Silva (e outros) (Herdeiro) - Apelado: Mauro Julio de Barros (Falecido) - Apelado: Moacir José de Barros (Herdeiro) - Apelado: Rubens Antonio Sampaio (Falecido) - Apelado: Fabricio Mateus Gomide Sampaio e esposa (Herdeiro) - Apelado: Helio Rubens Mateus Sampaio (Herdeiro) - Apelado: Roseli Margarida Sapaio Prado e esposo (Herdeiro) - Apelado: Gilson Mateus Sampaio e esposa (Herdeiro) - Apelado: Olimpia Maria Sampaio (Herdeiro) - Apelada: LEIDA MARIA SAMPAIO (Herdeiro) - Apelado: Samuel Prado Ismene - Apelado: Sebastiao Ramualdo - Apelado: Vilma Aparecida da Silva (Falecido) - Apelado: Nila Mara de Oliveira Placido (Herdeiro) - Apelado: Ronie Emerson de Oliveira (Herdeiro) - Apelada: Érica Fabiana de Oliveira Santon (Herdeiro) - Apelado: Francisco de Assis de Souza (Herdeiro) - Apelado: João Augusto de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Vitorio Domingos (Espólio) - Apelado: Darci Rodrigues Domingos Chagas (Inventariante) - Apelado: Virginio de Oliveira Filho (Herdeiro) - Apelado: Erothilde (Herdeiro) - Apelado: Laercio Peris Nogueira (Herdeiro) - Apelado: Reinaldo Bernardo Roldão (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0001167-88.2007.8.26.0040(990.10.327877-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0001167-88.2007.8.26.0040 (990.10.327877-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: José Brandão de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 215/220, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Laercio Pereira (OAB: 51835/SP) - Antonio Carlos Lopes (OAB: 33670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001178-46.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Clodair Grano - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 150-158. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - Roderley Aparecido Peres (OAB: 293171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001209-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: André Barbosa de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 186-92, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Romeu Mion Junior (OAB: 294748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001354-87.2009.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Juarez Moreira de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Manoela Jandyra Fernandes de Lara Prado (OAB: 159981/SP) - Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001410-74.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Antonio Simoes de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Melhor apreciando, reconsidero a decisão de fls. 383-4 e passo à apreciação do recurso extraordinário de fls. 359-64, cuja decisão segue. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 336-40 e 377-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 359-64, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra (OAB: 333911/SP) - Francisco de Paula Xavier Rizzardo Comin (OAB: 131656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001908-48.2011.8.26.0280 - Processo Físico - Apelação Cível - Itariri - Apte/Apdo: Benedita Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 185/187), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 165/176 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Idene Aparecida Dela Cort (OAB: 242795/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002122-11.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jandira - Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Jose Carlos da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 166/172 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Oldack Alves da Silva Neto (OAB: O/SN) (Procurador) - Rogerio Piedade Barbosa (OAB: 286344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002131-48.2010.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apte/Apdo: Edna Terezinha dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 281/287, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002439-54.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Antonio Neto Ferreira da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 182/187 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4139 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcia de Oliveira (OAB: 167824/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002449-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sidney de Aguiar Fogaça - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Flávio José Acaui Guedes (OAB: 203652/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002919-07.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fabiano de Oliveira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 238-42), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 216-26) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002919-07.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fabiano de Oliveira da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 203-14. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Bruno Guilherme Vargas Fernandes (OAB: 258648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003051-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Georgetti Zamana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 177-196, reiterado às fls. 190-193. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003051-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Georgetti Zamana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 168-175, reiterado às fls. 195-198. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003051-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrique Georgetti Zamana - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 200-206. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003142-43.2010.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Jose Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem- se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sergio Luis Almeida Barros (OAB: 72030/SP) - Marina Alves Correa Almeida Barros (OAB: 68892/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003142-43.2010.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Jose Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - São Paulo, 30 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sergio Luis Almeida Barros (OAB: 72030/SP) - Marina Alves Correa Almeida Barros (OAB: 68892/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/ LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003142-43.2010.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Jose Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem- se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 30 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Sergio Luis Almeida Barros (OAB: 72030/SP) - Marina Alves Correa Almeida Barros (OAB: 68892/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4140 Nº 0003142-43.2010.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Jose Gomes da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209/215, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Luis Almeida Barros (OAB: 72030/SP) - Marina Alves Correa Almeida Barros (OAB: 68892/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003810-17.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Wilson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 210-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003810-17.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Wilson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 199-208, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Mauro Sérgio de Souza Moreira (OAB: 25031/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003907-94.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Gilmar Cardoso de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 378/387 e 464/467, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 423/432) interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003907-94.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Gilmar Cardoso de Almeida - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 409/421). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003911-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Marcos Dione Sampaio Vitor - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 116-21, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004244-63.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Janildo Alves da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 305/309), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 291/297 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Henrique Maluli Mendes (OAB: P/HM) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos. Fl. 321: oficie-se como requerido. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos, Reitere-se o ofício de fl. 324. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos, Diante da certidão de fls. 329, renove o ofício de fls. 324, reiterado às fls. 328. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos. Baixo os autos em cartório para cumprimento de diligência. Após, tornem conclusos para novas determinações. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos, Tendo sido providenciada a juntada aos autos de cópia dos Laudos Médicos elaborados pelo INSS, conforme requerido às fls. 309, tornem os autos ao perito médico nomeado, Doutor Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4141 Sergio da Silva Moutinho, para que proceda a competente perícia. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - Vistos (fl. 513). Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. São Paulo, 4 de agosto de 2021. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004256-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Carlos Faria - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 504/507. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Cláudia Godoy (OAB: 168820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004418-84.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alberto Adriano de Meira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 233-45, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004418-84.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Alberto Adriano de Meira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 217- 31, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004636-51.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Damiana Regina de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial e fls. 158-66. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Carolina Ferreira Corrêa Lima (OAB: 233296/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004636-51.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Damiana Regina de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 168-74, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Carolina Ferreira Corrêa Lima (OAB: 233296/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004880-20.2010.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Cristina Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 199/205 e 187/197. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Sergio Mastellini (OAB: 135087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004922-65.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cicero Fermino da Silva (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 308/311 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Michel François Drizul Havrenne (OAB: 196883/SP) (Procurador) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Rosemary Lucia Novais (OAB: 262464/SP) - Fernando Oliveira de Camargo (OAB: 257371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005241-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Alves Ferreira - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005241-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Alves Ferreira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4142 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005241-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Alves Ferreira - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Persia Almeida Vieira (OAB: 248600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005424-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Angela Maria de Jesus Teixeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 362-77). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Sergio Mendes de Oliveira (OAB: 196693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005424-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Angela Maria de Jesus Teixeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 371-77 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Sergio Mendes de Oliveira (OAB: 196693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005462-31.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Marli Pereira da Costa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Hudson Marcelo da Silva (OAB: 170673/SP) - Fábio Maximiliano Santiago de Pauli (OAB: 170160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005861-18.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Marlúcia Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 185/197). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Robson Rogério Deotti (OAB: 189671/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005861-18.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Marlúcia Lopes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 257/261), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 174/183) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Robson Rogério Deotti (OAB: 189671/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006244-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo Carlos Nocce - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Jose Martins da Silva Filho (OAB: 35196/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006244-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo Carlos Nocce - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Jose Martins da Silva Filho (OAB: 35196/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-40.2009.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Quaresma Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 417. Encaminhem-se os autos ao d. Desembargador Relator. São Paulo, 6 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/ SP) (Procurador) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-40.2009.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Quaresma Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 428/432), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 400/408 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Eduardo Haruo Mendes Yamaguchi (OAB: 184650/SP) (Procurador) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006968-68.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Reginaldo da Cruz Menezes - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4143 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 244/251, 298/300 e 312/314, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 260/269) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leni Antonia da Silva Aguiar (OAB: 286209/SP) - Fabio Massami Sonoda (OAB: 143535/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007479-06.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: claudete ferreira alencar de araújo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Geane Patricia Bezerra Sales (OAB: 269315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007479-06.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: claudete ferreira alencar de araújo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 166/175) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) (Procurador) - Geane Patricia Bezerra Sales (OAB: 269315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008338-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Almeida da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 202/216). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Adilson Santos Araujo (OAB: 109548/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008338-47.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Almeida da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 228/234), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 189/198) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Adilson Santos Araujo (OAB: 109548/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008376-27.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irene Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 17.08.2016 (fls. 175), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Gilberto de Castro Brandão. 2. Relatório em separado. São Paulo, 17 de outubro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: ligia chaves mendes (OAB: CM) - José Carlos Cezar Damião (OAB: 311302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008376-27.2012.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irene Rodrigues (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 216-223. São Paulo, - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: ligia chaves mendes (OAB: CM) - José Carlos Cezar Damião (OAB: 311302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008612-52.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Cláudio Adão Ferreira de Albuquerque - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 300/315). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Altevir Nero Depetris Bassoli (OAB: 160800/ SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008612-52.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Cláudio Adão Ferreira de Albuquerque - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 324/327), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 292/298) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Altevir Nero Depetris Bassoli (OAB: 160800/SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008665-19.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ricardo Narcizo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 173-185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008665-19.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ricardo Narcizo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 133-141 e 218-223, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4144 seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 162-171 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: L/PG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008979-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Armando Mauro Freitas Mueller - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 163/170 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009062-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vitoria Cristina Ribeiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Baixem os autos ao cartório, em virtude de minha promoção a Desembargador, publicada em 11.12.2014. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009062-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vitoria Cristina Ribeiro - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 254-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009302-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Vanusia Gonçalves Bezerra Melo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 387-99). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Renata Priscila Pontes Nogueira (OAB: 186684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009302-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisca Vanusia Gonçalves Bezerra Melo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 338-59 e 415-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Renata Priscila Pontes Nogueira (OAB: 186684/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009595-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Ivaldo Roberto dos Santos (espolio) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Igor Costa Santos (Menor Repr P/mae) (E Outros) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Julia Costa Santos - Recorrido: Pedro Henrique Costa Santos - Recorrido: Rosimeire Costa Santos (mae) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. A fim de evitar alegação, oportunamente, de cerceamento de defesa, dê-se ciência às partes acerca da Cota Ministerial de fls. 154/157. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. São Paulo, 11 de julho de 2014. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, Relator. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Oscar da Silva Barboza (OAB: 63058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009595-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Ivaldo Roberto dos Santos (espolio) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Igor Costa Santos (Menor Repr P/mae) (E Outros) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Julia Costa Santos - Recorrido: Pedro Henrique Costa Santos - Recorrido: Rosimeire Costa Santos (mae) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 192- 201, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Oscar da Silva Barboza (OAB: 63058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009595-49.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Ivaldo Roberto dos Santos (espolio) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Igor Costa Santos (Menor Repr P/mae) (E Outros) (Justiça Gratuita) - Recorrido: Julia Costa Santos - Recorrido: Pedro Henrique Costa Santos - Recorrido: Rosimeire Costa Santos (mae) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 205-11, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Oscar da Silva Barboza (OAB: 63058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009670-74.2013.8.26.0077 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Birigüi - Recorrido: Carlos Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 157-163 e 198-200, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 184-189, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ivete Aparecida Rodrigues Batista (OAB: 244630/SP) - Dante Borges Bonfim (OAB: 21011/BA) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4145 Nº 0009946-18.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Antonio Benicio Alves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Eron da Silva Pereira (OAB: 208091/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010132-48.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cubatão - Recorrido: Newton Morais de Medeiros (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1082-90, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Leila Aparecida Reis (OAB: 178713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010158-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Lindinalva Braz da Silva Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - José Roberto Carvalho Corrêa de Mello (OAB: 195771/SP) - Maurício Maia (OAB: 232874/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010158-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Lindinalva Braz da Silva Santos - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - José Roberto Carvalho Corrêa de Mello (OAB: 195771/ SP) - Maurício Maia (OAB: 232874/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010429-72.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Sonia Regina de Freitas Gomes Costa - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 181/189, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Aline Orsetti Nobre (OAB: 177945/SP) - Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010519-95.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Givaldo Resende de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010519-95.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Givaldo Resende de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 199/202 e 215/217, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 206/215 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/ SP) - Cynthia Alessandra Bochio (OAB: 197045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010950-97.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial inteporto em fls. 189/197. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiana Yamashita Inoue (OAB: 241757/SP) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010950-97.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 189/197 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabiana Yamashita Inoue (OAB: 241757/SP) - Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/SP) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011039-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Lucia Favorin - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 357/360), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 325/331v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4146 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011103-11.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Hildebrando da Silva Miranda - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 240/242), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 183/192) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011103-11.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Hildebrando da Silva Miranda - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 196/208). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011441-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Rubens Bispo da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 213-219. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sandra Moreira da Silva (OAB: 166931/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011441-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Rubens Bispo da Cruz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 180-190 e 280-284, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 260-264, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sandra Moreira da Silva (OAB: 166931/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011452-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Júlio Ferreira de Vasconcelos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/216), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 198/202) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011730-53.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrido: Antonio Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 181/191) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Caroline Ambrosio Jadon (OAB: 220859/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011738-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro José de Araújo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - IP - 1.495.146 - PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - csb - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011738-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro José de Araújo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 258/271). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011738-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mauro José de Araújo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 305/308), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 273/282) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012112-91.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Maria da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 195/207). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Cristina Garcia (OAB: 39471/SP) - Maria Carolina Siqueira Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4147 Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012112-91.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Maria da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 155/162 e 223/226, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 184/193) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Cristina Garcia (OAB: 39471/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012294-48.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Marcio Aparecido Farias - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Josivaldo de Araujo (OAB: 165981/SP) - Leonardo Vieira Cassini (OAB: 87293/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012313-33.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Aparecido de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 302/303v e 344/348, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 325/331) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcia Aparecida Salvador Andrade (OAB: 100425/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012399-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Aparecido Salgado - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/272), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 230/236) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012399-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Aparecido Salgado - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 219/228). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012415-21.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Carlos Antonio Emidio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Offício - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012539-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Esclareça a Serventia a certidão de fl. 271. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Solange Leão Palley (OAB: 129141/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012539-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 327/329), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 312/318) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Solange Leão Palley (OAB: 129141/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012539-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio da Conceição - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 305/310). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Solange Leão Palley (OAB: 129141/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013112-87.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rivaldo Andre Rodrigues - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 128-143 e 203-204, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 170-176, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013112-87.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4148 Social - Inss - Apdo/Apte: Rivaldo Andre Rodrigues - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 161168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) - Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013328-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Gomes do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 153-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013816-69.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Luiz de Ângello - Extrai-se dos autos, que o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, restou provido pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de afastar a preliminar de deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento supramencionado, ora encartado nos presentes autos de ação acidentaria às fls. 388-467. Desta feita e considerando que estes autos principais aguardam o desfecho do recurso, nos termos do despacho de fl. 350 sic (correspondente à fl. 388-A), encaminhem-se ao Desembargador Relator, para as providências que entender necessárias. São Paulo, 2 de dezembro de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Rosa Maria Castilho Martinez (OAB: 100343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013816-69.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Luiz de Ângello - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 507/512, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Rosa Maria Castilho Martinez (OAB: 100343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014320-27.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Sant Anna (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 282/285). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Estela Palazon (OAB: 253615/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014320-27.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Alexandre Sant Anna (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 305/307), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 274/280) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Estela Palazon (OAB: 253615/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014642-08.2010.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Severino Pedro da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 99-111. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - Flávio Augusto Cabral Moreira (OAB: 178585/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015206-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cecília Cristina Salles - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 203/208 e 266/269, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 242/251) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015206-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cecília Cristina Salles - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 228/240). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015953-78.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Ricardo Ferreira Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 167/170, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Camila da Silva Martins (OAB: 258066/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016104-40.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Rogério Cabralino - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4149 especial de fls. 159-171. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016104-40.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Rogério Cabralino - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 119-141 e 204-205, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 173-181, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017141-67.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrido: Rafael Nunes Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 119-126, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Eliana Coelho (OAB: E/LC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017141-67.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mogi-Guaçu - Recorrido: Rafael Nunes Pinto (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 128-134, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/ SP) - Eliana Coelho (OAB: E/LC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017549-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eronaldo Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-5, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018614-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cléber Pereira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 175-82, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Juliano Sacha da Costa Santos (OAB: 196810/SP) - Vagner Gonçalves Pires (OAB: 196568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018614-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cléber Pereira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 184-90, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Juliano Sacha da Costa Santos (OAB: 196810/SP) - Vagner Gonçalves Pires (OAB: 196568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019149-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cirço dos Santos - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de setembro de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019149-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cirço dos Santos - Vistos. Diante da consulta de fl. 238, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 2 de novembro de 2019. ANTONIO CARLOS MALHEIROS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019149-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cirço dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 181-184, interposto de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019149-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cirço dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4150 Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 167-178, interposto de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019149-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cirço dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 268-276, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) (Procurador) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019241-66.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Danilo Cardoso da Silva Felício (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 156/167). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Reginaldo Cruz dos Santos (OAB: 278841/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019241-66.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Danilo Cardoso da Silva Felício (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 109/125 e 195/199, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 148/154) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Reginaldo Cruz dos Santos (OAB: 278841/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019265-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Renato de Souza Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 140/153. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019265-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Renato de Souza Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 129/138 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019463-54.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Inss - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo de Paula Baldoino - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 152/157 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Helena Marta Salgueiro Rolo (OAB: 236055/SP) - Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - Gustavo Henrique Nascimbeni Rigolino (OAB: 178018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019540-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Felipe da Silva Povoa Santos (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 153-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Walmir de Araujo (OAB: 144975/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019921-29.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Santos De Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019921-29.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Santos De Jesus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020200-90.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Jose Francisco Bento - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4151 autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Patricia Simões de Almeida (OAB: 232943/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020200-90.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Jose Francisco Bento - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 298-311. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Patricia Simões de Almeida (OAB: 232943/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020200-90.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Jose Francisco Bento - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 248-265 e 335-337, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 285-296 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Patricia Simões de Almeida (OAB: 232943/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020663-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Alberto Ferreira de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 500-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020850-04.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Florisvaldo Almeida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 208/212 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Flávio Faibischew Prado (OAB: 206733/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021222-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reinaldo Bernardino dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Jonathan Farinelli Altinier (OAB: 282617/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021222-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reinaldo Bernardino dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 164-76, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jonathan Farinelli Altinier (OAB: 282617/ SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021330-30.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cloves Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-49, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Fatima Regina Govoni Duarte (OAB: 93963/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021725-18.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Francisco Moisés dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 168/177). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcia Aparecida de Oliveira Cordeiro (OAB: 87611/SP) - Luciano Palhano Guedes - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021725-18.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Francisco Moisés dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 246/248), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 179/187) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcia Aparecida de Oliveira Cordeiro (OAB: 87611/SP) - Luciano Palhano Guedes - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4152 Nº 0021793-43.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ronichele de Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 227-241. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elisabete de Lima Tavares (OAB: 173859/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021793-43.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ronichele de Freitas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194-206 e 302-309, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 243-255, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elisabete de Lima Tavares (OAB: 173859/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022070-28.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alex Sandro Paiva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 223/227), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 129/150) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022070-28.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alex Sandro Paiva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 152/181). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022304-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Anderson da Silva Costa - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 311-23. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022304-96.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Anderson da Silva Costa - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 300-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Ricardo Augusto Morais (OAB: 213301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022432-87.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrido: Daniel Furtuoso Evaristo (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022432-87.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrido: Daniel Furtuoso Evaristo (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 172/182). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022432-87.2011.8.26.0079 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Botucatu - Recorrido: Daniel Furtuoso Evaristo (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 149/154 e 212/215, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 184/193) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022635-21.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Antonio Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4153 julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 195/201 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alexandre Vasconcellos Lopes (OAB: 188672/SP) - Carina Bellini Cancella (OAB: 233281/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022837-55.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Reginaldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 330-335. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcelo Pedro Monteiro (OAB: 107999/SP) - Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022837-55.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Reginaldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 286-297 e 346-353, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 322-328 de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcelo Pedro Monteiro (OAB: 107999/SP) - Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023507-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josival Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Isabella M S P de Castro (OAB: I/MC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023507-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josival Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 320-326, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Isabella M S P de Castro (OAB: I/MC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023809-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaú - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Gilson Ricardo da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 11 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Mauro Assis Garcia Bueno da Silva (OAB: 145941/SP) - Celso Richard Urbano (OAB: 178564/SP) - Rafael Rossignolli de Lamano (OAB: 254390/SP) - César Augusto Rossignolli (OAB: 278058/SP) - Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023809-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaú - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Gilson Ricardo da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 180-92. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Mauro Assis Garcia Bueno da Silva (OAB: 145941/SP) - Celso Richard Urbano (OAB: 178564/SP) - Rafael Rossignolli de Lamano (OAB: 254390/SP) - César Augusto Rossignolli (OAB: 278058/SP) - Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023809-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaú - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Gilson Ricardo da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 169-78, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) - Mauro Assis Garcia Bueno da Silva (OAB: 145941/SP) - Celso Richard Urbano (OAB: 178564/SP) - Rafael Rossignolli de Lamano (OAB: 254390/SP) - César Augusto Rossignolli (OAB: 278058/SP) - Luciano Rossignolli Salem (OAB: 128034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024299-67.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Pereira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 222/231). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024299-67.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Claudio Pereira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 255/259), julgo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4154 prejudicado o recurso extraordinário (fls. 233/239) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024998-60.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Celso Jefferson Tardelli - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto interposto em fls. 222/225 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025148-83.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geronildo Miguel Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Diante da comprovação do depósito dos honorários periciais pelo INSS realizado em 06.12.2016 (fls. 385), expeça a serventia a guia de levantamento em favor do perito nomeado, Dr. Antonio Aparecido Bergo. 2. Relatório em separado. São Paulo, 14 de agosto de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) - Advs: José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Wellington Luiz Nogueira (OAB: 352676/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025148-83.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geronildo Miguel Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Wellington Luiz Nogueira (OAB: 352676/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025148-83.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Geronildo Miguel Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 394/398vº e 441/444, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 424/430vº, de acordo com o Tema 810/STF. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 438/439. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: José Valdemar Romaldini Júnior (OAB: 201042/SP) - Wellington Luiz Nogueira (OAB: 352676/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025362-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rhuan Carlos de Oliveira Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 103/116. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Alan Eduardo de Paula (OAB: 276964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025362-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Rhuan Carlos de Oliveira Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 92/101. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Alan Eduardo de Paula (OAB: 276964/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026421-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Agnaldo Gabriel de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026421-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Agnaldo Gabriel de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 106-116 e 189-191, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-159, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026421-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Agnaldo Gabriel de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 134-148. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4155 Nº 0026622-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Odair Rufino - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 132/137 e 190/193, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 159/165) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Pedro Florentino da Silva (OAB: 202562/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026622-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Odair Rufino - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 167/175). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Pedro Florentino da Silva (OAB: 202562/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027159-58.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelado: Dirce Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 120/123 e 157/162, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 979/ STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Luiz Augusto Jacintho Andrade (OAB: 241055/SP) - Leslienne Fonseca de Oliveira (OAB: 175383/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027699-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Sampaio Lima - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027699-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Sampaio Lima - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 149/181. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027699-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Antonio Sampaio Lima - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 138/147 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027725-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Fernando Rodrigues do Rego - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 110-118. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcia Cunha Ferreira da Silva (OAB: 85541/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027725-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Fernando Rodrigues do Rego - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 120-126. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcia Cunha Ferreira da Silva (OAB: 85541/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027740-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: André Romão - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 144-147v. São Paulo, - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028048-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hercules João José - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da consulta de fl. 635, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 16 de março de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/ SP) - Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4156 Nº 0028048-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hercules João José - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028048-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hercules João José - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028048-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hercules João José - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 597/608. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028048-92.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Hercules João José - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 589/595 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) - Anselmo Rodrigues da Fonte (OAB: 199593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028265-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Doraci Gomes da Silva - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Silma Aparecida Bispo Figueiredo (OAB: 176809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028265-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Doraci Gomes da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 147-156. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Silma Aparecida Bispo Figueiredo (OAB: 176809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028265-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Doraci Gomes da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 133-145. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Silma Aparecida Bispo Figueiredo (OAB: 176809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028632-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francinaldo Pereira Lopes - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Sonia Regina de Souza (OAB: 104125/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028632-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francinaldo Pereira Lopes - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 133/140. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4157 (Procurador) - Sonia Regina de Souza (OAB: 104125/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028632-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francinaldo Pereira Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 123/131 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Sonia Regina de Souza (OAB: 104125/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028730-27.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Diogo Rodrigo Real da Venda - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto interposto em fls. 362/368 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028730-27.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Diogo Rodrigo Real da Venda - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 362/368 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029044-57.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrido: Thiago Laurindo de Castro Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 176/188 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: William Calobrizi (OAB: 208309/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029224-53.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrido: Rodrigo Dean (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 240/252 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Douglas Pereira (OAB: 281056/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029404-76.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luis Gustavo Silva Ferreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 258-269. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029404-76.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luis Gustavo Silva Ferreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 216-224 e 286-291, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 250-256, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029560-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leopoldo Alfredo Ambrosio Bruck - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 133/145 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029643-29.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aercio Marques de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 148/161). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Jose Carlos Nascimento (OAB: 122362/SP) - Fabio Jose Dias do Nascimento (OAB: 110134/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029643-29.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aercio Marques de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 181/186), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 163/172) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Jose Carlos Nascimento (OAB: 122362/SP) - Fabio Jose Dias do Nascimento (OAB: 110134/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4158 SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030066-97.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marco Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Carolina Pinke Luiz Vernini de Oliveira (OAB: 218311/SP) - Fabiana Cristina Cunha de Souza (OAB: 222748/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030447-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia Alvarenga Nunes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/227), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 199/207) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Gerson Alvarenga (OAB: 204694/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030447-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia Alvarenga Nunes (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 183/196). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Gerson Alvarenga (OAB: 204694/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030732-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dirce Natalio de Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 214-218. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Flavio Augusto El Ackel (OAB: 230081/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030799-47.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria do Carmo Bibiano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Torne-se sem efeito a determinação final do relatório de inclusão em pauta de julgamento, iniciando-se, então, o julgamento virtual. Voto nº 18771. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030799-47.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria do Carmo Bibiano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de dezembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/ SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030799-47.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria do Carmo Bibiano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 238/256). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030799-47.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria do Carmo Bibiano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 312/318) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Paulo Roberto Marchetti (OAB: 171953/ SP) - Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031244-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jurandir Pires Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 258/269). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031244-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jurandir Pires Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 287/291) , julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 250/256) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) (Procurador) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031307-46.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilmar Alexandrino - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4159 especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Geraldo Deliperi Bezerra (OAB: 104112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031307-46.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilmar Alexandrino - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Geraldo Deliperi Bezerra (OAB: 104112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031810-67.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Wilson dos Santos - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 18 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Simone Cavalcante Guerreiro (OAB: 179852/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031810-67.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Wilson dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 85-95, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Simone Cavalcante Guerreiro (OAB: 179852/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031810-67.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Wilson dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 69-83, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Simone Cavalcante Guerreiro (OAB: 179852/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033723-95.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Luiza Wernersbach Lourenço - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 353/358 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Fernanda Braga Pereira (OAB: 359719/SP) (Procurador) - Simone Souza Fontes (OAB: 255564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033929-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edir Barbosa Gomes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 345-53, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) (Procurador) - Janaina Cassia de Souza Gallo (OAB: 267890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034016-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eugenio da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 233/248 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/ SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0034184-89.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aurea Maria de Siqueira Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 303-311 e 360-361, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 337-349, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) (Procurador) - Daniel Nogueira Alves (OAB: 210567/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034899-81.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adilson Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 184/191). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4160 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Danieli Cristina Marim (OAB: 215448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034899-81.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adilson Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 208/215), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 178/182) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Danieli Cristina Marim (OAB: 215448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035561-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lucas Sousa dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 158-160v e 205-208, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 179-191, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Berenicio Toledo Bueno (OAB: 134711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035850-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: José Manoel de Sousa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 145-57, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035964-21.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I.n.s.s. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Apelado: Cleo Nunes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.236/240), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 220/225 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036858-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sonia Cristina da Cunha Aguiar - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 193/200) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037058-77.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willians Rogério Garcia - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 221/223), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 208/212 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - Andréa Belchor (OAB: 323306/SP) - Denise Belchor dos Santos (OAB: 198404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037194-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isabel de Lurdes Luan de Moraes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 326-335 e 383-389, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 355-360, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabiola Parisi Curci Fuim (OAB: 191738/SP) (Procurador) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037971-45.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Clevis Gouveia da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221-232 e 331-334, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-265, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037971-45.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Clevis Gouveia da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 267-276. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Renata Helena Leal Moraes (OAB: 155820/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4161 Nº 0038075-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Pedro de Sousa Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 188/192 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039199-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivone Rodrigues Alves - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 272/275), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 250/258) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039199-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivone Rodrigues Alves - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 239/248). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039912-78.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gelma de Jesus da Cruz - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Thiago Paulino Martins (OAB: 373214/SP) - Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040634-78.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adriano Gomes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 257-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Sergio Fernandes Chaves (OAB: 314178/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040941-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kleber dos Santos Dias - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040941-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kleber dos Santos Dias - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 136/149). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040941-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kleber dos Santos Dias - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 86/105 e 171/173, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 125/134) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041025-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edeildo Joao de Barros - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 128-37, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041025-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edeildo Joao de Barros - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 139-51, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Jorge Rodrigues Cruz (OAB: 207088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041619-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vicente Valdemar Henrique - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4162 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 265/271), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 231/242) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Plinio de Oliveira Campos (OAB: 129252/SP) - Nilson Goncalves de Araujo (OAB: 129075/SP) - Yoko Mizuno (OAB: 85646/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041619-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vicente Valdemar Henrique - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 216/229). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Plinio de Oliveira Campos (OAB: 129252/SP) - Nilson Goncalves de Araujo (OAB: 129075/SP) - Yoko Mizuno (OAB: 85646/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041647-83.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Valdir Lourenço da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 392-6, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042099-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Ribeiro Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 213/229 e 306/310, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 261/270) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Zaqueu Miguel dos Santos (OAB: 243643/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042099-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Ribeiro Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 247/259). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Zaqueu Miguel dos Santos (OAB: 243643/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042138-39.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elcides Aleixo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 162/169 e 223/226, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 202/214) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Elminda Maria Sette da Costa (OAB: 362811/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042314-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Ferreira de Araujo - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 362-367v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042314-16.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Ferreira de Araujo - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 314-326 e 441-445, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 415-419, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042905-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Pereira de Souza Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042905-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Pereira de Souza Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 220/236). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4163 Nº 0042905-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Pereira de Souza Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 170/185 e 252/255, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 207/218) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044917-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elma Ribeiro Madeira - Vistos. Diante da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Cyro Bonilha na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 19 de agosto de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044917-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elma Ribeiro Madeira - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 162-169. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044917-62.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elma Ribeiro Madeira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121-128 e 194-195, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 162-169, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/ SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045012-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rodolfo Barbosa dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 85-92 e 125-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 111-7, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045103-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ivonildes Guimaraes Dantas Gonçalves - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 298-310. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Josefa Fernanda Matias Fernandes Stacciarini (OAB: 104328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045103-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ivonildes Guimaraes Dantas Gonçalves - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 287-296. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Josefa Fernanda Matias Fernandes Stacciarini (OAB: 104328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045144-03.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Válter Alves Cordeiro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 293v-295 e 334-335, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 315-319v. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046015-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Carlos de Souza Silva - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193-9. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047280-24.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Anacleto Alves Ramos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4164 do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 266/271), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 209/219) interposto de acordo com os Temas 135 e 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Barbara Slavov (OAB: 226086/ SP) - Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048506-42.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Horton Sidnei Valentim (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 280/298 e 362/365, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 330/339) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) - Eugenio Paiva de Moura (OAB: 92902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048506-42.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Horton Sidnei Valentim (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 316/329). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) - Eugenio Paiva de Moura (OAB: 92902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048663-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sidraque Gomes de Melo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Tendo em vista que o autor alega ter sofrido acidente de trajeto no dia 07.11.2011, por volta das 06h00min, e que não há notícia nos autos sobre o horário da sua jornada de trabalho, oficie-se à empregadora Ferrolen E S/A Indústria e Comércio Metais IV, endereço indicado à fl. 13, para que, no prazo de vinte dias, apresente informações sobre o acidente noticiado pelo autor na exordial e da efetiva jornada de trabalho a que estava submetido, bem como, a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho CAT, em relação ao acidente de 07.11.2011. Ao ofício deverá ser anexada cópia da CTPS (fl. 13). Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2016. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048663-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sidraque Gomes de Melo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 174: reitere-se ofício de fl. 172, solicitando o atendimento com urgência, diante do tempo decorrido; com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048663-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sidraque Gomes de Melo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Despacho - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048663-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sidraque Gomes de Melo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 199-213 e 253-260, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 235-241, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050303-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson Willians de Souza Barbosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 130-139 e 185- 191, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 159-166v, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051429-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio da Silva de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051429-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio da Silva de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 277/284). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051429-80.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4165 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio da Silva de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 308/311), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 267/275) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053762-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Everaldo de Araujo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 150/156 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Lindalva Cavalcante Brito (OAB: 231124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0054760-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sebastião Evangelista Mares Nogueira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 119-130 e 165-171, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 148-153v, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057024-43.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Luiz Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 412-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0063851-04.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidnei Júlio de Macedo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 168-179 e 217-223, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 200-206, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) - Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0182441-71.2008.8.26.0000(994.08.182441-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0182441-71.2008.8.26.0000 (994.08.182441-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gislene Aparecida Chaves das Neves - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180-185 de acordo com o Tema 1001/STJ. Diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário de fls. 163-178. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0278586-87.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ernesto Hirossse (E outros(as)) - Agravado: Kinu Hirosse - Agravado: Rosa Maria de Sousa - Agravado: Waldemar Bernardo de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.040, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/ SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Mercedes Les (OAB: 62744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0278586-87.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ernesto Hirossse (E outros(as)) - Agravado: Kinu Hirosse - Agravado: Rosa Maria de Sousa - Agravado: Waldemar Bernardo de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 257/285: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 216/228 e 307/310, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Mercedes Les (OAB: 62744/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0282662-82.2005.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Carlos de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 278-82 e 327-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4171 Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0359310-49.2009.8.26.0000(994.09.359310-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0359310-49.2009.8.26.0000 (994.09.359310-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Francisco da Silva Cardoso - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 108/111, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Alessandra Marques dos Santos (OAB: 246336/SP) - Tania Stuginsk Stoffa (OAB: 140480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0602680-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cloves Jose de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 193/205). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0602680-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cloves Jose de Souza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 162/171 e 246/250, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 209/218) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) (Procurador) - Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001337-22.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Miguel Arcanjo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Irene Vieira Marcurio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 162-176 e 229-235, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 204-211, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Rodrigo Trevizano (OAB: 188394/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0009690-86.2009.8.26.0568(990.10.407550-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0009690-86.2009.8.26.0568 (990.10.407550-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apdo/ Apte: P. M. de S. J. da B. V. - Apte/Apdo: S. L. O. F. - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) - Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4200 Nº 0009890-12.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã - Apdo/Apte: José Vanderley Alves Teixeira - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Jose Vanderley Alves Teixeira (OAB: 94922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009890-12.2011.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã - Apdo/Apte: José Vanderley Alves Teixeira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Giovana Carla Soares Barros (OAB: 225990/SP) (Procurador) - Jose Vanderley Alves Teixeira (OAB: 94922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010338-57.2008.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mirandópolis - Apte/Apdo: Valdeci de Jesus da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 751- 99) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Jean Miguel Bonadio Camacho (OAB: 213215/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Edson Storti de Sena (OAB: 72835/SP) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010573-39.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Carlos - Apelado: Cja Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 175-187: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Gustavo de Azevedo (OAB: 221990/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010703-68.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Alves de Almeida - Vistos. Fls. 212/215 - trata-se de petição do autor juntando cópia do protocolo dos embargos de declaração não localizados pela z. Serventia. A data da chancela do protocolo é de 07/02/2020, pelo sistema de protocolo integrado deste Egrégio Sodalício, portanto, tempestiva a insurgência. Diante disto, recebo os documentos de fls. 213/214 como Embargos de Declaração. Providencie, a z. serventia, a regularização dos autos, valendo notar que já há incidente instaurado relativo ao documento extraviado. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010703-68.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Alves de Almeida - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 227-243, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013120-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonia Gomes da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 187/191), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 160/167) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Wagner dos Reis Luzzi (OAB: 112734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013284-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Rodrigues da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 248/263, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014270-76.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Vicente Coutinho Durso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 268-93, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014270-76.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Vicente Coutinho Durso - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, “b”, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 319-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4201 Nº 0014717-72.2014.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Prefeitura Municipal de Americana - Apelado: Cipla serviços e empreendimentos imobiliarios ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 313/319), julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 260/270, de acordo com o Tema 122/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Thuany Ramella (OAB: 346390/SP) - Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015156-65.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ildova Teixeira de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 9 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valter Alexandre Mena - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015156-65.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ildova Teixeira de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 387-89), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 342-75) de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015156-65.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ildova Teixeira de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 356-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015553-38.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Iraci Natalia Pereira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 528-579, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Thaiza Helena Rosan Fortunato (OAB: 181234/SP) - Alexandre Freitas dos Santos (OAB: 119743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017212-74.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Tatiana Antunes de Oliveira Graça - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 237-46), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017212-74.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Tatiana Antunes de Oliveira Graça - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Glaucia Sudatti (OAB: 86599/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018008-08.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Maria Emilia Silva e Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/SP) - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018360-86.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Luciano Severino da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 281-294. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4202 Nº 0018360-86.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Luciano Severino da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 232-257, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018738-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Aparecida Rodrigues da Rosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 215/221). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Ivo Lopes Campos Fernandes (OAB: 95647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018738-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosemary Aparecida Rodrigues da Rosa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 288/290), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 224/272) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) (Procurador) - Ivo Lopes Campos Fernandes (OAB: 95647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019705-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miria Maria de Melo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 3 de outubro de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Bruno Descio Ocanha Totri (OAB: 270596/SP) - Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019705-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miria Maria de Melo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 705.141/PR, de 25/10/2012, publicada no DJe de 16/11/2012, Tema 609/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto às fls. 72-82. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Bruno Descio Ocanha Totri (OAB: 270596/SP) - Daniela Câmara Ferreira (OAB: 174731/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020077-31.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Construtora Citara Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: André Salles Barboza (OAB: 244572/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Fernanda Lessa de Oliveira (OAB: 344975/SP) - Juliana Moraes da Silva (OAB: 311881/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020332-23.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rogerio Messias Silveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 246/256). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/ SP) - Leonice Ferreira Lencioni (OAB: 193230/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020332-23.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Rogerio Messias Silveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 223/243), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Leonice Ferreira Lencioni (OAB: 193230/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0020427-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Viana Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 225-235. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020427-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Viana Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 238-243, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4203 Nº 0020654-08.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Irene Adelia Teixeira (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024477-30.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Atelma Cristina Miriano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 304-23, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024477-30.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Atelma Cristina Miriano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 325-51. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024477-30.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Atelma Cristina Miriano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 412-6. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024477-30.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Atelma Cristina Miriano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 466-75, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Gabriela Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025936-30.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Miguel Claudio Aniceto (Assistência Judiciária) - Apelante: Honda Automoveis do Brasil Ltda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 615/632, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025936-30.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Miguel Claudio Aniceto (Assistência Judiciária) - Apelante: Honda Automoveis do Brasil Ltda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 679/685vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025936-30.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Miguel Claudio Aniceto (Assistência Judiciária) - Apelante: Honda Automoveis do Brasil Ltda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Diante do v. Acórdão de fls. 778/783, e em conformidade com o Recurso Especial de fls. 679/685, admito o Recurso Especial Adesivo interposto às fls. 742/758, por MIGUEL CLÁUDIO ANICETO. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027459-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizetti Aparecido Calefe “de cujus” - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Cleusa Candido Lopes Calefe - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4204 Nº 0027459-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizetti Aparecido Calefe “de cujus” - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Cleusa Candido Lopes Calefe - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 126-46. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/ SP) (Procurador) - Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027459-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizetti Aparecido Calefe “de cujus” - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Cleusa Candido Lopes Calefe - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 300-19. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/ SP) (Procurador) - Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027459-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizetti Aparecido Calefe “de cujus” - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Cleusa Candido Lopes Calefe - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 118-22 e 372-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 126-46, de acordo com os Temas 96 e 810 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028442-69.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 767-837. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028442-69.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - FISCO - MUNICÍPIOS - CORREÇÃO - JUROS - Tema nº 1217 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 839-871, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto aos Temas nºs 296 e 339, ambos do STF, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030087-81.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Francisco Eduardo Rebouças - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 199/203, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030747-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escola de Natação e Ginástica Bioswin Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.985-3.003) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030747-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escola de Natação e Ginástica Bioswin Ltda - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. 1 - Fls. 3.044-45: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 3.048-51), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2.955-81, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 3.048-51: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4205 o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 3.054-3.116. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031911-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Melissa Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 152/164). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031911-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Melissa Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 185/191), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 166/169, reiterado a fls. 174/177) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032364-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 270/275). Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 26 de fevereiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032364-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 10 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4206 Nº 0032364-46.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 270-275 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032610-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rede S Produções Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 144-51), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Francisco Roberto dos Ramos (OAB: 203655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032643-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Gafisa S/A - Apelado: Monza Incorporadora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2283-2292 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033636-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (interposto às fls. 218-26, reiterado à fl. 274) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033636-12.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 245-55) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035494-25.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nyk Line do Brasil Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 866-895. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035789-72.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Américo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 417/423 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035789-72.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Américo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 393/395, 412/413 e 496/499, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 425/447 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035789-72.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Américo Fernando de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 393/395, 412/413 e 496/499, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4207 Nº 0035920-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Pereira Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial e adesivo interpostos às fls. 129-37 e 110-47, respectivamente, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Jairo Pereira da Silva (OAB: 328579/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037148-71.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Aesec Empresa Especializada de Segurança Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 113-21) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039335-52.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes do Carmo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040460-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa - Apelado: Esportiva Comercial Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040996-09.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alessandra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 345/349). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040996-09.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alessandra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 331/341) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042640-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Istenio Gondim da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 486-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042640-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Istenio Gondim da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 489-91. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042640-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Istenio Gondim da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 493-502. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042640-34.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Istenio Gondim da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 504-10. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2145803-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145803-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Severina Carvalho da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. SEVERINA CARVALHO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central da Barra Funda/SP, que nos autos da ação penal nº 1007609-95.2022.8.26.0050, indeferiu pedido de revogação da constrição (sequestro) incidente sobre veículo que sustenta ser de sua propriedade. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4306 do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Henrique Santiago Reges (OAB: 47962/PE)



Processo: 2147739-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147739-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarujá - Impetrante: André Luiz Fernandes Rossi - Impetrante: Cristiano Roberto Fernandes Rossi - Impetrado: MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guaruja - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ LUIZ FERNANDES ROSSI e CRISTIANO ROBERTO FERNANDES ROSSI contra ato do Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca do Guarujá nos autos n.º 1505338- 61.2018.8.26.0223. Inicial às fls. 01/76. (1) Preliminarmente, alegam incompetência territorial da autoridade apontada como coatora, pois os supostos crimes teriam sido praticados na comarca de São Paulo, pugnando pela redistribuição dos autos. (2) Pedem a cassação da decisão que decretou a revelia dos pacientes, pois diligenciado endereço incorreto para que fossem citados. (3) Pedem a cassação da decisão que declarou preclusa a regularização do rol de testemunhas, pois não analisado pedido para a concessão de prazo. (4) Pedem a restituição de veículos apreendidos. Pedem a concessão de decisão liminar para suspensão da decisão que decretou a revelia dos pacientes, indeferiu pedido para a realização de novas diligências e designou a audiência de instrução, debates e julgamento. É o relatório. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, ou seja, direito induvidoso, perfeitamente demonstrado legalmente. Dessarte, o primeiro pedido, para que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da comarca da Capital, não satisfaz a exigência constitucional. Isso porque, nos termos do art. 95, II, do Código de Processo Penal, a incompetência territorial deve ser manejada por exceção de incompetência e, de acordo com o art. 396-A, caput, do mesmo Código, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A resposta à acusação foi apresentada às fls. 1417/1457 dos autos n.º 1505338-61.2018.8.26.0223, oportunidade em que a questão não foi arguida, ocasionando, portanto, a preclusão. Não indicada a existência de direito líquido e certo, incabível o mandado de segurança. Igualmente, o terceiro pedido não só gerou a preclusão, como decadência do direito do mandado de segurança. Dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O Juízo de primeira instância, autoridade apontada como coatora, determinou a regularização do rol de testemunhas aos 5 de fevereiro de 2020 (fls. 1598/1601 dos autos n.º 1505338-61.2018.8.26.0223), publicada no DJe de 9 de março de 2020 (fls. 1604/1605 dos autos n.º 1505338-61.2018.8.26.0223). Ante o silêncio dos pacientes, reiterou-se a determinação aos 23 de agosto de 2021 (fl. 1688 dos autos n.º 1505338-61.2018.8.26.0223). Os impetrantes, entretanto, já devidamente representados nos autos de origem, apresentaram petição de 53 (cinquenta e três) folhas (fls. 1716/1769 dos autos n.º 1505338-61.2018.8.26.0223), aos 7 de abril de 2022, para, ao final, requerer a concessão de prazo para o atendimento do determinado as fls. 1688. Evidentemente o prazo de cento e vinte dias foi extrapolado e, portanto, decaiu o direito do mandado de segurança. Outro pedido, por sua vez, carece de interesse jurídico. Tentou-se a intimação dos pacientes (fls. 1680/1683) para constituírem novo defensor e, não localizados, decretou-se sua revelia. Contudo, como é sabido, no processo penal a revelia não possui os efeitos típicos da revelia que produz no processo civil. Desse modo, possuindo defesa constituída, não há qualquer prejuízo aos pacientes. Por fim, quanto ao derradeiro pedido, a jurisprudência é firme no sentido de que o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto. Pelo exposto, não vislumbrando o cabimento do mandado de segurança, julgo monocraticamente e indefiro o seu processamento. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - 2º Andar



Processo: 2150928-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150928-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Renato Sobral Sá - Impetrante: Tamara dos Santos Silva - Impetrante: Cristalino Jose de Arruda Barros - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos advogados Cristalino José de Arruda Barros e Tamara dos Santos Silva em benefício de Renato Sobral Sá, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Afirma que, na sentença, não houve observância do artigo 65, inciso III, alínea d do CP, que garante que a confissão espontânea, perante a autoridade, é circunstância que sempre atenua a pena, bem como não foi considerado a primariedade do réu sendo causa de diminuição da pena, a título de mensuração da pena cumpre observar que o PACIENTE ao tempo do crime era primário, mantinha bons antecedentes sem fatos desabonadores a seu desfavor e por fim, não se dedicava a vida criminosa, nem tampouco, pertencia à organização criminosa ou grupo de extermínio. Alega que, interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a ele foi dado parcial provimento para exasperar a pena do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença. Aduz que a confissão espontânea do paciente não foi objeto da sentença nem do acórdão, ou seja, não foi levada em conta no cômputo da dosimetria da pena, tornando-a desproporcional. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja computada a atenuante da confissão em benefício do paciente, diminuindo a pena a ser cumprida ao patamar de 4 anos, bem como alterando o regime para o aberto. 2. Verifica-se que a pena sofrida pelo paciente, contra a qual se volta o presente writ, conforme o V. Acórdão juntado aos autos pelos próprios impetrantes, provém desta C. Câmara Criminal que julgou o recurso de apelação interposto pelo corréu e pelo Ministério Público (0000045-44.2014.8.26.0606), negando provimento ao recurso do corréu e dando parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de exasperar a pena do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a r. sentença. Embora fosse acusatório o recurso, esta Colenda Câmara analisou a dosimetria da pena do paciente em sua integralidade. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tamara dos Santos Silva (OAB: 471961/SP) - Cristalino Jose de Arruda Barros (OAB: 328130/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2144684-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144684-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Danilo Henrique Gomes Moreira - Impetrante: Abraao Israel Martins da Silva - Habeas Corpus nº 2144684-18.2022.8.26.0000 Comarca: Itapecerica da Serra Impetrante: Dr. Abraao Israel Martins da Silva Paciente:Danilo Henrique Gomes Moreira Autoridade Coatora:MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Autos de Origem: 1506582-79.2021.8.26.0268 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, ao fundamento de que o paciente sofre constrangimento ilegal pela autoridade coatora acima indicada, que converteu sua prisão temporária em preventiva, nos autos em que é investigado pela prática dos crimes previstos no artigo 180, § 1º e artigo 288, ambos do Código Penal (fls. 13). Sustenta o impetrante que a decisão impugnada careceria de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos atribuídos ao paciente. Alega a ausência dos pressupostos legais inerentes à prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal). Requer a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória (fls. 1/10). Junta os documentos de fls. 12/45. É o relatório. É dos autos que durante investigação realizada para apurar denúncias da prática de crimes de roubo e receptação qualificada, investigadores de polícia, diligenciando em local apontado como uma oficina de “desmanche” de veículos roubados, identificaram o paciente como um dos criminosos, o que motivou a decretação da sua prisão temporária (fls. 35). Conforme se observa às fls. 42/45 (Representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária), há prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes de roubo, receptação qualificada e resistência. No curso das investigações, após nova representação formulada pela autoridade policial, a d. Magistrada de Primeiro Grau converteu a prisão temporária em preventiva, sob os seguintes termos: “O (...) Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de DANILO HENRIQUE GOMES MOREIRA formulada nos autos da cautelar autuada sob o n.º 1502019-08.2022 (prisão temporária). Manifestação do Ministério Público naqueles autos pelo deferimento. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime em análise é doloso, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Com efeito, há prova da materialidade e sérios indícios de autoria de crime de roubo majorado, receptação qualificada e resistência. O delito em análise é gravíssimo, tratando-se de modalidade criminosa que viola a ordem pública e intranquiliza a sociedade, sendo a custódia é imprescindível para a manutenção da ordem pública. Conforme já narrado nestes autos, a investigação teve início a partir da constatação do desmanche de veículos roubados ocorrida em novembro de 2021. No caso, diante de indícios da prática do crime de receptação qualificada, policiais civis aproximaram-se do galpão em que tais veículos eram guardados, quando criminosos, que estavam em seu interior notaram a presença dos agentes públicos e, no intuito de se evadir do local, efetuaram disparos de arma de fogo contra eles. Não obstante tenham logrado êxito em sua fuga, foi possível a identificação dos investigados, em específico, DANILO acabou por deixar do lado de fora do galpão um veículo Fiat/Pálio vermelho, placas CHS-9G50, cadastrado em seu nome junto ao DETRAN-SP. Ressalto, ainda, que a custódia do investigado, que já se encontra em prisão temporária, é necessária para garantir a integridade física e psicológica das testemunhas e vítimas, de modo que possam prestar depoimentos sem pressão ou outra influência externa. De outro lado, considerando a espécie do crime perpetrado e diante das circunstâncias concretas do delito em tela, afigura-se que nenhuma das cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostra suficiente. Assim, presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva do averiguado DANILO HENRIQUE GOMES MOREIRA. À luz dos elementos já destacados, e da leitura da referida decisão judicial, não é possível constatar manifesta ilegalidade na custódia cautelar do paciente - envolvido na prática de crimes de roubo e receptação qualificada - motivo pelo qual indefiro a liminar postulada, sem prejuízo do reexame da matéria quando do julgamento final do writ. Ademais, neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Processe-se, com requisição de informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Abraao Israel Martins da Silva (OAB: 361973/SP) - 10º Andar



Processo: 2150669-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150669-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Paciente: Jeferson Tartarini - Impetrante: Tarcisio Mafra de Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Tartarini que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Casa Branca, nos autos em epígrafe, que converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva, bem como indeferiu a liberdade provisória. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade do flagrante, eis que não houve flagrante tampouco foi apresentado mandado judicial ou houve autorização dos moradores para adentrar na residência. No mérito, alega a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, além da pouca quantidade de drogas apreendidas, fazendo jus a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, seja declarada a nulidade do flagrante. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória de Jeferson que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação (fls. 21- 25). Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) - 10º Andar



Processo: 2150930-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150930-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Miller André Oliveira dos Santos - Paciente: Evandro Fernando dos Reis - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150930-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 80/81, proferida, nos autos do IP 1501263-72.2022.8.26.0567, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Sorocaba, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EVANDRO FERNANDO DOS REIS e de MILLER ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, a quem se imputa o crime de furto triplamente qualificado. Decido. A prisão é, neste momento, necessária, e foi bem decretada. Com efeito, os pacientes estavam furtando, à luz do dia, algumas peças de alumínio que guarneciam uma residência, supostamente à venda. Infere-se desde logo que se trata de conduta das mais reprováveis, pese não ter sido executada com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Há se considerar, ainda, que ambos ostentam alguns registros criminais, ainda não devidamente esclarecidos, insinuando-se envolvimento anterior em atividades delituosas. Nesse contexto, é de se presumir, por ora, que os pacientes, livres, possam comprometer a paz pública através da prática de novos crimes, o que justifica o encarceramento. Os demais termas serão analisados, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. De resto, vejo que o procedimento policial já foi relatado e enviado à 2ª Vara Criminal local. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2151698-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151698-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Matheus Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4533 Henrique Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Matheus Henrique Pereira que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Americana, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, ante a ausência de fundamentação do decisum, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista a primariedade do paciente que, caso seja condenado, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2276881-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2276881-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Mauricio Politis - Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Menahem Politis - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2276881-68.2021.8.26.0000/50000 Recorrente: Maurício Politis Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, denegando a ordem, Maurício Politis interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 168/182, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 192/199). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão denegara a segurança, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Da inescusabilidade do erro em que incorreu o recorrente, resulta, por corolário, a inaplicabilidade à espécie do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente o reconhece a jurisprudência (AgRg no AG 475155/ GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01.07.2004, p. 182; AgRg no AG 641362/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.09.2005, p. 360; AgRg no AG 394507/RO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 26.09.2005, p. 278). Ademais, é diretriz pacificada no âmbito das Cortes superiores que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível uma vez esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 28/10/2009; Recurso Especial n. 928.053, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues Desembargador Convocado do TJ/CE, DJE 18/12/2009), jurisprudência consolidada no verbete da Súmula 281 do eg. Supremo Tribunal Federal. Como o recurso ordinário, cabível na hipótese, não fora manejado, inadmissível o acesso ao recurso extremo. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Rozenszajn (OAB: 43106/RJ) - Solange Sugano (OAB: 189357/SP) - Joao de Freitas Coelho (OAB: 80085/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007292-69.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007292-69.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: JOANA FERNANDES BONFIM - Apelada: ROSIMEIRE FERNANDES BONFIM - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO DE ANTONIO BONFIM, BEM COMO JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ REFERENTES AO VALOR SACADO APÓS O ÓBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO À RÉ. AUTORA QUE NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM DOCUMENTOS QUE INFIRMASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. SIMPLES DEMONSTRAÇÃO, NO CONTEXTO DOS AUTOS, DE QUE A RÉ SERIA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL E TERIA REALIZADO ALGUMAS VIAGENS NOS ÚLTIMOS ANOS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE POSSUA CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. RECEITA DECLARADA PELA PESSOA JURÍDICA DE APENAS R$ 21.600,00 NO ANO DE 2020.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE, NO CASO, SERIA DO ESPÓLIO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRÉVIO AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE O FALECIDO E A RÉ PARA A ADMINISTRAÇÃO DE BENS QUE JUSTIFICASSE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. POSSÍVEL AO ESPÓLIO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, O MANEJO DA AÇÃO CABÍVEL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. SUPOSTOS SAQUES DA CONTA DO FALECIDO APÓS A DATA DO ÓBITO PARA ARCAR COM DESPESAS DO FUNERAL. QUESTÃO QUE PODERÁ SER AVENTADA EM INVENTÁRIO JUDICIAL QUANDO DO CÁLCULO DA LEGÍTIMA, NA FORMA DO ART. 1.847 DO CC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Robson Barbosa (OAB: 348904/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0007237-77.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0007237-77.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. da M. P. - Apelada: T. V. P. M. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROLATADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA APELADA E JULGOU EXTINTOS OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE ENTREGA DO MENOR AO GENITOR - SINALIZAÇÃO DE QUE A AMPLA DIFICULDADE DE RELACIONAMENTO DOS ADULTOS TAMBÉM ESTÁ PREJUDICANDO O INFANTE - ESTÁ DEMONSTRADA A INVIABILIDADE NO CUMPRIMENTO DAS VISITAS NOS MOLDES ANTERIORMENTE FIXADOS - PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA FOI ACOLHIDA, NÃO TENDO SIDO RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO DAS VISITAS POR ELA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA - RECOMENDAÇÃO DE QUE AS PARTES PROPONHAM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO VISANDO À MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS E À RETOMADA GRADATIVA DO CONTRATO ENTRE PAI E FILHO, VISANDO O BEM-ESTAR E A SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL DO MENOR - CONFORME CONSTOU NO V. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Nº 0001736-11.2021.8.26.0554 EMANADO POR ESTA COLENDA CÂMARA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL, PODERÃO OS ENVOLVIDOS RESTABELECER AS VISITAS, ADEQUANDO-AS ÀS SUAS VICISSITUDES E, MORMENTE, AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR - INOCORRÊNCIA, POR ORA, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carvalho da Motta (OAB: 79471/SP) - Fabricio Luiz Pereira Santos (OAB: 185763/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1129827-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1129827-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011464-16.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011464-16.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regina Santos Rodrigues Martins - Apelado: Menezes e Reblin - Advogados Reunidos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGOU QUE TERIA REPRESENTADO A REQUERIDA ATÉ 19/03/2019, AFASTANDO EVENTUAL TESE DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO - PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA DE R$ 14.032,33, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO NO PROCESSO Nº 0022059-98.1997.403.6100, RESULTANDO EM CRÉDITO A FAVOR DA ASSISTIDA, QUE TERIA SIDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA UNIÃO EM 01/12/2005, SEM REPASSE, PELA RÉ, DO VALOR EQUIVALENTE À 15%, QUE LHE CABIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGOU QUE TERIA REPRESENTADO A REQUERIDA ATÉ 19/03/2019, AFASTANDO EVENTUAL TESE DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO II DO CC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA.O AUTOR, ORA APELADO, CONFIRMA CRÉDITO LANÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO QUESTIONA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE 27,5%, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, RESULTANDO NA QUANTIA Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5670 LÍQUIDA DE R$ 23.706,00 - A RÉPLICA SILENCIOU SOBRE A QUESTÃO, DESTARTE, SE FAZ NECESSÁRIO OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO E. STJ, A RESPEITO DA REGULARIDADE DA BASE LÍQUIDA, PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL AJUSTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - NÃO É CASO DE SE OBSERVAR A TEORIA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”, TAMBÉM CONHECIDA COMO INSTITUTO DA MITIGAÇÃO DOS DANOS, UMA VEZ QUE AUSENTE A EVIDÊNCIA DA TRANSGRESSÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO, QUE DEVEM PREVALECER EM QUALQUER RELAÇÃO, INCLUSIVE NA DE NATUREZA CONTRATUAL - EM QUE PESE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMUNICADO NOS AUTOS, AS PARTES MANTIVERAM CONTRATAÇÃO, PELO MENOS ATÉ RECEBIMENTO DE VERBA COMPLEMENTAR, ORIGINADA DO MESMO FEITO (JANEIRO/2019) CONFORME FLS. 257, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A NÃO EXIGÊNCIA ANTECEDENTE DO PAGAMENTO - NÃO SE DISCUTE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ DESDE A DATA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA RÉ, PARA VIABILIZAR RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405, DO CC) - DERRADEIRAMENTE, O AUTOR/APELADO INSISTIU NA TESE DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, VEZ QUE AINDA SE COGITAVA DO RECEBIMENTO DE VERBA COMPLEMENTAR, NO MESMO PROCESSO, CUJA CONCLUSÃO SE DEU EM JANEIRO DE 2019, DE FORMA QUE A POSIÇÃO CONTRASTA COM A CONFIGURAÇÃO DE MORA DA ASSISTIDA NA DATA INVOCADA NA PETIÇÃO INICIAL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. A R. SENTENÇA ÀS FLS. 272/275 PROFERIDA PELA EMINENTE MAGISTRADA DOUTORA MÁRCIA DE SOUZA DONINI DIAS LEITE, MERECE PREVALECER IN TOTUM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Gabriel Martins de Almeida (OAB: 274234/SP) - Fernando Augusto Espinosa (OAB: 208373/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011684-57.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011684-57.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Coop Cooperativa de Consumo - Apelada: Ana Cristina do Nascimento Farinazzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE EM 12/04/2021, COMPARECEU À LOJA DA RÉ, REALIZOU ALGUMAS COMPRAS, EFETUOU O PAGAMENTO, E, AO SE DIRIGIR AO ESTACIONAMENTO, FOI ABORDADA POR SEGURANÇAS DA REQUERIDA QUE A ACUSARAM DE TER SUBTRAÍDO UM PRODUTO NO INTERIOR DA LOJA, E O COLOCADO EM SUA BOLSA. DIZ QUE TENTOU CONVERSAS COM OS PREPOSTOS, MOSTRANDO NOTA FISCAL, MAS FOI CONDUZIDA AO INTERIOR NA LOJA, QUANDO FOI OBRIGADA A DESPEJAR TODO O CONTEÚDO DE SUA BOLSA DENTRO DE UM CARRINHO. SUSTENTA QUE FICOU NO LOCAL POR TRÊS HORAS, FOI VÍTIMA DE OFENSAS E ACUSAÇÕES EM LOCAL PÚBLICO E NA FRENTE DE TERCEIROS, E APÓS SEU ESPOSO CHEGAR AO ESTABELECIMENTO, FOI INFORMADO PELOS SEGURANÇAS DE QUE SE TRATAVA DE UM MERO ENGANO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 16.000,00 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM ESCOPO, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5671 FORA DEVIDAMENTE RECONHECIDO A RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA/APELADA, FAZIA COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA COOPERATIVA RÉ, ORA APELANTE, O QUE A TORNA CONSUMIDORA, CONFORME O ART. 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A AUTORA/RECORRIDA FORA ABORDADA PELO SEGURANÇA DA COOPERATIVA RÉ, NA DATA DE 12/04/2021, NA SAÍDA DA LOJA, LOGO APÓS TER REALIZADO COMPRAS E EFETUADO O PAGAMENTO NO CAIXA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA DEIXADO DE PAGAR POR DETERMINADO PRODUTO - A FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO DISSE QUE A ABORDAGEM FOI FEITA NA PARTE EXTERNA DA LOJA, MAS HAVIA ALGUMAS PESSOAS EM VOLTA QUE PRESENCIARAM O OCORRIDO E, QUE A AUTORA FORA INDAGADA SOBRE SE NÃO TERIA ESQUECIDO DE PAGAR ALGO NO CAIXA, NÃO HAVENDO ACUSAÇÃO DIRETA DE FURTO. ALEGOU, AINDA, QUE, AO SER INDAGADA, APELADA DE PRONTO MOSTROU SUA BOLSA, SENDO CONSTATADO QUE NÃO HAVIA PRODUTO FURTADO E QUE A AUTORA TERIA FICADO MUITO NERVOSA EM RAZÃO DOS QUESTIONAMENTOS. POR FIM, ALEGOU, QUE NÃO VIU AS IMAGENS QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM E QUE O GERENTE DA LOJA TAMBÉM SÓ VIU O VÍDEO APÓS A ABORDAGEM E RELATOU QUE O PROCEDIMENTO INTERNO DA LOJA É DE APENAS ABORDAR CLIENTES QUANDO HÁ CERTEZA DE QUE OCORREU O FURTO - COMPETE AOS FORNECEDORES, NA RELAÇÃO DE CONSUMO, O TOTAL RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AINDA MAIS EM SE CONSIDERANDO QUE O CLIENTE, CONSUMIDOR, JÁ É A PARTE MAIS VULNERÁVEL NA RELAÇÃO - ASSIM, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A ABORDAGEM REALIZADA PELOS FUNCIONÁRIOS DA APELANTE GEROU SITUAÇÃO QUE LESIONOU A HONRA E DIGNIDADE DA PARTE APELADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HAVIA SUBTRAÍDO QUALQUER PRODUTO DA LOJA RÉ/RECORRENTE - ADEMAIS, UM “ZOOM” PARA AUMENTAR O TAMANHO DA IMAGEM DA FILMAGEM QUE PROVOCOU A SUSPEITA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ/APELANTE, SUSPEITA ESTA LEVADA A OUTROS FUNCIONÁRIOS QUE FIZERAM A ABORDAGEM, SERIA SUFICIENTE PARA MOSTRAR QUE A AUTORA NÃO HAVIA SUBTRAÍDO QUALQUER PRODUTO, BEM COMO OS FUNCIONÁRIOS TIVERAM TEMPO HÁBIL PARA CONFERIR AS FILMAGENS, ANTES DA ABORDAGEM OFENSIVA, POIS A REQUERENTE/APELADA AINDA PASSOU PELO CAIXA ANTES DE SAIR DO LOCAL, OCASIÃO EM QUE PAGOU PELOS PRODUTOS ADQUIRIDOS.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Eduardo Luís da Silva (OAB: 298013/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027399-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1027399-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Marcone Isabel Candeia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ À UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA NA RUA CONSTELAÇÃO DO ESCUDO, 339, CASA 2, JARDIM CAMPINAS, NESTA CAPITAL, IDENTIFICADA PELO CÓDIGO DE CLIENTE Nº 11573329. ADUZIU QUE, EM ABRIL DE 2021, CONFORME TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 8302081, O REQUERENTE FOI INFORMADO DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE EM SEU MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 12/09/2018 A 19/03/2021, BEM COMO DÉBITO NO VALOR DE R$ 5.043,08. NEGOU QUE TENHA OCORRIDO ADULTERAÇÃO ILEGAL DO MEDIDOR. AFIRMOU QUE SE DIRIGIU A UMA AGÊNCIA DA EMPRESA RÉ, SITUADA NA AVENIDA RIO BRANCO, 425, SANTO AMARO, PARA ENTRAR COM RECURSO, CONTUDO, O RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO FOI RECUSADO, SENDO ORIENTADO PELA PREPOSTA DA REQUERIDA A PROCURAR A OUVIDORIA DA ENEL. PLEITEOU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO Nº 8302081. PUGNOU PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CASO REALIZADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, REQUEREU QUE SEJA REALIZADA A TROCA DO EQUIPAMENTO, SEM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA A TÍTULO DE IRREGULARIDADE DECORRENTE DO SUPOSTO ‘DESVIO NO RAMAL’, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$ 30.000,00 AO AUTOR, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR, ORA APELADO, É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA, ORA APELANTE, SENDO INQUESTIONÁVEL A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC - ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, É DE RIGOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO INCISO VIII, ART. 6º DO CDC - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), JUNTADO PELA PARTE AUTORA (FLS. 31) NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5675 CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL, SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR E SEM LHE CONFERIR A POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA - O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INCIDE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS, ASSIM, A REQUERIDA DEVERIA OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE LAVRAR O TOI - A RÉ NÃO TROUXE QUAISQUER DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA, NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÕES CONSTANTE NA PEÇA INICIAL DE QUE HOUVE A RECUSA DE RECEBIMENTO DE RECURSO DO CONSUMIDOR E MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PROVA (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) - EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS ÓRGÃOS COMPETENTES - INEXISTÊNCIA DO CORTE DO SERVIÇO DE ENERGIA . NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB: 436115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1077997-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1077997-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ar Lug Compressores e Equipamentos Ltda.-epp - Apdo/Apte: Gradisa Soluções Em Ferro Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, QUE, EM 07/06/2021, LOCOU DA RÉ UM GERADOR 115KVA, PELO VALOR DE R$ 3.745,00, COM VENCIMENTO PARA O DIA 28/06/2021, ESTANDO INCLUSO 50 LITROS DE ÓLEO DIESEL NO TANQUE DO EQUIPAMENTO E FRETES PARA ENTREGA E RETIRADA EM CAMINHÃO PLATAFORMA. RELATA QUE O EQUIPAMENTO ACABOU NÃO SENDO UTILIZADO POR DEFEITO TÉCNICO E, NO DIA 14/06/2021, OS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA INSTALAÇÃO DA MÁQUINA DETECTARAM QUE ESTA NÃO ESTAVA SUPORTANDO A DEMANDA DA EMPRESA AUTORA. NARRA QUE EM 16/06/2021 ABRIU OUTRO CHAMADO, PORQUE O GERADOR NÃO FUNCIONAVA, RECEBENDO NOVA VISITA DOS TÉCNICOS EM 17/06/2021, QUE CONSTATARAM O TRAVAMENTO DE UMA PEÇA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU A RETIRADA DO GERADOR, SENDO ATENDIDA SOMENTE EM 05/07/2021. SUSTENTA QUE MESMO QUE O APARELHO ESTIVESSE FUNCIONANDO, NÃO ATENDERIA SUA DEMANDA. AFIRMA ESTAR SENDO COBRADA INDEVIDAMENTE E, AINDA, COM APONTAMENTO EM SEU NOME, POR UM EQUIPAMENTO QUE NÃO USUFRUIU POR CULPA DA PRÓPRIA REQUERIDA - PRETENSÃO SEJA SUSTADO O PROTESTO EM SEU NOME E QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRA-LO E, AO FINAL, REQUER SEJA DECLARADA A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ASSIM COMO A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, O VÍNCULO CONTRATUAL LOCATÍCIO ENTRE AS PARTES - PELOS E-MAILS (FLS. 32/35) E A CONVERSA (FLS. 83/91), FICOU CLARO, QUE O GERADOR LOCADO DE 115KVA NÃO SUPRIU A DEMANDA QUE A PRIMEIRA PRECISAVA, CAINDO NO SEU PRÓPRIO ERRO EM NÃO SE INFORMAR SOBRE A REAL POTÊNCIA DE QUE NECESSITARIA E, DEPOIS DA VISITA DO TÉCNICO EM 17/06/2021, O APARELHO CONTINUOU EM PLENO FUNCIONAMENTO, CONFORME SE OBSERVADO NO RELATÓRIO ACOSTADO ÀS FLS. 31 - POR CONSIDERAR A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA E POR INEXISTIR QUALQUER DOCUMENTO OU OUTRO MEIO DE PROVA CAPAZ DE CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS, A COBRANÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - É DE SE RECONHECER QUE A FORMA PELA QUAL A EMPRESA RÉ VALEU-SE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA É ILEGÍTIMA - A LEI Nº 5.474/68 PERMITE O SAQUE DE DUPLICATA, DESDE QUE HAJA UMA VENDA MERCANTIL OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O SAQUE DE TAL TÍTULO EM HIPÓTESES DIVERSAS DAS PREVISTAS EM LEI IMPLICA SUA NULIDADE - A EMPRESA RÉ SACOU AS DUPLICATAS COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PORTANTO, NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DÁ ORIGEM A UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AO PASSO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DÁ ENSEJO A UMA OBRIGAÇÃO DE DAR, CEDENDO-SE O USO DA PROPRIEDADE DE UM BEM MEDIANTE O PAGAMENTO DE ALUGUEL CONVENCIONADO, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO - A COBRANÇA DO ALUGUEL DE R$ 3.745,00 DEVERIA SER REALIZADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO ENVIADO À SEDE DA LOCATÁRIA - A EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU QUE AS PARTES ADOTARAM PRAXE DIFERENTE DE EXIGIR E ACEITAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE DUPLICATAS, O QUE PODERIA ENSEJAR A LEGITIMIDADE DA LOCADORA DE EMITIR E PROTESTAR OS TÍTULOS DE CRÉDITO - PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AUTORA. A RECONVENÇÃO MERECE PROCEDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O EQUIPAMENTO FORA DEVIDAMENTE ENTREGUE À EMPRESA AUTORA, BEM COMO REPARADO O DEFEITO QUANDO RECLAMADO, DESTARTE, DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/ECONVINDA NO PAGAMENTO DO ALUGUEL DE R$ 3.745,00.A EMPRESA AUTORA E A EMPRESA RÉ INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO RECURSAL, POIS AMBOS OS RECURSOS ESTÃO ORA IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5677 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Martins Macedo (OAB: 145719/SP) - Rogerio Lanzoti Junior (OAB: 320115/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2030089-06.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2030089-06.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ida Rizzo Iannelli e outro - Embargdo: Stavros Kristos Bassoukos e outro - Embargda: Xanthypi George Bassoukos - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos de declaração, com aplicação de multa. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCAÇÃO - AS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO E ERRO CONTUDO, INSISTEM EM QUE NÃO RESTOU CARATERIZADA A PRECLUSÃO (A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES JÁ HAVIA SIDO AFASTADA POR FALTA DE PROVAS) - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESSA CONDUTA PROCESSUAL O ACÓRDÃO EMBARGADO JULGOU QUE É POSSÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, MAS NÃO A SUA REANÁLISE APÓS DISCUSSÃO E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO - AS EMBARGANTES INSISTEM EM ALEGAÇÕES JÁ ANALISADAS - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONJUGADO COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Dalmas Binda Santos (OAB: 275162/SP) - Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Marjorie Nahas (OAB: 77864/SP) - Marcelo Nahas Nobrega de Araujo (OAB: 433133/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2267545-40.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2267545-40.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cf/r Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Luiz Antonio Tavolaro - Interessado: Matec Engenharia Ltda - Interessado: Luiz Augusto Milano e outros - Embargdo: Luiz Felipe Quick Couret de Carvalho - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Collucci (OAB: 247986/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) (Causa própria) - Caio Augusto Pires Minini (OAB: 317700/SP) - Luiz Felipe Quick Couret de Carvalho (OAB: 132810/MG) - Ana Paula Quick Couret de Carvalho (OAB: 181432/MG) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003333-98.2015.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Marluce Gonçalves Cordeiro Mandu (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5853 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Ariane Carvalho de Faria (OAB: 337526/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0004798-24.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Maximiano Junqueira Neto - Apelado: Carlos Eduardo Goncalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Melo Bueno - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS APELANTE QUE AMEAÇOU O AUTOR DE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APÓS ALCANÇA-LO EM SUA PROPRIEDADE RURAL ONDE O AUTOR TINHA PARTICIPADO DE PARTIDA DE FUTEBOL COM FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA AUTO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO NO DIA DOS FATOS ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DE PARÂMETRO RAZOÁVEL AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Patricia Barbosa Gobi (OAB: 243384/SP) - Rachel Ariana Campos (OAB: 249391/SP) - Matheus Augusto Ambrosio (OAB: 214365/SP) - Sergio de Mello Tavares Ferreira (OAB: 185130/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0010508-39.2016.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Criata Estamparia Digital Ltda - Embargdo: Digigraf Distribuidora Comércio e Serviços S/A - Embargdo: HP Financial Services Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Hewlett-Packard Brasil Ltda - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º, II, DA LEI N. 11.608/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 98 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Garcia de Oliveira (OAB: 98579/MG) - Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/ SP) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0012101-98.2019.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Mauro Antonio Barcellos Chemale - Embgdo/Embgte: Movida Locações de Veículos S.A. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELA REQUERIDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Lucia Camara Gross (OAB: 65474/RS) - Francisco Bruno Cavalcante (OAB: 173529E/SP) - Diego da Silva Braga (OAB: 49150/RS) - Vitor Azambuja de Carvalho (OAB: 67501/RS) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0023511-91.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marcelo Henrique Barbosa (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Melo Bueno - Deram provimento ao recurso, para o fim de afastar a extinção decretada em primeiro grau. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO DEC. LEI 911/69 LIMINAR DEFERIDA BEM NÃO ENCONTRADO POIS ENCONTRA-SE EM NOME DE TERCEIRO FALTA DE REGISTRO DO GRAVAME NA REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS EXTINÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edileda Barretto Mendes (OAB: 30217/CE) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felipe Capra da Cunha Lopes (OAB: 137917/RJ) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0027024-86.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Danilo Aily Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Apelado: Koi Comércio de Veículos e Peças Ltda - Magistrado(a) Melo Bueno - Em julgamento estendido, por maioria, deram parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator acompanhado pelos 2° e 5° Juizes. Vencidos o 3° e 4° Juizes que negavam provimento. Declara voto divergente o 3° Juiz. - CONTRATO DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO DEFEITO APONTADO NO PRAZO DE GARANTIA DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5854 CORRIGIR REFERIDOS DEFEITOS TRANSTORNO VERIFICADO AO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A REPARAÇÃO MORAL DANO MORAL OCORRIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO MORAL EM R$20.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziela Vieira Lucas Primo (OAB: 321918/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rogerio Assalin Viella (OAB: 337337/SP) - Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) - Lucas Custódio Ferreira (OAB: 321109/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0027626-63.2015.8.26.0100/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Gomes de Oliveira - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Embargda: Fundação Cesp - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Maurício de Ávila Maríngolo (OAB: 184169/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0029025-98.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edisson Massayuki Shimodaira - Embargdo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Embargdo: Fundação Cesp - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0078140-25.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Izilda Maria Penedo Passos (E Outros) e outros - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Não acolheram os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA PROMOVER A REFORMA DO QUE DECIDIDO EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000725-29.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Marizilda Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. EM CASOS ANÁLOGOS AO PRESENTE TENDO POR OBJETO IMÓVEIS SITUADOS NO PARQUE RODRIGO BARRETO, A ORIENTAÇÃO FIRME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SIMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Edgar Gonçalves Oliveira Junior (OAB: 198341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5855 Nº 0001747-52.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Bruna Luisa Rodrigues Gaspar e outros - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVOLUTIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA, NA FORMA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0006896-17.2004.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Social da Indústria - SESI - Apelado: AUTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA ACIL LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PELO ARTIGO 1.056 DO MESMO CÓDIGO. TRANSCURSO DO PRAZO EX LEGE. BENS DA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É O MESMO APLICÁVEL AO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/ SP) - Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio (OAB: 212031/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0037516-37.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Condominio Edificio Correia de Melo - Embargdo: Antonio Rodrigues Reis (Espólio) e outros - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Lemos Guimaraes (OAB: 103895/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Priscila Fernandes Rodrigues Longobardi (OAB: 245665/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0602868-64.1998.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Alberto de Souza - Apelado: Sergio Luiz da Silva - Apdo/Apte: Luiz Henrique de Melo Barros - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A RESPONSABILIDADE PELOS EFEITOS DA MORA NO RETARDAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA A CONTA JUDICIAL REMUNERADA NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXECUTADA QUE NÃO DEU CAUSA À MOROSIDADE DE TAL PROCEDIMENTO. CABE AO EXEQUENTE, DILIGENTEMENTE, REQUERER, OU AO JUÍZO DETERMINAR, DE OFÍCIO, A TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS PARA CONTA VINCULADA À EXECUÇÃO. É DE INTERESSE DO PRÓPRIO CREDOR O ACOMPANHAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS QUE VINHA REQUERENDO NA TENTATIVA DE RESGAR SEU CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NOVA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Donato de Araujo (OAB: 52985/SP) - Carmen Vistoca (OAB: 35805/SP) - Joao Batista de Lima (OAB: 289186/SP) - Antonio Sergio Monteiro Fernandes (OAB: 122131/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001502-54.2019.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001502-54.2019.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Benedito Donizetti Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PROCEDIMENTO REALIZADO ESPONTANEAMENTE NO CURSO DO PROCESSO SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO E A JULGOU IMPROCEDENTE NO MÉRITO IRRESIGNAÇÃO PLEITO REFERENTE À CONCESSÃO DE “TODOS OS PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS” AO TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO QUE CONFIGURA AMPLIAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO PRINCIPAL, NÃO COMPORTANDO CONHECIMENTO PRECEDENTE DA CÂMARA ESPECIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 493, “CAPUT”, DO NCPC) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA MODALIDADE UTILIDADE HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR “EX VI” DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, §10, NCPC) SENTENÇA REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO (ART. 487, I, NCPC) E, ENTÃO, EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, NCPC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Luiz Siloto Guizo (OAB: 244226/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1065365-24.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1065365-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elias Antônio Araújo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram parcial provimento ao recurso do autor e provimento ao recurso da FESP. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ALEGAÇÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO DE ITCMD EM VALOR SUPERIOR, DIANTE DE EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA “SUBSTITUIR O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD QUE INCIDE SOBRE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL PELO VALOR UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À DIFERENÇA APURADA PELO FISCO” IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PRELIMINAR SENTENÇA ULTRA PETITA, QUE SE DEBRUÇOU SOBRE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DOS PEDIDOS INICIAIS NULIDADE QUE SE IMPÕE, DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 492, CPC APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA) MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, QUANDO RELATIVO A IMÓVEIS DOADOS, QUE SE REGULA PELO ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA ESTES AUTOS, CONSTATA-SE QUE EM TODAS AS DECLARAÇÕES FEITAS PELO CONTRIBUINTE FORAM APONTADOS OS VALORES REFERENTES A 50% DOS IMÓVEIS, TAL COMO PREVISTO NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE DOAÇÃO INEXISTIU QUALQUER EQUÍVOCO, PORTANTO, QUE TENHA IMPORTADO EM MAJORAÇÃO ILEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD ENGANO NO CAMPO “PERCENTUAL TRANSMITIDO” DA DECLARAÇÃO NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE IMPOSTO PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1029035-91.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1029035-91.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lojas Americanas S.A. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. ICMS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA AUTUADA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO RESPONSÁVEL SUPLETIVO PELA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO FRUTO DE OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS FISCAIS TIDAS POR INIDÔNEAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL QUE SUBSIDIAM A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, A ATESTAR A BOA-FÉ DA AUTORA. APELO DA CONTRIBUINTE. DESACOLHIMENTO. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO SE ENQUADRA AO CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS, MOTIVO PELO QUAL SEU RESSARCIMENTO NÃO PODE SER INCLUÍDO NA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS AUTÔNOMOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM FAVOR DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6029 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0003613-64.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0003613-64.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelada: Milena de Castro Souza Ramos de Oliveira e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE VINHEDO. AÇÃO AJUIZADA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL, DESDE 2012, COM AS RETIFICAÇÕES DAS ANOTAÇÕES NA CTPS, ANULANDO-SE AS RESCISÕES E ANOTANDO-SE CONTRATO ÚNICO, POR PRAZO INDETERMINADO, PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES A FÉRIAS ESCOLARES (DEZEMBRO E JANEIRO), FÉRIAS VENCIDAS, EM DOBRO SE ESVAÍDO O PERÍODO DE CONCESSÃO, AUMENTADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS INTEGRAIS, DEPÓSITO DO FGTS E VANTAGENS/AUMENTOS CONCEDIDOS DURANTE O AFASTAMENTO; ALTERNATIVAMENTE, SE RECONHECIDA A VALIDADE DAS RESCISÕES, O PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS ACRESCIDAS DA MULTA DE 40% DO FGTS, CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE É DE RIGOR. A FUNÇÃO TEMPORÁRIA TEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DO CARGO EFETIVO E DESTINA-SE, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, QUE SE PRESUME PRESENTE NO CASO E SITUA-SE, ADEMAIS, DENTRO DO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A AUTORA FOI POSTERIORMENTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO, CONTUDO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. OS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO SÃO APTOS A GERAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO OU O RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL PRETENDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) - Edulo Wilson Santana (OAB: 253157/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1005957-40.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005957-40.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Adriana Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Carapicuíba - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O COTEJO ENTRE A MOTIVAÇÃO EMPREGADA PELA SENTENÇA E AS RAZÕES DO RECURSO REVELA QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA REEXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL “AD QUEM” CONSTITUI IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. A MINUTA RECURSAL ANUNCIA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO CONSIDERA IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE FREQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E RECEBIMENTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL 4.544/2015 QUE REGULAMENTA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO MUNICIPAL. INDISPENSÁVEL OBSERVAR O ART. 13 DO DECRETO, QUE DETERMINA A CITAÇÃO PARA ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DE DEFESA. INVERSÃO DO RITO PORQUANTO A APELANTE FOI CITADA E INTIMADA PARA COMPARECER AO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO PROCESSUAL, QUANDO ESTE DEVERIA SER REALIZADO SOMENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ATIPICIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E SIGNIFICATIVO DANO PARA O EXERCÍCIO DO DIRETO DE DEFESA. DECRETADA A REVELIA, NÃO FORAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INTERPRETA-SE QUE A INVALIDAÇÃO DO PROCESSO CONSIDERA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE NA FORMA DE AUTODEFESA PELA SERVIDORA. A MARCHA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OCORREU EM PERÍODO ATÍPICO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE ISOLAMENTO SOCIAL PELO RISCO DE CONTÁGIO DE COVID-19 E CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM VIRTUAL. IDENTIFICAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA ACUSADA SOBRE A FORMA COMO DEVERIAM Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6050 SER REALIZADOS OS ATOS DE AUTODEFESA. VULNERAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA A DEFESA. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR. DIREITO DO APELANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS HAVIDAS DESDE A DEMISSÃO ATÉ O RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Andre Torsani (OAB: 240858/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1071778-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1071778-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Lie Matsumoto Okawa e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS. INATIVOS. ESPECIALISTAS EM DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL Nº 16.414/2016 QUE CRIOU O “QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA QEAG” E REESTRUTUROU A CARREIRA A QUE PERTENCIAM OS AUTORES. NOVOS NÍVEIS E CATEGORIAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL. AUTORES QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NÍVEL E CATEGORIA EXISTENTES NO REGIME ANTERIOR E FORAM REENQUADRADOS EM NÍVEL E CATEGORIA INFERIORES AOS MÁXIMOS PREVISTOS NO NOVO PLANO. PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO PARA O ÚLTIMO NÍVEL E CATEGORIA DA CARREIRA REESTRUTURADA. INADMISSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO QUE NÃO IMPORTOU REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTRUTURAR AS CARREIRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDOS PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB: 223892/SP) - Advocacia Salzano (OAB: 6005/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1047432-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1047432-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO ICMS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PRETENSÃO DA AUTORA À COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS E LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ÍNDICE DA TAXA SELIC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÍVIDA DE NOVEMBRO DE 2020, NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6160 62/09 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL JUROS DE MORA QUE, COM EFEITO, DEVEM SER LIMITADOS AO ÍNDICE DA TAXA SELIC, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/09 DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE, NO ENTANTO, É POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 16.497/2017, NÃO SE VERIFICANDO, ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO EM SUA ATUALIZAÇÃO, À VISTA DO CÁLCULO CARREADO AOS AUTOS TAMPOUCO COMPORTA ALTERAÇÃO A VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS NORTEADORES ESTIPULADOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501837-54.2020.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1501837-54.2020.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelante: RUBEN DANIEL CERQUEIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Fernanda Ghannage Barbosa (OAB: 308701/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6365 Nº 0000660-79.2015.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rosana - Apelante: Mauro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Ricardo de Lucena Freire (OAB: 388572/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar Nº 0002200-94.2007.8.26.0596/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Serrana - Embargte: F. de S. S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ely Amioka - Não conheceram dos presentes embargos de declaração. V.U. Advs: Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) - Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - Luis Mario Milan (OAB: 198004/SP) - Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - 5º Andar Nº 0003023-76.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Fabio do Carmo - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - negaram provimento ao recurso interposto pela defesa e deram provimento ao recurso do Ministério Público, estabelecendo a pena imposta ao réu em 01 ano e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 05 dias multa, afastando a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos e, de ofício, julgo extinta a punibilidade de Fábio do Carmo, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. V.U. Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Nº 0004083-87.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Celso Ricardo Caldeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. V.U. Advs: Luis Carlos Manca (OAB: 90143/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar Nº 0005526-02.2015.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: RENAN THADEU SANTOS CRUZ e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - acolheram as preliminares arguidas no resp. parecer ministerial (fls. 320/329) e declararam a extinção da punibilidade do réu RENAN THADEU SANTOS CRUZ, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso VI, e artigo 115, todos do Código Penal, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado; declararam a nulidade da instrução em relação ao réu DANILO RAPHAEL BATISTA DE ALMEIDA, desde a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 261/264) e de todos os atos subsequentes, determinando-se a reabertura da instrução; e negaram provimento ao apelo no tocante ao réu VICTOR RAMOS REIS, mantendo sua condenação tal qual fixada na r. sentença recorrida. v.u. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 1002474-54.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Paulo Roberto Mangino Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Juscelino Batista - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 7000051-41.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Edson Barreto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP) - 5º Andar Nº 7002806-68.2018.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Jefferson Joaquim da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao agravo de JEFFERSON JOAQUIM DA SILVA, mantendo-se, a r. decisão, por seus bem lançados fundamentos. V. U. Advs: Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Nº 7005456-54.2019.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Expedito da Silva Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao agravo de EXPEDITO DA SILVA SOUZA, mantendo-se, a r. decisão, por seus bem lançados fundamentos. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 9000001-09.2022.8.26.0114 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Osmar Rafael Henrique - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ely Amioka - Negaram provimento ao Agravo em Execução. V.U. Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000365-92.2014.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Mauá - Embargte: Guilherme Henrique Machado Juventino Barbosa - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rafael Gomes Bedin (OAB: 324212/SP) (Defensor Público) - Tales Pataias Ramos (OAB: 310258/SP) (Defensor Público) - 5º Andar Nº 0003014-74.2011.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ibiúna - Apelante: JOSÉ MACÁRIO DO CARMO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Deram parcial provimento ao apelo de JOSÉ MACÁRIO DO CARMO para, cancelada a qualificadora do motivo torpe, reduzir sua pena a 11 anos e 08 meses de reclusão; preservada, no mais, a respeitável decisão do E. Tribunal do Júri da Comarca de Ibiúna. V. U. Advs: Valdionor Placido Vieira da Silva (OAB: 303824/SP) (Defensor Dativo) - 5º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2258002-13.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2258002-13.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Luiz Claudio Marcelino - Embargdo: Município de Taubaté - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEFERIDOS AO EMBARGANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, RECONHECENDO QUE A DECISÃO RECLAMADA CONTRARIOU O ACÓRDÃO DA ADIN N. 039948-12.2010.8.26.0000, AO GARANTIR INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDOR QUE EXERCEU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (COM ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SE RELACIONAM COM AQUELAS DO SEU CARGO EFETIVO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REJEIÇÃO. EMBARGANTE QUE FOI APROVADO NO CARGO EFETIVO DE BRAÇAL, E QUE DURANTE DETERMINADO PERÍODO OCUPOU A FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE “CHEFE DA DIVISÃO DE PROJETOS DE TURISMO CULTURA E LAZER” (CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 330/2013), OU SEJA, A SITUAÇÃO SE ENQUADRA EXATAMENTE NA HIPÓTESE DE REPUDIADA PELO PARADIGMA INVOCADO. ARTIGO 13 DA EC 103/2019. IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVO QUE, EVIDENTEMENTE, SÓ PRESERVA AS PARCELAS INCORPORADAS DE FORMA LEGÍTIMA, O QUE NÃO É O CASO. EMBARGOS REJEITADOS, COM DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6541 R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gasch Neto (OAB: 99598/SP) - Walter Gasch (OAB: 103072/SP) - Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2166702-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2166702-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. N. G. C. - Agravado: F. P. C. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de guarda c/c com regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à agravante, aplicando- lhe multa bem como fixou o regime provisório de visitação pleiteado pelo agravado (fls. 297/300 do proc. nº 1019246-24.2021. 8.26.0100). Sustenta a agravante que não tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais. Requer o afastamento da multa arbitrada, bem como a suspensão das visitas com pernoite. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 29/30); com contraminuta (fls. 33/37). O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 83/86). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 19/05/2022, julgando extinto o processo, com fundamento no art.485, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 331 dos autos de origem). Cediço que a sentença, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silvia Helena do Prado Salles (OAB: 161662/SP) - Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2292153-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2292153-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Jéssica Cuppari Vigarani - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos médicos referentes a cirurgias plásticas reparadoras (funcionais) de que necessita a autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 40/42 do proc. nº 1006645-96.2021.8.26.0322). Sustenta-se, em síntese, que os procedimentos não são urgentes e não estão previstos no rol de coberturas obrigatórias da ANS tão pouco no contrato. Requer-se a concessão de efeito suspensivo, com a extensão do prazo de cumprimento da obrigação para, no mínimo, de 90 dias. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 86); sem contraminuta (fls. 88) e custas recolhidas (fls.82/84). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (aclarada às fls. 430 dos autos de origem), em 23/03/2022, julgando procedente o pedido inicial, e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 410/413 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Giorgio William Barros (OAB: 427473/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2452



Processo: 2297893-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2297893-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Terezinha Medrado dos Santos Lima - Interessado: Abamsp - Associação Beneficwente de Auxilio Mutuo dos Servidores Publicos - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 14/17 que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu a inclusão das empresas Amasep, Cladal, Contese e Profee Seguros, no polo passivo da ação - proc. nº 0000393-18.2021.8.26.0218. Sustenta-se, em síntese, que estão ausentes os requisitos do art. 50 do CC, inexistindo grupo econômico. Salienta-se que os sócios, as atividades econômicas praticadas e o patrimônio das pessoas jurídicas não coincidem. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 51); com contraminuta (fls. 54/59) e custas recolhidas (fls. 18/19). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, diante do acordo apresentado nos autos do cumprimento de sentença proc. nº 0000393-18.2021.8.26.0218, proferiu sentença, em 28/06/2022, julgando extinto o processo, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 317 do proc. nº 0000803- 76.2021.8.26.0218). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2109356-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2109356-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Luana Elidia Afonso Piovani - Agravado: Ademilson Aparecido Servidone - Agravado: José Carlos Hori - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que denegou levantamento de valores, faltante trânsito em julgado; revela da possibilidade da execução provisória, somente pendente Agravo contra despacho denegatório de Recurso Especial. É o brevíssimo relato. Com efeito, a insurgência está em obra de se receber, inda que de proêmio; é que esta Câmara julgou Agravo de Instrumento interposto pelo ora Recorrido - nº 2126735-15.2021.8.26.0000 - negando provimento ao recurso, declarando como hígida a constrição da quantia que o ora insurgente pretende levantar. Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados e, empós disso, inadmitido o Recurso Especial pela E. Presidência da Seção de Direito Privado desta Relação, pendente julgamento do Agravo interposto contra essa decisão, e previsto no Artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, prevê o Art. 520, IV c/c Art. 521, III do mesmo Diploma: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 521. A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: [] III pender o agravo do art. 1.042. grifo nosso. Desta feita, tendo em vista o longo período de tramitação da execução, sem a satisfação integral do débito, e em não havendo impugnação do Recorrido, DEFERE-SE a liminar, autorizado o levantamento da quantia - com providenciar a parte Agravante a eliminação dessa quantia dos cálculos do valor restante. Intimar o A. Juízo de Primeiro Grau. Diga a contrária, em querendo. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Joao Batista Guarita Rodrigues (OAB: 78301/SP) - Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2116913-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2116913-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. M. - Agravada: A. de O. A. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida às fls. 20/21, nos autos da ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens que deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente, e no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 50% do salário mínimo nacional vigente. Em razões, pleiteia o agravante, em síntese, a redução dos alimentos para 15% dos vencimentos líquidos e que o referido pagamento seja devido apenas quando as partes de fato se separarem e o agravante deixar a residência (fls. 1/11). Recebido o recurso, foi determinado para que fosse efetuado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 133). Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. A agravante propôs o presente recurso e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimado a recolher as custas recursais, o recorrente não atendeu ao determinado. Assim, considerando que o agravante não efetuou o preparo recursal, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2471 no prazo estabelecido, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pois, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 4 de julho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) - Thalita Francine Martins Adamo (OAB: 260260/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2143695-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143695-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Neide Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, interposto contra r. decisão (fls. 33/34, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a custear todas as despesas de procedimento cirúrgico indicado à segurada. Sustenta a agravante, em síntese, do não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, vez que imprescindível o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Diz que, após exame de seu comitê de especialistas, concluiu-se que não havia pertinência da indicação cirúrgica tampouco obrigatoriedade no fornecimento de alguns materiais. E, constatada a divergência, médico desempatador emitiu parecer desfavorável à agravada. Acresce que o pedido cirúrgico é eletivo, pois não indica necessidade de urgência, e do prazo exíguo para cumprimento da liminar, assim como da desarrazoada majoração da multa diária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, diante da necessidade de realização de perícia médica cuja finalidade restará prejudicada caso ocorra a cirurgia. É o essencial. Decido. A despeito das arguições da agravante, estão presentes os requisitos autorizadores da medida concedida na origem. A agravada, após diagnóstico de meningioma no lobo frontal esquerdo, submeteu-se à cirurgia para extração do tumor e colocação de material a fim de proteger- lhe a fronte. Entretanto, inflamada a região operada, retirou-se o material e seu médico assistente indicou-lhe a realização de cranioplastia, procedimento recusado pela agravante. Logo, patente a necessidade imediata da cranioplastia, com o fim de preservar a integridade da segurada, que está com o crânio aberto e ‘afundado’ ou com falha óssea, com preferem os técnicos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2509 da operadora do plano de saúde , por meio de procedimento cirúrgico que tem cobertura contratual. Ademais, as divergências apontadas pelo comitê técnico e médico desempatador da agravante não residem propriamente na cirurgia para fechamento/ reconstrução craniofacial, mas na nomenclatura acerca do que consiste exatamente a abertura no crânio e no custeio de alguns materiais e marcas solicitados pelo médico da paciente. E, pertinente ao prazo de 48 horas, constata-se que suficiente para autorizar a realização do procedimento e dos materiais solicitados. Não bastasse, em r. decisão posterior, proferida em 23.06.2022 (fls. 48/47, origem), decorridos vinte dias da ciência da ordem liminar, a agravante permaneceu inerte, de modo que razoável e proporcional a majoração das astreintes inicialmente fixadas. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - Adriana Vieira Milhoranse de Sá (OAB: 185061/RJ) - Luiza Gomes Carneiro (OAB: 205981/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Sabrina Rodrigues Santos (OAB: 120713/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2146284-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146284-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Tatiane Aparecida da Silva Santana Pinto - Agravado: Isabella de Santana Souza (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 108) que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a manter cobertura a internação hospitalar da segurada. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida liminar concedida na origem não preenche os requisitos legais, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à falta de prova de que a segurada faça jus a cobertura da internação em período de carência contratual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2142339-79.2022.8.26.0000. É o essencial. Decido. A paciente é menor e, acometida por síndrome respiratória aguda grave decorrente da Covid-19, recebeu prescrição médica para internação, cobertura recusada pela agravante, sob o argumento de período de carência de 24 meses e obrigação apenas de prestar atendimento pelas primeiras 12 horas. À vista dos elementos trazidos, a negativa de cobertura é ilícita, posto que já decorridas mais de 24 horas da contratação e a segurada apresentava quadro clínico delicado, com risco à sua vida e integridade física, nos moldes dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, da Lei 9.656/98 e de entendimento pacificado pelo C. STJ (Súmula 597) e por este E. Tribunal de Justiça (Súmula 103). Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Com o fim de evitar diligências desnecessárias, por ora, esclareça a agravante o motivo da interposição deste recurso, em 28.06.2022, se, em 27.06.2022, protocolou petição de acordo na origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Mariana Rodrigues Rocha de Carvalho (OAB: 417964/SP) - Tatiane Aparecida da Silva Santana Pinto - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1063823-84.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1063823-84.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: P. D. B. - Apelada: G. B. - Apelado: L. B. - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 447/451 que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, movida por G. B. e L. B., em face de P. D. B., para majorar os alimentos devidos aos alimentandos pelo seu genitor no importe de 4 (quatro) salários mínimos mensais. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelou o réu (fls. 454/463), pleiteando pela redução dos alimentos para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) alegando que não houve alteração na situação financeira das partes. Requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça. Determinou-se providenciasse o recolhimento do preparo em estrita observância ao art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 483/484). Contra tal decisão, o apelante apresentou agravo interno (fls. 489/493), alegando que há robustas provas dos seus rendimentos, que justificariam o deferimento da gratuidade de justiça, mas teve seu recurso negado (fls. 494/497), tendo sido oportunizado novamente o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação de fls. 497, o apelante quedou-se inerte. Assim, não sendo o apelante beneficiário da gratuidade e diante do não recolhimento do preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2524 impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legisla é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB: 156514/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007655-18.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007655-18.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Inoex Serviços Digitais Ltda - Apelante: Joselita de Brito de Escobar - Apelante: Saleem Ahmed Zaheer - Apelante: Vert Vivant Comércio de Jóias Ltda - Apelante: G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelante: G44 Mineração Ltda - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Brasil Holding Ltda - Apelado: Paulo Henrique Pereira de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1007655-18.2020.8.26.0127 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13210 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INDEFERIMENTO. Determinação de recolhimento das custas. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 1186/1190, que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA DE MELO em face de INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA E OUTROS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais para condenar a parte ré a restituir a quantia aportada pela parte autora, além dos proventos retidos e ainda não distribuídos, com incidência de juros e correção monetária. Diante do decaimento mínimo da parte autora com relação aos demandados, estes foram responsabilizados pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignadas com a r. sentença, as requeridas recorrem pleiteando a modificação do julgado. Preliminarmente, afirmam que o juízo que conheceu da ação não era Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2551 competente para tanto. Relatam que a demanda versa sobre matéria de direito empresarial. Entendem que a demanda deveria ser julgada pela Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Requerem, portanto, o reconhecimento da incompetência do juízo. Ato contínuo, sustentam que, no polo passivo do processo, foram incluídas pessoas jurídicas que não possuem pertinência subjetiva com a lide. Afirmam que o contrato discutido nos autos foi firmado entre o autor e a empresa G44 BRASIL S/A. Explicam que as demais empresas requeridas não participaram da relação jurídica, logo, não deveriam ter sido incluídas como rés da ação. Defendem que as empresas em apreço não constituem grupo ou conglomerado econômico, a despeito das alegações feitas no processo. Pleiteiam, destarte, que apenas a empresa G44 BRASIL S/A seja mantida no polo passivo, sendo declarada a ilegitimidade das demais companhias. De mais a mais, relatam a ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Postulam, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, alegam (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, (ii) inexistência de valores devidos ao autor, (iii) impossibilidade de pagamento dos rendimentos contratuais e (iv) incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais. Por essas e pelas demais razões e fundamentos apresentados, requerem o provimento do recurso e reforma total da sentença. O recurso é tempestivo e foi, inicialmente, distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, a qual não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos (fls. 1288/1293). Mediante distribuição livre, foram- me conclusos os autos. Intimado para resposta, o apelado apresentou contrarrazões recursais (fls. 1261/1285). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O presente recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. No caso presente, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, concernente no preparo do recurso, configurou-se a sua deserção. Indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinado o recolhimento do valor atinente ao preparo do recurso (fl. 1301/1302). Contudo, a parte recorrente desatendeu o comando judicial, conforme atestado na certidão lavrada pela z. serventia (fls. 1304/1305). 4. Assim, diante do não recolhimento do valor do preparo recursal no prazo concedido pela decisão denegatória de assistência judiciária gratuita, de rigor o não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 5. No mais, como a parte recorrente não obteve êxito por meio da apelação interposta, de rigor a majoração dos honorários devidos aos patronos do apelado de 10% para 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 1º de julho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Carolina da Mota Santana (OAB: 354748/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2113778-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2113778-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Netten Tec Produtos Tecnicos Eirelli - Agravado: O Juízo - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2113778-45.2022.8.26.0000 Comarca:Aguaí Vara Única MM. Juiz de Direito Dr. André Acayaba de Rezende Agravante:Netten Tec Produtos Técnicos Ltda. Em Recuperação Judicial Agravado:O Juízo DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.121) Vistos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2558 etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Netten Tec Produtos Técnicos Ltda., indeferiu homologação de modificativo de plano aprovado pela assembleia geral de credores, diante de não apresentação de certidão negativa de débitos tributários. Deferi efeito suspensivo, tendo em vista que, quanto às mudanças trazidas pela Lei 14.112/2020 ao regime jurídico da recuperação judicial, a exigência de equalização do passivo tributário parece ser aplicável apenas para concessão da recuperação judicial, não para modificativo a plano já homologado (fls. 48/55). Ao final, consignei: Deverá o MM. Juízo a quo, com a dispensa, decidir, de imediato, ser ou não caso de homologação do modificativo aprovado. (fl. 55). É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal, verifico que, supervenientemente à interposição do presente recurso, sobreveio a homologação pretendida pela recorrente (decisão datada de 13/6/2022 fls. 4.131/4.135). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Pires (OAB: 353389/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1055064-98.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1055064-98.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Naiana Roriz e Silva - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, para o fim de declarar o contrato de franquia celebrado pelas partes rescindido por culpa da autora e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 479/483). A autora apela e pede, de início, concessão de efeito suspensivo. Argui preliminar de cerceamento de defesa e afirma ser necessária a oitiva de testemunha. Aduz que a fase de saneamento é ato processual obrigatório. Sustenta ser necessário o saneamento do feito, assim como a concessão de prazo para especificação de provas. Argumenta que teve que aceitar cobrança indevida apesar da inviabilidade da implantação da franquia pela desídia da apelada. Frisa não ter recebido o suporte necessário para iniciar e desenvolver a franquia, tal como treinamento, suporte técnico, operacional e comercial previstos em contrato. Alega não ser devido o pagamento de royalties sem implantação do negócio, tendo sido negociada carência de quatro meses de tal pagamento após início da operação, além de deduzir exceção do contrato não cumprido. Afirma que a apelada não garantiu seu direito de preferência ao abrir nova unidade franqueada na mesma região, devendo ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos causados. Propõe ter sofrido abalo em sua reputação, porque foi quebrada sua (apelante) expectativa e de seus clientes, pois já havia realizado divulgação em rede social e networking sobre a franquia, o que restou frustrado diante da má-fé da outra contratante, além de serem suportadas cobranças indevidas. Informa ter desembolsado R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Pede a nulidade da sentença e retorno dos autos para realização da fase instrutória e, no mérito, a reforma da sentença (fls. 486/496). A apelada, em contrarrazões, sustenta ser desnecessária a produção de provas. No mérito, aduz que a recorrente se arrependeu do negócio, e afirma que o treinamento e início de atividades não ocorreram por culpa da apelante. Frisa que o prazo de carência previsto em contrato foi respeitado, e nega haver sido convencionado um direito de preferência. Pugna pela manutenção da sentença (fls. 503/525). II. Ausente enquadramento nas hipóteses previstas nos §1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, fica prejudicada a apreciação do pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo, eis que este recuso ostenta, naturalmente, este efeito, dado o disposto no caput deste mesmo artigo 1.012. III. A presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 25). O recurso de apelação foi apresentado em novembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 342,34 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referenciado para o mês de junho de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Rocha de Sá Macedo (OAB: 139463/MG) - David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 160031/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Daniele Cristina de Freitas (OAB: 337569/SP) - Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2281307-26.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2281307-26.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargdo: União Federal - Fazenda Nacional - Embargte: Editora Gráficos Burti Ltda - Embargte: Broom Administração e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Embargos declaratórios das recuperandas contra o v. acórdão de fls. 358/365 (j. em 29/04/2022), que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal para anular a decisão que homologou o aditivo ao plano de recuperação judicial das agravadas com dispensa das certidões negativas tributárias. 2) Nos embargos de declaração, opostos em 29/06/2022 (anota-se que o v. acórdão foi disponibilizado no D.J.E. em 21/06/2022), as recuperandas informam que aderiram à transação excepcional tributária de todos os seus débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, de modo que o agravo de instrumento resta prejudicado, com a perda do objeto. Juntaram os documentos comprobatórios de fls. 07/25. 3) Tendo em vista os fatos novos alegados nos embargos, intime-se a União Federal para que possa se manifestar no prazo de 10 dias. 4) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) - Beatriz Marisa Bessa Rodrigues (OAB: 473146/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0072559-89.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Carlos Oscar Simoes Augusto - Embargda: Helena Augusto Altemari - Vistos. Fls. 3590/3591: Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes. Tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios (acórdão às fls. 3581/3588, j. em 24/06/2022), está encerrada a jurisdição desta sede recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para homologação do acordo e outras providências necessárias. São Paulo, 30 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Shirley Mendonca Leal (OAB: 107307/SP) - Eduardo Pierre Tavares (OAB: 145125/SP) - Marcia Regina Camargo (OAB: 124081/SP) - Jorge Luiz Dias (OAB: 100966/SP) - Romildo Couto Ramos (OAB: 109039/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2589 DESPACHO Nº 0200926-08.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Office Master Brasil Franquias Eireli - Apelado: Amyl Massashi Ohara - Voto n° 13.172 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. Sentença de parcial procedência. Justiça gratuita. Indeferimento. Intimação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 908/928 que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por AMYL MASSASHI OHARA EPP em face de OFFICE MASTER BRASIL LTDA., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e reconvenção. Inconformada, recorre a ré, pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 934/942, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo. Contrarrazões de apelação às fls. 956/968. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. Em caso de recolhimento a menor do valor do preparo, a parte será intimada para sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3.Na hipótese dos autos, diante dos documentos juntados aos autos, em especial os de fls. 944/947, houve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fl. 999). Contra essa decisão, a recorrente apresentou pedido de reconsideração e, alternativamente, o deferimento do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil (fls. 1002/1004). Em ato subsequente, foi mantida a decisão de indeferimento, facultado, no entanto, o recolhimento do valor por meio de duas parcelas mensais consecutivas de mesmo valor (fl. 1009). Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento das custas, consoante certidão de fl. 1011. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Fabio Duarte de Sillos (OAB: 184675/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0007120-50.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. H. - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelada: J. H. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga (Comarca da Capital), que, em conjunto, julgou improcedente ação dissolução parcial de sociedade movida por Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda contra a Joana Hiar e procedente ação de dissolução parcial de sociedade e indenizatória movida por Joana Hiar contra Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda, II. Em sessão de julgamento estendido realizada em 1º de junho de 2022, após voto deste relator e do 4º Juiz, decretando de ofício a dissolução parcial da sociedade, divergiram o 2º e 3º Juízes e pediu vista dos autos o 5º Juiz (fls. 3.462/3.463 e 3.465). III. Valeria Stek Hiar, após a sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de junho de 2022, apresentou petição noticiando que surgiu um fato novo que poderá modificar os fundamentos que nortearam o voto de Vossa Excelência e do Exmo. Desembargador Cesar Ciampolini, e que no entendimento desta Apelante, necessitaria uma reanálise da matéria. Frisa que, após exaustiva investigação criminal, está provado que a Apelante Valéria não desviou recursos da empresa para si ou para seus familiares porque todos os valores que foram depositados na conta de sua irmã Viviane, sem exceção, retornaram à K2, porque essa conta foi utilizada para realização de pagamentos de prestadores de serviços e despesas da empresa, inclusive as despesas com cartão de crédito. Acrescenta que, em razão de perícia e demais provas, o Ministério Público, em 1º de junho de 2022 considerou não haver nos autos indícios mínimos de materialidade delitiva, mesmo após a quebra de sigilo bancário das envolvidas e, assim, requereu o arquivamento dos autos do inquérito, ante a inexistência de qualquer fato penalmente relevante. Finaliza, pleiteando, com fundamento no artigo 493 do CPC de 2015, o recebimento e a devida apreciação do fato novo e documento ora juntado e que se converta o julgamento em diligência com o escopo de aguardar a decisão final do juízo criminal competente, e ao final dar provimento à apelação (fls. 3.469/3.474). IV. Por decisão proferida em 15 de junho de 2022, considerando-se que o julgamento da apelação está em curso, tendo sido pronunciados quatro votos, declarou-se a inviabilidade de apreciação do pleito formulado em regime monocrático, remetida sua apreciação ao colegiado (fls. 3.479/3.481). V. As partes, então, apresentaram petição conjunta, pleiteando a retirada de pauta das Apelações 1001475-85.2016.8.26.0010 e 0007120-50.2012.8.26.0010, da sessão de julgamento a ser realizada em 29 de junho de 2022, em virtude de estarem buscando uma composição amigável, que coloque fim nesta ação e nas demais relacionadas (fls. 3.486). VI. Diante da manifestação conjunta das partes, retire-se de pauta ambos os apelos e aguarde-se nova manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Thiago Roberto Muniz Leao Molena (OAB: 310075/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2153577-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2153577-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Sollus Mecanização Agricola Ltda - Requerido: Piccin Máquinas Agrícolas Ltda - Recebo o recurso interposto. Trata- se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto contra sentença, proferida pelo juiz de direito Dr. Daniel Felipe Scherer Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2593 Borborema, que, em ação ordinária de violação de patente e concorrência desleal, julgou o feito procedente determinando a apelante abster-se de de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, para fins de venda, produto que importe em violação da patente BR 10 2013 027825-4 de propriedade da autora, sob pena de multa, por cada violação, equivalente a R$ 20.000,00, concedendo a tutela antecipada na ocasião. Contra essa decisão se insurgiu a parteré. Admoestou que a parte autora, PICCIN, defende ser titular da patente de invenção BR 10 2013 027825-4, tendo requerido que a apelante deixasse de fabricar esteira de distribuição de granulados. Ponderou ter desenvolvido esteira que é modelo de utilidade, sendo objeto do Pedido de Registro de Patente do Modelo de Utilidade BR 10 2019 015186-2. Admoestou que seu modelo de utilidade não viola qualquer direito da parte autora. Argumentou que há possibilidade que sofra graves prejuízos de dificílima reparação, caso não for concedido o efeito suspensivo à apelação. Pontuou que houve cerceamento de defesa, uma vez que a instrução fora encerrada de forma precoce, sendo que, após a apresentação do laudo pericial, apresentou pedido expresso de esclarecimentos e complementação, não tendo a r. Sentença oportunizado a resposta aos esclarecimentos, em ofensa ao artigo 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Admoestou que se trata de Pedido de Registro de Patente do Modelo de Utilidade BR 10 2019 015186-2 que deve passar por criteriosa análise dos aspectos técnicos desses tipos de patente. Afirmou que as formas geométricas dos inventos se diferenciam e se destacam, não sendo o trabalho pericial avaliado corretamente a existência de Pedido de Registro de Patente do Modelo de Utilidade BR 10 2019 015186-2. Chamou atenção aos apontamentos feitos pelo parecer técnico divergente, não tendo esses sido respondidos pelo Sr. Perito. Defendeu ser necessária a concessão do efeito suspensivo, sob pena de prejudicar as operações da empresa, asseverando ser excessiva a multa cominada de R$ 20.000,00 por cada ato de infração. Admoestou que desenvolveu Modelo de Utilidade BR 10 2019 015186-2, comprovando a sua boa-fé. É o relatório. 1. A parte apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, prima facie, notadamente pelo fato de que a sentença foi lastreada em robusta prova pericial que, em um primeiro olhar, contou com a participação das partes, que puderam indicar seus respectivos assistentes técnicos. Note-se, ademais, que, em uma primeira cognição, cabe ao juiz, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, a direção da instrução probatória, sendo que o conjunto probatório como um todo, e não apenas a realização da perícia, serviu a formação de seu convencimento. Assim, em uma análise perfunctória aos autos, não se vislumbra qualquer causa de nulidade que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido, devendo, nesse momento processual, ser mantida a sentença, como prolatada, inclusive na concessão da tutela antecipada. Ademais, verificando os documentos juntados pela parte apelante, vê-se que a parte juntou decisão monocrática dessa relatoria nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação de número 2092599-55.2022.8.26.0000, em que essa relatoria concedeu, monocraticamente, o efeito suspensivo pleiteado. A referida decisão, entretanto, realizando-se o devido distinguishing, não é aplicável ao presente caso, uma vez que, lá, tratava-se de questão afeita ao pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial do grupo FLYTOUR. Já a presente lide, que guarda contornos afeitos à propriedade intelectual, não guarda, em um primeiro olhar, relação com aquele caso, não se justificando, portanto, respeitado o esforço recursal, a concessão do efeito suspensivo pelos motivos que foram ali expostos. Assim, convencida a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime- se o apelado a responder, em analogia aos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Tatiana Zerbini (OAB: 176424/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0007120-50.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. H. - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelada: J. H. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga (Comarca da Capital), que, em conjunto, julgou improcedente ação dissolução parcial de sociedade movida por Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda contra a Joana Hiar e procedente ação de dissolução parcial de sociedade e indenizatória movida por Joana Hiar contra Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda, II. Em sessão de julgamento estendido realizada em 1º de junho de 2022, após voto deste relator e do 4º Juiz, decretando de ofício a dissolução parcial da sociedade, divergiram o 2º e 3º Juízes e pediu vista dos autos o 5º Juiz (fls. 3.462/3.463 e 3.465). III. Valeria Stek Hiar, após a sessão de IV. Por decisão proferida em 15 de junho de 2022, considerando-se que o julgamento da apelação está em curso, tendo sido pronunciados quatro votos, declarou-se a inviabilidade de apreciação do pleito formulado em regime monocrático, remetida sua apreciação ao colegiado (fls. 3.479/3.481). V. As partes, então, apresentaram petição conjunta, pleiteando a retirada de pauta das Apelações 1001475-85.2016.8.26.0010 e 0007120-50.2012.8.26.0010, da sessão de julgamento a ser realizada em 29 de junho de 2022, em virtude de estarem buscando uma composição amigável, que coloque fim nesta ação e nas demais relacionadas (fls. 3.486). VI. Diante da manifestação conjunta das partes, retire-se de pauta ambos os apelos e aguarde-se nova manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Thiago Roberto Muniz Leao Molena (OAB: 310075/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2139975-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2139975-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Baracat Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Baracat Sociedade Individual de Advocacia na recuperação judicial de Perfilix Indústria e Comercio de Perfis EIRELI, verbis: Vistos. Baracat Sociedade Individual de Advocacia ingressou com habilitação de crédito em face do edital de credores contra Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli requerendo a inclusão de seu crédito decorrente dos honorários advocatícios, no quadro geral de credores, no valor de R$ 35.552,46 (Trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. (fls. 12/182). A recuperanda manifestou- se (fls. 186/192) pela intimação do habilitante para que emenda à inicial, considerando que não cumpriu com os requisitos do artigo 9º, inc. III, da Lei nº11.101/2005, portanto passível de indeferimento nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, bem como a improcedência da ação pela não sujeição do crédito à recuperação judicial. Intimado, o administrador judicial (fls. 193/196) manifestou-se pela procedência do pedido, vez que a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais foi prolatada em 13/02/2020 (fls. 39/40), ou seja, anterior à distribuição da recuperação judicial. O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 213/214), concordando com a procedência do pedido. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial porquanto o ato jurisdicional que arbitrou os honorários sucumbenciais em 13/02/2020 (fls. 39/40) foi anterior à distribuição da recuperação judicial em 08/06/2020. Ademais, é o ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais e não o trânsito em julgado da ação. Logo, o crédito deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Baracat Sociedade Individual de Advocacia, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 35.552,46 (Trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), na Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2598 classe I Credito Trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls. 12/13). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 220/224 e 228/233, dos autos de origem), foram rejeitados por decisão a fls. 254/ 255. Quantos aos aclaratórios opostos pela ora agravante, assinalou o Juízo a quo que a habilitação de crédito trata-se de mero incidente processual, não havendo previsão no código de processo civil para arbitramento de honorários, permanecendo a decisão como lançada. A agravante expõe e alega, em síntese, que (a) a recuperanda se opôs à sua pretensão de inclusão do crédito na relação de credores, de modo que são devidos honorários advocatícios em prol de seu patrono; (b) a decisão recorrida é contrária a entendimento do STJ; (c) ante a ausência de previsão legal, a jurisprudência orientou-se para assertar que, no incidente de impugnação de crédito, é cabível a condenação sucumbencial, caso verificada litigiosidade, como ocorreu no presente caso. Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e condenando-se a agravada em honorários sucumbenciais no importe de 10% a 20% do valor da causa. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo, à contraminuta e ao administrador judicial. Depois, à douta P.G.J. Determino, por fim, o apensamento do presente recurso ao AI 2139640-18.2022.8.26.0000, interposto pela recuperanda contra a mesma decisão, para julgamento conjunto. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Michelle Yukie Utsunomiya (OAB: 450674/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1000687-68.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000687-68.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. M. da S. G. - Apelante: C. C. S. G. - Apelado: E. G. - Apelado: A. G. - Apelado: J. A. G. - Apelado: A. G. - Apelado: S. G. - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 2153/2161 e f. 2170/2171, que julgou parcialmente procedente a ação de petição de herança cc. declaratória de nulidade de partilha e doação cc. indenização, movida por Gislene Marques da Silva Gonçalves e outro contra Eva Gonçalves e outro, para anular, em parte, a partilha realizada nos autos do arrolamento e a sobrepartilha; condenar os irmãos do de cujus, solidariamente, a indenizarem as autoras em R$ 15.960,00, R$ 4.516,70 e R$ 9.500,00, em razão da alienação de parte (três) dos imóveis do de cujus, com os consectários legais, sendo os juros da citação; declarar que as autoras fazem jus a 1/12 avos de um quarto imóvel e a 1/12 avos do montante oriundo da sua locação, a partir de julho/2015; negar o pedido em relação ao valor do seguro de vida do de cujus e no tocante ao imóvel rural. Fixada a sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade concedida às autoras. Apelam as autoras, alegando: (i) ter direito à parte da propriedade rural, além dos seus frutos; (ii) incidência dos juros deve se dar desde a venda de cada bem; (iii) termo inicial dos frutos e o valor da locação do quarto imóvel devem considerar dezembro de 2010, e não julho/2015; (iv) não devem ser condenadas a pagar despesas, tais como IPTU, do imóvel de matrícula 39.992; (v) não é caso de fixar a sucumbência recíproca, devendo-se majorar o valor da verba honorária (f. 2183/2210). Recurso respondido (f. 2217/2228). Petição das autoras apelantes a f. 2232, nesta sede, opondo-se ao julgamento virtual. Nova petição das apelantes a f. 2233, nesta sede, dirigindo-se ao juiz de 1º grau, requerendo que seja certificado o trânsito em julgado da sentença em relação aos réus, considerando que dela não recorreram. Inicialmente, importa observar que, tendo o processo sido sentenciado, havendo recurso contra a sentença, estando os autos em grau de recurso e conclusos ao desembargador relator para a apreciação do apelo, exauriu o juiz de 1º grau sua atividade jurisdicional, ao menos por ora, de modo que as petições juntadas aos autos passam a ser apreciadas pela Instância Superior. Nos termos do art. 10 do CPC e em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária (réus apelados) para se manifestar. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Bruno Thiago Battagello (OAB: 312822/ SP) - Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Renan Battagello (OAB: 336557/SP) - Fernando Delfini Sundfeld (OAB: 333942/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2147136-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147136-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Rosana Luz Monteiro - Agravado: Serafim Pereira Monteiro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita apenas para a apreciação do presente recurso, considerando que o pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória copiada a fl.123, que, em cumprimento de sentença instaurado em ação de divórcio litigioso, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso cobrado. Inconformada, agrava a executada, sustentando, em breve síntese, que do termo de acordo firmado nos autos do divórcio não constou que a dívida condominial tinha sido liquidada pelo exequente em 24/4/2014. O exequente, aproveitando-se da ignorância cultural da agravante, conseguiu inserir no termo do acordo o débito condominial, agindo de má-fé ao induzir o Magistrado em erro, para não permitir que a agravante recebesse sua meação. Assim sendo, a agravante impugna a cobrança da taxa de condomínio paga pelo exequente em 24/4/2014, no montante de R$56.000,00, sendo que o agravado permaneceu inerte, só se manifestando após 7 anos, para locupletar-se de 92% de juros, correção monetária, multa e honorários de 10%. A agravante também impugna a forma e os valores apurados pelo contador judicia, que não levou em consideração que pelo menos o valor devido seria de 50% do montante alegado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Com efeito. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação da agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a agravante esteja na iminência de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), devendo-se aguardar decisão colegiada no presente. 3. Desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Antonio Humberto Lourenson (OAB: 427401/SP) - Tiago Di Barros Fontana (OAB: 213336/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2628 Colégio, sala 411



Processo: 2147560-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147560-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. G. - Agravado: C. A. G. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.M.G. em cumprimento de sentença que promove em face de C.A.G., contra a r. decisão de fls. 500/510, dos autos principais, de seguinte redação: (...) 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as IMPUGNAÇÕES oferecidas pelo executado a fls. 231/233, 262/264, 349/353 e 462/463, bem como HOMOLOGO os cálculos judiciais de fls. 495/499, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de devolução dos valores bloqueados/penhorados nos autos. MANTENHO a decisão proferida a fls. 342 e, como o executado não efetuou o pagamento integral da dívida alimentar, APLICO-LHE a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e lhe imponho também honorários de Advogado de 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, devendo, ainda, arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.4. Sem prejuízo, deverá a exequente apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do valor do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de seu Advogado, em 10 (dez) dias. Após, tornem ao Contador Judicial para conferência e elaboração de novos cálculos atualizados, devendo ser observados os termos da presente decisão.5. No mais, DETERMINO o prosseguimento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até a completa satisfação do débito exequendo e, para evitar maiores prejuízos à exequente, DETERMINO, desde já, a realização debloqueio/ penhora “on line”, pelo SISBAJUD, sob os auspícios da Justiça Gratuita, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, nos saldos de contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do executado, por ora, até o limite do valor indicado nos cálculos da Contadoria Judicial a fls. 495/499, ou seja, a importância de R$ 34.751,39. Sendo frutífero o bloqueio, providencie a Serventia a transferência do valor total bloqueado para conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos presentes autos, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à exequente.6. Por fim, esclareçam as partes, em 10 dias, acerca de eventual interesse na composição amigável, com designação de sessão de mediação por videoconferência. Após, tornem conclusos. Int. Alega-se que a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial se deu sem oportunidade de contraditório e com tratamento desigual entre as partes. Ademais, não teria havido fundamentação, em especial diante da divergência significativa e estrondosa entre dois cálculos anteriores da mesma contadoria judicial. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que o d. magistrado de primeiro grau exerceu juízo de retratação, reconsiderando em parte a r. decisão agravada para o fim de não homologar os cálculos elaborados pelo contador judicial a fls. 495499 e determinar nova remessa dos autos ao CCP3- Serviço de Partilhas e Cálculos Judiciais de Família deste Foro Central, para a apreciação das petições e documentos de fls. 515/542 e 599/600, elaborando, se o caso, novo cálculo do débito exequendo. Considerando, pois, que a reconsideração esvazia completamente o objeto do presente recurso, que se limitou a questionar a homologação do cálculo apresentado pela contadoria judicial, a hipótese é de perda superveniente do interesse recursal, na forma do art. 1018, §1º, CPC. Fernando Gajardoni, sobre referido texto legal, leciona: O agravo de instrumento é dotado de efeito regressivo, pelo que permite a reanálise da decisão recorrida pelo juiz prolator ... Além de devolver o tema recursal ao órgão ad quem, o agravo permite ao juiz um novo olhar sobre a decisão, permitindo que a reforme. Mantida que seja a decisão, a situação permanece sem alterações, pelo que o agravo de instrumento será apreciado pelo tribunal oportunamente. Porém, pode o juiz reformar a decisão, realizando verdadeiro juízo de retratação, pelo que o agravo restará irremediavelmente prejudicado, na medida em que a decisão recorrida não mais produz qualquer eficácia. O juiz deverá comunicar ao tribunal a reforma da decisão, mas nada impede que a parte se antecipe no particular. Passo seguinte, compete ao relator decretar o prejuízo da irresignação, dando fim ao agravo. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - Claus Eduardo Pires Franco (OAB: 295639/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 2023641-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2023641-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: G. P. de C. A. - Agravada: S. H. M. e C. - Agravado: T. G. M. e C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada às fls. 181/182, a qual foi retificada pela r. decisão copiada à fl. 187, sendo oportuna a transcrição dos seguintes excertos: Fls. 181/182: (...) S.H.M.C. e T.G.M.C. ajuizaram a presente ação revisional de alimentos, em face de G.P.D.C.A. aduzindo, em breve síntese, que a pensão mensal paga pelo requerido não é condizente com seu padrão de vida, pleiteando a majoração do ‘quantum’ para dois salários mínimos. Haja vista a existência de prova documental (fls. 33) que permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o genitor pode suportar o pagamento da pensão no patamar pleiteado, bem como levando-se em conta o parecer Ministerial favorável, hei por bem fixar os alimentos provisórios em salários mínimos. Intime-se o requerido para o pagamento dos alimentos provisórios ora fixados. (...) (destaques originais). Fl. 187: (...) Por equívoco, na Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2750 decisão de fls. 152, não constou o valor dos alimentos provisórios, pelo que fixo-os em dois salários mínimos. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que o print de fl. 33 dos autos de origem não comprova mudança em sua condição financeira, mas tão somente que ele criou um perfil em rede social para tentar captar cliente. Alega, pois, que, aos 31 de dezembro de 2019, foi dispensado do seu último emprego e que vem enfrentando dificuldade financeira. Assevera, ainda, que o fato de possuir familiares com boas condições financeiras não interfere na sua possibilidade de prestar alimentos. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que os alimentos sejam minorados para 20% do salário-mínimo para cada filho. Recurso tempestivo e sem preparo. Para aferir mais detidamente a capacidade econômica do agravante, foi determinada a juntada de documentos, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 315/317). Após análise da documentação juntada pelo agravado, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 364/370). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 372). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, sem síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 02/06/2022 (fls. 433/435 dos autos originários) e concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu, ora agravante: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e torno o feito extinto, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para majorar a pensão alimentícia dos autores para o valor equivalente a 1,5 salários mínimos, que deve deverá ser depositado em conta bancária em nome da genitora dos menores até o dia 10 de cada mês. (...) Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna desnecessário qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada e ao recolhimento do preparo. Daí porque, ante o acima exposto, considero prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Mesquita Paiva Brito (OAB: 183621/MG) - Jeane Santos Moura (OAB: 123479/MG) - Emerson Wesley Barbosa Soares (OAB: 123479/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2082290-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2082290-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Cafaro Chiara Olsen - Agravada: Madalena Cafaro Chiara - Agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 691/694 dos autos originários, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas movida por Madalena Cafaro Chiara em face de Silvia Cafaro Chiara Olsen, para condenar a ré, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, a prestá-las, em 15 dias, no que tange à administração das contas bancárias de Mathilde Cafaro Chiara, referente ao período de outubro de 2005 a março de 2014, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, determinando que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, nos termos do art. 551, do CPC. Anotou que a ré deverá apresentar suas contas nesses mesmos autos, dispensando-se, para este fim, a instauração de incidente processual de cumprimento de sentença. Determinou, ainda, que após o trânsito em julgado, seja intimada a ré para prestação de contas. Em razão da sucumbência da primeira fase da ação de exigir contas, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A ré interpõe agravo de instrumento, pelas razões de fls. 01/30. Recurso tempestivo, preparado (fls. 727/728) e respondido (fls. 733/743). É o relatório. Conforme relatado na decisão agravada, consta da inicial que as partes são irmãs, alegando a autora que desde aproximadamente o ano de 2000 a ré cuida dos bens da genitora Mathilde Cáfaro Chiara. Aduz que em 07/10/2005 a ré recebeu poderes da Sra. Mathilde, através de procuração pública, para gerir as contas bancárias da mãe, sendo renovado o mandato em 02/10/2009, o qual somente foi revogado com o falecimento da outorgante. Narra que as partes, únicas herdeiras, não chegaram num acordo sobre o montante a ser partilhado, dado que a ré se negou a apresentar os respectivos extratos bancários. Conta que somente após a distribuição do inventário, a ré passou algumas informações acerca do montante de R$130.000,00 que a Sra. Mathilde teria deixado. Relata que contemporaneamente à procuração outorgada em outubro de 2005, foi feita uma negociação entre familiares, em que mãe e filhas receberam R$200.000,00, rateados R$100.000,00 para D. Mathilde (meeira) e R$50 mil para cada uma das partes, em razão do quinhão que tinham direito do espólio do pai, Sr. José Chiara. Informa que a ré foi responsável pela divisão e aplicação destas quantias, sendo que não está claro quando e onde a quantia de R$100.000,00 que a mãe recebeu foi aplicada. Expõe que houve aplicação numa previdência privada do valor de R$120.000,00, todavia em janeiro de 2013, a ré resgatou metade do valor aplicado, na importância de R$105.345,46, sob a fundamentação de que metade da quantia investida era sua. Requer a autora sejam prestadas as contas de outubro de 2005 em diante, referente às contas da Sra. Mathilde no Banco do Brasil e Banco Bradesco.. A ré apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Alega que ela e a autora, juntas, sempre auxiliaram na administração das receitas e despesas da mãe, sendo que as procurações apenas não foram outorgadas também à autora porque esta não teve interesse em participar do mandato. Aduz que, embora já vigentes as procurações, a própria genitora firmava os cheques para pagamento de contas e despesas. Relata que dos R$120.000,00 aplicados em previdência privada, R$16.334,44 se referem à indenização de seguro do veículo da falecida genitora e explica que aplicou seu quinhão relativo à venda da fazenda, juntamente com sua mãe, resgatando seu valor em 2013 para a compra de um imóvel com seu marido. Argumenta, ainda, que o patrimônio da genitora aumentou durante a administração efetuada. (fls. 76/82 dos autos originários). Réplica às fls. 130/133. Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 140), cujo laudo pericial foi juntado às fls. 404/528 e sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 536/542 e fls. 565/580. A respeito dos questionamentos das partes, foram prestados esclarecimentos pelo Perito Judicial (fls. 595/642), seguindo-se manifestações das partes às fls. 646/651 e fls. 652/661. Após a apresentação das alegações finais da ré (fls. 664/674) e da autora (fls. 679/690), foi prolatada a sentença agravada de fls. 691/694 dos autos originários, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, a prestá-las em 15 dias, no que tange à administração das contas bancárias de Mathilde Cafaro Chiara, referente ao período de outubro de 2005 a março de 2014, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, e determinou que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, nos termos do art. 551, do CPC. Inconformada, a ré interpõe o presente recurso, sustentando, ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que ela participava da administração das contas da mãe das partes. No mérito, alega que foram ignoradas as provas dos autos; que houve partilha de valores entre 22/04/2014 e 19/05/2014, sendo descontadas as despesas decorrentes do óbito da genitora de forma que sempre houve conhecimento da autora, tendo havido repartição correta das despesas e lucros deixados pelo falecimento da genitora das partes e nos demais valores houve preservação da parte pertencente à falecida; que em relação à alienação da fazenda em 2015, as aplicações decorrentes dos valores obtidos com a venda ambos foram aplicados conjuntamente pelas partes e a genitora, tendo havido aumento de patrimônio da genitora com o devido repasse à autora; que além dos aspectos fáticos e documentais, o laudo pericial apresentou aspectos contábeis que somados aos esclarecimentos adicionais, deixou evidente a desnecessidade de nova prestação de contas. Pede o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora/agravada e, no mérito, o provimento do recurso, declarando a inexigibilidade da obrigação de prestar contas para a autora/agravada, declarando-se a existência de saldo favorável à ré/agravante no importe de R$24.697,05, a partir do trânsito em julgado da ação, Foi negada a antecipação da tutela recursal (fls. 730) e apresentadas as contrarrazões de recurso (fls. 733/743). O recurso não comporta conhecimento. Em 14/04/2022 a ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/30) contra a sentença de fls. 691/694 dos autos originários, a qual julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas e determinou a intimação da ré para prestação de contas após o trânsito em julgado. Ocorre que, em 27/04/2022, a ré/agravante prestou as contas e juntou documentos às fls. 697/744 dos autos originários, ato que se mostra incompatível com o prosseguimento deste recurso, caracterizando-se a superveniente perda do interesse recursal, tornando-o prejudicado. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível nº 2239902-10.2021.8.26.0000 - Agravo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2753 de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Decisão de parcial procedência. Agravo interposto pelas Rés. Prestação de contas poucos dias depois da interposição do agravo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Carência recursal superveniente. Aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Agravo não conhecido nesta parte. Honorários advocatícios incabíveis na primeira fase da ação de exigir contas. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida para afastar os honorários advocatícios, prejudicado o agravo interno.(TJSP - Relator (a):PEDRO BACCARAT, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/02/2022) Dessa forma, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. P. e Int. São Paulo, 4 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Marcos Chiara Bressan (OAB: 201824/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000187-83.2020.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0000187-83.2020.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Elisabete Aparecida Gosmini Petrarchi - Apelado: João Batista Petrarchi - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto por Elisabete Aparecida Gosmini Petrarchi em face da sentença de fls. 147/9 que, nos autos de ação de arbitramento de alugueres, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito à pretendida remuneração. A autora apela apenas para questionar o indeferimento da gratuidade processual, asseverando possuir renda de 1 (um) salário-mínimo, e que bastaria declaração de hipossuficiência para a concessão da benesse. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1122. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberta Luciana Melo de Souza (OAB: 150187/SP) - Noéli Formal Pedro (OAB: 315984/SP) - Kátia Celene Paulino de Oliveira (OAB: 417138/SP) - Maria José de Oliveira Ribeiro (OAB: 417162/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005694-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005694-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apda/Apte: Cleonice Campos dos Santos (Incapaz) - Apdo/Apte: Maria Deliane Campos Vigatto (Curador(a)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls. 285/9, complementada pela decisão de fls. 302, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao custeio das despesas médico- hospitalares decorrentes da internação emergencial, tal como exibido nas fls. 90/91.. A ré apela sustentando que sua negativa pautou-se na carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias relativa a internações, tendo a solicitação da autora ocorrido 16 (dezesseis) dias após a contratação, restando, pois, ausente abusividade ou ilicitude em sua conduta. Assevera que o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto em contrato, se refere a atendimento ambulatorial limitado a 12 (doze) horas. A autora também apela, impugnando a gratuidade concedida à ré. No mérito, alega ser devida a reparação por dano moral, ante sua hipossuficiência e a conduta da ré em negar o tratamento a que tinha direito. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 571, declinando de sua atuação no feito. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1114. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2799 turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Caroline Leite Calestini (OAB: 421411/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2148349-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148349-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Alcione Balon Dundes - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Interessado: Dirço Christovan Dundes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE DESBLOQUEIO - GRATUIDADE DENEGADA DEVEDORA QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DO RECURSO - IMPENHORABILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2894 INCOMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN E NÃO CONHECIMENTO DE FUTUROS RECURSOS). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 40 do instrumento, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores; pede gratuidade, aduz que é psicóloga, valores bloqueados referentes a pagamento de consultas, verba alimentar, impossibilidade de comprovar a origem devido ao sigilo profissional, extratos juntados, impenhorabilidade, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 23/68). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A agravante não faz jus à gratuidade, exercendo a profissão de psicóloga, observando-se que aufere renda, com diversos creditamentos (fls. 66/67), restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Entretanto, tendo em mira o princípio da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do valor, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin, e não conhecimento de futuros recursos. Quanto ao pleito de desbloqueio do montante de R$ 760,00, este não comporta guarida, incomprovado tratar-se de remuneração pelo trabalho realizado. Denota-se que os pedidos de liberação anteriores, de R$ 1.291,77, R$ 2.432,47, foram acolhidos por ter, a devedora, devidamente demonstrado a origem do recurso (fls. 44/67). Ressalte-se que competia à executada a prova da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, consoante art. 373, I e II, do CPC, ônus esse inafastável pela singela tese de sigilo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA CONTA CORRENTE VERBA RECEBIDA DE TERCEIROS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO I Decisão agravada que deferiu o desbloqueio de 70% dos valores constritos de titularidade da agravada junto ao PagSeguro - Hipótese em que a executada agravada alega que os valores são oriundos da prestação de seus serviços como profissional liberal, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, IV, do CPC Alegação, ainda, de que os valores seriam destinados à sua subsistência e à compra de materiais e insumos para o exercício de sua profissão - II Extratos bancários apresentados pela executada, ora agravada, que não revelam a origem dos pagamentos efetuados em sua conta Não apresentação de outros documentos que revelem a origem dos créditos em conta apontados nos extratos - Extratos, ademais, que revelam apenas três saques, e nenhum débito/pagamento, ao longo de um período superior a um ano, evidenciando, portanto, que os valores constritos não se destinam ao pagamento de despesas ordinárias de subsistência, tampouco para compra de materiais e outros insumos necessários ao seu trabalho - Ausência, ademais, de comprovação de que a verba constrita seja derivada de quaisquer outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC Ausência de comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Prece-dentes - Irrelevância do valor ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança - Bloqueio e penhora man-tidos integralmente Decisão reformada Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073036-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) EXECUÇÃO - PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA VERBA ORIUNDA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de que seja liberado o montante penhorado por se tratar de verba alimentar Impossibilidade - O extrato bancário não comprova que o valor bloqueado se refere exclusivamente a salário, em sentido amplo, posto que o ônus caberia ao devedor que alegou a impenhorabilidade - Desta forma, à míngua de comprovação da impenhorabilidade alegada, de rigor a manutenção do bloqueio. - Justiça gratuita - Os elemen-tos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada, exigem que o interessado no benefício demonstre, efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Situação vislumbrada nos autos que não coadunam com a concessão do benefício Agravante que não faz jus à benesse pleiteada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287368- 97.2021.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin e não conhecimento de futuros recursos), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000045-47.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000045-47.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Joao Alves da Silva Neto (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/5/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO ALVES DA SILVA NETO move ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em face de BANCO PAN S.A. Em 17 de maio de 2021 pactuaram contrato de mútuo financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Classic LS, ano/mod. 2012. O crédito foi de R$ 10.352,50 e houve previsão de pagamento de 48 parcelas fixas de R$ 433,69. Somados, os valores das parcelas resultam em R$ 20.817,12 Os juros foram apontados como 2,37% ao mês e os anuais em 32,46%. Também foram estipulados os pagamentos a título de IOF (R$ 352,50), seguro (R$ 1.450,00), despesas de órgão de trânsito (R$ 145,72) e “tarifa de avaliação de bem” (R$ 408,00). Juntados documentos. Denegada a tutela de urgência. A requerida foi citada e contestou o pedido (fls. 91/150). Argumentou que agiu em exercício regular de direitos, nos limites do contrato. Réplica nas fls. 154/166. Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 170 e 171). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2941 dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusivas as cláusulas contratuais relativas ao seguro (R$ 1.450,00), “despesas de órgão de trânsito” (R$ 145,72), “tarifa de avaliação” (R$ 408,00), totalizando R$ 2.003,72, o qual deverá ser repetido em dobro (R$ 4.007,44), com correção monetária a partir da subscrição do contrato, mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). O requerido deverá arcar com 75% das custas e despesas processuais. Cada qual deverá suportar honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado do débito, sendo 15% em prol do patrono do autor e 5% em favor do patrono do requerido, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I. Matão, 10 de maio de 2022.. Apela o banco réu, alegando que é descabida a revisão contratual, que são legais as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, bem como o seguro de proteção financeira e solicitando o acolhimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 179/191). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 198/207). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato cobrada sob a rubrica despesas de órgão de trânsito não se reveste de abusividade, sendo de rigor a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, afigurando-se imperioso o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 33/34 evidencia a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para declarar regulares as cobranças das tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação de bem previstas no contrato, mantendo-se o reconhecimento de abusividade do seguro pactuado. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora estabelecidos em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1002730-57.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002730-57.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Arcangelo Gallo de Souza - Apelado: Magalí Aparecida de Oliveira Dorta Gomes - Apelado: Ezildinha dos Santos Ferreira - Apelado: Mateus Henrique Gobatto - Apelado: Maria Evilani Mendes Gobato - Apelado: Edvaldo Gomes - Vistos. 1:- Trata-se de interdito proibitório. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. CEZAR ARCANGELO GALLO DE SOUZA, EDVALDO GOMES, MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA DORTA, EZILDINHA DOS SANTOS FERREIRA, MATEUS HENRIQUE GOBATO E MARIA EVILANI MENDES GOBATO movem a presente Ação de Interdito Proibitório contra COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTENGI, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores de unidades autônomas no Condomínio Residencial Potengi e que a maioria dos proprietários deixaram de contribuir com as prestações mensais, sendo os imóveis adjudicados pela acionada. Afirmam a existência de irregularidades no leilão extrajudicial realizado. Dizem sofrer ameaça de esbulho pela ré. Pleiteiam antecipação de tutela. Requerem a procedência da ação para que a acionada se abstenha de qualquer ato atentatório à posse dos autores. Juntam documentos. A decisão de fls. 175 deferiu a antecipação de tutela pleiteada. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 181/187, acompanhada dos documentos de fls. 188/192. Argui, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta, em breve resumo que pretende a desocupação dos imóveis adjudicados em regular leilão. Discorre sobre a inocorrência de esbulho. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 201/210, acompanhada dos documentos de fls. 211/250. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 254), manifestaram-se para requerer o julgamento da lide (fls. 256 e 257/258). Apresentação de alegações finais às fls. 262/263 e 264/265. É o Relatório (fls. 266). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar anteriormente concedida (fls. 175) e determinar que a acionada abstenha-se de praticar qualquer ato consistente em molestar a posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para cada ato de turbação da posse, limitada a R$ 50.000,00. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.R.I. (fls. 268). Apela a ré pretendendo a improcedência do pedido. Alega a apelante preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que distribuiu ações de imissão de posse, que podem ser objeto de reforma. No mérito, a apelante alega que vem agindo em exercício regular de direito. Segue tecendo considerações sobre as ações de imissão de posse que propôs contra os condôminos (fls. 273/280). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls.284/287). É o relatório. 2:- Embora nominada de interdito proibitório, a lide versa sobre a administração da Comissão ré, constituída para findar as obras do Residencial Potengi, diante da falência da construtora responsável pelo empreendimento. Os autores defendem a posse com fundamento na má administração pela Comissão ré do fundo comum aos condôminos, o que gerou aumento abusivo das contribuições mensais, impugnando, ainda, os desmandos do atual e ilegítimo presidente da Comissão, que se perpetuou indevidamente no poder, levando a maioria dos proprietários a deixar de contribuir com as prestações mensais, embora tenham interesse em regularizar os pagamentos. Dos autos é possível observar que os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2945 documentos juntados se referem em sua maioria à prestação de contas dos valores administrados pela ré: balanços patrimoniais e demonstração de resultado, dentre outros. Assim, sendo trata-se de matéria que se refere à administração de coisa comum, relativa aos recursos que estão sendo empregados nas obras do Condomínio Residencial Potengi. Fato notório, ainda, as inúmeras ações de imissão na posse ajuizadas pela Comissão ré das unidades que teriam sido levadas a leilão em virtude de falta de pagamento, com recursos de apelação distribuídos à Primeira Seção de Direito Privado. Em suma, não se trata de discussão de questões possessórias, mas de interdito cujo cerne central é a análise da má administração do fundo comum aos condôminos, administrados pela ré. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I, I.27, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. Pretensão deduzida em face de comissão de representantes que assumiu a conclusão das obras do empreendimento após destituição da incorporadora. Alegação de quitação do imóvel e ausência de justificativa para a cobrança, pela comissão, de contribuição financeira mensal. Questões envolvendo incorporação imobiliária, associação privada de adquirentes e administração de coisa comum. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º da resolução 623/2013. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1010437-81.2018.8.26.0510; Rel.: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 29/10/2020) . Incorporação imobiliária - Comissão constituída para efeito de finalização de obras de construção de edifícios em condomínio, a preço de custo - Ação de indenização por danos morais - Demanda de adquirente em face de associação privada sucessora de construtora falida Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à associação ré Recurso - Não conhecimento pela Câmara - Competência recursal - Questões que não se relacionam com condomínio em edifício, mas sim com administração de coisa comum, incorporação e construção condominial a preço de custo - Competência das Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais - Redistribuição Cabimento. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2210822-69.2019.8.26.0000; Rel. Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 27/11/2019). Consigne-se, por oportuno, que o julgamento anterior de agravo de instrumento não torna a 16 ª Câmara preventa para a análise do apelo, nos termos da Súmula 158 desta Egrégia Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 3:- Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. MIGUEL PETRONI NETO Relator - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vitoria Sass Menegario (OAB: 412950/SP) - Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015753-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1015753-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J.a.g. 7 Soluções Empresariais – Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial fundamentada em cédula de crédito bancário firmada em 26/11/2020 para confissão de dívidas. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAG 7 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI ME e JURANDIR CELIO ZANCHETTA interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, arguindo inépcia da inicial, e, de forma genérica, alegando que foram praticamente coagidos a firmar uma confissão de dívida com juros abusivos, e que tal título não preenche os requisitos executivos por se tratar de contrato de abertura de conta-corrente e cheque especial. Sustentaram que o valor devido é bem menor que os R$ 465.304,99 ora pleiteados, pois o montante que lhes foi liberado pelo embargado, já corrigido, foi de apenas R$ 195.260,00. Pugnaram pelo reconhecimento de inexigibilidade do título e excesso de execução. O embargado ofereceu impugnação, defendendo a exequibilidade de cédula de crédito bancário e a ausência de memória de cálculo do quanto os embargantes entendem devido (p. 188/203). Resposta (p. 219/220). É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, e CONDENO os embargantes em litigância de má- fé ao pagamento de MULTA de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 918, parágrafo único, c/c 80, VII, e 81, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor corrigido da execução, pelos embargantes. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique- se. Intimem-se. Campinas, 07 de março de 2022. DIOGO CORRÊA DE MORAIS AGUIAR Juiz de Direito Auxiliar Grupo Remoto de Julgamento. Apela a embargante, alegando que não houve análise de nenhum dos pedidos que realizou e tampouco das robustas provas produzidas, que é cabível a discussão a respeito do contrato, que foi coagida a firmar a confissão de dívida, que há contradição da decisão e solicitando o acolhimento da apelação com a anulação da r. sentença (fls. 246/252). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 260/275). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante não recolheu o valor do preparo correspondente à interposição da apelação. Intimada (fls. 279), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 279. Da leitura do supracitado dispositivo legal infere-se que, não recolhido o preparo em dobro, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção da apelação é, portanto, medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alvaro Reis Junior (OAB: 341204/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001430-67.2017.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001430-67.2017.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Digital Prisma Cursos Especiais Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 2574/2579 julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes e emergentes, além de multa contratual), condenada a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Apela a parte autora pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que houve descumprimento contratual por parte da requerida, tais como queda da qualidade da instituição e do corpo docente, com a perda de vários professores renomados e diversas falhas no sistema de transmissão e nos serviços prestados pela Anhanguera, que teriam, supostamente, dado causa à expressiva e nada crível queda de 92% no número de alunos matriculados, causando, assim, invencíveis prejuízos às franqueadas, bem como ausência de repasses do percentual das mensalidades dos alunos; alega cerceamento de defesa por entender que não era a hipótese de julgamento antecipado da lide; deduz pela necessidade da produção de prova pericial; (fls. 2582/2604). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 2608/2631), vieram os autos ao Tribunal, sendo o feito distribuído por prevenção à C. 8ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2092248-53.2020.8.26.0000, conforme acórdão de fls. 2567/2573. Contudo, ao analisar a apelação interposta, a C. 8ª Câmara de Direito Privado, declinou da competência, nos termos do acórdão de fls. 2645/2650. Por fim, conforme petição de fls. 2654/2661, a apelante (desde as razões recursais) suscita o reconhecimento de conexão da presente demanda com a apelação nº 1002808-24.2018.8.26.0650, julgada pela 34ª Câmara de Direito Privado, a fim de se evitar decisões conflitantes envolvendo a mesma relação contratual e a mesma causa de pedir. Às fls. 2635 e fls. 2637 houve oposição ao julgamento virtual por ambas as partes. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira- se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos documentos existentes nos autos permite concluir que a presente ação foi ajuizada pela parte autora com intuito de ser indenizada a título de danos materiais, deduzindo que suportou diversos prejuízos lucros cessantes e danos emergentes ocasionados em virtude do descumprimento contratual da apelada, de cláusulas que garantiam a manutenção da qualidade dos cursos por ela elaborados e retransmitidos pela apelante. Alega que houve má gestão e sucateamento dos cursos, o que deve ser demonstrado por uma análise técnica pericial. O MM Juiz singular, em suas razões de decidir, consignou que: ... O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o desate da demanda. Em que pese o sustentado pela autora, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e pericial, vez que os documentos acostados esclareceram suficientemente as questões necessárias para elucidação da controvérsia...., (fls. 2575). Ocorre que a C. 34 Câmara de Direito Privado, ao apreciar recurso de apelação n. 1002808-24.2018.8.26.0650, enfrentou matéria fundada em relação jurídica idêntica e com a mesma causa de pedir, devendo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2999 ser aplicado o disposto no Art. 55, do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais açõe quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Desse modo, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser as demandas reunidas, para julgamento do órgão colegiado que primeiro conheceu da matéria. O fato é que eventual descumprimento contratual da apelada tem conexão direta com a demanda precedente que discutiu a mesma causa de pedir, amparada na mesma relação jurídica. Ainda, a C. 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a primeira a conhecer da matéria, quando da interposição de recurso de apelação no processo n. 1004260-40.2016.8.26.0650, que versava sobre o mesmo objeto. Não obstante seja outro processo, as partes também são Anhanguera Educacional S.A. (ora apelada), de um lado, e um parceiro prejudicado por violações das mesmas cláusulas contratuais, de outro. Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando- se a remessa dos autos à 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observado o julgamento da Apelação nº 1002808- 24.2018.8.26.0650. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/ SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - André Yukio Iochida Lacerda (OAB: 356300/ SP) - João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1009453-66.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1009453-66.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fábio Santos Lima - Apelado: Safrarrica - Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - VOTO N. 44609 APELAÇÃO N. 1009453- 66.2021.8.26.0066 COMARCA: BARRETOS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLÁUDIO BÁRBARO VITA APELANTE: FÁBIO SANTOS LIMA APELADO: SAFRARRICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 565/569, que, em ação revisional de contrato bancário, fundada na Lei n. 14.181/21, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, enfatizando que a única dívida que possui e que se amolda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 14.171/21 é a que está representada pelo instrumento particular de confissão de dívida firmado com a ré. Discorre sobre a desnecessidade de indicar todos os seus demais credores, tendo em vista que suas outras dívidas não podem ser incluídas nesta ação revisional, destacando a possibilidade de repactuação e replanejamento para a quitação do débito. Tece considerações adicionais acerca da questão, postulando a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a imediata suspensão da execução lastreada no título executivo extrajudicial objeto desta ação revisional. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, salvo melhor juízo, esta insurgência deverá ser redistribuída para a Colenda Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte, porquanto lhe coube por distribuição, o julgamento do mandado de segurança n. 2056950-29.2022.8.26.0000, impetrado pelo ora apelante contra a r. sentença que é objeto desta apelação, relatado pelo eminente Desembargador Matheus Fontes (fls. 611/613 e 614/615). E estabelecendo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105), represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para que determine o que de direito. Int. São Paulo, 06 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Alessandra Bruno de Souza (OAB: 370682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2272991-24.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2272991-24.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Vladmir Oliveira da Silveira - Agravado: Antônio Sérgio Cavalcanti Serafim - Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 15/16, complementada pela decisão de fls. 4/6, do incidente processual n. 50000, foi interposto o agravo interno autuado sob o n. 2272991-24.2021.8.26.0000/50002. Isto assentado, esclareça o agravante se este agravo regimental consubstancia um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, no prazo de cinco dias. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - José Anchieta Teixeira da Luz (OAB: 10249/BA) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 DESPACHO Nº 0000078-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000078) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rosana Martins Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosana Martins Rocha, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S/A. A r. sentença (fl. 306) julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. A executada ofertou apelação (fls. 309/315). Em síntese, destacaram-se os seguintes fundamentos: (a) nulidade da declaração de trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação prévia, (b) impossibilidade do banco exequente desistir da ação sem a concordância da parte contrária e (c) imposição dos honorários advocatícios em favor da apelante. Ao final, a apelante articulou o pedido de reforma da r. sentença. Houve contrarrazões (fls. 325/330). Basicamente, o banco exequente reiterou sua argumentação e solicitou a manutenção da r. sentença. E houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fl. 336). É O RELATÓRIO. O recurso não merece seguimento, tendo em vista a ausência de recolhimento da taxa judiciária devida. Por se tratar de recurso que discutiu exclusivamente honorários advocatícios, determinou-se que a apelante recolhesse as custas de preparo, no prazo de 5 dias (fls. 337/338), em razão da justiça gratuita não se estender ao advogado do beneficiário, nos termos do artigo 99, §5º do CPC: ‘’Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.’’ A decisão foi disponibilizada no dia 09/02/2022 (fl. 339). Porém, após o decurso do prazo fixado, a apelante requereu a concessão de justiça gratuita em 18/02/2022 (fls. 341/343). Embora o pedido de gratuidade possa ser concedido após a sentença e a todo tempo processual, o deferimento não retroage. Daí porque, para o efeito de recolhimento da taxa judiciária de preparo, o pedido da advogada se deu de maneira intempestiva. Isto é, já havia sido alcançado pela preclusão, a obrigação de pagamento da taxa judiciária de preparo. Assim entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 904.289/MS, Quarta Turma, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 3/5/2011, sublinhado por sua ementa: ‘’PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido.’’ Se a apelante pretendia obter a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas de preparo, era essencial que o pedido fosse feito juntamente da apelação. Ademais, os documentos juntados não justificavam a concessão RETROATIVA da gratuidade processual. A apelante se limitou a juntar extratos bancários (fls. 344/349) que não demonstraram de forma suficiente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Desse modo, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), dentro do prazo estipulado (fls. 337/338), o que não ocorreu. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, o necessário recolhimento do preparo, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Processo Civil. Em situação semelhante, confiram-se precedentes desta Turma julgadora,sublinhados por suas ementas: ‘’PROCESSUAL CIVIL - Apelação do autor - Preparo - Não obtenção do benefício da justiça gratuita em segundo grau - Não recolhimento do preparo no prazo concedido pela relatoria - Deserção verificada - Apelação não conhecida - (decisão monocrática). RECURSO ADESIVO - Insurgência acessória que segue a sorte do recurso principal - Incidência do disposto no art. 997, inc. III, do CPC - Recurso não conhecido (decisão monocrática).’’ (Apelação Cível nº 0012147-47.2017.8.26.0007, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 09/05/2021) ‘’RECURSO - Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, e não atendida integralmente a irrecorrida determinação de recolhimento, em dobro, do preparo, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. MONITÓRIA - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015 com correspondência nos arts. 388, I, e 389, II, do CPC/1973, respectivamente - Reconhecimento de que o contrato bancário objeto da ação não obriga os réus apelados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada no documento particular em questão - Reconhecida a inexigibilidade do débito perante os réus apelados, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória para com os referidos réus. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora desprovido.’’ (Apelação Cível nº 1016321-83.2020.8.26.0005, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 13/04/2022) Em suma, diante da deserção, nega-se conhecimento ao recurso de apelação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3020 do recurso, por conta da reconhecida deserção. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2131703-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2131703-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: New Max Industrial Ltda - Agravado: Deivid Junio Magalhães ME - Agravado: Deivid Junio Magalhães - Trata-se de agravo de instrumento interposto por New Max Industrial Ltda. contra a r. decisão interlocutória (fls. 475 do processo, aqui digitalizada a fls. 485) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao INSS para apresentação do CNIS, sob o fundamento de ser o salário, regra geral, impenhorável e o exequente não demonstrou estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Irresignado, narra a exequente, em resumo, que o STJ tem firmado entendimento no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de salários, devendo ser preservado o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família. Alega tratar-se de diligência de cunho informativo, e eventual penhora poderá ser requerida em percentual não excessivo (fls. 8). Pugna pelo provimento do recurso a fim de determinar a expedição de oficio ao INSS para apresentação do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais do agravado para que forneça as informações constantes em seus cadastros. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de que a mera expedição de ofício para obtenção de informação não culmina obrigatoriamente na penhora de salário da parte executada; com fulcro no artigo 1.019 da lei adjetiva, defiro o efeito antecipatório recursal, para que, na instância de origem, seja expedido ofício ao INSS para apresentação do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais do agravado Deivid Junio Magalhães. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos.] São Paulo, 4 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ronaldo Batista Duarte Junior (OAB: 139228/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005476-03.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005476-03.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: T.g.a. - Publicações, Revistas e Catálogos Eireli - Apelada: Claudia Cristina Leal de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 69/74 que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. No apelo, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando que passa por dificuldade financeira. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais. É sabido que em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, de modo que a hipossuficiência deve ser provada. Com efeito, pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3044 entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo. Nesse sentido o verbete 481 da súmula de jurisprudência do e. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar como os encargos processuais. Como se vê, constitui condição sine qua non para a concessão da benesse a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que, não ocorreu in casu. Os extratos bancários juntados aos autos a fls. 87/115 por si só não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A apelante não juntou declaração de imposto de renda ou demais documentos contábeis para corroborar a afirmação de que se encontra com dificuldade financeira. Os documentos isolados não têm o condão de fazer prova da impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. A parte deve trazer prova robusta, que não gere dúvidas, de que não dispõe de qualquer numerário para fazer frente às despesas processuais, ônus do qual se descurou. O que se verifica dos extratos bancários acostados aos autos é que a apelante possui capital de giro (R$ 50.000,00), cujo limite ainda não foi excedido e dele se utiliza para realizar suas atividades ordinárias e fomentar sua atividade, conforme é de praxe. No último mês em que apresentado o extrato bancário, de abril de 2022, por exemplo, denota-se que a conta da ré / apelante fechou com saldo positivo, diminuindo, assim, o débito de cheque especial. A empresa, portanto, possui movimentação financeira, com entradas significativas em conta, suficientes para o pagamento das custas processuais módicas, no valor de R$ 240,40 (fls. 125), que, à evidência, não comporta parcelamento. Nessa conformidade, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira e consequente impossibilidade de arcar com as custas do processo, fica inviabilizada a concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça e o pedido de parcelamento, e concedo o prazo de 5 dias para que seja recolhido o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Jessica Aparecida Maceiras Bouchardet Romon (OAB: 399031/ SP) - Diego Dall Agnol Maia (OAB: 304834/SP) - Leticia Favero Bueno (OAB: 450479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2037266-21.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2037266-21.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: F de Q Barbosa Comércio de Alimentos Eireli Me - Agravante: Fabricio de Queiroz Barbosa - Agravado: Açaí Concept Franchising Ltda - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SE VISLUMBRA INTERESSE NA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS O MÉRITO RECURSAL JÁ FOI JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. - Recurso prejudicado. 1) Trata-se de agravo interno oposto pelos agravantes F DE Q BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e FABRICIO DE QUEIROZ BARBOSA, contra despacho deste Relator de fls. 75/76, não declarado, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas para o fim de obstar o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, deixando de deferir o pedido de desbloqueio imediato formulado pelos agravantes. Insistem os agravantes no pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apontando a impenhorabilidade do montante de quarenta salários-mínimos aplicados em fundos de investimento, que são equiparados à caderneta de poupança para os efeitos do art. 833, inc. X do CPC. É o relatório. 2) O recurso de agravo de instrumento do qual tirado o presente agravo interno já foi julgado, pelo colegiado da 22ª Câmara de Direito Privado, em Sessão de Julgamento Virtual realizada em 24.06.2022. Diante disso, não se vislumbra interesse na apreciação da existência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, porque o mérito recursal já foi julgado. 3) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2230070-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2230070-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo de Tarso Andrade Almada - VOTO Nº: 38045 - Digital AGRV.Nº: 2230070-50.2021.8.26.0000 COMARCA: Guaratinguetá (3ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDO. : Paulo de Tarso Andrade Almada 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória revisional (fl. 50), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 63), tendo determinado ao banco agravante que limitasse os descontos das parcelas dos empréstimos a 30% dos seus vencimentos líquidos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 para cada desconto mensal realizado, limitada a R$ 30.000,00 (fl. 69). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: o contrato prevendo desconto em folha de pagamento não se confunde com aquele prevendo desconto em conta corrente; somente há previsão legal de limite de desconto para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento; o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a limitação do desconto a 30% dos rendimentos é aplicada apenas aos contratos com desconto em folha de pagamento, não aos contratos com desconto em conta corrente; deve ser revogada a tutela de urgência outorgada; a multa foi arbitrada em valor elevado; não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a multa deve ser afastada ou reduzido o seu valor e limitada a patamar razoável (fls. 4/39). Houve preparo do agravo (fls. 47, 49). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 74). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 78/83). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado (fl. 69), a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 285/289 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 6 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Igor Nazarovicz Xaxá (OAB: 163101/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2089180-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2089180-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CATARINA XAVIER SOBREIRA - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 25.04.2022, tirado de ação de obrigação de fazer, em face da r. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3099 decisão publicada em 31.03.2022, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, visto que os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento (aposentadoria), bem como aqueles realizados na sua conta salário, ultrapassam o patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos. Requer a limitação dos descontos dos contratos consignados, bem como a suspensão dos descontos em conta corrente, além da impossibilidade de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a antecipação da tutela recursal, deferindo-se liminarmente a tutela antecipada pretendida, e a reforma da r. decisão agravada, ao final. Recurso processado com a concessão do efeito ativo, de forma parcial (fls.130/132). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contraminuta (fl. 138). É o relatório. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença publicada em 29.06.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 415/418 dos autos principais): Vistos. (...) Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que está em consonância com os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.I.C. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar a MM. Juíza de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando revogado o efeito ativo concedido às fls.130/132. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2057105-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2057105-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Agravada: WALQUIRIA MOLINA FERNANDES DA PAZ OLIVVEIRA, registrado civilmente como Walquiria Molina Fernandes da Paz Olivveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº22.758 Agravo de Instrumento Processo nº 2057105-32.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, às fls.148/153 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado. Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1001137-88.2022.8.26.0564, Procedimento Comum Cível, ajuizado por WALQUIRIA MOLINA FERNANDES DA PAZ OLIVEIRA, em face da ora agravante, que às fls.83/84 (autos principais),o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Pela análise das mensagens encaminhadas tanto pela seguradora Allianz, quanto pela requerida Peugeot, conclui-se que o automóvel da autora sofreu sinistro na data de 30 de novembro de 2021 e, até a presente data, não foram fornecidas pela requerida as peças necessárias ao conserto. Nesse ponto, enquanto a seguradora deixou clara a existência de dificuldades a cargo da montadora pela atual falta de peças e insumos, a ré respondeu, singelamente, que possui a obrigação legal de manter peças para reposição, mas não para “pronta entrega”. Segundo a reposta da requerida de p. 31/32, diante da baixa demanda das peças necessárias, não haveria como garantir a antecipação de entrega das peças com previsão para o mês de abril de 2022. Não se nega que determinadas peças possam demorar a ser entregues, o que eventualmente se agravou pela crise de insumos e desorganização das cadeias produtivas posteriormente ao estado de pandemia de covid-19, fato este notório. Ainda assim, a obrigação do fornecedor de manter peças de reposição (art. 32 do CDC) não constitui preceito abstrato ou teórico, sendo devida certa presteza que não inviabilize a posse do automóvel. Justamente pelas atuais dificuldades de fornecimento, caberia à requerida manter política que permitisse a entrega de carro reserva ou mantivesse os custos com automóvel alugado. tanto, diante do prejuízo causado à autora pela excessiva demora, a qual parece incontroversa, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, para o fim de obrigar a requerida a fornecer carro reserva ou se prontificar a custear veículo alugado semelhante, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de imposição de multa por descumprimento. Serve a presente de ofício, a ser entregue pelo interessado, mediante comprovação. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Alega a agravante em síntese que em síntese, que a Agravada ter adquirido um veículo da marca Citroën, modelo C4, ano/modelo 2018/2019, placa GCY5H11 e chassi 8BCND5GVUKG503500. Em 30/11/2021, a Agravada sofreu um acidente, sendo encaminhado a oficina terceirizada, não credenciada pela Peugeot Citroën. Narra que o veículo permaneceu na concessionária por mais um mês, em razão da falta de peças. Diante do exposto, requer liminarmente a disponibilização de um veículo reserva, bem como a entrega das peças de reposição do veículo Requer também o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, sobreveio decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja determinada revogada a r. decisão agravada; (iii) seja, subsidiariamente, determinado um valor/ limite razoável para a multa por descumprimento da obrigação. Despacho, às fls. 168 do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida conforme a seguir: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra a r. decisão copiada a fls. 163/164, que deferiu a tutela de urgência, compelindo a requerida a fornecer carro reserva ou se prontificar a custear veículo alugado semelhante, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de imposição de multa por descumprimento. Não configurada a hipótese do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. Contraminuta, às fls. 171/174. Despacho, às fls. 176 do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, nos seguintes termos: Vistos. Baixo os autos em cartório em razão da minha aposentadoria, determinando o encaminhamento do processo ao sucessor na cadeira. Int. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra- se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou procedente a ação, consoante se infere às fls. 148/153 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por Walquiria Molina Fernandes da Paz Oliveira em face de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 8.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1%, somados a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores pagos a título de locação de veículo durante o presente feito, mediante comprovação em sede de cumprimento do julgado, valor a ser acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês a contar de cada despesa, por se tratar de gastos supervenientes. Deixo de condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na imediata entrega das peças para reposição, posto que, conforme informado nos autos, as peças foram entregues em fevereiro de 2022 e o veículo devolvido à autora, devidamente reparado, em março de 2022. Conforme decisão de p. 140, já houve fixação de multa pelo descumprimento da tutela antecipada, a qual fica mantida e poderá ser exigida em sede de cumprimento do julgado. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3467 que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência teve seus efeitos substituídos pela r.sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1095599-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1095599-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Miyo Hidami (Justiça Gratuita) - Apelante: Arlete Yaeko Hidami (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio Hidami (Justiça Gratuita) - Apelado: William Ki Sung Kim - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido contido nestes embargos à execução, condenando os embargantes (executados) ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, este arbitrados em 10% do valor atualizado dado à causa. Revogando-se a gratuidade de justiça A parte apelante não recolheu o preparo, requerendo, nesta Instância, a reanálise da gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Ademais, o fundamento para a revogação do benefício foi justamente o número de imóveis em nomes das recorrentes. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, em complementação aos documentos já colacionados, apresente, cada um dos apelantes: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartões de créditos dos últimos três meses, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses, três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade ou no mesmo prazo, recolham o valor do preparo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB: 125155/SP) - Kyu Yul Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3487 Kim (OAB: 96443/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002702-79.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002702-79.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de fls. 212/213, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.398,00, corrigidos monetariamente desde os pagamentos, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Argumenta que, malgrado ser concessionária de energia elétrica, nosso ordenamento jurídico não adotou a teoria do risco integral. Pelo contrário, acolheu a teoria do risco administrativo, a qual afasta a responsabilidade da concessionária se ausente o nexo causal. Embora seja concessionária do serviço público, submetendo- se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), tal norma não é de natureza absoluta, fazendo-se necessária a prova pela apelada do nexo de causalidade e a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa 414/2010. O pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano no prazo previsto, o que não significa que se está condicionando a via judicial ao prévio esgotamento da via administrativa. No caso dos autos, os documentos juntados pela seguradora, que apontam a danificação dos equipamentos, foram produzidos unilateralmente por empresa contratada pela seguradora, sem a participação desta apelante. O direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, pela qual, efetivado o pagamento, haveria direito absoluto de regresso. Aceitar a análise unilateral dos equipamentos, impedindo qualquer prova por parte da apelante, é rasgar a própria teoria constitucional do processo. Não há, nos autos, nenhuma comprovação de sobrecarga de energia e tampouco de oscilação no fornecimento dessa energia a justificar o valor indenizatório sem causa aparente. Na data indicada pela autora não houve qualquer anomalia ou suspensão na rede elétrica que atende a unidade consumidora de seu segurado. Orçamentos elaborados por lojas de assistência técnica interessadas na realização dos serviços mostram-se, no mínimo, suspeitos e devem assim ser relegados às margens do processo. Inexiste relação de consumo entre as partes (fls. 218/238). Recurso tempestivo e preparado (fls. 241). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso cuida apenas de reproduzir fatos já alegados em sede de contestação e rechaçados pela respeitável sentença. No mérito, argumentou que a análise dos documentos constantes nos autos se mostra clara e satisfatoriamente conclusiva para caracterização do nexo causal, sendo desnecessária a realização de perícia que pode ser feita com base, exclusivamente, nos documentos já apresentados e que a apelante pretende infundadamente inutilizar na tentativa de eximir sua responsabilidade. A apelante não traz aos autos qualquer prova ou documento aptos a demonstrar de que, no dia dos fatos, sua rede de distribuição de energia elétrica funcionou perfeitamente. A ocorrência de fenômenos naturais, ao contrário do que pretende fazer crer a concessionária apelante, não são fatores que ensejam a exclusão de responsabilidade, vez que previsíveis e corriqueiros. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, é objetiva por força do disposto no artigo 37, §6º, da CF, que encampa a denominada teoria do risco administrativo. É claramente superficial o referido laudo apresentado nos autos, por não apresentarem qualquer elemento técnico capaz de se concluir que não houve oscilação de energia elétrica na data do evento danoso. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (fls. 244/261). 3.- Voto nº 36.529 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - São Paulo - SP



Processo: 1016630-56.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1016630-56.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Vm dos Santos Centro Automotivo - Embargda: Angélica dos Santos Geraldo - Embargda: Maria Regina dos Santos Geraldo - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3504 Vistos. 1.- MARIA REGINA DOS SANTOS GERALDO e ANGÉLICA DOS SANTOS GERALDO ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação em face de VM DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 383/385, julgou procedente o pedido inicial e julgou improcedente a reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, decretar o despejo, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas e honorários, que fixou em 10% dos valores atualizados da ação principal e da reconvenção. A ré não se conformou com o decidido em primeira instância e interpôs o competente recurso. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 318/322). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 399/413). Pela decisão monocrática de fls. 416/418, indeferi o benefício pretendido e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal no importe de 4% sobre o valor da causa (R$ 96.246,00) devidamente atualizado até a data do recolhimento, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem que a apelante tenha realizado o preparo recursal (fls. 420). Pelo acórdão de fls. 424/429, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante não conheceu do recurso e, levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, elevou os honorários advocatícios do patrono da apelada para 15% (quinze por cento) dos valores atualizados da ação principal e da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi omissa sobre as razões de não ter sido respeitado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo, violando o direito ao devido processo legal e cerceando a defesa. Apresenta documentação comprovando que a empresa apelante e sua sócia não possuem renda e qualquer movimentação financeira no ano de 2021 perante a Receita Federal, comprovando que não tem condições de arcar com vultuosas custas que atualmente seriam de R$ 4.300,00. Encerrou as atividades da empresa, devolveu as chaves do imóvel, uma vez que até mesmo o aluguel estava impossível de ser pago. 2.- Voto nº 36.463. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Betania Cristina Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 80556/MG) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1025648-88.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1025648-88.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mayara Cristina Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundação Santo Andre - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ ajuizou ação monitória em face de MAYARA CRISTINA RODRIGUES. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 456/458, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor primitivo de R$ 11.406,13 (onze mil quatrocentos e seis reais e treze centavos). Correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se para a gratuidade processual que concedeu em razão dos documentos apresentados às fls. 435/450. Irresignada, insurgiu-se a embargante com pedido de reforma, argumentando que o título não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada, quanto aos índices utilizados para chegar ao valor e, além disso, a ação está embasada por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, ilegível, borrada, limitando o exercício da defesa da embargante, fato que impõe a extinção do processo, haja vista que não existe título hábil a ser cobrado na presente ação. Há entendimento pacificado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições de ensino. Não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigido por meio da Ação Monitória, fato que torna esse título incerto e indeterminado (fls. 302/316). A embargada apresentou contrarrazões sustentando que o Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida fora devidamente assinado pelas partes, que são capazes, é legal e válido, restando comprovada a vinculação das partes. Os documentos de fls. 361/365 (Proposta de Negociação e Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida) estão legíveis, nítidos e ambos foram assinados pela apelante. Confessou a apelante que não realizou o pagamento da dívida cobrada e comprovou que os cálculos estão em consonância ao prescrito na confissão de dívida. Por sua vez, a apelante não apresentou o que entendia por devido ou qualquer recibo de pagamento que tivesse realizado (fls. 322/339). 3.- Voto nº 36.536. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiana Silva (OAB: 306738/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1073999-62.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1073999-62.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V Plan - Corretora de Seguros Ltda - Embargdo: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. 1.- QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com consignação em pagamento, em face de V PLAN - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. que, por sua vez, formulou pedido reconvencional. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 994/999, declarada às fls. 1.016/1.017, julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e autorizar o depósito da quantia de R$ 122.213,32, para fins de consignação em pagamento referente à multa contratual devida pela autora à ré em razão rescisão imotivada, dando por quitada qualquer obrigação decorrente do contrato em questão. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, e condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa. Irresignada, a ré apelou pleiteando a reforma da sentença (fls. 1.020/1.052). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 1.061/1.076). Pelo acórdão de fls. 1.097/1.110, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu parcial provimento ao recurso para, afastado o pleito de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, condenar a autora-reconvinda a pagar à ré-reconvinte, também, comissão vitalícia estabelecida no contrato e aditivos celebrados, enquanto vigentes os Benefícios QUALICORP comercializados por intermediação da contratada, valor a ser apurado em liquidação, rateadas pela metade a cada parte as despesas processuais. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, foram elevados os honorários advocatícios do patrono da autora-reconvinda na ação principal para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Tendo em vista a parcial procedência do pedido reconvencional, bem como trabalho adicional em grau recursal, foram arbitrados honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes em 15% (quinze por cento), para cada um, sobre o valor atualizado da reconvenção, vedada a compensação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a V-PLAN apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Aduz que foi reconhecido integralmente o pedido reconvencional formulado, todavia, ao final foi julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, fixando honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, quando a bem da verdade os honorários somente deveriam ser fixados em favor dos patronos da apelante/reconvinte, ora embargante. O julgado restou omisso quanto a correção monetária e aplicação de juros sobre valor da penalidade por rescisão imotivada. Prequestiona os arts. 422 e 603 do Código Civil (CC). A embargada se manifestou aduzindo equívoco da embargante, por olvidar que teve sua pretensão reconvencional que perseguia um proveito econômico indevido de mais de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais) negada. Assim, é inviável o reconhecimento da total procedência de seus pedidos, visto que não se logrou vencedora nesse quesito específico, que se tratava de pedido autônomo. No mais, a embargante busca discutir a incidência, sobre valores ilíquidos, e incertos e possivelmente inexistentes - de juros e correção monetária, matéria a ser discutida em sede própria de liquidação, na remota hipótese de não ocorrer a reversão do julgado neste tópico específico (fls. 13/16). 2.- Voto nº 36.481. 3.- Considerando que os embargos de declaração anteriormente opostos foram julgados em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paloma Ricardo de Castro (OAB: 443039/SP) - Alexandre Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 445723/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Andre Felippe Pereira Marques (OAB: 305113/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3507



Processo: 2140342-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2140342-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Daniella Andrade Reis Soares - Agravado: Gabriel Fonseca Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 64/67, integrada pela que rejeitou embargos de declaração (fls. 68/69), que afastou alegação preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de documento essencial à propositura da ação; rejeitou impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor; remeteu o pedido de apuração de haveres decorrentes do pedido de reconhecimento da prestação de serviço não confirmados pelo autor, a ação própria; afastou alegação de litigância de má-fé; e, por fim, julgou procedente a fase cognitiva de ação de exigir contas, condenando a ré à prestação de contas do mandato exercido em nome de Gabriel Fonseca Reis, pelo período de 22/05/2015 a 30/09/2020, e ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de R$1.000,00, tudo com os encargos ali discriminados. Recorre a ré pleiteando a reforma da decisão, no ponto em que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, com os seguintes fundamentos: (a) fez a comprovação adequada de que o agravado não faz jus ao benefício, uma vez que por meio de simples consulta à rede de internet é possível verificar o seu elevado padrão de vida, e diversas referências associando o nome dele a riqueza; (b) o pedido de gratuidade foi inadequadamente instruído com declaração de hipossuficiência firmado 1 ano e 3 meses antes da data do ajuizamento da ação, com cópia do extrato de processamento de IR de 2018 e 2019, que nada comprovam, e extratos bancários da pessoa jurídica, quando quem pleiteia o benefício da gratuidade é a pessoa física; (c) não foram apresentados, declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos; últimas declarações para fins de imposto de renda (apenas o processamento, nada comprova); extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; faturas de todos os seus cartões de crédito; (d) mesmo tendo o juízo solicitado por duas vezes a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, o agravado não o fez, sendo de conhecimento que ele mora em local de luxo de São José dos Campos, e dirige um veículo Mercedes, mas oculta maliciosamente seus ganhos e aquisições; (e) o agravado é empresário autônomo, negocia criptomoedas, possui bens imóveis, tem e carro de passeio acima do padrão básico, busca adjudicação compulsória de vários imóveis na comarca de Pindamonhangaba, dados em garantia de negócios feitos, e nomeou advogado particular, não fazendo jus ao benefício a ele concedido. No mérito, alega que já houve a prestação de contas, inclusive com a apresentação de planilhas de todos os negócios realizados entre as partes, e que a ação foi ajuizada sem que tenha sido instruída com cópia de documento que era essencial para a adequada solução da demanda. Diz que a prestação de contas almejada diz respeito a período posterior à revogação de mandato e a negócio que não se concretizou por culpa exclusiva do agravado, que nunca efetivou a transferência da empresa envolvida no negócio, o que constituía requisito para o pagamento das parcelas, não podendo exigir a prestação de contas de valores que não foram adimplidos. Assevera que ele juntou documentos incompletos e sem assinatura aos autos, que não possuem valor algum, na intenção de manipular a verdade, devendo ser responsabilizado por esta conduta, com a imposição de penalidade por litigância de má-fé. Aduz, de outra parte, que a decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória e não comporta a condenação em honorários de sucumbência. Sustenta, por fim, que: (a) a prestação de contas deve ser feita de forma mercantil, envolvendo todos os negócios celebrados pela Agravante mandatária que favoreceram o Agravado-mandante, todos negócios realizados em nome desta que beneficiaram o mandante, inclusive empréstimos contratados, viabilidade de venda de imóvel sem acerto de valores em aberto para escrituração de imóveis em nome do Agravado, em fim todo o praticado pela Agravante, para benefício da vida pessoal deste, permitindo a relativização se documentalmente demonstrados; (b) a prestação de contas deve ser feita ... de forma mercantil, permitindo a repercussão prática, mantendo-se incólume a essência de que as contas deverão ser prestadas de modo claro, inteligível e que atinja a finalidade do processo, apurando saldo a favor de uma das partes, a fim de se apurar a verdade dos fatos com a concessão do direito a ampla defesa e do contraditório, com ampla produção de provas documentais e testemunhais, inclusive o chamamento ao processo do Sr. Klayton Garcia a fim de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3535 esclarecer o último evento praticado pela mandataria; (c) deve ser arbitrado pelo juízo ... contraprestação devida a peticionaria, por todos os feitos e trabalhos realizados como advogada do Agravado, que nunca a remunerou de qualquer trabalho desta e sequer reconheceu os feitos desta em prol daquele.... Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que sejam revogados os benefícios da gratuidade concedidos ao agravado; que as contas a serem prestadas de forma mercantil se restrinjam ao período do mandato, permitindo-se a inclusão de todos os negócios celebrados entre as partes no período, inclusive com arbitramento pelo juízo de honorários compatíveis pelo serviços prestados pela agravante; que seja afastada a condenação em honorários de sucumbência. As razões recursais trazem invocação razoável de direito e demonstração da possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, razão pela qual concedo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se o agravado para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Daniella Andrade Reis Soares (OAB: 172779/SP) - Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP) - Marcelo Vasconcelos Feitosa (OAB: 348454/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2125281-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2125281-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS - SP - Requerente: Instituto Adecon - Requerente: Sindicato dos Engenheiros No Estado de São Paulo - Requerente: Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP - Requerido: Fundação Cesp - Requerido: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Hideo Takahashi de Luccas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.277 Consumidor e processual. Ação civil pública julgada improcedente. Pretensão dos autores ao recebimento da apelação com efeito suspensivo. À luz do que foi decidido por esta relatoria no Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000, que procurou conciliar os interesses em conflito, não pode ser acolhido o pleito de proibição da migração do Plano PSAP/CESP B1 para o Plano CESP CD. Todavia, até o julgamento pelo órgão colegiado da Apelação n. 1139986-11.2021.8.26.0100, deve ser suspensa a transferência de recursos de um plano a outro, para melhor garantir a eficácia plena da decisão que será proferida por esta C. Câmara, caso eventualmente entenda pelo provimento da mencionada apelação. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. 1. Trata-se de requerimento formulado por Instituto Adecon, Sindicato dos Empregados na Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade no Município de Bauru/SP, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas/SP, visando ao recebimento da apelação que interpuseram contra a sentença reproduzida a fls. 11/20 (a qual julgou improcedente a ação civil pública que propuseram em face da CESP Companhia de Energia Elétrica do Estado de São Paulo e da Fundação CESP-VIVEST, impondo àqueles os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa), com efeito suspensivo ativo, para o fim de proibir a migração do Plano PSAP B1 para o Plano CESP CD, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente demanda (fls. 1/9). Pelo que se depreende das razões do recurso de apelação, os requerentes pugnam ou pela anulação da sentença, por cerceamento à produção probatória e por falta de fundamentação, ou por sua reforma integral, para julgar Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3587 procedente a demanda, acolhendo in totum os pedidos iniciais (fls. 21/58). A decisão monocrática de fls. 60, por não vislumbrar a existência de risco iminente para os requerentes (ou seja, situação que autorizasse o sacrifício do contraditório prévio), determinou a intimação das requeridas para que se manifestassem sobre este pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenando também que se colhesse a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Por meio das petições de fls. 74/86 e 88/100, as requeridas se pronunciaram, postulando o indeferimento do pedido formulado pelos requerentes. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fls. 205/209, sustentando que sua intervenção no feito não é necessária, invocando entendimento jurisprudencial no sentido de que a intervenção do Ministério Público como custos legis, na ação civil pública, só se dá quando, em virtude da qualidade das partes ou pela natureza da matéria questionada, os direitos forem indisponíveis (RT 731/291). Nova manifestação dos requerentes a fls. 211/213, formulando pedido subsidiário no sentido de que a migração se dê apenas com a transferência do valor correspondente ao resgate previsto no regulamento do plano de benefícios, analogamente ao que ocorre na hipótese de portabilidade. 2. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo seu § 1º, por sua vez, que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O § 4º do artigo em questão, por seu turno, prevê que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, deve ser observado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (Corte Especial Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 488.188/SP Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 7 de outubro de 2015, publicado no DJE de 19 de novembro de 2015). Por conseguinte, a situação se amolda a hipótese do inciso V, do § 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Sob outro aspecto, em cognição sumária, não se mostra viável o acolhimento do pedido de proibir a migração do Plano PSAP/CESP B1 para o Plano CESP CD, até o trânsito em julgado da decisão de mérito (fls. 9, destaques no original) que vier a ser proferida no Processo n. 1139986-11.2021.8.26.0100. No entanto, à luz do que foi decidido por esta relatoria no Agravo de Instrumento n. 2021138-23.2022.8.26.0000 (fls. 106/107 desses autos), que procurou conciliar os interesses em conflito, mais especificamente eventual perigo de irreversibilidade, até o julgamento pelo órgão colegiado da Apelação n. 1139986-11.2021.8.26.0100 deve ser suspensa a transferência de recursos de um plano a outro, noticiada no comunicado da VIVEST transcrito no pedido inaugural (fls. 3). Vale mencionar, neste ponto, que a correquerida CESP, na manifestação de fls. 88/100, formulou pedido subsidiário para que, caso se entenda pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pelos Requerentes, tal efeito seja deferido somente até a prolação do acórdão de julgamento do recurso de apelação e não até o trânsito em julgado (fls. 100). Importa salientar, ainda, que a alegação das rés, no sentido da plena reversibilidade, recomenda que se tenha o cuidado de suspender os atos tendentes à finalização do procedimento em curso. Com efeito, de acordo com o já aludido comunicado da VIVEST, estão previstos para o dia 29 de julho de 2022, o pagamento do primeiro benefício pelo Plano CD e o depósito de até 25% da RMI [reserva matemática individual] de quem pediu a antecipação. Portanto, na hipótese de ser confirmada pelo órgão colegiado a sentença de improcedência, aí sim o pagamento do benefício e o depósito deverão ser realizados, cumprindo destacar que enquanto não se resolve a controvérsia os participantes optantes do Plano CESP CD continuarão a receber o benefício conforme o Plano PSAP/CESP B1. 3. Diante do exposto, acolho em parte o pedido formulado pelos requerentes, para o fim de suspender a transferência de recursos de um plano a outro , até o julgamento pelo órgão colegiado da Apelação n. 1139986-11.2021.8.26.0100, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Só de Castro (OAB: 38465/RS) - Tirza Coelho de Souza (OAB: 195135/SP) - Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/ SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Antônio Pacheco Silva Junior (OAB: 345367/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2148332-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148332-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Nelson Lacotisse - Agravada: DAGMAR APARECIDA DA SILVA CAMILLI - Agravado: Ricardo Orrigo - Agravada: IRMA ANDRIOLI ORRIGO - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Lacotisse (terceiro interessado) contra a decisão copiada a fls. 52 (não modificada pela decisão de fls. 53) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrente de contrato de locação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Dagmar Aparecida da Silva Camilli em face de Irma Andriolli Orrigo e Ricardo Orrigo, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, mantendo a penhora dos direitos sucessórios sobre o imóvel de copropriedade dos executados e do agravante, aos seguintes fundamentos: Em que pesem as alegações do coproprietário, a ausência da abertura de inventário não impede a penhora dos direitos sucessórios do executado, que deve responder para a satisfação do crédito do exequente com seus bens a par do que dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada Irma Andriolli Orrigo, meeira dos bens deixados pelo falecimento de Aldo Orrigo teve a sua meação arrematada na execução n. 0028227-66.2011.8.26.0405, e não havendo a localização de outros bens penhoráveis do executado Ricardo Orrigo, é de se manter a penhora de seus direitos sucessórios sobre o imóvel, nos termos do artigo 835, VIII, do CPC. Assim, não havendo que se falar em nulidade da penhora, rejeito a impugnação apresentada pelo coproprietário. Com o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, tornem para deliberação acerca da alienação do imóvel. Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para decretar a nulidade da penhora dos direitos sucessórios averbada na matrícula n° 1.446 do 1° Cartório de Registro de Registro de Imóveis de Osasco, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Imóveis Competente para baixa na matrícula, uma vez que a não abertura do inventário do Sr. Aldo Orrigo é impedimento para a referida penhora, eis que a mesma não pode ser concretizada apenas pelos direitos sucessórios em atendimento ao Art. 1.791 do Código Civil, bem como, que restou demonstrado nos autos que há outros meios menos gravosos para prosseguimento da presente execução, à luz do artigo 805 do Código de Processo Civil.” (sic) (fls. 1/19). 2. Concedo medida recursal de urgência para, até o julgamento deste agravo de instrumento, obviar a realização de ato expropriatório, tendo por objeto o imóvel matrícula n. 1.446 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP. Assim decido porque há de se preservar, ao máximo, a eficácia do provimento do Órgão Colegiado, sendo patente o perigo da demora, tendo em vista as consequências naturais dos atos expropriatórios. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3.Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mauri Cesar Machado (OAB: 174818/SP) - Luana Oliveira dos Santos (OAB: 442681/SP) - Reinaldo Camilli Junior (OAB: 412792/SP) - Pedro Ricardo de Souza Grassi (OAB: 240408/SP) - Wilson Pedro Pereira da Silva (OAB: 229722/SP) - Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 241047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1039324-19.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1039324-19.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Soares Fonseca - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de apelação interposta pelo autor (fls. 129/147) contra a r. sentença (fls. 113/127) que julgou improcedente ação revisional, nos seguintes termos: Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça; anote-se. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. A parte autora, vencida, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia atualizável desta data e até a liquidação, com juros legais moratórios contados do trânsito em julgado desta sentença art. 85, §§8º e 16º, NCPC. Por fim, retifique-se o polo passivo para constar SAFRA J. SAFRA S/A, anotando-se. P.R.I.C. Interposto o recurso, sobreveio contrarrazões (fls. 153/178). Valor da causa em 19/11/2020: R$ 1.000,00. Foi determinada nesta instância a juntada de documentos que comprovassem a situação financeira do autor, para análise do pedido de reiteração de assistência judiciária (fls. 181/182), concedida na origem e, posteriormente, revogada na sentença. É o relatório. Após o referido despacho o apelante peticionou pela desistência do recurso (fls. 185). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 29 de junho de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Andre Luiz Liporaci da Silva Tonelli (OAB: 228986/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3640 SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3004452-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004452-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Thiago Assis Brito de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004452-36.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004452-36.2022.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: THIAGO ASSIS BRITO DE SOUZA Julgador de Primeiro Grau: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0007451-52.2021.8.26.0451, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, e homologou o cálculo de fls. 35/38. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença que assegurou ao soldado temporário os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema 2). Alega que a decisão proferida está em confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4173/DF, a qual reconheceu a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal nº 10.029/00, que foram reproduzidos de forma obrigatória na Lei Estadual nº 11.064/02, o que torna inexigível o título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se, no processo originário, de ação ajuizada por Soldado PM Temporário, que ingressou nos quadros da ré ora agravante a partir de processo de seleção pública, com supedâneo na Lei Federal nº 10.029/00 e na Lei Estadual nº 11.0664/02. O autor objetivou, em essência, o reconhecimento de direitos e o recebimento de verbas trabalhistas (anotação na CTPS e contagem de tempo para fins de aposentadoria, férias mais 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício). A r. sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 05/11 autos originários) e, julgando recursos de apelação contra ela interposto, esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em acórdão de minha relatoria (fls. 12/22 - autos originários), assim decidiu: APELAÇÃO Soldado PM Temporário Contratação nos termos da Lei Federal nº 10.029/00 e da Lei Estadual nº 11.064/02 Recurso Adesivo Não conhecido Autor que embargou da sentença e teve seus embargos acolhidos, afastando-se a prescrição do direito Ausência de interesse recursal - Pretensão de declaração do direito ao recebimento do 13º salário, férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício (ALE) e recolhimento previdenciário Sentença de total procedência Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002, que deram lastro à contratação do autor, declaradas inconstitucionais pelo C. Órgão Especial do TJSP Contudo, a irregularidade na contratação não afasta o reconhecimento dos direitos constitucionais previstos no artigo 7º, VIII e XVII, da CF/88 a todos os trabalhadores, como férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário Possibilidade de recolhimento posterior das contribuições previdenciárias e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários Aplicabilidade da decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 - Juros e correção monetária - Aplicação da Lei nº 11.960/09 Julgamento do RE nº 870947 (Tema 810) Sentença parcialmente reformada Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso da fazenda parcialmente provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001756-13.2015.8.26.0451; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 08/03/2018). Com o trânsito em julgado certificado (fl. 34 dos autos originários), teve início a fase de cumprimento de sentença, em que o autor-exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 13.759,57 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A Fazenda Estadual ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 42/53 - autos originários), sustentando, em resumo, a inexequibilidade do título judicial formado, notadamente em razão do julgamento da ADI nº 4.173/DF pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi reconhecida a validade dos parâmetros de contratação definidos na Lei Federal nº 10.029/00, os quais foram reproduzidos de forma obrigatória na Lei Estadual nº 11.064/02. A decisão de fl. 73/74, ora agravada, não acolheu a tese fazendária, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Com razão a agravante. Prevê o artigo 535, III, e §§5º, 7º e 8º, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo certo que o julgamento do mérito da ADI nº 4.173/DF ocorreu em 19.12.2018, bem como que o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 02 de outubro de 2020 fl. 34 dos autos originários -, tem-se que, nos termos do artigo 535, §7º, do CPC, é possível que seja declarada a sua inexigibilidade sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória. E, confrontando o teor do título judicial em comento, com o que fora decidido pelo STF na mencionada ação declaratória de inconstitucionalidade, é o caso de se reconhecer a inexigibilidade do título pretendida. É que, na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.173/DF, objetivou-se, justamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000 a qual serviu de base para o regime de contratação da Lei Estadual nº 11.064/2002. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu: (i) pela inconstitucionalidade material da limitação máxima de idade constante no inciso I de seu art. 3º, e (ii) pela constitucionalidade de seu art. 6º, caput e § 2º, que dispõe sobre o recebimento do auxilio mensal, de natureza indenizatória, bem como ao fato de que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, regras essas, portanto, que não afrontam o art. 37, I, II e IX, da CF. É o que se extrai do julgado: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3709 AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (negritei) Como a Lei Estadual nº 11.064/2002, em geral, limitou-se a reproduzir os regramentos contidos na Lei nº 10.029/2000 reconhecidamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exposto -, tem-se que o pronunciamento no sentido da inconstitucionalidade da lei estadual conflita com o posicionamento adotado pela Suprema Corte. Dessa forma, sendo certo que o acórdão transitado em julgado havia, justamente, tomado por inconstitucionais as referidas leis, impõe-se, nos termos do art. 535, §7º, do CPC, reconhecer que o entendimento do STF na matéria alcança o título executivo judicial formado, tornando-o inexigível. Em sentido semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em ação de procedimento comum EX SOLDADO PM TEMPORÁRIO. Serviço auxiliar voluntário. Lei Federal nº.10.029/00 e Lei Estadual nº. 11.064/02. - Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela FESP alegação de inexigibilidade do título judicial por violação à ADI Nº 4.173/DF ART. 535, III, §§5º E 7º, CPC Medida cabível, eis que a aludida decisão do C. STF foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão ora exequenda C. Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do regime de contratação da Lei Federal 10.029/00, norma reproduzida na Lei Estadual Nº 11.064/02 título judicial exequendo que se mostra inexequível. R. decisão reformada para determinar a extinção do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3005558-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 27.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO Decisão que rejeitou a impugnação fazendária, condenando a FESP ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser satisfeito Título executivo judicial com trânsito em julgado posterior às decisões proferidas em controle de constitucionalidade concentrado do A. STF (ADI nº 4.173/DF e Tema de Repercussão Geral nº 1.114) Inteligência do art. 535, caput, III, e §§5º, 7º e 8º, do CPC Título executivo inexigível Precedente desta C. Câmara Decisão reformada, para acolher a impugnação fazendária e extinguir o cumprimento de sentença subjacente, com a inversão da sucumbência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3004108-89.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 24.11.2021). Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3004084-95.2020.8.26.0000, do qual fui relator. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Almir da Silva Gonçalves (OAB: 336406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 0020239-51.2009.8.26.0053(990.10.537780-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0020239-51.2009.8.26.0053 (990.10.537780-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Hermengarda Antônia Portella - Apelado: Arlete Aparecida de Souza Zopa - Apelado: Aroldo Favaretto - Apelado: Cecília Decastro Algodoal - Apelado: Celina Maura de Barros Portas Pasqualli - Apelado: Cleonice Trombine Coutinho - Apelado: Dilma Martins de Oliveira - Apelado: Elenita Ramos dos Santos - Apelado: Eleny Aparecida do Vale Bosso - Apelado: Enedina Maria Piffer - Apelado: Eunice Apparecida Ribeiro Marini - Apelado: Gilda Pedro Ciarantola - Apelado: Hortência Mendes Amgarten - Apelado: João Torres Netto - Apelado: Lamark Guerner Conzalez - Apelado: Lilian Aparecida Pinheiro - Apelado: Liria Eurico Kohatsu Akamine - Apelado: Lúcia Maria Signorini Camamrgo - Apelado: Maria Lúcia Bugiani - Apelado: Maria Milza de Souza - Apelado: Neusa Maria Vieira de Assis - Apelado: Neusa Rodrigues de Barros - Apelado: Octavio José Chiossi - Apelado: Rita de Cássia Biglia Ferraz - Apelado: Ruth Dias Ribeiro Pacheco - Apelado: Sílvia Elisabete Martins Nappi Rivoiro - Apelado: Sônia Cerdeira - Apelado: Sônia Elizabeth Faccio Paolozzi - Apelado: Sônia Maria Cardoso de Moraes - Apelado: Walter Angelo Ciarantola - Apelante: Juízo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020261-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Incorpart Imóveis S/A - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida as correspondentes retratações (fls. 917/924 e 953/957), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 871/881) de acordo com os Temas 126/STJ e 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) (Procurador) - Pedro Soares de Araujo (OAB: 53467/SP) (Procurador) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020461-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: William Barbosa Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 294- 300. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/ SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020461-77.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: William Barbosa Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 303-11, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020531-94.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Martins - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Siqueira da Silva (OAB: 106442/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020632-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 218/222), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 179/188) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Viviane Ribeiro Nubling (OAB: 177930/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020632-34.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Transporte S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 218/222), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 190/202) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Viviane Ribeiro Nubling (OAB: 177930/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4034 (OAB: 74395/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021030-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Helena de Salles Daniel - Apelado: Neuza Fakri Poles - Apelado: Edelmira Pontes Galvão - Apelado: Ester Aparecida Bandoni Lucas - Apelado: Rosa Maria Costa Lisboa Andre - Apelado: Iolanda Aparecida Aliaga - Apelado: Augusto Pedro de Oliveira - Apelado: Nilza Maria Mendes de Jesus - Apelado: Herinda Buck Franco - Apelado: Isabel Ermelinda dos Santos Mariano - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 236-243 e fls. 290-294, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 254-258-vº, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021030-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Helena de Salles Daniel - Apelado: Neuza Fakri Poles - Apelado: Edelmira Pontes Galvão - Apelado: Ester Aparecida Bandoni Lucas - Apelado: Rosa Maria Costa Lisboa Andre - Apelado: Iolanda Aparecida Aliaga - Apelado: Augusto Pedro de Oliveira - Apelado: Nilza Maria Mendes de Jesus - Apelado: Herinda Buck Franco - Apelado: Isabel Ermelinda dos Santos Mariano - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 236-243 e fls. 254-258-vº, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 260-265, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021061-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Pires Novaes - Apelante: Ana Maria Pegoraro de Lara - Apelante: Benedita Baptista da Aparecida Dalphalo - Apelante: Dirce Batista Varanda de Freitas - Apelante: Emilia Gonçalves Zerbetto - Apelante: Eunice de Souza Queiroz - Apelante: Izabel Panvechio Minutti - Apelante: Joselina Aparecida Paschoalete Tsuji - Apelante: Leodice do Valle Sant Ana Bueno - Apelante: Mari Inez da Costa - Apelante: Maria Amelia Alves da Silva Elias - Apelante: Maria Aparecida Gratao Guarato - Apelante: Maria Celia Ribeiro Bianchini - Apelante: Maria de Lourdes Camargo Neubauer - Apelante: Maria Elisa Bigelle Guzzo - Apelante: Maria Ignes da Silva Santos - Apelante: Maria Ignez Meneghelli Marques - Apelante: Maria Jsoe de Vecchi Carvalho - Apelante: Maria Vilma Metta Santarosa - Apelante: Marilda Toniolo Scarcelli - Apelante: Marilene Rossi - Apelante: Marlene Alves de Athayde - Apelante: Marli Ermelinda Zaparoli Brambilla - Apelante: Nair Romagnoli dos Santos - Apelante: Nair Satiko Saito - Apelante: Nilze Aparecida Meneguelli - Apelante: Odete Montagnoli Cabrini - Apelante: Odete Maffeis da Silva - Apelante: Olga Billie Chaddad Buchalla - Apelante: Shizuko Wasano Nakagawa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 223- 44 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/ SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021389-53.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nair Seixas Nogueira - Apelado: São Paulo `previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021389-53.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nair Seixas Nogueira - Apelado: São Paulo `previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021402-65.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lauriete Jose Miguel (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 287-314, bem como à análise do Tema 810/STF no extraordinário interposto às fls. 258-85. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021469-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Assibi Antonia Abrao Costa - Apte/Apdo: Giselda Araujo de Arruda Campos - Apte/Apdo: Celia Maria Carlos Biscola - Apte/Apdo: Carmen Silvia Bertate dos Santos - Apte/Apdo: Miryan Pereira de Souza Consoni - Apte/Apdo: Cristina Maria Fonseca Sudano - Apte/Apdo: Denise Aparecida Ulian Martins - Apte/Apdo: Maria Apparecida de Arruda Campos Soares - Apte/Apdo: Marcia Maria Landredi Santos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4035 - Apte/Apdo: Aparecida Bertelini Erler - Apte/Apdo: Claudia Aparecida Buzeto Dias - Apte/Apdo: Maria Aparecida Dias Moura Michelutti - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 452/488, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021469-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Assibi Antonia Abrao Costa - Apte/Apdo: Giselda Araujo de Arruda Campos - Apte/Apdo: Celia Maria Carlos Biscola - Apte/Apdo: Carmen Silvia Bertate dos Santos - Apte/Apdo: Miryan Pereira de Souza Consoni - Apte/Apdo: Cristina Maria Fonseca Sudano - Apte/Apdo: Denise Aparecida Ulian Martins - Apte/Apdo: Maria Apparecida de Arruda Campos Soares - Apte/Apdo: Marcia Maria Landredi Santos - Apte/Apdo: Aparecida Bertelini Erler - Apte/Apdo: Claudia Aparecida Buzeto Dias - Apte/Apdo: Maria Aparecida Dias Moura Michelutti - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 490/508, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021730-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Aparecido Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021730-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Aparecido Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021730-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Aparecido Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0151456-90.2006.8.26.0000(994.06.151456-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0151456-90.2006.8.26.0000 (994.06.151456-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Jose Canova - Apelante: Neide Apparecida Vicente Freire Andrade - Apelante: Nely Anna Travaini Pastorelli - Apelante: Neicy de Lourdes Travaini Rodrigues - Apelante: Rosmary Waitman - Apelante: Rosangela do Carmo Gricio - Apelante: Rosa Maria Waitman - Apelante: Regina Messana Rocha - Apelante: Oduvaldo da Costa Cesar - Apelante: Odete Soldi Fernandes - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4076 Odette Zitti Knudsen - Apelante: Helena Teresinha Miquelin Udinal - Apelante: Abbadia Wady Bachur - Apelante: Amelia Silvestre Sousa - Apelante: Alice Gomes Bordon - Apelante: Vera Lucia Donadon Polaquini - Apelante: Wanda Niero - Apelante: Nilza Cordeiro - Apelante: Wylma Niero - Apelante: Valderice Terezinha Vieira Sell - Apelante: Vera Prado Morete - Apelante: Giselda Araujo de Arruda Campos - Apelante: Benedita Aparecida Hernandes Sanches - Apelante: Breila Fernanda Monte - Apelante: Benedicta Miquelin Momente - Apelante: Eugenio Freire de Andrade - Apelante: Elizabeth Francisca Messana Natal - Apelante: Elvio Piffer Junior - Apelante: Euzelia da Silva Fiorillo - Apelante: Elizabeth Oliverio Tiezerini Lanfredi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e diante da decisão de fls. julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 616-20, interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0609572-88.2008.8.26.0053(990.10.489757-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0609572-88.2008.8.26.0053 (990.10.489757-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar - Apelado: Maria Luiza Pink (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 124/128), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 114/116) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612457-75.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Rodrigues Gama - Apelado: Luiz Maiorana - Apelado: Luiza Lofredo de Almeida - Apelado: Maria Panizza Andrade Silva - Apelado: nicolau jacinto - Apelado: herminia lacruciano paulino - Apelado: Jose Fongaro - Apelado: ling rong jing - Apelado: Nair dos Santos Monteiro - Apelado: Suzana Dias Nogueira - Apelado: Joanna Maria Regge - Apelado: sol sa imp. ind. e comercio - Apelado: Yolanda Dulce Andrade S. Penna Firme - Apelado: Michitoshi Matsuoka - Apelado: Seiki Matsuoka - Apelado: Armando Ferreira de Almeida - Apelado: Clementina Stof Jacintho - Apelado: Nyako Nakamura - Apelado: VERA VITALE DE ANDRADE SILVA - ESPOLIO - Apelado: BOANERGES DA CUNHA GARCIA - Apelado: Wilson Vitale de Andrade Silva - Apelado: Hideto Nishinaka - Apelado: HOMERO MORAES PENNA FIRME-ESPOLIO - Apelado: WANDA DE ANDRADE SILVA - Apelado: Clementina Stolf Jacintho - Apelado: Celio de Almeida Miranda Monteiro - Apelado: Yoshiko Nakano - Apelado: Akie Matsuoka - Apelado: LUIZ CARLOS DIAS NOGUEIRA - Apelado: Jose Hiro Nakamura - Apelado: Hiroko Nakamura - Apelado: Toshiki Kamizaki - Apelado: Francisco Sampaio Alvarenga - Apelado: Vinicius Ferreira Paulino - Apelada: VERA ERMIDA MARIA PAULINO RESEK ANDERY - Apelado: Aurea Maria Regge - Apelado: ALFREDO FERREIRA PAULINO NETO - Apelada: Thereza Labruciano F P de Souza Sanches - Apelado: Alfredo Ferreira Paulino Filho - Apelado: Bento Rezek Andery - Apelada: Leide Avelar Ferreira Paulino - Apelado: Mitsuomi Nakano - Apelado: hamaguti wacaco matsuoka - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 475-88 e 573-76, nego seguimento ao recurso especial (fls. 527-45) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612457-75.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Rodrigues Gama - Apelado: Luiz Maiorana - Apelado: Luiza Lofredo de Almeida - Apelado: Maria Panizza Andrade Silva - Apelado: nicolau jacinto - Apelado: herminia lacruciano paulino - Apelado: Jose Fongaro - Apelado: ling rong jing - Apelado: Nair dos Santos Monteiro - Apelado: Suzana Dias Nogueira - Apelado: Joanna Maria Regge - Apelado: sol sa imp. ind. e comercio - Apelado: Yolanda Dulce Andrade S. Penna Firme - Apelado: Michitoshi Matsuoka - Apelado: Seiki Matsuoka - Apelado: Armando Ferreira de Almeida - Apelado: Clementina Stof Jacintho - Apelado: Nyako Nakamura - Apelado: VERA VITALE DE ANDRADE SILVA - ESPOLIO - Apelado: BOANERGES DA CUNHA GARCIA - Apelado: Wilson Vitale de Andrade Silva - Apelado: Hideto Nishinaka - Apelado: HOMERO MORAES PENNA FIRME-ESPOLIO - Apelado: WANDA DE ANDRADE SILVA - Apelado: Clementina Stolf Jacintho - Apelado: Celio de Almeida Miranda Monteiro - Apelado: Yoshiko Nakano - Apelado: Akie Matsuoka - Apelado: LUIZ CARLOS DIAS NOGUEIRA - Apelado: Jose Hiro Nakamura - Apelado: Hiroko Nakamura - Apelado: Toshiki Kamizaki - Apelado: Francisco Sampaio Alvarenga - Apelado: Vinicius Ferreira Paulino - Apelada: VERA ERMIDA MARIA PAULINO RESEK ANDERY - Apelado: Aurea Maria Regge - Apelado: ALFREDO FERREIRA PAULINO NETO - Apelada: Thereza Labruciano F P de Souza Sanches - Apelado: Alfredo Ferreira Paulino Filho - Apelado: Bento Rezek Andery - Apelada: Leide Avelar Ferreira Paulino - Apelado: Mitsuomi Nakano - Apelado: hamaguti wacaco matsuoka - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 516-25) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/ SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Joao do Nascimento Fernandes (OAB: 43153/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0614860-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alexandre Ribeiro de Amorim (E outros(as)) - Apdo/Apte: Dalto Duarte de Almeida - Apdo/Apte: Edson Roberto Pires de Camargo - Apdo/Apte: Erica Stolf Ds Santos Rosa - Apdo/Apte: Francisco Assiz Angeli - Apdo/Apte: João Paulo Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Tadeu Signoretti Angeli - Apdo/Apte: Lucio de Oliveira Vasconcellos - Apdo/Apte: Luiz Henrique Zago - Apdo/Apte: Marcelo Campos Negreiros - Apdo/Apte: Marcos Aurelio Rdrigues Costa - Apdo/Apte: Marcos Faria - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4084 Apte: Mauro Bernardino Santos - Apdo/Apte: Moises Manoel da Silva - Apdo/Apte: Neise Godinho Pires de Camargo - Apdo/ Apte: Newton Aparecido Ribeiro - Apdo/Apte: Odail Della Niesi - Apdo/Apte: Pedro Candido da Silva Filho - Apdo/Apte: Silvio de Souza Lima Filho - Apdo/Apte: Wagner Alexander Pelegrine - Apdo/Apte: Wagner Alves - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0614860-17.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alexandre Ribeiro de Amorim (E outros(as)) - Apdo/Apte: Dalto Duarte de Almeida - Apdo/Apte: Edson Roberto Pires de Camargo - Apdo/Apte: Erica Stolf Ds Santos Rosa - Apdo/Apte: Francisco Assiz Angeli - Apdo/Apte: João Paulo Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Tadeu Signoretti Angeli - Apdo/Apte: Lucio de Oliveira Vasconcellos - Apdo/Apte: Luiz Henrique Zago - Apdo/Apte: Marcelo Campos Negreiros - Apdo/Apte: Marcos Aurelio Rdrigues Costa - Apdo/Apte: Marcos Faria - Apdo/ Apte: Mauro Bernardino Santos - Apdo/Apte: Moises Manoel da Silva - Apdo/Apte: Neise Godinho Pires de Camargo - Apdo/ Apte: Newton Aparecido Ribeiro - Apdo/Apte: Odail Della Niesi - Apdo/Apte: Pedro Candido da Silva Filho - Apdo/Apte: Silvio de Souza Lima Filho - Apdo/Apte: Wagner Alexander Pelegrine - Apdo/Apte: Wagner Alves - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0615994-79.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Chirley Fregolente de Moraes (E outros(as)) - Apelado: Ana Maria Dias de Miranda - Apelado: Maria Ines Benini - Apelado: Elvira Regina Zanelli - Apelado: Wilma Moraes Caramante Albiero - Apelado: Maria Elisabete Fanton Betti - Apelado: Valeria Regina Salles Dias - Apelado: Shirlaine Rossini Kawashima Soriano - Apelado: Maria Valeria Ferreira Trochmann Fogaca - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 215-36 e 355-64 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0615994-79.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Chirley Fregolente de Moraes (E outros(as)) - Apelado: Ana Maria Dias de Miranda - Apelado: Maria Ines Benini - Apelado: Elvira Regina Zanelli - Apelado: Wilma Moraes Caramante Albiero - Apelado: Maria Elisabete Fanton Betti - Apelado: Valeria Regina Salles Dias - Apelado: Shirlaine Rossini Kawashima Soriano - Apelado: Maria Valeria Ferreira Trochmann Fogaca - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 184-211, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0617804-89.2008.8.26.0053(990.10.397415-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0617804-89.2008.8.26.0053 (990.10.397415-8) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Carlos de Oliveira - Apte/Apdo: Antonio Frade - Apte/Apdo: Araci Michelin Cesar - Apte/Apdo: Athanagildo Costa Carreira - Apte/Apdo: Benedito Silverio Costa - Apte/Apdo: Carlos de Campos - Apte/Apdo: Catharina Silva Biazon Oliveira - Apte/Apdo: Antonio dos Santos (Falecido) - Apelante: Ercilia Ignez dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos dos Santos (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Ana Lucia dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Natanael Oseias dos Santos (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Reginaldo Elias dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Josias Augusto dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Lidia Cristina dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Marcela Regina dos Santos Viriato (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Ana Rita Ramos de Andrade (Herdeiro) - Apelante: Daniele Ramos dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Jéssica Ramos Destro Pires (Herdeiro) - Apelante: Miriam Ramos dos Santos (Herdeiro) - Apte/Apdo: Cleonir Furlan - Apte/Apdo: Conchita Costilhas de Barros - Apte/Apdo: José Carlos Devidé - Apte/Apdo: Jose de Oliveira Leite - Apte/Apdo: José Rigatto (Falecido) - Apelante: JOSEPHINA SCOLASTRICI RIGATTO (Herdeiro) - Apelante: Caetano Rigatto (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelante: Antonio Rigatto (Herdeiro) - Apelante: Maria do Carmo Rigatto (Herdeiro) - Apelante: Isabel Cristina Rigatto (Herdeiro) - Apte/ Apda: Arvelina Brunelli Capeletti (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Claudinette Sacomani Betta - Apdo/Apte: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4085 Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 558-563, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0618310-65.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jasmenon Queiroz de Alencar - Apelante: Alcir Bueno de Carvalho - Apelante: Armando Moreira Leite - Apelante: Edison Ricci Tassinari - Apelante: Edson Luiz Ferrari - Apelante: Elisio Cruz de Sousa Lobo - Apelante: Ernesto Hammerschmidt - Apelante: Iclea Signorini da Silva - Apelante: Jair de Souza Barbosa - Apelante: Jair dos Santos - Apelante: Joao da Matta Hidalgo - Apelante: João Eduardo Sobrinho - Apelante: Joaquim Alves de Oliveira - Apelante: José Antonio Esteves - Apelante: Jose Carlos Xavier Lopes - Apelante: Jose dos Santos (Falecido) - Apelante: Rita de Cassia dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Josiane Amanda dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Zuleica Aparecida dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Marlene dos Santos (Herdeiro) - Apelante: Jose Emilio Girao Chastinet - Apelante: Jose Ribeiro da Costa - Apelante: Jose Roberto do Carmo - Apelante: Julio Evaristo da Costa - Apelante: Lourival Jose Pereira (Falecido) - Apelante: Adilson de Oliveira Pereira (e esposa) (Herdeiro) - Apelante: Denise de Oliveira Pereira (Herdeiro) - Apelante: Juraci de Oliveira Pereira (Herdeiro) - Apelante: Luiz Roberto Sponton - Apelante: Luiz Teodoro da Rocha - Apelante: Nelson Paulo Cordeiro - Apelante: Norma Brotero de Assis - Apelante: Odete de Almeida Carmo - Apelante: Onofre Rafael Batista - Apelante: Sergio Rubens Scudeiro - Apelante: Tatsuo Yamasaki - Apelante: Vanderley Chinelli - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 483/489 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0800173-28.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adalpra S/A Agricola e Comercial - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1271-77 e 1375-80, nego seguimento ao recurso especial (fls. 1313-39) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Marissol Maria Dias da Silva (OAB: 169955/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0803232-54.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neide Maria Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José da Silva Camargo dos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulcimara Alves Cassola (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elizabete Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilene Moreira Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Tereza de Souza Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Maureen Marly Mega de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Nilton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iris Aparecida Alves Gabriel Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Dias Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Zielo Madrid (Justiça Gratuita) - Apelado: Eneida da Silva Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Antoniel Bruno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Bueno Ribas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadia Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Samira Vicco Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Sarmento (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Marcia Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Samir Abudul Fattah (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Voto n° 21.321. Ao Julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0803232-54.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neide Maria Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José da Silva Camargo dos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulcimara Alves Cassola (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elizabete Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilene Moreira Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Tereza de Souza Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Maureen Marly Mega de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Nilton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iris Aparecida Alves Gabriel Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Dias Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Zielo Madrid (Justiça Gratuita) - Apelado: Eneida da Silva Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Antoniel Bruno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Bueno Ribas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadia Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Samira Vicco Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Sarmento (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Marcia Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Samir Abudul Fattah (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 312/315), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 289/296 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0803232-54.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neide Maria Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José da Silva Camargo dos Passos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulcimara Alves Cassola (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Elizabete Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilene Moreira Feliciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Tereza de Souza Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Maureen Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4086 Marly Mega de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Nilton dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iris Aparecida Alves Gabriel Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula Dias Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiana Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Terezinha Zielo Madrid (Justiça Gratuita) - Apelado: Eneida da Silva Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Antoniel Bruno de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Bueno Ribas (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadia Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Samira Vicco Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Sarmento (Justiça Gratuita) - Apelado: Edna Marcia Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Samir Abudul Fattah (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 312/315), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 298/302 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0823066-08.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Glória Bueno - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 515-25, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jeanne Guizard Gonzales Lopes (OAB: 201405/SP) - Luciana Aparecida Rangel Bermudes (OAB: 98700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0823066-08.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Glória Bueno - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 530-40, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Jeanne Guizard Gonzales Lopes (OAB: 201405/SP) - Luciana Aparecida Rangel Bermudes (OAB: 98700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0931005-35.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Afonso Dinis Costa Passos - Apelante: Carlos Eli Piccinato - Apelante: Ivan Fiore de Carvalho - Apelante: Jesualdo Cerri - Apelante: João Antônio Granzotti - Apelante: José Elpídio Barbosa - Apelante: Nelson Martelli - Apelante: Reginaldo Ceneviva - Apelante: Roberto Passetto Falcão - Apelante: Rui Alberto Ferriani - Apelante: Sylvio de Vergueiro Forjáz - Apelante: Takachi Moriya - Apelante: Tokico Murakawa Moriya - Apelante: Virgínia Paes Leme Ferriani - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 1327-47. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1001396-56.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria do Socorro Alves - Apelado: Município de Osasco - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 377/380) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Odete Neubauer de Almeida (OAB: 82491/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000049-46.2012.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caieiras - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Caieiras - Fls. 911-30: Diante da informação retro, às contrarrazões. São Paulo, 1º de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000049-46.2012.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caieiras - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de Caieiras - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 911-930, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000183-50.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: K. G. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Zilda José Ribeiro Ferreira - Apelado: P. M. de P. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 572- 585, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000410-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Jose Marcos Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4087 de Souza - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000410-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Jose Marcos Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000481-37.2013.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Luiz Frequete de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 222/232), julgo prejudicado o recurso especial (Fls. 197/205) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Luís Alberto Moda (OAB: 244649/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000481-37.2013.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gabriel Luiz Frequete de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 222/232), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 189/195) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Samuel Bertolino dos Santos (OAB: 300732/SP) - Luís Alberto Moda (OAB: 244649/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002208-87.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Luiz Guilherme Rosa Taboas (Assistido(a) por sua Mãe) - Apte/Apdo: Marcia Rosa Taboas (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 157/180), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Cleber Rogerio Rodrigues Domingues (OAB: 327438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002208-87.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Luiz Guilherme Rosa Taboas (Assistido(a) por sua Mãe) - Apte/Apdo: Marcia Rosa Taboas (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 182/202), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Cleber Rogerio Rodrigues Domingues (OAB: 327438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003422-83.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Ivan Lucas da Silva - Apelado: Fundo de Aposentadorias e Pensões Aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Saner Gustavo Sanches (OAB: 223559/SP) - Luiz Antonio Pedro Longo (OAB: 109490/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004389-86.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Clayton Lisboa Khouri (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 268/277v), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 168/183) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004389-86.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Clayton Lisboa Khouri (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 268/277v), julgo prejudicados o recurso especial (fls. 185/196) interposto e o recurso adesivo (fls. 199/211), de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB: 68281/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005650-50.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Vanilda Senhorinha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thiago Pereira Diogo (OAB: 289975/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4088 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005650-50.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Vanilda Senhorinha de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Thiago Pereira Diogo (OAB: 289975/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3008726-39.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru - Funprev - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Angela Maria Ramos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 450-524, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcos Rios da Silva (OAB: 117739/SP) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3009494-57.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Expedita Antonia Rosa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/ SP) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010055-86.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Caio Vinícius Vicente - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 189/194), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 103/124) de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 10 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010677-68.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Allan Henrique de Campos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010677-68.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Allan Henrique de Campos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Ana Paula Radighieri Moretti (OAB: 137331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3011083-48.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lydio Andrade Perfetto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 241-6, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 167-97 e 141-65. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3014544-51.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Andre Amancio de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 131/140, de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3014544-51.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Andre Amancio de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4089 e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 142/154, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3016155-81.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Tatiane Torres Gil (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 186-7). Diante do v. acórdão de fls. 189-96, decidindo que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, às fls. 149-58 e 160-7. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3020489-66.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Strube Rando Pavan (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos e relatados. Voto nº 22627. À d. revisão. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3020489-66.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Strube Rando Pavan (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 4000219-12.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Claudio Nunes Corrêa - Apelante: Angela Maria da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 150-2), nego seguimento aos recursos (fls. 123-30 e 132-41) interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mario Pereira do Prado (OAB: 32697/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000041-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Uni Repro Serviços Tecnologicos Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 350-356), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Renata Lemes Delmondes (OAB: 273896/SP) - Neiva Laimonis Dumpe (OAB: 243745/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000107-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Mario Diniz Ferreira Filho - Recorrido: Sergio Luiz de Almeida Pedroso - Interessado: Instituto de Assistência Médico Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 213-20, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000445-81.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Precimax Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 153-60, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001232-33.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Metalpress Eletrometalurgica Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 342-51, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Willian Marcondes Santana (OAB: 129693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001267-02.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4090 - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 143-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001867-18.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eduardo Benessiuti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Carmen Sanz Yeboles Camano (OAB: 95790/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9002173-02.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fla. 202-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9005879-95.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelante: M Sztutman & Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 174-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9065835-69.2006.8.26.0000(994.06.072419-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9065835-69.2006.8.26.0000 (994.06.072419-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genivaldo de Souza Almeida - Apelante: Eliane Regina Quicolli - Apelante: Eliana de Oliveira Pontes Rodrigues - Apelante: Aparecida Donizete de Oliveira Padovan - Apelante: Andrea de Souza Bueno - Apelante: Eneide Eugenia de Oliveira Goncalves - Apelante: Ana Maria Barnabe Rossignatti Eusebio - Apelante: Maria Aparecida Pinto Cardoso - Apelante: Fatima Regina das Neves Lopes Albiero - Apelante: Catarina Nogueira Batista - Apelante: Elizabeth Aparecida de Souza Mello - Apelante: Maria de Fatima Camargo Barbieri - Apelante: Edilaine Aparecida Alamino Bergara da Mota - Apelante: Edson Jose de Campos - Apelante: Ariovaldo Pedrozo da Silva - Apelante: Heloisa Correa Machado - Apelante: Rita de Cassia da Silva Tancredo - Apelante: Francisco Oliver Junior - Apelante: Jair Monfrim Riberto - Apelante: Maria Aparecida Silvestre Sampaio - Apelante: Deborah Cristina Macedo Zilli - Apelante: Aura Augusta Schiffel Roveri - Apelante: Maria Jose da Silva dos Santos - Apelante: Jose Renato dos Santos - Apelante: Benedita Estela Bazanelli - Apelante: Susane D Isep - Apelante: Nanci Moraes Cintra - Apelante: Maria Cecilia Alves Mosca - Apelante: Rosely Cristina Ferrari - Apelante: Maria Sueli Bertelli Gonella - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 491-505 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0389886-25.2009.8.26.0000(994.09.389886-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0389886-25.2009.8.26.0000 (994.09.389886-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Willian Cardoso Santos - Apelante: Antonio Paulo Machado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 143: Os recursos extraordinários encontram-se afetados ao Tema nº 24/STF. Contudo, após a r. decisão (21/05/2012), sobreveio em 21/03/2014 o reconhecimento da inexistência da repercussão geral da questão constitucional referente a Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade, Tema nº 702/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate a base de cálculo dos quinquênios de servidor estadual. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4184 seguimento aos recursos extraordinários interpostos às fls. 84-91 e 111-21, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0403036-36.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mercantil Lojas Brasilia S/A - Apelado: GP e Associados Sociedade Civil Ltda - Apelado: Matavelli - Lievana Publicidade Ltda - Apelado: Real Distribuidora de Calçados Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0403036-36.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mercantil Lojas Brasilia S/A - Apelado: GP e Associados Sociedade Civil Ltda - Apelado: Matavelli - Lievana Publicidade Ltda - Apelado: Real Distribuidora de Calçados Ltda - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 633/661 e 778/791, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/ SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615987-87.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Ferreira Pedrozo - Apelante: Antonio Bertaglia - Apelante: Antonio Beltramin - Apelante: Alvaro Suniga - Apelante: Adelina Diniz Lara - Apelante: José Gonçalves - Apelante: Diva Conceição da Silva - Apelante: Sebastiana Aparecida de Moraes Cavalheiro - Apelante: Loyde Siqueira Leite Messora - Apelante: Ana Maria Cação Rossetto - Apelante: Solange Pedrozo - Apelante: Sonia Maria Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 265-273), nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Thiago Henrique Ramos Desen (OAB: 390828/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001905-89.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Apelado: Banespa S/A Arrendamento Mercantil (Antiga denominação) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1049/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004069-49.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apdo/Apte: Wilson Carlos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo CBPM - Apte/Apdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.281-282), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 258-268, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3004069-49.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apdo/Apte: Wilson Carlos de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo CBPM - Apte/Apdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.281-282), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 247-256, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/ SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Mariana Serrano Goltzman (OAB: 290632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006080-51.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Eduardo Nascimento de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.253). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006080-51.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Eduardo Nascimento de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4185 Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 260-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3006080-51.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Eduardo Nascimento de Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 250-8: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3019404-42.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Apelado: Alexandre Souza Bispo - Apelado: Rosana Alves de Oliveira Bispo - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Alexandre dos Santos Geraldes (OAB: 258616/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3026928-90.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Mestre Organização Imobiliaria S/s Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de representação em que o ilustre Des. Torres de Carvalho aduz que a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente não possui competência para o julgamento do recurso. Redistribuam-se os autos, observada a competência, mediante compensação. São Paulo, 3 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3026928-90.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Mestre Organização Imobiliaria S/s Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - À mesa - revisora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3026928-90.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Mestre Organização Imobiliaria S/s Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0000438-49.2010.8.26.0075(990.10.454578-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0000438-49.2010.8.26.0075 (990.10.454578-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Lairton Gomes Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4194 Goulart - Apelado: Eduardo Pereira de Abreu - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Interessado: Joselito Alves de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.220/1.240) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Vilma Aparecida da Silva (OAB: 269680/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000727-70.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Rodrigues de Oliveira Neto - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/ SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000727-70.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Rodrigues de Oliveira Neto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 144-153, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000727-70.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Rodrigues de Oliveira Neto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 155-168, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000727-70.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sebastião Rodrigues de Oliveira Neto - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 299-305, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001002-08.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: Claudecir Moreira da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 285-289, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/ SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001187-94.2013.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Rosineide Oliveira Costa Santos - Apelado: Município de Miracatu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 504-512, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Eduardo Massaru Dona Kino (OAB: 216352/SP) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001250-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rosilei Teixeira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 324/333. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001250-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rosilei Teixeira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/ SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001331-12.2008.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Waldir R A Petrone - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 52-9. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001561-53.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Apelante: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Apelado: Estevan & Pereira Indústria, Comércio e Representações Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Juliana Moia de Almeida Lino (OAB: 265813/SP) (Procurador) - Divino Aparecido Gomes dos Reis (OAB: 220093/SP) - Carla Cristina Lordi Vieira (OAB: 374739/SP) - Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB: 298589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001561-53.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Apelante: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Apelado: Estevan & Pereira Indústria, Comércio e Representações Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4195 I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Juliana Moia de Almeida Lino (OAB: 265813/SP) (Procurador) - Divino Aparecido Gomes dos Reis (OAB: 220093/SP) - Carla Cristina Lordi Vieira (OAB: 374739/SP) - Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB: 298589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001567-97.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001720-29.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Bebedouro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fátima Donizete Rodrigues - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 296/301, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernando Ricardo Corrêa (OAB: 207304/SP) - Marcos Oliveira de Melo (OAB: 125057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001990-05.2015.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivanir Aparecida Braga - Comprove o INSS o depósito dos honorários periciais. Feito isso, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita nomeada. Relatório em separado. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Francisneide Neiva de Brito dos Santos (OAB: 289739/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001990-05.2015.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivanir Aparecida Braga - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 457-469 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) - Francisneide Neiva de Brito dos Santos (OAB: 289739/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002153-10.2009.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apte/Apdo: Gilvan Damasceno de Jesus - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos em devolução. O julgamento do mérito do AI nº 791.292/PE, Tema nº 339, STF, DJ de 13.08.2010, fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Observa-se, ainda que, em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, bem como no ARE 821.296, publicada no DJE de 17/10/2014, Tema nº 766/STF e, ainda, no RE 956.302, publicada no DJe de 16.06.2016, Tema nº 895/STJ, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Desta forma, com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea “b” e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 635-55. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Vera Alice Polonio do Nascimento (OAB: 97718/SP) - Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte (OAB: 87193/SP) - Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) (Procurador) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: 156616/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002551-67.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Prefeitura Municipal de Leme - Apelado: Moacir Tadeu Zanchetin - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 112-19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) - Elisio Gimenez (OAB: 89690/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002945-18.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Marco Antonio Alves da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 45-51. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002957-72.2012.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apdo: Concessionária Auto Raposo Taváres S/A - Apdo/Apte: Yvone Neves Baptista Cardoso - Apdo/Apte: Marcelo Oliveira Cardoso - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 353/374). São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Fernando Antonio Neves Baptista (OAB: 66897/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002965-98.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Pena dos Santos - Apelado: Município de São Paulo - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Maria Ribeiro Soares (OAB: 104546/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002965-98.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Pena dos Santos - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4196 Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 193-199vº e 232-5, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 916. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Maria Ribeiro Soares (OAB: 104546/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003005-47.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Serrana - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 664-680. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/ SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003005-47.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Serrana - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 698-731. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário, interposto às fls. 975-990, deixo de conhecê-los em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003005-47.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Serrana - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 682-696. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003005-47.2007.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Serrana - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Serrana - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 992-1007. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003060-76.2014.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Patrocínio Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Patrocinio Paulista - Apelado: Rita de Cássia Facho Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: JORGE LUIS SILVA PANICIO - Interessado: Fundação Civil Santa Casa da Misericórdia de Patrocínio Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto AC-23244. À mesa. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Denilson Bortolato Pereira (OAB: 138875/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003060-76.2014.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Patrocínio Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Patrocinio Paulista - Apelado: Rita de Cássia Facho Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: JORGE LUIS SILVA PANICIO - Interessado: Fundação Civil Santa Casa da Misericórdia de Patrocínio Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 727/742) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Denilson Bortolato Pereira (OAB: 138875/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003152-70.2010.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 292-303, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003152-70.2010.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 305-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Edmundo Marcio de Paiva Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4197 (OAB: 268908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003323-63.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: M. de S. I. - Apelado: E. C. C. - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003367-58.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Reginaldo Felisardo da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Divania da Costa Rubio (OAB: 194292/SP) - Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003512-59.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Luiz Antonio Bortoletto Nunes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003512-59.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Luiz Antonio Bortoletto Nunes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004090-04.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lúcia Ferreira Lima - Apelado: Município de São Paulo - Assim, após a devolução do feito a esta Presidência de Seção, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 304-14. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Jose Maria Ribeiro Soares (OAB: 104546/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Anderson Alessandro de Souza (OAB: 334759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004361-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lurdes Castro Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Edmilson Camargo de Jesus (OAB: 168731/SP) - Carla Maria Liba (OAB: 149704/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004709-95.2014.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Lacintra Advogados Associados - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005001-58.2014.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Sollis Terraplenagem e Pavimentação Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Aguas de Santa Barbara - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 422-43). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Claudionor Antonio Ziroldo Junior (OAB: 218872/SP) - Vander Luiz Pinto (OAB: 266098/SP) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005271-84.2005.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Osmir Paulo Souza - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rosely Zampolli (OAB: 75855/SP) (Procurador) - Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005677-50.2009.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Votorantim - Apdo/Apte: Isaque Souza de Oliveira - Apdo/Apte: Letícia Alves Fabrício - Interessado: Hospital Municipal de Votorantim - Vistos. Cumpra-se a serventia o despacho de fls. 1276. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Guilherme Betti Pichini (OAB: 331019/ SP) - Marisa Zamuner de Campos (OAB: 205635/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005677-50.2009.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Votorantim - Apdo/Apte: Isaque Souza de Oliveira - Apdo/Apte: Letícia Alves Fabrício - Interessado: Hospital Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4198 Votorantim - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Guilherme Betti Pichini (OAB: 331019/SP) - Marisa Zamuner de Campos (OAB: 205635/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005849-25.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Silvia Dalet dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (203/217) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005849-25.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Silvia Dalet dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 227/233). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005849-25.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Silvia Dalet dos Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 187/201) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Glaucia Virginia Amann (OAB: 40344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005949-03.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gerivaldo da Silva Cavalcanti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 190 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 24.234). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/ SP) - Ivan Magalhaes Francisco (OAB: 26703/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005949-03.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gerivaldo da Silva Cavalcanti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 220/242 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Ivan Magalhaes Francisco (OAB: 26703/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005949-03.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gerivaldo da Silva Cavalcanti - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 261/265. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Ivan Magalhaes Francisco (OAB: 26703/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006000-21.2010.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Patrícia Marques Marchioti Neves - Apelado: Marco Aurélio Camacho Neves - Apelado: Luiz Garcia Parra - Apelado: Sandra Bolgue Cardin Grion - Apelado: Cleber Barbosa Alves - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 147-58), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0048426-12.2007.8.26.0224(990.10.008631-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0048426-12.2007.8.26.0224 (990.10.008631-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Inss - Apelado: Luiz Aparecido da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 348-357, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Gonçalo Rodrigues de Carvalho (OAB: 109527/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051073-48.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ryan Wernnon Siedschlag - Fls. 201-2: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: 25082/PE) (Procurador) - Lilian Patricia de Oliveira Lara Siedschlag (OAB: 231393/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051455-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Helbert Roberto Santos de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 173-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053357-75.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kamila Stein Rodrigues - Apelado: Terrachopp Choperia e Restaurante Ltda Me - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 275/291) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Daniela Moherdaui da Silva Ré (OAB: 229418/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0055763-84.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Fatima Vilas Boas (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 342-352vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Fatima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0062915-28.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeiura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Yataro Takano - Vistos. Fls. 221/232: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 273/278, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0062915-28.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeiura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Yataro Takano - Vistos. Fls. 208/219: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 273/278, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - José Newton Faria Bereta (OAB: 62267/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0074704-45.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aref Textil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o RE nº 1.216.078/SP, Tema 1062 do STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108064/ SP) - Antonio Eduardo Rodrigues (OAB: 203613/SP) - Jose Alfredo Borges (OAB: 21350/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4209 Nº 0088486-51.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Belem Urbanizadora Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2148702-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148702-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Sandro Luiz Duarte Incau - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. SANDRO LUIZ DUARTE INCAU interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que concedeu liberdade mediante pagamento de fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 581, V, do CPP, contra a decisão que “conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante” caberá recurso em sentido estrito. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que arbitrou fiança. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson da Silva (OAB: 419978/SP)



Processo: 0004693-80.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0004693-80.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravado: Mario dos Santos Ferreira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Cuida-se de recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão juntada a fls. 32/33, proferida pela MMª Juíza do DEECRIM da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente - SP, que, nos autos de Execução nº 0001611- 35.2018.8.26.0041, concedeu ao agravado Mario dos Santos Ferreira a progressão ao regime aberto, por entender presentes os requisitos legais. Argumenta o agravante que, conquanto o recorrido tenha cumprido o requisito objetivo e apresentado atestado de bom comportamento carcerário, a realização de exame criminológico se mostra imprescindível para aferição do requisito subjetivo. Pede, em razão disso, a reforma da decisão a fim de que seja determinado o retorno do agravado ao regime mais gravoso ou alternativamente ao regime semiaberto, para aguardar o julgamento do Agravo nº 0004145-55.2022.8.26.0996, ou ainda a sua submissão a exame criminológico, para verificar se possui mérito para ser beneficiado com a progressão ao regime aberto (fls. 01/08). Contraminutado o recurso (fls. 38/46), não sobreveio retratação judicial (fl. 48). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que o agravo seja julgado prejudicado (fls. 56/58). É O RELATÓRIO. O recurso se encontra prejudicado. Verifica-se que o i. Ministério Público interpôs o agravo de execução nº 0004145-55.2022.8.26.0996 contra a decisão que progrediu o agravado ao regime semiaberto. Naquele recurso, o Parquet requereu o retorno do sentenciado ao regime fechado para realização do exame criminológico, tendo tal pleito sido julgado procedente por votação unânime desta Colenda Câmara em acórdão datado de 25/05/2022. Sendo assim, percebe-se que houve perda do objeto do presente agravo, uma vez que já determinado, nos autos nº 0004145-55.2022.8.26.0996, o retorno do ora agravado ao regime fechado com condicionamento da reapreciação de pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo, pela perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 4 de julho de 2022. Ulysses Gonçalves Junior - Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 6º Andar



Processo: 2150749-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150749-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pilar do Sul - Impetrante: V. I. da R. A. - Paciente: D. dos S. C. - Vistos, A advogada Vivian Ingutto da Rocha Antunes impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Daniel dos Santos Carvalho, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul, nos autos da ação penal nº 1500143-43.2020.8.26.0444. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa foi condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, por três vezes; cc. 226, II; cc. 71 do Código Penal ao cumprimento de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Destaca que Daniel teve mantida sua condenação apenas pela palavra da vítima, que não se recorda dias e horários e, tendo os fatos ocorridos na presença de outras pessoas, e que, portanto, foi condenado indevidamente pelo estupro da menor de idade. Junto à impetração, anexou termos de declarações, os quais qualifica como fatos novos. Requer, assim, a concessão da ordem para nova oitiva da vítima e da testemunha da acusação (fls. 01/09). É o relatório. Indefiro a impetração. Com efeito, a impetrante se insurge contra o mérito no processo de conhecimento nº 1500143-43.2020.8.26.0444 em que Daniel dos Santos Carvalho restou condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, por três vezes, cc. 226, II, cc. 71 do Código Penal ao cumprimento 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado (cf. consulta ao sistema e-SAJ). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 18.02.2022 e em votação unânime negou provimento ao recurso, seguido pela interposição de Embargos de Declaração, os quais foram julgados intempestivos (cf. consulta ao sistema e-SAJ). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo nº 1500143-43.2020.8.26.0444 (disponível no sistema e-SAJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 16.05.2022 para o Ministério Público e 23.05.2022 para a Defesa, sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). Ex positis, indefiro o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Vivian Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 118134/ SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2150262-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150262-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Adicio Barbosa de Santana - Paciente: Marinalva Gonzaga Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrada em favor da paciente Marinalva Gonzaga Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato que, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de homicídio qualificado, indeferiu a revogação da prisão preventiva decretada após o recebimento da denúncia. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando que a paciente tão somente relatou ter desferido um golpe de barra de ferro para se defender, não confessando ter matado a vítima. Assevera ainda, que a paciente compareceu espontaneamente na Delegacia para prestar depoimento, além de ser primária, possuir bons antecedentes e quatros filhos que estão sob sua guarda, dentre eles dois menores de doze (12) anos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória e revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica deferida, em parte, a liminar. Impende ressaltar, inicialmente que, de fato, a paciente compareceu espontaneamente na delegacia após os fatos, tendo sido recebida a denúncia um mês após seu depoimento. Neste contexto, tendo em vista que, em princípio, a paciente estaria colaborando com as investigações, ao menos até nova decisão deste tribunal a ser aqui proferida, de rigor a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. . Em face do exposto, defiro, parcialmente, a liminar postulada para que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Francisco Morato suspenda a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente ou seja expedido contramandado de prisão, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas: manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, não se ausentando da comarca de residência sem prévia autorização do juízo do feito, perante o qual deverá, apresentar-se a partir de então mensalmente para informar e justificar suas atividades, expedindo-se contramandado de prisão em favor da paciente. . No mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Adicio Barbosa de Santana (OAB: 261977/SP) - 10º Andar



Processo: 2149869-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149869-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Carlos Henrique Pavani - Impetrante: Jéssica Amanda de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149869-37.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada JESSICA AMANDA DE SOUZA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS HENRIQUE PAVANI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sumaré. Segundo consta, CARLOS foi processado e ao final condenado a uma pena corporal de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de furto duplamente qualificado. Vem, agora, a combativa impetrante requerer a esta Corte que conceda, ao paciente, livramento condicional ou progressão ao semiaberto, considerando estar ele preso desde 31 de março de 2021, preenchendo todos os lapsos necessários. Acrescenta a impetrante, ainda, que, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado para o paciente, a Guia de Recolhimento ainda não foi expedida, o que está a impedi-lo de postular os benefícios prisionais a que tem direito. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da ação penal, verifiquei que, por despacho proferido no último dia 1º de julho, o douto Magistrado ordenou, após certificado o trânsito em julgado, a expedição da Guia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4492 de Recolhimento (fls. 159 daqueles autos). Nesse contexto, o paciente poderá, em breve, postular os benefícios a que faz jus, não cabendo a esta Corte o fazer, aqui, nos restritos limites de cognição do remédio heroico. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jéssica Amanda de Souza (OAB: 393733/SP) - 10º Andar



Processo: 2152265-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2152265-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: V. P. dos S. L. - Paciente: T. das N. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2152265-84.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de TIAGO DAS NEVES MACEDO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial de Santa Isabel. Segundo consta, TIAGO foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigos 213, caput, por duas vezes, do Código Penal, encontrando-se recolhido na Cadeia Pública de Guaíra, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Assinala o impetrante, ainda, que TIAGO não cometeu o crime do qual está sendo acusado. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Além da extrema relevância penal da conduta imputada ao paciente, cabe destacar que ele, ainda no decorrer da investigação, se mudou para outro Estado da Federação, sendo, lá, capturado. Assim agindo, TIAGO deu mostras de que não pretende colaborar com a persecução e, muito menos, com a aplicação da lei penal, caso venha a ser condenado. Os aspectos favoráveis da vida pessoal do paciente, aqui enaltecidos pelo impetrante, não guardam relação com a prisão preventiva, que foi decretada por outros fundamentos. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, a prisão deve ser mantida. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Vagner Peres dos Santos Lobo (OAB: 270962/SP) - 10º Andar



Processo: 0010116-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0010116-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrante: Hidrolight do Brasil S/A (atual denom. de L&R Borges Ind., Com., Exp. e Imp. de Art. Esportivos e Ortopédicos Ltda.) - VOTO N° 49.105 (processo digital) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hidrolight do Brasil S.A. contra os Decretos Estaduais nº 65.254/2020 e n.º 65.255/2020, da lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Sustenta a impetrante, em síntese, que as operações de compra e venda de produtos ortopédicos estavam isentas da incidência de ICMS até a edição dos Decretos n.º 65.254/2020 e n.º 65.255/2020 pelo Governador do Estado de São Paulo, que revogaram o Convênio n.º 126/2010 celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o que ocasionou prejuízos à todas as empresas do ramo ortopético. Insiste, no mais, na legitimidade ad causam passiva do Governador do Estado de São Paulo, aduzindo, outrossim, que a revogação da isenção do ICMS deveria ser realizada por Convênio do CONFAZ, conforme interpretação dada ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário, acenando, ainda com a hipótese de ofensa aos princípios da igualdade entre os entes federativos, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Alega, no mais, que a impetração de mandado de segurança é a via adequada para declaração do direito à compensação tributária, buscando, daí, a concessão do writ. Pleiteia, também, a suspensão dos Decretos n.º 65.254/2020 e n.º 65.255/2020. É o relatório. O writ comporta indeferimento liminar, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09. Ao que se deflui a impetrante busca, pela via restrita do mandamus, questionar as alterações promovidas na legislação estadual em relação às isenções de ICMS. Sucede que os Decretos Estaduais n.º 65.254/2020 e n.º 65.255/2020 são dotado de absoluta impessoalidade, generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, não configurando, portanto, ato concreto apto a ensejar a impetração de mandado de segurança em face do Chefe do Poder Executivo Estadual, por ausência de ofensa direta a direito líquido e certo da impetrante. Vale dizer, não se admite mandado de segurança contra atos normativos que versem sobre situações gerais ou impessoais ou que estabeleçam normas caracterizadas pela abstração e pela generalidade. O que se verifica, no caso, é a equivocada utilização do mandamus para questionar lei em tese, cumprindo lembrar o enunciado da Súmula nº 266 do E. Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Hely Lopes Meirelles ensina que a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. (...) Somente as leis e decretos de efeitos concretos se tornam passíveis de mandado de segurança desde sua publicação, por serem equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros Editores, 36ª edição, 2014, págs. 39/40). Em outras palavras, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo, genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança (RMS nº 24.266/DF, Relator Ministro Carlos Velloso). Como se vê, não cabe postular pela via mandamental a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, o que aqui não se verifica. Anoto, a propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’, não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. (...) V - Agravo interno improvido (AgInt. no RMS nº 56.559/PR, Relator Ministro Francisco Falcão). No mesmo sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento de mandado de segurança impetrado contra ato oficial expedido no exercício do poder regulamentar estatal, por se enquadrar na categoria de lei em tese... (AgInt. no RMS. 61.592/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/11/2019). Confira-se, também, precedente da lavra deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO ARTIGO 6º, ALÍNEA “D” DO DECRETO Nº 65.255/2020, QUE MINOROU A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS PARA VEÍCULOS USADOS E SEMINOVOS QUE ERA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NA FORMA ANTERIORMENTE DISPOSTA NO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 11 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DO ICMS, PARA 69,3% (SESSENTA E NOVE INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) A PARTIR DE 15 DE JANEIRO DE 2021 E DO ARTIGO 1º, INCISO I DO DECRETO Nº 65.454/2020 QUE REDUZIU A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PARA 78,3% (SETENTA E OITO INTEIROS E TRÊS DÉCIMOS POR CENTO) A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2021, AMBOS EDITADOS PELO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA FORMA DOS REFERIDOS DECRETOS, SOB A ALEGAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4585 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFASTADA. NORMAS ORA IMPUGNADAS QUE FORAM EDITADAS PELO IMPETRADO, SENDO ELE, EM TESE, QUEM OSTENTA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DO PRESENTE WRIT. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA EM FACE DAS REGRAS E DIRETRIZES GERAIS DESCRITAS NOS DECRETOS IMPUGNADOS, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE EVIDENTE CONTEÚDO NORMATIVO (LEI EM TESE), O QUE NÃO SE ADMITE (SÚMULA 266, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DISCUSSÃO RELATIVA À VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO CABE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, POR NÃO SE QUALIFICAR COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO DESPACHO INICIAL QUE INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5, da Lei 12.016/2009. (Mandado de Segurança n.º 2019250-53.2021.8.26.0000; Rel. Des. Cristina Zucchi; j. 12/05/2021). É importante, outrossim, registrar que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, consoante entendimento sufragado pela Suprema Corte: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PORTARIA TCU Nº 50/2014 - ATO EM TESE - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. - O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes (AgR. no MS. nº 32.809/DF, Relator Ministro Celso de Mello). Aliás, não é ocioso destacar que os decretos impugnados pelo impetrante foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2283328-09.2020.8.26.0000, julgada improcedente por este C. Órgão Especial, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2250266-75.2020.8.26.0000, sobrestada até o julgamento das ADIs n.º 6.691 e n.º 6.656 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Honorários não são devidos (Súmula nº 512 do STF e artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). São Paulo, 21 de junho de 2022. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0019019-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0019019-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rogerio Silva Ferreira - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO - Impetrado: Secretário da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Objeto. Afastar efeitos do Decreto nº 65.259/20 retificando o Convênio ICMS 50/2018, elevando o prazo de 2 para 4 anos para postulação de nova isenção de ICMS na aquisição de veículo para portadores de necessidades especiais. Ilegitimidade passiva. Manifesta quanto ao primeiro indicado Governados do Estado de São Paulo. O ato tido por ilegal encontra-se fora do âmbito de sua competência. Precedentes. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09. Foro por prerrogativa de função. Secretário da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo dele não dispõe. Constituição do Estado de São Paulo não incluiu, na competência do Tribunal de Justiça, a de processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra ato do referido agente. Em relação a ele, seria de rigor a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Impetração contra lei em tese. Impossibilidade. Alegada ilegalidade e abusividade de dispositivo constante do Decreto nº 65.259/20 que ratificou o Convênio ICMS 50/2018. Norma de caráter geral e abstrato. Descabida a utilização da via processual eleita mandado de segurança para obtenção de prestação jurisdicional preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Precedentes. Indeferimento da inicial. Extinção do processo. Ordem denegada. 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/16) impetrado por portador de deficiência física pretendendo ver considerado o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS na aquisição de veículo. Sustentou, em resumo, ser portador de deficiência física causadora de déficit motor e, por conta da aludida deficiência, sempre foi beneficiário da isenção de ICMS na aquisição de veículos adaptados. Ocorre que, com a edição do Decreto nº 65.259/20, o período que antes era de dois anos para aquisição de veículo com isenção, passou para quatro, contados da última compra. Assim, as autoridades coatoras retiraram do impetrante o direito de adquirir veículo zero quilômetro sem a incidência de ICMS pelo prazo de quatro anos. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio 50/18, descabido que as autoridades coatoras ratifiquem. O Decreto ora combatido está eivado de irregularidades. Daí a liminar e concessão da ordem Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4586 (fls. 01/16). Em razão da presença do I. Governador do Estado de São Paulo na lide, os autos foram encaminhados a este nobre Órgão Especial (fl. 172). É o relatório. 2. a) Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Trata-se de segurança contra ato supostamente praticado pelo Governador do Estado de São Paulo. O impetrante, portador de deficiência física, pretende afastar os efeitos do Decreto nº 65.259/20 e que se considere o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS na aquisição de veículo adaptado. Demanda, porém, não merece avançar quanto a essa autoridade. Manifesta a ilegitimidade passiva. Observe-se o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/09: “Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” (...) “§3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Constitui objeto da impetração: “... julgar procedente o presente pleito, sendo concedida a segurança definitivamente, para que o Impetrante permaneça isento do recolhimento do ICMS sobre aquisição de veículos zero quilômetros para portadores com deficiência física;” (fl. 15). Ora, o Decreto nº 65.259/20, contra o qual se insurge o impetrante, nada mais fez do que ratificar o Convênio 50/2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Ressalte-se, além do mais, que o Ofício GS-CAT (parte final do Decreto) enviado ao Governador demonstra que o Decreto nº 65.259/20 teve a minuta escrita e fundamentada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento. Como consignado na parte final do Decreto nº 65.259/20: “OFÍCIO GS-CAT Nº /2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera dispositivos relativos à isenção de ICMS concedida na saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de forma a implementar, na legislação paulista, as modificações introduzidas no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, pelo Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, especialmente a alteração no prazo, de dois para quatro anos, para utilização do benefício. O referido Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, em que pese o Estado de São Paulo não tê-lo ratificado por meio do Decreto 63.603, de 23 de julho de 2018, restou aprovado pelo CONFAZ, razão pela qual se faz impositiva a sua implementação na legislação interna paulista. Além da implementação do Convênio ICMS 50/18, a minuta propõe também ajustes em dispositivos que tratam de procedimentos relacionados à isenção, bem como impõe restrições quanto ao veículo objeto do benefício, para fins de controle. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento” Assim, a pretensão de isenção de ICMS deveria, em tese, ser dirigida à autoridade fiscal, e, não, ao I. Governador do Estado de São Paulo. A propósito, quanto ao ponto, convém rememorar entendimento sumulado do Eg. Supremo Tribunal Federal: “Súmula 510.Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” Em complemento: “Tratando-se demandadodesegurançacontra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, acompetênciajurisdicional para apreciar o ‘writ’ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (...), e não em função da hierarquia da autoridade delegante...” (destaquei e grifei MS nº 33.017 AgR/DF v.u. DJ-e 28.11.18 Rel. Min CELSO DE MELLO). Em síntese, o ato tido como ilegal está fora do âmbito da competência do Governador do Estado de São Paulo. Inequívoca, portanto, sua ilegitimidade. Descabida sua inclusão no polo passivo. Ensina HELY LOPES MEIRELLES: “É autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Por exemplo, numa imposição fiscal ilegal, atável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão.” E, “Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário ...” (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais” 2019 38ª ed. Malheiros Editores Primeira parte Mandado de Segurança item 8. Partes Impetrado p. 77/78). Não destoa EDUARDO ARRUDA ALVIM: “A autoridade coatora é, como regra, quem pratica, comissiva ou omissivamente, o ato impugnado. Deverá ter competência para desfazer o ato impugnado, acatando eventual sentença concessiva da ordem pleiteada (daí o porquê da comunicação da sentença concessiva da ordem lhe ser dirigida, o teor do caput do art. 13 da Lei nº 12.016/09), ou, ainda, na hipótese desse ato omissivo, para realizar o ato reclamado (por exemplo, expedição de uma certidão) que tenha o dever legal de praticar.” (“Mandado de Segurança” - 4ª ed. 2022 Cap. 4 item 4.1 Ed. GZ - p. 67). Assim já se pronunciou este Colendo Órgão Especial em caso idêntico: “MANDADO DE SEGURANÇA Decreto Estadual n. 65.259/2020, que ‘introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências’ Inadequação da via eleita Ato administrativo em tese - Incidência da Súmula 266 do E. STF Verificação, outrossim, de ilegitimidade passiva da autoridade tida por coatora, sem possibilidade de incidência do instituto da encampação (Lei nº 12.016/2009, art. 6, § 3º) Ato emanado de autoridade hierarquicamente inferior ao Exmo. Sr. Governador do Estado, contra o qual se volta o mandamus - Segurança denegada.” (destaquei e grifei MS nº 0008282-95.2021.8.26.0000 v.u. j. de 22.09.21 Rel. Des. ADEMIR BENEDITO). Assim, em face da manifesta ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo, é caso de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Em consequência denego a ordem (art. 6º, parágrafo 5 º, da Lei nº 12.016/09). b) Quanto ao Secretário da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo. A presença dessa apontada autoridade na impetração não justifica a competência originária deste Eg. Tribunal de Justiça. A Constituição do Estado de São Paulo não incluiu, na competência do Tribunal de Justiça, a de processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra ato desse agente. Restringe-se ela às pessoas indicadas no inciso III, do art. 74 da CE: “Art. 74 Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:” (...) “III os mandados de segurança e os ‘habeas data’ contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital.” A propósito já se pronunciou este Eg. Órgão Especial em situações semelhantes: “Impetração em face do Governador do Estado de São Paulo e do Secretário de Segurança Pública. Concurso para provimento do cargo de auxiliar de necropsia nº 2/2013 - Inexistência de ato coator diretamente atribuível ao Governador do Estado de São Paulo - Manifesta ilegitimidade passiva - Extinção do processo em relação ao Governador do Estado Inteligência do artigo 485, inciso VI, do atual Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009. O rol taxativo do artigo 74, inciso III, da Carta Bandeirante não prevê competência desta Corte para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Secretário de Segurança Pública. Remessa dos autos a uma das Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4587 Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.” (destaquei e grifei MS nº 2.023.191-50.2017.8.26.0000 d.m. de 20.02.17 Rel. Des. RICARDO ANAFE). Ainda no mesmo sentido: MS nº 0.130.910-67.2013.8.26.0000 v.u. j. de 11.12.13 Rel. Des. LUÍS SOARES DE MELLO e MS nº 2.156.520-66.2014.8.26.0000 v.u. j. de 26.11.14 Rel. Des. NEVES AMORIM e MS nº 2.154.922- 38.2018.8.26.0000 v.u. j. de 22.08.18, de que fui Relator. Portanto, com relação a essa autoridade, seria o caso do retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição. No entanto, a impetração não deve prosseguir por outro fundamento. c) Impetração contra lei em tese. O impetrante, inequivocamente, pretende afastar os efeitos do Decreto nº 65.259/20 para que se considere o prazo de 02 (dois) anos como lapso necessário para postulação de nova isenção de ICMS na aquisição de veículo adaptado. Como se vê, o Decreto Estadual nº 65.259/20, é verdadeira norma geral e abstrata. Manifesto o não cabimento do remédio constitucional para sua impugnação. Inadmissível impetrar mandado de segurança (Súmula nº 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Ora, “... o mandado de segurança não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.” (AG nº 91.090-AM Rel. Min. DÉCIO MIRANDA j. de 22.03.93) e mais, “... impetração normativa, como o objetivo de assegurar, no futuro, determinada forma de aplicação do preceito legal inadequação...” (MS nº 223.967 Rel. Des. DIMAS R. DE ALMEIDA Plenário do TJ/SP por m. de v. de 21.11.73 in RJTJ/SP vol. 28/237), finalmente, “... impossibilidade de ter o mandado de segurança função declarativa e destinação abstrata.” (AC nº 49.935-2 Rel. Des. PRADO ROSSI in RJTJ/SP vol. 86/141), como também aqui já se decidiu (AC nº 394.096-5/5 v.u. j. de 25.09.06; AC nº 790.903-5/7 v.u. j. de 11.08.08 e AC nº 1.003.544-29.2014.8.26.0053 v.u. j. de 22.02.16). Nesse sentido o entendimento do C. Órgão Especial: “Mandado de segurança. Impetração contra decreto, equivalente a lei em tese. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12016/2009 e Súmula 266 do STF. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I e 330, III). Segurança denegada nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12016/2009.” (MS nº 2.268.035-67.2018.8.26.0000 d.m. de 18.12.18 Rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ). “MANDADO DE SEGURANÇA DECRETO nº 62.709/2017, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA PELO ART. 1º, §5º DO DECRETO. Impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que não se admite na jurisprudência (Súmula 266 do Egrégio Supremo Tribunal Federal). Inadequação da via eleita. Mandado de segurança julgado extinto, sem apreciação do mérito. Ordem denegada.” (MS nº 0.038.958-65.2017.8.26.0000 v.u. j. de 11.04.18 Rel. Des. MOACIR PERES). “Sucede que o Decreto Estadual nº 65.390, de 18 de dezembro de 2020, longe de constituir ato administrativo, é dotado de absoluta impessoalidade, generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, não configurando, portanto, ato concreto apto a ensejar a impetração do mandamus em face do Chefe do Poder Executivo Estadual que possa traduzir ofensa direta a direito líquido e certo do impetrante.” “Na verdade, não se admite mandado de segurança contra atos normativos que versem sobre situações gerais ou impessoais ou que estabeleçam normas caracterizadas pela abstração e pela generalidade.” (destaquei e grifei MS nº 2144930- 48.2021.8.26.0000 d.m. de 24.06.21 Rel. Des. RENATO SARTORELLI). Assim também os Eg. Tribunais Superiores: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO EM TESE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA 266. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (destaquei e grifei STF MS 35935 AgR DJe de 26.10.18 Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE TAXAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Conselho Superior da Magistratura que fixou valores a serem cobrados para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - A recorrente apontou, como ato coator na inicial do mandamus, os respectivos provimentos, pretendendo que fosse afastada a cobrança neles imposta. Ainda que a impetrante possa argumentar e voltar-se contra a imposição da respectiva taxa, o fato é que não há como afastar a hipótese de que a impetração está voltada contra lei em tese, a incidir o óbice da Súmula n. 266/STF, nos moldes do firme posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em situações análogas. III - O remédio constitucional do mandado de segurança é direcionado ao ataque de ato administrativo. Assim, considera-se o mandado de segurança ‘contra lei em tese’ quando pretende-se com o mandamus atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, não necessariamente lei. Nesse sentido: MS 32012 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016; MS 31647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09- 2017; MS 34432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017. IV - Conforme consta no acórdão recorrido a autoridade coatora informou que: ‘a taxa judiciária impugnada nestes autos foi instituída pela Lei Estadual n. 14.838, de 23-6-2012, e não por provimentos do Conselho Superior da Magistratura, os quais apenas definiram os custos para a obtenção das informações constantes dos sistemas conveniados do Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud, o que não implica em indevida delegação de competência tributária’. V - A Corte de origem, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.592/ SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. VI - Ademais, o “mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie” (REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011; AREsp 1562579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. VII - Nesse panorama, o decisum não merece censura, na medida em que considerou que a impetração volta-se, de fato, contra lei em tese. VIII - Agravo interno improvido.” (destaquei e grifei STJ AgInt no RMS 58.652/SP DJe de 19.12.19 Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). Inarredável, deste modo, a inadequação da via eleita. Impõe-se, monocraticamente, indeferir a inicial, em face da manifesta falta de condição da ação (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) interesse de agir, na modalidade adequação e por falta de legitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo e, em consequência, extinguir o processo, sem apreciação do mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC), com a consequente denegação da ordem (art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei. Descabidos honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.09, Súmula nº 502 do STF e Súmula nº 105 do STJ). 3. Indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, IV e VI, do CPC) e, consequentemente, DENEGO a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09). P. R. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Nelson Frederico Bertola (OAB: 301470/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037328-51.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1037328-51.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Leonardo Argemon Seixas - Apte/Apda: Youly Neri Rodrigues Seixas - Apdo/Apte: APULÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO DO CONTRATO CONSIDERANDO A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DOS AUTORES PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INVERSA - RISCO DE “REFORMATIO IN PEJUS” - PORCENTUAL MANTIDO - JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TESE 971) - PRECEDENTES DESTA CORTE - INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1300418/SC PORQUE NÃO PLEITEADA A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA - OS AUTORES ALMEJAM A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE JUROS DA OBRA - PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - REGULARIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO CONTRATO - DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO EXIGÍVEIS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL - LAUDÊMIO - PAGAMENTO DEVIDO PELAS VENDEDORAS AO SENHORIO DIRETO (CC2002, ART. 2038, I; CC1916, ART. 686) - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE COM ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) - Areta Soares da Silva (OAB: 244795/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2078659-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2078659-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Salgado - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ (CENTRAL NACIONAL UNIMED), POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS UNIMEDS - DESACOLHIMENTO - É CERTO QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DO SISTEMA UNIMED SE INSEREM EM MESMO GRUPO ECONÔMICO E TRABALHAM EM SISTEMA DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO, CONTUDO, A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER IRRESTRITA - AUTOR CONTRATOU PLANO DE SAÚDE DA UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL - NÃO ALEGOU NA PETIÇÃO INICIAL QUE A CIRURGIA PRESCRITA É DE URGÊNCIA, NEM A INOCORRÊNCIA DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA DA OPERADORA CONTRATADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED BEM RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 99 DESTE TRIBUNAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Henrique Silva Parlata (OAB: 23775/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2008649-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2008649-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mario Eugenio Magalhaes Machado da Silva - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO PARA CONDENÁ-LO A PRESTAR CONTAS EM QUINZE DIAS SOB PENA NÃO PODER IMPUGNAR AS QUE FOREM APRESENTADAS PELO AGRAVADO PRETENSÃO DO AGRAVANTE FUNDADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVADO - INCONFORMISMO JUSTIFICADO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODEM SER OBJETO DA AÇÃO VISTO QUE NELES NÃO HÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESP. 1.293.558/PR JULGADO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO CONTRATOS DE CONSÓRCIO, TÍTULO DE CAPITALIZÇÃO E SEGURO QUE SEQUER TIVERAM ESPECIFICADOS OS ENCARGOS QUE DEVEM SER OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS LANÇAMENTOS DECORRENTES DE LIMITE DE CRÉDITO E IOF CUJA ORIGEM É AUTOEXPLICATIVA E OS VALORES ESTÃO INDICADOS NOS EXTRATOS RECEBIDOS PELO AGRAVADO DESPESA DE CESTA DE SERVIÇOS CUJA ORIGEM É AUTOEXPLICATIVA, O VALOR ESTÁ INDICADO NOS EXTRATOS E A NECESSIDADE DE PAGAMENTO É NOTÓRIA EIS QUE SE REFERE À PACOTE DE SERVIÇOS/MANUTENÇÃO DA CONTA - DESCABIDO O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE SAQUES EM ESPÉCIE FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA DECISUM REFORMADO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO CONSOANTE O ART. 485, VI, DO CPC/15 - AGRAVO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007183-59.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007183-59.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Cleusa do Carmo Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$11.100,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMISSIBILIDADE: O DINHEIRO CREDITADO NA CONTA DA AUTORA DEVE SER POR ELA DEVOLVIDO AO BANCO E É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES QUE O BANCO TAMBÉM TEM QUE DEVOLVER, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB: 123079/SP) - Luiz Francisco Zacharias (OAB: 79601/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1017903-48.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1017903-48.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Eliane dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORA QUE PLEITEIA A REVISÃO CONTRATUAL SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE. R. SENTENÇA QUE, DIANTE DA REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INCONFORMISMO DO RÉU QUE REQUER, ALÉM DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, A EXPRESSA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO QUE ACOLHEU A TUTELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA AUTORIZAR A AUTORA A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR INCONTROVERSO, VISTO QUE A ABUSIVIDADE DOS JUROS FOI UM DOS FUNDAMENTOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE NÃO CONSTOU EXPRESSAMENTE NA R. SENTENÇA. RECURSO PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DA LIMINAR.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.553/SP). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320-SP APLICÁVEL AO CASO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001478-59.2020.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001478-59.2020.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Damares Ferreira da Costa Gaia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE A AUTORA ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5562 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Graciela de Paula Ribeiro (OAB: 263038/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001107-57.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001107-57.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Expedito Bezerra Paes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE O AUTOR ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - José Roberto Machado (OAB: 205031/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001241-85.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001241-85.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Rita de Cassia Nascimento Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A DEPOSITAR HONORÁRIOS PERICIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERMANECEU INERTE. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTERECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5588 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005650-06.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005650-06.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: João Felipe Vieira Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A VÍCIO DO BEM. INAPLICABILIDADE “IN CASU” DO ART. 26 DA LEI 8.078/90. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS NÚMEROS 1009292-16.21.8.26.0562 E 1004410-31.2021.8.26.0590, AJUIZADOS PELO AUTOR, QUE TRATAM DE COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM, RESPECTIVAMENTE.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO SEGURO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1035995-56.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1035995-56.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Iberita Gomes de Morais Garcia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da instituição financeira e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE A AUTORA ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTERECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Barros Pustrelo (OAB: 402045/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1051126-05.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1051126-05.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Famacred Intermediação de Negocios Eireli - Epp - Embargda: Sul Financeira S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Magistrado(a) Walter Barone - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA-RECONVINDA E JULGOU PREJUDICADO O APELO DA RÉ-RECONVINTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO TEMA Nº1.076, APLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº1.850.512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC, OS QUAIS DEVEM SER SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM EXAME. ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA O FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA, AÍ JÁ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.85, §11, DO CPC, MANTIDOS, NO MAIS, OS TERMOS DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011535-75.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011535-75.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edevaldo Lucio Costa Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE REALIZOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A RÉ, EM 19/03/2014. DIANTE DA GRANDE CRISE FINANCEIRA, FICOU INADIMPLENTE, TENDO A RÉ AJUIZADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, HAVENDO A POSTERIOR QUITAÇÃO DO CONTRATO. TODAVIA, ATÉ A PRESENTE DATA CONSTA BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, MESMO TENDO QUITADO O DÉBITO. O BLOQUEIO DO VEÍCULO LHE GEROU INÚMEROS DISSABORES - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 9.980,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM ESCOPO, NÃO SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO, MAS SIM DE BLOQUEIO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO (FLS. 22) - É CERTO QUE O LEVANTAMENTO DE TAL RESTRIÇÃO DEVE SER REQUERIDO PELO INTERESSADO, O AUTOR, NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADA, NÃO SE VISLUMBRANDO INTERESSE DO AUTOR EM INGRESSAR COM AÇÃO AUTÔNOMA PARA ESSE FIM - AUTOR/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS PRETENSÕES, DEIXANDO DE TRAZER DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A ORIGEM DE TAL RESTRIÇÃO E SOBRETUDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE LHE DEU ENSEJO, BEM COMO O ALEGADO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - DESTA FEITA, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1018902-89.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018902-89.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Net Serv Ltda e outro - Apelado: Santa Angela Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS - AÇÃO DESCONTITUTIVA DE CONTRATO C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ROBERTO SYLVIO ABDALLA É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LOCALIZADO NO INTERIOR DO JOCKEY CLUB SOROCABA, ONDE RESIDE E TRABALHA OCASIONALMENTE, REALIZANDO ATIVIDADES EMPRESARIAIS E DURANTE A PANDEMIA, PASSOU A HABITAR O IMÓVEL, SURGINDO A NECESSIDADE DE SEUS FILHOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5673 ASSISTIREM AS AULAS ESCOLARES, EM REGIME TELEPRESENCIAL, UTILIZANDO-SE DE REDE WI-FI DE QUALIDADE. AFIRMAM QUE A REQUERENTE SANTA ANGELA CELEBROU CONTRATO, EM 2014, COM OS RÉUS PARA FORNECIMENTO DE INTERNET NO MENCIONADO IMÓVEL E, LOGO QUE OS SERVIÇOS COMEÇARAM A SER PRESTADOS, A REDE COMEÇOU A APRESENTAR INCONSISTÊNCIAS; EM 2019 FORAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS NO PLANO CONTRATADO, SENDO QUE, EM 2020, OS RÉUS PROPUSERAM UM UPGRADE COM O INTUITO DE MELHORAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS, ACABANDO COM OS PROBLEMAS DE INSTABILIDADE; PORÉM SEM SUCESSO. ALEGAM QUE, EM 2020, OS FILHOS DO COAUTOR ROBERTO CHEGARAM A PERDER AULAS ESCOLARES, MINISTRADAS REMOTAMENTE, EM FUNÇÃO DAS OSCILAÇÕES DA REDE, ALÉM DE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE MANTER CONTATO DIGITAL COM SEUS FUNCIONÁRIOS. INSATISFEITOS COM A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OS AUTORES COMUNICARAM AOS RÉUS A INTENÇÃO DE RESOLVER O CONTRATO, SEM QUALQUER PENALIDADE; NO ENTANTO, EM VIRTUDE DA FIDELIZAÇÃO E PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 36 (TRINTA E SEIS MESES), OS REQUERIDOS CONDICIONARAM O DESFAZIMENTO DA AVENÇA AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.800,00 - PRETENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA COBRADA PELOS RÉUS; SUBSIDIARIAMENTE, SEJA ACOLHIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA O VALOR DE R$ 2.000,00; TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE, A COMPENSAÇÃO ENTRE A TOTALIDADE DA MULTA CONTRATUAL OU PARTE REDUZIDA DELA E A QUANTIA RESULTANTE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS; A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00, PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS INDICADAS (FLS. 01/14) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS EMPRESAS RÉS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DAS EMPRESAS RÉS, AFASTADAS.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATANDO A EMPRESA AUTORA, JUNTO ÀS DEMANDADAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE ACESSO À INTERNET, QUE CONTEMPLA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA RADIO TRANSCEPTOR, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ÀS FLS. 163/166.OS AUTORES, ORA APELADOS, JUNTARAM VÁRIAS ABERTURAS DE CHAMADOS PARA CORREÇÃO DE PROBLEMAS NA CONECTIVIDADE DA INTERNET, COM DIVERSOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO, POR CAUSA DA OSCILAÇÃO/PERDA DE SINAL (FLS. 50/110).A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELAS EMPRESAS RÉS, ORA APELANTES, CONFIRMARAM SUAS FALHAS, NA MEDIDA EM QUE DEMONSTRARAM OS INÚMEROS CONTATOS DOS AUTORES/APELADOS, PARA A SOLUÇÃO DA FALTA DE CONEXÃO NA REDE OU MESMO A INSTABILIDADE DO SERVIÇO (FLS. 177/193).DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DAS RÉS EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS AOS AUTORES/APELADOS - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA AUTOR - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS/APELANTES FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS AOS AUTORES/APELADOS, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS EMPRESAS RÉS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UMA, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maria Schincariol (OAB: 139442/SP) - Maria Fernanda dos Santos Costa (OAB: 247788/SP) - Paulo Roberto Machado Tarchiani (OAB: 335811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2047296-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2047296-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tadeu Reis Dias - Embargdo: Po Chia Kuo e outro - Magistrado(a) Mary Grün - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE DECISÃO QUE JULGOU INEXISTENTE FRAUDE À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO - O EMBARGANTE RECLAMA DE OMISSÕES, MAS IMPUGNA OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: NÃO HÁ PROVA DAS ALEGAÇÕES DE FABRICAÇÃO DAS CONFISSÕES DE DÍVIDAS E DE QUE OS CHEQUES NÃO TÊM RELAÇÃO COM ELAS; INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL NO DIA SEGUINTE À “BAIXA DA GARANTIA DA HIPOTECA” E NA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES; O EMBARGANTE TINHA O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS ADQUIRENTES TINHAM CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E QUE TERIAM AGIDO EM CONLUIO COM O EXECUTADO - RECORDE-SE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONSIDEROU TAMBÉM QUE O EMBARGANTE NADA ESCLARECEU SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO, NÃO EXPLICOU POR QUE O IMÓVEL NÃO HAVIA SIDO PENHORADO E QUE INEXISTE INDÍCIO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA LEVADO O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rodrigues Dias (OAB: 162076/SP) - José Luiz Rodrigues da Costa (OAB: 255599/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5711



Processo: 1000699-37.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000699-37.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - mantiveram o Acórdão V.U. - REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REEXAME DO ACÓRDÃO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 DO STJ, QUE FIXOU A TESE DE QUE APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA ANULAR O AIIM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.NO PRAZO LEGAL, APENAS A FAZENDA ESTADUAL APELOU, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA, OU AO MENOS, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOBREVINDO O ACORDÃO DE FLS. 2406/2417, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO PRECLUSÃO NOTA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE INSURGIU CONTRA A DELIBERAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO SENDO OBJETO DE TEMPESTIVO RECURSO, O QUE EM OUTRAS PALAVRAS, SIGNIFICA RECONHECER A PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUSSÃO ALÇADA A ESTA EGRÉGIA CORTE PELA VIA INADEQUADA, OU SEJA, POR MEIO DE CONTRARRAZÕES.DECISÃO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SE ENCONTRA PRECLUSA, UMA VEZ QUE AUSENTE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO HAVENDO O QUE SE ADEQUAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Giancarlo Rapp Fernandes (OAB: 440774/SP) - Phillip Albert Gunther (OAB: 375145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003552-17.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1003552-17.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Mirassol - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE MIRASSOL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1) NULIDADE DA CDA NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART. 5º DA LEI Nº 6.830/80, MENCIONAM O TRIBUTO ALÉM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. 2) IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTOS CUJO LANÇAMENTO É FEITO DE OFÍCIO NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE COBRANÇA PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTOS COM PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Eduardo Stefan Clemente (OAB: 232607/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1004300-45.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004300-45.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Carlos Teruo Ninomiya e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS À MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DE MATRICULA Nº 55.815, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO À REFORMA NO QUE TANGE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA CAUSADA PELA OMISSÃO DOS EMBARGANTES EM EFETUAR O REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA RESISTÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APÓS TER TIDO CONHECIMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. TEMA 872 DO STJ (RESP. N. 1.452.840/SP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPLICA SEJAM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6241 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Francisco Carlos Nunes de Aquino (OAB: 74894/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006159-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1006159-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Ícaro Mendonça Aires Fischer (Menor) - Apelada: Ludmilla Mendonça Aires Fischer (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1006159-67.2022.8.26.0002 Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelado: Ícaro Mendonça Aires Fischer Interessada: Ludmilla Mendonça Aires Fischer Juíza sentenciante: Claudia Carneiro Calbucci Decisão Monocrática nº 26.447 Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Intempestividade da apelação. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 362/366, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Ícaro Mendonça Aires Fischer em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, confirmando a tutela de urgência incialmente concedida, obrigando a ré a autorizar a realização do PROCEDIMENTO indicado pela médica, qual seja, cirurgia de reconstrução craniana, incluindo o fornecimento de todos os materiais solicitados, nos exatos termos da indicação médica de fls. 26/28, incluindo- se na cobertura, medicamentos, honorários médicos e demais despesas, e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que a realização da cirurgia já havia sido autorizada quando foi intimada acerca da concessão da tutela de urgência. Salienta que o autor estava internado desde 15/02/2022 para a realização da cirurgia. Afirma que o ajuizamento da ação foi precipitado, pois nunca houve recusa de cobertura. Destaca que em 07/02/2022 o pedido médico já havia sido inserido pelo prestador. Ressalta a natureza securitária e sinalagmática do contrato firmado pelas partes. Assevera que a pretensão do autor infringe o direito adquirido ao cumprimento da Lei nº 9.656/98. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a este título (fls. 379/387). Contrarrazões a fls. 400/406. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi publicada no DJe em 08/04/2022 (fls. 372/375 e 376/378), passando o prazo para interposição de recurso a fluir em 11/04/2022, expirando-se em 05/05/2022, já computadas as suspensões de prazo ocorridas nos dias 14, 15, 21 e 22 de abril. Assim, o recurso é intempestivo, pois interposto somente em 06/05/2022. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - Marco Henrique Martins Precioso (OAB: 350490/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007103-92.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007103-92.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apte/Apda: Denise Cristina Prado - Apte/Apdo: Alexandre Prado - Apelado: Hospital Vera Cruz S/A - Vistos. Trata-se de apelações contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar os réus, DENISE CRISTINA PRADO e ALEXANDRE PRADO, e a denunciada, CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP), solidariamente, a ressarcir ao estabelecimento autor, HOSPITAL VERA CRUZ S.A., a importância de R$ 36.200,00, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Condenaram-se, ainda, solidariamente, os réus e a denunciada nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária, arbitrada a honorária dos patronos do autor em 15% da condenação. Apela a denunciada, sustentando, em apetada síntese, inexistir cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos off label, como aquele cobrado dos réus pelo hospital. Apelam os réus, para suscitar a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, questionam porque o medicamento que se cobra foi prescrito 9 dias após a internação; questionam porque a nota fiscal de seu atendimento está em nome de ALEXANDRE; questionam porque a nota fiscal do atendimento não faz menção ao medicamento; sustenta que DENISE acreditava estar acobertada pela denunciada; e sustentam que a utilização do fármaco que lhes está sendo cobrado se deu sem a advertência dos réus; pugna pela improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, pela condenação direta da denunciada. Contrarrazões, do autor, às fls. 517/544, e dos réus, às fls. 545/561. É o relatório. Cuida-se de cobrança, pelo hospital autor, dirigida aos réus, pela utilização de medicamento durante a atendimento prestado a DENISE, tendo os réus, no bojo da demanda, denunciado a lide à operadora de plano de saúde da qual DENISE é beneficiária. Por se tratar o feito de origem de cobrança por prestação de serviços, a competência para o julgamento do apelo, consoante art. 5°, §1°, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial, é preferencial e comum às Câmaras, numeradas de 11ª e 38ª, integrantes da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado da Corte. Pouco importa que a lide secundária envolva como matéria plano de saúde, que tem esta Câmara como competente para julgamento de feitos com pedidos iniciais atinentes a tal matéria, quando a competência contida no pedido inicial da lide principal atine àqueles outros colegiados. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação interposta em ação de cobrança de despesas relativas a serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor aos réus (pessoa física) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª - Redistribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 1ª Câmara de Direito Privado, que dele também não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 38ª, suscitando o conflito - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que visa a cobrança de despesas relativas aos serviços médico-hospitalares prestados pelo hospital autor aos réus (pessoas físicas) - Irrelevância da denunciação da lide à operadora do plano de saúde - Denunciação que não altera a competência, que se fixa segundo os termos do pedido inicial - Competência preferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado - Art. 5°, § 1°, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de competência nº 0016462-03.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Correia Lima, j. 09.08.2021) Ação monitória - cobrança de despesas decorrentes de serviços médicos e hospitalares - denunciação da lide à operadora do plano de saúde - competência fixada em razão do pedido inicial, não alterada pela lide secundária - art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal - matéria inserida no art. 5º,§1º da Resolução nº 623/2013 - competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - procedência do conflito de competência - competência da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2440 Câmara suscitada (Conflito de competência nº 0026315-36.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Coutinho de Arruda, j. 27.08.2021) Ação de cobrança - débitos oriundos de despesas decorrentes de serviços médicos e hospitalares - denunciação da lide à operadora do plano de saúde - competência fixada em razão do pedido inicial, não alterada pela lide secundária - art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - matéria inserida no art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 - competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada (Conflito de competência nº 0036300-29.2021.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.03.2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA COMUM DA SEGUNDA E TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de competência nº 0014483-69.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Andrade Neto, j. 30.05.2022) Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina- se a sua redistribuição a uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 38ª, integrante da Segunda e da Terceira Subseção de Direito Privado da Corte. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Márcia Grella Vieira Ferreira (OAB: 279346/SP) - Thais de Paula Leite Reganati Ruiz (OAB: 272218/ SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2022177-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2022177-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Angela Maria Dias - Agravado: Jones Silva Vitolo - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 68/69 que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, deferiu a tutela provisória de urgência para rescindir o contrato firmado entre as partes, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, IPTU e condomínio e para impedir a inscrição dos nomes dos agravados nos cadastros de inadimplentes, deferindo à agravante a retomada de todos os direitos sobre o imóvel. Sustenta-se, em síntese, que foi suspenso em todo o território nacional os processos que versem sobre rescisão contratual de compromisso de compra e venda de bem imóvel firmado sob a regência da lei de alienação fiduciária, diante da aplicação dos repetitivos nº 1.891.498 e 1.894.504. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 96); com contraminuta (fls. 98/103) e custas recolhidas (fls. 93/94). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 11/04/2022, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela, rescindir o contrato e condenar a ré a restituir aos autores o crédito a que fazem jus e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 158/163 do proc. nº 1005466-44.2021.8.26.0576). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Helio Pelá (OAB: 292771/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2061416-66.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2061416-66.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Associação Residencial Portal de Bragança - Embargdo: Salomão de Aquino Pereira - Embargdo: Re3 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Peranovich Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Rodolpho Grazioli Neto - Embargdo: Nicolaos Georgios Theodorakis - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu impugnação a cumprimento de sentença. Alega-se omissão já que não observado o risco de agravamento do prejuízo da agravante em decorrência de vícios em hasta pública havia no Juízo do Trabalho de Franca/SP, a justificar a manutenção dos arrematantes no polo passivo. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Conforme explicitado, restou negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque a decisão de primeiro grau mostrou- se ponderada e bem fundamentada. Os autos de origem versam especificamente cumprimento de sentença que condenara Salomão de Aquino Pereira ao pagamento de taxas associativas vencidas e não pagas. Não se justifica a presença dos agravados, meros arrematantes dos lotes penhorados antes registrados em nome do executado, eis que (reproduzindo-se teor da decisão agravada) em leilão judicial realizado pela 1ª Vara do Trabalho de Franca SP não constou a possibilidade de cobrar dos arrematantes as taxas associativas pretéritas. Como se sabe, o momento processual não comporta análise aprofundada da matéria trazida à discussão, reservada para o julgamento no colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabíola Lemes Capodeferro (OAB: 232200/SP) - Maria Isabel Zavanela Assoni (OAB: 287887/SP) - Amanda Ribeiro Rodrigues (OAB: 356284/SP) - Walter Luiz Alessandri (OAB: 38865/SP) - Lucas Correa Cortado (OAB: 290969/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2062355-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2062355-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Gonçalves Saraiva (Representado(a) por sua Mãe) Ivani Gonçalves de Lima - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, na origem, indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de tratamento à parte autora. Aduzem os agravantes, em suma, a necessidade de concessão da tutela de urgência, em virtude do cumprimento dos requisitos legais. Alegam que foram diagnosticados como portadores de espectro autista e necessitam realizar terapias indicadas em clínica especializada, para seu melhor desenvolvimento e enfrentamento das limitações impostas pela doença. Apontam que o laudo médico é expresso ao indicar que o tratamento deve se iniciar imediatamente, havendo urgência e afastando a carência mencionada pela ré como justificativa da negativa de cobertura, nos termos do artigo 35-C da Lei 9656/98. Nestes termos, pedem o provimento do recurso. Recurso processado sem antecipação da tutela (fls. 26/28). Contraminuta (fls. 33/47). Manifestação da Douta PGJ (fls. 52). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença que extinguiu a demanda, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Vistos. HEITOR ALEXANDRE GONÇALVES SARAIVA e MARCO ANTONIO GONÇALVES SARAIVA, representados por sua genitora, ajuizaram ação de obrigação de fazer em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, objetivando, em fase de cognição sumária com posterior confirmação em sentença, que a ré seja compelida a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2468 autorizar e custear integralmente e sem limites de sessões, o tratamento multidisciplinar no método ABA prescrito aos autores, perante a Clínica Hippus, tendo a ré negado a cobertura em razão da vigência do período de carência. Ministério Público manifestou-se às fls. 119/122. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 135/136). Devidamente citada, a ré contestou o feito às fls. 143/170, impugnando o valor dado a causa atribuído pelos autores. No mérito, sustentou a legalidade do período de carência exigido para cobertura das terapias pleiteadas pelos autores. Alegou, ainda, que não há obrigatoriedade de cobertura de terapias no método ABA/Denver, visto que experimentais. Subsidiariamente, requereu o condicionamento do custeio do tratamento à comprovação trimestral de sua eficácia. Ainda de forma subsidiária, pleiteou a limitação do tratamento à rede credenciada e ao reembolso previsto no contrato. Réplica às fls. 245/266. As partes se manifestaram sobre a dilação probatória às fls. 270/271 e 272. Indeferido o pedido de remessa ao NAT-JUS às fls. 273. Manifestação da ré às fls. 276/283, informando não ter interesse em produzir prova pericial. Manifestação da representante do Ministério Público às fls. 287/296. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, pois nenhum dos litigantes demonstrou interesse em produzir qualquer prova que está ao seu alcance, de modo que precluso aludido direito. Acolho a impugnação ao valor da causa. A parte autora pretende o cumprimento de obrigação de fazer sem conteúdo econômico mediato, justificando-se, pois, a atribuição do valor da causa ao correspondente a doze mensalidades dos autores no plano (R$ 299,78 mensalidade de cada um dos autores). Logo, fixo o valor da causa em R$ 4.794,72. Anote-se. A recusa administrativa realizada pela ré para o não custeio do tratamento prescrito é, dentre outros, a existência de prazo de carência, já que a adesão ao plano teria ocorrido em 26.11.2022, não tendo a parte autora, aderente, informado, quando do ingresso no plano, acerca da existência de doença anterior à celebração do contrato. Se não houvesse a doença preexistente, o prazo de carência seria de cento e oitenta dias. Contudo, como os autores, no momento da adesão, possuíam doença preexistente, a obrigatoriedade da ré ao custeio do tratamento só existe após 720 dias. Houve adequada cientificação adequada dos aderentes sobre os prazos de carência previstos em contrato. Alegou a parte autora que, em casos de urgência e emergência, aplica-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, e súmulas 597 do C. Superior Tribunal de Justiça e 103 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ocorre que a situação dos autores não enquadra-se como de urgência ou emergência, pois sem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado assim em declaração do médico, conforme artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Como bem ponderado pela representante do Ministério Público, os relatórios médicos de fls. 48/49 em nada mencionam acerca do risco de lesão irreparável, mas apenas que os tratamentos devem ser iniciados imediatamente para melhor desenvolvimento da criança. Logo, não configurada a situação de urgência ou emergência, daí porque deveria a parte autora se submeter aos prazos de carência e, tratando-se de doença preexistente, não informada ao tempo da contratação, o prazo de carência é de 720 dias, inexistindo, consequentemente, recusa da parte ré ao negar o custeio dos tratamentos prescritos. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Arca a parte autora integralmente com as despesas do processo e remunera o advogado da parte ré. Fixo honorários em quinze por cento do valor da causa, retificado nessa sentença. observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, que vale para todos os atos do processo. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo de 4% do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso, por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Ivani Gonçalves de Lima - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2069304-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2069304-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Jair Spanger Gomes - Agravado: Hélio Gomes Filho & Cia. Ltda. Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069304-86.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto 1193 Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória e sentença proferidas às fls. 61, 65/66 e 84 dos autos da ação de obrigação de cobrança de alugueres que deferiu a prioridade na tramitação do feito e indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada a agravante sustentou as alegações de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Requereu o efeito suspensivo e a reforma da decisão para a concessão da gratuidade judiciária. O efeito suspensivo foi indeferido, pois verificou-se que o valor da renda familiar excedia o patamar estabelecido por esta E. Câmara. Recebido o recurso, foi determinado para que fosse efetuado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. Esse é o breve relato. O recurso não merece ser conhecido. A agravante propôs o presente recurso e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a recolher as custas recursais, a recorrente não atendeu ao determinado. Assim, considerando que o agravante não efetuou o preparo recursal, no prazo estabelecido, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007 § 2º do CPC. Diante do exposto, pois, pelo meu voto, JULGO DESERTO, e, por isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso. São Paulo, 30 de junho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Kahik Onofre Vieira (OAB: 45891/GO) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2087253-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2087253-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: DUMAMAIS 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIREL - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 28 proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c. obrigação de fazer positiva, que deferiu a tutela antecipada para determinar que a requerida suspenda a cobrança, bem como se abstenha de apontar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena da incidência de multa de R$ 3.000,00 por descumprimento. Em razões, aduz a agravante, em síntese, que, conforme disposto no contrato e no artigo 17 da RN nº 195/09, o cancelamento deve ocorrer após o prazo mínimo de 60 dias, motivo pelo qual entende que não há nenhuma conduta infrativa de sua parte. Também alega que a multa arbitrada é exorbitante e deve ser revista (fls. 1/27). Houve resposta ao recurso (fls. 200/201). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento, pois prejudicado. Isso porque foi proferida sentença nos autos originários (fls. 267/269), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Com efeito, reconheço a perda superveniente do objeto do presente recurso, ante a substituição da decisão ora combatida pela sentença. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2470 prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) grifei. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Ana Paula Picchi (OAB: 218675/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2146006-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146006-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. C. I. - Agravada: R. L. J. - Agravado: V. L. I. - Agravado: H. L. I. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, interposto contra r. decisão (fls. 09/10) que determinou o recolhimento complementar das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor recolhido pela agravada não é fundamento para a obrigação que lhe foi imposta e, ao contrário do que restou determinado, as custas processuais em ações nas quais há partilha de bens são calculadas com base no monte-mor e não no valor atribuído à causa. Pugna pela tutela antecipada recursal, para se declarar a correção do recolhimento efetuado, ou recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o essencial. Decido. Na hipótese dos autos, o artigo 4º, §7º, da Lei 11.608/2003 determina que, para patrimônio compreendido entre R$ 500.001,00 a R$ 2.000.000,00, o valor da taxa judiciária corresponde a 300 UFESP’s. Como bem observado na r. decisão recorrida, as partes indicaram valores desatualizados aos imóveis que integram o patrimônio comum. Nesse passo, de plano, verificou-se que, no acordo, embora atribuíssem ao imóvel situado na R. Aldo Grigol o valor de R$ 212.891,37, há documento emitido em 2019, ano da distribuição, que aponta o montante de R$ 534.897,07. A mera substituição do valor desatualizado desse imóvel por aquele mais recente, mantidos os demais indicados na petição de acordo, já resultaria em patrimônio superior a R$ 500.001,00, mesmo com o desconto do montante das dívidas declaradas. Ademais, a cada ex- companheiro cabe a obrigação de pagar metade do valor da taxa judiciária. Por tais motivos, indefiro a concessão da tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Daniela Nogueira Gagliardo (OAB: 161598/SP) - Luiz Lyra Neto (OAB: 244187/ SP) - Claudia Aparecida Domingos (OAB: 132694/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1014647-42.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014647-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analúcia Miqueletti Lasalvia - Apelante: Glaucio Miqueletti - Apelada: Esmeralda Miqueletti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8340 Apelação Cível Processo nº 1014647-42.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1885/1892, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de prestação de contas proposta por ESMERALDA MIQUELETTI em face de ANALUCIA MIQUELETTI LASALVIA e GLÁUCIO MIQUELETTI, nos seguintes termos: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR OS RÉUS a prestarem contas à autora nos moldes estritos do disposto no artigo 551, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos imóveis documentados às fls. 93/96, 101/105, 106/109 e 110/113 tanto as despesas neles havidas, tais como condomínio e IPTU, assim como os aluguéis recebidos, tudo no período compreendido a partir de 31 de outubro de 2.011 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar.. Apelam os requeridos, buscando a reforma do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de prestação de contas visando a condenação dos requeridos a exibir contas referentes aos valores percebidos/ despendidos enquanto na administração de imóveis comuns. Ocorre que nas ações de prestação de contas a decisão de procedência que põe termo à primeira fase processual possui caráter interlocutório, do que emerge a necessidade de ser combatida via agravo de instrumento. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência: Apelação. Ação de exigir contas. Primeira fase. Mandato. Não cabimento do recurso de apelação. Decisão inquinada que é interlocutória, ainda que verse sobre mérito. Ato judicial que não pôs fim ao processo. Jurisprudência do STJ. Ainda que, em um primeiro momento, em razão da mudança do Código de Processo Civil, tenha-se aceitado a fungibilidade recursal para o tema, é certo que não existe mais dúvida objetiva acerca do recurso cabível há ao menos dois anos. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1012866-78.2021.8.26.0554; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) PRESTAÇÃO DE CONTAS - Primeira fase - Condomínio edilício - Decisão de procedência em relação ao pedido de exigir contas - Apelo do réu - Decisão que na sistemática do novo Código de Processo Civil tem natureza interlocutória a exigir a interposição de agravo de instrumento - Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001711-62.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decisão que julga procedente primeira fase do procedimento Natureza de decisão interlocutória - Cabimento Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2523 da interposição de agravo de instrumento Aplicação do art. 1 015, II, do CPC - Erro inescusável que não permite a fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1068784-08.2020.8.26.0100; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) O erro é grosseiro, não admitindo a incidência do princípio da fungibilidade, e, por consequência, o não conhecimento da presente irresignação é medida de rigor. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 1º de julho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB: 310238/SP) - Isadora Dolabani de Andrade (OAB: 371962/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2247901-82.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2247901-82.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suze Maurem Jacon - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.AS - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação cominatória, da decisão de fls. 150/151 dos autos originários, diante do deferimento em parte do pedido de tutela de urgência feito pela agravante, para determinar que o reajuste por mudança de faixa etária (59 anos completados em setembro de 2019) fique restrito ao percentual de 45,20% (fls.21 dos autos principais), sem prejuízo dos reajustes anuais do plano coletivo, devendo as agravadas emitirem os próximos boletos bancários nesses termos, autorizando o depósito em juízo das mensalidades vincendas, com posterior expedição de mandado de levantamento em favor da agravante, até a emissão dos boletos com o valor aqui determinado, fixando multa diária de R$ 5.000,00, no caso de cancelamento do plano de saúde no curso do processo. Sustenta a recorrente a ilegalidade dos reajustes por sinistralidade desde o ano de 2009, sem a devida comprovação, por documentos ou estudos atuariais, dos percentuais aplicados, e ainda que se considere, em tese, ser válido o reajuste combatido, se desacompanhado de motivação, deve ser considerado abusivo, posto que desproporcional aos índices fixados pela ANS, pois desde a contratação do plano, a variação acumulada dos reajustes anuais aplicados perfaz 338%, ao passo que, considerandos os índices da ANS, a variação Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2530 para o mesmo período seria de 174%, sendo a cláusula do contrato contrária ao ordenamento jurídico, por ofender claramente o CDC em seu art. 6º, inciso II, por faltar com seu dever de informação, incluindo uma cláusula ininteligível ao seu segurado, ademais, as notificações encaminhadas aos consumidores para informar o percentual de reajuste por sinistralidade são unilaterais e genéricos, sempre se apresentam desacompanhadas de quaisquer documentos atuariais ou de registro de uso do plano de saúde, sendo calculados de forma desconhecida, visando única e exclusivamente repassar os riscos do negócio aos seus clientes, deles subtraindo vantagem indevida. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que sejam suspensos os reajustes fundados na sinistralidade aplicados desde 2009, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que sejam apresentados pelas agravadas os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS, discriminados nos itens 1 a 4 de fls. 09, ou, subsidiariamente, que sejam afastados apenas os reajustes aplicados no ano de 2009. Foi indeferida a liminar. É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 463/472), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar a nulidade dos reajustes de 2009 até 2019, aplicando-se em substituição os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como a nulidade do reajuste de 89,01% pela mudança de faixa etária aos cinquenta e nove anos de idade, aplicando-se para esse fim o percentual de 45,20%, com a condenação da ré na restituição dos valores pagos a maior desde 08 de outubro de 2016, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1014058-27.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014058-27.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Apelado: F. Bernasconi Comércio Atacadista Eireli Epp - Apelado: Luciana Furtado Vitorino - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 45.402,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e oitenta centavos) em favor das autoras, com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios legais desde o ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 250/252). A ré recorre, almejando a inversão do julgado, para que seja decretada a improcedência da ação. Nega a existência do débito reconhecido e opõe exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que as apeladas não ofereceram os procedimentos viáveis para que o trabalho fosse iniciado e posteriormente explorado e possuíam ciência de seu compromisso, pois reconheceram e comprometeram-se a viabilizar a produção do material através de adequação do logotipo. Afirmam que, desde a assinatura do contrato, não houve qualquer movimentação ou avanço nos trabalhos almejados, de forma que inexiste o direito de cobrança de valores, tendo em vista que somente com o envio de logotipos viáveis, aprovação do material e início das vendas, seria iniciado o direito de recebimento das apeladas, nos termos das cláusulas contratuais 3.1 e seguintes. Assevera que, acaso mantida a sua condenação, ocorrerá o enriquecimento ilícito das recorridas. Pede reforma (fls. 255/271). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as recorridas (autoras) requereram o desprovimento do apelo (fls. 277/285). A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 1.816,11 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos) (fls. 272/273). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 286), tendo atingido as custas de preparo recursal o montante de R$ 2.251,60 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), atualizado para 26 de maio de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 385,23 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 272/273), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Jairo Glikson (OAB: 235564/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1138276-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1138276-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Mingrone Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva - Apelado: Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (Massa Falida) - Apelado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Apelado: Flavio Sampaio Dória, - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, julgou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de oposição (fls. 36/37). A apelante, reiterando o relato contido na petição inicial, insiste no reconhecimento de sua legitimidade ativa e do interesse processual, sendo de rigor, em seu entender, o afastamento da extinção decretada com o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório, com a instrução adequada do processo, com produção de prova e manifestações dos envolvidos (fls. 39/49). Em contrarrazões, o apelado Gabriel Mingrone Azevedo Silva requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 52/82). II. Considerando que apenas um dos réus, dando-se por citado, apresentou contrarrazões, por aplicação do artigo 331, §1º do CPC de 2015, fica determinada a expedição de carta de citação para os outros dois corréus (massa falida de Compacta Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Flavio Sampaio Dória), conferindo-lhes prazo de 15 (quinze) para apresentação de contrarrazões ao apelo, observada a gratuidade processual já deferida à apelante em primeira instância. III. Após, torne conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Kelly Cristina Ribeiro Senteio Antunes (OAB: 327868/SP) - Priscila de Barros Domingues Leite (OAB: 343854/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2096548-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2096548-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Marcio Simone - Agravado: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra e Outros - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo postulado em agravo de instrumento antecedente, este voltado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, a qual, em sede de cumprimento provisório de sentença, recebeu impugnação apresentada pelo recorrente sem efeito suspensivo (fls. 156/157). II. O agravante insiste na concessão do efeito suspensivo, sustentando estarem preenchidos os respectivos requisitos. Diz que houve a determinação para que providenciasse o pagamento da exorbitante quantia de mais de R$ 200 mil reais, sob pena de deflagração de atos constritivos (fls. 01/09). III. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 11/12). IV. Em contraminuta, o agravado requer o não conhecimento do recurso por perda do objeto e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 15/42). V. Foi proferida decisão monocrática nesta data que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 2096548-87.2022.8.26.0000, observada a prolação de uma nova decisão na origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante, razão pela qual o reclamo antecedente e que deu origem à interposição deste agravo regimental ficou, então, evidentemente prejudicado, inviabilizada a futura eficácia de um julgamento deste recurso sequencial e acessório, que perdeu sua utilidade. VI. Assim, o objeto deste recurso restou superado e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá-se por prejudicado e nega-se prosseguimento ao trâmite deste agravo regimental. P.R.I. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcello Assad Haddad (OAB: 227676/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2147556-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147556-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Umberto Cesar Chacon Malanga - Agravado: Id Franchising Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de produção antecipada de provas, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas SP, na pessoa da Dra. Euzy Lopes Feijó Liberatti. A decisão combatida deferiu o requerimento do autor, ora agravado, para que o réu traga aos autos a carta proposta da oferta de compra e venda da empresa e dos produtos a terceiro, por meio da qual teria sido efetivado o negócio jurídico, com cópia do respectivo contrato e seus valores pagos. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese, que não existiriam indícios de não cumprimento por parte do agravante do direito de preferência à compra dos containers firmado entre as partes, no bojo de um Contrato de Franquia. Apontou ser necessária a exposição de um substrato fático mínimo e coerente com a medida que se quer produzir, o que não teria ocorrido nos autos, tratando-se de verdadeira fishing expedition. Apontou o caráter objetivo do procedimento, de modo que há de se delimitar os fatos sobre os quais recairá a prova com precisão, razão pela qual existiria severa limitação ao contraditório, não se admitindo defesa nem recurso. Juntou julgado deste E. Tribunal Bandeirante no qual se reconheceu a impossibilidade de produção antecipada de provas sem o preenchimento dos requisitos do artigo 381 e 382 do Código de Processo Civil. Requereu a determinação para que: o agravante deixe de manifestar naqueles autos com seu arquivamento, por falta total de provas de cometimento de algum ilicito e/ou descumprimento do contrato, objeto daquele pedido. (sic.) Custas recolhidas. É o relatório. 1. Em que pese as alegações apresentadas pela parte agravante, vislumbra-se que não é o caso do presente recurso ser conhecido, diante da ausência de requisito de admissibilidade. Isso porque o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 determina de forma expressa que, no procedimento da ação antecipada para produção de prova, não será admitida defesa ou recurso, excepcionando apenas a recorribilidade em face de decisões que indefiram totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente. Com efeito, no caso dos autos, a decisão ora combatida deferiu o requerimento para a antecipação da produção de prova, para o réu (ora agravante) trouxesse aos autos a carta proposta da oferta de compra e venda da empresa e dos produtos a terceiro, por meio da qual teria sido efetivado o negócio jurídico, com cópia do respectivo contrato e seus valores pagos, com amparo no suposto descumprimento do direito de preferência entabulado entre as partes. Nesse sentido, por se tratar de um procedimento especial sem caráter contencioso, no qual o legislador consagrou uma hipótese específica acerca da recorribilidade, revela-se descabida a pretensão para se enquadrar a admissibilidade do agravo dentre as hipóteses previstas nas regras gerais do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou, ainda, com base na aplicação da taxatividade mitigada. A esse respeito, aproveita-se para transcrever julgados desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que, dentre outras razões, aduziu que os documentos apresentados não comprovaram que o exercício da administração era desempenhado pelo autor-apelado Réus-apelantes que requerem o reconhecimento da legitimidade dos documentos que comprovam que o apelado participava e tinha conhecimento das estratégias, da administração e das finanças da sociedade em comum - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença que homologou a prova produzida nos autos sem proceder à intimação dos réus-apelantes para juntadas dos documentos faltantes Alegam que a r. sentença deve ser anulada para que seja observado o rito processual adequado - art. 382, §4º, do CPC Inadmissibilidade de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada Recurso nesta parte não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Em princípio, não é admitido recurso ou defesa - art. 382, §4º, do CPC Todavia, conforme precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial merece conhecimento quando diz respeito à verba sucumbencial Hipótese em que os réus-apelantes deram causa à propositura da ação, pois não atenderam pedidos extrajudiciais Recurso nesta parte improvido.”(grifos nossos) Soma-se a isso: Produção antecipada de provas Sentença homologatória Recurso Descabimento Irrecorribilidade - Inteligência do artigo 382, § 4º do CPC de 2015 Ausência de interesse recursal Natureza não litigiosa do procedimento - Recurso não conhecido.(grifos nossos) E ainda: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Decisão recorrida que determinou a apresentação dos documentos faltantes, sob pena de multa diária - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1 015 do CPC - Decisão que, ademais, é irrecorrível, por determinação expressa do art. 382, §4º, do CPC - Recurso não conhecido.” (grifos nossos) Outrossim, no mesmo sentido, aproveita-se para transcrever os seguintes julgados proferidos no âmbito da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber APELAÇÃO PRODUÇÃO ENTECIPADA DE ROVAS Sentença recorrida que julgou procedente e homologou a prova produzida Irresignação da requerida Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso.(grifos nossos) E Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2570 ainda: Agravo de instrumento Ação de produção antecipada de provas Determinação para apresentação de documentos Irresignação Procedimento meramente homologatório que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil Precedentes Hipótese, outrossim, em que eventual presunção de veracidade pela não exibição de documentos deverá ser postulada em eventual a ação principal Recurso não conhecido. (destaques nossos) Assim, diante da ausência de cabimento, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. 5. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inadmissível. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP) - Armando Zanin Neto (OAB: 223055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2049814-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2049814-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos da Silveira Pinheiro Neto - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 35599 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida no incidente específico da unidade 61 do Empreendimento Padre de Carvalho, comercializado pelo GRUPO ATLÂNTICA. A r. decisão agravada julgou improcedente o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA PINHEIRO NETO, para “excluir seu crédito em relação à unidade em epígrafe do quadro geral de credores” (fls. 469/476 de origem). Inconformado, recorre JOSÉ CARLOS, objetivando: (a) a classificação de seu crédito de R$ 294.680,05 como privilégio geral (obrigação de dar) ou, subsidiariamente, como quirografário; (b) na hipótese de não ter seu crédito reconhecido, requer a anulação da decisão agravada para que seja produzida prova oral, para demonstrar a inexistência de simulação; (c) afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Massa Falida e, subsidiariamente, “seja, pelo menos, reduzida a verba sucumbencial para valor igual aos demais incidentes que trataram da mesma matéria (R$ 2.000,00 - unidades 62, 63 e 64 do Empreendimento Padre de Carvalho)” (fls. 16). Alega, em apertadíssima síntese, que: (i) o reconhecimento de simulação deve ser feito por meio de ação específica; (ii) é consumidor, e não investidor, da falida Construtora Atlântica; (iii) não firmou contrato simulado; (iv) não obteve vantagem financeira com a permuta de imóveis com a falida; (v) há decisões judiciais pretéritas reconhecendo-o como consumidor da falida; e (vi) a decisão agravada amparou o expurgo de seu crédito em julgado sem relação de similaridade com este caso. Alega, também, que ocorreu cerceamento de defesa, decisão surpresa (art. 10, do CPC), e violação ao princípio da congruência (art. 492, do CPC). Por fim, afirma que “a fixação individualizada de honorários advocatícios, em cada um dos incidentes referentes a cada uma das unidades autônomas do empreendimento Padre de Carvalho, é infundada e excessiva, sobretudo quando há impugnação de crédito do Agravante que tem por objeto justamente o seu crédito. Não se mostra razoável o Agravante arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais em cada incidente sobre cada unidade adquirida, o que resultaria num acúmulo infindável e injustificável de verba honorária à Massa Falida, que em contraponto obteve o benefício da gratuidade da justiça. Dois pesos, duas medidas” (fls. 15). O recurso foi processado sem efeito suspensivo ou tutela antecipada. Manifestação do administrador judicial a fls. 660/669. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 469/476, 621/622 e 623 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 650/651). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento em parte do recurso (fls. 674/676). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: João Marcelo Michelletti Torres (OAB: 256963/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001676-49.2017.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001676-49.2017.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Pamela Garcia de Souza - Apelante: Marçal Renan Faria Kurycz - Apelada: Tieli Marques Olioni - Apelado: Marina Calixto da Silva - Apelada: Amanda Helena Marques da Silva Zanoti - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. PÂMELA GARCIA DE SOUZA e MARÇAL RENAN FARIA KURYCZ ajuizaram ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra TIELI MARQUES OLIONI, AMANDA HELENA MARQUES DA SILVA ZANOTI e MARINA CALIXTO, alegando os autores, em síntese, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2631 que mantém um relacionamento amoroso e que o autor Marçal, há alguns anos, também manteve um relacionamento com a ré Tieli. Narraram que, no dia 10.6.2017, a autora Pâmela estava em uma casa de shows desta cidade, conhecida popularmente como Tirso, quando a ré Amanda Helena, prima de Tieli, jogou um balde de gelo na autora, chegando a vias de fato, sendo as duas retiradas do evento e, no dia seguinte, por voltadas 11 horas, quando a autora estava em sua residência, Tieli foi até o seu imóvel e arremessou uma garrafa vazia no portão, gritando: saia de casa, sua vagabunda, além de quebrar o interfone da residência da autora e chutar o portão, danificando-o. Explanaram, ainda, que o autor Marçal, que também estava na casa de Pâmela, foi ameaçado por Tieli, que gritava: sai pra fora, vou te dar um tiro, a qual, posteriormente, ligou várias vezes no celular do autor, com número restrito, o ameaçando de morte. Mencionaram também que no mesmo dia (11.6.2017), por voltadas 16:30 horas, a ré Tieli retornou à residência da autora, dessa vez acompanhada de suas primas, as rés Amanda Helena e Marina, fazendo barulho no portão, bem como ameaçando a autora, gritando: sai pra fora que eu vou te abrir inteira, sendo que a autora, temendo ser agredida, ficou no interior do imóvel, ao passo que, em seguida, após ouvirem forte barulho na rua, o autor Marçal abriu o portão, quando viu que as rés correram para o seu automóvel e se evadiram do local, tendo os autores, ao saírem da residência, se deparado com o veículo VW/Santana, de propriedade de Pâmela, que estava estacionado em frente à sua casa, com danos nos vidros do lado esquerdo, vidro dianteiro, lataria e farol de milha do lado direito, causados pelas rés. Alegaram os autores que, posteriormente a tais fatos, no dia 17.6.2017, por volta das 18:30 horas, Pâmela estava em sua residência quando Tieli estacionou seu automóvel de fronte à casa daquela, passando a xingá-la e proferir palavras de baixo calão, além de ameaças de morte, gritando por inúmeras vezes: sai pra fora sua vagabunda, eu vou te matar. Aduziram que todas as ações das rés ocorreram em locais com grande fluxo de pessoas, sendo as ofensas sido ouvidas por todos que lá estavam, assim como a depredação do automóvel da autora, que fora vista pelos vizinhos. Assim, pleitearam os autores a condenação das rés à indenizar-lhes os danos materiais consistentes no conserto do kit porteiro eletrônico e conserto do veículo, totalizando a quantia de R$ 3.195,00, bem como aos danos morais, no valor de R$ 9.370,00. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 16-39. Emenda à inicial às folhas 50-60. (...) É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento do feito, já que as partes tiveram ampla oportunidade de produzirem as todas as provas que pretendiam. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais alegando os autores que as rés danificaram o interfone da residência da autora Pâmela, bem como seu automóvel, assim como que, por várias ocasiões, as rés proferiram xingamentos e ameaças contra os autores na frente de terceiros. Inicialmente, quanto aos danos materiais, tenho que os autores não produziram provas aptas a imputar às rés a autoria dos danos. Com efeito, os autores, enquanto alegam que as rés depreciaram o veículo da autora na presença dos vizinhos, não arrolaram uma única testemunha sequer a comprovar a sua versão. Ademais, em seu depoimento pessoal, a autora, à medida que alega ter visto duas das rés com madeira e concreto na mão, afirma também que no momento em que ela e o autor Marçal saíram para fora da sua casa, as rés já estavam saindo do local, ao passo que o autor Marçal, em seu depoimento pessoal, afirma que não viu as rés quebrando o carro, pois o interfone estava quebrado e não deu tempo de saírem pra fora quando da ocorrência dos danos, tendo visto somente as rés saindo de carro do local dos fatos. Desta forma, tem-se que nem os próprios demandantes presenciaram a prática do ilícito. Assim, afora as alegações dos próprios autores, nada mais há nos autos que vincule os danos provocados no mencionado veículo a uma ação direta das rés. Logo, o decreto condenatório é temerário diante da ausência de provas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste aos autores. Com efeito, para ter seu direito à compensação pecuniária reconhecido, deve o sujeito que se diz lesado, comprovar a ocorrência de situação vexatória capaz de superar os meros aborrecimentos cotidianos. Ainda, tratando-se de dano moral decorrente de prática de ofensas é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, do elemento intencional e do nexo de causalidade. Em suma, é imprescindível a demonstração da conduta, do elemento intencional (dolo ou culpa), do prejuízo sofrido (dano imaterial), e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil. No caso em tela, a despeito da ré Tiele confirmar que encaminhou à autora as mensagens via aplicativo “whatsapp” xingando-a, pelo depoimento pessoal das partes, restou evidente a existência de relação conflituosa entre os litigantes, com diversas brigas e desentendimentos ocasionados devido ao pretérito relacionamento amoroso entre a ré Tiele e o autor Marçal. Assim, a relação conturbada entre as partes, com ofensas recíprocas, não gera o dever de indenizar por danos morais. No mais, os xingamentos e ofensas perpetrados pela ré Tiele, realizados por meio de mensagens, por mais reprováveis que sejam, ficam adstritos ao conhecimento das partes envolvidas não sendo suficientes a gerar danos morais de compensação financeira. Importante ressaltar, nesse sentido, que, igualmente aos danos materiais, os autores não produziram qualquer prova nos autos de que os xingamentos se deram publicamente, na presença de terceiros. Portanto, não demonstrado o prejuízo, o pedido de indenização por dano moral, por suposta ofensa à honra, também improcede. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). (...) Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do advogado da ré Tiele, única ré que apresentou contestação, que, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observem-se, no entanto, as disposições contidas no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil (v. fls.199/203). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos, podendo o juiz julgar improcedente o pedido inicial quando os fatos alegados pelo autor não estiverem em harmonia com a prova colhida no processo. Ressalte-se que os boletins de ocorrência de fls. 19/26 e 95/97 são unilaterais e apenas demonstram o estado de beligerância entre as partes. Sendo assim, diante da ausência de provas, não é possível imputar às rés os danos morais e materiais requeridos, notadamente porque os autores não se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 57. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiano de Mello Belentani (OAB: 218242/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Karina de Lima (OAB: 348611/SP) - Frederico Santana Celestino (OAB: 397040/SP) - Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - Fabio Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 225679/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005118-18.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005118-18.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2632 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: E. M. P. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: E. M. P. move ação de modificação de partilha em face de L. A. P., alegando, em síntese, que as partes se divorciaram consensualmente em 22 de abril de 2014 perante o CEJUSC de São Vicente; naquela ocasião ficou acordado que a autora abriria mão de 50% do imóvel adquirido na constância do matrimonio em favor do requerido, pois o filho em comum do casal com ele residia; entretanto, posteriormente, em 2019, as partes entabularam outro acordo junto ao CEJUSC, alterando a guarda do filho e atribuindo-a à requerente; ocorre que por lapso das partes no termo de audiência não restou modificada a meação. Pretende a modificação de partilha de bens para que a requerente possa reaver sua parte correspondente a 50% do valor do imóvel. Apresentou documentos (fls. 08/23). (...) A despeito das alegações perfilhadas pela requerente, sua pretensão não persiste. As partes acordaram que o imóvel vertente seria atribuído exclusivamente ao requerido. Descabe falar em declaração de nulidade de acordo firmado junto ao CEJUSC entre pessoas maiores e capazes e com objeto lícito, possível, determinado e mediante forma não defesa em lei (Código Civil, artigo 104). Tampouco cabe falar em anulabilidade da transação, considerando a inexistência de vício de consentimento, na forma do que prescrevem o artigo 849 e seu parágrafo único: Art. 849. transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. O artigo 657 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: “Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 961. No caso vertente, a vontade das partes foi manifestada de forma válida e eficaz, inexistindo prova segura nos autos de qualquer mácula, defeito ou vício de consentimento. E, por oportuno, vale lembrar que a validade e a eficácia da transação, ato disciplinado pelo direito material, não dependia da participação de advogado, pouco importando a sua realização em juízo ou fora dele. Assim, por se tratar, a transação, de um negócio jurídico perfeito e acabado, a sua anulação só se mostra possível mediante a identificação da ocorrência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil), e essa, efetivamente, não é a hipótese dos autos. O que se verifica, na verdade, é a exteriorização de mero arrependimento, o que naturalmente nenhum efeito pode produzir. Nesse sentido: ... É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art.1.030). (REsp 825425 / MT 3ª t. Rel. Min. SIDNEI BENETI J. 18/05/2010 - DJe 08/06/2010). Relevante destacar na hipótese o fato de que a requerente se fez presente perante ao CEJUSC e, na presença do conciliador, concordou com os termos da avença realizada, exarando ao final sua assinatura (fls. 13/16). A propósito, Humberto Theodoro Júnior afirma que uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). (...) Sendo assim, e, ainda, não havendo nos autos prova segura a respeito de qualquer vício de consentimento por ocasião do acordo celebrado pelas partes, o mesmo deve ser mantido. Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extinta a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante de sua sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, isentando-a, entretanto, do imediato recolhimento, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (v. fls. 89/92). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a discussão sobre a comunicabilidade ou não do imóvel sub judice é irrelevante, tendo em vista que no acordo firmado judicialmente perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC em 22/4/2014 a autora, de forma inequívoca, concordou em abrir mão da sua meação no imóvel comum em favor do divorciando para que o mesmo resida com o filho (v. fls. 14, primeiro parágrafo), sem nenhuma ressalva em caso de reversão da guarda. Aliás, embora afirme que na época não era alfabetizada, o respectivo termo do acordo foi devidamente rubricado e assinado tanto pelas partes quanto pelo conciliador (v. fls. 13/16). Na realidade, o que se nota é que a autora se arrependeu do acordo, o que não é suficiente para a anulação da partilha acordada. Ao contrário do que quer fazer crer, a alteração na guarda do filho menor para si não a legitima a pleitear, passados quase 6 anos do acordo, que a sua meação seja restabelecida. Assim, inexistente vício a macular o acordo firmado entre as partes, a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Brunna Oliveira Pavanelli dos Anjos (OAB: 288143/SP) - Marcia Ferreira dos Santos (OAB: 149002/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2149351-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149351-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Serafim Pereira Monteiro - Agravada: Rosana Luz Monteiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls. 108 que, em cumprimento de sentença instaurado em ação de divórcio litigioso, homologou os cálculos da contadoria judicial e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso cobrado. Inconformado, recorre o agravante, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Percebeu (fls. 92/93), que a Contadoria Judicial, contabilizou e fez constar em seu cálculo final apresentado às fls. 88: os valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, e por conta disso, a exigibilidade dos honorários advocatícios que foram incluídos nos cálculos apresentados está suspensa, na forma do artigo 98, §3º do estatuto adjetivo. O contador judicial não efetuou o abatimento dos valores já recebidos pela executada-agravada e seu patrono em 24/06/2021 de R$ 69.602,81 (fls.94/95). No cálculo de fls. 88/89, o Contador Judicial contabilizou em seus cálculos, valores mensais de aluguéis devidos pelo agravante à agravada, posteriores Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2643 a fevereiro/2021, quando na verdade não deveria, uma vez que o imóvel fora arrematado em março/2021 (fls. 26/28), não estando legalmente mais o referido imóvel após referida data na propriedade das partes, mas sim na do arrematante. Os valores dos cálculos de fls. 87/88 devidos à agravada são R$118.466,81. Ao fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono da agravada foi violado o artigo 85 do CPC. A agravada foi claramente condenada no presente cumprimento de sentença. Requer o provimento do recurso. Às fls. 54, na origem (proc. 1006437-79.2017.8.26.0152), foi deferida ao réu os benefícios da justiça gratuita. Processe-se o agravo, estando ausente pedido de efeito suspensivo/ativo à decisão hostilizada. Desnecessária a vinda de informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 527, inciso V). Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Tiago Di Barros Fontana (OAB: 213336/SP) - Antonio Humberto Lourenson (OAB: 427401/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2141314-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2141314-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sérgio Mitsuo Koronoma (Interdito(a)) - Agravado: Associação Comercial e Industrial de Marília - Agravado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante: Nobuca Koronoma (Curador do Interdito) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 82 (origem) que, em ação de anulação de negócio jurídico com pedido de liminar de tutela de urgência, indeferiu a tutela provisória. Insurge-se o agravante, representado por sua curadora, pontuando que a demanda de origem objetiva a anulação do ato jurídico por ele praticado, com supedâneo no artigo 171 do CC. Explica que é pessoa relativamente incapaz, em razão de ser diagnosticado com esquizofrenia e dependência de drogas (CID 10: F20.8 e F19), e cancelou o plano de saúde no momento em que não gozava da plenitude de suas faculdades mentais. Narra que a curadora é a genitora do requerente, ambos moram juntos no endereço retro informado e desde o ano passado o Requerente passou a acusar (sic) o tratamento psiquiátrico necessário, deixando de comparecer ao ambulatório e tomar os medicamentos, e, desta forma, veio a apresentar quadro clínico de surto psicótico, e diante de todos os citados problemas advindos da doença que lhe acomete, tornou-se necessária sua interdição [processo de nº 1006733-34.2022.8.26.0344], para a representação e assistência ao Requerente, com o escopo precípuo de garantir os seus próprios direitos, em consonância com a legislação vigente, perante decisões e a prática de atos da vida civil, que forem necessários, assim como, para proporcionar o tratamento médico psiquiátrico adequado, com a preservação dos interesses do interditado (...). Pleiteia a concessão do efeito ativo ao presente recurso para determinar o restabelecimento imediato do Plano de Saúde ACIM-MED, de titularidade do Requerente, com a cobertura integral da internação hospitalar, ocorrida desde o dia 24/04/2022, no Hospital Espírita de Marília (HEM), com a manutenção do tratamento psiquiátrico necessário, que preserve os direitos e a dignidade do Requerente, pessoa com deficiência, conforme o relatório médico juntado aos autos processuais, até final Decisão do presente pleito. Recurso tempestivo (fls. 83/84 origem) e regularmente sem preparo (gratuidade concedida no decisum em lume fls. 82 da origem). De Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2655 proêmio, cabe evidenciar dos documentos amealhados na origem que: I) A ação de origem foi ajuizada aos 02/06/2022; II) Há relatório médico (fls. 23 da origem), datado de 26/04/2022, no sentido de que o paciente Sergio Mitsuo Koronoma esteve sob meus cuidados médicos no período de 03/07/2020 a 02/09/2021, por CID-10 F20.8, período em que abandonou o tratamento devido apresentar delírios persecutórios, recusando medicamentos, sem contenção por parte de familiares; III) Atestado médico (fls. 24/26) declarando que o agravante encontra-se internado no Hospital Espírita Maia de Marília desde 20/04/2022, não possuindo condições de reger os atos de sua vida civil, em caráter definitivo (CID 10: F20.8 e F19) e que esteve sob os cuidados do nosocômio em todas as internações (não houve especificação de datas); e IV) Declaração de próprio punho do agravante, em 6/09/2021: Venho através desta, solicitar o cancelamento do meu plano de saúde devido ao alto índice de aumento do meu plano. Estou sem condições financeiras. Ciente. Sérgio M. Koronoma. CPF (...). Em relação ao processo de interdição (nº 1006733-34.2022.8.26.0344), cabe destacar: I) Nobuca Koronoma propôs Ação de interdição com pedido de liminar de tutela de urgência em face de Sérgio Mitsuo Koronoma, em 09/05/2022; II) Deferida, em caráter de urgência, a curatela provisória de seu filho Sérgio em favor de Nobuca (fls. 19/22), com formulação de quesitos pelo Juízo ao perito nomeado; III) Laudo do setor de psicologia e social (fls. 54/57) com as seguintes considerações técnicas: Em contato com a assistente social do Hospital Espírita, senhora Nazareh, esta informou que o senhor Sergio continua hospitalizado sem previsão de alta, sendo a mãe e o irmão Jorge presentes e colaborativos na internação, demonstrando interesse e afeto pelo requerido. Contou que a internação se fez necessária em decorrência de Sérgio ter se envolvido sexualmente com uma pessoa também usuária que o levou a gastar de forma irresponsável cerca de R$ 20.000,00 de uma herança que recebeu de uma tia, além do que, ter parado de tomar a medicação, entrando em surto. Disse que Sergio possuía um convênio com a Unimed de mais de dezoito anos, que era custeado pela mãe e durante o surto este cancelou o convênio, não sendo mais possível fazer outro nos mesmos moldes. Através da interdição a família busca o cancelamento deste ato, considerando que o requerido não tinha discernimento para o ato que praticou. A atual internação tem sido custeada pela família. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS: Os dados coletados e as observações realizadas indicam que o interditando é usuário de drogas e portador de doença mental que o impedem de levar uma vida independente, havendo a necessidade do apoio da família. Nesta realidade é a mãe, ora requerente, que vem zelando para que o requerido receba a assistência adequada as (sic) suas necessidades. Atualmente o requerido encontra-se hospitalizado e sem previsão de alta. A questão da interdição aparentemente se faz necessária devido condutas irresponsáveis que o requerido passou a manter, lhe trazendo prejuízos financeiros e de saúde. Não obstante a idade avançada, a autora apresenta condições do exercício da função, sendo ela o familiar mais próximo do interditando. Pontuamos sobre o caráter contemporâneo deste laudo, cujos dados de realidade são dinâmicos e podem se alterar com o tempo.; e IV) Último andamento processual: despacho de fls. 72 para Ciência à parte autora do estudo psicossocial e após, aguarde-se a resposta do IMESC. Como sabido, O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR nº 5.879-SE, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). É evidente que ambas as ações demandam maior dilação probatória, mas, nos estritos limites da tutela provisória e em sede de cognição perfunctória, entendo que os requisitos insculpidos no artigo supramencionado estão preenchidos. Isso porque, deve se sopesar os seguintes fatores: 1) o tratamento pelo qual passa o Sr. Sérgio para preservar sua vida; 2) há questão importante nos autos acerca da falta de capacidade quando do cancelamento do plano de saúde; 3) em se determinando o restabelecimento do plano de saúde, deverá ocorrer o pagamento do prêmio mensal integral; e 4) por conta deste último tópico, não haverá prejuízo à seguradora. Destarte, concedo o efeito ativo parcial para que as agravadas (Associação Comercial e Industrial de Marília e Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico) restabeleçam o plano de saúde do agravante Sergio Mitsuo Koronoma, nos moldes anteriormente contratados, com a emissão dos boletos respectivos (iniciando com o mês de abril), no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão. O custeio das despesas pelo plano de saúde da internação iniciada em 24/04/2022 deverá ocorrer nos seguintes moldes: a) não se tratando de urgência/emergência, tampouco de estabelecimento credenciado, o reembolso se dará nos limites do contrato; b) tratando-se de clínica particular e o plano de saúde disponibiliza rede credenciada, o reembolso se dará nos limites do contrato; e c) não havendo rede credenciada apta ao atendimento do paciente, o reembolso deve se dar de forma integral. De se ressaltar que deve ser observada a aplicação do tema de nº 1032 do C. STJ, caso haja previsão contratual expressa. Posicionamento que está em consonância com o entendimento desta Colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Internação involuntária de dependente químico. Recurso interposto pela ré em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que a ré custeie as despesas provenientes da internação do autor na clínica não referenciada, até a alta hospitalar, nos termos do sistema de reembolso previsto no contrato, sem incidência da coparticipação após o 30º dia. Hipótese em que o contrato prevê expressamente que o reembolso de despesas havidas em prestador particular somente se justifica na impossibilidade de utilização da rede credenciada. Conjunto probatório que demonstra que a operadora cumpriu seu dever de informar a existência de prestadores na rede credenciada. Internação que não ocorreu em razão da situação emergencial, mas por opção da família do requerente por clínica particular. Reembolso que não é devido. Sentença reformada, para julgar o pedido improcedente. RECURSO PROVIDO. (v.39400). (TJSP; Apelação Cível 1013690-07.2021.8.26.0564; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). Por derradeiro, consigne-se que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, porquanto eventuais gastos, decorrentes do tratamento não coberto pelo plano, poderão ser cobrados pela operadora, ora agravada. Comunique-se à origem sobre o teor deste decisum. Intimem-se as agravadas, com urgência, para cumprimento da determinação e, querendo, apresentar contraminuta. Na sequência, vista à douta PGJ. Após, conclusos ao Eminente Relator sorteado. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) - Advs: Fábio Resstel (OAB: 413582/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2148463-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148463-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Osasco - Impetrante: A. P. C. J. - Interessado: L. V. R. da S. - Paciente: A. B. B. R. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de O. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2148463-78.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: Antônio Prado Costa Junior PACIENTE: Arthur Benício Bobbo Reis (menor) IMPETRADO: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco INTERESSADO: Lenin Vicente Reis da Silva lps Vistos. Antônio Prado Costa Junior impetrou Habeas Corpus em favor de Arthur Benício Bobbo Reis, menor impúbere, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco, o qual decidiu conforme segue abaixo (fls. 139/140 dos autos de origem): Vistos. 1. Os presentes autos versam sobre ação de guarda em que o genitor pleiteia a fixação da guarda do filho A. B. B. R. a seu favor, afirmando que o menor teria sido vítima do crime de estupro de vulnerável. Afirmou que a criança está sendo submetida ao devido acompanhamento médico e que o suspeito do crime é pessoa do convívio da genitora. 1.2. Com a concordância do Ministério Público de São Paulo, a r. decisão de fls. 65 deferiu medida liminar, concedendo a guarda unilateral da criança em favor do genitor, bem como determinou a realização de visitas livres à mãe, desde que na presença do autor ou pessoa de sua confiança. 1.3. A requerida compareceu espontaneamente em cartório, ocasião em que ocorreu sua citação (fls. 71). 1.4. O genitor informou que o menor está sob sua companhia, mas que as visitas têm ocorrido em horários que atrapalhariam a rotina da criança, pugnando pela sua regulamentação. 1.5. A requerida apresentou contestação refutando as alegações iniciais e juntou documentos às fls. 105/129. 1.6. Há manifestação ministerial às fls. 135/137. É o relatório do essencial. Decido. 2. Por ora, considerando os elementos dos autos e a tenra idade da criança, mantenho a guarda provisória como fixada, ou seja, unilateral em favor do genitor, bem como determino, provisoriamente, a realização das visitas da genitora ao filho todos os domingos, das 13h às 16h e às quartas-feiras, das 16h às 18h, em local a ser combinado pelas partes. As visitas deverão ser acompanhadas pelo genitor ou por pessoa de sua confiança. 3. Oficie-se à 5ª Delegacia de Polícia de Osasco, bem como ao Conselho Tutelar, nos termos requeridos pelo Ministério Público Paulista (fls. 136, itens 1 e 2). 4. Deverá a requerida esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sua relação com o suposto agressor, nos termos da manifestação ministerial (fls. 136, item 3). E, no mesmo prazo, juntar seus documentos pessoais e os que demonstrem a necessidade da gratuidade da justiça. 5. Por fim, visando o esclarecimento do contexto familiar a que está inserida a criança, acolho o pedido da Eminente Promotora de Justiça e determino a realização de estudo psicossocial com o menor, seus genitores e demais familiares, com urgência. 6. Com as respostas, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias e abra-se vista ao Parquet. Intime-se.. Sustentou, em suma, serem inverídicas as alegações do genitor do infante de ter este sofrido abuso sexual perpetrado pelo companheiro da genitora. Pretende o retorno do paciente, menor de idade, para os cuidados de sua genitora e a concessão de medidas protetivas para os dois, tanto em relação ao genitor do menor quanto a seus familiares. É o relatório. Inicialmente, vale consignar que o exame das questões arguidas pelo impetrante envolve análise aprofundada de matéria de mérito, o que se reserva ao Juiz Natural que, durante a instrução, observados o contraditório e a ampla defesa, colherá elementos para formação de seu convencimento, sendo inviável o seu conhecimento nos estreitos limites do presente writ. Assim, em relação a tais argumentos jurídicos, não merece conhecimento o remédio heroico. Quanto ao mérito, ao menos neste exame superficial dos autos, entendo não se tratar de limitação à locomoção do infante, mas de concessão da sua guarda provisória ao genitor, em razão de fundadas suspeitas de abuso sexual. Como se sabe, a regulamentação da guarda provisória de menor não caracteriza medida ilegal. Inconformada com a decisão, a genitora poderá Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2660 dela recorrer, interpondo o recurso de agravo de instrumento. Portanto, não convencido da ilegalidade da decisão atacada, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Mayara Cristina dos Santos Silva (OAB: 372270/SP) - Gilvania Bobbo Santana - Antonio Prado Costa Junior (OAB: 130196/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2188793-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2188793-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itatiba - Autor: Sebastião Marcos Lourenço - Autora: Maria Aparecida Vieira da Silva - Réu: Cornélio Baptista Alves - Ré: Natalina Aparecida Delforno dos Santos Alves - Conforme anotei inicialmente (fls. 130/131 eTJ0, cuida-se de ação rescisória (fls. 01/11 eTJ), que, invocando o disposto no art. 966, inciso VIII do CPC (erro de fato verificável do exame dos autos), buscam os autores a rescisão do acórdão prolatado sob a relatoria da Desª. Mary Grün (fls. 39/44 eTJ), que manteve a sentença de fls. 32/37 eTJ, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada pelos aqui requeridos (fls. 66/72 eTJ) e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelos lá requeridos (fls. 89/100 eTJ), aqui autores. Admiti provisoriamente a demanda (fls. 130 eTJ), situação que reiterei às fls. 226 eTJ, 4º §). Citados (fls. 141/2 eTJ), os requeridos contestaram a ação (fls. 144/171 eTJ), com documentos (fls. 172 e segs.). Oportunizado (fls. 208 eTJ), os autores ofertaram réplica (fls. 216/222 eTJ). Sobre provas, os autores contestaram-se com as já produzidas (fls. 224/225 eTJ), o mesmo fazendo os requeridos (fls. 212 eTJ). Rejeitei a impugnação à assistência judiciária, concedida aos autores (fls. 226, últrimo §) e resolvi a questão do valor da causa, refixando-o em R$.101.552,00, mesmo valor dado à ação rescindenda (fls. 227 eTJ). Nada mais a relatar. Conclusão em 21 de junho (fls. 231 eTJ). Diz o § 1º, do art. 966 do CPC, ao definir o disposto no inciso VIII do caput em que se funda esta rescisória, que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. Em síntese destacada (fls. 04 eTJ, 1º §), os autores referem a que eles não adquiriram a propriedade debatida na reivindicatória por meios ilegítimos. Dizem que “todo processado se deu por meios duvidosos”. Reclamam “vício de consentimento”. Finalizam a síntese referindo-se a que, embora reconhecida a ilegalidade do contrato, eles, autores (lá requeridos) devem ter deferido o direito reclamado por tese diversa. Em seguida, referem a locupletamento sem causa, em detrimento do seu patrimônio; trazem a debate a questão da transmissão da propriedade e encerram referindo-se ao direito indenizatório posto na sua reconvenção. Pois bem. A ação reivindicatória, ajuizada pelos aqui requeridos, Ornélio e Natalina, em desfavor dos aqui autores Sebastião e Maria Aparecida, objetivava imóvel situado em Itatiba, adquirido pelos primeiros dos segundos, por contrato (28.08.2012), consolidado pela escritura de 01.09.2013. Como os vendedores (requeridos) insistissem em permanecer ocupando o tal bem, restou aos primeiros ajuizar a reivindicatória. Pela reconvenção, os requeridos e aqui autores buscaram a anulação do negócio (contrato e escritura), alegando que, na verdade, teria ocorrido empréstimo entre as partes (negócio simulado). A sentença (fls. 32/38 eTJ), analisando as provas produzidas, após longa fundamentação, julgou a reivindicatória parcialmente procedente, deferindo aos autores, Ornélio e Natalina, a imissão na do imóvel debatido, condenando os réus Sebastião e Maria Aparecida (aqui autores da rescisória) a pagarem aos primeiros alugueres no valor 0,5% do valor do imóvel, a partir da citação e até a efetivação desocupação do bem. A reconvenção de igual forma foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato e escritura (do negócio) celebrado entre as partes. O acórdão rescindendo (fls. 39/44 eTJ), manteve a sentença, desprovendo o recurso dos lá requeridos, aqui autores. Na linha do que acenei inicialmente e já anotei, a rescisória não se sustenta e não pode ser admitida. As teses trazidas com a inaugural não apontam ter havido erro de fato no acórdão e na sentença já referidos (CPC, art. 966, inciso VIII), fundamento apontado para a demanda. Como bem anotado pelos requeridos, “a ação rescisória não se admite pela simples valoração ou interpretação que o julgador deu ao acervo probatório ...” (fls. 152 eTJ, 2º §). A ação rescisória, não se presta a revaloração de provas, nem mesmo para correção de eventual injusto. E como já referi, as teses da inicial não apontam noutra direção, senão na reapreciação do que já fundamentado na sentença e no acórdão rescindendo. A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo (IV ENTA, conclusão 23, aprovada por unanimidade, conforme anotado no CPC Comentado, Theotonio 51ª ed., Saraiva, SP, 2020, nota 3, ao art. 330, pag. 426). INDEFIRO a inicial (fls. 01/11 eTJ), por ausente interesse processual dos autores, na modalidade adequação (ação rescisória incabível) e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI). Isento os autores do pagamento das custas, eis que lhes foi concedido o beneficio da assistência judiciária (fls. 130 eTJ, 3º §), mas os condeno ao pagamento de honorária sucumbencial (CPC, art. 98, § 2º) no importe de 10% sobre o valor atualizado da demanda (R$.101.552,00- fls. 227 eTJ), suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do § 3º, do já citado art. 98 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Flavio Luis Ubinha (OAB: 127833/SP) - João Augusto Fascina (OAB: 264509/SP) - Cornélio Baptista Alves (OAB: 204030/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2664



Processo: 2148713-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148713-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: M. R. P. S. - Agravada: F. A. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. P. S. em ação revisional de alimentos que promove em face de F. A. da S., contra a r. decisão proferida às fls. 115/116, de seguinte redação, na parte recorrida: Vistos. 1. Anote-se a prioridade processual às partes, vez que maiores de 60 anos (fls. 92). 2. O autor alegou que, nos termos do acordo homologado nos autos nº 071.01.2011.003615-0 (331/11), da 2.ª Vara da Família e das Sucessões local, restou obrigado a prestar alimentos à requerida no valor equivalente à seis salários-mínimos (fls. 88/89); que houve alteração de sua situação econômica, com o aumento de despesas com plano de saúde, remédios e afins que comprometeram seu orçamento, além de pagar outra pensão alimentícia, com desconto em folha de pagamento. Requereu a concessão da tutela de urgência visando a redução do valor da pensão alimentícia para 15% de seus rendimentos líquidos (fls. 01/09). É a síntese necessária. Decido. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a requerida é beneficiária de pensão alimentícia correspondente a seis salários-mínimos, acordada quando da separação das partes, em janeiro de 2011 (fls. 88/89 e 98). Passados onze anos, o requerente alegou que suas condições financeiras sofreram alteração, não mais conseguindo honrar sua obrigação, além de arcar com o valor de outra pensão alimentícia. A despeito dos argumentos invocados na inicial, não há elementos suficientes nos autos que permitam o acolhimento integral do pedido nessa fase processual. Ante o exposto, a) indefiro a tutela de urgência; (...) Alega o agravante que apresenta problemas de saúde, necessitando de maior quantia para sua subsistência. Roga para que os alimentos pagos à sua ex-cônjuge sejam reduzidos para 15% de seus rendimentos líquidos. Requer a antecipação de tutela recursal. 2. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução. Dessa forma, nesta fase de cognição sumária, os presentes alimentos devem ser mantidos como fixados por anterior decisão judicial, ressalvando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Indefere-se, pois, o pedido liminar. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 27,10 (VINTE E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Giorgio Tonelli (OAB: 420399/SP) - Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000925-08.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000925-08.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Incorporalar Construtora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Dionisio Ribeiro Junior - Pelo despacho de fls. 234/235 foi indeferida a assistência judiciária pretendida e concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo e comprovação, sob pena de deserção. Contudo, o autor apresentou petição e documentos e requereu a concessão da assistência judiciária, aduzindo que o valor das custas de preparo, 4% sobre o valor da causa, atingem quase o montante de seus rendimentos recebidos da PMSP, demonstrando ainda não possuir outra fonte de renda. Pediu a reconsideração da decisão e o recebimento do recurso, com a concessão da assistência judiciária. Melhor analisando a questão, verifico que, embora o recorrente não preencha os requisitos para a concessão da assistência judiciária, a sentença recorrida julgou procedente em parte a ação e o autor apresentou recurso adesivo buscando modificações pontuais, especialmente para afastar a condenação sobre as despesas de fruição do imóvel, pois alega que não lhe foi dada a posse do bem. Assim, como o autor se sagrou vencedor na maior parte dos pedidos, o recolhimento do preparo sobre o valor da causa é demasiado. Aplica-se, pois, o que previsto no §2º do art. 4º do CPC de Lei n° 11.608/2003: §2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Destarte, regularize o apelante o recolhimento do preparo recursal, que é fixado somente para neste ato, em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 4º, §2° da Lei nº 11.608/2003, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovando. Vencido o prazo: i) com recolhimento, tornem conclusos para apreciação dos recursos; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ariane Massola (OAB: 291307/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Gustavo Tourrucoo Alves (OAB: 297775/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147395-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147395-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Vinícius Manoel de Albuquerque Sampaio (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Aline do Nascimento - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINÍCIUS MANOEL DE ALBUQUERQUE SAMPAIO contra a r. decisão proferida às fls. 101/103 nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que assim consignou, na parte recorrida: Vistos. - I Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS MANUEL DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - menor - contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual o autor explica que apresenta quadro compatível com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e necessita do medicamento “1Pure CDB Broad Spectrum 3000mg/30ml”, cujo fornecimento foi recusado pela requerida; II Registre-se, por primeiro, que o autor repete ação já iniciada perante esta Vara, como anotado pelo sédulo Representante do Ministério Público (págs. 85/88), e que, não havendo qualquer inovação em relação à situação fática antes analisada, a deliberação deste juízo quanto ao pedido liminar será no mesmo sentido da antecedente; III - O pedido de antecipação da tutela jurisdicional não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Pontue-se, por primeiro, que as questões atinentes ao atendimento à saúde são sempre urgentes (periculum in mora). Todavia, na hipótese dos autos afigura-se, a priori, que ausente está a probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicado pelo autor, como exige a regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Pondere-se que medicamento apontado na exordial não se insere entre os antineoplásticos orais que, como se sabe, são destinados ao tratamento de outra moléstia. Por isso infere-se, na cognição sumária própria desta fase processual, que a recusa da acionada estaria albergada, em tese, na regra do artigo 10, VI, da Lei 9.656/98, com a ressalva de que há cláusula contratual também nesse sentido (pág.45). Em precedente similar, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: “Plano de saúde - Negativa de cobertura dos medicamentos Deflazacorte e Puran T4, indicado para o tratamento de pan-hipopituitarismo, doença que acomete a autora. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à antiga empregadora e, com relação à operadora de plano de saúde, julgou a ação improcedente. Preliminar de ilegitimidade passiva da antiga empregadora corretamente acolhida pela R. Sentença apelada. Operadora de saúde que não está obrigada contratualmente a fornecer medicamentos de uso domiciliar para controle da moléstia. Hipótese dos autos em que os medicamentos não objetivam Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2685 tratamento em domicílio somente permitido em substituição a antigos tratamentos hospitalares ambulatoriais pelo avanço da medicina. Sentença de improcedência mantida. Nega-se provimento ao recurso” (Apelação 1013142-27.2017.8.26.0562, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Christine Santini, j., 31.10.2018, v.u.). Feitas tais ponderações, tem-se que não é possível, liminarmente, com os elementos constantes dos autos, concluir-se pela ilegalidade na postura da requerida, de modo que, estando ausentes os requisitos legais, em summaria cognitio, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional;(...) Alega o agravante, em síntese, que há necessidade urgente do uso do medicamento, a propiciar maior qualidade de vida ao menor de idade nascido em 04.09.2015, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Afirma que o agravante tem quadros de autoagressão frequentemente crises de agressividade. (fls. 05). Requer a antecipação de tutela recursal. Sem preparo em razão de a parte agravante pleitear pelo benefício da gratuidade judiciária. 2. Primeiro, existente pedido de gratuidade formulado nos autos de origem ainda não apreciado, bem como deferida a benesse ao menor em decisão datada de 25.02.2022, na anterior ação ajuizada pelo agravante, nº 1001893-29.2022.8.26.0037, a indicar hipossuficiência financeira, defiro a benesse legal ao recorrente unicamente para o processamento do presente reclamo, fulcro no art. 98, § 5º, do CPC. 3. A necessidade do medicamento “1PURE CDB BROAD SPECTRUM 3000mg/30ml” para o tratamento de “Transtorno do Espectro Autista CID10 F84.0 + F90.0 + F93.1+ G47.9 que acomete o agravante está demonstrada pela solicitação médica (fls. 101/103 dos autos principais). Ressalte-se que não se trata de medicamento de uso simplesmente domiciliar, como aqueles que podem ser adquiridos em farmácia com receita médica, pois sua importação está sujeita a cadastramento do paciente na ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020, decorrendo daí a probabilidade do direito invocado (Súmula 102, TJSP). Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, pois, se o medicamento foi prescrito por médico que acompanha o agravante por certo é necessário ao tratamento da doença de que ele padece, daí porque a potencialidade de dano à sua saúde é presumida. Sempre levando em conta que a tutela de urgência é concedida por conta e risco de quem a requer, com possibilidade de as perdas e danos serem liquidadas nos próprios autos no caso de improcedência, é caso de deferir, por ora, o pedido liminar, para compelir a agravada ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico do agravante, após comprovado por seus representantes o prévio cadastro na Anvisa (Resolução RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 5. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 27,10 (VINTE E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernanda Maria Ferreira Farinos (OAB: 399759/SP) - Alessandra Aline do Nascimento - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2145911-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145911-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2702 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: vitoria rodrigues de oliveira - Agravado: Walter Maximo de Oliveira - Agravante: matheus rodrigues de oliveira - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MATHEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, SOLANGE ANTONIA RODRIGUES e HALANA FREITAS DE OLIVEIRA em pedido de alvará de levantamento de PIS/FGTS em decorrência da morte de WALTER MAXIMO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão copiada às fls. 116, de seguinte redação: Vistos. Fls. 95 e 97/87: Reporto-me à sentença de fls. 79/81. Apenas o herdeiro Matheus é o beneficiário dos valores deixados pelo falecido. A parte inconformada deverá mover o recurso cabível, desde que dentro do prazo legal. Int. Alegam que a Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária. Afirmam que beneficiar o herdeiro habilitado ao INSS, sob alegação que somente este teria direito ao recebimento do FGTS vai de encontro ao direito de herança dos filhos maiores, sendo discriminatória em relação aos sucessores. Asseveram que os herdeiros de um trabalhador morto têm o direito de dividir o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que não sejam beneficiários de pensão por morte paga pelo INSS. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que o pedido de alvará foi julgado por r. sentença proferida em 08/03/2022 nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, ficando os valores retidos em conta judicial até o requerente Matheus atingir a maioridade civil, oportunidade que deverá apresentar formulário para levantamento das quantias na proporção de 100% (cem por cento). Providencie a Serventia a transferência do valor encontrado às fls. 72/74 para conta judicial. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, observada a gratuidade processual, que ora defiro. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Destarte, nada obstante a interposição de recurso de apelação (fls. 102/108), pretendem os agravantes rediscutir em agravo de instrumento os fundamento da r. sentença, o que não se pode admitir. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Alvará judicial incidental ao inventário A r. sentença autorizou o levantamento de valor mediante prestação de contas e extinguiu o processo As razões deste recurso não discutem a natureza desse ato e reconhecem que se trata de sentença - O recurso adequado é a apelação Inteligência do art. 550, §5°, 552 e 1009 do CPC Erro grosseiro Não aplicação do princípio da fungibilidade Deixa-se de conhecer do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra indeferimento de alvará judicial para levantamento de PIS e FGTS. Não cabimento de agravo. Ato jurisdicional proferido em procedimento de jurisdição voluntária que tem natureza de sentença, contra a qual cabe apelação. Art. 724, CPC. Erro grosseiro. Inexistência de prejuízo, pois o pedido pode ser renovado, se preenchidos requisitos legais. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra sentença integral de mérito Inadequação da via eleita - Impugnação que deveria ter sido manejada por meio de recurso de apelação. Observância ao princípio da unicidade recursal - Inteligência do § 3º, do artigo 1.009, NCPC. Ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra sentença integral de mérito Inadequação da via eleita - Impugnação que deveria ter sido manejada por meio de recurso de apelação. Observância ao princípio da unicidade recursal - Inteligência do § 3º, do artigo 1.009, NCPC. Ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido. VOTO Nº 31798 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido e extinto o feito. Inadequação da via eleita. Recurso cabível. Apelação. Inteligência do art. 1.009 do NCPC. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. Embargos de declaração prejudicados (incidentes 50000 e 50001). Recurso não conhecido, prejudicados os embargos de declaração. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) - solange antonia rodrigue - solange antonia rodrigues - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2148355-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148355-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaúseg Saúde S/A - Agravada: Loreta Aparecida Marcucci - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 152/155 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que mantenha a autora no plano de saúde (categoria k-50), em razão da remissão, sem o pagamento de mensalidade, pelo prazo de 05 anos, ou até decisão em sentido contrário. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que mantivera a recorrida no plano de saúde, categoria k-50; consoante a Circular Normativa RP 48 (anexo 3), do Hospitaú Funcionários/Diretores - Seguro Hospitalar em Grupo, as mudanças de plano estão suspensas tanto para redução quanto para ampliação de coberturas; em julho de 2019, o plano foi alterado do k-100 de diretores para o k-50 de funcionários; o período de remissão de 05 anos aplica-se tão-somente para os diretores; com o falecimento de seu titular, a apólice ficaria automaticamente na situação de cancelada, inclusive para os dependentes; o TJSP possui entendimento assente acerca da validade das cláusulas restritivas ou limitativas nos contratos de plano de saúde, desde que a sua redação seja clara, explícita acerca das exclusões e objetiva; a inobservância dos limites estipulados no pacto livremente firmado entre as partes importará desequilíbrio contratual. É a síntese do necessário. 1.-Em preciso pronunciamento, a MMª Juíza a quo ponderou que Loreta Aparecida Marcucci ajuizou a presente ação em face de Itauseg Saúde S/A, narrando, em breve síntese, que seu falecido marido Marco Antônio era titular do plano de saúde Itauseg Saúde desde 01/01/1999. Por ter sido diretor da Itautec, foi-lhe concedido o direito de remissão por 5 anos aos dependentes em razão da morte do segurado. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré possibilite a permanência da autora no plano, categoria K-50, sem pagamento da mensalidade, até julgamento final ou decurso do prazo de 05 anos. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, houve comunicação ao falecido da garantia de cobertura de quitação do prêmio por cinco anos, para os dependentes inscritos, decido a morte do segurado titular (fls. 33). Restou, ainda, demonstrado que a autora era dependente do plano de saúde (fls. 22). Ademais, patente o perigo de dano, posto que a contratação de novo plano de saúde exigiria o cumprimento de novos prazos de carência. Ante o acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré a manutenção da autora no plano de saúde (categoria k-50), em razão de remissão, sem o pagamento de mensalidade, pelo prazo de 05 anos, ou até decisão em sentido contrário (fls. 152/155 dos autos principais). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. Sem adentrar a questões que dizem respeito ao mérito da causa e que não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, de se reconhecer, in casu, a presença dos requisitos para a concessão da combatida tutela antecipada. Nesse sentido, consoante observou a i. Magistrada, quanto à probabilidade do direito, houve comunicação ao falecido da garantia de cobertura de quitação do prêmio por cinco anos, para os dependentes inscritos, decido a morte do segurado titular (fls. 33). Restou, ainda, demonstrado que a autora era dependente do plano de saúde (fls. 22). Ademais, patente o perigo de dano, posto que a contratação de novo plano de saúde exigiria o cumprimento de novos prazos de carência (verbis). Em hipótese análoga, envolvendo idêntica agravante, entendeu a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Pleito de manutenção de dependentes no plano de saúde coletivo. Tutela antecipatória deferida. Irresignação da operadora de saúde. Desacolhimento. Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9.656/98 e do art. 8º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS. Falecimento não impõe a cessação do contrato em desfavor dos dependentes. Efetivo risco ao resultado útil do processo decorrente da interrupção da cobertura securitária. Decisão mantida. Agravo desprovido (AI 2106265-02.2017.8.26.0000, rel. Des. Rômolo Russo, j. 19.10.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS PERÍODO DE REMISSÃO - MORTE DO TITULAR - Recurso em face de decisão que, em natureza de tutela provisória de urgência, determinou a manutenção de plano de saúde em prol da agravada-viúva, afastando a extinção do contrato após o período de remissão - Pretensão da operadora na revogação da medida liminar - Impossibilidade - Probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano irreversível, a autorizar a manutenção do vínculo, desde que arque a autora com os custos - Multa cominatória fixada com objetivo de compelir ao cumprimento da decisão, cujo valor é mantido, contudo, observando- se um teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas para garantir o cumprimento da decisão. Recurso parcialmente provido (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 2025368-84.2017.8.26.0000, rel. Des. Costa Netto, j. 13.06.2017). De se observar, ainda, que a argumentação trazida pela recorrente também fora veiculada na contestação de fls. 166/175 dos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2720 autos principais, acerca da qual o MM. Juízo a quo ainda não teve oportunidade de se pronunciar. Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2145378-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145378-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Patrocínio Paulista - Agravante: R. de S. - Agravado: L. B. T. de S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L. D. T. de S. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que assim dispôs: Percebo que há situação nova constante nos laudos médicos de fls. 29/34, e que estes atestam significativa diminuição na capacidade laborativa do requerente. Vislumbro ainda que tal situação é posterior ao acordo realizado nos autos nº 1001277-56.2019.8.26.0426. Não obstante, a verba alimentar foi fixada para os dois filhos menores em patamares ponderados (1 salário-mínimo para dois filhos). Em momento de análise perfunctória do feito, julgo por bem indeferir a tutela de urgência pleiteada sem prejuízo de reavaliar após o contraditório. Alega o agravante que é pai de três filhos e que sempre cumpriu com a obrigação alimentar, mas que seus negócios faliram e, atualmente, não tem mais condições de provimento. Afirma que não possui nenhuma fonte de renda e vive com ajuda de sua atual esposa. Sustenta que está doente e incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado. Pretende a exoneração dos alimentos devidos aos filhos menores, ou subsidiariamente, a redução do valor devido. É o relatório. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, o agravante pretende a exoneração da obrigação alimentar em relação a dois filhos menores (com 11 e 6 anos de idade), o que não se pode admitir. As necessidades das crianças são presumidas e o direito de receber os cuidados necessários, que inclui o suporte financeiro, é indisponível. Mesmo a redução pretendida não deve ser deferida antes de análise pormenorizada da situação das partes, afinal um salário-mínimo para duas crianças já é um valor diminuto. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo agravante, que fica indeferida. Verificando os autos principais, nota-se que os agravados já foram citados, deste modo, intimem- se os requeridos, para apresentação de resposta nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Caio Marcio Viana da Silva (OAB: 127825/SP) - Rarisa Aparecida Tavares de souza - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144760-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144760-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Jonas Alves Borges - Agravada: Margarete Cubas Luz Borges - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Controverte a agravante contra a r. decisão que, concedendo a tutela provisória de urgência, fez suspender o pagamento de prestações a que se refere um contrato de compromisso de compra e venda de um lote, sustentando a agravante que há se considerar a distinção de regime jurídico entre o contrato em questão e o negócio que foi firmado entre os agravados e a corré, materializado em uma cédula de crédito bancário, de maneira que por meio dessa cédula os agravados alienaram fiduciariamente os direitos referentes aquisição do lote, e essa cédula foi endossada pela ré em favor da agravante, de modo que se há considerar, segundo a agravante, que o crédito em questão não se confunde com o negócio que lhe deu origem, e por isso a argumentação dos agravados na demanda e que foi considerada pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória de urgência, essa argumentação não poderia ser oponível em face da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, o regime de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicar-se-ia, e isso conduziria a considerar, em um todo, as relações jurídico-materiais em questão, tanto a que diz respeito diretamente ao contrato, quanto a que se refere ao instrumento de garantia de pagamento, vinculado a esse mesmo contrato, situação que a agravante deveria ter considerado como possível de ocorrer ao firmar a garantia ao contrato. De resto, a separação de regime jurídico que a agravante pretende se implemente tornaria inócua a tutela provisória de urgência, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações deixaria de subsistir, colocando em risco a utilidade do processo em si, aspecto que é de rigor levar em conta quando se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, como é aquela concedida pelo juízo de origem, que é assim mantida. Não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB: 204215/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005076-32.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005076-32.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karla Stela Figueiredo Romano - Apelado: Luiza Figueiredo Romano - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 122/138) interposto em face da r. sentença de fls. 113/116 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pleito inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da autora de metade dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, nos meses de novembro e dezembro de 2019, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Após análise da documentação apresentada pela apelante, defiro a benesse da gratuidade, salientando, contudo, a eficácia ex nunc do benefício. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1038. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1021319-84.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1021319-84.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Anália Luiza Carnaúba Peronde (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1021319-84.2021.8.26.0482 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 26.000 - Apelação n. 1021319-84.2021.8.26.0482 Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Apelada: ANÁLIA LUIZA CARNAÚBA PERONDE Comarca: Presidente Prudente Juiz de Direito Sentenciante: Leonardo Mazzilli Marcondes AUTOCOMPOSIÇÃO Apelação Petição conjunta noticiando a realização de autocomposição e requerendo sua homologação Inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Novo Código de Processo Civil: Homologa-se o acordo realizado entre as partes, quando pendente de julgamento a apelação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, por inteligência dos arts. 932, inc. I, e art. 487, inc. III, b, ambos do Código de Processo Civil. AUTOCOMPOSIÇÃO HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 86/101, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ANALIA LUIZA CARNAÚBA PERONDE em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) condenar a demandada no preceito cominatório (obrigação de fazer), consistente na imediata reativação do plano Vivo Controle Digital 6 GB Ilim, referente à linha de telefonia móvel nº 18 99764-3836 utilizada pela autora, com o cancelamento daquele instituído de modo unilateral e sem o seu prévio consentimento, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais) para cada ato em tela, limitada à quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) rejeitar o pleito da autora Analia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2872 Luiza Carnaúba Peronde pertinente à condenação da empresa demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Dessa sentença recorreu a ré (fls.105/124) aduzindo ser legitima a extinção e criação de novos pacotes promocionais promovida pela Apelante, haja vista o cumprimento integral dos requisitos previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação - RGC (Resolução nº 632/14 da ANATEL), e, mais ainda, o respeito aos direitos básicos assegurados pelo art. 6º, III, do CDC, não havendo que se falar em qualquer prática abusiva. Argumenta que a parte apelada não sofreu qualquer aborrecimento em razão da alegada ineficiência do sistema de atendimento ao consumidor da apelante, uma vez que não houve tentativas de resolução administrativa. Diz não haver provas dos alegados danos sofridos pela autora, que pudessem ensejar a condenação em danos morais. Defende a eficácia probatória das telas de seu sistema interno e requer, ao final, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, que entende elevados. O recurso é tempestivo e devidamente preparo (fls.125/126). A apelada apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos (fls.129/131). É o relatório. I. Verifica-se nos autos que as partes, em petição conjunta (fls. 136/138), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio e requereram a sua homologação a este E. Tribunal. Depreende-se que a ré apelante se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.5000,00, a ser pago mediante depósito em conta corrente de titularidade do patrono da autora. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando-se que as procurações juntadas aos autos outorgam os poderes para a celebração de acordo (fls. 10 e 65). Manifestaram interesse em desistir de recursos interpostos e, ao final, requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - José Pedro Cândido de Araujo (OAB: 186255/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2148319-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148319-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Lázaro Higino Pinto - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE carreou ao BANCO O PAGAMENTO da perícia grafotécnica Impugnada a AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, o ÔNUS PROBATÓRIO é de QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 429, ii, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 220/222, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 243/244, que carreou à casa bancária o desembolso dos honorários da perícia grafotécnica; aduz que a prova deve ser paga por quem a pleiteou, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 9). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/254). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de dé-bito, com pedidos de tutela, repetição em dobro e de reparação por dano moral, asseverando, o autor, fraude na liberação de crédito consignado. E uma vez alegada falsificação da assinatura em pac-to fornecido pelo banco, corolário lógico seja o adiamento dos honorários periciais por este realizado, a teor do disposto no art. 429, II, do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais carreada ao banco. Insurgência. Descabimento. Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290059- 21.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. IMPOSIÇÃO DE SUPORTAR OS ENCARGOS À RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6°, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS SUBMETE A RÉ ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DE EVENTUAL OMISSÃO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 429, II, CPC, DE MODO QUE INCUMBE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059724-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tatiana de Assis Oliveira Pinto (OAB: 363859/SP) - Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0007745-56.2008.8.26.0097(990.10.348532-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0007745-56.2008.8.26.0097 (990.10.348532-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Edson Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 188/194), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam- se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hélcio Luiz Martins Ferrari (OAB: 197744/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0015911-21.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nittow Papel S/A - Apelante: Marcelo Moscardi Nishiyama - Apelante: Roberto Makoto Nishiyama - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Da análise dos autos, observa-se que o apelo interposto a folhas 485/495 é, em princípio, intempestivo. Isso porque, prolatada a r. sentença de folhas 463/466, houve oposição de embargos de declaração a folhas 470/473 pelos apelantes. Seguiu-se a r. decisão de folhas 480, que rejeitou os aclaratórios, cuja publicação no DJE ocorreu em 13/08/21, conforme certidão de folhas 481. Nessa esteira, o prazo para interposição da apelação iniciou-se em 16/08/21, primeiro dia útil subsequente, e a considerar o lapso temporal legal de 15 dias úteis, o vencimento ocorreu em 03/09/21. Pelo que se vê de folhas 485, o recurso foi redigido em 06/09/21 e protocolado em 08/09/21, portanto, um (1) dia útil após o decurso do prazo. Ainda, conforme certidão de folhas 516, não houve suspensão de expediente durante tal período. Diante de tal contexto, nos termos do artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil, manifestem-se os apelantes sobre tais circunstâncias, pena de não conhecimento da apelação. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0016385-40.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Angelo Sementilli - Apelado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Diante da renúncia manifestada a fls. 282/285, exclua-se o nome dos antigos patronos do cadastro do presente feito, observando-se que Kirton Bank S/A constituiu novos patronos a fls. 262/279. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Jorge Kapakian (OAB: 42809/SP) - Luis Alberto Nery Kapakian (OAB: 139392/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1021975-78.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1021975-78.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2951 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: S. S. S.A. - Apelada: D. M. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação ajuizada em face da r. sentença de fls. 175/179, que julgou parcialmente ação de rescisão de contrato de mútuo para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.836,62, corrigida dos respectivos desembolsos e com juros de mora contados da citação, já descontado o montante levantado pela autora, tornada definitiva a cautelar de arresto e indeferida a gratuidade pleiteada pela ré. Ante o decaimento recíproco, condenada cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, devidos honorários advocatícios pela autora no correspondente a 10% da diferença entre o valor pretendido e aquele apurado, enquanto compete à ré o pagamento da verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação. Afirma a requerida que, embora possua muitos bens, todos foram bloqueados pela Justiça Criminal do Estado do Mato Grosso, além de possuir centenas de ações intentadas contra si, de sorte que não reúne condições para arcar com as custas e despesas processuais, reiterando a necessidade de concessão da benesse da gratuidade. Recebido e respondido. É a suma do necessário. A presente ação consiste em ação de rescisão de contrato de mútuo firmado com instituição não financeira, envolvendo, mais especificamente, administração de investimentos, não se tratando, à toda evidência, de contrato bancário, de sorte que não guarda qualquer relação com quaisquer dos temas que são abarcados pela competência desta Subseção de Direito Privado. Trata-se de nítido negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, de sorte que a competência, in casu, é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, que teve sua redação alterada pela Resolução nº 694/2015. Referida Resolução tem em seu art. 5º, III.13 e III.14 a seguinte redação: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III. Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.13. Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A este respeito, confira-se precedentes desta Eg. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores Sentença de parcial procedência Inconformismo da corré Skyline Securitizadora S/A - Ação de rescisão contratual que envolve discussão a respeito de administração de investimentos. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.11 e III.14 da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça Prevenção desta Câmara gerada em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 2239437- 98.2021.8.26.0000 que não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022107-38.2021.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, bem como “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de indenização por dano material e dano moral c.c. pedido de arresto de bens”, envolvendo administração de investimentos fundada em “contrato de mútuo e outras avenças”, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11 e III.14, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça A prevenção desta Eg. Câmara gerada em razão de distribuição do agravo de instrumento 2126278-17.2020.8.26.0000 não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240229-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO Competência recursal Ação de rescisão contratual c.c. repetição de valores Contrato particular de mútuo firmado entre as partes, na qual a pessoa física autora figura como mutuante e a securitizadora ré como mutuária Matéria que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, III, itens III.13 e III. 14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes Redistribuição RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1023819-63.2021.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Contrato de Mútuo com finalidade de investimentos em mercado financeiro Deferimento de arresto cautelar Inconformismo da requerida - COMPETÊNCIA RECURSAL - Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III - Resolução nº 623/2013, art. 5º, incisos III.11 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283232-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo de dinheiro sem a participação de entidade financeira (mútuo não bancário) - Negócio jurídico sobre coisa móvel - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240198-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) *COMPETÊNCIA RECURSAL rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores decisão que deferiu em parte a tutela pretendida pelo agravado para determinar o arresto de valores na conta da agravante, via BACENJUD, até o limite de R$75.000,00 ação que versa sobre contrato de mútuo entre particulares, sem lastro em contrato bancário ou intervenção de instituição financeira negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (dinheiro) - matéria que se insere na competência preferencial da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) art. 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 - recurso não conhecido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2245346-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Ressalte-se, por oportuno, que mesmo tendo sido distribuído e julgado por esta C. Câmara o Agravo de Instrumento nº 2246557-95.2021.8.26.0000, não se cogita de prevenção, considerando-se que a competência, aqui, é absoluta, relacionada à matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula 158 deste Sodalício: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELACIONADOS ESSENCIALMENTE À COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, SENDO ACESSÓRIA A QUESTÃO DE LICENÇA E USO DA MARCA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, III.14 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2952 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP;Conflito de competência cível 0041708-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0032076- 82.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (ordenadas entre a 25ª e 36ª) deste Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/ SP) - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001927-71.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001927-71.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Enoque Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 83/85 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou procedente o pedido, para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro, constante no contrato de financiamento e para CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor cobrado sob esta rubrica, com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a celebração do contrato, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 89/92), restaram rejeitados (fl. 99). Inconformado, apela o réu (fls. 102/108) defendendo a legitimidade da cobrança do seguro prestamista, posto que a proposta de adesão foi emitida em documento apartado, ou seja, não há que se falar em venda casada no presente caso (fl. 105), devendo, por isso, ser mantida a cobrança de tal encargo. Pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Por sua vez, o autor também apelou, fls. 111/117, requerendo o provimento do recurso tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença sugerindo a quantia de R$ 2.000,00. Alega que o arbitramento dos honorários pelo Juízo recorrido não remunera a contento o trabalho digno do profissional do direito, o qual, ainda que em ações que deveriam ser de menor labor, tem que praticar todos atos processuais (fl. 115). Pede, ao final, o provimento do apelo. Os recursos são tempestivos e foram regularmente processados. Contrarrazões pelo demandante à fls. 121/130 e pelo demandado às fls. 131/134. O comprovante do recolhimento das custas relativas ao preparo do recurso interposto pelo requerido foi juntado às fls. 109/110. É o relatório. Tendo em vista que o recurso interposto pelo autor (fls. 111/117) versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 99, § 5º no novo Código de Processo Civil, intime-se o patrono do suplicante para recolhimento das custas de preparo do apelo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2147569-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147569-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA LUCIA FANELLI SALGADO - Agravada: Maria Celia Fanelli Salgado Nair - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Fanelli Salgado, contra a r. decisão (fls. 106/107 do principal, digitalizada a fls. 28/29) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que Por força do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são IMPENHORÁVEIS os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Nesta toada, é certo que a lei protege aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado. (fls. 10). Pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda, narra que de rigor seja concedida a gratuidade da justiça para a executada, vez que restou amplamente demonstrado que está financeiramente abalada e não consegue suportar as custas processuais, demonstrando- se ser hipossuficiente. (fls. 10). Pugna, ademais, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial uma possível impenhorabilidade dos proventos recebidos à título de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC; com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para suspender o levantamento, pela credora, das quantias penhoradas, que deverão ser depositadas judicialmente no feito até o julgamento deste agravo, evitando o perecimento do direito aqui em discussão. Além da medida de urgência supra referida, verifico que a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar uma apreciação melhor desse pedido, determino que a parte recorrente, no prazo de 10 dias, junte outros documentos a comprovar, de modo inequívoco e inquestionável a hipossuficiência alegada (cópia das declarações de renda e de bens dos três últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses). Ou recolha o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com a revogação da medida, ora concedida. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - Ana Paula Cerrato Tavares (OAB: 343610/SP) - Blanca Maria Duarte (OAB: 173592/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2149102-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149102-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Bruno de Azevedo Mendonça - Agravado: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: AFARP -Associação Faculdades de Ribeirão Preto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno de Azevedo Mendonça em razão de decisão interlocutória (fls. 62/65 do processo, digitalizada a fls. 14/17) que, em ação de procedimento comum, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, para amortização do financiamento junto ao FIES pelo polo passivo, pois se concedida, esgotaria o objeto central do litigio o que encontra óbice no artigo 300, § 3º do CPC. Irresignado, recorre o autor, aduzindo, em resumo, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência requerida. Alega, que (A) tendo colado grau em 19/03/2016 e cumprido com todos os requisitos exigidos pela Universidade, teve o pagamento de seu FIES pelo Grupo Educacional UNIESP a partir de junho de 2017; contudo, a regularidade dos pagamentos seguiu apenas até março de 2020, quando, sem qualquer aviso prévio, o Grupo UNIESP deixou de efetuar os pagamentos, situação que permanece até o momento; (B) em razão da calamidade gerada pela pandemia do COVID-19, seguiu orientações dos agravados e solicitou a suspensão do pagamento das parcelas junto ao Banco do Brasil, que se deu por 4 meses (de março a junho de 2020). Após esse período, as parcelas voltaram a ser debitadas de sua conta e já pagou até essa data o valor de R$ 7.720,00; (C) em fevereiro de 2021 foi lhe enviado um e-mail com Comunicado UNIESP Paga n. 07, no qual constava instruções para que a instituição retornasse com o pagamento das parcelas do FIES, tal como arcaria com o reembolso dos valores pagos pelos beneficiários do Programa UNIESP Paga; todavia isso não ocorreu; e (D) não é irreversível a amortização do financiamento, tendo em vista que a UNIESP possuirá crédito para receber do agravante, caso a ação seja julgada improcedente. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida e de toda documentação já constante no feito, em especial a alegação de existência de contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES que, em um primeiro momento, constitui prova que a agravada se comprometeu a arcar com o pagamento do financiamento estudantil assumido pelo agravante perante o FIES; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, o fazendo com o fim de suspender eventuais cobranças e negativações contra o agravante, devendo ser providenciada a exclusão de eventual apontamento já existente, em relação à relação jurídica aqui tratada, no prazo de dez dias, sob pena de, a partir de então, incidir em multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas, caso possuam advogados constituído no feito (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucimara Basta Marcussi (OAB: 143545/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2150834-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150834-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: José Benedito Guerra Maia - Agravante: Dirce de Oliveira Maia - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA E DIRCE DE LIVEIRA MAIA, no âmbito da ação de Cumprimento de Sentença nº 0000408-85.2021.8.26.0444, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Os executados ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/20). Em síntese, pleiteiam a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam o descumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, excesso de execução, bem como que o crédito estaria sujeito ao plano de recuperação judicial da devedora principal. Ressaltaram que “ (...) Pois bem. Tal como deduzido na impugnação apresentada na origem, verifica-se do cálculo apresentado pelo Agravado (doc. 3) que não restou pormenorizado se houve o cômputo de capitalização do valor, bem como os termos inicial e final de tal aplicação. Nessa toada, tem-se o entendimento externado pelo D. Juízo de piso, nesse tocante, não deve prevalecer, tendo em vista que a ausência da aludida pormenorização , para além de descumprir com os requisitos previstos pelo art. 524 do CPC , impossibilita a verificação da exata posição do cálculo, assim como a apuração de eventual excesso de execução. Portanto, resta claro que o Agravante não cumpriu com as determinações existentes no aludido dispositivo legal, o que inclusive dificulta a apresentação de defesa por parte d os Agravantes.. (...) Não obstante, caso superada a questão acima suscitada, o que se admite apenas por argumento, então é de se pautar que a r. decisão de Primeiro Grau deve ser reformada, eis que não observou a sujeição do crédito perseguido na origem aos efeitos da Recuperação Judicial da sociedade empresária AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., devedora principal do contrato queoriginou a sentença executada. Explica-se. O incidente de origem decorre d a condenação fixada pela r. sentença que julgou a ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, a qual estava lastreada no “Contrato de Abertura de Crédito Conta Garantida” nº. 241.403.143, firmado pela devedora Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3037 principal em 10/05/2011 (doc. 4), no qual os Agravantes figuraram como avalistas da operação. Nesse sentido, tem-se que a empresa devedora principal AGR OMAIA ingressou, em 10/11/2014, com pedido de recuperaçãojudicial processo autuado sob o nº 0002768 -37.2014.8.26.0444 cujo processamento foi DEFERIDO por este D. Juízo por meio da r. decisão disponibilizada no DJE de 13/01/2015 (doc. 5). Ademais, ressalta-se que houve a CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À AGROMAIA na data de 03/11/2015, (nos termos do artigo 58, da Lei 11.101/2005), em razão da APROVAÇÃO DO PLANO RECUPERATÓRIO POR MEIO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES REALIZADA EM 23/10/2015 (doc. 6). Nessa esteira, importante destacar a impossibilidade de que seja dada continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o crédito cuja a satisfação é buscada no bojo do feito está sujeito aos efeitos da mencionada recuperação judicial da devedora principal AG R OMAIA, porquanto é anterior ao ingresso do pedido de recuperacional, nos exatos ditames do art. 49, da Lei nº 11.101/2005: (...) Logo, enquanto não materializada tal condição ou seja, descumprimento do plano de recuperação judicial e conseguinte convolação da recuperação judicial em falência, condição necessária para o reestabelecimento das garantias prestadas pelos coobrigados e ora Agravantes José Benedito e Dirce não há que se falar em prosseguimento do feito executivo, tal como determinado na origem.” Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 162/163 dos autos principais): “(...) Trata-se de impugnação ofertada por José Benedito Guerra Maia e Dirce de Oliveira Maia. Alegam, em síntese, que se mostra excessiva a cobrança apresentada pela exequente, uma vez que não observou os critérios legais para a realização do cálculo. Requer, pois, a correção dos cálculos. No mais, pleiteia a realização de perícia contábil para a aferição correta da dívida. A impugnada manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o adimplemento da condenação na ação principal. Vislumbra-se que os executados não lograram êxito nas três instâncias judiciais, sendo fixados em sentença proferida nos autos 1000524-84.2015.8.26.0444, que os executados foram condenados a pagar a quantia de R$456.053,90 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e três reais e noventa centavos), com correção monetária a partir da propositura da ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. A ação foi proposta em 14/08/2015. Quanto ao alegado não cumprimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, observase a existência do título executivo, estando o cálculo do débito de acordo com o determinado na sentença. Outrossim, descabida alegação de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, vez que, conforme disposto na sentença, embora o plano de recuperação judicial iplique novação “sui generis” das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, sendo no presente caso, interposto o cumprimento de sentença em face dos fiadores do contrato executado. Pelos fundamentos expostos, não acolho a impugnação ofertada pelos executados. No mais, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, na inércia, o feito será suspenso nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados (fls. 128/129). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE SEM LIMINAR. A situação narrada pelos agravantes pode aguardar pronunciamento pela Turma julgadora. Não se vislumbrou perigo de danos de difícil reparação, de modo a exigir atribuição de efeito suspensivo. Importante salientar que, como regra, a recuperação judicial só alcança a empresa recuperanda, permitindo-se o prosseguimento da execução em face dos garantidores. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, comunicando-se o indeferimento da liminar. Dispensadas informações. Intime-se o exequente para, querendo, ofertar contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para o Relator. - Magistrado(a) - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Sandro Domenich Barradas (OAB: 115559/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1010992-62.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1010992-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: True Motion Studios Animação e Produção ltda - Apte/Apdo: Carlos Ricardo Correia Romin - Apda/Apte: Camila Martos Thomazini - Vistos. 1. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória. Na peça recursal, a empresa True Motion requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que está passando por crise financeira e não tem condição de recolher as custas. Alternativamente, pede seja autorizado o recolhimento do preparo ao final do processo. 2. Como a apelante não juntou documentos hábeis a demonstrar a alegada situação, determinei, às fls. 214/216, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos documentos, tais como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, declaração de imposto de renda, balanço contábil, situação cadastral na Junta Comercial. 3. A apelante, então, reitera o pedido de gratuidade e apresenta declaração de faturamento, planilha das despesas ordinárias na prestação dos serviços, extrato bancário e a cópia atualizada da ficha cadastral na Junta Comercial (fls. 219/227). Pois bem. 4. É certo que a gratuidade da justiça pode ser requerida em fase recursal. Acontece, porém, que, sendo o pedido formulado no curso da demanda, não basta a simples afirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais; há necessidade de comprovação da situação econômica da requerente, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. 5. Os documentos juntados não são capazes de demonstrar a necessidade. A redução do faturamento e a existência de saldo negativo não conduzem à imediata concessão do benefício, razão pela qual fica indeferido, porquanto os argumentos ora apresentados nada acrescentam de novo. 6. Além disso, examinando-se o texto legal, constata-se que a mens legis no caso é de natureza social, visando a amparar o acesso de necessitados à Justiça e não política de incremento comercial para empresas privadas ou seus sócios que, em momento de dificuldade econômica, não podem arcar com as custas processuais. 7. Cabe ressaltar que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte, que também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público. 8. Frise-se Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3040 ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. A regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a gratuidade, não o contrário. 9. Nestas circunstâncias, não há que se falar em justiça gratuita, cabendo deixar consignado que a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica(...). Isto não violenta qualquer direito da parte e, por outro lado, protege o erário. 10. Assim, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 11. Diz o art. 99, § 7º, do CPC, que cabe ao Relator apreciar o pedido de gratuidade formulado no recurso e, no caso de indeferimento, fixar prazo para que sejam recolhidas as custas pertinentes. 12. Frise-se que nos casos em que o percentual recai sobre o valor da condenação como o presente deve-se observar sua atualização monetária, porquanto as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). 13. Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma acima mencionado, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Joao Batista Ferreira Filho (OAB: 198778/SP) - Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/ SP) - Mario Solimene Filho (OAB: 136987/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1042487-73.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1042487-73.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luciene de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Decisão Monocrática Nº 34.730 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. 1) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (1,65% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. 2) Tarifas de cadastro e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). 3) Expurgo da tarifa de avaliação, porque não comprovado o serviço. 4) Admissibilidade da contratação de seguros prestamista, auto-casco e auto RCF. Liberdade assegurada. Venda casada não provada. 5) Expurgo do título de capitalização premiável, que não guarda relação com o negócio jurídico principal. 6) Sucumbência da autora/apelante, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. - Recurso provido em parte. 1) A r. sentença de fls. 353/358 julgou improcedente ação de revisão de cláusulas de contrato de crédito bancário e condenou a autora nos encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Nas razões recursais de fls. 361/368, LUCIENE DE OLIVEIRA PEREIRA insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícitas e indevidas as tarifas cobradas por serviços não prestados (cadastro e registro do contrato). Não se justifica a venda de título de capitalização premiável. Nenhum laudo foi apresentado para justificar a cobrança da tarifa de avaliação. Além disso, o seguro foi contratado em operação de venda casada, o que não pode ser admitido, em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O custo efetivo total não observou a média do mercado bancário. Os juros remuneratórios são abusivos e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121-STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2%, devendo ser expungida. Aguarda, em tais termos, o provimento. Recurso regularmente processado, com contrarrazões. É o relatório. 2) Não tem razão a parte autora em seu recurso, relativamente aos juros remuneratórios e à sua contagem. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário, emitida em 5 de agosto de 2020, com previsão expressa de juros mensalmente capitalizados (“promessa de pagamento”, fls. 33), cabendo anotar a compatibilidade com a prática de mercado 1,65% ao mês. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, é possível a incidência da multa de 2%, que se encontra dentro do limite legal previsto pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a produção de prova pericial para elucidar quadro fático de tamanha clareza. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de avaliação, cadastro e de registro do contrato são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566), desde que prestado o serviço correspondente e observada a modicidade. 3.1.) Admite- se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.2) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.3) Mas não há prova da efetiva avaliação do bem, de tal sorte que se impõe o expurgo da tarifa de R$ 250,00. 4) Ainda no âmbito da pretensão recursal deduzida pela devedora fiduciante, cabe proceder ao exame da contratação de seguros. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro coma instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No caso concreto, há cláusula contratual no sentido de que a instituição financeira deu liberdade de escolha à consumidora, para contratar os seguros prestamista, auto casco e auto-RCF, em instrumentos autônomos, de modo que não incide a presunção relativa de venda casada, porque as companhias seguradoras que emitiram as apólices não são do grupo BV (nada foi alegado Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3058 ou provado, pela autora, em tal sentido). Assim, tem-se por lícita a contratação dos seguros, como expressão da vontade das partes, sendo certo que a autora desfrutou das correspondentes coberturas, livremente contratadas, devendo, pois, pagar os prêmios correspondentes, conforme o que foi pactuado. Atente-se que a Lei nº 10.931/04, que trata da cédula de crédito bancário, permite a contração do seguro do bem dado em garantia do pagamento da dívida, e, na espécie, não há prova de que a emitente da apólice seja integrante do grupo da credora fiduciária, não sendo possível cogitar de venda casada: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Trata-se, portanto, de contratações lícitas, devendo ser pagos os prêmios correspondentes, na forma do que foi pactuado. 5) Por fim, no concernente ao valor cobrado a título de cap. Par. Premiável (R$ 287,44), trata-se de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida da consumidora, surpreendida com a inusitada e descabida prática de venda casada. Não há prova de que ela foi devidamente informada a respeito da estranha venda, embutida no contrato de financiamento de veículo, de um plano de capitalização premiável (sic), com chances mínimas de contemplação, e tal prática não é admitida por esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado: Quanto à cobrança de tarifa denominada cap. Parc. Premiável, sua exigibilidade também não deve ser admitida, pois não restou comprovada que tal cobrança e sua natureza foram esclarecidas ao consumidor e, ainda mais, trata-se de quantia que não possui relação com a natureza da contratação. Assim, a propósito, decidiu a Câmara na Apelação nº 1028215-36-2018.8.26.0002, de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 22.11.2018. (Agravo de Instrumento nº 2172783-71.2017.8.26.0000, da Comarca de Palmital, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 13 de fevereiro de 2019, votação unânime). 6) Conclusivamente, o provimento parcial ao recurso da autora é possível para declarar a ilicitude da cobrança de tarifa de avaliação (R$ 250,00) e do prêmio de seguro prestamista (R$ 287,44), cujo expurgo fica determinado, de modo simples, não em dobro, pois não houve dolo na cobrança, feita com amparo em cláusula do contrato, somente agora revista em sede judicial, autorizada a compensação. Não se altera a disciplina dos encargos sucumbenciais, pois se caracterizou quadro de decaimento substancial da autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo-lhe arcar com os encargos sucumbenciais, ressalvada a gratuidade. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para, em revisão do contrato, determinar o expurgo da tarifa de avaliação (R$ 250,00) e do título de capitalização premiável, no valor de R$ 287,44, confirmados os demais termos da r.sentença. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000862-86.2017.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000862-86.2017.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Divino Aparecido Souza Soares - Apelante: Valdevina Oliveira Soares - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Divino Aparecido Souza Soares e Valdevina Oliveira Soares em face da r. sentença de fls. 323/325, a qual julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução promovida por Banco do Brasil S/A. Irresignados, apelam os embargantes (328/334). Alegam haver comprovação nos autos do inequívoco desvio de finalidade perpetrado pelo banco e excesso de execução. Argumentam que, embora Juízo a quo tenha reconhecido o desvio de finalidade, todavia, responsabilizam os embargantes por tal fato. Asseveram que o banco apelado, mesmo ciente da situação financeira insustentável dos recorrentes, continuou a conceder-lhes crédito, sem considerar a hipossuficiência técnica dos tomadores de crédito. Requerida a concessão da gratuidade judiciária. A parte apelante foi regularmente intimada a proceder à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2020 e 2021), cópia de carteiras de trabalho e previdência social e extratos bancários e de cartões de crédito e débito dos últimos três meses, a fim de demonstrar a propalada hipossuficiência financeira (fls. 380). Todavia, deixou o prazo concedido decorrer in albis, conforme certidão de fls. 383. Esta relatoria, denegou a benesse pleiteada e determinou o recolhimento das custas do recurso de apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 384/385). Referida decisão foi disponibilizada no DJE de 27 de maio de 2022, conforme a certidão de fls. 386. Às fls. 387 a z. serventia certificou a ausência de manifestação da parte recorrente. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Aline Santos Moreira (OAB: 355473/SP) - Paulo Franco Garcia (OAB: 54698/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002435-97.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002435-97.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espolio de Arthur Martins Fernandes - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Maria Antonieta Ambrogi de Camargo Fernandes - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls.271/278, integrada pela r. decisão de fl.333, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, para declarar constituído de pleno direito o título executivo e determinar a intimação do ESPÓLIO DE ARTHUR MARTINS FERNANDES a pagar R$ 656.223,02, que serão atualizados desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros legais desde a data da citação, garantida a compensação do valor do seguro prestamista, nos termos acima expostos, e condenar ambos os réus, solidariamente, a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da dívida, dada a sucumbência mínima do autor. O espólio réu-assistido, no recurso por ele interposto (fls.335/371), pleiteia o recolhimento diferido das custas do preparo ao final do processo ou, então, que ao menos seja aproveitado em seu favor o preparo recolhido pela assistente simples em seu respectivo apelo (fls.398/469). Não lhe assiste razão. Isso porque não é o caso de se permitir o diferimento do recolhimento do preparo ao final do feito, pleiteado como gratuidade momentânea nos pedidos recursais (fl.371), diante da falta de previsão da presente hipótese na Lei Estadual nº11.608/03. O art.5º da lei retromencionada assim estabelece: Art.5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória indicental; IV nos embargos à execução. O rol do citado artigo é taxativo ao enumerar as ações em que o diferimento poderá ser autorizado, sendo que, ‘in casu’, a demanda proposta (ação monitória) não figura dentre aquelas em que o pleiteado diferimento é permitido. Confiram-se os seguintes julgados desta C. Câmara: 1000438-37.2020.8.26.0445 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Salles Vieira Comarca: Pindamonhangaba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 04/04/2022 Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Reconhecida a existência de omissão no decisum, com relação ao pedido de concessão do benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais em favor dos embargantes Omissão que fica sanada para constar do v. acórdão a análise do referido pedido - Vício sanado Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado”. “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Ação de cobrança que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Hipótese, contudo, em que a impossibilidade momentânea não restou demonstrada - Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida - Precedentes Indeferido o benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais”. 1000607-03.2018.8.26.0022 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Bancários Relator(a): Lidia Conceição Comarca: Amparo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2021 Data de publicação: 09/08/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO. Indeferida a gratuidade da justiça à apelante. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Empresa agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. Diferimento das custas que não se aplica ao caso em apreço. Hipótese dissociada daquelas taxativamente elencadas pelo artigo 5º da lei estadual nº 11.608/03. Recurso desprovido. 2176815-51.2019.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/09/2019 Data de publicação: 26/09/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias dos extratos que evidenciam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Natureza da ação que contradiz a suposta necessidade de isenção do pagamento das custas processuais. Gratuidade incabível. Decisão mantida. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do pedido. Insurgência. Descabimento. Feito em questão não elencado no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Parcelamento de custas. Art. 98, § 6º, do CPC. Ausência de demonstração da necessidade. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Descabe, igualmente, o pedido de aproveitamento do preparo recolhido pela assistente simples (fls.481/482, complementado à fl.586) em seu favor, uma vez que foram interpostos recursos independentes, devendo, por isso, ser recolhido o preparo correspondente a cada um, observado, ainda, que inexiste previsão legal para tal pedido. Aliás, mostra-se evidente que a viúva- meeira do devedor falecido, independentemente da admissão do recurso interposto pelo réu-assistido, permanecerá atuando no feito como assistente simples, não sendo sua subordinação aos interesses do espólio, todavia, causa apta para o pretendido aproveitamento do preparo já recolhido por ela. Destarte, nega-se o favor legal perseguido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido (R$36.245,16 fl.536), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto pelo réu-assistido às fls.335/371. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Ricardo José de Camargo Fernandes (OAB: 46916/SC) - Ricardo José de Camargo Fernandes - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Paulo Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2139017-56.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2139017-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Finamax S/A Credito Financiamento e Investimento - Réu: Vinícius Milanezi Ansbach - O 11º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Interpôs, então, recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o decurso de prazo, a autora realizou o depósito dos honorários advocatícios às fls. 667/668, e requer a liberação do depósito prévio em favor do patrono do réu, como pagamento parcial dos honorários advocatícios. O patrono do réu, às fls. 670/672, pleiteia o levantamento dos valores, juntando os formulários MLE de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3220 fls. 671/672. 1-) Indefiro o pedido de levantamento do depósito judicial de fls. 453 pelo patrono do réu, como pagamento parcial dos honorários. Em que pese não ter constado do acórdão a destinação do depósito prévio (art. 968, II, do CPC), considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente a ação rescisória, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Deste modo, o depósito judicial de 5% deverá ser levantado pela parte, e não pelo patrono. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Cássio Henrique Matarazzo Carreira (OAB/SP nº 182.889) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de Vinícius Milanezi Ansbach. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas do depósito prévio de fls. 453. 2-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 667/668, em favor do patrono exequente, conforme formulário MLE de fls. 671. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Cássio Henrique Matarazzo Carreira (OAB: 182889/SP) - Humberto Tibagi de Barros (OAB: 356402/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2152021-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2152021-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Caetano do Sul - Requerente: Alex Anderson Paschoal - Requerido: José Eduardo Pereira - Trata-se de pedido formulado por ALEX ANDERSON PASCHOAL, nos termos do art. 1.012, §§ 3º, I, e 4º, do CPC/15, de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos da ação de despejo c.c. cobrança de alugueres (locação comercial) autuada sob o nº 1003644-53.2021.8.26.0565. Sustenta o requerente que foi surpreendido com a notícia de despejo coercitivo, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença ou iniciado o cumprimento de sentença. Narra que o oficial de justiça encaminhou mensagem para seu funcionário, informando que cumprirá a ordem de despejo em 06/07/2020. Reclama que a r. sentença concedeu a liminar de despejo, sem que tal pedido tenha constado da emenda à petição inicial (de fls. 104/109 na origem). Argumenta, ainda, que não houve citação válida (o que inclusive impediu a purga da mora), salientando que a citação por hora certa foi realizada na empresa situada na Estrada Galvão Bueno nº 4988, sublinhando, todavia, que não possui qualquer relação com este endereço. Insiste que o cumprimento da liminar causará dano irreparável, defendendo que houve violação ao devido processo legal. Pede a concessão de efeito suspensivo à apelação. Pois bem. Relevantes os argumentos aduzidos pelo requerente. Vê-se que as fls. 104/115 na origem, o requerido informou diversos endereços para que fosse realizada a tentativa de citação do ora requerente, dentre os quais, aquele diligenciado pelo oficial de justiça as fls. 156/157 na origem (Estrada Galvão Bueno nº 4988), informando que este seria o local da empresa de titularidade do requerente (Kit Glass Indústria e Comércio de Acessórios Automotivos Ltda., ficha cadastral as fls. 112/113). Todavia, a mencionada ficha cadastral demonstra que a empresa possui endereço diverso (Avenida Alvaro Guimarães nº 80). Acresça-se que resta presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de despejo, sem que ao requerente tenha sido concedida a oportunidade de pagamento do débito, para evitar a rescisão do contrato. Desta forma, nos termos do §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/15, prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Promova a N. Serventia, oportunamente, o apensamento do presente expediente aos autos da apelação nº 1003644-53.2021.8.26.0565. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Renato Martins de Paula Rodrigues (OAB: 232722/SP) - Paulo Hoffman Advogados (OAB: 5875/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0004237-40.2003.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Joao Soares dos Santos (Assistência Judiciária) - 1) Trata-se de apelação inteposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo por falta de pagamento, tendo em vista a inadequação da via eleita, na medida em que não há prova do vínculo locatício com os atuais ocupantes do imóvel. 2) Consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda. e Outros (processo 0003769-81.2000.8.26.0045), em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Arujá e atualmente em fase de cumprimento de sentença, entre outras deliberações, determinou a suspensão da marcha processual das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figure como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento urbano Parque Rodrigo Barreto, nos seguintes termos: 6. Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. (...) Em razão da determinação de suspensão e do número de ações em trâmite nesta Comarca, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça, dando conhecimento acerca desta execução coletiva e de eventual extensão da prejudicialidade aqui declarada aos recursos em trâmite. (grifos originais). 3) Assim, em Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3462 cumprimento à ordem da Presidência da Seção de Direito Privado deste e. TJSP, remetam-se os autos ao acervo, aguardando- se nova deliberação. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Patricia Silva Sousa (OAB: 345856/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006895-85.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Daniela Bravo Salça (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - 1) Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de um contrato de locação, com a restituição dos valores pagos à ré, ao argumento de que não contratou a locação, mas a aquisição do imóvel, por meio de compromisso de venda e compra. 2) Consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda. e Outros (processo 0003769-81.2000.8.26.0045), em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Arujá e atualmente em fase de cumprimento de sentença, entre outras deliberações, determinou a suspensão da marcha processual das ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias em que a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. figure como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no loteamento urbano Parque Rodrigo Barreto, nos seguintes termos: 6. Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. (...) Em razão da determinação de suspensão e do número de ações em trâmite nesta Comarca, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça, dando conhecimento acerca desta execução coletiva e de eventual extensão da prejudicialidade aqui declarada aos recursos em trâmite. (grifos originais). 3) Assim, em cumprimento à ordem da Presidência da Seção de Direito Privado deste e. TJSP, remetam-se os autos ao acervo, aguardando-se nova deliberação. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004738-20.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004738-20.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Moustache Desenvolvimento e Projetos Ltda - Apelado: Mbcorp Soluções Corporativas e Negócios Imobiliários Eireli-epp - Vistos. Trata- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3475 se de recurso de apelação por meio da qual se objetiva a reforma da R. sentença que julgou procedente a demanda principal, condenando a ora apelante à obrigação de fazer consistente na entrega do Termo de Aceite e Entrega da Obra, em função da objetiva finalização da obra, bem como de pagar o valor devido de R$ 40.400,00, acrescido de juros de mora, corrigidos desde a data do vencimento de cada parcela devida isoladamente, julgando improcedente, ainda, o pleito reconvencional. Nele o réu- reconvinte busca reformar o julgado, para o fim de ver invertido a decisão em face da ausência de cumprimento das obrigações contratuais por parte da ora apelada, bem como, pelo reconhecimento da exigibilidade da multa contratualmente convencionada em decorrência do atraso na entrega da obra. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (principal e reconvenção) e não apenas levando em consideração o valor da condenação fixada, a qual foi, ao que parece, calculada exclusivamente com base na condenação pela serventia de Primeiro Grau. Nesta toada, aliás, já decidiu este Tribunal. Vejamos: “JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO E RECONVENÇÃO ATRAVÉS DE ÚNICA SENTENÇA APELAÇÃO PREPARO VALOR ÚNICO A SER RECOLHIDO QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 AGRAVO PROVIDO. Para cálculo do preparo recursal devem ser considerados os valores da ação e da reconvenção, respeitado o limite máximo previsto na legislação estadual correspondente a 3.000 UFESP’s”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0058698-48.2013.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2013; Data de Registro: 22/06/2013) Preparo - Apelação - Agravada que ajuizou “ação para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer’ em face da agravante - Apresentada reconvenção pela agravante - Julgada procedente em parte a ação e improcedente a reconvenção - Sentença que se desdobra em dois capítulos, valendo cada qual por uma decisão autônoma, para fins de recorribilidade - Agravante que se insurge contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável na ação e contra a improcedência da reconvenção - Apelo que abarca a sentença como um todo - Preparo que deve incidir sobre a soma das duas demandas. Preparo - Apelação - Sentença - Condenação ilíquida - Valor do preparo, indicado na sentença, que foi arbitrado de forma eqüitativa pelo juiz da causa - Observado o § 2o do art. 4° da Lei 11.608/2003. Preparo - Apelação - Fixado, a título de preparo, o valor equivalente a R$ 6.750,00 - Quantia que não se mostra exorbitante - Respeitado o § 1o do art. 4° da Lei 11.608/2003 - Não ultrapassado o valor máximo correspondente a 3.000 UFESPs - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0020920-88.2006.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª VC; Data do Julgamento: 06/12/2006; Data de Registro: 04/01/2007) Desta forma, encaminhem- se os autos à Contadoria Judicial de Segundo Grau, para verificação da suficiência do preparo recursal recolhido. Com o retorno, intime-se a apelante para que, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, supra eventual insuficiência do preparo recursal, realizando o recolhimento da diferença existente entre o preparo recolhido e o efetivamente devido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB: 378565/SP) - Bruno de Matheus Bustamante (OAB: 383472/SP) - Aretha Silva Ferreira Pavão (OAB: 376936/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1014225-95.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014225-95.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gemaxi Administração e Construções Ltda - Apelante: CONDOMÍNIO MAXI SHOPPING DE JUNDIAI - Apelado: Alexandre Henrique Lisboa Lima - EPP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1014225-95.2016.8.26.0309 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Gemaxi Administração e Construções Ltda. e Condomínio Maxi Shopping de Jundiaí Apelada: Alexandre Henrique Lisboa Lima - EPP Comarca: Jundiaí 3ª Vara Cível Juiz prolator: Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40979 Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de locação de salão de uso comercial em shopping center movida por Alexandre Henrique Lisboa Lima - EPP em face de Gemaxi Administração e Construções Ltda. e Condomínio Maxi Shopping de Jundiaí, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 20.000,00, atualizada monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros moratórios contados de 30/03/2016, bem como ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação. O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio à 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu por considerar preventa a 30ª Câmara, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2206620-54.2016.8.26.0000, tirado contra decisão proferida nos autos de ação cautelar em caráter antecedente ajuizada pela aqui apelada em face dos ora apelantes visando o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica à loja objeto do pacto locatício (processo nº 1016092-26.2016.8.26.0309), o qual fora cortado em 14/09/2016. Contudo, respeitado o entendimento do Relator primeiramente sorteado, integrante da 26ª Câmara, reputo inexistir prevenção desta 30ª Câmara, visto que, conforme narrativa fática constante da inicial, a presente demanda está fundada na suspensão do fornecimento de energia elétrica à loja efetuada em data anterior (30/03/2016), versando, portanto, sobre fato diverso. Outrossim, consoante bem observado pelos recorrentes, o órgão julgador prevento é a 27ª Câmara, ante o julgamento do agravo de instrumento nº 2085399- 07.2016.8.26.0000, interposto contra decisão proferida em outra ação cautelar (processo nº 1005807-71.2016.8.26.0309), ajuizada com o objetivo de fazer cessar a suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada em 30/03/2016, tratando-se, portanto, do mesmo fato em que se funda a presente ação indenizatória, sendo irrelevante para o reconhecimento da prevenção que o desfecho conferido a referido agravo tenha sido a extinção do processo de origem, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré, pois, não custa repetir, tanto o presente feito quanto o processo nº 1005807-71.2016.8.26.0309 versam sobre o mesmo fato. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A aplicação da norma regimental acima transcrita conduz à conclusão de que a 27ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 27ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Edson Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Mercio de Oliveira (OAB: 125063/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002299-29.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002299-29.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 249/253, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos da petição inicial para condenar a parte ré a ressarcir à autora o valor de R$7.482,34 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação da ré. Dada a sucumbência e a causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% sobre o da condenação. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que a realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Os consumidores que se consideram vítimas de danos elétricos optam por acionar os seus respectivos seguros, sem, antes, buscar receber da Distribuidora a indenização prevista nos termos do art. 203 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL. As seguradoras, por seu turno, não exigem dos seus segurados a apresentação do indispensável processo administrativo de ressarcimento que deveria ser aberto junto à Distribuidora de Energia Elétrica e, simplesmente, decidem pagar o valor do prêmio segurado, sendo esta a hipótese dos autos. O fato é que essa prática repleta de vícios de origem compromete o nascedouro da postulação da seguradora. É importante repisar que a Distribuidora Ré não se esquiva do devido pagamento da indenização, por decorrência lógica, a Distribuidora depende da abertura do competente procedimento administrativo determinado pela ANEEL, nos termos disciplinados pelo art. 203 e seguintes da Res. 414/2010 e Módulo 9, do Prodist. Não é aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deve ser reconhecida a decadência. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia. A inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3500 de saneamento do feito, jamais em fase posterior, sob pena de nulidade absoluta do julgado (fls. 256/287). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois a apelante não contrapõe de forma clara e obtiva os termos da sentença prolatada, que ensejariam a reforma do julgado, nem sequer chega a trazer razões e fundamentações para tal, se limitando a apresentar cópia idêntica de sua contestação, bastando a simples leitura para confirmação de tal fato. Nas datas dos sinistros, não foi localizado em sistema interno, reclamações de oscilações de energia por parte de seus consumidores. Somente com o laudo pericial, realizado por especialista credenciado, atestando que os danos foram provenientes de oscilações de energia, descargas atmosféricas, é que a seguradora realiza o pagamento de indenização, mediante apresentação de orçamentos. Trouxe aos autos laudos técnicos periciais, assim como, os demais documentos, tais como: relatório de regulação dos Sinistros, e orçamentos dos equipamentos sinistrados (fls. 71/115), os quais comprovaram categoricamente que os equipamentos dos segurados foram danificados por “sobrecarga de energia”, oscilação elétrica e queda de tensão na rede elétrica, decorrentes da falha na distribuição de energia elétrica da ré. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento padronizado acerca das oscilações de energia elétrica decorrentes das quedas de raios é de que não devem ser consideradas para descaracterizar a responsabilidade da concessionária de energia, até porque, atualmente as quedas de raios são previsíveis e são riscos inerentes à própria atividade da apelante 293/312). 3.- Voto nº 36.530. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/ SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007105-25.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007105-25.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 478/485, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.017,60 (quatro mil e dezessete reais e sessenta centavos), valor a ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do Eg. TJ-SP, desde o pagamento ao segurado, nos termos da Súmula 43 do C. STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do C. STJ, dando-se o processo por extinto, com fulcro no art. 487, I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data da sentença (art. 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (art. 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da sentença (art. 407 do CC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma. Insiste na ausência de interesse de agir por não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. No mérito, alega que não há nexo causal entre o dano reclamado na petição inicial e eventuais problemas na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Os laudos técnicos constituem prova unilateral, pois não fora produzida sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A suposta falha na prestação de serviço não passa de mera suposição. O consumidor é responsável pelas instalações internas da unidade (fls. 494/511). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não há falar em falta de interesse de agir, tampouco em inobservância do prazo de 90 dias na tentativa extrajudicial de satisfação do pleito, tendo em vista que a provocação prévia pela via administrativa não é requisito essencial nem obrigatório para que a apelada nem seu segurado possa buscar o ressarcimento de danos, nos termos dos art. 346, III, 349, do C.C. e Súmula 188 STF. Foram juntados documentos aos autos que demonstram que os segurados são de unidades consumidoras de energia elétrica da apelante, sendo esta não só responsável pela prestação do serviço público, mas também pelos prejuízos que foram causados aos segurados. O nexo de causalidade está devidamente comprovado. Laudos técnicos apresentados são contundentes em determinar a causa direta e imediata para o evento danoso ter ocorrido como sendo, justamente, pico de tensão que ocasionou a descarga de energia elétrica (fls. 519/535). 3.- Voto nº 36.531. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1059936-95.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1059936-95.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Empreendedores e Cessionários do Shopping All Brás - Embargdo: Mtc Energy Gestão Integrada de Energia Ltda. - Vistos. 1.- MTC ENERGY GESTÃO INTEGRADA DE ENERGIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES E CESSIONÁRIOS DO SHOPPING ALL BRÁS. O douto Juiz de primeiro Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3506 grau, por respeitável sentença de fls. 437/440, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 451, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a autora MTC Energy Gestão Integrada de Energia Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da causa, com juros de mora à taxa legal contados a partir do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.. Inconformada, apelou a parte autora (fls. 454/467) e a parte ré apresentou contrarrazões (fls. 476/502). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara deu provimento ao recurso (fls. 525/535). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração alegando escopo de prequestionamento. Aponta obscuridade no fundamento do acórdão considerando que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, bem como não impugnou o valor cobrado (art. 341 do CPC). Se a Turma Julgadora entendesse não comprovados os fatos alegados pela ré, deveria ter anulado a sentença para a produção de provas, especialmente testemunhal, o que caracteriza cerceamento de defesa. No mais, repete os argumentos de que adimpliu o contrato e que nunca havia sido sequer minimamente solicitada a Garantia Financeira alegada na exordial e que a rescisão foi prematura, tendo em vista que não havia decorrido o prazo de 30 dias da notificação (fls. 01/15 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.504 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1140344-73.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1140344-73.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Harumi Saito - Embargdo: Condomínio Edifício América do Sul - Embargdo: Pontine Imóveis e Administração S/c Ltda - Vistos. 1.- MARCIA HARUMI SAITO ajuizou ação de reparação de dano moral em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMÉRICA DO SUL e PONTINE IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/121, declarada às fls. 127, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), adicionados de correção monetária pela tabela do TJSP e de juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados a partir do trânsito em julgado. Inconformada, recorreu a autora, com pedido de reforma (fls. 130/153). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 159/166). Pelo acórdão de fls. 179/189, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração requerendo seja aclarada a fundamentação pela qual não foi acolhido o pedido de condenação dos apelados à pena de multa por litigância de má-fé, pela conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil (CPC). O Condomínio Edifício América do Sul praticamente admite que, para ele, não faz diferença mentir ou não nos autos. Entretanto, uma coisa é uma observação referente a fato ocorrido no período da noite, quando todos já tinham ido embora, conforme constou na Circular, objeto da presente ação, e outra coisa é o fato ter ocorrido em pleno horário comercial. Pedira, também, a condenação dos apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que, em suas peças contestatórias e na peça única de contrarrazões de apelação, podendo levar a equívoco no julgamento, juntaram a Circular cortada, sem o timbre, a assinatura e o rodapé com a identificação da apelada PONTINE. 2.- Voto nº 36.484. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcia Harumi Saito (OAB: 255908/SP) (Causa própria) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000488-20.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000488-20.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Agenor Leite Bustos (Justiça Gratuita) - Apelado: Crialt Comércio e Representações de Insumos Ltda - COMARCA : São Paulo - 1ª Vara - Juiz Fabio Alexandre Marinelli Sola APTE. : Agenor Leite Bastos APDO. : Criatt Comércio e Representações de Insumos Ltda VOTO Nº 48.920 EMENTA: Competência recursal. Embargos à execução fundada em título extrajudicial. Contrato. Cédula De Produto Rural Com Liquidação Financeira. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Esta Câmara não é competente para julgar recurso extraído de embargos tirados de execução de título extrajudicial, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente os embargos à execução de título extrajudicial. Sustenta o apelante que contratou seguro para quitação em caso de problema com a plantação e foi acompanhado de parentes, pois tem deficiência cognitiva leve, bem como refere a negociação por meio de aplicativo com o engenheiro da empresa. Consigna que a lavoura Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3518 foi comprometida e que foi negada a existência do seguro, sendo impossível o pagamento da dívida. Pleiteia a nulidade da execução e ainda aponta a falta de requisitos do art. 783 do CPC. É o resumo do essencial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, há incompetência preferencial desta Câmara em conhecer e decidir sobre o presente recurso, pois, consoante se vê da petição inicial do processo principal, se trata de execução de título extrajudicial fundada em contrato assinado por duas testemunhas (cédula de produto rural financeira - fl. 30). A matéria debatida na ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela antes atribuída ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, mesmo porque prevalece a inteligência que sempre pautou na compreensão da matéria. Ou seja, a Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, inciso II.3, a competência para “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. (g.n.) O Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o conteúdo da petição estabelece a competência recursal e, tratando-se de execução de título extrajudicial, não depende de negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão do título diante de sua eficácia abstrata. Prescreve ainda o art. 104 que a competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento e a causa de emissão do título não tem o condão de deslocar a competência. A propósito, recentemente o Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado assim decidiu: Execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 22ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0048651- 05.2019.8.26.0000; Relator: Des. Gomes Varjão; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020). O recurso, assim, não comporta conhecimento, redistribuindo-o a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gabriela Cristina Bortolasse (OAB: 420277/SP) - Paulo Renato Mateus Peres (OAB: 193953/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1034557-63.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1034557-63.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Renato Antonio Silva e Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34516 Apelação Cível nº 1034557-63.2018.8.26.0196 Comarca: Franca 1ª Vara Cível Apelante: Renato Antônio Silva e Sousa Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. João Sartori Pires 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por RENATO ANTÔNIO SILVA E SOUSA contra a respeitável sentença de fls. 196/201 que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, postos por DOMINGOS CORREIA DOS SANTOS, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, porque atendido o pedido quanto à exibição de documento, sem condenação em sucumbência, mas determinando cada Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3519 parte a arcar com suas despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, apela o autor (fls. 204/224), pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios diante da sua resistência em produzir a prova. Houve contrariedade ao apelo (fls. 230/236), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. II - Verifica-se, inicialmente, que o apelante deixou de recolher os valores relativos ao preparo do recurso de apelação, noticiando o não recolhimento por ser beneficiário da justiça. Por seu turno, foi proferido o despacho de fls. 240, in verbis: I. Nada obstante a parte apelante ser beneficiária da gratuidade de justiça, o recurso de apelação de versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono, razão pela qual está sujeito a preparo, consoante preconiza o §5º do art. 99 do CPC/2015. II. Dessa forma, ausente comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, intime-se o patrono do apelante para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do §4o do art. 1.007 c/c art. 997, §2º, ambos do CPC/2015. III. Após, tornem os autos conclusos. IV. Int. Ausente, portanto, deferimento do benefício em favor do patrono do apelante e sem a comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo, determinou-se que procedesse o recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 240), quedando-se, todavia, inerte (cf. certidão de fls. 252). Logo, não deferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento valores relativos ao preparo do recurso de apelação mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 101, §2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC/2015. III - Ausente condenação anterior em honorários, não há falar em aplicação do art. 85, §11, do CPC. Ressalvado, por oportuno, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto deve a insurgência se realizar pelo meio recursal adequado. IV - Diante do exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. V Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 352413/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2143696-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143696-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Home Gods Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: ANDRÉ ZUHLKE GONZALEZ - Agravado: Felipe Xavier Alves - Agravada: Marina Martins Mendes Alves - Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. Empresa que intermediou transação afastada da operação sem sua expressa ciência e concordância. Negócio que se concretizou sem que honrado pacto subscrito, dispondo sobre a remuneração pela corretagem. Arguição de falsidade de visto aposto na avença pelo comprador do imóvel. Deferimento de prova grafotécnica. Insurgência do Agravante por não haver controvérsia sobre o fato de que o visto de uns dos compradores ser, em verdade, de seu estagiário, o que não impediu a evolução das tratativas e, como se soube a posterior, a própria conclusão do negócio. Requerimento de efeito suspensivo para se obstar a realização da prova e final provimento do recurso. Descabimento. Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a que possa ser inquinada de desnecessária, não estando, porém, obrigado ao indeferimento, porquanto, como no caso dos autos, não estará adstrito exclusivamente a essa prova, até porque não se controverte sobre a autenticidade das demais assinaturas nem sobre a conclusão do negócios e o efetivamente pagamento pelos compradores ao vendedor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 181/183, da lavra do MM. Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Campinas, proferida nos autos da ação de cobrança de comissão imobiliária. Na decisão recorrida foi deferida a produção de prova grafotécnica no documento de fls. 52 dos autos de origem, com relação ao qual se alega conter visto que não seria de autoria do Agravado Felipe Xavier Alves, de modo escusar-se do quanto ali pactuado a título de comissão devida à Agravante, que teria intermediado a venda de um imóvel no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais), pelo que receberia corretagem no importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), não tivessem os Agravados concluído o negócio sem a participação da Agravante, com o fito aparente de desincumbirem-se do custo de intermediação imobiliária. A Agravante alega inexistir controvérsia quanto ao tema, pois sabido que o visto aposto no documento seria do estagiário do Agravado Felipe Xavier Alves, de modo que a perícia sobre tema não controvertido apenas atrasará a tramitação do feito, pelo que requer a antecipação de tutela recursal para obstar a realização da perícia, bem como final provimento do agravo. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário 2. Fundamentos O Recurso não merece prosperar e deve ser desprovido. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos: Vistos em decisão de saneamento e organização do processo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3558 requerido André Zuhlke Gonzales quando da defesa apresentada à fls.113/23, vez que suas razões se confundem com o mérito da causa. De igual forma indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porquanto, sendo antagônicos os posicionamentos sustentados com a defesa e respectivas defesas, por certo, visando este a confissão da parte adversa, a prática forense tem demonstrado que a mesma raramente ou nunca é alcançada, de sorte que a questão controvertida deverá ser dirimida por testemunhas. No mais, partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou omissões a serem supridas. Em garantia do amplo contraditório, e a evitar futura arguição de cerceamento de defesa defiro a realização de prova pericial grafoténica pretendida pelo requerido André Zuhlke em relação ao documento de fls. 52 (Proposta de Compra de Imóvel), nomeando para os trabalhos a senhora MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA (...). Defiro ainda, após o exaurimento da prova pericial, a produção de prova oral em audiência, ora consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15(quinze) dias e no limite de três por cada parte, por ser uno o ponto controvertido (CPC. Art. 357, §4º e § 6º), sob pena de preclusão, com expressa observância ao disposto no artigo 447, §§ e incisos, 450, 451 e incisos, todos do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a comprovação da aproximação do adquirente do imóvel aos requeridos proprietários, até a ultimação do negócio. (...). COM A ESTIMATIVA DOS HONORÁRIOS, DIGAM AS PARTES NO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO DIAS) E CONCLUSOS PARA ARBITRAMENTO. Com o laudo, digam e conclusos. Intime-se. Nota-se da decisão a legítima preocupação do magistrado em garantir o amplo contraditório, assim como ainda evitar futura arguição de cerceamento de defesa. Não se vislumbra, in casu, risco de dano com a produção da prova grafotécnica, ainda que que o Agravante reconheça, como aduz nas razões recursais, ter ciência de que o visto aposto em nome de Felipe Xavier Alves foi na verdade subscrito por seu estagiário Rafhael Araújo, mediante expressa ciência e autorização do primeiro, o que tornaria a matéria não controvertida. A decisão impugnada consigna claramente que o deferimento da perícia visa evitar futuras arguições de nulidades, assim como fixa como ponto controvertido a comprovação da aproximação do adquirente do imóvel aos requeridos proprietários, até a ultimação do negócio. Nesse cenário, evidencia-se que a prova deferida será material de apoio na análise de todos os elementos de prova, não se constituindo, entretanto, nem de longe, e a partir da própria fundamentação da decisão agravada, como o único ponto a ser considerado. Por certo, o MM Juízo da 7.ª Vara Cível de Campinas saberá atribuir a cada prova o peso que mereçam no deslinde da controvérsia, não estando adstrito exclusivamente ao resultado da perícia grafotécnica, porquanto não se controverte sobre a autenticidade das demais assinaturas apostas na avença, inclusive a do Agravado e ex-proprietário do imóvel alienado, Sr. André Z. Gonzales, que não nega ter recebido o valor pago pelos demais agravados. Como não poderia deixar de ser, a decisão agravada estabelece como centro de gravidade da atividade instrutória a perquirição sobre o a aproximação entre alienante e adquirentes do imóvel, o que pressupõe a análise do concurso do Agravante para a promoção da transação, sua contribuição e emprenho para a realização do negócio, atento à ocorrência ou não de eventuais artifícios para afastar da equação econômica o custo remuneratória da atividade exercida pelo Agravante. Portanto, a produção da prova aparentemente desnecessária nos dizeres do Agravante pode até mesmo, ao contrário do senso comum, evidenciar ou não o modus operandi das partes que culminou da ultimação do negócio sem o comissionamento pactuado. O Magistrado, portanto, atendo à necessidade de garantia de amplo contraditório, pode indeferir prova que entenda desnecessária, mas a isso não está obrigado se, no conjunto probatório, que no caso perpassará pela prova testemunhal, a prova grafotécnica inquinada pelo Agravante de inútil trouxer elementos que robusteçam a percepção do todo e que culmine, na visão do julgador, em convicção sobre a intenção das partes e o quanto se pautaram pelo princípio da boa-fé. É nesse sentido que tem decidido esta Corte Estadual quanto à faculdade do Magistrado decidir livremente sobre a conveniência das provas requeridas pelas partes, valendo a transcrição de ementas dos julgados adiante colacionados: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA Sentença que julgou improcedente o pedido Apelo do executado. CERCEAMENTO DE DEFESA Ocorrência O Julgador, seja em que grau for, é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, mas devendo determiná-la quando a julgar necessária e sempre analisar o pedido de sua produção Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara No caso dos autos, a embargante requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica Prova pericial que se mostra meio apto para se aferir a ocorrência de fraude pela falsificação da assinatura do embargante A procedência em Primeira Instância não significa a vitória final da parte, pois a questão ainda está em discussão e a parte pode perder em Segunda Instância, caso os novos julgadores entendam essencial a prova dispensada Cerceamento de defesa reconhecido. Sentença anulada Recursoprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004301-59.2018.8.26.0319; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SANTOS TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SANTOS Decisão que indeferiu o pleito de realização de nova prova pericial Recurso interposto pelo autor. DA PRODUÇÃO DE PROVAS O Julgador, seja em que grau for, é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, mas devendo determiná-la quando a julgar necessária e sempre analisar o pedido de sua produção Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Especificamente em relação à prova pericial, o artigo 480 do Código de Processo Civil prevê que, caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o juiz deve determinar a realização de nova perícia, que será considerada em conjunto com a primeira Precedente deste E. Tribunal. No caso dos autos, o autor, ora agravante, alega a existência de fraude na constituição de pessoa jurídica em seu nome, cuja inscrição no cadastro municipal de contribuintes teria ensejado o lançamento de tributos indevidamente cobrados em face do autor em execução fiscal - Diante da controvérsia a respeito da autenticidade da assinatura do autor nos documentos de fls. 28/37 dos autos de origem, o d. Juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica (fls. 230/2323 daqueles autos) - Realizada a perícia (fls. 270/289), o Sr. Perito esclareceu que, devido a questões de saúde, não pôde se deslocar até a Prefeitura para o exame dos documentos originais, motivo pelo qual realizou o trabalho analisando via digitalizada (fls. 270) - Ao final, a perícia concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos documentos examinados (fls. 289) - Ocorre que o fato de as assinaturas apostas nos documentos corresponderem aos padrões de grafia do autor não é suficiente para comprovar que elas foram efetivamente firmadas pelo autor, e não fotocopiadas ou apostas por digitalização ou outro meio fraudento, análise que restou prejudicada pela ausência de exame das vias originais Necessidade de realização de perícia complementar para melhor elucidar os fatos, a partir da análise das vias originais dos documentos, o que está em consonância com os artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil - Destaca-se que o falecimento do Sr. Perito, noticiado às fls. 310/311 dos autos de origem, inviabiliza eventual complementação da perícia já realizada, impondo a realização de perícia complementar. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193255-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Portanto, evidencia-se que nas situações fronteiriças sobre a conveniência da produção de uma Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3559 determinada prova, pode ou não o magistrado deferi-la, sempre atento à ampla garantia ao contraditório, como ficou notório no caso em tela, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe NEGAR PROVIMENTO, com base no entendimento pacificado desta Corte Estatual quanto à faculdade do magistrado, enquanto destinatário da prova, poder indeferir prova de utilidade discutível, ao que não está obrigado ante a observância do amplo contraditório, entendimento que ora se adota para fins de aplicação analógica da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pode o Relator dar ou negar provimento ao recurso na presença de entendimento dominante acerca do tema em debate. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/ SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Thales Eduardo Weiss de Araujo (OAB: 300862/SP) - Livia Maria Picolo Cassandra (OAB: 406382/SP) - Felipe Xavier Alves (OAB: 433651/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1083736-89.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1083736-89.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. F. - Apelado: L. A. T. - Apelado: T. S. de A. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fl. 1339/1341, proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação promovida em face de Luiz Antonio Tavolaro e Tavolaro Sociedade de Advogados. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas, na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedora do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 1413/1486. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3566 justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, a Apelante trouxe aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ele não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente os extratos bancários anexados aos autos, depreende-se que o Apelante aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valores imensamente inferiores à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Não obstante, de acordo com extratos de cartão de crédito anexados aos autos, é possível observar que os gastos mensais da Apelante são extremamente elevados, superando mensalmente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em que pese a Apelante afirmar que os depósitos de vultoso valor constantes em sua conta bancária se destinam, exclusivamente, ao sustento de suas filhas, fato é que a mesma efetivamente compõe núcleo familiar que recebe renda mensal considerável, mais que suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo seu próprio sustento ou de sua família. Conclui-se, assim, que a agravante, sob nenhuma hipótese, pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Ao revés, os documentos anexados e a própria discussão trazida à tona nestes autos, revelam que a Apelante é pessoa privilegiada face a grande maioria da população brasileira. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome da Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o diferimento das custas, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1041975-24.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1041975-24.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Tiago Soares de Lima (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20799 CONTRATO BANCÁRIO - Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito - Cédula de crédito bancário firmada em 07/06/2019 Parcial procedência - Recurso da ré - Acordo Desistência - Homologação nesta instância (NCPC, art. 932, I, e 998) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 06/10/2021 (fls. 254/257), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito para para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem de R$ 435,00, do seguro prestamista de R$ 979,00, da garantia mecânica de R$ 809,00 e do Cap. Parc. Premiável 12+ de R$ 268,9 Os valores pagos a esses títulos, corrigidamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% a.m. da citação, deverão ser restituídos de forma simples, na ausência de má-fé da ré, facultando-se a esta a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará R$500,00 a título de honorários advocatícios à parte contrária, vedada a compensação, respeitando-se o benefício da gratuidade da justiça (fl. 35). Apelo da ré (fls. 269/282) alegando, em síntese, serem legais a tarifa de avaliação do bem, pela comprovação do serviço, o seguro de proteção financeira, de garantia mecânica e o título de cap. parc. premiável, conforme termos de adesão assinados pelo autor, devendo a ação ser julgada improcedente. Pede provimento para reversão do julgado. Contrarrazões às fls. 288/291. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 300/303. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 932, I) e a desistência do recurso (CPC, art. 998), baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 4 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3625 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1011813-56.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011813-56.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gabriel Sampaio Bonachela (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 149/152, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Condenação do autor em sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva; cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem; cobrança não autorizada de seguro, sendo de rigor a reforma da sentença e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,38% mensal e 32,61% anual (fl. 27). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3636 C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. Honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa para cada um dos patronos, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1016087-04.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1016087-04.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandro Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 277/280, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de afastar a cobrança de seguro e título de capitalização parcela premiável, determinando a devolução na forma simples de tais valores. Sucumbência atribuída ao autor e honorários fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva e cobrança ilegal de tarifa de registro e avaliação do bem, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. O réu, por seu turno, apela sustentando a legalidade da cobrança de seguro e título de capitalização parcela premiável. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor e de se negar provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,89% mensal (CET mensal: 3,48%), não havendo que se falar em cobrança a maior Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3637 ou ilegal, valendo destacar, nesse passo, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. PARCELA PREMIÁVEL No tocante à cobrança do título de capitalização denominado Cap. Parc. Premiável, não há dúvida acerca de sua ilegalidade, porquanto caracteriza venda casada, devendo ser devolvidos os valores cobrados a esse título. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 297 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003184-03.2020.8.26.0177 -Voto nº 43076 19 À ANUAL - POSSIBILIDADE PRÉVIA PACTUAÇÃO - TEORIA DO DUODÉCUPLO SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - JUROS EXTORSIVOS NÃO VERIFICADOS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO NÃO CONSTATADA RESP Nº 1.251.331, 1.255.573 E 1.578.553 SEGURO PRESTAMISTA E CAP. PARC. PREMIÁVEL - VENDA CASADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A ESSES TÍTULOS, PORQUANTO AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA JÁ AFASTADA PELO JUÍZO SINGULAR - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação 1001744- 77.2018.8.26.0100, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Abrão, Data do Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação: 13/12/2018). Ademais, sua cobrança se mostra abusiva em razão de haver falha no dever de informação, já que não é possível identificar a real natureza da cobrança. Desse modo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se a devolução da importância descontada indevidamente. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou- se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3638 nega-se provimento ao recurso do réu. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2135843-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135843-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Maria Luiza Silva Gonçalves Ribeiro - Interessado: Luiz Pontel de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44182 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 18/20, que em sede de cumprimento de sentença, nomeou administrador-depositário de sua confiança, arbitrando os honorários a serem arcados pela executada em 20% sobre o valor do débito integral executado, insurgindo-se a agravante sob a alegação de nulidade da decisão por ausência de indicação ou concordância sua acerca do administrador nomeado ex officio, bem como excesso dos honorários periciais então fixados. É a síntese do necessário. A análise do presente recurso está prejudicada, pois, conquanto esta Corte ainda não tenha sido comunicada, depreende-se do andamento processual do cumprimento de sentença nº 0001308-57.2021.8.26.0189, que houve autocomposição entre as partes, tendo o douto Juízo de primeiro grau homologado o acordo celebrado, nos seguintes termos (fls. 432 dos autos principais): Vistos. 1 Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes Maria Luiza Silva Gonçalves Ribeiro e Universidade Brasil, convertendo-o em novo título executivo judicial (art. 515, II c.c. art. 487, III, b, ambos do NCPC). 2 Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. 3 Registre-se que as partes poderão solicitar o imediato desarquivamento para a extinção por satisfação. Por outro lado, em caso de descumprimento do título agora homologado, deverá ser iniciada fase de cumprimento de sentença (exceto na hipótese em que estes autos já correspondam à natureza de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, devendo a retomada do processo ter aqui seu curso). 4 Declaro o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal (60690). 5 Inexistindo outras pendências, arquivem-se (61615). 6 Publique-se e intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2022 Assim, prejudicado está o exame do inconformismo da agravante, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 30 de junho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Marco Antonio Leao Soares (OAB: 125156/SP) - Ingrid Camargo Rosseto E Silva (OAB: 339071/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2072177-35.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2072177-35.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Facchini S.A. - Réu: Transportadora Onofre Barbosa Ltda. - Réu: Edmir Antonio Barbosa - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - O 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por FacchiniS.A., com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, além da reversão do depósito prévio em favor da ré. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, o qual inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em RESP, o qual foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1264), o Banco Santander, terceiro interessado, requer a transferência do depósito prévio de fls. 1018, revertido em favor da ré, para os autos do processo nº 0018703-04.2016.8.26.0071. Compulsando os autos, às fls. 1121/1122, verifico que o juízo da 5ª Vara Cível do Foro e Comarca de Bauru, processo nº 0018703-04.2016.8.26.0071 determinou a anotação de penhora no rosto dos autos da ação rescisória, de eventuais créditos existentes em favor da Transportadora Onofre Barbosa Ltda. O termo de penhora foi lavrado às fls. 1259. Ocorre que o pedido de transferência/vinculação de conta judicial deve ser realizado através do Portal de Custas deste Tribunal. Deste modo, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, autos do processo nº 0018703-04.2016.8.26.0071, solicitando que proceda ao pedido de transferência/vinculação pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 1001346-24.2021.8.26.0651/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001346-24.2021.8.26.0651/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Embargda: Ana Lucia Minura Shidomi - Embargdo: Márcio Fernandes Caetano - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001346-24.2021.8.26.0651/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001346-24.2021.8.26.0651/50000 EMBARGANTE: VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. EMBARGADOS: ANA LUCIA MINURA SHIDOMI e MARCIO FERNANDES CAETANO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3698 de fls. 179/181, que determinou o recolhimento da diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso de apelação, no valor de R$ 1.527,00 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais). Relata que a decisão embargada se revela contraditória, posto que a sentença é ilíquida, por ter condenado a apelante no pagamento de valor de R$ 11.900,02 (onze mil, novecentos reais, e dois centavos), de modo que o preparo deve incidir sobre tal montante, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, e não sobre o valor da causa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição apontada, para que seja recebido o recurso de apelação, sendo suficiente o preparo recursal recolhido. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a contradição apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Não se descura a possibilidade - excepcional embora - de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios, como consequência inarredável do suprimento de eventual contradição no decisum embargado. A contradição que dá lugar a embargos de declaração é aquela existente no julgado com ele mesmo, interior, isto é, quando nele se radicam proposições entre si inconciliáveis, e não a exterior, que decorre do confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão recorrida, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes. Em outras palavras: o acolhimento dos embargos pressupõe contradição entre proposições contidas na motivação, entre proposições da parte decisória (quer dizer, incompatibilidade entre capítulos do julgado), ou entre alguma proposição externada nas razões de decidir e o dispositivo. Na espécie, considerando que a pretensão da parte embargante é de aplicação do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, ou seja, externa, não há espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos em que formulado. Ou seja, o decisum embargado explicitou, de forma clara, os motivos de convencimento deste Relator, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração instrumento voltado à integração de julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado da decisão monocrática de fls. 179/181. O inconformismo com o decisum deve vir expresso por meio do recurso adequado, razão pela qual, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2124684-94.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2124684-94.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Eunice Brasil dos Anjos - Agravado: Sidineia Paiva - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2124684-94.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2124684- 94.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: BAURU RECORRENTE: EUNICE BRASIL DOS ANJOS RECORRIDA: SIDINEIA PAIVA Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por EUNICE BRASIL DOS ANJOS contra a decisão deste relator que não conheceu do Agravo de Instrumento de nº 2124684-94.2022.8.26.0000, sob o fundamento de que não cabe recurso contra decisão que havia indeferido oitiva de testemunha, nos termos do rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015, do NCPC. Narra a agravante (fls. 01/10), em suma, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição do agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que é o caso desses autos, pois a decisão que indefere a oitiva de testemunhas tem o condão de gerar prejuízos irremediáveis ao processo, configurando-se como cerceamento de defesa e, nesse sentido, a sentença a ser prolatada estará eivada de nulidade. Requereu, nesses termos, que a decisão de não conhecimento fosse reconsiderada ou que o presente recurso de agravo interno fosse levado a julgamento pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 53/58, contra a qual foi interposto recurso de agravo interno, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem- se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Melina Gabriela Viana Nascimento (OAB: 412418/SP) - Reynaldo Amaral Filho (OAB: 122374/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125072-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2125072-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K2 Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2125072-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16244 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125072-94.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: K2 COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que indeferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020581-88.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar requerido pelo impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3713 de liminar voltado a suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza FCP, exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final nãocontribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a liminar concedida na Suspensão de Liminares e Sentenças nº 2062922-77.2022.8.26.0000 somente pode ser aplicada para suspender liminares concedidas, e não ser utilizado como fundamento para o indeferimento de pleito liminar. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.287.019/DF, assentou que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que veio por meio da Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, de modo que a tributação é devida a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção às anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, da Constituição da República. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao DIFAL ICMS e ao FCP, exigidos nas operações que tenham como destinatário consumidor final não-contribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Tutela antecipada recursal indeferida (fls. 14/18). Contraminuta às fls. 24/51. A douta PGJ deixou de se manifestar nos autos (fl. 57). É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1020581-88.2022.8.26.0053 (fls. 372/376 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Sergio Fernando Hess de Souza (OAB: 4586/SC) - Marcelo Saccomori Palma (OAB: 24737/SC) - Pedro Henrique Luchtenberg (OAB: 22790/SC) - Rafael Dimitrie Boskovic (OAB: 30277/SC) - Fabiola Bremer Nones (OAB: 7190/SC) - Katia Waterkemper Machado (OAB: 20082/SC) - Gabriela Cristina Silveira (OAB: 48485/SC) - Guilherme Simões de Barros (OAB: 13598/SC) - Lorena Lilian Pereira Fraga (OAB: 35692/SC) - Ana Cristina Tonin Sardagna (OAB: 37420/SC) - Bianca Werner (OAB: 60611/SC) - Isabel Ines Kraisch Sprada Guedert (OAB: 36065/SC) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135577-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135577-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Genisvalda Reduzino da Rocha Lima - Agravo de Instrumento nº 2135577-47.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: GENISVALDA REDUZINO DA ROCHA LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 18 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Genisvalda Reduzino da Rocha Lima. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144714-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144714-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144714-53.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA MORAES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 20 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana Moraes. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135144-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135144-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Iaracy Maria Pereira - Agravo de Instrumento nº 2135144-43.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: IARACY MARIA PEREIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Iaracy Maria Pereira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus a interessada ao valor de R$ 1.676,81 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) (fl. 143). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3751 Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3002521-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3002521-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: I.C.B.C. - Indústria e Comercio de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 115/119, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face da empresa ICBC Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de ICBC Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Às fls. 58/76, a executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo, que: a) deve ser reconhecido o excesso de execução; b) deve ser determinada a redução da multa punitiva para o patamar de 20%; c) deve ser afastada a aplicação de taxa de juros superior à SELIC.A exequente manifestou-se sobre a exceção às fls. 82/112, alegando, em síntese, que: a) não é cabível a exceção de pré-executividade; b) inexiste caráter confiscatório na multa imposta; c) deve ser rejeitada a exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, como destaca Andre Roque:(...) foi concebida como uma simples petição, apresentada nos autos da execução, independentemente de prévia garantia do juízo, em que poderiam ser suscitados vícios relativos à validade da execução, suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.(...) Ao longo do tempo, ainda na vigência do CPC/1973, a jurisprudência foi admitindo que outras matérias, mesmo que não pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz, fossem suscitadas por meio da exceção de pré- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3783 executividade, como o pagamento, ou a prescrição. Essencial, porém, que não houvesse necessidade de dilação probatória, devendo a questão ser demonstrada pelo executado por prova documental pré-constituída(GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Edição do Kindle. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 3623)Especificamente sobre execuções fiscais, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula n. 393, já assentou que: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a matéria aventada pela excipiente independe de dilação probatória e pode ser conhecida mediante oposição de exceção de pré-executividade, conforme já destacado pelo e. Tribunal de Justiça paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Admissibilidade da exceção de pré-executividade para afastar excesso de execução, desde que seja perceptível de imediato, sem necessidade de dilação probatória. Ocorrência no caso concreto (TJSP; Agravo de Instrumento 2214185- 93.2021.8.26.0000; Relator(a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021)No caso vertente, no que se refere à multa questionada, verifica-se que a sua incidência decorreu da constatação de infrações relativas ao crédito do imposto, nos termos do art.85, inciso II, alínea c, da Lei estadual n. 6.374/89, o qual estabelece que: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:(...)II - infrações relativas ao crédito do imposto:(...)c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35%(trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; Com relação ao valor aplicado a esse título, a despeito dos critérios empregados para o cálculo mencionados pela parte exequente, observa-se que o resultado obtido revela-se abusivo, de modo a incidir a vedação constitucional ao estabelecimento de tributo com caráter confiscatório (CF, art. 150, inciso IV), pois ultrapassa o valor do próprio tributo exigido. Confira-se sobre o tema o entendimento consagrado pelo c. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. REITERAÇÃODATESEDORECURSOINADMITIDO.SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTAPUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. IIIAs multas punitivas que não ultrapassem o 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a):RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC23-09-2019) (g.n.) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO ,PrimeiraTurma,julgadoem09/12/2014,ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) (g.n.)Na mesma toada, o e. Tribunal de Justiça paulista tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE(...) Multa punitiva Tese de caráter confiscatório não verificada Volume inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto cobrado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2276385-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro:10/02/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. AIIM. CREDITAMENTO INDEVIDO. (...) 8. Multa punitiva sujeita à proibição do efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF).Limitação do percentual a 100% do valor do tributo. Precedentes do STF e desta Corte. 9. Recálculo da dívida que não acarreta nulidade do título executivo. Precedentes. 10. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216919-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro:09/02/2022). Noutro vértice, com relação à taxa de juros aplicada, observa-se a ilegalidade aventada pela parte executada.Com efeito, houve a previsão na certidão de dívida ativa da aplicação, a partir de 23/12/2009, de juros de mora no percentual de 0,13% ao dia, nos termos do art. 11, inciso XVI, da Lei n. 13.918/09, o que foi declarado inconstitucional pelo c. Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja-se: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13%ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, ‘se a lei não dispuser de modo diverso’.- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3784 acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) De rigor, portanto, a limitação dos juros de mora à Taxa SELIC. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada para determinar o recálculo do montante devido pela exequente, em quinze dias, observando-se o quanto acima exposto, a saber, a limitação dos juros de mora à Taxa SELIC e a limitação da multa punitiva ao valor do tributo devido. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo equivalente à faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre a diferença entre o valor exigido pela Fazenda Pública e o valor apurado após o recálculo acima determinado. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 1/17), o agravante sustenta, em breve síntese, que a diferença entre o valor básico do imposto e o valor básico da multa se justifica por terem datas-base distintas. Defende a impossibilidade de se comparar o valor global da CDA constante a título de multa e o valor exigido a título de imposto, alegando estar a agravada de má-fé nessa mistura proposital e equivocada. Afirma que há previsão legal para a multa imposta (a saber, a Lei Estadual nº 13.918/09), e que não se pode comparar o tributo singelo e desatualizado com a multa equivalente ao valor do imposto atualizado. Assevera que o agravado confundiu o Juízo, fazendo-o crer que lhe era exigida multa acima do valor previsto em lei, quando, em verdade, as multas fixadas neste caso seriam punitivas e não ofenderiam o princípio do não confisco previsto na Constituição Federal de 1988. Conclui que, a análise por meio de exame axiológico dos valores das multas, pelo Poder Judiciário, feriria o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988, por ser de competência do Poder Legislativo. Pleiteia o provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, mantendo hígido o valor da multa punitiva aplicada. Postula ainda a concessão de tutela de urgência, para suspender o processo na origem até o final julgamento da presente ação, fundamentando o fumus boni iuris no quanto alegado e o periculum in mora na iminência de dano irreparável aos cofres públicos, uma vez que a decisão agravada poderia trazer grave lesão à economia pública estadual. Pois bem. Em breve síntese do processo na origem, trata-se de ação de execução fiscal de ICMS, proposta pelo agravante em face da agravada, a fim de executar a CDA nº 1.289.917.094 (fls. 3/7 da origem), no montante de R$4.153.256,16 (quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em que pese se observe a relevância dos argumentos lançados na inicial pela agravante, para se conceder a tutela provisória há de haver a demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o Juiz à convicção de sua verossimilhança, não bastando a mera aparência de verdade. Nos moldes do que adverte José Roberto dos Santos Bedaque, trata-se de medida excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentada pelo autor, daí que, como regra, recomenda-se a regular formação do contraditório, que poderá agregar outros elementos para a análise do conflito. Nos presentes autos, consta a fls. 1 da origem que a execução é composta do principal, no valor de R$577.888,44 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e multa punitiva, no valor de R$ 2.185.993,97 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), além de juros. Em estando corretos os cálculos acima transcritos, a multa punitiva seria 378% (trezentos e setenta e oito por cento) superior ao valor do tributo devido. O agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar justificativa plausível para o valor dessa taxa, tão-somente defendendo a constitucionalidade e legalidade do mecanismo e do cálculo utilizado para se chegar no referido montante. Assim, prima facie e em juízo perfunctório próprio dessa fase, não parece haver fumus boni iuris nos argumentos trazidos pelo agravante, eis que o valor da multa é muito superior ao valor do tributo, fazendo presumir o desrespeito ao princípio constitucional do não confisco, previsto no art. 150, IV da Constituição Federal de 1988. Tampouco se vislumbra o requisito do periculum in mora, considerando que a r. decisão agravada determinou, tão somente, o recálculo do montante devido, não se configurando nenhuma das hipóteses aventadas pelo agravante (tais como, iminência de dano irreparável aos cofres públicos ou grave lesão à econômica pública estadual). Destaca-se ainda que a agravada, a fim de apresentar a exceção de pré-executividade, apresentou diversos bens à penhora (a despeito de não terem sido inicialmente aceitos, com preferência pela via BACENJUD), o que faz presumir que a empresa possui ativos para arcar com eventual condenação, independentemente de qual montante for, se pelos cálculos inicialmente apresentados pelo agravante ou conforme determinou o magistrado na origem. Nesse sentido, de acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Pelo exposto, e considerando a inexistência dos requisitos fundamentais para concessão da tutela de urgência, INDEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado. Assim, processe-se o presente agravo, sem a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/ SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Renata Mailio Marquezi (OAB: 308192/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004583-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004583-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Caf da Secretaria dos Negócios da Fazenda - Agravada: Danilo Morais Correia - Interessado: Jose Carlos Santos Alvarenga - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004583-11.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSÉ CARLOS SANTOS ALVARENGA Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Machado Miano DM 37591 - tfm AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência Recurso prejudicado em razão de prolação de sentença nos autos originários Recurso não conhecido, pois prejudicado. Vistos. Nos termos do agravo, trata-se, em origem, de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência para que o teto constitucional não incida sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT. O juízo a quo entendeu por bem deferir a tutela de urgência, determinando que a agravante se abstenha de aplicar o referido redutor. Contra essa decisão insurgiu-se a agravante (fls. 01/13). Alega que no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, vez que a pretensão da parte agravada não comportaria execução ou cumprimento antes do trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 2º- B da Lei n.º 9494/1997. Aduz que a Gratificação por Acúmulo de Titularidade não tem caráter indenizatório, e, integrando a remuneração do servidor público (delegado de polícia), deve estar sujeita ao teto remuneratório constitucional. Assevera que não vê qual seria o real risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer a parte autora da ação por aguardar o resultado do processo, já que se a mesma sair vencedora ao final, o resultado útil do processo está garantido, pois irá obter integralmente a prestação buscada, com devolução dos valores eventualmente retidos a maior. Postula a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido para se cassar a tutela antecipada concedida no juízo de origem. Posteriormente, às fls. 18/19, o autor peticionou informando que o presente feito perdeu o objeto, uma vez que já foi exarada sentença (em anexo) no processo de origem (fls. 20/21). É o relato do necessário. DECIDO. O agravo de instrumento não deve ser conhecido. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Com a prolação da sentença nos autos originários, o presente recurso perdeu seu objeto. Assim, fica ele prejudicado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 3004512-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004512-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004512-09.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON AGRAVADO:COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL Juiz prolator da decisão recorrida: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual é exequente a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, ora agravante e executada a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, ora agravada. Busca-se a quitação da CDA 1.240.223.885. Por decisão de fls. 624/625 dos autos de origem, foi determinado que: (...) a taxa de juros legal a que se reporta o art. 406 do CC não é de 1% ao mês, mas a taxa Selic (...). a Selic não se acumula com índice de correção monetária e/ou com taxa de juros de mora (...). Logo, não se há falar em pagar a multa com correção pelo IPCA(E)/ IBGE acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês (fls. 604) e muito menos com correção pelo IPCA(E)/IBGE acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Destarte, (i) libero a garantia prestada, ficando a autora autorizada a dar-lhe baixa junto à seguradora, (ii) autorizo seja do depósito levantado pela ré o valor correspondente ao da multa atualizado apenas pela taxa Selic até a data do depósito, (iii) autorizo seja o saldo do depósito levantado pela autora, e (iv) dou por satisfeita a multa imposta, devendo a ré provar a baia pelo seu pagamento em até 20 dias, contados do levantamento. Apresentem-se as partes formulários para expedição de MLE, devendo a autora apresentar demonstrativo de cálculo que observe a presente decisão para cumprimento do ora decidido. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Recorre a fundação exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ofertara a agravada está aquém da dívida já que foi dado em garantia o valor de R$ 401.129,28 para 10/05/2022 e a dívida seria de R$ 509.975,19. Aduz que a executada calculou a dívida nos termos do Tema 810, do STF, contudo, referido tema se aplicaria aos casos em que o Estado é devedor e aqui o ente público é credor. Argumenta que por ser credora os juros seguem o artigo 406, do Código Civil, mesma taxa aplicada ao pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, de 1% ao mês nos termos do artigo 2°, da Lei n° 5.421/68. Assevera que o crédito do PROCON apresenta natureza não tributária, porque sanção administrativa. Pondera que deve ser adotado o IPCA-E para correção monetária e taxa de 1% ao mês para os juros moratórios. Nesses termos, requer a tutela liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a procedência do recurso para que seja reformada a decisão agravada reconhecendo a legalidade da cobrança de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois houve autorização para o levantamento de parte da garantia de débito cujo montante ainda está em discussão. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1020737-56.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1020737-56.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Reciclar Comercio de Materiais Recuperaveis Ltda - Vistos, etc. Trata-se de apelações tempestivamente deduzidas pelas partes contra a r. sentença a fls. 275/285, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a redução da multa aplicada, limitada ao percentual de 100% do valor do tributo creditado indevidamente, incidente no AIIM n. 4.137.762-0 e reconheceu a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade dos honorários advocatícios no importe de 5% do valor dado à causa. A Autora, em suas razões de apelação (fls. 324/330), busca a redução da multa ao patamar de 35% do valor do tributo, além de pugnar pelo reconhecimento de sucumbência mínima e a fixação da verba honorária entre dez a vinte por cento sobre o proveito econômico obtido. Ocorre que a parte recolheu apenas o valor de R$ 1.122,99 a título de preparo (fls. 331/332), o que se mostra insuficiente, consoante certidão de fls. 348 e decisão de fls. 353. Cumpre esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo, salientando que o precedente mencionado na petição de fls. 356/357 (Apelação Cível nº 9005915-40.1997.8.26.0014) trata da excepcional hipótese em que o recurso se limita a discutir a condenação em honorários advocatícios, admitindo-se, assim, o recolhimento do preparo com base no proveito econômico pretendido relacionado (montante da verba honorária), situação diversa dos presentes autos. De fato, a pretensão da Autora criaria um novo sistema para o recolhimento do preparo, sem amparo legal, prevalecendo o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim sendo, promova a recorrente a complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Gustavo Crivelli Guedes (OAB: 259826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2151091-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151091-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Pátricia Santos da Silva - Agravado: Município de Caiuá - Voto nº 36.689 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº2151091-40.2022.8.26.0000 ComarcadePRESIDENTE EPITÁCIO Agravantes: PATRICIA SANTOS DA SILVA (AJ) Agravado:MUNICÍPIO DE CAIUÁ (Juiz de Primeiro Grau:Lucas Silva Barreto) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública municipal que busca o pagamento do adicional de insalubridade - Juízo de Primeiro Grau que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca Aplicação do Tema 988/STJ para se conhecer do recurso - Valor atribuído à causa que deve servir de parâmetro para fins de fixação da competência do Juizado Especial Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Redistribuição ao Juizado Especial que é medida de rigor. R. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r.decisões proferidas a fls. 109/112 e 118 dos autos originários que, respectivamente, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca e manteve o anterior decisum. Sustenta que a causa exige a realização de perícia de alto grau de complexidade, incompatível com o procedimento do juizado especial. Pugna pela admissibilidade do prosseguimento do feito no juízo comum, ainda que o valor da causa seja baixo (fls. 01/09). É o Relatório. Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal que busca o pagamento do adicional de insalubridade a ser calculado sobre os vencimentos do cargo efetivo, em que proferida a decisão que declinou da competência com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, daí a interposição do presente agravo de instrumento. A princípio, a matéria objeto do recurso não se enquadraria naquelas em que cabível o agravo de instrumento. Todavia, havendo deslocamento de competência, justifica-se a aplicação do Tema 988, do C. STJ, já que caracterizada a situação de excepcionalidade, conforme se consolidou nesta Câmara, em decisões recentes. No mais, respeitados os argumentos recursais expostos, é o caso de manutenção da decisão recorrida que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca. A questão dos autos se relaciona com a intepretação dada ao artigo 2º, da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta em virtude do valor da causa: Art. 2º- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, em valor individual bem inferior à alçada prevista no art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, que é a mesma da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º). Ainda que o Agravante afirme a necessidade da realização de perícia que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial, dada as peculiaridades do caso concreto e a maior complexidade da causa, tais argumentos não desnaturam a competência absoluta estipulada nas Leis nºs 10.259/01 e 12.153/09. De fato, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que verificada a necessidade da produção de prova pericial, tal situação não afasta a competência dos Juizados Especiais. Além disso, não se vislumbra a exigência da propalada perícia complexa para dirimir a questão posta. De toda forma, é o valor da causa que norteia a competência para o processamento e julgamento do feito principal, não havendo qualquer justificativa contrária que possa se sobrepor a tal entendimento, o que implica concluir ser mesmo o caso de redistribuição ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca. Como decidido em Primeiro Grau: Na mesma esteira de raciocínio, o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Truma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019), confira-se: [...] Destarte, tendo em vista que no caso dos autos o valor atribuído à causa não supera o teto estabelecido no caput artigo 2º da Lei 12.153/09, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da lide. Neste sentido, julgou-se no C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 21.03.2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 572051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 18.03.2019) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3864 DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29163/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 20.04.2010) E nesta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência JEFAZ Valor da causa Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Ausência de questão complexa Correta a remessa, correta a remessa, nos termos do artigo 8º, II do provimento n. 2.203/2014 do CSM, competência absoluta - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 2293502-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 23.02.2022) Agravo de Instrumento Competência Adicional de insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários-mínimos - Provimento CSM 2.203/2014 Desprovimento do recurso. (AI nº 2263166- 56.2021.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.12.2021) COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo às Varas Especiais da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido. (AI nº 2096993-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 17.12.2020) É o que basta para a solução do reclamo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 6 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1070663-31.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1070663-31.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação para o Desenvolvimento Integral do Down - ADID - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Fls: 576/581 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado por ADID- Associação para o desenvolvimento Integral do Down Paulo, em sede recursal, antes do julgamento dos recursos de apelação interpostos por ela e pelo réu, Município de São Paulo, ambos contra a r. sentença de fls. 419/426, que julgou procedente a ação declaratória c. c. anulatória e reconheceu a imunidade do autor em relação aos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel inscrito sob o nº 085.153.0010-9. 2. Diante da documentação coligida aos autos, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, eis que presentes os pressupostos necessários que permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade da pretensão do autor e a existência de risco de difícil reparação, dada a informação de que houve a inclusão de dívida no Cadin Municipal impedindo o estabelecimento de convênio com a administração municipal (fls. 577/581). De fato, em uma análise perfunctória dos autos, observa-se que há nos autos elementos robustos a indicar a imunidade da autora, ora requerente, em relação ao IPTU, destacando-se nesse sentido não só o laudo pericial produzido (fls. 301/362) em seu favor, como também a r. sentença reconhecendo a imunidade pleiteada em relação ao imóvel localizado na Rua Guararapes, 86 - Brooklin - SQL 085.153.0010-9. De outro lado, em uma consulta rápida aos autos, muito embora a r. sentença tenha previsto a anulação apenas do lançamento relativo ao exercício de 2019, a leitura da inicial dos autos e o dispositivo da r. sentença revelam que o pedido veiculado pela autora é declaratório e voltado para a o reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária com fisco Municipal, de maneira que o acolhimento de tal pretensão resultou na impossibilidade de lançamento também para os exercícios posteriores. Não se trata, diga-se, de impedir o exercício do regular direito do fisco em proceder ao lançamento, tampouco de infringência à súmula 239 do STF, mas sim da necessidade de que o fisco demonstre, para fins de legitimar novo lançamento, o descumprimento dos requisitos necessários para a concessão da imunidade, em especial o descumprimento do art. 14 do CTN e, quanto ao imóvel, a ausência de utilização para os fins da entidade. Bem por isso, ostentando a entidade imunidade, nos termos do art. 150, inciso IV, alínea c, da CF, o lançamento de IPTU para os exercícios posteriores não seria, em uma primeira análise, admissível, dado que a imunidade constitui hipótese de não incidência tributária. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando, em especial quanto às hipóteses alinhadas ao sobredito art. 150, IV, C, da CF, que há verdadeira presunção de imunidade em favor dessas entidades, cabendo ao fisco demonstrar, por meio de regular procedimento fiscalizatório, eventual desvio na finalidade e uso dos bens, inclusive quanto a ausência de distribuição de rendas ou patrimônio, a aplicação de recursos no país e a escrituração de receitas e despesas, requisitos previstos expressamente no art. 14 do CTN. Nesse sentido é o ARE nº 796191 (AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. em 10/02/2015, DJe de 09/03/2015). De qualquer forma, como já dito, há nos autos robusta documentação, inclusive os balancetes e a escrituração contábil da autora, bem como parecer de perito judicial (fls. 324), apontando para o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Por essas razões, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, §3º, ambos do CPC/2015, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito de IPTU relativo ao imóvel da Rua Guararapes, 86 - Brooklin - SQL 085.153.0010-9, até o julgamento final do recurso, nos termos requeridos. Comunique-se esta decisão ao r. Juízo de origem. P. e Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Genivaldo Oliveira Sandes (OAB: 356694/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2145865-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145865-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de p. 111/113 proferida na execução fiscal nº 1519029-08.2019.8.26.0127 (autos digitais), que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU e julgou extinta a execução fiscal em relação à excipiente, em razão do reconhecimento de que a mesma faz jus à imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, caput, inc. III, a, da CF. Em razão da sucumbência a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Preliminarmente, requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito sustenta, em síntese, que (I) a matéria alegada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita; (II) a CDHU não faz jus à imunidade tributária, vez que se trata de sociedade de economia mista, ostentando estrutura e funcionamento de empresa privada, bem como admitindo lucro, de forma que não está incluída no rol previsto no §2º do art. 150 da CF; (III) a alegação de isenção veio desacompanhada do contrato ou convênio firmado com o município, bem como do pedido administrativo de isenção; (IV) cabia à CDHU o ônus de prova do cumprimento dos requisitos para reconhecimento da isenção; (V) ainda que mantida a extinção, de rigor a inversão do ônus de sucumbência. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão (p. 01/12). É o relatório. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para deferimento do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, em que pese prevaleça nesta C. Câmara o entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade intragovernamental, ao que tudo indica, neste caso concreto, a executada faz jus à isenção tributária prevista no art. 3º da Lei Municipal n. 2.649/2006. Assim, eventualmente afastado o reconhecimento da imunidade, ainda parece ser o caso de acolhimento da exceção de pré- executividade, e consequente extinção do feito em relação à excipiente. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária, que possui patrono constituído, para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0010063-76.2010.8.26.0053(990.10.423609-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0010063-76.2010.8.26.0053 (990.10.423609-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Geraldo Franco - Apelante: Jorge Augusto do Nascimento - Apelante: Andre Dom Pedro - Apelante: Ademir Bastos de Araujo - Apelante: Ana Maria Cordeiro - Apelante: Cicero Apolinario da Silva - Apelante: Dernival Batista de Araujo (e Outros) - Apelante: Lenice Marques da Silva - Apelante: Vandeilson Amaro dos Santos - Apelante: Valeria Romão Barros - Apelante: Jose Cardoso da Silva - Apelante: Maria das Graças Garcez Silveira - Apelante: Olga Toledo Zambrini - Apelada: Municipalidade de São Paulo - Apelante: Juízo Ex-offício - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 309-326, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010091-93.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura do Municipio de Santo André - Apdo/Apte: Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1341-72), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Angelo Antonio Picolo (OAB: 182375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010091-93.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura do Municipio de Santo André - Apdo/Apte: Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistenbte a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispôem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. No mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1305-32), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) - Angelo Antonio Picolo (OAB: 182375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010183-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Catielo Savarezzi Filho - Apelado: José Aparecido Nogueira - Apelado: Itamar Neves - Apelado: Jayme Vicente Astromskis - Apelado: Francisco Ferreira dos Santos - Apelada: Marlene José Ferreira dos Santos - Apelado: Eustaquio Pereira de Freitas - Apelado: Edneide Lima Nobrega - Apelado: José Brugugnolli - Apelado: Carlos Alberto Garcia Panese - Apelado: Benedito Batista de Souza - Apelado: Antonio Cavalcanti - Apelado: Antônio Benedicto Empke - Apelado: Alcir Militão da Silva - Apelado: Adonias Alves de Meira - Apelado: Edison Lissoni - Apelado: Edson Rosa dos Santos - Apelado: Pedro dos Santos - Apelado: Wilson Geraldo Pasin - Apelado: Silvio Teodoro Batista - Apelado: Sebastião Mauricio Bonifacio - Apelado: Roque Demoerino Teixeira - Apelado: Riomar Souza Vieira - Apelado: Renato Miatto - Apelado: Jose Guerino Saragiotto - Apelado: Oliveiro Coutinho Pereira - Apelado: Nelson Galvão Martins - Apelado: Marcos Martins Antunes - Apelado: Luiz Alberto Rodrigues Prestes - Apelado: Juraci Flauzino da Silva - Apelado: José Maria da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 266/279 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010183-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Catielo Savarezzi Filho - Apelado: José Aparecido Nogueira - Apelado: Itamar Neves - Apelado: Jayme Vicente Astromskis - Apelado: Francisco Ferreira dos Santos - Apelada: Marlene José Ferreira dos Santos - Apelado: Eustaquio Pereira de Freitas - Apelado: Edneide Lima Nobrega - Apelado: José Brugugnolli - Apelado: Carlos Alberto Garcia Panese - Apelado: Benedito Batista de Souza - Apelado: Antonio Cavalcanti - Apelado: Antônio Benedicto Empke - Apelado: Alcir Militão da Silva - Apelado: Adonias Alves de Meira - Apelado: Edison Lissoni - Apelado: Edson Rosa dos Santos - Apelado: Pedro dos Santos - Apelado: Wilson Geraldo Pasin - Apelado: Silvio Teodoro Batista - Apelado: Sebastião Mauricio Bonifacio - Apelado: Roque Demoerino Teixeira - Apelado: Riomar Souza Vieira - Apelado: Renato Miatto - Apelado: Jose Guerino Saragiotto - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4019 Oliveiro Coutinho Pereira - Apelado: Nelson Galvão Martins - Apelado: Marcos Martins Antunes - Apelado: Luiz Alberto Rodrigues Prestes - Apelado: Juraci Flauzino da Silva - Apelado: José Maria da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos 1) Fls. 341-65: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010329-09.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Patrícia Alves Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010329-09.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Patrícia Alves Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010356-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saulo Marcel Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 227/229), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 171/177) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/ SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010356-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saulo Marcel Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 227/229), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 179/196) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/ SP) (Procurador) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010502-64.2012.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Prefeitura Municipal de Araras - Apelado: Jose Vitor Guerreiro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rodrigo Rodrigues (OAB: 237221/SP) - Maira Lilian Santa Rosa Gurnhak (OAB: 172931/SP) - Bruno Cunha Costa (OAB: 302233/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010549-07.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelado: Antonio José da Silva - Apelado: Maria Inês dos Santos - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 646/651), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 573/586) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lourival Arantes Marques (OAB: 110210/SP) - Cineide Pereira Marques (OAB: 109748/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010549-07.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelado: Antonio José da Silva - Apelado: Maria Inês dos Santos - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 646/651), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 573/586) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Lourival Arantes Marques (OAB: 110210/SP) - Cineide Pereira Marques (OAB: 109748/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010686-42.2009.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Ligia Helena Belchior de Amorim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Valdeci Basso - Apte/Apdo: Daniel Soares Junior - Apte/Apdo: Odair da Silva - Apte/ Apdo: Joao Bernardo do Nascimento - Apte/Apdo: Claudinei Soares Figueiredo - Apte/Apdo: Jose Carlos Pereira - Apte/Apdo: Carlos Alberto Lemes - Apte/Apdo: Waldemir Ozeias Rodrigues - Apdo/Apte: Universidade Estadual Paulista julio de Mesquita Filho - Unesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4020 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Luis Ariki (OAB: 194444/SP) - Marilena Soares Moreira (OAB: 19885/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010688-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Soraia Assis Gregori (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio de Jesus Mariano - Apelado: Paulo Cesar Coirdeiro de Moura - Apelado: Jorge Vanterney Reis de Lima - Apelado: Adelson Martis Gabriel - Apelado: Ronaldo Cesar de Moraes - Apelado: Junior Domingues Rodrigues - Apelado: Luiz Claudio da Costa - Apelado: Mauricio Falla - Apelado: Nivaldo Marcelo - Apelado: Valmir Aires de Campos - Apelado: Sandro Cardoso de Campos - Apelado: Rafael Santili - Apelado: Vanderlei Cardoso - Apelado: Claudemir Camilo - Apelado: Angelicda Toti Nunes - Apelado: Ewerton Luiz Favoretto - Apelado: Luciano Campos de Araujo - Apelado: Carlos Alves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - IP - 1.495.146 - JUROS - MORATÓRIOS - CORREÇÃO - MONETÁRIA - LEI 11.960 - NATUREZA - AÇÃO - Turma Julgadora - kts - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010688-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Soraia Assis Gregori (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio de Jesus Mariano - Apelado: Paulo Cesar Coirdeiro de Moura - Apelado: Jorge Vanterney Reis de Lima - Apelado: Adelson Martis Gabriel - Apelado: Ronaldo Cesar de Moraes - Apelado: Junior Domingues Rodrigues - Apelado: Luiz Claudio da Costa - Apelado: Mauricio Falla - Apelado: Nivaldo Marcelo - Apelado: Valmir Aires de Campos - Apelado: Sandro Cardoso de Campos - Apelado: Rafael Santili - Apelado: Vanderlei Cardoso - Apelado: Claudemir Camilo - Apelado: Angelicda Toti Nunes - Apelado: Ewerton Luiz Favoretto - Apelado: Luciano Campos de Araujo - Apelado: Carlos Alves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - IP - 870.947 - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960 - Turma Julgadora - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010688-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Soraia Assis Gregori (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio de Jesus Mariano - Apelado: Paulo Cesar Coirdeiro de Moura - Apelado: Jorge Vanterney Reis de Lima - Apelado: Adelson Martis Gabriel - Apelado: Ronaldo Cesar de Moraes - Apelado: Junior Domingues Rodrigues - Apelado: Luiz Claudio da Costa - Apelado: Mauricio Falla - Apelado: Nivaldo Marcelo - Apelado: Valmir Aires de Campos - Apelado: Sandro Cardoso de Campos - Apelado: Rafael Santili - Apelado: Vanderlei Cardoso - Apelado: Claudemir Camilo - Apelado: Angelicda Toti Nunes - Apelado: Ewerton Luiz Favoretto - Apelado: Luciano Campos de Araujo - Apelado: Carlos Alves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Diante da consulta de fl. 208, encaminhem-se os autos à Desembargadora Paola Lorena São Paulo, 10 de setembro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010688-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Soraia Assis Gregori (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcio de Jesus Mariano - Apelado: Paulo Cesar Coirdeiro de Moura - Apelado: Jorge Vanterney Reis de Lima - Apelado: Adelson Martis Gabriel - Apelado: Ronaldo Cesar de Moraes - Apelado: Junior Domingues Rodrigues - Apelado: Luiz Claudio da Costa - Apelado: Mauricio Falla - Apelado: Nivaldo Marcelo - Apelado: Valmir Aires de Campos - Apelado: Sandro Cardoso de Campos - Apelado: Rafael Santili - Apelado: Vanderlei Cardoso - Apelado: Claudemir Camilo - Apelado: Angelicda Toti Nunes - Apelado: Ewerton Luiz Favoretto - Apelado: Luciano Campos de Araujo - Apelado: Carlos Alves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010758-93.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helio Trebbi - Apelante: Honorina de Oliveira - Apelante: Ignes Maria Dinalli Duarte - Apelante: Ines Ganan Felicio - Apelante: Inez Dall Oca Marques da Costa - Apelante: Iray Maria Borrego Tolosa - Apelante: Irene Chiaramonte Hata - Apelante: Irene Mazza da Silva - Apelante: Isabel Silva Martins - Apelante: Isabel Dias Baptista Faria - Apelante: Isaura Kyoko Tatebe - Apelante: Ivali Terezinha Vicentini - Apelante: Izabel Fonseca Bathaus - Apelante: Izabel Pacheco da Silva - Apelante: Izaura Rosa da Silva - Apelante: Odario Rodrigues - Apelante: Odila Alves Sant Anna - Apelante: Odilene Teresinha Marchiani - Apelante: Olga Maria Dagola Coimbra - Apelante: Olga Scrivani Veiga - Apelante: Orency Therezinha Lunardelli Delgado - Apelante: Regina Helena Mazzilli Silveira - Apelante: Rubens Amato Faria - Apelante: Rute Ruiz Simoceli - Apelante: Ruth Bernardes Monteiro - Apelante: Ruth Ortega Chelini - Apelante: Taeko Tubaki - Apelante: Terezinha de Jesus Souza - Apelante: Thereza de Lourdes Chavarelli Silveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 427-30 e 472-7, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 435-47, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010847-53.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcia Regina Fernandes - Apte/Apdo: Marcia Suniko Ito - Apte/Apdo: Marco Antono Delgado - Apte/Apdo: Marco Aurelio Tenca Sodre - Apte/Apdo: Marcos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4021 Garcia Costa - Apte/Apdo: Maria Aparecida Reis de Carvalho - Apte/Apdo: Maria Aparecida Schumacher Moutinho Silveira - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora Diniz - Apte/Apdo: Maria Auxiliadora Soares Gonçalves - Apte/Apdo: Maria da Conceiçao da Silva - Apte/Apdo: Maria das Dores Boscariol - Apte/Apdo: Maria de Fatima Ferreira Bispo - Apte/Apdo: Maria das Graças Junqueira Machado Tomazella - Apte/Apdo: Maria de Fatima Lolatta Ferreira - Apte/Apdo: Maria de Fatima Pitorri de Amorim - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Cipriano de Siqueira - Apte/Apdo: Maria de Lourde Fatorelli Bernardino - Apte/Apdo: Maria Jose Zecchinato Staicov - Apte/Apdo: Maria Edina Benetti Rocha - Apte/Apdo: Maria Marcelina Ciconello Giovanetti - Apte/Apdo: Maia Nilce Uliani - Apte/Apdo: Mariano Teodoro dos Santos - Apte/Apdo: Marilia Ruicci - Apte/Apdo: Mariliza Bettega Doja Flor - Apte/Apdo: Marlene da Silva Pinto Garcia - Apte/Apdo: Mario Biazzi - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 920-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011505-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Sartori Silveira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Talita Sartori Silveira Garcia (Representando Menor(es)) - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 179-216. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011505-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Sartori Silveira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Talita Sartori Silveira Garcia (Representando Menor(es)) - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 161-167 e 259-268, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 226-238, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011505-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Sartori Silveira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Talita Sartori Silveira Garcia (Representando Menor(es)) - Apelado: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 161-167 e 259-268, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 218-223vº, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011638-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eloy Miguel Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Diva Goncalves Zitto M de Oliveira (OAB: 129789/SP) - Camila Belo (OAB: 255402/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011682-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelante: Maria Madalena Almeida Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 513/523) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Claudia Miranda de Freitas (OAB: 141556/SP) - Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011699-14.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almir Destri - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 513/525) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Giorgetti Junqueira (OAB: 164671/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012103-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Apparecida Tricai Ferraz - Apelante: Alzira Bicho Bissoli - Apelante: Anita Modesto Anzai - Apelante: Aparecida Miranda Albuquerque - Apelante: Apparecida Perin Pereira - Apelante: Carolina Rosa do Valle - Apelante: Celfina Ressio - Apelante: Maria Teresa de Campos - Apelante: Gizielda Aparecida Bettio Tamborlin - Apelante: Iracema Moraes Espolio (representada por seus herdeiros Giane Silva Hernandes e outros) - Apelante: Maria Amelia Prado Braga - Apelante: Maria Antonieta Missi Barbin - Apelante: Maria Aparecida Monteiro Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4022 Savron - Apelante: Maria Aparecida Simões de Araújo - Apelante: Georgina Elias Cruz - Apelante: Maria Eunice Montani Leoni - Apelante: Norma Agostinho de Souza - Apelante: Maria Silvia Ribeiro Nogueira Ramos - Apelante: Maria Terezinha Marangon - Apelante: Maria Yolanda Lopes Manso Reis - Apelante: Marize Azenha Spangner Leite - Apelante: Nancy Lopes Manso da Costa Reis - Apelante: Maria Eleonora Nigro Cardia - Apelante: Hatsue Tamanaha Garcia - Apelante: Raymunda Faria de Carvalho - Apelante: Rosa Maria do Carmo - Apelante: Vaina Elizabeth Colmanetti Nogueira - Apelante: Aderbal Pires de Carvalho - Apelante: Cleonice Maria Francisco - Apelante: Noemi de Lara Zanella - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012141-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Xavier de Melo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2150/226), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 188/191v) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012141-38.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Xavier de Melo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 180/186), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012162-14.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Brunelli Godinho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012162-14.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Brunelli Godinho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Valdi Ferreira dos Santos (OAB: 273227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012169-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Annibal Tanganelli Junior - Apelante: Joaquim Teodomiro Pereira da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 205-209vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012169-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Annibal Tanganelli Junior - Apelante: Joaquim Teodomiro Pereira da Silva - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 196-201 e 247-252, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 211-221, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012222-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amalia Lucia Santos Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Lucia Ciccone - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4023 Nº 0012618-94.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan S/A Industria e Comercio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 60/68 e 123/128, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012715-12.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Douglas de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Diante do v. acórdão de fls. 261-3, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 19/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 136-44 e 146-77 Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Silvia Duarte Biasioli (OAB: 328311/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012890-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisete Aparecida Zanon (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Ao Exmo. Des. Revisor. São Paulo, 6 de outubro de 2015. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/ SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012890-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisete Aparecida Zanon (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - À mesa. São Paulo, 27 de agosto de 2018. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012890-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisete Aparecida Zanon (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Funerário do Município de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 632.767, DJe 6.4.2011, Tema nº 378, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 240-351 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/ SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012957-88.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apelante: Nair Suguino - Apelante: Nelson Suguino (Espólio) - Apelante: Gilberto Suguino - Apelante: Cassia Suguino Koto - Apelante: Denise Suguino - Apelado: Prefeitura Municipal de Poá - Interessado: Clemente D atri (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 458/463) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Adylson Valdez (OAB: 71028/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013032-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Magalhães Paixão - Apelante: Aparecida do Nascimento Fischer - Apelante: Benedito Estevam da Silva - Apelante: Deolinda Vieira Silva - Apelante: Idalina Cerri Alberto - Apelante: Ivete Lautenschlaeger Baumgartner - Apelante: Lucina Cardoso Fuzaro - Apelante: Renato Teixeira de Barros - Apelado: Estado de São Paulo - Em atenção à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.223/SP - Tema nº 273 - Complementação - Aposentadoria - Pensão - Fepasa, publicada no DJe de 25.06.10, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 354-61. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013172-29.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Oscar Salgado (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da retratação de fls. 266-9, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 200-22 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Com efeito, observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013172-29.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Oscar Salgado (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 180-96 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Erik Palacio Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4024 Boson (OAB: 301793/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1001282-90.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001282-90.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Neila Assunção Faria de Melo - Apelante: Inegy Jose Faria de Melo - Apelado: Município de Itapeva - Apelação Cível nº 1001282-90.2021.8.26.0270 Comarca: Itapeva Apelante: Neila Assunção Faria de Melo e Inegy José Faria de Melo Apelada: Fazenda Pública Municipal de Itapeva Juiz sentenciante: Wilson Federici Junior Decisão Monocrática nº 26.440 Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e retenção por benfeitorias. Sentença de improcedência. Indeferimento da justiça gratuita pleiteada pelos autores. Apelantes que, intimados, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 413/416, de relatório adotado, julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e retenção por benfeitorias movida por Neila Assunção Faria de Melo e Inegy José Faria de Melo em face da Fazenda Pública Municipal de Itapeva, condenando solidariamente os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 6.000,00. Recorrem os autores, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, que os impediu de produzir prova testemunhal. No mérito, insistem que passaram a suportar as despesas dos imóveis objeto da ação antes mesmo da nomeação da coautora Neila como curadora do falecido proprietário e introduziram benfeitorias necessárias que precisam ser indenizadas pela ré. Ressaltam que há comprovação da realização das reformas e restaurações nos autos, bem como a configuração de ato ilícito pela Municipalidade de Itapeva (fls. 419/429). Contrarrazões a fls. 460/471. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Ao interpor o presente recurso, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando estarem em situação de vulnerabilidade e não reunirem condições para arcar com as custas e despesas processuais (fls. 422/423). O referido pedido foi indeferido por este Relator em 25 de maio de 2022, oportunidade na qual foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 488/489). Entretanto, os autores mantiveram-se inertes (fl. 491), tornando incontornável o decreto de deserção e o consequente não conhecimento do recurso por eles interposto. Nada obstante, considerando a apresentação de contrarrazões pela ré (fls. 460/471), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pelos autores para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Marques de Souza Aranha (OAB: 101163/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2236266-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2236266-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: I. V. de B. - Agravado: J. M. de B. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 8/9, que em ação de exoneração de alimentos, concedeu a tutela de urgência, ao argumento de que a requerida já tem vinte e três anos de idade e qualificou-se profissionalmente, não mais necessitando do auxílio paterno. Sustenta-se, em essência, que a agravante não concluiu o ensino superior, motivo pelo qual continua a necessitar da pensão alimentícia. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 47), tendo a agravada apresentado contraminuta (fls. 50/52). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 21/06/2022, julgando procedente o pedido inicial, para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à ré e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 79/81 do proc. nº 1007446-81.2021.8.26.0590). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raquel Gonçalves Christo (OAB: 190312/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2265577-72.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2265577-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcia Regina Savioli - Agravante: Helio Roberto Deliberador - Agravado: Colmeia Cambui Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pleito para que o agravado seja compelido a proceder, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel dos agravantes, sob a recomendação de que se aguarde o estabelecimento do contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, conforme documentos juntados e o pagamento do preço do imóvel adquirido foi realizado. Aduzem que ao permanecer o imóvel com o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2451 gravame em razão de dívida assumida entre o banco e o incorporador, não conseguem exercer plenamente um dos direitos relativos à sua propriedade, qual seja, o de dispor livremente de seu bem. Requerem a baixa do gravame. Recurso tempestivo, preparo recolhido e processado somente no efeito devolutivo (fl. 72). Sem contraminuta (certidão de fl. 84). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 229 e 253 do processo nº 1042102-37.2021.8.26.0114). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Rafael Toledo Martins (OAB: 256760/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2148450-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148450-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autora: VALDINEIA DE OLIVEIRA GOMES (Justiça Gratuita) - Autora: VALDIRENE DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Autor: MOACIR RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (Justiça Gratuita) - Autora: Adriana de Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Autora: ROSANGELA RODRIGUES ALVES (Justiça Gratuita) - Ré: Marina Parente da Motta da Luz - Ré: Marina Parente Motta Luiz - Réu: Tatiana Vilhena Motta Calegari - Réu: Mauricio Parente Motta da Luz (Espólio) - Vistos. 1.Trata-se de ação rescisória que ataca a coisa julgada produzida pela r. sentença digitalizada às fls. 24/26, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos ora réus em face dos ora autores, para reintegrá-los na posse dos imóveis objeto das matriculas de números 28.803, 28.804, 28.805, 28.806 e 28.807 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. 2.Os autores escoram sua pretensão nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, argumentando, em resumo, que o MM. Juízo prolator da r. sentença rescindenda olvidou-se de que há ação de usucapião, ajuizada em 2012, tendo por objeto os mesmos imóveis objeto da ação de reintegração de posse. Diz que houve violação da norma jurídica, uma vez que não decretada a revelia dos ora réus quanto ao pedido reconvencional formulado no bojo da ação de reintegração de posse. Sustenta, ainda, nulidade da sentença, por não ter havido produção de prova oral. Aduz que há incongruência entre a sentença e o quanto disposto pelo Juízo em audiência de justificação. Pede, pois, a antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão do cumprimento da sentença da ação de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação, com a anulação ou a rescisão da sentença mencionada. 3.Ante os documentos constantes dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 4.Cediço que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessária a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.No caso sob exame, reputo presentes os referidos requisitos, tendo em vista que, da detida análise dos documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, tem-se que havia ação de usucapião em andamento, tendo por objeto o mesmo imóvel objeto da ação de reintegração de posse, sem que tenha sido observada eventual prejudicialidade externa pelo MM. Juízo prolator da sentença rescindenda. 6.Assim, defiro a tutela de urgência requerida pelos autores, no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse, processo de autos nº 1023524-63.2018.8.26.0071, a fim de se evitar a reintegração de posse do imóvel pelos réus. 7.Para fins de melhor instruir a lide, deverão os autores acostarem cópia da inicial da ação de usucapião, bem como da emenda à inicial havida no referido processo, autos nº 0038987-72.2012.8.26.0071. 8.Citem-se os réus para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.Em seguida, tornem os autos conclusos. 10.Intimem-se. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luiz Henrique Martim Herrera (OAB: 266148/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007558-67.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007558-67.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: H BRASIL PUBLICIDADE E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - Apelante: BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Apelada: ELLEN CRISTINA FARIAS DA SILVA - Vistos. Tratam-se de apelações contra a r. sentença de fls. 642/646, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. pedido de indenização por danos materais e morais movida por Ellen Cristina Farias da Silva em face de Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e de H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. Em petição direcionada ao MM. Juízo a quo e protocolada em primeiro grau, informaram as partes Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ellen Cristina Farias da Silva que se compuseram, requerendo a extinção do feito, com a homologação do acordo (fls. 800/801). Como o acordo não teve a participação da apelante H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda., determinou-se manifestassem as partes sobre o alcance do acordo (fls. 808). Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou petição requeredo a juntada do comprovante de pagamento e informando que a corré apelante H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. não integra o acordo. Requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 811). De outro lado, por meio da petição de fls. 815/816, H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. afirmou que o acordo se lhe estende, acarretando a perda do objeto de apelação. Determinou-se nova manifestação por parte de Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ellen Cristina Farias da Silva. Por meio da petição conjunta, as partes H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda., Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ellen Cristina Farias da Silva, informaram que o acordo engloba todas as partes envolvidas na demanda, concordando e ratificando a corré H Brasil Publicidade e Planejamento Imobiliário Ltda. todos os seus termos, com a exclusiva responsabilidade da corré Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. pelo pagamento (fls. 822/823). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, com a consequente homologação da desistência dos recursos e com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Thiago Lopes da Silva (OAB: 318219/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2054383-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2054383-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: V. X. N. (Justiça Gratuita) - Agravado: B. O. S. X. - VOTO Nº 32.813 Agravante: Vitor Xavier Neto Agravado: Bianca Oliveira Silva Xavier Comarca: Carapicuíba (3ª Vara Cível) Juíza: Leila França Carvalho Mussa Agravo de instrumento Ação de fixação de regime de visitas Decisão que reconsiderou o teor da decisão agravada em benefício do agravante Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 36 que em ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de regime de convivência indeferiu o pedido de tutela de urgência. Argumenta o agravante, em síntese, que é nítida a possibilidade de regulamentação do regime de convivência/visitas desde logo, uma vez que os genitores residem próximos um do outro, o que torna viável o deslocamento da criança sem prejuízo algum. Narra que a criança já conta com quase dois anos de idade, não mais depende do aleitamento materno e está totalmente Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2527 habituada com a presença do genitor. Alega que pediu a manutenção mínima de contato com a filha, a princípio em sábados e domingos alternados e duas vezes por semana durante a tarde, sem pernoite, ao menos até a criança completar três anos de idade. Aduz que deve prevalecer o direito à plena convivência familiar, sempre em prol do melhor interesse da criança. A decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 40). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 46/48 pelo não provimento do recurso. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Denota-se dos autos principais que a decisão que negou a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para que fosse regulamentado o direito de convivência com sua filha foi reconsiderada pela decisão de fls. 281 dos autos principais, tendo a decisão de fls. 312 autorizado que as visitas do genitor à sua filha se deem da seguinte forma: Ficam mantidas as visitas provisórias, a serem realizadas quinzenalmente, aos sábados e domingos, sem pernoite, com retirada da criança da residência materna às 11 horas e devolução às 18 horas no mesmo dia. Na retirada e devolução deverá o autor estar acompanhado por ao menos um dos progenitores paternos, devendo ambos supervisionar a visitação durante todo o período. Neste contexto, como houve modificação da decisão agravada, fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1007921-68.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007921-68.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolfo Constantino da Silva Filho - Apelada: Maria Luiza Constantino da Silva - Interessado: Tag – Color Etiquetas Adesivas Ltda. - Interessado: Triun Comercial e Técnica de Máquinas para Automação Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1007921-68.2020.8.26.0009 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13213 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 306/312 que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADOLFO CONSTANTINO DA SILVA FILHO em face de MARIA LUÍZA CONSTANTINO DA SILVA, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor recorre pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 315/320. Contrarrazões de apelação às fls. 324/327. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente (fl. 334), homologo a desistência do recurso de apelação, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 4 de julho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alexsandro Pantaleão (OAB: 347950/SP) - Valerio Pereira de Araujo (OAB: 297492/SP) - Beatriz Doti Souza (OAB: 410148/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1029354-70.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1029354-70.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. L. R. - Apelado: G. A. de C. S. LTDA ( F. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. C. - Interessado: R. L. D. C. C. - Interessado: L. H. D. co - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da massa falida, do valor dos prejuízos causados correspondente ao resultado do valor do passivo, assim como apurado, quando da decretação da liquidação (fls. 2.676), com atualização monetária desde 25 de julho de 2014 e juros de mora legais Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2553 a contar da citação, deduzido do ativo realizado, a ser apurado oportunamente. Em razão da alteração substancial do valor da causa para o importe de R$4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), referenciado para julho de 2014, foi determinado o recolhimento de custas suplementares pelos réus quando da liquidação desse valor, de forma solidária. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 2.850/2.860), e foram, por fim, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2.877/2.878). O apelante destaca, de início, que, em decorrência da elevação do valor da causa, o preparo do presente recurso equivale ao teto legal de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) previsto no artigo 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/2003. Sustentando, então, não possuir condições de arcar com as custas do preparo, pleiteia o deferimento da gratuidade Judiciária. Num segundo plano, aduz que, em decorrência da apelada (massa falida) ser beneficiária da gratuidade Judiciária, não existe custas a ressarcir, posto que ela nada desembolsou a esse título. Aduz, ademais, que a sentença padece de contradição, porque afirma haver uma condenação em valor líquido, o que não corresponde sequer com o corpo da fundamentação da r. sentença que deixa claro a necessidade de que haja a liquidação do processo principal, no caso a autofalência, para somente após possa ser aferido se de fato houve prejuízo à Autora, ora Recorrida. Destaca, nesse ponto, que a própria Autora, ora Recorrida, uma hora apresenta o passivo da empresa como sendo no valor de R$ 5.397.341,77 (cinco milhões, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), em outra afirma que o passivo supera R$ 23.950.043,24 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) e, por fim, apresenta um relatório do Banco Central do Brasil, que conclui por um passivo de R$ 4.285.089,01 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitenta e nove reais e um centavo), valor esse último acolhido pelo Laudo Pericial. Acrescenta que avaliações (fls. 2.353/2.359), deixam claro que os bens da Autora, ora Recorrida, e que estavam bloqueados, já naquela época somavam a importância aproximada de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seja, ultrapassa e muito qualquer dívida que a liquidada possa ter que cobrir, o que, em seu entender, deixa claro que a condenação imposta não é liquida e demanda apuração, após ser finalizada a falência. Argumenta, outrossim, ter se configurado, na espécie, ao menos, sucumbência recíproca porque a apelada obteve, tão somente, 20% (vinte por cento) do pleiteado na petição inicial. Pretende reforma (fls. 2.881/2.893). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, com a majoração da ver honorária (fls. 2.914/2.921). II. O Ministério Público, invocando a orientação da Resolução nº 1.167/2019- PGJ-CGMP, deixou de apresentar parecer (fls. 2.942/2.943) e houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2.938). III. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelante, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados com as contrarrazões, tendentes a justificar o indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade processual. IV. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) (Causa própria) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011513-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011513-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcelo Pereira da Silva - Apelante: Fernanda Silva Fernandes Santos - Apelado: MF DO BRASIL FRANQUEADORA LTDA - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e restituição de valores, para o fim de declarar o contrato rescindido, mas sem a imposição da obrigação de devolver qualquer quantia à requerida. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 141/143). Os autores apelam e alegam inexistir cláusula contratual atinente à desistência ou à rescisão por desistência, não podendo ser utilizada cláusula de rescisão por outro motivo. Sustentam que diante da rescisão declarada, os valores devem ser devolvidos, operado o retorno ao estado anterior. Argumentam que não há motivo para retenção do valor correspondente à taxa de franquia, destacando que informaram o desinteresse no prosseguimento do negócio em 20 de janeiro de 2021, antes da implementação do negócio e da transferência de know how, previstos para o mês de março de 2021. Aduzem que a apelada não fez qualquer investimento e não incorreu com qualquer prejuízo, propondo que a retenção de valor configura enriquecimento sem causa, por não corresponder ao pagamento de qualquer multa. Pedem a reforma da sentença para condenar a apelada a devolver os valores pagos por si (apelantes) a título de taxa de franquia (fls. 146/152). A apelada, em contrarrazões, alega falta de dialeticidade das razões recursais e comportamento contraditório dos apelantes, configurando venire contra factum proprium, bem como abuso de direito. No mérito, aduz que a desistência imotivada antes do prazo previsto se assemelha à rescisão unilateral por descumprimento dos apelantes. Pugna pela manutenção da sentença (fls. 158/175). II. A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, sendo atribuído o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à causa (fls. 5). O recurso de apelação foi apresentado em dezembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 130,88 (cento e trinta reais e oitenta e oito centavos), referenciado para o mês de junho de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. V. Os recorrentes também deverão se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões no prazo de mesmo prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bevilaqua & Casas Advocacia (OAB: 5989/SC) - Michele Tiemy Bevilaqua Kadomoto (OAB: 47389/SC) - Bevilaqua & Casas Advocacia (OAB: 5989/SC) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139145-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2139145-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Banco Bradesco S.A. na recuperação judicial de Perfilix Indústria e Comercio de Perfis EIRELI, verbis: Vistos. Cuida-se de impugnação de crédito apresentado pelo Banco Bradesco S/A nos autos da recuperação judicial ajuizado contra Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli, requerendo a correção dos valores de seu crédito, que originalmente foi classificado como quirografário, na ordem de R$ 13.643,62 (Treze mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), enquanto que o valor que pretende como correto é na ordem de R$ 19.985,40 (Dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Com a inicial, juntou documentos. (fls. 01/59). A Recuperanda manifestou-se pela improcedência (fls. 63/68) Intimado, o administrador judicial (fls. 72/75) manifestou- se pela improcedência do pedido, ponderando que o contrato da CCB nº 4.860.038 que lastrearia o pleito de majoração do crédito no Quadro Geral de Credores foi extraviado, havendo somente extratos bancários e planilhas de cálculos, o que não é suficiente a embasar o pedido. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência da presente impugnação (fls. 83/84). É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial. A presente impugnação não procede. O artigo 49, da Lei 11.101/2005, define como concursais os créditos que decorrem das obrigações que foram assumidas até a data do pedido recuperacional, mesmo que vincendas e, devido a sua concursalidade, se sujeitarão aos efeitos da Recuperação Judicial e deverão ser quitados nos estritos termos do plano recuperacional aprovado em Assembleia Geral de Credores. Pois bem, razão assiste ao Administrador Judicial, porquanto faz-se necessária a juntada do instrumento da cédula de crédito bancário para que se tenha a existência, certeza e exigibilidade. Ademais, o administrador judicial bem ressaltou a importância de analisar os termos do contrato para verificação das previsões de taxa de juros, multa, correção dos valores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao crédito nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, ficando o feito extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem fixação de honorários, em razão de tratar-se de mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, desvincule-se dos autos principais e oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Ciência ao Ministério Público (fls. 85/86, dos autos de origem). O agravante expõe e alega, em síntese, que (a) o contrato objeto da presente Impugnação, trata-se da Cédula de Crédito Bancário CCB no 4.860.038, que mantém como saldo inadimplente o importe de R$ 19.985,40 (dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até o pedido de Recuperação Judicial (08/06/2020); (b) apresentou todos os documentos comprobatórios do débito; (c) a planilha de débitos é espelho da contratação feita pelo Cliente, a planilha de cálculo é feita pelo departamento especializado e expressa toda a operação contratada e inadimplida pelo Cliente, levando em consideração os valores por ele anuídos; (d) não há que se falar em insuficiência de documentação, posto que as provas necessárias para demonstrar seu crédito são contratos, cálculo do débito e o extrato da conta bancária da empresa. Requer efeito ativo e, a final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e acolhendo-se a impugnação de crédito. É o relatório. Indefiro a liminar requerida. No caso sub judice, muito embora o agravante argumente que juntou cópia do contrato celebrado entre as partes, não o fez, tendo exposto, quando apresentou impugnação nos autos de origem, que o contrato em comento fora extraviado (fl. 3, dos autos de origem). A respeito da necessidade dos documentos, leia-se, neste sentido, manifestação da administradora judicial, que reforçou seu posicionamento já trazido em sede administrativa: (...) 7. Conforme exposto pelo Impugnante em sua exordial, o contrato da CCB n.º 4.860.038 que poderia lastrear o pedido de majoração do crédito no QGC foi extraviado e, para subsidiar os pedidos, foi juntado apenas os extratos bancários e planilha de cálculos. 8. Entretanto, no mesmo sentido da análise da divergência de crédito (Doc. 01), para que se possa aferir a existência do crédito, certeza e exigibilidade é indispensável a juntada do instrumento firmando entre as partes, isso porque sem o título executivo para embasar o pedido, não é possível à Administradora Judicial analisar os termos do contrato e acolher a pretensão do credor. 9. Vale dizer, sem o instrumento não é possível verificar a previsão de taxa de juros, multa, correção dos valores e outros detalhes que não permitem à Recuperanda apresentar sua defesa e a aferição correta do crédito. (...) Destarte, esta Administradora Judicial reitera seu parecer exarado na fase administrativa de análise de crédito (vide novamente doc. 01). (fl. 74, na numeração dos autos de origem). É certo que a parte que agir de forma não colaborativa no curso do processo sofrerá as consequências desfavoráveis de seu comportamento. Trata-se do dever de cooperação (ou de colaboração), de quem, por qualquer modo, participa da relação processual. A respeito, doutrina de JOÃO BATISTA LOPES: (...) a colaboração a que se refere o artigo não significa mera liberalidade ou gesto de altruísmo, mas atuação com respeito às regras processuais e aos deveres impostos às partes. Em verdade, colaboração no texto legal aproxima-se da ideia de lealdade, na medida em que as partes não podem falsear os fatos nem assumir conduta de resistência às determinações judiciais. Contudo, certas condutas das partes não são deveres, mas ônus processuais: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2597 elas escolhem entre praticar o ato ou deixar de fazê-lo, correndo o risco de sofrer algum prejuízo. Por exemplo, as partes não têm o dever, mas o ônus de provar. Deixando de desincumbir-se dele poderão sofrer as consequências de sua omissão, mas a omissão não implica, automaticamente, o descarte da versão apresentada pela parte. (Comentários ao CPC, vol. II, coord. de CASSIO SCARPINELLA BUENO, pág. 266; grifei). As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte já tiveram oportunidade de julgar em sentido contrário à pretensão do agravante: Recuperação Judicial Habilitação de crédito Inércia na juntada de documentos comprobatórios do crédito Caracterização Indeferimento confirmado Recurso desprovido (AI 2074360-47.2015.8.26.0000, FORTES BARBOSA). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Instrução com documento sem qualquer efeito legal. Três determinações de juntada de documentos. Descumprimento. Indeferimento liminar mantido. Recurso não provido (AI 0124987-94.2012.8.26.0000, TASSO DUARTE DE MELO). Deste modo, deixando o agravante de apresentar o contrato também neste recurso, não vejo fumus boni iuris para deferir a liminar requerida, que fica indeferida, reitero. À contraminuta e à administradora judicial. Após, ao M.P. em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Leonardo Loureiro Basso (OAB: 425820/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139640-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2139640-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - Agravado: Baracat Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Baracat Sociedade Individual de Advocacia na recuperação judicial de Perfilix Indústria e Comercio de Perfis EIRELI, verbis: Vistos. Baracat Sociedade Individual de Advocacia ingressou com habilitação de crédito em face do edital de credores contra Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli requerendo a inclusão de seu crédito decorrente dos honorários advocatícios, no quadro geral de credores, no valor de R$ 35.552,46 (Trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos. (fls. 12/182). A recuperanda manifestou-se (fls. 186/192) pela intimação do habilitante para que emenda à inicial, considerando que não cumpriu com os requisitos do artigo 9º, inc. III, da Lei nº11.101/2005, portanto passível de indeferimento nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, bem como a improcedência da ação pela não sujeição do crédito à recuperação judicial. Intimado, o administrador judicial (fls. 193/196) manifestou-se pela procedência do pedido, vez que a decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais foi prolatada em 13/02/2020 (fls. 39/40), ou seja, anterior à distribuição da recuperação judicial. O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 213/214), concordando com a procedência do pedido. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial porquanto o ato jurisdicional que arbitrou os honorários sucumbenciais em 13/02/2020 (fls. 39/40) foi anterior à distribuição da recuperação judicial em 08/06/2020. Ademais, é o ato processual que qualifica o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais e não o trânsito em julgado da ação. Logo, o crédito deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. Assim, acolho o pedido do habilitante, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Baracat Sociedade Individual de Advocacia, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 35.552,46 (Trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), na classe I Credito Trabalhista, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls. 216/217, dos autos de origem). Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 220/224 e 228/233, dos autos de origem), foram rejeitados por decisão a fls. 254/255, sempre dos autos de origem. A agravante expõe e alega, em síntese, que (a) muito embora a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais em prol da agravada tenha sido proferida em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, o processo principal se encontra suspenso, não havendo trânsito em julgado da sentença até o momento; (b) o feito principal encontra-se sobrestado judicialmente até a corrente data, não havendo que se falar em habilitação dos honorários sucumbenciais, pois não podem ser considerados existentes antes do trânsito em julgado da r. sentença; (c) o crédito só seria sujeito ao concurso de credores, caso o trânsito em julgado da sentença tivesse ocorrido em momento anterior ao pedido recuperacional, o que não ocorreu no presente caso; (d) o crédito é, portanto, extraconcursal. Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e reconhecendo-se a extraconcursalidade do crédito da agravada. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo, à contraminuta e à administradora judicial. Após, ao M.P. em segundo grau de jurisdição. Determino, por fim, o apensamento do presente recurso ao AI 2139975-37.2022.8.26.0000, recurso interposto pela credora contra a mesma decisão, para julgamento conjunto. Intimem-se. São Paulo, 7 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Michelle Yukie Utsunomiya (OAB: 450674/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2150988-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150988-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Marco Didário - Agravante: Marcia Cristina Didario - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo OAS, e extinguiu o feito com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Recorrem os credores a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem, com apoio no parecer do administrador judicial, julgou improcedente a habilitação de crédito, considerando que o fato gerador do crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial, eis que oriundo de honorários advocatícios arbitrados em acórdão proferido em outubro de 2016; que, todavia, o crédito objeto do incidente de origem deve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, tendo em vista o quanto decidido por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento n° 2142138-63.2017.8.26.0000; que a r. sentença de encerramento da recuperação de crédito não põe fim às responsabilidades da OAS. Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar-se o prosseguimento do feito e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual as partes autoras buscam a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls.434/435.O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 465/466, negando interesse no feito. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista do parecer do AJ (fls. 434/435) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art.487, I do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 467 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 472/475: Conheço dos embargos, por tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento apenas para sanar o erro material concernente às folhas em que constam os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, qual sejam, respectivamente, 465/466 e434/435. No restante, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Intime-se. (fls. 487 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos autorizadores Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2614 da excepcional concessão da tutela recursal. As razões expostas pelos agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Além disso, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que o crédito em discussão não está na iminência de ser adimplido, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo, até porque os céleres processamento e julgamento dele não comprometem a instrumentalidade do recurso e tampouco o direito dos agravantes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Vaneska Sandri (OAB: 140276/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009268-95.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1009268-95.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcos Avanso - Apelante: Maria Eliane Bitar do Amaral - Apelante: Valmir Pinto do Amaral - Apelante: Tania Maria Bittar Avanso - Apelante: Rogério Bitar - Apelante: Rosana Alves da Silva Lara - Apelante: Alexandre Sebastião Bittar - Apelante: Rosangela Garcia Bittar Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2625 - Apelante: Patricia Bittar Iazzetti - Apelante: Maria de Lourdes Almeida Bitar - Apelante: Espólio de Elias Bittar Sobrinho, na pessoa da inventariante Tania Maria Bittar Avanso. - Apelante: Elfrida Isabel Bittar - Interessado: José Bittar Filho - Interessada: Cecilia Baldessari Bittar - Apelante: José Ede de Almeida Bitar - Apelado: Robin Capistrano de Almeida - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 1037/1043 e f. 1061/1062, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cc. indenização por danos morais movida por Robin Capistrano de Almeida contra Marcos Avanso e outros, julgou improcedente a ação e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito, por ser intempestiva. Há petição do autor apelado (f. 1260/1261), nesta sede, alegando ser caso de não conhecimento do recurso, em razão de os réus apelantes não terem procedido ao recolhimento das custas recursais no prazo legal. Nova petição do autor apelado, nesta sede, reiterando ser caso de não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 10 do CPC o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício e em respeito ao contraditório, manifestem-se os réus apelantes. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Noemi Cristina de Oliveira (OAB: 147733/SP) - Gilmar Lima Verissimo da Silva (OAB: 79399/SP) - Antonio Aldenizio Capistrano de Almeida (OAB: 268211/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1009368-71.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1009368-71.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: L. A. B. de F. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. E. T. - Interessado: C. T. de F. (Menor) - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 1643/1650, que julgou procedente a ação revisional de direito de visita, movida por Daniela Erica Teixeira contra Luiz Augusto Batista de Faria, para suspender o direito de visita do pai em relação à filha, menor de idade; julgou improcedente a ação declaratória de alienação parental cc. modificação de guarda proposta pelo genitor, além de ter julgado extinta por litispendência a reconvenção, também proposta pelo pai da menor. Sucumbência com o réu, fixados os honorários em R$ 8.000,00, ressalvada a gratuidade. Alegou a autora que era casada com o réu, com quem teve uma filha, menor de idade, e que ao se divorciarem o demandado passou a gozar do direito de visita à criança. Aduziu a mãe ter percebido mudanças comportamentais na menor, vindo a descobrir que elas se davam em razão de abuso sexual que a filha vinha sofrendo por parte do tio paterno. Ante tal situação, a genitora ingressou com ação com o fim de que as visitas do genitor à menor passassem a ocorrer em local público, e não mais na casa do pai à qual o tio paterno tinha acesso. Sustentou a autora que mesmo assim os comportamentos distintos apresentados pela menor persistiram, descobrindo a mãe por meio da criança que os atos de abuso sexual não eram praticados apenas pelo tio paterno, mas também pelo próprio genitor. Após ter a autora ingressado com a presente ação, em razão da narrativa e da verossimilhança das alegações, obteve decisão liminar determinando a suspensão provisória do direito de visita do pai, mantida por esta Câmara em sede de agravo de instrumento (f. 1320/1324). Apela o réu, alegando: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, havendo ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; (ii) nulidade da sentença pela indevida apreciação das teses defensivas; (iii) deve ser reconhecida a prática de atos de alienação parental por parte da genitora da menor; (iv) deve ser revogada a medida que suspendeu o direito de visita do genitor; (v) subsidiariamente, caso de se fixar as visitas assistidas a fim de que haja o mínimo contato entre o pai e sua filha; (vi) caso de suspensão do feito até que haja o julgamento do processo que apura suposto ilícito sexual na esfera criminal (f. 1656/1705). Recurso respondido (f. 2751/2786). Parecer ministerial pelo não provimento do recurso (f. 2806/2815). É o relatório. As decisões envolvendo menores, de acordo com a doutrina adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devem sempre levar em consideração o melhor interesse do menor. Para tanto, tendo em vista que os autos em apreço versam sobre a supressão do regime de visitas do pai em relação à menor, além de constar alegações de abuso sexual do genitor e do tio paterno, considerando que a sentença que julgou procedente a ação revisional de direito de visita, para suspender o direito de visita do pai em relação à filha, e julgou improcedente a ação declaratória de alienação parental cc. modificação de guarda proposta pelo genitor, além de ter julgado extinta por litispendência a reconvenção, também proposta pelo pai da menor, e considerando ainda que a decisão recorrida levou em consideração (f. 1649) os elementos do Inquérito Policial n. 0077416- 64.2018.8.26.0050, do Inquérito Policial n. 11505211- 60.2018.8.26.0050 e do processo n. 1500711-26.2018.8.26.0704, intime- se o apelante para: (i) trazer aos autos os relatórios finais dos respectivos inquéritos policiais; (ii) a sentença ou decisão final do processo crime n. 1500711-26.2018.8.26.0704; (iii) eventual sentença/decisão de outros processos envolvendo as partes, que tenha sido prolatada posteriormente à interposição do recurso de apelação. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Wagner Gomes Salomão (OAB: 301416/SP) - Aline de Souza Cruz (OAB: 290498/SP) - Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001293-41.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001293-41.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: W. F. D. - Apelada: I. R. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. V. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Afasta-se a preliminar de falta de interesse recursal arguida em contrarrazões, tendo em vista que, embora formulado pedido subsidiário com concordância no tocante à majoração dos alimentos em caso de emprego formal, a parte contestante pleiteou a improcedência (v. fls. 30, item 3.A). No mais, é caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I. R. D., representada por sua genitora, ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos em face de W. F. D., , objetivando a majoração da pensão alimentícia. Aduz que nos autos nº 1003262-04.2014.8.26.0663, a pensão foi fixada no importe de 18%(dezoito por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS, além do valor de equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego. Alegou-se também que o requerido arcava com a pensão alimentícia no importe de 15% de seus vencimentos líquidos à outra filha TAIS REGINA MADUREIRA FERREIRA DIAS. Porém, por ter atingido a maioridade, encontra-se em andamento o feito nº 1000519-11.2020.8.26.0663, onde o requerido pede a exoneração da pensão alimentícia devida a TAIS. (...) O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra (art. 355, II, C.P.C), pois se encontra bem documentado, sendo inviável a produção de outras provas nos autos para o deslinde da ação, inclusive em audiência. O pedido deduzido na inicial é parcialmente procedente. É sabido que os alimentos fixados podem ser revistos, majorados ou diminuídos, se houver alteração da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado. (artigos 1694 e 1699, ambos do Código Civil). A fixação do valor dos alimentos deve ser feita observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade das alimentadas e possibilidade do alimentante em arcar com o pagamento, sem colocar em risco sua sobrevivência. Assim, apenas será possível a alteração se houver mudança na situação de quem paga ou de quem recebe a prestação. A ação revisional de alimentos pressupõe a alteração da situação fática existente à época da fixação das prestações que se pretende rever. Segundo Yussef Said Cahali:’ Diz-se mais, hoje tranquilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a clausula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação. Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir daí a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito’ (CAHALI. Yussef Said. Dos alimentos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pag. 651). No caso, a autora postulou a majoração do encargo alimentício anteriormente fixado, embasando sua pretensão no fato do requerido estar desobrigado de prestar pensão alimentícia a sua outra filha TAÍS, em razão de sua maioridade. Demonstrou-se nos autos que, de fato, WALDIR foi exonerado do dever de prestar alimentos a filha TAIS (cf. Sentença de fls. 84/75, proferida em outro feito). Como é dos autos, também, as partes concordam com a majoração do percentual devido a título de alimentos em caso de emprego formal, passando a 29% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS (conforme contestação de fls. 26/31 e réplica de fls. 73/75). A divergência estaria tão-somente em relação aos alimentos devidos em caso de desemprego ou trabalho informal; que, atualmente, encontra-se fixado em 25% do salário mínimo. A autora pleiteia a majoração para 40% do salário mínimo vigente; enquanto o requerido sugere o pagamento de 30% dos vencimentos líquidos. Assim, como bem sugerido pelo Ministério Público (fls. 92/94), se faz necessário considerar um meio termo entre as propostas trazidas aos autos pelas partes, para melhor adequar ao binômio necessidade possibilidade, devendo ser fixado, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 35% do salário mínimo vigente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I.R.D. em face de W.F.D., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do C.P.C., para majorar a pensão alimentícia paga pelo requerido à autora, ficando o valor fixado no equivalente a 29% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS, e, em caso de desemprego em 35% do salário mínimo vigente, mantendo-se a forma e a data de pagamento anteriormente fixadas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, estes fixados em R$1000,00, observando-se a gratuidade (v. fls. 177/178). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu-apelante teve incremento da sua capacidade financeira ao ser exonerado da pensão alimentícia à outra filha Thaís em 12/11/2020 (v. fls. 84/85). Já o incremento das necessidades da alimentanda é patente, pois os alimentos foram acordados quando a menor tinha apenas 6 anos de idade (acordo em 9/3/2016 - v. fls. 11), sendo, atualmente, uma adolescente de 12 anos (v. fls. 10). Assim, era mesmo de rigor o acolhimento do seu pedido subsidiário (v. fls. 30, item B), majorando-se os alimentos devidos em caso de emprego para o porcentual admitido pelo alimentante. Já os alimentos devidos em caso de desemprego foram majorados com moderação para o valor equivalente a 35% do salário mínimo, descabendo falar em redução. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 81). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) - Valter Donizeti Reis Costa (OAB: 269052/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1014762-48.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014762-48.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. de S. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. S. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J.S.L em face de L.S.L eL.S.L, representadas por sua genitora, sob o argumento de que houve alteração na situação econômica do alimentante, uma vez que se encontra desempregado, o que justificaria a diminuição da verba devida às rés. Assim, pleiteia o autor, a revisão da pensão alimentícia devida às requeridas do valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos para o patamar de 10% do salário mínimo nacional (fls. 1/8). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 9/25). Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, este opinou pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada pelo polo ativo e pela citação da parte ré (fl. 35). Indeferida a antecipação da tutela jurisdicional (fls. 36/37), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, sendo, no mais, convertido o rito em procedimento comum (fls. 42/43). As rés foram citadas (fl. 48) e apresentaram contestação (fls. 53/62). O autor se manifestou em réplica (fls. 70/74). O Ministério Público opinou pela Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2636 manutenção da fixação de 30% dos rendimentos líquidos do autor em caso de trabalho com vínculo formal, e pela fixação em 50% do salário mínimo nacional em caso de desemprego (fls.78/80). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade processual. Anote-se. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 9º, § 2º, combinado com o artigo 13, ambos da Lei 5.478/68 e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Com efeito, trata-se de ação revisional de alimentos, por meio da qual o autor pretende a redução da verba alimentar devida às alimentandas, sob o argumento de que está desempregado e que não possui mais condições financeiras de cumprir com a obrigação alimentar fixada anteriormente, pois sua situação não é mesma de quando a pensão foi acordada (fls. 1/8). As rés, por seu turno, sustentam que, primeiramente, o requerido desligou-se da empresa para a qual trabalhava voluntariamente (fl. 56), por isso não tem emprego, e que é de se presumir que o autor faz “bicos” para se sustentar. Declaram que o autor esconde sua vida pessoal e não possui redes sociais, e que por isso não podem comprovar sua condição financeira. Alegam, ainda, que o autor não comprovou nos autos que teve seus ganhos mensais reduzidos. Ademais, as rés afirmam que não sofreram nenhuma alteração em relação às despesas mensais e que necessitam do valor acordado. Na verdade, deve-se recordar que o principal fundamento da ação revisional de alimentos seria a cabal demonstração de que houve efetiva alteração do binômio alimentar, em especial quanto à condição econômica do alimentante, tudo isto em obediência à prevalência dos interesses das menores alimentandas (neste sentido: CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: RT, 1984, p. 591). Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz pela qual (...) A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02 (STJ 3ª T. REsp 1.027.930/RJ Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 03.03.2009 DJe 16.03.2009). E, a bem da verdade, tal pretensão mostra-se plausível em parte, na medida em que a perda do emprego formal é, via de regra, causa que altera a condição econômica do alimentante, de modo que seria injusto que ele permanecesse, em tais condições, pagando os mesmos valores devidos aos alimentandos caso estivesse empregado: “ALIMENTOS - Revisional - Necessidade de prova inequívoca de fatos objetivos, graves e excepcionais, posteriores à decisão que se pretende rever, que demonstrem a alteração da fortuna ou da necessidade das partes - Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil - Obrigação alimentar devida a outros dois filhos pré-existente - Provável agravamento do encargo, após rompimento de união estável - Efetiva redução da capacidade econômica do devedor, em razão de desemprego - (...) O desemprego, de outro lado, é indubitavelmente causa superveniente, apta a justificar o pedido de revisão. É evidente que a perda do emprego acarreta diminuição na capacidade econômica, ainda que tal situação seja temporária e o alimentante realize serviços esporádicos. Sabido que a obrigação alimentar está fundada sobre dois requisitos básicos, a saber: a necessidade de quem os pede e a possibilidade de quem os paga. Da equação entre os dois requisitos, que prestam não só para configurar, como também para mensurar a prestação, é que se tira o valor dos alimentos, em regra de proporcionalidade. O teto do valor da obrigação alimentar é ditado, assim, por qualquer um dos dois vetores: nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade de quem paga, conforme determina do artigo 1.694, §1º do Código Civil. No caso dos autos, não se olvida da necessidades dos filhos menores, presumidas, por força de lei. Os alimentos devem ser limitados, porém, pelo requisito da possibilidade do devedor. Não há como afirmar, neste momento, que o alimentante tenha rendimento igual ou superior ao que auferia quando exercia formalmente a profissão de vigilante (R$836.62 - fl.65). Diante deste quadro, não é possível negar ao autor o direito de rever os alimentos, ajustando-os conforme a sua nova realidade, sob pena de comprometimento da própria subsistência. (...)” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 652.122.4/1-00/Itapetininga Rel. Des. Francisco Loureiro j. 17.09.2009). Entretanto, a pretensão do autor ao requerer a fixação em 10% do salário mínimo para duas filhas está muito distante do razoável, pois tal valor é extremamente baixo. Sendo assim, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrase correta a fixação do montante de 30% do salário mínimo nacional para duas filhas, no caso de desemprego, por se tratar de patamar semelhante ao acolhido pela jurisprudência em casos de desemprego: (...) In casu, o requerido foi condenado no pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário mínimo em caso de desemprego e 30% dos rendimento líquidos em caso de emprego formal. Analisados os elementos existentes nos autos, é evidente que a obrigação alimentar foi fixada com estrita observância do binômio necessidade/possibilidade. (...) A solução encontrada para a hipótese em exame, portanto, revelou-se condizente com a realidade. O valor fixado na sentença corresponde ao mínimo a permitir a manutenção pelo filho de padrão de vida aceitável, suprindo suas necessidades básicas (...) (TJSP 1ª Câmara de Direito Privado Ap 0003653- 25.2019.8.26.0008 Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy j. 22.10.2019). Por fim, destaca-se apenas que a presente sentença vale apenas para a hipótese de ausência de rendimentos fixos, ou seja, somente se o alimentante estiver sem vínculo empregatício formal e, cumulativamente, sem perceber benefício previdenciário, já que, nesta última hipótese, a pensão será mantida em 30% dos rendimentos líquidos do autor, desde que este valor não seja inferior a 30% do salário mínimo nacional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Fixação de alimentos Ação movida por filha menor em face do genitor - Alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho com vínculo empregatício, e em 30% do salário mínimo, em caso de desemprego Insurgência do alimentante, pugnando pela redução para 25% de seus rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo Não acolhimento Não comprovada a incapacidade financeira de arcar com os valores fixados na origem Encargo arbitrado em patamar condizente com os parâmetros adotados por esta Eg. Corte de Justiça, considerando que o alimentante não possui outros filhos menores para sustentar RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Ap. 1000440- 10.2019.8.26.0326/Lucélia Rel. Des. Rodolfo Pellizari j. 16.09.2019). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de fixar a pensão alimentícia devida por J.S.L em favor de L.S.L e L.S.L, exclusivamente para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de benefício previdenciário, para o patamar de 30% do salário mínimo nacional, que continuará a ser pago na mesma conta da representante legal das rés, mantida a estimativa de 30% dos rendimentos líquidos para o caso de vínculo empregatício formal, desde que não seja inferior a 30% do salário mínimo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 86, § 14, do Código de Processo Civil, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.100,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva contida no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, atinente à gratuidade da justiça, concedida a ambos (...). E mais, a pensão fixada em 30% do salário mínimo para a hipótese de desemprego está em consonância com a iterativa jurisprudência e já considerou a situação atual do apelante (v. fls. 14/15). A quantia, aliás, é bastante módica, notadamente porque visa a suprir as necessidades presumidas de duas alimentandas gêmeas, que contam com 7 anos de idade (v. fls. 18/19). Por outro lado, o relatório médico de fls. 100 foi emitido há mais de 3 anos, sendo possível concluir que a incapacidade cessou nos dias atuais. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.100,00 para R$ 1.600,00, considerando o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2637 trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 42). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paloma Souza Santos (OAB: 9880/SE) - Ayme Garcia Oliveira (OAB: 401568/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1019669-47.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1019669-47.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: J. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. V. V. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) J. A. V., representada por sua genitora A. C. de A., ajuizou ação de alimentos contra seu pai, F. V. V., objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão a ser fixada em 33% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com registro em carteira, e em dois salários mínimos, no caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 9/25. Foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro, e no valor de 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou de trabalho autônomo (fls. 36). Citado (fls. 41), o requerido apresentou contestação (fls. 57/64). Afirma que nunca deixou de contribuir para o sustento do autor; que a genitora também tem o dever de ajudar nos custos para a criação da criança; e que não tem condições de pagar aquilo que foi pedido. Réplica a fls. 67/71. Após a decisão de fls. 72, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 77/78) e o requerido deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 88. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 82/87). É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. Está comprovada a relação de filiação entre as partes (fls. 13). A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada pelas alegações do réu. Resta aferir sua real capacidade de prestar os alimentos, sendo que nesse ponto deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. De acordo com o documento juntado pela autora a fls. 24, o réu trabalha como colaborador de frete na empresa Tex Courier Ltda e, em maio de 2021, auferiu rendimentos líquidos equivalentes a R$7.915,64 (total de proventos, menos o desconto previdenciário), o que não foi contestado pelo requerido. E não foi acostado aos autos mais nenhum documento que demonstrasse adequadamente quais os rendimentos mensais do réu. Assim, a fixação dos alimentos em 25% sobre seus rendimentos líquidos se mostra adequada, pois se trata de percentual geralmente aplicado para casos semelhantes (alimentos devidos a um menor, sem notícia de que o alimentante tenha outros filhos). Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e das verbas rescisórias. Resta a fixação para o caso de desemprego ou de trabalho autônomo, situação em que o réu atualmente se enquadra (fls. 24). Como já ressaltado, os rendimentos líquidos do réu giram em torno de R$7.915,64. 25% disso equivale a R$1.978,91. Assim, em caso de desemprego ou de trabalho sem vínculo, os alimentos corresponderão a 1,8 salário mínimo. Excepcionalmente, tendo em vista que o réu já trabalha como autônomo e aufere rendimentos razoáveis, essa quantia fica valendo como piso para a hipótese de trabalho com registro em carteira. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar F. V. V. a pagar a J. A. V., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 1,8 salário mínimo. Na hipótese de trabalho com vínculo, o valor dos alimentos não poderá ser inferior ao fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pela autora. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida (fls. 72). Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidade legais (...). E mais, o próprio apelante admite que aufere renda mensal em torno de R$ 7.500,00, sem registro (v. fls. 107/108). Apesar de concordar com o porcentual de 25% fixado em caso de vínculo empregatício, defendendo ser, faticamente, esta a sua condição atual, discorda do valor fixado na ausência de vínculo (v. fls. 108). No entanto, os valores para ambas as hipóteses são semelhantes, como bem destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça (v. fls. 139, sétimo parágrafo). Não bastasse isso, a parte apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Thais Gomes de Melo Freire (OAB: 328321/SP) - Gilberto Mendes Sousa Junior (OAB: 325269/SP) - Breno Cauê Mendes Lafayette (OAB: 353820/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2087436-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2087436-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: N. F. - Agravante: T. R. dos S. F. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2087436- 31.2021.8.26.0000 Agravante: Thaylla Regina dos Santos Feliciano (menor) Agravado: Nivaldo Feliciano Juiz de Direito: Cassiano Ricardo Figueiredo Nunes Franco Soares Comarca: Capital lps Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 875 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada pela agravante, representada por sua genitora, em face do agravado, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó, Comarca da Capital, conforme segue abaixo: Vistos. Tendo em vista a continuidade das medidas de restrição como forma de se evitar a propagação da Covid-19, indefiro, por ora, a prisão civil do executado, nos termos já deliberados na página 192 dos autos, sem prejuízo de reapreciação no prazo de 30 dias. Faculta-se à exequente a conversão para o rito da penhora. Sem prejuízo, apresente a exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int.. Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo de instrumento. Pretende a modificação da decisão de modo que seja decretada a prisão civil do agravado. A liminar pleiteada foi deferida para decretar a prisão civil do agravado por 30 dias (fls. 23/24). Contraminuta às fls. 37/40 e manifestou-se o agravado novamente às fls. 88, 91, 96/97 e 100/101. A agravante juntou aos autos cópia do mandado de prisão civil cumprido às fls. 106/131. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 133/135. É o relatório. O presente recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. O pedido de prisão civil foi indeferido em razão da pandemia de Covid-19. Conforme já salientado no despacho de fls. 23/24, o atual momento da pandemia autoriza tal medida coercitiva excepcional. Diante da manutenção do inadimplemento, do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar, é cabível, atualmente, a decretação desta medida coercitiva. Tal entendimento encontra consonância com a Recomendação CNJ nº 122, de 03 de novembro de 2021, que sugere aos magistrados a retomada da prisão civil considerando o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Foi deferida a liminar pleiteada nas razões de agravo e decretada a prisão civil do agravado, e há notícia nos autos de ter sido cumprido o mandado de prisão. Após o cumprimento da prisão civil, inclusive, houve conversão do rito para o da penhora, com bloqueio de valores de conta bancária do executado, conforme informado pelo próprio agravado em sua contraminuta. Em razão da perda do objeto, por já ter sido cumprida a prisão civil decretada, o recurso está prejudicado. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Regiana Campanha Serra da Silva (OAB: 367293/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2131246-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2131246-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Z. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2662 J. da S. - Embargda: P. C. F. de O. - Embargda: M. H. F. O. S. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pretendida pelo embargante (págs. 190/191 autos principais). Sustenta a necessidade de suprir suposta omissão e sanar obscuridade e contradição É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Pelo que consta da decisão embargada, foram analisados todos os fundamentos trazidos aos autos. Além de mencionar a manifestação do Ministério Público, constatou-se, ao menos em sede de tutela de urgência, que a mãe da infante comunicou ao genitor acerca do acidente doméstico sofrido pela menor e providenciou o atendimento médico, conforme documentos acostados aos autos. Quanto ao pedido de redistribuição do feito, a decisão foi clara ao consignar que inexiste, por ora, elementos suficientes para o embasamento da pretensão, não havendo que se falar na ocorrência de omissão ou obscuridade a respeito da questão. Dessa forma, não vislumbrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Na verdade, o que o embargante deseja nitidamente é a reforma da decisão, com reapreciação de provas, ou seja, quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Fabrício Fernandes Coelho (OAB: 39976/BA) - Priscila Conceição Fernandes de Oliveira - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2117407-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2117407-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Valdemir Cardoso Xavier - Autora: Rachel Brandão Barbosa Xavier - Autor: Edinaldo Araújo Pereira - Autora: Edilania Maciel Pereira - Réu: Comercial Americana de Equipamentos Eletromecanicos Ltda - V. Os autores ajuizaram a presente ação visando à rescisão da r. sentença fls. 198/202, sob a alegação de que houve violação manifesta à norma jurídica, com fulcro no inc. V do art. 966 do CPC. Alegam que não tiveram conhecimento do processo n.º 000821-64.2011.8.26.0019, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Americana, não sendo observado o contraditório e a ampla defesa. Aduzem que a empresa Comercial Americana de Equipamentos Eletrônicos Ltda. ajuizou ação ordinária em face de Tania Maria Peressin, Rita Penachioni Pereira e José Carlos Pereira no propósito de obter o reconhecimento da nulidade de ato jurídico de compra e venda de imóvel, alegando, em síntese, que Tania adquiriu de José Carlos e Rita um imóvel que estava vinculado ao Contrato de Franquia celebrado em 10.01.2007 entre a autora e as empresas Vecon Segurança Eletrônica Ltda Me e VC Comércio de Produtos Eletrônicos Me, sendo que os segundo e terceiro réus (Rita e José) assumiram o encargo de fiadores e deram dois imóveis em garantia do contrato sob as matrículas nºs 66.184 e 66.239; as duas matrículas foram unificadas e o imóvel resultante desta providência designado como lote 1AA1 com 1.400,62 metros quadrados, objeto da matrícula nº 106.062, foi vendido para Tania através de escritura pública registrada na matrícula do imóvel, sem nenhum tipo de restrição; em 2011 a matrícula 106.062 foi desdobrada em outras cinco, sendo duas delas o lote 1AA1E da quadra E, e o lote 1AA1D da quadra E, matrículas nº 112.004 e nº 112.003 - adquiridas pelos autores, em 26.05.2011 e 23.01.2012, respectivamente, sem que houvesse qualquer restrição -; afirma que a Comercial Americana em nenhum momento registrou o contrato de garantia na matrícula do imóvel, seja quando eram duas matrículas, seja quando a matrícula foi unificada ou quando a matrícula foi desdobrada em cinco, para se resguardar e resguardar terceiros interessados; houve o trâmite processual sem citação ou intimação dos proprietários transcritos nas matrículas dos imóveis já desdobrados, sendo eles pessoas de boa-fé que adquiriram os imóveis através de escritura pública, construíram suas residências e não tiveram o direito à ampla defesa e deveriam ter sido intimados a participar do processo como terceiros interessados; a sentença julgou procedente a ação para anular o negócio e foram surpreendidos com a informação de que houve uma averbação de determinação judicial de anulação de compra e venda e de atos posteriores. Nesses termos, pleiteiam a tutela de urgência para sobrestar o cumprimento da decisão rescindenda, desconstituir a coisa julgada e realizar novo julgamento da ação originária para que possam ter o direito da ampla defesa e do contraditório e ao final pedem que seja cancelada ou anulada a anotação da determinação judicial nas matrículas n.º 112.003 e 112.004 (averbação 04/112.003 e 06/112.004). Pobres na acepção jurídica do termo, pugnam pela concessão das benesses da Lei nº 1.060/50. É a síntese do necessário. 1.- De início, concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito desta ação. 2.- A pretensão deduzida na petição inicial, visando a rescindir a r. sentença de fls. 198/202 que julgou procedentes os pedidos para anular o negócio de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n.º 106.062 por reconhecimento de fraude contra credores, nos termos do art. 159 do CC, tem como fundamento, segundo os autores, o inc. V do art. 966 do CPC2015. Ou seja, o r. pronunciamento teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5, inc. LV, da Constituição Federal, pois deveriam ter participado do processo na qualidade de terceiros interessados. Trata-se de demanda cujo objeto é a anulação da venda do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Americana sob a matrícula nº 106.062, em 04 de março de 2008, feita por José Carlos Pereira e sua mulher Rita Penachioni Pereira à Tânia Maria Peressin. Infere-se que José e Rita entregaram referido imóvel em garantia do fiel cumprimento das obrigações contidas no Contrato de Franquia celebrado entre as empresas Vecon Segurança Eletrônica Ltda Me e VC Comércio de Produtos Eletrônicos Me e a empresa Comercial Americana de Equipamentos Eletrônicos Ltda. em 10 de janeiro de 2007, sendo que o imóvel possuía originalmente as matrículas de n.ºs 66.239 e 66.184 e posteriormente foram unificadas na matrícula de n.º 106.062; o contrato de franquia foi declarado juridicamente válido e eficaz através de sentença transitada em julgado, proc. nº 0014130-26.2009.8.26.0019, com a condenação de um débito expressivo; inobstante, José e Rita, mesmo tendo assumido o encargo de fiador e entregado o bem imóvel como garantia do fiel cumprimento das obrigações contidas naquele instrumento, transferiram o imóvel à Tânia, no dia 04 de março de 2008; o MM. Juiz de origem, diante da inadimplência e insolvência dos devedores, reconheceu que a venda do imóvel à Tânia consumou fraude contra credores sobretudo em razão da relação de parentesco envolvida, já que Tânia vivia em união estável com o filho de José e Rita, Carlos Vladimir Pereira Filho, e possuía vínculo de parentesco com sócia da empresa VC Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Me., que integra o grupo econômico de empresas de propriedade da família, incluindo a Vecon Segurança Eletrônica Ltda Me., anulando o negócio de venda e compra do imóvel objeto da matrícula 106.062 (fls. 198/202); a decisão foi mantida pelo acórdão de fls. 222/227, transitada em julgado em 29.05.2020 (fls. 278). Portanto, conclui-se que a r. sentença declarou nula a venda inscrita na matrícula de nº 106.062; contudo, referida matrícula foi desdobrada, passando para 5 lotes distintos descritos nas matrículas de números 112.000, 112.001, 112.003, 112.004 e 112.005 em 07.02.2011, sendo que dois lotes pertencem aos autores, conforme documentos de fls. 61/67 e 75/77. Assim, nesta sede de cognição sumária, tudo indica que os autores não integraram o polo passivo da ação de nulidade de negócio jurídico e sequer foram notificados, sendo tolhidos seus direitos. Logo, é lícito concluir que os efeitos da sentença proferida nos autos do Proc. 0000821-64.2011.8.26.0019 devam ser suspensos, porquanto possam prejudicar o direito dos autores, que, como observado, não fizeram parte da demanda declaratória de nulidade acima mencionada. Feitas essas considerações, nos termos do art. 969 do CPC2015, defere-se a tutela provisória para conceder aos autores as benesses da assistência judiciária, bem como para suspender os efeitos da r. sentença de fls. 198/202, até entendimento ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado. 3.- Citem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, respondam aos termos da presente ação (CPC, art. 970). Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Raquel Marques de Siqueira Carlin (OAB: 245247/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002111-68.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002111-68.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: C. L. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. M. B. - V O T O Nº 02470 1. Trata-se de ação de divórcio c/c guarda e alimentos que C.L.B. promove em face de W.M.B., julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 183/187, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente esta ação movida por C. L. B. contra W. M. B para: a-) decretar o divórcio do casal, voltando a autora a usar o nome de solteira; b-) fixar a guarda definitiva da filha menor à autora; c-) estabelecer o regime de visitas do genitor à filha aos domingos alternados, das 11:00h às 18:00h; d-) condenar o réu a pagar alimentos à filha menor no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, quando empregado, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, inclusive eventual benefício previdenciário e convênio médico fornecido pela empresa, considerando-se rendimentos líquidos o valor bruto excluindo-se contribuição previdenciária e imposto de renda; em caso de desemprego, fixa-se a obrigação em 30% (trinta) por cento do salário mínimo nacional. Atento à sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-400,00 (quatrocentos reais), observada a gratuidade da justiça aqui concedida. P.I. Inconformada, apela a autora. Alega que a r. sentença a quo, em claro cerceamento de defesa, rejeitou a produção de provas em audiência. Afirma existir prova de que o requerido alienou veículo automotor que haveria de integrar a partilha. Defende a necessidade de majoração dos alimentos arbitrados em benefício da filha comum vez que o alimentante, embora possua emprego fixo, não permite seu registro para se livrar do desconto em folha de pagamento. Processado o recurso sem preparo (a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária), sem contrarrazões (fls. 203) e com parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 215/222). Em razão de revogação do mandato (fls. 198), da qual a mandante tomou expresso conhecimento (fls. 199), foi acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 225), com expedição de missiva intimando a parte apelante a regularizar sua representação processual no prazo dez dias. Nada obstante, entregue a missiva no endereço declarado no instrumento de mandato (fls. 230), quedou-se ela inerte (fls. 233). É o relatório. 2. Conforme art. 76, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Destarte, conforme § 2º, do referido dispositivo legal, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Cassio Scarpinella Bueno, sobre referido dispositivo legal, leciona: Questão importante diz respeito a eventuais vícios identificados na representação processual. O art. 76 regula a hipótese, criando condições de saneamento dos defeitos para o regular prosseguimento do processo. Caso contrário, o mesmo dispositivo estabelece as consequências aplicáveis. Assim é que, constatando-se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se o vício não for sanado, as consequências variarão consoante se trate de processo em trâmite na instância originária ou nos Tribunais. Ressalte-se, por outro lado, que o art. 274, parágrafo único, do CPC, é expresso ao presumir a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. De qualquer forma, a hipótese de renúncia precedida de notificação pessoal do mandante prescinde de intimação, sendo certo que a missiva, por ter sido recebida por terceiro, não desnatura o ato processual que, a bem da verdade, decorreu de excesso de cautela em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, sobre o tema, leciona: Também pode haver, a qualquer tempo, renúncia do advogado ao mandato. Não precisa ser fundamentada, mas incumbe ao advogado provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. A tarefa compete ao advogado e não ao juiz ou aos auxiliares da justiça. Mesmo depois que ela for feita, o advogado continua, nos dez dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Por exemplo, se o advogado renuncia quando já está correndo prazo para interpor recurso, não poderá deixar de praticar o ato, se verificar que não haverá tempo hábil para que o mandante contrate outro que o possa fazer. Se, antes de ultimados os dez dias, a parte contratar novo advogado, o anterior se eximirá de suas funções. Enquanto não provar que notificou o mandante, o advogado continuará representando-o. Mas, provada a cientificação, e ultrapassados os dez dias, o advogado não representa mais o mandante, cabendo a este regularizar a sua representação, na forma e sob as penas do art. 76 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Inconformismo. Renúncia ao mandato por parte da advogada da autora após a interposição do recurso. Requerente que, nos termos do art. 112 do CPC, foi comunicada da renúncia, mas deixou de constituir novo patrono. Dispensável a intimação para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória. RECURSO NÃO CONHECIDO. Por fim, ressalte-se que fosse o caso de conhecer da parcela da pretensão envolvendo matéria de ordem pública, por certo é que, tal como expressado pela d. Procuradoria de Justiça, não se cogita de cerceamento defesa, vez que a existência de registro do veículo automotor em nome de terceiro torna impertinente a produção de prova testemunhal na forma do art. 443, II, CPC. Por outro lado, quanto à parcela da pretensão relacionada ao alimentando incapaz, por certo é Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2705 que, em face da impugnação genérica aos alimentos fixados em primeiro grau, não se constata substrato probatório mínimo a justificar a pretendida majoração. Não conhecido o recurso, arbitra-se verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, §11, CPC, em quantia correspondente a R$400,00 (art. 85, § 8º, CPC), quantia arbitrada de forma a manter a paridade com o critério utilizado para fixação dos honorários devidos pela parte contrária, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marcio Jose Rossato Alvares (OAB: 263956/SP) - ADMIR IRACY VILELA (OAB: 14888/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2055005-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2055005-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - Agravado: Luiz Carlos Gusson Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Carla Francisca Gusson Machado (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49108 Agravo de Instrumento nº 2055005-07.2022.8.26.0000 Agravante: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A Agravados: Luiz Carlos Gusson Nascimento e Carla Francisca Gusson Machado Juiz de 1º Instância: Caio Moscariello Rodrigues Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Obrigação de Fazer que concedeu, em parte, a tutela antecipada para determinar a cobertura de procedimento prescrito por profissional médico para o tratamento de moléstia diagnosticada como “espectro autista”. Traz a Agravante conhecidos argumentos contrários à obrigação Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2714 demandada, anotando-se que a Jurisprudência ainda se encontra divida quanto à questão o que nos remete, obrigatoriamente e por razões lógicas, aos ensinamentos médicos. Em decisão inaugural, neguei o efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 162/172. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso. Decido monocraticamente. Tendo em vista que já foi prolatada sentença nos autos de origem, o presente recurso perdeu o seu objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Giorge Matheus Morais Gonçalez (OAB: 410752/SP) - Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2131907-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2131907-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: William Wagner Pereira da Silva - Embargdo: Roberto Cirilo Rodrigues de Castro - Embargdo: Ward Administração Me Incorporação Associados Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49094 Embargos de Declaração Cível nº 2131907-98.2022.8.26.0000/50000 Embargante: William Wagner Pereira da Silva Embargdos: Roberto Cirilo Rodrigues de Castro e Ward Administração Me Incorporação Associados Ltda. Juiz de 1º Instância: Gustavo Dall Olio Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar de fls. 78/79, pela qual negado o efeito suspensivo pretendido em Agravo de Instrumento. De início, o Embargante tece novamente longos comentários sobre o mérito do cumprimento de sentença de origem. Sustenta, em resumo, que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos nas razões recursais. Aduz que está demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso, não há qualquer vício na decisão. Em realidade, há nítida pretensão de alteração do decisum, para o que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1022, CPC15), o que não ocorre na hipótese. Inconformada quanto ao decidido, pretende a parte recorrente o reexame da matéria, cuja hipótese é inadequada pela via dos declaratórios. Não há que se dizer omissa a decisão apenas porque não deu a solução esperada pelo recorrente. A jurisdição não pode ser tutelada pela parte e o juiz diz o direito segundo sua convicção e, quando o faz, encerra seu mister não sendo possível obrigar-lhe a dizer o porquê não decidiu de outra forma. A propósito, na decisão liminar, ao menos em cognição sumária, foi devidamente fundamentado o porquê não era caso de indeferimento do efeito suspensivo. Por sinal, consignei no decisum a respeito de questão eminentemente processual, ao passo que o ora Embargante, em essência, repete questões atinentes ao mérito do cumprimento de sentença. Logo, não há vício a ser sanado. Isso posto, monocraticamente, rejeito os embargos. Advirto as partes quanto ao disposto nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: William Wagner Pereira da Silva (OAB: 75143/SP) - Iranilda Azevedo Silva (OAB: 131058/SP) - Diego Brandao (OAB: 448522/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2715 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1018168-58.2021.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018168-58.2021.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Bradesco Saúde S/A - Embargda: Ana Maria Bonomi Bezerra - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão (fls. 539/547) que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Ana Maria Bonomi Bezerra, ao negar provimento ao seu recurso de apelação, assim o fez para a manter a sentença que condenou a ré a fornecer/custear o medicamento pretendido, nos exatos termos da prescrição médica, enquanto dele necessitar. Aduz a embargante que o acórdão padece de omissão, especificamente porque não se manifestou sobre a caráter experimental do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2752 tratamento indicado à paciente, nos termos do disposto no art. 10, I e IX da Lei 9.656/98, a Resolução 465/2021 da ANS e tese fixada no julgamento do Tema 106 pelo STJ. Busca, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio, requerendo a sua homologação (fls. 550/552). Na esteira do entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado (REsp 1267525/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015), situação na qual se enquadra a presente hipótese. Assim sendo, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes (fls. 550/552) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, reputo prejudicado estes embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam- se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2143462-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2143462-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: Lucia Forjaz Correa de Toledo (Espólio) - Agravado: Edison Correa de Toledo (Espólio) - Agravada: Lucila Forjaz Correa de Toledo (Inventariante) - Agravada: Luciana Forjaz Corrêa de Toledo Dornelles de Carvalho - Agravada: Ana Lucia Forjaz Correa de Toledo - Vistos. Controverte o agravante contra a r. decisão que lhe negou a habilitação de crédito materializado em ação de execução por título executivo extrajudicial, por entender o juízo de origem que os predicados da liquidez, da certeza e da exigibilidade não estariam presentes, sustentando a agravante que a mantença da ação de execução em trâmite comprova que esses predicados estão configurados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco, e que é necessário controlá-la por meio da concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência. Com efeito, a habilitação de crédito em ação de inventário/arrolamento constitui uma medida facultativa, que a Lei coloca à disposição do credor, que pode assim habilitar nos autos desse tipo de ação seu crédito, como também pode ajuizar contra o espólio a execução. E basta a legitimar a habilitação que se faça comprovar a existência do crédito, o que o agravante cuidou fazer, ao comprovar ao juízo de origem que está em trâmite ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, ação que, mantendo-se regular e em trâmite, possui, em tese, os predicados da liquidez, da certeza e da exigibilidade, dando azo à habilitação, que, nessas circunstâncias, teria sido indevidamente recusada. Concedo, pois, a tutela provisória de urgência neste recurso, para determinar ao juízo de origem proceda à habilitação do crédito do credor, observando o valor da ação de execução, procedendo à reserva do numerário ou de bens do espólio que abarquem o valor desse crédito. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Elisabete Cristina Bortolotto Ribaldo Borelli (OAB: 274041/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2144530-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144530-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravada: Irene Ferreira Bachega - Agravado: Rogério dos Santos Silva - Agravada: Maria Cecilia Roquetto Flidelis - Agravado: Roberto Avelino Leal - Agravado: Osmar Antunes - Agravado: Marcelo Roberto Gonçalves - Agravado: Luiz Locaspi - Agravado: Flávio Martins de Souza - Agravado: Elidio Tavares Lanna - Agravado: Edson Luiz de Freitas - Agravado: Alexandre Icuo Coga - Agravada: Edna Morikuni - Agravado: Jose Vital Camara Neto - Agravado: Claudineia Marcondes dos Santos - Agravado: Arnaldo Martins - Agravado: Ricardo Luiz Barbosa da Silva - Agravada: Rosely Aparecida Fernandes de Brito - Agravado: Francisco Carlos Martins de Castro - Agravado: Valdir dos Santos Freire - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2776 Agravado: Jose Fernando Cabral - Agravada: Cristiane Genofre Zabatiero - Agravado: Sandro Contrera Campoi - Agravado: Aretha Avelino Souza Lisboa - Agravado: Luiz Eduardo dos Santos - Agravado: Boanerges Lombardi - Agravada: Renata Bacic Palhares Batista - Agravado: Nivaldo Nappi - Agravado: Reginaldo Prearo - Agravado: Adriano Esposito - Agravado: Geraldo Palhares - Agravado: Elaine Maria Fernandes - Agravado: Carla Bacic Palhares dos Santos - Agravado: Jorge Luiz Okada - Agravado: Regiane Emilio Baiao dos Reis - Agravado: Biaggio Adduci - Agravado: Edir Tavares Minuceli - Agravado: Sandra Regina Resca Barreto - Agravado: Valdeci Luiz Galvão - Agravada: Helena de Campos Malachas - Agravado: Gislaine Balena de Lima - Agravado: Daniel Pires de Carvalho - Agravado: Antonio Guilherme Leone Molina - Agravado: Meire Rosangela Romão Ganancia - Agravado: Marcelo Matias Boneri - Agravado: Carlos Abrão - Agravado: Robson Maciel da Silva - Agravado: José Augusto Martinho - Agravado: Paulo Cesar Esteves - Vistos. Sustenta a agravante que, pendendo no egrégio Superior Tribunal de Justiça, recurso acerca da responsabilidade que envolve a responsabilidade por obrigações que envolvem o empreendimento em questão, e que os débitos que formam o objeto da execução promovida pelos agravados estão abarcados naquele recurso, haveria razão para se fazer suspender o trâmite da execução, na aguarda do que vier a decidir-se no recurso, por existir um vínculo entre os objetos das ações e a possibilidade de que o resultado do recurso cause influxo no da execução ajuizada pelos agravados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco, e que é necessário controlá-la por meio da concessão, neste recurso, da tutela provisória de urgência. Com efeito, não se pode, em tese, excluir a possibilidade de que os efeitos do julgamento de recurso ora em trâmite no egrégio Superior Tribunal de Justiça projetem-se sobre a execução ajuizada pelos agravados, considerando que em questão a controvérsia sobre a responsabilidade por obrigações acerca do mesmo empreendimento. É certo que não há comprovação de que, naquele recurso, tenha sido concedido efeito suspensivo, mas isso não exclui a possibilidade de que a decisão do recurso produza influxo sobre a execução, e isso é o suficiente para fazer suspenso, ao menos por ora, o trâmite da execução, até que a questão seja examinada com maior profundidade em colegiado. Concedo, pois, a tutela provisória de urgência neste recurso, fazendo imediatamente suspender o trâmite da ação de execução. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Thais de Jesus Oliveira (OAB: 426087/SP) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001361-65.2017.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001361-65.2017.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: D. E. de M. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. A. de M. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. dos S. (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré alimentada contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de alimentos contra si proposta, pela qual fixada obrigação alimentar em 20% dos seus vencimentos líquidos (entendidos estes como os vencimentos resultantes após o abatimento de todos os tributos incidentes), incidindo sobre férias, 13º salário e outras verbas remuneratórias, tendo como limite máximo o valor de 2 (dois) salários mínimos na data do pagamento e como limite mínimo o valor equivalente a 20% do valor do salário mínimo na data do pagamento, quando estiver empregado, e o percentual de 20% do salário mínimo vigente para o caso de desemprego, devendo ser pago no dia do recebimento do seu salário, quando estiver com vínculo empregatício, ou até o dia 10 de cada mês, caso esteja desempregado, pela qual condenada ainda ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em R$ 300,00, ressalvada a assistência judiciária. Em síntese, a menor alimentada refuta a redução da obrigação, eis que, a despeito da alegada situação de desemprego, o autor alimentante não fez prova concreta de alteração em sua situação financeira e do impacto no orçamento doméstico, tudo visando à improcedência da demanda. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 128. O pedido deverá ser reiterado oportunamente, perante o juízo “a quo”, quando do retorno dos autos à Origem. 5. Voto nº 1083. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodolfo Sobrinho (OAB: 271841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michele Santos Tentor (OAB: 358349/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607



Processo: 1008317-44.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1008317-44.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: W. F. M. - Apda/Apte: I. K. M. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: L. K. M. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de alimentos, pela qual fixada a obrigação alimentar devida pelo réu em favor da autora menor em 22% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais, tais como INSS, IRPF, vale-transporte, vale-refeição etc), na hipótese de emprego com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras e verbas rescisórias, exceto Participação nos Lucros e FGTS, montante que não poderá ser ao fixado em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, e em 1,5 salários mínimos nacional, em caso de trabalho desemprego ou trabalho informal/autonômo, devendo ainda o autor suportar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O réu, em sua apelação de fls. 849/854, refuta a incidência de desconto alimentar sobre verba rescisória, eis que apenas verbas trabalhistas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo da pensão, excluídas as de natureza indenizatória, bem como pretende a repartição da sucumbência. A autora, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 860/864, insiste no cabimento de majoração da pensão, em caso de trabalho registrado ou autônomo (informal), para 40% sobre seus rendimentos, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios. 2. Recursos tempestivos e preparados, ressalvada a assistência judiciária de que goza a autora. 3. Recebo os presentes recursos no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos. 4. Fls. 887/890. Diante do quanto solicitado pela I. PGJ, oficie-se ao d. juízo de origem, visando ao encaminhamento da mídia ou do “link” de gravação referente à audiência realizada em 05/12/19. Com o atendimento, dê-se vista à I. Procuradoria de Justiça, para os fins colimados. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Euler Ribeiro Spinelli (OAB: 137126/SP) - Roberta Juliana Balbo (OAB: 347084/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2133100-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2133100-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pedro Henrique Vieira Gomes (Representado(a) por sua Mãe) Cristiane Aguiar Vieira Pinto - Agravado: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 35 (autos da ação de origem) que, em fase de cumprimento da sentença em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de alteração da clínica formulado pelo recorrente (processo nº 0001892-24.2022.8.26.0114 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas). Em busca de reforma, sustenta o agravante que o atendimento em fonoaudiologia passe a ser prestado pela Clínica Escalada, nos termos do relatório médico de fls. 12. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. Ao que se verifica, a ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE VIEIRA GOMES foi julgada procedente, nos seguintes termos (processo nº 1020103-28.2021.8.26.0114 - 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré na obrigação de custear o tratamento psicoterapia e terapia ocupacional pelo método ABA, este último com integração sensorial, além de fonoaudiologia com os métodos ABA e PECS, nos termos da prescrição médica, sem limitação ao número de sessões, pela rede credenciada, ou, na falta de prestadores, por reembolso integral ao autor, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. Em realidade, busca o agravante, em sede de cumprimento de sentença, a alteração do título judicial executado. Assim, por ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo (OAB: 187522/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1044371-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1044371-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Lottici Carniel - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A autora recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, nas razões recursais. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2909 ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em que pese as alegações da recorrente, consigne- se que os documentos juntados aos autos (folhas 227/261) não são suficientes a demonstrar a incapacidade financeira para prover o pagamento das custas e despesas do processo. Os extratos bancários demonstram o recebimento de valores em sua conta que afastam a alegada insuficiência. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. E considerando que procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo não restou evidenciado qualquer alteração em seu quadro econômico (folhas 49/55). Ausente a comprovação, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/ SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001853-58.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001853-58.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Andreina Beatriz Alves Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2944 Machado - Apelado: Boa Vista Servicos S A - 1:- Trata-se de notificação judicial para que a ré disponibilize os documentos inerentes ao registro desabonador do nome da autora, realizado pela ré sem providenciar prévia comunicação. A r. sentença extinguiu o processo, nos seguintes termos: A decisão de fls. 38 determinou a emenda da inicial para observância de providências. Conquanto regularmente intimado na pessoa de seu procurador, deixou o autor de cumprir o determinado. Prescreve o artigo 321 do Novo Código de Processo Civil que deve ser facultada a emenda da petição inicial quando apresentada irregularmente. E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento se não cumprida no prazo legal. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO a presente Notificação - Intimação / Notificação, com fundamento no art. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Procedidas às anotações necessárias arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itapevi, 08 de fevereiro de 2022.. Apela a autora, alegando que em razão do indeferimento da inicial, descabida a sua condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto cancelada a distribuição, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 45/48). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 67/69). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A r. sentença indeferiu a exordial porquanto a autora deixou de promover o recolhimento das custas iniciais, nada dispondo sobre sua condenação ao recolhimento dessas após a extinção do processo, determinando apenas o arquivamento dos autos após as anotações necessárias a serem realizadas pela Serventia. As considerações trazidas pela apelante dizem respeito à desnecessidade do recolhimento das custas processuais em razão do cancelamento da distribuição, como corolário do indeferimento da exordial. Contudo, tal tema não é tratado na r. sentença. Ou seja, as razões do recurso estão absolutamente dissociadas do decidido na r. sentença. Portanto, ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, inciso III, do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao Relator. Revisional Cédula de crédito bancário Apelação Ausência de impugnação específica da tese jurídica que não reconheceu como abusivas as cláusulas e tarifas questionadas Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada Artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028626-71.2020.8.26.0564, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 22/7/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004743-63.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004743-63.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Potengi (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Residencial Potengi (Justiça Gratuita) - Apelado: Luís Carlos Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Raul de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabiano Guedes de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1:- Trata-se de interdito proibitório. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTENGI, CEZAR ARCANGELO GALLO DE SOUZA, EDVALDO GOMES, MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA DORTA GOMES, LUIS CARLOS ROSSI, RAUL DE SOUZA NETO, FABIANO GUEDES DE ALMEIDA E EZILDINHA DOS SANTOS FERREIRA movem a presente Ação de Interdito Proibitório contra COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POTENGI, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores de unidades autônomas no Condomínio Residencial Potengi e que a maioria dos proprietários deixaram de contribuir com as prestações mensais, sendo os imóveis adjudicados pela acionada. Afirmam a existência de irregularidades no leilão extrajudicial realizado. Dizem sofrer ameaça de esbulho pela ré. Pleiteiam antecipação de tutela. Requerem a procedência da ação para que a acionada se abstenha de qualquer ato atentatório à posse dos autores. Juntam documentos. A decisão de fls. 263 homologou o pedido de desistência da ação em relação a CEZAR ARCANGELO GALLO DE SOUZA, EDVALDO GOMES, MAGALI APARECIDA DE OLIVEIRA DORTA GOMES e EZILDINHA DOS SANTOS FERREIRA. A decisão de fls. 265 deferiu a antecipação de tutela pleiteada. Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 276/283, acompanhada dos documentos de fls. 284/298. Argui, preliminarmente, ilegitimidade de parte do Condomínio autor e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta, em breve resumo que pretende a desocupação dos imóveis adjudicados em regular leilão. Discorre sobre a inocorrência de esbulho. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 307/316 e 319/328, acompanhada de documentos. Instadas as partes à especificação de provas (fls. 369), houve manifestação apenas dos autores (fls. 371/372, 373 e certidão de fls. 374). Apresentação de alegações finais apenas pelos autores (fls. 389/392 e certidão de fls. 393). É o Relatório (fls. 403). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar anteriormente concedida (fls. 265) e determinar que a acionada abstenha-se de praticar qualquer ato consistente em molestar a posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, para cada ato de turbação da posse, limitada a R$ 50.000,00. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a acionada, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.R.I. (fls. 406). Apela a ré pretendendo a improcedência do pedido. Alega a apelante preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que distribuiu ações de imissão de posse, ora em grau de recurso, que poderão ser objeto de reforma. No mérito, a apelante alega que vem agindo em exercício regular de direito. Segue tecendo considerações sobre as ações de imissão de posse que propôs contra os condôminos e ações que propôs contra os autores (fls. 411/417). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 422/425). É o relatório. 2:- Embora nominada de interdito proibitório, a lide versa sobre a administração da Comissão ré, constituída para findar as obras do Residencial Potengi, diante da falência da construtora responsável pelo empreendimento. Os autores defendem a posse com fundamento na má administração pela Comissão ré do fundo comum aos condôminos, o que gerou aumento abusivo das contribuições mensais, impugnando, ainda, os desmandos do atual e ilegítimo presidente da Comissão, que se perpetuou indevidamente no poder, levando a maioria dos proprietários a deixar de contribuir com as prestações mensais, embora tenham interesse em regularizar os pagamentos. Dos autos é possível observar que os documentos juntados se referem em sua maioria à prestação de contas dos valores administrados pela ré: balanços patrimoniais e demonstração de resultado, dentre outros. Assim, sendo trata-se de matéria que se refere à administração de coisa comum, relativa aos recursos que estão sendo empregados nas obras do Condomínio Residencial Potengi. Fato notório, ainda, as inúmeras ações de imissão na posse ajuizadas pela Comissão ré das unidades que teriam sido levadas a leilão em virtude de falta de pagamento, com recursos de apelação distribuídos à Primeira Seção de Direito Privado. Em suma, não se trata de discussão de questões possessórias, mas de interdito cujo cerne central é a análise da má administração do fundo comum aos condôminos, administrados pela ré. É, pois, matéria estranha a esta Câmara e está inserta na competência da Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, consoante se vê do art. 5º, inciso I, I.27, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, in verbis: ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum Nesse sentido: COMPETÊNCIA. Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. Pretensão deduzida em face de comissão de representantes que assumiu a conclusão das obras do empreendimento após destituição da incorporadora. Alegação de quitação do imóvel e ausência de justificativa para a cobrança, pela comissão, de contribuição financeira mensal. Questões envolvendo incorporação imobiliária, associação privada de adquirentes e administração de coisa comum. Matéria de competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º da resolução 623/2013. Precedentes. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1010437-81.2018.8.26.0510; Rel.: Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 29/10/2020) . Incorporação imobiliária - Comissão constituída para efeito de finalização de obras de construção de edifícios em condomínio, a preço de custo - Ação de indenização por danos morais - Demanda de adquirente em face de associação privada sucessora de construtora falida Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à associação ré Recurso - Não conhecimento pela Câmara - Competência recursal - Questões que não se relacionam com condomínio em edifício, mas sim com administração de coisa comum, incorporação e construção condominial a preço de custo - Competência das Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, deste Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais - Redistribuição Cabimento. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2210822-69.2019.8.26.0000; Rel. Marcos Ramos; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 27/11/2019). Consigne-se, por oportuno, que o julgamento anterior de agravo de instrumento não torna a 16 ª Câmara preventa para a análise do apelo, nos termos da Súmula 158 desta Egrégia Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Ante o exposto, não se conhece do recurso e se determina a remessa dos autos a uma dentre aquelas Câmaras formadas entre a 1ª e a 10ª. 3:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mariana Cassavia Carrara Boncompagni (OAB: 259219/SP) - Maria Ester Machado Barbosa Ferreira (OAB: 333088/SP) - Vitoria Sass Menegario (OAB: 412950/SP) - Chrystian Alexander Geraldo Lino (OAB: 194177/SP) - Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1030379-89.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1030379-89.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Brasil Cargo Transportes Internacionais Ltda - Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 370/372 julgou procedente a ação regressiva, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 43.600,53, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e contando juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento (03/09/2018). Pela sucumbência, condenado o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Apela o réu buscando a reversão do julgado, alegando que o documento de fls. 40, juntado pela apelada, denominado Mantra 12/08/2017, demonstra que a carga chegou em 11/08/2017 às 8h59 - avariada (fls. 40), e que portanto a carga não foi avariada na condução do transporte; que a carga foi entregue nas mesmas condições recebidas e com o peso apontado pela Receita Federal, consoante relatado às (fls. 40) e no Relatório de Desvio de Fornecimento-EDF (fls. 85); que o risco já havia terminado quando da apresentação do sinistro, já que ocorreu 6 (seis) após a descarga e vistoria do destinatário final; que a carga já apresentava o vício, fato comunicado ao contratante (E-mails anexos), que a recebeu sem qualquer protesto ou ressalva, consoante Minuta de Entrega 003-0441057 (fls. 48); que o valor da indenização também não merece prosperar isto por que a pretensão não corresponde ao sinistro, sendo impossível vislumbrar os parâmetros adotados para fixação das perdas e danos no montante de R$ 43.600,53, pois é impossível saber qual as bases adotadas para sua fixação. Ao final, requer a inversão nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, (fls. 375/382). Processado e respondido o recurso (fls. 388/402), vieram os autos ao Tribunal e após a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3002 esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93 , IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Isso porque, a r. decisão reconheceu a responsabilidade do réu pela avaria reclamada na carga transportada, porém nada considerou ou fundamentou quanto ao valor fixado para fins de reparação do dano, mormente se considerar que, a princípio, o valor pretendido (R$ 43.600,53, fls. 03) não corresponde ao sinistro, vez que o pedido inicial se baseia nas Notas Fiscais atinentes à mercadoria, a qual nacionalizada correspondia ao valor de R$ 263.152,23 (fls. 3 e 38) referente ao peso bruto de 508 Kg (fls. 38), sendo que o volume avariado foi de 50Kg (vide campo Quantidade com defeito (reprovada): 50,000 de fls. 48), ou seja, não há proporcionalidade entre o volume avariado e o valor pretendido como reparação, sendo certo que o volume avariado corresponde por volta de 10% do valor da referida Nota Fiscal, ao passo que o valor pretendido como reparação corresponde por volta de 16,56% do valor da nota, de modo que é de rigor concluir que a r. sentença deixou de apreciar questão relevante e explicitamente pleiteada, ocasionando vício na fundamentação em ofensa ao art. 93, XI da CF, na medida em que a conclusão alcançada passou ao largo da apreciação da referida questão, a qual inclusive foi objeto de insurgência por parte do réu na contestação, o que enseja sua anulação de ofício por este E. Tribunal. Insta ressaltar, ainda, que, uma vez anulada a sentença ‘citra petita’, não é possível que o Tribunal aprecie diretamente a causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, já que a aplicação de tal dispositivo acarretaria inegável supressão de grau de jurisdição. Em outros termos, A não apreciação de um dos pedidos por parte do magistrado “a quo” impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Necessária, portanto, a declaração ex officio da nulidade da r. sentença para que outra seja proferida pelo mesmo juízo. (TJSP, Apelação 0143058-43.2009.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, Roberto Mac Cracken, j. em 20/10/2011). Daí porque se impõe a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o exauriente apreciação de tal questão, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Soraya Tineu (OAB: 123095/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2149634-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149634-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Legalway Serviços Tecnológicos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 87/88 do processo, digitalizada a fls. 47/48) que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deferiu a medida pleiteada para determinar à ré que restaure a conta da autora junto ao serviço Google ADs, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a cumulação, por ora, a 30 dias. Irresignada, sustenta a requerida, em resumo, que: i) o estabelecimento e a aplicação das regras que regem o Google Ads é um direito da Google e tem amparo na livre iniciativa e no uso da internet no Brasil (fls. 4); ii) não houve abuso punitivo contratual pela agravante; a suspensão da conta e dos anúncios decorreu de violação objetiva às políticas do Google Ads, cuja aceitação se deu no momento da contratação do serviço pela agravada (fls. 4); iii) é incompetente o Poder Judiciário para dirimir a questão ante a eleição do tribunal arbitral (fls. 5); iv) na primeira suspensão sofrida em sua conta, a Agravada teve a oportunidade de contestar a suspensão e, naquela oportunidade, informou ao time da Google que seu principal serviço seria a entrega de documentos emitidos pelos cartórios. Além disso, afirmou que prestava serviços de tradução juramentada e de assistência jurídica, serviços estes que não seriam prestados por agências do governo e, portanto, não abrangidos pela Política de Serviços Governamentais (...) Foi com base nessas informações que, como se vê, não refletem a realidade dos serviços prestados -, que os anúncios da Agravada foram inicialmente liberados (fls. 13); v) a segunda suspensão da conta da Agravada ocorreu em conformidade com os Termos de Serviço e com as Diretrizes de Publicidade conhecidos pela Agravada. E não se pode ignorar o fato de que a Agravada tanto tinha conhecimento de que seus serviços violavam a Política de Serviços Governamentais que, ao explicá-lo ao time da Google, indicou se tratar de atividade que não corresponde ao serviço efetivamente prestado (fls. 14); vi) a aplicação das políticas do Google Ads é um direito da Google amparado pela livre iniciativa (fls. 19); vii) não há periculum in mora pois o site da agravada continua ativo e passível de ser localizado não só na Pesquisa Google, como em outras ferramentas de busca como Yahoo e Bing (fls. 22); viii) obrigar a Google a reativar a conta viola não apenas o contato privado estabelecido entre as partes como a autonomia privada da Google para definir suas políticas e modelos de negócio (fls. 23). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito antecipatório, sacrificando o saudável e constitucional contraditório nesta sede recursal. Não há irreversibilidade ou maior risco à recorrente se cumprir provisoriamente o decidido no juízo de origem e aguardar o inevitavelmente célere julgamento deste recurso. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA (OAB: 45687/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015616-67.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1015616-67.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marcos Leandro Pereira Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Decisão Monocrática Nº 34.728 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. Sentença confirmada. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 111/129), interposta contra a sentença que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Entende que houve cerceamento de defesa, porque é necessária a produção de prova pericial. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, devendo ser observada a taxa média do Banco Central. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Recurso bem processado na origem. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 22 de outubro de 2012, no valor de R$ 27.610,00, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, acerca dos encargos remuneratórios, fls. 29), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo 1,80% ao mês, 23,87% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,19 % e de 30,09 % ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque não é necessária a produção de prova pericial em quadro de tamanha clareza. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 6 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2038632-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2038632-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: B. B. S/A - Agravado: A. G. de S. - VOTO Nº: 38046 - Digital AGRV.Nº: 2038632-95.2022.8.26.0000 COMARCA: Santo Anastácio (Vara única) AGTE. : B. B. S.A. AGDO. : A. G. S. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais c.c. obrigação de fazer (fl. 48), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado (fl. 61), tendo determinado a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos efetivados pelo banco agravante em sua folha de pagamento a 30% do valor de seus rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00 (fl. 66). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC; as parcelas dos empréstimos não ultrapassam o limite de 40% estabelecido pela Medida Provisória nº 1.006/2020, convertida na Lei nº 14.131/2021; agiu no exercício regular de seu direito; deve ser revogada a tutela ou aplicado o limite de 40%; a multa, em caso de descumprimento de decisão judicial, não pode ser superior ao montante da obrigação principal; a multa deveria incidir por cada ato de descumprimento, não de forma diária, visto que os descontos ocorrem mensalmente; deve ser afastada a multa ou reduzido o seu valor e alterada a forma de incidência por ato de descumprimento (fls. 3/13). Houve preparo do agravo (fls. 14/15). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 163). Foi apresentada resposta ao recurso pelo agravado (fls. 169/173). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado (fl. 66), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 156/163 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 6 de julho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Edson Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3070 Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1065553-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1065553-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itavema France Veículos Ltda - Apelante: Itavema Italia Veículos e Máquinas Ltda - Apelado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível - Digital Processo nº 1065553-07.2019.8.26.0100 Comarca: 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital Magistrado prolator: Dr. Henrique Dada Paiva Apelantes: Itavema France Veículos Ltda. e Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda. Apelado: Banco do Brasil S/A Monocrática nº 00018PA Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 163/166, a qual REJEITOU os embargos monitórios opostos pela parte ré e JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados em ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Itavema France Veículos Ltda. e Itavema Itália Veículos e Máquinas Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 321.36374, com correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora desde a citação. Irresignada, apela a parte ré (fls. 182/199), sustentando que restou comprovado que o autor cobrou, durante todo o relacionamento contratual, anterior à presente demanda, juros remuneratórios acrescidos de correção monetária com base na CDI; que a substituição, quando da propositura, pelo índice INPC revela a confissão quanto à cobrança indevida de correção monetária no período de normalidade; que é devida a substituição da taxa CDI pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Argui, no que concerne à tarifa de abertura de crédito, que a sua previsão contratual restou demonstrada, incumbindo então ao autor comprovar, mediante juntada dos extratos, que a cobrança não foi implementada e não que os embargantes não a demonstraram. Devido o expurgo de tal encargo, bem como a devolução das importâncias pagas a este título, sob pena de ofensa ao art. 876 do CC. Defende que a caracterização de várias parcelas cobradas com abusividade elide a configuração da mora, porque cabível a retenção do pagamento, tudo conforme os arts. 319 e 396 do CC. Assim, os efeitos da mora só incidem depois de apurado o valor exato do débito, o que torna de rigor o afastamento dos encargos moratórios. Por fim, pugna pela exclusão da multa de 1% aplicada pelo Juízo a quo, uma vez que os embargos opostos uma única vez não tiveram cunho manifestamente protelatório. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 206/218). Houve oposição ao julgamento virtual (Resolução n° 772/2017 do TJSP). O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado I peticionou para informar que os créditos objeto da presente ação lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil (fls. 225/228). Fê-lo, também, posteriormente a peticionante Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. (fls. 357/359). A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB requereu habilitação no feito para o fim de assegurar o direito aos honorários advocatícios fixados (fls. 334/337). Sobreveio notícia de composição extrajudicial entre as partes (fls. 384 e 409/410). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informaram que chegaram a acordo (fls. 409/410), conforme cópia que segue a fls. 411/431, devidamente assinado digitalmente pelas partes e seus procuradores. Da manifestação consta que os advogados do credor nada reclamarão a título de verba honorária se cumpridas todas as disposições do acordo. Consta ainda o pedido de homologação da transação firmada e consequente suspensão da demanda até o cumprimento integral das obrigações assumidas pela parte devedora. Observo, por sua vez, que o ajuste contém cláusula expressa de os devedores reconhecem e declaram a legalidade do índice de remuneração, periodicidade de cobrança, taxas, penalidades, encargos moratórios (item 1.2), bem como a validade e aplicação da taxa CDI (item 1.3.1), renunciando a pleito, interesse ou pretensão relativo à revisão da Dívida Confessada e alegação de iliquidez do saldo devedor da Dívida Confessada ou de inexistência de mora em virtude de ilegalidade ou inexigibilidade de determinados encargos (item 1.4), questões objeto do presente recurso. As partes transigiram em requerer a suspensão das ações judiciais que envolvem os contratos abarcados pelo acordo até o integral pagamento dos títulos que consubstanciam a dívida confessada (item 4.1), firmando ainda que expressa e voluntariamente, renunciam, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do Código de Processo Civil, ao Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3096 direito de recorrer contra a decisão que determinar a suspensão das Ações Judiciais e homologar a desistência dos incidentes e recursos correlatos. Sendo assim, não há dúvida de que o recurso em análise perdeu o objeto. Inclusive, anota-se que as partes renunciaram ao direito de recorrer da decisão que homologar a desistência dos incidentes e recursos correlatos, noutros termos o que importa em desistência tácita, também em relação à discussão sobre a cominação de multa por litigância de má-fé, a teor do parágrafo único do Art. 1.000, do CPC, que assim dispõe: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega do imóvel Pedido de indenização por dano material e moral (...) Apelação das rés postulando a improcedência dos pedidos Posterior deferimento de recuperação judicial das rés, com o reconhecimento do crédito, inscrito no quadro geral de credores Reconhecimento do crédito que constitui ato incompatível com a intenção de recorrer Desistência tácita Inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005751-44.2015.8.26.0577; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) *AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação de acordo entre as partes, assinado por representantes de ambos os litigantes Desistência tácita - Recurso não conhecido, porque prejudicado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2052103-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Homologação de transação efetuada nos autos. Desistência tácita do recurso evidenciada. Aplicação do disposto no artigo 998, CPC/15. Homologação da desistência. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226976-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.000, § único, do CPC. Proceda-se ao recadastramento do polo passivo em observância aos termos da cessão de crédito indicada a fls. 357/359. São Paulo, 5 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 357559/SP) - Marcelo Lamego Carpenter (OAB: 92518/RJ) - Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP) - Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP) - Beatriz Brito Santana (OAB: 441095/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004715-70.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004715-70.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Edson Jorge Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por EDSON JORGE MARQUES contra CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. O autor narra que recebeu cobranças telefônicas do requerido e, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de dívida prescrita, em relação a qual não se recorda da contratação, no valor total de R$ 5.624,59, cujo vencimento ocorreu em 28.04.2007 (contrato n. 26520054). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a prescrição da dívida com a consequente declaração de inexigibilidade; (ii) condenar o requerido em se abster de realizar cobranças e em pagar honorários advocatícios no mínimo de R$ 2.500,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 152/155 que julgou procedente a demanda e condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 700,00. Irresignado, apela o autor (fls. 158/163). Pleiteia a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 ou, subsidiariamente, 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões de apelação com preliminar de deserção (fls. 174/179). Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em consonância com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thiago Alves (OAB: 455228/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3100



Processo: 1000861-30.2018.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000861-30.2018.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: BRUNO RIZZO ATIVIDADES FÍSICAS ME - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de Cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Inadmissibilidade. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação indeferido, concedendo-se a oportunidade de recolhimento do preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. Inércia da parte recorrente. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão.Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o importe de 11% do valor do débito. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.226/228, que julgou procedente ação de cobrança, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 7.887,39 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação, bem como a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios do Patrono da parte autora, estes estimados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Razões do recurso da parte ré, ora apelante, às fls.231/239, com pleito de concessão da gratuidade processual em seu favor. Houve resposta. Após a intimação da parte apelante a acostar aos autos documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos (fls.249/250), com a consequente apresentação do documento de fl.255, o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido às fls.256/261, tendo decorrido ‘in albis’ o prazo fixado para o recolhimento do preparo (fl.263). É o relatório. O recurso em tela comporta decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte apelante não recolheu o preparo devido e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes ao preparo da sua apelação. Após determinação de apresentação de documentos comprobatórios (fls.249/250), foi exibido o documento de fl.255. Seu pedido foi indeferido por esta Superior Instância, nos termos da r. decisão de fls.256/261, da qual constou a determinação para o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Todavia, o prazo assinalado decorreu ‘in albis’ (fl.263). Assim, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a r. decisão mencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Desse modo, de rigor o decreto de deserção deste recurso, por ausência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte contrária, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte apelada para o importe de 11% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gabriel da Silva Rego Bettoni (OAB: 428110/SP) - Sebastião Evair de Souza (OAB: 167140/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2149284-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149284-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Lucianni de Siqueira Borges - Agravante ( s ): MV 1 Empreendimentos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3410 Imobiliários e Participações Ltda. Agravada ( s ): Lucianni de Siqueira Borges. Vistos. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de exigir contas, fundada em contrato atípico de locação de imóvel (espaço comercial em shopping center), contra decisão que julgou procedente o pedido para condenar a requerida (agravante) a prestar as contas, na forma mercantil e no prazo de 15 (quinze) dias, correspondentes aos valores recebidos da requerente (agravada) em relação ao contrato referido na inicial, sob pena de não lhe ser mais lícito impugnar as contas que a demandante apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC (fls. 293/397, copiadas às fls. 17/21). 2) Insurge-se a agravante pretendendo a reforma da decisão agravada, sob os seguintes argumentos: (a) na dinâmica do contrato firmado entre as partes, a agravada (locatária) pagava apenas um único valor pela ocupação do espaço (10% das vendas brutas), o qual era distribuído entre as despesas locatícias (aluguel, encargos comuns, fundo de promoção), a exclusivo critério da agravante, com base em seu faturamento de vendas, garantindo-se um valor mínimo conforme estipulado em contrato; (b) em razão disso, o contrato não faz menção ao CRD (Coeficiente de Rateio de Despesas), ou seja, o contrato não prevê rateio de despesas, como ocorre na maioria dos contratos em shopping center, além do que, todos os comprovantes de despesas condominiais sempre estiveram à disposição de cada lojista para conferência na Administração do Shopping; (c) como o custo de ocupação foi estabelecido em percentual sobre o faturamento da locatária, não há que se falar em variação nas cobranças de encargos comuns e do fundo de promoção, sendo desnecessária, nesse caso, a apresentação de contas, até porque a única alteração que o custo de ocupação sofre é com relação ao reajuste aplicado, nos termos do contrato; (d) a agravada ajuizou ação de prestação de contas genérica, de modo que lhe falta interesse de agir, impondo-se sua extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e seu provimento, para que seja julgada improcedente a ação de exigir contas, pelas razões ora expostas. 3) Recebo o recurso, que versa sobre decisão procedente proferida na primeira fase do procedimento do artigo 550, § 5º, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória de mérito (art. 1.015, inc. II, CPC). Deixo de conceder a liminar pleiteada pois não se verifica, em juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado, uma vez que, em princípio, a agravante não demonstrou ter prestado as contas a que estava obrigada, de forma contábil, limitando-se a sustentar que a dinâmica do contrato não ensejava prestação de contas, sendo que restou incontroverso nos autos que a agravada realizava pagamentos pertinentes aos encargos locatícios, condominiais, fundo de promoção, etc., à agravante, de modo que ela tem direito de conferir a destinação dos pagamentos que efetuou. 4) Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB: 177282/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2147438-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147438-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Victoria Bravo Rodrigues - Agravante: Neyla Rodrigues Fernandes - Agravado: Msk Operações e Investimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Laura Victoria Bravo Rodrigues (e outra), em razão da r. decisão de fls. 266/267, proferida na ação de rescisão contratual nº. 1014026-14.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de arresto de bens. É o relatório. Decido: Em princípio, há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 752.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de as agravantes sofrerem séria lesão financeira. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma agravada: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de arresto de bens. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 200.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de a agravante sofrer séria lesão financeira. Tanto é assim que, na origem, a providência intentada resultou negativa. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma agravada. Decisão reformada, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 200.000,00). Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057532-29.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3414 de Registro: 09/06/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de arresto de bens. Ação monitória. Há indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros, em valor equivalente ao montante investido (R$ 1.455.000,00), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de os agravantes sofrerem séria lesão financeira. Tanto é assim que, na origem, a providência intentada resultou negativa. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma agravada. Decisão reformada, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 1.455.000,00). Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048813-58.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o arresto cautelar de ativos financeiros em valor equivalente ao montante investido (R$ 752.000,00). Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO)



Processo: 2136300-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2136300-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gustavo Ferreira Simões - Agravado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - Agravado: Claudio Roberto da Costa Reis - Agravado: Thalita Mayara Gonçalves Reis - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO FERREIRA SIMÕES que contende com GRUPO ECONÔMICO RTT e outros, tirado contra a r. decisão de fls. 129/131, copiada na Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória, que excluiu do polo passivo do feito a empresa Unidas S/A, bem como foi indeferido o pedido de arresto conta a requerida Thalita Mayara Gonçalves Reis, sob argumento de que a demanda precisa de maiores elementos de prova. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória proposta por GUSTAVO FERREIRA SIMÕES em face de RTT E OUTROS, na qual se requer o arresto da quantia de R$ 45.000,00. O Autor alega ter firmado contrato de aluguel de veículo com a requerida RTT Rent a Car, pelo prazo de 15 meses, com direito ao retorno do valor pago (cashback) ao final do contrato. Em razão do contrato adiantou a ré a quantia de R$ 45.000,00. Ocorre que, posteriormente, tomou conhecimento de que alocadora teria encerrado irregularmente sua atividade, lesionando diversos consumidores. Afirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris edo periculum in mora, e pretende o arresto do valor depositado de modo a assegurar resultado útil a ação de conhecimento. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora incluiu no polo passivo pessoa jurídica distinta, sem que fosse apontada conduta a permitir o prosseguimento do feito quanto àquela que não firmou o contrato em discussão nestes autos e não foi apontada como integrante do mesmo grupo econômico pelo relatório de investigação policial, juntado às fls. 81/89. No caso em tela, o autor não possui qualquer relação jurídica contratual com a ré Unidas, devendo ser excluída do polo passivo por evidente ilegitimidade de parte. Desta forma, torna-se de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré UNIDAS S/A, devendo ser excluída do polo passivo, declarando-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anote-se, providenciando-se a Serventia as correções necessárias. Ultrapassada a questão da legitimidade passiva, passo a análise do pedido de antecipação de tutela. O pedido comporta parcial deferimento. A plausibilidade do direito decorre da comprovação da celebração do contrato e do depósito da quantia de R$ 45.000,00 antecipadamente. O perigo de demora também se faz presente, diante do aparente encerramento súbito das atividades, denotando-se uma possível tentativa de ocultação de patrimônio. À luz do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar o arresto no Valor de R$ 45.000,00 contra a empresa RTT Rent a Car Locadora de Veículos Ltda, CNPJ nº 36.630.307/0001-13, RT TCOMPANY INTERMIDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ sob o nº01.371.827/0001-74, RT T VAREJÃO DE HORTIFRUTI GRANJEIROS, MERCEARIA E PADARIA LTDA ME, CNPJ sob o nº 37.568.066.0001-92, RT TACADEMY LTDA, CNPJ 44.626.795-0001/13, Claudio Robert da Costa Reis, CPF nº725.835.849-87. Cumpra-se por meio do sistema Sisbajud. Indefiro o pedido arresto contra Thalita Mayara Gonçalves Reis, tendo em vista que a participação, no suposto esquema criminoso, demanda maiores elementos de prova. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3- Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Inconformado, o agravante interpõe o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/30), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que a requerida Unidas, foi excluída do polo passivo tendo declarado sua ilegitimidade de parte, foi também indeferido o pedido de arresto conta a requerida Thalita Mayara Gonçalves Reis, sob argumento de que a demanda precisa de maiores elementos de prova. Aduz, que se faz necessário a manutenção da requerida Unidas S/A, no polo passivo da ação, vez que o veículo que se encontra em posse do agravante tem esta como proprietária. Aduz ainda que a requerida Thalita é filha do sócio titular administrador Sr. Claudio, que além de ter assinado o contrato existente, como sendo o responsável pela empresa RTT. Afirma que é necessário que a seguradora seja oficiada para que emita os boletos em nome do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3426 agravante e que se abstenha de eventual inclusão de seu nome em banco de dados de devedores. Afirma ainda que se faz necessário a nomeação de depositário fiel do bem, que seja autorizado a retirado do rastreador e bloqueador do veículo, bem como na determinação para que a Unidas, retire todas as queixas que constam sobre o veículo e expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, para bloqueios das matrículas de forma a garantir o ressarcimento. Pugna, liminarmente para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo ao presente recurso para que seja: (I) determinado a inclusão no polo passivo do feito a empresa Unidas S/A e seus sócios; (II) deferida a liminar mantendo-se o agravante na posse do veículo até o final da presente ação, nomeando-o depositário fiel do veículo; (III) deferida a liminar determinando a retirada de queixas sobre o veículo; (IV) expedição de oficio à seguradora para que seja impedida de inserir o nome do agravante no banco de devedores emitindo o boleto para pagamento das parcelas em seu nome; (V) liminarmente deferida a retirada do bloqueador e rastreador do veículo; (VI) liminarmente deferida a expedição de ofícios aos cartórios de registro para bloqueio das matriculas; (VII) seja liminarmente deferida a pesquisa de bens em nome da requerida Thalita. O recurso foi recebido com preparo recursal (fls. 31/32). Sobreveio petição do agravante, informando que não constou o nome da requerida Unidas S/A, sendo que um dos objetos do recurso é a inclusão desta requerida no polo passivo do feito, requer a prioridade no andamento do feito, sendo que existe pedido de tutela antecipada (fls. 55/56). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese os argumentos do agravante, vale ressaltar que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela, é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. Após, intimem-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, voltem conclusos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intimem-se. (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 16,90 para cada agravado, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Roberto Morandini Junior (OAB: 258288/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2137883-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2137883-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: MARLY CUSTÓDIA DE OLIVEIRA - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARLY CUSTÓDIA DE OLIVEIRA que contende com E. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, tirado contra a r. decisão de fls. 160, copiada na Ação Civil Pública Indenização por Dano Moral, que deferiu o pedido de tutela de urgência impondo à requerida e seus representantes legais ou convencionais, por si ou por meio de seus sucessores ou prepostos, ainda que através da utilização de outra pessoa jurídica ou nome fantasia diverso, na proibição de realizar quaisquer atividades relacionadas ao atendimento a pessoas portadoras de dependência química ou qualquer outra síndrome psiquiátrica, sob pena de eventual fixação de multa. Proferida a r. decisão, cujo se colaciona a seguir: Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que em 04 de dezembro de 2020, foi recebida pela Promotoria uma representação apócrifa, em que noticiou maus- tratos que estariam ocorrendo na Clínica Nova Aliança, localizada na Estrada Terra Roxa, 742, bairro Veraneio, nesta cidade. Afirma que foi realizada inspeção no local pela Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria do Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar, Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana onde apurou-se situação de precariedade, falta de higiene e maus- tratos às mulheres acolhidas no local. Relata que em razão do apurado e a ausência dos documentos necessários para o funcionamento, foi lavrado auto de infração nº 1108/DFP, no valor de R$ 1.770,45, e lavrado termo de fechamento administrativo nº 3607. Além disso, lavrou-se Boletim de Ocorrência nº 2247/2020 para apurar a prática de crimes tipificados no CP artigos 148, 136 e 213, em relação aos quais figuram como possíveis vítimas, as mulheres que estavam internadas na clínica. Informa que perante a Autoridade Policial as vítimas relataram agressões e abusos. Requereu a concessão de tutela de urgência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Dada a relevância dos argumentos apresentados e considerando os elementos probatórios carreados aos autos, que, em análise exauriente, demonstram, ainda em cognição sumária, fortes indícios das práticas apontadas na inicial, defiro o pedido de tutela de urgência para impor à requerida, bem como seus representantes legais ou convencionais, por si ou por meio de seus sucessores ou prepostos, ainda que através da utilização de outra pessoa jurídica ou nome fantasia diverso, a obrigação de não fazer consistente na proibição de realizar quaisquer atividades relacionadas ao atendimento a pessoas portadoras de dependência química ou qualquer outra síndrome psiquiátrica, sob pena de eventual fixação de multa. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 231, inciso II, 335, inciso III, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Inconformada, a agravante interpõe o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1/5), para que seja reformada a r. decisão agravada, aduzindo em síntese, que a parte agravada não juntou aos autos todo o Boletim de Ocorrência, só juntando partes que a interessava, sendo que a agravante não cometeu qualquer crime, sendo que seu contador e advogado estão providenciando a regularização da documentação. Aduz que sempre quis ajudar no tratamento de dependentes químicos, que ao invés de fechar esses estabelecimentos por falta de documentação, que por muitas vezes por ignorância do proprietário, deveria o poder publico fazer Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3427 força tarefa para a devida regularização dos estabelecimentos. Pugna, liminarmente para que seja concedido o efeito suspensivo/ ativo ao presente recurso, para o fim de revogar a tutela antecipada expedida pelo juízo a quo, bem como requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. O recurso foi recebido, sem preparo recursal, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do artigo 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Em que pese os argumentos da agravante, vale ressaltar que a concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis a parte agravada, inclusive, no caso em tela, é imprescindível concluir a relação processual, sendo necessária uma melhor apuração dos fatos mediante a instalação do contraditório. Assim, a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária solicitação de informação ao juízo de origem. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. No que tange no pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, tendo em vista, à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, deverá a parte agravante juntar, no prazo derradeiro de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar certidão expedida pela Receita Federal; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias que possuir em seu nome; (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) declaração de hipossuficiência, bem como de toda documentação que achar pertinente. Após, abra-se vistas à DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, para o que entender de direito, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Em seguida, intime-se o E. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que querendo, se manifeste sobre o presente recurso. Posteriormente, voltem conclusos para julgamento do recurso pela C. Câmara. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Osvaldo Santos Filho (OAB: 83603/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2150596-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150596-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Agravada: Adriana Grigaliunas Rosina - A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravado (a), tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente, justamente pelo fato do processo e da atuação do Estado servirem a esse propósito, mediante expropriação de bens do (a) devedor (a). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. Art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Na ordem de preferência para penhora constante do caput do art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) estão dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: ‘Penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária. ‘Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente’ (STJ-3ª T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). No mesmo sentido: STJ-4ª T., AI 1.163.607-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.8.10, Dj 27.8.10; RSTJ 145/378, JTJ 292/340, 322/2.355 (AI 7.157.724-7), Lex-JTA 169/39; Bloqueio e penhora de créditos da Nota Fiscal Paulista em nome do executado. Possibilidade. Hipótese com contornos semelhantes à penhora de dinheiro do art. 655 do CPC (JTJ 370/179: AI 292792-09.2011.8.26.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Evidentemente que interessa ao Judiciário o rápido andamento dos feitos e o exaurimento da prestação jurisdicional; logo, ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, apenas indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015). Portanto, instaurado o processo, constitui interesse do Estado a realização efetiva da atividade jurisdicional, a fim de que se consiga satisfazer o direito da parte no mais breve espaço de tempo possível, havendo, portanto, justificativa para a pesquisa em entidades públicas ou privadas para a localização bens penhoráveis em nome do (a) devedor (a) ou realização de pesquisa por meio dos sistemas acessíveis on-line), presente o interesse público, relacionado à efetividade da Jurisdição. Nesse sentido é o direcionamento das disposições constantes dos artigos 125, inciso II, e 339, ambos do CPC/1973; artigos 139, II, e 378, ambos do CPC/2015. Além do que, se a pesquisa, tal como pleiteada, não extrapola os limites da razoabilidade, inexiste óbice legal ao seu deferimento (a mesma razão que possibilita a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal no processo de conhecimento persiste para admiti-la no processo de execução, conforme ao disposto no art. 38, § 1º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 198, par. ún., do Código Tributário Nacional). Sem a interferência do juiz, a princípio, será impossível ao (a) ora agravante, obter a pesquisa pleiteada para obtenção da localização de bens passíveis de penhora do (a) devedor (a). Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - EXAURIMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC PROVIDÊNCIA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROV. Nº 18/2012). CABIMENTO DA MEDIDA, COMPATÍVEL COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, A SER VIABILIZADA POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2168368-06.2021.8.26.0000; Relator (a): EDGARD ROSA; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para órgãos de diversas competências - Recurso da exequente CAGED, INSS, CENSEC, ANAC, Capitania dos Portos e CNE - Possibilidade - Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial INCRA Impossibilidade - Viabilidade de obtenção das informações pretendidas pela própria exequente - Prescindibilidade da intervenção do Judiciário - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2088622- 26.2020.8.26.0000; Relator (a): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020). Cumprimento de sentença - Pleito de expedição de ofícios para localização de bens - Indeferimento - Inconformismo insistindo na pretensão deduzida - Cabimento - Tentativas frustradas de constrição de bens - Hipótese em que as informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pela parte - Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2096824-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, com a finalidade de realização de pesquisa de bens passíveis de penhora junto às bases de dados não integradas ao sistema ‘InfoJud’. Tentativas frustradas de constrição de bens que justificam a expedição de ofício para diligência das informações solicitadas, as quais não poderiam ser obtidas diretamente pela parte, observada a necessidade de atribuição de segredo de justiça aos autos, nos termos do Provimento nº 21/2.018 da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3483 COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento n.º 2192805-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL VISANDO A APURAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem constritos bens dos devedores. Assim, mostra-se perfeitamente adequada a providência de expedição de ofício, visando a apuração do patrimônio dos réus (Agravo de Instrumento n.º 2274592- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2020). PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte agravada, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI - Declaração de Operações Imobiliárias - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa pelo sistema Sisbajud, que substituiu o sistema Bacen Jud 2.0 a partir de 08.09.2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, de “informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal” (cf. https://www.cnj.jus.br/ sistemas/sisbajud), como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854, do CCP/2015, com correspondência no art. 665-A, do CPC/1973 Admissível o deferimento do pedido de expedição de ofício para a Receita Federal, via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias, objetivando robustecer a pesquisa de bens em nome do executado, por se tratar de medida que não prescinde de intervenção do Poder Judiciário e objetiva a satisfação do crédito - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido da parte credora agravante de pesquisa pelo sistema Sisbajud, com disponibilização dos extratos bancários das contas pertencentes à parte devedora agravada, bem como deferir o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal via Sistema Infojud, para a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias em nome da parte executada. Recurso provido (Agravo de Instrumento n.º 2257013-41.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 20ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Requisição de ofício para busca junto a empresa SEM PARAR Buscas indeferidas Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 2059004-12.2015.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, j. 28.04.2015). Ação de cobrança. Sobre estadia de containers (demurrage). Cumprimento de sentença. Pretensão da exequente no sentido de que o MM. Juiz determine o encaminhamento de ofícios para a SUSEP, CBLC e BMF BOVESPA, para localização de eventuais créditos ou ações em favor da executada, bem como que proceda à sua inscrição junto à SERASA. Pedidos indeferidos em primeiro grau. Necessidade de reforma, ainda mais tendo-se em conta que a ação é de 2005 e até o momento não obteve êxito a interessada em satisfazer seu crédito. Art. 782 § 3º do CPC. Agravo da empresa exequente provido (Agravo de instrumento n.º 2068824- 16.2019.8.26.0000 - Relator (a): Campos Petroni - Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado j. 20.08.2019). Agravo de Instrumento - Ação monitória - Pedido de expedição de ofícios à CVM, CBLC, CETIP, INCRA, INPI, CPSP, ANAC - Indeferimento - Insurgência recursal insistindo na expedição de ofícios aos órgão supracitados - Acolhimento em parte - Executada que até o presente momento não honrou com o pagamento do débito assumido, bem como não foi localizada para citação - Possibilidade da realização das diligências em relação CVM, CBLC, CETIP, INPI e CPSP, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário - Inadmissibilidade da medida, entretanto, em relação ao INCRA e à ANAC - Necessidade não evidenciada - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido (Agravo de instrumento n.º 2098704-19.2020.8.26.0000 - Relator (a): Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado j. 09.06.2020). Locação de imóvel Execução de título extrajudicial Diversas e infrutíferas tentativas de citação, com suspeita de ocultação Arresto de bens Cabimento (CPC, art. 830 e 301) Desnecessário esgotamento das tentativas Precedentes Medida deferida Agravo de instrumento provido (Agravo de instrumento n.º 2257345-08.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, j. 17/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado). 17/11/2020). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Executado não encontrado pelo oficial de justiça para citação Possibilidade de arresto de bem imóvel de propriedade do executado Não tendo sido encontrado o devedor para citação, autorizado o arresto de bens, nos termos do art. 830, do CPC/2015, garantindo a celeridade e efetividade do processo Recurso provido (Agravo de instrumento n.º 156827-49.2016.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, j. 06/10/2016, 12ª Câmara de Direito Privado). No caso ora sob exame, assiste razão ao (à) exequente, ora agravante, para determinar a realização de pesquisas, em primeiro grau, para obtenção da localização de bens passíveis de penhora em nome do (a) executado (a), nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud, Infojud e entre outros disponíveis, às expensas do (a) exequente, ora agravante, com a ressalva de que as informações fiscais deverão ficar sujeitas a sigilo. Neste sentido já julgou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2164467-30.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). No mesmo sentido, ver o agravo de instrumento n.º 2209410-35.2021.8.26.0000, do qual fui o relator. À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie- se. À agravada para contraminuta, uma vez que o prazo para o (a) revel correrá em cartório (art. 322, caput, do CPC/1973; art. 346, caput, do CPC/2015). Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 06 de julho de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001858-84.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001858-84.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Josue Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marinalva Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados. O da ré foi preparado e o dos autores é isento. 2.- JOSUÉ JESUS DOS SANTOS e MARINALVA OLIVEIRA SANTOS ajuizaram ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e pedido liminar de consignação em pagamento do valor incontroverso e manutenção de posse, em face de PEDRO LOPES ARNÁ - EPP (PLA IMÓVEIS) e CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 703/715, cujo relatório adoto, julgou: a) improcedente a ação principal; e b) parcialmente procedente a reconvenção para: (i) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes, devendo, por consequência, os reconvindos procederem à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, com o que imóvel liberado para venda pela reconvinte a outro comprador, cabendo a ela assumir as despesas oriundas do imóvel a partir da desocupação; (ii) declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas à forma de retenção de valores e estabelecer que a reconvinte deverá restituir aos reconvindos, em parcela única, 75% dos valores pagos em razão do contrato celebrado, corrigidos monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde do trânsito em julgado. Ante a sucumbência dos requerentes na ação principal e a sucumbência mínima da corré Central em reconvenção, os requerentes foram condenados a arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção - ficando suspensa a execução de tais verbas em razão da gratuidade processual concedida no processo. Inconformada, recorre a ré-reconvinte CENTRAL PARK, com pedido de reforma, sustentando que o Magistrado entendeu que não era o caso de retenção dos valores respectivos à posse e à fruição do imóvel, na medida em que o valor de retenção de 25% já contemplava todos os eventuais prejuízos da reconvinte em face da rescisão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, declarada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem. Com a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo direito da reconvinte ser indenizada pela ocupação gratuita dos reconvindos. Se osautores-reconvindos receberão de volta 75% dos valores pagos, nada mais justo que a reconvinte seja ressarcida pelo tempo que eles usufruíram do imóvel. Além do direito de reter o percentual de 25% dos valores pagos pelos reconvindos a título de multa pelo desfazimento antecipado do contrato, a reconvinte faz jus também ao recebimento de indenização pelo tempo de ocupação dos reconvindos, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato firmado entre as partes, a partir da data em que foram imitidos na posse do imóvel até a efetiva reintegração de posse da reconvinte no imóvel em questão. Por se tratar de um lote de terreno sem construção e, consequentemente, por inexistir a chamada entrega de chaves, a posse do imóvel foi outorgada aos reconvindos em 26/07/2011, conforme Cláusula Sétima Da posse do Lote (fls. 73). Outro ponto que merece reparo é o fato do Juiz não ter condenado os reconvindos ao pagamento de eventuais débitos relativos a tributos e taxas incidentes sobre imóvel. Conforme expressa disposição contratual (cláusula 7ª fls. 73), durante o período de ocupação do lote, os reconvindos têm a obrigação de arcar com todas as despesas com impostos, taxas ou tarifas incidentes sobre o imóvel. Nada mais justo que, em caso de existência de débito de IPTU e de taxas associativas, a reconvinte fique autorizada a reter do valor a ser restituído aos reconvindos de eventuais débitos de IPTU e associação de moradores, objetivando evitar o enriquecimento sem causa (fls. 726/736). Os autores também apelaram argumentando que houve cerceamento de defesa, pois em um contrato que trata de variação de valores de parcelas pré-fixadas foi requerida a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de comprovar se a variação aplicada é correta ou exorbitante, como identificada pelos autores; entretanto, a prova não foi permitida pelo Magistrado. Resta evidente o cerceamento de defesa na inadmissão de produção de provas necessárias para comprovar as alegações fáticas e materiais elencadas na petição inicial, como também a critério de indenização, ocasionando um enorme prejuízo aos apelantes. Não há falar em prescrição da pretensão quanto ao ressarcimento do valor pago a título de corretagem. O empresário Pedro Lopes Arná é responsável pelas duas empresas, CENTRAL PARK (vendedora) e PLA IMÓVEIS (serviços imobiliários) e formaliza venda dos lotes com a primeira e a suposta corretagem com a segunda. Foi imposto um pagamento a título de entrada, através da pactuação de um contrato, o qual maquia o valor como suposto serviço de corretagem que é prestado por PEDRO LOPES ARNÁ para o próprio PEDRO LOPES ARNÁ, conforme pode ser comprovado em ficha cadastral de sócios da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo). Em conformidade com o que foi passado para os apelantes no momento da aquisição, a ocorrência de 1% de juros simples sobre o valor da parcela e incidência da variação do IGP -DI foi aplicada trazendo valores bem inferiores aos exorbitantes Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3499 cobrados pelas requeridas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, III, menciona como direito básico do consumidor informações claras, com especificação correta dos tributos e incidentes, o que não ocorreu no caso em julgamento. A atualização da parcela só pode ocorrer uma vez ao ano, e não todos os meses. Todavia, essa prática vem sendo indevidamente repetida pelas construtoras e incorporadoras que ofertam financiamento dos bens que comercializam. O instituto da pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) não pode prevalecer sobre o princípio da vulnerabilidade de consumidores hipossuficientes que contiveram um evidente vício de consentimento no momento da pactuação do contrato. Totalmente descabida e imprudente uma decisão que determina a desocupação do imóvel sem garantia do recebimento de valores a serem restituídos, bem como de valores de indenização. Merece reforma a decisão que não condenou a apelada ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel pela apelante, conforme expressa previsão contratual (cláusula 6ª, letra h). Os valores pleiteados através da presente ação, deverão ser pagos com a devida correção monetária a contar da data de cada desembolso e com os devidos juros legais a contar da data da citação (fls. 739/767). A CENTRAL PARK ofertou contrarrazões ao recurso dos autores alegando que não há falar em cerceamento de defesa, pois postularam pela realização de prova pericial contábil, sob a alegação de prática abusiva com relação aos juros e índices de correção monetária, os quais, de acordo com sua tese, seriam abusivos. A Magistrada entendeu que o processo estava instruído suficientemente para seu convencimento. O julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual. No que se refere à comissão de corretagem, muito embora os compromissários compradores tentem distorcer os termos do contrato de prestação de serviços e alegar a existência de vício na contratação, o certo é que, primeiro, nada de há irregular na prestação do serviço de intermediação, pois a venda foi efetivamente concretizada e, em segundo ponto, restou provado que o pedido de restituição dos valores pagos a este título foi atingido pela prescrição trienal; diante disto, não há como ser acolhido o pedido de devolução. O vínculo de PEDRO LOPES ARNÁ com a ré CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é de responsável pela administração da empresa, mas não tem qualquer participação nos lucros obtidos pela pessoa jurídica. Não se identificou qualquer ilegalidade ou abusividade, prevalecendo-se os termos livremente pactuados. Desse modo, a impugnação genérica ao contrato, em especial à cláusula de reajuste das parcelas, não tem o condão de anular a avença, razão pela qual, não havia outro destino a não ser a improcedência da demanda. A apelada não possuía a obrigação legal de apresentar ao apelante o CET Custo Efetivo Total, condição está que é imposta apenas às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil. Os apelantes tinham pleno conhecimento acerca da existência da associação, o que está em destaque no contrato, de modo que, uma vez não demonstrado o vício de consentimento, a cobrança se mostra lícita. os juros são aplicados mês a mês cumulativamente e na forma simples. A correção monetária constitui recomposição do poder de compra da moeda, eliminando as suas distorções ante a inflação do período, para a manutenção do seu valor real tomado em determinado tempo. O pedido de manutenção dos apelantes na posse do imóvel, não prospera na medida em que, rescindido o contrato, a apelada deve ser reintegrada na posse do bem, a fim de que possa recolocá-lo à venda, de modo que, não há motivos para condicionar a retomada do bem à restituição dos valores pagos. Os apelantes não trouxeram aos autos, em tempo hábil, documentos que comprovassem a existência das alegadas benfeitorias, sendo certo que, por mais de uma vez, a Magistrada concedeu prazo para a apresentação de documentos que atestassem a regularidade das obras, de modo que a pretensão restou fulminada pela preclusão consumativa. Os apelantes sequer especificaram quais foram as benfeitorias/acessões, supostamente, introduzidas no lote, não bastando mencionar genericamente a sua existência. Se de fato houve construção no lote, o que não está demonstrado nos autos, ficou evidente que os apelantes optaram por construir ao invés de adimplir as obrigações contratuais, pelo que não há falar-se em qualquer indenização (fls. 783/807). PEDRO LOPES ARNÁ EPP apresentou contrarrazões ao recurso dos autores aduzindo que o que se observa nas assertivas declinadas no apelo dos autores, nada mais do que um meio indiscutivelmente protelatório estão os apelantes a fazer uso, o que merece dentro de tal postura, a mão forte da justiça, até porque, apelo conduzindo doutrina e jurisprudência que não são capazes de merecer contrariedade da sentença proferida. (fls. 808/810). Os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso da ré CENTRAL PARK (fls. 812), mas informaram se opor ao julgamento virtual (fls. 821). 3.- Voto nº 36.518. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Denise Vazquez Pires (OAB: 221831/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Paula Aires El Messane Falcão (OAB: 283224/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006358-19.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1006358-19.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Rodrigo Tavares de Almeida - Apelada: Jannyfer Martins Silva de Almeida - Vistos. Nos termos do artigo 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária na fase recursal é equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Mas, de acordo com o parágrafo 2º, Nas hipóteses de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3502 pedido condenatório, o valor do preparo (...) será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a rescisão contratual por culpa da ré e condenando-a a devolver integralidade dos valores pagos pelos autores, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré apelante recolheu o valor de R$ 291,50 a título de preparo, sob o fundamento de que o presente recurso pretende apenas a reforma da r. sentença no tocante à condenação da apelante ao pagamento de multa e redução dos honorários sucumbenciais, diante disso, o preparo recursal foi devidamente recolhido proporcionalmente ao benefício econômico almejado (fls. 159). Entretanto, o fato de haver controvérsia apenas parcial não tem relevância para o fim de determinar a base de cálculo, pois não há previsão legal a respeito. Deve ser obedecida estritamente a disciplina legal. Desse modo, tendo ocorrido pagamento a menor, confiro à demandada apelante o prazo de cinco dias para a complementação devida, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 05 de julho de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Adriano Sales Prado (OAB: 436187/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1055826-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1055826-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Gilberto Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado “a quo”, pela respeitável sentença de fls. 451/454, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 1.687,50, a ser atualizada monetariamente de acordo com os índices oficiais do TJSP desde o evento danoso (Súmula 580 do C. STJ) e sobre tal parcela incidindo juros simples de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada a arcar com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00 e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00, observado o disposto no §16, do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. No mais, julgou extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma, alegando que a vítima é o proprietário do veículo, sendo que no momento do acidente ele estava inadimplente com o pagamento do DPVAT, de modo que não é merecedor da cobertura. Necessária uma análise dos procedentes utilizados para a elaboração da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois em nenhum dos casos (REsp 200838/GO; REsp 67763/RJ; e REsp 144583/SP) a indenização era pleiteada por proprietário inadimplente e, sim por terceiros envolvidos ou beneficiários. Não foi juntado documento da data do acidente e não restou demonstrado que a parte requerente foi hospitalizada na data dos fatos e quais as lesões sofridas para que se pudesse estabelecer nexo com as supostas lesões atuais. O simples fato de ter sofrido lesões não faz com que a vítima tenha direito à indenização, sendo necessário a comprovação do acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre a sequela e o sinistro. Notório se faz que o condutor do veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica pratica um ato ilícito e reconhecidamente perigoso, atitude ululante e reprovável atualmente. A embriaguez ao volante constitui o chamado agravamento de risco. Prequestiona a matéria (fls. 457/470). A autora apresentou contrarrazões sustentando que o seguro DPVAT, diferentemente do alegado pela apelada, não é regido pelas regras comuns previstas no Código Civil, entre outros preceitos básicos, que são aplicáveis apenas, aos outros tipos de cobertura securitária. A inadimplência ou atraso no pagamento do prêmio do seguro DPVAT, não configura qualquer óbice ao recebimento, por parte da vítima, da cobertura indenizatória prevista na legislação. O inadimplemento do proprietário, quanto ao seguro obrigatório, não autoriza a negativa de pagamento da indenização pela seguradora. Além disso, eventual direito de regresso deverá ser buscado em ação autônoma e desde que comprovado o pagamento da indenização, e o quanto disposto no art. 369 do CC. O mero fato de terceiros terem socorrido o apelante, na ocasião dos fatos, encaminhando-o, após, ao hospital mais próximo, não desfigura o nexo causal, tampouco, faz prova contraria a ocorrência do referido sinistro obrigatório. Não existe prova da alegada embriaguez (fls. 477/486). 3.- Voto nº 36.538. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Leandro Camara de Mendonça Utrila (OAB: 298552/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1024253-47.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1024253-47.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Apelado: Sompo Seguros S.a - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Voto nº 36.133 APELAÇÃO. Ação de regresso. Superveniente acordo entre as partes. Objeto da demanda passível de transação (art. 841, Código Civil). Instrumento subscrito pelos procuradores das partes com poderes para transigir (art. 105, CPC). Transação homologada. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu buscando a reforma da r. sentença (fls. 617/624) que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo por objeto a indenização (R$ 50.566,87) paga à segurada Fernanda Cristina da Silva pelo furto de seu veículo no interior do estacionamento da apelante, e desacolheu a denunciação da lide. A apelante, aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, na medida em que o estacionamento é administrado por ALLPARK Empreendimentos Participações e Serviços S/A, arguindo a existência de fraude por parte de terceiro. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa sob o fundamento de ausência de sua intimação para se manifestar acerca da contestação ofertada pela litisdenunciada, sublinhando ter efetuado o pagamento integral do prêmio, carecendo de fundamento o cancelamento da apólice suscitado por Sompo Seguros S/A. requer o provimento do recurso (fls. 347/358). Recurso preparado e respondido (fls. 677/690 e 691/709). É o relatório. Distribuído o recurso, sobreveio a composição entre o condomínio apelante e a seguradora autora, por meio do qual o primeiro reconhece a existência do débito e manifesta sua desistência recursal, in verbis: as partes compuseram-se sobre o objeto da ação, nos termos e condições a seguir estipulados: 1. Para liquidação da condenação fixada no presente processo, o Réu reconhece como Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3562 exatoe confessa-se devedor da Autora, pela quantia de R$66.908,54 (sessenta e seis mil, novecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos). [] 3. O Réu também reconhece e confessa-se devedor do patrono da Autora, pelo valor total deR$7.365,22 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente aoshonorários sucumbenciais da presente demanda. [] 5. O inadimplemento de qualquer das parcelas mencionadas em 2 e 4 acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito remanescente. 6. O Réu desiste do recurso de Apelação de fls. 657/671 e arcará com os honorários de seus patronos, bem como eventuais custas finais, se houverem. [] 8. A presente transação é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, renunciando as partes desde já ao direito de interposição recursal da decisão homologatória conforme dispõe o artigo1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. (fls. 723/724). A transação versa sobre direitos disponíveis (art. 841, Código Civil), e está subscrito por procuradores das partes com poderes para transigir (fls. 14 e 67/68). Imperativa, pois, a sua homologação. Nesse percurso, homologo a transação e desistência recursal, extinguindo o processo com julgamento de mérito (art. 487, III, ‘b’, CPC). Em face da expressa renuncia por ambas as partes do prazo recursal (art. 225 CPC), certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Renan Hass Souza Silva (OAB: 345874/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2133156-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2133156-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jundiaí Shopping Center Ltda - Agravado: CARPE DIEM CAFÉ COMÉRCIO DE CAFÉ E LANCHES EIRELI - EPP - Agravado: EZEQUIEL MACHADO - Agravada: CINTIA CRISTINA VERARDI MACHADO - Interessado: Edileine Fernandes Machado - Interessada: CAROLINA FERNANDES MACHADO RANDO - Interessado: Thiago Lopes Rando - Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Jundiaí Shopping Center Ltda., processo n. 0009123-41.2018.8.26.0309. A ação principal, despejo por falta de pagamento, processo n. 1015246-43.2015.8.26.0309, foi ajuizada em 08/10/2015, por Jundiaí Shopping Center Ltda. em relação a Carpe Diem Café Comércio de Café e Lanches Eireli EPP. O Shopping alegou que não houve o pagamento dos alugueis, das despesas de condomínio, das despesas privativas e do fundo de promoção vencidos em 05/08/15, 05/09/15 e 05/10/15, perfazendo, em 07/10/15, um débito total de R$87.483,26. No contrato de locação, referente a loja de uso comercial (LUC) n. 159, figurou como locatário Ezequiel Machado, sendo a denominação do estabelecimento Fran’s Café. O contrato foi assinado em 01/07/2012. A locação foi garantida pore Carta de Fiança Locatícia. Em 08/0/2013, as partes firmaram o Instrumento Particular de Cessão do Contrato de Locação de Loja, figurando como cedente Ezequiel Machado e cessionária Carpe Diem Café Comércio de Café e Lanches Eireli EPP, sendo fiadores Ezequiel Machado e sua esposa Cintia Cristina Verardi Machado. As partes celebraram acordo, em 04/11/2015, para o pagamento de R$108.984,9, que corresponde ao principal dos alugueis, às Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3598 despesas de condomínio e ao fundo de promoção, com vencimentos de 05/08/15 a 05/10/15, acrescidos de atualização monetária, juros de mora, multa contratual, custas e despesas processuais e honorários advocatícios, para pagamento de 36 parcelas, notas promissórias, sendo 18 de R$5.060,56 e 18 de R$994,16. Sobreveio a sentença de homologação do acordo. O Shopping iniciou o cumprimento do julgado, alegando que a locatária e os fiadores não efetuaram o pagamento dos boletos vencidos em 05/03/2018, 05/05/2018 e 05/06/2018, onde foram proferidas as seguintes decisões: 27/07/2020 (...) 4-Defiro a penhora da integralidade dos imóveis descritos nas certidões de fls. 431/434, 435/437 e 438/439, com amparo no disposto no artigo 843, “caput”, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se pessoalmente os co-executados Cintia e Ezequiel acerca da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Intimem-se também acerca da penhora, pessoalmente, a coproprietária Edileine Fernandes Machado, indicada na certidão de fls. 431/434, ante o que dispõem os artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, providencie a serventia o que for necessário para a averbação da penhora, por meio do sistema ARISP, na forma do Provimento CG nº 30/2011 e do artigo 233 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observados os dados informados a fls. 423, item 8. 5-O bloqueio dos valores indicados a fls. 423, item 9, deve ser feito por meio do sistema Bacenjud. Desde que comprovado o recolhimento das despesas devidas e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, tornem conclusos para análise. Int. 01/07/2021 Vistos. 1-Ciente do acórdão de fls. 608/611, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela exequente contra a decisão de fls. 459/461, item 1, para considerar válida a intimação do coexecutado Ezequiel acerca do bloqueio de fls. 315/319. 2-Certifique a serventia o decurso do prazo para manifestação dos coexecutados Ezequiel e Cintia acerca do bloqueio de fls. 315/319 e, em seguida, providencie a conferência dos dados do formulário apresentado a fls. 412. Se estiverem corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados em favor da exequente, conforme requerido a fls. 590, item 10. 3-A providência requerida a fls. 553, item 2, já foi adotada pela serventia a fls. 579/582. 4-Ante o que dispõe o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, por ora determino a intimação de Caroline Fernandes Machado Rando e Thiago Lopes Rando, indicados no R.12 da certidão de fls. 561/565, para que, caso queiram, oponham embargos de terceiro no prazo de quinze dias, tendo em vista o que foi alegado pela exequente a fls. 554/557, itens 3 a 11. 5-Certifique a serventia se houve resposta do Detran à decisão-ofício de fls. 459/461, item 3. Em caso negativo, esta decisão servirá, por cópia, como ofício, em reiteração, a fim de que, no prazo de dez dias, informe os dados relativos às informações cadastrais do veículo Citröen C4, 2014/2015, placa FTM-5038, e qual a instituição financeira em favor da qual o bem foi dado em garantia, conforme requerido a fls. 557, item 13. 6-Acolho o requerimento formulado pela exequente a fls. 588, itens 2, 3 e 6, parte final. Esta decisão servirá, por cópia como mandado de intimação dos coexecutados Ezequiel e Cintia, bem como de Edileine Fernandes Machado, acerca da penhora deferida a fls. 459/461, item 4. Int. 02/09/2021 Certifico e dou fé que os Embargos de Terceiro nº 1014809-89.2021.8.26.0309, foram recebidos no efeito SUSPENSIVO no que tange às cotas sociais da embargante e que pertencem ao coexecutado Ezequiel, conforme decisão, por cópia a fls. 647/649. Nada Mais. 14/03/2021 1-Esclareça e comprove a exequente, no prazo de cinco dias, se foi julgado o recurso cuja interposição foi noticiada a fls. 789/813. 2-Em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 1015335- 56.2021.8.26.0309 verifica-se que foi determinada a suspensão do curso deste cumprimento de sentença com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 25.919 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí; portanto, indefiro o requerimento formulado pela exequente a fls. 816/817, item 5. 3-O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1307334, processo-paradigma do Tema nº 1127, e firmou a seguinte tese, que deve ser observada por força do disposto no artigo 927, III, e § 1º do Código de Processo Civil: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Assim, ante o que dispõem os artigos 10 e 927, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre teor do julgado e, se o caso, demonstrem a existência de distinção no caso em exame. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int Sendo esta a decisão recorrida A decisão proferida nos embargos de terceiro ajuizados por Carolina Fernandes Machado Rando e Thiago Lopes Rando, processo n. 101533-56.2021.8.26.0309 foi a seguinte: 1-Ante o que foi certificado a fls. 172, fica prejudicada a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes. 2-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 90/171 como emenda à petição inicial; anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 100.000,00. 3-Pelo que se extrai dos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil, desde que o embargante faça prova sumária e suficiente de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. O documento de fls. 25/30 confere plausibilidade à alegação de que os embargantes são titulares da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 25.919 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí. Ademais, os documentos de fls. 94/171 revelam que, na demanda movida pela embargada em face de Carpe Diem Café Comércio de Café e Lanches EIRELI EPP, Ezequiel Machado e Cintia Cristina Verardi Machado, em fase de cumprimento de sentença, foram requeridos o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e a penhora do referido imóvel, bem como que a constrição já foi deferida; portanto, estão demonstradas a qualidade de terceiros dos embargantes e a constrição judicial do bem na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil. Destarte, atendidos os requisitos legais, acolho em parte os requerimentos formulados a fls. 12, item V, “b”, e determino: A) a suspensão do curso do cumprimento de sentença nº 0009123-41.2018.8.26.0309 com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 25.919 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí; B) a manutenção dos embargantes na posse do imóvel. Deixo, ao menos por ora, de determinar a prestação de caução pelos embargantes na forma do artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque, ao que se extrai da Av. 09 da certidão de fls. 25/30, é possível inferir que eles estão na posse do imóvel há mais de um ano. Providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Cite-se a embargada, por intermédio do advogado constituído nos autos nº 0009123-41.2018.8.26.0309, que deverá ser cadastrado no sistema, nos termos do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentar contestação no prazo de quinze dias previsto no artigo 679 do Código de Processo Civil, findo o qual o processo prosseguirá pelo procedimento comum. 5-Contestado o pedido, intimem-se os embargantes para que se manifestem no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela embargada, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6-Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0009123-41.2018.8.26.0309. Int. Jundiaí, 20 de janeiro de 2022. De acordo com a certidão de f. 561/565 dos autos do cumprimento do julgado, processo 0009123-41.2018.8.26.0309, o imóvel de matrícula 25919 era de Ezequiel Machado e Edilene Fernandes, que se divorciaram (Averbação 10) e o imóvel foi doado para a filha Carolina Fernandes Machado Rando, casada com Thiago Lopes Rando (Registro 12), sendo reservado o usufruto à Edileine. O Shopping ora agravante pretende que seja determinado o bloqueio judicial/indisponibilidade, a ser averbado na matrícula nº. 25.919, do 2º CRI de Jundiaí/SP, até o julgamento dos Embargos de Terceiro n.º 1015335-56.2021.8.26.0309. Em consulta no SAJ desta Corte, observo que naquele processo nº 1015335-56.2021.8.26.0309, embargos de terceiro, o Shopping ora agravante apresentou contestação e não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar suspendendo o curso do cumprimento de sentença com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 25.919 do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí. Assim, não vislumbro a plausibilidade das alegações do agravante, razão pela qual não concedo o efeito ativo ao agravo. Intimem-se os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3599 agravados executados para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo legal. (a) Des. Morais Pucci, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Marcos dos Santos Pontes (OAB: 382592/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luciana Munari Manfredini Belgini (OAB: 274117/ SP) - Marcelo de Oliveira Rosa (OAB: 368679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2296873-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2296873-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandro Marcos da Silva (Justiça Gratuita) - Agravante: Vanessa Munhoz da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 260/299. Diga a parte agravante. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Anderson Rocha Dias da Silva (OAB: 415342/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0013788-20.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Gamaliel Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogerio Cavalcante de Paula - Apelado: Arnaldo Berto da Silva - Apelado: Bella Pane Padaria e Confeitaria - Apelado: Marcia Aparecida Tonon - Vistos. A r. sentença proferida à f. 356/361 destes autos de ação de cobrança de comissão de corretagem, movida por GAMALIEL FERRAZ, em relação a BELLA PANE PADARIA E CONFEITARIA LTDA., MÁRCIA APARECIDA TONON, ROGÉRIO CAVALCANTI DE PAULA E ARNALDO BERTO DA SILVA, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3607 do valor atualizado da causa. Apelou o autor (f. 374/389) alegando, em suma, que: (a) a r. sentença deve ser afastada para ser permitida a produção de provas consistente na análise da movimentação bancária dos apelados para verificar o valor da venda do estabelecimento comercial; (b) caso não seja acolhida a preliminar, que a ação seja julgada totalmente procedente para ser indenizado no valor de R$45.000,00; (c) subsidiariamente, deve ser indenizado no valor de R$21.000,00. A apelação, não preparada por requerer o apelante os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 398/412 e 430/442). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 09.12.2019, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 371); a apelação, protocolada em 27.01.2020, é tempestiva. O autor apelou contra a r. sentença alegando que: (a) sua condição financeira se alterou; (b) tem 69 anos de idade e com mal de Parkinson, entre outras doenças, conforme relatório médico juntado (f. 391); (c) trabalha muito pouco e sobrevive com aposentadoria do INSS no valor de R$1.079,69 (f. 392); (d) é hipossuficiente, juntando declaração de pobreza (f. 390) e extrato bancário (f. 393/394); (e) é isento da declaração de IR. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros documentos a infirmá-la, é suficiente à concessão do benefício. No caso, o apelante possui mais de 70 anos de idade, é isento da declaração de IR, seu CPF está regular na Receita Federal e, conforme extrato, recebe pouco mais de R$1.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Conforme o extrato bancário juntado por ele, em dezembro de 2019, possuía saldo de R$3.129,14 e, em janeiro de 2020, saldo de R$1.098,73. Diante disso, é de se concluir pela hipossuficiência do apelante. No extrato, constou que o apelante recebeu, nesses dois meses, valores de Silmara Aparecida de R$1.600,00 (12.2019) e pagou seu cartão visa no valor de R$2.290,69 (12.2019) e de R$3.274,30 (01.2020). Considerando o saldo final da conta do apelante em cada mês (saldo de R$3.129,14 em dezembro de 2019 e, em janeiro de 2020, saldo de R$1.098,73) e as demais provas acima mencionadas, esses valores que recebeu de Silmara e relativos aos pagamentos do cartão não infirmam a conclusão de que o apelante é hipossuficiente economicamente. Portanto, concedo a gratuidade de justiça ao apelante com efeitos a partir de seu requerimento. Em seguida, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Mayne Roberta Hortense (OAB: 236444/SP) - Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0030056-88.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelado: Sancim - Santos Comércio, Indústria e Mineração Ltda - Fls.3320/3350: aguarde-se a sessão de julgamento. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Rafael Antonio Gavioli Sartorelli (OAB: 269329/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2150256-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150256-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Gino Della Volpe - Agravado: Alberto Douer - Interessado: Doupar Participações S/A - Interessado: Sony Alberto Douer - Interessado: Condomínio Edifício Antibes - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2150256-52.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento n° 2150256-52.2022.8.26.0000. Comarca: Guarujá. Agravante: Gino Della Volpe. Agravado: Alberto Doue. Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 237/237 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, entre outras determinações, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos, fundando na existência de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal do executado, ora agravante, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que ele possui advogado constituído nos autos e possui ciência inequívoca da decisão que lhe foi imposta. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que foi determinada a intimação do agravante para cumprimento da obrigação de fazer na pessoa de seu advogado por decisão que restou irrecorrida (fls. 66), e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Oportunamente, remeta- se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Desembargadora Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/ SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Sandra Helena Pinto Périco Coutinho (OAB: 364318/SP) - Fausto Cesar Figueiredo Coimbra (OAB: 333010/SP) - Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000222-37.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000222-37.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: José Ferreira de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Promotora S/A - Voto Nº: 34331 APELAÇão: 1000222-37.2022.8.26.0597 (Processo Digital) Comarca: SERTÃOZINHO (2ª VARA CÍVEL) apte.: JOSÉ FERREIRA DE LIMA FILHO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BRADESCO PROMOTORA S/A juIZ PROLATOR: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Vistos 1.- A sentença de fls. 255/256, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.05.2022, julgou improcedente a ação. Recorreu o autor a fls. 259/273, buscando a reforma da sentença, postulando a anulação da sentença com a determinação dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a realização da perícia grafotécnica sobre os contratos e declarações de residência juntados coma contestação. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 294/301). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 255/256, cuida-se de ação declaratória de inexistência jurídica cumulada com indenização por dano moral, na qual afirma o autor que recebe benefício previdenciário; Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3634 ao notar redução de seu benefício, procurou o INSS para entender o fundamento de tal redução, oportunidade em que tomou conhecimento da implantação de empréstimo consignado pelo réu, o qual desconhece, pois nunca autorizou ou solicitou tal negócio jurídico. Com base em tais argumentos, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas do contrato discutido. Como tutela definitiva, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, obstada a devolução ou abatimento de eventuais valores depositados em seu favor por força do contrato discutido nos autos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (...) Citado, o réu apresentou contestação alegando em apertada síntese a regularidade do contrato celebrado pelas partes. O juiz dispensou a dilação probatória e julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da ação, observada a suspensão da exigibilidade desta condenação em virtude da gratuidade da justiça deferida. Contra este pronunciamento judicial insurge- se o autor nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente no fato de que o autor alega não ter realizado a contratação que ensejou os descontos combatidos e o banco réu afirma a regularidade de tal contratação. Sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida, com intuito de demonstrar a regularidade na contratação. Registre-se que, no caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tal diploma estabelece que o ônus da prova compete ao prestador de serviço ou ao fornecedor, conforme estabelece a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, e de acordo com o artigo 14 e parágrafos, do mesmo diploma legal. A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Sob esse prisma, em sendo admitida a inversão do ônus da prova, deve-se viabilizar e facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nas situações em que ficar evidenciada a hipossuficiência deste e a verossimilhança de suas alegações. Não obstante os documentos coligidos pelo requerido em sua defesa (fls. 88/117), há questão essencial a ser dirimida, visto que o autor-apelante apresentou arguição de falsidade documental, afirmando que as firmas atribuídas ao Autor em tais documentos são falsas, ou seja, não foram de fato lançadas por ele naqueles documentos, o que poderá ser facilmente constatado mediante a realização de perícia grafotécnica, conforme sua manifestação de fls. 134/145. Portanto, cabia ao banco réu, comprovar a contratação de reserva de margem consignável, a justificar os débitos efetivados, sendo mesmo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para se dirimir tal dúvida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA Reconhecimento de ofício Parte autora que nega a contratação Demandante que, após apresentação de instrumento contratual pela casa bancária, sustenta não ser sua a assinatura lançada em tal documento e, ainda, traz aos autos laudo técnico elaborado por experto de sua confiança, que corrobora tal assertiva Prova pericial que se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - Termo de adesão a cartão de crédito consignado - Incidência de reserva de margem Improcedência - Autora que nega a celebração da avença, tendo alegado a falsidade documental e juntando trabalho técnico - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica - Matéria de ordem pública - Deferimento da liminar para suspensão dos descontos e liberação da margem da autora - Sentença anulada - Remessa dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento - Recurso provido para tal fim. Além disso, a anuência do consumidor ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Logo, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento do consumidor acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência dele. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1007559-56.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1007559-56.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Lebrao de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 97/100, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de afastar a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem. Sucumbência recíproca e honorários de sucumbência fixados em 10% para o patrono de cada uma das partes, observada a gratuidade com relação à autora. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e a taxa de juros cobrada supera a média do Banco Central sendo de rigor sua nulidade e devolução dos valores, em tese, cobrados a maior, reformando-se, assim, a sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados integralmente procedentes. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3635 revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,09% mensal e 28,22% anual (fls. 24/25), depois repactuada para 0,96% mensal e 12,14% anual (fs. 26/27). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §11), observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1018712-73.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018712-73.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Dulcineia Aparecida Claro Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - 1.- Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 224/227 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente o pedido da autora, proibindo a cobrança dos débitos sub judice, atingido pela prescrição. O julgado também condenou a ré a arcar com custas, despesas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 500,00. A autora apela somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. 2.- O recurso não deve ser conhecido. A autora é beneficiária da gratuidade justiça, mas a benesse tem caráter personalíssimo e não se estende ao advogado quando o recurso versa unicamente sobre honorários sucumbenciais, como é o caso. O apelo interessa unicamente ao advogado, mas não houve comprovação do recolhimento de preparo recursal na interposição, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 287/288 foi proferida decisão determinando o recolhimento das custas com intimação do patrono da autora, que quedou-se inerte. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recurso deve ser preparado concomitantemente com sua interposição, constituindo requisito de admissibilidade. Deste modo, ausente o preparo, impõe-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3.- Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Karoline Bahiense Agnelli (OAB: 453253/SP) - Joao Antonio Ignacio Colussi (OAB: 388867/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1028870-69.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1028870-69.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Fatima da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 146/153, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.04.2022, julgou improcedente a ação. Recorreu a autora a fls. 156/164, buscando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que impugnou todos os documentos e argumentos alegados pelo banco na contestação, argumentando que não faz parte do valor reclamado a quantia de R$ 9.300,37. Afirma que não iria fazer empréstimo consignado no Estado de Minas Gerais, informa que não requereu a modalidade de contrato impugnada e este não contem a sua assinatura. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 168/170). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório constante da sentença de fls. 146/153, cuida-se de ação declaratória e indenizatória por danos material e moral, na qual afirma a parte autora, em resumo, ser aposentada, recebendo seu benefício previdenciário do INSS, no valor de R$ 1.100,00, junto a uma conta aberta no Banco do Brasil. Contudo, em dezembro de 2020, recebera somente a quantia de R$ 665,07, tomando ciência de que houve desconto de R$ 220,40, relativo a um empréstimo não contratado, no valor de R$ 9.300,37, a ser pago em 84 parcelas mensais, tratando-se de fraude. Alega que as quantias descontadas já somam o valor de R$ 3.085,60. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação da cobrança das parcelas, e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica, com devolução das quantias descontadas indevidamente, e danos morais, no valor de R$ 16.500,00. Citada (fl. 29), a requerida ofertou contestação às fls. 30/40. Em síntese, alega que a requerente firmou o contrato em 05/11/2020, registrado sob o nº 341344565-5, de maneira remota, com uso de senha eletrônica e envio de RG, após reconhecimento de biometria facial, sendo creditado o valor de R$ 3.530,81, em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência 1006, c/c nº 657158. Destarte, defende a regularidade da cobrança, não havendo que se falar em dano material ou moral. Por fim, em caso de condenação, requereu a devolução da quantia. Registre-se que o magistrado dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente a ação. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada, uma vez que assiste razão à autora-apelante sobre a necessidade da inversão do ônus da prova. A parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua petição inicial (fl.09), além disso em sua manifestação de fls. afirmou que a fonte pagadora e a razão social que tem o endereço na Avenida Santa Rita, 858, Jd. Alvorada, na cidade de Cássia, Minas Gerais, informando que o empréstimo foi feito em Minas Gerais, e a autora mora em Santos, tendo nascido em Pernambuco, motivo pelo qual entende ser necessária a produção da prova oral com a designação de audiência de instrução para que seja esclarecida a real situação dos fatos. É inequívoco que a relação entre correntista e instituição financeira se sujeita à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a sujeição à disciplina do diploma consumerista, por si só, não significa que seja cabível a inversão do ônus da prova. Nas relações de consumo, a inversão não se opera de forma automática. O artigo 6º, inciso VIII, do artigo CDC, condiciona o seu deferimento à existência de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. A respeito, confira-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO - Código de Defesa do Consumidor - Necessidade de inversão do ônus da prova - Saques em conta corrente de origem desconhecida Prova de difícil produção - A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações ou quando o consumidor é hipossuficiente para a produção da prova, requisitos que estão presentes no caso dos autos Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para que, invertido o ônus probatório, seja concedida oportunidade às partes para pleitearem a produção das provas que entendam pertinentes, devendo a demanda tramitar em seus ulteriores termos. A hipossuficiência prevista no aludido artigo do CDC decorre, pois, da incapacidade de produção da prova do ponto de vista técnico, por desconhecimento da questão em si ou pela dificuldade de obtenção de dados, por exemplo. No caso em exame, está presente, portanto, a verossimilhança exigida prima facie para a pretendida inversão. Além disso, na hipótese dos autos, restou caracterizada a hipossuficiência da apelante, em razão de sua incapacidade técnica de produzir a prova, ou sua dificuldade para a produção dela. A obtenção de informações acerca de eventual fraude na contratação, se não são completamente inacessíveis à consumidora, por certo que não estão ao fácil alcance de pessoas que não integrem o departamento da instituição financeira competente para tais casos. Acrescente-se que é a instituição financeira quem dispõe de condições técnicas de averiguar o local dos saques, eventual destino, além da possibilidade de identificação do seu responsável. Nesse contexto, uma vez que se mostra extremamente difícil para a autora, senão impossível, provar a existência de fraude na contratação do empréstimo, era o caso de se determinar a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, com a produção das provas que as partes entendessem pertinentes. No caso em exame, para comprovar o direito que o réu alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, de modo que a fica deferida a produção da prova oral requerida pela Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3639 autora-apelante, ficando autorizada a realização da perícia no contrato físico original que teria dado origem a renegociação da dívida na qual o banco-réu afirma que a parte autora contratou anteriormente, de modo que o ônus é de quem afirma a regularidade da contratação e deve ser mais bem investigadas as circunstâncias da operação que a autora nega ter realizado. Tais provas se mostram necessárias para confirmar a veracidade das alegações da autora, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Certo é que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a apelante invalidade do contrato, tendo em vista a fraude ocorrida. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória e indenizatória por danos material e moral é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pela autora-apelante. Certo é que a anuência da consumidora ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Sendo assim, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento da consumidora acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência da consumidora ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. Apelação Cível. Empréstimos consignados. Ação declaratória de inexistência de débito por vício de ato jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Juntada de TED, e de procedimentos de reconhecimento facial. Recebimento de valores em conta. Fato expressamente negado pela parte. Ré que, com a contestação, havia requerido a expedição de ofício para constatação da efetiva entrega de recursos. Prova do efetivo recebimento e utilização dos recursos, uma vez negado o recebimento dos TEDS, é providência de rigor. Expedição de ofício à instituição financeira para que exiba os extratos da conta destinatária dos recursos para aferição do recebimento e utilização de quantias após o crédito afirmado. Perícia grafotécnica. Juntada aos autos de contrato de refinanciamento assinado pela autora, para quitação de uma das operações impugnadas nos autos. Necessidade de se aferir a montagem de documento e de autenticidade da assinatura. Necessidade de investigação acerca da idoneidade da captura de dados. Foto que não sugere selfie, mas captura por terceiro. Circunstâncias da operação que devem ser mais bem investigadas. Anulação da r. sentença. Recurso provido, nos termos da fundamentação. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, vale consignar o entendimento proferido pelo órgão julgador da 23ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da apelação nº 1001855-46.2020.8.26.0438, ocorrido em 26 de março de 2021, por acórdão de relatoria do Desembargador Helio Nogueira que destacou: E nem se alegue, que o reconhecimento da biometria facial é idôneo, pois, não obstante o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 dê guarida não só à assinatura via certificado digital, mas também a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, incluídas as que se utilizam de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão ‘desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento’. Desse modo, como a autora, na espécie, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda. Cumpre registrar que diante da negativa da existência do contrato visto que a autora alega que houve fraude, compete ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato originário, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Sob tal perspectiva, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oportunamente requerida. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de prova oral e eventual prova pericial grafotécnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Adilson Marciano dos Santos (OAB: 436442/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2292893-60.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2292893-60.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3696 Embargos de declaração (folhas 1 a 12 dos autos incidentes) foram opostos por Sindserv Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André à decisão monocrática (folhas 97 a 101 dos relativos à ação rescisória) pela qual conferida tutela antecipada para que suspenso o andamento do cumprimento das decisões rescindendas. Esse embargante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) inexistir manifesta violação à norma jurídica; b) mediante a decisão rescindenda não houvera discussão acerca da constitucionalidade da Lei Federal 173/2020; c) ser de rigor a continuidade do cumprimento de sentença; d) ocorrência de trânsito em julgado do acórdão rescindendo; e) portanto, requerer o acolhimento destes embargos. É o relatório. Impõe-se a rejeição destes embargos. Por proêmio, dado tratar-se de oposição de embargos de declaração em relação à supracitada decisão monocrática, o órgão prolator estará jungido a apreciá-los, conforme previsto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Aliás, é de consideração a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Quando interposto contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Novo CPC. A propósito, a fundamentação do decisum atacado (folhas 97 a 101 dos autos principais), fruto de análise apropriada, é suficiente ao desacolhimento dessas arguições, pois não verificados defeitos que o possam tisnar. Por sinal, dessa decisão embargada constou, dentre o mais, o seguinte: (...) Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora concedo a antecipação de tutela objetivada, haja vista o julgamento pela Suprema Corte do Recurso Extraordinário 1.311.742/SP, sob repercussão geral (tema 1.137), oportunidade na qual reconhecida a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, o qual proíbe o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia pela Covid-19. A propósito, mediante a apreciação desse recurso extraordinário, fora fixada a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A bem ver, ainda, vejo que, mediante o julgamento da reclamação 48.178/SP, a eminente ministra Carmen Lúcia concluiu o seguinte: (...) Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina. 10. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.7422, Tema 1.137. Daí ser aceitável, ao menos por ora, suspender o andamento do cumprimento dessas decisões rescindendas. Com efeito, mediante as decisões rescindendas fora afastada a incidência do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 no âmbito municipal e determinado o cômputo do período laboral compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Desse modo, este subscritor considerou ser caso de sobrestamento dos respectivos cumprimentos, haja vista o decidido pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.311.742/SP (tema 1.137). Logo, em contrário ao sustentado pelo ora embargante, não reconheço a existência de vício na decisão ora recorrida. Aliás, é de registro não se coadunar à cognição específica da modalidade recursal ora em foco o objetivo desse recorrente de instaurar nova discussão sobre a controvérsia para que se lhe atribua a consequência jurídica que entende correta. À vista do exposto, rejeito estes embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Gilberto Fernandes Valadares (OAB: 413584/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - Adriano Amaral (OAB: 192853/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2135582-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135582-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Vera Lucia da Costa Ferreira - Agravo de Instrumento nº 2135582-69.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VERA LÚCIA DA COSTA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3733 determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Vera Lúcia da Costa Ferreira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus a interessada. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135135-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135135-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Kleber Fernandes Patrão - Agravo de Instrumento nº 2135135-81.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: KLEBER FERNANDES PATRÃO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 122 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Kleber Fernandes Patrão. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus o interessado aos valores de R$ 173,29 (cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos) e R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) (fls. 152/155). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3749 Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135141-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135141-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Sidney Bianchi dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2135141-88.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: SIDNEY BIANCHI DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Sidney Bianchi dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3750 inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que faz jus o interessado aos valores de R$ 3.035,36 (três mil e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e R$ 3.413,09 (três mil, quatrocentos e treze reais e nove centavos) (fls. 155/158). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003323-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3003323-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Estela Fernandes dos Reis Nogueira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por Estela Fernandes dos Reis Nogueira em face do Estado de São Paulo, via da qual busca o fornecimento gratuito de Insulina Xultophy (Degluteca + Liraglutida), aparelho Freestyle Libre e respectivos sensores (duração 14 dias por sensor), Agulha Nova Fine 0,23/0,25/4mm, Insulina Humalog (Lispro), Atorvastatina 10mg, Maleato de Enalapril 0,5mg e Levotiroxina Sódica 25mg, para tratamento de Diabetes Mellitus de comportamento instável e grande labilidade. Sobreveio a r. decisão de fls. 313, que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: De fato, o laudo pericial mais os documentos que instruem o processo bem revelam que a autora necessita do uso contínuo dos materiais e medicamentos associados, que não tem condições de arcar com seus custos e que o requerido tem condições de fornecê-los. Defiro, pois, a tutela antecipada para determinar que o requerido forneça de imediato, sob pena de multa diária de R$500,00, os bens postulados pela autora, aparelho se medicamentos, bem como seus insumos, em quantidade prescrita pela médica que acompanha a Autora, e enquanto perdurar o tratamento. Nesta via recursal, insurge-se o Estado de São Paulo, ora agravante, alegando inicialmente que não foram preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, eis que (a) não foi devidamente demonstrada a hipossuficiência da autora, ora agravada, e de seu núcleo familiar para aquisição do quanto solicitado; (b) o laudo médico apresentado não indicou o uso das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, e os laudos periciais produzidos em sede de contraditório contraindicam os medicamentos e insumos pleiteados. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a concessão da tutela de urgência. Alternativamente, alega que o prazo assinalado para cumprimento da medida é exíguo, requerendo sua ampliação, e que o valor fixado a título de multa diário é desproporcional, requerendo sua redução e limitação. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. É a síntese do necessário. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, não se vislumbram os requisitos para concessão do almejado efeito suspensivo. Assim, o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3776 presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira (OAB: 172654/SP) - Renato Bentevenha (OAB: 207596/SP) - Fabiana Martins Leite Bentevenha (OAB: 211287/SP) - Erica Cozzani (OAB: 297165/SP) - Alessandra Maria Gonçalves (OAB: 327630/SP) - Suzana Previtalli (OAB: 347231/SP) - Maria Alice Repsold Jorge Warde (OAB: 288553/SP) - Bruno Ferreira Costa (OAB: 381177/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3000978-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3000978-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Lucélia - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravante: Livia Bianco Garcia (Menor) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31911 Agravo Interno Cível Processo nº 3000978-57.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: LUCÉLIA AGRAVANTE: LIVIA BIANCO GARCIA AGRAVADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE AGRAVO INTERNO Interposição contra despacho que deferiu o pedido de efeito suspensivo Acórdão proferido por esta Colenda Câmara dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica Prejudicado Perda superveniente do objeto Art. 932, III, Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo Interno interposto por LIVIA BIANCO GARCIA contra o despacho proferido no Agravo de Instrumento (fls. 35/38), que deferiu o pedido de efeito suspensivo, entendendo que a agravada (ora agravante) não instruiu o pedido com Relatório Médico fundamentado e circunstanciado indicando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a ineficácia das terapias disponibilizadas pelo IAMSPE. Alega a agravante, em síntese, que conforme documentos juntados aos autos foi apresentado laudo elaborado pela neurologista ou neuropediatra infantil, onde se afirma que realiza acompanhamento da recorrente devido ao fato da mesma ser portadora de Transtorno do Aspectro Autístico (CID F84), onde é confirmado o diagnóstico da menor, ao contrário do alegado pelo agravado em sua peça recursal. Menciona que foi apresentado laudo elaborado por fonoaudióloga onde além de ser ratificado o diagnóstico da menor, asseverou sobre a necessidade e eficácia do tratamento indicado. Pede, no presente momento, a juntada dos laudos atualizados e emitidos pela Neuropediatra, Psicóloga, Neuropsicóloga e Psicopedagoga que assistem a menor. Requer, por fim, a determinação para que o recorrido cumpra imediatamente a liminar concedida, com consequente revogação do efeito suspensivo concedido. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 49. A agravada não se manifestou (fls. 50). É o relatório. Tem-se que após a interposição do presente Agravo Interno, foi proferido acórdão por esta Colenda Câmara dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (fls. 103/110). O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei Portanto, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes autos sobre a reforma da decisão recorrida. Aliás, esse é o entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (Processo 2007.01.1.124379-9). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AI nº 1.056.004/DF, 1ª Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, j. 18.11.2008). Pelo exposto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3789 caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 23 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0008952-72.2001.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Luiz Franco Pinto (Espólio) - Apelante: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (Inventariante) - Apelante: CONSESP Construçoes Especiais Ltda - Apelante: Rodrigo Studart Lopes (E outros(as)) - Apelante: Rogerio Studart Lopes - Apelante: Gisele Studart Lopes - Apelante: B & Z Construções e Informática Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Reginaldo Passos (E outros(as)) - Interessado: Conduto Engenharia e Construçao Ltda - Interessado: São Quirino Engenharia e Comercio Ltda - Interessado: Luiz Paulo Braga Braun (Falecido) - Interessado: Lourdes Breseghelo Braun - Interessado: Paulo Augusto Breseghelo Braun (Herdeiro) - Vistos. Fls. 1722/1726: Entendo que a documentação apresentada pela requerida Virgínia não é suficiente para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida apenas colacionou comprovante de rendimento do INSS referente aos anos de 2021, 2020 e 2019 (nos quais o valor anual auferido não supera R$ 40.000,00) e, apesar de informar que é proprietária de imóveis, argumentando a existência de diversas penhoras sobre tais bens, não há quaisquer informações sobre tais bens que podem, inclusive, ser fonte de renda por meio de aluguéis. Desta forma, seguindo a linha do despacho anterior em razão do dever de tratamento isonômico entre as partes e da necessidade de comprovação da incapacidade para suportar as custas de preparo, deverá a requerida apresentar cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda e cópias de extratos bancários recentes de suas contas-corrente e faturas de cartão de crédito (a partir de maio/2022), sem prejuízo de outros que entender pertinentes, conforme disposto na parte final do § 2º do art. 99, CPC; ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo. Ratifico, na íntegra, a linha de fundamentação adotada no item 2 do despacho anterior (fls. 1655/1657), ao qual reporto a parte. Prazo: dez dias. Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Felipe Rodrigues dos Santos (OAB: 342185/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Karla Rodrigues Penna (OAB: 311240/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/ SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - Renata Ramos Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Sérgio Reis Gusmão Rocha (OAB: 178236/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0009814-33.1995.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro (E outros(as)) - Recorrido: Renato Manhaes Caliman - Recorrido: Maria de Lourdes Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Paralisados os autos por mais de cinco anos, de rigor a sua decretação. Incidência da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença extintiva mantida. Remessa necessária não provida, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face da Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro e outros, que foi extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da r. sentença de fls. 129/130. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes (fls. 131, verso), os autos foram encaminhados a esta superior instância para a remessa necessária. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A r. sentença submetida à remessa necessária amolda-se à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, bem como à Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza que o julgamento se faça nos moldes do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada (fls. 65), o exequente requereu o sobrestamento do feito por um ano (fls. 126), pedido deferido em 25/08/2003 (fls. 127. Por fim, foi prolatada a r. sentença de fls. 129/130, em 16/08/2019, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Correta a decisão, lastreada que está no entendimento da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se julgados deste E. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente. Consumação. Inteligência dos artigos 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (Remessa Necessária n. 9000487-96.2005.8.26.0014, Relator Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Reconhecimento Processo arquivado por mais de cinco anos Extinção decretada de ofício com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, do CPC, e 174, do CTN. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária n. 9005894-64.1997.8.26.0014, Relator Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Relação de feitos do Expediente nº 49/18 da Seção de Processamento III Medida de rigor - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Remessa Necessária n. 9000236-49.2003.8.26.0014, Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente reconhecida Ocorrência Execução suspensa a pedido da exequente, por força da celebração de parcelamento do débito, permanecendo o processo sem impulsionamento por prazo superior a oito anos após o rompimento do acordo Reconhecimento da prescrição intercorrente a requerimento da própria FESP, que inclusive renunciou aos prazos recursais Sentença de extinção da execução mantida Recurso oficial desprovido. (Remessa Necessária n. 9001442-59.2007.8.26.0014, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018) Execução fiscal. Extinção do processo em decorrência de prescrição intercorrente. Inércia da exequente que não deu prosseguimento ao feito após notícia de rompimento do parcelamento. Sentença mantida. Remessa necessária improvida. (Remessa Necessária n. 9002316-25.1999.8.26.0014, Relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j, 17/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Prescrição intercorrente. Decretação a pedido do próprio requerente e de ofício. Legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois a matéria pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reexame necessário. Sentença mantida. (Remessa Necessária n. 9001954-52.2001.8.26.0014, Relator Desembargador Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2018) REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Decisão que reconheceu a consumação do prazo prescricional e julgou extinta a execução fiscal. Decisão mantida. Negado seguimento à remessa necessária. (Remessa Necessária n. 9000324-53.2004.8.26.0014, Relator Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3790 Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A inércia da exequente, sem dar impulso processual por mais de cinco anos, caracterizou a prescrição intercorrente da ação. Inteligência dos artigos 156, V e 174, do CTN. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária n. 9000370-08.2005.8.26.0014, Relator Desembargador Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2018) Logo, correto o desate da r. sentença, considerando a inércia do exequente no prazo quinquenal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Edvaldo do Carmo Pires (OAB: 99943/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0021446-41.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro (E outros(as)) - Recorrido: Renato Manhaes Caliman - Recorrido: Maria de Lourdes Rodrigues - Interessado: Estado de São Paulo - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Paralisados os autos por mais de cinco anos, de rigor a sua decretação. Incidência da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença extintiva mantida. Remessa necessária não provida, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face da Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro e outros, que foi extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da r. sentença de fls. 129/130. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes (fls. 131, verso), os autos foram encaminhados a esta superior instância para a remessa necessária. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A r. sentença submetida à remessa necessária amolda-se à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, bem como à Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza que o julgamento se faça nos moldes do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada (fls. 65), o exequente requereu o sobrestamento do feito por um ano (fls. 126), pedido deferido em 25/08/2003 (fls. 127. Por fim, foi prolatada a r. sentença de fls. 129/130, em 16/08/2019, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Correta a decisão, lastreada que está no entendimento da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se julgados deste E. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente. Consumação. Inteligência dos artigos 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (Remessa Necessária n. 9000487-96.2005.8.26.0014, Relator Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Reconhecimento Processo arquivado por mais de cinco anos Extinção decretada de ofício com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, do CPC, e 174, do CTN. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária n. 9005894-64.1997.8.26.0014, Relator Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Relação de feitos do Expediente nº 49/18 da Seção de Processamento III Medida de rigor - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Remessa Necessária n. 9000236-49.2003.8.26.0014, Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente reconhecida Ocorrência Execução suspensa a pedido da exequente, por força da celebração de parcelamento do débito, permanecendo o processo sem impulsionamento por prazo superior a oito anos após o rompimento do acordo Reconhecimento da prescrição intercorrente a requerimento da própria FESP, que inclusive renunciou aos prazos recursais Sentença de extinção da execução mantida Recurso oficial desprovido. (Remessa Necessária n. 9001442-59.2007.8.26.0014, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018) Execução fiscal. Extinção do processo em decorrência de prescrição intercorrente. Inércia da exequente que não deu prosseguimento ao feito após notícia de rompimento do parcelamento. Sentença mantida. Remessa necessária improvida. (Remessa Necessária n. 9002316-25.1999.8.26.0014, Relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j, 17/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Prescrição intercorrente. Decretação a pedido do próprio requerente e de ofício. Legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois a matéria pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reexame necessário. Sentença mantida. (Remessa Necessária n. 9001954-52.2001.8.26.0014, Relator Desembargador Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2018) REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Decisão que reconheceu a consumação do prazo prescricional e julgou extinta a execução fiscal. Decisão mantida. Negado seguimento à remessa necessária. (Remessa Necessária n. 9000324-53.2004.8.26.0014, Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A inércia da exequente, sem dar impulso processual por mais de cinco anos, caracterizou a prescrição intercorrente da ação. Inteligência dos artigos 156, V e 174, do CTN. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária n. 9000370-08.2005.8.26.0014, Relator Desembargador Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2018) Logo, correto o desate da r. sentença, considerando a inércia do exequente no prazo quinquenal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lucille Dias de Queiroz (OAB: 138862/SP) - Edvaldo do Carmo Pires (OAB: 99943/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3791 Nº 0021448-11.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro - Interessado: Estado de São Paulo - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Paralisados os autos por mais de cinco anos, de rigor a sua decretação. Incidência da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença extintiva mantida. Remessa necessária não provida, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face da Companhia Fiação e Tecelagem São Pedro e outros, que foi extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da r. sentença de fls. 129/130. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes (fls. 131, verso), os autos foram encaminhados a esta superior instância para a remessa necessária. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A r. sentença submetida à remessa necessária amolda-se à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, bem como à Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza que o julgamento se faça nos moldes do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada (fls. 65), o exequente requereu o sobrestamento do feito por um ano (fls. 126), pedido deferido em 25/08/2003 (fls. 127. Por fim, foi prolatada a r. sentença de fls. 129/130, em 16/08/2019, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Correta a decisão, lastreada que está no entendimento da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se julgados deste E. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente. Consumação. Inteligência dos artigos 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (Remessa Necessária n. 9000487-96.2005.8.26.0014, Relator Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Reconhecimento Processo arquivado por mais de cinco anos Extinção decretada de ofício com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, do CPC, e 174, do CTN. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária n. 9005894-64.1997.8.26.0014, Relator Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Relação de feitos do Expediente nº 49/18 da Seção de Processamento III Medida de rigor - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Remessa Necessária n. 9000236-49.2003.8.26.0014, Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente reconhecida Ocorrência Execução suspensa a pedido da exequente, por força da celebração de parcelamento do débito, permanecendo o processo sem impulsionamento por prazo superior a oito anos após o rompimento do acordo Reconhecimento da prescrição intercorrente a requerimento da própria FESP, que inclusive renunciou aos prazos recursais Sentença de extinção da execução mantida Recurso oficial desprovido. (Remessa Necessária n. 9001442-59.2007.8.26.0014, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018) Execução fiscal. Extinção do processo em decorrência de prescrição intercorrente. Inércia da exequente que não deu prosseguimento ao feito após notícia de rompimento do parcelamento. Sentença mantida. Remessa necessária improvida. (Remessa Necessária n. 9002316-25.1999.8.26.0014, Relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j, 17/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Prescrição intercorrente. Decretação a pedido do próprio requerente e de ofício. Legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois a matéria pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reexame necessário. Sentença mantida. (Remessa Necessária n. 9001954-52.2001.8.26.0014, Relator Desembargador Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2018) REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Decisão que reconheceu a consumação do prazo prescricional e julgou extinta a execução fiscal. Decisão mantida. Negado seguimento à remessa necessária. (Remessa Necessária n. 9000324-53.2004.8.26.0014, Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A inércia da exequente, sem dar impulso processual por mais de cinco anos, caracterizou a prescrição intercorrente da ação. Inteligência dos artigos 156, V e 174, do CTN. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária n. 9000370-08.2005.8.26.0014, Relator Desembargador Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2018) Logo, correto o desate da r. sentença, considerando a inércia do exequente no prazo quinquenal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2140214-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2140214-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. B. G. J. - Agravante: I. C. G. D. G. - Agravante: M. G. D. G. - Agravante: M. L. G. D. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: M. R. de C. N. - Interessado: P. S. G. - Interessado: M. N. A. - Interessada: T. M. S. - Interessada: C. de H. P. de B. - C. - Interessado: M. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.040 Agravo de Instrumento nº 2140214-41.2022.8.26.0000 BAURU Agravantes: EDISON BASTOS GASPARINI JUNIOR E OUTRAS Agravada: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: MIRIAM RENATA DE CASTRO NAVARRO E OUTROS Processo nº: 0008848-25.2021.8.26.0071 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Lúcia Graça Lima Aiello 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu parcialmente a liminar em ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa e determinou a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3810 indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus, bem como o bloqueio de valores até o limite do montante desviado, no importe de R$ 54.879.400,00. Batem-se pela inépcia da petição inicial, porquanto haveria afronta aos dispostos nos incisos I do § 6º e III do § 19, ambos do art. 17 da Lei nº 8.429, de 1992, uma vez que não restou individualizada a conduta de cada um dos réus e usa como fundamentos os utilizados em outra ação civil pública, sem que de sua narrativa decorra qualquer conclusão jurídica lógica. Ainda, dizem inexistir dolo específico das agravantes Izabel, Mariana e Maria Luzia, de modo que não haveria como prosseguir com a presente ação em relação a elas. Argumentam que a evolução patrimonial ocorreu de forma gradual, decorrente do resultado natural do exercício de atividades profissionais e de investimentos realizados ao longo de anos. Ademais, afirmam não haver nos autos apresentação dos títulos de crédito emitidos por Edison, o que demonstraria a ausência do elemento probatório. Por fim, existiria precipitada e repreensível presunção formulada pelo Ministério Público, que vincula o patrimônio dos agravantes à potencial prática de ato de improbidade. 2. A ação objetiva reprimir desvios que teriam ocorrido na COHAB/Bauru. Os mesmos fatos são objeto de ação precedente, movida pela empresa, objeto do processo nº 1008690-84.2020.8.26.0071. Dessa ação foi tirado o Agravo de Instrumento nº 2232865-63.2020.8.26.0000, julgado em 23 de março último pela C. 8ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Senhor Desembargador Bandeira Lins. Resulta incidir na hipótese o art. 105 do Regimento Interno, cuja redação é assaz conhecida, de sorte a pronunciar-se prevenção daquele colendo órgão fracionário. Ante isso, julgo-me incompetente para conhecimento da matéria, que há de ser submetida à análise do citado colegiado, assim impondo-se redistribuição deste recurso. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Jorge Miguel Nader Neto (OAB: 158842/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Pedro Henrique de Moraes Ribeiro (OAB: 412782/SP) - Rodrigo Sé Patrício de Barros (OAB: 145900/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Willian de Sousa Cavalieri (OAB: 429535/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2053593-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2053593-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Energy Intermediação e Participações Ltda - Agravado: Presidente do Civap – Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2053593-41.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ENERGY INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. AGRAVADO:PRESIDENTE DO CIVAP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA Juiz prolator da decisão recorrida: Paulo André Bueno de Camargo Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por ENERGY INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO CIVAP CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA, no qual se objetiva a declaração de nulidade de cláusulas do edital de licitação referente à Concorrência 001/2021 cujo objeto é a Concessão administrativa para a exploração de serviços de tratamento Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3830 e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando à redução de massa que se encaminhará ao destino final. Por decisão de fls. 522/527 dos autos de origem, foi determinada a retificação do valor da causa nos seguintes termos: (...) Convém destacar que, inclusive, já foi impetrado, pela mesma empresa ora impetrante, o Mandado de Segurança n. 1005194-85.2021.8.26.0047, contra a mesma autoridade impetrada e edital de licitação, com igual determinação, no qual a impetrante ingressou com o Agravo de Instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, distribuído à 8ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual negou provimento ao recurso, tendo a impetrante, naqueles autos, deixado de recolher a diferença das custas iniciais, levando ao cancelamento da distribuição daquele Mandado de Segurança (nº 1005194- 85.2021.8.26.0047), com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Posto isso, determino, de ofício, à z. serventia judicial a anotação do valor da causa no sistema como sendo R$ 310.898.854,00, e determino à impetrante o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda e a sua pretensão é corrigir ilegalidades do edital de licitação e não adjudicar o objeto da licitação ou celebrar o contrato de concessão. Aduz que o objeto de sua pretensão é a anulação de disposição editalícias ilegais. Alega que a elevação do valor da causa para R$ 310.898.854,00, implicaria em recolhimento de taxa judiciária em seu valor máximo, R$ 95.910,00. Argumenta que as cláusulas do edital que pretende anular são mensuráveis e precificáveis, justificando a atribuição do valor que deu à causa. Assevera que o mandado de segurança originário tem objeto distinto do anterior mandado de segurança n° 1005194-85.2021.8.26.0047, impetrado em face da mesma autoridade coatora e mesmo edital de licitação. Pondera que no MS anterior requeria a anulação do edital e neste o pedido versa sobre a decretação de nulidade de cláusulas específicas. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e mantido o valor que o agravante deu à causa. Por decisão monocrática de fls. 20/23, o Exmo. Des. Fernão Borba Franco, determinou a redistribuição do feito a esta 8ª Câmara de Direito Público em virtude da prevenção gerada pelo recurso de agravo de instrumento n° 2156164-27.2021.8.26.0000. Feito redistribuído, em razão do ocasional impedimento desta relatoria, o Exmo. Desembargador designado para medidas urgentes deferiu parcialmente a tutela liminar recursal pretendida para assegurar que o processo principal não fosse extinto até o exame de mérito do presente agravo de instrumento (fls. 31/32). Há oposição ao julgamento presencial às fls. 36. Contraminuta às fls. 38/55. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tendo em vista a informação constante dos documentos de fls. 97/99 destes autos o qual indica que houve o encerramento do procedimento licitatório com a respectiva homologação e adjudicação de seu objeto à vencedora: Consórcio BAL, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias sobre a possível perda de objeto ou de interesse neste recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/ SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2145897-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145897-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Eduardo Bonci - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2145897-59.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:EDUARDO BONCI AGRAVADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO extraído de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, apresentado por EDUARDO BONCI, exequente ora agravante, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 258/284 e fls. 291, que acolheu em parte a impugnação, apenas para excluir dos cálculos de liquidação da parte exequente a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) da base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que teria o acórdão que ora se executa, transitado em julgado, indicado que o agravante tem direito de receber o adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Aponta que a decisão recorrida acolheu a impugnação da Fazenda Pública determinando a exclusão da GAM da base de cálculo dos adicionais temporais, porém, não foi analisada preclusão, o que faria com que a sentença fosse extra petita. Repisa que é necessário incluir a GAM na base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reforma da decisão a quo, reconhecendo a preclusão e o julgamento extra petita, a fim de afastar a determinação de exclusão da GAM da base de cálculo dos adicionais temporais. Requer, ainda, a rejeição da impugnação da Fazenda Pública, homologando o cálculo do exequente/agravante e condenando a agravada ao ônus de sucumbência. Por fim, em caso de entendimento diverso, requer sejam rejeitados os argumentos do Juízo ao acolher a suposta impugnação da Fazenda Pública/agravada, determinando a inclusão da GAM na base de cálculo dos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3832 adicionais temporais. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2146554-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146554-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Angela Cristina Massi - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2146554-98.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. AGRAVADA:ANGELA CRISTINA MASSI Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente ANGELA CRISTINA MASSI, ora agravada, e executada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., ora agravante. Por decisão juntada às fls. 222/223 dos autos originários não foi conhecida a impugnação apresentada pela agravante e foi determinado a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da exequente, nos seguintes termos: Vistos. Às fls. 207/211, em petição protocolada aos 04/04/2022, a executada se insurge contra a constrição de ativos financeiros cuja intimação ocorreu aos 14/01/2022 (fls. 158). Aduz que há excesso de execução e incorreção nos cálculos da contadoria. Os cálculos da contadoria foram homologados aos 30/05/2021, ou seja, há mais de um ano. A executada, por sua vez, não comprovou qualquer hipótese de nulidade de intimação, de sorte que a insurgência quanto ao cálculo ou contra a decisão que o homologou é manifestamente intempestiva e vulnera a coisa julgada. Lado outro, eventual impugnação deveria vir acompanhada de demonstrativo atualizado e discriminado do cálculo e de indicação do valor que a executada entende devido, nos termos do art. 524 do CPC, o que também não foi feito. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a insurgência não supera os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação. Expeça-se mandado de levantamento à exequente em relação aos valores constritos. Com o levantamento, deverá dizer se remanesce dívida a ser saldada, diante do que a executada será intimada a se manifestar, depositado eventual montante controvertido se quiser afastar os consectários da mora caso a pretensão executória adicional seja eventualmente deferida. Após, tornem conclusos. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que foi condenada no processo de conhecimento ao pagamento de indenização no valor de R$ 554.010,00, mas que ao apresentar os cálculos da execução a exequente informou que a dívida era de R$ 1.261.384,02. Aduz que realizou ao longo da fase de conhecimento depósitos que somam R$ 898.083,17 e suprem a indenização. Argumenta que a exequente não considerou os depósitos feitos nos autos para elaboração de seu cálculo. Assevera que os cálculos elaborados pela contadoria judicial apontam a dívida como sendo de R$ 1.468.059,85, já homologados, igualmente padecem de erros. Assevera que houve erro grosseiro da contadoria que deixou de considerar os depósitos efetuados. Pondera que apesar de não impugnados à época, os erros dos cálculos podem ser corrigidos porque é situação não sujeita à preclusão. Indica ter sofrido penhora no valor de R$ 823.336,92 a decisão recorrida determina o levantamento da quantia penhorada. Nesses termos, requer a concessão da tutela recursal liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito desse recurso; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado o levantamento da quantia penhorada. Constando nos autos valores aparentemente suficientes para garantir o débito nos termos dos cálculos judiciais, seu levantamento após a apreciação do mérito deste recurso não trará prejuízos à exequente. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2147074-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147074-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Capep - Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Agravada: Ana Paula Marreira - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2147074-58.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CAPEP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS AGRAVADA:ANA PAULA MARREIRA Juíza prolatora da decisão recorrida: Sheyla Romano dos Santos Moura Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer, de autoria de ANA PAULA MARREIRA, ora agravada, em face da CAPEP CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS, ora agravante, interposto contra decisão encartada às fls. 68/69, integrada pela decisão aclaratória de fls. 85/87, ambas do processo de origem, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada para (...) determinar que a requerida autorize e promova o custeio da cirurgia reparadora plástica mamaria não estética, inclusive com fornecimento de próteses, conforme prescrição médica de fls. 29, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor necessário para custeio do procedimento na rede particular (...), por padecer a parte autora da necessidade de procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica. Recorre a ré. Sustenta a agravante, em síntese, que é autarquia que tem por objetivo atender demandas de saúde básicas, conforme disposto em Lei Municipal n° 2232/60, artigo 2º. Aduz que no documento médico apresentado pela agravada ficou caracterizado se tratar de cirurgia eletiva. Alega que não é caso de urgência e nem de emergência. Argumenta que não há risco ao resultado útil do processo para deferimento da medida liminar pleiteada. Assevera não se tratar de um plano de saúde, não possuindo as mesmas exigências feitas àqueles porque remunerada de maneira diferente. Pondera que o STJ, no TEMA 1069, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são insuficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com guia médica apontando que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3835 o procedimento requerido é classificado como eletivo (fls. 29). Nesse sentido, ausente comprovação do perigo da demora ou de risco de danos à saúde da autora que não se permita aguardar o contraditório neste recurso. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo da suspensão dos efeitos da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roseli de Almeida Fernandes Santos (OAB: 58353/SP) - Miguel Juliano Marreira (OAB: 458574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2148897-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148897-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rumo Malha Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3836 Paulista S/A - Agravado: Não Identificado (Km Inicial 37+714 Ao Km Final 37+725) - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A em face de não identificado, cuja qualificação firma ser ignorada, objetivando ser reintegrada no na posse da área indicada. A decisão de fl. 240/241 indeferiu a liminar. Opostos embargos de declaração a fls. 244/249, esses foram rejeitados a fl. 260. Insurge-se a parte autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/15). Alega que o imóvel em questão compõe faixa de domínio, afetado à segurança do transporte ferroviário, fazendo parte do contrato de arrendamento mencionado. Sustenta não haver relevância o fato de a ocupação ser antiga ou não. Argumenta que a ocupação privada de bem público não evidencia a posse, mas sim mera detenção. Insiste na presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Ressalta que a situação é agravada quando a carga transportada é perecível. Insiste nos riscos à segurança decorrente da permanência da agravada no local invadido. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Ressalta-se, como constou da decisão agravada, que o relatório de fiscalização não esclarece o tempo de ocupação, havendo notícia de existência de obras de alvenaria. Com efeito, não demonstrando, desde já, o risco iminente à segurança ferroviária, não estando sequer identificados os ocupantes. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2150291-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150291-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aço Cearense Comercial Ltda - Agravante: Aço Cearense Industrial Ltda. - Agravante: Siderurgica Norte Brasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Sefaz-sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2150291-12.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:AÇO CEARENSE COMERCIAL LTDA E Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3837 OUTROS AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: William Mikalauskas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÇO CEARENSE COMERCIAL LTDA e OUTROS contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir as Impetrantes ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de mercadorias e serviços destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo durante todo o exercício de 2022, e também nos exercícios seguintes, enquanto o Estado de São Paulo não editar lei local para instituição do DIFAL após publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se assim a aplicação da Lei estadual nº 17.470/2021; ou, quando menos, que a cobrança se dê com base na Lei nº 17.470/2021, mas apenas a partir de janeiro de 2023, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, com a observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, b e c da CF/88. Alegam que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo E. Supremo Tribunal Federal, foi publicada somente em 05 de janeiro de 2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093, submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, por reconhecer que o Convênio, a pretexto de regulamentar a Emenda Constitucional nº 87/2015, introduziu uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Sustentam fazer jus a antecipação da tutela e pedido liminar. Ressaltam que o fumus boni iuris reside na fundamentação acima desenvolvida, amparada sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece historicamente a necessidade imperativa de observação da anterioridade anual e nonagesimal sempre que determinada norma tributária implicar em majoração direta ou indireta da carga tributária e modificação da relação jurídica com o contribuinte. Já o periculum in mora decorreria do fato de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as agravantes já estão obrigadas a recolher o diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, de acordo com a Lei n.° 17.470 de 14 de dezembro de 2021, e, caso deixe de efetuar o seu recolhimento, sem o amparo de provimento jurisdicional suspendendo a exigibilidade da cobrança, estarão sujeitas não só à exigência dos valores acrescidos de multa e juros, mas também à inclusão dos débitos como pendência em sua conta corrente estadual, cadastros de inadimplentes, protestos extrajudiciais, negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal, e ainda poderá ter suas mercadorias apreendidas pelos Postos Fiscais localizados nas fronteiras entre os Estados, cuja liberação poderá vir a ser condicionada ao recolhimento dos valores sabidamente indevidos, como forma de sanção política. Requerem que seja o presente agravo de instrumento conhecido e, no mérito provido, concedendo-se, liminarmente, antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do atual CPC, para fins de autorizar a impetrante a suspender, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário referente ao diferencial de alíquota do ICMS, devendo este ser cobrado apenas a partir de janeiro de 2023, em respeito à anterioridade de anual e nonagesimal, que devem ser observadas conjuntamente, nos termos do art. 150, III, b e c, CF/88, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja confirmada a tutela antecipada recursal, caso deferida. Relatado, decido. Com efeito, o C.STF, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1287019/DF, que entendeu pela falta de validade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, sendo fixada, por maioria, a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Referida Lei Complementar Federal 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022, razão pela qual, tem-se que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o princípio da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2325/DF, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 23/09/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 06-10-2006, segundo o qual: O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. Mais recentemente, o STF ratificou esse entendimento no julgamento do RE 564.225/RS, no sentido de que o afastamento da aplicação de decretos estaduais que teriam reduzido benefício fiscal norma que diminuiu a base de cálculo do ICMS implica, consequentemente, aumento indireto de tributo. Vale dizer, a redução de benefício fiscal vigente equipara-se a aumento indireto de tributo, avocando-se o princípio da anterioridade tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos de encargo fiscal e privilegia o planejamento. Confira-se, a propósito, a sua ementa: RE 564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. -grifo meu Com efeito, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base o axioma da segurança jurídica e encerram limitação ao poder de tributar, consubstanciando, assim, garantia do contribuinte. Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. Nesse mesmo sentido, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente decisão liminar concedida em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto análogo de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP). Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3838 Confira-se, a propósito, o teor da decisão, destacando-se nela fragmentos da fundamentação utilizada, os quais ficam adotados como razão de decidir: Analisando-se a redação da LC 190/2022, tenho que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento do tributo. Explico: Com a edição da EC 87/2015, possibilitou-se a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Sucede que a EC 87/2015 não possui efeitos automáticos, impondo-se sua regulamentação por lei complementar. E essa regulamentação ocorreu apenas com a LC 190/2022, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/15. Assim, apenas com a Lei Complementar 190/2022 é que o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido. E não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quanto definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Logo, imperioso o respeito à anterioridade anual. Registre-se, outrossim, que embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente depois com o advento da Lei Complementar Federal 190/2022 acima referida é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao princípio constitucional da anterioridade anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o ICMS DIFAL, até 31.12.2022. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004518-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004518-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Elisa Maria Aidar - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA promovido com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0000 movido pela APEOESP. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega inexequibilidade do título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053. Sustenta que o cumprimento de sentença coletivo também se aplica aos servidores inativos. Ressalta o fato de que milhares de servidores inativos pediram habilitação nos autos do cumprimento de sentença coletivo. Aduz ocorrência de prescrição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com extinção do processo ou sua reunião com a ação coletiva, evitando-se decisões conflitantes. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe- se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Carlos Roberto de Campos (OAB: 28027/SP) - Ivan Paulo Fiorani (OAB: 243487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004531-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004531-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucimeire Alegre Ferreira - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Fazenda Estadual, no bojo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL movido por Lucimeire Alegre Ferreira, com supedâneo no título executivo judicial proferido na Ação Coletiva Ordinária nº 0017872-93.2005.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo APEOESP. A decisão de fls. 471/474, dos autos originários do presente recurso, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para acolher a conta apresentada pela executada. Em razão de sucumbência recíproca, distribuiu o ônus em 50% para cada parte, a influir em custas e despesas processuais, observada a isenção em favor da executada, e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em favor da exequente. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega a existência de coisa julgada nos autos do processo nº 0038598-49.2009.8.26.0053. Sustenta ser devida a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta a não comprovação do apostilamento realizado junto à execução coletiva. Afirma que para os ativos e aposentados após 2005 a situação continua indefinida e não há apostilamento. Insiste na inexigibilidade do título judicial. Aduz prescrição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem os autos conclusos à D. Relatoria preventa. Int. - Magistrado(a) - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004593-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004593-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rodrigo Alves - AGRAVO DE INSTRUMENTO3004593-55.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:RODRIGO ALVES Vistos. Trata-se, em origem, de cumprimento de sentença pelo qual Rodrigo Alves, ora agravado, executa a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, em decorrência de título executivo transitado em julgado, referente à ação em que se discutia o pagamento de benefícios atrasados. A decisão de fl. 353 dos autos do cumprimento, ante a divergência instaurada entre as partes no tocante ao valor devido, determinou a nomeação de um, dentre os profissionais cadastrados em Cartório na área de Ciências Contábeis/Contabilidade/Matemática Financeira, para conferência dos cálculos, intimando a Fazenda Pública, por ter instaurado a divergência, para depósito dos honorários no prazo de 15 dias. A Fazenda apresentou oposição à nomeação de perito judicial às fls. 371/375 (autos do cumprimento). Por decisão de fl. 382, o juízo a quo manteve a decisão de fl. 353 dos autos originários. Em face desta decisão insurge o agravante (fls. 01/07). Alega, em síntese, que a decisão recorrida ignora a presunção de legalidade e veracidade do documento apresentado pelo Estado. Aduz que o Estado de São Paulo apresentou documento oficial que foi impugnado pela parte adversa, que não desejou produzir provas, sendo correto o julgamento conforme o ônus da prova ou, ao menos, com base na prova que foi efetivamente produzida pelo Estado (com a juntada do documento). Fazendo alusão ao artigo 91 do CPC, destaca que a Fazenda Pública não antecipa as despesas dos atos processuais praticados a requerimento dela própria, não devendo, no caso vertente, antecipar a perícia de interesse do autor. Assevera que a interpretação dos artigos 91 e 95 do NCPC estabelece que, sendo a Fazenda Pública parte no processo e no caso de se entender que a perícia é determinada pelo Juízo no caso vertente (embora, como visto acima, é feita no interesse da autora; a suprir ônus da prova que é seu), o valor da remuneração do perito deve ser rateado entre as partes e, com relação ao valor devido pela Fazenda Pública, poderá ser adiantado apenas se houver previsão orçamentária. Registra que além do risco de dano ao erário (por adiantamento que entende ser descabido), traz risco de tumulto e dano ao bom andamento processual, o que justifica, além das razões expostas, o efeito suspensivo pleiteado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se a suspensão da decisão que determinou que a Fazenda antecipe o pagamento dos honorários de prova pericial. Ao final, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a r. decisão impugnada, para determinar que o agravado custeie a prova pericial que unicamente lhe aproveite ou que se reconheça a desnecessidade da mesma. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Ao menos em análise perfunctória, infere-se que a mera divergência dos valores apresentados não gera por si só a responsabilidade do Estado pelo pagamento de perícia que não teria requerido. No mais, está demonstrado que a manutenção da decisão de fato pode gerar danos ao erário, vez que imputa à agravante o depósito do valor dos honorários periciais. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe- se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2148387-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2148387-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Cláudio Manoel Melo (Prefeito) - Agravado: Charles David Faustino Fumagalli - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Cláudio Manoel Meto, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, contra ato coator do Presidente da Comissão Processante do Processo de Cassação nº 627/2021, aos fundamentos de que o procedimento tem ocorrido sem observância das garantias de ampla defesa e contraditório. Por decisão de 10 de dezembro de 2021, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o processo de cassação em questão. Fundamentou que em inquérito policial instaurado com a finalidade específica de investigar a prática de crime falso aportaram-se informações no sentido de serem falsas as assinaturas e rubricas quanto ao subscritor do pedido de cassação, por suposta iniciativa do Presidente e do Advogado da Câmara, bem como de outras pessoas não identificadas. Manifestações das partes e decisões se sucederam no curso do processo. Sobreveio a decisão de 23 de junho de 2022, que revogou a tutela antecipada, para autorizar o regular prosseguimento dos Processos de Cassação nº 250/2021 e 627/2021. Determinou-se a translação de cópia da decisão aos autos nº 1001007-94.2021.8.26.0512, para que surta efeitos também em relação ao Processo de Cassação nº 350/2021. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/22). Alega não ser possível o prosseguimento do Processo de Cassação nº 350/2021. Sustenta que o que foi posto em votação não foi uma denúncia, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, mas sim um Relatório Final de uma Comissão Especial de Inquérito. Argumenta que a Câmara Municipal deu prosseguimento ao processo e notificou o agravante para sessão de julgamento em 1º de julho de 2022. Ressalta que o presente feito tem como objeto as irregularidades praticadas no bojo do Processo de Cassação nº 350/2021, sendo que muitas não são comuns ao Processo de Cassação nº 627/2021. Insiste que a principal nulidade ocorrida no Processo de Cassação nº 305/2021 subsiste. Aduz inexistência de denúncia formal e escrita formulada por eleitor, peça inicial indispensável ao processo de cassação. Realça que quando o denunciante é vereador ele não pode votar sobre o recebimento da própria denúncia, tampouco participar da comissão processante. Argumenta a existência de novos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3847 fatos que agravam o periculum in mora. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão do Processo nº 350/2021 ou da deliberação da Sessão de Julgamento marcada para o dia 1º de julho de 2022, e, ao final, o provimento do recurso. Contraminuta a fls. 84/94. Feito distribuído a esta Relatoria em razão de impedimento ocasional da Relatoria preventa, nos termos do artigo 70, §1º, do Regimento Interno. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, como já firmado nos autos do agravo de instrumento nº 2147164-66.2022.8.26.0000, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Ressalta- se que o início do procedimento de cassação retoma meados de outubro de 2021, estando desde então submetido à análise na esfera Judiciária, prosseguindo-se decisões que se debruçaram acerca dos pedidos de suspensão. E, nesta análise não exauriente, não se verifica patente ilegalidade ou irregularidade na conclusão tomada pela decisão agravada, de revogação da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-conclusos à D. Relatoria preventa, conjuntamente ao agravo de instrumento nº 2147164- 66.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB: 196272/SP) - Luiz Felipe Roque (OAB: 446420/SP) - Luis Carlos Rodrigues (OAB: 276165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2085956-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2085956-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Julimar da Silva Rodrigues - Agravado: Rodolfo Soares - Agravado: Presidente da Comissão Processante nº 008/2021 - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.301 Agravo de Instrumento Processo nº 2085956-81.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Pela leitura da petição inicial e documentação informativa não estão presentes os elementos para concessão da medida de segurança liminarmente. A respeito da legalidade do processo administrativo de cassação, tem-se decisão de mérito (Processo nº 1000078-64.2021.8.26.0196) na ação mandamental. Aqui, o argumento se limita à inobservância no prazo indicado pela legislação para conclusão do procedimento punitivo Ora, ao ajuizar mais de uma dezena de feitos mandamentais sobre a matéria, o próprio impetrante contribui para a morosidade do procedimento de cassação. Como exemplo, cite-se a decisão obtida em sede de plantão judiciário, com a qual o impetrante obteve adiamento da sessão designada para o dia de ontem (18/04/2022), ato em que se faria leitura do relatório final e votação da Comissão Processante nº 08/202 [Processo nº 1000019- 42.2022.8.26.0608].Certamente o fez, acredita-se, para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais que, segundo seu entendimento, foram desrespeitados. Não obstante, é ilógico presumir que a litigância excessiva não influenciará no prazo de trâmite. A mera extrapolação do prazo de noventa dias, a nossa compreensão, não implica em reconhecimento de decadência, até porque eventual arquivamento fundado nesta nuance é, a princípio, ato de alçada dos vereadores. Ademais, a situação poderá ser analisada ao final do procedimento, não se vislumbrando necessidade de obstar, agora, o trâmite. É inviável determinara suspensão do processo de cassação. Indefiro a medida [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o processo às fls.153/158 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIMAR DA SILVA RODRIGUES, contra r. decisão dos autos nº 1009422-10.2022.8.26.0196, Mandado de Segurança Cível - c/c pedido de liminar, impetrado pela ora agravante em face do ato coator do ILMO. SR. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA E OUTRO, que às fls.132/136, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Processo em ordem.1. Pretende- se a concessão da medida de segurança liminarmente para que seja determinada a suspensão imediata do processo de cassação de mandato perante a Câmara Municipal de Restinga, com proibição da prática de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento da ação mandamental. Aqui, informa-se o decurso de noventa e um dias desde o recebimento da denúncia em seu desfavor (processo de cassação de mandato eletivo do vereador impetrante, Processo nº 8/2021).Há franca inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal de Restinga, quando apregoa prazo máximo de noventa dias para trâmite de procedimentos punitivos, após os quais deverá haver arquivamento pelo reconhecimento da decadência[artigo 292 do Regimento].A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ].2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos.1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009(Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado)].2. José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações se fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].Disse. É razoável ?É plausível? Pretende-se a concessão da medida de segurança liminarmente para que seja determinada a suspensão imediata do processo de cassação de mandato perante a Câmara Municipal de Restinga, com proibição da prática de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento da ação mandamental. Discute-se o decurso do prazo de noventa e um dias desde o recebimento da denúncia em seu desfavor [processo de cassação de mandato eletivo do vereador impetrante, Processo nº 8/2021), com franca inobservância do Regimento Interno da Câmara Municipal de Restinga, com prazo máximo de noventa dias para trâmite de procedimentos punitivos, após os quais deverá haver arquivamento por reconhecimento da decadência[artigo 292 do Regimento].Pela leitura da petição inicial e documentação informativa não estão presentes os elementos para concessão da medida de segurança liminarmente. A respeito da legalidade do processo administrativo de cassação, tem-se decisão de mérito (Processo nº 1000078-64.2021.8.26.0196) na ação mandamental. Aqui, o argumento se limita à inobservância no prazo indicado pela legislação para conclusão do procedimento punitivo Ora, ao ajuizar mais de uma dezena de feitos mandamentais sobre a matéria, o próprio impetrante contribui para a morosidade do procedimento de cassação. Como exemplo, cite-se a decisão obtida em sede de plantão judiciário, com a qual o impetrante obteve adiamento da sessão designada para o dia de ontem (18/04/2022), ato em que se faria leitura do relatório final e votação da Comissão Processante nº 08/202 [Processo nº 1000019-42.2022.8.26.0608]. Certamente o fez, acredita-se, para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais que, segundo seu entendimento, foram desrespeitados. Não obstante, é ilógico presumir que a litigância excessiva não influenciará no prazo de trâmite. A mera extrapolação do prazo de noventa dias, a nossa compreensão, não implica em reconhecimento de decadência, até porque eventual arquivamento fundado nesta nuance é, a princípio, ato de alçada dos vereadores. Ademais, a situação poderá ser analisada ao final do procedimento, não se vislumbrando necessidade de obstar, agora, o trâmite. É inviável determinara suspensão do processo de cassação. Indefiro a medida.3.Notifique a Autoridade impetrada (Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Restinga, Vereador Rodolfo Soares e Presidente da Comissão Processante nº 008/2021, Vereador Cleber Donizete Moura) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3885 Mandado de Segurança].4.Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Câmara Municipal de Restinga), para ingresso, se interesse [artigo7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].5. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança].6.Processe-se com isenção. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se.” Requer o agravante, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que “seja deferida a tutela de urgência para a suspensão imediata do processo n. 008/2021, de cassação de mandato do agravante perante a Câmara Municipal de Restinga, com proibição da prática de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento final deste feito, comunicando-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca”. Petição do agravante, requerendo a urgência na distribuição do Agravo de Instrumento, às fls. 142. Despacho proferido pelo ilustre Juiz Assessor da Presidência da Seção de Direito Público, Dr. Marcelo Sergio, conforme a seguir: Vistos Por ordem do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, justificada a necessidade, defiro a distribuição imediata deste feito, às fls. 143. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.145. Petição do agravante informando que vem, respeitosamente à presença de V. Exa., desistir do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC, tendo em vista que solicitou a desistência da ação principal (Mandado de Segurança nº 1009422-10.2022.8.26.0196) e consequente extinção do feito, às fls. 147. Certidão cartorária informando que Certifico que, por ora, deixo de cumprir integralmente o r. Despacho de fls. 145 em razão do pedido de desistência peticionado pela Agravante às fls. 147. Nada mais, às fls. 149. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, consoante se infere às fls.153/158 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos legais pertinentes [artigo 485, inciso VIII, e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 (“Lei do Mandado de Segurança”) e preceitos da jurisprudência], julgo extinto o processo [mandado de segurança] proposto pelo impetrante JULIMAR DA SILVA RODRIGUES contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE e o PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA, sem resolução de mérito, pela desistência, restando denegada a segurança. Sucumbência Pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), pela parte desistente, com ressalva dos benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, artigo 12 (Lei da Assistência Judiciária) e artigos 82 e seguintes, e artigo 98, todos do Código de Processo Civil], aguardando-se momento para a cobrança. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Não haverá reexame necessário [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. Comunicação Comunique-se e oficie-se para as autoridades impetradas, cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. Arquivamento Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e feitas as comunicações. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra- se. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 5 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luis Eduardo Crosselli (OAB: 151865/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 2246370-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2246370-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Devair Alves Martins - Agravado: Gesler Leitão - Vistos. Fls. 25: comunique-se à origem o julgamento realizado (fls. 15/18), no qual reconheceu-se a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, remetendo os autos à Justiça Federal e revogando a tutela antecipada recursal (fls. 18). - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) - Gesler Leitão (OAB: 201023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0001053-10.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Givaldo Gomes dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Conforme se observa do teor das decisões de fls. 207 e 209, a expedição de mandado de levantamento em favor do perito Dr. Carlos Fernando dos Santos Ferreira Dias não foi deferida por este relator, posto que não houve o adequado cumprimento do encargo a ele atribuído, pelo não cumprimento da determinação visando a complementação do laudo pericial que foi considerado insatisfatório, razão pela qual o I. perito foi destituído da função, nomeando-se em substituição outro experto para renovação da perícia. Diante disso, defiro o levantamento do depósito de fls. 182, em favor do perito nomeado em substituição, o Dr. Samy Bellelis, restando autorizada a devolução do depósito noticiado a fls. 242, em favor do INSS. No mais, cumpra-se o Acórdão. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Carlos Alexandre de Souza Portugal (OAB: 311196/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0001549-82.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guararema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Fábio Malta da Mota (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1- Manifeste-se a autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da certidão de fls. 417. 2- Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Fábio Maximiliano Santiago de Pauli (OAB: 170160/SP) - Benedicto Dirceu Mascarenhas Netto (OAB: 255487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0003180-32.2011.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Fabiana Fantinati Borges - Vistos. 1. Fls. 399/402: Anote-se, se em termos. Observo os quesitos apresentados pela parte autora e que deverão ser respondidos pela perícia. 2. Fls. 404/416, 422/432 e 448/452: Observo os informes previdenciários juntados. 3. Fls. 433/439: Os informes do INSS foram instruídos com os laudos internos indicando os diagnósticos relativos aos benefícios indeferidos na esfera administrativa, sendo certo que o único benefício concedido em favor da obreira decorreu da tutela antecipada que havia sido concedida em primeiro grau, cujos efeitos foram suspensos no Acórdão anterior. Assim, desnecessária a requisição do histórico CONCID ou HISMED, na forma requerida. 4. Fls. 456/457: Diante do solicitado pelo perito e com o intuito de não acarretar prejuízo às partes, nomeio em substituição para o encargo o Dr. Bruno Ricciardi Silveira, que deverá realizar nova perícia médica, observados os questionamentos constantes do Acórdão de fls. 388/392, viabilizando o escorreito julgamento dos recursos, com o intuito de sanar as dúvidas existentes nos autos, especificamente no que concerne ao atual estado de saúde da obreira e a origem das patologias reclamadas na inicial. 5. Designada a data para perícia, intime-se o INSS a comprovar o depósito dos honorários periciais arbitrados, no prazo de quinze dias, se já não o fez, o que deverá ser aferido pela serventia. 6. Mantenho as advertências constantes do Aresto, quanto à forma de intimação para comparecimento ao ato pericial e preclusão da prova em caso de frustração injustificada da perícia a ser designada, o que possibilitará o julgamento dos recursos no estado em que se encontra o feito. 7. Com o laudo, digam as partes, oportunidade em que o INSS terá ciência dos documentos juntados pela obreira a fls. 445/446, restando deferido o levantamento do depósito relativo aos honorários periciais em favor do perito aqui nomeado em substituição. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/ SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0004474-49.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Embu das Artes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ademilton Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, Diante da certidão de fl. 208, manifeste-se o patrono do autor sobre o não comparecimento do segurado à perícia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3990 agendada. Relembro ser de interesse da própria parte autora a correta instrução do feito, e que sua inércia poderá implicar a preclusão da prova determinada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. LUIZ FELIPE NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0015741-93.2009.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Benedicto José Maria Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Helena de Fatima Domingos Bento (Sucessor(a)) - Fls. 224: Reitero determinação de fls. 221, para que a parte informe se possui exames audiológicos do obreiro falecido, trazendo-os para os autos, a fim de possibilitar a perícia indireta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adonai Angelo Zani (OAB: 39925/SP) - Priscila Chaves Ramos (OAB: 283999/SP) (Procurador) - Cassiano Gesuatto Honigmann (OAB: 208748/SP) - Flávio Rogério Loboda Fronzaglia (OAB: 223393/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0029228-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eva Marques Padilha - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 242/243: cite-se a autarquia nos termos do artigo 690 do C.P.C.. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0030105-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Paschoal dos Santos Oliverio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando que já houve o julgamento do reexame necessário (fls. 240/254), que devolveu ao Tribunal todas as teses favoráveis à Fazenda, inclusive já realizado o juízo de adequação em relação aos temas 810 e 905, do S.T.F. e do S.T.J., respectivamente (fls. 353/361), manifeste- se o I.N.S.S. se tem interesse no julgamento de seu recurso de apelação, justificando, caso ainda mantenha interesse. Prazo: 5 dias. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Joelma Peres Quintino Stewart (OAB: 257908/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0040383-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otavio Benigno de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tendo em vista a petição do autor juntada a fls. 314/316, em conjunto com o despacho de fls. 311, intime-se o Procurador Federal para se manifestar acerca do pedido de habilitação, devendo ser observado que as documentações já acostadas aos autos, apesar de meras fotocópias, gozam de presunção juris tantum. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 296499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0138517-68.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Expedito Penha - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, não há juízo de retratação a ser exercido, à falta de correlação entre o caso dos autos e os julgados paradigmas. Destarte, tornem os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, em vista das considerações supra. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO Nº 0005804-60.2010.8.26.0272 (272.01.2010.005804) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cecilia Aparecida Ferraz - Página 265 - Aguarde-se por ora. Há grande demanda de perícia nesta Instância sob a responsabilidade do Médico nomeado, de sorte que o laudo pericial será entregue no momento oportuno. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo Alceu Dalle Laste (OAB: 225043/SP) - Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0013723-14.2012.8.26.0278 (278.01.2012.013723) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilson Francisco do Nascimento - Vistos. Trata-se de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pela parte obreira em face do INSS, sendo determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo, concedendo-se a tutela de urgência para o fim de determinar a imediata implantação do benefício; bem como pagamento de prestações vencidas com correção monetária, observados Temas 810/STF e 905/STJ e juros de mora; mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser apurado após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ) e observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais. Em sede de apelação, o INSS formulou proposta de acordo e, na hipótese de discordância, pede que seja observada EC 113/2021, a partir da competência de jan/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sobre a proposta de acordo, em contrarrazões, o obreiro levanta dúvida a ser esclarecida pela autarquia: O RECORRIDO ESCLARECE QUE SE A TAXA SELIC FOR APLICADA A PARTIR DE JANEIRO /2022, E O PERÍODO ANTERIOR FOR APLICADO TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADAS NA SENTENÇA, O RECORRIDO CONCORDA COM O ACORDO (fls. 228/229). Desta feita, antes do julgamento do feito, INTIME-SE o INSS para que DIGA sobre o questionamento do obreiro às fls. 228/229, ato contínuo, dê-se vista ao apelado. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0022250-53.2009.8.26.0053(990.10.515601-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0022250-53.2009.8.26.0053 (990.10.515601-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir da Silva e Outros (E outros(as)) - Apelante: Alberto Gonçalves - Apelante: Anita Pereira Liauw - Apelante: Antonio Delgado - Apelante: Berenice Rodrigues Souza - Apelante: Estela Marcia Flores Gianesella - Apelante: Eunice Xavier dos Santos - Apelante: Helenita Antonia de Oliveira - Apelante: Lilian Silva Pinheiro - Apelante: Luciola Alves Zulian - Apelante: Manoel Felizardo de Souza - Apelante: Maria Aparecida da Costa - Apelante: Maria Aparecida Lemos - Apelante: Maria Clarice Lino Candido - Apelante: Maria da Piedade Bandeira Venturelli - Apelante: Maria Lucia Moreira - Apelante: Marlene dos Reis Pires - Apelante: Marli Vieira de Barros - Apelante: Marta de Jesus Henriques - Apelante: Monica Nicolas Birello Guimaraes - Apelante: Nelson Madrigrano - Apelante: Neusa Maria Alves da Cunha - Apelante: Neusa Maria de Oliveira - Apelante: Shirley da Costa - Apelante: Sidney Aparecido Abrileri - Apelante: Silvia Regina Marques - Apelante: Sonia Maria de Andrade Silva - Apelante: Tania Vargas Osinaga - Apelante: Vera Lucia Menegucci Topan - Apelante: Yvone Boklan Ang Fiolka - Apelado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 307/327), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 400/411). São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022626-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Costa Biffarate (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Sarti Bastos - Apelado: Oberdan Bassan Alvino - Apelado: Eduardo Ferreira - Apelado: Rafae4l Martins - Apelado: Diego Roberto Bueno - Apelado: Marcos Rogerio dos Santos - Apelado: Paulo Cesar Fachini - Apelado: Edison Monteiro Junior - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) (Procurador) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Andre Luiz Marconato (OAB: 333322/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022725-42.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Stela Assini - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, § único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários (fls. 464-97 e 552-79). São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022725-42.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Stela Assini - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Karen Jacqueline Kobor da Silva (OAB: 276070/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022820-91.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marco Antonio Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 381/387), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 357/372) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo de Abreu Cunha (OAB: 297822/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022820-91.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marco Antonio Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 381/387), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 344/353) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo de Abreu Cunha (OAB: 297822/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4037 93709/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022918-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Bispo da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/226), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 206//215) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022918-19.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Bispo da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/226), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 195/204) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel de Paula Daroque (OAB: 291953/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022955-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Silvestrini - Apelado: Maria Belanisia Tornich - Apelado: Thaçys Margarida Tornich - Apelado: Maria Amelia Mazo D Affonseca - Apelado: Sabrina Mazo D Affonseca - Apelado: Anna Thereza Lopes F de Paula - Apelado: Marilia Rodrigues da Silva - Apelado: Francisca Pedro Candido de Araujo - Apelado: Raimunda Fernandes do Nascimento - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, interpostos às fls. 118-130 e 132-141, por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022955-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Silvestrini - Apelado: Maria Belanisia Tornich - Apelado: Thaçys Margarida Tornich - Apelado: Maria Amelia Mazo D Affonseca - Apelado: Sabrina Mazo D Affonseca - Apelado: Anna Thereza Lopes F de Paula - Apelado: Marilia Rodrigues da Silva - Apelado: Francisca Pedro Candido de Araujo - Apelado: Raimunda Fernandes do Nascimento - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, interpostos a fls. 154/164 e 166/175, por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTRINI e Outros, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023266-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diva Apparecida Pimenta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Anahir Christo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Bonifácio Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Idalina Campensan Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Baldassari (Falecido) - Apelante: Carlos Alberto Barreto Baldassari (Herdeiro) - Apelante: Maria Silvia Barreto Badassari (Herdeiro) - Apelante: June Maria Barreto Baldassari (Herdeiro) - Apelante: Maria Angela Baldassari de Oliveira Bueno (Herdeiro) - Apelante: Benedicto Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Rosa da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cordélia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelante: Alzira Valeria Janeiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 464-71), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 403-12) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/ SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023266-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diva Apparecida Pimenta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Anahir Christo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Bonifácio Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Idalina Campensan Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Baldassari (Falecido) - Apelante: Carlos Alberto Barreto Baldassari (Herdeiro) - Apelante: Maria Silvia Barreto Badassari (Herdeiro) - Apelante: June Maria Barreto Baldassari (Herdeiro) - Apelante: Maria Angela Baldassari de Oliveira Bueno (Herdeiro) - Apelante: Benedicto Luiz (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Rosa da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cordélia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelante: Alzira Valeria Janeiro de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 464-71), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 394-401) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023552-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sada Participações S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 492-502, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcus Vinicius Capobianco dos Santos (OAB: 256630/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4038 SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023552-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sada Participações S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 479-88, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcus Vinicius Capobianco dos Santos (OAB: 256630/ SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023552-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sada Participações S/A - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 506-32. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcus Vinicius Capobianco dos Santos (OAB: 256630/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023589-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Havana Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Adenita dos Santos Cruz Paixão - Apdo/Apte: Ana Geralda Gonçalves - Apdo/Apte: Andréa Lutten Leitão - Apdo/Apte: Antônio de Santana - Apdo/Apte: Antônio José Rodrigues de Almeida - Apdo/Apte: Bernadete Costa de Souza - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Oliveira Campos - Apdo/Apte: Cleide Leonice Rossi - Apdo/Apte: Clementina Aparecido Coviello - Apdo/Apte: Ernando Braga da Silva - Apdo/Apte: Gilberto Domingos Ramos - Apdo/Apte: Gilberto Nogueira de Abreu - Apdo/Apte: Gisela Zanoni Arruda Sampaio - Apdo/Apte: Helena Aparecida Gutierrez Reque - Apdo/Apte: Idalina Zanata Pavezzi - Apdo/Apte: Idelte Araújo dos Santos - Apdo/Apte: Ione Vaz Farias - Apdo/Apte: João Neves Filho - Apdo/ Apte: João Pereira da Silva - Apdo/Apte: Laercio Pereira Soares dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Fernando Brandão Diniz - Apdo/ Apte: Marco Antônio da Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Sena de Souza - Apdo/Apte: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Apdo/Apte: Maria da Conceição Chaves Fernandes Lomonaco - Apdo/Apte: Maria Fernandes de Oliveira - Apdo/ Apte: Maria Helena da Silva de Almeida - Apdo/Apte: Maria Rosa dos Anjos Soares - Apdo/Apte: Maria Salete Pereira Arroceto - Apdo/Apte: Maria Vanda Soares - Apdo/Apte: Mariluci Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Marinalva Lima Coutinho - Apdo/Apte: Mercedes Perez Bueno - Apdo/Apte: Paulo dos Santos - Apdo/Apte: Paulo Graziano de Oliveira Prado - Apdo/Apte: Raimundo Bento Saraiva - Apdo/Apte: Rita Maria Chaves Fernandes - Apdo/Apte: Roberto Barbosa Sansoni - Apdo/Apte: Sandra Mara Simões Bellini - Apdo/Apte: Solange Ignácio Gagliardi Bitencourt - Apdo/Apte: Sueli Pereira Duellberg - Apdo/Apte: Urçulina Chaves Fernandes Magalhães - Apdo/Apte: Valdívio Silva Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 419/423) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023589-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Havana Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Adenita dos Santos Cruz Paixão - Apdo/Apte: Ana Geralda Gonçalves - Apdo/Apte: Andréa Lutten Leitão - Apdo/Apte: Antônio de Santana - Apdo/Apte: Antônio José Rodrigues de Almeida - Apdo/Apte: Bernadete Costa de Souza - Apdo/Apte: Carlos Alberto de Oliveira Campos - Apdo/Apte: Cleide Leonice Rossi - Apdo/Apte: Clementina Aparecido Coviello - Apdo/Apte: Ernando Braga da Silva - Apdo/Apte: Gilberto Domingos Ramos - Apdo/Apte: Gilberto Nogueira de Abreu - Apdo/Apte: Gisela Zanoni Arruda Sampaio - Apdo/Apte: Helena Aparecida Gutierrez Reque - Apdo/Apte: Idalina Zanata Pavezzi - Apdo/Apte: Idelte Araújo dos Santos - Apdo/Apte: Ione Vaz Farias - Apdo/Apte: João Neves Filho - Apdo/ Apte: João Pereira da Silva - Apdo/Apte: Laercio Pereira Soares dos Santos - Apdo/Apte: Luiz Fernando Brandão Diniz - Apdo/ Apte: Marco Antônio da Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Sena de Souza - Apdo/Apte: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Apdo/Apte: Maria da Conceição Chaves Fernandes Lomonaco - Apdo/Apte: Maria Fernandes de Oliveira - Apdo/ Apte: Maria Helena da Silva de Almeida - Apdo/Apte: Maria Rosa dos Anjos Soares - Apdo/Apte: Maria Salete Pereira Arroceto - Apdo/Apte: Maria Vanda Soares - Apdo/Apte: Mariluci Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Marinalva Lima Coutinho - Apdo/Apte: Mercedes Perez Bueno - Apdo/Apte: Paulo dos Santos - Apdo/Apte: Paulo Graziano de Oliveira Prado - Apdo/Apte: Raimundo Bento Saraiva - Apdo/Apte: Rita Maria Chaves Fernandes - Apdo/Apte: Roberto Barbosa Sansoni - Apdo/Apte: Sandra Mara Simões Bellini - Apdo/Apte: Solange Ignácio Gagliardi Bitencourt - Apdo/Apte: Sueli Pereira Duellberg - Apdo/Apte: Urçulina Chaves Fernandes Magalhães - Apdo/Apte: Valdívio Silva Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 425/443) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023879-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deoclides Pereira da Silva - Apelante: Edivaldo da Cunha Frota - Apelante: Elson Tirapelli Junior - Apelante: Evaldo Prudente Grecco - Apelante: Fabiano Augusto Rodrigues - Apelante: Fábio Zanardelli - Apelante: Ismael Rodrigues Damaceno - Apelante: José Carlos Antunes da Silva - Apelante: José Maria Montani - Apelante: José Roberto Sanzogo - Apelante: Luis Fernando Nascimento - Apelante: Luiz Carlos Momesso - Apelante: Luiz Reginaldo Marques Luiz - Apelante: Marcelo Alves - Apelante: Marcelo da Silva Francisco - Apelante: Marcio Roberto de Oliveira - Apelante: Moisés Renzo - Apelante: Nazareth dos Reis - Apelante: Nelson José da Silva Chiarelo - Apelante: Paulo Kleber Ferreira Lemes - Apelante: Thiago Barbizani Rodrigues - Apelante: Valdemir José Silveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4039 Junior - Advs: Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024102-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlinda Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Dantas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Era Tecnica Engenharia Construções e Serviços Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 201/209) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024102-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlinda Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Dantas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Era Tecnica Engenharia Construções e Serviços Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 235/250), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024102-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlinda Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Dantas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Era Tecnica Engenharia Construções e Serviços Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 252/260), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024102-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Carlinda Alves Dantas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Dantas - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Era Tecnica Engenharia Construções e Serviços Ltda - Fls. 262-78: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento do requerimento supra mencionado, encaminhando-o ao setor competente. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Fernando Vilas Boas Bonachela (OAB: 230540/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevaro (OAB: 196337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024502-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Pereira Collette (E outros(as)) - Apelado: Augustinho Ramos Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 182-202. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Nelson Arcangelo (OAB: 150643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024502-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Pereira Collette (E outros(as)) - Apelado: Augustinho Ramos Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 166-180, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Nelson Arcangelo (OAB: 150643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024516-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aristides Camargo - Apelante: Celso Aparecido Pessoa - Apelante: Mario Hernandes - Apelante: Sergio Magalhaes - Apelante: Jaime Generoso de Godoy - Apelante: Darcy Solano - Apelante: Nazir Castilho de Matos - Apelante: Jurandir Antonio Ferreira - Apelante: Jose Oliveira de Moraes - Apelante: Osvaldo Lino Cândido - Apelante: Vicente dos Santos - Apelante: Célio Baldoni - Apelante: Antonio Nogueira dos Reis - Apelante: Manoel Rodrigues - Apelante: Fernão Lopes Carneiro - Apelante: Batista Rigoleto - Apelante: Anivaldo Jose Scatolin - Apelante: Alexandre Lourenço Aguado - Apelante: Pedro Piovesan - Apelante: Nilson Antônio de Oliveira - Apelante: Juarez Antonio Gasparelo - Apelante: Francisco Rodrigues - Apelante: Sebastião Zuffo - Apelante: Aldo Muchon - Apelante: Irany de Campos Dias - Apelante: Orlando Rodrigues Garcia - Apelante: José Ferreira de Almeida - Apelante: Bruno Ricardo de Souza - Apelante: Izaiasrodrigues da Silva - Apelante: Salvador de Campos Gouvea - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB: 202046/SP) - Simone Lucie Goyos Schiffmann (OAB: 206842/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024565-98.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vera Lúcia Stancov - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4040 Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024565-98.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Vera Lúcia Stancov - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5 do STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024636-71.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apda/Apte: Luzia Galvao Lopes da Silva - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 299/306 e 362/364, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 309/318) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024636-71.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apda/Apte: Luzia Galvao Lopes da Silva - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 320/332), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024671-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Fonseca Garcia - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156-67 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Lucas Pessôa Moreira (OAB: 329426/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024671-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Fonseca Garcia - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 169-84 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Lucas Pessôa Moreira (OAB: 329426/SP) - Isabela Leão Monteiro (OAB: 330183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024691-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Martins Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Dolores de Lima Cesar - Apelante: Marilene Aparecida Viegas - Apelante: Julieta Ramos Viegas - Apelante: Odete Vilera de Carvalho - Apelante: Marilda Blaseck Garcia - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024691-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Darcy Martins Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Dolores de Lima Cesar - Apelante: Marilene Aparecida Viegas - Apelante: Julieta Ramos Viegas - Apelante: Odete Vilera de Carvalho - Apelante: Marilda Blaseck Garcia - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4041 Nº 0024737-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Cesar Locatelli - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso. Quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso, São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024737-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Cesar Locatelli - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024878-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Wong Ching Wai - Apdo/Apte: Alice Gonçalves de Sa - Apdo/Apte: Ana Maria Siqueira Domingues - Apdo/Apte: Ana Sueli Andriolo de Andrade - Apdo/Apte: Antonia Leucineide Nobre dos Santos - Apdo/Apte: Antonio Caetano de Souza - Apdo/Apte: Antonio Jose de Almeida - Apdo/Apte: Benedito Alves Barbosa - Apdo/Apte: Carli dos Santos - Apdo/Apte: Catia Homem de Melo - Apdo/Apte: Celia Regina Coghi Ladeira - Apdo/Apte: Claudia Maria Menezes Aben Athar Ivo - Apdo/Apte: Davilson de Oliveira Luciano - Apdo/Apte: Duelbe Williamson - Apdo/Apte: Elizabeth Bicudo Machado - Apdo/Apte: Esmenia da Conceição Ferreira Nazario - Apdo/Apte: Francisco Faria Souto - Apdo/Apte: Francisco Octavio Morgado Carqueijo - Apdo/Apte: Geraldo Pereira Terra - Apdo/Apte: Gessy Alves - Apdo/Apte: Ivanildo Santino de Lima - Apdo/Apte: Joaquim Bernardo - Apdo/Apte: Jose Carlos de Oliveira - Apdo/Apte: Jose Carlos dos Santos - Apdo/Apte: Lidia Nascimento Araujo Ramos - Apdo/Apte: Lisbete Lopes - Apdo/Apte: Loides Batista Mendes - Apdo/Apte: Maesio Rodrigues - Apdo/Apte: Manoel Pereira Ramos - Apdo/Apte: Marcia Luci Arlindo de Andrade - Apdo/Apte: Maria Antonia Januario Xavier - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Fernandes - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Souza de Alai - Apdo/Apte: Maria Jose Correia - Apdo/Apte: Marilda Bernardes de Souza - Apdo/Apte: Marta Vieira Domingues - Apdo/Apte: Monica do Nascimento Paulino - Apdo/Apte: Oscar Fidelis - Apdo/Apte: Osvaldo Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Rosa Mariko Tanaka - Apdo/Apte: Sebastião Ribeiro Neto - Apdo/ Apte: Sonia Maria Lucas Souza - Apdo/Apte: Susana Conceição Moreira - Apdo/Apte: Tadashi Takaki - Apdo/Apte: Teresinha Martins Seroque - Apdo/Apte: Vanderci Gonçalves - Apdo/Apte: Vicente Borges - Apdo/Apte: Zuleimar Maria Lavandesi Marcilio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025183-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Carvalho Campello de Souza (Espólio) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 545/563) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025183-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Carmo Carvalho Campello de Souza (Espólio) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 487/512), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Percival Menon Maricato (OAB: 42143/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025278-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Thais Mitsuda Chagas - Apda/Apte: Roberta Mitsuda - Apte/ Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025278-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Thais Mitsuda Chagas - Apda/Apte: Roberta Mitsuda - Apte/ Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 1.170.204 de 15.02.2019, publicada no DJe de 11.03.2019, Tema nº 1028, o Col Supremo Tribunal Federalconsiderou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/ SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025286-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Audacil Alves Rosario Teixeira e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdecir Aparecida Pimentel Goncalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4042 Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 122/153, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025286-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Audacil Alves Rosario Teixeira e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdecir Aparecida Pimentel Goncalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 155/181, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025591-87.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Agnéa Aparecida da Silva Faria - Apelado: Benedicto Aguiar - Apelado: Claudete de Souza Caglieri - Apelado: Conceição de Oliveira Fukushima - Apelado: Hermann Grinfeld - Apelado: José Cardoso da Silva - Apelado: Leodilio José de Souza - Apelado: Maria Luiza Muller Novaes - Apelado: Valquiria Nogueira Giosa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 213-23, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB: 223892/SP) - Claudio Yoshinobu Fujimoto (OAB: 276525/SP) - Sergio Manoel Silva Gomes de Oliveira (OAB: 298357/SP) - Lazaro Henrique de Paula Oliveira (OAB: 338033/SP) - Giordana Gironi Castagna (OAB: 353179/SP) - Cleiton Barbosa Felix (OAB: 353830/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0025818-53.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Simone Moreno de Lima - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal de São Páulo - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 448-56), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 393-98) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gedeon Fernandes de Sena (OAB: 217214/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025818-53.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Simone Moreno de Lima - Apelado: Autarquia Hospitalar Municipal de São Páulo - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 400-15), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gedeon Fernandes de Sena (OAB: 217214/ SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025835-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandra Maria Gameiro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025835-45.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sandra Maria Gameiro - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026681-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glória Aparecida do Carmo Lopes de Oliveira - Apelante: Ana Cristina Fadul Vilibor - Apelante: Aracy Caetano Rizzardi - Apelante: Arline Menin Andrade - Apelante: Armandina Maria Bastos Monteiro Basso - Apelante: Armando Bento de Paulo Rodrigues - Apelante: Benedita Antonia Soares Bakos - Apelante: Nisia Alves Correa - Apelante: Brasilina Iguchi Yano - Apelante: Cezira de Oliveira Faria - Apelante: Eliana Oliveira da Silva - Apelante: Faustina Migues Rodrigues - Apelante: Felicia Menduni - Apelante: Francisco Francimar Mariano da Silva Brito - Apelante: Benedita de Andrade Barbosa - Apelante: Helena Miyuki Nishiyama Pailo - Apelante: Neuza de Paula Soterio - Apelante: Hermelinda Marques Gonçalves - Apelante: Ignez Amaral Mello - Apelante: Jarbas Almeida Capella - Apelante: Maria Cruz Andrade Ferreira da Silva - Apelante: Maria Eugênia Rubira Albuquerque - Apelante: Guaraciaba Tabajara Oliveira Godoi - Apelante: Cecilia Pinhal - Apelante: Oswaldo Riciardi Cruz - Apelante: Raimunda Lucia de Medeiros Rimkus - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4043 Apelante: Raphael Ugliano Júnior - Apelante: Reynaldo Baracchim - Apelante: Vera Lucia de Mendonça Costa - Apelante: Nadir Farias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Ao Desembargador Relator. São Paulo, 17 de março de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026681-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glória Aparecida do Carmo Lopes de Oliveira - Apelante: Ana Cristina Fadul Vilibor - Apelante: Aracy Caetano Rizzardi - Apelante: Arline Menin Andrade - Apelante: Armandina Maria Bastos Monteiro Basso - Apelante: Armando Bento de Paulo Rodrigues - Apelante: Benedita Antonia Soares Bakos - Apelante: Nisia Alves Correa - Apelante: Brasilina Iguchi Yano - Apelante: Cezira de Oliveira Faria - Apelante: Eliana Oliveira da Silva - Apelante: Faustina Migues Rodrigues - Apelante: Felicia Menduni - Apelante: Francisco Francimar Mariano da Silva Brito - Apelante: Benedita de Andrade Barbosa - Apelante: Helena Miyuki Nishiyama Pailo - Apelante: Neuza de Paula Soterio - Apelante: Hermelinda Marques Gonçalves - Apelante: Ignez Amaral Mello - Apelante: Jarbas Almeida Capella - Apelante: Maria Cruz Andrade Ferreira da Silva - Apelante: Maria Eugênia Rubira Albuquerque - Apelante: Guaraciaba Tabajara Oliveira Godoi - Apelante: Cecilia Pinhal - Apelante: Oswaldo Riciardi Cruz - Apelante: Raimunda Lucia de Medeiros Rimkus - Apelante: Raphael Ugliano Júnior - Apelante: Reynaldo Baracchim - Apelante: Vera Lucia de Mendonça Costa - Apelante: Nadir Farias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 233-247. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/ SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026681-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Glória Aparecida do Carmo Lopes de Oliveira - Apelante: Ana Cristina Fadul Vilibor - Apelante: Aracy Caetano Rizzardi - Apelante: Arline Menin Andrade - Apelante: Armandina Maria Bastos Monteiro Basso - Apelante: Armando Bento de Paulo Rodrigues - Apelante: Benedita Antonia Soares Bakos - Apelante: Nisia Alves Correa - Apelante: Brasilina Iguchi Yano - Apelante: Cezira de Oliveira Faria - Apelante: Eliana Oliveira da Silva - Apelante: Faustina Migues Rodrigues - Apelante: Felicia Menduni - Apelante: Francisco Francimar Mariano da Silva Brito - Apelante: Benedita de Andrade Barbosa - Apelante: Helena Miyuki Nishiyama Pailo - Apelante: Neuza de Paula Soterio - Apelante: Hermelinda Marques Gonçalves - Apelante: Ignez Amaral Mello - Apelante: Jarbas Almeida Capella - Apelante: Maria Cruz Andrade Ferreira da Silva - Apelante: Maria Eugênia Rubira Albuquerque - Apelante: Guaraciaba Tabajara Oliveira Godoi - Apelante: Cecilia Pinhal - Apelante: Oswaldo Riciardi Cruz - Apelante: Raimunda Lucia de Medeiros Rimkus - Apelante: Raphael Ugliano Júnior - Apelante: Reynaldo Baracchim - Apelante: Vera Lucia de Mendonça Costa - Apelante: Nadir Farias - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 249-271. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/ SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026962-04.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Ruy de Alvarenga Sampaio - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Apelante: Conserta Comercio e Construçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.470/2.492) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jorge Carvalho do Val (OAB: 308397/SP) - Denize de Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Jenny Mello Leme (OAB: 53245/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027225-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fausto Pinto de Oliveira e Outros - Apelado: Ionice Tashiro - Apelado: Maria Sylvia Oliveira Rossi - Apelado: Maria Apparecida Makassian Stroppa - Apelado: Roseclair Rodrigues de Almeida - Apelado: Regina Boghossian - Apelado: Dirce Mitko Araki - Apelado: Clarice Boghossian Keusseyan - Apelado: Odete Gouveia Nogueira - Apelado: Beatriz Leia Antoniol - Apelado: Nanami Takamatu Teramoto - Apelado: Elza Vieira da Silva - Apelado: Vanderli Granatto da Silva - Apelado: Maria Aparecida do Carmo Campregher Ferreira - Apelado: Elza Marques de Almeida - Apelado: Maria Augusta Vasconcellos Junqueira - Apelado: Satico Shimabukuro - Apelado: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apelado: Adele Assad Marchetti - Apelado: Cecília Ferraresso Romano - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 266/269), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 227/236 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027225-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fausto Pinto de Oliveira e Outros - Apelado: Ionice Tashiro - Apelado: Maria Sylvia Oliveira Rossi - Apelado: Maria Apparecida Makassian Stroppa - Apelado: Roseclair Rodrigues de Almeida - Apelado: Regina Boghossian - Apelado: Dirce Mitko Araki - Apelado: Clarice Boghossian Keusseyan - Apelado: Odete Gouveia Nogueira - Apelado: Beatriz Leia Antoniol - Apelado: Nanami Takamatu Teramoto - Apelado: Elza Vieira da Silva - Apelado: Vanderli Granatto da Silva - Apelado: Maria Aparecida do Carmo Campregher Ferreira - Apelado: Elza Marques de Almeida - Apelado: Maria Augusta Vasconcellos Junqueira - Apelado: Satico Shimabukuro - Apelado: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apelado: Adele Assad Marchetti - Apelado: Cecília Ferraresso Romano - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 266/269), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 238/252 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4044



Processo: 0029492-63.2009.8.26.0053(990.10.361631-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0029492-63.2009.8.26.0053 (990.10.361631-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Ericson Carlos dos Santos - Apelado: Anderson Lara de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Dionisio Dorival Moreno Varotto - Apelado: Nelson Yoshinnori Ujo - Apelado: Luis Claudio da Silva - Apelado: Cilson Donizette de Alcantara - Apelado: Gervasio Bissi Junior - Apelado: Pedro Batista de Araujo da Silva - Apelado: Joel Eduardo Pontel - Apelado: Evandro Bernardes da Silveira - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 176-93 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029683-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julyana Taváres Apolinário (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029683-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julyana Taváres Apolinário (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema nº 1114 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 336-337). Diante do v. acórdão de fls. 343-345, que decidiu que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal nº 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei nº 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 283-291. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029683-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julyana Taváres Apolinário (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 267-281. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029683-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Julyana Taváres Apolinário (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos extraordinários interposto às fls. 293-312, de acordo com o Tema nº 1114/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029793-43.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lídia Brejik Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 116-127, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029793-43.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lídia Brejik Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 129-148, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030045-86.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Erivelto Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da representação retro, redistribuam-se os autos, mediante compensação. São Paulo, 4 de novembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov (OAB: 132249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030045-86.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Erivelto Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4048 226359/SP) - Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov (OAB: 132249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030481-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Silveira - Apelado: Abraao Silva Lira - Apelado: Agnello Alves Correia Filho - Apelado: Almiro Jose Andrade - Apelado: Anestor de Campos - Apelado: Antonio Alves Rodrigues - Apelado: Aparecido Paris Rodrigues - Apelado: Apparecido Freire - Apelado: Arnaldo Francisco dos Santos - Apelado: Azarias Francisco dos Santos - Apelado: Claudinei Romao da Mota - Apelado: Dorni da Silva Souza - Apelado: Elio Aparecido de Andrade - Apelado: Francisco Batista Ferreira - Apelado: Francisco Rufino Teles - Apelado: Gerson Moraes - Apelado: Herivelto Alves Toledo - Apelado: Joel Furlaneto - Apelado: Jose Renato Cursino - Apelado: Julio Alves Ribeiro - Apelado: Lilian Aparecida Sequim - Apelado: Lourival Fornazieri - Apelado: Marcos Vencesalu Rosenberger - Apelado: Miguel Ribeiro da Silva - Apelado: Nelson Brito dos Santos - Apelado: Nilton Ferraz da Silva - Apelado: Paschoal Amaro Carvalho - Apelado: Pedro Rodrigues Salles - Apelado: Rene Cursino - Apelado: Rodolfo Sericava Cardoso da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 303-19, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030481-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Silveira - Apelado: Abraao Silva Lira - Apelado: Agnello Alves Correia Filho - Apelado: Almiro Jose Andrade - Apelado: Anestor de Campos - Apelado: Antonio Alves Rodrigues - Apelado: Aparecido Paris Rodrigues - Apelado: Apparecido Freire - Apelado: Arnaldo Francisco dos Santos - Apelado: Azarias Francisco dos Santos - Apelado: Claudinei Romao da Mota - Apelado: Dorni da Silva Souza - Apelado: Elio Aparecido de Andrade - Apelado: Francisco Batista Ferreira - Apelado: Francisco Rufino Teles - Apelado: Gerson Moraes - Apelado: Herivelto Alves Toledo - Apelado: Joel Furlaneto - Apelado: Jose Renato Cursino - Apelado: Julio Alves Ribeiro - Apelado: Lilian Aparecida Sequim - Apelado: Lourival Fornazieri - Apelado: Marcos Vencesalu Rosenberger - Apelado: Miguel Ribeiro da Silva - Apelado: Nelson Brito dos Santos - Apelado: Nilton Ferraz da Silva - Apelado: Paschoal Amaro Carvalho - Apelado: Pedro Rodrigues Salles - Apelado: Rene Cursino - Apelado: Rodolfo Sericava Cardoso da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 324-32, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030481-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Silveira - Apelado: Abraao Silva Lira - Apelado: Agnello Alves Correia Filho - Apelado: Almiro Jose Andrade - Apelado: Anestor de Campos - Apelado: Antonio Alves Rodrigues - Apelado: Aparecido Paris Rodrigues - Apelado: Apparecido Freire - Apelado: Arnaldo Francisco dos Santos - Apelado: Azarias Francisco dos Santos - Apelado: Claudinei Romao da Mota - Apelado: Dorni da Silva Souza - Apelado: Elio Aparecido de Andrade - Apelado: Francisco Batista Ferreira - Apelado: Francisco Rufino Teles - Apelado: Gerson Moraes - Apelado: Herivelto Alves Toledo - Apelado: Joel Furlaneto - Apelado: Jose Renato Cursino - Apelado: Julio Alves Ribeiro - Apelado: Lilian Aparecida Sequim - Apelado: Lourival Fornazieri - Apelado: Marcos Vencesalu Rosenberger - Apelado: Miguel Ribeiro da Silva - Apelado: Nelson Brito dos Santos - Apelado: Nilton Ferraz da Silva - Apelado: Paschoal Amaro Carvalho - Apelado: Pedro Rodrigues Salles - Apelado: Rene Cursino - Apelado: Rodolfo Sericava Cardoso da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 348-52. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030481-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Silveira - Apelado: Abraao Silva Lira - Apelado: Agnello Alves Correia Filho - Apelado: Almiro Jose Andrade - Apelado: Anestor de Campos - Apelado: Antonio Alves Rodrigues - Apelado: Aparecido Paris Rodrigues - Apelado: Apparecido Freire - Apelado: Arnaldo Francisco dos Santos - Apelado: Azarias Francisco dos Santos - Apelado: Claudinei Romao da Mota - Apelado: Dorni da Silva Souza - Apelado: Elio Aparecido de Andrade - Apelado: Francisco Batista Ferreira - Apelado: Francisco Rufino Teles - Apelado: Gerson Moraes - Apelado: Herivelto Alves Toledo - Apelado: Joel Furlaneto - Apelado: Jose Renato Cursino - Apelado: Julio Alves Ribeiro - Apelado: Lilian Aparecida Sequim - Apelado: Lourival Fornazieri - Apelado: Marcos Vencesalu Rosenberger - Apelado: Miguel Ribeiro da Silva - Apelado: Nelson Brito dos Santos - Apelado: Nilton Ferraz da Silva - Apelado: Paschoal Amaro Carvalho - Apelado: Pedro Rodrigues Salles - Apelado: Rene Cursino - Apelado: Rodolfo Sericava Cardoso da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 331- 47. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030694-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jussara Pereira Pinto - Apelante: Ana Teixeira da Rocha Rego Barros - Apelante: Idalva Pereira Pinto - Apelante: Maria Aparecida Pedro Cavallini - Apelante: Rodolfo Luiz Vita da Silva Bittencourt - Apelante: Tereza Ferreira Godoi - Apelante: Therezinha Germann Mancuso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031038-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias Paulistas - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4049 forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jose Fiorini (OAB: 38786/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031038-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias Paulistas - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jose Fiorini (OAB: 38786/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031039-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Creomar Souza - Apelante: Eder de Oliveira Lima - Apelante: Getúlio Aparecido da Silva - Apelante: Luiz Carlos da Silva - Apelante: Renato Pereira dos Santos - Apelante: Samuel Alves do Nascimento - Apelante: Sérgio Marinho Sá Teles - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031345-45.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Miracema - Nuodex Indústria Química Ltda. - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 125/132), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 101/105) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Mariangela Tiengo Costa (OAB: 46251/SP) - João Paulo Moretto Figueirinhas Pinto (OAB: 289775/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031701-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Firmino - Apelante: Valdir dos Santos Fagundes - Apelante: Elisabeth Maso Assumpção - Apelante: Fatima Virginia Rodrigues Monteiro - Apelante: Antonio Clemente Tiago Borges - Apelante: Caio Julio Marchetti - Apelante: Carlos Roberto Batistella Pereira - Apelante: Rosa Nagai Kamogawa - Apelante: Efigenia Medeiros do Nascimento Zanca - Apelante: Jose Carlos Clemente - Apelante: Jose da Silva Bueno - Apelante: Idemilda Tavares de Oliveira - Apelante: Irani Ribeiro da Cruz - Apelante: Ivonilda Lopes Quinalha - Apelante: Joao Bueno Gonçalves - Apelante: Jose Benedito Pires - Apelante: Raquel Jacinto Lemos - Apelante: Vanderley Pimenta - Apelante: Rita de Cassia Silveira - Apelante: Jose Reinaldo Nogueira - Apelante: Nair Eugenia Albanez - Apelante: Nanci Aparecida de Padua - Apelante: Osmar Luiz Armiato - Apelante: Marilene Scola Silva - Apelante: Renato Fordelone Linhares - Apelante: Berenice Bustamante Kavakana - Apelante: Antonieta Blasques Cester dos Anjos - Apelante: Carlos Roberto Massa - Apelante: Marcos Aurelio Peniche - Apelante: Maria Ines de Faria Sirano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032012-96.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Suely Aparecida Marquini - Interessado: Empreiteira Zuntini Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Apelado: Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 105/108) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maurício Ramires Esper (OAB: 203449/ SP) - Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB: 109053/SP) - Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Fernando Favaro do Carmo Pinto (OAB: 102617/SP) - Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032312-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Robson Gois de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão a qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes (Temas 750 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 146-52. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032312-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Robson Gois de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 181-4 e 262-4. São Paulo, - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032312-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Robson Gois de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 187-98 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4050 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032312-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Robson Gois de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 200- 22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032316-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Gonçalves da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Solange Luca de Oliveira - Apelado: Marcelo Wilson de Campos - Apelado: Mauricio Gonçalves da Silva - Apelado: Raphael Leonardi Rodrigues Martins - Apelado: Aguinaldo de Jesus Moreno - Apelado: Sergio Luiz Bosnich - Apelante: Juízo Ex Officio - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032316-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Gonçalves da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Solange Luca de Oliveira - Apelado: Marcelo Wilson de Campos - Apelado: Mauricio Gonçalves da Silva - Apelado: Raphael Leonardi Rodrigues Martins - Apelado: Aguinaldo de Jesus Moreno - Apelado: Sergio Luiz Bosnich - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032316-24.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Gonçalves da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Solange Luca de Oliveira - Apelado: Marcelo Wilson de Campos - Apelado: Mauricio Gonçalves da Silva - Apelado: Raphael Leonardi Rodrigues Martins - Apelado: Aguinaldo de Jesus Moreno - Apelado: Sergio Luiz Bosnich - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032392-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicente Martins Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeio da Policia Militar do Esatado de São Paulo Ciaf - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 180/191, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032392-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicente Martins Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeio da Policia Militar do Esatado de São Paulo Ciaf - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 164/177, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032449-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria Ignez Rocha de Andrade (E outros(as)) - Apelado: Affonso Baptistini Filho - Apelado: Elza Ruth Hengler Correa - Apelado: Adonias Aparecida Villas Boas - Apelado: Iris Monteiro Branco Botura - Apelado: Benedicta Leme Martins - Apelado: Maria Wanda Mancuso Rocha - Apelado: Antonia do Carmo Mancuso Serafim - Apelado: Maria Aparecida Lima - Apelado: Marila Sampaio Silva Costa - Apelado: Sonia Aparecida Favaro Zangrando - Apelado: Terezinha Coelho de Oliveira - Apelado: Serley Aparecida Martins - Apelado: Maria Alice Montenegro de Moraes - Apelado: Darcy Del Bel Marques - Apelado: Cleuza Geni Pazzini Teixeira da Silva - Apelado: Tereza de Fatima Flauzino dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Villas Boas - Apelado: Veronica Aparecida Martins Motta - Apelado: Sandra Aparecida Fiamini de Barros - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 333-40 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032822-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raimundo Pfeifer - Apelado: Aida Romano Rolim Scatena - Apelado: Antonia Dalila Peruzzo Longo - Apelado: Araceli Cavazani Munhoz - Apelado: Celia Paschoali Miguel - Apelado: Claudete Gadini Fernandes - Apelado: Creuza Medina Lopes - Apelado: Diva da Silva Souza Fagnani - Apelado: Elete Aparecida Braga - Apelado: Esmeralda Fernandes dos Santos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4051 Lucato - Apelado: Gilda Salviato de Oliveira - Apelado: Iolanda Rosa Pagliusi - Apelado: Juna Tsuchiya Neder - Apelado: Leonice de Oliveira Ferro - Apelado: Lucinda Fontolan Moraes - Apelado: Maria Angela Lellis dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Coelho Alves - Apelado: Maria Aparecida Marchetti de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Pirani dos Santos - Apelado: Maria Celia Cavalcanti Batata - Apelado: Maria Cristina Rodrigues da Silva - Apelado: Maria Jose Gonçalves Alves - Apelado: Maria Jose Marrega de Mello - Apelado: Marlene Aparecida Antonio Pratali - Apelado: Marlene Loureiro Dias - Apelado: Nancy Conceiçao Siqueira da Silva - Apelado: Tania da Cunha Favero - Apelado: Therezinha Escudeiro Vita - Apelado: Walkiria Linei Moyses Andreucci - Apelado: Yolanda Zuanazze de Mattos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, redistribuam-se os autos livremente na 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032822-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raimundo Pfeifer - Apelado: Aida Romano Rolim Scatena - Apelado: Antonia Dalila Peruzzo Longo - Apelado: Araceli Cavazani Munhoz - Apelado: Celia Paschoali Miguel - Apelado: Claudete Gadini Fernandes - Apelado: Creuza Medina Lopes - Apelado: Diva da Silva Souza Fagnani - Apelado: Elete Aparecida Braga - Apelado: Esmeralda Fernandes dos Santos Lucato - Apelado: Gilda Salviato de Oliveira - Apelado: Iolanda Rosa Pagliusi - Apelado: Juna Tsuchiya Neder - Apelado: Leonice de Oliveira Ferro - Apelado: Lucinda Fontolan Moraes - Apelado: Maria Angela Lellis dos Santos - Apelado: Maria Aparecida Coelho Alves - Apelado: Maria Aparecida Marchetti de Oliveira - Apelado: Maria Aparecida Pirani dos Santos - Apelado: Maria Celia Cavalcanti Batata - Apelado: Maria Cristina Rodrigues da Silva - Apelado: Maria Jose Gonçalves Alves - Apelado: Maria Jose Marrega de Mello - Apelado: Marlene Aparecida Antonio Pratali - Apelado: Marlene Loureiro Dias - Apelado: Nancy Conceiçao Siqueira da Silva - Apelado: Tania da Cunha Favero - Apelado: Therezinha Escudeiro Vita - Apelado: Walkiria Linei Moyses Andreucci - Apelado: Yolanda Zuanazze de Mattos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 395-401 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032887-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Zampieri Christofano - Apelante: Rosimeire Ribeiro Soares Cardoso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032897-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Márcia Coletti - Apelado: Massahiro Taguiva Sato - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante da decisão de fls. 196/208, nego seguimento e julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 163/STF e 810/STF respectivamente. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033099-50.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rainer Karl Rudolf Lieberich - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033118-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antônio Maria Gonçalves de Carvalho - Apte/Apdo: Delfina Maria dos Santos Belé de Carvalho - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 778-787, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033226-42.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adilson Santos Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alexandre Delphino - Apelante: Daniel Pessoa da Silva - Apelante: Lucas Valério Gonçalves - Apelante: Marcelo de Moura Siqueira - Apelante: Michael Nelson Sadoco Pastor dos Santos - Apelante: Moisés Silva de Souza - Apelante: Rogélio Diego Teixeira - Apelante: Samir Kalil de Castro - Apelante: Sérgio Ricardo Rodrigues - Apelante: Thiago Cordeiro de Lima - Apelante: Willian Nazaré Muniz - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo ( Cbpm ) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 160-170. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/ SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033226-42.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adilson Santos Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alexandre Delphino - Apelante: Daniel Pessoa da Silva - Apelante: Lucas Valério Gonçalves - Apelante: Marcelo de Moura Siqueira - Apelante: Michael Nelson Sadoco Pastor dos Santos - Apelante: Moisés Silva de Souza - Apelante: Rogélio Diego Teixeira - Apelante: Samir Kalil de Castro - Apelante: Sérgio Ricardo Rodrigues - Apelante: Thiago Cordeiro de Lima - Apelante: Willian Nazaré Muniz - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo ( Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4052 Cbpm ) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida (fls.218-220), fica prejudicada a análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 172-191 e fls. 195-205. São Paulo, - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033582-42.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Ivaneide Barbosa Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 525/535). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Peres (OAB: 45520/SP) - Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033582-42.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Ivaneide Barbosa Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 467/523) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Peres (OAB: 45520/SP) - Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033679-33.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Interessado: Sociedade Agricola Cabreuva Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apte/Apdo: Advocacia Portugal Gouvea - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 939-945, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Andre Peruzzolo (OAB: 143567/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marcelo de Salles Macuco (OAB: 190276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033679-33.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Interessado: Sociedade Agricola Cabreuva Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apte/Apdo: Advocacia Portugal Gouvea - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 830-847, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB: 16235/SP) - Andre Peruzzolo (OAB: 143567/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Marcelo de Salles Macuco (OAB: 190276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033680-12.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palmira Dauricio Rampazzo - Apelante: Adelia Carelli Penteado - Apelante: Agueda Pereira do Nascimento e Silva - Apelante: Ana Menecucci de Carvalho - Apelante: Anna Ferreira Apolinario Marcilio - Apelante: Antônio Romano - Apelante: Clorilda Rodrigues de Mendonça Pereira - Apelante: Edi Mariza Santos Silva Probst - Apelante: Eline Bemvinda Galvão de Almeida - Apelante: ELOAH THEREZINHA SEGALLA PASSARELLI - Apelante: Eunice Ramos Monteiro - Apelante: Izabel Torres Soares - Apelante: Luicila de Almeida Caiut - Apelante: Maria Aparecida Iopo Siqueira - Apelante: MARIA APARECIDA PAGOTO MORAES - Apelante: Maria da Piedade Gonçalves Chagas - Apelante: Maria Elisa da Silva Bueno - Apelante: Maria Emilia Silva - Apelante: Maria Helena Mancuzo Cozzi - Apelante: Maria Margarida de Carvalho Lima - Apelante: Maria Nazareth Gallao Bartilotti - Apelante: MARIA TEREZA GALVANI ZIN - Apelante: Marília Mondin Thomaz Verechia - Apelante: Marilza Bilard da Silva - Apelante: MARISA LAUTENSCHLAGER DOS SANTOS - Apelante: Raquel Ribeiro de Andrade Ghirotti - Apelante: Rubens Firmino do Amaral - Apelante: Suely Maria Camargo Meirelles Alves - Apelante: Wilma Serra Truzzi - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034181-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Bieliauskas (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Andruccioli (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Caritá (Justiça Gratuita) - Apelante: Cynira Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Deolinda de Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Bernardino Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Edegar Antonio Maltarolo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jaime Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elio Angelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Evaldo Michelon (Justiça Gratuita) - Apelante: Geraldo da Silva Norberto (Justiça Gratuita) - Apelante: Irineu Negreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Irineu Scopinho (Justiça Gratuita) - Apelante: João Jose Melhado (Justiça Gratuita) - Apelante: Elenir Ferreira Campaneri (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Borroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Simão Marques Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson França (Justiça Gratuita) - Apelante: Norival Santo Volpato (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Alves Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: José Galli (Justiça Gratuita) - Apelante: Alfredo Correa Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Roselys Cardoso Lara Giampedro (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Francisco de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Tertuliano Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanderlei Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Teixeira de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Roque Leduino da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 569- 584. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Paulo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4053 Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034181-14.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Bieliauskas (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Andruccioli (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Caritá (Justiça Gratuita) - Apelante: Cynira Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Deolinda de Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Bernardino Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Edegar Antonio Maltarolo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jaime Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elio Angelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Evaldo Michelon (Justiça Gratuita) - Apelante: Geraldo da Silva Norberto (Justiça Gratuita) - Apelante: Irineu Negreto (Justiça Gratuita) - Apelante: Irineu Scopinho (Justiça Gratuita) - Apelante: João Jose Melhado (Justiça Gratuita) - Apelante: Elenir Ferreira Campaneri (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Borroti (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Simão Marques Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson França (Justiça Gratuita) - Apelante: Norival Santo Volpato (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro Alves Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: José Galli (Justiça Gratuita) - Apelante: Alfredo Correa Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Roselys Cardoso Lara Giampedro (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Francisco de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Tertuliano Batista Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanderlei Aparecido Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Teixeira de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Roque Leduino da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao Tema nº 702/STF declarado inexistente a repercução geral e quanto ao Tema nº 810/STF decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 557-567. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034203-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro de Souza Santos - Apelante: Maria Arlete da Silva Joarez - Apelante: Juliene Souza Dantas - Apelante: Lúcia Vidal da Cruz Silva - Apelante: Ivaneide Delgado Silva de Sena - Apelante: Valdenice Ribeiro da Cruz - Apelante: Ana Lucia dos Santos - Apelante: Maria Agorete Saranz Caprio - Apelante: Marcia do Lago Rocha Vitale - Apelante: Silvio Aparecido Casagrande - Apelante: Celso Garcia da Silva - Apelante: Marcia Regina da Silva Fedosse - Apelante: Marcos da Silva Félix - Apelante: Francisca Aparecida Martinez de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 158/163 e 206/211, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034203-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro de Souza Santos - Apelante: Maria Arlete da Silva Joarez - Apelante: Juliene Souza Dantas - Apelante: Lúcia Vidal da Cruz Silva - Apelante: Ivaneide Delgado Silva de Sena - Apelante: Valdenice Ribeiro da Cruz - Apelante: Ana Lucia dos Santos - Apelante: Maria Agorete Saranz Caprio - Apelante: Marcia do Lago Rocha Vitale - Apelante: Silvio Aparecido Casagrande - Apelante: Celso Garcia da Silva - Apelante: Marcia Regina da Silva Fedosse - Apelante: Marcos da Silva Félix - Apelante: Francisca Aparecida Martinez de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034855-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edimilson Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 188/210), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Elisa Fumie Nakagawa (OAB: 247428/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034855-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edimilson Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 239/242), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 177/186) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Elisa Fumie Nakagawa (OAB: 247428/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034860-50.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kishima Industrial Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 204-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Silene Regina Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4054 Sgarbi (OAB: 106802/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcio Frederice Pimenta (OAB: 306889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034860-50.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kishima Industrial Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 190-202, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcio Frederice Pimenta (OAB: 306889/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034978-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cristiane da Silva Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marizilda Castilho Carneiro Simionato (OAB: 145510/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034978-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cristiane da Silva Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 143-162, de acordo com o Tema nº 1114/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marizilda Castilho Carneiro Simionato (OAB: 145510/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034978-87.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Cristiane da Silva Ambrosio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema nº 1114 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 173-174). Diante do v. acórdão de fls. 180-183, que decidiu pela a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal nº 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei nº 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado os recurso especial interposto às fls. 164-170. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marizilda Castilho Carneiro Simionato (OAB: 145510/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035587-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Angeli Lenz (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 174-87 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035874-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Valkiria Silva da Cunha - Apelante: Marlene Batista da Costa - Apelante: Marly Almeida do Prado - Apelante: Vanderleysantos da Silva - Apelante: Silvana Maria Rabesco Pereira - Apelante: Nelson Guimaraes Silva - Apelante: Maria Celia Costa Afonso - Apelante: Maria Jose Rodrigues Lopes - Apelante: Marluce Almeida Arcoverde Lucente - Apelante: Wanidla Ferreira dos Santos - Apelante: Maria das Gracas Machado Miranda Cardoso - Apelante: Dulcineia da Silva Camelo - Apelante: Lindinalva de Souza - Apelante: Vera Lucia Nelson Bernardo - Apelante: Maria Herminia da Silva Correia - Apelante: Luiz Geronimo de Freitas - Apelante: Sueli Aparecida da Silva Pereira - Apelante: Sidney de Assis Bronstein - Apelante: Maria Lucia Machado das Virgens - Apelante: Marta Solange Rodrigues Baione - Apelante: Maria Lucia da Rosa Nogueira - Apelante: Sirley Gamboa Ortega - Apelante: Virginia Fatima Miranda Rocha - Apelante: Maria Nascimento da Silva - Apelante: Valdelice Vieira Silva - Apelante: Cecilia Guimaraes Rodrigues - Apelante: Dalza Maria Barbosa da Silva - Apelante: Claudio Marques Rui - Apelante: Claudete Solimene Pereira - Apelante: Cinira dos Santos Hermenegildo - Apelante: Debora Padovan Monteiro - Apelante: Ana Cristina Cunha - Apelante: Antonio Feitosa de Melo - Apelante: Antonio Joaquim - Apelante: Beatriz Calixto dos Santos Teixeira - Apelante: Cacilda de Almeida Abreu Santos (E outros(as)) - Apelante: Eliana de Fatima Martins Galvao - Apelante: Iracema Laurentina Teixeira - Apelante: Eunice da Silva Domingues - Apelante: Francisco Ferreira Filho - Apelante: Gladiz Helena Martinez - Apelante: Eraldo Samogin Fiore - Apelante: Denise Marrone Ribeiro Lorenzi - Apelante: Jair Aureliano dos Santos - Apelante: Jose Cardoso - Apelante: Jovelina Maria Castilho Martins de Oliveira - Apelante: Iolanda da Cruz Goncalves - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 509/527, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035874-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Valkiria Silva da Cunha - Apelante: Marlene Batista da Costa - Apelante: Marly Almeida do Prado - Apelante: Vanderleysantos da Silva - Apelante: Silvana Maria Rabesco Pereira - Apelante: Nelson Guimaraes Silva - Apelante: Maria Celia Costa Afonso - Apelante: Maria Jose Rodrigues Lopes - Apelante: Marluce Almeida Arcoverde Lucente - Apelante: Wanidla Ferreira dos Santos - Apelante: Maria das Gracas Machado Miranda Cardoso - Apelante: Dulcineia da Silva Camelo - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4055 Lindinalva de Souza - Apelante: Vera Lucia Nelson Bernardo - Apelante: Maria Herminia da Silva Correia - Apelante: Luiz Geronimo de Freitas - Apelante: Sueli Aparecida da Silva Pereira - Apelante: Sidney de Assis Bronstein - Apelante: Maria Lucia Machado das Virgens - Apelante: Marta Solange Rodrigues Baione - Apelante: Maria Lucia da Rosa Nogueira - Apelante: Sirley Gamboa Ortega - Apelante: Virginia Fatima Miranda Rocha - Apelante: Maria Nascimento da Silva - Apelante: Valdelice Vieira Silva - Apelante: Cecilia Guimaraes Rodrigues - Apelante: Dalza Maria Barbosa da Silva - Apelante: Claudio Marques Rui - Apelante: Claudete Solimene Pereira - Apelante: Cinira dos Santos Hermenegildo - Apelante: Debora Padovan Monteiro - Apelante: Ana Cristina Cunha - Apelante: Antonio Feitosa de Melo - Apelante: Antonio Joaquim - Apelante: Beatriz Calixto dos Santos Teixeira - Apelante: Cacilda de Almeida Abreu Santos (E outros(as)) - Apelante: Eliana de Fatima Martins Galvao - Apelante: Iracema Laurentina Teixeira - Apelante: Eunice da Silva Domingues - Apelante: Francisco Ferreira Filho - Apelante: Gladiz Helena Martinez - Apelante: Eraldo Samogin Fiore - Apelante: Denise Marrone Ribeiro Lorenzi - Apelante: Jair Aureliano dos Santos - Apelante: Jose Cardoso - Apelante: Jovelina Maria Castilho Martins de Oliveira - Apelante: Iolanda da Cruz Goncalves - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 489/494, 504/506 e 622/625, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 551/567 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035891-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Garcia Guidoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilza Maria Euzebio Abadia da Silva - Apelante: Renata Ferreira Zombrilli - Apelante: Jose Norival Martins - Apelante: Albanira de Oliveira Gonzaga - Apelante: Iolanda Rocha Fernandes de Mattos - Apelante: Ivone Correa Carneiro - Apelante: Neide Senhorelli - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035891-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edna Garcia Guidoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilza Maria Euzebio Abadia da Silva - Apelante: Renata Ferreira Zombrilli - Apelante: Jose Norival Martins - Apelante: Albanira de Oliveira Gonzaga - Apelante: Iolanda Rocha Fernandes de Mattos - Apelante: Ivone Correa Carneiro - Apelante: Neide Senhorelli - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036186-92.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Carlos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 120-44 de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 95-118 e 120-44. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036362-64.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Marta Margarida Scapinelli - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 546/549) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Elaine Perpetua Sanches Silva (OAB: 131577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036395-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria Jucélia Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaría Estadual de Educação - Interessado: Superintendente da São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago Gomes Luiz de Paula (OAB: 317613/ SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036395-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria Jucélia Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaría Estadual de Educação - Interessado: Superintendente da São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thiago Gomes Luiz de Paula (OAB: 317613/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) (Procurador) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4056 Nº 0036483-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Daniel Caja de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 137- 58 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 234-40, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Prefeitura Municipal de Santo André (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 160-211 e 137-58. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036801-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maristela Francisco Balesteros (E outros(as)) - Apelado: Maria Cristina Canesin - Apelado: Maria Helena Roncolato de Souza - Apelado: Daniela Yamashiro Queiroz Campana - Apelado: Ester de Souza Guardiano Ferrarezi - Apelado: Claudinei Garcia Gonçalves - Apelado: Josefa Marcia Kitada - Apelado: Aurifatima Junqueira - Apelado: Mauro Katsumi Murata - Apelado: Suhel Asse - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 300-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036801-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maristela Francisco Balesteros (E outros(as)) - Apelado: Maria Cristina Canesin - Apelado: Maria Helena Roncolato de Souza - Apelado: Daniela Yamashiro Queiroz Campana - Apelado: Ester de Souza Guardiano Ferrarezi - Apelado: Claudinei Garcia Gonçalves - Apelado: Josefa Marcia Kitada - Apelado: Aurifatima Junqueira - Apelado: Mauro Katsumi Murata - Apelado: Suhel Asse - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 310-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Jose Pancotti (OAB: 60957/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036868-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marta Cristina da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 326/329), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 305/312v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alex Uchoa Saraiva (OAB: 92087/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036868-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marta Cristina da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 326/329), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 314/317) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alex Uchoa Saraiva (OAB: 92087/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0037127-26.2010.8.26.0000(990.10.037127-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0037127-26.2010.8.26.0000 (990.10.037127-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zanthus Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S/A - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 722-34). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Osvaldo Zorzeto Junior (OAB: 135018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037263-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aurora Urizzi de Lima - Apte/ Apdo: Abel Muniz - Apte/Apdo: Antonio dos Santos Filho - Apte/Apdo: Benedicta Thereza Domene - Apte/Apdo: Denise Barbosa - Apte/Apdo: Edelvira da Cruz Barboza - Apte/Apdo: Iole Bono da Silva Sant anna - Apte/Apdo: João Gil Gomes - Apte/Apdo: Joaquim de Oliveira Filho - Apte/Apdo: Jose Antonio Santa Catarina Parreira - Apte/Apdo: Jose Mario Patto - Apte/Apdo: Jove Pedro Monteiro - Apte/Apdo: Lana Barone de Matos - Apte/Apdo: Laura Escobar - Apte/Apdo: Linnêo Klocker de Vasconcelos - Apte/Apdo: Maria Aparecida Maia Palazzo - Apte/Apdo: Maria Célia França Oliveira - Apte/Apdo: Maria Cirstina Di Lollo - Apte/Apdo: Maria das Graças Baldim Bittencourt - Apte/Apdo: Maria Tereza Rodrigues - Apte/Apdo: Murilo Bueno de Camargo Ribeiro - Apte/Apdo: Ruth Araujo de Figueiredo - Apte/Apdo: Sabrina Borges Campos - Apte/Apdo: Therezinha Rosalia Amaral Arruda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 417-32. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038101-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Renata Borges Fracalossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4057 373/383), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038279-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Samuel Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 199/203), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 163/176) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Carlos Eduardo Claro (OAB: 100607/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038279-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Samuel Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 199/203), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 151/161) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Carlos Eduardo Claro (OAB: 100607/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038318-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lucio Kwang Il Kim (Inventariante) - Interessado: Carlos Henrique dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal São Paulo, 24 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/ SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038318-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lucio Kwang Il Kim (Inventariante) - Interessado: Carlos Henrique dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 644-64), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038981-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Eduardo Jorge Mattar (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 393/402), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 326/329) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038981-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Eduardo Jorge Mattar (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 393/402), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 331/336) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Isaac Luiz Ribeiro (OAB: 99250/SP) - Fabricio Franco de Oliveira (OAB: 248855/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039031-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sebastiao de Oliveira Motta - Apelado: Ana Maria de Souza Motta - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039415-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Gilda Barbosa Ramos (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Inez Siepierski - Apelante: Veronica Barisevicius - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4058 Apelante: Erica Duarte Ferreira - Apelante: Ana Paula Barbosa Ramos - Apelante: Eliza Rodrigues dos Santos - Apelante: Norma Barbosa dos Santos - Apelante: Rita Pereira de Oliveira - Apelante: Thais Cardilo Pinheiro - Apelante: Neide de Carmem Oliveira - Apelante: Maria Madalena Rodrigues de Godoy - Apelante: Angela Maria de Oliveira Stecher - Apelante: Janete da Silva - Apelante: Juranda da Silva - Apelante: Jacy da Silva - Apelante: Jandira da Silva - Apelante: Cleuza Rosa Kamiya - Apelante: Monalisa Duarte de Sousa Silva - Apelante: Maria Geminia de Figueireso Guerreiro - Apelante: Djanira da Silva - Apelante: Candida Albuquerque Dias - Apelante: Maria da Conceiçao O de Carvalho Romao da Silva - Apelante: Anna Nunes Alexandrino - Apelante: Stefani Ribeiro Schimitd - Apelante: Helena Correa Vaz - Apelante: Marta Girolami de Oliveira - Apelante: Alany Ribeiro Pereira - Apelante: Alan Botturi - Apelante: Juraci Almendros - Apelante: Gersonita Maria Cavalheiro Mariano - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 247/252 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039898-33.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Amaro da Silva (E sua mulher) - Apelante: Joana Alzira Vicente da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Associaçao Brasileira de Preservaçao Ferroviaria abpf (E outros(as)) - Apelado: J.f.l. Empreendimentos e Participaçoes Agropecuaria Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Asturias Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de Sao Paulo Daee - Apelado: Jose Bonifacio Coutinho Nogueira (Espólio) - Apelado: Jose Bonifacio Coutinho Nogueira Filho (Inventariante) - Apelado: Wilson Roberto Junqueira Lopes - Apelado: Estado de São Paulo - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Luis Gustavo Davoli Ramos (OAB: 164562/ SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039898-33.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Amaro da Silva (E sua mulher) - Apelante: Joana Alzira Vicente da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Associaçao Brasileira de Preservaçao Ferroviaria abpf (E outros(as)) - Apelado: J.f.l. Empreendimentos e Participaçoes Agropecuaria Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Asturias Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Aguas e Energia Eletrica do Estado de Sao Paulo Daee - Apelado: Jose Bonifacio Coutinho Nogueira (Espólio) - Apelado: Jose Bonifacio Coutinho Nogueira Filho (Inventariante) - Apelado: Wilson Roberto Junqueira Lopes - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2623/2625), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 2599/2609) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luis Gustavo Davoli Ramos (OAB: 164562/SP) - Adriana Maximino de Melo Ynouye (OAB: 143065/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039976-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Lourdes Freddi de Carvalho - Apdo/Apte: Amelia Aparecida Vilas Boas Pegoraro - Apdo/Apte: Anemeres Merighi Godoy - Apdo/Apte: Aparecida Izaura Soares de Oliveira - Apdo/ Apte: Arminda Caldas da Fonseca - Apdo/Apte: Benedita Maria Franco Mancio - Apdo/Apte: Carmelita de Oliveia Assis - Apdo/ Apte: Conceiçao Aparecida Romeira de Moraes - Apdo/Apte: Ednea Neri Silva dos Santos - Apdo/Apte: Eny de Souza Massinatore - Apdo/Apte: Floripes Bailarini - Apdo/Apte: Iara de Barros Magalhaes - Apdo/Apte: Iraceli Angelieri Borba - Apdo/Apte: Joseli Angelieri - Apdo/Apte: Judi Carmen Squillante - Apdo/Apte: Lander Bellato - Apdo/Apte: Luiza Ramos Rocha - Apdo/Apte: Maria Aparecida Donda - Apdo/Apte: Maria Aparecida Marcondes - Apdo/Apte: Maria Eneida Meira Netto Mariz - Apdo/Apte: Maria Pia Fernandes Chaud - Apdo/Apte: Mercedes Aparecida Bonifacio Ribeiro - Apdo/Apte: Neusa Filfont Silva - Apdo/Apte: Oliana Genoeva Angelieri - Apdo/Apte: Paulino Wilson Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Rita Paschoal Jorge - Apdo/Apte: Rosa Andrieta Vaz da Cruz - Apdo/Apte: Rosa Pacheco de Souza - Apdo/Apte: Sonia Regina Garcia Gomes - Apdo/Apte: Zenny Aranha Gomes Correa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 379-88, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039976-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Lourdes Freddi de Carvalho - Apdo/Apte: Amelia Aparecida Vilas Boas Pegoraro - Apdo/Apte: Anemeres Merighi Godoy - Apdo/Apte: Aparecida Izaura Soares de Oliveira - Apdo/Apte: Arminda Caldas da Fonseca - Apdo/Apte: Benedita Maria Franco Mancio - Apdo/Apte: Carmelita de Oliveia Assis - Apdo/Apte: Conceiçao Aparecida Romeira de Moraes - Apdo/Apte: Ednea Neri Silva dos Santos - Apdo/Apte: Eny de Souza Massinatore - Apdo/Apte: Floripes Bailarini - Apdo/Apte: Iara de Barros Magalhaes - Apdo/Apte: Iraceli Angelieri Borba - Apdo/ Apte: Joseli Angelieri - Apdo/Apte: Judi Carmen Squillante - Apdo/Apte: Lander Bellato - Apdo/Apte: Luiza Ramos Rocha - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Donda - Apdo/Apte: Maria Aparecida Marcondes - Apdo/Apte: Maria Eneida Meira Netto Mariz - Apdo/ Apte: Maria Pia Fernandes Chaud - Apdo/Apte: Mercedes Aparecida Bonifacio Ribeiro - Apdo/Apte: Neusa Filfont Silva - Apdo/ Apte: Oliana Genoeva Angelieri - Apdo/Apte: Paulino Wilson Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Rita Paschoal Jorge - Apdo/Apte: Rosa Andrieta Vaz da Cruz - Apdo/Apte: Rosa Pacheco de Souza - Apdo/Apte: Sonia Regina Garcia Gomes - Apdo/Apte: Zenny Aranha Gomes Correa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4059 Nº 0039976-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Lourdes Freddi de Carvalho - Apdo/Apte: Amelia Aparecida Vilas Boas Pegoraro - Apdo/Apte: Anemeres Merighi Godoy - Apdo/Apte: Aparecida Izaura Soares de Oliveira - Apdo/ Apte: Arminda Caldas da Fonseca - Apdo/Apte: Benedita Maria Franco Mancio - Apdo/Apte: Carmelita de Oliveia Assis - Apdo/ Apte: Conceiçao Aparecida Romeira de Moraes - Apdo/Apte: Ednea Neri Silva dos Santos - Apdo/Apte: Eny de Souza Massinatore - Apdo/Apte: Floripes Bailarini - Apdo/Apte: Iara de Barros Magalhaes - Apdo/Apte: Iraceli Angelieri Borba - Apdo/Apte: Joseli Angelieri - Apdo/Apte: Judi Carmen Squillante - Apdo/Apte: Lander Bellato - Apdo/Apte: Luiza Ramos Rocha - Apdo/Apte: Maria Aparecida Donda - Apdo/Apte: Maria Aparecida Marcondes - Apdo/Apte: Maria Eneida Meira Netto Mariz - Apdo/Apte: Maria Pia Fernandes Chaud - Apdo/Apte: Mercedes Aparecida Bonifacio Ribeiro - Apdo/Apte: Neusa Filfont Silva - Apdo/Apte: Oliana Genoeva Angelieri - Apdo/Apte: Paulino Wilson Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Rita Paschoal Jorge - Apdo/Apte: Rosa Andrieta Vaz da Cruz - Apdo/Apte: Rosa Pacheco de Souza - Apdo/Apte: Sonia Regina Garcia Gomes - Apdo/Apte: Zenny Aranha Gomes Correa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 378-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040085-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Rodrigues Macedo (E por seus filhos) - Apelante: João Vitor Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 233/240), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 194/199) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marta Maria Lopes Matosinhos (OAB: 278820/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040085-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Rodrigues Macedo (E por seus filhos) - Apelante: João Vitor Rodrigues da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 233/240), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 201/216) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marta Maria Lopes Matosinhos (OAB: 278820/SP) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040570-20.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Anna Vieira Barros - Apelado: Anna Therezinha Gentile Cavicchiolli - Apelado: Antonia Thereza de Mello Oliveira (Falecido) - Apelado: Aurea Aparecida Jorge Pereira - Apelado: Bertilde Bertachini Speltri - Apelado: Daisy Jacobik D avila (Falecido) - Apelado: Francisco Marcos Colloca (Herdeiro) - Apelado: Dalva de Oliveira Tubero - Apelado: Elizabeti Duarte Franzoni - Apelado: Estela Dalva Barboza Ferraz - Apelado: Floripes Apparecida Ramos Spinola - Apelado: Lourdes Turesso Ramos - Apelado: Maria Antonia Mari Ventriglia - Apelado: Maria Cardoso Miranda da Costa - Apelado: Maria Ferreira Bertolucci - Apelado: Maria Helena Bufalo Garcia - Apelado: Maria Jose Pereira de Oliveira - Apelado: Maria Lilia de Almeida Matos - Apelado: Maria Luiza Ferreira Pollice - Apelado: Marielza de Sanctis - Apelado: Marta Maria Von Atzingen Sproesser - Apelado: Nelly Maria Pataro Ruzza - Apelado: Nicia Reis Ferreira - Apelado: Rosalia Maria Facioli Gomes - Apelado: Rosemeire Oliva Valin - Apelado: Wallace Vilaron de Brito - Apelado: Dona Bacalov - Apelado: Maria Helena Fontana Nagy - Apelado: Suely Belkis Marques de Toledo (Falecido) - Apelado: Flavia da Silva de Toledo (Herdeiro) - Apelada: Paula da Silva de Toledo (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Helena de Mello Oliveira Padovani (Herdeiro) - Apelado: RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 466-7. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0074664-45.2008.8.26.0576(990.09.363450-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0074664-45.2008.8.26.0576 (990.09.363450-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apte/Apdo: Aldo Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Alexandre Martins Sanches (OAB: 225166/SP) - Tiago Martins Sanches (OAB: 239304/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0075868-27.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Allianz Seguros S/A - Apelada: Aline Santos de Assis (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Andreia Arcanjo dos Santos de Assis (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 557/566) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos José Catalan (OAB: 106342/SP) - Paulo Roberto Jeronymo Pereira (OAB: 48116/SP) - Luciana Silva Pereira de Oliveira (OAB: 214567/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0077952-41.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 280/284 e 331/334, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0078052-47.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Maron Vichi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 202/215, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0078052-47.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Maron Vichi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração de fls. 544/545 com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 539. Segue exame em separado. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0118056-52.2008.8.26.0053(990.10.048487-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0118056-52.2008.8.26.0053 (990.10.048487-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Alfredo Rossini (Assistência Judiciária) - Apelante: Ivone Rodrigues Machado Ferreira - Apelante: Antonio Edisson Ferreira - Apelante: Sergio Roberto de Castro - Apelante: João Batista de Andrade - Apelante: Manoel Crispino - Apelante: Pedro Dibastiani - Apelante: Elenice da Silva Teodosio - Apelante: Glaucia de Oliveira Barros - Apelante: Antonio Ferreira dos Reis - Apelante: Levi Harzke - Apelante: Antonio Jose da Silva Rodrigues - Apelante: Jose Rodrigues da Fonseca - Apelante: Zilda Diniz Canhadas - Apelante: Euripedes dos Reis - Apelante: Urandi Raposo - Apelante: Wilson de Barros Consani - Apelante: Afonso Martins - Apelante: Angelo Rozalem - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: João Pedro Batista Filho - Apelante: Isolde Elfride Medeiros - Apelante: Luiz Roberto Salles Campos - Apelante: Antonio Marcelo Breanza - Apelante: Ethevaldo Oliveira Andrade - Apelante: Nelson Gonçalves - Apelante: Orlando Arissa - Apelante: Dorvilho Mequi - Apelante: Celso Lourenço da Silva - Apelante: Antonio Pontes Viveiros Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204- 23 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122458-50.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Ferreira Guedes S/A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos e relatados. Voto nº 22896. À d. revisão. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122458-50.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Ferreira Guedes S/A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1043-51) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122458-50.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Ferreira Guedes S/A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 958-67), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4073 Nº 0122458-50.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Construtora Ferreira Guedes S/A - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 971-1001), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0122984-45.2007.8.26.0000(994.07.122984-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0122984-45.2007.8.26.0000 (994.07.122984-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nadir Antinori - Apelante: Maria Aparecida Branco de Souza - Apelante: Therezinha Ribeiro Palma Balbao - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 163-170, de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Zenaide Zanelato Clemente (OAB: 193867/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125266-28.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blanche Taiar Arbex - Apelante: Vera Candida Assumpção - Apelante: Welson Alves Ferreira - Apelante: Wilma Ferreira de Maria Valente - Apelante: Lucia de Souza Nunes - Apelante: Dines Ferrari Correia- FALECIDO ÓBITO FLS.355 - Apelante: Luiza Pereira Leite Silveira - Apelante: Alzira Marciano Franco - Apelante: Valdelice de Lourdes Dotto Zar - Apelante: Carmem Nogueira Baccan - Apelante: Dagma Montagna - Apelante: Liomar Maria de Souza - Apelante: Edna Aparecida Pacheco Machado Modolo - Apelante: Elze de Almeida Freitas - Apelante: Eneide Francisca Negreli Campos - Apelante: Esther Leite da Gama - Apelante: Eugenia Diniz de Menezes Zuliani- FALECIDA ÓBITO FLS. 605 - Apelante: Francisco Ruette - Apelante: Mercedes Pereira Parente da Silva - Apelante: Olga Taveira Seixas - Apelante: Luzia Sanches Giometti - Apelante: Lygia de Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Bismara Regitano - Apelante: Marilda Missali Pignatari - Apelante: Sonia Maria Biondi Bedran - Apelante: Mercia Grandchamp - Apelante: Miriam Lourenço Amorim - Apelante: Oswaldo Correia - Apelante: Salette Santiago Bispo Celestino - Apelante: Satiko Nakayama Okamura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Irineu de Deus Gamarra Junior (OAB: 108630/ SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125431-93.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vicente de Paula Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. À mesa. São Paulo, 3 de julho de 2013. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125431-93.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vicente de Paula Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125431-93.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vicente de Paula Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 251/266 e 281/286, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 232/249: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0191920-88.2008.8.26.0000(994.08.191920-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0191920-88.2008.8.26.0000 (994.08.191920-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Roberto dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Roberto dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211/216), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 168/177) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Carlos Pereira da Costa (OAB: 70089/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0195833-73.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mércia Bovo Bortolotti (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132-43, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0195833-73.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Mércia Bovo Bortolotti (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 145-60, complementado às fls. 218-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0225035-61.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Santino Martinelli - Agravante: Palmina Martinelli - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 140/150: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 130/135 e 164/167, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jose Carlos Rubim Cesar (OAB: 12695/SP) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0260677-95.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Guaçu S/A de Pápeis e Embalagens - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 189- 191 e 250-254, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 194-222 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4078 Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/SP) - Nadia Cristina Ribeiro Brugnaro Fabri (OAB: 107088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9189958-42.2006.8.26.0000(994.06.107242-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9189958-42.2006.8.26.0000 (994.06.107242-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 422-34 de acordo com o Tema 1094. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000201-31.2008.8.26.0157/50000 (990.10.128679-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Jose Carlos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Magrit Porath - Embargte: Maria Aparecida Neves de Jesus Oliveira Santos - Embargte: Jose Ucles Neto - Embargte: Marcia Martins dos Santos - Embargte: Carlos Magno de Oliveira - Embargte: Roberto Luis de Jesus - Embargte: João Augusto Buoro - Embargte: Jorge Luiz do Nascimento - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 189-97. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oliveira Santos - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Andrea Maria de Castro (OAB: 114465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4096 Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000219-15.2014.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dahir Cardozo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 206-214, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - George Cavalcante Rebeque (OAB: 318617/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000219-15.2014.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dahir Cardozo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 216-230, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - George Cavalcante Rebeque (OAB: 318617/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000437-77.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Raízen Energia S A - Embargte: Cosan S A Sçúcar e Àlcool (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Fica intimada a Drª Cláudia Alves Munhoz da Silva, OAB/SP 111.949, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000469-58.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Adão Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedito Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Barbosa (Interdito(a)) - Embargdo: RUMO S A (Atual Denominação) - Embargdo: ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA S A (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 601/623) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000501-66.2014.8.26.0097/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: Prefeitura Municipal de Buritama - Embargdo: Ana Lúcia Rodrigues Amaral Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 120-36, reiterado às fls. 138-53 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Erika Tiemi Kawamoto Numada (OAB: 250743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000508-47.2011.8.26.0264/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itajobi - Embargte: Paulo Zucchi Rodas - Embargte: Elenice Castroviejo Santos Rodas - Embargdo: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 875/885) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40464/SP) - Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000515-85.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Embargdo: Maria Celina Barbosa Panzani (Espólio) - Embargdo: Gelso Geraldo Tezzei - Embargdo: Lucia Helena Barbosa Pansani - Embargdo: Marcia Maria Barbosa Pansano - Embargdo: Geraldo José Barbosa Pansani - Embargdo: Marilsa Barboza Pansani da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 220-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000515-85.2013.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Embargdo: Maria Celina Barbosa Panzani (Espólio) - Embargdo: Gelso Geraldo Tezzei - Embargdo: Lucia Helena Barbosa Pansani - Embargdo: Marcia Maria Barbosa Pansano - Embargdo: Geraldo José Barbosa Pansani - Embargdo: Marilsa Barboza Pansani da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 249-72, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000604-98.2015.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Ailton Crispim - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jaborandi - Perito: Mitra Diocesana de Barretos - Paroquia de São Gabriel de Jaborandi - Perito: Ausentes, Terceiros, Interessados, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Embargte: Priscila Agda dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 327-338, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4097 Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sandro Rogério Dionizio (OAB: 311184/SP) - Renato Garcia Paro Silva (OAB: 306531/SP) - Reinaldo Ribeiro (OAB: 320387/SP) - Fabiola Butinhão (OAB: 320388/SP) - Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/ SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000899-52.2011.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Fabiola Florido Castoldi - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cananéia - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 742/51), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paula Carolina Petronilho (OAB: 240271/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000899-52.2011.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Fabiola Florido Castoldi - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cananéia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 775/83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Paula Carolina Petronilho (OAB: 240271/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Jose Mario Casellato Elias - Perito: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. Fls. 7125-26: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Jose Mario Casellato Elias - Perito: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. 1 - Fls. 7.130-34: Homologo o acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e Geraldo Ribeiro de Souza Lima, ficando prejudicados os recursos especiais interpostos às fls. 6.779-6.810 e 6.386-6.498 no que diz respeito ao corréu Geraldo Ribeiro de Souza Lima. 2 - Fls. 7089- 99: Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001093-98.2009.8.26.0093/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Guarujá - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Givaldo da Silva (E outros(as)) - Embargdo: Florisvaldo Francisco da Silva - Embargdo: Marcelo Virginio - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001169-57.2014.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Ismael Romero - Embargdo: Prefeitura Municipal de Igaratá - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 837/863) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Diego Henrique da Mata Vaz (OAB: 446076/SP) - Fabio Eustaquio Zica (OAB: 339052/SP) - Elizabeth Aparecida da Silva (OAB: 269684/SP) (Procurador) - Cíntia Franco Alvarenga Abdo (OAB: 196428/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001196-96.2014.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Simão - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Diego Luis Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 270-275, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls 235-240. e fls.242-247, respectivamente. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001196-96.2014.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Simão - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Diego Luis Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 270-275), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 201-214, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4098 Nº 0001432-82.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eloi Aloisio Becknkamp - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 196-223, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Daniela Ruffolo Forti (OAB: 181095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001515-29.2013.8.26.0418/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: José Everaldo Almeida - Embargdo: Maria Aparecida do Rosário Almeida - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 188/194: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 202/206, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001515-29.2013.8.26.0418/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paraibuna - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: José Everaldo Almeida - Embargdo: Maria Aparecida do Rosário Almeida - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001540-41.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Felipe da Silva Souza (Espólio) - Embargte: Edilma Ramos da Silva (Representando Menor(es)) - Embargdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Antonio Francisco de Sousa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 490/495) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001626-95.2010.8.26.0457/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Renato Parize de Souza - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Clotilde da Silva Farias (OAB: 170626/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Vivian Rozi Magro (OAB: 219249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001873-05.2010.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embgdo/Embgte: Empresa de Mineração Panorama Ltda. EPP - Embgdo/Embgte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 901/908) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001873-05.2010.8.26.0416/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Panorama - Embgdo/Embgte: Empresa de Mineração Panorama Ltda. EPP - Embgdo/Embgte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 910/922) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001955-82.2014.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 76/81, aditado às fls. 152/152vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Joao Paulo Chelotti (OAB: 262081/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001955-82.2014.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Joao Paulo Chelotti (OAB: 262081/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4099 Nº 0002325-55.2006.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Nutripiv do Brasil Comercio de Alimentos Construção Papelaria e Eletroeletronicos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB: 186082/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002335-31.2014.8.26.0283/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Victor Roberto Raymundo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 160/180), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Carlos Eduardo Empke Vianna (OAB: 298801/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002335-31.2014.8.26.0283/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itirapina - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Victor Roberto Raymundo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 182/206). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Carlos Eduardo Empke Vianna (OAB: 298801/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002472-31.2012.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgdo: Rodovias das Colinas S.a. - Embgdo/Embgte: Francisco Simoneti Rogado - Embgdo/Embgte: Sonia Alves Braga Rogado - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 883-88) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Andrea Pistrino Donega (OAB: 277165/SP) - Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB: 131600/SP) - Lucas Patto de Melo E Sousa (OAB: 200231/SP) - Ventura Alonso Pires (OAB: 132321/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002694-26.2012.8.26.0614/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Samuel dos Santos Benedito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas Henrique Benedito - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 425/437). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002694-26.2012.8.26.0614/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Samuel dos Santos Benedito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucas Henrique Benedito - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 390/421 e 570/575v, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 441/456) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Caio Henrique Vernaschi (OAB: 273482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002799-46.2011.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarujá - Embargdo: Agrícola e Construtora Monte Azul Ltda. - Embargte: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 2606/2630), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002949-51.2014.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Jair Carmello Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 170/173, com declaração rejeitada a fls. 193/195), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/ SP) (Procurador) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002978-35.2010.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Quimica Amparo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 2363-2472 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002978-35.2010.8.26.0022/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Quimica Amparo Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 2473-2569. Subam os autos ao Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4100 Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Helena de Oliveira Fausto (OAB: 105061/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003153-48.2014.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Belmiro de Brito - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Lucélia - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.112/3.128) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB: 206112/ SP) - Rosani Alice Messias Lopes (OAB: 174612/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003810-96.2014.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Regina Belotti Lazinho (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Joao Paulo Chelotti (OAB: 262081/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003810-96.2014.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Casa Branca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Regina Belotti Lazinho (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Joao Paulo Chelotti (OAB: 262081/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003823-08.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jamerson da Silva Pedroso - Agravado: George Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Leite da Silva - Agravado: Isaias Santos Cruz - Agravado: Jaime Barrozo de Souza - Agravado: Nelson Davino do Amaral - Agravado: Celso Amancio dos Santos - Agravado: Marcelo Ribeiro Silva - Agravado: Tomio Suzuki - Agravado: Monica da Silva Sinobio - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003823-08.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jamerson da Silva Pedroso - Agravado: George Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Leite da Silva - Agravado: Isaias Santos Cruz - Agravado: Jaime Barrozo de Souza - Agravado: Nelson Davino do Amaral - Agravado: Celso Amancio dos Santos - Agravado: Marcelo Ribeiro Silva - Agravado: Tomio Suzuki - Agravado: Monica da Silva Sinobio - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003839-19.2006.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Embargda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 828/843) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marina Priscila Romuchge (OAB: 302671/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003861-65.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: João Carlos Reis - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 330/338), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) - Rondineli de Oliveira Dorta (OAB: 245253/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004299-79.2013.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Primustec Usinagem de Precisao Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Limeira - Fls. 704-8: Anote a Secretaria. Intime-se, por via Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4101 postal com aviso de recebimento, a parte Primustec Usinagem de Precisão Ltda, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 6 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004299-79.2013.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Primustec Usinagem de Precisao Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Limeira - Fl. 713: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Primustec Usinagem de Precisão Ltda, no endereço Rua João Machado Gomes Jr, nº 411, Santa Lina, Limeira, São Paulo, CEP 13480-475 (fl. 705-A), para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004299-79.2013.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Primustec Usinagem de Precisao Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Limeira - Indefiro o processamento dos recursos de fls. 635- 652 e 659-675. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 718). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Carla Maria Mello Lima Maratta (OAB: 112107/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004326-19.2014.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Setsuko Iamakava (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruno Mateus Anhê Mutti - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fl. 704. Intimem-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Silvia Andrea Magnani da Silva (OAB: 321195/SP) - Iria Rosilda Anhê (OAB: 317883/ SP) - Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004509-58.2012.8.26.0129/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecido Donizete Thome (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 136/147, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004509-58.2012.8.26.0129/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecido Donizete Thome (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Temas nº 5 e 810), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Temas nºs 539 e 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 149/173, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004549-24.2014.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Isaque Barbosa de Jesus - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Alexandre de Oliveira - Embargda: Sivonildes dos Santos Moura - Embargdo: Luciano José Ferreira de Carvalho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mairiporã - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Rodrigo Domiciano de Oliveira (OAB: 296197/SP) - Syrlene Pereira Dias (OAB: 337488/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004706-47.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Embargdo: Eder Luis de Lima (Incapaz) - Embargdo: Marinalva Guimaraes (Curador(a)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 233/248 e 305/310, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 276/283) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Sandra Pereira de Almeida (OAB: 221907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005040-47.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Consuelo Freitas de Oliveira - Embargdo: Abnel Moreira de Souza - Embargdo: Cássia Aparecida Lopes - Embargdo: Cássia Lourenço dos Santos - Embargdo: Clarice Rodrigues da Silva - Embargdo: Cláudia Maria Mendes - Embargdo: Claudinei Vicente de Oliveira - Embargdo: Clóvis Henrique Assunção - Embargdo: Cristina Lira Medeiros - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4102 Dulcinéia da Silva Guedes Lima - Embargdo: Gonzaga Felipe Ribeiro - Embargdo: Helena Munhoz Roseghini - Embargdo: Igor Rodrigues Quadrado - Embargdo: Jocea da Guia Rodrigues Ribeiro - Embargdo: José Nilson Rodrigues - Embargdo: Kátia Mara Luis Alves - Embargdo: Lia Carmen Monteiro da Silva Zerbini - Embargdo: Lilian de Moraes Cunha - Embargdo: Marcos de Santana Tamura - Embargdo: Maria Aparecida Aires da Silva - Embargdo: Maria Cecília Primo - Embargdo: Mario Célio Amoroso - Embargdo: Maristela Teixeira do Prado - Embargdo: Narcisa Maria das Graças - Embargdo: Neide Maria de Andrade Cordeiro - Embargdo: Ricardo Conde - Embargdo: Rosilene Ila de Lima Souza - Embargdo: Sebastião Alves Ribeiro - Embargdo: Terezinha Aparecida Pereira Moreira - Embargdo: Walter Garcia Tosta - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 288-292, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/ SP) (Procurador) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005040-47.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Consuelo Freitas de Oliveira - Embargdo: Abnel Moreira de Souza - Embargdo: Cássia Aparecida Lopes - Embargdo: Cássia Lourenço dos Santos - Embargdo: Clarice Rodrigues da Silva - Embargdo: Cláudia Maria Mendes - Embargdo: Claudinei Vicente de Oliveira - Embargdo: Clóvis Henrique Assunção - Embargdo: Cristina Lira Medeiros - Embargdo: Dulcinéia da Silva Guedes Lima - Embargdo: Gonzaga Felipe Ribeiro - Embargdo: Helena Munhoz Roseghini - Embargdo: Igor Rodrigues Quadrado - Embargdo: Jocea da Guia Rodrigues Ribeiro - Embargdo: José Nilson Rodrigues - Embargdo: Kátia Mara Luis Alves - Embargdo: Lia Carmen Monteiro da Silva Zerbini - Embargdo: Lilian de Moraes Cunha - Embargdo: Marcos de Santana Tamura - Embargdo: Maria Aparecida Aires da Silva - Embargdo: Maria Cecília Primo - Embargdo: Mario Célio Amoroso - Embargdo: Maristela Teixeira do Prado - Embargdo: Narcisa Maria das Graças - Embargdo: Neide Maria de Andrade Cordeiro - Embargdo: Ricardo Conde - Embargdo: Rosilene Ila de Lima Souza - Embargdo: Sebastião Alves Ribeiro - Embargdo: Terezinha Aparecida Pereira Moreira - Embargdo: Walter Garcia Tosta - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 294-302. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006004-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: One Up Indústria de Moda Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Fls. 1047-1052: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006117-38.2013.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Luiza Fazzio Botton - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 320-36, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006117-38.2013.8.26.0297/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Luiza Fazzio Botton - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 394-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 309-18, interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006659-84.2010.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edvaldo Lins do Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006659-84.2010.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edvaldo Lins do Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007053-27.2015.8.26.0157/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Álvaro Almeida - Embargdo: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 487-514,com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jeova Silva Freitas (OAB: 62006/SP) - Jean Silva Freitas (OAB: 326502/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) (Procurador) Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4103 - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007168-44.2009.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Paulo Cesar Leoneves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Elton Claudio Amaral (OAB: 244809/SP) - Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007168-44.2009.8.26.0291/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Paulo Cesar Leoneves - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Elton Claudio Amaral (OAB: 244809/SP) - Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007610-06.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Ediane dos Santos Andrade e Outros (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 272-80 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007677-73.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Luiz Mansur - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 119-123, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Orlando Piva (OAB: 155365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007851-86.2014.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Raphaela Carolina Goes Bevilaqua (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008125-80.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sonia Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 129/142) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008779-28.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargda: SUZI ELENA DE BRITO VITORINO DA CRUZ - Embargdo: Maria Paula Pereira da Silva Lima - Embargdo: Maria de Lourdes Alves de Oliveira Rodrigues - Embargdo: Márcio Gomes Guimarães - Embargdo: Leila Aparecida Drovetto - Embargdo: Julio Lisboa - Embargdo: Henrique Edson Franchini - Embargdo: Geraldo Nuevo Junior - Embargdo: Elaine Aparecida Fonseca Pereira - Embargdo: Edmilson Wolff Conti - Embargda: Cleide Pereira Botão da Silva - Embargdo: Cleide Cristalino dos Santos Pereira - Embargdo: Andrea dos Santos Fernandes - Embargdo: Ana Célia Cezar Ribeiro - Embargdo: Maria do Carmo Luciano - Embargdo: Jorge Lourenço Felicio - Embargdo: Alecio Ferraz Viana - Embargda: Regina Fatima Tinteiro - Embargdo: Venicio Barbosa - Embargda: Valeria Cristina Guilherme - Embargdo: Valdirene Ramos Coutinho - Embargda: Shirley Lucia da Costa Santos - Embargdo: Shigue Tome - Embargdo: Roberto Rodrigues Costa - Embargdo: Maria Marta Mandarano de Souza - Embargdo: Petrucia Maria da Silva Miguel - Embargdo: Pedro Aparecido de Almeida - Embargdo: Paulo henrique Fernandes - Embargdo: Marlei de Fatima Dal Evedove - Embargdo: Marilany Braga Leite Macedo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 349-53 e 419-25, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 329-42, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008779-28.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargda: SUZI ELENA DE BRITO VITORINO DA CRUZ - Embargdo: Maria Paula Pereira da Silva Lima - Embargdo: Maria de Lourdes Alves de Oliveira Rodrigues - Embargdo: Márcio Gomes Guimarães - Embargdo: Leila Aparecida Drovetto - Embargdo: Julio Lisboa - Embargdo: Henrique Edson Franchini - Embargdo: Geraldo Nuevo Junior - Embargdo: Elaine Aparecida Fonseca Pereira - Embargdo: Edmilson Wolff Conti - Embargda: Cleide Pereira Botão da Silva - Embargdo: Cleide Cristalino dos Santos Pereira - Embargdo: Andrea dos Santos Fernandes - Embargdo: Ana Célia Cezar Ribeiro - Embargdo: Maria do Carmo Luciano - Embargdo: Jorge Lourenço Felicio - Embargdo: Alecio Ferraz Viana - Embargda: Regina Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4104 Fatima Tinteiro - Embargdo: Venicio Barbosa - Embargda: Valeria Cristina Guilherme - Embargdo: Valdirene Ramos Coutinho - Embargda: Shirley Lucia da Costa Santos - Embargdo: Shigue Tome - Embargdo: Roberto Rodrigues Costa - Embargdo: Maria Marta Mandarano de Souza - Embargdo: Petrucia Maria da Silva Miguel - Embargdo: Pedro Aparecido de Almeida - Embargdo: Paulo henrique Fernandes - Embargdo: Marlei de Fatima Dal Evedove - Embargdo: Marilany Braga Leite Macedo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 349-53 e 419-25, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 388-94, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010125-56.2011.8.26.0191/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Mwe Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 454/471), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Pablo Montenegro Teixeira Nalesso (OAB: 235090/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010125-56.2011.8.26.0191/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Mwe Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 473/481) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Pablo Montenegro Teixeira Nalesso (OAB: 235090/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010125-56.2011.8.26.0191/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Mwe Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 359/452), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Pablo Montenegro Teixeira Nalesso (OAB: 235090/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010509-41.2009.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: José Amaro Costa - Embargdo: Jaidete Barbosa da Costa - Interessado: Chubb Seguros S/A (Atual Denominação) - Interessado: Ace Seguradora S/A (Antiga denominação) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 863-877, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Adriano de Oliveira Lobo (OAB: 328073/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Cintia Papassoni Moraes (OAB: 139241/SP) - Narayana Teixeira Vargas (OAB: 375354/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011597-57.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Rosemeire de Andrade - Embargdo: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Ourinhos Ipmo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 501-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB: 335798/SP) (Procurador) - Eliana Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011597-57.2010.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Rosemeire de Andrade - Embargdo: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Ourinhos Ipmo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 513-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB: 335798/SP) (Procurador) - Eliana Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011675-49.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jone Soares de Brito - Embgte/Embgdo: Donizeti Aparecido da Silva - Embgte/Embgdo: Ednaldo Vieira do Nascimento - Embgte/ Embgdo: Ricardo Sérgio Moreira - Embgte/Embgdo: Raphael Lima Silva (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Anderson da Silva (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Alexsandro da Silva (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Sandra Aparecida Silva Marques (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Maria Adelia Santos da Silva (Herdeiro) - Embgte/Embgdo: Nelson Pedro da Silva (Por herdeiro) - Embgte/ Embgdo: José Valério de Mastro Dias - Embgte/Embgdo: Jamel Hassan Ayoub - Embgte/Embgdo: Claudomir Ribeiro de Melo - Embgte/Embgdo: Luiz Alberto Andrade de Almeida - Embgte/Embgdo: Camilo Fernandes da Silva Filho - Embgte/Embgdo: Luiz Carlos Telles Júnior - Embgte/Embgdo: Edmilson Miranda - Embgte/Embgdo: Toni Elias Semaan - Embgte/Embgdo: Ronildo Custódio - Embgte/Embgdo: José Aparecido Januário de Oliveira - Embgte/Embgdo: Carlos Eduardo Alcântara Silva - Embgte/ Embgdo: Valdemir da Silva - Embgte/Embgdo: Sílvio Luiz Ramos de Lisboa - Embgte/Embgdo: Reinaldo Oliveira Santos - Embgte/Embgdo: Edivaldo Manteiga Bispo - Embgte/Embgdo: Cláudio Pereira Lima - Embgte/Embgdo: Sócrates Alves do Nascimento - Embgte/Embgdo: Osvaldo de Oliveira Rosa - Embgte/Embgdo: Odair da Silva - Embgte/Embgdo: Dimas Antonio Luiz Neto - Embgte/Embgdo: Ricardo Xavier da Silva - Embgte/Embgdo: Joaquim Lerian - Embgte/Embgdo: Osmar Roberto de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4105 Oliveira - Embgte/Embgdo: Antonio Duarte Neto - Embgte/Embgdo: Vagner Correia do Nascimento - Embgte/Embgdo: Jolan Eduardo Berquó Filho - Embgte/Embgdo: Camilo Fernandes da Silva - Embgte/Embgdo: Wladimir Enil Costa - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012378-14.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Adelaide Pinheiro Machado Abrantes - Embargte: Estado de São Paulo - Fl. 309: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Humberto Alves Stoffel (OAB: 225710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012717-65.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1268-308, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012717-65.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1314-57, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013404-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 2899-935, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Jorge Luiz Garcia da Silva (OAB: 391074/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013404-42.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Jorge Luiz Garcia da Silva (OAB: 391074/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013454-34.2007.8.26.0606/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Mrs Logística S/A - Embargda: DAYANE DUARTE DOS SANTOS - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1382-1391, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014709-61.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Municipio de Sao Paulo - Embargdo: Dulce Aparecida de Souza Duarte - Embargdo: Imaculada Aparecida Napolitano Gnaspini - Embargdo: Marisa Furlan da Costa - Embargdo: Maria Elizabeth Carneiro Gorgulho Boncristiano - Embargdo: Fernando Alfrano - Embargdo: Marly Robles Reis Duarte - Embargdo: Yara Cândida Walder Viana - Embargdo: Maria Carolina Mora Walder - Embargdo: Trindade Pantiga Espinosa - Embargdo: Maud Maria Murça de Albuquerque - Embargdo: Francisco Arnaldo de Oliveira - Embargdo: Maria da Piedade Henriques Kopanakis - Embargdo: Leni Dias de Oliveira Ney - Embargdo: Nilza Russo - Embargdo: Trindade Pantiga Espinosa - Embargdo: Maud Maria Murça de Albuquerque - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 217/222 e 248/251, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 225/233) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4106 cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015100-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Jose Carlos Fernandes de Almeida Junior - Embgdo/Embgte: Rita de Cassia Oliveira Fernandes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 274/310) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015100-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Jose Carlos Fernandes de Almeida Junior - Embgdo/Embgte: Rita de Cassia Oliveira Fernandes - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 263/272) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sergio Luiz de Almeida Ribeiro (OAB: 228485/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015203-94.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Isabel Godoy Silveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 240-56. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Joceli Saraiva Souza (OAB: 261653/ SP) - Leandro José Cardoso Bonança (OAB: 227819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015203-94.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Isabel Godoy Silveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - FLS. 258-77: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 363-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Joceli Saraiva Souza (OAB: 261653/SP) - Leandro José Cardoso Bonança (OAB: 227819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016150-14.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Aurea Mitsue Akita - Agravado: Paulo Manoel Gomide Ferreira - Agravado: Jorge Ito - Agravado: Claudia Gonçalves - Agravado: Rosangela Maris Nogueira - Agravado: Paula Vieira Montoro - Agravado: Luiz Fernando de Moraes Vecchia - Agravado: Vanice Therezinha Almeida de Camargo - Agravado: Marcos Roberto dos Santos - Agravado: Glaucia Craveiro de Almeida - Agravado: Sergio Issamu Ishikawa - Agravado: Cassio Guerra Oliveira Leite - Agravado: Carlos Ken Hoshino - Agravado: Rubens Gonçalves Biar Filho - Agravado: Maria Lucia Sofia dos Santos (E outros(as)) - Agravado: Lauro Della Monica - Agravado: Americo Jorge Suleiman Neto - Agravado: Ulisses Morita - Agravado: Gerson Cosmo Pereira - Agravado: Grensa Jocelen Carneiro - Agravado: Maria Cristina Maluf Mouussalli Pinto - Agravado: Elizabeth Pruschinski Anauate - Agravado: Arnaldo Anauate - Agravado: Sheila Dirce Morais - Agravado: Marcelo Ferreira Ramos - Agravado: Jose Roberto Trinca - Agravado: Geraldo Jacob Jorge - Agravado: Gilberto Pereira Parente de Souza - Agravado: Dayse Aparecida Pereira da Cunha Furtado - Agravado: Jose Roberto Porta Furtado - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016150-14.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Aurea Mitsue Akita - Agravado: Paulo Manoel Gomide Ferreira - Agravado: Jorge Ito - Agravado: Claudia Gonçalves - Agravado: Rosangela Maris Nogueira - Agravado: Paula Vieira Montoro - Agravado: Luiz Fernando de Moraes Vecchia - Agravado: Vanice Therezinha Almeida de Camargo - Agravado: Marcos Roberto dos Santos - Agravado: Glaucia Craveiro de Almeida - Agravado: Sergio Issamu Ishikawa - Agravado: Cassio Guerra Oliveira Leite - Agravado: Carlos Ken Hoshino - Agravado: Rubens Gonçalves Biar Filho - Agravado: Maria Lucia Sofia dos Santos (E outros(as)) - Agravado: Lauro Della Monica - Agravado: Americo Jorge Suleiman Neto - Agravado: Ulisses Morita - Agravado: Gerson Cosmo Pereira - Agravado: Grensa Jocelen Carneiro - Agravado: Maria Cristina Maluf Mouussalli Pinto - Agravado: Elizabeth Pruschinski Anauate - Agravado: Arnaldo Anauate - Agravado: Sheila Dirce Morais - Agravado: Marcelo Ferreira Ramos - Agravado: Jose Roberto Trinca - Agravado: Geraldo Jacob Jorge - Agravado: Gilberto Pereira Parente de Souza - Agravado: Dayse Aparecida Pereira da Cunha Furtado - Agravado: Jose Roberto Porta Furtado - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016248-62.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Simeao Jose Sobral (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Dahyl Rizzi (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Dirce de Souza Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4107 Chrispim (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Dorival Colli (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Magali Fachinelli Scorzoni (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Apparecida Aliprandini (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria das Graças Ribeiro Franco (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Inocencia Lima Xavier Santiago (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria José Martins (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Lucia Moreau Manfrin (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Luzia Orsi Mendes (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Rosa Rodrigues Spironelli (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Tereza Melo Sala (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sandra Maria Scudelario Campos (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sebastiana Benedita de Faria Sapio (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sebastiana Leite de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sérgio Aleixo de Paula (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sérgio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Sonia Maria Franco da Silveira Faracini (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Sueli Candida Cardoso Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Syrlei Deliza (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Therezinha Nascimento de Lima (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Tisseki Gondo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Valmir Amendola (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Vanda Aparecida Lima Foratto (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Vera Lucia Consolim Vicente (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Vera Lucia Duarte Lobo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Vilma Maria de Souza (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Zelia Marilda dos Santos Mendes (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Zeneide dos Santos Vieira Lemos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 426/454). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017659-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia de Locação das Américas - Embgte/Embgdo: Tel Telecomunicações Ltda. - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embgte/Embgdo: Gocil - Servicos de Vigilancia e Seguranca Ltda - Embgte/Embgdo: Locarvel Locadora de Veiculos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2092-103: O depósito encontra-se vinculado ao Juízo da origem. Assim, deverá a requerente formular por meio digital, incidente em Primeiro Grau, no mesmo Juízo em que vinculado o depósito, a fim de viabilizar eventual levantamento dos valores. Int. Seguem decisões em separado. São Paulo, 20 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017659-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia de Locação das Américas - Embgte/Embgdo: Tel Telecomunicações Ltda. - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embgte/Embgdo: Gocil - Servicos de Vigilancia e Seguranca Ltda - Embgte/Embgdo: Locarvel Locadora de Veiculos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1986-2018, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Contudo, ressalte-se que, embora haja julgamento de mérito quanto ao Tema nº 708 do STF, pelo qual o recurso extraordinário foi sobrestado às fl. 2088, o cumprimento ao art. 1.040 Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017659-09.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia de Locação das Américas - Embgte/Embgdo: Tel Telecomunicações Ltda. - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embgte/Embgdo: Gocil - Servicos de Vigilancia e Seguranca Ltda - Embgte/Embgdo: Locarvel Locadora de Veiculos Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2020-2039 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019205-07.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecido Hennis da Silva (E outros(as)) - Agravado: Ilson Batista Artmundo - Agravado: Aparecido Missias - Agravado: Joao Edson de Souza - Agravado: Antonio Marques da Silva - Agravado: Osvaldo Bersan Dias de Araujo - Agravado: Milton Nogueira Bastos - Agravado: Dejair Avelino de Souza - Agravado: Geraldo Aparecido Mangianelli - Agravado: Jose Domingos da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 259-72 e 248-57 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019754-71.2012.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Prefeitura Municipal de Santos - Embargdo: Marlene Gomes Martins - Embargdo: Luiz Carlos de Almeida - Embargdo: Maria Teresa dos Santos Pinto - Embargdo: Marilene Dalvina Estanislau - Embargdo: Marisa Passos - Embargdo: Maria Helena da Silva Braga - Embargdo: Nelson Gonçalves - Embargdo: Regina Marcia Ferreira de Melo - Embargdo: Roseli Aparecida Souza Delgado - Embargdo: Rosilene Santos Borges de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149-54, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4108 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/ SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020375-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudionor Rosseti - Embargdo: Luis Macre Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020375-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Claudionor Rosseti - Embargdo: Luis Macre Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 142/147 e 203/208, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB: 12659/SP) - Carlos Manoel de Souza (OAB: 182387/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Celina Rolindo Martinez - Embgdo/Embgte: Iris Teremussi Brait - Embgdo/ Embgte: Idalina Cardeal Corilow - Embgdo/Embgte: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Embgdo/Embgte: Gentil Ramos de Camargo - Embgdo/Embgte: Elisabeth Maria Martinelli - Embgdo/Embgte: Dirce Godinho Pittarello - Embgdo/Embgte: Luiz Augusto Pereira - Embgdo/Embgte: Celia Rodrigues Medrano - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos Costa Lima - Embgdo/Embgte: Anilda Farani Verdi - Embgdo/Embgte: Anadir Gonçalves de Oliveira - Embgdo/Embgte: Adolfo Egidio Justi Barros - Embgdo/ Embgte: Adelia Caruso de Carvalho - Embgdo/Embgte: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Embgdo/Embgte: Eilicio Honorio Ferreira - Embgdo/Embgte: Olivia Maria Bellussi - Embgdo/Embgte: Berenice Cassavia de Andrade - Embgdo/Embgte: Vera de Jesus Fernandes - Embgdo/Embgte: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Embgdo/Embgte: Therezinha Baptista da Freiria - Embgdo/Embgte: Sonia Maria Correa Barreto - Embgdo/Embgte: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Alves Carneiro - Embgdo/Embgte: Nilce Zamuner Rosa - Embgdo/Embgte: Nair Machado Dias - Embgdo/ Embgte: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Embgdo/Embgte: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Souza - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Lima Belussi - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 628-54. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Celina Rolindo Martinez - Embgdo/Embgte: Iris Teremussi Brait - Embgdo/ Embgte: Idalina Cardeal Corilow - Embgdo/Embgte: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Embgdo/Embgte: Gentil Ramos de Camargo - Embgdo/Embgte: Elisabeth Maria Martinelli - Embgdo/Embgte: Dirce Godinho Pittarello - Embgdo/Embgte: Luiz Augusto Pereira - Embgdo/Embgte: Celia Rodrigues Medrano - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos Costa Lima - Embgdo/Embgte: Anilda Farani Verdi - Embgdo/Embgte: Anadir Gonçalves de Oliveira - Embgdo/Embgte: Adolfo Egidio Justi Barros - Embgdo/ Embgte: Adelia Caruso de Carvalho - Embgdo/Embgte: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Embgdo/Embgte: Eilicio Honorio Ferreira - Embgdo/Embgte: Olivia Maria Bellussi - Embgdo/Embgte: Berenice Cassavia de Andrade - Embgdo/Embgte: Vera de Jesus Fernandes - Embgdo/Embgte: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Embgdo/Embgte: Therezinha Baptista da Freiria - Embgdo/Embgte: Sonia Maria Correa Barreto - Embgdo/Embgte: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Embgdo/Embgte: Maria Aparecida Alves Carneiro - Embgdo/Embgte: Nilce Zamuner Rosa - Embgdo/Embgte: Nair Machado Dias - Embgdo/ Embgte: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Embgdo/Embgte: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Souza - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Lima Belussi - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 656-64. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022274-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Norberto Pini - Embargda: Ivone Muniz de Oliveira Sousa - Embargda: Benedita de Aquino Abreu - Embargda: Terezinha Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (260/ 266), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022274-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Norberto Pini - Embargda: Ivone Muniz de Oliveira Sousa - Embargda: Benedita de Aquino Abreu - Embargda: Terezinha Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 300/319 reiterado 366/400). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4109 Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022274-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Norberto Pini - Embargda: Ivone Muniz de Oliveira Sousa - Embargda: Benedita de Aquino Abreu - Embargda: Terezinha Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 284/298 reiterado fls. 343/363), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022274-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Norberto Pini - Embargda: Ivone Muniz de Oliveira Sousa - Embargda: Benedita de Aquino Abreu - Embargda: Terezinha Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 428/434). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Alana Tiemi Sugano Bertuola (OAB: 342920/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022803-61.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elza Ferreira Leao Torres - Embargte: Iris Pereira da Silva - Embargte: Neusa Caputo - Embargte: Zulmira Santos Borba - Embgdo/Embgte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 466-77. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022803-61.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Elza Ferreira Leao Torres - Embargte: Iris Pereira da Silva - Embargte: Neusa Caputo - Embargte: Zulmira Santos Borba - Embgdo/ Embgte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 479-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022817-22.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Roberto da Cruz - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 944 do Código Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Jose Maria Berg Teixeira (OAB: 102665/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022891-70.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elide Russo Pavezi - Embargdo: Yoshiko Nacagawa Shimabukuro - Embargdo: Maria Raimunda Tacci Chweszczuk - Embargdo: Zilda Maiotto Turini - Embargdo: Davina de Re Peruqui - Embargdo: Maria de Andrade Oliveira - Embargdo: Maria Sant Ana de Assis Mello - Embargdo: Maria Sanches Zelinka - Embargdo: Neuza Gelamo Correa - Embargdo: Ines Trecco Dezan - Embargdo: Nali William Ballura Senigalia - Embargdo: Eleonor Clementino Toscano - Embargdo: Ineide Pascoalina Pizi Bonini - Embargdo: Gertrudes Galego Ramos - Embargdo: Cleidi Ismenia Rosa Ponce - Embargdo: Apparecida dos Santos Jabali - Embargdo: Clotilde Medina Rota - Embargdo: Iracy Augusto de Almeida Re - Embargdo: Maria Cinira Sesso Fortes - Embargdo: Noemea Moreno dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Ayrosa Rangel - Embargdo: Maria Madalena Zocoler Galante - Embargdo: Maria Gelsumina Seculo Fuzer - Embargdo: Marinha Lidia Gomes Britto - Embargdo: Maria Antonietta de Francisco Tepedino - Embargdo: Aparecida Izaura Soares de Oliveira - Embargdo: Consuelo Lyria da Silva - Embargdo: Maria Celia Halda Graton - Embargdo: Rachel Delfim Moscardi - Embargdo: Terezinha Maria da Silva Freitas - Embargdo: Avelina Moreno Romero - Embargdo: Iracema Tomie Uemura Moori - Embargdo: Maria Terezina Gargantini Marques - Embargdo: Iraci do Carmo Fuin Leite - Embargdo: Wilma Fuzer Grael - Embargdo: Thereza Paganini Salvat - Embargdo: Aparecida Odete Tonicante Zampieri - Embargdo: Ruth de Lima Valle - Embargdo: Judith Alves Rodrigues - Embargdo: Maria Celia Ambrosio Torres - Embargdo: Maria Aparecida Schwarz - Embargdo: Maria Alice Martins de Moraes - Embargdo: Herminia Ferreira Nicoletti - Embargdo: Terezinha Maria Marques Pereira - Embargdo: Nilta Acorsi Vieira - Embargdo: Iresse Halda Fernandes - Embargdo: Terezinha Jabur - Embargdo: Vera Maria Bianchi Flacon - Embargdo: Ivany Lunardi de Mello Chacon - Embargdo: Elza Borges (Representada por sua herdeira Ana Maria Costa Justi e outros) (Falecido) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 517/527 e 506/515. São Paulo, - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4110 Nº 0023983-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor da Spprev Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Vilma Luisa Luciana Rustiguelli (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024614-61.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dinah Delgado Koch (Assistência Judiciária) - Embargdo: João Jose Gomes - Embargdo: Jurandir de Oliveira - Embargdo: Maria Cardoso Zerlin - Embargdo: Regina Zanaculli - Embargdo: Renilda Maciel Cortez - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024630-15.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Dante Gomiero (E outros(as)) - Embargda: Idalina Aparecida Antonio da Paixão - Embargdo: Irene Carlos Gonçalves Andrade - Embargdo: Euclydes Janetti - Embargda: Genny Testa de Souza - Embargdo: Eduardo Caldeira - Embargda: Izabel Batista de Oliveira - Embargda: Izaura Rossi Alves - Embargda: Santina Simão da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 333-345. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024984-69.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edno David Musa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eulalia Paes de Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Zinhani Ortega (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helio David Muzel (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Favier (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 389-411, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Maria Eduarda Ferreira R do Valle Garcia (OAB: 49457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024984-69.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edno David Musa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eulalia Paes de Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Zinhani Ortega (Justiça Gratuita) - Embargdo: Helio David Muzel (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Domingues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Favier (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 364-87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/ SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Maria Eduarda Ferreira R do Valle Garcia (OAB: 49457/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025018-49.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Sonia Maria Campos D Alessandro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 255/262) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025018-49.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Sonia Maria Campos D Alessandro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 323/334) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB: 109487/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025147-15.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Albuquerque Vaz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4111 - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 284/287, com declaração rejeitada a fls. 333/340, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 184/199 e 201/207. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025147-15.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Albuquerque Vaz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto a fls. 363-380. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025147-15.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bruno Albuquerque Vaz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344/361, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025488-80.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Perform Informática Comércio e Serviços Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 385/395v), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/ SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Luiz Henrique Marquez (OAB: 227402/SP) (Procurador) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025735-27.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Silverio José Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 400-10. São Paulo, - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025735-27.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Silverio José Simoes - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257 do STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Antonio Mariano Peixoto (OAB: 17448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026044-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embargdo: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1139/1141v), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1006/1013) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026044-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embargdo: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1139/1141v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 997/1004) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026044-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embargdo: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1026/1099) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026214-92.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Spprev São Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4112 Paulo Previdencia - Embargda: Maria Ondina Correa da Silva - Embargda: Marli Madazio Farhat - Embargda: Arlene Soares Crivelari - Embargda: Emilia da Silva Barbosa - Embargda: Iria Loraci de Oliveira - Embargda: Neide Aparecida Paterniane Rita - Embargda: Shirley Aparecida Teixeira - Embargda: Daniela de Morais - Embargdo: Antonio Aparecido Brazeiro - Embargda: Nilce Braga Pimenta - Embargdo: Fernando Ferreira da Cunha - Embargda: Marcia Barbosa - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 270-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Marcelo Paulino Vitoratti de Araujo (OAB: 248235/ SP) - Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026214-92.2012.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Spprev São Paulo Previdencia - Embargda: Maria Ondina Correa da Silva - Embargda: Marli Madazio Farhat - Embargda: Arlene Soares Crivelari - Embargda: Emilia da Silva Barbosa - Embargda: Iria Loraci de Oliveira - Embargda: Neide Aparecida Paterniane Rita - Embargda: Shirley Aparecida Teixeira - Embargda: Daniela de Morais - Embargdo: Antonio Aparecido Brazeiro - Embargda: Nilce Braga Pimenta - Embargdo: Fernando Ferreira da Cunha - Embargda: Marcia Barbosa - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 288-302, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Marcelo Paulino Vitoratti de Araujo (OAB: 248235/ SP) - Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026613-27.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Ana Paula Cintra Lopes (Interdito(a)) - Embargdo: Laudeci Cintra Lopes (Curador(a)) - Dessa forma, com relação ao Tema nº 810 do STF, decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 173-199. Quanto aos Temas nºs 271 e 1028 do STF, em que restou decidido a inexistência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Osmar de Souza Cabral (OAB: 131331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026613-27.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Ana Paula Cintra Lopes (Interdito(a)) - Embargdo: Laudeci Cintra Lopes (Curador(a)) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 201-219. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Osmar de Souza Cabral (OAB: 131331/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027102-86.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marilene da Silva Maria - Embargdo: Thereza Rica de Matos - Embargdo: Rubens Merguizo - Embargdo: Nelson Campos de Martini - Embargdo: Mário Zanin - Embargdo: Luiz Godinho Baião - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 355-62. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027102-86.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marilene da Silva Maria - Embargdo: Thereza Rica de Matos - Embargdo: Rubens Merguizo - Embargdo: Nelson Campos de Martini - Embargdo: Mário Zanin - Embargdo: Luiz Godinho Baião - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 355-62, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027277-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Roberto Sampaio de Negreiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson Lima Tauyl (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Fernandes de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vanessa Rodrigues Torres Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regina Aparecida Monteiro Silva de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Souza de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 347-355, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027277-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cbpm - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Roberto Sampaio de Negreiros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Emerson Lima Tauyl (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alexandre Fernandes de Moura Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4113 (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vanessa Rodrigues Torres Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regina Aparecida Monteiro Silva de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Souza de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 337-345. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028337-20.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivanildo Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Osielia Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Edilson Avelino Sales (Justiça Gratuita) - Agravado: Lelio Aparecido Cardoso Bueno (Justiça Gratuita) - Agravado: Anderson da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Silvio Luis Momi (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Barbosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Rubens Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Denilson de Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Eduardo Koba (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno da Silva Carletto (Justiça Gratuita) - Agravado: Thiago Ribas Gato Mariano (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Alberto Borges (Justiça Gratuita) - Agravado: Herbert dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Debora Leite Cavalcante Carletto (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Augusto Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Heitor Isvi do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Gislene Totero (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Landiva Texieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Henrique Franco (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Marchini (Justiça Gratuita) - Agravado: Francisco Gerson de Morais Moura (Justiça Gratuita) - Agravado: Reginaldo Chaves Soledade (Justiça Gratuita) - Agravada: Silvana Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Eder Alves Vaz (Justiça Gratuita) - Agravado: Gilmar Beline Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Wellington Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudinei Batista de Almeida (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No mais, fica mantida a decisão de fls. 388, por seus próprios fundamentos, observando-se que houve a interposição de Agravo Interno (fls. 404/408). São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028473-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Dozolina Caliani Ganga - Embargdo: Lourdes Miguel José Miziara Soares - Embargdo: Lavinia Anna Munhos Figueiredo - Embargdo: Hilda Arroteia Paulatti - Embargdo: Geralda de Oliveira Brandão - Embargdo: Elenice Di Lello - Embargdo: Dulce Dornellas - Embargdo: Dineia Martins Tonello Barbosa - Embargdo: Dorian Schultz Lacerda Guimarães - Embargdo: Daisy de Camargo Brunetti - Embargdo: Carmem Lúcia Mangile - Embargdo: Aparecida Batista Ferreira Ribeiro - Embargdo: Angela Maria Teixeira Leão - Embargdo: Alice Nobuko Takahashi de Mello - Embargdo: Maria Aparecida Biondo Mengato - Embargdo: Marizia Julieta de Oliveira - Embargdo: Zuleika Morales do Valle - Embargdo: Waldy Almeida Piovesani - Embargdo: Rosa Maria do Carmo - Embargdo: Ophella Giometti Garcia - Embargdo: Neide Rodrigues - Embargdo: Matilde de Lourdes Colombo Bueno - Embargdo: Magno Magnabosco - Embargdo: Marisa Pinheiro Braga - Embargdo: Maria Terezinha Rapassi Cabral - Embargdo: Maria Tereza Marinho Juca - Embargdo: Maria Ines Biondo Mengato Caetano - Embargdo: Maria de Lourdes Tolomei Lalucce - Embargdo: Maria de Lourdes Mota Bueno - Embargdo: Maria de Lourdes das Neves - Vistos. 1 - Fls. 209/218: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante da decisão de fls. 236/241, com declaração rejeitada a fls. 252/259), nego seguimento ao recurso especial interposto, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 264/276: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029420-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Valda de Oliveira Bage (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 564- 572. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029420-37.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Valda de Oliveira Bage (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 554- 562, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/ SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4114 Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030549-77.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Karina Mori - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 292/298: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031216-05.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Shuji Tominaga - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 130/137: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 163/172, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Rodrigo Kendi Tominaga (OAB: 174048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031746-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Alexandre Luiz Juhas - Agravado: Pedro Antonio Mocheti - Agravado: Maria Judite Paglioni Molina - Agravado: Roberto Chiaverini - Agravado: Maria Apparecida Guarino Maia - Agravado: Neuza Apparecida Guarino Costa - Agravado: Neive Guimarães - Agravado: Neyde Guarino Marcondes - Agravado: Elza Hilario Cardoso - Agravado: Alvaro Alves de Souza - Agravado: Maria da Conceição Silva (E outros(as)) - Agravado: Ubirajara Borowski - Agravado: Lourival Gomes - Agravado: Neusa Maria Leão Rossi - Agravado: Alvaro Trajano da Silva - Agravado: Benedito Natal Stringhini - Agravado: José Felix da Silva - Agravado: Manoela da Costa - Agravado: José Apparecido da Costa - Agravado: Celso de Souza Neri - Agravado: Luiz Gonzaga de Oliveira II - Agravado: Irton Carlos Del Nero - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 289/295 e 393/395, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 311/321 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031746-04.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Alexandre Luiz Juhas - Agravado: Pedro Antonio Mocheti - Agravado: Maria Judite Paglioni Molina - Agravado: Roberto Chiaverini - Agravado: Maria Apparecida Guarino Maia - Agravado: Neuza Apparecida Guarino Costa - Agravado: Neive Guimarães - Agravado: Neyde Guarino Marcondes - Agravado: Elza Hilario Cardoso - Agravado: Alvaro Alves de Souza - Agravado: Maria da Conceição Silva (E outros(as)) - Agravado: Ubirajara Borowski - Agravado: Lourival Gomes - Agravado: Neusa Maria Leão Rossi - Agravado: Alvaro Trajano da Silva - Agravado: Benedito Natal Stringhini - Agravado: José Felix da Silva - Agravado: Manoela da Costa - Agravado: José Apparecido da Costa - Agravado: Celso de Souza Neri - Agravado: Luiz Gonzaga de Oliveira II - Agravado: Irton Carlos Del Nero - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 323/336, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032247-70.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Bazzo - Embargte: Amaro Coelho de Andrade - Embargte: Ana Maria Martins Mendes - Embargte: CARMEN LUCIA MENDONCA DE FREITAS MATTOS - Embargte: Haydee Krahenbuhl Padula - Embargte: Hilah Krahenbuhl Porto Alegre - Embargte: Hugo Jorge Zambelli - Embargte: Italo Antonio Chimino - Embargte: João Antonio Gulhen Lopes - Embargte: Joci Amaral de Campos - Embargte: Jose Vicente Malzoni - Embargte: Josias Braz - Embargte: Lourdes Apparecida Spegiorin Munhoz - Embargte: Lucia Aulicino - Embargte: Maria Aparecida Vaz de Matos - Embargte: Maria Carolina Stivaletti - Embargte: Maria do Carmo Rodrigues Barbosa - Embargte: Maria Elidia Tinazzo Coritiaque - Embargte: Maria Jose Noronha - Embargte: Maria José Pedroso Mayr - Embargte: Maria Olga Codasquieves - Embargte: Maria Tereza Bruschini Bertone - Embargte: Maria Zilá Ramos - Embargte: Nadir Marceno de Toledo Cabral - Embargte: Nice Iizuka de Castro - Embargte: Teresa Fátima Gilioli Campanholi - Embargte: Thereza Lopes - Embargte: Vera Lúcia Alves Pereira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls.830-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032247-70.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Bazzo - Embargte: Amaro Coelho de Andrade - Embargte: Ana Maria Martins Mendes - Embargte: CARMEN LUCIA MENDONCA DE FREITAS MATTOS - Embargte: Haydee Krahenbuhl Padula - Embargte: Hilah Krahenbuhl Porto Alegre - Embargte: Hugo Jorge Zambelli - Embargte: Italo Antonio Chimino - Embargte: João Antonio Gulhen Lopes - Embargte: Joci Amaral de Campos - Embargte: Jose Vicente Malzoni - Embargte: Josias Braz - Embargte: Lourdes Apparecida Spegiorin Munhoz - Embargte: Lucia Aulicino - Embargte: Maria Aparecida Vaz de Matos - Embargte: Maria Carolina Stivaletti - Embargte: Maria do Carmo Rodrigues Barbosa - Embargte: Maria Elidia Tinazzo Coritiaque - Embargte: Maria Jose Noronha - Embargte: Maria José Pedroso Mayr - Embargte: Maria Olga Codasquieves - Embargte: Maria Tereza Bruschini Bertone - Embargte: Maria Zilá Ramos - Embargte: Nadir Marceno de Toledo Cabral - Embargte: Nice Iizuka de Castro - Embargte: Teresa Fátima Gilioli Campanholi - Embargte: Thereza Lopes - Embargte: Vera Lúcia Alves Pereira - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 815-25. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4115 Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032654-65.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Erivelton Sampaio Favaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso (fls. 127-142). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 127-142), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032654-65.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Erivelton Sampaio Favaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 167-178), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 144-157) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/ SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033476-02.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo Andre - Embargdo: Aida Christine Silva Lima do Nascimento - Desta forma, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange aos Temas nº 5 e nº 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais nos termos do art. 1.030, inc. V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033476-02.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Municipio de Santo Andre - Embargdo: Aida Christine Silva Lima do Nascimento - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034420-57.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria do Carmo Castilho Fleury - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 249/253 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034420-57.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria do Carmo Castilho Fleury - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 480. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034480-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: José Luiz Martins - Embargdo: Wagner Aparecido Baratto - Embargdo: Francisco Mango Neto - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034480-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: José Luiz Martins - Embargdo: Wagner Aparecido Baratto - Embargdo: Francisco Mango Neto - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035145-07.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - nego Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4116 seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 861-88. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Leandro Tadeu Uema (OAB: 252900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035145-07.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 890-921, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/ SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Leandro Tadeu Uema (OAB: 252900/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036042-53.2007.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Bizao Caldeirada e Equipamentos Frigorificos Ltda - Vistos. Fls. 304/322: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 344/348 em conformidade com o REsp. nº 1.492.221/PR, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) (Procurador) - Altamir de Almeida Goulart (OAB: 23536/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036136-66.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Josafa de Souza - Desta forma, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange aos Temas nº 5 e nº 913, STF, com base no que dispõe os arts. 1.040, inc. I, e 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil, e inadmito-o no que diz respeito ao mais nos termos do art. 1.030, inc. V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036136-66.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Josafa de Souza - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036180-85.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: José Carlos Fonseca - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 188-208, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036180-85.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: José Carlos Fonseca - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 116-63, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039140-33.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Saraiva e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 274-85 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039140-33.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Saraiva e Outros (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 287-305, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4117 SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040248-97.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Onofre Lucena de Oliveira e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 293/309 e 273/291. São Paulo, - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040248-97.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Onofre Lucena de Oliveira e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 257/263 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040362-70.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudiomar Reis dos Santos - Embargte: Neide Galdino Trigo - Embargte: Mario Edson dos Santos Baptista - Embargte: Maria Lucia Garcia da Silva - Embargte: Luiza Ferreira Veiga - Embargte: Joel Alves da Costa - Embargte: Daniel Jeronimo de Oliveira - Embargte: Rosinete Maria da Silva Paiva - Embargte: Celso Rodrigues Junior - Embargte: Aziel Jeronimo de Oliveira - Embargte: Antonio França - Embargte: Adelia Aparecida Rizardi - Embargte: Neiva Lopes Ferreira (E outros(as)) - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 99-107. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040386-64.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lindaura Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 92/104 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040443-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Landim Ribeiro - Embargdo: Valter Aparecido Miotto - Embargdo: Josué Aparecido Zanqueta - Embargdo: Aláor José Molina - Embargdo: Antonio Paulo Valentim - Embargdo: José Ademir Gonse - Embargdo: Otávio Severino Pereira - Embargdo: José de Souza Melo - Embargdo: Omar José de Campos Verde - Embargdo: Sebsstião Romualdo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040443-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Landim Ribeiro - Embargdo: Valter Aparecido Miotto - Embargdo: Josué Aparecido Zanqueta - Embargdo: Aláor José Molina - Embargdo: Antonio Paulo Valentim - Embargdo: José Ademir Gonse - Embargdo: Otávio Severino Pereira - Embargdo: José de Souza Melo - Embargdo: Omar José de Campos Verde - Embargdo: Sebsstião Romualdo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 206- 19. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040443-14.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Landim Ribeiro - Embargdo: Valter Aparecido Miotto - Embargdo: Josué Aparecido Zanqueta - Embargdo: Aláor José Molina - Embargdo: Antonio Paulo Valentim - Embargdo: José Ademir Gonse - Embargdo: Otávio Severino Pereira - Embargdo: José de Souza Melo - Embargdo: Omar José de Campos Verde - Embargdo: Sebsstião Romualdo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 206-19, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4118 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041861-84.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elza Abranches Loureiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Djalma Fernando Lustri - Embargdo: Waldemar Trani - Embargdo: Pedro Allegretti - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 257 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fl. 258). Diante do v. acórdão de fls. 268-73, decidindo que computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 217-22. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Djalma Fernando Lustri - Embargdo: Waldemar Trani - Embargdo: Pedro Allegretti - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 292-8. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042700-17.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Djalma Fernando Lustri - Embargdo: Waldemar Trani - Embargdo: Pedro Allegretti - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 224-35. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043274-69.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embgda/Embgte: Marcia Maria Simões Dias (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Maria Antonieta dos Santos (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Maria Aparecida Vaz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Nilton Domingos de Souza (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Elias Luiz do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Emilia Keiko Nakamura Nacano (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: João Alves Munhoz (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Luiz Carlos Asee (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Maria Eulalia Dias Vecina (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Wilson Mongão (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Maria de Lourdes Moreira Carlos (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Maria Nelci Pinto da Silva (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Neide Germano de Araújo (Justiça Gratuita) - Embgda/Embgte: Ruth Batista Marques (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Wilson Jose Girotto (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos Infringentes Processo nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS INFRINGENTES nº 0043402- 55.2012.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: São paulo previdência - spprev EMBARGADOs: rosa daniel da silva e outros Juiz de 1ª Instância: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de devolução dos autos pela Presidência da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 571/572) para reapreciação da questão relacionada ao Tema 05 do Supremo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4119 Tribunal Federal, decorrente do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 561.836/RN. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que tal questão já foi reapreciada por esta Turma Julgadora em julgamento realizado em 18.03.2020 (fls. 481/490), por força da determinação anteriormente expedida pela Presidência da C. Seção de Direito Público para reapreciação da questão envolvendo o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, nos termos do inciso II do art. 1.040, do Código de Processo Civil (fls. 472/473). O v. acórdão de fls. 481/490 promoveu a parcial readequação do julgado em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 05 do Supremo Tribunal Federal) e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pela SPPREV para condenar o fim de condenar a ré a recalcular os vencimentos dos autores em atenção ao disposto na Lei nº 8.880/94, mas reconhecendo-se que a aplicação de eventual percentual de defasagem apurado, decorrente da conversão em URV, deve cessar caso tenha havido o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que o tenha efetivamente absorvido, o que deverá ser apreciado em fase de liquidação. É o que se extrai dos seguintes trechos do referido julgado: Contudo, embora os servidores tenham direito em ver os seus vencimentos devidamente corrigidos pelo número de URVs no período em que isto se deu e não seja possível falar em compensação, é imperioso que a aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV cesse com o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido o percentual. Assim, deverá também ser analisado no caso concreto, em momento oportuno, se houve um termo final de aplicação de eventual percentual decorrente da conversão em URV. Nesta fase processual, a questão se limita a definir se os servidores possuem ou não direito a ter seus vencimentos recalculados pela sistemática da Lei 8.880/94. A questão posta nestes autos merece ser analisada concretamente em fase de execução, e não somente como tese jurídica, uma vez que, não estabelecido especificamente o termo final de incidência de eventual percentual decorrente da conversão em URV, a aplicação de referido percentual se eternizaria, o que não pode ser aceito. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida quanto ao direito de incorporação dos percentuais decorrentes da indevida aplicação da Lei 8.880/94: (...) Assim, a aplicação de eventual percentual de defasagem apurado cessa tão logo a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, com a fixação de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido a defasagem percentual. Nesses casos, haveria supressão do índice, observado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Enfatize-se que a aplicação de índice de defasagem não pode subsistir na hipótese de fixação de novo padrão de vencimentos que o tenha absorvido, pois o percentual não pode permanecer indeterminadamente, sem qualquer limitação temporal. A própria possibilidade de o regime jurídico do servidor público sofrer alterações obsta a tese de que o montante compensatório deveria ser mantido indefinidamente. Como os índices inflacionários no período eram, efetivamente, muito elevados, a vedação irrestrita à exclusão do índice faria com que os vencimentos dos servidores atingissem soma astronômica, não condizente com os cargos por eles ocupados. (...) No caso concreto, de acordo com a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal após o julgamento do Recurso Extraordinário n°561.836/ RN, não há qualquer demonstração inequívoca (i) de que há, efetivamente, índice de defasagem decorrente da metodologia de cálculo da Lei 8.880/94; (ii) de que houve um novo padrão remuneratório adotado especificamente para a carreira da parte autora ao longo do tempo; ou, então, (iii)que o novo padrão remuneratório teria absorvido a suposta defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94. Tais questões deverão ser analisadas concreta e especificamente no momento oportuno, nos termos desta decisão, ressalvando-se a possibilidade de execução vazia caso não haja percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV ou, então, caso esse eventual percentual a maior tenha sido absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira dos servidores. Assim, deve ser readequado o julgado, para que a ré seja condenada a recalcular os vencimentos dos autores em atenção ao disposto na Lei nº 8.880/94, mas reconhecendo-se que a aplicação de eventual percentual de defasagem apurado, decorrente da conversão em URV, deve cessar caso tenha havido o estabelecimento de novo padrão de vencimentos que o tenha efetivamente absorvido, o que deverá ser apreciado em fase de liquidação. Por fim, anote-se que a questão discutida no Recurso Especial (fls. 493/506) e no Recurso Extraordinário (fls. 534/546) interpostos pelos autores em face do v. acórdão que promoveu a readequação parcial do julgado, referente ao direito à conversão em URV para os servidores que ingressaram no serviço público após março de 1994, foi expressamente apreciada pelo julgado proferido por esta Turma Julgadora (fl. 486): Anote-se, também, que as diferenças eventualmente apuradas pela incorreta aplicação do disposto na Lei nº 8.880/94 somente se aplicam para servidores que já estavam em exercício no momento em que a conversão deveria ser feita, já que os servidores que ingressaram em momento posterior não experimentaram qualquer perda decorrente da incorreta conversão dos salários em URVs. Além disso, não pode o Poder Judiciário aumentar os vencimentos daqueles servidores públicos que ingressaram posteriormente ao momento da conversão sob o fundamento de isonomia (Súmula n° 339 do C. Supremo Tribunal Federal, ora convertida na Súmula Vinculante n° 37). Assim, tendo havido a devida reapreciação da questão envolvendo o Tema 05 do Supremo Tribunal Federal pelo v. acórdão de fls. 481/490, determino a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. São Paulo, 10 de março de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 297-309 (reiterado às fls. 493-506), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4120 Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 363-75 (reiterado às fls. 534-46), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à prescrição, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 414- 36. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043402-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Thamires Teixeira Fonseca - Embargdo: Sonia Regina Pereira de Queiroz - Embargdo: Nathalia Brazil Ferreira - Embargdo: Rita de Cassia Ferreira de Santana - Embargdo: Assumpta Brandani Zambonini - Embargdo: Maria Odete Teixeira Fonseca - Embargdo: Thatiane Teixeira Fonseca - Embargdo: Luzia Teresa Ravagnani Neves - Embargda: Erondina Francisca Coelho - Embargdo: Elza da Silva Lucas - Embargdo: Anatália Silva Martins - Embargdo: Thereza Apparecida Pompeu de Lima - Embargdo: Fernanda Aparecida de Lima - Embargda: Maria Aparecida da Silva - Embargda: Rosa Daniel da Silva - Embargdo: Maria Luiza Munhoz - Embargdo: Sara Pereira de Queiroz - Embargdo: Valquiria Rodrigues de Souza Ferreira - Embargda: Clélia Aparecida Barnabé - Embargdo: Lucia Medeiros Reimberg - Embargdo: Maria Lucia Assenço Bonati - Embargdo: Maria Rosa Ximenes - Embargdo: Célia Aparecida Palombo dos Santos - Embargda: Susane Borges Souza da Silva - Embargdo: Juliana Cristina Pereira de Queiroz - Embargdo: Lucimara de Oliveira - Embargda: Adelina Rosa Tardivo de Oliveira - Embargda: Cecília Pereira Fernandes - Embargda: Tania Mara de Oliveira - Embargdo: Farilde Muniz da Silva Pereira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 438-60, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Carolina Cagnoni Risaffi (OAB: 314299/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045270-73.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 2272/2282), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046635-31.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Theresinha Antonio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 184-202, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047044-41.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Almeida - Embargte: João Fernandes Rodrigues - Embargte: Benedito Amancio - Embargte: Almerinda Brun Garcia - Embargte: Bertino Miguel dos Santos - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 436-44. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4121 Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047044-41.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Almeida - Embargte: João Fernandes Rodrigues - Embargte: Benedito Amancio - Embargte: Almerinda Brun Garcia - Embargte: Bertino Miguel dos Santos - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 310-30, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047044-41.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José de Almeida - Embargte: João Fernandes Rodrigues - Embargte: Benedito Amancio - Embargte: Almerinda Brun Garcia - Embargte: Bertino Miguel dos Santos - Embargdo: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Fls. 274-84: Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048800-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everton da Silva Inacio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 266-71 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hugo Aparecido Pereira (OAB: 232634/SP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048800-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everton da Silva Inacio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 235-43 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 327-31, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 221-33 e 235-43. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hugo Aparecido Pereira (OAB: 232634/SP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048800-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Everton da Silva Inacio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 272-7 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hugo Aparecido Pereira (OAB: 232634/SP) - Clint Rodrigues Correia (OAB: 300728/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050220-40.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda - Interessado: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Douglas Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 606/621) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Joyce Cavalcanti Gimenez (OAB: 291553/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Fernanda Roque Sassoli (OAB: 208874/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050220-40.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda - Interessado: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Embargdo: Douglas Antonio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 651/659) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Joyce Cavalcanti Gimenez (OAB: 291553/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Fernanda Roque Sassoli (OAB: 208874/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051021-36.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tronox Pigmentos do Brasil S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 2651-2665. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4122 Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052008-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Dalva Bertaco Wolf (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Loudes Almeida Cuba (Justiça Gratuita) - Embargdo: Thereza Takako Yassuda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eleine Herreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria José Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Odete da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Vieira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cleuza Rosa Kamiya (Justiça Gratuita) - Embargdo: Izildinha Montefusco França (Justiça Gratuita) - Embargdo: Anelita Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ana Maria Pereira Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliana Maria Monteiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosimeire de Lima Compri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Therezinha de Jesus Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edna Santos Neves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Corina Castro Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edite Rodrigues Camargo Moreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Justa Barros Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Iraci Bragiato Fagnani (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 197-203, 215-6 e 241-5, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052695-19.2010.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Interessado: Condomínio Conjunto Morada dos Deuses - Interessado: Luci Carvalho (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 394-397, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) - Wilmondes Alves da Silva Filho (OAB: 294268/SP) - Carlos César da Silva (OAB: 273483/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053394-73.2010.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gemini Even Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054377-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Cicera da Conceição (E outros(as)) - Embargdo: José Roberto Espinar - Embargdo: Osvaldo Vitor de Campos Rehder - Embargdo: Sebastião Nogueira Junior - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055465-15.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Evaristo de Morais - Embargdo: Edna Viol - Embargdo: Cleusa Sanches Rodrigues - Embargdo: Luiza Aparecida Liberali Menon - Embargdo: Jacira Sachiko Miyazawa - Embargdo: Cleuza Ribeiro de Brito - Embargdo: Therezinha Silva Fernandes - Embargdo: Antonia Piovezani - Embargdo: Alvaro de Oliveira - Embargdo: Maria Helena Borges Nocenzo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057121-07.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Nora Felicitas Gardemann - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 634-49, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marina Vieira de Figueiredo (OAB: 257056/SP) - Marília do Amaral Felizardo (OAB: 55541/PR) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059112-18.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Lamartine Eleuterio de Souza Filho - Embargdo: Helena Motta de Oliveira - Embargdo: Kátia Cristina Bassichetto - Embargdo: Neusa Aparecida Cesar - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 364- 71 e 354-62 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4123 Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0066198-11.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas (Espólio) - Embargte: Paulo Leite Mascarenhas Junior - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: J. L. M. Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: José Leite Mascarenhas (Espólio) - Vistos. Fls. 1748-9: Intime-se o advogado Jesse Filho (OAB/SP nº 296.456) a regularizar a sua representação processual, bem como o recolhimento da contribuição referente à carteira dos advogados. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 24 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carlos Rocha Lima de Toledo Neto (OAB: 128772/SP) - Carlos Henrique Rocha Lima de Toledo (OAB: 154409/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Roberta Chelotti (OAB: 288418/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0080420-29.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condominio Shopping Center Iguatemi Campinas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 552-69, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0080420-29.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condominio Shopping Center Iguatemi Campinas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 574-93, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0080420-29.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condominio Shopping Center Iguatemi Campinas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 600-16. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0080420-29.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condominio Shopping Center Iguatemi Campinas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 618-9. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101617-14.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Combras Armazéns Gerais S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1006-24, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101617-14.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Combras Armazéns Gerais S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1032-48, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0121677-57.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Eduarda Bicudo T. Curtolo - Embargte: Manoel Batista Juliano - Embargte: Manoel Pereira da Silva Netto - Embargte: Manoel Rodrigues de Arruda - Embargte: Marcia Regina Alves de Matos - Embargte: Marcos Godoy Ciabattari - Embargte: Maria Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4124 Aparecida Correia Ferreira - Embargte: Maria Aparecida de Jesus - Embargte: Maria Cristina Fernandes - Embargte: Luzimar Rabelo - Embargte: Maria Marlene B. P. Coutinho - Embargte: Maria da Penha Aparecida Maia - Embargte: Mariana Soares Oliveira Leite - Embargte: Mario Dias Cardoso - Embargte: Mario Píva - Embargte: Mariza Pinto Bastos da Costa - Embargte: Maura Hiromi Fujito Rocha - Embargte: Meiry Lucy de Andrade e Silva - Embargte: Nair Emiko Sugi Yoshiura - Embargte: José Rodrigues Peixoto - Embargte: José Carlos Martins do Valle - Embargte: José Carlos de Oliveira Camargo - Embargte: José Carmo Gil - Embargte: José Francisco Monteiro - Embargte: José Franco - Embargte: José Peregrina - Embargte: José Roberto Simonetti de Morais - Embargte: Luiz Rosa - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Lauro Lebrão - Embargte: Leda Mafalda Biagioni Baroni - Embargte: Leo Gil de Moraes - Embargte: Leonidas Severo da Costa - Embargte: Lorival Bonfim - Embargte: Lucia Nicacio de Faria Sousa - Embargte: Lucila Franco Vieira - Embargte: José Bueno - Embargte: Valdevino dos Santos - Embargte: Severino Nascimento - Embargte: Sidnei Ferraz - Embargte: Silvia Avila de S. Brambilla - Embargte: Sonia Maria Soares Barista - Embargte: Suely Ribeiro Pinheiro - Embargte: Suzilei Santos Alves Pereira - Embargte: Tadeu Oliveira - Embargte: Valdeci Aparecido Favareto - Embargte: Rui Galvani Guarnieri - Embargte: Valmir Pereira de Almeida - Embargte: Valter Augusto Bevilacqua - Embargte: Vanderlei Junker Martins - Embargte: Vera Lucia Stocco - Embargte: Vilma Alvarenga - Embargte: Waldezir Emerick - Embargte: Washington de Sousa - Embargte: Zelinda de Luca - Embargte: Orivaldo José de Souza Barbosa - Embargte: Rita Maria de Macedo Alves - Embargte: Osterlino Donizete Alves - Embargte: Paulo Melero - Embargte: Paulo Roberto Longo - Embargte: Pedro de Castro Cintra - Embargte: Pedro Luiz Murgillo - Embargte: Ramez Barbara - Embargte: Reinaldo Pinto Moraes - Embargte: Rubens Martins - Embargte: Roberto Martins Savy - Embargte: Roberto Perrone - Embargte: Roberto Pires Silveira - Embargte: Robinson Barbosa Pimentel - Embargte: Ronaldo Decio da Silva - Embargte: Rosemeire Martin Carreno - Embargte: Rosendo Pedro - Embargte: Rosinha Alves da Cunha Soares - Embargte: Zenaide Fatima T. Ferreira - Embargte: Celso Pierroni - Embargte: Arnaldo Avileis - Embargte: Ataliba Ferreira - Embargte: Augustinho Ramos Pereira - Embargte: Augusto Nogueira de Almeida - Embargte: Benedito de Almeida Rodrigues - Embargte: Cacilda Pereira - Embargte: Carmen Esther Gerson - Embargte: Apparecido Pedro de Bastos - Embargte: Claudio José Beira - Embargte: Claudio Luiz Piva - Embargte: Claudio Rodrigues Leite - Embargte: Cleusa Gomes de Araujo - Embargte: Cyro Knoll Mesquita - Embargte: Dalva do Nascimento - Embargte: Dalvo Luis Martins Conrado - Embargte: Deocleciano Francisco Rosa - Embargte: Ana Lucia Alves da Silva - Embargte: Silvio Zacarias (E outros(as)) - Embargte: Adarli Miriam dos Santos - Embargte: Ademar Tomazetti - Embargte: Agino Pereira Sodre - Embargte: Alcides Mazurchi - Embargte: Altair Paço - Embargte: Aparecido de Oliveira Camargo - Embargte: Ana Maria Alves dos Santos - Embargte: Ana Paula Z. Francato - Embargte: Angelo Delforno - Embargte: Antonio Carlos Jorge - Embargte: Antonio Celso de A. Campos - Embargte: Antonio Duarte - Embargte: Antonio Sérgio M. Kamakawa - Embargte: José Antonio Villa Real - Embargte: Jefferson Nunes Raymundo - Embargte: Harley José Avila Leite - Embargte: Iara Regina Cavali - Embargte: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Embargte: Ivandi Zapolatto - Embargte: Ivany Nogueira de Paula - Embargte: Italina Martin Videira - Embargte: Gerson Soares - Embargte: João Alexandre de Oliveira - Embargte: João Carlos Ribeiro - Embargte: João Gomes de Barros - Embargte: João Luiz Martins Perez - Embargte: Jonas Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luis de Andrade - Embargte: José André Maza - Embargte: Dirce Zardo - Embargte: Eduardo Vilela Castro - Embargte: Dulce Mara Villa Leite - Embargte: Edina Maria Soares Oliveira - Embargte: Edmundo Luiz Rhein - Embargte: Edneia Maria Petruc S. Silveira - Embargte: Edson Losada Alves - Embargte: Edson Salvador Petrucelli - Embargte: Francisco Mario Pires - Embargte: Eiko Shinhama Suenaga - Embargte: Eni da Silva Visintin - Embargte: Enio Moz Godoy - Embargte: Evanice Jimenez Ramalho - Embargte: Flavio Calegari - Embargte: Flavio da Costa Ribeiro - Embargte: Francisco José F. Sampaio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 220-30 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0121677-57.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Eduarda Bicudo T. Curtolo - Embargte: Manoel Batista Juliano - Embargte: Manoel Pereira da Silva Netto - Embargte: Manoel Rodrigues de Arruda - Embargte: Marcia Regina Alves de Matos - Embargte: Marcos Godoy Ciabattari - Embargte: Maria Aparecida Correia Ferreira - Embargte: Maria Aparecida de Jesus - Embargte: Maria Cristina Fernandes - Embargte: Luzimar Rabelo - Embargte: Maria Marlene B. P. Coutinho - Embargte: Maria da Penha Aparecida Maia - Embargte: Mariana Soares Oliveira Leite - Embargte: Mario Dias Cardoso - Embargte: Mario Píva - Embargte: Mariza Pinto Bastos da Costa - Embargte: Maura Hiromi Fujito Rocha - Embargte: Meiry Lucy de Andrade e Silva - Embargte: Nair Emiko Sugi Yoshiura - Embargte: José Rodrigues Peixoto - Embargte: José Carlos Martins do Valle - Embargte: José Carlos de Oliveira Camargo - Embargte: José Carmo Gil - Embargte: José Francisco Monteiro - Embargte: José Franco - Embargte: José Peregrina - Embargte: José Roberto Simonetti de Morais - Embargte: Luiz Rosa - Embargte: Jussara Villa Nova - Embargte: Lauro Lebrão - Embargte: Leda Mafalda Biagioni Baroni - Embargte: Leo Gil de Moraes - Embargte: Leonidas Severo da Costa - Embargte: Lorival Bonfim - Embargte: Lucia Nicacio de Faria Sousa - Embargte: Lucila Franco Vieira - Embargte: José Bueno - Embargte: Valdevino dos Santos - Embargte: Severino Nascimento - Embargte: Sidnei Ferraz - Embargte: Silvia Avila de S. Brambilla - Embargte: Sonia Maria Soares Barista - Embargte: Suely Ribeiro Pinheiro - Embargte: Suzilei Santos Alves Pereira - Embargte: Tadeu Oliveira - Embargte: Valdeci Aparecido Favareto - Embargte: Rui Galvani Guarnieri - Embargte: Valmir Pereira de Almeida - Embargte: Valter Augusto Bevilacqua - Embargte: Vanderlei Junker Martins - Embargte: Vera Lucia Stocco - Embargte: Vilma Alvarenga - Embargte: Waldezir Emerick - Embargte: Washington de Sousa - Embargte: Zelinda de Luca - Embargte: Orivaldo José de Souza Barbosa - Embargte: Rita Maria de Macedo Alves - Embargte: Osterlino Donizete Alves - Embargte: Paulo Melero - Embargte: Paulo Roberto Longo - Embargte: Pedro de Castro Cintra - Embargte: Pedro Luiz Murgillo - Embargte: Ramez Barbara - Embargte: Reinaldo Pinto Moraes - Embargte: Rubens Martins - Embargte: Roberto Martins Savy - Embargte: Roberto Perrone - Embargte: Roberto Pires Silveira - Embargte: Robinson Barbosa Pimentel - Embargte: Ronaldo Decio da Silva - Embargte: Rosemeire Martin Carreno - Embargte: Rosendo Pedro - Embargte: Rosinha Alves da Cunha Soares - Embargte: Zenaide Fatima T. Ferreira - Embargte: Celso Pierroni - Embargte: Arnaldo Avileis - Embargte: Ataliba Ferreira - Embargte: Augustinho Ramos Pereira - Embargte: Augusto Nogueira de Almeida - Embargte: Benedito de Almeida Rodrigues - Embargte: Cacilda Pereira - Embargte: Carmen Esther Gerson - Embargte: Apparecido Pedro de Bastos - Embargte: Claudio José Beira - Embargte: Claudio Luiz Piva - Embargte: Claudio Rodrigues Leite - Embargte: Cleusa Gomes de Araujo - Embargte: Cyro Knoll Mesquita - Embargte: Dalva do Nascimento - Embargte: Dalvo Luis Martins Conrado - Embargte: Deocleciano Francisco Rosa - Embargte: Ana Lucia Alves da Silva - Embargte: Silvio Zacarias (E outros(as)) - Embargte: Adarli Miriam dos Santos - Embargte: Ademar Tomazetti - Embargte: Agino Pereira Sodre - Embargte: Alcides Mazurchi - Embargte: Altair Paço - Embargte: Aparecido de Oliveira Camargo - Embargte: Ana Maria Alves dos Santos - Embargte: Ana Paula Z. Francato - Embargte: Angelo Delforno - Embargte: Antonio Carlos Jorge - Embargte: Antonio Celso de A. Campos - Embargte: Antonio Duarte - Embargte: Antonio Sérgio M. Kamakawa - Embargte: José Antonio Villa Real - Embargte: Jefferson Nunes Raymundo - Embargte: Harley José Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4125 Avila Leite - Embargte: Iara Regina Cavali - Embargte: Isabel Cristina Paulo Rodrigues - Embargte: Ivandi Zapolatto - Embargte: Ivany Nogueira de Paula - Embargte: Italina Martin Videira - Embargte: Gerson Soares - Embargte: João Alexandre de Oliveira - Embargte: João Carlos Ribeiro - Embargte: João Gomes de Barros - Embargte: João Luiz Martins Perez - Embargte: Jonas Ferreira Filho - Embargte: Jorge Luis de Andrade - Embargte: José André Maza - Embargte: Dirce Zardo - Embargte: Eduardo Vilela Castro - Embargte: Dulce Mara Villa Leite - Embargte: Edina Maria Soares Oliveira - Embargte: Edmundo Luiz Rhein - Embargte: Edneia Maria Petruc S. Silveira - Embargte: Edson Losada Alves - Embargte: Edson Salvador Petrucelli - Embargte: Francisco Mario Pires - Embargte: Eiko Shinhama Suenaga - Embargte: Eni da Silva Visintin - Embargte: Enio Moz Godoy - Embargte: Evanice Jimenez Ramalho - Embargte: Flavio Calegari - Embargte: Flavio da Costa Ribeiro - Embargte: Francisco José F. Sampaio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 266-7, nego seguimento ao recurso especial interposto. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/ STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0123203-59.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Giroflex S.a - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 148/165 e 233/238, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 168/193 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Jose Fernandes da Silva (OAB: 62327/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0123203-59.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Giroflex S.a - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 197/219 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Jose Fernandes da Silva (OAB: 62327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125740-62.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Refricon Mercantil Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fl. 1097-144), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/ SP) (Procurador) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125740-62.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Refricon Mercantil Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039 e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1.188-209), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0131809-13.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zeferino Tadeu Revert (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gg Comercio de Borrachas e Equips de Segurança Ltda Epp - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 274/6), e ocorrida a retratação (fls. 281/8), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 257/63) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Registre-se que o acolhimento de embargo de declaração (fls. 301/303), veio ao encontro das alegações e pretensão contidas no Recurso Especial (fls. 257/63), no que tange à súmula 54/STJ e art. 406 do CC, o que reforça a conclusão de que o recurso está prejudicado. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Márcio Fernandes Carbonaro (OAB: 166235/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132264-41.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4126 do Estado de São Paulo - Embargdo: Derazil de Oliveira Carvalho e outros - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 497-512) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132264-41.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Derazil de Oliveira Carvalho e outros - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 444-64), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132264-41.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Derazil de Oliveira Carvalho e outros - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 466-85) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0134251-97.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Chemicon S/A Industrias Quimicas - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/ SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Fabio Silveira Lucas (OAB: 189790/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0137866-12.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Heremita Pereira de Almeida - Embargdo: Marlene Tavares de Campos Alves - Embargdo: Eliana da Conceiçao Olivieira - Embargdo: Ivonete da Silva Roque Emin - Embargdo: Eliane Bechuate Guiguer dos Santos - Embargdo: Elza Maria de Paula Costa Silva - Embargdo: Solange de Souza Amaral - Embargdo: Sylvia Maria Dantas de Paula - Embargdo: Iolanda Imazawa - Embargdo: Erika Cristina Machtura da Silva - Embargdo: Solange Soares da Silva - Embargdo: Neusa Maria de Souza Garcia - Embargdo: Elisangela Pereira Ilheos - Embargdo: Sueli de Lourdes Franco Portella - Embargdo: Dalva Lopers dos Santos - Embargdo: Edna Maria Armellei Martins - Embargdo: Rosangela Inacio Rodrigues - Embargdo: Vilma Celia Nascimento dos Santos Medeiros - Embargdo: Roseli Judite da Silva - Embargdo: Sonia Regina Tolao Mendes - Embargdo: Simone Lopes Borges de Castro - Embargdo: Eliana Rabello - Embargdo: Josenilda Cuenca de Almeida - Embargdo: Iracy Matos dos Santos - Embargdo: Sonia Edy Ribeiro - Embargdo: Maria Paulina Larrussi - Embargdo: Marcilene Pereira Souza - Embargdo: Maria Nilde Santos Sartori - Embargdo: Bruno Salla Squilar (Sucessor(a)) - Embargdo: Assupta Sguilar (Falecido) - Em face do exposto, para sanar tais vícios e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito à analise do reclamo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada quanto à análise do recurso extraordinário de fls. 303-14, mantida a decisão de fl. 506 quanto à análise do recurso especial de fls. 363-9. Segue nova análise do recurso extraordinário de fl. 303- 14, em separado. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128545/SP) - Bruno Salla Squilar (OAB: 97677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0137866-12.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Heremita Pereira de Almeida - Embargdo: Marlene Tavares de Campos Alves - Embargdo: Eliana da Conceiçao Olivieira - Embargdo: Ivonete da Silva Roque Emin - Embargdo: Eliane Bechuate Guiguer dos Santos - Embargdo: Elza Maria de Paula Costa Silva - Embargdo: Solange de Souza Amaral - Embargdo: Sylvia Maria Dantas de Paula - Embargdo: Iolanda Imazawa - Embargdo: Erika Cristina Machtura da Silva - Embargdo: Solange Soares da Silva - Embargdo: Neusa Maria de Souza Garcia - Embargdo: Elisangela Pereira Ilheos - Embargdo: Sueli de Lourdes Franco Portella - Embargdo: Dalva Lopers dos Santos - Embargdo: Edna Maria Armellei Martins - Embargdo: Rosangela Inacio Rodrigues - Embargdo: Vilma Celia Nascimento dos Santos Medeiros - Embargdo: Roseli Judite da Silva - Embargdo: Sonia Regina Tolao Mendes - Embargdo: Simone Lopes Borges de Castro - Embargdo: Eliana Rabello - Embargdo: Josenilda Cuenca de Almeida - Embargdo: Iracy Matos dos Santos - Embargdo: Sonia Edy Ribeiro - Embargdo: Maria Paulina Larrussi - Embargdo: Marcilene Pereira Souza - Embargdo: Maria Nilde Santos Sartori - Embargdo: Bruno Salla Squilar (Sucessor(a)) - Embargdo: Assupta Sguilar (Falecido) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 303-11, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128545/SP) - Bruno Salla Squilar (OAB: 97677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0140738-34.2006.8.26.0000/50001 (994.06.140738-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Embargante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargado: Valter Ricci (e Outros) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 357-410 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Marcia Vasconcellos Pereira da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (jud 21) (OAB: 113533/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4127 Nº 0143570-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Manoel Salomão - Embargdo: Josefa Maria Salomão - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 159-62 e 254-57, nego seguimento ao recurso especial (fls. 183-206) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0143570-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Juquiá - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Manoel Salomão - Embargdo: Josefa Maria Salomão - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 208-15), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0144944-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosa Nilce Rodrigues Pinto (E outros(as)) - Embargdo: Adair Coelho Leite Freitas - Embargdo: Carmen Lucia Dias Pavan - Embargdo: Eunice de Faria e Silva - Embargdo: Iracy Crespo Zavanella - Embargdo: Jaira Severino Ramos - Embargdo: Jovelina Barbosa Carmo de Oliveira - Embargdo: Jucelina Antonio Felipe Andreosi - Embargdo: Leni Silva de Souza - Embargdo: Maria Regina Verri Varandas - Embargdo: Maria Vivian Ferreira - Embargdo: Noemia de Souza Cardoso - Embargdo: Vera Maria Arruda Monteiro Moco Tosoni - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 94-7 e 224-31, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 132-66, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 132-66. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0144944-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosa Nilce Rodrigues Pinto (E outros(as)) - Embargdo: Adair Coelho Leite Freitas - Embargdo: Carmen Lucia Dias Pavan - Embargdo: Eunice de Faria e Silva - Embargdo: Iracy Crespo Zavanella - Embargdo: Jaira Severino Ramos - Embargdo: Jovelina Barbosa Carmo de Oliveira - Embargdo: Jucelina Antonio Felipe Andreosi - Embargdo: Leni Silva de Souza - Embargdo: Maria Regina Verri Varandas - Embargdo: Maria Vivian Ferreira - Embargdo: Noemia de Souza Cardoso - Embargdo: Vera Maria Arruda Monteiro Moco Tosoni - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário às fls. 113-30, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0145562-51.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Diante das juntadas de petições de fls. 718- 32 e cópias às fls. 734-52, desnecessário se torna a recuperação da petição extraviada denominada juntada de documentos, sob nº 2021.00017655-2, ficando pois regularizados os autos. 2) Fls. 718-32: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre a nova apólice de Seguro Garantia juntada aos autos. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0150342-48.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargte: Congregaçao Crista No Brasil - Embargdo: Congregaçao Crista No Brasil - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 187/210, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) - Dairton Pedroso Baena (OAB: 42865/SP) - Marcelo Joao dos Santos (OAB: 170293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0167893-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Departamento Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4128 de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Alfredo Correa Florido (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 179/192: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 147/155 e 237/240, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0167893-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Alfredo Correa Florido (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Cesar Goncalves Pedrinho (OAB: 137660/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0201369-02.2010.8.26.0000/50000 (990.10.201369-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Clodomiro Vergueiro Porto e Outros (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 1632-3: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Cesar Ciampolini Neto (OAB: 35549/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0214876-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Clélia Affonseca Ferraz - Embargte: Beatriz Ferraz Pereira de Queiroz - Embargte: Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira - Embargte: Victor Brandao Teixeira - Embargdo: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0214876-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Clélia Affonseca Ferraz - Embargte: Beatriz Ferraz Pereira de Queiroz - Embargte: Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira - Embargte: Victor Brandao Teixeira - Embargdo: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0222886-59.2007.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: AGNUS INFORMATICA LTDA - Embargda: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: PINHEIRO MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 7131-7150, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Anderson Matos Andrade (OAB: 95200/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Rogerio Felippe da Silva (OAB: 73834/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0235201-60.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Interessado: Hara Empreendimentos Ltda - Embargte: Neuza Maria Remedio e outro - Embargdo: Lazaro Baptista Nogueira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 400-18, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Celio Yoshiharu Ohashi (OAB: 119657/SP) - Demetrius Marcel Domingues Capodeferro (OAB: 229424/SP) - Alexandre Linares Nolasco (OAB: 89866/SP) - Leandro Ferreira de Souza Netto (OAB: 133054/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0378010-73.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valmir Aparecido Siqueira - Embargdo: Maria Teresa Reis Fernandes - Embargdo: Maria Salete Cezario - Embargdo: Eliza Keiko Oda Moroi - Embargdo: Maria de Lourdes dos Santos - Embargdo: Angelica Oliveira Arruda de Queiroz - Embargdo: Estefania Paulo Macari - Embargdo: Fernando Antonio Alves de Souza - Embargdo: Cecy Rosa Lima - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Embargdo: Rosana Ferreira de Souza Oliveira - Embargdo: Ivone Jerk Ramos - Embargdo: Debora Colello Darago - Embargdo: Alaide Borin de Oliveira - Embargdo: Luisa Maria Bono Godoy - Embargdo: Fatima Aparecida da Siilva Geraldes - Embargdo: Rosangela Rasti Schervinski - Embargdo: Marco Antonio Pavoni Silva - Embargdo: Eli Dilser Lordello - Embargdo: Celia Correia de Sant Anna Sebastiao - Embargdo: Jose Gustavo da Rocha - Embargdo: Darcio Queiroz Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4129 Cardoso - Embargdo: Jose Carlos de Toledo - Embargdo: Irony Therezinha Pires - Embargdo: Ancilla Dei Vega Dias Baptista Giaconi - Embargdo: Jose Willy Luciano Giaconi Junior - Embargdo: Norberto Rudella Gomes Botao - Embargdo: Conceiçao Armede dos Santos - Embargdo: Alfredo Lizi Neto - Embargdo: Luiz Eduardo Maciel Bindes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 420-36, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0378010-73.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valmir Aparecido Siqueira - Embargdo: Maria Teresa Reis Fernandes - Embargdo: Maria Salete Cezario - Embargdo: Eliza Keiko Oda Moroi - Embargdo: Maria de Lourdes dos Santos - Embargdo: Angelica Oliveira Arruda de Queiroz - Embargdo: Estefania Paulo Macari - Embargdo: Fernando Antonio Alves de Souza - Embargdo: Cecy Rosa Lima - Embargdo: Sonia Maria da Silva - Embargdo: Rosana Ferreira de Souza Oliveira - Embargdo: Ivone Jerk Ramos - Embargdo: Debora Colello Darago - Embargdo: Alaide Borin de Oliveira - Embargdo: Luisa Maria Bono Godoy - Embargdo: Fatima Aparecida da Siilva Geraldes - Embargdo: Rosangela Rasti Schervinski - Embargdo: Marco Antonio Pavoni Silva - Embargdo: Eli Dilser Lordello - Embargdo: Celia Correia de Sant Anna Sebastiao - Embargdo: Jose Gustavo da Rocha - Embargdo: Darcio Queiroz Cardoso - Embargdo: Jose Carlos de Toledo - Embargdo: Irony Therezinha Pires - Embargdo: Ancilla Dei Vega Dias Baptista Giaconi - Embargdo: Jose Willy Luciano Giaconi Junior - Embargdo: Norberto Rudella Gomes Botao - Embargdo: Conceiçao Armede dos Santos - Embargdo: Alfredo Lizi Neto - Embargdo: Luiz Eduardo Maciel Bindes - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), diante da decisão de fls.1000-12, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 398-418, interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0487011-56.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzia Aparecida Bogaz Rodrigues - Embargte: Eurides de Paula Bonardi - Embargte: Idalina de Oliveira - Embargte: Jeni Scandiuzzi Kaiser - Embargte: Luiza Paro Medeiros - Embargte: Luiza Paulina Bellato - Embargte: Eunice Aparecida Macagnani Martin - Embargte: Malque Alem Amdi Damiao Manoel - Embargte: Maria Aparecida Pestilo Vequiatto - Embargte: Maria Clarice Penhabel Dantas - Embargte: Maria de Lourdes Alvares - Embargte: Maria Odulia Bogaz - Embargte: Maria Rodrigues Zaminiani - Embargte: Maria Tereza de Castro Abreu Correa - Embargte: Dalva de Paula Russo - Embargte: Neuza Maria Penhalves Graziani - Embargte: Faustina Arias Lago (E outros(as)) - Embargte: Artemia Aparecida Bersani - Embargte: Celia Aparecida Ventureli Treviso - Embargte: Clotilde Moro de Oliveira - Embargte: Elisabeth Buchala Silva dos Reis - Embargte: Diva Aparecida Bazan Toti - Embargte: Doris Appoloni - Embargte: Elayne Ferreira Dionisio Magalhaes - Embargte: Elisa Genari Andrucioli - Embargte: Elisabel Pinoti Suzano Pascon - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612852-67.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Excelentíssimo Senhor Doutor Relator - Interessado: Ana Claudia Corulli Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 115-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612852-67.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Excelentíssimo Senhor Doutor Relator - Interessado: Ana Claudia Corulli Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 101-13, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2- Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 88-99, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612852-67.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Excelentíssimo Senhor Doutor Relator - Interessado: Ana Claudia Corulli Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 170: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos (fls. 87-99), proceda a Secretaria ao desentranhamento do requerimento supra mencionado, encaminhando-o ao setor competente. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Gastaldello Moreira (OAB: 185307/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0719737-72.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jarbas Guimaraes Pacheco (Falecido) - Embargte: Jose Teodoro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4130 de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 752-7 e 861-2, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 805-28 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0719737-72.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jarbas Guimaraes Pacheco (Falecido) - Embargte: Jose Teodoro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 773-803, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Adriano Tadeu Troli (OAB: 163183/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Marcos Canassa Stabile (OAB: 306892/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0727522-17.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Soares dos Santos - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (fls. 545/548). Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Adauto da Silva Oliveira (OAB: 103787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000725-37.2012.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Taboão da Serra - Agravante: FOTOIMPRESS POSTAIS E ARTSGRÁFICAS LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 287-303, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Doroti Fatima da Cruz (OAB: 100301/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002433-77.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida de Grande - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 187/199). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3002433-77.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida de Grande - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 157/165 e 242/246, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 201/213) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Lucileia Biazola de Grande (OAB: 205146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3016513-95.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lucimar Aparecida da Costa Villar Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 167/190). Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3016513-95.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lucimar Aparecida da Costa Villar Santana (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 149/165), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3026715-84.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cicera Maria da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4131 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - José Inácio Zanatta da Silva (OAB: 196476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3026715-84.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cicera Maria da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 80-3 e 136-43, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - José Inácio Zanatta da Silva (OAB: 196476/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 4000506-72.2012.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Renato Cavalca Arantes - Embargdo: Marcos Batista Reis - Embargdo: Doris Correa Fiuza Branco - Embargdo: Afonso Ligorio de Oliveira - Embargdo: Rodolfo Toshio Tagawa - Embargdo: Marco Aurelio Marins Aguiar - Embargdo: Gustavo Macedo Muniz - Embargdo: Magda Velozo Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) (Procurador) - Marina Rodrigues Pacheco (OAB: 122987/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9046204-71.2008.8.26.0000/50001 (994.08.078025-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Renato Fonseca - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 275-85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Renata Rodriguez de Souza (OAB: 161053/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9065630-40.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Embargdo: Palmira dos Santos Almeida - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 204/221 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Andre Ricardo de Oliveira (OAB: 156755/SP) - Rogério Alexandre de Oliveira Sacchi (OAB: 155852/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9069063-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.239858-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Teixeira e outros - Embargte: Daniel Pereira Domingues - Embargte: Dionisio Neves da Silva - Embargte: Doriedson de Almeida - Embargte: Expedicto Luiz - Embargte: Fatima Aparecida Sarti Facchini - Embargte: Francisco Tarcisio Pereira Mendes - Embargte: Geraldo Felix Velozo - Embargte: Joao Correia de Souza - Embargte: Julio Cesar Sanches Rocha - Embargte: Manoel Marques da Silva - Embargte: Maria Ignez Cardoso de Oliveira - Embargte: Marilene dos Santos - Embargte: Nilson Pereira de Lima - Embargte: Orlando Rodrigues - Embargte: Reginaldo da Silva - Embargte: Sidney Teixeira - Embargte: Silvio Scarpini - Embargte: Solnage Cassimiro Meira - Embargte: Sonia Virginia Sant Ana Grecco - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 360-71, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Darcy Affonso Lombardi (OAB: 45245/SP) - Ilton Nunes (OAB: 153567/SP) - Denise Moreno Vazques Ferro (OAB: 92188/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9069063-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.239858-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Teixeira e outros - Embargte: Daniel Pereira Domingues - Embargte: Dionisio Neves da Silva - Embargte: Doriedson de Almeida - Embargte: Expedicto Luiz - Embargte: Fatima Aparecida Sarti Facchini - Embargte: Francisco Tarcisio Pereira Mendes - Embargte: Geraldo Felix Velozo - Embargte: Joao Correia de Souza - Embargte: Julio Cesar Sanches Rocha - Embargte: Manoel Marques da Silva - Embargte: Maria Ignez Cardoso de Oliveira - Embargte: Marilene dos Santos - Embargte: Nilson Pereira de Lima - Embargte: Orlando Rodrigues - Embargte: Reginaldo da Silva - Embargte: Sidney Teixeira - Embargte: Silvio Scarpini - Embargte: Solnage Cassimiro Meira - Embargte: Sonia Virginia Sant Ana Grecco - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 373-85. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Darcy Affonso Lombardi (OAB: 45245/SP) - Ilton Nunes (OAB: 153567/SP) - Denise Moreno Vazques Ferro (OAB: 92188/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4132 Nº 9069063-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.239858-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Teixeira e outros - Embargte: Daniel Pereira Domingues - Embargte: Dionisio Neves da Silva - Embargte: Doriedson de Almeida - Embargte: Expedicto Luiz - Embargte: Fatima Aparecida Sarti Facchini - Embargte: Francisco Tarcisio Pereira Mendes - Embargte: Geraldo Felix Velozo - Embargte: Joao Correia de Souza - Embargte: Julio Cesar Sanches Rocha - Embargte: Manoel Marques da Silva - Embargte: Maria Ignez Cardoso de Oliveira - Embargte: Marilene dos Santos - Embargte: Nilson Pereira de Lima - Embargte: Orlando Rodrigues - Embargte: Reginaldo da Silva - Embargte: Sidney Teixeira - Embargte: Silvio Scarpini - Embargte: Solnage Cassimiro Meira - Embargte: Sonia Virginia Sant Ana Grecco - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 242-53, complementado às fls. 314-25, de acordo com o Tema 5. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Darcy Affonso Lombardi (OAB: 45245/SP) - Ilton Nunes (OAB: 153567/SP) - Denise Moreno Vazques Ferro (OAB: 92188/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9069063-47.2009.8.26.0000/50000 (994.09.239858-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vanderlei Teixeira e outros - Embargte: Daniel Pereira Domingues - Embargte: Dionisio Neves da Silva - Embargte: Doriedson de Almeida - Embargte: Expedicto Luiz - Embargte: Fatima Aparecida Sarti Facchini - Embargte: Francisco Tarcisio Pereira Mendes - Embargte: Geraldo Felix Velozo - Embargte: Joao Correia de Souza - Embargte: Julio Cesar Sanches Rocha - Embargte: Manoel Marques da Silva - Embargte: Maria Ignez Cardoso de Oliveira - Embargte: Marilene dos Santos - Embargte: Nilson Pereira de Lima - Embargte: Orlando Rodrigues - Embargte: Reginaldo da Silva - Embargte: Sidney Teixeira - Embargte: Silvio Scarpini - Embargte: Solnage Cassimiro Meira - Embargte: Sonia Virginia Sant Ana Grecco - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 255-62, complementado às fls. 306-12, de acordo com o Tema 15. Int. São Paulo, 2 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Darcy Affonso Lombardi (OAB: 45245/SP) - Ilton Nunes (OAB: 153567/SP) - Denise Moreno Vazques Ferro (OAB: 92188/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9071914-06.2002.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dbc Distribuidora de Bebidas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 247-261 de acordo com o Tema 201/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Rogério Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9089497-62.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Luiza Alves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 182/188) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Maria Jose Lacerda (OAB: 152228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9092459-87.2008.8.26.0000/50000 (994.08.112492-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elza de Almeida Campos (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 314/318), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 212/239) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ana Lucia de Barros C Roggero (OAB: 142399/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Ana Paula Omodei (OAB: 177215/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Luciano dos Santos Leitao (OAB: 163283/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9112379-18.2006.8.26.0000/50001 (994.06.087541-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Miriam Catarina Abrahao Molina (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) - Marisa Midori Ishiii (OAB: 170080/SP) - Rosangela Aparecida Xavier (OAB: 141085/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9125537-77.2005.8.26.0000/50001 (994.05.026770-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Gessiaba Galli Almeida (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Heloisa Pereira de Almeida Martins (OAB: 75175/SP) - Priscila Carvalho de Morais (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4133 134338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9180321-62.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geny Mazza (E outros(as)) - Embargdo: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 527-33 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Celia Maria A N Turqueto (OAB: 65006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9187806-21.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorgetta Maluf Traboulsi - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A Autoban - Embargos de Declaração nº 9187806-21.2006.8.26.0000/50005 Embargante: ESPÓLIO DE JORGETTA MALUF TRABOULSI Embargada: CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A AUTOBAN Interessados: GEORGES TRABOULSI, CLAUDETE MALUF TRABOULSI, JOSE ROBERTO MALUF TRABOULSI, RICHARD MALUF TRABOULSI, CLARISSE ULIANA TRABOULSI, DEMETRIO FERES FRAIHA, MARIA THEREZA TRABOULSI FRAIHA e CONSTRUTORA FRAIHA LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Jorgetta Maluf Traboulsi contra o v. acórdão (fls. 1.740/1.742) prolatado nos embargos de declaração (incidente nº 50004), opostos pela Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A Autoban após sucessivos embargos de declaração na apelação interposta por esta e pelos interessados (juntos), nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pela embargada em face da embargante e dos interessados, que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração (incidente nº 50004) para reconhecer, quanto ao julgamento dos embargos de declaração anteriores (incidente nº 50003), a preexistência de voto de magistrado que se aposentou no curso do julgamento e, em consequência, declarar como vencedor naquele julgamento o voto proferido pelo Exmo. Relator Sorteado, Desembargador Camargo Pereira, que negava provimento àqueles embargos de declaração (incidente nº 50003). Alega o embargante no presente recurso (fls. 1.745/1.754), em síntese, que o julgado é omisso, pois não apreciou a prova referente à condição das áreas remanescentes após a conclusão da obra realizada. Sustenta que o acesso que deveria ter sido construído foi feito de forma que sua utilização se tornou demasiadamente inconveniente, ocasionando até mesmo uma área encravada, que não foi considerada pelo laudo pericial adotado. Acrescenta que há contradição, uma vez que o valor do metro quadrado fixado destoa muito do apurado em ação conexa, julgada no mesmo dia, referente a outra fração da mesma propriedade. Defende que há omissão quanto às razões para a permissão de tal discrepância, não se prestando a saná-las a mera utilização das razões periciais. Entende que também existe contradição na passagem que menciona que a segunda perícia se deu com elementos externos à região, uma vez que o perito foi obrigado a proceder desta forma, mas remanejando devidamente os índices aplicáveis. Aponta obscuridade no trecho que sugeriu que a segunda perícia precisava guardar proporcionalidade com a primeira. Sobreveio petição da embargada (fls. 1.739/1.741), na qual alega, em síntese, que não foi publicado o voto do condutor dos embargos de declaração (incidente nº 50003) cujo resultado foi retificado pelo v. acórdão ora embargado (proferido no incidente nº 50004), havendo apenas a declaração de voto do Exmo. Desembargador Camargo Pereira, que havia sido equivocadamente reconhecida como declaração de voto vencido. Acresce que a relatoria do presente recurso deve ser designada ao Exmo. Des. Camargo Pereira, prolator do voto vencedor do v. acórdão ora embargado. Em contraminuta (fls. 1.742/1.761), alega a embargada, em síntese e em preliminar, que a relatoria do presente recurso deve ser designada ao Exmo. Des. Camargo Pereira, porquanto prolator do voto vencedor do v. acórdão embargado. No mérito, defende que os embargos extrapolam o que foi decidido no aresto embargado, pois apenas tentam rediscutir matéria decidida por acórdãos anteriores ao embargado. Acrescenta que tal pretensão já foi rejeitada, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé. De todo modo, impugna os argumentos lançados, elucidando que não integra o objeto da presente demanda a área quanto à qual foi apontado distinto valor de metro quadrado. Aponta a prática de manobra processual do embargante para eternizar a discussão até a troca dos membros da C. Câmara julgadora. Pugna pela aplicação de multas por oposição de embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé nos percentuais legais máximos. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, acolho a preliminar de remessa dos autos ao Douto Relator Designado, Exmo. Desembargador Camargo Pereira, em razão de ter sido o prolator do voto vencedor dos embargos de declaração anteriores (incidente nº 50003), contra os quais se direciona a presente insurgência. Com efeito, em que pese o v. acórdão embargado (incidente nº 50004) tenha sido relatado pelo Exmo. Desembargador Antonio Carlos Malheiros, por mim sucedido, tal julgado apenas reconheceu a incorreção do resultado do julgamento anterior (embargos de declaração no 50003), declarando vencedor o voto do Exmo. Desembargador Camargo Pereira (fls. 1.699/1.670), que equivocadamente havia constado como voto vencido na ocasião. Com a alteração do resultado daquele julgado (incidente nº 50003), vislumbra-se a reabertura do prazo recursal a ele concernente. E, como o arrazoado dos presentes embargos de declaração (incidente nº 50005) não se direciona propriamente ao v. acórdão (incidente nº 50004) que declarou a alteração do resultado e do voto vencedor dos anteriores embargos de declaração (incidente nº 50003), mas sim a este aludido voto que passou a ser o vencedor (do incidente nº 50003), então a competência para apreciar a pretensão aclaratória é do relator do v. acórdão a ser eventualmente aclarado. Em outras palavras, a competência para apreciar a pretensão ora deduzida é do Doutor Relator Designado (do v. acórdão prolatado no incidente nº 50003), o Exmo. Desembargador Camargo Pereira. Nesse sentido é a dicção do artigo 155, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão. § 1º. Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora. § 2º. Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração e infringentes no processo criminal. (negritei) Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 3ª Câmara de Direito Público, em acórdão de lavra do Exmo. Desembargador Camargo Pereira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR SORTEADO DA APELAÇÃO, CONSIDERADA O PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTO ERRO MATERIAL. RELATOR SORTEADO DA APELAÇÃO VENCIDO. ENTENDIMENTO DE QUE O AGRAVO DEVERIA TER SIDO DISTRIBUÍDO AO RELATOR DESIGNADO, VENCEDOR NA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Distribuição, conforme o regimento interno, ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal (CPC, art. 930). Regimento Interno segundo o qual, após a publicação do acórdão redigido pelo relator designado, cessa a vinculação deste, salvo em relação aos eventuais incidentes (art. 155). A livre distribuição ao Relator prevento não ofende as normas regimentais, pois o relator do primeiro recurso protocolado terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. Entendimento jurisprudencial de que a solução para tais questões deverá ser resolvida pela própria Câmara, por não se tratar, propriamente, de questão relacionada à prevenção entre Câmaras. Verificada a ausência de erro ou de vício no julgado, de rigor a rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4134 Embargos de Declaração nº 2141722-27.2019.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/10/2.019; Data de Registro: 10/10/2.019) (negritei) E também de outra C. Câmara deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIORES DECLARATÓRIOS POR ERRO DE RELATORIA. Inocorrência. Vinculação do relator designado para lavratura do acórdão aos embargos de declaração. Inteligência do art. 155, §2º do Regimento Interno desta Corte. Alegada insuficiência de fundamentação. Inocorrência. Erro material na tira de julgamento e na folha de rosto do acórdão verificado, pois consignaram indevidamente provimento do recurso, ao invés de sua rejeição. Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. (TJSP; Embargos de Declaração nº 2187621-82.2018.8.26.0000; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/06/2.019; Data de Registro: 24/07/2.019) (negritei) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Doutor Relator Designado, Exmo. Sr. Dr. Desembargador Camargo Pereira. Int. São Paulo, 23 de julho de 2021. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9187806-21.2006.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jorgetta Maluf Traboulsi - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S A Autoban - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.779/1800) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9198501-05.2004.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Terraplenagem e Transportadora A Fernandez Ltda - Embargdo: Departamento Autonomo de Agua e Esgostos de Araraquara- daae - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 558/568), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 528/538) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Adalberto Emidio Missorino (OAB: 56223/SP) - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Rodrigo Trassi de Araujo (OAB: 227251/SP) - Sabrina Liguori Soranz (OAB: 195608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9208471-53.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Marcia dos Santos Alencar - Embargdo: Antonio Jose do Nascimento - Embargdo: Cristiane Carla Bido - Embargdo: Denival de Andrade - Embargdo: Jose Joaquim Batista Neto - Embargdo: Francisca Francineide Bernardo Ferreira - Embargdo: Edmilson Cardoso - Embargdo: Simone Aparecida Araujo Nogueira - Embargdo: Angela Freitas de Oliveira - Embargdo: Marcia Figueiredo Rolim - Embargdo: Rosivania Angelo Prata - Embargdo: Clodoaldo Silva Santos - Embargdo: Catarina Elizabeth Manal - Embargdo: Simone Cristina Martins Freire da Silva - Embargdo: Tatiana Candida da Silva - Embargdo: Antonio Luiz da Silva Leme - Embargdo: Sandra Regina Machado Silva - Embargdo: Maria Juscilene Uchoa da Costa Alves e Outros - Embargdo: Adalgisa Pereira Lopes - Embargdo: Olaguibel França de Oliveira - Embargdo: Viviane Aparecida Alves do Nascimento - Embargdo: Luciene Soares Marcolino - Embargdo: Sueli Ferreira Jose - Embargdo: Renata Dias Monteiro - Embargdo: Darci Gonçalves dos Santos Paixao - Embargdo: Cyntia Simone de Souza Rodrigues - Embargdo: Lucie Matias Parra Dell Anhol - Embargdo: Sergio Aparecido Magalhaes de Oliveira - Embargdo: Maria Cristina Panchamel Gonsales - Embargdo: Angela Cristina Mohedano Lourenço - Certifica a secretaria o decurso do prazo para contrarrazões. 2. Em decisão exarada no RE nº 632.767, DJe 06.04.2011, Tema nº 378, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 224/232, reiterado às fls. 290/303) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Reginaldo Souza Guimaraes (OAB: 210677/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9221663-24.2007.8.26.0000/50001 (994.07.070286-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Eraldo Oliveira de Jesus (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 159-85 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9226747-69.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Botelho - Agravante: Maria Aparecida Botelho - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Interessado: Aliceria Silva Botelho - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Recurso Nº 9226747- 69.2008.8.26.0000/50003 Fls. 619/626: Dê-se vista para contrarrazões. Considerando que o agravo interposto insurge-se, exclusivamente, contra decisão que deliberou inadmitir o recurso especial na forma do artigo 1.030, inciso V do CPC, preservada a decisão de fls.615 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nilson de Pieri (OAB: 98457/SP) - Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Eliana Fola Flores (OAB: 185210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0027242-86.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4135 especial de fls. 169-73. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027242-86.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 153-67. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0616964-79.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ernesto Martim (E outros(as)) - Embargdo: Anna Lázaro Pires - Embargdo: Antonia Ferraz Grassi - Embargdo: Ernesto Ramos - Embargdo: João Quintino - Embargdo: Maria Alves Barbosa - Embargdo: Maria Aparecida Delaqua Zanchitta - Embargdo: Maria Aparecida do Nascimento Chiarelli - Embargdo: Maria Vitória Ventrella Gomes de Sá - Embargdo: Marta Rodrigues de Arruda - Embargdo: Vitalino do Prado - Embargdo: Wanderlei Pires de Camargo - Embargdo: Yara Izabel Alves Lopes - Embargdo: Zenaide Rodrigues - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 550-8, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0618873-59.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Anesia de Matos Pereira e outros (E outros(as)) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Diante do v. Acórdão de fls. 335-47, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. 2. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-318. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000047-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Olivia Dias Moreira - Apte/Apdo: Alnice Contieri Lavoura - Apte/Apdo: Ana Maria da Silva Melo - Apte/ Apdo: Anezia Godoy Rodrigues de Paula - Apte/Apdo: Qangelino Gaivola - Apte/Apdo: Anna Maria Ferreira Pereira - Apte/ Apdo: Antonia Americo de Jesus - Apte/Apdo: Apparecida Maria Papetti - Apte/Apdo: Clarice Quintino de Carvalho - Apte/Apdo: Fernndo Claro de Oliveira - Apte/Apdo: Heraldo Morelato (Falecido) - Apte/Apda: Adriana Fatima Morelato Crema e Seu Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Luciana Marques Morelato Dantas e Seu Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Santiago Morelato (Herdeiro) - Apte/Apdo: Lúcia Fátima Marques Morelato (Herdeiro) - Apte/Apdo: Idenir Aparecida Lucio - Apte/Apdo: IrEne Barbosa de Arruda - Apte/Apdo: Isabel Maria Brunelli - Apte/Apdo: Izabel Peci dos Santos - Apte/Apdo: Jose Paulo Pinto Machado - Apte/Apdo: Jose Roberto Evola - Apte/Apdo: Judicael Lopes - Apte/Apdo: Jurandir Rodrigues Cavalheiro - Apte/Apdo: Leonilda Aparecida Santos Oliveira - Apte/Apdo: Luzia Aparecida de Oliveira - Apte/Apdo: Mria Aparecida Moreira da Silva - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Miranda - Apte/Apdo: Marina Garrido Monteiro - Apte/Apdo: Milton Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Neusa dos Santos Monteiro - Apte/Apdo: Oscar Luiz Barbaio - Apte/Apdo: Paulo Antonio de Aquino - Apte/Apdo: Solange Mria Campos de Carvalho - Apte/ Apdo: Tereza Belmonte Macario - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 340/362), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000047-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Olivia Dias Moreira - Apte/Apdo: Alnice Contieri Lavoura - Apte/Apdo: Ana Maria da Silva Melo - Apte/ Apdo: Anezia Godoy Rodrigues de Paula - Apte/Apdo: Qangelino Gaivola - Apte/Apdo: Anna Maria Ferreira Pereira - Apte/ Apdo: Antonia Americo de Jesus - Apte/Apdo: Apparecida Maria Papetti - Apte/Apdo: Clarice Quintino de Carvalho - Apte/Apdo: Fernndo Claro de Oliveira - Apte/Apdo: Heraldo Morelato (Falecido) - Apte/Apda: Adriana Fatima Morelato Crema e Seu Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Luciana Marques Morelato Dantas e Seu Esposo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Santiago Morelato (Herdeiro) - Apte/Apdo: Lúcia Fátima Marques Morelato (Herdeiro) - Apte/Apdo: Idenir Aparecida Lucio - Apte/Apdo: IrEne Barbosa de Arruda - Apte/Apdo: Isabel Maria Brunelli - Apte/Apdo: Izabel Peci dos Santos - Apte/Apdo: Jose Paulo Pinto Machado - Apte/Apdo: Jose Roberto Evola - Apte/Apdo: Judicael Lopes - Apte/Apdo: Jurandir Rodrigues Cavalheiro - Apte/Apdo: Leonilda Aparecida Santos Oliveira - Apte/Apdo: Luzia Aparecida de Oliveira - Apte/Apdo: Mria Aparecida Moreira da Silva - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Miranda - Apte/Apdo: Marina Garrido Monteiro - Apte/Apdo: Milton Bispo dos Santos - Apte/Apdo: Neusa dos Santos Monteiro - Apte/Apdo: Oscar Luiz Barbaio - Apte/Apdo: Paulo Antonio de Aquino - Apte/Apdo: Solange Mria Campos de Carvalho - Apte/ Apdo: Tereza Belmonte Macario - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 364/377). Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0094717-97.2006.8.26.0000(994.06.094717-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0094717-97.2006.8.26.0000 (994.06.094717-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valter Iza Canha - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 106/109, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Arthur Lothammer (OAB: 87423/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Jamir Zanatta (OAB: 94152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0105541-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 365-80. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0105541-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 372-5. - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0105541-53.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/ SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110135-42.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Marcos de Jesus Pereira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 284-95, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Soraya de Oliveira Almachar Makki (OAB: 77585/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0018758-53.2009.8.26.0053(990.10.534246-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0018758-53.2009.8.26.0053 (990.10.534246-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Lino da Silva - Apelante: Edivaldo Procopio do Nascimento - Apelante: Claudio Pecorari - Apelante: Marino Gerra de Paula - Apelante: Rogerio Alexandre da Silva - Apelante: Luiz Antonio Gato - Apelante: Osvaldo Matias Paifar - Apelante: Jose Carlos Rodrigues - Apelante: Jorge Francisco de Souza - Apelante: Francisco Ferreira de Moura Neto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 338/356). São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019164-88.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Edvaldo Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 43/48: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 69/70, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Luiz Carlos Ferreira (OAB: 50846/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0152329-90.2006.8.26.0000(994.06.152329-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0152329-90.2006.8.26.0000 (994.06.152329-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Luciene Maria Cazarote Gobi - Apelado: Marly Helena Silva Soares - Apelado: Marcia Regina Buckeridge Campidelli - Apelado: Maria Inacio dos Santos Landucci - Apelado: Francisca Valdete Domingos Perim - Apelado: Yara Aparecida de Carvalho Ramires - Apelado: Tereza Ferreira Martins - Apelado: Clovis Monteiro Martins - Apelado: Geni Rodrigues Ramos - Apelado: Rosane Barbosa de Oliveira - Apelado: Maria Elisabete Campos Camargo - Apelado: Juscelina Peres Portilho Mattos - Apelado: Helena Maria Fazzio Pires Rachid - Apelado: Javara Ivelize Garcia Sebastiao Belisario - Apelado: Claudilei Tavares - Apelado: Maria Isabel Geraldo - Apelado: Vilma Helena de Oliveira Nogara - Apelado: Zilda Maria da Silva Campos Medeiros - Apelado: Dinamar Barbosa Proto - Apelado: Silvana Aparecida Bulgaron - Apelado: Vera Lucia Moreno Otoboni - Apelado: Eloisa Regina Baptista Gabas de Carvalho - Apelado: Rosana Alvares Ferraz Brambila - Apelado: Susana Nucci Rodrigues - Apelado: Maria Marcia Lovizutto Venturin - Apelado: Rosinei Aparecida Bonfietti - Apelado: Milliane Cristina da Cruz Covolo - Apelado: Maria Aparecida dos Anjos - Apelado: Waldir Salvador Rodrigues - Apelado: Teresa Aparecida Hernandez Baldo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Altiere P Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Andre Domingues Figaro - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0006631-50.2009.8.26.0161(990.10.367625-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0006631-50.2009.8.26.0161 (990.10.367625-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Sirley Finote de Souza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 188/196 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006685-30.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Construtora Plaza Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Debora de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4199 Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006859-20.2001.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Clementino da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Darlene Aparecida Rebessi Ciccone (OAB: 127740/SP) (Procurador) - Caio Vinicius Ramalho (OAB: 405789/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007063-40.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cesar Murilo dos Anjos Freire (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007065-64.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fabio Borges - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 252/254), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 220/231) interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Intrieri (OAB: 259014/SP) - Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007065-64.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Fabio Borges - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 214/218v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alexandre Intrieri (OAB: 259014/SP) - Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007965-06.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Arnaldo Nogueira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 229-34), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 183-91) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009047-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Gaspar da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009047-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cláudio Gaspar da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 209- 213. São Paulo, - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0125916-74.2005.8.26.0000(994.05.125916-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0125916-74.2005.8.26.0000 (994.05.125916-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Santander Brasil S A(reciprocamente Embargado) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos(reciprocamente Embargante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 357-96. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/ SP) - Rubens Jose Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lidia Maria Machado Dias Faro (OAB: 114362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132973-47.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Alves da Silva - Apelante: antonio bacit bufalo - Apelante: Aurina Maria Alves - Apelante: benedita lema dos santos - Apelante: Eduvirgem Tereza P B Bufalo - Apelante: Enaide Araujo de Magalhães - Apelante: Hatue Ito - Apelante: juracy pereira dos santos - Apelante: Maria Antonia Lucinari - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Maria Celia Eufrosina da Silva - Apelante: maria dolores fernandes rorher - Apelante: Maria Jose Guimaraes Mourão, - Apelante: Maria Luiza Ferreira Machado - Apelante: maria tereza silva lopes - Apelante: Marilandia Pereira Domence - Apelante: Nestor Alves - Apelante: Oswaldo de Oliveira Borba Filho - Apelante: Pedro Goiano Borges Marques - Apelante: remedios costa - Apelante: Clarice Said Abijaudi - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 420/429) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0132973-47.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Alves da Silva - Apelante: antonio bacit bufalo - Apelante: Aurina Maria Alves - Apelante: benedita lema dos santos - Apelante: Eduvirgem Tereza P B Bufalo - Apelante: Enaide Araujo de Magalhães - Apelante: Hatue Ito - Apelante: juracy pereira dos santos - Apelante: Maria Antonia Lucinari - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Maria Celia Eufrosina da Silva - Apelante: maria dolores fernandes rorher - Apelante: Maria Jose Guimaraes Mourão, - Apelante: Maria Luiza Ferreira Machado - Apelante: maria tereza silva lopes - Apelante: Marilandia Pereira Domence - Apelante: Nestor Alves - Apelante: Oswaldo de Oliveira Borba Filho - Apelante: Pedro Goiano Borges Marques - Apelante: remedios costa - Apelante: Clarice Said Abijaudi - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 381/384 e 466/469, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 408/416) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134924-76.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willian Aparecido da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 188 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 24.739). Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134924-76.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4210 do Seguro Social - Inss - Apelado: Willian Aparecido da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134924-76.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willian Aparecido da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 249-256, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134924-76.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Willian Aparecido da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 268-274. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0144041-46.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jose Vicente Gonzaga (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 159-72. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0144041-46.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Jose Vicente Gonzaga (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 201-11, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0196051-43.2007.8.26.0000(994.07.196051-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0196051-43.2007.8.26.0000 (994.07.196051-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eva Irailde Morais - Apelante: Janir Ambrosio da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul - Vistos. Fl. 298: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Nilton dos Reis (OAB: 173920/SP) - Ana Leila Black de Castro (OAB: 20805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000905-94.2015.8.26.0449/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embgte/Embgdo: Águas Piquete S.A. (Atual Denominação) - Embgte/Embgdo: CAB Piquete S.A. (Antiga denominação) - Interessado: Prefeitura Municipal de Piquete - Embgdo/Embgte: Nelson de Oliveira (Espólio) - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos de Oliveira - Interessado: Maria das Dores Nogueira de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 962/1.002) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria de Fatima M Bergamine Duarte (OAB: 110528/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Vitor Daher (OAB: 32754/DF) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000905-94.2015.8.26.0449/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embgte/Embgdo: Águas Piquete S.A. (Atual Denominação) - Embgte/Embgdo: CAB Piquete S.A. (Antiga denominação) - Interessado: Prefeitura Municipal de Piquete - Embgdo/Embgte: Nelson de Oliveira (Espólio) - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos de Oliveira - Interessado: Maria das Dores Nogueira de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.065/1.089) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria de Fatima M Bergamine Duarte (OAB: 110528/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Vitor Daher (OAB: 32754/DF) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000905-94.2015.8.26.0449/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piquete - Embgte/Embgdo: Águas Piquete S.A. (Atual Denominação) - Embgte/Embgdo: CAB Piquete S.A. (Antiga denominação) - Interessado: Prefeitura Municipal de Piquete - Embgdo/Embgte: Nelson de Oliveira (Espólio) - Embgdo/Embgte: Antonio Carlos de Oliveira - Interessado: Maria das Dores Nogueira de Oliveira - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.121/1.124). Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria de Fatima M Bergamine Duarte (OAB: 110528/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Vitor Daher (OAB: 32754/DF) - Júlio César Rosa Dias (OAB: 183978/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001012-25.2007.8.26.0642/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcelo Delima Castro Diniz (OAB: 19886/PR) - Marina Vieira de Figueiredo (OAB: 257056/SP) - Wladilamar Ferreira da Silva (OAB: 82796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001515-56.2013.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Walter Santana Menk Filho - Interessado: Rogerio de Araujo - Interessado: Bruno Fernandes Mathiais (E outros(as)) - Interessado: Thabata Miriam Alves Cunha Mathais - Interessado: Elisabete Pereira Mathais (Representando Menor(es)) - Interessado: Joao Victor Pereira Mathais (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Henrique Fernandes Mathais - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.857/1.871) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Boanerges Prado Vianna (OAB: 13362/SP) - Paulo Fernando da Rocha Barros (OAB: 102099/SP) - Gabriel Antonio Silva Faria (OAB: 429891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001855-11.2014.8.26.0394/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: JOÃO BATISTA DE ABREU (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - não recebo o recurso de fls. 350/359. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Lucimara Porcel (OAB: 198803/SP) - Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002604-07.2012.8.26.0456/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Base Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4212 Alimentos Presidente Prudente Ltda Ep - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: valter cansançao franco - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2907-2947 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabrício de Oliveira Klébis (OAB: 183854/SP) - Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Mohamed Ali Sufen Filho (OAB: 87689/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Valdemir da Silva Pinto (OAB: 115567/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003298-84.2012.8.26.0129/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Marcio Antonio Teixeira da Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 319- 325 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Eliane Galati (OAB: 160095/SP) - Marco Aurelio de Campos Gomes (OAB: 365785/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003887-57.2015.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Prefeitura Municipal de Pirassununga - Embargdo: Ademir Alves Lindo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 469-487, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003887-57.2015.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Prefeitura Municipal de Pirassununga - Embargdo: Ademir Alves Lindo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 489-504, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) - Fábio Henrique Zan (OAB: 214302/SP) (Procurador) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005038-49.2015.8.26.0072/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Luzia Pereira da Silva Belli - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 349-360 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Daniela Vanzato Massoneto Iglessias (OAB: 226531/SP) - André Luís da Silva Costa (OAB: 210855/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005608-49.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Companhia Mascote de Empreendimentos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 124/132 e 258/264, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008762-93.2011.8.26.0236/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: AES TIETE S/A - Interessado: Tiago Cesar Dal Rovere Sgarbi - Embargdo: CLAUDIR PABLO DA SILVA OLIVEIRA - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 489-504, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010744-68.2009.8.26.0348/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Antonio José Ferreira - Vistos. À MESA. Voto nº 54.410. São Paulo, 14 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010744-68.2009.8.26.0348/50010 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Antonio José Ferreira - não recebo o recurso de fls. 483/493. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Andressa Ruiz Cereto (OAB: 272598/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014476-87.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Paulo César Duarte - Interessado: Sonia Leite de Almeida Branco - Embargdo: Gilberto Estevo (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 763789. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014476-87.2010.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Paulo César Duarte - Interessado: Sonia Leite de Almeida Branco - Embargdo: Gilberto Estevo (Justiça Gratuita) - Embgte/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4213 Embgdo: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 686-712, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/ SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antônio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014953-24.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dejair Bissoli Consolino - Embargdo: Natal Andre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Roseli Camargo Silva - Embargdo: Iolanda Aparecida de Magalhães - Embargdo: Odete Pereira Matos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - .Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 236-239vº) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o adesivo interposto. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Henrique Costa Lopes (OAB: 339683/SP) - Taynah Pimentel Carvalho (OAB: 357479/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016252-11.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Misael Alves de Oliveira - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 263-288 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Rosaria Aparecida Maffei Vilares (OAB: 209592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016485-82.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: M.B. Perfil de Fundações Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 425-42) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016633-15.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Aracy Alves de Oliveira Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação de Saúde do Município de de Americana - Hospital Municipal Waldemar Tebaldi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.015/1.024) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016633-15.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Aracy Alves de Oliveira Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação de Saúde do Município de de Americana - Hospital Municipal Waldemar Tebaldi - Admito, pois, o recurso especial (fls. 1.029/1.081). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jaime Barbosa Facioli (OAB: 38510/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017788-28.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Tintino de Souza - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 26.974). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Vivianne Porto Schunck (OAB: 250605/SP) - Paula Prado Shibao (OAB: 287653/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017788-28.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Tintino de Souza - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 552-70 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Vivianne Porto Schunck (OAB: 250605/SP) - Paula Prado Shibao (OAB: 287653/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017788-28.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Tintino de Souza - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 572-91 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/ SP) - Vivianne Porto Schunck (OAB: 250605/SP) - Paula Prado Shibao (OAB: 287653/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4214 Nº 0017849-69.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Interinvest Empreendimentos e Partcipações Ltda - Falida - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: William Lima Cabral - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Andreia Cristine Tavares Saracchi (OAB: 340537/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022363-28.2008.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Interessado: banco fiat s/a (atual denominaçao de fiat leasings/a - arredamento mercantil) - Interessado: Banco Itaú S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1616-32)- com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Claudio Roberto Nunes Golgo (OAB: 215204/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022900-32.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Carlos de Araújo (Espólio) - Embargdo: Maria Madalena Borba de Araújo (Inventariante) - Vistos. 1) Admito a habilitação retro. Façam-se as anotações devidas. 2) No mais, reporto-me à determinação de fl. 168. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - João Vinicius Rodiani da Costa Mafuz (OAB: 249201/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Maria Jose Giannella Cataldi (OAB: 66808/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023394-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Diego Costa da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.320). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Marco Antonio de Carvalho Junior (OAB: 222585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023394-28.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Diego Costa da Conceiçao (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 288/298) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Marco Antonio de Carvalho Junior (OAB: 222585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023426-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 163/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023426-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 7842-59) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023426-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (interposto às fls. 7743-62, reiterado às fls. 7821-40) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023426-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (interposto às fls. 7764-76, reiterado às fls. 7805-17) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023426-96.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fl. 7865, prevalecendo as decisões de fls. 7866-7, 7868-9 e 7870-4 que se referem ao exame de admissibilidade dos recursos extraordinário (fls. 7866-7) e especiais (fls. 7868-9 e 7870-4) interpostos. Prossiga-se. São Paulo, 21 de junho Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4215 de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Amal Ibrahim Nasrallah (OAB: 87360/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023543-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jaqueline Sousa de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 274-286 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023960-46.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Prefeitura Municipal de Campinas - Embargdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028345-56.2006.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Aldo Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 594-616, reiterado às fls. 621-643, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Eliana Lucia Ferreira (OAB: 115638/SP) - Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034581-42.2012.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargte: Latas Indústria de Embalagens de Alumínio do Brasil Ltda. (Atual Denominação de Latapack-ball Embalagens Ltda.) - Embargdo: Sebastião Angelo Corbele (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 320-325 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Rodrigo Ramos de Arruda Campos (OAB: 157768/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044452-53.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Interessada: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Embargdo: Companhia do Metropolitana de São Paulo - Metrô - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 341/364) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048691-37.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denimex Suprimentos para Impressão e Automação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.469). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Raquel Garcia Martins Conde de Oliveira (OAB: 286721/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048691-37.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Denimex Suprimentos para Impressão e Automação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1817-1871. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Raquel Garcia Martins Conde de Oliveira (OAB: 286721/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0088849-38.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Tecnoforma Estampagem e Conformação - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 344-51: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, o representante legal da DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMAÇÃO EIRELLI, Sr. Jordi Dalmau Piqué, no endereço indicado à fl. 370, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 3 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0088849-38.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Tecnoforma Estampagem e Conformação - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, o Sr. ANTONIO RAMALLO FERNÁNDEZ, procurador de Duomo Euroservices, S.L., única sócia da autora DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMAÇÃO LTDA., conforme documento de fls. 384-92, no endereço indicado à fl. 384, para constituir novo advogado para a Autora e se manifestar nos autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 10 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4216 Nº 0096012-68.1998.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embgte/ Embgdo: José Vicente Fonseca Filho (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 456-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 391-413) de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Ana Cristina de Souza Caldas (OAB: 117188/SP) - Leila Karina Arakaki (OAB: 268718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101447-28.2007.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Lanches Klabin Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Fls. 760/769: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação às fls. 865/877, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0101447-28.2007.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Lanches Klabin Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103233-53.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Horizonte Fabricaçao, Distribuiçao, Importaçao e Exportaçao Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 361-80, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Elcio Fonseca Reis (OAB: 304784/SP) - Daniel Reiter Soldi (OAB: 316706/SP) - Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB: 304091/ SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110637-15.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Turra - Agravante: Paulo Sérgio de Araújo - Agravante: José Carlos Mazoni Alves Júnior - Agravante: André Carlos de Carvalho Arrisse - Agravante: Roberto Avino - Agravante: José Gilberto Martins Lourenço - Agravante: Marco Antônio Martins Ribeiro de Campos - Agravante: Marco Antônio Maciel - Agravante: Matilde Nori Tosta - Agravante: Landerson José Ferrari - Agravante: Mário Portugal Gonçalves - Agravante: Clodoaldo Vieira Delgado - Agravante: Donizete Antonio Boorati - Agravante: Carla Fernanda Gazetti Motta - Agravante: Gustavo Simei Garcia - Agravante: Marcelo Rodrigues - Agravante: Carlos Eduardo Evangelista (E outros(as)) - Agravante: José Francci Júnior - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 442-73, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110637-15.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo Turra - Agravante: Paulo Sérgio de Araújo - Agravante: José Carlos Mazoni Alves Júnior - Agravante: André Carlos de Carvalho Arrisse - Agravante: Roberto Avino - Agravante: José Gilberto Martins Lourenço - Agravante: Marco Antônio Martins Ribeiro de Campos - Agravante: Marco Antônio Maciel - Agravante: Matilde Nori Tosta - Agravante: Landerson José Ferrari - Agravante: Mário Portugal Gonçalves - Agravante: Clodoaldo Vieira Delgado - Agravante: Donizete Antonio Boorati - Agravante: Carla Fernanda Gazetti Motta - Agravante: Gustavo Simei Garcia - Agravante: Marcelo Rodrigues - Agravante: Carlos Eduardo Evangelista (E outros(as)) - Agravante: José Francci Júnior - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 361-440. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0165492-40.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luzinete Souza Zeferino - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 347-359 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Hermes Arrais Alencar - Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0181692-54.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Associação das Agencias de Correio Franqueadas de São Paulo Acofrasp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (500-28). Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Pedro Guilherme Acorsi Lunardelli (OAB: 106769/ SP) - Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0181692-54.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4217 Associação das Agencias de Correio Franqueadas de São Paulo Acofrasp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 536-67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Pedro Guilherme Acorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Roney Rodolfo Wilner (OAB: 91021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0001502-11.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0001502-11.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelante: Ministério Público do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4304 Estado de São Paulo - Apelado: MATEUS PIEDADE DE OLIVEIRA - Apelado: CLEBER PAULINO DA SILVA - Apelado: RODRIGO MEDEIROS DOMINGUES - Apelado: ISAIAS XAVIER DA SILVA - Apelado: AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA - Apelado: RONALDO DE LIMA - Vistos. Fls. 4346/4347: Trata-se de consulta da z. Secretaria solicitando orientação acerca da distribuição do presente recurso de apelação, em razão de possível prevenção aos autos das ações penais nº 1501884-61.2020.8.26.0269; nº 1500645-86.2020.8.26.0571; nº 1501687-73.2020.8.26.0571; nº 0001503-11.2021.8.26.0269; e nº 0001546-30.2021.8.26.0269, cujos recursos foram distribuídos para diferentes Magistrados neste segundo grau de jurisdição. DECIDO. De início, observo que os autos de nº 0001502-11.2021.8.26.0269, que deram origem ao presente recurso, não foram desmembrados de outra ação penal. Com efeito, observa-se que são réus/apelados nesta ação (processo nº 0001502-11.2021.8.26.0269): Mateus Piedade de Oliveira, Cleber Paulino da Silva, Augusto Ferreira de Oliveira, Rodrigo Medeiros Domingues, Ronaldo de Lima e Isaías Xavier da Silva. Nos autos da ação penal nº 0001503-11.2021.8.26.0269 figuram como réus/denunciados: Luciano Barros Silva, Dalvan Santos Dias (os autos foram desmembrados em relação a este corréu), Laurindo Ferreira de Proença e Nelson Roberto de Souza Leite. Por sua vez, nos autos da ação penal nº 0001546-30.2021.8.26.0269, figuram como réus/denunciados: João Carlos dos Reis Moura, Laurindo Pedro Leite de Arruda e Willian de Meira Leitão (os autos foram desmembrados em relação aos dois primeiros acusados). Ademais, analisando os autos de origem, verifica-se que a partir de duas ações penais distintas, decorrentes de flagrantes distintos (processo nº 1501884-61.2020.8.26.0269 e processo nº 1500645-86.2020.8.26.0571), iniciaram-se investigações que deram ensejo às ações penais nº 0001502-11.2021.8.26.0269, nº 0001503-93.2021.8.26.0269 e nº 0001546-30.2021.8.26.0269. A despeito de se apurar o delito de associação para o tráfico e de ser imputado aos agentes participação nos crimes de tráfico apurados nas ações penais nº 1501884-61.2020.8.26.0269 e nº 1500645-86.2020.8.26.0571, verifica-se que tanto a presente ação penal (processo nº 0001502-11.2021.8.26.0269) quanto as ações penais que deram origem aos autos de nº 0001503-93.2021.8.26.0269 e de nº 0001546-30.2021.8.26.0269 foram distribuídas livremente na origem. A ação penal nº 1501884-61.2020.8.26.0269, aliás, também foi distribuída livremente na origem, ao passo que a ação penal nº 1500645- 86.2020.8.26.0571 foi distribuída por direcionamento ao inquérito policial nº 1501044-51.2020.8.26.0269, o qual, por sua vez, foi igualmente distribuído livremente na origem. A própria opção pelo oferecimento de três denúncias distintas em relação aos ora apelados e aos réus das ações penais de nº 0001503-93.2021.8.26.0269 e de nº 0001546-30.2021.8.26.0269 é também indicativa da inexistência, prima facie, de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção, determino a distribuição livre do presente recurso. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariela Moni Marins Tozetto (OAB: 343394/SP) (Defensor Público) - Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP)



Processo: 0010901-61.2022.8.26.0000(050.05.069148-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0010901-61.2022.8.26.0000 (050.05.069148-1) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Ailton Ferreira de Assis Junior - Registro: 2022.0000459273 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 60.139 Revisão Criminal nº 0010901-61.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (11ª V.C. Processo nº 1377/2005) Juiz: Dr. Rodolfo Pellizari Peticionário: Ailton Ferreira de Assis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por roubo qualificado por comparsaria (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 70, ambos do Código Penal). Pretendida absolvição por falta de provas. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Ailton Ferreira de Assis Junior absolvido, por r. sentença de f. 341/344, da prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, II, c.c. art. 70 (2 vezes), ambos do Código Penal (roubo qualificado por comparsaria, em concurso formal), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O v. acórdão de f. 426/434, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e condenou o peticionário às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 26 dias-multa, valor unitário Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4331 mínimo, pela prática delitiva. Posteriormente, por r. decisão do C.S.T.J., fixou-se o regime inicial semiaberto ao peticionário (f. 670/671). A medida f. 2/21 pretende, essencialmente, a absolvição por falta de provas. Autos distribuídos (f. 31), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou indeferimento da revisão criminal f. 32/39 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 18.mai.2022 (f. 40). É o relatório. Peticionário definitivamente condenado por roubo qualificado por comparsaria, em concurso formal (art. 157, § 2º, II, c.c. art. 70, ambos do Código Penal). Materialidade comprovada pelo (i) boletim de ocorrência, f. 6/10; (ii) auto de exibição e apreensão, f. 57/58; e (iii) auto de entrega acostado à f. 59/60. Autoria igualmente certa, consubstanciada na prisão em flagrante, na posse da res furtiva, nos depoimentos das vítimas (i) Maria Aparecida Barros Rodrigues (f. 17/18 e 219/220) e (ii) Sheila Rodrigues (f. 19/20 e 221/222), que narraram os fatos em riqueza de detalhes, identificando o automóvel utilizado pelo peticionário e seu comparsas no cometimento do delito (f. 62/63), no testigo inquisitivo de Rodrigo das Neves de Jesus (f. 15), taxista que seguiu os agentes em fuga, possibilitando a sua prisão, bem como nas falas firmes e coerentes dos Policiais Militares (i) Sidney João do Nascimento (f. 13/14 e 223/224) e (ii) Arilson Lourenço (f. 11/12), a embasar a condenação. Assim, tem-se que o acervo probatório foi exaustivamente examinado por este E. Tribunal de Justiça. Delito devidamente configurado. Condenação definitiva, exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República). De efeito. Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Certo que o peticionário busca rediscutir as mesmas provas e teses já suscitadas neste feito. Ora. Vale-se da Revisão Criminal para obter absolvição. Sem que estejam presentes, porém, quaisquer das situações elencadas no já citado art. 621 do Código de Processo Penal e quando tais teses encontram-se amplamente discutidas e fundamentadas nos autos. Inviável, porém. O acervo probatório colacionado foi exaustivamente analisado, concluindo-se pela comprovação do crime de roubo qualificado imputado ao peticionário, cuja tipicidade encontra-se devidamente delineada. Para mais, a C. Turma julgadora da 13ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, já analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilização do peticionário (f. 426/434). Daí porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 14 de junho de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Jaime Alejandro Motta Salazar (OAB: 162029/SP) - Walter Passos Nogueira (OAB: 27276/SP) - 3º Andar Nº 0045834-94.2021.8.26.0000 (625.01.2012.018031) - Processo Físico - Revisão Criminal - Taubaté - Peticionário: M. F. T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0045834-94.2021.8.26.0000 Origem: 3ª Vara Criminal/Taubaté Peticionário: MARCOS FERREIRA TAVARES Voto nº 44226 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TRANSMISSÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição no tocante ao delito do art. 241-A do ECA e de desclassificação do delito do art. 217-A do CP para a contravenção penal do art. 65 Decreto-Lei nº 3.688/41, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de MARCOS FERREIRA TAVARES, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 241-A da Lei nº 8.069/90 cc. art. 69, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 329 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição no tocante ao delito do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, por falta de provas, e a desclassificação do delito do art. 217-A do CP para a contravenção penal do art. 65 Decreto-Lei nº 3.688/41, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/28). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 221/254). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4332 outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas, assim como a classificação dada aos fatos, foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 213/218-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 285/294-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir a pena pecuniária imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 285/294-ap, emanado da C. 8ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que há suficientes elementos a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. A ofendida, apesar da pouca idade, descreveu os abusos com riqueza de detalhes e com nítida compreensão dos fatos, não havendo qualquer indício de que estivesse faltando com a verdade ou mesmo agindo por indução de terceiros (fls. 289/290-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcos Abud Alves (OAB: 152351/SP) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2137650-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2137650-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Guilherme Henrique Sales Soares Gomes - Impetrante: Rogério Sene Pizzo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que seja expedido contramandado de prisão e, assim, possa aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso que interporá contra a r. Sentença que condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 6 anos e 9 meses, em regime fechado. Sustenta, em síntese, que foi solto em audiência, esteve presente em todos os atos do processo e não houve fato novo a justificar sua prisão, por ocasião da prolação da sentença. Requer seja expedido contramandado de prisão para recorrer em liberdade. É o relatório. A d. Autoridade Judicial coatora julgou procedente ação penal contra o paciente, condenando-o à pena privativa de liberdade de 6 anos e 9 meses de reclusão e 680 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 33, da lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 61, I do Código Penal, vedando o apelo em liberdade, nos seguintes termos: “(...)Considerando os malefícios do tráfico de drogas ao meio social, sobretudo da cocaína e do crack, na maioria dos casos fomentando a violência e a criminalidade, bem como dada a reincidência, reputo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, já que interessa à ordem pública. É certo que, em liberdade, o réu voltará a cometer novos crimes, o que indicado pela reincidência, de modo que, para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar GUILHERME HENRIQUE SALES SOARESGOMES, qualificado nos autos, como incursos no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/06, c.c. o art. 61, I do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, vedado o apelo em liberdade. Determino a destruição das drogas, inclusive amostras guardadas como contraprova, vinculada à prova destes autos, na forma do artigo 72 da lei 11.343/06. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESP’s, ante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressalvandose, no entanto, o preceituado nos artigos 2º, 3º, 9º e 12, da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça- se mandado de prisão. P.I.C. Do quanto destacado, observo que o Magistrado justificou a custódia cautelar do paciente com base no manifesto perigo à ordem pública, circunstâncias que não se mostram, a um primeiro exame, ilegais ou teratológicas, mormente porque amparadas em sentença de mérito, após a avaliação da prova produzida. Neste momento inicial de cognição, portanto, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Fica, portanto, indeferida a liminar postulada. Processe-se, com requisição de informações à d. Autoridade Judicial apontada como coatora. Com os informes, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J.E.S.Bittencourt Rodrigues - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB: 258294/SP) - 10º Andar



Processo: 2150507-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150507-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Chuaslou Cardoso Alves Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Chuaslou Cardoso Alves Souza, o qual estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do d. juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, que julgou quebrada a fiança arbitrada pelo seu não recolhimento em 24 horas. A análise sumária da impetração autoriza inferir pelo preenchimento dos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4494 requisitos cumulados típicos da medida liminar. Com efeito, o paciente, ao que consta, teria praticado delito de furto simples; na hipótese de eventual e futura condenação, não estaria descartada a aplicação de benesses previstas na legislação. Por fim, o exame da documentação anexada à impetração sugere hipossuficiência do paciente, o qual, aliás, vem patrocinado pela Defensoria Pública do Estado. Desta forma, já reconhecido, pelo d. juízo de origem, o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar, para revogar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, concedendo ao paciente CHUASLOU CARDOSO ALVES SOUZA o benefício da liberdade provisória sem fiança, mantidas as demais medidas cautelares bem fixadas em 1° grau, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado, nele se registrando as restrições. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e tornem cls. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2151939-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151939-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Neide Pereira Flores - Impetrado: Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pres. Venceslau - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Neide Pereira Flores contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, o qual indeferiu o pedido de restituição do veículo. Sustenta, em resumo, que é a legítima proprietária da caminhonete cabine dupla, marca Volkswagen, modelo AMAROK V6 HIGH, ano 2018, de cor preta, placas BCO-3106, que foi apreendida nos autos de nº 1500249-20.2022.8.26.0481, no qual a impetrante responde pela suposta prática de favorecimento pessoal. Discorre que o pedido de restituição do bem foi negado, sem fundamentação idônea, uma vez que a impetrante sequer foi denunciada pelo Ministério Público, sendo beneficiada pela transação penal, sendo certo que o citado veículo sequer foi utilizado para a prática do crime de furto imputado aos demais denunciados. Requer, assim, em sede liminar, a restituição do bem, mesmo que na condição de depositária, assim como os benefícios da gratuidade da justiça. Decido Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade à impetrante. A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em mandado de segurança é cabível quando a ilegalidade é manifesta e constatada de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Desse modo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ellem Adriane do Amaral (OAB: 295099/SP) - 10º Andar



Processo: 2151990-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151990-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. R. A. - Impetrante: G. de P. S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Roberto Alves que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo do Anexo da Vara de Violência Doméstica e Familiar do Foro de Bauru, nos autos em epígrafe, por suposta prática de feminicídio tentado, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso desde 23 de abril de 2021, portanto há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido concluída, em patente, violação ao princípio da razoabilidade. Suscita ainda, que os autos aguardam o cumprimento de carta precatória para oitiva da vítima, da qual não se tem o paradeiro. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 10º Andar



Processo: 2149931-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149931-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ricardo Furlan Rodrigues - Agravado: Espólio de Jose Roberto Preto e outros - Agravado: Emparsanco S/A - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CESSÕES DE CRÉDITO DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DOS COAGRAVADOS ALEGAÇÃO DE QUE METADE DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PRINCIPAIS SERIA DE SUA TITULARIDADE INOCORRÊNCIA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1017950-69.2017.8.26.0564 QUE NÃO DEIXOU DÚVIDAS SOBRE O REPASSE DESTA VERBA PARA OUTRA EMPRESA AUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO NO MESMO DIA EM QUE A CESSÃO DE CRÉDITO FOI RATIFICADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE ADEMAIS, AGRAVANTE ORIGINALMENTE RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE, EMBORA CITADO, APENAS INGRESSOU NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ARESTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA TENTATIVA DE REVERSÃO PARCIAL DO PLEITO PRINCIPAL AGRAVANTE QUE É SÓCIO CONTROLADOR DA AUTORA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira do Nascimento (OAB: 428698/SP) - Rodrigo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4932 Augusto Bonifacio (OAB: 189078/SP) - Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Jaqueline Rodrigues Vieira (OAB: 351574/SP) - Thiago Noveli Cantarin (OAB: 178937/SP) - Marcia Fanani (OAB: 201725/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Sarah Dell’aquila Carvalho (OAB: 308540/SP) - Gisele Christina de Oliveira Affonso (OAB: 359049/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404 RETIFICAÇÃO



Processo: 1024170-41.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1024170-41.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Josuel Brandão - Magistrado(a) Fortes Barbosa - “Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado que julgava extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição e prejudicado o recurso. Acordão com o 2º Juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. - “SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO COMINATÓRIA PROPOSTA EM CONJUGAÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO VEICULADO EM CARÁTER DE TUTELA ANTECEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4934 DECRETO DE PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO DO RÉU-APELANTE A DISPONIBILIZAR AÇÕES PREFERENCIAIS, BEM COMO SEUS DIVIDENDOS E DEMAIS ACESSÓRIOS AO AUTOR, PREVISTA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CONFORME O VALOR ATUALIZADO DAS AÇÕES, COM ACRÉSCIMOS E DIVIDENDOS - AÇÕES ESCRITURAIS - ORDEM DE VENDA - RECUSA INDEVIDA DO BANCO CUSTODIANTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA, NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 6.404/76 E ARTS. 629 E 199, II, AMBOS DO CC - EXISTÊNCIA DAS AÇÕES QUE NÃO FOI AFASTADA PELO BANCO, QUE CONFESSOU A AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Janio José de Lima (OAB: 398488/SP) - Ailton Benedito da Silva (OAB: 379798/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039553-52.2002.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Peralta Investimentos e Participacoes Empresariais S/c Ltda - Apte/Apdo: Peralta Comércio e Indústria Ltda - Apte/Apdo: Brasterra Investimentos e Participacoes Sc Ltda e outros - Apte/Apdo: Agropecuaria e Florestal Sao Joaquim Ltda - Apte/Apdo: Litoral Plaza Administradora de Shopping Centers Ltda e outro - Apelado: Edinaldo Montenegro Campos - Apdo/Apte: Armando Jorge Peralta - Apda/ Apte: Vera Regina Peralta Miranda de Carvalho e outro - Apdo/Apte: Carlos Alberto Peralta e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram das apelações e suscitaram o conflito negativo de competência ao Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. V.U. - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES APENSADAS. TRÊS APELAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA, POR PREVENÇÃO, À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CUJO RELATOR DESIGNADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER A PREVENÇÃO DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL JULGOU RECURSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA INSTALAÇÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, INSTITUÍDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 538/2011, DO TJSP. SÚMULA Nº 98, DO TJSP. INTELIGÊNCIA, TAMBÉM, DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS, SUSCITADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Pedro Luiz Alquati (OAB: 97451/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/ SP) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/ SP) - Manoel Rogelio Garcia (OAB: 175343/SP) - Daniel de Lima Antunes (OAB: 237484/SP) - Eriovaldo Montenegro Campos (OAB: 130156/SP) - Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Sérgio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Marcos Fernandes de Andrade (OAB: 133941/SP) - Andre Ribeiro Dantas (OAB: 305268/SP) - José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025907-21.2014.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1025907-21.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Wanderley de Almeida Silveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: HZR Construtora Ltda e outro - Apda/Apte: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso dos autores e não conheceram do recurso da cooperativa. V.U. Sustentou oralmente o advogado Anderson Roberto Daniel - EMENTA. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4999 MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS RÉS, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DAS DEMAIS CORRÉS ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE NEGÓCIOS E DELA OBTÉM ALGUMA VANTAGEM ECONÔMICA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, §1º, TODOS DO CDC). PRECEDENTES DESTE E. TJSP. IMÓVEL QUITADO PELOS COMPRADORES. NÃO OBSTANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA IMPEÇA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA NESSE MOMENTO, TAL FATO NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO DAS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E, POSTERIORMENTE, A OUTORGA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 175,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Soares Martins (OAB: 156467/SP) - André de Almeida (OAB: 164322/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004017-76.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004017-76.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Lilian Fernanda Araujo - Apelado: Marco Antonio Lopes de Freitas Filho - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRELIMINARCERCEAMENTO DE DEFESANÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA NOS AUTOS, POIS A PROVA TESTEMUNHAL NÃO TEM FORÇA PERTO DA PROVA ESCRITA E, NESSE CASO, O EMBARGADO TEM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA ENQUANTO A EMBARGADA NÃO TEM PROVA DA QUITAÇÃO DELA.DEMAIS ALEGAÇÕES ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGADO DEU QUITAÇÃO DAS CÁRTULAS VIA ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO, SR. CRISTIANO. DECLARAÇÃO DO TERCEIRO QUE NÃO TEM VALOR SEM UM ACORDO ASSINADO PELO EMBARGADO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. EMBARGADO QUE POSSUI TÍTULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO OU QUITAÇÃO DOS TÍTULOS. CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DOS TÍTULOS. A ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGADO FIRMOU ACORDO COM TERCEIRO, NÃO PODE SER CONSIDERADA ANTE A FALTA DE PROVA DO REFERIDO ACORDO. PARA QUE AS CÁRTULAS NÃO PUDESSEM SER COBRADAS, DEVERIA A EMBARGANTE TER APRESENTADO DOCUMENTO ASSINADO PELO EMBARGADO DANDO QUITAÇÃO DELAS.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phillippe Gaspar Vendrametto (OAB: 348483/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000016-12.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000016-12.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Sueli da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO, ORIUNDO DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS/REFINANCIAMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS COLACIONOU A DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DO ENCADEAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM A REQUERENTE, TUDO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DAS PARCELAS RECHAÇADAS. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA A AUTORA INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RECORRENTE QUE APENAS EXERCEU DIREITO QUE LHE ASSISTIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001642-13.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001642-13.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Adauri Brandão Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Demetro Faria (OAB: 375370/SP) - Wilton Antonio Machado Junior (OAB: 375418/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000736-80.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000736-80.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Sumara Salim Tosta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5587 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS.TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, JÁ QUE NÃO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. COBRANÇA ABUSIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SINGELA, DO RESPECTIVO VALOR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO ESTABELECIDO NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TARIFAS DE “REGISTRO DE CONTRATO” E “AVALIAÇÃO DE BEM”, A SEREM ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008115-71.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1008115-71.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Cristina Rosa dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A VÍCIO DO BEM. INAPLICABILIDADE “IN CASU” DO ART. 26 DA LEI 8.078/90. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Claudia Regina Cordeiro Ribeiro (OAB: 213635/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013845-54.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1013845-54.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fátima Aparecida Marciano de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA DEMANDANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Gullo Junior (OAB: 302886/SP) - Antonio Guerche Filho (OAB: 112769/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014442-32.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1014442-32.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Rosilda Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5596 REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA, EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”, A SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016748-55.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1016748-55.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Cristina Beatriz da Silva Vaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OSPEDIDOS PROCEDENTES.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1056211-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1056211-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Bruno Monsores dos Santos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DO PRÓPRIO MUTUÁRIO , MORMENTE DIANTE DO FATO DE O CONSUMIDOR HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003690-17.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1003690-17.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Francisco Reinaldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Neuza Aparecida Lima (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE, NO DIA 3 DE AGOSTO DE 2021, POR CONTRATO VERBAL, ADQUIRIU DOS RÉUS UM VEÍCULO FORD/ FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, 2006-2007, PELO PREÇO DE R$ 16.690,00, QUITADO À VISTA. PORÉM, POR VOLTA DE UM MÊS APÓS, O VEÍCULO APRESENTOU DEFEITO OCULTO, CONSISTENTE EM AVARIA NO MOTOR, RAZÃO PELA QUAL PROCUROU OS RÉUS PARA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, NO ENTANTO ELES RECUSARAM A PROPOSTA - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, NO PAGAMENTO DO VALOR DE REPARO DO VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DA AVENÇA, BEM COMO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A COMPRA DE VEÍCULO USADO ENVOLVE RISCOS QUE SÃO ASSUMIDOS PELO COMPRADOR, JÁ QUE NÃO SE PODE ESPERAR QUE O VEÍCULO SE ENCONTRE EM PERFEITAS CONDIÇÕES, EM VIRTUDE DE SEU DESGASTE NATURAL, CABIA AO COMPRADOR, NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, A VERIFICAÇÃO DAS SUAS REAIS CONDIÇÕES, UMA VEZ QUE UM CARRO USADO APRESENTA DESGASTE NATURAL EM DETERMINADAS PEÇAS - O REFERIDO VEÍCULO FOI USADO POR VÁRIOS ANOS, SENDO ASSIM, PODENDO APRESENTAR A QUALQUER MOMENTO, PROBLEMAS OS MAIS VARIADOS, NÃO IMPLICANDO, POIS, A RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES, ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE O AUTOR/APELANTE ADQUIRIU UM VEÍCULO ANTIGO E QUE O ACEITOU NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, ARCANDO, POIS, COM O RISCO DO NEGÓCIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 53).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Melo dos Santos (OAB: 400808/SP) - Fernando dos Passos Martins (OAB: 332179/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5669



Processo: 1026680-80.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1026680-80.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Mult Par Servico Terceirizado de Portaria Ltda Epp - Apelado: Hotelaria Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA POR MULTA CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, EM SETEMBRO DE 2019, COM VIGÊNCIA POR VINTE E QUATRO MESES. RELATA QUE, IMOTIVADAMENTE, A RÉ OPTOU PELO DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO NEGÓCIO, COM O QUE SE SUJEITOU À INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 30.394,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A CLÁUSULA N.º 2.6.10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE O NEGÓCIO VIGORARIA “POR 24 MESES E SOB A REGIS [SIC] DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL, E APÓS ESTE PRIMEIRO PERÍODO DE 24 MESES, AS PARTES ACERTARÃO NOVO PERÍODO” (FLS. 26) - OCORRE QUE REFERIDA CLÁUSULA, ALÉM DE ESTAR DESLOCADA TOPOGRAFICAMENTE, POR FIGURAR AO LADO DAS “OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”, MOSTRA-SE EM CLARA ANTINOMIA COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS, INSERIDAS NO MESMO CONTRATO, “IPSIS LITTERIS”: “10.1 AS PARTES, UNILATERALMENTE, PODERÃO RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO, A QUALQUER TEMPO, MEDIANTE DECLARAÇÃO, POR ESCRITO, COM AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SEM QUE, NESTA HIPÓTESE, RECAIA MULTA RESCISÓRIA PARA QUALQUER UMA DAS PARTES. 10.2 DESTA RESCISÃO NÃO CABERÃO DIREITOS INDENIZATÓRIOS, DEVENDO AS PARTES CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES ATÉ O FINAL DO PRAZO REFERIDO NESTA CLÁUSULA.”.DIANTE DISSO, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL SOLUCIONAR ESSA ANTINOMIA POR MEIO DA SÉTIMA REGRA PARA A INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES PROPOSTAS POR R. J. POTHIER, EM SEU TRATADO DAS OBRIGAÇÕES, PUBLICADO EM 1761: “NA DÚVIDA, INTERPRETA-SE A CONVENÇÃO CONTRA AQUELE QUE ESTIPULOU E EM FAVOR DAQUELE QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO” - RESTOU INCONTROVERSO QUE FORA A PRÓPRIA AUTORA QUEM REDIGIU O INSTRUMENTO DE CONTRATO, CONSTA DO TIMBRE O LOGOTIPO DE “GRED”, DESTARTE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ERA MESMO DE RIGOR, POR TER A RÉ PROMOVIDO A NOTIFICAÇÃO ESCRITA, COM AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS, CONFORME A CLÁUSULA N.º 10.1, QUE DISPENSA A “JUSTA CAUSA” PARA RESILIÇÃO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Maria Cecilia Gadia da S Leme Machado (OAB: 112333/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1038494-31.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1038494-31.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Apelado: Ana Paula Alves Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DA APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, OBJETO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VEZ QUE A DEMANDADA RESTOU INADIMPLENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O BANCO AUTOR/APELANTE AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE RESTOU INADIMPLIDA PELA REQUERIDA/APELADA - PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, APRESENTOU, COM A INICIAL, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (FLS. 39/40) - A NOTIFICAÇÃO APRESENTADA É IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA MORA, REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE AVISO DE RECEBIMENTO.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012217-76.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1012217-76.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Cavalcante Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Educacional Anclivepa Ltda - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5685 PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO. CONVÊNIO CELEBRADO VISANDO AO CONTATO COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE QUE NÃO BENEFICIARIA A REQUERIDA, EM DECORRÊNCIA DO SEMESTRE POR ELA CURSADO. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA LOCAL CONTÍGUO. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONDUÇÃO DOS ALUNOS ATÉ O METRÔ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Rossi Belizario (OAB: 360054/SP) - Antonio de Oliveira Costa (OAB: 137333/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006234-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1006234-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. M. de S. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, ENVOLVENDO A PRETENSÃO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR LIGAÇÕES INCESSANTES PARA VENDA DE PRODUTOS/SERVIÇOS INDESEJADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE DEFERIDA E CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E PRETENSÃO PARA IMPOR, NA R. SENTENÇA, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA FIXADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER DEMONSTRADA E REQUERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. VALOR FIXADO EM LIMINAR NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DAS ASTREINTES EM RAZÃO DE PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA É FATO NOVO QUE DEVE SER ANALISADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO, ASSIM COMO O REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ALEGADA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5746 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2044547-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2044547-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: J. C. S. S. - Embargda: J. Á S. - Embargdo: R. A. S. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 16 que, em sede de cumprimento de sentença de ação de alimentos, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão diante da existência de ação idêntica ajuizada no Rio Grande do Sul. Alega- se que os agravados são maiores de idade. Manifestação dos embargados às fls. 11/24. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Certo é que se mostrava incabível a cognição exauriente da matéria quando proferida a decisão ora embargada, motivo pelo qual esta relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Mercedes Cortinas Toledo (OAB: 24894/RS) - Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2199474-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2199474-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: N. P. G. - Agravado: G. C. G. (Representado(a) por sua Mãe) G. C. G. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls.40 que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao agravante. Sustenta o agravante que, enquanto residia no Brasil nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, não auferiu rendimentos. Alega que atualmente não tem renda fixa. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 65); com contraminuta (fls. 68/79) e manifestação do agravante acerca dos documentos juntados aos autos (fls. 152/165). O D. Procurador de Justiça deixou de se manifestar nos termos do Ato Normativo nº 1167/2019-PGJ-CGMP (fls. 146/147). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, ante a desistência das autoras às fls. 297/299 dos autos de origem, proferiu sentença, em 24/05/2022, homologando a desistência da ação e, e, consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fls. 305 do proc. nº1011875-33.2020.8.26.0071). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Solange Rosmary Betti (OAB: 369589/ SP) - Giullia Costa Galbiatti - Cristiane Gardiolo (OAB: 148884/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1027617-79.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1027617-79.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Carvalho Alberti - Apelado: LSC Indústria e Comércio Eireli - Apelado: Dream Store Franchising Eireli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital (Foro Central), que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a reconvenção proposta, para o fim de se declarar a rescisão do contrato de franquia celebrado pelas partes a partir de 28 de novembro de 2017, por culpa do reconvindo, condenando-o ao pagamento dos royalties devidos no período compreendido entre setembro e novembro de 2017, além de taxa de marketing atinente aos meses de outubro e novembro do mesmo ano, no valor correspondente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com os acréscimos de correção monetária, juros de mora legais e multa contratual de 10% (dez por cento). Foi reconhecida a sucumbência recíproca da reconvenção, determinado o rateio entre as partes das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 851/872), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 881). II. O autor recorre, almejando a inversão do julgado. Reafirma a ocorrência de vício de consentimento, concretizado o dolo da franqueadora, tendo sido, segundo alegado, violada a boa-fé objetiva. Sustenta dever ser reconhecida a culpa da recorrida pela rescisão contratual, estando ausentes da Circular de Oferta de Franquia (COF) informações essenciais à atividade projetada. Aduz que não houve transferência de know-how pela franqueadora, tendo sido ludibriado. Aponta a existência de erro na estimativa de investimentos iniciais apresentada, a falta de suporte adequado, bem como a ocorrência de problemas no tocante à publicidade. Destaca, ainda, o descumprimento de prazos pela franqueadora, a falta de apresentação de balanço financeiro e a violação de sua área de exclusividade. Argumenta, também, que a cláusula penal é excessiva e viola o disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002. Pede reforma (fls. 884/931). III. Em contrarrazões, as recorridas, preliminarmente, apontam a insuficiência do recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo o reconhecimento da deserção e, subsidiariamente, requerem o desprovimento do recurso (fls. 952/975). IV. Foi determinado o recolhimento complementar das custas de preparo recursal (fls. 988/991), o que foi atendido pelo recorrente (fls. 994/996). V. Sobreveio petição conjunta das partes informando a celebração de acordo e a perda do objeto deste recurso, na qual ambas requerem a homologação do acordo (fls. 1.003/1.004). VI. Homologo a desistência do recurso manifestada expressamente pelo recorrente na referida petição. VII. Restituam-se os autos ao r. Juízo da origem, para o fim de que seja efetivada homologação do acordo celebrado, nada mais havendo para prover em segunda instância. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flavio Lucas de Menezes Silva (OAB: 91792/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114739-88.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2114739-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natalino Bertin - Agravante: Fernando Antonio Bertin - Agravado: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro - Agravado: Nelson Luiz Belotti dos Santos - Agravado: Marco Antonio Vaz Capute - Agravado: Marcos Antonio Grecco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2114739-88.2019.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13181 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de suspensão da execução. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada à p. 147 proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VALTER LUIS MACEDO DE CARVALHAES PINHEIRO, NELSON LUIZ BELOTTI DOS SANTOS, MARCO ANTONO VAZ CAPUTE E MARCOS ANTONIO GRECCO em face de NATALINO BERTIN E FERNANDO ANTONIO BERTIN, que INDEFERIU o pedido de suspensão da execução e da imissão de posse formulado pelos executados. 2. Inconformados, os executados alegam que além de os imóveis constritos se tratarem de bem de família, impenhoráveis por força da Lei n.º 8.009/90, estão gravados por dois registros de indisponibilidade que têm preferência sobre o crédito executado, um de natureza fiscal e outro em razão de dívidas trabalhistas. Por estes e pelos demais argumentos contidos nas razões de pp. 01/22, requerem o provimento do recurso, antecedido da concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja indeferida a adjudicação. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 23/24. 4.Indeferido o pedido de efeito suspensivo, foram os autos remetidos a julgamento. 5.O recurso foi desprovido, conforme acórdão de pp. 1.064/1.068, integrado às pp. 1.132/1.136. 6.Após a interposição de recurso especial e determinação de remessa dos autos a esta Corte para reanálise dos embargos de declaração, os agravantes apresentaram pedido de desistência à p. 1.351. É o relatório; passo ao voto. Diante do pleito dos recorrentes, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de junho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2145725-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145725-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson França Geremias - Agravante: Rosana Márcia Gimenez de Souza - Agravado: Top Sistemas Comércio e Serviço Ltda Me - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2132022-61.2018.8.26.0000 (j. em 24/10/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 266/269 originais, que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelo ora agravante (processo n.º 0036256-98.2021.8.26.0100), incidentalmente a ação ordinária declaratória de nulidade de contrato c.c. indenização por perdas e danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, também movida pelos ora agravantes contra Top Sistemas Comércio e Serviços Ltda. ME, rejeitou o incidente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por ANDERSON FRANÇA GEREMIAS e ROSANA MÁRCIA GIMENEZ em face de TOP PERÍCIAS VISTORIAS E FRANQUIAS LTDA, TOP VISTORIAS E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA, alegando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consistente em sucessão empresarial e formação de grupo econômico com o fim de fraudar credores. Citadas, as rés apresentaram manifestação, sustentando, em síntese, que não há qualquer relação de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, não sendo possível a caracterização de abuso de personalidade jurídica, uma vez não sendo possível comprovar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Pugnaram pela rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente deve ser rejeitado. Com efeito, da análise do extenso conjunto probatório, verifica-se que não há elementos, nos autos, que permitam concluir pelo preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, não resta comprovada a incidência do artigo 50, do Código civil, uma vez que não fora demonstrada o desvio de finalidade das empresas rés, pelo contrário, continuam atuando da mesma maneira desde sua constituição. Bem como não Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2567 comprovou-se a confusão patrimonial, uma vez que não existem sócios em comum, e a mera relação de ex-parceira e irmã do já falecido antigo sócio de outra empresa, também ré, não pode caracterizar essa confusão, muito menos, abuso da personalidade jurídica. Não estando comprovada assim a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico com o intuito de fraudar credores. Desse modo, não se faz necessária a produção de mais provas, como requerido genericamente, uma vez que seriam inócuas face ao conjunto até aqui apresentado. Dito isso, com respaldo no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento das provas de depoimento, perícia e novos documentos por meio de ofícios ao INPI. Ademais, em que pesem as buscas pela satisfação do crédito terem restado infrutíferas, fato é que a ausência de bens penhoráveis não importa, necessariamente, em encerramento da atividade empresarial, o que, por conseguinte, não caracteriza o abuso da personalidade, conforme requisitos do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, ensina Fábio Ulhoa Coelho “Pressuposto inafastável da despersonificação episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração. (Manual de Direito Comercial. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 126-127). A desconsideração só estará autorizada quando houver constatação que, de fato, ocorreu confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, sendo que eventual fraude, abuso de direito ou má-fé dos dirigentes, sócios ou representantes da pessoa jurídica precisam estar inequivocamente demonstrados, o que, todavia, não se tem no caso dos autos. A respeito, já decidiu o E. TJSP: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. FALTA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DO DESVIO DE FINALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Na situação concreta, durante o transcurso do processo, não foram localizados bens da agravada e foi certificado por oficial de justiça que a devedora não exercia mais atividade empresarial em local indicado. Ocorre que tais fatos não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil exige a constatação ou de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica que são provadas por elementos concretos, indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da pessoa jurídica. Agravo provido. (TJSP, AI 2123810-90.2014.8.26.0000, Relator: Des. Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/11/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) De rigor, portanto, a rejeição do pedido em relação aos sócios Jaqueline Arrais Caldas, Tânia Cristina Campos Pisani e Antônio Campos Neto. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se na execução. Intime-se.. 3) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Valeria Maria Gimenes de Souza Delega (OAB: 113253/SP) - João Augusto Magari Gimenez (OAB: 405048/SP) - Bianca Parra Perez (OAB: 465655/SP) - Itamar Luigi Nogueira Bertone (OAB: 106739/SP) - Fabio Giuliano Balestre Lopes (OAB: 145691/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Ester Sayuri Shintate Maeda (OAB: 333388/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151147-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151147-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. F. - F. N. - Agravado: T. C. I. e E. LTDA - Interessado: D. T. T. C. LTDA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 170/171, e confirmada às fls. 184/185 em sede de embargos de declaração, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal na falência da ora agravada, nos termos do art. 487, II, do NCPC: Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela União Federal nos autos da falência de Tecnoworld Comercial Importadora e Exportadora Ltda. O crédito tributário foi objeto de execução fiscal, com interrupção do curso prescricional com a decisão pela citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Uma vez que se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, de rigor a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN, que prevê a contagem do prazo prescricional desde a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, salvo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, o crédito mais antigo foi constituído na data de seu vencimento, em 31.03.2008. A execução fiscal, por sua vez, foi distribuída em 11.10.2013, e o despacho para citação ocorreu em 07.11.2013. Assim sendo, tem-se que entre a data da constituição do crédito e a data do despacho que determinou a citação, decorreu prazo superior a 5 anos. Desse modo, sem manifestação da União a esse respeito, conforme bem trazido pelo órgão ministerial, de rigor o julgamento pela improcedência, a fim de se reconhecer a prescrição, com base no art. 487, inc. II, do CPC. 2) Insurge-se a União Federal, sustentando, em síntese, que, conforme art. 7º-A, II, da Lei nº 11.101/05, não cabe mais ao juízo da falência discussão sobre a existência ou exigibilidade do crédito, no que se inclui a prescrição e decadência. Alega que a questão é de ordem pública, posto que a competência é absoluta do juízo da 3ª Vara Federal especializada em Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente do regime jurídico a que se propõe a falência (Decreto-Lei nº 7.661/45 ou Lei nº 11.101/05); e que também são inafastáveis o art. 109, I, da CF, os arts. 5º, 29 e 38, da Lei nº 6.830/80, e o art. 76, da Lei nº 11.101/05. Ademais, ressalta que a decisão foi equivocada quanto ao dies a quo do prazo prescricional do art. 174, caput, do CTN, pois o termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário e não a data do crédito mais antigo como constou da decisão; que, conforme Certidões de Dívida Ativa (fls. 19/126), a constituição definitiva dos créditos deu-se por Auto de Infração em 13/12/2012 (art. 371, NCPC); e que, entre as datas da constituição definitiva dos créditos (13/12/2012), do ajuizamento da execução fiscal (11/10/2013), e do ato ordinatório da citação (07/11/2013 fls. 167/168), não transcorreu prazo superior a cinco anos (art. 174, caput, e parágrafo único, I, do CTN, e art. 240, NCPC). Postula, assim, que sejam julgados procedentes os pedidos, com habilitação dos créditos no quadro geral de credores da massa falida, e que seja deferida tutela de urgência para se determinar a reserva dos valores dos créditos. 3) O juízo falimentar, de fato, não é competente para decidir sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito tributário, no que se inclui a prescrição, cabendo tal análise ao juízo da execução fiscal, conforme art. 7º-A, §4º, II, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AI nº 2228277-76.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 03/03/2022). Sendo assim, defiro o processamento deste agravo com parcial efeito suspensivo, para determinar, desde logo, o regular processamento do incidente de habilitação promovido pela agravante na origem. Quanto ao pedido de tutela recursal para imediata reserva de valores, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida. Aguarde-se o regular prosseguimento do agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Rafael Suguita Pasquali (OAB: 281577/SP) - Gleynor Alessandro Brandão (OAB: 206795/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151298-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151298-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula Regina Caumo Barrosa - Agravado: Vida Alimentos Ltda - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Paula Regina Caumo Barbosa, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Vida Alimentos Ltda., para, nos termos da manifestação da administradora judicial, determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 15.500,00 em favor da habilitante. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em acordo relativo a ação trabalhista; que a r. decisão recorrida deixou de habilitar a multa livremente convencionada entre as partes na hipótese de inadimplemento; que o fato de o descumprimento ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial é irrelevante. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo a determinar-se a habilitação do crédito decorrente da multa sob a classe quirografária. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 56 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 42/44. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 42/44, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 15.500,00 na classe trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 56/57 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriano João Boldori (OAB: 290450/SP) - Nydia Maria Ramos de Almeida (OAB: 204650/SP) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2145946-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2145946-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Ricardo Luiz Brandão - Agravado: Cesar Ribeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2145946-03.2022.8.26.0000 Agravante: Alexandre Ricardo Luiz Brandão Agravado: Cesar Ribeiro Origem: Foro Regional da Penha de França/1ª Vara do Juizado Especial Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 1764 Agravo de instrumento - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência desta Corte de Justiça para apreciação do insurgimento - Inteligência do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95 - Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França, contra decisão proferida a fls. 38/39 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de conta-poupança de titularidade do agravante, ora executado, por entender não ser o caso da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do agravo, com a consequente liberação do numerário apreendido. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, em se tratando de processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível, a competência para apreciação de pedidos formulados em sede recursal não é das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicam- se ao caso em tela as disposições constantes da Lei n. 9.099/95, que em seu art. 40 contempla sistema recursal próprio. Referida norma preconiza que a apreciação de recursos compete à Turma julgadora, formada por juízes de primeiro grau, no âmbito do próprio Juizado. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS TURMAS RECURSAIS ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE (Agravo de Instrumento n. 2019171-40.2022.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorAndrade Neto, j. 23/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santos. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.. (Agravo de Instrumento nº 2055323-87.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Clara Maria Araújo Xavier, j. 28/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação da parte executada para pagar a diferença devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Inconformismo. Ação proposta perante o Juizado Especial Cível do Foro Central. Competência do Colégio Recursal para julgamento do feito. Inteligência do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.(Agravo de Instrumento n. 2041554-80.2020.8.26.0000, Relator DesembargadorClara Maria Araújo Xavier, j. 26/05/2021). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Colégio Recursal da Comarca da Capital. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Fabricio dos Santos Pepe (OAB: 208369/SP) - Giuliano dos Santos Pepe (OAB: 269317/SP) - Isabel Cristina Sacute (OAB: 130205/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0211141-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. I. LTDA - Apelante: W. A. L. - Apelante: F. L. J. D. - Apelado: S. G. - Apelante: C. C. E. LTDA - Vistos. VOTO Nº 35535 1 - Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e indenização, com reconvenção, acolheu a pretensão principal, para declarar a dissolução parcial das sociedades DIGIMEC Automatização Industrial Ltda. e CONTROLMEC Controles Elétricos Ltda., “com a exclusão do sócio requerido em 26/04/2019, determinando a apuração de haveres de sua quota parte nas sociedades requerentes, a qual será efetuada com base em balanço de determinação”, com rejeição dos pedidos indenizatórios e do pleito reconvencional. Confira-se fls. 1927/1944 e 1957. Inconformados, os autores-reconvindos informam que a tutela cautelar, em apenso, foi acolhida, “tendo a medida liminar de afastamento do Apelado sido concedida para o fim de manter o requerido reconvinte afastado da sociedade”. Dizem que os elementos de convicção demonstram a quebra do affectio societatis, sendo que “o sócio apelado, Sr. Sidney, atuou de maneira indiligente ao administrar a sociedade, mais especificamente, no setor pelo qual era ele o responsável, setor administrativo e financeiro da sociedade, na exata medida em que este se apropriou de sua qualidade de administrador no mencionado setor, para se utilizar dos créditos da sociedade, que tinham finalidades sociais, para próprio sustento, ou para honrar obrigações que tinha em nome próprio”. Em suma, discordam da data de retirada fixada na sentença. A respeito, mencionam que o afastamento do sócio ocorreu, de modo definitivo, a partir da concessão da tutela cautelar, há quase dez anos. Entendem que a solução adotada caracteriza enriquecimento sem causa, visto que o ex-sócio participará dos resultados sociais em período em que não participou da sociedade. Sugerem ocorrência de erro material, pois a data indicada na sentença sequer constou do pedido. Além disso, impugnam a rejeição do pedido de compensação dos prejuízos materiais, na apuração dos haveres. Dizem que a rejeição desse pedido viola os arts. 884, 944 e 1.017, do CC. Também se insurgem contra o indeferimento da indenização por danos morais. A propósito, aduzem que: “Ao revender produtos de propriedade da Apelante Digimec, ao preço de custo, em proveito próprio, e sem autorização dos demais sócios, procedeu o Apelado em conduta de desvio de finalidade social. Tais fatos, por si só, demonstram o abalo moral sofrido objetivamente pela empresa Autora”. Por fim, ainda que mantida a sentença, pedem a revisão do critério de divisão do ônus da sucumbência, pois “o Apelado foi sucumbente na maior parte dos pedidos; conseguintemente, e considerando toda a colheita de provas, a necessidade de ajuizamento de duas ações (Cautelar e Principal), não é razoável que o arbitramento dos honorários em face das Apelantes seja equânime” (fls. 1960/1967). O preparo foi recolhido (fls. 1968/1971 e 1997/2002), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1978/1981). Inicialmente, o apelo foi distribuído por prevenção à 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 1983), que determinou a redistribuição, ante a conclusão de que se trata de discussão atinente à competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (acórdão a fls. 1986/1990). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Renato Azambuja Castelo Branco (OAB: 161724/SP) - Fabio Eduardo Lupatelli (OAB: 129597/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2620 Nº 0211141-77.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. I. LTDA - Apelante: W. A. L. - Apelante: F. L. J. D. - Apelado: S. G. - Apelante: C. C. E. LTDA - 1 - Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e indenização, com reconvenção, acolheu a pretensão principal, para declarar a dissolução parcial das sociedades DIGIMEC Automatização Industrial Ltda. e CONTROLMEC Controles Elétricos Ltda., “com a exclusão do sócio requerido em 26/04/2019, determinando a apuração de haveres de sua quota parte nas sociedades requerentes, a qual será efetuada com base em balanço de determinação”, com rejeição dos pedidos indenizatórios e do pleito reconvencional. Confira-se fls. 1927/1944 e 1957. Inconformados, os autores-reconvindos informam que a tutela cautelar, em apenso, foi acolhida, “tendo a medida liminar de afastamento do Apelado sido concedida para o fim de manter o requerido reconvinte afastado da sociedade”. Dizem que os elementos de convicção demonstram a quebra do affectio societatis , sendo que “o sócio apelado, Sr. Sidney, atuou de maneira indiligente ao administrar a sociedade, mais especificamente, no setor pelo qual era ele o responsável, setor administrativo e financeiro da sociedade, na exata medida em que este se apropriou de sua qualidade de administrador no mencionado setor, para se utilizar dos créditos da sociedade, que tinham finalidades sociais, para próprio sustento, ou para honrar obrigações que tinha em nome próprio”. Em suma, discordam da data de retirada fixada na sentença. A respeito, mencionam que o afastamento do sócio ocorreu, de modo definitivo, a partir da concessão da tutela cautelar, há quase dez anos. Entendem que a solução adotada caracteriza enriquecimento sem causa, visto que o ex-sócio participará dos resultados sociais em período em que não participou da sociedade. Sugerem ocorrência de erro material, pois a data indicada na sentença sequer constou do pedido. Além disso, impugnam a rejeição do pedido de compensação dos prejuízos materiais, na apuração dos haveres. Dizem que a rejeição desse pedido viola os arts. 884, 944 e 1.017, do CC. Também se insurgem contra o indeferimento da indenização por danos morais. A propósito, aduzem que: “Ao revender produtos de propriedade da Apelante Digimec, ao preço de custo, em proveito próprio, e sem autorização dos demais sócios, procedeu o Apelado em conduta de desvio de finalidade social. Tais fatos, por si só, demonstram o abalo moral sofrido objetivamente pela empresa Autora”. Por fim, ainda que mantida a sentença, pedem a revisão do critério de divisão do ônus da sucumbência, pois “o Apelado foi sucumbente na maior parte dos pedidos; conseguintemente, e considerando toda a colheita de provas, a necessidade de ajuizamento de duas ações (Cautelar e Principal), não é razoável que o arbitramento dos honorários em face das Apelantes seja equânime” (fls. 1960/1967). O preparo foi recolhido (fls. 1968/1971 e 1997/2002), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1978/1981). Inicialmente, o apelo foi distribuído por prevenção à 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 1983), que determinou a redistribuição, ante a conclusão de que se trata de discussão atinente à competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (acórdão a fls. 1986/1990). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. DES. GRAVA BRAZIL - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Edson Almeida Pinto (OAB: 147390/SP) - Renato Azambuja Castelo Branco (OAB: 161724/SP) - Fabio Eduardo Lupatelli (OAB: 129597/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0013793-26.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Dedini S/A Administração e Participações - Apelado: Ng Participaçoes Ltda - Fls. 1.266: tendo em vista que, contra a sentença de extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir da exequente, apenas a executada apelou e somente contra a verba honorária fixada, defiro o pedido da arrematante para que se proceda o cancelamento da penhora procedida pela averbação nº 10 na matrícula do imóvel 55.545, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, servindo cópia desta decisão como ofício ao Tabelião. Publique-se e tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Ana Claudia Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 230049/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0013793-26.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Dedini S/A Administração e Participações - Apelado: Ng Participaçoes Ltda - Vistos. Aqui por engano. Remetam-se os autos ao ilustre Des. Natan Zelinschi de Arruda que passou a ocupar a cadeira do saudoso Des. Araldo Telles. São Paulo, 23 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 21709/SP) - Ana Claudia Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 230049/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0137167-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wwm Engenharia de Sistemas Ltda - Apdo/Apte: 455 Sistemas de Telefonia Computadorizada Ltda - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado. Considerando que o objeto da ação é contrato comercial, inviável sua apreciação pela 9ª Câmara de Direito Privado. Tratando a lide sobre competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial, consoante a Resolução nº 538/2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, represento a Vossa Excelência para adoção das providências cabíveis. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0137167-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wwm Engenharia de Sistemas Ltda - Apdo/Apte: 455 Sistemas de Telefonia Computadorizada Ltda - Fls. 3247: As razões expostas na representação são próprias de conflito de competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, como solicitado pela relatora sorteada. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/ SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0137167-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wwm Engenharia de Sistemas Ltda - Apdo/Apte: 455 Sistemas de Telefonia Computadorizada Ltda - O presente feito foi distribuído ao Desembargador Araldo Telles em 02.10.2013, quando ocupante da 1ª cadeira na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 3251). Em 12.11.2014 o mencionado relator afastou-se da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e voltou a integrá-la a partir de 09.02.2017, porém como ocupante da 5ª cadeira. Assim, encaminhem-se os autos, mediante redistribuição se necessário, ao Desembargador Grava Brazil, que atualmente ocupa a 1ª cadeira na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2621 Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0137167-46.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wwm Engenharia de Sistemas Ltda - Apdo/Apte: 455 Sistemas de Telefonia Computadorizada Ltda - Vistos. 1 - Autos recebidos em 19 de maio de 2.022. 2 - Segue relatório do voto. VOTO Nº 35564 Trata-se de ação cautelar em que se buscou, inicialmente, tutelar a custódia exclusiva de código fonte de programa de computador de autoria da acionante. As partes firmaram acordo no curso do processo, que teria sido descumprido pela ré, ensejando, então, a execução dele por iniciativa da autora. Daí a r. sentença recorrida, que, ao acolher o pleito em parte, determinou que a ré pagasse a autora os valores recebidos em razão da prestação de serviços de manutenção no período de janeiro a abril de 2006, condenando esta a efetuar a devolução do que recebeu para implantar o novo sistema (Speech+), vez que o trabalho mostrou-se deficiente. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré sustenta, preliminarmente, nulidade da r. sentença, dizendo que implicou em julgamento extra petita porque o acordo não previu a possibilidade da autora receber parcelas pretéritas, relativas à manutenção do sistema. No mérito, insiste que não é devido o pagamento pelo serviço de manutenção a favor da autora porque o código fonte do programa não foi liberado, vendo-se, por isso, obrigada a redesenhá-lo. Daí a impossibilidade de se concluir que a manutenção tenha sido providenciada pela autora. A autora, de seu turno, apela com o argumento de que efetivamente entregou o sistema à Companhia de Telecomunicações do Brasil Central CTBC, não havendo, de sua parte, inadimplência com relação ao acordo. De resto, alega, há omissão na r. sentença no tocante à multa diária e quanto ao pedido de custódia do código fonte, além de incorreção do período da prestação dos serviços de manutenção, que se estendeu, na verdade, até junho de 2006. Há requerimento, a final, de conversão da obrigação em perdas e danos e condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Distribuído inicialmente à C. 9ª Câmara de Direito Privado, a i. Desembargadora sorteada declinou de sua competência para o julgamento do recurso a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Contrariados os recursos e recolhido o preparo, vieram-me os autos. É o relatório, adotado o de fls. 3.113/3.127. 3 - Em julgamento virtual, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal. 4 - Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior (OAB: 150684/SP) - Daniela da Costa Plaster Kok (OAB: 165802/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1009108-90.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1009108-90.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: S. C. de S. - Apelada: M. de C. F. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) S. C. DE S., qualificação nos autos, promoveu ação contra M. DE C. F. S. Segundo a petição inicial e respectiva emenda (fls. 56), por ocasião do divórcio, em 2012, o autor assumiu a obrigação de pagar mensalmente alimentos à ré, no valor mensal correspondente a 40% de seus rendimentos líquidos. A ré mora em imóvel do alto padrão, situado em condomínio, que lhe coube na partilha. Sempre foi financeiramente independente, com vida profissional ativa, tanto que é professora aposentada, com rendimentos de R$ 4.000,00 ao mês. Decorridos mais de sete anos da dissolução do vínculo, a ré pode se sustentar com a renda e patrimônio dividido e não tem mais necessidade de receber alimentos, não se admitindo o pagamento perpétuo da pensão. Houve, ainda, alteração da situação financeira do autor, pois, com o falecimento da genitora, assumiu a curatela do irmão, que não possui rendimentos, está internado em clínica particular e gera elevadas despesas de manutenção. O autor é médico veterinário, perdeu a visão de um olho em decorrência de disparo de arma de fogo durante tentativa de assalto, o que provocou diminuição de sua capacidade para o trabalho remunerado. O autor reside em imóvel alugado, possui diversos gastos, inclusive com funcionário, arca com plano de saúde em benefício da ré e auxilia o filho nos custos da faculdade. Por tais motivos, requereu a exoneração da obrigação alimentar ou, alternativamente, a redução dos alimentos para o correspondente a 10% de seus rendimentos líquidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.237,32. Juntou documentos (fls. 11/49 e 57/59). Audiência de tentativa de conciliação a fls. 73. A ré apresentou contestação (fls. 85/91), acompanhada de documentos (fls. 92/422). Afirmou que sempre foi dependente econômica do autor, pois seu salário de professora apenas complementava a renda familiar, destacando que o trabalho isentava a mensalidade escolar dos filhos. Disse que é idosa, aufere R$ 1.745,00 de aposentadoria e seus gastos mensais são de aproximadamente R$ 8.000,00. Os dois filhos do casal, desempregados, residem no imóvel. Precisou fazer empréstimo consignado para pagamento de tratamento dentário, pelo que continua a necessitar do auxílio do autor. O autor ficou com a maior parte do patrimônio na partilha, sem destinar à ré tudo o que lhe competia. O plano de saúde beneficia a ambos. Sustentou que o autor possui várias fontes de renda. É veterinário renomado, não teve diminuição do trabalho, realiza plantões em petshops e cirurgias particulares em animais. Além disso, é criador de gado de corte e leite em sítio de sua propriedade, possui imóveis de aluguel e recebe aposentadoria. Acrescentou que o autor adquiriu imóvel em condomínio de alto padrão, onde está construindo. Não mais ajuda o filho, que trancou a matrícula na faculdade. O irmão possui bens que recebeu de herança e renda, pois a ação promovida foi julgada procedente. Réplica a fls. 427/445. Decisão saneadora a fls. 475/476. Audiência de instrução a fls. 559, com a conversão dos debates em memoriais (fls. 599/604 e 627/637). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A obrigação alimentar do autor para com a ré tem por fundamento o dever de assistência material entre os cônjuges (CC, art. 1.566, III). É certo que, acompanhando a evolução da sociedade, sendo a regra a inserção da mulher no mercado de trabalho, doutrina e jurisprudência atualizaram o entendimento acerca da natureza dos alimentos entre cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou entendimento no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira” (Precedentes: REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016; AgRg no AREsp 725002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no REsp 1537060/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015; REsp 1496948/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015; REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014; REsp 1396957/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). O atual entendimento evita o enriquecimento sem causa, na medida em que os alimentos não podem ser considerados sucedâneos da aposentadoria ao cônjuge que, tendo condições, mantém-se inerte e não envida esforços para alcançar meios necessários para prover a própria subsistência. Ou seja, a persistência da obrigação depende de prova da justa causa da persistência da necessidade. Diversa, contudo, a situação dos autos. A ré nasceu em 22 de Agosto de 1954 (fls. 92). Segundo consta, casou-se com o autor em 9 de Janeiro de 1982, com 27 anos. Permaneceram casados por mais de 30 anos até a decretação do divórcio em Abril de 2012. Os alimentos foram fixados por consenso, por prazo indeterminado (fls. 15/18). Na data da dissolução do vínculo matrimonial, a ré já contava com 57 anos e foi qualificada como professora. Não restou esclarecido se há prova e tampouco questionamento se, na época, também já recebia proventos ou a concessão da aposentadoria consistiu em evento superveniente. Independentemente da composição da renda da alimentada no momento paradigma, ao ter assumido deliberadamente a obrigação, presume-se que o autor tanto avaliou suas condições econômicas e possibilidades para obter ganhos para cumprila, sem prejuízo da própria subsistência, como reconheceu a necessidade da ré para recebimento da pensão. A ré não constituiu nova entidade familiar com terceira pessoa. Ao contrário do alegado, o valor mensal dos proventos de aposentadoria da ré, junto ao INSS, no ano de 2020, era de R$ 1.745,00, sobre o qual recai o desconto de parcela de empréstimo pessoal (fls. 99/100). Nada comprova que possui outras fontes de renda ou de acréscimo no seu patrimônio no período de vigência dos alimentos. A tese de que o patrimônio outorgado à ré em partilha seria suficiente para prover o próprio sustento é contraditória em relação à instituição contemporânea dos alimentos. Portanto, inadmissível que, decorridos nove anos, quando a ré já alcançou a terceira idade, se pretenda sua recolocação no mercado de trabalho, em busca de recursos para arcar com o próprio sustento. Por conseguinte, a ré ainda é dependente do ex-cônjuge para o seu sustento, o qual tem condições de continuar contribuindo, sem prejuízo da própria subsistência, razão da improcedência do pedido de exoneração. Por seu turno, a revisão dos alimentos depende da alteração do binômio capacidade do alimentante e necessidade da alimentada. O autor não comprovou a alteração de sua capacidade econômica. No acordo homologado, foi consignado que deveria ocorrer a expedição de ofício para as duas fontes pagadoras do alimentante, Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores da Estância Turística de Itu. O subsídio decorrente da Casa de Leis é transitório, na medida em que decorre de eleição e exercício do mandato (fls. 19). No entanto, é fato público e notório que, assim como na data da fixação dos alimentos, na atual legislatura o autor é edil (fls. 618), tendo sido eleito por quatro mandatos consecutivos. A par disso, é servidor público municipal efetivo, no cargo de médico veterinário I, lotado no Centro de Controle de Zoonoses (fls. 20). Segundo versão das partes, os alimentos recebidos pela ré são oriundos exclusivamente dos descontos em folhas de pagamento. Nota-se que o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2634 autor foi nomeado, em substituição, curador definitivo do irmão em 5 de Dezembro de 2013 (fls. 21). Existe prova de que, além da concessão de tutela antecipada em Julho de 2019, a ação movida contra o INSS para concessão do benefício de pensão por morte previdenciária em prol do interdito foi julgada procedente, tendo o acórdão de julgamento da apelação transitado em julgado. Consta a promoção de cumprimento de sentença, na qual se exigem as prestações vencidas não pagas, que, em Julho de 2020, somavam R$ 435.039,36, sendo o valor original das últimas prestações superior a R$ 4.480,00 (fls. 605/612). O descritivo revela que despesas extras já são contabilizadas com a mensalidade no boleto de pagamento, na quantia de R$ 4.175,00 (fls. 30/33), que é passível de custeio pelo benefício previdenciário. Ausente prova de outros gastos, afastada a alegação de que o autor emprega recursos próprios na manutenção do irmão. O delito em que o autor foi vítima e alvo de um disparo de arma de fogo, que provocou a perda de uma visão, ocorreu em Outubro de 2013, ou seja, menos de um ano depois do pacto celebrado com a ré. É certo que o relatório médico, sem data, aponta que, desde 1997, manifesta sintomas do quadro de artrose nos joelhos, com deformidade que gera grande incapacidade funcional e necessidade de tratamento cirúrgico (fls. 447), quanto o atestado, de Fevereiro de 2021, detalha outras anomalias ortopédicas, que implicam em dor e limitação funcional e dificuldade de deambulação (fls. 592), sendo solicitadas sessões de fisioterapia (fls. 593). Entretanto, ainda assim, assinalou que sempre manteve o pagamento pontual e integral dos alimentos, não se vislumbrando, em instante anterior, qualquer pleito de revisão ou promoção de cumprimento de sentença (fls. 50/52). O autor admitiu que, além da continuidade do trabalho perante a Administração Pública, também exerce atividade, em caráter autônomo, como médico veterinário, prestando serviços em estabelecimento privado. Porém, deixou de comprovar que o trabalho não é remunerado e a contraprestação restringe ao fornecimento de ração animal, não sendo o bastante a ausência de informação nesse sentido na declaração de imposto de renda pessoa física exercício 2019, ano-calendário 2018 (fls. 448/457). A testemunha HAMILTON declarou que, depois que sofreu o acidente, além da Prefeitura, o autor trabalha em sua loja “Agropet”, uma vez por semana, às quintas-feiras, das quatro às seis horas. O autor faz atendimento veterinário, consultas, vacinas e recebe, por mês, uma média de R$ 770,00. Não tem conhecimento se o autor trabalha em outro lugar. Não sabe se o autor cria gado e nem se tem alguma outra fonte de rendimento, como aluguel. Algumas vezes pagou os serviços do autor com ração para cachorro. Não sabe se o autor tem cachorros. Quando o autor sofreu o assalto e o tiro, já trabalhava na loja e fazia atendimento três vezes por semana. Depois do tiro, mudou um pouco as condições de atendimento veterinário, porque não sabia nem se o autor iria voltar ou não. Quando voltou, passou a atender uma vez por semana. O autor ficou com sequelas, que prejudicam seu desempenho profissional; até contratou outros veterinários para poder continuar o serviço. A principal causa da redução dos dias de trabalho do autor na loja é por não conseguir mais fazer alguns serviços que antes realizava. Só tem conhecimento que o autor trabalha na Zoonoses. Na sua loja, o autor não faz cirurgias de castração em pequenos animais, atendendo clientes particulares. O autor faz atendimento aos clientes que vão à loja. Fora da loja, não sabe informar se o autor faz essas cirurgias. Não sabe se o autor está construindo no condomínio Palmeiras Imperiais. Não sabe se no sítio, o autor cria gados de corte e de leite ou se tem um caseiro que também produz laticínios para venda. Na loja, antes do tiro, o autor fazia procedimentos de cirurgia, como de castração, marcando horário, mas depois não fez mais. O autor levou uns dois anos, mais ou menos, para se recuperar e, nesse período em que estava com o problema no olho, não trabalhou na loja. O autor tem limitação, porque, para fazer cirurgia com um olho só, fica complicado. O autor não falou para a testemunha que não consegue mais operar. Em página pessoal de rede social de relacionamento Facebook há postagens com referência a cirurgias veterinárias, inclusive de castração, realizadas em meados de 2019 e 30 de Abril de 2020 (fls. 624/626). Destaca-se que os membros superiores são os essenciais para os procedimentos cirúrgicos, realizados na posição sentada. Não há indícios de que era especializado nos cuidados de animais de grande porte e as limitações físicas e sensoriais impediram a continuidade do ofício. Portanto, apesar de graves as consequências do episódio criminoso de que o autor foi vítima, não restou demonstrado que, após o período de recuperação, restou incapacidade laborativa e decréscimo na renda do autor. A concessão de aposentadoria por idade pelo INSS, em 19 de Janeiro de 2021 (fls. 594), por si só, não confirma a interrupção do desenvolvimento de trabalhos remunerados e influência negativa relevante sobre os ganhos do autor, ausente comprovação nesse sentido. O autor confessou que, além da propriedade rural que lhe tocou a título de partilha no divórcio, é proprietário de metade ideal de imóveis, no município de Botucatu-SP, recebidos por força de herança. Na esteira da certidão atualizada de matricula (fls. 140/377), reconheceu ter adquirido um terreno em loteamento fechado de alto padrão, no qual está edificando um prédio residencial. Conforme informações prestadas ao Fisco, em 31 de Dezembro de 2017, o imóvel localizado no Condomínio Fazenda Palmeiras Imperiais já integrava a esfera patrimonial do autor, da mesma forma que continuava a lhe pertencer a meação do imóvel que se manteve em copropriedade entre as partes, ausente indicação de venda (fls. 451). Tal constatação faz cair por terra o argumento de que a aquisição de um decorreu da alienação do outro. Não há prova da necessidade de contratação de empréstimo bancário para custear a obra por suposto comprometimento da renda do autor pela pensão alimentícia. Houve demonstração de que o autor possui inscrição ativa perante a Receita Federal do Brasil como produtor rural, relacionada com a criação de bovinos para corte e leite (fls. 137). Apesar de sustentar ausência de rendimentos advindos da propriedades rural e urbanas, nos extratos de conta no Banco Itaú-Unibanco S/A, há créditos mensais significativos, sob diversas denominações, cujas origens não foram esclarecidas, sem qualquer relação com os vínculos mantidos com os Poderes Executivo e Legislativo municipal (fls. 529/541). Inviável a discussão, nestes autos, sobre o equilíbrio da partilha estipulada de forma livre e consciente entre as partes. De igual modo, não impacta sobre os alimentos eventual descumprimento de cláusula avençada na divisão dos bens, cuja execução, se o caso, deve ocorrer em via própria. As despesas básicas, inclusive com moradia, são inerentes à vida em sociedade. Logo, por si só, não constituem circunstância nova apta ao reconhecimento de impacto nas finanças do alimentante. Prejudicada a contribuição que o autor fornecia a um dos filhos, em face do trancamento da matrícula do curso universitário, no início de 2020 (fls. 379/380). O pagamento do plano de saúde, que não beneficia somente a ré, mas abrange o próprio autor e os dois filhos, representa mera liberalidade, eis que não previsto no título judicial. Ou seja, pelo conjunto probatório, não se verifica justa causa superveniente determinante que impôs despesas extraordinárias ao autor, que possui múltiplas fontes de renda e gozou de acréscimo patrimonial concomitantemente ao adimplemento dos alimentos prestados à ré. Ausente reconvenção, os limites objetivos da demanda foram estabelecidos pela petição inicial e contestação. Consequentemente, não é foco da discussão a necessidade da ré. Ainda assim, observa-se que a alimentada continuou residindo em imóvel situado em loteamento fechado, o mesmo que servia de lar conjugal, que lhe foi atribuído na partilha e apenas os custos básicos inerentes à moradia (IPTU, taxa condominial, tarifas de água e energia elétrica, telefonia e televisão por assinatura) ultrapassam R$ 1.700,00 mensais (fls. 101/114). A par disso, notam-se despesas com seguro de veículo, compras com cartões de crédito de supermercados e fatura de cartão de crédito, a qual habitualmente possui total superior a R$ 1.000,00, sem contemplar qualquer gasto extraordinário e ostensivo (fls. 115/125). Em depoimento pessoal, a ré afirmou que os filhos não contribuem para as despesas do lar; a remuneração do caçula, no emprego formal, é baixa e utilizada para gastos pessoais; e o primogênito tem ganhos com a venda de bolos e doces que produz na residência. Todas as contas da casa e despesas para alimentação são custeadas pela ré, com o que recebe de pensão. Do valor que recebe, o imposto de renda é alto e cortou o máximo de despesas, inclusive com ajudante, realizando os afazeres domésticos agora que está aposentada. A ré tem um Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2635 veículo Spin, ano 2014. O filho mais novo também tem carro, Saveiro. Fez uso do plano de saúde há dois anos, quando precisou realizar cirurgia e nunca tinha usado antes. O plano cobre internação e exames complexos; consulta e exames normais, não. Quando vai ao médico, paga; não tem outro plano de saúde. Os filhos nasceram em 1982 e 1983, possuem 39 e 38 anos e são solteiros; o mais velho fez gastronomia e o mais novo, administração de empresas. O pai ajudou financeiramente o filho a fazer o curso de gastronomia, mas na época ele também trabalhava no Hotel Plaza. Conquanto os filhos comuns, maiores e capazes, residam com a genitora e não contribuam para as despesas do lar, inexiste alegação e prova de que a situação enseja potencialização das necessidades e tampouco de desvio da finalidade dos alimentos, que são destinados à mantença da ré. Por outro lado, nos termos do acordo homologado, os alimentos foram estipulados em quarenta por cento dos rendimentos líquidos, sem limitação da incidência. A própria ré manifesta que, mesmo ciente da existência de outras fontes de renda e contemplada com os benefícios do plano de saúde, nunca se dispôs a exigir outros valores do autor. Considerando que apenas determinadas fontes de renda do autor são oficiais e determinadas, para que se evite insegurança jurídica e enriquecimento sem causa da ré, os alimentos são fixados em quarenta por cento dos rendimentos líquidos do autor, percebidos exclusivamente junto à Prefeitura e Câmara de Vereadores Municipal da Estância Turística de Itu e, apenas na hipótese de descontinuidade do mandato eletivo, com incidência sobre o benefício de aposentadoria, do INSS. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para REDUZIR a obrigação alimentar de S. C. DE S. em relação a M. DE C. F. S. para o valor mensal correspondente a quarenta por cento dos seus rendimentos líquidos, incluindo horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluindo-se FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas, auferidos exclusivamente como servidor público efetivo e vereador junto à Prefeitura e Câmara de Vereadores Municipal da Estância Turística de Itu, e, apenas na hipótese de descontinuidade do mandato eletivo, com incidência sobre o benefício de aposentadoria do INSS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária. Os alimentos são devidos a partir da data da citação. A ré decaiu de parte menor do pedido. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 2º), em face do trabalho do realizado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...). E mais, quando os alimentos foram ajustados em favor da apelada esta já possuía qualificação profissional e era aposentada (v. fls. 15/18 e 726). Aliás, ao defender que os filhos maiores do casal deveriam contribuir para a mantença da mãe o apelante confirma as necessidades dela. Por outro lado, não se ignoram as limitações advindas dos problemas de saúde que acometeram o apelante, em razão da trágica perda de um dos olhos e da artrose no joelho. Todavia, não há prova de modificação da sua situação financeira, já que não demonstrou de forma inequívoca a renda auferida à época do ajuste da pensão e tampouco a atual, a fim de comprovar a redução da sua capacidade financeira. Também não comprovou incremento nos seus gastos. Aliás, os gastos que sobrevieram com a curadoria do irmão incapaz foram acompanhados dos créditos por este auferidos. Não bastasse isso, o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos essenciais que estariam comprometidos com o pagamento da pensão na forma fixada, a justificar a exoneração e/ou a redução ainda maior. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anay Martins Castanheira (OAB: 148990/SP) - Fernanda Maria Schincariol (OAB: 139442/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2034627-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2034627-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia Alves dos Reis - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V O T O Nº 2468 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA ALVES DOS REIS em ação de obrigação de fazer que promove em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra a r. decisão copiada às fls. 37/38, de seguinte redação: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se. (...) Trata-se de pedido liminar para determinar que a ré agende e realize o procedimento cirúrgico, nos moldes da prescrição médica. Alega a autora, em síntese, que: a) foi diagnosticada e solicitado procedimento cirúrgico consistente em uma OSTEOSSITESE COM ENXERTO de urgência; b) seu procedimento estava agendado para o dia 23.09.2021, tendo sido cancelado e remarcado para o dia 14.10.2021 que fora novamente cancelado e remarcado para o dia 11.11.2021; c) no dia da cirurgia, após chegar no Hospital Salvalus e ter realizado todo o procedimento pré-operatório, a ré simplesmente informou que o procedimento fora cancelado. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que, no caso presente, não se verificam devidamente delineados tais pressupostos. Com efeito, o art. 300, caput, do CPC, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. Assim, pelo que se infere nos documentos acostados, a autora necessita da realização de procedimento médico, porém, não se verifica a alegada urgência/emergência na sua realização. Não se pode olvidar que a antecipação inaudita altera parte porque de certa forma desvirtua o fundamental princípio do contraditório é providência de exceção, recomendada, apenas, quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...). Por essas razões, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA CAUTELAR. (,,,) Intime-se. Alega que a cirurgia já foi autorizada pelo plano de saúde da agravante, mas não chegou a ser realizada por motivos alheios à vontade da recorrente. Tanto é que ela chegou a se preparar em três oportunidades para o procedimento cirúrgico, mas em todas as vezes houve o seu adiamento. Destarte, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante no que se refere à preservação de sua qualidade de vida e saúde e que, por si só, autoriza a concessão da tutela de urgência pretendida. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária, o recurso foi recebido no efeito ativo (fls. 42), com resposta às fls. 46/50. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente, com o que prejudicado está o conhecimento do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2701 presente recurso. Considerando, pois, que a r. sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rafael Albertoni Faganello (OAB: 336917/SP) - Waldemar Ramos Junior (OAB: 257194/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2146438-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146438-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: W. A. G. - Agravado: P. R. de S. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: K. de S. G. (Representado(a) por sua Mãe) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2146438-92.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Presidente Prudente (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: W. A. G. Agravados: P. R. de S. G. e Outro (Menores representados) Juiz de Direito: Moisés Harley Alves Coutinho Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A. G. contra a decisão copiada às fls. 13/15 que, nos autos da ação revisional de alimentos aparelhada em face de P. R. de S. G. e K. de S. G., menores representados por sua genitora A. R. de S., indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo agravante, nos seguintes termos: (...) Pretende o autor em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, em caráter antecedente, a redução dos alimentos outrora fixados, sob o argumento de que ficou desempregado devido à pandemia da Covid-19, sendo reinserido no mercado de trabalho apenas em fevereiro de 2022. Afirmou ter constituído nova família, com o advento de filhos, além de arcar com o sustendo de seus enteados, pugnando pela redução dos alimentos em valor equivalente a 24,75% do salário mínimo nacional. DECIDO. O documento de página 16 aponta ter o autor salário bruto de R$ 1.613,85 (um mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), além do dever de prestar aos requeridos alimentos na ordem de 85,38% do salário mínimo nacional. No entanto, em que pese ter o autor demonstrado que os alimentos fixados abrangem mais de 50% de seus rendimentos apresentados na inicial, certo que que por ocasião da fixação dos alimentos que pretende rever (26/06/2017 páginas 23/24), o autor já possui outros filhos, além de não ser seu o dever de susto de seus enteados. Ademais, apesar da apresentação do documento de página 16, não demonstrou a alteração de suas condições financeiras, haja vista que paga aluguel de elevado valor (página 11), e pagamento de internet (página 14), despesas estas exacerbadas para quem se declara em “vulnerabilidade social”. Portanto, resta indeferido o pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, permanecendo inalterados os alimentos devidos aos requeridos. (...) (destaques originais) Inconformado, o agravante sustenta ter experimentado sensível redução em sua capacidade financeira, aduzindo ter perdido seu emprego em 2020, recolocando-se no mercado de trabalho tão somente no início do presente ano, na função de arrumador de cargas, com o salário de R$ 1.613,85 (mil seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). Aponta que seu atual núcleo familiar é composto por esposa e mais quatro filhos, sendo dois comuns e dois unilaterais. Informa, ainda, que as despesas de sua família alcançam a média de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, se somados os alimentos ora discutidos, lhe coloca em situação de vulnerabilidade social. Em seguida, tece comentários aos fundamentos da decisão agravada, discorre acerca dos elementos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e pugna, ao final, a reforma da r. decisão atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos ao importe de 24,75% do salário mínimo nacional. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na origem (fls. 13). É o breve relatório. Consoante o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise- se, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, os quais, neste caso, em um juízo de cognição sumária, encontram-se preenchidos, notadamente se considerado que os alimentos vigentes ultrapassam 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, e que este é genitor de outros dois infantes, para os quais também tem o dever de sustento. Desta feita, ao menos por ora, DEFIRO PACIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de que seja determinada a redução da verba alimentar ao percentual de 60% do salário mínimo nacional, sendo inviáveis maiores reduções na pendência de contraminuta e do parecer da D. Procuradoria de Justiça. Comunique-se a origem, a qual está dispensada de prestar informações. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte contrária para contraminuta. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gilberto Fernandes Brito Junior (OAB: 334191/SP) - Andressa Rodrigues de Souza - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2719



Processo: 2150347-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2150347-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Fóz Leite de Moraes - Agravado: Marius Aslan Bernsee - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra a respeitável decisão que, em ação de reconhecimento e extinção de união estável, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e reconheceu a litispendência, com base na qual julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, para o fim de a gratuidade de justiça ser concedida e para ser afastada a extinção do processo, prosseguindo-se com a ação. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o indeferimento da gratuidade de justiça, quando constante de sentença, desafia o recurso de apelação, cabível contra toda sentença, por força de norma expressa do artigo 101, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 1.009 do CPC aponta o cabimento de apelação contra sentença. Logo, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível na espécie, seja com relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, seja com relação à extinção do processo. A inexistência de dúvida objetiva a respeito do assunto e a existência de norma expressa indicando qual o recurso cabível vedam a fungibilidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, esta relatoria NÃO CONHECE do recurso. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 06/07/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Izabel Muanis do Amaral Rocha (OAB: 402370/SP) - Sylvio do Amaral Rocha Filho (OAB: 26950/SP) - Elisa Lotufo Cintra Ferreira (OAB: 396426/SP) - Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147915-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147915-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: M. D. V. G. - Agravado: J. G. R. G. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada, de modo que mantidos em 30% (trinta por cento) os alimentos, além de não ter feito excluir da base de cálculo dos alimentos uma vantagem pecuniária cuja natureza, segundo o agravante, é de indenização, caso da vantagem pecuniária denominada Participação nos Lucros e Resultados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante destacar que são duas as matérias que foram tratadas na r. decisão agravada, pois que o juízo de origem, negando a tutela provisória de urgência, manteve o percentual em que os alimentos foram fixados, como também negou a exclusão de determinada verba. O inconformismo do agravante abarca ambas as matérias. Quanto ao percentual em que estão fixados os alimentos, convém observar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Mas quanto à verba denominada Participação nos Lucros e Resultados, reconhece-se razão no que argumenta o agravante, e por isso essa vantagem pecuniária deve ser de pronto excluída da base de cálculo dos alimentos. Com efeito, trata-se de uma verba que possui previsão em norma constitucional (artigo 7º, inciso XI), sendo daí necessário definir se essa verba é de ser caracterizada como remuneratória, submetendo-a assim à base de cálculo dos alimentos, ou se é outra a sua natureza indenizatória , com o que se a deve excluir da referida base de cálculo. Importante observar que a base de cálculo dos alimentos é uma construção jurisprudencial construída e sedimentada de acordo com a intelecção do artigo 400 do Código Civil de 1916, o que conduziu a adotar-se como base de cálculo mais usual a remuneração percebida pelo alimentante, surgindo então a imperiosa necessidade de se estabelecer o que se deverá entender como tal, o que conduziu ao entendimento, hoje consolidado, de que na base de cálculo dos alimentos devem-se abarcar todas as verbas remuneratórias, enquanto se devem excluir aquelas de natureza marcadamente indenizatória, remetendo o intérprete à lei de regência de cada verba e também à lei de natureza fiscal, como a lei do imposto de renda, porque por ror vezes essa lei define a natureza jurídica de uma determinada verba, como faz a Consolidação das Leis do Trabalho. Em alguns casos, a Constituição, ela própria, fixa essa natureza o que se dá com a verba em questão neste processo. No caso dos servidores públicos, por exemplo, as vantagens pecuniárias que lhes são pagas podem ser classificadas como de serviço ou gerais, conforme se as considerem sob o aspecto de seu caráter temporário ou habitual. Podem também ser classificadas como remuneratórias ou indenizatórias, conforme sejam pagas como forma de remuneração por um serviço extraordinário, ou, como no caso do adicional de insalubridade, em razão da presença de um elemento de insalubridade no local de trabalho do servidor público. Já as vantagens pecuniárias indenizatórias buscam ressarcir o servidor público com despesas que ele terá tido na execução das atividades de seu cargo, caso, por exemplo, da ajuda de custo. Considere-se, por exemplo, o que prevê o Decreto federal 10.210/2020, artigo 9º., aplicável aos militares. Essas classificações nos vêm da tradição do direito português e que são aplicadas no campo do direito administrativo, e que em certa medida foram transpostas ao campo das relações de trabalho em geral. Como o artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil em vigor reproduziu, em essência, o que o artigo 400 do Código Civil de 1916 previa, é de se concluir que se deve manter o entendimento jurisprudencial formado durante a vigência do Código Civil anterior, de modo que, na base de cálculo dos alimentos, incluem-se as verbas remuneratórias, e devem ser excluídas as indenizatórias. Por verba remuneratória, conquanto não exista uma definição legal, há que se entender a verba que o empregado recebe, habitualmente ou não, mas cuja origem está ligada diretamente ao tipo de trabalho que realiza, remunerando-o quanto ao exercício desse trabalho, seja em condições normas em que o trabalho realiza, seja em condições extraordinárias. O aspecto central que caracteriza uma verba como remuneratória radica na relação direta que mantém com o trabalho que o empregado realiza, e esse mesmo aspecto é Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2786 que cria o regime jurídico de discrímem da verba indenizatória. Destarte, quando a verba não é paga em decorrência ou em relação direta com o trabalho realizado, é de se a qualificar juridicamente a verba como indenizatória. Importante adscrever que o legislador pode, a seu talante, definir como indenizatória uma verba, ainda que possa existir algum vínculo com o trabalho realizado. Perscrutemos, pois, da natureza jurídica da verba participação nos lucros ou nos resultados, que, como se viu, tem previsão constitucional e regulação na lei federal 10.101/2000, a qual, expressamente, em seu artigo 3º., descaracteriza-a como verba remuneratória, o que, de resto, quadra com a norma do artigo 7º., inciso XI, da Constituição de 1988, que, também expressamente estabelece que se trata de uma verba desvinculada da remuneração, com o que a Constituição a caracteriza como uma verba indenizatória para fins legais, devendo ser observada essa natureza jurídica também quanto aos alimentos. De maneira que, em se tratando de uma verba de natureza indenizatória, natureza jurídica que é fixada por norma constitucional e legal, a participação em lucros e resultados não pode compor a base de cálculo dos alimentos. Pois bem, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência neste recurso para assegurar, ao menos por ora, apenas para excluir a verba denominada participação em lucros e resultados da base de cálculo dos alimentos, mantendo-se, contudo, o percentual em que estão fixados os alimentos (em 30%). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB: 316550/SP) - Daniele Aparecida Roque - Aline Clotilde Rodrigues Sales (OAB: 289148/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008063-07.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1008063-07.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apelante: Parque Piazza Di Roma Incorporações Spe Ltda - Apelada: Camila Martinez Alves - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.453/465) interposto em face da r. sentença de fls. 446/451 que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença, além de juros de mora de 1% da citação, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência equivalente a 15% sobre o valor da condenação, além das custas finais. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a r. sentença reconheceu a decadência e julgou extinto o feito com resolução de mérito, condenando à autora, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, observado o benefício da gratuidade. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1027. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1033167-36.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1033167-36.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Tadeu Gonçalves da Silva - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Nubia Mara Cruz (Revel) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rogério Tadeu Gonçalves da Silva em face da sentença de fls. 92//3 que, nos autos de ação de rescisão contratual e reintegração de posse, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o instrumento particular de venda e compra do imóvel celebrado entre as partes, determinando a reintegração da posse do bem, além de condenar a ré ao pagamento da multa contratual, bem como a alugueres pela ocupação indevida. O terceiro Rogério Tadeu apela sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que teria sido ignorada a petição de fls. 78/84. No mérito, assevera que a ré Nubia Mara Cruz outorgou em seu favor procuração devidamente lavrada em cartório, conferindo-lhe plenos poderes para representação em qualquer situação acerca do bem, inclusive em juízo. Afirma ser detentor dos direitos possessórios sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos, e que houve prescrição do pleito de cobrança. Contrarrazões devidamente juntadas. Manifestação da ré às fls. 165/78. 2. Ante a documentação juntada às fls. 212/32, concedo a gratuidade judiciária ao apelante. Anote-se. 3. Voto nº 1119. 4. Fls. 198: considerando que, a despeito de sua oposição ao julgamento virtual, a ré não apresentou apelação ou contrarrazões recursais, não há razão para encaminhamento à mesa. Ao julgamento virtual, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Cristiano da Silva (OAB: 228017/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Eduardo Cristiano da Silva (OAB: 228017/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018549-40.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1018549-40.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018549-40.2020.8.26.0002 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n. 25.698 - Apelação Cível n. 1018549-40.2020.8.26.0002 Apelantes: Paulo da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Comarca: São Paulo - Foro Regional De Santo Amaro 10ª Vara Cível Juiz de Direito: Carlos Eduardo Prataviera DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 263/264, que JULGOU EXTINTO o presente processo, na forma dos artigos 290 e 485, incisos IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição. O autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa (Artigo 85, § 2º, do CPC). Apelou o autor da ação (fls.266/280), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas de preparo recursal. Argumenta ser indevida sua condenação em honorários de sucumbência, pois, tão logo propôs a ação, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, mas o banco réu prontamente ofertou sua contestação, que sequer chegou a ser apreciada em razão do cancelamento da distribuição. Entende que a relação processual não chegou a ser constituída, não havendo não há fato gerador que determine a incidência das custas iniciais, ou mesmo motivo para a condenação em honorários de sucumbência. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbências. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Resposta ao recurso a fls. 307/311, pleiteando, em resumo, a prevalência da r. sentença por seus próprios fundamentos. O recurso é tempestivo e não houve preparo ante o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de concessão de justiça gratuita restou indeferido (fls. 314/315), com determinação para o recolhimento de preparo recursal. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque o pedido de justiça gratuita restou indeferido pela decisão monocrática a fls.314/315, que transitou em julgado, em razão da ausência de recurso pelo apelante. Assim, caberia ao apelante proceder ao recolhimento das custas de preparo no prazo assinalado na decisão. Não comprovada a insuficiência de recursos da apelante para arcar com as custas e despesas processuais, muito menos foi efetuado o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo o apelante deixado de efetuar o pagamento, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a deserção. Portanto, não se conhece do recurso principal, em virtude de sua deserção. II. Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. São Paulo, 6 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mohamad Bruno Felix Mousseli (OAB: 286680/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2146088-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146088-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: João Batista da Silva - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 11, proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (Proc. 1002266-21.2022.8.26.0438), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cumulativa do Foro da Comarca de Penápolis, Dr. Paulo Victor Alvares Gonçalves, nos seguintes termos: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível apresentado por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2882 Joao Batista da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Foi determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária ou juntar documentos comprobatórios da insuficiência econômica (fl. 61). Houve pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação - fls. 64.É, em suma, o relatório. Decido. Não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a insuficiência econômica do autor, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça. Por sua vez, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto. Pleiteou pela dilação do prazo, o que não se justifica, posto que o prazo concedido é suficiente, motivo pelo qual, indefiro. Sendo assim, diante da inércia da parte requerente, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC. Após a preclusão desta deliberação, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor. P.I.C. (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídicoprocessual, não lhes resultando qualquer prejuízo de tal ato. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, para melhor análise do pedido de assistência judiciária, no prazo de cinco (05) dias, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária e a impossibilidade de recolher as custas e despesas do processo, juntando cópias legíveis dos seus comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresário, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício almejado, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001811-57.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001811-57.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Eliania Aparecida de Carvalho Morales (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral e impor à parte autora o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada (fls. 662/667). A autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para revisar a taxa de juros do contrato e condenar a ré a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por dano moral (fls. 670/685). A ré, em contrarrazões, alega que não houve impugnação especifica da sentença e pugna pela manutenção desta (fls. 1043/1061). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Prevê o artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2916 do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Trata-se de na qual a AUTORA ELIANIA APARECIDA DE CARVALHO MORALES requer a revisão do contrato nº 020820020885, celebrado com a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Ocorre que o mesmo contrato é objeto da ação nº 1007906- 40.2021, o que inclusive foi reconhecido a fls. 32, cuja apelação foi distribuída ao eminente Desembargador Tasso Duarte de Melo, que tem assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Privado. Portanto, diante do contexto que envolve as demandas, verifica-se a prevenção da Colenda 12ª Câmara da Seção de Direito Privado para o julgamento deste recurso, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa à Câmara competente. São Paulo, 5 de julho de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001320-29.2020.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001320-29.2020.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Tales Ariel Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 11/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por TALES ARIEL RODRIGUES em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária com o requerido. Afirmou que o contrato foi formulado em desrespeito ao ordenamento jurídico, pois há ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e prestação de serviço, assim como demais tarifas. Requereu a declaração de irregularidade das cobranças, com devolução dos valores pagos a mais. Tutela indeferida às págs. 32/33. A instituição requerida apresentou contestação às págs. 39/58. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, bem como arguiu inépcia da Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2942 inicial. No mérito, rebateu as assertivas da exordial, ressaltando sobre a regularidade dos juros e a legalidade da capitalização. Houve réplica (págs. 82/87). Instados a especificarem provas (págs. 88/89), as partes apresentaram manifestações às págs. 91 e 93. O feito foi saneado (págs. 96/97), oportunidade na qual foi analisada as preliminares suscitadas e determinada a produção de prova pericial. É o relatório do necessário.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atentando-se ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalte-se, que o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficará condicionado à prova de alteração de sua situação econômica, vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e art. 98 § 2º e § 3º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. Pedreira, 25 de abril de 2022. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito. Apela o vencido, alegando que afigura-se indevida a aplicação da Tabela Price, a qual implica em ilegal prática da capitalização de juros, que a taxa de juros praticada é abusiva, porquanto acima da média praticada pelo mercado financeiro, que é ilegal a cobrança do seguro, que a mora deve ser afastada em razão da abusividade dos encargos, que há irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 176/184). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 189/204). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Entretanto, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 17, cláusula 1. Do Financiamento Do Veículo. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2943 limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (5,38% a.m. e 87,54% a.a., conforme fls. 17, cláusula Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 500,73), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 2.4:- No caso, verificando-se ilegalidade nos encargos contratuais, no caso a taxa de juros exigida em patamar superior à média pelo mercado, a mora deve ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). Destarte, no caso em tela, os encargos moratórios referentes à cédula de crédito bancário objeto do pedido revisional não podem ser exigidos. 2.5:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 18, cláusula 9. Atraso No Pagamento), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para: a) limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração; b) afastar a cobrança do seguro prestamista; c) afastar a cobrança dos encargos moratórios; devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 20% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004640-64.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004640-64.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Antonio Sergio Santilli - Apelante: Roselene Dahas de Carvalho Santilli - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de abertura de mútuo rotativo em conta-corrente, comumente denominado de cheque especial. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Os autores ROSELENE DAHAS DE CARVALHO SANTILLI e ANTONIO SÉRGIO SANTILLI ajuizaram a presente ação contra o réu BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese, que mantiveram com o réu, relacionamento contratual, concentrado na conta corrente n.º 19677-0, Agência 896, de livre movimentação de créditos e débitos, nelas lançados. Aduzem que, durante esse relacionamento foi celebrado contrato de abertura de crédito em conta corrente, cheque especial, onde os autores utilizavam o crédito e em contrapartida pagavam os juros remuneratórios. Sustentam que ficará constatada, por meio de análise pericial, irregularidade perpetrada pelo réu, no tocante a cobrança de taxas de juros sobrepostas mês a mês, os chamados “juros compostos”. Asseveram que o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobrança de juros capitalizados diariamente, sendo ilegal, portanto, a cobrança dos mesmos. Pretendem seja reconhecida a nulidade da cobrança de juros sobrepostos diariamente, com o recalculo de toda relação, aplicando-se os juros cobrados, de forma não capitalizada, bem como seja o réu condenado a restituir o valor que cobrou e recebeu em excesso. Decisão de fl. 20 designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Audiência de conciliação prejudicada (fl. 62). O réu apresentou contestação às fls. 63/94. Em preliminar alegou impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que os contratos foram celebrados por mera liberalidade da parte requerente, subscritos por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento. Ainda, alega que a parte autora possui total ciência das alíquotas aplicadas, bem como quanto aos contratos firmados, uma vez que aceitou todos os termos repassados. Assim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Juntou documentos às fls. 106/178. Réplica às fls. 182/189. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e em consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, observando-se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Jaú, 07 de março de 2022.. Apelam os vencidos, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que há inconstitucional prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito (fls. 199/218). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 234/253). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2946 meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Ainda em sede preliminar cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada (confira-se a fls. 109). Não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros no caso em concreto. 2.3:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008241-24.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1008241-24.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cristiano Sales dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 15/2/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CRISTIANO SALES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO RCI BRASIL S/A, alegando, em suma, que financiou junto ao requerido, em 48 parcelas fixas de R$ 834,59, o veículo discriminado na inicial. Entretanto, praticou a instituição financeira diversas ilegalidades, tais como a cobrança abusiva de juros e encargos, bem como das tarifas discriminadas a fls. 09. Pediu, assim, a revisão do contrato, a declaração de nulidade dos encargos e tarifas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Liminarmente, postulou ainda a sua manutenção na posse do bem, assim como a consignação das parcelas nos valores que entende devidos, acompanhada da proibição da negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e impedimento do réu de realizar qualquer cobrança A liminar foi indeferida. O banco réu, citado, apresentou contestação, refutando a pretensão de mérito do demandante, além de impugnar a gratuidade a ele deferida nos autos. Houve réplica. Instadas, as partes requereram a prolação de sentença.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o demandante ao pagamento das custas, despesas e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade a ele outrora concedida nos autos. Ao trânsito, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I. Guarujá, 18 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que é necessária a realização de perícia judicial, que há inconstitucional prática da capitalização de juros, que a taxa de juros é abusiva e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro (fls. 209/219). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 224/238). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2949 de juros anual de 18,07% (fls. 28). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,5%, superior ao percentual mensal pactuado (1,39%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.4:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.300,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1011848-69.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1011848-69.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Aparecida Martins Valadão (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/3/2020 para empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA MARTINS VALADÃO move ação contra BANCO BMG S/A pleiteando a revisão do contrato mencionado na inicial, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tudo sob o argumento de que, em 08.10.2020, celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, no qual a taxa de juros foi estipulada em índice superior ao limite estabelecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, disse, em síntese, que o custo efetivo total contempla todos os encargos da operação de crédito contratada pela autora, os quais estão previstos nas normas do Bacen e do INSS, pelo que não houve cobranças indevidas, além do que o dano moral não ficou comprovado, contudo, eventual indenização deve ser fixada com razoabilidade, e a pretendida repetição em dobro é descabida, visto que não ficou demonstrada a má fé do réu. Réplica a fls. 104/110. Intimadas a dizerem se tinham outras provas a produzir (fls. 112), as partes se manifestaram a fls. 113/116. É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo procedente em parte o pedido apenas para reduzir a porcentagem do custo efetivo total cobrado no contrato mencionado na inicial ao patamar de 1,80%, conforme Instrução Normativa INSS n. 106, de 18.03.2020, vigente à época da respectiva contratação, compensando-se os valores cobrados a maior, de forma simples, do saldo devedor. Por ter decaído de parte do pedido, a autora pagará metade das custas processuais e o réu, a outra metade. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00, ante a sucumbência recíproca das partes, serão eles distribuídos na mesma proporção, ou seja, 50% para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem- se os autos. Pric. Ribeirão Preto, 15 de dezembro de 2021. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito. Apela o réu, alegando que é descabida a revisão do contrato, que a taxa de juros não é abusiva, que é indevida a repetição do indébito e solicitando o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 127/135). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/157). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2950 estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,77 % (veja-se fls. 46, item 6). O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,88% ao mês, porquanto o autor realizou o financiamento do IOF. Não há que se falar em irregularidade. É que, em se tratando o IOF de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixadas em 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 0041427-52.2009.8.26.0554(990.10.256054-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0041427-52.2009.8.26.0554 (990.10.256054-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Neusa Torres Donola (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Donola - Apelado: Aparecido Donola (Espólio) - Diante da comprovação do óbito da recorrida Sonia Donola (fls. 223/226), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Marcelo Silvio Di Marco (OAB/SP 211.815), sobre Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2966 eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marcelo Silvio Di Marco (OAB: 211815/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0245437-96.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Hélio Ângelo Basso - Apelado: Marlene Martins Basso - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 152/159), julgo prejudicada a apelação interposta por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Martins Basso (OAB: 191739/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0121177-41.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Manoel Messias Lopes Caires - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Eiras de Oliveira Hayashi (OAB: 195444/SP) - Karina Lopes da Silva Akamine (OAB: 251053/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 2002796-66.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2002796-66.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Aparecida Sertório Grecco - De fato, ocorreu inusitado equívoco nestes autos, este consistente em não ter sido comunicado oportunamente a este Relator a respeito da existência de outro agravo de instrumento entre as mesmas partes, e que aguardava julgamento pela 18ª Câmara de Direito Privado, agravo este referido na consulta de fls 147. A comunicação, aliás, deveria ter vindo das próprias partes, estas que, sabedoras melhor que ninguém dos recursos que manejam com relação aos processos de que participam, poderiam muito bem, após a decretação da extinção do processo de execução, extinção esta constante do acórdão de fls. 118/119, terem direcionado petição aos autos do Agravo de Instrumento nº 2004849- 20.2019.8.26.0000 e requerido fosse dado o mesmo por prejudicado, como decorrência direta do quanto resultou definido no acórdão de fls. 118/119. Como não houve essa iniciativa, acabou sendo julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado o agravo interposto pela exequente, tendo este último recurso sido processado integralmente. Ocorre que, a situação acima descrita gerou nulidade, porquanto como nestes autos em que proferido foi o acórdão de fls. 118/119, e justamente este, expressamente julgou extinta a execução, evidente que toda e qualquer outra questão referente à dívida excutida perdeu sentido, e é fato que seria impossível pretender-se continuar com a execução encerrada formalmente, inclusive definitivamente encerrada pois o acórdão de fls. 118/119 já de há muito transitou em julgado (29 de novembro de 201 - fls. 145). Logo, tendo formado o acórdão de fls. 118/119 coisa julgada, é caso de proclamar-se nesta oportunidade, a nulidade de todos os atos praticados posteriormente ao trânsito em julgado da decisão contida no acórdão de fls. 118/119 destes autos. Especificamente a proclamação de nulidade aqui feita atinge não só todos os atos praticados no âmbito do Agravo nº 2004849-20.2019.8.26.0000, como dos atos praticados em primeiro grau e que sejam contrários ou incompatíveis com a coisa julgada, ou seja, a extinção da execução. Aliás, em primeiro grau quando nos autos da ação originária o acórdão de fls. 118/119 foi juntado deveria aquele juízo ter promovido, de imediato, o seu cumprimento, o que, entretanto, também não aconteceu e assim perdeu-se ocasião de igualmente evitar-se o desdobramento do quanto veio a ocorrer, e aqui se retifica para viabilizar a ultimação do processo em questão, seguindo-se para isto o quanto foi determinado no acórdão de fls. 118/119 e agora nesta decisão. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000932-52.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000932-52.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Jose Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 272/278, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relativa a reserva de margem consignável (RMC) para pagamento de cartão de crédito. Declarou-se nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 14120307 entre as partes, cancelando eventual saldo devedor existente, com a confirmação da tutela antecipada para determinar o cancelamento dos descontos por RMC, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 30.000,00. Condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença, bem como à restituição em dobro dos valores pagos, autorizada a compensação com os valores comprovadamente depositados em favor do autor. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A instituição ré, em seu apelo, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o autor, sendo lícita a reserva de margem consignável para o pagamento parcial das faturas, tendo comprovado a utilização dos valores pelo consumidor mediante diversos saques. Alegou não se responsabilizar por eventual fraude praticada em benefício do autor, sendo fato de terceiro, e impugnou os pedidos indenizatórios, por inexistir ato ilícito ou dano moral passível de reparação, tampouco má-fé na cobrança dos valores a justificar sua restituição em dobro. Postulou a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ou o retorno das partes ao estado anterior, restituindo-se os valores creditados. O autor, em recurso adesivo, requereu a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. Tempestivos, os recursos foram respondidos. O recurso da ré acompanhou preparo, sendo isento o autor. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este órgão julgador. A presente ação foi movida por Jose Maria Pereira contra o Banco BMG S/A, postulando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado inscrito em seu benefício previdenciário sob o nº 14120307 (fls. 36/37). A requerida, por sua vez, defendeu a validade do contrato, trazendo cópia do termo de adesão ao produto de nº 52727169, assinado pelo autor, além das cédulas de crédito bancário emitidas na ocasião de cada saque mediante a utilização do cartão de crédito (fls. 74/105). Em sede de alegações finais, o autor trouxe laudo pericial produzido nos autos de nº 1003334- 43.2020.8.26.0319, para comprovar a falsidade das assinaturas a si atribuídas nos respectivos instrumentos contratuais (fls. 221/263). E, com base nesta conclusão, proferiu-se sentença favorável à pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato debatido, e condenar-se a ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que a ação acima indicada (nº 1003334-43.2020.8.26.0319) foi ajuizada pelo autor contra a mesma instituição financeira ré, para ver declarada a nulidade dos idênticos contratos aqui debatidos, além de postular indenização, o que se deferiu sob o seguinte dispositivo de sentença (fls. 265/270 daqueles autos grifos nossos): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARIA PEREIRA em face do BANCO BMG S/A, para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato de empréstimo consignado de fls. 63/66, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito; (ii) determinar a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente ao contrato ora declarado nulo; (iii) determinar a repetição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, na forma simples; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Do montante total devido pela parte ré à parte autora, deve-se abater o valor de R$ 699,02 depositado em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do depósito. O valor da indenização por danos morais será corrigido pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. Já a quantia referente ao ressarcimento deve ser corrigida pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária. Observe-se que o contrato aludido por aquele juízo, apresentado às fls. 63/66 daqueles autos, é o próprio termo de adesão ao cartão de crédito consignado de nº 52727169 aqui debatido (fls. 74/75 deste feito). E, por pesquisa realizada junto ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que os recursos de apelação interpostos naquela ação similar foram distribuídos anteriormente a estes apelos, em 22/03/2022, por prevenção para a 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa. Assim encontra-se ementado o acórdão naquela apelação: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória e indenizatória. Falta de prova da válida celebração dos contratos impugnados pelo autor. Apuração por perícia grafotécnica de que as assinaturas lançadas nas propostas de adesão ao contrato de empréstimo e cartão de crédito não provieram do punho do autor. Inexigibilidade dos débitos declarada. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00. Redução para o importe de R$ 5.000,00. Hipótese, no entanto, em que se afigurariam realmente apoucados os honorários devidos ao advogado do autor se mantidos os 10% sobre o valor da condenação [o que resultaria, aproximadamente, em R$ 500,00], a justificar sua majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sentença em parte reformada. Recursos interpostos por ambas as partes parcialmente providos. Dispositivo: deram parcial provimento a ambos os recursos. (TJSP; Apelação Cível 1003334-43.2020.8.26.0319; Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/04/2022). A competência para julgamento por prevenção é regulada pelos artigos 105 a 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim estabelece o art. 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desta forma, há que se reconhecer a incompetência deste órgão julgador para o conhecimento do recurso, dada a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado para a análise do recurso na ação que versa sobre a mesma relação jurídica já debatida anteriormente, inclusive com repetição de pedidos entre as demandas. Em casos similares, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de repetição de indébito e indenização por dano moral Contrato de cartão de crédito Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 2997 consignado Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado em decorrência de anterior distribuição e julgamento de apelação tirada em ação de rescisão de contrato manejada entre as mesmas partes Artigo 105, caput e § 1º, do Regimento Interno Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1010487-08.2020.8.26.0100; Rel. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 12/10/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação cível Contratos bancários Ação revisional cumulada com indenização por danos morais Prevenção da C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão do julgamento de recurso anteriormente interposto em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica (contratos de empréstimo) Prevenção caracterizada nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1007676-08.2018.8.26.0048; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 07/10/2020). AÇÃO MONITÓRIA COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito que discutiu o mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 37ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1014202-88.2019.8.26.0554; Rel. Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/07/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR PELA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÃO REVISIONAL DOS MESMOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREVENÇÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1003824-97.2017.8.26.0019; Rel. Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 15/04/2020). Ante o exposto, não se conhece o recurso interposto, determinando-se a sua redistribuição ao relator prevento, conforme acima fundamentado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Jose Roberto Marzo (OAB: 279580/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1005197-02.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005197-02.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Carolina de Almeida Prado Setten - Apte/Apda: Gabriela de Almeida Prado Setten - Apte/Apdo: Helou Setten Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Apte/Apdo: Catalise Indústria e Comercio de Metais Ltda - Em Recuperação Judicial - Apte/Apdo: Nelson Roberto Helou - Apte/Apdo: Pier Giuseppe Setten - Apdo/Apte: Soft Metais Ltda - Vistos. A r. sentença de fls.546/551, integrada pela r. decisão de fls.601, julgou parcialmente procedente a ação de anulação de negócio jurídico, para anular o Instrumento Particular de Dação em Pagamento para Quitação de Dívida de Terceiro assinado em 18/06/2013, restabelecendo por consequência a eficácia do Termo de Confissão de Dívida, Ajuste para Pagamento de Saldo Devedor e Constituição de Garantia sobre Bens Imóveis assinado em 18/05/2012, com dedução do valor obtido com a venda de parte das obras de arte (R$71.540,00, corrigidos monetariamente desde a data da venda e acrescidos de juros de mora desde a data da sentença), condenando as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 80% em desfavor dos requeridos e 20% em desfavor da autora, arcando ainda com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no importe de R$5.000,00 em favor do patrono do autor e R$2.500,00 em favor do patrono das rés, expedindo certidão de honorários ao curador especial. Apelam as rés Carolina e Gabriela (fls.603/623) buscando preliminarmente a anulação do processo em virtude da nulidade da citação por edital, considerando que já havia sido apontado nos autos, em três oportunidades e por pessoas distintas (o pai e a mãe das apelantes), que as apelantes já não residiam mais no Brasil, mas na Espanha (a apelante Carolina desde 2015) e na Holanda (a apelante Gabriela desde 2017), de modo que bastava à autora pleitear ofício à Receita Federal ou à Polícia Federal ou mesmo para quaisquer dos dois países mencionados para que a resposta positiva, inclusive com o endereço completo declarado aos órgãos estatais, viesse aos autos e fosse expedida carta rogatória. Ressalta que a citação por edital havida viola a legislação pátria, impondo a multa prevista no art. 258 do CPC. No mérito, pretendem a reversão do julgado, sob o fundamento de que embora a autora alegue desde a petição inicial que todas as 398 obras (fls.42/108) dadas em pagamento seriam falsas, o laudo unilateral trazido aos autos com a inicial (fls.109/133) aponta claramente que somente sete obras das trezentas e noventa e oito foram avaliadas, sendo certo também que em audiência o próprio sócio da empresa autora (Jânio Lopes) admitiu que ao menos três delas eram autênticas (Di Cavalcanti e Volpi), o que por certo não permite concluir pela falsidade de mais de 391 obras com base em laudo unilateral que avaliou apenas 7 obras. Ressalta, ainda, a necessidade de produção de prova pericial sobre as obras artísticas, a ser realizada por perito isento, imparcial e nomeado pelo juízo às expensas da autora, a quem incumbe o ônus de provar a falsidade das obras. Aponta também que a autora admite que restam apenas 290 quadros em seu poder, não informando o paradeiro e nem condições de conservação das obras remanescentes, tampouco podendo provar a falsidade ou veracidade das 108 obras faltantes. Esclarecem que as ora apelantes figuraram como terceiras intervenientes, não interessadas e sequer vinculadas à obrigação original, apenas concordando em dar as obras de arte em pagamento (que faziam parte de sua herança familiar não inventariada de seu genitor), como se nota pelo instrumento particular que rege o negócio jurídico que a apelada busca anular (fls.36/41), ressaltando que a nomeação do Sr. Francisco Nunes como avaliador ocorreu de comum acordo entre a empresa autora e credora e a ré e devedora Catálise, limitando-se as apelantes a darem anuência, tendo a escolha recaído sobre ele (que sequer integrou o polo passivo da demanda) pelo fato de se tratar de profissional avaliador conhecido no seu ramo, tendo sua avaliação sido aceita por todas as partes, inclusive quanto aos valores das obras. Ressaltam ter sua honra atacada pela narrativa da autora, inclusive por seu sócio Sr. Jânio na audiência de fls.512/513, que em sua narrativa mirabolante alega que foi vítima de um golpe, inclusive com representação criminal, na qual as apelantes, filhas do Sr. Pier, agiram com dolo em lhe entregar quadros falsos, valendo-se do sobrenome Almeida Prado (advindo de sua mãe, que sequer está relacionada com o processo) como argumentação, quando o próprio Sr. Jânio admite que não conhece as apelantes, nunca as viu nem nunca conversaram, com isso vinculando o nome da família como se golpistas fossem, como se agissem com dolo quando, na verdade, tal fato nunca ocorreu (tanto que a representação criminal foi arquivada por falta de provas) e as apelantes sequer estão envolvidas com a dívida e com as negociações entre as empresas (sendo que nunca tiveram acesso às obras de arte que herdariam, de modo que não se pode afirmar que sabiam indubitavelmente de eventual falsidade, havendo que se diferenciar dolo de erro ou ignorância), o que não pode ser tolerado. Ressaltam que as obras artísticas, até por seu valor comercial, devem constar da Declaração de IRPJ da autora que deverá apresenta-las, desde a data do seu recebimento, para verificar quais obras foram entregues, o paradeiro de cada um e o histórico de comercialização, tudo de modo a apurar a veracidade de suas alegações. Defendem que, caso se mantivesse a anulação do negócio, necessário seria a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução das obras de arte no mesmo estado em que recebidas, a exclusão das apelantes das obrigações assumidas no negócio anulado e a manutenção da cobrança da dívida anterior contra os demais réus, sendo impossível tal restituição já que algumas obras já foram vendidas. Postulam a improcedência da ação com a inversão do ônus sucumbencial e condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, além da imposição da multa de 5 salários mínios do art.258 do CPC, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3000 recursais. Apelam também os réus Catálise, Nelson Roberto e Pier Giuseppe (fls.692/704) buscando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando que a empresa ré se encontra em recuperação judicial pleiteada em 25/10/2016 e deferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP, havendo homologação do plano de recuperação, contudo, a empresa ainda apresenta prejuízos financeiros com resultados líquidos negativos e saldo de contas a pagar no total de R$21,8MM o que demonstra sua incapacidade de suportar o pagamento das altas custas e despesas do processo. Quanto aos réus Nelson e Pier, apresentam suas declarações de imposto de renda, que comprovam a inexistência de disponibilidade financeira líquida para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, contando ambos com mais de 70 anos de idade, e todos os valores por eles recebidos a título de aposentadoria e pro labore) são integralmente consumidos para sua sobrevivência mensal, sendo que as cotas sociais que possuem nas empresas Catálise, Eurometals e Polisinter não traduzem qualquer renda a eles, tampouco liquidez, dada a situação financeira de recuperação judicial e balanço negativo por elas apresentada. Ainda, preliminarmente, postulam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos apelantes Catálise e Nelson, já que a dação em pagamento ora questionada foi realizada por Pier e suas filhas Carolina e Gabriela, não tendo Catálise e Nelson participado das tratativas ou do negócio jurídico, tendo assinado o instrumento na mera intenção de anuir com a quitação, pelo que a ação deve ser extinta, com fulcro no art. 485, VI do CPC com relação a eles. No mérito, pretendem a reversão do julgado sob o fundamento de que as obras não eram falsas, conforme admitido pelo próprio representante da apelada em seu depoimento pessoal, sendo certo que ele consignou 92 obras em uma galeria de arte de Minas Gerais entre 13/11/2013 e 10/09/2014, tendo obtido êxito na venda de 13 obras de arte que em uma outra obra, consignada em outra galeria, havia conseguido uma venda por valor aproximado de R$60.000,00. Ressaltam a inocorrência de dolo essencial nem tampouco de erro essencial, mas sim o simples arrependimento da parte apelada, que não é argumento suficiente para ensejar o desfazimento do negócio. Esclarecem que no caso concreto não foi produzida nenhuma prova de que a apelada foi iludida ou teve falsa percepção da realidade, tendo livremente aceitado o negócio, por seu representante legal, que é pessoa esclarecida, que trabalha no mercado há décadas, possuindo negócios altamente rentáveis, sempre respaldado por assessoria jurídica, o que denota que jamais cometeria erro essencial. Tampouco existe prova de que os réus Catálise, Pier, Nelson, Carolina, Gabriela e Helou Setten teriam agido de má- fé ou em conluio no intuito de viciar a vontade da apelada, tanto que o representante da autora admite que jamais conheceu as filhas de Pier, Carolina e Gabriela. Apontam que as obras faziam parte do acervo familiar do Sr. Pier e suas filhas, sendo que nem mesmo o Sr. Pier tinha noção do valor de suas obras, tanto que para entrega-las em pagamento foi necessária a escolha do avaliador Francisco Nunes, em comum acordo com a autora, para mensurar seu valor. Apontam que em seu depoimento pessoal (2min42seg a 2min48seg do vídeo) o sócio da apelada, inclusive, informou que não houve nenhum questionamento sobre a autenticidade das obras, ou seja, admite que são verdadeiras o que faz com que a alegação inicial de falsidade caia por terra e evidencia que a pretensão inicial de anulação do negócio decorre de mero arrependimento. Reitera que tanto a polícia como o Ministério Público entenderam inexistir elementos que demonstrem que os réus tinham conhecimento de que as obras entregues não teriam os valores descritos, tanto que houve o arquivamento do IP nº 194/2014, de modo que não há vício a ser declarado nem motivo para a anulação do negócio. Postula a improcedência da ação, com a condenação sucumbencial da autora, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Apela, finalmente, a autora (fls.937/949) buscando o ajustamento do julgado para, mantido o julgamento do mérito, seja afastada a condenação sucumbencial imposta em seu desfavor, considerando que a autora não foi sucumbente, mas, ao contrário, teve seu pleito inicial integralmente acolhido, na medida em que a apelante sempre concordou com o abatimento dos valores obtidos com a venda das poucas obras realizadas. Ressalta, ainda, que mesmo se considerasse que tal compensação não foi pleiteada na exordial, isso configuraria sucumbência mínima da parte autora, admitindo-se a condenação exclusiva das rés, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Defende, ainda, o ajustamento da condenação sucubencial imposta aos réus, devendo ela observar estritamente a regra do art. 85, §2º do CPC, sendo fixada em percentual entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, nos termos do REsp nº 1.746.072/PR, afastado o arbitramento por equidade. Ressalta, por fim, que o recolhimento do preparo recursal deve guardar relação com o proveito econômico perseguido no recurso que, no caso, é de R$56.266,25 o que justifica o recolhimento de R$2.250,65. Postula o acolhimento do recurso, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recursos em ordem, recebidos e com respostas (fls.912/936, 977/1007, 1062/1079, 1080/1088), havendo preliminares de não conhecimento do recurso de fls.603/623 e de deserção do recurso interposto pela autora. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Os recursos, contudo, não podem ser conhecidos por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897- 96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos autos permite concluir que a presente ação anulatória tem por objeto a anulação de negócio jurídico (Instrumento Particular de Dação em Pagamento para Quitação de Dívidas de Terceiros fls.36/38), no qual foi pactuada a dação em pagamento das obras de arte de fls.42/108, sendo a causa de pedir justamente a alegação de falsidade das referidas obras a justificar a pretensão anulatória do negócio jurídico em questão, inexistindo qualquer discussão relacionada ao título executivo de fls.21/32 que foi objeto da ação executiva de nº 0001536-73.2013.8.26.0072 (fls.33/35). A rigor, a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas atinentes Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3001 a competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª) deste Tribunal, de acordo com a Resolução n. 623/2013, de 06/11/2013, art. 5º, III.14 (III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;), na medida em que nestes autos a discussão travada é centrada exclusivamente em negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, qual seja, a dação em pagamento das obras cuja autenticidade ora se discute. É como vem decidindo esta E. Corte em casos análogos: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de exibição de coisa em posse de terceiro. Pinturas de artistas renomados que foram alienadas após a penhora em ação de execução movida em face da genitora do réu. Sentença de improcedência. Irresignação da instituição financeira. Discussão sobre a posse de bem móvel. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre eventual prevenção com origem em anterior exame de recurso. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (Apel nº 0083805-03.2004.8.26.0100, Rel. Des. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/03/2018). Tanto assim é que o julgamento de questões análogas envolvendo a verificação de autenticidade de obras de arte é reiterada pelas Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado III do Tribunal de Justiça. Veja-se: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE. QUADRO ADQUIRIDO COMO AUTÊNTICO. FALSIDADE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO REQUERIDA NÃO FOI IMPUGNADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. As provas no direito processual civil têm momento certo para sua produção. Ultrapassado este, são as mesmas alcançadas pela preclusão que permite o julgamento antecipado da lide, inexistindo, assim, o suscitado cerceamento de defesa. Certificada a falsidade de obra de arte adquirida de galeria que atesta a sua autenticidade é devida a devolução do valor pago. Recurso desprovido. (Apel nº 0124465-34.2007.8.26.0100 , Rel. Des. Gilberto Leme, 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 26/11/2013). Também: APELAÇÃO CÍVEL. Compra e Venda. Obra de arte falsificada. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais cabíveis. Inconformismo do Corréu. Não acolhimento. Preliminar de Prescrição afastada. Hipótese de Erro Substancial. Incidência do prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. Laudo Pericial confirmou a existência de fraude na obra de arte. Expert realizou seu trabalho com total aptidão técnica. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO (Apel nº 0137216- 90.2006.8.26.0002, Rel. Des. Penna Machado, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 29/10/2014). E ainda: AGRAVOS RETIDOS Ausência de reiteração nas razões de apelação Incidência do § 1º do art. 523 do CPC. Recursos não conhecidos RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Compra e venda Bens móveis Obras de arte de autenticidade pericialmente refutada Legitimidade para agir da compradora, beneficiária das notas fiscais emitidas pelo fornecedor Ocorrência Perícia conclusiva sobre a apontada falsidade dos quadros adquiridos pela autora junto à ré Relação de consumo - Ônus da prova do fornecedor do qual não logrou se desincumbir Ratificação dos fundamentos da sentença hostilizada nos termos do art. 252 do RITJESP. Recurso desprovido. (Apel nº 0199898-10.2008.8.26.0100, Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 30/01/2014). A competência da Seção de Direito Privado III para o julgamento de causas que discutem negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes é pacífica: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança c.c. indenização Importação e comercialização de bebidas Lide que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto bem móvel Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada.” (CC 0027845-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 10/12/2020). Mesmo que se considerasse qualquer relação da discussão com o Termo de Confissão de Dívida de fls.21/28 que, ressalte-se, não é objeto da presente demanda anulatória, a jurisprudência não dissona: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - Confissão de dívida entre particulares - Coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do item III.14 do art. 5º da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 e 104 do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, encaminhando-se para redistribuição, e compensando-se. (Apelação nº 1016509-17.2016.8.26.0361, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 23/10/2017). E ainda: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança fundada em instrumento particular de dívida firmado entre particulares - Negócio jurídico sobre coisa móvel - Competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça dentre aquelas formadas da 25ª à 36ª - Aplicação da Resolução 194/2004, art. 2º, III, letra “c” Seção de Direito Privado III Não sendo essa a hipótese, resta ainda a competência residual do “Direito Privado I” - Recurso não conhecido - Remessa determinada para redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 0206873-18.2012.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 04/02/2013). Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras (25ª a 36ª) integrantes da Seção de Direito Privado III, nos termos acima expostos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Douglas Henrique Costa (OAB: 393219/SP) - Jane Queiroz do Amaral Varella (OAB: 61154/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/ SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/ SP) - Lays Santos Rabelo (OAB: 428875/SP) - Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP) - Marina Marcondes Iglesias de Medeiros (OAB: 365268/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002104-14.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1002104-14.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Interessado: Banco do Brasil S/A - Apelada: Diana Bruna Moreira Reis Bonifácio - Trata-se de apelação interposta pelas rés Uniesp S/A e Fundação Uniesp de Teleducação (fls. 428/456) contra a r. sentença de fls. 401/424, que julgou procedente o pedido formulado contra as apelantes, bem como improcedentes os pedidos formulados contra o Banco do Brasil. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. De início, o fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Dentre a documentação juntada, se encontra o imposto de renda de pessoa jurídica (fls. 803 e seguintes). Em análise de tal documento, verifica-se que o balanço patrimonial revela considerável quantia de ativos circulantes, ultrapassando o montante de um bilhão de reais, conforme fls. 809. Em que pese o relevante número de inadimplentes e a existência de processos que possam comprometer parte dos ativos da recorrente, ainda assim o balanço patrimonial apresenta considerável quantia de ativos, o que evidencia ter capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Devem as apelantes recolher as custas recursais no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Decorrido tal prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Suélen Carolina Gibeli (OAB: 376892/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2067766-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2067766-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Pablo da Silva Mirapalheta - Agravado: Crediagil Promotora de Vendas Ltda - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Rodrigo Coelho Alves Pinto - Agravado: Diego da Silva Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pablo da Silva Mirapalheta, contra a r. decisão (fls. 19/21) que, em ação declaratória e indenizatória por danos morais, negou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Irresignada, aduz a parte autora, ora agravante, em síntese, que foi vítima de uma fraude financeira, conforme será demonstrado ao longo desse recurso, suportando atualmente descontos indevidos em seus rendimentos, implementados pelo Banco Mercantil, em decorrência da falsificação da sua assinatura, arcando ainda um considerável endividamento perante a instituição bancária. Nesse sentido, em razão dos inúmeros descontos que sofre em seus rendimentos e, principalmente, por conta da fraude perpetrada pelos Agravados, a parte Agravante sofreu uma drástica redução em sua remuneração, conforme demonstrado pelos seus extratos bancários e contracheques em anexo, com os descontos indevidos decorrentes do empréstimo gerado em razão da falsificação da sua assinatura. (fls. 06). Pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ainda, narra que conforme dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode deferir a antecipação, total ou parcial, da tutela recursal. Nesse sentido, o art. 300 do CPC explicita os requisitos de concessão da tutela antecipada, referindo-se em seu caput à probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, estando presentes ambos os requisitos, conforme amplamente demonstrado nos autos. Ressalte-se, por fim, que não existe no caso presente nos autos nenhum perigo de irreversibilidade quanto aos efeitos da decisão, atendendo plenamente ao disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, pois a medida tem por objetivo tão somente, nesse momento processual, a suspensão dos descontos no contracheque da parte Agravante, além dos bloqueios transferidos para a empresa, via SISBAJUD. (fls. 16). Deferido parcialmente o efeito antecipatório recursal, somente com o fim de suspender os descontos nos rendimentos do agravante referentes ao empréstimo objeto deste recurso (fls. 84/86). A fls. 92/137, houve a juntada de petição trazendo documentos com o fim de comprovar eventual direito de concessão da gratuidade de justiça. Decido. 1) Fls. 139/142 (petição informando o descumprimento do efeito antecipatório concedido por este relator ante a continuidade dos descontos realizados nos rendimentos do recorrente): em análise ao feito principal, denota-se que, não obstante o envio de mensagem eletrônica ao MM. Juízo recorrido, a parte agravada não possui advogado constituído no feito e não houve a expedição de ofício a fim de se cumprir a decisão a fls. 84/86 emanada nesta sede recursal. Deste modo, determino que se expeça nova mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido acerca da decisão a fls. 84/86, com a determinação de expedição, pelo cartório de primeiro grau, do ofício requerido pelo recorrente a fim de que sejam suspensos os descontos efetuados nos rendimentos do agravante referentes ao empréstimo objeto deste recurso. Acrescento que eventual necessidade de fixação de multa cominatória poderá ser posteriormente analisada, inclusive pelo juízo a quo. 2) Fls. 92/137: indefiro o pedido de justiça gratuita, posto não haver aqui comprovação convincente da efetiva necessidade da parte recorrente para a concessão dos benefícios. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente tal comprovação e prevalece sobre a Lei nº 1060/50 e o CPC. Na espécie, observa-se que o agravante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 7.316,50 (fls. 141/142). De fato, em que pesem as alegações do recorrente, que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal, não trouxe ele documentos evidenciando a necessidade de concessão dos referidos benefícios. Pelo exposto, por não restar comprovada a impossibilidade financeira de arcar com a despesa recursal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e concedo ao agravante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que se expeça nova mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3031 recorrido, conforme supramencionado, bem como concedo ao agravante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renato Raquello Passos (OAB: 133946/MG) - Flavio Fernandes Tavares (OAB: 186159/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1099307-03.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1099307-03.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bestway Solution Comércio e Prestação de Serviços Ltda Me - Apelado: Lowcost Gerenciamento de Serviços Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.569 Vistos, Bestway Solution Comércio e Prestação de Serviços Ltda Me interpõe apelação da r. sentença de fls. 382/385 que, nos autos da ação indenizatória, ajuizada contra Lowcost Gerenciamento de Serviços Ltda., julgou a demanda improcedente e, em consequência, condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs apelação em que, além da reforma da r. sentença, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 390/409). Contrarrazões às fls. 423/445. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese a apelante tenha renovado o pedido de assistência judiciária neste segundo grau de jurisdição, ficou estreme de dúvidas, no despacho de fls. 447/448, que o pedido foi indeferido, tendo em vista que houve pagamento das custas iniciais e que o preparo deveria ser realizado com a redução de 50% de seu valor, a fim de propiciar o acesso à justiça. Em fls. 451/452, a apelante insistiu no pedido de gratuidade e o despacho seguinte indeferiu a reconsideração, determinando o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 453/454). A apelante, todavia, às fls. 457/459, apresenta outro pedido de reconsideração, o que, obviamente, trata-se de maneira imprópria de se atacar a decisão e atrai, por consequência, a inadmissibilidade do recurso, ante a falta de requisito essencial. Ante o exposto, em razão da deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ciro Gecys de Sá (OAB: 213381/SP) - Joao Batista Tamassia Santos (OAB: 103918/SP) - Michele Maia Miraldo (OAB: 268445/SP) - Bruna Maia Miraldo (OAB: 433827/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2146311-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146311-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dirce Martins Costa - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.570 Vistos, DIRCE MARTINS COSTA agrava de instrumento da r. sentença de fls. 70, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, cancelou a distribuição do feito, nos seguintes termos: Foi determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária ou juntar documentos comprobatórios da insuficiência econômica (fl. 65/66). Houve pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação - fls. 69. É, em suma, o relatório. Decido. Não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a insuficiência econômica do autor, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça. Por sua vez, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto. Pleiteou pela dilação do prazo, o que não se justifica, posto que o prazo concedido é suficiente, motivo pelo qual, indefiro. Sendo assim, diante da inércia da parte requerente, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC. Após a preclusão desta deliberação, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor. P.I.C. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/8), em síntese, que é pobre, na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem com isso causar prejuízos ao seu sustento e ao de sua família. Aduz, ainda, que os documentos juntados evidenciam a sua hipossuficiência financeira, sendo que [...] o novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3063 jus ao benefício (fl. 6). A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente deferimento da benesse. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso é inadmissível. Insurge-se a ora agravante contra a r. sentença terminativa de fls. 70, que, com base no art. 290, CPC, cancelou a distribuição do feito, haja vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, conforme determinado às fls. 65/66. O recurso cabível, pois, é a apelação, nos termos do art. 1.009, CPC, o que obsta a apreciação deste agravo de instrumento. Veja-se, a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Determinação de recolhimento de custas e multa, em conformidade com acórdão que manteve decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Novo pedido de justiça gratuita Indeferimento de plano porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiente, tal como determinado desde o primeiro pedido Sentença recorrida que pôs fim ao processo uma vez que determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC Cabimento de apelação Artigo 1009, caput, do CPC Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080988-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020; destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NATUREZA TERMINATIVA RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019327-09.2014.8.26.0000; Relator (a): Ferraz Felisardo; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1065788-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1065788-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jarbas Silva Borges - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3111 improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do apelo sem o recolhimento correto do preparo devido. Determinação para recolhimento da complementação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do NCPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios majorados para o importe de 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) caracterizou-se venda casada em relação ao seguro; 2) os valores cobrados a esse título devem ser restituídos de forma dobrada; 3) as tarifas de registro de contrato e de avaliação devem ser afastadas, já que são abusivas; 4) a tarifa de cadastro deve ser igualmente afastada, nos termos do art. 51, VI, do CDC; 5) o IOF deve ser recalculado; 6) a taxa de juros cobrada é muito superior à média de mercado; Houve resposta. Transcorreu ‘in albis’ o prazo para complementação do preparo fixado pela r. decisão de fls.145/146. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. De acordo com o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC/15, no ato de interposição do recurso de apelação o recorrente comprovará o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, sob pena de deserção, que efetuou o pagamento do preparo, ou demonstrar que não eram devidos. Nesse sentido, são os ensinamentos da doutrina: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos judiciários são considerados taxas (STF Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual (v. coment. 7 CPC 19). (NERY JUNIOR, NELSON Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p.844). Na hipótese dos autos, contudo, referido dispositivo legal não foi observado pela parte apelante, que recolheu, de forma insuficiente, o preparo. Por essa razão, foi conferido prazo para a complementação do preparo, antes do eventual decreto de deserção do recurso, conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento do restante do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls. 145/146, a parte recorrente não se manifestou tempestivamente (certidão de fls.148), o que implica o decreto de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção deste recurso, por insuficiência de preparo. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Câmara: 0002320- 81.2003.8.26.0466 Apelação / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Pontal Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/09/2016 Data de publicação: 28/09/2016 Data de registro: 28/09/2016 Ementa: Ação revisional. Contratos de empréstimos, crédito em conta corrente e renegociação de dívida. Sentença de parcial procedência. Apelação das partes. Preparo recolhido a menor pelo banco réu. Inércia ante a intimação para complementação (art. 511, §2º, do CPC/1973 e art. 1.007, §2º do CPC/2015). Deserção configurada. Laudo pericial contábil que calculou indevidamente o vencimento antecipado do saldo devedor de confissões de dívida. Rejeição. Tabela Price. Admissão. Ausência de anatocismo. Precedentes. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade. Retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e exclusão dos encargos moratórios. Inteligência da Orientação n. 4 inserta no Acórdão do REsp 1061530/RS. Repetição simples do indébito. Má-fé do réu não demonstrada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Ausência de fundamento para impor o ônus exclusivamente à parte contrária. Compensação dos honorários (art. 21 do então vigente CPC/1973 e Súmula n. 306 do STJ). Recálculo do saldo devedor em sede de liquidação de sentença, expurgando juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano e os encargos de mora. Recurso do réu não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido, com determinação. Majoram-se os honorários advocatícios para o importe de 11% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB: 87929/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000389-19.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000389-19.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Balduíno Ferreira de Menezes Júnior - Apelado: Cooperativa Nacional Agro Industrial - Coonai - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 3145/3149 que julgou improcedente o pedido de reparação de perdas e danos, fundado em contrato de compra e venda de sacas de café, e impôs ao vencido o ônus da sucumbência. A fls. 2935/2936, foi deferida a gratuidade da justiça em favor do apelante nos seguintes moldes: [...] DEFIRO neste instante, exclusivamente, a gratuidade judiciária no tocante ao custeio da taxa judiciária e despesas com expedição de cartas de citação/intimação e mandado/precatórias, sendo que a gratuidade quanto aos demais atos será apreciada oportunamente, quando de eventual deferimento da prática deles, inclusive à luz do comportamento processual da parte. [...]. Presume-se, portanto, que o benefício concedido alcançou apenas as custas iniciais e despesas da fase cognitiva do processo. Assim, de modo a demonstrar a incapacidade para recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o apelante este recurso com cópias das declarações do imposto de renda dos exercícios de 2022, 2021 e 2020 (ou comprove que não declara), certidão negativa de inexistência de bens imóveis registrados em seu nome na comarca de Franca, Ribeirão Preto e Patrocínio Paulista, e cópias dos extratos bancários completos dos últimos seis meses, por meio dos quais gere sua vida financeira, pessoal, profissional e familiar, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a preliminar de intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 27 de junho de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mariana Telini Cintra (OAB: 300455/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Letícia Duarte Hernandez (OAB: 331456/SP)



Processo: 2144296-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144296-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Assis - Impetrante: Carlos Henrique Sales da Cruz - Impetrado: M M Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Assis - Interessado: Sérgio Souza Gomes - Interessada: Celina Sales da Cruz Rangel Panuci - Interessado: Jamil Hammond - Impetrante: Francisca Maria dos Santos Sales da Cruz - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança em que os impetrantes pretendem revogar a ordem de adjudicação de imóvel (decisão de fls. 779/780 do cumprimento de sentença). Afirmam: a) ser impenhorável o bem de família, cuja posse direta vigora desde 2015; b) não houve ação própria a permitir o desfazimento do negócio (pauliana); c) os atos processuais não obedeceram ao regramento da lei adjetiva e atropelaram o processo; d) há risco do direito de moradia; e) o impetrante tem saúde frágil; f) não cabe recurso em caso de urgência; g) o juiz impõe exigências desmedidas para concessão do benefício da gratuidade de justiça; h) não houve intimação de Francisca nem do cônjuge da executada Celina quando da penhora; i) são justos possuidores do bem; j) necessária a imediata suspensão do atos de expropriação. É a síntese do necessário. Não vinga o mandamus. Com efeito, a Lei nº 12.016/09 prevê a não concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), hipótese albergada também pela Súm. 267 do Supremo Tribunal Federal. É o efeito suspensivo do recurso ou da medida que afasta o pressuposto ato de impetração, e não o recurso ou a medida. O ato da impetração tem de gerar efeitos para que seu pressuposto se configure e para que o mandado de segurança possa ser conhecido. Se houver recurso contra o ato, a possibilidade de sua revisão não é suficiente para dar causa ao não conhecimento do mandado de segurança. De outro lado, se o impetrante tem ou teve oportunidade processual de suspensão do ato, o mandado de segurança não deverá ser conhecido por impedimento legal. In casu, tratando-se de ato jurisdicional que determinou a exclusão dos peticionates do sistema SAJ e a expedição do auto de adjudicação, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, resta solarmente claro que nenhum direito líquido e certo ampara a impetração. Não fosse só isso, a r. decisão de 779/780 (origem) não é teratológica, sobretudo diante do trânsito em julgado de sentença que Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3460 julgou improcedentes embargos de terceiro do impetrante, ao reconhecer fraude à execução na alienação do imóvel, cuja propriedade foi declarada como sendo da executada. Ora, se o bem pertence à executada, e não aos impetrantes, e isso já consta em decisão transitada em julgado, com firme reconhecimento de fraude à execução, não lhes socorre ingressar aos autos (novamente) e aduzir impenhorabilidade de bem de família, posse longeva, pobreza, fragilidade de saúde nem nenhum subterfúgio mendaz. Assim, à míngua de utilidade e adequação do writ, irretorquível a falta de interesse de agir dos impetrantes. Em recentes casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, que em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da impetrante. Ausência na espécie dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação em recurso previsto em lei para tanto. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decisão objeto de impetração é passível de agravo de instrumento, ex vi do que dispõe o art. 1.015, § único, do CPC. Destarte, inadmissível o mandado de segurança. Precedentes Jurisprudenciais do C.STJ. Falta de interesse processual configurada. Inicial indeferida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC. Mandado de Segurança Ação indenizatória Cumprimento de sentença Ato jurisdicional Decisão interlocutória passível de impugnação por recurso ao qual se pode atribuir efeito suspensivo Inadmissibilidade da impetração Ação constitucional que não se presta a ser sucedâneo recursal Pretensão do impetrante já alcançada Pedido prejudicado. O artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 dispõe que não caberá mandado de segurança contra decisão judicial contra a qual caiba recurso dotado de efeito suspensivo. A impetração do mandamus contra ato judicial configura medida excepcional, devendo-se recordar que o Colendo Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula nº 267 na qual consignou não ser admissível a propositura desta ação constitucional para impugnar decisão judicial, entendimento que veio sendo mitigado, mas que serve para demonstrar a exceção mencionada e que continua sendo aplicada por aquela Excelsa Corte. Contra a decisão interlocutória impugnada neste mandado de segurança, proferida em cumprimento de sentença, cabia agravo de instrumento, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recurso que possibilita a rápida atribuição de efeito suspensivo e que impediria a imediata produção dos efeitos da decisão e afastaria qualquer possibilidade de lesão a direito do impetrante. Ademais, como ressaltado no parecer da douta Procuradora de Justiça, já foi determinada a alteração da classe para cumprimento definitivo, com a expedição do mandado de levantamento (fls. 370/371 dos autos do cumprimento de sentença) e julgada extinta a execução (fl. 394 dos autos do cumprimento de sentença), satisfeita a pretensão do impetrante, o que faz o pedido estar prejudicado. Segurança denegada. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APRSENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA PARA CANCELAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM PROVEITO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR ILEGALIDADE DA DECISÃO POR NÃO TER CONFERIDO OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DE CONSIDERAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DECISÃO QUESTIONADA PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE, EM TESE, DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. HIPÓTESE DE USO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO INTERPOSTO, COM POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC). CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O pleito de sustação da entrega da guia de levantamento do depósito em favor dos exequentes (interessados), se indeferido, é passível de recurso de agravo de instrumento, com possibilidade de tutela antecipada recursal, retirando a configuração de direito líquido e certo passível de concessão de mandado de segurança. Em verdade, quer a impetrante, pela via rápida do mandado de segurança, a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença. Poderia ter manejado recurso de agravo de instrumento para postular o alegado direito. Não se mostra teratológica a decisão combatida por mandado de segurança, nem mesmo ao argumento de não ter sido previamente obedecido o alegado contraditório essencial. Impossível, em sede de mandado de segurança, cognição de matéria típica de recurso não utilizado, com plena possibilidade de ser obtido efeito suspensivo à decisão, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não servindo reflexamente como seu sucedâneo, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Não se identifica fato que possa trazer perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar decisão mandamental em caráter excepcional. Ex positis, pelo meu voto, sem resolução de mérito, INDEFIRO A INICIAL com arrimo nos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 485, I, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Comunique-se, com urgência, à origem. Sem custas à míngua de previsão legal. Desnecessária, outrossim, a intervenção do Ministério Público por conta do indeferimento da petição inicial. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Doroti Fatima da Cruz (OAB: 100301/SP) - Eduardo Monteiro Bertogna (OAB: 321878/SP) - André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - Celina Sales da Cruz Rangel Panuci (OAB: 62836/SP) (Causa própria) - Jamil Hammond (OAB: 106327/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013712-28.2014.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1013712-28.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Patricia Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clínica Odontológica Simplan S/A - Apdo/Apte: Sfera - Núcleo Avançado de Técnica Odontológica Ltda - Apelações. Ação de reparação de danos materiais, moais e estéticos. Competência recursal. Pretensão deduzida pela Autora alegando falha na condução de tratamento odontológico por profissional dentista, requerendo a condenação em razão da responsabilidade civil decorrente de erro médico. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 736/2016. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 626/634, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que foi promovida por Patrícia Aparecida dos Santos em face da Clínica Odontológica Simplan S/A e da Sfera - Núcleo Avançado de Técnica Odontológica Ltda. Transcreve-se o tópico final da sentença: (...) Diante do todo exposto, julgo a ação ajuizada por Patrícia Aparecida dos Santos em face de Sfera- Núcleo Avançado de Técnica Odontológica Ltda IMPROCEDENTE. Sucumbente a autora deverá arcar com as custas e despesas do processo, honorários periciais adiantados pela parte ré em questão, bem ainda com os honorários em favor do Patrono da requerida os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Observe ser a autora beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. E ainda, em relação a requerida Clínica Odontológica Simplan S.A julgo a pretensão deduzida PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, bem ainda ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com lastro no artigo no artigo 487, inciso I, CPC. Sucumbente a parte ré em questão, deverá arcar com as custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe em 14/10/2021. Recurso protocolado por Patrícia Aparecida dos Santos em 30/11/2021 (fls.681/701), preparo não recolhido em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls.73). Recurso protocolado pela Clínica Odontológica Simplan S/A, em 30/11/2021 (fls. 651/678), com preparo recolhido a menor, conforme certidão de fls. 751. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora, ora Apelante, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos estéticos à base de 50 (cinquenta) salários mínimos, a majoração do quantum fixado a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o importe de 50 (cinquenta) salários mínimos ou no montante pleiteado na inicial (100 (cem) salários mínimo), e por fim, a condenação das requeridas no pagamento dos valores gastos com o novo tratamento, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. A Ré Clínica Odontológica Simplan S/A, também apela requerendo o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da r. sentença e determinação de colheita de nova prova pericial, analisando-se expressamente os prontuários já juntados aos autos, pugnando para que seja reconhecida a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3570 preclusão da prova testemunhal. Alega que a Apelada quebrou as condições de sua garantia contratual e a Apelante não tinha obrigação de efetuar reparos gratuitamente. Aduz, ainda, que ainda que se supere todas as alegações da Apelante e se considere que existia dever de ressarcir o valor do tratamento, fato é que, ao contrário do que faz crer a r. sentença, é absolutamente inadmissível o reembolso integral. Sustenta, por fim, que não há como se conceber qualquer dano moral ao caso concreto pugnando pela inversão do ônus da sucumbência para condenar a Autora/Apelada ou, na pior das hipóteses, determinar a sucumbência recíproca das partes. Contrarrazões de Patrícia Aparecida dos Santos às fls. 705/722. Contrarrazões da Sfera - Núcleo Avançado de Técnica Odontológica Ltda às fls.723/728. Contrarrazões de Clínica Odontológica Simplan S/A às fls. 729/747. É o relatório. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Trata-se de pretensão deduzida pela Autora sob a alegação de falha na condução de tratamento odontológico por profissional dentista/clínica odontológica, que teria recebido valores para prestação de serviços, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos, o que configuraria responsabilidade civil decorrente de erro médico (art. 951 do CC), ainda que também aplicável o art. 14, §4º, do CDC. No caso em tela, a matéria se ajusta ao disposto no artigo 5º, I, I.24 (com redação dada pela Resolução nº 736/2016), da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; Neste sentido, cumpre mencionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação. Competência recursal. Pretensão deduzida pela parte autora-apelante baseada em falha na condução de tratamento odontológico pela profissional dentista, que recebeu valores para prestação de serviços, que teria lhe causado danos materiais, morais e estéticos, o que configura responsabilidade civil decorrente de erro médico (art. 951 do CC). Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 736/2016. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Processual. Competência recursal. Demanda indenizatória derivada de tratamento dentário malsucedido. Responsabilidade civil do cirurgião dentista. Art. 951 do Código Civil. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, I.24). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1015665-32.2016.8.26.0114; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL TRATAMENTO DENTÁRIO ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - INDENIZAÇÃO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, ÍTEM I.24 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077993-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória fundada em defeitos na prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência em parte. Controvérsia referente à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.24, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação 1003013-20.2016.8.26.0037; Relator Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; 28/03/2018). Competência recursal. Ação de responsabilidade civil decorrente de danos no tratamento de dentário. Alegação de erros. Competência da 1ª a 10ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Competência para o julgamento das ações atinentes à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Definição sobre o tema em Conflito de Competência. Súmula 158, TJSP. Não conhecimento. Redistribuição. Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação incidental àquela em que se discute responsabilidade civil por erro odontológico, porquanto estabelecida a competência por responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil a uma entre a 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 e Súmula 158 deste TJSP, sendo a competência prevalente. (TJSP; Apelação 1021959-48.2016.8.26.0002; Relator Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; 23/02/2018). PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA INCIDENTE INSTAURADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE TEM POR OBJETO A DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EXEGESE DO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL Infere-se dos autos principais que a autora pretende discutir a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, visando pleitear a reparação indenizatória Matéria afeta às Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, determinando-se o envio dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação 0028180-56.2014.8.26.0577; Rel.: Carlos von Adamek; 34ª Câmara de Direito Privado; 24/03/2017). Diante do exposto, o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mariana Graziela Faloppa (OAB: 267501/SP) - Tathiana da Fonseca Fiuza Dittmers (OAB: 257811/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Daniel Zarenczansky (OAB: 331291/SP) - Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2128216-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2128216-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MARIVAN CASTRO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Ré: JOELMA SENA DO CARMO - Decisão Monocrática nº 31650 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (cópias de fls.52/53), que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos, para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar a Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação do imóvel (com correção monetária e juros moratórios desde os vencimentos), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que configurada a nulidade da citação nos autos da ação de despejo e cobrança, que necessária a rescisão da decisão transitada em julgado, que cabível o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que houve a indevida penhora de verba salarial, e que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipa (que visa à insubsistência da penhora). Pede a concessão da gratuidade processual, o deferimento da tutela antecipada e a procedência da ação, para a rescisão da sentença. É a síntese. Aprecio, de início, o pedido de gratuidade processual. O artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, possibilita a concessão do benefício da gratuidade processual (à pessoa natural) mediante simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A Autora apresentou declaração de pobreza (fls.13) e os documentos de fls.18/30, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade processual à Autora. No mais, a rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais e cabimento previsto no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 975, caput, do mesmo Código). A alegação de nulidade de citação não está prevista no rol taxativo, salientando-se que a matéria é arguível em impugnação ao cumprimento do julgado, conforme o disposto no artigo 525, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que não apresentada a Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3588 impugnação ao cumprimento do julgado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação. Portanto, a matéria arguida pela Autora não está prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que torna incabível o ajuizamento da ação rescisória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre a rescisória e a querela nullitatis, sob pena de ofensa à taxatividade de cabimento da rescisória e em razão da inexistência de competência originária deste Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria. Cabe destacar, a propósito: Ação rescisória contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Fundamento na ocorrência de violação manifesta a norma jurídica. Citação por edital sem esgotamento das diligências para localização dos réus. Hipótese em que a via adequada é a ação declaratória de nulidade. Querela Nullitatis Insanabilis. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 (TJSP, Ação Rescisória nº 2260928-98.2020.8.26.0000, Des. Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2020). Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença de procedência proferida em autos de ação de cobrança de contrato bancário movida em face do autor. Alegação de nulidade da citação por edital. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. Entendimento do C. STJ. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito (TJSP, Ação Rescisória nº 2081143-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 19.05.2020). Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 485 CPC/73 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável (STJ, AR nº 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 18.02.2011). Destarte, em razão da inadequação da via eleita quanto à alegação de nulidade do processo originário por ausência de citação da ora Autora e porque não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Marleide Bispo dos Santos Magalhães (OAB: 349295/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001453-59.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001453-59.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelada: Antônia Pitanniskas (Justiça Gratuita) - Apelado: Supermercado Iquegami Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A contra sentença de fls. 495/502 que julgou procedente (i) a lide principal para condenar Supermercado Iquegami Ltda., a pagar para a autora, indenização por dano material no valor de R$5.414,00 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais), corrigida monetariamente e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento lesivo, assim como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.414,00 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais) e (ii) a lide secundária, para condenar a denunciada, ora apelante, a pagar diretamente para a autora o valor das condenações impostas nos itens 1 e 2, descontado o valor da franquia, que será de responsabilidade da denunciante da lide. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Repisa, em síntese, as alegações lançadas na contestação no sentido de que não há cobertura securitária, transcrevendo no apelo as cláusulas 85 e 92 do contrato celebrado entre as partes, sendo que na peça de defesa transcreve as cláusulas 72 e 92 (cf. fls. 132/133 e 513/516). Analisando os autos para elaboração de voto, verifiquei que as condições gerais trazidas pela apelante em sua contestação estão absolutamente fora de ordem, valendo anotar que a primeira folha do respectivo documento é número 75 e a última 27 (cf. fls. 265/341), além de parecer incompleta. Demais disso, infrutífera foi a consulta no endereço eletrônico mencionado nas apólices. Desse modo, converto o julgamento em diligência, para determinar à apelante que aponte detalhadamente e de forma clara quais são os documentos que demonstram as aludidas cláusulas, trazendo o referido documento em ordem. Após, em atenção ao contraditório, intime-se o apelado para se manifestar. Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Bianca Gasoli Rodrigues (OAB: 381479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001770-22.2021.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001770-22.2021.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sancetur Santa Cecilia Turismo Ltda - Embargdo: Tiago Pereira dos Santos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001770-22.2021.8.26.0019/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001770-22.2021.8.26.0019/50000 COMARCA: AMERICANA EMBARGANTE: SOU AMERICANA EMBARGADO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOU AMERICANA em face do v. acórdão de fls. 217/225, o qual confirmou a r. sentença de fls. 160/167, que julgou procedente ação ajuizada pelo cadeirante ora embargado TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 15.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, além da cominação de obrigação de promover as adaptações necessárias para o pleno funcionamento do mecanismo de acessibilidade da frota responsável pelo trecho utilizado pelo requerente, sob pena de multa, para cada oportunidade de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00, até o valor máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação. Narra a embargante, em suma, que o v. acórdão foi omisso, ao não ter se pronunciado sobre o pedido subsidiário recursal relativo afastamento das astreintes fixadas pela r. sentença. Nesse sentido, insiste que essa multa deve ser afastada, pois há circunstâncias de eventual não funcionamento do elevador que permite o acesso de cadeirantes ao coletivo alheias a seu controle. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. É o relatório. Conheço destes embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Seu eventual acolhimento para sanar a omissão apontada poderá implicar excepcionalmente a modificação do quanto decidido. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB: 441394/SP) - Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1054459-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1054459-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Centro Automotivo Orgulho Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1054459-38.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1054459-38.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: CENTRO AUTOMOTIVO ORGULHO LTDA INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA LAPA Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por inconformismo com a r. sentença de fls. 212/218 que, no bojo de mandado de segurança impetrado pela CENTRO AUTOMOTIVO ORGULHO LTDA contra ato reputado ilegal do DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA LAPA, concedeu a segurança, para anular o despacho proferido pelo Delegado Impetrado (despacho de nº 23220476-2905) e autorizar o impetrante a prosseguir com a operação de suas atividades e manutenção de sua licença estadual e inscrição do ICMS. (fl. 218). Em suas razões (fls. 233/256), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, à medida que o mandado de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3700 segurança não permite a produção de provas, que, na espécie, são fundamentais para a solução da controvérsia. No mérito, sustentou, em síntese, que o ato administrativo combatido pela impetrante não é ilegal. O parâmetro de coleta de amostra de combustível, estabelecido no artigo 2º da Portaria CAT nº 28/05, destina-se à Administração Pública, não servindo como critério de segurança jurídica para o exercício de defesa. Constatada a desconformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, nasce para o Poder Público o dever de agir, em defesa do meio ambiente, da saúde pública, do mercado, da arrecadação tributária e da ordem social. Assim é que agiu a Administração Estadual. Demais disso, a competência constitucional outorgada ao Estado de São Paulo para instituição do ICMS implica a possibilidade de fiscalização dos sujeitos passivos, sendo certo que a conduta administrativa esteve de acordo com as normas de regência. Requer, assim, a reforma do julgado adversado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 260/291. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 198/203). É o relatório. DECIDO. Considerando que houve manifestação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição (fls. 198/203), abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça em cumprimento ao disposto no artigo 932, inciso VII, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Neto (OAB: 449853/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001082-34.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001082-34.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Carlos Augusto da Silva - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta conta a r. sentença de fls. 126/133, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, ante a não comprovação da urgência do autor para a realização do procedimento cirúrgico (fl. 131). Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fl. 133). Apelou o autor, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) o apelante é portador de coxartrose (artrose do quadril CID M16.0) e, já tendo realizado inúmeras cirurgias, agora necessita, com urgência, de outro procedimento cirúrgico para substituir o espaçador por nova prótese da perna esquerda, pois não consegue deambular ou realizar as mais simples tarefas do dia a dia sem ajuda de terceiros (fl. 141); b) deve ser garantido o direito à saúde do requerente por força do artigo 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei nº8.080/90, havendo responsabilidade do Município em atender sua demanda, nos termos do art. 30, inciso VII, da CF (fls. 138/143). O recurso foi respondido pelo Município (fls. 154/158) e pela Fazenda Estadual (fls. 159/168). É o relatório. Remetam- se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a teor do disposto nos arts. 176 e 178, I, do NCPC. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Guaraci Aguera de Freitas (OAB: 283046/SP) (Defensor Dativo) - Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135094-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135094-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Walter Monteiro da Cruz - Agravo de Instrumento nº 2135094-17.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: WALTER MONTEIRO DA CRUZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Walter Monteiro Da Cruz. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 548,48 (quinhentos e quarente a oito reais e quarenta e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135106-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135106-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3728 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Douglas Monteiro - Agravo de Instrumento nº 2135106-31.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: DOUGLAS MONTEIRO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Douglas Monteiro. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor a que o interessado faz jus. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135110-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135110-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Almir Silverio - Agravo de Instrumento nº 2135110-68.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALMIR SILVERIO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 29 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Almir Silverio. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor a que o interessado faz jus. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem- me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3730 Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2135587-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2135587-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Kátia Agante Domingues Martins - Agravo de Instrumento nº 2135587-91.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: KÁTIA AGANTE DOMINGUES MARTINS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Kátia Agante Domingues Martins. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3734 que faz jus a interessada ao valor de R$ 1.503,24 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e quatro centavos) (fl. 97). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação do agravado, uma vez que este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144339-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144339-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Amaro Esperidião dos Santos Júnior - Agravante: Josiane Costa dos Santos Esperidião - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2144339-52.2022.8.26.0000 Agravantes: AMARO ESPERIDIÃO DOS SANTOS JÚNIOR e JOSIANE COSTA DOS SANTOS ESPERIDIÃO Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amaro Esperidião dos Santos Júnior e Josiane Costa dos Santos Esperidião (juntos) contra a r. sentença (fls. 15/20) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA, ajuizada pelos agravantes em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência, condenou os agravantes ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que os agravantes tinham conhecimento dos vícios ocultos no imóvel e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Apontam que o fato de a propositura da referida ação civil pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pelos agravantes, não impede que estes possam exercer o direito de mutuário, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatizam que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, somente foi confirmado com o laudo pericial realizado após a aquisição do imóvel pelos agravantes. Ressaltam que, embora a escritura tenha sido lavrada em 2.016, a aquisição já havia ocorrido há muito tempo. Com tais argumentos pedem seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 10). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo os autos principais físicos, foram atendidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/ SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2144707-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2144707-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2144707-61.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALLAN RIBEIRO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Allan Ribeiro. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual ao qual entende que faz jus o interessado. Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3736 Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2066406-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2066406-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viraj Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Viraj Industria e Comércio Ltda. em face da r. decisão de fls. 45/46 dos autos da dos autos da execução fiscal de origem, que rejeitou sua exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, já respondida pela Fazenda Pública. A exceção não prospera, ainda que possa ser conhecida nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Não há na CDA a nulidade apontada. A CDA contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização. Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3770 a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se regularmente inscrita e formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação dos títulos. Assim, rejeito exceção. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os juros de mora foram calculados nos moldes previstos na Lei Estadual n. 13.918/09, declarada inconstitucional pelo C. STF e por este E. TJSP, pois aplicados em taxa superior à da SELIC. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a retificação dos cálculos aplicando-se juros limitados à Taxa Selic. É a síntese do necessário. Decido. Em análise prima facie, estão presentes os requisitos legais para deferir a tutela antecipada recursal. Isto porque, a inconstitucionalidade dos juros de mora previstos na Lei Estadual n. 13.918/09 já foi reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, e, prima facie, ao contrário do que pareceu ao douto juiz, a CDA não se limitou à aplicação da Selic. Pelo exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se em parte a tutela antecipada recursal, a fim de suspender a tramitação do feito, até deliberação em contrário. À contrariedade. Solicitem-se informações. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Jaguszewski (OAB: 343029/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2146834-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2146834-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Gold Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Diadema - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2146834-69.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE DIADEMA Juiz prolator da decisão recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de desapropriação por utilidade pública de autoria do MUNICÍPIO DE DIADEMA, ora agravado, em face de GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., ora agravante, na qual se objetiva a desapropriação do imóvel matriculado sob o n° 36.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema. Por decisão juntada às fls. 602 dos autos de origem, foi indeferido pedido lá formulado para que o perito se manifestasse sobre erros constantes no laudo de avaliação preliminar, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 600/601: Revejo a decisão de fls. 594. Tratando-se de avaliação preliminar, incabível discussão aprofundada acerca do laudo pericial. Indefiro, pois, o pedido de esclarecimentos. (...) 2. Para análise do pedido de imissão provisória na posse, providencie o Município o depósito do montante indenizatório estimado pelo perito. 3. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente do depósito de fls. 421/422, em favor do perito. Int. Recorre a parte ré, expropriada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que requereu tão somente que o perito nomeado retificasse erros materiais constantes do laudo de avaliação prévia, sem se ater a qualquer discussão quanto ao documento. Aduz que houve 21 erros materiais, consistentes em divergência na digitação dos valores apresentados na planilha do laudo e dos elementos comparativos por ele utilizados. Alega que o perito prestou esclarecimentos no mesmo dia em que prolatada a decisão recorrida, a qual o desincumbia desse ônus. Argumenta que o perito reconheceu os erros alegados pela expropriada, contudo, reforçou que o resultado da avaliação prévia não modificou, era de R$ 16.000.000,00. Assevera que a não modificação do valor, mesmo diante do reconhecimento dos erros constitui em fraude no valor da avaliação. Pondera que o método avaliativo empregado pelo laudo, software SisDea Home é confiável tão somente se ocorrer a correta coleta de dados e respectiva inserção no programa. Pontua que o Município expropriante ofereceu a quantia de R$ 19.967.000,00 pelo imóvel e o laudo preliminar apresentou como indenização o valor de R$ 16.000.000,00, contendo diversos erros formais. Nesses termos, requer a concessão da tutela liminar recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que a imissão provisória na posse seja determinada com o depósito da quantia de R$ 25.925.000. Subsidiariamente, pede a elaboração de outro laudo pericial prévio; ainda sucessivamente, requer seja considerado o valor de R$ 19.967.000,00 ofertados inicialmente pelo Município de Diadema para imissão na posse. Recurso tempestivo e preparado (fls. 33/34). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a discussão versa sobretudo sobre o valor arbitrado para a imissão provisória na posse. Não há assim urgência porque a postergação da decisão não acarretará perecimento do direito. É necessário que os relevantes fatos alegados sejam submetidos ao contraditório neste recurso. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Siqueira de Souza (OAB: 120371/SP) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2147863-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2147863-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ccr Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Em Campinas –drt-05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2147863- 57.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. AGRAVADO:DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO EM CAMPINAS DRT 05 INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por CCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., ora agravante, em face de ato coator praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO EM CAMPINAS DRT 05, ora agravado. Objetiva determinação judicial para que não tenha que recolher ICMS sobre toda a potência de energia elétrica contratada, mas tão somente quanto à energia elétrica efetivamente consumida, compensando os valores recolhidos indevidamente. Por decisão de fls. 55/56 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante nos seguintes termos: A pretensão está amparada na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (“O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”), que foi reafirmada no julgamento do Tema 176, o que é suficiente para a concessão da liminar. Isto posto, defiro a liminar, para determinar que o ICMS deixe de incidir sobre a demanda contratada, passando a incidir sobre a demanda efetivamente registrada. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Recorre a parte impetrante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a tutela de urgência liminar fora deferida de maneira incorreta. Aduz que a decisão recorrida suspendeu a exigibilidade do ICMS somente sobre a demanda efetivamente utilizada, ao passo que o STF decidiu no Tema 176 que a incidência da exação deveria ter sido afastada de toda a demanda de potência, assim, não podendo incidir sobre a efetivamente registrada/utilizada. Alega que o termo demanda de potência difere do termo energia elétrica. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do ICMS sobre toda a demanda de potência contratada e autorizada a compensação dos créditos já recolhidos nesta finalidade; no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois houve equívoco de terminologia naquela decisão ao deferir a tutela liminar. Estabelece o Tema 176 do STF: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Conforme decidiu o STF, não incide ICMS sobre toda a potência contratada, a incidência do imposto se dá tão somente sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para afastar a incidência de ICMS sobre a potência contratada. A análise da compensação dos valores requer apreciação aprofundada da matéria, o que será possível após o contraditório. Comunique-se o Juízo a quo da tutela liminar parcialmente concedida e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004515-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004515-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Irma Muller de Campos - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Irma Muller de Campos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A exequente apresentou o incidente de final 07, requerendo o processamento de ofício requisitório. A decisão de fls. 170/173 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade, bem como determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3839 da referida legislação. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/17) Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão agravada, com aplicação do limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004565-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004565-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Evanil Lopes Fernandes - Agravado: José Carlos João Tibério - Agravado: Juvenil Felipini - Agravado: Pedro Pires da Silva - Agravado: Raul Bertolli - Agravado: Santo Cezário Junior - Agravado: Oswaldo Marques da Silva - Agravado: Nelson Vicentini - Agravado: Luis Carlos Aparecido Virgilio - Agravado: João David Pavani - Agravado: Sebastião de Barros Filho - Agravada: Vany dos Santos Ronchi - Agravada: Vilma dos Santos - Agravado: João Antonio Pereira - Agravado: João Juvenal - Agravado: Jose Benedito Bueno de Oliveira - Agravado: Jorge Alves Figueiredo - Agravado: Ricardo Teixeira Pinto - Agravado: Roberto Rodrigues Parada - Agravado: Miguel Pinheiro Sanches - Agravado: Florivaldo Penatti - Agravado: Onofre Rosa Nogueira - Agravado: Ozino Alves do Amaral - Agravado: Luiz Carlos da Silva - Agravado: Sebastião Vianna - Agravada: Antonia da Silva Bertolli - Agravado: Odair Bertolli - Agravada: Marlene Bertolli Silva - Agravado: Leonice Bertolli Sarti - Agravado: Osmar Bertolli - Agravado: Almir Bertolli - Agravado: Sandro Bertolli - Agravada: Rafaela Farias Gomes Bertolli - Agravada: Bruna Farias Gomes Bertolli - Agravada: Lourdes Fantinati de Barros - Agravada: Eliana de Barros - Agravado: Altair de Barros - Agravado: Adenir de Barros - Agravado: Adelson Sebastiao de Barros - Agravado: Aldecir José de Barros - Agravado: Merry Mello Júnior - Agravado: Ely Mello - Agravada: Maira Beatriz Juvenal Rufini - Agravado: Marcos Fernando Juvenal - Agravada: Maristhela de Fatima Juvenal - Agravado: Marisete Aparecida Juvenal - Agravada: Aparecida Juvenal - Agravado: Jose Juvenal - Agravada: Maria Julia Juvenal - Agravada: Delza Ficoto Nogueira - Agravada: Maria Aparecida Nogueira Barboza - Agravado: Jose Rosa Nogueira - Agravada: Maria Jose Rosa Nogueira Santoro - Agravado: Antonio Luiz Rosa Nogueira - Agravado: Carlos Roberto Rosa Nogueira - Agravado: Paulo Sergio Rosa Nogueira - Agravado: Andre Bernardo de Oliveira Nogueira - Agravado: Haroldo Bernardo de Oliveira Nogueira - Agravada: Barbara Aparecida Bernardo de Oliveira Nogueira - Agravada: Elidia Maria Donadão - Agravado: Creusa Aparecida Donadão - Agravado: Orides Aparecido Donadão - Agravada: SUELI DONADÃO DA SILVA - Agravado: Maria Cristina de Campos Silva - Agravada: Maria Elisa de Campos - Agravada: Maria Helena Navarro de Campos Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3840 Alves - Agravado: Omar Antonio Navvaro de Campos - Agravado: Orfeu Furquim de Campos Junior - Agravada: Maria Aparecida do Prado Passos - Agravado: Marco Antonio Passos - Agravada: Jacqueline Passos Costa - Agravada: Jucelene Passos Marques - Agravado: Reginaldo Passos - Agravada: Ana Cristina Mello - Agravada: Mery Mello Netto - Agravada: Maria Luiza Monteiro Sofia - Agravada: Ligia Monteiro Sophia - Agravado: Rubens de Medeiros Tancoso - Agravada: Silvia Monteiro Sophia - Agravada: Simone Monteiro Sophia - Agravado: Victor Antonio Monteiro Sophia - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004565-87.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:EVANIL LOPES FERNANDES Juiz prolator da decisão recorrida: Paula Narimatu de Almeida Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes EVANIL LOPES FERNANDES e outros, ora agravados, e executado ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 1451/1454 dos autos originários foi determinada (...) a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Recorre a parte devedora. Sustenta o agravante, em síntese, que o caso não se trata de alteração de limite de pagamento da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Aduz que o valor utilizado como limite só pode ser aquele vigente na data do depósito. Alega que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,214851 UFESPs. Argumenta que por ter natureza processual o novo limite é aplicado imediatamente, servindo igualmente como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE. Assevera que a alteração dos limites de OPV surte efeitos a partir da publicação da lei pelo ente federativo, nos termos do artigo 87 da C.F. Pondera que com a conduta não há violação à direito adquirido. Pontua que as alterações no regime de pagamento de precatórios sempre tiveram aplicabilidade imediata. Indica que, pelo entendimento exposto na decisão recorrida, deveria ser aplicado ao depósito todas as normas vigentes à época do trânsito em julgado de forma que o limite para pagamento deveria ser o triplo do considerado como OPV e não cinco vezes (EC 99 de 14/12/2017). Aponta a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual nº 17.205/19 ao caso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente,apesar das alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) - Advs: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - Sônia Maria Abdalla Batina (OAB: 173076/SP) - Lais Maria Martinho (OAB: 71748/SP) - Edgard dos Reis Filho (OAB: 76128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004577-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 3004577-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Terra Mater Industria e Comercio Eireli - Agravo de Instrumento nº 3004577-04.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Terra Mater Indústria e Comércio Eeirelli Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da decisão proferida nos autos da ação proposta pela agravada, Terra Mater Indústria e Comércio Eirelli nº 106272-70.2021.8.26.0053, que, no despacho saneador (fls. 454/455 originais), determinou a realização de prova pericial com relação aos pontos controvertidos: regularização da taxa SELIC e capitalização dos juros. Houve interposição de embargos de declaração (fls. 463), que foram rejeitados (fls. 473/474). A parte agravante alega que, em razão de decisão liminar deferida à agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300464-82.2021.8.26.0000 (de alteração de juros e acréscimos financeiros dos parcelamentos para limitação da Taxa Selic), já houve o recálculo determinado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de ação proposta por TERRA MATER INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI por meio da qual pretende seja aplicado ao parcelamento especial, ao qual aderiu espontaneamente, o teto da taxa SELIC e juros de forma simples. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, defende os índices aplicados e que a parte autora, ao aderir ao PEP, reconheceu o débito existente e aceitou as condições do programa. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Passo a proferir despacho saneador. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. As partes são legítimas e estão bem representadas e não há irregularidades aparentes a serem sanadas. JULGO, pois, o feito saneado. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos a regularidade na aplicação da taxa SELIC e na capitalização dos juros. Para tanto, nomeio como perito contábil o Sr. MARIVAL PAIS, que deverá ser intimado para apresentar estimativa dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a estimativa intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no mesmo prazo. Após, com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 dias, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos. Com a vinda do laudo, dê-se ciência às partes e após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. (...). A agravante busca que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a determinação de realização de prova pericial (fls. 454/455 autos originais) e o andamento do feito principal até o julgamento deste recurso. No mérito, busca o provimento, reformando-se a r. decisão agravada, para dispensar a prova pericial, reconhecendo-se que não subsiste controvérsia contábil, ou meramente aritmética que seja entre as partes, considerando que a agravada anuiu ao recalculo dos parcelamentos (fls. 453) e manifestou-se pela dispensabilidade de perícia (fls. 469). Pois bem. Tratam os autos principais de regularização de taxa e juros nos parcelamentos nºs 20415108-6 e 20206480-8 (fls. 391/477 originais), com adequação dos acréscimos financeiros aos limites da Taxa Selic efetiva, em conformidade com a liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300464-82.2021.8.26.0000. O d. magistrado a quo, determinou a realização de prova pericial para a verificação da regularidade deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300464-82.2021.8.26.0000. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, e antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, que de uma forma mais sintética expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Em que pese as argumentações do agravante, certo é que, no caso, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo, considerando que, aparentemente, há dúvida quanto à efetiva regularidade determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2300464-82.2021.8.26.0000. De outro lado, nos termos do art. 370 do CPC/2015, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, uma vez que, dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. À parte agravada para contraminuta. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3841 Int. São Paulo, 04 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2149186-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149186-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forusi Forjaria e Usinagem LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2149186-97.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa FORUSI FORJARIA DO BRASIL LTDA. contra r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (nº 1502051-96.2022.8.26.0014) ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A r. decisão agravada (fls. 76/80 deste agravo) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 38/50: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, inconstitucionalidade na inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Brevemente relatado. DECIDO. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, “de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Sobreveio, então, a Lei Complementar n° 87/96, estabelecendo que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I). Dispôs, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneas a e b). No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual. Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Esse é o entendimento há muito adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.” (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial.” (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013). Esse, também, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Possibilidade - Precedentes do TJSP Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário Sentença que denegou a segurança mantida Recurso de apelação desprovido.” (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440- 91.2019.8.26.0224 - Rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020) “Apelação Cível Ação Declaratória c.c Repetição de Indébito Tributário Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Sentença de improcedência Recurso da autora Desprovimento de rigor. O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS No caso em tela, não se vislumbra afronta ao art. 13, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Kandir, art. 37, §1º, do RICMS/00 e aos princípios da isonomia tributária, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva Precedentes - Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC - R. Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3907 - Apelação Cível 1035534-62.2019.8.26.0053 - Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS - j. 21/05/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ICMS BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO PIS E COFINS IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 87/96, está em conformidade ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “i”, da CF. 2. As contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS) representam, apenas e tão-somente, repasses econômicos, que integram o valor da operação, para os respectivos destinados finais. 3. Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS. 4. Inaplicabilidade do resultado do julgamento do RE nº 574.706/PR, pelo C. STF (Tema nº 69), à hipótese concreta, reconhecida. 5. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 8. Sentença, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.” (TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1061139-44.2018.8.26.0053 - Rel. Des. FRANCISCO BIANCO - j. 11/11/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido.” (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1007386-83.2018.8.26.0309 - Rel. Des. BANDEIRA LINS - j. 13/02/2019) Por fim, nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte Superior que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, certo que essas contribuições sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108, do Código Tributário Nacional). Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Intime-se.. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 76/85, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. (fls. 103 dos presente autos) Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional; b) a execução fiscal está baseada em CDAs eivadas de nulidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e, ao final, a reforma da r. decisão agravada com extinção da execução fiscal. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito pleiteado pela agravante ao recurso. Isto porque não é possível a concessão do efeito suspensivo em virtude da alegação de inconstitucionalidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Em análise perfunctória, observo que há entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR com repercussão geral) no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário. Por sua vez, em princípio, encontra-se entendimento desta C. Corte de Justiça no sentido de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA EXCEDENTES À TAXA FEDERAL QUE DEVEM SER EXPURGAGOS DA CDA. PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Admissibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tão somente em relação aos juros de mora exigidos com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, no que excede a taxa federal, de acordo com a decisão do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000. O PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, conforme orientação do STJ. Trata-se de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Questão que não se confunde com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69). Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não elidida. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154229-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento, por motivo diverso do da decisão recorrida - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Afastamento - Questão relativa à nulidade das CDAs, fundada na ilicitude da base de cálculo adotada e na ausência de prévios processo administrativo e notificação do contribuinte, questões que podem ser objetos de exceção de pré-executividade - Matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória - Via eleita adequada - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - Integração pelos valores de PIS e de COFINS - Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 - Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. - Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade - PRÉVIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - Desnecessidade - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, nos termos da Súm. nº 436, de 13/05/2.010, do STJ - Exceção de pré-executividade que, embora adequada, deve ser rejeitada em seu mérito - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089360- 77.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA pugnando pela apuração do valor do ICMS com exclusão das contribuições do PIS e COFINS. Segurança denegada. Necessidade de manutenção da r. sentença. Jurisprudência sedimentada do STJ no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Entendimento dessa C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044136-42.2019.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Tributos PIS e COFINS Exclusão da base de cálculo do ICMS Liminar Impossibilidade: Incabívelliminarem mandado de segurança, sem a presença dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. É legítima a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251737-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Execução fiscal. Objeção de pré-executividade. Rejeição. Disputa sobre cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Legitimidade dessa incidência. Mero repasse econômico integrante do valor da operação. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Hipótese, ademais, diversa da versada no Tema 69, julgado no E. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3908 Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239994-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) Apelação Cível Substituição tributária em operações envolvendo combustíveis derivados ou não do petróleo Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 69 de Repercussão Geral, porquanto dispõe sobre situação inversa à observada nos autos Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na consideração, para fins de cálculo do PMPF, nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 142/2018, de “impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário” Ausência de previsão constitucional excluindo expressamente os tributos em questão da base de cálculo do ICMS Inteligência do art. 8º da Lei Kandir Base de cálculo do ICMS que é o valor da operação, o qual inclui, dentre outros, os repasses econômicos resultantes do recolhimento dos tributos federais em comento Ausência, nesse contexto, de majoração da base de cálculo pelo Convênio ICMS nº 142/2018, inexistindo, consequentemente, violação ao princípio da legalidade Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006438-31.2021.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021). Considerando o apresentado, indefiro o efeito almejado pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 5. Intime-se a FESP, ora agravada, para contraminuta, nos termos art. 1019, II do CPC/2015; 6. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2151330-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2151330-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Município de Presidente Venceslau - Agravado: Eduardo Luiz da Silva - DESPACH Agravo de Instrumento Processo nº 2151330- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU contra r. decisão que deferiu tutela antecipada proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDUARDO LUIZ DA SILVA, no qual objetiva o ora agravado o fornecimento de Stivarga (Regorafenibe 40 MG), fármaco de alto custo para combate de Câncer de Cólon, doença que o acomete. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, possui o seguinte teor: Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por EDUARDO LUIZ DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, objetivando o fornecimento gratuito, ininterrupto e contínuo do medicamento “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”. Aduz, em resumo, que é portador de “CÂNCER DE CÓLON CID C18 Estagio IV, desde 2015, doença disseminada, falha todas as linhas de QT pelo SUS”, considerada grave e capaz de levá-lo a óbito. Afirma que referido medicamento possui um custo mensal demasiadamente elevando quando confrontado com seus rendimentos financeiros. Menciona que já tentou vários outros tratamentos com outros medicamentos, contudo, não produziram os efeitos esperados, havendo progressão da doença. Narra que referido medicamento está registrado na Anvisa e que na esfera administrativa lhe foi negado o fornecimento. Requer seja concedida medida liminar de fornecimento imediato do medicamento acima mencionado, dada a urgência que o caso requer, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com a total procedência dos pedidos deduzidos. Junta documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2) A liminar requerida na inicial deve ser deferida. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos juntamente com o pedido inicial, consistentes nos relatórios médicos de fls. 21/31 revelam, em juízo superficial, que a parte autora é acometida de câncer de cólon (CID C18 Estagio IV, desde 2015), e que necessita dar início ao tratamento indicado com a máxima urgência, eis que os demais tratamentos ministrados não surtiram o efeito desejado e esperado, tratando-se de “DOENÇA DISSEMINADA FALHA A TODAS AS LINHAS DE QT PELO SUS INDICADO TENTATIVA DE 3 LINHA COM REGORAFENIBE, MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA PELA APAC SUS” (fl. 26). De outro giro, o valor do medicamento pretendido possui elevado custo, notadamente quando confrontado com a condição financeira da autora que é funcionária pública (fls. 18 e 35/37). Por fim, restou demonstrada a ausência de resposta do SUS quanto ao fornecimento administrativo (fls. 38/39). Prosseguindo, o Poder Público, por sua vez, neste caso representado pela Fazenda Pública Estadual tem o dever constitucional de zelar pela saúde de seu povo (CF, art. 196), situação que inclui o fornecimento gratuito de remédio para aqueles que necessitam dos medicamentos e não possuem condição financeira apta a custear o tratamento medicamentoso. Diante dessas assertivas jurídicas, aliadas àquelas bem expostas na petição inicial, considero presente a relevância da fundamentação (aparência de bom direito). De outra parte, exigir da parte autora que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o resultado prático decorrente do provimento jurisdicional, seria o mesmo que lhe denegar Justiça, já que o problema de saúde por ela ostentado não espera pelo julgamento do mérito. Por isso, verifico que a prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido à parte autora o acesso imediato ao bem da vida que pretende obter, que é imprescindível para a manutenção de sua saúde. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, já firmou o seguinte posicionamento: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (DJ Seção 1, de 13.2.97, nº 29, p. 1830, apud Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 436). No sentido da responsabilidade do Município para suprir essas necessidades, confira-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Competência da Justiça Estadual. Fornecimento de medicamentos. Despesas às custas do SUS. Proteção constitucional integral à saúde. Arts. 6º e 196 a 198 da CF/88. Responsabilidade do Poder Público Municipal. Segurança concedida. Sentença confirmada Não há formação de litisconsórcio necessário quando não se tratar de relação jurídica de efeito unitário - O gestor municipal é autoridade competente para responder pela omissão - No mérito, a sentença há Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3915 de ser confirmada, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - Art. 196 - Proteção, de forma integral, do exercício dos direitos à saúde, à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana - Acesso universal aos serviços de saúde garantidos. Segurança confirmada, no reexame necessário (TJMG - 6ª Câmara Cível; Reexame Necessário nº 1.0145.05.271159-8/001; Juiz de Fora/MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 21.3.2006, v.u., In Boletim AASP, nº 2486, p. 4022) grifos. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, efetuado em sede de cognição incompleta (non plena cognitio), e sem prejuízo de ulterior reexame, DEFIRO a medida liminar pleiteada, o que faço para determinar que a Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau disponibilize, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o medicamento denominado “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”, conforme receituário médico anexo e pelo tempo que perdurar o tratamento. Consigno que o medicamento acima deverá ser fornecido mês a mês de acordo com a necessidade e realização de cada ciclo do tratamento, mediante apresentação de receituário médico. Em caso de inadimplência, fixo multa-diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual deferimento do sequestro de verbas públicas em caso de recalcitrância quanto ao efetivo cumprimento da medida. 3) É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3.1) Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC. Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.2) Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 3.3) CITE-SE O RÉU (VIA PORTAL ELETRÔNICO) para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183, do Novo código de Processo Civil. Cadastre-se, para tanto, no sistema SAJ, o número de CNPJ do requerido. Após a manifestação do requerido (contestação), vista ao/à demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada. 4) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual Anote-se no sistema SAJ. 5) Servirá a presente de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao autor a impressão e protocolo, comprovando nos autos no prazo de trinta dias. Cite-se. Intimem-se. (fls. 41/44 dos autos de origem) Aduz a Municipalidade, ora agravante, em suma: a) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada; b) incompetência absoluta, diante da necessidade do ingresso da União na lide por conta da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao presente recurso. É o breve relatório. A Municipalidade, ora agravante, insiste nesta ocasião na incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. 1. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito ao recurso, nos termos do art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Isto porque a questão da eventual incompetência absoluta da Justiça Estadual relativa, não foi apreciada pelo Juízo de 1º Grau, sendo imperiosa, ainda, a manifestação da parte contrária. As demais questões suscitadas se relacionam com o mérito do presente recurso e serão analisadas após a vinda de contraminuta. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0000827-03.2010.8.26.0053(990.10.565190-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0000827-03.2010.8.26.0053 (990.10.565190-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lúcia Polato - Apelado: Carmen Lúcia Cosentine - Apelado: Celina Beni Ramos da Silva - Apelado: Conceição Apparecida Mozarelli Neves Caneta - Apelado: Etsuko Tashiro Itamoto - Apelado: Genilda Bezerra Da Cunha - Apelado: Genir Masseto de Souza - Apelado: Idair de Arruda Moreira - Apelado: Irene da Silva Ribeiro - Apelado: José Ramosda Silva - Apelado: Lídia Mutsumi Nishi Tsuru - Apelado: Márcia Elizabeth Depes - Apelado: Maria Aparecida Azevedo da Silva - Apelado: Maria Aparecida Carvalho Gonçalves Fraga (Falecido) - Apelado: Ana Maria Fraga Almeida Prado (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Ana Paula Ferrari Golçalves Fraga (Herdeiro) - Apelado: Manuel Jose Golçalves Fraga Junior (Herdeiro) - Apelado: Luiz Fernando Gonçalves Fraga (Herdeiro) - Apelado: Maria Tereza Fraga Spilari (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Maria Daconceição Silva - Apelado: Maria José de Paiva Lopes - Apelado: Maria Lúcia Muraro - Apelado: Maria Therezinha de Oliveira Martinez - Apelado: Marialice Luiza Larsen - Apelado: Marlene Domene Mira - Apelado: Meire Teodoro Duarte Munhoz - Apelado: Nadir Cardoso Miranda - Apelado: Rachel Augusto Silva - Apelado: Rosa Meiry Franchini - Apelado: Solange de Oliveira Bellido de Freitas Barbosa - Apelado: Suzana Hifumi Saito Ferreira - Apelado: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Falecido) - Apelado: Rogério Felício de Oliveira Santos (E Sua Esposa) (Herdeiro) - Apelado: Rodrigo Felicio de Oliveira Santos (Herdeiro) - Apelado: Adriana Oliveira Felicio Santos Eiras (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Alessandra Oliveira Felicio dos Santos Olivatti (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelado: Oswaldo Felicio dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Wanda Lambert Gimenes - Apelado: Wilma Fraga Marinelli - Apelado: Yoshie Yamashita Nagumo - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 409-25, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000863-93.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Evanda Josefina da Silva Borges - Apelante: Elgim Tito Borges - Apelante: Clara Vilela de Oliveira Borges - Apelante: Bruno Arantes Borges - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 447/476), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Darlan Barroso (OAB: 172336/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000893-93.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wilson dos Santos - Apelado: Benedito Matias de Oliveira Filho - Apelado: Darcy Zago - Apelado: Antonio Carlos Ferreira de Castro - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132- 142, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/ SP) - Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) - Antonio Carlos de Azeredo Morgado (OAB: 171996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000972-22.2018.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Dilma Apparecida Amici de Oliveira - Apelante: Nilce Moreira Andrade ( Inventariante de Yolanda D. M. Andrade) (Inventariante) - Apelante: Yolanda Duarte Moreira Andrade (Espólio) - Apelante: Luiza de Araújo Silva - Apelante: Jose Mathias Paulo - Apelante: Luzia de Souza Coelho (Espólio) - Apelante: Carmina Elias Feitosa - Apelante: Alcides Sebastião Rau (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 906/ 960: Nada a deliberar, vez que, tanto a apelação quanto os embargos de declaração já foram julgados por esta Corte. Segue decisão em separado. São Paulo, 31 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Karina Salvador Amaral Fidelis (OAB: 272128/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000972-22.2018.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Dilma Apparecida Amici de Oliveira - Apelante: Nilce Moreira Andrade ( Inventariante de Yolanda D. M. Andrade) (Inventariante) - Apelante: Yolanda Duarte Moreira Andrade (Espólio) - Apelante: Luiza de Araújo Silva - Apelante: Jose Mathias Paulo - Apelante: Luzia de Souza Coelho (Espólio) - Apelante: Carmina Elias Feitosa - Apelante: Alcides Sebastião Rau (E outros(as)) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 850-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Karina Salvador Amaral Fidelis (OAB: 272128/ SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001001-17.2010.8.26.0698 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto - Apelado: Everaldo José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Walter Cezarino Batazini - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 388/392), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 355/367) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marina Julião (OAB: 227348/SP) - Francelino Rogerio Sposito (OAB: 241525/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001061-44.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapevi - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guaraciaba Oliveira da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls 303-12, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 3999 RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/ SP) (Procurador) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Adriano de Oliveira Lobo (OAB: 328073/SP) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001100-71.2012.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Despartamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sãopaulo - Apelado: Rodrigo Moreira - Apelado: Graziele Cristina Izidoro Martins Moreira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 203-10), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 168-75) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/ SP) (Procurador) - Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001138-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia de Melo (E outros(as)) - Apelante: Neusa Socorro da Costa Cavalcante - Apelante: Sarkis Pamboukian Neto - Apelante: Gilberto de Moraes Sivieri - Apelante: Maria Cristina de Toledo Sivieri - Apelante: Rosangela Verissimo da Costa Sartorelli - Apelante: Marcelo Setsuo Kojima - Apelante: Marcelo Gabriel Capacla - Apelante: Maria Jezilda de Medeiros Fontana - Apelante: Marcia Rosa Satou Martins - Apelante: Marisa Fatima Torquato Lucca - Apelante: Ivete Barbosa Queiroz - Apelante: Jorge Takeshi Ogata - Apelante: Ligia Maria Ferlini - Apelante: Rosaria Maria Domingos - Apelante: Fernando Vilar Lemos - Apelante: Flavio Vecchiato Galletti - Apelante: Sonia de Mesquita Rodrigues Chiabotto - Apelante: Luiz Augusto Miquel Brunhera - Apelante: Pedro Luiz de Castro Algodoal - Apelante: Afonso Luis Correa de Virgiliis - Apelante: Milton José Barbosa - Apelante: Rossana Vicente Berro - Apelante: Alice de Jesus Delgado Matias - Apelante: Alexandre Orzakauskas Batlle - Apelante: Maria Angela de Souza Pinhat Carneiro - Apelante: Paulo Sérgio Gabarron - Apelante: Sandra de Jesus Delgado Matias - Apelante: Carlos Alberto Rodrigues Pato - Apelante: Eduardo Jardim Rangel - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados o recurso extraordinário interposto às fls. 496/510. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001154-96.2014.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Cleunice de Lourdes Alves Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 134/148, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001154-96.2014.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Cleunice de Lourdes Alves Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 150/166, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/ SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001162-87.2015.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Hélio da Silva Rodrigues - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001188-62.2008.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Gabriel Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilvanete de Jesus Souza (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 16.439. À mesa. São Paulo, 3 de maio de 2013. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Daniel Fernandes Goncalves (OAB: 109559/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001188-62.2008.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Gabriel Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilvanete de Jesus Souza (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1166-72), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 1126-36) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Daniel Fernandes Goncalves (OAB: 109559/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4000 Nº 0001188-62.2008.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Gabriel Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilvanete de Jesus Souza (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1114-24) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Daniel Fernandes Goncalves (OAB: 109559/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001390-57.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Andrea de Souza Ruiz - Apte/Apdo: Matheus Ruis de Souza - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Ribeirao Pires - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 198/199), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 151/175) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001405-21.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelado: Clinica Mult Imagem Ltda - Apelante: Fundação do Abc - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Juntado protocolo nº 2022.00000154-9, referente ao processo 0001405-21.2015.8.26.0075/90001 - Contra-Razões - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Aletéia Andreazza Clemente (OAB: 184571/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001405-21.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelado: Clinica Mult Imagem Ltda - Apelante: Fundação do Abc - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Aletéia Andreazza Clemente (OAB: 184571/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001591-39.2008.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apdo/Apte: Yan Lorena (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal São Paulo, 2 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Jefferson Almada dos Santos (OAB: 96213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001591-39.2008.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apdo/Apte: Yan Lorena (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 209/213), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 152/164) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Jefferson Almada dos Santos (OAB: 96213/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001696-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Adauto José de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Heitor de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Onivalci Aparecido Massero (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcides de Paula Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Vanderli Pires (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Tome da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Antenor Caethano (Justiça Gratuita) - Apelante: José Donizeti Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Almeida Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eli Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Victor Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Celio Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Virgilio (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Antonio do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Saulo Ferreira Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Ribeiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Alexandre de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcello Gallera Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Rocha Marmo Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jair Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Bezerra dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Tabosa Braga (Justiça Gratuita) - Apelante: MILTON ANTONIO CEZAR (Justiça Gratuita) - Apelante: José Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: David Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Facci Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Alfredo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Alessandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Heggedorn Sayão (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Fernando Lage Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Alarcon (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001696-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Adauto José de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Heitor de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Onivalci Aparecido Massero (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcides de Paula Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Vanderli Pires (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Tome da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Antenor Caethano Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4001 (Justiça Gratuita) - Apelante: José Donizeti Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Almeida Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eli Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Victor Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Celio Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Virgilio (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Antonio do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Saulo Ferreira Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Ribeiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Alexandre de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcello Gallera Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Rocha Marmo Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jair Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Bezerra dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Tabosa Braga (Justiça Gratuita) - Apelante: MILTON ANTONIO CEZAR (Justiça Gratuita) - Apelante: José Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: David Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Facci Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Alfredo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Alessandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Heggedorn Sayão (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Fernando Lage Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Alarcon (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 425-432, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001696-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Adauto José de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Heitor de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Onivalci Aparecido Massero (Justiça Gratuita) - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alcides de Paula Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Vanderli Pires (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Tome da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Antenor Caethano (Justiça Gratuita) - Apelante: José Donizeti Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Almeida Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eli Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Victor Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Celio Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Odair Virgilio (Justiça Gratuita) - Apelante: Dorival Antonio do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Saulo Ferreira Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Ribeiro Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Alexandre de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcello Gallera Castro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Rocha Marmo Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jair Vieira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Bezerra dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Tabosa Braga (Justiça Gratuita) - Apelante: MILTON ANTONIO CEZAR (Justiça Gratuita) - Apelante: José Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: David Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Facci Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Alfredo de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Alessandre (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Heggedorn Sayão (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvio Fernando Lage Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Rodrigues Alarcon (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 434-442, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001825-57.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erito Luiz da Silva Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Despacho Apelação nº 0001825-57.2014.8.26.0270 - Itapeva Voto n° 28.421 APELAÇÃO nº 0001825-57.2014.8.26.0270 ITAPEVA Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ERITO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA MM. Juiz de Direito: Dr. Fábio Bernardes de Oliveira Filho Inconformado com a sentença (f. 82/91), tempestivamente, apela a ré. Requer a reforma da sentença, sustentando que o regime jurídico do Serviço Auxiliar Voluntário é de caráter acessório e temporário, não incidindo as verbas pleiteadas. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento do Adicional de Local de Exercício ALE e do Adicional de Insalubridade (f. 93/103). Bate-se pela improcedência da ação (f. 93/103). Contrarrazões intempestivas a f. 105/10. É o relatório. À revisão. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/ SP) (Procurador) - Silvana Aparecida da Silva Santos (OAB: 328310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001825-57.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Erito Luiz da Silva Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 179-95 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 228-34, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 161-77 e 179-95. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Silvana Aparecida da Silva Santos (OAB: 328310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001954-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Maria de Jesus Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 286-308 e 267-87) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Mesac Ferreira de Araujo (OAB: 55860/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001988-97.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Clube Atlético Aramaçan - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 275-89. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4002 Nº 0001988-97.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Clube Atlético Aramaçan - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 258-73, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Roberto Bahia (OAB: 80273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002003-45.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Regina Célia Gomes Gonçalves de Mattos (E outros(as)) - Apelante: Daniel Gomes de Mattos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Carvalho Casati - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 936/960) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Reinaldo Alves (OAB: 118059/SP) - Marcelo Costa (OAB: 278170/SP) - Vanisse Rodrigues Gonçalves (OAB: 200525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002216-18.2015.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Cintia Adriana dos Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 158/172), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - Aline Josi Moro (OAB: 362696/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002216-18.2015.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Cintia Adriana dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 198/203), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 174/184) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - Aline Josi Moro (OAB: 362696/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002296-41.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Atma Logistica Ltda - Apelado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Vinhedo - Fls. 235-9: Anote a Secretaria. Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Atma Logística Ltda, para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 25 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002296-41.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Atma Logistica Ltda - Apelado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Vinhedo - Indefiro o processamento dos recursos especial (fls. 191-201) e extraordinário (fls. 205-213).. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 249). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 6 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002344-57.2006.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Apelado: Espólio de Itoe Yoshimoto - Apelado: Fidelia Alves Guerra - Apelado: Nelson Kazuo Yoshimoto (Inventariante) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda E Silva (OAB: 251549/SP) - Wagner Rodrigues (OAB: 102012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002397-77.2014.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 771-87, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4003 Nº 0002397-77.2014.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 836-46, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002397-77.2014.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 790-811, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002586-74.2012.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Laura dos Reis Denipotte - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 216/232) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002586-74.2012.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Laura dos Reis Denipotte - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 203/214) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/ SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002589-82.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Eliene Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 235-63, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 173-84 e 158-69. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002652-13.2014.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Clóvis Delsin - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002716-91.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Joao Bosco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 702/STF e não ao Tema nº 75/STF, como constou à fl. 168. Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002716-91.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Joao Bosco Medeiros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002967-30.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Renato França Batalha (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 315/320), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 297/305) interposto de acordo com o Tema 905/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4004 STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Marcio Guimarães (OAB: 210222/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002968-33.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Guairaprev - Fundo Municipal de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Guaira - Apelado: William Ferreira (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação fls. 700/708, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1057/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) - Romero da Silva Leão (OAB: 189342/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003051-67.2012.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Ademir Feijó de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Teresinha Leandro Santos (OAB: 102888/SP) - Heitor Sanz Duro Neto (OAB: 95164/SP) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003068-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Gervasio Cazeloto - Apelado: Ernesto Hernandes Romera - Apelado: João Pereira dos Santos - Apelado: Jeferson uiz Pinto de Camrgo - Apelada: Isabel Aparecida da Silva Ribeiro - Apelada: Haydée Maria Kolar de Marco - Apelado: Gilson Irineu da Costa - Apelado: Francisco Carlos Paludetti - Apelado: Joaquim Gonçalves Coimbra - Apelado: Elza Galon - Apelado: Celso Vital Correa Pedroso - Apelado: Belmiro Silva - Apelado: Avalaine Messias Sousa da Paz - Apelado: Antonio Alves Franco - Apelada: Angela Maria Jardim Manso - Apelada: Alzira Eeko Furuya de Carvalho - Apelado: Marcos de Oliveirta Natario - Apelado: Washington Barros de Arruda - Apelada: Telma Ramos Barbosa - Apelado: Sonia Maria Silva Guerra - Apelado: Pedro Lauro de Moura - Apelada: Otilia Elvira de Carvalho - Apelada: Maria de Fatima Vieira Haring - Apelado: Joaquim Paulo Pereira - Apelado: JULIO SERGIO DE BRANDÃO MARTINS - Apelado: José Ferreira de Souza - Apelado: José Fernandes de Souza - Apelado: Jose de Anchieta Pires - Apelado: José Castro de Siqueira - Apelada: Luzia Aparecida Bueno - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 325/331. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003139-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Benefícios Militar Dbm São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Nos termos da informação retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Jarbas Gomes, mediante compensação. São Paulo, 24 de agosto de 2013 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003139-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Benefícios Militar Dbm São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003139-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Benefícios Militar Dbm São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003147-33.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jean Carlo Vieira Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) (Procurador) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003147-33.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jean Carlo Vieira Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 143-57, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4005 extraordinário interpostos às fls. 108-22. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) (Procurador) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003192-09.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelado: Vladimir Martins de Almeida - Apelado: Valdir Fernandes de Macedo - Apelado: Renato Bondance - Apelado: Simone Aparecida Bellini - Apelado: Paulo Rego Medeiro - Apelado: Luis Torsani - Apelada: Marilene Alves Pereira - Apelante: MUNICIPIO DE VALINHOS - Apelado: Soraia Mileni Ibrahim - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1220-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Jose Carlos Padula (OAB: 93586/SP) - Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Rosane de Oliveira (OAB: 205650/SP) (Procurador) - Wagner Mello Leal Filho (OAB: 457068/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003297-52.2012.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Jackson Fabiano Pazini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 163/184 e 198/216. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003328-19.2016.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Izabel Negrete Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 265-277. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003328-19.2016.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Izabel Negrete Garcia - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 251-263. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eric Rodrigues Vieira (OAB: 205747/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003404-52.2008.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Marcia Cristina Beloto Turim (E outros(as)) - Apelante: Mirian Januário Gonçalves - Apelante: Roberto Abunasser - Apelante: Rosineide Horácio Delafiori - Apelante: Sandra Regina Martins de Paula - Apelante: Sandra Zanchetta Honorato - Apelado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: José Maria Barbosa (OAB: 198476/ SP) - Joao Cesar de Souza Andrade (OAB: 121107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003587-32.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisangela Priscila Benke (Justiça Gratuita) - Apelante: Rickelmy Alves da Silva Benke (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 353/359), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 327/332) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Percival Mayorga (OAB: 69851/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) (Procurador) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003587-32.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Manoel Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisangela Priscila Benke (Justiça Gratuita) - Apelante: Rickelmy Alves da Silva Benke (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 353/359), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 322/325) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Percival Mayorga (OAB: 69851/SP) - Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) (Procurador) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003651-16.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Mauricio Xavier da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 174/180), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 140/145) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4006 Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003732-44.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Lucia Rodrigues - Apelado: Ana Maria Vieira Pontes - Apelado: Angela Cristina Duffles Baltieri - Apelado: Angela Ferreira Lopes de Araujo - Apelado: Angelica Carreras Guerra - Apelado: Arlinda Cordeiro - Apelado: Celia Regina Prado Rocha Scotto Di Santillo - Apelado: Celinha Moreira Soares - Apelado: Constancia Bela Anselmo - Apelado: Edite de Sousa Lima - Apelado: Gilson Machado Pimentel - Apelado: Inez Angelina da Fonseca - Apelado: Ivone Fontes Collaro - Apelado: Izabel Midori Obara Massaki - Apelado: Jerolisa Soares Barsotti - Apelado: Joao Batista Justo - Apelado: Jorge Jose Xavier - Apelado: Judith Marques Vigarinho de Campos - Apelado: Jurema Estevam - Apelado: Leila Hadj Sleiman - Apelado: Lindora Edite da Silva - Apelado: Lourdes Lourenço Ruiz Nishimura - Apelado: Magdalena Neri Godoy - Apelado: Maria Hiroko Sato Doi - Apelado: Maria Isoldina Oliveira Coelho - Apelado: Maria Jose Christina Delia Azambuja - Apelado: Maria Silvia Bonini Tararam - Apelado: Marilena de Oliveira Cunha - Apelado: Marisa Mitsuko Azoni - Apelado: Marisilda de Angelo Canciani - Apelado: Mariza de Mattos - Apelado: Marly Navas Soriano - Apelado: Mauraci Ana Munerato - Apelado: Merci Rodrigues Medeiros - Apelado: Miltes Bardella - Apelado: Myriam Amelia de Azevedo Valladao Pereira - Apelado: Nanci Vitor - Apelado: Nilza Aparecida Barcilieri Sarpa - Apelado: Odir Candido Silva - Apelado: Patricia Rodrigues Chaves Carnielli - Apelado: Silvana de Oliveira Coelho - Apelado: Silvia Prestes da Silva - Apelado: Simone Oliveira Lima da Silva - Apelado: Sonia Maria de Lima - Apelado: Sonia Maria Trindade Luciani - Apelado: Sonia Petcov Basan - Apelado: Soraia Maia Bortolotti - Apelado: Tania Paula Adriao - Apelado: Zuleika Sanchis dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) (Procurador) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003774-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Zuleide Dionisio Lopes - Apelado: Zuleika Rissutti Hernandes - Apelado: Solange Baptista da Silveir Albuquerque - Apelado: Maria Ferrs Martins - Apelado: Jaqueline Santanna de Oliveira - Apelado: Sonia Larrubia Valverde - Apelado: Solange Biasola - Apelado: Zelia Freire de Araujo - Apelado: Solange Mateus da Silva - Apelado: Sonia Mitiko Nakatani - Apelado: Maria Jose Barbosa Valdomiro - Apelado: Maria Luiza Carneiro Budin - Apelado: Maria Maura do Nascimento Araujo - Apelado: Wally Schwindt Ayres - Apelado: Solange Maria de Souza Pavoni - Apelado: Sonia Aparecida da Costa - Apelado: Sergio Vilela Pastori - Apelado: Marinilza Marques Luz da Silva - Apelado: Solange Ferreira - Apelado: Zelia Cosmea Pereira de Brito Bayer - Apelado: Sonia Aparecida de Brito Valdeviesso - Apelado: Valeria de Castro Araujo da Costa - Apelado: Sonia Regina Faquini - Apelado: Solange Bueno dos Anjos - Apelado: Valkyria Perroni Olivieri - Apelado: Sonia Regina Manso - Apelado: Soraia Gonzaga da Silva Lucio - Apelado: Soraia Pinto de Santana - Apelado: Sonia Aparecida Iagallo - Apelado: Sonia Aparecida Quirino - Apelado: Valeria Munhoz Ferraz - Apelado: Sonia Pereira da Costa - Apelado: Solange de Souza Pereira Moura - Apelado: Sonia Regina Victor de Carvalho - Apelado: Sonia Rosaida Castilho - Apelado: Sonia de Souza - Apelado: Sonia Martins Zanardi - Apelado: Sonia Maria de Moraes - Apelado: Sonia Maria de Jesus - Apelado: Sonia Maria Vieira dos Santos Guimaraes - Apelado: Sonia Maria Teixeira Ramos - Apelado: Sonia Maria Pinc Miosso - Apelado: Sonia Maria do Nascimento Peres - Apelado: Sonia Aparecida Teixeira Carlos - Apelado: Sonia Aparecida Vaz da Silva de Jesus - Apelado: Sonia Maria Gomes de Lacerda - Apelado: Sonia Maria Gentile Ferreira - Apelado: Sonia Maria Cezari - Apelado: Sonia Machado Cunha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/ SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003788-19.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci-sp - Apelado: Maria Luiza Campos da Silva - Apelante: Andrezza Ribeiro Checchi - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.063/1.072) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Alaide de Amorim Pedrosa (OAB: 12279/SP) - Vanessa de Matos Teixeira Salim (OAB: 240547/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003873-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dairy Partners Americas Brasil Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1261-1262: Constatado o equívoco, torno sem efeito o despacho de fl. 1257, passando à análise das petições de fls. 1197-1200 e 1249-1255. 2) Requer a parte autora, às fls. 1197- 1200, a substituição do depósito feito nos autos desta ação anulatória por Apólice de Seguro Garantia e a imediata liberação da quantia atualizada do depósito judicial de fls. 641-643. Argumenta, para tanto, a dificuldade que vem enfrentando por conta da pandemia do coronavírus. Há recurso extraordinário sobrestado pelo Tema 863 do Col. Supremo Tribunal Federal. O depósito efetuado encontra-se vinculado à Vara de origem (fls. 641-643). Ademais, verdadeiramente se pretende extrair efeitos de acórdão não suspenso favorável à empresa, de modo que a apreciação da substituição e levantamento do depósito deve ser apreciado por aquele Juízo. Assim, nos termos do acima exposto, deverá a interessada redirecionar seu pleito ao Juízo de 1º Grau a que vinculados os depósitos judiciais por meio de incidente de execução provisória de sentença, a fim de que o pedido possa ser analisado. Quanto ao mais reporto-me à decisão de fls. 1130-1131. 3) Anote a Secretaria o pedido de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Vinicius Jucá Alves (fls. 1262 e 1263-1264). São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003923-61.2013.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: Diego Felipe Gonçalves Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4007 autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Aline Orsetti Nobre (OAB: 177945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004070-51.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Izabel Laureano Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 95-99, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004070-51.2011.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Izabel Laureano Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 101-114, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004134-82.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Norma da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) - Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004136-90.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Helena Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 231-41 e 304-8, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 259-65 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Felipe Kreitlow Pivatto (OAB: 317103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004136-90.2014.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Helena Soares (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 231-41 e 304-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-57 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Felipe Kreitlow Pivatto (OAB: 317103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004145-52.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Casa Branca - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.112-15 e 156-8, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004150-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Angela Maria Craice Gazzola - Apelado: Luis Augusto Almada Coelho - Apelado: Joaquim Octaviano Camargo Netto - Apelada: Enilza Heringer Dourado - Apelado: Emydio Jose Gonçalves - Apelado: Eduardo de Azevedo Botter - Apelado: Carlos Youiti Saito - Apelado: Luiz Sergio Madureira - Apelado: Anemeres Merighi Godoy - Apelada: Ana Maria Chiaradia - Apelado: Alice Shigueru Santo Pipoli - Apelado: Alice Rando Dias Sciascio - Apelado: Alessandra de Azevedo Botter - Apelado: Adilson Clemente Moreira - Apelada: Eva Pereira dos Santos - Apelado: Adelia das Dores - Apelado: Osmar Pinto do Nascimento - Apelado: William Barbosa Almeida - Apelado: Wellington Rui Andrade de Assis - Apelada: Vera Marcia de Carli Amorim - Apelada: Rossana Maria Andreolli - Apelado: Roselena Terezinha Mouro - Apelado: Rita de Cassia Aparecida Micheletto - Apelado: Maiza Bezerra da Costa Gomes - Apelada: Marina Akemi Konishi - Apelada: Marilene Nunes Rodrigues - Apelado: Maria Lucila Moura Rodrigues - Apelado: Maria Jandira de Almeida Ferreira - Apelado: Maria da Penha Almeida - Apelado: Marly Miguel - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 715-36 e 921-5, nego seguimento ao recurso especial (fls. 739-49) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004150-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Angela Maria Craice Gazzola - Apelado: Luis Augusto Almada Coelho - Apelado: Joaquim Octaviano Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4008 Camargo Netto - Apelada: Enilza Heringer Dourado - Apelado: Emydio Jose Gonçalves - Apelado: Eduardo de Azevedo Botter - Apelado: Carlos Youiti Saito - Apelado: Luiz Sergio Madureira - Apelado: Anemeres Merighi Godoy - Apelada: Ana Maria Chiaradia - Apelado: Alice Shigueru Santo Pipoli - Apelado: Alice Rando Dias Sciascio - Apelado: Alessandra de Azevedo Botter - Apelado: Adilson Clemente Moreira - Apelada: Eva Pereira dos Santos - Apelado: Adelia das Dores - Apelado: Osmar Pinto do Nascimento - Apelado: William Barbosa Almeida - Apelado: Wellington Rui Andrade de Assis - Apelada: Vera Marcia de Carli Amorim - Apelada: Rossana Maria Andreolli - Apelado: Roselena Terezinha Mouro - Apelado: Rita de Cassia Aparecida Micheletto - Apelado: Maiza Bezerra da Costa Gomes - Apelada: Marina Akemi Konishi - Apelada: Marilene Nunes Rodrigues - Apelado: Maria Lucila Moura Rodrigues - Apelado: Maria Jandira de Almeida Ferreira - Apelado: Maria da Penha Almeida - Apelado: Marly Miguel - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 779-99) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004150-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Angela Maria Craice Gazzola - Apelado: Luis Augusto Almada Coelho - Apelado: Joaquim Octaviano Camargo Netto - Apelada: Enilza Heringer Dourado - Apelado: Emydio Jose Gonçalves - Apelado: Eduardo de Azevedo Botter - Apelado: Carlos Youiti Saito - Apelado: Luiz Sergio Madureira - Apelado: Anemeres Merighi Godoy - Apelada: Ana Maria Chiaradia - Apelado: Alice Shigueru Santo Pipoli - Apelado: Alice Rando Dias Sciascio - Apelado: Alessandra de Azevedo Botter - Apelado: Adilson Clemente Moreira - Apelada: Eva Pereira dos Santos - Apelado: Adelia das Dores - Apelado: Osmar Pinto do Nascimento - Apelado: William Barbosa Almeida - Apelado: Wellington Rui Andrade de Assis - Apelada: Vera Marcia de Carli Amorim - Apelada: Rossana Maria Andreolli - Apelado: Roselena Terezinha Mouro - Apelado: Rita de Cassia Aparecida Micheletto - Apelado: Maiza Bezerra da Costa Gomes - Apelada: Marina Akemi Konishi - Apelada: Marilene Nunes Rodrigues - Apelado: Maria Lucila Moura Rodrigues - Apelado: Maria Jandira de Almeida Ferreira - Apelado: Maria da Penha Almeida - Apelado: Marly Miguel - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, no que se refere aos Temas 5, com base no que dispõe o inc. I do art. 1040 e quanto aos Temas 660, 539 e 913, nos termos do parágrafo único do art. 1.039, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 859-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004244-47.2013.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - Apelado: Gilberto Carlos Porato (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Batista Porato - Apelado: Sandra Raquel Porato Guimarães - Apelado: Eliseu Oliveira Guimarães - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 313-26), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Ana Paula Paludetto Porato (OAB: 294755/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004247-21.1994.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Silvino de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 826/ss), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004421-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Nazareth dos Santos Cavalcante Bruno (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Marcelo Fernando Cavalcante Bruno (OAB: 174440/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004449-05.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Sergio Signorelli dos Reis Junior - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Katerini Santos Pedro (OAB: 239699/SP) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004497-51.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Prefeitura Municipal de Ribeirao Pires - Apelado: Natalia Lopes (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 329-43, com fulcro no art. Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4009 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004547-66.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Teodolina da Silva Santana (Espólio) - Apelante: Maria do Carmo Santos (Espólio) - Apelante: Laurentina Luz Mendes da Silva - Apelante: Amélia Soane - Apelante: Nicolina Santos Lacerda (Espólio) - Apelante: Nébia Maria de Camargo - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 118/140) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - Wanderley Demenato Sgarbi (OAB: 17218/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004674-60.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Jaco Antonio Barnabe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 165-97, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jair Mendes Junior (OAB: 309815/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004674-60.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Jaco Antonio Barnabe - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 199-219, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Jair Mendes Junior (OAB: 309815/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004830-52.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Alves Belinello - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 250, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário de fls. 211-9, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004850-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alfredo dos Santos Rebello - Apelante: Cristina Fernandes Souza - Apelante: Lilian de Assis Monteiro - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira Cordeiro - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Helena Diorio - Apelante: Andrea Caldeo Calvo - Apelante: Elias da Silva - Apelante: Cristina Midora Yoshida Ichikawa - Apelante: João Baptista da Rocha D anuncio - Apelante: Vanilde Dantas Pereira - Apelante: Emilene Rodrigues Cabral - Apelante: Walkiria Barbosa Lopes - Apelante: Edilma Gonzaga Silva - Apelante: Maria Clarice Faria da Costa - Apelante: Giovana Maria Grigorio dos Santos - Apelante: Catia Aparecida de Campos Sousa - Apelante: Graziele Suniga Gonçalves - Apelante: Marcia Magalhaes Moura - Apelante: Andreia Cantelli Monaro - Apelante: Ivone Barbosa dos Santos - Apelante: Marilene Coyado - Apelante: Daniela Giovanni - Apelante: Gislene Calixto de Oliveira - Apelante: Luzia Aparecida de Oliveira Albertini - Apelante: Rosemary Pezzetti Tresca - Apelante: Sandra Lucia Ferreira Pinheiro Françoso - Apelante: Elisabete Mendes - Apelante: Amelia Alves Pereira - Apelante: Magda Mazzoncini - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 216/248) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004850-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alfredo dos Santos Rebello - Apelante: Cristina Fernandes Souza - Apelante: Lilian de Assis Monteiro - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira Cordeiro - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Helena Diorio - Apelante: Andrea Caldeo Calvo - Apelante: Elias da Silva - Apelante: Cristina Midora Yoshida Ichikawa - Apelante: João Baptista da Rocha D anuncio - Apelante: Vanilde Dantas Pereira - Apelante: Emilene Rodrigues Cabral - Apelante: Walkiria Barbosa Lopes - Apelante: Edilma Gonzaga Silva - Apelante: Maria Clarice Faria da Costa - Apelante: Giovana Maria Grigorio dos Santos - Apelante: Catia Aparecida de Campos Sousa - Apelante: Graziele Suniga Gonçalves - Apelante: Marcia Magalhaes Moura - Apelante: Andreia Cantelli Monaro - Apelante: Ivone Barbosa dos Santos - Apelante: Marilene Coyado - Apelante: Daniela Giovanni - Apelante: Gislene Calixto de Oliveira - Apelante: Luzia Aparecida de Oliveira Albertini - Apelante: Rosemary Pezzetti Tresca - Apelante: Sandra Lucia Ferreira Pinheiro Françoso - Apelante: Elisabete Mendes - Apelante: Amelia Alves Pereira - Apelante: Magda Mazzoncini - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 251/284) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004850-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alfredo dos Santos Rebello - Apelante: Cristina Fernandes Souza - Apelante: Lilian de Assis Monteiro - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira Cordeiro - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Helena Diorio - Apelante: Andrea Caldeo Calvo - Apelante: Elias da Silva Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4010 - Apelante: Cristina Midora Yoshida Ichikawa - Apelante: João Baptista da Rocha D anuncio - Apelante: Vanilde Dantas Pereira - Apelante: Emilene Rodrigues Cabral - Apelante: Walkiria Barbosa Lopes - Apelante: Edilma Gonzaga Silva - Apelante: Maria Clarice Faria da Costa - Apelante: Giovana Maria Grigorio dos Santos - Apelante: Catia Aparecida de Campos Sousa - Apelante: Graziele Suniga Gonçalves - Apelante: Marcia Magalhaes Moura - Apelante: Andreia Cantelli Monaro - Apelante: Ivone Barbosa dos Santos - Apelante: Marilene Coyado - Apelante: Daniela Giovanni - Apelante: Gislene Calixto de Oliveira - Apelante: Luzia Aparecida de Oliveira Albertini - Apelante: Rosemary Pezzetti Tresca - Apelante: Sandra Lucia Ferreira Pinheiro Françoso - Apelante: Elisabete Mendes - Apelante: Amelia Alves Pereira - Apelante: Magda Mazzoncini - Apelado: Município de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 291/310). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004935-70.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Autopista Régis Bittencourt S.a. - Apelado: Fujio Iamaguchi (Espólio) - Apelado: Kazuo Iamaguchi (Espólio) - Apelado: Milton Teruo Iamaguchi (Herdeiro) - Apelado: Eduardo Kazuo Iamaguchi (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Gisele Witte (OAB: 45460/SC) - Bruno Teixeira Peixoto (OAB: 52159/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005024-06.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Airton Clésio da Silva - Apelado: ENEL GREEN POWER PROJETOS I S.A. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 568/582) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005094-21.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apte/Apdo: Companhia Municipal de Trânsito - Cmt- Suc. de Ectc - Cubatão - Apdo/Apte: JOSELITO NOGUEIRA CLEMENTINO - Apda/Apte: CLAUDETE DA SILVA - Apdo/Apte: CLAUDOMIRO CARDOSO AMORIM - Apdo/Apte: ETEVALDO BERNARDO DE OLIVEIRA - Apdo/Apte: GEOZ VENTURA DE ANDRADE - Apdo/Apte: GILMAR DE SOUZA FERREIRA - Apdo/Apte: CLAUDIO SANTANA - Apdo/Apte: LUIZ CARLOS GOMES - Apda/Apte: RENILDA FERNANDES DOS SANTOS - Apdo/Apte: ROBERTO NUNES BLANCO - Apdo/ Apte: RONALDO SANTOS DE SOUZA - Apda/Apte: ROSILENE SABINO DE FREITAS - Apdo/Apte: WILSON FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1292-1301, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Renata Almeida dos Santos (OAB: 244014/SP) - Jurandir Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005286-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Miriam do Prado - Apdo/Apte: Aida Viveiros Luz - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Alexandre Chinocca - Apdo/Apte: Andrea dos Santos Silva - Apdo/Apte: Antonio Joaquim dos Santos - Apdo/ Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apdo/Apte: Elza Evangelista Louredo - Apdo/Apte: Heloisa Helena Evangelista do Nascimento - Apdo/Apte: Jair Silva Carneiro - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apdo/Apte: Jose Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jose Vieira de Souza - Apdo/Apte: Marco Antonio Santiago - Apdo/ Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Maria Imaculada Pacheco de Freitas - Apdo/Apte: Maria Sebastiana Marcelino - Apdo/Apte: Maria Selma Ramos Santos - Apdo/Apte: Marina Olinda Peixoto - Apdo/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/ Apte: Regina Aparecida Martinez - Apdo/Apte: Regina Celia de Oliveira Nunes - Apdo/Apte: Roberto de Lucca - Apdo/Apte: Rosemary Domingos Furtado - Apdo/Apte: Samuel Ferreira - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apdo/Apte: Tania Maria Cardoso Froszowicz - Apdo/Apte: Vera Lucia Ramos Soares - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 286-9: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005286-14.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Miriam do Prado - Apdo/Apte: Aida Viveiros Luz - Apdo/Apte: Albino Rodrigues de Oliveira Filho - Apdo/Apte: Alexandre Chinocca - Apdo/Apte: Andrea dos Santos Silva - Apdo/Apte: Antonio Joaquim dos Santos - Apdo/ Apte: Aparecida Alves - Apdo/Apte: Carolina Diniz Morais - Apdo/Apte: Deusa Aparecida Victorio dos Santos - Apdo/Apte: Elza Evangelista Louredo - Apdo/Apte: Heloisa Helena Evangelista do Nascimento - Apdo/Apte: Jair Silva Carneiro - Apdo/Apte: Jair Stefan Kovac - Apdo/Apte: Jose Oliveira Filho - Apdo/Apte: Jose Vieira de Souza - Apdo/Apte: Marco Antonio Santiago - Apdo/ Apte: Maria Celia Gama Silva - Apdo/Apte: Maria Imaculada Pacheco de Freitas - Apdo/Apte: Maria Sebastiana Marcelino - Apdo/Apte: Maria Selma Ramos Santos - Apdo/Apte: Marina Olinda Peixoto - Apdo/Apte: Raquel de Oliveira Bittencourt - Apdo/ Apte: Regina Aparecida Martinez - Apdo/Apte: Regina Celia de Oliveira Nunes - Apdo/Apte: Roberto de Lucca - Apdo/Apte: Rosemary Domingos Furtado - Apdo/Apte: Samuel Ferreira - Apdo/Apte: Sebastiana Maria de Jesus - Apdo/Apte: Tania Maria Cardoso Froszowicz - Apdo/Apte: Vera Lucia Ramos Soares - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 251-261, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005626-93.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Paulo Augusto Barbosa Casaca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Despacho para Revisor - Dr. Décio - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4011 Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rafael Fanhani Verardo (OAB: 288401/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005626-93.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Paulo Augusto Barbosa Casaca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 170/219) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rafael Fanhani Verardo (OAB: 288401/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005626-93.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Paulo Augusto Barbosa Casaca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 228/231), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 156/168) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rafael Fanhani Verardo (OAB: 288401/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Rodrigo Pieroni Fernandes (OAB: 143781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005657-56.2012.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Conceição Aparecida Salgado - Apelado: Caixa Beneficiente da Policia Militar - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Valdir José Marques (OAB: 297893/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005792-89.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Dolores Alonso Vianna (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Sumiko Saito - Apelado: Carmen Sylvia Girio Bassit - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 209-215, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/ SP) - Alexandre Sartori da Rocha (OAB: 156065/SP) - Leopoldo Barbi (OAB: 153735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005792-89.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Dolores Alonso Vianna (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Sumiko Saito - Apelado: Carmen Sylvia Girio Bassit - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 217-225, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Alexandre Sartori da Rocha (OAB: 156065/SP) - Leopoldo Barbi (OAB: 153735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005869-18.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sabrina Souza Costa - Apelante: Valéria de Souza Costa - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Fundação do Abc - Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.138/1.161) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Silvia Caleiras Soledade (OAB: 245002/SP) - Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB: 108151/SP) (Procurador) - Jose Valter Frigo (OAB: 106870/SP) (Procurador) - Ricardo Mitsuo Tariki (OAB: 253450/SP) - Clezer Correia de Almeida (OAB: 336431/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006133-85.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Prefeitura do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Aparecida Nascimento da Cruz - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 231/237), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 203/205v) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/ SP) (Procurador) - Ana Lucia da Cruz Patrão (OAB: 116611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006195-41.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Edilvana Mazucanti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 197-204 e 212-220, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 158-167, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006195-41.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Edilvana Mazucanti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 197-204 e 212-220, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 169-176, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4012 849 - sala 502 Nº 0006299-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yatiyo Kojima Costa (E outros(as)) - Apelante: Afonsina de Melo Rodrigues Garcia - Apelante: Alcimar Maria Silveira Mendonça - Apelante: Alzira Marciano Franco - Apelante: Aparecida de Padua Dagher - Apelante: Arlete Kenaifes Muarrek - Apelante: Benedita da Silva Mello - Apelante: Cecilia Ruiz Gusmao - Apelante: Clarice Engler Cury Conforti - Apelante: Claudinei de Andrade - Apelante: Cleide Marly Pasquarelli Cassador - Apelante: Denis Ferreira - Apelante: Emilin Haick de Andrade - Apelante: Evandira Barros - Apelante: Helena Aparecida Capelote da Silva - Apelante: Iraci Pereira Mesquita de Melo - Apelante: Jose Viliod - Apelante: Maria Aparecida Veiga Olivi Nucci - Apelante: Maria Conceiçao de Paula - Apelante: Maria de Fatima Correia Kiste - Apelante: Maria do Carmo Silveira Simoes - Apelante: Maria Helena de Almeida Viliod - Apelante: Maria Luiza Mangini de Oliveira - Apelante: Marisa Reino Zanovelo - Apelante: Meiri Bozelli Dutra - Apelante: Neusa Aparecida Ribeiro da Silva - Apelante: Neusa Aparecida Silverio Vieira - Apelante: Olga Marin Trize Iamamoto - Apelante: Rosa Maria da Cunha Baruco - Apelante: Shirley Mussupapa Sant Anna - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 403/404: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006609-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Paulino Gomes de Oliveira - Apelado: Roseli Parra Melero - Apelado: Francisco de Padua Bastos - Apelado: Benedito Osvaldo da Silva - Apelado: Geilson Fernandes - Apelado: Geraldo de Azevedo Santos - Apelado: Oldaq Fonseca do Nascimento - Apelado: Eduardo Joaquim Lopes - Apelado: Claudio Gomes Jardim - Apelado: Leonidas Covelli - Apelado: Carlos Izidoro Pereira - Apelado: Cecilio Pinheiro Torres - Apelado: Julio Del Ponte Filho - Apelado: Adair Andrade Telles - Apelado: Camilo Cristofaro Martins - Apelado: Izidio de Souza - Apelado: Toros Kharmandaian Neto - Apelado: Antonio de Paula Carneiro - Apelado: Joaquim Silva Neves - Apelado: Ary Gavazzi - Apelado: Domingos de Souza Pereira - Apelado: Lidio Batista Marques - Apelado: João David Neto - Apelado: Noel Rodrigues - Apelado: Edézio de Souza Menezes - Apelado: Francisco Andreaça - Apelado: Rodolfo Afonsocarapunária - Apelado: Enio Rodrigues dos Santos - Apelado: Rufino Costa Dantas - Apelado: João Agripino Barbosa dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 240-3 e 341-4, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 274-85 de acordo com o Tema nº 905/ STJ. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006609-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Paulino Gomes de Oliveira - Apelado: Roseli Parra Melero - Apelado: Francisco de Padua Bastos - Apelado: Benedito Osvaldo da Silva - Apelado: Geilson Fernandes - Apelado: Geraldo de Azevedo Santos - Apelado: Oldaq Fonseca do Nascimento - Apelado: Eduardo Joaquim Lopes - Apelado: Claudio Gomes Jardim - Apelado: Leonidas Covelli - Apelado: Carlos Izidoro Pereira - Apelado: Cecilio Pinheiro Torres - Apelado: Julio Del Ponte Filho - Apelado: Adair Andrade Telles - Apelado: Camilo Cristofaro Martins - Apelado: Izidio de Souza - Apelado: Toros Kharmandaian Neto - Apelado: Antonio de Paula Carneiro - Apelado: Joaquim Silva Neves - Apelado: Ary Gavazzi - Apelado: Domingos de Souza Pereira - Apelado: Lidio Batista Marques - Apelado: João David Neto - Apelado: Noel Rodrigues - Apelado: Edézio de Souza Menezes - Apelado: Francisco Andreaça - Apelado: Rodolfo Afonsocarapunária - Apelado: Enio Rodrigues dos Santos - Apelado: Rufino Costa Dantas - Apelado: João Agripino Barbosa dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 240-3 e 341-4, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 260- 72 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006699-09.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema de Oliveira Moraes - Apelante: Yara Frateschi Vieira - Apelante: Silvia Maria Pires Vespoli Godoy - Apelante: Vera Lucia Cantusio Stocco - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ, visto a adequação do índice aplicado à correção monetária bem como a preservação da coisa julgada no que concerne aos juros. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006880-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo Sérgio Pignatari - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interpostos às fls. 345-348 verso. São Paulo, - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Flavio Mollo Ambrozio (OAB: 101870/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006946-47.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Abigail de Almeida Matos (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Iracema Jacinto de Almeida (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 239/246), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 206/216) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4013 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Hamilton Marcondes Sodre (OAB: 128919/SP) - Luiz Ronaldo Sodré Soares (OAB: 190996/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006975-06.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Giovani Donizetti de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Igarapava - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 167-198, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Zaina Abrao de Carvalho (OAB: 339231/SP) - Vanderlei Rafachini Junior (OAB: 319673/SP) - Roberta Nogueira Neves Mattar (OAB: 145316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006975-06.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Giovani Donizetti de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Igarapava - Assim, inadmito o recurso especial adesivo de fls. 293-312, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Zaina Abrao de Carvalho (OAB: 339231/SP) - Vanderlei Rafachini Junior (OAB: 319673/SP) - Roberta Nogueira Neves Mattar (OAB: 145316/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007114-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Dalva Pereira de Avila - Apelado: Evanir Aparecida Betim Patury - Apelado: Maria Antonieta Pedroso Dias - Apelado: Carlos Amadeu de Souza Rossi - Apelado: Raul José Fernandes - Apelado: Silvio Orlandi - Apelado: Izabel Aparecida Castro Sanches - Apelada: Maria Helena Scarin Bezerra - Apelado: Paulo Alves dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 247-8, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007160-28.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jaime Leonardo Amgarten e Outro - Agravado: Ornélio Antonio Amgarten - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 110-22) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007237-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria dos Santos Inakake - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 523/540), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Elisângela da Silva Passos (OAB: 177672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007237-43.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria dos Santos Inakake - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 542/564), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Elisângela da Silva Passos (OAB: 177672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007262-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leonardo Cartapatti Gomes dos Reis (Menor) - Apte/Apdo: Flor de Maio Gomes dos Reis (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 460, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial (fls. 391-410) no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - José Alberto Romano (OAB: 203514/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007586-27.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Rosa Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliana Aparecida Dutra Alves (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4014 Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 449/469), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/ SP) - Reginaldo Donisete Rocha Lima (OAB: 221450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007645-25.2011.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daiane de Souza Real (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 310/314), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 269/282) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/ SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007645-25.2011.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daiane de Souza Real (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 256/267), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007833-08.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Fica intimado o Dr. Luis Claudio Ferreira Cantanhede, OAB/SP 245.932, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007919-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Rumão Ferreira (E outros(as)) - Apelante: Anisio Araujo dos Santos - Apelante: Luciano Ferreira Pinheiro - Apelante: João Alves dos Santos - Apelante: Conrado dos Santos - Apelante: Nelson Guilhermino da Silva - Apelante: Adilson Eduardo Aguilar - Apelante: Cicero da Silva Pires - Apelante: Nelson Antonio Hoffmann - Apelante: Maria Angélica de Carvalho Milare - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007919-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Rumão Ferreira (E outros(as)) - Apelante: Anisio Araujo dos Santos - Apelante: Luciano Ferreira Pinheiro - Apelante: João Alves dos Santos - Apelante: Conrado dos Santos - Apelante: Nelson Guilhermino da Silva - Apelante: Adilson Eduardo Aguilar - Apelante: Cicero da Silva Pires - Apelante: Nelson Antonio Hoffmann - Apelante: Maria Angélica de Carvalho Milare - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008019-56.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Isabel Cristina Gera - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Eliana Rivera Coimbra (OAB: 85512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008072-12.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Paula Duarte Guedes (p/si e Repr S/filhas Menores - Sucessoras De) (Assistência Judiciária) - Apelado: Eli Queiroz Duarte (menor Repr P/mae) - Apelado: Thais Duarte Guedes (menor Repr P/mae) - Apelado: Jose Rivaldo Oliveira Guedes (sucedido Por) - Apelante: Estado de São Paulo - À douta revisão. São Paulo, 9 de agosto de 2012. JOÃO CARLOS GARCIA RELATOR - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) (Procurador) - Diego Augusto Silva E Oliveira (OAB: 210778/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008072-12.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Paula Duarte Guedes (p/si e Repr S/filhas Menores - Sucessoras De) (Assistência Judiciária) - Apelado: Eli Queiroz Duarte (menor Repr P/mae) - Apelado: Thais Duarte Guedes (menor Repr P/mae) - Apelado: Jose Rivaldo Oliveira Guedes (sucedido Por) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 384/393), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) (Procurador) - Diego Augusto Silva E Oliveira (OAB: 210778/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4015 SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008092-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lucia da Silva - Apelado: Elza Henrique dos Reis - Apelado: Eunice Moraes Sophia - Apelado: Geralda Fagundes Prado - Apelado: Katia Maria Baffini - Apelado: Gilda Gomes dos Santos - Apelado: Soraia Viviane Alves Fagundes - Apelado: Rita de Cassia Ribeiro - Apelado: Celina Pinto - Apelado: Maria de Lourdes Arantes Lacerda - Apelado: Terezinha Torres - Apelado: Clair de Souza Manoel - Apelado: Idalina Francisca Juliao - Apelado: Aparecida Ribeiro Angoti - Apelado: Abelita Bispo de Oliveira - Apelado: Maria do Carmo Segura Ribeiro - Apelado: Lorena Camargo - Apelado: Elide Meire Rosa de Lima - Apelado: Aparecida Augusta Ferreira Joviano - Apelado: Nilce Mazini Rebello - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 251/256 e 265/267), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 217/236 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008092-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vera Lucia da Silva - Apelado: Elza Henrique dos Reis - Apelado: Eunice Moraes Sophia - Apelado: Geralda Fagundes Prado - Apelado: Katia Maria Baffini - Apelado: Gilda Gomes dos Santos - Apelado: Soraia Viviane Alves Fagundes - Apelado: Rita de Cassia Ribeiro - Apelado: Celina Pinto - Apelado: Maria de Lourdes Arantes Lacerda - Apelado: Terezinha Torres - Apelado: Clair de Souza Manoel - Apelado: Idalina Francisca Juliao - Apelado: Aparecida Ribeiro Angoti - Apelado: Abelita Bispo de Oliveira - Apelado: Maria do Carmo Segura Ribeiro - Apelado: Lorena Camargo - Apelado: Elide Meire Rosa de Lima - Apelado: Aparecida Augusta Ferreira Joviano - Apelado: Nilce Mazini Rebello - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 251/256 e 265/267), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 229/236 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/ SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008167-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Elza Souza de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Anacan Jose Rodrigues da Silva (OAB: 82229/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008320-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Dulcineia Rodrigues - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Roselene Aparecida Muniz Araujo (OAB: 238303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008320-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Dulcineia Rodrigues - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Roselene Aparecida Muniz Araujo (OAB: 238303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008431-75.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Florencio do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 185/190) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008431-75.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Luiz Florencio do Nascimento - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 193/199) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008849-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celi Francisca Fagundes Cordeiro (Justiça Gratuita) - Remetam-se os autos à Serventia, para que certifique o ocorrido, adotando providências a fim de que se regularize a distribuição. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Osvaldo Ferreira da Silva (OAB: 26939/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4016 Nº 0008849-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celi Francisca Fagundes Cordeiro (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Osvaldo Ferreira da Silva (OAB: 26939/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009103-24.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Helio Rolando Carli - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009147-08.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Luiz Sodre - Apelante: Andrea Cristina Moura - Apelante: Tania Maria Rlibeiro de Macedo - Apelante: Maria de Lourdes Claro - Apelante: Maria da Silva Sant anna - Apelante: Maria Lucia Gaudecio - Apelante: Marisete da Silva Sant ana - Apelante: Veracilda Lima de Carvalho - Apelante: Jose Roberto Alves - Apelante: Lucio Omar Carmignani - Apelante: Helena Harumi Sasaki - Apelante: Antonio Fernandes Filho - Apelante: Noelia Pedrosa Brito - Apelante: Angélica Cristina Rodrigues - Apelante: Meire de Lurdes Martins Marques Bernardinelli - Apelante: Rita de Cássia Quedas Nunes D Ambrozio - Apelante: Ivana de Oliveira Ribeiro - Apelante: Rosangela Ambrosio Cambraia - Apelante: Ana Gabriella Dias Iglesias Martins - Apelante: Arnon Félix de Lima - Apelante: Norair Venancio da Silva - Apelante: Roberto Consani - Apelante: Jorge Miguel - Apelante: Leandro Augusto Padilha - Apelante: Daniel Carneiro - Apelante: Silvia Regina Teodoro - Apelante: João Luis Moda - Apelante: Marcelo Bueno de Souza - Apelante: Roberto Lago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009253-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kátia Alves Otoni (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Cavalcante de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Cassimira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Joana Mancini (Justiça Gratuita) - Apelante: Alice Hernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marli de Oliveira Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Dilza Alencar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleuza Chezzani Reverte (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Elizabeth de Moraes Godoy (Justiça Gratuita) - Apelante: Iria Silva Gottardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Dulce Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosemeire Damaceno Costa Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Celma Maria de Jesus Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Arrbá Sá e Lyra (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria José Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marli dos Santos Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleyde Previatto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sônia Regina Coghi (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009261-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo da Silva Perea - Apelado: Uelcio Jackson Magalhães Alves - Apelado: Jorge Moura dos Santos - Apelado: Osmar de Oliveira Rodrigues - Apelado: Adilson Caetano de Oliveira - Apelado: Jefferson Decurcio Plazezwski - Apelado: João Batista Coaglio - Apelado: Claudio Balbino Viana - Apelado: Antonio Sérgio Cavalli - Apelado: Alvaro Penteado Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões as quais foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes (Tema 563 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009261-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcelo da Silva Perea - Apelado: Uelcio Jackson Magalhães Alves - Apelado: Jorge Moura dos Santos - Apelado: Osmar de Oliveira Rodrigues - Apelado: Adilson Caetano de Oliveira - Apelado: Jefferson Decurcio Plazezwski - Apelado: João Batista Coaglio - Apelado: Claudio Balbino Viana - Apelado: Antonio Sérgio Cavalli - Apelado: Alvaro Penteado Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante das decisões de fls. 114/122 e 181/187, julgo prejudicado o recurso especial interposto, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009301-94.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Gilmeire Souza da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 417- 426, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ramon Pires Corsini (OAB: 224488/SP) - Ana Paula de Moraes (OAB: 275626/SP) - Luiz Eduardo de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4017 Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009321-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enio Avila Correia - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - Ddpe da Coord da Adm Financeira da Secr de Est dos Neg da Faz - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257 e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 217-24 e 202-15. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Maria Aparecida Cabestre (OAB: 57767/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009414-56.1997.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Maua - Apelado: Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 7.852-65), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009414-56.1997.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Maua - Apelado: Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 7.834-7.848), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Abraao Francisco da Costa (OAB: 152135/SP) - Maria de Fatima Oliveira de Souza (OAB: 73929/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009464-92.2017.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Hercilia Querelli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 368-86, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Sergio Luiz Lima de Moraes (OAB: 147195/SP) - Ivan Lourenço Moraes (OAB: 312632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009622-51.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Sergio da Silva Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009622-51.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Sergio da Silva Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 110/114), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 70/77) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009919-40.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apdo/Apte: Gema Tognini de França (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Alberto de França (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Kátia Aparecida de França Medina (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wagner Medina (Justiça Gratuita) - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) - Izabel Cristina Franca (OAB: 123277/SP) - Luiz Carlos França (OAB: 293115/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0013995-52.2009.8.26.0071(990.10.056515-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0013995-52.2009.8.26.0071 (990.10.056515-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Solange Diniz Santana - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 258/275), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Benedito Laercio Cadamuro (OAB: 113622/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014245-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilza Colmanetti - Apelante: Ana Maria Terci Prestes - Apelante: Antônio Geraldo Modolo Cardia - Apelante: Aparecida de Fátima Pazeta Bazan - Apelante: Berenice Maia Buso - Apelante: Harumi Nogami Kawamura - Apelante: Henedina Pavan - Apelante: Eclea Apparecida Doria Fink - Apelante: Lais Antonia Oliveira Melo - Apelante: Maria de Lourdes Monteroni Carnielli - Apelante: Maria Josefa dos Santos Ramos - Apelante: Maria Nazareth Sodaites - Apelante: Maria Zelia Faleiros de Almeida - Apelante: Marilda dos Santos Miglinski - Apelante: Jandira de Jesus Araujo Scardelato - Apelante: Natige Antonio Travessa - Apelante: Sonia Maria Faleiros Bertelli - Apelante: Neila Ferreira - Apelante: Neire Celestrin Targa - Apelante: Paulo Duartedo Pateo - Apelante: Regina Maura Cruz - Apelante: Sebastiao Antonio Vieira Martins - Apelante: Nadir de Olivira - Apelante: Alaide Devitte Penteado - Apelante: Sueli Domingas Buffalo Biz - Apelante: Suzilei Bernadete Sacchi - Apelante: Thereza de Jesus Cioletti - Apelante: Vanice Juliana Genovez - Apelante: Yaeko Hashizume - Apelante: Sonia Maria Carazzato - Apelada: Fazenda Pública Estadual - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 204/211, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014245-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilza Colmanetti - Apelante: Ana Maria Terci Prestes - Apelante: Antônio Geraldo Modolo Cardia - Apelante: Aparecida de Fátima Pazeta Bazan - Apelante: Berenice Maia Buso - Apelante: Harumi Nogami Kawamura - Apelante: Henedina Pavan - Apelante: Eclea Apparecida Doria Fink - Apelante: Lais Antonia Oliveira Melo - Apelante: Maria de Lourdes Monteroni Carnielli - Apelante: Maria Josefa dos Santos Ramos - Apelante: Maria Nazareth Sodaites - Apelante: Maria Zelia Faleiros de Almeida - Apelante: Marilda dos Santos Miglinski - Apelante: Jandira de Jesus Araujo Scardelato - Apelante: Natige Antonio Travessa - Apelante: Sonia Maria Faleiros Bertelli - Apelante: Neila Ferreira - Apelante: Neire Celestrin Targa - Apelante: Paulo Duartedo Pateo - Apelante: Regina Maura Cruz - Apelante: Sebastiao Antonio Vieira Martins - Apelante: Nadir de Olivira - Apelante: Alaide Devitte Penteado - Apelante: Sueli Domingas Buffalo Biz - Apelante: Suzilei Bernadete Sacchi - Apelante: Thereza de Jesus Cioletti - Apelante: Vanice Juliana Genovez - Apelante: Yaeko Hashizume - Apelante: Sonia Maria Carazzato - Apelada: Fazenda Pública Estadual - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos a fls. 215/237 e 239/260, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014532-12.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Cbpm Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Angelico Gustavo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 96-116) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014532-12.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelante: Cbpm Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Angelico Gustavo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 108-116). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4025 Nº 0014794-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Daniela Pacheco Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo José Oliveira Martinusso (Justiça Gratuita) - Apelada: Gislaine dos Santos Papa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lilian Rosa Souza Martinusso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariébes Ferreira de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Debora Cristina Moraes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Walker Scheffer de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Eleuterio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz da Silva e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Davi Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Lessa de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Eduardo Theodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cassio Rodrigo Leite Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antonio Ribeiro da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itamar Cardoso Romão (Justiça Gratuita) - Apelado: Severino de Santana Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ederaldo Baptista de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014794-13.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Daniela Pacheco Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo José Oliveira Martinusso (Justiça Gratuita) - Apelada: Gislaine dos Santos Papa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lilian Rosa Souza Martinusso (Justiça Gratuita) - Apelado: Ariébes Ferreira de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Debora Cristina Moraes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Walker Scheffer de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Eleuterio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luiz da Silva e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Davi Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Feliciano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Lessa de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Eduardo Theodoro (Justiça Gratuita) - Apelado: Cassio Rodrigo Leite Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antonio Ribeiro da Luz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itamar Cardoso Romão (Justiça Gratuita) - Apelado: Severino de Santana Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Ederaldo Baptista de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014849-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Antonio de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Cloris Aparecida Maximo - Apelante: Geraldo Martins Medina - Apelante: Alex Sandro Ferreira Neves - Apelante: Alexandre Ribeiro Morello - Apelante: Fabiano Crivelli de Avila - Apelante: Andre Luiz dos Santos - Apelante: Thiago Vieira Domingues - Apelante: Alexsandro Oliveira Nogueira - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Ederson Arouca Cereja - Apelante: Joice Marques de Oliveira dos Santos - Apelante: Vinicius Sinai Tonon Monteiro - Apelante: Airton da Silva Cicilini - Apelante: Valdinei Martins - Apelante: Lincoln Ribeiro da Silva Santos - Apelante: Francisco Kazuo Morita - Apelante: Josenildo Rodrigues dos Santos - Apelante: Ilson da Silva - Apelante: Sergio Akira Matsubara - Apelante: Alvaro Cesar de Oliveira - Apelante: Luiz Americo Gomes - Apelante: Marcos Murilo Xavier de Souza - Apelante: Daniel Lima da Silva - Apelante: Valter Soares de Carvalho - Apelante: Edilson Jose Martins de Aquino - Apelante: Paulo Sergio Conti - Apelante: Marcio Aurelio Barbosa - Apelante: Andre Luis de Oliveira - Apelante: Vagner de Alcantara Nazare - Apelante: Jose Sabino da Silva - Apelante: Everton Eleoterio de Oliveira - Apelante: Eliezer Arouca Cereja - Apelante: Edvaldo Rita Nogueira - Apelante: Carlos Alberto Campos - Apelante: Silas Alves Vilela - Apelante: Jose Aparecido dos Santos - Apelante: Sergio Muzi - Apelante: Isabel Cristina Silva de Carvalho Souza - Apelante: Cassia Aparecida da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 336-362. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014849-32.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Antonio de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Cloris Aparecida Maximo - Apelante: Geraldo Martins Medina - Apelante: Alex Sandro Ferreira Neves - Apelante: Alexandre Ribeiro Morello - Apelante: Fabiano Crivelli de Avila - Apelante: Andre Luiz dos Santos - Apelante: Thiago Vieira Domingues - Apelante: Alexsandro Oliveira Nogueira - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Ederson Arouca Cereja - Apelante: Joice Marques de Oliveira dos Santos - Apelante: Vinicius Sinai Tonon Monteiro - Apelante: Airton da Silva Cicilini - Apelante: Valdinei Martins - Apelante: Lincoln Ribeiro da Silva Santos - Apelante: Francisco Kazuo Morita - Apelante: Josenildo Rodrigues dos Santos - Apelante: Ilson da Silva - Apelante: Sergio Akira Matsubara - Apelante: Alvaro Cesar de Oliveira - Apelante: Luiz Americo Gomes - Apelante: Marcos Murilo Xavier de Souza - Apelante: Daniel Lima da Silva - Apelante: Valter Soares de Carvalho - Apelante: Edilson Jose Martins de Aquino - Apelante: Paulo Sergio Conti - Apelante: Marcio Aurelio Barbosa - Apelante: Andre Luis de Oliveira - Apelante: Vagner de Alcantara Nazare - Apelante: Jose Sabino da Silva - Apelante: Everton Eleoterio de Oliveira - Apelante: Eliezer Arouca Cereja - Apelante: Edvaldo Rita Nogueira - Apelante: Carlos Alberto Campos - Apelante: Silas Alves Vilela - Apelante: Jose Aparecido dos Santos - Apelante: Sergio Muzi - Apelante: Isabel Cristina Silva de Carvalho Souza - Apelante: Cassia Aparecida da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 364-394, e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014872-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Ines de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Yara de Toledo - Apelado: Ivone A Vila Alves - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4026 Apelado: Ivonete Freire - Apelado: Maria da Penha Reis dos Santos - Apelado: Ivete Maria Leal - Apelado: Cleide Aparecida dos Santos - Apelado: Edneas Britto Garcia Junior - Apelado: Decio Murilo dos Santos Moraes - Apelado: Dirceu da Luz - Apelante: Estado de São Paulo - Autos de processo n. 0014872-46.2009.8.26.0053 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Determinação de fls. 477/478: já cumprida (vide v. acórdão de fls. 467/472), em obediência à determinação de fls. 462/463. Portanto, s.m.j., proponho a devolução dos autos para regular prosseguimento do feito. São Paulo, 26 de abril de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014872-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Ines de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Yara de Toledo - Apelado: Ivone A Vila Alves - Apelado: Ivonete Freire - Apelado: Maria da Penha Reis dos Santos - Apelado: Ivete Maria Leal - Apelado: Cleide Aparecida dos Santos - Apelado: Edneas Britto Garcia Junior - Apelado: Decio Murilo dos Santos Moraes - Apelado: Dirceu da Luz - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 390-409. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014872-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Ines de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Yara de Toledo - Apelado: Ivone A Vila Alves - Apelado: Ivonete Freire - Apelado: Maria da Penha Reis dos Santos - Apelado: Ivete Maria Leal - Apelado: Cleide Aparecida dos Santos - Apelado: Edneas Britto Garcia Junior - Apelado: Decio Murilo dos Santos Moraes - Apelado: Dirceu da Luz - Apelante: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 414-37. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015037-59.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irga Lupércio Torres S/A - Interessado: Subprefeito da Subprefeitura Regional de Pirituba do Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 550/551). Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 426/434) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Rafaela Calçada da Cruz (OAB: 281907/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015189-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Angela Vasconcellos Siqueira (Assistência Judiciária) - Interessado: Therezinha Rodrigues Sogorb - Interessado: Fernando Rodriguies Sogorb - Interessado: Arlete Teresinha Rodrigues Sogorb - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Remetam-se os autos à Serventia, para que certifique o ocorrido, adotando providências a fim de que se regularize a distribuição. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Eliná Games Schiavo (OAB: 180795/SP) - Silvia Duarte de Oliveira (OAB: 87214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015189-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Angela Vasconcellos Siqueira (Assistência Judiciária) - Interessado: Therezinha Rodrigues Sogorb - Interessado: Fernando Rodriguies Sogorb - Interessado: Arlete Teresinha Rodrigues Sogorb - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/ SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Eliná Games Schiavo (OAB: 180795/ SP) - Silvia Duarte de Oliveira (OAB: 87214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015240-84.2005.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Igor Martins dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Sandra Martins (Representando Menor(es)) - Apelado: Ronaldo de Souza Siqueira - Apelado: Ronaldo de Souza Siqueira Junior - Apelado: Edileusa Vicente Ferreira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 445/455), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/ SP) (Procurador) - Otávio Augusto Oda Passos (OAB: 166248/SP) - Juliana de Sousa Gonçalves Romera (OAB: 215032/SP) (Curador Especial) - Lázaro Tomaz de Lima (OAB: 163733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015433-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Rodrigues - Apelado: Aparecida de Lourdes Faquin Camargo - Apelado: Aparecida Orlandi Gomes - Apelado: Celestino Gregorio Alves - Apelado: Cleusa Tosi Bela - Apelado: Guido Krahenbuhl - Apelado: Helenice Mendes Candido Simoes - Apelado: Joaquina Hg Mussi Lima - Apelado: Laurinda Zacarias Pereira - Apelado: Liliana Aparecida Segalo Carvalho - Apelado: Lucia Pereira Gregorio - Apelado: Lucy de Azevedo Barilli - Apelado: Luiza Nair Barbosa Pacito - Apelado: Maria Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4027 Geraldi - Apelado: Maria Auxiliadora Poseti da Costa - Apelado: Maria Jose Navarro Silva - Apelado: Maria Shirley de Marchi Javarez - Apelado: Marielza de Sanctis - Apelado: Marilanda Bovi Binotti - Apelado: Martha Apparecida Carvalho Rodrigues - Apelado: Nadia Fiod Garcia da Silveira - Apelado: Neide Procopio Neves - Apelado: Neuza Alvarez Corazza - Apelado: Nilza Ramos dos Santos - Apelado: Rubens Corazza - Apelado: Severa de Oliveira Queiroz Rosalino - Apelado: Silvia Dalva Bernardi - Apelado: Sofia Vitorina Barros Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Duarte Costa - Apelado: Valeria Bernadete Coghi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 330-339, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015433-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sidney Rodrigues - Apelado: Aparecida de Lourdes Faquin Camargo - Apelado: Aparecida Orlandi Gomes - Apelado: Celestino Gregorio Alves - Apelado: Cleusa Tosi Bela - Apelado: Guido Krahenbuhl - Apelado: Helenice Mendes Candido Simoes - Apelado: Joaquina Hg Mussi Lima - Apelado: Laurinda Zacarias Pereira - Apelado: Liliana Aparecida Segalo Carvalho - Apelado: Lucia Pereira Gregorio - Apelado: Lucy de Azevedo Barilli - Apelado: Luiza Nair Barbosa Pacito - Apelado: Maria Aparecida Geraldi - Apelado: Maria Auxiliadora Poseti da Costa - Apelado: Maria Jose Navarro Silva - Apelado: Maria Shirley de Marchi Javarez - Apelado: Marielza de Sanctis - Apelado: Marilanda Bovi Binotti - Apelado: Martha Apparecida Carvalho Rodrigues - Apelado: Nadia Fiod Garcia da Silveira - Apelado: Neide Procopio Neves - Apelado: Neuza Alvarez Corazza - Apelado: Nilza Ramos dos Santos - Apelado: Rubens Corazza - Apelado: Severa de Oliveira Queiroz Rosalino - Apelado: Silvia Dalva Bernardi - Apelado: Sofia Vitorina Barros Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Duarte Costa - Apelado: Valeria Bernadete Coghi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 341-354, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015596-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Rodrigues de Novaes (E outros(as)) - Apelado: Marcia Barreto Lorio da Silva - Apelado: Marcia Aparecida Grizeline Trindade - Apelado: Mara Abolafio - Apelado: Luci Campos da Cruz Silva - Apelado: Lizete Cescato Biscuola - Apelado: Marta de Loreto Sarto Silva - Apelado: Eucleria Carmo dos Santos Simoes - Apelado: Eriete Augusto Cambler de Oliveira - Apelado: Eni Senise Schwartz - Apelado: Maria Conceiçao Peres Correa - Apelado: Maria Cecilia Ottenbreit Maschio Rodrigues - Apelado: Cristina Barroco Massei Fernandes - Apelado: Yvone Gonçalves da Silva - Apelado: Elienar Dantas de Miranda Costa - Apelado: Elizabet de Lourdes Dupas Campos - Apelado: Edna Sachez Blanes Lerri - Apelado: Eduardo Oliveira Barbosa - Apelado: Dirce da Conceiçao Madeira Silva - Apelado: Delfina de Fatima da Costa Brunelli - Apelado: Debora Gama Martins da Silva Badaro - Apelado: Cristina dos Santos Nunes Guarany - Apelado: Maria Celia Mesa Munarin - Apelado: Lidia Bezerra da Costa Lima - Apelado: Luzia Takeuti Vaz Rodrigues - Apelado: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelado: Julia Maia - Apelado: Vanderlene de Souza Castro Cordeiro - Apelado: Vera Lucia Simoes - Apelado: Vera Lucia Ceo Scola - Apelado: Vania Ferreira Rosa Caetano - Apelado: Luzia Paiana Cattai - Apelado: Rosa Helena Santana Navarro - Apelado: Barbara Lucio dos Santos - Apelado: Roseli Aparecida Pircio Murauskas - Apelado: Marlene Garcia - Apelado: Siomara Aparecida da Gama Bodeo - Apelado: Maria Aparecida Graziano Pontes - Apelado: Maria Alice Nunes D´alessio - Apelado: Lourdes Maria Perdigao Vieira Dippong - Apelado: Siomara Elisabeth Gersely Ferraz dos Santos - Apelado: Silvana Elena Latorraca de Angelis - Apelado: Satie Minehira Dias - Apelado: Deliane Mendes Pereira - Apelado: Elza Hissae Minomo Kanomato - Apelado: Elisa de Castro Galvao Fontes - Apelado: Elizabete Maria de Almeida Andrade - Apelado: Elizabeth de Souza Andrade - Apelado: Lucia Emilia Gomes Vieira - Apelado: Adelaide Ferreira Margato - APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APELADOS:MARCIA MARIA RODRIGUES DE NOVAES E OUTROS Vistos. Trata-se de reexame do v. acórdão de fls. 301/305 determinado pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, diante do resultado do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, STJ, DJe 02.03.2018 e; julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810, STF, DJe de 20.11.2017. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público teve como Relatora a Des. Cristina Cotrofe. Considerando a aposentadoria da Desembargadora, permito-me, respeitosamente, determinar a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao ilustre DES. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, uma vez que está prevento ao assumir a cadeira, sendo juiz certo, nos termos da Portaria 04/2016, que dispensa a representação ao DD. Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015596-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Rodrigues de Novaes (E outros(as)) - Apelado: Marcia Barreto Lorio da Silva - Apelado: Marcia Aparecida Grizeline Trindade - Apelado: Mara Abolafio - Apelado: Luci Campos da Cruz Silva - Apelado: Lizete Cescato Biscuola - Apelado: Marta de Loreto Sarto Silva - Apelado: Eucleria Carmo dos Santos Simoes - Apelado: Eriete Augusto Cambler de Oliveira - Apelado: Eni Senise Schwartz - Apelado: Maria Conceiçao Peres Correa - Apelado: Maria Cecilia Ottenbreit Maschio Rodrigues - Apelado: Cristina Barroco Massei Fernandes - Apelado: Yvone Gonçalves da Silva - Apelado: Elienar Dantas de Miranda Costa - Apelado: Elizabet de Lourdes Dupas Campos - Apelado: Edna Sachez Blanes Lerri - Apelado: Eduardo Oliveira Barbosa - Apelado: Dirce da Conceiçao Madeira Silva - Apelado: Delfina de Fatima da Costa Brunelli - Apelado: Debora Gama Martins da Silva Badaro - Apelado: Cristina dos Santos Nunes Guarany - Apelado: Maria Celia Mesa Munarin - Apelado: Lidia Bezerra da Costa Lima - Apelado: Luzia Takeuti Vaz Rodrigues - Apelado: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelado: Julia Maia - Apelado: Vanderlene de Souza Castro Cordeiro - Apelado: Vera Lucia Simoes - Apelado: Vera Lucia Ceo Scola - Apelado: Vania Ferreira Rosa Caetano - Apelado: Luzia Paiana Cattai - Apelado: Rosa Helena Santana Navarro - Apelado: Barbara Lucio dos Santos - Apelado: Roseli Aparecida Pircio Murauskas - Apelado: Marlene Garcia - Apelado: Siomara Aparecida da Gama Bodeo - Apelado: Maria Aparecida Graziano Pontes - Apelado: Maria Alice Nunes D´alessio - Apelado: Lourdes Maria Perdigao Vieira Dippong - Apelado: Siomara Elisabeth Gersely Ferraz dos Santos - Apelado: Silvana Elena Latorraca de Angelis - Apelado: Satie Minehira Dias - Apelado: Deliane Mendes Pereira - Apelado: Elza Hissae Minomo Kanomato - Apelado: Elisa de Castro Galvao Fontes - Apelado: Elizabete Maria de Almeida Andrade - Apelado: Elizabeth de Souza Andrade - Apelado: Lucia Emilia Gomes Vieira - Apelado: Adelaide Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4028 Ferreira Margato - Vistos. 1) Fls. 421-7: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015596-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Rodrigues de Novaes (E outros(as)) - Apelado: Marcia Barreto Lorio da Silva - Apelado: Marcia Aparecida Grizeline Trindade - Apelado: Mara Abolafio - Apelado: Luci Campos da Cruz Silva - Apelado: Lizete Cescato Biscuola - Apelado: Marta de Loreto Sarto Silva - Apelado: Eucleria Carmo dos Santos Simoes - Apelado: Eriete Augusto Cambler de Oliveira - Apelado: Eni Senise Schwartz - Apelado: Maria Conceiçao Peres Correa - Apelado: Maria Cecilia Ottenbreit Maschio Rodrigues - Apelado: Cristina Barroco Massei Fernandes - Apelado: Yvone Gonçalves da Silva - Apelado: Elienar Dantas de Miranda Costa - Apelado: Elizabet de Lourdes Dupas Campos - Apelado: Edna Sachez Blanes Lerri - Apelado: Eduardo Oliveira Barbosa - Apelado: Dirce da Conceiçao Madeira Silva - Apelado: Delfina de Fatima da Costa Brunelli - Apelado: Debora Gama Martins da Silva Badaro - Apelado: Cristina dos Santos Nunes Guarany - Apelado: Maria Celia Mesa Munarin - Apelado: Lidia Bezerra da Costa Lima - Apelado: Luzia Takeuti Vaz Rodrigues - Apelado: Kimiko Nishimori Muniz Pontes - Apelado: Julia Maia - Apelado: Vanderlene de Souza Castro Cordeiro - Apelado: Vera Lucia Simoes - Apelado: Vera Lucia Ceo Scola - Apelado: Vania Ferreira Rosa Caetano - Apelado: Luzia Paiana Cattai - Apelado: Rosa Helena Santana Navarro - Apelado: Barbara Lucio dos Santos - Apelado: Roseli Aparecida Pircio Murauskas - Apelado: Marlene Garcia - Apelado: Siomara Aparecida da Gama Bodeo - Apelado: Maria Aparecida Graziano Pontes - Apelado: Maria Alice Nunes D´alessio - Apelado: Lourdes Maria Perdigao Vieira Dippong - Apelado: Siomara Elisabeth Gersely Ferraz dos Santos - Apelado: Silvana Elena Latorraca de Angelis - Apelado: Satie Minehira Dias - Apelado: Deliane Mendes Pereira - Apelado: Elza Hissae Minomo Kanomato - Apelado: Elisa de Castro Galvao Fontes - Apelado: Elizabete Maria de Almeida Andrade - Apelado: Elizabeth de Souza Andrade - Apelado: Lucia Emilia Gomes Vieira - Apelado: Adelaide Ferreira Margato - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 315-29, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Daniel Figueiredo Costa (OAB: 344190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015885-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rudolf Govert Van Driel - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015903-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Célia Maria Fernandes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 122-131, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015903-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Célia Maria Fernandes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 133-140, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016071-79.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex-offício - Recorrido: Nadir Carmella Sonego (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 267-288, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) (Procurador) - Rafael Valle Vernaschi (OAB: 226639/SP) (Defensor Público) - João Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB: 203670/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016136-21.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Hipólito de Oliveira Alves - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 178-84 e 237-41, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 187-200. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Cicero Alves (OAB: 58597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016136-21.2012.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Hipólito de Oliveira Alves - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4029 fls. 204-13, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Cicero Alves (OAB: 58597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016384-73.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Andre Luiz Ferreira (Interdito(a)) - Apelado: Teresa de Lurdes da Silva Ferreira (Curador do Interdito) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 194/223) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Rosilda Maria dos Santos (OAB: 238302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016384-73.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Andre Luiz Ferreira (Interdito(a)) - Apelado: Teresa de Lurdes da Silva Ferreira (Curador do Interdito) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 225/244), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Rosilda Maria dos Santos (OAB: 238302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016584-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Puccini Comercio de Roupas Ltda - Apdo/Apte: Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Estado - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1175-193, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Cristina Caltacci (OAB: 187358/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016910-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Luiza Soares Chaud Scorsato (Menor(es) representado(s)) - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Karen Soars Chaud (Representando Menor(es)) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 234/242 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017010-89.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Concessionaria Rota das Bandeiras Sa - Apelado: ANA HELENA VON ZUBEN (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 995-1.015, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Walter Coelho Filho (OAB: 276372/SP) - Marta de Oliveira Castro Coelho (OAB: 27817/BA) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017153-86.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Edileide Pereira Leite Nelson (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundacao do Abc Hospital Municipal Universitario de Sao Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 561/566), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, restando prejudicado o recurso especial adeviso a fls. 569/576. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Jose Valter Frigo (OAB: 106870/SP) - Vicente de Paula Hildevert (OAB: 110727/SP) (Procurador) - Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017270-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Elaine Amélia Sansoni Crescente - Apelado: Jose Antonio Ayres Pereira - Apelado: José Alves Gonçalves - Apelado: Joaquim Luciano Martins - Apelado: João Barreto da Silva - Apelado: Gilberto Miezza - Apelado: Jose Carlos Sciencio - Apelado: Eduardo Gomes Moreira - Apelado: Celso Carmello - Apelado: Carlos Valdir Ranhi - Apelado: Benedito Filadelfo Regolin - Apelado: Benedito Barbosa do Vale - Apelado: Adilson Alberti - Apelado: Osorio Santana Filho - Apelada: Elisabeth Moneratto - Apelado: Santo Consorte Filho - Apelado: Valter Davi - Apelado: Valter Aparecido Barbosa - Apelado: Valdomiro Rodrigues da Silva - Apelado: Silvio Marques - Apelado: Sebastião Dantas dos Reis - Apelado: Josué da Silveira Barros - Apelado: Ruy Januario Faria - Apelado: Oberdan Clovis Roberto Di Iorio - Apelado: Nivaldo Antonio Leite - Apelado: Nelson Correa Ferreira - Apelado: Maximino Fernandes Filho - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 350/387. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, reputando prejudicado o adesivo interposto a fls. 390/393. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017492-09.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Perpetuo da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4030 Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 120-131, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017492-09.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Perpetuo da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 110-118, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017774-69.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Carlos Roberto Capetani (E outros(as)) - Apte/Apdo: Luiz Fernando Martins - Apte/Apdo: Marcos Antonio da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 911/912), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 882/888) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Paula Tavares Finocchio Pilon (OAB: 256131/SP) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017774-69.2009.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Carlos Roberto Capetani (E outros(as)) - Apte/Apdo: Luiz Fernando Martins - Apte/Apdo: Marcos Antonio da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 911/912), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 890/901) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Paula Tavares Finocchio Pilon (OAB: 256131/SP) - Katia Teixeira Folgosi (OAB: 73339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017830-43.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Roberta de Carvalho Caetano (E outros(as)) - Apelante: Evanildo Albino - Apelante: Melina Rafaela Borges Assis - Apelante: Fabiano de Paula Gorgulho - Apelante: Paulo Sergio Barbosa - Apelante: Eduardo Luis de Souza - Apelante: Edson Fernandes - Apelante: Sandro Dinis Ferreira - Apelante: Maria Tangre Pereira de Avila Marcondes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Marcos de Souza Peixoto (OAB: 309863/SP) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018322-21.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Fabiano Aparecido Borsonaro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aguas de Mandaguahy S/A - Apdo/Apte: Serviço de agua e esgoto do municipio de jahu saemja - Interessado: prefeitura municipal de jau - Reitero o despacho de fl. 320. São Paulo, 6 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rodolfo Buldrin (OAB: 250186/SP) - Eliete Cristina Palumbo Alves (OAB: 251558/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Vinicius Murijo Melatto (OAB: 327249/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018390-10.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Anesio Primo Basseti - Apelado: Oigres Moraes Campos - Apelado: Nicolau Jose Slavo - Apelado: Maria de Fatima Regina - Apelado: Geraldo Oliveira Sousa - Apelado: Arnaldo Celestino da Rocha - Apelado: Fernando Costa dos Santos - Apelado: Elizabete de Castilho do Nascimento - Apelado: Acyr Matos da Silva - Apelado: Adilson Florindo Martins - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 126/136) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018669-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Snider Giungi - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Nevil Reis Verri (OAB: 150435/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018669-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Snider Giungi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 59-64 e 116-19, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4031 especial interposto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/ SP) - Nevil Reis Verri (OAB: 150435/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018966-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Joelma de Souza Santos (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Thais Souza Sena - Apdo/Apte: Taymara Souza Sena (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fica intimado o Dr José Marques das Neves, OAB/ SP 90.565, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Jose Marques das Neves (OAB: 90565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019065-28.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Christovão ghizzi (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019357-89.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Clube Atletico Indiano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 834-47 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) (Procurador) - Wladimir Cassani (OAB: 25839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019769-64.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracema Benedita Dias Ribeiro - Apelante: Antonio Carlos Correa - Apelante: Denise Cristina Garrote da Silva Quintiliano - Apelante: Helena Jocelein Medalia - Apelante: Luis Carlos Martins - Apelante: Renato Medeiros - Apelante: Jose Renato Garrote Teodoro - Apelante: Sidney Mendes Martins - Apelante: Nelson Gilberto Prachedes - Apelante: Luiz Augusto Bruno Calabresi - Apelante: Elaine Corrêa de Moraes Garrote da Silva - Apelante: Wandercy Bergano - Apelante: Yara de Mattos - Apelante: Luiz Carlos Zanforlin - Apelante: Antonio da Silva de Oliveira - Apelante: Carlos Alberto de Medeiros - Apelante: Stela Maris Donique - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Armando de Medeiros Júnior - Apelante: Antonio Montilha Rosa - Apelante: Paulo César Hernardes - Apelante: Antoninha Garrote Sierra - Apelante: Ronaldo Gasperoni Pereira - Apelante: Benedito Aparecido de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF . Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB: 56263/SP) - WILLIAM LIMA CABRAL (OAB: 56263/SP) - WILLIAM LIMA CABRAL (OAB: 56263/SP) - WILLIAM LIMA CABRAL (OAB: 56263/SP) - José Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019950-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Barreto Soares do Prado - Apelante: Sergio Moreira de Oliveira - Apelante: Joao Alberto Franco - Apelante: Marcos Roberto Furquim - Apelante: Geraldo Sant Anna Filho - Apelante: Eder Marra - Apelante: Kleber Fernando Fredo - Apelante: Osany Gimeno Redua - Apelante: Thiago Pereira Marques - Apelante: Celso Aparecido de Toledo - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Representante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 131-138, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019950-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Barreto Soares do Prado - Apelante: Sergio Moreira de Oliveira - Apelante: Joao Alberto Franco - Apelante: Marcos Roberto Furquim - Apelante: Geraldo Sant Anna Filho - Apelante: Eder Marra - Apelante: Kleber Fernando Fredo - Apelante: Osany Gimeno Redua - Apelante: Thiago Pereira Marques - Apelante: Celso Aparecido de Toledo - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Representante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de fls. 140-153. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020159-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Flavio de Lima dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 186-208, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/ SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020159-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4032 Estado de São Paulo - Apelado: Flavio de Lima dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 227-38 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020159-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Flavio de Lima dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 210-25 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020161-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Santos Amaral - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - À douta revisão. São Paulo, 26 de agosto de 2013. JOÃO CARLOS GARCIA RELATOR - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020161-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Santos Amaral - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls.184-190). Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020161-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Santos Amaral - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.226-228), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 173-182, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020161-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Santos Amaral - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 345-8). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020161-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Santos Amaral - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 234-6, prevalecendo as decisões de fls 237 e 238, em que, respectivamente, se negou seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos nestes autos. Prossiga-se. São Paulo, 20 de junho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0027621-56.2005.8.26.0564(990.10.221873-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0027621-56.2005.8.26.0564 (990.10.221873-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Giagui S/A Terraplenagem e Pavimentação - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Benedita Donizete Souza Barbosa (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 477/479), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 392/398) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Andre Eduardo Medialdea (OAB: 212884/SP) - Leoberto Paulo Venancio (OAB: 138867/SP) - Adriana Nascimento Vieira (OAB: 205734/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027746-59.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Emerson Gonçalves de Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 593/601) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Denise Marques (OAB: 205132/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027746-59.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Emerson Gonçalves de Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 551/569). Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Denise Marques (OAB: 205132/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027844-77.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Adriano Machado (E outros(as)) - Apelante: Ercilia Teixeira - Apelante: Gislaine Aparecida Bifurco - Apelante: Thereza Porto - Apelante: Irene Vicente Ferreira - Apelante: Maria de Lourdes Traldi Conde - Apelante: Maria Moreira Marcondes Machado - Apelante: Maria Aparecida Cremonez Martins - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027945-21.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Selma Cordeiro Misseno (Justiça Gratuita) - Apelante: Ubiraci Souza Nascimento - Apelante: Armando Alexandre Junior - Apelante: Osvaldo Ribeiro dos Santos - Apelante: Silvio dos Santos - Apelante: Edson Rodrigues Mendes da Silva - Apelante: Marcos Paulo Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027983-58.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Roberto dos Santos - Apelado: Wilson Eduardo Calve Oliveira - Apelado: Ulysses Freire da Paz Junior - Apelado: Ubiratan Pires Ferraz - Apelado: Paulo Sérgio Moura - Apelado: Marcos Antonio Sanchez dos Santos - Apelado: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320/322), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 296/303) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB: 253059/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028101-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aruk Lopes - Apelado: Claudir Valeriano da Silva - Apelado: Elenilson Gomes da Silva - Apelado: Marcos Alexandre de Souza - Apelado: Marcos Marchan Negrini - Apelante: Estado de São Paulo - MESA - Revisado JCG - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028101-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aruk Lopes - Apelado: Claudir Valeriano da Silva - Apelado: Elenilson Gomes da Silva - Apelado: Marcos Alexandre de Souza - Apelado: Marcos Marchan Negrini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028101-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aruk Lopes - Apelado: Claudir Valeriano da Silva - Apelado: Elenilson Gomes da Silva - Apelado: Marcos Alexandre de Souza - Apelado: Marcos Marchan Negrini - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4045 c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028127-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Afife Sandra José de Oliveira - Apelado: Alessandra de Jesus Silva - Apelado: Alexandre Olyntho de Almeida - Apelado: Alzira da Silva Cândido - Apelado: Antônia de Rezende Sobreira Santos - Apelado: Carlos Marquez Alvarez - Apelado: Cleuza Laudete de Oliveira - Apelado: Edna Aparecida Rosa - Apelado: Edson Cândido de Oliveira - Apelado: Elaine Cristina Ruas - Apelado: Eliana Bertini Ruas - Apelado: Felícia Aimi Manabe - Apelado: Iara Fenandes - Apelado: Ione Aparecida Lozato - Apelado: Isabel Maria Castro de Vasconcellos Aneas - Apelado: José Antônio Faria Teixeira - Apelado: Laura Kioko Kobashigawa - Apelado: Lindalva Maria de Melo - Apelado: Manoel Ferreira Lima - Apelado: Maria de Fátima Rodrigues - Apelado: Maria do Perpétuo Socorro Vasconcelos de Souza - Apelado: Maria Eunice Antônia Rocha dos Santos - Apelado: Maria Guiomar Maschio Lopes - Apelado: Marilene Coelho Pina Abreu - Apelado: Neusa Spinelli Ruas - Apelado: Patrícia Maria de Vasconcelos - Apelado: Paulo Roberto da Silva - Apelado: Rafael Alfano Neto - Apelado: Renata da Costa Pimentel - Apelado: Solange Pivaro Monteiro - Apelado: Sônia Maria Motta Palma - Apelado: Sônia Pereira - Apelado: Suzana dos Santos Oliveira - Apelado: Vânia Aparecida de Oliveira Campos - Apelado: Vivian Prado de Melo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 334-350, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028127-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Afife Sandra José de Oliveira - Apelado: Alessandra de Jesus Silva - Apelado: Alexandre Olyntho de Almeida - Apelado: Alzira da Silva Cândido - Apelado: Antônia de Rezende Sobreira Santos - Apelado: Carlos Marquez Alvarez - Apelado: Cleuza Laudete de Oliveira - Apelado: Edna Aparecida Rosa - Apelado: Edson Cândido de Oliveira - Apelado: Elaine Cristina Ruas - Apelado: Eliana Bertini Ruas - Apelado: Felícia Aimi Manabe - Apelado: Iara Fenandes - Apelado: Ione Aparecida Lozato - Apelado: Isabel Maria Castro de Vasconcellos Aneas - Apelado: José Antônio Faria Teixeira - Apelado: Laura Kioko Kobashigawa - Apelado: Lindalva Maria de Melo - Apelado: Manoel Ferreira Lima - Apelado: Maria de Fátima Rodrigues - Apelado: Maria do Perpétuo Socorro Vasconcelos de Souza - Apelado: Maria Eunice Antônia Rocha dos Santos - Apelado: Maria Guiomar Maschio Lopes - Apelado: Marilene Coelho Pina Abreu - Apelado: Neusa Spinelli Ruas - Apelado: Patrícia Maria de Vasconcelos - Apelado: Paulo Roberto da Silva - Apelado: Rafael Alfano Neto - Apelado: Renata da Costa Pimentel - Apelado: Solange Pivaro Monteiro - Apelado: Sônia Maria Motta Palma - Apelado: Sônia Pereira - Apelado: Suzana dos Santos Oliveira - Apelado: Vânia Aparecida de Oliveira Campos - Apelado: Vivian Prado de Melo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 368-385, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028172-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julieta Cury - Apelante: Amaury José Bortolai - Apelante: Anna Marie Gronau Luz - Apelante: Antenor Silva - Apelante: Aquilino Clemente Soto Sobrinho - Apelante: Beatriz Padilha - Apelante: Carlos Miguel Ramos Ribeiro - Apelante: Else Botelho Mendes - Apelante: Edmundo de Oliveira Dopp - Apelante: Fernando Resano - Apelante: Gerci Borges do Nascimento - Apelante: Ilietti Bussab Caldo - Apelante: Jose Prospero Puoli - Apelante: Juarez Elias - Apelante: Clarice Toneti Pacheco - Apelante: Luiz Jayme Saran - Apelante: Pedro Fausto da Fonseca - Apelante: Maria Amalia da Cruz Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Cardoso Miranda - Apelante: Maria Aparecida Gurzilo Oberleitner - Apelante: Maria Correa da Silva - Apelante: Maria da Graça Macedo Pereira - Apelante: Livina Silveira de Souza - Apelante: Agostinho Lucio Torres - Apelante: Roberto Ferreira - Apelante: Ruy Barbosa’ - Apelante: Sylvio Felisberti Filho - Apelante: Walter Gomes - Apelante: Zulmira Manoel de Figueiredo - Apelante: Paulo Alves de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028172-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julieta Cury - Apelante: Amaury José Bortolai - Apelante: Anna Marie Gronau Luz - Apelante: Antenor Silva - Apelante: Aquilino Clemente Soto Sobrinho - Apelante: Beatriz Padilha - Apelante: Carlos Miguel Ramos Ribeiro - Apelante: Else Botelho Mendes - Apelante: Edmundo de Oliveira Dopp - Apelante: Fernando Resano - Apelante: Gerci Borges do Nascimento - Apelante: Ilietti Bussab Caldo - Apelante: Jose Prospero Puoli - Apelante: Juarez Elias - Apelante: Clarice Toneti Pacheco - Apelante: Luiz Jayme Saran - Apelante: Pedro Fausto da Fonseca - Apelante: Maria Amalia da Cruz Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Cardoso Miranda - Apelante: Maria Aparecida Gurzilo Oberleitner - Apelante: Maria Correa da Silva - Apelante: Maria da Graça Macedo Pereira - Apelante: Livina Silveira de Souza - Apelante: Agostinho Lucio Torres - Apelante: Roberto Ferreira - Apelante: Ruy Barbosa’ - Apelante: Sylvio Felisberti Filho - Apelante: Walter Gomes - Apelante: Zulmira Manoel de Figueiredo - Apelante: Paulo Alves de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028201-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4046 julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028235-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramiro dos Santos Ferreira - Apelante: Acacio Yukinori Inoue - Apelante: Antonio Faria - Apelante: Anuel Teixeira - Apelante: Belmiro Candido da Silva - Apelante: Benedito de Barros - Apelante: Daniel de Paula Leite - Apelante: Edson Antonio Cardoso - Apelante: Euvaldo Conceição Rocha - Apelante: Joao da Silva Moreira - Apelante: Joao Pereira dos Santos - Apelante: Jose Kraus - Apelante: Jose Luiz dos Santos - Apelante: Lucidio Lopes - Apelante: Marcio Arlindo - Apelante: Marcos de Jesus Joao - Apelante: Mario de Jesus - Apelante: Sebastiao Ferreira dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 210/231. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028324-52.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vicente Jose Maia - Apelante: Maria das Graças Maia - Apelante: Juvencio Xavier Prates - Apelante: Tereza de Oliveira Prates - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 609-27) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028324-52.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vicente Jose Maia - Apelante: Maria das Graças Maia - Apelante: Juvencio Xavier Prates - Apelante: Tereza de Oliveira Prates - Apelado: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 581-86 e 641-44, nego seguimento ao recurso especial (fls. 592-604) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028697-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Brites - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 208/209), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 183/190) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Candida Terezinha Rosa Brites (OAB: 213621/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029450-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Russel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 179-89, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029450-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Russel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029450-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Russel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 204-26 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4047



Processo: 0099035-26.2006.8.26.0000(994.06.099035-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0099035-26.2006.8.26.0000 (994.06.099035-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Olga Teresinha Trechau - Apelado: Ana Maria Gomes Camargo - Apelado: Aparecida Tadeu Rodrigues Pinto - Apelado: Celina Maria de Figueiredo Murta - Apelado: Clara Assis Pinto de Andrade - Apelado: Dirceu Freitas da Silva - Apelado: Elza Betania Santos Ando - Apelado: Geni da Silva Telles - Apelado: Maria Jacira de Toledo - Apelado: Jose Batista Coelho - Apelado: Josmara Aparecida Rodrigues Pinto - Apelado: Lea Maria Mello Gouveia Matos Oliveira - Apelado: Lucila Tavares Vellutini - Apelado: Maria Alyde Freire Monteiro - Apelado: Maria Cecilia Milessi - Apelado: Maria da Gloria Ribeiro da Silva Marcondes - Apelado: Maria do Carmo Berthoud Oliveira - Apelado: Maria Francisca Kater Almeida - Apelado: Maria Isabel de Castro Rebello - Apelado: Maria Isabel Perez Torrubia da Silva - Apelado: Maria Lucia Norcia Carolino - Apelado: Marisa Gil Rebelo de Moraes - Apelado: Mariley Arid - Apelado: Marmara Cabral Vilela - Apelado: Nanci Moreira dos Santos - Apelado: Neusa Alves Valim Cardenuto - Apelado: Rosana Monteiro Siqueira - Apelado: Rute Maria Valerio de Souza - Apelado: Teresa de Figueiredo Murta - Apelado: Teresinha Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4071 Monteiro Akahori - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 92822/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Priscila Carvalho de Mroaes (OAB: 121338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0099974-30.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Marino - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 225-244, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0099974-30.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Marino - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 211-215 e 288-291, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 246-254. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0099974-30.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Marino - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 296-300vº, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102129-46.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - Itesp - Apdo/ Apte: Fundação para O Desenvolvimento da Unesp - Fundunesp - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Benedito Aristides Riciluca Matielo (OAB: 71691/SP) - Beatriz Helena de Albuquerque Penteado (OAB: 32922/SP) - Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102129-46.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - Itesp - Apdo/ Apte: Fundação para O Desenvolvimento da Unesp - Fundunesp - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Benedito Aristides Riciluca Matielo (OAB: 71691/SP) - Beatriz Helena de Albuquerque Penteado (OAB: 32922/SP) - Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102129-46.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva - Itesp - Apdo/ Apte: Fundação para O Desenvolvimento da Unesp - Fundunesp - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Celso Pedroso Filho (OAB: 106078/SP) - Benedito Aristides Riciluca Matielo (OAB: 71691/SP) - Beatriz Helena de Albuquerque Penteado (OAB: 32922/SP) - Marcelo Ricardo Escobar (OAB: 170073/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0149847-38.2007.8.26.0000(994.07.149847-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0149847-38.2007.8.26.0000 (994.07.149847-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moises Rodrigues Nunes - Apelante: Dvania Candido Alexandre - Apelante: Bruno Francisco Filho - Apelante: Raimundo Costa Oliveira - Apelante: Vanderlei Aparecido Martins - Apelante: Ori da Silva Francisco - Apelante: Maria Jose de Carvalho Araujo - Apelante: Amauri Pedro da Silva - Apelante: Maria Sonia de Lima - Apelante: Jose Luis Aires dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0151115-20.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valdo Cavalcante - Agravante: José Narciso Cavalcante - Agravante: Walter Cavalcante - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 115-38, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0397514-31.2010.8.26.0000(990.10.397514-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0397514-31.2010.8.26.0000 (990.10.397514-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mirthes Cassemiro Teixeira da Silva - Apelado: Alayde Antunes de Oliveira - Apelado: Angelin Augusto Pianta - Apelado: Apparecida Maria Biajoli Sacco - Apelado: Aracy Gobbo Manani - Apelado: Cecilia Emico Dias - Apelado: Celio Pasquotto - Apelado: Dalva Ribeiro do Valle Guillen - Apelado: Emilio Benedicto Gouveia Fares - Apelado: Fernando Bonato - Apelado: Gaston Well - Apelado: Getulio Takashi Yuassa - Apelado: Helena Ferrete - Apelado: Irene Eugenio - Apelado: Isolina Colombo - Apelado: João Baptista Acra - Apelado: Jose Carlos Pietraroia - Apelado: Jose Frascino - Apelado: Jose Manhani - Apelado: Lamia Elias Yasbek - Apelado: Luiz Augustp Rodrigues - Apelado: Luiz Carneiro Dias - Apelado: Luiz Paulo Pereira Lima - Apelado: Manoel de Mello - Apelado: Maria Jose Falcao - Apelado: Marlene Kian Razaboni - Apelado: Milton Fagundes - Apelado: Milton Vicente Barbieri - Apelado: Sonia Veneziani Ribeiro - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 221/229, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB: 171103/SP) (Procurador) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0402399-66.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Claudio de Gouveia (Espólio) - Apelante: Maria Aparecida Coimbra de Gouveia (Inventariante) - Apelante: Adriano de Gouveia - Apelante: Adriano R de Gouveia - Apelante: Válerio W de Gouveia - Apelante: Angelo Patané Mussimecci - Apelante: Maria da Cunha Couveia - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1148-74), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0402399-66.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Claudio de Gouveia (Espólio) - Apelante: Maria Aparecida Coimbra de Gouveia (Inventariante) - Apelante: Adriano de Gouveia - Apelante: Adriano R de Gouveia - Apelante: Válerio W de Gouveia - Apelante: Angelo Patané Mussimecci - Apelante: Maria da Cunha Couveia - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1176-96), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0405777-83.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Guiambe - Apelante: Prefeitura Municipal de Ibira - Apelante: Prefeitura Municipal de Brauna - Apelante: Prefeitura Municipal de Dolcinopolis - Apelante: Prefeitura Municipal de Duartina - Apelante: Prefeitura Municipal de Estrela D’ Oeste - Apelante: Prefeitura Municipal de Indiapora - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406271-11.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cidalino Reame - Apelante: Antonio Amilcar Dumbra - Apelante: Armando Pereira da Silva - Apelante: Dorival Marcus Rota - Apelante: Euclides Secatto de Souza - Apelante: Jorge Suquisaqui - Apelante: Laerte Martinelli - Apelante: Manoel Carlos Ratto - Apelante: Rui Pires de Campos Barros - Apelante: Vlamir Goms França - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Diante da consulta retro, distribuam-se os autos à ilustre Desª. Silvia Maria Meirelles N. de Andrade. São Paulo, 2 de julho de 2014 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406271-11.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cidalino Reame - Apelante: Antonio Amilcar Dumbra - Apelante: Armando Pereira da Silva - Apelante: Dorival Marcus Rota - Apelante: Euclides Secatto de Souza - Apelante: Jorge Suquisaqui - Apelante: Laerte Martinelli - Apelante: Manoel Carlos Ratto - Apelante: Rui Pires de Campos Barros - Apelante: Vlamir Goms França - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 1036/1044) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/ SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4081 347258/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412067-12.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Laercio Nilton Farina - Apelado: Ciss Construtora e Incorporadora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 837-840, vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - Laercio Nilton Farina (OAB: 41823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412578-44.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselita Ribeiro de Oliveira - Apelante: Sueli Jimenes - Apelante: Silvana da Penha Oliveira Brito - Apelante: Marilene de Oliveira - Apelante: Lucia de Jesus dos Santos - Apelante: Vera Paula Faria Socolovski - Apelante: Fabio Lucio de Carvalho Ferraz - Apelante: Amethysta Tavares Capovilla - Apelante: Cláudio Colossale Oliveira - Apelante: Janderson Nunes - Apelante: Sidney Roberto da Silva - Apelante: Adervando Antonio da Silva Junior - Apelante: Claudinice Aparecida Faria - Apelante: Dulce de Fatima Caixeta de Oliveira - Apelante: Juracy Vicente Toscano - Apelante: Messias de Oliveira - Apelante: Cristina Maria Coelho - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1494-1514 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Ana Paula Pinheiro (OAB: 337049/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0414511-62.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Ina Indústria e Comércio de Esferas Ltda (Antiga denominação) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 741-763. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Meire Mie Assahi (OAB: 81503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0414511-62.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Ina Indústria e Comércio de Esferas Ltda (Antiga denominação) - Vistos. Fls. 803/821: A competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que a empresa persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Seguem decisões em separado. São Paulo, 23 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/ SP) - Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Meire Mie Assahi (OAB: 81503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0414511-62.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Schaeffler Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Ina Indústria e Comércio de Esferas Ltda (Antiga denominação) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 699-739. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Valdirene Lopes Franhani (OAB: 141248/SP) - Meire Mie Assahi (OAB: 81503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9059000-60.2009.8.26.0000(994.09.013974-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9059000-60.2009.8.26.0000 (994.09.013974-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ederval Lipari Mistro - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 69/75 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4136 março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9069768-45.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Cardoso de Souza - Embargdo: Andrea Campos Cinquini - Embargdo: Benedito Canio dos Santos - Embargdo: Dario Prado de Souza - Embargdo: Eliane Barbosa - Embargdo: Elisabete Maria Santos de Christo - Embargdo: Helio Aparecido Mendes Leite - Embargdo: Herton Lemos Ferreira - Embargdo: Ivani Gonçalves Dourado - Embargdo: Jose Roberto de Souza - Embargdo: Juliano Rodrigues - Embargdo: Emerson Sebastiao da Rocha - Embargdo: Fabricio Godinho - Embargdo: Francisco Yoshiharu - Embargdo: Guilherme Lazo Solano Neto - Embargdo: Helena Maria Castilho Lopes - Embargdo: Luiz Alfredo Ivo Fontes - Embargdo: Luiz Ricardo de Lara Dias Junior - Embargdo: Lucy Mastellini Fernandes - Embargdo: Marcelo Costa - Embargdo: Marcia Carneiro de Oliveira Canasso - Embargdo: Marco Antonio Peres Costa - Embargdo: Paulo Sergio Carvalhal de Lima - Embargdo: Pedro Paulo Penazzi - Embargdo: Priscilla Takahashi Kise - Embargdo: Rodrigo Faria dos Santos - Embargdo: Samantha Gerlach Compiani - Embargdo: Simone de Carvlaho Rojase Lima - Embargdo: Sueli Batista Alves - Embargdo: Sueli Frigatto - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 151/163) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9069768-45.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Cardoso de Souza - Embargdo: Andrea Campos Cinquini - Embargdo: Benedito Canio dos Santos - Embargdo: Dario Prado de Souza - Embargdo: Eliane Barbosa - Embargdo: Elisabete Maria Santos de Christo - Embargdo: Helio Aparecido Mendes Leite - Embargdo: Herton Lemos Ferreira - Embargdo: Ivani Gonçalves Dourado - Embargdo: Jose Roberto de Souza - Embargdo: Juliano Rodrigues - Embargdo: Emerson Sebastiao da Rocha - Embargdo: Fabricio Godinho - Embargdo: Francisco Yoshiharu - Embargdo: Guilherme Lazo Solano Neto - Embargdo: Helena Maria Castilho Lopes - Embargdo: Luiz Alfredo Ivo Fontes - Embargdo: Luiz Ricardo de Lara Dias Junior - Embargdo: Lucy Mastellini Fernandes - Embargdo: Marcelo Costa - Embargdo: Marcia Carneiro de Oliveira Canasso - Embargdo: Marco Antonio Peres Costa - Embargdo: Paulo Sergio Carvalhal de Lima - Embargdo: Pedro Paulo Penazzi - Embargdo: Priscilla Takahashi Kise - Embargdo: Rodrigo Faria dos Santos - Embargdo: Samantha Gerlach Compiani - Embargdo: Simone de Carvlaho Rojase Lima - Embargdo: Sueli Batista Alves - Embargdo: Sueli Frigatto - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 141/149) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0010605-39.2007.8.26.0073/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Joselyr Benedito Silvestre - Agravado: Prefeitura Municipal de Avaré - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Sergio Nogueira Garcia Santana (OAB: 271160/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000142-86.2011.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 442-6) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000486-09.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Fls. 1906-7: Conforme determinação anterior, providencie a Secretaria o desentranhamento da garantia ofertada nos autos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Victor Hugo Marcão Crespo (OAB: 358842/SP) - Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000486-09.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1870-1880. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Victor Hugo Marcão Crespo (OAB: 358842/SP) - Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4137 DESPACHO Nº 0000131-68.1995.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Locimar Henrique de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 466-81 e 527-35, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 513-7) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/ SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000246-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivanildo Tavares de Melo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 162/172). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000246-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivanildo Tavares de Melo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 187/191), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 174/180) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000356-92.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Ferreira Barbosa Filho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 191-204. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - Irailson dos Santos Ribeiro (OAB: 156735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000585-91.2011.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Odair Rodrigues de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 121/126 e 169/170, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 149/155) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Alessandra Baptista da Silveira Esposito (OAB: 211155/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000663-72.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia de Lourdes Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Ante o decidido no conflito de competência nº 0012240- 94.2018.8.26.0000, deixou este Magistrado de ser o juiz certo para atuar no presente feito, devendo ser redistribuído para um dos Magistrados atualmente integrantes da Colenda 16ª Câmara de Direito Publico. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Valdecir Aparecido Leme (OAB: 120077/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Luiz Antonio Ayres (OAB: 108224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000663-72.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia de Lourdes Correa (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Valdecir Aparecido Leme (OAB: 120077/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Luiz Antonio Ayres (OAB: 108224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000663-72.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia de Lourdes Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 203/207), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 164/173) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - Valdecir Aparecido Leme (OAB: 120077/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/ SP) - Luiz Antonio Ayres (OAB: 108224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000663-72.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Andreia de Lourdes Correa (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 150/162). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/ Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4138 SP) (Procurador) - Valdecir Aparecido Leme (OAB: 120077/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Luiz Antonio Ayres (OAB: 108224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001105-38.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 246-60, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Nicanor Joaquim Garcia (OAB: 16074/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0111630-86.2008.8.26.0000(994.08.111630-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0111630-86.2008.8.26.0000 (994.08.111630-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Mario Antonio de Moraes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 251- 63 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Geraldo Deliperi Bezerra (OAB: 104112/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4167 Nº 0116419-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Otacílio Galdino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Enviado e-mail para origem com decisão do STJ. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0116419-66.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Otacílio Galdino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 403-411. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121984-79.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cleidimar Luzia de Souza - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 287-291. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0121984-79.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cleidimar Luzia de Souza - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 278-285. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0130971-36.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flauzia Gonçalves Bastos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 258/267). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0130971-36.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flauzia Gonçalves Bastos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 283/287), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 250/256) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0011438-49.2009.8.26.0053(990.10.345767-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0011438-49.2009.8.26.0053 (990.10.345767-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Alice Abinagem - Apelante: João Francisco Cardoso - Apelante: Mario Marcondes Pereira Junior - Apelante: Yukie Nakamoto de Oliveira - Apelante: Regina Célia Oleto - Apelante: Eliseu Pedro Ribeiro - Apelante: Elza José Dias de Toledo - Apelante: Aico Uemura Sato - Apelante: Gisele Sabaini Lelis - Apelante: Mariângela Mariani Silva - Apelante: Elza de São José - Apelante: Iraci Silva dos Santos - Apelante: Isabel de Jesus Rodrigues - Apelante: Guilherme Luiz Miglioli (E outros(as)) - Apelante: Célia da Fonseca Magri - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 256/288) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014585-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geldeon dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Batista dos Santos - Apelante: Arquimedes Garcia - Apelante: Agnaldo Wanderley Rodrigues - Apelante: Sergio Antonio Martins Barbosa - Apelante: Expedito Alexandre da Silva - Apelante: Adilson Roberto Mischiatti - Apelante: Edelson de Mello Montanheri - Apelante: Jorge Luis dos Santos - Apelante: Luiz Carlos Martins - Apelante: Rosemeire Paulo de Almeida - Apelante: Wilson Francisco Ribeiro - Apelante: Tomas Rocha Rodrigues - Apelante: Sandro Ronaldo Ribeiro - Apelante: Jose Wagner Eugenio - Apelante: Joao Inacio de Oliveira - Apelante: Vanderlei Batista Leite - Apelante: Joao de Arruda Neto - Apelante: Marcos Firmino dos Santos - Apelante: Miguel Angelo Baldassa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 170-81, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014585-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geldeon dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Batista dos Santos - Apelante: Arquimedes Garcia - Apelante: Agnaldo Wanderley Rodrigues - Apelante: Sergio Antonio Martins Barbosa - Apelante: Expedito Alexandre da Silva - Apelante: Adilson Roberto Mischiatti - Apelante: Edelson de Mello Montanheri - Apelante: Jorge Luis dos Santos - Apelante: Luiz Carlos Martins - Apelante: Rosemeire Paulo de Almeida - Apelante: Wilson Francisco Ribeiro - Apelante: Tomas Rocha Rodrigues - Apelante: Sandro Ronaldo Ribeiro - Apelante: Jose Wagner Eugenio - Apelante: Joao Inacio de Oliveira - Apelante: Vanderlei Batista Leite - Apelante: Joao de Arruda Neto - Apelante: Marcos Firmino dos Santos - Apelante: Miguel Angelo Baldassa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 183-90 . Int. São Paulo, 11 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0015533-22.2010.8.26.0053(990.10.546370-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0015533-22.2010.8.26.0053 (990.10.546370-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Humberto Gouveia (E outros(as)) - Apelado: Darcy D alvear Silva - Apelado: Maria José Santos D Oliveira Silva - Apelado: Darcy Luiz D Alvear Silva - Apelado: Marly Miloca da Camara Gouveia - Apelado: Ney Gomes de Oliverira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 347/369)de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018682-26.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Natalino Mania (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018682-26.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Natalino Mania (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0170408-78.2010.8.26.0000(990.10.170408-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 0170408-78.2010.8.26.0000 (990.10.170408-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alberto Segura Athaide (E outros(as)) - Apelado: Silmara Marabezzi - Apelado: Ailton Estacio - Apelado: Albino Tavares Stanzione - Apelado: Imarui Torcolachi - Apelado: Jose Evaristo da Silva - Apelado: Marcos Akio Katsutani - Apelado: Omar Roldao de Moura - Apelado: Paulo Claudio Gomes de Almeida - Apelado: Octavio Francisco de Oliveira - Apelado: Abilio Edson Moreira - Apelado: Maria Lucia Fernandes - Apelado: Gilberto Carlos de Lima - Apelado: Neide Carlos de Lima - Apelado: Neide Gomes Manzano - Apelado: Odete Maria de Lima - Apelado: Mario Yotio Okazawa - Apelado: Mara Barroso dos ANJOS - Apelado: Fernando Antonio de Oliveira Alves - Apelado: Walter Martini - Apelado: Wilson Friol - Apelado: Mario Garcia Riboldi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 263/281 e 283/294. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0259786-11.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jura Rubin - Agravante: Estado de São Paulo - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 164/172), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Wilians Alencar Coelho (OAB: 61276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0259786-11.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jura Rubin - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 134/140 e 238/239, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 174/181). Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Wilians Alencar Coelho (OAB: 61276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9208157-10.2009.8.26.0000(994.09.269911-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 9208157-10.2009.8.26.0000 (994.09.269911-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Jair da Silva Goncalves - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 79-102 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000343-82.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberta Cristina Rossetti (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 144-52 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Ana Paula Gomes de Carvalho (OAB: 280758/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000343-82.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Roberta Cristina Rossetti (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 137-42 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4187 Galizia - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Ana Paula Gomes de Carvalho (OAB: 280758/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000713-68.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Bauru - Embargte: Gleison Raphael de Andrade - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001002-52.2011.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Maria de Andrades (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira (OAB: 285175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001002-52.2011.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Maria de Andrades (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 124-35, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira (OAB: 285175/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001002-52.2011.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Maria de Andrades (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 137-43, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Fernando Fabris Thimotheo de Oliveira (OAB: 285175/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004750-32.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de S. Paulo - Agravada: Marlene Dams de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 121-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005178-53.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Joaquina de Campos Castanheira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls.184-197, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005178-53.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Joaquina de Campos Castanheira (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 257-258), nego seguimento ao recurso especial de fls. 257-258, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012760-36.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 921-34, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012760-36.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Dessa forma, com relação à Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4188 questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 935-A/50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012760-36.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 962-86, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012760-36.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Companhia Brasileira de Bebidas Ambev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 991-1022, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018637-54.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Lucilene Rosa da Cunha Caixutti e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021607-56.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sun Alex - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Eduardo Guersoni Behar (OAB: 183068/SP) - José César Ricci Filho (OAB: 257405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033052-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Paula Villas Boas Barbosa - Embargdo: Maria Emilia de Sa - Embargdo: Maristela de Moraes Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 271-285. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/ SP) - Juliana Padilha de Castro Peres (OAB: 282623/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033052-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Paula Villas Boas Barbosa - Embargdo: Maria Emilia de Sa - Embargdo: Maristela de Moraes Martins - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 287-304. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Juliana Padilha de Castro Peres (OAB: 282623/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036624-06.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Foods S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 4168-84: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 23 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Urbano Ruiz - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Renata Hollanda Lima (OAB: 305625/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039892-05.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Lucia Indrigo - Embargdo: Ana Lucia Garcia Senise - Embargdo: Ana Maria Tomaz da Cunha - Embargdo: Maria Elizabete Vigilato - Embargdo: Edda Corsi de Camargo - Embargdo: Ednea Zonta Longuini - Embargdo: Erci Sbardelini Franhani - Embargdo: Irienes Milan Pereira - Embargdo: Amelia Conde Urtado de Aro (E outros(as)) - Embargdo: Maria Aparecida Borges Bertholucci - Embargdo: Maria de Lourdes Paulucci Ferreira - Embargdo: Maria Derli Almeida Borges - Embargdo: Maria Therezinha Tatoni - Embargdo: Marli Aparecida B Oliveira - Embargdo: Marli Pereira - Embargdo: Lilla Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4189 Sbardelini - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 430-70 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Joaquim Valentim do Nascimento Neto (OAB: 198467/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041138-36.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Maria Angela da Silva - Embargte: Lucilla Martins de Melo - Embargte: Leonidis Gonçalves Canciani - Embargte: Julia Aparecida de Castilho Forte - Embargte: Jeanete Incau Cavalcanti da Silva - Embargte: Iris Falcao da Silva - Embargte: Maria Apparecida Figueiredo Ridolpho - Embargte: Francisco Mathias - Embargte: Edna Therezinha da Silva Leite - Embargte: Edna Antonia Biondi - Embargte: Dinah Maria de Oliveira Xavier - Embargte: Cacilda Barbosa de Oliveira - Embargte: Angelina Maria Grassi Marcolin - Embargte: Nayr Adyneia de Carvalho Valsecki (E outros(as)) - Embargte: Rosa Amelia Miranda Gauy - Embargte: Zilda Silva Sciotta - Embargte: Vitalina da Silva Defacio - Embargte: Vany Rocha Sant Anna - Embargte: Suely Ferraz Braga Mascaro - Embargte: Sueli Goulart Andreazzi - Embargte: Rosa Maria Zandona - Embargte: Maria Eliana Basile Bianco - Embargte: Odalira Militao Torrente - Embargte: Nobuco Massuda Senoi - Embargte: Neuza Jesus Silva - Embargte: Marli Cavalheiro Torino - Embargte: Marina Ferraz Diniz - Embargte: Maria Regina Pires Oliveira Cantarelli - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 163-70. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041138-36.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracema Antunes de Faria - Embargte: Maria Angela da Silva - Embargte: Lucilla Martins de Melo - Embargte: Leonidis Gonçalves Canciani - Embargte: Julia Aparecida de Castilho Forte - Embargte: Jeanete Incau Cavalcanti da Silva - Embargte: Iris Falcao da Silva - Embargte: Maria Apparecida Figueiredo Ridolpho - Embargte: Francisco Mathias - Embargte: Edna Therezinha da Silva Leite - Embargte: Edna Antonia Biondi - Embargte: Dinah Maria de Oliveira Xavier - Embargte: Cacilda Barbosa de Oliveira - Embargte: Angelina Maria Grassi Marcolin - Embargte: Nayr Adyneia de Carvalho Valsecki (E outros(as)) - Embargte: Rosa Amelia Miranda Gauy - Embargte: Zilda Silva Sciotta - Embargte: Vitalina da Silva Defacio - Embargte: Vany Rocha Sant Anna - Embargte: Suely Ferraz Braga Mascaro - Embargte: Sueli Goulart Andreazzi - Embargte: Rosa Maria Zandona - Embargte: Maria Eliana Basile Bianco - Embargte: Odalira Militao Torrente - Embargte: Nobuco Massuda Senoi - Embargte: Neuza Jesus Silva - Embargte: Marli Cavalheiro Torino - Embargte: Marina Ferraz Diniz - Embargte: Maria Regina Pires Oliveira Cantarelli - Embargdo: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 96-113 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0045744-39.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Legus Agroindustrial Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 590-614, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Teresa Cristina de Deus (OAB: 119330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046596-97.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Elias Rodrigues da Cruz - Embargdo: Fernandes Dias da Trindade - Embargdo: Marco Aurelio Nunes - Embargdo: Jose Sami Pereira da Silva - Embargdo: Joel Corrêa de Gonzaga - Embargdo: Sandra da Costa - Embargdo: Carlos Manoel da Silva - Embargdo: Marcos Calvo Junior - Embargdo: Marcio Felipe de Jesus - Embargdo: Eduardo Mello de Souza - Embargdo: Clovis Norberto Buchette - Embargdo: Eduardo Tadeo Matias - Embargdo: Carlos Henrique de Andrade - Embargdo: Ronaldo Aparecido Dias - Embargdo: Roberto Antonio da Silva - Embargdo: Valter Moreira Bonfim Junior - Embargda: Gislaine Elizia Zeferino - Embargdo: Donizeti Alves de Assunção - Embargdo: Jesiel Rohwedder Silva - Embargdo: Marcos Gaudêncio Florentino - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0607083-16.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ancarpe Engenharia e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.057-67) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0607083-16.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ancarpe Engenharia e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4190 autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.017-20 e 1.123, nego seguimento ao recurso especial (fls. 1.046-55) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Fernanda Fernando (OAB: 212542/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615716-78.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Serafim da Silva (Por curador) - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva Aleixo (Curador(a)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 544-555, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615716-78.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aparecida Serafim da Silva (Por curador) - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva Aleixo (Curador(a)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 557-564, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008021-36.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Marlon de Oliveira Azevedo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 265-70, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204-35. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Rafael de Moraes Matos (OAB: 304335/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008021-36.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Marlon de Oliveira Azevedo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 327-48 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de junho de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Rafael de Moraes Matos (OAB: 304335/ SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008021-36.2013.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Marlon de Oliveira Azevedo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 350-70, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Rafael de Moraes Matos (OAB: 304335/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9067586-86.2009.8.26.0000/50000 (994.09.267589-0/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargdo: Jorge Pereira Gonçalves - Embargdo: Vera Lucia Marquezini - Embargdo: Sonia Valeria Marquezini - Embargdo: Roseli Mafalda Marquezini - Embargdo: Osmar Luiz Duarte - Embargdo: Marcio Rodrigo Camolesi - Embargdo: Fatima Regina Tanajura - Embargdo: Creuso Scapin - Embargdo: Ciro Carlos Sierra - Embargdo: Carlos Alberto Lameiro Biscegli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175-91 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 237-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170-3. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000002-74.1976.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Algodoeira Caio Ltda - Embargdo: Jorge Antonio Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4191 José (Espólio) - Embargdo: Nelsa Parada Nunes José (Inventariante) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto. Observe-se a interposição de ADD de recurso extraordinário às fls. 1.002/1.005. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) (Procurador) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Decio de Oliveira (OAB: 63390/SP) - Zerlino Dorin Neto (OAB: 35987/SP) - Antonio Franco Barbosa Neto (OAB: 95459/SP) - Rodrigo Carraro Herrerias Anezini (OAB: 290862/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002129-64.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Reginaldo Custodio de Camargo (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 374/386), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002129-64.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Reginaldo Custodio de Camargo (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 343/348 e 486/489, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 388/398) de acordo com o Tema 05/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002129-64.2011.8.26.0269/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Reginaldo Custodio de Camargo (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 462/469). Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003072-98.2013.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Lojas Americanas Sa - Agravado: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fl. 1326: Expeça a Secretaria a certidão requerida, se em termos. 2 - Fls. 1336/1391: Diante da apresentação da nova apólice de seguro em substituição à garantia apresentada, manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 5 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004828-83.2009.8.26.0047/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Angelo Lino de Lima - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 174-83 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007748-73.2009.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo DER?SP - Embargdo: Ademar Zacarias da Costa (E outros(as)) - Embargdo: Maria Joaquim da Costa - Embargdo: Lourival Costa Zacarias - Embargdo: Sueli Terezinha Palotta Zacarias - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 245/255). São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Juliana Cristina Fadel (OAB: 205208/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Fauze Rajab (OAB: 143330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007785-21.2010.8.26.0565/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Casa Bahia Comercial Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - 1 - Fls. 1717/1741: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação a fls. 1896/1919, com declaração rejeitada a fls. 1930/1936, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 537/STJ. Por sua vez, também, em razão da decisão proferida, prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 1683/1707. 2 - Fls. 1940/1951: Considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.850.512/SP, Tema nº 1076 do STJ, publicada no DJe 31.5.2022, que concluiu que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4192 havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marta Novaes Poli (OAB: 73767/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035588-55.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leonardo Alves Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Diante do v. acórdão de fls. 266-69, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 207-19 e 221-42. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050015-43.2012.8.26.0651/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Valparaíso - Agravante: Raízen Energia S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À MESA. Voto nº 48.623. São Paulo, 1º de agosto de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050015-43.2012.8.26.0651/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Valparaíso - Agravante: Raízen Energia S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 996. São Paulo, 18 de agosto de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050015-43.2012.8.26.0651/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Valparaíso - Agravante: Raízen Energia S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1040: Defiro vista dos autos por dez dias. São Paulo, 23 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0128190-41.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Analice Aparecida Vasselai - Embargdo: Fábio Elizário Vasselai - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 701/705: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 743/746 e 762/767, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0128190-41.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Analice Aparecida Vasselai - Embargdo: Fábio Elizário Vasselai - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 707/713: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 743/767, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0154512-34.2006.8.26.0000/50001 (994.06.154512-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Leda Santoro Britto e Outros - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 456-75 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leiza Mendonca Costa - Ricardo Felleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0190589-66.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alzira Servello (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e diante da decisão proferida às fls. 200-4, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 128-46 e 148-60, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos interpostos às fls. 219-21 e 223-5. São Paulo, - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4193 Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9092626-46.2004.8.26.0000/50001 (994.04.026822-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Eliseu Leite de Moraes (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 308-21, interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria Beatriz N S Martins Lazarini (OAB: 99614/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000002-36.1978.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Júlio dos Santos - Apte/ Apdo: Vírgílio Fonseca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.189/1.194 e 2.113/2.116, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 2.029/2.065: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000002-36.1978.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Júlio dos Santos - Apte/ Apdo: Vírgílio Fonseca - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000007-50.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: David Barbosa da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 50-6. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000060-28.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izabel de Meneses Ormonde - Me (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso às fls. 850- 915. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Leda Maria de Moraes Vicente (OAB: 96105/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marcia Aparecida de Souza (OAB: 119284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000109-82.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Antonio Bazzo - Apelado: Prefeitura Municipal de Adamantina - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000109-82.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Antonio Bazzo - Apelado: Prefeitura Municipal de Adamantina - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000142-91.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 44-51. Int. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2149021-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2149021-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Vinicios Santana Silva - Impetrante: Genésio dos Santos Filho - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinicios Santana Silva, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4310 Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 6 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP)



Processo: 1506096-77.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1506096-77.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: T. A. F. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Murilo Ronaldo dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4316 claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Murilo Ronaldo dos Santos (OAB/SP n.º 346.098), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Murilo Ronaldo dos Santos (OAB: 346098/ SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2142929-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2142929-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: J. C. da S. - Impetrante: A. T. de O. F. F. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho, em favor do paciente Jose Candido da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 3ª RAJ Comarca de Bauru SP. Em apertada síntese, o impetrante se insurge contra a decisão do juízo que condicionou a análise do pedido de progressão de regime do paciente à realização de exame de criminológico. Diz que os motivos expressos pelo magistrado apenas citam o tipo pelo qual o paciente foi condenado, sem trazer qualquer outro Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4361 argumento para a necessidade do exame criminológico. Além disso, ele seria primário, com bom comportamento carcerário (sem ter cometido faltas disciplinares) e já tendo usufruído regularmente de cinco saídas temporárias. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. O pedido liminar foi indeferido às fls. 16/17. Contudo, antes mesmo que o colegiado apreciasse o mérito do presente writ, a defesa do paciente impetrou junto ao C. STJ o HC de n. 752.563/SP, oportunidade em que a Min. Laurita Vaz concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo das Execuções Criminais, incontinenti, prossiga na análise do pedido de progressão de regime como entender de direito, fundado tão somente em circunstâncias fáticas ocorridas durante o cumprimento da pena fls. 21/25. Nos autos de origem, o juízo a quo já tomou ciência do teor do que fora decidido e determinou a abertura de vistas ao MP para que se manifeste no mérito do pedido fl. 188. Dessa forma, em virtude da decisão do C. STJ que afastou a necessidade de realização do exame criminológico, como aqui pretendia o impetrante, o presente habeas corpus perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. Dispenso a vinda do parecer da PGJ. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - 8º Andar



Processo: 1022995-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1022995-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igreja Quadrangular Família Global - Apdo/Apte: Igreja do Evangelho Quadrangular - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Nos termos do Art. 942 do CPC, deram provimento ao recurso dos réus e julgaram prejudicado o recurso adesivo apresentado pela autora, nos termos do voto da 3ª juíza. Declaram votos vencedores os 2º e 4º julgadores e, vencidos, o relator e o 5º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À ABSTENÇÃO DO USO DAS MARCAS “QUADRANGULAR” E VARIAÇÕES, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA, EM 30 (TRINTA) DIAS, PROMOVER A ALTERAÇÃO DA FACHADA DOS TEMPLOS, DO NOME DE PERFIL EM REDES SOCIAIS E QUAISQUER OUTROS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO, BEM COMO ALTERAR O NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL, E AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 - INSURGÊNCIA DOS CORRÉUSPRELIMINAR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA EMPRESARIAL DESCABIMENTO COMPETÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE DEMANDAS RELACIONADAS A DIREITO MARCÁRIO.MÉRITO PRETENSÃO DE QUE A IGREJA REQUERIDA SE ABSTENHA DE UTILIZAR EM SEU NOME A EXPRESSÃO “QUADRANGULAR” DESCABIMENTO EXPRESSÃO RESPONSÁVEL POR DESIGNAR UMA VERTENTE RELIGIOSA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DA DESIGNAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE POR UMA ÚNICA INSTITUIÇÃO, AINDA QUE TENHA SIDO PROMOVIDO REGISTRO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA E SEUS COROLÁRIOS, INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS INSTITUCIONAIS IDENTIFICATIVAS DAS PARTES ENTIDADES RELIGIOSAS QUE NÃO POSSUEM FINALIDADE ECONÔMICA, NÃO HAVENDO DE SE FALAR EM CONCORRÊNCIA PROPRIAMENTE DITA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO - MARCA AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA IGREJA AUTORA COM O QUANTUM FIXADO EM SEDE DE SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE ASTREINTES. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO O CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO DE SE FALAR, POR CONSEGUINTE, NA MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS OU NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Mazza (OAB: 263898/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - Nelson Agnoletto Junior (OAB: 117005/ SP) - Roberto Francisco Ramos (OAB: 46402/MG) - Márcio Caetano Vitor (OAB: 77474/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001708-03.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1001708-03.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: E. A. da S. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DAS MENORES. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO COLÉGIO RIO BRANCO CONTRA OS GENITORES DAS MENORES - EM QUE SE DISCUTE O NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES NO ANO DE 2016, COM A PRESENTE DEMANDA AJUIZADA PELAS FILHAS PARA QUE O PAI PAGUE O DÉBITO ALIMENTAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2017. ADOTADO O PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA APURAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 4977 DO VALOR DO DÉBITO ALIMENTAR DEVIDO PELO APELADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - Marcio Luiz Henriques (OAB: 239983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1033999-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1033999-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apdo/Apte: Pedro Bauman - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA AGUDIZADA E ESTENOSE AÓRTICA GRAVE SINTOMÁTICA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RÉ BRADESCO A CUSTEAR A PARCELA DE R$66.381,16 DA FATURA DE FLS.243, MEDIANTE REEMBOLSO AO AUTOR PEDRO OU PAGAMENTO DIRETO AO RÉU- RECONVINTE HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. CONDENAÇÃO, AINDA, DO AUTOR, AO PAGAMENTO DE R$ 148.830,56 AO RÉU-RECONVINTE, RELATIVO ÀS DESPESAS NÃO COBERTAS PELA OPERADORA-RÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA OPERADORA-RÉ. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DE REFERIDA LEI. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. PLANO DE SAÚDE QUE PODE DEFINIR QUAIS DOENÇAS SERÃO COBERTAS, MAS NÃO A FORMA DE TRATAMENTO, TENDO PREVALÊNCIA A PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 96 E 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR, PARA QUE SEJA DECLARADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ BRADESCO SEGURO NO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O NOSOCÔMIO. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, PARA QUE A OPERADORA EFETUE DIRETAMENTE AO HOSPITAL O PAGAMENTO DO DÉBITO, MAS APENAS NO MONTANTE RECONHECIDO PELO JUÍZO COMO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA OPERADORA- REQUERIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5069 408/409



Processo: 1027950-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1027950-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maringá Passagens e Turismo Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pedra Grande Hotel - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RÉU E JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECURSO DA AUTORA - PROTESTO ENDOSSO MANDATO BANCO RÉU QUE RECEBEU O TÍTULO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO ENDOSSO MANDATO, QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE, MAS APENAS A POSSE DO TÍTULO AO BANCO RÉU QUE NÃO EXCEDEU OS PODERES - SÚMULA 476 DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA EM SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE EXCESSO DE MANDATO ÔNUS DA PROVA QUE ERA DA AUTORA E NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU E CONDENOU A AUTORA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE R$500,00 - RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AQUELE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS, DENTRE ELAS, PAGAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO VENCEDOR - CRITÉRIO OBJETIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC - PATRONOS DO BANCO RÉU QUE NÃO MEDIRAM ESFORÇOS PARA SUBSISTIR SUA TESE DEFENSIVA VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXACERBADO - ADEMAIS, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO SERIA CASO DE AVILTAMENTO DO TRABALHO DO PROFISSIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 85, § 11, DO CPC - PRECEDENTE DO STF. DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rejane Carvalho Fernandes de Queiroz (OAB: 201277/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004020-67.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004020-67.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Maria Vilma de Moura da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA APELADA, NA RESPOSTA DA APELAÇÃO. TELEFONIA - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ, EMPRESA DE TELEFONIA, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INDEVIDA INDISPONIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA DA PARTE AUTORA, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5516 DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA RESTABELEÇA OS SERVIÇOS DA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL NÚMERO (17) 99642-2760 (REALIZAR E RECEBER LIGAÇÕES, ENVIAR TORPEDOS SMS E PACOTE DE INTERNET), PERTENCENTE À REQUERENTE (EXCEÇÃO FEITA À HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE FATURAS VENCIDAS E NÃO PAGAS)”, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ESTE FIM.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO DA RÉ PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, CONSISTENTE NA INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADO PELA PARTE AUTORA, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$3.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INTERRUPÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DE SERVIÇO DE TELEFONIA, DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA E DO DESINTERESSE DELA EM REGULARIZAR O DEFEITO, POR SI SÓ, É FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL, VISTO QUE IMPLICA EM OFENSA À HONRA OBJETIVA ATÉ MESMO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willians Rafael Canuto Casimiro (OAB: 435992/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000439-21.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000439-21.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Aparecido Francisco Mariano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004515-76.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1004515-76.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: José Pereira Costa Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5591 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005018-24.2013.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1005018-24.2013.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5592 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Diamantino & Hofman Comércio e Representação Ltda - Elettromec - Embargda: Cielo S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AUTORA.INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELAS VENDAS EFETUADAS. OPERAÇÃO DE “CHARGEBACK” (CONTESTAÇÃO, POR USUÁRIO, DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A RESPONSABILIDADE POR TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1048360-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1048360-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE POSSUI CONTRATO DE SEGURO COM JORGE LUÍS FARINAZZO (FLS. 27/42); E QUE EM 30/11/2019 FOI ABERTO UM AVISO DE SINISTRO (FLS. 43) PARA INFORMAR QUE, NESSA MESMA DATA, A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE O SEGURADO RESIDE FOI AFETADA POR DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, DANIFICANDO DIVERSOS APARELHOS Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5676 ELETRÔNICOS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA; QUE DILIGÊNCIAS E VISTORIAS ELABORADAS CONCLUÍRAM QUE OS DANOS DECORRERAM DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ A LHE RESSARCIR DO PREJUÍZO, NO VALOR R$ 7.795,80 (SETE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O SINISTRO OCORREU EM 30/11/2019, E A INDENIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE PAGA EM 06.02.2020 - COM A REGULAÇÃO DO SINISTRO ATRELADO AO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA, OS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO FORAM PRESERVADOS - A REQUERENTE/RECORRENTE, AO NÃO PRESERVAR OS APARELHOS E PERMITIR À RÉ A CONTRAPROVA SOBRE A A CAUSA DO DANO, DEIXOU DÚVIDA A RESPEITO, QUE MILITA CONTRA QUEM OBSTRUIU O DIREITO DE CONTRAPROVA - A RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL ESTABELECE, EM SEU ARTIGO 204, QUE O CONSUMIDOR TEM 90 DIAS, CONTADOS DO DANO, PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA; QUE O CONSUMIDOR TEM QUE PERMITIR À DISTRIBUIDORA O ACESSO AO EQUIPAMENTO DANIFICADO E A SUAS INSTALAÇÕES (ART. 206, § 3°); E QUE A DISTRIBUIDORA TEM 15 DIAS PARA INFORMAR AO CONSUMIDOR SE SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO FOI DEFERIDO OU NÃO (ART. 207, CAPUT).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1114009-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1114009-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Telma Rodrigues - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS FINANCIAMENTO DO VALOR DO PREÇO DO PRODUTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A EMPRESA VENDEDORA E CONTRA A FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRA AMBAS, COM CONDENAÇÃO SOMENTE EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALTERAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, DIANTE DA RECENTE DECISÃO DO STJ, RELATIVA A RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (Nº 326 RESP 1946388/SP) SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MESMO APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM RESSALVAS - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO NÃO APENAS A FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, MAS TAMBÉM DE OUTROS PRODUTOS, COMO, NO CASO, DE MÓVEIS PLANEJADOS ACÓRDÃO PARADIGMA CITADO PELO STJ QUE TRATA DE CASO ENVOLVENDO A VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS, CUJO PREÇO FOI FINANCIADO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A ELA, MANTIDA A CONDENAÇÃO CONTRA A VENDEDORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Francine Oliveira de Araujo Turrin (OAB: 361016/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alciléa Meires Gomes Zanette (OAB: 312170/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2041513-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 2041513-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Heckler Advogados Associados - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO RECORRIDA QUE CONFIRMOU A CONTA DE LIQUIDAÇÃO ELABORADA PELO CONTADOR JUDICIAL QUE CONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É DESCABIDA NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO-SE QUE O TÍTULO JUDICIAL CONDENOU O DEVEDOR A PAGAR OS SALÁRIOS MÍNIMOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DE ACORDO COM O VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE PODERIA CARACTERIZAR O “BIS IN IDEM”, UMA VEZ QUE O SALÁRIO MÍNIMO JÁ É CORRIGIDO ANUALMENTE RESTITUIÇÃO DO SALDO A MAIOR, DE R$ 32.261,26, DEVIDA AO BANCO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Darci Jose Heckler (OAB: 103913/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001786-16.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alexandre Rosa de Lima - Apelado: Ironildo Rocha Santos Me (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS E INFRAÇÕES NO VEÍCULO APÓS ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DA VENDA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APENAS PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONFORME ENUNCIADO 585 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO QUE NÃO FOI DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO DÉBITO, MAS SIM EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DE O AUTOR TER PERDIDO A MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉU QUE DEU CAUSA À DEMANDA AO NÃO CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO ARTIGO 123, § 1° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliam de Oliveira Almeida Lacerda (OAB: 250470/SP) - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Jean Carlo Missi (OAB: 242799/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0005492-41.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: VANESSA ROSSANO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA QUE ENTENDE QUE NÃO SE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COBRADAS, OU MESMO QUE HOUVE PEDIDO DE TRANCAMENTO DO CURSO. RECURSO DA AUTORA AFIRMANDO QUE OS VALORES COBRADOS FORAM A MAIOR DO QUE DETERMINADO NO ANTERIOR PROCESSO AJUIZADO. VALORES EM ABERTO QUE ESTAVAM SENDO DEPOSITADOS EM JUÍZO NA AÇÃO PRIMEVA. DECISÃO DAQUELE JUÍZO INFORMANDO QUE, DE FATO, PARTE DAS MENSALIDADES DEIXARAM DE SER DEPOSITADAS, JUSTIFICANDO O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA PEDIDO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O NÃO PAGAMENTO OU NÃO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE IMPOR À RÉ PROVA DIABÓLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gustavo Guilhen Marquezi (OAB: 341410/SP) - Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0048633-25.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ulisa Imóveis S/c Ltda - Apelada: Daniela Carla de Carvalho - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A FASE DE Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5758 EXECUÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTAS PREMISSAS EQUIVOCADAS CONSIDERADAS E NULIDADE DA PUBLICAÇÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUBLICAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À PARTE. CONTRADITÓRIO QUE PÔDE SER EXERCIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR O DESFECHO DA LIDE, APLICANDO- SE O PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. INEXPLICÁVEL E DESARRAZOADA INÉRCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. MAIS DE CINCO ANOS SEM DAR ANDAMENTO AO FEITO EXECUTIVO (ART. 206. § 5°, II E III DO CÓDIGO CIVIL E ART. 25, II DO ESTATUTO DA OAB), A DESPEITO DE ADVERTIDA PARA TANTO. CONTRADITÓRIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO VIABILIZADO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUE PODE SER NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, EIS QUE DIZ RESPEITO À MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 267, § 1° DO CPC/1973 QUE DIZ RESPEITO AO ABANDONO DE CAUSA DO AUTOR E NÃO À PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Bacci da Silva (OAB: 339997/ SP) - Welton Orlando Wohnrath (OAB: 216701/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0048634-10.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ulisa Imóveis S/c Ltda - Apelado: Ruberval Francisco de Carvalho e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR SUPOSTAS PREMISSAS EQUIVOCADAS CONSIDERADAS. VÍCIOS QUE PODEM SER SANADOS COM A MANIFESTAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR O DESFECHO DA LIDE, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. INEXPLICÁVEL E DESARRAZOADA INÉRCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. MAIS DE CINCO ANOS SEM DAR ANDAMENTO AO FEITO EXECUTIVO (ART. 206. § 5°, II E III DO CÓDIGO CIVIL E ART. 25, II DO ESTATUTO DA OAB), A DESPEITO DE ADVERTIDA PARA TANTO. CONTRADITÓRIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO VIABILIZADO. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUE PODE SER NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE, POIS DIZ RESPEITO À MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 267, § 1° DO CPC/1973 QUE DIZ RESPEITO AO ABANDONO DE CAUSA DO AUTOR E NÃO À PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Bacci da Silva (OAB: 339997/SP) - Welton Orlando Wohnrath (OAB: 216701/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0103575-35.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apdo/Apte: Renato Lopes da Silveira - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DANDO O RÉU POR CITADO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Jéssica Egidio (OAB: 407804/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0210924-97.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. de A. B. - Apelada: P. S. C. de S. G. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ÚNICO IMPUGNANDO AMBAS AS SENTENÇAS. APELANTE QUE PEDE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, OPORTUNIZANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (ARTIGO 99, § 7° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS QUE NÃO INTERROMPERAM OU SUSPENDERAM O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Diniz de Castro Souza (OAB: 176826/SP) - Fabiana Ferraresi Puglia (OAB: 234362/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - LEONARDO BARBIERI (OAB: 16098/ES) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 5759 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1075822-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1075822-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ralfo Donaire Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Celso Spitzcovsky. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 257, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ESCREVENTE TÉCNICO- JUDICIÁRIO, QUE PRETENDE A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO BEM COMO SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE TRANSCORREU REGULARMENTE COM OPORTUNIDADE DE AMPLA DEFESA. 2. CONFORME PORTARIA INAUGURAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O AUTOR FOI RESPONSÁVEL PELO ENVIO DE ALVARÁ E MENSAGEM DE SOLTURA RELATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO- CRIMINAL 1523221-69.2019.8.26.0228 E REMETEU A ORDEM POR MENSAGEM ELETRÔNICA PARA UNIDADE PRISIONAL, MAS NÃO VERIFICOU QUE NO MESMO DIA HOUVE RESPOSTA DALI DE QUE O CUSTODIADO HAVIA SIDO RECAMBIADO PARA OUTRO LOCAL. NOVE MESES DEPOIS A ADVOGADA DO RÉU PRESO COMUNICOU QUE A ORDEM NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA; INSTAURADA APURAÇÃO PRELIMINAR PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS, O AUTOR CERTIFICOU QUE NÃO HAVER RECEBIDO RESPOSTA POR MENSAGEM ELETRÔNICA DA UNIDADE PRISIONAL ACERCA DO RECÂMBIO, MAS VIERAM DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO E AUDITORIA INTERNA REVELOU QUE O AUTOR APAGOU MENSAGEM DALI RECEBIDA UM DIA ANTES DA CERTIDÃO EXARADA. AINDA, O AUTOR FOI RESPONSÁVEL POR PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM AUTOS FÍSICOS POR NÃO ENCAMINHAMENTO DE GUIAS DEFINITIVAS DE RECOLHIMENTO; POR FIM DEIXOU SEU POSTO DE TRABALHO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS.3. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DO FALSO PRATICADO PELO SERVIDOR QUE DENOTA MÁ-FÉ E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 257, INCISO II, DA LEI Nº 10.261/68. 4. NULIDADES AVENTADAS PELO AUTOR DESCARACTERIZADAS.5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6076 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Nilson Soares de Moraes (OAB: 207018/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000053-25.2019.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000053-25.2019.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Áurea Pereira da Rocha - Apelado: Município de Guararema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE GUARAREMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E DO BEM PENHORADO NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, EXCESSO DE PENHORA EMBARGANTE QUE NÃO INDICA, ADEMAIS, OUTRO BEM APTO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE QUE A APELANTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Andrade Munhoz Marques (OAB: 198559/SP) - Adriano Munhoz Marques (OAB: 198347/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000600-25.2019.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-08

Nº 1000600-25.2019.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 - LOTEAMENTO DENOMINADO “FAZENDA DAS PALMEIRAS” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO IPTU E CONDENOU O MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES TRIBUTADOS TANTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUANTO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN ENTENDIMENTO DA SÚMULA 626 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES A AÇÃO ANULATÓRIA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3543 6238